2013 - 2014 1. Decisões da escola na organização do lançamento do ano letivo: 1.1 os tempos letivos são de 45 e 90 minutos de acordo com as propostas das áreas curriculares; 1.2 a distribuição dos tempos letivos das aulas de cada disciplina realiza-se ao longo da semana e de forma uniforme; 1.3 o horário dos docentes pode, pontualmente, ser ajustado face às necessidades escolares decorrentes ao longo do ano letivo; 1.4 a oferta complementar prevista na matriz curricular dos 2º e 3º ciclos do ensino básico (Formação Cívica) é uma estratégia para a promoção integral dos alunos na área de cidadania; 1.5 a Oferta de Escola prevista na matriz curricular do 3º ciclo foi atribuída a Educação Tecnológica atendendo a história da escola. A lecionação da disciplina é semestral em alternância com a disciplina de TIC; 1.6 Implementar projetos próprios que abranjam a criação ocasional de grupos homogéneos de alunos tendo em vista colmatar dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades e promover a igualdade de oportunidades; 1.7 Fomentar, sempre que necessário e em função dos recursos disponíveis, a coadjuvação em sala de aula; 1.8 Constituir, sempre que possível, equipas pedagógicas estáveis ao longo de cada ciclo; 1.9 Incrementar a cooperação entre docentes de modo a potenciar o conhecimento científico e pedagógico de cada um. 2 – Critérios de elaboração de Turmas: 2.1 Educação Pré-escolar: 2.1.1 a constituição dos grupos na educação pré-escolar é realizada tendo em conta o Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de abril e a Lei 85/2009, de 27 de agosto; 2.1.2 nos Jardins-de-infância com mais que uma sala de atividades, a distribuição das novas inscrições é feita, equitativamente, pelas várias salas, constituindo grupos equilibrados e, sempre que possível, heterogéneos, obedecendo aos seguintes critérios: a) crianças que completem 5 anos até 31 de Dezembro; b) crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o art.º 19º do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro; c) crianças filhas de pais estudantes menores. 2.1.3 Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades: a) crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido; b) crianças cujos pais ou encarregados de educação residam comprovadamente na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na lei em vigor; c) crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na lei em vigor. 2.1.4 Na renovação de matrícula na educação pré-Escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores; 2.1.5 constituir os grupos tendo por base o grupo do ano letivo anterior, mantendo no grupo os alunos que continuam no mesmo jardim; 2.16 quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças não pode ser superior a 15 confiadas a cada educador; 2.1.7 cada sala de EPE deve ter uma frequência mínima de 20 crianças e máxima de 25 crianças; 2.1.8 quando a constituição do grupo da EPE não cumpre o disposto na lei em vigor (lotação), terá que ser solicitada autorização, para o funcionamento dos grupos, dando cumprimento ao disposto no artº 22 nº 4 e 5. do Despacho 5048-B/2013; 2.2 – 1º Ciclo 2.2.1 As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por: a) 26 alunos, regra geral; b) 22 alunos, nas escolas com mais de um lugar que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade; 2.2.2 na organização das turmas deve dar-se prioridade à constituição de turmas de ano, devendo ter-se em atenção que, caso isso não seja possível, as mesmas apenas integrem alunos de dois anos de escolaridade; 2.2.3 na constituição das turmas de 1º ano, deve ter-se em conta a inclusão equilibrada de alunos relativamente à idade, ao género e NEE de carácter permanente, respeitando, neste caso, o estipulado legalmente; 2.2.4 na constituição das turmas no 1º ano deve ter-se em conta, a inclusão de grupos de alunos provenientes do mesmo jardim-de-infância, sempre que isso seja possível e benéfico, tendo em linha de conta as informações das Educadoras de Infância; 2.2.5 alunos que ficam sem turma devem ser prioritariamente integrados numa turma do seu ano de escolaridade, tendo em atenção o seu nível etário e o desenvolvimento global que apresentam; 2.2.6 um aluno retido pode integrar a turma a que pertencia, por decisão do diretor, sob proposta do professor titular de turma; 2.2.7 as mudanças de turma