Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS DOCENTES DAS IEES PCCS - Docentes - Março/2009 1 2 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Índice Apresentação..........................................................................5 Lei 11.713 – Dispõe sobre as carreiras do pessoal docente e técnico administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná....................................................................7 Lei 14.825 - Altera dispositivos da Lei nº 11.713/97............... 55 Lei 15.944 - Altera dispositivos da Lei nº 11.713/1997 e da Lei nº 14.825/2005.....................................................................69 Resolução Nº 041/2009 – CAD – Novo regulamento dos regimes de trabalho de docentes da UEM........................................... 75 Resolução Nº 061/2003 – CEP – Novo regulamento para progressão docente na UEM..................................................97 Lei 16.132 – Concede índice geral de reajuste de 6%.............139 Lei 16.176 – Prorroga por mais 60 dias a licença-maternidade..... 145 Lei 16.179 – Altera e acresce os dispositivos que especifica da lei nº 11.713/1997........................................................................149 PCCS - Docentes - Março/2009 3 4 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Apresentação Esse suplemento traz as principais leis que regem a relação trabalhista na Universidade Estadual de Maringá (UEM). Ao elaborar esse material, o SINTEEMAR procurou oferecer aos servidores uma nova ferramenta de pesquisa do PCCS e de outras leis que regulamentam as carreiras técnica administrativa e docente na UEM. O SINTEMAR entende que o conhecimento e a socialização das informações através das leis são imprescindíveis para que os servidores possam desempenhar suas funções da melhor maneira possível e também reivindicar os seus direitos. A diretoria do SINTEEMAR – gestão “Integração e Luta” – espera que o suplemento possa, de fato, servir como um guia de consulta freqüente entre os servidores e que ele contribua para tirar possíveis dúvidas sobre a legislação em vigor na UEM. Este suplemento foi feito para ficar em local de fácil acesso para que você, servidor, possa utilizá-lo sempre que necessário. Vale destacar que o SINTEEMAR também disponibiliza no site www.sinteemar.com.br a íntegra desse suplemento. Você, servidor, também encontra no site do SINTEEMAR, o quadro do Perfil Profissiográfico. Boa leitura! SINTEEMAR Gestão “Integração e Luta” PCCS - Docentes - Março/2009 5 6 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 11.713 07 de Maio de 1997 PCCS - Docentes - Março/2009 7 8 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 11.713 - 07 de Maio de 1997 o Publicado no Diário Oficial n . 4997 de 7 de Maio de 1997 (vide Lei 12457, de 16/01/1999) (vide Lei 12457, de 16/01/1999) (vide Lei 13029, de 27/12/2000) (vide Lei 13518, de 27/03/2002) Súmula: Dispõe sobre as Carreiras do Pessal Docente e Técnico Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO (vide Lei 12235, de 24/07/1998) Art. 1º. Fica criada a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná. Art. 2º. Os cargos públicos componentes da carreira serão providos através de nomeação, com a exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos. Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue: I - Professar Auxiliar, níveis A, B, C e D; I - Professor Auxiliar PCCS - Docentes - Março/2009 9 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008) II - Professor Assistente, níveis A, B, C e D; III - Professor Adjunto, níveis A, B, C e D; IV - Professor Associado, níveis A, B e C; V - Professor Titular. § 1º. O ingresso na Classe de Professor Associado se dará de acordo com o estabelecido no Artigo 12 da presente Lei. § 2º. Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas, respeitada a titulação: I - Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino, participação em atividades de pesquisa e/ou extensão, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores, orientação de monografias de cursos de graduação e participação na gestão acadêmica e administrativa. II - Professor Assistente: além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pós graduação "lato-sensu", elaboração de projetos de pesquisa e/ou elaboração e coordenação de projetos de extensão; orientação de alunos de pós-graduação "lato sensu" e/ou bolsistas de iniciação científica ou aperfeiçoamento e participação em banca de concurso público para a classe de Professor Auxiliar. III - Professor Adjunto: além das atribuições da classe de Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de PCCS - Docentes - Março/2009 10 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR pós-graduação "stricto-sensu", coordenação de projetos de pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação "stricto-sensu", participação em banca de concurso para a classe de Professor Assistente. IV - Professor Associado: além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em banca de concurso público para a classe de Professor Adjunto e atividades de pós-graduação. V - Professor Titular: além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento e participação em banca de concurso para as classes de Professor Associado e Titular. § 3º. O regime de trabalho dos docentes desta carreira prevê dedicação exclusiva, tempo integral 40 horas semanais e tempo parcial. § 3º. O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral 40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE. (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) I - O edital de concurso discriminará o regime de trabalho parcial ou integral para ingresso que será integrado pelo docente, ficando vedado o ingresso no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) PCCS - Docentes - Março/2009 11 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR II - O regime de trabalho do docente poderá ser alterado, atendidas as demandas da instituição de ensino superior para as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, observados os requisitos estabelecidos para cada regime e a disponibilidade orçamentária e financeira de pessoal da instituição, obedecida a legislação vigente. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) III - Entende-se o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às atividades de Pesquisa e Extensão. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) IV - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva TIDE somente será aplicado ao Professor de Ensino Superior com regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, ficando vedada sua aplicação a regime de trabalho parcial. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) V - Para o ingresso e permanência no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, os docentes deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa e extensão nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, além de atender o disposto na lei e nas normas da instituição de ensino superior, ficando excepcionado o previsto na alínea "d", do inciso VII deste parágrafo. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) VI - É vedado ao docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, entre outras condições passíveis de regulamentação: PCCS - Docentes - Março/2009 12 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) a) exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) b) atuar como profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) c) desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) VII - Ao Docente em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE é permitido: (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) a) a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) b) a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades acadêmicas; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) c) a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) PCCS - Docentes - Março/2009 13 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR d) manter o regime TIDE no exercício de função ou cargo de provimento em comissão inerente à administração da instituição, com redução da carga horária destinada às atividades de pesquisa ou extensão; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) e) prestar contribuição, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, desde que autorizada pela unidade de lotação; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) f) o desempenho da prestação de serviços de plantão de até 8 (oito) plantões mensais, cada qual de 6 (seis) até 12 (doze) horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) g) a prestação de serviços na forma da Lei Estadual nº 11.500, de 08 de agosto de 1996. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) § 4º. Os vencimentos dos docentes, relativos ao respectivo regime de trabalho, são os constantes do ANEXO I à presente Lei. § 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) PCCS - Docentes - Março/2009 14 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por cento), em caráter linear; (Incluído pela Lei 14825 de12/09/2005) II - os percentuais interclasses serão de: 25% (vinte e cinco por cento), do cargo de Professor Auxiliar para o de Professor Assistente; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Adjunto para o de Professor Associado; e de 10% (dez por cento), do cargo de Professor Associado para o de Professor Titular; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) II - os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de Professor Titular; (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008) III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) IV - a remuneração do cargo de Professor de Ensino Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) PCCS - Docentes - Março/2009 15 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) § 5º. O percentual inter-nível nas classes será de 3% e os percentuais interclasse serão de: (Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005) I - auxiliar para assistente, 20.46% (vinte ponto quarenta e seis por cento); (Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005) II - assistente para adjunto, 6.50% (seis ponto cinqüenta por cento); (Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005) III - adjunto para associado, 7.00% (sete ponto zero por cento); (Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005) IV - associado para titular, 20.00% (vinte ponto zero por cento); (Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005) Art. 4º. Os integrantes da carreira docente terão promoção de classe e ascensão de nível. Art. 5º. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Assistente será feita mediante comprovação da obtenção do título de Mestre. PCCS - Docentes - Março/2009 16 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Professar Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Assistente, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis. Parágrafo único. Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe de Professor Assistente, ficando a data de sua promoção como data inicial de interstício para progressão interníveis. (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008) Art. 6º. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor. Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis. Parágrafo único. Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe de Professor Adjunto, ficando a data de sua promoção como a data inicial de interstício para progressão interníveis. (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008) Art. 7º. O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence. PCCS - Docentes - Março/2009 17 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR (Revogado pela Lei 15944 de 09/09/2008) Parágrafo único. Independente do interstício, quando concluir curso de especialização, em conformidade com a Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação, mediante comprovação. (Revogado pela Lei 15944 de 09/09/2008) Art. 8º. A promoção de Professor Assistente à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor. Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o professor Assistente será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis. Art. 9º. O Professor Assistente ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence, desde que possua o título de Mestre. Art. 10. O Professor Adjunto ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence, desde que possua o título de Doutor. Art. 11. As Comissões para avaliação de desempenho de que tratam os Artigos 7º, 9º e 10 deverão ser compostas de pelo PCCS - Docentes - Março/2009 18 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR menos 03 (três) membros de titulação igual ou superior ao do avaliado. Art. 12. O Professor Adjunto após 02 (dois) anos de interstício no nível D e mediante requerimento, será promovido à classe de Professor Associado, desde que: I - possua o título de Livre Docente, ou II - possua o título de Doutor e seja aprovado em sessão pública de defesa de trabalho científico com memorial descritivo a ser apresentado perante uma banca examinadora. Parágrafo único. A banca examinadora será composta de 03 (três) membros, titulados a nível de Doutor, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) de outra Instituição de Ensino Superior, e deverá ser constituída no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data do requerimento do Professor. Art. 13. O Professor Associado ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence. Art. 14. O acesso à Classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 04 (quatro) anos e com experiência comprovada em docência no ensino superior de 04 (quatro) anos. Parágrafo único. A banca examinadora será composta de 05 PCCS - Docentes - Março/2009 19 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR (cinco) Professores Titulares Doutores, sendo obrigatoriamente 02 (dois) professores de outras Instituições de Ensino Superior. Art. 15. Os docentes integrantes das atuais classes de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular na data de publicação desta Lei, serão, automaticamente, enquadrados nos seguintes níveis: I - Professores Auxiliar, Assistente e Adjunto, níveis I, II, III e IV, nos níveis A, B, C e D, respectivamente, mantida a classe. II - Professores Titulares, níveis I a IV, para a classe de Professor Titular. Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme abaixo especificado: Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não cumulativas: (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) I - 15% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título de especialização. I - 15% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Especialista; (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) I - 20% sobre o vencimento básico de seu regime de PCCS - Docentes - Março/2009 20 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR trabalho, para detentores de título de Especialista. (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008) II - 15% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização. II - 45% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; e (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) III - 45% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado. III - 75% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livre docente. (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) IV - 45% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de mestrado. V - 75% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente. Art. 17. O vencimento básico do regime de dedicação exclusiva em qualquer uma das classes é equivalente ao vencimento básico com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na classe correspondente acrescido do percentual de 55.0% (cinqüenta e cinco ponto zero porcento). PCCS - Docentes - Março/2009 21 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 17. O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinqüenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h. (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) Parágrafo único. Para o ingresso e permanência no regime de dedicação exclusiva os professores deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa ou extensão, além de atender ao estabelecido na lei e nas normas da Instituição de Ensino Superior. Art. 18. Os docentes integrantes da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, a cada 07 (sete) anos de efetivo exercício de suas funções, farão jus à Licença Sabática de 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Parágrafo único. A concessão da Licença Sabática tem por finalidade o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional, de acordo com as normas estabelecidas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO PESSOAL TÉCNICOADMINISTRATIVO (vide Lei 12235, de 24/07/1998) CAPÍTULO II DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) Seção I Das Disposições Preliminares (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 22 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 19. Fica criada a Carreira e o Plano de Classificação de Funções e vencimentos do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná. Art. 19. A Carreira do Pessoal Técnico Administrativo passa a denominar-se Carreira Técnica Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. A Carreira será integrada pelos servidores atualmente alocados nas Instituições de Ensino Superior. (Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. Entende-se por Carreira o agrupamento de classes dispostas em ordem crescente, constituindo a linha de desenvolvimento profissional dos servidores. (Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. Entende-se por Classe o agrupamento de funções com tarefas de mesma complexidade. (Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. Entende-se por Função o conjunto de atribuições de mesma natureza e requisitos. (Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 20. O Plano de Carreira é composto de CARGO ÚNICO denominado Agente Universitário. Art. 20. A carreira Técnica Universitária é de cargo único, denominado Agente Universitário, composto de funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem PCCS - Docentes - Março/2009 23 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR crescente de classes constituídas de série de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) Parágrafo único. Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. § 1º. Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público universitário, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. Função singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade não determina profissionalização específica. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional. PCCS - Docentes - Março/2009 24 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 6º. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com acrescente exigência escolar e ocupacional da função, dentro da mesma classe. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 7º. Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, seja na mesma classe, através da progressão ou promoção intraclasse, seja de uma classe a outra, através da promoção interclasses. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Seção II Da Estrutura da Carreira (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 21. São consideradas funções técnico-administrativas as constantes do ANEXO II. Art. 21. A Carreira Técnica Universitária é estruturada em três classes, com cada classe agrupando funções em série de classes, com as quantidades e exigências mínimas de escolaridade de ingresso de acordo com a classe ou série de classe, na forma do Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. As funções encontram-se distribuídas em classes, conforme o ANEXO supracitado, tendo atribuições e requisitos descritos em manual específico, a ser elaborado sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração. § 1º. As séries de classes serão sobrepostas, tendo a série de PCCS - Docentes - Março/2009 25 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR classes imediatamente superior, dentro da mesma classe, valores integrantes ou próximos à série de classes imediatamente inferior, em valores sempre crescentes, com internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais), sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada série de classes de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. A experiência exigida para cada função poderá ser substituída por cursos, estágios ou correlação com o terceiro grau incompleto. § 2º. O rol das funções componentes do cargo, distribuídas nas classes e séries de classes, com as correlações e os requisitos de ingresso são dispostas na forma do Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. A carga horária do cargo Agente Universitário e das funções componentes é de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo III desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. A jornada de trabalho de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, emato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da PCCS - Docentes - Março/2009 26 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa dasInstituições de Ensino Superior do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 6º. As quantidades de vagas por classes a que se refere o Anexo I, fica fixada por Hospitais Universitários e demais unidades, sendo alteradas: Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - Entre as classes, por intermédio de Decreto Governamental, para atendimento de ingresso ou promoção; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - Entre Hospital Universitário e demais unidades somente através de lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Seção III Do Provimento e do Estágio Probatório (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 22. O desenvolvimento na Carreira poderá dar-se porprogressão e ascensão. Art. 22. O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário se dará na classe e na série de classes correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - existência de vaga no cargo e na classe; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 27 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) IV - registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público. (Incluído pela Lei 15050de 12/04/2006) § 1º. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 23. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe e função. PCCS - Docentes - Março/2009 28 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 23. O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. A progressão ficará limitada à última referência estabelecida para a classe. § 1º. O funcionário será considerado estável após aprovação no estágio probatório através de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída exclusivamente para essa finalidade. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. Os critérios e periodicidade para a progressão, serão regulamentados por Decreto elaborado pela Secretaria de Estado da Administração no prazo máximo de 6 (seis) meses, "ad referendum" da Assembléia Legislativa. § 2º. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no Perfil Profissiográfico do cargo e da função. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o funcionário será exonerado, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. Considerado estável, o funcionário terá automaticamente progressão para a segunda referência da série de classes em que ingressou. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 29 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR § 5º. Não será permitida a promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de ingresso. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Seção IV Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 24. Ascensão é a passagem do servidor em efetivo exercício de uma classe para outra. Art. 24. Será adotado para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação, aprendizagem/reciclagem e para os institutos de desenvolvimento na carreira o Perfil Profissiográfico, uniformizado para todas as Instituições de Ensino. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) Parágrafo único. Dar-se-á ascensão mediante o atendimento das seguintes exigências: § 1º. Dar-se-á ascensão mediante o atendimento das seguintes exigências: (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Perfil Profissiográfico é o documento formal da descrição do cargo e das funções componentes do cargo, indicando as tarefas genéricas do cargo, as tarefas específicas e especializadas das funções, as exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes para a ocupação do cargo e da função, sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto PCCS - Docentes - Março/2009 30 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR para a manutenção do cargo. (Redação dada pela Lei15050 de 12/04/2006) I - Existência de vaga. (Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - Cumprimento dos requisitos de cada função. (Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - Realização de Concurso Público. (Revogado pela Lei 15050de 12/04/2006) § 2º. As tarefas associadas no desempenho do cargo e função serão mensuráveis, quantitativa e qualitativamente, para as determinações do caput deste artigo: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - Tarefas genéricas indicarão apenas as quantidades de funcionários necessários para o desempenho das atividades da estrutura. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - Tarefas específicas indicarão a formação profissional necessária para o desenvolvimento das atividades da estrutura. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - Tarefas especializadas indicarão a formação profissional mais as exigências especializadas para o desenvolvimento das atividades da estrutura. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. O Perfil será utilizado para a avaliação de desempenho, gerando indicadores quantitativos que servirão de título ao PCCS - Docentes - Março/2009 31 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR funcionário no instituto da promoção interclasses. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - A adoção de instrumento de avaliação de desempenho deverá ser uniformizada para todas as IEES, de acordo com suas especificidades e encaminhado pelo conjunto das instituições para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) §4º. O Perfil será utilizado para o processo de aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores qualitativos que servirão de indicação de capacitação para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - As IEES deverão adotar plano de capacitação, seja para aprendizagem, seja para reciclagem, para todos os funcionários da Carreira Técnica Universitária. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. O Perfil Profissiográfico completo, para todas as IEES, será encaminhado pelo conjunto das instituições no prazo de 1 (um) ano a partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 32 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Seção V Do Desenvolvimento na Carreira (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 25. O ingresso em nova classe, decorrente de ascensão, dar-se-á em referência de valor igual ou imediatamente superior ao vencimento atual do servidor. Art. 25. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 26. Havendo vaga poderá ocorrer mudança de função dentro da mesma classe, mantendo-se a mesma referência salarial atendidos os requisitos da função. Art. 26. A progressão se dará na série de classes, ao funcionário estável, por antigüidade, titulação e avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Progressão é a passagem do funcionário, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe e série de classes e função, limitada à última referência salarial da série declasses. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe e série de classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o funcionário completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 33 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR I - será computado o tempo de estágio probatório para este fim; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder, para efeitos deste parágrafo. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. A progressão por titulação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o funcionário apresentar ostítulos, via requerimento e obedecendo: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - Para as funções da Classe III, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 20 (vinte) horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - Para as funções da Classe II, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - Para as funções da Classe I, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função PCCS - Docentes - Março/2009 34 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) IV - Será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outrosassim considerados e que restarão sem eficácia ministrativa para as próximas progressões sob esse título. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) V - Não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na função e na série de classes correspondente. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) VI - Os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) VII - A progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antigüidade. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 35 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR I - A avaliação de desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - Havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antigüidade. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 27. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada não prejudicará a progressão de nível ou ascensão de classe. Art. 27. A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. A promoção intraclasse ocorrerá por escolaridade e por tempo. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - A promoção por escolaridade será a qualquer tempo para o funcionário já integrante da Carreira Técnica Universitária e após o tempo previsto no Parágrafo 5º do Artigo 23, para o funcionário que tenha ingressado na carreira, cumpridos os requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma do Anexo IV desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - A promoção por tempo ocorrerá ao funcionário integrante da carreira que esteja na última referência salarial da série de classe, somente após exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos nasérie de classe e 2 (dois) anos na PCCS - Docentes - Março/2009 36 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR última referência, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - As promoções a que se referem os incisos anteriores serão na série de classes subseqüentes, na mesma classe, em referência salarial imediatamente superior, limitada à última referência salarial da série de classes, não podendo haver superação de classes. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) IV - Os títulos de escolaridade utilizados na promoção a que se refere o inciso I restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) V - Os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - existência de vaga livre na classe de destino; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 37 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR III - exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) anos na carreira; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) IV - prova de conhecimentos da função de destino, de caráter eliminatório; e (Incluído pela Lei 15050 de12/04/2006) V - prova de títulos, de caráter classificatório. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. A criação de novas funções deverá ser objeto de iniciativa legislativa do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. Os títulos de escolaridade utilizados nesta modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. A promoção interclasses será prevista na Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 28. A jornada de trabalho dos servidores do cargo de Agente Universitário será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação especifica estabelecer jornada especial. Art. 28. A mudança de função poderá ocorrer quando o funcionário público estável atender aos requisitos constantes da função pretendida e da mesma classe, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 38 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR I - necessidade da Administração; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - interesse do servidor; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - capacitação profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica, serão precedidos de avaliação observado o Perfil Profissiográfico. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Seção VI Do Vencimento e da Remuneração (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 29. O enquadramento na nova situação dar-se-á conforme Tabela de Correlação de Cargos constante do ANEXO III. Art. 29. A estrutura remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de: (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - Salário - Família; e PCCS - Docentes - Março/2009 39 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) IV - Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento), sobre seu vencimento básico, ao servidor que estiver na Classe I, série de classe "A" e que possua título de Doutor. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. Fica concedida Gratificação de Saúde - GS, nos valores constantes do Anexo V desta lei, por Classe e local. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - A gratificação prevista neste parágrafo será concedida ao funcionário pelo exercício de atividades de saúde, dado o caráter penoso e com risco de vida das tarefas desenvolvidas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. Será concedida Gratificação de Tarefa de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial da série de classe "C", da Classe III ao ocupante da função de Agente de SegurançaInterna. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista PCCS - Docentes - Março/2009 40 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR nesta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o funcionário permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 6º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Seção VII Do Plantão e dos Turnos (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 30. Os vencimentos das funções serão os constantes do ANEXO IV à presente lei. Art. 30. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será aplicado para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, para PCCS - Docentes - Março/2009 41 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR aquele servidor com jornada de seis horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado; ou (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso, para aquele servidor na função de médico, com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Parágrafo único. Será adotado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT previsto neste artigo, somente quando o quantitativo dos respectivos cargos/funções assim o permitir. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 31. O enquadramento na nova Tabela de Vencimentos dar se-á conforme o constante do ANEXO V. Art. 31. Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a referência em que se encontra o servidor. (Incluído pela Lei15050 de 12/04/2006) § 2º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do serviço extraordinário. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 42 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 32. A gratificação de produtividade prevista na Lei 6569 de 25 de junho de 1974, passa a ser extensiva a todos os integrantes desta carreira, ocupantes de cargos de nível Superior. Art. 32. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor escalado. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) Parágrafo único. Incidirá em falta o servidor que, escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 33. As folgas previstas no inciso I, do artigo 30 desta lei, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Parágrafo único. No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à compensação de jornada após o retorno do servidor. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 34. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT poderá ser alterado ex-officio ou mediante requerimento do servidor, através de comunicação prévia e considerando-se, em qualquer caso, o interesse público. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Parágrafo único. A alteração será autorizada pela Direção PCCS - Docentes - Março/2009 43 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Geral da respectiva Unidade e encaminhada para conhecimento e providências da Unidade de Recursos Humanos. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 35. Os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 36. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será aplicado ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 44 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR § 4º. A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. O servidor que estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 6º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 37. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, são concomitantemente incompatíveis entre si. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 38. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 39. Fica delegada ao Reitor de cada instituição a competência para autorizar a execução de serviços diferenciados da forma estipulada no artigo 31 desta lei, mediante solicitação e justificativa do titular da unidade administrativa, bem como o pagamento da vantagem do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 45 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Seção VIII Da Movimentação Funcional (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 40. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de movimentação do Agente Universitário estável das IEES são de competência dos dirigentes das respectivas instituições e obedecerão a legislação estadual específica sobre o assunto. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 41. A movimentação dos funcionários lotados nas demais unidades para o Hospital Universitário e vice-versa deverá ser precedida de vaga livre para a função correspondente, obedecendo: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - necessidade da Administração; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - interesse do servidor; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - capacitação profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 42. A correlação de funções atual para a proposta por esta lei, para fins de enquadramento será na forma do Anexo II. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 46 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 43. A fusão das classes ocorrerá, nesta lei: (Incluído pela Lei15050 de 12/04/2006) I - as atuais classes I a V na Classe III; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - as atuais classes VI e VII na Classe II; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - as atuais Classes VIII e IX na Classe I. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 44. O enquadramento dos funcionários de que trata esta lei ocorrerá em três etapas: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) I - 1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da promulgação desta lei: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) a) para as funções das atuais classes I, II, III, IV, V, VI e VII: vencimento básico mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) b) para as funções da atual classe VIII: vencimento básico mais Gratificação de Produtividade concedida pela Lei estadual nº 6.569 de 25 de junho de 1974 mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o AnexoIII desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 47 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR c) para as funções da atual classe IX: correlação equivalente à da classe VIII. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) II - 2ª etapa - enquadramento por escolarização para todas as funções, no mês subsequente à promulgação desta lei: serão enquadrados na série de classe e função correspondente, os funcionários que possuírem a escolarização prevista no Anexo IV combinado com as disposições do artigo 27, sem mudança de classe. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Asvantagens incorporadas pelo enquadramento salarial não poderão mais ser concedidas sob o mesmo título ou fundamento. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. Não serão consideradas, para fins do enquadramento salarial, quaisquer outras vantagens não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, inclusive as vantagens concedidas judicialmente. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) III - 3ª etapa - distribuição de tempo após o enquadramento por escolarização, no mês subsequente à implantação da segunda etapa à promulgação desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) a) 2 (dois) qüinqüênios completos, uma referência salarial; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) b) 3 (três) qüinqüênios completos, duas referências salariais; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 48 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR c) igual ou acima de 4 (quatro) qüinqüênios completos, três referências salariais. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 45. O enquadramento a que se refere o artigo anterior será de responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os dirigentes das instituições responsáveis por sua perfeita execução. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 46. As disposições de enquadramento da presente lei estendem-se aos inativos e geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente em termos salariais. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 47. As disposições da presente lei não se estendem aos servidores enquadrados, administrativa ou judicialmente, na Lei Estadual nº 9.422, de 05 de novembro de 1990. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 48. Ficam convalidadas as concessões salariais realizadas pelas IEES até a edição desta lei, ficando vedadas quaisquer concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas disposições. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Constatada redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, sendo essa diferença extinta em decorrência ou de reajuste, ou reposição, ou aumento salarial ou pela aplicação dos institutos de desenvolvimento na carreira previstos nesta lei, sendo estendido esse dispositivo em caráter temporário PCCS - Docentes - Março/2009 49 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR também para os servidores alcançados pelo artigo 49 desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. O cálculo para verificação da diferença devida computará todas as verbas que o servidor porventura esteja recebendo, inclusive o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, excluídas as verbas de caráter transitório, como serviços extraordinários noturno, diurno e outras de mesma natureza e aquelas definidas como de custeio. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 49. O enquadramento dos servidores alcançados pela Resolução 165/85 - CAD/UEM, Resolução 001/91 - SEAD/SEIC, Resolução 2.745/94 - UEL, os Professores de Línguas, o pessoal de obras e outras disposições equivalentes de iniciativa de cada IEES, será em caráter provisório e exclusivamente salarial, não podendo ser estendido o enquadramento por escolaridade e tempo. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. A legitimação do ingresso, da promoção e das progressões ocorridas no lapso de tempo de 1991 até a edição desta lei, para os servidores de que trata o caput deste artigo, deverá ser procedida por intermédio de processo administrativo sob a Presidência da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e de representantes de cada Instituição de Ensino que se enquadre nessa situação. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. O prazo de funcionamento da Comissão de Processo Administrativo para estes casos deverá ser de 6 (seis) meses), podendo ser prorrogado por igual período. PCCS - Docentes - Março/2009 50 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. A documentação constante do processo administrativo deverá ser anexada à pasta funcional do servidor, após o encerramento do mesmo. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. A reversibilidade da situação de fato não garante a permanência do servidor no cargo/função, sendo retornado à função de ingresso correlata da Lei 11.713/97. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. O enquadramento por escolaridade e tempo dos servidores referidos no caput deste artigo será devido somente após conclusão favorável do processo administrativo, não sendo devidos os atrasados. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) CAPÍTULO III OUTROS DISPOSITIVOS CAPÍTULO IV OUTROS DISPOSITIVOS (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 33. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de remoção de servidores das Instituições de Ensino Superior, ficam dispensados da anuência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, passando esta responsabilidade ao Dirigente da Instituição, que os encaminhará aos órgãos competentes para autorização. PCCS - Docentes - Março/2009 51 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 50. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de remoção de servidores das Instituições de Ensino Superior, ficam dispensados da anuência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, passando esta responsabilidade ao Dirigente da Instituição, que os encaminhará aos órgãos competentes para autorização. (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) Art. 34. Os assuntos pertinentes ao 3º Grau de ensino, que dependem de análise e parecer do Conselho Estadual de Educação e não envolvam expansão de pessoal e/ou recursos financeiros repassados pelo Estado às Instituições Estaduais de Ensino Superior, deverão ser reportados diretamente àquele Colegiado. Art. 51. Os assuntos pertinentes ao 3º Grau de ensino, que dependem de análise e parecer do Conselho Estadual de Educação e não envolvam expansão de pessoal e/ou recursos financeiros repassados pelo Estado às Instituições Estaduais de Ensino Superior, deverão ser reportados diretamente àquele Colegiado. (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Excluem-se, expressamente, deste artigo, os processos referentes à autorização de funcionamento, reativação, reconhecimento e alteração de vagas de cursos de graduação, reconhecimento de Instituições Estaduais de Ensino Superior, bem como àqueles que envolvam diretrizes para o ensino superior do Estado, os quais sofrerão análise técnica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvidos os órgãos que entender convenientes. PCCS - Docentes - Março/2009 52 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR § 2º. A homologação dos pareceres emitidos pelo Conselho Estadual de Educação, constantes do parágrafo supracitado, são de competência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Art. 35. Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior dispensadas das formalidades de encaminhamento ao Secretário de Estado da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior, dos processos de afastamento de servidores para curso de pós graduação e/ou participação em Congressos, Seminários, Pesquisas e outros eventos, em Território Nacional, desde que não acarretem substituições por contratações. Art. 52. Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior dispensadas das formalidades de encaminhamento ao Secretário de Estado da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior, dos processos de afastamento de servidores para curso de pós graduação e/ou participação em Congressos, Seminários, Pesquisas e outros eventos, em Território Nacional, desde que não acarretem substituições por contratações. (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) Parágrafo único. A autorização do afastamento, obedecidas as normas legais, passa a ser competência do Dirigente da Instituição, após deliberação específica do Departamento onde o servidor estiver vinculado, procedidos os respectivos registros nos seus assentamentos funcionais. Art. 36. As disposisções contidas nesta Lei estendem-se integralmente aos servidores inativos. Art. 53. As disposisções contidas nesta Lei estendem-se integralmente aos servidores inativos. (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) PCCS - Docentes - Março/2009 53 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 37. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário. Art. 54. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006) PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 1997. Jaime Lerner Governador do Estado Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração Alexandre Fontana Beltrão Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior PCCS - Docentes - Março/2009 54 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 14.825 12 de Setembro de 2005 PCCS - Docentes - Março/2009 55 56 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 14.825 - 12 de Setembro de 2005 Publicado no Diário Oficial nº. 7059 de 13 de Setembro de 2005 Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 11.713/97 e adota outras providências pertinentes aos integrantes do MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º. O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral 40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE. I O edital de concurso discriminará o regime de trabalho parcial ou integral para ingresso que será integrado pelo docente, ficando vedado o ingresso no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE. II - O regime de trabalho do docente poderá ser alterado, atendidas as demandas da instituição de ensino superior para as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, observados os requisitos estabelecidos para cada regime e a disponibilidade orçamentária e financeira de pessoal da instituição, obedecida a legislação vigente. III - Entende-se o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às PCCS - Docentes - Março/2009 57 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR atividades de Pesquisa e Extensão. IV - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva TIDE somente será aplicado ao Professor de Ensino Superior com regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, ficando vedada sua aplicação a regime de trabalho parcial. V - Para o ingresso e permanência no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, os docentes deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa e extensão nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, além de atender o disposto na lei e nas normas da instituição de ensino superior, ficando excepcionado o previsto na alínea "d", do inciso VII deste parágrafo. VI - É vedado ao docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, entre outras condições passíveis de regulamentação: a) exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado; b) atuar como profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas; c) desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário. VII - Ao Docente em regime de Tempo Integral e PCCS - Docentes - Março/2009 58 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Dedicação Exclusiva – TIDE é permitido: a) a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego; b) a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades acadêmicas; c) a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos; d) manter o regime TIDE no exercício de função ou cargo de provimento em comissão inerente à administração da instituição, com redução da carga horária destinada às atividades de pesquisa ou extensão; e) prestar contribuição, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, desde que autorizada pela unidade de lotação; f) o desempenho da prestação de serviços de plantão de até 8 (oito) plantões mensais, cada qual de 6 (seis) até 12 (doze) horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho; g) a prestação de serviços na forma da Lei Estadual nº 11.500, de 08 de agosto de 1996.". Art. 2º. O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: PCCS - Docentes - Março/2009 59 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR "§ 4º O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por cento), em caráter linear; II - os percentuais interclasses serão de: 25% (vinte e cinco por cento), do cargo de Professor Auxiliar para o de Professor Assistente; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Adjunto para o de Professor Associado; e de 10% (dez por cento), do cargo de Professor Associado para o de Professor Titular; III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS; IV – a remuneração do cargo de Professor de Ensino Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho; V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei.". Art. 2º. O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: PCCS - Docentes - Março/2009 60 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR "§ 4º O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por cento), em caráter linear; II- os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de Professor Titular. III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS; IV – a remuneração do cargo de Professor de Ensino Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho; V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei.". (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008) (vide Lei 15944 de 09/09/2008) PCCS - Docentes - Março/2009 61 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 3º. O artigo 16 e seus incisos, da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não cumulativas: I - 15% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Especialista; II - 45% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; e III - 75% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livredocente.". Art. 4º. O artigo 17 da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.17 O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinqüenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h.". Art. 5º. As IES, em conjunto com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, estabelecerão normas gerais visando a padronização da aplicação do Regime TIDE. Art. 6º. Eventual diferença de remuneração na aplicação das regras contidas nesta lei deverão ser pagas em código à parte, com a denominação DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, que será PCCS - Docentes - Março/2009 62 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR extinta quando da próxima alteração do vencimento básico. Art. 7º. O artigo 6º da Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Plantão ao Docente – GPD, a ser paga ao Professor de Ensino Superior das IES que realizar plantões nas especialidades de Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Cirurgião Dentista, Médico, Médico Veterinário, Fisioterapeuta e Enfermeiro. § 1º. A remuneração do plantão será paga pelas horas efetivamente trabalhadas. § 2º. O valor da hora a ser pago pela prestação do serviço será a razão entre o vencimento básico da Classe de Professor Adjunto A por 40 (quarenta) horas. § 3º. O plantão terá duração de 6 (seis) até 12 (doze) horas consecutivas em horário diferenciado da carga horária do regime de trabalho do docente, sem prejuízo das atividades docentes. § 4º. Fica limitado a 12 (doze) o número de plantões mensais. § 5º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do plantão.". Art. 8º. O artigo 7º da Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Plantão de Sobreaviso GPS ao docente que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das PCCS - Docentes - Março/2009 63 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR necessidades essenciais de serviço, mediante escala para este fim. § 1º. Esta gratificação será devida pelo período de tempo em que o docente permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. § 2º. O docente que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado da instituição e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço. § 3º. O valor da hora corresponde a 1/3 (um terço) do valor da hora de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior. § 4º. O servidor que estiver de sobreaviso nesta condição, quando chamado, será remunerado pelas regras do artigo 6º desta lei, cessando o pagamento previsto no parágrafo anterior. § 5º Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.". Art. 9º. Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997 e disposições em contrário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de setembro de 2005. PCCS - Docentes - Março/2009 64 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Roberto Requião Governador do Estado Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Caíto Quintana Chefe da Casa Civil PCCS - Docentes - Março/2009 65 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR PCCS - Docentes - Março/2009 66 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR PCCS - Docentes - Março/2009 67 68 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 15.944 09 de Setembro de 2008 PCCS - Docentes - Março/2009 69 70 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 15.944 - 09 de Setembro de 2008 Publicado no Diário Oficial nº. 7802 de 9 de Setembro de 2008 Súmula: Altera dispositivos das Leis nºs 11.713/1997 e 14.825/2005, conforme especifica e adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O inciso I do artigo 3º da Lei 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (....) I – Professor Auxiliar (....) Art. 2º. O inciso II do artigo 2º da Lei 14.825, de 12 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (....) II – os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de Professor Titular. (....) Art. 3º. O Parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (....) Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o PCCS - Docentes - Março/2009 71 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe de Professor Assistente, ficando a data de sua promoção como data inicial de interstício para progressão interníveis. (....) Art. 4º. O Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (....) Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe de Professor Adjunto, ficando a data de sua promoção como a data inicial de interstício para progressão interníveis. (....) Art. 5º. Fica revogado o artigo 7º da Lei 11.713, de 07 de maio de 1997. Art. 6º. O inciso I do artigo 16 da Lei 11.713, de 07 de maio de 1997, alterado pelo artigo 3º da Lei 14.825, de 12 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (....) I – 20% sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho, para detentores de título de Especialista. (....) Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico da Carreira do Pessoal Docente das Instituições de Ensino Superior passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentário - financeira, ao comportamento da receita, PCCS - Docentes - Março/2009 72 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR segundo o que será atestado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Fazenda, no estrito e rigoroso cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal n° 101/00. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de setembro de 2008. Roberto Requião Governador do Estado Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Lygia Lumina Pupatto Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil PCCS - Docentes - Março/2009 73 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR PCCS - Docentes - Março/2009 74 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR RESOLUÇÃO Nº 041/2009-CAD PCCS - Docentes - Março/2009 75 76 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR RESOLUÇÃO Nº 041/2009-CAD CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/3/2009. Aprova o novo Regulamento dos Regimes de Trabalho de Docentes da UEM e revoga a Resolução nº 183/2008-CAD. Isac Ferreira Lopes, Secretário Considerando o conteúdo do Processo nº 1.653/2003-PRO; considerando o disposto na Lei n 14.825/2005, considerando as alterações no Estatuto da UEM, aprovadas pela Resolução nº 008/2008-COU; O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Aprovar o novo Regulamento dos Regimes de Trabalho de Docentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo, parte integrante desta resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 183/2008-CAD e demais disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se. Maringá, 19 de fevereiro de 2009. ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em 11/3/2009. (Art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) Décio Sperandio, Reitor. PCCS - Docentes - Março/2009 77 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR ANEXO REGULAMENTO DOS REGIMES DE TRABALHO DE DOCENTES DA UEM ATIVIDADES E REGIMES DE TRABALHO Art. 1º Os docentes da UEM desenvolverão suas atividades em um dos regimes de trabalho constantes desta resolução, a saber: I - em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE); II - em regime de Tempo Integral T-40; III - em regime de Tempo Parcial T-24; IV - em regime de Tempo Parcial T-20; V - em regime de Tempo Parcial T-12; VI - em regime de Tempo Parcial T-10; VII - em regime de Tempo Parcial T-9. Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) fornecerá ao docente, no seu ingresso, a legislação da Instituição referente aos regimes de trabalho, devendo o mesmo declarar ciência sobre as normas que regem tal regime. Art. 2º São aceitas as seguintes atividades para ingresso/permanência no Regime de Tempo Integral e PCCS - Docentes - Março/2009 78 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Dedicação Exclusiva (TIDE): I - atividades de pesquisa: pós-graduação stricto sensu incluída no Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), projetos de pesquisa aprovados nos órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM) ou por agências financiadoras externas; II - atividades de extensão: projetos de extensão aprovados pelos órgãos competentes; III - atividades administrativas: reitor, vice-reitor, diretores e diretores adjuntos de centros, pró-reitores, diretores administrativos, diretores de câmpus, assessor de comunicação, assessor de planejamento, chefes de departamentos, coordenadores de conselhos acadêmicos de graduação e de pós-graduação stricto sensu, diretor superintendente do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), procurador geral, chefe de gabinete, prefeito do câmpus, presidente e membros da Comissão Permanente da Comissão Central de Vestibular Unificado (CVU) e assessor especial. § 1º O prazo para elaboração/apresentação de projetos para permanência no regime de TIDE é de três meses. § 2º A carga horária dedicada a projetos para o professor TIDE deve ser de no mínimo 8 horas e no máximo 20 horas semanais. § 3º As horas dedicadas às atividades administrativas podem ser de até: PCCS - Docentes - Março/2009 79 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Horas semanais por cargo ATIVIDADES No âmbito do departamento Chefia Chefia Adjunta Coordenador de Conselho Acadêmico 20 10 20 Coordenador Adjunto de Conselho Acadêmico 10 Coordenador de Curso de Especialização (sem remuneração) Representante Titular do COU e CEP (se não coordenador de Conselho Acadêmico) Coordenador de Conselho Acadêmico de Pós - Graduação Stricto Sensu Coordenador Adjunto de Conselho Acadêmico de Pós Graduação Stricto Sensu Outros cargos regulamentados pela UEM No âmbito do centro Diretor 04 04 20 10 04 40 Diretor Adjunto Outros cargos regulamentados pela UEM No âmbito da Universidade Reitor 20 08 Vice-Reitor Pró-Reitor Assessor de Planejamento, Assessor de Comunicação, Assessor Especial e Chefe de Gabinete Superintendente do HU, Prefeito do Câmpus Procurador Geral Diretor Administrativo Presidente e membros da Comissão Permanente da Comissão Central de Vestibular Unificado (CVU) Outros cargos regulamentados pela UEM 40 40 PCCS - Docentes - Março/2009 80 40 40 40 40 30 20 10 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Art. 3º O docente efetivo em TIDE deve ministrar o mínimo de 272 horas/aula/ano e o máximo de 544 horas/aula/ano, das quais pelo menos 136 horas/aula/ano devem ser em nível de graduação. § 1º As 136 horas/aula/ano necessárias para completar o mínimo obrigatório podem ser ministradas na pós graduação stricto e lato sensu, desde que sem remuneração adicional. § 2º A hora/aula dos componentes curriculares de pós graduação stricto sensu deve ser computada na razão de 1,2 hora/aula. § 3º Na carga horária mínima de 272 horas/aula/ano pode ser considerada a carga horária do componente curricular que exija acompanhamento presencial contínuo do docente, constante do currículo obrigatório, observados os incisos abaixo: I - os cursos que exigem acompanhamento presencial contínuo do docente (medicina, enfermagem, odontologia, farmácia e análises clínicas) podem adotar a carga horária dos componentes de Estágio Curricular Supervisionado Presencial, Ensino Clínico e Internato, por grupo de alunos. II - no Estágio Curricular Supervisionado dos cursos de licenciatura que exigem acompanhamento presencial contínuo do docente, cada turma deve ser formada com o número mínimo de 12 alunos e o número máximo de 3 vezes a carga horária semanal da disciplina. No caso de uma turma com número de alunos menor que 12, a carga horária computada para o docente deve ser proporcional ao número de alunos. PCCS - Docentes - Março/2009 81 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR § 4º As atividades de orientação acadêmica referente ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio Curricular Supervisionado com carga horária obrigatória, Estágio Curricular Supervisionado com carga horária excedente, Especialização, Mestrado, Doutorado e demais orientações não podem ser computadas na carga horária mínima ministrada pelo docente. § 5º Na carga horária mínima de 272 horas/aula/ano pode ser considerada atividade de coordenação de Estágio Curricular Supervisionado, exceto o disposto nos Incisos I e II do § 3º, e coordenação de Trabalho de Conclusão de Curso com carga horária de até 68 horas/aula/ano por curso/habilitação, turno e câmpus. Art. 4º O docente temporário em TIDE deve ministrar o mínimo de 408 horas/aula/ano e o máximo de 680 horas/aula/ano. § 1º As horas/aula/ano necessárias para completar o máximo obrigatório devem ser dedicadas a projetos, disponibilidade, preparação de aulas e outros, desde que sem remuneração adicional. § 2º A carga horária dedicada a projetos para o professor temporário TIDE deve ser de no mínimo 8 horas e no máximo 20 horas semanais. Art. 5º O docente em afastamento parcial para pósgraduação e/ou enquadrado em resoluções deve ministrar o mínimo de 272 horas/aula/ano, as quais devem ser em nível de graduação. Art. 6º No regime TIDE, o docente deve prestar 40 horas PCCS - Docentes - Março/2009 82 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR semanais à UEM e não pode exercer outra atividade remunerada, sendo admitida, porém, num total máximo de 272 horas anuais: I - a participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério; II - a participação em comissões julgadoras e verificadoras relacionadas com o ensino, com a pesquisa e com a extensão; III - a percepção de direitos autorais ou correlatos, devidamente autorizada pela Instituição, quando ligada às atividades desenvolvidas com recursos institucionais, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente; IV - a participação em cursos de extensão ou de pósgraduação; V - a colaboração em assuntos de sua especialidade, de acordo com as condições abaixo: a) não ocasionar prejuízos às demais atividades desenvolvidas na UEM; b) promover a divulgação de conhecimentos à comunidade externa à UEM; c) promover o intercâmbio entre a UEM e outras instituições; d) os recursos para possíveis remunerações não podem ser oriundos da UEM. PCCS - Docentes - Março/2009 83 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR A r t . 7 º To d a s a s a t i v i d a d e s a r r o l a d a s anteriormente, remuneradas ou não, devem ser autorizadas pelo diretor do centro com anuência da chefia do departamento em que o docente estiver vinculado. § 1º Para solicitar autorização ao diretor do centro o docente deve informar: I - a natureza do trabalho a ser executado; II - a identificação completa da instituição contratante ou solicitante; III - a quantidade de horas que são destinadas às atividades; IV - o valor da remuneração (se for o caso); V - o período de realização das atividades. § 2º Quando a participação de docentes em regime TIDE nas atividades arroladas anteriormente for remunerada, cabe ao docente efetuar o recolhimento à UEM de um montante igual a 10% do valor total recebido. § 3º O docente deve apresentar ao centro respectivo, no prazo de 30 dias do término da atividade, relatório sucinto das atividades desenvolvidas, acompanhado da cópia do comprovante do depósito bancário, cabendo ao centro comunicar o departamento do recebimento. § 4º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica na não liberação do docente para PCCS - Docentes - Março/2009 84 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR outros convites, até regularização da situação junto à UEM. Art. 8º As verbas oriundas das atividades desenvolvidas na forma do artigo anterior devem se destinar exclusivamente ao departamento em que o docente estiver vinculado. Art. 9º Cabe ao diretor de centro e ao chefe de departamento controlarem e fazerem cumprir o disposto na presente resolução, podendo o Conselho de Administração (CAD) solicitar informações, quando necessário. Art. 10. Para ser autorizado a participar de quaisquer atividades, remuneradas ou não, o docente não pode estar inadimplente com a UEM. Parágrafo único. O docente é considerado inadimplente somente após o trânsito em julgado da decisão que assim o declare. Art. 11. O docente em Regime de Tempo Integral deve ministrar o mínimo de 544 horas/aula/ano e o máximo de 680 horas/aula/ano, das quais, pelo menos, 272 horas/aula/ano devem ser em nível de graduação. § 1º O docente em Regime de Tempo Integral que desenvolver atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou da administração, devidamente aprovadas pelos departamentos competentes, deve ministrar no mínimo 408 horas/aula/ano e no máximo 680 horas/aula/ano. § 2º A carga horária dedicada a projetos para o professor T40 deve ser de no mínimo 8 horas e no máximo 20 horas PCCS - Docentes - Março/2009 85 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR semanais. § 3º O docente em Regime de Tempo Integral pode exercer outra atividade remunerada, desde que não superior a 20 horas semanais. Art. 12 Nos Regimes de Tempo Parcial, o docente deve ministrar aulas semanais conforme o estabelecido abaixo: I - Regime de Trabalho T-24: mínimo de 340 e máximo de 544 horas/aula/ano; II - Regime de Trabalho T-20: mínimo de 306 e máximo de 476 horas/aula/ano; III - Regime de Trabalho T-12: mínimo de 238 e máximo de 306 horas/aula/ano; IV - Regime de Trabalho T-10: mínimo de 170 e máximo de 238 horas/aula/ano; V - Regime de Trabalho T-9: mínimo de 136 e máximo de 204 horas/aula/ano. Art. 13. Na carga horária mínima exigida nos regimes de trabalho docente previstos nos Artigos 11 e 12 da presente resolução, podem ser consideradas atividades de orientação do Estágio Curricular Supervisionado obrigatório que exija acompanhamento presencial contínuo do docente. Parágrafo único. A critério do departamento, a orientação acadêmica referente ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Curricular Supervisionado com carga horária excedente proposta de forma PCCS - Docentes - Março/2009 86 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR voluntária, Especialização sem remuneração adicional, Mestrado e Doutorado, pode ser acrescida ao mínimo exigido no regime de trabalho docente, na razão de 1 hora aula por orientação. Art. 14. Podem ser dispensados das atividades de ensino os docentes ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor, diretor de centro, pró-reitor, prefeito do câmpus, assessor de planejamento, assessor de comunicação, assessor especial, procurador geral, chefe de gabinete e diretor superintendente do HUM. Pa r á g r a f o ú n i c o . P o d e m t e r r e d u ç ã o d e 1 3 6 horas/aula/ano, dentro da carga horária mínima prevista para seu regime de trabalho, os docentes ocupantes dos cargos de diretor adjunto de centro, diretor administrativo, chefe de departamento e coordenador de Conselho Acadêmico de graduação e pós-graduação stricto sensu. Art. 15. Os departamentos devem aprovar e encaminhar, até 60 dias após o início de cada período letivo, o horário de atividades de seus docentes à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), após homologação pelo Conselho Interdepartamental. Art. 16. Ficam aprovadas a adequação do Formulário do Horário de Trabalho Docente e as instruções para o seu preenchimento, conforme anexos. PCCS - Docentes - Março/2009 87 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR HORÁRIO DE TRABALHO DOCENTE ANO LETIVO DE ______ PCCS - Docentes - Março/2009 88 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR DECLARAÇÃO Docentes em Regime T-40 ( ) Declaro que exerço também atividade remunerada não superior a 20 horas semanais, de acordo com o dispostonas normas Institucionais vigentes, no(a) _______________________ _______________________________________________________ conforme horário de trabalho constante no quadro acima. Docentes em Regime TIDE (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva). ( ) Declaro que não exerço nenhuma outra atividade remunerada, exceto as previstas nas normas institucionais vigentes. Outras informações adicionais:____________________________ _______________________________________________________. __________________________________________ ASS. DO CHEFE DO DEPTO. 