ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 De um lado a empresa CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA, simplesmente denominada CORPUS, inscrita no CNPJ sob o nº 31.733.363/0006-74 e Inscrição Estadual isenta com sede localizada na Av. Tranquilo Giannini, s/n°, Distrito Industrial, Salto/SP, CEP: 13.329-600, que presta serviços no município de SALTO representada pelo seu Presidente Sr. Ricardo G. Valente, portador do RG 7.980.532-2-SSP/SP e CPF 003.057.278-93, e de outro lado o SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, ÁREAS VERDES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SALTO E REGIÃO, representante da Categoria de EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESA DE LIMPEZA URBANA, adiante simplesmente denominado Sindicato Profissional, localizado na Rua José Galvão, 153, Centro – Salto/SP, Cep: 13.320-170, com Registro Sindical nº 46000.000877/2003-52, inscrito no CNPJ: 05.491.531/00148, representado pelo seu Presidente, Sr. Marcio de Carvalho Tavares, portador do RG. 24.601.346-1, e CPF nº 294.701.698-08, têm entre si, justo e acordado, a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos e condições a seguir: CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL Os empregados e trabalhadores da empresa CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA passarão a receber a partir de 01 de março de 2.015 o salário reajustado em 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento). 1 CLÁUSULA 2ª - LIMITE PARA REAJUSTE O reajuste, definido neste Acordo Coletivo de Trabalho, contemplará a parcela do salário até o limite de 10 (dez) salários mínimos. CLÁUSULA 3ª - ADMISSÕES APÓS DATA BASE Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 01 de março de 2014 receberão o reajuste previsto na cláusula 1ª de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço. CLÁUSULA 4ª - VALE-ALIMENTAÇÃO E TÍCKET-REFEIÇÃO A CORPUS fornecerá Vale-Alimentação unificada com o Tícket-Refeição, mensal e gratuitamente aos empregados, juntamente com o pagamento do salário, cujo valor não terá qualquer incidência ou integração salarial. 4.1. O valor do Vale-Alimentação, já incorporado ao Tícket-Refeição, doravante mencionado apenas como Vale-Alimentação será de R$ 388,48 (Trezentos e Oitenta e Oito Reais e Vinte e Quarenta e Oito centavos ) para o total de 25 (vinte e cinco) vales, a partir do mês de março de 2015 a ser entregue em abril de 2015 e assim sucessivamente. 4.2. Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a CORPUS fará a apuração das faltas injustificadas ocorridas, no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição de 01 (um) ValeAlimentação ou 1/25 (um vinte e cinco avos) do valor mensal. 4.3. Fica facultado a CORPUS a pagar separadamente Vale-Alimentação e o TícketRefeição, a qualquer momento, desde que a soma dos valores não seja inferior ao previsto nesta cláusula. 4.4. As partes poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho para substituir o TicketRefeição pelo fornecimento da refeição “in natura” que atenda o pressuposto do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). O eventual Acordo Coletivo de Trabalho também poderá alterar os valores de remuneração (salário e/ou Vale-Alimentação) em substituição ao Ticket-Refeição, tudo conforme as partes vierem conciliar. 2 CLÁUSULA 5ª-CAFÉ DA MANHÃ A Empresa fornece café da manhã a seus empregados. CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ficam garantidos os seguintes graus de insalubridade: a) Para os empregados lotados na mão-de-obra direta de: varrição e limpeza de vias e logradouros públicos, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal: graus médios, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. b) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: graus máximos, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. CLÁUSULA 7ª - SALÁRIOS FUNCIONAIS Os empregados lotados na mão de obra das funções ou atividades infradiscriminadas perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a freqüência integral mensal, bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimentos de cada parcela. A remuneração em menção vigerá a partir de 01 de Março de 2015 e será paga ou entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de 2015, e assim sucessivamente. CARGOS COLETORES / BUERISTAS VARREDORES / SERVENTES DE USINA TRATAMENTO LIXO E TRANSBORDO MUNICIPAL OPERADOR DE ROÇADEIRA SALÁRIO MENSAL R$ 949,19 R$ 915,06 R$ 938,33 INSALUBRIDADE R$ 315,20 R$ 157,60 R$ 157,60 VALE ALIMENTAÇÃO R$ 388,48 R$ 388,48 R$ 388,48 TOTAL REMUNERAÇÃO R$ 1.652,87 R$ 1.461,14 R$ 1.484,41 3 CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO SALARIAL A CORPUS concederá a todos os empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês o adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal vigente no mês anterior. CLÁUSULA 9ª - SEGURO DE VIDA A CORPUS concederá seguro de vida, gratuitamente, a todos os seus empregados, sendo que as apólices de seguro deverão proporcionar cobertura por morte do empregado em decorrência de causa natural ou acidental, bem como invalidez permanente. CLÁUSULA 10ª - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA Fica preservada a data de 16 de maio como sendo o “DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA”. Parágrafo único: Os empregados lotados na mão de obra direta, conforme funções definidas na Cláusula 6ª (sexta), receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil. CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Fica garantido aos empregados que exerçam tarefas em depósito combustíveis e abastecimento de veículos automotores, o adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, a título de periculosidade, na forma do art. 193, parágrafo 1º da CLT. CLÁUSULA 12ª - PECÚLIO POR MORTE OU INVALIDEZ Na ocorrência de morte ou invalidez do empregado por motivo de doença atestada pelo órgão previdenciário competente, a CORPUS pagará a seus dependentes, no primeiro caso, e aos próprios empregados na segunda hipótese, uma importância equivalente ao último salário nominal do empregado. A CORPUS, quando custear as despesas do funeral poderá descontá-las até o valor de 01 (um) salário nominal. 4 CLÁUSULA 13ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão perceber salário inferior ao dos empregados dispensados, desde que para o trabalho na mesma função, excluídas as vantagens pessoais. CLÁUSULA 14ª - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo acarretará a CORPUS a pena de multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). CLÁUSULA 15ª - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS Ultrapassados 10 (dez) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas, resultantes da Rescisão Contratual, a CORPUS responderá pelo pagamento de multa equivalente ao salário diário percebido pelo empregado por dia de atraso, paga diretamente ao mesmo, até a efetiva quitação das verbas rescisórias. A multa será devida a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o prazo legal estabelecido. Parágrafo primeiro: A CORPUS comunicará por escrito ao empregado desligado, a data e local para quitação da rescisão, fornecendo-lhe cópia da mesma. Parágrafo segundo: Fica estipulada a multa de 01 (um) dia de salário de cada empregado, paga diretamente ao mesmo, toda vez que a CORPUS marcar a homologação com o mesmo e sem motivo justificado deixar de comparecer ao local designado para a homologação. Parágrafo terceiro: A CORPUS dará preferência a efetuar as homologações das rescisões contratuais de trabalho no SINDICATO PROFISSIONAL. 5 CLÁUSULA 16ª - ESCALA DE FOLGAS Quando adotado o sistema de escala de revezamento de folgas, tais escalas serão divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e afixadas nos locais de trabalho. Parágrafo único: Inexistindo escala de folgas semanal ou não sendo esta cumprida, após trabalhar 06 (seis) dias consecutivos, o empregado terá automaticamente garantido o dia imediato como de descanso remunerado, desde que o dia de folga não seja pago como folga trabalhada. CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE EMPREGO Será garantido emprego ou salário, nas seguintes situações: a) Gestante As empregadas gestantes até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno da licença compulsória estabelecida na Constituição Federal. Nesse período não poderá ser concedido Aviso Prévio e, no caso de férias, somente a pedido da empregada. b) Serviço Militar Aos empregados em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após o desligamento da unidade em que serviu. CLÁUSULA 18ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS Todas as eventuais horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Domingo e feriados 100%(cem por cento) CLÁUSULA 19ª - RETENÇÃO EXCEDENTE DA CTPS / MULTA Será devida, ao empregado, uma multa correspondente a 01 (um) dia do seu salário base, por dia de atraso, na hipótese de a CORPUS reter sua CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social) por prazo superior a 02 (dois) dias úteis. Excepcionalmente, no caso da CORPUS demonstrar que naquele período admitiu mais de 10 (dez) 6 empregados em seu quadro, o prazo será dilatado para 03 (três) dias úteis, contando-se após esse prazo o referido atraso. CLÁUSULA 20ª - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL A CORPUS deverá entregar ao empregado, no 1º (primeiro) dia do trabalho, o crachá de identificação, cujo documento o mesmo se obrigará a portar em serviço e usá-lo de forma visível. CLÁUSULA 21ª - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL A CORPUS anotará na Carteira de Trabalho, o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto do contrato operacional, dando preferência às denominações usuais de “COLETOR”, “VARREDOR” e “SERVENTE DE USINA”, ficando coibido, para atividades operacionais bem definidas, a adoção de termos genéricos como Serventes, Ajudantes ou Auxiliares de Serviços diversos ou gerais que só serão tolerados em serviços de apoios internos da própria empresa. CLÁUSULA 22ª - TRANSFERÊNCIAS A CORPUS fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho bem como o horário, respeitando a legislação atinente a cada caso. A CORPUS se obriga a efetuar o pagamento das despesas com condução, antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes. CLÁUSULA 23ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Os empregados readmitidos para a mesma função, até 12 (doze) meses após seus desligamentos, estarão desobrigados de firmarem contrato de experiência. CLÁUSULA 24ª - ABONO DE FALTAS Serão abonadas as seguintes faltas ao serviço: 7 a) Empregados Estudantes Dos empregados estudantes para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior. b) Recebimento do P.I.S. Uma vez ao ano para fins de recebimento do P.I.S. (Plano de Integração Social), comprovadamente. c) Licença Paternidade Será concedido de acordo com o Art. 7º, XIX da Constituição Federal. d) Acompanhamento de Filhos ao Médico Havendo necessidade, a empregada será remunerada em 01 (um) dia por trimestre para acompanhar o filho de até 06 (seis) anos de idade ou filho excepcional de qualquer idade, ao médico, devendo apresentar declaração do médico. CLÁUSULA 25ª - ATESTADOS MÉDICOS A CORPUS se obriga a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do SINDICATO PROFISSIONAL e seus conveniados, desde que devidamente confirmados e acatados pelo médico da empresa. CLÁUSULA 26ª - EXTRATOS DO FGTS A CORPUS encaminhará ao SINDICATO PROFISSIONAL, sempre que formal e nominalmente solicitado, o extrato do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação, desde que atendido o pedido pelo órgão mencionado em prazo hábil. CLÁUSULA 27ª - QUADRO DE AVISOS A CORPUS concederá local para afixação de avisos do SINDICATO PROFISSIONAL. 8 CLÁUSULA 28ª - CONVÊNIO FARMÁCIAS / DROGARIAS A CORPUS se obrigará a firmar convênios com farmácias ou drogarias próximas dos locais de trabalho objetivando descontos na compra de medicamentos por seus empregados. CLÁUSULA 29ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA A CORPUS se obriga, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito aos empregados a causa e o enquadramento do motivo na C.L.T., sob pena de, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada. CLÁUSULA 30ª - RECIBOS DE PAGAMENTO A CORPUS se obriga a fornecer a seu empregado, contra-recibo de pagamento, mencionando o nome da empresa, a importância paga, o desconto efetuado e o período de competência. CLÁUSULA 31 ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES A CORPUS fornecerá, gratuitamente, uniformes a todos os seus empregados quando obrigatório seu uso. 30.1 - O primeiro uniforme será fornecido na admissão. 30.2 - O segundo uniforme será fornecido após 15 (quinze) dias da admissão. 30.3 - Os uniformes serão substituídos sempre que necessário. 30.4 - Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a CORPUS ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art. 462 da C.L.T. 30.5 - Fica assegurado a CORPUS o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, na ocasião da quitação das verbas rescisórias. 9 CLÁUSULA 32ª - VESTIÁRIOS Nos locais de apoio a serviços onde houver mais de 10 (dez) empregados, a CORPUS se obriga a dispor de local apropriado com armários e sanitários. CLÁUSULA 33ª - REFEITÓRIOS Nos locais de apoio a serviços onde houver mais de 10 (dez) empregados, a empresa se obriga a manter local apropriado para refeição dos mesmos. CLÁUSULA 34ª - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS A empresa manterá, nos pontos de apoio de trabalho, 01 (um) estojo de primeirosocorro. CLÁUSULA 35ª - SINDICALIZAÇÃO O SINDICATO PROFISSIONAL terá livre acesso às dependências da CORPUS, uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados. CLÁUSULA 36ª - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA A CORPUS se obriga a fornecer a seus empregados equipamentos de sinalização de segurança (cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta) necessários. CLÁUSULA 37ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS A CORPUS fornecerá transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local da prestação dos serviços, e vice-versa, quando a distância do deslocamento exigir essa condição. CLÁUSULA 38a - DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Todos os direitos e obrigações dos empregados serão amplamente divulgados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, em especial as contribuições devidas à entidade profissional. 