TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 GRUPO II – CLASSE ___ – Plenário TC 016.556/2005-5 [Apensos: TC 028.304/2006-9, TC 009.011/2007-2, TC 029.456/2006-5, TC 017.627/2007-0] Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC Responsáveis: João Henrique de Almeida Sousa (035.809.703-72), ex-Presidente; Mauricio Coelho Madureira (214.618.301-25), exDiretor de Operações; Marta Maria Coelho (194.881.226-68), Pregoeira; Luiz Carlos Scorsatto (253.557.160-91), prestou apoio técnico; Skymaster Airlines Ltda. (00.966.339/0001-47); Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda. (03.765.091/0001-44); e BETA - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. Advogados: José Ribeiro Braga, OAB/DF, 8874; Manoel J. Siqueira Silva, OAB/DF 8873; Júnia de Abreu Guimarães Souto, OAB/DF 10778; Cyntia Póvoa de Aragão, OAB/DF 22298; Rodrigo Madeira Nazário, OAB/DF 12931; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF 27154; Flávio Di Pilla, OAB/DF 1544; Maria Isabel de Souza Lima, OAB/DF 15990; Marcelo Luiz Ávila de Bessa, OAB/DF 12330; Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF 16467; Oscar L. de Morais, OAB/DF 4300; Alexandre Aroeira Salles, OAB/MG 71947; Patrícia Guércio Teixeira, OAB/MG 90459; Marina Hermeto Corrêa, OAB/MG 75173; Marcelo Andrade Fiuza, OAB/MG 90637; Renata Aparecida Ribeiro Felipe, OAB/MG 97826; Débora Val Leão, OAB/MG 98788; Ordélio de Azevedo Sette, OAB/SP 138485-A; Ricardo Azevedo Sette, OAB/SP 138486-A; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF 6546; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22885; Cristiane Miranda Mônaco, OAB/MS 9499-b; SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE EQUIPE DE AUDITORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. PREGÃO 45/2001. SIMULAÇÃO. OITIVA DAS EMPRESAS. REJEIÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PREGÃO 105/2004. SOBREPREÇO. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE LICITAÇÕES. MERCADO RESTRITO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O ORÇAMENTO UTILIZADO NA LICITAÇÃO NÃO REPRESENTAVA PARÂMETRO SEGURO A SER UTILIZADO COMO VALOR MÁXIMO NO CERTAME. NÃOCARACTERIZAÇÃO DE SOBREPREÇO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 RELATÓRIO Adoto, como relatório, o parecer do Ministério Público (fls. 528/55, do volume 2): “Trata-se de representação interposta pela equipe de auditoria designada pela Portaria de Fiscalização 961/2005, com o objetivo de realizar auditoria de conformidade sobre os processos de licitação e contratos mencionados em notícias veiculadas na imprensa sobre corrupção na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Esta representação tem por objeto o exame de alguns procedimentos licitatórios e contratos da ECT, referentes à Rede Postal Aérea Noturna – RPN, ocorridos entre os exercícios de 2000 a 2005, envolvendo as empresas Skymaster Airlines Ltda. e Beta – Brazilian Express Transportes Ltda., objeto de denúncias. Apurou-se a existência de irregularidades ocorridas em processos de contratação para a operação da Rede Postal Aérea Noturna – RPN, que redundaram na celebração de contratos com a empresa Skymaster Airlines Ltda. Nos termos do Acórdão 1.527/2005-TCU-Plenário (fls. 93/4 do Volume Principal), houve o conhecimento da referida representação e a conversão dos autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno do TCU. Seguem abaixo as demais deliberações do citado Acórdão: “9.3. citar a sra. Marta Maria Coelho, Pregoeira responsável pelo Pregão 105/2004, os srs. Luiz Carlos Scorsatto, que prestou apoio técnico, Maurício Coelho Madureira, ex-Diretor de Operações, e João Henrique de Almeida Sousa, ex-Presidente, solidariamente com a empresa Skymaster Airlines Ltda., nos termos do art. 12, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II do Regimento Interno/TCU, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os valores abaixo discriminados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das datas indicadas, em razão do superfaturamento de preços constatado na contratação de serviços de transporte aéreo de carga concernentes às linhas A e C, por meio do Pregão 105/2004, considerando que os preços contratados estavam em patamares bastante superiores àqueles praticados no contrato anterior e 17% acima da própria estimativa feita pela ECT: Data 19.1.2005 19.2.2005 19.3.2005 19.4.2005 19.5.2005 Débito (R$) 452.755,64 2.360.918,56 2.037.938,89 2.469.944,48 2.326.579,66 9.4 realizar a oitiva das empresas Skymaster Airlines Ltda. e Beta – Brazilian Express Transportes Ltda., nas pessoas de seus representantes legais, para apresentarem justificativas acerca da perpetração de fraude no Pregão 45/2001, caracterizada pela existência do „Termo de Compromisso de Subcontratação‟ e do „1 Termo de Subcontratação de Serviços de Transporte de Carga Aérea‟ firmados entre as duas, em 25.7.2000 e 24.12.2001, respectivamente, que não eram de conhecimento público nem foram informados à ECT, os quais comprovam que, de fato, não havia concorrência entre elas pelo objeto licitado, implicando em simulação de competitividade, com vistas a dar legitimidade aos preços ofertados. Deve ser alertado, ainda, que a não2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 apresentação de justificativas, ou sua rejeição, poderá implicar na declaração de inidoneidade para participar de licitação promovida pela Administração Pública, por um período de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992; 9.5. realizar a oitiva da empresa Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda., na pessoa de seu representante legal, para se pronunciar acerca de sua participação na simulação de concorrência verificada no Pregão 45/2001, realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizada pelos fatos abaixo descritos, esclarecendo que a não-apresentação de defesa ou seu não- acolhimento poderá ensejar sua declaração de inidoneidade para participar de licitação promovida pela Administração Pública por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992: 9.5.1. falta de qualificação técnica, por ocasião da realização do Pregão, em virtude do não-atendimento da exigência contida no subitem 3.2.4.b do respectivo edital, relativa à apresentação do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo – CHETA, expedido pelo DAC, nos termos do art. 66, § 1º do Código Brasileiro de Aeronáutica, comprovando a habilitação para operar aeronaves adequadas às linhas licitadas, ficando patente que a intenção da empresa Aeropostal era de apenas participar, simulando a ocorrência de efetiva e regular disputa, já que a mesma não dispunha do referido certificado, situação que perdura até os dias de hoje; e 9.5.2. o sr. Roberto Kfouri, incluído como sócio-gerente da Aeropostal em 28.9.2001, conforme se pode verificar da análise dos dados extraídos do Sistema de gerenciamento CNPJ da Secretaria da Receita Federal, assinava os contratos e termos aditivos firmados entre a Beta – Brazilian Express Transportes Ltda. e a ECT, na condição de seu Diretor Executivo, até dias antes do referido Pregão (ex.: Termos Aditivos 10.675, de 1º.4.2001 e 10.872, de 13.9.2001 – fls. 108/111, Anexo 5), demonstrando a afinidade existente com as demais empresas concorrentes; 9.6. determinar à 1ª Secex que: 9.6.1. junte cópia do volume principal deste processo e dos anexos 1, 2, 3, 5 e volume principal do anexo 6 à prestação de contas da ECT relativa ao exercício de 2001 (TC 009.118/2002-8) e, em seguida, remeta o processo ao Ministério Público/TCU para a análise da conveniência e oportunidade de interpor recurso de revisão, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992, contra o Acórdão 1.412/2004-2ª Câmara (Relação 244/2004, Ata 30/2004), de forma a possibilitar a citação dos responsáveis pelos débitos apurados em razão do superfaturamento observado nas contratações decorrentes da DL 2/2002 e do Pregão 45/2001 [o Ministério Público já interpôs o referido recurso de revisão, o qual foi apreciado mediante o Acórdão Plenário 410/2007]; 9.6.2. no caso de as referidas contas serem reabertas, examine a prestação de contas da ECT referente a 2002 (TC 010.810/2003-9) em conjunto com o TC 009.118/2002-8; 9.7. determinar o sobrestamento do TC 009.860/2004-6 (prestação de contas da ECT referente a 2003) e da prestação de contas da ECT relativa a 2004; 9.8. encaminhar cópia dos autos à Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça, com vistas a examinar possível infração à livre concorrência praticada no setor de transporte de aéreo de cargas; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à CPMI dos Correios e à Procuradoria-Geral da República” (grifos acrescidos). 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 O sr. Analista, após exame das alegações de defesa e das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 499/502 do Volume 2): a) tendo em vista que os esclarecimentos prestados em oitiva não foram capazes de elidir as irregularidades apontadas no Pregão 45/2001, onde restou comprovada a perpetração de fraude ao certame, seja declarada, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992 e na forma do previsto no art. 271 do Regimento Interno, a inidoneidade das seguintes empresas para participarem, por até cinco anos, de licitações que envolvam recursos da Administração Pública Federal, inclusive quando descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais: SKYMASTER AIRLINES LTDA. CNPJ: 00.966.339/0001-47; BETA - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. CNPJ: 64.862.642/0001-82; AEROPOSTAL BRASIL TRANSPORTE AÉREO LTDA. CNPJ: 003.765.091/0001-44; b) em razão das circunstâncias de participação da empresa Total Linhas Aéreas Ltda. no Pregão 45/2001 e das evidências de prática de irregularidades em operações da RPN, propor à 1ª Secex a realização de auditoria em todos os contratos firmados pela ECT com aquela empresa, desde o ano 2000 até os dias de hoje, que ainda não tenham sido objeto das fiscalizações realizadas sobre os processos de licitação e contratos realizadas em cumprimento à determinação originada de comunicação feita ao Plenário pelo Ministro Ubiratan Aguiar em 18.5.2005; c) submeter ao Ministro Relator, a apresentação de pedido de sustentação oral feita pelo representante legal da empresa Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda. na forma do art. 168, § 1o , do Regimento Interno; d) tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas não foram capazes de elidir as irregularidades apontadas no Pregão 105/2004, onde restou comprovada a prática de superfaturamento na contratação de serviços de transporte aéreo de carga concernentes às linhas A e C, imputar débito aos responsáveis solidários relacionados abaixo para que recolham aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em prazo improrrogável de 15 dias, os valores abaixo discriminados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das datas indicadas: MARTA MARIA COELHO – CPF: 194.881.226-68, pregoeira responsável; LUIZ CARLOS SCORSSATO – CPF: 253.557.160-91, prestou apoio técnico; MAURÍCIO COELHO MADUREIRA – CPF: 214.618.301-25, ex-Diretor de Operações da ECT; JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA – CPF: 035.809.703-72, exPresidente da ECT; SKYMASTER AIRLINES LTDA. – CNPJ: 00.966.339/0001-47. Data Débito (R$) 19.1.2005 452.755,64 19.2.2005 2.360.918,56 19.3.2005 2.037.938,89 19.4.2005 2.469.944,48 19.5.2005 2.326.579,66 e) conseqüentemente, e de acordo com o previsto no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis relacionados abaixo a multa prevista no art. 267 do Regimento Interno do TCU, a ser estipulada de acordo com o art. 268 II, III do referido Regimento: 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 MARTA MARIA COELHO – CPF: 194.881.226-68, pregoeira responsável; LUIZ CARLOS SCORSSATO – CPF: 253.557.160-91, prestou apoio técnico; MAURÍCIO COELHO MADUREIRA – CPF: 214.618.301-25, ex-Diretor de Operações da ECT; JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA – CPF: 035.809.703-72, expresidente da ECT; SKYMASTER AIRLINES LTDA. – CNPJ: 00.966.339/0001-47; f) com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que: f.1) na realização dos estudos determinados pelo item 9.3.2 do Acórdão 221/2006-TCU-Plenário, in DOU 01/03/2006, com vistas a buscar alternativas que viabilizem suas contratações da Rede Postal Noturna, contemple a busca de alternativas de operação capazes de reduzir o consumo de combustível fóssil, a emissão de poluentes e o nível de ruído produzido pelas aeronaves; f.2) apresente em prazo de 30 dias relatório conclusivo acerca da realização dos