TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Secretaria de Controle Interno e Auditoria
Prestação de Contas 2014
Exercício 2013
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Conteúdo (art. 2º da Decisão Normativa nº 132/2013):
I – ROL DE RESPONSÁVEIS ............................................................................................................ 5
II – RELATÓRIOS E PARECERES DE INSTÂNCIAS OBRIGADAS A SE PRONUNCIAREM SOBRE AS CONTAS OU SOBRE A
GESTÃO, CONFORME ANEXO III (ITENS 1, 2 E 6) ....................................................................................... 10
III – RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO 2014 .................................................................................... 14
III.1 - INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 14
III.2 - CONFORMIDADE DAS PEÇAS ................................................................................................................ 15
III.3 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS DA GESTÃO ................................................... 16
III.4 - AVALIAÇÃO DOS INDICADORES INSTITUÍDOS PELO TRE-RJ .......................................................................... 25
III.5 - AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS ..................................................................................................... 36
III.5.1 - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE ADMISSÃO, REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES (ITEM 4, B PARTE 1) ...........................................................................................................................................36
III.5.2 - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE CESSÃO E REQUISIÇÃO DE PESSOAL (ITEM 4, B, PARTE 2) ......................37
III.5.3 - CONSISTÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À GESTÃO DE PESSOAS E
QUALIDADE DO CONTROLE PARA IDENTIFICAR E TRATAR AS ACUMULAÇÕES ILEGAIS DE CARGOS (ITEM 4, “C” E “E”) ..39
III.5.4 - TEMPESTIVIDADE E QUALIDADE DOS REGISTROS PERTINENTES NO SISTEMA CONTÁBIL E NOS SISTEMAS
CORPORATIVOS OBRIGATÓRIOS ( ITEM 4, D) ...................................................................................................................42
III.5.5 - AÇÕES E INICIATIVAS DA UNIDADE JURISDICIONADA PARA A SUBSTITUIÇÃO DE TERCEIRIZADOS IRREGULARES,
INCLUSIVE QUANTO AO ESTÁGIO E QUALIDADE DE EXECUÇÃO DO PLANO DE SUBSTITUIÇÃO AJUSTADO COM O
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO (ITEM 4, F) ....................................................................................................................44
III.6 - AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES ............................................................................ 45
III.6.1 - REGULARIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DAS CONTRATAÇÕES, POR AMOSTRAGEM (ITEM 6, A) .........45
III.6.2 - QUALIDADE DOS CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE COMPRAS E
CONTRATAÇÕES EM TODAS AS SUAS ETAPAS ( ITEM 6, C) ..............................................................................................47
III.7 - AVALIAÇÃO SOBRE A GOVERNANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) ..................................................... 49
III.8 - AVALIAÇÃO
DA QUALIDADE E S UFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS INSTITUÍDOS PELO TRE-RJ,
COM VISTAS A GARANTIR QUE SEUS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS SEJAM ATINGIDOS ........................................................ 58
III.9 - SITUAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS TÓPICOS PREVISTOS NA DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 132/2013 QUE AFETAM O
JULGAMENTO DA GESTÃO DE RESPONSÁVEIS ARROLADOS NO PROCESSO DE CONTAS .................................................. 85
III.9.1 - CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO TRE-RJ .........................................................................................................86
III.9.2 - CONSTRUÇÃO DO FÓRUM ELEITORAL DE RIO BONITO ......................................................................................98
III.9.3 - ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS .................................................107
III.10 - CONCLUSÃO ................................................................................................................................. 117
IV – CERTIFICADO DE AUDITORIA ................................................................................................ 120
V – PARECER DO DIRIGENTE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO ........................................................ 122
ANEXO I .........................................................................................................................................................128
ANEXO II ........................................................................................................................................................138
ANEXO III .......................................................................................................................................................150
ANEXO IV .......................................................................................................................................................154
ANEXO V ........................................................................................................................................................158
3
4
I – ROL DE RESPONSÁVEIS
UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
GESTÃO: 2013
AGENTE:
NOME: LUIZ ZVEITER
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE em
conformidade com a IN TCU
nº 63/2010, art. 10
DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE JURISDICIONADA
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
21/03/2011
CPF: ...............................
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO
Ato/nº/ano:
Data:
Termo de Posse nº
30/01/2013
120, de 21/3/11
DOCUMENTO: PERÍODO GESTÃO:
Ato/nº/ano
Data início
À data fim
Término do
21/03/2011 30/01/2013
biênio em 30/1/13
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
: ...............................
MUNICÍPIO:
............
AGENTE:
NOME: LETÍCIA DE FARIA SARDAS
CEP:
..................
email:
UF: ...
CPF: :..............................
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE em
DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE JURISDICIONADA
conformidade com a IN TCU
nº 63/2010, art. 10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
31/01/2013
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Término de
Termo de Posse nº
29/11/2013 biênio em
132, de 31/1/2013
29/11/2013
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
........................................
MUNICÍPIO:
............
AGENTE:
CEP:
.............
UF:
PERÍODO GESTÃO:
Data início
À data fim
31/01/2013
29/11/2013
email:
.....
NOME: BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
CPF: ...........................
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE JURISDICIONADA (ASSUMIU INTERINAMENTE A
em conformidade com a IN PRESIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE VICE-PRESIDENTE)
TCU nº 63/2010, art. 10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO: PERÍODO GESTÃO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Data início
À data fim
30/11/2013 1º/12/2013
..........................................................
............
CEP:
...............
UF: .....
e-mail:
5
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
AGENTE:
NOME: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
CPF: ..........................
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE JURISDICIONADA (ASSUMIU A VICE-PRESIDÊNCIA
em conformidade com a IN INTERINAMENTE NA CONDIÇÃO DE MEMBRO SUBSTITUTO)
TCU nº 63/2010, art. 10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
AGENTE:
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
em conformidade com a IN
TCU nº 63/2010, art. 10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
18/02/2013
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
AGENTE:
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE (INTERINO)
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO: PERÍODO GESTÃO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Data início
À data fim
31/01/2013 17/02/2013
......................................................................
............
CEP:
...............
UF: .....
e-mail:
NOME: BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
CPF: ...........................
DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE JURISDICIONADA (SUBSTITUTO)
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO: PERÍODO GESTÃO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Data início
À data fim
Tomou posse
Termo de Posse nº
como Presidente
1º/12/2013
18/02/2013
1º/12/2013
135, de 18/02/2013
(Termo de Posse
nº 145)
................................................
..........
CEP:
..............
UF: ......
e-mail:
NOME: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
CPF: ...........................
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE JURISDICIONADA (SUBSTITUTO)
em conformidade com a IN
TCU nº 63/2010, art. 10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
02/12/2013
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO: PERÍODO GESTÃO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Data início
À data fim
Termo de Posse nº
02/12/2013
146, de 02/12/2013
...........................................
.............
CEP:
.............
UF: .....
e-mail:
6
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
AGENTE:
NOME: REGINA CÉLIA MUNIZ DA SILVA HICKMAN
DOMENICI
CPF: ..........................
NATUREZA DE
MEMBRO DE DIRETORIA OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO NO NÍVEL DE
RESPONSABILIDADE em
HIERARQUIA IMEDIATAMENTE INFERIOR E SUCESSIVO AO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA
conformidade com a IN TCU
UNIDADE JURISDICIONADA
nº 63/2010, art. 10
CARGO OU FUNÇÃO:
DIRETORA-GERAL
DESIGNAÇÃO:
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO
DOCUMENTO
PERÍODO GESTÃO:
:
Data
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
23/03/2011
Ato GP nº 233/2011,
publicado no DJETRE/RJ em 23/03/2011
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
AGENTE:
À data
fim
Data início
Ato GP nº
292/2013,
02/05/2013 publicado no
DJE-TRE/RJ em
2/5/2013.
23/03/2011
1º/5/2013
...............................................
.............
CEP:
...............
UF: ......... e-mail:
NOME: HELGA TEIXEIRA PITTHAN ESPÍNDOLA
CPF: ...........................
NATUREZA DE
MEMBRO DE DIRETORIA OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO NO NÍVEL DE
RESPONSABILIDADE em
HIERARQUIA IMEDIATAMENTE INFERIOR E SUCESSIVO AO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA
conformidade com a IN TCU
UNIDADE JURISDICIONADA
nº 63/2010, art. 10
CARGO OU FUNÇÃO:
DIRETORA-GERAL
DESIGNAÇÃO:
DOCUMENTO:
Data
02/05/2013
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
AGENTE:
DOCUMENTO
PERÍODO GESTÃO:
:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Data início
À data fim
Ato GP nº
Ato GP nº 294/2013,
625/2013,
02/12/2013 publicado no
02/05/2013
1º/12/2013
publicado no DJETRE/RJ em 02/05/2013
DJE-TRE/RJ em
2/12/2013
EXONERAÇÃO
..................................................
............
CEP:
................
UF: ........
e-mail:
NOME: ADRIANA FREITAS BRANDÃO CORREIA
CPF: ............................
NATUREZA DE
MEMBRO DE DIRETORIA OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO NO NÍVEL DE
RESPONSABILIDADE em
HIERARQUIA IMEDIATAMENTE INFERIOR E SUCESSIVO AO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA
conformidade com a IN TCU
UNIDADE JURISDICIONADA
nº 63/2010, art. 10
CARGO OU FUNÇÃO:
DIRETORA-GERAL
DESIGNAÇÃO:
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO
DOCUMENTO
PERÍODO GESTÃO:
:
Data
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
03/12/2013
Ato GP nº 634/2013,
publicado no DJE do
TRE-RJ em 03/12/2013.
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
À data
fim
Data início
03/12/2013
..............................................
.............
CEP:
....................
UF: ......
e-mail:
7
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
AGENTE:
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
em conformidade com a
IN TCU nº 63/2010, art.
10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
13/09/2011
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
AGENTE:
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
em conformidade com a
IN TCU nº 63/2010, art.
10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
18/02/2013
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
AGENTE:
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
em conformidade com a
IN TCU nº 63/2010, art.
10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
16/08/2013
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
NOME: ELIZABETH RIGHETTI MORAIS
CPF: ....................
MEMBRO DE DIRETORIA OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO NO NÍVEL DE HIERARQUIA
IMEDIATAMENTE INFERIOR E SUCESSIVO AO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE
JURISDICIONADA (SUBSTITUTO)
DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Memorando DG nº
***
***
142, de 13/09/2011
PERÍODO GESTÃO:
Data início
13/09/2011
À data fim
03/02/2013
.........................................
.............
CEP:
................
UF: ..... e-mail:
NOME: HELGA TEIXEIRA PITTHAN ESPÍNDOLA
CPF: ............................
MEMBRO DE DIRETORIA OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO NO NÍVEL DE HIERARQUIA
IMEDIATAMENTE INFERIOR E SUCESSIVO AO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE
JURISDICIONADA (SUBSTITUTO)
DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Memorando DG nº
***
26/2013, de
***
18/02/2013.
PERÍODO GESTÃO:
Data início
18/02/2013
À data fim
1º/05/2013
.............................................................
..............
CEP:
..................
UF: ..... e-mail:
NOME: LUIZ CLAUDIO REGAÇO DA SILVA
CPF: ............................
MEMBRO DE DIRETORIA OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO NO NÍVEL DE HIERARQUIA
IMEDIATAMENTE INFERIOR E SUCESSIVO AO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE
JURISDICIONADA (SUBSTITUTO)
DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Memorando DG nº
***
***
232/2013, de
16/08/2013.
PERÍODO GESTÃO:
Data início
22/07/2013
À data fim
02/08/2013
...........................................................................
...............
CEP:
.................
UF: ....
e-mail:
8
AGENTE:
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
em conformidade com a
IN TCU nº 63/2010, art.
10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
16/08/2013
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
AGENTE:
NATUREZA DE
RESPONSABILIDADE
em conformidade com a
IN TCU nº 63/2010, art.
10
CARGO OU FUNÇÃO:
DESIGNAÇÃO:
Data
07/10/2013
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
MUNICÍPIO:
NOME: LUIZ CLAUDIO REGAÇO DA SILVA
CPF: .............................
MEMBRO DE DIRETORIA OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO NO NÍVEL DE HIERARQUIA
IMEDIATAMENTE INFERIOR E SUCESSIVO AO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE
JURISDICIONADA (SUBSTITUTO)
DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Memorando DG nº
***
***
233/2013, de
16/08/2013.
..........
CEP:
.............
PERÍODO GESTÃO:
Data início
16/08/2013
À data fim
06/10/2013
UF: ..... e-mail:
NOME: ALEXANDER MORAES ROCHA
CPF: ...........................
MEMBRO DE DIRETORIA OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO NO NÍVEL DE HIERARQUIA
IMEDIATAMENTE INFERIOR E SUCESSIVO AO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE
JURISDICIONADA (SUBSTITUTO)
DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO
DOCUMENTO:
EXONERAÇÃO DOCUMENTO:
Ato/nº/ano
Data
Ato/nº/ano
Memorando DG nº
***
***
266/13, de 07/10/2013.
PERÍODO GESTÃO:
Data início
07/10/2013
À data fim
28/11/2013
........................................................................
............
CEP:
................
UF: ..... e-mail:
*** Não foram informados os documentos de exoneração dos Diretores-Gerais substitutos, haja vista
referirem-se aos Atos de exoneração dos respectivos Cargos em Comissão, no caso, Secretários.
Ressalte-se que as datas finais de PERÍODO DE GESTÃO informadas coincidem com as datas de
exoneração destes Cargos ocupados.
9
II – RELATÓRIOS
E PARECERES DE INSTÂNCIAS OBRIGADAS A SE
PRONUNCIAREM SOBRE AS CONTAS OU SOBRE A GESTÃO, CONFORME ANEXO III
(ITENS 1, 2 E 6)
Item 1 – Informações sobre a unidade de controle interno e suas atividades.
a) Demonstração de como a área de auditoria interna está estruturada, como é feita a escolha
do titular e qual o posicionamento da unidade de auditoria na estrutura da unidade
jurisdicionada.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI está diretamente subordinada à
Presidência deste Tribunal e conta com duas Coordenadorias, uma de Controle de Gestão e
Auditoria – COGEA e outra de Contas Eleitorais e Partidárias – COCEP.
A escolha do titular do cargo de Secretário de Controle Interno e Auditoria é realizada
pela Presidência do Tribunal.
SCI
Secretaria de Controle
Interno e Auditoria
COGEA
Coordenadoria de Controle de
Gestão e Auditoria
SEGADM
Seção de Controle na
Gestão
Administrativa
SECGER
Seção de Controle na
Gestão de Recursos
Humanos
COCEP
Coordenadoria de Contas
Eleitorais e Partidárias
SEACON
Seção de
Análise de Contas
SESORI
Seção de
Suporte e Orientação
À Coordenadoria de Controle de Gestão e Auditoria – COGEA incumbe a execução das
auditorias com o auxílio de suas duas seções (uma de controle na gestão administrativa –
SEGADM e outra de controle na gestão de recursos humanos – SECGER), o que ocasiona
acúmulo de atribuições diferenciadas sobre um quadro reduzido de pessoal, tendo em vista
não possuir em sua estrutura seção específica para realização de auditorias.
Em razão do histórico de atuação da COGEA, que se concentrava na realização de atos
de controle prévio, a equipe atualmente integrante, que foi bastante modificada no exercício
de 2013, não estava capacitada para a realização de auditorias operacionais e de avaliação de
controles internos, gestão de riscos e de indicadores, conforme identificado no Acórdão TCU nº
821/2014 – Plenário.
10
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Por tal motivo, e diante da necessidade de realizar as avaliações constantes dos itens 3,
4, alínea “c”, 6, alínea “c”, e 11 do Anexo IV da DN TCU nº 132/2013, foi solicitado à
administração do TRE/RJ, no início de 2014, a capacitação dos servidores da SCI, mediante
contratação, para realização in company, dos cursos de avaliação de indicadores e de
avaliação de controles internos. Porém, os cursos só foram ministrados em maio e julho deste
ano, respectivamente, acarretando atraso na execução das referidas auditorias.
Quanto ao curso de gestão de riscos, o mesmo foi ofertado pelo Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, em parceria com o TCU, tendo sido capacitados nos meses de maio e agosto
deste ano oito servidores da SCI do TRE/RJ.
Destaque-se, ainda, que foram apresentadas, no final do exercício de 2013, minutas de
Ato, Resolução e Manuais de Auditoria e de Monitoramento, com o objetivo de adequar a
atuação desta unidade de controle interno às boas práticas recomendadas na Meta CNJ nº 16,
no parecer SCI/CNJ nº 02/2013 e pelo TCU. Tais minutas já estão alinhadas, inclusive, às
recomendações do Acórdão TCU nº 821/2014 – Plenário.
Recentemente foi aprovada a Resolução TRE/RJ nº 900/2014, que trata da atuação da
auditoria interna, restando as demais minutas pendentes de aprovação.
b) Avaliação da capacidade de os controles internos administrativos identificarem, evitarem e
corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos inerentes aos
processos relevantes.
No ano de 2014, realizou-se auditoria de avaliação de controles internos – nível
entidade, cujos resultados encontram-se detalhados no tópico III.8 do Relatório de Auditoria de
Gestão.
Em nível atividade avaliaram-se os seguintes processos, constando seus resultados dos
tópicos III.5.3 e III.6.2, do referido Relatório.
a) Gestão de pessoas: identificação de acumulação de cargos, empregos e funções
públicas; inclusão de aposentadoria em folha de pagamento; inclusão de pensão em
folha de pagamento e o processo de elaboração do Plano Anual de Capacitação;
b) Atividades de compras e contratações: processo de compra de materiais e contratação
de serviços.
11
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
c) Descrição das rotinas de acompanhamento e de implementação das recomendações da
auditoria interna.
No exercício de 2013 não havia nesta Unidade de Controle rotina de acompanhamento
quanto à implementação das recomendações da auditoria interna.
Todo início de ano esta Secretaria realizava um levantamento das recomendações
realizadas no exercício anterior e solicitava às unidades que informassem as medidas que
haviam sido adotadas.
A partir do início deste ano, foi implementada rotina de solicitar às unidades auditadas
que encaminhem plano de ação indicando as medidas a serem adotadas para fins de
atendimento às recomendações realizadas por esta Secretaria.
d) Informações sobre a existência ou não de sistemática e de sistema para monitoramento dos
resultados decorrentes dos trabalhos da auditoria interna
Atualmente não se utiliza sistema informatizado para monitoramento dos resultados
decorrentes dos trabalhos da auditoria interna.
Apesar disso, esta Secretaria apresentou à Administração deste Tribunal, no final do
exercício de 2013, minuta de Manual de Monitoramento, ainda pendente de aprovação, na qual
está prevista a inserção do planejamento anual de monitoramento no Plano Anual de Auditoria
– PAA.
Tal planejamento será elaborado com base nos planos de ação apresentados pelas
unidades auditadas.
e) Informações sobre como se certifica de que a alta gerência toma conhecimento das
recomendações feitas pela auditoria interna e assume, se for o caso, os riscos pela não
implementação de tais recomendações.
Os Relatórios de Auditoria, no exercício de 2013, eram encaminhados à Diretoria-Geral
deste Tribunal e, a partir do ano de 2014, passaram a ser encaminhados diretamente à
Presidência desta Corte.
f)
Descrição da sistemática de comunicação à alta gerência, ao conselho de administração e ao
comitê de auditoria sobre riscos considerados elevados decorrentes da não implementação
das recomendações da auditoria interna pela alta gerência.
Por não monitorar as recomendações, esta Secretaria não mensurava, no exercício de
2013, o risco decorrente da sua não implementação.
g) Informações gerenciais sobre a execução do plano de trabalho da auditoria interna do
exercício de referência das contas.
12
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Algumas auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria de 2013 deixaram de ser
realizadas em decorrência da priorização da análise, por esta Secretaria, dos pagamentos e
termos aditivos das obras da Sede do TRE/RJ e do Fórum Eleitoral de Rio Bonito, com base nos
arts. 21 e 26 da Resolução CNJ nº 114/2010 e em atendimento à determinação da Presidência
desta Corte.
Item 2 – Parecer de Conselho que, por força de lei, regulamento ou regimento esteja obrigado a
se pronunciar sobre as contas da unidade jurisdicionada.
Nos termos do art. 21, XVIII, da Resolução TRE/RJ nº 895, de 30 de julho de 2014,
compete ao Pleno desta Corte emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do
Tribunal e o conteúdo do parecer do controle interno, determinando a remessa ao Tribunal de
Contas da União.
Destaque-se que, apesar de tal Resolução não estar em vigor à época do
encaminhamento do Relatório de Gestão à Corte de Contas, a peça foi apresentada ao Pleno
desta Corte, que a ratificou.
Item 6 – Relatório do órgão, instância ou área de correição com relato sucinto dos fatos apurados
no exercício ou em apuração pelas comissões de inquérito em processos administrativos
disciplinares instaurados na unidade jurisdicionada no período a que se refere o relatório de
gestão, com o intuito de apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção.
No ano de 2013 foram instaurados 2 processos administrativos disciplinares e 1
sindicância, mas nenhum deles tinha o objetivo de apurar responsabilidade por dano causado
ao erário, fraude ou corrupção.
Do total de processos concluídos, foram apurados pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar – CPDIS
que existem
equívocos
resultantes
de
problemas
relacionados à gestão de pessoas identificados, erroneamente, como problemas disciplinares,
além de divergências profissionais e/ou pessoais relatadas como infrações disciplinares, os
quais podem ser resumidos da seguinte forma:

falta de qualificação, preparo e critério para o exercício da função de gestor, por
parte daqueles que ocupam cargos de gestão;

falta de acesso direto de servidores às autoridades responsáveis pelo órgão e/ou
seus setores;

dificuldade de relacionamento entre o servidor e a chefia, em consequência da falta
de habilidade da chefia em resolver/apaziguar os conflitos.
13
III – RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO 2014
III.1 - INTRODUÇÃO
Em atenção às disposições contidas na Instrução Normativa nº 63/2010 e na Decisão
Normativa nº 132/2013, ambas do Tribunal de Contas da União – TCU, apresenta-se o Relatório
de Auditoria de Gestão, peça integrante do Processo de Contas, contendo o resultado dos
exames realizados sobre os atos e fatos da gestão administrativa, orçamentária, financeira,
operacional, contábil e de pessoal praticados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2013, sob a responsabilidade dos dirigentes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
que se encontram indicados no Rol de Responsáveis.
Ressalte-se, preliminarmente, que foi realizada reunião na Secretaria de Controle
Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex-RJ, com a presença de representantes das
auditorias internas do TRE/RJ, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, com o fito de definir o escopo da auditoria de gestão a ser feita para
a certificação das contas do exercício de 2013.
Conforme consta da Ata de Reunião, ficou definido que o planejamento da auditoria de
contas deveria abarcar os conteúdos estabelecidos nos seguintes itens do Anexo IV da DN TCU
nº 132/2013: 1, 2 (alterar o item para avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da
gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos estabelecidos
no plano estratégico), 3, 4 (excluir o item “a”), 6 (alterar o item “a” para regularidade dos
processos licitatórios e das contratações, por amostragem, excluir o item “b” e alterar o item
“c” para qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de compras
e contratações em todas as suas etapas), 8 (modificado para avaliação sobre a governança da
tecnologia da informação da UJ) e 11.
Também foi acrescentada a necessidade de constarem informações gerenciais sobre a
execução do plano anual de auditoria do exercício de referência das contas, incluindo o
monitoramento das recomendações efetuadas.
Nesse sentido, cabe salientar que embora este órgão tenha sido dispensado de prestar
as demais informações referentes ao item 1 do Anexo III da Decisão Normativa TCU nº
132/2013, optou-se por acrescentar nesta prestação de contas, aquelas referentes a esta
Unidade de Controle Interno e suas atividades.
Para este Relatório, as atividades desenvolvidas constituíram-se de exames de
acompanhamento da gestão, efetivados de forma contínua no exercício de 2013, através da
análise de documentos (procedimentos administrativos), de auditorias realizadas nos anos de
2013 e 2014 e de análise das informações constantes no Relatório de Gestão.
14
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Os procedimentos foram realizados em observância às normas de auditoria aplicáveis à
Administração Pública e de acordo com a natureza dos atos, fatos e das atividades realizadas,
com objetivo de avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade de suas ações.
Destaque-se que não houve restrição quanto ao método ou à extensão dos exames
realizados.
Porém, resta salientar que a ausência dos titulares dos cargos de Secretário de Controle
Interno e Auditoria, de 05/12/2013 a 29/06/2014 e de 31/07/2014 a 14/08/2014, e de
Coordenador de Controle de Gestão e Auditoria, no período de 18/03/2014 até 17/08/2014,
dificultou no desenvolvimento das auditorias. Isto porque a equipe já reduzida da COGEA teve
que executar neste exercício as auditorias para atender a demanda do Anexo IV da Decisão
Normativa TCU nº 132/2013, com as alterações realizadas pela Secex-RJ, e, em razão da falta
de experiência, da demora para capacitação e da ausência de dedicação exclusiva a elas pelos
servidores lotados na Seção de Controle na Gestão Administrativa – SEGADM e na Seção de
Controle na Gestão de Recursos Humanos – SECGER, acabou acarretando atraso na conclusão
de tais trabalhos.
A seguir, apresentam-se os resultados dos exames realizados, consoante previsto nos
normativos referenciados.
III.2 - CONFORMIDADE DAS PEÇAS
Em cumprimento ao item 1, Anexo IV à Decisão Normativa TCU nº 132/2013, que trata
do conteúdo de referência para elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão, promoveu-se a
avaliação da conformidade das peças exigidas pelo o art. 13 da IN TCU nº 63/2010 sob os
seguintes aspectos:
a) se a unidade jurisdicionada elaborou todas as peças a ela atribuídas pelas normas
do Tribunal de Contas da União para o exercício de referência;
b) se as peças contemplam os formatos e conteúdos obrigatórios nos termos da DN
TCU nº 127/2013 e da Portaria TCU nº 175/2013. Não tendo sido verificada, nesta
avaliação, a veracidade das informações contidas no Relatório de Gestão.
Examinado o Relatório de Gestão do Exercício de 2013, verificou-se que o mesmo
possui as peças exigidas, contemplando os formatos e conteúdos obrigatórios estabelecidos
pelas Decisões Normativas nº 127/2013 e pela Portaria nº 175/2013, ambas do Tribunal de
Contas da União.
15
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Observou-se, entretanto, que a numeração das páginas não se iniciou a partir da folha
de rosto e sim da capa e que a numeração foi expressa graficamente a partir da folha de rosto,
contrariando o item 7 do Anexo III.
A peça Rol de Responsáveis foi apresentada em conformidade com os arts. 10 e 11 da
IN nº 63/2010 do TCU e o art. 6º da DN nº 132/2013 do TCU.
Em recente alteração no Regimento Interno deste Tribunal – Resolução TRE/RJ nº
895/2014, o art. 21, inciso XVIII, passou a estabelecer que compete privativamente a este
Regional emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do Tribunal e o conteúdo do
parecer do controle interno, determinando a remessa ao TCU.
Embora à época da elaboração do Relatório de Gestão ainda não estivesse em vigor o
referido comando, ainda assim tal peça foi aprovada pelo Plenário deste Tribunal antes de seu
encaminhamento à Corte de Contas.
O certificado de auditoria e o parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle
interno encontram-se acostados à peça Relatório de Auditoria de Gestão.
Com o objetivo de atender ao comando do art. 21, inciso XVIII, do Regimento Interno, o
presente Relatório será encaminhado, juntamente com as demais peças, para fins de
pronunciamento do Plenário desta Corte.
III.3 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS DA GESTÃO
Em cumprimento ao item 2, do Anexo IV da Decisão Normativa TCU nº 132/2013 e em
consonância com orientação desse Tribunal, registrada em ata de reunião com a Secretaria de
Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - SECEX-RJ/TCU em 25 de novembro de 2013, foi
realizada a avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial do
planejamento estratégico do TRE-RJ e sua vinculação o Plano Plurianual (PPA), estabelecido
pela Lei nº 12.593/2012, alterado pela Lei nº 12.953/2012 e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
definida pela Lei nº 12.798/2013.
A referida avaliação foi prevista no Plano Anual de Auditoria – 2014 e possuiu o objetivo
de verificar a conformidade das informações orçamentárias e financeiras prestadas pela
administração no Relatório de Gestão 2013, itens 2 e 4 do Anexo II da Decisão Normativa nº
127/2013, bem assim avaliar o plano estratégico do Tribunal, com vistas à verificação do
cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano, em especial a sua vinculação com suas
competências constitucionais, legais e com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
16
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Em cumprimento ao acordado com o Tribunal de Contas da União, foi dada especial
atenção à avaliação dos resultados da implementação do planejamento estratégico do Tribunal
e sua consonância com o PPA e a LOA.
Sendo assim, no que tange às verificações orçamentárias e financeiras, a metodologia
adotada consistiu na confrontação das informações prestadas pela administração no Relatório
de Gestão 2013 com aquelas do Sistema SIAFI. No que se refere ao planejamento estratégico,
foram avaliados: o plano relativo ao período 2010-2014, revisado no ano de 2012; a execução
da estratégia no exercício de 2013; as informações prestadas pelos representantes da
Assessoria de Planejamento e Gestão e pela Secretaria de Orçamento e Finanças,
principalmente no que tange às ações estratégicas vinculadas ao orçamento no exercício de
2013.
Para a execução desta auditoria, foram utilizadas as seguintes técnicas de exame
documental; indagação escrita; e entrevista.
AVALIAÇÃO DOS ITENS 2 E 4 DO RELATÓRIO DE GESTÃO, EXIGIDOS NO ANEXO II DA DECISÃO
NORMATIVA Nº 127/2013
No desenvolvimento dessa avaliação, foi realizada a verificação dos valores que
compõem os itens 2.2- Programação Orçamentária e Financeira e Resultados Alcançados e 4Tópicos Especiais da Execução Orçamentária e Financeira.
Dessa forma, consultas ao sistema SIAFI, módulo CONOR, possibilitaram a confirmação
da conformidade dos saldos inseridos nos quadros referentes ao tópico 2.2.3.1- Ações – OFSS.
Porém, o valor inserido na coluna Dotação Inicial do título “Comunicação e Divulgação
Institucional” não está coerente com o valor registrado no SIAFI. Sendo assim, o que se
observou é que o valor informado no quadro foi R$ 10.559,00 (dez mil, quinhentos e cinqüenta
e nove reais), enquanto que o valor registrado no SIAFI como Dotação Inicial, para aquela ação,
é R$ 126.710,00 (cento e vinte e seis mil e setecentos e dez reais). Apesar disso, é possível
afirmar que se trata apenas de erro formal, não comprometendo as informações prestadas no
Relatório de Gestão.
Com exceção do relatado acima, os demais quadros pertencentes ao item 2.2.3.1 com
seus valores informados estão em conformidade com os valores registrados no SIAFI.
Em sequência, foram analisadas as informações constantes do item 4- Tópicos Especiais
da Execução Orçamentária e Financeira.
17
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O mesmo procedimento adotado anteriormente para o item 2.2, qual seja, a conciliação
dos valores informados com os registrados no sistema orçamentário CONOR, foi executado em
relação ao quadro A.4.1.1 – Programação de Despesas.
Em relação ao item 4.1.1.1 - Análise Crítica, ficou evidenciada a coerência tanto com o
quadro em questão como com os dados inseridos no SIAFI módulo CONOR.
Posteriormente, o procedimento foi repetido para o item 4.1.2 – Movimentação de
Créditos Interna e Externa, apurando-se a conformidade dos valores ali inseridos com os
valores registrados “orçamentariamente” no SIAFI.
Já em relação ao item 4.1.3 – Realização da Despesa, foi realizada uma análise entre os
valores que compõem tais quadros e os valores registrados na contabilidade nas contas
2.9.2.4.1.03.00 – Empenhos por Modalidade de Licitação e 2.9.2.4.1.04.05 – Empenhos
inscritos em Restos a Pagar.
Dessa forma, os totais das colunas de Despesa Liquidada do quadro A.4.1.3.1 (Créditos
Originários) somados aos totais das colunas de Despesa Liquidada do quadro A.4.1.3.5
(Créditos de Movimentação) e aos totais dos Restos a Pagar não Processados inscritos nos
exercícios de 2012 e 2013, representam os totais das despesas empenhadas naqueles
exercícios, conforme quadro abaixo:
Quadro 1
2013
2012
Despesa Liquidada (quadro A4.1.3.1)
Despesa Liquidada (quadro A4.1.3.5)
Empenhos inscritos em Restos a Pagar
368.234.751,49 371.153.984,25
2.174.463,96 21.465.041,68
47.592.826,48 65.634.651,47
Empenhos por Modalidade de Licitação
418.002.041,93 458.253.677,40
Nesse sentido, foram diminuídos os totais das colunas de Despesa Paga dos totais das
colunas de Despesa Liquidada. Dessa forma, a diferença encontrada representa o total da
conta contábil 2.9.2.4.1.04.02 – Valores Liquidados a Pagar, somado ao total da conta contábil
2.9.2.4.1.07.02 – Empenho Folha Liquidado, conforme quadro abaixo:
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Quadro 2
2013
Despesa
Despesa
Despesa
Despesa
Liquidada (quadro A4.1.3.1)
Liquidada (quadro A4.1.3.5)
Paga (quadro A4.1.3.1)
Paga (quadro A4.1.3.5)
Valores Liquidados a Pagar
2012
368.234.751,49
2.174.463,96
(366.817.059,37)
(2.030.717,45)
371.153.984,25
21.465.041,68
(369.726.988,11)
(21.338.735,39)
1.561.438,63
1.553.302,43
Foram analisados, ainda, os quadros A.4.1.3.3 e A.4.1.3.6 e, por meio de conciliação dos
saldos ali inseridos com os saldos registrados na contabilidade e, ainda, por meio do
cruzamento das informações com os demais quadros do item 4, foi possível verificar a
conformidade das informações das despesas tanto do exercício de 2013 como, também, do
exercício de 2012.
Verificou-se no quadro A.4.3 do item Movimentação e Saldos de Restos a Pagar de
Exercícios Anteriores que os saldos dos exercícios de 2011 e 2012 relativos a Restos a Pagar
Processados foram informados a menor, enquanto que os saldos relativos a Restos a Pagar não
Processados foram informados a maior.
Após análise das contas contábeis, verificou-se que o ocorrido deve-se ao fato de que o
saldo da conta 2.9.5.1.1.02.01-RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR LIQUIDADO ter sido
considerado no somatório do quadro de Restos a Pagar não Processados e não no quadro de
Restos a Pagar Processados.
Contudo, conforme orienta o Manual SIAFI no item 020317 - RESTOS A PAGAR tem-se
que:
“2.2.3.2 – Os Restos a Pagar Não Processados em liquidação e a liquidar passarão a ser restos a
pagar não processados liquidados, com tratamento similar aos processados, quando a liquidação
efetiva ocorrer no exercício seguinte ao da inscrição”.
Dessa forma, foram consultadas as informações enviadas no Relatório de Gestão Fiscal
do último quadrimestre do exercício de 2013, mais especificamente no Demonstrativo dos
Restos a Pagar, conforme quadro abaixo:
19
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Quadro 3
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
R$ milhares
RESTOS A PAGAR
Liquidados e Não Pagos
DISPONIBILIDADE DE
EMPENHOS NÃO
CAIXA LIQUIDA
LIQUIDADOS
(ANTES DA
CANCELADOS (NÃO
INSCRIÇÃO EM
INSCRITOS POR
RESTOS A PAGAR
INSUFICIÊNCIA
NÃO PROCESSADOS
FINANCEIRA)
DO EXERCÍCIO)
Empenhados e Não Liquidados
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
De Exercícios
Anteriores
De Exercícios
Anteriores
Do Exercício
Do Exercício
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seguridade Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
11
11
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
-
-
-
11
11
-
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores
0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores
0388 - Remuneração das Disponib. Do Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso
368
1.539
38.503
46.104
46.382
-
9
22
161
1.478
1.483
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
(283)
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
376
1.561
38.664
47.582
47.582
-
TOTAL (III) = (I+II)
376
1.561
38.664
47.593
47.593
-
-
-
-
11
11
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>. Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
1
NOTA: A Disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
Analisando o quadro 3, verifica-se que o Relatório de Gestão Fiscal está de acordo com
o que determina o Manual SIAFI e, quando observados analiticamente, verifica-se que existe
uma contradição entre os valores informados no Relatório de Gestão Fiscal e os informados no
Relatório de Gestão, mais especificamente no quadro A.4.3-Restos a Pagar inscritos em
Exercícios Anteriores.
Nesse contexto, a Decisão Normativa TCU nº 127/2013, especifica, dentre outros itens,
o conteúdo do Relatório de Gestão e orienta o preenchimento do quadro em análise da
seguinte forma:
“Restos a Pagar Processados: Montante dos valores inscritos em restos a pagar em exercícios
anteriores, vigentes em 2013, e que já tenham passado pelo processo de liquidação da despesa.
Inclui os valores que originalmente foram inscritos em restos a pagar não processados, mas que
já passaram pelo processo de liquidação da despesa. Ex: Valor inscrito em 2011 em restos a
pagar não processado, que tenha passado pelo processo de liquidação em 2012, sem o
correspondente pagamento, constará do quadro referente a 2013 como “Restos a Pagar
Processado”, conforme registro SIAFI.”
20
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Logo, apesar de haver um achado no cumprimento da orientação para preenchimento
do quadro A.4.3, essa equipe não encontrou incoerência quando observou os totais globais dos
saldos de Restos a Pagar, e considera esse episódio apenas um desvio de formalidade.
Terminada essa etapa, analisou-se o quadro A.4.5.1- Despesas realizadas por meio da
conta tipo “B” e por meio do cartão de crédito corporativo.
Assim, por meio de conciliação entre o saldo da conta contábil 2.9.2.4.1.03.09Suprimento de Fundos e os valores informados no quadro em referência, pode-se constatar a
conformidade da informação.
Extraiu-se relatório do SIAFI gerencial contendo a relação de empenhos na modalidade
suprimento de fundos para que fosse possível conferir o quadro A.4.5.2-Despesas realizadas
por meio de suprimento de fundos por UG e por suprido (Conta Tipo “B”). Dessa forma, podese verificar a conformidade do saldo informado com o relatório do SIAFI gerencial.
Conclui-se, neste subitem, a conformidade das informações registradas nos sistemas
orçamentários e financeiros e as informações prestadas no Relatório de Gestão 2013.
AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO E SUA VINCULAÇÃO COM O PPA E A LOA
O planejamento estratégico do Tribunal é formalmente instituído e foi estabelecido pela
Resolução nº 720/2009, revisado pela Resolução nº 832/2012, que visou à adequação do plano
aos objetivos, metas e indicadores estratégicos definidos pelo TSE na Resolução nº
23.731/2012, tendo sido mantido o alinhamento ao plano estratégico do CNJ, definido pela
Resolução nº 70/2009.
A metodologia adotada é o BSC – Balanced Scorecard e foi possível verificar que as
perspectivas estabelecidas no Plano Estratégico correspondem às perspectivas da metodologia
adotada pelo Tribunal.
Verificou-se que todas as iniciativas estratégicas constantes do Plano Estratégico 20102014 estão vinculadas a um ou mais objetivos estratégicos.
Quanto ao desdobramento da estratégia em nível tático e operacional das unidades do
Tribunal, tem-se que apenas a STI – Secretaria de Tecnologia da Informação encontra-se nesta
etapa, conforme Resolução nº 728/2010, visando ao atendimento das Resoluções nº 90 e 99 do
CNJ. Constatou-se nas auditorias de Governança de TI e de Avaliação de Indicadores que o
desdobramento na unidade de TI cumpriu todos os aspectos formais necessários, carecendo,
no entanto, de evolução para que sua execução busque e alcance cumprir os objetivos
estratégicos institucionais.
Registre-se que estão em andamento os desdobramentos da estratégia nas Secretarias
de Administração e de Gestão de Pessoas, porém alguns contratempos foram enfrentados na
21
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
execução deste projeto como as mudanças ocorridas no corpo gerencial das referidas unidades
e o aumento do volume de trabalho relacionado às eleições neste período.
Convém informar que o CNJ define metas para os Tribunais, incluindo, entre elas, as
específicas para o planejamento estratégico. Esta unidade questionou acerca do impacto no
cumprimento destas metas em concomitância com a execução do plano estratégico do
Tribunal, com o intuito de verificar se há algum conflito de demandas com consequente
preterimento do cumprimento dos planos previamente estabelecidos. Contudo, as metas até
então estipuladas estão alinhadas ao plano estratégico do judiciário e estão em consonância
com os objetivos estratégicos do TRE-RJ, conforme resposta prestada pela ASPLAN.
No que tange à avaliação da execução da estratégia do Tribunal, tem-se que esta
ocorre por meio da Reunião de Análise da Estratégia, realizada pelo Comitê Instituído por Ato
nº 391/2012, em cumprimento à Resolução nº 832/2012.
Quanto à avaliação de riscos para o alcance da estratégia, registre-se que estes não são
avaliados, pois não há políticas de gestão de riscos no Tribunal.
Da análise da composição da dotação prevista na LOA e consequente execução
orçamentária no exercício de 2013, destaque-se que aproximadamente R$ 2 milhões foram
previstos na proposta orçamentária de 2013 do Tribunal. Porém, no referido exercício foi
empenhado o montante superior a R$ 3,8 milhões vinculados às ações estratégicas
estabelecidas pelo Tribunal, conforme informação prestada pela Secretaria de Orçamento e
Finanças, se desconsiderado no montante relativo à obra da Sede, referente à despesa de
capital.
Foram feitas três considerações sobre este aspecto.
Uma, sobre o montante relativo à capacitação, previsto na LOA, abarcado na ação
20GP-Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral, Programa Gestão do
processo Eleitoral, o qual é reconhecido pelo TSE como ação estratégica. Apesar da existência
de objetivo estratégico “Desenvolver competências necessárias às atividades institucionais”,
bem assim, de indicadores específicos para a avaliação do Plano Anual de Capacitação, não há
iniciativa estratégica no plano vinculada a este recurso, com exceção da iniciativa relacionada
ao ensino à distância.
Tal colocação deve-se ao fato das informações constantes no relatório de análise da
estratégia e no relatório de gestão, as quais demonstram a baixa aderência ao planejamento
das capacitações, conforme se extrai da avaliação dos indicadores.
De acordo com os relatórios, das 67 ações incluídas no PAC 2013, apenas 21 foram
executadas. No entanto, foram realizadas 85 ações de capacitação no mesmo período.
Consoante as análises produzidas pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, isso se
deve às diversas solicitações de capacitação formuladas ao longo do ano e não consignadas no
22
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PAC. Sendo assim, considerando que há uma ação estratégica já vinculada ao orçamento do
Tribunal, é possível que necessite de reavaliação do processo visando a melhor aderência e
execução do plano visando à eficiência dos objetivos estratégicos.
O segundo ponto refere-se ao montante relativo à Implantação do Sistema de
Automação de Identificação do Eleitor – Biometria, previsto na Ação 7832 da LOA, que, a
despeito da unidade orçamentária ser o TSE, e não este regional, a iniciativa está prevista no
plano estratégico deste Tribunal.
O montante da dotação disponibilizado no exercício de 2013 para o TSE relativo à
biometria foi de R$ 131.793.043,00 (cento e trinta e um milhões, setecentos e noventa e três
reais mil e quarenta e três reais). O valor destinado a este Regional foi de R$ 2.333.487,06
(dois milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e seis centavos)
e objetivou a implementação desta ação no município de Niterói. De acordo com as
informações prestadas do Relatório de Gestão 2013, a meta financeira desta ação foi 100%
executada. Tal montante equivale a 60% dos 3,8 milhões vinculados à estratégia.
A terceira, e última consideração, refere-se à dotação definida na LOA (Ação 7S12)
relativa à construção do Edifício Sede deste Regional, reconhecida pelo TSE como ação
estratégica e incluída no SIGEPRO - Sistema de Acompanhamento e Gerenciamento da
Proposta Orçamentária, porém não se refere à nenhuma iniciativa prevista nesta Corte.
A construção do Edifício-Sede do TRE-RJ trata-se de um programa de trabalho integrante
de um plano em separado denominado “Plano de Obra”. Neste quesito, verifica-se que o
referido plano não se comunica com a estratégia do Tribunal.
Considere-se ainda que foi definido objetivo que vise à garantia de infraestrutrura
adequada ao funcionamento do TRE-RJ, cuja descrição é “Prover e gerir recursos físicos
(mobiliário e imobiliário) adequados ao funcionamento das unidades, garantindo aos
magistrados, servidores e clientes externos condições de saúde e segurança”, porém dois dos
indicadores relacionados a instalações físicas, medem apenas as unidades cartorárias, não
contemplando em sua meta outras unidades do TRE-RJ.
Por fim, considerando as informações prestadas pela SOF no Anexo I, relativas às ações
estratégicas vinculadas à dotação orçamentária do Tribunal, as quais totalizam R$
3.897.945,59 (três milhões, oitocentos e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e cinco
reais e cinqüenta e nove centavos), tal montante representa aproximadamente 4% da dotação
atualizada relativa ao exercício de 2013, excluída a dotação relativa à “Pessoal e Encargos
Sociais”.
Com relação aos indicadores estratégicos, foi realizada auditoria específica na qual se
analisou detalhadamente o indicador ORÇ 03 – Índice de Execução do Orçamento Estratégico.
Sendo assim, foram tratados outros aspectos relacionados a este tópico.
23
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Instituiu-se três indicadores referentes ao tema estratégico Orçamento.
O indicador ORÇ 1-Execução Orçamentária mede a relação entre o valor executado do
orçamento no ano corrente e o valor total do orçamento disponibilizado, com vistas à
verificação da capacidade do TRE-RJ para executar os recursos programados.
O indicador ORÇ 2–Índice de Execução Financeira mede a relação entre o valor
liquidado e o valor executado do orçamento dentro do exercício, visando ao monitoramento da
execução financeira do TRE-RJ, a fim de torná-la mais eficiente.
O indicador ORÇ 03–Índice de Execução do Orçamento Estratégico mede o percentual
entre o valor executado nas iniciativas estratégicas e o valor disponibilizado para tal e visa à
avaliação do índice de orçamento executado nas iniciativas estratégicas em relação ao
orçamento estratégico disponibilizado.
Posto isso, consigne-se que estes indicadores estão vinculados ao objetivo estratégico
“Assegurar recursos orçamentários necessários à execução da estratégia”.
Da análise das informações constantes no Relatório de Análise da Estratégia (4º
trimestre de 2013), pode-se identificar que os dois primeiros indicadores monitoram o
orçamento disponibilizado e a execução financeira do Tribunal, porém de acordo com o
planejamento e a realidade do Tribunal ao longo do exercício. Ou seja, considerando-se que
não há objetivos estratégicos desmembrados em sua totalidade neste TRE-RJ, não há como
configurar que tais indicadores relacionam-se diretamente com a estratégia formalizada do
Tribunal.
No que se refere ao terceiro indicador, de acordo com as informações prestadas pelas
unidades auditadas, as iniciativas estratégicas ali tratadas referem-se apenas àquelas
propostas no exercício de referência do orçamento disponibilizado de forma que os projetos e
ações concluídos e em execução no tribunal não contemplam tal monitoramento.
Ressaltou-se que o enfoque do Tribunal de Contas da União visa simplesmente à
verificação da alocação dos recursos públicos, previstos em plano nacional e publicados em
normativos, por meio da execução do planejamento estratégico, haja vista tratar-se de melhor
e ideal processo para associar os recursos disponíveis de um órgão aos interesses da
sociedade, via definição de seus objetivos.
Verifica-se
nesta
auditoria
o
processo
evolutivo
que
vem
desempenhando
o
planejamento estratégico, cujo plano está estreitamente vinculado aos critérios estabelecidos
pelo TSE e pelo CNJ no que diz respeito à definição das ações estratégicas.
Contudo, constata-se que há baixa integração entre o Planejamento Estratégico e o
orçamento do Tribunal, em razão de não haver processos de trabalhos bem definidos em todo
o órgão.
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É possível dizer que a sua concretização depende do envolvimento da alta
administração para o sucesso do desempenho do plano estabelecido, haja vista o alto grau de
complexidade para sua execução, a qual depende de recursos (humanos e financeiros), além
de planos e políticas aprovados pela liderança estratégica.
III.4 - AVALIAÇÃO DOS INDICADORES INSTITUÍDOS PELO TRE-RJ
Em cumprimento ao item 3, do Anexo IV da DN TCU n° 132/2013, realizou-se auditoria
tendo como objeto os indicadores de desempenho de gestão instituídos no âmbito do TRE-RJ.
Diante da constatação da existência de 40 indicadores estratégicos, 17 indicadores
ambientais e 9 indicadores de tecnologia da informação e comunicação, e considerando que
esta foi a primeira avaliação de indicadores a ser realizada no âmbito deste Tribunal, foram
selecionados como objeto desta auditoria os seguintes:
Indicadores Estratégicos

