Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E SALÁRIOS DOS
DOCENTES DAS IEES
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Índice
Apresentação..........................................................................5
Lei 11.713 – Dispõe sobre as carreiras do pessoal docente e
técnico administrativo das Instituições de Ensino Superior do
Estado do Paraná....................................................................7
Lei 14.825 - Altera dispositivos da Lei nº 11.713/97............... 55
Lei 15.944 - Altera dispositivos da Lei nº 11.713/1997 e da Lei
nº 14.825/2005.....................................................................69
Resolução Nº 041/2009 – CAD – Novo regulamento dos regimes
de trabalho de docentes da UEM........................................... 75
Resolução Nº 061/2003 – CEP – Novo regulamento para
progressão docente na UEM..................................................97
Lei 16.132 – Concede índice geral de reajuste de 6%.............139
Lei 16.176 – Prorroga por mais 60 dias a licença-maternidade..... 145
Lei 16.179 – Altera e acresce os dispositivos que especifica da lei nº
11.713/1997........................................................................149
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Apresentação
Esse suplemento traz as principais leis que regem a
relação trabalhista na Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Ao elaborar esse material, o SINTEEMAR procurou
oferecer aos servidores uma nova ferramenta de pesquisa do
PCCS e de outras leis que regulamentam as carreiras técnica
administrativa e docente na UEM. O SINTEMAR entende que o
conhecimento e a socialização das informações através das leis
são imprescindíveis para que os servidores possam
desempenhar suas funções da melhor maneira possível e
também reivindicar os seus direitos.
A diretoria do SINTEEMAR – gestão “Integração e Luta” –
espera que o suplemento possa, de fato, servir como um guia de
consulta freqüente entre os servidores e que ele contribua para
tirar possíveis dúvidas sobre a legislação em vigor na UEM.
Este suplemento foi feito para ficar em local de fácil
acesso para que você, servidor, possa utilizá-lo sempre que
necessário.
Vale destacar que o SINTEEMAR também disponibiliza no
site www.sinteemar.com.br a íntegra desse suplemento. Você,
servidor, também encontra no site do SINTEEMAR, o quadro do
Perfil Profissiográfico.
Boa leitura!
SINTEEMAR
Gestão “Integração e Luta”
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Lei 11.713
07 de Maio de 1997
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Lei 11.713 - 07 de Maio de 1997
o
Publicado no Diário Oficial n . 4997 de 7 de Maio de 1997
(vide Lei 12457, de 16/01/1999)
(vide Lei 12457, de 16/01/1999)
(vide Lei 13029, de 27/12/2000)
(vide Lei 13518, de 27/03/2002)
Súmula: Dispõe sobre as Carreiras do Pessal Docente e Técnico
Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do
Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
(vide Lei 12235, de 24/07/1998)
Art. 1º. Fica criada a carreira do Magistério Público do Ensino
Superior do Paraná.
Art. 2º. Os cargos públicos componentes da carreira serão
providos através de nomeação, com a exigência de aprovação
prévia em Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições
Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos
de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco)
classes, conforme segue:
I - Professar Auxiliar, níveis A, B, C e D;
I - Professor Auxiliar
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(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)
II - Professor Assistente, níveis A, B, C e D;
III - Professor Adjunto, níveis A, B, C e D;
IV - Professor Associado, níveis A, B e C;
V - Professor Titular.
§ 1º. O ingresso na Classe de Professor Associado se dará de
acordo com o estabelecido no Artigo 12 da presente Lei.
§ 2º. Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas,
respeitada a titulação:
I - Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino,
participação em atividades de pesquisa e/ou extensão, em
caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de
monitores, orientação de monografias de cursos de
graduação e participação na gestão acadêmica e
administrativa.
II - Professor Assistente: além das atribuições da classe de
Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pós
graduação "lato-sensu", elaboração de projetos de
pesquisa e/ou elaboração e coordenação de projetos de
extensão; orientação de alunos de pós-graduação "lato
sensu" e/ou bolsistas de iniciação científica ou
aperfeiçoamento e participação em banca de concurso
público para a classe de Professor Auxiliar.
III - Professor Adjunto: além das atribuições da classe de
Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de
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pós-graduação "stricto-sensu", coordenação de projetos
de pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação
"stricto-sensu", participação em banca de concurso para a
classe de Professor Assistente.
IV - Professor Associado: além das atribuições da classe de
Professor Adjunto, consolidação de uma linha de
pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica
em sua área de conhecimento, participação em banca de
concurso público para a classe de Professor Adjunto e
atividades de pós-graduação.
V - Professor Titular: além das atribuições da classe de
Professor Associado, coordenação de pesquisa e
desempenho acadêmico de grupos de produção de
conhecimento e participação em banca de concurso para
as classes de Professor Associado e Titular.
§ 3º. O regime de trabalho dos docentes desta carreira prevê
dedicação exclusiva, tempo integral 40 horas semanais e
tempo parcial.
§ 3º. O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino
Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o
servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral
40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva - TIDE. (Redação dada pela Lei 14825 de
12/09/2005)
I - O edital de concurso discriminará o regime de trabalho
parcial ou integral para ingresso que será integrado pelo
docente, ficando vedado o ingresso no Regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
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II - O regime de trabalho do docente poderá ser alterado,
atendidas as demandas da instituição de ensino superior
para as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão,
observados os requisitos estabelecidos para cada regime
e a disponibilidade orçamentária e financeira de pessoal
da instituição, obedecida a legislação vigente.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
III - Entende-se o Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva - TIDE da carreira do Magistério Público do
Ensino Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às
atividades de Pesquisa e Extensão.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
IV - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva TIDE somente será aplicado ao Professor de Ensino
Superior com regime de trabalho integral de 40
(quarenta) horas semanais, ficando vedada sua aplicação
a regime de trabalho parcial.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
V - Para o ingresso e permanência no Regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, os docentes
deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de
projetos de pesquisa e extensão nas Instituições de Ensino
Superior do Estado do Paraná, além de atender o disposto
na lei e nas normas da instituição de ensino superior,
ficando excepcionado o previsto na alínea "d", do inciso
VII deste parágrafo.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
VI - É vedado ao docente em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE, entre outras condições
passíveis de regulamentação:
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(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
a) exercer outra atividade remunerada regular ou
manter vínculo empregatício no setor público ou
privado;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
b) atuar como profissional autônomo ou participar,
com remuneração, de conselhos de entidades
privadas;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
c) desempenhar funções que impliquem em
responsabilidade técnica ou administrativa em
empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou
acionário.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
VII - Ao Docente em regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE é permitido:
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
a) a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem
vínculo de emprego;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
b) a participação em órgão de deliberação coletiva e
em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que
relacionada com as atividades acadêmicas;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
c) a representação em órgãos colegiados e comissões
de outras instituições ou órgãos públicos;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
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d) manter o regime TIDE no exercício de função ou
cargo de provimento em comissão inerente à
administração da instituição, com redução da carga
horária destinada às atividades de pesquisa ou
extensão;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
e) prestar contribuição, remunerada ou não, por
atividades na sua área de especialidade, de forma
esporádica ou não habitual, desde que autorizada pela
unidade de lotação;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
f) o desempenho da prestação de serviços de plantão
de até 8 (oito) plantões mensais, cada qual de 6 (seis)
até 12 (doze) horas consecutivas, em horário
diferenciado da carga horária do seu regime de
trabalho;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
g) a prestação de serviços na forma da Lei Estadual nº
11.500, de 08 de agosto de 1996.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
§ 4º. Os vencimentos dos docentes, relativos ao respectivo
regime de trabalho, são os constantes do ANEXO I à
presente Lei.
§ 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do
Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária
semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na
forma do Anexo I da presente lei, obedecendo:
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
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I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por
cento), em caráter linear;
(Incluído pela Lei 14825 de12/09/2005)
II - os percentuais interclasses serão de: 25% (vinte e cinco
por cento), do cargo de Professor Auxiliar para o de
Professor Assistente; 15% (quinze por cento), do cargo de
Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto;
15% (quinze por cento), do cargo de Professor Adjunto
para o de Professor Associado; e de 10% (dez por cento),
do cargo de Professor Associado para o de Professor
Titular;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
II - os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por
cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de
Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de
Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto;
15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto
para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por
cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de
Professor Titular;
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)
III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de
Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico,
Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de
Serviço – ATS;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
IV - a remuneração do cargo de Professor de Ensino
Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu
regime de trabalho;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
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V - as gratificações por exercício em local ou outras
dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o
vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada
a concessão de quaisquer outras gratificações ou
vantagens não previstas nesta lei.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
§ 5º. O percentual inter-nível nas classes será de 3% e os
percentuais interclasse serão de:
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
I - auxiliar para assistente, 20.46% (vinte ponto quarenta e
seis por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
II - assistente para adjunto, 6.50% (seis ponto cinqüenta
por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
III - adjunto para associado, 7.00% (sete ponto zero por
cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
IV - associado para titular, 20.00% (vinte ponto zero por
cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
Art. 4º. Os integrantes da carreira docente terão promoção de
classe e ascensão de nível.
Art. 5º. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor
Assistente será feita mediante comprovação da obtenção do
título de Mestre.
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Gestão “Integração e Luta”
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Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o
Professar Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe
de Professor Assistente, independentemente do nível em que se
encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data
base para ascensão inter-níveis.
Parágrafo único. Parágrafo único: Na hipótese do caput deste
artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A
da Classe de Professor Assistente, ficando a data de sua
promoção como data inicial de interstício para progressão
interníveis.
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)
Art. 6º. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor
Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do
título de Doutor.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o
Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe
de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se
encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data
base para ascensão inter-níveis.
Parágrafo único. Parágrafo único: Na hipótese do caput deste
artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A
da Classe de Professor Adjunto, ficando a data de sua promoção
como a data inicial de interstício para progressão interníveis.
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)
Art. 7º. O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de
sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação
de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de
memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo
Departamento a que pertence.
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(Revogado pela Lei 15944 de 09/09/2008)
Parágrafo único. Independente do interstício, quando concluir
curso de especialização, em conformidade com a Resolução nº
12/83 do Conselho Federal de Educação, mediante
comprovação.
(Revogado pela Lei 15944 de 09/09/2008)
Art. 8º. A promoção de Professor Assistente à classe de
Professor Adjunto será feita mediante comprovação da
obtenção do título de Doutor.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o
professor Assistente será enquadrado sempre no nível A da
classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em
que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova
data base para ascensão inter-níveis.
Art. 9º. O Professor Assistente ascenderá ao nível consecutivo
de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante
avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a
aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão
indicada pelo Departamento a que pertence, desde que possua
o título de Mestre.
Art. 10. O Professor Adjunto ascenderá ao nível consecutivo de
sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação
de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de
memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo
Departamento a que pertence, desde que possua o título de
Doutor.
Art. 11. As Comissões para avaliação de desempenho de que
tratam os Artigos 7º, 9º e 10 deverão ser compostas de pelo
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menos 03 (três) membros de titulação igual ou superior ao do
avaliado.
Art. 12. O Professor Adjunto após 02 (dois) anos de interstício
no nível D e mediante requerimento, será promovido à classe de
Professor Associado, desde que:
I - possua o título de Livre Docente, ou
II - possua o título de Doutor e seja aprovado em sessão
pública de defesa de trabalho científico com memorial
descritivo a ser apresentado perante uma banca
examinadora.
Parágrafo único. A banca examinadora será composta de 03
(três) membros, titulados a nível de Doutor, sendo,
obrigatoriamente, 01 (um) de outra Instituição de Ensino
Superior, e deverá ser constituída no prazo máximo de 02 (dois)
anos, a contar da data do requerimento do Professor.
Art. 13. O Professor Associado ascenderá ao nível consecutivo
de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante
avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a
aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão
indicada pelo Departamento a que pertence.
Art. 14. O acesso à Classe de Professor Titular será feito
mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e
defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador
de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 04 (quatro)
anos e com experiência comprovada em docência no ensino
superior de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. A banca examinadora será composta de 05
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(cinco) Professores Titulares Doutores, sendo obrigatoriamente
02 (dois) professores de outras Instituições de Ensino Superior.
Art. 15. Os docentes integrantes das atuais classes de Professor
Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular na data de publicação
desta Lei, serão, automaticamente, enquadrados nos seguintes
níveis:
I - Professores Auxiliar, Assistente e Adjunto, níveis I, II, III e
IV, nos níveis A, B, C e D, respectivamente, mantida a
classe.
II - Professores Titulares, níveis I a IV, para a classe de
Professor Titular.
Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes
perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme
abaixo especificado:
Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes
perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada
Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não
cumulativas:
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
I - 15% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos
integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando
portadores de título de especialização.
I - 15% sobre o vencimento básico do seu regime de
trabalho, para detentores de títulos de Especialista;
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
I - 20% sobre o vencimento básico de seu regime de
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trabalho, para detentores de título de Especialista.
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)
II - 15% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor
Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando
portadores de título a nível de especialização.
II - 45% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho,
para detentores de títulos de Mestre; e
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
III - 45% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos
integrantes da classe de Professor Assistente, quando
portadores de título a nível de mestrado.
III - 75% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho,
para detentores de títulos de Doutor ou livre docente.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
IV - 45% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor
Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando
portadores de título de mestrado.
V - 75% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos
integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou
Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou
livre-docente.
Art. 17. O vencimento básico do regime de dedicação exclusiva
em qualquer uma das classes é equivalente ao vencimento
básico com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na
classe correspondente acrescido do percentual de 55.0%
(cinqüenta e cinco ponto zero porcento).
