LEIS ESTADUAIS
Última atualização em 05/07/2012
Lei nº 12.583/12
Nota: Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial
do Estado possuem validade legal.
ANTERIORES A 1989
LEI Nº 2.990 DE 03 DE DEZEMBRO 1971
(Publicada no Diário Oficial de 04 e 05/12/1971)
A Lei nº 6.335/91, publicada no DOE de 01/11/91, com efeitos a partir de 01/11/91, determina que caberá ao Conselho
Deliberativo do PROIND deliberar sobre a concessão dos benefícios remanescentes, instituídos por esta Lei, desde que a
empresa já tenha obtido parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Ver Decreto nº 840/91, publicado no DOE de 19/12/91, que no seu art. 3º, inciso III, alínea b, trata da competência do
Conselho Deliberativo do Probahia.
Dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar, através de redução fiscal, as atividades industriais no Estado da Bahia.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, o Poder Executivo concederá, na forma regulamentar, às indústrias instaladas no
Estado, a partir de 01 de janeiro de 1967, a título de estímulo fiscal, pelo prazo máximo de cinco anos, a redução de 60% do imposto a recolher
sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, nas condições do regulamento desta Lei, a conceder às indústrias não beneficiadas pelo
incentivo do artigo anterior, redução de até 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 4º As indústrias beneficiárias dos estímulos concedidos nos artigos anteriores, depositarão o valor da redução no Banco de
Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.
§ 1º A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, da aprovação de projeto de investimento
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 2º Dos depósitos liberados 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estado
da Bahia S/A - DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo regulamento desta Lei.
Art. 5º Os benefícios de que cuida esta Lei serão concedidos por Decreto, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 6º Ficam mantidas as isenções concedidas com fundamento no Decreto 20192, de 21 de março de 1967.
Art. 7º Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Decreto que a regulamentar, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1971.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira
Fernando Talma Sarmento Sampaio
LEI Nº 3.464 DE 17 DE MAIO DE 1976 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 18/05/1976)
Alterada pela Lei nº 3.726/79.
Revogada a partir de 02/11/85 pela Lei nº 4.562/85, publicada no DOE de 02 e 03/11/85.
Institui o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, na Secretaria da
Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos
para o reequipamento material das Polícias Civil e Militar, integrantes da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo somente poderão ser utilizados na realização de despesas de capital.
Art. 2º O FUNRESPOL será constituído de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de:
a) Taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;
b) Multas pelas infrações à legislação administrativo-policial.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos
neste artigo, que constituirão crédito bancário especial, sob a denominação de “FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL”,
vinculado à conta única do Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
Art. 3º Integram ainda os recursos do FUNRESPOL:
I - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o
Estado da Bahia para os serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
II - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser
atribuídos;
III - quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 4º O saldo positivo do FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte a crédito do mesmo FUNDO.
Art. 5º O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário de Segurança Pública, como seu
Presidente, pelo Superintendente da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, pelo Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito, pelo Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública e por um
Coordenador Executivo, designado pelo Titular da Pasta.
Nota 2: A redação atual do art. 3º foi dada pela Lei nº 3.726, de 30/10/79, DOE de 31/10/79, efeitos a partir de 31/10/79.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/10/79.
"Art. 5º O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário da Segurança Pública, como seu Presidente, pelos
Diretores do Departamento de Polícia Técnica, Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa, Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e por
um Coordenador Executivo, designado pelo Titular da Pasta."
Art. 6º FUNRESPOL terá escrituração contábil própria.
Art. 7º Da aplicação dos recursos do FUNRESPOL serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano
subseqüente.
Art. 8º O orçamento analítico do FUNRESPOL será aprovado, por decreto, pelo Governador do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1976, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Luiz Arthur de Carvalho
LEI Nº 3.726 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
(Publicada no Diário Oficial de 31/10/1979)
Dá nova redação ao artigo 5º, da Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, que instituiu o Fundo
Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário de Segurança Pública,
como seu Presidente, pelo Superintendente da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
da Bahia, pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, pelo Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento da
Secretaria da Segurança Pública e por um Coordenador Executivo, designado pelo Titular da Pasta”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de outubro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Durval de Mattos Santos
LEI Nº 3.735 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 01 e 02/12/1979)
Revogada a partir de 01/01/85 pela Lei nº 4.398/84, publicada no DOE de 22/12/84.
Dispõe sobre alíquota para o cálculo do ICM a partir do próximo exercício financeiro e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) será calculado, a partir do próximo exercício
financeiro, com base nas alíquotas máximas fixadas em Resolução do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 23, da Constituição Federal,
que esteja vigorando em 31 de dezembro deste ano.
Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio no sentido de reduzir a base de cálculo, nas operações interestaduais,
intra e inter-regionais, sujeitas à incidência do ICM.
Art. 3º O Poder Executivo baixará as normas necessárias à explicitação e regulamentação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
LEI Nº 3.956 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 1981)
(Retificada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1981)
Institui o Código Tributário do Estado da Bahia.
LEI Nº 4.190 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1983
(Publicada no Diário Oficial de 08/12/1983)
Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado
da Bahia, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar,
de mercadorias importadas do Exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento;”
“Art. 24. ........................................................................
§ 5º O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese de
incidência de ambos os tributos.”
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 32:
“Art. 32. ...........................................................................
§ 3º A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em crédito para abatimento
do imposto incidente nas operações seguintes.”
Art. 3º Os capítulos I e II do Código Tributário do Estado passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obra pública estadual, que
terá como limite total a despesa realizada.
§ 1º Não estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria as pessoas de direito público.
§ 2º Obedecidas as disposições de lei complementar, o regulamento disporá a respeito dos requisitos de instituição, cálculo e
cobrança deste tributo.
§ 3º Considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada do
Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União.”
“Art. 95. É contribuinte deste tributo o proprietário ao tempo do lançamento do imóvel beneficiado em razão de obra
pública estadual.
Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele em cujo nome for
lançado o tributo terá direito de exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem.”
“Art. 96. São responsáveis solidários pelo pagamento da contribuição de melhoria o enfiteuta, o adquirente ou o sucessor, a
qualquer título.”
Art. 4º A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do imposto incidente sobre cigarros será feita
gradativamente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.
Art. 5º Fica revogado o inciso XIII do artigo 4º, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passando o inciso XIV a ocupar o lugar
do ora revogado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro do
corrente ano.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Secretário da Fazenda
LEI Nº 4.193 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983
(Publicada no Diário Oficial de 10/12/1983)
Ver Decreto nº 30.254/83, publicada no DOE de 29/12/83, que disciplina o exercício regular do poder de polícia e cobrança
de taxas no seu exercício.
Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I e II previstos nos incisos I e II do artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, ficam acrescidos com as
hipóteses de incidência instituídas, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei.
§ 1º As hipóteses de incidência previstas no Anexo II do artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, terão classificação
inicial 4 (quatro), renumerando-se as classificações posteriores, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º As hipóteses de incidência acrescidas ao Anexo II referido no artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, terão
classificação 7 (sete), passando a ter classificação 8 (oito) as hipóteses de incidência de Taxas de Prestação de Serviços na área das demais
Secretarias Estaduais, que tinham classificação 6 (seis).
Art. 2º O artigo 85 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na
condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.14 do anexo I desta
Lei.”
Art. 3º O produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei constituirá receita do Departamento de Transportes e Terminais DTT, autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações, criada pela Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983.
Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER praticará os atos necessários
à administração do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Salvador, na forma da legislação pertinente,
inclusive quanto à arrecadação das taxas instituídas por esta Lei, por delegação, mediante convênio.
Art. 4º O exercício do poder de polícia na área do Departamento de Transportes e Terminais compreende as funções de
planejamento, coordenação e fiscalização das atividades de transporte intermunicipal de passageiros, bem como a administração dos terminais
dos sistemas rodoviário e hidroviário no território estadual, segundo as atribuições referidas na Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983.
Art. 5º Não haverá incidência da taxa prevista no item 3.7 do anexo I desta Lei na hipótese de conexão de linhas, quando esta ocorrer
por imposição do Poder Público.
Art. 6º O artigo 101, § 2º, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. .........................................................................
“§ 2º A correção monetária será devida a partir do trimestre civil ou do mês calendário da data em que o débito tributário
deveria ter sido pago, facultando-se, porém, ao Poder Executivo a adoção, no todo ou em parte, do sistema de cobrança de
correção monetária utilizado pela União para os seus créditos fiscais.”
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Adolfo Viana de Castro
Waldeck Vieira Ornelas
Benito da Gama Santos
Luiz José de Oliveira
Antonio Bião Martins Luna
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
3.
TAXA PELO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA NA ÁREA
DA SECRETARIA DOS
TRANSPORTES CE
COMUNICAÇÕES
3.1.
Concessão de linha
100,00
3.2.
Renovação de concessão
100,00
ALÍQUOTA (UPF-BA)
3.3.
Transferência de concessão
100,00
3.4.
Permissão de linha
25,00
3.5.
Renovação de permissão
25,00
3.6.
Prolongamento ou encurtamento de
linha
7,50
3.7.
Conexão de linha
7,50
3.8.
Mudança de itinerário
7,50
3.9.
Licença especial para passeio,
turismo e outro (por viagem)
0,80
3.10.
Licença especial para prestação de
serviço (até 6 meses)
3,00
3.11.
Licença especial para prestação de
serviços (acima de 6 meses a 1 ano)
6,00
3.12.
Registro cadastral e renovação
5,00
3.13.
Inspeção de veículo
1,30
3.14.
Fiscalização do Transporte
Intermunicipal de Passageiros no
Estado, fixa ou móvel, por passagem
emitida e quilometragem do trecho:
3.14.l.
Até 20 km
0,0018
3.14.2.
De 21 km até 40 km
0,0036
3.14.3
De 41 km até 60 km
0,0054
3.14.4.
De 61 km até 80 km
0,0072
3.14.5.
De 81 km até 100 km
0,0090
3.14.6.
De 101 km até 140 km
0,0126
3.14.7.
De 141 km até 180 km
0,0162
3.14.8.
De 181 km até 220 km
0,0198
3.14.9.
De 221 km até 260 km
0,0234
3.14.10
De 261 km em diante
0,0270
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO
7.
7.1.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ALÍQUOTA(UPF-BA)
TAXA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NA ÁREA DA
SECRETARIA DOS
TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES
Fornecimento de atestado ou certidão
0,30
(1ª folha)
7.2.
Fornecimento de atestado ou certidão
(por folhas excedentes)
0,05
LEI Nº 4.347 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984
(Publicada no Diário Oficial de 28/11/1984)
O Decreto nº 31.338/84, com efeitos a partir 06/12/84, determina no seu art. 2º que, o produto da arrecadação da taxa e das
multas instituídas nesta Lei, será recolhido à conta do Instituto Biológico da Bahia – IBB, no Banco do Estado da Bahia S/A,
mediante prévia aprovação, pelo Conselho de Administração do IBB, de projeto técnico-econômico-financeiro e destinação
específicos.
Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo I, previsto no inciso I, do artigo 83, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido com a hipótese de
incidência instituída no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As hipóteses de incidência previstas no Anexo II, referido no artigo 83, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de
1981, terão classificação inicial 5 (cinco), renumerando-se as classificações posteriores.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes multas, devidas pela infração às normas de Defesa Sanitária Animal:
I - 3 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal):
a) na falta de vacinação em área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto
Biológico da Bahia - IBB, aplicável ao criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tenha, em seu poder, animal objeto do
programa, projeto ou campanha;
b) no caso de trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal dentro ou proveniente de área em fase inicial de implantação
de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, sem o Certificado de Vacinação, aplicável ao criador,
recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;
c) na inobservância dos períodos de validade do Certificado de Vacinação, quando do trânsito, por qualquer meio e a qualquer título,
de animal oriundo de área não objeto de programa, projeto ou campanha porém destinado a área em programa, projeto ou campanha estabelecida
pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, aplicável ao criador, recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;
d) no caso de abate, em área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico
da Bahia - IBB, de animal desacompanhado do Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista; ao proprietário do veículo
transportador do animal e ao responsável pelo abatedouro;
II - 6 (seis) UPF (Unidades Padrão Fiscal):
a) na falta de vacinação em área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, a
partir do segundo ano da implantação, aplicável ao criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tenha, em seu poder,
animal objeto do programa, projeto ou campanha;
b) no caso de trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal dentro ou proveniente de área objeto de programa, projeto ou
campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, sem o Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista e
ao proprietário do veículo transportador do animal;
c) no caso de abate, em área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, a partir
do segundo ano da implantação, de animal desacompanhado do Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista; ao
proprietário do veículo transportador do animal e ao responsável pelo abatedouro;
III - 9 (nove) UPF (Unidade Padrão Fiscal): quando o criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tendo, em
seu poder, animal, deixar de notificar ao IBB a existência, em sua propriedade de animal portador da doença objeto de programa, projeto ou
campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB;
IV - 12 (doze) UPF (Unidades Padrão Fiscal): quando o criador, recriador, invernista, proprietário do veículo transportador ou todo
aquele que, a qualquer título tendo, em seu poder, animal objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da
Bahia - IBB, tentar impedir a adoção das medidas de Defesa Sanitária Animal pertinentes.
§ 1º As multas instituídas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
§ 2º As multas instituídas neste artigo serão aplicadas cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente
comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.
§ 3º A aplicação das multas aludidas neste artigo não elide a daquelas previstas nos artigos 91 e 92, da Lei nº 3.956, de 11 de
dezembro de 1981, devidas pelo não recolhimento das taxas instituídas no artigo 1º desta Lei e demais acréscimos tributários.
Art. 3º O produto da arrecadação da taxa e multas instituídas nesta Lei constituirá receita do orçamento de capital do Instituto
Biológico da Bahia - IBB, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura nos termos da Lei Delegada nº 75, de 3 de junho de 1983, a ser
aplicada conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia do “caput” do artigo 1º protraída para 1º de janeiro de
1985.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Fernando Cincurá de Andrade
Benito da Gama Santos
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO
4.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ALÍQUOTAS (UPF-BA)
TAXA PELO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA DA
SECRETARIA DA
AGRICULTURA
Emissão de Certificado de
Vacinação contra a febre aftosa, a
brucelose e a raiva dos herbívoros,
por animal.
0,003
LEI Nº 4.380 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984
(Publicada no Diário Oficial de 06/12/1984)
Isenta do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos as alienações gratuitas de terras devolutas, nas condições que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos as alienações gratuitas
de terras devolutas feitas a produtores de baixa renda.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas a matrícula e o registro imobiliário de títulos de alienação gratuita de terras
devolutas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Fernando Cincurá de Andrade
Waldeck Vieira Ornelas
LEI Nº 4.398 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984
(Publicada no Diário Oficial de 22/12/1984)
Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias, revogando a Lei nº 3.735 de 30 de novembro de 1979, alterando a redação do
“caput” do art. 21 da Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981 e suprimindo seu parágrafo
único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do art. 21 do Código Tributário do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 3.956, de 11/12/1981, passa a viger com
a seguinte redação:
“Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são as seguintes:
I - 17% (dezessete por cento) para as operações internas e interestaduais, incluídas nestas as realizadas com o consumidor
final;
II - 13% (treze por cento) para as operações de exportação;
III - 12% (doze por cento) para as operações interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização.”
Art. 2º Ficam revogadas a Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, que dispõe sobre a fixação de alíquota para o cálculo de ICM,
bem como o parágrafo único do art. 21, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, protraindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Benito da Gama Santos
LEI Nº 4.470 DE 03 DE JUNHO DE 1985
(Publicada no Diário Oficial de 04/06/1985)
Alterada pela Lei nº 4.675/86.
Esta Lei pruduziu efeitos até 28/02/89, face a edição da Lei nº 4.825, publicada no DOE de 28 e 29/01/89.
Estabelece normas de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída a condição de responsável por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
ao estabelecimento industrial que promover saídas de mercadorias relacionadas no Anexo desta Lei, para comerciante atacadista ou varejista,
mediante retenção antecipada do imposto devido pelo comprador nas operações subseqüentes, encerrando-se a fase de tributação.
§ 1º Equipara-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária, o contribuinte atacadista que receber a mercadoria
sujeita ao regime previsto nesta Lei, de fora do Estado, para comercialização em território deste Estado, exceto quando o imposto já tiver sido
retido na origem, nos termos de convênio ou protocolo.
§ 2º Poderá ser atribuído ao estabelecimento industrial, ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, o encargo da
retenção e do recolhimento do imposto relativos às operações subseqüentes realizadas em território deste Estado, nos casos previstos em
convênio ou protocolo.
§ 3º Ao Poder Executivo, atendendo a interesses de ordem econômica e social e com vista à simplificação de controles
administrativos da arrecadação, é facultado:
a) atribuir ao atacadista a condição de contribuinte substituto;
b) atribuir a condição de contribuinte substituído apenas a determinada categoria de estabelecimento;
c) suspender o regime de substituição previsto neste artigo, em relação a determinado produto, ou a operações entre estabelecimentos
industriais;
d) variar os percentuais de acréscimos, observando os limites máximos constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias a ser recolhido pelo contribuinte
substituto, no caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, será calculada da seguinte maneira:
I - tratando-se de industrial, o preço por este praticado, incluídos os demais encargos tributários e comerciais debitados ao comprador,
acrescido do percentual previsto para a mercadoria no Anexo desta Lei.
II - na hipótese prevista na alínea “a” do § 3º, do artigo 1º, o preço por este praticado, acrescido do percentual previsto para a
mercadoria no anexo desta Lei.
Parágrafo único. O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o preço máximo de vendas a varejo, ou aquele fixado com aplicação dos percentuais do Anexo desta Lei, sem prejuízo
de outras bases de cálculo estabelecidas em convênio na forma do disposto em Lei complementar, deduzindo-se, do valor assim obtido, o
imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 3º Revogado
Nota 2: O art. 3º foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Art. 3º O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-BA será igual ao dobro da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN:
I - vigente no mês de dezembro, para aplicação no 1° semestre do ano seguinte;
II - vigente no mês de junho, para aplicação no 2º semestre do mesmo exercício."
Art. 4º Será aplicado regime especial de fiscalização, sem prejuízo de imposição das multas previstas na legislação tributária, ao
contribuinte que:
I - deixar de recolher sistematicamente o ICM devido pelas operações normais ou não recolher no prazo regulamentar o ICM retido
na fonte em razão de substituição tributária, consistindo o regime, entre outras obrigações de caráter acessório, na obrigatoriedade do
recolhimento do imposto em cada operação, no momento da circulação da mercadoria;
II - incidir em irregularidade na utilização de máquina registradora, na emissão e na escrituração de nota fiscal, consistindo o regime,
entre outras obrigações de caráter acessório, na estimativa da base de cálculo com aplicação do percentual da atividade econômica previsto nesta
Lei sobre o custo das mercadorias, sem prejuízo da complementação do imposto devido em razão do ajuste anual;
III - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão
de lançamentos nos livros fiscais ou contábeis ou seu lançamento fictício ou inexato, da emissão de nota fiscal contendo valores de mercadorias
notoriamente inferiores ao seu preço corrente e da utilização de máquina registradora que não atenda às exigências regulamentares, consistindo o
regime em arbitramento da base de cálculo, observada uma das seguintes hipóteses:
a) ao custo das mercadorias será acrescentado um percentual de lucro da atividade econômica prevista no Anexo desta Lei, de acordo
com o disposto em regulamento;
b) o valor das despesas gerais do estabelecimento será equivalente a um percentual variável entre 15 e 30% do valor das saídas,
segundo dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a estimativa poderá, também, ser baseada nos valores de saídas de
mercadorias tributáveis apurados através de pesquisa fiscal realizada no próprio estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas
Alvaro Fernandes da Cunha Filho
ANEXO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E PERCENTUAIS DE VALOR ACRESCIDO
MERCADORIAS
% NA INDÚSTRIA
% NO
ATACADISTA
01
Águas sanitárias, detergentes, ceras, vela,
sabões, vassouras e outros produtos de
limpeza e conservação doméstica
40
30
02
Alimentos ou temperos industrializados,
enlatados envasados ou envolvidos em papel
40
30
03
Alumínio para esquadrias, ferros para
construção, blocos, telhas, azulejos, louças
sanitárias, pisos, tintas, vernizes, fechaduras,
cadeados, chaves, portas, janelas, portões,
grades e outros materiais e construção
60
40
04
Aparelhos e máquinas eletrodo-mésticos,
caldeirões, panelas, artigos de prataria, filtros
de água potável, garrafas térmicas, baixelas,
talheres e outros utensílios domésticos
60
40
05
Aparelhos de som, discos, fitas magnéticas,
agulhas e cápsulas fono-captoras
60
40
06
Aves abatidas e produtos comes-tíveis
resultantes de sua matança, em estado
natural, defumados, conge-lados, resfriados
ou temperados
20
20
07
Bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope)
60
40
08
Brinquedos, artigos desportivos e recreativos
60
40
09
Café (em grão, torrado ou moído), açúcar,
feijão, arroz, farinha de mandioca, farinha de
milho, vinagre, massas alimentícias, óleos
vegetais comestíveis e gorduras de origem
animal ou vegetal, exceto produtos de
laticínios
20
15
10
Carne bovina, suína, caprina, ovina, bufalina
e produtos comestíveis resultantes do abate,
em estado natural, salgada, resfriada ou
congelada
20
20
11
Cervejas, chopes e refrigerantes
140
80
12
Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos
correlatos
30
15
13
Cimento para construção civil .
20
20
14
Farinha de trigo
120
120
15
Fios de algodão, lã, nylon, ryon, tecidos,
confecções, lençóis, fronhas, cobertores,
mantas, toalhas, tapetes, cortinas, luvas,
meias, guarda-chuvas, chapéus, bonés,
quepes e outros artigos confeccionados de
tecidos
60
40
16
Fogos de artifício e fósforos de segurança
50
50
17
Jóias, relógios e artigos similares
60
60
18
Leite
15
10
19
Lâmpada elétrica, fio elétrico, pilha, fita
isolante, tomada interruptor e outros artigos
de uso em eletricidade
50
40
20
Máquinas fotográficas, projetores de
imagens, óculos, armações e lentes,
filmadores,
filmes
fotográficos
e
cinematográficos, binóculos, microscópios,
lupas e outros artigos de ótica e cine-foto
70
50
21
Malas, bolsas, pastas, cintos, carteiras,
sapatos, sandálias, chinelos, botas, botinas e
outros artigos de couro, pele, borracha ou
material sintético
50
40
22
Medicamentos, álcool, esparadrapo, algodão,
gaze, mamadeira e outros produtos
farmacêuticos
40
30
23
Móveis, estofados e tapeçarias
50
40
24
Peças, acessórios, pneus, câmaras de ar e
baterias para veículos e ferramentas de uso
automotivo
50
40
25
Produtos de laticínio
40
30
26
Sabonetes, pasta dental, cremes de barbear,
perfumes, desodorantes, talco, cosméticos,
absorventes higiênicos, aparelhos e lâminas
de barbear, escovas, pentes, outros artigos de
toucador e de higiene pessoal
50
40
27
Sorvetes,
picolés,
balas,
bombons,
caramelos, pastilhas, dropes, chocolates,
gomas de mascar e guloseimas semelhantes
40
30
28
Sucos concentrados de frutos: em líquido,
pasta ou em pó
60
50
29
Vidros, espelhos e cristais
80
60
ATIVIDADES
%
01
Armazéns, mercearias, mercadinhos, supermercados, cerealistas,
cigar-rarias tabacarias
30
02
Lojas de departamento, de tecidos e confecções, de artigos de cama,
mesa e banho, de artigos do vestuário, de brinquedos e artigos
desportivos de artefatos de couro pele e similares armarinho e
sapataria
40
03
Casas de ferragens, de louças, cristais, vidros, espelhos e porcelanas,
de materiais para construção e artigos sanitários, de material elétrico,
de peças e acessórios para veículos, lojas de discos e fitas musicais,
livrarias e papelarias, farmácias e drogarias e outros
estabelecimentos não especificados
50
04
Restaurantes, pizzarias, churrasca-rias, hotéis, moteis, pensões e
lanchonetes
60
LEI Nº 4.493 DE 13 DE SETEMBRO DE 1985
(Publicada no Diário Oficial de 14 e 15/09/1985)
Alterada pelas Leis nºs 4.675/86 e 7.556/99.
Ver Decreto nº 32.442/85, publicado no DOE de 06/11/85, que aprova o Remicro.
Ver Lei nº 4.825/89, publicada no DOE de 28/01/89, que estabelece nova conceituação para microempresas.
Estabelece a conceituação de microempresas para efeito de isenção de tributos estaduais e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta
anual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
Nota 2: Redação atual do "caput" do art. 1º dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Art. 1º Considerem-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou
inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN‘s."
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
exercício anterior e como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro daquele exercício.
Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se -á por base o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e
como referência o valor nominal da ORTN no mês de janeiro desse ano."
§ 2º Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo
será substituída por declaração firmada pelo sócio ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no parágrafo anterior,
tendo como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do próprio exercício.
Nota 2: A redação atual do § 2º do art. 1º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"§ 2º Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo será substituída por
declaração firmada pelos sócios ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no artigo anterior, tendo como referência o valor
nominal da ORTN no mês de janeiro do próprio exercício."
§ 3º Na hipótese de o ano base indicado no parágrafo anterior tiver sido o primeiro ano de atividade da empresa, o limite da receita
bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e 31 de dezembro.
Art. 2º Ficam excluídas do regime desta Lei as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participem do capital de outras empresas, ressalvados os investimentos efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - que comercializem produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;
V - cujo titular, sócio, ou seu cônjuge participe com mais de 5% do capital de outra empresa, e desde que a receita bruta anual global
das empresas interligadas ultrapasse o limite referido no “caput” do art. 1º;
VI - que realizem operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) circulação de produtos agropecuários.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e V deste artigo não se aplica à participação de microempresas em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias e fornecimentos
de refeições efetuadas por microempresas.
Parágrafo único. Revogado
Nota 2: O parágrafo único do art. 3º foi revogado pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00
Nota 1: Redação original, efeitos ate 31/12/99.
"Parágrafo único. As microempresas ficam, também, isentas:
I - da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
II - da Taxa de Prestação de Serviços."
Art. 4º Igualmente gozarão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas de produtos
agropecuários promovidos pelos respectivos produtores, diretamente a consumidor final, em feiras livres, localizada na área da região produtora.
Art. 5º As microempresas gozarão, ainda, dos seguintes benefícios, segundo dispuser o regulamento:
I - dispensa de escrituração fiscal;
II - eliminação ou simplificação do cumprimento de outras obrigações acessórias.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo não eximem a microempresa da obrigação de manter arquivada a
documentação relativa a todos os seus atos negociais, nem de solicitar sua inscrição cadastral e de prestar informações sobre o movimento
econômico anual.
Art. 6º São considerados extintos os débitos das microempresas originários do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de
Mercadorias, desde que não decorram de ação dolosa ou de má fé, nos limites fixados em Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos débitos decorrentes de multas por infração à legislação tributária.
Art. 7º As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento, nos termos desta Lei, ficarão sujeitas ao
pagamento dos tributos incidentes sobre o valor das operações tributáveis que exceder ao limite fixado no § 1º do artigo 1º, bem como sobre os
fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único. Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da OTN vigente no mês de janeiro do
mesmo exercício de fruição do benefício.
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 7º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Parágrafo único. Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do próprio ano de
fruição da isenção."
Art. 8º Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que
servirá para todos os fins previstos na legislação tributária.
Art. 9º O desenquadramento do regime ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - se a empresa beneficiária auferir receita bruta anual superior ao limite estabelecido no artigo 1º;
II - quando a empresa beneficiária solicitar formalmente o seu desenquadramento.
Art. 10. A pessoa jurídica ou firma individual que fizer declaração para enquadramento em desacordo com esta Lei ou se omitir
quanto ao desenquadramento obrigatório, ficará sujeita, isolada ou cumulativamente, a:
I - cancelamento de ofício de sua inscrição como microempresa;
II - pagamento do imposto devido, com acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;
Nota 2: A redação atual do inciso II do art. 10 foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"II - pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente e adicionado de acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato
gerador;"
III - multa nos percentuais de:
1) 120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou de informação prestada, por
si ou seus sócios à autoridade competente;
2) 60% do valor do imposto devido, nos demais casos.
Nota 2: A redação atual do inciso III do art. 10 foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"III - multas nos percentuais de :
a) 200% do valor atualizado do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou informação prestada, por si ou seus
sócios, à autoridade competente;
b) 100% do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos."
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicará a apuração da responsabilidade criminal.
Art. 11. As isenções de que trata esta Lei não se estendem às saídas de mercadorias sujeitas a retenção do imposto pelo contribuinte
substituto, nem darão origem a crédito fiscal.
Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
LEI Nº 4.499 DE 26 DE SETEMBRO DE 1985
(Publicada no Diário Oficial de 27 /09/1985)
Esta Lei foi editada para vigorar por prazo determinado conforme previsto no seu art. 1º.
Cancela os débitos tributários de contribuintes considerados microempresa para efeito de
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos tributários, constituídos ou não, dos contribuintes considerados microempresa para efeito de
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, relativamente às operações realizadas até a data do início da
vigência desta Lei, desde que não sejam oriundos de ação dolosa ou de má fé.
Parágrafo único. São abrangidos por este artigo, em relação aos mesmos contribuintes e nas condições estabelecidas, os débitos
decorrentes de multa por infração à legislação tributária.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de débitos recolhidos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a utilização do beneficio assegurado nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
LEI Nº 4.562 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 02 e 03/11/1985)
Alterada pela Lei nº 6.417/92.
Revogada a partir de 29/07/95 pela Lei nº 6.896/95, publicada no DOE de 29 e 30/07/95.
Dispõe sobre o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, criado pela Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, alterada pela
Lei nº 3.726, de 30 de outubro de 1979, tem como finalidade prover recursos para suprir as necessidades de equipamento de infra-estrutura das
Polícias Civil e Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública, excluídas aquelas
atribuídas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
II - multas por infrações à legislação administrativo-policial;
III - produto da aplicação das multas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito, arrecadadas pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN;
IV - auxílio, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com
o Estado da Bahia para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser
atribuídos;
VI - quaisquer outras rendas eventuais.
Nota 2: A redação atual do art. 2º foi dada pela Lei nº 6.417, de 31/08/92, DOE de 01/09/92, efeitos a partir de 01/09/92.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/08/92.
"Art. 2º O FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;
II - multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;
III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia
para os serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
IV - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
V - quaisquer outras rendas eventuais.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos nos incisos I e II, deste
artigo, que constituirão crédito bancário especial, sob a denominação de “FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL”, vinculado à conta única
do Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A. - BANEB."
Art. 3º O saldo positivo do FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4º O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o
presidirá, por um representante da Secretaria da Fazenda, e um da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Delegado-Chefe da
Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante da Polícia Militar da Bahia, pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e pelo Assessor Chefe
da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único. O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança
Pública.
Art. 5º O FUNRESPOL terá escrituração contábil própria.
Art. 6º Das aplicações dos recursos do FUNRESPOL serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do
ano subseqüente.
Art. 7º O Plano de Aplicação do FUNRESPOL será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Poderá ser destinada uma parcela de até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do
FUNRESPOL.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.464,
de 17 de maio de 1976, e 3.726, de 30 de outubro de 1979.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Antonio Bião Martins Luna
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas
LEI Nº 4.626 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 10/12/1985)
Alterada pela Lei nº 4.675/86.
Ver Instruções Normativas nºs 09/89 e 07/90, publicada no DOE de 02/02/89 e 09/01/90, respectivamente, que disciplinam o
controle e a fiscalização das disposições do RIPVA.
Revogada a partir 19/12/91 pela Lei nº 6.348/91, publicada no DOE de 19/12/91.
Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que tem como fato gerador a propriedade de
veículo automotor, registrado e licenciado no Estado.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto, sem benefício de ordem, o titular do domínio útil ou o possuidor do
veículo.
Art. 3º A alíquota do imposto será fixada até 4% (quatro por cento), não podendo os veículos a álcool sofrer taxação superior a 3%
(três por cento).
Parágrafo único. Os veículos com 12 ou mais anos de fabricação ficarão sujeitos ao pagamento de um valor fixado anualmente, pela
Secretaria da Fazenda.
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 3º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Parágrafo único. Os veículos de fabricação até 12 (doze) anos atrás pagarão uma taxa fixada, anualmente, pela Secretaria da Fazenda."
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento de compra quando se tratar de veículo novo;
no caso de veículo usado, em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando a potência, a cilindrada, a capacidade de
tração, o ano de fabricação e as dimensões.
Nota 2: A redação atual do "caput" do art. 4º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas
baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada, o tipo de combustível utilizado e
as dimensões do veículo."
Parágrafo único. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao
desembaraço aduaneiro, nele incluídos todos os encargos.
Art. 5º O imposto será devido uma vez por ano e cobrado segundo dispuser o Regulamento.
Art. 6º O imposto de que trata esta Lei não incide sobre:
I - a propriedade dos veículos:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas autarquias;
b) dos partidos políticos;
c) das instituições de educação e de assistência social, desde que:
1. não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem
restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;
2. apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
II - a propriedade dos semi-reboques.
Nota 2: A redação atual do art. 6º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Art. 6º O imposto de que trata esta Lei não incide sobre os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos Partidos Políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, desde que:
a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restrinjam a prestação de
serviço a associados e contribuintes;
b) apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 7º São isentos do pagamento do imposto a propriedade:
I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido
nesses Certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II - de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o
país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
III - de máquinas agrícolas e de terraplanagem e de outras similares, desde que não circulem em vias públicas;
IV - de veículos de transportes de passageiros, tipo táxi;
V - de veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;
VI - de veículos especiais para deficientes físicos;
VII - de veículos das instituições religiosas de qualquer culto;
VIII - de veículos de pessoa jurídica de direito privado instituídas pelo Poder Público, estadual e municipal;
IX - de veículos de transporte coletivo urbano;
X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço.
Nota 2: A redação atual do art. 7º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Art. 7º São isentos do pagamento do imposto:
I - os turistas estrangeiros, portadores de “Certificado Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses Certificados, mas nunca
superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida
recíproca para com os veículos do Brasil;
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os proprietários de veículos de transporte de passageiros tipo táxi;
V - os proprietários de veículos com potência inferior a 50 cilindradas."
Art. 8º Na hipótese do registro inicial de veículo, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o
término do exercício.
Art. 9º Revogado
Nota 2: O art. 9º foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Art. 9º Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente, estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões de igual tonelagem e quanto licenciados
juntamente com o cavalo-mecânico, formarão com este um conjunto que pagará o imposto com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico
acrescido do peso deste."
Art. 10. O imposto é vinculado ao veículo.
§ 1º No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou
averbação no órgão de trânsito.
§ 2º No caso de transferência do veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto,
respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.
Art. 11. Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, após vencido o prazo de recolhimento do imposto, circularem
sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa correspondente ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN fixado
para o mês de ocorrência da infração, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.
Parágrafo único. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou possuidor do
veículo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo nos acréscimos moratórios previstos no art. 102, da Lei nº 3.956/81.
Nota 2: A redação atual do art. 11 foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86.
"Art. 11. Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, depois da época do recolhimento do imposto, transitarem sem o comprovante desse
pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - tipo reajustáveis (ORTN)
fixado para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.
§ 1º O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou o possuidor do veículo, ao pagamento do imposto
corrigido monetariamente segundo o valor das Obrigações do Tesouro Nacional - tipo reajustáveis (ORTNS) relativo ao mês de pagamento, sem prejuízo de
multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo
pagamento.
§ 2º Os acréscimos estabelecidos no parágrafo anterior serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente."
Art. 12. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento)
do Município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto fora de prazo, bem
como os respectivos acréscimos.
Parágrafo único. As parcelas mensais pertencentes aos Municípios serão depositadas em Conta Especial, na agência central do
Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso da receita no erário estadual.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Fernando Cincurá de Andrade
Edivaldo Machado Boaventura
Benito da Gama Santos
Paulo Ganem Souto
Antonio José Imbassahy da Silva
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Waldeck Vieira Ornelas
Rafael Souza de Oliveira
Nelson de Carvalho Assis Barros
Adolfo Viana de Castro
Lauro da Silva Correia
LEI Nº 4.675 DE 04 DE JULHO DE 1986
(Publicada no Diário Oficial de 05/07/1986)
Altera as Leis nºs 3.956, 4.470, 4.493 e 4.626, respectivamente, de 11 de dezembro de 1981,
e de 3 de junho, 13 de setembro e de 9 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, nos termos do art. 26, § 3º, da Constituição do Estado, a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos das Leis nºs 3.956, 4.470, 4.493 e 4.626, respectivamente, de 11 de dezembro de 1981, e de 3 de junho, 13 de
setembro e de 9 de dezembro de 1985, adiante enumerados, passam a viger com a redação que ora se enuncia:
Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 3º .............................................................................
“§ 2º Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não
transitar pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou em outra unidade federativa.”
Art. 9º.............................................................................
“§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer
circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou por
qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no inciso II e do § 1º do
art. 24."
Art. 24..............................................................................
“II - nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior, o valor constante dos documentos de importação,
convertidos em cruzados à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador e acrescido dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados, além de outras despesas aduaneiras efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço das
mercadorias ou dos bens;”
“IV - nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos referidos no inciso III do art. 22, observado o
disposto no § 3º do art. 23, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou
despesas decorrentes do serviço de embarque por qualquer via de transporte;”
“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, inclusive na hipótese do inciso III do art. 3º, o preço
cobrado acrescido da prestação dos serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação do
Decreto-Lei nº 834/69;”
“IX - a média ponderada do valor FOB, à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados, em vendas feitas a
contribuintes inscritos, pelo estabelecimento destinatário localizado em outra unidade federativa, no segundo mês anterior
ao da remessa, quando tais produtos tiverem sido remetidos por estabelecimento industrializador, que não promova vendas,
situados neste Estado.”
§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de retenção pelas saídas
subseqüentes ou de diferimento, obedecerá os seguintes critérios:
I - em se tratando de retenção, o valor da operação acrescido da margem estimada de lucro do varejista, obtida mediante
aplicação de percentual fixado em Lei.
II - na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não seja inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as
despesas que onerarem, observada, também, quanto às transferências das respectivas mercadorias, a regra do inciso II do
art. 23, combinada com a do § 7º deste artigo.”
“§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º do art. 3º a base cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizado
nesta ou em outra unidade federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se considera
consumada a transmissão de sua propriedade e, conseqüentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte que
promoveu a aludida transmissão.”
Art. 47.......................................................................
“XV - 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houver
sido escriturado o livro Registro de Inventário;”
Art. 49. O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF -Ba será igual ao valor unitário da Obrigação do Tesouro Nacional OTN.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários convertidos em cruzados serão obtidos pela
aplicação da UPF -BA vigente:
I - na data do seu pagamento;
II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.”
“Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão
sujeitos ao acréscimo moratório de:
I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);
II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta ) dias,
cumulado do percentual previsto no inciso anterior.”
Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985.
“Art. 1º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem
receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do exercício anterior e como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro daquele exercício.
§ 2º Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata
este artigo será substituída por declaração firmada pelo sócio ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o
limite fixado no parágrafo anterior, tendo como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do próprio
exercício.”
Art. 7º........................................................................
“Parágrafo único. Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da OTN vigente no mês de
janeiro do mesmo exercício de fruição do benefício.”
Art. 10..........................................................................
I -......................................................................
“II - pagamento do imposto devido, com acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;
III - multa nos percentuais de:
1. 120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou de informação
prestada, por si ou seus sócios à autoridade competente;
2. 60% do valor do imposto devido, nos demais casos.”
Lei nº 4.626, de 9 de dezembro de l985.
"Art. 3º.........................................................................
Parágrafo único. Os veículos com 12 ou mais anos de fabricação ficarão sujeitos ao pagamento de um valor fixado
anualmente, pela Secretaria da Fazenda.”
“Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento de compra quando se tratar de
veículo novo; no caso de veículo usado, em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando a
potência, a cilindrada, a capacidade de tração, o ano de fabricação e as dimensões.”
“Art. 6º O imposto de que trata esta Lei não incide sobre:
I - a propriedade dos veículos:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas autarquias;
b) dos partidos políticos;
c) das instituições de educação e de assistência social, desde que:
1. não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado
nem restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;
2. apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
II - a propriedade dos semi-reboques.”
“Art. 7º São isentos do pagamento do imposto a propriedade:
I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo
estabelecido nesses Certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou
posse, não registrados no Estado;
II - de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde
que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
III - de máquinas agrícolas e de terraplanagem e de outras similares, desde que não circulem em vias públicas;
IV - de veículos de transportes de passageiros, tipo táxi;
V - de veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;
VI - de veículos especiais para deficientes físicos;
VII - de veículos das instituições religiosas de qualquer culto;
VIII - de veículos de pessoa jurídica de direito privado instituídas pelo Poder Público, estadual e municipal;
IX - de veículos de transporte coletivo urbano;
X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço.”
“Art. 11. Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, após vencido o prazo de recolhimento do imposto,
circularem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa correspondente ao valor de três Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN fixado para o mês de ocorrência da infração, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento
do tributo.
Parágrafo único. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou possuidor
do veículo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo nos acréscimos moratórios previstos no art.
102, da Lei nº 3.956/81.”
Art. 2º O art. 23 da mencionada Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de l981, fica acrescido de três parágrafos com as seguintes
redações:
“§ 1º Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será:
I - o valor constante do contrato quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo, com destaque do
imposto;
II - a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos.
“§ 2º Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
“§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria,
utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo.”
Art. 3º As multas por infração, previstas nos dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 3.956, de 11 de novembro de l981, passam a ter
os seguintes percentuais:
I - No art. 47:
a) inciso I-30%
b) inciso II-50%
c) inciso III-60%
d) inciso IV-70%
e) inciso VII-40%
f) inciso VIII-60%
g) inciso IX-120%
h) inciso X-60%
i) inciso XI-5%
II - No art. 78:
a) inciso I-5%
b) inciso II-90%
III - No art. 91:
a) inciso I-60%
b) inciso II-90%
Art. 4º Revogam-se o § 8º do art. 24, os arts. 41 e 53, o parágrafo único do art. 77, o § 2º do art. 90, os arts. 100, 101, 103, 104, 163 e
170 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de l981, o art. 3º da Lei nº 4.470, de 3 de junho de l985 e, ainda, o art. 9º da Lei nº 4.626, de 9 de
dezembro de l985.
Art. 5º Os débitos tributários serão corrigidos monetariamente até 28 de fevereiro de l986.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de julho de l986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Gabino Kauark Kruschewsky
Antonio Sérgio Barradas Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Luiz Alberto Brasil de Souza
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Aroldo de Araújo Santana
Antonio José Imbassay da Silva
Ursicino Pinto de Queiroz
Noélio Dantas Lê Spínola
Ivan Guanais de Oliveira
Lauro da Silva Correia
LEI Nº 4.696 DE 29 DE JUNHO DE 1987
(Publicada no Diário Oficial de 30/06/1987)
Ver Decreto nº 28.596/81, publicado no DOE de 31/12/81, que no seu § 2º do art. 92 trata da sistemática de atualização dos
valores recolhidos indevidamente.
Ver Instrução Normativa nº 77/93, publicada no DOE de 07/07/93, que dispõe sobre processos de parcelamento de débitos
tributários concedidos antes de 01/05/92.
Dispõe sobre a atualização monetária no pagamento dos débitos para com a Fazenda
Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários e de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não quitados no vencimento serão atualizados
monetariamente na data de efetivo pagamento com base nos critérios estabelecidos na legislação federal para os créditos de União.
Parágrafo único. O débito referente a multa, proporcional ao valor do tributo ou por descumprimento de obrigação acessória, será
atualizado monetariamente nos termos previstos neste artigo.
Art. 2º A restituição de tributo abrange as multas e os acréscimos moratórios pagos a maior ou indevidamente, além da correção
monetária calculada de forma idêntica à atualização dos débitos.
Art. 3º Os artigos 52, 79, 102, 140 e “caput” do art. 151 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a viger com a seguinte
redação:
“Art. 52. O valor das multas previstas no artigo 47, incisos I e IX, será reduzida de:
I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada do julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual;
II - 30% (trinta por cento) se pago após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa;
III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da Ação de Execução do Débito Tributário”.
“Art. 79. O valor da multa será reduzido de:
I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada de julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual;
II - 30% (trinta por cento) se após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa;
III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da execução do débito tributário”.
“Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos
moratórios;
I - atraso de 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa)
dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior;
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do
recolhimento”.
“Art. 140. O julgamento do processo fiscal será feito em uma única instância administrativa através do Conselho de
Fazenda Estadual”.
“Art. 151. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual, além do julgamento dos processos fiscais, o julgamento dos recursos
voluntários de decisões em processos de isenção, de restituição e outros, conforme o disposto no Regulamento”.
Art. 4º O artigo 105 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art. 105.............................................
§ 1º O Secretário da Fazenda baixará tabela de fator fixo a ser aplicada na concessão de parcelamento.
§ 2º Em substituição ao critério estabelecido no “caput” deste artigo, “a requerimento do sujeito passivo, poderá o
parcelamento ter o valor de cada prestação atualizada, com base nos critérios previstos para os créditos fiscais da União”.
Art. 5º Fica suspenso o curso de incidência da atualização monetária com o depósito integral do débito tributário atualizado, em
nome do autuado ou modificado, diretamente aos cofres públicos.
Parágrafo único. O depósito a que se refere este artigo poderá também ser feito em conta que assegure a atualização monetária, na
seguinte ordem obrigatória de preferência: no Banco oficial do Estado, nas instituições financeiras da União, em Banco particular.
Art. 6º O disposto no artigo 1º desta Lei e no artigo 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a nova redação dada, fica
com a eficácia suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 51 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 78 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que dispõe
sobre o agravamento da multa por reincidência especificada.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de junho de 1987.
WALDIR PIRES
Governador
Jorge Medauar
Jairo Simões
Sérgio Gaudenzi
LEI Nº 4.820 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicada no Diário Oficial de 31/12/1988 e 01/01/1989)
Alterada pela Leis nº 5.468/89.
Ver Decreto nº 2.347/89, publicada no DOE de 07/04/89, que aprova do RAIR.
A Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/93, publicada no DOU de 18/03/93, dispõe que o adicional ao imposto de renda,
somente produzirá efeitos a partir de 01/0196, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento
no exercício financeiro de 1995.
Institui o adicional de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o adicional previsto no art. 155, inciso II, da Constituição da República, devido ao Estado da Bahia, tendo
como fato gerador a obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos
de capital.
§ 1º No que se refere a lucro de pessoa jurídica, o adicional incidirá sobre o imposto pago com base no lucro real ou arbitrado.
§ 2º O adicional não incide no caso de imposto sobre rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo, de aposentadoria, inclusive
distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.
Art. 2º O adicional será devido sempre que o contribuinte tiver domicílio no território do Estado.
Parágrafo único. Quando se verificar, em relação à pessoa física, mais de uma residência ou, relativamente à pessoa jurídica, a
pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o local da percepção das vantagens ou o local da ocorrência dos
atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 3º A base de cálculo do adicional é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único. Não tendo a Fazenda Pública Estadual acesso tempestivo à prova de pagamento, o adicional será calculado sobre o
imposto que for pago à União no tempo e no parcelamento deferidos pela Receita Federal.
Art. 4º A alíquota do adicional é de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo fica reduzida para 3% (três por cento) quando os rendimentos anuais apurados na
declaração do Imposto de Renda do contribuinte, pessoa física ou jurídica, não ultrapassarem o montante de NCz$ 37.140,00 (trinta e sete mil
cento e quarenta cruzados novos), no exercício de 1989.
Nota 1: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 5.468, de 13/10/89, DOE de 14 e 15/10/89, efeitos a partir de 14/10/89.
Art. 5º Contribuinte do adicional é a pessoa física ou jurídica definida em Lei Federal como contribuinte ou responsável pelo
pagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º São também contribuintes, para efeito do adicional, o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades de fato, as
cooperativas, as entidades educacionais, sociais ou desportivas com finalidades lucrativas e outras a elas assemelhadas.
§ 2º Fica excluído da incidência do adicional de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza o produto do aumento de
capital das empresas, decorrente da incorporação de reservas, resultantes da aplicação da correção monetária.
Art. 6º Considera-se responsável solidário pelo pagamento do adicional a pessoa jurídica, em relação aos lucros, ganhos e
rendimentos pagos ou devidos ao contribuinte.
Art. 7º O adicional incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos do capital poderá ser exigido sempre que o imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza for exigido antecipadamente pela União ou retido na fonte.
Parágrafo único São isentas do adicional previsto neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que tenham auferido rendimentos
anuais até NCz$18.570,00 (dezoito mil quinhentos e setenta cruzados novos).
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 7º foi dada pela Lei nº 5.468, de 13/10/89, DOE de 14 e 15/10/89, efeitos a partir de 14/10/89.
Nota 1: Redação original, efeitos até 13/10/89.
"Parágrafo único. Ficarão isentos do adicional de 5% (cinco por cento) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham rendimentos anuais de até 2.000 (duas
mil) OTN’s."
Art. 8º O descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, prevista nesta Lei, sujeita ao infrator ao pagamento das
seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e seus acréscimos:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do adicional devido, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal;
II - 100% (cem por cento) do valor adicional devido, quando a falta de pagamento decorrer de dolo, fraude ou simulação;
III - 5 (cinco) vezes o valor da unidade padrão fiscal (UPF-Ba) em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O valor da multa poder ser reduzido de:
a) 50% (cinqüenta por cento), quando o contribuinte recolher o adicional dentro de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ou
da notificação fiscal;
b) 20% (vinte por cento), quando o recolhimento do adicional ocorrer antes do ajuizamento da dívida ativa.
Art. 9º Aplica-se a este adicional, no que couber, a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União para cobrança do adicional de que cuida esta Lei.
Art. 11. Os valores em cruzados novos resultantes da aplicação do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 7º desta Lei serão
reajustados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC do período, ou pelo Índice que o vier a substituir.
Nota 1: O art. 11 foi acrescentado pela Lei nº 5.468, de 13/10/89, DOE de 14 e 15/10/89, efeitos a partir de 14/10/89.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1989.
Nota 1: Renumerado o art. 11 para art. 12 pela Lei nº 5.468, de 13/10/89, DOE de 14 e 15/10/89, efeitos a partir de 14/10/89.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
Jairo Simões
Eduardo de Freitas Filho
1989
LEI Nº 4.825 DE 27 DE JANEIRO DE 1989 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 28 e 29/01/1989)
Alterada pelas Leis nºs 5.341/89; 6.353/91; 6.447/92; 6.527/93; 6.673/94; 6.697/94; 6.901/95 e 6.934/96.
A Lei nº 6.353/91, com efeitos a partir de 01/01/92, inclui nas operações descritas no inciso II do art. 21 os seguintes
produtos: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis e prestação de serviços de telefonia.
Revogada a partir de 05/12/96 pelo art. 54 da Lei nº 7.014/96.
Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior.
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - no recebimento, pelo importador de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, importados do
exterior, observado o disposto no § 7º;
Nota 2: A redação atual do inciso I do art. 2º foi dada pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/93.
"I - na entrada no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado do exterior;"
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, gerador, inclusive de energia, para qualquer outro estabelecimento,
de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definida em Lei Complementar;
IX - na execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por
qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º Para efeito desta lei, equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirido para industrialização
ou comercialização.
§ 2º Na hipótese do inciso X, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador quando do seu fornecimento ao usuário.
§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação
subseqüente a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 4º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem qualquer da hipóteses previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.
§ 5º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, ou manutenção no
passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas de mercadorias ou de pagamentos não contabilizados,
autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem pagamento de imposto, a menos que o
contribuinte comprove a improcedência da presunção.
Nota 2: A redação atual do § 5º do art. 2º, foi dada pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31.12.93.
"§ 5º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias
tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."
§ 6º Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do “caput”, em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do
Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal.
§ 7º Considera-se ocorrido o recebimento a que alude o inciso I com a declaração neste sentido firmada pelo importador, seu
representante ou preposto, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro, sendo que, na ausência daquela declaração, o
recebimento considera-se ocorrido na data do desembaraço aduaneiro definitivo.
Nota 1: O § 7º foi acrescentado ao art. 2º pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
§ 8º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição
fazendária localizada nos portos e aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta
transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no
território baiano.
Nota 1: O § 8º foi acrescentado ao art. 2º pela Lei nº 6.901, de 05/09/95, DOE de 06/09/95, efeitos a partir de 06/09/95.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre operação:
I - de circulação de livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
II - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim definidos nos termos da Lei Complementar
prevista no art. 155, X, “a”, da Constituição Federal ou no convênio referido no seu art. 34, § 8º, das Disposições Transitórias;
III - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
IV - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais hipóteses de não incidência previstas na atual legislação tributária estadual.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos
termos de Lei Complementar.
Parágrafo único. O regulamento indicará os benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.
Art. 5º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será
considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.
Art. 6º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO
Art. 7º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.
Parágrafo único. O regulamento indicará esses eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de
suspensão, se for o caso.
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO
Art. 8º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação
forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da
mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado a etapa posterior.
§ 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devem
ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento
final do diferimento.
§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer
circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento,
essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, observado o disposto no parágrafo único do art. 41.
§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, ou destinada a outro Estado ou ao
exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que as promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
Art. 9º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 10. Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de
serviços descritas como fato gerador do imposto.
§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
Nota 1: Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 10 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção
agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte e de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios, desde
que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços, com fornecimento de mercadorias, compreendidos na competência tributária dos municípios, ressalvadas
em Lei Complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações
interestaduais.
§ 2º As pessoas mencionadas no parágrafo anterior somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para fins de cumprimento das
obrigações principal e acessórias, inclusive para inscrição no cadastro e pagamento de diferenças de alíquotas, se realizarem com habitualidade
operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributados por este imposto.
Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 10 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
§ 3º Não se observará o critério da habitualidade prevista no parágrafo anterior nas hipóteses de recebimento de mercadoria ou de
bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento quando importados do exterior.
Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 10 pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Art. 11. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial, extrator, importador, produtor, gerador,
inclusive de energia ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo titular, ainda que as atividades sejam integradas e
desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura do pescado.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 12. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais:
I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto,
decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;
II - armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadoria sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de
documentação fiscal inidônea;
III - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação;
b) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado sem destinatário certo no território baiano;
c) em relação às mercadorias que forem negociadas no território baiano durante o transporte;
d) em relação às mercadorias que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou
acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega,
desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
V - o entreposto aduaneiro e armazém alfandegado que tenham promovido:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
VI - qualquer pessoa física ou jurídica que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou a remessa de mercadoria para o
exterior ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de
negócios;
VII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou
industrialização, destinadas a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
VIII - o adquirente em relação às mercadoria, seja as de estabelecimento produtor ou extrator não inscrito;
IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que
intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
X - os condomínios e os incorporadores;
XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e os demais, em relação
à prestação efetivada por mais de uma empresa;
XII - o usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;
XIII - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio.
§ 1º Para os efeitos do inciso IX deste artigo, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas:
Nota 1: Renumerado o parágrafo único para § 1º pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
a) quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, seja titular
de mais de 50% do capital da outra; ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadoria;
b) quando delas uma mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
c) quando estiverem sob controle, administração ou direção de outra empresa, formando um grupo econômico de qualquer natureza.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o crédito tributário de
qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 12 pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Art. 13. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, mediante a antecipação
do imposto devido na operação ou operações subsequentes, a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços
prestados:
Nota 2: A redação atual do "caput" do art. 13 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"Art. 13 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, mediante retenção antecipada do imposto
devido pela operação subseqüente, a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:"
I - o contribuinte que promover saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no cadastro relativo aos pequenos
contribuintes, assim definido em regulamento, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
Nota 2: A redação atual do inciso I do art. 13 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"I - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito ou inscrito no Cadastro
relativo aos pequenos contribuintes, assim definido em regulamento, desde que as tenha recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição
tributária;"
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das merncadorias constantes no Anexo I desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já
com o imposto antecipado;
Nota 3: A redação atual do "caput" do inciso II do art. 13 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 2: Redação anterior do "caput" do inciso II do art. 13 dada pela Lei 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a 31/12/92.
"II - o contribuinte que primeiro promover a saída, para estabelecimento neste Estado dos produtos constantes do Anexo 01, desde que os tenha recebido
desobrigados de retenção na operação anterior;".
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"II - o contribuinte que primeiro promover a saída, para estabelecimento neste Estado, dos produtos abaixo nominados, desde que os tenha recebido
desobrigados de retenção do imposto na operação anterior:
a) cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos;
b) bebidas alcóolicas, que não as de alínea seguinte;
c) cerveja e chope;
d) refrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (“post- mix” e “pre-mix”);
e) mercadorias classificadas nas posições 22.01.02.00 e 22.02. da tabela de incidência do IPI (com exclusão dos sucos de frutas ou de legumes e
hortaliças não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar, da posição 20.07), a saber:
1. 22.01.02.00: águas minerais e gasosas, artificiais;
2. 22.02.01.00: refrigerantes, refrescos, néctares, em recipientes diferentes dos de lata, de capacidade até hum litro;
3. 22.02.02.00: refrigerantes, refrescos e néctares em lata;
4. 22.02.03.00: águas gasosas ou minerais (naturais ou artificiais) aromatizadas;
5. 22.02.04.00: bebidas alimentares à base de leite, cacau e semelhantes;
6. 22.02.99.00: outros produtos semelhantes;
f) sorvetes, picolés, bombons, goma de mascar, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, pipocas doces ou salgadas e
outras guloseimas semelhantes;
g) café torrado ou moído;
h) farinha de trigo;
i) charque;
j) cimento;
l) blocos, telhas e demais produtos cerâmicos de uso em construção civil;".
III - o distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I desta Lei:
Nota 4: A redação atual do inciso III do art. 13 foi dada pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 3: Redação anterior dada ao inciso III do art. 13 pela Lei 6.673, de 05/09/94, DOE de 06/09/94, efeitos de 06/09/94 a 31/12/95.
"III - o distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I, desta Lei:
a) energia elétrica;
b) combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo."
Nota 2: Redação anterior dada ao inciso III do art. 13 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos de 01/01/93 a 05/09/94.
"III - o distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I desta Lei:
a) energia elétrica;
b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gases derivados de petróleo";
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"III - a usina compradora nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores localizados no Estado da Bahia;"
a) energia elétrica;
b) álcool carburante;
c) lubrificantes derivados de petróleo ou não;
d) gás natural.
IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Nota 2: A redação atual do inciso IV do art. 13 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"IV - o distribuidor de energia elétrica;"
V - o industrial ou extrator dos seguintes produtos:
Nota 2: A redação atual do inciso V do art. 13 foi dada pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso V, tendo sido acrescentado ao art. 13 pela Lei nº 6.673, de 05/09/94, DOE de 06/09/94, efeitos de 06/09/94
a 31/12/95.
"V - o industrial de gases derivados de petróleo.".
a) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
b) gases derivados de petróleo.
VI - Revogado.
Nota 2: O inciso VI do art. 13 foi revogado tacitamente pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, D.O. de 23/12/92, produzindo efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"VI - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação."
§ 1º A cobrança do imposto nas operações previstas no inciso I, obedecerá as margens de lucro indicadas no Anexo II desta Lei,
excetuadas aquelas constantes do Anexo I, as quais ficarão sujeitas às margens de lucro nele determinadas.
Nota 1: O § 1º foi acrescentado ao art. 13 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
§ 2º O regulamento poderá não enquadrar no regime de substituição tributária, mercadorias constantes do Anexo I desta Lei, bem
como, reduzir os percentuais de margem de lucro ali fixados.
Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 13 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
§ 3º O Poder Executivo, mediante acordo com os setores de atividades econômicas, representados por suas entidades de classe, ou
mediante celebração de protocolos ou convênios com outras unidades da Federação, poderá implementar outras hipóteses de substituição
tributária, fixando as respectivas margens de lucro.
Nota 2: A redação atual do § 3º do art. 13 foi dada pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Nota 1: Redação anterior dada ao § 3º, tendo sido acrescentado ao art. 13 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos de 01/01/93 a
31/12/93.
"§ 3º O Poder Executivo, mediante acordo com os setores de atividade econômica, representados por suas entidades de classe, poderá implementar outras
hipóteses de substituição tributária, independente daquelas decorrentes de celebração de Protocolos com outros Estados da Federação, fixando as
respectivas margens de lucro."
§ 4º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando não retidos
pelo industrial ou extrator, relativo às operações com os produtos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso V deste artigo, na forma que dispuser
o regulamento.
Nota 1: O § 4º foi acrescentado ao art. 13 pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
§ 5º Ocorrida a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo I desta Lei.
Nota 2: Renumerado o § 4º do art. 13 para § 5º pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 1: O § 4º foi acrescentado ao art. 13 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos de 1º/01/93 a 31/12/95.
Art. 14. Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á pelos termos de acordos para este fim celebrados entre as
unidades da Federação interessadas.
Nota 2: A redação atual do art. 14 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"Art. 14 A mercadoria que esteja sob regime de substituição tributária, mediante antecipação do imposto devido em operação subseqüente, ao dar entrada
neste Estado, fica sujeita ao pagamento do imposto antecipado a partir do seu recebimento, conforme dispuser o regulamento."
§ 1º Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de
margem de lucro nele determinados.
§ 2º Sempre que o percentual de margem de lucro for superior ao previsto em acordos interestaduais, o adquirente neste Estado
procederá a sua complementação.
§ 3º Caso o remetente não proceda a retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazê-la nos termos
do parágrafo anterior.
Art. 15. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado, ficará sujeita ao pagamento do
imposto pelo adquirente, conforme dispuser o regulamento.
Nota 2: A redação atual do art. 15 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"Art. 15 Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Estado diverso, a substituição dependerá de acordo."
Art. 16. Ocorrendo acordo interestadual com mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente deverá
utilizar como crédito fiscal o imposto normal e o substituído, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação subsequente.
Nota 2: A redação atual do art. 16 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"Art. 16 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado,
fica transferida para a destinatária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento,
neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte."
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 17. São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;
II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco Estadual, especialmente as
mudanças de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder
solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não
recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que com ele realizar;
VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as
observações que julgar convenientes;
VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação tributária;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e
elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias
em estoque e demais elementos solicitados;
X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;
XIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover;
XIV - comunicar ao Fisco Estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XV - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.
Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 19. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de
atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, tal como dispuser a legislação tributária;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate
de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;
f) onde se encontre no momento do desembarque, a qualquer título, do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
g) o do estabelecimento extrator do ouro, quando o mesmo deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para o efeito do inciso III do art. 2º;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, transmissão, retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, quando a prestação for
efetuada por meio desses instrumentos;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2º;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em
caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.
§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos
desta lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria.
§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração de energia, de captura pesqueira,
situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, dentro do Estado, a
posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiros a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local de
operação do estabelecimento do substituto.
Nota 2: A redação atual do § 5º do art. 19 foi dada pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos a partir de 29/10/89.
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"§ 5º Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do
estabelecimento substituído."
§ 6º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade ou título que a represente, de
mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso, mantidas em regime
de depósito.
§ 8º Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá sua
origem identificada.
§ 9º Para os fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste
Estado quando lhe for confrontante.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 20. As alíquotas do ICMS são as seguintes:
Nota 2: A redação atual do art. 20 foi dada pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos a partir de 29/10/89.
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"Art. 20 As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I - 17% (dezessete por cento) para as operações internas, e na importação de bens e mercadorias do exterior;
II - aquela fixada em Resolução do Senado Federal para as operações interestaduais e de exportação;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para operações internas que envolvam mercadorias ou bens considerados supérfluos nos termos da Lei;
IV - 17% (dezessete por cento) para as prestações de serviço de comunicação, com exceção das chamadas telefônicas públicas e das chamadas técnicas
para reparos."
I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior;
II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais;
III - 13% (treze por cento) nas operações e prestações de exportação para o exterior.
Parágrafo único. Nas entradas de mercadorias ou nas prestações de serviços oriundos das Regiões Sul e Sudoeste, o crédito fiscal só
será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - 8% (oito por cento), no período de 1º de junho até 31 de dezembro de 1989;
II - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 21. Não se aplica o disposto no artigo anterior nas operações e prestações internas, quando se tratar das mercadorias e serviços a
seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
Nota 3: A redação atual do "caput" do art. 21 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 2: Redação anterior dada ao "caput" do art. 21 pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a 31/12/92.
"Art. 21 Não se aplica o disposto no artigo anterior, nas operações internas, quando se tratar das mercadorias a seguir designadas, cujas alíquotas são as
seguintes:"
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89
"Art. 21 Para efeitos do artigo anterior, considera-se como operação interna aquela em que:"
I - 7% (sete por cento) para:
Nota 5: A redação atual do inciso I do art. 21 foi dada pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Nota 4: Redação anterior dada ao inciso I do art. 21 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos de 01/01/93 a 31/12/93.
"I - 7% (sete por cento) para : arroz, charque, feijão, milho e farinha de mandioca, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;"
Nota 3: Redação anterior dada ao inciso I do art. 21 pela Lei nº 6.353, de 26/12/91, DOE de 27/12/91, efeitos de 01/01/92 a 31/12/92.
"I - arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança,
em estado natural, resfriado ou congelado, 7% (sete por cento)."
Nota 2: Redação anterior dada ao inciso I do art. 21 pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a 31/12/91.
"I - arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, sal de cozinha (NaCl) e gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado 12%;"
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89
"I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou so serviço estejam situados o Estado;"
a) arroz, charque, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca, bem
como para gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis, resultantes de sua matança, em estado natural,
resfriados, congelados, secos ou salgados;
b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais ou comerciais, quando
estas forem inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas
comerciais varejistas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das relacionadas na
alínea “a” do inciso II.
II - 25% (vinte e cinco por cento) para:
Nota 3: A redação atual do inciso II do art. 21 foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 2: Redação anterior dada ao inciso II do art. 21 pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a 31/12/92.
"II - cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos, bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes, automóveis importados e suas
peças e partes, motos com potência superior a 250 cilindradas; ultraleves e suas peças e partes; embarcações de recreio e lazer; armas e munições; jóias e
perfumes 25%;"
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89
"II - a prestação do serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior;"
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes; motos com
potência superior a 250 cilindradas; ultraleves e suas partes e peças; embarcações de recreio e lazer; motos aquáticas; gasolina e álcool anidro ou
hidratado; armas e munições; jóias e perfumes;
b) energia elétrica, serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações.
III - Revogado.
Nota 3: O inciso III do art. 21 foi revogado tacitamente pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 2: Redação anterior dada ao inciso III do art. 21 pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a 31/12/92.
"III - nas operações com energia elétrica:
a) classe residencial:
1 - fornecimento mensal de até 100 Kwh 12%;
2 - fornecimento mensal de 101 a 200 Kwh 19%;
3 - fornecimento mensal de 201 a 300 Kwh 21%;
4 - fornecimento mensal acima de 300 Kwh 25%;
b) classe comercial:
1 - fornecimento mensal de até 300 Kwh 19%;
2 - fornecimento mensal de 301 a 1000 Kwh 21%;
3 - fornecimento mensal de 1001 a 10.000 Kwh 23%;
4 - fornecimento mensal acima de 10.000 Kwh 25%;
c) classe industrial 12%;
d) classe rural 12%;
e) demais classes 17%."
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89
"III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Estado;"
IV - Revogado;
Nota 2: O inciso IV do art. 21 foi revogado tacitamente pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final, localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;"
V - Revogado;
Nota 2: O inciso V do art. 21 foi revogado tacitamente pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"V - a arrematação de mercadoria ou bem apreendido;"
VI -Revogado.
Nota 2: O inciso VI do art. 21 foi revogado tacitamente pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"VI - importação de bem ou de mercadoria do exterior."
§ 1º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I, considera-se microempresa:
Nota 1: O § 1º foi acrescentado ao art. 21 pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
I - tratando-se de estabelecimento industrial, aquela que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados
sobre o valor de sua receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que não exceda, anualmente, ao limite de 24.000 (vinte e quatro mil)
vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/BA), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior;
Nota 2: A redação atual do inciso I, do § 1º, do art. 21 foi dada pela Lei nº 6.697, de 16/12/94, DOE de 17 e 18/12/94, efeitos a partir de 17/12/94.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso I, tendo sido acrescentado ao § 1º art. 21 pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos de
01/01/94 a 16/12/94.
"I - tratando-se de estabelecimento industrial, aquela que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor de sua
receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que não exceda, anualmente, ao limite de 8.000 (oito mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal
(UPF-BA), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior;"
II - tratando-se de estabelecimento comercial varejista:
Nota 1: O inciso II foi acrescentado ao § 1º do art. 21 pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
a) aquele que mantiver estabelecimento fixo e cuja a receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o
valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/BA), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse
regime;
Nota 2: A redação atual da alínea "a", do inciso II, do § 1º do art. 21 foi dada pela Lei nº 6.697, de 16/12/94, DOE de 17 e 18/12/94, efeitos a partir de
17/12/94.
Nota 1: Redação anterior dada a alínea "a", tendo sido acrescentado ao inciso II, do § 1º do art. 21, pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93,
efeitos de 01/01/94 a 16/12/94.
"a) aquela que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 (oito mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal
(UPF-BA), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime;"
b) aquele que, não tendo estabelecimento fixo, se dedique às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, tenda, cantina e outros
contribuintes varejistas ambulantes, com ou sem utilização de veículo.
Nota 1: A alínea "b" do inciso II, do § 1º do art. 21 foi acrescida pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
§ 2º Para aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da alínea “b”, do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial
remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente sob a forma de desconto, o valor correspondente ao benefício decorrente da
adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 20, devendo a respectiva redução constar expressamente no documento fiscal
correspondente.
Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 21 pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Art. 22. Para os efeitos do artigo anterior considera-se como operação ou prestação interna aquela em que:
Nota 2: A redação atual do art. 22 foi dada pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos a partir de 29/10/89.
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"Art. 22 Não se aplica o disposto no art. 19 quando se tratar de mercadorias, bens, transporte e comunicação a seguir designados, cujas alíquotas serão as
seguintes:
I - Substâncias minerais:
a) metais nobres, pedras preciosas e semi-preciosas
1%;
b) minérios de ferro e manganês destinadas ao Exterior
7,5%;
c) demais substâncias se destinadas ao Exterior
4%;
d) demais substâncias minerais
15%;
II - Transporte de pessoas, bens, mercadorias e valores
5%;
III - Combustíveis:
a) gasolina e álcool
10%;
b) óleo diesel
5%;
c) GLP
2,1%;
d) gasolina ou querosene de aviação
0%;
e) querosene e signal oil
2,8%;
f) óleo combustível
0%;
g) aguarrás mineral e sucedâneos
0,4%;
h) nafta para recondicionamento de petróleo e para indústria petroquímica
0%;
i) nafta para geração de gás
2,9%;
j) nafta para outros fins
7,3%;
k) gasóleos p/ ind. petroquímicas e fab. de vaselina
0%;
l) nafta p/ fertilizantes
0%;
m) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalado no País 18%;
n) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados
18%;
o) diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final
0,3%;
p) solvente para borracha e suedâneos
q) bezenos
IV - Energia elétrica:
a) classe residencial:
1. fornecimento mensal de até 50 Kwh
2. fornecimento mensal de 51 a 100 Kwh
3. fornecimento mensal de 101 a 200 Kwh
4. fornecimento mensal de 201 a 300 Kwh
5. fornecimento mensal acima de 300 Kwh
b) classe industrial:
1. fornecimento mensal de até 50 Kwh
2. fornecimento mensal acima de 50 Kwh
c) classe comercial:
1. fornecimento mensal de até 50 Kwa
2. fornecimento mensal de 51 a 300 Kwa
3. fornecimento mensal de 301 a 1.000 Kwa
4. fornecimento mensal de 1001 a 10000 Kwa
5. fornecimento mensal acima de 10001 Kwa
d) consumidores rurais
e) demais classes
0,3%;
0,3%;
0,0%;
17,0%;
19,0%;
21,0%;
25,0%;
0,0%;
2,0%;
0,0%;
19,0%;
21,0%;
23,0%;
25,0%;
0,0%;
17,0%.”
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria estejam localizados neste Estado;
II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior;
III - a prestação do serviço de comunicação seja transmitida ou emitida do estrangeiro e recebida neste Estado;
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço esteja localizado em outro Estado e não seja contribuinte do imposto;
V - decorra da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
VI - decorra de importação de bem, de mercadoria ou de serviço do exterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 23. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria, o valor da operação;
II - na entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento importador, o valor constante do documento de importação, convertido
em moeda corrente nacional à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos Impostos de Importação, Imposto sobre
Operações de Câmbio e sobre Produtos Industrializados e de despesas aduaneiras;
III - no caso do art. 2º, IV, o valor da operação acrescido dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IV - no fornecimento de que trata o art. 2º, VII, o valor da operação compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do
serviço;
V - na saída de que trata o art. 2º, VIII:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VII - a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto
relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do
produto ao consumidor.
Parágrafo único. O Poder Executivo, para atender ao interesse da economia do Estado, poderá reduzir a base de cálculo nas
operações com energia elétrica e outras mercadorias, de forma a alcançar uma menor carga tributária.
Nota 1: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 23 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Art. 24. Nas hipóteses do art. 2º, II e III, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no
Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após,
destinada para consumo ou ativo fixo de estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que
decorreu a entrada.
Art. 25. Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 26. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinadas a
industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Parágrafo único. Na operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o IPI integra a base de cálculo do Imposto.
Art. 27. Na hipótese dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, contratados em moeda estrangeira, a
base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional, à taxa cambial vigente, na data:
I - do início da execução ou emissão do documento relativo ao transporte;
II - da efetiva utilização do serviço de comunicação.
Art. 28. Na falta de valor, quanto à operação da saída, a base de cálculo do imposto é o preço corrente da mercadoria, ou de sua
similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.
Art. 29. Na ausência do valor, e na impossibilidade de se determinar o preço aludido no artigo anterior, a base de cálculo é:
I - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
II - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos I e II, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente.
§ 2º Na hipótese do inciso II, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de
cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses do artigo anterior e deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de
mercadoria, objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 30.
Art. 30. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante,
a base de cálculo é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e
mão-de-obra.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que
couber, a norma do artigo anterior.
Art. 31. A base de cálculo não será inferior:
I - ao preço da mercadoria adquirida de terceiros ou ao valor da operação anterior;
II - ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento.
Parágrafo único. O valor apurado na forma deste artigo será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.
Art. 32. Nas operações e prestações de serviços entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 33. Nas operações de saída de mercadorias decorrentes de venda realizada a encarregados da execução da política de preço
mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade, pago ao vendedor.
Art. 34. Nas operações de saída de mercadorias para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o
valor dos tributos, das contribuições, e das demais despesas debitadas ou cobradas do adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Art. 35. Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive o iniciado no exterior,
cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua
prestação.
Art. 36. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, ou quando for difícil a apuração do valor real da
operação, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada mediante pauta fiscal, observada a média de preços praticada na região.
§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que
prevalecerá como base de cálculo.
§ 2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordos entre os Estados
envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 37. O montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
Art. 38. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo é o valor constante
do documento fiscal de origem, incluído o IPI e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado em anexo desta lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser determinado o valor na forma estabelecida no “caput”, a base de cálculo será fixada
através de arbitramento.
Art. 39. No caso de encerramento de atividade do contribuinte, a base de cálculo é o valor das mercadorias inventariadas, acrescido
de percentual fixado em anexo desta lei.
Art. 40. Na hipótese do valor do frete da mercadoria exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria, desde
que o prestador seja estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por estabelecimento que com este mantenha
relação de interdependência.
Art. 41. No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o art. 13, a base de cálculo é o preço
máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta deste preço, o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos e do IPI, além de outros encargos transferíveis aos
adquirentes, acrescidos do percentual de margem de lucro fixado nos Anexos I e II desta Lei, conforme o caso, ou ainda, a pauta fiscal
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Nota 3: A redação atual do art. 41 foi dada pela Lei nº 6.447, 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 2: Redação anterior dada ao art. 41 pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a 31/12/92.
"Art. 41 No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o Art. 13, a base de cálculo:
I - é o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos e do IPI, além de outros encargos transferíveis aos adquirentes,
acrescidos do percentual de margem de lucro fixado em anexo desta Lei.
II - é o preço praticado pelo fabricante mais IPI, acrescido do percentual de lucro fixado no anexo desta Lei, quando se tratar de cervejas, chopes e
refrigerantes, em operação promovida pelo industrial.
Parágrafo único. Na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que o
oneram, observada, também, quanto às transferências, a regra do art. 28."
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"Art. 41 No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o art. 13, a base de cálculo é o preço máximo, ou único de
venda do contribuinte, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de margem de
lucro fixado em anexo desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não inferior ao valor da aquisição, acrescido de todas as despesas que o
oneraram, observada também, quanto às transferências, a regra do art. 28."
Parágrafo único. Na hipótese de diferimento, a base de cálculo é o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição,
acrescido de todas as despesas que o onerem, observada também, quanto às transferências, a regra do artigo 28.
Art. 42. O regulamento definirá os casos em que a base de cálculo do imposto poderá ser estimada, para efeito do pagamento do
ICMS em parcelas mensais.
§ 1º Através de ato do Poder Executivo serão fixados, anualmente, os critérios para o enquadramento obrigatório de contribuintes no
regime de estimativa.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso, a qualquer momento, por ato do Poder Executivo, com relação a um
estabelecimento ou grupos de estabelecimentos, por conveniência de administração fazendária.
§ 3º Para cálculo da base tributável por estimativa tomar-se-ão:
I - o valor de entrada das mercadorias, no período declarado pelo contribuinte, acrescido de qualquer valor que lhe onere o custo;
II - o percentual de acréscimo do valor do inciso anterior, a ser fixado em regulamento, no ramo de negócio preponderante na
atividade do contribuinte;
III - o percentual que traduza os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional, previsto em ato do Poder Executivo,
para o período estimado em relação ao período declarado.
§ 4º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição de
mercadorias a tributar, desde que escriturados no livro de Registro de Entradas.
§ 5º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, em data fixada no regulamento, os valores efetivos das entradas
e saídas de mercadorias ocorridas durante o período em estimativa, e o montante do imposto devido por estas operações.
§ 6º Tratando-se de estabelecimento em início de atividade, o próprio contribuinte poderá estimar seu imposto, na forma prevista em
regulamento.
§ 7º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I - recolhida independentemente de iniciativa fiscal, se favorável ao Fisco;
II - restituída ou compensada para recolhimentos futuros, mediante requerimento ou de ofício, se favorável ao contribuinte.
§ 8º O Poder Executivo, em substituição ao regime normal de apuração, poderá conceder aos contribuintes com pequena capacidade
contributiva, a opção de pagamento do ICMS correspondente a até 10% (dez por cento) da receita bruta mensal, sem direitos aos créditos pelas
entradas.
Nota 2: A redação atual do § 8º do art. 42 foi dada pela Lei nº 6.353, de 26/12/91, DOE de 27/12/91, efeitos a partir de 01/01/92.
Nota 1: Redação anterior dada ao § 8º, tendo sido acrescentado ao art. 42 pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a
31/12/91.
"§ 8º Em substituição ao regime normal de apuração o estabelecimento que exercer unicamente a atividade de restaurante, bar, ou lanchonete, poderá
optar pelo pagamento do ICMS correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta mensal, sem direito aos créditos pelas entradas."
§ 9º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa e ao previsto no parágrafo anterior poderão beneficiar-se de incentivos
creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadoria tributadas e na forma a ser regulamentada
pelo Poder Executivo.
Nota 2: A redação atual do § 9º do art. 42 foi dada pela Lei nº 6.353, de 26/12/91, DOE de 27/12/91, efeitos a partir de 01/01/92.
Nota 1: Redação anterior dada ao § 9º, sendo sido acrescentado ao art. 42 pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a
31/12/91.
"§ 9º A sistemática prevista no parágrafo anterior poderá ser estendida aos contribuintes varejistas que tenham receita bruta anual inferior a 10.000
UPF-BA."
Art. 43. A base de cálculo será arbitrada, quando o fisco não puder apurar o montante real do imposto devido em razão de:
I - serem negados, extraviados ou tiverem desaparecido os livros e documentos fiscais e contábeis, isolada ou conjuntamente;
II - ser comprovada sonegação do imposto e o Fisco não puder conhecer o montante sonegado;
III - omissão de registro fiscal ou contábil;
IV - registro fiscal ou contábil fictício ou inexato;
V - falta de emissão de documento fiscal ou sua emissão em desconformidade com a operação realizada;
VI - utilização de regime especial em desacordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A base de cálculo do arbitramento tomará por parâmetro:
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 43 foi dada pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos a partir de 29/10/89.
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"Parágrafo único. A base de cálculo do arbitramento será o valor da operação, considerando como tal o custo real ou estimado das mercadorias, acrescido
de percentual estabelecido em regulamento para o ramo de negócio preponderante da atividade do contribuinte."
