Anotações sobre a Lei seca - Suspeitas de embriaguez A “Função Principal” de qualquer legislação “Nunca” é punir, mas, sempre, disciplinar, educar e vedar a prática de atos danosos à sociedade. O Estado mais uma vez, recusa se a assumir a responsabilidade pelo caos na administração do trânsito em todos os níveis da federação. Outrora, justificando para a instalação de radares nas ruas e estradas, Brasil afora, o excesso de velocidade praticado pelos motoristas, como o responsável pela maioria dos acidentes. Em outro determinado momento, imputou se ao “novo” motorista a culpa pelos mesmos acidentes. A fiscalização continuou falha e, então, diante da ineficácia da fiscalização e das péssimas condições da malha viária brasileira. Passou-se a acusar o “motorista bêbado” pelos mesmos acidentes. Na prática o único sistema de fiscalização a funcionar mais efetivamente são os dos radares, “instalados e mantidos” por empresas “remuneradas” pela quantidade de autuações lançadas. Infrações muito mais graves, de responsabilidade de Motoristas, Velhos, Novos, Dopados, Estimulados, Embriagados, Nicotinados ou Sóbrios, deixam de ser objeto de autuação. Exemplos como; o excesso de velocidade, estacionar em locais proibidos, fazer ultrapassagens indevidas, avançar sinal vermelho, não respeitar os pedestres nas faixas de travessia, sem contar com a frota brasileira sucateada, em péssimo estado, Rodovias e vias públicas mal dimensionadas, mal sinalizadas, mal iluminadas, uma demonstração de que o maior responsável pelos acidentes fatais é o próprio governo, pela má gerencia nas questões relativas ao transito. De qualquer modo, as infrações, praticadas, ao contrário do que se propaga, tanto por velhos, como por novos motoristas, embriagados ou não, poderiam ser evitadas, em grande parte, com campanha educativa, através de orientação pessoal de agentes da administração pública, melhorias na malha viária e uma sinalização, mais informativa do que “ameaçadora”. Ao direcionar o Código de Trânsito Brasileiro em um “Código Tributário”, para a arrecadação e não para a “EDUCAÇÃO”, quanto mais infrações existirem, melhor para o orçamento dos governantes. (Qual será a real destinação dada à arrecadação das multas de trânsito que, de acordo com o CTB, deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.) Ora, qualquer lei para tornar mais rigorosas as sanções contra os motoristas ou restringir-lhes os direitos, deveria pressupor uma situação ideal da malha viária e um sistema de fiscalização eficiente. De forma que, só podemos aprimorar o que já funciona em condição de regularidade. Não sendo possível melhorar o que não existe. Diariamente em jornais e televisão, vemos imagens de pessoas presas por supostamente estarem dirigindo “embriagadas”, não raro, motivo de chacotas. Até onde está se resguardando a vida privada e a intimidade das pessoas? E a honra e a dignidade? Nada valem as disposições constitucionais que as asseguram? A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito, foi parcialmente alterada pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, vulgarmente denominada de “Lei Seca”. A legislação foi alterada primeiramente pela Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, e posteriormente pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. O advento da lei 11.705/2008, vem a tumultuar o Código de Trânsito Brasileiro, dando margem a interpretações dúbias e questionamentos acerca da inconstitucionalidade de alguns de seus artigos. Segundo o disposto no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro, a simples conduta de dirigir “sob a influência de álcool”, não importando a quantidade, configura infração de trânsito disposta no artigo 165 do mesmo diploma legal, dando ensejo à aplicação das punições e medidas administrativas consistentes, respectivamente, em multa quintuplicada e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, bem como na retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e no recolhimento do documento de habilitação. Indaga-se, então, porem: como deverá proceder a autoridade policial para constatar a presença de álcool no sangue do condutor? Nesse aspecto, os procedimentos são os mesmos (caput do artigo 277 do CTB), e a lei nada alterou: testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Um dos instrumentos mais usados pelos agentes para a constatação de possíveis substancias psicoativas (incluindo se ai, a NICOTINA), é o Etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, elegendo, porem, somente uma dessas substancias psicoativas, no caso o Álcool, para verificação, de possível uso pelo motorista, de substancias que causem dependência, a que não deveria fazer uso. Sendo ineficaz, por exemplo, para constatação do uso de “Cocaína”, “LSD”, conhecido popularmente como acido ou doce, “MDMA”, conhecido como êxtase, derivados da coca, como o “Diabólico” CRACK, dentre outras substancias, com poder muito mais perverso para causar acidentes!). A Lei Federal conhecida como Lei Seca, que, dentre outras disposições, instituiu a total intolerância à presença de álcool no sangue do condutor de veículo automotor, inovando desastrosamente ao penalizar administrativamente a conduta daquele que se recusar a se submeter a exames que certifiquem o seu estado etílico (art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Levantando, sérios questionamentos acerca da sua legalidade. Ao motorista que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas do artigo 165. Desconsiderando o princípio constitucional da presunção de inocência, passando a considerar o motorista, de plano, réu confesso. A enormidade é ainda maior se considerado que, mesmo havendo a recusa, pode o agente de trânsito indicar a existência de “notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor” (art. 277, § 2º, CTB) e, assim, caracterizar a infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Para a apuração do cometimento desta infração de trânsito, o artigo 165 do Código de Trânsito dispõe em seu parágrafo único que "A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277". Percebe-se, então, que, além dos métodos descritos no artigo 277, há outros que podem ser utilizados para tanto. Todavia, o citado artigo 165 não trouxe em seu bojo meio algum de averiguação do cometimento da infração. Diante disso, em interpretação conjunta do artigo 165, parágrafo único, c/c o art. 277, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ressai que a expressão "também", constante daquele parágrafo único, refere-se à fé pública inerente aos atos do agente público. Eis aqui a questão principal a ser versada. Sendo objeto de discução mais adiante. Antes porem abordaremos aqui mais alguns comentários. Os métodos de averiguação do cometimento da infração dispostos no caput do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro são eminentemente técnicos, ou seja, meios pelos quais se comprova tecnicamente a ingestão de bebida alcoólica. Entretanto, alternativamente, a infração "poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor", a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal. Aqui ingressa a fé pública dada aos atos do agente público. (A fé pública é um instrumento público dotado de habilidade diversa da produção de provas para fins de punição, seja penal, seja administrativa. Na realidade, a sua razão de existir é permitir ao Estado o cumprimento das obrigações impostas por sua atividade-fim, que é a de governar a sociedade brasileira, e não a de punir a todo custo, mediante violação dos direitos previstos legalmente). As duas primeiras consequências da recusa em fazer o exame: (a) multa; (b) suspensão do direito de dirigir por 12 meses – são tratadas no CBT como penalidades, e, por tal natureza, dependem da instauração de um procedimento administrativo (arts. 280 e seguintes do CBT), no curso do qual o motorista pode se defender por escrito. Após apresentada a defesa, caso o órgão de trânsito, ao final, decida por efetivamente aplicar aquelas penalidades, o motorista pode ainda interpor recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI (art. 16 do CBT), como acontece hoje em dia com qualquer multa ou penalidade prevista na legislação de trânsito. As outras duas consequências: (c) apreensão da carteira (d) retenção provisória do veículo – são medidas administrativas, e podem ser aplicadas de imediato pela autoridade de trânsito no próprio ato de abordagem do motorista. Em relação à retenção do veículo, é interessante notar que, para a liberação, basta que o condutor solicite a outra pessoa que dirija o automóvel em seu lugar. Pode ser um amigo que venha ao local a seu chamado ou até mesmo um carona que o esteja acompanhando no momento. A apreensão da carteira e a retenção do veículo são as únicas medidas a serem aplicadas de imediato