ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2015/2016
De um lado a empresa CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA, simplesmente
denominada CORPUS, inscrita no CNPJ sob o nº 31.733.363/0006-74 e Inscrição
Estadual isenta com sede localizada na Av. Tranquilo Giannini, s/n°, Distrito Industrial,
Salto/SP, CEP: 13.329-600, que presta serviços no município de SALTO representada
pelo seu Presidente Sr. Ricardo G. Valente, portador do RG 7.980.532-2-SSP/SP e
CPF 003.057.278-93, e de outro lado o SINDICATO ESPECÍFICO DOS
EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, ÁREAS VERDES,
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SALTO E REGIÃO,
representante da Categoria de EMPREGADOS E TRABALHADORES EM
EMPRESA DE LIMPEZA URBANA, adiante simplesmente denominado Sindicato
Profissional, localizado na Rua José Galvão, 153, Centro – Salto/SP, Cep: 13.320-170,
com Registro Sindical nº 46000.000877/2003-52, inscrito no CNPJ: 05.491.531/00148, representado pelo seu Presidente, Sr. Marcio de Carvalho Tavares, portador do
RG. 24.601.346-1, e CPF nº 294.701.698-08, têm entre si, justo e acordado, a
celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos e condições a seguir:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Os empregados e trabalhadores da empresa CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
passarão a receber a partir de 01 de março de 2.015 o salário reajustado em 8,50%
(oito vírgula cinquenta por cento).
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CLÁUSULA 2ª - LIMITE PARA REAJUSTE
O reajuste, definido neste Acordo Coletivo de Trabalho, contemplará a parcela do
salário até o limite de 10 (dez) salários mínimos.
CLÁUSULA 3ª - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 01 de março de 2014
receberão o reajuste previsto na cláusula 1ª de forma proporcional, na base de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço.
CLÁUSULA 4ª - VALE-ALIMENTAÇÃO E TÍCKET-REFEIÇÃO
A CORPUS fornecerá Vale-Alimentação unificada com o Tícket-Refeição, mensal e
gratuitamente aos empregados, juntamente com o pagamento do salário, cujo valor não
terá qualquer incidência ou integração salarial.
4.1. O valor do Vale-Alimentação, já incorporado ao Tícket-Refeição, doravante
mencionado apenas como Vale-Alimentação será de R$ 388,48 (Trezentos e Oitenta e
Oito Reais e Vinte e Quarenta e Oito centavos ) para o total de 25 (vinte e cinco)
vales, a partir do mês de março de 2015 a ser entregue em abril de 2015 e assim
sucessivamente.
4.2. Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a CORPUS fará a apuração das faltas
injustificadas ocorridas, no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários,
sendo que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição de 01 (um) ValeAlimentação ou 1/25 (um vinte e cinco avos) do valor mensal.
4.3. Fica facultado a CORPUS a pagar separadamente Vale-Alimentação e o TícketRefeição, a qualquer momento, desde que a soma dos valores não seja inferior ao
previsto nesta cláusula.
4.4. As partes poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho para substituir o TicketRefeição pelo fornecimento da refeição “in natura” que atenda o pressuposto do PAT
(Programa de Alimentação do Trabalhador). O eventual Acordo Coletivo de Trabalho
também poderá alterar os valores de remuneração (salário e/ou Vale-Alimentação) em
substituição ao Ticket-Refeição, tudo conforme as partes vierem conciliar.
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CLÁUSULA 5ª-CAFÉ DA MANHÃ
A Empresa fornece café da manhã a seus empregados.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam garantidos os seguintes graus de insalubridade:
a) Para os empregados lotados na mão-de-obra direta de: varrição e limpeza de vias e
logradouros públicos, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal: graus
médios, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
b) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: graus máximos,
que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
CLÁUSULA 7ª - SALÁRIOS FUNCIONAIS
Os empregados lotados na mão de obra das funções ou atividades infradiscriminadas
perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a freqüência integral
mensal, bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimentos
de cada parcela.
A remuneração em menção vigerá a partir de 01 de Março de 2015 e será paga ou
entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de 2015, e assim sucessivamente.
CARGOS
COLETORES /
BUERISTAS
VARREDORES /
SERVENTES DE USINA
TRATAMENTO LIXO E
TRANSBORDO MUNICIPAL
OPERADOR DE
ROÇADEIRA
SALÁRIO MENSAL
R$ 949,19
R$ 915,06
R$ 938,33
INSALUBRIDADE
R$ 315,20
R$ 157,60
R$ 157,60
VALE ALIMENTAÇÃO
R$ 388,48
R$ 388,48
R$ 388,48
TOTAL REMUNERAÇÃO
R$ 1.652,87
R$ 1.461,14
R$ 1.484,41
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CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CORPUS concederá a todos os empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês o
adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal
vigente no mês anterior.
