Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno _________________________ Rua Cassimiro de Abreu, n. 237, Centro, 76.970-000 e-mail: [email protected] Cad. CONCLUSÃO Aos 13 dias do mês de Novembro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida. Eu, _________ Sileide Niceia Pedrosa Ramalho Veche e Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2º Vara Cível Processo: 0003367-65.2013.8.22.0009 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sandra da Silva Requerido: Universidade Federal do Estado do Tocantis Unitins SENTENÇA: I – RELATÓRIO. SANDRA DA SILVA, qualificada à fl. 3, ajuizou a presente ação em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO TOCANTINS – UNITINS, igualmente qualificada à fl. 3, pretendendo a obrigação de fazer da requerida, consistente na entrega de seu diploma, bem como indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido por culpa da requerida. Informa a autora que ingressou via vestibular 01/2005, em modalidade Ensino à Distância, telepresencial, matrícula sob n. AL 4005950, para o Curso de Ciências Contábeis, tendo concluído o curso no ano de 2008, segundo semestre. Relata que colou grau no dia 30 de abril de 2009, mas a requerida não emitiu seu diploma. Diz que tentou diversos contatos com os representantes da ré, mas não obteve êxito em obter seu diploma de conclusão do curso realizado. Afirma que está sofrendo transtornos com o inadimplemento da ré, vez que depende do diploma para fazer concursos, inscrição no CRC, eis que trabalha na área há mais de 10 anos. Com a inicial apresentou procuração e documentos de fls. 9/17. O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 18/20. Citada, a requerida ofertou defesa e documentos (fls. 25/47), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo, bem como possuir as prerrogativas previstas no art. 188, do CPC. No mérito, descreve a autonomia da universidade prevista no art. 53 da Lei 9.394/96, de conferir grau, diplomas e outros títulos. Documento assinado digitalmente em 19/03/2014 19:05:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA:101211-8 PBW2CIVEL-15 - Número Verificador: 1009.2013.0041.4931.20738 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno _________________________ Rua Cassimiro de Abreu, n. 237, Centro, 76.970-000 e-mail: [email protected] Cad. Afirma que a autora não cumpriu com suas obrigações como discente e estava desvinculada da requerida, por possuir matrícula apenas até o 7º período. Informa que não consta em seu sistema nenhum requerimento de matrícula referente ao 8º período e ao não efetuar a matrícula do 8º período, automaticamente a requerente foi desvinculada da universidade e que consta inadimplência em sua ficha até o 7º período. Aduz ainda que não é possível a expedição do diploma, uma vez que a requerente não cursou o 8º período, bem como de que a requerente não colou grau e que não há ocorrência de danos morais. Requereu ao final, o acolhimento da preliminar e, em sendo esta ultrapassada, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos de fls. 48/79. Às fls. 80/104 sobreveio informação da interposição de agravo pela requerida. A autora apresentou impugnação a contestação às fls. 105/106. Decisão mantendo a decisão que concedeu os efeitos da antecipação de tutela e informação de que o agravo de instrumento foi convertido em retido (fls. 107/108). À fl. 110 a autora informou que recebeu seu diploma. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No caso vertente, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II – Fundamentação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Documento assinado digitalmente em 19/03/2014 19:05:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA:101211-8 PBW2CIVEL-15 - Número Verificador: 1009.2013.0041.4931.20738 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno _________________________ Cad. Rua Cassimiro de Abreu, n. 237, Centro, 76.970-000 e-mail: [email protected] Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No caso vertente, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO ARGUIDA PELA REQUERIDA. Afirma a requerida a incompetência absoluta deste Juízo em razão da personalidade jurídica de direito público da UNITINS. A preliminar não merece prosperar. Já decidiu nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre a competência de ações desta natureza é da Justiça Estadual, vejamos: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Instituição de ensino superior. Descumprimento de contrato. Competência da Justiça Estadual. O critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, as quais são exaustivamente arroladas na Constituição da República. Assim, por outro lado, é da competência da Justiça Estadual a causa em que não figuram tais entidades, ainda que o objeto seja matéria que possa lhes interessar." (0003772-02.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento TJ/RO, 2ª Câmara Especial, Data de julgamento :31/5/2011; Relator : Desembargador Renato Mimessi). Por comungar da decisão acima citada, rejeito a preliminar. DAS PRERROGATIVAS DO ARTIGO 188 DO CPC. Diante do afastamento da preliminar de incompetência do Juízo, não há como se acolher as prerrogativas constantes no artigo 188 do Código de Processo Civil alegada na contestação. