Constitucionalidade de privatização de propriedade pública No Brasil, a privatização de propriedade pública se dá por contrato entre o poder público e o ente privado. A norma que regulamente tal contrato é a lei federal nº 8.666, que, em seu artigo 17, determina o modo pelo qual será alienado o bem público ao ente particular. Também merece destaque a lei federal nº 9491/97. De acordo com o art. 17 da lei 8666, a alienação de bens da Administração Pública exige comprovação de interesse público e uma avaliação de acordo com diversos critérios, a depender se o bem público é móvel ou imóvel. A venda de bens imóveis públicos exige sempre a realização de concorrência, a não ser nos casos excetuados por este dispositivo legal. Todavia, desses imóveis, os que pertencem à administração direta e/ou entidades autárquicas também exigem uma autorização legislativa. Já quanto aos bens móveis, a venda é condicionada a avaliação prévia e licitação, exceto nos casos taxados pelo art. 17 da lei n. 8666. Cabe citar, também, o art. 19 dessa lei, como poderão ser alienados os bens imóveis da administração pública: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Contudo, esta lei não é taxativa. Situações específicas podem ser contempladas e os contratos entre ente particular e poder público podem ser celebrados e a verificação de sua legalidade/constitucionalidade feita por ação popular e ação civil pública. A ação popular é prevista em nossa Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; A ação civil pública está regulamentada na Constituição Federal em seu artigo 129, inciso III: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Em matéria de privatização, há também a lei 9491/97, que regulamenta os contratos entre o poder público e ente privado, regendo os meios cuja privatização deve ocorrer, delimitando quais empresas poderão ser privatizadas, entre outras atribuições. Nota-se, por fim, que em matéria de revisão de contratos de privatização entre poder público e ente privado, tem-se a possibilidade de revisão desses contratos por meio de ação civil pública e ação popular.