estudos determinados pelo item 9.3.2 Acórdão 221/2006 TCU-Plenário, in DOU 01/03/2006, com vistas a buscar alternativas que viabilizem suas contratações da Rede Postal Noturna de modo que “seja por meio de parcerias com empresas privadas ou pelo estudo da possibilidade de arrendamento direto de aeronaves, com terceirização dos serviços, ou outra alternativa que entender mais adequada com vistas a contornar os problemas das limitações de mercado de transporte aéreo de carga brasileiro;” observando a necessidade de redução do impacto ambiental dessas operações; f.3) proceda a rescisão contratual de todos os contratos porventura vigentes com as empresas SKYMASTER AIRLINES LTDA., BETA - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. e AEROPOSTAL BRASIL TRANSPORTE AÉREO LTDA. e providencie, caso necessário, abertura imediata de certame licitatório para execução dos serviços que estejam sendo realizados por essas empresas; f.4) realize, se necessário, contratação de natureza emergencial para realização das operações referidas no item acima, limitada ao prazo máximo de 180 dias de duração do contrato; g) remeter cópia da decisão que vier a ser proferida nos autos, acompanhada dos respectivos relatório e voto proferido pelo Ministro Relator: g.1) à Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça, tendo em vista o determinado pelo item 9.8 do Acórdão 1.527/2005-TCU-Plenário; g.2) à Procuradoria Geral da República para ajuizamento das ações consideradas cabíveis, de acordo com o artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e art. 209 § 6º; g.3) ao Presidente do Congresso Nacional, de modo a compor resposta ao relatório produzido pela CPMI “dos Correios” entregue ao TCU em 11.4.2006; g.4) ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para as providências necessárias à atualização do registro das empresas SKYMASTER AIRLINES LTDA. CNPJ: 00.966.339/0001-47; BETA - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. CNPJ: 64.862.642/0001-82; AEROPOSTAL BRASIL TRANSPORTE AÉREO LTDA. CNPJ: 003.765.091/0001-44; no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. g.5) ao Ministro das Comunicações; 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 g.6) ao Advogado-Geral da União. A sra. Diretora manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento do sr. Analista (Despacho de fls. 513/4 do Volume 2), à exceção das proposições contidas nas alíneas “b” e “f1/f2” supracitadas, uma vez que: i) a determinação contida na alínea “b” restaria desnecessária, visto que já foram produzidos diversos trabalhos por esta Corte envolvendo os contratos pretéritos firmados pela ECT no âmbito da RPN, com a identificação das irregularidades/impropriedades perpetradas e adoção das medidas pertinentes a cada caso; ii) conforme noticiado no TC 021.230/2005-3, em atendimento à recomendação contida no item 9.3.2 1 do Acórdão 221/2006-TCU-Plenário, a ECT contratou a empresa de Consultoria Bain&Company para o desenvolvimento de trabalho contendo as seguintes vertentes: definição de uma metodologia de formatação de custos referenciais para ser utilizada em processos de contratação de serviços e de prorrogações contratuais pela ECT; estudo de viabilidade econômica, legal e operacional para execução de cinco linhas consideradas estratégicas na atual Malha da RPN, em regime de execução direta; estudo de reformulação da Malha de Transporte Aéreo da ECT. O aludido trabalho foi concluído em 2006, encontrando-se em avaliação no âmbito da ECT, por intermédio de grupo de trabalho constituído pela Portaria PRT/DIOPE-012/2001. Assim, alternativamente às duas propostas contidas nas alíneas “f1” e “f2” da proposta do sr. Analista, bastaria recomendar ao referido grupo de trabalho que contemple a busca de alternativas de operação capazes de reduzir o consumo de combustível fóssil, a emissão de poluentes e o nível de ruído produzido pelas aeronaves. Por seu turno, a sra. Secretária manifestou-se de acordo com a proposta apresentada pela sra. Diretora, exceto no que tange aos itens “d” e “e” do encaminhamento elaborado pelo sr. Analista, os quais envolvem a imputação de débito e a aplicação de multa aos responsáveis (Despacho de fls. 515/20 do Volume 2). A titular da unidade técnica fundamentou o seu parecer, em síntese, com os seguintes argumentos: os valores que estavam sendo praticados no contrato anterior foram reconhecidos como inadequados para referência de preço de mercado pela própria equipe de auditoria, a qual considerou, como balizador dos preços para as contratações da RPN para aquelas linhas, os valores inicialmente propostos no Pregão 106/2003 pela então contratada; entende aplicável a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 aos srs. Luiz Carlos Scorsatto, que prestou apoio técnico, e Maurício Coelho Madureira, então Diretor de Operações, em função da intempestividade na adoção de providências para a realização do Pregão 105/2004, fazendo com que a ECT tivesse que se submeter aos preços resultantes do procedimento licitatório; não caberia à sra. Marta Maria Coelho, na função de Pregoeira, recusar a aceitar os preços então adotados como referência pela ECT. As atribuições do pregoeiro estão detalhadas no art. 9º do Decreto 3.555/2000 e não envolveriam competência para questionar ou mesmo ressalvar as especificações técnicas e os preços estimados. 1 “9.3.2 retome os estudos com vistas a buscar alternativas que viabilizem suas contratações da Rede Postal Noturna, perseguindo um modelo de gestão que lhe assegure um controle efetivo das operações, seja por meio de parcerias com empresas privadas ou pelo estudo da possibilidade de arrendamento direto de aeronaves, com terceirização dos serviços, ou outra alternativa que entender mais adequada com vistas a contornar os problemas das limitações de mercado de transporte aéreo de carga brasileiro;” 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 II Estando os autos nesta Procuradoria, os causídicos da empresa Skymaster apresentaram memoriais (anexados à contracapa do Volume 2) com os seguintes argumentos: No que tange à fraude no Pregão 45/2001: 1. o acordo comercial firmado entre a Skymaster e a empresa Beta no dia 21.7.2000, com o nome “Termo de Compromisso de Subcontratação”, configura-se um autêntico contrato de parceria, no qual as empresas estavam livres para ofertar os preços que desejassem, sendo que, em nenhum aspecto, contrariaria o ordenamento jurídico; 2. as empresas, visando atender às rigorosas cláusulas contratuais dos Correios e a fim de se salvaguardarem de eventuais prejuízos decorrentes da aplicação da multa prevista, celebraram o referido termo, com a única finalidade de garantir, a cada uma das empresas, uma aeronave a mais; 3. ambas as empresas concorreriam isoladamente no Pregão, sendo que aquela que se sagrasse vencedora teria a garantia de uma aeronave reserva. Trata-se, portanto, de um acordo meramente operacional. E não haveria ilegalidade alguma nisso; 4. qualquer contrato que exigisse duas aeronaves, mesmo lhe sendo possível disponibilizá-las em detrimento de outros compromissos, deixaria a Skymaster vulnerável e correndo sérios riscos de, por pane em quaisquer das aeronaves, suportar elevados prejuízos resultantes das pesadas multas contratuais junto aos Correios, caso se sagrasse vencedora de alguma das linhas objeto do certame; 5. Skymaster e Beta possuíam totais condições de participar do pregão, mas estariam vulneráveis e correndo sérios riscos de ter elevados prejuízos se ocorresse algum tipo de problema com suas aeronaves; 6. valendo-se de uma prerrogativa prevista na Lei 8.666/1993 e recepcionada na minuta de contrato que integrou o edital do Pregão 45/2001, qual seja, a possibilidade de subcontratação, as empresas firmaram esse compromisso; 7. o certame previa a execução de duas linhas, por duas aeronaves; assim, a única forma de haver uma subcontratação é de forma parcial, isto é, a única forma lógica de se fazer a subcontratação seria a empresa vencedora do certame ceder a operação de uma das linhas à outra empresa, garantindo, dessa forma, a manutenção de uma aeronave reserva; 8. a subcontratação em caráter parcial não contraria, em nenhum aspecto, o real objetivo do “Termo de Compromisso de Subcontratação”; 9. Terminado o procedimento licitatório e tendo se sagrado vencedora a proposta da Skymaster, esta empresa assinou, em 24.12.2001, o Contrato ECT 11.008/2001, referente à operação das Linhas “A” e “C”; assim, cumprindo o compromisso outrora firmado, a Skymaster firmou com a Beta o “1º Termo de Subcontratação de serviços de Transporte Aéreo”; 10. desta forma, foram firmados dois ajustes: um pré-contratual, no qual se previa que aquela empresa que se sagrasse vencedora necessitaria efetuar a subcontratação para assegurar uma aeronave reserva; outro, no momento contratual propriamente dito, no qual houve a confirmação daquela previsão; 11. em um serviço de transporte de cargas, não se pode subcontratar meia linha, ou, ainda, subcontratar uma empresa para manter uma aeronave à disposição da empresa subcontratante, aguardando a ocorrência de algum problema, para só 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 assim ser aproveitada; 12. foi encaminhado o Ofício Sky/Com 14/2002 endereçado aos Correios, datado do dia 18.1.2002, publicizando expressamente a subcontratação referente ao Contrato 11008/2001; 13. os Correios tomaram conhecimento da subcontratação efetuada e deram a sua anuência, haja vista que não houve nenhuma oposição ao aludido feito; 14. que, no Pregão 45/2001, tanto a minuta de contrato que integrou o Edital, bem como o contrato administrativo, previam a possibilidade de subcontratação do objeto licitado; 15. que o “Termo de Compromisso de Subcontratação” previa que cada empresa estaria livre para ofertar seu preço, ou seja, as empresas apresentariam propostas de forma independente. Portanto, o referido Termo determina, expressamente, a individualidade de cada uma das empresas nos certames licitatórios em que viesse a participar; 16. a subcontratação para operação de linhas dos Correios sempre foi um procedimento adotado na ECT, citando como exemplo os acordos firmados entre a Vasp e a Brata, bem como entre a Rio Sul e a Variglog; 17. que, nos acordos celebrados entre a Vasp e a Brata e entre a Varig e a Rio Sul houve prejuízo ao caráter competitivo do procedimento licitatório, pois em ambos os casos somente uma delas participou da licitação; No que concerne ao superfaturamento no Pregão 105/2004: 1. a premissa utilizada pela 1ª Secex no sentido de que o valor inicialmente ofertado pela Skymaster, no Pregão 106/2003, é o mais correto para se determinar o valor unitário de operação das linhas “A” e “C” da RPN e ajustá-lo ao longo dos tempos, não se afigura a melhor solução; 2. a Skymaster denunciou, por escrito, tanto em recurso no próprio Pregão, como em denúncia ao ministério Público na época daquele evento, que os preços praticados naquele certame eram predatórios e que havia um conluio das outras empresas concorrentes, visando a retirar a Skymaster do quadro de prestadores de serviços dos Correios; 3. a Skymaster ofertou um valor inexeqüível no Pregão 106/2003, tendo em vista acreditar, em princípio, que, devido a uma série de irregularidades ocorridas durante todo o processo que envolveu aquele certame licitatório, haveria a sua revogação e seriam adotadas as providências necessárias a uma nova licitação com procedimentos e preços justos; 4. outro fator que teve uma importância fundamental na decisão da empresa foi que, mesmo sabendo que haveria elevados prejuízos se tivesse de cumprir um contrato naquelas condições, a Skymaster havia investido muito em termos de infra-estrutura operacional, com o leasing de mais quatro aeronaves e a contratação de novas tripulações, mecânicos, bem como outros tipos de mão-deobra especializada; 5. mesmo com o elevado prejuízo previsto na execução do contrato, a Skymaster entendeu que este seria menor do que os prejuízos financeiros que também ocorreriam na desmontagem da infra-estrutura citada, como o pagamento de multas contratuais na devolução das novas aeronaves arrendadas, bem como o prejuízo social de ter que efetuar uma elevada dispensa de mão-de-obra contratada; 6. menciona-se o envio de uma correspondência por parte da Variglog, em 13 de 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 outubro de 2003, endereçada ao Diretor Presidente da ECT, na qual é ofertada a realização da operação das Linhas A e C, por um valor 21% a menos do que aquele que estava sendo praticado pela Skymaster no contrato 11.008/2001; 7. outra tese equivocada levantada pela