CLÁUSULA 9ª - SEGURO DE VIDA
A CORPUS concederá seguro de vida, gratuitamente, a todos os seus empregados,
sendo que as apólices de seguro deverão proporcionar cobertura por morte do
empregado em decorrência de causa natural ou acidental, bem como invalidez
permanente.
CLÁUSULA 10ª - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
Fica preservada a data de 16 de maio como sendo o “DIA DO TRABALHADOR DA
LIMPEZA URBANA”.
Parágrafo único: Os empregados lotados na mão de obra direta, conforme funções
definidas na Cláusula 6ª (sexta), receberão as horas laboradas nesse dia como
extraordinárias, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal,
desde que em dia útil.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido aos empregados que exerçam tarefas em depósito combustíveis e
abastecimento de veículos automotores, o adicional de 30% (trinta por cento) sobre a
remuneração, a título de periculosidade, na forma do art. 193, parágrafo 1º da CLT.
CLÁUSULA 12ª - PECÚLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência de morte ou invalidez do empregado por motivo de doença atestada pelo
órgão previdenciário competente, a CORPUS pagará a seus dependentes, no primeiro
caso, e aos próprios empregados na segunda hipótese, uma importância equivalente ao
último salário nominal do empregado. A CORPUS, quando custear as despesas do
funeral poderá descontá-las até o valor de 01 (um) salário nominal.
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CLÁUSULA 13ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não
poderão perceber salário inferior ao dos empregados dispensados, desde que para o
trabalho na mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 14ª - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo acarretará a CORPUS a pena de
multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades
previstas na legislação:
a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês.
b) Décimo Terceiro Salário: até o dia vinte de dezembro de cada ano.
c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo).
CLÁUSULA 15ª - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS
Ultrapassados 10 (dez) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas,
resultantes da Rescisão Contratual, a CORPUS responderá pelo pagamento de multa
equivalente ao salário diário percebido pelo empregado por dia de atraso, paga
diretamente ao mesmo, até a efetiva quitação das verbas rescisórias.
A multa será
devida a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o prazo legal estabelecido.
Parágrafo primeiro: A CORPUS comunicará por escrito ao empregado desligado, a
data e local para quitação da rescisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Parágrafo segundo: Fica estipulada a multa de 01 (um) dia de salário de cada
empregado, paga diretamente ao mesmo, toda vez que a CORPUS marcar a
homologação com o mesmo e sem motivo justificado deixar de comparecer ao local
designado para a homologação.
Parágrafo terceiro: A CORPUS dará preferência a efetuar as homologações das
rescisões contratuais de trabalho no SINDICATO PROFISSIONAL.
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CLÁUSULA 16ª - ESCALA DE FOLGAS
Quando adotado o sistema de escala de revezamento de folgas, tais escalas serão
divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e afixadas nos locais de
trabalho.
Parágrafo único: Inexistindo escala de folgas semanal ou não sendo esta cumprida,
após trabalhar 06 (seis) dias consecutivos, o empregado terá automaticamente garantido
o dia imediato como de descanso remunerado, desde que o dia de folga não seja pago
como folga trabalhada.
CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE EMPREGO
Será garantido emprego ou salário, nas seguintes situações:
a) Gestante
As empregadas gestantes até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno da licença
compulsória estabelecida na Constituição Federal. Nesse período não poderá ser
concedido Aviso Prévio e, no caso de férias, somente a pedido da empregada.
b) Serviço Militar
Aos empregados em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a
incorporação e nos 90 (noventa) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
CLÁUSULA 18ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as eventuais horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento). Domingo e feriados 100%(cem por cento)
CLÁUSULA 19ª - RETENÇÃO EXCEDENTE DA CTPS / MULTA
Será devida, ao empregado, uma multa correspondente a 01 (um) dia do seu salário
base, por dia de atraso, na hipótese de a CORPUS reter sua CTPS (Carteira de Trabalho
da Previdência Social) por prazo superior a 02 (dois) dias úteis. Excepcionalmente, no
caso da CORPUS demonstrar que naquele período admitiu mais de 10 (dez)
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empregados em seu quadro, o prazo será dilatado para 03 (três) dias úteis, contando-se
após esse prazo o referido atraso.
CLÁUSULA 20ª - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
A CORPUS deverá entregar ao empregado, no 1º (primeiro) dia do trabalho, o crachá
de identificação, cujo documento o mesmo se obrigará a portar em serviço e usá-lo de
forma visível.