ao motorista que se recusa a se submeter aos exames solicitados pela autoridade policial. Não cabe pela simples recusa a prisão do motorista. Note-se ainda que o motorista pode se recusar a se submeter a qualquer exame, seja o teste do bafômetro, seja qualquer outro procedimento previsto no artigo 277 do CBT, a exemplo de exames clínicos ou de sangue. Assim, caso o condutor do veículo se negue a participar de qualquer procedimento de avaliação de seu estado de embriaguez, sequer caberia a condução coercitiva do motorista à delegacia de polícia ou a outro local onde se poderia realizar um exame médico. Mas, em qualquer caso de recusa, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas mencionadas acima. Como se o fato de recusar-se a produzir prova contra si mesmo, direito também assegurado pela Carta Constitucional, representasse sua nota de culpa. Segundo, Magalhães Gomes Filho o que tal mudança na legislação de trânsito representa aos direitos assegurados pela carta constitucional; “O direito à não auto-incriminação constitui uma barreira intransponível ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob qualquer disfarce, representará um indesejável retorno às formas mais abomináveis da repressão, comprometendo o caráter ético-político do processo e a própria correção no exercício da função jurisdicional”. Trata-se de matéria consubstanciada em convenções ratificadas pelo Brasil e em normas constitucionais. Aliás, segundo o artigo 8º, parágrafo 2º, g, do Decreto 676, de 6 de novembro de 1992, “toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”. Disso subtrai-se que o privilégio contra a auto-incriminação — Nemo tenetur se detegere — é uma manifestação eloquente (i) da cláusula da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV); (ii) do direito de permanecer calado (CF, artigo 5º, LXIII)” e; (iii) da presunção de inocência (CF, artigo 5º, LVII). No campo doutrinário, assim como no jurisprudencial, o entendimento é unânime e incessantemente repetido no sentido exposto. Ademais, ainda no que tange ao princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si, o Ministro Celso de Mello assim se posicionou em bem fundamentado Habeas Corpus julgado em 14.02.2006: “Com o explícito reconhecimento dessa prerrogativa, constitucionalizouse, em nosso sistema jurídico, uma das mais expressivas consequências derivadas da cláusula do “due process of Law”“. Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado - ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 - RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, relator ministro Celso de Mello). Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.). Cabe registrar que a cláusula legitimadora do direito ao silêncio, ao explicitar, agora em sede constitucional, o postulado segundo o qual "Nemo tenetur se detegere", nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compõe o "Bill of Rights" norte-americano. Na realidade, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (HC 80.530-MC/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magistério de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO ("Direito à Prova no Processo Penal", p. 111, item n. 7, 1997, RT), "constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo...". O direito de o indiciado/acusado (ou testemunha) permanecer em silêncio — consoante proclamou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em Escobedo v. Illinois (1964) e, de maneira mais incisiva, em Miranda v. Arizona (1966) — insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal". A partir da Lei Federal 11.705, ao condutor não somente será imputada a infração do artigo 165 do CTB, com base no parágrafo 2º do artigo 277 do CTB, como também o mesmo seria penalizado pela recusa a se submeter aos testes de alcoolemia. O condutor teria à frente, somente dois caminhos a seguir: ou se submeter aos testes e não exercer o direito de não produzir provas contra si mesmo; ou exercer o direito, não se submeter aos testes e ainda ser punido pelo exercício de um direito. Tertio non datur. Ora, evidente que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, não há obrigação legal e constitucional para realização do teste do bafômetro ou qualquer outro exame que tenha por escopo averiguar a presença ou não de álcool no organismo do indivíduo. Como bem colocou Damásio de Jesus, “... se o direito à não - auto incriminação