CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA C R I A N Ç A E DO ADOLESCENTE
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EDITAL N2 007/2015
DIVULGA O RESULTADO DOS RECURSOS DA PROVA
OBJETIVA E DISSERTAÇÃO, A LISTA DEFINITIVA DOS
CANDIDATOS APTOS COM OS RESPECTIVOS NOMES
QUE ESTARÃO NAS URNAS E NÚMEROS,
ESTABELECE AS REGRAS DA CAMPANHA E OS
LOCAIS DE VOTAÇÃO E SUAS RESPECTIVAS SEÇÕES
DO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA
DO CONSELHO TUTELAR DE VARJOTA - CE GESTÃO
2016 à 2019.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Varjota - CE, no uso
de sua competência, atribuída pela Lei Municipal n^. 549/2014, atendendo ao disposto na Lei
Federal ns. 8.069 de 13 de julho de 1990 publica este Edital que divulga o resultado dos
recursos da prova objetiva e dissertação, a lista definitiva dos candidatos aptos com os
respectivos nomes que estarão nas urnas e números, estabelece as regras da Campanha e os
locais de votação e suas respectivas seções do Processo de Escolha em data unificada do
Conselho Tutelar de Varjota - CE gestão 2016 à 2019.
I - DIVULGA O RESULTADO DOS RECURSOS DA PROVA OBJETIVA E DISSERTAÇÃO E A LISTA
DEFINITIVA DOS CANDIDATOS APTOS COM OS RESPECTIVOS NOMES QUE ESTARÃO NAS
URNAS E NÚMEROS:
NOME DO CANDIDATO
ANTONIO JOSÉ CARVALHO RAMOS
SIDNEY JOSÉ SARAIVA
FRANCISCO HELIARDO MOURA DA SILVA
LUIS GLÁUBER MUNIZ XIMENES
FRANCISCO REGINALDO ARAGÃO FIDELES
SIDNEY ANDRADE DE OLIVEIRA
ANTÓNIA DE MARIA ROCHA
ADRIANO ARAÚJO ALVES
JOSÉ ALMIR DE SOUSA JÚNIOR
JOSÉ MARTINS OLIVEIRA
IVONE RIBEIRO VIANA CASTOR
ROSA ENEIDE BEZERRA VERÍSSIMO
FRANCISCO MATEUS GOMES
RESULTADO
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NOME/URNA
ZEQUINHA
SIDNEY CAVERNA
IRMÃO HELIARDO
GLÁUBER XIMENES
REGINALDO FIDELES
SIDNEY DA FÁBRICA
ANTÓNIA DE MARIA
ADRIANO ARAÚJO
JUNIM
JOSÉ MARTINS
IVONE CASTOR
ROSA
MATEUS GOMES
NÚMERO
36
80
21
50
33
77
30
44
66
56
69
17
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II - REGRAS DA CAMPANHA DO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA DO CONSELHO
TUTELAR DE VARJOTA - CE GESTÃO 2016 à 2019:
Art. 12 - A propaganda dos candidatos será permitida apenas a partir do dia dois (02) de julho
de dois mil e quinze (2015), a partir da zero hora, ao dia dois (02) de outubro de dois mil e
quinze (2015) até às 23 h e 59 minutos;
Art. 22 - A candidatura é individual e pessoal sem qualquer vinculação a partido político;
Art. 32 - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos,
imputando-lhes solidariedade por excessos praticados por seus simpatizantes;
Art. 42 - Não será permitida propaganda em prédios públicos e tampouco postes, muros
públicos, viadutos, entre outros, para afixação de material de propaganda, sob pena de terem
suas candidaturas impugnadas;
Art. 52 - Não será tolerada propaganda:
I - Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas;
II - Que perturbe o sossego público, como a utilização de alto falante, carro de som e outros
meios;
III - Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a
outra qualquer restrição de direito;
IV - Enganosa com promessas de resolver eventuais demandas que não são atribuições do
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a
erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura;
V - Que caluniar, difamar, ou injuriar a quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública.
VI - Com músicas, paródias, cordéis, poesias, contos e outros.
Parágrafo único: O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os candidatos
infratores às seguintes penalidades:
a) Retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda;
b) Cassação da Candidatura.