devidamente fundamentadas só podem efetuar-se para turmas onde haja vagas, em primeira instância, dentro da mesma escola e em segunda, numa outra escola do Agrupamento, com conhecimento aos EE; 2.2.8 quando por razões pedagógicas ou disciplinares se mostre conveniente a mudança de um aluno de uma turma para outra, em qualquer momento do ano letivo, tal poderá ser autorizado pela Direção, sob proposta do professor Titular de Turma; 2.2.9 no caso de Educação Moral e Religiosa Católica, a constituição de turmas não pode basear-se expressamente na frequência ou não dessa disciplina. Neste caso, poder-se-ão juntar alunos de duas ou mais turmas desde que esse número não exceda o limite legal permitido. No entanto, não é permitida a junção de alunos de diferentes anos de escolaridade; 2.2.10 quando num ano de escolaridade o número total de alunos matriculados nesta disciplina for igual ou inferior a 15 alunos, formar-se-á apenas uma turma. Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de escolaridade; 2.2.11 nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, por solicitação da autoridade religiosa dirigida ao membro do Governo responsável pela área da educação, podem ser constituídas turmas com alunos provenientes dos diversos anos que integram o mesmo ciclo de escolaridade; 2.3 – 2º, 3º Ciclos e Secundário 2.3.1 A constituição das turmas do 5º ao 12º ano de escolaridade obedece sempre à necessidade do número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos; 2.3.2 o grupo/turma deverá ser mantido do 1º para o 2º ciclo, exceto quando houver necessidade de reajustamentos, devido às disciplinas de opção; 2.3.3 na formação de turmas de 5º ano deverão ser tidas em linha de conta as informações dos docentes que lecionaram o 4.º ano do 1º Ciclo; 2.3.4 dentro do possível, dever-se respeitar, as opções curriculares dos alunos; 2.3.5 a distribuição dos alunos pelas turmas deverá, dentro do possível, ser efetuada de forma a manter o equilíbrio relativamente à idade e género; 2.3.6 distribuir equitativamente os alunos retidos por turmas do mesmo nível etário ou do nível mais próximo, exceto quando as áreas opcionais o não permitirem; 2.3.7 um grupo de alunos deverá, sempre que possível, ser acompanhado até final do ciclo pela mesma equipa pedagógica, sem prejuízo da eventual integração de outros alunos na turma; 2.3.8 sempre que possível, respeitar as indicações do C.T e/ou Equipa Educativa. A separação de alunos deverá estar de acordo com o parecer do C. T. e aprovação do Diretor; 2.3.9 os alunos com escolaridade irregular, provenientes do estrangeiro, devem, sempre que possível, ser agrupados para permitir apoio pedagógico, especialmente em Português; 2.3.11 quando por razões pedagógicas ou disciplinares se mostre conveniente a mudança de um aluno de uma turma para outra, em qualquer momento do ano letivo, tal poderá ser autorizado pela Diretor, após parecer dos respetivos Conselhos de Turma; 2.3.12 no caso de Educação Moral e Religiosa Católica, a constituição de turmas não pode basear-se expressamente na frequência ou não dessa disciplina. Neste caso, poder-se-ão juntar alunos de duas ou mais turmas desde que esse número não exceda o limite legal permitido. No entanto, não é permitida a junção de alunos de diferentes anos de escolaridade. 2.3.13 quando num ano de escolaridade o número total de alunos matriculados nesta disciplina for igual ou inferior a 15 alunos, formar-se-á apenas uma turma. Poderão ser organizadas várias turmas, não podendo, porém, cada uma delas ser constituída por menos de 10 alunos. 2.3.14 no ensino básico ou no ensino secundário, as turmas de Língua Estrangeira são dedicadas exclusivamente a uma única língua e a sua constituição depende do número mínimo de 26 alunos no início de cada ciclo; 2.3.15 no 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos; 2.3.16 o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção, no ensino secundário é de 20 alunos; 2.3.17 a frequência do ensino artístico em regime articulado depende de protocolo assinado entre a Escola de ensino artístico (ex: Academia de Música) e a escola de ensino regular; 2.3.18 a constituição de turma de ensino artístico em regime articulado obedece à exigência do número mínimo de 26 alunos. No caso de existir apenas uma turma, esta poderá funcionar com autorização do membro do Governo responsável