adquiriu um status constitucional, é evidente que nenhuma outra regra, muito menos de cunho administrativo, pode servir de instrumento de persuasão para que o indivíduo viole as suas próprias convicções e, especialmente, os seus direitos fundamentais”. Grinover Et Al acrescentam que “a tutela constitucional da intimidade, da honra e da imagem parece justificar, mais do que nunca, a recusa do suspeito ou acusado em submeter-se a exames de partes íntimas, bem como a provas degradantes, como o ‘bafômetro’, até porque ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo”. Em razão do status de que desfruta — de direito fundamental propriamente —, não pode nenhuma outra regra, muito menos de natureza administrativa, servir de instrumento de coação para que o indivíduo viole os seus próprios direitos fundamentais. Esclareça-se, desde já, que nenhuma sanção criminal, seja penal ou processual penal, poderá advir da recusa dos condutores de veículo automotor a se submeter a exames que certifiquem o seu estado etílico. Tampouco há como ser caracterizado o crime de “embriaguez ao volante”, previsto no artigo 306 do CTB, a partir das indicações do agente de trânsito de “notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”, conforme disposto pelo parágrafo 2º do artigo 277 do CTB. E isso porque a infração que a lei permite caracterizar por tais expedientes é a prevista no artigo 165 do CTB, de natureza administrativa, cujas penalidades são multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Portanto, da recusa a se submeter aos testes de alcoolemia nenhuma penalidade poderá recair sobre o condutor de veículo automotor, forte no entendimento de que ninguém está obrigado a produzir, e nesse caso de forma antecipada, provas contra si mesmo. Daí decorrendo, ainda, que o parágrafo 3º do artigo 277 do CTB é inconstitucional, por ofensa ao artigo 5º, LVII e LXIII, da Constituição da República, do artigo 8, 2, g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do artigo 14, 3, g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Sujeitar-se ou não ao teste do bafômetro, é uma faculdade concedida ao indivíduo, e não uma imposição. Como se o objetivo principal fosse multar e prender o maior número possível de cidadãos, acarretando em risco latente ao Estado Democrático de Direito. É ilegal, arbitrária e discriminatória, muitas vezes a forma de abordagem dos agentes públicos aos motoristas, por estar sendo violado o princípio da presunção da inocência. Ou seja, cidadão algum pode ter cerceado seu direito de exercer sua liberdade de locomoção, a menos que esteja cometendo flagrante delito, ou exista ordem judicial para sua privação do direito de ir e vir. Autoridades competentes e seus agentes não “podem” presumir que condutores de veículos, que não tenham praticado qualquer infração no trânsito, estejam alcoolizados. A abordagem deve ocorrer quando constatada prática de ilicitude. Não é razoável, sob o ponto de vista legal, as medidas desmotivadas de abordagem, sem qualquer critério objetivo, mas, ao contrário, realizadas indiscriminadamente, (O Afunilamento da via, como exemplo pratico). Deveria a fiscalização ser aplicada a todos que cometam infrações no trânsito, para somente assim, ser possível levantar suspeitas sobre “possíveis” motoristas alcoolizados, pois, sabidamente, muitos motoristas sóbrios são mais perigosos que alguns com pequena dosagem de álcool no sangue (Não defendo aqui que se deva beber e dirigir). Ou seja, infringido o Código Nacional de Trânsito, justifica-se, a abordagem, com exigência da apresentação de documentação, podendo, ai sim, a avaliação sobre eventual estado de alcoolismo do condutor, sem já mais impor ao suspeito a realização de prova, de qualquer natureza, contra si próprio, principalmente constrangendo-o na via pública. Deveria somente depois da lavratura do auto de infração, pela violação da norma de trânsito “motivadora da abordagem”, constatado indício de alcoolismo no motorista, deverá ser ele conduzido à delegacia policial para outros procedimentos dentro dos princípios processuais. Se não tratar se de uma situação de notória embriaguez, comete abuso de autoridade o agente que “prende” ou “conduz coercitivamente” o motorista para fazer um exame ao qual ele se recusa. O que a lei diz em seu artigo 165, que é proibido dirigir sob a "influência do álcool". Mas, é preciso ver o que REALMENTE significa esse