Prefeitura Municipal de Mossoró
Gabinete da Prefeita
DECRETO 1552/97
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
RURAL
DE
MOSSORÓ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1°. Fica aprovado o Regimento Interno do conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural de Mossoró, conforme Anexo I.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), 20 de maio de 1997
Rosalba Ciarlini Rosado
Prefeita
Prefeitura Municipal de Mossoró
Gabinete da Prefeita
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL DE MOSSORÓ
CMDR-MOSSORÓ
Capítulo I
Art.1°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pelo DECRETO 1551/97, de 20
de maio de 1997, órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e avaliação das ações
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, no âmbito municipal,
regerse-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
Capítulo II
Art.2°. Compete ao CMDR-Mossoró, no âmbito do PRONAF:
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II- Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR e emitir
parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legiti
midade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores e recomendando a sua execução;
III- Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
IV- Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento
da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio
rural;
V- Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário e à organização e à regularidade do abastecimento alimentar
do Município;
VI- Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII- Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII- Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Capítulo III
COMPOSIÇÃO
Art. 3°. Intergram o CMDR:
a) a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos
b) a Secretaria Municipal de Saúde
c) a Secretaria Municipal de Planejamento
d) a Escola Superior de Agricultura de Mossoró
e) o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural
f) o Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Mossoró
g) os Agricultores familiares, por seus representantes indicados pelo Sindicato dos
Trabalhadores na lavoura de Mossoró
§ Único. Os membros do CMDR serão designadas pela prefeita Municipal mediante dos titulares
dos órgãos e entidades representados.
Capítulo IV
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I
Do Presidente
Art. 4°. Compete ao Presidente do CMDR-Mossoró, escolhido pela Prefeita Municipal:
I- Presidir as reuniões do CMDR-Mossoró e coordenar os debates;
II- Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III- Representar o CMDR-Mossoró em suas representações externas, em juízo e fora dele;
IV- Orientar e coordenar as atividades do CMDR-Mossoró;
V- Assinar documentos e resoluções e dar-lhes publicidade;
VI- Promover a execução do CMDR-Mossoró;
VII- Recorrer a Prefeita Municipal das decisões do CMDR-Mossoró contrárias ao interesse
municipal;
VIII- Dar posse aos conselheiros;
IX- Distribuir para estudo, parecer e relato dos conselheiros os assuntos submetidos à
apreciação do CMDR-Mossoró;
X- Propor a Prefeita Municipal a nomeação dos conselheiros indicados por órgãos e
entidades participantes;
XII- Desempenhar outras atribuições pertinentes ao bom funcionamento do CMDRMossoró
Seção II
Do Vice-Presidente e do Secretário Executivo
Art.5°. Ao Vice-Presidente do CMDR-Mossoró compete substituir o presidente em seus
impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe pertinente.
Art.6°. Ao Secretário Executivo compete:
I- Secretariar os trabalhos do CMDR-Mossoró;
II- Prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros;
III- Transmitir ordens e mensagens emanadas do presidente e do CMDR-Mossoró;
IV- Lavrar as atas das reuniões do CMDR-Mossoró;
V- Cientificar os conselheiros das reuniões
VI- Expedir e receber correspondências;
VII- Distribuir sob determinação do Presidente para estudo e relato dos conselheiros;
VIII- Manter em ordem os arquivos do CMDR-Mossoró;
IX- Desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção III
Dos consselheiros
Art.7° Aos Conselheiros do CMDR-Mossoró compete:
I- Comparecer às reuniões do CMDR-Mossoró;
II- Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do CMDR-Mossoró;
III- Representar o CMDR-Mossoró quando por delegação do presidente;
IV- Pedir vistas de pareceres sugestões, emendar ou apresentar substitutivos;
V- Estudar e relatar assuntos emitindo pareceres;
VI- Requerer urgências para discussões e votação de assuntos de interesse do CMDR-Mossoró;
VII- Eleger o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do CMDR-Mossoró;
VIII- Votar resoluções do CMDR-MOSSORÓ;
IX- Requerer através de maioria simples a convocação de reuniões do CMDR-Mossoró;
X- Assinar atas e resoluções do CMDR-Mossoró;
XI- Desempenhar outras atribuições de que lhes forem conferidas pelo CMDR-Mossoró.
Parágrafo Único - O mandato dos membros do CMDR (Mossoró) será de dois anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviços relevantes prestado ao município.
Capítulo V
Das Reuniões
Art. 8º - O CMDR-Mossoró reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros.
§1º Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente a convocaçao de reunião extraordinária por
escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo, um terço dos conselheiros.
§ 2º A convocação para as reuniões do CMDR-Mossoró poderá ser feita por escrito ou por telefone.
Art. 9º - As reuniões do CMDR-Mossoró funcionarão com a presença de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos conselheiros e as decisões tomadas por maioria simples.
Art. 10 - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente
e, ainda, na ausência de ambos, por um conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes.
Art. 11 - Os trabalhadores do CMDR-Mossoró obedecerão à pauta estabelecida, podendo ser
discutidos, após decisão do plenário, outros assuntos.
Art. 12 - A convite de mediante permissão do Presidente, poderão participar das reuniões, pessoas
capazes de contribuir para o melhor desempenho do CMDR-Mossoró, no entanto, sem direito a
voto.
Art. 13 - A ausência de qualquer Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)
intercaladas, sem justificativa, implicará à perda do mandato, cabendo ao Presidente, ouvindo os
demais Conselheiros, adotar as providências regimental para designação do novo membro.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 14 - As reuniões do CMDR-Mossoró serão públicas, salvo deliberaçaõ em contrário do
plenário.
Art. 15- O CMDR-Mossoró poderá ter Câmaras compostas por especialistas liderados por um dos
seus membros para assessoramento temático ou especial.
Art. 16 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com, pelo menos, 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, salvo caso de urgência a critério do Presidente.
Art. 17- Este regimento interno poderá ser alterado no que não colidir com Lei maior, mediante
proposta fundamentada de qualquer membro do CMDR-Mossoró, aprovada por maioria absoluta de
votos e Decreto da Prefeita Municipal.
Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDR-Mossoró.
Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mossoró (RN), 20 de maio de 1997
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