Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
sexta-feira
n. 1981
15:07h
Tribunal de Justiça
Comunicado
COMUNICADO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz
de Borba, presidente da Primeira Câmara de Direito Público, comunico
que será realizada sessão extraordinária na comarca de Blumenau, no
dia 29 de outubro de 2014, às 18:30 horas, no Teatro Michelangelo,
à rua Engenheiro Udo Deeke, 531, Salto Norte - UNIASSELVI/
FAMEBLU, CAMPUS II, Blumenau .
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Sérgio Alves
Secretário
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7796/14 - Órgão Especial
Assinados em 16/10/2014:
1 - Ed. 7796/14- Embargos Infringentes nº 2012.044238-4, da Capital
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Gerson Cherem Ii
Embargante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
IPESC
Advogadas: Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outros
Embargada: Maria Gorette da Luz
Advogados: Drs. Alaô Robson Cavalcanti de Paiva (8239/SC) e outros
Sustentação oral: Márcio Luiz Fogaça Vicari
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento aos embargos
infringentes. Custas legais.
2 - Ed. 7796/14- Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em
Mandado de Segurança nº 2014.042258-4/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Não informado
Agravante: David Henrique Tommasi
Advogado: Dr. Mariana Cristina Scorsin Teixeira (39396PR)
Agravado: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na
Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo. Custas
legais.
3 - Ed. 7796/14- Conflito de Competência nº 2014.056150-1, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Interessados: Residencial Recanto Vieira e outro
DECISÃO: por maioria, rejeitar o conflito e declarar competente o
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vencidos
os Exmos. Srs.: Des. Jaime Ramos e Jânio Machado que votaram no
sentido de acolher o conflito para declarar a competência da 4ª Vara
17 de outubro de 2014
índice
Cível da Comarca da Capital. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7796/14.
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 16 de outubro de 2014
Inquérito n. 2013.088693-6, de Videira
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Indiciado: Romildo Luiz Titon
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Walter Kleber Kucher Junior
Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Indiciada: Ines Terezinha Pegoraro Schons
Advogados: Drs. Rafael Pelegrim (25786/SC) e outros
Indiciado: Lucimar Antônio Salmória
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Indiciado: Luciano Dal Pizzol
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Juarez Atanael da Silva
Advogados: Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outros
Indiciado: Miguel Atílio Roani
Advogados: Drs. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) e outro
Indiciado: Vander Schons
Advogados: Drs. Jorge Augusto Borges (33230SC) e outro
Indiciado: Luiz Antonio Zanchett
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Indiciado: Adélio Spanholi
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Ademir Carniel
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Alcides Mocelin
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Andre Jamir Turra
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Ariel Carlos Caldart
Advogados: Drs. Caetano Demoliner Campesatto (82747RS) e outro
Indiciado: Arilton dos Santos Clezar
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Carlos Alberto Maltauro
Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e
outros
Indiciado: Claudio Frederico May
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Egídio Luiz Gritti
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Indiciada: Elizete Roani
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Evandro Carlos dos Santos
Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC)
Indiciado: Everaldo José Ransoni
Advogado: Dr. Amilto Martins (11531/SC)
Indiciado: Fábio Bento
Advogado: Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Indiciado: Fabio Guarezi
Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro
Indiciado: Fernando Mocelin
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Gilso Cherobin
índice
Tribunal Pleno
17 de outubro de 2014
Advogados: Drs. Bruna Maria Tretto Dallorsoletta (33393SC) e outros
Indiciado: Giovani Ribeiro Lopes
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Henrique Elcio Ferreira de Lima
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Isaias Zaqueu Scolaro
Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC)
Indiciado: Ivandro Zuch
Advogados: Drs. Lucas Natal Guarda (33685/SC) e outro
Indiciada: Janice Schlosser Raupp
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Joao Pedro Velho
Advogado: Dr. Heitor José Frutuoso Júnior (13974/SC)
Indiciado: José Alciomar de Matia
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Juvelino Varela
Advogado: Dr. Daniel Michels Spillere (34898SC)
Indiciado: Keni Wilder Muniz
Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC)
Indiciado: Leandro Luiz Polina
Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC)
Indiciado: Márcio Geuster
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Marcos Justino Guarda
Advogados: Drs. Bruno Huren (54555PR) e outros
Indiciado: Reunildo de Santi
Advogados: Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outros
Indiciado: Rodrigo José Neis
Advogados: Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outros
Indiciado: Rodrigo Peche
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Sergio Luiz Schmitz
Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e
outros
Indiciado: Valmor Pedro Bacca
Advogados: Drs. Paulo César Saatkamp (13284/SC) e outros
Indiciado: Vanderlei Luiz Raupp
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Vilmor Kunz
Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro
Indiciado: Vitor Olimar Minella
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Indiciado: Neri Luiz Miqueloto
Advogados: Drs. Maxuel Miqueloto (26845/SC) e outro
Interessado: Município de São José do Cerrito
Advogado: Dr. Joscimario Eller Junior (35181/SC)
Relatora: Desa. Trindade dos Santos
DESPACHO
Em complemento ao despacho de fls. 4859 a 4861 esclareço que o
deferimento refere-se:
1- Ao pedido de Romildo Titon para que este órgão comunicasse a
Assembléia Legislativa Estadual sobre a aprovação do Tribunal Pleno
acerca da volta do requerente à Presidência daquele órgão.
2 - Ao pedido de Luciano Dal Pizzol em se ausentar da Comarca de
Videira em 8 de outubro de 2014.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Tribunal Pleno
Resolução
RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Dá denominação ao Salão do Júri do Fórum da comarca de Ascurra.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto na Resolução n.
10/2003-TJ, de 6 de junho de 2003; o exposto nos Autos n. 5570662014.2; e a decisão do Tribunal Pleno tomada na sessão do dia 15
de outubro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º O Salão do Júri do Fórum da comarca de Ascurra denominarse-á “Procurador de Justiça Dalcio Moser”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Presidência
Resolução
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO GP N. 29, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera a Resolução GP n. 16, de 26 de junho de 2008, que disciplina
a concessão das gratificações previstas no art. 85, II, IV, V e VIII,
da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA, considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 547626-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso IV ao artigo 1º da Resolução GP n. 16,
de 26 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
[...]
“IV - ministrar palestra no Projeto Recepção da Comunidade
Acadêmica.”
Art. 2º O Anexo Único da Resolução GP n. 16, de 26 de junho de
2008, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Torres Marques
PRESIDENTE em exercício
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADE
IG
COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO (por certame)
Até 500 candidatos
10
De 501 a 2.000 candidatos
15
De 2.001 a 3.500 candidatos
20
De 3.501 a 5.000 candidatos
25
Acima de 5.000 candidatos
30
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO – Por dia de atividade/prova
Até 8 horas
3
Acima de 8 horas
4
SINDICÂNCIA
10
– Inquirição de testemunhas e outras diligências determinadas por meio de carta
precatória
1
PROCESSO DISCIPLINAR
– Atuação como Presidente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
20
2
índice
17 de outubro de 2014
ATIVIDADE
IG
– Atuação como Membro
15
– Atuação como Secretário
10
– Atuação como Perito
10
– Atuação como Defensor Dativo (por ato isolado, limitado a 20 IGs)
1
– Inquirição de testemunhas e outras diligências determinadas por meio de carta
precatória
1
GRUPOS DE TRABALHO OU ESTUDO
10
Presidência
COMISSÃO LEGALMENTE CRIADA
­– Provisória
10
– Permanente (para cada mês de efetiva participação – titular ou suplente)
1,5
MESTRE DE CERIMÔNIAS EM EVENTOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
(por solenidade)
2
PALESTRA NO PROJETO RECEPÇÃO DA COMUNIDADE ACADÊMICA (por evento)
1
Ato
ATO N° 2557
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR ANTIGUIDADE,
a magistrada Naiara Brancher, Juíza de Direito de entrância inicial,
ocupando atualmente o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca
de Imbituba, de entrância final, para o cargo de Juiz de Direito da
Vara Criminal da comarca de Camboriú, de mesma entrância, vago
em decorrência da promoção da Juíza Camila Coelho.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO GP N. 2.488, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 558350-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12- 1985, ANA LÚCIA DE MORAES LIMA, matrícula n. 13.690,
para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do
Gabinete do Desembargador Cid José Goulart Júnior, em face da
transformação do cargo de Assessor para Assuntos Específicos pela
Lei Complementar n. 493/2010.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA GP N. 650, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias, e considerando o disposto no art. 62, §4º do
Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina,
R E S O L V E:
Art. 1º Transferir o início do gozo de trânsito da Juíza de Direito
Naiara Brancher (9094) para o dia 03 de novembro do corrente.
Art. 2º Manter a magistrada com competência na 1ª Vara da comarca
de Imbituba, face à suspensão da movimentação dos magistrados que
exercem funções eleitorais.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 21 do corrente.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 1.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Coloca servidor à disposição de outro órgão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão
Judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º Colocar a servidora ANDRÉIA RAMOS PEREIRA, matrícula
32.772, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na
comarca de Biguaçu, à disposição do Superior Tribunal de Justiça,
pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar de 20-10-2014, com
ônus para o destino, mediante ressarcimento à origem.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER
MARTINS
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2014
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
GABRIEL AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB 16834/SC),
ORTENILO AZZOLINI (OAB 3919/SC), CRISTIANO DA COSTA
DE MORAES (OAB 125293/RJ) Processo 0000049-85.2002.8.24.0500
(500.02.000049-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Hedler Indústria de Alimentos Ltda e outro - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 235, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 438.580,77 (quatrocentos e trinta e oito mil
quinhentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), dando plena
quitação à presente requisição. Entretanto, considerando que o presente
feito encontra-se suspenso, conforme comando de fl. 230, aguardando
decisão na Ação Anulatória n. 0326266-48.2014.8.24.0023, que discute
a efetiva titularidade do crédito, transfira-se o valor ora deferido para
subconta vinculada ao processo de origem, salientando-se que este
deverá ficar bloqueado até o deslinde da referida ação, encaminhando-se
cópia da documentação colacionada às fls. 226-230. Por conseguinte,
existindo dúvida a cerca do efetivo beneficiário do precatório, resta
prejudicada, por ora, a determinação de penhora no rosto dos autos
constante do ofício de fl. 238 encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de
Trombudo Central em desfavor da cessionária Hedler Ind. de Alimentos
Ltda, devendo o referido ofício, entretanto, ser enviado à origem para
ciência e providências que entender pertinentes. Por fim, com relação ao
valor devido ao perito, tendo em vista a ausência de dados bancários para
liberação da quantia, transfira-se o montante para subconta vinculada ao
Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes, comunique-se à origem, à 2ª
Vara da Comarca Trombudo Central e a 4ª Vara Cível da Capital. Após,
arquivem-se.
ADV: MANOEL CARDOSO PATRÍCIO (OAB 3456/SC) Processo
0000017-46.2003.8.24.0500 (500.03.000017-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Maria de Souza - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Fica o Procurador intimado, para no prazo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
Presidência
de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo de liquidação correspondente
aos meses em execução, para que possamos proceder à retenção
proporcional da contribuição previdenciária, conforme determinado
pelo Juízo da Execução.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MARCIO AMARAL CALDEIRA DE ANDRADA (OAB 3785/SC),
ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB 7222/SC), LUIZ
CARLOS ROVARIS (OAB 4078/SC), ALAOR BETTEGA (OAB
012.298/RS) Processo 0000100-62.2003.8.24.0500 (500.03.0001000) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Jorge
Emmanuel Feijó e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Inicialmente, constata-se que em 1º-11-2011 foi protocolizada a
petição de fls. 95-97, a qual, entretanto, não foi submetida a análise
desta Presidência, razão pela qual passo a apreciação do pleito. Diante
do pedido formulado pelo requerido comunicando a realização de
compensação tributária, com base na Lei Estadual n. 15.300/2010,
relativa à Certidão de Dívida Ativa n. 9003823923, determino a exclusão
do crédito de Supermercado Geralcindo Ltda da presente requisição.
Por conseguinte, inexistindo crédito em nome da referida empresa, resta
prejudicada a análise do petitório de fls. 111-113, no qual o Estado de
Santa Catarina pleiteia a suspensão de pagamento do precatório em
razão de penhora determinada nos autos de Execução Fiscal n.002327561.2012.8.24.0018 decorrente de outra CDA (n. 11000679548). Com
relação aos valores certificados à fl.110, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e diante
da exclusão do crédito pertencente à empresa Supermercado Geralcindo
Ltda, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 168.355,52 (cento e
sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários
de fl. 94. Em virtude da exclusão acima determinada, proceda-se ao
reaproveitamento dos respectivos valores para os próximos precatórios
da ordem constitucional, mediante certidão no procedimento próprio
de Adesão ao Regime Especial em que se encontra inserida a entidade
devedora (autos n. 0000193-78.2010).). Dê-se ciência às partes,
comunique-se o pagamento à origem e oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública e Vara Regional dos Executivos Fiscais da Comarca de
Chapecó acerca da presente decisão. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
SEBASTIÃO DA SILVA PORTO (OAB 001.307/SC), ALAOR
BETTEGA (OAB 012.298/RS) Processo 0000107-20.2004.8.24.0500
(500.04.000107-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Valmor Martinello e outros - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e
diante da certidão de fl. 316, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 174.009,40 (cento e setenta e quatro mil e nove reais e quarenta
centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando
que o presente feito encontra-se suspenso quanto aos credores Victor
Hugo de Carli, Vilma Pires da Silva, Waldemar Casagrande, Waldemar
Elízio, Wanderlei Antônio Comelli, Wolmião Wolinger dos Santos, Zaide
Filomena Amaral, Zeli Vieira de Moura e Wonibaldo Schmachtemberg
(fls. 261-262), tendo em vista a solicitação de prazo pelo procurador
para localização dos referidos beneficiários, sendo que em relação a este
último o seu CPF encontra-se cancelado, conforme documento de fl.
318, transfira-se o montante a eles destinados para subconta vinculada
ao Juízo da Execução. Outrossim, em razão de o CPF de Zelena Inez
Dias encontrar-se suspenso, segundo documento de fl. 317, intimese a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a
sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora
autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará, observando-se
os dados bancários e retenções legais informados abaixo. Decorrido o
prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta
vinculada à origem. Com relação aos demais, à Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados
à fl. 264, salientando-se que a liberação dos valores pertencentes à Paulina
Kubnik Kuklinski fica condicionada à comprovação do recolhimento
do ITCMD, conforme comando de fl. 304. Por fim, no que tange às
retenções legais, considerando que não houve pronunciamento judicial a
respeito e o disposto no art. 27 da Resolução n. 49/2013-GP, determino
que sobre o valor principal não incidirá contribuição previdenciária nem
imposto de renda, haja vista que o crédito perseguido possui caráter
indenizatório (juros e correção monetária decorrente do pagamento
dos vencimentos e proventos com atraso). Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
GILBERTO DA SILVA DE MONTALVÃO (OAB 5899/SC),
HILÁRIO FELIX FAGUNDES FILHO (OAB 8166/SC) Processo
0000064-83.2004.8.24.0500 (500.04.000064-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Município de Florianópolis Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de petição apresentada
pelo Município de Florianópolis alegando que diante da declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.714/95 não é mais possível
a percepção de honorários sucumbenciais pelo patrono, requerendo,
portanto, que o montante cujo pagamento foi deferido seja destinado ao
Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do
Município de Florianópolis (FUNPROLIS). Considerando que constou
do requisitório o procurador Gilberto da Silva Montalvão como titular
da verba honorária, consoante determinação da origem (fl. 34), e que
as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz
da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça e art. 5º da Resolução n. 49/2013GP, qualquer alteração somente poderá ser realizada por solicitação do
Magistrado, ressalvada a constatação de erro material que poderá ser
corrigido de ofício pelo Presidente, o que, todavia, não é a hipótese dos
autos. Assim, revogo a parte final da decisão de fl. 54 para determinar a
transferência do montante autorizado para subconta vinculada à origem,
encaminhando-se àquele juízo cópia das fls. 56-59 para que lá seja
apreciado o pedido de alteração da titularidade do crédito e realizada a
liberação dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo
0000127-45.2003.8.24.0500 (500.03.000127-2) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: José Bonifácio Telles e outros Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o Procurador intimado, para
no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores requisitados neste
precatório correspondem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente
RRA”, indicando o número de meses respectivos para que possamos
dar cumprimento a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal,
referente aos beneficiários: Nilda Pizzetti Cardoso, Mara Raquel Fuck,
Luiza Ivone Machado Munhoz, Lauro Schlickmann, Nelise Filomena
Broering Gomes, BentaTerezinha Schreider Mates e Vamir Aristides
Miranda. Fica ainda intimado que deverá apresentar o cálculo de
liquidação correspondente aos meses em execução, acompanhado da
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Presidência
Declaração cujo modelo está anexo a Instrução Normativa 1127. Por
fim, com a ausência de manifestação, utilizaremos a tabela progressiva
para retenção do imposto de renda e procederemos à retenção integral
da contribuição previdenciária se cabível.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo
0000117-98.2003.8.24.0500 (500.03.000117-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Erli Bernadete Poffo e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o(a) Procurador(a)
intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a
devolução pelo Banco dos valores depositados para Raquel Terezinha
Caldart Gemeli (Estorno do Alvará Expedido), no B.Brasil, Ag. 5322-8,
conta 5203-5, indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os
respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas
pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica
ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação
já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário
deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10402/SC) Processo
0000029-26.2004.8.24.0500 (500.04.000029-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Francisco Danielski Neto e
outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o(a) Procurador(a)
intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a
devolução pelo Banco dos valores depositados para Matilde da Silva
Danielski e Marcelo Oliveira da SIlva (Estorno do Alvará Expedido),
indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos
dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo
e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda
intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já
informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário
deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 206, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 602.485,34 (seiscentos e dois mil quatrocentos
e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), dando plena quitação
à presente requisição. Considerando a notícia de falecimento do credor
Flávio Velloso da Silva, consoante decisão de fl. 163 e o documento de
fl. 207, e não havendo nos autos informação a respeito da habilitação
dos seus herdeiros, transfira-se o valor a ele destinado para subconta
vinculada ao Juízo da Execução. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os dados bancários constantes à
fl. 76, bem como a determinação de fl. 94 acerca das retenções legais.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000003159.2005.8.24.0500 (500.05.000031-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Luiz Darci da Rocha - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 111, DEFIRO o pagamento da importância de R$
117.713,53 (cento e dezessete mil setecentos e treze reais e cinquenta e
três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
LUCIANO LEMOS SPADER (OAB 14130/SC) Processo 000006279.2005.8.24.0500 (500.05.000062-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Carbonífera Metropolitana S/A - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 263.289,06 (duzentos e sessenta e três mil duzentos e oitenta e
nove reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se
as determinações do Juízo da Execução de fl. 59 quanto às retenções
legais e os dados bancários informados à fl. 60. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
RODRIGO CARNEIRO MUSSI (OAB 6617/SC) Processo 000004106.2005.8.24.0500 (500.05.000041-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Manoel Onório do Nascimento e outros Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 134, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 303.230,00 (trezentos e três mil duzentos e trinta
reais), dando plena quitação à presente requisição. Diante do longo lapso
sem que fossem prestadas as informações solicitadas acerca dos dados
bancários, retenções legais e compensação de honorários fixados nos
embargos, consoante ofício de fl. 108, reiterado à fl.115, promova-se a
transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB 008.088/SC) Processo
0000025-52.2005.8.24.0500 (500.05.000025-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Humberto Edson Tortato e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 17123/SC)
Processo 0000039-36.2005.8.24.0500 (500.05.000039-5) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Viviane da Rosa e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
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com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 151, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 210.329,12 (duzentos e dez mil trezentos e vinte e
nove reais e doze centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observandose os dados bancários informados à fl. 131. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
OLAVO RIGON FILHO (OAB 4117/SC) Processo 000006364.2005.8.24.0500 (500.05.000063-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Digitro Sistemas Eletrônicos Ltda - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 86, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 138.892,75 (cento e trinta e oito mil oitocentos e
noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 79
quanto às retenções legais e os dados bancários informados às fls.80-81.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
OSWALDO HORONGOZO (OAB 1460/SC), JORGE MILETO
DE MIRANDA (OAB 2898/SC) Processo 0000018-60.2005.8.24.0500
(500.05.000018-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Cenir Maria de Andrade Tolentino de Souza - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 318, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 1.713.981,22 (um milhão setecentos e treze mil
novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), dando plena
quitação à presente requisição. Diante das diversas anotações de
penhora no rosto dos autos originários (fls. 221, 264, 295), transfira-se
o montante principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução,
a quem competirá promover a correta distribuição dos valores. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem, encaminhandose cópia dos documentos de fls. 295-299 e 311. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOSÉ
DAILTON BARBIERI (OAB 2608/SC), BARBIERI, PINHEIRO
NETO, SCHWALB ROSA E ADV. ASSOCIADOS (OAB ) Processo
0000016-90.2005.8.24.0500 (500.05.000016-6) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Lucéa Licinio - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 84, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 106.309,06 (cento e seis mil trezentos e nove reais e seis centavos),
dando plena quitação à presente requisição. Em face da incorporação
do BESC pelo Banco do Brasil, intime-se a credora e a sociedade de
advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem seus dados
bancários atualizados a fim de ser promovida a liberação dos valores
ora autorizados. Prestadas as informações, expeça-se alvará. Decorrido
o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta
vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000004458.2005.8.24.0500 (500.05.000044-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: José Bonifácio Telles e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 311, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 379.345,00 (trezentos e setenta e nove mil trezentos
e quarenta e cinco reais), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as
determinações do Juízo da Execução de fls. 147-178 quanto às retenções
legais e os dados bancários informados à fl. 282. Com relação aos
honorários sucumbenciais e contratuais, observe-se os dados bancários
da sociedade indicados à fl.264, devendo incidir, entretanto, a alíquota
da pessoa física, haja vista que a beneficiária do crédito, segundo fls. 02
e 246, é a procuradora Fátima Daniella Piazza, não havendo nos autos
qualquer decisão judicial determinando a alteração da titularidade das
referidas verbas. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à
origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES (OAB 6903/SC), GÓES E
GÓES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB ) Processo 000003851.2005.8.24.0500 (500.05.000038-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Agobar Maciel Pereira - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 80, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 39.793,95 (trinta e nove mil setecentos e noventa e três reais e
noventa e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as
determinações do Juízo da Execução de fls. 64-65 quanto às retenções
legais e os dados bancários informados às fls. 66-67. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC) Processo
0000035-96.2005.8.24.0500 (500.05.000035-2) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Acenir Farias Cardoso e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
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pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 100, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 335.348,98 (trezentos e trinta e cinco mil trezentos
e quarenta e oito reais e noventa oito centavos), dando plena quitação à
presente requisição. Considerando que o CPF pertencente à beneficiária
Biase Knoll encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 101,
intime-se a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora
autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo
“in albis”, promova-se a transferência dos valores a ela destinados para
subconta vinculada aos autos originários. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se, em relação aos demais credores,
os dados bancários informados à fl. 80, bem como a decisão de fl. 81 do
Juízo da Execução acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JAIME DA SILVA DUARTE (OAB 5868/SC) Processo 000022122.2005.8.24.0500 (500.05.000221-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Elinice Vieira dos Santos Zanoto - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 141, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 218.692,36 (duzentos e dezoito mil seiscentos e noventa e dois
reais e trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição.
Intime-se a credora e seu procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentarem seus dados bancários a fim de ser promovida a liberação
dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores
para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA (OAB 15198/SC) Processo
0001958-89.2007.8.24.0500 (500.07.001958-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Antônio Carlos Saraiva Caldas e
outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento
formulado por Nancy Mattos Abrahão no qual objetiva a preferência no
pagamento da requisição em razão da idade (fl. 280). Para a concessão
do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100
da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado
seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de
idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça,
por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos
os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição
do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n.
62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição.
No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada à fl.
282, que a credora faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido
benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em
ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para
as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já
mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento
preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e
não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem
de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e
portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado
por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de
pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no §
12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao
maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse
contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado
por Nancy Mattos Abrahão, devendo ser procedida a devida anotação.
Dê-se ciência às partes.
ADV: JAYSON NASCIMENTO (OAB 008.054/SC), LUCIANA
DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), ROSÂNGELA
DE SOUZA (OAB 4305/SC) Processo 0000877-37.2009.8.24.0500
(500.09.000877-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Antônio Celestino Lins - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de requerimento
formulado por Antônio Celestino Lins no qual objetiva a preferência
no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 43 e 50). Após
decisão de fl. 47, o credor apresentou a documentação faltante exigida
para análise do pleito (fls. 51-52). Para a concessão do benefício em
razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição
da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza
alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez,
estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que
preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na
data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na
data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou
comprovado pela documentação acostada à fl. 51, que o credor faz jus à
benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em
pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está
limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno
valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução
n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto
no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em
ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
(...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de
doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor
ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do
art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício
do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro o pedido
de preferência em razão da idade formulado por Antônio Celestino Lins,
devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes.
ADV: RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB 015.873/SC) Processo
0000412-91.2010.8.24.0500 (500.10.000412-7) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Imbituba - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 179, DEFIRO o repasse da importância de R$ 20.156,55
(vinte mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) aos
precatórios n. 2560 TRT (prioritário) e 2993 TRT (prioritário/parcial).
Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: ROBERTO STAHELIN (OAB 8574/SC) Processo 000084612.2012.8.24.0500 (500.12.000846-2) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Roberto Stahelin - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no
prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos
valores depositados para Roberto Stahelin (Estorno do Alvará Expedido,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
Banco 001, Ag. 5317-1, Conta 10994-0), indicando se necessário,
Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As
informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected]
ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos
valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução,
qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no
processo de origem.
ADV: ALBA MERY REBELLO (OAB 17122/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000230867.2013.8.24.0500 (500.13.002308-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Alba Mery Rebello e Advogados Associados
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do
repasse realizado pelo requerido em cumprimento à determinação
de fl. 60 e cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em
consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 67, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.398,90
(dois mil trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se a determinação de fl. 15 do Juízo
da Execução acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ALBA MERY REBELLO (OAB 17122/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000231037.2013.8.24.0500 (500.13.002310-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: José Sebastião Alcanti - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do repasse realizado pelo
requerido em cumprimento à determinação de fl. 58 e cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 64, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 5.253,00 (cinco mil duzentos e
cinquenta e três reais), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a
determinação de fl. 15 do Juízo da Execução acerca das retenções legais.
Ademais, considerando que as custas processuais já foram cobradas no
requisitório n. 0002308-67.2013, promova-se a devolução da quantia
correspondente à autarquia. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: EUGÊNIO GUSTAVO HORST MARTINEZ (OAB 26199/
SC) Processo 0002200-04.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerente: Zeli Savi Juliani - Requerido: Valmira
Búrigo Savi - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
Vara Única de Forquilhinha, extraída dos autos da ação de execução n.
0002475-63.2006.8.24.0166 promovida por Zeli Savi Juliani em face do
Município de Forquilhinha. A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em
vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus art. 5º e 6º que o Juiz
da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de
forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e
documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. No caso concreto,
essas disposições não foram observadas, uma vez que o requisitório não
foi expedido individualizadamente, segundo preceitua o §2º do art. 5º
da referida resolução, haja vista a existência de litisconsórcio ativo. O
não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito,
devendo ser expedidas, pelo Juízo da Execução, novas requisições, por
beneficiário, salientando que a data da apresentação para os fins do art.
100, caput e §5º da Constituição da República, será aquela do protocolo
do novo requisitório neste Tribunal, consoante disposição do artigo 8º,
§1º, da referida resolução. Ademais, constata-se, ainda, que o precatório
não veio instruído com a integralidade da documentação exigida pela
supramencionada resolução, estando ausentes os seguintes documentos
descritos no art. 6º, inc. V, VI -VIII e X: V - execução de sentença;
VI - sentença de embargos (se houver); VII - acórdão (se houver); VIII
- certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo
para sua oposição; X - certidão de intimação das partes quanto aos
valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência
a respeito; Neste contexto, determino o cancelamento do precatório.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências
cabíveis. Após, arquivem-se.
3ª Vice-Presidência
Despacho
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.058668-6/0003.01, de Dionísio Cerqueira
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravado: Orozimbo Wolnei Santos de Brito
Advogado: Dr. Cleber Haefliger (23020/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 195,
§ 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI 760.358/SE,
contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria
de repercussão geral.
Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão
objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar
a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao
equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Não obstante o arguido, o que se extrai da atenta análise dos autos é
que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação vertente.
Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504
RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante.
A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que
bem evidencia essa questão:
A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202
da Constituição da República. Aduz que:
“(...)
Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado,
diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio
atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.”
(fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso,
j. 1º-8-2009 – destaque no original).
Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário
reproduzidas no presente agravo regimental:
À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio
atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram
respeitados pela decisão recorrida.
Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada
complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através
da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo
202, verbis:
[...]
Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada,
de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente
caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio
atuarial que emerge do dispositivo supramencionado. (Fl. 514).
Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504
RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu:
2. Não há questão constitucional.
O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção
monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de
índole infraconstitucional.
É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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3ª Vice-Presidência
17 de outubro de 2014
chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da
República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria
de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em
cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão
impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77.
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº
92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).
[...]
O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral,
quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta
ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 ).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2007.058579-8/0003.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravado: João Manuel Rodrigues Velasques
Advogada: Dra. Catiúscia Israela Hoesker (18555/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 195, §
5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI n. 760.358/SE,
contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria
de repercussão geral.
Em síntese, a parte agravante defende que o tema invocado na decisão
objurgada não se assemelha ao caso concreto.
Não obstante o alegado, o que se extrai da atenta análise dos autos
é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação em tela, pois
a temática foi abordada pelo acórdão hostilizado, não se podendo
olvidar que, nos autos do RE 582/504/RJ, de relatoria do eminente
Ministro Cezar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto
questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada,
versa sobre matéria infraconstitucional”. No mesmo sentido, veja-se:
ARE 729.593/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25-2-2013.
Ademais, não custa enfatizar que a repercussão geral reconhecida
nos autos do RE 626.307/SP e RE 591.797/SP (Temas 264 e 265)
diz respeito à correção monetária dos depósitos em cadernetas de
poupança, não envolvendo em momento algum os contratos de
previdência privada.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.083440-1/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Banco Industrial e Comercial S/A BIC
Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Recorrido: Massa Falida de Bock Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC)
Interessada: Bock Indústria e Comércio Ltda
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.073658-0/0003.01, de Trombudo Central
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravado: Vigold Grunfeldt
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 195, §
5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI n. 760.358/SE,
contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria
de repercussão geral.
Em síntese, a parte agravante defende que o tema invocado na decisão
objurgada não se assemelha ao caso concreto.
Não obstante o alegado, o que se extrai da atenta análise dos autos
é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação em tela, pois
a temática foi abordada pelo acórdão hostilizado, não se podendo
olvidar que, nos autos do RE 582.504/RJ, de relatoria do eminente
Ministro Cezar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto
questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada,
versa sobre matéria infraconstitucional”. No mesmo sentido, veja-se:
ARE 729.593/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25-2-2013.
Ademais, não custa enfatizar que a repercussão geral reconhecida
nos autos do RE 626.307/SP e RE 591.797/SP (Temas 264 e 265)
diz respeito à correção monetária dos depósitos em cadernetas de
poupança, não envolvendo em momento algum os contratos de
previdência privada.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2007.020490-8/0003.01, da Capital
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravados: Paulo César de Vasconcelos Pinheiro e outros
Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra decisão que não
admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral.
Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão
objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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3ª Vice-Presidência
17 de outubro de 2014
a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao
equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste
Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas
pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts.
543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter
excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento
do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”.
Na hipótese, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema
174 se adequa perfeitamente à situação vertente.
Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504
RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante.
A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que
bem evidencia essa questão:
A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202
da Constituição da República. Aduz que:
“(...)
Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado,
diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio
atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.”
(fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso,
j. 1º-8-2009 – destaque no original).
Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário
reproduzidas no presente agravo regimental:
À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio
atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram
respeitados pela decisão recorrida.
Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada
complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através
da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo
202, verbis:
[...]
Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada,
de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente
caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio
atuarial que emerge do dispositivo supramencionado. (Fls. 351/352).
Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504
RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu:
2. Não há questão constitucional.
O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção
monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de
índole infraconstitucional.
É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se
chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da
República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria
de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em
cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão
impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77.
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº
92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).
[...]
O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral,
quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta
ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009
– grifos no original).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, dê-se processamento ao agravo do art. 544 do CPC, encartado
às fls. 342/349.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067191-9/0002.00, de São José
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Recorrido: Ismael Augusto da Silva
Advogados: Drs. Alexandre Machado Navarro Stotz (Centro de
Atendimento Jurídico) (13304/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que dê cumprimento ao decisum de fls. 336-337, providenciando
a digitalização dos autos e a sua posterior remessa ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2013.048608-0/0002.01, de Capivari de Baixo
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravadas: Giromec Indústria Comércio e Serviços de Estruturas
Metálicas Ltda. e outro
Advogados: Drs. Alexandre Herculano Furtado (18064SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Luiz Fernando
Brusamolin (OAB/SC n. 29.941), para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifeste-se sobre o teor da petição de fl. 207.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.089897-6/0002.01, da Capital
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravada: Alba Maria Figueiredo Lopes
Advogado: Dr. Roberto Mazzonetto (20033/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedidos de fls. 147 e 149.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2013.086065-7/0002.01, de São José
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Paulo Melzer Junior
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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índice
Conselho da Magistratura
17 de outubro de 2014
Advogado: Dr. Fabiano Walter (20216/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que dê regular processamento ao Agravo de Instrumento em
Recurso Especial, remetendo-o ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.031059-3/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Luiz Innocente
Advogados: Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Recorrido: José Moura dos Santos
Advogados: Drs. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe de n. 1807, em 6-2-2014, dê-se vista dos autos à parte requerente,
para extração de cópias, consoante pedido de fl. 346.
Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Conselho da Magistratura
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL N. 32/2014-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer
Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que
aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze,
foi apresentado o seguinte acórdão para publicação:
RECURSO DE DECISÃO N. 2013.900020-2
Origem: Itapema
Relatora: DESA. DENISE VOLPATO
Recorrente: Antonio Cetenareski
Advogados: Drs. Denise Benetor Gieseler (38548/PR) e outro
Recorrido: Guilherme Torquato de Figueiredo Valente
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos dezessete dias do mês
de outubro do ano de dois mil e catorze.
Diretoria-Geral Judiciária
Relação de dados estatísticos]
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Estatístico por Movimentação
Período: 01.09.2014 a 30.09.2014
Mapa: LOMAN - art. 37
Magistrado
Recebidos por Distribuição
e Incidentes
Recebidos por
Redistrib.
Julgamentos por Acórdãos e
Decisões Monocráticas
Acórdãos
Assinados
Despacho do
Revisor
Despacho do
Relator
Voto/Relator e do
Revisor
Pedido de Vista
Recebidos por
Transferênci
Liminares
Desembargador Gaspar Rubick
146
57
120
35
43
69
66
1
1
0
Desembargador Pedro Manoel Abreu
130
16
165
66
23
126
115
1
63
0
Desembargador Trindade dos Santos
84
39
123
71
40
111
118
0
0
0
Desembargador Cláudio Barreto
Dutra
107
39
117
102
121
132
223
0
1
0
Desembargador Newton Trisotto
32
0
2
67
0
15
72
0
1
1
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
0
0
0
0
0
2
0
0
0
0
Desembargador Vanderlei Romer
0
0
1
0
0
1
0
0
0
0
Desembargador Eládio Torret Rocha
83
38
132
136
56
140
159
0
0
0
Desembargador Nelson Schaefer
Martins
12
0
3
1
0
0
3
0
0
0
Desembargador Sérgio Roberto
Baasch Luz
0
0
0
0
0
5
0
0
0
0
Desembargador Monteiro Rocha
92
44
122
159
97
128
120
3
1
0
Desembargador Fernando Carioni
65
42
97
85
66
157
134
0
36
1
Desembargador Torres Marques
9
0
4
0
0
1
0
0
0
0
Desembargador Torres Marques
(Substituto)
0
0
0
0
0
0
0
0
1
0
Desembargador Torres Marques
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Rui Fortes
112
2
88
113
36
115
106
2
0
16
Desembargador Rui Fortes
(Substituto)
4
7
21
0
0
34
19
0
38
0
Desembargador Marcus Tulio
Sartorato
9
3
19
17
3
26
37
0
0
0
Desembargador Cesar Abreu
202
30
229
124
109
135
242
6
3
2
Desembargadora Salete Silva
Sommariva
108
3
14
46
2
28
0
0
40
15
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
11
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Diretoria-Geral Judiciária
17 de outubro de 2014
Magistrado
Recebidos por Distribuição
e Incidentes
Recebidos por
Redistrib.
Julgamentos por Acórdãos e
Decisões Monocráticas
Acórdãos
Assinados
Despacho do
Revisor
Despacho do
Relator
Voto/Relator e do
Revisor
Pedido de Vista
Recebidos por
Transferênci
Liminares
Desembargadora Salete Silva
Sommariva
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Desembargador Ricardo Fontes
0
0
5
22
0
3
5
0
0
0
Desembargador Ricardo Fontes
(Substituto)
3
20
22
0
0
19
17
0
0
0
Desembargador Salim Schead
dos Santos
195
55
186
53
1
151
53
2
1
0
Desembargador Salim Schead
dos Santos
0
0
1
0
0
1
1
0
0
0
Desembargadora Maria do Rocio
Luz Santa Ritta
74
44
115
100
85
130
177
2
6
0
Desembargador Cid Goulart
222
33
203
167
159
190
331
4
0
1
Desembargador Jaime Ramos
221
34
231
205
104
253
281
1
2
3
Desembargador Jaime Ramos
(Substituto)
3
4
9
0
0
9
9
0
15
0
Desembargador Alexandre
d’Ivanenko
67
50
209
164
82
124
220
3
2
0
Desembargador Lédio Rosa de
Andrade
154
51
254
223
180
273
430
2
0
2
Desembargador Moacyr de Moraes
Lima Filho
5
0
3
8
0
16
0
0
0
0
Desembargador Moacyr de Moraes
Lima Filho
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Jorge Schaefer
Martins
115
1
89
71
43
107
116
2
13
15
Desembargador Jorge Schaefer
Martins
2
3
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargadora Marli Mosimann
Vargas
112
0
113
106
75
140
188
0
5
24
Desembargador Sérgio Izidoro Heil
68
45
158
137
67
188
173
10
14
1
Desembargador José Carlos Carstens
Köhler
146
43
210
213
101
188
347
0
2
1
Desembargador João Henrique Blasi
226
32
234
203
80
243
302
2
1
6
Desembargador Jorge Luiz de Borba
205
32
168
161
58
149
202
2
0
1
Desembargadora Rejane Andersen
74
30
125
308
12
228
173
0
1
0
Desembargador Joel Figueira Júnior
71
35
53
69
67
125
78
4
14
0
Desembargador Cláudio Valdyr
Helfenstein
148
0
124
0
0
0
0
0
404
0
Desembargador Rodrigo Cunha
255
37
266
112
192
144
280
0
0
0
Desembargador Rodrigo Cunha
(Substituto)
0
0
1
0
0
1
1
0
0
0
Desembargador Jânio Machado
126
45
180
185
210
240
338
2
0
0
Desembargadora Soraya Nunes Lins
126
44
177
176
124
206
282
0
0
0
Desembargadora Sônia Maria
Schmitz
38
0
20
0
0
4
3
0
37
0
Desembargador Paulo Roberto
Camargo Costa
139
57
183
173
130
216
289
3
0
0
Desembargador Henry Petry Junior
1
0
5
26
1
24
1
0
0
0
Desembargador Henry Petry Junior
(Substituto)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
Desembargador Raulino Jacó
Brüning
88
29
162
106
80
125
153
1
0
1
Desembargador Raulino Jacó
Brüning
1
5
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Roberto Lucas
Pacheco
113
5
104
76
57
139
163
1
1
27
Desembargador Jairo Fernandes
Gonçalves
81
31
130
110
105
129
215
3
0
0
Desembargador José Inacio Schaefer
142
50
233
233
114
257
348
1
0
1
Desembargador João Batista Góes
Ulysséa
0
0
1
0
0
2
1
0
0
0
Desembargador Ronei Danielli
45
25
111
101
41
137
134
6
1
0
Desembargador Ronei Danielli
0
0
0
0
0
2
0
0
0
1
Desembargador Luiz Fernando
Boller
125
44
222
176
123
147
258
0
0
0
Desembargador Getúlio Corrêa
23
0
40
64
9
22
45
0
0
0
Desembargador Paulo Roberto
Sartorato
4
0
1
68
12
17
0
0
0
0
Desembargador Tulio Pinheiro
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Carlos Alberto
Civinski
33
1
55
70
22
63
61
5
25
6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
12
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Diretoria-Geral Judiciária
17 de outubro de 2014
Magistrado
Recebidos por Distribuição
e Incidentes
Recebidos por
Redistrib.
Julgamentos por Acórdãos e
Decisões Monocráticas
Acórdãos
Assinados
Despacho do
Revisor
Despacho do
Relator
Voto/Relator e do
Revisor
Pedido de Vista
Recebidos por
Transferênci
Liminares
Desembargador Ronaldo Moritz
Martins da Silva
64
31
79
78
23
105
120
0
1
0
Desembargador Ricardo Roesler
202
37
147
86
53
121
144
3
17
2
Desembargador Robson Luz Varella
152
46
193
126
77
167
256
5
0
0
Desembargador Robson Luz Varella
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
Desembargador Robson Luz Varella
0
0
0
0
0
2
0
0
0
0
Desembargador Rodrigo Collaço
105
1
115
94
41
150
120
3
20
14
Desembargador Rodrigo Collaço
(Cooperador)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
Desembargador Sérgio Rizelo
114
0
126
121
72
157
185
1
0
23
Desembargador Sebastião César
Evangelista
86
30
86
101
35
103
116
3
0
1
Desembargadora Denise Volpato
87
32
138
147
109
157
229
2
0
1
Desembargador Domingos Paludo
86
28
58
36
17
64
21
0
0
5
Desembargador Ernani Guetten
de Almeida
64
0
71
67
16
83
76
0
14
9
Desembargador Carlos Adilson Silva
114
14
134
61
33
61
94
2
0
3
Desembargador Mariano do
Nascimento
54
26
3
3
66
17
16
1
1546
1
Desembargador. Paulo H. M.
Martins da Silva
0
0
0
204
63
1
81
1
0
0
Desembargador Paulo H. M. Martins
da Silva
0
0
3
0
0
2
3
0
0
0
Desembargador Paulo H. M. Martins
da Silva
21
3
200
0
0
164
171
1
22
0
Desembargador Paulo H. M. Martins
da Silva
111
16
21
0
0
18
15
0
17
0
Desembargador Stanley da
Silva Braga
0
0
0
68
0
0
26
0
0
0
Desembargador Stanley da
Silva Braga
2
1
6
0
0
7
6
0
4
0
Desembargador Stanley da
Silva Braga
104
8
137
0
0
84
60
1
23
3
Desembargador Newton Varella
Júnior
0
0
0
91
107
0
99
1
0
0
Desembargador Newton Varella
Júnior
7
1
89
0
0
100
88
1
126
3
Desembargador Newton Varella
Júnior
0
0
8
0
0
20
5
0
0
1
Desembargador Altamiro de Oliveira
0
0
0
62
0
0
0
1
0
0
Desembargador Altamiro de Oliveira
1
0
6
0
0
4
4
0
0
0
Desembargador Altamiro de Oliveira
4
2
36
0
0
48
34
0
4
0
Desembargador Altamiro de Oliveira
(Substituto)
3
0
27
0
0
38
27
0
0
0
Desembargador Saul Steil
0
0
0
141
22
0
52
3
0
0
Desembargador Saul Steil
25
3
263
0
0
131
128
1
87
0
Desembargador Saul Steil
(Substituto)
74
44
13
0
0
21
12
0
0
0
Desembargador Gilberto Gomes
de Oliveira
0
0
0
65
41
0
23
2
0
0
Desembargador Gilberto Gomes
de Oliveira
12
2
33
0
0
64
32
0
4
0
Desembargador Gilberto Gomes
de Oliveira
70
37
29
0
0
51
29
0
1
1
Desembargador Rodolfo C. R. S.
Tridapalli
502
4
106
47
19
324
20
0
1
232
Desembargador Rodolfo C. R. S.
Tridapalli
3
0
45
0
0
74
45
1
64
0
Desembargador Odson Cardoso Filho
0
0
0
77
64
0
62
1
0
0
Desembargador Odson Cardoso Filho
4
1
41
0
0
45
35
0
1
0
Desembargador Odson Cardoso Filho
75
32
42
0
0
65
38
0
0
1
Desembargador Odson Cardoso Filho
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
Desembargador José Everaldo Silva
0
0
0
112
21
0
21
0
0
0
Desembargador José Everaldo Silva
6
0
47
0
0
54
47
0
50
17
Desembargador José Everaldo Silva
(Substituto)
107
2
78
0
0
88
78
0
21
28
Desembargador Volnei Celso
Tomazini
0
0
0
117
74
0
54
0
0
0
Desembargador Volnei Celso
Tomazini
14
0
90
0
0
91
82
0
70
9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
13
índice
Diretoria-Geral Judiciária
17 de outubro de 2014
Magistrado
Recebidos por Distribuição
e Incidentes
Recebidos por
Redistrib.
Julgamentos por Acórdãos e
Decisões Monocráticas
Acórdãos
Assinados
Despacho do
Revisor
Despacho do
Relator
Voto/Relator e do
Revisor
Pedido de Vista
Recebidos por
Transferênci
Liminares
Desembargador Volnei Celso
Tomazini
96
2
36
0
0
53
32
0
3
22
Desembargador Leopoldo Augusto
Brüggemann
0
0
0
60
41
1
49
1
0
0
Desembargador Leopoldo Augusto
Brüggemann
6
1
25
0
0
28
23
0
8
4
Desembargador Leopoldo Augusto
Brüggemann
115
0
44
0
0
73
38
0
10
21
Desembargador Júlio César Knoll
0
0
0
68
0
0
0
0
0
0
Desembargador Júlio César Knoll
19
1
62
0
0
77
49
0
0
0
Desembargador Júlio César Knoll
(Substituto)
3
0
13
0
0
14
7
0
0
0
Desembargadora Janice Goulart
Garcia Ubialli
0
0
0
90
4
0
1
0
0
0
Desembargadora Janice Goulart
Garcia Ubialli
8
0
2
0
0
4
2
0
0
0
Desembargadora Janice Goulart
Garcia Ubialli
194
65
110
0
0
134
90
0
18
0
Desembargadora Cláudia Lambert
de Faria
466
10
101
24
0
600
24
0
3
352
Desembargador Francisco Oliveira
Neto
4
0
0
225
82
0
87
3
0
0
Desembargador Francisco Oliveira
Neto
34
3
64
0
0
75
63
0
0
0
Desembargador Francisco Oliveira
Neto
218
32
192
0
0
135
135
0
0
0
Desembargadora Cinthia B. da Silva
B. Schaefer
0
0
0
93
1
0
1
1
0
0
Desembargadora Cinthia B. da Silva
B. Schaefer
10
0
76
0
0
89
57
1
52
0
Desembargadora Cinthia B. da Silva
B. Schaefer
0
0
0
0
0
6
0
0
1
0
Desembargadora Cinthia B. da Silva
B. Schaefer
46
0
48
0
0
41
30
0
9
10
Desembargador Jorge Luis Costa
Beber
1
0
0
92
13
0
23
2
0
0
Desembargador Jorge Luis Costa
Beber
18
4
52
0
0
73
51
0
6
1
Desembargador Jorge Luis Costa
Beber
21
6
40
0
0
61
39
0
1
0
Desembargador Guilherme
Nunes Born
0
0
0
256
30
1
36
0
0
0
Desembargador Guilherme
Nunes Born
19
7
125
0
0
152
125
0
9
0
Desembargador Guilherme
Nunes Born
118
10
126
0
0
149
125
0
41
0
Desembargador Eduardo Mattos
Gallo Júnior
4
0
0
122
59
4
73
3
0
1
Desembargador Eduardo Mattos
Gallo Júnior
8
3
78
0
0
74
78
1
0
0
Desembargador Eduardo Mattos
Gallo Júnior
26
14
18
0
0
17
18
0
0
0
Desembargador Luiz Zanelato
485
3
80
6
0
437
6
0
0
301
Desembargador Dinart Francisco
Machado
0
0
0
39
46
0
32
1
0
0
Desembargador Dinart Francisco
Machado
2
1
16
0
0
24
16
0
5
0
Desembargador Dinart Francisco
Machado
61
18
23
0
0
24
23
0
0
0
Desembargador Gerson Cherem II
1
0
0
123
68
0
94
0
0
0
Desembargador Gerson Cherem II
4
1
86
0
0
101
86
0
0
0
Desembargador Gerson Cherem II
(Substituto)
61
11
29
0
0
15
11
0
24
0
Desembargadora Rosane Portella
Wolff
0
0
0
94
95
0
56
1
0
0
Desembargadora Rosane Portella
Wolff
11
1
48
0
0
55
48
0
35
0
Desembargadora Rosane Portella
Wolff
109
45
41
0
0
60
41
0
5
0
Desembargadora Rosane Portella
Wolff
2
1
0
0
0
4
0
0
0
1
Desembargadora Denise de S. Luiz
Francoski
0
0
0
1
18
0
18
2
0
0
Desembargadora Denise de S. Luiz
Francoski
14
0
23
0
0
132
1
0
4
102
Desembargadora Denise de S. Luiz
Francoski
222
36
12
0
0
29
0
0
1
16
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
14
índice
Diretoria-Geral Administrativa
17 de outubro de 2014
Magistrado
Recebidos por Distribuição
e Incidentes
Recebidos por
Redistrib.
Julgamentos por Acórdãos e
Decisões Monocráticas
Acórdãos
Assinados
Despacho do
Revisor
Despacho do
Relator
Voto/Relator e do
Revisor
Pedido de Vista
Recebidos por
Transferênci
Liminares
Desembargadora Denise de S. Luiz
Francoski
2
0
0
0
0
2
0
0
0
1
Desembargador Artur Jenichen Filho
505
8
112
10
0
472
14
0
0
359
Desembargador Artur Jenichen Filho
0
0
1
0
0
1
1
0
0
0
Desembargador Artur Jenichen Filho
0
0
11
0
0
30
10
0
107
0
Desembargador Paulo Ricardo
Bruschi
0
0
0
120
38
0
47
1
0
0
Desembargador Paulo Ricardo
Bruschi
5
2
95
0
0
97
93
0
307
0
Desembargador Paulo Ricardo
Bruschi
124
21
54
0
0
41
31
0
58
2
Desembargador Paulo Ricardo
Bruschi
2
0
0
0
0
2
0
0
0
0
Desembargador Luiz Cesar
Schweitzer
129
5
2
9
0
15
0
0
0
1
Desembargador Rubens Schulz
190
6
147
111
0
153
172
0
0
13
Desembargador Rubens Schulz
(Cooperador)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
Desembargador Edemar Gruber
161
13
58
30
81
202
91
1
504
11
Desembargador Júlio César M.
Ferreira de Melo
162
6
98
71
24
86
95
0
2
23
Total geral
10608
1942
10278
8476
4483
12171
12085
121
4035
1721
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.524, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Aposenta servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557356-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 6º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, com proventos integrais, calculados na
forma do caput do dispositivo em questão e reajustados segundo o
artigo 7º da EC n. 41/2003 c/c artigo 2º da EC n. 47/2005, a servidora
ELIZABETE CLARINDA, ocupante do cargo de Analista Jurídico,
padrão ANS-11/H, matrícula n. 8.053, lotada na comarca de Criciúma.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.533, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Aposenta servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557667-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, o
servidor NILSON VANER VISINTIN, ocupante do cargo de Oficial
de Justiça, padrão ANM-09/J, matrícula 1.416, lotado na comarca
de Criciúma.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.439, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Remove servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 558315-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, de acordo com os artigos 10, II e 12, III, ambos
da LCE n. 366/2006, de 7-12-2006, alterada pelo art. 1º da LCE n.
415/2008, ALCIDES CLEMIR CAPPELLETTO, matrícula n. 2.638,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-09/J,
da comarca de Fraiburgo para a comarca de Tubarão, vaga decorrente
da aposentadoria de Maria Aparecida Costa da Silva.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DGA N. 2.572, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, TAIANE SILVA para o cargo efetivo de Oficial de Justiça e
Avaliador, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital - Fórum Central
-, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 617/2013.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
15
índice
Núcleo de Conciliação
17 de outubro de 2014
ATO DGA N. 2.553, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 555291-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, MÔNICA NICKNICH, matrícula n. 11.263, do cargo de
Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-08/H, da Secretaria deste
Tribunal, com efeitos a contar de 4-9-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.552, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554633-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, DANILO AUGUSTO TERÇARIOL, matrícula
n. 28.736, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A,
da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar de 26-8-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 1173, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 543330-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n.
14/2004-GP, com alterações posteriores, o servidor RAFAEL LOPES
ANTÔNIO, matrícula n. 10.424, para exercer as funções de Técnico
de Suporte em Informática da comarca de Camboriú, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 2-5-2014, concedendo-lhe
gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º,
caput, da norma já referida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação
Apelação Cível - 2013.002039-4 - Xanxerê
Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo
Apelante: Oziel Rodrigues Simões
Advogados: Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros
Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apelada: Cátia Regina Bitini
Advogada: Dra. Nazaré Goret Pasquali (14161/SC)
44/2014 DESPACHO
Intime-se a apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca
de seu eventual interesse na designação de audiência conciliatória,
conforme solicitado pela apelante em fl. 387.
PROVIDENCIE-SE.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 921/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
CINTIA FERNANDES DE SOUZA
ALIPIO
ASSESSOR
CORREICIONAL
Destino
Brusque
- SC
Período Inicial
20/10/2014
Período Final
24/10/2014
Motivo
Inspeção Correicional
Extrajudicial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 922/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Período Inicial
Período Final
Motivo
AVANY CAMACHO JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR Gaspar - SC
Destino
16/10/2014
16/10/2014
Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
ERIC NOGUEIRA GASTE
TEC. JUD. AUXILIAR Gaspar - SC
16/10/2014
16/10/2014
Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
RODRIGO LIMA BURIGO
ENGENHEIRO CIVIL Navegantes - SC 22/10/2014
22/10/2014
Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
EVERTON WILLIAM TISCHER ENGENHEIRO CIVIL Rio do Sul - SC
20/10/2014
21/10/2014
Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
RODRIGO LIMA BURIGO
ENGENHEIRO CIVIL Gaspar - SC
23/10/2014
23/10/2014
Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
JOAO MARCOS CORREA
ARQUITETO
22/10/2014
23/10/2014
Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
Urussanga - SC
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 923/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
GIOVANNI MORESCO
ASS.ESP.DO C.G.DE T.DA
INFORMACAO-CGINFO
Balneário Camboriú
- SC
03/10/2014
03/10/2014
Participação em eventos relativos
ao SAJ
SIRLEY ELISABETH CORREA
TEC. JUD. AUXILIAR
Gaspar - SC
20/10/2014
24/10/2014
Participação em eventos relativos
ao SAJ
MARCIO VICENTE CRUZ
CHEFE DE CARTORIO
Indaial - SC
20/10/2014
23/10/2014
Participação em eventos relativos
ao SAJ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
16
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
17 de outubro de 2014
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 924/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
MARCOS AURELIO CORREA
DUTRA
MAJOR
Ascurra - SC
17/10/2014
17/10/2014
Escolta de Magistrado, do Presidente e vice, Corregedor
Geral da Justiça e vice
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 925/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
SEBASTIAO CESAR
EVANGELISTA
DESEMBARGADOR
Chapecó - SC
28/10/2014
30/10/2014
Presidir sessões e audiências
IOLITA DE ARRUDA CORDOVA
PAGANI
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
29/10/2014
31/10/2014
Cooperação
SERGIO ALVES
SECRETARIO DE CAMARA
Blumenau - SC
29/10/2014
29/10/2014
Participar de Sessão/Audiência
EDNA WERNKE NIEHUES
COM. DA INF. E JUVENTUDE
Urussanga - SC
23/10/2014
23/10/2014
Cooperação
VOLNEI ANTONIO CORREA
AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Itajaí - SC
DIVERSOS
19/10/2014
23/10/2014
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
SARAJANE RODRIGUES
CANDEIA
TEC. JUD. AUXILIAR
23/10/2014
25/10/2014
Capacitação Academia Judicial
Florianópolis - SC
NIVALDO NUNES
TEC. JUD. AUXILIAR
Tubarão - SC
20/10/2014
24/10/2014
Auditoria Patrimonial
GILBERTO KILIAN DOS ANJOS
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
20/10/2014
21/10/2014
Convocação da Diretoria de Saúde
LUIZ CARLOS CELA ZOLET
AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Tubarão - SC
DIVERSOS
23/10/2014
23/10/2014
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
ARNALDO NAZARENO BORGES
ASSESSOR DE GABINETE
Lages - SC
18/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
VOLNEI CARRARO
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
RICARDO TADEU BOSCOLLO
HELENO
ASSESSOR TECNICO
Brasília - DF
23/10/2014
24/10/2014
Reunião
ALINE MENESTRINA
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
GISELI CRISTINE MATE
ASSESSOR DE GABINETE
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
JOAO BATISTA LAUS
AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Navegantes - SC
DIVERSOS
22/10/2014
22/10/2014
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
JOAO BATISTA LAUS
AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Laguna - SC
DIVERSOS
23/10/2014
23/10/2014
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
Araquari - SC
23/10/2014
24/10/2014
Cargo/Função
Destino
Período Inicial Período Final
Motivo
CEZAR SALES DOS SANTOS
JUNIOR
ANALISTA JURIDICO
Beneficiário
Aplicação de Programa de
Desenvolvimento de Pessoal
FLAVIO MONTGOMERY
SOARES
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis
- SC
11/09/2014
11/09/2014
Participar de Sessão/Audiência
KAREN NEUMANN
PSICOLOGO
Araquari - SC
23/10/2014
24/10/2014
Aplicação de Programa de
Desenvolvimento de Pessoal
SALETE SILVA SOMMARIVA
DESEMBARGADOR
Criciúma - SC
15/10/2014
16/10/2014
Reunião
RENATO LUCKNER GOULART
24/10/2014
AGENTE ADM. AUX.
Ascurra - SC
06/10/2014
08/10/2014
Serviços e manutenção na área de
informática
AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Itapema - SC
DIVERSOS
20/10/2014
JOSE CARLOS ALVES
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
LILIAN HACK
ASSISTENTE SOCIAL
20/10/2014
20/10/2014
VERA LUCIA DA COSTA
OFICIAL DE JUSTICA
Florianópolis
- SC
14/10/2014
14/10/2014
Convocação da Diretoria de Saúde
Deslocamento de Assistente Social
em atividades inerentes ao cargo
FREDOLINO ROECKER
22/10/2014
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
Chapecó - SC
13/10/2014
13/10/2014
Cumprimento de mandados na área de
infância e juventude
AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Fraiburgo - SC
DIVERSOS
21/10/2014
JOCIELI LUCIA SCARIOT
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Descanso - SC
DIVERSOS
25/10/2014
ASSESSOR DE GABINETE
LUCIANO SATURNINO
MARTINS
23/10/2014
ILDEFONSO MIERS CORREA
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
MARCELO MARTINS BRANDAO TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
GIANCARLO RIBEIRO DOS
SANTOS
AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Navegantes - SC
DIVERSOS
19/10/2014
19/10/2014
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
DAJANA DOERNER
Otacílio Costa - SC
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
IEDA ROSANA FILIPPI
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
JULIANA MENEGHELLO COSTA TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
FATIMA ROSA MOCELLIN
ASSISTENTE SOCIAL
22/10/2014
22/10/2014
Cooperação
MARCIA CRISTINA KOSAI
FISCHER
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
São Miguel do
Oeste - SC
JOELSON CAMPOS
AG. SERV. GERAIS
Criciúma - SC
21/10/2014
21/10/2014
BERNADETE NICOLOTTI
COM. DA INF. E JUVENTUDE
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
JEAN CARLOS GLUCK
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
GLAUCO CEZAR WOLFF
AG. SERV. GERAIS
Ascurra - SC
17/10/2014
17/10/2014
Condução de magistrados/servidores em
veículo oficial
SARA REGINA FIRMINO
ASSESSOR CORREICIONAL
Joinville - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
CRISTIANE PETER FUHRMANN OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
Joaçaba - SC
16/10/2014
16/10/2014
Cumprimento de mandados na área de
infância e juventude
ANTONIO EVERALDO DA
SILVA VELHO
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Brusque - SC
17/10/2014
17/10/2014
Condução de magistrados/servidores em
veículo oficial
NELSON KOLACHINSKI
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Joinville - SC
16/10/2014
16/10/2014
Condução de magistrados/servidores em
veículo oficial
FREDOLINO ROECKER
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Ascurra - SC
17/10/2014
17/10/2014
Condução de magistrados/servidores em
veículo oficial
FABIO ALEXANDRE PARIZOTTO AG. OPERACIONAL DE
MORMUL
SERVICOS DIVERSOS
São Francisco
do Sul - SC
16/10/2014
16/10/2014
Retirada/substituição de veiculo oficial
ANGELA MARIA RODRIGUES
TEC. JUD. AUXILIAR
Joinville - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
MICHELE FABIOLA WIGGERS
MARTINS
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
ALESSANDRO MEES DOS
SANTOS
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis
- SC
16/10/2014
16/10/2014
Reunião
GIANCARLO RIBEIRO DOS
SANTOS
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Itajaí - SC
16/10/2014
16/10/2014
Condução de magistrados/servidores em
veículo oficial
GIANCARLO RIBEIRO DOS
SANTOS
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Ascurra - SC
17/10/2014
17/10/2014
Condução de magistrados/servidores em
veículo oficial
VOLNEI ANTONIO CORREA
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Joinville - SC
16/10/2014
16/10/2014
Retirada/substituição de veiculo oficial
GLAUCO CEZAR WOLFF
AG. SERV. GERAIS
São Francisco
do Sul - SC
16/10/2014
16/10/2014
Condução de magistrados/servidores em
veículo oficial
SOLANGE DE FREYN BRUDER
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
17/10/2014
19/10/2014
Diagnóstico e Consultoria
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 926/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 927/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
ANTONIO EVERALDO DA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS
SILVA VELHO
DIVERSOS
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
Brusque
- SC
20/10/2014
24/10/2014
Condução de magistrados/servidores em
veículo oficial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 928/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
GIOVANA MARIA CARON BOSIO
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
29/10/2014
31/10/2014
Capacitação Academia Judicial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
17
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
17 de outubro de 2014
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
RODRIGO DADALT
JUIZ DE DIREITO DE
E. INICIAL
Florianópolis - SC
29/10/2014
31/10/2014
Capacitação Academia Judicial
SANDRA REGINA RIBEIRO CRUZ
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
23/10/2014
24/10/2014
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
Workshops e afins
RODIVAIR MOREIRA DOS SANTOS
ASSESSOR JURIDICO
Florianópolis - SC
24/10/2014
25/10/2014
Capacitação Academia Judicial
KATY VIVIANE MAURER KONDLATSCH
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
20/10/2014
21/10/2014
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
Workshops e afins
JAQUELINE DA ROSA MEGGIATO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
23/10/2014
23/10/2014
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
Workshops e afins
FERNANDA MANTOVAN ANDREIS
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
23/10/2014
25/10/2014
Capacitação Academia Judicial
PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
São José - SC
20/10/2014
21/10/2014
Capacitação Academia Judicial
EDNEY ARZUM
OFICIAL DE JUSTICA E
AVALIADOR
São José - SC
20/10/2014
21/10/2014
Capacitação Academia Judicial
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n.
307/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 3 DE NOVEMBRO DE 2014,
cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM ENTREGA
PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXERCÍCIO DE
2015, PARA A COMARCA DE CANOINHAS. As propostas deverão
ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.
comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br ) ou no site deste Tribunal
(http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais
de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento
de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR,
Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033,
3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio
eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n.
324/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 3 DE NOVEMBRO DE 2014,
cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM ENTREGA
PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXERCÍCIO DE
2015, PARA A COMARCA DE ITAPEMA. As propostas deverão
ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.
comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br ) ou no site deste Tribunal
(http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais
de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento
de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR,
Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033,
3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio
eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
Extrato
EXTRATO DO ADITAMENTO DO EMPENHO 2014NE1995,
PREGÃO 432/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ITAÚ SEGUROS DE AUTO
E RESIDÊNCIA S/A. - APÓLICE Nº 33.31.146.57975.0.
OBJETO: Inclusão de 02 (dois) veículos marca Renault, modelo
Duster Dynamique 2.0, cujo período deverá ter início às 24 horas do
dia 30/09/2014 até às 24 horas do dia 02/03/2015. CRÉDITO: A
despesa correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, subação
n. 6785, Classificação Funcional Programática n. 02 122.0930.0421, do
orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de
2014. PAGAMENTO: No valor de R$ 1.060,78 (mil e sessenta reais e
setenta e oito centavos). Florianópolis, 1º de outubro de 2014. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e ITAÚ SEGUROS DE
AUTO E RESIDÊNCIA S/A.
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE
PORTO UNIÃO. REQUISIÇÕES DE COMPRA N.44 E 45/2014, NOS
VALORES TOTAIS DE R$ 201,00 (DUZENTOS E UM REAIS) E R$
585,00 (QUINHENTOS E OITENTA E CINCO REAIS), REFERENTES
AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI
PELAS EMPRESAS GSI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP E
TC WEB LTDA - ME, RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 10
DE OUTUBRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETORGERAL ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE
SÃO BENTO DO SUL. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 59/2014,
NO VALOR TOTAL DE R$ 379,50 (TREZENTOS E SETENTA E
NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELA
EMPRESA ALOISIO GASDA E CIA LTDA - ME. FLORIANÓPOLIS,
10 DE OUTUBRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA
(DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA
DE GASPAR. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 69/2014, NO
VALOR TOTAL DE R$ 1.260,00 (MIL DUZENTOS E SESSENTA
REAIS), REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
PARA SESSÃO DO JÚRI PELA EMPRESA DECK GOURMET
RESTAURANTE LTDA - ME. FLORIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO
DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(16/10/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.072476-3 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
18
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Agravante:Danilo Bucoski
Advogados:Drs. Andrey Alves Marques (29.743/SC) e outros
Agravado:Luis Eugenio Toderati
Advogado:Dr. Luís Toderati (15993/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072470-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelantes:SC Foods S/A e outros
Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072469-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apte/Apdo:Alfeu Dias
Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Safra S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072466-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro
Apelado:Sidnei André Petry
Advogado:Dr. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072468-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:SC Foods S/A
Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC)
Apelado:Mocelin Comércio de Alimentos Ltda
Advogados:Drs. José Henrique Dal Cortivo (18359SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072478-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Teresinha Marines Michele
Advogado:Dr. Ramiro Zancanaro Pieczkowski (29923/SC)
Apelado:Brasão Supermercados S/A
Advogados:Drs. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072480-4 Apelação Cível
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Ademir da Silva
Advogados:Drs. Gabriel Balbinot (39165/RS) e outros
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072477-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Valter Ribeiro
Advogados:Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros
Agravada:Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos
Renault do Brasil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072473-2 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:C. E. B. Repr. p/ mãe E. R.
Advogados:Drs. André Luis Faccin Colossi (32.816/SC) e outro
Apelado:C. B.
Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072472-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apte/Apdo:Rating Administradora e Corretora de Seguros Ltda ME
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Apdo/Apte:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072471-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Deonil Simão dos Santos
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apelado:Banco Cifra S/A
Advogado:Dr. Paulo Roberto Vigna (173477/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071591-5 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Agravado:Erenilton Batista Giordani
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072467-7 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Transportes Silvio Ltda
Advogados:Drs. Lucas de Franceschi Rossetto (20311/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072475-6 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelantes:Joceli Salete Pacheco Silva e outro
Advogado:Dr. Antenor Andrés Minetto (2114/SC)
Apelantes:Valmir Homeniuk e outro
Advogado:Dr. Jean Carlo Medeiros de Souza (021.544/SC)
Apelante:Brasil Veículos Companhia de Seguros
No. 2014.071692-4 Agravo de Instrumento
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Dieison José Link
Advogadas:Drs. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) e outro
Agravado:Shark Máquinas para Construção Ltda
Advogados:Drs. Enimar Pizzato (15818/PR) e outros
Agravado:CNH Latin América Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
19
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Advogados:Drs. Jovair Locatelli (80042/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072465-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Apelado:Edenilson Massocco
Advogado:Dr. Leandro Bernardi (10269/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.055696-1 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelantes:Inelde Fioreze Menin e outros
Advogados:Drs. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) e outro
Apelado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072694-9 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - SICREDI
Norte RS/SC
Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro
Agravado:André Deimling Schwab
Advogado:Dr. Ricardo Luiz Tomé (28757/SC)
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.073212-4 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro
Requeridos:Prefeito Municipal de Mafra e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066544-5 Conflito de Competência
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca
de São José
Interessados:Waldir Sarmento e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073543-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Requerente:Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do
Controle de Constitucionalidade CECCON
Advogado:Dr. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça)
Requerente:Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Porto Belo
Advogado:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
Requeridos:Prefeito do Município de Bombinhas e outro
Distribuído por Sorteio
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2014.073918-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN
(TITULAR PARTICIPANTE)
Agravante:Sociedade Abastecedora Santa Bárbara Ltda
FILHO
Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro
Agravada:Ipiranga Produtos de Petróleo SA
Advogada:Dra. Andrea Cristina Pastuch Carneiro Della Pasqua (15015/
SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.074143-9 Apelação Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Fernando de Andrade
Advogado:Dr. Arlei Humberto Marchiori (19721/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréa Gevaerd (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074035-8 Apelação Criminal
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Wlademir Cesar Mazzaro
Advogada:Dra. Priscila Martinazzo Bandão Majeski (87884/RS)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073144-5 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ildemar Kohl
Advogado:Dr. Clóvis Luis Hoffmann (18173/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074038-9 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
Apelado:Amâncio de Almeida
Advogado:Dr. Carlos André Vieira (17079/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074136-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Jean Kleber da Silva
Advogado:Dr. Alexsander Nilson da Luz (18586/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073550-8 Habeas Corpus
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Edson Eugênio Capistrano da Cunha
Pacientes:Eduardo da Silva Borba e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069799-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Adriano Faustino da Mota
DEF. PÚBLICO:Dr. Leonardo Bertoncini Filomeno (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor)
Interessada:Lisiane Terezinha de Arruda Rosa
Distribuído por Vinculação de Magistrado
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.074134-3 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Rubens Vargas
Advogados:Drs. Diego Vinícius de Oliveira (21273/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074048-2 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Laênio Marcelo
DEF. PÚBLICO:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069801-1 Apelação Criminal
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Marcelo Pereira
DEF. PÚBLICO:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho
(DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074135-0 Recurso Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Recorrente:L. de O. B.