I - o valor da operação, considerando-se como tal o custo atualizado, real ou estimado, incluindo-se as parcelas do IPI, fretes, carretos
e outras que hajam onerado o seu custo, acrescido de margens de lucro estabelecidas em regulamento para o ramo de negócio da atividade
preponderante do contribuinte;
II - o preço médio de venda praticado pelo contribuinte no último mês do período considerado ou, quando tais preços inexistirem ou
não merecerem fé, o preço médio praticado por outro contribuinte da mesma praça e ramo, em relação ao último mês do período objeto do
arbitramento;
III - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento durante o período, admitir-se-á que esse valor será equivalente ao
percentual fixado em regulamento para tal fim.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO, DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 44. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar,
sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.
§ 1º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte,
considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.
§ 2º O regulamento poderá submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.
Art. 45. O montante do imposto resultante da diferença a maior entre o devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços
e o cobrado relativamente às operações ou prestações anteriores, será apurado por período mensal.
Parágrafo único. O regulamento definirá as hipóteses em que a apuração dar-se-á por mercadoria ou serviço dentro de determinado
período, por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação e, em casos especiais, por período diverso do fixado no “caput” deste
artigo.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 46. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada,
obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. Verificado, posteriormente, o reajustamento do preço da operação ou prestação tributada proceder-se-á ao cálculo
do imposto sobre a diferença, conforme dispuser o regulamento.
Art. 47. A importância do imposto a recolher resultará da diferença a maior entre os débitos e os créditos fiscais durante o período de
apuração conforme o disposto no art. 45.
Parágrafo único. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos
nos incisos do art. 45, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
Art. 48. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I - o valor obtido nos termos do “caput” do art. 46;
II - o valor dos créditos estornados;
III - o valor resultante da complementação da alíquota interna nas aquisições de mercadoria e de bem destinado a consumo ou ativo
fixo do adquirente.
Art. 49. Constitui crédito fiscal, para fins de cálculo do imposto a recolher:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativamente às mercadorias entradas para comercialização;
II - o valor do imposto cobrado de referência às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem recebidos no
período, para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;
III - o valor dos créditos presumidos ou autorizados por
Complementar;
convênios, e o valor dos créditos que forem mantidos por Lei
IV - o valor do imposto cobrado sobre mercadorias, obedecidas as condições regulamentares;
V - o valor do imposto antecipadamente cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e
de comunicação, obedecidas as condições regulamentares.
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma da Lei Complementar, facultar aos produtores agropecuários a
opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado relativamente às operações anteriores.
§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resultante de diferença, a maior, entre o montante do imposto
relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, em caso de:
I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum de produtos agrícolas em
estado natural ou simplesmente beneficiados, em operações efetuadas por pequenos produtores agrícolas;
II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória;
III - saída de estabelecimentos varejistas de pequena capacidade contributiva assim definida em regulamento.
§ 3º O Poder Executivo poderá fixar percentuais para utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto cobrado sobre o
fornecimento de energia elétrica e sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, conforme a atividade econômica exercida pelo
contribuinte.
Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao do art. 49 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
Art. 50. O crédito do imposto anteriormente cobrado somente será admitido desde que sanadas as irregularidades do documento
fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 51. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - a aquisição de bens destinados a uso e consumo ou para integrarem o ativo fixo do contribuinte;
III - a aquisição de insumos (mercadorias ou produtos) que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos, ou não
integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - o serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizado pelo estabelecimento ao qual tenha sido prestado na execução de
serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de
energia.
Parágrafo único. Consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários e demais bens intermediários utilizados
durante o processo de industrialização de um determinado produto.
Art. 52. Acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
IV - o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anulação corresponderá à
diferença.
Art. 53. O direito à utilização do crédito e ao estorno do débito ficam condicionados ao cumprimento de exigências de escrituração a
serem estabelecidas pelo regulamento, sem prejuízo da utilização do crédito escriturado fora do período normal de apuração, desde que feita a
necessária comunicação ao órgão fiscal da circunscrição do contribuinte.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 54. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência
da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidas em normas regulamentares.
Art. 55. Não se exigirá a anulação dos créditos por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados, constantes da
lista que será definida em Convênio específico, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, devendo primeiro ser firmado
até 25 de janeiro de 1989.
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 56. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto e multa cobrados ou recolhidos indevidamente,
observado os prazos de prescrição e decadência.
Nota 2: A redação atual do art. 56 foi dada pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/95.
"Art. 56 Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido, consoante a forma estabelecida em regulamento,
observados os prazos de prescrição e decadência.
Parágrafo único. A restituição total ou parcial do imposto deverá ser acompanhada da devolução da multa e demais acréscimos legais recolhidos
proporcionalmente ao imposto indevido."
Parágrafo único. As quantias de que trata o "caput" deste artigo, total ou parcial, deverão ser restituídas na mesma forma do
recolhimento, corrigidas monetariamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do requerimento.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 57. A legislação estadual poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da
administração tributária.
Art. 58. Os livros e documentos fiscais relativos ao ICMS serão definidos em regulamento, que também disporá sobre as exigências
formais e operacionais a eles relacionadas.
§ 1º A circulação de quaisquer mercadorias ou a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação
serão obrigatoriamente acobertadas de documento fiscal.
§ 2º A autorização de regime especial de escrituração obedecerá a disciplina prevista nas normas regulamentares.
§ 3º Ficam instituídos os Selos Fiscais de Autenticação de Documentos Fiscais, de Controle do Trânsito de Mercadorias e de Livre
Trânsito de Mercadorias, relativamente aos quais serão observadas as seguintes disposições:
Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 58 pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
I - os Selos Fiscais terão como finalidade:
a) Selo Fiscal de Autenticação de Documentos Fiscais: controlar a impressão e utilização dos documentos fiscais previstos na
legislação tributária estadual, bem como dar-lhes autenticidade;
b) Selo Fiscal de Controle de Operações e Prestações: comprovar a ocorrência das operações internas e interestaduais relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte e de comunicação;
c) Selo Fiscal de Livre Trânsito de Mercadorias: acompanhar o trânsito das mercadorias que usarem o território deste Estado como
passagem em operações cuja origem e destino sejam outras unidades da Federação;
II - serão considerados depositários e, conseqüentemente, responsáveis pela guarda, segurança e inviolabilidade dos Selos Fiscais:
a) a empresa produtora de impressos de segurança, em relação aos selos por ela fabricados e que estejam sob sua guarda;
b) os estabelecimentos gráficos e os contribuintes, solidariamente, em relação aos selos de autenticação recebidos quando da
autorização para impressão de documentos fiscais;
c) os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos fiscais selados e recebidos para uso, aos selos a serem aplicados em
documentos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos de outros Estados, bem como aos selos recebidos para selagem de
documentos fiscais autorizados anteriormente à vigência da presente Lei;
d) os funcionários da Secretaria da Fazenda, quanto aos selos fiscais que estejam sob sua responsabilidade, quer para selagem no
trânsito de mercadorias, quer para entrega aos estabelecimentos gráficos ou aos contribuintes;
e) os condutores dos veículos transportadores, em relação aos envelopes lacrados, contendo documentos destinados a outras unidades
da Federação e subsidiariamente o proprietário do veículo transportador;
III - competirá ao Poder Executivo:
a) emitir, distribuir e controlar os selos ora instituídos;
b) dispensar a obrigação de selagem de determinados documentos fiscais;
c) atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações relativas aos selos no interesse da administração tributária;
d) dispor sobre os Selos Fiscais, estabelecendo as exigências formais e operacionais a eles relacionadas:
IV - o descumprimento das obrigações decorrentes da instituição dos Selos Fiscais sujeitará o infrator às sanções cíveis e penais
cabíveis, podendo ser-lhes aplicadas, ainda, a critério e conforme dispuser o Poder Executivo, isolada ou cumulativamente, as penalidades
previstas no inciso XX do art. 61;
V - nenhum ônus financeiro será atribuído aos contribuintes relativamente aos custos de impressão ou distribuição dos Selos Fiscais.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 59. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo,
especialmente nas previstas no art. 61 desta Lei.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou
dela se beneficiarem.
§ 2º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 60. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - cassação de regimes especiais concedidos.
§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do descumprimento e obrigação tributária acessória e
principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela prevista para o descumprimento de obrigação principal,
quando a infração punida por aquela tenha sido considerada para agravar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência
ao mesmo sujeito passivo infrator.
§ 3º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da
correção do ato infringente.
§ 4º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo,
desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, não impliquem falta de recolhimento do
imposto.
§ 5º Poderá ser proposta ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, a dispensa ou redução de muita concernente a infração de
obrigação principal, por eqüidade, conforme o disposto em regulamento.
Art. 61. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:
Nota 3: A redação atual do inciso I do art. 61 foi dada pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 2: Redação anterior dada ao inciso I do art. 61 pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos de 01/01/93 a 31/12/95.
"I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto regularmente escriturado e não recolhido tempestivamente e nos casos de substituição tributária pela
microempresa."
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto escriturado e não recolhido tempestivamente;"
a) regularmente escriturado e não recolhido tempestivamente;
b) nos casos de substituição tributária pela microempresa comercial varejista e pela microempresa simplificada;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
Nota 2: A redação atual do inciso II do art. 61 foi dada pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/95.
"II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a) em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro de aplicação da alíquota, de determinação da base de
cálculo ou de apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;
b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto a recolher informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;"
a) em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro de aplicação de alíquota, de
determinação da base de cálculo ou de apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados
regularmente;
b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto a recolher, informado pelo contribuinte, e o escriturado no livro fiscal de
apuração do imposto;
c) quando houver destaque, na nota fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a
utilização do crédito fiscal;
d) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei, que importe descumprimento de obrigação tributária
principal;
III - Revogado
Nota 2: O inciso III do art. 61 foi revogado pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/95.
"III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a) quando houver destaque, na nota fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;
b) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal;"
IV - 70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a) que não tenha sido debitado no livro próprio, sendo apurado por meio de levantamento fiscal;
b) em razão de omissão de operação ou prestação nas informações prestadas pelo contribuinte para fins de estimativa;
V - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a) quando a operação ou prestação estiverem sendo realizadas sem documentação fiscal, ou com documentação fiscal inidônea;
b) quando o bem ou a mercadoria for encontrada em qualquer estabelecimento, desacompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) quando a mercadoria for entregue ou o serviço prestado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, a operação ou prestação;
e) quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
f) quando for consignada quantia diversa do valor da operação ou prestação no documento fiscal;
g) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;
h) quando não houver a emissão do documento fiscal ou for emitido documento inidôneo;
i) quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na
hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso III deste artigo;
j) quando se constatar qualquer omissão ou ação fraudulenta diversa das especificadas expressamente nesta Lei;
VI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:
a) retido na fonte pelo contribuinte substituto, não recolhido tempestivamente;
b) em razão da utilização indevida de crédito, quando a mercadoria não houver entrado no estabelecimento ou o serviço não tiver sido
prestado ao seu titular;
c) quando houver divergências de informações em vias do mesmo documento fiscal, que impliquem em seu recolhimento a menor;
VII - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente;
VIII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal, nas seguintes hipóteses:
a) utilização indevida de crédito fiscal;
b) falta de estorno de crédito fiscal nos casos previstos na legislação;
c) transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;
IX - 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não foram pagos com o imposto, em caso de recolhimento
espontâneo;
X - 10% (dez por cento) do valor comercial do bem ou mercadoria, sujeita a tributação, entrada no estabelecimento sem o devido
registro fiscal;
Nota 2: A redação atual do inciso X do art. 61 foi dada pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/95.
"X - 5% (cinco por cento) sobre o valor comercial do bem ou mercadoria sujeita a tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro fiscal;"
XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de
documentação fiscal inidônea, ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal, ou transitando sem o Passe
Fiscal de Mercadorias, considerando-se o transportador como infrator.
Nota 2: A redação atual do inciso XI do art. 61 foi dada pela Lei nº 6.901, de 05/09/95, DOE de 06/09/95, efeitos a partir de 06/09/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 05/09/95.
"XI - 5% (cinco por cento) sobre o valor comercial da mercadoria transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de documentação fiscal inidônea
ou entregue em local ou destinatário diverso do referido na documentação fiscal, considerando-se o transportador como infrator;"
XII - 1% (hum por cento) sobre o valor comercial da mercadoria não tributável, entrada no estabelecimento sem que tenha sido feito
o devido registro na escrita fiscal;
XIII - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houver
sido regularmente escriturado o livro Registro de Inventário;
XIV - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria não escriturada no livro de Registro de Entrada;
XV - 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
a) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, ou que não
prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados, como também aos estabelecimentos varejistas que forem
identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente para o consumidor final, hipótese em que
a penalidade, neste caso, aplica-se a cada documento não emitido;
Nota 2: A redação atual alínea "a", do inciso XV, do art. 61 foi dada pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/93.
"a) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, ou que não prestarem informações
e esclarecimentos, quando regularmente intimados;"
b) aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;
c) nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, de sua utilização não autorizada ou outra utilização
irregular, de máquina registradora em substituição à emissão de notas fiscais de saídas, acrescida esta penalidade do valor de 2 (duas) Unidades
Padrão Fiscal (UF-BA) por cada máquina em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V, alínea “j”, quando
constatada a sonegação de imposto;
d) por falta ou atraso na escrituração do livro fiscal;
e) aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a fiscalização;
f) pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal;
g) pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento;
XVI - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
a) pela não apresentação de guia de informação e apuração de ICMS;
b) pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;
XVII - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
a) em caso de extravio, inutilização ou permanência em local não autorizado, de livro fiscal, por cada livro;
b) pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através do formulário próprio;
XVIII - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
a) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização, por cada livro escriturado;
b) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas do regulamento, portarias e instruções, excetuados os casos
expressamente previstos em outras disposições deste artigo;
c) em razão dos dados incorretos e omissões contidas nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;
XIX - 0,1 (hum décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou
guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado;
XX - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular dos selos fiscais, previstas no § 3º,
do art. 58:
Nota 1: O inciso XX foi acrescentado ao art. 61 pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
a) 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de impressão de qualquer tipo de selo fiscal sem a
devida autorização da Secretaria da Fazenda;
b) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de falta de colocação do selo fiscal de
autenticação de documentos fiscais, conforme estipulado na autorização para impressão;
c) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de colocação indevida ou irregular do selo
fiscal de autenticação de documentos fiscais em desacordo com autorização para impressão, com o intuito comprovado de fraude;
d) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por selo, em caso de extravio de Selo Fiscal de Autenticação de
Documentos Fiscais pelo estabelecimento responsável por sua guarda;
e) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de comunicação ao Fisco do extravio de selo fiscal;
f) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento fiscal, pela falta de entrega ou pela violação do selo
fiscal colocado como lacre em envelope, contendo documento fiscal, por parte do transportador, independentemente da cobrança do imposto,
quando devido;
XXI - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade
prevista expressamente nesta Lei.
Nota 1: Renumerado o inciso XX para inciso XXI pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a partir de 01/01/94.
Art. 62. O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) será igual ao valor unitário da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou de
outro título fixado pela legislação federal.
Parágrafo único. o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) terá o valor inicial correspondente a vinte vezes o valor unitário do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), com atualização mensal pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 62 foi dada pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos a partir de 29/10/89.
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários, convertido em cruzado será obtido pela aplicação da UPF-BA vigente:
I - na data do seu pagamento;
II - no momento da sua inscrição em Divida Ativa."
Art. 63. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - valor comercial da mercadoria ou seu valor de venda no local que for apurada a infração, o constante do documento fiscal ou o
arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;
II - inidôneo o documento fiscal que:
a) omitir indicações;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível, ou contenha rasuras ou emenda que lhe prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas “a”, ”c” e “d” do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas
irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.
Art. 64. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma
pessoa, dentro de 2 (dois) anos, contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva no âmbito administrativo, desde que
não tenha havido impugnação do lançamento perante o Judiciário.
Art. 65. O valor das multas previstas no art. 61 do inciso I a VIII, será reduzido de:
I - 50% (cinqüenta por cento), se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação da lavratura do auto de infração ou
do recebimento da notificação fiscal para o pagamento;
II - 40% (quarenta por cento), se pago até antes do julgamento do Processo Fiscal;
III - 30% (trinta por cento), se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão condenatória, em Processo
Fiscal;
IV - 20% (vinte por cento), se pago antes do ajuízamento da ação de execução do débito tributário.
Art. 66. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem
exigências ou condições impostas pela legislação que se rege o assunto.
Parágrafo único. O estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática
constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e ratificar convênios para concessão e revogação de isenção, crédito presumido,
redução de base de cálculo e demais favores fiscais de deliberação sujeita à competência do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com outros Estados, no sentido de fixar medidas de
controle e de fiscalização, bem como para troca de informações econômico-fiscais.
§ 2º Os convênios que tratarem de isenção, redução de base de cálculo e de crédito presumido, depois de aprovados pelo Conselho de
Política Fazendária (CONFAZ), deverão ser ratificados pelo Poder Legislativo.
Art. 68. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão destinados aos Municípios e creditados conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual pertinente.
§ 1º Inclui-se neste artigo o produto das receitas decorrentes dos dispositivos contidos no Capítulo II e do art. 70.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Os créditos de cada município deverão ser depositados em banco oficial até o décimo (10º) dia após a arrecadação da quinzena
anterior.
§ 4º Pelo atraso no recolhimento da parcela devida ao município, incidirá a correção monetária do período até a data do efetivo
depósito, sem prejuízo de ações legais cabíveis.
Art. 69. As referências aos Estados nesta lei devem ser entendidas como feitas também ao Distrito Federal.
Art. 70. Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão
das multas e dos acréscimos tributários, será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período.
Nota 2: A redação atual do art. 70 foi dada pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos a partir de 29/10/89.
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"Art. 70 Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais será calculado em OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) após a
atualização do débito, com a inclusão das multas e dos acréscimos tributários."
Art. 71. Aplicam-se ao ICMS, no que couber, as normas contidas na Lei nº 3.956/81.
Art. 72. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês de março de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de janeiro de 1989.
ANEXO I
MERCADORIAS ENQUADRÁVEIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS MÁXIMOS DE MARGEM DE
LUCRO - CONFORME PREVISTO NO ART. 41, PARA AS HIPÓTESES DO INCISO II DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 4.825/89
Nota 4: A redação atual do Anexo I foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01/01/93.
ITEM
MERCADORIA/PRODUTO
PERCENTUAIS
NA INDÚSTRIA.
NO ATACADO
01
Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos industrializados
30
15
02
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
60
40
03
Cervejas, chopes e refrigerantes:
03.1
em garrafa e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000 ml,
exceto em lata
140
40
03.2
em garrafa e outros acondicionamentos inferiores a 1.000 ml, exceto em
lata
140
40
03.3
em lata
100
60
03.4
Chopes e extratos concentrados destinados ao Preparo de refrigerantes
em máquinas ("pré-mix" e "post-mix"), em qualquer acondicionamento,
independentemente de volume
140
80
04
Águas minerais e gasosas e gelo
30
15
05
Charque
10
10
06
Café torrado ou moído
10
10
07
Farinha de trigo
120
120
08
Cimento
20
20
09
Blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso
em construção civil
40
30
10
Derivados de petróleo e damais combustíveis e lubrificantes, inclusive
álcool carburante
50
50
11
Refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau
40
20
12
Sucos concentrados de frutas: em líquido, em pasta ou em pó
60
30
13
Sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas,
dropes, chocolates, desde que industrializados
40
30
14
Açúcar
50
45
15
Energia elétrica
10
10
Nota 3: Os itens 16 e 17 do Anexo I foram acrescidos pela Lei nº 6.527, de 22/12/93, DOE de 23/12/93, efeitos a
partir de 01/01/94.
16
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachas, classificados nos
códigos 4011, 4012, 90.0000 e 4013 da NBM/SH
50
50
17
medicamentos inclusive derivados de plantas medicinais, soros,
vacinas, absorventes higiênicos, fraldas,algodão, gazes,
esparadrapos, ataduras, mamadeiras, preservativos, seringas,
escovas e pastas dentifrícias
42,85
42,85
Nota 2: Redação anterior dada ao Anexo pela Lei nº 5.341, de 28/09/89, DOE de 29/09/89, efeitos de 29/10/89 a 31/12/92.
"ANEXO
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 41, PARA AS HIPÓTESES
DOS ARTS. 13, II E 14.
ITEM
MERCADORIAS/PRODUTO
PERCENTUAIS
NA INDUSTRIA.
NO ATACADO.
01
Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo e artigos correlatos
30
15
02
Bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes
60
40
03
Cervejas, chopes e refrigerantes:
03.1
Em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata
140
40
03.2
Em garrafa e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata
140
60
03.3
Em lata
100
60
03.4
Chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas
(“pré-mix” e “pós-mix”), em qualquer acondicionamento independente do volume
140
80
04
Águas minerais e gasosas e gelo
30
15
05
Refresco, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, e outros produtos
semelhantes
40
20
06
Sucos concentrados de frutas : em líquido, em pasta ou em pó
60
30
07
Sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, drops, chocolates,
pipocas doces e salgados, e outras guloseimas semelhantes
40
30
08
Charque
10
10
09
Café torrado ou moído
10
10
10
Farinha de trigo
120
120
11
Cimento
20
20
12
Blocos, tijolos e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil
40
30
Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equipara-se a industriais ou torrefadores, moinhos, frigoríficos, abatedouros, produtores agropecuários e importadores de mercadorias do
exterior.".
Nota 1: Redação original, efeitos até 28/10/89.
"ANEXO I
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 41, PARA AS HIPÓTESES
DOS ARTS. 13, II E 14
ITEM
MERCADORIA/PRODUTO
NA INDUSTRIA
PERCENTUAIS
NO ATACADO
01
Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo e artigos correlatos
30
15
02
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
60
40
03
Cervejas, chopes e refrigerantes:
03.1
em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000 ml exceto
em lata
140
40
03.2
em garrafa e outros acondicionamentos inferiores a 1.000 ml, exceto em lata
140
60
03.3
em lata
100
60
03.4
chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em
máquinas ("pré-mix" e "post-mix"), em qualquer acondicionamento,
independentemente de volume
140
80
04
Águas minerais e gasosas
30
15
05
Refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, e outros
produtos semelhantes
40
20
06
Sucos concentrados de frutas: em líquido em pasta ou em pó
60
50
07
Sorvetes, picolés, bombons, goma de mascar, caramelos, pastilhas, drops,
chocolates, pipocas doces e salgadas, e outras guloseimas semelhantes
40
30
08
Carne bovina, suína, caprina, ovina, bufalina e demais produtos resultantes do
abate, em estado natural, salgados, resfriados ou congelados
20
15
09
Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de matança, em estado
natural, defumados, congelados, resfriados e temperados
20
15
10
Charque
10
10
11
Açúcar
20
15
12
Café torrado ou moído
20
10
13
Farinha de trigo
120
120
14
Farinha de milho
30
15
15
Cimento
20
20
16
Blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos(barro cozido) de uso em
construção civil
40
30
17
Aparelhos de som, discos, fitas magnéticas, agulhas, e cápsulas fonocaptoras
40
30
18
Lâmpadas elétricas, fios elétricos, pilhas, fitas isolantes, tomadas, interruptores,
geradores, motores e outros artigos de uso em eletricidade
40
30
19
Malas, bolsas, pastas, cintos, carteiras, sapatos, sandálias, chinelos, botas,
botinas e outros artigos de couro, pele borracha ou material sintético
40
30
20
Móveis, estofados e tapeçarias
40
30
21
Vidros, espelhos, cristais e fibras de vidro
40
30
22
Alumínio para esquadrias, ferros para construção, telas, azulejos, louças
sanitárias, pisos, tintas, vernizes, fechaduras, cadeados, chaves, portas, janelas,
portões, grades e outros materiais de construção
40
30
23
Aparelhos e máquinas, eletrodomésticos, caldeirões, panelas, artigos de
prataria, filtros de água potável, garrafas térmicas, baixelas, talheres e outros
utensílios domésticos
40
30
24
Fios de algodão, lã, nylon, ryon, tecidos, confecções, lençóis, fronhas,
cobertores, luvas, meias, guarda-chuvas, chapéus, bonés, quepes e outros
artigos confeccionados com tecidos
40
30
25
Máquinas fotográficas, projetores de imagem, óculos, armações e lentes,
filmadores, filmes fotográficos e cinematográficos, binóculos, microscópios,
lupas e outros artigos de ótica e cinefoto
70
50
26
Brinquedos, artigos desportivos e recreativos
60
40
27
Peças, acessórios, pneus, câmaras de ar e bateriaspara veículos, e ferramentas
de uso automotivo
30
20
28
Fogos de artifício e artigos similares
50
40
29
Sabonete, pasta dental, creme de barbear, perfumes, talcos, desodorantes,
cosméticos, absorvente, aparelhos e lâminas de barbear, escovas, pentes e
outros artigos de toucador e de higiene pessoa
50
40
30
Águas sanitárias, detergentes, ceras, velas, sabões, vassouras e outros produtos
de limpeza e conservação doméstica;
20
15
31
Alimentos ou temperos industrializados.
20
15
32
Feijão, arroz, farinha de mandioca, vinagre, massas alimentícias, inclusive
biscoitos, café solúvel, óleos vegetais comestíveis, gorduras de origem animal
ou vegetal, inclusive produtos de laticínio, exceto leite
10
10
33
Medicamentos, álcool, esparadrapo, algodão, gase, mamadeira e outros
produtos farmacêuticos
35
20
34
Jóias, relógios, e artigos similares
60
40"
Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equipara-se a industriais ou torrefadores, moinhos, frigoríficos, abatedouros, produtores agropecuários e importadores de
mercadorias do exterior.".
ANEXO II
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 41,
PARA AS HIPÓTESES DOS ARTS. 13, INCISO I, 38 E 39 DA LEI 4.825/89
ITEM
MERCADORIA
PERCENTUAIS
01
Gêneros Alimentícios
15
02
Confecções, perfumarias, artigos de armarinhos, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes
20
03
Tecido
20
04
Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos
20
05
Eletrodomésticos e móveis
25
06
Jóias, relógios e objetos de arte
30
07
Outras mercadorias
20
Nota 2: A redação atual do Anexo II foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12//92, efeitos a partir de 01/01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"ANEXO II
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO) E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 41, PARA AS
HIPÓTESES DOS ARTS. 13, I, 38 E 39.
ITEM
MERCADORIA
PERCENTUAIS
01
Gêneros Alimentícios
15
02
Confecções, perfumarias, artigos de armarinhos, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes
20
03
Tecido
20
04
Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos
20
05
Eletrodomésticos e móveis
25
06
Jóias, relógios e objetos de arte
30
07
Outras mercadorias
20"
LEI Nº 4.826 DE 27 DE JANEIRO DE 1989
(Publicada no Diário Oficial de 28 e 29/01/1989)
Institui o Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou
direitos (ITD).
LEI Nº 4.828 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1989
(Publicada no Diário Oficial de 18/02/1989)
Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA, destinadas a
substituir as Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado da Bahia - ORTBA, existentes no mercado financeiro ou já autorizadas por Lei.
Parágrafo único. As Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA a que se refere este artigo terão características
idênticas às Letras Financeiras do tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.376, de 25 de novembro de 1987.
Art. 2º As Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido de
rendimentos, por órgãos, entidades e fundações da administração pública estadual:
I - em caução, para garantia de contratos de obra, fornecimento de material e serviços;
II - como depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou garantir pagamentos.
Art. 3º Os títulos da dívida pública do Estado da Bahia, inclusive as LFTBA, serão colocados e negociados no mercado
exclusivamente através de instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação federal que regula a matéria.
Art. 4º O Secretário da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituição financeira oficial para
emissão, colocação, resgate e pagamento de encargos financeiros das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto à instituição financeira oficial, o Fundo da Dívida Pública, constituído de
valores percentuais sobre a colocação de títulos da dívida pública do Estado da Bahia.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda fica autorizado a recomprar ou revender os títulos da dívida pública do Estado da Bahia,
através das instituições a que se refere o artigo 3º, a fim de manter a cotação e a liquidez dos títulos no mercado, utilizando os recursos do Fundo
da Dívida Pública.
Art. 6º Aplicam-se aos débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual os mesmos critérios da atualização monetária
estabelecidos pela legislação federal para os créditos tributários da União.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de fevereiro de 1989.
WALDIR PIRES
Sérgio Gaudenzi
LEI Nº 4.999 DE 13 DE JUNHO DE 1989
(Publicada no Diário Oficial de 14/06/1989)
Esta Lei foi editada para vigorar por prazo determinado conforme previsto no seu art. 1º.
Dispõe sobre o rateio de quota municipal do ICMS arrecadado na primeira operação com
substâncias minerais e fósseis originárias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A quota municipal do Imposto sob Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, arrecadado na primeira operação realizada com substâncias minerais e
fósseis originárias do Estado, com fato gerador ocorrido no período de 01/03/89 até 31/12/91, será rateada de acordo com o seguinte critério:
I - quatro quintos, ao município em cujo território houver sido extraído o mineral e fóssil produtor de receita;
II - um quinto, ao Fundo de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
§ 1º Na apuração do valor destinado aos municípios produtores, definidos neste artigo, será computado, apenas, o valor arrecadado do
sujeito passivo, à título de imposto.
§ 2º Considera-se primeira operação, para os fins desta Lei:
I - a saída da substância mineral da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, de onde provem, ou das áreas
limítrofes ou vizinhas, que estejam na posse do titular do direito de extração e em que se situem instalações de tratamento e beneficiamento;
II - a saída de substâncias minerais e fósseis, submetidas a processo de beneficiamento, do estabelecimento beneficiador localizado
neste Estado;
III - a primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou cata, bem como extraído por
trabalhos rudimentares.
Art. 2º O Estado divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação do imposto, os valores arrecadados na primeira
operação com substâncias minerais e fósseis originárias do Estado, indicando os correspondentes municípios produtores e os valores das quotas
a serem creditadas aos mesmos.
Art. 3º As parcelas pertencentes aos municípios produtores serão creditadas na agência central do Banco do Estado da Bahia S/A e,
transferidas às suas agências para entrega, aos respectivos municípios, no terceiro dia útil do mês subseqüente ao da divulgação referida no
artigo anterior.
Parágrafo único. Para fins da transferência a que se refere o “caput” deste artigo, caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - indicar a agência do Banco do Estado da Bahia S/A da sua preferência, no caso em que haja no município mais de uma agência do
referido estabelecimento bancário;
II - indicar uma agência bancária da sua preferência, caso não haja agência do Banco do Estado da Bahia S/A no município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.
NILO COELHO
Governador
Sérgio Gaudenzi
Jairo Simões
Gastão Octávio Lacerda Pedreira
LEI Nº 5.341 DE 28 DE SETEMBRO DE 1989
(Publicada no Diário Oficial de 29/09/1989)
(Republicada no Diário Oficial de 07 e 08/10/1989)
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Seção I do Capítulo VII:
"SEÇÃO I DAS ALÍQUOTAS
Art. 20. As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do
exterior;
II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais;
III - 13% (treze por cento) nas operações e prestações de exportação para o exterior.
Parágrafo único. Nas entradas de mercadorias ou nas prestações de serviços oriundos das Regiões Sul e Sudoeste, o crédito
fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - 8% (oito por cento), no período de 1º de junho até 31 de dezembro de 1989;
II - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 21 Não se aplica o disposto no artigo anterior, nas operações internas, quando se tratar das mercadorias a seguir
designadas, cujas alíquotas são as seguintes:
I - arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, sal de cozinha (NaCl) e gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino,
inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado 12%;
II - cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos, bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes,
automóveis importados e suas peças e partes, motos com potência superior a 250 cilindradas; ultraleves e suas peças e
partes; embarcações de recreio e lazer; armas e munições; jóias e perfumes 25%;
III - nas operações com energia elétrica:
a) classe residencial:
1. fornecimento mensal de até 100 Kwh 12%;
2. fornecimento mensal de 101 a 200 Kwh 19%;
3. fornecimento mensal de 201 a 300 Kwh 21%;
4. fornecimento mensal acima de 300 Kwh 25%;
b) classe comercial:
1. fornecimento mensal de até 300 Kwh 19%;
2. fornecimento mensal de 301 a 1000 Kwh 21%;
3. fornecimento mensal de 1001 a 10.000 Kwh 23%;
4. fornecimento mensal acima de 10.000 Kwh 25%;
c) classe industrial 12%;
d) classe rural 12%;
e) demais classes 17%.
Art. 22 Para os efeitos do artigo anterior considera-se como operação ou prestação interna aquela em que:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria estejam localizados neste Estado;
II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior;
III - a prestação do serviço de comunicação seja transmitida ou emitida do estrangeiro e recebida neste Estado;
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço esteja localizado em outro Estado e não seja contribuinte do imposto;
V - decorra da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
VI - decorra de importação de bem, de mercadoria ou de serviço do exterior."
II - Inciso II do artigo 13:
"Art. 13 ................................................
II - o contribuinte que primeiro promover a saída, para estabelecimento neste Estado dos produtos constantes do Anexo 01,
desde que os tenha recebido desobrigados de retenção na operação anterior";
III - § 5º do Art. 19:
"Art. 19 ....................................................
§ 5º Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiros a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se
local de operação do estabelecimento do substituto."
IV - Artigo 41:
“Art. 41 No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o Art. 13, a base de cálculo:
I - é o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos e
do IPI, além de outros encargos transferíveis aos adquirentes, acrescidos do percentual de margem de lucro fixado em anexo
desta Lei.
II - é o preço praticado pelo fabricante mais IPI, acrescido do percentual de lucro fixado no anexo desta Lei, quando se
tratar de cervejas, chopes e refrigerantes, em operação promovida pelo industrial.
Parágrafo único. Na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição, acrescido
de todas as despesas que o oneram, observada, também, quanto às transferências, a regra do art. 28.”
V - Parágrafo único. do artigo 43:
"Art. 43 ..............................................................................
Parágrafo único. A base de cálculo do arbitramento tomará por parâmetro:
I - o valor da operação, considerando-se como tal o custo atualizado, real ou estimado, incluindo-se as parcelas do IPI,
fretes, carretos e outras que hajam onerado o seu custo, acrescido de margens de lucro estabelecidas em regulamento para o
ramo de negócio da atividade preponderante do contribuinte;
II - o preço médio de venda praticado pelo contribuinte no último mês do período considerado ou, quando tais preços
inexistirem ou não merecerem fé, o preço médio praticado por outro contribuinte da mesma praça e ramo, em relação ao
último mês do período objeto do arbitramento;
III - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento durante o período, admitir-se-á que esse valor será
equivalente ao percentual fixado em regulamento para tal fim."
VI - Parágrafo único. do Art. 62:
"Art. 62 ........................................................................
Parágrafo único. O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) terá o valor inicial correspondente a vinte vezes o valor
unitário do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), com atualização mensal pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC)."
VII - Artigo 70:
"Art.70 Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com
inclusão das multas e dos acréscimos tributários, será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices
inflacionários verificados no período."
Art. 2º Fica acrescido dois parágrafos ao Art. 42 da referida Lei, com a seguinte redação:
"Art.42...........................................................................
“§ 8º Em substituição ao regime normal de apuração o estabelecimento que exercer unicamente a atividade de restaurante,
bar, ou lanchonete, poderá optar pelo pagamento do ICMS correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta
mensal, sem direito aos créditos pelas entradas”.
“§ 9º A sistemática prevista no parágrafo anterior poderá ser estendida aos contribuintes varejistas que tenham receita
bruta anual inferior a 10.000 UPF-BA”."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de setembro de 1989.
NILO COELHO
Governador
Carlos Geraldo Campos Magalhães
Jairo Simões
ANEXO
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME
PREVISTO NO ART. 41 PARA AS HIPÓTESES DOS ARTS. 13, II E 14.
ITEM
MERCADORIAS/PRODUTO
PERCENTUAIS NA INDUSTRIA E NO ATACADO
01 Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo e artigos correlatos 30 15
02 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes 60 40
03 Cervejas, chopes e refrigerantes
03.1. em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata 140 40
03.2. em garrafa e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata 140 60
03.3. em lata 100 60
03.4. chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (“pré-mix” e “pós-mix”), em qualquer acondicionamento independente do volume
140 80
04 Águas minerais e gasosas e gelo 30 15
05 Refresco, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, e outros produtos semelhantes 40 20
06 Sucos concentrados de frutas : em líquido, em pasta ou em pó 60 30
07 Sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, pipocas doces e salgados, e outras guloseimas semelhantes 40 30
08 Charque 10 10
09 Café torrado ou moído 10 10
10 Farinha de trigo 120 120
11 Cimento 20 20
12 Blocos, tijolos e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil 40 30
LEI Nº 5.468 DE 13 DE OUTUBRO 1989
(Publicada no Diário Oficial de 14 e 15/10/1989)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.820, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei 4.820, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.4º .....................................................................................
Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo fica reduzida para 3% (três por cento) quando os rendimentos anuais
apurados na declaração do Imposto de Renda do contribuinte, pessoa física ou jurídica, não ultrapassarem o montante de
NCz$ 37.140,00 (trinta e sete mil cento e quarenta cruzados novos), no exercício de 1989.”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 7º e o artigo 11 da Lei nº 4.820, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.7º .....................................................................................
Parágrafo único São isentas do adicional previsto neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que tenham auferido
rendimentos anuais até NCz$18.570,00 (dezoito mil quinhentos e setenta cruzados novos)."
"Art. 11. Os valores em cruzados novos resultantes da aplicação do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 7º desta
Lei serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC do período, ou pelo Índice que o
vier a substituir."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando renumerado para artigo 12
o artigo 11 da Lei nº 4.820, de 30 de dezembro de 1988.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de outubro de 1989.
JOSÉ AMANDO
Governador em exercício
LEI Nº 5.560 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicada no Diário Oficial de 15/12/1989)
Ver Decreto nº 4.369/91, publicado no DOE de 30/01/91, que dispõe sobre os índices de participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS.
Alterada pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/89.
Dispõe sobre os critérios de cálculo do índice de participação dos municípios no produto
da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revogado
Nota 2: O art. 1º foi revogado pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/89, efeitos a partir de 21/12/91
Nota 1: Redação original, efeitos até 20/12/91.
"Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) dos
municípios.
Parágrafo único. Para efeito do “caput” deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos, a
título de imposto, de multa e de acréscimos tributários."
Art. 2º Revogado
Nota 2: O art. 2º foi revogado pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/89, efeitos a partir de 21/12/91
Nota 1: Redação original, efeitos até 20/12/91.
Obs: A sistemática adotada nesta Lei para a entrega das parcelas aos Municípios, vigorou até o exercício de 1991, em função do novo critério
estabelecido pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/91.
"Art. 2º As parcelas pertencentes a cada município serão determinadas em função dos correspondentes índices de participação calculados de acordo com
os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizados em cada município e o valor total adicionado no Estado,
nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;
II - 15% (quinze por cento) com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado;
III - 5% (cinco por cento) com base no resultado da divisão desse percentual pelo número de municípios do Estado;
IV - 3% (três por cento) com base na relação percentual entre a área geográfica do município e a do Estado;
V - (VETADO).
§ 1º Na apuração do valor adicionado, o Estado adotará:
I - a diferença entre o valor das mercadorias saídas e o das mercadorias entradas, nas operações relativas à circulação de mercadorias;
II - a diferença entre o preço cobrado na operação posterior e o cobrado na anterior, relativamente à prestação de serviços de comunicação;
III - o preço cobrado na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
a) as operações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido,
reduzido ou excluído em virtude de isenção;
b) as operações não sujeitas ao imposto, de acordo com o artigo 150, item VI, alínea “d” e o artigo 155, item X, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição
Federal.
§ 3º Para determinação do valor adicionado referido nesta Lei, observar-se-á:
a) o valor adicionado relativo às operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitivo em virtude de decisão
irrecorrível;
b) o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncia;
§ 4º Para computação dos dados da população e da área geográfica, levar-se-á em conta a última divulgação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - FIBGE, à época da elaboração dos índices provisórios."
§ 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração dos índices,
provenientes exclusivamente dos tributos da competência dos municípios previstos na Constituição da República.
§ 6º Revogado
Nota 2: O art. 1º foi revogado pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/89, efeitos a partir de 21/12/91
Nota 1: Redação original, efeitos até 20/12/91.
"§ 6º O índice de participação de cada município será o quociente entre os dados apurados de cada município e os dados totais do Estado, com a aplicação
das correspondentes ponderações, conforme previsto no art. 2º, incisos I a V."
Art. 3º Revogado
Nota 2: O art. 3º foi revogado pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/89, efeitos a partir de 21/12/91
Nota 1: Redação original, efeitos até 20/12/91.
"Art. 3º O Estado fará publicar no seu órgão oficial até o dia 30 de junho de cada ano, o índices de participação dos municípios para o ano subseqüente,
bem como os dados tomados como base para o seu cálculo, previstos nos incisos I a V do art. 2º.
§ 1º Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dos índices, para efetuar reclamações devidamente comprovadas,
devendo o estado publicar os índices definitivos 60 (sessenta) dias após a primeira publicação."
Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado, determinará em que proporção o índice percentual, do município ou municípios que
sofreram desmembramentos, será atribuído ao município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice
percentual do município novo na forma desta Lei.
Art. 5º Revogado
Nota 2: O art. 5º foi revogado pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/89, efeitos a partir de 21/12/91
Nota 1: Redação original, efeitos até 20/12/91.
"Art. 5º As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas na Agência Central do Banco do Estado da Bahia S/A e transferidas às suas Agências
para entrega aos respectivos municípios, nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 1º Para fins de transferência a que se refere o “caput” deste artigo, caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - indicar a Agência BANEB da sua preferência, no caso em que haja no município mais de uma Agência do referido estabelecimento bancário;
II - indicar uma Agência bancária de sua preferência, caso não haja Agência do BANEB no município.
§ 2º O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições fazendárias do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer município,
mediante a anuência deste, e desde que nele não exista Agencia bancária. "
Art. 6º Revogado
Nota 2: O art. 6º foi revogado pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/89, efeitos a partir de 21/12/91
Nota 1: Redação original, efeitos até 20/12/91.
"Art. 6º Na hipótese de extinção do crédito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por compensação ou transação, o Estado deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos
25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos municípios nos prazos fixados no artigo anterior. "
Art. 7º O Estado deverá publicar no seu órgão oficial, mensalmente, a arrecadação total do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. O estabelecimento oficial de crédito deverá publicar, no órgão oficial do Estado, o total do saldo existente na
“Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS”, nos dias em que proceder a entrega a que se refere o art. 5º.
Art. 8º Revogado
Nota 2: O art. 8º foi revogado pela Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/89, efeitos a partir de 21/12/91
Nota 1: Redação original, efeitos até 20/12/91.
"Art. 8º Os Municípios terão acesso aos documentos oficiais que tiverem servindo de base à fixação do valor adicionado ocorrido no seu território.
§ 1º Sem prejuízo de cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeito por Lei Federal ou Estadual, os produtores serão obrigados, quando
solicitados, a informar às autoridades municipais o valor o e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º Os municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da Lei Federal ou Estadual, devem acompanhar as mercadorias em operações
de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território. Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão
comunicá-la à repartição estadual competente.
§ 3º Aos municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da
verificação mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º O disposto no § 2º não prejudicará a celebração entre o Estado e seus municípios, de convênio para assistência mútua na fiscalização dos tributos e
permuta de informações. "
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
Governador
Rubens Vaz da Costa
Secretário da Fazenda
LEI Nº 5.562 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicada no Diário Oficial de 29/12/1989)
Esta Lei foi editada para vigorar por prazo determinado conforme previsto no seu art. 2º.
Eleva de 17% para 18% a alíquota do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada, até 31 de dezembro de 1990, de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) a alíquota do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 2º A partir de 01 de janeiro de 1991, a alíquota a que se refere o art. 1º voltará a ser cobrada na base de 17% (dezessete por
cento).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
Governador
1990
LEI Nº 5.891 DE 23 DE JULHO DE 1990
(Publicada no Diário Oficial de 25/07/1990)
Alterada pela Lei nº 5.983/90.
Ver Decreto nº 331/91, publicado no DOE de 10/09/91.
Dispõe sobre a isenção do pagamento do ICMS na comercialização de automóveis novos
para taxistas, deficientes físicos e outros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A isenção do pagamento do ICMS, quanto a operações de comercialização de automóveis novos para taxistas, sujeito à regra
constitucional aplicável, ser-lhes-á concedida, desde que, em 19 de fevereiro de 1990 já exercessem, efetivamente como profissionais, em
veículo próprio, atividade de conduta autônoma de passageiros, ou que à mesma data, já fossem titulares de permissão ou concessão para a
exploração da mesma atividade e que se encontrassem impedidos de exercitá-las, em virtude de furto, roubo ou de destruição do veículo
anteriormente utilizado na mesma finalidade.
Nota 2: A redação atual do art. 1º foi dada pela Lei nº 5.983, de 14/11/90, DOE de 15/11/90, efeitos a partir de 15/11/90.
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/11/90.
"Art. 1º São isentas do pagamento do ICMS, as operações de comercialização de automóveis novos para os taxistas, que tenham comprovadamente mais
de 02 (dois) anos de exercício da profissão; os deficientes físicos, devidamente atestados por órgãos da Previdência Federal ou Estadual; os Sindicatos dos
Trabalhadores rurais ou urbanos e as entidades representativas de micro e pequenos empresários, legalmente constituídas e reconhecidas pelo Poder
Público."
Parágrafo único. As pessoas e entidades referidas no “caput” deste artigo só poderão adquirir, a cada 03 (três) anos, um único
veículo com o benefício da isenção do pagamento do ICMS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de julho de 1990.
NILO COELHO
Governador
Carlos Alberto Souza Teles
Secretário da Fazenda
LEI Nº 5.983 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990
(Publicada no Diário Oficial de 15/11/1990)
Altera o art. 1º da Lei nº 5.891, de 23 de julho de 1990, que dispõe sobre a isenção do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A isenção do pagamento do ICMS, quanto a operações de comercialização de automóveis novos para taxistas, sujeito à regra
constitucional aplicável, ser-lhes-á concedida, desde que, em 19 de fevereiro de 1990 já exercessem, efetivamente como profissionais, em
veículo próprio, atividade de conduta autônoma de passageiros, ou que à mesma data, já fossem titulares de permissão ou concessão para a
exploração da mesma atividade e que se encontrassem impedidos de exercitá-las, em virtude de furto, roubo ou de destruição do veículo
anteriormente utilizado na mesma finalidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Carlos Alberto Souza Teles
Secretário da Fazenda
1991
LEI Nº 6.319 DE 06 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicada no Diário Oficial de 07 e 08/09/1991)
Ver Instrução Normativa nº 109/91, publicada no DOE de 11/09/91, que dispõe sobre o recebimento de tributos estaduais
em cruzados novos.
O benefício concedido através desta Lei foi dado para amparar a operação nela descrita.
Autoriza o recebimento de cruzados novos para pagamento de débito para com a Fazenda
Estadual, na forma da Medida Provisória nº 298, de 29 de julho de 1991 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, na forma da Medida Provisória nº 298, de 20 de julho de 1991, os cruzados
novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, para pagamento total
ou parcial:
I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, ajuizados ou não, junto aos órgãos da
Administração Central deste Estado, bem como de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
II - do preço de aquisição de bens móveis ou imóveis, de propriedade do Estado da Bahia ou de suas autarquias, fundações públicas e
instituições financeiras públicas;
III - de saldos devedores de financiamentos habitacionais enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro de Habitação,
contraídos junto a instituições estaduais, integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º A transferência de titularidade de cruzados novos ficará condicionada às normas federais, especialmente às contidas na
Medida Provisória nº 298, de 29 de julho de 1991, e na Circular nº 1985, de 04 de julho de 1991, do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 1991, revogando as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 6.335 DE 31 DE OUTUBRO DE 1991 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 01/11/1991)
Alterada pelas Leis nºs 6.505/93; 6.863/95; 6.964/96 e 7.022/97.
A Lei nº 7.503/99, com efeitos a partir de 14/08/99, incorpora o patrimônio do PROIND ao FUNDESE.
Ver Decreto nº 840/91, publicado no DOE de 19/12/91, que aprova o Regulamento do Probahia.
Revogada tacitamente a partir de 08/02/00 pela Lei nº 7.599/00, publicada no DOE de 08/02/00, por força da da nova
regulamentação dada ao programa PROBAHIA, através dos arts. 45 a 71 do Decreto nº 7.798/00.
Institui o Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, com os seguintes objetivos:
I - promover a diversificação de indústrias, complementando a matriz industrial do Estado;
II - estimular a transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais, interiorizando o processo industrial;
III - incentivar o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade e produtividade dos bens do parque industrial baiano, visando a
sua maior competitividade.
Art. 2º Os recursos para implementação do PROBAHIA constituirão o Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial PROIND e terão as seguinte fontes:
I - dotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
III - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos;
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único. Para garantir operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o gestor financeiro do
fundo poderá caucionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações do PROIND, observadas as seguintes condições:
I - autorização prévia do Conselho Deliberativo do PROBAHIA;
II - os recursos provenientes desses empréstimos serem depositados em conta-corrente bancária do PROIND e utilizados para a
consecução dos objetivos do PROBAHIA ou para constituição de outros fundos ou programas de investimento destinados à promoção do
desenvolvimento industrial da Bahia, observada a regulamentação a ser promovida pelo Poder Executivo;
III - incorrerem como despesas do PROIND os custos decorrentes da captação desses recursos.
Nota 1: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 2º pela Lei nº 6.964, de 16/07/96, DOE de 17/07/96, efeitos a partir de 17/07/96.
Art. 3º Os recursos do Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND se destinam ao financiamento de novos
empreendimentos industriais que vierem a se instalar no Estado ou à ampliação dos existentes, de acordo com condições estabelecidas em
Regulamento.
Parágrafo único. Não serão contemplados com os benefícios previstos nesta Lei, projetos que já estejam em implantação na data de
sua promulgação, com exceção daqueles abrangidos pelo Decreto nº 2.411, de 12 de maio de 1989, que poderão optar por um dos incentivos.
Art. 4º O financiamento equivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vier a ser recolhida pelo beneficiário, nos
seguintes limites máximos, conforme o valor do investimento e a localização do empreendimento industrial:
Nota 2: A redação atual do “caput” do art. 4º foi dada pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/06/95.
"Art. 4º O financiamento eqüivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vierem a ser recolhidos pelo beneficiário, nos seguintes limites
máximos, conforme a localização do empreendimento industrial:"
I - até 50% (cinqüenta por cento) na Região Metropolitana do Salvador;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) no interior do Estado.
III - até 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da localização, quando o empreendimento tiver o valor de investimento
comprovadamente superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Nota 1: O inciso III foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
IV - até 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da localização e do valor do investimento, quando se tratar de
empreendimento destinado à produção de bens ainda não produzidos no Estado.
Nota 1: O inciso IV foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
V - até 75% (setenta e cinco por cento), independentemente de localização e valor de investimento, quando o empreendimento, a
critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, por suas características específicas, puder produzir efeito germinador na atração de outras
indústrias ou, ainda, quando vier a se situar em regiões de baixa concentração industrial.
Nota 1: O inciso V foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 6.964, de 16/07/96, DOE de 17/07/96, efeitos a partir de 17/07/96.
§ 1º Os empreendimentos que vierem a produzir bens, de mesma natureza que aqueles abrigados no inciso IV, poderão ter concedido
o financiamento de que trata este inciso, observadas as condições do § 2º, do artigo 5º.
Nota 1: O § 1º foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
§ 2º O Poder Executivo assegurará a manutenção de benefício equivalente ao ora instituído, caso venham a ocorrer modificações no
Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS.
Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá outros limites de financiamento para projetos de empreendimentos industriais enquadrados nos
Códigos de Classificação Econômica do RICMS/BA nº 14 - Indústria de Material de Transporte; nº 16 - Indústria de Mobiliário; nº 20 –
Indústria Química; 21 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; nº 23 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos e nº 25 - Indústria
de Vestuário, Calçados e Artefatos de Couro.
Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 7.022, de 17/01/97, DOE de 18 e 19/01/97, efeitos a partir de 18/01/97.
Art. 5º O financiamento concedido, nos termos do artigo anterior, fica sujeito às seguintes condições:
Nota 3: O parágrafo único do art. 5º foi revogado tacitamente pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95, face a
nova redação dada a cobrança de Taxa de Juros conforme o inciso II deste artigo.
Nota 2: Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 5º pela Lei nº 6.505, de 24/11/93, DOE de 25/11/93, efeitos de 25/11/93 a 14/06/95.
"Parágrafo único. Os empreendimentos beneficiários do PROIND farão jus a uma redução dos encargos da Taxa Referencial (TR), nos seguintes
percentuais:
I - 50% para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1996;
II - 40% para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1998."
Nota 1: Redação original, efeitos até 24/11/95.
"Parágrafo único Os empreendimentos beneficiários do PROIND, que entrarem em funcionamento até 30 de junho de 1994, farão jus a uma redução de
encargos de até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da TR."
I - prazo máximo de fruição de 6 (seis) anos;
II - incidência da Taxa de Juros mínima de 3% (três por cento) ao ano;
Nota 2: A redação atual do inciso II do art. 5º foi dada pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/06/95.
"II - incidência da Taxa Referencial de Juros (TR) ou, na sua extinção, do índice que vier a substituí-la por determinação das autoridades econômicas do
Governo Federal ou, na falta de sucedâneo, de taxa fixada pelo DESENBANCO, que preserve o valor real do financiamento;"
III - a amortização do financiamento será feita em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento
concedidas, observada a carência de 36 ( trinta e seis ) meses para cada parcela.
Nota 2: A redação atual do inciso III do art. 5º foi dada pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/06/95.
"III - os pagamentos serão feitos em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de financiamento concedido, observada a carência
de 3 (três) anos."
§ 1º Aos projetos que se enquadrarem nas condições dos incisos III, IV e V, do art. 4º, será concedido prazo de fruição de ate 10 (dez)
anos, com carência de até 60 (sessenta) meses.
Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 5º foi dada pela Lei nº 7.022, de 17/01/97, DOE de 18 e 19/01/97, efeitos a partir de 18/01/97.
Nota 1: Redação anterior dada ao § 1º, tendo sido acrescentado ao art. 5º pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos de 15/06/95 a
17/01/97.
"§ 1º Aos projetos que se enquadrarem nas condições dos incisos III e IV, do artigo 4º, será concedido prazo de fruição de 10 (dez) anos, com carência
estabelecida em 60 (sessenta) meses."
§ 2º Aos projetos enquadráveis no § 1º, do art. 4º, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro
empreendimento incentivado.
Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 5º pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
§ 3º Os projetos de que trata o § 3º, do art. 4º, terão amortização, prazos de fruição, carência e taxas de juros estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 5º pela Lei nº 7.022, de 17/01/97, DOE de 18 e 19/01/97, efeitos a partir de 18/01/97.
Art. 6º Fica criado o Conselho Deliberativo do PROBAHIA, constituído pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o
presidirá, Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária,
Secretário da Cultura e Turismo e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO.
Nota 2: A redação atual do "caput" do art. 6º foi dada pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/06/95.
"Art. 6º Fica criado o Conselho Deliberativo do PROBAHIA, constituído pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá, Secretário da
Fazenda, Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e pelo Presidente do Banco de
Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO."
§ 1º O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular as políticas operacionais através do estabelecimento de programas
prioritários, aprovar os projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento.
§ 2º O Departamento de Indústria , da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, funcionará como Secretaria Executiva do
Conselho Deliberativo, competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, órgãos e instituições envolvidos.
Nota 2: A redação atual do § 2º do art. 6º foi dada pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/06/95.
"§ 2º O Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo,
competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, órgãos e instituições envolvidos."
Art. 7º O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO será o gestor financeiro do PROIND, para o que
formulará as normas operacionais a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
§ 1º O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo
e apropriada mensalmente.
§ 2º O PROIND terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
§ 3º O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, através da Secretaria da Indústria, Comércio e
Mineração, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do PROIND.
Nota 2: A redação atual do § 3º do art. 7º foi dada pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/06/95.
"§ 3º O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROIND, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, relatórios trimestrais e
anuais sobre as aplicações do Fundo."
Art. 8º É vedada a concessão de empréstimos, com recursos do PROIND, às empresas que apresentem restrições cadastrais ou
estejam inadimplentes em suas obrigações para com o Fisco Estadual e o Centro de Recursos Ambientais do Estado.
Art. 9º Caberá ao Conselho Deliberativo do PROIND deliberar sobre a concessão dos benefícios remanescentes, instituídos pela Lei
nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971, desde que a empresa já tenha obtido parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 10. Na hipótese de extinção do PROIND, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I - 50% (cinqüenta por cento) do apurado, serão destinados à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO.
II - o remanescente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no
valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a constituição do PROIND.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de
operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de ICMS que serão
financiados durante tempo de fruição do financiamento, dos prazos de fruição e das taxas de juros aplicáveis aos financiamentos.
Nota 2: A redação atual do art. 12 foi dada pela Lei nº 6.863, de 14/06/95, DOE de 15/06/95, efeitos a partir de 15/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 14/06/95.
"Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de operacionalização dos programas,
habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais de financiamento durante o tempo de fruição do benefício,
proporção de incidência da TR e taxas de juros."
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
LEI Nº 6.345 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicada no Diário Oficial de 18/12/1991)
Dá nova redação à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 147 e seu § 1º da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.147. O Conselho de Fazenda do Estado (CONSEF) é composto de 18 (dezoito) membros efetivos e igual número de
suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação
paritária.”
§ 1º Os 09 (nove) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda
dentre os funcionários da ativa que demonstrarem bom conhecimento da Legislação Tributária e aptidão para a função.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 150 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
“Art. 150. O Conselho da Fazenda do Estado (CONSEF) compõe-se de 03 (três) Câmaras e 01 (uma) Câmara Superior.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 6.348 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicada no Diário Oficial de 19/12/1991)
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
LEI Nº 6.351 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 21 e 22/12/1991)
Alterada pela Lei nº 6.447/92.
A Lei nº 7.503/99, com efeitos a partir de 14/08/99, incorpora o patrimônio do FUNDOMICRO ao FUNDESE.
Ver Decreto nº 1.121/92, publicado no DOE de 15/04/92, que aprova o Regulamento do Procem.
Revogada a partir de 08/02/00 pela Lei nº 7.599, publicada no DOE de 08/02/00.
Institui o Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado da Bahia - PROCEM
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Crédito Especial à Microempresa da Bahia - PROCEM, com os seguintes objetivos:
I - promover condições para o estímulo das atividades desenvolvidas por microempresas neste Estado;
II - incentivar a formação de poupança para expansão das atividades comerciais desenvolvidas pelas microempresas;
III - estimular o crescimento das microempresas, mediante empréstimos, para reforço de capital de giro.
Art. 2º Os recursos para implantação do PROCEM constituirão o Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Microempresa no
Estado da Bahia - FUNDOMICRO e terão as seguinte fontes:
I - dotações fixadas no orçamento fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias;
II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
III - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamentos;
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º Os recursos do Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Microempresa no Estado da Bahia - FUNDOMICRO, se
destinam ao financiamento do capital de giro das microempresas instaladas no Estado, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, as
disposições dos artigos seguintes desta lei e demais critérios complementares a serem fixados em regulamento.
Art. 4º O financiamento será concedido mediante contrato a ser celebrado entre a microempresa e o Banco do Estado da Bahia S.A. BANEB, tendo como parâmetro o montante de até 50% do valor da média mensal de compras de mercadorias tributáveis, programadas para seis
meses e fixadas em Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF’s-BA.
Art. 5º Para fazer jus ao financiamento, a microempresa firmará termo de compromisso, onde apresentará programação de compras
para seis meses, cujo montante terá como limite máximo, cumulativamente:
I - quatro vezes as compras tributadas, efetuadas nos três meses imediatamente anteriores, apuradas mês a mês e corrigidas
monetariamente;
II - metade do limite anual de faturamento previsto para microempresa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diversos para concessão do financiamento à microempresa em
início de atividade, respeitado o limite estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá excluir dos cálculos de compra a que se refere esta Lei, as mercadorias que julgar conveniente.
Nota 2: A redação atual do art. 6º foi dada pela Lei nº 6.447, de 22/12/92, DOE de 23/12/92, efeitos a partir de 01 /01/93.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/92.
"Art. 6º Nos cálculos a que se refere esta lei, não serão computadas as compras das mercadorias indicadas nos incisos II, III, IV e V do art. 13, da Lei nº
4.825, de 27 de janeiro de 1989."
Art. 7º O prazo máximo do financiamento será de 12 (doze) meses, incluídos 06 (seis) meses de carência.
Art. 8º O financiamento terá os seguintes encargos financeiros:
I - Taxa Referencial de Juros - TR, ou outro índice que venha a substituí-la;
II - juros de 12% ao ano.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, a critério da Secretaria da Fazenda, o débito será considerado vencido e os
encargos financeiros passarão a ser iguais aos praticados pelo BANEB em suas operações de crédito normais.
Art. 9º Desde que não incorra em infração, a microempresa que, através de Notas Fiscais, comprovar compras tributadas, no período
do termo de compromisso, igual ou superior ao montante programado, terá direito a pagar o débito com desconto de até 60% (sessenta por
cento) do valor atualizado.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre o escalonamento do percentual de desconto, em função do cumprimento da meta de
compras fixada, e sobre tratamento diferenciado para as aquisições internas e interestaduais.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a dispor sobre a instituição de órgãos consultivos ou deliberativos, que tenham por
finalidade a formulação de políticas e análise técnica do Programa ora instituído, sem que seus integrantes façam jus a qualquer remuneração.
Art. 11. O BANEB será o Gestor financeiro do FUNDOMICRO, para o que formulará as normas operacionais pertinentes.
§ 1º As normas operacionais a que se refere este artigo deverão ser aprovadas pelos órgãos consultivos ou deliberativos porventura
instituídos pelo Poder Executivo.
§ 2º O BANEB fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e
apropriada mensalmente.
§ 3º O FUNDOMICRO terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo BANEB.
§ 4º O BANEB elaborará relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do fundo.
Art. 12. Na hipótese de extinção do FUNDOMICRO, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I - 50% (cinqüenta por cento) do apurado será destinado à subscrição e integralização do capital social do BANEB;
II - o remanescente reverterá ao Tesouro do Estado.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no
valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para a constituição do FUNDOMICRO.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de
operacionalização do Programa, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidas.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicada no Diário Oficial de 21 e 22/12/1991)
Alterada pela Lei Complementar nº 10/94, publicada no DOE de 28/12/94.
Ver Lei nº 5.560/89, publicada no DOE de 15/12/89.
Dispõe sobre os critérios de cálculo do índice de participação dos Municípios no Produto
da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e
25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.
Parágrafo único. Para efeito do “caput” deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor arrecadado dos
sujeitos passivos, a título de imposto, de multa e de acréscimos tributários.
Art. 2º Revogado
§ 1º Revogado
§ 2º Revogado
Nota 2: O art. 2º e §§ 1º e 2º foram revogados pela Lei Complementar nº 10/94, publicada no DOE de 28/12/94, efeitos a partir de 28/12/94
Nota 1: Redação original, efeitos até 27/12/94.
"Art. 2º Para a entrega das parcelas aos Municípios, no exercício de 1992, os índices definitivos de participação serão calculados e publicados pelo Tribunal
de Contas do Estado, observados os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na média a que se refere o § 6º deste artigo, que será obtida, utilizando-se o índice de valor adicionado,
relativo a 1990 e o índice de valor adicionado médio que compõe o índice de participação vigente em dezembro de 1991;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão utilizados como fator de compensação a ser somado ao índice médio apurado na forma do inciso I;
III - o fator de compensação referido no inciso II será obtido através da diferença entre o índice de valor adicionado, calculado com base no inciso I e o
índice de participação vigente, observado o somatório máximo de 25 (vinte e cinco).
§ 1º O fator de compensação será aplicado de modo que:
a) não eleve o índice de participação, a vigorar em 1992, acima do índice de participação vigente;
b) nenhum Município apresente índice de participação, a vigorar em 1992, com redução superior a 20%(vinte por cento), em relação ao índice de
participação vigente;
c) nenhum Município perceba fator de compensação acima de 0,80000.
§ 2º Para o Município cujo índice de valor adicionado médio, calculado na forma deste artigo e observada a respectiva ponderação, for maior ou igual ao
índice de participação vigente, o fator de compensação será 0,00001."
§ 3º Na apuração do valor adicionado, o Estado adotará:
I - a diferença entre o valor das mercadorias saídas e o das mercadorias entradas, nas operações relativas à circulação de mercadorias;
II - a diferença entre o preço cobrado na operação posterior e o cobrado na anterior, relativamente à prestação de serviços de
comunicação;
III - o preço cobrado na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 4º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou
quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do artigo 155, e a alínea “d” do inciso VI do
artigo 150 da Constituição Federal.
§ 5º o Estado, através da Secretaria da Fazenda, apurará, anualmente, a relação percentual entre o valor adicionado de cada Município
e o valor total do Estado tomando por base o ano imediatamente anterior ao da apuração.
§ 6º o índice de valor adicionado, referido no parágrafo anterior, corresponderá à média dos índices apurados no ano-base e no que
lhe antecede imediatamente, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano
imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 7º Caso os índices de valor adicionado do ano que antecede imediatamente o ano-base encontrem-se “sub-judice”, a média a que se
refere o § 6º será calculada utilizando-se os índices de valor adicionado do ano-base referente aos índices de participação vigentes por força de
determinação judicial, no ano da apuração.
§ 8º A Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, os valores adicionados
referentes aos dois anos civis imediatamente anteriores e as relações percentuais referidas nos §§ 5º e 6º.
§ 9º Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos
utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado a este omitir quaisquer dados ou critérios ou dificultar ou impedir aqueles
no acompanhamento dos cálculos.
§ 10. Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de 30 dias corridos,
contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o § 5º deste artigo, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis.
§ 11. No prazo de 60(sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria da Fazenda deverá julgar e
publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 12. Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicados até o dia 15 do mês seguinte ao da data
do ato que as determinar.
§ 13. A Secretaria da Fazenda manterá um sistema de informações, baseado em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar,
com precisão, o valor adicionado de cada Município.
§ 14. O valor adicionado, relativo a operações constatadas em ação fiscal, será considerado no ano em que o resultado desta se tornar
definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 15. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, será considerado no
período em que ocorrer a confissão.
§ 16. A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que recorrer, o valor
adicionado de cada área abrangida.
Art. 3º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo 1º, 25% serão depositados ou remetidos no momento em que a
arrecadação estiver sendo realizada à “conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”, aberta no Banco do Estado da Bahia S/A BANEB.
§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no
mesmo ato efetuar o depósito ou a remessa dos 25% pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades
superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 4º Até o segundo dia útil de cada semana, o BANEB entregará, a cada Município, mediante crédito em conta, a parcela que a
este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as
mercadorias, em operações de que participem produtores, indústriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer
irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que trata esta Lei
Complementar, assim como à autoridade competente.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão
obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º Fica vedada aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou
emolumentos em razão de verificação de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, fica o Estado obrigado a autorizá-los a promover a verificação de que trata o “caput” e
o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre o Estado e seus Municípios e entre estes, de convênios para
assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 6º Mensalmente,a Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, a arrecadação total do ICMS, discriminando as
parcelas entregues a cada Município.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente
aquelas contidas na Lei nº 5.560, de 14 de dezembro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
LEI Nº 6.353 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicada no Diário Oficial de 27/12/1991)
Altera a Lei nº 4.825/89, reduzindo a alíquota do ICMS incidente sobre operações com
arroz, feijão, farinha de mandioca e gado e majorando a alíquota sobre operações com
gasolina, álcool anidro e hidratado e serviços de telefonia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, abaixo indicados, passam a vigorar com a redação seguinte:
I - O inciso I do artigo 21:
“I - arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino, inclusive os produtos
comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, 7% (sete por cento).”
II - Os §§ 8º e 9º do artigo 42:
“§ 8º O Poder Executivo, em substituição ao regime normal de apuração, poderá conceder aos contribuintes com pequena
capacidade contributiva, a opção do pagamento do ICMS correspondente a até 10% (dez por cento) da receita bruta mensal,
sem direitos aos créditos pelas entradas.
§ 9º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa e ao previsto no parágrafo anterior poderão beneficiar-se de
incentivos creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadoria tributadas
e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.”
Art. 2º Ficam incluídas no inciso II do artigo 21 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, as operações com gasolina, álcool anidro e
hidratado para fins combustíveis e prestação de serviços de telefonia.
Art. 3º Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
1992
LEI Nº 6.404 DE 21 DE MAIO DE 1992 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 22/05/1992)
Alterada pelas Leis nºs 6.861/95; 7.138/97 e 7.438/99.
A Lei nº 7.503/99, com efeitos a partir de 14/08/99, incorpora o patrimônio do FUNDECON ao FUNDESE.
Revogada a partir de 08/02/00 pela Lei nº 7.599, publicada no DOE de 08/02/00.
Institui o Fundo de Defesa da Economia Baiana – FUNDECON
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, com os seguintes objetivos:
I – promover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, de modo a preservar a
capacidade de concorrência de setores econômicos deste Estado, quando a solução não puder ser alcançada via mecanismos tributários;
II - fomentar a manutenção de atividade econômica que esteja em processo de inviabilização, em razão de vantagens ou incentivos
concedidos em outras Unidades da Federação.
III - garantir aos produtores rurais a compensação de eventuais diferenças entre índices de atualização de financiamentos específicos
e a variação dos preços dos produtos agrícolas envolvidos, desde que os financiamentos sejam destinados à recuperação de lavouras afetadas por
fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratados junto a instituições oficiais de crédito e amparados por programas oficiais.
Nota 1: O inciso III foi acrescentado ao art. 1º pela Lei nº 6.861, de 01/06/95, DOE de 02/06/95, efeitos a partir de 02/06/95.
IV - garantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:
a) implantação, neste Estado, de unidades industriais de automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças,
conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – pneumáticos e acessórios;
b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, na forma que dispuser o regulamento;
Nota 1: O inciso IV foi acrescentado ao art. 1º pela Lei nº 7.138, de 30/07//97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
V - os financiamentos concedidos na forma do inciso anterior obedecerão às seguintes condições:
a) prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
b) incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
c) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada.;
Nota 1: O inciso V foi acrescentado ao art. 1º pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
Art. 2º Os recursos do FUNDECON terão as seguintes fontes:
I – dotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
III – recursos de origem interna ou externa, decorrentes de financiamentos;
IV- outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único. Fica facultado, mediante convênio, aporte de recursos para o Fundo, pelos Municípios em cujos territórios estejam
localizados os empreendimento beneficiados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no
valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a constituição do FUNDECON.
Art. 4º Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos que visem assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta
Lei, desde que:
Nota 2: A atual redação do "caput" do art. 4º foi dada pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97.
"Art. 4º Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos de curto prazo, visando assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei,
conforme a seguir:"
I – para atendimento do inciso I do artigo 1º, o financiamento será no montante equivalente ao dobro da diferença de carga tributária
de ICMS a que tenham sido onerados, no mês anterior, os contribuintes estabelecidos neste Estado, comparativamente com os seus concorrentes,
contribuintes em outros Estados, e relativamente às mercadorias ou serviços e às operações ou prestações idênticas;
II – para atendimento do inciso II do artigo 1º, o financiamento será no valor aprovado por órgãos definidos pelo Poder Executivo.
III - a compensação de que trata o inciso III, do artigo 1º, será absorvida pelo FUNDECON, através da utilização de recursos
especificante alocados, e corresponderá ao valor da diferença entre o montante da atualização monetária decorrente dos índices aplicados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito contratadas e o montante da atualização monetária destas mesmas operações de crédito,
decorrente da aplicação do índice de variação do preço do produto da lavoura objeto do financiamento.
Nota 1: O inciso III foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 6.861, de 01/06/95, DOE de 02/06/95, efeitos a partir de 02/06/95.
IV - para atendimento do inciso IV do art. 1º, observada a disposição do § 7º”;
Nota 1: O inc. IV foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
§ 1º O Poder Executivo definirá as operações ou prestações e as mercadorias ou serviços que ensejam a obtenção do benefício ora
estabelecido, identificando, inclusive, as regiões beneficiadas.
§ 2º O financiamento será concretizado mediante a celebração de contrato entre o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A
– DESENBANCO e o contribuinte beneficiado, e terá prazo de duração de 90 (noventa) dias.
§ 3º O financiamento será concedido mediante prévia garantia, real ou fidejussória.
§ 4º Nas operações referentes aos incisos “I”e “II” deste artigo, o financiamento só será concedido ao contribuinte que comprovar o
recolhimento do tributo e ofertar os seus produtos com preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes estabelecidos no Estado
vizinho.
Nota 2: A atual redação do § 4º do art. 4º foi dada pela Lei nº 6.861, de 01/06//95, DOE de 02/06/95, efeitos a partir de 02/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/06/95.
"§ 4º Em qualquer hipótese, o financiamento só será concedido ao contribuinte que comprovar o recolhimento do tributo e ofertar os seus produtos com
preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes estabelecidos no Estado vizinho."
§ 5º Nos casos de inadimplência, serão adotadas as seguintes providências:
a) caberá ao DESENBANCO desenvolver todos os esforços de cobrança, inclusive judicialmente, se necessário;
b) na hipótese de não pagamento, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta do FUNDECON, inclusive os gastos incorridos
na demanda judicial;
c) fica vedado novo financiamento ao contribuinte inadimplente.
§ 6º É vedada a concessão de financiamento, com recursos do FUNDECON, às empresas que apresentem restrições cadastrais ou
estejam inadimplentes em suas obrigações para com o Fisco Estadual e o Centro de Recursos Ambientais do Estado.
§ 7º Serão absorvidos pelo FUNDECON, mediante aprovação pelo seu Conselho Deliberativo, o diferencial entre o custo dos
financiamentos contratados junto a instituições financeiras oficiais e o custo destes mesmos financiamentos, calculados de acordo com as
condições contidas no inciso IV ao art. 1º.
Nota 1: O § 7º foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
§ 8º Quando se tratar de projeto agropecuário será garantida a compensação da diferença a maior que for apurada entre os índices de
atualização do financiamento do projeto específico e a variação do preço do produto, objeto do financiamento, assegurado, em qualquer caso, o
valor inicial financiado.
Nota 1: O § 8º foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
Art. 4º-A Poderá ser absorvido pelo FUNDECON o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado
do financiado, quando os financiamentos forem contratados junto às instituições financeiras oficiais, relativamente a empreendimentos de
atividades do setor econômico indicadas em resolução do Conselho Deliberativo, desde que de relevante interesse para a matriz industrial do
Estado da Bahia.
Parágrafo único. Para que o empreendedor faça jus ao benefício de que trata este artigo, na assinatura do contrato de financiamento
entre este e a instituição financeira deverá ter interveniência do DESENBANCO.
Nota 1: O art. 4º-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/97, DOE de 19/01/97, efeitos a partir de 19/01/97.
Art. 5º Ao contribuinte que quitar o financiamento no prazo de vencimento, será concedido um desconto de até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do débito e encargos financeiros.
Art. 6º Revogado
Nota 2: O art. 6º foi revogado pela Lei nº 6.861, de 01/06//95, DOE de 02/06/95, efeitos a partir de 02/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/06/95.
"Art. 6º O financiamento terá os seguintes encargos financeiros:
I – Taxa Referencial de Juros – TR ou outro índice que venha a substitui-la;
II – juros de 12% (doze por cento) ao ano."
Art. 7º Fica criado o Conselho Deliberativo do FUNDECON, constituído pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário
da Indústria, Comércio e Mineração e pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a habilitação para a concessão de garantias ou financiamentos;
II - declarar a existência dos fatores ou condições previstas e decidir sobre a realização de programas oficiais, fixando, para cada um
deles, suas normas operacionais;
III - solicitar aporte de recursos;
IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das suas atividades;
V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
Nota 2: A redação atual do art. 7º foi dada pela Lei nº 6.861, de 01/06/95, DOE de 02/06/95, efeitos a partir de 02/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/06/95.
"Art. 7º O Poder Executivo instituirá uma Secretaria Executiva, composta por membros da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria, Comércio e
Turismo, que terá as seguinte atribuições, com relação ao FUNDECON:s
I - deliberar sobre a habilitação para concessão do financiamento;
II – decidir sobre suas normas operacionais;
III – solicitar aporte de novos recursos;
IV – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho de suas atividades;
V- submeter ao Secretário da Fazenda, relatório semestral de desempenho;
VI – exercer outras atribuições necessários ao cumprimento dos seus objetivos."
Art. 8º O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON, e responsável pela sua operacionalização, segundo as normas
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Nota 2: A redação atual do "caput" do art. 8º foi dada pela Lei nº 6.861, de 01/06/95, DOE de 02/06/95, efeitos a partir de 02/06/95.
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/06/95.
"Art. 8º O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON e formulará as normas operacionais a serem aprovadas pela Secretaria Executiva do
Fundo."
§ 1º O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo
e apropriada mensalmente.
§ 2º O FUNDECON terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
§ 3º O DESENBANCO remeterá à Secretaria Executiva, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.
§ 4º Na hipótese de extinção do FUNDECON, o seu patrimônio após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:
I – 50% (cinqüenta por cento) do apurado, será destina à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO;
II – o remanescente reverterá ao Tesouro do Estado.
Art. 9º Fica o DESENBANCo autorizado a firmar convênio com entidades financeiras oficiais, visando à operacionalização do
FUNDECON nas praças em que aquele Banco de Desenvolvimento não mantenha unidade operacional.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo, inclusive, estabelecer
normas complementares, necessárias à construção dos objetivos ora pretendidos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1992.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
LEI Nº 6.405 DE 21 DE MAIO DE 1992
(Publicada no Diário Oficial de 22/05/1992)
Estabelece novo índice para cálculo e atualização das Taxas de Prestação de Serviços na
área do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins previstos no artigo 87, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - COTEB, com relação às taxas de prestação
de serviços na área do Poder Judiciário, fica alterado o seu Anexo III, na forma das tabelas anexas, onde se adota, como índice basilar, a Unidade
Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF-Ba.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, o parágrafo único do dispositivo supracitado passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 87. ....................................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da
UPF-Ba, podendo ajustar tais valores, desde que não exceda a 40% (quarenta por cento) para mais ou para menos das
quantias fixadas nos anexos desta Lei.”
Art. 3º A presente Lei será, no que couber, regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 88, da Lei
nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21de maio de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO
TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
HIPÓTESEDEINCIDÊNCIA
(UPF)
Até
de
2,14
a
2,13
3,20
ALÍQUOTA
(UPF)
,07100
,10651
de
3,21
a 7,10
,14201
de
7,11
a 14,20
,17752
de
14,21
a 28,40
,28403
de
28,41
a 42,60
,71008
de
42,61
a 71,00
1,42017
de
71,01
a 177,52
2,13026
de
177,53
a 355,04
3,55043
de
355,05
a 710,09
5,32564
de
710,10
a 1.065,13
7,10086
de
1.065,14
a 1.775,21
8,87607
Acima
de
1.775,22
10,65129
II - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
,10651
III - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
,10651
IV - PROCESSO SEM VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA
DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO
,17752
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
,10651
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
,10651
NOTAS
1 - Tratando-se de execução fiscal, a taxa será reduzida para 50% (cinquenta por cento), se o devedor pagar a dívida antes da penhora; e para 70% (setenta por cento), se a
dívida for paga antes do julgamento dos embargos ou antes da determinação do leilão.
2 - No caso de intervenção de terceiro, de litisconsorte ulterior, da apresentação de embargos, a taxa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa do processo
ou da execução em curso.
3 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponha termo não implicam a desoneração das taxas devidas ou a restituição das já recolhidas.
4 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em Cartório pelo interessado antes de sua efetivação.
5 - Nos processos de falência e concordata, a taxa será calculada com base nos valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao
final.
6 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação, etc, a taxa será calculada com base no valor dos bens a inventariar ou, no caso de separação, a dividir.
7 - Nos casos de embargo do devedor, o pagamento da taxa será feito quando da apresentação da petição ao juízo de execução.