unidade técnica é a de que os preços contratados no Pregão 105/2004 estariam 17% acima da estimativa feita pela ECT. Isto porque, segundo destacou a Secretária de Controle Externo da 1ª Secex, os parâmetros de preços adotados pelos Correios não tem embasamento em custos, permanecendo inconstantes, não sendo, pois, parâmetro para comparação de preços; 8. outra forma de se apurar se os contratos da Skymaster são superfaturados ou não é compará-los com outros contratos de outras empresas aéreas que prestam serviços de transporte aéreo de cargas para a ECT (fls. 39/43 do Anexo 11), o que não foi feito, pois, conforme se demonstrou na defesa da empresa, seus contratos eram o de menor valor, tanto por quilo transportado, como por unidade de capacidade de carga por aeronave; 9. qualquer avaliação dos contratos da Skymaster tomando-se por base os preços por quilo de carga transportada não teria um bom parâmetro, pois, no presente caso, contraria os objetos dos editais e dos contratos, os quais consubstanciam-se nos fretamentos de aeronaves; ou seja, esses cálculos não retratam o mercado de transporte aéreo de cargas no Brasil, pois deixam de considerar os principais fatores para cálculo destes preços, quais sejam: (i) a quantidade de carga; e (ii) a distância em que a mesma é transportada, isto para cada trecho das linhas da ECT, bem como (iii) as leis de mercado de oferta e procura destes serviços, em cada uma das localidades que compõem estes trechos; 10. para provar que não existe nenhum superfaturamento, se forem utilizados os preços por quilo de carga transportada como parâmetro de cálculo, com a metodologia e os índices tarifários estabelecidos pelo DAC, restaria evidenciado que, na realidade, não houve superfaturamento, mas sim um déficit total de R$ 30.310.310,33; 11. dessa forma, não pode prevalecer a tese levantada pela 1ª Secex de superfaturamento, devendo, por conseguinte, ser acatado o posicionamento da Secretária de Controle Externo, a qual entendeu que “não deve prevalecer a imputação de débito dos responsáveis arrolados nos autos”. III O Ministério Público anui ao exame realizado pelo sr. Analista em seu parecer (fls. 385/502 do Volume 2), com os ajustes sugeridos pelo sr. Diretor e outras alterações quanto à redação das alíneas “e” e “g.2” da proposta de encaminhamento de fls. 501/2. Assim, resta a análise dos memoriais apresentados pela empresa Skymaster. Da fraude no Pregão 45/2001 Observa-se que, em 21.7.2000, as empresas Skymaster e Beta firmaram o “Termo de Compromisso de Subcontratação” (fls. 124/6 do Anexo 5). O objeto deste contrato é “Toda e qualquer contratação de Serviços de Transporte Aéreo de Cargas por parte da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, que envolva qualquer das duas empresas”. Integram o referido termo as cláusulas abaixo reproduzidas: 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 “03. Se a BETA e/ou SKYMASTER forem vencedoras da Concorrência para qualquer das linhas nas licitações, compromete-se a empresa vencedora (BETA ou SKYMASTER), seja ela qual for, em caráter irretratável e irrevogável, a realizar a subcontratação da outra, para a realização de 50% (cinqüenta por cento) dos serviços de cada uma das linhas que lhe tiverem sido adjudicadas, observado o disposto no item 5.4 abaixo. (...) 5.4 O valor da subcontratação a ser devido pela TITULAR à SUBCONTRATADA será proporcional, em cada mês, ao número de operações (vôos) que a SUBCONTRATADA realizou dentro do número total de operações conjuntas, proporção esta a ser aplicada ao faturamento da TITULAR pago pela ECT”(Anexo 5, fls. 124-125, grifos acrescidos). Tal compromisso gerou novo documento por ocasião do Pregão 45/2001, em que a Skymaster sagrou-se vencedora. Assim, em 24/12/2001 (mesma data da assinatura do contrato ECT NR 11008/2001 com a Skymaster para operação das linhas A e C), foi assinado o“1º Termo de Formalização para Subcontratação de Transporte de Carga Aérea que entre si fazem Skymaster Airlines Ltda. e Brazilian Express Transportes Aéreos” (fls. 164/6 do Anexo 2), que estabelecia: “3. DO OBJETO O objeto da presente subcontratação é a operação, em caráter eventual, por parte da SUBCONTRATADA das linhas de transporte de carga aérea constante do Contrato ECT NR 11008/2001 de 24/12/2001, em que a SUBCONTRATANTE foi declarada vencedora, no percurso Fortaleza\Salvador\Rio de Janeiro\São Paulo\Brasília\Manaus (Linha A) e Manaus\Brasília\São Paulo\Rio de Janeiro\Salvador\Fortaleza (Linha C), cujas Cláusulas deverão ser integralmente atendidas pela SUBCONTRATADA. Trata-se, portanto, do cumprimento do ajuste celebrado no “Termo de Compromisso de Subcontratação”, uma vez que, desde o ano anterior, as empresas já se encontravam associadas ocultamente para a prestação de todo e qualquer serviço para o qual viessem a ser contratadas pela ECT. Neste passo, há que se diferençar duas situações distintas para o ordenamento jurídico em vigor: uma delas é uma empresa participar de uma disputa sem ter acerto prévio de subcontratação; outra, bem diferente, é já ir para um certame licitatório com um acordo de obrigatoriedade de subcontratação firmado, por haver elevada carga de risco na interrupção da prestação dos serviços, caso sua execução fosse realizada por apenas uma empresa, o que caracteriza um consórcio. Sobre o tema, é de se ter presente a lição de Marçal Justen Filho, no sentido de que consórcio “consiste em associação temporária de esforços entre duas ou mais sociedades, tendo por objeto determinado empreendimento. O consórcio se caracteriza pela transitoriedade e pela circunstância de que os consorciados mantêm sua autonomia jurídica. Executada a tarefa que motivou a associação, as sociedades desligam-se. [...] De regra, o consórcio não existirá antes, nem fora, nem além da licitação. Será constituído para o fim de participar da licitação e, eventualmente, promover a execução do contrato. Geralmente, o consórcio apenas se aperfeiçoará quando e se a proposta formulada for a vencedora. De usual, as sociedades interessadas apenas efetivam promessa de contratação de consórcio. Afinal, o empreendimento objeto do consórcio será a contratação com a Administração Pública – evento futuro e incerto. Assim, os interessados estabelecem previamente todas as condições atinentes ao consórcio, ingressam na licitação e aguardam obter êxito. Se for 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 o caso de vitória, o consórcio será aperfeiçoado; na derrota, cada sociedade arca com parte do prejuízo e se desfazem quaisquer vínculos jurídicos entre elas. [...] Não se coaduna com os princípios da competitividade e da moralidade que uma mesma sociedade compita contra si mesma. Por isso, o art. 33, IV, determina o impedimento à participação de uma mesma empresa consorciada através de mais de um consórcio ou isoladamente. Aliás e pelos mesmos fundamentos, sequer se poderia admitir que participem da mesma licitação a empresa controladora e a empresa controlada, ainda que na forma de consórcios distintos. [...] Para fins de licitação e de contratação administrativa, o consórcio produz uma espécie de sociedade de fato, em que todos os atos praticados individualmente se comunicam aos demais consorciados. Então, não se confunde o consórcio previsto na Lei das S.A. com o disciplinado pelas Leis de Licitação e Concessão. Mais precisamente, o consórcio das Leis de Licitação e Concessão é uma modalidade de consórcio da Lei das S.A., com determinadas e relevantes modificações. Daí porque a solução adotada na Lei 8.666/1993 configura-se como compatível com a Constituição. Seria impróprio, até em termos lógicos, encampar a regulação de direito privado. É que a Administração Pública considera, para contratar, o conjunto dos recursos (em acepção ampla) dos diversos consorciados. Produz-se uma soma, em que o importante é o somatório total dos bens, recursos financeiros, capacitação técnica, etc. A Administração não toma em vista cada consorciado individualmente. Os consorciados comparecem perante a Administração como unidade” (grifos acrescidos)(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., São Paulo: Dialética, 2001, p. 369/72). É forçoso convir que o “Termo de Compromisso de Subcontratação” firmado em 21/7/2000 (fls. 124/6 do Anexo 5) estabelece um compartilhamento de recursos entre as empresas Skymaster e Beta para a execução de um serviço complexo que, conforme alegado, nenhuma das empresas, isoladamente, estaria em condições de realizar, sem elevada carga de risco de interrupção, em caso de possível ocorrência de pane em aeronave. Ademais, as duas empresas mantiveram suas personalidades próprias, suas autonomias jurídicas, embora estivessem comprometidas contratualmente para executar, de forma colaborativa, como sociedade de fato, o empreendimento para o qual prometeram se consorciar, na hipótese de uma delas sagrar-se vitoriosa em certame promovido pela ECT, com direitos e obrigações formalmente estabelecidos no referido termo. Sendo assim, restaram satisfeitos todos os elementos característicos da formação de um consórcio entre as empresas Skymaster e Beta, com o intuito de participar de licitações promovidas pela ECT. As licitações na modalidade pregão são reguladas pelo Decreto 3.555/2000, que vaticina em seu art. 17: “Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas: I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União; [...] V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente; 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; [...] Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo” (grifos acrescidos). Por conseguinte, embora pudesse não existir ilegalidade na simples celebração de um “legítimo acordo comercial”, o ocultamento da situação de estarem as empresas Skymaster e Beta consorciadas de fato, quando da participação no Pregão 45/2001, por si só, já constituiria infração ao disposto no inciso V da norma supracitada. Isto porque assim dispõe a redação do item 02 do referido “Termo de Compromisso de Subcontratação” de 21/7/2000: “02. Reunindo ambas as partes, condições de participar de todas as modalidades de licitação junto a ECT, a BETA e a SKYMASTER assim o farão, cada qual por si, apresentando as propostas comerciais que julgarem cada uma delas convenientes aos seus interesses” (grifos acrescidos)(Anexo 5, fl. 124). A existência do consórcio entre as empresas Skymaster e Beta, constituído exclusivamente para participação em certames para contratação de serviços pela ECT, por “todas as modalidades de licitação”, já constituiria impedimento de as empresas, “cada qual por si”, apresentarem propostas separadas nos certames licitatórios, especialmente quando mantinham oculta a existência do prévio acerto feito entre elas. Ademais, observa-se que o Pregão 45/2001 não permitia a participação de empresas em consórcio. Nesse aspecto, o item 2.2.c do edital é peremptório: “2.2 Não poderão participar do presente Pregão empresas que estejam enquadradas nos seguintes casos: (...) c) estejam constituídas sob a forma de consórcio” (grifos acrescidos)(fl. 14 do Anexo 2). Sendo assim, a simples participação em consórcio das empresas Skymaster e Beta no Pregão 045/2001 já caracteriza burla ao procedimento licitatório, o qual vincula-se estritamente ao termos do ato convocatório. É de se ressaltar que os licitantes se sujeitam ao edital do certame ao formalizar publicamente a apresentação de suas propostas, por meio das quais aderem aos termos definidos pela Administração, caso não manifestem, previamente, o desejo de os impugnar. Uma vez que tanto a Skymaster quanto a Beta, cada qual por si, apresentaram suas propostas separadamente para o Pregão 45/2001, ambas assumiram compromisso de cumprimento dos termos editalícios, dentre os quais, em particular: a)“aceitação, plena e irrevogável, das normas” constantes do edital (item 2.1); b) e, por conseguinte, conhecimento e aceitação do disposto no já citado item 2.2.c; c) submissão à aplicação de penalidades em caso de “não apresentação, na sessão do Pregão, da documentação exigida para o certame, no todo ou em parte” (item 2.5.1.a); d) “as licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação” (item 2.12). 