estado de "influência", que não pode ser quantificado como está na lei, pelos decigramas ali mencionados. Como se sabe, a capacidade de resposta ao álcool, varia segundo a conformação metabólica e física de pessoa para pessoa. É preciso verificar, em cada caso, como se comporta o motorista que bebeu algo. Não se pode, desde logo, estabelecer que, se você bebeu duas latas de cerveja, está inapto para dirigir. Isso é um preconceito e não uma atitude científica. É como, dizer que determinada raça, ou tipo de pessoa é maléfica e portanto, deve-se exterminá-los a todos, já mesmo antes de nascer. Como outrora ocorreu no Nazismo. Não se deve legislar movido pelo TERROR. Vejase o caso de alguém que resolve se suicidar atirando-se à frente de um veículo que passa na via pública, então, se o motorista desse veículo tiver bebido algo, ele deverá ser condenado. É estabelecer uma responsabilidade objetiva ao extremo, com a qual não se pode concordar. O que se deve fazer é, dado o acidente, verificar se o motorista estava alcoolizado, incapaz de evitá-lo e aí, aplicar-lhe a pena AUMENTADA pelo fato acontecido, e não GENERALIZAR.... A generalização, nas ciências sociais, não encontra apoio em nenhum sistema. É mero raciocínio SIMPLÓRIO esse de simplesmente dizer: está bêbado, É CULPADO, ou VAI CAUSAR ACIDENTE. Assim, o indivíduo surpreendido ao volante após ingerir álcool, e desde que esteja conduzindo seu veículo calcado pelas regras básicas de trânsito, ou seja, sem perturbar ou por em perigo terceiros – sem estar sob a influência do álcool - jamais poderá ser levado preso em flagrante ou responder administrativamente, nos termos do artigo 165. Não basta a embriaguez, sendo necessário, também, o estar sob influência. Damásio de Jesus, ao discorrer sobre o Art. 276 do CTB, que diz que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, assim expôs: O dispositivo leva ao falso entendimento de que, encontrado o motorista dirigindo veículo na via pública, com “qualquer concentração de álcool por litro de sangue”, fica sujeito “às penalidades previstas no artigo 165 do CTB.”. Quer dizer, bebeu e dirigiu, cometeu a infração administrativa. Conclusão errada, pois são exigidas três condições: 1.ª) que o condutor tenha bebido; 2.ª) que esteja sob a “influência” da bebida; 3.ª) que, por causa do efeito da ingestão de álcool ou substância análoga, dirija o veículo de “forma anormal” (“direção anormal”).” Evidente trata-se de requisitos cumulativos para a aplicação da lei, e não alternativos. O ilustre jurista, prossegue com seu entendimento da seguinte maneira: “surpreendido o motorista dirigindo veículo, após ingerir bebida alcoólica, de forma normal, “independentemente do teor inebriante”, não há infração administrativa, não se podendo falar em multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Exige-se nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de álcool.” Sendo, a letra da lei, clara ao dispor que a infração apenas se configura se o indivíduo conduzir o veículo sob a influência do álcool, não há que se aplicar a penalidade do artigo 165 simplesmente pelo fato de o sujeito estar dirigindo após ingerir bebida alcoólica. Tanto a sanção administrativa, como a responsabilidade criminal, só poderão ser apuradas se o indivíduo enquadrarse na conduta descrita na norma, qual seja, conduzir veículo sob a influência de álcool ou substância entorpecente. Assim, estando o condutor dirigindo normalmente, sem causar danos à outrem, não há que ser responsabilizado na forma dos artigos 165 e 306 do CTB. Um cidadão que conduz seu veículo após ingerir bebida alcoólica, em velocidade permitida pela via, adequadamente, sem por em risco vidas alheias, não deve ser punido por uma infração que “poderia” ter cometido. Falta o caráter concreto de proteção ao bem jurídico. O indivíduo só pode ser punido pelo que fez, ou ao menos começou a fazer (no caso da tentativa), e não pelo que poderia ter feito, pois, caso contrário, o simples pensar em estacionar em local proibido, geraria uma sanção administrativa, o que é um absurdo. Outro disparate é fundar-se no princípio administrativo de presunção de legitimidade ou de veracidade, para incriminar cidadãos. A presunção que paira sobre o agente público, vale frisar, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, o simples “achismo” das autoridades de trânsito não podem ter o condão de privar a liberdade