TABELA II
DOS RECURSOS EM GERAL
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(UPF)
I -RECURSOS E CARTAS
TESTEMUNHÁVEIS
EXCLUSIVE AS DESPESAS COM
TRASLADOS
II -AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE
DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
ALÍQUOTA
(UPF)
,10651
,14201
TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(UPF)
Até
de
1,79
a
de
3,56
a
de
7,11
a
de
14,21
a
de
21,31
a
de
35,51
a
de
71,01
a
de
177,53
a
de
355,05
a
de
710,10
a
Acima
de
1.775,22
1,78
3,55
7,10
14,20
21,30
35,50
71,00
177,52
355,04
710,09
1.775,21
ALÍQUOTA
(UPF)
,03550
,07100
,10651
,21302
,35504
,53256
,88760
1,42017
2,13025
2,84034
3,55043
4,61555
TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
ALÍQUOTA
(UPF)
(UPF)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE
REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
,03550
b) na zona suburbana
,07100
c) na zona rural (excluída a condução)
,10651
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), SEQUESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO,
LEVANTAMENTO, BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO DE POSSE, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo
,14201
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
,14201
c) arrombamento, imissão de posse, reintegração de posse
,14201
TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES (PERÍCIAS) E VISTORIAS
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(UPF)
Até
de
1,79
de
3,56
de
7,11
a
a
a
1,78
3,55
7,10
14,20
ALÍQUOTA
(UPF)
,03550
,07100
,10651
,21302
de
de
de
de
de
de
de
Acima
14,21
21,31
35,51
71,01
177,53
355,05
710,10
de
a
a
a
a
a
a
a
1.775,22
21,30
35,50
71,00
177,52
355,04
710,09
1.775,21
,35504
,53256
,88760
1,42017
2,13025
2,84034
3,55043
4,61555
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
ALÍQUOTA
(UPF)
(UPF)
ARBITRAMENTO:
a) de fiança e multa, inclusive a relacionada com a liquidação do objeto
b) do valor das causas de qualquer natureza
EXAMES E VISTORIAS - a serem arbitradas pelo Juiz (excluídas despesas de condução):
a) no mínimo de
b) no máximo de
,03550
,07100
,10651
2,13025
TABELA VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(UPF)
Até
de
,72
a
de
1,43
a
de
3,56
a
de
7,11
a
de
17,76
a
de
35,51
a
de
177,53
a
Acima
de
355,05
ALÍQUOTA
(UPF)
,10651
,14201
,21302
,35504
,71008
1,42017
2,13025
2,84034
,71
1,42
3,55
7,10
17,75
35,50
177,52
355,04
3,55043
II - DEPÓSITO DE BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(UPF)
Até
de
1,43
a
de
3,56
a
de
10,66
a
de
17,76
a
de
35,51
a
de
71,01
a
de
177,53
a
de
355,05
a
Acima
de
710,10
ALÍQUOTA
(UPF)
,10651
,17751
,35504
,53256
,71008
1,06512
1,77521
2,84034
3,55043
1,42
3,55
10,65
17,75
35,50
71,00
177,52
355,04
710,09
4,61555
TABELA VII
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(UPF)
I. EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por folha
II. INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS
III. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1ª via datilografada - p/página
b) pela 2ª via ou cópias assinadas e autenticadas
ALÍQUOTA
(UPF)
,05325
,17751
,07100
,03550
TABELA VIII
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
ALÍQUOTA
(UPF)
(UPF)
I - RECURSOS (INCLUSIVE EXTRAORDINÁRIO)
,10651
II - MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES
PENAIS
,10651
III - AÇÕES RESCISÓRIAS
,35504
TABELA IX
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
ALÍQUOTA
(UPF)
(UPF)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS
a) com busca de até 05 (cinco) anos
,01420
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
,01775
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
,02840
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
a) por página datilografada
,01420
b) por página fotocopiada
,01065
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
,01065
JUDICIAIS, POR PESSOA:
b) por página, verso e anverso
,02130
TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(UPF)
Até
de
7,11
a
de
14,21
a
de
21,31
a
de
35,51
a
de
71,01
a
de
142,01
a
de
213,01
a
de
355,01
a
de
710,01
a
de
1.065,01
a
de
1.420,01
a
de
2.130,01
a
de
3.550,01
a
de
7.100,01
a
Acima
de
14.200,01
7,10
14,20
21,30
35,50
71,00
142,00
213,00
355,00
710,00
1.065,00
1.420,00
2.130,00
3.550,00
7.100,00
14.200,00
ALÍQUOTA
(UPF)
,07100
,10651
,17752
,35504
,53256
,71008
,88760
1,06512
1,24265
1,42017
1,59769
1,77521
2,13025
2,48530
2,84034
3,55043
HIPOTESESDEINIDÊNCIA
ALÍQUOTA
(U P F)
(U P F)
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS,17752
III- ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE TESTAMENTO
,53256
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO EM PLANOS
HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
a) pela convenção
,14201
b) por unidade autônoma
,03550
V - PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO:
a) procuração simples
,03550
b) procuração com mais de uma pessoa-por pessoa
,01775
c) substabelecimento
,03550
d) procuração para fins previdenciários
,01775
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira folha
,01775
b) por cada folha subseqüente
,01065
c) através de fotocópia autenticada - por folha
,00710
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
,00106
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
,00106
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
,00213
NOTAS
1 - No preço da escritura, procuração ou substabelecimentos se inclui o primeiro traslado.
2 - O valor da taxa será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior.
3 - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras de valor declarado.
4 - As taxas devidas pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos casos previstos no art. 59 da
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, serão reduzidas à metade.
5 - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as taxas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
TABELA XI
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO (de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento) e a AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de
empréstimos), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e permutação, DE VALOR DECLARADO.
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(UPF)
Até
de
7,11
a
de
14,21
a
de
21,31
a
de
35,51
a
de
71,01
a
de
142,01
a
de
213,01
a
de
355,01
a
de
710,01
a
de
1.065,01
a
de
1.420,01
a
de
2.130,01
a
de
3.550,01
a
de
7.100,01
a
Acima
de
14.200,01
ALÍQUOTA
(UPF)
7,10
14,20
21,30
35,50
71,00
142,00
213,00
355,00
710,00
1.065,00
1.420,00
2.130,00
3.550,00
7.100,00
14.200,00
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
(U P F)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO...
,07100
,10651
,17752
,35504
,53256
,71008
,88760
1,06512
1,24265
1,42017
1,59769
1,77521
2,13025
2,48530
2,84034
3,55043
ALÍQUOTA
(U P F)
,17752
III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
,07100
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO OU RURAL POR
GLEBA OU LOTE ( inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)
,03550
V - REGISTRO “VERBO A AD VERBUM” POR PÁGINA
,03550
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
a) em decorrência de efetivação de contrato
,03550
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc.
,71008
VII - CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade, por nome
,01065
b) positiva de propriedade, sem negativa de ônus
,01775
c) negativa de ônus sem positiva de propriedade
,01775
d) positiva de propriedade com negativa de ônus
,03550
e) de cadeia sucessória, por imóvel, sem negativa de ônus
,05325
f) de cadeia sucessória, por imóvel, com negativa de ônus
,07100
g) de outra natureza ou de inteiro teor
,10651
NOTAS
1 - As taxas devidas por atos relativos a financiamento habitacional, rural, industrial ou de exportação, deverão observar as disposições da legislação federal (vide art. 290,
parágrafos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Decreto Federal nº 62.141, de 18 de janeiro de 1968; Decreto - Lei Federal nº 167, de 14 de fevereiro
de 1967).
2 - As taxas devidas pelos atos relacionados com primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), serão reduzidas à metade.
3 - As taxas devidas por atos relacionados com a aquisição de casa própria, quando neles intervenham órgão previdenciário federal, estadual ou municipal serão reduzidas à
metade.
4 - As taxas previstas no item VII (exceto as das letras a, c e f) quando se tratar de mais um imóvel serão acrescidas de 0,01 da UPF por cada imóvel.
5 - Nos registros de Cédulas Rurais, Industriais, Comerciais e de Exportação, as taxas pela prestação de serviços devem ser cobradas à base de 0,5% do valor da cédula,
sendo que o valor máximo dessa taxa não ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do Maior Valor de Referência (MVR- BA). O código do ato está na tabela II de
Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis, correspondente ao valor da Cédula.
6 - Nos registros de imóveis financiados pelo SFH e que correspondem à primeira aquisição, as taxas devidas serão reduzidas à metade, e o código do ato está na Tabela II Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis, correspondente ao valor do contrato.
7 - Nos registros de imóveis financiados com a interveniência de órgão previdenciário federal, estadual ou municipal, e que se destinem a moradia, as taxas devidas serão
reduzidas à metade, e o código do ato está na Tabela II dos Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis, correspondente ao valor do contrato.
TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) * E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
HIPÓTESES
Até
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Acima
DE INCIDÊNCIA
(UPF)
,37
1,08
2,14
3,56
7,11
14,21
24,86
35,51
53,26
71,01
106,52
177,53
355,05
de
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
710,10
,36
1,07
2,13
3,55
7,10
14,20
24,85
35,50
53,25
71,00
106,51
177,52
355,04
710,09
ALÍQUOTA
(UPF)
,01065
,02840
,03550
,07100
,14201
,17752
,24853
,28403
,35504
,42605
,53256
,71008
1,42017
2,13025
2,84034
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
ALÍQUOTA
(U P F)
(U P F )
II - CERTIDÕES
a) por nome
,01420
b) por folha acrescida
,00710
c) por boletins - por folha datilografada
,00710
III- CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
,01420
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento e respectivo título ,01775
NOTA ÚNICA * Havendo apenas anotação (apontamento) a taxa será reduzida à metade.
TABELA XIII
ATOS DOS OFICIAIS REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive
averbação)
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
(UPF)
Até
de
7,11
de
14,21
de
21,31
de
35,51
de
71,01
de
142,01
de
213,01
de
355,01
de
710,01
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
7,10
14,20
21,30
35,50
71,00
142,00
213,00
355,00
710,00
1.065,00
ALÍQUOTA
(UPF)
,07100
,10651
,17752
,35504
,53256
,71008
,88760
1,06512
1,24265
1,42017
de
de
de
de
de
Acima
1.065,01
1.420,01
2.130,01
3.550,01
7.100,00
de
a
a
a
a
14.200,01
1.420,00
2.130,00
3.550,00
7.100,00
14.200,00
1,59769
1,77521
2,13025
2,48530
2,84034
3,55043
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
ALIQUOTA
(UPF)
(UPF)
II- REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO
,17752
III- CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc.
,07108
b) demais casos
,03550
IV- INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU
BENEFICENTES INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
,35504
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO ITEM ANTERIOR
,07100
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS,
INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO) ,71000
VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
FINS ECONÔMICOS
,14201
VIII - CERTIDÕES - por folha
,01065
TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
HIPÓTESESDEINCIDÊNCIA
ALÍQUOTA
(UPF)
(UPF)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE PAPÉIS, LAVRATURA DO
ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA (NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E
EDITAIS)
,07100
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) assento (inclusive a certidão fornecida) de nascimento
,01420
b) assento (inclusive a certidão fornecida) de óbito
,01420
c) assento (inclusive a guia) de sepultamento
,01420
d) de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório
,01420
III - REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO,
AUSÊNCIA, AQUISIÇÃO DEFINITIVA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE
NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO
RESPECTIVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
,00710
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira
,00710
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento
da certidão respectiva.
,00710
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO
RESPECTIVA
,00710
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO , INCLUSIVE O REGISTRO E O FORNECIMENTO
DA CERTIDÃO RESPECTIVA
,00355
VI - CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO E GUIA DE SEPULTAMENTO:
a) fornecimento de certidão de nascimento
,01420
b) fornecimento de certidão de casamento
,01420
c) fornecimento de certidão de óbito
,01420
d) fornecimento de guia de sepultamento
,01420
VII - DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A
CONDUÇÃO:
a) no perímetro urbano
,10651
b) no perímetro rural
,17752
NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como tabeliãs de notas, serão calculadas as taxas conforme Tabela I
(TABELA DOS ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃS DE NOTAS).
LEI Nº 6.417 DE 31 DE AGOSTO DE 1992
(Publicada no Diário Oficial de 01/09/1992)
Alterada pelas Leis nºs 6.420/92 e 6.957/96.
Reorganiza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN fica reorganizado na forma da presente Lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia na forma da Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978, vinculada a
Secretaria da Segurança Pública, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa financeira e patrimônio próprio, tem
por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, competindo-lhe, além do previsto no
Código Nacional de Trânsito e respectivo Regulamento:
I - desenvolver o sistema de trânsito e tráfego no Estado;
II - promover a racionalização do uso das vias públicas por parte de veículos e pedestres, em sua área de competência;
III - desenvolver programas de segurança de trânsito, visando educar condutores de veículos e pedestres no uso das vias públicas;
IV - promover campanhas de segurança de trânsito, objetivando a redução dos índices de acidentes de trânsito;
V - exercer o poder de polícia de trânsito;
VI - relacionar-se com os órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação.
§ 1º Para a consecução de sua finalidade, poderá o DETRAN celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
§ 2º Para execução das atividades de fiscalização, disciplina e orientação do trânsito, inerentes ao poder de polícia de trânsito, poderá
o Departamento Estadual de Trânsito celebrar convênio específico com a Polícia Militar do Estado, definindo a natureza, condições e extensão
da colaboração a ser prestada.
Art. 3º O DETRAN tem sede e foro na cidade do Salvador, capital do Estado e competência em todo território estadual.
Art. 4º O DETRAN gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 5º O DETRAN tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Geral.
SEÇÃOI
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração, órgão deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito;
III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda;
V - um representante da Secretaria da Administração;
VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - um representante dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A competência, estrutura e funcionamento do Conselho de Administração constam do seu Regimento Interno, por
ele aprovado.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA GERAL
Art. 7º A Diretoria Geral compreende um conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento,
execução, avaliação e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor Geral;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Auditoria Administrativa de Trânsito;
IV - Diretoria de Planejamento;
V - Diretoria Administrativa e Financeira;
VI - Diretoria de Operações;
VII - Diretoria de Ordenamento e Controle de Trânsito;
VIII - Circunscrições Regionais de Trânsito.
§ 1º A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da estrutura da Diretoria Geral, bem como suas competências e as
atribuições dos seus respectivos titulares, serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º O Diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito será nomeado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 8º Constituem patrimônio do DETRAN:
I - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
II - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
III - o que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º Os bens e direitos da autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do
Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade, precedida a
alienação de imóveis da necessária autorização legislativa.
Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 8º foi dada pela Lei nº 6.420, de 16/09/92, DOE de 17/09/92, efeitos a partir de 17/09/92.
Nota 1: Redação original, efeitos até 16/09/92.
"§ 1º Os bens e direitos da autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho da
Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade."
§ 2º Em caso de extinção do DETRAN, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário
expressa em lei.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Art. 9º Constituem receitas do DETRAN:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de Direito Público ou Privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - produto de operações de crédito;
IV - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VI - recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VII - recursos provenientes da alienação dos bens apreendidos e leiloados na forma da lei.
VIII - transferências do Estado, relativas a 10% (dez por cento) do produto da receita das taxas pelo exercício do poder de polícia e
pela prestação de serviços públicos na área da segurança pública, arrecadadas pelo órgão em conformidade com o disposto no § 2º deste artigo;
Nota 2: A redação atual do inciso VIII do art. 9º foi dada pela Lei nº 6.957, de 20/06/96, DOE de 21/06/96. efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/95.
"VIII - o produto da cobrança das taxas pelo exercício do poder da polícia e dos recursos provenientes dos serviços prestados na área de sua competência;"
IX - produto da arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito;
X - outras rendas eventuais ou extraordinárias.
§ 1º Os recursos do DETRAN serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo determinação em contrário
expressa em contrato ou convênio.
§ 2º Fica delegada ao DETRAN competência para arrecadar e fiscalizar a regularidade do pagamento das taxas relativas ao exercício
do poder de polícia e à prestação de serviços públicos, indicadas nos Anexos I e II desta Lei, promovendo seu regular recolhimento ao Tesouro
Estadual, em conformidade com as normas legais específicas, bem como para arrecadar e recolher aos seus cofres, como receitas próprias as
multas aplicadas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito.
Nota 2: A redação atual do § 2º do art. 9º foi dada pela Lei nº 6.957, de 20/06/96, DOE de 21/06/96. efeitos a partir de 01/01/96.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/95.
"§ 2º Fica delegada ao DETRAN competência para arrecadar e fiscalizar a regularidade do pagamento das taxas, indicadas nos Anexos I e II desta Lei,
relativas ao exercício do poder de polícia e a prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública, bem como para arrecadar as multas
aplicadas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito."
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 10. O pessoal do DETRAN será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitados os respectivos regimes, tendo o seu
quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários, aprovados por Lei.
Nota 2: A redação atual do art. 10 foi dada pela Lei nº 6.420, de 16/09/92, DOE de 17/09/92, efeitos a partir de 17/09/92.
Nota 1: Redação original, efeitos até 16/09/92.
"Art. 10. O pessoal do DETRAN será regido pela legislação aplicável aos Servidores Públicos Civis do Estado, tendo seu quadro e Plano de Cargos,
Vencimentos e Salários aprovados por Lei."
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os cargos em comissão do DETRAN são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 12. Funcionará junto ao DETRAN, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para conhecer
e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Parágrafo único. A composição, estrutura e funcionamento da JARI serão estabelecidos por Ato do Governador do Estado,
observadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - praticar, no prazo de 120 (cento e vinte dias), os atos regulamentares e regimentais que decorram implícita ou explicitamente, do
disposto nesta Lei;
II - efetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei;
III - promover a revisão do atual sistema de regionalização dos serviços de trânsito, observado o limite dos correspondentes cargos
constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 14. O art. 2º, da Lei nº 4.562, de 1º de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública,
excluídas aquelas atribuídas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
II - multas por infrações à legislação administrativo-policial;
III - produto da aplicação das multas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito, arrecadadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IV - auxílio, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes
firmados com o Estado da Bahia para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe
venham a ser atribuídos;
VI - quaisquer outras rendas eventuais."
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
ANEXO I
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SUBPOSIÇÃO
ALIQUOTAS
POSIÇÃO
ITEM E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
SUBITEM
( UPF-BA )
1
00.00.00 TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO
1
01.00.00 REGISTRO INICIAL PERMANENTE DE :
1
01.01.00 AGÊNCIA EMPLACADORA DE VEÍCULOS
0.50
1
01.02.00 ESCOLAS PARA MOTORISTAS (INCLUSIVE A VISTORIA DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS).
2.00
1
01.03.00 VEÍCULOS (PRIMEIRO EMPLACAMENTO)
2.00
1
01.04.00 OFICINAS DE REPAROS OU RECUPERAÇÃO:
1
01.04.01 REGISTRO OFICINA (PRIMEIRA CLASSE)
1.00
1
01.04.02 REGISTRO OFICINA (SEGUNDA CLASSE)
0.50
1
01.04.03 REGISTRO OFICINA (TERCEIRA CLASSE)
0.20
1
01.05.00 AUTORIZAÇÃO PARA :
1
01.05.01 ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS, INCLUSIVE A COR (INCLUÍDA A VISTORIA E A EXPEDIÇÃO DE NOVO
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO) 0.50
1
01.05.02 MUDANÇA DE PLACA DO VEÍCULO 2.00
1
01.05.03 GRAVAÇÃO OU REGRAVAÇÃO DE NÚMERO DE SÉRIE DO MOTOR DO VEÍCULO
1.00
1
01.05.04 VISTORIA PARA VEÍCULOS FORA DA SEDE DO ÓRGÃO ( POR UNIDADE )
5.00
1
01.06.00 AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA OU TRANSITÓRIA PARA :
1
01.06.01 APRENDER A CONDUZIR VEÍCULOS (ART. 132 DO REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO) 0.50
1
01.06.02 EXPERIÊNCIA EM VEÍCULO (LIMITADA A REVENDEDORAS OU OFICINAS DE VEÍCULOS) 1.00
1
01.06.03 TRÂNSITO DE VEÍCULOS ENTRE FÁBRICAS, AGÊNCIAS OU REVENDEDORAS, ATÉ O MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DOS
PROPRIETÁRIOS
0.50
LICENÇAS:
1
01.07.01 LICENÇA ANUAL OFICINA (PRIMEIRA CLASSE)
3.00
1
01.07.02 LICENÇA ANUAL OFICINA (SEGUNDA CLASSE)
2.00
1
01.07.03 LICENÇA ANUAL OFICINA (TERCEIRA CLASSE )
1.00
1
01.07.04 LICENÇA ANUAL PARA AUTO - ESCOLAS
3.00
1
01.07.05 LICENÇA ESPECIAL PARA FIXAÇÃO DE ENFEITES, SÍMBOLOS, LOGOTIPOS EM VEÍCULOS POR UNIDADE. 0.10
1
01.07.06 LICENÇA ESPECIAL PARA PROPAGANDA EFETUADA POR MEIO DE VEÍCULOS (POR DIA) 0.10
1
01.07.07 LICENÇA PARA CORRIDA DE AUTOMÓVEL (POR PROVA )
2.00
1
01.07.08 LICENÇA PARA CORRIDA DE KART OU MOTOCICLETA (POR COMPETIÇÃO) 1.00
1
01.07.09 LICENCIAMENTO ANUAL
1.00
1
01.08.00 AVERBAÇÃO DE:
1
01.08.01 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO
1.00
1
01.08.02 CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO 0.50
1
01.08.03 CANCELAMENTO DE REGISTRO INICIAL DO VEÍCULO
5.00
1
01.08.04 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO PARA TRANSFORMAÇÃO EM FERRO VELHO OU PELA DESTRUIÇÃO EM ACIDENTE.
0.50
1
01.08.05 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO
1.00
1
01.08.06 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE COM MUDANÇA DE PLACA
2.00
1
01.09.00 HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA AMADOR OU PROFISSIONAL:
1
01.09.01 INICIAL SEM EXAME (ARTs. 145 E 146 DO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO)
0.20
1
01.09.02 INICIAL COM EXAME 0.50
1
01.09.03 RENOVAÇÃO, SEM EXAMES (ARTs. 145 E 146 DO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO) 0.20
1
01.09.04 RENOVAÇÃO COM EXAME
0.50
1
01.10.00 HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTA :
1
01.10.01 INICIAL, COM EXAME
0.50
1
01.10.02 RENOVAÇÃO, SEM EXAME (ARTs. 145 E 146 DO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO) 0.20
1
01.10.03 RENOVAÇÃO, COM EXAME 0.50
1
01.11.00 REEXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA OU MOTOCICLISTA:
1
01.11.01 PRÁTICA DE DIREÇÃO
0.10
1
01.11.02 CONHECIMENTO DE TÉCNICA DE VEÍCULO 0.10
1
01.11.03 SANIDADE FÍSICA E MENTAL 0.20
1
01.11.04 PSICOTÉCNICO0.20
1
01.11.05 RECLASSIFICAÇÃO DA CNH PARA MOTOCICLISTA 1.00
1
01.11.06 RECLASSIFICAÇÃO DA CNH PARA MOTORISTA
0.50
1
01.12.00 HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA:
1
01.12.01 DIRETOR OU INSTRUTOR DE AUTO-ESCOLA, COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PRÓPRIA.
1.00
1
01.12.02 CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR PARA CANDIDATOS A CNH
0.50
1
01.12.03 MATRÍCULA PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS
0.50
1
01.13.00 REGISTRO ESPECIAL DE:
1
01.13.01 CARTEIRA DE MOTORISTA PARA ESTRANGEIRO (ART. 70 DO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO) 0.10
1
01.13.02 CARTEIRA DE MOTORISTA NACIONAL (ART. 66 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO)
1.00
1
01.13.03 LIVROS DE FISCALIZAÇÃO DE OFICINA PARA RECUPERAÇÃO OU REFORMA DE VEÍCULOS, E DE REVENDEDORES, INCLUSIVE
LAVRATURAS DOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO, E RUBRICA DAS (ART. 238 DO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO).
0.20
1
01.13.04 RECIBO DE DEPÓSITO DE PORTE OBRIGATÓRIO (RDPO).
050
1
01.13.05 GRAU DE RECURSO PARA CANDIDATOS A CNH
0.50
1
01.13.06 ALTERAÇÃO NO CADASTRO DE CONDUTORES
0.50
1
01.13.07 CERTIDÃO DE CADEIA SUCESSÓRIA DO VEÍCULO. 0.50
NOTA: A TAXA RELATIVA A HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS REMUNERA ATÉ DOIS EXAMES, DE CADA TIPO, DENTRO
DOS PRAZOS FIXADOS PELO REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO.
OUTROS EXAMES DEPENDERÃO DO PAGAMENTO DE NOVA TAXA DE EXAME.
ANEXO II
TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBPOSIÇÃO
ALIQUOTAS
POSIÇÃO
ITEM E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
SUBITEM
( UPF-BA )
5
00.00.00 TAXA PELO EXERCÍCIO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
5
05.00.00 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
5
05.01.00 CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÃO, AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO 0.10
5
05.02.00 CERTIDÃO DE REGISTRO DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
0.05
5
05.03.00 CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO DE MOTORISTAS DE VEÍCULOS 0.50
5
5
5
05.04.00 CERTIDÃO DE REGISTRO DE NOME E ENDEREÇO JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ( DETRAN).
0.10
05.05.00 ATESTADOS DE QUALQUER NATUREZA.
0.10
05.06.00 EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO OU TERMO EM LIVRO AUTO-ADMINISTRATIVO (POR FOLHA)
0.10
06.00.00 FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS:
5
06.01.00 CERTIDÃO DE REGISTRO DE VEÍCULOS
0.20
5
06.02.00 HABILITAÇÃO PARA DIRETOR OU INSTRUTOR DE AUTO-ESCOLA
1.00
5
06.03.00 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
0.50
5
06.04.00 VISTORIA EM OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
0.50
5
07.00.00 REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1000 KG (POR MÓDULO DE DISTÂNCIA OU FRAÇÃO, CONFORME NOTAS 1 E 2):
5
07.01.00 POR MOTIVO DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO 0.50
5
07.02.00 POR ABANDONO
0.50
5
07.03.00 POR ACIDENTE
0.50
NOTAS:
CADA MÓDULO DE DISTÂNCIA MEDIRÁ 2.500 METROS LINEARES, PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER PAGO CONSIDERA-SE SEMPRE A
DISTÂNCIA EM LINHA RETA, DO LOCAL DE INÍCIO DO REBOQUE OU GUINCHO AO LOCAL DO DEPÓSITO OU DA ENTREGA DO VEÍCULO
TRANSPORTADO.
OS REBOQUES OU GUINCHOS A PEDIDO DO INTERESSADO SERÃO COBRADOS COM ABATIMENTO DE 25%.
5
08.00.00 REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULOS PESANDO ACIMA DE 1000 KG (POR MÓDULO DE DISTÂNCIA OU FRAÇÃO, CONFORME NOTAS
1 E 2 DA SUBPOSIÇÃO ANTERIOR):
5
08.01.00 POR MOTIVO DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO 0.50
5
08.02.00 POR ABANDONO
1.00
5
08.03.00 POR ACIDENTE
0.50
5
09.00.00 DECALQUE DO MOTOR OU CHASSI DO VEÍCULO
0.20
5
10.00.00 NOVA SELAGEM DE PLACA DE VEÍCULO (QUANDO EXIGÍVEL)
0.10
5
11.00.00 DEPÓSITO DE VEÍCULO APREENDIDO (DIÁRIA)
0.10
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO DETRAN
UNIDADE
SÍMBOLO
QUANT.
Diretor Geral
DAS - 2A
1
Diretor DAS - 2C
4
Chefe de Gabinete
DAS - 2C
1
Chefe da Procuradoria Jurídica
DAS - 2C
Chefe da Auditoria Administrativa de Trânsito
Assessor Técnico DAS - 3 5
Assessor de Comunicação Social DAS - 3
Coordenador de Modernização Administrativa
Chefe de Unidade de Auditoria
DAS - 3 3
Gerente DAS - 3 7
Chefe de CIRETRAN
DAS - 3 32
Coordenador Adjunto
DAI - 4 2
Coordenador de Projeto DAI - 4 8
Subgerente
DAI - 4 21
Chefe de Seção DAI - 5 46
Chefe de RETRAN
DAI - 5 209
Coordenador de Grupo de Trabalho DAI - 5 6
Secretário Administrativo I
DAI - 5 8
Chefe de Setor de Unidades Regionais
DAI - 6
Chefe de Setor DAI - 6 36
Secretário Administrativo I I
DAI - 6 9
1
DAS - 2C
1
1
DAS - 3 1
192
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI
Presidente da Junta
DAS - 3 1
Chefe de Seção DAI - 5 1
Secretário Administrativo II
DAI - 6 1
LEI Nº 6.420 DE 16 DE SETEMBRO DE 1992
(Publicada no DOE de 17/09/1992)
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e
militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração
Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro de 1992, são os constantes das tabelas
que compõem os Anexos I a XIII desta Lei.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos para o Magistério de 1º e 2º Graus incluem e absorvem a parcela de remuneração
correspondente ao acréscimo da Gratificação de Atividades Complementares, concedido à categoria na forma do Decreto nº 1.408, de 03 de
agosto de 1992.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual
categoria, aplicando-se aos inativos do Magistério do 1º e 2º Graus a disposição contida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Respeitados os enquadramentos efetuados no Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, com base
na disposição do artigo 51 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, os servidores das autarquias estaduais extintas por força do disposto no
artigo 13 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, perceberão os vencimentos/salários fixados na tabela do Plano referido, para os cargos efetivos
ou empregos permanentes que ocupem.
Art. 4º Os salários básicos dos empregados da extinta Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integrados em quadro
especial vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, serão reajustados a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro
de 1992 em, respectivamente, 100% (cem por cento), 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento).
Art. 5º A estrutura de cargos efetivos e empregos permanentes do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante do
Anexo XIV desta Lei, mantidos, no que couber, os enquadramentos dos atuais ocupantes de cargos e empregos ora reestruturados.
Art. 6º Os cargos efetivos e empregos permanentes de Restaurador, Museólogo e Técnico em Assuntos Culturais, classes A, B, C e
D, ficam reestruturados em três classes, identificadas como I, II e III e alocadas, respectivamente, nos níveis 3, 4 e 5, abrangendo as seguintes
atividades:
 classe I - atividades de grande complexidade, exigindo escolaridade de nível superior na área de conhecimento específico;
classe II - atividades desenvolvidas na respectiva área de atuação profissional, constituindo-se em linha natural de acesso mediante
promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento;
 classe III - atividades desenvolvidas em área de conhecimento especializado, obtido em cursos de mestrado, doutorado,
pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, integralizadas em um único curso, desde que correlato com
as atribuições do cargo ou emprego ocupado.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos e empregos reestruturados na forma deste artigo, serão automaticamente enquadrados na classes
ora instituídas, de acordo com a correspondência a seguir determinada:
a) na classe I - os atuais integrantes das classes A e B;
b) na classe II - os atuais integrantes das classes C e D.
§ 2º Fica assegurado o acesso à classe III, aos atuais servidores que comprovarem a conclusão, até a data de vigência desta Lei, de
qualquer dos cursos referidos neste artigo.
§ 3º O acesso de que trata o parágrafo precedente produzirá os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que o
deferir.
Art. 7º Os valores básicos de vencimentos e salários dos cargos e empregos, reestruturados na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, são
os constantes do Anexo XV.
Art. 8º A estrutura salarial do Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, fica alterada na forma a seguir definida:
I - ficam extintas as atuais séries de classes, e transformados os atuais níveis em classes, em número de cinco, identificadas em
algarismos arábicos;
II - fica criada a classe 6, privativa de profissionais de nível superior, que abrangerá as atividades desenvolvidas em área de
conhecimento especializado, obtido em cursos de mestrado, doutorado, pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 600 (seiscentas)
horas/aula, integralizadas em um único curso, desde que correlato com as atribuições do cargo ou emprego ocupado.
§ 1º Ficam mantidos os enquadramentos dos atuais ocupantes de cargos e empregos.
§ 2º Os atuais servidores que comprovarem a conclusão, até a data da vigência desta Lei, de qualquer dos cursos referidos no inciso II
deste artigo, terão assegurado o acesso à classe 6, ora criada.
§ 3º O acesso de que trata o parágrafo precedente produzirá os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que o
deferir.
Art. 9º Os cargos efetivos e empregos permanentes do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, ficam
classificados nos Grupos Ocupacionais criados na forma deste artigo e a seguir identificados:
I - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, estruturado conforme Anexo XVI;
II - Grupo Operacional, estruturado conforme Anexo XVII;
III - Grupo Jurídico, integrado por cargos efetivos e empregos permanentes de Procurador Autárquico, com vencimento básico,
salário base e disciplina, no que for comum, das carreiras técnico-jurídicas do Estado.
§ 1º Os atuais servidores da autarquia serão automaticamente enquadrados nos cargos e empregos ora reestruturados, de acordo com a
correspondência estabelecida nos Anexos XVIII e XIX desta Lei.
§ 2º Os vencimentos e salários dos cargos e empregos abrangidos nos Grupos referidos nos incisos I e II deste artigo são os
constantes do Anexo XX.
Art. 10. Ficam majorados, a partir de 1º de setembro e 1º de outubro de 1992 em, respectivamente, 128% (cento e vinte e oito por
cento) e 7% (sete por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 11. O valor, por dependente, do salário-família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 12. Fica assegurada ao servidor estatutário e ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, a percepção da
gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, quando da sua exoneração ou desligamento do serviço público.
Art. 13. O servidor contratado, da administração direta, das autarquias e fundações estaduais, terá direito à licença-prêmio de três
meses por cada qüinqüênio de exercício ininterrupto, contado a partir de 05 de outubro de 1989, assegurado o recebimento integral da
remuneração do seu emprego permanente, inclusive gratificações percebidas há mais de seis meses consecutivos, salvo as relativas ao exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º Para efeito da licença de que trata este artigo, considera-se, de exercício, o tempo de serviço prestado sob qualquer regime de
trabalho a órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional na Administração Pública da União, do Estado e do Município.
§ 2º Para os fins de licença-prêmio, não se consideram interrupções de exercício:
a) os afastamentos referidos nos incisos I a VI do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) férias, licença paternidade, licença à gestante e licença-prêmio;
c) exercício em outros órgãos e entidades, por força de disposição regularmente autorizada;
d) disponibilidade inclusive para fins de redistribuição;
e) faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por qüinqüênio;
f) auxílio-doença, regularmente concedido pela Previdência Federal.
§ 3º O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
§ 4º Caberá à Administração determinar a data de início do gozo da licença-prêmio, em razão da conveniência do serviço, decidindo
ainda se ela poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 14. A gratificação de serviço instituída pelo artigo 43 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, na modalidade do inciso I,
com vistas a atender ao exercício funcional realizado em condições de insalubridade ou periculosidade, será concedida, nos mesmos percentuais,
ao servidor contratado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais e incidirá sobre o salário básico atribuído ao
emprego permanente ocupado.
Art. 15. Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 50 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 50. ................................................
Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais exercentes da função gratificada de Secretário Escolar, sem vínculo
empregatício com o serviço público, a percepção, a título de remuneração pelo exercício correspondente, de um salário
mínimo nacional, acrescido de 10% (dez por cento), quando o valor da gratificação fixada em Tabela, para a função
respectiva, resultar inferior àquele piso.”
Art. 16. Ficam criados, na estrutura de cargos das carreiras técnico-jurídicas e no Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, os
cargos a seguir nominados, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento:
I - na estrutura de cargos, das carreiras técnico-jurídicas:
a) 30 (trinta) cargos de Delegado de Polícia, Classe Especial;
II - no Sistema Policial de Carreira Profissional:
a) 15 (quinze) cargos de Perito Médico-Legal, classe C, nível 9;
b) 15 (quinze) cargos de Perito Criminalístico, classe C, nível 9.
Art. 17. A atual série de classes do cargo de Agente de Polícia, que integra o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, fica
transformada na forma a seguir indicada:
I - de Agente de Polícia, classe A, para Agente de Polícia-Investigador;
II - de Agente de Polícia, classe B, para Agente de Polícia-Detetive;
III - de Agente de Polícia, classe C, para Agente de Polícia-Inspetor;
IV - de Agente de Polícia, classe D, para Agente de Polícia-Comissário.
Parágrafo único. Ficam mantidos os níveis atribuídos às classes ora transformadas, definindo-se em regulamento os critérios para
acesso, mediante promoção, às categorias estruturadas na forma deste artigo.
Art. 18. Além das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 18 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, o ocupante de cargo de
Perito Médico Legal poderá afastar-se do desempenho das atribuições de seu cargo, quando para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, de direção ou chefia de unidades de perícia médica que integrem a estrutura de órgãos e entidades de serviço público estadual.
Art. 19. A comprovação de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, será será procedida, para os
diplomados, mediante apresentação do diploma de graduação em qualquer dos cursos indicados e o respectivo registro profissional; para os
provisionados, apenas através do registro profissional definitivo, na forma da legislação pertinente.
Art. 20. O parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.317, de
09 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando expressamente autorizados pelo
Governador do Estado para o exercício de cargos fora do âmbito da Secretaria da Fazenda, poderão optar pelo vencimento
definido neste artigo.”
Art. 21. A vantagem pessoal instituída pelo artigo 15 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, será devida a partir da data de vigência
daquela Lei e, para a sua fixação, tomar-se-á por base o valor do símbolo do cargo em comissão ou função de confiança em que houver sido
reconhecida a vantagem, vigente à data da exoneração ou dispensa do servidor.
Parágrafo único. A atualização do valor da vantagem pessoal, fixada nos termos do “caput”, será procedida mediante aplicação dos
índices de reajustes concedidos, no período, ao emprego permanente ocupado pelo beneficiário.
Art. 22. A vantagem pessoal da estabilidade econômica concedida aos servidores públicos sob regime estatutário, por força do artigo
283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, com as alterações subseqüentes, será reajustada no mesmo percentual estabelecido para o cargo
efetivo ocupado pelo beneficiário, não mais se considerando o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
Art. 23. O Departamento de Material da Secretaria da Administração do Estado passa a denominar-se Departamento de Material e
Serviços - DEMAS.
Art. 24. Fica reclassificado no símbolo DAS-2A o cargo de Defensor Chefe da Defensoria Pública do Estado, órgão da
administração direta da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 25. Os cargos em comissão atualmente classificados ao símbolo DAS-1, conforme estrutura definida no Anexo III da Lei nº
6.354, de 30 de dezembro de 1991, passam a constituir categorias de nível especial dos quadros da Administração Direta do Estado da Bahia,
com vencimentos básicos equivalentes a 90% (novena por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 26. Ficam criados na estrutura da Secretaria da Administração, alocados à Comissão Central de Licitação, vinculada ao Gabinete
do Secretário, os seguintes cargos em comissão;
I - 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
II - 02 (dois) cargos de Coordenador de Expediente, símbolo DAI-4;
III - 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 27. Fica alterada, na forma a seguir indicada, a estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Trabalho e Ação Social SETRAS:
I - passam a integrar a lotação do Departamento de Desenvolvimento do Trabalho os atuais cargos em comissão de Chefe de Setor II,
símbolo DAI-6, em número de 46 (quarenta e seis), ficando 16 (dezesseis) dos quais transformados em Chefe de Setor I, símbolo DAI-5;
II - os atuais cargos em comissão, em número de 45 (quarenta e cinco), de Coordenador Municipal, símbolo DAI-5, ficam
transformados, com a nomenclatura de Subgerente de Desenvolvimento Comunitário, símbolo DAI-4, passando a integrar a lotação do
Departamento de Ação Social.
Art. 28. Ficam supressos, na Secretaria da Fazenda, 04 (quatro) cargos de provimento temporário de Chefe de Seção, símbolo DAI-5,
e criados 07 (sete) cargos de Chefe de Posto Fiscal, símbolo DAI-6, 12 (doze) cargos de Chefe de Setor II, símbolo DAI-6, 03 (três) de
Subgerente, símbolo DAI-4 E 01 (um) de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, da estrutura do Departamento de Administração Tributária - DAT.
Art. 29. Ficam alteradas as estruturas de cargos em comissão da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia SUCAB, do Centro de Projetos e Estudos - CPE e do Centro de Estatística e Informações - CEI, entidades da administração indireta vinculadas
às Secretarias de Administração e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, mediante extinção, transposição e reclassificação das nomenclaturas
atualmente existentes e criação de cargos nos números indicados, conforme correlações estabelecidas no Anexo XXI desta Lei.
Art. 30. O § 1º do art. 8º e o art. 10 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................
§ 1º Os bens e direitos da autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério
do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua
finalidade, precedida a alienação de imóveis da necessária autorização legislativa.”
“Art. 10. O pessoal do DETRAN será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitados os respectivos regimes, tendo
o seu quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários, aprovados por Lei.”
Art. 31. O artigo 15 da Lei nº 5.828, de 11 de junho de 1990, fica acrescido do inciso de número VI, com a seguinte redação:
“VI - de incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica, que será devida aos servidores classificados no Grupo
Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na Secretaria da Saúde do Estado, nos limites, máximo de 80%
(oitenta por cento) e mínimo de 40% (quarenta por cento).”
Art. 32. Fica estabelecido em 80% (oitenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Artística instituída pelo artigo 6º
da Lei nº 5.831, de 12 de julho de 1990.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a relotação, em entidades de igual natureza jurídica e de acordo com as
necessidades do serviço público estadual, de servidores dos quadros de entidades extintas por força de Lei.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando
o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 4.965, de 19 de maio de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transporte e Comunicações
Pedro Júlio Barbuda
Secretário de Governo, em exercício
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário da Saúde
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário do Trabalho e Ação Social
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
César Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turis
LEI Nº 6.445 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 08/12/1992)
Alterada pelas Leis nº s 7.024/97 e 7.138/97.
A Lei nº 7.503/00, com efeitos a partir de 14/08/99, incorpora FUNDESE os patrimônios dos seguintes fundos especiais:
I - Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Micro-Empresa no Estado da Bahia – FUNDOMICRO, instituído pela Lei nº
6.351, de 17/12/99
II - Fundo de Defesa da Economia Baiana – FUNDECON, instituído pela Lei nº 6.404, de 21/05/92
III - Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial – PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31/10/91.
Ver Lei nº 7.537/99, que Institui o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO.
Ver Decreto nº 1.920/93, que aprova o Regulamento do Fundese.
Ver Decreto nº 7.710/99, publicado no DOE de 02/12/99, com efeitos a partir de 02/12/99, que cria o Conselho Deliberativo
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e dá outras providências.
Derrogada tacitamente a partir de 08/02/00 pela Lei nº 7.599, publicada no DOE de 08/02/00.
Esta Lei vige, parcialmente, para atender ao Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, estatuído pela Lei
nº 7.024/99, mas que foi revogada a partir de 01/01/02 pelo art. 12 da Lei nº 7.980/01, assegurando o incentivo aos projetos
previstos em Protocolos de Intenção firmados pelo Poder Executivo.
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, instituído pelo Decreto nº 25.321, de 30 de julho de 1976,
nos termos do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, passa a reger-se pela presente Lei.
Art. 2º O FUNDESE tem por finalidade financiar programas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado,
observadas as diretrizes do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Para fins de financiamento, as propostas de programas serão previamente encaminhadas à Secretaria do
Planejamento, Ciência e Tecnologia, para análise quanto à viabilidade e compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual, e posterior
aprovação do Chefe do Poder Executivo, excetuadas as do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior – PROCOMEX, que obedecerá ao
seguinte:
I - a proposta deverá ser encaminhada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
II - a análise de viabilidade e compatibilidade do projeto caberá ao Conselho Deliberativo do PROCOMEX, conforme dispuser o
regulamento.
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 2º foi dada pela Lei nº 7.024, de 23/01/97, DOE de 24/01/97, efeitos a partir de 24/01/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.
"Parágrafo único. Para fins de financiamento, as propostas de programas serão previamente encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia, para análise quanto à viabilidade e compatibilidade com diretrizes do Plano Plurianual, e posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo."
Art. 3º Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se, única e exclusivamente, ao setor privado da economia e estão
sujeitos, obrigatoriamente, ao pagamento de encargos financeiros.
Parágrafo único. No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes,
partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e
transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o financiamento obedecerá as seguintes condições:
Nota 1: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
a) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento, com carência de, no máximo, 5 (cinco) anos;.
b) juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem incidência de atualização monetária.
Art. 4º O FUNDESE será constituído por recursos provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II - principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações financeiras;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IV - saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados nos termos do Decreto nº 25.321, de 30 de julho de 1976, alterado pelo
Decreto nº 25.697, de 6 de junho de 1977.
Art. 5º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, que
estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, excetuado quando
se tratar do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, que será ouvido o seu Conselho Deliberativo.
§ 1º O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do
Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º Quando se tratar do PROCOMEX, a remuneração de que trata o parágrafo anterior será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), calculada sobre o valor de cada financiamento.
§ 3º Do valor dos financiamentos concedidos através do PROCOMEX, serão destinados 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) à constituição de reserva do Programa para incentivo exclusivamente às exportações.
Nota 2: A redação atual do art. 5º foi dada pela Lei nº 7.024, de 23/01/97, DOE de 24/01/97, efeitos a partir de 24/01/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.
"Art. 5º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, que estabelecerá as respectivas
linhas operacionais de financiamento ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e
apropriada mensalmente."
Art. 6º O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
Art. 7º O DESENBANCO remeterá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para fins de acompanhamento, relatórios
trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo e à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, quando se tratar do PROCOMEX.
Nota 2: A redação atual do art. 7º foi dada pela Lei nº 7.024, de 23/01/97, DOE de 24/01/97, efeitos a partir de 24/01/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.
"Art. 7º O DESENBANCO remeterá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para fins de acompanhamento, relatórios trimestrais e anuais
sobre as aplicações do Fundo. "
Art. 8º Além dos requisitos e condições estabelecidos em regulamento, não será concedido financiamento com recursos do
FUNDESE às empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação à
legislação e normas ambientais do Estado.
Art. 9º Os financiamentos com recursos do FUNDESE, quando destinados às microempresas e às pequenas unidades produtivas
rurais, poderão ser operacionalizados pelo Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, mediante repasses.
Art. 10. Na hipótese de extinção do FUNDESE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do capital social do DESENBANCO,
como participação acionária do Estado da Bahia.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando as normas de operacionalização do
Fundo, as condições de habitação e a competência dos órgãos e instituições envolvidos.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no exercício de 1992, correrão por conta das dotações previstas no
respectivo Orçamento Fiscal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
LEI Nº 6.447 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicada no Diário Oficial de 23/12/1992)
Altera dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989 e da Lei nº 6.351, de 17 de
dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 13, 14, 15, 16, 21 e 41 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, e seus Anexos I e II passam a vigorar com a
redação que lhes é dada pela presente Lei:
“Art. 13. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, mediante a
antecipação do imposto devido na operação ou operações subseqüentes, a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do
imposto relativo aos serviços prestados:
I - o contribuinte que promover saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no cadastro relativo aos
pequenos contribuintes, assim definido em regulamento, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, exceto na hipótese de tê-las
recebido já com o imposto antecipado;
III - o distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I desta Lei:
a) energia elétrica;
b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gases derivados de petróleo;
IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 1º A cobrança do imposto nas operações previstas no Inciso I, obedecerá as margens de lucro indicadas no Anexo II desta
Lei, excetuadas aquelas constantes do Anexo I, as quais ficarão sujeitas às margens de lucro nele determinadas.
§ 2º O regulamento poderá não enquadrar no regime de substituição tributária, mercadorias constantes do Anexo I desta
Lei, bem como, reduzir os percentuais de margem de lucro ali fixados.
§ 3º O Poder Executivo, mediante acordo com os setores de atividade econômica, representados por suas entidades de
classe, poderá implementar outras hipóteses de substituição tributária, independente daquelas decorrentes de celebração de
Protocolos com outros Estados da Federação, fixando as respectivas margens de lucro.
§ 4º Ocorrida a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo I
desta Lei.”
“Art. 14. Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á pelos termos de acordos para este fim celebrados
entre as unidades da Federação interessadas.
§ 1º Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos
percentuais de margem de lucro nele determinados.
§ 2º Sempre que o percentual de margem de lucro for superior ao previsto em acordos interestaduais, o adquirente neste
Estado procederá a sua complementação.
§ 3º Caso o remetente não proceda a retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazê-la
nos termos do parágrafo anterior.”
“Art. 15. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado, ficará sujeita ao
pagamento do imposto pelo adquirente, conforme dispuser o regulamento.”
“Art. 16. Ocorrendo acordo interestadual com mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o
adquirente deverá utilizar como crédito fiscal o imposto normal e o substituído, destacados na nota fiscal, tributando
normalmente a operação subseqüente.”
“Art. 21. Não se aplica o disposto no artigo anterior nas operações e prestações internas, quando se tratar das mercadorias
e serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
I - 7% (sete por cento) para : arroz, charque, feijão, milho e farinha de mandioca, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e
caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes; motos
com potência superior a 250 cilindradas; ultraleves e suas partes e peças; embarcações de recreio e lazer; motos aquáticas;
gasolina e álcool anidro ou hidratado; armas e munições; jóias e perfumes;
b) energia elétrica, serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações.”
“Art. 41. No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o artigo 13, a base de cálculo
é o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta deste
preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes e fretes, seguros, carretos e do
IPI, além de outros encargos transferíveis aos adquirentes, acrescidos do percentual de margem de lucro fixado nos Anexos I
e II desta Lei, conforme o caso, ou ainda, a pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese de diferimento, a base de cálculo é o valor da operação, desde que não inferior ao valor de
aquisição, acrescido de todas as despesas que o onerem, observada também, quanto às transferências, a regra do artigo 28.”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.825/89 passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-lhe o seguinte parágrafo:
“§ 2º As pessoas mencionadas no parágrafo anterior somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para fins de
cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive para inscrição no cadastro e pagamento de diferenças de
alíquotas, se realizarem com habitualidade operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributados por
este imposto.”
Art. 3º Acrescenta os seguintes parágrafos aos artigos 23 e 49, ambos da Lei nº 4.825/89, com a seguinte redação:
I - ao artigo 23:
“Parágrafo único. O Poder Executivo, para atender ao interesse da economia do Estado, poderá reduzir a base de cálculo
nas operações com energia elétrica e outras mercadorias, de forma a alcançar uma menor carga tributária.”
II - ao artigo 49:
“§ 3º O Poder Executivo poderá fixar percentuais para utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto cobrado sobre o
fornecimento de energia elétrica e sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, conforme a atividade
econômica exercida pelo contribuinte.”
Art. 4º O inciso I do artigo 61 da Lei nº 4.825/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto regularmente escriturado e não recolhido tempestivamente e nos casos de
substituição tributária pela microempresa.”
Art. 5º O artigo 6º da Lei nº 6.351, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Poder Executivo poderá excluir dos cálculos de compra a que se refere esta Lei, as mercadorias que julgar
conveniente.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
ANEXO I
MERCADORIAS ENQUADRÁVEIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS MÁXIMOS DE
MARGEM DE LUCRO - CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 41, PARA AS HIPÓTESES DO INCISO II DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 15
DA LEI Nº 4.825/89
ITEM
MERCADORIA /PRODUTO
PERCENTUAIS NA INDÚSTRIA NO ATACADO
01 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados
30
15
02 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
60
40
03 Cervejas, chopes e refrigerantes:
03.1 - em garrafa e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1000 ml, exceto em lata 140
40
03.2 - em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1000 ml, exceto em lata
140
40
03.3 - em lata
100
60
03.4 - chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (“pré-mix” e “pós-mix”), em qualquer acondicionamento, independentemente de
volume
140
80
04 Águas minerais e gasosas e gelo
30
15
05 Charque
10
10
06 Café torrado ou moído
10
10
07 Farinha de trigo
120
120
08 Cimento
20
20
09 Blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil 40
30
10 Derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante
50 50
11 Refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau 40
20
12 Sucos concentrados de frutas:
em líquido, em pasta ou em pó
60
30
13 Sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates,
desde que industrializados
40
30
14 Açúcar
50
45
15 Energia elétrica
10
10
ANEXO II
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 41,
PARA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 13, INCISO I, 38 E 39 DA LEI Nº 4.825/89.
ITEM
MERCADORIA
PERCENTUAIS
01 gêneros alimentícios
15
02 Confecções, perfumarias, artigos de armarinhos, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes
03 Tecidos
20
04 Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos
20
05 Eletrodomésticos e móveis
25
06 Jóias, relógios e objetos de arte
30
07 Outras mercadorias
20
20
1993
LEI Nº 6.505 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
(Publicada no Diário Oficial de 25/11/1993)
Altera dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, que instituiu o Programa de
Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 6.335, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
Parágrafo único. Os empreendimentos beneficiários do PROIND farão jus a uma redução dos encargos da Taxa Referencial
(TR), nos seguintes percentuais:
I - 50% para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1996;
II - 40% para os empreendimentos que entrarem em funcionamento até 31 de dezembro de 1998.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
LEI Nº 6.527 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicada no Diário Oficial de 23/12/1993)
Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989:
I - o inciso I do art. 2º:
“I - no recebimento, pelo importador de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento,
importados do exterior, observado o disposto no § 7º;”
II - o § 5º do art. 2º:
“§ 5º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, ou
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas de mercadorias ou de
pagamentos não contabilizados, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de
serviços sem pagamento de imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção.”
III - o § 3º do art. 13:
“§ 3º O Poder Executivo, mediante acordo com os setores de atividades econômicas, representados por suas entidades de
classe, ou mediante celebração de protocolos ou convênios com outras unidades da Federação, poderá implementar outras
hipóteses de substituição tributária, fixando as respectivas margens de lucro.”
IV - o inciso I do art. 21:
“I - 7% (sete por cento) para:
a) arroz, charque, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de
mandioca, bem como para gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis, resultantes de
sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, secos ou salgados;
b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais ou comerciais,
quando estas forem inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias
promovidas por microempresas comerciais varejistas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no
regime de substituição tributária e das relacionadas na alínea “a” do inciso II”;
V - a alínea “a” do inciso XV do art. 61:
"a) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, ou
que não prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados, como também aos estabelecimentos
varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente
para o consumidor final, hipótese em que a penalidade, neste caso, aplica-se a cada documento não emitido."
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, os dispositivos a seguir especificados:
I - o § 7º ao art. 2º:
“§ 7º Considera-se ocorrido o recebimento a que alude o inciso I com a declaração neste sentido firmada pelo importador,
seu representante ou preposto, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro, sendo que, na ausência
daquela declaração, o recebimento considera-se ocorrido na data do desembaraço aduaneiro definitivo.”
II - o § 3º ao art. 10:
“§ 3º Não se observará o critério da habitualidade prevista no parágrafo anterior nas hipóteses de recebimento de
mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento quando importados do exterior.”
III - os seguintes parágrafos ao art. 21:
“§ 1º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I, considera-se microempresa:
I - tratando-se de estabelecimento industrial, aquela que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem
aplicados sobre o valor de sua receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que esta não exceda, anualmente, ao
limite de 8.000 (oito mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), tomando-se por base, sempre que possível, o
exercício anterior;
II - tratando-se de estabelecimento comercial varejista:
a) aquela que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 (oito mil) vezes o valor
da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela
inscrição nesse regime;
b) aquele que, não tendo estabelecimento fixo, se dedique às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, tenda, cantina e
outros contribuintes varejistas ambulantes, com ou sem utilização de veículo.”
“§ 2º Para aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da alínea “b”, do inciso I, deste artigo, o
estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente sob a forma de desconto, o valor
correspondente ao benefício decorrente da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 20, devendo a respectiva
redução constar expressamente no documento fiscal correspondente.”
IV - o § 3º ao art. 58:
“§ 3º Ficam instituídos os Selos Fiscais de Autenticação de Documentos Fiscais, de Controle do Trânsito de Mercadorias e
de Livre Trânsito de Mercadorias, relativamente aos quais serão observadas as seguintes disposições:
I - os Selos Fiscais terão como finalidade:
a) Selo Fiscal de Autenticação de Documentos Fiscais: controlar a impressão e utilização dos documentos fiscais previstos
na legislação tributária estadual, bem como dar-lhes autenticidade;
b) Selo Fiscal de Controle de Operações e Prestações: comprovar a ocorrência das operações internas e interestaduais
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte e de comunicação;
c) Selo Fiscal de Livre Trânsito de Mercadorias: acompanhar o trânsito das mercadorias que usarem o território deste
Estado como passagem em operações cuja origem e destino sejam outras unidades da Federação;
II - serão considerados depositários e, conseqüentemente, responsáveis pela guarda, segurança e inviolabilidade dos Selos
Fiscais:
a) a empresa produtora de impressos de segurança, em relação aos selos por ela fabricados e que estejam sob sua guarda;
b) os estabelecimentos gráficos e os contribuintes, solidariamente, em relação aos selos de autenticação recebidos quando
da autorização para impressão de documentos fiscais;
c) os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos fiscais selados e recebidos para uso, aos selos a serem aplicados
em documentos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos de outros Estados, bem como aos selos recebidos para
selagem de documentos fiscais autorizados anteriormente à vigência da presente Lei;
d) os funcionários da Secretaria da Fazenda, quanto aos selos fiscais que estejam sob sua responsabilidade, quer para
selagem no trânsito de mercadorias, quer para entrega aos estabelecimentos gráficos ou aos contribuintes;
e) os condutores dos veículos transportadores, em relação aos envelopes lacrados, contendo documentos destinados a outras
unidades da Federação e subsidiariamente o proprietário do veículo transportador;
III - competirá ao Poder Executivo:
a) emitir, distribuir e controlar os selos ora instituídos;
b) dispensar a obrigação de selagem de determinados documentos fiscais;
c) atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações relativas aos selos no interesse da administração
tributária;
d) dispor sobre os Selos Fiscais, estabelecendo as exigências formais e operacionais a eles relacionadas:
IV - o descumprimento das obrigações decorrentes da instituição dos Selos Fiscais sujeitará o infrator às sanções cíveis e
penais cabíveis, podendo ser-lhes aplicadas, ainda, a critério e conforme dispuser o Poder Executivo, isolada ou
cumulativamente, as penalidades previstas no inciso XX do art. 61;
V - nenhum ônus financeiro será atribuído aos contribuintes relativamente aos custos de impressão ou distribuição dos Selos
Fiscais.”
VI - os itens 16 e 17 ao anexo I:
PERCENTUAIS
INDÚSTRIA ATACADO
ITEM
MERCADORIA/PRODUTO
16
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachas,
classificados nos códigos 4011, 4012, 90.0000 e 4013
daNBM/SH
50
50
17
medicamentos inclusive derivados de plantas
medicinais, soros, vacinas, absorventes higiênicos,
fraldas,algodão, gazes, esparadrapos, ataduras,
mamadeiras, preservativos, seringas, escovas e pastas
dentifrícias
42,85
42,85
Art. 3º O parágrafo único do art. 12, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o
seguinte parágrafo:
“§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o crédito tributário
de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.”
Art. 4º O inciso XX, do art. 61, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, passa a constituir o seu inciso 21, acrescentando-se-lhe o
seguinte inciso:
“XX - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular dos selos fiscais,
previstas no § 3º, do art. 58:
a ) 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de impressão de qualquer tipo de selo
fiscal sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;
b ) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de falta de colocação do selo fiscal
de autenticação de documentos fiscais, conforme estipulado na autorização para impressão;
c ) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, em caso de colocação indevida ou irregular
do selo fiscal de autenticação de documentos fiscais em desacordo com autorização para impressão, com o intuito
comprovado de fraude;
d ) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por selo, em caso de extravio de Selo Fiscal de
Autenticação de Documentos Fiscais pelo estabelecimento responsável por sua guarda;
e ) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de comunicação ao Fisco do extravio de selo
fiscal;
f ) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento fiscal, pela falta de entrega ou pela violação
do selo fiscal colocado como lacre em envelope, contendo documento fiscal, por parte do transportador, independentemente
da cobrança do imposto, quando devido;”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
1994
LEI Nº 6.654 DE 15 DE JULHO DE 1994
(Publicada no Diário Oficial de 16 e 17/07/1994)
Dispõe sobre a outorga de permissão e concessão para a exploração dos serviços de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe ao Estado da Bahia explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário
intemunicipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição.
§ 1º Transporte coletivo rodoviário intermunicipal, para os efeitos desta lei, é o serviço executado entre dois ou mais municípios, quer
por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
§ 2º Permissão é a outorga para a exploração, a título precário, mediante termo de permissão, e será concedida quando não ocorrerem
licitantes interessados na concessão.
§ 3º Concessão é a outorga da exploração mediante contrato.
Art. 2º A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço
adequado às necessidades dos usuários.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz ás condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei, nas normas complementares e no
respectivo termo de contrato.
Art. 3º Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços observa-se-ão, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
III - as normas de defesa do consumidor;
Art. 4º As outorgas de que trata esta Lei, serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis e nas
normas complementares pertinentes.
Art. 5º É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos,
decisões, despachos e pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata esta Lei.
Art. 6º Organizações sociais, autoridades estaduais ou municipais, transportadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento
ao órgão público competente, poderão solicitar a criação de novos serviços em linhas preexistentes ou não, bem como a abertura da respectiva
licitação.
Art. 7º A licitação para outorga de permissão será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento
convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.
Art. 8º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam, ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do
serviço;
II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes;
Art. 9º Cabe ao órgão público competente assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à
variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 10. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;
II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na prestação;
III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV - o desempenho profissional do pessoal da transportadora;
V - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.
Parágrafo único. O órgão público competente procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da
realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
Art. 11. A outorga será anulada sempre que se materializar qualquer um dos seguintes casos:
I - incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorgada, devidamente comprovadas;
II - redução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;
III - abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos ou não execução de metade do número de horários ordinários em
30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
IV - reincidência constante de acidentes de trânsito por culpa da outorgada;
V - inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;
VI - falência da outorgada;
VII - se a outorgada não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega do Certificado de autorização de tráfego;
VIII - “lock-out”.
Parágrafo único. A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da outorgada extingue a concessão, ressalvadas as transformações,
fusões, cisões e incorporações.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 são direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber do órgão público competente e da transportadora, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização, as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX - ser auxiliar no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades
de locomoção;
X - receber da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades
atendidas, preço da passagem e outras, relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características
inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um
bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais
e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um)
ano da data de emissão;
XIX - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com
antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.
Art. 13. O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:
I - não se identificar, se assim for exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, não autorizada pela autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente;
V - transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo
com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar inconveniência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1994.
ANTÔNIO IMBASSAHY
Governador
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transporte e Comunicações
LEI Nº 6.673 DE 05 DE SETEMBRO DE 1994
(Publicada no Diário Oficial de 06/09/1994)
Altera o artigo 13 da Lei nº 4.825/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III, do art. 13, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, passando a ter a seguinte redação:
“III - o distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I, desta Lei:
a) energia elétrica;
b) combustíveis líquido e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo.”
Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao artigo 13 da mesma Lei, com a seguinte redação:
“V - o industrial de gases derivados de petróleo”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 6.697 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicada no Diário Oficial de 17 e 18/12/1994)
(Republicada no Diário Oficial de 20/12/1994)
Altera dispositivos das Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, e 6.348, de 17 de dezembro
de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989:
I - o inciso I, do § 1º,do art. 21:
“I - tratando-se de estabelecimento industrial, aquele que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem
aplicados sobre o valor da receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que não exceda, anualmente, ao limite de
24.000 (vinte e quatro mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/Ba), tomando-se por base, sempre que possível, o
exercício anterior;”
II - a alínea “a”, do inciso II, do § 1º, do art. 21:
“a) aquele que mantiver estabelecimento fixo e cuja a receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil)
vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/Ba), tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que
optar pela inscrição nesse regime;”
Art. 2º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:
I - o inciso V, do art. 4º:
“V - o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a
25 (vinte e cinco) HP.”
II - o inciso I, do art. 6º:
“I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais e importados;”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de
1991, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicada no Diário Oficial de 28/12/1994)
Ver Lei nº 5.560/89, publicada no DOE de 15/12/89.
Ver Lei Complementar nº 07/91, publicada no DOE de 21 e 22/12/91.
Dispõe sobre os critérios para o crédito aos Municípios das parcelas, a eles pertencentes,
relativas aos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios, referentes aos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - ¾ (três quartos) na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 63/90, editada conforme determinação do artigo 161, inciso I,
da Constituição Federal;
II - ¼ (um quarto) será utilizado como fator de compensação, a ser calculado e aplicado na forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º O fator de compensação de que trata esta Lei Complementar será calculado pela Secretaria da Fazenda, com base na diferença
entre o índice de valor adicionado médio calculado e ponderado na forma do inciso I, do art. 1º, desta Lei, e o Índice de Participação dos
Municípios vigente no ano da apuração, observado o somatório de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Para o Município cuja diferença obtida na forma do “caput” deste artigo tenha sido maior ou igual a zero, o fator de
compensação será 0,00001 (um centésimo de milésimo);
§ 2º Para o Município cuja diferença obtida na forma do “caput” deste artigo tenha sido menor do que zero, o fator de compensação
será proporcional a essa diferença, observado o limite máximo definido no inciso II, do parágrafo único, do art. 153, da Constituição Estadual.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1994
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
1995
LEI Nº 6.861 DE 01 DE JUNHO DE 1995
(Publicada no Diário Oficial de 02/06/1995)
Altera dispositivo da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, que institui o Fundo de Defesa
da Economia Baiana - FUNDECON e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º, da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, que institui o Fundo de Defesa da Economia Baiana FUNDECON, passam a vigorar acrescidos de inciso III, na forma seguinte:
"Art. 1º .........
III - garantir aos produtores rurais a compensação de eventuais diferenças entre índices de atualização de financiamentos
específicos e a variação dos preços dos produtos agrícolas envolvidos, desde que os financiamentos sejam destinados à
recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratados junto a instituições oficiais
de crédito e amparados por programas oficiais".
"Art. 4º ........
III - a compensação de que trata o inciso III, do artigo 1º, será absorvida pelo FUNDECON, através da utilização de
recursos especificante alocados, e corresponderá ao valor da diferença entre o montante da atualização monetária
decorrente dos índices aplicados pelas instituições financeiras nas operações de crédito contratadas e o montante da
atualização monetária destas mesmas operações de crédito, decorrente da aplicação do índice de variação do preço do
produto da lavoura objeto do financiamento".
Art. 2º O § 4º do artigo 4º e os artigos 7º e 8º, da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, passam a vigorar, respectivamente, com a
seguinte redação:
"Art. 4º ................................................
§ 4º Nas operações referentes aos incisos "I"e "II"deste artigo, o financiamento só será concedido ao contribuinte que
comprovar o recolhimento do tributo e ofertar os seus produtos com preços e qualidades semelhantes aos dos seus
concorrentes estabelecidos no Estado vizinho".
"Art. 7º Fica criado o Conselho Deliberativo do FUNDECON, constituído pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que terá as
seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a habilitação para a concessão de garantias ou financiamentos;
II - declarar a existência dos fatores ou condições previstas e decidir sobre a realização de programas oficiais, fixando, para
cada um deles, suas normas operacionais;
III - solicitar aporte de recursos;
IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das suas atividades;
V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos seus objetivos".
"Art. 8º O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON, e responsável pela sua operacionalização, segundo as
normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo".
Art. 3º Anualmente, e a partir do presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado da Bahia, e até
o limite dos créditos consignados no Orçamento Fiscal, para integralização do FUNDECON, as garantias e contragarantias necessárias às
operações de crédito que visem a recuperaração de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratadas junto a
instituições oficiais de crédito e amparadas por programas oficiais.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, poderá o Estado, quando necessário, utilizar-se de recursos do
FUNDECON ou de cotas do Fundo de Participação do Estado, autorizadas, ainda, suas vinculações nas operações de garantia ou de
contragarantia.
Art. 4º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente,
crédito adicional no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) à conta das dotações consignadas no Projeto 03090421960 INTEGRALIZAÇÃO DO FUNDECON, constante do Orçamento Fiscal vigente.
Parágrafo único. O crédito adicional de que trata este artigo será custeado com os recursos nos limites indicados no artigo 6º, da Lei
nº 6.701, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas complementares necessárias à consecução dos
objetivos ora pretendido, podendo alterar, dentre outras, as normas de operacionalização do Fundo, as condições de habilitação e competência
dos órgãos e instituições envolvidos, encargos financeiros, limites, carência e prazos das garantias e valores das indenizações, assim como
sanções, em caso de inadimplência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º, da Lei nº
6.404, de 21 de maio de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
LEI Nº 6.863 DE 14 DE JUNHO DE 1995
(Publicada no Diário Oficial de 15/06/1995)
Altera dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, que instituiu o Programa de
Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 6.505, de 24 de novembro de 1993, adiante
enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O financiamento equivalerá aos percentuais da arrecadação total do ICMS, que vier a ser recolhida pelo
beneficiário, nos seguintes limites máximos, conforme o valor do investimento e a localização do empreendimento industrial.
I -....................................
II - ...................................
III - até 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da localização, quando o empreendimento tiver o valor de
investimento comprovadamente superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
IV - até 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da localização e do valor do investimento, quando se tratar de
empreendimento destinado à produção de bens ainda não produzidos no Estado.
§ 1º Os empreendimentos que vierem a produzir bens, de mesma natureza que aqueles abrigados no inciso IV, poderão ter
concedido o financiamento de que trata este inciso, observadas as condições do § 2º, do artigo 5º.
§ 2º O Poder Executivo assegurará a manutenção de benefício equivalente ao ora instituído, caso venham a ocorrer
modificações no Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS.
Art. 5º .................................................
I - ..........................................................
II - incidência da Taxa de Juros mínima de 3% (três por cento) ao ano;
III - a amortização do financiamento será feita em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas de
financiamento concedidas, observada a carência de 36 ( trinta e seis ) meses para cada parcela.
§ 1º Aos projetos que se enquadrarem nas condições dos inciso III e IV, do artigo 4º, será concedido prazo de fruição de 10
(dez) anos, com carência estabelecida em 60 (sessenta) meses.
§ 2º Aos projetos enquadráveis no § 1º, do art. 4º, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do
primeiro empreendimento incentivado.
Art. 6º Fica criado o Conselho Deliberativo do PROBAHIA, constituído pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração,
que o presidirá, Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, Secretário da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária, Secretário da Cultura e Turismo e pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da
Bahia - DESENBANCO.
§ 1º .......................................................
§ 2º O Departamento de Indústria , da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, funcionará como Secretaria
Executiva do Conselho Deliberativo, competindo-lhe analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário,
órgãos e instituições envolvidos.
Art. 7º ........................................................
§ 1º ..................................................................
§ 2º .................................................................
§ 3º O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, através da Secretaria da Indústria, Comércio e
Mineração, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do PROIND.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre condições de
operacionalização dos programas, habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, fixação dos percentuais
de ICMS que serão financiados durante tempo de fruição do financiamento, dos prazos de fruição e das taxas de juros
aplicáveis aos financiamentos”.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deliberará sobre a aplicação desta Lei aos financiamentos em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
LEI Nº 6.896 DE 28 DE JULHO DE 1995
(Publicada no Diário Oficial de 29 e 30/07/1995)
Ver Decreto nº 4.617/95, publicado no DOE de 12/09/95, que aprova o Regulamento sobre o Fundo Especial do
Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL.
O Decreto nº 7.509/99, publicado no DOE de 21/01/99, com efeitos de 21/01/99 a 03/04/01, determina no seu art. 24 que, o
FEASPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, passa, nos termos da Lei nº 7.435/98, a vincular-se à Secretaria da
Fazenda, tendo sua finalidade e competências estabelecidas em legislação própria.
A Lei nº 7.556/99, publicada no DOE de 21/12/99, com efeitos a partir de 01/01/00, determina que o FEASPOL, passa a ser
administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá e pelos
Secretários da Fazenda, do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Administração, sendo que o Conselho Deliberativo
contará com uma Coordenação, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança Pública, para apoio administrativo
e encaminhamento das deliberações.
O Decreto nº 7.921/01, publicado no DOE de 02/04/01, com efeitos a partir de 03/04/01, determina no seu art. 25 que, o
FEASPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, passa, nos termos da Lei nº 7.435/98, a vincular-se à Secretaria da
Fazenda, tendo sua finalidade e competências estabelecidas em legislação própria.
Dispõe sobre o Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, passa a
denominar-se Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, tendo a finalidade de prover recursos para reequipamento
de material das Polícias Civil e Militar e compensação dos encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de
prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa
policial.
§ 1º A compensação de encargos adicionais a que se refere este artigo far-se-á mediante pagamento de gratificação especial aos
servidores civis e militares que desempenham as tarefas neles citadas, reservado, para tanto, o montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos
recursos do Fundo, a serem rateados segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Para efeito desta Lei, serviço diferenciado consiste na execução de tarefa afeta à atividade de segurança pública, com usuário
determinado, não listada como atribuição ordinária de qualquer dos órgãos referidos no “caput” e desincumbida mediante solicitação que
implique no emprego de pessoal e meios deslocados de seus locais ou horários de atuação por força de alteração do planejamento ordinário da
Unidade considerada.
Art. 2º O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL será constituído das seguinte fontes de recursos:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da Secretaria de
Segurança Pública;
II - produto da arrecadação das multas por infração à legislação administrativa-policial;
III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com
o Estado da Bahia, para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
IV - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais, que lhe venham a
ser atribuídos;
V - quaisquer rendas eventuais.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos nos
incisos I e II deste artigo, que constituirão Crédito de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, vinculados à conta única do Estado da Bahia.
Art. 3º O saldo positivo do FEASPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 4º O FEASPOL será administrado por um Conselho Deliberativo, assegurada a representação paritária, composto pelo Secretário
da Segurança Pública, que o presidirá, por um representante da Secretaria da Fazenda e um da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia,
pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, pelo Diretor do Departamento de Polícia
Técnica, pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública, por um representante da categoria policial
civil e um representante da categoria policial militar.
Parágrafo único. O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança
Pública.
Art. 5º O FEASPOL terá escrituração contábil própria.
Art. 6º Das aplicações dos recursos do FEASPOL, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na
legislação pertinente.
Art. 7º O Plano de Aplicação do FEASPOL será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para
cobertura dos encargos do FEASPOL.
Art. 8º Ficam mantidos os cargos de provimento temporário previstos na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e vinculados
ao antigo FUNRESPOL, que passam a ser alocados no Fundo disciplinado por esta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
José Ferreira Vieira
Secretário da Fazenda, em exercício
Fausto Antonio de Azevedo
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em exercício
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
LEI Nº 6.901 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995
(Publicada no Diário Oficial de 06/09/1995)
Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, modificada pelas Leis nºs 5.341/89,
6.353/91, 6.447/92 e 6.527/93, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XI, do art. 61, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, e modificações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
"XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de
documentação fiscal inidônea, ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal, ou
transitando sem o Passe Fiscal de Mercadorias, considerando-se o transportador como infrator."
Art. 2º Fica acrescentado o § 8º, ao artigo 2º, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, e modificaações posteriores, com a seguinte
redação:
"§ 8º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer
repartição fazendária localizada nos portos e aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federativa, da
saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a
presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de setembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 6.929 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicada no Diário Oficial de 29/12/1995)
Esta Lei foi editada para vigorar no exercício financeiro de 1996.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, apresentadas na forma de
Orçamento-Programa, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com
direito a voto.
Parágrafo único. Os valores constantes desta Lei e seus anexos estão expressos a preços de dezembro de 1995.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 5.773.783.606,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta e
três milhões, setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e seis reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta
Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$1,00
1. RECEITA DO TESOURO
5.436.914.378
1.1
RECEITAS CORRENTES
4.875.365.616
Receita Tributária
2.663.268.754
Receita Patrimonial
137.222.390
Receita de Serviços
10.591.169
Transferências Correntes 1.716.557.002
Outras Receitas Correntes
347.726.301
RECEITAS DE CAPITAL
561.548.762
Operações de Crédito
459.817.289
Alienação de Bens
379.644
Transferências de Capital 63.220.748
Outras Receitas de Capital
38.131.981
2.
RECEITAS DE OUTRAS FONTES
336.869.228
(Recursos das Autarquias e Fundações, exclusive as Transferências do Tesouro) 336.869.228
TOTAL
5.773.783.606
1.2
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 5.773.783.606,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta e três
milhões, setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e seis reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.771.551.517,00,00 (quatro bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um
mil e quinhentos e dezessete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.002.232.089,00 (um bilhão, dois milhões, duzentos e trinta e dois mil e oitenta e
nove reais).
Art. 5º A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte
desdobramento:
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL TESOURO
OUTRAS FONTES
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 44.346.467
44.346.467
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 29.262.251
29.262.251
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
15.077.946
15.077.946
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
202.454.294
197.830..452
4.623.842
CASA MILITAR DO GOVERNADOR
4.364.755
4.364.755
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 9.726.156
9.726.156
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 795.017 795.017
MINISTÉRIO PÚBLICO 46.610.321
46.610.321
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 313.322.348
53.385.735
259.936.613
SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
130.043.295
129.967.032
76.263
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.004.093.709 991.874.911
12.218.798
SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
315.657.980
312.781.085
2.876.895
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL TESOURO
OUTRAS FONTES
SECRETARIA DA FAZENDA
223.043.450
223.043.450
SECRETARIA DE GOVERNO 14.336.419
14.336.419
SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
51.716.928
47.181.785
4.535.143
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
29.896.177
29.896.177
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
166.183.528
160.464.854
5.718.674
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS,SANEAMENTO E HABITAÇÃO
303.708.806
303.708.806
SECRETARIA DA SAÚDE
703.913.729
686.943.625
16.970.104
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
332.265.775
306.381.243
25.884.532
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 66.724.971
64.424.541
2.300.430
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO
92.796.515
91.068.581
1.727.934
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PROGRAMAS ESPECIAIS
70.450.389
70.450.389
SERVIÇO DA DÍVIDA 627.082.218
627.082.218
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
694.033.491
694.033.491
ENTIDADES EM EXTINÇÃO
4.627.917
4.627.917
OUTROS ENCARGOS 168.510.110
168.510.110
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 108.738.644
108.738.644
TOTAL 5.773.783.606 5.436.914.378 336.869.228
SEÇÃO II
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa
atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, a seguir indicados:
a) anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b) Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto Lei Federal nº 1.763, de 1º de janeiro de 1980;
c) superávit financeiro do Estado, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito ou das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado
em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
III - mediante a utilização dos recursos a seguir indicados, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa, considerando-se
também o respectivo cronograma de recebimento, ou da sua ocorrência no exercício;
a) classificados como vinculados do Tesouro e como "recursos de outras fontes", inclusive os oriundos de transferências da União,
convênios e diretamente arrecadados;
b) superávit financeiro das entidades da Administração Indireta e fundos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
respeitada, quando couber, a programação aprovada no exercício a que se refere;
c) transferências de créditos suplementares destinado pelo Estado às suas entidades de administração indireta e fundos visando a
incorporação dos valores e programação aos respectivos orçamentos.
IV - mediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o
disposto no parágrafo 4º do art. 161 da Constituição Estadual;
V - promover, nos orçamentos aprovados por esta lei, inclusive no de Investimento das Empresas Estatais, as modificações
resultantes da contratação de operação de crédito e assinatura de convênios.
Parágrafo único. Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir
insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios
judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.
Art 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por
cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º As despesas do Orçamento de Investimento, fixadas em R$397.321.330,00 (trezentos e noventa e sete milhões, trezentos e
vinte e um mill e trezentos e trinta reais), observarão a programação constante do Anexo IV desta Lei e apresentam, por Órgão, o seguinte
desdobramento:
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO
SECRETARIA DA SAÚDE
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO
TOTAL
VALOR
4.551.757
1.252.592
31.173.844
5.792.861
2.772.947
1.554.514
99.740.117
239.243.816
6.378.938
4.859.944
397.321.330
Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$1,00
1.
2.
3.
ESPECIFICAÇÃO
GERAÇÃO PRÓPRIA
ORIGINÁRIAS DE TERCEIROS
DO TESOURO
OUTROS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
EXTERNAS
TOTAL
VALOR
34.469.768
320.206.909
310.999.969
9.206.940
42.644.653
42.644.653
397.321.330
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do
orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual em
valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs e Quadros de Cotas Trimestrais - QCTs.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
1996
LEI Nº 6.934 DE 23 DE JANEIRO DE 1996
(Publicada no Diário Oficial de 24/01/1996)
Altera a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, modificada pelas Leis nºs 5.341/89,
6.353/91, 6.447/92, 6.527/93 e 6.901/95, a Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991,
modificada pela Lei nº 6.697/94, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e V, do art. 13, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, e modificações posteriores passam a ter a seguinte
redação:
"Art.13.....................................................................................................
"III - o distribuidor dos seguintes produtos, incluídos no Anexo I desta Lei:
a) energia elétrica;
b) álcool carburante;
c) lubrificantes derivados de petróleo ou não;
d) gás natural".
"V - o industrial ou extrator dos seguintes produtos:
a) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
b) gases derivados de petróleo".
Art. 2º Fica renumerado para § 5º o § 4º, do art. 13, da Lei nº 4.825/89 e modificações posteriores.
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 13, da Lei nº 4.825/89 e modificações posteriores, um novo parágrafo indicado como § 4º, com a
redação abaixo:
"§ 4º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando não
retidos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com os produtos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso V deste
artigo, na forma que dispuser o regulamento."
Art. 4º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do artigo 61, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989:
"Art. 61. ................................................................................................