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 Ao omitir das propostas apresentadas a existência de prévio acerto que configurava a formação de consórcio, com vistas à divisão entre si do objeto das contratações firmadas com a ECT, as empresas Skymaster e Beta alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante, omitindo ou fazendo declaração diversa da que devia ser escrita e, portanto, incorreram em prática de fraude ao procedimento licitatório, passível de enquadramento ao disposto no art. 90 da Lei 8.666/1993, por realizarem combinação, valendo-se de expediente fraudulento, em desfavor do caráter competitivo do certame, para obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, in verbis: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Mas não é só: cabe esclarecer que, em realidade, não houve competição no Pregão 45/2001. De fato, vem à balha os bem delineados argumentos do voto do Ministro Ubiratan Aguiar, relator do Acórdão 1.527/2005-TCU-Plenário (fl. 89 do Volume Principal): “Em realidade, não houve competição uma vez que, conforme revelou documento encaminhado à equipe pelo Procurador deste Tribunal Marinus Eduardo De Vries Marsico, duas das três empresas participantes, Skymaster e Beta, tinham celebrado em 2000 'termo de compromisso de subcontratação', em que uma se comprometia a subcontratar a outra em 50%. Na prática isso significava que, para essas empresas, não fazia diferença quem seria a vencedora da licitação, uma vez que ambas executariam 50% do objeto do contrato. Quanto à terceira empresa, a Aeropostal, conforme demonstrado pela equipe, ela não tinha o certificado de homologação do DAC, condição indispensável para operar as linhas. Além disso, um de seus sóciosgerentes, sr. Roberto Kfouri (fl. 114, anexo 5), assinou contratos com a ECT na qualidade de representante da Beta (fls. 108/111, anexo 5).” Destarte, os procedimentos apontados implicam na aplicação do previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992, que assim prescreve: “Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Federal” Daí porque é de todo pertinente a proposta do sr. Analista no sentido de que “tendo em vista que os esclarecimentos prestados em oitiva não foram capazes de elidir as irregularidades apontadas no Pregão 45/2001, onde restou comprovada a perpetração de fraude ao certame, seja declarada, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992 e na forma do previsto no art. 271 do Regimento Interno, a inidoneidade das seguintes empresas para participarem, por até cinco anos, de licitações que envolvam recursos da Administração Pública Federal, inclusive quando descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais: SKYMASTER AIRLINES LTDA. CNPJ: 00.966.339/0001-47; BETA - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. CNPJ: 64.862.642/000182; AEROPOSTAL BRASIL TRANSPORTE AÉREO LTDA. CNPJ: 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 003.765.091/0001-44”; A empresa Skymaster, em seu memorial apresentado, alega que a subcontratação para operação de linhas dos Correios sempre foi um procedimento adotado na ECT, citando como exemplo os acordos firmados entre a Vasp e a Brata, bem como entre a Rio Sul e a Varig. Às fls. 160/3 e 164/8 do Anexo 11 constam, respectivamente, os ajustes firmados entre a Vasp e a Brata e entre a Rio Sul e a Varig. Inicialmente é de se observar uma diferença significativa quando comparados ao “Termo de Compromisso de Subcontratação” firmado entre a Skymaster e a Beta: neste último, as empresas firmaram compromisso de, cada uma delas isoladamente, apresentarem suas propostas para um processo licitatório, o que veio a frustrar a competição e acarretar superfaturamento (o qual está sendo apurado no TC 009.118/2002-8); ao passo que, nos outros ajustes, conforme afirmado pela Skymaster, somente uma das empresas participou do certame. Ademais, à época do “Contrato Particular de Fretamento de Aeronave” firmado entre a Varig e a Rio-Sul, já existia um contrato administrativo entre a ECT e a Rio Sul. Assim, vale dizer que, neste caso, houve uma subcontratação de serviços, e não a formação de um consórcio prévio entre a Varig e a Rio-Sul para atender a ECT. Do superfaturamento no Pregão 105/2004 Inicialmente, para melhor compreensão do critério utilizado para se apurar o superfaturamento no Pregão 105/2004, convém transcrever o seguinte excerto do Relatório do Acórdão 1.527/2005-Plenário (fls. 71/4 do Volume Principal): “VI.2 - PARÂMETRO ADOTADO COMO PREÇO DE MERCADO 83. Em virtude da situação acima exposta, deparamo-nos, por um lado, com a falta de consistência nos preços de referência fixados pela ECT e, por outro, com a comprovação de que as empresas Skymaster e Beta, supostas concorrentes no setor, possuíam termo de compromisso de subcontratação, até então desconhecido. Esse último fato deixou claro que não havia, de fato, disputa entre ambas, e conduziu à conclusão de que essas empresas, na verdade, simulavam competitividade nos certames, com vistas a dar legitimidade aos preços ofertados por elas. Esse quadro inviabilizou a adoção de qualquer desses parâmetros (preço de referência da ECT e preços de certames anteriores a 2003) como referência para a aderência dos preços até então praticados. 84. Contudo, uma incoerência nos valores sintetizados na tabela por nós elaborada chamou-nos a atenção. O preço praticado no Pregão 45/2001, ora em exame, e aquele praticado no Pregão 106/2003. 85. Note-se que o preço praticado em 2003 foi inferior ao vigente em 2001, mesmo considerada a diminuição da carga contratada. Verificamos que a variação dos principais insumos que impactavam o custo da aviação no período entre 24/12/2001 e 24/12/2003 foi considerável. O combustível (querosene de aviação), segundo fonte da ANP, sofreu aumento de 130%. O dólar, que serve de indexação para as despesas de arrendamento de aeronave, seguro e manutenção, variou 24%. 86. Logo, procuramos identificar qual era o contexto que poderia justificar o comportamento verificado no Pregão 106/2003. Observamos, então, que nesse ano: a) a ECT modificou sua forma de contratação: proibiu a subcontratação, a não ser que fosse em caso de emergência e por período limitado, inviabilizando o expediente utilizado pela Skymaster e Beta para se apresentarem até então nos certames; 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 b) já existia a revogação de um segundo acordo de divisão de lucros firmado pelas empresas Skymaster e Beta, indicando possível desentendimento entre elas (fls. 138/139 do Anexo 5); c) a ECT havia instituído um Grupo de Trabalho pela PRT/PR-296/03 para negociar a redução dos contratos em andamento. A Skymaster foi chamada para negociar a redução do valor, ainda na vigência do Contrato 11.008/01, mas não aceitou, alegando que não estava preparada para discutir a composição das variáveis que compunham cada item das planilhas de preços. Não havendo acordo entre as partes, a ECT optou pela não-renovação do contrato(fls. 10, Anexo 3 e 23-v, Anexo5); e d) a VarigLog volta a participar do certame, após a exclusão das cláusulas antes consideradas restritivas no Pregão 045/2001. 87. Por esse novo contexto, verificamos que foi possibilitada uma concorrência de fato entre os participantes, tanto é que o preço baixou além do esperado, tendo a vencedora, Skymaster, apresentado, no item remuneração da planilha, valor negativo de R$ 37.882,87, sob a alegação de que o déficit seria absorvido pelas operações comerciais da própria Skymaster (fls. 78/79, Anexo 3). 88. Registramos que o preço de R$ 213.990,00 foi considerado muito baixo, tendo, inclusive, a vencedora solicitado reequilíbrio econômico três meses após iniciar o contrato (fls. 124/133, Anexo 3). Considerando esses fatos, a equipe concluiu que esse preço, decorrente de lances no pregão, de fato, pode não refletir a realidade do mercado, mas sim um artifício utilizado para vencer o certame e, logo após, solicitar aumento de preço. Entretanto a ECT não concedeu os reajustes solicitados e esperados, o que fez com que a Skymaster não se interessasse na prorrogação proposta pela ECT, tendo sido, em conseqüência, encerrado esse contrato ao final de sua vigência inicial, em 23 de dezembro de 2004. 89. Nessas condições é possível afirmar que, embora se possa alegar que o preço final oferecido pela Skymaster se encontrava no patamar de inexeqüível, os preços ofertados inicialmente pelas concorrentes seriam justos, frutos dos esforços desenvolvidos por elas com vistas a apresentar a melhor proposta. As propostas iniciais e os melhores lances apresentados no Pregão nº 106/2003 foram os que seguem. EMPRESA PROPOSTA INICIAL MELHOR LANCE Varig 289.286,33 219.000,00 Beta 290.585,82 214.000,00 Skymaster 300.154,79 213.990,00 90. Veja que todas as propostas iniciais flutuam no mesmo patamar, dando coerência aos preços ofertados. Dessa forma, é possível afirmar, de forma conservadora, que o maior valor oferecido no Pregão 106/2003, no qual se verificou as condições que propiciaram uma real concorrência, serve de parâmetro justo e conservador para balizar os preços de mercado, já que sempre é embutida no preço certa margem de negociação para a etapa de lances que seguem a proposta escrita. 91. Registramos que para o Pregão 106/2003 não houve modificação nas linhas nem no tipo de aeronave utilizado para a realização dos serviços. Só foi alterada a quantidade de carga a ser contratada, relativamente à época de realização do Pregão nº 045/2001, que era de 207.000, e agora passou para 170.000 kg na soma das linhas A e C. 92. Por outro lado, é indiscutível que os preços de 2003 não poderiam ser inferiores aos praticados em 2001, a não ser que tivesse ocorrido fato que revolucionasse o setor, propiciando uma ganho de produtividade maior que os aumentos verificados nos insumos. Cabe registrar que a própria ECT afirmou que não foram verificados reflexos negativos dos atentados ocorridos nos Estados Unidos, em 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 11 de setembro de 2001, sobre o mercado de transporte aéreo de cargas (fls. 101, Anexo 5). 93. Nessas condições, pareceu-nos óbvio que o preço [inicialmente] ofertado [pela Skymaster] em 26/12/2003 é o parâmetro mais realista a ser adotado para examinar um possível superfaturamento no período de 2001 a meados de 2005 (já que na Concorrência 6/2004 houve modificação de linha e de aeronave). VI.3 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SUPERFATURAMENTO 94. A partir desse preço ofertado inicialmente pela Skymaster (R$ 300.154,79) efetuamos ajustes ao longo do tempo em que a empresa manteve contrato com a ECT para as linhas A e C, exatamente entre jun/2001 e abr/2005, de modo a se calcular os preços equivalentes na ocasião de cada contratação. 95. Esses preços equivalentes, em cada uma das datas, corresponderão exatamente àquele de R$ 300.154,79 ofertado inicialmente pela Skymaster em dez/2003 no Pregão 106/03. 96. Esses ajustes foram efetuados com base na variação integral dos indexadores utilizados no setor de transporte aéreo de carga, conforme segue: Item de Custo Combustível Indexador Preço do QAV praticado pela Distribuidora Deprec/Arrend/Manut/Revisão/Seguro Dólar Americano (venda) Demais custos + Remuneração IGP-M BR 97. A partir das planilhas apresentadas pela Skymaster para sustentar o preço de R$ 300.154,79 (fls.73/4, Anexo 3), pode-se verificar a composição das parcelas de custos, conforme detalhamento a seguir: Parcela de custo Linha A (R$) Linha C (R$) Total (R$) Combustível Deprec./Arrend./Manut./Revisão/Seguro Demais custos + Remuneração Total 88.178,55 21.286,83 41.118,54 150.583,92 85.972,03 21.795,70 41.803,14 149.570,87 174.150,58 43.082,53 82.921,68 300.154,79 Participação da parcela de custo 58,02% 14,35% 27,63% 100% 98. A partir das participações dessas parcelas de custos, aplicamos, ora deduzindo (para cálculo dos preços equivalentes no passado), ora acrescendo (para cálculo dos preços equivalentes no futuro), 100% da variação dos indexadores para se encontrar os valores correspondentes na data em que se pretende. Com essa operação, estamos dizendo que o preço de R$ 300.154,79, que estaria dentro de níveis satisfatórios de rentabilidade para a Skymaster em dez/2003, equivale a cada um dos preços encontrados nas datas em que ocorreram outros processos de contratação. 99. Dessa forma, adotando-se cada um desses preços equivalentes nas respectivas datas em que ocorreram as contratações e atualizando-os com base em 100% da variação desses indexadores, de seis em seis meses - prazo contratual, encontramos exatamente esse valor de R$ 300.154,79 cotado pela Skymaster em dez/2003. 100. Registramos que esse cenário, para o empresário do transporte aéreo de cargas, é o ideal e expressa o que sempre almejou nas negociações junto à ECT: obter, periodicamente, a atualização de seus preços com base em 100% da variação desses indexadores. De fato, nos pleitos encaminhados pela Skymaster aos CORREIOS, 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 visando a obtenção de reequilíbrios contratuais, o que a empresa sempre buscou foi obter a variação integral desses indexadores, de modo que fosse restabelecido o nível inicial do contrato. 