Advogado:Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073477-1 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Imp/Pacien:Leonardo da Silva Flor
Paciente:Pantai Bar e Eventos Ltda ME
Interessados:Michel Halison Marques da Silva e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073624-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Luiz Eduardo Lohn Porto Ferrão
Advogado:Dr. Alexsander Nilson da Luz (18586/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Interessados:Thuan João Pamplona e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074043-7 Recurso de Agravo
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Recorrido:Itamar Graci Tiburski
Advogada:Dra. Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073559-1 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Andressa Tatiana Alves
Paciente:Luiz Carlos Alves
Interessados:Cristiano dos Reis Alves e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073904-9 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Rafael Sanguiné
Paciente:Roberto Liberato Barroso
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073554-6 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Dario Bueno
Pacientes:Luiz Fernandes do Rosario e outro
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.073792-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Impetrante:Barazzetti Construtora de Obras Ltda
Advogados:Drs. Cleiton Luiz Pavoni (21234/SC) e outro
Impetrado:Presidente da Comissão Permanente de Licitação do
Departamento Estadual de Infra Estrutura Deinfra
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073750-2 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Mafra
Advogada:Dra. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC)
Apelado:Espólio de João Zietz
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073688-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Mateus dos Santos de Souza
Advogadas:Drs. Scheila Vitório Hoepers Willemann (18558/SC) e
outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074167-3 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Sebastião de Melo
Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073724-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Apelado:Alcido Willms
Advogado:Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074117-8 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Município de São João do Sul
Advogados:Drs. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) e outro
Apelado:Kátia Teresinha Cardoso
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Advogado:Dr. Emir Chaquibe Souki (12881/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073753-3 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Caçador
Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC)
Apelado:Ademar Luiz Morigi
Advogado:Dr. Gustavo Zenati (26585/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073072-8 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Requerente:Somarlie Lucien Brutus Repr. p/ pai Marquely Lucien
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Requerido:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073754-0 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Silvino Pizzetti ME
Advogadas:Drs. Rafaela Rosso Salvador (31214SC) e outro
Apelado:Município de Içara
Advogadas:Drs. Simone Fernandes Felipe (35687/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073747-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Apelada:Untergen Indústria de Produtos Químicos Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.001595-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Pró-Cópia Tecnologia em Impressões Ltda ME
Advogado:Dr. Vinícius Brandalise (28601SC)
Agravados:Secretario da Administração do Municipio de Sao Joaquim
e outros
Interessado:Município de São Joaquim
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.051037-7 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Fabio Toubia Sakr
Advogado:Dr. Francisco Vital Pereira (2977/SC)
Agravado:Município de Canoinhas
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.033908-3 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Município de Bela Vista do Toldo
Procuradora:Dra. Arilda Mielke
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça)
Interessados:Adelmo Alberti e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.053720-1 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado:José Carlos Artin
Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.046100-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Catiana Boeira de Souza
Advogado:Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.058215-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Ana Luisa Fernandes Lima Bender (Procuradora
Federal)
Agravada:Rita Aparecida de Azevedo
Advogados:Drs. Ayres Antônio Rodrigues Pereira (21009/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.071905-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Impetrante:N. de A. G. Repr. p/ mãe G. de A. P.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR
PÚBLICO)
Impetrado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (22314/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074116-1 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelada:Luiza da Silva Pierog
Advogadas:Drs. Laura Helena Benetti (7193/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069817-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Hortra Hospital de Ortopedia e Traumatologia Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Bastos Mello (11142/SC)
Apelado:Representante do Ministério Público
Promotores:Drs. Luciano Trierweiller Naschenweng (Promotor) e outro
Interessada:Clínica Saint Patrick S/S - Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069816-9 Exceção de Suspeição
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Excipiente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Excepta:D. A. L. -. J. de D. da V. da F. P. da C. de B. C.
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Interessado:A. W. Z.
Distribuído por Sorteio
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.067572-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Farmacia Homeopatica Botica do Vale Ltda
Advogado:Dr. Valter Adriano Fernandes Carretas (25735/PR)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior
(Procurador)
Agravado:Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria
Estadual da Saúde
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073726-5 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Autor:Rui Luiz Gonçalves
Advogados:Drs. Walmir Ferreira Martins (8206/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora) (12657/
SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069810-7 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Marionete Marlene Lorenz
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073735-1 Reexame Necessário
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Onorino Silveira
Advogado:Dr. Aider Bogoni (4045/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074148-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Marlon Marcelo Azevedo
Advogados:Drs. Diogo João da Luz (28319/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073779-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Impetrante:Valdir Kromann
Advogado:Dr. Maicon Donnes Soares da Silva (28828SC)
Impetrado:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Joinville
Advogados:Drs. Guilherme Machado Casali (14748/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058095-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Agravado:Denilson Leite
Advogado:Dr. Fábio Roberto de Oliveira (14381/SC)
Agravado:Rogério Gaus Schroeder
Advogado:Dr. Roberto César Schroeder (12459/SC)
Agravado:Ademir Prade
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074159-4 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Antônio Antunes dos Santos e outros
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros
Apdo/Apte:Município de Abelardo Luz
Advogados:Drs. Gilberto Galeski (25328/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074145-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Alex Sandro Feuser
Advogados:Drs. Márcio José Pavanello (16127/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.033369-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Clínica de Doenças Renais de Tubarão S/C Ltda
Advogados:Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outros
Apelados:Rui Alves dos Santos Filho e outro
Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC)
Apelada:Andréa Zumblick
Interessado:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074178-3 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Valdir Ricardo Arnhold
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052430-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Agravado:Formabor Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha
Ltda.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074030-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Apelada:Cleudes Maria Maziero
Advogada:Dra. Noili Drehmer (18238/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
(17990SC)
Interessados:Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria Estadual de
Educação de Santa Catarina e outros
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23
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074064-0 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Jair Norberto dos Santos (10986/SC) e outro
Apelado:Deoclésio Dal Magro
Advogadas:Drs. Maria Aparecida dos Santos (5268/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073727-2 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Apelado:Damir Daniel Sganzerla
Advogado:Dr. Eduardo Coppini (16037/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074152-5 Apelação Cível
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC)
Apelado:Transportes Rodorafa Ltda Me
Advogados:Drs. Alexandre Oscar Wilhelms (25034/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073606-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/RdoAd:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outros
Apdo/RteAd:Rodrigo Brandt
Advogados:Drs. Fernando Rafael Corrêa (25585/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073733-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Sebastiana Costa Barbosa
Advogada:Dra. Aline Castelan (18408/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073654-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Gislene da Silva Mateus dos Santos
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056220-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Marjo Jucimara Andreata (21987/SC)
Agravado:Associação Catarinense de Defesa dos Direitos
Constitucionais ACDC
Advogada:Dra. Ivanir Naatz Portella (32158SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074118-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal)
Apelado:Jandira Aparecida dos Santos
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074156-3 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Apeladas:Eletro Willi Ltda e outros
Advogado:Dr. Fábio Forselini (18408/PR)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.065598-7 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Metalúrgica Imam Ltda
Advogado:Dr. Gustavo Pacher (19040/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC) e outro
No. 2014.074151-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outros
Apelado:Nereu Altmayer Me
Advogadas:Drs. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073737-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Ivo Allein
Advogada:Dra. Inei Fátima Rossi (13392/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.073762-9 Apelação Cível
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apelado:Eduardo de Andrade
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073770-8 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro
Apelada:Celina da Rocha Melo
Advogada:Dra. Milene Borba de Souza Toledo (20756/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.054454-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Juizado Especial Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Condominio Edificio Boulevard
Advogados:Drs. Gustavo Vieira de Moraes e Souza (165620/SP) e outro
Agravado:Edson Melo Cachoeira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059872-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Agravante:A. de M.
Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC)
Agravado:D. de M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073621-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Arnaldo Agostinho da Silva e outro
Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC)
Apelados:Cláudio Ferrari e outro
Advogado:Dr. Maurício Schneider (20564/SC)
Distribuído por Sorteio
FILHO
FILHO
No. 2014.069811-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Stefano Castro Herrera
Advogados:Drs. Edmond Georges Haddad Barouki Júnior (22127SC)
e outro
Apelada:WMS Supermercados do Brasil Ltda
Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074026-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Hilson Manoel Siqueira
Advogados:Drs. Carlos Leandro da Costa Roslindo (14976/SC) e outro
Apelada:Petronilia Moraes Araújo
Advogado:Dr. Rubens Cézar Boschini (17881/SC)
Interessada:Claudete Mello
Advogado:Dr. Jarbas Tyrone Reis (14910/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064630-4 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelada:Eliane Aparecida Carvalho da Silva
Advogado:Dr. Charles Nazareno Oliveira (9445/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060260-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Apelado:L. G. S. da S. Repr. p/ pai M. DA S.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.048034-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Fiat Automóveis S/A
Advogados:Drs. João Dácio de Souza Pereira Rolim (76921/SP) e outro
Agravado:Marcelo Antônio Toigo
Advogado:Dr. Juarez Antônio de Souza (11677/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060637-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Hamilton Moreira
Advogados:Drs. Yuri Corsani (29543/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074066-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Diego Vinci Cardozo
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.053325-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/Apdo:Elen Thome
Advogados:Drs. Venícius Nascimento (4569/SC) e outros
Apdo/Apte:Supermercados Imperatriz Ltda
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069821-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Fábio Ferreira de Oliveira
Advogados:Drs. Sigmar Klein Júnior (23194/SC) e outro
Interessado:Bistek Supermercados Ltda
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.073773-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelado:Rodrigo Alcemir Ruthes
Advogados:Drs. Rodrigo Alcemir Ruthes (17786SC) e outros
Interessados:Alcemir Ruthes e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058101-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:Everton Antonio Gomes
Redistribuído por Sorteio
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25
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.074083-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados:Paulo Jagelski e outro
Advogados:Drs. Gustavo Pacher (19040/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074144-6 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Renaldo Mohr
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073765-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Renato Gomes Fernandes
Advogado:Dr. Carlos André Guedes Ramos (19934/SC)
Apelado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074150-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Felipe Nicoladelli de Souza
Advogada:Dra. Cristina Nicoladelli de Souza (37324/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066721-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:Michael Abraão Fava
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073768-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (33836/SC) e outro
Apelada:Fernanda de Oliveira Katayose
Advogado:Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074106-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros
Apelada:Delicia Serafim Vieira Jacques
Advogado:Dr. João Aderbal Agostinho da Silva (3235/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073775-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Taicil César da Luz
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074112-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC)
Apelada:Leoni de Fátima Cardoso Tauscher
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074194-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:José Carlos Hermes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.059471-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Jessica Guerrilha Suenson
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Virginia Neusa Costa Mazzucco (94736RS)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069815-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/RdoAd:Banco Pecúnia S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apdo/RteAd:Elaine Cristina da Rosa
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060091-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:João Eduardo Vargas
Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC)
Agravado:BB Administradora de Consorcios S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073774-6 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Mauro Schmidt
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (165046/SP)
e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.069834-1 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Jadna Machado dos Santos
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelados:Avenida Automóveis e outros
Advogadas:Drs. Gabriele Silveira do Nascimento (38026/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
26
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073769-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apte/RdoAd:Banco Citibank S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apdo/RteAd:Sergio Augusto Carvalho da Silva
Advogado:Dr. Marlon Ferreira Patruni (15454/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073148-3 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Ângela Maria Perim
Advogado:Dr. Josmar de Souza (8942/SC)
Apelado:Iran José de Chaves
Advogado:Dr. Iran José de Chaves (3232/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.056141-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:Arthur Pedro Constante Repr. p/ mãe Rosangela Resner
Constante
Advogada:Dra. Renata Farah Pereira de Castro (39676/PR)
Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.065456-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Bolsa Taxi Aéreo Logística e Administração LTDA
Advogado:Dr. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC)
Agravado:Córdova Armações Metálicas LTDA ME
Advogado:Dr. Sido Barg (7624/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.053873-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Teporti Investimentos e Participações S/A
Advogado:Dr. Luís Fernando Hultmann Swirsky (21177/SC)
Agravado:DM Construtora de Obras Ltda
Advogado:Dr. Sandro Wilson Pereira dos Santos (24540/PR)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069825-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Nésio Kaleski
Advogado:Dr. Gilberto José Carlini (4538/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.069826-2 Apelação Criminal
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Luís Fernando Ribeiro Garcia
Advogado:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073890-6 Habeas Corpus
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Gregório Pinto Martins
Paciente:Natanael da Costa Campos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073690-2 Recurso Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora)
Apelado:Clodoaldo dos Santos
Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro
Interessados:Claudemilson Mello Rodrigues e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073691-9 Apelação Criminal
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelantes:Pedro Cascaes Filho e outro
Advogado:Dr. Pedro Cascaes Neto (26536/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074056-1 Apelação Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:F. D. V.
DEFs. PÚBLICOS:Drs. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Joubert Odebrecht (Promotor) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073609-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Silvano Garcia
Advogado:Dr. Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073547-4 Habeas Corpus
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan
Paciente:Zeclir Liberato
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.069798-5 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:João Nascimento Filho
Advogado:Dr. Airto Chaves Júnior (26341/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor)
Apelado:Assistente da Acusação
Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074068-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Odair José Jacinto
DEFª PÚBLICA:Dra. Lorena de Sá Ribeiro Cardozo (DEFENSORA
PÚBLICA)
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27
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073548-1 Habeas Corpus
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan
Paciente:Braitel Moraes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074047-5 Recurso Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
Recorrido:A. R. de S.
Advogado:Dr. Richardson Delfino Gonçalves (38605SC)
Interessada:R. M.
DEF. PÚBLICO:Dr. Valentin Hodecker Júnior (DEFENSOR
PÚBLICO SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074072-9 Apelação Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Claudimar Ribeiro Alves
DEFª PÚBLICA:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA
PÚBLICA) (36417SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073480-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Rafael Córdova de Carvalho
Paciente:Jorge Luiz dos Santos Mesquita
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.074173-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelantes:R. J. F. de C. e outro
Advogados:Drs. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) e outro
Interessado:A. M. A.
DEF. PÚBLICO:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069808-0 Apelação Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Claiton Rodrigues Silveira
Advogado:Dr. Sérgio Fernando de Oliveira (28698/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074431-8 Mandado de Segurança
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
Impetrados:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê
e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074137-4 Apelação Criminal
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Djônata Winter (Promotor)
Apdo/Apte:Ademir dos Santos Camargo
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074046-8 Apelação Criminal
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:José Henrique Rosa
Advogado:Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da
Justiça Militar) (16752/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Raul Rogério Rabello (Promotor) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073071-1 Apelação Criminal
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Leandro da Silva
Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074138-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Fábio da Silva
Advogada:Dra. Adélia Asencio Silva (23961/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Viviane Soares (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.062528-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:L. L. de L. Repr. p/ mãe G. P. L.
Advogada:Dra. Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira (23559/SC)
Agravado:J. E. de L.
Interessada:G. P. L.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060921-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:D. M. F. T.
Advogada:Dra. Anna Maria Teixeira Ramella (31944 SC)
Agravados:I. L. S. e outro
Interessada:A. F. H. S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.056303-1 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Agravado:Daniel Soett
Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061379-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
28
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Davi Reinoldo dos Santos
Advogados:Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro
Agravada:Tatacon Construtora Ltda
Advogadas:Drs. Laryssa Melo Carinhena (32138/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059938-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Igreja Universal do Reino de Deus
Advogados:Drs. Monica Duran Inglez Campello (172943 SP) e outro
Agravado:Omnicon Engenharia Ltda
Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.056099-4 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Peretti Transportes Ltda ME
Advogado:Dr. Gilson Parolin (10785/SC)
Agravado:Itaú Seguros de Auto e Residência SA
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Interessados:Antônio Jacó Sens e outro
Advogado:Dr. Edson Andreas Voigt (18473/SC)
Interessado:Unibanco AIG Seguros S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.012239-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:V. J. B.
Advogado:Dr. Rafael Piva Neves (27850/SC)
Agravado:V. J. B. J. Repr. p/ mãe L. A. F.
Interessada:L. A. F.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073328-1 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelantes:Samuel Garcia e outros
Advogado:Dr. Andréia Silvana Pereira Scheidt (26795/SC)
Apelados:Basílio da Silva Neto e outro
Advogado:Dr. Gilberto Reinert (13389/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074075-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:A. S. e outro
DEF. PÚBLICO:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público
Estadual)
Interessado:B. G. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073761-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Itaú Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelado:Renato Kloth
Advogados:Drs. Ivan Naatz (9145/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074042-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:H. D.
Advogado:Dr. João Paulo Bittencourt (4584/SC)
Apelado:V. R. W. D.
Advogada:Dra. Andiara Zabot Machado (11910/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069809-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:José Orli Martins
Advogados:Drs. Nelson José Fachini (4009SC) e outro
Apelante:José Orli Martins
Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro
Apelado:Aguinaldo de Osuza Alupes
Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.031686-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravantes:Carlos Sérgio Candido e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Interessada:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.040152-8 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Casas Pré-fabricadas Indaial Ltda
Advogado:Dr. Emerson Arthur Estevam (14629/SC)
Agravados:Rômulo Montagna e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074049-9 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apte/Apdo:Cristina Pereira de Lima Cândido
Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apdo/Apte:Teledata Informações e Tecnologia S/A
Advogados:Drs. Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço (29134/
PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074067-1 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Renato Menegon
Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074101-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelantes:Edenor Francisco Bozzani Junior e outros
Advogada:Dra. Camila Zwang (33752/SC)
Apelado:Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda
Advogada:Dra. Valéria Siqueira Silva (206.849SP)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
29
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.060057-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:T. G. B.
Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
Agravado:J. B.
Advogado:Dr. Lucínio Manuel Nones (6265/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059950-0 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Marcele Preuss
Advogados:Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069833-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Isaac Ivanir da Silva
Advogado:Dr. Ricardo Alencar Ulrich (16229/SC)
Apeladas:Loirita Michalach e outro
Advogado:Dr. Mário Antônio Rosenbrock (10542/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067573-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Jorge Luiz Savi de Freitas e outros
Advogado:Dr. Rafael de Assis Horn (12003/SC)
Agravada:Sonia Regina Amorim de Freitas Guidi
Advogado:Dr. Kissao Álvaro Thais (7434/SC)
Interessados:Espólio de José Francioni de Freitas e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.059507-6 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados:Eduardo Constante Toregeani e outros
Advogados:Drs. Adroaldo Gervásio Sturmer da Silveira (34808/RS)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074149-1 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apdo/Apte:A Casa do Ar Comprimido Ltda
Advogado:Dr. Lourival Abreu (3128/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074195-8 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Ida Carolina Schatz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.046346-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaubank S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelados:Intercontinental Indústria de Móveis e Comércio Ltda e
outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074198-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:José Emílio da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074201-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Caetano Martins Rosa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.066539-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Evaldo Bardt
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074061-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:B & D Indústria e Comércio de Confecções Ltda-ME
Advogados:Drs. Osmar Peron Júnior (14937SC) e outro
Apelado:Scalina S/A
Advogados:Drs. Denis Donaire Junior e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059680-3 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados:Josue Laginski e outro
Advogado:Dr. Fabricio Thome (33357PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059662-1 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados:Ari Dias Pereira e outro
Advogadas:Drs. Sandra Roberta Montanher Brescovici (007.366/
MT) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069832-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelantes:Gertrudes Siedschlag Rep. p/ Asta Butzke Siedschlag e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
30
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065418-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelada:Jéssica Ferreira Camargo
Advogados:Drs. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051909-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:FGH Equipamentos Ltda
Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.057316-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Ivone Alves Liermann
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073776-0 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Marcelo Basso
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074107-5 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada:Michele Albuquerque da Silva Dagostin
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074050-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Ademir Bennert
Advogadas:Drs. Franciana Kandionara Will (35668SC) e outro
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Arthur Sponchiado de Ávila (33892SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Luiz Carlos Borges
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.074202-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:Osny Silveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.074108-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Lourdes Maria Faes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074033-4 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Eugênio Trentini
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059690-6 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravada:Rosimar Sebastiana Colpo
Advogados:Drs. Bruno Luís Marques Hapner (27111PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.061014-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Marilete Sachet
Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto (14263/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074052-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelados:Ion Ferreira Patruni e outro
Advogado:Dr. Marlon Ferreira Patruni (15454/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073756-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:João Carlos Ruppenthal
Advogada:Dra. Giovana Beneton Borges de Medeiros (17110/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061025-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
No. 2014.069823-1 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
31
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro
Apeladas:Caixa Alta Editora Jornalística Ltda ME e outro
Advogado:Dr. Douglas Rufatto (14982/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040914-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Ricardo Wolff
Advogado:Dr. Nelso Pozenato (8661/SC)
Agravado:Luiz Henrique Finco
Advogado:Dr. Ana Cristina Rovaris Casagrande (28174/SC)
Redistribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Marcelo Kurceszki
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073767-4 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelado:Andre Luiz Maciel
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052969-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravantes:Ligiani Serpa Severino e outro
Advogada:Dra. Ana Luiza dos Santos Crescencio (35976/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069780-6 Mandado de Segurança
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Impetrante:Telmo Coelho da Silva
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Impetrados:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
e outro
Interessadas:Josiane Deucher da Silva e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.066518-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Décio Miragaia Finardi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.066569-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:José Airton da Silva Matos
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061024-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Marcos Luiz Lareski Ribeiro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074130-5 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Arlei David’s Menezes de Souza
Advogados:Drs. Acioli Antonio Soares (4930/SC) e outro
Apelados:Tora - Serviços e Industrias Florestais Ltda e outro
Advogados:Drs. Carlos Dorival Homem (1930/SC) e outros
Apelado:Reinaldo Hubner Neto
Advogada:Dra. Zoé Noily Dresseno (4446/SC)
Apelada:Madeira Madalozzo Ltda
Advogados:Drs. Julio Cesar Madalozzo (11312/RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073772-2 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Edna Lucio Florencio
Advogado:Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074172-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Bertoldo Hinsching
Advogado:Dr. Herrmann Suesenbach (008.160/SC)
Apelado:Marcos Tamanini
Advogado:Dr. José Carlos Saldanha (32279/RS)
Interessado:Terezinha Mirza Hinsching
Advogado:Dr. Herrmann Suesenbach (008.160/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074111-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
No. 2014.069828-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Adalberto Dias dos Santos
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.073720-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogadas:Drs. Luciley Maria Lauxen (13161/SC) e outro
Apelado:Hélio Ormeu Ribeiro
Advogado:Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
32
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.074157-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Ivete Giordani Posso
Advogadas:Drs. Patrícia Salini (14940/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048038-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:César Max Moreira
Advogados:Drs. Gláucio Staskoviak Júnior (30194SC) e outro
Agravado:Município de Florianópolis
Advogadas:Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074058-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:José Sebastião Porto
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062533-1 Agravo de Instrumento
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Urubici
Advogado:Dr. Olivério José de Lima (2203/SC)
Agravado:Gilberto Lorenzetti
Advogado:Dr. Fernando Bernardes Albano (21777/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073729-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Antenor Antonio dos Santos
Advogado:Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074076-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instaladora Elétrica Guaramirim Ltda EPP
Advogados:Drs. Edson Felipe Mucholowski (36942/PR) e outro
Apelado:Secretário Municipal de Administração de Campo Alegre
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073751-9 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Mafra
Advogada:Dra. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC)
Apelado:João Carlos Mendes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074031-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Impetrante:Centro de Formação de Condutores Universal Ltda
Advogado:Dr. Peterson Kanzler (19637/SC)
Impetrado:Instituto Brasileiro de Auditoria e Gestão Empresarial
S/S Ltda - IBAGE
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073749-2 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Mafra
Advogada:Dra. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC)
Apelado:Renato Freitas
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074062-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Tatiane Rocha da Silva (33171/SC)
Apelada:Viviane Lara
Advogada:Dra. Fabíola Regina Vicenzi (29458SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073622-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Volnei Weiss
Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073722-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autora:V. F. da S. Repr. p/ mãe A. N. F.
Advogados:Drs. Odilon Machuca (2361/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Eduardo Zanatta Brandeburgo (Procurador) (19579/
SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073723-4 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Ronaldo Martins Nunes
Advogado:Dr. Marcos André Pereira Graff (18095/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.079174-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravantes:Sky Beach Restaurante Ltda. e outros
Advogados:Drs. Sérgio Hammes (8019/SC) e outro
Agravado:Randal Cezar Muniz
Advogados:Drs. Jaison Germano Corrêa (11132/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073734-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ademir Ribeiro do Nascimento
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
33
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.074129-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Antônio dos Anjos Fernandes
Advogado:Dr. Rodrigo Moya Pires (24285/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058749-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro
Agravada:Praiatur Hotelaria Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.049426-2 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)
Agravado:André Rodrigo Wiebbelling
Advogado:Dr. Cleder Antônio Schwertz (32060SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069820-0 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
Interessada:Brenda Cristina Moro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.040928-7 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:João Wanderlind
Advogado:Dr. Carlos Santos Maria (5082/SC)
Agravado:Prefeito Municipal de São Ludgero
Advogado:Dr. Rodrigo Pavei (35463SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073719-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogadas:Drs. Luciley Maria Lauxen (13161/SC) e outro
Apelado:Hélio Ormeu Ribeiro
Advogado:Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.057233-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Claudineia Roberta da Silva
Advogado:Dr. Maycon de Sousa Candido
Agravado:Oi Móvel S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074171-4 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Afonso Jacinto Anton
Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058283-5 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:CECÓRDIA - Associação Central de Compras da Região
de Concórdia
Advogada:Dra. Rudiane Maria Resmini (15012/SC)
Agravado:Valter Rodrigues de Souza
Advogados:Drs. Paulo César Saatkamp (13284/SC) e outro
Interessados:Município de Concórdia e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050145-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) e outros
Agravado:Luiz Antônio Novaski
Advogados:Drs. Luiz Antônio Novaski (23937/SC) e outro
Agravado:Maurício Martins Willemann
Advogados:Drs. Maurício Martins Willemann (34356SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074196-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Apelada:CMA Centro de Medicina Avançada Ltda
Advogadas:Drs. Priscila Susane da Rocha (24545/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069818-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogados:Drs. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) e outros
Apelado:Santinvest S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogadas:Drs. Neida Pereira Bandeira (5162/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073745-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/RdoAd:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Marcos Marcelo Jantsch (31357SC)
Apda/RteAd:Janice de Bairros Lindermann
Advogada:Dra. Janice de Bairros Lindermann (11024SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074155-6 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Dulcemar de Mattos
Advogados:Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
34
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.071906-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Luiz Antonio Bernardi
Advogada:Dra. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC)
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogada:Dra. Elaine Gonçalves Weiss de Souza (17059/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074161-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Valtencir Wessling Della Giustina
Advogados:Drs. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) e outros
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074059-2 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Carlos Alberto Negretto e outros
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Abelardo Luz
Advogados:Drs. Gilberto Galeski (25328/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074162-8 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelada:Marisa Cardoso Marcelino
Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061369-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Agravado:Edson Bernardino
Advogado:Dr. Fabrício Machado (12245/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.074055-4 Reexame Necessário
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autor:Sebastião Batista Pereira
Advogadas:Drs. Leila de Boit Cassetari (21304/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073763-6 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Mafra
Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro
Apelado:Ovande Pires
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073741-6 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Maria Janete Pereira da Silva
Advogado:Dr. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074115-4 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:Marilise Fátima Spagnol
Advogada:Dra. Flavia Eberle (26.238/SC)
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2014.067139-0 Embargos Infringentes
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Embargantes:Dênis Cardoso e outro
Advogados:Drs. Orivaldo Vieira (16736SC) e outro
Embargado:Elienai da Rosa
Advogadas:Drs. Luana Gomes Grapp (28082/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.056389-7 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Josiel Silveira Teixeira
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064151-7 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Daniel Frederico Bertuzzo
Advogado:Dr. Orides Devenzi (4902/SC)
Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073898-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Malu Rafaela Ebele
Advogado:Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.074065-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apeladas:Isolde Elisabeth Camillo e outro
Advogada:Dra. Deise Cristina Colla Barros (30115 SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073617-7 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
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35
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelado:Seneval Bertoldo Santos
Advogadas:Drs. Gabriella Schmitz Kremer (36060 SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073327-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Comércio e Indústria Breithaupt S/A
Advogada:Dra. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC)
Apelada:Dagmar Doubrawa
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073718-6 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Telefônica Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outro
Apelantes:João de Deus da Costa e outro
Advogados:Drs. Sandoval Barreto (4316/SC) e outro
Interessada:Vivo S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062425-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Vilson Hawerroth
Advogado:Dr. Luiz Fernando Molléri (2174/SC)
Agravada:Paulo Caseca Construções e Incorporações Ltda
Advogados:Drs. José Sílvio Wolf (8025/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073065-6 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda
Advogados:Drs. Nelson Lima Filho (200487/SP) e outro
Apelado:Anderson Back
Advogada:Dra. Grasiela Ilza Rosa (20653/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059931-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Carlos Alexandre Guimarães Pessoa (80572RJ) e outros
Agravados:Natalio de Jesus Fernandes e outros
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069824-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Auto Posto Bongiolo Ltda
Advogado:Dr. Fernando Rech (22576/SC)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067604-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Maria Antonieta José Inácio
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060980-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Katiuscia Moser
Advogados:Drs. Bruno Ramos (22416/SC) e outro
Agravada:P & P Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogados:Drs. Jaime Schappo (5828SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.054992-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Maria Fernanda Vazques
Advogado:Dr. Rafael Mayer da Silva (26015/SC)
Agravado:LSB Administradora de Bens Ltda
Advogado:Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074146-0 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Marcelo Ribeiro Pereira
Advogado:Dr. José Maurício Costa (26596/SC)
Apelada:Associação de Praças do Estado de Santa Catarina APRASC
Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.041099-8 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Lissot e Cia Ltda
Advogado:Dr. Neusa Maria das Costa Aguilar
Agravada:Fernanda Hentz
Advogado:Dr. Eduardo Guimarães Amaral (75.152-RS)
Interessada:Pluma Conforto e Turismo S/A
Advogada:Dra. Claudine Adamowicz Rebello (44.023-PR)
Interessado:Fabricio dos Reis da Silva
Advogada:Dra. Viviane da Silva Castro (72.075-RS)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.062599-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravantes:Valdir Fermino Resende e outro
Advogado:Dr. Nelson Soares da Silva Neto (14782/SC)
Agravada:EDEL - Empresa de Engenharia S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074081-5 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Aterplan Serviços e Construções Ltda
Advogado:Dr. Vilson Gomes (8287/SC)
Apelada:Londina Maria Fernandes
Advogado:Dr. Jair Pereira (33011SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073479-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Impetrantes:Eduardo Battistello Cavalheiro e outro
Paciente:J. G. M. G.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064432-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
36
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:L. Z. R.
Advogado:Dr. Antonio Ivo Aidar
Agravada:F. dos S. M. S.
Advogadas:Drs. Luiza Cristina Valente (13791/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062499-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Roberta Ferreira Xavier
Advogada:Dra. Andrea Braga Ferreira (147613/SP)
Agravada:Wanderlei Machado Detonações ME
Advogados:Drs. João Arioli Mussi (4118/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069869-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cárdio Centro Diagnósticos SS Ltda EPP
Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Agravado:Socimed Serviços Hospitalares SA
Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros
Interessado:Cárdio Imagem S/C Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074103-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda
Advogado:Dr. Daniel Russo Checchinato (163.580SP)
Apelante:Breitkopf Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outro
Apelado:Satyam Comércio de Utilidades Ltda
Advogadas:Drs. Aline Laura Kocian Magalhães (29069/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061288-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:A. R. V. Repr. p/ mãe P. M.
DEFª PÚBLICA:Dra. Tayana Cecília de Souza Pintarelli (Defensora
Pública do Estado/SC)
Agravado:A. V.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074045-1 Conflito de Competência
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Tubarão
Interessados:C. C. D. S. LTDA E. e outro
Advogado:Dr. César Luiz da Silva (1710/SC)
Interessada:S. M. A.
Advogada:Dra. Bruna Febraio (32818SC)
Interessados:S. S. H. L. e outros
Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros
Interessada:M. R. P.
Advogado:Dr. José Augusto Ribeiro Mendes (6453/SC)
Interessados:C. A. F. e outro
Advogado:Dr. Roberto de Bem Ramos (24902/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.013038-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Fábio Seidi Yamada
Advogados:Drs. Jorge Luiz Alves Rodrigues (20661/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.014855-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Edson Donisete Alves
Advogada:Dra. Bárbara Aline Guedert (13962/SC)
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.056298-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Hesa 102 Investimentos Imobiliários LTDA
Advogados:Drs. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) e outro
Agravado:N. Correia Construções e Incorporações Ltda.
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Trauer (8862/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073145-2 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:J. L.
Advogado:Dr. Liana Débora Ramos Scolaro (31546SC)
Apelado:G. M.
Advogado:Dr. Cirilo Rupp (5399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.062486-5 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Antenor Gracioso Manarim
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074054-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Sônia Regina Buttei
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.055780-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Orientador Alfandegário Comercial Importadora e
Exportadora Ltda
Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro
Agravado:Lindner
Aktiengesellschaft
Decken-Boden,Trennwandsysteme
Advogados:Drs. Luiz Eduardo Arena Alvarez (102488SP) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074109-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
37
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Maria Aparecida dos Santos Vieira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074110-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Maria Aparecida Brigadeiro
Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074113-0 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apelado:Jair Rodrigues França
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066640-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Alfeu Pereira
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073771-5 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Elisiane Martini Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.009706-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Farma e Farma S/A
Advogados:Drs. Denissandro Perera (11184/SC) e outro
Agravado:Farmácia Dona Neri Ltda. ME
Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.031908-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Back Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado:Dr. Jailson Pereira (10697/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074207-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Hermes Otto Klostermann
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069822-4 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Zoé Kuss Piovezan
Advogado:Dr. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073766-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Arlene Teresa Schoenfelder
Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.054046-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Elizabeth Aparecida do Prado
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074032-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelados:Claudio Manoel Dias e outros
Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061371-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:ARB Prestação de Serviço Ltda
Advogado:Dr. Jean Pierre Marcon (25033/SC)
Agravado:Dilnei Souza dos Santos
Advogado:Dr. Antônio Hugen Nunes (1006/SC)
Interessado:Freyr Frutas Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.040750-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Amélia do Nascimento Martins
Advogado:Dr. Heverton Martins (37601SC)
Agravado:Banco J Safra S/A
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.059866-3 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Marilda dos Santos Silva de Jesus
Advogado:Dr. Cristiano de Souza (18770/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.066286-5 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
38
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelante:Colussi & Cia Ltda
Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC)
Apelada:Elza Luzzi Fernandes
Advogados:Drs. Rodrigo Prigol (15436/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074114-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Felipe de Araújo Dantas
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Kleber Fernando Degracia (20235/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074166-6 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apeladas:Esquadrias Santa Inês Ltda e outro
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057039-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outros
Apelado:Edivaldo Luiz Teodoro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074053-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelados:Renato Steil Rep. p/ Hans Joachim Wind e outros
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Interessados:José Aroldo Schroeder Rep. p/ Hans Joachim Wind e
outros
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069831-0 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado:Lores Schefmacher Carneiro Júnior
Advogados:Drs. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073655-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Pedro Machado
Advogados:Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074203-9 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Maria de Souza Gonçalves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.028917-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Agravado:Gelsomiro da Silva Souza
Advogados:Drs. Eduardo Fernandes Serafim (33079SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.027876-1 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:MK Marketing e Franchising Ltda
Advogados:Drs. José Eduardo de Carvalho (3110/SC) e outros
Apelados:Nelson José Karam Althoff e outro
Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.040709-4 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Eduardo Turossi
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Lorenzi Santos (23235/SC) e outro
Agravado:Banco Pan S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073758-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Leoncio Fernandes
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073757-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Rosangela Marthendal João
No. 2014.055733-7 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:A. C. F. e I. S.
Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC)
Agravado:A. P. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074105-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Márcia Cristina Gomes
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
39
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.059675-5 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravado:João Batista Joanela
Advogado:Dr. Jandir Lemos (8204/RS)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.053249-0 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Dalcir Pilatti
Advogados:Drs. João Leonel de Castilhos (7394/SC) e outro
Apelada:Cooperativa Regional Agropecuária Serrana Ltda
COOPERSERRA
Advogado:Dr. José Luís de Conto (19117/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.066524-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Edeltraut Duwe
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Apelada:Ivonete Prudencio de Oliveira
Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052491-2 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Mayara Daiane Back
Advogado:Dr. Marcelo Geiser Duran (32447/SC)
Agravada:Vivo S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073147-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Apelado:Marcelo Gonzaga Mainieri
Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outro
Interessado:Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária do
Município de Capivari de Baixo
Advogada:Dra. Laís Nicoladelli Morais (32926SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.005436-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Mabel Faustino Marinho
Advogada:Dra. Adaliany Vieira Constantino (24671/SC)
Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogado:Dr. Maury Goulart (2155/SC)
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.074153-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Bruno Lorenz (38770SC) e outros
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Apdo/Apte:João Cechinel
Advogados:Drs. Alípio José Mattje (9501/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073715-5 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Apelada:Roseli Rodrigues de Souza
Advogado:Dr. Renato Grein (5345/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073732-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Apelada:Agamenon Vieira de Andrade
Advogadas:Drs. Anapaula Caldart (21873/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073623-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Ledi Teresinha da Silva Luchini
Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074063-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074128-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Ivonete Heidrich Vianna
Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072816-3 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) e outros
Apelado:Antônio Dechering
Advogado:Dr. Ivanor Coelho (27316/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073736-8 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
No. 2014.040140-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
40
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Agroavicola do Sul Ltda ME
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074147-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC)
Apdo/Apte:Vitor Klaumann
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074029-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Impetrante:Sandro Roberto Gobbo
Advogados:Drs. Pedro Zilli Neto (10865/SC) e outro
Impetrado:Gerente de Habilitação de Condutores do Detran/SC
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073760-5 Reexame Necessário
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cláudia Mara Nolli (Promotora)
Réu:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Fernando Geraldo dos Santos Junior (23763/SC)
Interessado:P. L. K. Repr. p/ mãe A. A. W. K.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073752-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelada:Megha Distribuidora de Auto Peças Ltda.
Advogada:Dra. Daniela Lang (16274/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068135-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravantes:Haickel Dequech e outro
Advogada:Dra. Maristela de Luca (25596/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
(32601/SC) e outro
Interessado:Globus Embalagens Ltda.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074126-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC)
Apelado:Valdeci Moraes dos Santos
Advogado:Dr. Aliatar Farias de Medeiros (11920/SC)
Interessado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061313-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravada:RPS Fotografias Ltda
Advogadas:Drs. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074041-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogado:Dr. Daniel Rosa Correia (29983/SC)
Apelado:Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia
Consultiva - SINAENCO
Advogadas:Drs. Paola Gomes Estrella Krueger (6611/SC) e outros
Interessados:Presidente do Departamento Estadual de Infra- Estrutura
- DEINFRA e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074102-0 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apelada:Lianei Romana Puhl Neu
Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074169-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Adanir de Oliveira
Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros
Apdo/Apte:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069819-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelantes:Zenaide Gonçalves e outros
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Município de Florianópolis
Advogadas:Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073738-2 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC)
Apelado:Edson José Felicidade
Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069829-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelada:Rosa Luz
Advogados:Drs. Juliano Marcelino Freitas (21065/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
41
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.074025-5 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi (Promotora)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Interessada:Maria Eugênia Pinheiro Lima
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074104-4 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado:Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC)
Apelado:Itamar Caciatori
Advogado:Dr. Dirceu José Braga (5547/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074168-0 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelada:Agrocel Indústria e Comércio Agropecuário Ltda EPP
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073611-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Apelado:Jose Vitor de Amorim
Advogado:Dr. Leonardo Adércio da Silva (25615/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073725-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Apelado:Fausto Dalcy Vieira
Advogado:Dr. Rafael Fausel (20384/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074177-6 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Andrei da Silva Rodrigues
Advogados:Drs. Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Vanessa Augustin Pereira (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073717-9 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:Carlos Alberto da Silva Faria
Advogados:Drs. Karim Macari Sobrinho (26472/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045149-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Clésio Salvaro
Advogado:Dr. Carlos Antônio Fernandes de Oliveira (12512/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074122-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Apelado:Paulo César Carvalho Pinto
Advogado:Dr. Vitor Comicholi Santos (33909SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073740-9 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Marlei Moreira Leite
Advogado:Dr. Márcio Mendes da Rosa (28344/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070656-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Giselle Avila da Rosa
Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074060-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Cícero José do Nascimento (17457SC)
Apelado:José Luiz Reis
Advogada:Dra. Albaneza Alves Tonet (6196/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073146-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Gustavo Menegaz Izidoro da Silva
Advogadas:Drs. Renata Bitencourt Cordeiro Nandi (34328SC) e outro
Impetrados:Prefeito do Município de Laguna e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073746-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.074034-1 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Jaime Guerra
Advogado:Dr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira (13450/SC)
Apdo/Apte:Município de Jaguaruna
Advogada:Dra. Aline dos Santos Guimarães (24712/SC)
Distribuído por Sorteio
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42
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.074077-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:A. da S. M. Repr. p/ mãe J. S. DA S.
Advogado:Dr. Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC)
Apdo/Apte:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073748-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC)
Apelado:Glauco Adrieno Westphal
Advogados:Drs. Leonardo Werner (13025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074125-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelado:Confecções de Roupas Fios Mágicos Ltda.
Curador:Dr. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045570-3 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Jean Carlos Soares da Silva
Advogada:Dra. Maria Loiva de Andrade (8264/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073764-3 Reexame Necessário
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Réu:Município de São Bento do Sul
Advogada:Dra. Katherine Schreiner (19.220/SC)
Interessada:Cleidi Rosileine Bayerl
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069830-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Edvaldo Leonardo
Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Interessado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074040-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Jaime da Veiga Advocacia e Assessoria Empresarial
Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro
Impetrados:Secretário da Fazenda do Município de Itajaí e outro
Advogado:Dr. Paulo Eduardo de Assis Pereira (19093/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069813-8 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelantes:Hugo Lottermann e outro
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Apelado:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.073731-3 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Alexandre Pereira Daboit
Advogada:Dra. Jussara Boratti Schlischting da Silva (24603/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074165-9 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Maranata Comércio de Peças e Recuperação de Veículos
Ltda ME
Advogados:Drs. Jeyson Puel (20243SC) e outros
Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074057-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outro
Apelada:J. L. S. Repr. p/ mãe R. F. S. L.
Advogados:Drs. Rosemara Fabiana Lacorte (33101 SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074119-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:José Alaércio Imhof
Advogados:Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071902-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Apelada:Rita de Cassia D’Avila Nunes
Advogado:Dr. Fabio Bernardes (33221/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073142-1 Apelação Cível
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Adair de Jesus
Advogadas:Drs. Sandra Maria Barella Golin (11716/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
43
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069814-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Apelada:Rosa Maria Silveira
Advogado:Dr. Fernando Arnoldo da Luz (17329SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073716-2 Reexame Necessário
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Interessado:Rui Nilson Stechert
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073744-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Apelado:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073714-8 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apelada:B. V. C. Repr. p/ mãe D. C. V.
Advogado:Dr. Diógenes Medeiros Campos (20947/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074170-7 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/RteAd:Irineu Corrêa
Advogadas:Drs. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073728-9 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Jandira Rodrigues de Godois
Advogado:Dr. Johon Lenon Sartoretto (29168/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073739-9 Apelação Cível
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Apelado:Claudemir Antonio da Aparecida Ribeiro
Advogado:Dr. Marcelo Guerra (11734/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.036538-7 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Domingos Eiroff
Advogado:Dr. Agenor de Lima Bento (34164SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.054489-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Elecsonic Comércio Ltda
Advogados:Drs. Arnaldo Conceição Júnior (15471/PR) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074080-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC) e outro
Apelada:Ana Teresa Berto Bonassi
Advogado:Dr. Edmeri Brugnara (019.546/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074164-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Estrelas Vídeo Locadora Ltda
Advogada:Dra. Eliana Luzia Anton (4602/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074160-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apelados:Waldemiro Kohler e outro
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Interessado:Pamal Comércio de Alimentos Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073618-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) e outro
Apelada:Selma Terezinha Assmann Froelich
Advogado:Dr. Anderson Michel Clayton Moraes Ansolin (44581/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069835-8 Reexame Necessário
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Réu:Município de São Bento do Sul
Advogadas:Drs. Katherine Schreiner (19.220/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
44
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Interessado:Jose Zwiefka
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060929-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. João Jutahy Castelo Campos (21922/SC)
Agravada:MJA Construtora Incorporadora e Engenharia Elétrica Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073743-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Apelado:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074051-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda
Advogados:Drs. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) e outros
Apelado:Município de Chapecó
Procuradores:Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074079-8 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Garuva
Advogado:Dr. Daniel Wagner Heinig (31328SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
Interessado:Milton Batista da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073742-3 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Olinda de Oliveira
Advogados:Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.009788-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Gidion S/A Transporte e Turismo
Advogado:Dr. Wilson Pereira Júnior (15947/SC)
Agravada:Edeltina Lopes
Advogado:Dr. Leonardo Beraldi Kormann (29842/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073721-0 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Eliana Lima Araújo (Procuradora do Estado)
Apelado:Jovino Carvalho
Advogado:Dr. Jonas José Werka (00005714SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074174-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:J. V. P. M. Repr. p/ mãe D. T. M.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR
PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Procurador:Dr. Fabrício Almeida Müller (19125/SC)
Interessado:Município de Itajaí
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074158-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Caçador
Advogado:Dr. Gianni Lúcio Parizotto (21069/SC)
Apelada:Veromilda Visloski Piran
Advogadas:Drs. Silvana Olsen (18760/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059261-6 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
Agravado:João Carlos Westphal
Advogado:Dr. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064374-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Marjo Jucimara Andreata (21987/SC)
Agravado:Marli Gaulke Quarantani
Advogada:Dra. Kelin Cristina Correia Eickenberg (21930/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074163-5 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelada:Roberta Enricone
Advogado:Dr. Rafael Gobbi (13221/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073730-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal)
Apelada:Debora Cristiane da Veiga Paim
Advogada:Dra. Viviane Magalhães Benevides (26631/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.032110-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC)
Agravada:Rosa Maria Romualdo Vieira
Advogado:Dr. Alessandro Marchi Flores (12660SC)
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.036527-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Agravado:Euclides Demartini
Advogado:Dr. Sedenir Tavares Dias (8460/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074154-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro
Apdo/Apte:Maria Catarina da Silva do Espírito Santo
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.033004-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC)
Agravada:Luiza Ivone Machado Munhoz
Advogado:Dr. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC)
Interessados:Estado de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.073892-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravado:Claudenor Morona Santana
Advogados:Drs. Diego Silveira (23867/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073529-2 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Luis Eduardo Coelho de Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073470-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Fernando Enck
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073895-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Agravadas:Ema Aparecida Silva e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada:Caixa Econômica Federal CEF
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073878-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Solpav Solução em Pavimentação e Locação de Equipamentos
Para Consrtução Ltda - ME
Advogados:Drs. Cristiano Francisco de Medeiros (18939/SC) e outro
Agravados:Carrecar Indústria e Comércio de Reboques Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073520-9 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Agravada:Luciana Storch
Advogado:Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC)
Interessado:Paulo Ribeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073875-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC)
Agravado:Lucimara Maximiano de Limas
Advogado:Dr. Rodrigo de Bem (17108/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073515-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Valdemar Fritzke
Advogado:Dr. Guilherme Christian Probst (36775/SC)
Agravado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina
SICOOB BLUCREDI SC
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073899-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:F. R. H.
Advogado:Dr. Jonas de Souza (34034/SC)
Agravadas:M. D. H. Repr. p/ mãe R. D. e outro
Advogado:Dr. Maurício Schneider (20564/SC)
Interessada:R. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072680-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (25672/RS) e outro
Agravado:Claudinei Inacio Duarte
Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073527-8 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Anderson Calisto Nascimento
Advogados:Drs. Hosseim Abd El Rahim Farhat (23142/SC) e outro
Agravado:Manoel Fernandes Rodrigues Alvarenga
Distribuído por Sorteio
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46
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
No. 2014.073442-7 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Elias Roberto Ramos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072720-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Criciúma Construções Ltda e outros
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073448-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravadas:Ana Maria Nunes dos Anjos e outros
Advogada:Dra. Elaine da Cruz (10525/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073194-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:José Merlo e outro
Advogado:Dr. Luis Carlos Weirich (023.835/SC)
Agravados:Vitor Warmling e outro
Advogada:Dra. Francielle Antunes Rodrigues (22507/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073891-3 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Adenicio Pedro Pereira
Advogada:Dra. Rosilda Ouriques Pereira (34841SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073889-6 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado:Wilson Crepaldi
Advogada:Dra. Giovana Cristina Slomp de Oliveira (23259/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074408-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Agravada:Elaine Rocha
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073244-7 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogadas:Drs. Kátia Regina Nascimento Barlavento Sales (13349/
SC) e outro
Agravado:Thales Artur Macedo Martins Repr. p/ pai Davi da Cunha
Martins
Advogado:Dr. John Carlos da Rosa (30057SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073486-7 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Maria da Paz Florentino Silva
Advogado:Dr. Rafael Martignago Rodrigues (35346/SC)
Agravado:Perfil Calçados LTDA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073215-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravada:João Moraes Filho Me
Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074418-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ariberto Becker
Advogadas:Drs. Danielle Gassner (23436/SC) e outro
Agravados:Romz Comercial Ltda ME e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073530-2 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Agravado:Luiz Cerutti
Advogado:Dr. Luiz Cerutti (5814/SC)
Interessadas:Massa Falida de Sularroz Industrial Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072684-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Nogueira Equipamentos Ltda
Advogado:Dr. Roberto Angnes (7982/SC)
Agravada:Zport Depósito de Mercadorias de Carga Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071739-7 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Wilson Pereira
Advogado:Dr. João Paulo Alves de Lima (22530/SC)
Agravado:Município de Canoinhas
Advogado:Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073459-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Itajaí
Procuradora:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Agravada:Cassol Pré-Fabricados Ltda.
Advogados:Drs. Raphael Gustavo Ferreira da Cunha (16599/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071738-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ivanio Formentin
Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC)
Agravado:Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
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47
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073438-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Ednelson Alves Machado
Advogado:Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC)
Agravado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073242-3 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:José Alberto Zuchi
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074407-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Augusto Cesar Pereira
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073224-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Egídio Luiz Gritti
Advogado:Dr. Jean Maicon Kruse (30685SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
Interessados:Cristiano Mateus Zandonai e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073440-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Karine Tatiane Fonseca
Advogado:Dr. Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição
(17726/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073873-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Manuel Gil Rimbau Júnior e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC)
Agravados:Ivoram Palace Hotel Ltda e outros
Advogado:Dr. Neilor Schmitz (4943/SC)
Interessadas:Sant’Antônio Hotelaria e Turismo Ltda ME e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073545-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Agravado:Luwa Frigorifico e Comércio de Carnes e Frios Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073525-4 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC)
Agravado:Jefferson Cássio Cardoso
Advogado:Dr. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074405-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Perville Engenharia e Empreendimentos S. A.
Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outros
Agravado:Hsk Enobrecimento Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Syldonir Munhóz (1621/SC)
Agravados:Vilmar de Souza e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073451-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Luciana Gaspar Pariz Elias
Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073557-7 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Juliane Maria Serafim Ferrari
Advogado:Dr. Diego Eduardo Bernardi (23442/SC)
Agravados:Oiram Miranda Ferrari e outro
Advogada:Dra. Daniela Denardi (16390/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074424-6 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Alfonso Stahnke
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073469-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Arlete Rosangela da Silveira
Advogado:Dr. Augustinho Nesio Angelo de Melo (8775/SC)
Agravados:Neroci Martins e outro
Advogados:Drs. Milton Laske (1276/SC) e outro
Interessados:Rodines Miranda Peres e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073534-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro
Agravado:A. S. M. Repr. p/ mãe R. S. M.
Advogada:Dra. Nicole Simas Cemin (30322SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073553-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Agravado:Lamberty Comércio de Automóveis Ltda ME
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
48
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074406-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Lourdes Marutti
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074329-9 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravado:Jaison Karvat
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073264-3 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Terezinha de Souza Prestes
Advogado:Dr. Rafael Sulczewski (28237/SC)
Agravados:Leandro dos Santos e outro
Advogado:Dr. Thacio Penso Lazzari (21647/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073544-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Lucinéia Graci Nunes
Advogada:Dra. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC)
Agravado:Bem Calçado LTDA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073564-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Orion Administração e Participações Ltda
Advogada:Dra. Queila Jaqueline Nunes Martins (15626/SC)
Agravados:Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú
Shopping e outro
Advogados:Drs. Osmar Nunes Júnior (7223SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073883-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Suziane Maria Gesser
Advogados:Drs. Daniela Cláudia Machado de Castro (23.561/SC)
e outro
Agravadas:Sheila Maristel Michel Anderson Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073253-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Francisco Bento Pereira
Advogada:Dra. Juliana Becker Silveira (22170/SC)
Agravada:Sandra Aparecida Alves Dias Matos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073453-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Guilherme Martins da Silva
Advogadas:Drs. Priscila Nunes Farias (29727/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072142-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Estacio de Azambuja Filho e outro
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Carone Guedert (2788/SC) e outros
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073189-2 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:Henrique Porfírio
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073514-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogado:Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC)
Agravada:L. P. M. E.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073874-8 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:C. A. S.
Advogado:Dr. Rafael Nelcio de Souza (21055/SC)
Agravada:M. J. da S. S.
Advogada:Dra. Maria das Dores Duarte Pereira (5826/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074430-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Euclides Pereira Vargas
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073538-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Roberto da Silveira Paulo
Advogada:Dra. Juliana Becker Silveira (22170/SC)
Agravada:Edenilde Paes Cardoso
Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073893-7 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Agravados:Laércio João Marcelo e outro
Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
Interessada:Caixa Econômica Federal CEF
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073879-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Alcides Luiz Mantovani
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
49
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Advogado:Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073876-2 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Cifra S/A
Advogado:Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (76696/MG)
Agravada:Márcia de Fatima de Moraes
Advogada:Dra. Lia Negromonte Beduschi Pabst (8448/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073506-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Rosenil Alves do Rosário
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073533-3 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Marcia Regina Bloedorn
Advogados:Drs. Luiz Carlos Batista Lima (23861SC) e outro
Agravado:Banco Santander S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051145-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Jocélia Dias de Oliveira
Advogada:Dra. Jamile Elias de Oliveira Lima (12522/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Tahiana Viviani Vieira (Procuradora Federal)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073492-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Câmara de Dirigentes Lojistas de Lages e outro
Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro
Agravada:Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado
de Santa Catarina
Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Agravado:Comissão Eleitoral da Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fábio Souza (23651/SC)
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.073888-9 Revisão Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:Fabiano Luzia
Advogado:Dr. José Braz da Silveira (13756/SC)
Interessado:Vantuir Cabral
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.073555-3 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:Daniel Rodrigues
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074141-5 Recurso de Agravo
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Recorrido:Renato Alves Gonçalves
Advogado:Dr. Evandro Antonio Ribas (28826/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073488-1 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Mônica Gastão da Rosa
Paciente:R. E. da S.
Interessadas:C. A. C. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074139-8 Apelação Criminal
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Valentim Bindé Ribeiro Filho
Advogado:Dr. Moacir João Hantt (27542/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques
(Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074069-5 Apelação Criminal
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor)
Apdo/Apte:Vilmar Rozwod
Advogado:Dr. Cleber Odorizzi (36968/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073687-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ricardo Alexandre Nunes Pacheco
Advogado:Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Sandra Goulart Giesta da Silva (Promotora)
Interessado:Reginaldo Teixeira Roque
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074073-6 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
Apelado:A. C. M.
Advogado:Dr. Leonardo Kruscinscki da Silva (23226/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074132-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Cleberson Cardoso da Silva
Advogado:Dr. Fabrina Trilha Kalbusch (29428SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072801-5 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Izaque Raymundo
DEFª PÚBLICA:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA
PÚBLICA) (36417SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
50
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074140-8 Apelação Criminal
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:J. A. D.
Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073143-8 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Ildemar Kohl
Advogado:Dr. Clóvis Luis Hoffmann (18173/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Danielle Diamante (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073693-3 Recurso Criminal
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:C. S.
Advogado:Dr. Élvio Schmitz (28528SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074142-2 Apelação Criminal
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Adilson Luis de Castilho
Advogado:Dr. Fabiano Oldoni (17081/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor)
Interessado:Bruno Henrique Manesco Cardoso
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069807-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Apelado:F. da S.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Distribuído por Sorteio
Apelante:Sirlei Moschen
Advogado:Dr. Raulino Ferreira (9025/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073620-1 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Rodrigo Cardoso
Advogado:Dr. João Ricardo da Silva (8022/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074131-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:A. R.
Advogado:Dr. Marcelo José Lauer (10253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Interessados:C. L. L. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.066305-3 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:R. P. M.
Advogados:Drs. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.014690-4 Apelação Criminal
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Apelado:A. C. de L.
DEFENSOR DATIVO:Dr. Enio Alves de Oliveira (14596/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073551-5 Habeas Corpus
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan
Paciente:Alison Gusmão Broslavetz
Interessados:Wilhian Gonçalves e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2009.041785-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Reginaldo Rocha
Advogado:Dr. Robson Cristiano Civa (29846/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074044-4 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
Apelados:João Paulo da Cunha e outro
Advogado:Dr. Joel Korb (32.561/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073759-5 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Dalto Antonio Belegante
Advogado:Dr. Roberto Raizer (16203/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073692-6 Apelação Criminal
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
No. 2014.069827-9 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Apelante:Adriano Nascimento Moraes
Advogado:Dr. Sydvaldo João Bianchi Savi (12225/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.083244-5 Apelação Criminal
Origem:Joaçaba/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Antônio Frank
Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Protásio Campos Neto (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074027-9 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Alex da Silva Marques
Advogados:Drs. Giancarlo Soares de Souza (5435/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.028701-1 Apelação Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcio dos Reis Lacerda
Advogado:Dr. José Nicolau Lottermann (41422/RS)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Miguel Luís Gnigler ( Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.023187-0 Apelação Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Deiwid Santos da Costa
Advogado:Dr. Gustavo Gasparino Becker (31896/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.048174-3 Apelação Criminal
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Carlos Schmitz Ramos
Advogado:Dr. Marcos Antônio Machado (16651SC)
Apelante:Juliano Cardoso Machado
Advogado:Dr. Linckes Corrêa Viana (12104/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça)
Apelado:Assistente da Acusação
Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073558-4 Habeas Corpus
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrantes:Sérgio Rogério Furtado Arruda e outro
Paciente:Bruno Ariel Soares
Interessado:Alexandre Fernandes
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069812-1 Apelação Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Hamilker Hobold de Oliveira
Advogado:Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073562-5 Habeas Corpus
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan
Paciente:Mario Jorge Rodrigues
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.074028-6 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Sirineu de Souza
Advogada:Dra. Edelcira Rosa da Silva (026.130/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.002441-2 Apelação Criminal
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) e outro
Apdo/Apte:J. C.
Advogado:Dr. Daví Antônio Ceron (13753/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073619-1 Apelação Criminal
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
Apelado:Lauro Henrique Souza Rosa
Advogado:Dr. Daví Antônio Ceron (13753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074071-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça)
Apeladas:R. G. e outro
Advogado:Dr. Álvaro Alexandre Xavier (13945/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.067742-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:A. dos S. S.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Interessado:Dieggo Machado
Redistribuído por Transferência
No. 2013.038683-8 Apelação Criminal
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
52
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Apelante:Sandra Aparecida dos Santos Mello
Advogado:Dr. Anderson Barcelos Amaral (52946/PR)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069802-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Daniel Feller
DEF. PÚBLICO:Dr. Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO
/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.010011-1 Apelação Criminal
Origem:Tijucas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:C. S.
Advogado:Dr. Tony Serpa (28437/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
Interessado:J. L. C. B.