I - 50% ( cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a) regularmente escriturado e não recolhido tempestivamente;
b) nos casos de substituição tributária pela microempresa comercial varejista e pela microempresa simplificada;"
II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a) em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro de aplicação de alíquota,
de determinação da base de cálculo ou de apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos
e escriturados regularmente;
b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto a recolher informado pelo contribuinte e o escriturado no livro
fiscal de apuração do imposto;
c) quando houver destaque, na nota fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente
a utilização do crédito fiscal;
d) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei, que importe descumprimento de obrigação
tributária principal;"
X - 10% (dez por cento) do valor comercial do bem ou mercadoria sujeita a tributação, entrada no estabelecimento sem o
devido registro fiscal; "
Art. 5º Fica revogado o inciso III, do art. 61, da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 6º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991, e modificação
posterior:
"Art. 6º ................................................................................................
II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas,
motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"
"Art. 7º .................................................................................................
II - .......................................................................................................
d) em relação aos veículos terrestres cujos modelos tenham mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, valores
expressos em duas classes a saber, respeitadas suas categorias:
1 - classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação;
2 - classe 2: veículos com 16 até 20 anos de fabricação."
"§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os
valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA) ou em outra unidade de valor que venha
a substituí-la, ou ainda conforme dispuser a legislação federal".
Art. 7º Fica acrescentado o inciso XI, ao artigo 4º, da Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991, e modificação posterior:
"XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação."
Art. 8º Fica alterado o artigo 56 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto e multa cobrados ou recolhidos
indevidamente, observado os prazos de prescrição e decadência.
Parágrafo único. As quantias de que trata o "caput" deste artigo, total ou parcial, deverão ser restituídas na mesma forma
do recolhimento, corrigidas monetariamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do requerimento".
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 6.937 DE 24 DE JANEIRO DE 1996
(Publicada no Diário Oficial de 25/01/1996)
Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº
4.696/87, Código Tributário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 102, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos
moratórios:
I - se declarados espontaneamente:
a) atraso de até 5 (cinco) dias: 3% (três por cento);
b) atraso de 6 (seis) dias até 10 (dez) dias: 5% (cinco por cento);
c) atraso de 11 (onze) dias até 15 (quinze) dias: 7% (sete por cento);
d) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
e) atraso de 31 ( trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
f) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
g) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado
do percentual previsto na alínea anterior;
II - se reclamados através de auto de infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta)
dias de atraso."
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do
recolhimento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 6.955 DE 04 DE JUNHO DE 1996 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 05/06/1996)
As Tabelas anexas a esta Lei, foram revogadas tacitamente, pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00,efeitos a
partir de 01/01/01.
Dispõe sobre as custas dos serviços forenses e gratificação especial de incentivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas de custas dos serviços forenses são as constantes dos Anexos I a XIV desta Lei, cabendo ao Tribunal de Justiça,
periodicamente, mediante Resolução ou Decreto Judiciário, atualizá-las monetariamente.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a utilizar parte dos recursos arrecadados das custas dos serviços forenses,
multas e outras cominações incidentes sobre as custas, para melhoria da remuneração de todos os servidores do Poder Judiciário, a título de
estímulo à eficiência, que não será incompatível com qualquer outra vantagem instituída.
Parágrafo único. A melhoria de remuneração prevista neste artigo não poderá contemplar alteração do vencimento ou salário base,
para o que será necessária autorização legislativa específica, na forma do artigo 123, inciso VIII, alínea “a”, da Constituição Estadual.
Art. 3º Para atender ao disposto no artigo anterior, altera-se o art. 8º, da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984, que passa a vigorar
com a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
“Art. 8º Fica criado o Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ), com o objetivo de prover recursos para o reequipamento
material dos serviços da Justiça do Estado, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça destinar parte desses recursos para melhoria da
remuneração de todos os servidores do Poder Judiciário”.
Art. 4º A gratificação especial de incentivo, a que se refere o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 4.655, de 23.12.85, com a redação dada pela
Lei nº 6.411, de 19.06.92, passa a vigorar com as modificações da presente Lei.
§ 1º Do total das custas efetivamente arrecadadas mensalmente pelo Poder Judiciário, este destinará 30% (trinta por cento), a título de
gratificação especial de incentivo, para distribuição entre os serventuários da Justiça.
§ 2º Os critérios para distribuição da gratificação especial de incentivo serão fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5º O direito à percepção da gratificação especial de incentivo sujeitar-se-á ainda à observância das seguintes regras:
I - o serventuário posto à disposição do Juízo de outras comarcas receberá a gratificação especial de incentivo da comarca de origem;
II - o serventuário designado para acumular cargo só receberá a gratificação correspondente, se estiver vago;
III - além de outros casos previstos em lei, perderá o direito à gratificação especial de incentivo o serventuário que:
a) exercer cargo comissionado ou função gratificada, ressalvados os casos de Diretor de Secretaria e Coordenador de Central, cuja
atividade permita a arrecadação de custas;
b) se aposentar;
c) estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
d) venha a ser colocado à disposição de outro Poder;
e) esteja cumprindo pena disciplinar.
Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, considerar-se-á a média aritimética dos 10 (dez) maiores valores de gratificação
percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.
Art. 6º Nenhum serventuário poderá perceber, a título de gratificação especial de incentivo, valor superior ao que for estabelecido em
Resolução do Tribunal de Justiça, que poderá rever periodicamente a participação de cada categoria no rateio das custas arrecadadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações
nela introduzidas.
Art. 8º A presente Lei será, no que couber, regulamentada pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Nota 1: Redação original do Anexo II, efeitos até 31/12/00:
ANEXO II
TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO
TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
Até
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
VALOR DA CAUSA
(R$)
46,99
47,00
70,60
156,64
313,26
626,51
939,77
1.566,27
3.916,10
7.832,19
15.664,60
23.496,78
ATOS
a 70,59
a 156,63
a 313,25
a 626,50
a 939,76
a 1.566,26
a 3.916,09
a 7.832,18
a 15.664,59
a 23.496,77
A 39.161,13
CUSTAS A
PAGAR (R$)
6,58
9,87
13,16
16,45
26,32
65,79
131,58
197,37
328,95
493,43
657,91
783,22
CUSTAS A
PAGAR
R$
20,00
20,00
30,00
II - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
III - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
IV - PROCESSO SEM VALOR DECLARADO, INCLUSIVE
CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E
JUSTIFICAÇÃO
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
20,00
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
20,00
NOTAS
1. O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não
implicam a desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2. As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex deverão ser depositadas em
cartório pelo interessado antes de sua efetivação.
3. Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos
valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e
ao final.
4. Nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão
calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar.
5. Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da
apresentação da petição ao juízo de execução.
TABELA II
DOS RECURSOS EM GERAL
ATOS
I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS
DESPESAS COM TRASLADOS
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
VALOR DO ATO (R$)
Até
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de
47,00
70,60
156,64
313,26
626,51
939,77
1.566,27
3.916,10
7.832,19
15.664,60
23.496,78
46,99
a 70,59
a 156,63
a 313,25
a 626,50
a 939,76
a 1.566,26
a 3.916,09
a 7.832,18
a 15.664,59
a 23.496,77
a 39.161,13
39.161,13
TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
CUSTAS A
PAGAR R$
20,00
30,00
CUSTAS A
PAGAR (R$)
7,00
10,00
14,00
17,00
27,00
66,00
132,00
198,00
329,00
493,00
658,00
784,00
cobrar 2% do
valor do ato
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
20,00
b) na zona suburbana
30,00
c) na zona rural (excluída a condução)
40,00
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), SEQUESTRO, DESPEJO,
ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO, BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO,
IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
40,00
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
40,00
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
40,00
TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES,
PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E VISTORIAS
VALOR DO ATO (R$)
Até
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de
47,00
70,60
156,64
313,26
626,51
939,77
1.566,27
3.916,10
7.832,19
15.664,60
23.496,78
46,99
a 70,59
a 156,63
a 313,25
a 626,50
a 939,76
a 1.566,26
a 3.916,09
a 7.832,18
a 15.664,59
a 23.496,77
a 39.161,13
39.161,13
CUSTAS A
PAGAR (R$)
7,00
10,00
14,00
17,00
27,00
66,00
132,00
198,00
329,00
493,00
658,00
784,00
cobrar 2% do
valor do ato
NOTA
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será
aplicada para cada bem avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a tabela V será aplicada
para cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.
TABELA VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS
DE BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR DO DEPÓSITO (R$)
CUSTAS A
PAGAR (R$)
Até
46,99
7,00
De
47,00
70,59
10,00
De
70,60
a 156,63
14,00
De
156,64
a 313,25
17,00
De
313,26
a 626,50
27,00
De
626,51
a 939,76
66,00
De
939,77
a 1.566,26
132,00
De
1.566,27
a 3.916,09
198,00
De
3.916,10
a 7.832,18
329,00
De
7.832,19
a 15.664,59
493,00
De
15.664,60
a 23.496,77
658,00
De
23.496,78
a 39.161,13
784,00
Acima de
39.161,13
cobrar 2% do valor
do depósito
TABELA VII
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
ATOS
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por
página
II - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS
JUDICIAIS
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1ª via datilografada - p/página
b) pela 2ª via ou cópias assinadas e autenticadas
TABELA VIII
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - AÇÕES RESCISÓRIAS
VALOR DO ATO (R$)
Até
De
De
De
De
47,00
70,60
156,64
313,26
46,99
a 70,59
a 156,63
a 313,25
a 626,50
CUSTAS A
PAGAR (R$)
10,00
30,00
10,00
5,00
CUSTAS A
PAGAR (R$)
7,00
10,00
14,00
17,00
27,00
De
De
De
De
De
De
De
Acima de
626,51
939,77
1.566,27
3.916,10
7.832,19
15.664,60
23.496,78
a 939,76
a 1.566,26
a 3.916,09
a 7.832,18
a 15.664,59
a 23.496,77
a 39.161,13
39.161,13
66,00
132,00
198,00
329,00
493,00
658,00
784,00
cobrar 2% do valor
do ato
ATOS
CUSTAS A
PAGAR R$
II - RECURSOS (INCLUSIVE EXTRAORDINÁRIO
30,00
III
MANDADO
DE
SEGURANÇA,
RECLAMAÇÕES,
50,00
REPRESENTAÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
TABELA IX
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A
PAGAR R$
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO
OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,00
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
3,00
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
3,00
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
a) por página datilografada
2,00
b) por página fotocopiada
1,00
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
1,00
b) por página, verso e anverso
2,00
TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
VALOR DA ESCRITURA (R$)
Até
De
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima
de
1.566,26
a 3.132,52
a 4.698,78
a 7.831,30
a 15.662,60
a 23.493,90
a 31.325,20
a 46.987,80
a 78.313,00
a 156.626,00
156.626,00
1.566,27
3.132,53
4.698,79
7.831,31
15.662,61
23.493,91
31.325,21
46.987,81
78.313,01
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
50,00
66,00
83,00
100,00
116,00
132,00
150,00
165,00
200,00
230,00
cobrar 1% do
valor da
escritura
CUSTAS A
PAGAR (R$)
30,00
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU
CONTRATOS NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU
60,00
APROVAÇÃO DE TESTAMENTO
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO EM
PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
a) pela convenção
30,00
b) por unidade autônoma
5,00
V - PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO:
a) procuração simples
10,00
b) procuração com mais de uma pessoa - por pessoa
5,00
c) substabelecimento
10,00
d) procuração para fins previdenciários
2,00
e) revogação de procuração e de substabelecimento
10,00
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira página
5,00
b) por cada página subseqüente
3,00
c) através de fotocópia autenticada - por página
2,00
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,00
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,00
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
1,00
d) reconhecimento autêntico
1,00
VIII - PÚBLICA FORMA:
a) uma única página
10,00
b) por página que exceder
3,00
NOTAS
1. No preço da escritura, procuração ou substabelecimento se inclui o primeiro
traslado.
2. O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele
relativo aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior.
3. Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de
valor declarado.
4. Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do
imóvel por ele adquirido.
5. Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
TABELA XI
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO (de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento) E A
AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas,
aumento de empréstimos), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e
prenotado, DE VALOR DECLARADO:
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A
PAGAR (R$)
Até
1.566,26
50,00
De
1.566,27
a 3.132,52
66,00
De
3.132,53
a 4.698,78
83,00
De
4.698,79
a 7.831,30
100,00
De
7.831,31
a 15.662,60
116,00
De
15.662,61
a 23.493,90
132,00
De
23.493,91
a 31.325,20
150,00
De
31.325,21
a 46.987,80
165,00
De
46.987,81
a 78.313,00
200,00
De
78.313,01
a 156.626,00
230,00
Acima de
156.626,00
cobrar 1% do
valor do título
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
20,00
III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
10,00
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO OU RURAL POR
5,00
GLEBA OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de
publicação)
V - REGISTRO “VERBO AD VERBUM” POR PÁGINA
5,00
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
a) em decorrência de efetivação do contrato
5,00
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc.
70,00
VII - CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade por nome
3,00
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por
5,00
imóvel
c) de cadeia sucessória, por imóvel, com negativa ou positiva de ônus
10,00
d) de outra natureza ou de inteiro teor
15,00
VIII - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) pela convenção
60,00
b) por cada unidade integrante do condomínio
20,00
NOTA
Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão
cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso
não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do
valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
VALOR DO TÍTULO (R$)
Até
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de
ATOS
II - CERTIDÕES:
a) por nome
7,95
23,61
47,00
78,32
156,37
313,26
548,20
783,14
1.174,71
1.566,27
2.349,62
3.916,10
7.832,19
7,94
a 23,60
a 46,99
a 78,31
a 156,36
a 313,25
a 548,19
a 783,13
a 1.174,70
a 1.566,26
a 2.349,61
a 3.916,09
a 7.832,18
a 15.664,59
15.664,59
CUSTAS A
PAGAR (R$)
1,00
3,00
4,00
7,00
14,00
17,00
24,00
27,00
33,00
40,00
50,00
66,00
132,00
156,00
cobrar 1% do
valor do título
CUSTAS A
PAGAR (R$)
2,00
b) por página acrescida
c) por boletins - por página datilografada
d) de inteiro teor
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do
instrumento e respectivo título
1,00
1,00
1,50
1,50
1,50
TABELA XIII
ATOS DOS OFICIAIS REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR
(R$)
Até
1.566,26
50,00
De
1.566,27
a 3.132,52
66,00
De
3.132,53
a 4.698,78
83,00
De
4.698,79
a 7.831,30
100,00
De
7.831,31
a 15.662,60
116,00
De
15.662,61
a 23.493,90
132,00
De
23.493,91
a 31.325,20
150,00
De
31.325,21
a 46.987,80
165,00
De
46.987,81
a 78.313,00
200,00
De
78.313,01
a 156.626,00
230,00
Acima de
156.626,00
cobrar 1% do valor
do título
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R$)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO 20,00
INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE
AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO
III - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc.
70,00
b) demais casos
5,00
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS,
40,00
CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUINDO-SE
TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO
10,00
ITEM ANTERIOR
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS,
70,00
INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO
EARQUIVAMENTO)
VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
20,00
FINS ECONÔMICOS
VIII - CERTIDÕES:
a) página única
2,00
b) de inteiro teor
3,00
c) por página que acrescer
1,00
NOTAS
1. Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas
corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao registro integral.
2. Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor
constante do item VIII, alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE
20,00
PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA (NÃO
INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) assento (inclusive a certidão fornecida) de nascimento
5,00
b) assento (inclusive a certidão fornecida) de óbito
5,00
c) guia de sepultamento
2,00
d) de casamento, a vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,00
III - REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL,
EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, AQUISIÇÃO DEFINITIVA DE NACIONALIDADE
BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO
OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO
RESPECTIVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
10,00
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de
10,00
nacionalidade brasileira
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos
10,00
no estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO INCLUSIVE O
10,00
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO INCLUSIVE O
5,00
REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,00
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos
4,00
VII - DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO,
EXCLUÍDA A CONDUÇÃO:
a) no perímetro urbano
50,00
b) no perímetro rural
70,00
NOTAS
1. As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2. Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar,
como tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X (TABELA DOS
ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
LEI Nº 6.957 DE 20 DE JUNHO DE 1996
(Publicada no Diário Oficial de 21/06/1996)
Altera a Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII e o § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 6.417/92, que “reorganiza o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN e dá
outras providências”, passam a ter a seguinte redação:
“Art.9º ...................................................................................................
VIII - transferências do Estado, relativas a 10% (dez por cento) do produto da receita das taxas pelo exercício do poder de
polícia e pela prestação de serviços públicos na área da segurança pública, arrecadadas pelo órgão em conformidade com o
disposto no § 2º deste artigo;
§ 2º Fica delegada ao DETRAN competência para arrecadar e fiscalizar a regularidade do pagamento das taxas relativas ao
exercício do poder de polícia e à prestação de serviços públicos, indicadas nos Anexos I e II desta Lei, promovendo seu
regular recolhimento ao Tesouro Estadual, em conformidade com as normas legais específicas, bem como para arrecadar e
recolher aos seus cofres, como receitas próprias as multas aplicadas por infrações previstas no Código Nacional de
Trânsito.”
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover as modificações decorrentes desta Lei nos orçamentos do Estado e do
Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, aprovados pela Lei nº 6.929, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1996.
CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
Governador, em exercício
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 6.964 DE 16 DE JULHO DE 1996
(Publicada no Diário Oficial de 17/07/1996)
Altera dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, que instituiu o Programa de
Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nºs 6.505, de 24 de novembro de 1993, e 6.863,
de 14 de junho de 1995, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º......................................................................................................
Parágrafo único. Para garantir operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o gestor
financeiro do fundo poderá caucionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações do PROIND, observadas as
seguintes condições:
I - autorização prévia do Conselho Deliberativo do PROBAHIA;
II - os recursos provenientes desses empréstimos serem depositados em conta-corrente bancária do PROIND e utilizados
para a consecução dos objetivos do PROBAHIA ou para constituição de outros fundos ou programas de investimento
destinados à promoção do desenvolvimento industrial da Bahia, observada a regulamentação a ser promovida pelo Poder
Executivo;
III - incorrerem como despesas do PROIND os custos decorrentes da captação desses recursos.”
“Art.4º.................................................................................................
I - .........................................................................................................
II - ........................................................................................................
III - ......................................................................................................
IV - ......................................................................................................
V - até 75% (setenta e cinco por cento), independentemente de localização e valor de investimento, quando o
empreendimento, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, por suas características específicas, puder produzir
efeito germinador na atração de outras indústrias ou, ainda, quando vier a se situar em regiões de baixa concentração
industrial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicada no Diário Oficial de 05/12/1996)
Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), e dá outras providências.
LEI Nº 7.015 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicada no Diário Oficial de 10/12/1996)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais e dá
outras providências.
LEI Nº 7.019 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 17/12/1996)
Ver Lei nº 3.956/81.
A Lei nº 7.504/99, publicada no DOE de 27/08/99, com efeitos a partir de 27/08/99, estabelece que as taxas pelo exercício
regular do poder de polícia na área da Secretaria da Segurança Pública, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31/12/98, constituídos ou não até 27/07/99, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos nas condições
disciplinadas nesta Lei, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência
desta Lei.
Esta Lei estará revogada a partir de 05/03/06, por força do art. 7º da Lei nº 9.832/05.
Institui, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, as taxas de prestação de serviços
referentes à expedição de segunda, terceira e vias subseqüentes da cédula de identidade, o
sistema de hora marcada, majora as taxas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as taxas de prestação de serviços referentes à expedição de segunda, terceira e vias subseqüentes de cédulas
de identidade, nas hipóteses de incidência e alíquotas previstas no Anexo único desta Lei.
Art. 2º As taxas de prestação de serviços referentes à expedição de cédula de identidade, mudança de estado civil, retificação de
assentamento em face de justificação judicial e identificação a domicílio, instituídas pela Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Código
Tributário do Estado da Bahia, com as alterações posteriores, passam a vigorar com as alíquotas previstas no Anexo único desta Lei.
Art. 3º Os serviços públicos referidos nesta Lei, no que couber, poderão ser prestados através do sistema de hora marcada, ora
instituído, hipótese em que as alíquotas específicas, para as respectivas taxas, serão acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da
Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Código Tributário do Estado da Bahia.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A) MAJORAÇÃO DE TAXAS EXISTENTES
Classificação Hipóteses de Incidência
5.05.00.00
5.05.01.00
5.05.01.01
5.05.01.02
5.17.01.00
5.17.01.00
5.17.01.01
5.17.01.02
5.17.02.00
5.17.02.01
5.17.02.02
5.19.00.00
5.19.00.01
ALÍQUOTAS
(UPF-BA)
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
cédula de identidade:
normal
0,085
pelo sistema de hora marcada
0,102
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
em face de justificação judicial:
normal
0,283
pelo sistema de hora marcada
0,339
em face de mudança de estado civil:
normal
0,226
pelo sistema de hora marcada
0,271
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA
(com expedição de cédula de identidade)
normal
0,424
B) TAXAS INSTITUÍDAS
Classificação
Hipóteses de Incidência
5.07.00.00
FORNECIMENTO DE 2ª VIA DE DOCUMENTOS
5.07.11.00
cédula de identidade:
5.07.11.01
normal
0,226
5.07.11.02
pelo sistema de hora marcada
0,271
5.08.00.00
FORNECIMENTO DE 3ª VIA E SUBSEQUENTES
5.08.01.00
cédula de identidade:
5.08.01.01
normal
0,283
5.08.01.02
pelo sistema de hora marcada
0,339
1997
LEI Nº 7.022 DE 17 DE JANEIRO DE 1997
(Publicada no Diário Oficial de 18 e 19/01/1997)
Altera dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, que instituiu o Programa de
Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, alterada pelas
Leis nº 6.505, de 24 de novembro de 1993; 6.863, de 14 de junho de 1995 e 6.964, de 14 de julho de 1996:
I - o artigo 4º:
“Art. 4º ........................................................................
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá em Regulamento, outros limites de financiamento para projetos de empreendimentos
industriais enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas do RICMS/BA nº 14 - Indústria de Material de Transporte;
nº 16 - Indústria de Mobiliário; Nº 21 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; nº 23 - Indústria de Produtos de
Materiais Plásticos e nº 25 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Couro.”
II - os §§ 1º e 3º, do Art. 5º:
“Art. 5º ......................................................................
§ 1º Aos projetos que enquadrarem nas condições dos incisos III, IV e V, do art. 4º, será concedido prazo de fruição de ate
10 (dez) anos, com carência de até 60 (sessenta) meses.
..........................................................................
§ 3º Os projetos de que trata o § 3º do art. 4º terão amortização, prazos de fruição e carência e taxas de juros estabelecidas
pelo Poder Executivo”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação eReforma Agrária
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
LEI Nº 7.024 DE 23 DE JANEIRO DE 1997
(Publicada no Diário Oficial de 24/01/1997)
Alterada pela Lei nº 7.138/97.
Ver Decreto nº 6.719/97, publicado no DOE de 06 e 07/09/1997, que aprova o Regulamento do PROCOMEX.
Revogada a partir de 01/01/02 pelo art. 12 da Lei nº 7.980/01, assegurado o incentivo aos projetos previstos em Protocolos
de Intenção firmados pelo Poder Executivo.
Ver art. 4º da Lei nº 9.430/05, que permite aos contribuintes habilitados ao referido programa até 12/12/2001, a efetuar o
lançamento de crédito fiscal em valor equivalente, observados os limites e condições estabelecidos em decreto
regulamentar, em substituição ao incentivo previsto nesta Lei, com autorização do Chefe do Poder Executivo.
Ver art. 1º do Decreto nº 10.972/08, que dispõe sobre o lançamento de créditos fiscais em substituição ao incentivo
concedido pelo Programa Procomex.
Institui o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, com a finalidade de:
I - estimular as exportações de produtos fabricados no Estado da Bahia;
II - financiar o imposto incidente na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas
indústrias instaladas neste Estado.
Art. 2º O PROCOMEX será gerido por um Conselho Deliberativo, composto dos seguintes membros titulares:
I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O Conselho Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 3º O PROCOMEX será financiado com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE,
regulado pela Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, observados, em suas operações, os seguintes critérios:
I - até 8% (oito por cento) do valor das operações de comercialização de produtos recebidos do exterior, por estabelecimentos
montadores de veículos automotores e industriais de autopeças;
II - até 6% (seis por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados neste Estado, por novos
estabelecimentos industriais, desde que condicionados ao emprego intensivo de mão-de-obra e que tenham domicílio fiscal na Região
Metropolitana de Salvador;
III - até 11% (onze por cento) do valor FOB das operações de que trata o inciso II, do caput deste artigo, sem prejuízo das demais
exigências, quando o estabelecimento industrial for domiciliado fora da Região Metropolitana do Salvador.
§ 1º Os financiamentos destinar-se-ão somente a estabelecimentos industriais sediados neste Estado.
§ 2º O financiamento mencionado no inciso I, do caput deste artigo, obedecerá às seguintes condições:
I - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
II - incidência de taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, sem atualização monetária;
III - prazo de até 15 (quinze) anos para pagamento de cada parcela financiada;
IV - prazo de fruição do benefício até o ano 2.010.
§ 3º Os financiamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo obedecerão as seguintes condições:
I - prazo de carência de até três anos;
II - juros de até 10% (dez por cento) ao ano, sem atualização monetária;
III - amortização única no final do prazo mencionado no inciso I;
IV - prazo de fruição de 10 (dez) anos.
Nota 2: A atual redação do § 3º do art. 3º foi dada pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97.
"§ 3º Os financiamentos mencionados nos incisos II e III, deste artigo, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo de carência de até 3 (três) anos;
II - amortização única no final do prazo mencionado no inciso anterior, corrigidos pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) ou outro índice que vier a
substituí-la;
III - o prazo de fruição do benefício será de 10 (dez) anos."
§ 4º O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento, inclusive redução de até 90% (noventa
por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior.
Nota 2: A atual redação do § 4º do art. 3º foi dada pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97.
"§ 4º O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento e ainda prorrogar o prazo de fruição do benefício dos
financiamentos de que trata o parágrafo anterior."
§ 5º Revogado
Nota 2: O o § 5º do art. 3º foi revogado pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97.
§ 5º Somente estabelecimento industrial predominantemente exportador poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, na
conformidade do art. 4º, desta Lei.
§ 6º O regulamento definirá os segmentos industriais que possam usufruir dos benefícios previstos neste artigo.
Art. 4º Somente estabelecimento industrial poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, observadas as
condições estabelecidas em regulamento.
Nota 2: A atual redação do art. 4º foi dada pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE de 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97.
"Art. 4º Considera-se estabelecimento industrial predominantemente exportador aquele que comercialize para fora do País pelo menos 90% (noventa por
cento) de sua produção."
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal, para o exercício de 1997, Crédito Especial de até
R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), observado o seguinte critério:
I - até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinados a constituir os recursos do PROCOMEX;
II - até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinados a permitir a participação do Estado da Bahia, mediante a subscrição de
debêntures, ações ou outros títulos, em projetos do setor industrial montador de veículos automotores e fabricantes de autopeças que venham a
se instalar no seu território.
Parágrafo único. Para fazer face ao Crédito Especial de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito
interno ou externo, até o limite do valor autorizado.
Art. 6º Os saldos verificados na conta do PROCOMEX, em cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 7º O parágrafo único, do art. 2º, e os arts. 5º e 7,º da Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º .................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de financiamento, as propostas de programas serão previamente encaminhadas à Secretaria do
Planejamento, Ciência e Tecnologia, para análise quanto à viabilidade e compatibilidade com as diretrizes do Plano
Plurianual e posterior aprovação do Poder Executivo, excetuadas as do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior PROCOMEX, que obedecerá ao seguinte:
I - a proposta deverá ser encaminhada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
II - a análise de viabilidade e compatibilidade do projeto caberá ao Conselho Deliberativo do PROCOMEX, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 5º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, que
estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia, excetuado quando se tratar do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, que será ouvido o
seu Conselho Deliberativo.
§ 1º O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio
líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º Quando se tratar do PROCOMEX, a remuneração de que trata o parágrafo anterior será de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), calculada sobre o valor de cada financiamento.
§ 3º Do valor dos financiamentos concedidos através do PROCOMEX, serão destinados 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) à constituição de reserva do Programa para incentivo exclusivamente às exportações.
Art. 7º O DESENBANCO remeterá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para fins de acompanhamento,
relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo, e à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, quando se
tratar do PROCOMEX.”
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação eReforma Agrária
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
LEI Nº 7.025 DE 24 DE JANEIRO DE 1997
(Publicada no Diário Oficial de 25 e 26/01/1997)
Alterada pelas Leis nºs 7.138/97, 7.537/99, 8.967/03 e 9.159/04.
O Decreto nº 7.720/99, publicado no DOE 18/12/99, com efeitos a partir de 18/12/99, dispõe sobre o tratamento tributário
previsto no § 3º, do art. 1º desta Lei.
O Decreto nº 7.731/99, publicado no DOE de 30/12/99, com efeitos a partir de 30/12/99, dispõe sobre o tratamento tributário
previsto no § 3º, do art. 1º desta Lei.
Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações
efetuados por estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS e sediados no Estado da Bahia.
§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou
fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97.
"§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas de veículos automotores montados ou produzidos neste Estado,
observado o seguinte:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção.
II - até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção."
I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e
semi-acabados - pneumáticos e acessórios:
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;
II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente
durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;
III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.
Nota 2: A redação atual do inciso III do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso III pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE 31/07/97, efeitos de 31/07/97 a 09/07/04:
"III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção."
IV - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção;
Nota 1: O inciso IV foi acrescentado ao § 1º do art. 1º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.
V - confecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.
Nota 1: O inciso V foi acrescentado ao § 1º do art. 1º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.
§ 2º O crédito presumido não alcança as operações relativas a substituição tributária.
§ 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se
refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações.
Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 1º pela Lei nº 7.537, de 28/10/99, DOE de 29/10/1999, efeitos a partir de 29/10/1999.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS incidente nas operações efetuadas por
estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água em valor equivalente a até 100% (cem por cento) do
saldo devedor em cada período de apuração do imposto.
Nota 1: O art. 1º-A foi acrescentado pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.
Art. 2º Havendo financiamento do imposto através de incentivo PROBAHIA/PROIND, este deverá ser recolhido da seguinte forma:
I - diretamente do estabelecimento ao banco arrecadador, por meio de numerário ou cheque, do valor correspondente à parcela não
contemplada com financiamento;
II - diretamente pelo agente financeiro ao agente arrecadador, sem que haja necessidade de desembolso por parte do estabelecimento
do valor referente à parcela contemplada com financiamento, de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 3º Na hipótese de ocorrer reforma tributária, fica assegurada a manutenção do tratamento dispensado nesta Lei, obedecida a
forma da nova sistemática adotada, em substituição a atual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.037 DE 25 DE MARÇO DE 1997
(Publicada no Diário Oficial de 26/03/1997)
O Decreto nº 6.463/97, publicada no DOE de 07 e 08/06/97, com efeitos a partir 07/06/97, de Aprova o Regulamento das
JJF.
O Decreto nº 7.592/99, publicado no DOE de 05/06/99, com efeitos a partir de 05/06/99, reduziu para 06 o número de JJF.
Ver Decreto nº 7.592/99, que aprova o Regimento Interno do Consef.
Cria as Juntas de Julgamento Fiscal – JJF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, 10 (dez) Juntas de Julgamento Fiscal – JJF,
diretamente subordinas ao seu presidente, a serem constituídas na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2º As Juntas de Julgamento Fiscal – JJF serão composta por 3 (três) Auditores Fiscais da ativa, designados pelo Secretário da
Fazenda, competindo-lhes o julgamento de processos relativos à infração de caráter formal ou de reclamação de imposto de valor não superior a
500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA), bem como os referentes a impostos lançado e não recolhido,
independente do seu valor.
Art. 3º Nos processo de competência das Juntas de Julgamento Fiscal _ JJF observar-se-á o procedimento simplificado, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 4º Das decisões das Juntas de Julgamento Fiscal – JJF caberá recurso voluntário para as Câmaras Paritárias de Julgamento do
CONSEF e recurso de ofício quando as decisões forem contrárias à Fazenda Estadual.
Art. 5º Os membros da Juntas de Julgamento Fiscal – JJF farão jus, por sessão de que participarem, à gratificação prevista no art.
153, da Lei nº 3.956/81, a qual poderá ser estendida, total ou parcialmente, nos termos do regulamento, aos servidores que atuarem na assentada
de julgamento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no corrente exercício e
subseqüentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.138 DE 30 DE JULHO DE 1997
(Publicada no Diário Oficial de 31/07/1997)
Altera as Leis nos 6.404, de 21 de maio de 1992, 6.445, de 7 de dezembro de 1992, 7.024, de
23 de janeiro de 1997 e 7.025, de 24 de janeiro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, modificada pela Lei nº 6.861/95, passa ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos que visem assegurar o cumprimento dos objetivos
previstos nesta Lei, desde que:”
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.404/92:
I - os incisos IV e V, ao art. 1º, com a seguinte redação:
“IV - garantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:
a) implantação neste Estado de unidades industriais de setores de automóveis, autopeças, ciclomotores;
b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, na forma que dispuser o regulamento;
V - os financiamentos concedidos na forma do inciso anterior obedecerão às seguintes condições:
a) prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
b) incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
c) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada.”;
II - o inciso IV, ao art. 4º, com a seguinte redação:
“IV - para atendimento do inciso IV do art. 1º, observada a disposição do § 7º”;
III - os §§ 7º e 8º, ao art. 4º, com a seguinte redação:
“§ 7º Serão absorvidos pelo FUNDECON, mediante aprovação pelo seu Conselho Deliberativo, o diferencial entre o custo
dos financiamentos contratados junto a instituições financeiras oficiais e o custo destes mesmos financiamentos, calculados
de acordo com as condições contidas no inciso IV ao art. 1º.
§ 8º Quando se tratar de projetos do setor agropecuário a compensação prevista no parágrafo anterior corresponderá à
diferença entre índices de atualização de financiamentos específicos e a variação do preços dos produtos agropecuários
envolvidos, desde que fique assegurado o recebimento de, no mínimo, o valor inicial financiado.”
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992, parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus
componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática,
telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o
financiamento obedecerá as seguintes condições:
a) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento, com carência de, no máximo, 5 (cinco) anos;.
b) juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem incidência de atualização monetária”.
Art. 4º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997:
I - O § 3º, do art. 3º:
“§ 3º Os financiamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo obedecerão as seguintes condições:
I - prazo de carência de até três anos;
II - juros de até 10% (dez por cento) ao ano, sem atualização monetária;
III - amortização única no final do prazo mencionado no inciso I;
IV - prazo de fruição de 10 (dez) anos.”
II - O § 4º, do art. 3º :
“§ 4º O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento, inclusive redução de até 90%
(noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata
o parágrafo anterior.”
III - O art. 4º:
“Art. 4º Somente estabelecimento industrial poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, observadas
as condições estabelecidas em regulamento.”.
Art. 5º O § 1º do art. 1º, da Lei 7.025, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou
fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;
II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto
incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;
III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de
produção.”.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do exercício corrente, Crédito Especial de até R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), com a seguinte destinação:
I - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) recursos adicionais ao FUNDESE;
II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) recursos adicionais ao FUNDECON.
Parágrafo único. Para fazer face ao Crédito Especial de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito
interno ou externo, até o limite do valor autorizado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º, do art. 3º, da Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997
PAULO SOUTO
Governador
Fausto Antônio de Azevedo
Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação eReforma Agrária
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
LEI Nº 7.247 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
(Publicada no Diário Oficial de 24/12/1997)
Altera a Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do § 1º do art. 29, e o inciso III, do art. 53, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.29-.....................................................................................................
§ 1º............................................................................................................
II - 1º de janeiro do ano de 2000, se referentes a mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo aqueles
destinados a uso ou consumo.
.................................................................................................................
Art. 53. ....................................................................................................
III - 1º de janeiro do ano de 2000, a utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou
consumo do estabelecimento, inclusive dos correspondentes serviços de transporte.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 23 de dezembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamenta o inciso II, do artigo 153, da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios de que trata o inciso II, do artigo 153, da Constituição do Estado, referentes à
participação dos municípios de 25% (vinte e cinco por cento) no produto da arrecadação do ICMS, serão creditados conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos (3/4) na proporção do valor adicionado nas operações relativas ao ICMS, na forma prevista pelas Constituições
Federal e Estadual, respectivamente, em seus artigos 161, I e 153, parágrafo único, I;
II - um quarto (1/4) distribuído nas seguintes proporções:
a) 40% considerando-se a proporção da população existente em cada município e o total da população do Estado;
b) 30% considerando-se a proporção entre a área geográfica do Município e a total do Estado;
c) 30% distribuídos igualmente entre todos os municípios que não alcançarem o Índice Preliminar de 0,18001.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, denominar-se-á o índice obtido no inciso I deste artigo como Índice do Valor Adicionado
Ponderado IVA-P.
Art. 2º Serão considerados, para execução dos cálculos previstos nesta Lei, dados oficiais dos Governos Federal e Estadual.
Art. 3º Na distribuição dos recursos previstos no inciso II, do artigo 1º desta Lei, para o exercício de 1998, observar-se-á o seguinte:
I - 70% distribuídos conforme o Fator de Compensação; e,
II - 30% distribuídos igualmente entre todos os municípios que não alcançarem o Índice Preliminar de 0,18001.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, o Índice Preliminar é o resultado do somatório do Índice do Valor Adicionado Ponderado com
o Fator de Compensação Ponderado de acordo com o percentual definido no inciso I deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, naquilo que couber, os dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
1998
LEI Nº 7.351 DE 15 DE JULHO DE 1998
(Publicada no Diário Oficial de 16/07/1998)
O Decreto nº 7.439/98, publicado no DOE de 18/09/98, com efeitos a partir de 18/09/98, aprova o Regulamento do
Bahiplast.
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica
- BAHIAPLAST e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST com os
seguintes objetivos:
I - fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;
II - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas
a instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque
industrial baiano;
III - promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de
transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.
Art. 2º O BAHIAPLAST contará com um Conselho Deliberativo composto dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O BAHIAPLAST contará com uma Secretaria Executiva, a cargo do Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria,
Comércio e Mineração.
Art. 3º Constituem benefícios do BAHIAPLAST:
I - infra-estrutura física;
II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido;
III - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e
petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por empresa industrial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica e nas condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O crédito presumido previsto neste artigo será:
I - nas operações que destinem mercadorias para este Estado, o equivalente a 41,1765% (quarenta e um inteiros e um mil setecentos
e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento), do imposto destacado;
II - nas operações que destinem mercadorias para outras unidades federativas, o equivalantes a:
a) 70% (setenta cento) do imposto destacado, para empresas com projetos de implantação e ampliação que sejam de relevância para a
matriz industrial do Estado, na forma que dispuser o regulamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, para as demais empresas.
Art. 4º O enquadramento da empresa na abrangência do BAHIAPLAST não invalida a utilização dos benefícios financeiros do
Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA.
§ 1º A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o benefício de crédito presumido de que trata
o artigo anterior.
§ 2º A empresa beneficiária do PROBAHIA poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao uso de crédito presumido e
vice-versa, vedada a opção dentro de um mesmo exercício fiscal.
§ 3º Se a empresa for beneficiária do PROBAHIA antes da vigência desta Lei poderá optar pela utilização de crédito presumido
dentro do exercício fiscal em curso.
Art. 5º A empresa que inobservar qualquer das regras contidas nesta Lei, sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária,
ficará sujeita a cassação de habilitação para operar sob o regime de diferimento e fazer jus à utilização de crédito presumido.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2007.
Art. 7º As condições necessárias à utilização dos benefícios previstos nesta Lei serão estabelecidas na forma que dispuser o
regulamento.
Art. 8º O inciso II, do art. 86, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido de uma alínea identificada pela letra “f”,
com a seguinte redação:
“Art. 86. ......................................................................................
.....................................................................................................
II - ................................................................................................
......................................................................................................
f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento.”
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Geraldo Magalhães Machado
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.357 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 05/11/1998)
Alterado pelas Leis nºs 7.556/99, 7.981/01, 8.534/02, 8.901/03, 9.522/05 e 9.837/05.
A Lei nº 7.504/99, publicada no DOE 27/08/99, com efeitos a partir de 27/08/99, possiblita às empresas que vierem a
enquadrar-se no SimBahia até 25/10/99, benefiiciar-se do disposto no § 6º, do art. 2º, da mencionada Lei.
A Lei nº 7.556/99, publicada no DOE 21/12/99, com efeitos a partir de 01/01/00, estabelece que os contribuintes
enquadrados na condição de empresa de pequeno porte em 31/12/99 serão reenquadrados de ofício na condição de
microempresa, na forma prevista em regulamento, caso sua receita bruta ajustada em 1999 tenha sido inferior a R$
240.000,00 sem prejuízo do disposto, no § 2º, do art. 2º, desta Lei.
Ver Orientação Normativa nº 01/02, de 10/07/02, que disciplina a apuração do ICMS pelo regime normal, nas hipóteses em
que seja verificada a prática das infrações tipificadas no art. 42, incisos III, IV, e alíneas “a” e “c” do inciso V da Lei n°
7.014/96, por contribuintes inscritos no Regime Simplificado de Apuração do ICMS – SIMBAHIA.
A Lei nº 8.534/02, com efeitos a partir de 14/12/02, determina no seu art. 17 que, a empresa optante pelo Regime
Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado,
deverá requerer a exclusão deste tratamento tributário até 28 de fevereiro de 2003.
O art. 8º da Lei nº 9.837/05 determina que as empresas optantes pelo Regime SimBahia, que se dediquem a quaisquer das
atividades previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso XI do caput do art. 6º da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de
1998, serão a partir de 01/01/2006 enquadradas de ofício na condição de normal.
Esta Lei foi revogada a partir de 01/07/07, por força do art. 10 da Lei nº 10.646/07.
Institui o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, aplicável à microempresa, à
empresa de pequeno porte e ao ambulante, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DISPENSADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO AMBULANTE
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS PARA ADOÇÃO DO REGIME
Art. 1º Esta Lei disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que consiste no tratamento tributário
diferenciado e simplificado a ser dispensado às seguintes categorias de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - microempresa;
II - empresa de pequeno porte;
III - ambulante.
Parágrafo único. É facultativa a adoção do tratamento de que cuida esta Lei.
Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário previsto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais);
Nota 3: A redação atual do inciso I do art. 2º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 2: Redação anterior dada ao inciso I do art. 2º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de 01/01/00 a 31/08/05:
"I - microempresa - o contribuinte cuja receita ajustada no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);"
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"I - microempresa o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);"
II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
Nota 3: A redação atual do inciso II do art. 2º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 2: Redação anterior dada ao inciso II do art. 2º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de 01/01/00 a 31/08/05:
"II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada no ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);"
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"II - empresa de pequeno porte o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais)";
III - ambulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de
pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Revogado
Nota 3: O § 1º do art. 2º foi revogado pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 2: Redação anterior dada ao § 1º do art. 2º pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 31/08/05:
"§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta da empresa no período considerado deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das
entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período."
Nota 1: Redação original, efeitos até 13/12/02:
"§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta do estabelecimento no período considerado deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do
total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período."
§ 2º No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta
anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.
Nota 2: A redação atual do § 2º do art. 2º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/08/05:
"§ 2º No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual ajustada
será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano."
§ 3º Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração
estimando o valor de sua receita bruta anual.
Nota 2: A redação atual do § 3º do art. 2º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/08/05:
"§ 3º Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor
de sua receita bruta anual ajustada."
§ 4º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de
um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes
do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
Nota 2: A redação atual do § 4º do art. 2º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 2: Redação anterior dada ao § 4º do art. 2º pela Lei nº 8.901, de 18/12/03, DOE de 19/12/03, efeitos de 01/01/04 a 31/08/05:
"§ 4º Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um
estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades
econômicas."
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:
"§ 4º Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um
estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, levar-se-á em conta a
receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas."
§ 5º A constatação da veracidade das informações de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser efetuada com base na multiplicação do
número de dias de funcionamento do estabelecimento no período considerado, pelo resultado obtido da divisão do valor total das operações de
saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento.
Nota 1: O § 5º foi acrescentado ao art. 2º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
§ 6º Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção
do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados nesta Lei.
Nota 1: O § 6º foi acrescentado ao art. 2º pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
§ 7º O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um
estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas,
levando-se em consideração a receita bruta ou o volume de compras de cada um.
Nota 2: A redação atual do § 7º do art. 2º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 1: Redação anterior dada ao § 7º, tendo sido acrescentado ao art. 2º pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a
31/08/05:
"§ 7º O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem
se enquadrar na mesma condição, sendo que a Microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita
bruta ajustada ou o volume de compras de cada um."
Art. 3º O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário ora instituído deverá formalizar opção no ato de sua inscrição no
cadastro de contribuintes do imposto, ou em qualquer outro momento, desde que se enquadre nas condições e limites fixados no artigo anterior.
§ 1º A alteração do enquadramento por iniciativa do próprio contribuinte que já esteja enquadrado na condição de microempresa,
empresa de pequeno porte ou ambulante, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à mudança, ou, em situações excepcionais, a
critério da autoridade competente, a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido, na forma que dispuser o regulamento.
Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 3º foi dada pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"§ 1º Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, o contribuinte somente poderá alterar
seu enquadramento por iniciativa própria com efeitos a partir do exercício seguinte.";
§ 2º A opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante implicará renúncia
expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 4º O contribuinte optante pela inscrição na condição de ambulante somente poderá portar mercadorias no valor total de
aquisições de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 1º A inobservância do limite fixado neste artigo implicará a exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago por
antecipação sobre o valor acrescido, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais.
§ 2º A verificação e cobrança dos valores devidos, na hipótese do parágrafo anterior, terão o tratamento fiscal dispensado ao
pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo.
§ 3º Feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o
Auto de Infração.
Art. 5º O tratamento simplificado de apuração do imposto de que cuida esta Lei não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:
I - de importação de mercadorias do exterior;
II - sujeitas a antecipação ou substituição tributária;
III - efetuadas por produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, dispensados de inscrição cadastral,
de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal.
Art. 6º Não poderá optar pelo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - a empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
III - a empresa que se dedique à armazenagem ou depósito de mercadorias de terceiros;
IV - a empresa cujo titular ou sócio tenha participação no capital social de outra ou outras empresas, se a receita bruta global conjunta
das empresas ultrapassar o limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei;
Nota 2: A redação atual do inciso IV do art. 6º foi dada pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"IV - a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, se a receita bruta global dos estabelecimentos ultrapassar o
limite de que trata o art. 2º desta Lei.";
V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa
cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei;
Nota 2: A redação atual do inciso V do "caput" do art. 6º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso V, tendo sido acrescentado ao "caput" do art. 6º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos
de 01/01/00 a 31/08/05:
"V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada
tiver apresentado Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no artigo 2º;"
VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, receita bruta superior aos limites fixados no artigo 2º desta
Lei;
Nota 2: A redação atual do inciso VI do "caput" do art. 6º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso V, tendo sido acrescentado ao "caput" do art. 6º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos
de 01/01/00 a 31/08/05:
"VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei;"
VII - a empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixado de acordo com
o art. 2º desta Lei, seja inferior ao custo de implantação do investimento;
Nota 1: O inciso VII foi acrescentado ao art. 6º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
VIII - a empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o § 3º, do art. 2º, desta Lei, cujos valores sejam
incompatíveis com seus custos operacionais;
Nota 1: O inciso VIII foi acrescentado ao art. 6º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
IX - a empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Nota 1: O inciso IX foi acrescentado ao art. 6º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
X - a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:
Nota 1: O inciso X foi acrescentado ao art. 6º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
a) débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
b) estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
XI - a empresa que se dedique à atividade de:
Nota 2: A redação atual do inciso XI do caput do art. 6º foi dada pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/05:
"XI - a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados.
a) fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;
b) comércio atacadista;
c) comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;
d) comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;
e) transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores;
XII - a empresa que possua como sócio outra pessoa jurídica.
Nota 1: O inciso XII foi acrescentado ao art. 6º pela Lei nº 8.901, de 18/12/03, DOE de 19/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.
Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo
enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades, observados os pré-requisitos para enquadramento previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO VALOR A PAGAR
Art. 7º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS, observado o seguinte:
Nota 7: A redação atual do art. 7º foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 6: Redação anterior dada oas diversos dispositivos do art. 7º pela Lei nº 8.901, de 18/12/03, DOE de 19/12/03:
"I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da
receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:
(efeitos de 01/05/04 a 31/08/05)
a) inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento; (efeitos de 01/05/04 a 31/08/05)
b) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais); (efeitos de 01/05/04 a
31/08/05)
c) acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais); (efeitos de
01/05/04 a 31/08/05)
d) acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais); (efeitos de
01/05/04 a 31/08/05)
e) acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). (efeitos
de 01/05/04 a 31/08/05)
II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos
percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o
caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma
condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global ajustada acumulada de todos eles, sendo esta: (efeitos de 01/01/04 a
30/04/04)
Parágrafo único. (...)
III - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as
microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea “e”, do inciso I, deste artigo, sendo que, caso a empresa possua mais
de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas, levar-se-á em conta o somatório dos valores a
recolher de todos eles." (efeitos de 01/05/04 a 31/08/05)
Nota 5: As alínea "f", "g" e "h" do inciso I do art. 7º foram revogadas tacitamente pela Lei nº 8.901, de 18/12/03, DOE de 19/12/03, efeitos a partir de
01/05/04.
Nota 4: Redação anterior dada a parte inicial do inciso II do art. 7º pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a
31/12/03:
"II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos
percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o
caso, até o mês de referência, sendo esta:"
Nota 3: Redação anterior dada ao inciso II do parágrafo único do art. 7º pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a
30/04/04:
"II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as
microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea “h”, do inciso I, deste artigo. (efeitos de 13/12/01 a 30/04/04)
Nota 2: Redação anterior dada aos dispositivos do art. 7º pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99:
"I - (...)
a) inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): R$ 25,00 (vinte e cinco reais);" (efeitos de 01/01/00 a 30/04/04)
b) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 50,00 (cinqüenta reais); (efeitos de 01/01/00 a 30/04/04)
c) acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): R$ 100,00 (cem reais); (efeitos de 01/01/00 a 30/04/04)
d) acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (efeitos de 01/01/00 a
30/04/04)
e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e dez reais); (efeitos de
01/01/00 a 30/04/04)
f) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);" (efeitos de
01/01/00 a 30/04/04)
g) acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); (efeitos de
01/01/00 a 30/04/04)
h) acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);
(efeitos de 01/01/00 a 30/04/04)
II - (...)
a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento); (efeitos de 01/01/00 a 31/08/05)
b) acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três por cento); (efeitos de 01/01/00
a 31/08/05)
c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento); (efeitos de 01/01/00
a 31/08/05)
d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento); (efeitos de 01/01/00 a 31/08/05)
e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento); (efeitos de
01/01/00 a 31/08/05)
f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento); (efeitos de
01/01/00 a 31/08/05)
g) acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento); (efeitos de
01/01/00 a 31/08/05)
h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento); (efeitos de 01/01/00 a 31/08/05)
Parágrafo único. Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á: (efeitos de 01/01/00 a 31/08/05)"
Nota 1: Redação original:
"Art. 7º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS, observado o seguinte: (efeitos até 31/08/05)
I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da
receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º, sendo esta: (efeitos até 30/04/04)
a) até R$ 30.000,00: R$ 25,00; (efeitos até 31/12/99)
b) acima de R$ 30.000,00 e até R$ 60.000,00: R$ 50,00; (efeitos até 31/12/99)
c) acima de R$ 60.000,00 e até R$ 90.000,00: R$ 100,00; (efeitos até 31/12/99)
II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos
percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de
referência, sendo esta: (efeitos até 13/12/02)
a) até R$ 240.000,00: 2% (dois por cento); (efeitos até 31/12/99)
b) acima de R$ 240.000,00 e até R$ 360.000,00: 2,5% (dois e meio por cento); (efeitos até 31/12/99)
c) acima de R$ 360.000,00 e até R$ 480.000,00: 3,0% (três por cento); (efeitos até 31/12/99)
d) acima de R$ 90.000,00: R$ 150,00; (efeitos até 31/12/99)
e) acima de R$ 480.000,00 e até R$ 600.000,00: 3,5% (três e meio por cento); (efeitos a´te 31/12/99)
f) acima de R$ 600.000,00: 4% (quatro por cento); (efeitos a´te 31/12/99)
III - tratando-se de ambulante, fica este dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas. (efeitos até
31/08/05)
Parágrafo único. Para efeito de pagamento mensal do imposto, será exigida a aplicação de, no mínimo, o percentual indicado na alínea "a" do inciso II,
independentemente da receita bruta ajustada acumulada apurada em cada mês. (efeitos até 31/12/99)
I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta ajustada acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o
limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e
serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido; (efeitos até 31/08/05)
II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao resultado da aplicação do
percentual indicado na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no respectivo mês. (efeitos até 12/12/01)"
I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem
determinados em função da receita bruta, nos termos do art. 2º, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou
substituição tributária, sendo esta:
a) inferior ou igual a R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
b) acima de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): R$55,00
(cinqüenta e cinco reais);
c) acima de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): R$120,00
(cento e vinte reais);
d) acima de R$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais): R$190,00 (cento e
noventa reais);
e) acima de R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$270,00 (duzentos e
setenta reais).
II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita
bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global acumulada da empresa desde o início
do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras
empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global acumulada de todos eles, sendo esta:
a) inferior ou igual a R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);
b) acima de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
c) acima de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
d) acima de R$900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
e) acima de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5%
(quatro e meio por cento);
f) acima de R$1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais) e até R$1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta
mil reais): 5% (cinco por cento);
g) acima de R$1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte
mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
h) acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais):
6% (seis por cento);
III - tratando-se de ambulante, fica este dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele
efetuadas.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á:
I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar o limite máximo da
faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços
tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;
II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado
para as microempresas, cuja receita bruta esteja entre os limites indicados na alínea “e”, do inciso I, deste artigo, sendo que, caso a empresa
possua mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra, ou outras empresas, de mesma condição
cadastral, levar-se-á em conta o somatório dos valores a recolher de todos eles.
Art. 8º Como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, a empresa de pequeno 0porte fica autorizada a deduzir
do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado:
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6° (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
devido em cada período de apuração.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO E DOS CONTROLES FISCAIS
Art. 9º Ao contribuinte optante pelo regime ora instituído é vedado o destaque do imposto nas Notas Fiscais de saída de seus
produtos, exceto em se tratando de empresa de pequeno porte ou de microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial.
Parágrafo único. Nas operações de saídas efetuadas por empresa de pequeno porte ou por microempresa que se dedique
exclusivamente à atividade industrial, o destaque do imposto será feito de acordo com a alíquota aplicável a cada caso, na forma da legislação
vigente.
Art. 10. As pessoas que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS de que cuida esta Lei apresentarão, anualmente,
declaração simplificada sintetizando as suas operações e prestações, na forma e prazos fixados pelo regulamento.
Art. 11. O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de
documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e
Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Nota 3: A redação atual do art. 11 foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 2: Redação anterior dada ao art. 11 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 31/08/05:
"Art. 11. O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da
prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por
empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
Nota 1: Redação original, efeitos até 13/12/02:
"Art. 11. O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da escrituração de livros, da emissão de
documentos e da prestação de informações, total ou parcialmente."
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O contribuinte que optar pelo regime disciplinado nesta Lei deverá recolher o imposto devido mensalmente, na forma
prevista em regulamento, podendo o Poder Executivo celebrar com os agentes arrecadadores os convênios que se fizerem necessários.
Art. 13. Os débitos tributários resultantes do recolhimento do imposto fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos à atualização
monetária e à multa prevista na legislação estadual, além dos acréscimos moratórios:
I - previstos no art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (COTEB), com a redação dada pela Lei nº 7.014, de 4 de
dezembro de 1996, tratando-se de débitos de empresas de pequeno porte;
II - de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de
1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.
Art. 14. Fica dispensado o pagamento da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou
ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado a operação ou prestação subseqüente,
por parte das empresas de pequeno porte, das microempresas e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual.
SEÇÃO V
DAS IRREGULARIDADES NA ADOÇÃO DO REGIME
Art. 15. Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS a empresa:
Nota 2: A redação atual do "caput" do art. 15, foi dada pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"Art. 15. Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS o contribuinte cujas operações ou
prestações excederem aos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei em mais de 10% (dez por cento) em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 30%
(trinta por cento) em um único exercício."
I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda os limites estabelecidos no art. 2º desta Lei;
Nota 2: A redação atual do inciso I do art. 15 foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso I, tendo sido acrescentado ao art. 15 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de 01/01/00 a
31/08/05:
"I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 20%
(vinte por cento) em um único exercício, os limites estabelecidos no art. 2º, desta Lei;"
II - que optar pelo enquadramento no Regime, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas;
Nota 1: O inciso II foi acrescentado ao art. 15 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo
exercício ou no exercício anterior, receita bruta global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º desta Lei;
Nota 2: A redação atual do inciso III do art. 15 foi dada pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso III, tendo sido acrescentado ao art. 15 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de 01/01/00
a 31/08/05:
"III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no
exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei;"
IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;
Nota 1: O inciso IV foi acrescentado ao art. 15 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento, a critério da autoridade competente.
Nota 2: A redação atual do inciso V do art. 15 foi dada pela Lei nº 7.556, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso I, tendo sido acrescentado ao art. 15 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de 01/01/00
até 13/12/02:
"V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento."
Art. 16. O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar o limite referido no artigo anterior, mais o excedente permitido, ficará
sujeito ao pagamento do ICMS relativo à parcela que ultrapassar o montante compreendido no benefício, observado o seguinte:
I - a exigência do imposto será feita em função do valor acrescido;
II - a verificação e cobrança dos valores devidos terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate
de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo;
III - feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o
Auto de Infração.
Art. 17. Revogado
Nota 2: O art. 17 foi revogado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Nota 2: Redação anterior dada ao art. 17 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de 01/01/00 até 13/12/02:
"Art. 17. Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, do art. 15, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento
tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência dos fatos que derem causa ao desenquadramento."
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"Art. 17. O contribuinte que optar pelo enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, ou
que incorrer na prática de infrações definidas na legislação estadual, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido como se não fizesse jus ao tratamento
tributário ora instituído."
Art. 18. Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto
devido ou se recuse a fornecê-los ao fisco, poderá ser apurado o imposto mediante arbitramento, na forma da legislação própria.
Art. 19. Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base
nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais, a partir da ocorrência dos fatos.
Nota 2: A redação atual do art. 19 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Nota 1: Redação original, efeitos até 13/12/02:
"Art. 19. Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas
alíquotas aplicáveis às operações normais."
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito de 8% sobre o valor
da saídas computadas na apuração do débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º Tendo o contribuinte comprovado a existência de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará assegurada a
sua aplicação no cálculo do imposto a recolher.
SEÇÃO VI
DA EXCLUSÃO DO REGIME
Art. 20. A exclusão de contribuinte do Regime Simplificado de Apuração do ICMS será feita mediante comunicação pelo sujeito
passivo ou de ofício.
Art. 21. A exclusão mediante comunicação do contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes no art. 6º, desta Lei;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no inciso I, do art. 15.
Nota 2: A redação atual da alínea "b" do art. 21, foi dada pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no art. 15, desta Lei."
Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de
configuração do fato determinante da exclusão.
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 21 foi dado pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar o fato
determinante da exclusão."
Art. 22. A exclusão dar-se-á de ofício:
I - sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II - quando, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada
de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de documentos necessários à efetivação dos convênios de que cuida o art. 12,
desta Lei;
Nota 2: A redação atual do inciso II do art. 22, foi dada pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.
"II - quando, comprovadamente, o contribuinte embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pela oposição
de resistência à ação fiscalizadora;"
III - no caso de ambulante, quando, de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias em valor superior ao limite
estabelecido no art. 4º, desta Lei.
IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 15.
Nota 2: A redação atual do inciso IV do art. 22 foi dada pela Lei nº 7.556, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Nota 1: Redação anterior dada ao inciso IV, tendo sido acrescentado ao art. 22 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de 01/01/00
até 13/12/02:
"IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 15."
Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados ou
incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser
o regulamento.
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 22 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Nota 1: Redação anterior dada ao parágrafo único, tendo sido acrescentado ao art. 22 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de
01/01/00 até 13/12/02:
"Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados poderá ser excluído do
Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento."
Art. 23. Ao ser requerida pelo sujeito passivo ou ao ser determinada de ofício a sua exclusão, o contribuinte poderá optar pelo
enquadramento em outra categoria, ou adotar as providências que se fizerem necessárias para permanecer na categoria anteriormente adotada,
quando admissível, desde que sejam preenchidos os requisitos regulamentares.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 24. Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:
"..................................................................................
Art. 8º .....................................................................
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, desde que as tenha recebido sem a
cobrança antecipada do imposto;
...................................................................................
Art. 16. ......................................................................
I - ..............................................................................
...................................................................................
c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno
porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias
efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do
inciso II;
.....................................................................................
Parágrafo único. Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste
artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor
aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a
redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.
....................................................................................
Art. 42. .......................................................................
I - ................................................................................
....................................................................................
b) tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no
trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento:
1 - do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a
antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;
2 - da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de
Apuração do ICMS;
3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime
simplificado de apuração;
..................................................................................
XIX - .......................................................................
.................................................................................
b) 10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;
.................................................................................."
Art. 25. Os valores monetários fixados como limites para enquadramento e desenquadramento de contribuinte, relativamente ao
Regime Simplificado de Apuração do ICMS, poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, com base na variação da UPF-BA.
Art. 26. Ao contribuinte que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, vier a optar pelo Regime
Simplificado de Apuração do ICMS fica assegurado o direito de pagar os débitos tributários apurados em auto de infração ou levantados em
denúncia espontânea relativos a fatos geradores anteriores a esta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. O regulamento fixará o prazo para que as atuais microempresas industriais, as microempresas comerciais varejistas e as
microempresas ambulantes optem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere este artigo, os contribuintes que não tiverem formalizado a opção pelo novo
regime serão enquadrados, de ofício, no regime normal de apuração do imposto.
Art. 29. O regulamento disciplinará os critérios fiscais a serem observados no enquadramento e desenquadramento de contribuintes
em função do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, dispondo sobre os estoques, créditos fiscais, cadastro e providências que se fizerem
necessárias na fase de transição.
Art. 30. Para fins de enquadramento de contribuintes no Regime Simplificado de Apuração do ICMS no exercício de 1999, o
regulamento poderá admitir que se tomem por base os dados dos documentos de informações econômico-fiscais relativos ao exercício de 1997.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.358 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicada no Diário Oficial de 05/10/1998)
Altera a Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e doação de qualquer bens ou direitos - ITD
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos seguintes incisos:
"IV - realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiada pela desapropriação de imóvel rural, para fins do
Programa de Reforma Agrária ;
V - realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de
formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
VI - realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder
público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governadors
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário de Educação
1999
LEI Nº 7.438 DE 18 DE JANEIRO DE 1999
(Publicada no Diário Oficial de 19/01/1999)
Ver Decreto nº 8.054/01, publicado no DOE de 26/10/01, com efeitos de 26/10/01 a 11/06/02, que cria o Projeto “FAZ
UNIVERSITÁRIO”, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia – PET-BA
Ver Decreto nº 8.269/02, publicado no DOE de 14/06/02, com efeitos a partir de 12/06/02, que aprova o novo Regulamento
do Projeto Faz Universitário, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia – PET-BA.
Altera as Leis nºs 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do
Estado da Bahia - COTEB, 6.404, de 21 de maio de 1992, que instituiu o Fundo de Defesa
da Economia Baiana – FUNDECON, e a 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que trata do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da
Bahia - COTEB, modificada pelas Leis n°s 4.190/83, 4.193/83, 4.347/84, 4.398/84, 4.675/86, 4.696/87, 6.345/91, 6.405/92, 6.937/96, 7.014/96,
7.019/96 e 7.351/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ ...............................................................
Art. 100. Serão corrigidos monetariamente os débitos tributários não recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos
regulamentares.(NR)
§ 1º Tratando-se de débito referente a multa proporcional ao valor do imposto ou a outros valores, o cálculo será feito sobre
o valor que serviu de base, corrigido monetariamente na data do pagamento. (NR)
§ 2º No caso de penalidade fixa, o seu cálculo será feito de acordo com o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) vigente
no dia do pagamento.(NR)
Art. 101. Para fins de atualização monetária, os débitos tributários serão convertidos em quantidade de UFIRs ou de outro
índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União.(NR)
§ 1º Os débitos tributários, quando pagos sob a forma de parcelamento, serão atualizados pela variação da UFIR.(NR)
...............................................................
§ 3º A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, bem como o da
tramitação da consulta.
...............................................................
Art. 104. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente na data do
pagamento.
CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DO PARCELAMENTO (NR)
Art. 105. ...............................................................
...............................................................
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a adoção do multiplicador aplicável ao cálculo das prestações a que se refere este
artigo.
...............................................................
Art. 107. ...............................................................
§ 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais.(NR)
§ 2º A lavratura de autos de infração para exigência de tributos, acréscimos e multas é privativa dos Auditores Fiscais.(NR)
§ 3º Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a execução de tarefas de subsídio à fiscalização.
...............................................................
Art. 115. Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa
tributária.
...............................................................
Art. 119. Fica a Fazenda Estadual, através do órgão competente, autorizada a não efetivar ou a cancelar a inscrição de
débito tributário em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, nas seguintes hipóteses:(NR)
I – comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração;
II – existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante;
III – superposição de valores já pagos ou autuados.
§ 1º Adotada a faculdade de que cuida este artigo, o órgão competente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, representar ao
Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), para apreciação do fato.
§ 2º O CONSEF fará o julgamento do lançamento independentemente da ouvida do sujeito passivo revel, a menos que se
trate de caso em que se questione a falta ou vício da ciência ao sujeito passivo ou cerceamento de defesa.
§ 3º Após a apreciação, pelo CONSEF, das situações de que cuida este artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a
instância administrativa.
Art. 119-A. Tratando-se de lançamento já apreciado pelo CONSEF, vindo a ser comprovado o pagamento do débito antes da
inscrição em dívida ativa, o órgão competente de que trata este artigo fará o cancelamento da inscrição e remeterá o
processo para lançamento dos pagamentos no sistema de controle do crédito tributário e posterior homologação do
pagamento.
Art. 119-B. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) fará a correção
do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do débito em dívida ativa, dispensada nesse caso a representação ao
CONSEF.
...............................................................
Art. 123. ................................................
...............................................................
Art. 123-A. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da
repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, mediante pedido escrito, podendo os
solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O fornecimento de cópias de peças processuais destinadas à instrução de defesa ou recurso do acusado
será feito livre da incidência de taxa ou ônus de qualquer espécie.
...............................................................
Art. 125. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:(NR)
I – a declaração de inconstitucionalidade;
II – questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida.
Art. 125-A. Sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato normativo considerado ilegal, ou se já
decidida em última instância pelo Poder Judiciário, observar-se-á o seguinte:
I – a autoridade julgadora deverá submeter à Junta ou à Câmara proposta à Câmara Superior no sentido de que represente
ao Secretário da Fazenda, visando à decisão;
II – caberá à Câmara Superior decidir quanto a representar ou não ao Secretário da Fazenda;
III – o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria da Fazenda Estadual, decidirá da conveniência ou não de propositura
de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal;
IV – para atendimento ao disposto no inciso anterior, observar-se-ão os seguintes prazos:
a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria da Fazenda Estadual emita o devido parecer;
b) 10 (dez) dias, para que o Secretário da Fazenda adote as providências cabíveis;
V – o processo administrativo ficará sobrestado até que ocorra a modificação ou revogação da lei ou do ato normativo em
exame ou o despacho denegatório da representação ou proposição.
Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a
desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, devendo o processo
administrativo ser remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual para controle da legalidade e adoção das medidas
cabíveis. (NR)
Art. 127. ...............................................................
...............................................................
II – pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos
solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; (NR)
...............................................................
IV – pela lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal.(NR)
§ 1º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de
obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
I – termo de apreensão, termo de liberação e termo de depósito, para documentar a apreensão de mercadorias, bens, livros
ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro, nos
termos da legislação;
II – termo de inicio de fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da
lavratura, devendo ser colhida a assinatura do intimado no instrumento ou em recibo, a menos que seja lavrado diretamente
em livro próprio;
III – termo de intimação:
a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste
esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo não dispensa a lavratura
do termo de início de fiscalização;
b) para pagamento de imposto, conforme dispuser o regulamento;
IV – auto de infração ou notificação fiscal, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes
previstas no regulamento.
§ 2º O termo de início de fiscalização será válido por 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da
autoridade fiscalizadora por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não
sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for lavrado
novo termo de início.
Art. 127-A. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará termo de
encerramento de fiscalização, em que serão registrados de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, os
resultados da fiscalização e outros elementos especificados em regulamento.
Parágrafo único. Quando o auto de infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da
Secretaria da Fazenda, o termo de encerramento de fiscalização e o auto de infração constituirão um instrumento único.
Art. 127-B. O termo de início de fiscalização e o termo de encerramento de fiscalização serão lavrados ou consignados em
livro próprio ou formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
§ 1º No caso de o auto de infração ser emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria
da Fazenda, sendo adotada a faculdade de que cuida o parágrafo único do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – deverá ser consignada em livro próprio, quando exigido, a forma de emissão do auto de infração, indicando-se o seu
número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do imposto reclamado;
II – em substituição ao previsto no inciso anterior, poderá ser afixada cópia do auto de infração ou do termo de
encerramento de fiscalização em livro próprio, quando exigido.
§ 2º Será dispensada a lavratura, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos termos emitidos na fiscalização do trânsito
de mercadorias.
§ 3º É dispensável a lavratura do termo de início de fiscalização e do termo de encerramento de fiscalização ou do termo de
apreensão:
I – quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de:
a) descumprimento de obrigação acessória;
b) irregularidade constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do
imposto e da multa aplicada, hipótese em que deverá constar, no texto do Auto de Infração, a quantidade, a espécie e o valor
das mercadorias em situação irregular; ou
c) irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, quando constatada no trânsito de mercadorias;
II – tratando-se de notificação fiscal.
Art. 127-C. Encerra-se o processo administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
I – o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II – a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III – o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV – a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
...............................................................
Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de:(NR)
I – auto de infração, sempre que, mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito
de mercadorias, for constatada infração à legislação tributária;
II – notificação fiscal, para aviso ao sujeito passivo acerca do lançamento de ofício, pela repartição fazendária:
a) de crédito tributário apurado com base em informações declaradas pelo próprio sujeito passivo;
b) de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;
III – termo de intimação para pagamento de débito, como instrumento preparatório para a lavratura de auto de infração, na
forma como dispuser o regulamento.
...............................................................
§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos e utilização da notificação fiscal e do termo de intimação para pagamento
de imposto.
Art. 130. O auto de infração far-se-á acompanhar dos seguintes termos, anteriormente lavrados, nos quais se fundamentará,
obrigatoriamente:(NR)
I – no caso de fiscalização de estabelecimento:
a) termo de início de fiscalização; e
b) termo de encerramento de fiscalização;
II – Termo de Apreensão, quando for o caso.
Parágrafo único. Para efeito de fundamentação do procedimento fiscal, deverão ser anexadas aos autos cópias
reprográficas dos termos lavrados no livro fiscal próprio, se houver, podendo a cópia ser substituída por reprodução do
exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em
que foi lavrado o termo original.
Art. 131. O regulamento disporá a respeito das modalidades de intimação do sujeito passivo. (NR)
Art. 131-A. Os documentos gerados ou preenchidos de forma impessoal pelo sistema de processamento de dados da
repartição fiscal prescindem de assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos demonstrativos, planilhas e outros levantamentos ou papéis de
trabalho elaborados pelos agentes do fisco.
...............................................................
Art. 132. A exigência do crédito tributário ou a imposição de qualquer medida fiscal poderão ser impugnadas no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da intimação, se outro prazo não for fixado pela legislação. (NR)
...............................................................
Art. 133. ................................................
Art. 133-A. A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho circunstanciado da
autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o
Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).
...............................................................
Art. 135. ................................................
Parágrafo único. A impugnação será encaminhada ao autuante ou informante no primeiro dia útil seguinte à data do seu
recebimento, tendo o funcionário fiscal o prazo de 20 (vinte) dias, contado da apresentação da defesa, para prestar a
informação fiscal, devendo nesse ínterim o processo permanecer na repartição.(NR)
..............................................................
Art. 137. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instâncias, proceder à instrução do processo, na forma
prevista no regulamento. (NR)
Art. 137-A. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de
responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais
para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais
providências.
Art. 138. A Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) emitirá parecer, visando à fiel aplicação da lei: (NR)
I – nos casos previstos em regulamento ou quando solicitado pela autoridade competente;
II – facultativamente, nos processos de que pedir vista.
Art. 139. As diligências e perícias fiscais ordenadas pela autoridade julgadora serão realizadas na forma prevista no
regulamento. (NR)
Art. 139-A. A Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) fará a restauração ou reconstituição dos processos
administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos, em qualquer fase, observados os
procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 139-B. Os responsáveis pelo extravio ou destruição dos autos originais, caso seja impossível sua reconsituição ou
restauração, responderão pelo valor do débito atualizado, acrescido das multas e acréscimos moratórios.
§ 1º Sendo servidor ou funcionário público o responsável pelo extravio ou destruição dos autos, ficará sujeito, também, a
processo disciplinar.
§ 2º Em qualquer caso, se comprovado o dolo, o fato será encaminhado à promotoria especializada do Ministério Público
para instauração do processo criminal correspondente.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM
PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS (NR)
Art. 140. O julgamento do processo administrativo fiscal compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF). (NR)
Art. 141. As decisões dos órgãos julgadores conterão ementa, relatório, voto fundamentado e resolução. (NR)
Art. 142. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará e publicará suas decisões reiteradas. (NR)
Art. 142-A. Compete à Câmara Superior julgar em instância única os pedidos de dispensa ou de redução de multa por
infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade.
Art. 143. Da decisão do processo administrativo fiscal em primeira e segunda instâncias serão cientificados o autuante e o
sujeito passivo, com fornecimento de cópia da decisão.(NR)
§ 1º Intimado o sujeito passivo, este terá o prazo de:
I – 30 (trinta) dias para pagar o débito;
II – 10 (dez) dias para interpor recurso, se cabível.
§ 2º Poderá o fiscal autuante interpor recurso, se cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 144. O julgamento do processo administrativo fiscal em primeira instância será efetuado através das Juntas de
Julgamento Fiscal. (NR)
Art. 145. A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento sempre que a decisão for total
ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (NR)
§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao Presidente do Conselho.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 146. Caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em processo administrativo fiscal: (NR)
I – para as Câmaras de Julgamento do CONSEF:
a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, observado o disposto no artigo arterior;
b) recurso voluntário do sujeito passivo ou do autuante contra a decisão da primeira instância em processo administrativo
fiscal;
II – para a Câmara Superior:
a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica
manifestada por outra Câmara ou pela Câmara Superior;
b) recurso extraordinário, de competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a decisão contrariar a legislação
ou a evidência dos autos;
III – embargos de declaração, sempre que o interessado desejar algum esclarecimento acerca de decisão da Junta, Câmara
de Julgamento ou Câmara Superior, conforme o caso, sempre que a decisão contiver obscuridade ou contradição.
Art. 146-A. Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto:
I – intempestivamente;
II – pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre
preliminar;
III – sem indicação precisa da decisão divergente e sem a conseqüente demonstração da identidade jurídica da mesma com a
recorrente, no caso de recurso de revista.
Art. 146-B. O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho circunstanciado da
autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o
Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF)
Art. 147. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF): (NR)
I – através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja
exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa;
II – através de suas Câmaras de Julgamento, julgar em segunda instância:
a) recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo fiscal, de acordo com o art. 146, I;
b) recurso voluntário de decisão em processo de restituição de indébito;
c) recurso voluntário de decisão em processo de reconhecimento de benefício fiscal ou de não-incidência;
III – através da Câmara Superior, julgar:
a) recurso de revista;
b) recurso extraordinário;
c) recurso voluntário de decisão de consulta contrária ao consulente;
d) em instância única, os pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de
eqüidade.
Parágrafo único. Os embargos de declaração serão admitidos e decididos nos termos do art. 146, III.
Art. 147-A. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da
Fazenda, é um colegiado formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classes de
contribuintes.
Art. 147-B. O CONSEF compõe-se de:
I – Juntas de Julgamento Fiscal em quantidade a ser definida em ato do Poder Executivo;
II – duas Câmaras de Julgamento, observando-se a representação paritária;
III – Câmara Superior, formada pelos componentes das Câmaras de Julgamento;
IV – Secretaria, compreendendo nesta a Assessoria Técnica.
§ 1º Cada Junta de Julgamento Fiscal será composta de 3 (três) Auditores Fiscais, designados por ato do Secretário da
Fazenda, que nomeará também os seus suplentes.
§ 2º Relativamente às Câmaras do CONSEF, observar-se-á o seguinte:
I – cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável;
II – os 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda
dentre os Auditores Fiscais:
a) que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária;
b) que tenham aptidão para a função; e
c) que, preferencialmente:
1 – sejam graduados em Direito;
2 – exerçam ou tenham exercido a função de julgador de primeira instância;
III – os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em igual número, deverão ser habilitados
preferencialmente em Direito e demonstrar bom conhecimento da legislação tributária, apurado através de avaliação
segundo critérios fixados pelo Poder Executivo, e serão indicados em lista tríplice apresentada por entidades que
representem os interesses do comércio, indústria, agropecuária e serviços;
IV - a não-apresentação da lista tríplice referida no inciso precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do
recebimento de ofício da Secretaria da Fazenda, tornará a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre
comerciantes, industriais, agropecuaristas e prestadores de serviços, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso
anterior.
§ 3º Os Auditores Fiscais que forem designados para compor as Juntas de Julgamento Fiscal ou nomeados representantes da
Fazenda nas Câmaras do CONSEF poderão exercer outras atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar
tarefas de fiscalização.
Art. 148. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CONSEF a 3 (três)
sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas anualmente, sem justificação dos motivos perante o Presidente, o qual fará a
devida comunicação ao Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 149. Relativamente à designação ou eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho, de suas Juntas e das
Câmaras, observar-se-á o seguinte: (NR)
I – o Presidente do CONSEF será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da Fazenda
Estadual e acumulará as funções de Presidente da Primeira Câmara e da Câmara Superior;
II – os Presidentes das Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da Fazenda, sem
prejuízo das atribuições dos cargos efetivos;
III – o Presidente do CONSEF e os Presidentes das Câmaras serão designados por tempo indeterminado, não superior à
duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos
respectivos;
IV – o Vice-Presidente do CONSEF e os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos dentre os representantes dos
contribuintes, conforme dispuser o Regimento Interno do colegiado;
V – os Presidentes das Juntas serão nomeados pelo Secretário da Fazenda, ao passo que os Vice-Presidentes serão eleitos
pelos seus membros, sendo que, na sessão a que não comparecerem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, os trabalhos
serão presididos pelo Julgador mais idoso.
Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas novas Câmaras e Juntas
de Julgamento, que funcionarão em caráter provisório. (NR)
Art. 151. As Câmaras e Juntas suplementares terão composição idêntica à das permanentes, podendo ser integradas pelos
seus respectivos membros suplentes. (NR)
Art. 152. Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), e um de seus
membros funcionará nas sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior. (NR)
Parágrafo único. Compete aos representantes da PROFAZ junto ao CONSEF adotar as medidas cabíveis visando à fiel
aplicação das normas tributárias, devendo emitir parecer jurídico acerca das questões em lide sempre que solicitado ou por
iniciativa própria, podendo para isso pedir vista do processo. (NR)
Art. 153. Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação por sessão a que
comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo. (NR)
Art. 154. Os funcionários que secretariarem os trabalhos das Juntas, das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior
receberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, 2/3 (dois terços) do valor recebido pelos julgadores.
(NR)
Art. 155. A Câmara Superior organizará o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que será
aprovado por decreto do Poder Executivo. (NR)
................................................................
Art. 163. Para elidir a fluência dos acréscimos moratórios e da atualização monetária, poderá o sujeito passivo fazer o
depósito administrativo do valor exigido com os acréscimos tributários cabíveis, atualizados monetariamente, com direito à
redução da multa prevista na legislação em função do momento do pagamento do débito. (NR)
§ 1º O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira credenciada a arrecadar os tributos estaduais.
§ 2º O depósito efetuado em valor inferior ao montante integral da exigência fiscal não impede a fluência da atualização
monetária e dos acréscimos moratórios relativamente à parte remanescente do débito.
................................................................
Art. 170-A. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da
Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda Estadual devidamente aprovados por aquela
autoridade, sem prejuízo da orientação interna feita pelo titular da área da administração tributária, através de instruções
normativas.
................................................................”