101. Há ainda de se destacar que, considerando que no Pregão 106/2003 houve a definição de carga contratada em 170.000 Kg e que nas outras datas de contratação no passado a capacidade de carga era maior, tornou-se necessária a realização de um ajuste. Com isso, o cálculo se manteve conservador, já que encontrado o preço equivalente no passado, dividiu-se esse preço por 170.000 Kg e multiplicou-se o preço por quilo pela capacidade realmente contratada naquela oportunidade. 102. O conservadorismo desse método está justamente no fato de que há alguns custos que são fixos, independentemente da carga contratada, tais como: tarifas aeroportuárias; seguro e arrendamento da aeronave; já outros não variam diretamente na mesma proporcionalidade do acréscimo de carga. Com isso, considerando que no passado, antes de dez/2003, as contratações foram para uma capacidade de carga de 190.000, 207.000 ou 191.000 Kg, esse ajuste que se fez no cálculo do preço equivalente elevou, ainda mais, esse preço, numa proporção maior do que realmente seria devido. 103. Resumindo, caso o Pregão 106/2003 fosse realizado para uma capacidade de carga contratada de 207.000 Kg, ao invés de 170.000 Kg, como realmente o foi, os preços ofertados pelos licitantes não seriam exatamente 21,76% (percentual de variação de carga desses exemplos) superiores. 104. Diante da aplicação dessa metodologia encontram-se os seguintes valores equivalentes por operação diária das duas linhas A e C e os respectivos superfaturamentos dos períodos: Processo de origem Contrato Vigência Capacidade de carga contratada (Kg) Disp. Licit. 2/2001 Pregão 45/2001 10.721/01 26.6.201 a 21.12.01 24.12.01 a 23.12.02 11.008/01 e 11.277/02 11.569/02 e 11.879/02 13.181/04 Pregão 105/2004 Total do Superfaturamento Valor equivalente por operação (R$) 250.467,79 Superfaturamento diário (R$) Superfaturamento no período 190.000 Valor contratado por operação (R$) 314.000,00 63.532,21 7.875.059,70 207.000 369.500,00 272.022,64 97.477,36 24.438.826,04 24.12.02 a 23.12.03 191.000 429.987,00 346.373,22 83.613,78 20.868.332,69 27.12.04 a 29.04.05 170.000 445.000,00 331.741,70 113.258,30 10.079.988,70 63.262.207,12 105. Trazendo esse preço referencial de R$ 300.154,79 (dez/2003) para o dia 8.5.2001, ocasião da Dispensa de Licitação 1/2001, vencida pela empresa VarigLog, encontra-se o valor equivalente de R$ 239.541,84, sendo que o preço ofertado pela Skymaster naquele processo de contratação foi de R$ 238.000,00. Portanto, verifica-se que, nesse processo, por haver disputa de fato, haja vista a participação da VarigLog, a Skymaster cotou preços mais adequados à realidade desse segmento de mercado, coisa que não ocorreu na Dispensa de Licitação 2/2001 e Pregão 45/2001, nos quais a VarigLog não participou, pois no processo de dispensa ela não foi consultada e no de pregão havia aquela cláusula que proibia a participação de empresas que exercessem ramos de atividades concorrentes e/ou de empresas que utilizassem aeronaves dessas concorrentes. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 106. Os dados históricos para cálculo da variação dos indexadores foram obtidos: Combustível - Valor de revenda do QAV Querosene de Aviação no Aeroporto do Rio de Janeiro, informado pela BR DISTRIBUIDORA S.A.; Dólar Americano - Página do Banco Central do Brasil na Internet; IGP-M - Página do Banco Central do Brasil na Internet. 107. Em que pese a Skymaster abastecer suas aeronaves nos postos da rede Shell e em diversos aeroportos, cada um com preços diferenciados, a utilização da variação do preço comercializado pela BR apenas no aeroporto do Rio de Janeiro não enfraquece os cálculos, pois está se utilizando apenas a variação percentual do preço de venda e não exatamente o preço nominal do querosene de aviação. 108. A propósito, caso fosse utilizado nesses cálculos o valor do QAV média Brasil disponibilizado na página da Agência Nacional do Petróleo, índice esse utilizado nos contratos atuais da ECT para reajustar mensalmente a parcela de custos relativa a combustível, o montante total de superfaturamento encontrado seria ainda maior, exatamente no valor R$ 70.373.995,92. 109. Os cálculos realizados para identificação dos superfaturamentos estão em anexo ao presente relatório.” Ante as considerações supra, é importante observar que, na realização do Pregão 106/2003, ocorreu de fato uma disputa entre os participantes, uma vez que: a) a ECT proibiu a subcontratação, a não ser que fosse em caso de emergência e por período limitado, inviabilizando o expediente utilizado pela Skymaster e Beta para se apresentarem até então nos certames; b) a VarigLog participou do certame, após a exclusão das cláusulas antes consideradas restritivas no Pregão nº 045/20012. Assim, participaram do Pregão 106/2003 as empresas Skymaster, Beta e Variglog. Para o cálculo do superfaturamento no Pregão 105/2004, utilizou-se como referência o valor inicialmente apresentado pela empresa Skymaster no Pregão 106/2003 (R$ 300.154,79)3. É de se repisar que se adotou como referência o valor da proposta inicial e não o valor pelo qual a Skymaster sagrou-se vencedora do Pregão 106/2003, ante as evidências de que este último situava-se em patamar bastante baixo. Destarte, a metodologia utilizada para o cálculo do superfaturamento no Pregão 105/2004 foi bastante justa e criteriosa, por se basear em uma estimativa real de mercado do Pregão 106/2003, que foi reajustada considerando-se a composição de preços da proposta apresentada pela própria Skymaster (fls. 73/4 do Anexo 3). De salientar que, no cálculo do referido superfaturamento, não foi utilizada a proporcionalidade referente ao ajuste de preço por quilo de carga transportada, uma vez que, tanto no Pregão 106/2003 quanto no Pregão 105/2004 , a massa de carga contratada era a mesma (170.000 Kg). Às fls. 39/42 do anexo 11, consta o seguinte argumento apresentado pela empresa Skymaster: 2 No Pregão 45/2001 para a operação das linhas A e C, foi incluída cláusula editalícia que restringia indevidamente a competitividade, vedando a participação de empresas que exercessem ramos de atividades concorrentes às da ECT, com a entrega de malotes, documentos, encomendas expressas, etc. Assim, a Variglog ficou impedida de participar do referido certame. 3 A importância inicialmente apresentada pela Skymaster no Pregão 106/2003 foi o maior valor ofertado no aludido certame, uma vez que as empresas Beta e Variglog propuseram R$ 290.585,82 e R$ 289.286,33, respectivamente. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 “Devido à diversidade de tipos de aeronaves, teríamos que calcular o preço da hora voada de cada aeronave, utilizando-se o valor da operação diária paga pela ECT em cada linha, dividido pela quantidade de horas voadas em cada uma delas. Daí seria obtido o valor da hora voada pela ECT por cada aeronave que presta serviço à RPN. A partir deste preço da hora voada, pode-se dividi-lo pela capacidade de carga líquida da respectiva aeronave e, assim, obter um coeficiente que representaria o valor do quilo de carga transportada por hora de vôo, independentemente da aeronave utilizada. Nem assim é constatado superfaturamento, pois a Skymaster tem o menor índice dentre todas as outras empresas aéreas que prestam serviço para a ECT.” A alegação supracitada não merece prosperar, uma vez que, segundo ECT, “O custo da hora voada é uma resultante das diversas variáveis que compõem a planilha de formação de preço, não podendo, portanto, ser determinado apenas pelo tipo da aeronave, mas sim por uma combinação de fatores que caracterizam a linha e seus respectivos trechos, podendo variar de uma mesma companhia para outra ou até entre linhas operadas pela mesma Companhia aérea” (fl. 14 do Anexo 3). De acordo com a Skymaster, “se forem utilizados os preços por quilo de carga transportada como parâmetro de cálculo, com a metodologia e os índices tarifários estabelecidos pelo DAC, restaria constatado que, na realidade, não houve superfaturamento, mas sim um déficit total de R$ 30.310.310,33”. O argumento supra já foi apresentado nas alegações de defesa, tendo recebido a seguinte apreciação da unidade técnica, com a qual o Ministério Público manifesta-se de acordo: “419. A admitir-se tais argumentos, a Skymaster, ao diverso do exercício da atividade empresarial direcionada ao lucro, teria continuamente operado em prejuízo com a ECT, pelo menos, desde o ano 2000; com o que se abriria espaço para possível „pedido de ressarcimento‟ a ECT. Tal linha de argumentação desentoa da seriedade presumida em procedimentos de Tomada de Contas Especial. Ainda assim, relembre-se que o índices tarifários do DAC não possuem o condão de tabelar, ou sequer balizar, preços no mercado de transporte aéreo de carga. Mas caso assim fosse, estranha seria a atuação de uma empresa que se constitui para executar com prejuízo continuado os contratos com a ECT e, ainda assim, segundo o DAC, registra lucros ao final de cada exercício contábil, à exceção do ano de 2004 (Anexo 8, fl. 233).” Quanto ao envio de uma correspondência por parte da Variglog, em 13 de outubro de 2003, endereçada ao Diretor Presidente da ECT, na qual é ofertada a realização da operação das Linhas “A” e “C”, por um valor 21% a menos do que aquele que estava sendo praticado pela Skymaster no Contrato 11.008/2001, é de se ter presente que a matéria também foi devidamente enfrentada pelo sr. Analista nos seguintes termos (fls. 494/5 do Volume 2): “409. Depreende-se das alegações apresentadas pela Skymaster que o envio, em 13/10/2003, de uma correspondência pela empresa Variglog, no qual esta oferecia à ECT proposta de operação das linhas A e C „com redução de custo de aproximadamente 21% sobre os preços atualmente praticados‟ (Anexo 3, fl. 81), faria parte do suposto „conluio‟ patrocinado pelo senhor Antônio Augusto Conceição Morato Leite Filho. 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 410. Tal correspondência foi um dos objetos do recurso apresentado pela Skymaster durante a 2ª Reunião de Licitação do Pregão 106/2003. Segundo a Skymaster, essa proposta caracterizaria que a Varilog „adiantou ou antecipou sua proposta para o presente certame‟ o que „feriu de maneira direta o princípio do sigilo na apresentação de propostas‟ (Anexo 3, fls. 80 e 85). 411. Ocorre que, de acordo com os termos do recurso apresentado pela própria Skymaster, tal correspondência fora „endereçada e entregue ao Presidente da ECT bem antes da publicação dos editais e realização deste certame‟ e „bem antes de sequer ser gestado o edital que agendou o pregão em comento‟ (Anexo 3, fl. 80 - grifos nossos). 412. Nesses termos, o recurso da Skymaster somente poderia resultar na rejeição de seu mérito. Se a Variglog enviou a correspondência antes de a ECT haver sequer elaborado o edital do certame, não cabe falar em antecipação de propostas. Ademais, a manifestação da Variglog teria decorrido de consulta de caráter geral formulada pela ECT a diversas empresas “a respeito da possibilidade de redução dos preços praticados” nas linhas da RPN (Anexo 3, fl. 81). Não se vislumbra, portanto, que a realização de simples consulta de preços no mercado pode ser caracterizada como ato irregular.” Para melhor compreender o desenrolar do Pregão 105/2004, é oportuno ter presente as seguintes informações constantes do relatório do Acórdão 1.527/2005-Plenário (fls. 81/2 do Volume Principal): “136. O Contrato 12.405/2003, decorrente do Pregão 106/2003, para as linhas A e C, expiraria em 24.12.2004 e a Skymaster, questionada, informou de seu não interesse na sua prorrogação. A ECT, então, providenciou a abertura de novo procedimento licitatório, o Pregão 105/2004. 137. A empresa utilizou, desta feita, para cálculo do preço de referência, resultado do estudo realizado em 1996 pela Consultoria Roland Berger, que envolveu os seguintes custos de operação por hora vôo (fls. 67/68, Anexo 4): a) Organização de solo ................................................ US$ 2,528.00 b) Combustível, taxa do aeroporto e depreciação ....... US$ 3,216.00 c) Manut., seguro da aeronave, financ. e tripulação ... US$ 1,897.00 Total ........................................................................ ..... US$ 7,641.00 138. Com base nesse estudo, os preços de referência encontrados pela ECT totalizaram R$ 379.717,23 por operação diária para as duas linhas, para a mesma capacidade total de carga contratada (170.000 Kg),conforme discriminado a seguir: 1 - Para a linha A: R$ 190.381,65 por operação diária, perfazendo o total de R$ 25.130.277,80 em 6 meses com 22 operações diárias cada um. 2 - Para a linha C: R$ 189.335,58 por operação diária, perfazendo o total de R$ 24.992.296,56 em 6 meses com 22 operações diárias cada um (fls. 63/64, Anexo4). Total: R$ 50.122.674,36 em 6 meses. 