Redistribuído por Transferência
No. 2013.058837-7 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ademevaldo Serrão
Advogadas:Drs. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC) e outros
Apelante:Clóvis José da Rocha
Advogado:Dr. Giovani Acosta da Luz (17635/SC)
Apelante:Luiz Carlos Feitosa
Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Apelantes:Carlos Humberto Cruz e outro
Advogado:Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre (21771/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.074037-2 Apelação Criminal
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Cristiano Rodrigues Machado
Advogado:Dr. Rafael Roxo Reinisch (27249/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Marina Modesto Rebelo (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074036-5 Apelação Criminal
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Rovilho Santana de Souza
Advogado:Dr. Anderson Rodrigo Gusberti (16020/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074070-5 Recurso de Agravo
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:Júlio César de Souza Pagno
Advogado:Dr. Roberto Everton Calbusch (23055/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074133-6 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Marcelo Paitinger de Figueiredo
DEFªs. PÚBLICAS:Drs. Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA
PÚBLICA) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073896-8 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Harley Swarowsky
Paciente:A. de S. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.074039-6 Apelação Criminal
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ediomar José de Castro
Advogados:Drs. Luís Henrique Pille (11203/SC) e outro
Apelante:Armindo Lemes de Camargo
Advogado:Dr. Osmar Colpani (1318/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068874-2 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:René Augusto Rocha
Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Interessado:Pedro Carvalho dos Santos
Interessado:Chico
Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069717-4 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Luiz Fernando Sewald
Paciente:Mayla Farias Gonçalves
Interessados:Glauber Batnke Dias e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062553-7 Habeas Corpus
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:João Augusto Martins Neto
Paciente:C. N. T.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062056-8 Recurso de Agravo
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça)
Recorrido:Lindomar Souza da Silva
Advogado:Dr. Valdeci Israel (16093/SC)
Redistribuído por Transferência
Florianópolis, 17 de outubro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
53
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Nome do representante
Alexandre Vinícius Weiss
2014.050145-7
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 17/10/2014
Alexsander Nilson da Luz
2014.073624-9
2014.074136-7
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 16/10/2014 até 16/10/2014
Nome do representante
Processo
Acioli Antonio Soares
2014.074130-5
Adaliany Vieira Constantino
2012.005436-1
Adélia Asencio Silva
2014.074138-1
Adriana Liberali
2014.069780-6
Adriani Nunes Oliveira
2014.074102-0
Adriano Ferreira Costa
2014.073774-6
Adriéli Lehnen Putzel
2014.069813-8
Adroaldo Gervásio Sturmer da Silveira
2014.059507-6
Agenor de Lima Bento
2014.036538-7
Aglaie Sandrini Botega Possamai
2014.074168-0
Aider Bogoni
2014.073735-1
Airto Chaves Júnior
2014.069798-5
Airton Sehn
2014.073071-1
Alacy Mery Pinheiro Samarão
2014.059872-8
Albaneza Alves Tonet
2014.074060-2
Albert Zilli dos Santos
2014.072720-2
Processo
Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin
(Promotor)
2014.069808-0
Alfredo Marin Júnior
2013.058837-7
Aliatar Farias de Medeiros
2014.074126-4
Alício Henrique Hirt (Promotor)
2014.074043-7
2014.074141-5
Aline Castelan
2014.073733-7
Aline Dalle Laste (Promotora)
2013.066305-3
2014.074073-6
Aline dos Santos Guimarães
2014.074034-1
Aline Laura Kocian Magalhães
2014.074103-7
Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
2014.073734-4
2014.073736-8
Alípio José Mattje
2014.074153-2
Allexsandre Lückmann Gerent
2014.060980-1
Álvaro Alexandre Xavier
2014.074071-2
Amanda Cortez Stenger
2014.055780-1
Amarildo Vedana
2014.074051-6
Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA
PÚBLICA)
2014.072801-5
2014.074072-9
2014.073754-0
Ana Carolina Kroeff
2014.061313-0
2009.041785-5
Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
2014.074128-8
2013.023187-0
Ana Cristina Boni (Promotora)
2014.074036-5
Alcionei França da Silva
2014.069835-8
Ana Cristina Rovaris Casagrande
2014.040914-6
Alcy Nelson da Silva Neto
2014.061379-0
Ana Júlia Hallmann
2014.048038-0
Alessandra Mendes Lazzari Pinto Cordeiro
2014.050145-7
Alessandro Marchi Flores
2014.032110-3
Ana Luisa Fernandes Lima Bender (Procuradora
Federal)
2014.058215-8
Alessandro Moreira do Sacramento
2014.028917-3
Ana Luiza dos Santos Crescencio
2014.052969-9
2014.069815-2
Ana Paula Scóz Silvestre
2014.074030-3
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.069831-0
Alceu Rocha (Promotor)
Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)2014.074039-6
Alex Sandro Sommariva
2014.069812-1
2014.072465-3
Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor)
2014.040140-1
2014.072466-0
2014.074114-7
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2014.073624-9
2014.073728-9
Anapaula Caldart
2014.073732-0
2014.074115-4
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2014.069828-6
2014.074116-1
Anderson Barcelos Amaral
2013.038683-8
2014.074142-2
Anderson Macohin Siegel
2014.073729-6
Alexandre Gomes Neto
2013.046346-0
Anderson Michel Clayton Moraes Ansolin
2014.073618-4
Alexandre Guilherme Herbes
2013.055696-1
Anderson Rodrigo Gusberti
2014.074036-5
Alexandre Jannis Blasi
2013.058837-7
Anderson Saquetti
2014.072478-7
Alexandre Nelson Ferraz
2014.072470-1
Andiara Zabot Machado
2014.074042-0
Alexandre Noriler
2014.066539-7
André Antônio Xavier
2014.074026-2
2014.073529-2
André de Medeiros Larroyd
2014.069869-5
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Alexandre Estefani (Promotor)
2014.074045-1
2014.074033-4
Alexandre Oscar Wilhelms
2014.074111-6
André dos Santos Carvalhal (Procurador)
2014.074201-5
André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2014.056389-7
2014.074152-5
2014.073716-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
2014.074152-5
54
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
André Fernandes Indalêncio (Promotor)
2014.074131-2
Bruna Febraio
2014.074045-1
André Luis Faccin Colossi
2014.072473-2
Bruna Karla Schmitt
2014.072475-6
2014.073773-9
Bruna Raupp Pereira
2014.073770-8
André Luiz Bettega D’Ávila
2014.074049-9
Bruno Bergmanhs
2014.074041-3
Andrea Braga Ferreira
2014.062499-9
Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor)
2014.073692-6
Andréa Correa da Silva Soares
2014.027876-1
Andrea Cristina Pastuch Carneiro Della Pasqua
2014.073918-0
Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador
Federal)
2014.073732-0
Andréa Gevaerd (Promotora)
2014.074143-9
Andréia Cláudia Bini Fallgatter
2014.073327-4
Andréia Silvana Pereira Scheidt
2014.073328-1
Andrey Alves Marques
2014.072476-3
Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
2014.002441-2
Andreza Della Giustina
2014.032110-3
2014.069819-0
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2014.031686-5
Anna Lara Reinert Cim
2014.074169-7
Anna Maria Teixeira Ramella
2014.060921-0
Anselmo Schotten
2013.033369-3
Anselmo Schotten Júnior
2013.033369-3
Antenor Andrés Minetto
2014.072475-6
Antônio Carlos Vanolli
2014.072816-3
Bruno Lorenz
2014.074153-2
Bruno Luís Marques Hapner
2014.059690-6
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2014.069829-3
Bruno Ramos
2014.060980-1
Camila Cordeiro de Souza
2014.073564-9
Camila Maria Duarte (Procuradora)
2014.073748-5
Camila Zwang
2014.074101-3
Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
2014.074173-8
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)2014.074055-4
Carlos Alberto da Rocha
2014.074196-5
Carlos Alexandre Guimarães Pessoa
2014.059931-1
Carlos André Guedes Ramos
2014.073765-0
Carlos André Vieira
2014.074038-9
Carlos Antônio Fernandes de Oliveira
2014.045149-9
Carlos Augusto Sartori Maran
2014.072480-4
Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior
(Procurador)
2014.067572-1
Carlos Berkenbrock
2013.046100-2
Antônio Hugen Nunes
2014.061371-4
Carlos Dahlem da Rosa
2014.074151-8
Antonio Ivo Aidar
2014.064432-4
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2014.054489-7
Antônio Márcio Zuppo Pereira
2014.074117-8
2014.073752-6
Arcides de David
2014.072468-4
2014.074125-7
2014.073606-7
2014.056389-7
2014.074160-4
2014.072470-1
Argeo Fernandes França Neto
2014.074076-7
Carlos Dorival Homem
2014.074130-5
Ari Pereira da Cunha Filho
2014.069832-7
Carlos Eduardo Lorenzi Santos
2014.040709-4
Arilda Mielke
2014.033908-3
Carlos Eduardo Trauer
2014.056298-1
Arlei Humberto Marchiori
2014.074143-9
Carlos Leandro da Costa Roslindo
2014.074026-2
Arnaldo Conceição Júnior
2014.054489-7
Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz
2014.074135-0
Arthur Sponchiado de Ávila
2014.074050-9
Carlos Santos Maria
2014.040928-7
Ary Capella Neto (Promotor)
2014.069798-5
Caroline Cordeiro
2014.072470-1
Augustinho Nesio Angelo de Melo
2014.073469-2
Caroline de Queiroz Teles Brandão
2014.074080-8
Augusto Carlos Fernandes
2014.073762-9
Caroline Sartori Velloso (Promotora)
2014.073693-3
Áurea Kovalczuk
2014.053720-1
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
2014.069835-8
Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
2013.014690-4
Ayres Antônio Rodrigues Pereira
2014.058215-8
Cathiane Regina Teixeira de Lima
2014.073459-9
Bárbara Aline Guedert
2014.014855-4
Célio Roberto Streck
2014.072473-2
Bárbara Aline Guedert Proença
2014.072142-0
Celso Adroaldo Lehnen Putzel
2014.069813-8
Bárbara Dornelles
2014.073895-1
César Luiz da Silva
2014.069869-5
Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça)
2014.073212-4
2014.073764-3
2014.074045-1
2014.073543-6
Cézar Cristiano Espíndola
2014.073527-8
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
2014.074133-6
Cézar João Cim
2014.074169-7
Bernardo Barbieri Seleme
2014.071692-4
Charles Nazareno Oliveira
2014.064630-4
Bianca dos Santos
2014.054046-6
Charles Roberto de Pol
2014.072680-8
2014.059471-3
Christian Sieberichs
2014.074051-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
55
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Christiane Larissa de Aguiar Marchi Gums
2014.074119-2
Clóvis Luis Hoffmann
2014.073143-8
Christiano Huber Neto
2014.073654-8
Cícero José do Nascimento
2014.074060-2
Cínthia Bess
2014.069823-1
2014.066286-5
Cíntia Fraga Branco
2014.073655-5
2014.071591-5
Cíntia Molinari Stédile
2014.074032-7
2014.073442-7
Cirilo Rupp
2014.073145-2
2014.074107-5
Claiton Luís Bork
2014.057316-6
Cristiane Ferreira de Lima Osowsky
2014.074418-1
2014.066518-4
Cristiane Odisi Schwalbe
2014.074171-4
2014.066524-9
Cristiane Rosa
2014.073726-5
2014.066539-7
Cristiano da Silva Breda
2014.074050-9
2014.069828-6
Cristiano da Silva Silvestre
2014.074077-4
2014.073506-5
Cristiano de Souza
2014.059866-3
2014.073529-2
Cristiano Francisco de Medeiros
2014.073878-6
2014.073758-8
Cristiano Gums
2014.073622-5
2014.073144-5
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.074033-4
2014.062486-5
2014.073623-2
2014.074108-2
2014.074119-2
2014.074109-9
Cristiano Luiz da Silva
2014.074165-9
2014.074111-6
Cristiano Rosseto da Silva
2014.074128-8
2014.074144-6
Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
2014.073609-8
2014.074194-1
Cristina Nicoladelli de Souza
2014.074150-1
2014.074195-8
Cyntia Gruner Birckholz
2014.074110-9
2014.074198-9
Daniel Augusto Hoffmann
2014.073748-5
2014.074201-5
Daniel Brancato Junqueira
2014.009706-8
2014.074202-2
Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
2014.069801-1
2014.074203-9
Daniel Hopf Pinheiro
2014.073533-3
2014.074207-7
Daniel Meira
2013.083244-5
2014.074424-6
Daniel Mendonça Pareto
2013.055696-1
2014.074430-1
Daniel Rosa Correia
2014.058749-5
Cláudia Letícia Badin Ramalho
2014.071906-1
2014.069813-8
Cláudia Mara Nolli (Promotora)
2014.073760-5
2014.074041-3
Claudia Montardo Rigoni
2014.056303-1
Daniel Russo Checchinato
2014.074103-7
Claudine Adamowicz Rebello
2014.041099-8
Daniel Wagner Heinig
2014.074079-8
Cláudio Alberto de Castro
2014.074173-8
Daniela Cláudia Machado de Castro
2014.073883-4
Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca
(Promotor)
2014.073716-2
Daniela Denardi
2014.073557-7
Cláudio Kazuyoshi Kawasaki
Daniela Lang
2014.073752-6
Daniela Mensor Berndt
2014.073530-2
Danielle Diamante (Promotora de Justiça)
2014.073143-8
Danielle Gassner
2014.074418-1
Daniely de Andrade Argenton
2014.073773-9
Darcísio Antônio Müller
2014.074067-1
Daví Antônio Ceron
2014.002441-2
2014.073768-1
Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)2014.073622-5
2014.073623-2
2014.073737-5
2014.074119-2
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
2014.073714-8
Claudiomir Giaretton
2014.074178-3
Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) 2014.072720-2
Cleber Odorizzi
2014.074069-5
Cleder Antônio Schwertz
2014.049426-2
Cleidy Syrlene Gonçalves de Castro
2014.074173-8
Cleiton Luiz Pavoni
2014.073792-8
Cleiton Machado
2014.056389-7
Cley Capistrano Maia de Lima
2014.065418-1
2014.073619-1
Deborah Sales Belchior
2014.069828-6
Deise Cristina Colla Barros
2014.074065-7
Deise Maria Boing Veras
2014.058749-5
Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
2014.074134-3
Denis Donaire Junior
2014.074061-9
Denise Marques de Faria
2014.031686-5
Denise Schmitt Siqueira Garcia
2014.073215-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
56
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Denissandro Perera
2014.009706-8
Eliana Lima Araújo (Procuradora do Estado)
2014.073721-0
Dennis Bariani Koch
2014.069811-4
Eliana Luzia Anton
2014.074164-2
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2014.056389-7
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2014.069835-8
Deyvid William Philippi Nazário
2014.074102-0
Eliane Martins de Quadros
2014.072477-0
Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
2014.074038-9
2014.074159-4
Diego Eduardo Bernardi
2014.073557-7
Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO)2014.073609-8
Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça)
2014.062056-8
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2014.074035-8
2014.014855-4
2014.074169-7
Diego Silveira
2014.073892-0
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.031908-1
Diego Vinícius de Oliveira
2014.074134-3
2014.055733-7
Dimitry da Silva Oppa
2014.061313-0
2014.069824-8
Diógenes Lang Junior
2014.074051-6
2014.073767-4
Diógenes Medeiros Campos
2014.073714-8
2014.074105-1
Diogo João da Luz
2014.074148-4
2014.074106-8
Dionei Schimanski
2014.074170-7
Dirceu José Braga
2014.074104-4
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado)
2014.052430-7
Djônata Winter (Promotor)
2014.074137-4
2014.071902-3
Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público
Estadual)
2014.074075-0
Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) 2014.074030-3
Elói Contini
2014.074032-7
Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)2014.073142-1
Elói Pedro Bonamigo
2014.074137-4
Douglas Claudino Leite (Procurador Federal)
2014.074118-5
Douglas Rufatto
2014.069823-1
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado)
2014.069830-3
Durval Kuehne
2014.073621-8
Edelcira Rosa da Silva
2014.074028-6
Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça)
2014.033908-3
Eder Deodato Flôr
2014.074148-4
Edianez Bortot Faoro
2014.073753-3
Edilberto Oliveira Herculano
2014.056298-1
Edith Gondin (Procuradora)
2014.073611-5
Edmeri Brugnara
2014.074080-8
Edmond Georges Haddad Barouki Júnior
2014.069811-4
Edson Andreas Voigt
2014.056099-4
Édson de Souza Carneiro
2014.069831-0
Edson Felipe Mucholowski
2014.074076-7
Eduardo Augusto Penteado
2014.059931-1
Eduardo Brustolin
2014.072142-0
Eduardo Camara Raposo Lopes
2014.059931-1
Eduardo Coppini
2014.073727-2
Eduardo Di Giglio Melo
2014.073655-5
Eduardo Fernandes Serafim
2014.028917-3
Eduardo Gazale Féo
2014.074041-3
Eduardo Graeff
2014.073718-6
Eduardo Guimarães Amaral
2014.041099-8
Eduardo Luiz Brock
2013.055696-1
Eduardo Mariotti
2014.072680-8
Eduardo Rihl Castro
2013.055696-1
Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
2014.074431-8
Eduardo Zanatta Brandeburgo (Procurador)
2014.073722-7
Elaine da Cruz
2014.073448-9
Elaine Gonçalves Weiss de Souza
2014.071906-1
Élvio Schmitz
2014.073693-3
Emerson Arthur Estevam
2014.040152-8
Emerson Norihiko Fukushima
2014.073773-9
Emilson Reginaldo Ribeiro
2014.073719-3
2014.073720-3
Emir Chaquibe Souki
2014.074117-8
Emmanuel Antônio Silvério dos Santos
2014.074032-7
Enderson Luiz Vidal
2014.074104-4
Enimar Pizzato
2014.071692-4
Enio Alves de Oliveira
2013.014690-4
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância
e da Juventude)
2013.067742-3
2014.060260-1
2014.069807-3
2014.073072-8
Eraldo Luiz de Carvalho Júnior
2014.054992-1
Ernani José de Castro Gamborgi
2014.059931-1
Ernesto Rupp Filho
2014.073538-8
Evandro Antonio Ribas
2014.074141-5
Evandro Luis Pippi Kruel
2014.073718-6
Evandro Régis Eckel (Procurador)
2014.073725-8
Evaristo Kuhnen
2014.059938-0
Everaldo Luís Restanho
2014.053325-8
2014.061014-1
2014.073242-3
2014.073529-2
2014.074430-1
Everton Feiber
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
2014.073719-3
2014.073720-3
57
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Ezequiel Pires (Procurador)
2014.074122-6
Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
2014.073543-6
Fernando Alexandre Schmitt
Fabiano Giumbelli
2014.073742-3
Fabiano Henrique Garcia (Promotor)
2014.074132-9
Fernando André Pinto
(DEFENSOR PÚBLICO)
Fabiano Oldoni
2014.074142-2
Fábio Antunes Lorenço
2014.028917-3
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2014.074054-7
Fabio Bernardes
2014.071902-3
Fábio Cadó de Quevedo
2014.073525-4
Fábio Forselini
2014.074156-3
Fábio Pamplona Deschamps
2014.053720-1
2014.072816-3
2014.073606-7
Fábio Roberto de Oliveira
2014.058095-8
Fábio Souza
2014.073492-2
Fabíola de Souto
2014.069869-5
2014.074045-1
Fabíola Regina Vicenzi
2014.074062-6
Fabrício Almeida Müller
2014.074174-5
Fabrício Franke da Silva (Promotor)
2014.073144-5
2014.073759-5
2014.074068-8
Fabrício Machado
2014.061369-7
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.073242-3
2014.074054-7
Fabricio Thome
2014.059680-3
Fabrício Zir Bothomé
2014.074065-7
Fabrina Trilha Kalbusch
2014.074132-9
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2014.058095-8
2014.065598-7
2014.073545-0
Felipe Barwinski Pereira
2014.061379-0
Felipe de Souto
2014.069869-5
2014.074045-1
Felipe Gazola Vieira Marques
Nome do representante
Processo
2014.074144-6
2014.069826-2
de
Oliveira
2014.069814-5
Fernando Bernardes Albano
2014.062533-1
Fernando Bonissoni
2014.071692-4
Fernando da Veiga
2014.061379-0
Fernando Geraldo dos Santos Junior
2014.073760-5
Fernando José Barroso de Saboya (Procurador
Federal)
2014.073730-6
Fernando Liermann
2014.074032-7
Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
2014.069802-8
Fernando Niehues Baschirotto
2014.073893-7
Fernando Rafael Corrêa
2014.073606-7
Fernando Rech
2014.069824-8
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
2014.073883-4
Fernando Rodrigues Silva
2014.027876-1
2014.073470-2
Fernando Santos da Silva
Felipe Giumbelli
2014.074155-6
Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
2014.059261-6
Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)2014.068874-2
2014.074048-2
Felix Barreto Volpato
2014.074161-1
Fernanda Eliza da Silva Oppa
2014.061313-0
Fernanda Vieira da Silva
2014.069828-6
2014.074054-7
2014.074108-2
2014.074109-9
2014.074110-9
2014.074111-6
2014.069830-3
2014.074146-0
Fernando Sotto Maior Cardoso
2014.069818-3
Fernando Welinski Rigobello
2014.073768-1
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2014.073147-6
Flávia Aparecida Minosso
2014.053249-0
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2014.073717-9
2014.073724-1
Flavia Eberle
2014.074115-4
Flávio Ricardo Comunello
2014.074067-1
Franciana Kandionara Will
2014.074050-9
Francielle Antunes Rodrigues
2014.073194-0
Francis Almeida Vessoni
2014.073893-7
Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora)
2014.073723-4
Francisco Antônio Fragata Júnior
2014.014855-4
2014.074161-1
2014.074169-7
2014.073876-2
2014.074151-8
2014.069801-1
Fernando Arnoldo da Luz
2014.073875-5
2014.074102-0
Filho
2014.074196-5
Francisco Carlos Balthazar
2014.059261-6
Francisco de Assis Iung Henrique
2014.069822-4
Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) 2014.074072-9
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
2014.055780-1
2014.073492-2
Francisco Marozo Ortigara
2014.074166-6
Francisco Vital Pereira
2014.051037-7
Frederico Cecy Nunes
2014.073892-0
Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço
2014.074049-9
Gabriel Balbinot
2014.072480-4
Gabriele Silveira do Nascimento
2014.069834-1
Gabriella Regina Vieira
2014.069809-7
Gabriella Schmitz Kremer
2014.073617-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
58
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Gelciney Rodrigo Silvestre
2013.058837-7
Nome do representante
2014.074202-2
Genésio Felipe de Natividade
2014.073773-9
2014.074203-9
Geraldo Coelho
2014.074140-8
2014.074424-6
Germano Adolfo Bess
2014.069823-1
Germano Krause de Freitas (Promotor)
2014.073212-4
Grace Santos da Silva Martins
Processo
2014.069830-3
2014.074146-0
2014.074140-8
Grasiela Ilza Rosa
2014.073065-6
Gian Luiz Cordeiro da Silva
2014.066286-5
Grazieli da Silva
2014.072471-8
Gian Marco Nercolini (Procurador)
2014.073654-8
Guilherme Christian Probst
2014.073515-1
Giancarlo Soares de Souza
2014.074027-9
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)2014.074028-6
Giane Brusque Bello
2014.066539-7
Guilherme Machado Casali
2014.073779-1
2014.073506-5
Guilherme Rogê Ferreira
2014.073895-1
2014.073889-6
Guilherme Stinghen Gottardi
2013.058837-7
2014.073892-0
Guiomar Mário Pizzatto
2014.071692-4
2014.074053-0
Gustavo Gasparino Becker
2013.023187-0
2014.074407-1
Gustavo Pacher
2014.065598-7
Gianni Lúcio Parizotto
2014.074158-7
Gilberto Galeski
2014.074059-2
2014.074083-9
Gustavo Palma Silva
2014.074159-4
2014.069819-0
2014.070656-9
Gilberto José Carlini
2014.069825-5
Gilberto Reinert
2014.073328-1
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.031908-1
2014.060091-3
Gilson Antônio Giumbelli Júnior
2014.073741-6
2014.069824-8
2014.073742-3
2014.073767-4
2014.074155-6
2014.074105-1
Gilson Parolin
2014.056099-4
2014.074106-8
Gilson Soares de Souza
2014.074027-9
2014.074150-1
Gilvan Francisco
2014.073736-8
2014.074329-9
Gilvan Galm
2014.074165-9
Giovana Abreu da Silva Seger
2014.071692-4
2014.072694-9
2014.073766-7
2014.074107-5
Gustavo Saldanha Suchy
2014.071591-5
Giovana Beneton Borges de Medeiros
2014.073756-4
Gustavo Souza Ribeiro
2013.033369-3
Giovana Cristina Slomp de Oliveira
2014.073889-6
Gustavo Vieira de Moraes e Souza
2014.054454-3
Giovana Michelin Letti
2014.074065-7
Gustavo Zenati
2014.073753-3
Giovani Acosta da Luz
2013.058837-7
Giovani Duarte Oliveira
2014.073918-0
Giovani Gian da Silva
2014.069869-5
Giovanni Verza
2014.074177-6
Haymon Willemann
2014.073688-5
Giselis Darci Kremer
2014.074405-7
Hélio Marcos Benvenutti
2014.074049-9
Giuliano Silva de Mello
2014.014855-4
Helmar Luiz Heinzen
2014.057039-7
Gláucio Staskoviak Júnior
2014.048038-0
Henrique Gineste Schroeder
2014.072469-1
Glauco Humberto Bork
2014.066518-4
2014.072470-1
2014.066524-9
2014.073530-2
2014.074158-7
Harry Friedrichsen Júnior
2014.073775-3
2014.066539-7
2014.073506-5
2014.072477-0
2014.073766-7
Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
2014.074033-4
2014.069827-9
2014.074027-9
2014.074108-2
Heron Bini da Frota Júnior
2014.074130-5
2014.074109-9
Herrmann Suesenbach
2014.074172-1
2014.074144-6
Heverton Martins
2014.040750-6
2014.074194-1
Hilário Félix Fagundes Filho
2014.069818-3
2014.074195-8
2014.069819-0
2014.074198-9
2014.074126-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
59
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Hilton Amaral Neto
2014.069811-4
Jean Maicon Kruse
2014.073224-1
Hosseim Abd El Rahim Farhat
2014.073527-8
Jean Pierre Marcon
2014.061371-4
Humberto Paulo Beck
2014.072476-3
Jefferson Stieven Hoefling
2014.072816-3
2014.074064-0
2014.073606-7
Ilsa Maria Link
2014.074169-7
Jeison Francisco de Medeiros
2014.073898-2
Inácio Pavanello
2014.074145-3
Jerry Ângelo Hames
2014.056303-1
Inei Fátima Rossi
2014.073737-5
Jéssica Gonçalves
2014.073718-6
Ionéia Ilda Veroneze
2014.071738-0
Jeyson Puel
2014.074165-9
Iran José de Chaves
2014.073148-3
João Aderbal Agostinho da Silva
2014.074106-8
Isael Marcelino Coelho
2014.073438-6
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2013.058837-7
Isaias Grasel Rosman
2014.072472-5
2014.073691-9
Ivan Alves Dias
2014.073655-5
2014.074173-8
Ivan Clasen Schlindwein
2014.050145-7
João Arioli Mussi
Ivan Naatz
2014.073761-2
Ivan Ricardo Pavanati
2014.073774-6
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
2014.036538-7
Ivanir Alves Dias Parizotto
2014.073655-5
Ivanir Naatz Portella
2014.056220-4
Ivanor Coelho
2014.072816-3
Ivo Carminati
2014.073147-6
Ivon Maurício Wandscheer
2014.074152-5
Jailson Pereira
2014.031908-1
Jaime da Veiga Júnior
2014.074040-6
Jaime Oliveira Penteado
2014.056303-1
Jaime Schappo
2014.060980-1
Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
2014.074058-5
Jair Carlos Pedrozo
2014.074059-2
2014.074159-4
Jair Norberto dos Santos
2014.072476-3
2014.074064-0
Jair Pereira
2014.074081-5
Jaison Germano Corrêa
2013.079174-7
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2014.074162-8
2014.074163-5
2014.074168-0
Jamile Elias de Oliveira Lima
2014.051145-8
Jamilly Porto dos Santos
2013.048174-3
2014.071738-0
Jamilto Colonetti
2014.073734-4
Janaína Giozza
2014.071591-5
2014.072694-9
2014.074107-5
Janaína Marques da Silveira
2014.073762-9
Jandir Lemos
2014.059675-5
Jandrei Olisses Herkert
2014.072469-1
Janice de Bairros Lindermann
2014.073745-4
Jaqueline Guidarini Mendes
2014.069834-1
Jarbas Tyrone Reis
2014.074026-2
Jardel Rangel Paludo Bento
2014.071692-4
Jassirene Luz da Conceição Carminati
2014.073147-6
Jean Carlo Medeiros de Souza
2014.072475-6
2014.062499-9
2014.074055-4
João Dácio de Souza Pereira Rolim
2014.048034-2
João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado)
2014.045570-3
2014.054489-7
2014.065598-7
2014.068135-3
2014.069816-9
2014.069830-3
2014.073453-7
2014.073618-4
João Felipe Nogueira Álvares
2014.059938-0
João Gabriel Krieger Gonçalves Silva
2014.073534-0
João Jorge Fernandes Júnior
2014.065456-9
João Jutahy Castelo Campos
2014.060929-6
João Leonel de Castilhos
2014.053249-0
João Luiz Nau Kuhn
2014.048038-0
João Paulo Alves de Lima
2014.071739-7
João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
2014.074044-4
João Paulo Bittencourt
2014.074042-0
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)2014.073733-7
João Ricardo da Silva
2014.073620-1
João Waldyr Luz
2014.074158-7
Joel Fernando Vasselai
2014.073520-9
Joel Korb
2014.074044-4
Joel Rogério Furtado Júnior (promotor)
2013.014690-4
John Carlos da Rosa
2014.073244-7
Johon Lenon Sartoretto
2014.073728-9
Joice Cristina Lorenzii
2014.062499-9
Jonas de Souza
2014.073899-9
Jonas José Werka
2014.073721-0
Jonas Massaia dos Santos
2014.072480-4
Jonatas Rauh Probst
2014.073895-1
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2013.046346-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
2014.051909-0
60
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.072472-5
Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.074043-7
2014.073553-9
Juliano Coan Della Giustina
2014.074161-1
2014.074160-4
Juliano Conrado Bizatto
2014.073617-7
Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)2014.074173-8
Juliano Hadlich Fidelis
2014.073779-1
Jorge Luiz Alves Rodrigues
2014.013038-2
Juliano Marcelino Freitas
2014.069829-3
Jorge Luiz Mazeto
2014.054489-7
Juliano Ricardo Schmitt
2014.073770-8
Jorge Nestor Margarida
2013.058837-7
Juliano Waltrick Rodrigues
2014.073895-1
José Álvaro Machado
2014.069798-5
Júlio César dos Santos (Procurador Federal)
2014.073727-2
José Antônio Broglio Araldi
2014.073772-2
2014.073729-6
2014.074149-1
2014.074157-0
José Augusto Ribeiro Mendes
2014.074045-1
Júlio Cesar Goulart Lanes
2014.072467-7
José Braz da Silveira
2014.073888-9
Julio Cesar Madalozzo
2014.074130-5
José Carlos Saldanha
2014.074172-1
Júlio César Willemann
2014.073688-5
José Eduardo de Carvalho
2014.027876-1
Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
2014.074047-5
José Florisbelo Saraiva Soares
2014.074116-1
July Maciel Cardoso
2014.074055-4
José Geraldo Ramos Virmond
2014.066569-6
Jussara Boratti Schlischting da Silva
2014.073731-3
2014.066640-9
Karim Macari Sobrinho
2014.073717-9
2014.074406-4
Karin Von Linsingen
2014.073763-6
2014.074407-1
Karina de Almeida Batistuci
2014.069821-7
2014.074080-8
Karine Cristiane da Silva Mendes
2014.053325-8
2014.074153-2
Karlo Koiti Kawamura
2014.057316-6
José Giovenardi
José Henrique Dal Cortivo
2014.072468-4
2014.066518-4
José Luís de Conto
2014.053249-0
2014.066524-9
José Maurício Costa
2014.074146-0
2014.066539-7
José Nicolau Lottermann
2013.028701-1
2014.066569-6
José Sérgio da Silva Cristóvam
2014.074147-7
2014.066640-9
2014.074154-9
2014.073506-5
José Sílvio Wolf
2014.062425-0
2014.073889-6
Joseane Debiasi
2014.060929-6
2014.073892-0
Joseane Laurindo
2013.066305-3
2014.074052-3
Josiane Brígida Rogal
2014.073732-0
2014.074053-0
Josiani do Nascimento
2014.073215-5
2014.074164-2
Josmar de Souza
2014.073148-3
2014.074194-1
Joubert Odebrecht (Promotor)
2014.074056-1
2014.074195-8
Jovair Locatelli
2014.071692-4
2014.074406-4
Juarez Antônio de Souza
2014.048034-2
Jucélia Corrêa
2014.069832-7
Júlia Amboni Búrigo
2014.060637-9
2014.074407-1
Katherine Schreiner
2014.069835-8
2014.073764-3
2014.072480-4
Kátia Antunes (Procuradora do Estado)
2014.074147-7
2014.073765-0
Kátia Campos Weimar
2014.074057-8
2014.073769-8
Kátia Regina Moreira Vicente
2014.074171-4
2014.074049-9
Kátia Regina Nascimento Barlavento Sales
2014.073244-7
2014.074148-4
Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) 2014.074080-8
2014.073253-3
Katiuska Raquiele Martins de Quadros
2014.072477-0
2014.073538-8
Keiny Rodrigo Burgardt
2014.071739-7
Juliana Cristina Rizelo
2014.054454-3
Kelin Cristina Correia Eickenberg
2014.064374-8
Juliana Luz Alves
2014.069869-5
Kissao Álvaro Thais
2014.055780-1
Juliana Mühlmann Provezi
2014.072466-0
Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora)
2014.045149-9
Juliane Gonzaga Scopel
2014.074066-4
Juliana Becker Silveira
2014.067573-8
2014.073492-2
Kleber Fernando Degracia
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
2014.073757-1
61
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Laís Nicoladelli Morais
2014.073147-6
Nome do representante
Processo
Lanier Maier Gica de Oliveira
2014.069810-7
Lucínio Manuel Nones
2014.060057-3
2014.074167-3
Luhana Rodrigues Silveira
2014.072720-2
Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques
(Promotora)
2014.074139-8
Luis Carlos Weirich
2014.073194-0
Laryssa Melo Carinhena
2014.061379-0
Luis Felipe Bernardes Sá Teles
2014.048034-2
Laudelino João da Veiga Netto
2014.074040-6
Luís Fernando Hultmann Swirsky
2014.053873-9
Laura Helena Benetti
2014.074116-1
Luís Fernando Nandi Vicente
2014.073146-9
Laura Jane Pivato Carneiro
2014.069831-0
Laurinho Aldemiro Poerner
2014.073525-4
Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador
Federal)
2014.073739-9
Leandro Bernardi
2014.072465-3
2014.073740-9
Leandro Marcantonio
2014.074061-9
Luís Henrique Pille
2014.074039-6
Leila de Boit Cassetari
2014.074055-4
Luís Ricardo Erckmann
2014.072816-3
Leonardo Adércio da Silva
2014.073611-5
2014.073606-7
Leonardo Beraldi Kormann
2013.009788-3
2014.074145-3
2014.073720-3
2014.073687-8
Leonardo Bertoncini Filomeno (DEFENSOR
PÚBLICO)
2014.069799-2
Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
2014.069826-2
Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
2014.069820-0
Luís Toderati
2014.072476-3
Leonardo Hammes
2013.079174-7
Luiz Alberto Gonçalves
2014.073773-9
Leonardo Kruscinscki da Silva
2014.074073-6
Luiz Antônio de Souza
2014.069813-8
Luiz Antônio Novaski
2014.050145-7
Luiz Armando Camisão
2014.059931-1
Luiz Carlos Batista Lima
2014.073533-3
Luiz Carlos Ely Filho (Procurador)
2014.073618-4
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado)
2014.069820-0
2014.074156-3
Leonardo Werner
2014.073748-5
Leônidas Pereira
2014.059950-0
Letícia Bianchini da Silva
2013.033369-3
Lia Negromonte Beduschi Pabst
2014.073876-2
Liana Débora Ramos Scolaro
2014.073145-2
Liancarlo Pedro Wantowsky
2014.074171-4
Lília Alexandrina da Silva Maryama
2014.069818-3
2014.074063-3
Luiz Carlos Nemetz
2014.059938-0
Luiz Cerutti
2014.073530-2
Luiz Eduardo Arena Alvarez
2014.055780-1
Luiz Fernando Alves Rodrigues
2014.013038-2
Luiz Fernando Brusamolin
2014.064630-4
2014.073772-2
2014.069819-0
Linckes Corrêa Viana
2013.048174-3
Lodi Maurino Sodré
2014.073761-2
Lorena de Sá Ribeiro Cardozo (DEFENSORA
PÚBLICA)
2014.074068-8
Lourival Abreu
2014.074149-1
2014.074149-1
Luana Bedin Favero
2014.073142-1
Luana Gomes Grapp
2014.067139-0
Lucas de Franceschi Rossetto
2014.072467-7
Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça)
2013.048174-3
Luciana Veck Lisboa Miranda
2014.072816-3
2014.073606-7
Luciane Assis Weber
2014.073768-1
Luciane Magnabosco da Silva
2014.073749-2
2014.073750-2
2014.073751-9
2014.073763-6
Luciano Duarte Peres
2014.069780-6
Luciano Trierweiller Naschenweng (Promotor)
2014.069817-6
Luciley Maria Lauxen
2014.073719-3
2014.074083-9
2014.074149-1
Luiz Fernando Costa de Verney
2014.072816-3
2014.073606-7
Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
2014.074056-1
Luiz Fernando Molléri
2014.062425-0
Luiz Filipi Testoni
2014.074049-9
Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
2013.010011-1
Luiz Rodrigues Wambier
2014.073470-2
2014.073746-1
Luiza Cristina Valente
2014.064432-4
Luiza Silva Rodrigues
2014.064432-4
Luizelena Tomazelli
2014.069825-5
2014.074066-4
Maiara Soares Dalpiaz
2014.073766-7
Maicon Donnes Soares da Silva
2014.073779-1
Maicon José Antunes
2014.073453-7
Maicon Schmoeller Fernandes
2014.073690-2
Manoel Bruno Neto
2014.059931-1
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.013038-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
62
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2014.059866-3
2014.073746-1
2014.059950-0
2014.074051-6
2014.060637-9
Marcos André Pereira Graff
2014.073723-4
2014.061024-4
Marcos Andrey de Sousa
2014.061014-1
2014.061025-1
2014.073242-3
2014.072469-1
2014.073529-2
2014.072480-4
2014.074430-1
2014.073440-3
Marcos Antônio Machado
2013.048174-3
2014.073451-3
Marcos Júnior Jaroszuk
2014.074405-7
2014.073765-0
Marcos Luiz Keller
2014.073879-3
2014.073769-8
Marcos Marcelo Jantsch
2014.073745-4
2014.074049-9
Mararrúbia Sodré Goulart
2014.074051-6
2014.074148-4
Marcos Rogério Palmeira
2014.074147-7
2014.073761-2
Marcos Vinícius Prudente
2014.067139-0
Marcus Vinícius do Nascimento
2014.053325-8
Maria Aparecida dos Santos
2014.072476-3
Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO
/SC)
2014.069802-8
Marcela Hülse Oliveira (Promotora)
Processo
2014.069812-1
2014.073690-2
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2014.069822-4
Marcelo de Oliveira Ganzo
2014.074077-4
Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) 2014.073224-1
2014.074079-8
Marcelo Freitas
2014.074057-8
Marcelo Geiser Duran
2014.052491-2
Marcelo Guerra
2014.073739-9
Marcelo José Lauer
2014.074131-2
Marcelo Kern Bernardi
2014.069815-2
Marcelo Lehmkuhl Machado
2014.069809-7
Marcelo Lima Barcellos de Mello
2014.074103-7
Marcelo Rayes
2014.074067-1
Marcelo Savas Fuhrmeister
2014.057039-7
Marcelo Seger
2014.071692-4
Marcelo Tesheiner Cavassani
2014.028917-3
2014.069815-2
2014.074063-3
Marcia Andreia Sonego da Silveira
2014.059507-6
Marcieli Weschenfelder
2013.055696-1
Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
2013.067742-3
2014.069807-3
Márcio Alexandre Malfatti
2014.056099-4
Márcio Ayres de Oliveira
2014.073879-3
Márcio Conti Júnior (Promotor)
2014.073620-1
2014.074135-0
2014.074136-7
Márcio José Pavanello
2014.074145-3
Márcio Mendes da Rosa
2014.073740-9
Márcio Rubens Passold
2014.072470-1
Marco Antônio Póvoa Sposito
2014.051909-0
Marcos Alberto Titão
2014.073743-0
2014.073744-7
2014.074064-0
Maria das Dores Duarte Pereira
2014.073874-8
Maria de Fátima Prietto Pinto
2014.033004-7
Maria Fernanda Kauling
2014.066539-7
2014.074052-3
Maria Helena Schwartz Rosa
2014.074118-5
Maria Loiva de Andrade
2014.045570-3
Maria Lúcia Rogério Locks
2014.073072-8
Mariana Jannis Blasi Cabral
2013.058837-7
Mariana Narloch Lenkaitis Mattje
2014.074153-2
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2014.069822-4
Mariana Tancredo Mussi
2014.072816-3
2014.073606-7
Marianka Starke Doring
2014.073761-2
Marielza Aparecida de Souza
2014.074049-9
Marilei Martins de Quadros
2014.074059-2
2014.074159-4
Marina Modesto Rebelo (Promotora)
2014.074037-2
Marina Moura Lisboa Carneiro
2014.072816-3
2014.073606-7
Mário Antônio Rosenbrock
2014.069833-4
Mário Gregório Barz Júnior
2014.074161-1
2014.074196-5
Mário Marcondes Nascimento
2014.031686-5
2014.067604-6
Mário Sérgio Ranzolin Vieira
2014.074034-1
Maristela de Luca
2014.068135-3
Maristela Homem Klippert
2014.074130-5
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
2013.033369-3
Marjo Jucimara Andreata
2014.056220-4
2014.064374-8
Marlon Ferreira Patruni
2014.073769-8
2014.074052-3
Matheus Paim
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
2014.060091-3
63
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Maurício Alessandro Voos
2014.056298-1
Nicole Simas Cemin
2014.073534-0
Maurício Kavinski
2014.074149-1
Nilson Juliano Mafra
2014.059938-0
Maurício Martins Willemann
2014.050145-7
Nilson Marcelino
2014.069829-3
Maurício Probst
2014.073762-9
Nilton João de Macedo Machado
2013.058837-7
Maurício Schneider
2014.073621-8
2014.073918-0
2014.073899-9
Nilton Martins de Quadros
2014.072477-0
Mauro Eduardo Baltazar de Souza
2014.072473-2
Noili Drehmer
2014.074030-3
Mauro Portes Junior
2014.059662-1
Ocimar Maragno
2014.074029-3
Maury Goulart
2012.005436-1
Odair Marcolino de Barros Neto
2014.069869-5
Maycon de Sousa Candido
2014.057233-9
Odilon Machuca
2014.073722-7
Meisson Gustavo Eckardt
2014.072468-4
Olivério José de Lima
2014.062533-1
Michel Battiston
2014.060980-1
Orides Devenzi
2014.064151-7
Michel de Oliveira Bráz
2014.066286-5
Orivaldo Vieira
2014.067139-0
Michel Kursancew
2014.074406-4
Oscar Juvêncio Borges Neto
2014.069818-3
Michel Luidy Machado
2014.073772-2
2014.069819-0
Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA
PÚBLICA)
2014.074133-6
2014.070656-9
Michelle Morgana Montegutte
2014.074057-8
Miguel Luís Gnigler ( Promotor)
2013.028701-1
Milena Lopes Chiorlin
2014.074061-9
Milene Borba de Souza Toledo
2014.073770-8
Milton Laske
2014.073469-2
Milton Luiz Cleve Küster
2014.067604-6
2014.069825-5
2014.072475-6
2014.073448-9
2014.073893-7
2014.073895-1
2014.074066-4
Miriam Cristina Adriano
2014.073722-7
Miriane Heidrich
2014.072816-3
Osmar Colpani
2014.074039-6
Osmar Hélcias Schwartz Júnior
2014.074118-5
Osmar José Nora (Procurador)
2014.074154-9
Osmar Nunes Júnior
2014.073564-9
Osmar Peron Júnior
2014.074061-9
Osni Alves da Silva (Procurador)
2014.074126-4
2014.074129-5
Paola Gomes Estrella Krueger
2014.074041-3
Patrícia Krzesinski Leal
2014.074151-8
Patrícia Madalozzo
2014.074130-5
Patrícia Michele Kemper
2014.074054-7
Patrícia Salini
2014.074157-0
Paulo César Rosa Góes
2014.073767-4
2014.074106-8
2014.074150-1
2014.073606-7
Moacir João Hantt
2014.074139-8
Monica Duran Inglez Campello
2014.059938-0
Moysés Borges Furtado Neto
2014.074405-7
Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) 2014.074064-0
Nazareno Bez Batti (Promotor)
2014.069799-2
Neida Pereira Bandeira
2014.069818-3
Neilor Schmitz
2014.073873-1
Nelso Pozenato
2014.040914-6
Nelson Gonçalves Gruner
2014.074110-9
Nelson José Fachini
2014.069809-7
Nelson Lima Filho
2014.073065-6
Nelson Luiz Lages de Melo
2014.072816-3
2014.073606-7
2014.074145-3
Nelson Pilla Filho
2014.074083-9
Nelson Soares da Silva Neto
2014.062599-1
Neudi Luiz Rizzo
2014.058283-5
Neusa Maria das Costa Aguilar
2014.041099-8
2014.074329-9
Paulo César Saatkamp
2014.058283-5
Paulo Eduardo de Assis Pereira
2014.074040-6
Paulo Eduardo Melillo
2014.074112-3
Paulo Eduardo Pastore
2014.074039-6
Paulo Ésio Santana Júnior
2014.073724-1
Paulo Guilherme Pfau
2014.073215-5
Paulo Marcondes Brincas
2014.073892-0
Paulo Roberto Anghinoni
2014.056303-1
Paulo Roberto Marques Hapner
2014.059690-6
Paulo Roberto Pereira
2014.069821-7
Paulo Roberto Vigna
2014.072471-8
Paulo Rogério de Souza Milléo
2014.009706-8
2014.074157-0
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
2014.073654-8
2014.074153-2
Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
2014.073735-1
Paulo Turra Magni
2014.074050-9
Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior
2014.072816-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
64
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.073606-7
Raphael Vieira Volpato
2014.073451-3
Pedro Carlos Piedade
2013.066305-3
2014.073738-2
Pedro Cascaes Neto
2014.073691-9
2014.074162-8
Pedro Ivo Klug
2014.074103-7
Raquel Granzotto Peron
2014.074061-9
Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
2014.073071-1
Raul Rogério Rabello (Promotor)
2014.074046-8
Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga
2014.053325-8
Raulino Ferreira
2014.073692-6
Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.074056-1
Regina Maria Facca
2014.065418-1
Pedro Roberto Decomain (Promotor)
2014.074069-5
Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira
2014.062528-3
Pedro Roberto Donel
2014.066569-6
Renata Benedet
2014.074154-9
2014.066640-9
Renata Bitencourt Cordeiro Nandi
2014.073146-9
2014.074406-4
Renata Farah Pereira de Castro
2014.056141-5
2014.074407-1
Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)2014.069816-9
Pedro Zilli Neto
2014.074029-3
Renato Grein
2014.073715-5
Peterson Kanzler
2014.074031-0
Renato Marcondes Brincas
2014.057316-6
Priscila Bello Pereira Hack
2014.074151-8
2014.066518-4
Priscila Dias de Oliveira Santos
2014.069828-6
2014.066524-9
Priscila Gonçalves de Castro
2014.074173-8
2014.066539-7
Priscila Martinazzo Bandão Majeski
2014.074035-8
2014.066569-6
Priscila Nunes Farias
2014.073453-7
2014.066640-9
Priscila Soares Baumer
2014.074053-0
2014.073506-5
Priscila Susane da Rocha
2014.074196-5
2014.073889-6
Protásio Campos Neto (Promotor)
2013.083244-5
2014.074052-3
Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora)
2014.073726-5
2014.074053-0
Queila Jaqueline Nunes Martins
2014.073564-9
2014.074164-2
Rafael de Assis Horn
2014.067573-8
2014.074194-1
Rafael de Moraes Lima (Promotor)
2014.074056-1
2014.074195-8
Rafael Fausel
2014.073725-8
2014.074406-4
Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) 2014.002441-2
2014.074407-1
2014.074071-2
2014.074424-6
Rafael Gallon Antunes
2014.072477-0
René Toedter
2014.074049-9
Rafael Gobbi
2014.074163-5
Ricardo Alencar Ulrich
2014.069833-4
Rafael Macari
2014.073717-9
Ricardo Corrêa Júnior
2014.027876-1
Rafael Martignago Rodrigues
2014.073486-7
Rafael Mayer da Silva
2014.054992-1
Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
2014.074048-2
Rafael Nelcio de Souza
2014.073874-8
Ricardo Luiz Tomé
2014.072694-9
Rafael Pelegrim
2014.074117-8
Ricardo Prates Dutra
2014.071692-4
Rafael Pinheiro Borges
2014.050145-7
Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal)2014.073688-5
Rafael Piva Neves
2014.012239-2
2014.073470-2
Ricardo Viana Balsini
2014.074105-1
Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição 2014.073440-3
Ricardo Vianna Hoffmann
2014.074125-7
Rafael Roxo Reinisch
2014.074037-2
Richardson Delfino Gonçalves
2014.074047-5
Rafael Sulczewski
2014.073264-3
Richardy Bianchini de Mello
2014.065418-1
Rafaela da Silva Grande
2014.060637-9
Rivane Pires Francisco Bianchi
2014.074027-9
Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
2014.073619-1
Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)2014.068874-2
Rafaela Rosso Salvador
2014.073754-0
Roberta Otília Kormann
2014.059950-0
Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.074056-1
Roberta Roloff
2014.055780-1
Ramiro Zancanaro Pieczkowski
2014.072478-7
Roberto Angnes
2014.072684-6
Raphael de Souza
2014.056141-5
Roberto César Ristow
2014.073792-8
2014.073617-7
Roberto César Schroeder
2014.058095-8
Raphael dos Santos Bigaton
2014.072466-0
Roberto de Bem Ramos
2014.074045-1
Raphael Gustavo Ferreira da Cunha
2014.073459-9
Roberto Everton Calbusch
2014.074070-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
65
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Roberto Kaestner Mattar
2014.048038-0
Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)2014.060260-1
Roberto Poletto
2014.057039-7
2014.074025-5
Roberto Raizer
2014.073759-5
2014.074029-3
Robson Cristiano Civa
2009.041785-5
Robson Luiz Ceron
2014.069830-3
Rodrigo Alcemir Ruthes
2014.073773-9
Rosemara Fabiana Lacorte
2014.074057-8
Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal)
2014.073738-2
Rosilda Ouriques Pereira
2014.073891-3
Rodrigo Bastos Mello
2014.069817-6
Rubens Cézar Boschini
2014.074026-2
Rodrigo Brandeburgo Curi
2014.060929-6
Rubens Coelho
2014.074140-8
2014.073873-1
Rubens Gaspar Serra
2014.074102-0
Rosângela da Rosa Corrêa
Processo
2014.066721-2
2014.074113-0
Rodrigo Carlos Fischer
2014.073606-7
Rodrigo de Assis Horn
2014.073762-9
Rudiane Maria Resmini
2014.074151-8
2014.058283-5
Rodrigo de Bem
2014.040140-1
Rudimar Roberto Bortolotto
2014.072478-7
2014.069834-1
Samuel Ribeiro Lorenzi
2014.073459-9
2014.073875-5
Sandoval Barreto
2014.073718-6
Rodrigo de Souza Rossanezi
2014.073065-6
Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
2014.061313-0
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
2014.073743-0
2014.069814-5
2014.073744-7
Sandra Goulart Giesta da Silva (Promotora)
2014.073687-8
Rodrigo Faggion Basso
2014.072467-7
Sandra Krieger Gonçalves
2014.073534-0
Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
2014.073774-6
Sandra Maria Barella Golin
2014.073142-1
Rodrigo Kurth Quadro (Promotor)
2013.038683-8
Sandra Roberta Montanher Brescovici
2014.059662-1
Rodrigo Lorenzi Santos
2014.040709-4
Sandra Santos de Oliveira
2014.072477-0
Rodrigo Machado Corrêa
2014.074105-1
Sandro Luiz Rodrigues Araújo
2014.060929-6
Rodrigo Machado D’Ávila Rufino
2014.027876-1
Sandro Wilson Pereira dos Santos
2014.053873-9
Rodrigo Moya Pires
2014.074129-5
Sara Ariela Albuquerque
2014.053720-1
Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) 2014.061369-7
2014.072816-3
Rodrigo Pavei
2014.040928-7
Rodrigo Prigol
2014.066286-5
Sayles Rodrigo Schütz
2014.073606-7
2014.056389-7
Rodrigo Schroeder Santos da Silva
2014.058215-8
Scheila Vitório Hoepers Willemann
2014.073688-5
Rodrigo Scopel
2014.073655-5
Sebastião Cataneo de Bona Júnior
2014.074032-7
Rodrigo Slovinski Ferrari
2014.056141-5
Sedenir Tavares Dias
2014.036527-7
2014.073617-7
Sérgio Fernando de Oliveira
2014.069808-0
Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da
Justiça Militar)
2014.074046-8
Sérgio Guaresi do Santo
2014.009706-8
Rodrigo Titericz
Sérgio Hammes
2013.079174-7
Sérgio Martins de Quadros
2014.072477-0
2014.027876-1
2014.073492-2
Rogério Batista
2014.073654-8
Rogério Napoleão
2014.072469-1
Rogério Reis Olsen da Veiga
2014.074051-6
Rogério Sprotte de Sales
2014.073327-4
Rogério Urbano Feyh
2014.073469-2
Rogers Carlos Martins
2014.069813-8
2014.074153-2
2014.074157-0
2014.074059-2
2014.074159-4
Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
2014.072801-5
Sérgio Roberto Carone Guedert
2014.072142-0
Sérgio Roberto Vosgerau
2014.066539-7
Sérgio Schulze
2014.058101-5
2014.069831-0
2014.074154-9
Romeo Piazera Júnior
2014.074083-9
Rômulo Adriano
2014.074050-9
Rômulo Barreto Volpato
2014.074161-1
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2014.073715-5
Rosan da Rocha (Promotor)
2014.069816-9
Rosana Borges Crissanto da Silva Voos
2014.056298-1
2014.072477-0
2014.073189-2
2014.073244-7
2014.073775-3
2014.074114-7
2014.074408-8
Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
2014.061014-1
66
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Sidney Eloy Dalabrida (Promotor)
2014.074046-8
Sido Barg
2014.065456-9
Tiago de Oliveira
PÚBLICO)
Sigisfredo Hoepers
2014.040709-4
Sigmar Klein Júnior
2014.069821-7
Silvana Gilda Soares
2014.074130-5
Silvana Olsen
2014.074158-7
Silvana Servi Wendler
2014.074103-7
Silvana Souza Westarb
2014.074077-4
Silvia Cristina Bernardo Vieira
2014.073544-3
Silvia Machado Abreu
2014.069869-5
Silvio Parodi Oliveira Camilo
2014.073878-6
Simone Fernandes Felipe
2014.073754-0
Simone Michielin
2014.072480-4
Rummler
Processo
(DEFENSOR
2014.074174-5
Tiago Thadeu Schmitz de Menezes
2014.071905-4
Tony Luiz Ramos
2014.074167-3
Tony Serpa
2013.010011-1
Uéslem Machado Francisco
2014.058101-5
2014.073189-2
Ulysses Colombo Prudêncio
2014.069834-1
2014.062056-8
Valdemir Tannenhaues
2014.062425-0
Valdir José Michels
2014.059507-6
2014.059662-1
2014.059675-5
2014.074049-9
2014.059680-3
2014.074148-4
2014.073071-1
Solange Maria Fávero Zanella
2014.072680-8
Sônia Maria Demeda Groisman Piardi (Promotora)2014.074025-5
Stefanie Jimenez Wende
2014.074061-9
Stephany Sagaz Pereira
2014.069819-0
2014.070656-9
Sydvaldo João Bianchi Savi
2014.069827-9
Syldonir Munhóz
2014.074405-7
Tadeu Cerbaro
2014.074032-7
Tadeu Kurpiel Júnior
2014.033004-7
Tahiana Viviani Vieira (Procuradora Federal)
2014.051145-8
Taine Cordova Moraes
2013.079174-7
Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal)2014.073731-3
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2013.046100-2
Tatiane Bittencourt
2013.046346-0
2014.073553-9
Tatiane Bonatti Schimanski
2014.074170-7
Tatiane Rocha da Silva
2014.073606-7
2014.059690-6
Valdir Maran
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2014.073470-2
Thacio Penso Lazzari
2014.073264-3
Thaís Caroline da Silva
2014.074168-0
Thais Cristine Wanka
2014.074134-3
Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
2014.069817-6
Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
2014.068135-3
2014.073747-8
Thiago Nagel
2014.069818-3
Thiago Von Mann Caramuru
2014.074054-7
Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)2014.049426-2
2014.074178-3
Thiala Cavallari Carvalho
2014.073771-5
2014.073776-0
2014.072480-4
Valentin Hodecker Júnior (DEFENSOR PÚBLICO
SC)
2014.074047-5
Valéria Siqueira Silva
2014.074101-3
Valfredo Halla Júnior
2014.073514-4
Valmir Meurer Izidorio
2014.073690-2
Valter Adriano Fernandes Carretas
2014.067572-1
Vanessa Augustin Pereira (Procuradora Federal) 2014.074177-6
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.073762-9
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2014.073520-9
Venícius Nascimento
2014.053325-8
Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
2014.060057-3
Vilson Gomes
2014.074081-5
Vilson Laudelino Pedrosa
2014.074177-6
Vinícius Brandalise
2014.001595-6
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)2014.036527-7
2014.073741-6
2014.073742-3
2014.074062-6
Tayana Cecília de Souza Pintarelli (Defensora Pública
do Estado/SC)
2014.061288-4
2014.040140-1
Valdeci Israel
2014.073769-8
Simone Muller Matos
2014.071905-4
2014.074155-6
Vinícius Loss
2014.067139-0
Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
2014.074133-6
Virginia Neusa Costa Mazzucco
2014.059471-3
Vitor Comicholi Santos
2014.074122-6
Viviane da Silva
2014.066539-7
Viviane da Silva Castro
2014.041099-8
Viviane Magalhães Benevides
2014.073730-6
Viviane Soares (Promotora de Justiça)
2014.074138-1
Volnei Martins Bez Júnior
2014.074058-5
Waldir de Oliveira Moreira
2014.074128-8
Walmir Ferreira Martins
2014.073726-5
Walterney Ângelo Réus
2014.073754-0
Wilson Pereira Júnior
2013.009788-3
Wilson Sales Belchior
2014.069810-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
67
índice
17 de outubro de 2014
Nome do representante
Processo
2014.069828-6
2014.073756-4
Diretoria Recursos e Incidentes
2014.073757-1
2014.073758-8
2014.074033-4
2014.074054-7
2014.074108-2
2014.074109-9
2014.074110-9
2014.074111-6
2014.074144-6
2014.074165-9
2014.074166-6
2014.074167-3
2014.074170-7
2014.074171-4
2014.074198-9
2014.074201-5
2014.074202-2
2014.074203-9
2014.074207-7
Yuri Corsani
2014.060637-9
Zoé Noily Dresseno
2014.074130-5
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2011.092696-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Isabela de Villa Fernandes (OAB n. 28881/SC), procurador(es/a)
de(o) Fernando Dagostim Spillere
2010.079277-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Raquel Bernardino de Melo (OAB n. 23585/SC), procurador(es/a)
de(o) Maristela Cechetto
2014.060284-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edilma
Schroeder Tavares Vieira
2014.054760-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Timbó
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Haroldo Sasse
2014.039510-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto
Belo
Graziela Fernanda Pinheiro Sachet (OAB n. 31821 SC), procurador(es/a)
de(o) Daniel Klabunde
2012.090079-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o)
Angela Maria Domingues Teixeira
2011.045989-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Jean Rafael Canani (OAB n. 26002/SC), procurador(es/a) de(o)
American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda
2014.047462-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Intimação
2014.047462-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24.292/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Salim Schead dos Santos, Relator nos
autos de Apelação Cível n.º 2014.068407-4, da Biguaçu/1ª Vara Cível,
em que é Apelante Eliane Iraci Serafim Silva e Apelada Bv Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento, faz saber a todos os que
do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio
deste INTIMA a APELANTE ELIANE IRACI SERAFIM SILVA
e seu PROCURADOR o DR. GABRIEL YARED FORTE – OAB/
SC N. 34644, conforme todo o conteúdo do despacho de fl(s). 187,
a fim de que seja juntada a peça recursal em sua íntegra, sob pena de
extinção do recurso, no prazo legal. O presente edital será afixado no
mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez
no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado
e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa
Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e
Cartas, treze de outubro de dois mil quatorze. Eu,Técnico(a) Judiciário
Auxiliar, o digitei. E eu, Chefe de Divisão, o assino. Desembargador
Salim Schead dos Santos.Relator.
2014.055170-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Márcia Eliza de Souza Barcelos (OAB n. 22071/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Criciúma
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 419/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
2014.055170-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Criciúma
Márcia Eliza de Souza Barcelos (OAB n. 22071/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Criciúma
2010.084469-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim
Heloísa Birckholz Ribeiro (OAB n. 10918/SC), procurador(es/a) de(o)
Massa Falida de Ilhabela Embalagens Ltda
2013.078826-9/0001.01 - Recurso Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Brusque
Albaneza Alves Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o)
Eliane de Oliveira Roque de Moura
2013.077225-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Carlos Basílio Corrêa (OAB n. 10868/SC), procurador(es/a) de(o)
Silvana Geni Riske
2013.077225-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú
Carlos Basílio Corrêa (OAB n. 10868/SC), procurador(es/a) de(o)
Silvana Geni Riske
2014.031440-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Eduardo Vielmo Côrtes (OAB n. 30026/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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índice
17 de outubro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Rita de Cassia Matta
2014.053705-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eurico
Jacó Noveletto
2014.026357-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Rio do Campo
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) José
Kulkamp
2014.054532-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (OAB n. 23976/SC),
procurador(es/a) de(o) Sucessão de Giovani Borba Coelho
2013.074046-5/0001.01 - Recurso Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Brusque
Albaneza Alves Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o)
Quédia Cabral Martins
2014.042084-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Tatiana Bozzano (OAB n. 17763/SC), procurador(es/a) de(o) Ivan
César Fischer
2014.060195-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Alfredo Schewinski Júnior (OAB n. 6822/SC), procurador(es/a) de(o)
Mirtes Gomes Verdi
2014.051706-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eronides
Bagatoli
2010.081594-5/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Curitibanos
Estevão Ruchinski Filho (OAB n. 20928/SC), procurador(es/a) de(o)
Madeterra Comércio e Transportes Ltda.
2012.038806-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Roselle Berthier (OAB n. 17347/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc
Distribuição S/A
2012.038806-6/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Roselle Berthier (OAB n. 17347/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc
Distribuição S/A
2012.047174-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Roberto Iser Júnior (OAB n. 14952/SC), procurador(es/a) de(o) Eletro
Comercial Luzemar Ltda
2014.009312-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Cleonice Vargas (OAB n. 11469/SC), procurador(es/a) de(o) João
Batista Leal
2014.035976-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans
Samira Volpato Mattei (OAB n. 21052/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Alberton
2014.037008-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Tubarão
Ricardo Viana Balsini (OAB n. 17654/SC), procurador(es/a) de(o)
Francisco Medeiros de Farias
2014.018428-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Fábio Luiz Galvão Pagel (OAB n. 5303/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilse Maria Werner
2014.033206-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
João Batista
Leandro Silva Correia (OAB n. 25888/SC), procurador(es/a) de(o)
Cristiane Luisa Royer de Souza
2014.056814-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Amarildo de Melo (OAB n. 7097/SC), procurador(es/a) de(o) Norberto
Antônio Gonçalves
2012.006911-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Weider Lacerda Rodrigues (OAB n. 37266/SC), procurador(es/a)
de(o) Ronis Alberto Ferlin Silvestri
2008.019808-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Santo
Amaro da Imperatriz
Kléber Coelho (OAB n. 11669/SC), procurador(es/a) de(o) Consórcio
Contreras Hermanos - Contreras Brasil
2014.053435-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Cláudio Rengel (OAB n. 19825/SC), procurador(es/a) de(o) Dilcineia
de Medeiros Barcelos
Florianópolis, 16 de outubro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
2014.041326-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
José Augusto Peregrino Ferreira (OAB n. 2077/SC), procurador(es/a)
de(o) Marcos Bruchez Lutz
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 418/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2013.017643-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Richard Silva de Lima (OAB n. 11052/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Carlos Teixeira Pereira
2013.051707-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Armazém
Eduardo de Carvalho Canziani (OAB n. 12115/SC), procurador(es/a)
de(o) Geraldo Silva do Amaral Me
2014.003512-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Vanessa Valentini (procuradora do Estado) (OAB n. 21142/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.080828-0/0001.02 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Apelação Cível - Trombudo Central
Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB n. 61713/SP), procurador(es/a)
de(o) Sul América Companhia Nacional de Seguros
2013.042860-0/0001.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Apelação Cível - Capital
Dulcinéia Israel Costa (OAB n. 18415/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Irene Defrayn
2011.080828-0/0001.03 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Apelação Cível - Trombudo Central
Lúcia Haruê Marin (OAB n. 7529/SC), procurador(es/a) de(o) Reinaldo
Cardoso Bittencourt
2013.030204-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.057175-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Bv Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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índice
Diretoria Recursos e Incidentes
17 de outubro de 2014
2014.045700-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Ivan Carlos Mendes (OAB n. 14928/SC), procurador(es/a) de(o)
Narciso Lopes
2014.041046-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Palhoça
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Andrea Pacheco Albino
2014.048918-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Maycky Fernando Zeni (OAB n. 15627/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Antunes de Quadros
2013.066412-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Camboriú
Fernando Rodrigues dos Santos (OAB n. 196461/SP), procurador(es/a)
de(o) Maggi Administradora de Consórcios Ltda
2014.016222-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Maurício Probst (OAB n. 12779/SC), procurador(es/a) de(o) A. dos S. S.
2014.032582-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a)
de(o) Necia Ewald da Silva
2013.046684-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema
Daniel Macedo Lopes (OAB n. 28521/SC), procurador(es/a) de(o)
Condomínio Residencial Isabela
2014.046344-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Marco Antônio Lucas (OAB n. 11190/SC), procurador(es/a) de(o)
Rodrigo Reis de Oliveira & Cia Ltda Me
2014.026936-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Içara
Jaime Oliveira Penteado (OAB n. 17282/SC), procurador(es/a) de(o)
Bradesco Seguros S/A
2014.026936-0/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Içara
Jaime Oliveira Penteado (OAB n. 17282/SC), procurador(es/a) de(o)
Bradesco Seguros S/A
2013.005262-1/0001.00 - Recurso Especial em Reexame Necessário em
Mandado de Segurança - Itajaí
Jeancarlo Gorges (OAB n. 23993/SC), procurador(es/a) de(o) Prefeito
do Município de Itajaí
2014.004661-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Tangará
Gilson Fantin (OAB n. 7752/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do
Brasil S/A
2014.004661-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Tangará
Gilson Fantin (OAB n. 7752/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do
Brasil S/A
2014.001993-0/0001.02 - Recurso Especial nos Embargos de Declaração
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Itajaí
João Joaquim Martinelli (OAB n. 3210/SC), procurador(es/a) de(o)
Copper Trading S/A
2014.048754-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Tubarão
José Martins das Neves (OAB n. 25681/SC), procurador(es/a) de(o)
Rita de Cacia Baldessar Zim
2014.001993-0/0001.04 - Recurso Extraordinário nos Embargos de
Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Itajaí
João Joaquim Martinelli (OAB n. 3210/SC), procurador(es/a) de(o)
Copper Trading S/A
2013.088217-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Joinville
Victor Emendörfer Neto (OAB n. 15769/SC), procurador(es/a) de(o)
Agência Cosmos de Viagens Ltda.
2013.045684-3/0002.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Mandado de Segurança - Capital
Marina Haag (OAB n. 25933/SC), procurador(es/a) de(o) Marielle
Worell Ribas Gurtinski
2014.026097-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Meleiro
Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Vanildo
Pezente
2014.028970-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Cristiane Karine Campana (OAB n. 23019/SC), procurador(es/a)
de(o) Sandro Vilmar Schutz
2014.049080-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
João Marcelo Schwinden de Souza (OAB n. 10684/SC), procurador(es/a)
de(o) Edyr Caldas Romão
2014.028307-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Edézio Henrique Waltrick Caon (OAB n. 1933/SC), procurador(es/a)
de(o) Serra Pneus Comércio e Representações Ltda.
2013.053026-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Lages
Fabrício Reichert (OAB n. 21770/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Lages
2012.005638-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Capital
Juliana Cristina Rizelo (OAB n. 21410/SC), procurador(es/a) de(o)
Gilberto Vistorias Automotivas Ltda Me
2013.053757-6/0004.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Barra Velha
Juliano Montanari (OAB n. 23562/SC), procurador(es/a) de(o) Elizete
Delfe
2014.026738-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Rodrigo Ghiggi (OAB n. 20426/SC), procurador(es/a) de(o) Estação
Urbana Confecções Ltda Me
2010.061864-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB n. 156347/SP), procurador(es/a)
de(o) Honda Automóveis do Brasil Ltda
2014.020385-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Augusto Rauen Delpizzo (OAB n. 9724/SC), procurador(es/a) de(o)
Bio Care Clube de Benefícios S/c Sociedade Simples Ltda - Me
2014.000504-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Caçador
Marcel Crippa (OAB n. 26430/SC), procurador(es/a) de(o) Adelso
Guedes Sampaio
2010.009103-3/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Itajaí
Álvaro Borges de Oliveira (OAB n. 18071/SC), procurador(es/a)
de(o) Takehico Gushiken
2014.013349-8/0001.02 - Recurso Especial nos Embargos de Declaração
em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - São Joaquim
Catiúscia Israela Hoesker (OAB n. 18555/SC), procurador(es/a) de(o)
Mariozan Correa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
70
índice
17 de outubro de 2014
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2014.045857-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital - Continente
Juliana Aparecida Coelho (OAB n. 19575/SC), procurador(es/a) de(o)
Roberto Kalbusch Saito
2013.042064-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Balneário Camboriú
Ellen Jeane Schuldt (OAB n. 13607/SC), procurador(es/a) de(o) Abs
Empreendimento Mercantil Ltda
2013.075065-5/0002.00 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
- Capital
Ezequiel Pires (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2014.001941-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Francisco do Sul
Saulo Bonat de Mello (OAB n. 17615/SC), procurador(es/a) de(o)
João José da Silva
2014.001941-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Francisco do Sul
Saulo Bonat de Mello (OAB n. 17615/SC), procurador(es/a) de(o)
João José da Silva
2014.034725-5/0001.00 - Recurso Especial em Embargos Infringentes
- Capital - Continente
Leandro Schappo (OAB n. 16809/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel
Luis Tenfen
Florianópolis, 16 de outubro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7794/14 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
Assinados em 16/10/2014:
1 - Ed. 7794/14- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
nº 2013.067408-7/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Augusto César Allet Aguiar
Embargante: Cesbe SA Engenharia e Empreendimentos
Advogadas: Drs. Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva (42165/PR)
e outro
Embargado: Adalberto da Silva
Advogadas: Drs. Rosemary Harger da Silva Petry (8729/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os Embargos de Declaração
em Embargos Infringentes. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7794/14.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7800/14 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 16/10/2014:
1 - Ed. 7800/14- Mandado de Segurança nº 2014.029266-8, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Não informado
Impetrante: Newtec Tecnologias Ambientais Ltda
Advogado: Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca
DECISÃO: por votação unânime, confirma-se a liminar deferida e
concede-se a segurança para cancelar o Edital de Concorrência Pública
n. 014/2014, por flagrante violação do direito líquido e certo da
impetrante, determinando-se a imediata retomada do certame anterior.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7800/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7805/14 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 13/10/2014:
1 - Ed. 7805/14- Mandado de Segurança nº 2014.054192-5, da Capital
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Juiz(a): Não informado
Impetrante: Lea Sprotte Floriani
Impetrado: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina IPREV
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas legais.
Republicado por incorreção à Procuradora do Estado Dra. Elusa
Mara de Meirelles Wolff Cardoso (10.779/SC). MARLI G. SECCO.
DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7805/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3583/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N.3583/14
Mandado de Segurança - 2014.060941-6 - da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Impetrante: Fabio Fettuccia Cardoso
Advogado: Dr. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC)
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fabio Fettuccia Cardoso impetrou mandado de segurança, tendo
por autoridades apontadas como coatoras o Secretário de Estado da
Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Presidente
da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe,
relativamente ao concurso público lançado pelo Edital n. 007/SSP/
DGPC/ACADEPOL/2014, para ingresso na Polícia Civil.
A petição inicial foi indeferida (fls. 152 a 155), sobrevindo agravo
regimental (fls. 157 a 176), ao qual seguiu-se juízo negativo de retratação
(fls. 178 a 182), dando azo à oposição de embargos de declaração (fls.
185 a 193), rejeitados na sequência (fls. 195 e 196).
Submetido à deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público
o agravo regimental foi desprovido, à unanimidade de votos (fls.
198 a 203).
Comparece agora o impetrante aos autos requerendo a desistência
do feito (fl. 205).
É o relatório.
A desistência da impetração mandamental encontra a seguinte
orientação na doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e
Gilmar Ferreira Mendes:
Desistência da impetração - O mandado de segurança, visando
unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a
qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos
das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração,
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Grupo de Câmaras de Direito Público
17 de outubro de 2014
ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por
qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem
depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile
com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267
do CPC para extinção do processo por desistência. (in Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais, 32ª Edição, Ed. Malheiros, p.
132 e 133)
Assim sendo, homologo a desistência requerida pelo impetrante.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI.ED 3583/14
Expediente
Exp.181/14 - Mandado de Segurança - 2008.044605-9/0000-00 - Capital
Impetrante: Odair Baumann
Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2008.044605-9, da Capital
Impetrante: Odair Baumann
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014
Pedro Manoel Abreu
Presidente do órgão julgador
Exp.181/14 - Mandado de Segurança - 2008.059335-8/0000-00 - Capital
Impetrantes: Antônio Carlos Favaro e outros
Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2008.059335-8, da Capital
Impetrantes: Antônio Carlos Favaro e outros
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014
Pedro Manoel Abreu
Presidente do órgão julgador
Exp.181/14 - Mandado de Segurança - 2009.030877-6/0000-00 - Capital
Impetrante: Mônica Marlete Pereira
Advogado: Luiz Carlos Zacchi
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2009.030877-6, da Capital
Impetrante: Mônica Marlete Pereira
Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014
Pedro Manoel Abreu
Presidente do órgão julgador
Exp.182/14 - Mandado de Segurança - 2014.073565-6/0000-00 - Capital
Impetrante: Jane de Lourdes Simoni
Advogado: Maurício Patzlaff
Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2014.073565-6, da Capital
Impetrante: Jane de Lourdes Simoni
Advogado: Dr. Maurício Patzlaff (32.051/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jane de Lourdes Simoni impetrou mandado de segurança contra o
Governador do Estado de Santa Catarina.
Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição “DOS FATOS”,
inscreveu:
“O Governador do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de
Estado da Educação, por meio do Impetrado, abriu Processo Seletivo
para contratação de professores em caráter temporário - ACT, nos
termos do Edital nº 23/2014/SED, em anexo.
A impetrante inscreveu-se para atuar com Educação Especial SAEDE/
Misto, que necessitava para considerar-se habilitada, atender ao item
4.5.6.2 do referido Edital, ‘possuir na sua área de atuação Licenciatura
Plena ou Curso Normal Superior ou outro Curso Superior com
complementação pedagógica de acordo com a Resolução nº 2/CNE,
de 26 de junho de 1997’.
Conforme provas em anexo, a Impetrante possui Curso Superior de
Graduação em Pedagogia e Pós-Graduação em nível de Especialização Ação Interdisciplinar no processo Ensino-Aprendizagem em Educação
Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental e atualmente está
na 7ª fase do Curso de Licenciatura em Educação Especial na UNC
Concórdia, atendendo integralmente o que exige o Edital, no entanto,
sua inscrição foi indeferida.
O Impetrado indeferiu o recurso administrativo da Impetrante,
informando em seu parecer o desatendimento dos itens 4.5.1, 4.5.3,
4.5.4, 4.5.5, 4.5.6 e 4.5.7, sendo que dentre todos estes itens, o que
diz respeito a Impetrante é somente o item 4.5.6, que se refere a Área
de Educação Especial, tendo a mesma, atendido o subitem 4.5.6.2
que considera habilitado possuir na sua área de atuação Licenciatura
Plena ou Curso Normal Superior ou outro Curso Superior com
complementação pedagógica de acordo com a Resolução nº 2/CNE,
de 26 de junho de 1997” (fl. 02).
Ao final, requereu a segurança para que seja deferida a sua inscrição,
“convocando imediatamente a Impetrante para participar da prova
seletiva que acontecerá no dia 19 de outubro do ano corrente, após
o que, se aprovada nos termos do Edital, deverá ser investida no
cargo de ‘Professor de Educação Especial SAEDE/Misto’, conforme
constou do edital nº 23/2014/SED”.