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Gestão “Integração e Luta”
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Art. 17. O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinqüenta e cinco por
cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
Parágrafo único. Para o ingresso e permanência no regime de
dedicação exclusiva os professores deverão, obrigatoriamente,
estar em consecução de projetos de pesquisa ou extensão, além
de atender ao estabelecido na lei e nas normas da Instituição de Ensino
Superior.
Art. 18. Os docentes integrantes da carreira do Magistério
Público do Ensino Superior do Paraná, a cada 07 (sete) anos de
efetivo exercício de suas funções, farão jus à Licença Sabática de
06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único. A concessão da Licença Sabática tem por
finalidade o afastamento do docente para a realização de
estudos e aprimoramento técnico-profissional, de acordo com
as normas estabelecidas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO PESSOAL TÉCNICOADMINISTRATIVO
(vide Lei 12235, de 24/07/1998)
CAPÍTULO II
DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Seção I
Das Disposições Preliminares
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
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Art. 19. Fica criada a Carreira e o Plano de Classificação de
Funções e vencimentos do Pessoal Técnico-Administrativo das
Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná.
Art. 19. A Carreira do Pessoal Técnico Administrativo passa a
denominar-se Carreira Técnica Universitária, integrada pelos
atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo
alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do
Estado do Paraná – IEES.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. A Carreira será integrada pelos servidores atualmente
alocados nas Instituições de Ensino Superior.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. Entende-se por Carreira o agrupamento de classes
dispostas em ordem crescente, constituindo a linha de
desenvolvimento profissional dos servidores.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. Entende-se por Classe o agrupamento de funções com
tarefas de mesma complexidade.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. Entende-se por Função o conjunto de atribuições de
mesma natureza e requisitos.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 20. O Plano de Carreira é composto de CARGO ÚNICO
denominado Agente Universitário.
Art. 20. A carreira Técnica Universitária é de cargo único,
denominado Agente Universitário, composto de funções
singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem
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crescente de classes constituídas de série de classes que
determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Parágrafo único. Entende-se por Cargo a unidade básica da
estrutura organizacional com provimento mediante nomeação,
na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação
prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
§ 1º. Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura
organizacional com provimento mediante nomeação, na
referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação
prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente
público universitário, com provimento mediante concurso
público de provas ou provas e títulos.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma
natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. Função singular é aquela cuja escolaridade determina
profissionalização específica.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade
não determina profissionalização específica.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 5º. Classe é o agrupamento de funções de mesma
escolaridade e complexidade ocupacional.
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
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(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 6º. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com
acrescente exigência escolar e ocupacional da função,
dentro da mesma classe.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 7º. Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de
crescimento horizontal e vertical na carreira, seja na mesma
classe, através da progressão ou promoção intraclasse, seja
de uma classe a outra, através da promoção interclasses.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Seção II
Da Estrutura da Carreira
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 21. São consideradas funções técnico-administrativas as
constantes do ANEXO II.
Art. 21. A Carreira Técnica Universitária é estruturada em três
classes, com cada classe agrupando funções em série de classes,
com as quantidades e exigências mínimas de escolaridade de
ingresso de acordo com a classe ou série de classe, na forma do
Anexo I desta lei.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. As funções encontram-se distribuídas em classes,
conforme o ANEXO supracitado, tendo atribuições e
requisitos descritos em manual específico, a ser elaborado
sob a coordenação da Secretaria de Estado da
Administração.
§ 1º. As séries de classes serão sobrepostas, tendo a série de
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
classes imediatamente superior, dentro da mesma classe,
valores integrantes ou próximos à série de classes
imediatamente inferior, em valores sempre crescentes, com
internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais),
sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências
de cada série de classes de 5% (cinco por cento).
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. A experiência exigida para cada função poderá ser
substituída por cursos, estágios ou correlação com o terceiro
grau incompleto.
§ 2º. O rol das funções componentes do cargo, distribuídas
nas classes e séries de classes, com as correlações e os
requisitos de ingresso são dispostas na forma do Anexo II
desta lei.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. A carga horária do cargo Agente Universitário e das
funções componentes é de 40 (quarenta) horas semanais,
aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo III
desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. A jornada de trabalho de funções em atividades ou
locais considerados insalubres, perigosos ou penosos
seguirá a legislação estadual específica vigente.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 5º. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das
funções componentes, jornada e outras características serão
definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções,
emato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da
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Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa
dasInstituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 6º. As quantidades de vagas por classes a que se refere o
Anexo I, fica fixada por Hospitais Universitários e demais
unidades, sendo alteradas:
Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - Entre as classes, por intermédio de Decreto
Governamental, para atendimento de ingresso ou
promoção;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - Entre Hospital Universitário e demais unidades
somente através de lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Seção III
Do Provimento e do Estágio Probatório
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 22. O desenvolvimento na Carreira poderá dar-se
porprogressão e ascensão.
Art. 22. O provimento nas funções do cargo de Agente
Universitário se dará na classe e na série de classes
correspondente à escolaridade exigida para o ingresso,
atendidos os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - existência de vaga no cargo e na classe;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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SINTEEMAR
II - aprovação em concurso público de provas ou provas e
títulos;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão
pericial do Estado ou credenciado pela instituição de
ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação
psicológica;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
IV - registro profissional no órgão de classe para as
funções cujo exercício profissional esteja regulamentado
por lei; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da
função, previstos em legislação ou contemplados no
edital de regulamentação do concurso público.
(Incluído pela Lei 15050de 12/04/2006)
§ 1º. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V
do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o
requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. O processo de concurso público será motivado somente
após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27,
parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de
suprimento das funções e quantidades necessárias ao
preenchimento da demanda.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 23. Progressão é a passagem do servidor de uma referência
para outra, dentro da mesma classe e função.
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Art. 23. O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo
exercício no cargo, função e classe de ingresso.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. A progressão ficará limitada à última referência
estabelecida para a classe.
§ 1º. O funcionário será considerado estável após aprovação
no estágio probatório através de avaliação especial de
desempenho, por comissão instituída exclusivamente para
essa finalidade.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. Os critérios e periodicidade para a progressão, serão
regulamentados por Decreto elaborado pela Secretaria de
Estado da Administração no prazo máximo de 6 (seis) meses,
"ad referendum" da Assembléia Legislativa.
§ 2º. A avaliação especial de desempenho para a finalidade
do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos
especificados no Perfil Profissiográfico do cargo e da função.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do
cargo e função, o funcionário será exonerado, sendo
chamado o candidato com classificação imediatamente
inferior.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. Considerado estável, o funcionário terá
automaticamente progressão para a segunda referência da
série de classes em que ingressou.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
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§ 5º. Não será permitida a promoção intraclasse para o
funcionário em estágio probatório e promoção interclasses
antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de
ingresso.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Seção IV
Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 24. Ascensão é a passagem do servidor em efetivo exercício
de uma classe para outra.
Art. 24. Será adotado para a realização de concursos,
dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho,
movimentação, aprendizagem/reciclagem e para os institutos
de desenvolvimento na carreira o Perfil Profissiográfico,
uniformizado para todas as Instituições de Ensino.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Parágrafo único. Dar-se-á ascensão mediante o atendimento
das seguintes exigências:
§ 1º. Dar-se-á ascensão mediante o atendimento das
seguintes exigências:
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Perfil Profissiográfico é o documento formal da
descrição do cargo e das funções componentes do cargo,
indicando as tarefas genéricas do cargo, as tarefas
específicas e especializadas das funções, as exigências
físicas, psicológicas e profissionais e outras
determinantes para a ocupação do cargo e da função,
sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
para a manutenção do cargo.
(Redação dada pela Lei15050 de 12/04/2006)
I - Existência de vaga.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - Cumprimento dos requisitos de cada função.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - Realização de Concurso Público.
(Revogado pela Lei 15050de 12/04/2006)
§ 2º. As tarefas associadas no desempenho do cargo e
função serão mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,
para as determinações do caput deste artigo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - Tarefas genéricas indicarão apenas as quantidades de
funcionários necessários para o desempenho das
atividades da estrutura.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - Tarefas específicas indicarão a formação profissional
necessária para o desenvolvimento das atividades da
estrutura.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - Tarefas especializadas indicarão a formação
profissional mais as exigências especializadas para o
desenvolvimento das atividades da estrutura.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. O Perfil será utilizado para a avaliação de desempenho,
gerando indicadores quantitativos que servirão de título ao
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
funcionário no instituto da promoção interclasses.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - A adoção de instrumento de avaliação de desempenho
deverá ser uniformizada para todas as IEES, de acordo
com suas especificidades e encaminhado pelo conjunto
das instituições para publicação de resolução conjunta da
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e
da Previdência – SEAP.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§4º. O Perfil será utilizado para o processo de
aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores qualitativos
que servirão de indicação de capacitação para o
desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - As IEES deverão adotar plano de capacitação, seja para
aprendizagem, seja para reciclagem, para todos os
funcionários da Carreira Técnica Universitária.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 5º. O Perfil Profissiográfico completo, para todas as IEES,
será encaminhado pelo conjunto das instituições no prazo
de 1 (um) ano a partir da edição desta lei, para publicação de
resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência – SEAP.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Seção V
Do Desenvolvimento na Carreira
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 25. O ingresso em nova classe, decorrente de ascensão,
dar-se-á em referência de valor igual ou imediatamente superior
ao vencimento atual do servidor.
Art. 25. O desenvolvimento profissional na carreira se dará
pelos institutos da progressão, promoção e mudança de
função.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 26. Havendo vaga poderá ocorrer mudança de função
dentro da mesma classe, mantendo-se a mesma referência
salarial atendidos os requisitos da função.
Art. 26. A progressão se dará na série de classes, ao funcionário
estável, por antigüidade, titulação e avaliação de desempenho.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Progressão é a passagem do funcionário, de uma
referência salarial para outra, dentro da mesma classe e série
de classes e função, limitada à última referência salarial da
série declasses.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco
anos de efetivo exercício na carreira e na classe e série de
classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no
período em que o funcionário completar o tempo requerido
para essa modalidade de progressão.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
I - será computado o tempo de estágio probatório para
este fim; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - não se contará o tempo correspondente a contratos
por prazo determinado ou por regime especial,
continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná,
para efeitos desse parágrafo; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - não se contará o tempo correspondente a
afastamentos não remunerados e o afastamento por
disposição funcional para outras esferas de poder, para
efeitos deste parágrafo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. A progressão por titulação será de até 2 (duas)
referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na série de classes, aplicada sempre quando o
funcionário apresentar ostítulos, via requerimento e
obedecendo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - Para as funções da Classe III, conclusão de cursos
relativos à área de atuação ou desempenho na função
exercida, sendo um nível para cada 20 (vinte) horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - Para as funções da Classe II, conclusão de cursos
relativos à área de atuação ou desempenho na função
exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - Para as funções da Classe I, conclusão de cursos
relativos à área de atuação ou desempenho na função
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
IV - Será considerado o somatório de cursos afetos à área
de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que
poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou
outrosassim considerados e que restarão sem eficácia
ministrativa para as próximas progressões sob esse título.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
V - Não poderá ser considerado título o curso que
caracterize requisito mínimo para ingresso na função e na
série de classes correspondente.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
VI - Os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição
de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo
Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder
Público, não podendo ser computados de forma
cumulativa para nenhum outro instituto de
desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
VII - A progressão a esse título será vinculada ao plano de
capacitação instituído pelas Instituições de Ensino
voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a
função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização
de titulação externa ao plano de capacitação.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de
uma referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente
com a progressão por antigüidade.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
I - A avaliação de desempenho será anual e sua concessão
será de acordo com a média satisfatória das três últimas
avaliações.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - Havendo coincidência, prevalecerá a progressão por
antigüidade.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 27. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada
não prejudicará a progressão de nível ou ascensão de classe.
Art. 27. A promoção ocorrerá na série de classes, denominada
promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção
interclasses.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. A promoção intraclasse ocorrerá por escolaridade e por
tempo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - A promoção por escolaridade será a qualquer tempo
para o funcionário já integrante da Carreira Técnica
Universitária e após o tempo previsto no Parágrafo 5º do
Artigo 23, para o funcionário que tenha ingressado na
carreira, cumpridos os requisitos de escolaridade para a
série de classes correspondente, na forma do Anexo IV
desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - A promoção por tempo ocorrerá ao funcionário
integrante da carreira que esteja na última referência
salarial da série de classe, somente após exercício de, no
mínimo, 10 (dez) anos nasérie de classe e 2 (dois) anos na
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
última referência, na forma do Anexo IV.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - As promoções a que se referem os incisos anteriores
serão na série de classes subseqüentes, na mesma classe,
em referência salarial imediatamente superior, limitada à
última referência salarial da série de classes, não podendo
haver superação de classes.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
IV - Os títulos de escolaridade utilizados na promoção a
que se refere o inciso I restarão sem eficácia
administrativa para as demais promoções a este título.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
V - Os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à
área de atuação ou formação do servidor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por
titulação e ocorrerá quando houver necessidade de
preenchimento de vagas de funções de classes superiores,
identificada através de sistema de dimensionamento de
tarefas, na referência salarial imediatamente superior na
série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e
obedecendo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - existência de vaga livre na classe de destino;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol
de funções do cargo;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
III - exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) anos na
carreira;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
IV - prova de conhecimentos da função de destino, de
caráter eliminatório; e
(Incluído pela Lei 15050 de12/04/2006)
V - prova de títulos, de caráter classificatório.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. A criação de novas funções deverá ser objeto de
iniciativa legislativa do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. Os títulos de escolaridade utilizados nesta modalidade
de promoção restarão sem eficácia administrativa para as
demais promoções a este título.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 5º. A promoção interclasses será prevista na Lei
Orçamentária Anual.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 28. A jornada de trabalho dos servidores do cargo de
Agente Universitário será de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvados os casos em que a legislação especifica estabelecer
jornada especial.