EO 08 – Índice de agilidade na tramitação dos processos de aquisição de bens e
serviços;

EO 09 – Custo de manutenção da estrutura;

IT 01 – Índice de adequação das instalações físicas;

IT 02 – Índice de adequação dos materiais permanentes;

IT 04 – Índice de disponibilidade de serviços essenciais de TIC;

ORÇ 03 – Índice de execução do orçamento estratégico;

GP 01 – Índice de aderência ao PAC;

GP 02 – Índice de execução do PAC;

PSE 01 – Índice de satisfação do cliente externo;

PSE 02 – Índice de respostas a contatos dirigidos à Ouvidoria;

PSE 03 – Tempo médio de respostas a contatos dirigidos à Ouvidoria;

AE 02 – Índice de desdobramento da estratégia.
Indicador Ambiental

Indicador 16 – Redução de custos a partir da implementação de ações ambientais.
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Conforme exposto pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) no Relatório de
Gestão de 2013, à fl. 155, devido “à extinção da Assessoria de Planejamento da STI em 2011, à
reduzida equipe de TI para atendimento a um volume crescente de demandas e, ainda, realizar
o planejamento e ao grande volume de trabalho decorrente do recadastramento biométrico e
planejamento da eleição 2014”, a implantação dos indicadores criados no Planejamento
Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC e seu acompanhamento foram
prejudicados significativamente. Dessa forma, consta do Relatório de Gestão, à fl. 152, item 2,
que os indicadores de tecnologia da informação e comunicação não estão sendo medidos ou
acompanhados e, por isso, nenhum deles foi selecionado por esta auditoria.
O critério de seleção dos indicadores foi baseado nos objetivos a eles relacionados, cuja
temática se referisse a custos e governança, além dos indicadores abaixo, que foram
selecionados pelos critérios específicos a seguir:

EO 08 – Agilidade na Tramitação dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços - Em
razão do levantamento de governança de aquisições que o TCU está realizando;

IT 01 – Adequação das Instalações Físicas – Em razão do relatório de auditoria de
gestão do exercício de 2012 relatar a falta de estrutura para gestão de imóveis no
Tribunal;

IT 02 – Adequação dos Materiais Permanentes – Em razão da preocupação com os
controles internos patrimoniais;

ORÇ 03 – Execução do Orçamento Estratégico – Em razão de existir a preocupação
do TCU acerca do alinhamento do orçamento do Tribunal com a estratégia, além de
ser um indicador abrangido pelo tema governança.
A presente auditoria teve por finalidade avaliar os indicadores de gestão instituídos no
âmbito do TRE-RJ, sob um aspecto geral, e os 13 indicadores de gestão selecionados, sob
aspecto mais específico, em relação ao exercício de 2013.
Das fontes de critérios utilizadas, podemos citar as Resoluções nº 70/09, 76/09, 99/09 e
192/14 do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução TSE nº 23.371/2012, as Resoluções TRE-RJ
nº 720/09, 728/10 e 832/12, os Atos do Gabinete da Presidência do TRE-RJ nº 144/2011, 391/12
e 200/14, o Plano Estratégico do TRE-RJ 2010/2014, o Planejamento Estratégico de Tecnologia
da Informação e Comunicação 2010/2014, Agenda Ambiental TRE-RJ 2011/2014, a Portaria da
Diretoria-Geral do TSE nº 620/12, dentre outros normativos. Além disso, foram consultados
frameworks e normas referenciais de boas práticas.
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METODOLOGIA UTILIZADA E LIMITAÇÕES INERENTES À AUDITORIA
Maior ênfase foi dada à etapa de planejamento. Uma vez que esse foi o primeiro
contato com o tema e não havia histórico de auditorias sobre indicadores no Tribunal, foi
necessário realizar estudo preliminar sobre o assunto, que consistiu no levantamento e análise
de materiais afetos ao tema e capacitação prévia através do curso de avaliação de indicadores
de desempenho, ministrado por auditor do TCU.
Na fase de execução foi colocado em prática o programa de auditoria, aplicando-se
questionário (indagação escrita) à Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão – ASPLAN,
a fim de obter informações gerais sobre os indicadores, e realizando-se visitas às unidades
responsáveis pela medição e análise dos indicadores, a fim de obter informações mais
específicas sobre cada indicador objeto da auditoria e acompanhar seu cálculo e coleta de
dados. Para dirimir dúvidas que persistiram, mesmo após visitas às unidades, foram
encaminhados questionários às respectivas áreas.
Ainda na fase de execução foram confeccionadas as matrizes de achado, nas quais
estão resumidamente descritos os achados de auditoria através de seus atributos, quais sejam:
situação encontrada (ou condição), critério, causa e efeito; além das evidências que
embasaram o achado, as recomendações/determinações a serem propostas, observando-se as
boas práticas, e os benefícios esperados após a implementação dessas.
Nenhuma limitação foi imposta à equipe de auditoria na consecução dos trabalhos.
Foram elaboradas questões de auditoria abrangendo tópicos relacionados à origem dos
indicadores; ao processo de medição, análise e divulgação dos indicadores; à capacidade do
indicador representar, com a maior proximidade possível, a situação que se pretende medir e
de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; ao uso do indicador no
processo de tomada de decisão; à facilidade de compreensão, obtenção, cálculo e aplicação; à
forma de cálculo e fontes dos dados; à homogeneidade das variáveis usadas na construção do
indicador; e à razoabilidade dos custos de obtenção dos indicadores.
Ao término da análise dos indicadores pela equipe de auditoria, em atendimento ao
disposto no art. 42, caput, da Resolução TRE-RJ nº 900/2014, foi elaborado relatório preliminar
de auditoria no qual constaram as principais constatações, conclusões e recomendações. Na
reunião de encerramento da auditoria, referido relatório foi encaminhado às unidades
auditadas para ciência e apresentação de considerações e esclarecimentos que julgassem
oportunos. Posteriormente, foi elaborado o relatório final de auditoria, o qual foi encaminhado
à Presidência deste Tribunal Eleitoral.
Sintetizam-se, adiante, as observações decorrentes dos exames de auditoria.
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ASPECTOS GERAIS SOBRE OS INDICADORES DE DESEMPENHO DE GESTÃO DO TRE-RJ
O primeiro Plano Estratégico do Tribunal foi elaborado para o período de 2010 a 2014.
Em 2012, através da Resolução nº 832/2012, de 13 de dezembro de 2012, foi aprovada sua
primeira revisão, quando treze indicadores foram excluídos e dezenove novos indicadores
foram incluídos no Plano Estratégico. Dos trinta e quatro indicadores provenientes do primeiro
Plano Estratégico, vinte e um permaneceram após sua revisão, sendo que desses, nove
tiveram sua forma de cálculo alterada.
Dos quarenta indicadores estratégicos do TRE-RJ, dezesseis foram criados por
determinação do TSE, consoante o disposto na Resolução TSE nº 23.371/2012, regulamentada
pela Portaria nº 620, da Diretoria-Geral do TSE, publicada em 5 de dezembro de 2012.
Dezessete indicadores estratégicos do Tribunal e três indicadores ambientais foram
criados em consonância com os indicadores estratégicos estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Justiça – CNJ.
Aos objetivos estratégicos, definidos no Planejamento Estratégico do Tribunal, foram
vinculados um ou mais indicadores de gestão, sendo que a análise de alcance dos objetivos
decorre da avaliação de desempenho dos indicadores a eles relacionados.
A fim de sistematizar a análise do desempenho estratégico do Tribunal, pautado na
metodologia BSC – Balanced Scorecard, foram adotados os seguintes critérios para avaliação
dos indicadores:

Desvios de até 10% em relação à meta – Desempenho satisfatório;

Desvios de até 20% em relação à meta – Desempenho que demanda atenção; e

Desvios acima de 20% em relação à meta – Desempenho não satisfatório.
Segundo o Relatório de Análise da Estratégia, referente ao final do exercício de 2013, o
desempenho dos objetivos e o resultado dos indicadores estratégicos encontram-se assim
distribuídos:
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O Tribunal possui dezessete indicadores ambientais, além dos indicadores estratégicos,
tendo a Agenda Ambiental sido revisada em 2014, quando alguns indicadores foram incluídos e
outros retirados do portfólio, não havendo alteração no quantitativo de indicadores.
O TRE-RJ possui, ainda, nove indicadores de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), no entanto, esses indicadores não estão sendo acompanhados e mensurados, conforme
exposto pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) no Relatório de Gestão de 2013, às
fls.152, item 2 e 155.
No planejamento estratégico institucional, os indicadores estão definidos quanto: ao
objetivo estratégico a que estão vinculados; ao que mede o indicador e sua finalidade; às
unidades responsáveis pela medição e análise; à periodicidade de medição; à fonte de dados;
à fórmula de cálculo e unidade de medida; à polaridade; às metas estabelecidas; e à série
histórica, se existente.
A medição e análise dos indicadores estratégicos competem às unidades responsáveis
designadas no Plano Estratégico do TRE-RJ. Cabe à Assessoria de Planejamento Estratégico e
Gestão – ASPLAN o papel de orientar as unidades envolvidas; avaliar os dados informados e
solicitar eventuais ajustes aos responsáveis, se identificado algum desvio, dado inconsistente
ou indício de erro; consolidar trimestralmente o Relatório de Análise da Estratégia e submetê-lo
à apreciação superior; após, disponibilizar o relatório no Portal da Estratégia e realizar
Reuniões de Análise da Estratégia.
A divulgação do Relatório de Análise
da
Estratégia
não
tem
sido
realizada
trimestralmente. Além da falta de periodicidade na publicação desses relatórios, quando esta
ocorre, não é dado qualquer tipo de aviso aos servidores a fim de melhor divulgá-los. Diferente
ocorreu com o Relatório de Desempenho Ambiental, referente ao exercício de 2013, o qual
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teve a sua publicação nos Portais Ambiental e da Estratégia divulgada para o corpo funcional
através do Aviso Equipe Ambiental nº 2/2014.
Observando as atas das Reuniões de Análise da Estratégia, verificou-se que a Alta
Administração não participa dessas reuniões, conforme determina o Ato GP nº 391/2012, e que
só foi realizada uma RAE em 2013.
Verificou-se, ainda, que o Tribunal não utiliza benchmarking a fim de comparar os
resultados de seus indicadores de desempenho com os de outros Tribunais Regionais
Eleitorais, o que, pela falta de parâmetros de comparação, não favorece a análise da
performance dos indicadores de desempenho de gestão.
Para cada indicador de desempenho, verificou-se haver responsáveis por sua medição e
análise.
ASPECTOS ESPECÍFICOS SOBRE OS INDICADORES DE DESEMPENHO DE GESTÃO DO TRE-RJ
1. QUANTO À FORMA DE CÁLCULO E À CAPACIDADE DE GERAR SÉRIE HISTÓRICA:
Dentre os indicadores analisados por essa auditoria, foi verificado que apenas o
indicador PSE 01 – Satisfação do Cliente Externo teve sua forma de cálculo alterada, causando
descontinuidade em sua série histórica em 2013. O indicador EO 09 – Custo de Manutenção da
Estrutura teve sua fórmula de cálculo alterada, porém, toda sua série histórica foi recalculada.
Os indicadores GP 01 – Aderência ao PAC e GP 02 – Execução do PAC foram criados na revisão
do Plano Estratégico em 2012, mas foram calculados retroativamente a 2010, sendo que em
2012 a série histórica foi interrompida em razão do Plano Anual de Capacitação - PAC não ter
sido aprovado naquele ano.
Todos os indicadores analisados possuem capacidade de proporcionar medição da
situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de séries históricas. Dos treze
indicadores selecionados, três começaram a ser medidos em 2013, não possuindo séries
históricas ainda, quatro começaram a ser medidos a partir de 2012, um indicador possui série
histórica a partir de 2011 e cinco possuem séries históricas a partir de 2010.
2. QUANTO À HOMOGENEIDADE DAS VARIÁVEIS USADAS NA CONSTRUÇÃO DO INDICADOR:
Seis dos indicadores analisados possuem variáveis heterogêneas em suas construções.
São eles: IT02 – Adequação dos materiais permanentes, IT04 – Disponibilidade de serviços
essenciais de TIC, EO 08 – Agilidade na tramitação dos processos de aquisição de bens e
serviços, EO 09 – Custo de manutenção da estrutura, PSE 01 – Satisfação do cliente externo, e
Ambiental 16 – Redução de custos a partir da implementação de ações ambientais. Desses
30
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indicadores, observou-se que apenas o indicador EO 09 – Custo de manutenção da estrutura
não possui análise individualizada das variáveis que o compõem.
3. QUANTO ÀS FONTES DE DADOS:
As fontes de dados dos indicadores IT 01 – Adequação das instalações físicas e PSE 01 –
Satisfação do cliente externo não foram consideradas confiáveis. No primeiro indicador, as
fontes de dados referentes às instalações físicas dos cartórios eleitorais são registros (plantas
ou projetos) existentes nos arquivos da COENG ou informação originada do próprio cartório
eleitoral, não havendo informações referentes a todos os cartórios eleitorais e não tendo sido
realizadas inspeções in loco. No segundo, os formulários de pesquisa de satisfação do cliente
são manuseados por servidores das próprias unidades de atendimento avaliadas, quando são
retirados da urna e encaminhados para a Corregedoria. Essa prática compromete a
confiabilidade dos dados apurados, tendo em vista a possibilidade de que o resultado de tal
pesquisa seja suscetível à influência da unidade avaliada, uma vez que o próprio avaliado
participa do processo de apuração.
4. QUANTO À UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIAS RECONHECIDAS DE COLETA E DIVULGAÇÃO, À
FACILIDADE DE ACESSO, REGISTRO E MANUTENÇÃO DOS DADOS E À FACILIDADE DE
COMPREENSÃO, OBTENÇÃO, CÁLCULO E APLICAÇÃO DOS INDICADORES:
Os indicadores estratégicos encontram-se definidos no Plano Estratégico do Tribunal,
referente ao período 2010-2014, e seus resultados são divulgados através do Relatório de
Análise da Estratégia, o qual é publicado no Portal da Estratégia. Os indicadores ambientais
estão definidos na Agenda Ambiental do Tribunal e os resultados são divulgados, anualmente,
através dos Relatórios de Desempenho Ambiental, os quais são publicados nos portais
Ambiental e da Estratégia.
Em visitas às unidades responsáveis pela medição dos indicadores, observou-se, na
maioria dos indicadores analisados, facilidade de acesso, registro e manutenção dos dados
necessários ao cálculo do indicador, além de facilidade de compreensão, obtenção, cálculo e
aplicação dos indicadores.
No indicador IT 01 – Adequação das instalações físicas, os dados referentes às
condições dos imóveis não estão disponíveis, não sendo possível a medição do indicador
segundo os parâmetros estabelecidos em sua definição.
Nos indicadores GP 01 – Índice de aderência ao PAC e GP 02 – Índice de execução do
PAC, a variável TtreiPacReal é utilizada em ambos os indicadores, porém, com interpretações
distintas dadas pela unidade responsável pela medição dos indicadores, por isso, na aferição
dos indicadores, são atribuídos valores divergentes àquela variável.
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5. QUANTO À SAZONALIDADE DOS INDICADORES:
Dentre os indicadores analisados, em quatro deles verificou-se, pela natureza do objeto
medido, a ocorrência de sazonalidade, são eles: EO 08 – Agilidade na tramitação dos processos
de aquisição de bens e serviços, EO 09 – Custo de manutenção da estrutura, PSE 02 – Índice de
respostas a contatos dirigidos à Ouvidoria e PSE 03 – Tempo médio de resposta a contatos
dirigidos à Ouvidoria.
Os dois primeiros indicadores sofrem sazonalidade em ano eleitoral, quando há uma
demanda maior de processos de aquisição de bens e serviços e aumento do custo operacional
do Tribunal. No indicador EO 08 – Agilidade na tramitação dos processos de aquisição de bens
e serviços, não há série histórica, ainda, que retrate essa sazonalidade. No indicador EO 09 –
Custo de manutenção da estrutura, na comparação das séries históricas e na definição das
metas anuais, a sazonalidade está sendo considerada.
Os dois últimos sofrem sazonalidade em ano eleitoral e em decorrência de
recadastramento biométrico e fechamento de cadastro eleitoral, quando se verifica maior
número de contatos dirigidos à Ouvidoria. A série histórica desses indicadores não retrata essa
sazonalidade em decorrência da força-tarefa realizada nesses períodos.
6. QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES:
Apenas o indicador Ambiental 16 – Redução de custos a partir da implementação de
ações ambientais não possui metas definidas, em razão desse indicador condensar resultados
de outros indicadores ambientais, os quais possuem suas metas individuais estabelecidas.
7. QUANTO À VALIDADE DOS INDICADORES:
Quanto à validade dos indicadores analisados, isto é, a faculdade de representar, com a
maior proximidade possível, a realidade que se deseja medir e refletir os resultados das
intervenções efetuadas pela gestão, os indicadores IT 01 – Índice de adequação das
instalações físicas, IT 02 – Índice de adequação dos materiais permanentes, IT 04 – Índice de
disponibilidade de serviços essenciais de TIC, EO 08 – Índice de agilidade na tramitação dos
processos de aquisição de bens e serviços, PSE 02 – Índice de respostas a contatos dirigidos à
Ouvidoria, PSE 03 – Tempo médio de respostas a contatos dirigidos à Ouvidoria e AE 02 –
Índice de desdobramento da estratégia possuem alguns aspectos que comprometem esse
requisito de validade.
A medição do indicador IT 01 – Índice de adequação das instalações físicas foi realizada
com base em critérios divergentes daqueles definidos para o indicador, sendo considerada
somente a área do imóvel como critério de adequação das instalações físicas dos Cartórios
Eleitorais. Assim, não foram considerados, além da área do imóvel, os seguintes critérios
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estabelecidos na definição do indicador: área de depósito, área de arquivo, estabilidade de
alvenaria e estrutura, cobertura, segurança, instalações elétricas e manutenção, instalações
hidrossanitárias, localização, higiene e salubridade, funcionalidade e área de atendimento.
Sendo, por isso, desconsiderada a medição do indicador para o exercício de 2013, conforme
observado no Relatório de Análise da Estratégia referente ao 2º trimestre de 2014, no qual o
indicador volta ao status de “indisponível”.
O indicador IT 02 – Índice de adequação dos materiais permanentes alcançou 0% em
2013, ou seja, nenhum cartório eleitoral possuía quantitativo de materiais permanentes
adequado ao padrão estabelecido. Tal percentual representa a situação dos cartórios eleitorais
do TRE-RJ, no entanto, não reflete os resultados das intervenções efetuadas na gestão, uma
vez que existem cartórios que já foram providos com materiais permanentes novos, porém,
não na quantidade entendida como adequada, em razão, muitas vezes, de não haver espaço
físico suficiente no cartório para acomodá-los. Por nivelar no mesmo plano duas realidades
diversas, não refletir as intervenções da gestão e ser dependente de fatores externos, como a
área física dos cartórios eleitorais, sua utilização no processo de tomada de decisão fica
comprometida.
A metodologia de cálculo do indicador IT 04 – Índice de disponibilidade de serviços
essenciais de TIC estabelece que o indicador deve medir o percentual do tempo, em um
período determinado, em que os serviços de TIC, incluindo sistemas informatizados eleitos
essenciais, estiveram disponíveis para utilização, sendo considerados essenciais os sistemas:
SADP/SADPWEB, DJE, peticionamento eletrônico, correio eletrônico, site intranet, acesso à
internet e ELO. Ocorre que os sistemas SADP/SADPWEB, DJE e ELO não estão sendo
considerados na medição do indicador e o sistema de peticionamento eletrônico ainda não está
operacional. A Portaria TSE nº 620/2012 que determina a criação do indicador estabelece, em
seu artigo 5º, que sejam estabelecidas metas para o índice de disponibilidade do sistema
SADP/SADPWEB, somente. No entanto, além das metas estabelecidas para o indicador, no
âmbito deste Regional, englobar todos os sistemas considerados em sua medição, agrava-se o
fato do indicador não medir a disponibilidade do sistema SADP/SADPWEB.
Referente ao indicador EO 08 – Índice de agilidade na tramitação dos processos de
aquisição de bens e serviços, observou-se um lapso de tempo na tramitação desses processos
que não é retratado pelo indicador. A especificação do indicador estabelece como início da
medição do prazo de tramitação, a data de protocolização do pedido com o objeto
devidamente especificado. Ocorre que o setor requisitante raramente protocoliza o pedido de
aquisição com a especificação completa do objeto. Assim, após a Secretaria de Administração,
juntamente com o setor requisitante, realizar a especificação completa do objeto é que começa
a ser medido o indicador.
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Os indicadores PSE 02 – Índice de respostas a contatos dirigidos à Ouvidoria e PSE 03 –
Tempo médio de resposta a contatos dirigidos à Ouvidoria medem o percentual de contatos
dirigidos à Ouvidoria que receberam respostas e o tempo médio dessas respostas,
respectivamente. No entanto, a maioria dos contatos dirigidos àquela unidade, refere-se a
pedidos de informação e não a demandas típicas da atividade de Ouvidoria. Os indicadores
estabelecidos para o serviço de Ouvidoria mensuram tempo e quantidade, carecendo de
indicadores que mensurem a qualidade das informações prestadas e de meios para medi-la.
O indicador AE 02 – Índice de desdobramento da estratégia mede o número de unidades
da sede do Tribunal nas quais houve desdobramento da estratégia, porém, não mensura a
efetividade desse desdobramento. A estratégia foi desdobrada na Secretaria de Tecnologia da
Informação (STI) através do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e
Comunicação (PETIC), 2010-2014, por determinação da Resolução CNJ nº 99/2009. Porém,
conforme nos foi relatado por ocasião de visita à STI, em 26/6/2014, e conforme exposto no
Relatório de Gestão do exercício de 2013, às fls. 152, item 2, e 155, a unidade busca seguir o
direcionamento do Planejamento Estratégico de TIC, porém, os indicadores criados no PETIC
não foram implantados e não estão sendo acompanhados. Observou-se, ainda, que os
indicadores de TIC não estão satisfatoriamente definidos no PETIC 2010-2014, não estando
nele estabelecidas as fontes dos dados e as fórmulas de cálculo dos indicadores.
8. QUANTO AOS CUSTOS DE OBTENÇÃO DOS INDICADORES:
Os custos de obtenção dos indicadores analisados são pequenos em relação aos
benefícios estimados para a melhoria da gestão. A maioria dos indicadores utiliza em seus
cálculos sistemas corporativos na extração dos dados, sem custos para o Tribunal, e planilha
excel para cálculo e armazenagem dos valores, não havendo grandes dificuldades na apuração
dos indicadores. Alguns são mais trabalhosos como os indicadores EO 09 – Custo de
manutenção da estrutura e EO 08 – Índice de agilidade na tramitação dos processos de
aquisição de bens e serviços, por não possuírem sistemas informatizados para extração direta
dos dados.
O indicador IT 01 – Índice de adequação das instalações físicas possui custo alto de
obtenção, pois, segundo a SAD, esta não teria condições de fazer o levantamento dos dados
necessários à medição do indicador, sendo necessária a contratação de empresa para esse
fim. O diagnóstico das zonas eleitorais consta do projeto estratégico “Diagnóstico das
condições de adequação das instalações físicas dos cartórios eleitorais”, o qual está orçado em
R$ 900 mil e não foi contemplado com recursos orçamentários para suportar as contratações
necessárias à sua execução.
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9. QUANTO AO USO EFETIVO DO INDICADOR EM PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO:
Constatou-se que os indicadores IT 01 – Índice de adequação das instalações físicas, IT
02 – Índice de adequação dos materiais permanentes, EO 09 – Custo de manutenção da
estrutura, ORÇ 03 – Índice de execução do orçamento estratégico e AE 02 – Índice de
desdobramento da estratégia não estão sendo devidamente utilizados no processo de tomada
de decisão.
Segundo a Secretaria de Administração, apesar de considerar importante o indicador IT
01 – Índice de adequação das instalações físicas na elaboração de política de ocupação de
imóveis, priorização de obras, transferência de cartórios, contratação de manutenção predial,
esse não está sendo considerado no processo de tomada de decisão em razão do cálculo do
indicador não ter obedecido aos critérios de medição pré-estabelecidos e as fontes de dados
não serem confiáveis.
O indicador IT 02 – Índice de adequação dos materiais permanentes é útil para
mensurar o cumprimento do objetivo estratégico ao qual está vinculado e para retratar a
carência de melhores condições de trabalho nos cartórios eleitorais. No entanto, por ser
dependente de outros fatores, como a área física dos cartórios eleitorais, não é utilizado no
processo de tomada de decisão, uma vez que não reflete as intervenções efetuadas na gestão.
Pelo fato de várias variáveis heterogêneas comporem o indicador EO 09 – Custo de
manutenção da estrutura, o seu resultado não é suficiente para a tomada de decisão gerencial,
sendo necessária uma análise dos itens que o compõem para que se conclua sobre a decisão a
tomar.
Através da observação da série histórica do indicador ORÇ 03 – Índice de execução do
orçamento estratégico é possível verificar se o orçamento estratégico vem sendo executado e,
assim, tomar decisões gerenciais adequadas a fim de melhor geri-lo e planejá-lo, evitando o
subaproveitamento de recursos. Contudo, a periodicidade anual de medição do indicador
atende à determinação do TSE, que delimita que o valor apurado seja informado àquela Corte
até do dia 15 de abril do ano subsequente, mas não contribui para a eficácia na gestão dos
recursos estratégicos disponibilizados, pois, ao constatar em janeiro que o orçamento do
exercício anterior não foi cumprido, resta inviabilizada a promoção de quaisquer ações que
possam garantir os ajustes necessários à otimização da execução da estratégia institucional,
pois a informação torna-se intempestiva.
A medição do indicador AE 02 – índice de desdobramento da estratégia contribui para
avaliar quantitativamente as unidades que tiveram a estratégia desdobrada, porém, não mede
a efetividade desse desdobramento, ou seja, não monitora como esse desdobramento está
contribuindo para a execução da estratégia.
35
III.5 - AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
Em cumprimento ao item 4, do Anexo IV da DN TCU n° 132/2013, quanto à gestão de
pessoas, avaliou-se os pontos seguintes:
III.5.1 - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE ADMISSÃO, REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (item 4, b parte 1)
Em atendimento ao item 4, alínea b, da DN/TCU nº 132/2013, quanto à observância da
legislação sobre admissão e concessão de aposentadorias e pensões, verificou-se que foram
submetidos 61 (sessenta e um) procedimentos administrativos à apreciação da Seção de
Controle na Gestão de Recursos Humanos – SECGER, conforme demonstra o quadro abaixo.
Tipo de Ato
Quantidade
Admissão
44
Aposentadoria
11
Pensão Civil
TOTAL
6
61
Dos exames levados a efeito pela referida Seção, constatou-se que apenas um ato que
tratava de admissão de servidor não observou o prazo indicado no art. 7º, caput, da Instrução
Normativa nº 55/2007, expedida pelo Tribunal de Contas da União.
Conforme justificativa apresentada no campo “esclarecimentos do gestor de pessoal”
do formulário SISAC, após consulta do servidor quanto ao número do processo junto ao TCU
que julgou sua admissão neste Tribunal, verificou-se a existência de uma cópia do formulário
de admissão do SISAC, preenchido em 2005, sem que fosse possível determinar se o mesmo
havia sido encaminhado à SCI. Após consulta ao SisacNet3 e ao suporte do sistema, constatouse a impossibilidade de localizar o ato de admissão do servidor. Diante de tais fatos, esta
Unidade de Controle orientou a Secretaria de Gestão de Pessoas a preencher um novo
formulário para o servidor, utilizando os mesmos dados da época da admissão.
Registre-se que todos os atos de admissão e concessão de aposentadoria e pensão,
analisados por esta unidade de controle tiveram parecer pela legalidade, além dos dados
informados no SISAC refletirem fielmente a estrutura remuneratória paga no mês de vigência
do ato.
Nesse sentido, cabe ressaltar apenas que foi autorizada a prorrogação do prazo para
posse de uma servidora portadora de necessidades especiais, em razão de causa exclusiva
imputada à administração, com base no Acórdão TCU nº 0731-03/12-2 – Segunda Câmara e na
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Decisão nº 236/1997 – Primeira Câmara, conforme justificativa apresentada no campo
“esclarecimentos do gestor de pessoal”.
Quanto ao quesito remuneração, também foram realizadas, no exercício de 2013,
auditorias de conformidade nos procedimentos de concessão de assistência pré-escolar e de
auxílio-transporte, por amostragem, referente aos períodos de 01/03/2013 a 31/08/2013 e de
01/05/2012 a 30/04/2013, respectivamente.
A auditoria referente à concessão de assistência pré-escolar constatou a correta
adequação do procedimento às normas legais vigentes, concluindo pela legalidade dos atos.
Quanto à auditoria de auxílio-transporte, foram verificadas deficiências nos controles
internos e inconsistências, tais como ausência de documentos necessários para concessão do
benefício, ausência de deferimento do benefício por autoridade competente, pagamentos
efetuados a menor e a maior, registro em sistema de trajetos a menor e de meio de transporte
diverso do solicitado, dentre outras, que geraram recomendações desta Unidade de Controle
Interno.
III.5.2 - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE CESSÃO E REQUISIÇÃO DE PESSOAL (item
4, b, parte 2)
No exercício de 2013 foi realizada auditoria, por amostragem, nos procedimentos de
requisição de pessoal com o fito de verificar o cumprimento das deliberações do Plenário do
TCU consignadas nos Acórdãos nos 199/2011 e 1.551/2012.
No geral verificou-se que este Tribunal vem atendendo às demandas da Corte de
Contas, embora tenham sido identificadas algumas inconsistências, tais como:
a) ausência de informações quanto à possível existência de sindicância ou processo
administrativo disciplinar e ao cumprimento de estágio probatório pelo servidor
requisitado;
b) ausência de informação quanto ao retorno do requisitado ao órgão cedente;
c) incompatibilidade entre as atividades exercidas pelo requisitado no órgão de origem
e aquelas desempenhadas nas Zonas Eleitorais.
Acrescente-se, ainda, que, em atenção ao disposto no item 9.1.1 do Acórdão TCU nº 199/2011
e no item 9.4 do Acórdão TCU nº 2.070/2012 – Plenário, foi encaminhado à Corte de Contas
Plano de Ação, por intermédio do Ofício GP/SGP nº 06/13, datado de 10/01/2013, no qual este
Regional se compromete a concluir os procedimentos para a contratação de segurança
terceirizada e realizar a progressiva devolução de todos os Guardas Municipais até 31/12/2013.
Embora à época da auditoria ainda não tivesse sido realizada a contratação de
segurança terceirizada, posteriormente foi verificada a contratação da empresa CVA Vigilância
37
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
e Segurança Ltda. para prestar serviço de operação de postos de trabalho de vigilância e
auxílio à segurança eletrônica.
Apesar disso, houve a prorrogação do Convênio firmado com a Prefeitura do Município
do Rio de Janeiro, visando a permanência de 30 Guardas Municipais em exercício nesta Corte
até 26/11/2014, tendo em vista a necessidade de haver uma gradativa migração do trabalho
para os novos profissionais contratados.
Com relação ao item 9.1.2 do Acórdão TCU no 199/2011, resta informar que este
Tribunal estabeleceu, no art. 4º da Resolução TRE/RJ nº 805/2012, que as solicitações de
requisição de servidores deverão conter justificativa circunstanciada do titular acerca das
necessidades enfrentadas pela respectiva unidade, bem como a relação existente entre as
atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem
desempenhadas no serviço eleitoral, sob pena de indeferimento.
Quanto ao item 9.1.4 do Acórdão TCU no 199/2011, esclareça-se que, nos termos do Ato
TRE/RJ nº 1.008/2006, desde 10/11/2006 todas as chefias de cartório desta Corte são ocupadas
por servidores pertencentes ao Quadro Permanente deste Tribunal. Além disso, o art. 2º, inciso
VI, da Resolução TRE/RJ nº 700/2008 limita a substituição da chefia de cartório aos servidores
ocupantes de determinados cargos efetivos do Tribunal.
Ressalte-se, contudo, que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por
intermédio da Resolução nº 23.411/2014, alterou a Resolução TSE nº 21.832/2004, para
excepcionalmente admitir, quando a unidade cartorária não contar com servidor detentor de
cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, ou nos casos de afastamentos ou
impedimentos legais, a designação para ocupar a chefia de cartório por servidor regularmente
requisitado que tenha formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.
Com relação ao item 9.1.5 do Acórdão TCU nº 199/2011, cabe esclarecer que o art. 3º
da Resolução TRE/RJ nº 805/2012 restringe a requisição a servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional.
Em cumprimento ao item 9.1.6 do Acórdão TCU nº 199/2011, este Tribunal estabeleceu,
por intermédio da Resolução TRE/RJ nº 839/2013, o limite máximo de 4 prorrogações anuais
para as requisições de servidores.
Por fim, cabe informar que, de acordo com a Secretaria de Gestão de Pessoas desta
Corte, foram cumpridas as determinações contidas na decisão da Corregedoria-Geral de Justiça
Eleitoral, no procedimento TSE nº 15.279/2012, por intermédio do Ofício GP/SGP nº 283/2013 e
com a publicação da Portaria SGP nº 53/2014, que determina, para cadastramento dos
servidores requisitados, a apresentação de Termo de Posse no órgão de origem.
Com relação à cessão de servidores, impende ressaltar que foi realizada, em 2011,
auditoria, por amostragem, para verificar a regularidade das requisições e cessões de pessoal
38
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para este Tribunal. À época não foram constatadas inconsistências referentes às cessões de
servidores.
Por tal motivo, considerando o baixo risco envolvido nesse tipo de procedimento, não foi
realizada auditoria específica para verificar a regularidade das cessões de servidores no
exercício de 2013.
Porém, esta Unidade de Controle Interno verificou, por intermédio de informações
fornecidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e de dados colhidos no Sistema de
Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH, que todos os servidores cedidos a esta Corte
em 2013 atendiam ao disposto no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90.
III.5.3 - CONSISTÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À
GESTÃO DE PESSOAS E QUALIDADE DO CONTROLE PARA IDENTIFICAR E TRATAR AS
ACUMULAÇÕES ILEGAIS DE CARGOS (item 4, “c” e “e”)
No exercício de 2014 foi realizada, no âmbito deste Tribunal, a primeira avaliação de
controles internos na área de gestão de pessoas e, diante da vasta gama de processos,
buscou-se limitar o escopo da auditoria, priorizando as atividades mais proximamente
relacionadas aos temas indicados pelo Tribunal de Contas da União como passíveis de serem
incluídos no Relatório de Auditoria de Gestão.
Assim, diante do disposto na alínea “b” do item 4 do Anexo IV da DN TCU nº 132/2013,
que prevê a análise da observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão e
requisição de pessoal, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadorias, reformas
e pensões,
foram inicialmente mapeados vários processos de inclusão de remuneração,
vantagens e benefícios em folha de pagamento, tendo sido, por fim, escolhidos os processos
de inclusão de aposentadoria e de inclusão de pensão em folha, com base em uma análise
preliminar sobre os possíveis riscos a eles inerentes.
Decidiu-se analisar também o processo de identificação de acumulação de cargos,
empregos e funções públicas, tendo em vista a previsão da alínea “e” do item 4 do Anexo IV da
DN TCU nº 132/2013 de análise quanto à qualidade do controle da unidade jurisdicionada para
identificar e tratar as acumulações ilegais de cargos.
O processo de elaboração do Plano Anual de Capacitação – PAC foi selecionado por ser
um processo diretamente ligado a um dos objetivos estratégicos deste Regional, que é
desenvolver competências necessárias às atividades institucionais, vinculado, de acordo com o
Mapa Estratégico, ao Tema Gestão de Pessoas, que, por sua vez, integra a perspectiva dos
Recursos (o que o Tribunal precisa ter).
39
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Ressalte-se, ainda, que os mencionados processos de trabalho foram avaliados com
base em suas execuções no exercício de 2013, em razão do Relatório de Auditoria de Gestão
se referir a esse período. Nesse ponto, cabe salientar que os únicos processos que sofreram
alteração de execução no exercício de 2014 foram os de inclusão de aposentadoria e de
pensão em folha de pagamento.
Durante o planejamento da auditoria, verificou-se que as unidades responsáveis pelos
processos examinados não possuíam mapas discriminando as atividades executadas e que os
controles internos não estão sistematizados, além de não existir uma política de gestão de
riscos no âmbito deste Tribunal. Por tais motivos, a equipe de auditoria vislumbrou a
necessidade de obter mais informações sobre o ambiente no qual as atividades referentes aos
processos são desenvolvidas.
Dessa forma, foi elaborado um planejamento contemplando as seguintes etapas:
a)
mapeamento dos processos de trabalho e elaboração de memorandos descritivos,
com o auxílio dos gestores das unidades auditadas;
b)
realização de Análise SWOT, em conjunto com os servidores e gestores das
unidades auditadas;
c)
elaboração da Matriz de Riscos e Controles, com base nas informações obtidas nas
etapas anteriores, contando com a colaboração dos gestores na definição da
probabilidade e do impacto de cada risco identificado pela equipe de auditoria. Para
tanto, foram utilizadas matriz de impacto x probabilidade e escala para avaliação
de desenho de controles semelhantes às utilizadas pelo TCU;
d)
identificação das possíveis medidas de controle que poderiam ser adotadas para
mitigarem os riscos.
Da avaliação realizada, concluiu-se que uma deficiência de controle comum a todos os
processos analisados é a ausência de regulamentação e definição das rotinas de trabalho.
Nesse ponto, foi recomendada a normatização como instrumento de uniformização de
procedimentos e entendimentos, podendo até definir atividades de controle, contribuindo,
assim, de maneira eficaz para o alcance dos objetivos do processo dentro dos padrões
estabelecidos.
40
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Observou-se, também, que todos os processos possuem atividades de execução que
são realizadas exclusivamente pela chefia e pelo assistente de chefia da Seção, havendo,
dessa forma, centralização de conhecimento em determinados servidores por serem mais
experientes e capacitados.
Com o fito de evitar tal prática, foram recomendadas a capacitação dos servidores e a
regulamentação dos procedimentos como meios de disseminar o conhecimento dentro das
unidades.
Outro ponto que merece destaque é o fato do processo de elaboração do PAC não estar
sendo capaz de atingir o objetivo ao qual se propõe. Isto se deve, principalmente, à atual
sistemática de definição dos treinamentos que integrarão o PAC, em razão da ausência de
regras claras quanto à escolha dos cursos pelas unidades solicitantes e ao atendimento das
demandas na versão final do PAC.
Ademais, demonstrou ser um processo extremamente trabalhoso para a unidade que o
realiza e com resultados não satisfatórios, gerando, assim, desmotivação da equipe nele
envolvida.
Objetivando melhorar o procedimento, foram recomendadas a capacitação dos
servidores envolvidos no processo e a elaboração de normativo com o fito de regulamentar a
elaboração do PAC, estabelecendo critérios objetivos para definição/identificação das
necessidades e prioridades de capacitação e para distribuição dos treinamentos entre as
unidades, de forma que, na medida do possível, todas sejam atendidas.
Quanto ao processo de identificação de acumulação de cargos, empregos e funções
públicas, cabe salientar que a atual metodologia utilizada não é a mais adequada para
identificar os casos de acumulação, pois suas atividades de controle ficam limitadas às épocas
da admissão e da aposentadoria dos servidores.
Sendo assim, foi recomendada a elaboração de normativo no âmbito deste Tribunal com
o fito de regulamentar o processo de identificação de acumulação de cargos, empregos e
funções públicas, estabelecendo rotinas de trabalho.
Com relação aos processos de inclusão de aposentadoria e de pensão em folha de
pagamento, verificou-se que os riscos neles envolvidos são, em sua maioria, baixos, em razão
da experiência e dos conhecimentos pessoais dos servidores lotados na SEPINP. Porém,
merecem maior atenção a rotatividade de servidores lotados na unidade e a deficiência na
gestão do turnover.
Dessa forma, em que pese o baixo risco identificado, foram propostas medidas de
controle para melhorar a segurança das transações efetuadas e assegurar a disseminação de
conhecimentos e o registro das atividades e dos controles adotados.
41
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III.5.4 - TEMPESTIVIDADE E QUALIDADE DOS REGISTROS PERTINENTES NO SISTEMA
CONTÁBIL E NOS SISTEMAS CORPORATIVOS OBRIGATÓRIOS (item 4, d)
A auditoria teve como objeto os registros contábeis relativos à pessoal, tendo como
fonte de informação os relatórios gerados pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos SGRH, processos relacionados, bem como os relatórios extraídos do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
O escopo do trabalho de auditoria resumiu-se em analisar os dados registrados
contabilmente e as Folhas de Pagamento Normais referentes aos meses de janeiro, março,
agosto e outubro do exercício de 2013, os Registros Contábeis Patrimoniais e Orçamentários
concernentes a Pessoal e, ainda, os processos de pagamento de Pessoal relacionados a esses
meses. Ressalva-se que tais meses foram selecionados de forma aleatória, de acordo com o
método de seleção de amostra randômico.
Com objetivo de verificar as contas contábeis relativas a Pessoal, o trabalho foi
desenvolvido de modo a analisar a conformidade dos registros da Folha de Pagamento no
sistema corporativo em confronto com os registros constantes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Para verificação dos objetivos especificados, elaboraram-se as seguintes questões de
auditoria:

os registros das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais estão de acordo com o
determinado pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao setor Público – MCASP,
legislação aplicável à matéria e com as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicadas ao Setor Público?

nos registros contábeis foi respeitado o Regime de Competência para as despesas
relativas a Pessoal e Encargos Sociais?