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente na obrigação da requerida em fornecer o diploma do curso de Ciências Contábeis para a autora. A requerida, por seu turno, afirma que a autora não tem direito ao recebimento do diploma, pois não efetuou a matrícula do curso desde o 8º período, estando desligada da instituição ré, bem como de que não houve colação de grau e que consta pendência financeira. Pois bem. Documento assinado digitalmente em 19/03/2014 19:05:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA:101211-8 PBW2CIVEL-15 - Número Verificador: 1009.2013.0041.4931.20738 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno _________________________ Cad. Rua Cassimiro de Abreu, n. 237, Centro, 76.970-000 e-mail: [email protected] Inicialmente esclareço sobre a aplicação da Lei consumerista ao caso em comento. É cediço que a prestação de serviços educacionais, induvidosamente, é uma relação de consumo, cujos conflitos devem ser dirimidos pela Lei nº 8.078/90. Conforme se verifica dos autos, a autora frequentou todos os períodos do curso, até o 8º e último, tendo realizado as provas e obtido média. À fl. 11 juntou cópia de Declaração emitida em nome da requerida, na qual consta que a autora concluiu com aproveitamento e frequência, no 2º semestre de 2008 o Curso de Ciências Contábeis, tendo a colocação de grau em 30/04/2009 na Instituição de Ensino Superior no Centro Associado RO – Pimenta Bueno – Avance. Ademais, a declaração sequer foi impugnada pela requerida. O Boletim apresentado pela autora às fls. 12/13 comprova que a autora cursou o 8º período, inclusive com aprovação. Desta forma, a tese apresentada pela requerida, de que a autora foi desligada automaticamente da instituição, uma vez que não realizou a matrícula do 8º período, não merece prosperar. Até porque, ao contrário do que dito pela requerida, os documentos juntados pela autora e não impugnados comprovam que a autora cursou o 8º período. Quanto a alegação de pendência financeira, pontuo que no caso da autora estar inadimplente com as mensalidades caberia a requerida ajuizar ação de cobrança competente, e não impedi-la de receber seu diploma, pois como comprovado nos autos a autora frequentou integralmente o curso de ciências contábeis. A declaração emitida pela tutora da autora Carla Cristina Viana Alves (fl. 11), deixou provado que a autora concluiu o curso com aproveitamento e frequência, no 2º Semestre de 2008, portanto, não merece prevalecer a informação da ré de que a autora não teria concluído o referido período. Demais disso, é farta a documentação juntada pela autora para comprovar sua frequência normal no curso de ciências contábeis. Assim, entendo que a autora cumpriu com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC, comprovando ter direito ao diploma de Ciências Contábeis pretendido. O argumento da requerida de que o diploma foi expedido sem data Documento assinado digitalmente em 19/03/2014 19:05:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA:101211-8 PBW2CIVEL-15 - Número Verificador: 1009.2013.0041.4931.20738 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno _________________________ Rua Cassimiro de Abreu, n. 237, Centro, 76.970-000 e-mail: [email protected] Cad. da colação de grau, uma vez que não existiu a colação de grau, também não merece prosperar, haja vista que conforme descrito acima, a autora frequentou integralmente o curso, obtendo frequência e média nas notas. Portanto, incumbe a ré fornecer o diploma a autora. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedo de indenização por danos morais, verifico que a requerida deve reparar o prejuízo causado a autora, tendo em vista a conduta negligente e desidiosa na entrega do diploma, a qual se afigura ilícita. Veja que os transtornos sofridos pela autora ao frequentar o curso por quatro anos e ao final receber a informação de que não tem direito ao diploma tão almejado não se insere naqueles aborrecimentos do dia-a-dia. Tal proceder é passível de infligir ao discente depois de toda a preparação necessária, à angústias, ansiedades e expectativas frustradas, comprometendo também a sua vida profissional. Considero malferidos seus direitos da personalidade. A indenização pelo dano moral, por sua vez, deve ser por valor que compense a ofensa e que iniba a ré da repetição do ato ilícito. Destarte, tenho que a autora faz jus à indenização por dano moral na proporção das circunstâncias do caso, e segundo princípio da razoabilidade, de forma a não causar enriquecimento sem causa da autora, nem penalização extrema da requerida. No presente caso, considerando a conduta da ré/fornecedora de serviços educacionais, a extensão dos danos experimentados pela autora, bem como com a capacidade econômica da ré, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), principalmente considerando que não há nos autos relato de dano de grave extensão a ponto de autorizar um plus na reprimenda. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por SANDRA DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO TOCANTINS – UNITINS, ambas qualificadas nos autos, e em consequência: Documento assinado digitalmente em 19/03/2014 19:05:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA:101211-8 PBW2CIVEL-15 - Número Verificador: 1009.2013.0041.4931.20738 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno _________________________ Rua Cassimiro de Abreu, n. 237, Centro, 76.970-000 e-mail: [email protected] Cad. 1. CONDENO a requerida, na obrigação de fazer, consistente na entrega do Diploma em Ciências Contábeis para a autora, cuja obrigação foi cumprida, em razão da antecipação dos efeitos da tutela; 2. Confirmo a antecipação de tutela; 3. CONDENO a requerida, ainda, a pagar a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento do valor foi considerado montante já atualizado; 4. Em razão da sucumbência sofrida, CONDENO a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. 5. Resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em quinze dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 19 de março de 2014. Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Março de 2014. Eu, _________ Sileide Niceia Pedrosa Ramalho Veche e Silva Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 250/2014. Documento assinado digitalmente em 19/03/2014 19:05:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA:101211-8 PBW2CIVEL-15 - Número Verificador: 1009.2013.0041.4931.20738 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6