139. Das 12 empresas que retiraram o Edital, apenas duas compareceram à Sessão de Abertura, realizada em 23.12.2004, e apresentaram proposta: BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. (BETA) e SKYMASTER AIRLINES LTDA (fls.42/49, Anexo 4). 140. A proposta inicial, por operação diária das duas linhas, da Beta foi de R$ 510.875,00, enquanto que da Skymaster foi de R$ 487.520,00. Após 31 rodadas de oferta de lances, a empresa Beta desistiu, não cobrindo o último lance da Skymaster de R$ 474.390,00 (fls. 50/52, Anexo 4). 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 141. Tendo em vista que esse preço oferecido no último lance Skymaster ficou acima da estimativa, a Pregoeira convidou o representante da empresa para negociação. Num primeiro momento, o representante informou que não poderia ceder, considerando que o preço oferecido já se encontrava dentro da realidade de mercado, mas, depois, negociou, chegando ao preço de R$ 445.670,00. Como esse valor ainda se encontrava acima da estimativa da ECT (cerca de 18%), "a Pregoeira propôs o valor de R$ 443.953,73, o que não foi aceito pelo representante da empresa Skymaster. 142. Após discussão com a área técnica a Pregoeira juntamente com a Skymaster chegaram ao valor final de R$ 445.000,00, tendo em vista a „necessidade do serviço‟, alegando que o contrato então vigente se encerraria em 25.12.2004, sendo que sem essa contratação os prejuízos para a ECT seriam incalculáveis, devido à importância da contratação, pois essas duas linhas, além de interligarem os quatro nós da RPN (SP, RJ, BA e DF), representavam 24% de toda a capacidade de carga contratada pela ECT. A eventual não-adjudicação representaria a necessidade de contratação emergencial por dispensa de licitação, com probabilidade de não se conseguir preço menor (fls. 51/52, Anexo 4). 143. Como não foram apresentados recursos, a matéria foi submetida à Diretoria da ECT, que, em reunião extraordinária realizada em 23.12.2004, homologou os atos da Pregoeira (fls. 55/60, Anexo 4). 144. Foi firmado, então, o Contrato 13.181/2004 com vigência de seis meses, a contar de 27.12.2004, tendo sido rescindido amigavelmente em decorrência do início de operação em 2.5.2005 da nova malha da Rede Postal Aérea Noturna, que definiu um novo arranjo de linhas, itinerários, capacidade de carga contratada e horários, com a característica de fretamento total da aeronave e não mais fretamento parcial. [...] 146. Registramos que o preço negociado e contratado nesse certame (R$445.000,00), se comparado ao preço referência por nós adotado, consoante metodologia já explicitada (R$ 331.741,70), ainda redundaria num sobrepreço de R$ 113.258,30. No total do período, o valor pago a maior seria de R$10.079.988,70 (grifos acrescidos)” Em virtude dessas considerações, observa-se que, com referência ao Pregão 105/2004, o preço contratado com a empresa Skymaster (R$ 445.000,00) se encontra aproximadamente 17% acima da estimativa feita com base no estudo realizado em 1996 pela Consultoria Roland Berger (R$ 379.717,23) e em torno de 34% acima do preço de referência adotado como parâmetro para o cálculo do sobrepreço (R$ 331.741,70). É de se transcrever as lúcidas considerações constantes do Relatório 12/2004 do Departamento de Auditoria dos Correios sobre o estudo realizado em 1996 pela empresa de consultoria Roland Berger (fls. 14 e 14v do Anexo 5): “Quando da realização de processos licitatórios, para estimar o preço de referência da linha a ser contratada, o Denaf toma por base valores das últimas contratações, assim como faz uso de planilha de custo/hora voada fornecida pela empresa Roland Berger. Essa planilha foi disponibilizada à ECT em 1996, por ocasião da prestação de serviço de consultoria da empresa Aeropostale. Não obstante a existência dessa fonte, em virtude de que já transcorreram 8 anos desde a sua publicação, a Área de Operações tem pleno conhecimento da necessidade de sua revisão. Em maio/2003, por meio do Relatório GT/PRT/DIOPE – 35/2003, o qual foi apresentado na Redir 21/2003, de 28.5.2003, a área asseverava que: 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 „... visando a uma melhor qualificação técnica dos órgãos gestores dos contratos de transporte aéreo, notadamente no que concerne ao conhecimento dos custos de cada tipo de aeronave que opera a RPN, recomenda-se a contratação de uma consultoria cujo escopo seria o de prestar informações detalhadas sobre a participação de cada insumo na formação global do custo do transporte aéreo. Como a base de sustentação para as recomendações aqui apresentadas foi a planilha de custos fornecida pelas empresas contratadas quando da realização do processo licitatório, é de fundamental importância que os profissionais da área gestora dos contratos tenham condições técnicas para avaliar a aderência das informações prestadas pelas empresas em suas planilhas de cálculo. Destaque-se, também, que a área gestora dos contratos, bem como o Grupo de Trabalho, têm utilizado, para diversas análises, os valores de referência apresentados pela Consultoria Roland Berger em 1996. Em virtude das mudanças que se verificaram em todos os setores conjunturais, torna-se pouco convincente afirmar que os valores então apresentados podem ser aplicados à realidade atual.”(grifos acrescidos) Por conseguinte, é de se registrar que a atuação da sra. Marta Maria Coelho, Pregoeira responsável pelo Pregão 105/2004, do sr. Luiz Carlos Scorsatto, que prestou apoio técnico, do sr. Maurício Coelho Madureira, ex-Diretor de Operações, e do sr. João Henrique de Almeida Sousa, exPresidente, ocorreram já com a ciência das conclusões do Relatório 12/2004 do Departamento de Auditoria dos Correios, o qual foi concluído em 18.10.2004, antes, portanto, da realização do referido certame. Assim, sabiam que as estimativas de preço para os contratos da RPN baseados no estudo realizado pela empresa Roland Berger não eram lastreados em uma metodologia que pudesse ser aplicada à realidade do Pregão 105/2004. Ademais, ad argumentandum tantum, os referidos responsáveis viabilizaram a contratação da Skymaster por um valor 17% acima da estimativa da empresa Roland Berger. É, portanto, inegável que tinham conhecimento do superfaturamento no Pregão 105/2004 ou que deveriam perquirir um método mais confiável de estimativa de preço. Em virtude dessas considerações, discorda-se da sra. Secretária da 1ª Secex quando aduz que não deve ser imputado débito aos responsáveis pelo superfaturamento no aludido certame. Especificamente no que diz respeito à responsabilidade da pregoeira, é de se ter presente o disposto no art. 3º da Lei 10.520/2002: Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. [...]” Destarte, uma das importantes funções do pregoeiro é o exame da aceitabilidade das propostas, o que pressupõe a existência de um preço de referência confiável. No entanto, conforme visto anteriormente, as licitações de contratos da RPN não eram lastreadas por uma metodologia que apresentasse o preço justo de mercado. Assim, a gravidade da conduta da Pregoeira ganha corpo quando se observa que não houve ressalvas de sua parte quanto ao preço de referência, mesmo ciente da conclusão do Relatório 12/2004 do Departamento de Auditoria dos Correios. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 Posta assim a questão, não procedem os argumentos apresentados pela sra. Dirigente da 1ª Secex, uma vez que é inadmissível a passividade dos responsáveis, ao viabilizarem a contratação da Skymaster por valores muito acima dos que vinham sendo praticados no contrato anterior, para o mesmo objeto, superiores, inclusive, ao orçamento elaborado pela própria ECT, sem tomar providências para buscar o preço justo para aquela contratação. Diante de todo o exposto, o Ministério Público manifesta-se de acordo com o exame de mérito da sra. Diretora da 1ª Secex (Despacho de fls. 513/4 do Volume 2), com as seguintes alterações na proposta de encaminhamento de fls. 501/2 do sr. Analista: i) que se dê à alínea “e” a seguinte redação: “conseqüentemente, e de acordo com o previsto no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis relacionados abaixo a multa prevista no art. 267 do Regimento Interno do TCU: MARTA MARIA COELHO – CPF: 194.881.226-68, pregoeira responsável; LUIZ CARLOS SCORSSATO – CPF: 253.557.160-91, prestou apoio técnico; MAURÍCIO COELHO MADUREIRA – CPF: 214.618.301-25, ex-Diretor de Operações da ECT; JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA – CPF: 035.809.703-72, expresidente da ECT; SKYMASTER AIRLINES LTDA. – CNPJ: 00.966.339/0001-47”; ii) que se dê à alínea “g.2” a seguinte redação: “ao dr. Pedro Antônio de Oliveira Machado, Procurador da República no Distrito Federal, encarregado do Processo Administrativo 1.00.000.010227/2005-21 (cf. TC 029.456/2006-5, apenso a este processo), para ajuizamento das ações consideradas cabíveis, de acordo com o artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992”. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 VOTO Este processo deveria ter sido apreciado por este colegiado na sessão do dia 22/4/2009. Em face da consistente argumentação produzida nas sustentações orais de Maurício Coelho Madureira e João Henrique de Almeida Sousa, em nome próprio, e por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em nome de Marta Maria Coelho, bem como nos seguidos memoriais, entendi por bem retirar os autos de pauta e reexaminar a matéria à luz da argumentação dos responsáveis e do nobre causídico. A presente Tomada de Contas Especial decorre da conversão de Representação de equipe de auditoria do TCU, responsável pelo exame dos processos de licitação e contratos, mencionados em notícias veiculadas na imprensa, sobre a atuação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do Acórdão 1.527/2005 – Plenário. Em razão de suposto superfaturamento nos preços da contratação de serviços de transporte aéreo de carga, relativo às linhas A e C, pelo Pregão 105/2004, o Tribunal determinou a citação de João Henrique de Almeida Sousa, ex-Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; de Mauricio Coelho Madureira, ex-Diretor de Operações; de Marta Maria Coelho, Pregoeira; de Luiz Carlos Scorsatto, que prestou apoio técnico, solidariamente com a empresa Skymaster Airlines Ltda. As empresas Skymaster Airlines Ltda. e Beta - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. firmaram, em 25/7/2000 e 24/12/2001, respectivamente, o “Termo de Compromisso de Subcontratação” e o “1 Termo de Subcontratação de Serviços de Transporte de Carga Aérea”. Pelo conteúdo do ajuste neles veiculado, tais termos constituiriam fraude ao Pregão 45/2001, por simulação de competitividade. Estes ajustes estão em descompasso com a legislação, não eram de conhecimento público, nem foram informados à ECT. As empresas interessadas Skymaster e Beta simplesmente procederam à realização de acordo entre elas, prévio à licitação, para dividir-lhe o objeto, por via da participação isolada, na mesma licitação, com apresentação de propostas independentes. Tal comportamento lançou por terra os objetivos da licitação, uma vez que não se obteve a isonomia dos interessados, nem a melhor contratação, em favor da Administração. Por tais razões, as empresas Skymaster e Beta foram instadas pelo TCU a apresentar as razões de justificativa da conduta adotada. Também foi ouvida a empresa Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda. Esta empresa participou do Pregão 45/2001, sem que fosse titular do “Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo”, expedido pelo DAC. Tal documento constitui a habilitação imprescindível para operar aeronaves adequadas às linhas licitadas. Está comprovado, nos autos, que a empresa participou da licitação sem preencher tal requisito. Do comportamento da empresa Aeropostal infere-se que sua intenção era apenas participar, no sentido de fazer número, visto que não tinha condições jurídicas de contratar. Por tal forma, a Aeropostal contribuiu para o simulacro de regularidade formal da disputa. Além disso, em relação à empresa Aeropostal, chama a atenção o fato de que Roberto Kfouri, sócio-gerente desde 28/9/2001, também representava, como diretor executivo, a empresa Beta - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda., no seu relacionamento comercial com a ECT. 