os saldos dos registros contábeis no SIAFI estão coerentes com os saldos
registrados no módulo Folha de Pagamento do SGRH?
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Com vistas a avaliar e verificar a tempestividade e qualidade dos registros contábeis
foram examinados os registros relativos às folhas de pagamento dos meses selecionados. no
sistema contábil e nos sistemas obrigatórios, tomando-se como referência as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Para tanto, procurou-se responder as questões de auditoria mediante a aplicação das
seguintes técnicas: extração eletrônica de dados, verificação dos registros e saldos por meio
de conciliação, indagação escrita, exame documental, conferência de cálculos e circularização.
Em complemento, foram realizadas análises de relatórios extraídos do SIAFI e do SGRH,
bem como exames em normativos tais como Manual SIAFI, MCASP, Atos e Resoluções.
Registra-se que não foram identificadas irregularidades, somente inconsistências
formais,
que
ensejaram
recomendações
corretivas,
algumas
delas
já
sanadas
pela
Administração deste Tribunal Eleitoral.
No entanto, identificou-se um achado, não decorrente das questões de auditoria,
relativamente à falta de regulamentação quanto à rotina de cobrança de débitos de servidores
no que tange ao estabelecimento das seguintes matérias, entre outras:

critérios para o parcelamento de dívidas;

definição de limitação temporal para cobrança dos débitos;

procedimento a ser adotado para cobrança de débitos em caso de falecimento de
servidor ativo, inativo ou pensionista; e

adoção de critérios para a notificação dos devedores.
Esse assunto foi tema de Relatório de Acompanhamento da Gestão, elaborado por esta
unidade de controle, protocolado sob o n° 148.555/2013, em que consta informação da Seção
de Informações Processuais – SEIPRO, quanto ao estabelecimento de um ranking de assuntos
que necessitam de regulamentações, estando na sexta posição, constando, ainda, estar
trabalhando na matéria que se encontra na quinta posição.
43
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
III.5.5 - AÇÕES E INICIATIVAS DA UNIDADE JURISDICIONADA PARA A SUBSTITUIÇÃO DE
TERCEIRIZADOS IRREGULARES, INCLUSIVE QUANTO AO ESTÁGIO E QUALIDADE DE
EXECUÇÃO DO PLANO DE SUBSTITUIÇÃO AJUSTADO COM O MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO (item 4, f)
O único caso que possui indícios de ter configurado terceirização irregular no exercício
de 2013, identificado por esta Secretaria, diz respeito à contratação de empresa especializada
para operação de postos de trabalho de recepcionista e de supervisor administrativo de
pessoal, para auxílio nos trabalhos de cadastramento biométrico dos eleitores do município de
Niterói.
Isto porque, de acordo com a fiscalização dos contratos nos 11/2013, 31/2013 e 39/2013,
os terceirizados recebiam os eleitores e realizavam todo o procedimento da biometria,
incluindo a conferência de dados cadastrais, coleta de digitais e assinaturas, além de
fotografarem os eleitores.
Para tanto, foram realizados treinamentos com os terceirizados contratados acerca da
operação do Sistema Elo e da legislação eleitoral, incluindo a parte prática no ambiente de
atendimento do Ginásio do Caio Martins, além de terem sido orientados a respeito do ambiente
de computação utilizado e sobre a operação dos periféricos instalados nos computadores
(impressoras matricial e laser, scanner de digitais, máquina fotográfica, coletor de assinaturas,
hub USB e chave de hardware/dongle).
Tais atividades parecem ter extrapolado aquelas previstas nos itens 3.8 e 3.9 do edital
do Pregão Presencial por Registro de Preços nº 02/2013.
Porém, os referidos contratos tiveram suas vigências limitadas ao período de
09/05/2013 a 20/12/2013.
Nesse sentido, cabe mencionar recente decisão da Corte de Contas em contratação
semelhante (Acórdão 3437/2014 – 2ª Câmara), que embora tenha constatado a irregularidade
na terceirização de atividade-fim da Justiça Eleitoral, sopesou o fato de ter havido necessidade
pública e urgência em seu atendimento, sob orientação do órgão superior, além de já ter
terminado a vigência do contrato.
Dessa forma, esta Unidade de Controle recomendou a melhoria no planejamento dos
futuros recadastramentos biométricos realizados por este Tribunal, para que as atividades a
serem desempenhadas por eventuais terceirizados se limitem aos serviços e às rotinas
auxiliares e de apoio às atividades revisionais, conforme estabelece o art. 15 da Resolução TSE
nº 23.335/2011.
44
III.6 - AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Conforme indicado no item 6, da DN TCU n° 132/2013, avaliou-se a regularidade da
gestão de compras e contratações, ressalvando-se a alteração das alíneas a e c e a exclusão
da alínea b, nos termos de orientação registrada em ata de reunião havida com a SECEX-RJ em
25 de novembro de 2013.
III.6.1 - REGULARIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DAS CONTRATAÇÕES, POR
AMOSTRAGEM (item 6, a)
A verificação da regularidade das contratações de bens e serviços celebradas pelo
TRE/RJ no exercício de 2013 foi objeto de atividades diversas realizadas pela Unidade de
Controle Interno ao longo dos exercícios de 2013 e 2014.
Em 2013, foram examinados 14 procedimentos administrativos de contratação, no bojo
de atividades de controle prévio, planos de acompanhamento de gestão e auditoria.
Em 2014, a Unidade de Controle Interno realizou auditoria específica de conformidade
das contratações de 2013, para a qual foram selecionados, por amostragem, 7 procedimentos
administrativos, entre aqueles não examinados no exercício de referência.
Em ambos os casos, a seleção dos procedimentos obedeceu aos critérios de risco,
relevância e materialidade, de modo que as contratações ou registros de preços resultantes
dos procedimentos examinados corresponderam a 55% do montante contratado ou registrado
no exercício, conforme demonstra a tabela a seguir:
Contratações 2013
Celebradas
Fundamento /
modalidade
Dispensa 24, II
Dispensa 24, IV
Dispensa 24, X
Dispensa 24, XXII
Inexigibilidade
Pregão Presencial
Pregão Presencial
por Registro de
Preços
Pregão Eletrônico
Pregão Eletrônico
por Registro de
Preços
Adesão ARP
(carona)
TOTAL
Examinadas pela SCI
Quantidade
Montante (R$)
81
1
12
4
67
4
208.998,86
74.197,35
3.053.898,46
1.711.286,20
1.913.069,10
9.970.085,96
0
1
0
0
2
4
0
74.197,35
0
0
493.555,86
9.970.085,96
Montante examinado /
montante contratado
(%)
0%
100%
0%
0%
26%
100%
2
3.748.903,48
1
3.646.863,48
97%
11
2.225.830,39
5
1.874.453,60
84%
44
10.855.479,95
6
2.077.630,25
19%
7
1.071.946,00
2
1.033.590,00
96%
233
34.833.695,75
21
19.170.376,50
55%
Quantidade Montante (R$)
A abrangência dos exames variou em função de diretrizes fixadas nos instrumentos
normativos e regulamentares internos ou, conforme o caso, nos respectivos planos de
45
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
trabalho, concentrando-se, sobretudo, nas fases interna e externa das licitações, conforme
indicado na tabela a seguir:
Contratações/2013 examinadas pela SCI
Procedimentos
Abrangência do exame
Fase interna da licitação
(controle prévio)
Fase interna e externa da
licitação e instrução
processual relacionada
aos aditivos contratuais
(controle concomitante)
Fase interna e externa da
licitação (controle
posterior)
Fase interna e externa da
licitação (controle
concomitante)
Instrução do processo de
contratação direta até a
publicação do extrato de
inexigibilidade
Instrução do processo de
contratação direta até à
emissão da nota de
empenho
Instrução do processo de
contratação até o
pagamento do fornecedor
Instrução do processo de
adesão e execução dos
contratos firmados até
junho de 2013 (controle
posterior)
TOTAL
Montante
Quantidade
% em relação
aos 21
procedimentos
examinados
R$
% em relação ao
montante dos 21
procedimentos
examinados
7
33,33%
10.449.871,43
54,51%
1
4,76%
3.646.863,48
19,02%
7
33,33%
2.630.898,90
13,72%
2
9,52%
1.821.399,48
9,50%
1
4,76%
395.105,86
2,06%
1
4,76%
98.450,00
0,51%
1
4,76%
74.197,35
0,39%
1
4,76%
53.590,00
0,28%
21
100%
19.170.376,50
100%
Os exames se basearam na análise de documentos e na aplicação de listas de
verificação elaboradas a partir da legislação que rege a matéria, não tendo sido identificadas
irregularidades, apenas impropriedades formais, que ensejaram recomendações corretivas, a
fim de aprimorar o alinhamento da Administração às diretrizes normativas.
46
III.6.2 - QUALIDADE DOS CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À
ATIVIDADE DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES EM TODAS AS SUAS ETAPAS (item 6, c)
No exercício de 2014 foi realizada auditoria de avaliação dos controles internos
administrativos relacionados ao processo de compra de materiais e contratação de serviços,
com o objetivo de verificar sua qualidade, no que tange a normativos instituídos, orientações,
sistemas, planejamento e estrutura de pessoal das unidades envolvidas.
As atribuições das unidades envolvidas estão estabelecidas no Regulamento da
Secretaria do TRE-RJ (Resolução nº 739/2010, publicada no DOE/RJ de 23 de junho de 2010,
com acréscimos e alterações promovidos pelas Resoluções nºs 829/2012 e 863/2014).
Aplicam-se ao processo os seguintes instrumentos normativos principais: Constituição
da República Federativa do Brasil, Lei nº 8.666/93, Lei Complementar 123/2006, Lei nº
10.520/2010, Decreto nº 3.555/2000, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 6.204/2007, Decreto
nº 7.892/2013, Resolução nº 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Resolução nº
23.234/2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Instrução Normativa nº 04/2012, da
Diretoria-Geral do TRE-RJ.
Orientam ainda a realização das atividades as disposições da Lei Federal nº 8.429/1992,
dos Decretos Federais nºs 3.722/2001, 7.816/2012 e 8.164/2014, assim como boas práticas
constantes das Instruções normativas nºs 02/2008 e 01/2010 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) e 04/2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
(SLTI/MPOG).
As atividades se concentram, sobretudo, no âmbito da Secretaria de Administração do
Tribunal (SAD), à qual se subordinam a Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos
(COFOR), a Coordenadoria de Material e Patrimônio (COMAP) e a Assessoria Técnica de
Licitações (ALICIT). Participam, ainda, a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) –
responsável, em suma, pelas atividades de empenhamento, contabilização da liquidação da
despesa e emissão de ordem bancária para pagamento dos fornecedores –, a Assessoria
Jurídica da Diretoria-Geral (ASJURI-DG) – responsável pela emissão de pareceres jurídicos – e a
Presidência da Corte, responsável pelos atos administrativos de autorização e homologação.
Diversas unidades do Tribunal, vinculadas ou não à Secretaria de Administração,
participam do processo na qualidade de unidades requisitantes, especificando e solicitando a
aquisição de materiais ou serviços necessários ao desempenho de suas atividades ordinárias e
fiscalizando a execução.
47
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
O quadro a seguir sintetiza as principais atividades relacionadas ao processo e indica as
unidades responsáveis:
Inspirada em auditorias semelhantes realizadas pelo TCU no âmbito de outras entidades
federais1, a equipe de auditoria aplicou questionário de avaliação de controles internos (QACI),
com vistas a verificar o atendimento a critérios de auditoria elaborados a partir do modelo
referencial do Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Comission – Comitê das
Organizações Patrocinadoras – COSO, direcionados e adaptados à área de compras e
contratações.
Como resultado da avaliação realizada foram identificadas as seguintes deficiências:
a) não adoção de tratamento especial para licitações de maior vulto ou para
aquelas cujos objetos sejam não usuais, no sentido de mitigar eventuais riscos
envolvidos no processo;
b) ausência de padrões de desempenho operacional na área de compras e
contratações;
c) ausência de detalhamento das competências, atribuições e responsabilidades
dos servidores envolvidos;
d) estrutura de pessoal deficiente;
1
TC 012.726/2013-3 (Acórdão nº 415/2013–Plenário) e TC 009.580/2012-3 (Acórdão nº 353/2014–Plenário).
48
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
e) ausência de normas e/ou manuais que detalhem os procedimentos a serem
realizados na condução de licitações e contratações diretas;
f)
ausência de normativos/diretrizes que orientem a especificação do objeto das
contratações;
g) insuficiência de normativos que orientem a realização de análise de mercado
abrangente;
h) ausência de metodologia consolidada de planejamento das contratações;
i)
ausência de rotinas de análise, com vistas a identificar exigências ilegais que
possam conduzir ao direcionamento do certame; e
j)
ausência de orientação formal para que não apenas uma pessoa seja
responsável, por um período prolongado de tempo, pela realização de atividades
com potencial de serem atingidas por irregularidades.
Com base nas deficiências constatadas, a Unidade de Controle Interno recomendou a
adoção de medidas corretivas voltadas à fixação de objetivos operacionais e de padrões de
desempenho para a área, ao mapeamento, descrição e detalhamento das atividades
relacionadas ao processo de trabalho, à elaboração de rotinas de análise de regularidade e à
normatização de procedimentos, entre outras.
III.7 - AVALIAÇÃO SOBRE A GOVERNANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)
Em cumprimento ao item 8, da DN TCU nº 132/2013, realizou-se, no exercício de 2014,
auditoria sobre o tema “Governança da Tecnologia da Informação”, objetivando avaliar a
estrutura da governança de TI no Tribunal, com ênfase em eventuais avanços ocorridos e
dificuldades encontradas no exercício de 2013.
Ressalve-se que, nos termos de orientação registrada em ata de reunião havida com a
SECEX-RJ em 25 de novembro de 2013, modificou o objeto de “avaliação de gestão de
tecnologia da informação” para “avaliação de governança de tecnologia da informação.
O objeto foi abordado em 2013 no bojo de auditoria coordenada pelo CNJ, conforme
determinado no Ofício Circular nº 12/2012-SCI/Presi/CNJ, porém de forma pontual. Desse modo,
por se tratar de primeiro trabalho mais aprofundado sobre o tema, este foi considerado em
toda sua abrangência, buscando-se identificar oportunidades de melhoria e as boas práticas
que ainda necessitam de maior atenção ou prioridade em sua implementação.
Por conseguinte, foram incluídos no escopo da avaliação os principais tópicos e critérios
abordados nos levantamentos de Governança de TI que o Tribunal de Contas da União realiza
49
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
periodicamente através da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti.
Ademais, foram levados em conta, durante o planejamento e a execução da avaliação, os
resultados obtidos por essa UJ nos levantamentos realizados pela Corte de Contas em anos
anteriores, bem assim as respostas encaminhadas à Sefti no levantamento realizado neste
ano, as quais serviram de base para o desenvolvimento dos trabalhos.
Foram consideradas, outrossim, informações disponibilizadas pelo CNJ, sobretudo as
contidas nos relatórios anuais de levantamento de porte de tecnologia da informação, nos
termos da Resolução CNJ nº 90 de 2009. As diretrizes da Resolução, que trata dos requisitos de
nivelamento de TI no Poder Judiciário, também fizeram parte da avaliação, em vista do prazo
de atendimento dado aos órgãos jurisdicionados ao Conselho, a findar em 31 de dezembro de
2014.
Das fontes de critérios utilizadas, podemos citar as Resoluções nº 90/09 e 99/09 do
Conselho Nacional de Justiça, a Resolução TSE nº 22.780/2008 (Segurança da Informação), as
Lei de Licitações (8.666/93) e a de Acesso à Informação (12.527/2011), o Decreto nº
6.932/2009 (Carta de Serviços ao Cidadão), as Resoluções do TRE-RJ nº 720/2010, 832/2012,
728/2010, os Atos do Gabinete da Presidência do TRE-RJ nº 36/2012 e 81/2012, dentre outros
normativos, além de publicações e acórdãos do Tribunal de Contas da União, com destaque
para os de número 1603/2008, 2308/2010, 2585/2012, 1233/2012, 749/2014 e 1055/2014.
Além disso, foram consultadas normas internacionais que versam sobre governança
corporativa e de TIC, bem como frameworks de governança e gestão de TIC, como o Cobit e o
ITIL, reconhecidos pelo mercado e amplamente referenciados por essa E. Corte de Contas.
Foram elaboradas 24 questões de auditoria abrangendo tópicos relacionados à
liderança da alta administração, à estrutura de governança de TI, às estratégias e planos
institucionais e de TI, a informações e conhecimento, a pessoas, a processos, a resultados e à
Resolução CNJ nº 90/2009.
Sintetizam-se, adiante, as observações decorrentes dos exames de auditoria.
III.7.1 – LIDERANÇA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DE TI
Preliminarmente, sobre os sistemas de governança corporativa e de TI, observam-se
algumas deficiências, como a ausência de definição e comunicação formal de papéis e
responsabilidades organizacionais e a inexistência de um código de ética no Tribunal, o qual
ainda está em fase de estudos preliminares.
No que toca à liderança da alta administração e à estrutura de governança de TI, foi
avaliada a atuação do Comitê Diretor de Tecnologia da Informação – CDTIC, atualmente a
principal instância de apoio à governança de TI, tendo sido constituído pelo Ato TRE-RJ nº
81/2012, em atenção a comando da Resolução CNJ nº 90/2009. Constatou-se a necessidade de
50
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providências no sentido de se buscar a efetividade na atuação do comitê, especialmente no
que toca às atribuições de orientação do desenvolvimento e aprovação dos planos de TI.
Recomendou-se, além disso, que sejam respeitadas as formalidades previstas no ato
constitutivo, no que diz respeito à periodicidade das reuniões e à transparência das
deliberações.
Quanto à instituição formal de políticas corporativas relacionadas à governança e
gestão de TI, verificou-se que a administração ainda não tomou iniciativas mais concretas no
sentido de estabelecer diretrizes de gestão de riscos e de gestão de continuidade do negócio,
tendo, entretanto, no primeiro caso, já promovido alguma capacitação de servidores no
assunto.
Em relação à área de Segurança da Informação, o Tribunal conta com uma Comissão de
Segurança da Informação, constituída pelo Ato TRE-RJ nº 482/09, integrada por servidores de
diversas áreas institucionais. A Comissão apresentou proposta de Política de Segurança da
Informação (PSI), a qual se encontra atualmente em vias de apreciação pelos membros da
Corte em sessão plenária.
III.7.2 – ESTRATÉGIAS E PLANOS
O Tribunal instituiu, através do Ato TRE-RJ nº 391/2012, um Comitê de Gestão da
Estratégia, responsável por coordenar as atividades de formulação e planejamento da
estratégia do Tribunal e pelo monitoramento de sua execução, auxiliando na execução de suas
atribuições, principalmente, pela Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão, vinculada à
Diretoria-Geral.
Atualmente, encontra-se em vigor no Tribunal o Plano Estratégico aprovado pela
Resolução TRE-RJ nº 720/09, com abrangência do período de 2010-2014, o qual teve sua
primeira revisão em 2012, através da Resolução nº 832/2012.
Para a área de tecnologia da informação, a Administração aprovou, em atenção aos
ditames da Resolução CNJ nº 90/09, Plano Estratégico de TIC – PETIC, para o período de 20102014, e Plano Diretor de TI – PDTI, para o biênio de 2011-2012, cujo alinhamento, tanto ao
plano institucional quanto ao Plano Estratégico de TI do Poder Judiciário, pode ser constatado.
Dos exames realizados, verificaram-se alguns achados que indicam a necessidade de
fortalecimento do processo de planejamento de TIC, por exemplo: o Plano Diretor de TI não foi
atualizado para o segundo biênio do período do PETIC (2013-2014); os planos de TI não
vinculam recursos nem fundamentam de forma plena a proposta orçamentária de TI; dos nove
indicadores estabelecidos no PETIC, apenas um foi efetivamente medido; informações sobre o
alcance de metas e status de desenvolvimento de projetos e iniciativas não são objeto de
monitoramento formal pela alta administração; não foram estabelecidos documentos internos
51
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que pudessem guiar a elaboração dos planos de TI, tais como fluxo de trabalho, definição de
prazos etc.
A área de TI informou alguns fatores que dificultaram a elaboração do PDTI 2013-2014 e
a medição e acompanhamento de indicadores, entre outras atividades relacionadas à
estratégia de TI, como, por exemplo: a reduzida equipe de TI para atender a um número
crescente de demandas; o volume de trabalho decorrente do recadastramento biométrico da
cidade de Niterói em 2012; o planejamento das eleições gerais de 2014; mudanças de gestão
acompanhadas de alteração de prioridades; e o fato de atualmente não dispor de uma
subunidade específica que possa se dedicar à execução de tais atividades.
III.7.3 - INFORMAÇÕES E CONHECIMENTO
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu como meta específica para a Justiça
Eleitoral em 2014 que os Tribunais instituam unidades de gestão de processos e elaborem suas
cadeias de valor. Tendo em vista que o Tribunal ainda não possui um catálogo de sistemas
informatizados, recomendou-se que, com base nesse trabalho de identificação de seus
processos principais, o Tribunal avalie a situação de suporte por sistemas informatizados a
esses processos, crie e mantenha atualizado o catálogo de informações sobre esses sistemas e
designe-lhes formalmente gestores responsáveis.
Não obstante, verificou-se a inclusão de alguns sistemas relacionados às atividades
finalísticas do Tribunal na atualização do rol de sistemas informatizados do PDTI 2011-2012,
como o e-Denúncia (sistema de controle de denúncias de propaganda irregular) e o PIE
(sistema de planejamento integrado das Eleições), entre outros.
III.7.4 – PESSOAS
No que concerne à capacitação de pessoal e gestores de TI, não existe no Tribunal
plano específico de capacitação para a área. As necessidades de treinamento são informadas à
Administração pela própria Unidade, com vistas a compor o Plano Anual de Capacitação – PAC
do exercício seguinte, no qual serão elencadas as ações de treinamento prioritárias de todas as
áreas do Tribunal, visto que compartilham a integralidade da dotação orçamentária de
capacitação.
O processo de execução do PAC demonstrou, nos exames, necessitar de ajustes. Isso
porque se verificou que muitas das ações de treinamento da área de TI realizadas no exercício
de 2013 não constaram do PAC e boa parte das que constaram não foram realizadas, o que
sugere baixos índices de aderência e de execução do programa. Não obstante, a Administração
atendeu em certa medida as necessidades de treinamento da área, tendo sido realizadas
capacitações relevantes, em temas como “gestão de riscos”, “liderança de processos” e
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“indicadores de desempenho e métricas em TI”. Recomendou-se, de qualquer sorte, o
aperfeiçoamento do programa de capacitação, a fim de assegurar que temas também
importantes, como governança corporativa, governança de TI e planejamento estratégico – que
haviam sido solicitados pela Unidade e não foram contemplados –, sejam efetivamente
realizados.
Outro ponto examinado na auditoria diz respeito à atual estrutura orgânica da área de
TI. De acordo com seus gestores, a estrutura atual mereceria adequação, no sentido de ser
criada uma coordenadoria específica de soluções de TI, com justificativa baseada na atual
assimetria em relação à estrutura da STI do Tribunal Superior Eleitoral e no acúmulo de
atribuições e seções sob a Coordenadoria de Infraestrutura.
Além disso, foram examinados dados referentes à força de trabalho de TI. De acordo
com o que dispõe o Anexo I da Resolução CNJ nº 90/09, o quantitativo mínimo recomendado
para o Tribunal face ao número de usuários de recursos de TIC seria de 87 funcionários de TIC
(incluindo efetivos, comissionados, requisitados/cedidos e terceirizados), sendo que, destes, o
ideal é que 75 profissionais pertencessem ao quadro permanente.
O Tribunal não atingiu, desde o estabelecimento do parâmetro, o quantitativo ideal de
funcionários de TI. No ano de 2013, conforme informação prestada ao CNJ para fins de
levantamento de porte de TIC, o Tribunal contava com o número total de 73 funcionários,
sendo 45 do quadro permanente. Com o objetivo de diminuir essa diferença, foram solicitados
o remanejamento de servidores de outras unidades para a área de TI e a transformação de
cargos efetivos administrativos em cargos especializados em TI. Encaminhou-se, além disso,
estudo de necessidade de força de trabalho ao Tribunal Superior Eleitoral, com vistas à
proposição de lei para a criação de novos cargos efetivos.
No que tange à proporção entre a força de trabalho composta por terceirizados e outros
colaboradores externos em comparação à força de trabalho composta pelo pessoal do próprio
quadro, havia, em 31/12/2013, 32 colaboradores externos, dentre os quais 28 terceirizados,
para 43 efetivos especializados. Portanto, não se observou inadequação entre os quantitativos,
fator que poderia implicar em dependência de pessoas alheias ao quadro para a execução de
processos críticos para o negócio e prejuízo à internalização de conhecimento organizacional.
Não há, além disso, colaboradores exercendo funções gerenciais ou atividades estratégicas da
área de TIC, ou seja, não há atualmente cargos sensíveis sendo ocupados por terceirizados,
nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 90/09.
Por fim, ainda que não haja no Tribunal uma definição formal de diretrizes para a
ocupação de cargos e funções de TI, atualmente, dos 17 gestores de TI (secretário, oficial de
gabinete, coordenadores e chefes de seção), apenas um deles não é servidor ocupante de
cargo efetivo do quadro do Tribunal (sendo, de toda sorte, servidor requisitado de outro órgão
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de Judiciário, o que afasta alguns riscos associados à ocupação de cargo gerencial de TI por
colaborador sem vínculo com a administração pública).
III.7.5 – PROCESSOS
Dos processos de gestão examinados, destacam-se os seguintes:
Gestão de Serviços: o único processo que já é adotado é o de gerenciamento de
incidentes, dentro de Operação de Serviços. Embora não esteja formalmente instituído,
verificou-se que o processo é executado no contexto do contrato de prestação de serviços de
suporte técnico remoto de 1º nível a usuários de soluções de TI e que se baseia na biblioteca
ITIL v3, contemplando as principais atividades descritas na biblioteca em um roteiro
estabelecido para o atendimento do fluxo de solicitações via helpdesk.
Gestão de Riscos de TI: ainda não foi implementado o processo relacionado, ou seja, o
Tribunal ainda não identifica, não avalia, não define níveis aceitáveis de riscos de TI nos
processos críticos de negócio e nem os trata, o que não foge ao esperado, já que o órgão não
dispõe ainda de uma política corporativa de riscos, tampouco foram tomadas medidas para a
implantação de uma estrutura que integre e coordene as atividades relacionadas a esse
processo.
Gestão da Segurança da Informação: o processo ainda não está formalmente
implementado, tendo em vista que a Política de Segurança da Informação proposta ainda não
foi apreciada. A ausência de uma PSI em vigor prejudica o estabelecimento de normas e
procedimentos importantes, como a gestão de ativos, classificação de informações, divulgação
e conscientização, por meio dos quais poderá se efetivar a garantia de integridade,
confidencialidade, autenticidade e disponibilidade das informações processadas no Tribunal.
Existem, no entanto, algumas normas esparsas e pontuais sobre o assunto, como a
obrigatoriedade de assinatura de Termo de Sigilo e Responsabilidade para acesso a sistemas.
Processo de Software: a STI informou que não há contratos firmados para a prestação
de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação ou contratação de sistemas de
informação, de modo que não foi realizado teste quanto à observância da necessidade de
indicação de metodologia como parâmetro para a contratação de desenvolvimento de
software, conforme orientação dessa E. Corte de Contas presente em inúmeros acórdãos.
A Unidade informou, quanto ao processo interno de produção de sistemas, que utiliza
métodos ágeis de desenvolvimento de software, como a metodologia Scrum. Esse processo,
todavia, não está formalizado, a uma, por estar em amadurecimento, a duas, porque se
aguarda iniciativa do TSE nesse sentido.
Além disso, a unidade responsável, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e
Gestão Estratégica – ASPLAN, iniciou medidas com o objetivo de definir critérios objetivos de
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priorização das demandas de desenvolvimento de software, que seriam submetidas à análise
do Comitê Diretor de TIC. Nesse processo, seria verificada a existência de relação entre a
demanda e algum objetivo estratégico, o que é prática recomendável.
Processo de Contratação e Gestão de Bens e Serviços de TI: com o advento da
publicação da Resolução CNJ nº 182 em 2013, os órgãos do Poder Judiciário passaram a contar
com normatização específica para o processo de contratação de soluções de tecnologia da
informação, incluindo planejamento, execução e gestão, haja vista que até então se utilizavam
subsidiariamente as diretrizes postas para o Executivo Federal pela IN SLTI nº 04/2010.
A norma, que entrou em vigor em outubro de 2013, traz a obrigatoriedade de
elaboração de um “Plano de Contratações de Soluções de TIC” para o exercício subsequente (o
que foi atendido para o ano de 2014, com a aprovação do documento pelo CDTIC) e exige
ainda, para cada contratação, a elaboração de estudos preliminares, contendo os seguintes
documentos: “Análise de Viabilidade da Contratação”, “Sustentação do Contrato”, “Estratégia
para a Contratação” e “Análise de Riscos” (sendo os últimos três dispensáveis para
contratações com estimativa abaixo do valor da modalidade convite). Estabelece, além disso,
parâmetros de gestão contratual que deverão constar do Projeto Básico ou Termo de
Referência.
Cabe consignar que o Tribunal constituiu grupo de trabalho para elaboração do
Planejamento de Implantação Gradativa das Diretrizes de Contratações da Resolução nº 182 e
que tais disposições não foram examinadas por fugir ao escopo da auditoria em tela, que
tratou da verificação da existência e da maturidade de controles gerais de governança e
gestão de TI. Logo, não foram analisados autos de procedimentos administrativos específicos
de contratação, muito embora as contratações de TI tenham integrado o universo amostral da
auditoria de regularidade das contratações do exercício de 2013, cujas conclusões também
fazem parte deste Relatório de Auditoria de Gestão.
Além disso, esta Secretaria procederá a avaliação específica do atendimento pelo
Tribunal das disposições da Resolução CNJ nº 182, em sede de auditoria coordenada pelo CNJ
ainda em 2014, ou seja, o exame quanto à aderência aos ditames da norma será feito com
maior profundidade nesse outro trabalho.
De qualquer modo, verifica-se que o valor total contratado em 2013 é da ordem de nove
milhões de reais, sendo sete milhões de reais referentes a serviços e dois milhões referentes a
aquisição de bens. Não houve nenhuma contratação emergencial com dispensa de licitação no
período.
55
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III.7.6 – RESULTADOS
Foram examinadas informações sobre o atingimento de objetivos e metas traçados nos
planos estratégicos de TI.
Quanto aos indicadores específicos da área, dos nove criados no PETIC 2010-2014,
apenas um comprovadamente atingiu a meta (“Ìndice de disponibilidade dos serviços definidos
como essenciais”), pois, como já foi dito anteriormente, não foi realizada a medição dos
demais.
Quanto aos seis projetos estratégicos relacionados no Plano Diretor de TI do biênio de
2011-2012: três foram concluídos no prazo estabelecido; o de modernização do Datacenter
está sendo reavaliado por motivo superveniente (cancelamento da obra de construção da nova
sede); e outros dois estão em etapa final de desenvolvimento (Política de Segurança de
Informação e Georreferenciamento).
Em relação às iniciativas incluídas no Plano Estratégico de TIC 2010-2014, verificou-se
que das vinte iniciativas: sete foram atendidas (das quais se destacam os projetos de
cadastramento biométrico de eleitores e de desenvolvimento de programas de otimização de
recursos de TIC); três se encontram em andamento (das quais apenas a de Modernização do
Centro de Dados estaria com prazo já superado); seis foram atendidas parcialmente; e quatro
não foram atendidas.
Quanto aos serviços disponibilizados ao cidadão, o TRE-RJ cumpriu as metas 7 de 2011
e 8 de 2013, referentes à publicação da Carta de Serviços ao Cidadão. Em 2013 o Tribunal
disponibilizou na internet versão atualizada e ampliada da carta, contendo os serviços
prestados pelas Zonas Eleitorais e pelas unidades da sede, de 1º e 2º graus de jurisdição,
assim como aqueles disponíveis via internet. Além disso, em 2013 foi instituído o Comitê
Gestor da Carta de Serviços ao Cidadão (Ato TRE-RJ nº 608/2013), em caráter permanente,
com o objetivo de coordenar a atualização e o aperfeiçoamento contínuos do conteúdo e da
forma da disponibilização da Carta no sítio eletrônico do TRE-RJ.
Ademais, verificou-se que os serviços acessíveis via internet são avaliados pelo cidadão
por meio de pesquisas periódicas de satisfação e os resultados são publicados periodicamente
no relatório de “Pesquisa de Satisfação do Cliente Externo”.
Em relação à transparência da gestão e uso de TI, foram dirigidas à administração, para
análise de conveniência e oportunidade, recomendações de melhoria da apresentação das
informações e de publicação de documentos considerados essenciais, como os planos
estratégico e diretor de TI e relatórios sobre o alcance dos objetivos da área.
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III.7.7 – RESOLUÇÃO CNJ Nº 90/2009
A Resolução nº 90 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 2009, tratou sobre os
requisitos de nivelamento de TI no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu referenciais à
manutenção pelos tribunais dos serviços de tecnologia da informação e comunicação
necessários à adequada prestação jurisdicional, estruturados nos seguintes tópicos: Quadro de
pessoal de TIC; Sistemas de automação; Integração e disponibilização; Infraestrutura de TIC; e
Gestão de TIC.
A Resolução nº 90 dispôs ainda sobre a obrigatoriedade de envio ao CNJ de plano de
trabalho e cronograma de atendimento aos critérios de nivelamento, no prazo de 120 dias
após sua publicação, no qual deveria ser previsto o atendimento total dos critérios até
dezembro de 2014, contemplando, a cada ano, no mínimo 20% de cada uma das obrigações
determinadas.
A esse respeito, a STI do Tribunal Superior Eleitoral, representando também os
Regionais, elaborou, em fevereiro de 2010, os referidos plano de trabalho e cronograma, os
quais foram encaminhados ao CNJ, visando contemplar a descrição de atividades a serem
realizadas no período de 2010 a 2014, com o objetivo de atendimento dos ditames da
resolução pelos órgãos desta Justiça especializada. O plano continha a previsão de pacotes de
trabalho, produtos a serem entregues, matriz de responsabilidades e cronograma de execução.
Embora não tenha sido elaborada a maioria dos produtos/planos recomendados pelo
TSE para o atendimento da Resolução CNJ nº 90 – o que inviabiliza a tarefa de afirmar se teria
sido alcançado até dezembro de 2013 o percentual determinado pelo CNJ (80%) para
adaptação às normas da resolução –, o que se constatou na auditoria, a partir das informações
passadas pela STI, é que o adimplemento do que dispõe o normativo teria sido substancial.
Ainda existem, entretanto, alguns pontos dignos de atenção da administração, dos
quais se destacam (além dos que já foram citados anteriormente, como a força de trabalho,
por exemplo) a elaboração de política de gestão de pessoal de TI, a implantação do processo
de gestão de ativos e a reestruturação do modelo de gestão de TIC.
Examinadas as informações disponibilizadas pelos gestores à luz dos principais critérios
utilizados para fins de avaliação de Governança de Tecnologia da Informação, conclui-se que o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro já adere a algumas boas práticas essenciais, a
maioria das quais adquiriu força de norma em razão de resoluções emanadas pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Contudo, em um panorama geral, os avanços realizados no exercício de 2013 foram
pouco expressivos. Tomando por referência os resultados obtidos pelo Tribunal
no
levantamento de governança de TI realizado pelo TCU em 2012, as dimensões de Liderança e
Processos, que então foram consideradas com desempenho “Inicial”, ainda requerem maiores
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atenções da Administração. Pode-se dizer o mesmo a respeito da dimensão “Pessoas”, em que
sobressai a dificuldade de alcance do quantitativo mínimo de funcionários recomendado pelo
CNJ, o que por sua vez prejudica o desenvolvimento dos processos de trabalho afetos às
demais dimensões.
Todavia, apesar desses fatores, é necessário que se reconheça que, no bojo da
dimensão “Resultados”, a maioria das iniciativas e projetos estratégicos constantes dos planos
de TI referentes ao exercício examinada foi ou concluída ou substancialmente executada.
Por fim, foram tecidas recomendações à Administração quanto à necessidade de adoção
de providências para o aumento na atuação e efetividade do Comitê Diretor de TIC, bem como
pela elaboração de plano de ação, com o estabelecimento de graus de priorização, com vistas
à implementação das boas práticas difundidas pelo controle externo e, ademais, sugeriu-se
que, dentro de critérios de oportunidade e conveniência, fossem analisadas algumas
oportunidades de melhoria verificadas.
III.8 - AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E SUFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS
ADMINISTRATIVOS INSTITUÍDOS PELO TRE-RJ, COM VISTAS A GARANTIR QUE SEUS
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS SEJAM ATINGIDOS
Em cumprimento ao Item 11, da DN TCU nº 132/2013, realizou-se auditoria sobre o
tema “Avaliação de Controles Internos – nível entidade”, objetivando efetuar a avaliação dos
controles internos estabelecidos neste Regional de forma a conhecer sua estrutura e
funcionamento, diagnosticar a presença de todos os componentes e elementos da estrutura de
controle interno utilizada como referência, identificar deficiências e oferecer subsídios para sua
melhoria.
O trabalho consistiu na avaliação global dos sistemas de controles internos do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e envolveu a aplicação de questionário de pesquisa para
todas as unidades que o compõem, com o propósito de verificar se está adequadamente
concebido e se funciona de maneira eficaz.
Adotou-se como critério de avaliação o modelo de referência COSO I, que se destaca
dentre os diversos modelos de referência reconhecidos na literatura para estabelecimento e
avaliação de controles internos, composto por cinco componentes inter-relacionados entre si:
Ambiente de Controle; Avaliação de Risco; Atividades de Controle; Informação e Comunicação
e Monitoramento.
58
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METODOLOGIA
Na execução desta avaliação, foram utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
amostragem, indagação escrita (por meio de questionário) e exame documental (normativos).
Foram elaborados questionários de pesquisa para serem aplicados junto aos gestores e
servidores, divididos em cinco grupos de perguntas em alinhamento com os componentes do
modelo COSO.
Para cada componente, foram utilizados os critérios estabelecidos na Ferramenta de
Gestão e Avaliação de Controle Interno, com base nas Normas de Controle Interno do Governo
Federal dos Estados Unidos, emitidas pelo GAO (Escritório Geral de Contabilidade dos EUA).
Definidos os critérios relativos aos componentes, foram elaboradas questões com o
intuito de tornar inteligíveis os pontos avaliados, sendo então formatado questionário do tipo
múltipla escolha, baseado em afirmativas positivas e escala Likert de 4 (quatro) níveis.
No que tange aos servidores, o questionário foi aplicado visando à avaliação de suas
percepções quanto à existência e ao funcionamento do sistema de controle interno do TRE-RJ.
Para definição da amostra foi utilizada a fórmula apresentada abaixo:
N . Z2 . p ( 1 – p )
n=
2
2
Z . P. ( 1 – p) + e . ( N – 1)
Onde:
n – amostra calculada
N – população
Z - variável normal padronizada associada ao nível de confiança
p – verdadeira probabilidade do evento
e – erro amostral
A margem de erro definida foi de 7% (sete por cento) e o intervalo de confiança foi
fixado em 95% (noventa e cinco por cento), para o qual seria necessário obter resposta de 171
(cento e setenta e um) servidores, abrangendo a sede e cartórios eleitorais. No entanto, a fim
de garantirmos o quantitativo necessário, optou-se pela seleção de mais 29 (vinte e nove)
servidores, nos mesmos critérios descritos acima, aumentando assim a base amostral para 200
(duzentos) servidores.
Levando em consideração a extensão e complexidade envolvidas no envio do
questionário, optou-se por disponibilizá-lo no sistema AVALON, em 04/06/2014, com prazo de
resposta até 13/06/2014, sendo concedida dilação de prazo até o dia 27/06/2014, haja vista
que não foi alcançado o número mínimo até o referido dia e o fato de haver sido decretado
feriado nos dias 17, 18, 19, 20, 23 e 25/06/2014 na cidade do Rio de Janeiro.
59
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
O questionário continha 86 (oitenta e seis) questões sendo as três primeiras destinadas
a informar o vínculo, localização da unidade e, caso fosse um servidor lotado na sede, a qual
unidade encontrava-se vinculado, haja vista que o sistema AVALON foi configurado para não
identificar o servidor, a fim de que estes se sentissem confortáveis e respondessem o
questionário de forma mais isenta possível.
A escolha dos servidores foi feita da seguinte forma: listou-se os que compunham cada
área organizacional e, a partir dessa listagem, atribuiu-se um número sequencial aos nomes
que, após definido o tamanho mínimo da amostra por unidade, aplicou-se sequência aleatória
de números-SAN.
Ressalte-se que, nessa amostra não foram considerados os servidores requisitados que
não se encontram exercendo cargos ou funções de confiança, em razão do caráter temporário
de suas atuações.
Na tabela 1, em que é demonstrado o número de servidores escolhidos por unidade, os
cartórios eleitorais foram considerados como uma unidade.
TABELA 1: TAMANHO DA AMOSTRA POR ÁREA ORGANIZACIONAL
UNIDADE
N.º DE
SERVIDORES
TAMANHO DA
AMOSTRA
CRE
41
11
DG
21
9
PR
70
16
SAD
107
23
SCI
21
8
SGP
76
16
11
SJD
46
SOF
27
9
STI
VP
71
6
15
2
SEDE
486
120
ZE
802
80
TOTAL
1.288
200
Fonte: Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) - junho de 2014
Os servidores selecionados foram comunicados por meio de mensagem eletrônica a
respeito de sua seleção sendo, entretanto, facultado aos demais servidores (não contemplados
na amostra) responderem o questionário, o que foi informado por meio de AVISO
disponibilizado na intranet.
Os questionários destinados aos gestores foram elaborados de forma específica em
consideração ao fato de possuírem visão gerencial, o que lhes mune de informações e
conhecimentos diferenciados em relação aos servidores da base operacional, sendo, da mesma
forma, elaborados com questões de múltipla escolha e escala Likert de 4 (quatro) níveis.
60
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Participaram
da
amostra
de
gestores
as
seguintes
unidades:
Diretoria-Geral,
Corregedoria Regional Eleitoral, Secretaria de Controle interno e Auditoria, Secretaria de
Gestão de Pessoas, Secretaria Judiciária, Secretaria de Tecnologia da Informação, Secretaria de
Administração e Secretaria de Orçamento e Finanças.
Quanto aos questionários destinados aos gestores, faz-se necessário tecer alguns
esclarecimentos:
a) em razão do grande quantitativo de questionários e da compilação manual dos
resultados por meio de planilhas eletrônicas, alguns gestores não constaram da
amostra;
b) para a Diretoria-Geral, o questionário foi enviado à representante da unidade e à
Assessoria de Planejamento;
c) para a Corregedoria, o questionário foi destinado ao Assessor-Chefe e às
Coordenadorias existentes;
d) para a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, tendo em vista tratar-se de
questões, em sua maioria, concernentes às atividades de auditoria interna, o
questionário não foi enviado à Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias;
e) para as demais Secretarias, os questionários foram encaminhados aos seus
representantes e às Coordenadorias a elas vinculadas; e
f)
apenas uma unidade não respondeu o questionário.
No que concerne ao tratamento dos dados colhidos por meio dos questionários, estes
foram tabulados por meio do software Microsoft Excel. Com base na média das respostas dos
gestores e servidores, apurou-se a média aritmética das afirmativas que compunham cada
critério, obtendo-se, assim, as pontuações resultantes.
Após, foram calculadas as médias aritméticas por critério que compunham cada
elemento, sendo então calculadas as médias de cada elemento, chegando-se ao resultado que
correspondem aos componentes avaliados (Ambiente de Controle; Avaliação de Riscos;
Atividades de Controle; Informação e Comunicação; e Monitoramento).
Segue abaixo, tabela utilizada para interpretação dos resultados que se encontra
dividida em 5 (cinco) intervalos de pontuação de 0,60 para cada nível de interpretação.
61
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TABELA 2: TABELA PARA INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS
Pontuação média
Interpretação
1,00 a 1,60
1,61 a 2,20
2,21 a 2,80
2,81 a 3,40
3,41 a 4,00
Inadequado
Deficiente
Insatisfatório
Satisfatório
Adequado
Com base nesta pesquisa, ressaltando a necessidade de futuras auditorias para a
ratificação das percepções apuradas, essas interpretações podem indicar:
- Inadequado: possivelmente os controles são inexistentes;
- Deficiente: possivelmente os controles não existam ou, caso existam, não são
percebidos pelos avaliadores;
- Insatisfatório: possivelmente, os controles existem, mas não atendem ao esperado e
necessitam de melhorias;
- Satisfatório: possivelmente, os controles existem e são percebidos em um nível
aceitável; e
- Adequado:
possivelmente
os
controles
existem,
são
percebidos
e
estão
apropriadamente concebidos.
Na reunião de abertura, realizada em 29/05, solicitou-se a presença dos gestores das
unidades indicadas e procurou-se realizar uma pequena apresentação para familiarizá-los com
o assunto.
Com
relação
aos
servidores,
elaborou-se
orientação
sobre
o
tema
proposto,
disponibilizada na intranet, sendo também indicada sua leitura quando do envio das
mensagens eletrônicas comunicando acerca de sua seleção para responder à pesquisa.
Não foi possível efetuar-se os testes de efetividade dos controles existentes com a
aplicação de todos os procedimentos de auditoria, no entanto, buscou-se embasar as
informações relatadas nos dados já colhidos pelas auditorias em andamento nesta Secretaria,
nas pesquisas na intranet do Tribunal, no Relatório de Gestão 2013 e na legislação em vigor
nesta Corte, além de esclarecimentos solicitados às áreas.
Assim, tendo em vista que a presente avaliação colheu rico material, é salutar que, em
momento oportuno, sejam utilizadas tais informações com vistas a desenvolver de forma mais
acurada, por exames analíticos, os aspectos por ela levantados.
Das fontes de critérios utilizadas, podemos citar os acórdãos TCU nos 1.074/2009,
2.467/2013, 3.023/2013, 821/2014; Decisão Normativa TCU n° 132/2013; Instrução Normativa
62
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Controladoria Geral da União (CGU) n° 7/2006; Instrução Normativa TCU n° 63/2010; Instrução
Normativa TCU n° 1/2001; e Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 171/2013, entre
outros normativos.
Além disso, foram utilizadas como fonte de consulta os seguintes frameworks e normas
referenciais de boas práticas: COSO Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura
Integrada (2007); Ferramenta de Gestão e Avaliação de Controle Interno – GAO (Escritório
Geral de Contabilidade dos Estados Unidos); Critério Gerais de Controle Interno na
Administração Pública – TCU (2009); ISO 31000/2009 – Gestão de Riscos; Referencial Básico de
Governança – TCU (2014) e Material do curso Avaliação de Controles Internos ministrado por
auditor do Tribunal de Contas da União, ocorrido em julho de 2014.
RESULTADO DA AVALIAÇÃO POR COMPONENTE
a)
AMBIENTE DE CONTROLE
COMPONENTE
AMBIENTE DE CONTROLE
Pontuação do
Componente
2,28
Interpretação
INSATISFATÓRIO
Avaliação
Proporcional
42,51%
ELEMENTO
FILOSOFIA E ESTILO DE DIREÇÃO (TOM DO TOPO)
INTEGRIDADE E VALORES ÉTICOS
COMPROMISSO COM A COMPETÊNCIA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ATRIBUIÇÃO DE AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE
GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
POLÍTICAS E PRÁTICAS DE RECURSOS HUMANOS
Pontuação
do
Elemento
2,26
2,35
2,15
2,40
2,21
2,38
2,17
Interpretação
insatisfatório
insatisfatório
deficiente
insatisfatório
insatisfatório
insatisfatório
deficiente
Dentre os componentes da estrutura de controles internos, o Ambiente de Controle é o
mais importante, pois representa o fundamento sobre o qual se desenvolvem os demais
elementos.
O Ambiente de Controle é consequência direta da ação gerencial e fornece o conjunto
de regras e a estrutura a que a entidade deve se submeter, além de criar um clima que influi
na qualidade do controle interno em seu conjunto. O ambiente dá o “tom” de uma
organização, influenciando a consciência de controle das pessoas que nela trabalham.
Os elementos avaliados nesse componente são:

