CURSO DE MOTORES A REAÇÃO - ESAC
SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO
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OBJETIVO
• RECONHECER A ESTRUTURA BÁSICA DO
SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO
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ROTEIRO
1 – CBA
2 – Regulamentos e Requisitos
3 – Certificados de Homologação
4 – Conceituação de Aeronavegabilidade
5 – Verificação de Aeronavegabilidade
6 – Manutenção Preventiva
7 – Modificações e reparos
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CBA
• Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986
– CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA
– Substituiu o Código Brasileiro do Ar
– JOSÉ SARNEY
– OCTÁVIO JÚLIO MOEIRA LIMA
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Dos Regulamentos e Requisitos de
Segurança de Vôo
•
•
•
•
•
Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança
de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e
desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes
aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e
operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes
aeronáuticos.
§ 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos
Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua
publicação.
§ 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do
produto aeronáutico.
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• RBHA 01Objetivo, Conteúdo e forma dos Regulamentos
Brasileiros de Homologação Aeronáutica.
• RBHA 11 Procedimentos e regras gerais para a elaboração de
regras e emendas dos RBHA
• RBHA 17 Fiscalização da Aviação Civil
• RBHA 21 Procedimentos de homologação para produtos e partes
aeronáuticas
• RBHA 22 Requisitos de aeronavegabilidade - planadores e
motoplanadores
• RBHA 23 Requisitos de aeronavegabilidade - aviões categorias
normal, utilidade, acrobática e transporte regional
• RBHA 25 Requisitos de aeronavegabilidade - aviões categoria
transporte
• RBHA 26 Requisitos de aeronavegabilidade - aviões muito leves
• RBHA 27Requisitos de aeronavegabilidade - aeronaves de asas
rotativas categoria normal
• RBHA 29 Requisitos de aeronavegabilidade - aeronaves de asas
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rotativas categoria transporte
• RBHA 31 Padrões mínimos de aeronavegabilidade - balões livres
tripulados
• RBHA 33 Requisitos de aeronavegabilidade - motores
aeronáuticos
• RBHA 34 Requisitos para drenagem de combustível e emissões de
escapamento de aviões com motores a turbina
• RBHA 35 Requisitos de aeronavegabilidade - hélices
• RBHA 36 Padrões de ruído - certificado de homologação de tipo
• RBHA 37 Procedimentos para a construção de aeronaves por
amadores
• RBHA 38 Procedimentos para fabricação de conjuntos de
montagem de aeronaves experimentais
• RBHA 39 Diretrizes de aeronavegabilidade
• RBHA 43 Manutenção, manutenção preventiva, modificações e
reparos
• RBHA 45 Marcas de identificação, de nacionalidade e de
matrícula
• RBHA 47 Funcionamento e atividades do registro aeronáutico
brasileiro
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• RBHA 61 Requisitos para concessão de licenças de pilotos e de
instrutores de vôo
• RBHA 63Mecânico de vôo e comissário de vôo
• RBHA 65Despachante operacional de vôo e mecânico de
manutenção aeronáutica
• RBHA 67Inspeção de saúde e certificado de capacidade física
• RBHA E88 Requisitos para avaliação de tolerância para falhas do
sistema de tanques de combustível
• RBHA 91 Regras gerais de operação para aeronaves civis
• RBHA E92AProjeto de portas e normas de acesso à cabine dos
pilotos
• RBHA E93Projeto de portas e normas de acesso à cabine de
pilotos (complementa o RBHA-E 92a de 07 de fevereiro de 2002)
• RBHA 101 Operação no Brasil de balões cativos, celulares aéreos,
foguetes não tripulados e balões livres não tripulados
• RBHA 103AVeículos ultraleves
• RBHA 104Operação de veículos ultraleves não propulsados
• RBHA 105Saltos de pára-quedas
• RBHA 119Homologação; operadores regulares e não regulares
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• RBHA 121Requisitos operacionais: operações
domésticas, de bandeira e suplementares
• RBHA 129Operação de empresas estrangeiras de
transporte aéreo público no Brasil
• RBHA 133Operação de aeronaves de asas rotativas com
cargas externas
• RBHA 135Requisitos operacionais: operações
complementares e por demanda
• RBHA 137Operações de aviação agrícola
• RBHA 139Certificação operacional de aeroportos
• RBHA 140Autorização, organização e funcionamento de
aeroclubes
• RBHA 141Escolas de aviação civil
• RBHA 142Centro de treinamento de aviação civil
• RBHA 145Empresas de manutenção de aeronaves
• RBHA 183Representantes credenciados do órgão
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homologador
Manter as probabilidades de falha dos sistemas
ou partes dentro dos níveis estabelecidos nos
requisitos de homologação ou de projeto.