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 6.861, de 1º de
junho de 1995 e 7.138, de 30 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 4ºA. Poderá ser absorvido pelo FUNDECON o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do custo financeiro que for
cobrado do financiado, quando os financiamentos forem contratados junto às instituições financeiras oficiais, relativamente
a empreendimentos de atividades do setor econômico indicadas em resolução do Conselho Deliberativo, desde que de
relevante interesse para a matriz industrial do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Para que o empreendedor faça jus ao benefício de que trata este artigo, na assinatura do contrato de
financiamento entre este e a instituição financeira deverá ter interveniência do DESENBANCO.”
Art. 3º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que trata do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS), modificada pela Lei n° 7.247/97:
“ ...............................................................
Art. 22. .....................................................
I – .............................................................
I-A – dividindo-se o valor total das saídas apuradas em levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo
menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se esse resultado pela
quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no mês considerado;
I-B – tomando-se o valor das operações consignadas em documentos fiscais coletados e/ou informações oriundas de
fornecedores ou destinatários, com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o para o
período considerado, com base na participação percentual sobre o total das operações regularmente escrituradas;
................................................................
Art. 42. ...................................................
................................................................
XIV-A – 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) aos estabelecimentos que forem identificados
realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente;
..............................................................”
Art. 4º O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) funcionará com a atual estrutura até que seja aprovado o seu novo Regimento
Interno.
Art. 5º Os atuais conselheiros, os membros das Juntas de Julgamento Fiscal e o Presidente do Conselho de Fazenda Estadual têm os
seus mandatos e designações ratificados até a aprovação do seu novo Regimento Interno e nomeação dos novos membros.
Art. 6º Enquanto não for elaborado o novo Regimento Interno, o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) funcionará de acordo
com o Regimento Interno ora em vigor, com as adaptações necessárias em função desta Lei.
Art. 7º O recurso interposto até a entrada em vigor da presente Lei será conhecido e julgado como tal pelo Conselho de Fazenda
Estadual (CONSEF), através de qualquer de suas Câmaras, conhecida por distribuição ou, se for o caso, redistribuição, de acordo com a
legislação anterior, salvo quanto à interposição de novos recursos, que obedecerão à atual.
Art. 8º Os créditos tributários decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 1998, constituídos ou
não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito
passivo formule pedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei:
I - com dispensa dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios:
a) se o débito for recolhido integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da protocolização do pedido;
b) se a quitação for efetuada mediante utilização de créditos fiscais acumulados na forma admitida pela legislação;
II - com dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o
parcelamento em até 2 (duas) prestações mensais;
III - com dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o
parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas;
IV - com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o
parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
V - com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º No caso de ser pedido o parcelamento da dívida, nas situações deste artigo, o saldo devedor parcelado será atualizado
monetariamente, aplicando-se, ainda, sobre o mesmo, os acréscimos financeiros previstos na legislação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação.
§ 3º Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata este artigo não se aplicará às parcelas já pagas.
§ 4º Será reduzido em no mínimo 50% (cinquenta por cento) o valor dos honorários advocatícios referente à cobrança dos créditos
tributários de que cuida este artigo.
Art. 9º A interrupção do parcelamento de que cuida o artigo anterior acarretará a perda do benefício nele referido, devendo ser
restabelecidos os valores originários das multas e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Considerar-se-á interrompido o parcelamento decorridos 60 (sessenta) dias após o vencimento de qualquer parcela.
Art. 10. Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 1998 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do
seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida e os créditos sejam integralmente pagos no prazo de
60 (sessenta), dias contado da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo
deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento, ou desistir da impugnação.
Art. 11. No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício previsto nos arts. 8° e 10 só serão
concedidos após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e pagamento das despesas judiciais respectivas.
Parágrafo único. A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido ficará condicionada à efetiva garantia do
juízo.
Art. 12. Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS inscritos
na dívida ativa do Estado cujo valor do principal e de todos os acréscimos, atualizados monetariamente até a data do início da vigência desta Lei,
seja igual ou inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal.
Art. 13. A fruição dos benefícios contemplados nos arts. 8° a 12 desta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa destinado a educação tributária, com a finalidade de:
I - desenvolver a conscientização da importância dos tributos no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
II - incentivar atividades artístico-culturais e desportivas por meio da exigência de documentos fiscais quando da aquisição de
produtos e serviços;
III - incrementar a receita tributária estadual;
IV - instituir premiação, a partir da apresentação de documentos fiscais emitidos por contribuintes dos tributos, visando estimular a
exigência, pelo consumidor, do documento fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo:
I - fica autorizado a abrir, no orçamento do exercício de 1999, crédito especial até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
para fazer face às despesas com o Programa;
II - regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, as disposições do programa de que cuida este
artigo, especialmente quanto a forma de distribuição dos prêmios e suas espécies.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
a) o § 2°, do art. 101;
b) os §§ 1° e 2°, do art. 105;
c) os §§ 1° e 2°, do art. 115;
d) o parágrafo único do art. 131;
e) o parágrafo único do art. 139;
f) os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, do art. 142;
g) os §§ 1° e 2°, do art. 144;
h) os incisos e o § 3° do art. 145;
i) os §§ 1° e 2°, do art. 146
j) os §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, do art. 147;
k) os §§ 1° e 2°, do art. 148;
l) os §§ 1° e 2°, do art. 149;
m) os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, do art. 150;
n) o parágrafo único do art. 151;
o)o parágrafo único do art. 153;
II - a alínea “a”, do inciso XV, do art. 42, da Lei n° 7.014, de 4 de dezembro de 1996.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.503 DE 13 DE AGOSTO DE 1999
(Publicada Diário Oficial de 14 e 15/08/1999)
Incorpora ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE o patrimônio dos fundos que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regido pela Lei nº 6.445, de 07 de
dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 7.024, de 23 de janeiro de 1997, e 7.138, de 30 de julho de 1997, os
patrimônios dos seguintes fundos especiais:
I - Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Micro-Empresa no Estado da Bahia – FUNDOMICRO, instituído pela Lei nº 6.351,
de 17 de dezembro de 1991;
II - Fundo de Defesa da Economia Baiana – FUNDECON, instituído pela Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, com as alterações
introduzidas pelas Leis nos 6.861, de 01 de junho de 1995, 7.138, de 30 de julho de 1997, e 7.438, de 18 de janeiro de 1999;
III - Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial – PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, com as
alterações introduzidas pelas Leis nos 6.505, de 24 de novembro de 1993, 6.863, de 14 de junho de 1995, 6.964, de 16 de julho de 1996, e 7.022,
de 17 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. Os recursos vinculados aos fundos indicados neste artigo passam a integrar o FUNDESE.
Art. 2º O FUNDESE tem por finalidade financiar programas voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado,
inclusive os programas atendidos com recursos dos fundos indicados nos incisos I a III, do artigo anterior, observadas as diretrizes do Plano
Plurianual e as normas e condições estabelecidas nas legislações específicas.
Art. 3º Fica o Estado da Bahia autorizado a adquirir, junto ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e ao Banco de
Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, as operações de crédito provisionadas em função do processo de privatização do
BANEB e da transformação do DESENBANCO em Agência de Fomento.
Parágrafo único. O valor da aquisição de que trata este artigo será simbólico e as operações adquiridas serão incorporadas ao
FUNDESE.
Art. 4º Constituem recursos do FUNDESE, além daqueles previstos no art. 4º, da Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992, alterada
pelas Leis nºs 7.024, de 23 de janeiro de 1997, e 7.138, de 30 de julho de 1997, os provenientes da cobrança dos créditos das operações
incorporadas ao Fundo em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei;
II - promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações orçamentárias decorrentes do estabelecido no art. 1º, desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.504 DE 26 DE AGOSTO DE 1999
(Publicada no Diário Oficial de 27/08/1999)
Insere na Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do
Estado da Bahia - COTEB, previsão de não incidência de taxas, estabelece condições
especiais para o pagamento de débitos tributários em atraso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo I, do Título IV, da Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia
- COTEB, modificada pelas Leis nos 4.190/83, 4.193/83, 4.347/84, 4.398/84, 4.675/86, 4.696/87, 6.345/91, 6.405/92, 6.937/96, 7.014/96,
7.019/96, 7.351/98 e 7.438/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ .................................................................................................................................
Art. 83-A As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de
serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado.
.............................................................................................................................”
Art. 2º Os créditos tributários decorrentes de ICMS e de taxas pelo exercício regular do poder de polícia na área da Secretaria da
Segurança Pública, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei,
inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da vigência desta Lei:
I - com dispensa dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se o débito for recolhido integralmente, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei;
II - com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se
requerido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
III - com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o
parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;
IV - com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o
parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas;
§ 1º Na hipótese de pagamento em parcelas, estas estarão sujeitas à atualização monetária e aos acréscimos financeiros previstos na
legislação e vencerão:
I - a inicial, 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido;
II - as demais, a partir do trigésimo dia, contado do deferimento do pedido.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação.
§ 3º Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata este artigo não se aplicará às parcelas já pagas.
§ 4º Será reduzido em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) o valor dos honorários advocatícios referentes à cobrança dos créditos
tributários de que cuida este artigo.
§ 5º No caso de pagamento integral, se o pedido for protocolizado nos 02 (dois) últimos dias do prazo para sua formulação, o débito
deverá ser recolhido em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, os créditos poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o
parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
II - com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se
requerido o parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;
III - com dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o
parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 7º Também poderão beneficiar-se do disposto no parágrafo anterior:
I - as empresas que vierem a enquadrar-se no Regime Simplificado de Apuração do ICMS – SimBahia até o término do prazo
previsto no caput do art. 2º.
II - as empresas inativas:
a) enquadradas como microempresa ambulante, microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) anteriormente enquadradas como microempresa comercial varejista ou microempresa industrial.
Art. 3º O valor do débito poderá ser total ou parcialmente quitado com créditos fiscais acumulados na forma admitida pela legislação,
com a redução prevista no inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único. A quitação com créditos acumulados não se aplica ao pagamento das parcelas, excetuando-se a inicial.
Art. 4º A interrupção do parcelamento de que cuidam os incisos II, III e IV do artigo 2º acarretará a perda do benefício nele referido,
devendo ser restabelecidos os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Considerar-se-á interrompido o parcelamento se decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento de qualquer parcela
não paga.
Art. 5º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor
atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida e os créditos sejam integralmente pagos no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 6º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recursos administrativos, ou sendo objeto de discussão
judicial, o sujeito passivo, para auferir os benefícios desta Lei, deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado
origem ao procedimento, ou desistir irretratavelmente da impugnação.
§ 1º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, os benefícios previstos nos arts. 2° e 5º só serão
concedidos após a comprovação, pelo sujeito passivo, de ter pedido em juízo homologação da desistência da ação e pagamento das despesas
judiciais respectivas.
§ 2º A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido ficará condicionada à efetiva garantia do juízo.
Art. 7º Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários, decorrentes de obrigações
principais ou acessórias do ICMS, inscritos ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor do principal e de todos os acréscimos, atualizados
monetariamente até a data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado da
Bahia.
Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a
qualquer título.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.508 DE 22 DE SETEMBRO DE 1999 (REVOGADA)
(Publicada no Diário Oficial de 23/09/1999)
O Decreto nº 7.699/99, publicado no DOE de 10/11/99, com efeitos a partir de 01/11/99, aprova o Regulamento do
Procobre.
Revogada a partir de 13/12/01 pelo art. 9º da Lei nº 7.981/01, publicada no DOE de 13/12/01.
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da
Transformação do Cobre - PROCOBRE, autoriza a concessão de incentivos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre PROCOBRE com os seguintes objetivos:
I - fomentar a ampliação de indústrias dedicadas à mineração, metalurgia do cobre e a instalação de novos empreendimentos
industriais no segmento de transformação do cobre primário e seus derivados;
II - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico, com vistas
a instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de mineração, metalurgia e transformação do cobre no
parque industrial baiano.
Art. 2º O PROCOBRE contará com um Conselho Deliberativo a ser constituído pelo Poder Executivo, que lhe fixará a composição, a
competência e finalidades.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos aos contribuintes que se habilitarem ao PROCOBRE:
I - infra-estrutura física;
II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações relacionadas com a circulação de minério de
cobre, concentrado de cobre, vergalhão, cátodo e blíster de cobre e produtos resultantes de sua transformação, assim como nas aquisições no
Estado e nas importações do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos destinados à utilização na cadeia produtiva do
cobre, conforme disposto em Regulamento;
III - crédito presumido, para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, nos seguintes percentuais:
a) 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com
minério de cobre, promovidas por empresas mineradoras enquadradas no CAD-ICMS sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em
substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;
b) 56,47% (cinqüenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas e 80%
(oitenta por cento) nas operações interestaduais com produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre, realizadas
por novos estabelecimentos industriais dedicados à transformação de derivados do cobre primário, em substituição ao uso de quaisquer outros
créditos fiscais;
c) 80% (oitenta por cento) da diferença a maior, em cada mês corrente, entre a média mensal do imposto destacado nos últimos 12
(doze) meses, incluído o mês da apuração, e o valor médio mensal atualizado do ICMS apurado nos 12 (doze) meses do ano de 1998, nas saídas
promovidas por processadoras de cobre primário cujo empreendimento já esteja implantado no Estado.
Parágrafo único. O Regulamento definirá os procedimentos para fins do cálculo da diferença a que se refere a alínea "c" do inciso
III.
Art. 4º O uso do crédito presumido de que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso III, do artigo anterior, fica condicionado à
implantação de novos empreendimentos ou à ampliação ou modernização da planta industrial, observado o seguinte:
I - o projeto de novo empreendimento deverá ser relevante para a matriz industrial do Estado;
II - o projeto de ampliação ou modernização deverá demonstrar agregação de valor em termos tecnológicos e o volume da produção
representar uma capacidade mínima a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Programa.
Art. 5º O enquadramento da empresa no PROCOBRE não invalida a utilização dos benefícios financeiros do Programa de Promoção
do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA, desde que não cumulativos com o benefício do crédito presumido autorizado nas alíneas "b" e "c",
do inciso III, do art. 3º, desta Lei.
§ 1º A empresa beneficiária do PROBAHIA poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao uso de crédito presumido e
vice-versa, vedada a opção dentro de um mesmo exercício fiscal.
§ 2º Se a empresa for beneficiária do PROBAHIA antes da vigência desta Lei, poderá optar pela utilização de crédito presumido
dentro do exercício fiscal em curso.
Art. 6º A empresa que inobservar qualquer das regras contidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
tributária, ficará sujeita à cassação de habilitação para operar sob o regime de diferimento e para fazer jus à utilização do crédito presumido que
autoriza.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2009.
Art. 8º As condições necessárias à utilização dos benefícios previstos nesta Lei serão estabelecidas na forma que dispuser o
Regulamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.537 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999
(Publicada no Diário Oficial de 29/10/1999)
Alterada pela Lei nº 7.753/00.
Ver Decreto nº 7.710/99, publicado no DOE de 02/12/99, com efeitos a partir de 02/12/99, que cria o Conselho Deliberativo
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e dá outras providências.
Ver Decreto nº 7.798/00, com efeitos a partir de 06/05/00, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social
e Econômico - FUNDESE.
O Decreto nº 7.798/00 no inciso I do art. 13, com efeitos a partir de 06/05/00, mantém a taxa de administração fixada nesta
Lei.
Ver Decreto nº 7.989/01, com efeitos a partir de 11/07/01, que dispõe sobre transferências de créditos acumulados para
empresas beneficiárias do PROAUTO.
Institui o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, vinculado ao Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 7.503, de 13 de
agosto de 1999, com a finalidade de estimular a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais desse setor, de relevante
interesse para a economia do Estado.
Art. 2º Poderão habilitar-se aos incentivos da presente Lei as empresas fabricantes de veículos automotores, denominadas empresas
beneficiárias principais, que se comprometam, isoladamente ou em conjunto com seus fornecedores, a realizar investimentos totais superiores a
R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) e a utilizar métodos, sistemas e tecnologias avançados, compartilhados, no que couber, com
órgãos, agências e universidades locais.
§ 1º A concessão dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, excluído o financiamento de capital de giro, estende-se aos
fornecedores das empresas fabricantes de veículos automotores, cuja atividade econômica seja correlata ou complementar, listados no Projeto do
empreendimento e aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento no Programa, mediante proposta do
Conselho Deliberativo do FUNDESE, desde que o empreendimento seja relevante para:
I - o desenvolvimento tecnológico da matriz industrial do Estado;
II - a geração de emprego e formação de mão de obra qualificada;
III - a consolidação do parque automotivo baiano.
Art. 3º O PROAUTO será financiado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, os quais
destinar-se-ão a financiamento de capital de giro, investimentos fixos e despesas capitalizáveis do empreendimento, engenharia, pesquisa e
desenvolvimento de produtos e outras, na forma e limites indicados no ato de aprovação do projeto submetido ao Conselho Deliberativo do
FUNDESE, nos termos desta Lei.
Art. 4º O FUNDESE contará com um Conselho Deliberativo a ser constituído pelo Chefe do Poder Executivo, que lhe fixará a
composição.
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - formular as políticas operacionais do Fundo;
II - examinar e decidir sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados;
III - estabelecer os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento;
IV - definir os limites e as condições dos financiamentos e da equalização a que se refere a presente Lei.
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo do FUNDESE constituir Secretarias Executivas para os diversos programas financiados pelo
Fundo, competindo-lhes analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos.
Art. 5º Os financiamentos de capital de giro obedecerão aos seguintes critérios e condições:
I - prazo de fruição do benefício de até 15 (quinze) anos;
II - prazo de amortização de até 12 (doze) anos;
III - carência de até 10 (dez) anos;
IV - o valor financiado não poderá exceder a 12% (doze por cento) do valor do faturamento bruto, no período considerado, dos
produtos tributados comercializados pelos estabelecimentos da empresa beneficiada, situados no Estado;
V - a empresa beneficiada obrigar-se-á a emitir títulos de crédito em favor do gestor financeiro do FUNDESE, no valor de cada
parcela liberada;
VI - pagamento do principal em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do vencimento do prazo de
carência;
VII - a empresa beneficiada poderá optar pelo pagamento antecipado das parcelas mensais recebidas ou dos saldos devedores anuais
do empréstimo:
a) nos financiamentos liberados nos primeiros 72 (setenta e dois) meses de operação do empreendimento, à taxa de desconto de 98%
(noventa e oito por cento) sobre o valor de face dos títulos de crédito;
b) nos financiamentos liberados a partir do 73º (septuagésimo terceiro) mês, pelo método do valor atual da dívida, descontada pela
taxa média de juros praticada pelo mercado interbancário na semana anterior ao pagamento da antecipação, acrescida de até 5 (cinco) pontos
percentuais;
VIII - atendimento a parâmetros econômicos ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e de faturamento, número de
empregos, nível tecnológico e região na qual a empresa habilitada esteja localizada;
IX - concessão com base em parâmetros representados por percentuais ou por valores prefixados, admitida a transferência de uma
para outra modalidade, se necessária à manutenção do fluxo financeiro dos recursos, mediante autorização do Conselho Deliberativo do
FUNDESE;
X - para os empreendimentos de relevante interesse para o Estado, assim considerados no ato de aprovação do empreendimento pelo
Conselho Deliberativo do FUNDESE, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de atualização monetária e de outros encargos
financeiros sobre financiamentos para capital de giro;
XI - a liberação dos financiamentos terá periodicidade mensal e será devida a partir do efetivo início de qualquer operação tributada
realizada pela empresa beneficiada no Estado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, deste artigo, entende-se por faturamento bruto mensal as saídas, no período
considerado, dos produtos nacionais ou importados, efetuadas pela empresa beneficiada, situada neste Estado, nele compreendidos os impostos e
contribuições sobre elas incidentes, exceto as parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retidas em
razão do regime de substituição tributária.
Art. 6º Os financiamentos destinados a investimentos fixos e despesas relativas à implantação do projeto obedecerão aos seguintes
critérios e condições:
I - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
II - carência de até 5 (cinco) anos, a partir da liberação de cada parcela;
III - pagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, após o término do prazo de
carência;
IV - incidência de taxa de juros de no mínimo 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
V - capitalização dos juros no período de carência.
§ 1º As garantias dos financiamentos a que se refere este artigo consistirão em títulos de crédito a serem emitidos pela empresa
beneficiada, ou de garantias reais ou fidejussórias, incluindo caução de créditos.
§ 2º A amortização do financiamento a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de
créditos que a empresa beneficiada tiver com o Estado.
Nota 2: A redação atual do § 2 do art. 6º foi dada pela Lei nº 9.004, de 03/02/04, DOE de 04/02/04, efeitos a partir de 01/01/04.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:
"§ 2º A amortização do financiamento a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa
beneficiada tiver com o Estado, exceto os de natureza tributária."
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a implantação
de complexo industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior.
Nota 2: A redação atual do art. 7º foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/00.
"Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a implantação de complexo
industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior, participando como interveniente o Banco de Desenvolvimento do
Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO."
Parágrafo Único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. – DESENBANCO agirá como agente financeiro e
mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO e para efetuar a
cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
Art. 8º O DESENBANCO fará jus, em relação aos financiamentos previstos na presente Lei, a uma taxa de administração de 0,5%
(cinco décimos por cento), calculada sobre o valor recebido de cada parcela.
Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será suportada pelo FUNDESE.
Art. 9º O FUNDESE absorverá a diferença entre o custo financeiro que for cobrado nos financiamentos de investimento fixo e das
despesas relativas à implantação de projetos habilitados pelo PROAUTO, contratados junto a instituições financeiras, e o custo financeiro que
decorreria de financiamento concedido nas condições previstas no art. 6º, desta Lei, sempre que os encargos financeiros de tais financiamentos
excederem àqueles limites.
§ 1º Sempre que coincidirem, num mesmo exercício financeiro, ou subseqüentes, as amortizações dos financiamentos a que se
referem os incisos VII, do art. 5º, e III, do art. 6º, desta Lei, com a absorção prevista neste artigo, fica o Conselho Deliberativo do Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE autorizado a rever os fluxos financeiros para realizar compensações e minimizar os
desembolsos a cargo do FUNDESE.
Nota 1: O § 1º foi acrescentado ao art. 9º pela Lei nº 9.004, de 03/02/04, DOE de 04/02/04, efeitos a partir de 01/01/04.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará, mediante Resolução, as condições de revisão
do fluxo, cujos ajustes deverão ocorrer anualmente.
Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 9º pela Lei nº 9.004, de 03/02/04, DOE de 04/02/04, efeitos a partir de 01/01/04.
§ 3º A Desenbahia fica autorizada a proceder a revisão, aditamento e adequação dos contratos já celebrados à Resolução referida no
parágrafo anterior.
Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 9º pela Lei nº 9.004, de 03/02/04, DOE de 04/02/04, efeitos a partir de 01/01/04.
Art. 10. O DESENBANCO poderá participar como interveniente na assinatura de contratos de financiamento com recursos do
FUNDESE.
Art. 11. O financiamento a que se refere art. 6º, desta Lei, ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas
seguintes hipóteses:
I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;
II - pelo não pagamento injustificado, nos prazos e nos termos desta Lei e dos respectivos contratos;
III - pelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado.
Art. 12. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas e nas decorrentes de importação, com as mercadorias
arroladas no § 1º, com destino final a estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, beneficiários principais do PROAUTO, fica diferido
para o momento das saídas dos produtos por eles promovidas.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se às operações com:
I - insumos em geral, destinados à fabricação de:
a) veículos automotores;
b) partes, peças e componentes automotivos.
II - veículos automotores novos, partes, peças e componentes importados, destinados à revenda;
III - partes, peças e componentes nacionais, destinados à revenda;
IV - bens destinados ao ativo fixo, inclusive veículos automotores novos, das empresas beneficiárias.
§ 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo, aplica-se apenas às empresas beneficiárias principais do PROAUTO.
§ 3º Consideram-se insumos, para os efeitos do inciso I, do § 1º, deste artigo, as matérias-primas, os produtos intermediários,
materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IV, do § 1º, deste artigo, o lançamento do imposto fica diferido para o momento de sua
desincorporação, ficando dispensado o pagamento se esta ocorrer após 1 (um) ano de uso dos bens.
§ 5º O diferimento do lançamento do imposto aplica-se, também, às operações realizadas entre os fornecedores das empresas
beneficiárias principais do PROAUTO, observadas as condições previstas no caput deste artigo.
Art. 13. No caso de desvio de finalidade dos insumos adquiridos com diferimento do imposto, caberá à empresa responsável pelo
desvio a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido.
Art. 14. Fica dispensado o pagamento da diferença entre a alíquota interna e interestadual nas aquisições, em outros Estados, de bens
destinados ao ativo fixo das empresas beneficiárias do PROAUTO.
Art. 15. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido em relação as mercadorias recebidas com diferimento do ICMS, no caso de
as mesmas, no mesmo estado ou após submetidas a processo de industrialização, serem objeto de saída amparada por isenção, não-incidência ou
diferimento, para a qual haja previsão de manutenção do crédito do imposto nas operações anteriores.
Art. 16. Fica acrescentado ao art.1º, da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito
a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações.”
Art. 17. Na hipótese de ocorrer reforma tributária ou impossibilidade jurídica quanto à adoção do tratamento dispensado nesta Lei,
fica assegurada a sua substituição por outro, compatível com a nova ordem tributária e com as obrigações assumidas pelo Estado em contratos
com particulares.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar projetos e realizar a execução de serviços e obras de infra-estrutura,
complementares aos serviços e às obras pelas quais se responsabilizou em razão de constituição de distritos industriais, mesmo após a
transferência do domínio do imóvel para a empresa beneficiada.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.539 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
(Publicada no Diário Oficial de 25/11/1999)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos,
inclusive de apoio financeiro a atletas que pratiquem modalidades olímpicas, e dá outras
providências.
LEI Nº 7.556 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicada no Diário Oficial de 21/12/1999)
Altera as Leis nºs 7.357, de 04 de novembro de 1998, e 7.014, de 04 de dezembro de 1996,
3.956, de 11 de dezembro de 1981, revoga dispositivos das Leis nºs 4.493, de 13 de
setembro de 1985, e 7.435, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"..................................................................................
Art. 2º ..................................................................................
I - microempresa - o contribuinte cuja receita ajustada no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais); (NR)
II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada no ano anterior seja superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);(NR)
..................................................................................
§ 5º A constatação da veracidade das informações de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser efetuada com base na
multiplicação do número de dias de funcionamento do estabelecimento no período considerado, pelo resultado obtido da
divisão do valor total das operações de saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias,
consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento.
..................................................................................
Art. 3º ..................................................................................
§ 1º A alteração do enquadramento por iniciativa do próprio contribuinte que já esteja enquadrado na condição de
microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à mudança,
ou, em situações excepcionais, a critério da autoridade competente, a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido, na
forma que dispuser o regulamento. (NR)
..................................................................................
Art. 6º ..................................................................................
..................................................................................
IV - a empresa cujo titular ou sócio tenha participação no capital social de outra ou outras empresas, se a receita bruta
global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei; (NR)
V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a
empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no artigo 2º;
VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, Receita Bruta Ajustada superior aos limites
fixados no artigo 2º desta Lei;
VII - a empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixado de
acordo com o art. 2º desta Lei, seja inferior ao custo de implantação do investimento;
VIII - a empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o § 3º, do art. 2º, desta Lei, cujos valores
sejam incompatíveis com seus custos operacionais;
IX - a empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
X - a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:
a) débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
b) estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo
enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades, observados os pré-requisitos para enquadramento
previstos nesta Lei.
Art. 7º ..................................................................................
I - ..................................................................................
a) inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (NR)
b) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 50,00 (cinqüenta reais); (NR)
c) acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): R$ 100,00 (cem reais); (NR)
d) acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais); (NR)
e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e
dez reais);
f) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos
e noventa reais);
g) acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais);
h) acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais);
II - ..................................................................................
a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento); (NR)
b) acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três
por cento); (NR)
c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio
por cento); (NR)
d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);
(NR)
e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e
meio por cento); (NR)
f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5%
(cinco por cento);
g) acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5%
(cinco e meio por cento);
h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento);
Parágrafo único. Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á:
I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta ajustada acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar em
mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte
deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do
exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;
II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao
resultado da aplicação do percentual indicado na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no
respectivo mês.
..................................................................................
Art. 15. Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS a
empresa: (NR)
I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios
consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento) em um único exercício, os limites estabelecidos no art. 2º, desta Lei;
II - que optar pelo enquadramento no Regime, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas;
III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no
mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o
art. 2º, desta Lei;
IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;
V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento.
..................................................................................
Art. 17. Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, do art. 15, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto que
seria devido sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência dos fatos que derem causa ao
desenquadramento.(NR)
..................................................................................
Art. 21. ..................................................................................
..................................................................................
II - ..................................................................................
..................................................................................
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no inciso I, do art. 15.(NR)
Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia do mês seguinte ao
de configuração do fato determinante da exclusão. (NR)
Art. 22. ..................................................................................
..................................................................................
II - quando, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não
justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de documentos necessários à efetivação dos
convênios de que cuida o art. 12, desta Lei; (NR)
..................................................................................
IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 15.
Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.
..................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as modificações constantes no Anexo
Único que integra esta Lei.
Art. 3º Os contribuintes que em 31/12/99 estiverem enquadrados na condição de empresa de pequeno porte serão reenquadrados de
ofício na condição de microempresa, na forma prevista em regulamento, caso sua receita bruta ajustada em 1999 tenha sido inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem prejuízo do disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei 7.357/98.
Art. 4º O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, órgão criado pela Lei nº 3.464, de 17 de maio de
1976, modificado pela Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985, e reorganizado pela Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, passa a ser
administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá e pelos Secretários da Fazenda, do
Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Administração.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo contará com uma Coordenação, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança
Pública, para apoio administrativo e encaminhamento das deliberações.
Art. 5º Na administração do FEASPOL, compete:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) a fiscalização e arrecadação das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços, na área da segurança
pública;
b) a gestão financeira;
c) a administração do cadastro de contribuintes das taxas mencionadas;
II - à Secretária de Segurança Pública:
a) a execução orçamentária;
b) a gestão patrimonial.
Art. 6º Ficam obrigados, na forma que dispuser o regulamento, todos os órgão da administração pública estadual, direta, indireta e
fundacional e os contribuintes de tributos estaduais, a afixar nas respectivas repartições e estabelecimentos cartazes com mensagem de conteúdo
educativo-tributário.
Art. 7º Fica acrescido ao art. 42, da Lei nº 7.014/96, o inciso XIV-A, com a seguinte redação:
"Art.42..............................................................................................
.........................................................................................................
XIV-A - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão (UPF-BA) aos estabelecimentos comerciais:
a) que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente;
b) que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteúdo educativo-tributário, previstas em Lei,
contidas em cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte para tal fim .
...................................................................................................”.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 9º Revogam-se o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985, o art. 10, da Lei nº 7.435, de 30 de
dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Roberto Moussallém de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento Ciência e Tecnologia
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Eraldo Tinoco Melo
Secretário da Educação
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Anexo Único
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I - TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(a que se refere o inciso I do art. 83)
Classificação
1
Hipótese de Incidência
Alíquotas
UPF-BA
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
1
01
1
01 01
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
Agência de informações ou investigações
1,50
1
01 02
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)
0,15
1
01 03
Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
0,15
1
01 04
Agência emplacadora de veículo
1,00
1
01 05
ARMAS DE FOGO
1
01 05 01
Armas de fogo para defesa pessoal
1,00
1
01 05 02
Armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade)
0,80
1
01 05 03
Armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança (por unidade)
0,80
1
01 05 04
Armas de fogo para caça (tipo comum)
0,30
1
01 05 05
Armas de fogo para caça (tipo cartucho)
0,50
1
01 05 06
Armas de fogo para coleção (por unidade)
0,20
1
01 07
1
01 07 01
Hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs
13,00
1
01 07 02
Hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs
10,00
1
01 07 03
Hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 UHs
7,00
1
01 07 04
Hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs
4,00
1
01 07 05
Hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 UHs
2,00
1
01 07 06
Hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
1
01 09
1
01 09 01
Motéis 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
13,00
1
01 09 02
Motéis 2 estrelas ou correspondente ou de 30 a 40 UHs
10,00
1
01 09 03
Motéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
7,00
1
01 09 04
Motéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
4,00
1
01 11
1
01 11 01
Pousadas 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
1
01 11 02
Pousadas 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs
5,00
1
01 11 03
Pousadas 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
2,00
1
01 11 04
Pousadas sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
1
01 13
1
01 13 01
Pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
3,00
1
01 13 02
Pensões 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs
2,00
1
01 13 03
Pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
1,00
1
01 13 04
Pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
0,80
1
01 15
1
01 15 01
Casas ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes
0,80
1
01 15 02
Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes
1,20
1
01 17
Boliche (por pista)
1
01 18
BOATES
1
01 18 01
Boates de 1ª classe ou com instalações para mais de 100 pessoas
1
01 18 02
Boates de 2ª classe ou com instalações para 50 até 100 pessoas
7,00
1
01 18 03
Boates de 3ª classe ou com instalações para até 50 pessoas
4,00
1
01 22
1
01 22 01
Bares de 1ª classe ou com shows e com danças
7,00
1
01 22 02
Bares de 2ª classe ou sem show e com dança
3,00
1
01 22 03
Bares de 3ª classe ou sem shows e sem danças
1,00
1
01 26
1
01 26 01
Restaurantes de 1ª classe ou com shows e com danças
5,00
1
01 26 02
Restaurantes de 2ª classe ou com shows e sem danças
3,00
1
01 26 03
Restaurantes de 3ª classe ou sem shows e sem danças
1,00
1
01 30
"camping" (por 10m2 de área útil)
1
01 32
CINEMAS
1
01 32 01
Cinemas de 1ª classe (por sala)
2,00
1
01 32 02
Cinemas de 2ª classe (por sala)
1,50
1
01 36
1
01 36 01
Clubes recreativos com jogos carteados permitidos
3,00
1
01 36 03
Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos
2,50
1
01 38
Casas ou clubes balneários
2,00
1
01 40
Termas, saunas e similares
1,50
1
01 42
Estádios
3,00
1
01 44
Ginásios de esportes
1,00
1
01 46
Salas ou auditórios de emissora de rádio
3,00
1
01 48
Salas ou auditórios de emissora de televisão
3,50
1
01 50
Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)
0,30
1
01 52
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
0,15
1
01 54
Bilhares (por mesa)
0,30
1
01 56
Snookers (por mesa)
0,30
1
01 58
TEATROS
1
01 58 01
Teatros (classe especial)
3,00
1
01 58 02
Teatros (classe comum)
1,50
1
01 62
1
01 62 01
Armas e munições
1
01 62 02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
1
01 62 03
Bebidas alcoólicas
1
01 62 04
Bebidas alcoólicas (alambiques)
2,00
1
01 62 05
Carvão vegetal
2,50
1
01 62 06
Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção)
1
01 62 07
Chumbo para caça
13,00
1
01 62 08
Combustíveis líquidos ou gasosos
13,00
1
01 62 09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
13,00
1
01 62 10
Gases industriais
13,00
1
01 62 99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1
01 64
1
01 64 01
Armas e munições
3,50
1
01 64 02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
2,00
1
01 64 03
Bebidas alcoólicas (bares e similares)
1,00
1
01 64 04
Carvão vegetal
1,00
1
01 64 05
Chumbo para caça
2,00
1
01 64 06
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo,
querosene, etc.)
1,00
HOTÉIS
MOTÉIS
POUSADAS
7,00
PENSÕES
CASAS DE HOSPEDAGEM
0,50
13,00
BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)
RESTAURANTES
0,05
CLUBES RECREATIVOS
ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS
CONTROLADOS, A SABER:
13,00
7,00
13,00
0,08
2,50
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM A VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS,
A SABER:
1
01 64 07
Combustível em posto de gasolina (por bico)
0,50
1
01 64 08
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e
inflamáveis(farmácias e supermercados)
2,00
1
01 64 09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e
inflamáveis(mercearias, etc.)
1,00
1
01 64 10
Gases industriais
4,00
1
01 64 99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1,00
1
01 66
1
01 66 01
Armas e munições
7,00
1
01 66 02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
7,00
1
01 66 03
Bebidas alcóolicas
7,00
1
01 66 04
Carvão vegetal
1,50
1
01 66 05
Combustíveis líquidos ou gasosos
7,00
1
01 66 06
Chumbo para caça
1,50
1
01 66 07
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
7,00
1
01 66 08
Gases industriais
7,00
1
01 66 99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1,50
1
01 68
1
01 68 01
Pedreiras com equipamentos mecânicos
2,00
1
01 68 02
Pedreiras sem equipamentos mecânicos
1,00
1
01 70
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
1
01 72
OFICINAS
1
01 72 01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou
autorizada
3,00
1
01 72 02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou
não autorizada
2,00
1
01 72 03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
1,50
1
01 74
1
02
1
02 01
Agência de informações ou investigações
1,50
1
02 02
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)
0,15
1
02 03
Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
0,15
1
02 04
Agência emplacadora de veículo
1,00
1
02 05
PORTE DE ARMAS DE FOGO
1
02 05 01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste)
1,00
1
02 05 02
Porte de armas de fogo para defesa de entidade de Segurança bancária (por
unidade)
0,80
1
02 05 03
Porte de armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança que não
as anteriores (por unidade)
0,80
1
02 05 04
Porte de armas de fogo para caça (tipo comum)
0,30
1
02 05 05
Porte de armas de fogo para caça (tipo cartucho)
0,50
1
02 07
1
02 07 01
Hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs
13,00
1
02 07 02
Hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs
10,00
1
02 07 03
Hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 Uhs
7,00
1
02 07 04
Hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs
4,00
1
02 07 05
Hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 Uhs
2,00
1
02 07 06
Hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 Uhs
1,00
1
02 09
1
02 09 01
Motéis 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
13,00
1
02 09 02
Motéis 2 estrelas ou correspondente ou de 30 a 40 Uhs
10,00
1
02 09 03
Motéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
7,00
1
02 09 04
Motéis sem estrela ou correspondente ou até 20 Uhs
4,00
1
02 11
1
02 11 01
Pousadas 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
7,00
1
02 11 02
Pousadas 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs
5,00
1
02 11 03
Pousadas 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
2,00
1
02 11 04
Pousadas sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
1
02 13
1
02 13 01
Pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
1
02 13 02
Pensões 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs
2,00
1
02 13 03
Pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
1,00
1
02 13 04
Pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
0,80
1
02 15
1
02 15 01
Casas ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes
0,80
1
02 15 02
Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes
1,30
1
02 17
Boliche (por pista)
1
02 18
BOATES
1
02 18 01
Boates de 1ª classe ou com instalações para mais de 100 pessoas
1
02 18 02
Boates de 2ª classe ou com instalações para 50 até 100 pessoas
7,00
1
02 18 03
Boates de 3ª classe ou com instalações para até 50 pessoas
4,00
1
02 22
1
02 22 01
Bares de 1ª classe ou com shows e com danças
7,00
1
02 22 02
Bares de 2ª classe ou sem show e com dança
3,00
1
02 22 03
Bares de 3ª classe ou sem shows e sem danças
1,00
1
02 26
1
02 26 01
Restaurantes de 1ª classe ou com shows e com danças
5,00
1
02 26 02
Restaurantes de 2ª classe ou com shows e sem danças
3,00
1
02 26 03
Restaurantes de 3ª classe ou sem shows e sem danças
1,00
1
02 30
"camping" (por 10m2 de área útil)
1
02 32
CINEMAS
1
02 32 01
Cinemas de 1ª classe (por sala)
2,00
1
02 32 02
Cinemas de 2ª classe (por sala)
1,50
1
02 36
1
02 36 01
Clubes recreativos com jogos carteados permitidos
3,00
1
02 36 02
Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos
2,50
1
02 38
Casas ou clubes balneários
2,00
1
02 40
Termas, saunas e similares
1,50
1
02 42
Estádios
3,00
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS
CONTROLADOS A SABER
PEDREIRAS
Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil)
3,00
0,05
LICENÇA ANUAL PARA:
HOTÉIS
MOTÉIS
POUSADAS
PENSÕES
3,00
CASAS DE HOSPEDAGEM
0,50
13,00
BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)
RESTAURANTES
0,05
CLUBES RECREATIVOS
1
02 44
Ginásios de esportes
1,00
1
02 46
Salas ou auditórios de emissora de rádio
3,00
1
02 47
Salas ou auditórios de emissora de televisão
3,50
1
02 48
Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)
0,30
1
02 50
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
0,15
1
02 52
Bilhares (por mesa)
0,30
1
02 54
Snookers (por mesa)
0,30
1
02 56
TEATROS
1
02 56 01
Teatros (classe especial)
3,00
1
02 56 02
Teatros (classe comum)
1,50
1
02 60
1
02 60 01
Armas e munições
1
02 60 02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
1
02 60 03
Bebidas alcoólicas
1
02 60 04
Bebidas alcoólicas (alambiques)
1
02 60 05
Carvão vegetal
2,50
1
02 60 06
Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção)
0,08
1
02 60 07
Chumbo para caça
13,00
1
02 60 08
Combustíveis líquidos ou gasosos
13,00
1
02 60 09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
13,00
1
02 60 10
Gases industriais
13,00
1
02 60 99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1
02 62
1
02 62 01
Armas e munições
3,50
1
02 62 02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
2,00
1
02 62 03
Bebidas alcoólicas (bares e similares)
1,00
1
02 62 04
Carvão vegetal
1,00
1
02 62 05
Chumbo para caça
2,00
1
02 62 06
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo,
querosene etc.)
0,99
1
02 62 07
Combustível em posto de gasolina (por bomba)
0,50
1
02 62 08
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e
inflamáveis(farmácias e supermercados)
2,00
1
02 62 09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e
inflamáveis(mercearias, etc.)
1,00
1
02 62 10
Gases industriais
4,00
1
02 62 99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1,00
1
02 64
1
02 64 01
Armas e munições
7,00
1
02 64 02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
7,00
1
02 64 03
Bebidas alcóolicas
7,00
1
02 64 04
Carvão vegetal
1,50
1
02 64 05
Combustíveis líquidos ou gasosos
7,00
1
02 64 06
Chumbo para caça
1,50
1
02 64 07
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
7,00
1
02 64 08
Gases industriais
7,00
1
02 64 99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1,50
1
02 66
1
02 66 01
1
02 66 02
1
02 68
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
1
02 70
OFICINAS
1
02 70 01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou
autorizada
3,00
1
02 70 02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou
não autorizada
2,00
1
02 70 03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
1,50
1
02 72
1
03 01
1
03 01 01
Barracas de jogos diversos (por semana)
0,50
1
03 01 02
Circos com um mastro ( por quinzena)
1,00
1
03 01 03
Circos com dois mastros ou mais ( por quinzena)
1,50
1
03 01 04
Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose,
ilusionismo, etc.
0,50
1
03 01 05
Parques de diversão com até 10 aparelhos (por semana)
0,50
1
03 01 06
Parques de diversão com mais de 10 aparelhos (por semana)
1,00
1
03 02
1
03 02 01
1
03 02 02
… ...
...
ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS
CONTROLADOS, A SABER:
13,00
7,00
13,00
2,00
2,50
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO VAREJO PRODUTOS
CONTROLADOS, A SABER:
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS
CONTROLADOS ,A SABER
PEDREIRAS
-
Pedreiras com equipamentos mecânicos
2,00
Pedreiras sem equipamentos mecânicos
0,99
Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil)
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA
3,00
-
0,05
-
LICENÇAS ESPECIAIS
…
Fixação de enfeites, emblemas de clubes, símbolos, logotipos, em veículos
(por unidade)
Propaganda efetuada por veículos inclusive com alto falante (por dia)
...
… ....................................................................................................................................
0,10
0,10
…………
1
03 06
1
03 06 01
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
Para uso de explosivos para firmas de construção de estrada ou ferrovia (p dia)
0,50
1
03 06 02
Para firmas de mineração (por mês)
1,50
1
03 06 03
Em pedreiras (por mês)
1,00
1
03 06 04
Para venda de artigos pirotécnicos em barracas ( por mês)
1,50
1
03 06 05
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por mês)
1,00
1
03 07
1
03 07 01
Corrida de automóvel (por prova)
2,00
1
03 07 02
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
0,20
1
03 07 03
Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
1,00
1
03 07 04
Gincana (por competição)
0,50
1
03 07 05
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
0,60
1
03 08
1
03 08 01
Desfiles de blocos, escolas de samba e similares (por dia) (por componente)
0,08
1
03 08 02
Desfiles de blocos afros e de índios (por dia) (por componente)
0,01
1
03 08 03
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)
1,50
1
03 08 04
Bailes públicos (por cada)
1,50
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
LICENÇA PERIÓDICA PARA
1
03 08 05
… ...
...
Trios elétricos (por dia)
… …
....................................................................................................................................
7,00
…………
1
03 12
1
03 12 01
Para diretor ou instrutor de auto escola (com expedição de certidão própria)
1,00
1
03 12 02
Para encarregado de fogo em pedreira (com expedição de certidão própria)
0,50
1
03 13
… ...
...
HABILITAÇÕES ESPECIAIS
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
...
… … … .............................................................................................................................
…………
1
03 13 03
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive
lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
0,20
1
03 13 04
De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e
revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento...
0,20
1
03 13 05
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque,
desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por
guia)......
0,20
.... .... .... .... … … … .........................................................................................................................…
4
…………
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA
4
01
REGISTRO ANUAL - FLORA
4
01 01
Consultoria florestal
4
01 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
01 01 02
Microempresas
2,74
4
01 01 03
Outros contribuintes
3,29
4
01 02
4
01 02 01
Microempresas
2,74
4
01 02 02
Outros contribuintes
3,29
4
01 03
4
01 03 01
4
01 03 02
4
01 04
4
01 04 01
Microempresas
2,74
4
01 04 02
Outros contribuintes
3,29
4
02
Extrativismo da vegetação nativa
4
02 01
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
4
02 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 01 02
Microempresas
2,74
4
02 01 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 02
Palmitos e similares
4
02 02 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 02 02
Microempresas
2,74
4
02 02 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 03
Óleos essenciais e similares
4
02 03 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 03 02
Microempresas
2,74
4
02 03 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 04
Vime, bambu, cipó e similares
4
02 04 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 04 02
Microempresas
2,74
4
02 04 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 05
Xaxim
4
02 05 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 05 02
Microempresas
2,74
4
02 05 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 06
Resina, goma e cera
4
02 06 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 06 02
Microempresas
2,74
4
02 06 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 07
Fibras
4
02 07 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 07 02
Microempresas
2,74
4
02 07 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 08
Alimentícias
4
02 08 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 08 02
Microempresas
2,74
4
02 08 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
4
02 09 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 09 02
Microempresas
2,74
4
02 09 03
Outros contribuintes
3,29
4
02 10
Sementes aromáticas
4
02 10 01
Pessoas físicas
1,65
4
02 10 02
Microempresas
2,74
4
02 10 03
Outros contribuintes
3,29
4
03
4
03 01
Reflorestamento
4
03 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 01 02
Microempresas
2,74
4
03 01 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 02
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
4
03 02 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 02 02
Microempresas
2,74
4
03 02 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 03
Carvão vegetal
4
03 03 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 03 02
Microempresas
2,74
4
03 03 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 04
Postes, dormentes e similares
4
03 04 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 04 02
Microempresas
2,74
4
03 04 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 05
Palmitos e similares
Administradora
Cooperativa florestal
Microempresas
2,74
Outros contribuintes
3,29
Associação florestal
Produção e colheita
3,00
4
03 05 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 05 02
Microempresas
2,74
4
03 05 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 06
Óleos essenciais e similares
4
03 06 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 06 02
Microempresas
2,74
4
03 06 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 07
Resina, goma e cera
4
03 07 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 07 02
Microempresas
2,74
4
03 07 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 08
Fibras
4
03 08 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 08 02
Microempresas
2,74
4
03 08 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 09
Alimentícias
4
03 09 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 09 02
Microempresas
2,74
4
03 09 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 10
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
4,00
4
03 10 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 10 02
Microempresas
2,74
4
03 10 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 11
Sementes florestais
4
03 11 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 11 02
Microempresas
2,74
4
03 11 03
Outros contribuintes
3,29
4
03 12
Mudas florestais
4
03 12 01
Pessoas físicas
1,65
4
03 12 02
Microempresas
2,74
4
03 12 03
Outros contribuintes
3,29
4
04
4
04 01
Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de côco e similares
4
04 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
04 01 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
04 01 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
04 02
Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares
4
04 02 01
Pessoas físicas
1,65
4
04 02 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
04 02 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
05
4
05 01
Usina de preservação de madeira
4
05 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
05 01 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
05 01 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
05 02
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas
4
05 02 01
Pessoas físicas
1,65
4
05 02 02
Microempresas
2,74
4
05 02 03
Outros contribuintes
3,29
4
05 03
Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares
4
05 03 01
Pessoas físicas
4
05 03 02
Microempresas
2,74
4
05 03 03
Outros contribuintes
3,29
4
06
4
06 01
Madeira serrada
4
06 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
06 01 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
06 01 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
07
4
07 01
Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares
4
07 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
07 01 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
07 01 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
07 02
Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares
4
07 02 01
Pessoas físicas
1,65
4
07 02 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
07 02 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
07 03
Artefatos de xaxim
4
07 03 01
Pessoas físicas
1,65
4
07 03 02
Microempresas
2,74
4
07 03 03
Outros contribuintes
3,29
4
07 04
Embarcações de madeira
4
07 04 01
Pessoas físicas
1,65
4
07 04 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
07 04 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
07 05
Fábrica de móveis
4
07 05 01
Pessoas físicas
Consumidor
Beneficiamento
1,65
Desdobramento
Transformação / manutenção
1,65
4
07 05 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
07 05 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
07 06
Fábrica de fósforos, palitos e similares
4
07 06 01
Pessoas físicas
1,65
4
07 06 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
07 06 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
08
4
08 01
Madeira compensada e contraplacadas
4
08 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
08 01 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
08 01 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
08 02
Madeira prensada e similares
4
08 02 01
Pessoas físicas
1,65
4
08 02 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
08 02 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
08 03
Celulose
4
08 03 01
Pessoas físicas
1,65
4
08 03 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
08 03 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
08 04
Papel e papelão
4
08 04 01
Pessoas físicas
1,65
4
08 04 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
08 04 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
08 05
Óleos essenciais, resinas e tanantes
4
08 05 01
Pessoas físicas
1,65
4
08 05 02
Microempresas
2,74
4
08 05 03
Outros contribuintes
3,29
4
09
4
09 01
Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora
4
09 01 01
Pessoas físicas
1,65
4
09 01 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
09 01 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
09 02
Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas
4
09 02 01
Pessoas físicas
1,65
4
09 02 02
Microempresas
Conforme Nota no
final deste item
4
09 02 03
Outros contribuintes
Conforme Nota no
final deste item
4
10
4
10 01
Para desmatamento
0,14
4
10 02
Para uso de fogo/queima controlada
0,14
4
10 03
Transporte de produtos e sub-produtos florestais
0,14
4
10 04
Exploração florestal
0,14
4
10 05
Extrativismo florestal
0,14
4
10 06
Produção e colheita
0,14
4
10 07
4
10 07 01
Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal
0,33
4
10 07 02
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
0,14
4
11
4
11 01 01
4
11 01 02
4
12
4
12
4
13
4
13 01
Estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápico , agrotóxico e afins
0,55
4
13 02
Certificado de Inspeção Sanitária.
0,55
Industrialização
Comercialização
Emissão de autorização
Emissão de atestados
Emissão de certificados
Emissão de certificado de vacinação contra a febre aftosa, brucelose e a raiva
dos herbívoros, por animal, new castle, bouba viária, por lotes de 100 aves e
couros, por 100 kg
0,01
De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
0,14
Cadastramento
Cadastramento de produtos zoofitossanitários e registro de rótulo
0,28
Registro e renovação
Nota: Valores das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária,
3
de acordo com o volume anual, em m , de matéria prima consumida:
3
3
Até 600m /ano = 2,74 UPF-BA + 0,0000548 UPF/m
3
3
De 601 a 6.000 m /ano = 8,23 UPF-BA + 0,0000686 UPF/m
3
3
De 6001 a 60.000 m /ano = 13,71 UPF-BA + 0,0000823 UPF/m
3
3
De 60.001 a 100.000 m /ano = 19,2 UPF-BA + 0,000096 UPF/m
3
3.
Acima de 100.001 m /ano = 82,28 UPF-BA /m
ANEXO II - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o inciso II do art. 83)
Classificação
Hipótese de Incidência
Alíquotas
UPF-BA
5
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA
5
01
5
01 01
ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A SOLENIDADES PARTICULARES
Turno diurno (7 as 18 h) (por elemento)
0,41
5
01 02
5
03
Turno noturno (18 as 24 h) (por elemento)
0,49
POLICIAMENTO A PEDIDO DO INTERESSADO (por hora de serviço e por
elemento)
5
03 01
Em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços
0,11
5
03 02
Em eventos esportivos (limitado a 10% da renda)
0,11
5
03 03
Em bancos, sociedade de investimento ou de crédito, companhias de seguro,
0,14
títulos, valores, etc.
5
03 04
Em solenidades de caráter particular realizadas em residência, clube ou
0,14
estabelecimento similar
5
03 05
Em depósitos de qualquer natureza
0,19
5
05
5
05 01 01
Carteira de identidade 1ª via
0,08
5
05 01 02
Pelo sistema de hora marcada
0,11
5
05 02
Carteira de cobrador de veículos coletivos
0,05
5
05 03
Certificado de antecedentes policiais
0,05
5
05 04
Atestados de qualquer natureza
0,03
5
05 05
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
0,05
5
05 06
Certidão de laudos "médico legal" , inclusive com fotos ou desenhos (p fl.)
0,05
5
05 06 01
Cópia de laudo pericial (por cópia)
0,15
5
05 06 02
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
0,08
5
05 07
Certidão de registro ou termo em livro, autos administrativos, inquéritos ou
0,02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
processos policiais (por folha)
...
...
... .... … … … ...............................................................................................................................
…………
5
07
5
07 01
Certificado de registro de veículos
0,20
5
07 02
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de
0,20
FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS
estabelecimento sob fiscalização e controle policial
5
07 03
Registro de arma de fogo
0,60
5
07 04
Porte de arma de fogo
0,80
... ..... .... .... … … … ...............................................................................................................................
…………
5
07 07
Carteira de cobrador de veículos coletivos
0,07
5
07 08
Habilitação para diretor ou instrutor de escola
0,80
5
07 09
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)
0,20
5
07 10
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
0,08
5
07 11
5
07 11 01
Normal
0,25
5
07 11 02
Pelo sistema de hora marcada
0,31
5
08
FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
5
08 01
CÉDULA DE IDENTIDADE
5
08 01 01
5
08 01 02
5
09
5
09 01
Sanidade física e mental(para cargos da polícia civil)
0,40
5
09 02
Psicoteste(para cargos da polícia civil)
0,30
5
09 03
Apoio técnico a concursos diversos
5,00
5
10
CÉDULA DE IDENTIDADE
Normal
0,33
Pelo sistema de hora marcada
0,37
EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com
emissão de laudos)
5
10 01
Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
1,50
5
10 02
Nos demais municípios
2,00
5
10 03
Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
2,00
... .... ... …
… … .......................................................................................................................................
…………
...
5
15
Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa)
5
17
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
5
17 01
EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
5
17 01 01
Normal
0,28
5
17 01 02
Pelo sistema de hora marcada
0,34
5
17 02
5
17 02 01
Normal
0,23
5
17 02 02
Pelo sistema de hora marcada
0,27
5
19
5
19 00 01
...
... ....
5
24
0,20
EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)
Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal
… …. ....................................................................................................................................
0,50
…………
CREDENCIAMENTO PARA PESSOAS QUE EXERÇAM OCUPAÇÕES AUTÔNOMAS SUJEITAS A
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL (com expedição de carteira apropriada)
5
24 01
Agenciadores de hotéis e assemelhados
0,20
5
24 02
Agente ou agência credenciada da loteria esportiva
0,20
5
24 03
Casas lotéricas
0,20
5
24 04
Porteiros de estabelecimentos de diversão
0,10
5
24 05
Porteiros, zeladores, faxineiros, de edifícios de apartamentos ou escritórios
0,10
5
24 06
Garagistas e porteiros de estabelecimento público
0,10
5
24 07
Lavador de carro
0,10
5
24 08
Detetives particulares
0,20
5
26
VISTORIA TÉCNICA POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU
QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO
5
26 01
Em cinema ou teatro 1ª classe
2,00
5
26 02
Em cinema ou teatro 2ª classe
1,00
5
26 03
Em clubes com jogos
2,00
5
26 04
Em clubes sem jogos
1,00
5
26 05
Em camping
1,00
5
26 06
Em casa ou clubes balneários, termas, saunas e similares
2,00
5
26 07
Em casas de jogos eletrônicos , snookers, bilhar, boliche, etc.
2,00
5
26 08
Em bar, boates, restaurantes e similares
1,00
5
26 09
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
2,00
5
26 10
Em pedreiras, fábricas, depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle
2,00
policial
5
26 11
Em sistema de alarme bancário e similares
2,00
5
26 12
Em circos, parques de diversão e similares
1,00
5
26 13
Em oficinas de conserto de veículos auto motores
1,00
5
26 15
Em hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs
4,00
5
26 16
Em hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs
4,00
5
26 17
Em hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 UHs
3,00
5
26 18
Em hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs
2,00
5
26 19
Em hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 UHs
1,00
5
26 20
Em hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
5
26 21
Em Motéis, pousadas e pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de
2,00
50 UHs
5
26 22
Em Motéis, pousadas e pensões 2 estrelas ou correspondente ou com mais de
2,00
50 UHs
5
26 23
Em Motéis, pousadas e pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30
1,00
UHs
5
26 24
Em Motéis, pousadas e pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
5
26 25
Em Casa ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes
0,50
5
26 26
Em Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes
1,00
5
26 27
Em barracas de fogos
2,00
5
26 27
Em trios elétricos
4,00
5
26 28
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
2,00
5
30
Embalsamamento
30,00
.... .... .... .... .... …. … .........................................................................................................................…
9
…………
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DE
AGRICULTURA
9 01
9 01 01
Vistorias
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal,
inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de
material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da
vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.
9 01 01 01
Até 20 hectares
isento
9 01 01 02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
6,86
9 01 01 03
Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000ha
9,60
9 01 01 04
Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000ha
13,70
9 01 01 05
Superior a 5000ha
20,60
9 01 02
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal,
inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de
material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da
vegetação em projetos do programa nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de
financiamento à conservação e controle do meio ambiente - fne verde e da reforma agrária.
9 01 02 01
Até 20 hectares
9 01 02 02
Acima de 20 hectares
9 02
isento
3,30
Inspeção de estabelecimentos
9 02 01
Prévia .
0,28
9 02 02
Final
0,28
9 03
Inspeção para renovação de registro no serviço de inspeção estadual (sie)
0,28
9 04
Exame zoofitossanitário
0,28
10
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS
ESTADUAIS
10 01
10 01 01
Fornecimento de certidões ou documentos afins:
De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos ………..0,30
de processo administrativo, por folha
10 01 02
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou
………..0,80
aditivos, por análise requerida
10 02
Fornecimento de cópias cadastrais de terrenos
10 02 01
Medindo 0,22 cm x 0,30 cm
………..0,15
10 02 02
Medindo 0,40 cm x 0,60 cm
………..0,25
10 02 03
Medindo 0,40 cm x 0,90 cm
………..0,35
10 03
Fornecimento de carteira de identidade estudantil
………..0,05"
LEI Nº 7.574 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicada no Diário Oficial de 29/12/1999)
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que trata do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
modificada pela Lei n° 7.247, de 23 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do § 1º, do art. 29, e o inciso III, do art. 53, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n°
7.247, de 23 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................................................................
§1º ..............................................................................................................
II - na data fixada em Lei Complementar, se referentes a mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo
aqueles destinados a uso ou consumo.
....................................................................................................................
Art. 53. .......................................................................................................
III - na data fixada em Lei Complementar, a utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso
ou consumo do estabelecimento, inclusive dos correspondentes serviços de transporte.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
2000
LEI Nº 7.598 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000
(Publicada no Diário Oficial de 08/02/2000)
Institui o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural - SimBahia Rural,
aplicável aos produtores rurais de pequena capacidade contributiva, não equiparados a
comerciantes ou industriais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural - SimBahia Rural, que consistirá em
tratamento tributário, diferenciado e simplificado, a ser dispensado aos produtores rurais de pequena capacidade contributiva, não equiparados a
comerciantes ou a industriais.
Parágrafo único. Será facultativa a adoção, pelos contribuintes, do tratamento de que cuida esta Lei.
Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário autorizado nesta Lei, considera-se produtor rural de pequena capacidade
contributiva o trabalhador ou a trabalhadora rural, pessoa física, não equiparado a comerciante ou a industrial que, sozinho ou em conjunto com
seu grupo familiar, promova a circulação de mercadorias resultantes de sua própria produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, no valor
anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º O contribuinte optante pelo regime tributário instituído nesta Lei fica dispensado do lançamento e recolhimento do imposto,
em função das operações por ele efetuadas.
§ 1º Para efeito da dispensa de que trata este artigo, o contribuinte somente poderá portar mercadorias no valor total de até R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 2º A inobservância do limite fixado no parágrafo anterior implicará na exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago
na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do ICMS nas operações sujeitas ao regime de diferimento.
Art. 4º A circulação de mercadorias promovidas diretamente pelo contribuinte, optante pelo regime de que trata esta Lei, será
acobertada por Nota Fiscal de Produtor Rural, a ser fornecida pela Secretaria da Fazenda, podendo ser emitida em nome do trabalhador ou da
trabalhadora rural optante.
Parágrafo único. A emissão de Notas Fiscais em nome do produtor rural ou extrator de que trata este artigo, fica restrita às saídas de
mercadorias exclusivamente por ele produzidas ou extraídas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.599 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000
(Publicada no Diário Oficial de 08/02/2000)
Alterada pelas Leis nºs 7.753/00, 7.798/01, 11.611/09, 11.909/10 e 12.362/11.
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico- FUNDESE e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445, de 07 de dezembro de 1992,
alterada pela Lei nº 7.503, de 13 de agosto de 1999, tem por finalidade financiar, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as normas
estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, programas voltados para o desenvolvimento social e econômico do Estado, em especial aqueles
que estimulem ou promovam:
I - a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais no setor automotivo do Estado;
II - a diversificação, interiorização e capacitação tecnológica do parque e do processo industrial do Estado, visando sua maior
competitividade;
III - a implantação de novos empreendimentos industriais e ampliação dos existentes no Estado;
IV - a manutenção de atividades econômicas no Estado, em processo de inviabilização em razão de vantagens ou incentivos
concedidos em outras unidades da Federação;
V - a implantação e operação de incubadoras de empresas visando verticalizar o ciclo de desenvolvimento do Estado;
VI - as atividades e o crescimento das micro e pequenas empresas instaladas no Estado, inclusive mediante formação de poupança e
reforço de capital de giro;
VII - as exportações de produtos fabricados no Estado;
VIII - a implantação, no Estado, de projetos agropecuários de relevante interesse para a economia baiana;
IX - a recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos no Estado;
X - a recuperação de rebanhos dizimados pela seca, no Estado;
XI - o reaproveitamento, no Estado, de construções desativadas de empresas instaladas em centros industriais que disponham de
infra-estrutura, bem como a construção de novos galpões;
XII - as atividades de cooperativas, associações e produtores de bens e serviços, instalados no Estado;
XIII - os empreendimentos da indústria cultural, instalados no Estado;
XIV - os investimentos visando a implantação, recuperação e ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado;
XV - os empreendimentos de pequeno porte capazes de dar a sítios históricos autosustentação econômica;
XVI - os empreendimentos, as obras e os serviços de apoio a projetos de interesse social;
XVII - ações empreendedoras e as micro e pequenas empresas do Estado.
XVIII - ações de fortalecimento da agricultura familiar no Estado
Nota 1: O inciso XVIII foi acrescentada ao art. 1º pela Lei nº 11.611, de 01/10/09, DOE de 02/10/09, efeitos a partir de 02/10/09.
§ 1º Poderá, ainda, o FUNDESE:
I - financiar os impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas
indústrias instaladas no Estado;
II - financiar a instalação de novos empreendimentos industriais e agropecuários Estado e a ampliação dos já existentes, na forma
prevista no Regulamento;
III - promover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS;
IV - absorver:
a) a diferença entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas
nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;
b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de
crédito, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento,
incluindo o período de carência, desde que destinado a empreendimentos de relevante interesse, para o Estado, definidos no regulamento do
FUNDESE.
Nota 2: A redação atual da alínea "b", do inciso IV, do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 11.611, de 01/10/09, DOE de 02/10/09, efeitos a partir de
02/10/09.
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/10/09:
"b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a
instituições de crédito, destinem-se a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho
Deliberativo."
c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos de até R$30.000,00 (trinta
mil reais), contratados nas linhas de crédito PRONAF-JOVEM, PRONAF-MULHER, PRONAF-SEMI-ÁRIDO E PRONAF-MAIS
ALIMENTOS, nos anos de 2011 a 2015, junto a instituições oficias de crédito e cooperativas de crédito rural estabelecidos no Estado da Bahia,
desde que limitados à totalidade dos encargos.
Nota 2: A redação atual da alínea "c", do inciso IV, do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 12.362, de 21/11/11, DOE de 22/11/11, efeitos a partir de
22/11/11.
Nota 1: Redação anterior dada à alínea "c", tendo sido acrescentada ao inciso IV, do § 1º do art. 1º pela Lei nº 11.611, de 01/10/09, DOE de
02/10/09, efeitos de 02/10/09 a 21/11/11:
"c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos contratados junto à instituições oficiais de
crédito e destinados ao fortalecimento da agricultura familiar no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos."
§ 2º Os recursos do FUNDESE, destinados ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO,
financiarão, nos termos da Lei nº 7.537/99, capital de giro, investimentos fixos e despesas capitalizáveis do empreendimento, engenharia,
pesquisa e desenvolvimento de produtos, bem como outras despesas, na forma e limites indicados no ato de aprovação do projeto submetido ao
Conselho Deliberativo.
Art. 2º As propostas submetidas ao FUNDESE serão, previamente, encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia para verificar sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS
Art. 3º O FUNDESE é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e
estrangeiras;
IV - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamento;
V - saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados, na forma da legislação vigente, inclusive os créditos das operações
incorporadas ao FUNDESE em virtude do disposto na Lei nº 7.503, de 13 de agosto de 1999;
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTOS
Art. 4º Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se, exclusivamente, ao setor privado da economia e estão sujeitos a
encargos financeiros, salvo as exceções previstas em Lei.
Art. 5º Os proponentes, que apresentem restrições cadastrais e estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação
às exigências previstas na legislação e normas ambientais do Estado, não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE.
Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESE obedecerão às seguintes condições:
I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória, salvo nos casos previstos em Lei;
II - prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos;
Nota 2: A redação atual do inciso II do art. 6º foi dada pela Lei nº 11.909, de 04/05/10, DOE de 05/05/10, efeitos a partir de 05/05/10.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/05/10:
"II - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;"
III - revogado
Nota 2: O inciso III do art. 6º foi revogado pela Lei nº 11.909, de 04/05/10, DOE de 05/05/10, efeitos a partir de 05/05/10.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/05/10:
"III - prazo de amortização de até 10 (dez) anos;"
IV - prazo de carência de até 05 (cinco) anos;
V - encargos financeiros:
a) taxa Referencial de Juros ou outro índice equivalente;
b) juros de até 12% ( doze por cento), ao ano.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao PROAUTO, cujos financiamentos obedecerão aos critérios e às condições estabelecidos
na Lei nº 7.537/99.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento de programas no âmbito do FUNDESE,
mediante proposta do Conselho Deliberativo, desde que o empreendimento seja relevante para:
I - o desenvolvimento tecnológico do Estado;
II - a geração de emprego e formação de mão-de-obra qualificada.
§ 3º Poderão ser estabelecidas condições especiais de financiamento, mediante proposta do Conselho Deliberativo, para projetos
relacionados à construção e reforma dos estádios de futebol que sediarão jogos da COPA do Mundo de 2014, onde poderá ser concedido bônus
de adimplência ou promovido o rebate e/ou compensação, total ou parcial, das parcelas de amortização e juros do referido financiamento sobre
valores eventualmente devidos pelo Estado da Bahia ao beneficiário, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Lei.
Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 6º pela Lei nº 11.909, de 04/05/10, DOE de 05/05/10, efeitos a partir de 05/05/10.
Art. 7º Aos beneficiários que quitarem, antecipadamente, o financiamento concedido pelo FUNDESE poderá ser concedido desconto
sobre os encargos financeiros, segundo critérios a serem definidos no regulamento, caso comprovem o cumprimento total da meta programada.
Art. 8º Os financiamentos de parcelas, a serem recolhidas pelos beneficiários, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou de tributo que venha a substituí-lo,
terão como limite máximo a receita líquida equivalente ao valor disponível do Estado, respeitadas as vinculações legais, na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO poderá negociar, mediante autorização do
Conselho Deliberativo, os valores recebidos de financiamentos com recursos do FUNDESE, na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
GESTÃO
Art. 9º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO, que atuará
também como seu agente financeiro e definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo do FUNDESE, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537/99.
Nota 2: A redação atual do art. 9º foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/00.
"Art. 9º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO que definirá as linhas operacionais
de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei
nº 75.37/99. ".
Parágrafo Único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. – DESENBANCO agirá como mandatário do Estado da
Bahia para contratar operações de financiamento com recursos do FUNDESE e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para
tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
Nota 1: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 9º pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.
Art. 10. O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido
do FUNDESE e apropriada mensalmente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia- PROAUTO, cuja taxa de administração é a estabelecida no art.
8º, da Lei nº 7.537/99;
II - ao Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, cuja taxa de administração é de 1,5% ( hum inteiro e cinco
décimos por cento).
Art. 11. O DESENBANCO poderá cobrar remuneração sobre os créditos em liquidação, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 12. O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
Art. 13. O DESENBANCO remeterá, ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do FUNDESE, relatórios trimestrais e
anuais sobre as aplicações do FUNDO.
Art. 14. Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada ano, serão, automaticamente, transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 15. Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados em conformidade com o respectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo
Governador do Estado.
Art. 16. O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante contratos formalizados pelo DESENBANCO e o
beneficiário.
Nota 2: A redação atual do art. 16 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/00.
"Art. 16 O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante a celebração de contrato entre o DESENBANCO e o beneficiário.".
Art. 17. Nos casos de inadimplência deverá o DESENBANCO:
I - adotar as medidas necessárias, inclusive de ordem judicial, para a respectiva cobrança;
II - não conceder novo financiamento ou suspender o financiamento já concedido ao inadimplente;
III - compensar-se dos prejuízos decorrentes da falta de quitação, inclusive os gastos incorridos na demanda judicial, à conta do
FUNDESE.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDESE fica autorizado a estabelecer critérios e condições de renegociação de débitos, nos casos
em que ficar comprovado que o mutuário não dispõe de rendimentos ou de bens bastantes a sua quitação, bem como alterar o perfil de dívidas,
para evitar que conjunturas econômicas ou financeiras extraordinárias, devidamente comprovadas, indiquem a perspectiva de inadimplência.
Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 17 foi dada pela Lei nº 7.798, de 05/02/01, DOE de 06/02/01, efeitos a partir de 06/02/01, tendo
sido renumerado para § 1º pela Lei nº 11.611, de 01/10/09, DOE de 02/10/09, efeitos a partir de 02/10/09.
Nota 1: Redação original, efeitos até 05/02/01.
"Parágrafo único. O DESENBANCO deverá submeter ao Conselho Deliberativo do FUNDESE os critérios e as condições de renegociação de débitos."
§ 2º O Conselho Deliberativo do FUNDESE, com base em avaliação específica da DESENBAHIA, fica autorizado a efetuar o
cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Nota 1: O § 2º foi acrescentada ao art. 17 pela Lei nº 11.611, de 01/10/09, DOE de 02/10/09, efeitos a partir de 02/10/09.
CAPÍTULO V
FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - FACEMP
Art. 18. O Fundo de Aval Complementar às Micro e Pequenas Empresas - FACEMP tem por objetivo prestar garantia complementar
aos financiamentos concedidos pelas instituições oficiais de crédito às micro e pequenas empresas instaladas no Estado, bem como ampliar o
aval oferecido para suas operações de financiamento de capital de giro próprio.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo somente será prestada às empresas que não tenham atrasado, por mais de
90 (noventa) dias, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da contratação da respectiva operação, o cumprimento de suas obrigações para
com o Tesouro do Estado e o DESENBANCO, que será o gestor do FACEMP.
Art. 19. O aval previsto neste capítulo obedecerá às seguintes condições:
I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória;
II - prazo máximo: 96 (noventa e seis) meses;
III - taxa de remuneração: de 2% (dois por cento) até 5% (cinco por cento), acrescidos, nos financiamentos com prazo superior a 60
(sessenta) meses, de 1% (hum por cento) a cada ano ou fração;
IV - valor máximo da garantia: até 30% do valor financiado.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas sobre as operações a serem beneficiadas pelo FACEMP, prazos
de financiamento, carência e amortização, linhas e modalidades de financiamento, encargos financeiros, processo de execução do devedor e
recuperação dos respectivos créditos, taxa de concessão de aval e procedimentos administrativos do Fundo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica o FUNDESE vinculado à Secretaria da Fazenda.
Art. 21. O Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, a cargo da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, contará
com órgão colegiado próprio, cujas competências serão estabelecidas no respectivo regulamento.
Art. 22. Na hipótese de extinção do FUNDESE, seu patrimônio líquido, após a devida avaliação, reverterá à conta do capital social
do DESENBANCO, como participação acionária do Estado.
Art. 23. A legislação que disciplina os fundos especiais, na forma do disposto na Lei nº 7.503/99, continuará em vigor até a
publicação do regulamento desta Lei.
Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo a:
I - regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a presente Lei, estabelecendo, inclusive, as normas sobre sua operacionalização,
contratação e liberação de recursos, critérios de habilitação, linhas e condições de financiamento, regiões e produtos beneficiados, aplicação de
sanções e funcionamento das Secretarias Executivas;
II - homologar a decisão do respectivo órgão colegiado relativa à redução do valor de cada parcela de financiamento a amortizar, bem
como a prorrogação do prazo de fruição ou renovação de benefício;
III - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento da presente Lei;
IV - promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Luis Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
LEI Nº 7.667 DE 14 DE JUNHO DE 2000
(Publicada no Diário Oficial de 15/06/2000)
Modifica a redação da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que disciplina o ICMS, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“................................................................………………………………..
Art. 6º .......................................................……………………………….
..................................................................………………………………..
XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer
pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de
valores neles registrados;
XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao
contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal;
..................................................................………………………………..
Art. 34. .....................................................………………………………..
..................................................................………………………………..
XIV-A – afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela
Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de
mercadorias e ou serviços.
..................................................................………………………………..
Art. 41. Pelas infrações à legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (NR)
..................................................................………………………………..
Art. 42. ..................................................………………………...………..
..................................................................………………………………..
XIII-A - nas infrações relacionadas com o uso de equipamento de controle fiscal e de sistema eletrônico de processamento de
dados:
a) 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), aos que forneçam ou divulguem programa de
processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar
lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;
b) 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
de Controle Fiscal para simular intervenção técnica não efetivamente realizada ou deixar de emití-lo nas hipóteses previstas
na legislação;
2. ao contribuinte ou ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que alterar valor armazenado na área de
memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de
necessidade técnica;
3. ao contribuinte que utilizar ou permita o uso de programa de processamento de dados que possibilite efetuar, em sua
escrita fiscal, lançamentos de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;
c) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que o lacrar ou propiciar o seu uso em desacordo com a
legislação;
2. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que efetuar intervenção em equipamento para o qual não
possua autorização específica do fisco estadual;
3. ao contribuinte que, sem autorização específica do fisco estadual, utilizar, em seu estabelecimento, equipamento de
controle fiscal;
4. ao contribuinte que deixar de cumprir as exigências legais para a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;
d) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
1. ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com
denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente
da apuração do imposto devido;
2. ao contribuinte que mantiver, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre
violado, ou sem o adesivo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso;
3. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
de Controle Fiscal com registros inexatos, considerada a infração por documento;
4. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da
Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal, sendo a infração considerada por cada etiqueta ou lacre
extraviado;
e) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura
X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;
f) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação
tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes;
g) 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações realizadas no período, pelo não fornecimento de arquivo
magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do
previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;
..................................................................………………………………..
§ 9º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina
registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF).
..................................................................………………………………..".
Art. 2º Fica dispensado o pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa
tributária, em relação aos débitos quitados com o benefício previsto no Convênio ICMS 36/00, de 26 de abril de 2000.
Art. 3º Fica reduzido para 0,10 UPF-BA o valor da taxa pelo exercício regular do poder de polícia na área da Secretaria da Segurança
Pública correspondente ao item 1.1, do Anexo I, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, quando se tratar de estabelecimento de
microempresa.
Nota 1: O art. 3º foi revogado pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05.
Art. 4º Os itens 5 e 7, do Anexo I, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações constantes do
Anexo Único, desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se a alínea c, do inciso XV, do art. 42, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e demais disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(a que se refere o inc. II do art. 8º)
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
Item e Sub-item
Mercadoria
..................................................................................................................................................................................
5 - Bebidas energéticas, isotônicas, iogurtes e outras bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, néctares e refrescos;
...................................................................................................................................................................................
7 - Balas, bombons, caramelos, chocolates em barras, tabletes ou paus, confeitos, dropes, gomas de mascar, ovos-de-páscoa à base de chocolate,
pastilhas, picolés, pirulitos, salgados e sorvetes, desde que industrializados.
..................................................................................................................................................................................."
___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.710 DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
(Publicada no Diário Oficial de 31/10/2000)
Altera a redação da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º....................................................
...........................................................
III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de
energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)
..........................................................
Art. 4°................................................
.....................................................
VIII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de
energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); (NR)
.....................................................................
XIV-A - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e
102/00);
.................................................................
Art. 5°......................................................
.................................................................
§ 1°..........................................................
................................................................
IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);
(NR)
.................................................................
Art. 13. .......................................................
I - ..............................................................
.................................................................
g) o da unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais
com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; (NR)
...................................................................
III - .......................................................
..................................................................
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00); (NR)
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
..................................................................
§ 4° Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas
em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em
partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (LC 87/96 e 102/00).
...................................................................
Art. 15........................................................
I - ...............................................................
.................................................................
c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra
unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC
87/96 e 102/00); (NR)
...............................................................
Art. 17. .....................................................
..............................................................
§ 9º..............................................................
..............................................................
II - ......................................................
............................................................
b)....................................................
..........................................................
2 - do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo
e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e
102/00). (NR)
..............................................................
Art. 26. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, os débitos e créditos serão apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo
localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96 e 102/00). (NR)
..............................................................
Art. 27. ................................................
.................................................
§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do
ICMS com base em aplicação de percentual de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da receita bruta mensal do
contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, tratando-se de: (NR)
I – estabelecimento em que seja exercida unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar,
padaria, pastelaria, confeitaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de “delicatessen”, serviço de “buffet” e outros
serviços de alimentação;
II – contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
..........................................................
Art. 29. .............................................
§ 1° O uso do crédito fiscal ocorrerá: (NR)
I – a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de mercadorias ou bens, destinados ao ativo permanente do
estabelecimento e respectivos serviços de transporte;
II – a partir de 1º de janeiro de 2003, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e
respetivos serviços de transporte;
III – tratando-se de entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) a partir de 1º novembro de 1996:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas
sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea
anterior;
IV - tratando-se de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas
ou prestações totais; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento não indicadas na alínea anterior.
...........................................
§ 6° Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente e respectivo serviço de transporte, deverão ser observadas as seguintes
disposições (LC 87/96 e 102/00): (NR)
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês
em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o
valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas
e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período
de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de
sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à
fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para
aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do
crédito será cancelado.
..............................................................
Art. 42. ..............................................................
XIII-A – ..............................................................
..............................................................
d) ..............................................................
..............................................................
5 - ao contribuinte que deixar de apresentar o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal ou apresentá-lo
fora do prazo, considerando-se a infração por documento.
Art. 53.....................................................
..............................................................
II - ........................................................
..................................................................
b) a utilização dos créditos fiscais, relativos ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto, observado o
disposto na alínea b, do inciso III, do § 1°, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00); (NR)
c) a utilização dos créditos fiscais relativos aos serviços de comunicação, observado o disposto na alínea b, do inciso IV, do
§ 1°, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00); (NR)
........................................................................."
Art. 2º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 26 da Lei 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ainda não
compensados ou transferidos, poderão ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação
parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.
Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, salvo as disposições
contidas no inciso XIV-A, do art. 4º, no § 4º, do art. 13, no § 3º, do art. 27 e no item 5, da alínea “d”, do inciso XIII-A, do art. 42, da Lei nº
7.014/96, ora modificada, que produzirão efeitos a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014/96:
I - o § 1º e o inciso I, do § 3º, do art. 26;
II - o § 1º e os §§ 4º ao 8º, do art. 30.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI COMPLEMENTAR Nº 15 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicada no Diário Oficial de 07/12/2000)
Dispõe sobre a participação de municípios novos no produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no art.