Filosofia e estilo de direção;

Integridade e valores éticos;

Compromisso com a competência;

Estrutura organizacional;

Atribuição de autoridade e responsabilidade;

Governança institucional; e

Políticas e práticas de recursos humanos.
63
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Verifica-se, pela tabela apresentada, que os índices mais baixos, dentro do componente
em comento, com percepção de deficiência, estão relacionados à área de gestão de pessoas,
quais sejam, Compromisso com a Competência e Políticas e Práticas de Recursos Humanos.
Interessante salientar que a Pesquisa de Clima Organizacional 2013 apresentou
resultados bastante correlatos com os aqui apontados, nos quais as dimensões relativas à área
de gestão de pessoas apresentaram índices que indicam a necessidade de atenção e
implementação de melhorias.
Vale transcrever parte do Relatório de Levantamento de Governança de Pessoal,
elaborado pelo TCU (Acórdão nº 3023/2013-P) acerca da informação da despesa de pessoal na
administração pública.
A importância de se aperfeiçoar continuamente os sistemas de governança e de gestão de
pessoas no setor público decorre não apenas da sua forte relação com a geração de resultados
para a sociedade, mas também da elevada materialidade dos gastos nessa área. Frequentemente
os gastos com pessoal são o maior item dos orçamentos das organizações públicas.
Neste TRE-RJ, por exemplo, do total das despesas correntes ocorridas no exercício de
2
2013
55% (aproximadamente, 208 milhões) referem-se a gastos com pessoal ativo,
autoridades eleitorais e cargos e funções comissionadas, 31% (aproximadamente, 116
milhões) referem-se a gastos com pessoal inativo e pensionista e 14% (aproximadamente, 55
milhões) referem-se a gastos relacionados às demais despesas administrativas. Ou seja, 86%
(aproximadamente 324 milhões) representam gastos com pessoal e encargos sociais.
Outro trecho interessante do relatório, reproduzido abaixo, refere-se à importância da
valorização do servidor numa organização pública:
Vale lembrar que o capital humano é o principal ativo de qualquer organização pública, pois são
as pessoas que detêm o conhecimento organizacional e que determinam a capacidade de
prestação de serviços à sociedade. Portanto, a boa governança de pessoas é fundamental para
assegurar que os agentes públicos, incluindo os membros da alta direção, sejam governados de
modo que os interesses da sociedade sejam atendidos a custos e riscos mínimos razoáveis.
Oportuno destacar que o referido relatório constitui um importante insumo na definição
de objetivos e na estruturação de ações de melhoria em termos de governança e gestão de
pessoas da organização, conforme mencionado no próprio documento, vez que este TRE-RJ foi
uma das unidades jurisdicionadas participantes deste levantamento.
2
Fonte SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira
64
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Ou seja, a presente avaliação, a Pesquisa de Clima Organizacional 2013 e o Acórdão nº
3023/2013 – P sinalizam a necessidade de se implementar políticas e adotar melhorias que
visem melhorar a governança e gestão de pessoas.
Frise-se que o TRE-RJ não possui um código de ética implementado, o que constitui item
de fundamental importância para pautar o padrão de conduta na organização, devendo ser o
principal instrumento para eliminar dúvidas de natureza ética e estabelecer medidas
disciplinares que transmitam a mensagem de que as infrações aos comportamentos esperados
não serão toleradas.
Quanto a esse fato, foi informado que tal normativo está em elaboração, pela Secretaria
de Gestão de Pessoas (SGP), sendo a existência de tal instrumento frequentemente
questionado pelo Tribunal de Contas na União nos levantamentos de Governança e nas
auditorias realizadas por aquela Corte de Contas.
Saliente-se que não basta ter o código. É necessário que se estabeleça um processo de
gestão eficaz da conduta organizacional para que, no longo prazo, ela se incorpore
naturalmente à cultura do Tribunal.
Destaque-se, ademais, o resultado apurado quanto às ações imediatas por parte das
chefias quando apurada baixa produtividade, baixo desempenho ou falta de comprometimento
de servidores do TRE-RJ, sendo o item com a avaliação mais baixa de toda a pesquisa,
alcançando a pontuação de 1,50, o que corresponde à avaliação inadequada.
Tal resultado pode indicar a deficiência de políticas que possibilitem ao gestor atuar nos
casos citados, o que traz prejuízos diversos no desenvolvimento do trabalho e pode acarretar
na desvalorização da avaliação de desempenho, levando os servidores a acreditar que seja um
procedimento sem valor e que não contribui para o melhor aproveitamento dos recursos
humanos da organização.
De outro modo, apurou-se resultados com percepções que correspondem à avaliação
satisfatória no que tange à estrutura organizacional encontrar-se formalmente estabelecida em
organograma e à adequada supervisão pelas chefias imediatas. Esta última avaliação
corrobora a boa avaliação identificada na Pesquisa de Clima Organizacional 2013.
No gráfico 1 é demonstrada a relação dos 33 critérios analisados neste componente e
suas interpretações.
65
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GRÁFICO 1: AMBIENTE DE CONTROLE – CRITÉRIOS X INTERPRETAÇÕES
AMBIENTE DE CONTROLE
18
16
14
12
10
8
6
4
2
0
INADEQUADO
b)
DEFICIENTE
INSATISFATÓRIO
SATISFATÓRIO
ADEQUADO
AVALIAÇÃO DE RISCOS
COMPONENTE
AVALIAÇÃO DE RISCOS
Pontuação do
Componente
2,07
Interpretação
DEFICIENTE
Avaliação
Proporcional
35,51%
ELEMENTO
FIXAÇÃO DE OBJETIVOS
IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS
ANÁLISE DE RISCOS
RESPOSTA A RISCOS
Pontuação
do
Interpretação
Elemento
2,52
insatisfatório
1,81
deficiente
1,73
deficiente
2,20
deficiente
A Norma de Gestão de Riscos ISO 31000 traz orientações para a estrutura de
gerenciamento de riscos aplicável a organizações de qualquer tamanho e define uma estrutura
de gerenciamento de riscos como “um conjunto de componentes que fornecem os
fundamentos e os arranjos organizacionais para a concepção, implementação, monitoramento,
análise crítica e melhoria contínua da gestão de riscos” (definição 2.3).
A avaliação de riscos permite que um órgão estime até que ponto eventos em potencial
podem impactar a realização de objetivos. Isso porque, para se implementar a avaliação de
riscos, é condição prévia a definição clara de metas e objetivos em uma organização.
Definidos os objetivos, convém que o órgão identifique os riscos que podem impedir a
consecução eficiente e efetiva desses objetivos, tanto no nível de governança como em nível
de atividade/operacional.
Deve-se ter em mente que fatores internos e externos influenciam nos eventos que
poderão ocorrer e a avaliação de riscos permitirá identificar em qual nível estes eventos
impactam os objetivos do órgão.
66
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Para a INTOSAI (2007, p. 38), a avaliação de riscos é o processo de identificação e
análise dos riscos relevantes para o alcance dos objetivos da entidade e para determinar uma
resposta apropriada.
Preceitua também que a avaliação de riscos pressupõe o estabelecimento de objetivos
claros e um ambiente de controle eficaz, porque, dessa forma, determina a base para o
desenvolvimento da resposta apropriada aos riscos a serem enfrentados pelo órgão no alcance
de sua missão e de seus objetivos.
Consoante a norma ISO NBR 31000:2009, o sucesso da gestão de riscos irá depender da
eficácia da estrutura de gestão que fornece os fundamentos e os arranjos que irão incorporá-la
através de toda a organização, em todos os níveis. A estrutura auxilia a gerenciar riscos
eficazmente através da aplicação do processo de gestão de riscos em diferentes níveis e
dentro de contextos específicos da organização.
O componente Avaliação de Riscos foi avaliado como deficiente, sendo composto pelos
seguintes elementos:

Fixação de Objetivos;

Identificação de Riscos;

Análise de Riscos; e

Resposta a Riscos.
Dentre os quatro elementos avaliados no componente Avaliação de Riscos, três foram
percebidos como deficientes.
Tal resultado se deu muito provavelmente pela inexistência de política de gestão de
riscos formalizada e implementada no Tribunal, seja no âmbito da entidade seja no âmbito de
processos ou atividades.
Destaque-se que no elemento considerado insatisfatório, qual seja, FIXAÇÃO DE
OBJETIVOS, essencial para a implantação dos demais elementos (Identificação de Riscos,
Análise de Riscos e Resposta a Riscos), apurou-se a percepção positiva do critério que tratou
do estabelecimento de um planejamento orientado pela missão, visão e demais direcionadores
estratégicos, elemento crucial para que seja estabelecida uma política de gestão de riscos.
No âmbito deste Tribunal, seguindo as premissas descritas na Resolução CNJ nº 70, de
18/03/2009, foi instituído o planejamento estratégico, por meio da Resolução TRE-RJ nº 720, de
14/12/2009, para o período de 2010 a 2014.
Com a publicação da Resolução TSE nº 23.371/2012, que instituiu o Planejamento
Estratégico para a Justiça Eleitoral, a qual todos os Regionais deveriam se alinhar segundo o
estabelecido em seu art. 2º, foi publicada, por meio da Resolução TRE-RJ nº 832/2012, a
primeira revisão do planejamento estratégico do TRE-RJ.
67
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Ressalte-se, no entanto, a avaliação insatisfatória quanto à fixação de objetivos e metas
em nível da entidade como um todo e para todas as suas áreas, processos e atividades,
encontrando-se o desdobramento da estratégia em processo de implementação como
informado no Relatório de Gestão 2013 (p.44).
O Tribunal elaborou, conforme determinado na referida Resolução CNJ nº 90/2009, em
seu art. 11, parágrafo único, o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação – PETI
para o período de 2010-2014, instituído pela Resolução TRE-RJ nº 720/09.
No entanto, como descrito no Relatório de Gestão, diversos fatores têm dificultado a
efetiva execução do planejamento estabelecido, motivo pelo qual os indicadores estabelecidos
não estão sendo medidos.
Quanto às demais Secretarias, o processo de desdobramento da estratégia encontra-se
em processo de elaboração e implementação nas Secretarias de Gestão de Pessoas e
Secretaria de Administração.
No que tange aos demais elementos, identificação de riscos; análise de riscos e
resposta a riscos tem-se:
IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS - No resultado da avaliação deste elemento, é possível
inferir que a avaliação de riscos neste Tribunal não está alicerçada a uma gestão de riscos,
com a consequente identificação dos riscos associados, tanto no nível de entidade como em
processos e atividades.
ANÁLISE DE RISCOS - Sendo assim, os critérios constantes do presente elemento, que
tratam da existência de um processo formal de gestão de riscos e a abordagem para a gestão
de riscos com base no grau em que os riscos podem ser aceitos de forma prudente, foram
avaliados, respectivamente, como deficiente e inadequado.
RESPOSTA A RISCOS - Como já mencionado, não se estabeleceu, no âmbito deste
Tribunal, política formal de gestão de riscos, assim não se hierarquizou e priorizou os riscos de
maior grau para definição de respostas, tema do presente elemento.
Identificou-se, no entanto, no elemento Resposta a Riscos a percepção positiva quanto à
prática da administração em instaurar sindicância para apurar responsabilidades e exigir
eventuais ressarcimentos quando da ocorrência de fraudes e desvios.
O gráfico 2 demonstra a relação dos 17 critérios analisados no componente Avaliação
de Riscos e suas interpretações:
68
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GRÁFICO 2: AVALIAÇÃO DE RISCOS – CRITÉRIOS X INTERPRETAÇÕES
AVALIAÇÃO DE RISCOS
12
10
8
6
4
2
0
INADEQUADO
c)
DEFICIENTE
INSATISFATÓRIO
SATISFATÓRIO
ADEQUADO
ATIVIDADES DE CONTROLE
COMPONENTE
Pontuação do
Componente
Interpretação
Avaliação
Proporcional
ATIVIDADES DE CONTROLE
2,23
INSATISFATÓRIO
40,83%
ELEMENTO
APLICAÇÃO GERAL
CATEGORIAS COMUNS DE ATIVIDADES DE CONTROLE
Pontuação
do
Elemento
2,07
2,38
Interpretação
deficiente
insatisfatório
O terceiro componente abordado “Atividades de Controle”, trata das políticas e
procedimentos estabelecidos com o objetivo de minimizar os riscos no alcance dos objetivos da
entidade, ou seja, os controles serão melhores instituídos se, para a sua implantação e
implementação, for estabelecida a gestão de riscos na organização.
As atividades de controle devem ser distribuídas por toda a organização, em todos os
níveis e em todas as funções, e incluem uma gama de controles preventivos e detectivos,
dentre os quais podemos citar, procedimento de autorização e aprovação, revisões de
desempenho, segregação de funções, processamento de informações e controles físicos.
Assim, ao selecionar as respostas aos riscos, a administração deve identificar as
atividades de controle necessárias para assegurar que tais respostas sejam executadas de
forma adequada e oportuna.
As Atividades de Controle dependem de uma política, que estabelece aquilo que deverá
ser feito, e dos procedimentos, para fazê-la ser cumprida.
Leve-se em consideração os resultados apurados no componente anterior, Avaliação de
Riscos, no qual foram identificadas diversas fragilidades, isso porque, como dito acima, as
69
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atividades de controle estão essencialmente ligadas ao processo de avaliação de riscos,
englobando as políticas e os procedimentos que contribuem para assegurar que as respostas
aos riscos sejam executadas, de modo a garantir que os riscos que incidem sobre os objetivos
da organização sejam mantidos em níveis aceitáveis.
Os elementos avaliados nesse componente são:

Aplicação Geral; e

Categorias Comuns de Atividade de Controle.
No elemento Aplicação Geral, avaliado como deficiente, buscou-se investigar a
percepção da adequação das políticas, procedimentos, técnicas e mecanismos formalizados
para abordar os riscos de forma a assegurar que as diretrizes do TRE-RJ sejam implementadas.
Apresentou, da mesma forma, percepção de deficiência o critério que buscou identificar
o estabelecimento de políticas e/ou ações, claramente estabelecidas pela administração, para
prevenir ou detectar a ocorrência de riscos e alcançar os objetivos definidos pelo órgão.
Nesse
ponto
questionou-se
se
as
atividades
preventivas
estabelecidas
pela
administração permitem que os planos sejam cumpridos e os objetivos sejam alcançados,
conforme o que foi programado e com as expectativas da direção, evitando problemas ou
desvios dos padrões fixados, antecipadamente.
Ademais, buscou-se identificar se as atividades de controle detectivas, concebidas pela
administração, alertam sobre a existência de problemas ou desvios dos padrões fixados, de
forma a possibilitar a adoção de ações corretivas.
Tendo sido apurada a percepção de deficiência neste quesito, pode-se concluir que tais
mecanismos não estão adequados ou não se percebe sua eficácia.
Questionou-se, ademais, neste elemento a percepção da execução de forma correta e
efetiva das atividades de controle descritas em normas e manuais de procedimentos; a
adoção, por parte dos gestores, de ações oportunas no tratamento de exceções ou problemas
de implementação de atividades de controle; a compreensão dos servidores e gestores acerca
do propósito das atividades de controle em auxiliar que os objetivos do TRE-RJ sejam atingidos
e a observância, por parte das chefias, de um possível excesso de atividades de controle
estabelecidas pela gestão do TRE-RJ e a necessidade de reduzi-las.
Nos diversos normativos que regem o TRE-RJ, é possível identificar uma série de
políticas de controle, no entanto, as ações de controle existentes buscam dar respostas a
problemas pontualmente identificados, não havendo uma coordenação no sentido de produzir
uma solução de controles integrada, que considere os riscos de uma forma sistêmica.
O fato de não possuirmos desdobramento da estratégia nas unidades do TRE-RJ, bem
como não ter sido estabelecida uma política de gestão de riscos, dificulta que as políticas de
70
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controles tenham esse viés sistêmico e por conseguinte elas são estabelecidas de forma
localizada.
O propósito fundamental das atividades de controle é reforçar a realização dos planos
traçados, mantendo as organizações direcionadas para o cumprimento dos objetivos
estabelecidos.
Assim, no elemento Categorias Comuns de Atividades de Controles foi avaliado como se
percebe o funcionamento de alguns procedimentos de controles adotados pela administração.
Neste elemento foram avaliadas as percepções acerca de dez critérios. Destes, cinco
foram avaliados como insatisfatórios, quatro como deficientes e um como satisfatório.
Os critérios avaliados como insatisfatórios indicam a percepção de que tais controles
não estão em um nível adequado, necessitando de reavaliação na busca de melhorias, e
versaram sobre os seguintes temas:
a)
diversos aspectos da gestão de recursos humanos, como questões sobre
desenvolvimento de trabalho em equipe, orientação, capacitação, acesso dos
servidores às ferramentas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, melhoria
do desempenho, desenvolvimento de suas capacidades, supervisão qualificada e
contínua, avaliação de desempenho e seu feedback.
b)
segregação de funções ou atividades, que é um controle do tipo preventivo, sendo
um princípio básico de controle interno, essencial para sua efetividade.
As questões concernentes a este critério questionaram sobre a destinação de tarefas e
responsabilidades ligadas à autorização, processamento, registro e revisão de transações ou
fatos a pessoas distintas.
Também se procurou avaliar a percepção quanto à rotatividade de pessoas em tarefas,
que tem uma finalidade semelhante à segregação de função, pois visa impedir que uma
mesma pessoa seja responsável por tarefas sensíveis por um longo período de tempo, o que
pode esconder erros ou fraudes.
c) o acompanhamento, pela administração, do desempenho efetivo do TRE-RJ e de suas
principais realizações em relação aos resultados de períodos anteriores, e se há a
observância de previsões e orçamentos.
Os que responderam positivamente a esta questão apontaram como instrumentos de
avaliação dos resultados da gestão a Reunião de Análise da Estratégia, subsidiada pelo
Relatório de Análise da Estratégia e também a Reunião de Avaliação das Eleições, que ocorre
após as eleições e objetiva levantar boas práticas e potenciais melhorias.
71
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d) o estabelecimento de medidas e indicadores de desempenho e seu monitoramento pela
administração do TRE-RJ e dada a importância deste tema, verifica-se sua abordagem em
quase todos os componentes analisados.
Verificou-se que, a despeito de terem sido estabelecidos medidas e indicadores de
desempenho para a organização, em nível estratégico, o estabelecimento para as unidades e
atividades se encontra em fase de implantação, conforme relatado no Relatório de Gestão
2013.
e) o registro de transações e eventos, ou seja, a devida classificação e o devido registro das
transações e eventos
Esse controle é de suma importância, pois auxilia os gestores nos processos de controle de
operações e de tomada de decisões, sendo imprescindível que cada unidade implemente
procedimentos com a finalidade de atender a tal demanda.
Quando uma informação não é suficientemente precisa ou completa, o gestor, profissional
ou usuário das informações, pode tomar decisões equivocadas, que acarretem em prejuízo
para a administração, seja ele financeiro ou não.
Os critérios avaliados como deficientes trataram dos seguintes temas:
a) desenvolvimento de atividades de controle adequadas para garantir um controle preciso e
completo dos sistemas de processamento de informações no TRE.
Abordaram-se questões relativas a controles que garantam a precisão dos dados inseridos
e processados pelos servidores em suas áreas de atuação, bem como o exame e correção, por
parte dos gestores, de exceções ou violações apontadas por outras atividades de controles.
b) a segregação de funções, novamente abordada, mas desta vez com enfoque na
observância dos gestores e seu empenho em reduzir a possível ocorrência de conluio com o
objetivo de minar a eficácia do controle propiciado pela segregação de funções.
c) o estabelecimento pela administração de níveis de competência e limite (alçada) para
garantir que as autorizações e a realização de transações e eventos relevantes sejam
realizadas pelas pessoas adequadas.
No âmbito deste Tribunal a definição de responsabilidades consta da Resolução TRE-RJ nº
739/2010, que dispõe acerca do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional, no
entanto, a percepção apurada na pesquisa em tela pode indicar que tal normativo não as
detalha de forma satisfatória.
72
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d) a documentação dos controles internos e o registro de sua estrutura, incluindo seus
objetivos e procedimentos de controle, e de todos os aspectos pertinentes das transações e
fatos significativos.
As afirmativas constantes do critério ora em análise avaliou a percepção quanto à
existência de documentação por escrito da estrutura de controle interno e das transações e
eventos importantes.
Quanto ao critério avaliado como satisfatório, este tratou-se dos controles de acesso a
recursos físicos e registros vulneráveis e sua proteção contra acesso restrito e controles físicos.
Os ativos críticos da organização devem ser protegidos contra desperdício, perda, mau
uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida e incluem o estabelecimento de
políticas e procedimentos para limitar o acesso a recursos e registros (computadores,
estoques, registros, bens etc.) às pessoas autorizadas a sua guarda, conservação e controle as
quais devem prestar contas de sua custódia e utilização.
Observe-se que, a despeito de tal critério ter sido avaliado como satisfatório, torna-se
conveniente fazer algumas considerações.
Conforme identificado na auditoria de governança de TI, avaliação constante deste
Relatório de Auditoria de Gestão, o TRE-RJ informou ao TCU que ainda não adota a maioria das
práticas questionadas no levantamento de governança de TI no que concerne à gestão
corporativa de segurança da informação.
Foi constituída Comissão de Segurança da Informação por meio do Ato GP nº 482/2009,
cuja composição, posteriormente alterada pelos Atos GP nº 248/2012 e nº 343/2013,
atualmente é integrada por 10 servidores das unidades DG, STI, SAD, CRE, SOF e SGP, sendo
presidida pela representante da STI.
Conforme discorrido na referida auditoria, a Secretaria de Tecnologia da Informação
informou que, até o momento, a instituição não possui uma política implementada, motivo pelo
qual não aprovou nem publicou nenhum dos principais processos corporativos questionados
pelo TCU, porém a Comissão de Segurança da Informação apresentou à alta administração
proposta de Política de Segurança da Informação, que se encontra aguardando apreciação.
No que tange ao controle de acesso às instalações da sede e dependências deste Tribunal,
a implementação de medidas de segurança constitui ação necessária para garantir a
tranquilidade dos trabalhos realizados e a integridade das pessoas e do patrimônio.
No âmbito deste Regional, o controle de acesso, para ser efetivo, necessita de
formalização e implantação de um conjunto de procedimentos de segurança, como por
exemplo, identificação – verificação dos dados ou indicações concernentes à identidade da
pessoa interessada em ingressar nas instalações mediante a apresentação de documento com
73
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foto e fé pública; cadastro – registro em dispositivo próprio dos dados referentes à identidade
da pessoa autorizada; inspeção de segurança - procedimento destinado à realização de
revista/vistoria em pessoas, cargas ou volumes, visando a identificar a existência de objetos
que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio.
Ademais, outra medida de controle necessária seria a obrigatoriedade da utilização de
cartão de identificação (crachá) para os servidores, terceirizados e estagiários como forma de
identificá-los e excetuá-los do controle de acesso.
Pelo exposto, em que pese a percepção apurada ter sido positiva, faz-se necessário
estabelecer políticas e procedimentos de controle interno, mediante o apoio na implementação
de rotinas internas e procedimentos nos aspectos pontuados, e em outros a serem verificados
em auditorias posteriores.
O gráfico 3 demonstra a relação dos 13 critérios analisados no componente Atividades de
Controle e suas interpretações:
GRÁFICO 3: ATIVIDADES DE CONTROLE – CRITÉRIOS X INTERPRETAÇÕES
ATIVIDADES DE CONTROLE
7
6
5
4
3
2
1
0
INADEQUADO
d)
DEFICIENTE
INSATISFATÓRIO
SATISFATÓRIO
ADEQUADO
INFORMAÇOES E COMUNICAÇÕES
COMPONENTE
Pontuação do
Componente
Interpretação
Avaliação
Proporcional
INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
2,36
INSATISFATÓRIO
45,39%
ELEMENTO
COMUNICAÇÕES
INFORMAÇÕES
FORMAS E MEIOS DE COMUNICAÇÕES
Pontuação
do
Elemento
2,10
2,40
2,58
Interpretação
deficiente
insatisfatório
insatisfatório
A próxima dimensão analisada “Informação e Comunicação”, refere-se à identificação, à
coleta e à comunicação de informações relacionadas a atividades e eventos internos e
externos, necessárias ao alcance dos objetivos da organização. Essas informações devem ser
74
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transmitidas às pessoas que desempenham funções no âmbito do TRE-RJ, de forma oportuna e
tempestiva, de modo a que cumpram suas responsabilidades adequadamente.
As informações são necessárias em todos os níveis de uma organização para gerenciála e para promover a identificação, a avaliação e a resposta a riscos, de maneira a maximizar o
alcance dos seus objetivos. O fluxo de informações em uma organização deve alcançar todos
os níveis e se dar em todas as direções e sentidos – dos gestores para os executores e viceversa; dos níveis hierárquicos superiores para os inferiores e vice-versa e entre níveis
hierárquicos equivalentes. Uma comunicação apropriada é necessária, não somente na esfera
da organização, mas também fora dela. Por meio de canais de comunicação abertos, o público
externo e a sociedade civil têm acesso a informações de seu interesse e também podem
apresentar sugestões, críticas e denúncias.
Apurou-se a percepção de que o componente em análise apresenta índice cuja
interpretação, “insatisfatório”, indica que tal componente, a despeito de ser percebido, não
atende ao esperado, sendo necessária a proposição de melhorias.
Os elementos avaliados nesse componente são:

Comunicações;

Informações;

Formas e Meios de Comunicação.
O resultado do elemento Comunicação, avaliado como deficiente assim como todos os
critérios a ele relacionados, permite concluir que há uma percepção bastante negativa acerca
da forma como se dá a comunicação no TRE-RJ.
Para esse elemento abordaram-se questões como o recebimento de mensagens claras
sobre o papel de cada um na consecução dos objetivos do órgão e sobre a influência e a
relação das atividades individuais com outras atividades e como isso interfere no alcance dos
objetivos do órgão; a existência de definição de um plano de comunicação para o órgão e do
fluxo de informação entre os níveis hierárquicos, dos superiores para os inferiores e da mesma
forma dos inferiores para os superiores; a percepção acerca da fluidez da informação pela
estrutura organizacional existente e a eficácia dos meios de comunicação instituídos.
Também se questionou sobre a percepção acerca da transmissão de informações
claras, advindas da alta administração, acerca da importância dos controles internos, sobre as
consequências de conduta imprópria e comportamentos inaceitáveis e a disponibilização de
meios para que os servidores sejam ouvidos sem a interferência de seus superiores
hierárquicos.
Ademais, buscou-se verificar se no TRE-RJ os servidores são estimulados a comunicar
suas idéias e opiniões acerca do trabalho desenvolvido.
75
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E finalmente, questionou-se o estabelecimento de canais de comunicações com seus
clientes externos bem como de medidas que estimulem essa comunicação e proporcionem um
melhor entendimento entre esses clientes e o TRE-RJ.
A despeito de existir no TRE-RJ diversos mecanismos de comunicação interna tais como:
intranet, jornal periódico, memorandos, quadros de aviso, e-mail etc., tal resultado permite
concluir que os servidores não percebem que a comunicação é eficaz, tendo sido todos os
aspectos acima citados avaliados como deficientes.
Ademais, a pesquisa de clima organizacional, apurou da mesma forma tal deficiência,
pois o resultado nesse quesito apresentou conceito insatisfatório.
Na pesquisa de clima organizacional, observa-se que os itens com as avaliações mais
baixas foram o item 16 – Há canais de comunicação adequados para os servidores fazerem
suas sugestões e reclamações, e o item 18 – As mudanças que ocorrem no TRE-RJ são
comunicadas e esclarecidas aos servidores.
Assim, é salutar que se estude formas de que os meios de comunicação existentes e o
fluxo de informações no âmbito deste Tribunal consigam efetivamente alcançar seu objetivo e
alcancem todos os níveis hierárquicos existentes, sendo um dos grandes desafios das
instituições fazer com que a comunicação seja algo institucionalizado, que as pessoas vejam a
comunicação como parte de sua responsabilidade.
Consta no portal da estratégia o projeto estratégico “Desenvolvimento e implementação
da Política de Comunicação do TRE-RJ”, que se encontra com status de situação “não iniciado”
e de andamento “projeto com ponto de atenção ou pendência”.
Consta, ademais, o projeto “Plano Diretor de Comunicação do TRE/RJ”, que por
apresentar relação de dependência com o Projeto Desenvolvimento e implementação da
Política de Comunicação do TRE-RJ também se encontra não iniciado.
Tais projetos, haja vista os resultados aqui demonstrados, são dignos de consideração
para a promoção de uma melhor comunicação nesta Casa.
No que tange ao elemento Informações, este objetivou analisar as informações e
verificar se as mesmas atendem os requisitos de qualidade que, conforme preceitua a INTOSAI,
p. 54, tem como condição prévia informação confiável e relevante sobre as transações e
eventos, seu registro imediato e sua classificação adequada.
A informação relevante deve ser identificada, armazenada e comunicada de uma forma
e em determinado prazo, que permita que os funcionários realizem o controle interno e suas
outras responsabilidades (comunicação tempestiva às pessoas adequadas). Por esse motivo, o
sistema de controle interno propriamente dito e todas as transações e eventos significativos
devem ser completamente documentados.
76
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Na esteira desse entendimento o COSO, p. 79, estabelece que a qualidade das
informações implica verificar se:

O conteúdo é apropriado – está no nível de detalhes adequado?

As informações são oportunas – estarão disponíveis quando necessário?

As informações são atuais – são as mais recentes?

As informações são exatas – os dados estão corretos?

As informações são de fácil acesso – são de fácil obtenção por aqueles que as
necessitam?
Assim, por meio das afirmativas propostas no questionário de avaliação de controles
internos, buscou-se levantar a percepção dos servidores e gestores acerca da presença desses
aspectos da informação no âmbito deste Tribunal.
Foram propostas
questões
sobre
temas
como
a
identificação,
documentação,
armazenamento e comunicação das informações; o detalhamento necessário para os
diferentes níveis da hierarquia da gestão; a facilidade de acesso dessas informações e a
tempestividade das mesmas.
Pelo resultado demonstrado, a percepção obtida é de que tais requisitos são cumpridos
em nível insatisfatório.
Esse resultado corrobora a percepção apurada em critério inserido no elemento Filosofia
e Estilo de Direção, componente Ambiente de Controle, em que se obteve o índice cuja
interpretação está avaliada como deficiente.
Tal critério procurou identificar a percepção acerca da atitude da direção do TRE-RJ em
relação a diversos quesitos, entre eles os sistemas de gestão da informação nos seguintes
pontos:

sistemas
de
geradores
de
informação
do
órgão
possuem
características
fundamentais para atender a suas necessidades, como agilidade, oportunidade,
confiabilidade e utilidade;

responsabilidade dos gestores em gerar dados e os transformar em informação
oportuna, confiável e útil, pois dependem de conhecimentos administrativos e
operacionais específicos de cada área envolvida;

supervisão da função de gestão da informação no que se refere a dados
operacionais críticos e ao apoio de esforços destinados a melhorar os sistemas na
medida em que a tecnologia evolui;

apoio da direção do TRE-RJ no sentido de enfatizar a importância das operações de
contabilidade e orçamento para o bom funcionamento da organização e sua
compreensão como instrumentos para exercer o controle sobre diferentes atividades
da entidade.
77
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Na chamada era da informação, as organizações perceberam que somente a gestão
eficaz das suas informações poderia auxiliá-las na tomada de decisões alinhadas à estratégia
organizacional, razão pela qual têm realizado elevados investimentos para a implantação de
sistemas de informação.
Ressalta o COSO que a aquisição de tecnologias constitui-se em aspecto importante da
estratégia de uma organização, e as opções em relação à tecnologia podem ser críticas à
realização de seus objetivos. As decisões referentes à escolha e à implementação da
tecnologia dependem de inúmeros fatores, inclusive de metas organizacionais e sendo os
sistemas de informações fundamentais, o uso de técnicas de gestão de riscos pode ajudar nas
decisões tecnológicas.
Como preceitua o COSO, são muitos os desafios: necessidades funcionais conflitantes,
limitações de sistema e processos não integrados que podem inibir a aquisição de dados e seu
uso eficaz. Para atender a esses desafios, a administração necessita estabelecer um plano
estratégico com clara definição de responsabilidades pela integridade dos dados bem como
proceder a avaliações periódicas de sua qualidade.
Não se pode deixar de mencionar a importância da qualidade da informação, atendendo
aos requisitos apontados, haja vista que a habilidade da administração para tomar decisões
apropriadas em todos os níveis é afetada diretamente por ela.
Já no elemento Formas e Meios de Comunicação, o único critério abordado questionou
de forma objetiva a percepção da eficácia dos mecanismos institucionais existentes, como por
exemplo, manuais de políticas, memorandos, notificações em quadros de avisos, etc e se os
mesmos possibilitam o fácil acesso aos servidores a todas as normatizações internas que
estabelecem as atividades de controle e as regras necessárias ao funcionamento do órgão.
O resultado apurado permite concluir que os meios de comunicação existentes não são
percebidos de forma positiva pela maioria, haja vista os resultados obtidos nos dois elementos
anteriores, comunicação e informação.
O gráfico 4 demonstra a relação dos 7 critérios analisados no componente Informação e
Comunicação e suas interpretações:
78
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GRÁFICO 4: INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – CRITÉRIOS X INTERPRETAÇÕES
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
6
5
4
3
2
1
0
INADEQUADO
e)
DEFICIENTE
INSATISFATÓRIO
SATISFATÓRIO
ADEQUADO
MONITORAMENTO
COMPONENTE
Pontuação do
Componente
Interpretação
Avaliação
Proporcional
MONITORAMENTO
2,13
DEFICIENTE
37,77%
ELEMENTO
MONITORAMENTO PERMANENTE
AVALIAÇÕES SEPARADAS
RESOLUÇÃO DE AUDITORIA
Pontuação
do
Elemento
2,23
2,03
2,13
Interpretação
insatisfatório
deficiente
deficiente
Por fim, o quinto e último componente do sistema de controles internos. Segundo
definição do COSO, o “Monitoramento” que diz respeito à avaliação dos controles internos ao
longo do tempo, com vistas a detectar se estão sendo adequados e efetivos.
É importante consignar que o processo de monitoramento é interativo e dinâmico, no
qual são analisados todos os componentes dos controles internos, inclusive ele mesmo, para
que se promovam as adequações necessárias que, posteriormente, serão revistas no âmbito
de outros monitoramentos.
Devido à mutabilidade das situações ao longo do tempo, os objetivos da instituição
podem ser alterados; novos riscos podem ser identificados; ou atividades de controle, que até
então se mostravam eficazes, podem tornar-se inócuas, o que torna essencial determinar se o
funcionamento dos controles internos permanece efetivo.
O monitoramento pode ser efetuado tanto por meio do acompanhamento contínuo das
atividades (incorporado às atividades normais e repetitivas da organização; geralmente
conduzido em tempo real, respondendo dinamicamente a mudanças nas condições; e
arraigado à cultura da entidade) quanto mediante avaliações pontuais, tais como revisões
eventuais, auto-avaliação e auditoria interna; ou como combinação dessas duas formas.
79
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Em que pese o acompanhamento contínuo ser considerado mais eficaz, fornecendo
importante feedback sobre a eficácia dos outros componentes dos controles internos, é de
grande valia abordar a questão com o enfoque voltado diretamente à efetividade do sistema
de controles internos, uma das possíveis utilidades de avaliações pontuais, pois esses
procedimentos também podem oferecer a oportunidade de considerar a eficácia das ações de
monitoramento contínuo.
Neste componente foram avaliados os seguintes elementos:

Monitoramento permanente;

Avaliações separadas; e

Resolução de Auditoria.
O resultado insatisfatório apurado no elemento Monitoramento Permanente permite
concluir que a percepção prevalecente é a de que tal mecanismo no TRE-RJ não atende ao
esperado.
O acompanhamento e análise constantes representam importante fator para que o
processo de controle interno se mantenha em nível adequado, identificando onde necessita de
implementação, manutenção, reforço, diminuição ou eliminação, possibilitando ao sistema
reagir de forma dinâmica às mudanças.
As percepções com os piores resultados relativamente a esse componente foram os
seguintes critérios:

A estratégia de monitoramento do TRE-RJ inclui identificação de operações críticas e
de sistemas de apoio que precisam de revisão periódica.
Neste critério, apurou-se percepção cuja interpretação é deficiente, o que indica que
tais controles não existem ou não são percebidos.