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 Desta forma, considero tais fatos, por si sós, suficientes, para demonstrar a complexidade das relações entre as empresas e o dano para o Erário das operações por elas conjuntamente efetivadas. Analisadas as alegações de defesa e as razões de justificativa, foram apresentadas proposições divergentes. O Analista e o Diretor da Unidade Técnica do TCU propõem rejeitar as alegações de defesa, imputar débito, aplicar multa aos responsáveis e declarar as empresas inidôneas para participar de licitações promovidas pela administração pública federal. A Secretária acolhe somente a proposição da declaração de inidoneidade das empresas. Afasta o débito. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o Analista e o Diretor Técnico. Ora, os termos do Pregão 45/2001 vedavam a participação de consórcio. O compromisso firmado pelas empresas Skymaster Airlines Ltda. e Beta - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda., previamente à participação no certame, constituía consórcio - ainda que informal - e configurava evidente burla às condições estabelecidas no edital e na Lei 8.666/1993, uma vez que impedia a regular concorrência. Uma vez que nem o edital do Pregão 45/2001 admitia a participação de consórcio, nem a lei tolerava empresa consorciada concorrendo, na mesma licitação, isoladamente, na prática, o acordo firmado entre as concorrentes de fato caracterizava o consórcio das duas empresas, na forma do art. 33 da Lei 8.666/1993. Por tal forma, ambas as empresas infringiram gravemente o edital e a lei de licitações. Os objetivos da licitação foram lançados por terra, já que não havia isonomia entre as concorrentes e a melhor proposta jamais poderia ser obtida pela Administração. As empresas ocultaram da administração o acordo entre elas existente. O documento afastava qualquer interesse em competir pela melhor oferta. Excluída a empresa Aeropostal - cujo diretor representava mais de uma licitante - por ausência dos requisitos técnicos exigidos para prestar o serviço - torna-se patente a ausência de competitividade na licitação. E o acordo prévio atribuía a cada licitante 50% do objeto contratado. O “Termo de Compromisso de Subcontratação”, firmado em 21/7/2000, estabelece o compartilhamento de recursos entre as empresas Skymaster e Beta, para a execução de serviço complexo, que, conforme alegado, nenhuma das empresas, isoladamente, estaria em condições de realizar, sem elevada carga de risco de interrupção, em caso de ocorrência de pane em aeronave. As duas empresas mantiveram personalidades próprias, autonomias jurídicas distintas, embora comprometidas, contratualmente, para executar, de forma colaborativa, como sociedade de fato, o empreendimento para o qual prometeram se consorciar, na hipótese de uma delas sagrar-se vitoriosa no certame promovido pela ECT, com direitos e obrigações formalmente estabelecidos no referido termo. Consoante a lição do Professor Marçal Justen Filho, o consórcio: “consiste em associação temporária de esforços entre duas ou mais sociedades, tendo por objeto determinado empreendimento. O consórcio se caracteriza pela transitoriedade e pela circunstância de que os consorciados mantêm sua autonomia jurídica. Executada a tarefa que motivou a associação, as sociedades desligam-se. [...] Não se coaduna com os princípios da competitividade e da moralidade que uma mesma sociedade compita contra si mesma. Por isso, o art. 33, IV, determina o impedimento à participação de uma mesma empresa consorciada através de mais de um consórcio ou isoladamente.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., São Paulo: Dialética, 2001, p. 369/72). 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 Sendo assim, restaram satisfeitos todos os elementos característicos da formação de consórcio, entre as empresas Skymaster e Beta, com o intuito de participar de licitações promovidas pela ECT. Contra a afirmação de ser este procedimento comum, nos contratos da espécie, transcrevo excerto do parecer do Ministério Público, que afasta peremptoriamente a semelhança entre a associação das empresas Skymaster e Beta e os acordos citados: “A empresa Skymaster, em seu memorial apresentado, alega que a subcontratação para operação de linhas dos Correios sempre foi um procedimento adotado na ECT, citando como exemplo os acordos firmados entre a Vasp e a Brata, bem como entre a Rio Sul e a Varig. Às fls. 160/3 e 164/8 do Anexo 11, constam, respectivamente, os ajustes firmados entre a Vasp e a Brata e entre a Rio Sul e a Varig. Inicialmente é de observar diferença significativa quando comparados ao „Termo de Compromisso de Subcontratação‟, firmado entre a Skymaster e a Beta: neste último, as empresas firmaram compromisso de, cada uma delas isoladamente, apresentarem suas propostas para o processo licitatório, o que veio a frustrar a competição e acarretar superfaturamento (o qual está sendo apurado no TC 009.118/2002-8); ao passo que, nos outros ajustes, conforme afirmado pela Skymaster, somente uma das empresas participou do certame. Ademais, à época do „Contrato Particular de Fretamento de Aeronave‟ firmado entre a Varig e a Rio-Sul, já existia contrato administrativo entre a ECT e a Rio Sul. Assim, neste caso, houve subcontratação de serviços e não a formação de consórcio prévio entre a Varig e a Rio-Sul para atender a ECT.” A empresa Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda. alega, simplesmente, não estar jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União. Na verdade, há desconhecimento de princípios comezinhos do controle. Nos termos da CF, qualquer administrador que cause prejuízo ao Erário, no caso mediante conluio com as outras empresas, está sujeito à jurisdição do TCU. E a participação da empresa no Pregão 45/2001, da ECT, pressupõe conhecimento e aceitação de todas as condições estabelecidas no edital da licitação, no Decreto nº 3.555/2000 e na Lei nº 8.666/1993. Se não possuía condições técnicas para adimplir o objeto da licitação, o que efetivamente ficou demonstrado e era do seu pleno conhecimento, agiu de má-fé, ao apresentar proposta de preços. A situação da empresa é agravada pela representação em comum com as demais pela mesma pessoa. Ao participar da licitação, a empresa aceitou todas as condições que a regiam, até mesmo ter sua conduta avaliada, como forma de legitimação do certame, mesmo ciente de que não estava habilitada para prestar os serviços licitados. O ardil e a gravidade do procedimento adotado determinam a incidência do art. 46 da Lei nº 8443/1992 e do art. 271 do Regimento Interno, in verbis: “Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.” Não há, portanto, como não considerar que as três empresas participantes do Pregão 45/2001 agiram juntas e fraudulentamente, simularam competição e frustraram o caráter competitivo da licitação, em detrimento da Administração. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 Por tal razão, na hipótese, declaro a inidoneidade das três empresas para participar, por cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei nº 8443/1992 e 271 do RI). Com relação à existência ou não de débito, resultante de sobrepreço no Pregão 105/2004, a dificuldade reside na metodologia a ser empregada para estabelecer preço de referência para a Rede Postal Noturna e em aferir a aceitabilidade dos preços da proposta vencedora frente aos preços praticados no mercado. O preço de referência, nos termos do art. 40 da Lei 8.666/1993, equivale ao valor máximo que a administração se dispõe a pagar por determinada aquisição. Pelo art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002, caberá ao pregoeiro examinar a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, e decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. Segundo Lucas Rocha Furtado, in Curso de direito administrativo: “Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da proposta primeiro classificada, quanto ao objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito. Será aceita e, portanto, classificada em primeiro lugar a proposta, caso seja verificado que o produto ofertado pelo licitante melhor classificado atende às exigências do edital e o seu preço é adequado ao praticado no mercado.” (Curso de Direito Administrativo, Belo Horizonte: Fórum, 2007, pg. 525). No caso concreto, o menor valor obtido foi 17% superior ao preço de referência. Submetido às instâncias técnicas, a resposta à solicitação da pregoeira foi assim referenciada nas alegações de defesa (fl. 43, anexo 8): “194. A área técnica, de modo acertado e inatacável, após avaliar todos os custos envolvidos, as circunstâncias do momento – época de aumento de tráfego postal, as implicações de ordem operacional – prejuízos que seriam causados pela não contratação do objeto do pregão, „a necessidade premente do serviço, uma vez que o contrato atual se encerraria no dia 25/12/2004, haja vista que além de as linhas interligarem os quatro nós da RPN (SP, RJ, BA e DF), representava 24% de toda a nossa capacidade de carga contratada no serviço de transporte aéreo de carga postal. A eventual não adjudicação do pregão representaria a necessidade de contratação emergencial por dispensa de licitação, o que, com grau de elevada probabilidade, representaria um valor mais elevado que o adjudicado‟, sinalizou à Pregoeira que, dadas as circunstâncias reais envolvidas, seu parecer técnico foi pela adjudicação do pregão ao preço por operação de R$ 445.000,00.” É certo que a ECT, durante o exercício de 2004, empreendeu esforço significativo para renegociar contratos, com vistas à redução dos preços contratados, tomando por parâmetro os valores obtidos no Pregão 106/2003, bastante favoráveis à empresa. Os resultados não foram, todavia, alvissareiros. Também agiu, sem sucesso, para prorrogar o contrato decorrente do Pregão 106/2003. O reduzido número de empresas em condições de prestar os serviços da RPN e a perspectiva de contrato de curto prazo seguramente influenciaram a formação dos preços ofertados no Pregão 105/2004. A solução a ser proposta deverá considerar trabalho realizado pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA – que, por requisição deste Tribunal, nos termos do art. 101 da Lei 8.443/1992, prestou serviços técnicos especializados no TC-021.230/2005-3, com a finalidade de apurar eventual sobrepreço nas contratações decorrentes da Concorrência 6/2004, da ECT, cuja finalidade era contratação de serviço de transporte aéreo de carga, para a nova malha primária da RPN. Naquele processo, ao examinar o resultado do trabalho realizado pelos engenheiros do ITA, o relator, no voto que fundamentou o Acórdão 459/2008 – Plenário, por não conseguir determinar precisamente a existência de sobrepreço, consignou, in verbis: 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 “5. Considerando as inadequações detectadas no modelo desenvolvido, a conclusão final do trabalho realizado pelo ITA foi a de que não seria possível atender o objetivo específico do Tribunal, de calcular preços justos de referência para a Concorrência nº 6/2004/CEL/AC, de forma a verificar se os valores contratados continham sobrepreço ou não. Para que isso fosse realizado, afirmam os pareceristas, „seriam necessários dados que somente as empresas licitadas seriam capazes de informar, já que não existem informações oficiais sobre muitas das premissas do modelo em questão.‟” Com o manifesto desinteresse da empresa Skymaster na prorrogação do contrato e a percepção de que a Concorrência 6/2004 não seria concluída a tempo de preservar a continuidade dos serviços, a ECT optou pela realização do Pregão 105/2004. Para a aparente atuação negligente da ECT, a diretoria da empresa teceu os seguintes argumentos (fls. 30/1, do anexo 8): “149. Ainda no intuito de refutar a alegação de „passividade‟ dos dirigentes da ECT, assim como para melhor contextualizar V. Exa., transcrevemos todos os eventos que culminaram com a adjudicação e homologação do Pregão 105/2004 e posterior contratação da empresa Skymaster para operação das linhas A e C, amparada pelo contrato 13.181/04. 150. Inicialmente, é de fundamental importância novamente registrar que, pelo planejamento traçado pela ECT, não haveria necessidade de realização do Pregão em apreço, já que era intenção da ECT implementar a nova malha primária da RPN a partir de 01 de janeiro de 2005. 