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Art. 62 - Será proibida a propaganda do tipo "boca de urna" quando realizada dentro das
dependências do local de votação, incluindo-se aí,filase pátios internos;
Art. 72 - Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés, ou qualquer outro material
de campanha pelos fiscais de candidatos que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou
locais de votação;
Art. 82 - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e indicação de cassação da candidatura ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo único: As denúncias deverão ser formalizadas por escrito e devidamente
fundamentadas.
Art. 92 - A Comissão Eleitoral agirá por iniciativa própria, por denúncia de particulares, do
Ministério Público e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas deste
regulamento ou que regem o processo de escolha dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único: Em todos os procedimentos relativos à campanha será dada vista ao
representante do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se.
Art. 102 - Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Comissão Especial
do Processo de Escolha em data unificada do Conselho Tutelar, utilizando, por analogia, os
procedimentos previstos no Código Eleitoral.
Art. 112 - Serão permitidas propagandas do tipo:
•
•
•
•
•
Cartões ou folhetos não ultrapassando o tamanho máximo de uma folha A4;
Utilização das Redes Sociais como emails, blogs, mensagens, Whats App e outros,
desde que em conformidade com o Art: 52 deste Edital;
Entrevistas em Rádios, desde que reúnam todos os candidatos e que todos tenham o
mesmo tempo de propaganda;
Apresentações em Escolas, desde que reúnam todos os candidatos e que todos
tenham o mesmo tempo de propaganda;
Debates em locais com a devida permissão do Proprietário e também da Comissão
Especial, desde que reúnam todos os candidatos e que todos tenham o mesmo tempo
de propaganda.
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III- DO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA DO CONSELHO TUTELAR DE VARJOTA CE GESTÃO 2016 à 2019:
Art. 122 - o processo de escolha em data unificada realizar-se no dia quatro (04) de outubro
de 2015, das 08:00h ás 17:00h;
Art. 132 - Somente poderão votar eleitores devidamente regularizados na Justiça Eleitoral;
Art. 142 - o eleitor poderá votar em apenas um candidato;
§ 15 - No local de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao
Conselho Tutelar;
§ 25 - A votação será paramétrica, através de urnas eletrônicas;
Art. 152 . Cada candidato poderá credenciar no máximo um (01) fiscal para eleição e apuração
e este será identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA;
Art. 162 - No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa: fazer
qualquer tipo de propaganda eleitoral;
Art. 172 - A fiscalização de todo o processo de escolha (inscrição, prova, votação e apuração)
estará a cargo do Ministério Público;
Art. 182 - Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração;
Art. 192 - A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento do Processo de
Escolha, que contará com a mesa de recepção da Apuração, composta por quatro (04)
pessoas designadas pela Comissão Especial responsável pelo Processo de Escolha em data
unificada do Conselho Tutelar;
Art. 202 - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos
válidos.
IV - DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E SUAS RESPECTIVAS SEÇÕES:
Art. 212 - E.E.F FLORÊNCIA FERREIRA NETA (URNA 1): SEÇÕES: 43, 45, 46, 49, 50, 65, 66, 79,
93, 114,118.
- E.E.F ODILON NOBRE (URNA 5): SEÇÕES: 58, 62, 69, 87, 95, 119.
- CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS (URNA 2): SEÇÕES: 41, 42, 54, 55,
56, 70, 81, 91, 117, 120.
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- E.E.F DEPUTADO MANOEL RODRIGUES (URNA 3): SEÇÕES: 44, 51, 52, 53, 67, 83, 85, 89,122.
- LICEU WALDIR LEOPÉCIO (URNA 4): SEÇÕES: 47, 48, 57, 60, 61, 63, 64,121.
- E.E.F VICENTE TRAJANO DE MESQUITA (URNA 6): SEÇOES: 59, 84, 92,103, 116,123.
Art. 222 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua
apuração sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e acompanhamento da Justiça Eleitoral;
Art. 232 - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver obtido
melhor desempenho na seleção da prova de conhecimento especifico;
Parágrafo único - Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior
idade.
Art. 242 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este proclamará o resultado
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios
recebidos, com envio imediato do resultado para o Ministério Público.
Art. 252 - A posse dos Conselheiros Tutelares dar-se-á pela Senhora Prefeita Municipal ou
pessoa por ela designada no dia dez (10) de janeiro de 2016, conforme previsto no parágrafo
22 do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Varjota - CE, 23 de junho de 2015.
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Antonio Anderson Araújo Silva
Presidente do C M D C A .
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