A administração do TRE-RJ adota uma estratégia para garantir que o monitoramento
permanente seja eficaz e acione avaliações separadas quando problemas forem
identificados ou sistemas forem críticos e testes periódicos forem recomendáveis.
Quanto a este ponto, cujo índice apurado foi de 1,52, a interpretação inadequado é
ainda mais crítico, pois indica que, por não haver a percepção de sua existência, possivelmente
tal prática não é adotada na instituição.
Quanto à adoção de indicadores operacionais em todas as áreas, processos e metas
relevantes e seu monitoramento pelos gestores e pela alta administração do Tribunal, apurouse índice correspondente à interpretação insatisfatória, ou seja, existem mas não atendem ao
esperado.
80
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Nesse
quesito
faz-se
necessário
registrar
que
para
tanto,
depende-se
do
desdobramento da estratégia, tema já tratado no componente Avaliação de Riscos.
Para o sucesso do planejamento estratégico instituído, é crucial o seu desmembramento
em planos táticos e, em conseqüência, a transformação destes em planos operacionais, haja
vista que o plano estratégico é genérico e não especifica os meios para sua execução. Os
planos táticos ou setoriais são menos genéricos e são constituídos para cada área funcional da
organização.
Após sua implantação, é necessário que tais planos sejam efetivamente executados e
que sua execução seja monitorada pelos gestores e pela alta administração para que tal
instrumento sirva de meio de intervenção com capacidade para influenciar positivamente a
realidade da organização, mecanismo que necessita de melhorias para cumprir de forma
satisfatória seu propósito.
No que tange ao agir da administração quando são detectados problemas, deficiências
ou ineficiências no sentido de investigar suas causas e implementar ações para corrigir ou
melhorar os sistemas de controles internos, verificou-se que a percepção é insatisfatória.
Acerca da utilização de informações de usuários e interessados externos, que indicam
possíveis deficiências nas atividades, políticas ou estruturas para subsidiar investigações no
sentido de determinar suas causas, verificou-se que o TRE-RJ dispõe de alguns mecanismos
para coleta de informações externas, como Ouvidoria, Disque-Denúncia (canal disponível
apenas em períodos eleitorais), Fale Conosco (somente pela Internet) e Pesquisa de Satisfação
dos Clientes Externos.
Ou seja, o TRE-RJ dispõe de instrumentos que proporcionam a coleta de informações
externas, no entanto, o resultado apurado nesta avaliação, permite concluir que há uma
percepção de que a utilização de tais informações como vetor de investigações das causas de
deficiências apontadas por tais instrumentos não atende ao esperado.
Acrescente-se a isso o fato de que na Auditoria de Indicadores da Gestão, realizada por
esta unidade, identificou-se que 90,2% dos contatos registrados pelo serviço de Ouvidoria
foram de pedido de informação, isto porque, neste Tribunal não há serviço de atendimento ao
cidadão, contrariando às orientações de governança do TCU, as quais destacam o cidadão
como agente principal de uma organização pública.
Quanto à existência da prática de se verificar regularmente discrepâncias entre o
registrado nos sistemas de informação e o efetivo, quanto aos níveis dos materiais,
suprimentos e outros ativos, e se as razões dessas discrepâncias são resolvidas e cientificadas
à direção do órgão, as respostas obtidas alcançaram índice que corresponde ao nível
insatisfatório.
81
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Dentre as melhorias necessárias, destaca-se a importância da atuação da unidade de
controle interno e auditoria em verificações relacionadas ao patrimônio do Tribunal, uma vez
que a integração ente a atuação de monitoramento da gestão e da auditoria interna cumpre os
preceitos constitucionais estabelecidos no artigo 74 da Constituição Federal, que trata do
sistema de controle interno.
Relativamente ao elemento Avaliações Separadas, buscou-se identificar a percepção
quanto à auditoria interna realizar avaliações pontuais sobre o funcionamento do sistema de
controles internos com o propósito de verificar se seus componentes estão presentes e em
funcionamento e o monitoramento dos planos de ação elaborados com base em avaliações
específicas, bem como se as deficiências identificadas nessas avaliações são resolvidas.
Identificou-se, pela pesquisa realizada, que a auditoria interna deste Tribunal é
deficiente em tais tarefas.
Neste sentido, a Secretaria de Controle Interno vem envidando esforços no sentido de
propor as mudanças necessárias para que sua atuação esteja adequada às modernas práticas
de auditoria e que as atividades por ela desenvolvidas produzam informações úteis no auxílio à
alta administração.
Registre-se que, a Decisão Normativa TCU n.º 132/2013 determinou que se fizesse
avaliação de controles internos, nível entidade e nível atividade (gestão de compras e
contratações/gestão de pessoas), para compor a prestação de contas deste Tribunal na
elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão (RAG) referente ao exercício 2013.
Ademais, quando da elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo 2014-2017
(PALP), estabeleceu-se a atuação da SCI, nos trabalhos de auditoria, por áreas de atuação,
tendo a área de governança a previsão de avaliações periódicas dos controles internos – nível
entidade e na área operacional, a previsão da avaliação dos controles internos – nível
atividade.
Sendo assim, há a previsão de uma atuação mais consistente na avaliação dos
controles internos, até porque esta é uma exigência que se fará presente na atuação do TCU
nesta unidade.
Quanto ao monitoramento dos planos de ação, tais procedimentos se encontram em
fase de implementação por esta unidade, mediante auditorias realizadas neste exercício,
ressaltando que a minuta do Manual de Monitoramento que orientará este trabalho foi
proposta no final do exercício de 2013 para avaliação superior.
Esclareça-se que nos anos anteriores o monitoramento das recomendações resultantes
das auditorias realizadas não obedecia a um rito procedimental formalizado e a uma
sistematização do monitoramento dessas recomendações.
82
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Conforme relatado no Relatório de Gestão 2013, página 193, as rotinas de
acompanhamento das recomendações exaradas pela unidade de controle interno e auditoria
estão em fase de implementação, tendo sido apresentados, no final de 2013, manuais de
auditoria e de monitoramento das recomendações e qualidade dos trabalhos de auditoria,
visando ao atendimento das diretrizes estabelecidas pelo CNJ na meta 16 e no Parecer
02/2013-SCI/Presi/CNJ, assim como as recomendações do TCU nos acórdãos nº 1074/2009 e nº
821/2014, ambos do Plenário, e a sistematização dos procedimentos de auditoria e de
acompanhamento das recomendações expedidas.
No que concerne ao elemento Resolução de Auditoria, apurou-se percepção de
deficiência em todos os aspectos relacionados a este elemento.
O Acórdão TCU nº 821/2014 – Plenário estabeleceu diversas recomendações às
unidades de controle interno, entre elas, que se fomente a comunicação dos resultados
alcançados pelas suas auditorias às subunidades organizacionais que forem fiscalizadas, tão
logo encerrados os trabalhos, de modo a propiciar a correção voluntária dos achados de
auditoria identificados, dando ciência dos mesmos à administração superior da sua entidade de
vinculação.
Em atendimento a tais recomendações, bem como àquelas emanadas do CNJ, a unidade
de controle interno, como já mencionado, propôs normativos, Resolução, Ato e Manuais de
Auditoria e Monitoramento, que atendessem a tais recomendações.
Publicou-se em 28/08/2014, a Resolução TRE-RJ 900/2014, que dispõe sobre os
procedimentos de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização no âmbito deste TRE, tendo
sido estabelecido procedimentos que a unidade de controle deve obedecer objetivando que a
auditoria e seus resultados sejam comunicados aos gestores responsáveis e à alta
administração para a adoção das providências cabíveis.
Entre os pontos previstos, em seu artigo 24, está o envio de Comunicado de Auditoria à
área auditada contendo a indicação do líder e demais membros da equipe, o objetivo dos
trabalhos e a deliberação que originou a auditoria.
Outrossim, em consonância com a Resolução CNJ nº 171/2013, prevê a realização de
reuniões de abertura e fechamento de Auditoria, o que também encontra previsão nas minutas
dos Manuais de Auditoria e de Monitoramento.
No entanto, é necessário que as informações recebidas sejam avaliadas e revisadas
pelos gestores e pela alta administração para que as indicações de deficiências e
oportunidades de melhoria tenham a devida atenção e implementação das ações necessárias,
de forma a serem utilizadas como um vetor de mudanças e melhorias na gestão como um
todo.
83
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Segue gráfico 5 em que se demonstra os 9 critérios analisados e suas interpretações
neste componente.
GRÁFICO 5: MONITORAMENTO – CRITÉRIOS X INTERPRETAÇÕES
MONITORAMENTO
6
5
4
3
2
1
0
INADEQUADO
DEFICIENTE
INSATISFATÓRIO
SATISFATÓRIO
ADEQUADO
Em razão do exposto, depreende-se que a percepção apurada é de que os controles
internos necessitam da implantação de melhorias em diversos aspectos, tendo sido verificados
consideráveis níveis de deficiência com pontos críticos sinalizados nos componentes Avaliação
de Riscos e Monitoramento.
Pode-se dizer que a nova perspectiva de avaliação dos órgãos públicos visa à
verificação dos princípios básicos que norteiam a governança nas organizações públicas
(transparência, integridade, prestação de
contas, liderança, compromisso, integração,
eficiência e eficácia).
Nos últimos anos, o Tribunal de Contas da União vem exigindo, nas decisões normativas
que estabelecem a obrigatoriedade da elaboração anual do Relatório de Gestão, o
preenchimento, pelos administradores, do Quadro que visa à avaliação do funcionamento dos
controles internos de suas unidades jurisdicionadas.
Observa-se que, da análise do quadro preenchido, a despeito do número reduzido de
questões, a avaliação se aproxima bastante do resultado obtido neste trabalho, com
pouquíssimas exceções, como por exemplo, a padronização de procedimentos e instruções
operacionais e as delegações de autoridade e competência são acompanhadas de definições
claras de responsabilidades, as quais foram muito bem avaliadas no Relatório de Gestão.
Registre-se que esta unidade corrobora com o esposado no Relatório de Gestão,
exercício 2013, no campo análise crítica do Quadro Avaliação do Funcionamento dos Controles
Internos, em que consta o seguinte entendimento:
84
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Embora o Tribunal não possua um sistema de controles internos instituído, é possível afirmar
que as unidades, isoladamente, possuem mecanismos de controle – geralmente não
formalizados. Há deficiências não só na área de controle, como também nas áreas de
avaliação de riscos e comunicação. É preciso avançar na identificação dos macroprocessos e
no mapeamento dos processos de trabalho, para melhor identificação/avaliação dos riscos e
consequente implementação de um sistema eficaz de controles internos. Constatou-se,
ainda, a necessidade de envolvimento de todas as unidades no que diz respeito ao
planejamento estratégico, em especial as operacionais, mediante execução de um plano de
comunicação eficiente, com vistas à participação consciente de todos os servidores na
consecução dos objetivos estratégicos do Tribunal.
Cabe pontuar que a proposta deste trabalho foi, a partir do conhecimento da estrutura e
funcionamento dos controles internos estabelecidos e de suas deficiências, sensibilizar a alta
administração quanto à importância na definição de políticas visando a melhoria dos controles
internos administrativos e proporcionar a conscientização e o envolvimento daqueles que
possuem, dentro de suas alçadas, responsabilidades de identificação, implementação e
correções dos instrumentos de controles necessários em suas esferas, a fim de auxiliarem no
alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal.
Por fim, é importante destacar que foram listadas algumas recomendações com o fito
de alertar a administração sobre a necessidade de melhorias e implantações de ações que
venham promover o desenvolvimento da governança, da gestão de riscos e da implantação de
controles internos neste órgão, como vem reiterando o Tribunal de Contas da União em
levantamentos específicos, os quais têm questionado recorrentemente atuações deste Tribunal
sobre pontos semelhantes.
III.9 - SITUAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS TÓPICOS PREVISTOS NA DECISÃO
NORMATIVA TCU Nº 132/2013 QUE AFETAM O JULGAMENTO DA GESTÃO DE
RESPONSÁVEIS ARROLADOS NO PROCESSO DE CONTAS
A despeito deste Relatório de Auditoria de Gestão tratar da conformidade dos atos
praticados no Tribunal Regional Eleitoral no exercício de 2013, serão relatados neste tópico os
detalhes das contratações referentes à construção da Nova Sede do TRE-RJ, protocolada no
processo de n.º 35.790/2012, e da construção do Fórum Eleitoral do Município de Rio Bonito,
registrada nos autos de n.º 41.120/2011, ambas realizadas em 2012, haja vista a relevância
dos orçamentos das supramencionadas empreitadas e o fato de parcela significativa de seus
pagamentos terem sido efetuados no exercício de 2013.
Foi incluído neste RAG, ainda, detalhamento a respeito da realização de Auditoria
Especial n.º 08/2013, efetuada por determinação do Ex.mo Senhor Presidente desta Corte
Eleitoral, cujo objeto trata de contratos relativos à prestação de serviço de organização de
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eventos e de fornecimento de gêneros alimentícios no TRE-RJ, por meio da qual foram
constatadas irregularidades na condução dos procedimentos licitatórios.
III.9.1 - CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO TRE-RJ
O lote onde estava sendo construída a nova sede do Tribunal Regional Eleitoral foi
cedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Termo n° 165/2011-F/SPA
(Termo de Cessão de Uso do Imóvel caracterizado como Lote 1 da Quadra 2 do
PAA/PAL/12125/47090 da Avenida Presidente Vargas s/n.º, lavrado entre o Município do Rio de
Janeiro e o TRE-RJ).
No dia 15/05/2012, esta Corte Eleitoral lançou o Edital de Concorrência 1/2012 visando
à contratação de empresa para realização das obras de construção da Nova Sede do TRE-RJ,
sendo o regime de execução empreitada por preço unitário e tipo menor preço, cujo valor total
orçado foi de R$ 100.427.067,20.
Mediante análise do edital, realizada através da Representação TC 017.008/2012-3 do
Tribunal de Contas da União, foram identificados pela equipe de auditoria indícios de
irregularidades, tais como: projeto básico deficiente (caracterizado pela ausência dos projetos
de fundações e estruturas); sobrepreço quantificado em R$ 8.732.052,08; inexistência de
licença prévia; e ausência de adequadas e prévias justificativas para adoção de parâmetros
atípicos de projeto (previsão de heliponto na cobertura e de carga vertical acima da
preconizada por norma), que culminaram no despacho prolatado pela Ex.ma Ministra Relatora
Ana Arraes, em 19/06/2012, no sentido de determinar ao TRE-RJ a suspensão cautelar da
Concorrência 1/2012, bem como a oitiva deste Órgão Eleitoral.
Diante disso, em 25/06/2012, foi determinada a anulação da concorrência 1/2012,
sendo determinada, ainda, pelo Ex.mo Desembargador-Presidente desta Corte, á época, a
adoção de medidas necessárias para o saneamento das irregularidades apontadas pelo TCU e
a republicação do edital de Concorrência.
Foi então publicado o Edital de Concorrência 2/2012, no dia 28/08/2012, com o valor
orçado em R$ 94.280.869,81, sendo homologada, em 09/10/212, a licitação em favor da
empresa Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda., vencedora do certame, cujo contrato
de n.º 53/2012 foi assinado no valor de R$ 93.620.000,00, em 10/10/2012.
Foi constatado pela Secretaria de Obras do TCU, após análise pertinente, que a falha
identificada em relação à inadequação do projeto básico não havia sido corrigida, de forma que
restavam ausentes os projetos de fundações e estruturas, considerados cadernos essenciais do
projeto básico, de acordo com a OT n.º 1/2006 IBRAOP c/c Súmula 222 TCU. Foi observada,
ainda, a inadequação do prazo previsto para a conclusão da obra, o qual, mesmo tendo sido
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alterado de doze para dezoito meses, seria insuficiente, tendo em vista a complexidade do
empreendimento.
Por meio do despacho de 25/01/2013, a Ex.ma Ministra Relatora determinou que o
TRE-RJ encaminhasse, no prazo de 15 dias, os projetos de estruturas e fundações que
sustentassem a execução das obras em comento.
Diante de tal determinação, foi enviado por este Órgão Eleitoral o Ofício PRES 70/2013,
de 18/02/2013, que continha em anexo o memorial de cálculo estrutural e três pranchas de
projetos referentes às estruturas de contenção de subsolo, além de solicitar prazo adicional
para encaminhamento dos demais componentes do projeto de estruturas. Posteriormente, em
abril de 2013, foram encaminhadas outras 119 pranchas referentes aos projetos de estruturas,
por meio do Ofício PRES n.º 180/2013, de 03/04/2013.
Devido ao imbróglio gerado acerca da execução dos serviços relativos à construção da
nova sede, principalmente no que se refere à adequação do projeto às condições impostas pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – para intervenção no terreno
lindeiro a bem tombado nacional, que resultou na solicitação do IPHAN para que fossem
imediatamente paralisadas as obras, foi anulada a Concorrência 2/2012 e o Contrato
Administrativo nº 53/2012 com a empresa Lopez Marinho, nos termos da Resolução TRE-RJ n.º
868/2014, após o regular trâmite do processo de n.º 182.574/2013, instaurado em
cumprimento à Resolução TRE-RJ n.º 854/2013.
A instauração do processo administrativo de n.º 182.574/2013 foi feita por meio da
Portaria GP n.º 01/2013 e teve como objeto “apurar irregularidades na Concorrência TRE/RJ nº
2/2012 e no Contrato 53/2012” para construção da Nova Sede do TRE-RJ, apurando os eventos
que ocorreram entre maio de 2012 até dezembro de 2013, ou seja, desde a convocação da
Concorrência 1/2012 até a edição da Resolução TRE-RJ n.º 854/2013.
Após o regular trâmite processual, inclusive com a pertinente manifestação da
contratada, restou decidido pelo Ex.mo Desembargador-Presidente deste Órgão Eleitoral, após
apreciação do Plenário do TRE-RJ, pela edição da Resolução TRE-RJ n.º 868/2024 nos seguintes
termos:
Art. 1º. Anular os artigos 5º, parágrafo único, e 7º, parágrafo único, da Resolução TRE-RJ
nº 809, de 24 de abril de 2012, por contrariar, hierárquica e especialmente, o art. 2º, §2º,
alínea b, c/c art. 5º, caput, da Resolução CNJ nº 114/2010 e o item 6 do anexo IV da
Resolução TSE nº 23.369/2011, que vedam, expressamente, em contratos de obras
públicas no âmbito do Poder Judiciário, a elaboração de projeto executivo após a
realização da licitação.
Art. 2º. Conhecer da decisão do Presidente desta Corte no processo apuratório nº
182.574/2013, para:
Parágrafo único. Remeter ao Conselho Nacional de Justiça e à Procuradoria-Geral da
República cópias desta Resolução, integradas pela decisão do Presidente, e do inteiro teor
digitalizado daquele processo administrativo para apuração de responsabilidades, com a
adoção das medidas, em tese, cabíveis.
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Art. 3º. Diante das irregularidades constatadas no procedimento apuratório nº
182.574/2013 e da decisão da Presidência deste TRE-RJ, que anulou a Concorrência nº
02/2012 e o Contrato Administrativo nº 53/2012, solicitar inspeção extraordinária nas
contas desta Corte Eleitoral ao Tribunal de Contas da União, referentes aos últimos 5
anos, com fundamento nos artigos 71 da Constituição Federal e 41 da Lei Federal nº
8443.
Art. 4º. Determinar que sejam iniciadas as providências técnicas e jurídicas com a
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para a devolução do terreno cedido para
construção do prédio-sede deste TRE-RJ, como consequência lógica da decisão do
Presidente desta Corte.
Art. 5º. Dar ciência ao Ministério Público Eleitoral de todos os termos do procedimento nº
182.574/2013.
Diante da análise de toda documentação concernente à contratação da empresa para
serviços de obra de construção da nova sede desta Corte Eleitoral, efetuada mediante a
instauração do processo administrativo de n.º 182.574/2013, foram observadas algumas
irregularidades e impropriedades, que serão tratadas a seguir:
III.9. 1. 1 Inexistência de licença obrigatória para a execução da obra, uma vez que não
houve aprovação do anteprojeto (projeto básico) e do projeto executivo junto ao IPHAN,
necessária em razão da existência de um bem tombado nacional lindeiro à obra.
Devido ao fato do terreno onde seria construída a nova sede deste Órgão Eleitoral ser
lindeiro a patrimônio Bem Tombado Nacional – BTN e considerando que compete ao Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, no âmbito das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto-Lei nº 25/37, autorizar intervenções em bens edificados tombados e
nas suas áreas de entorno, o projeto de intervenção referente à construção do edifício-sede
teve que ser submetido à aprovação daquele Instituto, nos termos da Portaria IPHAN n.º
420/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de
autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas
áreas de entorno.
No que se refere aos autos pertinentes à matéria, percebe-se que não foram seguidos
os ritos processuais preconizados na Portaria IPHAN n.º 420, que culminou na solicitação de
paralisação da execução dos serviços concernentes à obra, conforme Ofício GAB/IPHAN-RJ n°
1328/2013, mesmo após já terem sido medidos os serviços no valor de aproximadamente
dezessete milhões de reais.
Destaque-se, ainda, a falta de cumprimento de termo restritivo (“submeter previamente
ao IPHAN o projeto executivo conforme Ofício GAB IPHAN RJ n.º 1.052/2012”) constante da
Licença de Obras n.º 21/0761/2012A da Secretaria Municipal de Urbanismo da Prefeitura da
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Cidade do Rio de Janeiro (Processo n.º 02/270117/2010), conforme fls. 228/230 do processo
TRE/RJ n.º 182.574/2013.
De acordo com o artigo 6º, inciso III, item a da citada portaria, ao requerer a autorização
para intervenção, no caso de Construção Nova, o interessado deverá apresentar o anteprojeto
da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os
pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando
partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT.
O primeiro projeto apresentado pelo TRE-RJ, em 29/05/2012, foi analisado pela
Coordenação Técnica da Superintendência do IPHAN no Rio de Janeiro, que através do Parecer
n.º 93/2012 opinou pelo
indeferimento do
pedido, especialmente
no
que
tange à
incompatibilidade da altura total de 60,00 metros da edificação proposta em relação ao
entorno do bem, apontando como sendo o limite admissível a altura de 18,00 metros. Tal
parecer foi encaminhado ao TRE-RJ através do Ofício GAB/IPHAN-RJ n° 759/2012.
Esta Corte Eleitoral apresentou, então, em 21/08/2012, recurso ao posicionamento
institucional que foi indeferido pelo IPHAN, mediante o Parecer n.º 133/2012, de 05/09/2012,
reiterando o posicionamento e complementando as justificativas para tanto.
Após o posicionamento técnico e complementação de dados pelo requerente, a então
Superintendente do IPHAN, arquiteta Maria Cristina Vereza Lodi, através de despacho
manuscrito, argumenta favoravelmente à construção, sugerindo a assinatura de um Termo de
Ajustamento de Conduta para a aprovação do projeto.
A proposta de aprovação e TAC é encaminhada ao DEPAM em Brasília, que contra
argumenta através do Memorando CGBI/DEPAM n.º 282/12 e se posiciona no sentido de que,
sendo admissível a proposta, não caberia ajustamento de conduta, restituindo o processo para
a Superintendência do IPHAN para as devidas providências, todas previstas na Portaria n.º
420/2010.
O processo retorna à Superintendência do IPHAN que, após o recebimento do novo jogo
de plantas, aprova o projeto, mesmo contrariando os pareceres técnicos de n.º 93 e 133,
condicionando à aprovação a assinatura de TERMO DE COMPROMISSO entre o IPHAN e o TRERJ. O TC condicionou o início da obra à apresentação e aprovação do respectivo projeto
executivo.
Em 05/03/2013, o TRE-RJ apresentou o projeto estrutural das fundações informando
tratar-se do projeto executivo solicitado, manifestando-se o IPHAN pela insuficiência do
material, conforme Informação Técnica n.º 358/2013, de 07/06/2013.
Após o encaminhamento do Ofício n.º 736/13 pelo IPHAN, solicitando as diversas partes
do projeto executivo não apresentado, nova complementação é apresentada em 14/08/2013,
que ainda aponta pendências, conforme Parecer 579/2013 de 13/09/2013.
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A obra é iniciada antes da aprovação do projeto executivo e, portanto, sem a
autorização do IPHAN, ensejando Ação Popular proposta a Justiça Federal em face a União
Federal sob o número 0004880-12.2013.4.02.5101, visando a suspensão das atividades e a
apresentação de documentos comprobatórios de inexistência de impactos sobre o BTN.
Ressalta-se, ainda, que o início da obra contrariou termo restritivo (“submeter
previamente ao IPHAN o projeto executivo conforme Ofício GAB IPHAN RJ n.º 1.052/2012”)
constante da Licença de Obras n.º 21/0761/2012ª, da Secretaria Municipal de Urbanismo da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Levando-se em consideração o disposto no artigo 13 da Portaria IPHAN n.º 420, é
facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, no caso de
intervenções caracterizadas como Reforma/Construção Nova, sendo que a resposta positiva a
tal consulta configura unicamente aprovação para desenvolvimento do anteprojeto, não
consistindo autorização para execução de qualquer obra.
Com base na sobredita portaria e no poder-dever de autotutela da administração
pública, o Procurador-Chefe junto ao IPHAN, Geraldo de Azevedo Maia Neto, em seu parecer n.º
396/2013-PF/IPHAN/SEDE, opina no sentido de que, “ao conceder autorização na fase de
consulta prévia, mesmo que condicionada e mesmo que vinculada a um termo de
compromisso, a então Superintendente incidiu em manifesta ilegalidade, por inventar um
procedimento inexistente, à margem daquele claramente previsto em ato normativo da
autarquia, de amplo conhecimento”, concluindo que “o ato da então superintendente contém
vícios de legalidade, por desrespeitar o procedimento previsto na Portaria n.º 420/2010, razão
pela qual deve, e não apenas pode, ser anulado”.
Tendo como referência o parecer do Procurador, emitiu-se Ofício n.º GAB/IPHAN-RJ
1220/13, de 23/10/2013, solicitando a paralisação imediata das obras de construção da nova
Sede deste Tribunal até que o IPHAN se manifestasse conclusivamente sobre o assunto.
Em seguida, encaminhou-se o Ofício GAB/IPHAN-RJ n° 1328/2013, de 13/11/2013,
anulando o ato administrativo de aprovação do anteprojeto da nova Sede do TRE-RJ e
solicitando a paralisação da obra.
Diante da impossibilidade do prosseguimento da obra, principalmente no que tange aos
pareceres n.ºs 93 e 133 do IPHAN-RJ, que eram peremptórios em proibir à construção de
edificação superior a 18,00 metros de altura, considerada a volumetria máxima admitida pela
autarquia federal para aquele terreno, torna-se imperiosa a adoção das medidas julgadas
necessárias com o fito de se apurar a responsabilidade dos agentes que acarretaram o prejuízo
causado ao Erário, haja vista as parcelas pagas e, ainda, os serviços já realizados, cujas
medições foram efetuadas e restam ainda pendentes de pagamento.
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É importante deixar registrado que, diante da ilegalidade reconhecida na decisão de fls.
639/818 do processo n.º 182.574/2013, e com o impedimento definitivo de continuidade da
construção em razão de o projeto estimar o edifício-sede com volumetria diversa da
estabelecida pelo IPHAN, foi realizado o Termo de Distrato do Termo n° 165/2011-F/SPA,
assinado em 20/08/2014, por intermédio do qual foi devolvido à Prefeitura do Rio de Janeiro o
terreno onde estava sendo construída a Sede deste Tribunal.
III.9.1.2 - Projeto Básico deficiente, permitindo à empresa a elaboração de cadernos
essenciais do projeto básico (projeto estrutural e de fundações).
O projeto básico originário do processo é oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, onde foi realizada licitação, em janeiro de 2011, tendo como vencedora do certame
a empresa Lopez Marinho, a quem também foi adjudicado o objeto das Concorrências 1 e 2 do
TRE-RJ, contudo, a administração daquele Tribunal de Justiça que sucedeu a gestão que
realizou o procedimento licitatório rescindiu o contrato.
A Coordenadoria de Engenharia (COENG) do TRE-RJ só teve conhecimento do projeto do
TJRJ no final de 2011, quando o então presidente desta Corte Eleitoral, Desembargador Luiz
Zveiter, obteve-o do Tribunal de Justiça com fulcro no Acordo de Cooperação Técnica n.º
01/2011, celebrado entre os dois Tribunais em fevereiro de 2011.
De acordo com o relatório sobre a contratação da obra de construção da nova sede,
constante das fls. 02 / 12 do processo de n.º 183.585/2013 assinado pelo Analista Judiciário
José Álvaro Manhães Wagner, Coordenador de Engenharia à época da contratação, foi
informado que “na primeira verificação do material encaminhado pelo TJRJ foram constatados
três pontos importantes, quais sejam: ausência de projeto de fundações e superestruturas;
ausência de plantas e relatórios de sondagem do terreno; e o lay out dos pavimentos fora
desenvolvido para serventias do TJRJ, não para as necessidades do TRE-RJ, sendo que os cinco
primeiros pavimentos tinham diferentes configurações e os demais tinham a mesma
configuração”.
O Coordenador informa, ainda, que foi proposta a contratação de projeto de fundação e
estrutura para a nova sede (protocolo n.º 24.713/2013), tendo como justificativa o fato de que
“Os projetos são necessários para a correta elaboração do orçamento da construção da nova
sede do TRE-RJ, vindo a integrar o existente projeto básico da construção da edificação
elaborado pelo TJRJ e encaminhado ao TRE-RJ.” A referida contratação não foi autorizada pela
Diretoria-Geral, por razões de oportunidade e conveniência.
Posteriormente, em julho de 2012, verificou-se representação do TCU afirmando a
indispensabilidade do projeto estrutural como parte integrante do projeto básico da licitação, o
que acarretou nova proposta de contratação deste serviço, desta vez por iniciativa da
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Secretária de Administração à época, Sra. Helga Pitthan. Novamente não foi autorizado o
prosseguimento do processo, tendo como argumento o fato de que a contratação de empresa
para construção do edifício sede do TRE-RJ contemplava a execução do projeto estrutural,
conforme Despacho da então Diretora-Geral Regina Célia M.S. Hickman Domenici (fls. 107 do
protocolo 156.663/2012).
O Edital de Concorrência n.º 2/2012, relativo à contratação em tela, foi lançado
concedendo à contratada a responsabilidade pela elaboração dos projetos de fundação e
estruturas, nos termos da cláusula 8.12, item 1, alíneas a e b, o que foi corroborado nas
informações contidas nos ofícios PRES 70/2013, de 18/02/2013, e PRES 180/2013, de
03/04/2013, que encaminhou pranchas do projeto básico elaboradas pela contratada, em
dissonância com o disposto nos normativos e na legislação federal aplicada à matéria,
conforme se depreende a seguir:
De acordo com o preconizado no artigo 6º, inciso IX, da Lei 8666/93, o projeto básico
deve ser adequado, atualizado e completo, a fim de permitir a definição precisa e suficiente do
objeto licitado (definição de projeto básico).
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
Ainda de acordo com a Lei 8.666/93, mais precisamente nos termos do artigo 7º, inciso I
c/c §1º, primeira parte, devem ser concluídos todos os cadernos que integram o projeto básico
para depois ser elaborado o projeto executivo e, só então, iniciar a fase externa da licitação,
prosseguida pela execução das obras e serviços (ordem cronológica do processo).
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à
exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Infere-se também do artigo 7º, §2º, da Lei 8666/93 a responsabilidade legal pela
elaboração dos cadernos que compõem o Projeto Básico:
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame
dos interessados em participar do processo licitatório;
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários.
Considera-se, ainda, que o projeto básico deve integrar o anexo do edital com todas as
suas partes, nos termos do art. 40, §2º, inciso I, Lei 8666:
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e
outros complementos.
De acordo com o Acórdão - TCU n.º 632/2012 e tabela 6.1. da OT n.º 1/2006 IBRAOP, e
ainda o Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU, publicado mediante a Portaria SEGECEX
n.º 33, de 07/12/12, os projetos estrutural e de fundação, flagrantemente elaborados pela
contratada, constituem itens essenciais do projeto básico.
Item I.1.2.1 do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas – Elementos mínimos recomendados
para o projeto básico de uma obra de edificação.
61. Recomenda-se que um projeto básico de obras de edificações contenha os seguintes
elementos mínimos, com base no rol previsto na cartilha do Conselho de Justiça Federal
(denominada “Guia de Projetos e Obras da Justiça Federal”) e na Orientação Técnica
01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop):
a) levantamento topográfico;
b) sondagens;
c) projeto arquitetônico;
d) projeto de terraplanagem;
e) projeto de fundações;
f) projeto estrutural;
g) projeto de instalações hidrossanitárias;
h) projeto de instalações elétricas;
i) projeto de instalações telefônicas;
j) projeto de instalações de detecção e alarme e de combate à incêndio;
k) projeto de instalações lógicas;
l) projeto de instalações de ar condicionado; e
m) projeto de instalação de transporte vertical.
É de se destacar que há diversos acórdãos daquela Corte de Contas cujos relatórios
adotam os conceitos da OT IBR 01/2006 como referência. No que concerne à obrigatoriedade
de atendimento às decisões e normativos expedidos pelo Tribunal de Contas da União, cabe
mencionar o conteúdo da Súmula 222 - TCU.
Súmula 222 – TCU
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de
licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos
administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O projeto Básico, portanto, é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos,
especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e
suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada, atendendo às Normas Técnicas e
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à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e
o adequado tratamento ambiental do empreendimento.
Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as
características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos
e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações
durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.
Cabe mencionar que, logo após o início da obra, a contratada apontou a necessidade de
três aditivos contratuais, sob o fundamento de que o projeto básico era deficiente, sendo
sugerida, logo no primeiro aditivo, alteração de mais de 30 itens dele (item 291 de fls. 804 do
proc. n.º 182.574).
Ainda quanto às deficiências do edital, o projeto básico utilizado no edital da
concorrência n.º 2 não atendia às necessidades de uma sede do Tribunal Regional Eleitoral,
nos termos do anexo I da Resolução CNJ 114 (fl. 04 do processo n.º 183.585/2013), no que se
refere às adequações estruturais para comportar espaço destinado ao plenário desta Corte
Eleitoral, pois, conforme citado anteriormente, o projeto havia sido desenvolvido para
serventias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não para este Órgão Eleitoral.
Por meio do primeiro Termo Aditivo (processo 92.934/2013), cujo objeto tratou dos
serviços de rebaixamento de lençol freático, escavação mecânica, execução de tirantes e
monitoramento tipo BecnhMark, foram realizados decréscimos no valor de R$ 1.913.521,33 e
acréscimos no valor de R$ 1.723.661,98, deixando o contrato no valor total de R$
93.430.140,65.
Dentre essas alterações, algumas visavam a atender exigências do Centro de
Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro (CET-RIO), em relação ao sistema viário da região. A
exigência do órgão municipal deu-se quanto à modificação do projeto arquitetônico do
pavimento térreo no que tange ao acesso de veículos ao empreendimento, antes previsto para
a Rua Afonso Cavalcante, passando para a Rua Projetada A – devendo este trecho ter sido
transformado em rua de serviço - , e no que tange ao acesso de carga e descarga, que
passaria a ser operado no interior da edificação, também realizado pela Rua Projetada A.
Tal exigência foi apresentada pela CET-RIO, por meio da carta n.º 305 CET/PRE, em
18/07/2012 (fls.35-48 do proc. n.º 211.031/2012), por sua vez, antes da publicação do edital da
Concorrência n.º 2/2012, que somente foi publicado em 28/08/2012. Portanto, o projeto
arquitetônico (parte integrante do projeto básico) deveria ter sido adequado às exigências do
órgão municipal antes mesmo da publicação do edital daquela concorrência.
Há de se considerar, ainda, que a alteração substancial do projeto arquitetônico
impactaria diretamente no cálculo estrutural e, portanto, nos projetos estrutural e de
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fundações, resultando em novo projeto básico, o que pode ter ferido a competitividade, pois
permitiria que outros possíveis licitantes se interessassem na participação do certame.
O segundo termo aditivo contratual (processo 66.470/2013), gerou o acréscimo de R$
1.565.046,39, tendo sido efetuado no intuito de realizar os acréscimos, supressões e inclusões
de diversos itens.
Pela leitura do parecer da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal Eleitoral n.º
329/2013 (fls.1015/1021 do processo n.º 66470/2013) sobre a 2ª alteração contratual, os
aditivos contratuais, na verdade, apenas formalizavam as alterações que já haviam sido
executadas pela contratada.
Tal prática foi alertada no mencionado parecer, em que a SCI-TRE-RJ afirmou que: “a
prática de autorizar a execução de serviços além dos limites contratuais e antes de
devidamente formalizados os correspondentes aditivos não encontra amparo na legislação que
rege a matéria (vide art. 60 da Lei n.º 8.666/93), e expõe a administração a riscos indevidos.
Por esta razão, entende-se cabível recomendar aos servidores designados para a fiscalização
da obra que, doravante, envidem esforços no sentido de identificar com antecedência a
necessidade de formalização de aditivos, de modo a evitar a execução de serviços que não
possuam lastro contratual”.
Diante do exposto, depreende-se que a obra foi contratada com projeto básico não
definitivo, deficiente e precário para a adequada estimativa do seu custo, dificultando o
cumprimento de prazos e a manutenção do custo inicial licitado para este empreendimento,
dadas as sucessivas modificações durante a fase construtiva.
III.9.1.3 - Projeto executivo concomitantemente à realização da obra
Na contratação realizada por intermédio da Concorrência 2/2012, foi adotado o modelo
de confecção do projeto executivo no decorrer da obra, tendo como arcabouço legal o disposto
no art. 7º, § 1º da lei 8.666/93, abaixo descrito:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à
exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Observa-se, de acordo com a segunda parte do sobredito dispositivo legal, a
excepcionalidade
conferida
pela
legislação,
ao
permitir,
mediante
autorização
da
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administração, que o projeto executivo seja desenvolvido concomitantemente à execução da
obra.
Destaque-se, ainda, que tal autorização foi formalizada no âmbito interno do Tribunal
Regional Eleitoral, através da publicação da Resolução TRE-RJ n.º 809/2012, conforme se
destaca abaixo:
Art. 5º Para a implementação da política de concentração e substituição de imóveis de
terceiros que abrigam as unidades do órgão, por próprios, devem ser observados:
I – existência e disponibilidade de terreno em condição regular;
II – existência de projeto básico e executivo;
III – valor estimado da obra;
IV – demais exigências legais.
Parágrafo único. O projeto executivo de que trata o inciso II poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução da obra, desde que autorizado pela Administração.
Entretanto, cabe mencionar o disposto no artigo 2º, § 2º, alínea “b” e 5º, caput, da
Resolução CNJ n.º 114:
Art. 2º Os Tribunais elaborarão o plano de obras, a partir de seu programa de
necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho
Nacional de Justiça, atendendo a Resolução n.º 102, de 15 de dezembro de 2009.
§ 2º São requisitos para a realização da obra:
a) A disponibilidade de terreno em condição regular;
b) A existência dos projetos básico e executivo;
c) O valor estimado da obra;
d) As demais exigência contidas nesta Resolução.
Art. 5º A inclusão orçamentária de uma obra constante do referido plano condicionar-se-á
à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos, básico e executivo,
necessários à construção, atendidas as exigências constantes desta Resolução, bem como
da Resolução n.º 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
No mesmo sentido, o item 6 do anexo IV da Resolução TSE n.º 23.369 dispõe o
seguinte:
6. Os editais de licitação para construção de obras da Justiça Eleitoral deverão conter
Projeto Executivo, observada a definição estabelecida no artigo 60, inciso X, da Lei
8.666/93.
Torna-se evidente o conflito jurídico gerado acerca da possibilidade de elaboração do
projeto executivo concomitante à realização de obras, especificamente no âmbito do Poder
Judiciário, haja vista a previsão legal de tal prerrogativa para obras nos órgãos da
administração pública em geral, conferida pela 8666/93, e a proibição de tal procedimento, de
acordo com normas específicas do CNJ e do TSE sobre o tema no Poder Judiciário.
Diante do exposto, esta Secretaria de Controle Interno e Auditoria, sem autonomia e
competência regimental e legal para opinar a respeito da predominância de determinada
norma sobre as demais, haja vista o conflito legal supramencionado, cita o Parecer n.º
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908/2014 da Assessoria Jurídica do TRE-RJ, acostado às fls. 1578/1586 do processo de n.º
42.120/2011, que trata da obra de construção do Cartório Eleitoral de Rio Bonito, no qual o
presente conflito jurídico também se tornou evidente:
“Deve ser entendido, s.m.j., que em que pese a previsão constante do art. 7º, §1º, da Lei
n.º 8.666/93, de que o projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com
a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela administração, tal normativo
não prevalece no âmbito do Poder Judiciário, pois ao regulamentar o planejamento, a
execução e o monitoramento de obras neste Poder, pretendeu o Conselho Nacional de
Justiça e também o Tribunal Superior Eleitoral, este no âmbito da Justiça Eleitoral, exigir o
projeto executivo previamente, uma vez que esta exigência fica ao talante da
administração superior”.
“Ressalto, por oportuno, que através da Resolução n.º 868/2014 deste Tribunal, já se
consolidou o entendimento de que tal previsão é descabida no âmbito do Poder Judiciário,
decidindo-se pela anulação do art. 5º, parágrafo único, e 7º, parágrafo único, da
Resolução TRE 809/2012, por contrariar, hierárquica e especialmente, dispositivos das
Resoluções CNJ e TSE que vedam, expressamente, em contratos de obras públicas no
âmbito do Poder Judiciário, a elaboração de projeto executivo após a realização de
licitação.”
Conclusão
Pelo exposto, diante da limitação imposta pelo IPHAN quanto à volumetria do imóvel,
restou evidente a falta de serventia do terreno para a construção da Sede deste Tribunal
Eleitoral, acarretando, portanto, dano ao erário no valor total dos serviços executados pela
contratada, somados aos gastos suportados pelo TRE-RJ, em razão da obra, com água e esgoto
e energia elétrica até agosto de 2014 (Anexo V).
Quanto ao projeto básico utilizado na contratação, depreende-se que a obra foi
contratada com projeto básico não definitivo, deficiente e precário para a adequada estimativa
do seu custo, dificultando o cumprimento de prazos e a manutenção do custo inicial licitado
para este empreendimento, dadas as sucessivas modificações durante a fase construtiva.
Com relação à possibilidade de elaboração do projeto executivo de forma concomitante
à realização dos serviços, este corpo técnico deixa epigrafado o entendimento do Plenário
desta Corte Eleitoral, no sentido da proibição de tal conduta no Poder Judiciário, nos termos do
artigo 2º, § 2º, alínea “b” e 5º, caput, da Resolução CNJ n.º 114/2010, bem como do item 6 do
anexo IV da Resolução TSE n.º 23.369.
Tal entendimento fica evidenciado pela edição e publicação da Resolução TRE-RJ n.º
868, de 12 de março de 2014, cujo artigo primeiro anula os artigos 5º, parágrafo único, e 7º,
parágrafo único, da Resolução TER-RJ n.º 809 de 24 de abril de 2012, por contrariar,
hierárquica e especialmente, os dispositivos da Resolução CNJ nº 114/2010 e da Resolução TSE
nº 23.369/2011, que vedam, expressamente, em contratos de obras públicas no âmbito do
Poder Judiciário, a elaboração de projeto executivo após a realização da licitação.
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III.9.2 - CONSTRUÇÃO DO FÓRUM ELEITORAL DE RIO BONITO
Por meio do Termo de Cessão de Uso de Imóvel n.º 02/2011, assinado entre o Tribunal
Regional Eleitoral e a Prefeitura do Município de Rio Bonito, foi cedida a área de 892,41m²,
localizada na Rodovia Linha Verde, Condomínio Industrial, Rio Bonito, RJ, Quadra X, Lote 1,
para a construção da 32ª Zona Eleitoral da Comarca de Rio Bonito.
Foi realizado procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços n.º 1/2012, do
tipo menor preço, sob regime de execução de empreitada por preço unitário, sendo adjudicado
o objeto da licitação à empresa Souza e Peres Comércio e Representações Ltda., firmando-se o
Contrato n.º 59/2012, no dia 26/12/2012, no valor total de R$ 821.145,53, para construção do
citado cartório eleitoral.
Conforme consta da Ata de Licitação por Tomada de Preços n.º 01/2012, às fls. 1223 do
processo de n.º 42.120/2011, a comissão de licitação declarou como vencedora do certame a
empresa Souza e Peres Comércio e Representações Ltda., que cotou o valor total de R$
821.145,53, após inabilitar motivadamente a empresa Lucascorps – Consultoria e Engenharia e
Planejamento urbano, em razão da apresentação dos atestados de capacidade técnica e
Balanço Patrimonial apenas em cópia, não autenticada e sem a apresentação da original para
conferência, em descumprimento ao disposto no subitem 6.1 do edital; e a empresa Globotec
Construtora Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas LTda., em razão do impedimento de
participar de licitação com a administração pública, conforme penalidade aplicada pela Casa
da Moeda do Brasil.
Registre-se que, após manifestação das inabilitadas pela interposição de recurso
hierárquico, manifestou-se a autoridade superior pelo não provimento dos mesmos,
prosseguindo o certame com a abertura das propostas.
O prazo de vigência do contrato, com entrega definitiva das instalações do cartório,
seria de 345 dias, sendo 240 dias para a execução da obra, 15 dias para seu recebimento
provisório e 90 dias para o recebimento definitivo, contado a partir da autorização para o início
dos serviços de construção, concedida pelo TRE no dia 19/02/2013, conforme fls. 1471 do
protocolo n.º 42.120/2011.
Devido à necessidade de ajustes no projeto, foi proposta pela contratada a formalização
de termo aditivo, mediante Ofício n.º 2013.068-4 de 31/07/2013 (fls. 1329), que continha em
anexo planilha sugerindo acréscimos e supressões de quantitativos, que resultariam em