pela área da educação; 2.4 Ensino Profissional 2.4.1 Os Cursos Profissionais a desenvolver na escola são um dos percursos do nível secundário de educação, caracterizado por uma forte ligação com o mundo profissional; 2.4.2 as aprendizagem nestes cursos valorizam e desenvolvem competências para o exercício de uma profissão, em articulação com o setor empresarial local; 2.4.3 o objetivo das respostas educativas e formativas tendem a ajustar à diversidade e interesse respondendo à heterogeneidade sócio cultural do concelho onde a nossa Escola se encontra inserida; 2.4.5 a seleção dos formandos a integrar a formação tem por base o acompanhamento levado a efeito por cada um dos DT e, posteriormente, pelo SPO que, em articulação com os responsáveis pela oferta; 2.4.6 a seleção é realizada cumulativamente através de fichas de inscrição que funcionam como inquéritos e que permitiram aferir os interesses dos alunos complementando com entrevistas pessoais, procurando aferir com mais cuidado e equidade a motivação e a adequação da área de formação escolhida; 2.4.7 a publicação da oferta é divulgada aos alunos, às suas famílias e a comunidade envolvente de concelhos próximos, através da página do agrupamento; 2.4.8 a constituição das turmas procura respeitar os normativos em vigor e procura assegurar a continuidade dos alunos que frequentaram CEF nas áreas de formação de nível 4 afins, quando estes deram provas de "aptidão"; 2.4.9 as turmas são constituídas por um mínimo de 24 e um máximo de 30 alunos, ou menos, devidamente autorizadas; 3. Desdobramentos de Turmas/Disciplinas 3.1 O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico, secundário e dos cursos profissionais, obedece a regulamentação própria; 3.2 é autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico Química do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental: a) quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20; b) no tempo correspondente a um máximo de 100 minutos; 3.3 o desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina; 3.4 a escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga estipulada nos normativos em vigor; 3.5 é autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental: a) Nos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais: i) Biologia e Geologia; ii)Física e Química A. b) nas disciplinas de caráter laboratorial da componente de formação científica dos cursos profissionais, até um tempo letivo, sempre que o número de alunos for superior a 20; c) sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nas disciplinas de caráter laboratorial, oficinal, informático ou artístico da componente de formação técnica dos cursos profissionais, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 15; 4. Critérios de elaboração dos horários das turmas (Ponto 6 do Artigo 13º, do Despacho normativo nº 7/2013) 4.1 O horário de funcionamento mantém o horário atual (de acordo com os regulamento interno do Agrupamento) e de acordo com as especificidades de cada uma das subunidades escolares; 4.2 a atividade letiva desenvolve-se de um modo geral em dois períodos – manhã e tarde e, dentro do possível, as disciplinas de índole mais teórico no período da manhã; 4.3 o limite de tempo entre aulas dos dois períodos do dia não deverá ultrapassar 3 tempos de 45 minutos; 4.4 a distribuição dos tempos das disciplinas deve fazer-se, preferencialmente, em dias intercalados da semana; 4.5 as disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3º ciclo do EB desdobram, preferencialmente, no mesmo dia para cada um dos turnos, desde que a turma tenha, pelo menos 20 alunos; 4.6 os tempos da disciplina de língua estrangeira do 2º e do 3º ciclos (2 e/ou 3 tempos) poderão ser lecionados (45+45) ou (45+45+45); 4.7 na distribuição não poderá ultrapassar 8 tempos diários; 4.8 pontuais alterações nos horários poderão ocorrer com a autorização dos EE; 4.9 a distribuição do apoio ao estudo deve ser lecionado, preferencialmente, por professores da turma; 5. Componente não letiva 5.1 O diretor estabelece o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de todos os níveis e ciclos de educação e ensino, equivalente a dois tempos de 45 minutos uma vez que ficam asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos e assegurem a ocupação plena dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.