Art. 28. A mudança de função poderá ocorrer quando o
funcionário público estável atender aos requisitos constantes
da função pretendida e da mesma classe, observados os
seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
I - necessidade da Administração;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - interesse do servidor; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - capacitação profissional com avaliação de
desempenho para o aproveitamento para a função.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional
por determinação médica, serão precedidos de avaliação
observado o Perfil Profissiográfico.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Seção VI
Do Vencimento e da Remuneração
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 29. O enquadramento na nova situação dar-se-á conforme
Tabela de Correlação de Cargos constante do ANEXO III.
Art. 29. A estrutura remuneratória do cargo Agente
Universitário será composta de:
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - Vencimento básico ou vencimento base, na forma do
Anexo III desta lei;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - Salário - Família; e
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
IV - Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e
função, sobre o vencimento básico, em atividades ou
locais definidos por lei, para funcionários lotados em
unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme
estabelece legislação estadual específica.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Será concedida Gratificação de Titulação de 15%
(quinze por cento), sobre seu vencimento básico, ao servidor
que estiver na Classe I, série de classe "A" e que possua título
de Doutor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. Fica concedida Gratificação de Saúde - GS, nos valores
constantes do Anexo V desta lei, por Classe e local.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - A gratificação prevista neste parágrafo será concedida
ao funcionário pelo exercício de atividades de saúde,
dado o caráter penoso e com risco de vida das tarefas
desenvolvidas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. Será concedida Gratificação de Tarefa de Segurança –
GTS, de 1/3 do vencimento inicial da série de classe "C", da
Classe III ao ocupante da função de Agente de
SegurançaInterna.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. As demais vantagens que compõem a remuneração
serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico,
ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
nesta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 5º. As vantagens de local que necessitem de perícia do
órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de
caráter individual ou de local e somente enquanto o
funcionário permanecer lotado na unidade, sendo extinta
sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 6º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista
nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de
acordo com a legislação constitucional vigente.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Seção VII
Do Plantão e dos Turnos
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 30. Os vencimentos das funções serão os constantes do
ANEXO IV à presente lei.
Art. 30. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será aplicado
para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária
prevista no parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte
forma:
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com
duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de
oito horas diárias; ou
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, para
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
aquele servidor com jornada de seis horas diárias ou
mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado; ou
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso, para
aquele servidor na função de médico, com jornada de
trabalho de quatro horas diárias ou mediante laudo do
órgão de perícia oficial do Estado.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Parágrafo único. Será adotado o Regime de Trabalho em
Turnos – RTT previsto neste artigo, somente quando o
quantitativo dos respectivos cargos/funções assim o permitir.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 31. O enquadramento na nova Tabela de Vencimentos dar
se-á conforme o constante do ANEXO V.
Art. 31. Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em
Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço
extraordinário, quando for necessária sua permanência no local
de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor
escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional
interesse da administração.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a
referência em que se encontra o servidor.
(Incluído pela Lei15050 de 12/04/2006)
§ 2º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do
serviço extraordinário.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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42
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Art. 32. A gratificação de produtividade prevista na Lei 6569 de
25 de junho de 1974, passa a ser extensiva a todos os
integrantes desta carreira, ocupantes de cargos de nível
Superior.
Art. 32. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá,
além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo
indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou
serviço extraordinário, para o servidor escalado.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Parágrafo único. Incidirá em falta o servidor que, escalado para
prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 33. As folgas previstas no inciso I, do artigo 30 desta lei,
serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em
Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função
com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua
carga horária de 40 horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Parágrafo único. No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias
de atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram
direito à compensação de jornada após o retorno do servidor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 34. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT poderá ser
alterado ex-officio ou mediante requerimento do servidor,
através de comunicação prévia e considerando-se, em qualquer
caso, o interesse público.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Parágrafo único. A alteração será autorizada pela Direção
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Geral da respectiva Unidade e encaminhada para conhecimento
e providências da Unidade de Recursos Humanos.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 35. Os intervalos para as refeições durante o serviço serão
contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo
será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo
necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos
gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de
Trabalho em Turnos – RTT.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 36. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será aplicado
ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da
instituição e disponível ao pronto atendimento das
necessidades essenciais de serviço, mediante escala
estabelecida para este fim.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, o
período de tempo em que o servidor permanecer, fora do
local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. O servidor que estiver escalado deverá atender
prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de
espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de
comparecer ao serviço.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS
será de no máximo 24 horas ininterruptas, respeitado
intervalo mínimo de 12 horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
§ 4º. A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso –
RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do
servidor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 5º. O servidor que estiver em Regime de Plantão de
Sobreaviso – RPS, quando chamado, será remunerado pelas
horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço
extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no
parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 6º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor
desta gratificação.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 37. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS e o Regime de
Trabalho em Turnos – RTT, são concomitantemente
incompatíveis entre si.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 38. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá,
além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 39. Fica delegada ao Reitor de cada instituição a
competência para autorizar a execução de serviços
diferenciados da forma estipulada no artigo 31 desta lei,
mediante solicitação e justificativa do titular da unidade
administrativa, bem como o pagamento da vantagem do
Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Seção VIII
Da Movimentação Funcional
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 40. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de
disposições funcionais e os de movimentação do Agente
Universitário estável das IEES são de competência dos dirigentes
das respectivas instituições e obedecerão a legislação estadual
específica sobre o assunto.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 41. A movimentação dos funcionários lotados nas demais
unidades para o Hospital Universitário e vice-versa deverá ser
precedida de vaga livre para a função correspondente,
obedecendo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - necessidade da Administração;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - interesse do servidor; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - capacitação profissional com avaliação de
desempenho para o aproveitamento para a função.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 42. A correlação de funções atual para a proposta por esta
lei, para fins de enquadramento será na forma do Anexo II.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Art. 43. A fusão das classes ocorrerá, nesta lei:
(Incluído pela Lei15050 de 12/04/2006)
I - as atuais classes I a V na Classe III;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - as atuais classes VI e VII na Classe II; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - as atuais Classes VIII e IX na Classe I.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 44. O enquadramento dos funcionários de que trata esta lei
ocorrerá em três etapas:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I - 1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da
promulgação desta lei:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
a) para as funções das atuais classes I, II, III, IV, V, VI e
VII: vencimento básico mais o abono concedido pelo
Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de
2004, em valor imediatamente superior na tabela a
que se refere o Anexo III desta lei;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
b) para as funções da atual classe VIII: vencimento
básico mais Gratificação de Produtividade concedida
pela Lei estadual nº 6.569 de 25 de junho de 1974 mais
o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de
18 de novembro de 2004, em valor imediatamente
superior na tabela a que se refere o AnexoIII desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
c) para as funções da atual classe IX: correlação
equivalente à da classe VIII.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II - 2ª etapa - enquadramento por escolarização para
todas as funções, no mês subsequente à promulgação
desta lei: serão enquadrados na série de classe e função
correspondente, os funcionários que possuírem a
escolarização prevista no Anexo IV combinado com as
disposições do artigo 27, sem mudança de classe.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Asvantagens incorporadas pelo enquadramento
salarial não poderão mais ser concedidas sob o mesmo título
ou fundamento.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. Não serão consideradas, para fins do enquadramento
salarial, quaisquer outras vantagens não previstas nas
alíneas do inciso I deste artigo, inclusive as vantagens
concedidas judicialmente.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III - 3ª etapa - distribuição de tempo após o
enquadramento por escolarização, no mês subsequente à
implantação da segunda etapa à promulgação desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
a) 2 (dois) qüinqüênios completos, uma referência salarial;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
b) 3 (três) qüinqüênios completos, duas referências
salariais; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
c) igual ou acima de 4 (quatro) qüinqüênios
completos, três referências salariais.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 45. O enquadramento a que se refere o artigo anterior será
de responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino
Superior – IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os
dirigentes das instituições responsáveis por sua perfeita
execução.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 46. As disposições de enquadramento da presente lei
estendem-se aos inativos e geradores de pensão da Lei
11.713/97, somente em termos salariais.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 47. As disposições da presente lei não se estendem aos
servidores enquadrados, administrativa ou judicialmente, na Lei
Estadual nº 9.422, de 05 de novembro de 1990.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 48. Ficam convalidadas as concessões salariais realizadas
pelas IEES até a edição desta lei, ficando vedadas quaisquer
concessões de quaisquer outras vantagens após sua
implantação e em desacordo com suas disposições.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Constatada redução de remuneração decorrente da
aplicação desta lei, o valor da diferença será pago em código
de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração,
sendo essa diferença extinta em decorrência ou de reajuste,
ou reposição, ou aumento salarial ou pela aplicação dos
institutos de desenvolvimento na carreira previstos nesta lei,
sendo estendido esse dispositivo em caráter temporário
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
também para os servidores alcançados pelo artigo 49 desta
lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. O cálculo para verificação da diferença devida
computará todas as verbas que o servidor porventura esteja
recebendo, inclusive o Adicional por Tempo de Serviço - ATS,
excluídas as verbas de caráter transitório, como serviços
extraordinários noturno, diurno e outras de mesma natureza
e aquelas definidas como de custeio.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 49. O enquadramento dos servidores alcançados pela
Resolução 165/85 - CAD/UEM, Resolução 001/91 - SEAD/SEIC,
Resolução 2.745/94 - UEL, os Professores de Línguas, o pessoal
de obras e outras disposições equivalentes de iniciativa de cada
IEES, será em caráter provisório e exclusivamente salarial, não
podendo ser estendido o enquadramento por escolaridade e
tempo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. A legitimação do ingresso, da promoção e das
progressões ocorridas no lapso de tempo de 1991 até a
edição desta lei, para os servidores de que trata o caput
deste artigo, deverá ser procedida por intermédio de
processo administrativo sob a Presidência da Secretaria de
Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e de
representantes de cada Instituição de Ensino que se
enquadre nessa situação.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. O prazo de funcionamento da Comissão de Processo
Administrativo para estes casos deverá ser de 6 (seis) meses),
podendo ser prorrogado por igual período.
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. A documentação constante do processo administrativo
deverá ser anexada à pasta funcional do servidor, após o
encerramento do mesmo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. A reversibilidade da situação de fato não garante a
permanência do servidor no cargo/função, sendo retornado
à função de ingresso correlata da Lei 11.713/97.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. O enquadramento por escolaridade e tempo dos
servidores referidos no caput deste artigo será devido
somente após conclusão favorável do processo
administrativo, não sendo devidos os atrasados.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
CAPÍTULO III
OUTROS DISPOSITIVOS
CAPÍTULO IV
OUTROS DISPOSITIVOS
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 33. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de
disposições funcionais e os de remoção de servidores das
Instituições de Ensino Superior, ficam dispensados da anuência
do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, passando esta responsabilidade ao Dirigente da
Instituição, que os encaminhará aos órgãos competentes para
autorização.
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Art. 50. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de
disposições funcionais e os de remoção de servidores das
Instituições de Ensino Superior, ficam dispensados da anuência
do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, passando esta responsabilidade ao Dirigente da
Instituição, que os encaminhará aos órgãos competentes para
autorização.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 34. Os assuntos pertinentes ao 3º Grau de ensino, que
dependem de análise e parecer do Conselho Estadual de
Educação e não envolvam expansão de pessoal e/ou recursos
financeiros repassados pelo Estado às Instituições Estaduais de
Ensino Superior, deverão ser reportados diretamente àquele
Colegiado.
Art. 51. Os assuntos pertinentes ao 3º Grau de ensino, que
dependem de análise e parecer do Conselho Estadual de
Educação e não envolvam expansão de pessoal e/ou recursos
financeiros repassados pelo Estado às Instituições Estaduais de
Ensino Superior, deverão ser reportados diretamente àquele
Colegiado.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. Excluem-se, expressamente, deste artigo, os processos
referentes à autorização de funcionamento, reativação,
reconhecimento e alteração de vagas de cursos de
graduação, reconhecimento de Instituições Estaduais de
Ensino Superior, bem como àqueles que envolvam diretrizes
para o ensino superior do Estado, os quais sofrerão análise
técnica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, ouvidos os órgãos que entender
convenientes.
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
§ 2º. A homologação dos pareceres emitidos pelo Conselho
Estadual de Educação, constantes do parágrafo supracitado,
são de competência do Secretário de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 35. Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior
dispensadas das formalidades de encaminhamento ao
Secretário de Estado da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior,
dos processos de afastamento de servidores para curso de pós
graduação e/ou participação em Congressos, Seminários,
Pesquisas e outros eventos, em Território Nacional, desde que
não acarretem substituições por contratações.
Art. 52. Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior
dispensadas das formalidades de encaminhamento ao
Secretário de Estado da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior,
dos processos de afastamento de servidores para curso de pós
graduação e/ou participação em Congressos, Seminários,
Pesquisas e outros eventos, em Território Nacional, desde que
não acarretem substituições por contratações.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Parágrafo único. A autorização do afastamento, obedecidas as
normas legais, passa a ser competência do Dirigente da
Instituição, após deliberação específica do Departamento onde
o servidor estiver vinculado, procedidos os respectivos registros
nos seus assentamentos funcionais.