acréscimo de R$ 157.598,68 e supressão no valor de R$ 46.583,49.
Em paralelo, foi constatado pela comissão de fiscalização do contrato atraso no
desenvolvimento da obra, apontando como um dos motivos para o retardamento a dificuldade
do particular em entregar o projeto executivo das estruturas no prazo determinado, conforme
fls. 1472/1472v do processo n.º 42.120/2011.
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Em decorrência da mora da contratada, foi solicitada pela Coordenadoria de Engenharia
a instauração de processo administrativo apuratório, por meio do Memorando n.º 19/2013, de
26/08/2013, visando à identificação dos fatos que acarretaram tal atraso, bem como a
responsabilidade dos agentes que deram causa ao retardamento da execução da obra, que foi
acatada pelo Secretário de Administração, por meio de despacho datado de 28/08/2013 (fls.
1808 do protocolo n.º 127.397/2013).
Entretanto, em 30/08/2013, foi protocolada neste Tribunal Eleitoral carta da empresa
Souza e Peres Ltda., solicitando a rescisão contratual do contrato de n.º 59/2012, tendo como
argumento as inúmeras vezes que esbarrou em exigências reiteradas por parte do fiscal da
obra, Engenheiro Civil Jacemir Barbosa Ribeiro, sendo muitas delas desnecessárias e
comprovadamente omissas no contrato e no edital de licitação da obra, segundo entendimento
da contratada.
Tendo como objeto a conclusão da obra para construção do mencionado cartório
eleitoral, foi então celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta, que entre si firmaram
o Tribunal Regional Eleitoral e a Construtora Souza e Peres Comércio e Representação Ltda. no
dia 20/09/2013 (fls. 1519), através do qual a contratada reafirmou sua capacidade técnica e
financeira para dar continuidade ao Contrato n.º 59/2012, comprometendo-se concluí-lo,
apesar do atraso, entregando à administração cronograma físico-financeiro atualizado para
aprovação.
Considerando, ainda, as manifestações da empresa e o comprovado desgaste da
relação entre a contratada e um dos fiscais da obra, ficou acordado mediante o Compromisso
de Ajustamento de Conduta que a administração procederia à substituição do fiscal Jacemir
Barbosa Ribeiro, mantendo-se os demais membros da comissão, restando ainda suspenso o
procedimento apuratório que havia sido instaurado nos autos do processo n.º 42.120/2011.
Após a posse do Desembargador Bernardo Garcez como Presidente deste TRE-RJ, foi
determinado pela Diretora-Geral, em 06/12/2013 (fls. 1523), a elaboração de relatório pela
Secretaria de Administração acerca da situação da execução dos serviços relacionados à
construção.
Considerando a ausência de tal relatório, transcorridos mais de seis meses após sua
determinação, o Presidente deste Tribunal Eleitoral, Desembargador Bernardo Garcez, através
de Decisão datada de 09/06/2014, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos ainda
pendentes referentes ao Contrato n.º 59/2012, até que pudesse decidir sobre os fatos
relacionados no processo. Tal decisão determinou, ainda, a manifestação da Secretaria de
Administração, por intermédio da Coordenadoria de Engenharia, da Secretaria de Controle
Interno e da Assessoria Jurídica sobre diversos aspectos relacionados à situação do contrato e
as medidas necessárias para a regularização do feito.
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Após as devidas manifestações, objetivando dar prosseguimento ao processo apuratório
da conduta da contratada, foi decidido pelo Desembargador Presidente deferir o prazo de 15
dias à empresa Souza e Peres, a contar de 01/08/2014, para que apresentasse defesa a
respeito das irregularidades encontradas no processo.
A contratada manifestou-se consoante documento acostado às fls. 1609/1622,
fornecendo justificativas para o retardamento do início da execução dos serviços, além de
informar que os serviços estavam em conformidade com o projeto básico/executivo do certame
e que haveria a possibilidade de emitir termo circunstanciado para o recebimento provisório da
obra.
Informa, ainda, que apesar de todos os serviços executados até aquela data estarem
em conformidade com o projeto básico/executivo, não foram executados alguns serviços
previstos na planilha orçamentária devido à necessidade de se ajustar o projeto executivo de
estrutura, tendo em vista o atraso na entrega do relatório geotécnico do terreno pela empresa
Ícone Projetos e Consultoria Ltda., e que tais alterações integravam a proposta de aditivo
contratual.
Após manifestação da contratada, consta das fls. 1751/1776 laudo final sobre o objeto
do contrato n.º 59/2012, elaborado pela Coordenadoria de Engenharia deste órgão eleitoral em
30/09/2014, por decisão do Ex.mo Senhor Presidente, indicando quanto do contrato foi
regularmente executado. Consta ainda de tal determinação intimação para que a contratada
se manifeste em cinco dias para posterior remessa à Diretoria Geral para elaboração de
parecer final.
Em seu laudo final a respeito da execução do contrato n.º 59/2012, a COENG informa
que, após minuciosa vistoria, foi evidenciado que a obra se encontra parcialmente concluída e
que há serviços executados sem previsão contratual, demonstrando que existe a necessidade
de alguns ajustes e melhorias nos acabamentos já executados. A COENG informa, ainda, que
tais ajustes deverão ser corrigidos pela contratada para que o produto final esteja em
conformidade com as orientações do projeto básico.
Atendendo ainda à determinação do Excelentíssimo Presidente do TRE-RJ, consta do
laudo planilha que demonstra os quantitativos e preços dos diversos serviços necessários para
a efetiva conclusão da edificação. Quanto aos valores, consta do documento a informação de
que os serviços contratados somam o valor de R$ 821.141,63, os serviços executados com
previsão contratual somam R$ 645.963,67 e os serviços executados sem previsão contratual
somam R$ 169.127,44. Os serviços contratados e não executados somam R$ 175.174,50.
A despeito de ainda se encontrar em andamento tal processo apuratório, tratado nos
autos do próprio processo de contratação (protocolo n.º 42.120/2011), serão demonstrados
adiante detalhamentos acerca das fragilidades apuradas.
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
III.9.2.1 - Projeto Básico deficiente
Foi incluído, às fls. 39/40 do protocolo de n.º 42.120/2011, relatório de vistoria, datado
de 23/03/2012 e elaborado pelo Engenheiro Civil Jacemir Barbosa Ribeiro, que objetivou o
levantamento de características técnicas relevantes do terreno, mediante análise das
metodologias consideradas nas edificações existentes no seu entorno, visando subsidiar a
elaboração do projeto básico que serviria para a contratação em tela.
Em seu relatório, o servidor informa, quanto à altimetria, que visitando o entorno do
terreno, onde se encontram edificados o Fórum da Comarca de Rio Bonito (em construção) e a
119ª Delegacia de Polícia, foi constatada uma elevação considerável da cota das obras em
relação ao meio-fio existente. Afirma, ainda, que não manter as elevações implementadas pela
Delegacia de Polícia e pela obra do fórum é temerário diante da possibilidade de alagamentos
da região, não obstante o logradouro estar dotado de “bocas de lobo”, as quais indicam a
existência de rede de águas pluviais.
De toda sorte, informa que serviços de terraplanagem e contenção das divisas do
terreno e da construção impactariam severamente em prazos, custos e nas especificações
técnicas, vez que, até aquele momento, estas variáveis não haviam sido consideradas na
elaboração dos desenhos de arquitetura e, consequentemente, dos desenhos de estrutura de
concreto armado.
No item 4 do relatório, o servidor sugere a contratação dos serviços de investigação
geotécnica no lote cedido a este Tribunal, cujos ensaios poderiam determinar os tipos de solo e
suas respectivas profundidades de ocorrência, a posição do nível d’água e os índices de
resistência à penetração a cada metro, as quais seriam indispensáveis para o projeto e
execução das fundações (NBR 6122/1996).
Através de relatório acerca da elaboração do projeto básico para a contratação, que
consta das fls. 779/783 do processo de n.º 42.120/2011 e datado de 23/10/2012, foi informado
pela arquiteta Mônica Veras, Chefe da Seção de Fiscalização de Serviços e Obras, que, após o
corte de verba para a construção do fórum eleitoral, foi elaborado um segundo projeto básico
visando redimensionar as instalações previstas no projeto inicialmente proposto, reduzindo-se
áreas e excluindo equipamentos. Dentre os itens excluídos, constam o sistema de segurança,
os aparelhos de ar condicionado e o piso elevado.
Foi informado, também, que não constava da planilha orçamentária os serviços de
sondagem para reconhecimento do subsolo e serviços de topografia para levantamento
planialtimétrico do terreno, em razão desses serviços terem sido contratados mediante outro
procedimento administrativo, que se encontrava em fase final de apresentação textual.
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
O supramencionado administrativo trata da licitação, na modalidade pregão eletrônico
por registro de preços n.º 16/2012, tendo como objeto a contratação de empresa para a
realização de serviços de sondagens e levantamento topográfico para subsidiar a elaboração
de projetos básicos e executivos de engenharia, no valor de R$ 9.697,57, em que se sagrou
vencedora a empresa Ícone Projetos e Consultoria Ltda.
Devido a atrasos na execução dos serviços, a empresa Ícone Projetos e Consultoria
Ltda. não conseguiu apresentar o produto final no prazo contratual estipulado para 25/09/2012,
conforme consta dos autos dos procedimentos administrativos apuratórios n.º 66.017/2012 e
33.471/2013, sendo entregue o relatório de sondagem apenas em 19/12/2012, conforme
consta às fls. 274 do processo n.º 160.214/2012.
Havendo necessidade de se cumprir o prazo estabelecido para o certame ainda no
exercício de 2012 e considerando o atraso da empresa Ícone Projetos e Consultoria Ltda. na
entrega dos produtos topográficos, a licitação foi realizada com os itens de planilha referentes
aos projetos de fundação e estrutura sendo passíveis de ajustes conforme a necessidade da
obra, de acordo com o afirmado pela SAD/COENG às fls. 1550, em seu relatório elaborado por
determinação do Ex.mo Senhor Presidente desta Corte Eleitoral.
Foi informado pela SAD/COENG, ainda, que na ausência do relatório da empresa Ícone
Projetos e Consultoria Ltda., serviu como elemento de avaliação para nortear o projeto
básico/executivo de fundações o relatório de sondagens da obra do Fórum do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro instalado na Comarca de Rio Bonito, vizinha à obra do TRE,
de modo a se obter o tipo de fundação adequada ao terreno, sendo adotada a técnica do tipo
“estacas raiz”.
Pela leitura do mesmo relatório da SAD/COENG, denota-se a informação de que houve a
necessidade de se ajustar o projeto executivo de estrutura devido à alteração da altura da laje
de piso de térreo e conseqüentemente ajustar as peças de fundação (devido ao atraso na
entrega dos produtos da empresa Ícone Projetos e Consultoria Ltda. – planimetria e
sondagem), sendo que tais ajustes acarretaram acréscimo/decréscimo de quantitativos, os
quais integravam a proposta de aditivo contratual pela contratada.
Portanto, tendo sido iniciada a fase externa da licitação, culminando na contratação de
empresa para a construção da mencionada edificação, sem o resultado dos serviços de
sensoriamento e levantamento topográfico, contratados junto à empresa Ícone Projetos e
Consultoria Ltda. para subsidiar a elaboração dos projetos básico e executivos de engenharia,
restou configurado descumprimento ao preconizado no artigo 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93,
uma vez que o projeto básico utilizado na contratação, carente da devida avaliação geotécnica
do logradouro, não se encontrava adequado e completo, impedindo a definição precisa e
suficiente
do
objeto
licitado, além de
se
tornar suscetível
a
alterações
devido
à
imprevisibilidade da constituição geológica do terreno.
102
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
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De acordo com o citado normativo, o projeto básico deve estabelecer com precisão,
através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e
as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra,
de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e
realização das obras.
Cabe salientar que a ausência do levantamento topográfico no projeto básico acarretou
a necessidade de diversos ajustes em relação aos projetos de fundação e estrutura da obra,
conforme justificativas da própria contratada, consignadas na proposta de aditamento e em
Ata de Reunião realizada entre servidores do TRE-RJ e representantes da contratada, datada de
31/07/2014, conforme fls. 1451/1462v.
Há que se registrar, ainda, a possibilidade de frustração da competitividade do certame,
impedindo que fosse adjudicado o objeto da licitação à proposta mais vantajosa para a
administração pública, uma vez que a falta de precisão nas características, dimensões,
especificações e custos para a execução da obra pode ter impedido a participação de demais
empresas na referida tomada de preços.
III.9.2.2 - Falta de Termo Aditivo para alteração de itens do projeto
Conforme informado, foi solicitado pela contratada formalização de termo aditivo ao
contrato, mediante Ofício n.º 2013.068-4, de 31/07/2013, contendo acréscimos e supressões
aos itens da planilha inicial do projeto.
Em ata de reunião, realizada no mesmo dia 31/07/2013 entre representantes da
contratada e do TRE-RJ, foram consignadas pela empresa Souza e Peres todas as justificativas
para tais alterações, conforme se observa nas fls. 1451/1462 do processo.
Cabe salientar que uma das argumentações da contratada para a alteração de itens foi
a imprestabilidade do levantamento topográfico para subsidiar a elaboração do projeto básico
devido ao atraso na entrega de tal relatório, que foi contratado junto a empresa Ícone Projetos
e Consultoria Ltda. nos autos do protocolo n.º 66.017/2012, que respondeu a procedimento
apuratório através dos autos do processo n.º 33.741/2013.
Mediante Relatório Técnico de 30/08/2013, emitido pela Coordenadoria de Engenharia
deste órgão eleitoral e acostado às fls. 1474/1487 do processo n.º 42.120/2011, foi analisada a
primeira proposta de aditivo contratual efetuada pela contratada e enviado à SAD do TRE para
que, submetido às instâncias superiores, fosse formalizado tal aditamento.
Preliminarmente, foi informado em tal relatório que a obra encontrava-se severamente
atrasada, em parte injustificadamente, haja vista que a contratada delongou demasiadamente
o prazo para a conclusão do projeto executivo das estruturas, errou no posicionamento de
103
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
elementos estruturais, tais como blocos de fundação e pilares, em que pese dispor, à época,
dos desenhos pertinentes constantes do projeto básico e do projeto executivo, além de terem
sido identificadas falhas pela fiscalização que requereram demolições, reparos, correções e
reconstruções, às expensas da contratada, motivo pela qual se explica, em parte, tal atraso.
O relatório destacou, ainda, o teor da conclusão do Parecer n.º 217/2013 da Assessoria
Jurídica desta Corte, às fls. 47/50 do processo apuratório 33.741/2013, no qual restou
configurada a imprestabilidade dos relatórios de sondagem e do levantamento planialtimétrico
contratados ainda para a fase interna da licitação relativa ao Contrato n.º 59/2012,
considerando que tais relatórios foram entregues apenas em 19/12/2012, sendo que o prazo
para entrega era 25/09/2012.
Conforme já mencionado, foi assinado Compromisso de Ajustamento de Conduta entre
as partes, em 20/09/2013, por determinação da então presidente, Desembargadora Letícia
Sardas, consubstanciada na Ata de Reunião, realizada no dia 17/09/2013 (fls. 1525/1526v).
Por meio do supramencionado documento, a empresa Souza Peres se comprometeu a
concluir o objeto do contrato, apesar do atraso existente, além de entregar cronograma físico
financeiro atualizado do empreendimento para análise. A administração, por sua vez, se
comprometeu a efetuar a substituição do fiscal do contrato Jacemir Barbosa Ribeiro e a
suspender o processo apuratório que havia sido instaurado para avaliar a conduta da
contratada no que dissesse respeito aos atrasos no cronograma da obra.
A Secretaria de Controle Interno desta Corte, mediante Informação de n.º 136/2013, de
22/11/2013, um mês após a realização do Compromisso de Ajustamento de Conduta, informou
que ainda não havia sido identificada no processo a solicitação de alteração contratual de
prazo, bem como a formalização de alteração na comissão de fiscalização.
Em relatório elaborado pela SAD/COENG no dia 27/06/2014, por determinação do Ex.mo
Senhor Presidente deste órgão eleitoral, foi consignada a afirmativa de que “na ausência de
uma resposta sobre a aprovação da proposta de aditivo contratual, por prudência, considerouse a previsão orçamentária vigente, ou seja, o valor do contrato, para finalização dos serviços.”
O relatório afirma, ainda, que “com o Compromisso de Ajustamento de Conduta
autorizado e firmado pelas partes, permitindo assim o prosseguimento da obra e ainda sem
uma definição quanto a proposta de aditivo contratual, não restou outra alternativa à
fiscalização senão a supressão de serviços previstos na planilha orçamentária e acréscimo de
quantitativo de itens existentes em substituição aos suprimidos (que tinham valores
superiores), para que os serviços a serem executados estivessem comportados no orçamento
original (valor do contrato), não se permitindo assim a execução de serviços sem prévio
orçamento” ( fls. 1552).
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Conforme manifestação da Secretaria de Controle Interno, por meio do Parecer n.º
28/2014 (fls. 1560/1569v), elaborado também por determinação do Ex.mo Senhor Presidente
deste órgão eleitoral, consta a informação de que alguns dos itens de serviço objeto da
proposta de aditamento pela contratada já teriam sido executados, à época da solicitação, em
quantitativos superiores aos inicialmente fixados na planilha orçamentária, conforme análise
dos documentos constantes da 3ª medição, na qual se verifica a execução a maior de diversos
subitens de serviço.
Diante do exposto, não foram respeitados os termos do art. 60, caput e parágrafo único,
e art. 65, §8º, todos da Lei n.º 8.666/93, de onde se extrai que as alterações contratuais devem
ser precedidas de formalização do correspondente aditivo.
III.9.2.3 - Projeto executivo concomitantemente à realização da obra
Através de Despacho datado de 07/11/2012, a Diretora-Geral, Regina Célia M. S.
Hickman Domenici, autoriza a deflagração do processo licitatório objetivando a contratação de
empresa especializada para a execução da obra de construção do edifício que abrigará a 32ª
Zona Eleitoral, localizada no Município de Rio Bonito. Tal despacho autoriza, ainda, que o
projeto executivo de estrutura seja desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras.
O edital de licitação da Tomada de Preços n.º 01/2012, em sua cláusula 2.1 do
respectivo projeto básico (fls. 850) atribuiu à contratada o encargo da elaboração do projeto
executivo de estrutura, sendo silente com relação à elaboração dos demais projetos
executivos.
Este fato é justificado pela SAD/COENG, em seu relatório acostado às fls. 1543/1557,
elaborado por determinação do Ex.mo Senhor Presidente deste órgão eleitoral, pelo argumento
de que o projeto básico tem nível de detalhamento com características de projeto executivo.
Na seqüência, informa os motivos pelos quais se exigiu no instrumento convocatório
somente a realização do projeto executivo de estrutura (que inclui fundações), ressaltando que
essa inclusão se deu “apenas para adequar o projeto básico/executivo de fundação e estrutura
elaborado para o certame, contendo as soluções à realidade do local, que foram confirmadas
após o recebimento dos produtos topográficos, já durante o processo do certame”.
Deve-se registrar que, mesmo que fique constatado que o projeto básico tenha
detalhamento de projeto executivo, não se atendeu à forma prescrita no art. 7º, § 1º da lei
8.666/93, o qual exige que, para a elaboração do projeto executivo, deve haver a prévia
conclusão e aprovação do projeto básico pela autoridade competente.
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Ademais, no caso de ser verificado que o projeto básico apresentado não tem
detalhamento de projeto executivo, a hipótese torna-se ainda mais grave, uma vez que
restaria configurada a inexistência de projeto executivo para vários itens da obra, só havendo
o de estrutura, incluindo fundações, que foi elaborado pela contratada.
Cabe atentar para o fato de que, em razão da ausência de profissional neste setor com
especialidade em engenharia no momento, torna-se inviável a análise no tocante ao nível de
detalhamento do projeto básico apresentado.
A despeito do mencionado nos autos, no que tange à possibilidade de elaboração do
projeto executivo concomitantemente à execução da obra, esta Secretaria de Controle Interno
mantém o posicionamento efetuado no tópico III.9.1.3 que trata de construção da nova sede do
TRE-RJ, qual seja, a citação do Parecer n.º 908/2014 da Assessoria Jurídica do TRE-RJ, acostado
às fls. 1578/1586 do processo de n.º 42.120/2011, bem como o posicionamento do Plenário
desta Corte Eleitoral, ao editar e publicar a Resolução n.º 868/2014:
“Deve ser entendido, s.m.j., que em que pese a previsão constante do art. 7º, §1º, da Lei
n.º 8.666/93, de que o projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com
a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela administração, tal normativo
não prevalece no âmbito do Poder Judiciário, pois ao regulamentar o planejamento, a
execução e o monitoramento de obras neste Poder, pretendeu o Conselho Nacional de
Justiça e também o Tribunal Superior Eleitoral, este no âmbito da Justiça Eleitoral, exigir o
projeto executivo previamente, uma vez que esta exigência fica ao talante da
administração superior”.
“Ressalto, por oportuno, que através da Resolução n.º 868/2014 deste Tribunal, já se
consolidou o entendimento de que tal previsão é descabida no âmbito do Poder Judiciário,
decidindo-se pela anulação do art. 5º, parágrafo único, e 7º, parágrafo único, da
Resolução TRE 809/2012, por contrariar, hierárquica e especialmente, dispositivos das
Resoluções CNJ e TSE que vedam, expressamente, em contratos de obras públicas no
âmbito do Poder Judiciário, a elaboração de projeto executivo após a realização de
licitação.”
Conclusão
Quanto à deficiência do projeto básico utilizado na contratação, haja vista que não
foram considerados os estudos geológicos do terreno e que a proposta de aditivo efetuada
pela contratada tem como argumento justamente a falta de especificações técnicas que
pudessem dirimir as dúvidas acerca do material e técnicas a serem empregados na fundação e
estrutura da edificação, depreende-se que a obra foi contratada com projeto básico não
definitivo, deficiente e precário para a adequada estimativa do seu custo, dificultando o
cumprimento de prazos e a manutenção do custo inicial licitado para este empreendimento,
contrariando o artigo 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93.
Quanto à celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta para suprir a
necessidade de realização de termo aditivo ao contrato em tela, contrariando o art. 60, caput e
parágrafo único, e art. 65, §8º, todos da Lei n.º 8.666/93, ratifica-se o entendimento desta
Secretaria de Controle Interno exposto no Parecer n.º 28/2014 (fls. 1562v), no sentido de que a
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formalização de tal termo não encontra amparo legal, por não haver lei nem regulamento
interno que autorizem expressamente sua aplicação no âmbito dos contratos administrativos.
Com relação à possibilidade de elaboração do projeto executivo de forma concomitante
à realização dos serviços, este corpo técnico deixa epigrafado o entendimento do Plenário
desta Corte Eleitoral, no sentido da proibição de tal conduta no Poder Judiciário, nos termos do
artigo 2º, § 2º, alínea “b” e 5º, caput, da Resolução CNJ n.º 114/2010, bem como do item 6 do
anexo IV da Resolução TSE n.º 23.369.
Tal entendimento fica evidenciado pela edição e publicação da Resolução TRE n.º 868,
de 12 de março de 2014, cujo artigo primeiro anula os artigos 5º, parágrafo único, e 7º,
parágrafo único, da Resolução TRE n.º 809, por contrariar, hierárquica e especialmente, os
dispositivos da Resolução CNJ n.º 114/2010 e da Resolução TSE n.º 23.369/2011, que vedam,
expressamente, em contratos de obras públicas no âmbito do Poder Judiciário, a elaboração de
projeto executivo após a realização da licitação.
III.9.3 - ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Em cumprimento à determinação do Ex.mo Senhor Presidente do TRE-RJ, foi realizada a
Auditoria Especial n.º 08/2013, sob protocolo n.º 183.450/2013, cujo objeto tratou das
contratações relativas ao fornecimento de gêneros alimentícios preparados e à prestação de
serviço de organização de eventos.
Ressalte-se que os atos praticados na contratação referente ao fornecimento de
gêneros alimentícios ocorreram no exercício de 2012 e, no que tange às contratações relativas
à prestação de serviço de organização de eventos, há duas situações distintas: os atos
relacionados ao registro de preços oriundo de licitação realizada pelo TRE-RJ foram praticados
nos exercícios de 2011 e 2012, enquanto que os referentes às adesões a ata de registro de
preços do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA foram realizados
nos exercícios de 2012 e 2013.
A auditoria baseou-se na análise da instrução processual das fases interna e externa da
licitação - que restou deserta - e da subsequente contratação direta formalizada com
fundamento no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93 (relativas ao fornecimento de gêneros
alimentícios preparados), bem como de contratações oriundas de ata de registro de preços do
TRE-RJ e das adesões feitas à ata de registro de preços do IFPA e respectivas contratações
(serviço de organização de eventos), conforme quadro abaixo.
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Contrato / Ata
Objeto
Empresa
Vigência
ARP nº 108/2012
Fornecimento de gêneros
BG Café Bar
e Contrato nº
alimentícios preparados
Restaurante Ltda
38/2012
para os membros do TRE-RJ
EPP
Processo
8/8/2012 a
7/8/2013 e
99.700/2011 e
17/8/2011 a
212.469/2012
31/12/2012
59.619/2011
Prestação de serviço de
ARP nº 06/2011
organização de eventos e
correlatos
Soluction Logística
4/8/2011 a
e Eventos Ltda Me
3/8/2012
(Processo de
Licitação),
23.359/2012 e
23.360/2012
48.248/2012,
Adesões à ARP
nº 06/2012 - IFPA
Prestação de serviço de
organização de eventos e
correlatos
51.397/2012
Soluction Logística
30/1/2013 a
(186.891/2012 e
e Eventos Ltda Me
29/1/2014
338.023/2012),
84.448/2012 e
89.448/2012
O contrato com a empresa BG Café Bar Restaurante objetivou, de acordo com a
justificativa apresentada nos autos de protocolo n.º 99.700/2011, o fornecimento parcelado de
gêneros alimentícios preparados, com a finalidade de atender às necessidades dos membros
desta Corte Eleitoral nos dias de Sessão Plenária.
Tendo resultado deserta a licitação realizada através da modalidade pregão presencial
por Registro de Preços (nº 10/2012), foi efetuada contratação direta do serviço, por meio de
dispensa de licitação, conforme determinação da autoridade máxima, resultando no contrato
n.º 38/2012 com a empresa BG Café Bar Restaurante no valor total de R$ 75.814,00, com
vigência de 17/08/2012 a 31/12/2012, sendo que foram gastos apenas R$ 54.840,40.
Com relação à empresa Soluction Logística e Eventos Ltda., esta sagrou-se vencedora
do processo licitatório realizado para a contratação de serviços de organização de eventos,
para prestação sob demanda, incluindo fornecimento de infraestrutura e apoio logístico, na
modalidade Pregão Eletrônico, com vistas ao atendimento das necessidades do Cerimonial e
da
Escola
Judiciária
Eleitoral
e,
posteriormente,
da
Coordenadoria
de
Educação
e
Desenvolvimento – COEDE, resultando na assinatura da Ata de Registro de Preços nº 06/2011.
Paralelamente às solicitações feitas nesta ARP nº 06/2011, gerenciada pelo Tribunal,
foram realizadas adesões também à Ata de Registro de Preços nº 06/2012 do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA – Campus Tucuruí, de objeto semelhante e
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atendida também pela empresa Soluction Logística e Eventos Ltda., com vistas ao
fornecimento de itens não previstos na planilha de serviços do Tribunal, quais sejam serviço de
coquetel e fornecimento de almoço/jantar institucional.
Posteriormente, conforme os quantitativos de alguns itens da Ata do Tribunal atingiam
seu limite, estes passaram a ser solicitados também da Ata do IFPA, como foi o caso,
principalmente, do item referente ao coffee-break.
Deve-se registrar que o total de pagamentos efetuados à Soluction Logística e Eventos
Ltda. nas duas ARP’s examinadas totalizaram R$ 330.536,75, distribuídos em pelo menos 38
eventos ocorridos no período de 23/3/2012 a 25/6/2013.
Pela análise do Relatório de Auditoria Especial n.º 08/2013, foram observados os
seguintes achados, conforme segue:
III.9.3.1 - Lançamento de edital de licitação com cláusulas restritivas à competição.
Referente ao Contrato n.º 38/2012 junto à empresa BG Café Bar e Restaurante Ltda., o
edital, no subitem 3.1.1, e o termo de referência (anexo I do edital), no subitem 8.1.1,
prescrevem, como uma das exigências à contratada, que a empresa seja sediada ou possua
filial na Capital, em Niterói “ou em qualquer outra localidade próxima o suficiente da sede
deste Tribunal”.
Não obstante nos próprios dispositivos terem sido consignadas justificativas para tal
exigência, verifica-se que o critério de limitação geográfica adotado é impreciso. Além disso,
mesmo que o critério utilizado fosse objetivo, há potencial risco de excesso nessa limitação,
contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, já que não há nos autos estudos
técnicos nem ampla pesquisa de mercado que demonstrem que a exigência definida nessas
cláusulas é pertinente e relevante para o específico objeto do contrato, bem como não
compromete, restringe ou frustra o caráter competitivo da licitação.
Ainda quanto ao Contrato n.º 38/2012, no subitem 5.2 do termo de referência, consta a
exigência de que a entrega do gênero alimentício deverá ser realizada no prazo máximo de 03
horas a contar do recebimento do pedido.
Nesse caso, infere-se potencial risco de excesso na especificação do objeto, haja vista a
exiguidade do prazo estabelecido para a entrega dos alimentos (três horas) e a ausência de
ampla pesquisa de mercado demonstrando que esse regramento não compromete, restringe
ou frustra o caráter competitivo da licitação.
Convém registrar que, nos editais de licitação do TSE, STF, STJ e CJF acostados aos
autos da referida auditoria especial – que tratam de objeto similar, o prazo de entrega
estabelecido à empresa contratada é o dia subsequente ao da requisição.
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III.9.3.2 - Utilização indevida da modalidade de contratação (dispensa de licitação com
base no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93).
Tendo sido declarada deserta a licitação realizada com o objetivo da contratação de
empresa para fornecimento de alimentos preparados, por meio da modalidade de pregão
presencial por Registro de Preços (nº 10/2012), a Assessoria Jurídica apresentou ponderações e
justificativas, concluindo, em síntese, que a realização de segunda licitação traria grande
prejuízo à Administração e poderia comprometer as licitações destinadas aos preparativos das
eleições, acrescentando ainda que nada poderia garantir que numa segunda tentativa
aparecesse algum interessado, já que a primeira licitação foi deserta.
Nesse sentido, manifestou-se pela possibilidade jurídica de dispensa da licitação,
mantendo-se todas as condições pré-estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive o
sistema de Registro de Preços, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 3.931/01 e no art. 24,
inciso V, da Lei nº 8.666/93.
Considerando as justificativas apresentadas e ponderando os potenciais riscos e
prejuízos à Administração, a Presidência do TRE-RJ determinou a realização da contratação
direta por dispensa de licitação, nas mesmas condições estabelecidas no ato convocatório,
com base no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.
A dispensa de licitação foi declarada pela Diretoria-Geral e ratificada pela Presidência,
com a consequente autorização da lavratura da Ata de Registro de Preços e da contratação
direta da empresa BG CAFÉ BAR RESTAURANTE LTDA., com fulcro no art. 24, inciso V, e art. 15
da Lei nº 8.666/93 e no Decreto nº 3.931/01.
Desse modo, pode-se inferir que as justificativas consignadas nos autos não
demonstraram o prejuízo para a Administração no caso de repetição da licitação, uma vez que
não há qualquer indicação de pesquisa dos motivos que ensejaram a ausência de interessados
no certame, a fim de constatar se houve ou não falha na elaboração do edital.
Vale frisar que, na hipótese de constatação de inadequação em regras do edital da
licitação que restou deserta, não há que se falar em contratação direta, mas sim na realização
de nova licitação, sem os vícios que afastaram os possíveis interessados.
Ademais, mesmo que a urgência fosse um motivo válido para a contratação direta com
base no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93 – já que um dos argumentos utilizados pela
administração foi a urgência da contratação, haveria uma incoerência entre a motivação e os
fatos subsequentes, visto que, entre a data da sessão pública em que a licitação foi declarada
deserta (5/6/2012) e o dia em que foi formalizada a Ata de Registro de Preços proveniente da
dispensa de licitação (8/8/2012), houve um intervalo de pouco mais de dois meses, tempo
suficiente para a verificação dos motivos que ensejaram a ausência de interessados na
licitação, o saneamento dos possíveis vícios e a realização de novo certame.
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III.9.3.3 - Execução do Contrato n.º 38/2012 acima da estimativa constante do edital
Destaque-se, inicialmente, que constam do Termo de Referência (fls. 302/305 do
processo n.º 99.700/2011) duas planilhas contendo previsão de consumo para a contratação,
sendo uma o quantitativo máximo e outra a estimativa de consumo.
Tabela 1 – Síntese dos quantitativos Máximos fixados - item 2 do Termo de Referência
TABELA 1 – SÍNTESE DOS QUANTITATIVOS MÁXIMOS FIXADOS ITEM 2 DO TERMO DE REFERÊNCIA
TABELA 2 – SÍNTESE DOS QUANTITATIVOS DE CONSUMO
ESTIMADO - ITEM 4 DO TERMO DE REFERÊNCIA
Planilha item 4 – Termo de Referência
Estimativa de Consumo
Planilha item 2 – Termo de Referência
Consumo estimado
Estimativa de Consumo Máximo
Grupos
Sessão
Mês
LANCHES
Subgrupo 1
Subgrupo 2
Subgrupo 3
Subgrupo 4
Lanches - Total
BEBIDAS
JANTARES (pratos principais)
Subgrupo 1
Subgrupo 2
Subgrupo 3
Subgrupo 4
Subgrupo 5
Subgrupo 6
Pratos principais - Total
ACOMPANHAMENTOS
Subgrupo 1
Subgrupo 2
Acompanhamentos - Total
MOLHOS
SOBREMESAS
Subgrupo 1
Subgrupo 2
Sobremesas - Total
Ano
10
10
10
10
40
30
90
90
90
90
360
270
1.080
1.080
1.080
1.080
4.320
3.240
10
10
10
10
10
10
60
90
90
90
90
90
90
540
1.080
1.080
1.080
1.080
1.080
1.080
6.480
15
15
135
135
1.620
1.620
30
10
270
90
3.240
1.080
10
10
90
90
1.080
1.080
20
180
2.160
LANCHES (1 item)
BEBIDAS (3 itens)
JANTARES (1 item)
Prato principal (1 item)
Acompanhamentos (2 itens)
Molho (1 item)
SOBREMESAS (1 item)
Sessão
10
30
Mês
90
270
Ano
1.080
3.240
10
20
10
10
90
180
90
90
1.080
2.160
1.080
1.080
* Para efeito de cálculo estimativo, considerou-se o quantitativo de 9
Sessões Plenárias mensais
* Para efeito de cálculo estimativo, considerou-se o quantitativo de 9
Sessões Plenárias mensais
Os pagamentos realizados e os produtos fornecidos durante a vigência do Contrato n.º
38/2012, verificados no processo nº 212.469/2012, estão resumidos no quadro a seguir:
TABELA 3 – PAGAMENTOS REALIZADOS E PEDIDOS EFETUADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 38/2012.
Pedidos efetuados
Grupos
LANCHES
BEBIDAS
JANTARES
Prato principal
Acompanhamentos
Molho
SOBREMESA
Valor total das NF-e
NF-e nº 1
ago/12
Quantidade
440
270
550
270
85
180
R$ 12.855,50
NF-e nº 3
NF-e nº 4
NF-e nº 5
NF-e nº 9
set/12
out/12
nov/12
dez/12
Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade
318
454
135
251
335
130
Produtos
480
não
631
50
210 discriminados
282
20
66
75
20
162
210
170
R$ 10.636,20 R$ 14.313,35 R$ 14.082,35 R$ 2.953,00
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O número de sessões realizadas durante a vigência do contrato, de 17/08/2012 a
31/12/2012, foi informado pela Secretaria Judiciária em resposta à requisição de informações
nº 02/2013 desta Secretaria de Controle Interno e Auditoria.
TABELA 4 – QUANTITATIVO DE SESSÕES REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 38/2012.
Mês
Quantidade de Sessões
ago/12*
6
set/12
16
out/12
15
nov/12
14
dez/12
13
* 17 a 31/08/2012 (Vigência do contrato a partir de 17/08/2012)
Fixados estes parâmetros, foi possível calcular a quantidade de itens de cada grupo
pedidos em cada Sessão Plenária.
TABELA 5 - QUANTITATIVO MÉDIO DE PEDIDOS EFETUADOS POR SESSÃO P LENÁRIA
Pedidos efetuados em
média por sessão
Grupo
LANCHES
BEBIDAS
JANTARES
Pratos principais
Acompanhamentos
Molhos
SOBREMESAS
ago/12
Quantidade
média por
sessão
set/12
out/12
nov/12
dez/12
Quantidade
média por
sessão
Quantidade média
por sessão
Quantidade
média por
sessão
Quantidade
média por
sessão
73
45
20
16
28
21
9
9
92
45
14
30
Produtos
não
30
13 discriminados
4
10
39
18
5
13
3
1
1
11
Observa-se da tabela 5 que o quantitativo médio consumido por sessão se afasta do
estimado no termo de referência, tendo como agravante o consumo efetuado no mês de
agosto, no qual o quantitativo das requisições ultrapassa sobremaneira a estimativa de
consumo máximo constante dos documentos editalícios.
Denota-se, portanto, que não foi efetuado o adequado planejamento quando da
estimativa de consumo para a referida licitação, ou ainda, a possibilidade da ocorrência de
desvio de objeto, pois não seria factível que os gêneros alimentícios fornecidos tenham sido
direcionados para atender exclusivamente às necessidades dos Membros desta Corte nos dias
de Sessão Plenária, principalmente nos itens dos grupos “Lanches” e “Jantares” nos meses de
agosto, setembro e novembro de 2012.
Deve-se registrar que, muito embora o Contrato n.º 38/2012 tenha sido utilizado para o
fornecimento de alimentação em apenas seis sessões plenárias no mês de agosto, elevando
em muito a média de consumo por sessão daquele mês, observa-se que o valor gasto no mês
de agosto se equivale ao total gasto nos demais meses, em que foram realizadas mais que o
dobro de sessões. Portanto, há de se considerar a hipótese de que já vinha sendo efetuado o
112
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fornecimento de alimentação para as sessões em agosto, mesmo antes da formalização do
contrato, assinado somente em 17/08/2012.
Ademais, não foi possível considerar o mês de outubro na análise, tendo em vista que a
nota fiscal não estava acompanhada de relação discriminada dos itens fornecidos, acarretando
falta de transparência na realização do gasto público e impossibilitando aos órgãos de controle
afirmar que o devido gasto foi efetuado de modo a homenagear os princípios da administração
pública.
A despeito de ter sido assinado o Contrato n.º 38/2012 no valor de R$ R$ 75.814,00, e
muito embora tenham sido gastos R$ 54.840,40, a título de comparação, considerados o
período de vigência do contrato e o maior preço referente a cada grupamento (lanches,
bebidas, jantares – prato principal, acompanhamentos e molho, e sobremesa), constantes do
Anexo II – Folha 2 do Edital do Pregão Presencial por Registro de Preços, às fls. 307/309, do
protocolo nº 99.700/2012, o valor gasto na vigência do contrato seria de R$ 29.596,00,
conforme tabela a seguir.
TABELA 6 – TOTAL DO GASTO ESTIMADO NO PERÍODO, CASO OS QUANTITATIVOS DE ITENS CONSUMIDOS
FOSSEM OS ESTABELECIDOS NA TABELA 2 – CONSUMO ESTIMADO – ITEM 4 DO T ERMO DE R EFERÊNCIA
Consumo estimado
no mês, conforme
tabelas 1 e 3
Produtos
ago/12
set/12
Consumo Consumo
estimado estimado
LANCHES
BEBIDAS
JANTARES
60
180
160
480
Prato principal
60
120
Acompanhamentos
Molho
SOBREMESA
Valor total
estimado
out/12
nov/12
Consumo
estimado
Consumo
estimado
dez/12
Total
consumo
estimado
Maior
Preço
Total do gasto
estimado
Consumo estimado
140
420
130
390
490
1470
9,5
4,1
R$ 4.655
R$ 6.027
não
160
320 discriminados
140
280
130
260
490
980
14,5
7,5
R$ 7.105
R$ 7.350
160
160
140
140
130
130
490
490
2,9
6,2
R$ 1.421
R$ 3.038
R$ 29.596
Produtos
60
60
III.9.3.4 - Ata de Registro de Preços n.º 06/2011 e adesão à Ata de Registro de Preço
(IFPA) n.º 06/2012 – quantitativo excessivo de fornecimento de alimentação sem
justificativa
No que se refere à prestação de serviços de organização de eventos e correlatos,
contratados junto à Soluction Logística e Eventos Ltda., por meio da assinatura da Ata de
Registro de Preços nº 06/2011, deste órgão eleitoral, bem como das adesões à Ata de Registro
de Preços nº 06/2012 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA –
Campus Tucuruí, de objeto semelhante e atendida também pela empresa Soluction Logística e
Eventos Ltda., verificou-se, de maneira geral, que os quantitativos solicitados à contratada, em
113
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
especial os que dizem respeito aos itens de alimentação (coffee-break, almoço/jantar e
coquetel), parecem desproporcionais às dimensões de cada evento, visto que ultrapassaram,
via de regra, o número de prováveis partícipes.
Para aferimento da compatibilidade entre o necessário e o requisitado, ante a ausência
de informações precisas nos processos que demonstrassem os cálculos feitos pelas áreas
solicitantes a fim de chegar aos quantitativos pedidos, foram considerados fatores como o
número de participantes estipulado para eventos de capacitação, a capacidade de lotação dos
locais em que os eventos foram realizados (quando anfiteatro, auditório ou sala de cursos) e o
tamanho do ambiente em que se deram as recepções, em caso de reuniões de trabalho.
No Curso Media Training, evento de capacitação oferecido aos Juízes Eleitorais nas
datas de 23/3, 27/4, 4/5 e 18/5/2012 no Auditório da Escola Judiciária Eleitoral, observou-se
que na data de 23/3 foram solicitados 75 coffee-breaks a serem servidos a 35 e 40
participantes em dois turnos (10 e 15 horas). No entanto, conforme aviso publicado na intranet
do Tribunal, foram convocados apenas 16 Juízes Eleitorais, não havendo informação sobre o
evento ter sido aberto a Juízes de outros Tribunais. Nos três encontros seguintes, além de ser
disponibilizado o número de 120 coffee-breaks, ofereceu-se ainda coquetel para 75 pessoas e
mais 116 unidades de almoço/jantar. De acordo com informações disponibilizadas na intranet
do Tribunal, o curso tinha início às 10 horas e encerramento às 15 horas, e a lista de
participantes por turma nos últimos três dias de evento era composta de 32 Juízes Eleitorais
cada uma.
Na reunião de trabalho da então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministra
Carmen Lúcia, com Juízes, Promotores e Chefes de Cartório, realizada em 2/7/2012 no
Auditório Antônio Carlos Amorim, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
(EMERJ), o qual possui capacidade para 480 pessoas, foram solicitados coffee-break para 950
pessoas, almoço/jantar para 100 e coquetel para 350 pessoas, não havendo informações sobre
a duração do evento, somente sobre seu início, às 10 horas da manhã. Nesse evento,
despendeu-se o total de R$ 42.442,50.
No período de 5/7 a 28/10/2012 foram realizadas vinte reuniões de trabalho entre o
Presidente desta Corte, à época, e diversas autoridades em razão das Eleições 2012. As
reuniões tiveram como interlocutores: os Juízes responsáveis pelos pólos; os responsáveis
pelas instituições de segurança; os Membros desta Corte e os Juízes Eleitorais; editores
políticos de TV, rádio e online; e o Centro de Controle e Comando das Eleições 2012. Em cada
uma dessas reuniões, que custaram em média R$ 7.681,60 e foram realizadas em sua maioria
no Gabinete da Presidência, foram oferecidas de 75 a 305 unidades de almoço/jantar mais
coffee-break ou almoço/jantar mais coquetel. Não constam nos autos informações que
permitam constatar quem seriam os participantes de tais eventos. As reuniões custaram no
total R$ 153.632,00.
114
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Para a Entrega da Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral em 20/12/2012 foram
realizados dois eventos, um no Plenário e outro no Gabinete da Presidência, sendo servidos no
total 153 coffee-breaks, 395 almoços/jantares e coquetel para 400 pessoas. Os eventos
somaram R$ 26.846,00. Não é possível constatar qual seria o público-alvo do evento pelas
informações lançadas nos autos.
Já no evento da posse da Desembargadora-Presidente Letícia Sardas, em 31/01/2013,
foram servidos 650 almoços/jantares institucionais, além de um coquetel para 650 pessoas,
realizado na Sala de Sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, ao custo de R$ 40.590,00 para o Tribunal Regional Eleitoral.
Esses são alguns exemplos nos quais o achado se fez mais notório, porém percebe-se
por uma visão geral na execução de eventos do período certa tendência em solicitar
quantitativos a maior em caso de eventos com fornecimento de alimentação, sem que constem
justificativas para tanto.
Conclusão
Importa consignar que o entendimento do Tribunal de Contas da União a respeito da
natureza desse tipo de despesa é eminentemente restritivo. A jurisprudência do TCU é assente
no que se refere à necessidade de racionalização nos gastos com coquetéis e cerimônias e da
imprescindível compatibilidade destes com os objetivos institucionais da entidade.
No caso das solenidades de posse, por exemplo, subsiste na interpretação da E. Corte
de Contas a condição de que tais cerimônias sejam sempre devidamente justificadas e nos
limites do razoável, até mesmo para que não se caracterize qualquer suspeita de promoção
pessoal.
O TCU, enfrentando casos de objeto semelhante, alerta constantemente em seus
relatórios de auditoria e acórdãos para a cobrança de quantitativos de serviços discrepantes do
necessário para a execução do evento e para a ausência de fundamentações sobre a
necessidade, conveniência ou pertinência de se contratar, regularmente, almoços e jantares,
coffee-breaks e/ou coquetéis em reuniões, encontros, seminários, oficinas etc., promovidas e
frequentadas pelas áreas internas dos órgãos.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes excertos dos entendimentos técnicos
e da jurisprudência do TCU:
Acórdão 128/1998-2ª Câmara
“(...) despesas com festividades, eventos comemorativos, hospedagens, recepções e
homenagens somente podem ser realizadas se vinculadas à finalidade do órgão/entidade
e desde que haja comedimento com tais gastos”
Acórdão 980/2005-TCU-2ª Câmara
"1.1. Determinar ao CREA/RS que:
115
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
1.1.2. atente, na execução de despesas com lanches e refeições fornecidos em ocasiões
especiais, quando condizentes com os objetivos da entidade, como no caso de
prorrogação da jornada de trabalho da diretoria e conselheiros, para que sejam realizadas
com parcimônia, a fim de não comprometer a política de austeridade que deve ser
sempre perseguida pela Administração;"
Relatório de Auditoria - TC 012.166/2009-4
“3.50 Dessa forma, tem-se que não há vedação à realização de cerimônias de posse,
desde que as despesas efetuadas a esse título conformem-se às finalidades do evento e
sejam realizadas em atenção aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.”
Acórdão 194/2010-TCU-Plenário
“9.8. determinar ao Serviço Social do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS
que:
(...)
9.8.5. atente, na execução de despesas com coquetéis, festividades ou eventos
comemorativos, quando condizentes com os objetivos da entidade, para que sejam
realizadas com parcimônia, a fim de não comprometer a política de austeridade que deve
