PARECER/CONSULTA TC-007/2007 PROCESSO - TC-3034/2006 INTERESSADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES ASSUNTO - CONSULTA PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: A) IMPOSSIBILIDADE DE UM ENTE APROVEITAR A LICITAÇÃO DE OUTRO - EXCEÇÃO: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS POR MEIO DE CONCORRÊNCIA OU PREGÃO - B) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - DURAÇÃO ADSTRITA À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (ARTIGO 57, CAPUT, DA LEI Nº 8666/93) - EXCEÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS - DURAÇÃO PRORROGADA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS LIMITADA À 60 MESES (ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI Nº 8666/93) - MODALIDADE DE LICITAÇÃO COMPATÍVEL COM O VALOR CORRESPONDENTE AO PRAZO TOTAL POSSÍVEL DO CONTRATO (ARTIGO 23 DA LEI Nº 8666/93) - C) ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DE 25% INCIDE SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO (ARTIGO 65, §§ 1° E 2°, DA LEI Nº 8666/93) - D) IMPOSSIBILIDADE DO VALOR CONTRATADO ANUALMENTE SUPERAR O VALOR PREVISTO NO EDITAL, ALÉM DO LIMITE PERMITIDO EM LEI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-3034/2006, em que o Diretor Geral do DETRAN/ES, Sr. Ruy Dias de Souza, formula consulta a este Tribunal, acerca da possibilidade de 'adesão' de órgãos e entidades ou unidades administrativas estaduais (art. 6º da Lei nº 8.666/93) a certame licitatório, na modalidade de concorrência pública, realizado por outro órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Executivo Estadual, para contratação de serviços contínuos, bem como sobre duração, prorrogação, valor inicial e global do contrato. PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 02 Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de setembro de dois mil e sete, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Elcy de Souza, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos do seu voto, abaixo transcrito: Versam os presentes autos sobre CONSULTA formulada pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, Sr. RUY DIAS DE SOUZA. O Consulente questiona a este Egrégio Tribunal de Contas, às fls. 01 e 02, in verbis: “a- É possível a ‘adesão’ de órgãos e entidades ou unidades administrativas estaduais (art. 6º, XII da Lei nº 8.666/93) a certame licitatório, na modalidade de concorrência pública, realizado por outro órgão, entidade ou unidade administrativa, pertencente a qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, para a contratação de serviços contínuos? Em que condições? b- Caso positivo a resposta do item a anterior, sendo o valor previsto no contrato entre o órgão e a empresa vencedora referente ao estimativo anual (conforme cláusulas do edital de licitação), havendo previsão de prorrogação da vigência do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 57, II), mas não fazendo referência ao estimativo global ou total para todo o contrato, face à possibilidade de prorrogação do contrato por até 60 meses (5 anos), o valor total do contrato deverá ser calculado pela multiplicação do valor anual por 05 (cinco)? c- Sendo o valor previsto no contrato entre o órgão e a empresa vencedora referente ao estimativo anual (conforme cláusulas do edital de licitação, sem estimativo de valor total ou global para a prorrogação da vigência do contrato), face à possibilidade de prorrogação do contrato por até 60 meses (05 anos), o aditivo de 25% (art. 65 §1º da Lei 8.666/93) deve ser considerado e calculado pelo estimativo anual ou sobre o cálculo do item b? d- Sendo o valor previsto no contrato entre o órgão e a empresa vencedora referente ao estimativo anual (conforme cláusulas do edital de licitação), sem qualquer referência ao estimativo global total relacionado à prorrogação do contrato, calculando este valor global total conforme método descrito no item b, PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 03 poderia este valor global total ser executado em menor tempo (por exemplo, 03 anos), de forma que o valor executado anualmente supere o valor estimado no edital para cada ano, tendo como limite apenas o valor global total considerado e calculado pelo método descrito no item b?” Ultrapassado o juízo de admissibilidade da presente consulta, pois atendidos todos os requisitos elencados no artigo 96, ‘caput’ e seus incisos do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC - 182/02), e observado o disposto no §1º do art. 97 do mesmo estatuto os presentes autos foram remetidos à 8ª Controladoria Técnica. A 8ª Controladoria Técnica, por meio da Instrução Técnica n° 276/2006, às fls. 07 a 17, manifestou-se no mérito da seguinte forma: A) É possível a ‘adesão’ de órgãos e entidades ou unidades administrativas estaduais (art. 6º, XII da Lei nº 8.666/93) a certame licitatório, na modalidade de concorrência pública, realizado por outro órgão, entidade ou unidade administrativa, pertencente a qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, para a contratação de serviços contínuos? Em que condições? A Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não prevê a possibilidade de que um órgão ou entidade aproveite o procedimento licitatório realizado por outro. A única referência neste sentido feita pelo diploma legal, diz respeito ao Artigo 112, que dispõe que, ainda que haja interesse de mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela boa execução, fiscalização e pagamento do contrato. Nestes termos é a redação do dispositivo acima mencionado, que dita, “in verbis”: “Artigo 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. Parágrafo Único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato”. Sobre o dispositivo comenta Marçal Justen Filho, na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, conforme passamos a transcrever, “in verbis”: “Eventualmente, uma prestação a ser executada poderá envolver interesse de uma pluralidade de entidades administrativas. Nesse caso, uma única dentre essas entidades promoverá a licitação e firmará o contrato, mesmo quando possam existir convênios ou ajustes entre as entidades. O relacionamento jurídico do particular far-se-á PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 04 exclusivamente com a entidade que o tiver contratado”. (Justen Filho, Marçal. “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” 10ª edição. São Paulo: Dialética, ano 2004. p. 632). Nestes termos, podemos concluir que, sendo a licitação um procedimento formal, e não havendo expressa previsão neste sentido, não é possível, em qualquer modalidade de licitação, que um ente aproveite a licitação de outro, aderindo-a. Esta é a regra. Contudo, não podemos deixar de mencionar uma exceção. Trata-se do Registro de Preços, que nos termos do conceito do Ilustre Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na obra “Sistema de Registro de Preços e Pregão”, assim dispõe, “in litteris”: “Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração”. (Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 2ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005. p.31). O Registro de Preços, que pode efetivar-se por meio da concorrência ou do pregão e no Estado é regido pelo Decreto 1336-R, publicado no Diário Oficial de 08/06/04, admite, expressamente, a ampla utilização de um procedimento licitatório por outros órgãos, nos termos do Artigo 10 e seu Parágrafo Primeiro, que assim ditam, “in verbis”: “Art. 10. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta realizarão a licitação para o registro da proposta de preço a serem utilizadas na contratação de prestação de serviços e aquisição de material e gêneros de consumo através de Comissão Especial de Licitação, facultada a adesão dos Órgãos interessados ao Sistema de Registro de Preço da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG. § 1º. O preço registrado através da Comissão Especial de Licitação, será obrigatoriamente utilizado nas aquisições a serem efetuadas pelos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, excetuando-se as Sociedades de Economia Mista, que poderão fazer uso do Sistema de Registro de Preço através de convênio de cooperação técnico financeira.” Sobre as condições para efetivação da medida, transcrevemos orientação do Professor acima referenciado, que assim sintetizou a matéria, “in verbis”: “Quando nos termos assinalados for conveniente, melhor formalizar as relações entre gerenciador e participante e/ou não participante (carona), temos recomendado a elaboração de um ato de colaboração, ou termo de cooperação técnica. O termo convênio, perfeitamente ajustável à questão, não está PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 05 sendo utilizado porque há uma tendência de enquadrar todos os convênios às regras do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que define normas próprias para convênios. Ocorre que essas normas dizem respeito a convênios, envolvendo a transferência de recursos, prestação de contas e julgamento. Ressalte-se que estes atos não ocorrem nas relações entre órgãos participantes e não participantes (caronas) e órgão gerenciador, em situações ordinárias. Mostra-se indispensável, porém, o uso do termo convênio quando o órgão gerenciador cobrar remuneração pela administração da Ata de Registro de Preços. Sintetizando, recomendamos o uso: do instrumento ato de colaboração para regular as relações entre órgão gerenciador e órgãos participantes quando o primeiro não cobra qualquer remuneração dos órgãos participantes pelo uso da Ata de Registro de Preços; b) do instrumento convênio quando o órgão gerenciador cobra um pagamento dos órgãos participantes pela administração do Sistema de Registro de Preços.” (Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 2ª edição. Belo Horizonte:Editora Fórum, 2005. p.210/211). B) Caso positivo a resposta do item a anterior, sendo o valor previsto no contrato entre o órgão e a empresa vencedora referente ao estimativo anual (conforme cláusulas do edital de licitação), havendo previsão de prorrogação da vigência do contrato (Lei 8.666/93, art. 57, II), mas não fazendo referência ao estimativo global ou total para todo o contrato, face à possibilidade de prorrogação do contrato por até 60 meses (05 anos), o valor total do contrato deverá ser calculado pela multiplicação do valor anual por 05 (cinco)? O Artigo 57 da Lei 8.666/93, que prevê que a duração dos contratos administrativos fiquem adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, admite, como uma das exceções cabíveis, à prestação de serviços contínuos, que poderá, nos termos da lei, ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitados à 60 (sessenta) meses. Esta é a redação do inciso II, do Artigo 57, da lei de licitações, conforme