Art. 36. As disposisções contidas nesta Lei estendem-se
integralmente aos servidores inativos.
Art. 53. As disposisções contidas nesta Lei estendem-se
integralmente aos servidores inativos.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Art. 37. A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de
1997, revogadas as disposições em contrário.
Art. 54. A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de
1997, revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 1997.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração
Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Lei 14.825
12 de Setembro de 2005
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Lei 14.825 - 12 de Setembro de 2005
Publicado no Diário Oficial nº. 7059 de 13 de Setembro de 2005
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 11.713/97 e adota outras
providências pertinentes aos integrantes do MAGISTÉRIO DO
ENSINO SUPERIOR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art 1º. O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de
07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino
Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o
servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral
40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva - TIDE.
I O edital de concurso discriminará o regime de trabalho
parcial ou integral para ingresso que será integrado pelo
docente, ficando vedado o ingresso no Regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE.
II - O regime de trabalho do docente poderá ser alterado,
atendidas as demandas da instituição de ensino superior
para as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão,
observados os requisitos estabelecidos para cada regime
e a disponibilidade orçamentária e financeira de pessoal
da instituição, obedecida a legislação vigente.
III - Entende-se o Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva - TIDE da carreira do Magistério Público do
Ensino Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
atividades de Pesquisa e Extensão.
IV - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva TIDE somente será aplicado ao Professor de Ensino
Superior com regime de trabalho integral de 40
(quarenta) horas semanais, ficando vedada sua aplicação
a regime de trabalho parcial.
V - Para o ingresso e permanência no Regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, os docentes
deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de
projetos de pesquisa e extensão nas Instituições de Ensino
Superior do Estado do Paraná, além de atender o disposto
na lei e nas normas da instituição de ensino superior,
ficando excepcionado o previsto na alínea "d", do inciso
VII deste parágrafo.
VI - É vedado ao docente em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE, entre outras condições
passíveis de regulamentação:
a) exercer outra atividade remunerada regular ou
manter vínculo empregatício no setor público ou
privado;
b) atuar como profissional autônomo ou participar,
com remuneração, de conselhos de entidades
privadas;
c) desempenhar funções que impliquem em
responsabilidade técnica ou administrativa em
empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou
acionário.
VII - Ao Docente em regime de Tempo Integral e
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Dedicação Exclusiva – TIDE é permitido:
a) a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem
vínculo de emprego;
b) a participação em órgão de deliberação coletiva e
em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que
relacionada com as atividades acadêmicas;
c) a representação em órgãos colegiados e comissões
de outras instituições ou órgãos públicos;
d) manter o regime TIDE no exercício de função ou
cargo de provimento em comissão inerente à
administração da instituição, com redução da carga
horária destinada às atividades de pesquisa ou
extensão;
e) prestar contribuição, remunerada ou não, por
atividades na sua área de especialidade, de forma
esporádica ou não habitual, desde que autorizada pela
unidade de lotação;
f) o desempenho da prestação de serviços de plantão
de até 8 (oito) plantões mensais, cada qual de 6 (seis)
até 12 (doze) horas consecutivas, em horário
diferenciado da carga horária do seu regime de
trabalho;
g) a prestação de serviços na forma da Lei Estadual nº
11.500, de 08 de agosto de 1996.".
Art. 2º. O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713,
de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
"§ 4º O vencimento básico da carreira do Magistério do
Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária
semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na
forma do Anexo I da presente lei, obedecendo:
I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por
cento), em caráter linear;
II - os percentuais interclasses serão de: 25% (vinte e cinco
por cento), do cargo de Professor Auxiliar para o de
Professor Assistente; 15% (quinze por cento), do cargo de
Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto;
15% (quinze por cento), do cargo de Professor Adjunto
para o de Professor Associado; e de 10% (dez por cento),
do cargo de Professor Associado para o de Professor
Titular;
III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de
Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico,
Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de
Serviço – ATS;
IV – a remuneração do cargo de Professor de Ensino
Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu
regime de trabalho;
V - as gratificações por exercício em local ou outras
dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o
vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada
a concessão de quaisquer outras gratificações ou
vantagens não previstas nesta lei.".
Art. 2º. O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713,
de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
"§ 4º O vencimento básico da carreira do Magistério do
Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária
semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na
forma do Anexo I da presente lei, obedecendo:
I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por
cento), em caráter linear;
II- os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por
cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de
Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de
Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto;
15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto
para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por
cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de
Professor Titular.
III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de
Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico,
Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de
Serviço – ATS;
IV – a remuneração do cargo de Professor de Ensino
Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu
regime de trabalho;
V - as gratificações por exercício em local ou outras
dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o
vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada
a concessão de quaisquer outras gratificações ou
vantagens não previstas nesta lei.".
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008) (vide Lei
15944 de 09/09/2008)
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Art. 3º. O artigo 16 e seus incisos, da Lei Estadual nº 11.713, de
07 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes
perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada
Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não
cumulativas:
I - 15% sobre o vencimento básico do seu regime de
trabalho, para detentores de títulos de Especialista;
II - 45% sobre o vencimento básico do seu regime de
trabalho, para detentores de títulos de Mestre; e
III - 75% sobre o vencimento básico do seu regime de
trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livredocente.".
Art. 4º. O artigo 17 da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.17 O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinqüenta e cinco por
cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h.".
Art. 5º. As IES, em conjunto com a Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de
Estado da Administração e da Previdência - SEAP, estabelecerão
normas gerais visando a padronização da aplicação do Regime
TIDE.
Art. 6º. Eventual diferença de remuneração na aplicação das
regras contidas nesta lei deverão ser pagas em código à parte,
com a denominação DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, que será
PCCS - Docentes - Março/2009
62
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
extinta quando da próxima alteração do vencimento básico.
Art. 7º. O artigo 6º da Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Plantão ao Docente –
GPD, a ser paga ao Professor de Ensino Superior das IES que
realizar plantões nas especialidades de Farmacêutico,
Farmacêutico-Bioquímico, Cirurgião Dentista, Médico, Médico
Veterinário, Fisioterapeuta e Enfermeiro.
§ 1º. A remuneração do plantão será paga pelas horas
efetivamente trabalhadas.
§ 2º. O valor da hora a ser pago pela prestação do serviço será
a razão entre o vencimento básico da Classe de Professor
Adjunto A por 40 (quarenta) horas.
§ 3º. O plantão terá duração de 6 (seis) até 12 (doze) horas
consecutivas em horário diferenciado da carga horária do
regime de trabalho do docente, sem prejuízo das atividades
docentes.
§ 4º. Fica limitado a 12 (doze) o número de plantões mensais.
§ 5º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do
plantão.".
Art. 8º. O artigo 7º da Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Plantão de Sobreaviso GPS ao docente que estiver, além da jornada diária normal, fora
da instituição e disponível ao pronto atendimento das
PCCS - Docentes - Março/2009
63
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
necessidades essenciais de serviço, mediante escala para este
fim.
§ 1º. Esta gratificação será devida pelo período de tempo em
que o docente permanecer, fora do local de trabalho,
aguardando o chamado para o serviço.
§ 2º. O docente que estiver escalado deverá atender
prontamente ao chamado da instituição e, durante o
período de espera, não deverá praticar atividades que o
impeçam de comparecer ao serviço.
§ 3º. O valor da hora corresponde a 1/3 (um terço) do valor da
hora de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 4º. O servidor que estiver de sobreaviso nesta condição,
quando chamado, será remunerado pelas regras do artigo 6º
desta lei, cessando o pagamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 5º Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor
desta gratificação.".
Art. 9º. Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei
Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997 e disposições em
contrário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de setembro de
2005.
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Roberto Requião
Governador do Estado
Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
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SINTEEMAR
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Lei 15.944
09 de Setembro de 2008
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SINTEEMAR
Lei 15.944 - 09 de Setembro de 2008
Publicado no Diário Oficial nº. 7802 de 9 de Setembro de 2008
Súmula: Altera dispositivos das Leis nºs 11.713/1997 e
14.825/2005, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso I do artigo 3º da Lei 11.713, de 07 de maio de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
(....)
I – Professor Auxiliar
(....)
Art. 2º. O inciso II do artigo 2º da Lei 14.825, de 12 de setembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
(....)
II – os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por cento)
do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de Professor
Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor
Assistente para o Cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por
cento) do Cargo de Professor Adjunto para o Cargo de Professor
Associado; e de 10% (dez por cento) do Cargo de Professor
Associado para o Cargo de Professor Titular.
(....)
Art. 3º. O Parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.713, de 07 de
maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
(....)
Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o
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71
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe
de Professor Assistente, ficando a data de sua promoção como
data inicial de interstício para progressão interníveis.
(....)
Art. 4º. O Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.713, de 07
de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
(....)
Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o
Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe
de Professor Adjunto, ficando a data de sua promoção como a
data inicial de interstício para progressão interníveis.
(....)
Art. 5º. Fica revogado o artigo 7º da Lei 11.713, de 07 de maio
de 1997.
Art. 6º. O inciso I do artigo 16 da Lei 11.713, de 07 de maio de
1997, alterado pelo artigo 3º da Lei 14.825, de 12 de setembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
(....)
I – 20% sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho,
para detentores de título de Especialista.
(....)
Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico da Carreira do Pessoal
Docente das Instituições de Ensino Superior passa a vigorar na
forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade
orçamentário - financeira, ao comportamento da receita,
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
segundo o que será atestado pelas Secretarias de Estado do
Planejamento e Fazenda, no estrito e rigoroso cumprimento da
execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar
Federal n° 101/00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de setembro de
2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
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RESOLUÇÃO
Nº 041/2009-CAD
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SINTEEMAR
RESOLUÇÃO Nº 041/2009-CAD
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução
foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 4/3/2009.
Aprova o novo Regulamento dos
Regimes de Trabalho de Docentes
da UEM e revoga a Resolução nº
183/2008-CAD.
Isac Ferreira Lopes,
Secretário
Considerando o conteúdo do Processo nº 1.653/2003-PRO;
considerando o disposto na Lei n 14.825/2005,
considerando as alterações no Estatuto da UEM, aprovadas
pela Resolução nº 008/2008-COU;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento dos Regimes de
Trabalho de Docentes da Universidade Estadual de Maringá
(UEM), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 183/2008-CAD e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de fevereiro de 2009.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
11/3/2009. (Art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM)
Décio Sperandio,
Reitor.
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
ANEXO
REGULAMENTO DOS REGIMES DE TRABALHO DE DOCENTES
DA UEM
ATIVIDADES E REGIMES DE TRABALHO
Art. 1º Os docentes da UEM desenvolverão suas atividades em
um dos regimes de trabalho constantes desta resolução, a
saber:
I - em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
(TIDE);
II - em regime de Tempo Integral T-40;
III - em regime de Tempo Parcial T-24;
IV - em regime de Tempo Parcial T-20;
V - em regime de Tempo Parcial T-12;
VI - em regime de Tempo Parcial T-10;
VII - em regime de Tempo Parcial T-9.
Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos (DRH)
fornecerá ao docente, no seu ingresso, a legislação da
Instituição referente aos regimes de trabalho, devendo o
mesmo declarar ciência sobre as normas que regem tal regime.
Art. 2º São aceitas as seguintes atividades para
ingresso/permanência no Regime de Tempo Integral e
PCCS - Docentes - Março/2009
78
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Dedicação Exclusiva (TIDE):
I - atividades de pesquisa: pós-graduação stricto sensu
incluída no Plano Anual de Capacitação Docente (PACD),
projetos de pesquisa aprovados nos órgãos competentes
da Universidade Estadual de Maringá (UEM) ou por
agências financiadoras externas;
II - atividades de extensão: projetos de extensão
aprovados
pelos órgãos competentes;
III - atividades administrativas: reitor, vice-reitor,
diretores e diretores adjuntos de centros, pró-reitores,
diretores administrativos, diretores de câmpus, assessor
de comunicação, assessor de planejamento, chefes de
departamentos, coordenadores de conselhos acadêmicos
de graduação e de pós-graduação stricto sensu, diretor
superintendente do Hospital Universitário Regional de
Maringá (HUM), procurador geral, chefe de gabinete,
prefeito do câmpus, presidente e membros da Comissão
Permanente da Comissão Central de Vestibular Unificado
(CVU) e assessor especial.
§ 1º O prazo para elaboração/apresentação de projetos para
permanência no regime de TIDE é de três meses.
§ 2º A carga horária dedicada a projetos para o professor TIDE
deve ser de no mínimo 8 horas e no máximo 20 horas semanais.