ser sempre perseguida pela Administração;”
Visa-se, portanto, que tais despesas estejam em estreita ligação com o interesse
coletivo, devendo ser realizadas apenas quando absolutamente necessárias e, ainda assim,
que os atos relacionados sejam orientados pela devida parcimônia e austeridade, por
consequência da aplicação dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da economicidade
e da transparência nas contas públicas.
Com base em tais princípios e no entendimento do Tribunal de Contas da União, tornase imprescindível que seja avaliada a razoabilidade da administração no dimensionamento dos
quantitativos das requisições para a realização dos eventos.
Deve-se considerar, ainda, no que se refere às contratações em questão, a possibilidade
de desvio do objeto, no caso dos materiais e serviços terem sido adquiridos para alimentação
de demais pessoas, além dos membros desta Corte Eleitoral nos dias de Sessão Plenária, por
exemplo.
Ademais, deve ser apurada a possibilidade da ocorrência de dano ao erário, caso tenha
havido o fornecimento de refeições em quantitativo inferior ao efetivamente pago, ou ainda no
caso de ser comprovado o desperdício de recursos, configurado pela falta de consumo de todo
o material adquirido, haja vista a falta de planejamento e o superdimensionamento nas
requisições.
Portanto, diante do cenário exposto pela mencionada auditoria especial e considerando
o entendimento do Tribunal de Contas da União a respeito do tema, exarado por meio de
acórdãos e relatórios de auditoria, além dos supramencionados princípios da administração
pública, restou registrado naquele relatório de auditoria a sugestão de instauração de
procedimento administrativo, visando à apuração dos fatos para que seja avaliada a
razoabilidade da administração ao quantificar os pedidos, a possibilidade de desvio de objeto
116
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
nas contratações e, ainda, a instauração de tomada de contas especial, no caso de serem
encontradas evidências da ocorrência de dano ao erário.
III.10 - CONCLUSÃO
Foram realizadas auditorias em diversas áreas deste Tribunal Regional Eleitoral, de
acordo com as diretrizes contidas na Instrução Normativa TCU n.º 63/2010 e na Decisão
Normativa TCU n.º 132/2013, objetivando efetuar a avaliação dos controles internos
estabelecidos, conhecer sua estrutura e funcionamento, diagnosticar a presença de todos os
componentes e elementos da estrutura de controle interno utilizada como referência,
identificar deficiências e oferecer subsídios para sua melhoria.
Pela análise da situação evidenciada nas auditorias, conclui-se que o Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro já adere a algumas boas práticas essenciais, a maioria das quais
adquiriu força de norma em razão de resoluções emanadas pelo próprio órgão e pelo Conselho
Nacional de Justiça, muito embora tenham sido verificados consideráveis níveis de deficiência
em pontos críticos, principalmente no que se refere à consistência e efetividade dos
procedimentos de controle interno.
Com base nas deficiências observadas, esta unidade de controle vem envidando
esforços no sentido de propor à administração recomendações com o fito de alertar sobre a
necessidade de melhorias e implantações de ações que venham promover o desenvolvimento
da governança, da gestão de riscos e de controles internos, de modo que sua atuação esteja
adequada às modernas práticas de controle e que as atividades por ela desenvolvidas
produzam informações úteis no auxílio à alta administração.
Cabe aqui destacar as irregularidades apontadas no item III.9 deste relatório, que trata
da contratação de empresa para construção da nova sede do TRE-RJ e de realização de
licitação para contratação de serviço de construção do fórum eleitoral no município de rio
bonito, bem como dos contratos relativos à prestação de serviço de organização de eventos e
de fornecimento de gêneros alimentícios neste Regional Eleitoral.
No que se refere ao Contrato de n.º 53/2012, abordado nos tópicos III.9.1.1 e III.9.1.2,
cujo objeto é a contratação de serviços de obras para a construção da nova sede deste Órgão
Eleitoral, constam dos Anexos I e II matrizes de responsabilização contendo os achados
relevantes, os responsáveis e suas respectivas condutas, o nexo de causalidade e o dano ao
erário causado por tais condutas.
Por oportuno, propõe-se que seja incluído no rol de responsáveis, além dos gestores que
possuíam vínculo direto com esta Corte Eleitoral, a Superintendente do IPHAN-RJ à época,
117
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Maria Cristina Vereza Lodi, e a contratada, empresa Lopez Marinho Engenharia e Construções
Ltda (CNPJ XXXXXXXXXXX), haja vista que as condutas de tais agentes resultaram diretamente
nas irregularidades apuradas e discriminadas neste relatório.
Vale informar, ainda, que foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União, por meio do
Ofício PRES/TRE-RJ n.º 551/2014, de 27/10/2014, matriz de responsabilização acerca das
impropriedades encontradas no processo, com base na decisão do Ex.mo DesembargadorPresidente e nos valores fornecidos pela Coordenadoria de Engenharia desta Corte Eleitoral,
com toda documentação suporte para corroborar as evidências citadas naquela matriz.
Quanto à contratação de empresa para a construção do Fórum Eleitoral do Município de
Rio Bonito, realizada por meio do Contrato n.º 59/2012 e tratado nos tópicos III.9.2.1 e III.9.2.2,
embora ainda não tenha sido concluído o processo apuratório acerca das impropriedades
encontradas na execução da obra, consta no Anexo III matriz de responsabilização contendo os
achados relativos ao processo, considerando o fato do projeto básico utilizado na licitação ser
deficiente, por conta de não terem sido considerados os estudos geotécnicos do terreno na sua
elaboração, bem como o fato de não ter sido formalizado o aditamento do contrato, nos termos
da Lei 8.666/93, mas utilizado Compromisso de Ajustamento de Conduta, documento sem
validade jurídica para tanto.
Cabe aqui, por oportuno, a proposição de que seja incluído no rol de responsáveis, além
dos gestores que possuíam à época vínculo direto com esta Corte Eleitoral, a empresa Souza e
Peres Comércio e Representações Ltda. (CNPJ: XXXXXXXXXXXX), haja vista que a conduta da
contratada resultou diretamente em uma das irregularidades verificadas neste relatório.
Quanto à análise das prestações de serviços de organização de eventos e de
fornecimento de gêneros alimentícios preparados, realizada por meio da Auditoria Especial n.º
08/2013, restou consignada como recomendação daquela auditoria a instauração de
procedimento administrativo, com posterior instauração de Tomada de Contas Especial, se
necessário, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano.
A despeito de tal recomendação, consta do Anexo IV deste Relatório de Auditoria de
Gestão matriz de responsabilização, apontando como achados relevantes o lançamento do
edital de licitação com cláusulas restritivas à competição e a utilização indevida de modalidade
de contratação - dispensa de licitação com base no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.
Cabe aqui, mais uma vez, a solicitação de que sejam incluídas no rol de responsáveis,
uma vez que não se encontram previamente incluídas, a servidora Flávia Santos Dias Paes
Leme (CPF XXXXXXXXXXXX) e Andrea de Luca Bruno (CPF XXXXXXXXXXXX), atualmente sem
vínculo com a administração pública, cujas condutas impactaram diretamente na ocorrência
das impropriedades apontadas na matriz de responsabilização.
118
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Portanto, tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, será
emitido o competente Certificado de Auditoria, em atendimento ao art. 2º, inciso IV da DN/TCU
nº 132/2013.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2014.
LEONARDO DE SOUZA DA CONCEIÇÃO
Coordenador de Controle de Gestão e Auditoria
119
IV – CERTIFICADO DE AUDITORIA
Certificado n.º: 001/2014
Processo administrativo: n.º 158.343/2013
Unidade auditada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ
Município/UF: Rio de Janeiro/RJ
Exercício: 2013
Foram examinados, quanto à legalidade e legitimidade os atos de gestão praticados por
aqueles relacionados no Rol de Responsáveis, refletidos nas peças constantes deste processo
de contas, correspondentes ao período de 01/01/2013 à 31/12/2013, formalizado consoante as
disposições contidas na Instrução Normativa n.º 63/2010 e na Decisão Normativa n.º 132/2013.
Ademais, foram examinados os processos relativos à construção da nova SEDE do TRERJ, à construção do prédio da 32ª Zona Eleitoral da Comarca de Rio Bonito e o Relatório de
Auditoria Especial n° 08/2013, cujo objeto tratou das contratações relativas ao fornecimento de
gêneros alimentícios preparados e à prestação de serviço de organização de eventos.
Os exames foram efetuados na extensão e profundidade considerados adequados, de
acordo com as normas e técnicas aplicáveis à auditoria governamental. Devido à diversidade
dos temas, cada auditoria teve seu escopo, metodologia e limitação individualmente definido,
constando suas particularidades dos extratos constantes do referido Relatório de Auditoria de
Gestão.
Diante dos exames realizados e da identificação do nexo de causalidade entre os atos
de gestão de cada agente e as constatações nas auditorias descritas nos tópicos mencionados
na tabela que segue, proponho que o encaminhamento das contas dos integrantes do Rol de
Responsáveis listado abaixo seja conforme indicado a seguir:
NOME
Luiz Zveiter
Letícia de Faria
Sardas
CPF DO AGENTE
PÚBLICO
CARGO OU FUNÇÃO
AVALIAÇÃO DO
CONTROLE
INTERNO
Desembargador
Presidente
Irregularidade
Desembargadora
Presidente
Irregularidade
.........................
.........................
FUNDAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO CONTROLE
INTERNO
Constatações tópico III.9.1.1 –
Matriz de Responsabilização 1;
III.9.1.2 – Matriz de
responsabilização 2; III.9.2.1 –
Matriz de Responsabilização 3;
III.9.3.2 – Matriz de
Responsabilização 4.
Constatações tópico III.9.1.1 –
Matriz de Responsabilização 1;
III.9.1.2 – Matriz de
responsabilização 2; III.9.2.2 –
Matriz de Responsabilização 3;
III.9.3.2 – Matriz de
Responsabilização 4.
120
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
NOME
CPF DO AGENTE
PÚBLICO
Bernardo Moreira
Garcez Neto
CARGO OU FUNÇÃO
Desembargador
Presidente
AVALIAÇÃO DO
CONTROLE
INTERNO
FUNDAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO CONTROLE
INTERNO
Regularidade
Considerando o escopo do
relatório de auditoria, não foram
identificadas irregularidades.
Regularidade
Considerando o escopo do
relatório de auditoria, não foram
identificadas irregularidades.
Regularidade com
Ressalvas
Constatações tópico III.9.1.2 –
Matriz de Responsabilização 2;
III.9.3.1, III.9.3.2 – Matriz de
Responsabilização 4.
.........................
Adriana Freitas
Brandão Correia
.........................
Regina Célia Muniz
da Silva Hickman
Domenici
.........................
Helga Teixeira
Pitthan Espíndola
.........................
Demais integrantes
do Rol de
Responsáveis
-
Diretora- Geral
Diretora- Geral
Diretora- Geral
-
Regularidade com
Ressalvas
Regularidade
Constatação tópico III.9.2.2 –
Matriz de Responsabilização 3.
Considerando o escopo do
relatório de auditoria, não foram
identificadas irregularidades.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2014.
LEONARDO DE SOUZA DA CONCEIÇÃO
Coordenador de Controle de Gestão e Auditoria
121
V – PARECER DO DIRIGENTE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Relatório de Auditoria de Gestão n.º 001/2014 – SCI – TRE/RJ
Processo administrativo: n.º 158.343/2013
Unidade auditada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ
Desembargador Presidente: Bernardo Moreira Garcez Neto
Município/UF: Rio de Janeiro/RJ
Exercício: 2013
Para a emissão do Relatório de Auditoria de Gestão e do Certificado de Auditoria,
previstos no artigo 9°, inciso III, da Lei n° 8.443, de 16/7/92, combinado com o artigo 13,
incisos IV e V da Instrução Normativa TCU n° 63/10 e com o artigo 2°, incisos III e IV da Decisão
Normativa TCU n° 132/13, a Coordenadoria de Controle de Gestão e Auditoria, integrante da
estrutura organizacional deste órgão de Controle Interno, procedeu a avaliações e exames, ao
longo dos exercícios de 2013 e 2014.
Como resultado dos trabalhos das auditorias elencadas no Anexo IV da Decisão
Normativa TCU n.º 132/2013 foi identificado um conjunto de deficiências e fragilidades que não
impactaram a gestão deste Regional, cabendo pontuar as principais conclusões da Secretaria
de Controle Interno e Auditoria.
Na avaliação do alcance dos objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do
Tribunal, aferido segundo desempenho das metas estipuladas para os indicadores a eles
relacionados, conclui-se que o TRE-RJ precisa empenhar-se no cumprimento do planejamento
estabelecido. De acordo com o Relatório de Análise da Estratégia, referente ao exercício de
2013, observou-se o desempenho satisfatório de apenas 25% dos objetivos estratégicos, 31%
com pequenos desvios em relação ao esperado e 44% de grandes desvios.
Constata-se, ademais, que há baixa integração entre o Planejamento Estratégico e o
orçamento do Tribunal, em razão de não haver processos de trabalhos bem definidos em todo
o órgão.
Com relação às informações disponibilizadas pelos gestores à luz dos principais critérios
utilizados para fins de avaliação de Governança de Tecnologia da Informação, observa-se que o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro já adere a algumas boas práticas essenciais, a
maioria das quais adquiriu força de norma em razão de resoluções emanadas pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Contudo, em um panorama geral, os avanços realizados no exercício de 2013 nessa
área foram pouco expressivos. Tomando por referência os resultados obtidos pelo Tribunal no
levantamento de governança de TI realizado pelo TCU em 2012, as dimensões de Liderança e
Processos, que então foram consideradas com desempenho “Inicial”, ainda requerem maior
atenção da Administração. Pode-se dizer o mesmo a respeito da dimensão “Pessoas”, em que
122
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
sobressai a dificuldade de alcance do quantitativo mínimo de funcionários recomendado pelo
CNJ, o que por sua vez prejudica o desenvolvimento dos processos de trabalho afetos às
demais dimensões.
Todavia, em que pesem esses fatores, é necessário que se reconheça que, no bojo da
dimensão “Resultados”, as iniciativas e projetos estratégicos constantes dos planos de TI
referentes ao exercício examinado foram, em sua maioria, concluídas ou substancialmente
executadas.
Quanto à qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de
compras e contratações, foram constatadas deficiências que ensejaram recomendações a esta
Corte Eleitoral no sentido de adotar medidas corretivas voltadas à fixação de objetivos
operacionais e padrões de desempenho para a área, ao mapeamento, descrição e
detalhamento das atividades relacionadas ao processo de trabalho, à elaboração de rotinas de
análise de regularidade e à normatização de procedimentos.
Quanto ao resultado da avaliação de controles internos em nível de entidade,
depreende-se que esta Corte Eleitoral necessita implementar melhorias em diversos aspectos,
verificando-se consideráveis níveis de deficiência, com pontos críticos sinalizados nos
componentes Avaliação de Riscos e Monitoramento.
É importante destacar que foram listadas recomendações com o fito de alertar a
administração sobre a necessidade de melhorias e implementação de ações que venham a
promover o desenvolvimento da governança, da gestão de riscos e da implantação de
controles internos neste órgão, como vem reiterando o Tribunal de Contas da União em
levantamentos específicos, nos quais tem questionado atuações deste Tribunal sobre pontos
semelhantes.
Relativamente à área de Gestão de Pessoas, constatou-se deficiência de controle
comum a todos os processos analisados quanto à ausência de regulamentação e à definição
das rotinas de trabalho. Nesse ponto, vale repisar que a avaliação de controles internos nível
entidade indicou diversas fragilidades nesta área, corroborado pela Pesquisa de Clima
Organizacional, realizado no exercício deste Regional, e pelo Relatório de Levantamento de
Governança de Pessoal, elaborado pelo TCU (Acórdão n.º 3023/2013-P).
Além da realização das auditorias previstas no Anexo IV da Decisão Normativa TCU n.º
132/2013, foram examinados os processos relativos à construção da nova SEDE do TRE-RJ, à
construção do prédio da 32ª Zona Eleitoral do Município de Rio Bonito e às contratações
relativas ao fornecimento de gêneros alimentícios preparados e à prestação de serviço de
organização de eventos - objeto do Relatório de Auditoria Especial n° 08/2013 -, o que levou a
emissão de certificado pela irregularidade das contas do Ex.mo Desembargador Presidente
123
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
Luiz Zveiter e da Ex.ma Desembargadora Presidente Letícia de Farias Sardas, sendo apontadas
as seguintes situações:
1.
Em relação à construção da nova SEDE do TRE-RJ (tópico III.9.1), a limitação
imposta pelo IPHAN por meio de pareceres técnicos restritivos quanto à volumetria do
imóvel, que acarretou na paralisação definitiva da obra na fase de fundação, evidenciou
a falta de serventia do terreno aos fins objetivados no Contrato n.º 53/2012,
acarretando, portanto, dano ao erário no valor R$ 17.406.673,51.
Constatou-se, ainda, que a obra foi contratada com projeto básico não definitivo,
deficiente e precário para a adequada estimativa do seu custo, dificultando o
cumprimento de prazos e a manutenção do custo inicial licitado para
este
empreendimento, dadas as sucessivas modificações durante a fase construtiva.
2.
Quanto à contratação de empresa para a construção do Fórum Eleitoral do
Município de Rio Bonito, no tópico III.9.2 foi relatada a deficiência do projeto básico, haja
vista que não foram considerados os estudos geológicos do terreno.
Quanto à celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta para suprir a
necessidade de realização de termo aditivo ao contrato da construção do Fórum de Rio
Bonito, ficou consignado no tópico III.9.2 não existir amparo legal para utilização de tal
documento, tendo sido, portanto, realizadas alterações nos itens do projeto original
sem a devida formalização legal.
3.
No que tange à análise das prestações de serviços de organização de eventos e de
fornecimento de gêneros alimentícios preparados, realizada por meio da Auditoria
Especial n.º 08/2013, constatou-se a ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao
Contrato n.º 38/2012, e, ainda, a possibilidade de superdimensionamento nas
requisições de alimentos para atendimento das Sessões Plenárias realizadas no
exercício de 2012 e nas requisições para organização de eventos ocorridos entre 2012 e
2013.
É importante destacar o posicionamento desta Unidade de Controle, emanado por meio
de memorando encaminhado à atual Presidência deste Tribunal, no que se refere à construção
do Fórum Eleitoral do Município de Rio Bonito, segundo o qual, a despeito de não ter sido
concluído o processo apuratório acerca das irregularidades ocorridas, a manifestação quanto à
prestabilidade do que foi efetivamente construído pela contratada, considerando as alterações
efetuadas no projeto inicial, sem qualquer tipo de formalização prevista na Lei n.º 8.666/93,
torna-se indispensável. No caso de conclusão pela imprestabilidade total ou parcial da
edificação que a contratada pretende entregar, caracterizando, assim, a falta de serventia dos
124
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DE AUDITORIA
serviços executados pela empresa para a construção do citado Fórum Eleitoral, entende-se
necessária a instauração de Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Com relação à possibilidade de elaboração de projeto executivo de forma concomitante
à realização dos serviços, tanto no caso da obra da nova SEDE do TRE-RJ, quanto no da obra
do Fórum de Rio Bonito, esta Unidade de Controle deixa epigrafado o entendimento do Plenário
desta Corte Eleitoral, no sentido da proibição de tal conduta no Poder Judiciário, nos termos do
artigo 2º, § 2º, alínea “b” e 5º, caput, da Resolução CNJ n.º 114/2010, bem como do item 6 do
anexo IV da Resolução TSE n.º 23.369/2011.
Em atendimento às determinações contidas no inciso III do art. 9º da Lei n.º 8.443/92,
bem como ao disposto no inciso VI, art. 13 da IN/TCU/n.º 63/2010, e fundamentado no
Relatório de Auditoria, acolho a proposta expressa no Certificado de Auditoria.
Nessas condições, nos termos do certificado de auditoria, submeto a presente prestação
de contas à apreciação de Vossa Excelência, com vistas ao pronunciamento de que trata o
artigo 52 da Lei n° 8.443/1992, combinado com o artigo 13, inciso VII, da IN/TCU n° 63/2010,
com o artigo 2°, inciso VI, da DN/TCU n° 132/2013 e com o art. 21, XVIII, da Resolução TRE/RJ
n.º 895, de 30/07/14, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, para fins de
julgamento.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2014.
DAGER SALLES AMARAL
Secretário de Controle Interno e Auditoria
125
126
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ANEXOS
127
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ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
Auditoria: Contrato n.º 53/2012 (Contratação de serviços de Construção da Nova Sede do Tribunal Regional Eleitoral - RJ).
Protocolo: n.º 35.790/2012
ACHADO
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
Situação encontrada:
Inexistência de licença
do
IPHAN
para
construção do edifíciosede do TRE-RJ, uma
vez que não houve
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico) e do projeto
executivo,
necessária
em razão da existência
de um bem tombado
nacional lindeiro à obra,
além
da
falta
de
cumprimento de termo
restritivo
(“submeter
previamente ao IPHAN o
projeto
executivo
conforme Ofício GAB
IPHAN
RJ
n.º
1.052/2012”) constante
da Licença de Obras n.º
21/0761/2012A
da
Secretaria Municipal de
Urbanismo da Prefeitura
da Cidade do Rio de
Janeiro (Processo n.º
02/270117/2010),
conforme fls. 228/230
do processo TRE/RJ n.º
182.574/2013.
Critério:
(a)
protocolar
na
Superintendência
do
IPHAN-RJ
o
requerimento
de
autorização
de
intervenção, nos termos
R$ 17.406.673,51
(Responsável
solidário)
Luiz Zveiter
(ex-Presidente do TRERJ)
CPF: .....................
21.03.2011 a
31.01.2013
Valores
referentes
aos
serviços
executados
pela
Lopez
Marinho
Engenharia
e
Construções
Ltda.,
conforme medições
1ª a 14ª, bem como
despesas com água
e
esgoto
até
agosto/2014
(R$
109.984,99),
e
energia elétrica até
agosto/2014
(R$
258.270,16),
suportadas
pelo
TRE-RJ em razão da
obra.
O detalhamento da
data de ocorrência
do dano se encontra
no Anexo V.
1 - Homologar a Concorrência n.º
2/2012, em 09.10.2012 (fl. 3.264 do
processo 35.790/2012), com base no
artigo 26, inciso XXV, do Regimento
Interno do TRE-RJ, e no artigo 43, inciso
VI, da Lei 8666, mesmo havendo
pareceres n.ºs 93 e 133 do IPHAN
desfavoráveis à construção na forma
em que foi licitada (limitação da
volumetria da edificação a 18 metros).
2 - Assinar o Contrato n.º 53/2012, em
10/10/2012, com base no artigo 26,
inciso XXVI, do Regimento Interno do
TRE-RJ, mesmo havendo pareceres n.ºs
93 e 133 do IPHAN desfavoráveis ao
objeto contratado (edificação com
volumetria de 60 metros).
3 - Assinar, com base no artigo 26,
inciso XXVI, do Regimento Interno do
TRE-RJ,
instrumento
(termo
de
compromisso),
sem
amparo
na
legislação específica, utilizando tal
documento para iniciar a execução da
obra (fls. 114/119 do proc. IPHAN n.º
01500.002306/2012-74).
Ressalta-se
que, embora tal documento não esteja
datado
nos
autos,
evidências
processuais
comprovam que
sua
assinatura se deu entre os dias
12.11.2012 e 21.11.2012 (conforme fls.
113 a 121 do processo IPHAN n.º
01500.002306/2012-74).
Caso o responsável tivesse observado
o procedimento de autorização do
IPHAN para executar a obra, não teria
sido
realizada
a
licitação
para
construção da edificação tal como
planejada, ou seja, com 60 metros (fls.
1077
do
processo
IPHAN).
Tal
procedimento contrariou os pareceres
IPHAN nos 93, de 17/07/2012, e 133,
de 05/09/2012, que delimitam a
volumetria da edificação em 18 metros
de altura, emitidos anteriormente à
sessão pública da licitação em
27/09/2012.
Isso teria impedido a solicitação de
paralisação da construção por aquela
autarquia federal quando já haviam
sido executadas as fundações e, como
consequência, evitado os prejuízos
causados à União.
De
acordo
com
a
ilegalidade
reconhecida na decisão de fls. 639/818
do processo n.º 182.574/2013, e com o
impedimento
definitivo
de
continuidade da construção em razão
de o projeto executado estimar o
edifício-sede com 60 metros de altura
(fls. 1077 do processo IPHAN), o que
desde o início foi rechaçado pelos
pareceres n.ºs 93 e 133 da equipe
técnica do IPHAN, ainda na fase de
consulta prévia, foi realizado o Termo
de Distrato do Termo n° 165/2011-
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(i)
São
inconfundíveis
os
procedimentos
de
consulta
prévia e de autorização do
anteprojeto (projeto básico), na
forma da Portaria IPHAN n.º 420,
que condiciona expressamente o
início da execução da obra à
aprovação, inclusive, do projeto
executivo (art. 7º, §2º, inciso IV).
Portanto, em 30.05.2012, foi
iniciado no IPHAN apenas o
procedimento de consulta prévia,
cujo objeto limita-se à análise do
projeto arquitetônico (um dos
cadernos do projeto básico). Tal
procedimento visa somente à
aprovação
para
o
desenvolvimento do anteprojeto
(projeto básico), na forma da
Seção III (artigos 10 a 13) da
Portaria IPHAN n.º 420.
Além
disso,
o
responsável
também tomou conhecimento
dessa exigência, uma vez que
ela constava, expressamente, na
licença de obras emitida pela
Prefeitura do Rio de Janeiro (fls.
228/230
do
processo
administrativo
TRE-RJ
182.574/13).
(ii) Os pareceres n.ºs 93 e 133 do
IPHAN-RJ eram peremptórios em
proibir
a
construção
de
edificação superior a 18,00
metros de altura, considerada
esta
a
volumetria
máxima
admitida pela Autarquia Federal
para aquele terreno (fls. 42/43 e
fls. 49/52 do processo IPHAN n.º
01500.002306/2012-74).
(iii) É razoável afirmar que o
responsável
adotou
conduta
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE GESTÃO E AUDITORIA
ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
do art. 6º, inciso I, “a” e
da Seção IV (artigos 14
a 21) da Portaria IPHAN
n.º 420/2010
(b) obter autorização de
intervenção,
com
a
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico) pelo IPHAN, nos
termos dos art. 4º e art.
23 da Portaria IPHAN n.º
420;
(c) iniciar a execução da
obra somente após a
aprovação do projeto
executivo pelo IPHAN,
nos termos do artigo 7º,
§2º,
inciso
IV,
da
Portaria IPHAN n.º 420
(d) impossibilidade de
criar
termo
de
compromisso
condicionado,
em
consulta prévia, visando
substituir a inexistência
de requerimento para
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico), nos termos dos
artigos 13, §2º, e 30 da
Portaria IPHAN n.º 420
(e)
iniciar
a
obra
somente
após
o
cumprimento
das
restrições impostas pela
Licença de Obras n.º
21/0761/2012A
da
Secretaria Municipal de
Urbanismo da Prefeitura
da Cidade do Rio de
Janeiro.
4 - Permitir, com base no artigo 26,
inciso XXVI, do Regimento Interno do
TRE-RJ, o início da obra a partir
26.10.2012,
sem
que
houvesse
autorização pelo IPHAN de intervenção
para
a
execução
da
obra
e
contrariando,
ainda,
os
termos
restritivos
da
licença
de
obras
municipal (“submeter previamente ao
IPHAN o projeto executivo conforme
Ofício GAB IPHAN RJ n.º 1.052/2012”).
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
F/SPA (Termo de Cessão de Uso do
Imóvel caracterizado como Lote 1 da
Quadra 2 do PAA/PAL/12125/47090 da
Avenida Presidente Vargas s/n.º,
lavrado entre o Município do Rio de
Janeiro e o TRE-RJ), assinado em
20.08.2014, por intermédio do qual foi
devolvido à Prefeitura do Rio de
Janeiro o terreno que estava sendo
construída a Sede deste Tribunal.
temerária
ao
homologar
a
licitação e assinar o contrato n.º
53/2012,
mesmo
tendo
conhecimento dos pareceres n.ºs
93/2012 e 133/2012 do IPHAN,
que limitavam a volumetria da
edificação
em
18
metros,
assumindo o risco de não ser
possível
levar
a
termo
a
conclusão da obra.
Ademais, permitiu o início das
obras
com
base
em
“procedimento
inexistente
[termo de compromisso], à
margem daquele
claramente
previsto em ato normativo da
autarquia,
de
amplo
conhecimento”,
tal
como
apontado pelo Procurador-Chefe
Geraldo de Azevedo Maia Neto
da Procuradoria Federal, em seu
parecer
n.º
396/2013PF/IPHAN/SEDE (fls.1072/1076 do
processo
IPHAN
n.º
01500.002306/2012-74).
(iv)
É
razoável
exigir
do
responsável
conduta
diversa
daquela que ele adotou, pois
iniciar a execução de uma obra
orçada em 93,62 milhões de
reais sem a licença necessária
não condiz com o dever de
diligência do bom administrador,
a qual exige atitude ativa e
proba na condução da coisa
pública.
(iv) A conduta correta do
responsável seria observar o
procedimento
exigido
pela
Portaria IPHAN n.º 420, obtendo
a
aprovação
do
projeto
executivo,
para
só
então
autorizar o início da obra.
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
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ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
R$ 16.686.487,13
(Responsável
solidário)
1 - Permitir o prosseguimento da obra,
com base no artigo 26, inciso XXVI, do
Regimento Interno do TRE-RJ, não
adotando providências com vistas à
apuração dos fatos, à identificação dos
responsáveis e à quantificação do
dano,
após
tomar
posse
como
Presidente do TRE-RJ, apesar das
irregularidades na construção da nova
Sede do TRE-RJ, no que tange à
ausência de autorização pelo IPHAN de
intervenção para a execução da obra.
Situação encontrada:
Inexistência de licença
do
IPHAN
para
construção do edifíciosede do TRE-RJ, uma
vez que não houve
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico) e do projeto
executivo, necessária
em
razão
da
existência de um bem
tombado
nacional
lindeiro à obra, além
da
falta
de
cumprimento de termo
restritivo (“submeter
previamente ao IPHAN
o projeto executivo
conforme Ofício GAB
IPHAN
RJ
n.º
1.052/2012”)
constante da Licença
de
Obras
n.º
21/0761/2012A
da
Secretaria
Municipal
de
Urbanismo
da
Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro
(Processo
n.º
02/270117/2010),
conforme fls. 228/230
do processo TRE/RJ n.º
182.574/2013.
Critério:
(a)
protocolar
na
Superintendência
do
IPHAN-RJ
o
requerimento
de
autorização
de
intervenção,
nos
termos do art. 6º,
Letícia de Farias Sardas
(ex-Presidente do TRERJ)
CPF: .....................
29.11.2011 a
31.01.2013
(Vice-Presidente)
e
31.01.2013 a
27.11.2013
(Presidente)
Valores
referentes
aos
serviços
executados
pela
Lopez
Marinho
Engenharia
e
Construções
Ltda.,
conforme medições
3ª a 14ª, bem como
despesas com água
e
esgoto
até
agosto/2014
(R$
109.984,99),
e
energia elétrica até
agosto/2014
(R$
258.270,16),
suportadas
pelo
TRE-RJ em razão da
obra.
O detalhamento da
data de ocorrência
do dano se encontra
no Anexo V.
2 - Permitir o prosseguimento da obra,
com base no artigo 26, inciso XXVI, do
Regimento Interno do TRE-RJ, apesar
da
notificação
de
23.10.2013
encaminhada
pelo
IPHAN-RJ, que
determinou a imediata paralisação da
construção (fls. 3529 do proc. n.º
35.790).
3 - Permitir, com base no artigo 26,
inciso XXVI, do Regimento Interno do
TRE-RJ, mesmo após a ordem de
paralisação da obra, a assinatura, em
12.11.2013, do segundo termo de
aditivo contratual, que gerou o
acréscimo
de
R$
1.565.046,39
(fls.1032/1032v.
do
proc.
n.º
66.470/2013).
NEXO DE CAUSALIDADE
Caso a responsável tivesse exercido a
autotutela administrativa e sanado
todas as irregularidades decorrentes
da não autorização pelo IPHAN para o
início da execução da obra, tal fato
impediria
a
continuação
da
empreitada, como consequência, dos
pagamentos em relação aos serviços
que foram executados durante o seu
mandato.
Os serviços praticados durante o
período do mandato da responsável
geraram prejuízo à União, uma vez
que eles se tornaram imprestáveis, em
razão da anulação da concorrência n.º
2/2012, haja vista a impossibilidade de
convalidação
dos
vícios
do
procedimento licitatório, diante da
ausência de autorização do IPHAN para
realização da intervenção pretendida,
em razão do projeto ser incompatível
com a volumetria do local, como
constatado nos pareceres n.ºs 93 e 133
do IPHAN-RJ, que são anteriores à
contratação (fls. 42/43 e fls. 49/52 do
proc. IPHAN n.º 01500.002306/201274).
Diante disso, ao tomar posse como
Presidente da Corte Eleitoral, em
31.01.2013, a responsável tinha o
poder-dever
de
exercer
a
sindicabilidade dos atos praticados
(autotutela), ou seja, suspender a obra
e apurar as possíveis irregularidades
existentes naquele procedimento.
Além disso, caso a responsável tivesse
obedecido à determinação do IPHAN
de paralisar a obra, a contratada não
teria executado etapas da construção
até a suspensão determinada na
Resolução TRE-RJ n.º 854 (fls. 789 do
proc. n.º 182.574).
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(i) A responsável, ao tomar
posse, manteve a desobediência
à determinação da licença de
obras da Prefeitura do Rio de
Janeiro, que estava condicionada
à aprovação do Projeto Executivo
pelo IPHAN, e à legislação
daquela autarquia federal, dando
continuidade à construção sem a
existência de autorização válida
para tal. Ademais, não havia
respaldo técnico para tanto, ao
contrário, havia os pareceres n.ºs
93
e
133
do
IPHAN-RJ,
peremptórios
em
proibir
a
construção
de
edificação
superior a 18,00 metros de
altura para aquele terreno (fls.
42/43 e fls. 49/52 do proc. IPHAN
n.º 01500.002306/2012-74).
Em
23.10.2013,
o
TRE-RJ
recebeu Ofício n.º GAB/IPHAN-RJ
1220/13 (fl 3529 do proc n.º
35.790/12),
solicitando
a
paralisação imediata das obras
de construção da nova Sede
deste Tribunal até que o IPHAN
se manifeste conclusivamente
sobre o assunto.
Após
o
recebimento,
em
13.11.2013,
do
Ofício
GAB/IPHAN-RJ
n°
1328/2013
anulando o ato administrativo de
aprovação do anteprojeto da
nova
Sede
do
TRE-RJ,
a
responsável enviou pedido de
reconsideração da decisão de
anulação do ato administrativo
diretamente à Presidente do
IPHAN, a Excelentíssima Senhora
Jurema de Souza Machado,
afirmando que, “Apresentamos,
em maio de 2012, o anteprojeto
... que foi aprovado pela então
Superintendente do IPHAN-RJ
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ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
inciso I, “a” e da Seção
IV (artigos 14 a 21) da
Portaria
IPHAN
n.º
420/2010
(b) obter autorização
de intervenção, com a
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico) pelo IPHAN,
nos termos dos art. 4º
e art. 23 da Portaria
IPHAN n.º 420;
(c) iniciar a execução
da obra somente após
a aprovação do projeto
executivo pelo IPHAN,
nos termos do artigo
7º, §2º, inciso IV, da
Portaria IPHAN n.º 420
(d) impossibilidade de
criar
termo
de
compromisso
condicionado,
em
consulta
prévia,
visando substituir a
inexistência
de
requerimento
para
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico), nos termos
dos artigos 13, §2º, e
30 da Portaria IPHAN
n.º 420
(e) iniciar a obra
somente após o
cumprimento das
restrições impostas
pela Licença de Obras
n.º 21/0761/2012A da
Secretaria Municipal
de Urbanismo da
Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro.
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
Por fim, verifica-se que não teria sido
assinado o segundo aditivo contratual,
no valor de R$ 1.565.046,39.
De
acordo
com
a
ilegalidade
reconhecida na decisão de fls. 639/818
do processo nº 182.457, e com o
impedimento
definitivo
de
continuidade da construção em razão
de o projeto executado estimar o
edifício-sede com 60 metros de altura
(fls. 1077 do processo IPHAN), o que
desde o início foi rechaçado pelos
pareceres n.ºs 93 e 133 da equipe
técnica do IPHAN, ainda na fase de
consulta prévia, foi realizado o Termo
de Distrato do Termo n° 165/2011F/SPA (Termo de Cessão de Uso do
Imóvel caracterizado como Lote 1 da
Quadra 2 do PAA/PAL/12125/47090 da
Avenida Presidente Vargas s/n.º,
lavrado entre o Município do Rio de
Janeiro e o TRE-RJ), assinado em
20.08.2014, por intermédio do qual foi
devolvido à Prefeitura do Rio de
Janeiro o terreno que estava sendo
construída a Sede deste Tribunal.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Maria Cristina Vereza Lodi, a
qual, cumpri[u] a Portaria n.º
420/2010” (Ofício TRE-RJ GP n.º
524, de 27.11.2013, fl. 1013, do
processo TRE 211.035/2012 –
Licenciamento IPHAN ).
Essa informação foi prestada
pela
responsável
como
fundamento
do
pedido
de
revisão, apesar de o TRE-RJ
nunca
ter
protocolado
na
Superintendência do IPHAN-RJ o
requerimento de autorização de
intervenção (artigos 6º, inciso I,
alínea “a” e 14 a 21 da Portaria
IPHAN-RJ n.º 420), uma vez que
apenas iniciou o procedimento
de consulta prévia, cujo objeto é
a autorização para elaboração do
anteprojeto (projeto básico).
Essa norma do IPHAN era de
conhecimento da responsável,
conforme demonstrou ao citá-la
no seu pedido de revisão.
(ii) A responsável optou por
prosseguir com a obra, sem
respaldo técnico para tanto,
contrariando os pareceres n.º 93
e 133 do IPHAN-RJ, peremptórios
em proibir a construção de
edificação superior a 18,00
metros de altura para aquele
terreno.
(iii) É razoável afirmar que era
possível à responsável ter a
consciência da ilicitude do ato,
em prosseguir com uma obra
embargada pelo IPHAN, até
porque não havia pedido de
revisão
da
decisão
administrativa.
O
recurso
somente foi interposto mais de
um mês após a solicitação de
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ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
paralisação da obra, através do
Ofício TRE-GP n.º 524, que se
referiu unicamente à decisão
anulatória do IPHAN. Ou seja,
não
houve
qualquer
manifestação da responsável
que
justificasse
o
descumprimento do embargo da
obra.
(iv)
É
razoável
exigir
da
responsável
conduta
diversa
daquela que ela adotou, uma vez
que além de continuar com a
execução de uma obra irregular,
orçada em 93,62 milhões de
reais, assinou aditivo contratual,
acrescendo R$ 1.565.046,39 ao
valor do contrato, mesmo após a
solicitação de paralisação da
obra pelo IPHAN, o que não
condiz com o dever de diligência
do bom administrador, a qual
exige atitude ativa e proba na
condução da coisa pública.
(v) A conduta
correta
da
responsável seria suspender a
execução da obra, após tomar
posse, para verificar a hipótese
de convalidação das nulidades
dos atos praticados, bem como
de buscar medidas saneadoras
no
sentido
de
apurar
as
irregularidades
existentes
naquele procedimento.
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE GESTÃO E AUDITORIA
ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
Situação encontrada:
Inexistência de licença
do
IPHAN
para
construção do edifíciosede do TRE-RJ, uma
vez que não houve
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico) e do projeto
executivo, necessária
em
razão
da
existência de um bem
tombado
nacional
lindeiro à obra, além
da
falta
de
cumprimento de termo
restritivo (“submeter
previamente ao IPHAN
o projeto executivo
conforme Ofício GAB
IPHAN
RJ
n.º
1.052/2012”)
constante da Licença
de
Obras
n.º
21/0761/2012A
da
Secretaria
Municipal
de
Urbanismo
da
Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro
(Processo
n.º
02/270117/2010),
conforme fls. 228/230
do processo TRE/RJ n.º
182.574/2013.
Critério:
(a)
protocolar
na
Superintendência
do
IPHAN-RJ
o
requerimento
de
autorização
de
intervenção,
nos
termos do art. 6º,
inciso I, “a” e da Seção
R$ 17.406.673,51
(Responsável solidário)
Maria Cristina Vereza
Lodi
(ex-Superintendente do
IPHAN-RJ)
CPF: .....................
01.2012 a 09.2013
Valores
referentes
aos
serviços
executados
pela
Lopez
Marinho
Engenharia
e
Construções
Ltda.,
conforme medições
1ª a 14ª, bem como
despesas com água
e
esgoto
até
agosto/2014
(R$
109.984,99),
e
energia elétrica até
agosto/2014
(R$
258.270,16),
suportadas
pelo
TRE-RJ em razão da
obra.
O detalhamento da
data de ocorrência
do dano se encontra
no Anexo V.
1 - Aprovar o projeto arquitetônico do
edifício-sede do TRE-RJ contrariamente
aos pareceres n.ºs 93 e 133 de sua
área técnica (Ofício GAB IPHAN RJ n.º
1.052/2012, fls 139 do proc nº
211.035/2012), que reprovavam aquele
projeto em razão da incompatibilidade
de volumetria e ambiência do bem
tombado nacional lindeiro com a
construção.
2 - Assinar instrumento antijurídico
contrário a pareceres dos especialistas,
os quais serviram como fundamento
para decisão da autarquia federal de
paralisar a obra e anular o termo de
compromisso que aprovou o projeto
arquitetônico (fls. 114/119 do proc.
IPHAN n.º 01500.002306/2012-74), em
violação ao o art. 13, §1º, §2º e §4º da
Portaria IPHAN n.º 420 e art. 130 do
Regimento Interno do IPHAN, aprovado
pela Portaria n.º 92/2012.
Caso a responsável tivesse cumprido
os procedimentos previstos na Portaria
IPHAN n.º 420, quanto à consulta
prévia
e
ao
requerimento
de
autorização do anteprojeto, a obra não
seria
iniciada
com
o
projeto
incompatível
com
a
volumetria
admitida pela autarquia federal para
aquela localização.
Como consequência, não haveria o
dispêndio decorrente da execução dos
serviços
que
demonstraram
ser
inservíveis, em razão do impedimento
de continuidade de construção pelo
IPHAN-RJ nos termos propostos (fls.
1077 do processo IPHAN).
De
acordo
com
a
ilegalidade
reconhecida na decisão de fls. 639/818
do processo nº 182.457, e com o
impedimento
definitivo
de
continuidade da construção em razão
de o projeto executado estimar o
edifício-sede com 60 metros de altura
(fls. 1077 do processo IPHAN), o que
desde o início foi rechaçado pelos
pareceres n.ºs 93 e 133 da equipe
técnica do IPHAN, ainda na fase de
consulta prévia, foi realizado o Termo
de Distrato do Termo n° 165/2011F/SPA (Termo de Cessão de Uso do
Imóvel caracterizado como Lote 1 da
Quadra 2 do PAA/PAL/12125/47090 da
Avenida Presidente Vargas s/n.º,
lavrado entre o Município do Rio de
Janeiro e o TRE-RJ), assinado em
20.08.2014, por intermédio do qual foi
devolvido à Prefeitura do Rio de
Janeiro o terreno que estava sendo
construída a Sede deste Tribunal.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(i) A responsável não observou o
artigo 13, §1º, §2º e §4º da
Portaria IPHAN n.º 420, cujo
conhecimento era inerente ao
desempenho de suas atribuições,
nos termos do art. 130 do
Regimento Interno do IPHAN,
aprovado
pela
Portaria
n.º
92/2012.
A resposta à consulta prévia é
fornecida somente por parecer
técnico. Portanto, não poderia
haver
autorização
da
responsável
contrária
aos
pareceres n.ºs 93 e 133, na
medida em que somente é
cabível
pedido
de
revisão
(recurso)
à
Superintendente
Estadual de decisão que deferir
ou indeferir o requerimento de
autorização de intervenção (art.
35 da Portaria IPHAN n.º 420),
procedimento esse que de forma
alguma se confunde com a
resposta à consulta prévia, cujo
parecer é vinculativo.
Além disso, a portaria IPHAN n.º
420 é peremptória ao vedar a
aprovação condicionada (art.
30).
Tanto é assim que o ProcuradorChefe Geraldo de Azevedo Maia
Neto da Procuradoria Federal, no
parecer
n.º
396/2013PF/IPHAN/SEDE, concluiu que a
ex-Superintendente do IPHAN
“incidiu
em
manifesta
ilegalidade, por inventar um
procedimento
inexistente,
à
margem daquele
claramente
previsto em ato normativo da
autarquia,
de
amplo
conhecimento.”
(fls.1072/1076
do
proc.
IPHAN
n.º
01500.002306/2012-74).
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE GESTÃO E AUDITORIA
ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
IV (artigos 14 a 21) da
Portaria
IPHAN
n.º
420/2010
(b) obter autorização
de intervenção, com a
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico) pelo IPHAN,
nos termos dos art. 4º
e art. 23 da Portaria
IPHAN n.º 420;
(c) iniciar a execução
da obra somente após
a aprovação do projeto
executivo pelo IPHAN,
nos termos do artigo
7º, §2º, inciso IV, da
Portaria IPHAN n.º 420
(d) impossibilidade de
criar
termo
de
compromisso
condicionado,
em
consulta
prévia,
visando substituir a
inexistência
de
requerimento
para
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico), nos termos
dos artigos 13, §2º, e
30 da Portaria IPHAN
n.º 420
(e) iniciar a obra
somente
após
o
cumprimento
das
restrições
impostas
pela Licença de Obras
n.º 21/0761/2012A da
Secretaria
Municipal
de
Urbanismo
da
Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro.
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(ii) Os pareceres n.ºs 93 e 133 do
IPHAN-RJ eram peremptórios em
proibir
a
construção
de
edificação superior a 18,00
metros de altura, considerada a
volumetria
máxima
admitida
pela autarquia federal para
aquele terreno (fls. 42/43 e fls.
49/52 do proc. IPHAN n.º
01500.002306/2012-74).
Cabe
destacar
que
os
mencionados pareceres foram
utilizados como fundamento para
a paralisação da construção.
Além disso, antes da assinatura
do termo de compromisso, a
responsável
encaminhou
a
questão ao Departamento do
Patrimônio,
Material
e
Fiscalização - DEPAM, órgão do
IPHAN, para pronunciamento, em
18.09.2012 (fls.85 do processo
do IPHAN). O mencionado órgão,
em 29.09.2012, por meio da
Coordenadora Geral de Bens
imóveis do IPHAN, Erica Diogo, e
do Diretor do DEPAM de Brasília,
Andrey
Rosenthal
Schlee,
informou, inicialmente, que ‘de
acordo com os §2º e §4º do Art.
13, a resposta à consulta prévia,
caso
positiva,
configura
unicamente aprovação para o
desenvolvimento do anteprojeto,
não consistindo em autorização
para execução de qualquer obra,
e tem validade de seis meses.
Após o esclarecimento quanto à
finalidade
da
mencionada
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE GESTÃO E AUDITORIA
ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
consulta prévia, concluiu
o
Diretor do DEPAM ‘não caber o
uso do instrumento do termo de
ajuste de conduta’ (sic – fls.88 do
processo
do
IPHAN),
determinando o retorno dos
autos à Superintendência do
IPHAN-RJ
‘para
as
devidas
providências, todas previstas na
Portaria 420/2010”. (itens 219 a
221 de fls. 719 do proc. n.º
182.574, grifei).
(iii) É razoável afirmar que era
possível à responsável ter a
consciência da ilicitude do ato,
uma vez que, nos termos do
artigo 130 do Regimento Interno
do
IPHAN,
incumbe
à
Superintendente
cumprir
a
legislação,
normas
e
regulamentos
pertinentes
e
diretrizes
emanadas
da
Administração Central do IPHAN.
(iv)
É
razoável
exigir
da
responsável
conduta
diversa
daquela
adotada,
pois
não
poderia
assinar
instrumento
antijurídico e, nem tampouco,
aprovar consulta prévia contrária
aos pareceres de seus órgãos
técnicos.
(v) A conduta correta seria
observar
o
procedimento
estabelecido pela Portaria IPHAN
n.º 420.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE GESTÃO E AUDITORIA
ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
Situação encontrada:
Inexistência de licença
do
IPHAN
para
construção do edifíciosede do TRE-RJ, uma
vez que não houve
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico) e do projeto
executivo, necessária
em
razão
da
existência de um bem
tombado
nacional
lindeiro à obra, além
da
falta
de
cumprimento de termo
restritivo (“submeter
previamente ao IPHAN
o projeto executivo
conforme Ofício GAB
IPHAN
RJ
n.º
1.052/2012”)
constante da Licença
de
Obras
n.º
21/0761/2012A
da
Secretaria
Municipal
de
Urbanismo
da
Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro
(Processo
n.º
02/270117/2010),
conforme fls. 228/230
do processo TRE/RJ n.º
182.574/2013.
Critério:
(a)
protocolar
na
Superintendência
do
IPHAN-RJ
o
requerimento
de
autorização
de
intervenção,
nos
termos do art. 6º,
NEXO DE CAUSALIDADE
Caso a responsável tivesse observado
as condicionantes da licença da
Prefeitura, bem como a inexistência da
aprovação do projeto executivo pelo
IPHAN, a obra não teria sido iniciada
com o projeto incompatível com a
volumetria admitida pela autarquia
federal para aquela localização.
Como consequência, não haveria, em
23.10.2013, determinação do IPHAN
de paralisação da construção, quando
já executada a fundação.
R$ 17.406.673,51
(Responsável
solidário)
Lopez Marinho
Engenharia e
Construções Ltda.
(contratada)
CNPJ: .....................
10.10.2012
Data da assinatura do
contrato n.º 53/2012
Valores
referentes
aos
serviços
executados
pela
Lopez
Marinho
Engenharia
e
Construções
Ltda.,
conforme medições
1ª a 14ª, bem como
despesas com água
e
esgoto
até
agosto/2014
(R$
109.984,99),
e