-9
Falha tipo: Catastrófica < 10
Perigosa < 10 -7
-5
Maior < 10
Menor < 10 -3
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Dos Regulamentos e Requisitos de
Segurança de Vôo
•
Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices
e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e
requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior,
ressalvada a operação de aeronave experimental.
•
§ 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional,
permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não
seja comprometida a segurança de vôo.
•
§ 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada
por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de
materiais referidos no parágrafo anterior.
•
§ 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a
construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental
e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves
construídas por amadores.
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Dos Certificados de Homologação
• Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de
homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e
outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as
exigências e requisitos dos Regulamentos.
•
§ 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o
certificado de que trata este artigo, observados os
procedimentos regulamentares.
•
§ 2° A emissão de certificado de homologação de tipo
de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de
aeronavegabilidade.
•
§ 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplicase aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão
receber o certificado correspondente no Brasil.
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PROJETO DE TIPO
(Produto Classe I)
•
•
•
•
Especificação de aeronave (EA/TCDS);
Especificação de motor (EM);
Especificação de helicóptero (ER);
Especificação de tipo do país de origem
Ex. TCDS da FAA
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Exemplos de partes produzidas
segundo normas técnicas
•
•
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•
•
•
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Parafusos ;
Porcas, arruelas, rebites;
Elementos de vedação (O-rings);
Mangueiras de borracha;
Terminais ou conexões hidráulicas;
Conectores elétricos;
Cabos de aço, terminais de cabos de aço;
Lubrificantes, selantes...
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Exemplos de APAA ou PMA
(aplicabilidade det.)
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•
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•
•
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•
Pistões de liga de alumínio(Metal leve);
FCU para motores PT6;
Componentes sistemas de degelo (De-Ice);
Bombas de combustível;
Bicos injetores;
Válvulas;
Velas de ignição;
Relógio digital;
Baterias...
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• O APAA garante a aprovação do produto e do
fornecedor(fabricante do produto) (CHE).
• Fornecedor do fabricante (do produto maior) pode
então prover o produto direto ao operador.
• Um fornecedor que não possui APAA deve possuir
DIRECTORSHIP AUTHORITY AUTHORIZATION DSAA emitido pelo fabricante homologado do
produto maior .
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Dos Certificados de Homologação
• Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os
certificados de homologação de empresa destinada
à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o
respectivo sistema de fabricação e controle
assegure que toda unidade fabricada atenderá ao
projeto aprovado.
•
Parágrafo único. Qualquer interessado em
fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado,
deverá requerer o certificado de homologação de
empresa, na forma do respectivo Regulamento.
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Dos Certificados de Homologação
• Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de
homologação de empresa destinada à execução de serviços
de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores,
hélices e outros produtos aeronáuticos.
•
§ 1° Qualquer oficina de manutenção de produto
aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este
artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
•
§ 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve
executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves,
motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar
as condições de segurança do projeto aprovado.
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Dos Certificados de Homologação
• § 3° A autoridade aeronáutica cancelará o
certificado de aeronavegabilidade se constatar a
falta de manutenção.
§ 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem)
horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes
que não disponham de oficina homologada, bem
como das aeronaves mencionadas no § 4°, do
artigo 107, poderá ser executada por mecânico
licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.
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Certificado de Aeronavegabilidade (CA)
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Certificado de Matrícula e Nacionalidade (CM)
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Dos Certificados de Homologação
• Art. 71. Os certificados de homologação, previstos
nesta Seção, poderão ser emendados, modificados,
suspensos ou cassados sempre que a segurança de
vôo ou o interesse público o exigir.
•
Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o
interessado será notificado para, no prazo que lhe
for assinado, sanar qualquer irregularidade
verificada
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Certificado de Marca Experimental (CME)
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Certificado de Autorização de Vôo (CAV)
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Certificado Requerido (CHE)
• Ninguém pode funcionar como uma oficina aeronáutica
homologada sem, ou em violação de, um Certificado de
Homologação de Empresa (CHE), seu Adendo e
Relação Anexa. Adicionalmente, um requerente para
tal certificado não pode anunciar-se como sendo oficina
homologada antes de seu certificado ser emitido pelo
DAC. (a) O CHE atesta a homologação da empresa
segundo este RBHA, definindo os padrões e classes nos
quais ela está homologada para prestar serviços de
manutenção.
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CONCEITUAÇÕES
Aeronavegabilidade
• SEÇÃO 91.7 (a) - “ Ninguém pode operar uma aeronave
civil a menos que ela esteja em condições aeronavegáveis. ”
Uma aeronave encontra-se aeronvegável quando:
 ESTÁ DE ACORDO COM O PROJETO DE TIPO
APROVADO;
 ESTÁ ADEQUADAMENTE INSTRUMENTADA; E
 EQUIPADA E SUA MANUTENÇÃO ESTÁ EM DIA.