158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os municípios criados no Estado a Bahia a partir da vigência desta Lei, nos três primeiros anos desde a instalação, terão sua
participação proporcional no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - segundo os critérios estabelecidos no artigo 2º.
Art. 2º Na fixação, através da lei estadual, dos percentuais de participação a que se refere o artigo anterior, serão considerados:
I - os dados oficiais de população e área relativos ao ano da criação do município;
II - os dados que tiverem servido de base para a elaboração do respectivo estudo de viabilidade econômica, desde que verificada a
inexistência de informações atualizadas referentes ao ano de criação do município;
III - os índices de valor adicionado dos municípios incorporados, fundidos, ou de que foram desmembrados, vigentes no ano anterior
ao da instalação dos novos municípios;
IV - o valor estimado das despesas de instalação do município criado.
Parágrafo único. Serão tembém observados, na fixação dos percentuais de participação, os seguintes critérios:
I - tratando-se de municípios resultantes de desmembramento, os percentuais de participação dos novos municípios serão subtraídos
dos percentuais atribuídos aos municípios de que tenham sido desmembrados;
II - tratando-se de municípios resultantes de fusão, os percentuais de participação dos novos municípios serão equivalentes ao
somatório dos percentuais atribuídos aos municípios ou às áreas desmembradas de outros municípios, que deram origem à fusão;
III - tratando-se de incorporação, os percentuais de participação dos municípios incorporados ou das áreas incorporadas serão
somados aos percentuais atribuídos aos municípios incorporadores.
Art. 3º Os Municípios de Luis Eduardo Magalhães e Barrocas terão, nos dois primeiros anos a partir de sua instalação, a participação
de 35% (trinta e cinco por cento) dos Índices de Participação dos Municípios - IPM's publicados, referentes, respectivamente, aos Municípios de
Barreiras e Serrinha, e no terceiro ano esta participação será de 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.753 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicada no Diário Oficial de 14/12/2000)
Alterada pelas Leis nºs 9.832/05 e 11.625/09.
O Decreto nº 9.292/04, efeitos a partir de 01/01/04, atualizou, os valores das custas e emolumentos constantes nas Tabelas
I a XIV do Anexo II desta Lei.
A Lei 9.832/05 alterou o Anexo II desta Lei 7.753/00, com efeitos a partir de 05/03/06.
O Decreto nº 9.332/05, em seus art. 8º e 9º, efeitos a partir de 15/02/05, alterou e retificou itens especificadas nas Tabelas I
a XIV do Anexo II desta Lei, atualizados pelo Dec. nº 9.292/04.
Modifica a redação dos dispositivos das Leis nºs 3.956, de 11 de dezembro de 1981, 7.014,
de 4 de dezembro de 1996, 7.537, de 28 de outubro de 1999, e 7.599, de 07 de fevereiro de
2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as modificações
seguintes, acrescendo-se ainda o art.119-C:
I - o artigo 91:
"Art. 91. ........................................................
.......................................................................
III – R$ 40,00 (quarenta Reais), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores." (NR)
II - o artigo 99:
“Art. 99. ............................................
...........................................................
III - R$ 80,00 (oitenta Reais), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores." (NR)
III - o artigo 102:
“Art. 102. ..........................................
...........................................................
§ 2° Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:
I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze
décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1%
(um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada
mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado."
IV - o artigo 105:
“Art. 105. Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será
atualizado de todos os acréscimos tributários vigentes até a data do requerimento, ficando as parcelas mensais sujeitas a
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados desde a data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento.” (NR)
V - o artigo 119:
“Art. 119. A Fazenda Estadual, através do órgão competente, cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito tributário em
Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos: (NR)
............................................................
§ 1º Na hipótese do inciso II, a PROFAZ representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco)
dias, para apreciação do fato. (NR)
............................................................
§ 3º Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o § 1º deste artigo, qualquer que seja a sua decisão,
esgota-se a instância administrativa." (NR)
VI - o artigo 119 C:
“Art. 119-C Fica a Fazenda Estadual autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução
fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para
seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública
Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório do titular do órgão competente, aprovado pelo
Secretário da Fazenda.
§ 2º Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções fiscais e a manifestar expressamente o
desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no que envolver as matérias a que se refere o caput, deste artigo.
§ 3º Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos a que se refere o caput, deste artigo, inclusive os já
ajuizados.”
VII - o artigo 127:
“Art. 127. .............................................
............................................................
II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir
elementos solicitados pela fiscalização ; (NR)
...........................................................
V - pela intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributo ou seus acréscimos.
§ 1º....................................................
..........................................................
III - ..................................................
a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste
esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do
termo de início de fiscalização; (NR)
........................................................
§ 2º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação
escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo
e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for
iniciado novo procedimento fiscal." (NR)
VIII - o artigo 130:
“Art. 130. O Auto de Infração far-se-á acompanhar: (NR)
I – de cópia dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará; (NR)
II – dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à
demonstração do fato argüido. (NR)
Parágrafo único. As cópias dos termos lavrados na ação fiscal poderão ser substituídas por reprodução do exato teor do
termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado
o termo original." (NR)
IX - o artigo 136:
“Art. 136. .................................
.................................................
§ 3º Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do
recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos. "(NR)
X - o artigo 145:
“Art. 145. A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento quando a decisão for total ou
parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (NR)
.........................................................
§ 2º Não sendo interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o servidor que verificar o fato lavrará termo
nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade para que este determine o
processamento do recurso.” (NR)
XI - o artigo 146:
“Art. 146. .........................................
..........................................................
II - ...................................................
a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente por
outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões configuradoras
da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (NR)
b) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no CONSEF, quando a
decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF; "
(NR)
XII - o artigo 146-A:
“Art. 146-A. ...................................
.........................................................
III – sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando, inclusive,
o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese
de recurso de revista. (NR)
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF indeferirá liminarmente os recursos que
incorram nas hipóteses previstas neste artigo, de ofício, mediante comunicação do funcionário encarregado do órgão
preparador do processo ou da autoridade julgadora.”
XIII - o artigo 157:
“Art. 157. ........................................
.......................................................
III - após o início de procedimento fiscal; (NR)
......................................................
VII – após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.”
XIV - o artigo 158:
“Art. 158. .......................................
........................................................
§ 7º O regulamento disciplinará acerca dos procedimentos relativos ao processo de consulta.”
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
I – o § 1º, do art. 33:
"Art. 33. .....................................
§ 1º Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a restituição do indébito, poderá ser feita mediante
certificado de crédito fiscal ou em dinheiro, atualizando-se o valor monetariamente pelos mesmos critérios de atualização
dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido."
II – o caput,do art. 37:
“Art. 37. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados conforme as
disposições das leis complementares que tratem dessas matérias, observado o disposto no § 6º, do art. 150 e no art. 155, §
2º, XII, g, da Constituição Federal.” (NR)
III – o Art. 42:
“Art. 42. ...........................................................
........................................................................
XIII - ..............................................................
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao fabricante de formulários de segurança: (NR)
........................................................................
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais): (NR)
........................................................................
c) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para
Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante; (NR)
d) R$ 400,00 (quatrocentos reais), por documento: (NR)
........................................................................
e) R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de
segurança em ordem seqüencial de numeração; (NR)
XIII-A - ..........................................................
a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite
alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados
divergentes dos registrados em documentos fiscais; (NR)
b) 12.000,00 (doze mil reais): (NR)
.........................................................................
c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais): (NR)
.........................................................................
d) R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)
.........................................................................
e) R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou
Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação; (NR)
.........................................................................
XIV – R$ 800,00 (oitocentos reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não
autorizado; (NR)
XIV-A – R$ 600,00 (seiscentos reais), aos estabelecimentos comerciais: (NR)
.........................................................................
XV – R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)
.........................................................................
XVI – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal; (NR)
XVII – R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de
formulário próprio; (NR)
XVIII - R$ 120,00(cento e vinte reais): (NR)
XIX - R$ 4,00 (quatro reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local
não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a: (NR)
a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;
XX - ................................................................
a) R$ 80,00 (oitenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; (NR)
b) R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; (NR)
c) R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes; (NR)
.........................................................................
XXII – R$ 40,00 (quarenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista
expressamente nesta Lei. (NR)
.........................................................................”
IV - o ANEXO I, a que se refere o inciso II, do Art. 8°:
“ANEXO I
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
ITEM E MERCADORIAS
SUBITEM
...................................................
8 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os
produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados,
inclusive charque;” (NR)
Art. 3º O artigo 7º, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a
implantação de complexo industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior. (NR)
Parágrafo Único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. – DESENBANCO agirá como agente financeiro e
mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com as empresas que se habilitarem ao
PROAUTO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e
judiciais necessárias.”
Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7599, de 07 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
I - o artigo 9º:
“Art. 9º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO, que
atuará também como seu agente financeiro e definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e
políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº
7.537/99. (NR)
Parágrafo Único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. – DESENBANCO agirá como mandatário do
Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com recursos do FUNDESE e para efetuar a cobrança dos
créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.”
II - o artigo 16:
“Art. 16. O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante contratos formalizados pelo
DESENBANCO e o beneficiário.” (NR)
Art. 5º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente nas saídas dos produtos a seguir indicados, quando o
abate se der em estabelecimento submetido a inspeção sanitária estadual ou federal, na forma que dispuser o regulamento:
I - produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;
II - produtos da matança de aves, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.
Art. 6º Fica extinta a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).
§ 1º Para todos os efeitos legais, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) ficam convertidos
em Reais pelo valor daquela unidade em 26 de outubro de 2000.
§ 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, constituídos ou não, expressos em quantidades de UPF-BA serão
convertidos em Reais, com base no valor daquela unidade em 26 de outubro de 2000.
§ 3º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual expressos em moeda, constituídos ou não, vencidos até 31 de
dezembro de 2000, serão convertidos em quantidades de UFIR na data do seu vencimento e reconvertidos em Reais, com base no valor da UFIR
em 26 de outubro de 2000.
Art. 7º Passam a vigorar com a redação constante do Anexo I, desta Lei, os anexos I e II, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de
1981.
Art. 8º As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas tabelas e suas notas constantes do Anexo II desta Lei.
Nota 2: A redação atual do art. 8º foi dada pela Lei nº 9.832, de 05/12/05, DOE de 05/12/05, efeitos a partir de 05/03/06.
Nota 1: Redação original, efeitos até 04/03/06:
"Art. 8º As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas tabelas I a XIV e suas notas, constantes do anexo II, desta Lei.
§ 1º As Tabelas, a que se refere este artigo, serão afixadas nas serventias, em locais visíveis ao público, para os atos das respectivas competências.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia."
§ 1º As tabelas previstas no caput deste artigo deverão ser afixadas nas serventias judiciais e cartorárias, em local visível ao público.
§ 2º É vedada, ainda que por analogia, a cobrança de custas e emolumentos decorrentes de atos não previstos nas referidas tabelas ou
na legislação processual.
§ 3º Os serventuários titulares de serviços judiciais, notariais e registrais oficializados responderão pelos créditos tributários
constituídos em razão do não-recolhimento ou recolhimento a menor das custas relativas aos atos praticados no âmbito das respectivas unidades,
independentemente da responsabilidade solidária do interessado.
Art. 8º-A. São responsáveis subsidiariamente pelo pagamento das custas dos serviços forenses:
Nota 1: O Art. 8º-A foi acrescentado pela Lei nº 11.625, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09.
I - a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção;
II - os serventuários da Justiça nas hipóteses de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou
retardamento do pagamento do tributo.
Art. 8º-B. São isentos das custas dos serviços forenses:
Nota 1: O Art. 8º-B foi acrescentado pela Lei nº 11.625, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09.
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - os partidos políticos e as instituições de assistência social e de educação, observadas as exigências regulamentares;
III - as pessoas contempladas com o benefício da justiça gratuita;
IV - o Ministério Público;
V - os processos de “habeas corpus” e da ação popular.
Art. 8º-C. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a ajustar, anualmente, os valores das custas dos serviços forenses, até o
limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Nota 1: O Art. 8º-C foi acrescentado pela Lei nº 11.625, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09.
Art. 9º Nos atos praticados pelas serventias judiciais e extrajudiciais, relativos ao reconhecimento de firmas, autenticações e
expedição de certidões de qualquer natureza, será obrigatória a utilização de selo, por qualquer meio.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, além dos seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
a) o Parágrafo único, do art. 87;
b) o art. 104;
c) o § 3º, do art. 105;
d) inciso III,do art. 146;
e) a alínea b, do inciso II, a alínea c, do inciso III, e o parágrafo único do art. 147;
f) os §§ 1º e 2º, do art. 156;
g) o art. 159.
II - a alínea b, do inciso I, do art. 16, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.
III - as tabelas anexas à Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Nota 5: A redação atual do Anexo II foi dada pelo Decreto nº 11.877, de 09/12/09, DOE de 10/12/09, efeitos a partir de 01/01/10.
ANEXO II
TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO
TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
V A L O R
D A
C A U S A
(R$)
Até
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
46,99
9,30
De
47,00
A
70,59
14,00
De
70,60
A
156,63
17,90
De
156,64
A
313,25
22,70
De
313,26
A
626,50
37,00
De
626,51
A
939,76
93,00
De
939,77
A
1.566,26
186,00
De
1.566,27
A
3.916,09
279,00
De
3.916,10
A
7.832,18
465,00
De
7.832,19
A
15.664,59
696,00
De
15.664,60
A
23.496,77
929,00
De
23.496,78
A
39.161,13
1.106,00
De
39.161,14
A
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
A
88.112,54
1.645,00
De
88.112,55
A
132.168,81
2.057,00
De
132.168,82
A
198.253,22
2.571,00
De
198.253,23
A
297.379,83
3.213,00
A partir de
297.379,84
A
T
O
4.017,00
S
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
II - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
26,30
III - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
26,30
IV - PROCESSO
SEM
VALOR
DECLARADO,
INCLUSIVE
CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO
41,00
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
26,30
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
26,30
N
O
T
A
S
1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam
a desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em
Cartório pelo interessado antes de sua efetivação.
3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos
valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao
final.
4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar,
as custas desta tabela serão pagas antecipadamente com base no valor da causa ,
aplicando-se as custas do item I, complementando-se, se for o caso, depois da avaliação
dos bens.
5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da
apresentação da petição ao juízo de execução.
6 - As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que
dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando
houver expressa disposição em contrário.
7 - Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à
causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de
impugnação manifestada, erro na aplicação dos itens desta tabela ou por determinação do
Juiz do processo, através de despacho.
8 - As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas
aplicando-se o item I, com base no valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota
anterior.
9 - Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas
corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.
10 - As custas referentes aos feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas
antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita,
houver autorização legal em contrário ou se o Juiz o deferir quando se tratar de medida de
natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
11 - Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem
integralmente pagas as custas devidas.
12 - Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, deverão ser contadas todas as despesas judiciais, inclusive aquelas
dispensadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
TABELA I I
DOS RECURSOS EM GERAL
A
I – RECURSOS E CARTAS
DESPESAS COM TRASLADOS
T
O
S
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
TESTEMUNHÁVEIS,
EXCLUSIVE
AS
26,30
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
41,00
TABELA I I I
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
V A L O R
D O A T O (R$)
Até
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
46,99
9,60
De
47,00
A
70,59
14,30
De
70,60
A
156,63
20,40
De
156,64
A
313,25
23,90
De
313,26
A
626,50
38,20
De
626,51
A
939,76
93,00
De
939,77
A
1.566,26
186,00
De
1.566,27
A
3.916,09
280,00
De
3.916,10
A
7.832,18
465,00
De
7.832,19
A
15.664,59
696,00
De
15.664,60
A
23.496,77
929,00
De
23.496,78
A
39.161,13
1.107,00
De
39.161,14
A
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
A
88.112,55
1.645,00
De
88.112,56
A
132.168,82
2.057,00
De
132.168,83
A
198.253,23
2.571,00
De
198.253,24
A
297.379,85
3.213,00
A partir de
297.379,86
4.017,00
TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
ATOS
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E
CERTIDÃO NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
26,30
b) na zona suburbana
41,00
c) na zona rural (excluída a condução)
54,30
II – AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), ARRESTO,
SEQUESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO, BUSCA E
APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE E OUTROS AUTOS NÃO ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
54,30
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
54,30
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
54,30
TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E
VISTORIAS
V A L O R D O A TO (R$)
Até
CUSTAS
A PAGAR
(R $)
46,99
9,60
De
47,00
A
70,59
14,30
De
70,60
A
156,63
20,40
De
156,64
A
313,25
23,90
De
313,26
A
626,50
38,20
De
626,51
A
939,76
93,00
De
939,77
A
1.566,26
186,00
De
1.566,27
A
3.916,09
280,00
De
3.916,10
A
7.832,18
465,00
De
7.832,19
A
15.664,59
696,00
De
15.664,60
A
23.496,77
929,00
De
23.496,78
A
39.161,13
1.107,00
De
39.161,14
A
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
A
88.112,55
1.645,00
De
88.112,56
A
132.168,82
2.057,00
De
132.168,83
A
198.253,23
2.571,00
De
198.253,24
A
297.379,85
3.213,00
A partir de
297.379,86
4.017,00
NOTAS
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada
para cada bem avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada
para cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.
TABELA V I
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS
DE BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR
DO
D E P Ó S I T O (R$)
Até
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
46,99
9,60
De
47,00
a
70,59
14,30
De
70,60
a
156,63
20,40
De
156,64
a
313,25
23,90
De
313,26
a
626,50
38,20
De
626,51
a
939,76
93,00
De
939,77
a
1.566,26
186,00
De
1.566,27
a
3.916,09
280,00
De
3.916,10
a
7.832,18
465,00
De
7.832,19
a
15.664,59
696,00
De
15.664,60
a
23.496,77
929,00
De
23.496,78
a
39.161,13
1.107,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.645,00
De
88.112,56
a
132.168,82
2.057,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.571,00
De
198.253,24
a
297.379,85
3.213,00
A partir de
297.379,86
4.017,00
TABELA V I I
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por página.
13,20
II - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS
40,60
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1ª. via datilografada - por página
b) pela 2ª. via ou cópias assinadas e autenticadas
TABELA V I I I
13,20
6,70
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – AÇÕES RESCISÓRIAS
V A L O R D O A TO (R$)
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
Até
46,99
9,60
De
47,00
a
70,59
14,30
De
70,60
a
156,63
20,40
De
156,64
a
313,25
23,90
De
313,26
a
626,50
38,20
De
626,51
a
939,76
93,00
De
939,77
a
1.566,26
186,00
De
1.566,27
a
3.916,09
280,00
De
3.916,10
a
7.832,18
465,00
De
7.832,19
a
15.664,59
696,00
De
15.664,60
a
23.496,77
929,00
De
23.496,78
a
39.161,13
1.107,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.645,00
De
88.112,56
a
132.168,82
2.057,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.571,00
De
198.253,24
a
297.379,85
3.213,00
A partir de
297.379,86
4.017,00
ATOS
CUSTAS
A PAGAR
(R $)
II - RECURSOS (inclusive extraordinário)
40,60
III - MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES,
DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
66,80
TABELA I X
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR
CARTÓRIO OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,60
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
4,10
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
4,10
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE
TERMO:
a) por página datilografada
2,60
b) por página fotocopiada
1,35
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
1,25
b) por página, verso e anverso
2,50
TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
VALOR DA ESCRITURA (R$)
Até
CUSTAS
A PAGAR
(R $)
1.566,26
70,00
De
1.566,27
a
3.132,52
93,00
De
3.132,53
a
4.698,78
117,00
De
4.698,79
a
7.831,30
141,00
De
7.831,31
a
15.662,60
164,00
De
15.662,61
a
23.493,90
186,00
De
23.493,91
a
31.325,20
211,00
De
31.325,21
a
46.987,80
233,00
De
46.987,81
a
78.313,00
282,00
De
78.313,01
a
156.626,00
325,00
De
156.626,01
a
234.939,00
526,00
De
234.939,01
a
352.408,50
789,00
De
352.408,51
a
528.612,75
1.185,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.777,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.665,00
A partir de
1.189.378,70
3.198,00
ATOS
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS
NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS
40,50
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE
TESTAMENTO
81,00
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU
ESPECIFICAÇÃO
DE
CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
a) pela convenção
40,50
b) por unidade autônoma
6,70
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:
a) procuração simples (um outorgante)
13,20
b) por outorgante a mais
6,70
c) subestabelecimento
13,20
d) procuração para fins previdenciários
2,60
e) revogação de procuração e de substabelecimento
13,20
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira página
6,70
b) por cada página subseqüente
4,10
c) através de fotocópia autenticada - por página
2,60
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,25
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,25
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,50
d) reconhecimento autêntico
1,25
VIII - PÚBLICA FORMA:
a) uma única página
13,20
b) por página que exceder
4,10
NOTAS
1 - No preço da escritura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2 - O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo
aceito pela Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.
3 - Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor
declarado.
4 - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel
por ele adquirido.
5 - Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6 - As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as custas
cobradas pela transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do
item I desta tabela.
7 - As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta
tabela.
8 - Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente
nacional. Havendo defasagem os valores devem ser atualizados através de avaliação da
fazenda Pública ou por documento atualizado desta que determine o valor do imóvel.
9 - Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do
seu valor econômico em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em
moeda corrente nacional.
10 - No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo
determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das custas a soma de doze alugueres
ou contraprestações.
11 - Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão
cobrados 100% das custas pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e
50% das custas do item I pela garantia hipotecária.
12 - Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da
procuração simples.
13 - Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas
com base no número destes.
TABELA X I
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO ( de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento, e
de cédulas de crédito em geral) E A AVERBAÇÃO (de construção,
reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos,
reti-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor),
incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, DE
VALOR DECLARADO:
VALOR DO TÍTULO (R$)
Até
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
1.566,26
71,00
De
1.566,27
a
3.132,52
93,00
De
3.132,53
a
4.698,78
117,00
De
4.698,79
a
7.831,30
141,00
De
7.831,31
a
15.662,60
164,00
De
15.662,61
a
23.493,90
186,00
De
23.493,91
a
31.325,20
211,00
De
31.325,21
a
46.987,80
233,00
De
46.987,81
a
78.313,00
282,00
De
78.313,01
a
156.626,00
325,00
De
156.626,01
a
234.939,00
526,00
De
234.939,01
a
352.408,50
789,00
De
352.408,51
a
528.612,75
1.185,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.777,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.665,00
A partir de
1.189.378,70
3.198,00
ATOS
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
26,30
III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
13,20
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR GLEBA
OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)
6,70
V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA
6,70
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO
LOTEADO:
OU
AVERBAÇÃO
DE IMÓVEL
a) em decorrência de efetivação do contrato
6,70
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc.
94,00
VII - CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade, por nome
4,10
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel
6,70
c) de cadeia sucessória, por imóvel , com negativa ou positiva de ônus
13,20
d) de outra natureza ou de inteiro teor
20,30
VIII - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) pela convenção
81,50
b) por cada unidade integrante do condomínio
26,30
NOTAS
1 - Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão
cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não
estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor
total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
2 - São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso
III, do parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/73), o valor do contrato, da
coisa ou da dívida. Devem tais valores estar expressos na moeda corrente nacional.
3 - Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das
matrículas dos imóveis elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.
4 - Os mandados de penhora, arresto, seqüestro e citações de ações reais ou pessoais,
reipersecutórias, relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com
base no valor onerado do imóvel pela causa.
5- As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto
terão as custas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
6 - Conforme o art. 52 da Lei Federal nº 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de
Imóveis registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar compromisso de compra e venda, a cessão ou a promessa de
cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de compra e venda de loteamento ou
desmembramento não registrado.
7 - As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do
ônus hipotecário.
8- São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo
de validade determinado.
9 - São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de
locação de imóveis com prazo de validade indeterminado.
10 - Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de
numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.
11 - Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda
corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou da fiança.
12 - Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda
corrente nacional, pela cotação na data da prenotação.
13 - Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem
a ela vinculada, salvo não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.
TABELA X I I
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM
GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
VALOR
DO TÍTULO(R$)
Até
CUSTAS
A PAGAR
(R $)
7,94
1,45
De
7,95
a
23,60
4,20
De
23,61
a
46,99
5,60
De
47,00
a
78,31
9,90
De
78,32
a
156,36
20,40
De
156,37
a
313,25
23,90
De
313,26
a
548,19
33,50
De
548,20
a
783,13
38,00
De
783,14
a
1.174,70
46,50
De
1.174,71
a
1.566,26
56,50
De
1.566,27
a
2.349,61
70,00
De
2.349,62
a
3.916,09
93,00
De
3.916,10
a
7.832,18
186,00
De
7.832,19
a
15.664,59
219,00
De
15.664,60
a
23.496,88
396,00
De
23.496,89
a
35.245,32
592,00
De
35.245,33
a
52.867,98
888,00
De
52.867,99
a
79.301,96
1.332,00
De
79.301,97
a
118.952,95
1.999,00
A partir de
118.952,96
2.399,00
ATOS
CUSTAS
A PAGAR
(R $)
II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM,
BOLETIM OU ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL
OU MAGNÉTICO; POR NOME, OCORRÊNCIA OU REGISTRO
2,60
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
2,00
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados
instrumento e respectivo título
do
2,00
TABELA X I I I
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS
JURÍDICAS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL
DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO
(inclusive averbação):
VALOR DO TÍTULO (R$)
Até
CUSTAS
A PAGAR
(R$)
1.566,26
71,00
De
1.566,27
A
3.132,52
93,00
De
3.132,53
A
4.698,78
117,00
De
4.698,79
A
7.831,30
141,00
De
7.831,31
A
15.662,60
164,00
De
15.662,61
A
23.493,90
186,00
De
23.493,91
A
31.325,20
211,00
De
31.325,21
A
46.987,80
233,00
De
46.987,81
A
78.313,00
282,00
De
78.313,01
A
156.626,00
325,00
De
156.626,01
A
234.939,00
526,00
De
234.939,01
A
352.408,50
789,00
De
352.408,51
A
528.612,75
1.185,00
De
528.612,76
A
792.919,13
1.777,00
De
792.919,14
A
1.189.378,69
2.665,00
A partir de
1.189.378,70
3.198,00
ATOS
CUSTAS
A PAGAR
(R $)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL
DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO)
SEM VALOR DECLARADO
26,30
III - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc.
b) demais casos
94,00
6,70
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS,
CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES,
INCLUÍNDO-SE
TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
54,50
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO
ITEM ANTERIOR
13,20
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS,
INCLUINDO-SE
TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E
ARQUIVAMENTO)
94,00
VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
FINS ECONÔMICOS
26,30
VIII - CERTIDÕES:
a) página única
2,60
b) de inteiro teor
4,10
c) por página que acrescer
1,35
NOTAS
1 - Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas
corresponderão a 70% (setenta por cento ) do valor correspondente ao registro integral.
2 - Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor
constante do item VIII, alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
3 - O registro dos contratos de penhor, caução e parceria, será feito com a declaração do
valor da dívida e especificações dos objetos apenhados, que serão base de cálculo das
custas devidas.
4 - No caso de registro de título onde o valor não se encontra expresso em moeda
corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou a fiança.
5 - No registro de contratos de compra e venda com promessa de entrega de produtos, o
enquadramento no item I dar-se-á pela multiplicação da quantidade presente no contrato
pelo valor monetário da unidade básica.
6 - Na averbação do aumento de capital social de pessoa jurídica, as custas serão
cobradas sobre o valor do acréscimo.
7- As custas relativas ao registro de notificações serão cobradas na forma do item II desta
tabela.
TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS
A PAGAR
(R $)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE
PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA ( NÃO
INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
26,30
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) guia de sepultamento
2,40
b) de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,60
III - REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM
EFEITO CIVIL,
EMANCIPAÇÃO,
INTERDIÇÃO,
AUSÊNCIA,
AQUISIÇÃO DEFINITIVA
DE
NACIONALIDE BRASILEIRA,
TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU
ÓBITO OCORRIDOS NO
ESTRANGEIRO,
INCLUSIVE O
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
b) emancipação, interdição,
nacionalidade brasileira
ausência,
aquisição
definitiva
13,20
de
13,20
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no
estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva
13,20
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO,
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
O
13,20
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO, INCLUSIVE O
REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA .
6,70
INCLUSIVE
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
a) com busca de até 05 ( cinco) anos.
2,60
b) com busca de mais de 05 ( cinco) anos
5,40
VII - DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO FORA DO
CARTÓRIO, EXCLUÍDA A CONDUÇÃO:
a) no perímetro urbano
67,00
b) no perímetro rural
94,00
NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais
praticar, como tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X
(TABELA DOS ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
3 - Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como
extensões das dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma
do item VII desta tabela.
4 - Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são
isentos de custas, devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.
“
ANEXO II
TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO
Nota 4: Redação anterior dada ao Anexo II pela Lei nº 9.832, de 05/12/05, efeitos de 05/03/06 a 31/12/09:
TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
V A L O R
D A
C A U S A
Até
(R$)
CUSTAS A
PAGAR (R$)
46,99
7,80
De
47,00
a
70,59
11,70
De
70,60
a
156,63
15,00
De
156,64
a
313,25
19,00
De
313,26
a
626,50
31,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
233,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
926,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,54
1.378,00
De
88.112,55
a
132.168,81
1.722,00
De
132.168,82
a
198.253,22
2.153,00
De
198.253,23
a
297.379,83
2.691,00
A partir de
297.379,84
3.364,00
A
T
O
S
CUSTAS A
PAGAR (R$)
II - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
22,00
III - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
22,00
IV - PROCESSO
SEM
VALOR DECLARADO,
CUMPRIMENTO DE
PRECATÓRIA, CARTA DE
JUSTIFICAÇÃO
34,00
INCLUSIVE
ORDEM E
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
22,00
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
22,00
N
O
T
A
S
1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam
a desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em
Cartório pelo interessado antes de sua efetivação.
3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos
valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao
final.
4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar, as
custas desta tabela serão pagas antecipadamente com base no valor da causa ,
aplicando-se as custas do item I, complementando-se, se for o caso, depois da avaliação
dos bens.
5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da
apresentação da petição ao juízo de execução.
6 - As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que
dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver
expressa disposição em contrário.
7 - Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à
causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de
impugnação manifestada, erro na aplicação dos itens desta tabela ou por determinação do
Juiz do processo, através de despacho.
8 - As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas aplicando-se
o item I, com base no valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota anterior.
9 - Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas
corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.
10 - As custas referentes aos feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas
antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita,
houver autorização legal em contrário ou se o Juiz o deferir quando se tratar de medida de
natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
11 - Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem
integralmente pagas as custas devidas.
12 - Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, deverão ser contadas todas as despesas judiciais, inclusive aquelas dispensadas no
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
TABELA I I
DOS RECURSOS EM GERAL
A
T
O
S
CUSTAS A
PAGAR (R$)
I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS
DESPESAS COM TRASLADOS
22,00
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
34,00
TABELA I I I
V A L O R
D O A T O (R$)
Até
CUSTAS A
PAGAR (R$)
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
3.364,00
TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
22,00
b) na zona suburbana
34,00
c) na zona rural (excluída a condução)
45,00
II – AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), ARRESTO, SEQUESTRO, DESPEJO,
ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO, BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO,
IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OUTROS AUTOS NÃO
ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
45,00
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
45,00
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
45,00
TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E
VISTORIAS
V A L O R D O A TO (R$)
CUSTAS A
PAGAR (R $)
Até
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
3.364,00
NOTAS
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada
para cada bem avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada
para cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.
TABELA V I
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS DE
BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR
DO
D E P Ó S I T O (R$)
Até
CUSTAS A
PAGAR (R$)
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
3.364,00
TABELA V I I
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
CUSTAS A
PAGAR (R$)
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por
página.
11,00
II - INTERVENÇÃO
JUDICIAIS
34,00
EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1ª. via datilografada - por página
11,00
b) pela 2ª. via ou cópias assinadas e autenticadas
5,60
TABELA V I I I
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – AÇÕES RESCISÓRIAS
V A L O R D O A TO (R$)
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
Até
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
3.364,00
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R $)
II - RECURSOS (inclusive extraordinário)
34,00
III
MANDADO
DE
SEGURANÇA,
RECLAMAÇÕES,
REPRESENTAÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
56,00
TABELA I X
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU
SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,20
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
3,40
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
3,40
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
a) por página datilografada
2,20
b) por página fotocopiada
1,10
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
1,00
b) por página, verso e anverso
2,00
TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
VALOR DA ESCRITURA (R$)
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
Até
1.566,26
59,00
De
1.566,27
a
3.132,52
78,00
De
3.132,53
a
4.698,78
98,00
De
4.698,79
a
7.831,30
118,00
De
7.831,31
a
15.662,60
137,00
De
15.662,61
a
23.493,90
156,00
De
23.493,91
a
31.325,20
177,00
De
31.325,21
a
46.987,80
195,00
De
46.987,81
a
78.313,00
236,00
De
78.313,01
a
156.626,00
272,00
De
156.626,01
a
234.939,00
441,00
De
234.939,01
a
352.408,50
661,00
De
352.408,51
a
528.612,75
992,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
2.678,00
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS
NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS
34,00
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO
APROVAÇÃO DE TESTAMENTO
68,00
E
REVOGAÇÃO
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO
PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
OU
DE
CONDOMÍNIO EM
a) pela convenção
34,00
b) por unidade autônoma
5,60
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:
a) procuração simples (um outorgante)
11,00
b) por outorgante a mais
5,60
c) subestabelecimento
11,00
d) procuração para fins previdenciários
2,20
e) revogação de procuração e de substabelecimento
11,00
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira página
5,60
b) por cada página subseqüente
3,40
c) através de fotocópia autenticada - por página
2,20
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,00
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,00
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,00
d) reconhecimento autêntico
1,00
VIII - PÚBLICA FORMA:
a) uma única página
11,00
b) por página que exceder
3,40
NOTAS
1 - No preço da escritura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2 - O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo
aceito pela Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.
3 - Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor
declarado.
4 - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel
por ele adquirido.
5 - Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6 - As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as custas
cobradas pela transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do
item I desta tabela.
7 - As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta tabela.
8 - Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente
nacional. Havendo defasagem os valores devem ser atualizados através de avaliação da
fazenda Pública ou por documento atualizado desta que determine o valor do imóvel.
9 - Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do
seu valor econômico em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em
moeda corrente nacional.
10 - No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo
determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das custas a soma de doze alugueres
ou contraprestações.
11 - Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão
cobrados 100% das custas pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e
50% das custas do item I pela garantia hipotecária.
12 - Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da
procuração simples.
13 - Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas
com base no número destes.
TABELA X I
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A
PAGAR (R$)
Até
1.566,26
59,00
De
1.566,27
a
3.132,52
78,00
De
3.132,53
a
4.698,78
98,00
De
4.698,79
a
7.831,30
118,00
De
7.831,31
a
15.662,60
137,00
De
15.662,61
a
23.493,90
156,00
De
23.493,91
a
31.325,20
177,00
De
31.325,21
a
46.987,80
195,00
De
46.987,81
a
78.313,00
236,00
De
78.313,01
a
156.626,00
272,00
De
156.626,01
a
234.939,00
441,00
De
234.939,01
a
352.408,50
661,00
De
352.408,51
a
528.612,75
992,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
2.678,00
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
22,00
III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
11,00
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR
GLEBA OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de
publicação)
5,60
V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA
5,60
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
a) em decorrência de efetivação do contrato
5,60
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc.
79,00
VII - CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade, por nome
3,40
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel
5,60
c) de cadeia sucessória, por imóvel , com negativa ou positiva de ônus
11,00
d) de outra natureza ou de inteiro teor
17,00
VIII - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) pela convenção
68,00
b) por cada unidade integrante do condomínio
22,00
NOTAS
1 - Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão
cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não
estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total
da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
2 - São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso III,
do parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/73), o valor do contrato, da
coisa ou da dívida. Devem tais valores estar expressos na moeda corrente nacional.
3 - Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das
matrículas dos imóveis elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.
4 - Os mandados de penhora, arresto, seqüestro e citações de ações reais ou pessoais,
reipersecutórias, relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com base
no valor onerado do imóvel pela causa.
5- As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto terão
as custas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
6 - Conforme o art. 52 da Lei Federal nº 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de
Imóveis registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar compromisso de compra e venda, a cessão ou a promessa de
cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de compra e venda de loteamento ou
desmembramento não registrado.
7 - As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do ônus
hipotecário.
8- São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo
de validade determinado.
9 - São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de
locação de imóveis com prazo de validade indeterminado.
10 - Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de
numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.
11 - Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda
corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou da fiança.
12 - Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda
corrente nacional, pela cotação na data da prenotação.
13 - Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a
ela vinculada, salvo não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.
TABELA X I I
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO
INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
VALOR
Até
DO TÍTULO(R$)
DE
TÍTULOS
EM GERAL,
CUSTAS A
PAGAR (R $)
7,94
1,20
De
7,95
a
23,60
3,50
De
23,61
a
46,99
4,70
De
47,00
a
78,31
8,30
De
78,32
a
156,36
17,00
De
156,37
a
313,25
20,00
De
313,26
a
548,19
28,00
De
548,20
a
783,13
32,00
De
783,14
a
1.174,70
39,00
De
1.174,71
a
1.566,26
47,00
De
1.566,27
a
2.349,61
59,00
De
2.349,62
a
3.916,09
78,00
De
3.916,10
a
7.832,18
156,00
De
7.832,19
a
15.664,59
184,00
De
15.664,60
a
23.496,88
331,00
De
23.496,89
a
35.245,32
496,00
De
35.245,33
a
52.867,98
744,00
De
52.867,99
a
79.301,96
1.116,00
De
79.301,97
a
118.952,95
1.674,00
A partir de
118.952,96
2.009,00
ATOS
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM,
BOLETIM OU ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO
CONVENCIONAL OU MAGNÉTICO; POR NOME, OCORRÊNCIA OU
REGISTRO
2,20
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados
instrumento e respectivo título
1,70
do
1,70
TABELA X I I I
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS
JURÍDICAS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE
CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive
averbação):
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A
PAGAR (R$)
Até
1.566,26
59,00
De
1.566,27
A
3.132,52
78,00
De
3.132,53
A
4.698,78
98,00
De
4.698,79
A
7.831,30
118,00
De
7.831,31
A
15.662,60
137,00
De
15.662,61
A
23.493,90
156,00
De
23.493,91
A
31.325,20
177,00
De
31.325,21
A
46.987,80
195,00
De
46.987,81
A
78.313,00
236,00
De
78.313,01
A
156.626,00
272,00
De
156.626,01
A
234.939,00
441,00
De
234.939,01
A
352.408,50
661,00
De
352.408,51
A
528.612,75
992,00
De
528.612,76
A
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
A
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
2.678,00
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R $)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO
INTEGRAL
DE
CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS
(INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO
22,00
III - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc.
79,00
b) demais casos
5,60
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS,
CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUÍNDO-SE
TODOS
OS ATOS
DO
PROCESSO (REGISTRO E
ARQUIVAMENTO)
45,00
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS
NO ITEM ANTERIOR
11,00
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS
JURÍDICAS
DE
FINS
ECONÔMICOS, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO
(REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
79,00
VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE FINS ECONÔMICOS
22,00
VIII - CERTIDÕES:
a) página única
2,20
b) de inteiro teor
3,40
c) por página que acrescer
1,10
NOTAS
TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R $)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO
DE PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA
( NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
22,00
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) guia de sepultamento
2,00
b) de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,20
III - REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL,
EMANCIPAÇÃO,
INTERDIÇÃO,
AUSÊNCIA,
AQUISIÇÃO DEFINITIVA
DE
NACIONALIDE BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO,
CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO
ESTRANGEIRO,
INCLUSIVE O
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
b) emancipação, interdição,
nacionalidade brasileira
ausência,
aquisição
definitiva
11,00
de
11,00
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos
no estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva
11,00
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO, INCLUSIVE O
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
11,00
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO, INCLUSIVE O
REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA .
5,60
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
a) com busca de até 05 ( cinco) anos.
2,20
b) com busca de mais de 05 ( cinco) anos
4,50
VII - DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO
EXCLUÍDA A CONDUÇÃO:
DO
CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO,
a) no perímetro urbano
56,00
b) no perímetro rural
79,00
NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais
praticar, como tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X
(TABELA DOS ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
3 - Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como
extensões das dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma do
item VII desta tabela.
4 - Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são
isentos de custas, devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.
Nota 3: Redação anterior dada ao Anexo II pelo Decreto nº 9.292, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 01/01/05 a 04/03/06:
ANEXO II
TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO
TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
V A L O R
D A
C A U S A
(R$)
CUSTAS A
PAGAR (R$)
Até
46,99
7,37
De
47
a
70,59
11,05
De
70,6
a
156,63
14,74
De
156,64
a
313,25
18,42
De
313,26
a
626,5
29,49
De
626,51
a
939,76
73,69
De
939,77
a
1.566,26
147,39
De
1.566,27
a
3.916,09
221,08
De
3.916,10
a
7.832,18
368,47
De
7.832,19
a
15.664,59
552,71
De
15.664,60
a
23.496,77
736,96
De
23.496,78
a
39.161,13
877,31
De
39.161,14
a
58.741,70
1.044,43
De
58.741,71
a
88.112,54
1.305,54
De
88.112,55
a
132.168,81
1.631,92
De
132.168,82
a
198.253,22
2.039,89
De
198.253,23
a
297.379,83
2.549,88
A partir de
297.379,84
3.187,34
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
constar "A partir de".
A T O S
CUSTAS A PAGAR
(R$)
I I - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
21,34
I I I - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
21,34
I V - PROCESSO SEM VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO
DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO
32,00
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
21,34
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
21,34
N O T A S
1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam a
desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em Cartório pelo
interessado antes de sua efetivação.
3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos valores do
inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao final.
4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar, as custas
desta tabela serão pagas antecipadamente com base no valor da causa , aplicando-se as custas do
item I, complementando-se, se for o caso, depois da avaliação dos bens.
5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da apresentação
da petição ao juízo de execução
6- As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do
advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em
contrário.
7- Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à causa pela
parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada,
erro na aplicação dos itens desta tabela ou por determinação do Juiz do processo, através de
despacho.
8- As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas aplicando-se o item I,
com base no valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota anterior.
9- Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas corresponderão a
50%(cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.
10- As custas referentes aos feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas
antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuíta, hopuver
autorização legal em contrário ou se o Juiz o deferir quando se tratar de medida de natureza urgente e
não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
11- Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem integralmente
pagas as custas devidas.
12- Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal 9.099 de 26 de setembro de 1995, deverão
ser contadas todas as despesas judiciais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
TABELA I I
DOS RECURSOS EM GERAL
A T O S
I
- RECURSOS E CARTAS
DESPESAS COM TRASLADOS
TESTEMUNHÁVEIS,
EXCLUSIVE
CUSTAS A PAGAR
(R$)
AS
21,34
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
32,00
TABELA I I I
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
V A L O R D O A T O (R$)
Até
De
47
a
De
70,6
a
De
156,64
a
De
313,26
a
De
626,51
a
De
939,77
a
De
1.566,27
a
De
3.916,10
a
De
7.832,19
a
De
15.664,60
a
De
23.496,78
a
De
39.161,14
a
De
58.741,71
a
De
88.112,56
a
De
132.168,83
a
De
198.253,24
a
A partir de
297.379,86
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE
constar "A partir de".
CUSTAS A
PAGAR (R$)
46,99
7,84
70,59
11,20
156,63
15,68
313,25
19,04
626,5
30,24
939,76
73,93
1.566,26
147,86
3.916,09
221,79
7.832,18
368,53
15.664,59
552,23
23.496,77
737,05
39.161,13
878,19
58.741,70
1.044,43
88.112,55
1.305,54
132.168,82
1.631,92
198.253,23
2.039,89
297.379,85
2.549,88
3.187,34
de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R$)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE
REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
21,34
b) na zona suburbana
32,00
c) na zona rural (excluída a condução)
42,67
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), ARRESTO,
SEQUESTRO, DESPEJO,
ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO,BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO NA
POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OUTROS AUTOS NÃO ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
42,67
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
42,67
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
42,67
TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E VISTORIAS
V A L O R D O A TO (R$)
CUSTAS A PAGAR
(R $)
Até
46,99
7,84
De
47
a
70,59
11,20
De
70,6
a
156,63
15,68
De
156,64
a
313,25
19,04
De
313,26
a
626,5
30,24
De
626,51
a
939,76
73,93
De
939,77
a
1.566,26
147,86
De
1.566,27
a
3.916,09
221,79
De
3.916,10
a
7.832,18
368,53
De
7.832,19
a
15.664,59
552,23
De
15.664,60
a
23.496,77
737,05
De
23.496,78
a
39.161,13
878,19
De
39.161,14
a
58.741,70
1.044,43
De
58.741,71
a
88.112,55
1.305,54
De
88.112,56
a
132.168,82
1.631,92
De
132.168,83
a
198.253,23
2.039,89
De
198.253,24
a
297.379,85
2.549,88
A partir de
297.379,86
3.187,34
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
constar "A partir de".
NOTAS
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada para cada
bem avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada para
cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.
TABELA V I
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS DE BENS,
POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR
DO
D E P Ó S I T O (R$)
Até
De
47
a
De
70,6
a
De
156,64
a
De
313,26
a
De
626,51
a
De
939,77
a
De
1.566,27
a
De
3.916,10
a
De
7.832,19
a
De
15.664,60
a
De
23.496,78
a
De
39.161,14
a
De
58.741,71
a
De
88.112,56
a
De
132.168,83
a
De
198.253,24
a
A partir de
297.379,86
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE
constar "A partir de".
CUSTAS A PAGAR
(R$)
46,99
7,84
70,59
11,20
156,63
15,68
313,25
19,04
626,5
30,24
939,76
73,93
1.566,26
147,86
3.916,09
221,79
7.832,18
368,53
15.664,59
552,23
23.496,77
737,05
39.161,13
878,19
58.741,70
1.044,43
88.112,55
1.305,54
132.168,82
1.631,92
198.253,23
2.039,89
297.379,85
2.549,88
3.187,34
de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
TABELA V I I
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
ATOS
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por página.
CUSTAS A PAGAR
(R$)
10,67
I I - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS
32,00
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1a. via datilografada - por página
b) pela 2a. via ou cópias assinadas e autenticadas
10,67
5,33
TABELA V I I I
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - AÇÕES RESCISÓRIAS
V A L O R D O A TO (R$)
CUSTAS A PAGAR
(R $)
Até
46,99
7,84
De
47
a
70,59
11,20
De
70,6
a
156,63
15,68
De
156,64
a
313,25
19,04
De
313,26
a
626,5
30,24
De
626,51
a
939,76
73,93
De
939,77
a
1.566,26
147,86
De
1.566,27
a
3.916,09
221,79
De
3.916,10
a
7.832,18
368,53
De
7.832,19
a
15.664,59
552,23
De
15.664,60
a
23.496,77
737,05
De
23.496,78
a
39.161,13
878,19
De
39.161,14
a
58.741,70
1.044,43
De
58.741,71
a
88.112,55
1.305,54
De
88.112,56
a
132.168,82
1.631,92
De
132.168,83
a
198.253,23
2.039,89
De
198.253,24
a
297.379,85
2.549,88
A partir de
297.379,86
3.187,34
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
constar "A partir de".
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R $)
I I - RECURSOS (inclusive extraordinário)
32,00
I I I - MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES,
53,34
DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
TABELA I X
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R$)
I
FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU
SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
2,13
3,20
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
I I - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
3,20
a) por página datilografada
b) por página fotocopiada
I I I - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
2,13
1,07
a) por página, somente o verso ou anverso
1,00
Nota: A redação atual da alínea "a" do item III foi dada pelo Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de
015/02/05.
Redação anterior dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.292, de 29/12/04, DOE de 30/12/04:
"a) por página, somente o verso ou anverso
1,07"
b) por página, verso e anverso
2,13
Nota: A redação atual da alínea "b" do item III foi dada pelo Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de
015/02/05.
Redação anterior dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.292, de 29/12/04, DOE de 30/12/04:
"b)
por
página,
verso
e
anverso
2,13"
TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
VALOR DA ESCRITURA (R$)
CUSTAS A PAGAR
(R $)
Até
1.566,26
56,01
De
1.566,27
a
3.132,52
73,93
De
3.132,53
a
4.698,78
92,97
De
4.698,79
a
7.831,30
112,01
De
7.831,31
a
15.662,60
129,94
De
15.662,61
a
23.493,90
147,86
De
23.493,91
a
31.325,20
168,02
De
31.325,21
a
46.987,80
184,82
De
46.987,81
a
78.313,00
224,03
De
78.313,01
a
156.626,00
257,63
De
156.626,01
a
234.939,00
417,73
De
234.939,01
a
352.408,50
626,58
De
352.408,51
a
528.612,75
939,87
De
528.612,76
a
792.919,13
1.409,81
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.114,72
A partir de
1.189.378,70
2.537,66
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
constar "A partir de".
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R$)
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS NÃO
32,00
RELATIVOS A IMÓVEIS
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE
TESTAMENTO
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO
HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
a) pela convenção
b) por unidade autônoma
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:
a) procuração simples (um outorgante)
b) por outorgante a mais
c) subestabelecimento
d) procuração para fins previdenciários
e) revogação de procuração e de substabelecimento
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira página
b) por cada página subsequente
c) através de fotocópia autenticada - por página
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
DE
64,01
CONDOMÍNIO EM PLANOS
32,00
5,33
10,67
5,33
10,67
2,13
10,67
5,33
3,20
2,13
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,00
Nota: A redação atual da alínea "a" do item VII foi dada pelo Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de
015/02/05.
Redação anterior dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.292, de 29/12/04, DOE de 30/12/04:
"a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,07"
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,00
Nota: A redação atual da alínea "b" do item VII foi dada pelo Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de
015/02/05.
Redação anterior dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.292, de 29/12/04, DOE de 30/12/04:
"b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,07"
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,00
Nota: A redação atual da alínea "c" do item VII foi dada pelo Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de
015/02/05.
Redação anterior dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.292, de 29/12/04, DOE de 30/12/04:
"c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,13"
d) reconhecimento autêntico
1,07
Nota: A redação atual da alínea "d" do item VII foi dada pelo Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de
015/02/05.
Redação anterior dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.292, de 29/12/04, DOE de 30/12/04:
"d)
reconhecimento
autêntico
1,07"
VIII - PÚBLICA FORMA:
a) uma única página
b) por página que exceder
10,67
3,20
NOTAS
1- No preço da escritura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2- O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela
Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.
3- Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor declarado.
4- Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel por ele
adquirido.
5- Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6- As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as custas cobradas pela
transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do item I desta tabela.
7- As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta tabela.
8- Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente nacional. Havendo
defasagem os valores devem ser atualizados através de avaliação da fazenda Pública ou por
documento atualizado desta que determine o valor do imóvel.
9- Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do seu valor
econômico em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em moeda corrente nacional.
10- No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado,
tomar-se-á como base para o cálculo das custas a soma de doze alugueres ou contraprestações.
11- Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobrados 100%
das custas pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e 50% das custas do item I
pela garantia hipotecária.
12- Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da procuração simples.
13- Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas com base no
número destes.
TABELA X I
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO ( de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento, e de cédulas de crédito em
geral) E A AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento
de empréstimos, reti-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor), incluindo
matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, DE VALOR DECLARADO:
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR
(R$)
Até
1.566,26
56,01
De
1.566,27
a
3.132,52
73,93
De
3.132,53
a
4.698,78
92,97
De
4.698,79
a
7.831,30
112,01
De
7.831,31
a
15.662,60
129,94
De
15.662,61
a
23.493,90
147,86
De
23.493,91
a
31.325,20
168,02
De
31.325,21
a
46.987,80
184,82
De
46.987,81
a
78.313,00
224,03
De
78.313,01
a
156.626,00
257,63
De
156.626,01
a
234.939,00
417,73
De
234.939,01
a
352.408,50
626,58
De
352.408,51
a
528.612,75
939,87
De
528.612,76
a
792.919,13
1.409,81
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.114,72
A partir de
1.189.378,70
2.537,66
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
constar "A partir de".
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R$)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
21,34
III- AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
10,67
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR GLEBA
OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)
5,33
V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA
5,33
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
a) em decorrência de efetivação do contrato
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc
VII-CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade, por nome
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel .
c) de cadeia sucessória, por imóvel , com negativa ou positiva de ônus
5,33
74,68
3,20
5,33
10,67
d) de outra natureza ou de inteiro teor
16,00
VIII-REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) pela convenção
64,01
b) por cada unidade integrante do condomínio
21,34
NOTAS
1- Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão cobradas
tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os
valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio,
pelo número de registros a serem processados.
2- São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso III, do
parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei Federal 6.015/73), o valor do contrato, da coisa ou da dívida.
Devem tais valores estar expressos na moeda corrente nacional.
3- Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das matrículas dos
imóveis elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.
4- Os mandados de penhora, arresto, seqüestro, e citações de ações reais ou pessoais,
reipersecutórias, relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com base no valor
onerado do imóvel pela causa.
5- As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto, terão as custas
calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
6- Conforme o art. 52 da Lei Federal 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de Imóveis registrar
loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar compromisso de
compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de
compra e venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
7- As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do ônus
hipotecário.
8- São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade
determinado.
9- São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de locação de imóveis
com prazo de validade indeterminado.
10- Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração,
separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.
11- Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente,
tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou da fiança.
12- Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente
nacional, pela cotação na data da prenotação.
13- Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela
vinculada, salvo não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.
TABELA X I I
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO
PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
VALOR DO TÍTULO(R$)
CUSTAS A PAGAR
(R $)
Até
7,94
1,12
De
7,95
a
23,6
3,36
De
23,61
a
46,99
4,48
De
47
a
78,31
7,84
De
78,32
a
156,36
15,68
De
156,37
a
313,25
19,04
De
313,26
a
548,19
26,88
De
548,2
a
783,13
30,24
De
783,14
a
1.174,70
36,96
De
1.174,71
a
1.566,26
44,81
De
1.566,27
a
2.349,61
56,01
De
2.349,62
a
3.916,09
73,93
De
3.916,10
a
7.832,18
147,86
De
7.832,19
a
15.664,59
174,74
De
15.664,60
a
23.496,88
313,33
De
23.496,89
a
35.245,32
470,00
De
35.245,33
a
52.867,98
704,99
De
52.867,99
a
79.301,96
1.057,49
De
79.301,97
a
118.952,95
1.586,24
A partir de
118.952,96
1.903,48
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
constar "A partir de".
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R $)
II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM, BOLETIM
2,13
OU ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL OU
MAGNÉTICO; POR NOME, OCORRÊNCIA OU REGISTRO
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
1,60
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento
1,60
e respectivo titulo
TABELA X I I I
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):
VALOR DO TÍTULO
CUSTAS A PAGAR
(R$)
(R$)
Até
1.566,26
56,01
De
1.566,27
a
3.132,52
73,93
De
3.132,53
a
4.698,78
92,97
De
4.698,79
a
7.831,30
112,01
De
7.831,31
a
15.662,60
129,94
De
15.662,61
a
23.493,90
147,86
De
23.493,91
a
31.325,20
168,02
De
31.325,21
a
46.987,80
184,82
De
46.987,81
a
78.313,00
224,03
De
78.313,01
a
156.626,00
257,63
De
156.626,01
a
234.939,00
417,73
De
234.939,01
a
352.408,50
626,58
De
352.408,51
a
528.612,75
939,87
De
528.612,76
a
792.919,13
1.409,81
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.114,72
A partir de
1.189.378,70
2.537,66
Nota: O Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de 015/02/05, retificou a expressão "Acima de" para
constar "A partir de".
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R $)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE
21,34
CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM
VALOR DECLARADO
III -CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc
b) demais casos
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS,
CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUÍNDO-SE TODOS
OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO
ITEM ANTERIOR
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS,
INCLUINDO-SE
TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E
ARQUIVAMENTO)
VII- CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FINS
ECONÔMICOS
VIII-CERTIDÕES:
74,68
5,33
42,67
10,67
74,68
21,34
a) página única.
b) de inteiro teor
c) por página que acrescer.
2,13
3,20
1,07
NOTAS
1 - Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas corresponderão a
70% (setenta por cento ) do valor correspondente ao registro integral.
2 - Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor constante do
item VIII, alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
3 - O registro dos contratos de penhor, caução e parceria, será feito com a declaração do valor da
dívida e especificações dos objetos apenhados, que serão base de cálculo das custas devidas.
4 - no caso de registro de título onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á
o valor do bem dado em garantia ou a fiança.
5 - No registro de contratos de compra e venda com promessa de entrega de produtos, o
enquadramento no item I dar-se-á pela multiplicação da quantidade presente no contrato pelo valor
monetário da unidade básica.
6 - Na averbação do aumento de capital social de pessoa jurídica, as custas serão cobradas sobre o
valor do acréscimo.
7- As custas relativas ao registro de notificações serão cobradas na forma do item II desta tabela.
TABELA X I V
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS A PAGAR
(R $)
I - HABILITAÇÃO
DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE
21,34
PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA ( NÃO
INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) guia de sepultamento
2,00
Nota: A redação atual da alínea "a" do item II foi dada pelo Decreto nº 9.332/05, de 14/02/05, DOE de
015/02/05.
Redação anterior dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.292, de 29/12/04, DOE de 30/12/04:
"a) guia de sepultamento
2,13"
b) de casamento, a vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,13
III -REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL,
EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, AQUISIÇÃO DEFINITIVA
DE NACIONALIDE
BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO
OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CETIDÃO RESPECTVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
10,67
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade
10,67
brasileira
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no
10,67
estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
INCLUSIVE
O
10,67
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO INCLUSIVE O REGISTRO
E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA .
5,33
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
a) com busca de até 05 ( cinco) anos.
2,13
b) com busca de mais de 05 ( cinco) anos
4,27
VII-DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A
CONDUÇÃO:
a) no perímetro urbano
b) no perímetro rural
53,34
74,68
NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como
tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X (TABELA DOS ATOS
PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
3 - Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como extensões
das dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma do item VII desta tabela.
4 - Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são isentos de
custas, devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.
ANEXO II
TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO
Nota 1: Redação originária, efeitos de 01/01/01 a 31/12/04:
TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
V A L O R
D A
C A U S A
Até
De
CUSTAS A
PAGAR (R$)
(R$)
46,99
6,91
47,00
a
70,59
10,36
De
70,60
a
156,63
13,82
De
156,64
a
313,25
17,27
De
313,26
a
626,50
27,64
De
626,51
a
939,76
69,08
De
939,77
a
1.566,26
138,16
De
1.566,27
a
3.916,09
207,24
De
3.916,10
a
7.832,18
345,40
De
7.832,19
a
15.664,59
518,10
De
15.664,60
a
23.496,77
690,81
De
23.496,78
a
39.161,13
822,38
De
39.161,14
a
58.741,70
979,03
De
58.741,71
a
88.112,54
1.223,79
De
88.112,55
a
132.168,81
1.529,73
De
132.168,82
a
198.253,22
1.912,16
De
198.253,23
a
297.379,83
2.390,21
Acima de
297.379,84
2.987,76
A
T
O
CUSTAS A
PAGAR (R$)
S
I I - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
20,00
I I I - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
20,00
I V - PROCESSO SEM VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO DE
PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO
30,00
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
20,00
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
20,00
N
O
T
A
S
1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam a desoneração das
custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas
interessado antes de sua efetivação.
em
Cartório
pelo
3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos valores do inciso I desta
tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao final.
4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar, as custas desta tabela
serão pagas antecipadamente com base no valor da causa , aplicando-se as custas do item I,
complementando-se, se for o caso, depois da avaliação dos bens.
5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da apresentação da petição
ao juízo de execução
6- As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de
algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário.
7- Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à causa pela parte,
sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada, erro na aplicação
dos itens desta tabela ou por determinação do Juiz do processo, através de despacho.
8- As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas aplicando-se o item I, com base no
valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota anterior.
9- Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas corresponderão a
50%(cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.
10- As custas referentes aos feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas antecipadamente,
salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuíta, hopuver autorização legal em
contrário ou se o Juiz o deferir quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se
encerrado o expediente bancário.
11- Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem integralmente pagas as
custas devidas.
12- Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal 9.099 de 26 de setembro de 1995, deverão ser
contadas todas as despesas judiciais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvada
a hipótese de assistência judiciária gratuita.
TABELA I I
DOS RECURSOS EM GERAL
A
T
O
S
CUSTAS A
PAGAR (R$)
I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS DESPESAS COM
TRASLADOS
20,00
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO
30,00
TABELA I I I
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
V A L O R
CUSTAS A
PAGAR (R$)
D O A T O (R$)
Até
46,99
7,35
De
47,00
a
70,59
10,50
De
70,60
a
156,63
14,70
De
156,64
a
313,25
17,85
De
313,26
a
626,50
28,35
De
626,51
a
939,76
69,30
De
939,77
a
1.566,26
138,60
De
1.566,27
a
3.916,09
207,90
De
3.916,10
a
7.832,18
345,45
De
7.832,19
a
15.664,59
517,65
De
15.664,60
a
23.496,77
690,90
De
23.496,78
a
39.161,13
823,20
De
39.161,14
a
58.741,70
979,03
De
58.741,71
a
88.112,55
1.223,79
De
88.112,56
a
132.168,82
1.529,73
De
132.168,83
a
198.253,23
1.912,16
De
198.253,24
a
297.379,85
2.390,21
Acima de
297.379,86
2.987,76
TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
CUSTAS A
PAGAR (R$)
ATOS
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE
REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
20,00
b) na zona suburbana
30,00
c) na zona rural (excluída a condução)
40,00
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), ARRESTO, SEQUESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO,
LEVANTAMENTO,BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E OUTROS AUTOS NÃO ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
40,00
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
40,00
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
40,00
TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E VISTORIAS
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
V A L O R D O A TO (R$)
Até
De
46,99
7,35
47,00
a
70,59
10,50
De
70,60
a
156,63
14,70
De
156,64
a
313,25
17,85
De
313,26
a
626,50
28,35
De
626,51
a
939,76
69,30
De
939,77
a
1.566,26
138,60
De
1.566,27
a
3.916,09
207,90
De
3.916,10
a
7.832,18
345,45
De
7.832,19
a
15.664,59
517,65
De
15.664,60
a
23.496,77
690,90
De
23.496,78
a
39.161,13
823,20
De
39.161,14
a
58.741,70
979,03
De
58.741,71
a
88.112,55
1.223,79
De
88.112,56
a
132.168,82
1.529,73
De
132.168,83
a
198.253,23
1.912,16
De
198.253,24
a
297.379,85
2.390,21
Acima de
297.379,86
2.987,76
NOTAS
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada para cada bem
avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada para cobrança das
custas correspondentes ao serviço prestado.
TABELA V I
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS DE BENS, POR ANO
DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR
DO
CUSTAS A
PAGAR (R$)
D E P Ó S I T O (R$)
Até
46,99
7,35
De
47,00
a
70,59
10,50
De
70,60
a
156,63
14,70
De
156,64
a
313,25
17,85
De
313,26
a
626,50
28,35
De
626,51
a
939,76
69,30
De
939,77
a
1.566,26
138,60
De
1.566,27
a
3.916,09
207,90
De
3.916,10
a
7.832,18
345,45
De
7.832,19
a
15.664,59
517,65
De
15.664,60
a
23.496,77
690,90
De
23.496,78
a
39.161,13
823,20
De
39.161,14
a
58.741,70
979,03
De
58.741,71
a
88.112,55
1.223,79
De
88.112,56
a
132.168,82
1.529,73
De
132.168,83
a
198.253,23
1.912,16
De
198.253,24
a
297.379,85
2.390,21
Acima de
297.379,86
2.987,76
TABELA V I I
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
CUSTAS A
PAGAR (R$)
ATOS
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por página.
10,00
I I - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS
30,00
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1a. via datilografada - por página
10,00
b) pela 2a. via ou cópias assinadas e autenticadas
5,00
TABELA V I I I
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - AÇÕES RESCISÓRIAS
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
V A L O R D O A TO (R$)
Até
46,99
7,35
De
47,00
a
70,59
10,50
De
70,60
a
156,63
14,70
De
156,64
a
313,25
17,85
De
313,26
a
626,50
28,35
De
626,51
a
939,76
69,30
De
939,77
a
1.566,26
138,60
De
1.566,27
a
3.916,09
207,90
De
3.916,10
a
7.832,18
345,45
De
7.832,19
a
15.664,59
517,65
De
15.664,60
a
23.496,77
690,90
De
23.496,78
a
39.161,13
823,20
De
39.161,14
a
58.741,70
979,03
De
58.741,71
a
88.112,55
1.223,79
De
88.112,56
a
132.168,82
1.529,73
De
132.168,83
a
198.253,23
1.912,16
De
198.253,24
a
297.379,85
2.390,21
Acima de
297.379,86
2.987,76
CUSTAS A
PAGAR (R $)
ATOS
I I - RECURSOS (inclusive extraordinário)
I I I - MANDADO DE SEGURANÇA,
DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
30,00
RECLAMAÇÕES,
REPRESENTAÇÕES,
50,00
TABELA I X
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A
PAGAR (R$)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS
JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,00
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
3,00
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
3,00
I I - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
a) por página datilografada
2,00
b) por página fotocopiada
1,00
I I I - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
1,00
b) por página, verso e anverso
2,00
TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
VALOR DA ESCRITURA (R$)
Até
1.566,26
52,50
De
1.566,27
a
3.132,52
69,30
De
3.132,53
a
4.698,78
87,15
De
4.698,79
a
7.831,30
105,00
De
7.831,31
a
15.662,60
121,80
De
15.662,61
a
23.493,90
138,60
De
23.493,91
a
31.325,20
157,50
De
31.325,21
a
46.987,80
173,25
De
46.987,81
a
78.313,00
210,00
De
78.313,01
a
156.626,00
241,50
De
156.626,01
a
234.939,00
391,57
De
234.939,01
a
352.408,50
587,35
De
352.408,51
a
528.612,75
881,02
De
528.612,76
a
792.919,13
1.321,53
De
792.919,14
a
1.189.378,69
1.982,30
Acima de
1.189.378,70
2.378,76
CUSTAS A
PAGAR (R$)
ATOS
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS
RELATIVOS A IMÓVEIS
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO
TESTAMENTO
E
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU
HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
REVOGAÇÃO
OU
ESPECIFICAÇÃO
NÃO
APROVAÇÃO DE
DE
30,00
60,00
CONDOMÍNIO EM PLANOS
a) pela convenção
30,00
b) por unidade autônoma
5,00
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:
a) procuração simples (um outorgante)
10,00
b) por outorgante a mais
5,00
c) subestabelecimento
10,00
d) procuração para fins previdenciários
2,00
e) revogação de procuração e de substabelecimento
10,00
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira página
5,00
b) por cada página subsequente
3,00
c) através de fotocópia autenticada - por página
2,00
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,00
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,00
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,00
d) reconhecimento autêntico
1,00
VIII - PÚBLICA FORMA:
a) uma única página
10,00
b) por página que exceder
3,00
NOTAS
1- No preço da escritura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2- O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda
Pública se o valor declarado na escritura for inferior.
3- Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor declarado.
4- Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
5- Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6- As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as custas cobradas pela
transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do item I desta tabela.
7- As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta tabela.
8- Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente nacional. Havendo defasagem
os valores devem ser atualizados através de avaliação da fazenda Pública ou por documento atualizado desta
que determine o valor do imóvel.
9- Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do seu valor econômico
em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em moeda corrente nacional.
10- No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como
base para o cálculo das custas a soma de doze alugueres ou contraprestações.
11- Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobrados 100% das custas
pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e 50% das custas do item I pela garantia
hipotecária.
12- Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da procuração simples.
13- Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas com base no número
destes.
TABELA X I
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO ( de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento, e de cédulas de crédito em geral) E A
AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos,
reti-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor), incluindo matrículas, buscas,
indicações pessoais, reais e prenotado, DE VALOR DECLARADO:
CUSTAS A
PAGAR (R$)
VALOR DO TÍTULO (R$)
Até
1.566,26
52,50
De
1.566,27
a
3.132,52
69,30
De
3.132,53
a
4.698,78
87,15
De
4.698,79
a
7.831,30
105,00
De
7.831,31
a
15.662,60
121,80
De
15.662,61
a
23.493,90
138,60
De
23.493,91
a
31.325,20
157,50
De
31.325,21
a
46.987,80
173,25
De
46.987,81
a
78.313,00
210,00
De
78.313,01
a
156.626,00
241,50
De
156.626,01
a
234.939,00
391,57
De
234.939,01
a
352.408,50
587,35
De
352.408,51
a
528.612,75
881,02
De
528.612,76
a
792.919,13
1.321,53
De
792.919,14
a
1.189.378,69
1.982,30
Acima de
1.189.378,70
2.378,76
CUSTAS A
PAGAR (R$)
ATOS
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
20,00
III- AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
10,00
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR GLEBA OU LOTE
(inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)
5,00
V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA
5,00
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
a) em decorrência de efetivação do contrato
5,00
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc
70,00
VII-CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade, por nome
3,00
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel .
5,00
c) de cadeia sucessória, por imóvel , com negativa ou positiva de ônus
10,00
d) de outra natureza ou de inteiro teor
15,00
VIII-REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) pela convenção
60,00
b) por cada unidade integrante do condomínio
20,00
NOTAS
1- Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se
por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para
os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem
processados.
2- São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso III, do parágrafo
primeiro do artigo 176 da Lei Federal 6.015/73), o valor do contrato, da coisa ou da dívida. Devem tais valores
estar expressos na moeda corrente nacional.
3- Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das matrículas dos imóveis
elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.
4- Os mandados de penhora, arresto, seqüestro, e citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias,
relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com base no valor onerado do imóvel pela
causa.
5- As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto, terão as custas
calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
6- Conforme o art. 52 da Lei Federal 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de Imóveis registrar loteamento
ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar compromisso de compra e venda, a
cessão ou a promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de compra e venda de loteamento ou
desmembramento não registrado.
7- As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do ônus hipotecário.
8- São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade
determinado.
9- São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de locação de imóveis com prazo
de validade indeterminado.
10- Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, separação
judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.
11- Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o
valor do bem dado em garantia ou da fiança.
12- Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional, pela
cotação na data da prenotação.
13- Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, salvo
não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.
TABELA X I I
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL
OU POR EDITAL DE VALOR.
VALOR
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
DO TÍTULO(R$)
Até
7,94
1,05
De
7,95
a
23,60
3,15
De
23,61
a
46,99
4,20
De
47,00
a
78,31
7,35
De
78,32
a
156,36
14,70
De
156,37
a
313,25
17,85
De
313,26
a
548,19
25,20
De
548,20
a
783,13
28,35
De
783,14
a
1.174,70
34,65
De
1.174,71
a
1.566,26
42,00
De
1.566,27
a
2.349,61
52,50
De
2.349,62
a
3.916,09
69,30
De
3.916,10
a
7.832,18
138,60
De
7.832,19
a
15.664,59
163,80
De
15.664,60
a
23.496,88
293,71
De
23.496,89
a
35.245,32
440,57
De
35.245,33
a
52.867,98
660,85
De
52.867,99
a
79.301,96
991,27
De
79.301,97
a
118.952,95
1.486,91
Acima de
118.952,96
1.784,29
ATOS
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM, BOLETIM OU
ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL OU MAGNÉTICO; POR
NOME, OCORRÊNCIA OU REGISTRO
2,00
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
1,50
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento e respectivo
titulo
1,50
TABELA X I I I
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):
CUSTAS A
PAGAR
(R$)
VALOR DO TÍTULO
(R$)
Até
1.566,26
52,50
De
1.566,27
a
3.132,52
69,30
De
3.132,53
a
4.698,78
87,15
De
4.698,79
a
7.831,30
105,00
De
7.831,31
a
15.662,60
121,80
De
15.662,61
a
23.493,90
138,60
De
23.493,91
a
31.325,20
157,50
De
31.325,21
a
46.987,80
173,25
De
46.987,81
a
78.313,00
210,00
De
78.313,01
a
156.626,00
241,50
De
156.626,01
a
234.939,00
391,57
De
234.939,01
a
352.408,50
587,35
De
352.408,51
a
528.612,75
881,02
De
528.612,76
a
792.919,13
1.321,53
De
792.919,14
a
1.189.378,69
1.982,30
Acima de
1.189.378,70
2.378,76
ATOS
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO
INTEGRAL DE
CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR
DECLARADO
20,00
III -CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc
70,00
b) demais casos
5,00
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍFICOS,
RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUÍNDO-SE TODOS OS ATOS DO
PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
40,00
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO ITEM
ANTERIOR
10,00
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS
JURÍDICAS
DE
FINS
ECONÔMICOS,
INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
70,00
VII- CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
ECONÔMICOS
20,00
DE
FINS
VIII-CERTIDÕES:
a) página única.
2,00
b) de inteiro teor
3,00
c) por página que acrescer.
1,00
NOTAS
1. Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas corresponderão a 70%
(setenta por cento ) do valor correspondente ao registro integral.
2.Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor constante do item VIII,
alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
3- O registro dos contratos de penhor, caução e parceria, será feito com a declaração do valor da dívida e
especificações dos objetos apenhados, que serão base de cálculo das custas devidas.
4- no caso de registro de título onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do
bem dado em garantia ou a fiança.
5- No registro de contratos de compra e venda com promessa de entrega de produtos, o enquadramento no item
I dar-se-á pela multiplicação da quantidade presente no contrato pelo valor monetário da unidade básica.
6- Na averbação do aumento de capital social de pessoa jurídica, as custas serão cobradas sobre o valor do
acréscimo.
7- As custas relativas ao registro de notificações serão cobradas na forma do item II desta tabela.
TABELA X I V
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS A
PAGAR
(R $)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE PAPÉIS,
LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA ( NÃO INCLUÍDAS AS
DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
20,00
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) guia de sepultamento
2,00
b) de casamento, a vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,00
III -REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO,
INTERDIÇÃO,
AUSÊNCIA,
AQUISIÇÃO DEFINITIVA
DE NACIONALIDE BRASILEIRA,
TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO
ESTRANGEIRO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CETIDÃO RESPECTVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
10,00
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira
10,00
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro,
inclusive o fornecimento da certidão respectiva
10,00
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO INCLUSIVE O FORNECIMENTO
DA CERTIDÃO RESPECTIVA
10,00
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO INCLUSIVE O REGISTRO E O
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA .
5,00
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
a) com busca de até 05 ( cinco) anos.
2,00
b) com busca de mais de 05 ( cinco) anos
VII-DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO
CONDUÇÃO:
4,00
DO
CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A
a) no perímetro urbano
50,00
b) no perímetro rural
70,00
NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como
tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X (TABELA DOS ATOS PRATICADOS
PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
3- Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como extensões das
dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma do item VII desta tabela.
4- Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são isentos de custas,
devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.
"ANEXO I
(englobando os anexos I e II da Lei 3.956/81, a que se refere o art. 7º desta lei)
ANEXO I
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)
Classificação
Hipótese de Incidência
1
Valores
em Real
(R$)
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
1
01
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
1
01
01
Agência de informações ou investigações
60,00
1
01
02
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou
vigilância (por vigilante)
6,00
1
01
03
Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança
própria (por vigilante)
6,00
1
01
04
Agência emplacadora de veículo
40,00
1
01
05
ARMAS DE FOGO
1
01
05
01
Armas de fogo para defesa pessoal
40,00
1
01
05
02
Armas de fogo para defesa de entidade de segurança
bancária (por unidade)
32,00
1
01
05
03
Armas de fogo para defesa de outras entidades de
segurança (por unidade)
32,00
1
01
05
04
Armas de fogo para caça (tipo comum)
12,00
1
01
05
05
Armas de fogo para caça (tipo cartucho)
20,00
1
01
05
06
Armas de fogo para coleção (por unidade)
8,00
1
01
07
1
01
07
01
Hotéis com mais de 100 UHs
516,00
1
01
07
02
Hotéis com mais de 75 a 100 UHs
397,00
1
01
07
03
Hotéis com mais de 50 a 75 UHs
278,00
1
01
07
04
Hotéis com mais de 30 até 50 UHs
159,00
1
01
07
05
Hotéis com mais de 20 a 30 UHs
79,00
1
01
07
06
Hotéis com até 20 UHs
40,00
1
01
09
1
01
09
01
Motéis com mais de 50 UHs
516,00
1
01
09
02
Motéis com mais de 30 a 50 UHs
397,00
1
01
09
03
Motéis com mais de 20 a 30 UHs
278,00
1
01
09
04
Motéis com até 20 UHs
159,00
1
01
11
1
01
11
01
Pousadas com mais de 50 UHs
278,00
1
01
11
02
Pousadas com mais de 30 a 50 UHs
199,00
HOTÉIS
MOTÉIS
POUSADAS
1
01
11
03
Pousadas com mais de 20 até 30 UHs
79,00
1
01
11
04
Pousadas com até 20 UHs
40,00
1
01
13
1
01
13
01
Pensões com mais de 50 UHs
119,00
1
01
13
02
Pensões com mais 30 a 50 UHs
79,00
1
01
13
03
Pensões com mais 20 até 30 UHs
40,00
1
01
13
04
Pensões com até 20 UHs
32,00
1
01
17
Boliche (por pista)
1
01
18
BOATES
1
01
18
01
Boates com instalações para mais de 100 pessoas
516,00
1
01
18
02
Boates com instalações para mais de 50 até 100
pessoas
278,00
1
01
18
03
Boates com instalações para até 50 pessoas
159,00
1
01
22
1
01
22
01
Bares com shows e com danças
278,00
1
01
22
02
Bares sem show e com dança
119,00
PENSÕES
20,00
BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)
1
01
22
03
Bares sem shows e sem danças
40,00
1
01
26
1
01
26
01
Restaurantes com shows e com danças
199,00
1
01
26
02
Restaurantes com shows e sem danças
119,00
1
01
26
03
Restaurantes sem shows e sem danças
40,00
1
01
30
"camping" (por 10 m2 de área útil)
2,00
1
01
32
Cinemas (por sala)
79,00
1
01
36
CLUBES RECREATIVOS
1
01
36
01
Clubes recreativos com jogos carteados permitidos
119,00
1
01
36
03
Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos
99,00
1
01
38
Casas ou clubes balneários
79,00
1
01
40
Termas, saunas e similares
60,00
1
01
42
Estádios
119,00
1
01
44
Ginásios de esportes
40,00
1
01
46
Salas ou auditórios de emissora de rádio
119,00
1
01
48
Salas ou auditórios de emissora de televisão
139,00
RESTAURANTES
1
01
50
Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)
12,00
1
01
52
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
6,00
1
01
54
Bilhares (por mesa)
12,00
1
01
56
Snookers (por mesa)
12,00
1
01
62
ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU
IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
1
01
62
01
Armas e munições
516,00
1
01
62
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
278,00
1
01
62
03
Bebidas alcoólicas
516,00
1
01
62
04
Bebidas alcoólicas (alambiques)
79,00
1
01
62
05
Carvão vegetal
99,00
1
01
62
06
Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de
produção)
3,00
1
01
62
07
Chumbo para caça
516,00
1
01
62
08
Combustíveis líquidos ou gasosos
516,00
1
01
62
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos
e inflamáveis
516,00
1
01
62
10
Gases industriais
516,00
1
01
62
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle
policial
99,00
1
01
64
1
01
64
01
Armas e munições
139,00
1
01
64
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
79,00
1
01
64
03
Bebidas alcoólicas
40,00
1
01
64
04
Carvão vegetal
40,00
1
01
64
05
Chumbo para caça
79,00
1
01
64
06
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás
liqüefeito de petróleo, querosene, etc.)
40,00
1
01
64
07
Combustível em posto de gasolina (por bico)
20,00
1
01
64
08
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos
e inflamáveis(farmácias e supermercados)
79,00
1
01
64
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos
e inflamáveis(mercearias, etc.)
