RESOLUÇÃO No 042, DE 6 DE MARÇO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 229ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de março de 2007, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo no 02501.001498/2004-44, resolveu: Art. 1o Autorizar, em caráter emergencial, a Prefeitura Municipal de Pendências, CNPJ no 08.122.657/0001-33, doravante denominada Autorizada, o direito de realizar obra hidráulica de construção de barramento em maciço terroso e de um canal extravasor, no leito do rio Piranhas-Açu, situado nas proximidades da comunidade de Porto do Carão, Município de Pendências, Estado do Rio Grande do Norte, com as seguintes características: I – Passagem molhada: a) coordenadas da intervenção: 05º 10’ 18”de Latitude Sul e 36º 41’ 49” de Longitude Oeste; b) extensão do barramento: 210,0 m; c) largura da crista do barramento: 5,0 m; d) cota de coroamento da crista: 3,9 m; e) cota da geratriz inferior da tubulação de escoamento a montante: 2,32 m; f) cota da geratriz inferior da tubulação de escoamento a jusante: 2,0 m; e g) número de tubos: 7 tubos. II – Canal extravasor: a) coordenadas da intervenção: 05º 10’ 18”de Latitude Sul e 36º 41’ 49” de Longitude Oeste; b) extensão do canal: 142,0 m; c) cota da entrada do canal: 2,42 m; d) largura de base do canal: 6,0 m; e) taludes laterais: 1,5 H: 1,0 V. § 1o A obra autorizada não possui a adequada capacidade de escoamento das vazões de cheia do rio Açu, devendo ser substituída por uma estrutura definitiva. § 2o A renovação desta autorização fica condicionada à apresentação do projeto definitivo para a passagem molhada, observando-se o prazo determinado pelo art. 6o. Art. 2o A presente autorização vigorará pelo prazo de seis meses, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos: I – descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o ; II – conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos; III – incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e IV – indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência. Art. 3o Esta autorização poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente: I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem necessidade de revisão das outorgas emitidas; e II – quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997. Art. 4o A Autorizada responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente autorização. Art. 5o Esta autorização não dispensa nem substitui a obtenção, pela Autorizada, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigíveis pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6o Esta autorização poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade. Art. 7o A Autorizada se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga emitida por meio desta Resolução. Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LOPES VIANA