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CONCLUSÃO
Aos 13 dias do mês de Novembro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Keila Alessandra
Roeder Rocha de Almeida. Eu, _________ Sileide Niceia Pedrosa Ramalho Veche e Silva - Escrivã(o) Judicial,
escrevi conclusos.
Vara: 2º Vara Cível
Processo: 0003367-65.2013.8.22.0009
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sandra da Silva
Requerido: Universidade Federal do Estado do Tocantis Unitins
SENTENÇA:
I – RELATÓRIO.
SANDRA DA SILVA, qualificada à fl. 3, ajuizou a presente ação em
face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO TOCANTINS – UNITINS, igualmente
qualificada à fl. 3, pretendendo a obrigação de fazer da requerida, consistente na entrega de
seu diploma, bem como indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido por culpa
da requerida.
Informa a autora que ingressou via vestibular 01/2005, em
modalidade Ensino à Distância, telepresencial, matrícula sob n. AL 4005950, para o Curso
de Ciências Contábeis, tendo concluído o curso no ano de 2008, segundo semestre.
Relata que colou grau no dia 30 de abril de 2009, mas a requerida
não emitiu seu diploma.
Diz que tentou diversos contatos com os representantes da ré, mas
não obteve êxito em obter seu diploma de conclusão do curso realizado.
Afirma que está sofrendo transtornos com o inadimplemento da ré,
vez que depende do diploma para fazer concursos, inscrição no CRC, eis que trabalha na
área há mais de 10 anos.
Com a inicial apresentou procuração e documentos de fls. 9/17.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 18/20.
Citada, a requerida ofertou defesa e documentos (fls. 25/47),
arguindo preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo, bem como possuir as
prerrogativas previstas no art. 188, do CPC.
No mérito, descreve a autonomia da universidade prevista no art. 53
da Lei 9.394/96, de conferir grau, diplomas e outros títulos.
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Afirma que a autora não cumpriu com suas obrigações como
discente e estava desvinculada da requerida, por possuir matrícula apenas até o 7º período.
Informa que não consta em seu sistema nenhum requerimento de
matrícula referente ao 8º período e ao não efetuar a matrícula do 8º período,
automaticamente a requerente foi desvinculada da universidade e que consta inadimplência
em sua ficha até o 7º período.
Aduz ainda que não é possível a expedição do diploma, uma vez que
a requerente não cursou o 8º período, bem como de que a requerente não colou grau e que
não há ocorrência de danos morais.
Requereu ao final, o acolhimento da preliminar e, em sendo esta
ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos de fls. 48/79.
Às fls. 80/104 sobreveio informação da interposição de agravo pela
requerida.
A autora apresentou impugnação a contestação às fls. 105/106.
Decisão mantendo a decisão que concedeu os efeitos da
antecipação de tutela e informação de que o agravo de instrumento foi convertido em retido
(fls. 107/108).
À fl. 110 a autora informou que recebeu seu diploma.
É o relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No caso vertente, a questão de mérito dispensa a produção de prova
em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art.
330, inciso I, do Código de Processo Civil.
II – Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de
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Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No caso vertente, a questão de mérito dispensa a produção de prova
em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art.
330, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE
JUÍZO ARGUIDA PELA REQUERIDA.
Afirma a requerida a incompetência absoluta deste Juízo em razão
da personalidade jurídica de direito público da UNITINS.
A preliminar não merece prosperar.
Já decidiu nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre a
competência de ações desta natureza é da Justiça Estadual, vejamos:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Instituição de ensino superior.
Descumprimento de contrato. Competência da Justiça Estadual. O critério definidor da
competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, levando-se em consideração
a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, as quais são exaustivamente
arroladas na Constituição da República. Assim, por outro lado, é da competência da Justiça
Estadual a causa em que não figuram tais entidades, ainda que o objeto seja matéria que
possa lhes interessar." (0003772-02.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
TJ/RO, 2ª
Câmara Especial, Data de julgamento :31/5/2011; Relator : Desembargador Renato
Mimessi).
Por comungar da decisão acima citada, rejeito a preliminar.
DAS PRERROGATIVAS DO ARTIGO 188 DO CPC.
Diante do afastamento da preliminar de incompetência do Juízo,
não há como se acolher as prerrogativas constantes no artigo 188 do Código de Processo
Civil alegada na contestação.
DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente na obrigação da
requerida em fornecer o diploma do curso de Ciências Contábeis para a autora.
A requerida, por seu turno, afirma que a autora não tem direito ao
recebimento do diploma, pois não efetuou a matrícula do curso desde o 8º período, estando
desligada da instituição ré, bem como de que não houve colação de grau e que consta
pendência financeira.
Pois bem.