40,00
1
01
64
10
Gases industriais
159,00
1
01
64
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle
policial
40,00
1
01
66
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM A VAREJO
PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO
PRODUTOS CONTROLADOS A SABER
1
01
66
01
Armas e munições
278,00
1
01
66
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
278,00
1
01
66
03
Bebidas alcóolicas
278,00
1
01
66
04
Carvão vegetal
60,00
1
01
66
05
Combustíveis líquidos ou gasosos
278,00
1
01
66
06
Chumbo para caça
60,00
1
01
66
07
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos
e inflamáveis
278,00
1
01
66
08
Gases industriais
278,00
1
01
66
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle
policial
60,00
1
01
68
1
01
68
01
Pedreiras com equipamentos mecânicos
79,00
1
01
68
02
Pedreiras sem equipamentos mecânicos
40,00
1
01
70
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
1
01
72
OFICINAS
1
01
72
PEDREIRAS
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos
automotores (autorizada)
119,00
119,00
1
01
72
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos
automotores (não autorizada)
79,00
1
01
72
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de
fogo
60,00
1
01
74
1
02
1
02
01
Agência de informações ou investigações
60,00
1
02
02
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou
vigilância (por vigilante)
6,00
1
02
03
Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança
própria (por vigilante)
6,00
1
02
04
Agência emplacadora de veículo
40,00
1
02
05
PORTE DE ARMAS DE FOGO
1
02
05
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com
psicoteste)
40,00
1
02
05
02
Porte de armas de fogo para defesa de entidade de
segurança bancária (por unidade)
32,00
1
02
05
03
Porte de armas de fogo para defesa de outras
entidades que não as anteriores (por unidade)
32,00
1
02
05
04
Porte de armas de fogo para caça (tipo comum)
12,00
1
02
05
05
Porte de armas de fogo para caça (tipo cartucho)
20,00
Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20
m2 de área útil)
2,00
LICENÇA ANUAL PARA:
1
02
07
HOTÉIS
1
02
07
01
Hotéis com mais de 100 UHs
516,00
1
02
07
02
Hotéis com mais de 75 a 100 UHs
397,00
1
02
07
03
Hotéis com mais de 50 a 75 UHs
278,00
1
02
07
04
Hotéis com mais de 30 até 50 UHs
159,00
1
02
07
05
Hotéis com mais de 20 a 30 UHs
79,00
1
02
07
06
Hotéis com até 20 UHs
40,00
1
02
09
1
02
09
01
Motéis com mais de 50 UHs
516,00
1
02
09
02
Motéis com mais de 30 a 50 UHs
397,00
1
02
09
03
Motéis com mais de 20 até 30 UHs
278,00
1
02
09
04
Motéis com até 20 UHs
159,00
1
02
11
1
02
11
01
Pousadas com mais de 50 UHs
278,00
1
02
11
02
Pousadas com mais de 30 a 50 UHs
199,00
1
02
11
03
Pousadas com mais de 20 até 30 UHs
79,00
MOTÉIS
POUSADAS
1
02
11
04
Pousadas com até 20 UHs
40,00
1
02
13
1
02
13
01
Pensões com mais de 50 UHs
119,00
1
02
13
02
Pensões com mais de 30 a 50 UHs
79,00
1
02
13
03
Pensões com mais de 20 até 30 UHs
40,00
1
02
13
04
Pensões com até 20 UHs
32,00
1
02
17
Boliche (por pista)
1
02
18
BOATES
1
02
18
01
Boates com instalações para mais de 100 pessoas
516,00
1
02
18
02
Boates com instalações para mais de 50 até 100
pessoas
278,00
1
02
18
03
Boates com instalações para até 50 pessoas
159,00
1
02
22
1
02
22
01
Bares com shows e com danças
278,00
1
02
22
02
Bares sem shows e com danças
119,00
1
02
22
03
Bares sem shows e sem danças
40,00
PENSÕES
20,00
BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)
1
02
26
RESTAURANTES
1
02
26
01
Restaurantes com shows e com danças
199,00
1
02
26
02
Restaurantes com shows e sem danças
119,00
1
02
26
03
Restaurantes sem shows e sem danças
40,00
1
02
30
"camping" (por cada 10m2 de área útil)
2,00
1
02
32
Cinemas (por sala)
79,00
1
02
36
CLUBES RECREATIVOS
1
02
36
01
Clubes recreativos com jogos carteados permitidos
119,00
1
02
36
02
Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos
99,00
1
02
38
Casas ou clubes balneários
79,00
1
02
40
Termas, saunas e similares
60,00
1
02
42
Estádios
119,00
1
02
44
Ginásios de esportes
40,00
1
02
46
Salas ou auditórios de emissora de rádio
119,00
1
02
47
Salas ou auditórios de emissora de televisão
139,00
1
02
48
Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)
12,00
1
02
50
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
6,00
1
02
52
Bilhares (por mesa)
12,00
1
02
54
Snookers (por mesa)
12,00
1
02
60
ESTABELECIMENTOS
QUE
FABRIQUEM
OU
IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
1
02
60
01
Armas e munições
516,00
1
02
60
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
278,00
1
02
60
03
Bebidas alcoólicas
516,00
1
02
60
04
Bebidas alcoólicas (alambiques)
79,00
1
02
60
05
Carvão vegetal
99,00
1
02
60
06
Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de
produção)
3,00
1
02
60
07
Chumbo para caça
516,00
1
02
60
08
Combustíveis líquidos ou gasosos
516,00
1
02
60
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e
inflamáveis
516,00
1
02
60
10
Gases industriais
516,00
1
02
60
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle
policial
99,00
1
02
62
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO VAREJO
PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
1
02
62
01
Armas e munições
139,00
1
02
62
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
79,00
1
02
62
03
Bebidas alcoólicas
40,00
1
02
62
04
Carvão vegetal
40,00
1
02
62
05
Chumbo para caça
79,00
1
02
62
06
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás
liqüefeito de petróleo, querosene etc.)
39,00
1
02
62
07
Combustível em posto de gasolina (por bico)
20,00
1
02
62
08
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos
e inflamáveis (farmácias, supermercados)
79,00
1
02
62
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos
e inflamáveis (mercearias etc.)
40,00
1
02
62
10
Gases industriais
159,00
1
02
62
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle
policial
40,00
1
02
64
1
02
64
ESTABELECIMENTOS
QUE
VENDAM
OU
TRANSPORTEM
NO
ATACADO
PRODUTOS
CONTROLADOS, A SABER
01
Armas e munições
278,00
1
02
64
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
278,00
1
02
64
03
Bebidas alcóolicas
278,00
1
02
64
04
Carvão vegetal
60,00
1
02
64
05
Combustíveis líquidos ou gasosos
278,00
1
02
64
06
Chumbo para caça
60,00
1
02
64
07
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos
e inflamáveis
278,00
1
02
64
08
Gases industriais
278,00
1
02
64
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle
policial
60,00
1
02
66
1
02
66
01
Pedreiras com equipamentos mecânicos
79,00
1
02
66
02
Pedreiras sem equipamentos mecânicos
39,00
1
02
68
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
1
02
70
OFICINAS
1
02
70
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos
automotores (1ª classe) ou autorizada
119,00
1
02
70
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos
automotores (2ª classe) ou não autorizada
79,00
PEDREIRAS
119,00
1
02
70
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de
fogos
1
02
72
1
03
01
1
03
01
01
Barracas de jogos diversos (por semana)
20,00
1
03
01
02
Circos com um mastro ( por quinzena)
40,00
1
03
01
03
Circos com dois mastros ou mais ( por quinzena)
60,00
1
03
01
04
Exposição ou exibição de espécimes teratológicos,
faquirismo, "metamorfose", ilusionismo, etc.
20,00
1
03
01
05
Parques de diversão com até 10 aparelhos (por
semana)
20,00
1
03
01
06
Parques de diversão com mais de 10 aparelhos (por
semana)
40,00
1
03
02
1
03
02
01
Fixação de enfeites, emblemas de clubes, símbolos e
logotipos, em veículos (por unidade)
4,00
1
03
02
02
Propaganda efetuada por meio de veículo inclusive
com alto falante (por dia)
4,00
1
03
03
1
03
03
Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20
m2 de área útil)
60,00
2,00
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA
LICENÇAS ESPECIAIS
AUTORIZAÇÃO PARA
01
Alteração de característica de veículo inclusive cor
(incluída a vistoria e a expedição de novo Certificado
de Registro de Veículo)
20,00
1
03
03
02
Gravação ou regravação de número de série do motor
do veículo
32,00
1
03
04
1
03
04
01
Aprender a conduzir veículos (Art. 132
Regulamento do Código Nacional de Trânsito)
do
16,00
1
03
04
02
Experiência em veículo (limitada às revendedoras ou
oficinas de veículos)
32,00
1
03
04
03
Trânsito de veículos entre fábricas, agências ou
revendedoras, até o município de residência dos
proprietários
12,00
1
03
05
1
03
05
01
Cancelamento de alienação fiduciária de veículo
12,00
1
03
05
02
Cancelamento de registro de veículo para
transformação em ferro- velho ou pela destruição em
acidente
8,00
1
03
06
1
03
06
01
Para uso de explosivos, a empresa de construção de
estradas ou ferrovias (por dia)
20,00
1
03
06
02
Para firmas de mineração (por mês)
60,00
1
03
06
03
Em pedreiras (por mês)
40,00
1
03
06
04
Para venda de artigos pirotécnicos em barracas ( por
ano)
60,00
1
03
06
05
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias,
festas populares (por ano)
40,00
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA OU TRANSITÓRIA
PARA
AVERBAÇÃO DE
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
1
03
07
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
1
03
07
01
Corrida de automóvel (por prova)
79,00
1
03
07
02
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
8,00
1
03
07
03
Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
40,00
1
03
07
04
Gincana (por competição)
20,00
1
03
07
05
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
24,00
1
03
08
1
03
08
01
Pequenos (até 500 componentes): por componente/por
dia de desfile
0,30
1
03
08
02
Médios (de 501 a 1.000 componentes): por
componente/por dia de desfile
0,70
1
03
08
03
Grandes (acima de 1.000 componentes): por
componente/por dia de desfile)
0,90
1
03
08
04
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e
similares
60,00
1
03
08
05
Shows diversos exclusive os itens 1.02.22.01 e
1.02.26.01 (por apresentação)
60,00
1
03
08
06
Trios elétricos (por dia)
278,00
1
03
09
LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS,
CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES
HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA AMADOR,
PROFISSIONAL
1
03
09
01
Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código
Nacional de Trânsito)
10,00
1
03
09
02
Inicial com exame
20,00
1
03
09
03
Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código
Nacional de Trânsito)
10,00
1
03
09
04
Renovação, por processo
20,00
1
03
10
1
03
10
01
Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código
Nacional de Trânsito)
10,00
1
03
10
02
Inicial com exame
20,00
1
03
10
03
Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código
Nacional de Trânsito)
10,00
1
03
10
04
Renovação, por processo
16,00
1
03
11
1
03
11
01
Prática de direção
4,00
1
03
11
02
Conhecimento de técnica de veículo
4,00
1
03
11
03
Sanidade física e mental
12,00
1
03
11
04
Psicotécnico
8,00
1
03
12
HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTA
REEXAME PARA HABILITAÇÃO DE
MOTORISTA E MOTOCICLISTA
HABILITAÇÕES ESPECIAIS
1
03
12
01
Para diretor ou instrutor de auto-escola (com
expedição de certidão própria)
40,00
1
03
12
02
Para encarregado de fogo em pedreira (com expedição
de certidão própria)
20,00
1
03
13
1
03
13
01
Carteira de motorista para estrangeiro (artigo 70 do Código
Nacional de Trânsito)
40,00
1
03
13
02
Carteira de motorista nacional (artigo 66 do Código
Nacional de Trânsito)
4,00
1
03
13
03
De livro de fiscalização de estabelecimentos de
hospedagem, inclusive lavratura de termos de
abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
8,00
1
03
13
04
De livro de fiscalização de oficinas para recuperação
ou reforma de veículos e revendedores, inclusive
lavratura de termos de abertura, encerramento
8,00
1
03
13
05
Fornecimento de guia para aquisição, entrega,
retirada, trânsito , embarque, desembarque de
produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por
guia)
8,00
2
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA Valores
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA
em Real
(R$)
2
01
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
2
01
01
2
01
01
01
Na Capital
250,00
2
01
01
02
No Interior
125,00
Drogarias e laboratórios industriais de
farmacêuticos ou de produtos químicos em geral
produtos
2
01
02
Farmácias, socorros farmacêuticos, depósitos de drogas;
filiais, distribuidoras, agências ou representantes de
laboratórios ou industriais farmacêuticas, estabelecimentos
que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos;
estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de
saneamento,
antissépticos,
desinfetantes,
raticidas,
inseticidas, produtos de higiene e produtos de toucador,
casas de ótica, estabelecimentos que produzam ou vendam
artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários,
ervanarias e similares:
2
01
02
01
Na Capital
167,00
2
01
02
02
No Interior
83,00
2
01
03
2
01
03
01
Na Capital
188,00
2
01
03
02
No Interior
94,00
2
01
04
2
01
04
01
Na Capital
125,00
2
01
04
02
No Interior
63,00
2
01
05
2
01
05
01
Na Capital
63,00
2
01
05
02
No Interior
31,00
2
01
06
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas
anátomo-patológicas
Gabinetes de raio “X” e radioterapia; institutos de
fisioterapia,
ortopedia,
psicoterapia,
dermatologia,
hematologia de reabilitação física ou mental e similares,
bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em
geral:
Consultórios médicos, odontológicos, médico-veterinários, de
psicologia e similares
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral,
maternidades, casas de saúde, clínicas em geral:
2
01
06
01
Na Capital, de 01 a 20 leitos
125,00
2
01
06
02
Na Capital, de 21 a 50 leitos
167,00
2
01
06
03
Na Capital, acima de 50 leitos
208,00
2
01
06
04
No Interior, de 01 a 20 leitos
60,00
2
01
06
05
No Interior, de 21 a 50 leitos
83,00
2
01
06
06
No Interior, acima de 50 leitos
104,00
2
02
07
2
02
07
01
Na Capital
125,00
2
02
07
02
No Interior
63,00
2
01
08
2
01
08
01
Na Capital
83,00
2
01
08
02
No Interior
41,00
2
01
09
2
01
09
01
Na Capital, classe A
125,00
2
01
09
02
Na Capital, classe B
63,00
Estabelecimentos de fabricação e empregos de material
plástico para envasamento de produtos farmacêuticos:
Empresas de dedetização e limpadoras de fossa:
Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates,
churrascarias e estabelecimentos similares:
2
01
09
03
Na Capital, classe C
21,00
2
01
09
04
No Interior, classe A
63,00
2
01
09
05
No Interior, classe B
31,00
2
01
09
06
No Interior, classe C
10,00
2
01
10
2
01
10
01
Na Capital
83,00
2
01
10
02
No Interior
42,00
2
01
11
2
01
11
01
Na Capital, classe A
250,00
2
01
11
02
Na Capital, classe B
125,00
2
01
11
03
Na Capital, classe C
63,00
2
01
11
04
No Interior, classe A
125,00
2
01
11
05
No Interior, classe B
63,00
2
01
11
06
No Interior, classe C
10,00
2
01
12
Casas balnearias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e
similares:
Supermercados, mercadinhos, mercearias,
estivas e indústrias de alimentos ou de bebidas:
especiarias,
Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras:
2
01
12
01
Na Capital
25,00
2
01
12
02
No Interior
13,00
2
01
13
2
01
13
01
Na Capital
13,00
2
01
13
02
No Interior
6,00
2
01
14
2
01
14
01
Na Capital
41,00
2
01
14
02
No Interior
21,00
Cantinas, quitandas:
Casas de chá:
2
Depósitos de alimentos:
2
01
15
01
Na Capital
33,00
2
01
15
02
No Interior
17,00
2
01
16
2
01
16
01
Na Capital, classe A
63,00
2
01
16
02
Na Capital, classe B
38,00
2
01
16
03
Na Capital, classe C
25,00
2
01
16
04
No Interior, classe A
31,00
Abatedouros e matadouros:
2
01
16
05
No Interior, classe B
18,00
2
01
16
06
No Interior, classe C
13,00
2
01
17
2
01
17
01
Na Capital, classe A
41,00
2
01
17
02
Na Capital, classe B
25,00
2
01
17
03
Na Capital, classe C
13,00
2
01
17
04
No Interior, classe A
21,00
2
01
17
05
No Interior, classe B
13,00
2
01
17
06
No Interior, classe C
6,00
2
01
18
2
01
18
01
Na Capital
125,00
2
01
18
02
No Interior
63,00
2.
Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes,
tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias:
Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticistas ou
massagistas
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
2
02
01
Dos estabelecimentos referidos na classificação 2.01
2
02
02
De diplomas, títulos científicos ou de habilitação
profissional:
25,00
2
02
02
01
De nível superior
18,00
2
02
02
02
De nível médio
15,00
2
02
02
03
De nível primário
4,00
2
03
3.
VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE
PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE
LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO (incluído o
fornecimento do laudo).
21,00
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA Valores
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
em Real
(R$)
3
02
Concessão de linha
4.170,00
3
02
Renovação de concessão
4.170,00
3
03
Transferência de concessão
4.170,00
3
04
Permissão de linha
1.042,00
3
05
Renovação de permissão
1.042,00
3
06
Prolongamento ou encurtamento de linha
313,00
3
07
Conexão de linhas
313,00
3
08
Mudança de itinerário
313,00
3
09
Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)
33,00
3
10
Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)
125,00
3
11
Licença especial para prestação de serviços (acima de 6
meses a 1 ano)
250,00
3
12
Registro cadastral e renovação
208,00
3
13
Inspeção de veículo
54,00
3
14
Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros no
Estado, fixa ou móvel, por passagem emitida e quilometragem do
trecho:
3
14
01
Até 20 km
0,02
3
14
02
De 21 km até 40 km
0,03
3
14
03
De 41 km até 60 km
0,04
3
14
04
De 61 km até 80 km
0,08
3
14
05
De 81 km até 100 km
0,10
3
14
06
De 101 km até 140 km
0,15
3
14
07
De 141 km até 180 km
0,21
3
14
08
De 181 km até 220 km
0,25
3
14
09
De 221 km até 260 km
0,30
3
14
10
De 261 km em diante
0,36
Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.07, quando a conexão ocorrer por imposição do
Poder Público.
4
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA Valores
SECRETARIA DE AGRICULTURA
em Real
(R$)
4
01
REGISTRO ANUAL – FLORA
4
01
01
4
01
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
01
01
02
Microempresas
114,00
4
01
01
03
Outros contribuintes
137,00
4
01
02
4
01
02
01
Microempresas
114,00
4
01
02
02
Outros contribuintes
137,00
4
01
03
4
01
03
01
Microempresas
114,00
4
01
03
02
Outros contribuintes
137,00
4
01
04
4
01
04
01
Microempresas
114,00
4
01
04
02
Outros contribuintes
137,00
Consultoria florestal
Administradora
Cooperativa florestal
Associação florestal
4
02
Extrativismo da vegetação nativa
4
02
01
4
02
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
01
02
Microempresas
114,00
4
02
01
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
02
4
02
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
02
02
Microempresas
114,00
4
02
02
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
03
4
02
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
03
02
Microempresas
114,00
4
02
03
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
04
4
02
04
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
04
02
Microempresas
114,00
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
Palmitos e similares
Óleos essenciais e similares
Vime, bambu, cipó e similares
4
02
04
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
05
4
02
05
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
05
02
Microempresas
114,00
4
02
05
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
06
4
02
06
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
06
02
Microempresas
114,00
4
02
06
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
07
4
02
07
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
07
02
Microempresas
114,00
4
02
07
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
08
4
02
08
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
08
02
Microempresas
114,00
Xaxim
Resina, goma e cera
Fibras
Alimentícias
4
02
08
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
09
4
02
09
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
09
02
Microempresas
114,00
4
02
09
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
10
4
02
10
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
10
02
Microempresas
114,00
4
02
10
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
4
03
01
4
03
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
01
02
Microempresas
114,00
4
03
01
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
02
4
03
02
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
Sementes aromáticas
Produção e colheita
Reflorestamento
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
02
02
Microempresas
114,00
4
03
02
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
03
4
03
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
03
02
Microempresas
114,00
4
03
03
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
04
4
03
04
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
04
02
Microempresas
114,00
4
03
04
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
05
4
03
05
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
05
02
Microempresas
114,00
4
03
05
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
06
4
03
06
Carvão vegetal
Postes, dormentes e similares
Palmitos e similares
Óleos essenciais e similares
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
06
02
Microempresas
114,00
4
03
06
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
07
4
03
07
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
07
02
Microempresas
114,00
4
03
07
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
08
4
03
08
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
08
02
Microempresas
114,00
4
03
08
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
09
4
03
09
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
09
02
Microempresas
114,00
4
03
09
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
10
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
167,00
4
03
10
Pessoas físicas
69,00
Resina, goma e cera
Fibras
Alimentícias
01
4
03
10
02
Microempresas
114,00
4
03
10
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
11
4
03
11
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
11
02
Microempresas
114,00
4
03
11
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
12
4
03
12
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
12
02
Microempresas
114,00
4
03
12
03
Outros contribuintes
137,00
4
04
4
04
01
4
04
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
04
01
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
Sementes florestais
Mudas florestais
Consumidor
Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de
coco e similares
4
04
01
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
04
02
4
04
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
04
02
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
04
02
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
05
4
05
01
4
05
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
05
01
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
05
01
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
05
02
4
05
02
Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares
Beneficiamento
Usina de preservação de madeira
Fábrica de beneficiamento
medicinais e aromáticas
01
Pessoas físicas
de
plantas
ornamentais,
69,00
4
05
02
02
Microempresas
114,00
4
05
02
03
Outros contribuintes
137,00
4
05
03
4
05
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
05
03
02
Microempresas
114,00
4
05
03
03
Outros contribuintes
137,00
4
06
4
06
01
4
06
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
06
01
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
06
01
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
4
07
01
4
07
01
Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares
Desdobramento
Madeira serrada
Transformação / manutenção
Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
01
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
01
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
02
4
07
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
02
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
02
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
03
4
07
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
03
02
Microempresas
114,00
4
07
03
03
Outros contribuintes
137,00
4
07
04
4
07
04
Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares
Artefatos de xaxim
Embarcações de madeira
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
04
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
04
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
05
4
07
05
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
05
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
05
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
06
4
07
06
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
06
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
07
06
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
08
Fábrica de móveis
Fábrica de fósforos, palitos e similares
Industrialização
4
08
01
Madeira compensada e contraplacadas
4
08
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
01
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
08
01
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
08
02
4
08
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
02
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
08
02
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
08
03
4
08
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
03
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
Madeira prensada e similares
Celulose
4
08
03
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
08
04
4
08
04
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
04
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
08
04
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
08
05
4
08
05
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
05
02
Microempresas
114,00
4
08
05
03
Outros contribuintes
137,00
4
09
4
09
01
4
09
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
09
01
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
Papel e papelão
Óleos essenciais, resinas e tanantes
Comercialização
Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora
4
09
01
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
09
02
4
09
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
09
02
02
Microempresas
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
09
02
03
Outros contribuintes
Confor
me Nota
no final
deste
item
4
10
4
10
01
Para desmatamento
6,00
4
10
02
Para uso de fogo/queima controlada
6,00
4
10
03
Transporte de produtos e sub-produtos florestais
6,00
4
10
04
Exploração florestal
6,00
4
10
05
Extrativismo florestal
6,00
4
10
06
Produção e colheita
6,00
4
10
07
4
10
07
Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas
Emissão de autorização
Emissão de atestados
01
Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal
15,00
4
10
07
02
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
5,00
4
11
4
11
01
Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por
animal da espécie bovina ou bufalina, por lote de 03
caprinos, ovinos e/ou suínos, por lote de 100 aves e/ou
alevinos e couros, por 100 kg
0,60
4
11
02
De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
6,00
4
11
03
Certificado Fitossanitário de Origem CFO
40,00
4
11
04
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV
20,00
4
11
05
De Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal
0,50
4
11
06
De Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal
0,50
4
11
07
De Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal
0,50
4
11
08
Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, para produto
e subproduto de origem animal, com fins industriais,
por 100 kg.
0,60
4
11
09
Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por
veículo
10,00
4
12
4
12
01
Licença anual de granjas avícolas e suinícolas
200,00
4
12
02
Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de
animais
200,00
Emissão de certificados
Cadastro, Licença e Registro
4
12
03
Licença para realização de eventos agropecuários
(exposições, vaquejadas, feiras de animais e
congêneres
200,00
4
12
04
Cadastramento de pessoas físicas ou
prestadoras de serviços zoofitossanitários
100,00
4
12
05
Cadastro de produtos zoofitossanitários
200,00
4
12
06
Cadastro anual de curtumes
250,00
4
12
07
Cadastro anual de salgadeiras
150,00
4
12
08
Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa
veterinária
100,00
4
12
09
Cadastro anual de indústria de produtos de uso
veterinário
500,00
4
12
10
Registro de rótulo
200,00
4
12
11
Registro anual de
zoofitossanitários.
4
13
4
13
01
4
13
01
01
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal.
1,00
4
13
01
02
Suínos, Ovinos e Caprinos/animal.
0,30
4
13
01
03
Aves/animal.
0,10
4
13
01
04
Coelhos/animal.
0,20
Revendedores
de
jurídicas
produtos
200,00
Renovação Anual de Cadastro, Licença e Registro de:
Estabelecimentos Abatedouros ou Matadouros de Animais:
4
13
01
4
13
4
05
Outros Animais/animal.
1,00
02
Indústrias e Entrepostos de Pescado e Seus Derivados/ quilo.
0,10
13
03
Entreposto de Ovos e Indústrias de seus Derivados/dúzia ou
quilo.
0,05
4
13
04
Entrepostos de Mel de Abelha e seus Derivados/litro
ou/quilo.
0,20
4
13
05
Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:
4
13
05
01
Granjas Leiteiras (beneficiamento da produção)/litro.
0,02
4
13
05
02
Indústrias de Beneficiamento de Leite/litro.
0,03
4
13
05
03
Indústrias de
Leite/quilo.
do
0,20
4
13
05
04
Indústrias de Outros Produtos Lácteos (iogurte, doce
de leite, confeito, etc.)/quilo.
0,20
4
13
06
Indústria de Outros Produtos de Origem Animal (conserva,
defumados embutidos etc.)/quilo.
0,20
4
13
07
Indústria de Produtos não Comestíveis (rações, farinha de
ossos, de sangue etc.)/quilo.
1,00
4
13
08
Granja Avícola, Suínícola e Cunícola.
4
13
08
01
Produtora de Ovos/dúzia.
0,20
4
13
08
02
Produtora de Frango para corte/quilo.
0,20
4
13
08
03
Produtora de Suínos/quilo.
0,20
Beneficiamento
de
Derivados
4
13
08
04
Produtora de Granja Cunícola/quilo.
0,10
4
13
08
05
Produtora de Codorna (aves e ovos)/quilo e/dúzia.
0,10
4
14
4
14
01
Abate de Bovinos e Bubalinos/animal.
1,00
4
14
02
Abate de Suínos/animal.
1,00
4
14
03
Abate de Aves/animal.
0,10
4
14
04
Abate de Coelhos/animal.
0,20
4
14
05
Abate de Rãs/quilo.
0,10
4
14
06
Peixes/quilo.
0,20
4
14
07
Abate de Ovinos e Caprinos/animal.
1,00
4
14
08
Abate de Eqüídeos/animal.
1,00
4
14
09
Abate de Animais Exóticos e Silvestres/animal.
1,00
4
15
4
15
01
Leite Bovino e Bubalino/1.000 litros.
0,50
4
15
02
Leite Caprino/20 litros.
0,20
4
16
Autorização de Abate de Animais.
Autorização de Industrialização de Leite.
Inspeção de Carnes e Derivados.
4
16
01
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal/mês.
1,00
4
16
02
Suínos, Ovinos e Caprinos/animal/mês.
1,00
4
16
03
Aves e Rãs/animal/mês.
0,02
4
16
04
Coelhos
e
outros
Porte/animal/mês.
4
16
05
Inspeção de Pescados/quilo/mês.
4
17
4
17
01
Leite Bovino e Bubalino/litro/mês.
0,05
4
17
02
Leite Caprino/litro/mês.
0,20
4
17
03
Derivados do Leite/quilo/mês.
0,50
4
18
Cobertura da reposição florestal (art. 21 Lei nº 6.569/94)/por
árvore
1,00
4
19
Emissão de outros documentos zoofitossanitários
20,00
Animais
de
Pequeno
0,50
1,00
Inspeção de Leite e Derivados.
Nota: Valores das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária, de acordo com o volume anual, em m3, de matéria prima consumida:
Até 600m3/ano = R$ 115,00 + R$ 0,01/m3
De 601 a 6.000 m3/ano = R$ 345,00 + R$ 0,01/m3
De 6001 a 60.000 m3/ano = R$ 570,00 + R$ 0,01/m3
De 60.001 a 100.000 m3/ano = R$ 800,00 + R$ 0,01/m3
Acima de 100.001 m3/ano = R$ 3.430,00
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
5
5
01
ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A SOLENIDADES
PARTICULARES
5
01
01
Turno diurno (7 as 18 h) (por elemento)
16,00
5
01
02
Turno noturno (18 as 24 h) (por elemento)
17,00
5
03
5
03
01
Em estabelecimento comercial, industrial ou de
serviços
4,00
5
03
02
Em eventos esportivos (limitado a 10% da renda)
4,00
5
03
03
Em bancos, sociedade de investimento ou de crédito,
companhias de seguro, títulos, valores, etc.
6,00
POLICIAMENTO A PEDIDO DO INTERESSADO (por
hora de despesas operacionais)
5
03
04
Em solenidades de caráter particular realizadas em
residência, clube ou estabelecimento similar
6,00
5
03
05
Em depósitos de qualquer natureza
8,00
5
05
5
05
01
01
Carteira de identidade 1ª via
3,00
5
05
01
02
Pelo sistema de hora marcada
4,00
5
05
02
Carteira de cobrador de veículos coletivos
2,00
5
05
03
Certificado de antecedentes policiais
2,00
5
05
04
Atestados de qualquer natureza
4,00
5
05
05
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou
desenhos (por folha)
2,00
5
05
06
Certidão de laudos “médico-legal” , inclusive com
fotos ou desenhos (p. fl.)
2,00
5
05
06
01
Cópia de laudo pericial (por cópia)
6,00
5
05
06
02
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por
cópia)
3,00
5
05
07
Certidão de registro ou termo em livro,
autos-administrativos, inquéritos ou processos
policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)
1,00
Certidão negativa de registro de furto ou roubo de
veículos
2,00
5
05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
08
5
05
09
Certidão negativa de infração ao Código Nacional de
Trânsito
2,00
5
05
10
Certidão de registros de acidentes de veículos
2,00
5
05
11
Certidão de prontuário de motorista de veículos
4,00
5
05
12
Certidão de registro de nome e endereço junto ao
Departamento de Trânsito (DETRAN)
2,00
5
06
5
06
01
Alteração no cadastro do condutor
20,00
5
06
02
Cancelamento integração – candidato
8,00
5
06
03
Emissão de licença para Aprendizagem de Direção
Veicular – LADV
20,00
5
06
04
Mudança de Categoria + LADV (Reclassificação
habilitação para motorista Cat B, C, D e E .
60,00
5
06
05
Mudança de município
20,00
5
06
06
Reabilitação veículo de 2 e 4 ou 4 rodas (Cat A)
40,00
5
06
07
Reavaliação Psico-sócio-somática
40,00
5
06
08
Reexame de direção veicular 2 ou 4 rodas
4,00
5
06
09
Reexame de legislação
4,00
5
06
10
Reexame oftalmo/clinc e sanidade-psico/mental
8,00
RELATIVOS A HABILITAÇÃO
5
06
11
Reexame Psicológico
8,00
5
06
12
Transferência UF - reg. CNH
40,00
5
07
5
07
01
Certificado de registro de veículos
8,00
5
07
02
Certificado de registro policial ou licença para
funcionamento (alvará) de estabelecimento sob
fiscalização e controle policial
8,00
FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS
5
07
03
Registro de arma de fogo
24,00
5
07
04
Porte de arma de fogo
32,00
5
07
05
2ª via Carteira Nacional de Habilitação - definitivo troca permissão candidato
20,00
5
07
06
Carteira nacional de habilitação para motociclista
(sem novos exames)
20,00
5
07
07
Carteira de cobrador de veículos coletivos
3,00
5
07
08
Habilitação para diretor ou instrutor de escola
32,00
5
07
09
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira
(blaster)
8,00
5
07
10
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
3,00
5
07
11
5
07
11
CÉDULA DE IDENTIDADE
01
Normal
10,00
5
07
11
02
Pelo sistema de hora marcada
12,00
5
08
5
08
01
5
08
01
01
Normal
13,00
5
08
01
02
Pelo sistema de hora marcada
15,00
5
09
5
09
01
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil)
16,00
5
09
02
Psicoteste (para cargos da polícia civil)
12,00
5
09
03
Apoio técnico a concursos diversos
199,00
5
10
5
10
01
Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
60,00
5
10
02
Nos demais municípios
79,00
5
10
03
Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do
interessado
79,00
5
11
5
11
FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
CÉDULA DE IDENTIDADE
EXAMES
MÉDICOS
PARA
CONCURSOS PÚBLICOS
INSCRIÇÃO
EM
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO
DE INTERESSADO (com emissão de laudos)
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ
1.000 Kg (por módulo de distância ou fração conforme
NOTAS 1 e 2)
01
Por motivo de infração ao Código Nacional de
Trânsito
16,00
5
11
02
Por abandono
20,00
5
11
03
Por acidente
12,00
NOTAS: 1 - Cada Módulo de distância medirá 2500 m lineares. Para determinação do valor a ser
pago, considerar-se-á sempre a distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao
local do depósito ou da entrega do veículo transportado.
2 - Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%.
5
13
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO
ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração
conforme notas 1 e 2 da subposição anterior)
5
13
01
Por motivo de infração ao Código Nacional de
Trânsito
24,00
5
13
02
Por abandono
28,00
5
13
03
Por acidente
20,00
5
15
5
17
5
17
01
5
17
01
01
Normal
11,00
5
17
01
02
Pelo sistema de hora marcada
14,00
5
17
02
5
17
02
Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa)
8,00
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL
01
Normal
9,00
5
17
02
02
Pelo sistema de hora marcada
11,00
5
19
5
19
5.
20
5
20
01
1º Emplacamento
80,00
5
20
02
2ª via Certificado de Registro de Veículo CRLV
8,00
5
20
03
2ª via Certificado de Registro de Veículo CRV
8,00
5
20
04
Alienação Fiduciária
40,00
5
20
05
Alteração de Característica
20,00
5
20
06
Alteração de Dados Cadastrais
0,00
5
20
07
Autenticação da Cópia de CRLV
2,00
5
20
08
Autorização Provisória para Trânsito de Veículo
20,00
5
20
09
Baixa de cópia de Prontuário
0,00
5
20
10
Baixa de Veículo
20,00
5
20
11
Cadeia Sucessória de Veículo
20,00
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com
expedição de identidade)
01
Expedição de carteira de identidade – identificação em
residência – normal
20,00
RELATIVOS A VEÍCULOS
5
20
12
Certidão Registro de Nome e Endereço
4,00
5
20
13
Cópia de Prontuário de Veículo
20,00
5
20
14
Documento Provisório de Porte Obrigatório – DPPO
20,00
5
20
15
Gravação e Regravação de VIN e Motor
40,00
5
20
16
Licenciamento Anual
40,00
5
20
17
Mudança de Placa UF=Ba
80,00
5
20
18
Mudança Município (Veículo RENAVAM)
40,00
5
20
19
Recadastramento de Veículo não RENAVAM – UF
Integrada
80,00
5
20
20
Recadastramento de Veículo RENAVAM
80,00
5
20
21
Selagem de Placa
4,00
5
20
22
Transferência de Propriedade com Troca de Placa
80,00
5
20
23
Transferência de Propriedade sem Troca de Placa
40,00
5
20
24
Vistoria com Decalque no Motor ou VIN
8,00
5
20
25
Vistoria em veículo fora da sede do órgão
200,00
5
24
CREDENCIAMENTO PARA PESSOAS QUE EXERÇAM
OCUPAÇÕES
AUTÔNOMAS
SUJEITAS
A
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL (com
expedição de carteira apropriada)
5
24
01
Agenciadores de hotéis e assemelhados
8,00
5
24
02
Agente ou agência credenciada da loteria esportiva
8,00
5
24
03
Casas lotéricas
8,00
5
24
04
Porteiros de estabelecimentos de diversão
4,00
5
24
05
Porteiros, zeladores, faxineiros,
apartamentos ou escritórios
4,00
5
24
06
Garagistas e porteiros de estabelecimento público
4,00
5
24
07
Lavador de carro
4,00
5
24
08
Detetives particulares
8,00
5
26
5
26
01
Em cinema ou teatro 1ª classe
79,00
5
26
02
Em cinema ou teatro 2ª classe
40,00
5
26
03
Em clubes com jogos
79,00
5
26
04
Em clubes sem jogos
40,00
5
26
05
Em camping
40,00
5
26
06
Em casa ou clubes balneários, termas, saunas e
similares
79,00
de edifícios de
VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO
DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE
FIZER NECESSÁRIO
5
26
07
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar,
boliche, etc.
79,00
5
26
08
Em bar, boates, restaurantes e similares
40,00
5
26
09
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou
televisão
79,00
5
26
10
Em pedreiras, fábricas, depósitos de produtos sujeitos
a fiscalização e controle policial
79,00
5
26
11
Em sistema de alarme bancário e similares
79,00
5
26
12
Em circos, parques de diversões e similares
40,00
5
26
13
Em oficinas de conserto de veículos auto motores
40,00
5
26
15
Em hotéis com mais de 100 UHs
278,00
5
26
16
Em hotéis com mais de 75 a 100 UHs
159,00
5
26
17
Em hotéis com mais de 50 a 75 UHs
119,00
5
26
18
Em hotéis com mais de 30 até 50 UHs
79,00
5
26
19
Em hotéis com mais de 20 até 30 UHs
40,00
5
26
20
Em hotéis com até 20 UHs
20,00
5
26
21
Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 50 UHs
79,00
5
26
22
Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 30 até 50
UHs
60,00
5
26
23
Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 20 até 30
UHs
40,00
5
26
24
Em Motéis, pousadas e pensões com até 20 UHs
20,00
5
26
25
Em barracas de fogos
79,00
5
26
26
Em trios elétricos
159,00
5
26
27
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
79,00
5
30
Embalsamamento
TAXA DE PRESTAÇÃO DE
SECRETARIA DA FAZENDA
6
1.191,0
0
SERVIÇOS,
NA
ÁREA
DA
Valores
em
Real
(R$)
6
01
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de
tributos estaduais, por imóvel ou por tributo
8,00
6
02
Fornecimento de certidões extraídas
documentos determinados, por folha
2,00
6
03
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo,
por folha
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
8.
de
NA
8
01
Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha)
8
02
Fornecimento
excedentes)
de
atestado
ou
certidão
livros
ÁREA
ou
DA
2,00
Valores
em
Real
(R$)
13,00
(por
folhas
2,00
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SECRETARIA DE AGRICULTURA
9
NA
ÁREA
DA
Valores
em
Real
(R$)
9
01
Vistorias
9
01
01
9
01
01
01
Até 20 hectares
isento
9
01
01
02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
286,00
9
01
01
03
Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000 ha
400,00
9
01
01
04
Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000 ha
571,00
9
01
01
05
Superior a 5000 há
859,00
9
01
02
9
01
02
01
Até 20 hectares
isento
9
01
02
02
Acima de 20 hectares
138,00
9
02
9
02
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de
reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário
florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do
solo, aproveitamento de material lenhoso, queima
controlada, projeto técnico de recomposição da flora e
supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com
sombreamento de árvores cabruca.
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de
reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário
florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do
solo, aproveitamento de material lenhoso, queima
controlada, projeto técnico de recomposição da flora e
supressão da vegetação em projetos do programa nacional
de agricultura familiar (pronaf), programa de financiamento
à conservação e controle do meio ambiente - fne verde e da
reforma agrária.
Laudos de inspeção de estabelecimentos
01
Inspeção prévia de estabelecimento
75,00
9
02
02
Inspeção final de estabelecimento
75,00
9
02
03
Inspeção para renovação de registro no Serviço de
Inspeção Estadual (SIE)
75,00
9
03
9
05
9
05
01
9
05
01
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
15,00
9
05
01
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
12,00
9
05
01
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
10,00
9
05
01
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
9,00
9
05
01
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
8,00
9
05
01
01
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
250,00
9
05
01
02
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
150,00
9
05
01
03
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
90,00
9
05
01
04
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
50,00
9
05
01
05
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
30,00
Laudo técnico de inspeção de estabelecimentos
150,00
Fornecimento de cópias cartográficas de:
Cartas de Vegetação 1: 100.000
9
05
01
05
Em arquivos
encomenda
digitais
(meio
9
05
02
9
05
02
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
20,00
9
05
02
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
18,00
9
05
02
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
15,00
9
05
02
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
12,00
9
05
02
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
10,00
9
05
02
01
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
300,00
9
05
02
02
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
200,00
9
05
02
03
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
150,00
9
05
02
04
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
100,00
9
05
02
05
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
50,00
9
05
02
05
Em arquivos
encomenda
9
06
sob
9
06
50,00
Mapas municipais/regionais em:
digitais
(meio
Vacinação
01
magnético),
Contra brucelose, por animal
magnético),
sob
60,00
60,00
0,50
9
06
02
Contra febre aftosa, por animal
0,50
9
06
03
Contra raiva
0,50
9
07
Vermifugação, por animal
0,50
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS
DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS
10
10
01
10
01
10
01
Valores
em
Real
(R$)
Fornecimento de certidões ou documentos afins:
01
02
De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou
termos em livros, autos de processo administrativo,
por folha
13,00
De laudos de análise de alimentos, bebidas,
matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise
requerida
33,00
10
02
Fornecimento de cópias cadastrais de terrenos
10
02
01
Medindo 0,22 cm x 0,30 cm
6,00
10
02
02
Medindo 0,40 cm x 0,60 cm
10,00
10
02
03
Medindo 0,40 cm x 0,90 cm
15,00
10
03
Fornecimento de carteira de identidade estudantil
2001
LEI Nº 7.798 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001
(Publicada no Diário Oficial de 06/02/2001)
2,00
Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 7599, de 07 de fevereiro de 2000,
dispondo sobre condições para concessão de descontos e renegociação de débitos com o Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 7599, de 07 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"....................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FUNDESE fica autorizado a estabelecer critérios e condições de
renegociação de débitos, nos casos em que ficar comprovado que o mutuário não dispõe de rendimentos ou de bens
bastantes a sua quitação, bem como alterar o perfil de dívidas, para evitar que conjunturas econômicas ou financeiras
extraordinárias, devidamente comprovadas, indiquem a perspectiva de inadimplência."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Eliel Judson Duarte de Pinheiro
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício
LEI Nº 7.800 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial de 14/02/2001)
Institui o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.
LEI Nº 7.813 DE 16 DE MAIO DE 2001
(Publicado no Diário Oficial de 17/05/2001)
Autoriza o Poder Executivo a dispensar as multas e os acréscimos moratórios incidentes
sobre os créditos tributários que especifica e a parcelar o respectivo pagamento, nas
condições que estabelece e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar as multas por infrações e demais acréscimos legais, inclusive os honorários
advocatícios, incidentes sobre os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1999, devidos por contribuintes habilitados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária –
RECOOP, desde que o imposto seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Só poderão participar do benefício de que trata esta Lei os estabelecimentos cujo crédito reclamado pelo Governo
não tenha sido originado por fraude, dolo ou má fé, inclusive se praticado por quaisquer dos seus sócios.
Art. 2º O débito a que se refere o artigo anterior poderá ser parcelado em até 90 (noventa) meses, com parcelas proporcionais,
conforme previsto na legislação tributária estadual.
Art. 3º A falta de pagamento por três meses, consecutivos ou não, do valor integral de qualquer das parcelas, implicará na revogação
dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 1º desta Lei não conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores
já pagos.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária
LEI Nº 7.817 DE 11 DE JUNHO DE 2001
(Publicado no Diário Oficial de 12/06/2001)
Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8.065/01.
Autoriza o Poder Executivo a restituir, ao consumidor pessoa física, não residente no País,
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
cobrado nas aquisições de bens nacionais, com pagamento em moeda estrangeira, para uso
ou consumo no exterior e dá outas providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir ao consumidor, pessoa física, não residente no País o Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
incidente sobre os bens nacionais adquiridos no Estado, com pagamento em moeda estrangeira, por meio de cartões de crédito internacionais,
observada a legislação federal pertinente, desde que caracterizada sua saída do País, para uso ou consumo no exterior.
Art. 2º As aquisições objeto de restituição do ICMS, de que trata esta lei, não poderão:
I - ser de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos);
II - revelar destinação comercial, se de valor superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos).
Art. 3º O Poder Executivo fixará as condições para a restituição de que trata esta lei, ficando, ainda, autorizado a adotar as demais
medidas necessárias a sua execução.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
LEI Nº 7.883 DE 13 DE AGOSTO DE 2001
(Publicado no Diário Oficial de 14/08/2001)
Autoriza o Poder Executivo a dispensar o estorno de créditos fiscais do ICMS, na forma
que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os contribuintes do ICMS de efetuarem o estorno do crédito do imposto,
previsto no inciso IV, do art. 30, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, relativo às entradas de mercadoiras perecidas, deterioradas ou
extraviadas, em decorrência de atos de vandalismo ocorridos no período de 12 a 16 de julho de 2001, em decorrência da suspensão do
policiamento das vias públicas, por parte dos servidores estaduais encarregados dessa prestação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando normas complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.884 DE 15 DE AGOSTO DE 2001
(Publicado no Diário Oficial de 16/08/2001)
Ver Decreto nº 8.015/01, publicada no DOE de 16/08/01, que dispõe sobre matéria disciplinada nesta Lei.
Autoriza o parcelamento de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários
em atraso, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 7 (sete) pagamentos mensais, os seguintes débitos, vencidos até 31 de
dezembro de 2000:
I - créditos tributáiros de responsabilidade de proprietários de veículos automotores terrestres, decorrentes do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - multas relativas às infrações de trãnsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado;
III - taxa de licenciamento anual de veículos automotores.
Art. 2º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a
qualquer tíutlo.
Art. 3º As condições e critérios para o parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, através de Decreto, estímulos para os condutores de veículos que não cometerem infração
de trânsito durante um período de 5 (cinco ) anos.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 7.932 DE 19 DE SETEMBRO DE 2001
(Publicada no Diário Oficial de 20/09/2001)
Ver Decreto nº 8.064/01, publicado no DOE de 22/11/01, que aprova o Regulamento do Proalba.
O Decreto nº 8.408/02, publicado no DOE de 27/12/02, prorroga para 31/12/03 o prazo de vigência dos incentivos
vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.
O Decreto nº 8.740/03, publicado no DOE de 13/11/03, prorroga para 31/12/04 o prazo de vigência dos incentivos
vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.
O Decreto nº 9.292/04, publicado no DOE de 30/12/04, prorroga para 31/12/05 o prazo de vigência dos incentivos
vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.
O Decreto nº 9.740/05, publicado no DOE de 27/12/05, prorroga para 31/12/06 o prazo de vigência dos incentivos
vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.
O Decreto nº 12.534/10, publicado no DOE de 24/12/10, prorroga para 31/12/12 o prazo de vigência dos incentivos
vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.
Institui o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALBA, vinculado à Secretaria da Agricultura, Irrigação e
Reforma Agrária - SEAGRI, com o objetivo de recuperar e desenvolver a cultura do algodão no território baiano, em especial quanto à
modernização tecnológica desta cultura.
Art. 2º Para fruir dos benefícios do Programa ora instituído por esta Lei, o produtor de algodão interessado deverá atender às
seguintes condições:
I - comprovação, através de laudo técnico da SEAGRI, ou de entidades por ela credenciadas ou autorizadas, de que observa as
diretrizes preconizadas por órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária para a cultura de algodão no Estado;
II - disponibilização, aos órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária do Estado, do manejo empregado em sua lavoura,
prestando as informações relativas, sempre que solicitadas;
III - utilização de sistema de descarte de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de
poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
IV - comprovação de regularidade fiscal junto aos órgãos estaduais competentes, no que concerne ao cumprimento das obrigações
principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em divida ativa e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;
V - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da
produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem às condições estabelecidas no artigo anterior será concedido crédito presumido de
até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do ALGODÃO.
Parágrafo único. A fruição do beneficio previsto no caput dependerá de comprovação de que o produtor contribuiu com 10% (dez
por cento) do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha
sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia – SEAGRI.
Art. 4º O beneficio previsto no anterior será vinculado à qualidade do algodão, classificado de acordo com normas expedidas pelos
órgãos competentes do Estado, e aplicado de forma progressiva, mediante os seguintes percentuais de redução do valor do ICMS devido na
operação:
I - algodão tipo 6/7: 40% (quarenta por cento);
II - algodão tipo 6/0: 45% (quarenta e cinco por cento);
III - algodão tipo 5/6 ou de qualidade superior: 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º A classificação do algodão será feita pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI
ou por entidade por ela autorizada ou credenciada.
§ 2º O valor do incentivo será abatido do valor a ser pago pelo produtor ou remetente, por ocasião da remessa da mercadoria para
outro Estado ou utilizado como crédito pelo beneficiador ou industrial adquirente, para dedução do valor do imposto a ser recolhido, desde que o
valor seja repassado ao produtor, observados os prazos, forma e procedimentos previstos no regulamento.
§ 3º O algodão com fibra padrão inferior ao tipo 6/7 não terá o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 5º O incentivo fiscal de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei vigorará por até 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, se os
benefícios pretendidos estiverem sendo alcançados, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. A manutenção do benefício em cada ano calendário, dependerá de parecer específico do órgão competente da
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de
sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica.
Art. 6º Serão beneficiários do PROALBA os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado que o requeiram, desde que atendam às condições mínimas definidas no art. 2º e concordem com o disposto no
parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento do produtor para fruição do benefício serão realizados junto à SEAGRI.
Art. 7º Para utilização do benefício de que trata a presente Lei, em cada ano calendário, o gestor do fundo privado de reinvestimento
na agricultura do algodão, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, deverá comprovar que os recursos alocados objetivando a modernização
do setor cotonicultor estão sendo aplicados em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem
como em fomento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, competindo-lhe
fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do fundo privado de modernização do agronegócio do
algodão, resultantes das contribuições vinculadas ao presente Programa
Art. 9º O produtor que comercializar algodão em caroço para fora do Estado não poderá usufruir do benefício instituído por esta Lei.
Art. 10. Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente desta Lei com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do
algodão.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI N° 7.979 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicada no Diário Oficial de 06/12/2001)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o financiamento de projetos no âmbito
do Programa de Educação Tributária, inclusive o patrocínio de bolsas de estudo e
bolsas-auxílio universitárias, e dá outras providências.
LEI Nº 7.980 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publidada no Diário Oficial de 13/12/2001)
Alterada pelas Leis nºs 8.534/02 e 8.967/03.
Ver Decreto nº 8.205/02, publicado no DOE de 04/04/02, que aprova o Regulamento do DESENVOLVE e constitui o seu
Conselho Deliberativo.
Ver IN nº 47/11, publicada no DOE de 24 e 25/09/11, que disciplina procedimentos de fiscalização de empresas habilitadas
ao Programa de DESENVOLVE.
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia - DESENVOLVE, revoga a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o
Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE,
com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões
econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento
econômico e social do Estado, os seguintes incentivos:
I - dilação do prazo de pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS normal, limitada a 72 (setenta e
dois) meses;
II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a
parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da Lei nº 7.014/96 para constituir
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Nota 1: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 2º pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, a
reativação ou a modernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou processos, aperfeiçoamento das
características tecnológicas e redução de custos de produtos ou processos já existentes.
§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se:
I - nova indústria, a que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos
da Região Nordeste;
II - expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na
produção física em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica dos quais resultem aumento
significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental.
§ 2º Considera-se, também, expansão o aumento da transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de competitividade, ou
a conquista de novos mercados ou que implique em aumento real no valor da produção total do empreendimento.
Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Art. 4º O Poder Executivo constituirá o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, vinculado à Secretaria de Indústria Comércio e
Mineração, que examinará e aprovará os projetos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios.
§ 1º O deferimento do pedido de enquadramento ao Programa deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o
desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim o cumprimento de todas as suas exigências.
§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da
administração de empresa inadimplente perante o Tesouro Estadual ou perante a Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. DESENBAHIA e em relação às normas de proteção ambiental.
§ 3º A Secretaria Executiva do DESENVOLVE acompanhará a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou
dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa
implantação do projeto base do Programa.
Art. 5º O estabelecimento enquadrado no Programa deverá observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e
recolhimento do ICMS devido:
I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto incentivado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares;
II - o valor do ICMS incentivado será escriturado em separado na escrita fiscal do estabelecimento, e recolhido nos prazos deferidos
na autorização.
Parágrafo único. Sobre o valor do ICMS incentivado incidirão juros limitados a até a Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo TJLP ou outra que a venha substituir.
Art. 6º O prazo de fruição do benefício não poderá exceder a 12 (doze) anos.
Art. 7º A liquidação antecipada de cada uma das parcelas ensejará desconto de até 90% (noventa por cento).
Art. 8º O Regulamento estabelecerá, observadas as diretrizes do Plano Plurianual, critérios e condições para enquadramento no
Programa e fruição de seus benefícios, com base em ponderação dos seguintes indicadores:
I - geração de empregos;
II - desconcentração espacial dos adensamentos industriais;
III - integração de cadeias produtivas e de comercialização;
IV - vocação regional e sub regional;
V - desenvolvimento tecnológico;
VI - responsabilidade social;
VII - impacto ambiental.
Art. 9º Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:
I - a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.
II - inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as
parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;
Art. 10. A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do Conselho
Deliberativo do Programa, sejam considerados com eles incompatíveis.
Nota 2: A redação atual do art. 10 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Nota 1: Redação original, efeitos até 13/12/02:
"Art. 10. A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos com eles incompatíveis."
Art. 10-A. O Chefe do Poder executivo poderá autorizar o enquadramento no DESENVOLVE de empresas que já sejam beneficiárias
de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro, em substituição a incentivo de que já sejam beneficiárias.
Nota 1: O art. 10-A foi acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o novo incentivo deverá ser equivalente ao incentivo a ser substituído, observado os critérios
previsto em regulamento.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao
Comércio Exterior - PROCOMEX, assegurado o incentivo aos projetos previstos em Protocolos de Intenção já firmados pelo Poder Executivo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de governo
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Aroldo Cedraz de Oliveira
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
LEI Nº 7.981 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicada no Diário Oficial de 13/12/2001)
Esta Lei no seu art. 7º, determina que, o Poder Executivo, para atender ao interesse da economia do Estado, poderá reduzir
a carga tributária nas operações internas com café torrado ou moído para até 7% (sete por cento).
Altera a redação dos dispositivos que indica das Leis nºs 3.956, de 11 de dezembro de 1981,
6.348, de 17 de dezembro de 1991, 7.014, de 4 de dezembro de 1996 e 7.357 de 04 de
novembro de 1998, revoga a Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta ao inciso I, do art. 86, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, a alínea "c", com a seguinte redação:
“c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva,
com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares.”
Art. 2º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:
I - o § 2º, do art. 1º:
“§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final
ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo.”;
II - o inciso IV, do art. 4º:
“IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade
de motoristas profissionais autônomos;”;
III - § 2º, do art. 5º:
“§ 2º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do
veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou
isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido,
com os acréscimos previstos no artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação.”;
IV - o inciso I e o § 3º, do art. 7º:
“I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da
propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e
seguro;
..........................................................................
§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os
valores venais expressos em reais.
........................................................................”;
V - o inciso I, do art. 15:
“I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos os acréscimos legais, quando o imposto for
reclamado através de Auto de Infração ou Notificação Fiscal;”;
VI - os incisos do art. 16:
“I - 80% (oitenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da lavratura do Auto
de Infração ou da Notificação Fiscal;
II – 35% (trinta e cinco por cento) se forem pagas até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
III - 25% (vinte e cinco por cento) se forem pagas no prazo de 02 dias, contados da ciência da decisão condenatória em
processo fiscal;
IV - 15% (quinze por cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.”;
VII - o art. 17:
“Art. 17. Qualquer infração à legislação do IPVA sujeita o contribuinte à lavratura de Notificação Fiscal ou de Auto de
Infração.”.
Art. 3º Ficam acrescentados aos artigos 4º e 6º, da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, com a redação abaixo indicada, as
seguintes disposições:
I - ao art. 4º, o parágrafo único:
“Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais
não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste
artigo.”.
II - ao art. 11, o § 2º, passando o parágrafo único a §1º:
“§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 2002, relativo a veículos
cadastrados no Estado, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 20,00 (vinte reais).”.
Art. 4º A Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“...................................................................
Art. 11. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por
substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na
forma prevista em regulamento.
.....................................................................
Art. 16. ........................................................
I - 7% (sete por cento) nas operações com:
a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca;
.....................................................................
Art. 22. Quando o cálculo do tributo tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens,
serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que: (NR)
I – forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
II – for constatada habitualidade na falta de emissão de documento fiscal idôneo no momento determinado pela legislação
ou a sua emissão com valor inferior ao da respectiva operação ou prestação.
......................................................................
§ 4º Poderá ser utilizada a média do valor arbitrado pelo método previsto no inciso I-A, do § 1º deste artigo, em pelo menos
três meses, consecutivos ou não, para arbitramento em período compreendido entre os 12 meses anteriores ao primeiro mês
e os 12 meses posteriores ao último mês dos levantamentos fiscais considerados.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a emissão, pelo contribuinte, de documentos fiscais referentes a
operações ou prestações diversas daquelas consideradas no arbitramento, ainda que regularmente escriturados, não impede
o arbitramento da base de cálculo do imposto devido no respectivo período.
Art. 22-A. A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento e a lançada pelo contribuinte não integrará a base de
cálculo de quaisquer incentivos fiscais ou financeiros previstos na legislação tributária.
......................................................................
Art. 34. .........................................................
......................................................................
VI-A – emitir documento fiscal no momento da realização da operação ou do início da prestação, quando não previsto na
legislação momento diverso para a sua emissão;
.......................................................................
Art. 42. ..........................................................
.......................................................................
II - .................................................................
.......................................................................
d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, nas hipóteses regulamentares;
.......................................................................
XV – .............................................................
h) pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, da Guia Nacional de
Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA ST), da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de
sua Cédula Suplementar (CS-DMA);
.......................................................................
XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais
exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;
......................................................................
Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos I a III, do art. 42, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será
reduzido de:
...................................................................”.
Art. 5º Os itens 35 e 36 do Anexo I da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“35 - Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, suas partes e
acessórios;
36 - Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios;”
Art. 6º O inciso II, do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação,:
“II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao
valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea “h”, do inciso I,
deste artigo.".
Art. 7º O Poder Executivo, para atender ao interesse da economia do Estado, poderá reduzir a carga tributária nas operações internas
com café torrado ou moído para até 7% (sete por cento).
Art. 8º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, que instituiu o Programa Estadual de
Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Aroldo Cedraz
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
LEI Nº 7.988 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicado no Diário Oficial de 22 e 23/12/2001)
Alterada pela Lei nº 11.610/09.
Cria a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com a finalidade de promover, coordenar,
acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos.
Parágrafo único. Para cumprimento de sua finalidade, a Secretaria atuará diretamente e em apoio a programas e ações executados
por outros órgãos ou entidades da Administração Pública de quaisquer esferas governamentais.
Art. 2º A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Políticas de Inclusão Social;
b) Câmara Técnica de Gestão de Programas.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral;
c) Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
d) Coordenação de Relações e Informações Comunitárias;
e) Superintendência de Apoio à Inclusão Social;
f) Superintendência de Articulação e Programas Especiais.
§ 1º O Conselho de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Governador do Estado, tem a finalidade de formular políticas e
diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a
programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2º O Conselho de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que será o seu vice-presidente;
II - Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário do Trabalho e Ação Social;
VI - Secretário da Educação;
VII - Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIII - três representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso VIII, do § 2º, deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos entre os representantes da
sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Assistência Social, Conselho Estadual de
Saúde, Conselho das Voluntárias Sociais, Conselho das Igrejas Cristãs e Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra.
§ 5° A Câmara de Gestão Técnica, presidida pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com a finalidade de
compatibilizar e acompanhar a execução dos programas e ações vinculados à finalidade da Secretaria, tem sua composição, estrutura e
funcionamento definidos em Regimento.
§ 6° O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas,
exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de
informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 7° A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, e dos sistemas formalmente instituídos,
responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração
financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
§ 8º A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza tem por finalidade programar, coordenar,
executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, previsto no art. 4o desta Lei, observadas as diretrizes e normas específicas.
§ 9º A Coordenação de Relações e Informações Comunitárias tem por finalidade criar e manter canais de comunicação com
instituições e com o público beneficiado, e gerenciar sistema de informações para o acompanhamento e integração dos programas e ações
voltados para a inclusão social.
§ 10. A Superintendência de Apoio à Inclusão Social tem por finalidade promover e fortalecer o desenvolvimento dos programas e
ações voltados para a redução das situações geradoras de pobreza, de exclusão social e desequilíbrios sociais.
§ 11. A Superintendência de Articulação e Programas tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e
executar programas e atividades indispensáveis ao combate à pobreza e exclusão social.
Art. 3º Para atender à implantação da Secretaria de que trata esta Lei, ficam criados um cargo de Secretário de Estado e os cargos em
comissão, constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Fica instituído, para vigorar por prazo indeterminado, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo
de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de vida cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de
vida.
Nota 2: A redação atual do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 11.610, de 30/09/09, DOE de 01/10/09, efeitos a partir de 01/10/09.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/09:
"Art. 4º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar à população do
Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço
da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."
§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas.
§ 2º O Fundo será gerido pela Casa Civil, segundo a programação estabelecida pelo Conselho de Políticas de Inclusão Social.
Nota 2: A redação atual do § 2º do art. 4º foi dada pela Lei nº 11.610, de 30/09/09, DOE de 01/10/09, efeitos a partir de 01/10/09.
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/09:
"§ 2º O Fundo será gerido pela Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, segundo a programação estabelecida pelo Conselho de
Políticas de Inclusão Social."
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - o produto da arrecadação equivalente a dois pontos percentuais adicionais à alíquota do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes
sobre os produtos e serviços especificados no art. 16, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, com a redação decorrente desta Lei;
II - dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País
ou do exterior;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição
financeira autorizada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Fica atribuída à Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais a coordenação do Programa Faz Cidadão e do
Projeto Alvorada.
Art. 7º O Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Inclusão Social,
observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;
II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;
IV - redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais.
Art. 8º As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos,
quando solicitados pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, necessários à implementação do Plano Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 9º Fica acrescentado à Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, o art. 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e
prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior, serão
adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. Em relação ao adicional de alíquota de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I – incidirá, também, nas operações com cervejas e chopes;
II – não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no
fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços
de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.”
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de atividades de outras Secretarias, Órgãos e Entidades,
para a Secretaria criada nos termos desta Lei, cuja execução se torne mais compatível com sua finalidade, procedendo às alterações que se
fizerem necessárias na estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
I - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os
que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
II - promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no Plano Plurianual e no Orçamento
para o exercício de 2002.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Eraldo Tinoco Melo
Secretário da Educação
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Aroldo Cedraz de Oliveira
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário do Trabalho e Ação Social
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Chefe de Gabinete
DAS-2A
01
Superintendente
DAS-2A
02
Diretor Geral
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2B
01
Assessor Especial
DAS-2C
03
Diretor
DAS-2C
03
Coordenador I
DAS-2C
07
Assessor Técnico
DAS-3
08
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Secretário de Gabinete
DAS-3
01
Coordenador II
DAS-3
19
Coordenador III
DAI-4
08
Assistente Orçamentário
DAI-4
03
Oficial de Gabinete
DAI-5
02
Secretário Administrativo I
DAI-5
08
Coordenador IV
DAI-5
02
Secretário Administrativo II
DAI-6
04
2002
LEI Nº 8.257 DE 20 DE MAIO DE 2002
(Publicada no Diário Oficial de 21/05/2002)
Altera a redação dos dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que indica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso III e § 2º, com a
redação a seguir indicada, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com a mesma redação:
“Art. 16. ......................................................
.....................................................................
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões
e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:
8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23,
8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e
outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3,
mas inferior a 9m3.
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior
a 9m3.
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a
1000cm3.
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto: carro celular.
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida.
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida .
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro
funerário.
8703.32.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto:
ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.33.10
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e
carro funerário.
8703.33.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário.
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou
semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton.
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos
c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou
semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e
cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 ton.
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa
basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 ton.
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos
c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton.
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a
explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
§ 1º Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c", do inciso I, deste artigo, o
estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor
aproximadamente correspondente ao benefício resultatnte da adoção da alíquota de 7%, em vez da de 17%, devendo a
redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.
§ 2º Para a aplicação da alíquota de 12%, nas operações previstas na alínea "b" do inciso III deste artigo, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I - o contribuinte substituído deverá manifestar-se expressamente pela adoção do regime de substituição ou antecipação
tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco estadual, que estabelecerá as condições para
operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;
II – o contribuinte substituído, não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação de
diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço efetivamente praticado.
...................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 8.350 DE 28 DE AGOSTO DE 2002
(Publicada no Diário Oficial de 29/08/2002)
Eleva a alíquota do ICMS incidente sobre operações com armas e munições e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso IV, com a redação a
seguir indicada:
“IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às
Forças Armadas.”
Art. 2º O "caput" do art. 16-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e
prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior,
serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se a alínea “ f ”, do inciso II do art. 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e demais disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 8.359 DE 17 DE SETEMBRO DE 2002
(Publicada no Diário Oficial de 18/09/2002)
Reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários que
especifica, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho
de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente, com observância
dos prazos a seguir estabelecidos:
I - com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro de 2002;
II - com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2002
III - com redução de 80% (oitenta por cento), até 29 de novembro de 2002;
IV - com redução de 70% (setenta por cento), até 20 de dezembro de 2002.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se
integralmente recolhidos até 20 de dezembro de 2002.
§ 2º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer,
expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.
§ 3º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido após a homologação
da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
Art. 2º É vedado o pagamento total ou parcial do valor do débito, com os benefícios do artigo anterior, por dação de bem imóvel.
Art. 3º Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto no art. 1º desta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da
cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 4º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, relativamente às operações
realizadas por cooperativas agropecuárias, desde que o valor atualizado do débito seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado, até o dia 31 de
outubro de 2002.
Parágrafo único. O débito a que se refere este artigo poderá ser pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas,
obedecidos os critérios e as condições previstos na legislação tributária estadual para o parcelamento de débitos tributários que não conflitarem
com a presente Lei.
Art. 5º Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS
constituídos até 30 de junho de 2002, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito
passivo, até a data do início da vigência desta Lei, não seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos
juros de mora, de outros acréscimos legais e dos honorários advocatícios.
Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicam aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, tipificadas nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996,
nem conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 8.534 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicada no Diário Oficial de 14 e 15 /12/2002)
Alterada pela Lei nº 8.542/02.
Altera a redação dos dispositivos que indica do Código Tributário do Estado da Bahia, Lei
nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e de outras leis de natureza tributária e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Código Tributário do Estado da Bahia, Lei nº
3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I - a parte inicial do inciso II e o § 5° do art. 129:
“II - notificação fiscal, para lançamento de ofício:
“§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal.”;
II - a alínea “b” do inciso I do art. 146:
“b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara
que tenha reformado a de primeira instância em processo administrativo fiscal.”;
III - o inciso I do § 2º do artigo 147-B:
“I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando-se o disposto no § 5º;”;
IV - o art. 150:
“Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas
novas Câmaras e Juntas de Julgamento ou ser desativadas Câmara Superior e Câmaras e Juntas de Julgamento.
Parágrafo único. Em caso de desativação da Câmara Superior, as suas atribuições serão de competência da Primeira
Câmara de Julgamento.”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Código Tributário do Estado da Bahia -COTEB, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, os
seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:
I - os arts. 107-A e 107-B:
“Art. 107-A. O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 107-B. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar.
§ 5º Considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento e definitivamente extinto o crédito, após 5 (cinco) anos,
contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.”;
II – as alíneas “c”, “d”, e “e” ao inciso II do art. 129, bem como o § 6°:
“c) de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao ITD, às taxas estaduais e ao
IPVA;
d) quando o tributo for inferior a:
1 - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;
2 - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito;
e) nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as
possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação.”;
“§ 6° O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II do art.
129 será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no
prazo de 10 (dez) dias.”;
III – os arts. 131-B a 131-E:
“Art. 131-B. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no
processo administrativo fiscal na forma prevista em regulamento.
§ 1º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se
credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior, será atribuído registro e meio de acesso ao sistema eletrônico de
processamento de dados da Secretaria da Fazenda, de modo a preservar o sigilo, a certeza de sua identificação e a
autenticidade de suas comunicações.”
Art. 131-C. O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no
dia e hora de seu recebimento pelo sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Art. 131-D. A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada
como data da publicação a da disponibilização dos dados para consulta externa no sistema eletrônico de processamento de
dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste
artigo.
Art. 131-E. Nos casos em que a legislação processual exigir a intimação pessoal às partes ou a seus procuradores, de acordo
com o art. 131-B, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico, desde que previamente
credenciados.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que se trata o
“caput” deste artigo.
§ 2º Decorridos cinco dias do envio da intimação de que trata o “caput” deste artigo sem confirmação de seu recebimento, a
publicação dar-se-á na forma prevista no art. 131-D.”;
IV – os §§ 4º e 5º ao artigo 147-B:
“§ 4º A cada ano será processada a substituição de 1/3 dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos
contribuintes no CONSEF, observada a possibilidade de recondução.
§ 5º Os membros efetivos das Câmaras de Julgamento somente poderão ser reconduzidos uma única vez, exceto aquele
designado para o cargo de Presidente do Conselho, que poderá ser reconduzido mais de uma vez.”.
Art. 3º Os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a
vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:
I - os incisos I e II do art. 6º:
“I - para automóveis e utilitários:
a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;
II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas,
motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;”;
II - a alínea “a” do inciso II do art. 7º:
“a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;”;
III - o art. 10:
“Art. 10. O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando
não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.
Parágrafo único. Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do
vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos
órgãos competentes.”.
Art. 5º Ficam acrescentados as seguintes disposições à Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:
I - o parágrafo único ao art. 6º:
“Parágrafo único. Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com
capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.”;
II - o § 3º ao art. 11:
“§ 3º Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do
documento que represente a transmissão da propriedade.”;
Art. 6º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I - o § 5º do art 4º:
“§ 5º A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do
veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.”;
II - a alínea “e” do inciso II do art. 16:
“e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;”;
III - o inciso II do § 1º do art. 29:
“II - a partir da data prevista em Lei Complementar, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento e respectivos serviços de transporte;”;
IV - o art. 32:
"Art. 32. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada, entidades públicas ou privadas conveniadas, ou ao
agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas
estabelecidos pelo regulamento ou convênio firmado.
§ 1º Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com
inclusão das multas e dos acréscimos tributários será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices
inflacionários verificados no período.
§ 2º Para fins de cobrança do ICMS através de entidades públicas ou privadas, o lançamento do imposto será efetuado em
nome do contribuinte, em conta cuja titularidade esteja vinculada ao próprio contribuinte, a um dos sócios da empresa, ou a
terceiros, desde que expressamente autorizados, e o seu pagamento será realizado na forma e prazo previstos em convênio."
V - o art 35:
“Art. 35. O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da
administração tributária, inclusive quanto a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle das operações e/ou
prestações.”;
VI - a parte inicial das alíneas “a”, “b” e “d” e as alíneas “c” e “e” do inciso XIII do art 42:
“a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de formulários de segurança:”
“b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos mil reais):”
“c) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido
para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;”
“d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por documento:”
“e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários
de segurança em ordem seqüencial de numeração;”;
VII - a parte inicial das alíneas “b”, “c” e “d” e as alíneas “a”, “e ”, “f” e “g” do inciso XIII-A do art. 42:
“a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que
possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de
dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;”
“b) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):”
“c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais):”
“d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):”
“e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória
Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;
f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços
tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados
divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes;
g) 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços
tomadas e realizadas, ocorridas em cada período, pelo não fornecimento, nos prazos previstos na legislação, de arquivo
magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do
previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;”;
VIII - os incisos X, XIV, XVI, XVII, XIX e XXII, a parte inicial dos incisos XIV-A, XV e XVIII e as alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso XX do art. 42:
“X - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a
legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento;”;
“XIV - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local
não autorizado;”
“XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), aos estabelecimentos comerciais:”
“XV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):”
“XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;”
“XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações
econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;”
“XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta reais):”
“XIX - R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local
não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b) R$ 460,00 (quatrocentos sessenta reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;”;
“a) R$ 90,00 (noventa reais), pelo não atendimento do primeiro pedido;
b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
c) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;”;
“XXII - R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista
expressamente nesta Lei.”.
Art. 7º Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I - a alínea “c” ao inciso III do § 1º do art. 22:
“c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação
tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não-tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição
tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal
referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período
objeto do arbitramento;”;
II - o § 6º ao art 27:
"§ 6º O poder executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas
operações ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal de
apuração.”;
III - o inciso XII-A ao art. 42:
“XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando
não tiver sido informado na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME).”;
IV - o item 4 à alínea “b” do inciso XIII-A do art. 42:
“4 - ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que utilizar programa de processamento de dados que
possibilite a não impressão do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de venda de mercadoria ou
prestação de serviço;”;
V - a alínea “h” do inciso XIII-A do art. 42:
“h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro
documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações em que está obrigado.”;
VI - a alínea “i” ao inciso XV do art. 42:
“i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita Bruta
Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);”
VII - o art. 45-A:
“Art. 45-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II
(excetuada a hipótese da alínea "d"), VI e VII do art. 42, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for
pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes:
I - com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa;
II - que tenham cometido alguma das infrações referidas neste artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de
lavratura do auto de infração.”;
Art. 8º Fica acrescentado o item 41 ao Anexo I da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“41 - Calçados;”.
Art. 9º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998:
I - o § 1º do art. 2º:
“§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta da empresa no período considerado deduzido o equivalente a
20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período.”;
II - a parte inicial do inciso II do art. 7º:
“II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre
a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada
acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:
III - o art. 11:
“Art. 11. O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da
emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à
escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta
ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);”
IV - o inciso V do art. 15:
“V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento, a critério da autoridade
competente.”
V - o art. 19:
"Art. 19. Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido
com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais, a partir da ocorrência dos fatos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito de 8%
sobre o valor da saídas computadas na apuração do débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos fiscais.
§ 2º Tendo o contribuinte comprovado a existência de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará
assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher.”
VI - o inciso IV e o parágrafo único do art. 22:
“IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 15.
Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade
competente, na forma em que dispuser o regulamento.”.
Art. 10. Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998:
I - os §§ 6º e 7º ao art. 2º:
“§ 6º Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de
manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados nesta Lei.
§ 7º O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um
estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a Microempresa poderá ter estabelecimentos com
faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ajustada ou o volume de compras de cada um.”;
II - o inciso XI ao art. 6º:
“XI - a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte
de seus empregados;”;
Art. 11. Após a publicação desta Lei, na primeira renovação dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos
contribuintes no CONSEF, de acordo com o § 4º do art. 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, deverão ser substituídos os de maior
antiguidade no exercício da função e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 1º Dos 2/3 de representantes que não forem substituídos, metade deverá ter seu mandato prorrogado por dois anos e a outra metade
por um ano, adotando-se os mesmos critérios previstos no caput deste artigo para seleção dos que terão prorrogação do mandato por mais um
ano.
§ 2º A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no
inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Nota 2: A redação atual do § 2º do art. 11 foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02.
Nota 1: Redação original, efeitos até 27/12/02:
"§ 2º A prorrogação prevista no artigo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo
147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981."
Art. 12. Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.
Art. 13. O art 10 da Lei nº 7.980, 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do
Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados com eles incompatíveis.”.
Art. 14. Ficam acrescentados à Lei nº 7.980, 12 de dezembro de 2001 as seguintes disposições:
I - o § 2º ao art. 3º:
“§ 2º Considera-se, também, expansão o aumento da transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de
competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em aumento real no valor da produção total do
empreendimento.”
II - o art. 10-A:
“Art. 10-A O Chefe do Poder executivo poderá autorizar o enquadramento no DESENVOLVE de empresas que já sejam
beneficiárias de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro, em substituição a incentivo de que já sejam
beneficiárias.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o novo incentivo deverá ser equivalente ao incentivo a ser substituído, observado os
critérios previsto em regulamento.”;
Art. 15. Em relação às operações com óleo diesel, aplicar-se-á o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 7.014,
de 04 de dezembro de 1996.
Art. 16. O Poder Executivo poderá criar mecanismo de ressarcimento que assegure carga tributária máxima de 17% nas operações
com óleo diesel destinadas a utilização por empresas de transporte de passageiros com características de transporte urbano.
Art. 17. A empresa optante pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que se dedique ao fornecimento de
refeições a contribuintes deste Estado, deverá requerer a exclusão deste tratamento tributário até 28 de fevereiro de 2003.
Art. 18. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I - os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB):
a) a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 127;
b) o inciso III do art. 129;
c) a alínea “a” do inciso II do art. 146;
d) o inciso III do art. 146-A;
e) os artigos 133-A e 146-B;
f) a alínea “c” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do art. 147;
II - a alínea “d” do inciso II do art 7º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991;
III - o § 1º do art. 37 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;
IV - o art 17 da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)
Classificação
1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores
em Real
(R$)
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA
Valores
em Real
(R$)
1
01
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
1
01
01
1
01
01
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de
segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade)
46,00
1
01
01
02
Armas de fogo para caça (por unidade)
23,00
1
01
02
03
Armas de fogo para coleção (por unidade)
9,00
1
02
1
02
01
Agência de informações ou investigações
1
02
02
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou
Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por
vigilante)
1
02
03
1
02
04
Agência emplacadora de veículo
PORTE DE ARMA DE FOGO
1
02
04
1
02
05
Hotéis, Pousadas, Pensões e similares
Ver nota
1 no final
deste item
1
02
06
Motéis
Ver nota
2 no final
deste item
1
02
07
"CAMPING" (por cada 10m² de área útil)
1
02
08
BOLICHE (por pista)
1
02
09
BOATES E CASAS DE SHOWS
1
02
09
01
Com instalação para mais de 100 pessoas
590,00
1
02
09
02
Com instalação para mais de 50 até 100
320,00
1
02
09
03
Com instalação para até 50 pessoas
180,00
1
02
10
BARES E RESTAURANTES
50,00
1
02
11
CINEMAS (por sala)
90,00
1
02
12
CLUBES RECREATIVOS
1
02
12
01
Clubes recreativos
115,00
1
02
12
02
Estádios
140,00
1
02
12
03
Ginásios de esportes
46,00
1
02
12
04
Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade)
14,00
1
02
12
05
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
1
02
13
AUDITÓRIO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
1
02
14
ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM, IMPORTEM OU TRANSPORTEM
PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
1
02
14
01
Armas e munições, Chumbo para caça, Bebidas Alcóolicas, Combustíveis líquidos
ou Gasosos, Gases Industriais, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos e
Inflamáveis
590,00
1
02
14
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
320,00
1
02
14
03
Bebidas alcoólicas (alambiques)
1
02
14
04
1
02
15
1
02
15
01
Armas, munições, Chumbo para Caça e Artigos Pirotécnicos (fogos de
artifício)
1
02
15
02
Bebidas alcoólicas
45,00
1
02
15
03
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene
etc.)
45,00
1
02
15
04
Combustível em posto de gasolina (por bico)
23,00
1
02
15
05
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias,
supermercados)
90,00
1
02
15
06
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias
etc.)
45,00
1
02
15
07
Gases industriais
1
02
15
08
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1
02
16
1
02
16
ARMAS DE FOGO
LICENÇA ANUAL
01
69,00
46,00
Porte de armas de fogo para defesa pessoal ( com psicoteste), para defesa de
entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por unidade).