É o relatório.
O mandado de segurança foi impetrado contra o Governador do
Estado de Santa Catarina.
Ao observar-se o feito, todavia, não é o Governador a autoridade
coatora responsável direta pela prática do ato impugnado, ou mesmo
por sua correção o que, nos termos do Enunciado n. I do Grupo de
Câmaras de Direito Público editado na Sessão Ordinária ocorrida em
14.05.2014 daquele Órgão, afastaria sua competência para a presente
lide. Confira-se:
Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade
detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder
a mandado de segurança quando não for responsável direto pela
prática do ato impugnado ou por sua correção.
Nesta Corte há numerosos precedentes no sentido de que “quando
a impetrante indica erroneamente a autoridade coatora não pode o
magistrado substituir ex officio o polo passivo do writ” (ACMS n.
2005.003297-8, Des. Volnei Carlin). Todavia, recentemente, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
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Grupo de Câmaras de Direito Público
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n. 806.467, decidiu que “o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado
de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve
determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável,
corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do
mérito”.
Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a impetrante
emende a petição inicial, indicando a autoridade coatora correta, sob
pena de extinção do mandado de segurança.
Intime-se, com urgência.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
Exp.182/14 - Mandado de Segurança - 2014.071573-3/0000-00 - Capital
Impetrante: SDB Comércio de Alimentos Ltda ME
Advogado: Francisco de Moraes Pereira Leite
Impetrado : Secretario Adjunto do Estado da Fazenda de Santa Catarina
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2014.071573-3, da Capital
Impetrante: SDB Comércio de Alimentos Ltda ME
Advogado: Dr. Francisco de Moraes Pereira Leite (13821MT)
Impetrado: Secretario Adjunto do Estado da Fazenda de Santa Catarina
Relator: Des. Cesar Abreu
DESPACHO
Cuida-de de mandado de segurança impetrado por SDB Comércio de
Alimentos Ltda ME, em face de ato coator imputado ao Secretário
Adjunto da Secretaria da Fazenda Pública de Santa Catarina, consistente
na exigência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD), constante na fatura elétrica, pratica essa que considera ilegal
e abusiva.
Antes, porém, de adentrar no mérito demandado, há questão preliminar
a ser enfrentada. É que, a teor do disposto no art. 83, inc. XI, alínea “c”,
da Constituição Estadual compete a esta Corte de Justiça processar e
julgar originariamente mandado de segurança contra “atos e omissões
do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia
Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos
Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do
Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau”.
A autoridade impetrada, ainda que integrante da Diretoria de
Administração Tributária - DIAT, não compõe o rol exaustivo acima
declinado, bem como não restou devidamente comprovado que é,
de fato, a responsável pelo ato impugnado ou por providenciar a
sua correção.
Assim sendo, concedo prazo de 10 (dez) dias para a impetrante
promover a devida adequação no polo passivo do mandamus.
Intime-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
Relator
Exp.183/14 - Mandado de Segurança - 2014.073428-3/0000-00 - Capital
Impetrante: Alexandre Cesconetto Ferreira
Advogada : Cleonice de Oliveira Porto
Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2014.073428-3, da Capital
Impetrante: Alexandre Cesconetto Ferreira
Advogada: Dra. Cleonice de Oliveira Porto (11296/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
DESPACHO
Alexandre Cresconetto Ferreira impetrou mandado de segurança contra
ato dito ilegal do Governador do Estado de Santa Catarina, alegando,
em suma, que prestou concurso público para o cargo de Agente Fiscal
de Transporte do quadro de provimento efetivo do Departamento de
Transportes e Terminais, regido pelo Edital DETER 07/2010. Foram
disponibilizadas 38 vagas, sendo 02 para portadores de deficiência.
Em 16.06.2010 foi homologado o resultado do certame (Portaria
n. 012/2010), publicado no Diário Oficial do Estado n. 18.821, de
07 de abril de 2010, quando constatou que obteve a 53ª colocação.
Aduz que das 38 vagas disponíveis, foram chamados 35 aprovados,
sendo que diante de diversas exonerações e desistências, surgiram
15 novas vagas.
O concurso tem validade por dois anos, consoante “Disposições
Finais, item 11.1, mas foi prorrogado pelo prazo de mais dois anos
(Ato n. 1.248, de 13 de junho de 2012).
Entende, assim, que tem direito líquido e certo de ser empossado
no cargo pretendido, uma vez que sua colocação seria alcançada por
esse número de novas vagas.
Pugna, inicialmente, pela conexão do presente pedido com o mandado
de segurança de n. 2013.033669-9, já que tratam da mesma matéria.
Requer, ademais, a concessão da medida liminar, para que seja
empossado de imediato, bem como pelo benefício da assistência
judiciária gratuita.
2. Nega-se a liminar pleiteada.
2.1. Diga-se, inicialmente, que não há conexão entre os presentes
autos e o mandado de segurança de n. 2013.033669-9.
Para que haja conexão deve existir identidade de partes, o que não é
o caso dos presentes autos.
Assim, inexistindo identidade de partes, causa de pedir ou pedido
(art. 103, do CPC) bem como sendo diversas as relações jurídicas
questionadas nas demandas, não há falar em conexão, afastando-se a
necessidade de reunião dos feitos para o processamento e julgamento
simultâneos.
2.2. Quanto à análise do pleito liminar, imprescindível verificar a
ocorrência concomitante da existência do fumus boni iuris e periculum
in mora.
O Min. Luiz Fux, em uma de suas obras, ao destacar a utilidade desses
provimentos e urgência, ensina:
Processo de procedimento célere, a tutela cautelar autoriza a prestação
liminar da justiça com o fito de conjurar o perigo de dano (periculum
in mora). Distingue-se, basicamente, das demais formas de tutela pelo
seu caráter provisório e pela pouca verticalidade da cognição, aliás,
incompatível com a urgência que o provimento reclama. [...]
A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de
verossimilhança,permitindo ao magistrado que julgue pelas próprias
aparências (fumus boni iuris), relegando para o processo principal o
iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se
no tempo como a última palavra oficial do Judiciário
Inegável, assim, que, ao prover cautelarmente, o juiz atende ao interesse
público da preservação da tutela principal. ‘Em princípio, as queixas às
violações aos interesses materiais’ veiculam-se através das demandas
de conhecimento e execução. Entretanto, ‘situações denunciadoras do
periculum in mora instam os juízes a decidir em summaria cognitio’
acerca do direito material da parte [...] (Curso de Direito Processual
Civil, 2º ed. 2004. Rio de Janeiro: Forense, p. 1554 e 1556).
Em que pesem os argumentos deduzidos, não há óbice para que a
impetrante aguarde o desfecho de mérito dessa actio.
O pedido liminar está vinculado à sua nomeação para o cargo de
Agente Fiscal de Transporte do quadro de provimento efetivo do
Departamento de Transportes e Terminais - Deter, ao argumento de
que com o surgimento de 15 novas vagas para o cargo pretendido, sua
colocação seria alcançada, devendo o Estado prover sua nomeação.
Em análise aos autos, observa-se que o Edital n. 07/2010 consignou
38 vagas, sendo duas para os portadores de necessidades especiais,
para o cargo almejado pelo impetrante, que foi classificada em 53º
lugar, ou seja, além do número inicialmente fornecido. No entanto,
em face das desistências mencionadas, ele passou a figurar dentre os
classificados, mas esse fato, por si só, não autoriza a concessão da
liminar para posse no cargo pretendido.
Ainda que o não preenchimento de todas as vagas oferecidas em razão
do desinteresse de candidato regularmente aprovado gere, em regra,
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direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição
mediatamente posterior, outros requisitos são necessários para que
se configure.
Para se caracterizar a concreta violação a direito subjetivo à nomeação
e posse em cargo público é necessária a conjugação de três fatores:
1) a existência de vaga; 2) a classificação do candidato em posição
compatível com as vagas existentes; 3) e o término do prazo de
vigência do Edital do Concurso.
Em outras palavras, o direito líquido e certo à investidura em cargo
público, em que se obteve a aprovação, não se restringe àqueles
candidatos que, desde a divulgação da lista de classificação, estavam
dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital.
Não tendo os primeiros colocados da lista assumido o cargo, nasce
o direito daqueles com colocação subsequente.
Ocorre, que para o preenchimento dos requisitos impostos para a sua
nomeação, deve-se proceder a uma verificação mais apurada da situação
fática descrita na inicial, que passa pela análise da prova documental,
e das informações trazidas pela autoridade coatora.
Note-se, ainda, que não há evidência de periculum in mora.
É consabido que a concessão de liminar em mandado de segurança é
medida excepcional, porquanto vinculada à existência inequívoca do
direito líquido e certo e a impossibilidade de esperar o julgamento
definitivo.
Assim, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve-se
indeferir o pedido liminar.
Diante desses fundamentos, indefiro a liminar postulada.
Concede-se a gratuidade da justiça porquanto preenchidos os requisitos
do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Notifique-se a autoridade dita coatora para, querendo, apresentar
informações no prazo de 10 dias, ex vi do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Relator
Exp.183/14 - Mandado de Segurança - 2014.044093-9/0000-00 - Capital
Impetrante: Sandra Verenice Bar
Advogada : Soraya Furtado Mendes Prust
Impetrados: Estado de Santa Catarina e outros
Procurador: Zênio Ventura (Procurador)
Mandado de Segurança n. 2014.044093-9, da Capital
Impetrante: Sandra Verenice Bar
Advogada: Dra. Soraya Furtado Mendes Prust (19087/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Impetrados: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina e outro
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandra Verenice
Bar em face do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina com
o objetivo de garantir atendimento para a realização de parto, bem
como internação para os filhos recém-nascidos na maternidade Dona
Catarina Kuss, localizada no município de Mafra/SC.
Deferido o pedido de liminar (fls. 28-32), houve a notificação da
autoridade impetrada e do Procurador-Geral do Estado.
Na sequência, os autos foram encaminhados à douta ProcuradoriaGeral de Justiça e o seu nobre representante, Exmo. Sr. Dr. Paulo
Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se “pela extinção do writ sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC”, tendo
em vista a perda superveniente do interesse processual da impetrante.
É a síntese do necessário.
De fato, conforme bem alertou o ilustre representante do Ministério
Público, o tempo decorrido desde a impetração da presente ação
mandamental indica que foi satisfeita a pretensão da impetrante de
ser atendida na maternidade Dona Catarina Kuss para o parto de
seus filhos.
Contudo, sabendo-se que também houve pedido de internação dos
recém-nascidos em UTI Neo-natal, é prudente instar a parte a se
manifestar a respeito.
Sendo assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias,
informar se continua a usufruir de serviço de internação na maternidade
Dona Catarina Kuss nos termos da decisão que deferiu o seu pedido
de liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Stanley da Silva Braga
RELATOR
Exp.183/14 - Mandado de Segurança - 2013.075165-7/0000-00 - Capital
Impetrante: Mauro João Matté
Advogados : Aurélio Pegoraro Júnior e outro
Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro
Procurador: Ezequiel Pires (Procurador)
Mandado de Segurança n. 2013.075165-7, da Capital
Impetrante: Mauro João Matté
Advogados: Drs. Aurélio Pegoraro Júnior (16123/SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público de Ingresso
por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do
Estado de Santa Catarina
DESPACHO
Conforme vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça,
“conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade
da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios
opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de sua exigência,
pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa”
(EDclEDclEDclEDiREsp n. 172.082, Min. Hamilton Carvalhido).
Intimem-se os ilustres procuradores das partes para que responda o
recurso, querendo.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014
Bruna Mafra Castilho
OFICIAL DE GABINETE
(Ordem de Serviço n. 01/2013)
Exp.183/14 - Mandado de Segurança - 2014.073898-2/0000-00 - Capital
Impetrante: Malu Rafaela Ebele
Advogado: Jeison Francisco de Medeiros
Impetrados: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa
Catarina e outro
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2014.073898-2, da Capital
Impetrante: Malu Rafaela Ebele
Advogado: Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa
Catarina e outro
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Malu Rafaela Ebele
contra ato atribuído ao “Secretário de Estado da Secretaria de Justiça
e Cidadania” (fl. 2) e ao Governador do Estado de Santa Catarina.
A impetrante argumentou que, no Concurso Público instaurado pelo
Edital n. 001/2006/SEA/DEAP/SJC, obteve a 108ª (centésima
oitava) colocação para o cargo de agente prisional/penitenciário
feminino da 5ª Região e, tempos depois, houve o acréscimo de vagas
e a convocação dos aprovados pelo Edital n. 009/2010/SEA/SSPSJC para manifestarem interesse em ocupa-las. Em seguida, o Edital
n. 010/2010/SEA-SSP-SJC disponibilizou novas vagas e publicou a
ordem geral de classificação, na qual ficou em 691º (sexcentésimo
nonagésimo primeiro) lugar.
Disse que a divulgação destes editais não observou os princípios
da publicidade e da razoabilidade, além de ferir o disposto nas Leis
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17 de outubro de 2014
Complementares Estaduais n. 452 e 472 de 2009, que teriam assegurado
a nomeação dos aprovados no referido certame, haja vista a contratação
de agentes temporários para os cargos. Defendeu a presença da fumaça
do bom direito e do perigo de demora.
Pugnou pela outorga de medida liminar para determinar às autoridades
impetradas a sua nomeação para o cargo escolhido e, ao final, a
confirmação da tutela de urgência, garantindo-se o seu direito de
frequentar curso de formação. Requereu, ainda, a concessão do
benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Do pedido de justiça gratuita
Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, pois a autora da
ação mandamental juntou aos autos declaração de hipossuficiência, na
qual atestou que, nos termos das Leis n. 1.060/1950 e 7.510/1986, não
tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer
o seu sustento e de sua família (fl. 15).
Da legitimidade passiva
Confirmo a legitimidade passiva do Secretário Executivo de Justiça
e Cidadania - atualmente Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
-, uma vez que, afora a sua competência, é a autoridade que lavrou
os Editais em questão, que tinham o propósito de divulgar vagas e
convocar candidatos (fls. 17-38). Igualmente, o Governador do Estado
tem legitimidade, haja vista o requerimento de nomeação no cargo
de agente penitenciário.
Do tempestividade do mandamus
Sobre a tempestividade do presente mandado de segurança, transcrevo
trecho de aresto proferido pelo preclaro Desembargador João Henrique
Blasi em precedente que envolveu o mesmo certame em questão:
Há, pois, questão relevante a ser examinada, como prejudicial, qual seja
a de que o prazo de validade do certame expirou em data de 30.6.2010.
Como é ressabido, na senda da jurisprudência:
O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem
do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança
dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em
nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado (STJ, AgRg
no RMS 36.299/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe
21/8/12). (MS 19227/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.3.2013)
Nessa tessitura, tendo em conta que a impetração do writ em exame
ocorreu depois de transcorridos 120 (cento e vinte) dias do exaurimento
da validez do certame (30.6.2010), haja vista que levada a efeito em
12.4.2013 (fl. 2), defendi inicialmente, quando do julgamento de
outros feitos do mesmo jaez, a intelecção de que havia ocorrido a
decadência. Mas as ponderações lançadas no intenso debate havido
naquele ensejo, fizeram-me refluir daquele entendimento, tendo
presentes as peculiaridades que matizam o enredo fático, permeadas
por diversos - e graves - equívocos administrativos, daí porque, a bem
da segurança jurídica e do interesse público, acompanhei a maioria
no sentido de arredar essa prejudicial.
Dois aspectos axiais militam em prol dessa compreensão.
O primeiro deles assenta-se no argumento expendido primeiramente
pelo Desembargador Pedro Manoel Abreu de que, tendo havido
incontroversa falha na publicidade dos atos de convocação dos
candidatos aprovados para a escolha de vagas e nomeação, não haveria
como considerar-se o prazo decadencial a contar de 30.6.2010.
O outro aspecto, como consignado na decisão proferida no mandado
de segurança n. 2012.065654-3, consiste no seguinte:
[...] reafirmando e endossando a série de equívocos cometidos pela
Administração, [...] mais de 2 (dois) anos depois de ultimado o prazo
de validade do reportado concurso, a Secretaria de Estado da Justiça
e Cidadania abriu novo curso de formação na Academia de Justiça
e Cidadania (Acadejuc) (MS 2012.064800-3). (MS n. 2012.065654-3,
rel. designado Des. João Henrique Blasi, j. 12.6.2013)
Positivado está, então, que o próprio Estado não considera que o
concurso exauriu-se na data referenciada, tanto que, tempos depois,
procedeu da forma supra.
Devidamente justificada acha-se, destarte, a rejeição à decadência
(MS n. 2013.021525-4, da Capital, j. 14-8-2013).
Portanto, embora o prazo do concurso público em questão tenha
findado em 30-6-2010, não há falar em decadência da ação mandamental
e, por conseguinte, reconheço a sua tempestividade.
Do julgamento
Do pedido de liminar
Como se sabe, a “concessão de liminar em mandado de segurança
está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos
autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris
[...]” (AgRg no MS 15.859/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
6-5-2011).
Da fumaça do bom direito
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
Os documentos apresentados pela impetrante, demonstram que prestou
o concurso público aberto pelo Edital n. 001/2006/SEA/DEAP/
SJC e optou pelo cargo de Agente Prisional Feminino da 5ª Região
(Caçador, Campos Novos, Correia Pinto, Curitibanos, Lages e São
Joaquim), para o qual o instrumento convocatório disponibilizou
apenas 7 (sete) vagas (fl. 26).
Antes de mais nada, vale reiterar que, “Em tema de concurso público,
é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às
quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos”
(RMS 26426/AL, relª. Minª. Laurita Vaz, j. 2-12-2008, p. 19-12-2008).
De acordo com o resultado do certame, a impetrante obteve a 106ª
(centésima sexta) colocação para o cargo e região escolhidos (fl. 26)
e, portanto, é evidente que não obteve classificação dentro do número
de vagas oferecidas inicialmente pelo edital, mesmo porque o Edital
n. 009/2010/SEA/SSP-SJC não acrescentou vaga relativa a tal cargo
(agente prisional feminino) e região (fls. 27-28). Demais disso, o Edital
n. 010/2010/SEA/SSP-SJC ofereceu novas vagas somente para a 3ª
Região, diferente daquela escolhida pela candidata e, ainda assim, sua
classificação (691º) estava muito além do número de novas vagas (116).
Logo, entendo que a impetrante não obteve classificação dentro do
número de vagas oferecidas pelo edital, mesmo consideradas aquelas
acrescidas posteriormente.
Quanto ao suposto vício acerca da convocação para manifestar interesse
nas novas vagas, é certo que o seu reconhecimento não evidenciaria
lesão ao direito de nomeação, mas sim ao direito a nova chamada,
regular.
Contudo, no caso, a autora da ação mandamental, alegando exiguidade
de prazo, admite que não compareceu ao local determinado para
a sua apresentação. Ou seja, alega a impropriedade dos meios de
convocação para as vagas excedentes, mas formula o seu pedido de
reconhecimento do direito à nomeação exclusivamente fundamentado
na existência de vagas e na precariedade do serviço prisional oferecido
pelo Estado. Porém, não há direito subjetivo à nomeação, haja vista
a classificação fora do número de vagas.
Por oportuno, extraio da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRF DA
1ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DURANTE A
VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO
DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO
DOS CARGOS. DISCRICIONARIEDADE.
1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do
número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito
à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
75
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso
público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchela. A respeito, dentre outros: MS 18.054/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/05/2012; AgRg no RMS 36.386/
BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de
que “eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do
concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito
ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das
referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração
Pública” (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1398319/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/03/2012).
3. Não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado
pelo mandado de segurança, porquanto, além de o impetrante-recorrente
não ter sido aprovado dentro do número de vagas, a superveniência
de lei, mesmo durante a validade do concurso, que autoriza criação de
varas federais e cria os respectivos cargos não implica no entendimento
de que a administração competente tinha o interesse em preenchê-los
no tempo de validade do concurso público.
4. Recurso ordinário não provido (RMS 37598/DF, rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 18-9-2012, p. 24-9-2012).
Dessa forma, entendo que não há fumaça do bom direito com relação
à suposta lesão ao direito líquido e certo à nomeação.
Do perigo de demora
Ainda que se possa vislumbrar ao longe o periculum in mora nesta
ação mandamental, fica evidenciada na prova pré-constituída a ausência
da fumaça do bom direito, nos termos já mencionados, o que obsta
o deferimento do pedido de liminar.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela
impetrante. Defiro, contudo, o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009,
com a notificação das autoridades tidas como coatoras para, querendo,
apresentarem informações no prazo de 10 (dez) dias e cientificando-se
a Procuradoria do Estado de Santa Catarina, na pessoa do ProcuradorGeral do Estado, com cópia da inicial para ingressar no feito, caso
entenda necessário.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Stanley da Silva Braga
RELATOR
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 54/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 23/10/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2008.042601-9 Apelação Cível
Origem:235050021608 Herval D’Oeste/Vara Única
Apelante: Osei Pires de Alencar
Advogadas:Drs. Jane Márcia Saccol Bulgarelli (8542SC) e outro
Apelado: Octaviano Zandonai e Cia Ltda
Advogado:Dr. Ricardo de Gouvêa (5687/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.006895-8 Apelação Cível
Origem:04506004687-7 Palhoça/1ª Vara Cível
Apelante: Zeneide Maria Martins Thiesen
Advogados:Drs. Ailton Cirino Cabral (6995/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.078091-3 Apelação Cível
Origem:056060006434 Santa Cecília/Vara Única
Apelante: Eurico Rodrigues Neto
Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC)
Apelado: Dufeck Comércio de Automóveis Ltda ME
Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.035382-6 Apelação Cível
Origem:139070056355 Porto Belo/1ª Vara
Apelantes: Alcebides Luiz Tecchio e outro
Advogado:Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC)
Apelado: Paulo Cesar Giacomolli
Advogados:Drs. Pedro Ernesto da Silva (6081/RS) e outro
Interessada: Sandra Marilice Bazotti
Interessado: Edson Santo Guolo
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.051835-0 Apelação Cível
Origem:038040505240 Joinville/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Sandro Jose Schreiner
Advogado:Dr. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC)
Apdo/Apte: CETI Centro de Educação Tecnologia Iesville
Advogado:Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.040543-1 Apelação Cível
Origem:039070154714 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Antonio Carlos Floriani
Advogado:Dr. Edson Arcari (9449/SC)
Apelado: Raul Welsch
Advogado:Dr. Elso Eloi Casagrande Modanese (22735/RS)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.044432-3 Apelação Cível
Origem:008070161604 Blumenau/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Sucessen Comércio de Mercadorias Ltda e outros
Advogado:Dr. Carlos Augusto Conrado Gomes (59552/SP)
Apdo/Apte: Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas
Advogado:Dr. Everton Schuster (7943/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.053487-3 Apelação Cível
Origem:038040081726 Joinville/2ª Vara Cível
Apelante: Adelírio da Silva
Advogados:Drs. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) e outro
Apelado: Osvaldo Lino Marques
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
Nº 2009.023935-4 Apelação Cível
Origem:076060014356 Turvo/Vara Única
Apelante: João Padilha da Silva
Advogado:Dr. Patrícia Velho da Silva (17071/SC)
Apelado: Alcides Agenor Mattos
Advogado:Dr. Caio César Pereira de Souza (6133/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.025682-1 Apelação Cível
Origem:054050012219 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Gugelmin Comércio de Veículos Ltda
Advogados:Drs. Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC) e outros
Apeladas: Iolete Rodrigues da Silva e outro
Advogados:Drs. Fábio Roussenq (10305/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 17 de outubro de 2014.
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 55/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 23/10/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.049143-5 Apelação Cível
Origem:028100022461 Içara/1ª Vara
Apelante: Idelfonso Leal de Souza
Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2011.083062-7 Apelação Cível
Origem:033080007956 Itajaí/Juizado Especial Cível
Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Espólio de Leonardo Galabarof
Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
Interessado: Matheus de Camargo Galabarof
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2009.019098-0 Apelação Cível
Origem:03908008432-8 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Centauro Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apeladas: Gisele Milena Pereira e outros
Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2013.077952-1 Apelação Cível
Origem:023110345277 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC) e outros
Apelado: Idelfonso Leal de Souza
Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2013.091394-1 Apelação Cível
Origem:064110200695 São José/2ª Vara Cível
Apelantes: Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda e outro
Advogado:Dr. Leonardo Martins (15875/SC)
Apelado: Carlos Henrique Machado
Advogado:Dr. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2013.069760-7 Apelação Cível
Origem:023071044208 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Leonardo Borchardt
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2011.099061-7 Apelação Cível
Origem:056090024171 Santa Cecília/Vara Única
Apelante: Confecções Biolchi Ltda ME
Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros
Apelada: Nilceia Henriqueta Vieira
Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2008.082016-9 Apelação Cível
Origem:054050064936 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: José Francisco da Silva
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Apelados: D Clasen Comércio de Cereais Ltda e outro
Advogados:Drs. Valério Ernestino Sens (9070/SC) e outro
Interessado: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.034256-5 Apelação Cível
Origem:039050115055 Lages/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Domingos Correa Pereira
Advogados:Drs. Edson Luis Medeiros (11028/SC) e outro
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Apdo/RteAd: Rodoviário Mio ltda
Advogadas:Drs. Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (48145/RS) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.015110-1 Agravo de Instrumento
Origem:004070039767 Araranguá/2ª Vara Cível
Agravante: Nelci Luchtemberg
Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
Agravado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2012.077092-2 Apelação Cível
Origem:041060006308 Mafra/1ª Vara Cível
Apelante: Itaú Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apelado: Espólio de Marcio Liebl Rep. p/ invent. Eliane Tschoeke Liebl
Advogados:Drs. Eduardo Inácio Neundorf (22480/SC) e outros
Interessada: Itaú Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Gerson Cherem II (Cooperador Participante)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
Nº 2009.027678-5 Apelação Cível
Origem:054930002079 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Alcides Mohr
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outros
Apelado: Genésio Pedro de Oliveira
Advogado:Dr. Mário Dolzan (6152/SC)
Interessado: Ademir Martins
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.051525-1 Apelação Cível
Origem:004070103163 Araranguá/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Erico Simone Barbosa
Advogados:Drs. Humberto Augusto Borges Ferreira (13098/SC) e outro
Apelada: Indiana Seguros S/A
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Apdo/Apte: Marcelo Batista
Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.084672-3 Apelação Cível
Origem:06908000041-8 Sombrio/1ª Vara
Apelante: Transportes Litoral Ltda ME
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Apeladas: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e outro
Advogados:Drs. Maurício Rhein Félix (57118/RS) e outros
Apelado: Basilio Aparecido de Lima
Advogadas:Drs. Jussara Yanae Nunes da Silva (247735/SP) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.042156-2 Apelação Cível
Origem:03310003878-9 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Motores Trevo Ltda
Advogado:Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC)
Apelada: Maria Pasa
Apdo/Apte: Angelino Antunes
Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2008.048413-8 Apelação Cível
Origem:008050066495 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelantes: Aloys Kroisch e outro
Advogada:Dra. Maria Terezinha Mees (7417/SC)
Apelado: Werner Gehrke
Advogado:Dr. Marcelo José Schiessl (10137/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2008.042774-3 Apelação Cível
Origem:061020062690 São Francisco do Sul/1ª Vara
Apte/Apdo: Banco Cacique S/A
Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outros
Apelada: Nilta Celia de Oliveira Silva
Advogados:Drs. Amauri Amorim Vicente (2188/SC) e outro
Apdo/Apte: Comercial Salfer Ltda
Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2008.062263-5 Apelação Cível
Origem:0599005023.2 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apdo/Apte: Indústria e Comércio de Confecções Morona Ltda
Advogados:Drs. José Sílvio Wolf (8025/SC) e outro
Interessado: HSBC Bamerindus S/A
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2008.046096-3 Apelação Cível
Origem:079020021117 Videira/2ª Vara Cível
Apelantes: Elirio Tedesco e outro
Advogado:Dr. Marcos César Gerhard (12563/SC)
Apelado: BRF S/A
Advogados:Drs. Henrique José da Rocha (36568/RS) e outros
Interessada: Perdigão Agroindustrial S/A
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2008.081864-5 Apelação Cível
Origem:020060145617 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelantes: José Ricardo Cardoso de Freitas e outro
Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC)
Apelada: Criciúma Construções Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.023607-3 Apelação Cível
Origem:01699001321-4 Capinzal/1ª Vara
Apelantes: Vilmar Kerber e outros
Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outros
Apelado: Schering do Brasil Química e Farmacêutica
Advogados:Drs. Gustavo Henrique Serpa (13355/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.056212-9 Apelação Cível
Origem:038010322628 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Rodrigo Zanini
Advogado:Dr. Luís Paulo Zanatta (12056/SC)
Apelados: Edilson Roberto Pavesi e outro
Advogado:Dr. Rudi José Vieira (10053/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.059745-2 Apelação Cível
Origem:033070126251 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Benicio Luiz de Medeiros - ME
Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC)
Apdo/Apte: Transportes Montone Ltda
Advogados:Drs. Fernando Bartolomeu Silva (15967/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.031843-0 Apelação Cível
Origem:022080020161 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Brasil Sul Serviços de Segurança 24 Horas Ltda.
Advogado:Dr. Douglas Rufatto (14982/SC)
Apdo/Apte: Auto Viação Curitibanos Ltda
Advogadas:Drs. Fabiana Farias Bellotto França (12776/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.031962-1 Apelação Cível
Origem:004080025360 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelante: Benta Neves de Souza Feltrin
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Apelado: Banco Finasa S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.045360-0 Apelação Cível
Origem:064080150954 São José/Vara de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
1ª Câmara de Direito Civil
Apelante: Márcio Xavier Sumar
Advogados:Drs. Clonny Capistrano Maia de Lima (18344/SC) e outros
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2014.062837-5 Apelação Cível
Origem:044110024951 Orleans/1ª Vara
Apelantes: Antônio de Barros e outros
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência SA
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Interessado: Santander Seguros SA
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Decisão:suspender o julgamento para conceder vista dos autos ao
Desembargador Raulino Jacó Brüning, após o voto do Relator no
sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, condenando a apelada
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A ao pagamento,
em favor dos apelantes, dos valores do seguro por morte acidental
de R$ 35.000,00 e auxílio funeral de R$ 3.000,00 contratados pelo
de cujus, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir
da citação, e correção monetária, desde da data em que a seguradora
recusou-se a pagar a
indenização.
Nº 2012.083662-2/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:023100494466 Capital/2ª Vara da Família
Egte/Egdo: V. F. de J.
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Egdo/Egte: N. J. dos R.
Advogadas:Drs. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Nº 2014.040423-2 Agravo de Instrumento
Origem:06597315820038240023 Capital/2ª Vara da Família
Agravante: N. J. dos R.
Advogadas:Drs. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
e outro
Agravada: V. F. de J.
Advogados:Drs. Ronaldo Piovezan (9508/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Nº 2013.084547-3 Apelação Cível
Origem:008100007160 Blumenau/1ª Vara da Família
Apelante: J. L.
Advogado:Dr. Washington Luiz Godinho Wendler (21862SC)
Apelada: M. R. L. Repr. p/ mãe I. dos S.
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.054283-5 Apelação Cível
Origem:008000018314 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: C Schmidt Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogadas:Drs. Graciele Lemke Green (8867SC) e outro
Apelada: Cristiane Probst
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Decisão:suspender o julgamento para conceder vista
Nº 2009.071671-5 Apelação Cível
Origem:039080216348 Lages/4ª Vara Cível
Apelante: Elci Salete Carbonera dos Santos
Advogados:Drs. Rodrigo Ghiggi (20426/SC) e outro
II
Apelados: Márcio Freitas de Almeida e outro
Advogados:Drs. Vitor Hugo de Melo (21875/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2010.038400-0 Apelação Cível
Origem:005030079440 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Apelante: Marcelo Antônio de Queiroz Urban
Advogados:Drs. Myriam Righetto (5454/SC) e outros
Apelados: Antônio Camargo de Araújo e outro
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
II
II
Nº 2008.067909-8 Apelação Cível
Origem:058020016023 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelado: Rodobento Transportes Ltda
Advogados:Drs. Daniel Dalla Barba e outro
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.040217-4 Apelação Cível
Origem:024070017720 Fraiburgo/1ª Vara
Apelante: Irineu Gomes dos Santos
Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC)
Apelado: Banco Citicard S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Interessada: Itaú Seguros S/A
Interessado: Unibanco AIG Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.040220-8 Apelação Cível
Origem:024070013717 Fraiburgo/1ª Vara
Apelante: Irineu Gomes dos Santos
Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC)
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Interessado: Banco Citicard S/A
Interessado: Unibanco AIG Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2008.040221-5 Apelação Cível
Origem:024070037993 Fraiburgo/1ª Vara
Apelante: Irineu Gomes dos Santos
Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC)
Apelado: Unibanco AIG Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Interessada: Itaú Seguros S/A
Interessado: Banco Citicard S/A
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2007.001316-3 Apelação Cível
Origem:008010206229 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Terraplanagem e Transportes Itoupava Ltda
Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outros
Apelada: Construtora Stein Ltda
Advogado:Dr. Roberto Grossenbacher Neto (2027/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
1ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
(PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 17 de outubro de 2014.
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 56/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 23/10/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2011.101228-2 Apelação Cível
Origem:015950020439 Canoinhas/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Artur Carlos de Castro e outros
Advogados:Drs. Renato Mattar Cepeda (7885/SC) e outro
Apdo/Apte: Abrahao Mussi S/A Indústria e Comércio
Advogada:Dra. Alice Fernandes Aparício de Domenico (3263/SC)
Interessada: Fazenda Nacional
Procurador:Dr. Gerson Rodolfo Barg(Procurador)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Decisão:suspender o julgamento para conceder revistao ao Relator.
Nº 2012.028184-1 Apelação Cível
Origem:027020026133 Ibirama/1ª Vara
Apelantes: Comércio e Agricultura Marval Ltda EPP e outro
Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Apeladas: Maria de Borba e outros
Advogado:Dr. Neilor Gilberto Dallarosa (7064/SC)
Interessada: Martina Zucatelli
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Decisão:suspender o julgamento para conceder revista ao Relator.
Diretoria de cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 17 de outubro de 2014.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3573/14
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 3573/14
Agravo de Instrumento - 2013.076589-0 - de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravantes: Omar Hamdar e outro
Advogados: Drs. Marcelo Antonio Ohrenn Martins (21422/PR) e outro
Agravado: Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú
Shopping
Advogado: Dr. Osmar Nunes Júnior (7223SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de Balneário Camboriú, Condomínio Civil PróIndiviso do Balneário Camboriú Shopping ajuizou ação de execução
em face de Plantage Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. ME,
Omar Hamdar e Leila Adriana Raad Hamdar, visando à cobrança de
aluguéis dos meses de novembro de 2009 a abril de 2010 referentes
ao contrato de locação não residencial firmado entre o exequente
e a sociedade empresária executada e que são fiadores os demais
executados (fls. 17/21).
O Magistrado a quo determinou a citação dos devedores (fl. 174)
e intimou o advogado do exequente para retirar a carta precatória,
em cinco dias, bem como comprovar a distribuição desta no juízo
deprecado, no prazo de trinta dias (fl. 179). Contudo, sem êxito,
porquanto o Oficial de Justiça certificou que Plantage Comércio
de Calçados e Acessórios Ltda. ME encontra-se em local incerto e
não sabido (fl. 181). Ademais, o causídico do credor não cumpriu a
determinação judicial referente à carta precatória, o que impediu que
Omar Hamdar e Leila Adriana Raad Hamdar fossem citados (fl. 186).
Diante de tais fatos, o procurador do exequente foi novamente intimado
(fl. 184) e, comparecendo aos autos, informou novo endereço, na
cidade de Curitiba, para citação da sociedade empresária (fl. 185).
Assim, o Togado singular determinou a expedição de carta precatória
única para citação de todos os devedores, residentes naquela Comarca
(fl. 186), intimando o causídico do credor para retirá-la, em cinco
dias, e comprovar a distribuição desta no juízo deprecado, no prazo
de trinta dias (fl. 189).
A retirada da carta precatória ocorreu em 13/7/2011 (fl. 190).
Em 27/1/2012, a Comarca Deprecada (Curitiba) expediu certidão
informando que, até aquela data, o exequente não havia comprovado
o pagamento do preparo e das diligências do oficial de justiça,
inviabilizando, portanto, o cumprimento da carta precatória, motivo
pelo qual foi intimado para, em trinta dias, regularizar a situação, sob
pena de devolução da carta ao juízo deprecante, iniciando-se o prazo
em 6/2/2012 (fls. 196/197). Em 20/4/2012, foi certificado que o
lapso transcorreu in albis (fl. 197).
O juízo deprecado, em última tentativa, encaminhou correspondência
eletrônica ao procurador do exequente, questionando-o acerca do
interesse no cumprimento da carta precatória (fl. 198). Todavia, não
obtendo nenhuma resposta, efetuou a remessa do documento ao
juízo de origem (fl. 199).
Intimado, por meio de seu advogado, nos autos da principal para se
manifestar sobre a carta precatória (fl. 202), o exequente manteve-se
inerte, sobrevindo nova intimação, desta vez cientificando que a inércia
acarretaria extinção processual sem resolução de mérito (fl. 205).
O credor protocolou petição informando que, “consoante se denota do
Comprovante Nacional de Pessoa Jurídica anexo, a primeira executada
desde 7/10/2010 encontra-se com sua situação cadastral baixada”,
motivo pelo qual requereu a substituição desta por seus sócios no
polo passivo da demanda. Em relação aos demais executados, pugnou
pela expedição de alvará para que pudesse diligenciar em órgãos
públicos e privados seus endereços (fl. 206/208), o que foi deferido
pelo Togado singular (fl. 241).
Os executados Omar Hamdar e Leila Adriana Raad Hamdar,
compareceram espontaneamente nos autos em 29/7/2013, por meio
de exceção de pré-executividade, na qual sustentaram a ocorrência de
prescrição do direito de cobrança dos aluguéis e requereram a extinção
da execução. Ademais, juntaram documento, o qual comprova que Leila
Adriana Raad Hamdar está inscrita nos cadastros de inadimplentes,
pugnando pelo levantamento da restrição e proibição de inscrição de
seus nomes nestas listas em razão do crédito prescrito (fls. 245/267).
O Magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade, ao
argumento de que a demora na citação é imputável exclusivamente
ao serviço judiciário (fls. 279/281), contra o que se insurgem os
devedores Omar Hamdar e Leila Adriana Raad Hamdar por meio do
presente agravo de instrumento.
Alegam os recorrentes, em síntese, que houve abandono da causa
por parte do exequente, porquanto a carta precatória expedida para
citação dos devedores foi devolvida à origem sem cumprimento, em
razão da ausência de pagamento do preparo e das diligências para a
realização do ato, ônus que incumbia ao credor. Além disso, não há
nos autos prova da má prestação de serviço por parte do Judiciário.
Assim, requerem o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança
do débito perquirido na execução, porquanto transcorrido o prazo
prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código
Civil, que não fora interrompido, in casu, pois não realizada a citação
dos executados. Por fim, pleiteam a concessão do efeito suspensivo,
a fim de retirar o nome da agravante dos cadastros de inadimplentes
e obstar a inscrição do nome do recorrentes nestas listas, porquanto
prescrita a cobrança do débito (fls. 2/14).
A colenda Câmara Civil Especial deferiu o efeito almejado pelos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
recorrentes (fls. 288/293).
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 300/302)
não foram conhecidos, porquanto intempestivos (fls. 304/305), ao
que se seguiu certidão de ausência de apresentação de contraminuta
pelo exequente (fl. 330).
É o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de
instrumento, que é tempestivo (fls. 02 e 283) e munido de preparo
(fl. 15).
Sustentam os recorrentes que o título executado (contrato de locação)
encontra-se prescrito (prazo trienal do artigo 206, § 3º, I, do Código
Civil).
Com razão.
A questão fora muito bem analisada na decisão proferida pela Câmara
Civil Especial, cujo trecho a seguir transcrito adota-se como razão
de decidir:
Ao compulsar os autos, verifica-se que o agravado ajuizou ação de
execução em face dos recorrentes, objetivando receber os valores
relativos aos aluguéis e aos encargos locatícios entre os meses novembro
de 2009 a abril de 2010 (fls. 17/21 e 108/111).
Ocorre que, apesar da ação ter sido ajuizada em 17/06/2010, o
agravado não logrou promover a citação dos executados/recorrentes
até 29/07/2013, oportunidade em que estes compareceram
espontaneamente aos autos, opondo a exceção de pré-executividade
de fls. 251/267 e alegando, em síntese, que o crédito perseguido na
execução está prescrito.
A regra de prescrição aplicada à hipótese é aquela inserida no art. 206,
§ 3º, I, do Código Civil que, para melhor compreensão, transcreve-se:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Note-se que, no caso dos autos, não houve a interrupção da prescrição,
diante da ausência de citação válida dos executados/recorrentes. Nesse
sentido:
Civil e Processual Civil - Execução de título extrajudicial - Cheque Prescrição - Reconhecimento de ofício - Ausência de citação válida
- Prazo prescricional não interrompido - Decisão mantida. I - A
prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, na forma do art.
219, § 5o do CPC, na redação conferida pela Lei nº 11.280/2006,
inclusive nos feitos que versam sobre direito patrimonial; II - Não se
interrompe a prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento
da ação de execução, se não realizada a citação válida até antes da
prescrição dos títulos que a fundam; III - In casu, tratando-se de
ação de execução fundada em cheque, cujo prazo prescritivo adveio
antes de ocorrida a citação válida do devedor, não merece reforma a
sentença que extinguiu o processo executivo; IV - Recurso conhecido
e desprovido. (TJ/SE - Apelação Cível n. 2012218342. Relator: Desa.
Marilza Maynard Salgado de Carvalho. Julgado em 24/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. Hipótese
em que implementada a prescrição quinquenal, não interrompida
em face da ausência de válida citação da parte demandada. Apelo
improvido. (TJ/RS - Apelação Cível n. 70052468675. Relator: Bayard
Ney de Freitas Barcellos. Julgado em 12/06/2013).
Logo, a pretensão relativa à cobrança dos aluguéis referentes aos meses
de novembro e dezembro de 2009, prescreveu, respectivamente, em
novembro e dezembro de 2012, enquanto que a pretensão relativa
à cobrança dos aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro,
março e abril de 2010, prescreveu, respectivamente, nos meses de
janeiro, fevereiro, março e abril deste ano.
Ademais, ao realizar uma análise superficial dos autos, percebe-se
que a demora em se proceder a citação dos executados/agravantes
não pode, por ora, ser imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Isso porque, infere-se dos autos que a carta precatória de fls. 188 foi
confeccionada em 27/06/2011, tendo sido retirada pelo agravado
em 13/07/2011 (fls. 190) e registrada na serventia da comarca de
Curitiba no dia 23/01/2012 (fl. 192), onde o recorrido foi intimado
no dia 03/02/2012 (fl. 197) para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar
o preparo inicial e proceder o depósito para as diligências iniciais
do Oficial de Justiça, tendo o prazo decorrido sem que houvesse
qualquer manifestação do agravado, o que ensejou a devolução da
carta precatória, consoante se extrai do termo de remessa de fl. 199.
Registre-se, inclusive, que o recorrido foi intimado no dia 14/11/2012
para se manifestar sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5
(cinco) dias (fl. 202), tendo o prazo escoado sem qualquer manifestação,
pois o agravado somente peticionou nos autos em 15/03/2013,
requerendo: a) a substituição processual da então executada Plantage
Comércio de Calçados e Acessórios LTDA. ME. pelos seus sócios
Vanessa Rodrigues de Souza Lis e Hélio José de Lis; b) a citação
destes no novo endereço indicado; e c) a expedição de alvará para
que a recorrida pudesse diligenciar em órgãos públicos e privados, a
fim de descobrir os atuais paradeiros dos recorrentes (fls. 207/208).
Aludido pedido foi deferido em 17/06/2013 (fl. 241) e, antes
que fosse integralmente cumprido, os recorrentes compareceram
espontaneamente aos autos (fls. 251/267).
Assim, diante dos fatos acima narrados, não é possível se afirmar,
nesse momento, que a demora na citação dos recorrente é imputável
exclusivamente ao serviço judiciário, porquanto, também se vislumbra
a inércia do agravado, de modo que, não tendo a citação ocorrido nos
prazos disciplinados no § 2º e § 3º, do art. 219, do Código de Processo
Civil, não se pode falar em interrupção da prescrição, senão vejamos:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo
de 90 (noventa) dias.
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
[...]
A esse propósito, colhem-se os seguintes julgados:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
DEPENDÊNCIAS DE DEPARTAMENTO DE LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS DE HOSPITAL. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR.
INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 202, I, DO CC.
ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO
CRÉDITO CARACTERIZADA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO. (TJ/RS - Apelação Cível n.
70042862730. Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos. Julgado
em 10/08/2011).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA
NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO IMPUTÁVEL
AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. O
autor da ação deve atuar com diligência para que a citação do réu
opere-se no prazo normado pelo art. 219, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, sob pena de consumar-se a prescrição, que só não
será imputável a ele se restar positivado que a demora deu-se por
culpa exclusiva do aparato judicial, o que, in casu, não ocorreu, na
medida em que a não-consumação do ato citatório, transcorridos mais
de 13 (treze) anos da propositura da actio, deveu-se unicamente ao
não fornecimento do correto endereço do acionado (TJSC, Reexame
Necessário n. 2011.081613-9, de São Bento do Sul. Relator: Des. João
Henrique Blasi. Julgado em 06/12/2011).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
Diante do exposto, considerando que, conforme a súmula 150 do
Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”, forçoso concluir que a presente demanda executória
encontra-se prescrita, pois o prazo prescricional trienal, previsto no
artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, iniciou sua
contagem nas datas dos vencimentos dos aluguéis cobrados (novembro
de 2009 a abril de 2010) e não foi interrompido. Isso porque não foi
concretizada a citação dos executados por desídia do exequente, ora
agravado, o qual não promoveu a diligência (pagamento das custas),
que lhe competia, para o cumprimento da carta precatória, ensejando
a devolução desta, pelo juízo deprecado, à Comarca de origem.
Ressalta-se que, entre a data do ajuizamento da demanda (17/6/2010)
e o dia da devolução da deprecata (26/6/2012), passaram-se mais de
dois anos. Ademais, até a data em que os executados, ora recorrentes,
compareceram aos autos de forma espontânea (29/7/2013), transcorreu
mais um ano.
Flagrante, portanto, a atitude desidiosa do credor, que não logrou
êxito em promover a citação dos devedores, nos termos do § 2º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, não havendo falar em demora
na prestação do serviço pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE.
RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII,
e 903. [...] Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do
autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória
depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da
prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da
Súmula n. 106/STJ. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no AREsp 353.702/
DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/05/2014, DJe 22/05/2014, Grifo acrescido).
Destarte, o reconhecimento da prescrição do crédito cobrado é medida
impositiva, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil e, via
de consequência, determina-se a exclusão dos nomes dos devedores
dos cadastros de inadimplentes em relação ao crédito executado.
Por fim, extingue-se a ação de execução, com base no artigo 269, IV,
do Código de Processo Civil, devendo o exequente arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00
(mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, dou provimento ao recurso, a fim de reconhecer
a ocorrência de prescrição do débito executado (artigo 206, § 3º, I,
do Código Civil) e extinguir a ação de execução, com base no artigo
269, IV, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do exequente
a verba sucumbencial. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de outubro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------2 - EDITAL N. 3573/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.016185-1/0001.00
- de Joinville
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Embargante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Embargante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Embargado: Paulo Ricardo dos Santos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida a hipótese de insurgência em ação relativa a indenização por
acidente na Baía da Babitonga. Sobreveio informação de transação,
tendo chegado as partes a consenso em relação ao valor da verba
indenizatória.
2 A causa cuida de direito patrimonial disponível e os advogados
signatários da cópia de documento anexada têm poderes para transigir.
Considerando-se o teor dos artigos 501 e 557 do Código de Processo
Civil, as partes podem a qualquer tempo desistir do recurso, situação
em que prejudicado o exame do mérito pela desistência, incumbindo
ao relator, monocraticamente, negar seguimento à insurgência.
A homologação do acordo, conforme orientação desta Câmara, é de
competência do juízo de origem.
Nesse sentido, averbou-se em precedente da relatoria do signatário:
Versando a demanda sobre direito patrimonial disponível, é possível
a realização de acordo em qualquer fase do processo. Informada a
transação entre as partes em ação que verse sobre direito patrimonial
disponível, cumpre verificar a regularidade da representação e a
existência de poderes para transigir. Sendo hígido o acordo, procedese à homologação no juízo de origem. (AI n. 2012.068587-4, de
Tubarão, j. 3.7.2014).
O pleito de suspensão do processo não se sustenta, já que a validade
do acordo firmado e a conclusão da fase de conhecimento do processo
independem do cumprimento da avença.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:
O acordo de vontades tem força de contrato entre as partes, e independe
de homologação judicial, só podendo ser desfeito quando incidentes
quaisquer dos vícios que tornam nulos os atos jurídicos em geral
(erro, dolo e coação). À míngua desses requisitos, a retratação do
acordo é inviável, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade
dos atos jurídicos. (Ap. Cív. n. 2012.016293-6, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben, j. 9.4.2012).
Merece destaque, ademais, o fato de que no acordo em exame as
partes fizeram “expressa renúncia aos respectivos prazos recursais,
para que a presente transação seja imediatamente cumprida”. Em tal
contexto, reconhece-se o exercício da faculdade prevista no art. 501
do CPC, o que enseja a extinção do procedimento recursal por decisão
monocrática, já que prejudicado o exame da insurgência.
3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso e determina-se
o encaminhamento dos autos à origem para homologação do acordo
e demais providências cabíveis.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de outubro de 2014.
Sebastião César Evangelista
Relator
------3 - EDITAL N. 3573/14
Agravo de Instrumento - 2013.047946-3 - de Joinville
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Agravante: Ismael Alves dos Santos
Advogado: Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Agravado: Douglas Ricardo Negri da Cruz Xavier
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ismael Alves dos
Santos da decisão proferida na ação de cumprimento de sentença n.
038.09.011929-8 em que contende com Douglas Ricardo Negri da
Cruz Xavier.
A decisão agravada (fls.10) da lavra do Juiz de Direito Dr. Uziel
Nunes de Oliveira da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville indeferiu
o pedido de que fosse oficiado o Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS para que fornecesse informações do executado.
Subiram os autos à esta instância e analisados pelo Exmo. Sr.
Desembargador Luiz Zanelato, que concedeu o efeitos suspensivo
ativo para o fim de determinar a consulta à base de dados do Instituto
Nacional de Seguridade Social, - INSS, com a expedição de ofício
requisitando as informações requeridas pelo agravante em relação
ao agravado.
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
Em consulta ao Sistema de Automação Judiciária - SAJ, verificou-se
que em 6.2.2014 foi encaminhado ofício ao INSS com as solicitações
de informações requeridas e em 7.3.2014 o ofício n. 187/2014 do
INSS foi devolvido devidamente cumprido,
Concordo com os temos da decisão liminarmente concedida que
segue transcrita:
No caso em exame, segundo infere-se dos autos, no feito subjacente
foram esgotados todos meios ao alcance do exequente-agravante
tendentes à localização de bens pertencentes ao agravado, passíveis
de penhora, para garantia da execução.
Considerando se tratar de demanda em fase de cumprimento de
sentença, haja vista que o direito do agravante já foi certificado no
processo de conhecimento, o feito executivo deve se nortear pelo
princípio da efetividade.
Com efeito, lecionam Fredie Didier Júnior, Leonardo José Carneiro
da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira:
Da cláusula geral do “devido processo legal” podem ser extraídos todos
os princípios que regem o direito processual. É dela, por exemplo,
que se extrai o princípio da efetividade: os direitos devem ser, além
de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo.
O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela
executiva, que consiste na existência de um sistema completo de tutela
executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar
pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela
executiva. (Curso de direito processual civil: execução. 2.ed. Salvador:
Juspodivm, 2009, p. 47).
Nesse contexto, em que pese o entendimento esposado pelo juiz
a quo a respeito da obtenção de informações sigilosas em órgãos
públicos, há entendimento jurisprudencial nesta Corte de Justiça de
que, embora seja uma medida excepcional, quando esgotados todos os
meios possíveis para a localização de bens do executado, admite-se o
deferimento do pedido de expedição de ofício às repartições públicas
competentes. Senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE EVIDENCIADA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para obtenção de informações sigilosas em órgãos públicos, a
jurisprudência já firmou entendimento de que a diligência não é
proibida, desde que identificado o fracasso de todos os outros meios
anteriormente disponíveis. (Agravo de Instrumento n. 2011.0996468, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa , j. 13-03-2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA
FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESGOTADOS
TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. “O STJ firmou entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha
informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é
admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção
dos dados na via extrajudicial. 2.Agravo regimental provido.” (AgRg
no REsp 1135568 / PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha).
(Agravo de Instrumento n. 2011.059516-3, de Braço do Norte, rel.
Des. Paulo Roberto Camargo Costa , j. 08-03-2012)
Na espécie, em análise sumária do feito, infere-se que o agravante
empreendeu todos os esforços possíveis na busca de bens do executado
passíveis de constrição judicial, tendo em vista a realização das tentativas
de penhora de bens por Oficial de Justiça, de dinheiro através do
sistema BACEN-JUD, e a juntada de certidões emitidas pelos Registros
de Imóveis da comarca de Joinville (fls. 69/104).
Destarte, há relevância na motivação do presente recurso. Vislumbrase também a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao
recorrente, consubstanciada na possibilidade de arquivamento do
processo de execução sem o Gabinete Des. Luiz Zanelato atingimento
de seu objeto representado pela satisfação do crédito exigido na ação,
ou na ocorrência de prescrição intercorrente.
Vislumbra-se que o pleiteado pelo agravante foi completamente
realizado com a concessão da liminar. Todavia o exaurimento do
pedido na liminar não conduz, necessariamente, à perda do objeto,
segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL - LIMINAR SATISFATIVA
- PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO
DE MÉRITO - OBRIGATORIEDADE - CONCURSO PÚBLICO
- DESRESPEITO ÀS REGRAS DO EDITAL - VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Embora a liminar satisfativa acarrete
ao postulante a falta de interesse processual superveniente, o julgamento
de mérito não pode ser dispensado, já que somente este é capaz de
gerar a coisa julgada com todos os efeitos que lhe são inerentes. É
que mesmo de índole satisfativa, a liminar concedida em mandado de
segurança não implica prejulgamento do mérito da ação de segurança,
em face mesmo da provisoriedade que lhe é peculiar. Assim, ainda
que satisfativa a liminar concedida, é imperioso o enfrentamento do
mérito da questão, com a entrega da prestação jurisdicional definitiva.
2 “Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem
incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua
posição legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de
delongas probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa
ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo,
concludente e inconcusso”(Comentários à Constituição de 1967. São
Paulo: RT- 5/338). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2008.075148-6, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.3.2009).
Portanto, evidenciado o desacerto da decisão agravada, e uma
vez enfrentado o mérito é mister confirmar a decisão liminar que
corretamente deferiu a tutela antecipatória pretendida.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de outubro de 2014.
Sebastião César Evangelista
Relator
------4 - EDITAL N. 3573/14
Apelação Cível - 2014.039187-0 - de Meleiro
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Dr. Marcelo Rayes (141541/SP)
Apelado: Emerson Mezzari Simoni
Advogado: Dr. Fernando Concencio (37388SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 271/275, da lavra da
Magistrada Ligia Boettger Mottola, por refletir fielmente o contido
no presente feito, in verbis:
Emerson Mezzari Simoni ajuizou Ação de Cobrança de Seguro em
face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, todos qualificados
na inicial. Noticiou, em síntese, que, no ano de 2012 contratou com
a requerida seguro agrícola para cobertura de 50% da produtividade
de 7.140 kg de arroz por hectare, em uma área de terras de 22,93
ha, subdividida em duas propriedades, uma de 8,93 ha e outra de
14 ha. O contrato teve vigência entre 20-9-2012 a 20-9-2013, com
limite máximo de indenização fixado em R$ 50.870,21. Relatou que
em uma das propriedades seguradas (14 ha), teve a colheita da safra
2012/2013 prejudicada por conta da seca que atingiu a região entre
os dias 20-10-2012 a 27-12-2012, além de fortes ventos e variações
excessivas de temperatura. Aduziu que diante do ocorrido, solicitou à
requerida, administrativamente, o pagamento da indenização securitária,
o que foi negado, sob fundamento de ausência de cobertura. Ao final,
requereu a procedência do pedido, com condenação da requerida no
pagamento da quantia de R$ 14.002,24, acrescida de juros e correção
monetária, além as despesas sucumbenciais. Valorou a causa e juntou
documentos.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
Citada (fls. 102), a requerida apresentou contestação, arguindo,
preliminarmente, prescrição. No mérito, discorrendo sobre o contrato
de seguro, rebateu os argumentos deduzidos pelo autor, defendendo
a legitimidade da negativa de pagamento da indenização pleiteada,
por ausência de cobertura, em atenção às claúsulas contratuais que
afastam a responsabilização da seguradora por prejuízos decorrentes
de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema.Ao final, requereu
a improcedência do pedido.Juntou documentos (fls. 103/222).
Manifestação sobre a contestação, nas fls. 226/228.
Saneado o feito, a prescrição foi afastada (fls. 229/230).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide
(fls. 231/235).
Agravo retido nas fls. 236/243 e contrarrazões, nas fls. 246/248.
Em decisão, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou
a juntada de laudo, pela requerida, para comprovação de suas alegações
(fl. 250/251), o que foi atendido, conforme vai nas fl. 254/267, tendo
o autor se manifestado a respeito (fl. 269).
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Emerson
Mezzari Simoni, formulado na inicial, para condenar a requerida
Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento da indenização
securitária prevista na apólice n. 8665532, observada a produtividade
segurada sinistrada (conforme laudo de fls. 256/258), até o limite
máximo das indenização prevista na apólice. O valor dever á ser
corrigido monetariamente desde 04/03/2013 pelo INPC, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Face ao princípio da sucumbência, e tendo o autor decaído de parte
mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o
valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
Interposto recurso de apelação pela companhia de seguros demandada
(fls. 278/284), e com as contrarrazões de fls. 290/294, os autos
ascenderam a esta Corte de Justiça.
O feito aguardava julgamento quando a Companhia de Seguros Aliança
do Brasil peticionou, informando que compuseram amigavelmente a
lide, bem como apresentou os termos do acordo firmado (fls. 301/305).
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível.
O recurso não merece conhecimento porque, apesar de tempestivo
(fl. 287) e com preparo adimplido (fl. 286), encontra-se prejudicado.
É cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo
objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio.
Pois bem, o acordo celebrado entre as partes encontra-se assinado
pelos procuradores dos litigantes, os quais possuem poderes para
transigir, conforme atestam as procurações acostadas às fls. 8, 119/123
e 304/305. A par disto, a transigência acordada constitui atitude
incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver
julgado o recurso de apelação interposto.
Assim, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide,
caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão. É o
que determina o art. 462 do Código de Processo Civil:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença.
Todavia, neste momento, não se está homologando a transação firmada,
o que será efetivado pelo Magistrado de primeira instância, haja vista
que nesta esfera entende-se estar a competência limitada à análise do
recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência de fato que torna o recurso
prejudicado.
Neste passo, se as partes compuseram a lide, houve desistência tácita do
recurso, porquanto praticaram ato que, consequentemente, extinguirá
o processo. Impõe-se, pois, a negativa de seguimento ao apelo, diante
de sua prejudicialidade inconteste.
Ocorrente, nestes termos, a perda superveniente do interesse recursal,
tornando o apelo prejudicado, como, aliás, lecionam Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao art. 557,
do Código de Processo Civil:
Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002).
A respeito, têm-se julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO NA FASE
RECURSAL. PERDA OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A
transação entre as partes litigantes faz desaparecer o interesse processual
ante a perda do objeto deste. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007812-1, de
Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, j. 10-03-2014).
III - Assim, diante do noticiado pelo apelante, com fulcro no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
por estar prejudicado, e determino a remessa dos autos à Comarca
de origem para os fins de direito.
Custas legais.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
RELATOR
------5 - EDITAL N. 3573/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2013.065790-2/0001.00
- de Tubarão
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Embargante: C. V. C. C.
Advogadas: Drs. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC) e outros
Embargado: L. C.
Advogados: Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - C. V. C. C. opõe embargos declaratórios (fls. 645/646) contra
decisão de minha relatoria que, nos autos da ação de divórcio cumulada
com alimentos, que lhe move L. C., deferiu em parte pedido do autor
(fls. 621/625) de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de
apelação, a fim de reduzir os alimentos de 6 (seis) para 5 (cinco)
salários mínimos.
Alega que, embora o despacho relate e faça referência a todos os pontos
decididos na sentença, decide apenas matéria atinente ao recurso de
apelação do embargado, ao tempo em que conclui pela manutenção,
no mais, da sentença.
Destaca que a decisão é omissa e provoca dúvidas, uma vez que não
esclarece se as demais matérias aventadas nos apelos serão analisadas,
assim como se haverá nova manifestação da Corte acerca da verba
alimentar. Assim, requer a correção dos vícios apontados.
Este é o relatório.
II - Não obstante o esforço da embargante, não lhe assiste razão,
porquanto, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil:
“cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
A respeito dos pressupostos específicos para a oposição de embargos
de declaração, colhe-se da doutrina:
São três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a
saber: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão.
Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não
for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento
judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo
acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão
se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria
ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo
civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.800).
E especificamente quanto à omissão, leciona Araken de Assis:
(...) o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se
de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas
partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts.
267, § 3.º, e 301, § 4.º -, debatidas ou não, embora o contraditório
legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com
os elementos do processo.
O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão,
há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer
pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na
motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas
pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II (ASSIS, Araken de. Manual
dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 588).
Na espécie, não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no
artigo supracitado, porquanto a decisão monocrática não foi omissa
ou obscura ao decidir, unicamente, o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de apelação do embargado.
Consta da parte dispositiva: “Ante o exposto, defiro, em parte, o
petitório de fls. 621/625, a fim de reduzir os alimentos para 5 (cinco)
salários mínimos, mantendo-se, no mais, a sentença”.
Observa-se, com clareza, que a decisão objurgada tratou apenas
do pedido constante da petição juntada às fls. 621/625 do caderno
processual, sem esgotar a matéria objeto de análise por esta instância
recursal.
Desta feita, é possível concluir que os fatos e fundamentos jurídicos
que integram a decisão embargada são claros e precisos, não havendo
margem a nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Ao que parece, a pretensão da embargante não é outra senão rediscutir
o decisum, a fim de moldá-lo ao seu entendimento, sob o equivocado
escólio da existência de omissão. Contudo, é cediço que os embargos
declaratórios não são a via processual adequada para a modificação do
julgado, devendo ser rejeitados, ainda que opostos com o argumento
de prequestionar dispositivos legais.
Dos julgados deste Sodalício, colhe-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO LIMITADO PELO
ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração têm
balizamento legal claro (CPC, art. 535), fora do qual não servem
para rediscutir temas, mesmo que para prequestionamento (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.032322-9, de
Blumenau. Relator: Des. Domingos Paludo. Data: 09/05/2011).
Desta forma, inexistente omissão ou contradição no acórdão
embargado, não há como acolher o presente recurso.
III - Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas
legais.
Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise do agravo regimental
(fls. 648/655).
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------6 - EDITAL N. 3573/14
Agravo de Instrumento - 2014.040739-3 - de Canoinhas
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravante: João Engelberto Linzmeier
Advogado: Dr. Moacir Evaldo Hellinger (7103/SC)
Agravado: Ivo João Suchek
Advogado: Dr. Ivo João Suchek Júnior (19312/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de Canoinhas, Ivo João Sucheck requereu a execução
da sentença prolatada nos autos da ação de despejo cumulada com
cobrança de aluguéis proposta em face de Marcia Regina Damaso da
Silveira ME, Marcia Regina Damaso da Silveira e João Engelberto
Linzmeier.
Processado o feito, procedeu-se a penhora da fração ideal do imóvel
de matrícula n. 23.601, pertencente ao executado (fls. 10/11), contra o
que este se insurgiu, alegando a impenhorabilidade do bem, em razão
da existência de cláusula que impossibilita alienar, onerar ou gravar
com ônus, além de cláusula de usufruto, requerendo a declaração de
nulidade da constrição (fls. 12/13).
O Magistrado a quo indeferiu o pedido, ao argumento de que “é possível
a constrição de imóvel do devedor, gravado pela cláusula de usufruto,
pois é de sabença que a penhora recairá sobre a nua propriedade, sem
comprometer o instituto do usufruto […]” (fl. 17), contra o que se
insurge o executado por meio do presente agravo de instrumento.
João Engelberto Linzmeier sustenta, em síntese, a impossibilidade
de penhora do bem, porquanto há cláusula de inalienabilidade, nos
termos do artigo 649, I, do Código de Processo Civil (fls. 2/5).
A Colenda Câmara Civil Especial desta Corte de Justiça, diante da
inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinou a
distribuição dos autos, com base no artigo 527, V, Código de Processo
Civil (fl. 30).
Apresentada contraminuta, na qual o exequente alegou a
intempestividade da manifestação do devedor, em primeiro grau,
quanto à impenhorabilidade do bem e rebateu os argumentos do
recorrente, requerendo a manutenção da decisão agravada (fls. 34/38).
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de
instrumento, que é tempestivo (fls. 2 e 7), munido de preparo (fls.
25/26) e manifestamente improcedente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão relativa à impenhorabilidade
do bem, ainda que arguida de forma intempestiva pelo executado,
não impede a análise pelo Magistrado, porquanto se trata de matéria
de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau
de jurisdição.
Insurge-se o segurado contra decisão que manteve a penhora sobre a
fração que lhe pertence do imóvel de matrícula n. 23.601, que possui
cláusula de usufruto e cláusula de inalienabilidade. Assim, sustenta a
nulidade da constrição que recaiu sobre o bem.
Razão não lhe assiste.
Dispõe o artigo 649, I, do Código de Processo Civil que “são
absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados,
por ato voluntário, não sujeitos à execução”.
No mesmo sentido, o artigo 1.911 do Código Civil, in verbis: “a
cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.
In casu, o bem penhorado foi doado ao executado João Engelberto
Linzmeier e a mais outras quatro pessoas, ressalvado que os doadores
seriam usufrutuários do imóvel “não podendo o mesmo, enquanto
perdurar o usufruto, ser alienado, onerado ou gravado no todo ou
em parte […]” (fl. 10-v).
No entanto, relevante ponderar que “as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade dizem respeito à vedação da disposição do direito
de usufruto, vale dizer, da possibilidadade de o usufrutuário alienar
ou ter penhorado o ‘direito real sobre coisa alheia’, enquanto que a
nu-propriedade pode sofrer a constrição judicial por dívida de seu
proprietário” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075297-6, de Joinville,
rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 27-09-2012).
Colhe-se, ainda, do referido voto o entendimento da doutrina:
Vejam-se os termos da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves;
“A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto. O
direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida
do usufrutuário, porque a penhora destina-se a promover a venda
forçada do bem em hasta pública. [...] No entanto, se a dívida for
do nu-proprietário, a penhora pode recair sobre os seus direitos. O
nu-proprietário tem o direito de dispor da coisa. O imóvel pode ser
penhorado, portanto, e alienado em hasta pública, mas a todo tempo,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
inclusive depois da arrematação, incidirá sobre ele o direito real de
usufruto, pertencente ao usufrutuário, até que venha a extinguir-se
[...]” (in Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das coisas. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 481/482; grifo nosso).
Destarte, em sendo o executado proprietário de uma fração do bem
penhorado, mister se faz reconhecer a legalidade da penhora que
recaiu sobre a nu-propriedade, devendo, portanto, ser mantida a
decisão recorrida.
Neste sentido, já decidiu esta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA
DE LUGAR DO PAGAMENTO E DATA DE EMISSÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA CAMBIAL. DISCUSSÃO DA CAUSA
DEBENDI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORABILIDADE DE
IMÓVEL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] É possível a
constrição de imóvel do devedor, gravado pela cláusula de usufruto,
pois é de sabença que a penhora recairá sobre a nú propriedade,
sem comprometer o instituto do usufruto. (TJSC, Apelação Cível
n. 2005.009376-3, de Cunha Porã, rel. Des. Saul Steil, j. 13-08-2009,
grifo acrescido).
“O usufruto, como direito em si, é impenhorável, ressalvada a penhora
do seu exercício por terceiro credor do usufrutuário. Contudo, não
se confunde a penhora do direito de usufruto com a constrição da
nua propriedade, porquanto esta última é perfeitamente possível com
ressalva do usufruto de que terceiro é titular. Se a própria alienação
da nua-propriedade não impede o exercício pelo usufrutuário do
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, também,
com maior razão, a penhora não o impediria” (TJSC, Apelação Cível
n. 99.000634-4, de Taió, Relator Desembargador Carlos Prudêncio,
julgado em 04/05/1999). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.039598-3,
de Navegantes, rel. Des. Denise Volpato, j. 05-04-2011).
Por ser um direito inalienável, o usufruto é, também, impenhorável,
exceto ao nu-proprietário (TJSC, Agravo de Instrumento n.
1998.016233-5, de Criciúma, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 30-03-1999).
E, ainda, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE
IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI USUFRUTO. POSSIBILIDADE.
PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. RESPEITO AO
DIREITO DO USUFRUTUÁRIO. A cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade não poderá prevalecer em prejuízo do credor, no
caso concreto. Impenhorabilidade não caracterizada. Os direitos dos
usufrutuários foram respeitados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS, Apelação Cível n. 70053835104, Vigésima Câmara Cível, Relator:
Rubem Duarte, Julgado em 08/05/2013).
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente
improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------7 - EDITAL N. 3573/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2012.0096974/0001.00 - de São José
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Embargante: Ok Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Dr. Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)
Embargado: Ircelino Estevão Lopes
Advogados: Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Ok Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. opõe
embargos declaratórios (fls. 190/194) contra decisão monocrática de
minha relatoria que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto
por ela em face de Ircelino Estevão Lopes.
Alega contradição e omissão ao argumento de que “a) a forma de
compensação determinada pela sentença, difere e muito da decisão
do Digno Relator (fl. 191); b) o comando sentencial não dá margem
à interpretação trazida no Acórdão ora embargado (fl. 192); e, c) [há]
prova capaz de demonstrar que a manutenção em juízo possa acarretar
lesão ou prejuízo” (fl. 192).
Requer o provimento dos embargos a fim de que sejam sanadas a
contradição e a omissão.
Este é o relatório.
II - Não obstante o esforço da embargante, não lhe assiste razão,
porquanto, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil:
“cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
A respeito dos pressupostos específicos para a oposição de embargos
de declaração, colhe-se da doutrina:
São três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a
saber: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão.
Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não
for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento
judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos
termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo
acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão
se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria
ter sido dirimida. (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo
civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.800)
Especificamente quanto à omissão, leciona Araken de Assis:
[...] o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se
de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas
partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts.
267, § 3.º, e 301, § 4.º -, debatidas ou não, embora o contraditório
legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com
os elementos do processo.
O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão,
há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer
pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na
motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas
pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 588)
Na espécie, não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no
artigo supracitado, porque a decisão que julgou o agravo de instrumento
não foi contraditória nem omissa ao apreciar a questão.
O embargante alega que há contradição entre a decisão negou
seguimento ao agravo de instrumento e a sentença que julgou a ação
de revisão contratual.
Sem razão.
A sentença determinou a liberação de valores à embargante nos
seguintes termos:
Defiro a expedição de alvará em nome da Ré, para o levantamento
de eventuais valores remanescentes consignados em juízo, os quais
servirão para a amortização do débito contratual. (fl. 19)
Antes determinara a feitura de cálculos para verificar se há valores a
ser restituídos ao comprador:
b) quanto ao indébito, após refeitos os cálculos de acordo com os
parâmetros da sentença e, havendo crédito em favor da promitente
compradora, este deverá ser restituído em favor desta de forma simples.
(fl. 19)
Diferentemente do que sustenta a recorrente, faz-se necessária a
averiguação da existência de valores que serão destinados a ela. Os
cálculos de fls. 24/54 não suprem essa determinação, porque não
apresentados no processo apropriado (sendo que não é possível
dessumir que foram colacionados no processo em que os valores
estão consignados).
Apesar de o agravado não ter demonstrado nenhum interesse na
liquidação, nada impede que a agravante, cumprindo comando
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
sentencial, “refaça os cálculos de acordo com os parâmetros da
sentença” e então pleiteie o alvará determinado pelo decisum.
Neste sentido determinou a Primeira Câmara Civil deste Tribunal,
em recente julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DO
AUTOR. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. ANTERIOR
CONEXIDADE COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. REVISIONAL QUE SE
ENCONTRA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL SALDO
CREDOR OU DEVEDOR EM FAVOR DO APELADO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PRESENTE JULGAMENTO
DE ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DEBEATUR PARA
EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE
DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DA OUTRA DEMANDA.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 265, INCISO IV,
ALÍNEA “A” E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO
SUSPENSO.
Se ainda pende a liquidação de sentença na anterior ação de revisão
do contrato, prejudicial ao feito, exsurge invocável em tese a lição de
Araken de Assis: “Tratando-se de dívida liquidável através de simples
cálculos aritméticos, basta o vencido depositar a quantia reputada
devida no autos (...), juntando a planilha a que se refere o art. 475-B,
caput.” (TJSC, Apelação Cível n. 2008.013471-4, de Blumenau, Relator
Des. Subst. Gerson Cherem II, j. 28-08-2014)
Do corpo da decisão, colhe-se:
Importa destacar a lição - eventualmente aplicável ao caso - de Araken
de Assis, na obra Manual da Execução, RT, 13ª ed., p. 331:
Tratando-se de dívida liquidável através de simples cálculos
aritméticos, basta o vencido depositar a quantia reputada devida no
autos (...), juntando a planilha a que se refere o art. 475-B, caput.
Tal iniciativa gerará um incidente (...), a ser solucionado mediante
decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento (art. 522,
caput). Cabe ao juiz, comunicado o depósito, colher a manifestação do
credor acerca da sua suficiência, no prazo de cinco dias. Do vitorioso
concebem-se duas atitudes: (a) concordar com o depósito, requerendo
seu levantamento (art. 709, parágrafo único), hipótese em que o juiz
extinguirá a execução; (b) discordar do depósito, hipótese que o juiz
decidirá conforme o art. 581, admitindo o levantamento da parte
incontroversa. A falta de pronunciamento do credor, no prazo de
cinco dias, equivale a concordância.
Por outro lado, mostrando-se necessária outra modalidade de liquidação
(arbitramento ou artigos), e subsistindo a pretensão a liquidar, o
devedor exercerá tais pretensões na forma do procedimento adiante
explicado. Por essa razão, o art. 475-A, § 1º, alude à “intimação da
parte”, pressupondo a possibilidade de o vencido tomar a iniciativa
de liquidar por arbitramento ou por artigos, e , não, à intimação do
“réu”, como constava no revogado art. 603. (TJSC, Apelação Cível
n. 2008.013471-4, de Blumenau, Relator Des. Subst. Gerson Cherem
II, j. 28-08-2014)
Não cabe à construtora, porém, requerer a liberação da quantia
depositada sem demonstrar quanto lhe é devido (isto é, o quanto foi
pago até o trânsito em julgado da demanda revisional, e o quanto deveria
ser pago segundo parâmetros fixados na sentença). Do contrário, a
sentença adotaria uma forma mais direta, simplesmente determinando
a liberação da quantia depositada.
Apesar de existirem fortes indícios de que a recorrente faz jus ao
levantamento da quantia depositada, não se chega ao juízo de certeza
sem que se apure se o montante pago supera o devido, de forma a
ensejar repetição do indébito, isto é, devolução de valores ao embargado.
Se não existisse a possibilidade de se restituir quantia ao recorrido, a
sentença não teria albergado tal solução.
Se fosse adotada a solução pretendida pela agravante, possibilitar-se-ia a
hipótese (ainda que, no caso, inverossímel) de que o agravado precisasse
penhorar bens a fim de repetir indébito. É isso que a apresentação
de cálculo “de acordo com os parâmetros da sentença” vai evitar.
Essa situação foi devidamente apreciada na decisão objurgada.
Também não se visualiza a omissão apontada (existência de prova de
que a decisão acarretará prejuízo). Para justificar a existência dela,
assevera a embargante fatos que, além de não estarem presentes
nos autos antes da prolação da monocrática, em nada alterariam a
interpretação que há de ser dada à sentença.
Ademais, os fatos e os fundamentos jurídicos em que se alicerça
a decisão embargada são claros e precisos, não havendo margem
a nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, como é
possível observar do seguinte excerto:
Ademais, percebe-se do dispositivo da sentença de fl. 19, que a agravante
se equivocou quanto à interpretação acerca da decisão que determinou
a expedição respectivo alvará. Isso porque, ao proferir o decisum,
a Togada de primeiro grau ao utilizar o termo “eventuais valores
remanescentes consignados”, deu a conotação de que a liberação
estava condicionada à efetiva realização de liquidação da sentença.
Isto é, somente seria liberada a quantia depositada em Juízo se, após
a apuração da real quantia devida, restasse algum montante a ser
adimplido, utilizando-se, dessa forma, para a quitação da dívida.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Custas legais.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------8 - EDITAL N. 3573/14
Medida Cautelar Inominada - 2014.062117-5 - de Joinville
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Requerentes: Augustinho Leonardo Hellmann e outro
Advogados: Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro
Requerido: Rainoldo Otto Helmann
Advogado: Dr. Luciano Laurent Galan (16469/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada, neste Tribunal, por
Augustinho Leonardo Hellmann e Cenira Vissotto Hellman em face
de Rainoldo Oto Hellmann, na qual objetivam a concessão de liminar
para suspender a decisão de primeiro grau, proferida nos autos n.
038.05.033963-7, que julgou procedente o pleito reintegratório almejado
pelo ora requerido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para
reintegrá-lo na posse do imóvel em discussão.
Para tanto, sustentam, em síntese, que: a) a transferência de posse pelo
contrato está subordinada à efetiva realização de atos possessórios, já
que a posse é a exteriorização do domínio; b) o réu jamais adentrou no
imóvel ou manteve qualquer ingerência sobre ele, sendo meramente
abstrata a afirmação alinhavada na escritura pública de cessão de
meação e direitos hereditários; c) a posse exercida pelos requerentes
não é injusta e jamais foi acordada a divisão relatada na exordial da
actio reintegratória; e d) é impossível reconhecer como injusta a posse
exercida por condômino titular de direito sobre bem pro indiviso, uma
vez que são todos titulares de frações ideais do imóvel.
Inconformados com a prestação jurisdicional, os autores interpuseram
recurso de apelação na ação de reintegração de posse alhures referida.
Justificam que, por tal motivo, ingressaram com a presente medida
cautelar (art. 800, parágrafo único, do CPC).
Os autores alegam, ainda, que o periculum in mora está consubstanciado
nas consequências advindas da imediata execução da ordem
reintegratória, a qual ocasionará um prejuízo imensurável aos
requerentes e gerará ruptura de uma situação jurídica consolidada há
décadas. Além disto, afirmam que a sentença é teratológica, antijurídica
e retórica (fumus boni iuris).
Assim, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita e da
liminar e, ao final, pelo provimento da medida cautelar (fls. 02/28).
É o relatório.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
87
índice
1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
II - Cuida-se de ação cautelar inominada interposta por Augustinho
Leonardo Hellmann e Cenira Vissotto Hellmann em face de Rainoldo
Oto Hellmann, diante da decisão que concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela e julgou procedente o pleito de reintegração de
posse do imóvel descrito na exordial, formulado pelo ora requerido.
Os autores apontam ser este Tribunal o competente para apreciar a
presente demanda, com fundamento no parágrafo único do artigo
800 do Código de Processo Civil que dispõe:
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.
Por oportuno, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário
- SAJ, verifica-se que, embora já interposta a apelação, os autos da
ação de reintegração de posse ainda se encontram no primeiro grau,
aguardando o juízo de admissibilidade pelo Juiz sentenciante.
Nestes casos, doutrina e jurisprudência divergem quanto ao cabimento
das cautelares diretamente no Tribunal de Justiça. Contudo, filiome à posição sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que a competência do Tribunal ad quem não fica condicionada
apenas à interposição do apelo, mas, sim, da sua admissibilidade na
origem. Veja-se:
Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder
medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o
pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente
do seu juízo de admissibilidade.
Sobre a matéria, a doutrina de Theotônio Negrão expõe:
A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida no Tribunal
quando o recurso já tiver subido, de modo que, enquanto o apelo
estiver sendo processado em primeira instância, a competência para
o exercício geral de cautela é do juiz singular (RT 846/374, apoiado
nas lições de Sérgio Bermudes) (NEGRÃO, Theotónio. Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 43ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 917).
Assim, “no caso sub judice torna-se questionável o exame da presente
ação cautelar não somente porque não ocorreu apreciação do recurso
de apelação interposto pelo Autor. Com efeito, o recurso apelatório
interposto pela parte se encontra em primeiro grau de jurisdição, na
pendência de sua admissibilidade, tornando pertinente a posição adotada
pelo Supremo Tribunal Federal, nas súmulas 634 e 635, pois revela que
a admissibilidade da medida cautelar diretamente ao Tribunal não fica
restrita à simples interposição de recurso, mas de sua admissibilidade
na origem” (TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2012.044386-7.
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data: 02/07/2012).
Seguem precedentes do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL
CIVIL. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE
DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JURISDIÇÃO CAUTELAR
DO SUPREMO TRIBUNAL NÃO INSTAURADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO (STF, Agravo Regimental na Ação Cautelar n. 2453.
Relatora: Min. Carmem Lúcia. Data: 02/08/2010).
RECURSO. Extraordinário. Pretensão de atribuição de efeito
suspensivo. Inadmissibilidade. Recurso ainda pendente de juízo local
de admissibilidade. Súmulas 634 e 635. Ação cautelar não conhecida.
Agravo improvido. Precedentes. O Supremo adquire competência para
apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo
a recurso extraordinário, apenas desde quando seja este admitido pelo
tribunal local ou por provimento a agravo contra decisão que o não
admitiu na origem (STF, Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação
Cautelar n. 1682/SP. Relator: Min. Cezar Peluso. Data: 23/03/2010).
No mesmo sentido: TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2013.0686666, de relatoria do Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 22/10/2013;
TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2013.060229-9, de relatoria
do Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 20/09/2013; e TJSC n.
2012.059773-7/0001.00, de relatoria do Des. João Batista Góes Ulysséa,
julgada em 16/07/2013.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
indefiro-o, pois “o pagamento voluntário das custas iniciais inviabiliza
a concessão do benefício pelo tribunal, uma vez que se trata de ato
incompatível com a necessidade da gratuidade, operando-se a preclusão
lógica” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0487.10.005709-9/001, Des. Rel.
Wanderley Paiva, j. 19-02-2014).
III - Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e a inicial.
Por consequência, julgo extinta a ação cautelar, sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 295, III, e 267, I, ambos do Código
de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora. Sem honorários porque não
angularizada a relação processual.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------9 - EDITAL N. 3573/14
Agravo de Instrumento - 2013.064424-2 - da Capital
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: Loreti Torres da Silva
Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca da Capital, Loreti Torres da Silva requereu a execução
da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada, por
ela, em face de Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC,
na qual requereu a incidência de correção monetária, referente aos
índices dos expurgos inflacionários, sobre o valor investido no fundo
de previdência privada complementar (fl. 290 do apenso).
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (fl. 299
do apenso), a exequente requereu o bloqueio eletrônico de valores
existentes na conta-corrente da executada (fl. 301 do apenso), contra
o que esta se insurgiu, pleiteando a liquidação do julgado e a penhora
do bem imóvel para garantia do juízo (fls. 302/310 do apenso).
Em decisão, a Magistrada a quo rejeitou liminarmente o pedido de
liquidação, bem como não recebeu a manifestação de fls. 302/310
como impugnação à execução de sentença, por ausência de garantia
do juízo (fls. 340/342 do apenso).
Contra tal decisão a executada opôs embargos de declaração (fls.
345/350 do apenso), que foram rejeitados (fls. 352/354). Insatisfeita, ela
novamente opôs aclaratórios (fls. 357/362 do apenso), os quais foram
acolhidos em parte, a fim de reconhecer a existência de omissão na
decisão, em relação ao bem imóvel previamente ofertado em garantia,
o qual, todavia, não foi aceito, porquanto não respeitada a ordem de
gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil,
na qual o dinheiro em espécie figura como primeiro bem a ser objeto
de constrição. Ademais, a Togada singular facultou à parte devedora
o depósito em subconta judicial de valores suficientes a garantir
integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar da impugnação
apresentada às fls. 302/310 do apenso.
Inconformada, Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
interpõe agravo de instrumento, alegando que o bem imóvel ofertado
em garantia ao juízo deve ser aceito, porquanto a ordem prevista no
artigo 655 do Código de Processo Civil não é absoluta e, ainda, pelo
fato de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para
o devedor (art. 620 do CPC). Por fim, prequestiona os dispositivos
legais invocados e requer a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/16)
A colenda Câmara Civil Especial indeferiu o efeito almejado pela
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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1ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
recorrente (fls. 30/34), ao que se seguiu a apresentação de contraminuta
pela autora/exequente, a qual sustentou a ausência de requisito de
admissibilidade do agravo, por ausência da certidão de intimação da
decisão recorrida e, alternativamente, caso ultrapassada a preliminar,
requereu a manutenção do decisum (fls. 39/42).
É o relatório.
II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de
instrumento, que é tempestivo (fls. 2 e 27) e munido de preparo (fl.
17). No entanto, é manifestamente improcedente.
Requisito de admissibilidade - insurgência efetuada em contraminuta
Sustenta a recorrida que o recurso interposto não pode ser conhecido,
ao argumento de que não houve a apresentação da certidão de intimação
da decisão recorrida (art. 525, I, do CPC), mas tão somente da “Certidão
de Publicação de Relação” (fl. 27).
Sem razão.
Dispõe o artigo 525, I, do Código de Processo Civil que “a petição
de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”
(grifo acrescido).
Não se olvida, no entanto, que “a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas,
tem possibilitado a comprovação da tempestividade recursal por outros
meios, que não a certidão de intimação do acórdão recorrido” (STJ,
REsp 1450236/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).
In casu, a recorrente instruiu o recurso de agravo de instrumento
com a “Certidão de Publicação de Relação” (fl. 27), de onde se extrai
a data de publicação do decisum recorrido, do início e do término
do prazo recursal. Logo, não há falar em ausência de requisito de
admissibilidade do agravo.
Destarte, não prospera o pedido efetuado em contraminuta.
Penhora do bem imóvel para garantia do juízo
Requer a agravante que o imóvel de matrícula n. 37.358 (fls. 367/368)
seja aceito como garantia do juízo, porquanto a ordem prevista no
artigo 655 do Código de Processo Civil não é absoluta e, ainda, pelo
fato de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para
o devedor (art. 620 do CPC). Ademais, sustenta que a exequente
não faz jus ao recebimento de nenhuma quantia, consoante cálculos
apresentados pela entidade de previdência privada.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão relativa à inexistência
de valores a serem recebidos pela parte exequente não foi analisada
na decisão guerreada.
Neste diapasão, destaca-se que em agravo de instrumento compete
ao Juízo ad quem apenas analisar o acerto ou desacerto da decisão
combatida, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida
no primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição, razão
pela qual não se conhece do recurso neste particular.
Sobre a questão: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003233-7,
da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 22-08-2013; TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2013.036260-1, da Capital, rel. Des. Trindade
dos Santos, j. 27-02-2014.
Dispõem os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil:
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
[...]
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento
de que “a execução de sentença ou o cumprimento de sentença deve
ser feito, por óbvio, com menor onerosidade para a devedora, não
perdendo-se de vista, entretanto, que impõe-se observado, também,
o interesse da credora na satisfação daquilo que lhe é devido. Nesse
contexto, a penhora em dinheiro, com a utilização do sistema Bacen
Jud, tendo objeto certo e individualizado - os recursos financeiros
aplicados em instituições bancárias - é medida que deve ser sempre
priorizada, considerando-se que a reforma processual instituída pela
Lei n. 11.382/2006, teve como objetivo precípuo resgatar a efetividade
de tutela jurisdicional executiva. Portanto, almejando a autora que
a constrição de valores on-line prevaleça sobre a penhora de bem
imóvel ofertado pela recorrente, com acerto age a julgadora singular
em determinar a penhora de numerário, em obediência ao art. 655,
do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação
do comando legal exposto no art. 620, do mesmo estatuto” (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2013.036260-1, da Capital, rel. Des. Trindade
dos Santos, j. 27-02-2014, grifos acrescidos).
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
(FUSESC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO
DELIBERADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. PENHORA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA
CORRENTE. SISTEMA BACEN/JUD. POSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ARTS. 655, I, E 655-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DETERMINADA
PELA LEI N. 11.382/2006. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E
EFETIVIDADE DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “[...] com a
entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações
nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade
da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante
o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida
primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência
de outros bens. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos
termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento
do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos (STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1379900/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. em 25-2-2014, DJe 19-3-2014). “O agravo de
instrumento destina-se à análise do acerto ou desacerto da decisão
recorrida e não pode se pronunciar acerca das questões não submetidas
à análise do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de
instância” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045314-6, de São
José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 6-2-2014). No que se
refere ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais
ventilados no presente recurso, este não merece consideração, visto
que o agravo de instrumento, como é cediço, tem por finalidade
analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória. (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2014.006770-4, da Capital, rel. Des. Fernando
Carioni, j. 22-04-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA - INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA DO OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO
655 DO CPC - PENHORA QUE, NÃO OBSTANTE DEVA SER
FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, DEVE
ATENDER PRINCIPALMENTE OS INTERESSES DO CREDOR.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.063991-8, da Capital Continente, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 09-09-2010).
In casu, a exequente requereu o bloqueio eletrônico de valores existentes
na conta-corrente da executada (fl. 301 do apenso). Além disso, não
concordou com a penhora do bem imóvel oferecido, tendo em vista
a não observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 655
do Código de Processo Civil (fls. 379/380 do apenso). Desse modo,
deve prevalecer o interesse da credora, consoante o entendimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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2ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
anteriormente exposto.
Assim, mantém-se a decisão recorrida.
Prequestionamento
Acerca do pretenso prequestionamento, sabe-se que o Magistrado
não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais
invocados pelas partes, porquanto é suficiente a aplicação do direito
ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, de forma motivada, a
fim de atender ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
Satisfaz o requisito do prequestionamento o efetivo debate no Tribunal
de origem das questões devolvidas no recurso especial, ainda que
não constem no texto do aresto os artigos supostamente violados,
admitindo-se, portanto, o prequestionamento implícito (STJ, Embargos
de Declaração no Recurso Especial n. 1166833/MG, Rel. Min. Castro
Meira, j. 2-12-2010).
III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois
manifestamente improcedente. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3573/14.
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 149/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Monteiro Rocha, presidente
da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 23/10/2014, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2013.089014-8 Apelação Cível
Origem:033090203782 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: Farma e Farma S/A
Advogados:Drs. Denissandro Perera (11184/SC) e outros
Apelada: Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra
Ltda ORSEGUPS
Advogadas:Drs. Roberta Volpato Hanoff (24268/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.057683-9 Apelação Cível
Origem:216090009782 Campo Belo do Sul/Vara Única
Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S.
Advogado:Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC)
Apelado: G. C.
Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.032713-0 Apelação Cível
Origem:023050068981 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Eliane Rodinski Mota
Advogadas:Drs. Fernanda Karla Maia dos Santos (28359/SC) e outro
Apelado: Caetano Vieira da Costa Netto
Advogadas:Drs. Giana de Souza (7468/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.039981-1 Apelação Cível
Origem:216090009774 Campo Belo do Sul/Vara Única
Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S.
Advogado:Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC)
Apelado: G. C.
Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.079538-8 Apelação Cível
Origem:038030303190 Joinville/6ª Vara Cível
Apelante: Labore Saúde Ocupacional Ltda
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apelada: Vilma Aparecida Candado Machado
Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC)
Interessado: KG Laboratório de Análises Clínicas S/S
Advogado:Dr. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.048273-8 Apelação Cível
Origem:216090009774 Campo Belo do Sul/Vara Única
Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S.
Advogados:Drs. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) e outro
Apelado: G. C.
Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.092979-0 Apelação Cível
Origem:064050097567 São José/3ª Vara Cível
Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Duarte
Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.003556-0 Apelação Cível
Origem:216060007811 Campo Belo do Sul/Vara Única
Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S.
Advogados:Drs. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) e outro
Apelado: G. C.
Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.050982-8 Apelação Cível
Origem:166100000112 Forquilhinha/Vara Única
Apelante: Dulce Francisco de Souza
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apeladas: Volnei Automóveis Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros
Apelado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.003555-3 Apelação Cível
Origem:216060007811 Campo Belo do Sul/Vara Única
Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S.
Advogados:Drs. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) e outro
Apelado: G. C.
Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.061093-5 Apelação Cível
Origem:008120240820 Blumenau/4ª Vara Cível
Apelante: Gartner Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados:Drs. Edson Ristow (5772/SC) e outros
Apelado: Hissashi Hamaguti
Advogado:Dr. José Antônio Luciano (9631/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.063411-7 Agravo de Instrumento
Origem:216130004158 Campo Belo do Sul/Vara Única
Agravante: E. A. de O.
Advogados:Drs. Célio Pereira (26590/SC) e outro
Agravado: G. C.
Advogado:Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Nº 2013.063823-2 Apelação Cível
Origem:025090034303 Gaspar/2ª Vara
Apelantes: Silvio Rossweiler e outros
Advogados:Drs. Jorge Stoeberl (10692/SC) e outro
Apelado: Espolio de Claudino Anacleto Cardozo Rep. p/ invent.
Ana Cardoso
Apelado: Claudino Anacleto Cardozo Filho
Advogado:Dr. Luciano Gabriel Henning (15101/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.053965-9 Apelação Cível
Origem:020030026520 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Marlene de Andrade de Jesus
Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC)
Apelado: Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho
Advogados:Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outros
Apelado: Giancarlo Búrigo
Advogados:Drs. Evaldo de Freitas Fenilli (8326/SC) e outros
Apelado: Vilson Luiz Marciel
Advogados:Drs. Hamilton Gonçalves Brígido (12516/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.087251-1 Apelação Cível
Origem:045050087180 Palhoça/1ª Vara Cível
Apelantes: Francisco de Assis da Silva e outros
Advogados:Drs. Adwaldo João Dias (5360/SC) e outro
Apelados: Jair Antonio Guarezzi e outro
Advogado:Dr. Flávio Fraga (18026/SC)
Interessado: Inésio José Vasco Junior
Advogado:Dr. Artur Marques (18403/SC)
Interessados: Érico Colaço e outro
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.016991-9 Apelação Cível
Origem:020120103095 Criciúma/Vara da Família
Apelante: G. L. D.
Advogado:Dr. Anerino de Cézaro Cavaler Júnior (8520/SC)
Apelada: E. M. D.
Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.044554-1 Apelação Cível
Origem:036120062920 Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e
Juventude
Apelante: J. P. de M. J.
Advogados:Drs. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) e outro
Apelantes: J. P. V. e outro
Advogado:Dr. Alexandre Lopes da Rosa (25705/SC)
Apelado: M. P. do E. de S. C.
Promotora:Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora)
Interessada: L. V. M. M.
Interessada: S. P. de M.
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.072215-1 Apelação Cível
Origem:036130008201 Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e
Juventude
Apelantes: J. P. de M. J. e outro
Advogados:Drs. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) e outro
Apelada: J. P. V.
Apelado: J. A.
Interessada: S. P. de M.
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.073978-5 Apelação Cível
Origem:010030014719 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelantes: Volnei de Oliveira Walter e outro
Advogadas:Drs. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) e outro
Apelados: Anselmo de Oliveira Souza Uliano e outro
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelados: José Alves e outro
Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.084078-9 Apelação Cível
Origem:058110054943 São Bento do Sul/2ª Vara
Apelante: M. C. de M.
Advogado:Dr. Dorival Antonio Goularte (8855/SC)
Apelado: M. C. P.
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2014.054734-3 Apelação Cível
Origem:033130158570 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados:Drs. Gustavo Becker Krummenauer (22012/SC) e outros
Apelada: Maria Onélia dos Santos
Advogados:Drs. Carlos Ricardo Luz (15041/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Nº 2013.033880-6 Agravo de Instrumento
Origem:008060231006 Blumenau/1ª Vara Cível
Agravantes: E. de B. G. R. e outro
Advogadas:Drs. Rita de Cássia Hornig (13608/SC) e outro
Agravada: E. O.
Advogadas:Drs. Josemary Teresinha Schramm (3872/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Nº 2013.050070-6 Agravo de Instrumento
Origem:027900008039 Ibirama/1ª Vara
Agravantes: Osmar Bublitz e outros
Advogados:Drs. Harold Radloff (687/SC) e outro
Agravados: Ivo Frech e outro
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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3ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
Nº 2013.065293-3 Agravo de Instrumento
Origem:045110046700 Palhoça/1ª Vara Cível
Agravantes: Maria Vanda da Silva de Assis e outro
Advogada:Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (8254/SC)
Agravado: Espólio de Alva Borges Tayer Rep. p/ invent. Dalton
Borges Tayer
Advogado:Dr. Wanderson Martins Scharf (11041/SC)
Interessado: Luiz Henrique de Assis
Interessado: Dalton Borges Tayer
Interessado: Odilon Tayer ilho
Interessado: Telmo Borges Tayer
Interessado: Roberval Borges Tayer
Interessada: Hortência Borges Tayer
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelado: Jorge dos Santos Leite
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.085004-1 Agravo de Instrumento
Origem:005130089600 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Agravante: Roceli Schwab
Advogado:Dr. Jorge Luiz Mello de Moraes (15118/SC)
Agravado: Raka Construtora e Incorporadora Ltda.
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Nº 2013.062885-3 Apelação Cível
Origem:022120022550 Curitibanos/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Arauco do Brasil S/A.
Advogados:Drs. André Lopes Martins (22377/PR) e outro
Apdo/RteAd: Mecânica Industrial EWM Ltda.
Advogados:Drs. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.063222-3 Apelação Cível
Origem:056100025337 Santa Cecília/Vara Única
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro
Apelado: Adir Rodrigues de Souza
Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.063223-0 Apelação Cível
Origem:056100023938 Santa Cecília/Vara Única
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro
Apelado: Adir Rodrigues de Souza
Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.003643-5 Apelação Cível
Origem:023063554308 Capital/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Alexandre Luiz Ramos
Advogado:Dr. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC)
Apdo/Apte: Kátie Silene Cáceres Arguello
Advogado:Dr. Luciano Cirino dos Santos (34646PR)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2010.014679-2 Apelação Cível
Origem:033060013071 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: K & R Refrigeração Ltda
Advogados:Drs. Roberto José Pugliese Júnior (16399/SC) e outro
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2014.063544-2 Apelação Cível
Origem:00032203220118240113 Camboriú/1ª Vara Cível
Apelante: Terraplanagem e Empreendimentos Imobiliarios Única
Advogadas:Drs. Maria de Fathima da Costa Santini Teles (22528/
SC) e outro
Nº 2014.061177-2 Apelação Cível
Origem:038110439888 Joinville/6ª Vara Cível
Apelantes: Charles Robson Gomes e outro
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelada: Neboc Engenharia e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Jorge Valentim Gouveia (8548/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.062886-0 Apelação Cível
Origem:022120007357 Curitibanos/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Arauco do Brasil S/A.
Advogados:Drs. André Lopes Martins (22377/PR) e outro
Apdo/RteAd: Mecânica Industrial EWM Ltda.
Advogados:Drs. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.062887-7 Apelação Cível
Origem:022125001950 Curitibanos/1ª Vara Cível
Apelante: Arauco do Brasil S/A.
Advogados:Drs. André Lopes Martins (22377/PR) e outro
Apelado: Mecânica Industrial EWM Ltda.
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7799/14 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.023457-0, de Navegantes
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados: Drs. João Leonelho Gabardo Filho (32326/SC) e outro
Apelado: Rosalem Antônio da Luz
Advogada: Dra. Cynara Beatriz de Oliveira Mesquita (20824/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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3ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
2 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.035754-8, de Criciúma
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Apte/Apdo: Marcelo Florentino e outro
Advogados: Drs. Richard Andriotti D’Ávila (12527/SC) e outro
Apdo/Apte: Criciúma Construções Ltda
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo pela
impossibilidade jurídica do pedido, julgando prejudicados os recursos
interpostos. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
3 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.035753-1, de Criciúma
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Apte/RdoAd: Criciúma Construções Ltda
Advogado: Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC)
Apdo/RteAd: Marcelo Florentino e outro
Advogados: Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos para dar
parcial provimento ao apelo da ré e negar provimento ao recurso
adesivo dos autores. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo.
Des. Marcus Tulio Sartorato.
4 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.009710-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Agravante: Criciúma Construções Ltda
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Agravados: Marcelo Florentino e outro
Advogados: Drs. Richard Andriotti D’Ávila (12527/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
5 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.049931-0, de Lages
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages
I SPE Ltda
Advogados: Drs. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) e outro
Apelada: Mary Caroline Steffen
Advogado: Dr. Eduardo Couto Arruda (33853SC)
Apelada: Cocasa Apoio e Documentos Ltda ME
Advogada: Dra. Silvana Beckhauser (32287SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
6 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.055248-5, de Itapema
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Andréia Régis Vaz
Apelante: Nelson Abujamra Júnior
Advogado: Dr. Ivo Stofella (2377/SC)
Apelado: NE Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Dr. Ênio José Hochscheidt (14224/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo.
Des. Marcus Tulio Sartorato.
7 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.026389-4, de Criciúma
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: Exata Instrumentação Eletrônica Ltda
Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
Agravada: Janaína Augusta Dal Pont
Advogada: Dra. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC)
Interessada: Auto Viação Critur Ltda.
Advogado: Dr. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC)
Interessados: Expresso Coletivo Forquilhinha Ltda e outro
Advogados: Drs. David Mário Tiscoski (4630/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.069807-4/0002.00, de Joinville
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Antônio Zoldan da Veiga
Embargante: Marli Aparecida Soares
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio
Sartorato.
9 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.042970-8, de Lages
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelante: Jailson de Souza Ramos
Advogados: Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro
Apelante: Felipe Vaz Correa
Advogado: Dr. Jaime Clóvis Schünemann (8606/SC)
Apelado: Jean Luan Arruda Elias Repr. p/ pai Maercio Ademir Elias
Advogado: Dr. Nereu Pereira de Lima (5408/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
10 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.055805-4, da Capital
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelante: Eneida Dorvalina da Silva
Advogados: Drs. Guilherme Andrei Silva (27300/SC) e outro
Apelado: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Daniel Herdt
Advogado: Dr. Cleverson Cândido (23222/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo.
Des. Marcus Tulio Sartorato.
11 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.053993-7/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Egte/Egdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Egdo/Egte: Adolfo Romanovski e outros
Advogada: Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio
Sartorato.
12 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.039324-5/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Embargante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Embargado: Élson Luiz de Campos
Advogados: Drs. Vinícius Guilherme Bion (31131SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio
Sartorato.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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3ª Câmara de Direito Civil
17 de outubro de 2014
13 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.012158-9, de
Criciúma
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Agravante: Criciúma Construções Ltda
Advogado: Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC)
Agravados: Marcelo Florentino e outro
Advogado: Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
14 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.049376-5/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira
Embargante: Edio Laurentino da Luz
Advogados: Drs. Fábio Medeiros Jabor (23210/SC) e outros
Embargada: Construtora Fontana Ltda
Advogados: Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo.
Des. Marcus Tulio Sartorato.
15 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.026852-6/0001.00, de Tubarão
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Embargante: V. A. L.
Advogados: Drs. Gustavo Henrique Andreatta Costella (17850/SC)
e outro
Embargada: R. de S. R.
Advogados: Drs. Rafael Wronski Henrique (18462/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio
Sartorato.
16 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.054065-5, de Barra
Velha
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Nayana Scherer
Agravante: Cláudio Alberto de Castro
Advogado: Dr. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC)
Agravados: Francisco de Assis Iung Henrique e outro
Advogado: Dr. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC)
Interessado: Hannover International Seguros S/A
Advogados: Drs. Mário Antônio Rosenbrock (10542/SC) e outro
Interessados: Espólio de Aleixo Celuppi e outro
Advogado: Dr. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC)
Interessados: Waldenor de Almeida Gonçalves e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
17 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.055815-7, de Brusque
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Apelante: Atlas Assis Vasselai
Advogados: Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro
Apelada: Confiança Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelado: Everton Mayer
Advogadas: Drs. Cíntia Carla Senem (29675/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo.
Des. Marcus Tulio Sartorato.
18 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.012095-8, de
Navegantes
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt
Agravante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado: Dr. Augusto Garcez Duarte (20589/SC)
Agravados: Alessandro Roney da Silva e outros
Advogadas: Drs. Beatriz Ferreira Ramsdorf Souza (31606/SC) e outro
Lit. Pass.: Sindicato dos Estivadores de Itajaí e Florianópolis
Advogados: Drs. Luiz Antônio Alves (17626/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso para dar-lhe
provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
19 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.032467-3/0001.00, de Biguaçu
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): José Clésio Machado
Embargante: Rozângela Curi Pedrosa
Advogados: Drs. Rodrigo de Abreu (14820/SC) e outros
Embargada: Laura Costa Torres
Advogado: Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio
Sartorato.
20 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2007.053792-4/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Joel Dias Figueira Junior
Embargantes: João Mansur e outros
Advogados: Drs. Jose Cafareli (16285/PR) e outro
Embargada: COMFLORESTA - Cia. Catarinense de Empreendimentos
Florestais
Advogado: Dr. Arno Luiz Enke (7091/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio
Sartorato.
21 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2013.065643-6, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Maria Paula Kern
Agravante: Ademir Norberto dos Santos
Advogado: Dr. Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC)
Agravada: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Roberto Ferro Borini (17098/SC) e outros
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso
tão somente para majorar os honorários advocatícios, referente à fase
de cumprimento de sentença e ao incidente de impugnação, para o
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vencido o Exmo. Des. Gerson
Cherem II. Custas legais.
22 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.056415-0, de Ibirama
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho
Apelante: Marciano de Miranda
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
23 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.042980-1, de Lages
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto
Apelante: M. da S. W.
Advogado: Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado: E. dos S. W. Repr. p/ mãe C. dos S.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Advogado: Dr. Jones Andrei Campos Vieira (26589SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
legais, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
24 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.054769-7, de Lages
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Apelada: Marúbia Aparecida Corrêa Sommer Arruda
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
25 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.018162-6, de
Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Agravante: Marcos Valerio Negrini
Advogados: Drs. Marcelo Alexandre Tessarolo (12764/SC) e outro
Agravada: Associação de Voo Livre do Morro do Careca AMCA
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
26 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2011.016580-5, de São João Batista
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli
Apte/Apdo: Francisco Angelo Kaiser
Advogado: Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso do
réu e dar provimento parcial ao recurso do autor. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7799/14
Expediente
EXPEDIENTE N.º 87-2014
3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.87-2014 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.043343-9/0001-00 - Capital - Continente
Embargante: Carlos Cesar de Oliveira
Advogados : Kissao Álvaro Thais e outro
Embargado : Condominio Edificio Albatroz
Advogada : Vívian Regina Varaschin
O caráter infringente dos embargos declaratórios requer a intimação da
parte contrária, sob pena de nulidade, de acordo com o entendimento
sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim exarou:
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe
a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do
julgamento padecer de nulidade absoluta (STJ, Resp. 1395289/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22-4-2014, DJe 29-4-2014).
Ante os efeitos infringentes destes embargos declaratórios, manifestese o embargado no prazo legal.
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Fernando Carioni
RELATOR
Exp.87-2014 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Apelação Cível - 2008.063757-1/0001-01 - Balneário Camboriú
Embargante: Valdir de Andrade
Advogado: Valdir de Andrade
Embargados: José Gerson Maysonnave
Advogado: Adriano Nery Küster
Embargada: Rennée Myara
Advogados: Marcelo Marco Bertoldi e outro
DESPACHO
Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os
embargos declaratórios de fls. 1167/1169, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 8 de outubro de 2014.
Marcus Tulio Sartorato
Relator
Exp.87-2014 - Ação Rescisória - 2007.037609-6/0000-00 - Itajaí
Autora : Tim Celular S/A
Advogados : Francisco Antônio Fragata Júnior e outro
Réu : TBR Transportes Rodoviários Ltda
Advogado: Thiago Custódio Pereira
Da decisão que indeferiu a pretensão de desarquivamento dos autos por
falta de motivação, Tim Celular S.A. atravessa pedido de reconsideração
informando os motivos para o seu deferimento.
Em juízo de retratação, admito a motivação externada pela peticionante
para o fim de:
1)Deferir o pedido de desarquivamento dos presentes autos;
2)Autuar os novos causídicos na forma requerida pela peticionante;
3)Intimar a parte para requerer o que entender de direito.
Florianópolis, 8 de outubro de 2014.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7790/14 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.022478-2, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: L. B.
Advogada: Dra. Maria Geovani Pillati Pereira (8259/SC)
Apelada: R. B. J.
Advogado: Dr. Hélio Jaensch (6117/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.041319-0, da Capital Continente
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: C. H. da T.
Advogadas: Drs. Gyselle Christine da Costa (20654/SC) e outro
Apelada: D. P. dos S.
Advogados: Drs. Hercílio Emerich Lentz (escritório modelo) (10833/
SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.038533-4, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: Luciane Balatka
Advogada: Dra. Maria Geovani Pillati Pereira (8259/SC)
Apelada: Rosilene Balatka Jaensch
Advogado: Dr. Hélio Jaensch (6117/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7790/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.024172-6/0002.00, de Santo Amaro da Imperatriz
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
95
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Embargante: M. O. P.
Advogado: Dr. Fellip Steffens (28958/SC)
Embargada: A. M. B.
Advogada: Dra. Rosane Magaly Martins (10707/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7790/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.001907-1/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Embargante: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda
Advogados: Drs. André de Almeida Rodrigues (164322/SP) e outros
Embargadas: Juliese Oliveira Matias e outro
Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC) e outro
Interessado: Célia Agência de Viagens e Turismo LTDA ME
Advogado: Dr. Paulo Cavalheiro Mendes (1368SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.014636-1, de Camboriú
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado: Olavio Laurenço
Advogadas: Drs. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.057756-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Athenabanco Fomento Mercantil Ltda
Advogada: Dra. Priscilla Pólla Angeloni (20123/SC)
Apelante: PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda
Advogado: Dr. Delfim Suemi Nakamura (23664/PR)
Apelado: Philippi Baschirotto Materiais de Construções LTDA
Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7790/14
Expediente
EXPEDIENTE N.º 115/14 6ª CÂMARA DE DRTO CIVIL RMS
Exp.115/14 - Agravo de Instrumento - 2014.034006-2/0000-00 - Lages
Agravantes: Eliane Correa Waldrigues e outros
Advogado: Diego Moraes
Agravada : Federal de Seguros S/A
Advogado: Flávio Nunes e Aline dos Santos Nunes
DESPACHO
Aline dos Santos Nunes e Flávio Nunes informam suas renúncias
ao mandato de procuração, nos termos do art. 45 do CPC. Observo,
porém, que não há nos autos instrumento outorgando poderes aos
signatários, uma vez que sequer fora apresentado tal documento no feito
originário, conforme atesta a certidão de fl. 192. Indefiro, portanto,
a juntada do petitório.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Ronei Danielli
Relator
EXPEDIENTE N.º 116/14 6ª CÂMARA DE DRTO CIVIL RMS
Exp.116/14 - Apelação Cível - 2014.068627-4/0000-00 - Itajaí
Apte/Apdo: Allianz Seguros S/A
Advogado: Wolfram Ehrenhard Echelmeier
Apdo/Apte: Vanilda Fachini
Advogadas : Gabriela Muniz Alves e outro
Apelação Cível n. 2014.068627-4, de Itajaí
Apte/Apdo: Allianz Seguros S/A
Advogado: Dr. Wolfram Ehrenhard Echelmeier (4453/SC)
Apelado: Forbeci Corretora de Seguros Ltda
Advogado: Dr. Julio Cezar Philippi (34117 SC)
Apdo/Apte: Vanilda Fachini
Advogadas: Drs. Gabriela Muniz Alves (27628/SC) e outro
Relator: Des. Alexandre d’Ivanenko
DESPACHO
Determino que seja juntada a presente petição da autora.
Abra-se vista as partes contrárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Alexandre d’Ivanenko
RELATOR
Exp.116/14 - Apelação Cível - 2014.056401-9/0000-00 - Brusque
Apelantes : J. C. E. de M. e outro
Advogadas : Mariana Habitzreuter e outro
Apelado : S. J. de M.
Advogados : David Theodoro Fernando Cim e outro
DESPACHO
Intimem-se as Apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar
a representação processual.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Alexandre d’Ivanenko
RELATOR
Exp.116/14 - Apelação Cível - 2014.039765-2/0000-00 - Navegantes
Apte/Apdo: Mário Sérgio Antunes
Advogados : Miltton Salmória e outro
Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Milton Luiz Cleve Küster
DESPACHO
Intime-se a seguradora requerida para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Florianópolis, 8 de outubro de 2014.
Alexandre d’Ivanenko
RELATOR
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7804/14 - Segunda Câmara de Direito Comercial
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7804/14- Apelação Cível nº 2011.029616-2, de Brusque
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli
Apte/Apdo: Rafael Bina da Silveira
Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros
Apelado: Botuverá Indústria e Comércio Ltda - EPP
Advogados: Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outro
Apelada: Barbara Schaadt
Advogados: Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outros
Apdo/Apte: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
interposto pela instituição financeira; dar parcial provimento ao
apelo da parte autora e conhecer do apelo da instituição financeira
parcialmente e, nesta, dar-lhe parcial provimento, nos seguintes termos:
a) em relação ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
manter a taxa de juros pactuada e possibilitar a incidência da comissão
de permanência, no período do inadimplemento, limitada à soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nos ajustes,
vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios;
b) em relação aos contratos de desconto de cheques e de duplicatas,
manter a limitação das taxas de juros remuneratórios às médias de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil desde que inferior aos
percentuais contratados, vedar a comissão de permanência e afastar a
cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); c) em relação aos
contratos de empréstimos, possibilitar a incidência da comissão de
permanência, no período do inadimplemento, limitada à soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos nos ajustes, vedada
a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios; d) em
relação a todos os ajustes, inviabilizar a cobrança da Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC), reconhecer a descaracterização da mora, afastando
seus efeitos, determinando à instituição financeira a retirada do nome da
parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso haja inscrição,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
descumprimento, fixando-se o teto máximo no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e permitir a utilização do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC como indexador de correção monetária;
e) redistribuir os ônus sucumbenciais conforme fundamentação, vedada
a compensação da verba honorária. Vencido parcialmente o Exmo.
Sr. Desembargador Guilherme Nunes Born quanto à compensação
dos honorários advocatícios e quando à multa astreinte. Custas legais.
2 - Ed. 7804/14- Apelação Cível nº 2012.087927-5, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Apelante: Instituto Liberdade
Advogados: Drs. Jáderson Luís Schmidt (30560SC) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Gláucio Cézar Silva Molino (32606/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
3 - Ed. 7804/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2011.044340-0/0001.01, de Caçador
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Embargado: Comércio de Veículos Jocimar Ltda-ME
Advogado: Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
4 - Ed. 7804/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.022537-5/0001.00, de Palhoça
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Daniela Vieira Soares
Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Agravado: Célio Celso Garcia
Advogado: Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 7804/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2009.019407-4/0001.00, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Embargante: Rodolfo Alexandre Fiedler
Advogados: Drs. Fernando Luís Buzarello (16000/SC) e outros
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Shirley da Rosa Maria Kudo (13720/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
6 - Ed. 7804/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2014.036634-1/0001.00, de Videira
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Marcus Alexsander Dexheimer
Agravante: Banco Fiat S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado: Ronaldo Ricardo
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e,
de ofício, aplicar multa de 10% sobre o valor da causa corrigido.
Custas legais.
7 - Ed. 7804/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.020744-9/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Joarez Rusch
Embargante: Marilda de Fátima de Matos Lopes
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Embargada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
8 - Ed. 7804/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.010148-1/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Joarez Rusch
Embargante: Marilda de Fátima de Matos Lopes
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Embargada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
9 - Ed. 7804/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2014.045842-4/0001.00, de Laguna
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado: Serafim da Silva Souza
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e,
de ofício, aplicar multa de 10% sobre o valor da causa corrigido. .
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7804/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3568/14
Segunda Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 3568/14
Apelação Cível - 2014.054410-3 - de Joinville
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Apelante: Banco Fiat S/A
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado: Gean Luiz Stein
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Fiat S/A interpôs apelação cível contra a sentença que
indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu, sem resolução de
mérito, a ação de busca e apreensão (processo n. 038.13.503603-5),
deflagrada em desfavor de Gean Luiz Stein, por ausência de prova
da constituição do devedor em mora (art. 267, I e IV, do Código de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
Processo Civil), condenando a instituição financeira ao pagamento
das custas processuais (fls. 37/40).
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a prolação de
sentença extintiva, no presente caso, só poderia se dar após constatação
da ausência de interesse da parte em dar seguimento ao processo, o
que afirmou não restar evidenciado nestes autos, afastando qualquer
indício de abandono. Disse que seria necessária a concessão de prazo
de emenda para a regularização do feito, nos termos do art. 284
do Código de Processo Civil. Acrescentou que a extinção do feito
implicou em exacerbado formalismo e em desprestígio aos princípios da
economia processual e da instrumentalidade das formas. Pugnou pelo
provimento do reclamo com a cassação da sentença e o prosseguimento
do feito (fls. 43/50).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja
a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para
negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem
perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o
mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem
a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem. Na situação em exame, pretende a apelante a cassação de
sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e
apreensão, por ausência de prova da constituição do devedor em mora
(art. 267, incs. I e IV, ambos do Código de Processo Civil), condenando
a instituição financeira ao pagamento das custas processuais.
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com
alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969,
com as alterações da Lei n. 10.931/2004, a observância a pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles
previstos na legislação processual em vigor.
O Superior Tribunal Justiça, através da edição da súmula 72, afirmou
que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente”.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, o direito de “o proprietário
fiduciário ou credor” reaver o bem alienado fiduciariamente que
se encontra na posse do “devedor ou terceiro” está intrínseco à
caracterização da mora do devedor (art. 3º), que poderá ser comprovada
“por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (§
2º do art. 2º).
Dessarte, conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais
garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento
do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindose, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem
alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação
por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do Decreto-lei
n. 911/1969).
Sobre a notificação extrajudicial, registra-se que o ato almeja cientificar
o devedor da existência da dívida, constituindo-o em mora, estando
esse intuito devidamente atingido independentemente da localização
da comarca a que pertence o Cartório de Títulos e Documentos
notificante.
A propósito, a Corte Superior, em sede de julgamento de Recurso
Repetitivo (procedimento estabelecido no art. 543-C, § 7º, inc. II,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672/2008),
sedimentou o entedimento a seguir:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA
DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação
extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via
postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que
não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento
afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela
Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução
STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
(REsp. n. 1184570/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em
9/5/2012, DJe 15/5/2012).
No caso concreto, a peça portal foi aparelhada, dentre outros
expedientes, com notificação expedida pelo Serviço Notarial e Registral
da comarca de Joaquim Gomes/AL e remetida pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT via telegrama. Contudo, pela sua
leitura, constata-se que não sobejou atingida sua finalidade, uma vez
que foi certificado pelo Sr. Oficial do Serviço Notarial e Registral
da comarca de Joaquim Gomes/AL que a notificação deixou de ser
entregue pelo seguinte motivo: “Mudou-se” (fls. 20/22).
Sob esse aspecto, destaca-se que, a despeito de não se exigir o
recebimento pessoal da notificação, bastando que esta seja encaminhada
para o endereço constante no contrato, há de ser demonstrado o efetivo
recebimento do documento, o que não ocorreu na situação dos autos.
Ademais, inexiste no processo prova do protesto do título, circunstância
esta que preencheria aludido pressuposto processual atinente à
configuração da mora.
Diante desse quadro, chega-se a conclusão de que o processo detém
irregularidade invencível, que obsta o prosseguimento da demanda,
uma vez que resta tisnada a comprovação da mora que, por se tratar
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é
providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da
actio, não comportando, dessarte, a aplicação do art. 284 do Código
de Processo Civil, que prevê a hipótese de emenda da inicial.
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme
excerto de decisão monocrática a seguir mencionada:
Esta Corte pacificou entendimento de que, em se tratando de contrato
de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização
judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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2ª Câmara de Direito Comercial
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mora e a devida notificação legal do devedor. A comprovação da mora
se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação
feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (AREsp n.
467610, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 21/2/2014).
Acerca da alegada possibilidade de emenda à inicial, vale citar também:
[...] II - Possibilidade de emenda à inicial Alega a parte que, uma vez
constatada a não ocorrência de notificação do devedor, não houve a
concessão de possibilidade de emenda à inicial. A Corte estadual, nos
termos da Súmula n. 72/STJ, julgou ser vício insanável a ausência de
notificação extrajudicial com a finalidade de comprovação da mora
do devedor para fins de interposição da ação busca e apreensão,
sendo, portanto, desnecessária a determinação da emenda da petição
inicial. A propósito, veja-se trecho do julgado: “Por fim, impende
ressaltar que, no caso em apreço, não é necessário que se determine
a emenda da petição inicial. Isso porque a realização de notificação
extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, vício insanável que não será superado mesmo
com a emenda da petição inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça sumulou: “Para que a ação de busca e apreensão obtenha seu
efeito desejado, indispensável é a comprovação da mora do devedor’
(Enunciado 72)” (e-STJ, fl. 63). Ocorre que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que é requisito indispensável ao ajuizamento da ação
de busca e apreensão a comprovação da mora, que se configura pelo
envio de notificação extrajudicial válida ao domicílio do devedor.
[…] (AREsp n. 143736/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha,
publ. em 5/11/2013).
Da mesma forma, decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EMENDA À PEÇA PÓRTICA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO
EM MORA QUE SE IDENTIFICA COMO PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO, CUJA PRESENÇA DEVE SER COMPROVADA NO
ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 284 DO CÓDIGO BUZAID EM FACE DA NATUREZA
DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem
grifos no original - Apelação Cível n. 2012.072168-2, rel. Des. Altamiro
de Oliveira, j. em 4/6/2013).
Também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA
EMENDAR A INICIAL E COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO BANCO.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO
DA MORA. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRATICADA PELA
SERVENTIA INFRUTÍFERA, PORQUANTO O DEVEDOR NÃO
FOI ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA
OU PROTESTO DO TÍTULO. MORA NÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA
À INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão,
faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora do
devedor. Para comprovar tal ato, no insucesso da diligência da serventia
extrajudicial no endereço fornecido no contrato pelo devedor, deve
ser realizado o protesto do título ou a intimação editalícia. Ausente
a prova da constituição em mora do devedor, eis que não entregue a
correspondência porque a parte não fora encontrada, correta a atitude
do Magistrado em conceder prazo para emenda da inicial, na forma
do artigo 284 do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO
(sem grifos no original - Agravo de Instrumento n. 2014.032004-6,
rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 31/7/2014).
Por derradeiro:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ART. 267, INC. IV, DO CPC. TENTATIVA FRUSTRADA PARA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL, POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO
DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NO ENDEREÇO
INDICADO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO
DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETOLEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. “O simples envio da notificação não constitui em
mora o devedor, sendo imprescindível a comprovação do recebimento,
apesar de ser inexigível a sua intimação pessoal. Certificada a ausência,
a mudança de endereço ou outro meio que inviabilizou a notificação,
incumbe ao credor o protesto do título, anteriormente ao ajuizamento
da ação” (AC nº 2013.060315-0, de Araranguá, rel.: Des. Getúlio
Corrêa, j. 10/12/2013). RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
QUANTIFICADA DE FORMA INSUFICIENTE NA ORIGEM.
IMPERATIVA REDEFINIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2013.068526-2,
rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 29/7/2014).
Por tais razões, tal como concluiu o juízo “a quo”, é de ser mantida a
extinção da demanda, por ausência de pressuposto processual específico,
nos moldes do art. 267, inc. IV, da Lei Processual Civil.
Por fim, cumpre atentar que o julgador não está obrigado a se
manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões
recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s)
debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente
para fundamentar o seu convencimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
------2 - EDITAL N. 3568/14
Apelação Cível - 2014.052078-7 - de Joinville
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Apelante: Banco Fiat S/A
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelada: Carine Fernandes
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Fiat S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu,
sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão (processo n.
038.13.505521-8), deflagrada em desfavor de Carine Fernandes, por
ausência de prova da constituição do devedor em mora (art. 267,
incs. I e IV, do Código de Processo Civil), condenando a instituição
financeira ao pagamento das custas processuais (fls. 24/26).
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a constituição em
mora não se efetivou em razão da mudança de endereço da parte adversa
sem que fosse comunicado o credor a respeito. Salientou que, por esse
motivo, a notificação encaminhada ao endereço da parte devedora
deve ser considerada válida, pelo que requer o deferimento da liminar.
Acrescentou que seria necessária a concessão de prazo de emenda para
a regularização do feito, implicando a extinção em desprestígio aos
princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
99
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
Pugnou pelo provimento do reclamo com a cassação da sentença e
o prosseguimento do feito (fls. 30/39). Juntou a documentação de
fls. 40/42.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja
a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para
negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem
perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o
mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem
a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem. Na situação em exame, irresigna-se a apelante contra a
sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e
apreensão, por ausência de prova da constituição do devedor em mora
(art. 267, IV, ambos do Código de Processo Civil), condenando-a ao
pagamento das custas processuais. Sem razão, todavia.
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com
alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969,
com as alterações da Lei n. 10.931/2004, a observância a pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles
previstos na legislação processual em vigor.
O Superior Tribunal Justiça, através da edição da súmula 72, afirmou
que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente”.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, o direito de “o proprietário
fiduciário ou credor” reaver o bem alienado fiduciariamente que
se encontra na posse do “devedor ou terceiro” está intrínseco à
caracterização da mora do devedor (art. 3º), que poderá ser comprovada
“por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (§
2º do art. 2º).
É que o escopo do referido decreto, ao exigir a comprovação
documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão,
é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido
com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes,
inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar
a dívida.
Assim, conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais
garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento
do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindose, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem
alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação
por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do Decreto-lei
n. 911/1969).
No caso concreto, a instituição financeira, agora apelante, não juntou
com o petitório inicial qualquer documento capaz de comprovar
a constituição da parte devedora em mora, inexistindo nos autos
notificação extrajudicial ou protesto do título.
Estando ausente a comprovação da mora, pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão
de bem alienado fiduciariamente, é de ser mantida a extinção da
demanda, nos moldes do art. 267, inc. IV, da Lei Processual Civil.
Vale salientar que a prova de que a parte devedora foi constituída em
mora deve vir instruída com a exordial. Portanto, é inviável considerar
a notificação extrajudicial acostada ao feito às fls. 40/42, ou melhor
dizendo, juntada aos autos com o apelo, como documento hábil para
constituir o devedor em mora. Não fosse suficiente, o que se diz a
título ilustrativo, pela leitura do referido documento se constata que
não sobejou atingida sua finalidade, uma vez que foi certificada a
devolução da notificação pelo seguinte motivo: “Mudou-se” (fl. 41).
Sob esse aspecto, a despeito de não se exigir o recebimento pessoal
da notificação, bastando que esta seja encaminhada para o endereço
constante no contrato, há de ser demonstrado o efetivo recebimento
do documento, o que não ocorreu na situação dos autos.
Dessarte, uma vez que não foi demonstrada a prévia constituição
em mora do devedor, tem-se por não observado requisito essencial
ao processamento do feito, providência indispensável e precedente
ao próprio ajuizamento da “actio”, não comportando, portanto, a
aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese
de emenda da inicial, nem havendo que se falar em desprestígio aos
princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EMENDA À PEÇA PÓRTICA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO
EM MORA QUE SE IDENTIFICA COMO PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO, CUJA PRESENÇA DEVE SER COMPROVADA NO
ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 284 DO CÓDIGO BUZAID EM FACE DA NATUREZA
DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação
Cível n. 2012.072168-2, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 4/6/2013).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POR CARTÓRIO OU PROTESTO DE TÍTULO. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATENDIMENTO NOS TERMOS DO
ART. 296 DO CPC. EMENDA À INICIAL. INVIÁVEL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA (Apelação Cível n. 2014.005854-7, rel.
Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 25/2/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA
DO DEVEDOR POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU
PROTESTO DO TÍTULO REALIZADOS ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE EMENDA DESCUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO
DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTS.
284 E 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação
Cível n. 2013.019962-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 3/12/2013).
Por fim, cumpre atentar que o julgador não está obrigado a se
manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões
recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s)
debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente
para fundamentar o seu convencimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
------3 - EDITAL N. 3568/14
Apelação Cível - 2014.055167-2 - de Caçador
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado: Jackson Hugo Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença que
extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão
(processo n. 012.14.600338-3), deflagrada em desfavor de Jackson
Hugo Pereira, por ausência de prova da constituição do devedor em
mora (art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil), condenando a
instituição financeira ao pagamento das custas processuais (fls. 38/39).
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que seria necessária
a concessão de prazo de emenda para a regularização do feito, nos
termos do art. 284 do Código de Processo Civil, implicando a extinção
em desprestígio aos princípios da instrumentalidade e da efetividade
do processo e da jurisdição. Colacionou no corpo do próprio recurso
instrumento de protesto que teria sido efetivado em nome da parte
adversa por falta de pagamento do ajuste firmado entre as partes,
ao argumento de que tal documento tem o condão de comprovar
a constituição em mora do devedor. Pugnou pelo provimento do
reclamo com a cassação da sentença e o prosseguimento do feito
com a devida apreciação da liminar (fls. 43/63).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja
a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para
negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem
perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o
mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem
a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem. Na situação em exame, irresigna-se a apelante contra a
sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e
apreensão, por ausência de prova da constituição do devedor em
mora (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), condenando-a ao
pagamento das custas processuais.
Sem razão, todavia.
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com
alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969,
com as alterações da Lei n. 10.931/2004, a observância a pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles
previstos na legislação processual em vigor.
O Superior Tribunal Justiça, através da edição da súmula 72, afirmou
que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente”.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, o direito de “o proprietário
fiduciário ou credor” reaver o bem alienado fiduciariamente que
se encontra na posse do “devedor ou terceiro” está intrínseco à
caracterização da mora do devedor (art. 3º), que poderá ser comprovada
“por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (§
2º do art. 2º).
Dessarte, conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais
garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento
do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindose, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem
alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação
por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do Decreto-lei
n. 911/1969).
Sobre a notificação extrajudicial, registra-se que o ato almeja cientificar
o devedor da existência da dívida, constituindo-o em mora, estando
esse intuito devidamente atingido independentemente da localização
da comarca a que pertence o Cartório de Títulos e Documentos
notificante.
A propósito, a Corte Superior, em sede de julgamento de Recurso
Repetitivo (procedimento estabelecido no art. 543-C, § 7º, inc. II,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672/2008),
sedimentou o entedimento a seguir:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA
DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação
extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via
postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
101
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2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento
afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela
Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução
STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
(REsp. n. 1184570/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em
9/5/2012, DJe 15/5/2012).
No caso concreto, a peça portal foi aparelhada, dentre outros
expedientes, com notificação expedida pelo 2º Cartório de Títulos e
Documentos da comarca de São Miguel dos Campos/AL e remetida
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com Aviso de
Recebimento. Contudo, pela sua leitura, constata-se que não sobejou
atingida sua finalidade, uma vez que foi certificado pelo Sr. Oficial que
a notificação deixou de ser entregue pelo seguinte motivo: “Ausente”
(fls. 29/31).
Sob esse aspecto, destaca-se que, a despeito de não se exigir o
recebimento pessoal da notificação, bastando que esta seja encaminhada
para o endereço constante no contrato, há de ser demonstrado o efetivo
recebimento do documento, o que não ocorreu na situação dos autos.
Nesse viés, “tratando-se a constituição em mora do Devedor de
requisito essencial para a Ação de Busca e Apreensão, não sendo
ela comprovada quando da propositura da demanda, mediante
carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do § 2º, do art.
2º, do Decreto-lei nº 911/69, não é possível a convalidação do ato
notificatório realizado em desacordo com o preceito legal, por meio
de emenda da inicial pela juntada de instrumento posterior” (Apelação
Cível n. 2014.022086-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j.
em 12/6/2014), a exemplo do instrumento de protesto inserido no
corpo do recurso de apelação (fl. 46).
Com efeito, a comprovação da mora se trata de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo providência
indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio, não
comportando, dessarte, a aplicação do art. 284 do Código de Processo
Civil.
Acerca das temáticas, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça,
conforme excerto de decisão monocrática a seguir mencionada:
Esta Corte pacificou entendimento de que, em se tratando de contrato
de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização
judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da
mora e a devida notificação legal do devedor. A comprovação da mora
se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação
feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (AREsp n.
467610, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 21/2/2014).
Vale citar, ainda, em relação à impossibilidade de emenda da exordial:
[...] II - Possibilidade de emenda à inicial Alega a parte que, uma vez
constatada a não ocorrência de notificação do devedor, não houve a
concessão de possibilidade de emenda à inicial. A Corte estadual, nos
termos da Súmula n. 72/STJ, julgou ser vício insanável a ausência de
notificação extrajudicial com a finalidade de comprovação da mora
do devedor para fins de interposição da ação busca e apreensão,
sendo, portanto, desnecessária a determinação da emenda da petição
inicial. A propósito, veja-se trecho do julgado: “Por fim, impende
ressaltar que, no caso em apreço, não é necessário que se determine
a emenda da petição inicial. Isso porque a realização de notificação
extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, vício insanável que não será superado mesmo
com a emenda da petição inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça sumulou: “Para que a ação de busca e apreensão obtenha seu
efeito desejado, indispensável é a comprovação da mora do devedor’
(Enunciado 72)” (e-STJ, fl. 63). Ocorre que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que é requisito indispensável ao ajuizamento da ação
de busca e apreensão a comprovação da mora, que se configura pelo
envio de notificação extrajudicial válida ao domicílio do devedor.
[…] (AREsp n. 143736/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha,
publ. em 5/11/2013).
Da mesma forma, decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EMENDA À PEÇA PÓRTICA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO
EM MORA QUE SE IDENTIFICA COMO PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO, CUJA PRESENÇA DEVE SER COMPROVADA NO
ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 284 DO CÓDIGO BUZAID EM FACE DA NATUREZA
DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem
grifos no original - Apelação Cível n. 2012.072168-2, rel. Des. Altamiro
de Oliveira, j. em 4/6/2013).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ART. 267, INC. IV, DO CPC. TENTATIVA FRUSTRADA PARA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL, POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO
DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NO ENDEREÇO
INDICADO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO
DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETOLEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. “O simples envio da notificação não constitui em
mora o devedor, sendo imprescindível a comprovação do recebimento,
apesar de ser inexigível a sua intimação pessoal. Certificada a ausência,
a mudança de endereço ou outro meio que inviabilizou a notificação,
incumbe ao credor o protesto do título, anteriormente ao ajuizamento
da ação” (AC nº 2013.060315-0, de Araranguá, rel.: Des. Getúlio
Corrêa, j. 10/12/2013). RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
QUANTIFICADA DE FORMA INSUFICIENTE NA ORIGEM.
IMPERATIVA REDEFINIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2013.068526-2,
rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 29/7/2014).
Por tais razões, é de ser mantida a extinção da demanda, por ausência
de pressuposto processual específico, nos moldes do art. 267, inc. IV,
da Lei Processual Civil.
Por fim, cumpre atentar que o julgador não está obrigado a se
manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões
recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s)
debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente
para fundamentar o seu convencimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
------4 - EDITAL N. 3568/14
Apelação Cível - 2014.048147-8 - de Joinville
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Apelante: HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outro
Apelado: Daniel Vollrath
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2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo interpôs recurso de
apelação cível contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão
(038.13.503493-8), ajuizada em desfavor de Daniel Vollrath, que
indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, inc. I e IV, do Código de Processo Civil,
considerando a irregularidade da notificação acostada aos autos, e
condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais
(fls. 24/27).
Nas razões de insurgência, a instituição financeira alegou a regularidade
da notificação extrajudicial, uma vez que encaminhada ao endereço
do devedor. Disse, ainda, que a prolação de sentença extintiva, no
presente caso, implica em cerceamento de defesa, ao argumento de que
seria necessária a concessão de prazo de emenda para a regularização
do feito, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, bem
como como em ofensa aos princípios da economia processual e da
instrumentalidade das formas. Pugnou pelo provimento do reclamo
com a cassação da sentença e o prosseguimento do feito (fls. 32/40).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja
a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para
negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem
perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o
mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Importa frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem
a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem. Na situação em exame, pretende a apelante a cassação
de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca
e apreensão, por considerar irregular a notificação para fins de
constituição do devedor em mora, condenando a instituição financeira
ao pagamento das custas processuais.
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com
alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969,
com as alterações da Lei n. 10.931/2004, a observância a pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles
previstos na legislação processual em vigor.
O Superior Tribunal Justiça, através da edição da súmula 72, afirmou
que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente”.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, o direito de “o proprietário
fiduciário ou credor” reaver o bem alienado fiduciariamente que
se encontra na posse do “devedor ou terceiro” está intrínseco à
caracterização da mora do devedor (art. 3º), que poderá ser comprovada
“por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (§
2º do art. 2º).
É que o escopo do referido decreto, ao exigir a comprovação
documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão,
é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido
com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes,
inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar
a dívida.
Assim, conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais
garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento
do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindose, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem
alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação
por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do Decreto-lei
n. 911/1969).
Pois bem. No caso concreto, a instituição financeira procedeu
notificação por carta remetida pelo próprio credor, via correios, com
Aviso de Recebimento (fls. 17/18). Tal notificação, entretanto, não
se presta para fins de configuração da mora em casos de demanda
de busca e apreensão, porquanto é indispensável que seja realizada
por carta registrada expedida ao endereço do devedor por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
911/1969).
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
Em ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de
financiamento com garantia de alienação fiduciária, a constituição em
mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, como enuncia a Súmula 72 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: A comprovação da mora é imprescindível
à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A respeito da matéria, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969
dispõe: Art. 2º. [...] § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor.
