2013 - 2014
1. Decisões da escola na organização do lançamento do ano letivo:
1.1 os tempos letivos são de 45 e 90 minutos de acordo com as propostas das áreas
curriculares;
1.2 a distribuição dos tempos letivos das aulas de cada disciplina realiza-se ao longo
da semana e de forma uniforme;
1.3 o horário dos docentes pode, pontualmente, ser ajustado face às necessidades
escolares decorrentes ao longo do ano letivo;
1.4 a oferta complementar prevista na matriz curricular dos 2º e 3º ciclos do ensino
básico (Formação Cívica) é uma estratégia para a promoção integral dos alunos na
área de cidadania;
1.5 a Oferta de Escola prevista na matriz curricular do 3º ciclo foi atribuída a
Educação Tecnológica atendendo a história da escola. A lecionação da disciplina
é semestral em alternância com a disciplina de TIC;
1.6 Implementar projetos próprios que abranjam a criação ocasional de grupos
homogéneos de alunos tendo em vista colmatar dificuldades de aprendizagem ou
desenvolver capacidades e promover a igualdade de oportunidades;
1.7 Fomentar, sempre que necessário e em função dos recursos disponíveis, a
coadjuvação em sala de aula;
1.8 Constituir, sempre que possível, equipas pedagógicas estáveis ao longo de cada
ciclo;
1.9 Incrementar a cooperação entre docentes de modo a potenciar o conhecimento
científico e pedagógico de cada um.
2 – Critérios de elaboração de Turmas:
2.1 Educação Pré-escolar:
2.1.1 a constituição dos grupos na educação pré-escolar é realizada tendo em conta
o Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de abril e a Lei 85/2009, de 27 de agosto;
2.1.2 nos Jardins-de-infância com mais que uma sala de atividades, a distribuição
das novas inscrições é feita, equitativamente, pelas várias salas, constituindo
grupos equilibrados e, sempre que possível, heterogéneos, obedecendo aos
seguintes critérios:
a) crianças que completem 5 anos até 31 de Dezembro;
b) crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de
acordo com o art.º 19º do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro;
c) crianças filhas de pais estudantes menores.
2.1.3 Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade,
devem ser observadas as seguintes prioridades:
a) crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação
pretendido;
b)
crianças cujos pais ou encarregados de educação residam
comprovadamente na área de influência do estabelecimento de educação
pretendido, ordenadas nos termos previstos na lei em vigor;
c) crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua
atividade profissional, comprovadamente na área de influência do
estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos
na lei em vigor.
2.1.4 Na renovação de matrícula na educação pré-Escolar deve ser dada prioridade
às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação
que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades
definidas nos números anteriores;
2.1.5 constituir os grupos tendo por base o grupo do ano letivo anterior, mantendo
no grupo os alunos que continuam no mesmo jardim;
2.16 quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o
número de crianças não pode ser superior a 15 confiadas a cada educador;
2.1.7 cada sala de EPE deve ter uma frequência mínima de 20 crianças e máxima de
25 crianças;
2.1.8 quando a constituição do grupo da EPE não cumpre o disposto na lei em vigor
(lotação), terá que ser solicitada autorização, para o funcionamento dos
grupos, dando cumprimento ao disposto no artº 22 nº 4 e 5. do Despacho
5048-B/2013;
2.2 – 1º Ciclo
2.2.1 As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por:
a) 26 alunos, regra geral;
b) 22 alunos, nas escolas com mais de um lugar que incluam alunos de mais de
dois anos de escolaridade;
2.2.2 na organização das turmas deve dar-se prioridade à constituição de turmas de
ano, devendo ter-se em atenção que, caso isso não seja possível, as mesmas
apenas integrem alunos de dois anos de escolaridade;
2.2.3 na constituição das turmas de 1º ano, deve ter-se em conta a inclusão
equilibrada de alunos relativamente à idade, ao género e NEE de carácter
permanente, respeitando, neste caso, o estipulado legalmente;
