Constitucionalidade de privatização de propriedade pública
No Brasil, a privatização de propriedade pública se dá por contrato entre o
poder público e o ente privado. A norma que regulamente tal contrato é a lei federal nº
8.666, que, em seu artigo 17, determina o modo pelo qual será alienado o bem público
ao ente particular. Também merece destaque a lei federal nº 9491/97.
De acordo com o art. 17 da lei 8666, a alienação de bens da Administração
Pública exige comprovação de interesse público e uma avaliação de acordo com
diversos critérios, a depender se o bem público é móvel ou imóvel. A venda de bens
imóveis públicos exige sempre a realização de concorrência, a não ser nos casos
excetuados por este dispositivo legal. Todavia, desses imóveis, os que pertencem à
administração direta e/ou entidades autárquicas também exigem uma autorização
legislativa. Já quanto aos bens móveis, a venda é condicionada a avaliação prévia e
licitação, exceto nos casos taxados pelo art. 17 da lei n. 8666.
Cabe citar, também, o art. 19 dessa lei, como poderão ser alienados os bens
imóveis da administração pública:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Contudo, esta lei não é taxativa. Situações específicas podem ser contempladas
e os contratos entre ente particular e poder público podem ser celebrados e a verificação
de sua legalidade/constitucionalidade feita por ação popular e ação civil pública.
A ação popular é prevista em nossa Constituição Federal no art. 5º, inciso
LXXIII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A ação civil pública está regulamentada na Constituição Federal em seu artigo
129, inciso III:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Em matéria de privatização, há também a lei 9491/97, que regulamenta os
contratos entre o poder público e ente privado, regendo os meios cuja privatização deve
ocorrer, delimitando quais empresas poderão ser privatizadas, entre outras atribuições.
Nota-se, por fim, que em matéria de revisão de contratos de privatização entre
poder público e ente privado, tem-se a possibilidade de revisão desses contratos por
meio de ação civil pública e ação popular.
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