A regular constituição da mora do devedor pressupõe a sua (1)
notificação pessoal ou a (2) lavratura de protesto do título, objeto de
sua relação com o credor. O eventual inadimplemento da obrigação
não demonstra, ipso facto, a caracterização da mora. Nos termos
do aludido dispositivo, a notificação extrajudicial deve ser realizada,
necessariamente, por Serventia Extrajudicial, sendo inviável ao credor
promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia,
etc.) (sem grifos no original -- Apelação Cível n. 2014.008964-5, rel.
Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 29/5/2014).
Dentro desse contexto, chega-se a conclusão de que o processo detém
irregularidade invencível, que obsta o prosseguimento da demanda,
uma vez que resta tisnada a comprovação da mora que, por se tratar
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é
providência imprescindível que deve se dar anteriormente ao próprio
ajuizamento da “actio”, não comportando, dessarte, a aplicação do
art. 284 do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de emenda
da inicial.
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme
excerto de decisão monocrática a seguir mencionada:
Esta Corte pacificou entendimento de que, em se tratando de contrato
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2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização
judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da
mora e a devida notificação legal do devedor. A comprovação da mora
se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação
feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (AREsp n.
467610, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 21/2/2014).
Acerca da alegada possibilidade de emenda à inicial, vale citar também:
[...] II - Possibilidade de emenda à inicial Alega a parte que, uma vez
constatada a não ocorrência de notificação do devedor, não houve a
concessão de possibilidade de emenda à inicial. A Corte estadual, nos
termos da Súmula n. 72/STJ, julgou ser vício insanável a ausência de
notificação extrajudicial com a finalidade de comprovação da mora
do devedor para fins de interposição da ação busca e apreensão,
sendo, portanto, desnecessária a determinação da emenda da petição
inicial. A propósito, veja-se trecho do julgado: “Por fim, impende
ressaltar que, no caso em apreço, não é necessário que se determine
a emenda da petição inicial. Isso porque a realização de notificação
extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, vício insanável que não será superado mesmo
com a emenda da petição inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça sumulou: “Para que a ação de busca e apreensão obtenha seu
efeito desejado, indispensável é a comprovação da mora do devedor’
(Enunciado 72)” (e-STJ, fl. 63). Ocorre que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que é requisito indispensável ao ajuizamento da ação
de busca e apreensão a comprovação da mora, que se configura pelo
envio de notificação extrajudicial válida ao domicílio do devedor.
[…] (AREsp n. 143736/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha,
publ. em 5/11/2013).
A propósito, decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. NULIDADE VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA À REQUERIDA PELOS
CORREIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA
POR INTERMÉDIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
OU, AINDA, PELO PROTESTO DO TÍTULO, REALIZADOS
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO,
DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO
ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR
DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO.
VENDA EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO CREDOR
ANTES DA RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE. ILICITUDE DA
CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM À MUTUÁRIA.
IMPOSITIVO RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. ADOÇÃO
DO VALOR DE MERCADO DO BEM COMO REFERENCIAL.
TABELA FIPE. PRECEDENTES DA CORTE NESSE SENTIDO.
RECURSO PREJUDICADO. A possibilidade de alienação extrajudicial
do veículo é prevista na ação de busca e apreensão do Decreto-lei
911/69 - que diz respeito apenas aos contratos de alienação fiduciária
- o qual é inaplicável aos pactos de arrendamento mercantil (sem
grifos no original - Apelação Cível n. 2012.065268-6, rela. Desa.
Rejane Andersen, j. em 1º/10/2013).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EMENDA À PEÇA PÓRTICA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO
EM MORA QUE SE IDENTIFICA COMO PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO, CUJA PRESENÇA DEVE SER COMPROVADA NO
ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 284 DO CÓDIGO BUZAID EM FACE DA NATUREZA
DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem
grifos no original - Apelação Cível n. 2012.072168-2, rel. Des. Altamiro
de Oliveira, j. em 4/6/2013).
Com amparo nesses argumentos, é de ser mantida a extinção da
demanda, por ausência de pressuposto processual específico, nos
moldes do art. 267, inc. IV, da Lei Processual Civil.
Por fim, cumpre atentar que o julgador não está obrigado a se
manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões
recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s)
debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente
para fundamentar o seu convencimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
------5 - EDITAL N. 3568/14
Apelação Cível - 2014.038974-1 - de Joinville
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogado: Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado: Diego Pagliochi de Borba
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Itaucard S/A interpôs recurso de apelação cível contra sentença
(fls. 31/35) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de
busca e apreensão (processo n. 038.13.503646-9) por si deflagrada em
desfavor de Diego Pagliochi de Borba, ao argumento de que desatendida
ordem de emenda da inicial para a juntada da via original da cédula de
crédito bancário firmada entre as partes e do demonstrativo de débito
(arts. 267, inc. I, e 295, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil).
Nas razões de insurgência, a instituição financeira sustentou que,
para que fosse penalizada pelo descumprimento de uma decisão
judicial, deveria ter sido observado o comando proferido pelo art.
267, §1º, da Lei Processual Civil, o que alegou não ter ocorrido no
caso, porquanto não promovida a intimação pessoal da autora para
dar o devido andamento, consignando-se que a inércia acarretaria a
extinção do feito. Alegou, também, que além de a extinção caracterizar
cerceamento de defesa, ofende aos princípios da economia processual
e da instrumentalidade das formas. Requereu a cassação do “decisum”
e o prosseguimento do feito (fls. 38/43).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja
a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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2ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para
negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem
perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o
mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem
a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Pois bem.
No caso em comento, o Magistrado de Primeiro Grau determinou a
emenda da inicial para que instituição financeira trouxesse aos autos,
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a via original
da cédula de crédito bancário, cópia legível da procuração anexa ás
fls. 5/9 e cálculo atualizado da dívida indicando com clareza o valor
do débito perseguido (fl. 28).
Intimada na pessoa de seu advogado para dar cumprimento a
determinação de emenda, quedou inerte a autora (fls. 29/30).
Vale destacar que contra a referida interlocutória não interpôs a agora
apelante a tempo e modo qualquer recurso, resultando no decreto
extintivo da demanda por força do descumprimento da providência
aludida.
Destarte, conformando-se naquele momento a apelante com o
julgado, descabido restaurar discussão acerca da regularização da
inicial, porquanto alcançada pela preclusão, conforme regra processual
contida no art. 473 do Código de Processo Civil.
A propósito, vale citar o seguinte aresto desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL PARA
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NÃO
ATENDIMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA O
INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS DO
CPC. PRECLUSÃO QUANTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
TRATADA NA DECISÃO DE EMENDA QUE NÃO FOI ALVO
DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 473
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO (Apelação cível n. 2013.040131-2, rela. Desa. Soraya
Nunes Lins, j. em 15/8/2013).
E não há como, nem mesmo em homenagem aos princípios da economia
processual e da instrumentalidade das formas, defender a possibilidade
de prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que o
togado singular agiu em estrita consonância com o estatuido pelo
art. 284, parágrafo único, da Lei Processual Civil, que estabelece: “se
o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
De outro lado, ao contrário das razões recursais, à hipótese dos autos
não se aplica a regra do §1º do art. 267 do Código de Processo
Civil, pois a intimação pessoal da parte a que se refere o dispositivo
é necessária se a extinção sem resolução de mérito é amparada em
seus incisos II e III, e não seus incisos I e IV, como na situação sob
exame em que foi indeferida a exordial com amparo no inciso I do
referido dispositivo processual.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
TIDO POR ESSENCIAL (ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO). ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OMISSÃO
CERTIFICADA PELO CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, SENDO SUFICIENTE
A DO PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição
inicial. Mas, concedida a oportunidade sem o regular cumprimento,
a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução
do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal. 2. A extinção do
processo, como decorrência da não exibição de documento tido por
essencial, prescinde da prévia intimação pessoal da parte (Apelação
Cível n. 2014.028281-8, rel. Des. Jânio Machado, j. em 31/7/2014).
Também:
DIREITO COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL E NOTA PROMISSÓRIA DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - JUNTADA
AOS AUTOS DA VIA ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS TERMOS DO
ART. 295, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (ART. 267, I e IV, DO CPC) - INSURGÊNCIA DO
AUTOR QUE ALEGA SER DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA
VIA ORIGINAL - RECURSO DESPROVIDO. “Dada a possibilidade
de circulação, mediante endosso, da nota promissória vinculada ao ajuste
objeto da busca e apreensão, sua propositura requer a juntada da via
original do título, sob pena de extinção” (TJSC, AC n. 2012.062666-7,
Des. Robson Luz Varella, j. 16.10.2012). INTIMAÇÃO PESSOAL
PARA ATENDER A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
- DESNECESSIDADE. “Intimadas as partes por despacho para a
emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo
sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só
aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC” (REsp
n. 204.759, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 03.11.2003) (Apelação
Cível n. 2013.087196-6, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18/2/2014).
Com essas considerações, a sentença merece manutenção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
------6 - EDITAL N. 3568/14
Apelação Cível - 2014.029180-0 - da Capital
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Apte/RdoAd: Laar Construções Inovadoras Ltda
Advogado: Dr. Walmir Ferreira Martins (8206/SC)
Apda/RteAd: Ilha Tintas LTDA
Advogado: Dr. Bruno Grützmann (81784/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de ação monitória, movida por Ilha Tintas Ltda. contra
LAARS Construções Inovadoras Ltda..
Sobreveio sentença de mérito (fls. 83-87) julgando procedentes os
pedidos da exordial.
Foram opostos embargos declaratórios às fls. 90-95, os quais foram
rejeitados (fls. 98-100).
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação às fls. 101-106,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
105
índice
3ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
pleiteando a reforma da sentença nos seus pontos de interesse.
Contrarrazões às fls. 112-117.
Recurso de apelação adesivo às fls. 118-134.
O recurso foi redistribuído às fls. 140-145.
Em 30 de setembro de 2014, as partes protocolaram petição informando
a composição amigável da lide e requereram a extinção do feito com
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
É o necessário relato.
II - O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos
disponíveis, acarreta a extinção do procedimento recursal pela perda
do objeto.
Nesse aspecto, transcreve-se a arguta observação de Humberto
Theodoro Júnior:
A transação é o negócio jurídico bilateral entre as partes para prevenir
ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC de 2002).
É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da
lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo
juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento de
mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide
fica definitivamente solucionada. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 43ª edição. Rio de Janeiro: Forense,
2005, v. 1, p. 353/354).
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO NOTICIANDO A OCORRÊNCIA
DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO
DE DESISTÊNCIA DO APELO - PERDA DO OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Noticiando as
partes a formalização de acordo, o recurso pendente de julgamento
perde seu objeto, impondo-se sua extinção. (Apelação cível n.
2006.042385-9, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08/02/2007).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TRANSAÇÃO POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Manifestando
as partes expressamente sua desistência do apelo, diante da
transação celebrada, resta a este tribunal acolhê-la, extinguindo via
de conseqüência, o procedimento recursal, baixando-se os autos ao
Juízo de origem, para a implementação das medidas decorrentes do
acordo. (Apelação cível n. 2005.022656-8, Terceira Câmara de Direito
Comercial, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 06/10/2005).
Ademais, é do juiz singular a competência para implementar as
medidas decorrentes do acordo extrajudicial, conforme extrai-se das
apelações cíveis n.º 2005.009365-3, de Araranguá, Terceira Câmara de
Direito Comercial, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 15.09.2005; e n.º
2005.001252-9, de Rio do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial,
Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 08.09.2005.
III - Dessa forma, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se
a baixa do processo à origem, para que seja homologado o acordo
e implementadas as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Florianópolis, 7 de outubro de 2013.
Rejane Andersen
RelatorA
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3568/14.
3ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7798/14 - Terceira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 16/10/2014:
1 - Ed. 7798/14- Apelação Cível nº 2014.034111-2, de São José
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros
Apelados: Leo Inácio Lohn e outros
Advogada: Dra. Francielli Gusso Lohn (25741/SC)
Interessados: JG Varejão do Pneu Ltda ME e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso; e, por maioria
de votos, negar-lhe provimento, mantendo a extinção da execução
por fundamento diverso da sentença do juízo. Vencido o Exmo. Des.
Tulio Pinheiro que fará declaração de voto vencido. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7798/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3574/14
Terceira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N.3574/14
Agravo de Instrumento - 2014.031191-3 - de Biguaçu
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
Agravante: Agnaldo Mondini
Advogada: Dra. Eunice Bittencourt Rodrigues (18619/SC)
Agravado: Banco Finasa S/A
Advogadas: Drs. Estephania Rauber Silva (27295/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por Agnaldo Mondini contra decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, nos autos de ação
de reintegração de posse aforada contra si por Banco Finasa S/A,
que determinou o arquivamento dos autos em cartório (Autos n.
007.08.005106-1, fl. 143).
Ocorre que, após a interposição do presente reclamo, consoante se
extrai do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, sobreveio decisão
acolhendo as razões do agravo de instrumento e exercendo juízo de
retratação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (decisão
publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 1.944, de 28.8.2014).
Vislumbra-se, outrossim, que foi o feito, na sequência, sentenciado,
com a seguinte parte dispositiva:
(...) Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios
de direito aplicáveis JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados na presente “Ação de Reintegração de Posse com Pedido
Liminar” por BANCO FINASA S/A, qualificado, em desfavor de
AGNALDO MONDINI, qualificado, em razão da falsidade do contrato
objeto da lide (n. 3677096851), com fundamento no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil. (...).
Diante desse quadro, resta prejudicado o presente agravo em face da
perda superveniente do objeto.
Neste sentido, preceitua o art. 462 do Código de Processo Civil: “Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a sentença”.
A doutrina de Nelson Nery Junior, sobre o tema, assim professa:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo o não
conhecimento do recurso. (...) (Código de processo civil comentado
e legislação processual civil em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997, art. 557, nota 5, p. 800).
Mutatis mutandis, colige-se desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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3ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO. DECISÃO QUE
INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento n. 2013.043818-2, rel. Des. Guilherme Nunes
Born, j. em 21.8.2014).
Também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA
DE DIFERENÇAS DE POUPANÇA - RETRATAÇÃO DO
MAGISTRADO A QUO - POSTERIOR SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO
RECURSO. (Agravo de Instrumento n. 2010.008051-1, rel.ª Des.ª
Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, j. em 14.10.2011).
Destarte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego
seguimento ao recurso por ausência de interesse recursal.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Tulio Pinheiro
RELATOR
------2 - EDITAL N.3574/14
Agravo de Instrumento - 2014.035123-0 - da Capital
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
Agravante: Maurício da Cunha Lima
Advogado: Dr. Geraldo Rocha de Souza Júnior (24613/SC)
Agravada: Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto
por Mauricio da Cunha Lima contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª
Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, proferida em sede
da ação de revisão de contrato ajuizada pelo ora agravante (Autos n.
0315879-71.2014.8.24.0023), que, dentre outras medidas, indeferiu o
pedido de tutela antecipada que objetivava: a abstenção de inscrição,
ou eventual exclusão, de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;
a manutenção da posse do veículo; a consignação judicial dos valores
que entende devidos (fls. 20/29).
Às fls. 66/70, o Exmo. Des. Luiz Zanelato, ao receber o feito mediante
distribuição à Câmara Civil Especial, admitiu o processamento do
recurso e indeferiu a carga suspensiva almejada.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação do
Judiciário, após a interposição do presente reclamo, sobreveio a prolação
de sentença, com resolução de mérito, na qual se julgou improcedentes
os pedidos deduzidos na demanda revisional, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MAURICIO
DA CUNHA LIMA contra FINANCEIRA ALFA S/ A - CFI. Ante
o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais), restando, contudo, suspensa a exigibilidade
do pagamento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe
foram deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, certifiquem-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa
na estatística. (...) (decisão lançada no SAJ - Sistema de Automação
do Judiciário em 9.10.2014).
Diante desse quadro, reputa-se prejudicado o exame do presente
agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Mutatis mutandis, já proclamou este Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (Agravo de Instrumento
n. 2013.072505-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em
26.6.2014).
Destarte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Tulio Pinheiro
RELATOR
------3 - EDITAL N.3574/14
Agravo de Instrumento - 2014.061017-2 - da Capital
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado: Adenilson Nivaldo Coelho
Advogado: Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da
tutela recursal, interposto por Banco Santander Brasil S/A em face
de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital, que, nos autos de ação de indenização movida
contra si por Adenilson Nivaldo Coelho, deferiu o pedido liminar e,
por efeito, determinou, no prazo de 5 (cinco) dias, o cancelamento
da restrição lançada em nome do autor perante o SERASA, sob pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00
(dez mil reais) (Autos n. 0322324-08.2014.8.24.0023, fls. 36/37).
Às fls. 46/48, o Exmo. Des. Artur Jenichen Filho, ao receber o feito
mediante distribuição à Câmara Civil Especial, admitiu o processamento
do recurso e denegou a tutela antecipada.
Com as contrarrazões (fls. 52/54), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação do
Judiciário, após a interposição do presente reclamo, sobreveio prolação
de sentença de mérito, na qual foi homologado acordo entabulado
entre as partes, nos seguintes termos:
(...) Vistos, etc.
1. ADENILSON NIVALDO COELHO e BANCO SANTANDER
FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos, noticiaram a
realização de acordo, nos termos propostos às fls. 73 e 74.
2. Com efeito, transacionadas as partes e satisfeitos os requisitos
legais, a homologação do acordo é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes,
conforme noticiado às fls. 73, 74 e 77, para que surta seus efeitos
jurídicos e legais. Em consequência, extingo o feito com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pelo autor, na forma acordada à fl. 73, item 1.
Reduzo-as, no entanto, em 50% (cinquenta por cento), com fulcro
no artigo 34, do Regimento de Custas do TJSC, mas libero o autor
por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 26).
5. Honorários advocatícios na forma acordada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, arquive-se promovendose as baixas nos registros. (...) (decisão exarada e lançada no sistema
informatizado em 8.10.2014) (destacou-se).
Diante desse quadro, em razão da superveniente homologação da
transação celebrada na origem, tem-se a carência de interesse recursal.
Em caso análogo, já proclamou este Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. “Recurso prejudicado é aquele que perdeu
o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente
de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Agravo de Instrumento n.
2008.060262-6, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 22-2-2012).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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3ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
(Agravo de Instrumento n. 2012.009134-5, rel. Des. Dinart Francisco
Machado, j. em 2.4.2013).
Destarte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Tulio Pinheiro
RELATOR
------4 - EDITAL N.3574/14
Apelação Cível - 2014.063725-7 - de Ibirama
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
Apelante: Gisela Vetter
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
No Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, Gisela Vetter propôs
ação de adimplemento contratual em face de Brasil Telecom S.A.,
objetivando, em síntese, a complementação da subscrição da quantidade
de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização
do capital referentes à dobra acionária ou a indenização em valor
equivalente, além do pagamento dos dividendos, das bonificações
e dos juros sobre o capital próprio consectários destas, bem ainda
o pagamento do valor relativo aos juros sobre o capital próprio
decorrentes da diferença das ações de telefonia fixa provenientes de
decisão que determinou a subscrição das ações em processo anterior,
tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (fls.
2/14). Com a peça inicial, acostou documentos (fls. 15/22).
Na sequência, restou deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 23).
Citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (fls. 26/69).
Houve réplica (fls. 91/125).
Ato contínuo, o togado atuante determinou à ré que apresentasse os
documentos solicitados na peça exordial, no prazo de 20 (vinte) dias,
sob pena de aplicação das penas previstas no artigo 359 do Código
de Processo Civil (fl. 129).
Contra esta decisão a empresa de telefonia demandada interpôs agravo
retido (fls. 131/141), o qual foi contra-arrazoado (fls. 145/151).
Sentenciando o feito, o MM. Juiz Daniel Lazzarin Coutinho julgou
procedentes os pedidos iniciais, o que fez nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na exordial, para condenar a ré a promover a emissão de ações em
quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que o
autor teria direito na data da subscrição do capital e o que efetivamente
foi emitido em seu proveito, levando-se em consideração o valor da
ação na data da integralização do capital, com base no balancete mensal
do respectivo desembolso, aditada do pagamento dos dividendos
relativos às ações faltantes, juros sobre capital próprio e bonificações,
assim como, condenar a ré a subscrever em nome da parte autora, a
diferença de ações do mesmo tipo a espécie daquelas já emitidas em
número menor, da TELESC CELULAR S/A, fazendo jus ao mesmo
número de ações que detinha nas ações da TELESC S/A, quando da
cisão, a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária
em relação às referidas parcelas do lucro da Empresa deverão incidir
a partir do momento em que seriam devidas. Os juros de mora, na
taxa de 1% ao mês, deve incidir a partir da citação.
A quantidade de ações a que faz jus a parte autora deverá ser aferida
dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação
informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva
integralização, sendo que, caso tenha efetuado o desembolso parcelado,
adotar-se-á o valor patrimonial concernente ao balancete do mês do
pagamento da primeira parcela (Súmula 371 do STJ).
Fica, desde já, determinado que, acaso impossível o cumprimento
da tutela específica, será ela convertida em perdas e danos, sendo
que, para a conversão da obrigação de fazer em pecúnia, deverá ser
observado a cotação das ações na Bolsa de Valores, na data em que
transitar em julgado a sentença, acrescida, desde então, de correção
monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
desde a citação.
Condeno, ainda, a empresa ré, ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15%
sobre o valor da condenação (art. 20, 3º, do CPC), a ser apurado em
liquidação de sentença. (...) (fls. 153/168) (destaques conforme original).
Irresignada com a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração
(fls. 171/173), os quais, além de rejeitados, redundaram a aplicação
de multa à razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.
17, inc. VII, do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé
(fls. 234/235).
Inconformada com a sentença, a concessionária de telefonia apelou.
Requereu, preambularmente, a retificação do polo passivo para que
se faça constar sua nova denominação social, a saber, Oi S/A, bem
assim o conhecimento e provimento do agravo retido. No mais,
sustentou: a ilegitimidade passiva e a responsabilização da União,
acionista controladora; a prescrição da ação; a prescrição da ação
quanto ao pedido específico de dividendos; a inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor; a improcedência do pedido, uma
vez que o contrato de participação está fundamentado e amparado em
ato jurídico perfeito e acabado, isto é, Portarias Ministeriais revestidas
de legalidade; a redução da verba honorária para 10% sobre o valor
da condenação. Ao final, prequestionou vários dispositivos legais
(fls. 174/211).
Com as contrarrazões (fls. 238/278), subiram os autos a esta Corte,
onde referido apelo foi autuado sob o n. 2013.090142-7.
Em sessão realizada no dia 6 de fevereiro de 2014, a Terceira Câmara
de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, anular a sentença e
julgar prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação ofertados
pela companhia ré, em acórdão de minha relatoria e lavra, acostado
às fls. 291/299, que assim foi ementado:
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS
DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARA CONDENAR A RÉ A PROMOVER A EMISSÃO DE
AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, ADITADA DO PAGAMENTO
DOS DIVIDENDOS RELATIVOS ÀS AÇÕES FALTANTES,
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES, ASSIM
COMO PARA CONDENAR A DEMANDADA A SUBSCREVER A
DIFERENÇA DE AÇÕES RELATIVAS À TELESC CELULAR S/A.
PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, QUE SE LIMITA A POSTULAR
A COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DA QUANTIDADE
DE AÇÕES REFERENTES À DOBRA ACIONÁRIA OU A
INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE, ALÉM DO
PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTAS CONSECTÁRIOS,
BEM AINDA O PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS JUROS
SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA
DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA PROVENIENTES DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES
EM PROCESSO ANTERIOR. SENTENÇA CITRA E EXTRA
PETITA. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA
DE OFÍCIO. PRECEDENTES. REMESSA À ORIGEM PARA
PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSOS DE AGRAVO
RETIDO E DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
Certificou-se a realização da intimação da decisão às partes via Diário
da Justiça Eletrônico (fl. 300), bem ainda o transcurso in albis do
prazo para a oferta de recursos (fl. 301).
Na sequência, os autos foram remetidos à comarca de origem, onde
restou juntado ao caderno processual recurso de apelação ofertado
pela parte autora em face da sentença. Nas razões apresentadas,
requereu-se, em suma, a reforma da sentença, defendendo-se: que
constasse da decisão o dever da ré de indenizar pelo “valor efetivamente
integralizado”; a inclusão da diferença de tributação eventualmente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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3ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
observada pela fato de o ressarcimento estar sendo feito em moeda
corrente e não por meio de ações; o estabelecimento do critério
da melhor/maior cotação, no período compreendido entre a data
da assinatura do contrato e a data do trânsito em julgado, como
critério/momento para se apurar o valor da ação; a incidência da
correção monetária e de juros de mora desde a data do ato ilícito/
evento lesivo (cisão da empresa - 30.1.1998); a condenação a todos os
demais desdobramentos e eventos corporativos, como incorporações,
ágios, cisões, etc.; a procedência da demanda em relação aos juros
sobre o capital próprio da telefonia fixa; a fixação de honorários de
sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, com a ressalva do
importe mínimo de R$ 1.244,00. Pediu, ainda, a gratuidade da justiça
e a manifestação expressa acerca de diversos dispositivos legais, para
fins de prequestionamento (fls. 302/332).
Certificada a tempestividade do inconformismo (fl. 334), Sua Excelência
recebeu o recurso e determinou a intimação da parte adversária para
contra-arrazoar o inconformismo (fl. 336).
Com as contrarrazões (fls. 338/351), ascenderam novamente a esta
Corte os autos, que foram autuados sob o n. 2014.063725-7 e a mim
distribuídos por vinculação.
É o relatório.
Nos moldes do que autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, poderá o relator negar seguimento ao recurso quando este for
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Enquadrando-se o presente feito no preceito em questão, é desta
forma que passo a decidir.
O recurso, adianta-se, deve ser julgado prejudicado.
É que, conforme se infere do que foi relatado, anteriormente à juntada
do inconformismo sob exame ao caderno processual, esta Corte de
Justiça já havia apreciado a sentença a partir do recurso de apelação
ofertado pela parte adversa.
Ao que tudo indica, apesar da tempestividade do apelo ora em debate,
por lapso do cartório da comarca de origem, deixou-se de anexar ao
processado o presente reclamo de forma contemporânea ao recurso
de apelação manejado pela ré, o qual ascendeu anteriormente a esta
Corte, foi autuado sob o n. 2013.090142-7 e restou apreciado em
sessão realizada no dia 6 de fevereiro de 2014 pela Terceira Câmara
de Direito Comercial, em acórdão de minha relatoria e lavra.
A situação suso narrada poderia ensejar, a princípio, a decretação
da nulidade do julgamento realizado, a fim de possibilitar a análise
concomitante das insurgências das partes em face da sentença.
Ocorre, contudo, que, no acórdão suso destacado, o Órgão Fracionário
decidiu anular a sentença e julgar prejudicados o agravo retido e o
recurso de apelação ofertados pela companhia ré (confira-se às fls.
291/299).
Neste cenário, tendo em conta que o presente apelo desafiava a sentença
que restou anulada e ante a falta de prejuízo para as partes, haja vista
que o processo retornará a origem para a prolação de novo decisum,
a medida a se impor é a extensão da prejudicialidade decretada aos
recursos da concessionária demandada no acórdão reportado no
parágrafo anterior ao presente apelo.
Conclusão.
Destarte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Tulio Pinheiro
RELATOR
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3574/14.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 136/14 3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIALdc
Exp.136/14 - Apelação Cível - 2014.071968-3/0000-00 - Lages
Apelante : Oi S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
Apelada : Tania Regina Valle
Advogados : Clésio Hugen Schimitt e outro
DESPACHO
Compulsando os autos, infere-se inexistir a radiografia do contrato
de participação financeira objeto da lide, firmado originariamente
por Vilma Rodrigues da Cruz e cedido à autora Tania Regina Valle,
conforme informam os documentos encartados às fls. 11/13, razão
pela qual deflui impositiva a intimação da ora apelante para carrear
aludida documentação ao caderno processual, notadamente porque
alega a ocorrência de prescrição.
Desnecessária, por outro lado, a baixa dos autos ao juízo originário
para tal desiderato, uma vez que possível a intimação dos advogados
por meio do Diário da Justiça, diretamente nesta Corte.
Destarte, intime-se a sociedade demandada, na forma suso aludida,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a radiografia do
contrato reportado no primeiro parágrafo, sob pena de aplicação das
consequências previstas no art. 359 do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Tulio Pinheiro
RELATOR
Exp.136/14 - Apelação Cível - 2014.026099-1/0000-00 - Joinville
Apelante : Itaú Unibanco S/A
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier e outros
Apelado : Luiz Carlos Machado
Advogada : Carla Saavedra Alves
DESPACHO
Intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a petição e os documentos acostados pela instituição
financeira recorrente às fls. 248/249 e 250/260.
Desnecessária, por outro lado, a baixa dos autos ao juízo originário
para tal desiderato, uma vez que possível a intimação do defensor
por meio do Diário da Justiça Eletrônico, diretamente nesta Corte.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Tulio Pinheiro
RELATOR
Exp.136/14 - Apelação Cível - 2010.033627-4/0000-00 - Capital
Apelante : Banco Santander Brasil S/A
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outros
Apeladas : Lacy Pinheiro da Costa e outros
Advogada : Roberta Costa
DESPACHO
A partir da cópia da mensagem eletrônica remetida em 3.9.2014 pela
Chefe de Cartório da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca da
Capital, acompanhada do Mandado de Penhora no Rosto dos Autos n.
023.2013/502912-5 - Zona 01, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca
da Capital, ordenou-se que fosse: procedida à consectária averbação na
capa dos autos, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil, até
o montante integral indicado no precitado mandado; oficiado ao Juízo
da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, noticiando o cumprimento das
anotações; intimada da decisão a instituição financeira ré, ora apelante,
restando cientificada de que eventual pagamento de valores no presente
feito deve ser realizado por meio de depósito judicial; após, remetido
o caderno processual ao NURER - Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - deste Tribunal (confira-se da decisão fl. 355).
Cumpridas as determinações, sobreveio, à fl. 362, o original do aludido
mandado penhora, pelo que retornaram os autos conclusos.
Pois bem.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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4ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
Tendo em conta que todos os atos necessários à consecução e
comunicação da precitada penhora já foram levados a efeito no
processado, não resta outra medida senão conservar o sobrestamento
do feito.
Assim, nos termos do decisório de fls. 289/290 e em atenção às decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobrestando os recursos
que envolvam a discussão dos expurgos inflacionários oriundos dos
planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (RE n. 626.307/
SP - Tema n. 264; RE n. 591.797/SP - Tema n. 265; RE n. 631.363/
SP - Tema n. 284; e RE n. 632.212/SP - Tema n. 285), mantenha-se
a suspensão do presente feito até que sobrevenha julgamento nos
feitos suso indicados e remeta-se o caderno processual ao NURER Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - deste Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Tulio Pinheiro
Relator
Exp.136/14 - Apelação Cível - 2014.072736-7/0000-00 - Joinville
Apelante : Elias de Oliveira
Advogada : Thiala Cavallari Carvalho
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogados : Márcio Ayres de Oliveira e outros
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o ora apelante requer a concessão
da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa do recolhimento
do preparo do recurso que interpôs, sob a assertiva de que não possui
condições financeiras de arcar com as despesas do processo (fls.
115/137).
Todavia, para o deferimento do beneplácito, não basta a simples
afirmação da carência financeira, sendo necessário, pois, a demonstração
da indigitada situação, por meio de documentos (v.g. cópias das
declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal; faturas
de água, telefone e energia elétrica; etc.).
Dessa forma, precedentemente ao exame do pedido encartado, deve se
oportunizar ao postulante comprovar que faz jus à benesse pleiteada.
Destarte, intime-se o apelante, por meio de seu defensor, para que,
no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a hipossuficiência de recursos
alegada ou, ainda, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de deserção do reclamo de fls. 115/137.
Por derradeiro, salienta-se a desnecessidade da baixa dos autos ao
juízo originário para tal desiderato, uma vez que possível a intimação
por meio do Diário da Justiça Eletrônico, diretamente nesta Corte.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Tulio Pinheiro
RELATOR
4ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7789/14 - Quarta Câmara de Direito Comercial
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.038145-3, de São João
Batista
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Agravante: Comercial Starte Ltda
Advogados: Drs. Alexandre Gaiofato de Souza (163.549/SP) e outros
Agravado: Mactec Indústria e Comércio de Máquinas Ltda ME
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
2 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.038483-7, de Brusque
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Janete de Aguiar
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
3 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.045578-9/0001.00, de Içara
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Fernando Dal Bó Martins
Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Embargada: Claudia Sabrina da Gama de Lima
Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios. Custas legais.
4 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.049446-8, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Ezequiel Schlemper
Agravante: Cd Weld Brasil Automação e Tecnologia em Soldagem Ltda
Advogado: Dr. Márcio André Decarle (24518/SC)
Agravada: Cloos Técnica em Soldagem Importação e Exportação Ltda
Advogados: Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (5269/RS) e
outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.033203-4, de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Apelante: C & A Modas Ltda
Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Apelado: Moisés do Livramento
Advogada: Dra. Milena Propp (14860/SC)
Interessados: Banco Bradescard S/A e outro
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
6 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.058305-7, de Içara
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Fernando Dal Bó Martins
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelado: Carlize Florest Favero da Silva
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
7 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.054339-0, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada: Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apelada: Esilete de Souza Vítor
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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4ª Câmara de Direito Comercial
17 de outubro de 2014
8 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.038970-3, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelada: Nara Lucia Rosa
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
9 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.045639-6, de Criciúma
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Agravante: Aline Nazari Ghisleri
Advogado: Dr. Milena Peterle Sávio (34251SC)
Agravado: Banco Santander S/A
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
10 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.040316-8, de Caçador
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Lívia Francio Rocha Cobalchini
Apelante: Elizeu Antunes
Advogados: Drs. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC) e outro
Apelado: Banco Itauleasing S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
11 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.041080-2, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng
Agravante: Acari Amorim
Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante
a perda do objeto. Custas legais.
12 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.033462-9, de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Apelante: Cooperativa de Trabalho de Profissionais Transportadores
Rodoviários de Cargas e Passageiros COOPERMIX
Advogado: Dr. Juliano Gonsalves de Souza (29715SC)
Apelado: Transportadora FJ Ltda
Advogados: Drs. Zilton Vargas (12152/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
13 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.037315-7, de Videira
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Daniela Fernandes Dias Morelli
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelado: Sérgio Rodrigo Bocca
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
14 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.028781-8, de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: Banco Itauleasing S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelada: Josiane da Silva
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
15 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.035614-4/0001.00, de Araranguá
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Embargante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Embargado: Odair Domingos
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios e aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Custas legais.
16 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.059009-0, de Timbó
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Alberto Gonçalves (35836/SC) e outro
Apelado: Sadir José Kohler
Advogado: Dr. Telmo Francisco Riboli (31435SC)
Interessada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados: Drs. Dennis Bariani Koch (25815/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
17 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.006149-6, de Indaial
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Apte/RdoAd: Sulinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multisetorial
Advogada: Dra. Sandra Mara Silveira Tomasoni (8789/SC)
Apda/RteAd: Incofios Indústria de Fios e Malha Ltda
Advogado: Dr. Dagoberto Ramos (28851/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar
provimento ao reclamo adesivo. Custas legais.
18 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.053801-4/0001.00, de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Embargada: Sônia Regina Macedo da Silva
Advogados: Drs. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios e aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Custas legais.
19 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.014446-0/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Embargadas: Sirlei Remor da Silva e outros
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
DECISÃO: Por votação unãnime, negar provimento aos embargos
declaratórios e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) e
indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor atualizado
da causa. Custas legais.
20 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.060628-3, de Capivari
de Baixo
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Apte/RdoAd: Banco Bradescard S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/RteAd: Amarildo de Souza
Advogado: Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
Interessado: Banco IBI S/A Banco Múltiplo
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar
provimento ao recurso adesivo. Custas legais.
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1ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
21 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.044140-5/0001.00, de Rio do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Embargado: Luis Carlos Demarchi
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: Por votação unãnime, negar provimento aos embargos
declaratórios e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) e
indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor atualizado
da causa. Custas legais.
22 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.030603-9/0001.00, de Caçador
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Walter Santin Junior
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Embargados: Abílio de Souza Brasil e outros
Advogada: Dra. Elizabet Corrêa Schmidt da Silveira (14985/SC)
Interessado: Espólio de Antônio Olivo Picolotto
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios e aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Custas legais.
23 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.053243-8, de Ituporanga
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi
Apelantes: Tuquilele e Confecções Ltda ME e outro
Advogados: Drs. Jean Carlos Taboni (37293SC) e outros
Apelado: Oscar Ruthowski
Advogado: Dr. Ivanor Coelho (27316/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor atualizado
da causa. Custas legais.
27 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.018638-9, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: Glamar Transportes LTDA
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apelada: Mercedes-Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Drs. Cristiano Nygaard Becker (37210/RS) e outro
DECISÃO: por unanimidade, desconstituir s sentença de ofício e
julgar prejudicado o recurso. Custas legais.
28 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.018636-5, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: Glamar Transportes LTDA
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apelada: Mercedes-Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Drs. Cristiano Nygaard Becker (37210/RS) e outro
DECISÃO: por unanimidade, desconstituir s sentença de ofício e
julgar prejudicado o recurso. Custas legais.
29 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.034800-6, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada: Alexandra Susana Latini
Advogados: Drs. Luciano Oliveira Bastos (16134/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
24 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.026391-1/0001.00, de Tubarão
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Embargada: Jussara Bittencourt de Sá
Advogada: Dra. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios. Custas legais.
30 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.031809-6, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Patricia Nolli
Apte/RdoAd: Espólio de Luis Gonzalo Lanza Rep. p/ invent. Luis
Gonzalo Lanza Júnior
Advogadas: Drs. Deníria Mara Godinho Besbati (19817/SC) e outro
Recte. adesivo: Maria Skura Lanza
Advogado: Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Interessados: Luiz Gonzalo Lanza e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao apelo e julgar
prejudicado o recurso adesivo. Custas legais.
25 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento nº 2014.018070-3/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Edenildo da Silva
Embargante: Banco Fiat S/A
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Embargado: Eduardo Augusto Correa Bertuol
Advogado: Dr. Marcelo Lehmkuhl Schmidt (4442/SC)
Interessado: Banco Itaucard S/A
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
31 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.039616-2, de Campo Belo
do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa
Apte/RdoAd: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogada: Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC)
Apda/RteAd: Iraci Rosa de Oliveira
Advogados: Drs. Célio Pereira (26590/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar
provimento ao recurso adesivo. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7789/14.
26 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.038523-1/0001.00, de São João Batista
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Embargante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Valmir Cesar Bittencourt
Advogada: Dra. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC)
DECISÃO: Por votação unãnime, negar provimento aos embargos
declaratórios e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) e
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 154/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz de Borba, presidente
da Primeira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
112
índice
17 de outubro de 2014
1ª Câmara de Direito Público
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 29/10/2014, às 18:30 horas, no Teatro Michelangelo,
Rua Engenheiro Udo Deeke, 531, UNIASSELVI/FAMEBLU BLUMENAU - SC, os seguintes processos:
Nº 2013.058975-7 Agravo de Instrumento
Origem:008130146231 Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do
Trab e Reg Público
Agravante: Dinora Regina Nair Koch Baumgarten
Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC)
Agravado: Secretário Municipal de Administração do Município de
Blumenau
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Nº 2014.066318-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:00810018219-1 Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional
Exec Fiscal Estadual - PG3
Impetrante: Eunice Reinert
Advogados:Drs. Rafael Fausel (20384/SC) e outros
Impetrado: Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau
Advogado:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
(Cooperador Participante)
Nº 2014.040566-7 Apelação Cível
Origem:008115000353 Blumenau/3ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Global Village Telecom Ltda GVT
Advogadas:Drs. Sandra Calabrese Simão (31782/SC) e outro
Apdo/RteAd: Albertina Niehues
Advogado:Dr. Bruno Carame Niehues de Araujo (28169SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
(Cooperador Participante)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de outubro
de 2014.
Primeira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 155/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz de Borba, presidente
da Primeira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 29/10/2014, AS 18:30 horas, no Teatro Michelangelo,
Rua Engenheiro Udo Deeke, 531, UNIASSELVI/FAMEBLU BLUMENAU - SC, os seguintes processos:
Nº 2014.021055-6 Apelação Cível
Origem:045080076089 Palhoça/3ª Vara Cível
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Apelado: Juscimar Antônio da Silva
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Jorge Luiz de Borba
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de outubro
de 2014.
1 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.080653-0, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apelante: CBI Consórcio Boavista de Investimentos Ltda
Advogados: Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outros
Apelado: Município de Balneário Camboriú
Advogados: Drs. Alexandre Duwe (10168/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, extinguir os embargos à execução
fiscal, restando prejudicada por perda superveniente do objeto a análise
do procedimento recursal. Custas legais.
2 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2012.081538-1, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Apelante: UNICONS União Nacional em Defesa de Consumidores
Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro
Advogados: Drs. Raimundo Flores (24622SC) e outro
Apelado: Ponto Um Comércio de Veículos Ltda
Advogadas: Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas
legais.
3 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.049602-3, de Xanxerê
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Maira Salete Meneghetti
Apelante: Município de Faxinal dos Guedes
Advogado: Dr. Leonir Baggio (6178/SC)
Apelado: Darci Ceratto
Advogadas: Drs. Carina Saibo (26150/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido e do
recurso de apelação, desprovendo-os para manter incólume, por seus
próprios fundamentos, a sentença vergastada, Custas legais.
4 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.062502-6, de Concórdia
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Apelante: Transportes Coletivos Zonta Ltda
Advogados: Drs. Evandro Luís Benelli (11778/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.078730-2, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelantes: Neide Beschtold e outros
Advogado: Dr. José Geraldo Danielski (12835/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, tão somente, para conceder a justiça gratuíta.
Custas legais.
Edital de Publicação de Acórdãos
6 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.099533-2, de Içara
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Sérgio Renato Domingos
Apelante: Shop Telhas Ltda ME
Advogados: Drs. César Luiz Dagostin (18129/SC) e outros
Apelado: Município de Içara
Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7784/14 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 14/10/2014:
7 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.099438-5, de Navegantes
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
113
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17 de outubro de 2014
1ª Câmara de Direito Público
Apelante: Município de Navegantes
Advogadas: Drs. Gládis Regina de Oliveira Aragão (19445/SC) e outro
Apelado: Paulo Afonso Gaya
Advogado: Dr. Ivan da Silva Teixeira (22557/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.
8 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.062164-0, de Dionísio
Cerqueira
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Murilo Leirião Consalter
Apelante: Walmir José Wolf
Advogado: Dr. Anderson Mangini Armani (36074/PR)
Apelado: Município de Dionísio Cerqueira
Advogado: Dr. Adalberto Bissani (3365/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7784/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7767/14 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7767/14- Agravo de Instrumento nº 2014.000498-4, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Agravante: Osnildo Amorim Junior & Cia Ltda - EPP
Advogado: Dr. Christian Sieberichs (16789/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Interessados: Marciano Romeu Dutra e outro
Advogado: Dr. Rodrigo Nacimento Lisboa (37281SC)
Interessados: Tanio Marçal de Mello Barreto Filho e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente o recurso
e nesta parte dar-lhe provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7767/14
Expediente
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº48216/10/2014-SA
Agravo de Instrumento Nº 2011.044513-6/0000-00 de Capital, em
que é(são) Agravante Empresa Nacional de Engenharia Ltda - ENE
e Agravado André Henrique Lemos. Advogado(s):Dr.(s) Susane Torri
e outro e Rafael de Assis Horn e outro.
DESPACHO:
I - A agravante formulou pedido de reconsideração em face da decisão
determinando o arquivamento administrativo do feito, até o julgamento
do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça
(fls. 379-382).
Analisando as razões contidas no petitório, não vislumbro motivação
suficiente para a reforma do decisum vergastado; a uma, porque o efeito
suspensivo concedido ao recurso pelo e. Des. Rodolfo Tridapalli veio
em seu favor, na medida em que sobrestou a decisão agravada, que
ordenava a transferência de parte do montante depositado judicialmente
ao agravado, a título de honorários advocatícios, não havendo se
falar, por conseguinte, em prejuízo diante do arquivamento; e, a duas,
porque o feito estava paralisado desde 20/09/2013 junto à Diretoria
Judiciária (fls. 369), portanto, há mais de um ano, sem que a parte
tivesse se manifestado quanto a aventada ausência de motivação para
este Relator arquivar o feito em gabinete, tampouco manejado as
mencionadas “ações” que julgasse necessárias diante do lapso temporal
já decorrido, como dito na petição (fls. 380).
Outrossim, o art. 265, IV, “a”, do CPC, autoriza a suspensão do
processo na hipótese dos autos, porquanto, como dito no decisum
guerreado, o julgamento do AREsp poderá influir nesta demanda,
tornando inócuo eventual pronunciamento judicial exarado, acaso o
entendimento seja pela intempestividade do reclamo.
Assim, nos termos da fundamentação, mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Refluo, contudo, no prazo outrora
consignado (até o julgamento do AREsp pelo STJ), e determino o
arquivamento administrativo pelo interregno de 1 (um) ano.
II - Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº48115/10/2014-SA
Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2012.054999-4/0000-00
de Capital, em que é(são) Apelante IPREV Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina e Apelada Nelsa de Oliveira Damiani.
Advogado(s):Dr.(s) Juliana Carara Soares Ramos e outro e Raphael
de Freitas.
DESPACHO:
Sobre a petição e documento de fls. 141-142, diga a apelada, em 5
(cinco) dias.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
Jorge Luiz de Borba
Relator
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº48316/10/2014-SA
Apelação Cível Nº 2011.029267-6/0000-00 de Palhoça, em que é(são)
Apelantes Fundação do Meio Ambiente FATMA e outro e Apelados
Helio Freitas e outro. Advogado(s):Dr.(s) Geraldo Stélio Martins e
Ana Cristina Ferro Blasi e outros.
DESPACHO:
I - Junte-se a petição protocolizada em 15/10/2014.
II - Defiro o pedido de adiamento do julgamento deste recurso,
assinalado para o dia 21/10/2014, para a sessão subsequente, a
realizar-se em 04/11/2014, porquanto devidamente justificado pela
Advogada dos apelados.
III - Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº48416/10/2014-SA
Reexame Necessário em Mandado de Segurança Nº 2014.0652170/0000-00 de Itajaí, em que é(são) Impetrante M. A. da S. e Impetrado
Município de Itajaí. Advogado(s):Dr.(s) Tiago de Oliveira Rummler
(DEFENSOR PÚBLICO) e Jeancarlo Gorges.
DESPACHO:
I - Determino a retirada dos presentes autos da pauta de julgamentos
assinalada para o dia 21/10/2014, considerando a divergência existente
entre as Câmaras de Direito Público e de Direito Civil acerca da
competência para análise da matéria, a ser dirimida pelo Órgão Especial,
em conflito de competência já suscitado.
II - Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
RELATOR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
114
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2ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Público
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
Edital de Publicação de Acórdãos
7 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2011.098378-4, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Karina Maliska
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Apelado: Ilda Maria Pertuzzatti Leichtweis
Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
8 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.055446-5, de Barra Velha
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar
Apelante: Município de Barra Velha
Advogado: Dr. Ricardo Luís Fagundes (31407SC)
Apelado: Luiz Ramos de Toledo Silva
Advogados: Drs. Fernando Arthur Rebello Henrique (25278SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
9 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.056809-3, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Genésia de Matos dos Santos
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7787/14 - Segunda Câmara de Direito Público
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.050664-6, de Sombrio
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Stefan Moreno Schoenawa
Apte/RdoAd: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apda/RteAd: Terezinha Gomes de Quadros
Advogada: Dra. Andiely do Prado Bortoluzzi (19467/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
2 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2013.067874-8, de Itapema
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Andréia Régis Vaz
Apelante: Gizelle Alves de Gois
Advogados: Drs. Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC) e outro
Apelado: Município de Itapema
Advogado: Dr. Eduardo Roberto Togni (19834/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
3 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2014.055105-0, de Blumenau
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Daniel Radünz
Apelante: Roger Mendes Chequetto
Advogado: Dr. Getúlio Manoel Maria Cechetto (6278/SC)
Apelado: Chefe da 3ª CIRETRAN de Blumenau
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
4 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.052717-6, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outros
Apelado: Renato Rozwod
Advogada: Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas na forma da lei.
5 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº
2013.088701-7, de Mafra
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Fernando Orestes Rigoni
Impetrantes: Valdir Antônio Ruthes e outro
Advogado: Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC)
Impetrada: Câmara de Vereadores do Município de Mafra
DECISÃO: por unanimidade, declarar a nulidade do processo, desde o
recebimento da petição inicial, ante a incompetência da Justiça Estadual,
determinando a remessa do feito à Justiça Eleitoral. Custas legais.
6 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.051896-4, de Itajaí
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada: Innospec do Brasil Importação e Comércio de Produtos
Químicos LTDA
Advogadas: Drs. Andrea Zoghbi Brick (94630/RJ) e outro
10 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.039010-5/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Embargada: Maristela Beiler
Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
11 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.067482-9/0001.00, de Catanduvas
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Sancler Adilson Alves
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Embargado: Madezatti S/A
Advogadas: Drs. Maria Alice Castagnaro (21132/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
12 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.056617-8, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Wilson Albuquerque dos Santos
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
(17990SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
13 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2013.017759-0, de Turvo
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Manoel Donisete de Souza
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado)
(32442SC)
Apelada: Maria de Fatima de Faveri Giusti
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Público
Advogado: Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário
e, em sede de reexame necessário, retificar os parâmetros de atualização
monetária e juros de mora. Custas legais.
14 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.057141-6, de Itaiópolis
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado: Márcio Danielski
Advogada: Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
15 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.045949-5/0001.00, de Papanduva
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Embargante: Nextel Telecomunicações Ltda
Advogados: Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (30028SC) e outro
Embargado: Marcos Paulo Hirth
Advogados: Drs. Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon
(31424/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
16 - Ed. 7787/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.032676-3/0001.00, de Santa Cecília
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) e
outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
Interessado: Município de Santa Cecília
Advogadas: Drs. Steli Ceolla Ribeiro (30131SC) e outros
Interessado: Miguel Pereira da Costa
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo. Custas
legais.
17 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.038093-2, de Cunha
Porã
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Samuel Andreis
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC)
Agravado: João Gaspar Hübner e Cia Ltda
Advogado: Dr. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas
para isentar o agravante do pagamento das custas processuais. Custas
legais.
18 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.010340-2, de Itá
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Thays Backes Arruda
Agravante: Tractebel Energia S/A
Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outro
Agravados: Maximino Pozza e outros
Advogado: Dr. Luiz Alfredo Sartoretto Hugue (26791/SC)
Interessado: Foz do Chapecó Energia S/A
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular
a decisão agravada. Custas legais.
19 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.056375-6, de Papanduva
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Apelado: Alyre Marx Bacellar
Advogados: Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso, para
acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, anular a sentença
e, resolvendo o mérito, com base no art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil, julgar improcedente o pedido principal, prejudicado
o pedido acessório. Custas legais.
20 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.057704-7, de Chapecó
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Apelante: Município de Chapecó
Procurador: Dr. Marcos Marcelo Jantsch (31357SC)
Apelado: Darte Painéis Ltda. ME
Advogados: Drs. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar
o reconhecimento da nulidade das CDAs ns. 9815251 e 9815253.
E, com base no § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil,
decidiu rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, determinando
o prosseguimento da execucional. Custas legais.
21 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2014.053432-2, de Joaçaba
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Alexandre Dittrich Buhr
Apelante: Leonardo Otto Grander
Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outros
Apelado: Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis 2º
Ofício da Comarca de Joaçaba
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
22 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2011.083852-0, de Tubarão
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Giuliano Ziembowicz
Agravante: Ceramica Cedisa Ltda
Advogados: Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro
Agravada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Drs. Demóstenes Generoso de Souza (20779/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
23 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.022522-7, de Camboriú
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Leandro Rodolfo Paasch
Apelante: Laureni Fátima Schuler Silveira Spíndola
Advogado: Dr. Alan Rubens Silton Savi (20203/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora: Dra. Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora
Federal)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para,
reformando a decisão apelada, deferir à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
tendo como marco inaugural o dia seguinte àquele em que se deu a
cessação do auxílio-doença concedido, in casu, 31.10.2009, observada
a prescrição do quinquênio anterior à propositura da actio, admitida a
compensação com os valores recebidos a título de auxílio-doença (fl.
180 e fls.188 a 192 - tutela antecipada), com a incidência de correção
monetária e de juros de mora na forma da fundamentação, além de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a publicação desta decisão e das custas processuais, estas
a serem pagas pela metade, na forma do estatuído na LCE n. 161/97
e negar provimento à remessa. Custas legais.
24 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.037893-7, de Joinville
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Roberto Lepper
Agravante: Sebastião Machado
Advogado: Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
116
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2ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
Estadual)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Agravado: Município de Joinville
Advogada: Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
25 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040935-9, de
Blumenau
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): João Baptista Vieira Sell
Agravante: Valcir Floriani
Advogado: Dr. Dalto Eduardo dos Santos (25126/SC)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso, confirmando
os termos da decisão deferitória de tutela antecipada proferida
unipessoalmente no âmbito da Câmara Civil Especial (fls. 90 a 94).
Custas legais.
26 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040620-5, de Rio do
Campo
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Eduardo Passold Reis
Agravante: João Mazai
Advogados: Drs. Antônio Helói Koaski Passarelli (31359SC) e outro
Agravada: Celesc Distribuição S/A
Advogado: Dr. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para assegurar
o benefício da gratuidade de justiça. Custas legais.
27 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.059108-5, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Monike Silva Póvoas
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Débora Cristina Peyerl (14458/SC)
Apelada: Anemari Denk
Advogada: Dra. Shaana Daiany Muehlbauer (32727/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
28 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.051801-2, de Chapecó
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Bettina Maria Maresch de Moura
Apelante: Roque Deniz Bucoski
Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC)
Apelado: Foz do Chapecó Energia S/A
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para garantir
ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Custas legais.
29 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.051852-4, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Juliana Carolina Crippa
Advogada: Dra. Hilda Maria Cavalcanti Schaefer (20133SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
30 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2014.059308-9, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Apelado: Elias Joaquim Almeida
Advogado: Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC)
Interessado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPREV
DECISÃO: por unanimidade, desprover o recurso e a remessa. Sem
custas.
31 - Ed. 7787/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2013.062860-2/0001.00, de Braço do Norte
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Klauss Corrêa de Souza
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Zênio Ventura (Procurador) e outro
Agravada: Cecília Ivanete Santinoni Matildes
Advogados: Drs. Mário José Corrêa (2956/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente e desprover o
recurso. Custas legais.
32 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.013898-6, de
Itaiópolis
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: João Brongiel
Advogada: Dra. Rubiana de Fátima Tyszka Vieira (21186/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
33 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.049303-3/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(Procuradora) (9194/SC) e outro
Embargados: Keops Confecções Ltda e outros
Advogado: Dr. José Mauro Varella (16262/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
34 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.052225-5/0001.00, de Itapiranga
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Juliano Serpa
Embargante: Florida Rhoden Henn
Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Embargado: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa
Catarina - Deinfra
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
35 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.005850-9, de Orleans
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Apte/Apdo: Paulo Ricardo Ribeiro
Advogada: Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC)
Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor
para, reformando a decisão apelada, conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária, na forma do art. 42 da Lei n.
8.213/91, tendo como marco inaugural o dia seguinte àquele em que
se deu a cessação do auxílio-doença concedido (NB 539.926.121-5),
in casu, 15.4.2010, observada a prescrição do quinquênio anterior
à propositura da actio, com a incidência de correção monetária e
de juros de mora na forma da fundamentação, além de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a publicação desta decisão e das custas processuais, estas a serem
pagas pela metade, na forma do estatuído na LCE n. 161/97. No mais,
decidiu, também à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
da autarquia-ré para admitir o desconto dos períodos coincidentes
em que o autor esteve em gozo de outros benefícios acidentários/
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Público
previdenciários e negar provimento à remessa. Custas ex lege.
36 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível em
Mandado de Segurança nº 2014.042638-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Embargante: Dirceu Gamba Junior
Advogados: Drs. Ian Bugmann Ramos (15862/SC) e outro
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Interessado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
37 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.059771-9, de Xanxerê
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Giuseppe Battistotti Bellani
Apelante: Arquimedes Basso
Advogado: Dr. Paulo Zelain Alberici (24453/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para,
reformando a sentença, conceder auxílio-acidente ao autor, na forma
do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.528/97, tendo como marco inaugural o dia seguinte àquele em
que cessou o pagamento do auxílio-doença na via administrativa,
observada a incidência de correção monetária e de juros de mora na
forma da fundamentação, além de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a publicação desta
decisão e de metade das custas processuais, na senda do estatuído na
LCE n. 161/97. Custas na forma da lei.
38 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2014.044262-7, de Joinville
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Roberto Lepper
Apelante: Luciane Faganello
Advogados: Drs. Araí Stélio Fávero (23952/SC) e outros
Apelado: Município de Joinville
Advogado: Dr. Franciano Beltramini (21345/SC)
DECISÃO: por unanimidade, desprover o recurso e a remessa. Custas
legais.
39 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário em Mandado de Segurança
nº 2014.060292-4, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Impetrante: Marco Antonio Til
Advogada: Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Impetrado: Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina
DETRAN
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento à remessa. Custas
legais.
40 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.060205-8, de Papanduva
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Apelante: Vivo S/A
Advogado: Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC)
Apelada: Ediclea Pechibilskii de Lima
Advogado: Dr. Jonas José Werka (00005714SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
41 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.033706-5/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Paulo Marcos de Farias
Embargante: Manoel João dos Passos Filho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Embargada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
42 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.062951-1, de Braço do Norte
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Juiz(a): Gilberto Kilian dos Anjos
Apelante: Município de Braço do Norte
Advogado: Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelado: Vanio Longuinho
Advogada: Dra. Edir Kestring Perin (33012SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa.
Custas legais.
43 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2013.030036-4, de Anita Garibaldi
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Juliano Schneider de Souza
Apelante: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogado: Dr. Daniel Rosa Correia (29983/SC)
Apelados: Luiz Carlos da Silva e outro
Advogado: Dr. Teodósio Ernesto Cervi Furtado (22533SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao apelo da autarquia
estadual. Demais termos da sentença confirmados em sede de reexame
necessário. Custas legais.
44 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2013.086661-1, de Meleiro
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Ligia Boettger Mottola
Apelante: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogados: Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros
Apelados: Dabelione Pazzini e outro
Advogado: Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia estadual, determinado que os juros
compensatórios sejam aplicados tão somente até a inclusão do débito
em regime de precatórios. Demais termos da sentença confirmados
em sede de reexame necessário. Custas legais.
45 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.060532-2, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado: Eduardo Hudzinski
Advogada: Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas de lei.
46 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.065051-6, de Campo Erê
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): André Luiz Bianchi
Apelante: Antonio João Guzatti
Advogado: Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
Apelada: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Willian Thiago de Souza Rodrigues (30922SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
47 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.055033-3, de Sombrio
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): Fernando Cordioli Garcia
Agravante: Município de Balneário Gaivota
Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Elizandra Sampaio Porto (Promotora de Justiça)
Agravada: Imobiliária Village Dunas Ltda
Advogado: Dr. Israel Rocha Alves (27821/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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2ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
48 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.032579-2, de São Lourenço
do Oeste
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): Frederico Andrade Siegel
Apte/RdoAd: Celesc Distribuição S/A
Advogadas: Drs. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) e outros
Apdo/RteAd: Edivar Stang
Advogados: Drs. Sidney José Matiotti (3554/SC) e outros
DECISÃO: por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Des. João
Henrique Blasi, dar provimento ao recurso da CELESC S/A. e julgar
prejudicado o recurso do autor. Custas na forma da lei.
49 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.004711-1, de Brusque
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Agravante: Celso de Oliveira
Advogados: Drs. Douglas Benvenuti (15401/SC) e outro
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
DECISÃO: por unanimidade, prover o recurso. Custas legais.
50 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2012.080731-5, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): Edison Zimmer
Apte/Apdo: Julio Cesar Schlupp
Advogados: Drs. Jean Christian Weiss (13621/SC) e outro
Apdo/Apte: Município de Rio do Sul
Advogado: Dr. Juliano Andreso Paese (22296/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento. Custas legais.
51 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.036523-9/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon
Embargante: Jovanete Laura Ghisleri Cesconeto
Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
(32601/SC)
Interessado: Manin Madeiras Ltda
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
52 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.041218-8/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Embargante: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS
Advogados: Drs. Ananias Cézar Teixeira (25976/PR) e outros
Embargado: Leandro Hiroshi Ido
Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
53 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040156-6, de
Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Adriana Lisboa
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) (4757/SC)
Agravada: VCR Distribuidora Ltda ME
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
54 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.063071-0, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Gilberto Kilian dos Anjos
Apelante: Município de Braço do Norte
Advogado: Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelada: Sarita da Silva
Advogado: Dr. Cristian Uliano Perin (21836/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.
Custas legais.
55 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2013.045338-0, de
Campos Novos
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Murilo Leirião Consalter
Agravante: Claudiomir Bresolin
Advogado: Dr. Jonathan George Mondini (23044/SC)
Agravado: Rio Canoas Energia S/A
Advogados: Drs. Renato da Silva Marques (35197SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
56 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.057568-9, de Criciúma
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Apelada: Salete Maria Moro Cercená
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
57 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040396-2, de
Guaramirim
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Livia Borges Zwetsch
Agravante: Município de Schroeder
Advogados: Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro
Agravado: Andrelino Correa
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo
de instrumento para manter na execução fiscal a cobrança dos débitos
de 2004, 2005 e 2006 e determinar a substituição da certidão de dívida
ativa com a devida exclusão dos valores quitados no parcelamento
indicado a fls. 32-34. Custas legais.
58 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário nº 2014.056753-4, de Dionísio
Cerqueira
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Vanessa Bonetti Haupenthal
Autor: Sydnei Antonio Silvestre
Advogados: Drs. Paulo César Gnoatto (10106/SC) e outro
Réu: Município de Dionísio Cerqueira
Advogado: Dr. Antônio Carlos Alves Pereira (10451/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento à remessa. Custas
legais.
59 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040398-6, de
Guaramirim
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Livia Borges Zwetsch
Agravante: Município de Schroeder
Advogados: Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro
Agravada: Nelci Kreutzfeld
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo
de instrumento para manter na execução fiscal a cobrança dos débitos
de 2006 e determinar a substituição da certidão de dívida ativa com
a devida exclusão dos valores quitados no parcelamento indicado a
fls. 30/31. Custas legais.
60 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2009.046115-7, de Araranguá
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli
Apelante: Cooperativa Agropecuária de Jacinto Machado Ltda
COOPERJA
Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/
SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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2ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Ararangua
Advogado: Dr. Sadi Lima (Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
61 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.047672-1, de Tubarão
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Flávia Maéli da Silva Baldissera
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. José Ricardo Faria (Procurador Federal) (147477/SP)
Agravado: Argemiro Braga
Advogado: Dr. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
62 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.057965-6, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Luiz Felipe Siegert Schuch
Apelante: Neli Terezinha Ceron da Rosa
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
63 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário nº 2014.062016-6, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Autor: BRF S/A
Advogados: Drs. Celso Botelho de Moraes (22207/SP) e outros
Réu: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC)
DECISÃO: por unanimidade, em sede de reexame necessário, manter
a sentença. Custas legais.
64 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.061833-6, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Evandro João Machado
Advogado: Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
65 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário nº 2014.062795-7, de São Carlos
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Autor: Vilson Luiz Soldatelli
Advogado: Dr. Roberto Luiz Kroth (15080/SC)
Réu: Município de Águas de Chapecó
Advogado: Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC)
DECISÃO: por unanimidade, manter incólume a sentença sob reexame.
Custas legais.
66 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.052352-5, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Roselita Aparecida da Silva
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elenise Magnus Hendler (Procuradora) (12793/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
67 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2014.052728-6, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Cláudia Coelho
Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro
Apelado: Município de Florianópolis
Advogada: Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Interessados: Prefeito do Município de Florianópolis e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
68 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2012.074477-6, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apte/Apdo: Juraci Ribeiro Sabatini
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Apdo/Apte: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogada: Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado,
negar provimento aos recursos do IPREV e da servidora, bem como
retificar, em sede de reexame necessário, os parâmetros de atualização
monetária e juros de mora. Custas legais.
69 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário nº 2014.062883-2, de Laguna
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Autor: A. C. da S. Repr. p/ mãe S. C. DA S.
Advogados: Drs. João Batista Demétrio (16094/SC) e outro
Réu: Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao reexame
necessário. Custas na forma da lei.
70 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.058523-3, de Laguna
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apelado: Mauricio Firmiano Repr. p/ mãe Marlene Jacinto Firmiano
Advogado: Dr. João Batista Demétrio (16094/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento à apelação cível
e ao reexame necessário. Custas na forma da lei.
71 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.061185-1, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado: Antonio Max
Advogado: Dr. Alceu Gaio (1958/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas na forma da lei.
72 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.061670-3, de Maravilha
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast
Apte/Apdo: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa
Catarina - Deinfra
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Apdo/Apte: Cleomar Kesterke e outro
Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao apelo
da parte autora tão somente para ajustar o termo inical dos juros
compensatórios, o qual deve remontar à data de publicação do
Decreto Estadual n. 4.258/1994 (07.02.1994). Decidiu, também por
unanimidade, prover parcialmente o reclamo da autarquia estadual
para: (a) determinar a incidência dos juros compensatórios apenas
até a inclusão do estipêndio devido em precatório; (b) bem como
para fazer constar do decisum comando para averbação, no registro
imobiliário competente, do efetivo implemento da desapropriação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Público
- providência a ser tomada após o trânsito em julgado desta actio.
Custas na forma da lei.
73 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2012.083493-4, de Caçador
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Apelante: Michel Thomaz de Souza ME
Advogada: Dra. Gabriela Fabrin Madureira (15850/SC)
Apelado: Município de Caçador
Procuradora: Dra. Anemari Socreppa Buscarons (24985/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
74 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2011.077133-0, de São
José
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Paulo Roberto Froes Toniazzo
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Raul de Araújo Santos Neto (Promotor)
Agravado: Meurer Materiais de Construção Ltda ME
Advogados: Drs. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC) e outros
Agravado: Município de São José
Advogadas: Drs. Karina da Silva Graciosa (14811/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
75 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.062792-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Apelante: M. S. B. Rep. p/ R. dos S.
Advogado: Dr. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC)
Apelado: E. de S. C.
Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento à apelação cível
e ao reexame necessário. Custas na forma da lei.
76 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.060263-2, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Zélia Aguiar
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
77 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.059431-1, da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Andreia Nunes Teixeira
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
78 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2008.072022-3, de Dionísio
Cerqueira
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apte/RdoAd: Valdemar Rodrigues do Prado e outros
Advogados: Drs. Cassiano Ricardo Würzius (25964/SC) e outro
Apda/RteAd: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Drs. Eduardo Heitor Altmann (17796/SC) e outro
Interessada: Celesc Distribuição S/A
DECISÃO: por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543C, § 7º, inciso II, do CPC), negar provimento ao recurso interposto
pela parte autora, somente alterando a fundamentação encartada no
acórdão recorrido para adequá-la ao novel entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Custas legais.
79 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2010.002143-8, de Mondaí
Relator: Desembargador Cid Goulart
Juiz(a): Rogério Carlos Demarchi
Apelante: Irineu Geraldo Engel
Advogado: Dr. Leocir Meazza (13382/SC)
Apelada: Celesc Distribuição S/A
Advogado: Dr. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC)
DECISÃO: por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC), negar provimento ao recurso interposto por
Irineu Geraldo Engel, somente alterando a fundamentação encartada no
acórdão recorrido para adequá-la ao novel entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Custas legais.
80 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2013.039862-0, de Ibirama
Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Geomir Roland Paul
Apelante: Município de Ibirama
Advogado: Dr. Inácio Pavanello (10133SC)
Apelada: Jessica Kreusch Kuster
Advogado: Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e prover, em parte, o apelo
para reconhecer a inexigibilidade do título ante a ausência de sentença
confirmatória da astreinte, extinguindo-se a execução, nos termos
do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. E, ainda, condenar
a embargada/exequente ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 nos termos do
art. 20, §4º, do CPC. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7787/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3586/14
Segunda Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3586/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança
- 2012.063397-8/0001.00 - de Maravilha
Relator: Desembargador Cid Goulart
Embargante: Gilson Wilmann
Advogados: Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro
Embargados: Presidente da Câmara Municipal de Maravilha e outro
Advogado: Dr. André Luiz Bernardi (19896/SC)
Interessado: Ildo Menezes
Advogados: Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente
interposto por Gilmar Wilmann e Ildo Menezes, ao argumento de
que o término do mandato parlamentar não implicou em perda do
interesse de agir, capaz de ensejar a extinção do mandamus, na medida
em que sobeja para os embargantes os efeitos nefastos da cassação
do mandato, à vista da inelegibilidade proclamada pelo art. 1º, I, “b”
da LC 64/1990, para os oito anos subsequentes ao encerramento
da legislatura.
Juntaram cópia de certidão da Justiça Eleitoral confirmatória da
inelegibilidade.
É a síntese do essencial.
Razão assiste aos embargantes.
Embora o término do mandato implique em falta de “interesse de agir”
quanto ao pedido de reintegração parlamentar, seu objetivo precípuo,
não há duvidar que sobrevive quanto à pretensão de extirpar os efeitos
que a cassação do mandato produz na seara da inelegibilidade, incidindo
o julgado, portanto, em contradição, a partir desse viés reflexo.