2.2.4 na constituição das turmas no 1º ano deve ter-se em conta, a inclusão de
grupos de alunos provenientes do mesmo jardim-de-infância, sempre que isso
seja possível e benéfico, tendo em linha de conta as informações das
Educadoras de Infância;
2.2.5 alunos que ficam sem turma devem ser prioritariamente integrados numa
turma do seu ano de escolaridade, tendo em atenção o seu nível etário e o
desenvolvimento global que apresentam;
2.2.6 um aluno retido pode integrar a turma a que pertencia, por decisão do diretor,
sob proposta do professor titular de turma;
2.2.7 as mudanças de turma devidamente fundamentadas só podem efetuar-se para
turmas onde haja vagas, em primeira instância, dentro da mesma escola e em
segunda, numa outra escola do Agrupamento, com conhecimento aos EE;
2.2.8 quando por razões pedagógicas ou disciplinares se mostre conveniente a
mudança de um aluno de uma turma para outra, em qualquer momento do ano
letivo, tal poderá ser autorizado pela Direção, sob proposta do professor
Titular de Turma;
2.2.9 no caso de Educação Moral e Religiosa Católica, a constituição de turmas não
pode basear-se expressamente na frequência ou não dessa disciplina. Neste
caso, poder-se-ão juntar alunos de duas ou mais turmas desde que esse
número não exceda o limite legal permitido. No entanto, não é permitida a
junção de alunos de diferentes anos de escolaridade;
2.2.10 quando num ano de escolaridade o número total de alunos matriculados
nesta disciplina for igual ou inferior a 15 alunos, formar-se-á apenas uma
turma. Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos
dos diversos anos desse ciclo de escolaridade;
2.2.11 nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, por solicitação da autoridade
religiosa dirigida ao membro do Governo responsável pela área da educação,
podem ser constituídas turmas com alunos provenientes dos diversos anos
que integram o mesmo ciclo de escolaridade;
2.3 – 2º, 3º Ciclos e Secundário
2.3.1 A constituição das turmas do 5º ao 12º ano de escolaridade obedece sempre à
necessidade do número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos;
2.3.2 o grupo/turma deverá ser mantido do 1º para o 2º ciclo, exceto quando houver
necessidade de reajustamentos, devido às disciplinas de opção;
2.3.3 na formação de turmas de 5º ano deverão ser tidas em linha de conta as
informações dos docentes que lecionaram o 4.º ano do 1º Ciclo;
2.3.4 dentro do possível, dever-se respeitar, as opções curriculares dos alunos;
2.3.5 a distribuição dos alunos pelas turmas deverá, dentro do possível, ser efetuada
de forma a manter o equilíbrio relativamente à idade e género;
2.3.6 distribuir equitativamente os alunos retidos por turmas do mesmo nível etário
ou do nível mais próximo, exceto quando as áreas opcionais o não
permitirem;
2.3.7 um grupo de alunos deverá, sempre que possível, ser acompanhado até final
do ciclo pela mesma equipa pedagógica, sem prejuízo da eventual integração
de outros alunos na turma;
2.3.8 sempre que possível, respeitar as indicações do C.T e/ou Equipa Educativa. A
separação de alunos deverá estar de acordo com o parecer do C. T. e
aprovação do Diretor;
2.3.9 os alunos com escolaridade irregular, provenientes do estrangeiro, devem,
sempre que possível, ser agrupados para permitir apoio pedagógico,
especialmente em Português;
2.3.11 quando por razões pedagógicas ou disciplinares se mostre conveniente a
mudança de um aluno de uma turma para outra, em qualquer momento do ano
letivo, tal poderá ser autorizado pela Diretor, após parecer dos respetivos
Conselhos de Turma;
2.3.12 no caso de Educação Moral e Religiosa Católica, a constituição de turmas
não pode basear-se expressamente na frequência ou não dessa disciplina.
Neste caso, poder-se-ão juntar alunos de duas ou mais turmas desde que esse
número não exceda o limite legal permitido. No entanto, não é permitida a
junção de alunos de diferentes anos de escolaridade.
2.3.13 quando num ano de escolaridade o número total de alunos matriculados
nesta disciplina for igual ou inferior a 15 alunos, formar-se-á apenas uma
turma. Poderão ser organizadas várias turmas, não podendo, porém, cada uma
delas ser constituída por menos de 10 alunos.