§ 3º As horas dedicadas às atividades administrativas
podem ser de até:
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Horas semanais
por cargo
ATIVIDADES
No âmbito do departamento
Chefia
Chefia Adjunta
Coordenador de Conselho Acadêmico
20
10
20
Coordenador Adjunto de Conselho Acadêmico
10
Coordenador de Curso de Especialização
(sem remuneração)
Representante Titular do COU e CEP (se não coordenador
de Conselho Acadêmico)
Coordenador de Conselho Acadêmico de Pós - Graduação
Stricto Sensu
Coordenador Adjunto de Conselho Acadêmico de Pós
Graduação Stricto Sensu
Outros cargos regulamentados pela UEM
No âmbito do centro
Diretor
04
04
20
10
04
40
Diretor Adjunto
Outros cargos regulamentados pela UEM
No âmbito da Universidade
Reitor
20
08
Vice-Reitor
Pró-Reitor
Assessor de Planejamento, Assessor de Comunicação,
Assessor Especial e Chefe de Gabinete
Superintendente do HU, Prefeito do Câmpus
Procurador Geral
Diretor Administrativo
Presidente e membros da Comissão Permanente da
Comissão Central de Vestibular Unificado (CVU)
Outros cargos regulamentados pela UEM
40
40
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80
40
40
40
40
30
20
10
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SINTEEMAR
Art. 3º O docente efetivo em TIDE deve ministrar o mínimo de
272 horas/aula/ano e o máximo de 544 horas/aula/ano, das
quais pelo menos 136 horas/aula/ano devem ser em nível de
graduação.
§ 1º As 136 horas/aula/ano necessárias para completar o
mínimo obrigatório podem ser ministradas na pós
graduação stricto e lato sensu, desde que sem remuneração
adicional.
§ 2º A hora/aula dos componentes curriculares de pós
graduação stricto sensu deve ser computada na razão de 1,2
hora/aula.
§ 3º Na carga horária mínima de 272 horas/aula/ano pode
ser considerada a carga horária do componente curricular
que exija acompanhamento presencial contínuo do docente,
constante do currículo obrigatório, observados os incisos abaixo:
I - os cursos que exigem acompanhamento presencial
contínuo do docente (medicina, enfermagem,
odontologia, farmácia e análises clínicas) podem
adotar a carga horária dos componentes de Estágio
Curricular Supervisionado Presencial, Ensino Clínico e
Internato, por grupo de alunos.
II - no Estágio Curricular Supervisionado dos cursos de
licenciatura que exigem acompanhamento presencial
contínuo do docente, cada turma deve ser formada com
o número mínimo de 12 alunos e o número máximo de 3
vezes a carga horária semanal da disciplina. No caso de uma
turma com número de alunos menor que 12, a carga
horária computada para o docente deve ser proporcional
ao número de alunos.
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
§ 4º As atividades de orientação acadêmica referente
ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio
Curricular Supervisionado com carga horária
obrigatória, Estágio Curricular Supervisionado com carga
horária excedente, Especialização, Mestrado, Doutorado
e demais orientações não podem ser computadas na
carga horária mínima ministrada pelo docente.
§ 5º Na carga horária mínima de 272 horas/aula/ano
pode ser considerada atividade de coordenação de
Estágio Curricular Supervisionado, exceto o disposto nos
Incisos I e II do § 3º, e coordenação de Trabalho de Conclusão
de Curso com carga horária de até 68 horas/aula/ano por
curso/habilitação, turno e câmpus.
Art. 4º O docente temporário em TIDE deve ministrar o
mínimo de 408 horas/aula/ano e o máximo de 680
horas/aula/ano.
§ 1º As horas/aula/ano necessárias para completar o
máximo obrigatório devem ser dedicadas a projetos,
disponibilidade, preparação de aulas e outros, desde que
sem remuneração adicional.
§ 2º A carga horária dedicada a projetos para o professor
temporário TIDE deve ser de no mínimo 8 horas e no
máximo 20 horas semanais.
Art. 5º O docente em afastamento parcial para pósgraduação e/ou enquadrado em resoluções deve ministrar o
mínimo de 272 horas/aula/ano, as quais devem ser em nível
de graduação.
Art. 6º No regime TIDE, o docente deve prestar 40 horas
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
semanais à UEM e não pode exercer outra atividade
remunerada, sendo admitida, porém, num total máximo de 272
horas anuais:
I - a participação em órgão de deliberação coletiva
relacionada com as funções de magistério;
II - a participação em comissões julgadoras e verificadoras
relacionadas com o ensino, com a pesquisa e com a
extensão;
III - a percepção de direitos autorais ou correlatos,
devidamente autorizada pela Instituição, quando
ligada às atividades desenvolvidas com recursos
institucionais, de acordo com as normas aprovadas pelo
conselho superior competente;
IV - a participação em cursos de extensão ou de pósgraduação;
V - a colaboração em assuntos de sua especialidade,
de acordo com as condições abaixo:
a) não ocasionar prejuízos às demais atividades
desenvolvidas na UEM;
b) promover a divulgação de conhecimentos à
comunidade externa à UEM;
c) promover o intercâmbio entre a UEM e outras
instituições;
d) os recursos para possíveis remunerações não
podem ser oriundos da UEM.
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
A r t . 7 º To d a s a s a t i v i d a d e s a r r o l a d a s
anteriormente, remuneradas ou não, devem ser
autorizadas pelo diretor do centro com anuência da
chefia do departamento em que o docente estiver
vinculado.
§ 1º Para solicitar autorização ao diretor do centro o
docente deve informar:
I - a natureza do trabalho a ser executado;
II - a identificação completa da instituição contratante
ou solicitante;
III - a quantidade de horas que são destinadas às
atividades;
IV - o valor da remuneração (se for o caso);
V - o período de realização das atividades.
§ 2º Quando a participação de docentes em regime TIDE
nas atividades arroladas anteriormente for remunerada,
cabe ao docente efetuar o recolhimento à UEM de um
montante igual a 10% do valor total recebido.
§ 3º O docente deve apresentar ao centro respectivo, no
prazo de 30 dias do término da atividade, relatório
sucinto das atividades desenvolvidas, acompanhado da
cópia do comprovante do depósito bancário, cabendo ao
centro comunicar o departamento do recebimento.
§ 4º O não cumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores implica na não liberação do docente para
PCCS - Docentes - Março/2009
84
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
outros convites, até regularização da situação junto à
UEM.
Art. 8º As verbas oriundas das atividades desenvolvidas na
forma do artigo anterior devem se destinar exclusivamente
ao departamento em que o docente estiver vinculado.
Art. 9º Cabe ao diretor de centro e ao chefe de
departamento controlarem e fazerem cumprir o disposto na
presente resolução, podendo o Conselho de Administração
(CAD) solicitar informações, quando necessário.
Art. 10. Para ser autorizado a participar de quaisquer
atividades, remuneradas ou não, o docente não pode estar
inadimplente com a UEM.
Parágrafo único. O docente é considerado inadimplente
somente após o trânsito em julgado da decisão que assim o
declare.
Art. 11. O docente em Regime de Tempo Integral deve
ministrar o mínimo de 544 horas/aula/ano e o máximo de
680 horas/aula/ano, das quais, pelo menos, 272
horas/aula/ano devem ser em nível de graduação.
§ 1º O docente em Regime de Tempo Integral que
desenvolver atividades de ensino, de pesquisa, de
extensão ou da administração, devidamente aprovadas
pelos departamentos competentes, deve ministrar no
mínimo 408 horas/aula/ano e no máximo 680
horas/aula/ano.
§ 2º A carga horária dedicada a projetos para o professor T40 deve ser de no mínimo 8 horas e no máximo 20 horas
PCCS - Docentes - Março/2009
85
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
semanais.
§ 3º O docente em Regime de Tempo Integral pode
exercer outra atividade remunerada, desde que não
superior a 20 horas semanais.
Art. 12 Nos Regimes de Tempo Parcial, o docente deve
ministrar aulas semanais conforme o estabelecido abaixo:
I - Regime de Trabalho T-24: mínimo de 340 e máximo
de 544 horas/aula/ano;
II - Regime de Trabalho T-20: mínimo de 306 e
máximo de 476 horas/aula/ano;
III - Regime de Trabalho T-12: mínimo de 238 e
máximo de 306 horas/aula/ano;
IV - Regime de Trabalho T-10: mínimo de 170 e
máximo de 238 horas/aula/ano;
V - Regime de Trabalho T-9: mínimo de 136 e máximo
de 204 horas/aula/ano.
Art. 13. Na carga horária mínima exigida nos regimes de
trabalho docente previstos nos Artigos 11 e 12 da presente
resolução, podem ser consideradas atividades de orientação
do Estágio Curricular Supervisionado obrigatório que exija
acompanhamento presencial contínuo do docente.
Parágrafo único. A critério do departamento, a orientação
acadêmica referente ao Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC), Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Curricular
Supervisionado com carga horária excedente proposta de forma
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
voluntária, Especialização sem remuneração adicional, Mestrado
e Doutorado, pode ser acrescida ao mínimo exigido no regime de
trabalho docente, na razão de 1 hora aula por orientação.
Art. 14. Podem ser dispensados das atividades de ensino os
docentes ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor, diretor
de centro, pró-reitor, prefeito do câmpus, assessor de
planejamento, assessor de comunicação, assessor especial,
procurador geral, chefe de gabinete e diretor superintendente
do HUM.
Pa r á g r a f o ú n i c o . P o d e m t e r r e d u ç ã o d e 1 3 6
horas/aula/ano, dentro da carga horária mínima prevista
para seu regime de trabalho, os docentes ocupantes dos
cargos de diretor adjunto de centro, diretor administrativo,
chefe de departamento e coordenador de Conselho Acadêmico
de graduação e pós-graduação stricto sensu.
Art. 15. Os departamentos devem aprovar e encaminhar,
até 60 dias após o início de cada período letivo, o horário de
atividades de seus docentes à Pró-Reitoria de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), após homologação
pelo Conselho Interdepartamental.
Art. 16. Ficam aprovadas a adequação do Formulário do
Horário de Trabalho Docente e as instruções para o seu
preenchimento, conforme anexos.
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
HORÁRIO DE TRABALHO DOCENTE
ANO LETIVO DE ______
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
DECLARAÇÃO
Docentes em Regime T-40
( ) Declaro que exerço também atividade remunerada não
superior a 20 horas semanais, de acordo com o dispostonas
normas Institucionais vigentes, no(a) _______________________
_______________________________________________________
conforme horário de trabalho constante no quadro acima.
Docentes em Regime TIDE (Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva).
( ) Declaro que não exerço nenhuma outra atividade
remunerada, exceto as previstas nas normas institucionais
vigentes.
Outras informações adicionais:____________________________
_______________________________________________________.
__________________________________________
ASS. DO CHEFE DO DEPTO.
1ª - via – Diretoria de Pessoal
__________________________________________
ASS. DO DIRETOR DE CENTRO
2ª - via – Copertide(p/prof. Regime TIDE)
__________________________________________
ASS. DO PROFESSOR
3ª - via – Centro 4ª - via – Departamento
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SINTEEMAR
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SINTEEMAR
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SINTEEMAR
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE
TRABALHO
(Resolução nº 12/76 - R - CAD, de 20/8/76)
Pelo presente ACORDO, na forma dos dispositivos legais
vigentes, fica ajustada, entre a Universidade Estadual de
Maringá e o docente abaixo assinado, a prorrogação da jornada
de trabalho em dias determinados e conseqüente redução em
outros, a título de COMPENSAÇÃO, não ultrapassando de 10
horas diárias e o total de 40 horas semanais, conforme segue:
DIA/MÊS/ANO
Tempo de
Prorrogação
DIA/MÊS/ANO
Tempo de
Redução
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO
HORÁRIO DE TRABALHO DOCENTE
Os campos de identificação devem ser preenchidos com o
nome completo do docente, o número de matrícula, o
departamento no qual está lotado, o regime de trabalho, a
natureza do vínculo (efetivo ou temporário) e, caso o docente
tenha sido contratado no ano corrente, a data de contratação.
QUADRO 1 - HORÁRIO SEMANAL DE ATIVIDADES
Preencher o código do componente curricular, bloco e
sala em que a mesma é ministrada, os horários dedicados a
projetos, constar os números dos processos, as orientações, os
horários das atividades administrativas e disponibilidades,
observadas as legendas (cores/símbolos) referentes aos
períodos em que as atividades são desenvolvidas,
constantes do rodapé do quadro.
PCCS - Docentes - Março/2009
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
QUADRO 2 - ATIVIDADES DE ENSINO DE
GRADUAÇÃO
Preencher os códigos, nomes dos componentes
curriculares, o número das turmas atendidas, a vigência dos
componentes curriculares e as cargas horárias semanal e anual
ministradas.
Por vigência do componente curricular entende-se o
período em que o docente ministrou o componente curricular.
A carga horária semanal deve corresponder ao número de
horas/aula efetivamente ministradas pelo docente no período
de vigência do componente curricular.
A carga horária anual deve considerar a totalidade das
horas/aula ministradas durante o ano para o componente
curricular.
Observar que para a atividade de coordenação de
Estágio Curricular Supervisionado, de Trabalho de Conclusão de
Curso (TCC) ou de Trabalho Final de Graduação (TFG), deve ser
considerado o limite de 2 horas/aula semanais e 68 horas/aula anuais.
Em casos de componentes curriculares, ministrados por
mais de um docente, deve ser observado abaixo do Quadro 2 os
nomes dos demais docentes, bem como a carga horária
ministrada por cada um deles, respeitando a carga horária total
do componente curricular.
Para o cálculo da carga horária anual das atividades de
ensino de graduação, considerar 34 semanas letivas.
QUADRO 3 - ATIVIDADES DE ENSINO DE PÓSGRADUAÇÃO
Preencher os códigos, nomes dos componentes
curriculares, o número das turmas atendidas, a vigência dos
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componentes curriculares e as cargas horárias semanal e anual
ministradas, como no Quadro 2.
Computar a carga horária anual para cada componente
curricular na razão de 1,2 hora/aula.