individual. Normalmente, a declaração do agente público, no sentido de o condutor de veículo automotor estar sob a influência de bebida alcoólica, ocorre nos casos em que o motorista se recusa a se submeter aos testes técnicos. Ocasião em que o agente público "apura" sinais de ingestão de bebida alcoólica e declara que o condutor infringiu as regras de trânsito. A expressão apura está entre aspas porque não se trata de apuração propriamente dita, mas sim de convicção subjetiva do agente público, sem embasamento teórico ou científico algum. Por exemplo, a alegação de que a apresentação, pelo condutor, de olhos vermelhos, roupas desalinhadas (o que é um Absurdo!), é um sinal de embriaguez deixa de ser procedente, pois pode o condutor estar sofrendo de conjuntivite (viral ou bacteriana) ou mesmo de alergia oftalmológica, bem como pode estar cansado ou com sono. Portanto, essas e outras características, como fala enrolada – que pode ser causada por mistura indevida de remédios, entre outros fatores –, elencadas pelo agente público que fiscaliza o condutor, são meros indícios e não provas do cometimento da infração. Além disso, fé pública é a "confiança pública na verdade ou legitimidade duma coisa ou dum ato emanado da autoridade ou do poder público no exercício das suas funções", segundo lição de Pedro Nunes. É, então, a fé pública um instrumento jurídico posto à disposição da autoridade pública com o intuito de dar ar de verdade ao que foi disposto e assim declarado por seus agentes. Ocorre que a fé pública existe para viabilizar o exercício da atividade estatal, permitindo que documentos seus e atos de seus agentes sejam legalmente dotados de presunção de veracidade, evitando-se, assim, discussões desnecessárias sobre sua veracidade e acelerando o cumprimento das obrigações estatais. Foi para isso que ela foi criada e é para isso que ela existe. É instrumento ao dispor do Estado para lhe permitir o cumprimento de sua atividade-fim – e não para fazer prova com finalidade de punição administrativa do cidadão brasileiro. A fé pública é instrumento de trabalho do Estado e não meio de produção de prova de cometimento de ato ilegal. Portanto, é para isso que serve a fé pública, jamais para outra coisa, usar a fé pública com o intuito de fazer prova para punição (penal ou administrativa) é descarado e absurdo desvirtuamento da natureza jurídica e dos fins almejados para este instituto jurídico. É, inegavelmente, imputar ao cidadão o ônus que cabe ao Estado. Se o Estado é incapaz de, pelos meios legais, produzir a prova que lhe compete, não pode fazer uso ilegal de um privilégio que lhe é conferido por razões e com intuitos “diametralmente” opostos para acusar um cidadão brasileiro de ter incidido em infração de trânsito ou em qualquer outro ato ilegal. A declaração do agente público no sentido de o condutor estar embriagado, com base nos "sinais" apresentados, é mero indício. E se na seara processual penal indícios não possuem força para embasar a condenação, quiçá na esfera administrativa. Como então fundamentar e aplicar ao cidadão condutor quaisquer das punições ou medidas administrativas previstas no artigo 165 do Código de Trânsito? Qual é o embasamento legal para tanto? Nessa senda, o que se quer dizer é que a fé pública não é instrumento jurídico hábil a produzir prova contra o cidadão condutor quando ele dirigir veículo automotor sob a influência de álcool. Em momento algum a Lei Magna comporta exceção para essas regras. Como explicar então essa inversão claramente inconstitucional por parte de órgãos do Estado que deveriam ser os primeiros a cumprir a lei emanada pelo próprio Estado? Se o Estado é incapaz de cumprir as obrigações que lhe imputam a lei, não tem o poder, e menos ainda o direito, de impor verdade absoluta e autoridade monárquica a seus atos e subverter as regras do jogo de modo que lhe fique favorável e fácil cumprir com seu dever, colocando o cidadão brasileiro em situação flagrantemente desfavorável e ilegal. Fico indagando-me em um exercício mental, se por ventura em uma blitz policial um escrivão cartorário, este detentor da fé publica, em seu uso correto para os propósitos a que foi criada, lhe for injustamente imputado por seus “supostos” notórios sinais de embriaguez atestados pelo agente publico autuador, qual seria o desfecho do caso. Alem disso Não há, na “lei seca”, a proporcionalidade exigida para a imposição de uma penalidade, tanto no âmbito administrativo, como no penal. Evidente que os abusos devem ser compelidos pela autoridade policial e judiciária, mas sempre, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de regressarmos na evolução do direito penal, mandando indivíduos para a cadeia “a torto e a direito”. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, assim dispõe: “do princípio da igualdade construiu-se a apreciação da razoabilidade da norma. De fato, se a igualdade consiste no tratamento igual para os iguais, desigual para os desiguais, a lei desarrazoada desigualiza, arbitrariamente, os indivíduos”. O motorista dirigindo bêbado deve responder na proporção dos seus atos, mas quem fez uso de cerveja ou outras bebidas não pode ter tratamento igualitário tal como apresenta a Lei Seca, de quem fez uso exagerado de qualquer substancia psicoativa. Todos os argumentos que se levantam para sustentar a viabilidade da Lei Seca ou qualquer ângulo que se analise a questão não resistem a fria e jurídica interpretação. "São falhas as premissas que não se sustentam se analisarmos outros fatos, que em tese também causam prejuízos à sociedade e situações das mais diversas.” O que não pode é pegar o mínimo pelo geral, tal como fez a lei. Não se pode punir de forma tão severa quem simplesmente faz uso de uma latinha de cerveja, isto na mesma proporção de quem se encontra absolutamente embriagado. Ferem de morte os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade. Para comprovar o ferimento do princípio da proporcionalidade, avoco a Lei de Tóxico com a Lei Seca. Trazer consigo para uso próprio substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica, o infrator é levado para a delegacia, nada sofrerá, apenas se compromete a comparecer em juízo, quando lhe será proposto tratamento, se aceito, arquiva-se o procedimento, ao contrário o MP apresentará proposta de transação com meras penas alternativas, mas não é imposta pena privativa de liberdade, portanto trazer consigo entorpecente para uso é crime. Já beber não é crime. Mas se bebeu e dirigir veículo passa a ser, se pego é autuado em flagrante, pagará fiança, que pode ter um valor considerável para algumas pessoas, responderá a um processo criminal, não terá direito a transação penal ou sursis processual, face a vedação da Lei Seca, art. 291, não se aplica a lei 9099/95. Seu carro será apreendido e pagará multa de quase mil reais, sua CNH é apreendida e ficará suspensa por 01 ano. Enfim, para algo que não é tão grave, digamos, o Padre que celebrou a missa e tomou o vinho, poderá ser vítima dessa situação. É evidente então que a lei não observou a proporcionalidade. No magistério da insuperável Maria Sílvia Zanello Di Pietro, ensina: “... a proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais, mas segundo os padrões comuns na sociedade em que vive...” Portanto, não guarda proporcionalidade punir com mesmo rigor condutas que em tese não violam bens jurídicos de maior relevo. Também não é razoável adotar punições para o mesmo fato, em todas as searas do direito, seja penal, administrativo ou civil. No caso de dirigir "sob efeito" de álcool tem uma conduta com repercussão drástica, tanto que é punido com multas, apreensão do veículo e CNH, além da suspensão por 12 meses. Tem punição privativa de liberdade, com pena de 06 meses a 03 anos e também a suspensão da CNH, verdadeiro bis in idem. Não é razoável e nem proporcional permitir que quem comete um crime contra Administração Pública, como o peculato, corrupção passiva, tenha pena de 02 a 12 anos, tem direito aos benefícios da lei 9099/95, como sursis processual, art.88 do CPB, ou seja, verdadeiramente não é punido, tem a conduta despenalizada dependendo do valor auferido, pode ser beneficiado pela insignificância, face a excludente de tipicidade, mas se tomar “uma gota” de álcool terá severíssima punição. ALCOOLISMO É DOENÇA! E no entanto deveria ser tratado como tal! POR FIM é necessário considerar, que deveria-se ter, alem de uma malha viária e uma sinalização sem falhas, também ter um transporte adequado para servir a população, sendo este uma premissa básica para a imposição da referida norma de transito, para os que se privem dos automóveis particulares, ou sejam impedidos de usufruir de um “bem Móvel” de sua propriedade, inclusive com o ESTADO recebendo pagamentos de muitos tributos e demais formas de arrecadação.