Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
CONSELHO SUPERIOR
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, NORMAS, REGIMENTO, REDAÇÃO E RECURSOS
Parecer nº: 06/2013 Relator: Marcelo Augusto Rauh Schmitt Data: 12/06/2013 Assunto: Análise de incompatibilidade entre parecer da AGU a respeito de controle eletrônico de ponto e resolução do CONSUP. Processo: 23419.000541.2013-­‐54 Relato
A CLNRRR recebeu o processo nº23419.000541.2013-14 com a solicitação
de análise sobre eventual incompatibilidade entre a resolução 81/2011/CONSUP e o
Parecer 1584/2012/CONSUR-MEC/CGU/AGU. Tal parecer encontra-se anexado a
ofício circular 280/2013GAB/SETEC, expedido pelo Secretário de Educação
Profissional e Tecnológica do MEC, em 22 de fevereiro, com orientação a respeito
do registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da
administração pública direta, autárquica e fundacional. Também anexo ao processo,
encontra-se o Ofício Circular 279/2013/GAB/SETEC que comunica a respeito de
coletânea de entendimentos sobre a matéria.
O
parecer
citado
pertence
ao
processo
23000.014094/2012-41,
aparentemente relacionado com argumentos utilizados pelo IFGO a fim de permitir
que parte dos servidores estejam dispensados do regime de controle eletrônico de
ponto.
No cabeçalho do parecer, tem-se como assunto: “Informar sobre
recomendações a serem observadas em processos de admissão de contratados por
tempo determinado”.
Análise
Inicialmente, é fundamental esclarecer os conselheiros que o parecer referido
não é dirigido ao IFRS. Isto é importante na medida em que a lei complementar nº
73 de fevereiro de 1993, no seu Art. 40, é clara ao afirmar que apenas
parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a
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Administração Federal e obriga os órgãos vinculados ao cumprimento. Abaixo, pode
ser lido o texto completo do artigo citado.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este
submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho
presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades
ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as
repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham
ciência.
Desta forma, a CLNRRR analisa o pedido realizado no intuito de assessorar
a reitoria, mas acredita que o parecer não é dirigido ao IFRS. Tal parecer é,
inclusive, confuso, uma vez que o assunto citado diz respeito a contratos
temporários. Outro fato obscuro é que o parecer tem como interessada a CAPES,
mas dirige-se ao IF goiano.
Salvo melhor juízo, não há incompatibilidade legal entre as Resoluções
nº081/2011 e o Parecer nº1584/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU que fixa uma
interpretação sobre os decretos que tratam do controle do ponto. A resolução 81 é
baseada no fato de que os docentes apresentam funções típicas do ensino superior
e realizam atividades fora da sede. Mais especificamente, aquela resolução cita
atividades que ocorrem na própria sede: aulas, atendimento aos alunos e reuniões.
Embora o Art 1º isente os docentes do registro do ponto diário, faz-se mister
ressaltar que o parágrafo único do Art 2º desta mesma resolução afirma que os
diretores-gerais poderão utilizar registros manuais ou eletrônicos com vistas ao
controle das atividades previstas no caput do artigo.
Já no Parecer 1584, a alínea c do item 10 afirma que “No exercício de sua
autonomia administrativa, os institutos podem especificar as situações que
excepcionam o ponto eletrônico.” Ainda na conclusão, o procurador afirma que
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“Cabe aos próprios institutos federais, no exercício de sua autonomia administrativa,
o detalhamento do modo como será realizado o controle eletrônico de ponto e a
especificação das situações que podem excepcioná-lo.”
Parecer
A CLNRR entende que:
1. O parecer não é dirigido ao IFRS.
2. A resolução 81 não apresenta incompatibilidade com o parecer.
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Márcia Pedroso
Ana Maria Correia
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Gleison S. do Nascimento
Andressa Caroline Schneider
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Marcelo A. Rauh Schmitt
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Parecer nº: 06/2013 Relator: Marcelo Augusto Rauh Schmitt