CLÁUSULA 21ª - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
A CORPUS anotará na Carteira de Trabalho, o efetivo cargo ocupado pelo empregado,
principalmente nas funções objeto do contrato operacional, dando preferência às
denominações usuais de “COLETOR”, “VARREDOR” e “SERVENTE DE
USINA”, ficando coibido, para atividades operacionais bem definidas, a adoção de
termos genéricos como Serventes, Ajudantes ou Auxiliares de Serviços diversos ou
gerais que só serão tolerados em serviços de apoios internos da própria empresa.
CLÁUSULA 22ª - TRANSFERÊNCIAS
A CORPUS fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho bem como o horário,
respeitando a legislação atinente a cada caso.
A CORPUS se obriga a efetuar o
pagamento das despesas com condução, antecipadamente, até o primeiro pagamento,
em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.
CLÁUSULA 23ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados readmitidos para a mesma função, até 12 (doze) meses após seus
desligamentos, estarão desobrigados de firmarem contrato de experiência.
CLÁUSULA 24ª - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas ao serviço:
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a) Empregados Estudantes
Dos empregados estudantes para prestação de exames, desde que em estabelecimento de
ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de
24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior.
b) Recebimento do P.I.S.
Uma vez ao ano para fins de recebimento do P.I.S. (Plano de Integração Social),
comprovadamente.
c) Licença Paternidade
Será concedido de acordo com o Art. 7º, XIX da Constituição Federal.
d) Acompanhamento de Filhos ao Médico
Havendo necessidade, a empregada será remunerada em 01 (um) dia por trimestre para
acompanhar o filho de até 06 (seis) anos de idade ou filho excepcional de qualquer
idade, ao médico, devendo apresentar declaração do médico.
CLÁUSULA 25ª - ATESTADOS MÉDICOS
A CORPUS se obriga a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao
serviço emitido pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os
emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do SINDICATO PROFISSIONAL e
seus conveniados, desde que devidamente confirmados e acatados pelo médico da
empresa.
CLÁUSULA 26ª - EXTRATOS DO FGTS
A CORPUS encaminhará ao SINDICATO PROFISSIONAL, sempre que formal e
nominalmente solicitado, o extrato do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal,
no prazo de 10 (dez) dias da solicitação, desde que atendido o pedido pelo órgão
mencionado em prazo hábil.
CLÁUSULA 27ª - QUADRO DE AVISOS
A
CORPUS
concederá
local
para
afixação
de
avisos
do
SINDICATO
PROFISSIONAL.
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CLÁUSULA 28ª - CONVÊNIO FARMÁCIAS / DROGARIAS
A CORPUS se obrigará a firmar convênios com farmácias ou drogarias próximas dos
locais de trabalho objetivando descontos na compra de medicamentos por seus
empregados.
CLÁUSULA 29ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A CORPUS se obriga, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito aos
empregados a causa e o enquadramento do motivo na C.L.T., sob pena de, por
presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA 30ª - RECIBOS DE PAGAMENTO
A CORPUS se obriga a fornecer a seu empregado, contra-recibo de pagamento,
mencionando o nome da empresa, a importância paga, o desconto efetuado e o período
de competência.
CLÁUSULA 31
ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A CORPUS fornecerá, gratuitamente, uniformes a todos os seus empregados quando
obrigatório seu uso.
30.1 - O primeiro uniforme será fornecido na admissão.
30.2 - O segundo uniforme será fornecido após 15 (quinze) dias da admissão.
30.3 - Os uniformes serão substituídos sempre que necessário.
30.4 - Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a
CORPUS ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art.
462 da C.L.T.
30.5 - Fica assegurado a CORPUS o direito ao reembolso do valor correspondente ao
uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago
voluntário do mesmo, na ocasião da quitação das verbas rescisórias.
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CLÁUSULA 32ª - VESTIÁRIOS
Nos locais de apoio a serviços onde houver mais de 10 (dez) empregados, a CORPUS
se obriga a dispor de local apropriado com armários e sanitários.
CLÁUSULA 33ª - REFEITÓRIOS
Nos locais de apoio a serviços onde houver mais de 10 (dez) empregados, a empresa se
obriga a manter local apropriado para refeição dos mesmos.
CLÁUSULA 34ª - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá, nos pontos de apoio de trabalho, 01 (um) estojo de primeirosocorro.
CLÁUSULA 35ª - SINDICALIZAÇÃO
O SINDICATO PROFISSIONAL terá livre acesso às dependências da CORPUS,
uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a
sindicalização dos trabalhadores representados.