10 CLÁUSULA 39a - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - JORNADA DE TRABALHO Fica estabelecida a jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas, aos empregados que prestem serviços no Centro de Processamento de Dados da CORPUS, nas funções de digitadores e conferentes. CLÁUSULA 40ª –CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, no artigo 513, alínea “e” da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a MEMO CIRCULAR SRT/TEM nº 04 de 20.01.06, do Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores ficam obrigados a descontar a Contribuição Negocial/Assistencial Profissional de cada um de seus empregados, da seguinte forma: a) 5%(cinco por cento) em uma única vez, sobre os salários percebidos do mês de novembro de 2015 a ser repassado em 10 de dezembro de 2015; b) A contribuição negocial/assistencial profissional foi aprovada em Assembleia Geral do SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO e é válida para o período de 01 de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016; c) A empresa deverá remeter juntamente com o pagamento, a relação nominal dos empregados, com desconto efetuado, sob pena de multa de 10%(dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais; d) O empregado poderá exercer o direito de oposição à contribuição desta clausula, nos termos do precedente normativo nº 119 do TST,pelo qual abre-se o prazo de 10 dias para a manifestação de OPOSIÇÃO ao desconto. A manifestação deverá ser apresentada por escrito, pessoalmente, na sede da entidade sindical.. 11 O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador. CLÁUSULA 41ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA (EM FOLHA DE PAGAMENTO) O desconto da mensalidade associativa mensal será de R$ 15,00 (Quinze Reais) e as demais contribuições em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e AGE, as quais deverão ser repassadas para a Entidade Sindical até o 10º (décimo) dia de cada mês, a contar do mês subseqüente a data de sindicalização, a ser efetuado em guia própria emitida pelo Sindicato Profissional, sob pena de sofrer as cominações do § Único do Art. 545 da CLT. O empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante do pagamento efetuado referente aos seus empregados que optaram pelo desconto da contribuição mencionada em folha de pagamento. CLÁUSULA 42a - TRABALHO DA MULHER Aplicam-se supletivamente ao trabalho da mulher as disposições próprias contidas nos capítulos especiais da C.L.T. e na legislação complementar concernente. 12 CLÁUSULA 43a - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado, durante a jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição. CLÁUSULA 44a - BEBEDOUROS A CORPUS se obriga a manter água potável, em todas as garagens e pontos de apoio operacional. CLÁUSULA 45a - PRÊMIOS Os prêmios de qualquer natureza incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e FGTS. CLÁUSULA 46a - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembléia geral do SINDICATO convenientes, em conformidade com o art. 615 da CLT e legislação pertinente. CLÁUSULA 47a - REGISTRO Caberá ao SINDICATO PROFISSIONAL a providência de imediatamente encaminhar ao Ministério do Trabalho, perante a Delegacia do Trabalho este instrumento para o competente registro e arquivo, bem como encaminhar cópia registrada a CORPUS. CLÁUSULA 48a - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência por 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de março de 2015 e expirando-se em 28 de Fevereiro de 2016.. 13 CLÁUSULA 49a - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os trabalhadores da Empresa CORPUS DANEAMENTO E OBRAS LTDA, que prestam serviços na categoria de limpeza urbana, do município de Salto. Salto, 24 de março de 2015. MARCIO DE CARVALHO TAVARES PRESIDENTE RG 24.601.346-1 e CPF 294.701.698-08 SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, ÁREAS VERDES, LEMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SALTO E REGIÃO CNPJ: 05.491.531/0001-48 - Inscrição Estadual isenta RICARDO G. VALENTE CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA 14