energia elétrica até
agosto/2014
(R$
258.270,16),
suportadas
pelo
TRE-RJ em razão da
obra.
O detalhamento da
data de ocorrência
do dano se encontra
no Anexo V.
Dar início às obras, em 26.10.2012,
sem atender às restrições impostas
pela Prefeitura do Rio de Janeiro, na
licença de obras n.º 21/0761/2012A, e
sem aprovação do projeto executivo
pelo IPHAN.
Ressalta-se
que
o
impedimento
definitivo
de
continuidade
de
construção se deu em razão de o
projeto executado pela responsável
estimar o edifício-sede com 60 metros
de altura (fls. 1077 do processo
IPHAN), o que desde o início foi
rechaçado pelos pareceres n.ºs 93 e
133 da equipe técnica do IPHAN, ainda
na fase de consulta prévia.
De
acordo
com
a
ilegalidade
reconhecida na decisão de fls. 639/818
do processo nº 182.457, e com o
impedimento
definitivo
de
continuidade da construção em razão
de o projeto executado estimar o
edifício-sede com 60 metros de altura
(fls. 1077 do processo IPHAN), o que
desde o início foi rechaçado pelos
pareceres n.ºs 93 e 133 da equipe
técnica do IPHAN, ainda na fase de
consulta prévia, foi realizado o Termo
de Distrato do Termo n° 165/2011F/SPA (Termo de Cessão de Uso do
Imóvel caracterizado como Lote 1 da
Quadra 2 do PAA/PAL/12125/47090 da
Avenida Presidente Vargas s/n.º,
lavrado entre o Município do Rio de
Janeiro e o TRE-RJ), assinado em
20.08.2014, por intermédio do qual foi
devolvido à Prefeitura do Rio de
Janeiro o terreno que estava sendo
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(i)
A
contratada
tinha
conhecimento
das
suas
obrigações,
pois
sabia
da
existência de um bem tombado
nacional no local e, como
consequência, que incidia a
Portaria IPHAN n.º 420.
Portanto, se pelos termos do
contrato, era
obrigação
da
responsável elaborar o projeto
executivo, ela jamais poderia ter
iniciado a obra sem que tal
projeto
estivesse
pronto
e
aprovado por aquela autarquia
federal.
Ainda sobre a atuação da
responsável, vale a leitura da
decisão anulatória, nos itens 308
a 311 de fls. 808 do proc. n.º
182.574/2013.
(ii) A Licença Municipal Prévia,
emitida
em
17.07.2012,
é
expressa ao exigir que “na
ocasião do requerimento da
Licença Municipal de Instalação –
LMI” deveria ser apresentado o
“‘Nada a opor’ e plantas visadas
pelo IPHAN” (fls.2699/2700 do
proc. n.º 35.790/2012).
Além disso, a Licença de Obras
emitida em 24.10.2012 numerou
dentre as condicionantes para
toda
a
obra
“submeter
previamente ao IPHAN o projeto
executivo”. O que não ocorreu
até o início da obra, tal como
apontado pelo Procurador-Chefe
Geraldo de Azevedo Maia Neto
da Procuradoria Federal, em seu
parecer
n.º
396/2013PF/IPHAN/SEDE (fls.1072/1076 do
proc.
IPHAN
n.º
01500.002306/2012-74).
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE GESTÃO E AUDITORIA
ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
ACHADO
inciso I, “a” e da Seção
IV (artigos 14 a 21) da
Portaria
IPHAN
n.º
420/2010
(b) obter autorização
de intervenção, com a
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico) pelo IPHAN,
nos termos dos art. 4º
e art. 23 da Portaria
IPHAN n.º 420;
(c) iniciar a execução
da obra somente após
a aprovação do projeto
executivo pelo IPHAN,
nos termos do artigo
7º, §2º, inciso IV, da
Portaria IPHAN n.º 420
(d) impossibilidade de
criar
termo
de
compromisso
condicionado,
em
consulta
prévia,
visando substituir a
inexistência
de
requerimento
para
aprovação
do
anteprojeto
(projeto
básico), nos termos
dos artigos 13, §2º, e
30 da Portaria IPHAN
n.º 420
(e) iniciar a obra
somente
após
o
cumprimento
das
restrições
impostas
pela Licença de Obras
n.º 21/0761/2012A da
Secretaria
Municipal
de
Urbanismo
da
Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro.
RESPONSÁVEL/PERÍODO
DE EXERCÍCIO
DANO AO ERÁRIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
construída a Sede deste Tribunal.
(iii) É razoável afirmar que era
possível à responsável ter a
consciência da ilicitude do ato,
uma vez que ela, visando
atender
à
exigência
da
Resolução CNJ n.º 114, declarou
que “conhece as condições locais
para a execução do objeto e
entrega da obra” (fls. 3189 do
processo n° 35.790 e item 305
de fls. 807 do proc. n.º 182.574).
Portanto, conhecia as exigências
legais para executar uma obra
lindeira a um bem tombado
nacional.
(iv)
É
razoável
exigir
da
responsável
conduta
diversa
daquela que ela adotou, pois ela
“tinha pleno conhecimento de
que existia no entorno do terreno
um
BTN
[bem
tombado
nacional],
com
14
prédios
(HESFA).
A experiência da contratada com
construções de prédios para o
Poder Judiciário demonstra que a
mesma sabia ou devia saber das
exigências da Portaria IPHAN n°
420/2010, à qual se remetia a
exigência da Prefeitura Municipal
do Rio de Janeiro.” (itens 306 e
307 de fls. 807 do proc. n.º
182.574)
(v) A conduta
correta
da
responsável seria iniciar a obra,
apenas após conferir a validade
e as condicionantes das licenças
necessárias para construção, tal
como exigia o edital (item 300
de fls. 806 do proc. n.º 182.574).
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
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ANEXO I - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 1
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COORDENADORIA DE CONTROLE DE GESTÃO E AUDITORIA
ANEXO II - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 2
Auditoria: Contrato n.º 53/2012 (Contratação de serviços de Construção da Nova Sede do Tribunal Regional Eleitoral - RJ).
Protocolo: n.º 35.790/2012
ACHADO
RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Situação encontrada:
Elaboração dos cadernos essenciais do
projeto básico (projeto estrutural e de
fundações) pela contratada. O Próprio
Edital de Concorrência n.º 2/2012
previa que a contratada seria a
responsável
pela
elaboração
dos
mencionados projetos, nos termos da
cláusula 8.12, item 1, alíneas a e b (fls.
2716 do processo n.º 35.790). Tal
situação é corroborada nas informações
contidas no Ofício PRES no 70, de 18 de
fevereiro de 2013, encaminhado pela
Presidência do TRE-RJ ao TCU.
Critério:
(a) o projeto básico deve ser adequado,
atualizado e completo, a fim de permitir
a definição precisa e suficiente do
objeto licitado, nos termos do artigo 6º,
inciso IX, da Lei 8666, enunciados 177 e
261 da Súmula do TCU e acórdão n.º
77/2002–Plenário do TCU;
(b) devem ser concluídos todos os
cadernos que integram o projeto básico
para, só então, iniciar a fase externa da
licitação, nos termos do artigo 7º, inciso
I c/c §1º, primeira parte, da Lei 8666;
(c) a existência dos projetos estrutural
e de fundação no projeto básico
viabiliza a elaboração de planilha
contendo os custos unitários e global do
objeto licitado, tal como determina o
artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei 8666;
Luiz Zveiter
(ex-Presidente do
TRE-RJ)
CPF: .......................
21.03.2011 a
31.01.2013
1 - Autorizar por delegação, com base
no artigo 26, inciso XXXI, do Regimento
Interno do TRE-RJ, que fosse deflagrado
o processo licitatório que culminou na
concorrência n.º 2, sem os elementos
essenciais do projeto básico (projetos
estrutural e de fundações), tendo
ciência inequívoca das deficiências já
apontadas pelo TCU na Representação
n.º TC 017.008/2012-3, haja vista o
despacho que a determinou (fl. 2031 do
processo nº 35.790), não exercendo o
dever de vigilância em relação ao
subordinado
ao
qual
delegou
competência, quando deveria ter se
assegurado da regularidade dos atos
praticados.
2 - Homologar a Concorrência n.º
2/2012 em 09.10.2012, com base no
artigo 26, inciso XXV, do Regimento
Interno do TRE-RJ, e no artigo 43, inciso
VI, da Lei 8666, apesar da ciência sobre
a deficiência do projeto básico (fls. 3264
do processo n.º 35.790).
(i) Deveria o responsável buscar
medidas para sanar as impropriedades
existentes desde a concorrência nº 1,
cujo edital continha projeto básico sem
todos os seus cadernos, autorizando que
a contratada elaborasse os projetos
estrutural e de fundação (partes
essenciais do projeto básico), antes de
autorizar o início da concorrência nº 2 e
homologar o processo licitatório.
Caso
o
responsável não
tivesse
autorizado
a
deflagração
da
Concorrência n.º 02/2012 e homologado
a licitação com cláusulas do edital
contrárias à lei e às normas técnicas
para obras públicas, não seriam
praticadas
as
irregularidades
que
permitiriam à contratada elaborar
cadernos essenciais do projeto básico
(fundações e estrutura), contrariando a
legislação aplicável à matéria.
(ii) Havia parecer anterior da SECOB-1,
na representação TCU n.º 017.008/20123, apontando as deficiências graves no
projeto básico (fls. 2029/2039 do
processo n.º 35.790), que também foram
verificadas na representação TCU n.º
041726/2012-0,
cujo
objeto
é
a
Concorrência n.º 02/2012. Ambas as
representações destinavam-se a apurar
ilegalidades no processo licitatório para
construção do edifício-sede do TRE-RJ.
(iii) É razoável afirmar que era possível
ao responsável ter a consciência da
irregularidade
do
ato,
diante
da
existência de normas e pareceres em
sentido contrário.
(iv) É razoável exigir do responsável
conduta diversa daquela que ele adotou,
pois tinha o poder de não autorizar que
fosse deflagrado o processo licitatório,
bem como de não homologar o resultado
da licitação, com edital irregular.
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ANEXO II - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 2
ACHADO
(d) o projeto básico com todas as suas
partes deve integrar o anexo do edital,
nos termos do art. 40, §2º, inciso I, Lei
8666 e
(e) os projetos estrutural e de fundação
são itens essenciais do projeto básico,
nos termos do Acórdão-TCU n.º
632/2012 e tabela 6.1. da OT n.º
1/2006 IBRAOP c/c Súmula 222 TCU.
RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Afinal,
não
foram
corrigidas
as
deficiências graves do projeto básico
apontadas pelo TCU na Representação
n.º 017.008/2012-3, das
quais
o
responsável tinha conhecimento e havia
se comprometido a saná-las (fls. 2031 do
processo 35.790 e acórdão TCU n.º
2086/2012).
(v) Embora
o
responsável
tenha
determinado que as deficiências do
projeto básico fossem sanadas nos
exatos termos dos apontamentos do
TCU,
na
Representação
n.º
017.008/2012-3
(referente
à
Concorrência n.º 1/2012), deveria ter
sido verificado o saneamento de tais
deficiências para só então determinar a
publicação do ato convocatório da
Concorrência n.º 2/2012, desta vez,
adequado à lei.
O
responsável,
como
autoridade
superior, ainda teve a oportunidade de
cumprir a lei na conclusão da fase
externa do certame. Isso porque caberia
a ele revogar o processo licitatório,
diante da inexistência de validade dos
atos praticados, nos termos do art. 43,
inciso VI, da Lei 8666.
Diante disso, o responsável não poderia
ter homologado o resultado da licitação,
atestando que todas as exigências
normativas foram atendidas.
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ACHADO
RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
Caso
o
responsável não
tivesse
deflagrado o processo de licitação com
projeto básico deficiente, não teriam
ocorrido
perdas
dos
projetos
desenvolvidos
e
retrabalhos,
que
culminaram em aditivos contratuais
(carta n.º 827/2013, enviada pela Lopez
Marinho ao TRE-RJ, em 18.10.2013 –
conforme fls. 774 da decisão do proc.
182.574).
Dentre essas
alterações, algumas
visavam a atender exigências do Centro
de Operações da Prefeitura do Rio de
Janeiro (CET-RIO), em relação ao
sistema viário daquela região.
Luiz Zveiter
(ex-Presidente do
TRE-RJ)
CPF: .....................
21.03.2011 a
31.01.2013
1 - Aprovar em 14.11.2012, com base
no artigo 26, inciso XXVI, do Regimento
Interno do TRE-RJ, alteração do projeto
arquitetônico do edifício-sede do TRE-RJ
para adequá-lo às necessidades do
Tribunal Regional Eleitoral, definidas na
Resolução CNJ n.º 114, e às exigências
da CET-RIO (fls. 3302 do processo
licitatório n.º 35.790).
A exigência do órgão municipal está
descrita na informação prestada pela
Secretária de Administração do TRE-RJ
enviada à Diretoria Geral da Corte
Eleitoral (fls. 3558 do proc. n.º 35.790),
a saber:
“a modificação do projeto arquitetônico
do pavimento térreo: no que tange ao
acesso de veículos ao empreendimento,
antes previsto para a Rua Afonso
Cavalcante, passando para a Rua
Projetada A – devendo este trecho ser
transformado em rua de serviço; e no
que tange ao acesso de carga e
descarga, que passará a ser operado no
interior da edificação, também realizado
pela Rua Projetada A”. (grifei).
A exigência para construção da rua
Projetada A foi apresentada pela CETRIO, por meio da carta n.º 305 CET/PRE,
em 18.07.2012 (fls.35-48 do proc. n.º
211.031/2012).
Por sua vez, o edital da Concorrência n.º
2/2012 somente foi publicado em
28.08.2012. Ou seja, mais de um mês
após a comunicação da CET-RIO.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(i) O responsável, considerando que
tinha
conhecimento
prévio
da
necessidade de adequar o projeto
arquitetônico, deveria
ter
buscado
medidas para inserir no projeto básico as
referidas alterações, em vez de autorizar
tais
alterações/adequações
somente
após a contratação com a empreiteira,
gerando os aditivos.
Além disso, havia informação no proc.
35.790 sobre a necessidade de alterar o
projeto arquitetônico do edifício-sede do
TRE-RJ, antes mesmo da publicação do
edital da concorrência n.º 1.
Isso porque o projeto básico utilizado no
edital da concorrência n.º 2 não atendia
as necessidades de uma sede do
Tribunal Regional Eleitoral, nos termos
do anexo I da Resolução CNJ 114 (fls. 04
do processo n.º 183.585/2013).
Ademais, pela leitura do parecer da
Secretaria de Controle Interno deste
Tribunal
Eleitoral
n.º
329/2013
(fls.1015/1021
do
processo
n.º
66470/2013) sobre a 2ª alteração
contratual, os aditivos contratuais, na
verdade,
apenas
formalizavam
as
alterações
que
já
haviam
sido
executadas pela contratada. (fls.1016 do
processo n.º 66470/2013).
Tal prática foi alertada no mencionado
parecer, em que a SCI-TRE-RJ afirmou
que:
“a prática de autorizar a execução de
serviços além dos limites contratuais e
antes de devidamente formalizados os
correspondentes aditivos não encontra
amparo na legislação que rege a matéria
(vide art. 60 da Lei n.º 8.666/93), e
expõe
a
administração
a
riscos
indevidos. Por esta razão, entende-se
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ACHADO
RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Portanto, entende-se ter havido tempo
suficiente para adequar o projeto
arquitetônico (parte integrante do
projeto básico) às exigências do órgão
municipal antes mesmo da publicação
do edital daquela concorrência.
cabível recomendar aos servidores
designados para a fiscalização da obra
que, doravante, envidem esforços no
sentido de identificar com antecedência
a necessidade de formalização de
aditivos, de modo a evitar a execução de
serviços que não possuam lastro
contratual” (sic – fls.1.020 do parecer).
(ii) Havia a manifestação da CET-RIO na
carta
CET-TRE
de
18.07.2012,
informando sobre a necessidade da
construção da Rua Projetada A.
(iii) É razoável afirmar que era possível
ao responsável ter a consciência da
irregularidade do ato, uma vez que a
alteração
substancial
do
projeto
arquitetônico importou em novo projeto
básico.
Isso
pode
ter
ferido
a
competitividade, pois não permitiu que
outros
possíveis
licitantes
se
interessassem
na
participação
do
certame, além
de
gerar
aditivos
desnecessários.
(iv) É razoável exigir do gestor conduta
diversa daquela que ele adotou, uma vez
que
não
foi
assegurado
o
aproveitamento mais eficiente dos
recursos públicos, permitindo alterações
do
projeto
arquitetônico,
cujas
necessidades eram conhecidas pelo
responsável antes mesmo da publicação
do edital do certame.
(v) Entende-se que o gestor poderia ter
determinado a correção do projeto
arquitetônico (item do projeto básico),
antes de ser publicado o edital da
concorrência n.º 2/2012.
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ACHADO
RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
Conforme documento de fls. 3302 do
proc. n.º 35.790, citado na decisão que
anulou a Concorrência n.º 2/2012 (item
145 de fls. 694/695 proc. n.º 182.574), a
responsável participou da reunião
ocorrida no dia 14.11.2012, quando
ainda era Vice-Presidente do Tribunal
Eleitoral.
Letícia de Farias
Sardas
(ex-Presidente do
TRE-RJ)
CPF: .....................
29.11.2011 a
31.01.2013
(Vice-Presidente)
e
31.01.2013 a
27.11.2013
(Presidente)
1 - Permitir o prosseguimento da obra,
com base no artigo 26, inciso XXVI, do
Regimento Interno do TRE-RJ, não
adotando providências com vistas à
apuração dos fatos e à identificação dos
responsáveis, após tomar posse como
Presidente do TRE-RJ, apesar de saber
das
irregularidades
no
processo
licitatório, no que tange à deficiência do
projeto básico.
Nessa reunião, ela tomou conhecimento
de todas as deficiências do projeto
básico, bem como concordou com a
alteração do projeto arquitetônico e
modificação dos layouts (mencionada
na conduta C, deste 1º achado). Afinal,
não
havia
qualquer
ressalva
da
responsável no mencionado documento.
Diante disso, ao tomar posse como
Presidente da Corte Eleitoral, em
31.01.2013, ela tinha o poder-dever de
exercer a sindicabilidade dos atos
praticados (autotutela), ou seja, buscar
medidas saneadoras no sentido de
apurar as possíveis irregularidades
existentes naquele procedimento.
Conforme se verifica pelo cronograma
físico, apresentado pela contratada
Lopez
Marinho
Engenharia
e
Construções Ltda., o início real da
construção, com a execução da
fundação,
apenas
ocorreu
em
03.04.2013 (fls. 343 do volume II do
Relatório
Consolidado
01/2014
–
protocolo 12470/2014, juntado por linha
ao proc. n.º 182.574).
Logo, a responsável teve mais de dois
meses para agir dentro da legalidade,
desde sua posse como Presidente do
TRE-RJ.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(i) Como descrito no campo “nexo de
causalidade”,
entende-se
que
a
responsável tinha conhecimento das
deficiências do projeto básico e deveria
buscar medidas saneadoras no sentido
de apurar as possíveis irregularidades
existentes naquele procedimento.
Apesar
disso,
“[n]a
sessão
administrativa de 28.8.2013, a então
Presidente do TRE-RJ Desembargadora
Letícia Sardas informou ao Plenário que
‘o TCU aprovou a nova proposta. O edital
foi lançado, a licitação foi feita e a obra
adjudicada. Como toda nova proposta,
tínhamos o projeto básico e dependia de
detalhamento do projeto executivo’”
(item 54 das fls. 660 do proc. n.º
182.574, grifei).
(ii) Havia a proposta preliminar da
SECOB-1, em 24.10.2012, de abertura
da representação TCU n.º 041726/20120, indicando que algumas deficiências
graves no projeto básico verificadas na
representação TCU n.º 017.008/2012-3,
referente à Concorrência n.º 1/2012,
permaneceram na Concorrência n.º
2/2012 (item 55 de fls. 660 do proc. n.º
182.574).
(iii) É razoável afirmar que era possível à
responsável ter a consciência da
irregularidade
do
ato,
diante
da
existência de normas e pareceres em
sentido contrário.
(iv) É razoável exigir da responsável
conduta diversa daquela que ela adotou,
pois tinha o poder de suspender a
execução da obra, para verificar se a
hipótese seria ou não de convalidação
das nulidades dos atos praticados.
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ACHADO
RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(v) Entende-se que a responsável
poderia ter exercido a sindicabilidade
dos atos administrativos, buscando as
medidas saneadoras e instaurando
processo administrativo para apurar as
irregularidades na Concorrência n.º
2/2012, na forma do artigo 45 da Lei
9784/99.
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RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(i) Em 05.03.2013 (fls.29 do proc.
183.585/2013),
o
Coordenador
de
Manutenção de Obras, engenheiro José
Álvaro Manhães Wagner, iniciou o
processo n.º 24.713 para contratação
dos projetos estrutural e de fundações
da construção do edifício-sede do TRERJ.
Regina Célia Muniz
da Silva Hickman
Domenici
(ex-Diretora Geral do
TRE-RJ, requisitada
do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro)
CPF: .....................
22.03.2011 a
02.05.2013
1 - Indeferir em 24.05.2012 e
10.10.2012,
conforme
atribuições
conferidas pelo artigo 36 do Regimento
Interno da Secretaria do TRE-RJ,
licitação para contratação de sociedade,
cujo objeto seria a elaboração dos
projetos estrutural e de fundações para
a nova sede do TRE-RJ, itens essenciais
do projeto básico.
2 - Aprovar em 27.08.2012, conforme
atribuições conferidas pelo artigo 36 do
Regimento Interno da Secretaria do
TRE-RJ, a minuta do edital da licitação
para construção do edifício-sede do
Tribunal com as deficiências do projeto
básico apontadas pelo TCU.
3 - Opinar em 09.10.2012, conforme
atribuições conferidas pelo artigo 36 do
Regimento Interno da Secretaria do
TRE-RJ,
pela
homologação
da
Concorrência n.º 2/2012.
Caso
a
responsável não
tivesse
indeferido a licitação para elaboração
dos projetos estrutural e de fundações,
com a motivação de não haver
conveniência e oportunidade (“conduta
i” da decisão anulatória de fls. 728 do
proc. n.º 182.574), o edital de licitação
não teria sido publicado com um projeto
básico deficiente, bem como não teria
sido permitido que a contratada
elaborasse tal projeto, em violação à Lei
de Licitações.
A responsável, além de não motivar o
indeferimento
adequadamente,
não
efetuou atos visando buscar outros
meios para sanar as deficiências
contidas no projeto básico, mesmo
tendo sido alertada por diversos setores
do TRE-RJ.
Não obstante existirem informações do
Chefe
de
Seção
de
Contratos
(fls.118/118v. do proc. 183.585/2013),
bem como do Coordenador de Apoio
Administrativo
(fls.119
do
proc.
183.585/2013), no sentido da urgência
de tal contratação, a responsável, então
Diretora Geral, indeferiu tal pedido, em
24.05.2012,
com
fundamento
na
ausência
de
conveniência
e
oportunidade.
Diante do parecer do TCU de 19.06.2012
(fls. 2029/2039 do proc.35.790), a
Secretária de Administração Helga
Pitthan reiterou o pedido do mencionado
engenheiro, em 24.07.2012, por meio do
proc. n.º 156.663/2012 (fls.125 do proc.
183.585/2013). O segundo pedido teve
como fundamento o seguinte:
“Como é de conhecimento de Vossa
Senhoria, em reunião realizada no dia
19/07/2012 (...) manifestou-se o TCU
pela
indispensabilidade
do
projeto
estrutural como parte integrante do
projeto básico da licitação (...). O projeto
estrutural a ser contratado deverá
constar do dimensionamento e das
plantas de formas e armações de todos
os elementos da infraestrutura e da
superestrutura,
incluindo
paredes
diafragma, fundações profundas, blocos
e cintas de fundação, pilares, viga e lajes
da superestrutura, bem como de todos
os
correspondentes
quadros
de
armações.” (grifei).
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RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Cabe ressaltar que, no proc. n.º
156.663/2012,
a
responsável,
em
25.07.2012, foi alertada pela então
Secretária de Orçamento e Finanças,
Elizabeth Righetti Moraes, que: “acho
[que] o melhor mesmo é licitar” (fls.135
do proc. n.º 183.585/2013).
Em
13.08.2012,
a
Secretária
de
Administração encaminhou a minuta do
ato convocatório, “já aprovada quanto
ao aspecto técnico” (fls. 229 proc. n.º
183.585/2013), à Assessora Jurídica da
Diretora Geral.
E, apesar de a responsável ter
conhecimento dos atos procedimentais
acima narrados, em 27.08.2012 (fls. 27
proc. n.º 182.574), aprovou a minuta do
edital da Concorrência n.º 2/2012 para
construção do edifício-sede do Tribunal,
com a deficiência do projeto básico
apontada pelo TCU.
Em 09.10.2012, a responsável opinou
pela homologação da Concorrência n.º
2/2012, o que ocorreu no mesmo dia,
por ato do então Presidente Luiz Zveiter.
No dia seguinte, em 10.10.2012, a
responsável indeferiu a licitação para
elaboração dos projetos estrutural e de
fundações, com o seguinte fundamento:
“Considerando
a
contratação
de
empresa para construção do edifício
sede do TRE-RJ que contempla a
execução do projeto estrutural, deixo de
autorizar
a
presente
licitação
e
determino o cancelamento do préempenho de fls. 48” (fls.230 do proc. n.º
183.585/2013).
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RESPONSÁVEL /
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Diante desse cenário, verifica-se que a
responsável conduziu os processos
licitatórios de modo a permitir a
publicação do edital da Concorrência n.º
2/2012, com suas deficiências.
(ii) Havia parecer anterior da SECOB-1,
na representação TCU n.º 017.008/20123, apontando as deficiências graves no
projeto básico (fls. 2029/2039 do
processo n.º 35.790), que também foram
verificadas na representação TCU n.º
041.726/2012-0, ambas com objeto de
apurar as irregularidades na construção
do edifício-sede do TRE-RJ.
Além disso, existiam as manifestações
do Coordenador de Manutenção de
Obras, da Secretária de Administração,
da Secretária de Orçamento e Finanças,
do Chefe de Seção de Contratos e do
Coordenador de Apoio Administrativo,
todos
opinando
favoravelmente
à
licitação.
(iii) É razoável afirmar que era possível à
responsável ter a consciência da
irregularidade
do
ato,
diante
da
existência de normas e pareceres em
sentido contrário.
(iv) É razoável exigir da responsável
conduta diversa daquela que ela adotou,
pois tinha o poder-dever de cumprir a
lei.
(v) A conduta correta da responsável
seria ter autorizado a licitação para
elaboração dos projetos estrutural e de
fundações da nova sede do TRE-RJ,
completando os cadernos faltantes do
projeto básico. Só então, a responsável
poderia aprovar a minuta do edital e,
diante do atendimento das exigências
legais, opinar pela homologação da
Concorrência n.º 02/2012.
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PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(i) A responsável também foi vencedora
da Concorrência n.º 1/2012 e, por isso,
sabia das causas que motivaram a
anulação daquela concorrência.
Além disso, tinha conhecimento que o
então Presidente do TRE-RJ Des. Luiz
Zveiter havia se comprometido a sanar,
no próximo edital, as deficiências do
projeto básico, apontadas pelo TCU na
Representação n.º 017.008/2012-3.
Lopez Marinho
Engenharia e
Construções Ltda.
(contratada)
CNPJ: .....................
10.10.2012
Data da assinatura do
contrato n.º 53/2012
Por sua vez, como o edital previu que a
vencedora deveria elaborar os projetos
estrutural
e
de
fundação,
a
consequência lógica é de que as
deficiências apontadas pelo TCU naquela
representação não foram sanadas.
1 - Contratar com a Administração
Pública a execução da obra do edifíciosede do TRE-RJ, objeto da Concorrência
n.º 2/2012, apesar da deficiência do
projeto básico.
Caso a responsável tivesse impugnado
a minuta do edital quando participou do
processo licitatório, o contrato n.º 53/12
não teria sido assinado com o projeto
básico deficiente.
Tanto que a responsável, após a
assinatura do contrato, enviou ao TRERJ, em 29.11.2012, proposta para
elaboração de um novo projeto básico,
“ressaltando também as definições que
são necessárias para a elaboração do
projeto estrutural” (fls. 3487 do proc. n.º
35.790).
Além disso, a responsável, logo após o
início da obra, “apontou a necessidade
de três aditivos contratuais, sob o
fundamento de que o projeto básico era
deficiente. Logo no primeiro aditivo, foi
sugerida a alteração de mais 30 itens
dele” (item 291 de fls. 804 do proc. n.º
182.574).
(ii) Havia parecer anterior da SECOB-1,
na representação TCU n.º 017.008/20123, apontando a ausência dos projetos
estrutural e de fundação (fls. 2029/2039
do processo n.º 35.790), que também foi
verificada na representação TCU n.º
041.726/2012-0, cujo
objeto
é
a
concorrência para construção do edifíciosede do TRE-RJ.
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NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
(iii) É razoável afirmar que era possível à
responsável ter a consciência da
irregularidade do ato, uma vez que o
edital foi expresso no sentido de “não
dispensa[r]
a
Contratada
do
conhecimento da Legislação e das
Normas Técnicas Específicas” (fls. 37 do
processo 35.790 – ajustei).
Afinal, como leciona Marçal Justin Filho,
“se os licitantes forem empresarialmente
competentes,
eles
identificarão
a
imprestabilidade do projeto básico
elaborado
pela
Administração
e
formularão propostas destituídas de
maior seriedade. O único intento do
licitante será obter vitória no certame,
eis que a execução da obra se fará
segundo projetos e preços distintos
daqueles obtidos no certame” (in
Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos – 15.ed. – São
Paulo: Dialética, 2012, p. 167);
(iv) É razoável exigir da responsável
conduta diversa daquela que ela adotou,
pois
ela
“própria
reconhece
ter
destacada atuação no Poder Público e
corpo técnico com mais de 30 anos de
experiência no ramo da construção civil
(fls.
193/194
deste
processo
apuratório).” (item 301 de fls. 806 do
proc. n.º 182.574). Portanto, ela tinha
conhecimento dos itens essenciais que
integram um projeto básico, bem como
que não é permitida sua elaboração pela
vencedora do certame de obras e
serviços.
(v) A conduta correta da responsável
seria, após retirar o edital, impugná-lo
quanto às irregularidades existentes
naquele ato.
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PERÍODO DE
EXERCÍCIO
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NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Além disso, antes da contratação, ela
também poderia ter alertado o “TRE-RJ
de que suas expectativas não eram
lícitas, em função de o Projeto Básico
não conter seus elementos essenciais,
como previsto na OT IBR n.º 1/2006. Isso
porque a ausência dos projetos de
fundação
e
estrutura,
fatalmente,
gerariam
aditivos
contratuais
substanciais, como de fato ocorreu.”
(item 299 de fls. 806 do proc. n.º
182.574).
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ANEXO III - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 3
Auditoria: Contrato n.º 59/2012 (Contratação de serviços de Construção do Fórum Eleitoral no Município de Rio Bonito).
Protocolo: n.º 42.120/2011
ACHADO
Deflagração
de
processo licitatório
(Tomada de Preços
n.º 01/2012) com
Projeto
Básico
deficiente,
em
confronto ao artigo
6º, inciso IX, da Lei
8.666/93.
RESPONSÁVEL
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
21.03.2011
a
31.01.2013
(Presidente)
Deflagrar o processo licitatório
e firmar, no dia 26/12/2012,
Contrato de n.º 59/2012 com a
empresa
Souza
e
Peres
Comércio e Representações
Ltda., no valor total de R$
821.145,53, para a construção
do fórum eleitoral do Município
de Rio Bonito, com projeto
básico deficiente, haja vista
que
os
estudos
de
sensoriamento e levantamento
topográfico, contratados junto
à empresa Ícone Projetos e
Consultoria Ltda., não foram
considerados na elaboração do
projeto básico de fundação e
estrutura,
conforme
se
depreende
dos
autos
do
processo, analisando a data de
entrega do relatório geotécnico
(19/12/2012) e a data do
primeiro dia da sessão pública
de licitação (28/11/2012).
Caso o responsável tivesse
aguardado o resultado dos
estudos geológicos do terreno
e considerado seu resultado
como
subsídio
para
a
elaboração dos cadernos de
fundação
e
estrutura
do
projeto básico da obra, não
teria surgido a necessidade de
diversos ajustes em relação
aos projetos de fundação e
estrutura do edifício, conforme
justificativas
da
própria
contratada, consignadas na
proposta de aditamento e em
ata de Reunião realizada entre
servidores
do
TRE-RJ
e
representantes da contratada,
datada
de
31/07/2014,
conforme
fls.
1451/1462v,
acarretando todo imbróglio
gerado acerca da execução do
objeto do contrato.
Deveria o responsável te
adiado a licitação, em vista do
atraso na entrega do relatório
de sondagem do logradouro
pela empresa Ícone Projetos e
Consultoria Ltda., e ter utilizado
o resultado de tal análise com o
objetivo de definir de forma
mais precisa e suficiente o
objeto licitado, em vez de
prosseguir com a licitação, cujo
projeto básico se demonstrou
carente da devida avaliação
geotécnica, não se encontrando
adequado
e
completo
e
impedindo
que
estivessem
definidas as quantidades de
serviços e de materiais, custo
e tempo necessários para
execução do empreendimento
de forma a evitar alterações e
adequações
durante
a
elaboração do projeto executivo
e a realização da obra.
Luiz Zveiter
(ex-Presidente
do TRE-RJ)
CPF: ....................
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ANEXO III - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 3
ACHADO
Falta de realização
de Termo Aditivo
para formalização
das
alterações
efetuadas nos itens
do projeto da obra,
desrespeitando os
termos do art. 60,
caput e parágrafo
único, e art. 65,
§8º, todos da Lei
n.º 8.666/93.
RESPONSÁVEL
Letícia de Farias
Sardas
(ex-Presidente do
TRE-RJ)
CPF: .....................
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
29.11.2011
a
31.01.2013
(VicePresidente)
e
31.01.2013
a
27.11.2013
(Presidente)
CONDUTA
Determinar,
em
reunião
realizada no dia 17/09/2013
(fls. 1525/1526v), que fosse
firmado
Compromisso
de
Ajustamento
de
Conduta
(fls.1519) com o objetivo de
dar prosseguimento à obra, nas
condições
em
que
se
encontrava, de forma contrária
à prevista na legislação acerca
do tema, permitindo que
fossem efetuados serviços pela
contratada sem a devida
autorização
formal
da
administração, uma vez que a
própria empresa já havia
proposto a realização de termo
aditivo, além de suspender o
processo apuratório que havia
sido instaurado para avaliar a
conduta da contratada no que
diz respeito aos atrasos no
cronograma da obra, sem a
devida conclusão dos fatos.
NEXO DE CAUSALIDADE
Caso a responsável tivesse
determinado, à época, a
análise da proposta de termo
aditivo
sugerido
pela
contratada
(fls.
1329),
o
levantamento das alterações
efetuadas no projeto e, por
conseguinte, determinado sua
adequação, se interessante à
administração, por meio da
formalização de termo aditivo,
não teria sido concluída a
edificação de forma diferente
da
prevista
no
contrato,
gerando toda celeuma a
respeito do recebimento de
objeto diferente do previsto
nos
termos
da
avença
contratual.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
A responsável deveria te
efetuado medidas para que
fossem avaliadas as alteraçõe
realizadas no projeto da obra
de forma a se efetuar o
aditamento ao contrato, em ve
de firmar documento sem
validade
jurídica
com
a
contratada,
permitindo
que
fosse dado prosseguimento à
realização
dos
serviços
e
alterando a configuração da
edificação, o que resultou na
conclusão de objeto diferente
do projeto inicial da obra.
É razoável exigir da responsáve
conduta diversa da que adotou
consideradas as circunstância
que a cercavam, pois deveria a
responsável
formalizar
o
aditamento do contrato tendo
como prioridade o interesse
público.
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ANEXO III - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 3
ACHADO
Falta de realização
de Termo Aditivo
para formalização
das
alterações
efetuadas nos itens
do projeto da obra,
desrespeitando os
termos do art. 60,
caput e parágrafo
único, e art. 65,
§8º, todos da Lei
n.º 8.666/93.
RESPONSÁVEL
Helga Teixeira
Pitthan Espíndola
(ex-Diretora-Geral)
CPF: .....................
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
02.05.2013
a
01.12.2013
(DiretoraGeral)
CONDUTA
Assinar,
conforme
determinação
da
Ex.ma
Desembargadora
Presidente
deste Tribunal Eleitoral, Letícia
de Farias Sardas, registrada em
ata de reunião realizada no dia
17/09/2013 (fls. 1525/1526v),
Compromisso de Ajustamento
de Conduta (fls.1519) com o
objetivo de dar prosseguimento
à obra, permitindo que fossem
efetuados
serviços
pela
contratada sem a devida
autorização
formal
da
administração, uma vez que a
própria empresa já havia
proposto a realização de termo
aditivo, além de suspender o
processo apuratório que havia
sido instaurado para avaliar a
conduta da contratada no que
diz respeito aos atrasos no
cronograma da obra, sem a
devida conclusão dos fatos.
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
A assinatura do termo foi
decisiva para produzir as
conseqüências
constatadas,
pois não teria sido concluída a
edificação de forma diferente
da prevista no contrato, sem a
devida documentação que a
autorizasse,
gerando
toda
celeuma
a
respeito
do
recebimento
de
objeto
diferente do previsto nos
termos da avença contratual.
Muito
embora
tenha
sido
determinada pela Presidente a
assinatura do referido Termo de
Compromisso, a responsáve
deveria ter adotado medidas no
intuito
de
alertar
a
administração
sobre
o
procedimento
correto,
no
termos da Lei 8.666/93, para
que fossem formalizadas a
alterações
contratuais
no
projeto da obra, em vez de
firmar com a contratada termo
sem validade jurídica para o
prosseguimento da obra com
itens do projeto diferentes do
contrato original.
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ANEXO III - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 3
ACHADO
Falta de realização
de Termo Aditivo
para formalização
das
alterações
efetuadas nos itens
do projeto da obra,
desrespeitando os
termos do art. 60,
caput e parágrafo
único, e art. 65,
§8º, todos da Lei
n.º 8.666/93.
RESPONSÁVEL
Souza e Peres
Comércio e
Representações
Ltda.
(Contratada)
CNPJ: .....................
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
26/12/2012
(Assinatura
do Contrato)
CONDUTA
Realizar
os
serviços
de
construção em desacordo com
o constante dos termos do
contrato, bem como efetuar
alterações em itens da planilha
da obra, sem que para isso
tenha havido a anuência da
administração
mediante
a
formalização de aditamento ao
contrato original.
NEXO DE CAUSALIDADE
Caso a responsável tivesse
executado os serviços da obra
conforme consta no contrato,
ou mesmo, aguardado o
pronunciamento técnico/legal
da administração quanto à
alteração dos itens da planilha
da obra, não teria concluída a
edificação de forma diferente
da constante nos termos da
avença contratual.
Cabe destacar a manifestação
da Secretaria de Controle
Interno, por meio do Parecer
n.º 28/2014 (fls. 1560/1569v),
em que consta a informação
de que alguns dos itens de
serviço objeto da proposta de
aditamento pela contratada já
teriam sido executados, à
época da solicitação, em
quantitativos superiores aos
inicialmente
fixados
na
planilha
orçamentária,
conforme
análise
dos
documentos constantes da 3ª
medição, nos quais se verifica
a execução a maior de
diversos subitens de serviço.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Deveria a responsável te
aguardado pronunciamento da
administração quanto à análise
da proposta de aditamento
encaminhada,
em
vez
de
efetuar alterações no projeto
sem a devida autorização lega
para tanto.
É razoável afirmar que era
possível ao responsável te
consciência da ilicitude do ato
que praticara, pois a própria
iniciativa
de
proposta
de
aditamento, constante das fls
1329 dos autos, demonstra o
conhecimento a respeito do
ritos legais para que sejam
alterados
os
termos
de
contratos celebrados junto à
administração pública, portanto
não deveria ter continuado a
empreitada sem a devida
autorização,
principalmente
com a substituição de itens da
planilha da obra sem a devida
anuência legal.
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ANEXO IV - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 4
Auditoria: Verificação da contratação relativa ao fornecimento de gêneros alimentícios preparados e realização de eventos
Protocolo: n.º 99.700/2011
ACHADO
Lançamento
do
Edital de licitação
com
cláusulas
restritivas
à
competição
RESPONSÁVEL
Andrea de Luca
Bruno
(Assessora da
Presidência
responsável pelo
Cerimonial)
CPF: .....................
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
16/04/2012
a
02/12/2013
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
Solicitar e aprovar alteração
em planilha de serviços para
incluir cláusulas restritivas à
competitividade do certame
(exigência de que a contratada
fosse sediada ou possuísse filial
na Capital, em Niterói ou em
qualquer
outra
localidade
próxima o suficiente da sede
do Tribunal e previsão de
entrega dos gêneros no prazo
máximo de 3 horas a contar do
recebimento
do
pedido),
conforme
demonstram
a
mensagem eletrônica e a
planilha de serviços de fls.
230/235
do
protocolo
nº
99.700/2011.
As
cláusulas
restritivas
contidas no Edital do Pregão
Presencial por Registro de
Preços nº 10/2012 (subitens
3.1.1 do edital e 5.1, 5.2 e
8.1.1 de seu anexo I – fls.
292, 304v e 305 do protocolo
nº
99.700/2011)
foram
incluídas
a
partir
das
alterações
propostas
e
aprovadas pelo responsável
na planilha de serviços.
O
responsável
propô
alterações
sem
maiore
justificativas e sem preocupar
se com o impacto no resultado
da contratação.
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ANEXO IV - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 4
ACHADO
Lançamento
do
Edital de licitação
com
cláusulas
restritivas
à
competição
RESPONSÁVEL
Flávia Santos Dias
Paes Leme
(Assessora
Jurídica)
CPF: .....................
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
19/09/2011
a
18/11/2013
CONDUTA
1) Opinar pelo prosseguimento
de licitação com a inclusão de
cláusulas
restritivas
à
competitividade (exigência de
que a contratada fosse sediada
ou possuísse filial na Capital,
em Niterói ou em qualquer
outra localidade próxima o
suficiente da sede do Tribunal
e previsão de entrega dos
gêneros no prazo máximo de 3
horas a contar do recebimento
do
pedido),
conforme
demonstra
o
Parecer
nº
819/2012, fls. 258/259v do
protocolo nº 99.700/2011; e
2) atestar a validade jurídica do
Edital do Pregão Presencial por
Registro de Preços nº 10/2012
contendo
as
sobreditas
cláusulas restritivas (subitens
3.1.1 do edital e 5.1, 5.2 e
8.1.1 de seu anexo I - fls. 292,
304v e 305 do protocolo nº
99.700/2011),
conforme
demonstra o Parecer de fls.
290v
do
protocolo
nº
99.700/2011.
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
As
manifestações
do
responsável ampararam os
despachos que determinaram
a
instauração
e
o
prosseguimento
do
procedimento licitatório com
cláusulas
restritivas
à
competitividade do certame.
O responsável praticou conduta
irregular, uma vez que não se
opôs às cláusulas restritivas à
competitividade propostas pelo
setor técnico e ainda ratificou a
inclusão das mesmas no Edita
do
Pregão
Presencial
por
Registro de Preços nº 10/2012,
ao aprovar a respectiva minuta.
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
ANEXO IV - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 4
ACHADO
Lançamento
do
Edital de licitação
com
cláusulas
restritivas
à
competição
Utilização indevida
de modalidade de
contratação
dispensa
de
licitação com base
no art. 24, inciso
V,
da
Lei
nº
8.666/93
RESPONSÁVEL
Regina Célia M. S.
Hickman Domenici
(Diretora-Geral)
CPF: .....................
Flávia Santos Dias
Paes Leme
(Assessora
Jurídica)
CPF: .....................
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
23/03/2011
a
02/05/2012
Determinar a instauração e o
prosseguimento de licitação
contendo cláusulas restritivas
à competitividade (exigência
de que a contratada fosse
sediada ou possuísse filial na
Capital, em Niterói ou em
qualquer outra localidade
próxima o suficiente da sede
do Tribunal e previsão de
entrega dos gêneros no prazo
máximo de 3 horas a contar
do recebimento do pedido),
conforme demonstram os
despachos de fls. 259 e 290v
do protocolo nº 99.700/2011.
O lançamento do Edital do
Pregão
Presencial
por
Registro
de
Preços
nº
10/2012 contendo cláusulas
restritivas à competitividade
(subitens 3.1.1 do edital e
5.1, 5.2 e 8.1.1 de seu anexo
I) decorreu diretamente dos
atos decisórios praticados
pelo responsável.
O responsável praticou conduta
irregular, ao determinar a
instauração e o prosseguimento
de
licitação
que
continha
cláusulas
restritivas.
Sua
atuação, contudo, amparou-se
em
manifestações
da
Assessoria Jurídica.
19/09/2011
a
18/11/2013
Justificar a possibilidade da
contratação direta de forma
insatisfatória, sem a devida
demonstração do prejuízo que
a realização de novo certame
causaria
à
Administração,
conforme Parecer nº 914/2012
(fls. 335/337 do protocolo nº
99.700/2011).
As justificativas favoráveis à
contratação
direta
subsidiaram o despacho que
determinou a realização da
contratação direta indevida.
O responsável praticou conduta
irregular por ter justificado
insatisfatoriamente
a
contratação direta e por não te
opinado pela avaliação do
fatores que deram causa à
licitação deserta.
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
ANEXO IV - MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO 4
ACHADO
RESPONSÁVEL
Luiz Zveiter
(DesembargadorPresidente)
PERÍODO DE
EXERCÍCIO
21/03/2011
a
30/01/2013
CPF: .....................
Utilização indevida
de modalidade de
contratação
dispensa
de
licitação com base
no art. 24, inciso
V,
da
Lei
nº
8.666/93
Regina Célia M. S.
Hickman Domenici
(Diretora-Geral)
23/03/2011
a
02/05/2012
CPF: .....................
Letícia de Farias
Sardas
(Desembargadora
Presidente em
exercício)
CPF: .....................
02/08/2012
(exercício
eventual)
CONDUTA
Determinar
a
contratação
direta, sem que houvesse a
devida
demonstração
do
prejuízo que a realização de
novo certame
causaria à
Administração,
conforme
despacho de fl. 338 do
protocolo nº 99.700/2011.
Declarar
a
dispensa
de
licitação, sem que houvesse a
devida
demonstração
do
prejuízo que a realização de
novo certame
causaria à
Administração,
conforme
despacho de fl. 509v do
protocolo nº 99.700/2011.
Ratificar a dispensa de licitação
e autorizar a contratação
direta, sem que houvesse a
devida
demonstração
do
prejuízo que a realização de
novo certame
causaria à
Administração,
conforme
decisão
de
fl.
509v
do
protocolo nº 99.700/2011.
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSIDERAÇÕES SOBRE A
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
A contratação direta indevida
decorreu diretamente do ato
decisório
praticado
pelo
responsável.
O responsável praticou conduta
irregular, amparado em parece
jurídico não razoável, quando
deveria ter determinado a
prévia avaliação dos fatores que
deram causa à licitação deserta
A contratação direta indevida
decorreu diretamente do ato
decisório
praticado
pelo
responsável.
O responsável praticou conduta
irregular, amparado em parece
jurídico não razoável e em
determinação da Presidência do
Tribunal.
A contratação direta indevida
decorreu diretamente do ato
decisório
praticado
pelo
responsável
(fl.
509v
do
protocolo nº 99.700/2011).
O responsável praticou conduta
irregular, amparado em parece
jurídico não razoável.
ANEXO V - RELAÇÃO DE MEDIÇÕES E PAGAMENTOS EFETUADOS NA CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE
TOTAL DAS MEDIÇÕES
TOTAL MEDIDO
(A+B+C+D)
R$ 17.038.418,36
TOTAL MEDIDO
PAGO (A+C)
TOTAL MEDIDO
NÃO PAGO (B+D)
R$ 12.762.888,58
R$
4.275.529,78
PAGAMENTO APÓS SOLICITAÇÃO IPHAN
Pagamento realizado após IPHAN -RJ solicitar paralização da obra através Oficio
GAB/IPHAN-RJ 1.220/13
11ª MEDIÇÃO
1ª ALTERAÇÃO 2ª MEDIÇÃO
R$ 291.555,86
R$ 559.871,42
R$ 851.427,28
MEDIÇÕES
MEDIÇÃO
VALOR MEDIDO
PAGO
VALOR MEDIDO
NÃO PAGO
A
B
PERÍODO MEDIÇÃO
DATA PAGAMENTO
1ª MEDIÇÃO
496.890,96
26/10/12
25/11/12
21/12/2012
2ª MEDIÇÃO
223.295,42
26/11/12
25/12/12
31/01/2013
3ª MEDIÇÃO
231.962,51
26/12/12
26/01/13
13/03/2013
4ª MEDIÇÃO
632.007,98
26/01/13
25/02/13
30/04/2013
5ª MEDIÇÃO
1.049.688,05
26/02/13
25/03/13
31/05/2013
6ª MEDIÇÃO
1.696.260,76
26/03/13
25/04/13
12/06/2013
7ª MEDIÇÃO
3.164.025,93
26/04/13
25/05/13
08/06/2013
8ª MEDIÇÃO
9ª MEDIÇÃO
RETIFICADORA
10ª MEDIÇÃO
2.672.789,68
26/05/13
25/06/13
08/08/2013
485.216,08
26/06/13
25/07/13
13/09/2013
668.173,48
26/07/13
25/08/13
04/10/2013
291.555,86
26/08/13
25/09/13
07/11/2013
11ª MEDIÇÃO
12ª MEDIÇÃO
217.291,69
26/09/13
25/10/13
NÃO PAGO
13ª MEDIÇÃO
1.617.663,01
26/11/13
25/12/13
NÃO PAGO
14ª MEDIÇÃO
1.040.324,03
26/12/13
25/01/14
NÃO PAGO
TOTAL
TOTAL (A+B)
R$
11.611.866,71
R$
14.487.145,44
R$
2.875.278,73
MEDIÇÕES ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS
MEDIÇÃO
1ª MEDIÇÃO
1ª ALTERAÇÃO
2ª MEDIÇÃO
VALOR MEDIDO
PAGO
VALOR MEDIDO
NÃO PAGO
C
D
26/07/13
25/08/13
04/10/2013
559.871,42
26/08/13
25/09/13
07/11/2013
26/09/13
25/10/13
NÃO PAGO
26/11/13
25/12/13
NÃO PAGO
26/12/13
25/01/14
NÃO PAGO
26/11/13
25/12/13
NÃO PAGO
26/12/13
25/01/14
NÃO PAGO
284.914,04
4ª MEDIÇÃO
(3.678,26)
5ª MEDIÇÃO
35.859,23
1.151.021,87
2ª ALTERAÇÃO
317.095,01
1ª MEDIÇÃO
1.050.329,17
2ª MEDIÇÃO
32.826,87
SUBTOTAL
TOTAL
TOTAL (C+D)
R$
DATA
PAGAMENTO
591.150,45
3ª MEDIÇÃO
SUBTOTAL
PERÍODO MEDIÇÃO
1.151.021,87
2.551.272,92
1.083.156,04
R$
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Prestação de Contas 2014 Exercício 2013 - TRE-RJ