2.3.14 no ensino básico ou no ensino secundário, as turmas de Língua Estrangeira
são dedicadas exclusivamente a uma única língua e a sua constituição
depende do número mínimo de 26 alunos no início de cada ciclo;
2.3.15 no 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma
disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de
escola é de 20 alunos;
2.3.16 o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção, no ensino
secundário é de 20 alunos;
2.3.17 a frequência do ensino artístico em regime articulado depende de protocolo
assinado entre a Escola de ensino artístico (ex: Academia de Música) e a
escola de ensino regular;
2.3.18 a constituição de turma de ensino artístico em regime articulado obedece à
exigência do número mínimo de 26 alunos. No caso de existir apenas uma
turma, esta poderá funcionar com autorização do membro do Governo
responsável pela área da educação;
2.4 Ensino Profissional
2.4.1 Os Cursos Profissionais a desenvolver na escola são um dos percursos do
nível secundário de educação, caracterizado por uma forte ligação com o
mundo profissional;
2.4.2 as aprendizagem nestes cursos valorizam e desenvolvem competências para
o exercício de uma profissão, em articulação com o setor empresarial local;
2.4.3 o objetivo das respostas educativas e formativas tendem a ajustar à
diversidade e interesse respondendo à heterogeneidade sócio cultural do
concelho onde a nossa Escola se encontra inserida;
2.4.5 a seleção dos formandos a integrar a formação tem por base o
acompanhamento levado a efeito por cada um dos DT e, posteriormente, pelo
SPO que, em articulação com os responsáveis pela oferta;
2.4.6 a seleção é realizada cumulativamente através de fichas de inscrição que
funcionam como inquéritos e que permitiram aferir os interesses dos alunos
complementando com entrevistas pessoais, procurando aferir com mais
cuidado e equidade a motivação e a adequação da área de formação
escolhida;
2.4.7 a publicação da oferta é divulgada aos alunos, às suas famílias e a
comunidade envolvente de concelhos próximos, através da página do
agrupamento;
2.4.8 a constituição das turmas procura respeitar os normativos em vigor e procura
assegurar a continuidade dos alunos que frequentaram CEF nas áreas de
formação de nível 4 afins, quando estes deram provas de "aptidão";
2.4.9 as turmas são constituídas por um mínimo de 24 e um máximo de 30 alunos,
ou menos, devidamente autorizadas;
3. Desdobramentos de Turmas/Disciplinas
3.1 O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de
disciplinas dos ensinos básico, secundário e dos cursos profissionais, obedece
a regulamentação própria;
3.2 é autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e
Físico Química do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a
realização de trabalho prático ou experimental:
a) quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20;
b) no tempo correspondente a um máximo de 100 minutos;
3.3 o desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada
turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na
outra disciplina;
3.4 a escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a
carga estipulada nos normativos em vigor;
3.5 é autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente
para a realização de trabalho prático ou experimental:
a) Nos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação
correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número
de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais:
i) Biologia e Geologia;
ii)Física e Química A.
b) nas disciplinas de caráter laboratorial da componente de formação científica
dos cursos profissionais, até um tempo letivo, sempre que o número de
alunos for superior a 20;
c) sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nas disciplinas de caráter
laboratorial, oficinal, informático ou artístico da componente de formação
técnica dos cursos profissionais, na totalidade da carga horária semanal,
quando o número de alunos for superior a 15;
4. Critérios de elaboração dos horários das turmas (Ponto 6 do Artigo 13º, do Despacho
normativo nº 7/2013)
4.1 O horário de funcionamento mantém o horário atual (de acordo com os
regulamento interno do Agrupamento) e de acordo com as especificidades de
cada uma das subunidades escolares;
4.2 a atividade letiva desenvolve-se de um modo geral em dois períodos – manhã e
tarde e, dentro do possível, as disciplinas de índole mais teórico no período da
manhã;
4.3 o limite de tempo entre aulas dos dois períodos do dia não deverá ultrapassar 3
tempos de 45 minutos;
4.4 a distribuição dos tempos das disciplinas deve fazer-se, preferencialmente, em
dias intercalados da semana;
4.5 as disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3º ciclo do EB
desdobram, preferencialmente, no mesmo dia para cada um dos turnos, desde
que a turma tenha, pelo menos 20 alunos;
4.6 os tempos da disciplina de língua estrangeira do 2º e do 3º ciclos (2 e/ou 3
tempos) poderão ser lecionados (45+45) ou (45+45+45);
4.7 na distribuição não poderá ultrapassar 8 tempos diários;
4.8 pontuais alterações nos horários poderão ocorrer com a autorização dos EE;
4.9 a distribuição do apoio ao estudo deve ser lecionado, preferencialmente, por
professores da turma;
5. Componente não letiva
5.1 O diretor estabelece o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de
estabelecimento de cada docente, de todos os níveis e ciclos de educação e
ensino, equivalente a dois tempos de 45 minutos uma vez que ficam
asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos
alunos e assegurem a ocupação plena dos alunos durante o período de
permanência no estabelecimento escolar.
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Organização do ano letivo 2013/2014