passamos a transcrever, “in litteris”: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II. à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”. PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 06 Interpretando o Artigo acima transcrito com o Artigo 23 da Lei nº 8.666/93, que dispõe acerca da definição das modalidades de licitação, em razão do valor estimado da contratação, verificamos que, havendo previsão no edital de prorrogação contratual, nos serviços de execução continuada, deve-se adotar a modalidade compatível com o valor correspondente ao prazo total, levando-se em conta possíveis aditamentos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses. Assim se posiciona Marçal Justen Filho, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”: “Contratações com alternativa de prorrogação Outra questão que desperta dúvida envolve os contratos de duração continuada, que comportam prorrogação. A hipótese se relaciona com o disposto no art. 57, inc.II. Suponha-se previsão de contrato por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses. Imaginese que o valor estimado para doze meses conduz a uma modalidade de licitação, mas a prorrogação produzirá superação do limite previsto para a modalidade. Em tais situações, parece que a melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com o valor correspondente ao prazo total possível de vigência do contrato. Ou seja, adota-se a modalidade adequada ao valor dos sessenta meses. Isso não significa afirmar que o valor do contrato, pactuado por doze meses, deva ser fixado de acordo com o montante dos sessenta meses. São duas questões distintas. O valor do contrato é aquele correspondente aos doze meses. A modalidade de licitação deriva da possibilidade de prorrogação. Nesse sentido, aliás, tem-se manifestado o TCU (Acórdão 1.725/2003 - 1ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti; Acórdão 1.862/2003 - 1ª Câmara, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça). (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª Edição. São Paulo: Editora Dialética, ano 2004. p. 208). Neste sentido, havendo possibilidade de prorrogação do contrato de prestação de serviços continuados, nos termos do Artigo 57, II, da Lei nº 8666/93, mediante previsão expressa no edital, entendemos que a melhor alternativa para a escolha da modalidade de licitação, nos termos do Artigo 23 da Lei, é considerar o valor global do contrato, considerando-se possíveis prorrogações até o limite de 5 (cinco) anos. C) Sendo o valor previsto no contrato entre o órgão e a empresa vencedora, referente ao estimativo anual ( conforme cláusulas do edital de licitação, sem estimativo de valor total ou global para a prorrogação da vigência do contrato), face à possibilidade de prorrogação do contrato por até 60 meses (05 anos), o PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 07 aditivo de 25% (art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93) deve ser considerado e calculado pelo estimativo anual ou sobre o cálculo do item b? A questão que deve ser analisada, nos termos questionados pelo Consulente é a seguinte: Nos contratos de prestação de serviços continuados, havendo possibilidade de prorrogação do contrato, nos termos do Artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 e sendo cabível acréscimos ou supressões no limite máximo de 25 % do valor do contrato, este percentual incidiria sobre o valor do contrato ou sobre o valor de possíveis prorrogações? Sobre o tema, há previsão expressa no Artigo 65, § 1º e 2º, que assim dispõe, “in litteris” “Artigo 65. § 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I. vetado; II. as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.” Entendemos no caso, pela própria interpretação do artigo acima transcrito, que o percentual de 25% deve incidir sobre o valor inicial do contrato, não se considerando possíveis prorrogações, ainda que previstas no edital e permitidas pelo Artigo 57, II, da Lei Licitatória. Interpretar diversamente seria contrariar a lei federal, que prevê expressamente que se deva levar em conta o quantitativo inicialmente pactuado e não o valor global, somando-se eventuais prorrogações. D) Sendo o valor previsto no contrato entre o órgão e a empresa vencedora referente ao estimativo anual (conforme cláusulas do edital de licitação), sem qualquer referência ao estimativo global total relacionado à prorrogação do contrato, calculando este valor global total conforme método descrito no item b, poderia este valor global total ser executado em menor tempo (por exemplo, 03 anos), de forma que o valor executado anualmente supere o valor estimado no edital para cada ano, tendo como limite apenas o valor global total considerado e calculado pelo método descrito no item b? Supostamente o que se questiona, é a possibilidade de se aumentar o valor do contrato firmado, além do limite permitido em lei, argumentando para este fim, que o contrato estaria sendo cumprido em tempo inferior, levando-se em conta às possíveis prorrogações admissíveis nos termos do Artigo 57, PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 08 II, da Lei nº 8.666/93. Primeiramente, ressalvo que a situação fática proposta não pode ser vislumbrada, tendo em vista que, nos contratos de prestação continuada, a prestação se mantém uniforme a cada ano. Ademais, o que se considera, no que tange aos valores