1ª - via – Diretoria de Pessoal __________________________________________ ASS. DO DIRETOR DE CENTRO 2ª - via – Copertide(p/prof. Regime TIDE) __________________________________________ ASS. DO PROFESSOR 3ª - via – Centro 4ª - via – Departamento PCCS - Docentes - Março/2009 89 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR PCCS - Docentes - Março/2009 90 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR PCCS - Docentes - Março/2009 91 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (Resolução nº 12/76 - R - CAD, de 20/8/76) Pelo presente ACORDO, na forma dos dispositivos legais vigentes, fica ajustada, entre a Universidade Estadual de Maringá e o docente abaixo assinado, a prorrogação da jornada de trabalho em dias determinados e conseqüente redução em outros, a título de COMPENSAÇÃO, não ultrapassando de 10 horas diárias e o total de 40 horas semanais, conforme segue: DIA/MÊS/ANO Tempo de Prorrogação DIA/MÊS/ANO Tempo de Redução INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO DOCENTE Os campos de identificação devem ser preenchidos com o nome completo do docente, o número de matrícula, o departamento no qual está lotado, o regime de trabalho, a natureza do vínculo (efetivo ou temporário) e, caso o docente tenha sido contratado no ano corrente, a data de contratação. QUADRO 1 - HORÁRIO SEMANAL DE ATIVIDADES Preencher o código do componente curricular, bloco e sala em que a mesma é ministrada, os horários dedicados a projetos, constar os números dos processos, as orientações, os horários das atividades administrativas e disponibilidades, observadas as legendas (cores/símbolos) referentes aos períodos em que as atividades são desenvolvidas, constantes do rodapé do quadro. PCCS - Docentes - Março/2009 92 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR QUADRO 2 - ATIVIDADES DE ENSINO DE GRADUAÇÃO Preencher os códigos, nomes dos componentes curriculares, o número das turmas atendidas, a vigência dos componentes curriculares e as cargas horárias semanal e anual ministradas. Por vigência do componente curricular entende-se o período em que o docente ministrou o componente curricular. A carga horária semanal deve corresponder ao número de horas/aula efetivamente ministradas pelo docente no período de vigência do componente curricular. A carga horária anual deve considerar a totalidade das horas/aula ministradas durante o ano para o componente curricular. Observar que para a atividade de coordenação de Estágio Curricular Supervisionado, de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ou de Trabalho Final de Graduação (TFG), deve ser considerado o limite de 2 horas/aula semanais e 68 horas/aula anuais. Em casos de componentes curriculares, ministrados por mais de um docente, deve ser observado abaixo do Quadro 2 os nomes dos demais docentes, bem como a carga horária ministrada por cada um deles, respeitando a carga horária total do componente curricular. Para o cálculo da carga horária anual das atividades de ensino de graduação, considerar 34 semanas letivas. QUADRO 3 - ATIVIDADES DE ENSINO DE PÓSGRADUAÇÃO Preencher os códigos, nomes dos componentes curriculares, o número das turmas atendidas, a vigência dos PCCS - Docentes - Março/2009 93 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR componentes curriculares e as cargas horárias semanal e anual ministradas, como no Quadro 2. Computar a carga horária anual para cada componente curricular na razão de 1,2 hora/aula. Em casos de componentes curriculares, ministrados por mais de um docente, deve ser observado abaixo do Quadro 3 os nomes dos demais docentes, bem como a carga horária ministrada por cada um deles, respeitando a carga horária total do componente curricular. QUADRO 4 - ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO DE TCC, ESTÁGIO E TFG Preencher o nome completo do orientando, o período de vigência, a modalidade (Estágio, TCC ou TFG) e as cargas horárias semanal e anual, observando que a carga horária semanal deve ser de uma hora/aula por aluno. Considerar a carga horária de 34 semanas letivas. QUADRO 5 - ORIENTAÇÕES DE PIC, PIBIC, MONITORIA, PIBITI OU OUTRAS Preencher o nome completo do orientando, o período de vigência, a orientação, a modalidade (PIC, PIBIC, Monitoria, PIBITI ou outra) e as cargas horárias semanais e anual, observando que a carga horária semanal deve ser de uma hora/aula por aluno. No caso da Monitoria deve ser considerada a carga horária anual máxima de 32 semanas. Nos demais casos, devem-se considerar a carga horária máxima de 52 semanas. PCCS - Docentes - Março/2009 94 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR QUADRO 6 - ORIENTAÇÕES DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO E OUTRAS Preencher o nome completo do orientando, o período de vigência, a orientação, a modalidade (Especialização, Mestrado, Doutorado ou outra) e as cargas horárias semanal e anual, observando que a carga horária semanal deve ser de uma hora/aula por aluno. QUADRO 7 - PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Preencher o número do processo, seu título, o período de vigência, assinalar se é um projeto que justifica o TIDE e preencher as cargas horárias semanais e anual, observando o período de vigência do projeto. A carga horária semanal dedicada aos projetos por docentes em regime T-40 e TIDE deve ser de no mínimo 8 e de no máximo 20 horas semanais. QUADRO 8 - ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, DISPOSIÇÃO FUNCIONAL, LICENÇAS Preencher o número do documento (portaria, resolução ou requerimento) que nomeou o docente para a função, concedeu a disposição funcional ou licença, a descrição (natureza do afastamento), o período de vigência e a carga horária semanal e anual, observando o período de vigência do afastamento. A carga horária máxima a ser destinada a atividades administrativas está descrita no Artigo 2º, § 3º. As licenças ou disposição funcional parcial devem ser computadas na forma de horas anuais. PCCS - Docentes - Março/2009 95 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR QUADRO 9 - AFASTAMENTO PARA PÓSGRADUAÇÃO Preencher o número do processo de afastamento, descrever a natureza do afastamento (Mestrado, Doutorado ou PósDoutorado), o período de vigência do afastamento, a natureza do afastamento (parcial ou integral) e a carga horária anual. QUADRO 10 - OUTRAS ATIVIDADES Em outras atividades considerar o tempo dedicado à preparação de aulas, atendimento a alunos e demais atividades desenvolvidas no período de disponibilidade do docente. TOTAL ANUAL (SOMA DOS QUADROS 2 A 10) Para efeito de cálculo da carga horária total, de acordo com o respectivo regime de trabalho, são consideradas 34 semanas para os quadros de 2 a 4 e 52 semanas para os quadros 5 (exceto Monitoria - 32 semanas) a 10. Regime de Trabalho T-09 T-10 T-12 T-20 T-24 T-40 TIDE Carga horária máxima anual* 468 520 624 1040 1248 2080 2080 *Regime de trabalho multiplicado por 52 semanas Caso a contratação do docente tenha ocorrido durante o ano corrente, deve ser considerado o número de semanas em que suas atividades foram desenvolvidas. PCCS - Docentes - Março/2009 96 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR RESOLUÇÃO Nº 061/2003-CEP PCCS - Docentes - Março/2009 97 98 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR RESOLUÇÃO No 061/2003-CEP CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ______/______/______. Aprova novo Regulamento para Progressão Docente na UEM. ________________________________ Secretária Considerando o contido no protocolizado nº 1.016/2001; os considerando o disposto nas Resoluções n 052/98-CEP, 026/99-CEP e 079/2000-CEP; o considerando o Parecer n 022/2003 da Câmara de PósGraduação e Pesquisa, O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1.º Fica aprovado o novo Regulamento para Progressão Docente na Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução. Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nos052/98-CEP, 026/99CEP e 079/2000-CEP e disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se. Maringá, 30 de abril de 2003. ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) Gilberto Cezar Pavanelli .../ PCCS - Docentes - Março/2009 99 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 02 ANEXO REGULAMENTO PARA PROGRESSÃO DOCENTE Art. 1.º A carreira do Magistério Público da Universidade Estadual de Maringá é composta por cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue: I - Professor Auxiliar, níveis A, B, C e D; II - Professor Assistente, níveis A, B, C e D; III - Professor Adjunto, níveis A, B, C e D; IV - Professor Associado, níveis A, B e C; V - Professor Titular. Art. 2.º Os integrantes da carreira docente, pertencentes às classes I a IV do artigo anterior, terão promoção de classe e ascensão de nível conforme o disposto nesta resolução. o Art. 3. Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas, respeitada a titulação: I - Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino, participação em atividades de pesquisa ou de extensão, em caráter coletivo ou individual. Seleção e orientação de monitores. Orientação de monografias de cursos de graduação e participação na gestão acadêmica e PCCS - Docentes - Março/2009 100 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR administrativa; II - Professor Assistente: além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pósgraduação lato sensu, elaboração de projetos de pesquisa ou elaboração e coordenação de projetos de ensino e de extensão. Orientação de alunos de pós-graduação lato sensu ou bolsista de iniciação científica ou aperfeiçoamento e participação em banca de concurso público para a classe de Professor Auxiliar ou Assistente; III - Professor Adjunto: além das atribuições da classe de Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de pós-graduação stricto sensu, coordenação de projetos de pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação stricto sensu, participação em banca de concurso para a classe de Professor Assistente ou Adjunto; IV - Professor Associado: além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de uma proposta teóricometodológica em sua área de conhecimento, participação em concurso público para a classe de Professor Adjunto ou Professor Associado; V - Professor Titular: além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento e participação em bancas de concurso para as classes de Professor Associado ou Titular. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 101 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 03 DA PROMOÇÃO DE CLASSE 0 Art. 4. O pedido de promoção de classe deverá se formalizado à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, mediante requerimento protocolizado junto ao Protocolo Geral, devidamente instruído com cópia da documentação, conferida com a original. Art. 5.º A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Assistente será feita mediante comprovação da obtenção de grau de Mestre. Art. 6.º A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção de grau de Doutor. Art. 7.º A promoção de Professor Assistente à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção de grau de Doutor. Art. 8.º A promoção de Professor Adjunto à classe de Professor Associado será feita quando o professor possuir o grau de Doutor e interstício de, no mínimo, 2 (dois) anos no nível D daquela classe, quando for cumprida uma das seguintes condições: I - comprovação da obtenção do grau de Livre Docente; II - aprovação, perante uma comissão examinadora, de: a) trabalho representativo da consolidação da linha de pesquisa, com memorial descritivo, defendido em PCCS - Docentes - Março/2009 102 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR sessão pública; b) suas atividades docentes referentes ao período de, no mínimo, 24(vinte e quatro) e, no máximo, 60(sessenta) meses imediatamente anterior à data do protocolizado e da última progressão. § 1.º A banca examinadora será composta de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, pertencentes às classes de Professor Associado ou Titular e com grau de Doutor. § 2.º A constituição da banca examinadora deverá incluir pelo menos um membro de outra Instituição de Ensino Superior. § 3.º A sessão pública de defesa deverá ser marcada em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do requerimento protocolizado do professor. § 4.º O resultado da defesa pública para promoção à classe de Professor Associado deverá ser homologado pela chefia do departamento respectivo ao qual o docente esteja lotado. § 5.º As normas para o concurso de Professor Associado constam no Anexo I desta resolução. Art. 9.º Quando do ingresso à classe de Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto ou Professor Associado, o docente será enquadrado sempre no nível A de sua respectiva classe. Parágrafo único. A data de ingresso na classe deverá ser considerada como data base para a ascensão de nível. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 103 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 04 DA ASCENSÃO DE NÍVEL Art. 10. O professor ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de dois anos mediante avaliação de desempenho. § 1.º O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de sua classe mediante comprovação do grau de Especialista, independentemente do interstício, interferindo na sua data base. § 2.º Toda ascensão reinicia um novo interstício. § 3.º O Professor Assistente e o Professor Adjunto terão direito à avaliação de desempenho para ascensão de nível quando comprovarem possuir, respectivamente, os graus de Mestre e de Doutor. Art. 11. O pedido de ascensão de nível deverá ser formalizado à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, mediante requerimento protocolizado junto ao Protocolo Geral, devidamente instruído com documentação autenticada. § 1.º O professor será comunicado a respeito do vencimento do interstício pela Divisão de Cargos e Salários / Diretoria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. o § 2. O requerimento para a ascensão de nível poderá ser protocolizado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do período de aquisição. PCCS - Docentes - Março/2009 104 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR § 3.º Devem ser anexadas ao requerimento três cópias do memorial descritivo, conforme o modelo do Anexo 2 desta resolução, referente ao período de interstício. § 4.º O memorial descritivo seguirá o modelo do Anexo 2 desta resolução, e uma das cópias deverá ser acompanhada de documentação autenticada. § 5.º O período de Licença sem Vencimentos por motivos particulares não será computado para fins de ascensão de nível. Art. 12. A avaliação do desempenho do professor, mediante defesa em sessão pública do Memorial Descritivo, será realizada por uma comissão designada pelo departamento. § 1.º A comissão deverá ser constituída em prazo máximo de 01 (um) mês a contar da data do requerimento protocolizado pelo professor. § 2.