46,00
2,30
23,00
7,00
140,00
90,00
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
ESTABELECIMENTOS QUE
CONTROLADOS, A SABER:
7,00
VENDAM
NO
VAREJO
115,00
PRODUTOS
115,00
180,00
45,00
ESTABELECIMENTOS QUE ARMAZENEM, TRANSPORTEM OU
VENDAM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER
01
Armas e munições; Artigos Pirotécnicos(fogos de artifícios),Bebidas
Alcóolicas Combustíveis Líquidos ou Gasosos Explosivos Cáusticos
320,00
1
02
17
PEDREIRAS
1
02
18
FIRMAS DE MINERAÇÃO
1
02
19
ESCOLAS PARA MOTORISTAS (inclusive a vistoria das instalações)
1
02
20
OFICINAS
1
02
20
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)
1
02
20
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores ( não autorizada)
90,00
1
02
20
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
70,00
1
02
21
1
03
01
1
03
01
01
Barracas de jogos diversos (por semana)
23,00
1
03
01
02
Circos ( por quinzena )
70,00
1
03
01
03
Parques de diversão (por mês )
46,00
1
03
01
04
Armas de fogo para caça (por unidade/ano)
23,00
1
03
01
05
Armas de fogo para coleção (por unidade/ano)
1
03
02
1
03
02
01
Alteração de característica de veículo inclusive cor (incluída a vistoria e a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo)
23,00
1
03
02
02
Gravação ou regravação de número de série do motor do veículo
37,00
1
03
03
1
03
03
01
Aprender a conduzir veículos (Art. 132 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito)
18,00
1
03
03
02
Experiência em veículo (limitada às revendedoras ou oficinas de veículos)
37,00
1
03
03
03
Trânsito de veículos entre fábricas, agências ou revendedoras, até o município de
residência dos proprietários
14,00
1
03
04
1
03
04
01
Cancelamento de alienação fiduciária de veículo
1
03
04
02
Cancelamento de registro de veículo para transformação em ferro- velho ou pela
destruição em acidente
1
03
05
1
03
05
01
Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por
dia)
23,00
1
03
05
02
Para venda de artigos pirotécnicos em barracas ( por ano)
70,00
1
03
05
03
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)
46,00
1
03
05
04
Para shows diversos inclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos
itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação)
70,00
1
03
05
05
Para montagem de Camarotes (por evento)
90,00
1
03
06
1
03
06
01
Corrida de automóvel (por prova)
1
03
06
02
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
1
03
06
03
Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
46,00
1
03
06
04
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
28,00
1
03
07
1
03
07
01
Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile
0,35
1
03
07
02
Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
0,80
1
03
07
03
Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile)
1,00
1
03
07
04
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)
1
03
07
05
Trios elétricos (por dia)
1
03
08
1
03
08
01
Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)
12,00
1
03
08
02
Inicial com exame
23,00
1
03
08
03
Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)
12,00
1
03
08
04
Renovação, por processo
23,00
1
03
09
1
03
09
01
Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)
12,00
1
03
09
02
Inicial com exame
23,00
1
03
09
03
Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)
12,00
1
03
09
04
Renovação, por processo
18,00
1
03
10
1
03
10
01
Prática de direção
4,50
1
03
10
02
Conhecimento de técnica de veículo
4,50
1
03
10
03
Sanidade física e mental
1
03
10
04
Psicotécnico
1
03
11
1
03
11
01
1
03
11
02
1
03
12
1
03
12
01
Carteira de motorista para estrangeiro (artigo 70 do Código Nacional de
Trânsito)
1
03
12
02
Carteira de motorista nacional (artigo 66 do Código Nacional de Trânsito)
1
03
12
03
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive
lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
9,00
1
03
12
04
De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e
revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento
9,00
GARAGEM OU PÁTIO DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO ( por cada 20 m2
de área útil)
90,00
90,00
140,00
140,00
2,30
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA:
9,00
AUTORIZAÇÃO PARA:
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA OU TRANSITÓRIA PARA:
AVERBAÇÃO DE:
14,00
9,00
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS
DE SAMBA E SIMILARES
90,00
9,00
45,93
70,00
320,00
HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA AMADOR, PROFISSIONAL
HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTA
REEXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA E MOTOCICLISTA
14,00
9,00
HABILITAÇÕES ESPECIAIS
Para diretor ou instrutor de auto-escola (com expedição de certidão própria)
46,00
Para encarregado de fogo em pedreira (com expedição de certidão própria)
23,00
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
46,00
4,50
1
03
12
05
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque,
desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)
9,00
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 46,00, devendo ser acrescido de R$ 6,00 por
unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$183,00, devendo ser acrescido de R$ 15,00 por
unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
2
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA
DE SAÚDE PÚBLICA
Valores
em Real
(R$)
2
01
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
2
01
01
2
01
01
01
Na Capital
290,00
2
01
01
02
No Interior
145,00
2
01
02
2
01
02
01
Na Capital
190,00
2
01
02
02
No Interior
95,00
2
01
03
2
01
03
01
Na Capital
215,00
2
01
03
02
No Interior
110,00
2
01
04
2
01
04
01
Na Capital
145,00
2
01
04
02
No Interior
70,00
2
01
05
2
01
05
01
2
01
05
02
2
01
06
2
01
06
01
Na Capital, de 01 a 20 leitos
145,00
2
01
06
02
Na Capital, de 21 a 50 leitos
190,00
2
01
06
03
Na Capital, acima de 50 leitos
240,00
2
01
06
04
No Interior, de 01 a 20 leitos
70,00
2
01
06
05
No Interior, de 21 a 50 leitos
95,00
2
01
06
06
No Interior, acima de 50 leitos
2
02
07
2
02
07
01
Na Capital
145,00
2
02
07
02
No Interior
70,00
2
01
08
2
01
08
01
Na Capital
95,00
2
01
08
02
No Interior
45,00
2
01
09
2
01
09
01
Na Capital, classe A
145,00
2
01
09
02
Na Capital, classe B
70,00
2
01
09
03
Na Capital, classe C
23,00
2
01
09
04
No Interior, classe A
70,00
2
01
09
05
No Interior, classe B
35,00
2
01
09
06
No Interior, classe C
12,00
2
01
10
2
01
10
01
Na Capital
95,00
2
01
10
02
No Interior
50,00
2
01
11
2
01
11
01
Na Capital, classe A
290,00
2
01
11
02
Na Capital, classe B
145,00
2
01
11
03
Na Capital, classe C
70,00
2
01
11
04
No Interior, classe A
145,00
2
01
11
05
No Interior, classe B
70,00
2
01
11
06
No Interior, classe C
12,00
2
01
12
2
01
12
01
Na Capital
30,00
2
01
12
02
No Interior
15,00
2
01
13
2
01
13
01
2
01
13
02
2
01
14
2
01
14
Drogarias e laboratórios industriais de produtos farmacêuticos ou de produtos
químicos em geral
Farmácias, socorros farmacêuticos, depósitos de drogas; filiais, distribuidoras,
agências ou representantes de laboratórios ou industriais farmacêuticas,
estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos;
estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento,
antissépticos, desinfetantes, raticidas, inseticidas, produtos de higiene e produtos
de toucador, casas de ótica, estabelecimentos que produzam ou vendam artigos
médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários, ervanarias e similares:
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anátomo-patológicas
Gabinetes de raio “X” e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia,
psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e
similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral:
Consultórios médicos, odontológicos, médico-veterinários, de psicologia e
similares
Na Capital
70,00
No Interior
35,00
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de
saúde, clínicas em geral:
120,00
Estabelecimentos de fabricação e empregos de material plástico para
envasamento de produtos farmacêuticos:
Empresas de dedetização e limpadoras de fossa:
Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e
estabelecimentos similares:
Casas balnearias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares:
Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e indústrias de
alimentos ou de bebidas:
Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras:
Cantinas, quitandas:
Na Capital
15,00
No Interior
7,00
Casas de chá:
01
Na Capital
47,00
2
01
15
Depósitos de alimentos:
2
01
15
01
Na Capital
38,00
2
01
15
02
No Interior
19,00
2
01
16
2
01
16
01
Na Capital, classe A
70,00
2
01
16
02
Na Capital, classe B
45,00
2
01
16
03
Na Capital, classe C
30,00
2
01
16
04
No Interior, classe A
35,00
2
01
16
05
No Interior, classe B
20,00
2
01
16
06
No Interior, classe C
15,00
2
01
17
2
01
17
01
Na Capital, classe A
47,00
2
01
17
02
Na Capital, classe B
30,00
2
01
17
03
Na Capital, classe C
15,00
2
01
17
04
No Interior, classe A
25,00
2
01
17
05
No Interior, classe B
15,00
2
01
17
06
No Interior, classe C
7,00
2
01
18
2
01
18
01
Na Capital
145,00
2
01
18
02
No Interior
70,00
2
02
2
02
01
2
02
02
2
02
02
01
De nível superior
21,00
2
02
02
02
De nível médio
17,00
2
02
02
03
De nível primário
2
03
Abatedouros e matadouros:
Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas
de sucos, padarias e confeitarias:
Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticistas ou massagistas
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
Dos estabelecimentos referidos na classificação 2.01
30,00
De diplomas, títulos científicos ou de habilitação profissional:
VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE
CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO
(incluído o fornecimento do laudo).
3
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA
DE INFRA ESTRUTURA
5,00
24,00
Valores
em Real
(R$)
3
02
Concessão de linha
4.790,00
3
02
Renovação de concessão
4.790,00
3
03
Transferência de concessão
4.790,00
3
04
Permissão de linha
1.200,00
3
05
Renovação de permissão
1.200,00
3
06
Prolongamento ou encurtamento de linha
360,00
3
07
Conexão de linhas (ver nota no final deste item)
360,00
3
08
Mudança de itinerário
360,00
3
09
Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)
3
10
Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)
145,00
3
11
Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)
290,00
3
12
Registro cadastral e renovação
240,00
3
13
Inspeção de veículo
3
14
3
14
01
Até 20 km
0,02
3
14
02
De 21 km até 40 km
0,03
3
14
03
De 41 km até 60 km
0,05
3
14
04
De 61 km até 80 km
0,09
3
14
05
De 81 km até 100 km
0,11
3
14
06
De 101 km até 140 km
0,17
3
14
07
De 141 km até 180 km
0,24
3
14
08
De 181 km até 220 km
0,29
3
14
09
De 221 km até 260 km
0,34
3
14
10
De 261 km em diante
0,41
38,00
60,00
Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado, fixa ou móvel,
por passagem emitida e quilometragem do trecho:
Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder Público.
4
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA
DE AGRICULTURA
4
01
4
01
01
Consultoria florestal
4
01
02
Administradora
4
01
03
Cooperativa florestal
4
01
04
Associação florestal
4
01
05
Extrativismo da vegetação nativa
4
01
05
01
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
4
01
05
02
Palmitos e similares
4
01
05
03
Óleos essenciais e similares
4
01
05
04
Vime, bambu, cipó e similares
4
01
05
05
Xaxim
Valores
em Real
(R$)
REGISTRO ANUAL – FLORA
Ver nota
1 no final
deste item
4
01
05
06
Resina, goma e cera
4
01
05
07
Fibras
4
01
05
08
Alimentícias
4
01
05
09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
4
01
05
10
Sementes aromáticas
4
01
06
4
01
06
01
Reflorestamento
4
01
06
02
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
4
01
06
03
4
01
06
04
4
01
06
05
4
01
06
06
4
01
06
07
4
01
06
08
4
01
06
09
4
01
06
10
4
01
06
11
4
01
06
12
Carvão vegetal
Postes, dormentes e similares
Palmitos e similares
Óleos essenciais e similares
Resina, goma e cera
Fibras
Alimentícias
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
Sementes florestais
Mudas florestais
4
01
07
4
01
07
01
Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de coco e similares
4
01
07
02
Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares
4
01
08
4
01
08
01
Usina de preservação de madeira
4
01
08
02
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas
4
01
08
03
Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares
4
01
09
4
01
09
4
01
10
4
01
10
01
Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares
4
01
10
02
Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares
4
01
10
03
Artefatos de xaxim
Ver nota
1 no final
deste item
4
01
10
04
Embarcações de madeira
Ver nota
2 no final
deste item
4
01
10
05
Fábrica de móveis
4
01
10
06
Fábrica de fósforos, palitos e similares
4
01
11
4
01
11
01
Madeira compensada e contraplacadas
4
01
11
02
Madeira prensada e similares
4
01
11
03
Celulose
4
01
11
04
Papel e papelão
4
01
11
05
Óleos essenciais, resinas e tanantes
4
01
12
4
01
12
01
Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora
4
01
12
02
Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas
4
02
4
02
01
Para desmatamento
7,00
4
02
02
Para uso de fogo/queima controlada
7,00
4
02
03
Transporte de produtos e sub-produtos florestais
7,00
4
02
04
Exploração florestal
7,00
4
02
05
Extrativismo florestal
7,00
4
02
06
Produção e colheita
7,00
4
03
07
Emissão de atestados
4
03
07
01
Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal
17,00
4
03
07
02
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
6,00
4
04
4
04
Produção e colheita
Consumidor
Beneficiamento
Desdobramento
01
Ver nota
2 no final
deste item
Ver nota
1 no final
deste item
Ver nota
2 no final
deste item
Madeira serrada
Transformação / manutenção
Ver nota
2 no final
deste item
Industrialização
Comercialização
Ver nota
2 no final
deste item
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1 no final
deste item
Ver nota
2 no final
deste item
Emissão de autorização
Emissão de certificados
01
Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal da espécie bovina ou
bufalina, por lote de 03 caprinos, ovinos e/ou suínos, por lote de 100 aves e/ou
alevinos e couros, por 100 kg
0,70
4
04
02
De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
7,00
4
04
03
Certificado Fitossanitário de Origem CFO
46,00
4
04
04
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV
23,00
4
04
05
De Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal
0,60
4
04
06
De Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal
0,60
4
04
07
De Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal
0,60
4
04
08
Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, para produto e subproduto de origem
animal, com fins industriais, por 100 kg.
0,70
4
04
09
Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo
4
05
4
05
01
Licença anual de granjas avícolas e suinícolas
230,00
4
05
02
Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais
230,00
4
05
03
Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras
de animais e congêneres)
230,00
4
05
04
Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços
zoofitossanitários
115,00
4
05
05
Cadastro de produtos zoofitossanitários
230,00
4
05
06
Cadastro anual de curtumes
287,00
4
05
07
Cadastro anual de salgadeiras
172,00
4
05
08
Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária
115,00
4
05
09
Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário
575,00
4
05
10
Registro de rótulo
230,00
4
05
11
Registro anual de Revendedores de produtos zoofitossanitários.
230,00
4
06
4
06
01
4
06
01
01
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal.
1,15
4
06
01
02
Suínos, Ovinos e Caprinos/animal.
0,35
4
06
01
03
Aves/animal.
0,11
4
06
01
04
Coelhos/animal.
0,23
4
06
01
05
Outros Animais/animal.
1,15
4
06
02
Indústrias e Entrepostos de Pescado e Seus Derivados/ quilo.
0,11
4
06
03
Entreposto de Ovos e Indústrias de seus Derivados/dúzia ou quilo.
0,06
4
06
04
Entrepostos de Mel de Abelha e seus Derivados/litro ou/quilo.
0,23
4
06
05
Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:
4
06
05
01
Granjas Leiteiras (beneficiamento da produção)/litro.
0,02
4
06
05
02
Indústrias de Beneficiamento de Leite/litro.
0,03
4
06
05
03
Indústrias de Beneficiamento de Derivados do Leite/quilo.
0,23
4
06
05
04
Indústrias de Outros Produtos Lácteos (iogurte, doce de leite, confeito, etc.)/quilo.
0,23
4
06
06
4
06
07
4
06
08
4
06
08
01
Produtora de Ovos/dúzia.
0,23
4
06
08
02
Produtora de Frango para corte/quilo.
0,23
4
06
08
03
Produtora de Suínos/quilo.
0,23
4
06
08
04
Produtora de Granja Cunícola/quilo.
0,11
4
06
08
05
Produtora de Codorna (aves e ovos)/quilo e/dúzia.
0,11
4
07
4
07
01
Abate de Bovinos e Bubalinos/animal.
1,15
4
07
02
Abate de Suínos/animal.
1,15
4
07
03
Abate de Aves/animal.
0,11
4
07
04
Abate de Coelhos/animal.
0,23
4
07
05
Abate de Rãs/quilo.
0,11
4
07
06
Peixes/quilo.
0,23
4
07
07
Abate de Ovinos e Caprinos/animal.
1,15
4
07
08
Abate de Eqüídeos/animal.
1,15
4
07
09
Abate de Animais Exóticos e Silvestres/animal.
1,15
4
08
4
08
01
Leite Bovino e Bubalino/1.000 litros.
0,60
4
08
02
Leite Caprino/20 litros.
0,23
4
09
4
09
01
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal/mês.
1,15
4
09
02
Suínos, Ovinos e Caprinos/animal/mês.
1,15
4
09
03
Aves e Rãs/animal/mês.
0,02
4
09
04
Coelhos e outros Animais de Pequeno Porte/animal/mês.
0,60
4
09
05
Inspeção de Pescados/quilo/mês.
1,15
4
10
4
10
01
Leite Bovino e Bubalino/litro/mês.
0,06
4
10
02
Leite Caprino/litro/mês.
0,23
4
10
03
Derivados do Leite/quilo/mês.
0,60
4
11
Cobertura da reposição florestal (art. 21 Lei nº 6.569/94)/por árvore
4
12
Emissão de outros documentos zoofitossanitários
12,00
Cadastro, Licença e Registro
Renovação Anual de Cadastro, Licença e Registro de:
Estabelecimentos Abatedouros ou Matadouros de Animais:
Indústria de Outros Produtos de Origem Animal (conserva, defumados
embutidos etc.)/quilo.
Indústria de Produtos não Comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue
etc.)/quilo.
0,23
1,15
Granja Avícola, Suínícola e Cunícola.
Autorização de Abate de Animais.
Autorização de Industrialização de Leite.
Inspeção de Carnes e Derivados.
Inspeção de Leite e Derivados.
1,15
23,00
Nota 1: Os valores das taxas referentes aos subitens 4.01.01 a 4.01.06; 4.01.08; 4.01.10.03 e 4.01.11.05, nos quais constam a
ANEXO II
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei nº 3.956/81)
Classificação
5
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores
em Real
(R$)
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
5
01
ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO (Ver notas 1 a 3 no
final deste item )
5
01
01
Das 5:00h às 22h (por hora)
Ver
notas 1 e
3 no final
deste item
5
01
02
Das 22h às 5:00h (por hora)
Ver
notas 2 e
3 no final
deste item
5
02
5
02
01
Carteira de identidade 1ª via
3,50
5
02
02
Pelo sistema de hora marcada
4,60
5
02
03
Carteira de cobrador de veículos coletivos
2,30
5
02
04
Certificado de antecedentes policiais
2,30
5
02
05
Atestados de qualquer natureza
4,60
5
02
06
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
2,30
5
02
07
Certidão de laudos “médico-legal” , inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)
2,30
5
02
08
Cópia de laudo pericial (por cópia)
7,00
5
02
09
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
3,45
5
02
10
Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou
processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)
1,15
5
02
11
Certidão negativa de registro de furto ou roubo de veículos
2,30
5
02
12
Certidão negativa de infração ao Código Nacional de Trânsito
2,30
5
02
13
Certidão de registros de acidentes de veículos
2,30
5
02
14
Certidão de prontuário de motorista de veículos
4,60
5
02
15
Certidão de registro de nome e endereço junto ao Departamento de Trânsito
(DETRAN)
2,30
5
03
5
03
01
Alteração no cadastro do condutor
5
03
02
Cancelamento integração – candidato
5
03
03
Emissão de licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV
23,00
5
03
04
Mudança de Categoria + LADV (Reclassificação habilitação para motorista Cat B,
C, D e E )
70,00
5
03
05
Mudança de município
23,00
5
03
06
Reabilitação veículo de 2 e 4 ou 4 rodas (Cat A)
46,00
5
03
07
Reavaliação Psico-sócio-somática
46,00
5
03
08
Reexame de direção veicular 2 ou 4 rodas
4,60
5
03
09
Reexame de legislação
4,60
5
03
10
Reexame oftalmo/clinc e sanidade-psico/mental
9,00
5
03
11
Reexame Psicológico
9,00
5
03
12
Transferência UF - reg. CNH
5
04
5
04
01
Certificado de registro de veículos
9,00
5
04
02
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de
estabelecimento sob fiscalização e controle policial
9,00
5
04
03
Registro de arma de fogo
28,00
5
04
04
Porte de arma de fogo
37,00
5
04
05
2ª via Carteira Nacional de Habilitação - definitivo - troca permissão candidato
23,00
5
04
06
Carteira nacional de habilitação para motociclista (sem novos exames)
23,00
5
04
07
Carteira de cobrador de veículos coletivos
5
04
08
Habilitação para diretor ou instrutor de escola
5
04
09
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)
9,00
5
04
10
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
3,50
5
05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
RELATIVOS A HABILITAÇÃO
23,00
9,00
46,00
FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS
CÉDULA DE IDENTIDADE
3,50
37,00
5
05
01
Normal
12,00
5
05
02
Pelo sistema de hora marcada
14,00
5
06
5
06
01
5
06
01
01
5
06
01
02
5
07
5
07
01
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil)
18,00
5
07
02
Psicoteste (para cargos da polícia civil)
14,00
5
07
03
Apoio técnico a concursos diversos
5
08
5
08
01
Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
70,00
5
08
02
Nos demais municípios
90,00
5
08
03
Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
90,00
5
09
5
09
01
Por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito
18,00
5
09
02
Por abandono
23,00
5
09
03
Por acidente
14,00
5
10
5
10
01
Por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito
28,00
5
10
02
Por abandono
32,00
5
10
03
Por acidente
23,00
5
11
5
12
5
12
01
5
12
01
01
Normal
13,00
5
12
01
02
Pelo sistema de hora marcada
16,00
5
13
02
5
13
02
01
Normal
10,00
5
13
02
02
Pelo sistema de hora marcada
13,00
5
14
5
14
5
15
5
15
01
1º Emplacamento
5
15
02
2ª via Certificado de Registro de Veículo CRV
9,00
5
15
03
2ª via Certificado de Registro de Veículo CRV
9,00
5
15
04
Alienação Fiduciária
46,00
5
15
05
Alteração de Característica
23,00
5
15
06
Alteração de Dados Cadastrais
5
15
07
Autenticação da Cópia de CRLV
5
15
08
Autorização Provisória para Trânsito de Veículo
5
15
09
Baixa de cópia de Prontuário
5
15
10
Baixa de Veículo
23,00
5
15
11
Cadeia Sucessória de Veículo
23,00
5
15
12
Certidão Registro de Nome e Endereço
5
15
13
Cópia de Prontuário de Veículo
23,00
5
15
14
Documento Provisório de Porte Obrigatório – DPPO
23,00
5
15
15
Gravação e Regravação de VIN e Motor
46,00
5
15
16
Licenciamento Anual
46,00
5
15
17
Mudança de Placa UF=Ba
92,00
5
15
18
Mudança Município (Veículo RENAVAM)
46,00
5
15
19
Recadastramento de Veículo não RENAVAM – UF Integrada
92,00
5
15
20
Recadastramento de Veículo RENAVAM
92,00
5
15
21
Selagem de Placa
5
15
22
Transferência de Propriedade com Troca de Placa
90,00
5
15
23
Transferência de Propriedade sem Troca de Placa
46,00
5
15
24
Vistoria com Decalque no Motor ou VIN
9,00
5
15
25
Vistoria em veículo fora da sede do órgão
230,00
5
16
5
16
01
Em cinema ou teatro
90,00
5
16
02
Em clubes com jogos
90,00
5
16
03
Em camping
46,00
5
16
04
Em clubes recreativos
90,00
5
16
05
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc.
90,00
5
16
06
Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares
46,00
5
16
07
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
90,00
FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
CÉDULA DE IDENTIDADE
Normal
15,00
Pelo sistema de hora marcada
17,00
EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
230,00
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE
INTERESSADO (com emissão de laudos)
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por
módulo de distância ou fração conforme nota 4 no final deste item.)
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg
(por módulo de distância ou fração conforme notas 1 e 2 da subposição anterior)
Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa)
9,00
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de
identidade)
01
Expedição de carteira de identidade – identificação em residência – normal
23,00
RELATIVOS A VEÍCULOS
90,00
0,00
2,30
23,00
0,00
4,60
4,60
VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO
5
16
08
Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimento que vendam no
atacado ou depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
90,00
5
16
09
Em sistema de alarme bancário e similares
90,00
5
16
10
Em circos, parques de diversões e similares
46,00
5
16
11
Em oficinas de conserto de veículos auto motores e conserto de arma de fogo
46,00
5
16
12
Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares
5
16
13
Em barracas de fogos
5
16
14
Em trios elétricos
5
16
15
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
5
16
16
Embalsamamento
5
16
17
Outras vistorias não especificadas
Ver nota 5
no final
deste item
90,00
180,00
90,00
1.370,00
23,00
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 5.01.01 corresponde a 7,00, devendo ser abatido em 30%, se houver
fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 5.01.02 corresponde a 8,00, devendo ser abatido em 30%, se houver
fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 5.01.01 e 5.01.02 não poderá exceder a
10% do valor da renda.
Nota 4: Relativamente ao subitem 5.09, cada módulo de distância corresponde a 2.500 m lineares, considerando-se esta
distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado.
Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%;
Nota 5: O valor da taxa referente ao subitem 5.16.12 corresponderá a R$ 23,00, devendo ser acrescido de R$ 3,00 por unidade
hoteleira que exceder a 20, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
6
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AREA DA SECRETARIA DA
FAZENDA
Valores
em Real
(R$)
6
01
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por
imóvel ou por tributo
9,00
6
02
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por
folha
2,30
6
03
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha
2,30
8
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA
ESTRUTURA
Valores
em Real
(R$)
8
01
Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha)
15,00
8
02
Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes)
2,30
9
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA
Valores
em Real
(R$)
9
01
Vistorias
9
01
01
9
01
01
01
Até 20 hectares
isento
9
01
01
02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
330,00
9
01
01
03
Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000 ha
460,00
9
01
01
04
Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000 ha
655,00
9
01
01
05
Superior a 5000 há
985,00
9
01
02
9
01
02
01
Até 20 hectares
isento
9
01
02
02
Acima de 20 hectares
160,00
9
02
9
02
01
Inspeção prévia de estabelecimento
85,00
9
02
02
Inspeção final de estabelecimento
85,00
9
02
03
Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE)
85,00
9
03
Laudo técnico de inspeção de estabelecimentos
170,00
9
05
Fornecimento de cópias cartográficas de:
9
05
01
9
05
01
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
17,00
9
05
01
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
14,00
9
05
01
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
12,00
9
05
01
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
10,00
9
05
01
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
9,00
9
05
01
01
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
290,00
9
05
01
02
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
170,00
9
05
01
03
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
105,00
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de
reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo
do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico
de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola
com sombreamento de árvores cabruca.
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de
reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo
do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico
de recomposição da flora e supressão da vegetação em projetos do programa
nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de financiamento à
conservação e controle do meio ambiente - fne verde e da reforma agrária.
Laudos de inspeção de estabelecimentos
Cartas de Vegetação 1: 100.000
9
05
01
04
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
60,00
9
05
01
05
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
35,00
9
05
01
05
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
60,00
9
05
02
9
05
02
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
23,00
9
05
02
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
21,00
9
05
02
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
17,00
9
05
02
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
14,00
9
05
02
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
12,00
9
05
02
01
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
345,00
9
05
02
02
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
230,00
9
05
02
03
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
170,00
9
05
02
04
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
115,00
9
05
02
05
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
60,00
9
05
02
05
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
70,00
9
06
9
06
01
Contra brucelose, por animal
0,60
9
06
02
Contra febre aftosa, por animal
0,60
9
06
03
Contra raiva
0,60
9
07
Mapas municipais/regionais em:
Vacinação
70,00
Vermifugação, por animal
10
0,60
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS
ESTADUAIS
Valores
em Real
(R$)
10
01
Fornecimento de certidões ou documentos afins:
10
01
01
De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos
de processo administrativo, por folha
15,00
10
01
02
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou
aditivos, por análise requerida
38,00
10
02
10
02
01
Medindo 0,22 cm x 0,30 cm
7,00
10
02
02
Medindo 0,40 cm x 0,60 cm
12,00
10
02
03
Medindo 0,40 cm x 0,90 cm
17,00
10
03
Fornecimento de cópias cadastrais de terrenos
Fornecimento de carteira de identidade estudantil
2,30
LEI Nº 8.542 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicada no Diário Oficial de 28 e 29/12/2002)
Altera a redação dos dispositivos que indica da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e
da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia
(COTEB), Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1.981.
Art. 2º Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I - o íncio VI ao art. 8º:
"VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;";
II - a alínea "c" ao inciso III do art. 16:
“c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.”
III - o § 7º ao art. 23, renumerando-se o atual § 7º para § 8º:
"§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de
cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."
IV - o § 6º ao art. 4º:
"§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a
comprovação do pagamento do imposto."
V - o inciso XIII-B ao art. 42:
"XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações
com mercadorias em estado líquido ou gasoso:
a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições
previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de
interrupção de funcionamento do equipamento;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e
prazo estabelecidos na legislação estadual;"
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações
abaixo:
"Art. 2º ..........................................................................
"V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo
poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
"Art. 4º ..........................................................................
"§ 4º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no
passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a existência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de
declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e
administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem
pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."
"Art. 5º .............................................................................
"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:"
"I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"
"Art. 7º .............................................................................
"§ 1º ................................................................................
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;"
“Art. 17. ...........................................................................
VI - ..................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:"
"Art. 29. ...........................................................................
"§ 1º .................................................................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e
respectivos serviços de transporte;"
III - ..................................................................................
"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na
alínea anterior;"
IV - ..................................................................................
"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento não indicadas na alínea anterior."
Art. 4º O § 2º do art. 11 da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações::
"Art. 11 ................................................................
“§ 2º A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme
previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.”;
Art. 5º As disposições da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, a seguir indicadas, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003:
I - o inciso I do art. 4º;
II - o inciso I do art. 5º;
III - o inciso II do art. 6º;
IV - os incisos III, IV, V e VI do art. 7º;
V - o art. 12.
Art. 6º A disposição da alínea "c" do inciso III do art 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003.
Art. 7º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de janeiro de 2003, o § 2º do art. 16, da Lei nº 7.014, de
04 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)
Classificação
1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores
em Real
(R$)
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Valores
em Real
(R$)
1
01
1
01
01
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
1
01
01
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de
segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade)
46,00
1
01
01
02
Armas de fogo para caça (por unidade)
23,00
1
01
02
03
Armas de fogo para coleção (por unidade)
9,00
1
02
1
02
01
Agência de informações ou investigações
69,00
1
02
02
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou
Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por
vigilante)
7,00
1
02
03
Agência emplacadora de veículo
46,00
1
02
04
Porte de arma de fogo
1
02
04
1
02
05
Hotéis, Pousadas, Pensões e similares
Ver
nota 1
no final
deste
item
1
02
06
Motéis
Ver
nota 2
no final
deste
item
1
02
07
"Camping" (por cada 10m² de área útil)
2,30
1
02
08
Boliche (por pista)
23,00
1
02
09
Boates e casas de shows
1
02
09
01
Com instalação para mais de 100 pessoas
590,00
1
02
09
02
Com instalação para mais de 50 até 100
320,00
1
02
09
03
Com instalação para até 50 pessoas
180,00
1
02
10
Bares e restaurantes
50,00
1
02
11
Cinemas (por sala)
90,00
1
02
12
Clubes recreativos
1
02
12
01
Clubes recreativos
115,00
1
02
12
02
Estádios
140,00
1
02
12
03
Ginásios de esportes
46,00
1
02
12
04
Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade)
14,00
1
02
12
05
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
7,00
1
02
13
Auditório de emissora de rádio e televisão
1
02
14
Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a
saber:
1
02
14
01
Armas e munições, Chumbo para caça, Bebidas Alcoólicas,
Combustíveis líquidos ou Gasosos, Gases Industriais, Explosivos,
Cáusticos, Corrosivos, Agressivos e Inflamáveis
590,00
1
02
14
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
320,00
1
02
14
03
Bebidas alcoólicas (alambiques)
90,00
1
02
14
04
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
115,00
1
02
15
1
02
15
01
Armas, munições, Chumbo para Caça e Artigos Pirotécnicos (fogos de
artifício)
115,00
1
02
15
02
Bebidas alcoólicas
45,00
1
02
15
03
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo,
querosene etc.)
45,00
1
02
15
04
Combustível em posto de gasolina (por bico)
23,00
1
02
15
05
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
(farmácias, supermercados)
90,00
1
02
15
06
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
(mercearias etc.)
45,00
1
02
15
07
Gases industriais
180,00
1
02
15
08
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
45,00
1
02
16
1
02
16
ARMAS DE FOGO
LICENÇA ANUAL
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste), para defesa de
entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por
unidade).
46,00
140,00
Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber:
Estabelecimentos que armazenem, transportem ou vendam no atacado
produtos controlados, a saber:
01
Armas e munições; Artigos Pirotécnicos (fogos de artifícios), Bebidas
Alcoólicas Combustíveis Líquidos ou Gasosos Explosivos Cáusticos
320,00
1
02
17
Pedreiras
1
02
18
Firmas de mineração
90,00
1
02
19
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
140,00
1
02
20
Oficinas
1
02
20
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)
140,00
1
02
20
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não
autorizada)
90,00
1
02
20
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
70,00
1
02
21
1
03
1
03
01
Barracas de jogos diversos (por semana)
23,00
1
03
02
Circos (por quinzena)
70,00
1
03
03
Parques de diversão (por mês)
46,00
1
03
04
Armas de fogo para caça (por unidade/ano)
23,00
1
03
05
Armas de fogo para coleção (por unidade/ano)
9,00
1
04
1
04
01
Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias
(por dia)
23,00
1
04
02
Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano)
70,00
1
04
03
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)
46,00
1
04
04
Para shows diversos exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados
nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação)
70,00
1
04
05
Para montagem de Camarotes (por evento)
90,00
1
05
1
05
01
Corrida de automóvel (por prova)
90,00
1
05
02
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
9,00
1
05
03
Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
46,00
1
05
04
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
28,00
1
06
1
06
01
Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile
0,35
1
06
02
Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
0,80
1
06
03
Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
1,00
1
06
04
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)
70,00
1
06
05
Trios elétricos (por dia)
320,00
1
07
HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA ENCARREGADO DE FOGO EM
PEDREIRA (com expedição de certidão própria)
1
08
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
1
08
01
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive
lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200
fls.)
9,00
1
08
02
De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e
revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento
9,00
1
08
03
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque e
desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)
9,00
1
09
1
09
01
Permissão para dirigir veículos automotores
46,00
1
09
02
Licença de aprendizagem – LADV
23,00
1
09
03
Exame de legislação
12,00
1
09
04
Exame de direção veicular
12,00
1
09
05
Exame psicológico/psicotécnico
12,00
1
09
06
Exame clínico/oftalmológico
12,00
1
09
07
Renovação de CNH
46,00
1
09
08
Adição de categoria A
46,00
1
09
09
Adição de categoria B
46,00
1
09
10
Mudança de categoria com LADV
70,00
1
09
11
Segunda via da permissão ou da CNH
23,00
1
09
12
Alteração de cadastro do condutor.
23,00
1
09
13
Reabilitação veículo de 2 e 4 rodas
46,00
1
09
14
Transferência de jurisdição (UF)
46,00
1
09
15
Autorização condutor estrangeiro
46,00
1
09
16
Autorização e renovação para instrutor vinculado
46,00
1
09
17
Autorização para instrutor não vinculado
46,00
1
09
18
Credenciamento de CFC
126,00
1
09
19
Renovação anual de credenciamento de CFC
63,00
1
09
20
Credenciamento de clínicas médicas
126,00
1
09
21
Renovação anual do credenciamento de clínicas médicas
63,00
1
09
22
Alteração de dados cadastrais de clinicas e CFC
63,00
1
09
23
Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas
4,60
1
09
24
Reexame de legislação
4,60
1
09
25
Reexame oftalmológico e sanidade mental
9,00
1
09
26
Reexame psicológico
9,00
1
09
27
Reavaliação psico-socio-somática
46,00
Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20 m2 de área útil)
90,00
2,30
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES,
ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES
23,00
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO
ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULOS
1
09
28
Renovação sem exame
12,00
1
09
29
Mudança de município
23,00
1
09
30
Curso com carga horária de 8 horas
24,00
1
09
31
Curso com carga horária de 16 horas
48,00
1
09
32
Curso com carga horária de 24 horas
72,00
1
09
33
Curso com carga horária de 48 horas
130,00
1
09
34
Curso com carga horária de 124 horas
340,00
1
09
35
Curso com carga horária de 144 horas
380,00
1
09
36
1
10
1
10
01
Primeiro emplacamento
90,00
1
10
02
Transferência de propriedade sem troca de placas.
46,00
1
10
03
Alteração de dados cadastrais com troca de placa
90,00
1
10
04
Transferência de propriedade com troca de placa
90,00
1
10
05
Mudança de categoria do veículo
90,00
1
10
06
Mudança de município do veículo
46,00
1
10
07
Registro de alienação fiduciária
14,00
1
10
08
Desalienação
14,00
1
10
09
Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo com emissão de novo
CRV
46,00
1
10
10
Mudança de município de outra U.F.
92,00
1
10
11
Alteração de características do veículo
23,00
1
10
12
Licenciamento anual
46,00
1
10
13
Baixa de veículo
23,00
1
10
14
Vistoria lacrada
9,00
1
10
15
Selagem de placa
4,60
1
10
16
Autorização para trânsito de veículo
23,00
1
10
17
Credenciamentos de despachantes
126,00
1
10
18
Renovação anual de credenciamento de despachantes
63,00
1
10
19
Gravação ou regravação de VIN ou motor com expedição do CRV
46,00
1
10
20
Recadastramento de veiculo não RENAVAM
92,00
1
10
21
Autorização de placa de experiência
90,00
1
10
22
Homologação do livro de registro de reformas compra, venda, desmonte,
recuperação, de veículos do estabelecimento.
9,00
1
10
23
Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas
126,00
1
10
24
Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placa
126,00
1
10
25
Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
126,00
1
10
26
Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e
motor
126,00
Emissão de relatórios externos (mil registros lidos)
0,20
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO
ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 46,00, devendo ser acrescido de R$ 6,00 por
unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 183,00, devendo ser acrescido de R$ 15,00
por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
2
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
Valores
em Real
(R$)
2
01
Ver
nota no
final
deste
item
2
01
01
Drogarias e laboratórios industriais de produtos farmacêuticos ou de
produtos químicos em geral
290,00
2
01
02
Farmácias, socorros farmacêuticos, depósitos de drogas; filiais, distribuidoras,
agências ou representantes de laboratórios ou industriais farmacêuticas,
estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos;
estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento,
antissépticos, desinfetantes, raticidas, inseticidas, produtos de higiene e
produtos de toucador, casas de ótica, estabelecimentos que produzam ou
vendam artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários, ervanárias e
similares:
190,00
2
01
03
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anátomo-patológicas
215,00
2
01
04
Gabinetes de raio “X” e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia,
psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e
similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral:
145,00
2
01
05
Consultórios médicos, odontológicos, médico-veterinários, de psicologia e
similares
70,00
2
01
06
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de
saúde, clínicas em geral:
2
01
06
01
De 01 a 20 leitos
145,00
2
01
06
02
De 21 a 50 leitos
190,00
2
01
06
03
Acima de 50 leitos
240,00
2
01
07
Estabelecimentos de fabricação e empregos de material plástico para
envasamento de produtos farmacêuticos:
145,00
2
01
08
Empresas de dedetização e limpadoras de fossa:
95,00
2
01
09
Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e
estabelecimentos similares:
2
01
09
01
Classe A
145,00
2
01
09
02
Classe B
70,00
2
01
09
03
Classe C
23,00
2
01
10
Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares:
2
01
11
Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e indústrias
de alimentos ou de bebidas:
2
01
11
01
Classe A
290,00
2
01
11
02
Classe B
145,00
2
01
11
03
Classe C
70,00
2
01
12
Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras:
30,00
2
01
13
Cantinas, quitandas:
15,00
2
01
14
Casas de chá:
47,00
2
01
15
Depósitos de alimentos:
38,00
2
01
16
Abatedouros e matadouros:
2
01
16
01
Classe A
70,00
2
01
16
02
Classe B
45,00
2
01
16
03
Classe C
30,00
2
01
17
2
01
17
01
Classe A
47,00
2
01
17
02
Classe B
30,00
2
01
17
03
Classe C
15,00
2
01
18
2
02
2
02
01
Dos estabelecimentos referidos na classificação 2.01
2
02
02
De diplomas, títulos científicos ou de habilitação profissional:
2
02
02
01
De nível superior
21,00
2
02
02
02
De nível médio
17,00
2
02
02
03
De nível primário
2
03
95,00
Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias,
casas de sucos, padarias e confeitarias:
Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticistas ou massagistas
145,00
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
30,00
5,00
VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE
CONCESSÃO
OU
RENOVAÇÃO
DE
LICENÇAS
PARA
FUNCIONAMENTO (incluído o fornecimento do laudo).
24,00
Nota: Tratando-se de estabelecimentos localizados em municípios do interior deste Estado, as taxas previstas no
subitem 2.01, equivalerão a 50 % (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos no referido subitem, exceto o
subitem 2.01.11.03 que terá o valor de R$ 12,00.
3
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
Valores
em Real
(R$)
3
01
Concessão de linha
4.790,00
3
02
Renovação de concessão
4.790,00
3
03
Transferência de concessão
4.790,00
3
04
Permissão de linha
1.200,00
3
05
Renovação de permissão
1.200,00
3
06
Prolongamento ou encurtamento de linha
360,00
3
07
Conexão de linhas (ver nota no final deste item)
360,00
3
08
Mudança de itinerário
360,00
3
09
Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)
38,00
3
10
Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)
145,00
3
11
Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)
290,00
3
12
Registro cadastral e renovação
240,00
3
13
Inspeção de veículo
60,00
3
14
Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado, fixa ou móvel,
por passagem emitida e quilometragem do trecho:
3
14
01
Até 20 km
0,02
3
14
02
De 21 km até 40 km
0,03
3
14
03
De 41 km até 60 km
0,05
3
14
04
De 61 km até 80 km
0,09
3
14
05
De 81 km até 100 km
0,11
3
14
06
De 101 km até 140 km
0,17
3
14
07
De 141 km até 180 km
0,24
3
14
08
De 181 km até 220 km
0,29
3
14
09
De 221 km até 260 km
0,34
3
14
10
De 261 km em diante
0,41
Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder
Público.
4
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA
4
01
4
01
Valores
em Real
(R$)
REGISTRO ANUAL – FLORA
01
Consultoria florestal
Ver
nota 1
no final
d t
4
01
05
01
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
4
01
05
02
Palmitos e similares
4
01
05
03
Óleos essenciais e similares
4
01
05
04
Vime, bambu, cipó e similares
4
01
05
05
Xaxim
4
01
05
06
Resina, goma e cera
4
01
05
07
Fibras
4
01
05
08
Alimentícias
4
01
05
09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
4
01
05
10
Sementes aromáticas
4
01
06
4
01
06
01
Reflorestamento
4
01
06
02
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
4
01
06
03
Carvão vegetal
4
01
06
04
Postes, dormentes e similares
4
01
06
05
Palmitos e similares
4
01
06
06
Óleos essenciais e similares
4
01
06
07
Resina, goma e cera
4
01
06
08
Fibras
4
01
06
09
Alimentícias
4
01
06
10
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
4
01
06
11
Sementes florestais
4
01
06
12
4
01
07
4
01
07
01
Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de coco e
similares
4
01
07
02
Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares
4
01
08
4
01
08
01
Usina de preservação de madeira
4
01
08
02
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e
aromáticas
4
01
08
03
Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares
4
01
09
4
01
09
4
01
10
4
01
10
01
Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares
4
01
10
02
Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares
4
01
10
03
Artefatos de xaxim
Ver
nota 1
no final
deste
item
4
01
10
04
Embarcações de madeira
Ver
nota 2
no final
deste
item
4
01
10
05
Fábrica de móveis
4
01
10
06
Fábrica de fósforos, palitos e similares
4
01
11
4
01
11
01
Madeira compensada e contraplacada
4
01
11
02
Madeira prensada e similares
4
01
11
03
Celulose
4
01
11
04
Papel e papelão
4
01
11
05
Óleos essenciais, resinas e tanantes
4
01
12
Produção e colheita
Mudas florestais
Consumidor
Beneficiamento
Desdobramento
01
Ver
nota 2
no final
deste
item
Ver
nota 1
no final
deste
item
Ver
nota 2
no final
deste
item
Madeira serrada
Transformação / manutenção
Ver
nota 2
no final
deste
item
Industrialização
Comercialização
Ver
nota 2
no final
deste
item
Ver
nota 1
no final
deste
item
Ver
t 2
4
01
12
01
Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora
4
01
12
02
4
02
4
02
01
Para desmatamento
7,00
4
02
02
Para uso de fogo/queima controlada
7,00
4
02
03
Transporte de produtos e sub-produtos florestais
7,00
4
02
04
Exploração florestal
7,00
4
02
05
Extrativismo florestal
7,00
4
02
06
Produção e colheita
7,00
4
03
4
03
01
Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal
17,00
4
03
02
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
6,00
4
04
4
04
01
Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal da espécie bovina
ou bufalina, por lote de 03 caprinos, ovinos e/ou suínos, por lote de 100
aves e/ou alevinos e couros, por 100 kg
0,70
4
04
02
De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
7,00
4
04
03
Certificado Fitossanitário de Origem CFO
46,00
4
04
04
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV
23,00
4
04
05
De Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal
0,60
4
04
06
De Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal
0,60
4
04
07
De Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal
0,60
4
04
08
Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, para produto e subproduto de origem
animal, com fins industriais, por 100 kg.
0,70
4
04
09
Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo
12,00
4
05
4
05
01
Licença anual de granjas avícolas e suinícolas
230,00
4
05
02
Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais
230,00
4
05
03
Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas,
feiras de animais e congêneres)
230,00
4
05
04
Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços
zoofitossanitários
115,00
4
05
05
Cadastro de produtos zoofitossanitários
230,00
4
05
06
Cadastro anual de curtumes
287,00
4
05
07
Cadastro anual de salgadeiras
172,00
4
05
08
Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária
115,00
4
05
09
Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário
575,00
4
05
10
Registro de rótulo
230,00
4
05
11
Registro anual de Revendedores de produtos zoofitossanitários.
230,00
4
06
4
06
01
4
06
01
01
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal.
1,15
4
06
01
02
Suínos, Ovinos e Caprinos/animal.
0,35
4
06
01
03
Aves/animal.
0,11
4
06
01
04
Coelhos/animal.
0,23
4
06
01
05
Outros Animais/animal.
1,15
4
06
02
Indústrias e Entrepostos de Pescado e Seus Derivados/ quilo.
0,11
4
06
03
Entreposto de Ovos e Indústrias de seus Derivados/dúzia ou quilo.
0,06
4
06
04
Entrepostos de Mel de Abelha e seus Derivados/litro ou/quilo.
0,23
4
06
05
Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:
4
06
05
01
Granjas Leiteiras (beneficiamento da produção)/litro.
0,02
4
06
05
02
Indústrias de Beneficiamento de Leite/litro.
0,03
4
06
05
03
Indústrias de Beneficiamento de Derivados do Leite/quilo.
0,23
4
06
05
04
Indústrias de Outros Produtos Lácteos (iogurte, doce de leite, confeito,
etc.)/quilo.
0,23
4
06
06
Indústria de Outros Produtos de Origem Animal (conserva, defumados
embutidos etc.)/quilo.
0,23
4
06
07
Indústria de Produtos não Comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue
etc.)/quilo.
1,15
4
06
08
Granja Avícola, Suinícola e Cunícola.
4
06
08
01
Produtora de Ovos/dúzia.
0,23
4
06
08
02
Produtora de Frango para corte/quilo.
0,23
4
06
08
03
Produtora de Suínos/quilo.
0,23
4
06
08
04
Produtora de Granja Cunícola/quilo.
0,11
4
06
08
05
Produtora de Codorna (aves e ovos)/quilo e /dúzia.
0,11
4
07
4
07
01
Abate de Bovinos e Bubalinos/animal.
1,15
4
07
02
Abate de Suínos/animal.
1,15
4
07
03
Abate de Aves/animal.
0,11
4
07
04
Abate de Coelhos/animal.
0,23
4
07
05
Abate de Rãs/quilo.
0,11
4
07
06
Peixes/quilo.
0,23
4
07
07
Abate de Ovinos e Caprinos/animal.
1,15
4
07
08
Abate de Eqüídeos/animal.
1,15
Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas
EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO
EMISSÃO DE ATESTADOS
EMISSÃO DE CERTIFICADOS
CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO
RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO DE:
Estabelecimentos Abatedouros ou Matadouros de Animais:
AUTORIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
4
07
09
Abate de Animais Exóticos e Silvestres/animal.
4
08
4
08
01
Leite Bovino e Bubalino/1.000 litros.
0,60
4
08
02
Leite Caprino/20 litros.
0,23
4
09
4
09
01
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal/mês.
1,15
4
09
02
Suínos, Ovinos e Caprinos/animal/mês.
1,15
4
09
03
Aves e Rãs/animal/mês.
0,02
4
09
04
Coelhos e outros Animais de Pequeno Porte/animal/mês.
0,60
4
09
05
Inspeção de Pescados/quilo/mês.
1,15
4
10
4
10
01
Leite Bovino e Bubalino/litro/mês.
0,06
4
10
02
Leite Caprino/litro/mês.
0,23
4
10
03
Derivados do Leite/quilo/mês.
0,60
4
11
COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 Lei nº 6569/94)/por
árvore
1,15
4
12
EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS
23,00
1,15
AUTORIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE.
INSPEÇÃO DE CARNES E DERIVADOS.
INSPEÇÃO DE LEITE E DERIVADOS.
Nota 1: Os valores das taxas referentes aos subitens 4.01.01 a 4.01.06; 4.01.08; 4.01.10.03 e 4.01.11.05, nos quais
constam a indicação para consulta a esta nota, são os seguintes:
Pessoas físicas - R$ 80,00;
Microempresas - R$ 130,00;
Outros contribuintes - R$ 160,00.
Nota 2: Os valores das taxas referentes aos subitens 4.01.07; 4.01.09; 4.01.10.01; 4.01.10.02; 4.01.10.04 a 4.01.10.06;
4.01.11.01 a 4.01.11.04 e 4.01.12, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são os seguintes:
Pessoas físicas - R$ 80,00;
Microempresas e outros contribuintes, de acordo com o volume anual, em m3, de matéria prima consumida, na forma a seguir:
Até 600m3/ano = R$ 130,00 + R$ 0,01/m3
De 601 a 6.000 m3/ano = R$ 400,00 + R$ 0,01/m3
De 6001 a 60.000 m3/ano = R$ 700,00 + R$ 0,01/m3
De 60.001 a 100.000 m3/ano = R$ 1.040,00 + R$ 0,01/m3
Acima de 100.001 m3/ano = R$ 3.945,00
ANEXO II
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o inciso II do art. 83 da Lei nº 3956/81)
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Classificação
5
Valores
em Real
(R$)
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
5
01
ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO (Ver notas 1 a 3 no
final deste item)
5
01
01
Das 5:00h às 22h (por hora)
Ver
notas 1
e 3 no
final
deste
item
5
01
02
Das 22h às 5:00h (por hora)
Ver
notas 2
e 3 no
final
deste
item
5
02
5
02
01
Carteira de identidade 1ª via
3,50
5
02
02
Pelo sistema de hora marcada
4,60
5
02
03
Carteira de cobrador de veículos coletivos
2,30
5
02
04
Certificado de antecedentes policiais
2,30
5
02
05
Atestados de qualquer natureza
4,60
5
02
06
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
2,30
5
02
07
Certidão de laudos “médico-legal” , inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)
2,30
5
02
08
Cópia de laudo pericial (por cópia)
7,00
5
02
09
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
3,45
5
02
10
Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou
processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)
1,15
5
02
11
Certidão negativa de registro fr furto ou roubo de veículos
2,30
5
03
5
03
01
Segunda via de documentos (CRV E CRLV)
5
03
02
Vistoria externa por solicitação do interessado
230,00
5
03
03
Cadeia sucessória
23,00
5
03
04
Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos
4,60
5
03
05
Autenticação de cópia de CRLV
2,30
5
04
5
04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN
9,00
FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS
01
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de
9 00
5
04
07
01
Normal
12,00
5
04
07
02
Pelo sistema de hora marcada
14,00
5
05
5
05
01
5
05
01
01
5
05
01
02
5
06
5
06
01
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil)
18,00
5
06
02
Psicoteste (para cargos da polícia civil)
14,00
5
06
03
Apoio técnico a concursos diversos
230,00
5
07
5
07
01
Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
70,00
5
07
02
Nos demais municípios
90,00
5
07
03
Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
90,00
5
08
5
08
01
Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
18,00
5
08
02
Por abandono
23,00
5
08
03
Por acidente
14,00
5
09
5
09
01
Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
28,00
5
09
02
Por abandono
32,00
5
09
03
Por acidente
23,00
5
10
CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa)
5
11
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
5
11
01
5
11
01
01
Normal
13,00
5
11
01
02
Pelo sistema de hora marcada
16,00
5
11
02
5
11
02
01
Normal
10,00
5
11
02
02
Pelo sistema de hora marcada
13,00
5
12
5
12
5
13
5
13
01
Em cinema ou teatro
90,00
5
13
02
Em clubes com jogos
90,00
5
13
03
Em camping
46,00
5
13
04
Em clubes recreativos
90,00
5
13
05
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc.
90,00
5
13
06
Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares
46,00
5
13
07
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
90,00
5
13
08
Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimento que vendam no
atacado ou depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
90,00
5
13
09
Em sistema de alarme bancário e similares
90,00
5
13
10
Em circos, parques de diversões e similares
46,00
5
13
11
Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de arma de fogo
46,00
5
13
12
Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares
5
13
13
Em barracas de fogos
90,00
5
13
14
Em trios elétricos
180,00
5
13
15
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
90,00
5
13
16
Embalsamamento
5
13
17
Outras vistorias não especificadas
FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
Cédula de identidade
Normal
15,00
Pelo sistema de hora marcada
17,00
EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE
INTERESSADO (com emissão de laudos)
DANOS
A
PEDIDO
DE
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por
módulo de distância ou fração)
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg
(por módulo de distância ou fração)
Ver
nota 4
no final
deste
item
Ver
nota 4
no final
deste
item
9,00
Em face de justificação judicial
Em face de mudança de estado civil
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de
identidade)
01
Expedição de carteira de identidade – identificação em residência – normal
23,00
VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO
Ver
nota 5
no final
deste
item
1.370,00
23,00
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 5.01.01 corresponde a 7,00, devendo ser abatido em 30%, se houver
fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 5.01.02 corresponde a 8,00, devendo ser abatido em 30%, se houver
fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 5.01.01 e 5.01.02 não poderá exceder a
10% do valor da renda.
Nota 4: Relativamente aos subitens 5.08 e 5.09, cada módulo de distância corresponde a 2.500 m lineares, considerando-se
esta distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo
transportado. Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%;
Nota 5: O valor da taxa referente ao subitem 5.13.12 corresponderá a R$ 23,00, devendo ser acrescido de R$ 3,00 por
unidade hoteleira que exceder a 20, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
6
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AREA DA SECRETARIA DA
FAZENDA
Valores
em Real
(R$)
6
01
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por
imóvel ou por tributo
9,00
6
02
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados,
por folha
2,30
6
03
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha
2,30
7
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE
INFRA ESTRUTURA
Valores
em Real
(R$)
7
01
Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha)
15,00
7
02
Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes)
2,30
8
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA
Valores
em Real
(R$)
8
01
8
01
01
8
01
01
01
Até 20 hectares
Isento
8
01
01
02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
330,00
8
01
01
03
Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000 ha
460,00
8
01
01
04
Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000 ha
655,00
8
01
01
05
Superior a 5000 há
985,00
8
01
02
8
01
02
01
Até 20 hectares
Isento
8
01
02
02
Acima de 20 hectares
160,00
8
02
8
02
01
Inspeção prévia de estabelecimento
85,00
8
02
02
Inspeção final de estabelecimento
85,00
8
02
03
Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE)
85,00
8
03
LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
8
04
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE:
8
04
01
8
04
01
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
17,00
8
04
01
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
14,00
8
04
01
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
12,00
8
04
01
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
10,00
8
04
01
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
9,00
8
04
01
06
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
290,00
8
04
01
07
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
170,00
8
04
01
08
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
105,00
8
04
01
09
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
60,00
8
04
01
10
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
35,00
8
04
01
11
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
60,00
8
04
02
8
04
02
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
23,00
8
04
02
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
21,00
8
04
02
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
17,00
8
04
02
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
14,00
8
04
02
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
12,00
8
04
02
06
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
345,00
8
04
02
07
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
230,00
8
04
02
08
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
170,00
8
04
02
09
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
115,00
8
04
02
10
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
60,00
8
04
02
11
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
70,00
8
05
8
05
01
Contra brucelose, por animal
0,60
8
05
02
Contra febre aftosa, por animal
0,60
8
05
03
Contra raiva
0,60
8
06
09
VISTORIAS
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento,
averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento
circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material
lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e
supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento
de árvores cabruca.
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento,
averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento
circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material
lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e
supressão da vegetação em projetos do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (Pronaf), Programa de Financiamento à Conservação e Controle
do Meio Ambiente - FNE verde e da reforma agrária.
LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
170,00
Cartas de Vegetação 1: 100.000
Mapas municipais/regionais em:
VACINAÇÃO
VERMIFUGAÇÃO, POR ANIMAL
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS
SECRETARIAS ESTADUAIS
0,60
Valores
em Real
(R$)
09
01
FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS:
09
01
01
De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros,
autos de processo administrativo, por folha
15,00
09
01
02
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou
aditivos, por análise requerida
38,00
09
02
09
02
01
Medindo 22 x 30 cm
7,00
09
02
02
Medindo 40 x 60 cm
12,00
09
02
03
Medindo 40 x 90 cm
17,00
09
03
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS
FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL
2,30
”.
2003
LEI Nº 8.578 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003
(Publicada no Diário Oficial de 21/02/2003)
(Republicada no Diário Oficial de 25/02/2003)
Ver Decreto nº 8.485/03, publicado no DOE de 08/04/03, que Regulamenta o Programa Primeiro Emprego e que cria
mecanismos para estimular o emprego de jovens sem experiência profissional.
Institui o PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, que estabelece incentivo à criação e
manutenção, por contribuintes do ICMS, de postos de trabalho destinados a jovens de 18 a
25 anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, destinado a estimular a geração de novos postos de trabalho para emprego
de jovens na faixa etária de 18 a 25 anos, por empresas situadas neste Estado e inscritas na condição de contribuinte normal no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
Parágrafo único. Somente poderão habilitar-se ao Programa de que trata esta Lei os contribuintes inscritos no CAD-ICMS há pelo
menos um ano.
Art. 2º Somente poderão enquadrar-se no Programa ora instituído empresas cuja receita de vendas nos 12 meses anteriores ao
requerimento tenha sido de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 3º O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução, no ICMS a recolher, do valor de R$ 200,00
(duzentos reais) por novo posto de trabalho gerado e ocupado por empregado contratado na faixa etária de 18 a 25 anos, que nunca tenha sido
formalmente empregado e que seja encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1º O valor total do incentivo não poderá exceder, em cada mês, a 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher,
resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
§ 2º Tratando-se de estabelecimentos situados na região do semi-árido, o valor total da dedução mensal do imposto será de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por cada novo posto de trabalho gerado, podendo o somatório relativo a tais estabelecimentos atingir até 8% (oito
por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
§ 3º O contribuinte poderá usufruir do incentivo por até 12 meses, por posto de trabalho criado.
§ 4º O incentivo somente poderá ser usado em relação a postos de trabalho para os quais sejam contratados jovens que não tenham
completado 26 anos de idade.
§ 5º Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins deste Programa, os resultantes de contratações adicionais à quantidade
de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 6º Não serão considerados novos postos de trabalho os resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da
mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.
Art. 4º Não será incluído no Programa Primeiro Emprego, ou será dele excluído, o contribuinte com débitos correspondentes a
créditos fiscais definitivamente constituídos na esfera administrativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou que não atenda aos critérios e
condições previstos em regulamento para manutenção do benefício.
Art. 5º Será exigido, do contribuinte, o ressarcimento ao Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em lei, dos
valores que indevidamente deduzir do ICMS devido, a título do incentivo previsto nesta Lei:
I - após sua exclusão do Programa por qualquer das causas apontadas nesta lei, ou em seu regulamento;
II - correspondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de
trabalho preexistentes, vagos em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido incentivo.
III - correspondente aos novos empregos em relação aos quais descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.
Art. 6º Aplicar-se-á multa por infração no valor equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.
Art. 7º As empresas beneficiárias poderão substituir os empregados contratados com o incentivo desta lei por outros que atendam às
mesmas condições.
Art. 8º Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social a gestão do Programa Primeiro Emprego.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regulamentação do Programa ora instituído e a promover, no orçamento
vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O regulamento indicará os benefícios fiscais relativos ao ICMS e outros incentivos com os quais o incentivo de que
trata esta Lei não poderá ser cumulado e estabelecerá critérios e condições para habilitação e manutenção das empresas e de seus
estabelecimentos no Programa Primeiro Emprego ou para sua eventual exclusão.
Art. 10. O Programa Primeiro Emprego vigerá por um ano, prorrogável por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 8.632 DE 12 DE JUNHO DE 2003
(Publicada no Diário Oficial de 13/06/2003)
Alteradas pelas Leis nºs 8.644/03 e 9.286/04.
Ver Decreto nº 8.603/03, publicado no DOE de 01/08/03, com efeitos de 01/08/03 até 13/06/05, que aprovou o Regulamento
do FIES.
Ver Decreto nº 9.456/05, publicado no DOE de 14/06/05, que aprova o Regulamento do FIES.
Ver Portaria nº 532/03, publicada no DOE de 09/09/03, que disciplina procedimentos relativos ao FIES.
Institui o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, de natureza contábil-financeira, para auferir
contribuições destinadas, exclusivamente, à implementação de programas de investimentos em infra-estrutura, em ações econômicas e sociais, e
na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado da Bahia.
Nota 3: A redação atual do art. 1º foi dada pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 2: Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 1º pela Lei nº 8.644, de 24/07/03, DOE de 25/07/03, efeitos de 25/07/03 a 01/12/04:
"Parágrafo único. O FIES será gerido pelo Comitê de que trata o art. 4º desta Lei, cabendo à Secretaria do Planejamento prestar os suportes técnico e
material para o exercício das atividades de programação e orçamentação das ações governamentais a serem financiadas com os recursos do Fundo."
Nota 1: Redação original:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, de natureza contábil-financeira, para auferir contribuições destinadas
à implementação de programas sociais no Estado da Bahia e em seus Municípios, oferecidas, mediante termo de acordo, por empresas interessadas em
contribuir para os programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais. (efeitos até 01/12/04)
Parágrafo único. O FIES é vinculado à Secretaria de Planejamento, à qual competirá sua gestão e os respectivos suportes técnico e material." (efeitos até
24/07/03)
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
Nota 2: A redação atual do art. 2º foi dada pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/12/04:
"Art. 1º Os recursos do FIES serão destinados, exclusivamente, a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social do Estado ou dos
Municípios.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais,
assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FIES."
I - contribuições de empresas interessadas em participar, mediante termos de acordo, dos programas estaduais de investimentos em
infra-estrutura, em ações econômicas e sociais, e na manutenção do equilíbrio fiscal;
II - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados.
§ 1º Quanto aos recursos referidos no inciso I deste artigo, oriundos de empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
observar-se-á o seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) pertencerão aos Municípios, que lhes serão transferidos nas mesmas datas de repasse das cotas-parte
do ICMS, observados os respectivos percentuais de participação no produto da arrecadação deste imposto, sendo da exclusiva competência de
cada Administração Pública Municipal a destinação, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
II - o montante recolhido pela empresa poderá ser deduzido do saldo devedor do imposto apurado em cada período, nas condições e
hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte;
III - os recursos recolhidos ao Fundo não poderão exceder o valor correspondente ao percentual estabelecido na Emenda
Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º As empresas e instituições, que contribuírem para o Fundo na forma dos incisos I, IV e V deste artigo, poderão proceder à
divulgação institucional da sua participação.
Art. 3º O Fundo será gerido por um Comitê de Gestão e Avaliação, composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
Nota 3: A redação atual do art. 3º foi dada pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 2: Redação anterior dada ao art. 3º pela Lei nº 8.644, de 24/07/03, DOE de 25/07/03, efeitos de 25/07/03 a 01/12/04:
"Art. 3º O Programa Estadual de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais, a ser financiado com recursos do FIES, será avaliado
pelo Comitê referido no art. 4º desta Lei, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas das aplicações realizadas e avaliar os seus
resultados."
Nota 1: Redação original, efeitos até 24/07/03:
"Art. 3º Os Programas estaduais de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, a serem financiados com recursos do FIES, serão avaliados por
um Comitê de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deste artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos
recursos do FIES de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes."
I - Secretaria do Planejamento;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Demais Secretarias cujas ações vierem a ser financiadas pelo FIES.
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário do Planejamento.
§ 2º Cada um dos membros indicará o respectivo suplente.
Art. 4º Na gestão do FIES, o Comitê contará com a participação:
Nota 3: A redação atual do art. 4º foi dada pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 2: Redação anterior dada ao art. 4º pela Lei nº 8.644, de 24/07/03, DOE de 25/07/03, efeitos de 25/07/03 a 01/12/04:
"Art. 4º O Comitê de Gestão e Avaliação do Programa de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais será integrado pelos titulares
e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Planejamento;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Infra-Estrutura;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único. O Comitê será presidido pelo Secretário do Planejamento."
Nota 1: Redação original, efeitos até 24/07/03:
"Art. 4º O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, de que trata o artigo 3º desta Lei, será integrado
pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:"
I - da Secretaria do Planejamento, à qual caberá prestar os suportes técnico e material para o desempenho das atividades de
programação, orçamentação e avaliação das ações financiadas com recursos do Fundo;
II - da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe:
a) arrecadar os recursos destinados ao Fundo;
b) repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das contribuições e recolhimentos
previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, quando efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice
de participação no produto da arrecadação do Imposto;
c) disciplinar os limites das contribuições a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei;
d) eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;
e) estabelecer os controles fiscais necessários à arrecadação dos recursos;
f) proceder à movimentação financeira dos recursos do Fundo, observado o disposto no art. 6 desta Lei.
III - dos órgãos e entidades que tenham ações financiadas por recursos do FIES:
a) proceder à execução orçamentária e financeira das ações financiadas por recursos do Fundo;
b) incluir nas prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo os demonstrativos das aplicações realizadas com recursos
do Fundo.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão alocados diretamente aos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações financiadas com os seus recursos, ficando dispensado, dessa forma, o
detalhamento, no orçamento do Estado, do Programa de Trabalho específico do FIES.
Nota 3: A redação atual do art. 5º foi dada pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/12/04:
'Art. 5º Constituirão receitas do FIES:
"I - contribuições de empresas interessadas em participar dos Programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser deduzidas do saldo
devedor do imposto apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o
contribuinte.
§ 2º As contribuições ao FIES serão recolhidas em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico.
§ 3º Os limites de dedução das contribuições ao FIES serão fixados por Decreto, devendo ser incluídos no orçamento anual os valores estimados de
arrecadação.
§ 4º O montante total de recursos alocados ao FIES em cada exercício não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total da receita tributária orçada.
§ 5º As contribuições ao FIES podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes do ICMS."
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FIES.
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo serão recolhidos, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código de
receita específico, pela rede bancária, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos
recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.
Nota 3: A redação atual do art. 6º foi dada pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 2: Redação anterior dada ao "caput" do art. 6º pela Lei nº 8.644, de 24/07/03, DOE de 25/07/03, efeitos de 25/07/03 a 01/12/04:
"Art. 6º Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição
financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda."
Nota 1: Redação original:
"Art. 6º Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição
financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será o órgão gestor do Fundo." (efeitos até 24/07/03)
§ 1º Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de programas e ações apoiados pelo
FIES, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo. (efeitos até 01/12/04)
§ 2º As contas abertas para movimentação dos recursos de FIES integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado." (efeitos até 01/12/04)
§ 1º Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de ações apoiadas
pelo Fundo, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos deles oriundos.
§ 2º As contas abertas para a movimentação dos recursos do Fundo integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 3º Os saldos financeiros, apurados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito
do Fundo.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo.
Nota 3: A redação atual do art. 7º foi dada pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 2: Redação anterior dada aos inciso VI e VII, tendo sido acrescentados ao art. 7º pela Lei nº 8.644, de 24/07/03, DOE de 25/07/03, efeitos de
25/07/03 a 01/12/04:
"VI - proceder a movimentação financeira dos recursos do FIES, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
VII - responsabilizar-se pela consolidação das prestações de contas apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do
Fundo e seu encaminhamento aos órgãos de controle competentes."
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/12/04:
"Art. 7º Compete à Secretaria da Fazenda Estadual:
I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FIES;
II - repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das contribuições previstas no inciso I, do artigo 5º desta Lei,
quando efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice de participação no produto da arrecadação do
Imposto;
III - disciplinar os limites percentuais ou em valores, das contribuições a que se refere o § 1º, do artigo 5º desta Lei;
IV - eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;
V - estabelecer os controles fiscais necessários para a arrecadação dos recursos.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II deste artigo deverão ser repassados aos Municípios nas mesmas datas de repasse das cotas-parte do
ICMS."
Art. 8º Revogado.
Nota 2: O do art. 8º foi revogado tacitamente pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 1: Redação original, efeitos até 0112/04:
"Art. 8º O acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos do FIES pelos Municípios, serão exercidos por Conselhos Municipais.
§ 1º Os Conselhos Municipais devem ser instituídos, no âmbito de cada Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dessa Lei,
compostos por, pelo menos, 4 (quatro) membros, competindo-lhes:
I - avaliar os programas de investimentos em infra-estrutura e em ações sociais a serem apoiados com recursos do Fundo.
II - supervisionar a aplicação dos recursos;
III - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo."
Nota: Redação anterior dada ao § 2º do art. 8º pela Lei nº 8.644, de 24/07/03, DOE de 25/07/03, efeitos a partir de 25/07/03:
"§ 2º Os municípios, cujo Índice de Participação no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS for inferior a 1,0% (um por cento), ficam desobrigados da
instituição do Conselho de que trata este artigo, sendo obrigados a divulgar informações sobre as aplicações dos recursos financeiros de que trata esta Lei
no Diário Oficial do Estado, inclusive da prestação de contas que será encaminhada ao respectivo órgão de controle externo."
Nota: Redação original, efeitos até 24/07/03:
"§ 2º Os municípios cujo Índice de Participação no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS for inferior a 1,00 %, ficam desobrigados da instituição do
Conselho de que trata este artigo."
Art. 9º Revogado.
Nota 2: O do art. 9º foi revogado tacitamente pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 1: Redação original, efeitos até 0112/04:
"Art. 9º O FIES não terá orçamento próprio, sendo as dotações orçamentárias financiadas com seus recursos alocados diretamente aos orçamentos dos
órgãos ou entidades executoras de programas ou ações apoiados pelo Fundo.
§ 1º As prestações de contas dos recursos do FIES serão de incumbência dos órgãos ou entidades que realizarem os investimentos e deverão ser
encaminhadas ao Comitê referido no artigo 3º desta Lei, sem elidir a competência específica dos demais órgãos de controle.
§ 2º Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte.
Art. 10. Revogado.
Nota 2: O do art. 10 foi revogado tacitamente pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 1: Redação original, efeitos até 0112/04:
"Art. 10. O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, ficando autorizado a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do FIES, inclusive quanto às prestações de contas e à
avaliação dos resultados."
Art. 11. Revogado.
Nota 2: O do art. 11 foi revogado tacitamente pela Lei nº 9.286, de 01/12/04, DOE de 02/12/04, efeitos a partir de 02/12/04.
Nota 1: Redação original, efeitos até 0112/04:
"Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 12 de junho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
LEI Nº 8.637 DE 09 DE JULHO DE 2003
(Publicada no Diário Oficial de 10/07/2003)
(Republicada no Diário Oficial de 11/07/2003)
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Cidadã e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Selo Empresa Cidadã, concedido a toda empresa que apresente pelo menos
uma das seguintes características:
I - manutenção de qualquer projeto social de iniciativa própria da empresa, de caráter contínuo, com orçamento total não inferior a
3% (três por cento) do lucro líquido anual, comprovado no balanço contábil da empresa;
II - emprego em seu quadro funcional de indivíduos portadores de necessidades especiais, obedecida a seguinte proporção:
a) até 200 empregados - 3% (três por cento) dos cargos ocupados;
b) de 201 a 500 empregados - 4% (quatro por cento) dos cargos ocupados;
c) de 501 a 1000 empregados - 5% (cinco por cento) dos cargos ocupados;
d) de 1001 em diante - 6% (seis por cento) dos cargos ocupados.
III - destinação de no mínimo 2% (dois por cento) de seu lucro líquido anual ao financiamento de projetos sociais da iniciativa de
entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas como de Utilidade Pública Estadual.
Parágrafo único. A interrupção das condições de que tratam os incisos I, II e III implicará na perda da concessão do Selo Empresa
Cidadã.
Art. 2º O Selo Empresa Cidadã somente será concedido pelo Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Fazenda, a toda a
empresa legalmente constituída que atenda às seguintes condições:
I - constituição legal e registro na Junta Comercial do Estado da Bahia há no mínimo dois anos;
II - estar em dia junto à Secretaria da Fazenda com suas obrigações tributárias.
Art. 3º As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas doações de que trata o inciso III, do art. 1º, ficam obrigadas a
apresentar à Secretaria da Fazenda, até um ano após o recebimento da contribuição pecuniária, os seguintes documentos:
I - prestação de contas, através de relatório contábil emitido por contador profissional devidamente credenciado;
II - relatório qualitativo e quantitativo das atividades desenvolvidas com os recursos recebidos, assinado pelo responsável legal.
§ 1º As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas doações de que trata o inciso III, do art. 1º, ficam obrigadas a apresentar
à Secretaria da Fazenda do Estado, antes da implementação de seus projetos, o plano de aplicação dos recursos auferidos.
§ 2º A entidade civil sem fins lucrativos que não apresentar os documentos de que tratam os incisos I e II e § 1º deste artigo, ficará
impossibilitada de receber quaisquer recursos oriundos do orçamento do Estado até a apresentação dos mesmos.
Art. 5º É prerrogativa da empresa que receber o Selo Empresa Cidadã:
I - utilizá-lo em suas peças publicitárias e embalagens;
II - ser referida nas publicações promocionais oficiais, que tratem da publicidade do Selo Empresa Cidadã.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 23 DE JULHO DE 2003
(Publicada no Diário Oficial de 24/07/2003)
Altera a Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, na forma seguinte:
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação
judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, competindo-lhe:
VII - representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando
legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
Art. 20. Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, exceto em matéria fiscal, cabendo-lhe
especialmente:
"Art. 22. (...)"
I - promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia, nos feitos que tenham curso nas Comarcas do interior e
em outros Estados, inclusive os relativos a matéria fiscal;
Art. 26. À Procuradoria junto aos Tribunais Superiores compete promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da
Bahia nos feitos que tenham curso naqueles juízos, inclusive em segunda instância da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer
as mesmas atribuições deferidas à Procuradoria Judicial e à Procuradoria Fiscal.
"Art. 36. (...)"
I - (...)
II - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;
Art. 47. O quadro de pessoal técnico jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 260 (duzentos e sessenta)
cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira e escalonados em quatro classes, compreendendo:
I - 55 (cinqüenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;
II - 61 (sessenta e um) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;
III - 68 (sessenta e oito) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;
IV - 76 (setenta e seis) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.
Art. 2º Ficam acrescidos aos artigos 2º, 5º e 22 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, os seguintes incisos:
"Art. 2º (...)"
XXVI - opinar no processo administrativo fiscal, efetuando o controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na
dívida ativa;
XXVII - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
XXVIII - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
XXIX - requerer a suspensão, desistência ou extinção de Executivos Fiscais, nos casos previstos em lei;
XXX - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança
jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato
gerador de tributo estadual, ainda que ajuizados fora do Estado;
XXXI - atuar no Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF, nos casos previstos em lei.
"Art. 5º (...)"
XII-A - Procuradoria Fiscal;
"Art. 22. (...)"
IX - promover a cobrança judicial e atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual, nas Comarcas do interior.
Art. 3º Acresce ao Título I, Capítulo IV, Seção IV da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, a Subseção X, com a rubrica DA
PROCURADORIA FISCAL, integrada pelo seguinte dispositivo:
Art. 31-A. À Procuradoria Fiscal compete:
I - opinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida
ativa estadual;
II - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
III - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
IV - coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de
injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade, em matéria fiscal;
V - promover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças, em ações de natureza
fiscal;
VI - sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade dos atos administrativos que envolvam matéria fiscal;
VII - solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao
exercício de suas funções;
VIII - emitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho Estadual da
Fazenda - CONSEF;
IX - participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho Estadual da Fazenda CONSEF;
X - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente,
separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de
tributo estadual;
XI - representar ao Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF, nos casos previstos em lei;
XII - emitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública Estadual;
XIII - representar o Estado em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo,
quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
XIV - exercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos II, III,VI, XI e XII do artigo 2º
desta Lei.
Art. 4º O caput do art. 48 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. O ingresso na carreira far-se-á na 3ª Classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos,
dentre bacharéis em direito que, na data da posse, tenham concluído o curso há mais de dois anos."
Art. 5º Fica assegurado aos antigos Procuradores da Fazenda Estadual, integrados à carreira de Procurador do Estado, que se
encontrem no efetivo exercício das atribuições do seu cargo, o direito de concorrerem à promoção para a classe imediatamente superior e desde
que haja vaga, observados os critérios definidos nos artigos 50 a 53 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à inclusão dos nomes
dos Procuradores indicados no caput deste artigo nas listas de antiguidade e de merecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada
em vigor desta Lei.
Art. 6º É assegurado aos antigos Procuradores da Fazenda Estadual, integrados ao quadro da Procuradoria Geral do Estado por força
da Emenda Constitucional nº 09, de 30 de maio de 2003, o direito de optar entre continuar percebendo a remuneração que lhes vinha sendo
atribuída com base na legislação então vigente, ou pela estrutura remuneratória prevista na Lei º 8.207, de 04 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser manifestada formalmente no prazo de 10 (dez) dias da data de
publicação desta Lei e terá caráter irretratável.
Art. 7º Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de prover recursos para o
aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços prestados pelo Órgão.
§ 1º O Fundo de que trata o caput deste artigo é vinculado à Procuradoria Geral do Estado, sendo constituído dos seguintes recursos:
I - recursos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência e pela cobrança amigável ou judicial da dívida ativa tributária do
Estado;
II - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias que lhe venham a ser atribuídos.
§ 2º Dos recursos de que trata o inciso I deste artigo será deduzida a parcela de honorários devida aos servidores que atuem na
cobrança da dívida ativa tributária do Estado e aos Procuradores que optarem em continuar percebendo a remuneração que lhes vinha sendo
atribuída com base na legislação então vigente.
§ 3º O Fundo será administrado por um Comitê Gestor, integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o presidirá, por dois
Procuradores do Estado indicados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, por um representante da Secretaria da Fazenda e
outro da Secretaria da Administração.
§ 4º O saldo de honorários advocatícios que resultar apurado até a data de entrada em vigor desta Lei será transferido a crédito do
Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º Para efeito de incorporação aos proventos de inatividade dos Procuradores do Estado somam-se indistintamente o tempo de
percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e o da Gratificação por Produtividade e por Desempenho.
Art. 9º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, do quadro da Secretaria da Fazenda:
I - 01(um) cargo de Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, símbolo DAS-2B;
II - 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
III - 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5;
IV - 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 10. O quadro de cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado fica acrescido dos seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Procurador Chefe, símbolo DAS-2C;
II - 04 (quatro) cargos de Procurador Assistente, símbolo DAS-3;
III - 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3;
IV - 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4;
V - 06 (seis) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI- 5;
VI - 18 (dezoito) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 11. O Poder Executivo promoverá as modificações orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
LEI Nº 8.644 DE 24 DE JULHO DE 2003
(Publicada no Diário Oficial de 25/07/2003)
Altera dispositivos das Leis nos 8.632, de 12 de junho de 2003, que institui o Fundo de
Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES, e 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,
que institui o Prêmio por Desempenho Fazendário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º ..................................................................................................
Parágrafo único. O FIES será gerido pelo Comitê de que trata o art. 4º desta Lei, cabendo à Secretaria do Planejamento
prestar os suportes técnico e material para o exercício das atividades de programação e orçamentação das ações
governamentais a serem financiadas com os recursos do Fundo.
..............................................................................................................
Art. 3º O Programa Estadual de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais, a ser financiado com
recursos do FIES, será avaliado pelo Comitê referido no art. 4º desta Lei, ao qual competirá, também, receber as prestações
de contas das aplicações realizadas e avaliar os seus resultados.
Art. 4º O Comitê de Gestão e Avaliação do Programa de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Econômicas e Sociais
será integrado pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
...............................................................................................................
Art. 6º Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária e creditados em conta corrente específica,
aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da
Fazenda.
...............................................................................................................
Art. 8º ..................................................................................................
§ 2º Os municípios, cujo Índice de Participação no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS for inferior a 1,0% (um por cento), ficam desobrigados da instituição do Conselho de que trata este artigo, sendo
obrigados a divulgar informações sobre as aplicações dos recursos financeiros de que trata esta Lei no Diário Oficial do
Estado, inclusive da prestação de contas que será encaminhada ao respectivo órgão de controle externo.
Art. 2º Ficam acrescidos ao caput do art. 7º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, os seguintes incisos:
“Art. 7º ................................................................................................
VI - proceder a movimentação financeira dos recursos do FIES, observado o disposto no art. 6º desta Lei;
VII - responsabilizar-se pela consolidação das prestações de contas apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela
aplicação dos recursos do Fundo e seu encaminhamento aos órgãos de controle competentes.”
Art. 3º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 3º Para efeito de concessão do prêmio de que trata esta Lei, não serão excluídas das metas de arrecadação de ICMS nem
da apuração dos valores efetivamente arrecadados as contribuições efetuadas nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.632,
de 12 de junho de 2003.”
Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas
hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 24 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena
Secretário do Planejamento
LEI Nº 8.821 DE 18 DE SETEMBRO DE 2003
(Publicada no Diário Oficial de 19/09/2003)
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas
com óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo
diesel, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
LEI Nº 8.887 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
(Publicada no Diário Oficial de 25/11/2003)
Dispensa e reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários
indicados, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assemblé
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