Ministério da Educação Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul CONSELHO SUPERIOR COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, NORMAS, REGIMENTO, REDAÇÃO E RECURSOS Parecer nº: 06/2013 Relator: Marcelo Augusto Rauh Schmitt Data: 12/06/2013 Assunto: Análise de incompatibilidade entre parecer da AGU a respeito de controle eletrônico de ponto e resolução do CONSUP. Processo: 23419.000541.2013-‐54 Relato A CLNRRR recebeu o processo nº23419.000541.2013-14 com a solicitação de análise sobre eventual incompatibilidade entre a resolução 81/2011/CONSUP e o Parecer 1584/2012/CONSUR-MEC/CGU/AGU. Tal parecer encontra-se anexado a ofício circular 280/2013GAB/SETEC, expedido pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, em 22 de fevereiro, com orientação a respeito do registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da administração pública direta, autárquica e fundacional. Também anexo ao processo, encontra-se o Ofício Circular 279/2013/GAB/SETEC que comunica a respeito de coletânea de entendimentos sobre a matéria. O parecer citado pertence ao processo 23000.014094/2012-41, aparentemente relacionado com argumentos utilizados pelo IFGO a fim de permitir que parte dos servidores estejam dispensados do regime de controle eletrônico de ponto. No cabeçalho do parecer, tem-se como assunto: “Informar sobre recomendações a serem observadas em processos de admissão de contratados por tempo determinado”. Análise Inicialmente, é fundamental esclarecer os conselheiros que o parecer referido não é dirigido ao IFRS. Isto é importante na medida em que a lei complementar nº 73 de fevereiro de 1993, no seu Art. 40, é clara ao afirmar que apenas parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Ministério da Educação Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul CONSELHO SUPERIOR COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, NORMAS, REGIMENTO, REDAÇÃO E RECURSOS Administração Federal e obriga os órgãos vinculados ao cumprimento. Abaixo, pode ser lido o texto completo do artigo citado. Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência. Desta forma, a CLNRRR analisa o pedido realizado no intuito de assessorar a reitoria, mas acredita que o parecer não é dirigido ao IFRS. Tal parecer é, inclusive, confuso, uma vez que o assunto citado diz respeito a contratos temporários. Outro fato obscuro é que o parecer tem como interessada a CAPES, mas dirige-se ao IF goiano. Salvo melhor juízo, não há incompatibilidade legal entre as Resoluções nº081/2011 e o Parecer nº1584/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU que fixa uma interpretação sobre os decretos que tratam do controle do ponto. A resolução 81 é baseada no fato de que os docentes apresentam funções típicas do ensino superior e realizam atividades fora da sede. Mais especificamente, aquela resolução cita atividades que ocorrem na própria sede: aulas, atendimento aos alunos e reuniões. Embora o Art 1º isente os docentes do registro do ponto diário, faz-se mister ressaltar que o parágrafo único do Art 2º desta mesma resolução afirma que os diretores-gerais poderão utilizar registros manuais ou eletrônicos com vistas ao controle das atividades previstas no caput do artigo. Já no Parecer 1584, a alínea c do item 10 afirma que “No exercício de sua autonomia administrativa, os institutos podem especificar as situações que excepcionam o ponto eletrônico.” Ainda na conclusão, o procurador afirma que Ministério da Educação Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul CONSELHO SUPERIOR COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, NORMAS, REGIMENTO, REDAÇÃO E RECURSOS “Cabe aos próprios institutos federais, no exercício de sua autonomia administrativa, o detalhamento do modo como será realizado o controle eletrônico de ponto e a especificação das situações que podem excepcioná-lo.” Parecer A CLNRR entende que: 1. O parecer não é dirigido ao IFRS. 2. A resolução 81 não apresenta incompatibilidade com o parecer. __________________________ __________________________ Márcia Pedroso Ana Maria Correia __________________________ __________________________ Gleison S. do Nascimento Andressa Caroline Schneider __________________________ Marcelo A. Rauh Schmitt