Em casos de componentes curriculares, ministrados por
mais de um docente, deve ser observado abaixo do Quadro 3 os
nomes dos demais docentes, bem como a carga horária
ministrada por cada um deles, respeitando a carga horária total
do componente curricular.
QUADRO 4 - ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO DE
TCC, ESTÁGIO E TFG
Preencher o nome completo do orientando, o período de
vigência, a modalidade (Estágio, TCC ou TFG) e as cargas
horárias semanal e anual, observando que a carga horária
semanal deve ser de uma hora/aula por aluno.
Considerar a carga horária de 34 semanas letivas.
QUADRO 5 - ORIENTAÇÕES DE PIC, PIBIC,
MONITORIA, PIBITI OU OUTRAS
Preencher o nome completo do orientando, o período de
vigência, a orientação, a modalidade (PIC, PIBIC, Monitoria,
PIBITI ou outra) e as cargas horárias semanais e anual,
observando que a carga horária semanal deve ser de uma
hora/aula por aluno.
No caso da Monitoria deve ser considerada a carga
horária anual máxima de 32 semanas. Nos demais casos,
devem-se considerar a carga horária máxima de 52
semanas.
PCCS - Docentes - Março/2009
94
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
QUADRO 6 - ORIENTAÇÕES DE ESPECIALIZAÇÃO,
MESTRADO, DOUTORADO E OUTRAS
Preencher o nome completo do orientando, o período de
vigência, a orientação, a modalidade (Especialização,
Mestrado, Doutorado ou outra) e as cargas horárias semanal e
anual, observando que a carga horária semanal deve ser de uma
hora/aula por aluno.
QUADRO 7 - PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA
E EXTENSÃO
Preencher o número do processo, seu título, o período de
vigência, assinalar se é um projeto que justifica o TIDE e
preencher as cargas horárias semanais e anual, observando o
período de vigência do projeto.
A carga horária semanal dedicada aos projetos por
docentes em regime T-40 e TIDE deve ser de no mínimo 8 e de no
máximo 20 horas semanais.
QUADRO 8 - ATIVIDADE ADMINISTRATIVA,
DISPOSIÇÃO FUNCIONAL, LICENÇAS
Preencher o número do documento (portaria, resolução ou
requerimento) que nomeou o docente para a função, concedeu a
disposição funcional ou licença, a descrição (natureza do
afastamento), o período de vigência e a carga horária semanal e
anual, observando o período de vigência do afastamento.
A carga horária máxima a ser destinada a atividades
administrativas está descrita no Artigo 2º, § 3º.
As licenças ou disposição funcional parcial devem ser
computadas na forma de horas anuais.
PCCS - Docentes - Março/2009
95
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
QUADRO 9 - AFASTAMENTO PARA PÓSGRADUAÇÃO
Preencher o número do processo de afastamento, descrever
a natureza do afastamento (Mestrado, Doutorado ou PósDoutorado), o período de vigência do afastamento, a natureza do
afastamento (parcial ou integral) e a carga horária anual.
QUADRO 10 - OUTRAS ATIVIDADES
Em outras atividades considerar o tempo dedicado à
preparação de aulas, atendimento a alunos e demais atividades
desenvolvidas no período de disponibilidade do docente.
TOTAL ANUAL (SOMA DOS QUADROS 2 A 10)
Para efeito de cálculo da carga horária total, de acordo
com o respectivo regime de trabalho, são consideradas 34
semanas para os quadros de 2 a 4 e 52 semanas para os quadros
5 (exceto Monitoria - 32 semanas) a 10.
Regime de Trabalho
T-09
T-10
T-12
T-20
T-24
T-40
TIDE
Carga horária máxima anual*
468
520
624
1040
1248
2080
2080
*Regime de trabalho multiplicado por 52 semanas
Caso a contratação do docente tenha ocorrido durante o
ano corrente, deve ser considerado o número de semanas em
que suas atividades foram desenvolvidas.
PCCS - Docentes - Março/2009
96
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
RESOLUÇÃO
Nº 061/2003-CEP
PCCS - Docentes - Março/2009
97
98
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
RESOLUÇÃO No 061/2003-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução
foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia
______/______/______.
Aprova novo Regulamento
para Progressão Docente na
UEM.
________________________________
Secretária
Considerando o contido no protocolizado nº
1.016/2001;
os
considerando o disposto nas Resoluções n 052/98-CEP,
026/99-CEP e 079/2000-CEP;
o
considerando o Parecer n 022/2003 da Câmara de PósGraduação e Pesquisa,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1.º Fica aprovado o novo Regulamento para
Progressão Docente na Universidade Estadual de Maringá,
conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções nos052/98-CEP, 026/99CEP e 079/2000-CEP e disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de abril de 2003.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM)
Gilberto Cezar Pavanelli
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
99
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 02
ANEXO
REGULAMENTO PARA PROGRESSÃO DOCENTE
Art. 1.º A carreira do Magistério Público da Universidade
Estadual de Maringá é composta por cargos de Professor de
Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme
segue:
I - Professor Auxiliar, níveis A, B, C e D;
II - Professor Assistente, níveis A, B, C e D;
III - Professor Adjunto, níveis A, B, C e D;
IV - Professor Associado, níveis A, B e C;
V - Professor Titular.
Art. 2.º Os integrantes da carreira docente, pertencentes às
classes I a IV do artigo anterior, terão promoção de classe e
ascensão de nível conforme o disposto nesta resolução.
o
Art. 3. Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas,
respeitada a titulação:
I - Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino,
participação em atividades de pesquisa ou de extensão,
em caráter coletivo ou individual. Seleção e orientação de
monitores. Orientação de monografias de cursos de
graduação e participação na gestão acadêmica e
PCCS - Docentes - Março/2009
100
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
administrativa;
II - Professor Assistente: além das atribuições da classe de
Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pósgraduação lato sensu, elaboração de projetos de pesquisa
ou elaboração e coordenação de projetos de ensino e de
extensão. Orientação de alunos de pós-graduação lato
sensu ou bolsista de iniciação científica ou
aperfeiçoamento e participação em banca de concurso
público para a classe de Professor Auxiliar ou Assistente;
III - Professor Adjunto: além das atribuições da classe de
Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de
pós-graduação stricto sensu, coordenação de projetos de
pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação stricto
sensu, participação em banca de concurso para a classe
de Professor Assistente ou Adjunto;
IV - Professor Associado: além das atribuições da classe de
Professor Adjunto, consolidação de uma linha de
pesquisa e elaboração de uma proposta teóricometodológica em sua área de conhecimento,
participação em concurso público para a classe de
Professor Adjunto ou Professor Associado;
V - Professor Titular: além das atribuições da classe de
Professor Associado, coordenação de pesquisa e
desempenho acadêmico de grupos de produção de
conhecimento e participação em bancas de concurso para
as classes de Professor Associado ou Titular.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
101
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 03
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
0
Art. 4. O pedido de promoção de classe deverá se formalizado
à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários,
mediante requerimento protocolizado junto ao Protocolo
Geral, devidamente instruído com cópia da documentação,
conferida com a original.
Art. 5.º A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor
Assistente será feita mediante comprovação da obtenção de
grau de Mestre.
Art. 6.º A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor
Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção de grau
de Doutor.
Art. 7.º A promoção de Professor Assistente à classe de
Professor Adjunto será feita mediante comprovação da
obtenção de grau de Doutor.
Art. 8.º A promoção de Professor Adjunto à classe de Professor
Associado será feita quando o professor possuir o grau de Doutor
e interstício de, no mínimo, 2 (dois) anos no nível D daquela classe,
quando for cumprida uma das seguintes condições:
I - comprovação da obtenção do grau de Livre Docente;
II - aprovação, perante uma comissão examinadora, de:
a) trabalho representativo da consolidação da linha de
pesquisa, com memorial descritivo, defendido em
PCCS - Docentes - Março/2009
102
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
sessão pública;
b) suas atividades docentes referentes ao período de,
no mínimo, 24(vinte e quatro) e, no máximo,
60(sessenta) meses imediatamente anterior à data do
protocolizado e da última progressão.
§ 1.º A banca examinadora será composta de 03 (três)
membros titulares e 01 (um) suplente, pertencentes às classes
de Professor Associado ou Titular e com grau de Doutor.
§ 2.º A constituição da banca examinadora deverá incluir
pelo menos um membro de outra Instituição de Ensino
Superior.
§ 3.º A sessão pública de defesa deverá ser marcada em um
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
do requerimento protocolizado do professor.
§ 4.º O resultado da defesa pública para promoção à classe
de Professor Associado deverá ser homologado pela chefia
do departamento respectivo ao qual o docente esteja lotado.
§ 5.º As normas para o concurso de Professor Associado
constam no Anexo I desta resolução.
Art. 9.º Quando do ingresso à classe de Professor Auxiliar, Professor
Assistente, Professor Adjunto ou Professor Associado, o docente
será enquadrado sempre no nível A de sua respectiva classe.
Parágrafo único. A data de ingresso na classe deverá ser
considerada como data base para a ascensão de nível.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
103
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 04
DA ASCENSÃO DE NÍVEL
Art. 10. O professor ascenderá ao nível consecutivo de sua
classe após interstício de dois anos mediante avaliação de
desempenho.
§ 1.º O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de
sua classe mediante comprovação do grau de Especialista,
independentemente do interstício, interferindo na sua data
base.
§ 2.º Toda ascensão reinicia um novo interstício.
§ 3.º O Professor Assistente e o Professor Adjunto terão
direito à avaliação de desempenho para ascensão de nível
quando comprovarem possuir, respectivamente, os graus de
Mestre e de Doutor.
Art. 11. O pedido de ascensão de nível deverá ser formalizado à
Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários,
mediante requerimento protocolizado junto ao Protocolo
Geral, devidamente instruído com documentação autenticada.
§ 1.º O professor será comunicado a respeito do vencimento
do interstício pela Divisão de Cargos e Salários / Diretoria de
Recursos Humanos, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
o
§ 2. O requerimento para a ascensão de nível poderá ser
protocolizado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do período de aquisição.
PCCS - Docentes - Março/2009
104
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
§ 3.º Devem ser anexadas ao requerimento três cópias do
memorial descritivo, conforme o modelo do Anexo 2 desta
resolução, referente ao período de interstício.
§ 4.º O memorial descritivo seguirá o modelo do Anexo 2
desta resolução, e uma das cópias deverá ser acompanhada
de documentação autenticada.
§ 5.º O período de Licença sem Vencimentos por motivos
particulares não será computado para fins de ascensão de nível.
Art. 12. A avaliação do desempenho do professor, mediante
defesa em sessão pública do Memorial Descritivo, será realizada
por uma comissão designada pelo departamento.
§ 1.º A comissão deverá ser constituída em prazo máximo de
01 (um) mês a contar da data do requerimento
protocolizado pelo professor.
§ 2.º A comissão será composta por 03 (três) membros
titulares e 01 (um) suplente, todos docentes da mesma classe
ou classe superior à do candidato, e de titulação igual ou
superior, com pelo menos 03 (três) anos de vínculo
empregatício com a UEM.
§ 3.º A sessão pública de defesa deverá ser marcada em um
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
constituição da comissão.
§ 4.º Pelo menos um dos membros da comissão deverá
pertencer a outro departamento.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
105
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 05
§ 5.º Na ausência de dois ou mais membros da comissão, o
departamento definirá uma nova data para a defesa e esta
deverá ocorrer no prazo máximo de 1(um) mês.
Art. 13.. A avaliação do memorial descritivo deverá ser feita
com base na tabela de pontuação do Anexo 3 desta resolução.
Art. 14. A comissão deverá apresentar um relatório com o
resultado da avaliação ao departamento, considerando
aprovado o professor cuja média de pontuação dos três
membros equiparar ou superar os valores contidos nas tabelas
de pontos do Anexo 4 desta resolução.
Art. 15. O resultado da comissão deverá ser homologado pela
chefia do departamento.
Parágrafo único. Caberá recurso ao conselho departamental
do centro a que pertence o departamento, em prazo de até 05
(cinco) dias úteis, a contar da data de homologação, em vista de
manifesta ilegalidade.
Art. 16. O prazo mínimo a ser considerado para ascensão é a
data em que o interstício de 02 (dois) anos se completar.
Parágrafo único.. O período para a avaliação da produção
docente será o mesmo que o período do interstício de ascensão
de nível.
Art. 17. O docente que tiver o seu regime de trabalho alterado
deverá ser avaliado de acordo com as exigências de pontuação
de cada regime, mantida sua proporcionalidade.
PCCS - Docentes - Março/2009
106
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 18. Caso o docente solicite ascensão de nível ou promoção
de classe após o interstício, a data de sua progressão será
considerada a do protocolo da solicitação e o seu período de
avaliação será compreendido entre a data de sua última
elevação até o dia respectivamente anterior ao do seu novo
pedido.
Art. 19. Para promoção à classe de Professor Associado ou
ascensão de nível nesta classe, será exigida que 50%(cinqüenta
por cento) da pontuação mínima obtida seja correspondente ao
item Produção Acadêmica da Tabela de Pontuação constante no
Anexo 4.