CLÁUSULA 36ª - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A CORPUS se obriga a fornecer a seus empregados equipamentos de sinalização de
segurança (cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta)
necessários.
CLÁUSULA 37ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A CORPUS fornecerá transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos
de apoio ou garagem ao local da prestação dos serviços, e vice-versa, quando a distância
do deslocamento exigir essa condição.
CLÁUSULA 38a - DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Todos os direitos e obrigações dos empregados serão amplamente divulgados pelo
SINDICATO PROFISSIONAL, em especial as contribuições devidas à entidade
profissional.
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CLÁUSULA 39a - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - JORNADA
DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas, aos empregados que
prestem serviços no Centro de Processamento de Dados da CORPUS, nas funções de
digitadores e conferentes.
CLÁUSULA 40ª –CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, no
artigo 513, alínea “e” da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a
MEMO CIRCULAR SRT/TEM nº 04 de 20.01.06, do Ministério do Trabalho e
Emprego,
os
empregadores
ficam
obrigados
a
descontar
a
Contribuição
Negocial/Assistencial Profissional de cada um de seus empregados, da seguinte forma:
a) 5%(cinco por cento) em uma única vez, sobre os salários percebidos do mês de
novembro de 2015 a ser repassado em 10 de dezembro de 2015;
b) A contribuição negocial/assistencial profissional foi aprovada em Assembleia
Geral do SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO e é válida para o
período de 01 de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016;
c) A empresa deverá remeter juntamente com o pagamento, a relação nominal dos
empregados, com desconto efetuado, sob pena de multa de 10%(dez por cento)
do valor devido, acrescido de juros e correções legais;
d) O empregado poderá exercer o direito de oposição à contribuição desta clausula,
nos termos do precedente normativo nº 119 do TST,pelo qual abre-se o prazo de
10 dias para a manifestação de OPOSIÇÃO ao desconto. A manifestação deverá
ser apresentada por escrito, pessoalmente, na sede da entidade sindical..
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O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de
Contribuição na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao
SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO fará com que o ônus pelo
pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou
reembolso posterior junto ao trabalhador.
CLÁUSULA 41ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA (EM FOLHA DE
PAGAMENTO)
O desconto da mensalidade associativa mensal será de R$ 15,00 (Quinze Reais) e as
demais contribuições em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria e AGE, as quais deverão ser repassadas para a Entidade Sindical até o 10º
(décimo) dia de cada mês, a contar do mês subseqüente a data de sindicalização, a ser
efetuado em guia própria emitida pelo Sindicato Profissional, sob pena de sofrer as
cominações do § Único do Art. 545 da CLT.
O empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante
do pagamento efetuado referente aos seus empregados que optaram pelo desconto da
contribuição mencionada em folha de pagamento.
CLÁUSULA 42a - TRABALHO DA MULHER
Aplicam-se supletivamente ao trabalho da mulher as disposições próprias contidas nos
capítulos especiais da C.L.T. e na legislação complementar concernente.
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CLÁUSULA 43a - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado
intervalo remunerado, durante a jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não
poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
CLÁUSULA 44a - BEBEDOUROS
A CORPUS se obriga a manter água potável, em todas as garagens e pontos de apoio
operacional.
CLÁUSULA 45a - PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza incorporarão os salários para efeito de férias, 13º
salário e FGTS.
CLÁUSULA
46a
-
REVISÃO,
DENÚNCIA,
PRORROGAÇÃO
OU
REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação do presente Acordo
Coletivo de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembléia
geral do SINDICATO convenientes, em conformidade com o art. 615 da CLT e
legislação pertinente.
CLÁUSULA 47a - REGISTRO
Caberá ao SINDICATO PROFISSIONAL a providência de imediatamente
encaminhar ao Ministério do Trabalho, perante a Delegacia do Trabalho este
instrumento para o competente registro e arquivo, bem como encaminhar cópia
registrada a CORPUS.
CLÁUSULA 48a - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência por 12 (doze) meses, iniciando-se
em 01 de março de 2015 e expirando-se em 28 de Fevereiro de 2016..
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CLÁUSULA 49a - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os trabalhadores da Empresa
CORPUS DANEAMENTO E OBRAS LTDA, que prestam serviços na categoria de
limpeza urbana, do município de Salto.
Salto, 24 de março de 2015.
MARCIO DE CARVALHO TAVARES
PRESIDENTE
RG 24.601.346-1 e CPF 294.701.698-08
SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA, ÁREAS VERDES, LEMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DE SALTO E REGIÃO
CNPJ: 05.491.531/0001-48 - Inscrição Estadual isenta
RICARDO G. VALENTE
CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
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