151. Nossa afirmação está fundamentada nas seguintes assertivas: – a ECT, conforme é do conhecimento desse Egrégio Tribunal, durante o ano de 2004 estava desenvolvendo estudos para a reformulação da malha da RPN, em função de que a então vigente apresentava sinais de saturação e vinha comprometendo a qualidade dos serviços prestados à população; – decorrente desses estudos, foi realizada, em 25/7/2004, a Audiência Pública, na qual foram prestadas, ao mercado aéreo, as informações pertinentes ao objeto que a ECT pretendia licitar (Doc 11); – no dia 23/10/2004, foi publicado o Edital de concorrência 6/2004, no qual estava estabelecido que a reunião de abertura das propostas econômicas e de habilitação ocorreria no dia 25/11/2004; – em condições normais, havia, portanto, a possibilidade de implementar a nova malha a partir do início do ano de 2005; – independentemente dos estudos em andamento, a ECT, preventivamente, conhecedora dos diversos trâmites a serem superados em função do que estabelece a Lei 8.666/93, na qual são previstas diversas fases de recursos, iniciou as tratativas junto à empresa Skymaster, então detentora do contrato para operação das linhas A e C, para a eventual prorrogação contratual, caso não se concretizasse a conclusão do processo relativo à Concorrência 6/2004, dentro do prazo previsto; – também de forma preventiva, supondo-se a hipótese de que nenhuma das duas alternativas imediatamente acima relacionadas seria concretizada, em 24/11/2004 foi encaminhada à área responsável pela contratação a CI/DENAF/DGEC-3292/2004 (Doc 12), solicitando dar início ao processo licitatório onde também era juntada minuta de parecer para apreciação do Comitê de Avaliação de Contratação Estratégica (CACE); – como efetivamente não houve acordo com a Skymaster sobre os preços a serem praticados para a prorrogação dos contratos e nem tampouco houve possibilidade de conclusão da contratação por meio da concorrência 6/2004, em função das diversas interpelações junto à ECT e aos órgãos externos, conforme detalharemos mais adiante, a única alternativa que restou para evitar a solução de continuidade dos serviços foi a contratação por meio do Pregão 105/2004, homologada por meio da 3ª Reunião Extraordinária da Diretoria, em 23/12/2003 (Doc 13).” 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 A situação em apreço não é inédita. O Tribunal, em situações muito específicas, desde que plenamente justificadas, tem admitido contratações acima do preço de referência, considerando restrições de mercado e a inadiável necessidade da contratação. No voto condutor do Acórdão 85/2007 – Plenário – TC-020.394/2004-3, em que foram examinados critérios de aceitabilidade dos preços ofertados, o relator, Ministro Ubiratan Aguiar, manifestou-se nos seguintes termos: “10. Os orçamentos em uma licitação devem ser elaborados da forma mais cuidadosa possível, de forma que reflitam adequadamente os preços de mercado, para que a administração tenha segurança de estar adquirindo produtos/serviços a preços justos. No caso presente, pelas circunstâncias que indiquei no item 5 deste voto, a elaboração de um orçamento preciso restava bastante dificultada. Uma outra forma de confeccionar o orçamento seria a partir dos custos envolvidos na fabricação dos equipamentos, o que poderia ser na prática inviável, dada a sua complexidade. 11. O fato é que o orçamento referente à Concorrência 2/2004, por tudo o que foi exposto, é apenas estimativo e não pode ser considerado um parâmetro seguro o suficiente para que seja tomado como valor máximo a ser aceito na licitação.” Sobre a questão, Jessé Torres Pereira Junior, in Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública – 7ª Ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pg. 489, ensina que: “A solução do preço máximo, como critério de aceitabilidade de preço cotado pelos licitantes, acabou consagrada pela Lei nº 9.648/98, que a enxertou na redação do art. 40. Embora de cabal objetividade, aconselha-se o critério nas licitações de compras, obras ou serviços cujo valor estimado possa ser apurado com elevado grau de certeza em relação ao que se pratica no mercado, havendo contra-indicação se o objeto a ser licitado não comportar tal razoável ponderação. É que, nessas circunstâncias, a Administração poderá expor-se a oscilações que demandarão, quando do julgamento dos preços, critérios menos rígidos, conquanto ainda e sempre objetivos, de aferição dos preços propostos.” A regra geral impõe o preço de referência como preço máximo admissível em procedimentos licitatórios, divulgado junto com o edital, em cumprimento ao disposto no art. 40 da Lei 8.666/1993. A divulgação do valor de referência sinaliza para os potenciais licitantes o parâmetro em torno do qual se apresentariam as propostas. Num mercado concorrencial restrito como o da prestação de serviços de transporte aéreo de carga para a ECT, em que historicamente pequeno número de empresas têm participado das licitações, nas circunstâncias em que se desenvolveu o Pregão 105/2004, a Administração se torna refém das empresas. Em parte, seguramente, pela divulgação do preço de referência. No processo TC-023.782/2006-4, Acórdão 114/2007 – Plenário, firmou-se o entendimento de que à modalidade pregão, instituída pela Lei 10.520/2002, aplica-se a Lei 8.666/1993 apenas subsidiariamente. Naqueles autos, a entidade envolvida informa ter obtido resultados expressivos em negociações, que teriam logrado maior êxito por não ter sido divulgado o valor estimado nos editais. A divulgação do valor estimado nos editais enfraqueceria qualquer esforço de negociação para redução de preços, especialmente se o valor da proposta/menor lance estiver próximo ao preço estimado. O processamento do Pregão 105/2004 se desenvolveu sob circunstâncias tais que o poder de barganha da Administração ficou extremamente reduzido, mas não há, nestes autos, elementos objetivos que permitam inferir que os administradores da ECT tenham agido negligentemente ou com desídia. 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 As naturais dificuldades para a contratação da nova malha da RPN pela concorrência 6/2004 e o desinteresse da empresa Skymaster na prorrogação do contrato das linhas A e C exigiram ação tempestiva para o resguardo dos interesses comerciais imediatos, sob pena de a ECT sofrer prejuízos significativos por descumprimento de obrigações já assumidas. Ao discorrer sobre os encargos daqueles que administram bens e interesses da comunidade, no tema intitulado “poderes e deveres do administrador público”, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição, 1991, Editora Revista dos Tribunais, p. 84-87, ensina que: “Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. (...) Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. (...) O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nestas condições, o poder de agir se converte em dever de agir. Assim, se no direito privado o poder de agir é uma faculdade, no direito público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem a sua atuação.” A essa argumentação, acrescento que a equipe de auditoria, na avaliação que fez do Pregão 105/2004, afirmou que “não foi possível detectar se havia ou não acordo entre ambas, já que a desavença ocorrida por ocasião do Pregão 106/2003 foi prejudicial para ambas. Assim, embora possa ser possível a existência de novo acordo entre essas empresas, dentro dos limites dos exames impostos a este Tribunal, não nos foi possível comprovar” e “também não foi detectada a participação direta de empregados ou dirigentes da ECT: não se constatou cláusulas restritivas ou outra ocorrência que poderia ter limitado a concorrência de forma artificial, o que exclui suas responsabilidades.” Do acima exposto, acolho as alegações de defesa João Henrique de Almeida Sousa, Mauricio Coelho Madureira, Marta Maria Coelho, Luiz Carlos Scorsatto e pela empresa Skymaster Airlines Ltda. para a possibilidade de sobrepreço no Pregão 105/2004. Por essas razões, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2009. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 ACÓRDÃO Nº 1262/2009 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 016.556/2005-5. 1.1. Apensos: 028.304/2006-9; 009.011/2007-2; 017.627/2007-0; 029.456/2006-5 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: João Henrique de Almeida Sousa (035.809.703-72), ex-Presidente; Mauricio Coelho Madureira (214.618.301-25), ex-Diretor de Operações; Marta Maria Coelho (194.881.226-68), Pregoeira; Luiz Carlos Scorsatto (253.557.160-91), apoio técnico; Skymaster Airlines Ltda (00.966.339/0001-47); Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda. (03.765.091/0001-44); e BETA Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1). 8. Advogados constituídos nos autos: José Ribeiro Braga, OAB/DF, 8874; Manoel J. Siqueira Silva, OAB/DF 8873; Júnia de Abreu Guimarães Souto, OAB/DF 10778; Cyntia Póvoa de Aragão, OAB/DF 22298; Rodrigo Madeira Nazário, OAB/DF 12931; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF 27154; Flávio Di Pilla, OAB/DF 1544; Maria Isabel de Souza Lima, OAB/DF 15990; Marcelo Luiz Ávila de Bessa, OAB/DF 12330; Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF 16467; Oscar L. de Morais, OAB/DF 4300; Alexandre Aroeira Salles, OAB/MG 71947; Patrícia Guércio Teixeira, OAB/MG 90459; Marina Hermeto Corrêa, OAB/MG 75173; Marcelo Andrade Fiuza, OAB/MG 90637; Renata Aparecida Ribeiro Felipe, OAB/MG 97826; Débora Val Leão, OAB/MG 98788; Ordélio de Azevedo Sette, OAB/SP 138485-A; Ricardo Azevedo Sette, OAB/SP 138486-A; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF 6546; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22885; Cristiane Miranda Mônaco, OAB/MS 9499-b 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, decorrente de conversão, pelo Acórdão 1.527/2005 – Plenário, de Representação interposta pela equipe de auditoria designada pela Portaria de Fiscalização 961/2005, com o objetivo de realizar auditoria de conformidade sobre os processos de licitação e contratos mencionados em notícias veiculadas na imprensa sobre corrupção na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar as empresas Skymaster Airlines Ltda., CNPJ 00.966.339/0001-47; Beta Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda., CNPJ 64.862.642/0001-82; e Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda., CNPJ 003.765.091/0001-44, inidôneas para participar, por cinco anos, de todas as licitações que envolvam recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, na forma do previsto no art. 271 do Regimento Interno; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Marta Maria Coelho, Luiz Carlos Scorssato, Maurício Coelho Madureira e de João Henrique De Almeida Sousa, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, e dar-lhes quitação; 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.556/2005-5 9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que: 9.3.1. proceda à rescisão contratual de todos os contratos porventura vigentes com as empresas Skymaster Airlines Ltda., Beta - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. e Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda. e providencie, caso necessário, abertura imediata de certame licitatório para execução dos serviços que estejam sendo realizados por essas empresas; 9.3.2. realize, se necessário, contratação de natureza emergencial, para realização das operações referidas no item acima, limitada ao prazo máximo de 180 dias de duração do contrato; 9.4. remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam: 9.4.1. à Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça, para a finalidade especificada no item 9.8 do Acórdão 1.527/2005 – TCU – Plenário (examinar possível infração à livre concorrência praticada no setor de transporte aéreo de cargas); 9.4.2. ao dr. Pedro Antônio de Oliveira Machado, Procurador da República no Distrito Federal, encarregado do Processo Administrativo 1.00.000.010227/2005-21 (cf. TC 029.456/2006-5, apenso a este processo), para ajuizamento das ações consideradas cabíveis, de acordo com o artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.4.3. ao Presidente do Congresso Nacional, para compor resposta ao relatório da CPMI “dos Correios”, entregue ao TCU em 11/4/2006; 9.4.4. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para as providências necessárias à atualização do registro das empresas Skymaster Airlines Ltda., CNPJ: 00.966.339/000147; Beta - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda., CNPJ: 64.862.642/0001-82; Aeropostal Brasil Transporte Aéreo Ltda., CNPJ: 003.765.091/0001-44, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf; 9.4.5. ao Ministro das Comunicações e ao Advogado-Geral da União. 10. Ata n° 23/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 10/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262-23/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício 32