Art. 20. Os docentes pertencentes às classes de Professor
Assistente e de Professor Adjunto que, respectivamente, não
possuírem os graus de Mestre e de Doutor, quando ocorrer a
comprovação da obtenção do grau pertinente, terão como data
base para contagem do interstício da progressão por promoção
ou ascensão o dia de ingresso no antigo nível, determinado pelo
enquadramento na Carreira do Magistério Público referente à
Lei Estadual nº 11.713/97.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
107
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 06
Art. 21. Os docentes que pertenciam às classes de Professor
Adjunto, Nível D, e de Professor Associado, Níveis A e B, até um
dia antes da data da publicação da Resolução nº 079/2000-CEP
(04/09/2000), terão direito, por uma única vez, à aplicação da
tabela de pontos a que se refere o Anexo 5 da presente
resolução para fins de avaliação de progressão por promoção
ou ascensão.
Art. 22. O docente afastado para pós-graduação deverá
apresentar o(s) relatório(s) anual(is) aprovado(s) pelo
departamento quando o período em avaliação permitir e/ou o
parecer de seu orientador a respeito de seu desempenho no
período avaliado, quando este compreender intervalo de
tempo para o qual ainda não há relatório.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
108
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 07
NORMAS DO CONCURSO PARA PROFESSOR
ASSOCIADO
Na avaliação do candidato à classe de Professor Associado
deverão ser atendidas as seguintes normas:
1. Cada membro da Banca Examinadora atribuirá uma nota à
defesa do trabalho, que pode variar de 0 (zero) a 10,0 (dez),
o
considerando o perfil exigido no art. 3. , Inciso IV, da
Resolução nº 061/2003-CEP.
2. A Pontuação Final será calculada da seguinte forma:
PONTUAÇÃO FINAL = ITEM 1 X 50 + ITEM 2 X 0,5
3. A pontuação mínima para aprovação no concurso para
Professor Associado é a constante da Tabela de Pontos para
ascensão de nível daquela classe, respeitando-se o regime de
trabalho.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
109
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 08
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL
DESCRITIVO
Nome: _______________________________ matrícula:_________
Regime de Trabalho: ______________ Classe/nível:____________
Unidade:_______________________________________________
Período:________________________________________________
ATIVIDADES DE ENSINO:
?
Graduação:
Ano, nome da disciplina, carga horária total, número de
alunos, co-responsável(is)
?
Pós-Graduação: Lato-sensu
Ano, nome da disciplina, carga horária total, número de
alunos, co-responsável(is)
?
Pós-Graduação: Stricto-sensu
Ano, nome da disciplina, carga horária total, número de
alunos, co-responsável(is)
* As atividades com remuneração extra não deverão ser
incluídas
PCCS - Docentes - Março/2009
110
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
PRODUÇÃO ACADÊMICA:
?
Comunicações em congressos, simpósios ou eventos
similares especializados internacionais
Trabalhos apresentados (oralmente)
Autor(es), ano, título, evento, local.
Trabalhos apresentados (pôster)
Autor(es), ano, título, evento, local.
Resumos publicados
Autor(es), ano, título, evento, local.
Conferências e Palestras, como convidado
Autor(es), ano, título, evento, local.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
111
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 09
?
Comunicações em congressos, simpósios ou eventos
similares especializados nacionais
Trabalhos apresentados (oralmente)
Autor(es), ano, título, evento, local.
Trabalhos apresentados (pôster)
Autor(es), ano, título, evento, local.
Resumos publicados
Autor(es), ano, título, evento, local.
Conferências e Palestras, como convidado
Autor(es), ano, título, evento, local.
?
Atividades como consultor de revistas científicas,
educacionais, culturais ou artísticas, nacionais ou
estrangeiras.
Descrever o título da revista, período, número de
consultorias efetuadas.
?
Participação efetiva em bancas de dissertação de
mestrado ou tese de doutorado.
Nome do aluno, título da dissertação/tese, nome do
orientador, período, etc.
?
Participação
efetiva em bancas de qualificação
(mestrado/doutorado)
Nome do aluno, título do exame, nível
(mestrado/doutorado), nome do orientador, período, etc.
PCCS - Docentes - Março/2009
112
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
?
Participação efetiva em bancas de livre docência e/ou
concurso para Professor Titular
Instituição, edital ou resolução, período, disciplina e/ou
matéria, etc.
?
Participação efetiva em bancas de concurso público.
Para Professor Titular, Professor Não-Titular, Associado,
Colaborador
Instituição, edital ou resolução, período, disciplina e/ou
matéria, etc.
Para concurso vestibular
Instituição, edital ou resolução, período, disciplina e/ou
matéria, etc.
Para concursos de Técnicos Administrativos em áreas
afins.
Instituição, edital ou resolução, período, cargo/função, etc.
?
Participação em congresso, simpósio ou eventos
similares
Sem apresentação de trabalho
Ano, período, evento
Como presidente da comissão organizadora do evento
Ano, título, evento, local.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
113
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 10
Como membro da comissão do evento
Ano, título, evento, local.
Como convidado debatedor, coordenador de sessão ou
outro
Ano, título, evento, local.
?
Artigos
publicados em periódicos especializados
indexados
Internacionais
Autor(es), ano, título, título da revista, editora.
Nacionais
Autor(es), ano, título, título da revista, editora.
?
Artigos publicados em periódicos especializados não-
indexados
Internacionais
Autor(es), ano, título, título da revista, editora.
Nacionais
Autor(es), ano, título, título da revista, editora.
?
Artigos
completos publicados em Anais de
Congressos
Internacionais
Autor(es), ano, título, título da revista, editora.
PCCS - Docentes - Março/2009
114
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Nacionais
Autor(es), ano, título, título da revista, editora.
?
Artigos de natureza científica, publicados em órgão
de divulgação não- especializado
Internacionais
Autor(es), ano, título, título da revista, editora.
Nacionais
Autor(es), ano, título, título da revista, editora.
?
Trabalhos
de natureza científica aceitos para
publicação em órgão de divulgação especializada
?
Livros
Livros publicados na área de conhecimento ou área afim,
com ou sem corpo editorial, no país ou no exterior
Autor(es), ano, título, editora.
Capítulo de livros publicados no país ou exterior, com ou
sem corpo editorial
Autor(es), ano, título do capítulo, título do livro, editor,
editora.
Prefácio de livros (convidado para escrever)
Autor(es), ano, título, editora.
Edição ou organização de livros
Autor(es), ano, título, editora.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
115
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 11
Resenhas ou orelhas de livros
Autor(es), ano, título, editora.
Traduções de livros na área de conhecimento ou área
afim
Autor(es), ano, título, editora.
Revisão técnica de livros na área de conhecimento ou
área afim
Autor(es), ano, título, editora.
Filmes, vídeos ou audiovisuais de divulgação realizados
Descrição sucinta, autores, etc.
Desenvolvimento ou geração de trabalhos técnicos ou
equipamentos
Descrição sucinta do trabalho / equipamento.
Processos (técnicas)
Descrição sucinta, autores, etc.
Material Didático
Descrição sucinta, autores, etc.
Restauração de documentos
Descrição sucinta, autores, etc.
Maquetes
Descrição sucinta, fotografia, autores, etc.
Mapas, mapeamentos, aerofotogrametria e similares
PCCS - Docentes - Março/2009
116
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Descrição sucinta, fotografia, autores, etc.
?
Pedidos de patente e de privilégio protocolados no
período (discriminar o objeto)
CAPACITAÇÃO DOCENTE:
Nível do curso (aperfeiçoamento, especialização, mestrado,
doutorado, pós-doutorado), período, local, instituição,
título do curso, título do trabalho, tipo de afastamento
(integral ou parcial).
ORIENTAÇÃO
?
Pós-doutorado
Ano, nome do aluno, título do projeto, período, data do
término.
?
Doutorado
Ano, nome do aluno, título do projeto, período, data
(provável) da defesa.
?
Mestrado
Ano, nome do aluno, título do projeto, período, data
(provável) da defesa.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
117
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 12
?
Especialização
Ano, nome do aluno, título do projeto, período, data
(provável) da defesa.
?
Monografia de Bacharelado
Ano, nome do aluno, título da monografia
?
Iniciação científica
Ano, nome do aluno, título do projeto, número do processo,
período.
?
Projeto de ensino ou de extensão
Ano, nome do aluno, título do projeto, número do processo,
período.
?
Programa PET/Capes (por aluno)
Ano, nome(s) do(s) aluno(s), título do projeto, número do
processo, período.
?
Estágio não-curricular ou Estágio Supervisionado
Ano, nome do aluno, título do projeto, período.
?
Monitoria
Ano, nome do monitor, assunto, período.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
?
No âmbito do departamento
Chefia, Vice-Chefia
Ano, período, Portaria, etc.
PCCS - Docentes - Março/2009
118
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Coordenador e Vice-Coordenador de Colegiado
Ano, período, Portaria, etc.
Coordenador de Curso de Especialização
Ano, título do curso, período, Resolução do CEP, etc.
Membro do COU
Ano, período, Portaria, etc.
?
No âmbito do centro
Diretor
Ano, período, Portaria, etc.
Vice-Diretor
Ano, período, Portaria, etc.
?
No âmbito da Universidade
Reitor
Ano, período, resolução, etc.
Vice-Reitor
Ano, período, resolução, etc.
Pró-Reitor
Ano, período, resolução, etc.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
119
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 13
Assessor-Chefe, Chefe de Gabinete, Superintendente do
HU, Prefeito do Câmpus, Procurador Jurídico)
Ano, período, resolução, etc.
Outros cargos regulamentados
Especificação do cargo, ano, período, portaria
OUTRAS ATIVIDADES
?
Atividades de consultoria, laudos, relatórios técnicos e
outros serviços a empresas e entidades públicas e privadas
Descrever a atividade e a existência de vínculo com a UEM.
?
Participação em bancas de monografias de conclusão
de curso de graduação.
Nome da disciplina, período, nome do(s) aluno(s), nome do
professor, etc.
?
Participação
em bancas de monografias de
especialização.
Nome do aluno, título da monografia, nome do orientador,
período, etc.
?
Membros de colegiado de curso
Nome do colegiado, período, etc.
?
Execução de projetos / convênios e programas de
ensino, pesquisa e extensão
Nome do projeto, fonte de recursos, valor, período de
execução, número de participantes, objetivos do projeto.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
120
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 14
AVALIAÇÃO PESSOAL SOBRE O DESEMPENHO NAS
ATIVIDADES DE ENSINO
AVALIAÇÃO PESSOAL SOBRE O DESEMPENHO EM
ATIVIDADES RELACIONADAS A PROJETOS, PUBLICAÇÃO E
ORIENTAÇÃO.
AVALIAÇÃO PESSOAL SOBRE O DESEMPENHO EM
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
121
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 15
TABELA DE PONTUAÇÃO DAS ATIVIDADES
DOCENTES
GRUPO 1 - ATIVIDADES DE ENSINO
ATIVIDADES
Total de horas / aula
ministradas no
período avaliado
Pontuação
por hora
aula
Graduação
0,50
Pós-Graduação:
Lato-sensu
0,50
Pós-Graduação:
Stricto-sensu
0,50
TOTAL DE
PONTOS
OBS:
1) Se a atividade possuir remuneração extra, esta só deverá
ser computada se respeitada a Resolução nº 115/98-CAD.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
122
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 16
GRUPO 2 -
PRODUÇÃO ACADÊMICA
Quantidade
ATIVIDADES
Comunicações em congressos
simpósios ou eventos
similares especializados
internacionais
Trabalho apresentados
(oralmente)
Trabalhos apresentados (pôster)
Resumos publicados
Conferências e Palestras como
convidado
Minicursos ministrados
Pontuação
por unidade
TOTAL DE
PONTOS
30
30
15
80
60
Comunicações em
congressos, simpósios ou
eventos similares
especializados nacionais
Trabalhos apresentados
(oralmente)
Trabalhos apresentados (pôster)
Resumos publicados
Conferências e Palestras como
convidado
Minicursos ministrados
15
15
10
50
30
20 até 100
pontos / ano
Atividades como consultor de
revistas científicas,
educacionais, culturais ou
artísticas, nacionais ou
estrangeiras
Participação em bancas de:
Dissertação de Mestrado
Tese de Doutorado
Participação efetiva em bancas
de qualificação
(mestrado/doutorado)
Livre Docência
30
40
10
40
Participação em congresso,
simpósio ou eventos similares
Sem apresentação de trabalho
Como presidente da comissão
organizadora do evento
Como membro da comissão do
evento
Como convidado debatedor
Como coordenador de sessão
ou outro
5
50
25
20
05
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
123
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 17
Quantidade
ATIVIDADES
Artigos publicados em
periódicos especializados
indexados
Internacional
Nacional
Artigos publicados em
periódicos especializados
não-indexados
Internacional
Nacional
Artigos completos publicados
em Anais de Congresso
(exceto resumo expandido)
Internacionais
Nacionais
Artigos de natureza científica,
publicados em órgão de
divulgação não-especializado
Internacional
Nacional
Trabalhos de natureza
científica aceitos para
publicação em órgão de
divulgação especializado
Internacional
Nacional
Pontuação
por unidade
TOTAL DE
PONTOS
250
200
25
25
60
40
05
03
100
60
PCCS - Docentes - Março/2009
124
.../
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 18
Quantidade
ATIVIDADES
Trabalhos de natureza
científica aceitos para
publicação
Livros
Livros publicados na área de
conhecimento ou área afim:
Com corpo editorial publicados
no país
Com corpo editorial publicados
no exterior
Sem corpo editorial publicados
no país
Sem corpo editorial publicados
no exterior
Capítulo de livros publicados:
Com corpo editorial publicados
no país
Com corpo editorial publicados
no exterior
Sem corpo editorial publicados
no país
Sem corpo editorial publicados
no exterior
Prefácio de livros (convidado
para escrever)
Edição ou organização de livros
Resenhas ou orelhas de livros
Traduções de livros na área de
conhecimento ou área afim
(tradutor/autor da obra)
Traduções de capítulos de livros
na área de conhecimento ou
área afim (tradutor/autor da
obra)
Revisão técnica de livros na
área de conhecimento ou área
afim
Pontuação
por unidade
TOTAL DE
PONTOS
500
700
250
350
150
250
75
125
10
50
10
250
75
100
Revistas e Boletins
Edição ou organização
Como presidente da comissão
editorial
Como membro da comissão
editorial
50/ano
20/ano
PCCS - Docentes - Março/2009
125
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Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 19
Quantidade
ATIVIDADES
Pontuação por
unidade
TOTAL DE
PONTOS
Jornais
Edição ou organização de jornais
05
Máximo de 20
pontos/ano
Filmes, vídeos, produção de
trilhas sonoras, composições
musicais ou audiovisuais de
divulgação realizados,
vinculados a projetos de
ensino e extensão e cultura
Desenvolvimento ou geração
de trabalhos técnicos tornados
públicos
Equipamentos
Processos (técnicas),
Jogos/Brinquedos
Restauração de documentos
Maquetes
Mapas, mapeamentos,
aerofotogrametria e similares
10
Máximo de 30
pontos/ano
200
50
50
80
120
Pedidos de patente e de
privilégio protocolados no
período
Produtos, Processos, Serviços e
Softwares
Composição [musical, teatral,
cinematográfica] registrada e
publicada
150
150
50
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
126
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 20
Quantidade
ATIVIDADES
Pontuação
por unidade
TOTAL DE
PONTOS
Execução de projetos/
convênios e programas de
ensino, pesquisa e extensão
Aprovado por agências oficiais
de fomento
Coordenador
100
Projeto/ano
50
Projeto/ano
Participante
Sem recursos externos ou
aprovados por órgãos nãooficiais de fomento
Coordenador
50
Projeto/ano
30
Projeto/ano
Participante
50
Projeto/ano
Tutoria do PET
GRUPO 3 - CAPACITAÇÃO DOCENTE
Nº DE MESES
ATIVIDADES
Pontuação
por mês
Tempo Integral
35
Tempo Parcial
20
Res. nº 347/97-CAD
20
TOTAL DE
PONTOS
OBS: A pontuação só é válida quando não houver qualquer pendência.