º A comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, todos docentes da mesma classe ou classe superior à do candidato, e de titulação igual ou superior, com pelo menos 03 (três) anos de vínculo empregatício com a UEM. § 3.º A sessão pública de defesa deverá ser marcada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da constituição da comissão. § 4.º Pelo menos um dos membros da comissão deverá pertencer a outro departamento. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 105 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 05 § 5.º Na ausência de dois ou mais membros da comissão, o departamento definirá uma nova data para a defesa e esta deverá ocorrer no prazo máximo de 1(um) mês. Art. 13.. A avaliação do memorial descritivo deverá ser feita com base na tabela de pontuação do Anexo 3 desta resolução. Art. 14. A comissão deverá apresentar um relatório com o resultado da avaliação ao departamento, considerando aprovado o professor cuja média de pontuação dos três membros equiparar ou superar os valores contidos nas tabelas de pontos do Anexo 4 desta resolução. Art. 15. O resultado da comissão deverá ser homologado pela chefia do departamento. Parágrafo único. Caberá recurso ao conselho departamental do centro a que pertence o departamento, em prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de homologação, em vista de manifesta ilegalidade. Art. 16. O prazo mínimo a ser considerado para ascensão é a data em que o interstício de 02 (dois) anos se completar. Parágrafo único.. O período para a avaliação da produção docente será o mesmo que o período do interstício de ascensão de nível. Art. 17. O docente que tiver o seu regime de trabalho alterado deverá ser avaliado de acordo com as exigências de pontuação de cada regime, mantida sua proporcionalidade. PCCS - Docentes - Março/2009 106 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 18. Caso o docente solicite ascensão de nível ou promoção de classe após o interstício, a data de sua progressão será considerada a do protocolo da solicitação e o seu período de avaliação será compreendido entre a data de sua última elevação até o dia respectivamente anterior ao do seu novo pedido. Art. 19. Para promoção à classe de Professor Associado ou ascensão de nível nesta classe, será exigida que 50%(cinqüenta por cento) da pontuação mínima obtida seja correspondente ao item Produção Acadêmica da Tabela de Pontuação constante no Anexo 4. Art. 20. Os docentes pertencentes às classes de Professor Assistente e de Professor Adjunto que, respectivamente, não possuírem os graus de Mestre e de Doutor, quando ocorrer a comprovação da obtenção do grau pertinente, terão como data base para contagem do interstício da progressão por promoção ou ascensão o dia de ingresso no antigo nível, determinado pelo enquadramento na Carreira do Magistério Público referente à Lei Estadual nº 11.713/97. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 107 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 06 Art. 21. Os docentes que pertenciam às classes de Professor Adjunto, Nível D, e de Professor Associado, Níveis A e B, até um dia antes da data da publicação da Resolução nº 079/2000-CEP (04/09/2000), terão direito, por uma única vez, à aplicação da tabela de pontos a que se refere o Anexo 5 da presente resolução para fins de avaliação de progressão por promoção ou ascensão. Art. 22. O docente afastado para pós-graduação deverá apresentar o(s) relatório(s) anual(is) aprovado(s) pelo departamento quando o período em avaliação permitir e/ou o parecer de seu orientador a respeito de seu desempenho no período avaliado, quando este compreender intervalo de tempo para o qual ainda não há relatório. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 108 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 07 NORMAS DO CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO Na avaliação do candidato à classe de Professor Associado deverão ser atendidas as seguintes normas: 1. Cada membro da Banca Examinadora atribuirá uma nota à defesa do trabalho, que pode variar de 0 (zero) a 10,0 (dez), o considerando o perfil exigido no art. 3. , Inciso IV, da Resolução nº 061/2003-CEP. 2. A Pontuação Final será calculada da seguinte forma: PONTUAÇÃO FINAL = ITEM 1 X 50 + ITEM 2 X 0,5 3. A pontuação mínima para aprovação no concurso para Professor Associado é a constante da Tabela de Pontos para ascensão de nível daquela classe, respeitando-se o regime de trabalho. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 109 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 08 ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO Nome: _______________________________ matrícula:_________ Regime de Trabalho: ______________ Classe/nível:____________ Unidade:_______________________________________________ Período:________________________________________________ ATIVIDADES DE ENSINO: ? Graduação: Ano, nome da disciplina, carga horária total, número de alunos, co-responsável(is) ? Pós-Graduação: Lato-sensu Ano, nome da disciplina, carga horária total, número de alunos, co-responsável(is) ? Pós-Graduação: Stricto-sensu Ano, nome da disciplina, carga horária total, número de alunos, co-responsável(is) * As atividades com remuneração extra não deverão ser incluídas PCCS - Docentes - Março/2009 110 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR PRODUÇÃO ACADÊMICA: ? Comunicações em congressos, simpósios ou eventos similares especializados internacionais Trabalhos apresentados (oralmente) Autor(es), ano, título, evento, local. Trabalhos apresentados (pôster) Autor(es), ano, título, evento, local. Resumos publicados Autor(es), ano, título, evento, local. Conferências e Palestras, como convidado Autor(es), ano, título, evento, local. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 111 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 09 ? Comunicações em congressos, simpósios ou eventos similares especializados nacionais Trabalhos apresentados (oralmente) Autor(es), ano, título, evento, local. Trabalhos apresentados (pôster) Autor(es), ano, título, evento, local. Resumos publicados Autor(es), ano, título, evento, local. Conferências e Palestras, como convidado Autor(es), ano, título, evento, local. ? Atividades como consultor de revistas científicas, educacionais, culturais ou artísticas, nacionais ou estrangeiras. Descrever o título da revista, período, número de consultorias efetuadas. ? Participação efetiva em bancas de dissertação de mestrado ou tese de doutorado. Nome do aluno, título da dissertação/tese, nome do orientador, período, etc. ? Participação efetiva em bancas de qualificação (mestrado/doutorado) Nome do aluno, título do exame, nível (mestrado/doutorado), nome do orientador, período, etc. PCCS - Docentes - Março/2009 112 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR ? Participação efetiva em bancas de livre docência e/ou concurso para Professor Titular Instituição, edital ou resolução, período, disciplina e/ou matéria, etc. ? Participação efetiva em bancas de concurso público. Para Professor Titular, Professor Não-Titular, Associado, Colaborador Instituição, edital ou resolução, período, disciplina e/ou matéria, etc. Para concurso vestibular Instituição, edital ou resolução, período, disciplina e/ou matéria, etc. Para concursos de Técnicos Administrativos em áreas afins. Instituição, edital ou resolução, período, cargo/função, etc. ? Participação em congresso, simpósio ou eventos similares Sem apresentação de trabalho Ano, período, evento Como presidente da comissão organizadora do evento Ano, título, evento, local. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 113 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 10 Como membro da comissão do evento Ano, título, evento, local. Como convidado debatedor, coordenador de sessão ou outro Ano, título, evento, local. ? Artigos publicados em periódicos especializados indexados Internacionais Autor(es), ano, título, título da revista, editora. Nacionais Autor(es), ano, título, título da revista, editora. ? Artigos publicados em periódicos especializados não- indexados Internacionais Autor(es), ano, título, título da revista, editora. Nacionais Autor(es), ano, título, título da revista, editora. ? Artigos completos publicados em Anais de Congressos Internacionais Autor(es), ano, título, título da revista, editora. PCCS - Docentes - Março/2009 114 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Nacionais Autor(es), ano, título, título da revista, editora. ? Artigos de natureza científica, publicados em órgão de divulgação não- especializado Internacionais Autor(es), ano, título, título da revista, editora. Nacionais Autor(es), ano, título, título da revista, editora. ? Trabalhos de natureza científica aceitos para publicação em órgão de divulgação especializada ? Livros Livros publicados na área de conhecimento ou área afim, com ou sem corpo editorial, no país ou no exterior Autor(es), ano, título, editora. Capítulo de livros publicados no país ou exterior, com ou sem corpo editorial Autor(es), ano, título do capítulo, título do livro, editor, editora. Prefácio de livros (convidado para escrever) Autor(es), ano, título, editora. Edição ou organização de livros Autor(es), ano, título, editora. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 115 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 11 Resenhas ou orelhas de livros Autor(es), ano, título, editora. Traduções de livros na área de conhecimento ou área afim Autor(es), ano, título, editora. Revisão técnica de livros na área de conhecimento ou área afim Autor(es), ano, título, editora. Filmes, vídeos ou audiovisuais de divulgação realizados Descrição sucinta, autores, etc. Desenvolvimento ou geração de trabalhos técnicos ou equipamentos Descrição sucinta do trabalho / equipamento. Processos (técnicas) Descrição sucinta, autores, etc. Material Didático Descrição sucinta, autores, etc. Restauração de documentos Descrição sucinta, autores, etc. Maquetes Descrição sucinta, fotografia, autores, etc. Mapas, mapeamentos, aerofotogrametria e similares PCCS - Docentes - Março/2009 116 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Descrição sucinta, fotografia, autores, etc. ? Pedidos de patente e de privilégio protocolados no período (discriminar o objeto) CAPACITAÇÃO DOCENTE: Nível do curso (aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), período, local, instituição, título do curso, título do trabalho, tipo de afastamento (integral ou parcial). ORIENTAÇÃO ? Pós-doutorado Ano, nome do aluno, título do projeto, período, data do término. ? Doutorado Ano, nome do aluno, título do projeto, período, data (provável) da defesa. ? Mestrado Ano, nome do aluno, título do projeto, período, data (provável) da defesa. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 117 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 12 ? Especialização Ano, nome do aluno, título do projeto, período, data (provável) da defesa. ? Monografia de Bacharelado Ano, nome do aluno, título da monografia ? Iniciação científica Ano, nome do aluno, título do projeto, número do processo, período. ? Projeto de ensino ou de extensão Ano, nome do aluno, título do projeto, número do processo, período. ? Programa PET/Capes (por aluno) Ano, nome(s) do(s) aluno(s), título do projeto, número do processo, período. ? Estágio não-curricular ou Estágio Supervisionado Ano, nome do aluno, título do projeto, período. ? Monitoria Ano, nome do monitor, assunto, período. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ? No âmbito do departamento Chefia, Vice-Chefia Ano, período, Portaria, etc. PCCS - Docentes - Março/2009 118 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Coordenador e Vice-Coordenador de Colegiado Ano, período, Portaria, etc. Coordenador de Curso de Especialização Ano, título do curso, período, Resolução do CEP, etc. Membro do COU Ano, período, Portaria, etc. ? No âmbito do centro Diretor Ano, período, Portaria, etc. Vice-Diretor Ano, período, Portaria, etc. ? No âmbito da Universidade Reitor Ano, período, resolução, etc. Vice-Reitor Ano, período, resolução, etc. Pró-Reitor Ano, período, resolução, etc. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 119 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 13 Assessor-Chefe, Chefe de Gabinete, Superintendente do HU, Prefeito do Câmpus, Procurador Jurídico) Ano, período, resolução, etc. Outros cargos regulamentados Especificação do cargo, ano, período, portaria OUTRAS ATIVIDADES ? Atividades de consultoria, laudos, relatórios técnicos e outros serviços a empresas e entidades públicas e privadas Descrever a atividade e a existência de vínculo com a UEM. ? Participação em bancas de monografias de conclusão de curso de graduação. Nome da disciplina, período, nome do(s) aluno(s), nome do professor, etc. ? Participação em bancas de monografias de especialização. Nome do aluno, título da monografia, nome do orientador, período, etc. ? Membros de colegiado de curso Nome do colegiado, período, etc. ? Execução de projetos / convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão Nome do projeto, fonte de recursos, valor, período de execução, número de participantes, objetivos do projeto. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 120 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 14 AVALIAÇÃO PESSOAL SOBRE O DESEMPENHO NAS ATIVIDADES DE ENSINO AVALIAÇÃO PESSOAL SOBRE O DESEMPENHO EM ATIVIDADES RELACIONADAS A PROJETOS, PUBLICAÇÃO E ORIENTAÇÃO. AVALIAÇÃO PESSOAL SOBRE O DESEMPENHO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 121 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 15 TABELA DE PONTUAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES GRUPO 1 - ATIVIDADES DE ENSINO ATIVIDADES Total de horas / aula ministradas no período avaliado Pontuação por hora aula Graduação 0,50 Pós-Graduação: Lato-sensu 0,50 Pós-Graduação: Stricto-sensu 0,50 TOTAL DE PONTOS OBS: 1) Se a atividade possuir remuneração extra, esta só deverá ser computada se respeitada a Resolução nº 115/98-CAD. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 122 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 16 GRUPO 2 - PRODUÇÃO ACADÊMICA Quantidade ATIVIDADES Comunicações em congressos simpósios ou eventos similares especializados internacionais Trabalho apresentados (oralmente) Trabalhos apresentados (pôster) Resumos publicados Conferências e Palestras como convidado Minicursos ministrados Pontuação por unidade TOTAL DE PONTOS 30 30 15 80 60 Comunicações em congressos, simpósios ou eventos similares especializados nacionais Trabalhos apresentados (oralmente) Trabalhos apresentados (pôster) Resumos publicados Conferências e Palestras como convidado Minicursos ministrados 15 15 10 50 30 20 até 100 pontos / ano Atividades como consultor de revistas científicas, educacionais, culturais ou artísticas, nacionais ou estrangeiras Participação em bancas de: Dissertação de Mestrado Tese de Doutorado Participação efetiva em bancas de qualificação (mestrado/doutorado) Livre Docência 30 40 10 40 Participação em congresso, simpósio ou eventos similares Sem apresentação de trabalho Como presidente da comissão organizadora do evento Como membro da comissão do evento Como convidado debatedor Como coordenador de sessão ou outro 5 50 25 20 05 .../ PCCS - Docentes - Março/2009 123 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 17 Quantidade ATIVIDADES Artigos publicados em periódicos especializados indexados Internacional Nacional Artigos publicados em periódicos especializados não-indexados Internacional Nacional Artigos completos publicados em Anais de Congresso (exceto resumo expandido) Internacionais Nacionais Artigos de natureza científica, publicados em órgão de divulgação não-especializado Internacional Nacional Trabalhos de natureza científica aceitos para publicação em órgão de divulgação especializado Internacional Nacional Pontuação por unidade TOTAL DE PONTOS 250 200 25 25 60 40 05 03 100 60 PCCS - Docentes - Março/2009 124 .../ Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 18 Quantidade ATIVIDADES Trabalhos de natureza científica aceitos para publicação Livros Livros publicados na área de conhecimento ou área afim: Com corpo editorial publicados no país Com corpo editorial publicados no exterior Sem corpo editorial publicados no país Sem corpo editorial publicados no exterior Capítulo de livros publicados: Com corpo editorial publicados no país Com corpo editorial publicados no exterior Sem corpo editorial publicados no país Sem corpo editorial publicados no exterior Prefácio de livros (convidado para escrever) Edição ou organização de livros Resenhas ou orelhas de livros Traduções de livros na área de conhecimento ou área afim (tradutor/autor da obra) Traduções de capítulos de livros na área de conhecimento ou área afim (tradutor/autor da obra) Revisão técnica de livros na área de conhecimento ou área afim Pontuação por unidade TOTAL DE PONTOS 500 700 250 350 150 250 75 125 10 50 10 250 75 100 Revistas e Boletins Edição ou organização Como presidente da comissão editorial Como membro da comissão editorial 50/ano 20/ano PCCS - Docentes - Março/2009 125 .../ Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 19 Quantidade ATIVIDADES Pontuação por unidade TOTAL DE PONTOS Jornais Edição ou organização de jornais 05 Máximo de 20 pontos/ano Filmes, vídeos, produção de trilhas sonoras, composições musicais ou audiovisuais de divulgação realizados, vinculados a projetos de ensino e extensão e cultura Desenvolvimento ou geração de trabalhos técnicos tornados públicos Equipamentos Processos (técnicas), Jogos/Brinquedos Restauração de documentos Maquetes Mapas, mapeamentos, aerofotogrametria e similares 10 Máximo de 30 pontos/ano 200 50 50 80 120 Pedidos de patente e de privilégio protocolados no período Produtos, Processos, Serviços e Softwares Composição [musical, teatral, cinematográfica] registrada e publicada 150 150 50 .../ PCCS - Docentes - Março/2009 126 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 20 Quantidade ATIVIDADES Pontuação por unidade TOTAL DE PONTOS Execução de projetos/ convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão Aprovado por agências oficiais de fomento Coordenador 100 Projeto/ano 50 Projeto/ano Participante Sem recursos externos ou aprovados por órgãos nãooficiais de fomento Coordenador 50 Projeto/ano 30 Projeto/ano Participante 50 Projeto/ano Tutoria do PET GRUPO 3 - CAPACITAÇÃO DOCENTE Nº DE MESES ATIVIDADES Pontuação por mês Tempo Integral 35 Tempo Parcial 20 Res. nº 347/97-CAD 20 TOTAL DE PONTOS OBS: A pontuação só é válida quando não houver qualquer pendência. Prazos máximos: os previstos no artigo 8.º da Res. nº 347/97-CAD. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 127 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 21 GRUPO 4 - ORIENTAÇÃO/CO-ORIENTAÇÃO POR ORIENTADO / ANO ATIVIDADES Nº de Orientados Pós-doutorado Concluído em execução Doutorado tese concluída co-orientação tese em execução co-orientação Mestrado dissertação concluída co-orientação dissertação em execução co-orientação Especialização Monografia concluída Monografia em execução Iniciação científica (Pibic, PET, e Programa de Iniciação Científica) Projeto de ensino, pesquisa ou extensão Estágio não-curricular Monitoria Pontuação por orientado/ano TOTAL DE PONTOS 50 25 80 40 50 25 60 30 40 20 30 15 25 máximo de 3 por programa 25 10 05 OBS: 1) Se a atividade possuir remuneração extra, esta só deverá ser computada se respeitada a Resolução nº 115/98-CAD. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 128 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 22 GRUPO 5 - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Nº DE ATIVIDADES ATIVIDADES No âmbito do departamento, Chefia Vice-Chefia Coordenador de Colegiado Vice-Coordenador de Colegiado Coordenador de Especialização Representante Titular do COU, CEP (se não coordenador de colegiado) Outros cargos regulamentados No âmbito do centro Diretor Vice-Diretor Outros cargos regulamentados No âmbito da Universidade Reitor Vice-Reitor Pró-Reitor Assessor-Chefe, Chefe de Gabinete, Superintendente do HU, Prefeito do Câmpus, Procurador Jurídico Diretor Vice-Diretor de Câmpus Outros cargos regulamentados pela UEM Pontuação por ano TOTAL DE PONTOS 200 120 180 80 100 100 50 300 200 100 400 400 300 250 200 120 120 .../ PCCS - Docentes - Março/2009 129 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 23 GRUPO 6 - OUTRAS ATIVIDADES ATIVIDADES QUANTIDADE Atividades de consultoria, laudos, relatórios técnicos e outros serviços a empresas e entidades públicas e privadas Participação em bancas de: Pontuação por atividade TOTAL DE PONTOS 20 até 100 pontos/ano Monografias de conclusão de Graduação Monografias de Especialização Participação efetiva em bancas de concurso público. Para Professor Titular Para Professor Não-Titular Para Professor Colaborador. Para Professor Associado Para Concurso Vestibular Para concursos técnicos Para concursos em cargos administrativos Membro de colegiados de curso 05 15 50 20 10 30 20 05 10 10 por ano .../ PCCS - Docentes - Março/2009 130 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 24 ATIVIDADES QUANTIDADE Comissões Temporárias Permanentes Aulas em minicursos - Pontuação por atividade TOTAL DE PONTOS 10 60 0,50 h/aula Palestras em cursos, escolas e associações Orientação Vale -Saber 05 05 por ano OBS.: 1) Em participação de bancas julgadoras de teses, dissertações, monografias e exames de qualificação, só serão pontuados os memb ros convidados. O orientador e co-orientador não receberão pontuação; 2) Se a atividade possuir remuneração extra, esta só será computada se respeitada a Resolução nº 115/98 -CAD. .../ PCCS - Docentes - Março/2009 131 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 25 TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE AUXILIAR A PARA B ATIVIDADES TOTAL DE PONTOS T09 T12 T24 T40 TIDE 144 190 320 490 540 1. Atividades de ensino 2. Produção acadêmica 3. Capacitação docente 4. Orientação 5. Atividades administrativas 6. Outras atividades esporádicas PONTUAÇÃO OBTIDA PONTUAÇÃO MÍNIMA PARECER: _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ .../ PCCS - Docentes - Março/2009 132 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 26 TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE AUXILIAR B PARA C ATIVIDADES TOTAL DE PONTOS T09 T12 T24 T40 TIDE 144 190 320 530 580 1. Atividades de ensino 2. Produção acadêmica 3. Capacitação docente 4. Orientação 5. Atividades administrativas 6. Outras atividades esporádicas PONTUAÇÃO OBTIDA PONTUAÇÃO MÍNIMA PARECER: _______________________________________________________________ _____________________________________________________________ __ _______________________________________________________________ .../ PCCS - Docentes - Março/2009 133 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 27 TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE AUXILIAR C PARA D ATIVIDADES TOTAL DE PONTOS T09 T12 T24 T40 TIDE 144 190 320 570 620 1. Atividades de ensino 2. Produção acadêmica 3. Capacitação docente 4. Orientação 5. Atividades administrativas 6. Outras atividades esporádicas PONTUAÇÃO OBTIDA PONTUAÇÃO MÍNIMA PARECER: _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _____________________________________________________________ __ .../ PCCS - Docentes - Março/2009 134 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 28 TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE NÍVEL NA CLASSE DE PROFESSOR ASSISTENTE ATIVIDADES TOTAL DE PONTOS T09 T12 T24 T40 TIDE 144 190 380 640 720 1. Atividades de ensino 2. Produção acadêmica 3. Capacitação docente 4. Orientação 5. Atividades administrativas 6. Outras atividades esporádicas PONTUAÇÃO OBTIDA PONTUAÇÃO MÍNIMA PARECER: _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ .../ PCCS - Docentes - Março/2009 135 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 29 TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE NÍVEL NA CLASSE DE PROFESSOR ADJUNTO ATIVIDADES TOTAL DE PONTOS T09 T12 T24 T40 TIDE 144 190 380 640 800 1. Atividades de ensino 2. Produção acadêmica 3. Capacitação docente 4. Orientação 5. Atividades administrativas 6. Outras atividades esporádicas PONTUAÇÃO OBTIDA PONTUAÇÃO MÍNIMA PARECER: _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ .../ PCCS - Docentes - Março/2009 136 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 30 TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE NÍVEL NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO ATIVIDADES TOTAL DE PONTOS T09 T12 T24 T40 TIDE 380 440 680 1000 1200 1. Atividades de ensino 2. Produção acadêmica 3. Capacitação docente 4. Orientação 5. Atividades administrativas 6. Outras atividades esporádicas PONTUAÇÃO OBTIDA PONTUAÇÃO MÍNIMA PARECER: __________________________________________________________ _____ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ .../ PCCS - Docentes - Março/2009 137 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR /... Resolução nº 061/2003-CEP fl. 31 TABELA DE PONTOS PARA PROMOÇÃO DE CLASSE OU ASCENSÃO DE NÍVEL – Artigo 20 ATIVIDADES TOTAL DE PONTOS T09 T12 T24 T40 TIDE 180 240 480 800 1000 1. Atividades de ensino 2. Produção acadêmica 3. Capacitação docente 4. Orientação 5. Atividades administrativas 6. Outras atividades esporádicas PONTUAÇÃO OBTIDA PONTUAÇÃO MÍNIMA PARECER: .../ PCCS - Docentes - Março/2009 138 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 16.132 Reajuste PCCS - Docentes - Março/2009 139 140 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 16.132 - Reajuste Publicado no Diário Oficial nº. 7989 de 10 de Junho de 2009 Súmula: Concede o índice geral de 6% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 6% (seis por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual. § 1º. A aplicação do índice do IPCA será relativa ao período acumulado do mês de maio de 2008 ao mês de abril de 2009, apropriando-se para o mês de abril de 2009, o índice de março de 2009, arredondando-se o índice. Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militares do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade. Art. 3º. O aumento percentual de 6% (seis por cento) abrange os servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, o vencimento básico dos cargos de PCCS - Docentes - Março/2009 141 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR provimentos em comissão, a remuneração de Secretário de Estado, o valor dos contratos de regime especial - CRE'S, PARANAEDUCAÇÃO, os convênios com APAE'S, incidindo também sobre os valores das quotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar 92, de 05 de julho de 2002 e a gratificação prevista no art. 5º e § 4º, da Lei Complementar nº 01, de 2 de agosto de 1972, com a redação da Lei Complementar nº 112, de 4 de outubro de 2005. Art. 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária - financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/00. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de junho de 2009. Roberto Requião Governador do Estado Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil PCCS - Docentes - Março/2009 142 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR PCCS - Docentes - Março/2009 143 144 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 16.176 14 de Julho de 2009 PCCS - Docentes - Março/2009 145 146 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 16.176 - 14 de Julho de 2009 Publicado no Diário Oficial nº. 8012 de 14 de Julho de 2009 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais 60 dias, a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2009. Roberto Requião Governador do Estado Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício PCCS - Docentes - Março/2009 147 148 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 16.179 17 de Julho de 2009 PCCS - Docentes - Março/2009 149 150 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR Lei 16.179 - 17 de Julho de 2009 Publicado no Diário Oficial nº. 8015 de 17 de Julho de 2009 Súmula: Altera e acresce os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O art. 14 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 O acesso ao cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 04 (quatro) anos e com experiência comprovada em docência no ensino superior de 04 (quatro) anos.” Art. 2º. Fica o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação: § 1° A banca examinadora será composta de 05 (cinco) Professores Titulares Doutores, sendo obrigatoriamente 02 (dois) professores de outras Instituições de Ensino Superior. Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 14 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passando a vigorar com as seguintes redações: § 2º Na hipótese de que o aprovado para o cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular seja oriundo PCCS - Docentes - Março/2009 151 Gestão “Integração e Luta” SINTEEMAR da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná este manterá, para todos os efeitos legais, a respectiva matrícula e o cômputo do respectivo tempo de serviço e contribuição, ficando dispensado do estágio probatório. § 3º Em face do que dispõe o art. 40, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, para efeito de aposentadoria, o docente de que trata o parágrafo anterior estará sujeito ao cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe de Professor Titular. § 4º. Na hipótese de que o aprovado para o cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular seja oriundo do serviço público, para efeitos de aposentadoria, deverão ser observadas as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nos 20, de 16 de dezembro de 1998, 41, de 19 de dezembro de 2003 e 47, de 06 de julho de 2005. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 2009. Roberto Requião Governador do Estado Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Lygia Lumina Pupatto Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício. PCCS - Docentes - Março/2009 152