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Inicialmente esclareço sobre a aplicação da Lei consumerista ao
caso em comento.
É
cediço
que
a
prestação
de
serviços
educacionais,
induvidosamente, é uma relação de consumo, cujos conflitos devem ser dirimidos pela Lei
nº 8.078/90.
Conforme se verifica dos autos, a autora frequentou todos os
períodos do curso, até o 8º e último, tendo realizado as provas e obtido média.
À fl. 11 juntou cópia de Declaração emitida em nome da requerida,
na qual consta que a autora concluiu com aproveitamento e frequência, no 2º semestre de
2008 o Curso de Ciências Contábeis, tendo a colocação de grau em 30/04/2009 na
Instituição de Ensino Superior no Centro Associado RO – Pimenta Bueno – Avance.
Ademais, a declaração sequer foi impugnada pela requerida.
O Boletim apresentado pela autora às fls. 12/13 comprova que a
autora cursou o 8º período, inclusive com aprovação.
Desta forma, a tese apresentada pela requerida, de que a autora foi
desligada automaticamente da instituição, uma vez que não realizou a matrícula do 8º
período, não merece prosperar. Até porque, ao contrário do que dito pela requerida, os
documentos juntados pela autora e não impugnados comprovam que a autora cursou o 8º
período.
Quanto a alegação de pendência financeira, pontuo que no caso da
autora estar inadimplente com as mensalidades caberia a requerida ajuizar ação de
cobrança competente, e não impedi-la de receber seu diploma, pois como comprovado nos
autos a autora frequentou integralmente o curso de ciências contábeis.
A declaração emitida pela tutora da autora Carla Cristina Viana Alves
(fl. 11), deixou provado que a autora concluiu o curso com aproveitamento e frequência, no
2º Semestre de 2008, portanto, não merece prevalecer a informação da ré de que a autora
não teria concluído o referido período.
Demais disso, é farta a documentação juntada pela autora para
comprovar sua frequência normal no curso de ciências contábeis.
Assim, entendo que a autora cumpriu com o ônus que lhe incumbia,
nos termos do art. 333, I, do CPC, comprovando ter direito ao diploma de Ciências
Contábeis pretendido.
O argumento da requerida de que o diploma foi expedido sem data
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da colação de grau, uma vez que não existiu a colação de grau, também não merece
prosperar, haja vista que conforme descrito acima, a autora frequentou integralmente o
curso, obtendo frequência e média nas notas.
Portanto, incumbe a ré fornecer o diploma a autora.
DOS DANOS MORAIS
No tocante ao pedo de indenização por danos morais, verifico que a
requerida deve reparar o prejuízo causado a autora, tendo em vista a conduta negligente e
desidiosa na entrega do diploma, a qual se afigura ilícita.
Veja que os transtornos sofridos pela autora ao frequentar o curso
por quatro anos e ao final receber a informação de que não tem direito ao diploma tão
almejado não se insere naqueles aborrecimentos do dia-a-dia. Tal proceder é passível de
infligir ao discente depois de toda a preparação necessária, à angústias, ansiedades e
expectativas frustradas, comprometendo também a sua vida profissional. Considero
malferidos seus direitos da personalidade.
A indenização pelo dano moral, por sua vez, deve ser por valor que
compense a ofensa e que iniba a ré da repetição do ato ilícito.
Destarte, tenho que a autora faz jus à indenização por dano moral na
proporção das circunstâncias do caso, e segundo princípio da razoabilidade, de forma a não
causar enriquecimento sem causa da autora, nem penalização extrema da requerida.
No presente caso, considerando a conduta da ré/fornecedora de
serviços educacionais, a extensão dos danos experimentados pela autora, bem como com a
capacidade econômica da ré, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), principalmente considerando que não há nos autos relato de dano
de grave extensão a ponto de autorizar um plus na reprimenda.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma
vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento”.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado
por SANDRA DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO
TOCANTINS – UNITINS, ambas qualificadas nos autos, e em consequência:
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1. CONDENO a requerida, na obrigação de fazer, consistente na
entrega do Diploma em Ciências Contábeis para a autora, cuja obrigação foi cumprida, em
razão da antecipação dos efeitos da tutela;
2. Confirmo a antecipação de tutela;
3. CONDENO a requerida, ainda, a pagar a autora o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento do valor foi considerado
montante já atualizado;
4. Em razão da sucumbência sofrida, CONDENO a requerida, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes
arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
5. Resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do
art. 269, inc. I do CPC.
Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em
quinze dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de que poderão ser
desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de
seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 19 de março de 2014.
Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Março de 2014. Eu, _________ Sileide Niceia Pedrosa Ramalho Veche e Silva Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
250/2014.
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Confira decisão na íntegra