A despeito de não discutida no mandado de segurança, por se tratar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
121
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2ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
de matéria interna corporis, a decisão política da Câmara quanto à
cassação dos mandatos parlamentares, a qual implicou na edição do
decreto legislativo n. 123, de 27-2-2011, e no reconhecimento da prática
de atos contrários ao decoro parlamentar e a probidade administrativa,
o fato é que fez incidir, por decorrência legal, o prescrito pelo art.
1º, I, “b”, da LC 64/1990, de forma a justificar o prosseguimento da
causa e seu julgamento pelo mérito, quanto à regularidade do processo
político administrativo instaurado.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e lhe empresto
excepcionais efeitos infringentes para desconstituir a decisão
monocrática de fls. 427-429, determinando, após a publicação da
presente, o retorno dos autos para designação de sessão de julgamento
colegiado.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Cid Goulart
Relator
------2 - EDITAL N. 3586/14
Reexame Necessário - 2014.055215-5 - de Porto União
Relator: Desembargador Cid Goulart
Exequente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Executado: Nelson Rodrigues Gonçalves
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal contra Nelson
Rodrigues Gonçalves (fls. 02).
O processo foi arquivado em 15/12/1991 (fl. 25).
Em 28/06/2013, a Fazenda requereu o prosseguimento do feito (fl. 27).
Ato contínuo, a sentença foi prolatada no seguinte sentido:
“Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, em virtude da
prescrição intercorrente. Sem custas (Lei Complementar Estadual
n. 156/97, art. 35, h). Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC,
art. 475, II). Decorrido o prazo do recurso de apelação, remetam-se
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 475, § 1º, 1ª parte).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 33 da LEF. Arquive-se
oportunamente. P. R. I.”
As partes não apresentaram recurso voluntário (fl. 32 verso).
Os autos ascenderam a este Tribunal.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador de Justiça André Carvalho,
absteve-se de abordar o mérito do recurso (fl. 39).
É a síntese do essencial.
A presente sentença não deve ser submetida ao reexame necessário,
nos termos do § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, haja
vista que a execução fiscal visa a restituição de Cr$ 5.982,94 em
27/11/1990, momento que 60 salário mínimos correspondiam a Cr$
499.773,00 (Portaria 631/90 ), in verbis:
“ Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município,
e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o
presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”.
Ante o exposto, o decisum não esta sujeito ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se.
Após, sobrevindo o trânsito em julgado da presente, proceda-se à
remessa dos autos à origem, com a devida baixa estatística
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cid Goulart
Relator
------3 - EDITAL N. 3586/14
Embargos de Declaração em Reexame Necessário - 2013.0269305/0001.00 - de Brusque
Relator: Desembargador Cid Goulart
Embargante: Darlei dos Reis Magnus
Advogada: Dra. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC)
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
­­­­­­­­­­­­­­­­_____________________________
Embargos de Declaração em Reexame Necessário n. 2013.0269305/0001.00, de Brusque
Embargante: Darlei dos Reis Magnus
Advogada: Dra. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC)
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Relator: Des. Cid Goulart
DESPACHO
Denota-se que os embargos declaratórios de fls. 200-203 foram
apreciados e rejeitados, em decisão proferida em 15-4-2014 (fls.
243/244).
Sobreveio petição requerendo o prosseguimento e julgamento do
recurso juntamento com outro recurso, por aventada conexão,
protocolada em 6-5-2014 (fls. 247-255).
Ocorre que, conforme disciplina o art. 463 do Código de Processo
Civil, “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la” “para lhe
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou lhe retificar erros de cálculo” (inciso I), ou “por meio de embargos
de declaração” (incisso II).
Ao abordar tal dispositivo, Theotonio Negrão anota:
“Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne
inalterável. Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega a
cartório (RT 605/104) ou quando é junta aos autos (RJTJESP 94/254).
Até aí, pode ser alterada (RT 725/326).” (Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca,
44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 538)
Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença, que também
incide no âmbito dos Tribunais, em sede de decisões monocráticas.
Ademais, a pretensão de julgamento simultâneo dos recursos já foi
rechaçada na decisão que inacolheu os embargos declaratórios (fls.
243/244). Assim, cumpre certificar o trânsito em julgado de tal decisum
e remeter os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cid Goulart
Relator
------4 - EDITAL N. 3586/14
Apelação Cível - 2013.080737-0 - de Campo Belo do Sul
Relator: Desembargador Cid Goulart
Apelante: Claudete de Fátima Ferreira dos Santos de Souza
Advogados: Drs. Everton Oliveira Cardoso (21856/SC) e outro
Apelada: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado: Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Claudete de Fátima Ferreira dos Santos de Souza, ora apelante, requereu
a desistência do presente recurso, conforme petição retro, pleito este
que deve ser deferido, conforme já decidiu esta Colenda Segunda
Câmara de Direito Público em situação análoga:
“Ex vi do art. 501 do Cânone Processual, ‘o recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso’.
“Evidente que, com a desistência, suprimiu-se o interesse de agir, o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
122
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3ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
que leva à extinção do procedimento recursal.
“Humberto Theodoro Júnior, aliás, é enfático: “O interesse de agir,
que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através
do processo a proteção ao interesse substancial” (Curso de direito
processual civil. 22. ed. rev. e atual., I v., p. 55). E arremata: “Localizase o interesse processual não apenas na utilidade, especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito
objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. [..] Vale dizer: o
processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação
ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico,
representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o
exercício do direito de ação” (op. cit., p. 56).
“Ora, “o interesse de agir deve estar patenteado também na fase recursal;
inexistindo este (...), resta prejudicado o recurso detonado” (AI n.
7.989, de Itajaí, Des. Eder Graf).” (Apelação Cível n. 2006.032924-5,
da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)
É o que ocorreu na hipótese.
Assim, com fundamento no artigo 501 do CPC, homologo o pleito
de desistência apresentado.
Intime-se.
Após, os autos devem ser remetidos à origem, com a devida baixa
estatística.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Cid Goulart
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3586/14.
Expediente
EXP 127 - Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.0295486/0001.00, da Capital
Egte/Egdo:Arlei Alcindo Malmann
Advogadas: Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Egdo/Egte: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Edith Gondin (00008085SC)
DESPACHO
Em face do caráter infringente que ambas as partes pretendem imprimir
aos embargos de declaração opostos, intimem-se os embargados, em
reverência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa, para, querendo, manifestarem-se acerca deles.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.043416-7, da Capital
Apelante: Antônio José da Silva Filho
Advogadas: Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outro
Apelado: Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis
Interessado: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de
Florianópolis) e outros
DESPACHO
R.H.JUNTE-SE.
defiro.
Florianópolis 16/10/2014.
dES. CID GOULART - RELATOR
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7785/14 - Terceira Câmara de Direito Público
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.028569-1, de Armazém
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Anuska Felski da Silva
Apelante: Isaias Correa
Advogado: Dr. Sandro Volpato (11749/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
2 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.051883-0, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado: Miguel Lauro Linecia
Advogados: Drs. Acácio Ribovski (19222/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
3 - Ed. 7785/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.029551-3/0002.00, de Concórdia
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Ederson Tortelli
Embargante: Nadir Leorato
Advogado: Dr. Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC)
Embargado: Município de Irani
Advogados: Drs. Celso Antônio Frozza (5225/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
4 - Ed. 7785/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2013.035080-2, de Taió
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Karina Müller Queiroz de Souza
Apelante: Município de Salete
Advogado: Dr. Ralf José Schmitz (12749/SC)
Apelado: Francisco Vicentini
Advogados: Drs. Paulo Feldhaus (29687/SC) e outros
Interessado: Prefeito Municipal de Salete
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à
remessa. Custas de lei.
5 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.080509-1, de Chapecó
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Selso de Oliveira
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal)
Apelado: Ivo Gonçalves da Rosa
Advogadas: Drs. Fernanda Immich (17768/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial ao reexame necessário. Custas de lei.
6 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.055451-0, de São Joaquim
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Ronaldo Denardi
Apelante: Sebastião Maria Costa
Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
7 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.044746-9, de Maravilha
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC)
Apelado: Danilo dos Santos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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17 de outubro de 2014
3ª Câmara de Direito Público
Advogadas: Drs. Luciane Pissatto (12573/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos agravos retidos
e negar provimento ao recurso e à remessa. Custas de lei.
8 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.051497-0, de Chapecó
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Selso de Oliveira
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado: Valmor Hugo Schwartz
Advogado: Dr. Jair Norberto dos Santos (10986/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo e
ao reexame necessário. Custas legais.
9 - Ed. 7785/14- Agravo de Instrumento nº 2014.033582-7, da Capital
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Luiz Felipe Siegert Schuch
Agravante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Agravado: Flammarion Damiani
Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao agravo. Custas
legais.
10 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.045032-5, de Curitibanos
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Fabiano Antunes da Silva
Apelante: Município de Curitibanos
Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros
Apelado: Armando Ferreira
Advogados: Drs. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (Escritório
Modelo) (9830/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à
remessa. Custas de lei.
11 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.056410-5, de Criciúma
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Rodrigo Vieira de Aquino
Apelante: Rodrigo Savi Fernandes
Advogadas: Drs. Thayse Lodetti Daros Zanatta (15067/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC)
Apelada: Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogados: Drs. César Luiz Pasold (943/SC) e outro
Interessados: Luan Magagnin de Pieri e outro
Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Interessado: Eduardo Minouro Togo
Advogadas: Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Interessados: Rafael de Faveri e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
12 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.060779-7, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outros
Apelado: Antônio Teixeira
Advogados: Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
13 - Ed. 7785/14- Agravo de Instrumento nº 2014.044214-6, de Joinville
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Roberto Lepper
Agravante: Tereza Miquelina Furni
DEF. PÚBLICO: Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público
Estadual)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC)
Agravado: Município de Joinville
Procurador: Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
14 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.046682-3, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado: Oluir da Silva
Advogados: Drs. Fernando Fernandes Luiz (31204/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
15 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.043941-7, de Itaiópolis
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado: Valdir José Mustefaga
Advogados: Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
16 - Ed. 7785/14- Agravo de Instrumento nº 2014.056051-6, de Lages
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Josmael Rodrigo Camargo
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Interessado: José Eurico Correa
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
17 - Ed. 7785/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2013.037845-3, de Palhoça
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Lilian Telles de Sá Vieira
Apelante: Renato Gonçalves Kremer
Advogados: Drs. Nildo Trainotti Junior (34741SC) e outros
Apelado: Comante da 7ª Companhia do Batalhão da Polícia Militar
Ambiental
Interessado: Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
18 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.046652-1, de Joinville
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelante: Claro S/A
Advogados: Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Apelado: Fabio Neves Magalhaes
Advogados: Drs. Evandro Luiz Elias (5737/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7785/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3585/14
Terceira Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3585/14
Reexame Necessário - 2013.000459-6 - de Criciúma
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
124
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3ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Autor: Valdemiro Damian
Advogada: Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Pedro Paulo Ribeiro de Moura (Procurador Federal)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Ação ajuizada em 5.7.2009.
2. Julgada procedente a ação de revisão de benefício do auxílio-doença,
proposta por Valdemiro Damian contra o Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS, fundada no art. 29, II, da Lei 8.213/91, os autos alçaram
à esta instância por força do reexame necessário..
3. De início, cumpre reconhecer que prescrição corre por conta das
parcelas anteriores a 5.7.2004. (Ap. Cív. n. 2012.025878-7), pois de
trato sucessivo o direito controvertido.
No mais, é de ser confirmada a sentença de primeiro grau que
determinou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do
auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a
alteração dada pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99.
A documentação acostada às fls. 7-10, bem demonstra o equívoco da
autarquia ao considerar 100% dos salários de contribuição, a despeito
dos 80% estabelecidos na norma de regência, aliás, já acentuado em
inúmeros precedentes desta Corte (Reexame Necessário n. 2009.0745273).
Nos consectários legais, a sentença merece pequeno ajuste porque, a
partir de 1/7/2009, à vista da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, para fins de atualização monetária, haverá
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
aplicados à caderneta de poupança, exceto da sua remuneração básica,
como estabelecido em precedente do STJ (Resp n. 1.270.439), o qual
assentou que: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela
não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de
poupança, no caso, IPCA (Índices de Preços ao Consumidor Amplo);
e, b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as
regras específicas, ou seja, a taxa Selic. Há que ponderar, entretanto, que
em se tratando de débito previdenciário o IPCA deve ser substituído
pelo INPC, consoante AgRg no REsp n. 1.263.644-PR.
No mais, mantém-se o que decidido no Juízo a quo.
4. Diante o exposto, dá-se parcial provimento à remessa.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
relator
------2 - EDITAL N. 3585/14
Mandado de Segurança - 2014.071548-9 - de São José
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Impetrante: Myck Nunes da Silva
Advogado: Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC)
Impetrado: Distribuição do Fórum da Comarca de São José
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Myck Nunes da
Silva contra a Distribuição do Fórum da Comarca de São José. Alega o
impetrante que teve violado direito líquido e certo, na medida em que
a autoridade coatora estaria cadastrando como segredo de justiça os
processos de busca e apreensão e reintegração de posse em contratos
de leasing, em descumprimento à Circular n. 15 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, requer,
em liminar, a cessação dessa prática pela Distribuição do Fórum, e
sua posterior confirmação na apreciação do mérito.
2. À margem do arrazoado nos autos, tenho, entretanto, que o presente
writ merece ser julgado extinto.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, observa-se que “concederse-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso em exame, o autor da ação mandamental não logrou êxito em
demonstrar o direito líquido e certo violado individualmente. É que,
alegar, por si só, a existência de uma prática, em tese, ilegal, não é o
bastante para configurar a hipótese de impetração de um mandado de
segurança, na medida em que, conforme se colhe da doutrina, se trata
de remédio constitucional para combater os danos afetos ao direito
próprio do impetrante e não para discutir a legalidade da conduta
administrativa da autoridade coatora.
Nesse sentido:
“Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que
pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação
ou associação de classe. É direito próprio do impetrante. Somente
este direito legitima a impetração. Se o direito for de outrem, não
autoriza mandado de segurança, podendo ensejar ação popular ou
ação civil pública (Leis ns. 4.717/65 e 7.347/85).” (MEIRELLES,
Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27. ed. atual. por Arnoldo Wald
e Gilmar Ferreira Mendes com a colaboração de Rodrigo Gracia da
Fonseca. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 36.)
Vê-se, portanto, à exaustão que, para legitimar a impetração do mandado
de segurança, faz-se necessário demonstrar nos autos a violação a
direito próprio do impetrante, o que, de fato, não ocorreu no presente
caso. Sendo assim, de plano, julga-se extinto o presente writ, sem
resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, na forma do
art. 267, VI, do CPC.
Ademais, além de não haver indicação probatória nos autos sobre a
violação a direito líquido e certo do impetrante, é consabido que não
poderão ser produzidas outras provas posteriormente, em atenção
ao pressuposto da prova pré-constituída das alegações inerente ao
mandado de segurança.
3. À vista do exposto, não resta outra alternativa, senão julgar extinto
o presente mandamus sem julgamento de mérito, com espeque no
art. 267, VI, do CPC.
4. De qualquer forma, diante do reclamo empreendido, dê-se ciência dos
fundamentos desta impetração à douta Corregedoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
Relator
------3 - EDITAL N. 3585/14
Apelação Cível - 2013.056372-2 - de Barra Velha
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Apelado: Joscinei Pedroni
Advogado: Dr. Joscinei Pedroni (31126/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Cuida-se de ação de execução embargada, proposta por por
Joscinei Pedroni contra o Estado de Santa Catarina, na qual objetiva
o recebimento de honorários advocatícios decorrente de sua atuação
como defensor dativo, no montante de R$ 150,00.
2. A partir de 25 de junho de 2012, por imposição legal (art. 22 da
Lei n. 12.153/2009), devidamente instalados os Juizados Especiais da
Fazenda Pública, seja como unidade autônoma ou de forma concorrente
às unidades jurisdicionais do Estado com atribuição fazendária, a
competência para o processo e julgamento de ações de até 60 salários
mínimos, hipótese dos autos, passou a ser absoluta e improrrogável
dos juizados (§ 4º do art. 2º).
In casu, a ação foi ajuizada em 23 de agosto de 2012, sendo incontroversa
a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que,
na Comarca de Barra Velha, funciona perante a unidade jurisdicional
lá existente, cumprindo ao Togado, consoante a Resolução n. 18/2010
(art. 7º), observar a Lei 12.153/2009, certo, evidentemente, que a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
125
índice
3ª Câmara de Direito Público
17 de outubro de 2014
eventual inobservância ou inaplicação desse sistema especial não
traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito
das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal à órgão diverso, a
Turma de Recursos (TJRS. Ap. Cível n. 70055617880), no caso, a 5ª
Turma Recursal.
Ademais, na linha adotada pelo TJRS “É da Turma Recursal da Fazenda
Pública a competência para apreciar os recursos que estão atualmente
nas Câmaras do Tribunal de Justiça (apelação ou agravo de instrumento),
desde que as ações tenham sido propostas em primeiro grau depois da
data de instalação do JEFP e, pois, sejam de competência absoluta do
Juizado Especial da Fazenda, conforme art. 2º da Lei 12.153/2009”
(TJRS. Ap. Cível n. 70055617880).
Diante do exposto, declino da competência de examinar a apelação,
determinando a remessa dos autos à 5ª Turma de Recursos
correspondente, considerada a área de atuação do Juízo de origem.
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
relator
------4 - EDITAL N. 3585/14
Agravo de Instrumento - 2014.059260-9 - de Papanduva
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Agravante: Kelly Carvalho Mildenberger
Advogada: Dra. Ana Paula França Komuchena (25869/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Kelly Carvalho Mildenberger interpôs agravo de instrumento
contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória
e condenatória cumulada com pedido de antecipação de tutela em
face do Estado de Santa Catarina.
O decisum objurgado, rejeitando o benefício da justiça gratuita,
determinou que a autora efetuasse o recolhimento das custas iniciais.
Em sua insurgência, a agravante disse que: a) encontra-se desempregada
e os rendimentos da sua família são insuficientes para arcar com
despesas processuais e honorários advocatícios sem que com isso
lhes falte o básico para viver; b) está doente e seu pedido de auxílio
doença foi indeferido pelo INSS; d) a condição de hipossuficiência
não exige necessariamente que a requerente da benesse esteja em
condição de miserabilidade, mas tão somente impossibilitada de arcar
com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da
sua família.
O efeito suspensivo foi deferido.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do
decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Jacson
Corrêa, manifestou-se pelo provimento do recurso.
II. Cuida-se, em síntese, de examinar a gratuidade da justiça negada
com base na análise dos comprovantes de rendimentos apresentados
pela requerente.
De início, cumpre ressaltar que a presunção da condição de
hipossuficiência é relativa, podendo ser indeferida quando ausente
a comprovação da incapacidade de recursos por outros meios, além
da simples declaração, como fez o magistrado a quo.
Da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
colhe-se:
[...] o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender
que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A
declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe
ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do
termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo: RT. p. 1459).
No mesmo sentido, a Corte Superior averbou que “é possível ao
magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação
do estado de miserabilidade do beneficiário”. (STJ, AI n. 691.366/
RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 17.08.2005).
Por seu turno o Conselho da Magistratura deste Tribunal emitiu a
Resolução n. 04/2006 que assim estabelece:
Art. 1º Recomendar:
I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência
judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições
financeiras de a parte custear o processo:
[...]
b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais
aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem
as suas alegações, se necessário;
Sobre o assunto, colhe-se excerto do voto proferido pelo Desembargador
Luiz Cézar Medeiros, nos autos do AI n. 2006.026213-4, da Comarca
de Rio do Sul, julgado em 16.9.2006, que fixou com consistência
toda a temática que deve ser adotada em situações assemelhadas a
presente, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CF, ART. 5º,
INC. LXXXIV - LEI N. 1.060/50, ART. 4º - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE RELATIVA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
- INDEFERIMENTO IN LIMINE - POSSIBILIDADE 1. “A
presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode
ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial,
embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente
quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e
circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do
benefício. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e
havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência
judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente”
(AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin).
Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos
de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em
que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido
nos tempos atuais.
Entretanto, na hipótese em comento, a situação fática delineada nos
autos autoriza a presunção de que a recorrente não possui condições
de arcar com as custas processuais, enquadrando-se na condição de
insuficiência de recursos a que alude a Carta Magna e a Lei n. 1.060/50.
Verifica-se dos autos que, como meio de prova, a recorrente juntou
declaração de hipossuficência, cujo conteúdo goza da presunção de
veracidade, além de afirmar, à fl. 45, que encontra-se desempregada,
dependendo do rendimento de seu marido que, embora seja empregado
autônomo, aufere mensalmente aproximadamente R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais) (fl. 54). Ainda, há certidão negativa de propriedade
de bens imóveis (fl. 51).
Ademais, em que pese a argumentação utilizada pelo magistrado de
primeiro grau, a propriedade de veículo automotor não constitui
fator preponderante para a aferição da necessidade de concessão do
benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível avaliar a capacidade
financeira imediata do postulante, evidenciada, sobretudo, a partir
da liquidez de seus recursos, consoante se extrai de julgados deste
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE
A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA
PROVA DO IMPUGNANTE. BENEFICIÁRIA PROPRIETÁRIA DE
DIVERSOS BENS. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE MANTIDA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. É do impugnante o ônus de
comprovar que a parte agraciada com a justiça gratuita tem condições
de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem
prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. “Irrelevante que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
126
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
o beneficiário de assistência judiciária tenha propriedade imóvel, desde
que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do
advogado” (JTA 118/406) (Impugnação à Assistência Judiciária em
Ação Rescisória n. 2003.028644-6/0002.00, de Criciúma, rel. Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 27-2-2008).
Afora isso, note-se que tanto a agravante como seu esposo são isentos
da declaração de imposto de renda (fls. 45 e 53) por não receberem
valores suficientes para a tributação.
Desta feita, uma vez que a declaração de hipossuficiência e os demais
comprovantes apresentados pela parte constituem provas suficientes
de que as custas do processo podem prejudicar o seu próprio sustento
e da sua família, impositiva é a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição
da República.
III. Em face do exposto, dá-se provimento ao agravo. Custas legais.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a inferior instância acerca
desta decisão.
Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa no mapa.
Este é o voto.
Pedro Manoel Abreu
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3585/14.
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3567/14
Câmara Civil Especial
------1 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento - 2014.061353-2 - de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: G. A. S.
Advogada: Dra. Layla Caroline Wehr (38854/SC)
Agravado: M. P. do E. de S. C.
Advogado: Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Interessados: V. M. e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. S. contra
decisão da lavra do Juiz de Direito LUIS RENATO MARTINS DE
ALMEIDA, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da
Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Busca e Apreensão da infante
M. F. S. n. 0900052-60.2014.8.24.0058, movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora Agravado,
contra a Agravante, na qual indeferiu o pedido de guarda provisória
da menor em proveito de V. M. e manteve a liminar de fls. 42/43 na
qual suspendeu o poder familiar da Recorrente, estendendo àquele a
referida suspensão (fls. 184/185).
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme
previsto no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, que dita:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Quanto à suspensão do seu poder familiar com relação à menor M. F.
S., nascida na data de 25/02/2014 (fl. 89), deveria a Agravante ter se
insurgido da decisão de fls. 61/62, datada de 13/05/2014, na qual a
medida pugnada liminarmente pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina foi deferida, operando-se, nesse momento processual,
a preclusão pro judicato, não sendo, por esse motivo, admissível a
interposição do presente Recurso.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE
CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
EM PERDAS E DANOS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO SEM
INSURGIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. RENOVAÇÃO
DO PEDIDO E INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO PELOS
MOTIVOS EXPOSTOS NA DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO
TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo
a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão pro
judicato, não sendo admissível a interposição de recurso somente da
segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, máxime
porque eventual pedido de reconsideração/revogação/suspensão
ou até mesmo de esclarecimento ao juiz, não possui o condão de
suspender o prazo recursal correspondente. (TJSC in Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.057399-9/0001.00,
da Capital/Estreito. Des. PAULO ROBERTO SARTORATO). (AI
2010.038925-1, Rel. Des. RAULINO JACÓ BRÜNING, 3ª Câmara
de Direito Comercial, j. 3/5/2011).
Outrossim, ainda em sede de admissibilidade recursal, verifico que a
Agravante carece de legitimidade ativa, porquanto visa com o recurso
a revogação da decisão guerreada no que diz respeito aos direitos
(suspensão do poder familiar e guarda da criança M. F. S.) relativos
à pessoa de V. M., ora Interessado, que segundo consta do Termo
de Reconhecimento de Filho(a) de fl. 116 e do Teste de Paternidade
por Análise de DNA de fls. 164/167, é pai biológico da infante em
referência.
A teor do art. 6º do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Assim, considerando que a Recorrente não é representante legal de
V. M. e tampouco possui instrumento procuratório com poderes de
representação, trata-se de pessoa ilegítima a pleitear a guarda da menor
em questão em proveito deste assim como a revogação da decisão
que o destituiu do poder familiar da referida criança.
Neste contexto, mutatis mutandis, este Sodalício assim decidiu em
situações similares:
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE QUE NÃO TEM PODERES
PARA DEMANDAR EM NOME DO OUTRO - AÇÃO AJUIZADA
PELA ESPOSA VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA
DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO PELO MARIDO IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 267, VI, DO CPC
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante
dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando permitido por lei.
Carece, portanto, de legitimidade ativa para buscar a complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira a esposa
que não tem procuração específica para representar o marido em
juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054148-3, de Joinville, rel. Des.
ROBSON LUZ VARELLA, j. 11-03-2014).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO E RECONVENÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA
ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. CAUSA DE PEDIR VINCULADA AOS CONTRATOS
FIRMADOS PELOS PAIS DO AUTOR, EM QUE ESTE SE
APRESENTA COMO MERO MANDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART.
6º DO CPC). ALTERAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA APÓS
A CITAÇÃO DOS ADVERSOS, OU MELHOR, DEPOIS DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. MEDIDA INTOLERÁVEL. PRINCÍPIO
DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. OBSERVÂNCIA
AOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
127
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART.
17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.074631-3, de Balneário
Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 24-10-2013).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DE VEÍCULOS DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA.
CELEUMA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO
PAGAMENTO EFETUADO PELO SEGURADO À VÍTIMA DO
ACIDENTE. DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO,
DIREITO ALHEIO. DICÇÃO DO ART. 6º DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA NESTE ASPECTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
DEFERIDA NO DESPACHO CITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028907-1, de Descanso,
rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 17-01-2013).
Dessa feita, tenho que o presente recurso é manifestamente inadmissível,
por ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente,
por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I, e
557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento da
Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
rELATOR
------2 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento - 2014.072728-8 - de Trombudo Central
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: Espólio de Gunther Reinhard Siegel
Advogado: Dr. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC)
Agravados: Carlos Schulze e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por ESPÓLIO DE
GUNTHER REINHARD SIEGEL contra a decisão da lavra do Juiz
de Direito LENOAR BENDINI MADALENA, da 1ª Vara da Comarca
de Trombudo Central, nos autos n. 0300680-50.2014.8.24.0074 (fls.
20/23).
A formação do instrumento é ônus da parte Agravante. Incumbe-lhe,
no ato da interposição do Agravo de Instrumento, juntar à petição as
razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos,
bem como a prova do recolhimento do preparo.
Compulsando os autos, verifica-se a presença da procuração da suposta
inventariante do ESPÓLIO DE REINHARD SIEGEL, ora Agravante,
porém, não se vislumbra acostado aos autos o termo de nomeação
de lNGRIDT MITTELSTADT como inventariante do Recorrente,
o qual, juntamente com o instrumento de mandato, constitui-se em
peça obrigatória para a interposição do Agravo de Instrumento, nos
termos dos arts. 12, V, e 525, I, ambos do CPC. Desse modo, mostrase, inviável conhecer do recurso, por vício formal insuperável.
A jurisprudência pátria é unânime em exigir que a cópia do termo
de nomeação de inventariante, juntamente com a procuração, seja
colacionada ao Agravo de Instrumento como documento obrigatório.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇAO PROCESSUAL DO ESPÓLIO AGRAVANTE.
TERMO DE INVENTARIANTE. PROCURAÇAO. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. RECURSO
INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE DA NORMA INSERTA
NO ART. 13, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando a parte
agravante é o espólio do de cujus, o termo de inventariante e a procuração
assinada pelo seu representante são peças essenciais à formação do
instrumento de agravo e, consequentemente, à admissibilidade do
recurso. 2. Com a protocolização do recurso ocorre o fenômeno da
preclusão consumativa, de modo que não é possível a renovação ou
retificação do ato de interposição do agravo de instrumento. 3. Ainda,
a norma inserta no art. 525, do CPC, regulamenta de modo especial
o ato de interposição do agravo de instrumento e, por isso, não pode
ser afastada por aquela prevista no art. 13, também do Código de
Ritos, da natureza geral. 4. A formação do instrumento é ônus do
agravante, que deve zelar por sua correta instrução. Precedentes dos
Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido, mas improvido.(TJ-ES AGI: 24089010219 ES 24089010219, Relator: ARNALDO SANTOS
SOUZA, Data de Julgamento: 31/03/2009, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2009) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA
OBRIGATÓRIA. TERMO DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. O agravo de instrumento, sob pena
de não ser conhecido, deve ser instruído, obrigatoriamente, com
cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado, como exige o artigo 525, inciso I, da Lei de Ritos e,
sendo parte espólio, o termo de inventariança é peça imprescindível,
pois que somente tal documento é apto a indicar quem recebeu a
incumbência de representação e está investido de poderes para outorgar
procuração ao respectivo advogado.Agravo não instruído com o termo
de inventariança, não havendo sequer indicação de quem seria o
inventariante dos espólios.Recurso de que não se conhece.(TJ-RJ - AI:
87186420128190000 RJ 0008718-64.2012.8.19.0000, Relator: DES.
JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 02/05/2012, DECIMA
OITAVA CAMARA CIVEL) (grifei).
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MAES, WAGNER PLAZA
MACHADO E ESPÓLIO DE RONALDO SCHMIDEL NUNES
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO
IGUAÇU RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO ­EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ­READEQUAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA­
ESPÓLIO QUE AGRAVA DA DECISÃO ­FALTA DO TERMO DE
INVENTARIANTE ­INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, E ART. 991,
I, DO CPC ­RECURSO NÃO CONHECIDO. I ­Nos termos do art.
525, do CPC, é ônus da parte agravante instruir corretamente o feito,
e que, não tendo sido cumprido na integralidade os requisitos legais,
o agravo de instrumento não pode ser conhecido. II ­O art. 12, V, do
CPC prescreve que a representação em juízo, ativa e passivamente,
do espólio, será feita pelo inventariante, a fim de dar cumprimento
ao que dispõe o art. 991, I, do CPC. Assim, necessária a juntada do
termo de inventariante, a fim de que aquela para a qual seja atribuída
tal qualidade, possa outorgar poderes ao procurador para representa-la
em juízo. Instrumento nº 0863272-2, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Foz do Iguaçu ­Pr., em que é agravante CARLOS ANTONIO MAES
E OUTROS e agravado FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
FOZ DO IGUAÇU. 1. EXPOSIÇÃO(TJ-PR 8632722 PR 863272-2
(Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento:
15/05/2012, 1ª Câmara Cível) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544
DO CPC. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. 1. A procuração outorgada pela parte agravada é peça
essencial à formação do instrumento de agravo, de modo a permitir
o seu conhecimento. Sendo o agravado espólio, a peça essencial se
constitui no ato de nomeação do inventariante. 2. Entendimento
sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete
ao agravante a correta formação do instrumento, nos termos do art.
544, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento(STJ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
128
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
- AgRg no Ag: 500257 RJ 2003/0004080-0, Relator: Ministro LUIZ
FUX, Data de Julgamento: 08/09/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJ 29.09.2003 p. 161) (grifei).
Ademais, ressalta-se que constatada a ausência de peça obrigatória,
não há a possibilidade de oferecer aos Agravante oportunidade para
a juntada da peça faltante neste momento processual.
Salienta-se, ainda, que os documentos obrigatórios, previstos na art.
525, I, do CPC, devem ser juntados por ocasião da interposição do
recurso, sob pena de preclusão.
Assim, ante a flagrante falta de peças obrigatórias, deve ser negado
seguimento ao Agravo por Instrumento.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,
liminarmente, porque manifestamente inadmissível.
Comunicar ao Juízo a quo.
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem,
para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
rELATOR
5
------3 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento - 2014.052578-7 - de Ascurra
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravados: Julio Tambosi e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO
BRASIL S/A contra decisão da lavra da Juíza de Direito HORACY
BENTA DE SOUZA BABY da Vara Única da Comarca de Ascurra,
que nos autos de n. 104.10.000992-4 da Ação de Cobrança ajuizada
por JÚLIO TAMBOSI e outro, ora Agravados, contra o Agravante,
deixou de receber o recurso de Apelação interposto pelo Recorrente,
por ser intempestiva (fl. 20).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, a
reforma da decisão recorrida.
Diante da alteração do parâmetro sobre a questão de direito afeta
à obrigatoriedade de juntada das peças facultativas essenciais ao
entendimento da controvérsia estabelecida no recurso, no momento da
sua interposição, com espeque no REsp n. 1102467/RJ, foi concedido
o prazo de 10 (dez) dias para a da juntada da íntegra do processo
a partir da sentença, inclusive com cópia do documento de fl. 91,
mencionado pela Juíza singular na decisão agravada (fl. 26), sob pena
de não admissão do recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC.
No entanto, compulsando os autos, o Agravante mesmo tendo sido
intimado, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 29.
É cediço que além das peças obrigatórias à interposição do recurso,
deve também o Agravante formar o instrumento com todas as peças
necessárias e essenciais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ainda que o Agravante tenha reunido as peças obrigatórias elencadas no
art. 525, I, do CPC, não anexou a cópia de documentos mencionados
na decisão agravada, ou melhor dizendo, instruiu de forma deficiente
o instrumento, o que interferiu diretamente nos fundamentos desta,
decisão, razão pela qual sem a juntada da íntegra do processo executivo
não há como dirimir a controvérsia. Logo, a falta do referido documento
impossibilita o fiel entendimento do acerto ou desacerto da decisão
agravada.
O recurso, assim, não preenche os requisitos de admissibilidade e por
isso, deve ser negado seguimento.
Colhe-se do aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. O inciso II do artigo 525 do Código de
Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras
peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem
ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o
traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido,
possibilitando o desate da lide. 2. É ônus do agravante a adequada
formação do instrumento com todos os elementos, para além dos
legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie,
sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 3. É
vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de Recurso
Especial, a teor do Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ
- REsp. 796672/RN, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, j. 15/12/2005, DJU 13/02/2006, pág. 716).
Registre-se, ainda, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos
do recurso de agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo,
se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente,
por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 525, II, 527,
I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se à Juíza a quo.
Publique-se. Intime-se.
Após remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento
da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
------4 - EDITAL N. 3567/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0588002/0001.00 - de Joaçaba
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Embargados: Augusto Barp e outros
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo,
opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. 66/71), com fulcro no
art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão
proferida por este Relator (fls. 96/104), que indeferiu o pedido de
efeito suspensivo.
Pretende o Embargante, em suma, a reforma da decisão impugnada,
por entender que houve obscuridade no despacho impugnado, porque
não reconheceu como sendo perigo de grave lesão ao Embargante, a
possibilidade de levantamento dos valores penhorados, que segunda
alega, ultrapassa a monta de R$ 117.982,35 (centos e dezessete mil,
novecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
É o necessário relatório.
Ab initio, cumpre ressaltar que não há dúvida que, pelo nosso sistema
processual, é plenamente sustentável o cabimento dos Embargos
Declaratórios contra decisão interlocutória.
Apesar da tempestividade destes Embargos Declaratórios, observa-se
que não consta na decisão objurgada qualquer obscuridade, contradição
ou omissão capaz de autorizar o seu acolhimento, a fim de modificar o
decisum embargado, visto que a decisão impugnada é de uma clareza
cristalina e absoluta, e o recurso revela tão somente o inconformismo
do Embargante quanto a mesma.
Observa-se que a parte Embargante, opôs o presente recurso, visando
a modificação da decisão impugnada, com a rediscussão da matéria já
apreciada, o que é inadmissível em sede dos Aclaratórios.
No caso vertente, as razões de decidir estão claramente apresentadas
no corpo da decisão embargada, o que impede o acolhimento das
alegações do Embargante.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
129
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
O Embargante insiste no fato de que, a possibilidade de levantamento
dos valores penhorados implicará lesão grave e difícil reparação.
Como já decidido no Agravo de Instrumento, não se verifica na hipótese
em discussão, que a manutenção da decisão hostilizada acarretará
qualquer prejuízo ao Embargante, isso porque, como consabido, com
base no art. 475-M, § 1º do CPC, o prosseguimento da execução,
como eventual levantamento de valores pelo parte exequente ocorre
com a prestação de caução.
A propósito já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUÍZA A QUO QUE
REJEITOU A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
IMPUGNANTE. PARCIAL CONHECIMENTO UNICAMENTE
COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO
ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA,
MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A
DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE
VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA
DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO
II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO
DO AGRAVO EM VIRTUDE DOS RECURSOS ESPECIAIS NS.
1.243.887/PR, 1.361.800/SP E 1.370.899/SP, SUBMETIDOS À
ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE.
JULGAMENTOS CONCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE
DA SUSPENSÃO ANTERIOR OU DA PENDÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 543C, § 7º, DO CÓDIGO BUZAID COMBINADO COM O ART. 5º,
INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 8 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA EXEQUENDA. TESE RECHAÇADA.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO QUE SEQUER
MAIS EXISTE. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR (CUI DEBEATUR)
QUE DECORRE DA PRÓPRIA POSTULAÇÃO. APURAÇÃO DOS
VALORES DEVIDOS (QUANTUM DEBEATUR), A SEU TURNO,
QUE PRESCINDE DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO
PRÓPRIO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍPICA
HIPÓTESE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS
PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO
ART. 475-B, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. ILEGITIMIDADE
DO AGRAVADO. INSUBSISTÊNCIA. COISA JULGADA SOBRE
O TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO LIMITOU O ÂMBITO
DE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HIGIDEZ DO ART.
467 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL. SEM EMBARGO,
LEITURA DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 QUE NÃO PODE
SER EFETUADA ISOLADAMENTE, MAS, SIM, INSERIDA
NA SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO
COLETIVO. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E EFICÁCIA
ERGA OMNES DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART.
93 COMBINADO COM O ART. 103, INCISO [...]
PEDIDOS FORMULADOS NA CONTRAMINUTA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA NO CASO. FACULDADE DO EXEQUENTE,
NO ENTANTO, EM REQUERER O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 475-M, § 1º, DO CÓDIGO ADJETIVO.
[...]
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE
NO QUE SE REFERE À SUCUMBÊNCIA, POIS SEU
REDIMENSIONAMENTO EXIGE O ACOLHIMENTO, AINDA
QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU
NO CASO.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
(Agravo de Instrumento n. 2014.018023-9. Rel.:Des.: ROSANE
PORTELLA WOLFF j. 25/06/2014).
Dito isso, é nítido que a pretensão do Recorrente visa rediscutir a
decisão agravada o que é inviável em por meio dos aclaratórios.
Sendo assim, tendo em vista a ausência dos requisitos elencados no
artigo 535 do CPC, desnecessárias maiores indagações.
Nesse passo, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente
completa para os fins a que ela se destina. Se a decisão impugnada não
contém obscuridade, contradição e/ou omissão, devem ser rejeitados
os embargos.
De mais a mais, é sabido que os Embargos de Declaração não têm o
condão de obter reforma de decisão interlocutória, sentença ou de
acórdão, salvo em casos especialíssimos que não é o caso sub exame.
Os Embargos de Declaração visam esclarecer, sanar lacunas, suprir
omissões, mas não podem servir de meio para renovar a discussão
acerca do que foi decidido, pretensão que se constata do exame das
alegações do Embargante.
Se houve erro na apreciação dos fatos, ou na interpretação da lei,
dando ensejo à decisão injusta, não há lugar para sua correção pelo
próprio Juiz, Relator ou Câmara, ainda que por via de Embargos de
Declaração, menos ainda a pretexto de tirar dúvida ou contradição,
e sim atacada pelos recursos adequados.
Portanto, data venia, a decisão impugnada está embasada em elementos
extraídos por meio de cópias dos autos originários, no entendimento
e no convencimento de seu prolator.
Assim, repita-se, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na
decisão recorrida, improcedem os embargos declaratórios.
Ante o exposto, não estando a hipótese em tela enquadrada em
quaisquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil,
rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se. Intime-se.
Após, redistribua-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
------5 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento - 2014.057321-4 - de Joinville
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: Jeferson Rocio de Oliveira
Advogado: Dr. Reinaldo Farias
Agravado: Banco Fiat S/A
Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON
ROCIO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra do Juiz de Direito
EDENILDO DA SILVA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos
autos de n. 0300915-28.2014.8.24.0038 da Ação de Busca e Apreensão
movida pelo BANCO FIAT S/A, ora Agravado, contra o Agravante.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme
previsto no caput do art. 557 e no § 1º do art. 525, ambos do Código
de Processo Civil, o qual impõe que cabe à parte Recorrente o ônus
de comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do
respectivo preparo, bem como do porte de retorno, quando devido.
No caso em questão, o Agravante foi devidamente intimado às fls.
113/114 para comprovar sua condição de hipossuficiência, no entanto,
quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 117, não efetuando também
o recolhimento do preparo, razão pela qual resulta configurada a
deserção, nos termos do art. 511 do CPC.
Diante do exposto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao Agravo de
Instrumento, nos termos dos arts. 527, I e 557, caput, do CPC.
Intime-se, após remetam-se os autos à Comarca de origem, para
cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
130
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
rELATOR
------6 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento - 2014.071497-5 - de São José
Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
Agravante: Jeovanny de Luch Produção Musical Ltda ME
Advogados: Drs. Jefferson Antonio Sbardella (18020/SC) e outro
Agravado: Bubmac Administradora de Bens e Participações Ltda.
Advogados: Drs. Ady José Ibagy (1076/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeovanny de Luch
Produção Musical Ltda Me, contra a decisão proferida pelo Juízo da
3ª Vara Cível da comarca de São José, nos autos da Ação de Despejo
nº 0308467-63.2014.8.24.0064.
É o necessário relatório.
Após ter ingressado com o presente recurso em 10/10/2014 (fl.
02), a empresa agravante requereu a sua desistência e consequente
extinção do procedimento recursal, conforme petição protocolizada
no dia 13/10/2014.
Verifica-se que o pedido vem subscrito por procurador que detém
poderes para tal, conforme se depreende da procuração de fl. 22.
Conforme dispõe o artigo 501 do Código de Processo Civil, “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, homologa-se o pedido de desistência formulado pelo agravante
e, por conseguinte, extingue-se o procedimento recursal.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento
do art. 175-A do CNCGJ.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RelatorA
------7 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento - 2014.057374-0 - de Balneário Camboriú
Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Agravante: Banco GMAC S/A
Advogado: Dr. Elvino Dallagnolo (4457/SC)
Agravada: Iara Paula Laskosky
Advogado: Dr. Luís Gustavo Linhares Ferrão (28654/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Banco GMAC S/A, contra decisão proferida pelo
Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário
Comboriú, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato n. 030119768.2014.8.24.0005, ajuizada por Iara Paula Laskosky.
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto o advogado
subscritor do agravo de instrumento não comprovou a regularidade
da representação processual da parte contrária, já que a cópia da
procuração outorgada ao advogado da agravada (fl. 43) está assinada
por pessoa estranha à relação processual dos autos. Tal situação equivale
a ausência de peça obrigatória, o que importa na inadmissibilidade
do presente recurso.
Sobre o tema, extrai-se da obra de Antônio Carlos Marcato:
A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao
agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua
vez, relacionou as cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir
o recurso: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e
cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais),
não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal,
que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (in Código
de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1631).
No mesmo sentido, ensina Nelson Luiz Pinto:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias
acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que
constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual
dos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 132).
Sobre a questão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência
das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as
quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa
em não conhecimento do recurso” (ERESP nº 1.056.295/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25/8/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
996.999/SP. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma.
DJe 9/9/2011)
E desta Corte de Justiça:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO
RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA PROCURAÇÃO
DO AGRAVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC
- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o
recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do
Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento
do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento,
impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais
diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido
preclusão consumativa. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2013.075058-3, de Trombudo Central, rel. Des.
Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 23/1/2014).
AGRAVO (ART. 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL )
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO
- PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM A ASSINATURA
DO OUTORGANTE - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA
DO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - IRREGULARIDADE - PEÇA
ESSENCIAL - INEXISTENTE CERTIDÃO ATESTANDO O FATO
NOS AUTOS DE ORIGEM - VÍCIO FORMAL INSUPERÁVEL
- EXEGESE DO ART. 525 , I , DO CPC - INAPLICABILIDADE
DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO
IMPROVIDO. “Se nos autos principais, não há procuração ao advogado
do recorrido, esta circunstância deve ser comprovada pelo recorrente
desde logo, mediante certidão expedida pelo secretaria do tribunal
a quo”. (STF-1ª Turma, AI 184.295-AgRg-SP, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, j. 5/11/1996, negaram provimento, v.u., DJU 07/02/1997,
p. 1.345) (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
n. 2013.034516-2/0001.00, de Lages, rel. Des. Subst. Rodolfo C. R.
S. Tridapalli, j. 5/9/2013)
De outra forma, não há que falar em oportunidade para que se efetue
a regularização do defeito encontrado no instrumento, uma vez que,
analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento
doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante
a exigência da instrução do agravo com as peças obrigatórias no
momento de sua interposição.
Assim, face à ausência da procuração outorgada ao patrono da parte
agravada, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 525, i, e 557, caput, do CPC,
NEGO seguimento ao recurso por ausência de pressuposto de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
131
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
admissibilidade.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo Singular.
Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento
do art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Denise de Souza Luiz Francoski
Relatora
------8 - EDITAL N. 3567/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0584028/0001.00 - de São José
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Embargante: Mariane Cristiane Baldissera
Advogadas: Drs. Terezinha Maria Baldissera (3706/SC) e outro
Embargados: Marcelo Luiz Martins e outros
Advogado: Dr. Lineu Evaldo Engholm Cardoso (86073/SP)
Interessado: Luis Renato Bischoff
Advogada: Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo,
opostos por MARIANE CRISTIANE BALDISSERA (fls. 49/53), com
fulcro no art. 535, II, do Código de Processo Civil, contra despacho
exarado por este Relator (fls. 44/45), que não conheceu do recurso de
Agravo de Instrumento por ausência de procuração da parte Agravada.
Pretende a Embargante, em suma, a reforma da decisão impugnada,
por entender que houve omissão no julgado, que não atentou para a
certidão emitida pelo Cartório Judicial, de fl. 23, a qual certifica que
a Agravada Denise Afonso Swerts não possui procuração nos autos.
É o necessário relatório.
Ab initio, cumpre ressaltar que não há dúvida de que, pelo nosso sistema
processual, é plenamente sustentável o cabimento dos Embargos
Declaratórios contra decisão interlocutória.
Razão assiste à Embargante, se não vejamos.
A certidão emitida pelo Oficial de Cartório, juntada à fl. 23, de fato,
certifica que não consta nos autos de origem a procuração da parte
agravada Denise Afonso Swerts, de sorte que esta não pode ser exigida
como documento obrigatório, porquanto certificada sua inexistência
na origem.
Dessa forma, ante o exposto, estando a hipótese em tela enquadrada
no inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil, acolho os
presentes Embargos de Declaração, e revogo o despacho de fls. 44/45.
Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar
os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré/Agravante e
outros, contra despacho saneador proferido pelo Juízo de Primeiro
Grau, no qual não fora apreciada as preliminares de defesa (fl. 24).
Pugna a concessão de efeito ativo para a análise das preliminares de
defesa e, ao final, pelo provimento do recurso.
Constata-se que as razões do presente recurso referem-se à matéria
ainda não apreciada pelo Juízo singular, não cabendo a este Relator
decidir questões que sequer foram ventiladas pelo Magistrado na
origem, sob pena de supressão de instância.
Como se pode notar à fl. 30, o Juízo remeteu a análise das referidas
preliminares para apreciação junto ao mérito da lide.
Ressalte-se que o objeto do presente reclamo deverá restringir-se ao
acerto ou desacerto do decisum impugnado. Logo, a questão somente
poderá ser conhecida nesta sede recursal se já tiver sido apreciada pelo
Juízo a quo, ressalvada a hipótese de não ser mais possível sua arguição
em primeira instância, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA
SEGURADORA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. 2. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS
PRELIMINARES SUSTENTADAS EM CONTESTAÇÃO.
DECISÃO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO, EM RAZÃO
DAS PREFACIAIS CONFUNDIREM-SE COM AS QUESTÕES
DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 3. PARTICIPAÇÃO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS
À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB
PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 5. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n.
2013.087787-2, de Lages, rel. Des. RAULINO JACÓ BRÜNING, j.
26/06/2014) (sem grifo no original)
PRELIMINARES. Ilegitimidade passiva dos embargantes. Carência da
ação executiva. Exame postergado. Insurgência. Apreciação imediata.
Inviabilidade. Supressão de instância. Matéria que se confunde com
o mérito. Faculdade do juízo de origem em relegar a análise para
momento posterior à instrução. Agravo desprovido. Ao juiz compete
instruir o processo e, se assim entender, relegar a análise de questões
preliminares para momento posterior à audiência, de modo a colher
elementos de convicção mais robustos. (TJSC, AI n. 2012.048822-5,
da Capital, rel. Des. JOSÉ INACIO SCHAEFER, j. 26/02/2013)
(sem grifo no original)
Assim, como a pretensão vertida neste Agravo de Instrumento não foi
apreciada pelo Juízo singular, salvo melhor juízo, a sua análise neste
momento implicaria supressão de instância, razão porque o presente
recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente,
por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento do
art. 175-A do CNCGJ e da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
10
------9 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento n. 2014.070261-9, da Capital
Agravante: Barry Paul Mooney
Advogada: Dra. Eliziane Corrêa (19447/SC)
Agravadas: Vivian Cesário Pereira e outro
Advogado: Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC)
Relator: Des. Artur Jenichen Filho
DESPACHO
1. Em que pese a juntada do comprovante de recolhimento de preparo
- após a decisão monocrática -, mantenho a negativa de seguimento
do recurso de agravo de instrumento, conforme a dicção do art. 511
do Código de Processo Civil:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
2. Certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se conforme o
art. 223 do CNCGJ.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
------10 - EDITAL N. 3567/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0277037/0001.00 - de Imbituba
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Embargantes: Alexandre Orestes Corbellini e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
132
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
Advogado: Dr. Felipe Daldon Fellini (83092RS)
Embargado: Maro Odi de Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo
opostos por ALEXANDRE ORESTES CORBELLINI e outro (fls.
81/82), com fulcro no art. 535, I do Código de Processo Civil, contra
o despacho exarado às fls. 74/75, que determinou a redistribuição do
recurso para uma das câmara competentes para a devida apreciação
do mérito, em razão ausência de pedido de efeito suspensivo.
Pretendem os Embargantes, ao fundamento de contradição, em suma, a
reforma da decisão impugnada, por entender que este Relator converteu
o Agravo de Instrumento em retido, e argumentam que é desnecessário
o pedido de tutela antecipada quando se trata de recurso contra decisão
interlocutória que nega um pedido liminar urgente.
É o necessário relatório.
Ab initio, cumpre ressaltar que não há dúvida que, pelo nosso sistema
processual, é plenamente sustentável o cabimento dos Embargos
Declaratórios contra decisão interlocutória.
Contudo, apesar da possibilidade e tempestividade dos Embargos
Declaratórios, observa-se que não consta na decisão objurgada
qualquer erro material, omissão, ou contradição capaz de autorizar
o seu acolhimento, a fim de modificar o decisum embargado, visto
que a decisão impugnada é de uma clareza cristalina e absoluta, e
o recurso revela tão somente o inconformismo dos Embargantes
quanto a mesma.
A decisão proferida deu-se em sede de admissibilidade de Agravo
de Instrumento, onde o intuito é apenas examinar a possibilidade de
processamento ou não do recurso na forma de agravo, e conceder,
nas hipóteses de situação de urgência, e se for o caso, os efeitos
suspensivo e/ou ativo eventualmente pleiteados. O mérito do agravo
e demais questões prejudiciais e/ou acessórias são de competência
do Órgão Colegiado competente, a teor do que dispõe o § 1º do art.
12 do Ato Regimental n. 41/2000 desta Corte.
A propósito, ressalta-se:
[...] Consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta
Corte, a Câmara Civil Especial possui atribuição para o julgamento
dos pedidos de efeito suspensivo e admissibilidade do agravo de
instrumento. As questões prejudiciais de mérito da ação principal
somente poderão ser verificadas num segundo momento, quando o
recurso for redistribuído para as câmaras especializadas [...]. (TJSC CC n. 2004.002705-2, de São Francisco do Sul, Rela. Desa. SALETE
SILVA SOMMARIVA, j. 30/11/2005).
Portanto, a alegação dos Embargantes de que o reclamo contém
contradição não merece prosperar, razão pela qual não há qualquer
pedido a ser esclarecido ou analisado por meio dos presentes embargos.
Na realidade, os Embargantes não se atentaram à parte dispositiva
do despacho de fls. 74/75, o qual determina a redistribuição do feito
a uma das câmaras competentes para a devida análise do mérito
recursal. Ne caso, esse comando não significa a conversão do Agravo
de Instrumento em Retido, conforme afirmam os Embargantes, mas
sim, o envio do recurso para o Órgão Fracionário competente analisar
o mérito da lide e prolatar a decisão definitiva do recurso.
Isso ocorre quando a parte não pleiteia, de forma expressa, o pedido
liminar recursal, uma vez que é vedada a análise, de ofício, de pedido
inexistente, mormente porque implicaria decisão extra petita.
Dessa forma, inexiste a contradição apontada.
Por conta disso, destarte, e tendo em vista a ausência dos requisitos
elencados no artigo 535, incisos I e II, do CPC, desnecessárias maiores
indagações.
Nesse passo, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente
completa para os fins a que ela se destina. Se a decisão impugnada não
contém obscuridade, contradição e/ou omissão, devem ser rejeitados
os embargos.
De mais a mais, é sabido que os Embargos de Declaração não têm o
condão de obter reforma de decisão interlocutória, sentença ou de
acórdão, salvo em casos especialíssimos que não é o caso sub exame.
Os Embargos de Declaração visam esclarecer, sanar lacunas, suprir
omissões, mas não podem servir de meio para renovar a discussão
acerca do que foi decidido, pretensão que se constata do exame das
alegações da Embargante.
Se houve erro na apreciação dos fatos, ou na interpretação da lei,
dando ensejo à decisão injusta, não há lugar para sua correção pelo
próprio Juiz, Relator ou Câmara, ainda que por via de Embargos de
declaração, menos ainda a pretexto de tirar dúvida ou contradição, e
sim atacada pelos recursos adequados.
Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado:
[...] Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência prevalecente, por
se tratar de recurso sui generis e de âmbito restrito, só cabíveis nas
hipóteses especificadas na lei processual civil, os embargos de declaração
não se prestam para renovar discussão em torno de provas, com a
finalidade de reabrir a discussão da causa já encerrada para obter
alteração ou modificação na entrega da prestação jurisdicional; visando
sobretudo modificar a decisão anterior, ou alterar substancialmente
na parte dispositiva; pois, o erro na apreciação da prova deve ser
atacado pelos recursos adequados. (JC 55/318).
Portanto, data venia, a decisão impugnada está embasada em elementos
extraídos através de cópias dos autos originários, no entendimento e
no convencimento de seu prolator.
Assim, repita-se, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na
decisão recorrida, improcedem os Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, não estando a hipótese em tela enquadrada em
quaisquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil,
rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
10
------11 - EDITAL N. 3567/14
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - 2014.0529242/0001.00 - de Joinville
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado: Fredi Haak
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno (CPC, art. 557, § 1º) em Agravo de
Instrumento, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A irresignado
com a decisão monocrática de fls. 44/53, de lavra deste Relator, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro nos arts. 527,
inc. I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, por entender
que o recurso interposto pelo Agravante está em confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Recorrente
em face de FREDI HAAK, ora Agravado, na qual foi determinada a
emenda da inicial,a fim de que o Autor colacione a inicial da cédula
de crédito bancário (fl. 29).
Pois bem, o Juízo singular proferiu decisão interlocutória, conforme
informado via e-mail (fls. 55/56), nos seguintes termos:
Ab initio, desnecessária a juntada do título original (p.29), considerando
novo posicionamento deste juízo.
Comunique-se com urgência ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, tendo em vista o agravo de instrumento interposto (p.40).
Acerca do valor da causa em busca e apreensão, é entendimento
pacífico na jurisprudência que ele corresponde ao saldo devedor em
aberto, pois o objeto da ação consiste precipuamente na satisfação
de um crédito.
A propósito:
AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR DA CAUSA.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
133
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. BENEFÍCIO
PATRIMONIAL CORRESPONDENTE AO SALDO DO DEVEDOR
EM ABERTO. RECURSO PROVIDO.
No mesmo sentido: STJ, Resp 207186/SP. Rel. Min. Salvio de Figueiredo
Teixeira. DJ 28.06.1999, p. 123, e Resp 193092/SP. Rel. Min. Paulo
Costa Leite. DJ 22.03.1999, p. 203 (RT 766/209).
Diante do exposto, de ofício corrijo o valor da causa para R$93.990,72
(p.18/19, 48 X R$1.958,14), determinando sejam efetuadas as devidas
alterações.
Cumprido, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar
o recolhimento das custas complementares.
Silente, intime-se-a pessoalmente para, em 48 horas, cumprir esta
decisão, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 284 do CPC.
Joinville (SC), 09 de setembro de 2014.
Dessa feita, ante a prolação pelo Juízo de origem nova decisão, que
entende desnecessária a juntada do original da cédula de crédito, a
consequência é a extinção do presente Agravo de Instrumento, por
perda do objeto.
A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO
À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO JUÍZO A
QUO, JULGANDO A IMPUGNAÇÃO. PERDA DE INTERESSE
RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE OBJETO (ART. 462 DO CPC).
PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. PROCEDIMENTO
RECURSAL EXTINTO. (Agravo de Instrumento n. 2014.0042300, de Joaçaba, rel. Des. SORAYA NUNES LINS, j. 02/10/2014).
AGRAVO INOMINADO DO § 1º, DO ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO - OFÍCIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE
INFORMA QUE A EXECUÇÃO FOI EXTINTA COM BASE NO
ART. 794, I, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE
OBJETO, EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO
NA AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. Na hipótese de superveniência de sentença terminativa,
resulta prejudicado o exame de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida no curso do processo, pela perda do objeto
do recurso. “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao
relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou
seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado,
4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072)”. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2009.061315-8, de Criciúma, rel. Des. DENISE VOLPATO, j. 2304-2013). (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
n. 2014.002650-2, de Forquilhinha, deste Relator, j. 05/06/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 529 do CPC, julgo prejudicado
o presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem,
para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S.TRIDAPALLI
Relator
3
------12 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento - 2014.068733-1 - de Criciúma
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravados: Ângelo Dela Giustina Bússolo e outros
Advogado: Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO
BRASIL S/A contra decisão da lavra do Juiz de Direito RICARDO
MACHADO DE ANDRADE, da 2ª Vara Cível da Comarca de
Criciúma, que, nos autos n. 0114600-43.2014.08.0020 Ação de
Impugnação à Execução de Sentença oposta pelo Agravante contra
ÂNGELO DELA GIUSTINA BÚSSOLO e outros, ora Agravados,
conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelos Impugnados e
rejeitou liminarmente o Incidente de Impugnação à Execução oposto
pelo Recorrente (fls. 239/239v e fls. 246v/247).
Pugna a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do recurso.
O art. 525, I, do CPC, estabelece que a petição de agravo será instruída,
obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do Agravante e do Agravado. Além disso, deverá a parte Recorrente
comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo,
bem como do porte de retorno, quando devido.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos
indispensáveis, relacionados no art. 525, I, do CPC.
Pois bem. Pretende o Agravante, em síntese, o reconhecimento da
ilegitimidade ativa da parte Exequente, por considerar que inexiste nos
autos prova expressa de autorização dos ora Agravados ao IDEC para
propor a Ação Ordinária, o que torna evidente a falta de legitimação
dos Recorridos para figurar no polo ativo no processo executivo.
Constata-se que as razões do presente recurso referem-se à matéria
ainda não apreciada pelo Juízo singular, não cabendo a este Relator
decidir questões, que sequer foram ventiladas pelo Magistrado na
origem, sob pena de supressão de instância.
Ressalte-se que o objeto do presente reclamo se restringe ao acerto ou
desacerto do decisum impugnado. Logo, a questão somente poderá
ser conhecida nesta sede recursal se já tiver sido apreciada pelo Juízo
a quo, ressalvada a hipótese de não ser mais possível sua arguição
em primeira instância, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PLEITO
PARA DENUNCIAÇÃO À LIDE E AVENTADA ILEGITIMIDADE
ATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO
RECORRIDA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE
GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS.
“Ventilada no recurso tese não apreciada na decisão recorrida,
ainda que seja tema cognoscível de ofício pelo julgador, é de se não
conhecer do ponto levantado, pena de indevida supressão de um grau
de jurisdição.” (AI n. 2012.000800-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j.
em 13.02.2014). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento
n. 2014.012932-7, de Criciúma, rel. Des. GERSON CHEREM II, j.
16/06/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR DESALIJATÓRIA. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. MATÉRIA QUE
NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CAUÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPERTINÊNCIA. MAGISTRADO QUE DELINEOU
DE FORMA EXPRESSA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.
PREFACIAIS REPELIDAS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR
PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA INFORMANDO
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
A INTENÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO DE DESPEJO NO PRAZO LEGAL. REQUISITOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL VERIFICADOS. ARTIGO 59, § 1º, INCISO VIII, DA
LEI N. 8.245/1991. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento n. 2013.091408-4, da Capital - Continente, rel. Des.
SAUL STEIL, j. 20/05/2014).
Assim, como a pretensão vertida neste Agravo de Instrumento não foi
apreciada pelo Juízo singular, salvo melhor juízo, a sua análise neste
momento implicaria supressão de instância, razão porque o presente
recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente,
por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento
da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
3
------13 - EDITAL N. 3567/14
Agravo de Instrumento - 2014.070278-1 - da Capital - Continente
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: A. L. B. R. B.
Advogado: Dr. Paulo Ernesto Schnorr Lenzi (5740/SC)
Interessado: A. N. B.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.L.B.R.B., em
face de decisão que negou o pedido de justiça gratuita requerido, pois
entendeu o juízo de primeiro grau que “em análise dos documentos
anexos à exordial, denota-se que a parte requerente não se adequa ao
conceito de hipossuficiente pela Lei n. 1.060/1950” (fl. 18).
Aduz a agravante, em suas razões recursais, que para obter o benefício
da justiça gratuita basta alegar ser pobre, na forma da Lei n. 1.060/50,
e que o limite para a concessão do benefício é de dez salários-mínimos.
Pugna, por fim, pela concessão do benefício pois não tem condições de
arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento
e de sua família.
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigno:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 1.060/50 - EXEGESE.
Quando a lei fala em “necessitado” deve-se entender não como sendo
o ‘miserável’ ou ‘indigente’, mas sim aquele que possui rendimentos
suficientes apenas para a sua mantença e de sua família, não podendo
dispor de recursos para custear os ônus de uma demanda judicial.”
(TJSC, Apelação Cível n. 45.110, Des. Eder Graf, Terceira Câmara
Civil, Julgado em 17.5.1994).
Destaco ainda que, na forma do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental
n. 84/07 deste Tribunal, quando o mérito do recurso versar acerca
da concessão ou não de justiça gratuita ou assistência judiciária, o
preparo é dispensado.
No entanto, no caso concreto, adianto, o recurso não merece prosperar,
pois a agravante possui renda anual no patamar de R$ 46.052,50
(quarenta e seis mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos),
conforme demonstra a sua declaração de imposto de renda (fl.19-20),
além de ser proprietária de bens móveis e imóveis listados na inicial.
Inexistente outros documentos nos autos que demonstrem sua real
hipossuficiência, não há como conceder o almejado benefício para
quem cerca de 5 (cinco) salários mínimos por mês, não se vislumbrando
a impossibilidade de arcar com as custas processuais recebendo
mensalmente a quantia supracitada.
Destaca-se que a norma em que se baseou a decisão mencionada pela
agravante que determinava o limite de 10 (dez) salários-mínimos para
a concessão do benefício requerido é lei estadual do Rio de Janeiro
e só se aplica aos idosos daquele estado.
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3567/14.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3578/14
Câmara Civil Especial
------1 - EDITAL N. 3578/14
Agravo de Instrumento - 2014.072673-6 - de Sombrio
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: Município de Balneário Gaivota
Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravada: Lodovico Emilio Barboza Paz
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Balneário Gaivota contra decisão que deixou de receber recurso de
apelação pela agravante interposto ante a pretensa violação ao princípio
da dialeticidade, conforme disposto no art. 514, II, do Código de
Processo Civil (fl. 8).
É o necessário relatório.
O recurso deve prosperar.
Como se sabe naturalmente são feitas duas analises de admissibilidade
do recurso de apelação, uma por parte do juízo de origem e outra
pelo próprio Tribunal ad quem.
Nesse caso, é de se ressaltar que a primeira, realizada pelo magistrado
singular, cinge-se à análise dos requisitos formais do recurso, sob
pena inclusive de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Além de tais hipóteses, limita-se a possibilidade negativa de seguimento
do recurso na origem ao disposto no art. 518 do CPC:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que
a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se observa da leitura dos autos, contudo, tão somente
fundamenta a negativa de seguimento a uma suposta violação ao
princípio da dialeticidade, afirmando que a agravante não enfrentou
direta e devidamente a sentença recorrida.
Assim, tenho que tal provimento acaba por violar o princípio do
duplo grau de jurisdição, visto que a análise de tal violação caberia
ao Tribunal ad quem, e não ao próprio juízo sentenciante.
Nesse sentido inclusive foi decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
RECEBIDO. DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO ADMITIDO. RECURSO PROVIDO.
Não compete ao magistrado a quo proceder o juízo de admissibilidade
do recurso de apelação, analisando a questão sob o ponto de vista da
observância ou não ao princípio da dialeticidade, porquanto, assim
agindo, evidente a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição
garantido pela Constituição Federal, mormente porque novo juízo de
admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo, deve ser feito
pelo órgão ad quem. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 0602996-
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92.2012.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, Primeira
Câmara Cível, j. em 16.1.2013)
Do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fixação de multa por litigância
de má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário. A multa por litigância de
má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de
admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito
pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à
análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade
do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a
multa imposta pelo tribunal de origem.” (STF, Agravo de Instrumento
no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração n. 414.648-9/
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.2.2006 - grifei)
Ou mesmo do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região:
“Embora o recurso de apelação passe por um duplo juízo de
admissibilidade, ‘o exame de admissibilidade do recurso realizado
na instância originária deve ser restrito aos aspectos formais do
procedimento recursal, revestido, pois, de caráter meramente
provisório. Ao tribunal é que compete a decisão definitiva acerca
da admissibilidade ou não do recurso.’ (TRF1- 2000.01.00.1260668/MG). ‘O juízo de admissibilidade de primeiro grau, na hipótese,
não detém o alcance de considerar ausentes os fundamentos de fato
e de direito expendidos na apelação, porquanto poderia configurar
supressão da análise do mérito do recurso pela instância superior’
(TRF3, AG 200603000752216/SP, DJU:28/03/2007).” (TRF2, Agravo
de Instrumento n. 2007.02.01.013461-1, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund,
j. em 13.5.2008)
Isso posto, na forma do § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento
liminar ao recurso para determinar ao magistrado singular que, em nova
análise, verifique tão somente os requisitos formais de admissibilidade
do recurso interposto.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
------2 - EDITAL N. 3578/14
Agravo de Instrumento - 2014.072671-2 - de Sombrio
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: Município de Balneário Gaivota
Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado: Bercelino Raupp
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Balneário Gaivota contra decisão que deixou de receber recurso de
apelação pela agravante interposto ante a pretensa violação ao princípio
da dialeticidade, conforme disposto no art. 514, II, do Código de
Processo Civil (fl. 8).
É o necessário relatório.
O recurso deve prosperar.
Como se sabe naturalmente são feitas duas analises de admissibilidade
do recurso de apelação, uma por parte do juízo de origem e outra
pelo próprio Tribunal ad quem.
Nesse caso, é de se ressaltar que a primeira, realizada pelo magistrado
singular, cinge-se à análise dos requisitos formais do recurso, sob
pena inclusive de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Além de tais hipóteses, limita-se a possibilidade negativa de seguimento
do recurso na origem ao disposto no art. 518 do CPC:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que
a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se observa da leitura dos autos, contudo, tão somente
fundamenta a negativa de seguimento a uma suposta violação ao
princípio da dialeticidade, afirmando que a agravante não enfrentou
direta e devidamente a sentença recorrida.
Assim, tenho que tal provimento acaba por violar o princípio do
duplo grau de jurisdição, visto que a análise de tal violação caberia
ao Tribunal ad quem, e não ao próprio juízo sentenciante.
Nesse sentido inclusive foi decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
RECEBIDO. DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO ADMITIDO. RECURSO PROVIDO.