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CONCEITUAÇÕES
• PROJETO DE TIPO APROVADO significa que a
aeronave teve seu projeto avaliado (GGCP) e considerado
em conformidade com os requisitos de homologação
(RBHA 21, 23, 25, 27, 29...) - nesta fase são definidos quais
instrumentos e equipamentos são mínimos.
• ADEQUADAMENTE INSTRUMENTADA E EQUIPADA
significa possuir TODOS os instrumentos e equipamentos
requeridos, tanto pelos regulamentos de homologação
quanto pelos de operação (RBHA 91, 121, 133, 135, 137...),
instalados, operantes e em conformidade com o projeto de
tipo aprovado.
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CONCEITUAÇÕES
• MANUTENÇÃO EM DIA - inspeção e manutenção
periódicas, conforme plano aprovado (ou aceito) pela ANAC.
- panes de instrumentos e equipamentos encontram-se
“administradas”,
também
conforme
procedimentos
aprovados (ou aceitos) pela Autoridade de Aviação Civil.
• Instrumentos/equipamentos
inoperantes,
comprometimento da aeronavegabilidade
observados o MMEL e a MEL.
sem
devem
o
ser
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4. VERIFICAÇÃO DA
AERONAVEGABILIDADE
Documentos e Publicações Requeridos
• SEÇÃO 91.203 - “... ninguém pode operar uma aeronave
civil a menos que ela tenha a bordo o seguinte:
 CERTIFICADOS
DE
MATRÍCULA
E
DE
AERONAVEGABILIDADE;
 NSMA 3-5 E 3-7, do CENIPA;
 MANUAL DE VÔO E “CHECK-LIST ”;
 APÓLICE DE SEGURO;
 LICENÇA DE ESTAÇÃO;
 FIAM .
 DIÁRIO DE BORDO.
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4. VERIFICAÇÃO DA
AERONAVEGABILIDADE
• EXCEÇÕES:
1) AERONAVES DE EMPRESAS
SEGUNDO RBHA 121 OU 135.
HOMOLOGADAS
 APÓLICE DE SEGURO;
 LICENÇA DE ESTAÇÃO;
 FIAM .
 Os procedimentos que garantem que essas aeronaves
operam com “níveis equivalentes” de documentação estão
contidos
em
seus
manuais
de
empresas
(MEL/ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS).
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6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,
MODIFICAÇÕES E REPAROS
91.403 - GERAL
O proprietário ou o operador é primariamente
responsável pela aeronavegabilidade da aeronave e
pelo cumprimento da seção 39.13 (b)(1) - informações
de defeitos à ANAC.
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6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,
MODIFICAÇÕES E REPAROS
(b) Manutenção, somente conforme esta subparte e outras
regulamentações aplicáveis, incluindo o RBHA 43.
91.403 - GERAL
GPS portátil com alimentação elétrica conectada33
na lateral da coluna de rádios. Seção 91.403 (b)
6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,
MODIFICAÇÕES E REPAROS
91.403 (a)(b) – O operador é o responsável
pela manutenção em oficina homologada.
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6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,
MODIFICAÇÕES E REPAROS
91.403 (c) Manutenções previstas no MMF ou Instruções de
Aeronavegabilidade Continuada (TBO, TLV, INSP, DA...).
Extintor de
incêndio de pó
químico.
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6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,
MODIFICAÇÕES E REPAROS
91.405 - MANUTENÇÃO REQUERIDA
O proprietário ou operador de uma aeronave deve:
(a) Submeter a aeronave a inspeções obrigatórias e
entre inspeções reparar discrepâncias, conforme o
RBHA 43, exceto itens de MEL.
(b) Assegurar-se da existência das anotações
apropriadas com aprovação para retorno ao
serviço.
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6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,
MODIFICAÇÕES E REPAROS
• SEÇÃO 91.417 - estabelece requisitos em relação aos
registros, quanto a tipo, conteúdo e prazos
de
arquivamento, de responsabilidade de conservação dos
operadores.
• SEÇÃO 91.419 - define os registros que qualquer
proprietário ou operador que venda uma aeronave deve
transferir para o comprador no momento da venda.
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ROTEIRO
1 – CBA
2 – Regulamentos e Requisitos
3 – Certificados de Homologação
4 – Conceituação de Aeronavegabilidade
5 – Verificação de Aeronavegabilidade
6 – Manutenção Preventiva
7 – Modificações e reparos
38
OBJETIVO
• RECONHECER A ESTRUTURA BÁSICA DO
SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO
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