Prazos máximos: os previstos no artigo 8.º da Res. nº 347/97-CAD.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
127
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 21
GRUPO 4 - ORIENTAÇÃO/CO-ORIENTAÇÃO POR ORIENTADO / ANO
ATIVIDADES
Nº de
Orientados
Pós-doutorado
Concluído
em execução
Doutorado
tese concluída
co-orientação
tese em execução
co-orientação
Mestrado
dissertação concluída
co-orientação
dissertação em
execução
co-orientação
Especialização
Monografia concluída
Monografia em
execução
Iniciação científica (Pibic,
PET, e Programa de
Iniciação Científica)
Projeto de ensino,
pesquisa ou extensão
Estágio não-curricular
Monitoria
Pontuação
por
orientado/ano
TOTAL DE
PONTOS
50
25
80
40
50
25
60
30
40
20
30
15
25
máximo de 3
por programa
25
10
05
OBS: 1) Se a atividade possuir remuneração extra, esta só deverá ser computada se
respeitada a Resolução nº 115/98-CAD.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
128
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 22
GRUPO 5 - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Nº DE
ATIVIDADES
ATIVIDADES
No âmbito do
departamento,
Chefia
Vice-Chefia
Coordenador de Colegiado
Vice-Coordenador de
Colegiado
Coordenador de
Especialização
Representante Titular do
COU, CEP (se não
coordenador de colegiado)
Outros cargos
regulamentados
No âmbito do centro
Diretor
Vice-Diretor
Outros cargos
regulamentados
No âmbito da
Universidade
Reitor
Vice-Reitor
Pró-Reitor
Assessor-Chefe, Chefe de
Gabinete, Superintendente
do HU, Prefeito do Câmpus,
Procurador Jurídico
Diretor
Vice-Diretor de Câmpus
Outros cargos
regulamentados pela UEM
Pontuação
por ano
TOTAL DE
PONTOS
200
120
180
80
100
100
50
300
200
100
400
400
300
250
200
120
120
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
129
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 23
GRUPO 6 - OUTRAS ATIVIDADES
ATIVIDADES
QUANTIDADE
Atividades de consultoria,
laudos, relatórios técnicos
e outros serviços a
empresas e entidades
públicas e privadas
Participação em bancas
de:
Pontuação
por
atividade
TOTAL DE
PONTOS
20
até 100
pontos/ano
Monografias de conclusão
de Graduação
Monografias de
Especialização
Participação efetiva em
bancas de concurso
público.
Para Professor Titular
Para Professor Não-Titular
Para Professor Colaborador.
Para Professor Associado
Para Concurso Vestibular
Para concursos técnicos
Para concursos em cargos
administrativos
Membro de colegiados de
curso
05
15
50
20
10
30
20
05
10
10 por ano
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
130
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 24
ATIVIDADES
QUANTIDADE
Comissões
Temporárias
Permanentes
Aulas em minicursos -
Pontuação
por atividade
TOTAL DE
PONTOS
10
60
0,50 h/aula
Palestras em cursos,
escolas e associações
Orientação Vale -Saber
05
05 por ano
OBS.: 1) Em participação de bancas julgadoras de teses, dissertações,
monografias e exames de qualificação, só serão pontuados os memb
ros
convidados. O orientador e co-orientador não receberão pontuação;
2) Se a atividade possuir remuneração extra, esta só será computada se
respeitada a Resolução nº 115/98 -CAD.
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
131
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 25
TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE AUXILIAR A PARA B
ATIVIDADES
TOTAL DE PONTOS
T09
T12
T24
T40
TIDE
144
190
320
490
540
1. Atividades de ensino
2. Produção acadêmica
3. Capacitação docente
4. Orientação
5. Atividades administrativas
6. Outras atividades esporádicas
PONTUAÇÃO OBTIDA
PONTUAÇÃO MÍNIMA
PARECER:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
132
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 26
TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE AUXILIAR B PARA C
ATIVIDADES
TOTAL DE PONTOS
T09
T12
T24
T40
TIDE
144
190
320
530
580
1. Atividades de ensino
2. Produção acadêmica
3. Capacitação docente
4. Orientação
5. Atividades administrativas
6. Outras atividades esporádicas
PONTUAÇÃO OBTIDA
PONTUAÇÃO MÍNIMA
PARECER:
_______________________________________________________________
_____________________________________________________________ __
_______________________________________________________________
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
133
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 27
TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE AUXILIAR C PARA D
ATIVIDADES
TOTAL DE PONTOS
T09
T12
T24
T40
TIDE
144
190
320
570
620
1. Atividades de ensino
2. Produção acadêmica
3. Capacitação docente
4. Orientação
5. Atividades administrativas
6. Outras atividades esporádicas
PONTUAÇÃO OBTIDA
PONTUAÇÃO MÍNIMA
PARECER:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_____________________________________________________________ __
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
134
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 28
TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE NÍVEL NA CLASSE DE
PROFESSOR ASSISTENTE
ATIVIDADES
TOTAL DE PONTOS
T09
T12
T24
T40
TIDE
144
190
380
640
720
1. Atividades de ensino
2. Produção acadêmica
3. Capacitação docente
4. Orientação
5. Atividades administrativas
6. Outras atividades esporádicas
PONTUAÇÃO OBTIDA
PONTUAÇÃO MÍNIMA
PARECER:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
135
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 29
TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE NÍVEL NA CLASSE DE
PROFESSOR ADJUNTO
ATIVIDADES
TOTAL DE PONTOS
T09
T12
T24
T40
TIDE
144
190
380
640
800
1. Atividades de ensino
2. Produção acadêmica
3. Capacitação docente
4. Orientação
5. Atividades administrativas
6. Outras atividades esporádicas
PONTUAÇÃO OBTIDA
PONTUAÇÃO MÍNIMA
PARECER:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
136
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 30
TABELA DE PONTOS PARA ASCENSÃO DE NÍVEL NA CLASSE DE
PROFESSOR ASSOCIADO
ATIVIDADES
TOTAL DE PONTOS
T09
T12
T24
T40
TIDE
380
440
680
1000
1200
1. Atividades de ensino
2. Produção acadêmica
3. Capacitação docente
4. Orientação
5. Atividades administrativas
6. Outras atividades esporádicas
PONTUAÇÃO OBTIDA
PONTUAÇÃO MÍNIMA
PARECER:
__________________________________________________________ _____
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
137
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
/... Resolução nº 061/2003-CEP
fl. 31
TABELA DE PONTOS PARA PROMOÇÃO DE CLASSE OU ASCENSÃO DE
NÍVEL – Artigo 20
ATIVIDADES
TOTAL DE PONTOS
T09
T12
T24
T40
TIDE
180
240
480
800
1000
1. Atividades de ensino
2. Produção acadêmica
3. Capacitação docente
4. Orientação
5. Atividades administrativas
6. Outras atividades esporádicas
PONTUAÇÃO OBTIDA
PONTUAÇÃO MÍNIMA
PARECER:
.../
PCCS - Docentes - Março/2009
138
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Lei 16.132
Reajuste
PCCS - Docentes - Março/2009
139
140
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Lei 16.132 - Reajuste
Publicado no Diário Oficial nº. 7989 de 10 de Junho de 2009
Súmula: Concede o índice geral de 6% nas tabelas de
vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis e
militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 6% (seis por cento) na
referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com
consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a
amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras
estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do
Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27
da Constituição Estadual.
§ 1º. A aplicação do índice do IPCA será relativa ao período
acumulado do mês de maio de 2008 ao mês de abril de 2009,
apropriando-se para o mês de abril de 2009, o índice de
março de 2009, arredondando-se o índice.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores
de pensão das carreiras civis e militares do Poder Executivo,
inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de
servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº
41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.
Art. 3º. O aumento percentual de 6% (seis por cento) abrange
os servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão
Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão
Rural - EMATER, o vencimento básico dos cargos de
PCCS - Docentes - Março/2009
141
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
provimentos em comissão, a remuneração de Secretário de
Estado, o valor dos contratos de regime especial - CRE'S,
PARANAEDUCAÇÃO, os convênios com APAE'S, incidindo
também sobre os valores das quotas constantes do Anexo IV da
Lei Complementar 92, de 05 de julho de 2002 e a gratificação
prevista no art. 5º e § 4º, da Lei Complementar nº 01, de 2 de
agosto de 1972, com a redação da Lei Complementar nº 112, de
4 de outubro de 2005.
Art. 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação
Econômica.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade
orçamentária - financeira, ao comportamento da receita e às
disposições da Lei Complementar Federal nº 101/00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de junho de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
PCCS - Docentes - Março/2009
142
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
PCCS - Docentes - Março/2009
143
144
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Lei 16.176
14 de Julho de 2009
PCCS - Docentes - Março/2009
145
146
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Lei 16.176 - 14 de Julho de 2009
Publicado no Diário Oficial nº. 8012 de 14 de Julho de 2009
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais 60
dias, a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII,
da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do
Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais
60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º,
inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da
Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às
servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção,
nos termos da legislação específica vigente.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício
PCCS - Docentes - Março/2009
147
148
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Lei 16.179
17 de Julho de 2009
PCCS - Docentes - Março/2009
149
150
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
Lei 16.179 - 17 de Julho de 2009
Publicado no Diário Oficial nº. 8015 de 17 de Julho de 2009
Súmula: Altera e acresce os dispositivos que especifica, da Lei nº
11.713, de 07 de maio de 1997, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 14 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O acesso ao cargo de Professor de Ensino Superior na Classe
de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso
público de provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo
inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo
menos 04 (quatro) anos e com experiência comprovada em
docência no ensino superior de 04 (quatro) anos.”
Art. 2º. Fica o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.713, de 07
de maio de 1997, renumerado para § 1º, passando a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1° A banca examinadora será composta de 05 (cinco)
Professores Titulares Doutores, sendo obrigatoriamente 02
(dois) professores de outras Instituições de Ensino Superior.
Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 14 da Lei nº
11.713, de 07 de maio de 1997, passando a vigorar com as
seguintes redações:
§ 2º Na hipótese de que o aprovado para o cargo de Professor
de Ensino Superior na Classe de Professor Titular seja oriundo
PCCS - Docentes - Março/2009
151
Gestão “Integração e Luta”
SINTEEMAR
da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do
Paraná este manterá, para todos os efeitos legais, a
respectiva matrícula e o cômputo do respectivo tempo de
serviço e contribuição, ficando dispensado do estágio
probatório.
§ 3º Em face do que dispõe o art. 40, inciso III da Constituição
da República Federativa do Brasil, para efeito de
aposentadoria, o docente de que trata o parágrafo anterior
estará sujeito ao cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício na Classe de Professor Titular.
§ 4º. Na hipótese de que o aprovado para o cargo de Professor
de Ensino Superior na Classe de Professor Titular seja oriundo
do serviço público, para efeitos de aposentadoria, deverão
ser observadas as regras de transição contidas nas Emendas
Constitucionais nos 20, de 16 de dezembro de 1998, 41, de
19 de dezembro de 2003 e 47, de 06 de julho de 2005.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício.
PCCS - Docentes - Março/2009
152
Download

Art. 2º - SINTEEMAR