contratuais, são os valores pactuados e não o valor global do contrato, eis que, o limite de 25 % é o máximo do acréscimo permitido sobre o quantitativo inicialmente pactuado, nos contratos de prestação de serviço. Assim, a resposta que se impõe no presente item, é pela impossibilidade de que o valor contratado anualmente supere o valor previsto no edital, além do limite permitido em lei, mesmo que para isso, se argumente que o contrato estaria sendo cumprido em tempo inferior, considerando-se às possíveis prorrogações admissíveis (valor global do contrato). CONCLUSÃO: Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder ao questiona do nos termos suscitados neste feito. Esse é o nosso entendimento. Vitória, 19 de setembro de 2006. Renata Pinto Coelho Vello Controlador de Recursos Públicos Matrícula TCE -ES nº 203.188 Instada a se manifestar, por meio do Parecer nº 3642/2006, de fls. 21 a 24, a douta Procuradoria de Justiça de Contas, por sua vez, encampou o entendimento da 8º Controladoria Técnica e assim se manifestou: “Diante do exposto, adota esta Procuradoria de Contas o entendimento do corpo técnico, com as observações contidas neste Parecer, opinando no sentido de que esta Corte responda, de forma objetiva, o questionamento do Consulente.” (fls. 24) É o relatório. Segue-se o VOTO. Analisando a manifestação da 8ª Controladoria Técnica de fls.07/17, respondo ao consulente, corroborando com o entendimento da mencionada Controladoria e da douta Procuradoria de Justiça de Contas, destacando-se, algumas considerações importantes. Entretanto, ressalto que o questionamento contido no item “a” de fls. 01, a Lei 8.666/93, não prevê a possibilidade de um ente aproveitar o procedimento licitatório de outro. Nesse sentido, a única referência está no art. 112 da referida lei, dispondo que mesmo que haja interesse de mais de uma entidade pública, o órgão contratante responderá pela boa execução, fiscalização e pagamento, perante a entidade interessada. Assim, sendo a licitação um procedimento formal e não havendo previsão legal para o questionamento, não é possível que um ente aproveite a licitação de outro, qualquer que seja a modalidade da licitação. No entanto, conforme PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 09 verificação da área técnica, existe uma exceção acerca do questionamento aduzido pelo consulente, que é referente ao sistema de Registro de Preços. No Estado do Espírito Santo, esse sistema é regido pelo Decreto 1336–R, que expressamente admite a utilização de um procedimento licitatório por outros órgãos. O Registro de Preços somente pode se efetivar por meio da concorrência ou do pregão. Em relação a pergunta constante no item “b” da petição inicial (fls. 01/02), não se pode confundir a questão da duração do contrato com a prorrogação dos prazos neles previstos para execução das prestações. O prazo de vigência dos contratos é questão enfrentada no momento da elaboração do ato convocatório. A prorrogação do prazo para execução das prestações é tema relativo à execução do contrato. Aliás, conforme estabelece o art. 57 caput da Lei 8.666/93, a duração dos contratos administrativos deve ficar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários. No caso de prestação de serviços contínuos, os contratos administrativos poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, sendo limitados a 60 (sessenta) meses, conforme estabelece o inciso II do mesmo artigo. Desse modo, com previsão expressa no edital sobre a prorrogação do contrato de prestação de serviços continuados, a melhor alternativa para a escolha da modalidade de licitação é considerar o valor global do contrato, conforme o art. 23 da Lei 8.666/93, podendo considerar possíveis prorrogações até o limite de 5 (cinco) anos. Quanto ao questionamento contido no item “c”, o art. 65, § 1° e § 2°, da Lei 8.666/93, dispõe expressamente que o percentual de 25% deve incidir sobre o valor inicial do contrato, não se considerando possíveis prorrogações, mesmo que estejam previstas no edital, ou que permitidas pelo art. 57, II da Lei 8.666/93. Finalmente, com relação a indagação contida no item “d”, da referida CONSULTA, existe impossibilidade do valor contratado anualmente superar o valor previsto no edital, além do limite permitido em lei, mesmo com o argumento aduzido pelo consulente, ou seja, que o contrato estaria sendo cumprido em tempo inferior ao pactuado. Por todo o exposto, VOTO para que este Plenário, preliminarmente, conheça da presente consulta, para, no mérito, responder ao Diretor Geral do DETRAN/ES, nos termos do presente voto, anexando ao mesmo, cópias das manifestações exaradas pela 8ª Controladoria Técnica. Acompanha este Parecer, integrando-o, a Instrução Técnica nº 276/2006 da 8ª Controladoria Técnica. PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 010 Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Mário Alves Moreira, no exercício da Presidência, Elcy de Souza, Relator, Umberto Messias de Souza, Enivaldo Euzébio dos Anjos e João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 27 de setembro de 2007. CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA No exercício da Presidência CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA Relator CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI PARECER/CONSULTA TC-007/2007 Fls. 011 DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/fbc