32 ISSN 1677-7042 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO DA 156a SESSÃO Pauta de Julgamento de Recursos da 156a Sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, na Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, localizada na Av. Presidente Vargas, 730, 24o andar - sala 2 - Centro - Rio de Janeiro. DIA 9 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 10h. 01)RECURSO Nº 3658 - Processo SUSEP nº 15414.000542/2004-20 - Recorrente: Pecúlio Abraham Lincoln AMAL; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 02)RECURSO Nº 4069 - Processo SUSEP nº 15414.200243/2003-11 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 03)RECURSO Nº 4147 - Processo SUSEP nº 15414.001702/2006-10 - Recorrente: Berkley International do Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 04)RECURSO Nº 4688 - Processo SUSEP nº 004-00125/90 - Recorrente: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 05)RECURSO Nº 4827 - Processo SUSEP nº 15414.000780/2003-54 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 06)RECURSO Nº 4839 - Processo SUSEP nº 15414.200076/2007-23 - Recorrente: HDI Seguros S.A. - nova denominação social de Hanover Internacional de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 07)RECURSO Nº 4861 - Processo SUSEP nº 15414.100275/2003-17 - II volumes - Recorrente: Marítima Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 08)RECURSO Nº 4869 - Processo SUSEP nº 15414.004238/2006-13 - V volumes - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 09)RECURSO Nº 4893 - Processo SUSEP nº 15414.002700/2005-67 - Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 10)RECURSO Nº 4915 - Processo SUSEP nº 15414.003740/2004-45 - Recorrente: Megacap Capitalização S.A. (antiga Global Capitalização S.A.); Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 11)RECURSO Nº 4974 - Processo SUSEP nº 10.005802/0089 - II volumes - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 12)RECURSO Nº 4995 - Processo SUSEP nº 15414.001153/2008-45 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 13)RECURSO Nº 4998 - Processo SUSEP nº 15414.001118/2008-26 - Recorrente: Sabemi Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 14)RECURSO Nº 5001 - Processo SUSEP nº 15414.200236/2004-91 - II volumes - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 15)RECURSO Nº 5027 - Processo SUSEP nº 15414.004730/2006-99 - Recorrente: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 16)RECURSO Nº 5029 - Processo SUSEP nº 15414.000791/2007-68 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 17)RECURSO Nº 5039 - Processo SUSEP nº 15414.005165/2006-87 - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 1 18)RECURSO Nº 5049 - Processo SUSEP nº 15414.000168/2007-13 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 19)RECURSO Nº 5153 - Processo SUSEP nº 15414.002110/2008-87 - Recorrente: Newprev Previdência Privada S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro. 20)RECURSO Nº 5174 - Processo SUSEP nº 15414.002669/2008-15 - Recorrente: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. Observação: 1) Segundo o disposto no § 3o, do artigo 18 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto No 2.824, de 27 de outubro de 1998, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". 2) Em relação aos processos incluídos na pauta de julgamento acima, o Senhor Conselheiro Presidente do CRSNSP proferiu o seguinte despacho: "Para melhor planejamento dos trabalhos a serem realizados durante a sessão de julgamento designada para o dia 9 de fevereiro de 2012, e tendo em vista o expressivo número de processos incluídos em pauta, DETERMINO, nos termos do art. 7o, incisos I, II e XII do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto No 2.824, de 27 de outubro de 1998, que os recorrentes ou representantes legais que desejarem fazer sustentação oral durante a sessão de julgamento encaminhem o correspondente pedido de inscrição à Secretaria-Executiva do CRSNSP até o dia 8 de fevereiro de 2012". Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012. FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Presidente do Conselho THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária-Executiva SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1.244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, resolve: Art.1º Os arts. 4º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art.4º........................................................................................ .................................................................................................... XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012013100032 Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2012 "Art.10........................................................................................ Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º." (NR) Art. 2º Os títulos dos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO II DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4º" (NR) "ANEXO III DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4º" (NR) "ANEXO IV DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º" (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2012, data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.234, 11 de janeiro de 2012. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1.245, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve: Art. 1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considerase: I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação; II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ambos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam: a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e b) responsável habilitado no RTU, na forma do art. 3º; III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema RTU; IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU; V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis, cadastrados no sistema RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo; VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada pelo proprietário do veículo a conduzir o veículo cadastrado; VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU; VIII - fatura: o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, transmitido eletronicamente para a Aduana brasileira, que comprova a aquisição e a propriedade da mercadoria pela empresa microimportadora; IX - Transporte Aduaneiro Simplificado: o transporte, sob controle aduaneiro, de mercadorias adquiridas em Ciudad del Este ao amparo do RTU, do ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até o recinto alfandegado destinado a seu despacho aduaneiro, em Foz do Iguaçu; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.