Não compete ao magistrado a quo proceder o juízo de admissibilidade
do recurso de apelação, analisando a questão sob o ponto de vista da
observância ou não ao princípio da dialeticidade, porquanto, assim
agindo, evidente a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição
garantido pela Constituição Federal, mormente porque novo juízo de
admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo, deve ser feito
pelo órgão ad quem. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 060299692.2012.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, Primeira
Câmara Cível, j. em 16.1.2013)
Do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fixação de multa por litigância
de má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário. A multa por litigância de
má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de
admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito
pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à
análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade
do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a
multa imposta pelo tribunal de origem.” (STF, Agravo de Instrumento
no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração n. 414.648-9/
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.2.2006 - grifei)
Ou mesmo do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região:
“Embora o recurso de apelação passe por um duplo juízo de
admissibilidade, ‘o exame de admissibilidade do recurso realizado
na instância originária deve ser restrito aos aspectos formais do
procedimento recursal, revestido, pois, de caráter meramente
provisório. Ao tribunal é que compete a decisão definitiva acerca
da admissibilidade ou não do recurso.’ (TRF1- 2000.01.00.1260668/MG). ‘O juízo de admissibilidade de primeiro grau, na hipótese,
não detém o alcance de considerar ausentes os fundamentos de fato
e de direito expendidos na apelação, porquanto poderia configurar
supressão da análise do mérito do recurso pela instância superior’
(TRF3, AG 200603000752216/SP, DJU:28/03/2007).” (TRF2, Agravo
de Instrumento n. 2007.02.01.013461-1, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund,
j. em 13.5.2008)
Isso posto, na forma do § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento
liminar ao recurso para determinar ao magistrado singular que, em nova
análise, verifique tão somente os requisitos formais de admissibilidade
do recurso interposto.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
------3 - EDITAL N. 3578/14
Agravo de Instrumento - 2014.072670-5 - de Sombrio
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: Município de Balneário Gaivota
Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado: Clube dos Artistas de Sombrio
DECISÃO MONOCRÁTICA
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17 de outubro de 2014
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de
Balneário Gaivota, da decisão de fl. 8 proferida pelo Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Sombrio que nos autos da Execução Fiscal n.
0002956-84.2010.8.24.0069, deixou de receber o recurso de apelação
por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
É o necessário relatório.
O recurso, adianto, deve prosperar.
O recurso de apelação, sabe-se, possui duplo análise de recebimento.
Uma por parte do magistrado que proferiu a sentença e outra pelo
próprio Tribunal que a recebe.
A primeira, cinge-se a análise dos requistos formais, tais como os
constantes no art. 514 do Código de Processo Civil e sua tempestividade.
Afora disso, limita-se a possibilidade ao disposto no art. 518 do CPC:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que
a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
Vê-se dos autos que o magistrado a quo não aplicou o supracitado
artigo para negar seguimento ao recurso de apelação interposto, e
sim fundamentou que este não observou o princípio da dialeticidade,
pois a parte agravante não impugnou devidamente a sentença. No
entanto, tenho que tal proceder acaba por violar o princípio do duplo
grau de jurisdição, visto que a análise do cumprimento do princípio
da dialeticidade cabe ao Tribunal quando da análise da apelação e não
ao próprio magistrado que proferiu a sentença. É, inclusive, o que se
obtém da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
RECEBIDO. DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO ADMITIDO. RECURSO PROVIDO.
Não compete ao magistrado a quo proceder o juízo de admissibilidade
do recurso de apelação, analisando a questão sob o ponto de vista da
observância ou não ao princípio da dialeticidade, porquanto, assim
agindo, evidente a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição
garantido pela Constituição Federal, mormente porque novo juízo de
admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo, deve ser feito
pelo órgão ad quem. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 060299692.2012.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, Primeira
Câmara Cível, j. em 16.1.2013)
Do Supremo Tribunal Federal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fixação de multa por litigância
de má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário. A multa por litigância de
má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de
admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito
pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à
análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade
do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a
multa imposta pelo tribunal de origem.” (STF, Agravo de Instrumento
no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração n. 414.648-9/
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 21.2.2006)
Bem como do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região:
“Embora o recurso de apelação passe por um duplo juízo de
admissibilidade, ‘o exame de admissibilidade do recurso realizado
na instância originária deve ser restrito aos aspectos formais do
procedimento recursal, revestido, pois, de caráter meramente
provisório. Ao tribunal é que compete a decisão definitiva acerca
da admissibilidade ou não do recurso.’ (TRF1- 2000.01.00.1260668/MG). ‘O juízo de admissibilidade de primeiro grau, na hipótese,
não detém o alcance de considerar ausentes os fundamentos de fato
e de direito expendidos na apelação, porquanto poderia configurar
supressão da análise do mérito do recurso pela instância superior’
(TRF3, AG 200603000752216/SP, DJU:28/03/2007).” (TRF2, Agravo
de Instrumento n. 2007.02.01.013461-1, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund,
j. em 13.5.2008)
Com isso, tenho que a decisão recorrida deve ser cassada para que
outra seja proferida, analisando-se apenas os requisitos formais do
recurso de apelação interposto pela parte agravante.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art.
557, § 1º-A, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
------4 - EDITAL N. 3578/14
Agravo de Instrumento - 2014.071241-4 - de Papanduva
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: D. C.
Advogada: Dra. Roseli Greffin (25974/SC)
Agravado: D. C.
Interessada: V. A. E.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C., da decisão de fl.
50 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva que nos
autos da Ação de Oferta de Alimentos n. 0300306-18.2014.8.24.0047,
indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.
Requer a parte agravante seja reformada a decisão vergastada, com a
consequente concessão da benesse almejada, pois alega não possuir
condições de arcar com os custos atuais e vindouros do processo.
É a síntese do necessário.
Examinados, DECIDO.
Inicialmente, impende destacar que o presente agravo merece
provimento imediato.
É necessário ressaltar que não obstante a letra da norma regente
(art. 4º da Lei n. 1.060/50) prever que se poderá pleitear o benefício
mediante simples afirmação, o Superior Tribunal de Justiça - STJ
estabilizou o entendimento de que para a concessão da benesse em
voga, deve haver a “avaliação concreta sobre a situação econômica da
parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de
arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família”. (AgRg no Resp n. 1437201/RS. Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 13-5-2014).
Ademais, é assente nesta egrégia Corte que:
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a
concessão do benefício da gratuidade da justiça, [...]” adotou-se os
“[...] critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida
inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores
provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061454-8, de Blumenau, Rel.
Des. Robson Luz Varella, j. 22-04-2014).
In casu, a parte agravante demonstrou ser isento de imposto de renda
(fl. 41), isenção esta que indica em renda mensal aquém dos três
salários-mínimos supracitados, o que implica o reconhecimento de
sua alegada hipossuficiência.
À vista de tais elementos, cumpre ressaltar que a decisão singular
confronta-se diretamente com matéria pacificada, razão pela qual está
autorizado o provimento imediato do presente agravo de instrumento
nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
ao recurso (grifei).
Nesta senda é o entendimento desta Colenda Câmara:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO
QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO EFEITO
SUSPENSIVO, SEM EXPLANAR AS RAZÕES QUE EMBASARAM
A SUA DECISÃO - FLAGRANTE NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTÁ EM MANIFESTO
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - EXEGESE DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
[...] (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
n. 2014.024536-0, de Itajaí, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j.
5-6-2014 - grifei).
Por fim desta egrégia Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL
PROVIMENTO. ADMISSIBILIDADE.
A lei confere ao relator o poder-dever de, frente a determinadas
hipóteses (art. 557, § 1º-A, do CPC), dar provimento ao recurso; e
confere ao relator, também, frente a outras hipóteses (art. 557, caput
do CPC), o poder-dever de negar provimento ao recurso. Como
decorrência lógico-processual dessas disposições, tem o relator o
poder-dever de dar parcial provimento ao recurso naqueles casos em
que presentes, de modo simultâneo, as hipóteses autorizadoras de
provimento e as de desprovimento. Inclusive, uma decisão de parcial
provimento nada mais é do que aquela em que se provê um capítulo
determinado e desprovê-se outro, ambos de um mesmo recurso.
Desde que conjugadas as disposições do caput e do § 1º-A do art.
557 do CPC, pode o relator proferir decisão unipessoal de parcial
provimento. No capítulo relativo ao provimento, deve a decisão estearse nas circunstâncias descritas do § 1º-A do art. 557; e, no capítulo
de desprovimento, naquelas do caput do art. 557.
RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS
A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita
observância ao caput e ao § 1º-A do art. 557 do CPC, esteada em
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não
aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento
unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2013.091282-2, da Capital - Continente, Rela. Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 8-5-2014 - grifei).
Em vista disso, é imperiosa data venia, a reforma da decisão de primeiro
grau, pois de maneira desacertada indeferiu o benefício de justiça
gratuita à parte agravante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão de
primeiro grau, e por conseguinte deferir à parte agravante a gratuidade
da justiça.
Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se. Publique-se.
Dê-se baixa nas estatísticas, consoante art. 223 do Código de Normas
deste Tribunal - CNCGJ/TJSC.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
------5 - EDITAL N. 3578/14
Agravo de Instrumento - 2014.071021-4 - de Araranguá
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: Antônio Motta Pereira
Advogado: Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpôs agravo de
instrumento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
comarca de Araranguá, nos autos n. 004.04.001497-9/002 (fl. 161),
que diante do pagamento, extinguiu a execução de sentença.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com base no art.
558 do CPC, e, ao final, a reforma da decisão objurgada.
II - O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade,
pois não se trata do meio legal cabível para combater a decisão recorrida
(art. 522 do CPC).
O sistema recursal pátrio orienta-se pelo princípio da unirrecorribilidade
ou da singularidade, segundo o qual cada provimento jurisdicional
pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso.
Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior:
Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso,
que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à
previsão legal para a espécie de decisão impugnada. (Curso de Direito
Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo
de Conhecimento, vol. I, 26ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 559).
No mesmo sentido, erige-se ensinamento de Nelson Nery Júnior:
No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos
recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade [...],
ou ainda de princípio da unicidade, [...] segundo o qual, para cada ato
judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento,
sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do mesmo ato judicial (Princípios Fundamentais
- Teoria Geral dos Recursos, 4ª. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
1997, p. 89-90).
E adiante, conclui o supracitado jurista:
A recorribilidade e a adequação precisam andar parelhas, pois
se, por exemplo, contra a sentença se interpuser o agravo, não se
terá preenchido o pressuposto do cabimento, ocasionando o ‘não
conhecimento’ do recurso. (op. cit., p. 240).
Neste contexto, convém destacar que a decisão que julgou procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo de
execução pela satisfação do débito, trata-se de sentença, nos termos
dos arts. 794, 795, ambos do do Código de Processo Civil:
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A sentença consiste em decisão recorrível por apelação (art. 513 do
CPC), não comportando agravo de instrumento.
No que tange ao recurso cabível em face desse ato judicial, esclarecem
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Como ocorre com qualquer processo (de conhecimento ou cautelar, o
de execução se encerra por meio de sentença (CPC 162, § 1º). Não só
quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 794, que são de extinção
da própria pretensão executória, equivalente à decisão sobre o mérito
da execução (CPC 269), mas por qualquer outro motivo, ainda que
de natureza eminentemente processual, o processo de execução se
encerrará quando o juiz proferir sentença. Quando houver nulidade
da execução, por exemplo, por falta de título executivo (CPC 618), o
juiz extinguirá o processo de execução por falta de condição da ação,
equivalendo esse ato à sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista no CPC 267 VI. É o caso também da sentença
que decidir a impugnação ao instituto do cumprimento da sentença,
extinguindo a execução, que desafia, neste caso, o recurso de apelação.
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
138
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1150.)
Destarte, considerando que o pronunciamento judicial agravado
consubstancia uma sentença, não é possível a interposição de recurso
de agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso cabível é a
apelação. Logo, constata-se a ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade do presente recurso, qual seja o cabimento.
Ainda, cumpre asseverar a impossibilidade de aplicação do princípio
da fungibilidade ao presente recurso, por ter incorrido o recorrente
em equívoco grosseiro.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mencionado princípio
somente é admissível quando houver dúvida justificável acerca do
recurso cabível, sendo, por conseguinte, inaplicável em hipóteses
diversas, consoante se extrai do voto do Desembargador Jaime
Ramos, proferido em sede do julgamento do Agravo de Instrumento
n. 2008.035880-2:
Como se viu, é indubitável que o recurso cabível da sentença que
julga os embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública
é o de apelação, porque é inaplicável à espécie o disposto no art. 475M, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei Federal
n. 11.232/05.
Não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, porque
não se verifica nenhuma dúvida objetiva acerca do recurso adequado,
como acima demonstrado, tratando-se de erro grosseiro a interposição
de agravo no lugar da apelação cabível (Agravo de Instrumento n.
2008.035880-2, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009).
Como o cabimento constitui requisito subjetivo de admissibilidade
do recurso, sua falta impede o conhecimento do recurso.
III - Ante o exposto, indefiro liminarmente o agravo, negando-lhe
seguimento, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos
do CPC.
Comunique-se com urgência o Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Luiz Zanelato
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3578/14.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3584/14
Câmara Civil Especial
------1 - EDITAL N. 3584/14
Agravo de Instrumento - 2014.072693-2 - de Porto Belo
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: Banco Fiat S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado: José Antonio Linhares Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO FIAT S/A
contra a decisão proferida pela Juíza de Direito MARIA AUGUSTA
TRIDAPALLI, da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos da
Ação de Busca e Apreensão n. 0300444-97.2014.8.24.0139, deflagrada
em face de JOSÉ ANTÔNIO LINHARES JÚNIOR, ora Agravado,
determinou a intimação do Autor para emendar a inicial, a fim de
colacionar o original da cédula de crédito, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção (fl. 33).
Pugna a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso preenche os requisitos
de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Insurge-se o Agravante contra decisão que determinou a juntada aos
autos da Cédula de Crédito Bancário original.
No caso em apreço, observa-se que não procede o recurso interposto,
uma vez que a decisão agravada conforma-se com o entendimento
unânime deste Tribunal, no sentido de que é indispensável a juntada
aos autos do original da Célula de Crédito Bancário, devidamente
protestada, por ser um título passível de circulação por endosso,
conforme estabelece o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04.
Esclarece-se que o título de crédito é o documento essencial para
o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Assim,
não se encontrando com o título em sua posse, não se presume
credor, desta forma para propor qualquer ação exige-se o original
do título de crédito na instrução da petição inicial. Não bastando a
apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter
sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento
será legítimo titular do direito creditício.
Destaca-se o entendimento deste Tribunal, mutatis mutandi:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DO SEU CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA
CORTE ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DA JUNTADA
DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
(TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO)
PARA O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
FOTOCÓPIA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A FALHA
PROCESSUAL. INÚMEROS PRECEDENTES. AGRAVO QUE
SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...] A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de
que, em “se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno
processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como
são a cédula de crédito bancária (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota
promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em
seus respectivos originais” (AI n. 2007.050063-5, rel. Des. Wilson
Augusto do Nascimento, j. 18.8.08). (TJSC - Agravo em Agravo
de Instrumento n. 2009.013181-4/0001.00, de Palhoça, Rel. Des.
RODRIGO COLLAÇO, j. 15/10/2009).
E, ainda:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO
ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO,
DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO - EXEGESE DO ART.
29, § 1º, DA LEI N. 10.931/04 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos
do original da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por
ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece
o artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04. “A jurisprudência desta Corte
de Justiça é uníssona no sentido de que, em ‘se tratando de ação
de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se
imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis
de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária
(Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, os quais além de
protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais’ (AI n.
2007.050063-5, j. 18.8.08)” (Agravo em Agravo de Instrumento n.
2009.013181-4/000100, de Palhoça, Câmara Civil Especial, Rel. Des.
Rodrigo Collaço, j. em 15/10/09)(Apelação Cível n. 2011.024293-2,
de Joinville, Relatora: Desembargadora REJANE ANDERSEN, j.
15/7/2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.036541-1, de Herval D’Oeste, da lavra deste
RELATOR, j. 17/7/2014).
Considerando que o processo em questão é regulado pela Lei n.
11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
139
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
já que refere-se à demanda eletrônica, a juntada do documento em
sua via original, que, como visto, é indispensável, em razão de sua
circulação ocorrer mediante endosso.
Prevê o art. 365, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 365 - [...]
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou
outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá
determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
Sobre a matéria, esclarece LUIZ RODRIGUES WAMBIER:
Na esfera processual, não há o que proíba a apresentação de cópia
autenticada do documento representativo do título (art. 385; é
possível até mesmo cópia digital do título executivo, podendo o juiz
determinar o depósito de seu original em cartório ou secretaria: art.
365, § 2º. Acrescido pela Lei 11.419/2006). Entretanto, se o título for
cambial (nota promissória, cheque, letra de câmbio) é imprescindível
a apresentação do original, por força das regras de direito material
relativas a esses títulos de crédito (imprescindibilidade da apresentação
do original, decorrente do princípio da cartularidade). Para esses casos,
tem sido adotada a seguinte providência na praxe forense: fica nos
autos cópia autenticada do documento e o original é depositado com
o escrivão (como visto acima, essa solução criada na praxe, ora está
legalmente explicitada nos casos de cópia digital de título executivo,
mas continua servindo também para as demais espécies de reprodução
documental). Assim, evitam-se dois riscos: o de extravio do título e o de
sua circulação para terceiros de boa-fé. (Curso Avançado de Processo
Civil, v. 2, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 171-172).
Colhe-se do entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMANDO JUDICIAL
DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O CREDOR
EXIBISSE O ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DO PACTO.
INDISPENSABILIDADE DA CONSIGNAÇÃO DA VIA ORIGINAL
DA AVENÇA NO FEITO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR ENDOSSO. § 1º DO ART. 29
DA LEI N. 10.931/2004. APRESENTAÇÃO PELO TITULAR
DO CRÉDITO QUE CONTINUA SENDO OBRIGATÓRIA,
MESMO EM SE TRATANDO DE PROCESSO ELETRÔNICO,
MEDIANTE DEPÓSITO DO DOCUMENTO EM CARTÓRIO
OU SECRETARIA. EXEGESE DO ART. 365, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE EMENDA DA INICIAL
QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 2014.012283-5, de Braço do Norte, rel.
Des. ROSANE PORTELLA WOLFF, j. 5/6/2014).
Ressalta-se por oportuno, que após a edição da Lei n. 9.756/98 que deu
nova redação ao art. 557 do CPC, pode o Relator apreciar, por meio de
decisão singular, o mérito de qualquer recurso lançado contra sentença
ou decisão manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou quando não amoldado à jurisprudência sumulada ou preponderante
no Tribunal de Segundo Grau ou nos Tribunais Superiores.
No caso, o julgamento nos termos do art. acima citado está amplamente
autorizado em face da jurisprudência pacificada neste Sodalício acerca
da matéria.
Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por estar
em confronto com a jurisprudência desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO - FUNDAMENTO EM MANIFESTO CONFRONTO
COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil permite que o relator
do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com
o entendimento dominante do respectivo tribunal. Não há, portanto,
a necessidade de que o posicionamento esteja pacificado nas Cortes
Superiores. (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2007.041015-4/0001.00, da Comarca de Porto Belo, Rel. Des. LUIZ
CÉZAR MEDEIROS, j. 11/2/2008).
Assim, encontrando-se a decisão objurgada em consonância com o
entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, cabível o julgamento
do recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente,
com fulcro nos arts. 527, inc. I e 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil.
Comunique-se à Juíza a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remeter os autos à Comarca de origem, para cumprimento da
Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Retire-se a ordem de sigilo, segundo orientação do Conselho Nacional
de Justiça.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
------2 - EDITAL N. 3584/14
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - 2014.0721743/0001.00 - da Capital
Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
Agravante: Eduardo Borges
Advogadas: Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outro
Agravados: Presidente da Associação Catarinense das Fundações
Educacionais - ACAFE e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO
BORGES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança
n. 0330947-61.2014.8.24.0023, impetrado em face de ato praticado
pelo PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS
FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE E OUTRO, ora agravados,
indeferiu o pedido liminar, que visava a sua participação na prova de
aptidão física (fl. 80/80v.).
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
A decisão monocrática de fls. 89/92 indeferiu a concessão do efeito
suspensivo ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Às fls. 94/97, o agravante interpôs Agravo Interno.
Em 13/10/14, o recorrente postulou a desistência dos recursos (fl. 100).
É o necessário relatório.
Verifica-se que o pedido vem subscrito por procuradora que detém
poderes para tal, conforme se depreende da procuração de fl. 29.
Conforme dispõe o artigo 501 do Código de Processo Civil, “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, homologa-se o pedido de desistência do Agravo de Instrumento
nº 2014.072174-3 e do Agravo Interno nº 2014.072174-3/0001,
formulado pelo agravante e, por conseguinte, extingue-se os referidos
recursos.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento
do art. 175-A, do CNCGJ.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
------3 - EDITAL N. 3584/14
Agravo de Instrumento - 2014.056101-3 - de Herval D oeste
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravantes: Pedro Valmor Borin e outro
Advogada: Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
140
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Agravado: Daniel Meire
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por Pedro Valmor
Borin e outro contra decisão da lavra da Juíza Substituta MÔNICA
FRACARI, da Vara Única da comarca de Herval do Oeste, nos autos
da Ação Anulatória n. 235.14.000939-9 (fls. 62/64).
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme
previsto no caput do art. 557 e no § 1º do art. 525, ambos do Código
de Processo Civil, o qual impõe que cabe à parte recorrente o ônus
de comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do
respectivo preparo, bem como do porte de retorno, quando devido.
No caso em questão, observa-se que o Agravante postulou a concessão
do benefício da justiça gratuita (fl. 11), contudo, diante da ausência
de comprovação da hipossuficiência foi determinada a sua intimação
para demonstrar a situação financeira (fl. 70/72), ocasião em que,
devidamente intimado ( fl. 74) permaneceu inerte (fl. 75).
Diante do exposto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao Agravo de
Instrumento, nos termos dos arts. 527, I e 557, caput, do Código de
Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca de origem,
para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
rELATOR
2
------4 - EDITAL N. 3584/14
Agravo de Instrumento - 2014.067575-2 - da Capital
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
Agravante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Melissa Aguiar Battisti Porto (39676/SC)
Agravada: Associação Catarinense dos Professores ACP
Advogadas: Drs. Bárbara Póvoas Vianna (16292/SC) e outro
Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
IPESC
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Iprev Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs
agravo de instrumento da decisão do Juízo da Vara de Execuções
contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital,
proferida nos autos da execução contra a Fazenda Pública n. 005369515.2004.8.24.0023/03.
Às fls. 57-63, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado ao agravo,
para sustar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento
definitivo da Câmara competente.
A parte agravada, às fls. 68/76-122, requereu reconsideração da decisão
concessiva do efeito suspensivo, ao argumento da intempestividade
recursal, pautada em nova certidão do cartório da origem, e a aplicação
ao agravante da penalidade de litigância de má-fé, pelos fatos ali
relatados.
O agravante, em petição protocolada nesta Corte no dia 13-10-2014,
sob o n. 005894, expressou desistência do recurso e explicou a juntada
de documento.
II - O Código de Processo Civil, no art. 501, admite a desistência
recursal, assim dispondo:
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com a desistência do recurso manifestada pela parte agravante, não
mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do agravo,
que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado.
Preceitua o art. 557, caput, do estatuto processual civil:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Por consequência lógica, impõe-se a extinção do recurso do qual
houve desistência.
Nesse sentido é pronunciamento jurisprudencial acerca do assunto:
Agravo de instrumento. Desistência expressa do recurso. Artigo 501
do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal
extinto (Agravo de Instrumento n. 2008.081045-0, da Capital, rel.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Quarta Câmara de Direito Civil,
j. 24-4-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE - PERDA
DO OBJETO DO AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXTINÇÃO DO RECURSO - ART. 501 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (Agravo de Instrumento n. 2010.041394-7, de
São Miguel do Oeste, rel. Guilherme Nunes Born, Câmara Especial
Regional de Chapecó, j. 18-1-2012).
Segue daí que, em virtude da superveniente desistência deste
procedimento recursal manifestada pela parte recorrente, fenece o
interesse processual dessa (necessidade e utilidade) e, assim, resulta
prejudicado o recurso, que reclama ser declarado extinto.
Por último, verifica-se que, consoante petição protocolada nesta Corte
no dia 13-10-2014, sob o n. 005894, a autarquia agravante justificou
que, em razão do grande volume de processos em trâmite naquela
repartição pública - fato de conhecimento notório -, foi solicitada
de forma equivocada nova certidão para fins de instrução do recurso
(certidão de intimação da decisão agravada), a qual acabou sendo
emitida pela Chefe de Cartório, igualmente assoberbada de feitos em
sua unidade jurisdicional (Vara de Execuções contra a Fazenda Pública
e Precatórios) - fato igualmente de ciência pública e notória. Tais
circunstâncias evidenciam a ausência de dolo ou culpa no proceder tanto
da Auxiliar da Justiça como da autarquia, e afastam a caracterização
da litigância de má-fé postulada pela parte agravada.
Ante do exposto, nego seguimento e declaro extinto o agravo de
instrumento por perda de objeto, com base no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Luiz Zanelato
Relator
------5 - EDITAL N. 3584/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0573939/0001.00 - de São José
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
Embargante: Etaplan Engenharia e Construção Ltda
Advogado: Dr. Danilo Martelli Júnior (30989SC)
Embargados: José Rogério Coelho e outro
Advogado: Dr. Fernando Carmes Krüger (28065/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Etaplan Engenharia e Construção Ltda opôs os presentes embargos
de declaração (fls. 86/102) da decisão monocrática de fls. 77/82
proferida no presente agravo de instrumento, que deferiu o efeito
suspensivo ao recurso pleiteado pelos ora embargados.
Requer o acolhimento dos aclaratórios e, por conseguinte, a reforma da
decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam
reanalisados os fundamentos suscitados no agravo de instrumento.
II - Por tempestivo, conhece-se do recurso.
III - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 535, que os
embargos de declaração tem cabimento quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal citado,
não procedem os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou
para fim de prequestionamento.
No caso em análise, a embargante afirma a existência de omissão
na decisão impugnada, alegando que não se pronuniou sobre quem
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
irá permanecer na posse do imóvel até o julgamento do mérito do
presente recurso (os Embargados ou o juízo)” (fl. 101).
Cabe consignar que a omissão que viabiliza os embargos de declaração
consiste na falta de apreciação de pedido formulado pela parte e,
eventualmente, não apreciado pelo juiz.
No que tange à omissão, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo
José Carneiro da Cunha:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um
pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o
acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os
argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim,
sob pena à ofensa garantia do contraditório); c) sobre questões de
ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham
ou não sido suscitadas pela parte. (Curso de direito processual civil:
meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais,
10a ed., Salvador, Juspodivm, 2012, p. 193).
Na espécie, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício
de omissão, pois estes surgem quando o tribunal deixa de apreciar
questões relevantes para o julgamento, quando deixa de pronunciar-se
sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação.
O questionamento da empresa embargante beira à obviedade. Ora, se
houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é
evidente que os efeitos jurídicos produzidos pela decisão proferida pelo
juízo a quo foram totalmente obstados, de modo que é obrigatório o
retorno ao estado anterior, qual seja, a devolução da posse do imóvel
aos embargados/agravantes.
Deste modo, por inexistente, na decisão, qualquer dos defeitos
apontados nos embargos, estes não podem prosperar por esse viés.
Frente a essas considerações, vez que ausente qualquer dos casos
previstos no art. 535 do CPC ou intuito de prequestionamento, não
procedem os presentes aclaratórios.
IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se a decisão de embargada.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
Luiz Zanelato
Relator
------6 - EDITAL N. 3584/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0473134/0001.00 - de Campos Novos
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
Embargante: Campos Novos Energia SA ENERCAN
Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outro
Embargados: André de Oliveira Bueno e outros
Advogado: Dr. Diego Ferraz (30398/SC)
Interessado: Sebastião de Oliveira Bueno
Advogado: Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Campos Novos Energia SA Enercan opôs os presentes embargos de
declaração (fls. 84/86) da decisão monocrática de fls. 75/80 proferida
no presente agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito
suspensivo formulado ao recurso pela ora recorrente.
Requer, em conclusão, a reforma da decisão embargada para,
em suprimento do erro material apontado, sejam reanalisados os
fundamentos suscitados no agravo de instrumento.
II - Por tempestivo, conhece-se do recurso.
III - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 535, que os
embargos de declaração tem cabimento quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Conforme anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os Edcl (Embargos Declaratórios), têm finalidade de completar a
decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas
sim integrativo ou aclaratório. (Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2002, p. 902).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal,
não procedem os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou
para fim de prequestionamento.
Na espécie, o embargante sequer aponta, em sua petição às fls. 84/86,
em qual das hipóteses previstas no art. 535 do CPC fundamenta os
embargos opostos.
Sustenta tão somente a presença de erro material que vicia a decisão
embargada, alegando que “os argumentos sopesados na decisão ora
embargada em tese poderiam ser aplicados ao procurador do mandante,
residente da cidade de Campos Novos, todavia, tanto a embargante
quanto seus procuradores têm sede na cidade de Florianópolis, de
modo que não há como presumir tenha conhecimento de notícia
veiculada na única emissora de rádio de Campos Novos, qual seja,
Rádio Cultura de Campos Novos”.
Todavia, por tal argumento os embargos não merecem acolhida, vez
que inexiste erro material na decisão embargada, por não se constatar
qualquer tipo de lapso ou engano na colocação de palavras ou de
números.
Com efeito, é a lição de Araken de Assis:
O erro material, ou inexatidão material, como designa o art. 463, I,
distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório - omissão,
obscuridade, contradição e dúvida - porque não se cuida de um vício
lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através
de palavras ou números. Em outros termos, verifica-se discordância
entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente
a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a
improcedente; [...] As inexatidões materiais se percebem à primeira
vista. Em geral, os erros materiais decorrem de lapsos na digitação
do provimento. (Recursos. 4.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
p. 654/655)
Em verdade, o recorrente está se utilizando desse meio recursal com
o fito de obter modificação na decisão atacada, conferindo-lhe efeitos
infringentes.
À toda evidência, como já dito, os embargos de declaração não se
prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 535 do
CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos
por esse viés.
Portanto, mostra-se nítido que o intento dos presentes embargos
não reside na busca do suprimento de eventual omissão técnica e
propriamente dita em que tenha incorrido, acaso, a decisão embargada,
mas, sim, em pretender apontar equívoco (error in judicando) nela
e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse
e conveniência.
Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado
para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo
o ordenamento jurídico remédio adequado para isso.
Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente,
mas apenas quando empregados para correção de erro material
manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da
eliminação de contradição, hipóteses, contudo, não ocorrentes na
espécie.
Acerca do tema em debate, não é outro o entendimento desta Corte
de Justiça, como se pode conferir:
1. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para
a manifestação de inconformismo e obtenção de efeito infringente ou
para que o julgador reforce os argumentos anteriormente expendidos.
[...]. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.0140745, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado , j. 13-12-2012)
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos
embargos de declaração. O efeito modificativo nos embargos é medida
excepcional, justificável somente quando for constatado erro manifesto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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ou teratologia no julgado, o que não ocorre no presente caso. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.040593-6, da
Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva , j. 13-12-2012)
Embargos de declaração. Reiteração de embargos com efeito infringente.
Omissão não verificada. Discussão de matérias já amplamente debatidas.
Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Inteligência do art.
535 do CPC. Rediscussão da lide que caracteriza o manifesto intuito
protelatório. Aplicação do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em
sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão
da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando
o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo
natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada,
não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi
examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente,
quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção
de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação
de contradição. Situações inocorrentes na espécie. O magistrado não
está adstrito aos fundamentos e aos dispositivos suscitados no decurso
do processo, cabendo-lhe equacionar a demanda de acordo com o
seu livre convencimento motivado, estando desonerado, inclusive, de
rebater ponto a ponto todas as questões invocadas pelas partes, não
implicando isso em omissão no julgado. Vislumbra-se a necessidade
de coibir o manejo indiscriminado dos embargos declaratórios, que
somados a outros tantos com o mesmo intuito, vem abarrotando, não
só a Corte catarinense, mas a todos os Tribunais pátrios, retirando
tempo precioso a ser destinado para o exame de outros recursos, cujos
fundamentos são mais relevantes. (TJSC, Embargos de Declaração
em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.012357-4,
de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 17-04-2012)
Frente a essas considerações, vez que ausente qualquer dos casos
previstos no art. 535 do CPC, ou intuito de prequestionamento, não
procedem os presentes aclaratórios.
III - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se a decisão de embargada.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
Luiz Zanelato
Relator
------7 - EDITAL N. 3584/14
Agravo de Instrumento - 2014.069071-6 - de Campo Belo do Sul
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: Rio Canoas Energia S/A
Advogadas: Drs. Ana Maria Rosa de Souza (32541SC) e outro
Agravado: Osni Correa de Lima
Advogados: Drs. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Rio Canoas Energia
S/A contra decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de
Campo Belo do Sul, Juiz de Direito RAPHAEL MENDES BARBOSA,
proferida na Ação Ordinária (autos n. 0001078-66.2013.8.24.0216)
ajuizada pelo agravado Osni Correa de Lima em desfavor do Agravante,
com o objetivo de buscar a prévia e justa indenização por desapropriação
indireta.
Segundo o Agravante (fls. 02/09) a decisão hostilizada é aquela que
atribuiu-lhe o encargo pelo pagamento dos honorários pericias (fls.
104/105).
É o breve relatório.
O recurso, contudo, não preenche os requisitos de admissibilidade,
motivo pelo qual não deve ser conhecido.
A respeito, dita o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que
o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o ora Agravante foi
devidamente intimado da decisão de fls. 104/105, por meio de Diário
de Justiça Eletrônico n.1906, publicado em 07/07/2014 (fl. 106),
com o prazo recursal de cinco (5) dias passando a fluir na data de
08/07/2014, primeiro dia útil seguinte. O término do prazo deu-se
em 14/07/2014.
Contra esta decisão foram opostos os Embargos de Declaração (fls.
110/112), que não foram conhecidos em razão da intempestividade
(fls. 117/118).
O Agravante se insurge apenas contra a primeira decisão de fls. 104/105
(fls. 02/09), deixando de impugnar, de forma clara e precisa, os fatos
e fundamentos jurídicos da insurgência em relação à decisão que não
conheceu dos embargos de declaração, impossibilitando a atividade
jurisdicional sobre aquele ponto, porquanto violado o princípio da
dialeticidade, o qual preceitua a necessidade de existirem razões aptas
a demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Ainda, sabe-se que os embargos de declaração não conhecidos por
intempetividade não suspende o prazo para interposição de qualquer
recurso.
Neste sentido:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO
DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração,
quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o
prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
- Hipótese em que os aclaratórios anteriormente opostos foram
protocolizados após o prazo legal de 2 (dois) dias, previsto no art.
619 do Código de Processo Penal.
- Os presentes aclaratórios não devem ser conhecidos, tendo em vista
a intempestividade do anterior integrativo acarretar a não interrupção
do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
De fato, cumpre ressaltar que restam intempestivos todos os demais
recursos apresentados após os declaratórios.
Embargos não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 459.833/SP, Rel. Ministra
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 07/08/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não
interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros
recursos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 453.477/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014,
DJe 13/06/2014)
Assim, em não havendo suspensão do prazo recursal, o presente Agravo
de Instrumento deveria ter sido interposto até o dia 17/07/2014,
porém, a peça recursal foi protocolada de forma extemporânea, em
25/09/2014 (fl. 2).
Assim, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade,
pois interposto fora do prazo legal previsto no art. 522 do CPC e,
por isso, é intempestivo.
De acordo com o art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, os atos
processuais só terão eficácia após seu protocolo, não importando
demais justificativas da ausência do referido pressuposto, uma vez
que não há exceção à regra.
Neste Tribunal, firme é o entendimento de que, para apuração da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
tempestividade recursal, deve-se ter em linha de conta que o termo a
quo do prazo respectivo é o dia em que a parte, ainda que por modo
informal, obteve inequívoca ciência a respeito do decisum impugnado.
Desse modo, interposto o recurso quando já escoado o prazo
estabelecido, o inconformismo não poderá ser conhecido porque
intempestivo
Dessa forma, como manifestamente inadmissível, deve o presente
recurso ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao Agravo
de Instrumento, nos termos dos arts. 527, I e 557, caput, do CPC.
Publicar e Intimar.
Após o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem,
para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
2
------8 - EDITAL N. 3584/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0666368/0001.00 - de Joinville
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Embargante: Ademar Albino de Abreu
Advogado: Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
Embargada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão, à
decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. (fl. 69-72).
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do art. 535 do
Código de Processo Civil, que traz a previsão legal dos embargos
declaratórios:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Sobre o tema, é pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria
Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão
omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo
ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador
ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
p. 924).
Destarte, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões
contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando
a modificar o julgado ou rediscutir matéria devidamente apreciada.
In casu, alega o embargante que a decisão foi omissa por não analisar
toda a fundamentação que acompanhava o pedido. Entretanto,
analisando tal alegação em contraposição ao provimento combatido,
percebo que o inconformismo do jurisdicionado está cingido ao desejo
de reforma deste.
A decisão, nesse sentido, é clara em apontar os fundamentos específicos
que ensejaram o não seguimento ao agravo, não preenchidos, nesse
sentido, os requisitos elencados no art. 535 do CPC para provimento
dos embargos aclaratórios, não sendo essa a via idônea a amparar o
interesse do recorrente.
A respeito do tema se manifestou esta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO
OU
OMISSÃO.
CPC,
ART.
535.
INADMISSIBILIDADE. 1. O que viabiliza os embargos de declaração
são as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Estas haverão que estar precisa e claramente apontadas na peça recursal,
para que possam, se for o caso, ser decididas pelo julgador, não sendo
suficiente a vaga alusão aos dispositivos legais. 2. Não comete qualquer
ilicitude o relator que, ciente da questão controvertida posta nos
autos pelas partes, soluciona motivadamente o tema, ainda que não
tenha respondido a todos os questionamentos ali formulados. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.003655-8, de
Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 27.5.2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os
embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já
foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando
necessários ao complemento da decisão. Ainda que a finalidade seja
prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário,
deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código
de Ritos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2014.011437-1, de Joaçaba, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 27.5.2014).
Inadmissível, deste modo, a utilização desta via recursal sem a ocorrência
de uma das hipóteses do art. 535 do CPC, na forma supracitada.
Ainda é de se ressaltar que o julgador, a despeito do requerido, não está
obrigado a rebater todas as alegações invocadas pelas partes quando
houver encontrado motivos suficientes para formar seu convencimento,
sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional.
Destarte, conforme o art. 557, caput, do CPC:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por
sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC.
Comunique-se e intime-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
------9 - EDITAL N. 3584/14
Agravo de Instrumento - 2014.071710-8 - de Campos Novos
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: José Airton Beckhauser
Advogada: Dra. Carem Aparecida Bertusso Beckhauser (20342/SC)
Agravado: União Federal - Fazenda Nacional
Advogado: Dr. Márcio Poderoso de Araújo (Procurador da Fazenda
Nacional)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo por instrumento interposto por José Airton
Beckhauser em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campos Novos, Juiz MAYCON RANGEL
FAVARETO, nos autos da Execução Fiscal n. 014.11.004866-4, oposta
pela União Federal - Fazenda Nacional em desfavor do Agravante.
Havendo questão prejudicial, limito o relatório ao exposto.
Perlustrando os autos, verifica-se que a União Federal é a parte agravada
neste recurso, em que a competência para processar e julgar a presente
demanda é da Justiça Federal, conforme regramento inserto no art. 109,
inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Nada obstante, como na Comarca de Campos Novos-SC, não existe
Vara da Justiça Federal, o Juízo daquela Comarca tem competência
delegada para processar e julgar ações de competência federal da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
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área de sua jurisdição.
No entanto, a competência recursal não é do Tribunal de Justiça
Estadual, mas sim do egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, ex vi do
art. 108, II, da CRFB/88, que reza:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais
e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área
de sua jurisdição.
Por conseguinte, tem-se que, mesmo sendo competente a Justiça
Estadual para julgar o feito em 1º Grau, falece competência ao Tribunal
de Justiça Estadual para conhecer dos recursos.
Nessa direção, colhe-se da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal
de Justiça:
Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66,
a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela
União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca
que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. Compete
ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto
contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência
delegada federal. (CC 56.914/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 14.3.2007).
Portanto, sem maiores delongas, em se tratando de agravo de
instrumento de decisão interlocutória proferida por Juiz Estadual
investido de jurisdição federal, inarredável que o recurso seja apreciado
pelo Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, tendo
em vista a absoluta incompetência recursal deste Tribunal de Justiça
Estadual, e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, com as homenagens deste Sodalício.
Publique-se e intime-se.
Após, remetam-se os autos.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator 2
------10 - EDITAL N. 3584/14
Agravo de Instrumento - 2014.068911-5 - de Xaxim
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Agravante: Laurindo Pavan
Advogados: Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outro
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por Laurindo Pavan
contra decisões da lavra do Juiz de Direito RODRIGO DADALT da
2ª Vara da Comarca de Xaxim, nos autos da Exceção de Suspeição n.
0009651-76.2014.8.24.0081 (fls. 14/16).
Compulsando os autos, constata-se que o Agravante não carreou ao
recurso a cópia da peça obrigatória prevista no art. 525, I, do Código
de Processo Civil, qual seja, a procuração do advogado do Agravante.
Ora, sem a cópia de tal peça, requisito indispensável para a
admissibilidade do recurso de agravo, não pode este ter seguimento.
Com isso, descumpriu, a obrigação imposta ao Agravante, prevista
no aludido dispositivo legal, comprometendo a admissibilidade do
presente reclamo.
Ressalta-se que constatada a ausência de peças obrigatórias, não há
a possibilidade de oferecer oportunidade para a juntada das peças
faltantes neste momento processual. Isso porque, em sede de Agravo
de Instrumento, não se aplica o previsto no art. 13 do Código de
Processo Civil - CPC.
Sobre o tema, já manifestei:
AGRAVO INTERNO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE,
AO RECURSO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS
ADVOGADOS SUBSCRITORES DAS RAZÕES RECURSAIS -
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE
DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente
ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no
artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se
ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na
formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo
de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada
posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (TJSC, Agravo (§
1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.044108-9, de
Rio do Sul, rel. Des. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI, j. 21-08-2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DE UM DOS
AGRAVANTES. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE PELA JUNTADA
POSTERIOR DO DOCUMENTO. 1. “(...) Competindo ao agravante
o ônus de juntar as peças obrigatórias do agravo, não cabe realizar
diligência para suprir má-formação do instrumento, nem se admite a
juntada posterior, já que inaplicáveis ao caso os arts. 13 e 37, do CPC’.
(AAI n. 2002.0129254/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel.
Des. Jaime Ramos, j. em 23/07/2002). 2. “As procurações outorgadas
por todos os Agravantes constituem peças de colação obrigatória na
formação do instrumento do agravo, sendo que sua ausência enseja o
não-conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544,
§ 1°, do CPC. Não é possível admitir-se o seguimento do presente
agravo de instrumento em relação a apenas um dos agravantes, cuja
procuração foi a única trasladada” (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.056557-9, de Armazém,
rel. Des. Luiz Zanelato, j. 06-09-2012). RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2013.080954-9, da Capital - Continente, rel. Des.
ARTUR JENICHEN FILHO, j. 20-03-2014).
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. AUSÊNCIA
DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 525, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO
NO ART. 13 DA LEI ADJETIVA CIVIL, NA FASE RECURSAL.
DEVER DO RECORRENTE DE APARELHAR O RECURSO
COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Se inexiste no processo
que tramita no Juízo de primeiro grau a procuração do advogado do
agravado, compete à recorrente prestar esclarecimentos a respeito e
instruir o agravo de instrumento com a certidão do escrivão judicial,
atestando esse fato. Com estas providências, o julgador de segundo grau
tem condições de aferir os pressupostos de admissibilidade do reclamo.
Sem elas, por óbvias razões, deve-se negar seguimento ao recurso”.
(TJSC - Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no agravo de instrumento n.
2003.023250-8/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Ronaldo
Moritz Martins da Silva, Câmara Civil Especial, j. em 06/11/2003).
Compete ao agravante zelar pela adequada formação do instrumento
do agravo. A presença das peças obrigatórias constitui pressuposto
de regularidade formal do recurso, pois verificada a deficiência na
formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo
de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada
posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (Agravo (§ 1º
art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.068731-4, de
Jaraguá do Sul, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 21-11-2013).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
145
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.004276-4, de Tubarão, rel.
Des. LUIZ ZANELATO, j. 20-03-2014).
Igualmente, observa-se que o Agravante não carreou ao recurso, por
ocasião da sua interposição, a cópia da decisão agravada devidamente
assinada, juntando apenas cópia extraída por meio eletrônico (fls.
14/16), que carece da assinatura do Magistrado. Tal requisito é essencial
à validade do ato, nos termos do artigo 169 do CPC, sendo assim
imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerado cópia
autêntica da decisão agravada, conforme preceitua o dispositivo legal,
porquanto considerado documento apócrifo.
Aliás, este é o entendimento manifestado por esta Câmara Civil Especial:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA
APÓCRIFA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n.
2014.030535-0, de Joinville, rel. Des. DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI, j. 07-08-2014).
AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A JUNTADA DA
DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA. AUSÊNCIA, INCLUSIVE,
DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, I,
DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2013.090669-2, de Criciúma, rel. Des. ARTUR
JENICHEN FILHO, j. 15-05-2014).
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE OBSTOU SEGUIMENTO,
LIMINARMENTE, AO RECURSO POR FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA EFICAZ. JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO
AGRAVADA APÓCRIFA E SEM INDICAÇÃO DO SÍTIO DE
HOSPEDAGEM NA INTERNET DA FONTE DO DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE RUBRICA OU DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
PEÇA SEM FÉ PÚBLICA E IMPRESTÁVEL PARA APARELHAR
O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. DEVER
DO AGRAVANTE DE INSTRUIR A PETIÇÃO RECURSAL
COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE
PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A cópia da decisão agravada, que visa permitir ao juiz avaliar o
acerto de seu conteúdo, constitui peça indispensável à instrução da
petição de agravo de instrumento consoante art. 525, I, do CPC. Sua
juntada aos autos é ônus cabível ao recorrente. A falta dessa peça ou
sua apresentação de forma incompleta ou defeituosa, sem assinatura
do magistrado prolator ou, ainda, sem indicação do sítio na internet,
donde foi extraído o documento, impossibilitando identificar se a
fonte é oficial ou não, importa em não preenchimento de pressuposto
obrigatório e torna inadmissível o recurso. 2. “Quando a lei se refere
à cópia do decisum hostilizado, não tenciona que a parte junte ao
caderno recursal apenas um registro extraído por meio eletrônico,
que carece da assinatura do magistrado. Nos termos do artigo 164,
do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o
caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados,
sob pena de serem considerados apócrifos.” (Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento n. 2006.008181-9, de Blumenau, rel.
Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-5-2006) Recurso conhecido e desprovido.
(TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n.
2014.008185-2, de Lages, rel. Des. LUIZ ZANELATO, j. 20-03-2014).
AGRAVO SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA
DESPROVIDA DA DEVIDA ASSINATURA - CÓPIA EXTRAÍDA
DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SUPRE A
FALTA - DOCUMENTO APÓCRIFO - IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. “Compete à parte agravante instruir
devidamente o Agravo de Instrumento, no momento da sua interposição,
com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art.
525 do Código de Processo Civil, cabendo à parte certificar-se de
sua regularidade, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.
“Quando a lei se refere à cópia do decisum hostilizado, não tenciona
que a parte junte ao caderno recursal apenas um registro extraído por
meio eletrônico, que carece da assinatura do magistrado. Nos termos
do artigo 164, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo
Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e
assinados, sob pena de serem considerados apócrifos. (TJSC - Agravo
em Agravo de Instrumento n. 2006.008181-9/0001.00 (artigo 557, §
1º do Código de Processo Civil), de Blumenau, Rel. Des. Jaime Luiz
Vicari, j. em 18/05/2006). “O fato de a decisão agravada estar sem
assinatura, portanto, apócrifa, é motivo para se negar seguimento ao
recurso” (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
n. 2011.057424-8/0001.00, de Catanduvas, Relator: Des. PAULO
ROBERTO SARTORATO, j. 20/10/2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.098995-1, de Jaraguá
do Sul, rel. Des. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI, j. 17-05-2012).
Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do
recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora.
O entendimento doutrinário de NELSON LUIZ PINTO também
ensina:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias
acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que
constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual
dos Recursos Cíveis, São Paulo, Malheiros, 2ª. ed., p. 132).
Desse modo, o fato de a decisão agravada estar sem assinatura,
portanto, apócrifa, é motivo para se negar seguimento ao recurso, já
que é manifestamente inadmissível, por ausência de peça obrigatória à
formação do instrumento, tendo em vista que a apresentação irregular
de documento obrigatório equivale a não juntada deste.
Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue
a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que
analisando a redação do art. 525 do CPC, e o pacífico entendimento
doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a
obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no
momento da sua interposição.
Registre-se, ainda, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos
do recurso de agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo,
se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Sobre o tema, oportuna é a lição doutrinária do eminente Des. Luiz
Cézar Medeiros:
O formalismo processual na concepção conceitual de ‘forma em
sentido amplo’, é elemento indissociável do direito processual, com
incumbência de organizar e dar seqüência à marcha processual com
observância irrestrita às garantias das partes, dotando o procedimento
de previsibilidade. Sem um mínimo de regras formais, o processo seria
desordenado, dando azo ao arbítrio, à parcialidade do órgão judicial, à
chicana, à prevalência da esperteza sobre o direito. (MEDEIROS, Luiz
Cézar. O formalismo processual e a instrumentalidade: um estudo à luz
dos princípios constitucionais do processo e dos poderes jurisdicionais.
Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p.27).
Ex positis, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por sua manifesta
inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 525, inc. I, 527, inc. I e 557,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Comunicar ao Juízo a quo.
Publicar, intimar e, transitada em julgado, remetam-se os autos à
Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
146
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
XVII, “c”, do CNJ.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
rELATOR
2
------11 - EDITAL N. 3584/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0666681/0001.00 - da Capital
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Embargante: Q. J. L. N.
Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Embargada: M. P.
Advogada: Dra. Andréa Cristina Petry de Aguiar (17840/SC)
Interessada: P. P. L. N.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão,
à decisão que determinou que a parte embargante comprovasse sua
hipossuficiência. (fl. 207-208).
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do art. 535 do
Código de Processo Civil, que traz a previsão legal dos embargos
declaratórios:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Sobre o tema, é pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria
Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão
omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo
ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador
ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
p. 924).
Destarte, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões
contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando
a modificar o julgado ou rediscutir matéria devidamente apreciada.
In casu, alega o embargante que é dispensado do pagamento de custas
por se tratar de ações que tramitam na vara da infância e da juventude.
Entretanto, analisando tal alegação em contraposição ao provimento
combatido, percebo que o inconformismo do jurisdicionado está
cingido ao desejo de reforma deste.
A decisão, nesse sentido, é clara em apontar os fundamentos específicos
que ensejaram o não reconhecimento da hipossuficiência, não
preenchidos, nesse sentido, os requisitos elencados no art. 535 do
CPC para provimento dos embargos aclaratórios, não sendo essa a
via idônea a amparar o interesse do recorrente.
A respeito do tema se manifestou esta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO
OU
OMISSÃO.
CPC,
ART.
535.
INADMISSIBILIDADE. 1. O que viabiliza os embargos de declaração
são as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Estas haverão que estar precisa e claramente apontadas na peça recursal,
para que possam, se for o caso, ser decididas pelo julgador, não sendo
suficiente a vaga alusão aos dispositivos legais. 2. Não comete qualquer
ilicitude o relator que, ciente da questão controvertida posta nos
autos pelas partes, soluciona motivadamente o tema, ainda que não
tenha respondido a todos os questionamentos ali formulados. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.003655-8, de
Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 27.5.2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os
embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já
foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando
necessários ao complemento da decisão. Ainda que a finalidade seja
prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário,
deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código
de Ritos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2014.011437-1, de Joaçaba, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 27.5.2014).
Inadmissível, deste modo, a utilização desta via recursal sem a ocorrência
de uma das hipóteses do art. 535 do CPC, na forma supracitada.
Ainda é de se ressaltar que o julgador, a despeito do requerido, não está
obrigado a rebater todas as alegações invocadas pelas partes quando
houver encontrado motivos suficientes para formar seu convencimento,
sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional.
Destarte, conforme o art. 557, caput, do CPC:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por
sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC.
Comunique-se e intime-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
------12 - EDITAL N. 3584/14
Agravo de Instrumento - 2014.072140-6 - de Braço do Norte
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outros
Agravada: Thayze Steinbach Goulart
Advogados: Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra a decisão de fl. 101.
Segundo o art. 525 do Código de Processo Civil:
“A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis,
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme
tabela que será publicada pelos tribunais ...”
Ocorre que, segundo se infere nos autos, os agravantes deixaram de
instruir o recurso adequadamente.
No caso, constata-se que a petição recursal (fl. 02-08) encontra-se
sem assinatura do advogado subscritor, assim, ineficaz para os fins,
pois não produz efeito de documento, não se admite, portanto, prazo
para a sua regularização.
Logo, inarredável o reconhecimento da deficiência na formação do
instrumento.
Nesse viés, cito o art. 557, caput, do CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.”
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido:
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
147
índice
Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
ADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. ATO
INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Agravo de Instrumento n. 2014.027814-9, de Joinville, Rel. Des.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. 17.7.2014).
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA.
VÍCIO INSANÁVEL. 1. “[...] O entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de não se conhecer
de recurso, cuja petição não contenha assinatura. (Min. Carlos Alberto
Menezes Direito). RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Inominado
(Art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2004.0117035/0001.00, de Palhoça, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 24/06/2004).
(Agravo (§ 1º do art. 557 CPC) em Agravo de Instrumento 2009.0149031/0001.00, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 30-7-2009). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.072841-4, de Chapecó, Rel.
Des. Rubens Schulz, j. 17.1.2014).
Ressalta-se que é impossivel realizar diligências para sanar o vício
encontrado no recurso, uma vez que é dever da parte agravante
respeitar no momento da interposição do agravo de instrumento
seus pressupostos de admissibilidade.
Sobre o assunto é entendimento jurisprudencial desta Corte:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO,
CUJA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO
RECURSAL APÓCRIFA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO
INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.050212-3,
de Concórdia, Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 5.2.2013).
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
------13 - EDITAL N. 3584/14
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento - 2014.041085-7/0001.01 - da Capital
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
Embargante: Alexandre dos Santos
Advogadas: Drs. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) e outro
Embargado: Associação de Pais e Professores do Instituto Estadual
de Educação APP/IEE
Advogado: Dr. José Alípio Martins (2082/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Alexandre dos Santos opôs os presentes embargos de declaração
(fls. 447/451) da decisão de fls. 418/421 que rejeitou os embargos de
declaração de fls. 406/408 opostos da decisão proferida no presente
agravo de instrumento, que deferiu o pedido de efeito suspensivoativo ao agravo, formulado pela ora embargada, para determinar o
desbloqueio dos valores penhorados provenientes das contas poupanças
até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Requer o acolhimento dos aclaratórios e, por conseguinte, a reforma da
decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam
reanalisados os fundamentos suscitados no agravo de instrumento.
II - Por tempestivo, conhece-se do recurso.
III - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 535, que os
embargos de declaração tem cabimento quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal citado,
não procedem os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou
para fim de prequestionamento.
No caso em análise, o embargante afirma (a) a existência, na decisão
impugnada, de omissão quanto à existência da distribuição por
dependência destes autos ao recurso de agravo de instrumento interposto
pelo ora embargante da mesma decisão, bem como a necessidade de
análise simultânea de ambos os recursos; (b) a impossibilidade de
admitir a liberação de valores por meio da liminar, sob pena de perda
do objeto do seu recurso; (c) que inexistiu a demonstração probatória
de que os valores penhorados eram provenientes de recursos públicos
de aplicação compulsória.
Cabe consignar que a omissão que viabiliza os embargos de declaração
consiste na falta de apreciação de pedido formulado pela parte e,
eventualmente, não apreciado pelo juiz.
No que tange à omissão, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo
José Carneiro da Cunha:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um
pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o
acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os
argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim,
sob pena à ofensa garantia do contraditório); c) sobre questões de
ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham
ou não sido suscitadas pela parte. (Curso de direito processual civil:
meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais,
10a ed., Salvador, Juspodivm, 2012, p. 193).
Na espécie, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício
de omissão, pois estes surgem quando o tribunal deixa de apreciar
questões relevantes para o julgamento, quando deixa de pronunciar-se
sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação.
O fato de terem sidos interpostos dois agravos de instrumento em
desfavor da mesma decisão interlocutória não acarreta a obrigatoriedade
de julgamento simultâneo, mas sim a necessidade de serem apreciados
pelo mesmo órgão julgador, o que efetivamente ocorreu (fls. 443/446).
A bem da verdade, o embargante fundamenta os embargos em pretenso
error in judicando da decisão monocrática, aspecto infenso de correção
pela via dos aclaratórios, mas que será objeto de reanálise pela Câmara
especializada competente após formado o contraditório recursal.
Cabe destacar que as decisão proferidas no presente recurso e no agravo
de instrumento nº 2014.038489-9 são perfeitamente compatíveis entre
si, tendo em vista que nestes autos foi reconhecida a impenhorabilidade
dos valores oriundos de verbas públicas do Programa Dinheiro Direito
na Escola - PDDE (fls. 396/401) e naqueles foi suspensa a declaração
de impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta poupança
porque inaplicável a executada pessoa jurídica (fls. 443/446).
Portanto, mostra-se nítido que o intento dos presentes embargos
não reside na busca do suprimento de eventual omissão técnica e
propriamente dita ou obscuridade em que tenha incorrido, acaso, a
decisão embargada, mas, sim, em pretender apontar equívoco (error
in judicando) nela e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la
ao seu interesse e conveniência.
Deste modo, por inexistente, na decisão, qualquer dos defeitos
apontados nos embargos, estes não podem prosperar por esse viés.
Assim, considerando a ausência de qualquer das hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, os presentes embargos declaratórios merecem
ser rejeitados.
Outrossim, reexaminados os autos, ante a faculdade do juízo
de retratação (art. 527, parágrafo único, do CPC, nada abala o
convencimento externado na decisão de fls. 396/401, que resta mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ressalta-se, no entretanto, que o exame aprofundado do mérito do
recurso ainda será feito pela Câmara especializada competente.
IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
148
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17 de outubro de 2014
Cumpra-se a decisão de embargada.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
Luiz Zanelato
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3584/14.
Câmara Civil Especial
Expediente
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.071481-0, da Capital
Agravante: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogada: Dra. Deise Maria Boing Veras (24913SC)
Agravado: Oliveira Costa Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Dr. Alexsander da Silva Martins (16813/SC)
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA DEINFRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n.
0853591-72.2013.8.24.0023, ajuizada em face de OLIVEIRA COSTA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ora agravada,
indeferiu o pedido de intimação de outros peritos, mantendo os
honorários periciais no importe de R$ 10.257,00, o qual deverá ser
suportado pelo réu/agravante (fls. 56/58).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, lembrando ainda que o agravante tem prazo
em dobro, nos termos do art. 188 do CPC e art. 10 da Lei n. 9.469/97,
e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art.
525, inc. I, do CPC, estando o recorrente dispensado do recolhimento
do preparo, de acordo com o art. 35, h, do Regimento de Custas deste
Estado, consoante entendimento do Egrégio Conselho da Magistratura
nos autos da consulta n. 2008.900003-7.
Resta averiguar se a fundamentação do agravante é relevante e plausível,
acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca
do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao
recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
É sabido que, para a fixação dos honorários periciais, deve o juiz atentar
alguns critérios ditados pela jurisprudência ou mesmo pela lei, entre
eles: o trabalho desenvolvido, a complexidade, a qualidade, o alcance
da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento, a
natureza e a especialidade do perito.
Essa orientação está em consonância com o art. 7º do Regimento de
Custas e Emolumentos de Santa Catarina, que diz:
Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito
são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o
valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade
do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a
sua plena execução, não se aplicando os limites previstos do art. 4º.
Contudo, para fixação da verba honorária pericial, além do citado
artigo, deve o magistrado adotar, também, os valores instituídos pela
tabela do IBAPE (Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações
e Perícias).
A respeito, Nelson Nery Júnior ensina:
Para a fixação de salário definitivo do perito judicial, deve-se levar
em consideração, não só a tabela do IBAPE, mas também outros
critérios, dentre os quais a relevância e a dificuldade do trabalho e
o tempo consumido, sem deixar de examinar, inclusive, a condição
financeira das partes e o valor da causa. (Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 763/764).
No presente caso, numa análise de cognição perfunctória, em que
pese o renome do perito designado e a acuidade pela qual realiza seus
trabalhos, há que se reconhecer que o valor dos honorários periciais
fixados em R$ 10.257,00, aparentemente, é excessivo.
Além do que, a parte agravante informou que em outras avaliações
similares ao caso em questão, o valor, a título de honorários periciais,
tem sido fixado em, no máximo, R$ 2.400,00, o que demonstra que
o valor arbitrado em primeiro grau, de fato, mostra-se exorbitante.
Não bastasse isso, este Tribunal de Justiça já entendeu que, havendo
dúvida quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, a consulta
a outros profissionais é cabível, a fim de dirimir qualquer abusividade
no valor arbitrado pelo expert.
A respeito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM
GARANTIA HIPOTECÁRIA). HONORÁRIOS PERICIAIS
ARBITRADOS EM R$ 262.360,00 (DUZENTOS E SESSENTA
E DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS). VALOR
APARENTEMENTE EXCESSIVO E DISTANTE DE UMA
DAS FORMAS DE CÁLCULO DA TABELA SUGERIDA PELO
INSTITUTO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA
DE SANTA CATARINA - IBAPE-SC. PLEITO VISANDO A
MINORAÇÃO DA VERBA. CONCORDÂNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA EM CONTRAMINUTA. NECESSIDADE DE
CONSULTA À OUTROS PROFISSIONAIS. PRECEDENTES
DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Havendo suspeitas de os honorários periciais estarem sendo
cobrados acima da média de mercado, deve ser determinada a consulta
a outros profissionais da área técnica específica para que se possa
aferir um valor razoável para a retribuição do labor, nomeando-se
o expert que exibir a melhor proposta.” (Agravo de Instrumento n.
2007.043681-1, Des. Fernando Carioni).
2. “Avultando razoáveis os indícios de incompatibilidade entre o
valor atribuído à perícia e a complexidade da matéria sob análise,
devem ser consultados outros profissionais da área técnica específica,
para que se possa aferir um valor razoável de retribuição ao labor,
nomeando-se o experto que exibir a melhor proposta.” (Agravo de
Instrumento n. 2008.034722-5, Des. Henry Petry Junior) (TJSC - AI
n. 2010.025704-0, de Criciúma. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato,
julgado em 19/07/2010).
Desta feita, ante a relevância da fundamentação recursal, prudente e
razoável é suspender os efeitos da decisão recorrida até que se apure
outro valor para o custeio da prova pericial ou, até o pronunciamento
da Câmara especializada competente.
Além disso, este reclamo ainda será alvo de análise de mérito por
órgão colegiado competente, já que consoante o § 1º do art. 12 do
Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, a Câmara Civil Especial possui
atribuição apenas para a apreciação dos requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento e dos pedidos de efeito suspensivo e de
antecipação da tutela recursal. As questões prejudiciais de mérito da
ação principal somente poderão ser verificadas num segundo momento,
quando o recurso for redistribuído para as câmaras especializadas.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, defiro a concessão do efeito suspensivo, sobrestando
os termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da
Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de
Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
149
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.070421-1, de Herval D oeste
Agravante: Sueli dos Santos Vescovi
Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELI DOS
SANTOS VESCOVI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara
Única da comarca de Herval D’Oeste que, nos autos da Ação Ordinária
n. 0001750-85.2011.8.24.0235, ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, indeferiu
o pedido de designação de nova data para realização da perícia, com
a consequente intimação pessoal da parte autora/agravante (fl. 14).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Preliminarmente, convém registrar que compete à Justiça Estadual o
julgamento do agravo de instrumento interposto em ação previdenciária
decorrente de acidente do trabalho.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou
pelo cabimento do agravo de instrumento nessas circunstâncias:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - SÚMULAS
15/STJ E 501/STF - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I. ‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho’ (Súmula 15/STJ).
II. ‘Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento,
em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que
promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista’ (Súmula 501/STF).
III. A competência para processar e julgar ação previdenciária buscando
a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho,
é da Justiça Estadual. Precedentes.
IV. O entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal
nos autos do CC 7.204/MG diz respeito à competência da Justiça
Trabalhista para julgar ações decorrentes de acidente do trabalho
propostas pelo empregado em face do empregador, não abarcando
as ações previdenciárias propostas contra o INSS.
V. Competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - CC 88858/SP,
Rela. Mina. Jane Silva, j. em 12/09/2007).
Esclarecida a questão da competência, passa-se a analisar os
pressupostos de admissibilidade deste recurso.
O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos indispensáveis,
relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, estando
a agravante dispensada do recolhimento de preparo, por ser isento
das custas processuais, conforme parágrafo único, do art. 129, da Lei
n. 8.213/91 e por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita em
primeiro grau (fl. 26).
Resta averiguar se a recorrente preenche os requisitos do art. 273,
do CPC, para que se possa conceder a antecipação da tutela recursal.
Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu
o pedido de designação de nova data para realização da perícia, com
a sua consequente intimação pessoal.
Inicialmente, sobre a ciência das partes em relação à perícia, cumpre
transcrever o disposto no art. 431-A, do CPC:
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo
juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Como bem salientado nas razões recursais, o aludido dispositivo legal
não faz qualquer menção sobre a forma em que deve se dar a ciência
das partes, ou seja, não indica se tal intimação deve ser pessoal ou se
pode ocorrer através do procurador das partes.
Contudo, em casos análogos ao presente, esta Corte de Justiça tem
entendido que, por se tratar de ato personalíssimo da parte, a intimação
em relação à data e local da perícia deve ser pessoal.
A respeito, citam-se os seguintes precedentes:
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO
SEU PROCURADOR. PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA,
DE ATO ORDINATÓRIO DANDO CONTA DA DATA E DO
LOCAL DO EXAME MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO DO
SEGURADO. SENTENÇA INACOLHEDORA DO PEDIDO
FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. INSURGÊNCIA
DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO QUE CONSUBSTANCIA ATO
PERSONALÍSSIMO DA PARTE, CUJO ATENDIMENTO EXIGE
A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O ATO. EXEGESE DO
ART. 431-A DO CPC. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES
DA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de
seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo
Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para
se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do
grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte.
2. Sendo assim, merece ser desconstituída a sentença que, tomando
por válida a intimação do segurado implementada na pessoa do
procurador, rejeita o pedido vestibular por não haver a parte se
apresentado, à perícia, em dia e hora aprazados pelo juízo, concluindo,
consequentemente, não haver ela se desincumbido do ônus de provar
os fatos constitutivos do seu direito. (TJSC - AC n. 2014.021516-1,
da Capital - Continente. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em
24/07/2014 - sem grifo no original).
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO
OCORRIDO EM 27.12.2009. APLICABILIDADE DA TABELA
DO GRAU DE INVALIDEZ PREVISTA NAS RESOLUÇÕES
DO CNSP E DA SUSEP, POSTERIORMENTE INTEGRADA
NA LEI N. 11.945/09. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A
EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. EXEGESE DA SÚMULA 474. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU
DA ALEGADA DEBILIDADE PERMANENTE. DETERMINADA
PERÍCIA JUDICIAL PARA SE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ.
AUTOR AUSENTE. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. SUBSISTÊNCIA.
PROVA DE NATUREZA PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
“Não obstante se saiba que a regra geral da intimação sobre a perícia
dispense a intimação pessoal, uma vez que o art. 431-A não faz menção
a tal exigência, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que nos
casos em que a perícia recaia sobre a própria parte é necessária sua
intimação pessoal e não apenas por seu causídico” (Apelação Cível
n. 2012.085487-1, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (TJSC - AC
n. 2014.026457-3, da Capital - Continente. Rel. Des. Marcus Tulio
Sartorato, julgado em 27/05/2014).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUSCITADO O CERCEAMENTO
DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SUBSISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA O ATO REALIZADO TÃO-SOMENTE NA
PESSOA DO PATRONO DOS AUTORES. NECESSIDADE DE
CIÊNCIA PESSOAL DOS PERICIANDOS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 431-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO. (TJSC - AC n. 2012.084463-6, de Garopaba. Rel. Des.
Marcus Tulio Sartorato, julgado em 11/12/2012).
Portanto, considerando o entendimento desta Corte de Justiça e,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
150
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
ainda, que a intimação em relação à decisão, que designou data e
local em que a perícia seria realizada, foi feita apenas em nome do
procurador da agravante (fl. 12), a medida mais acertada é a concessão
do almejado efeito ativo, a fim de suspender os termos da decisão
agravada e determinar que seja designada, pelo juízo singular, nova
data e local para realização da perícia, intimando-se a parte autora/
agravante de maneira pessoal.
Por outro lado, o risco de lesão grave e de difícil reparação reside
no fato de que, caso mantida a decisão agravada e, tendo em vista
que a agravante não compareceu na perícia que estava marcada
para o dia 1º/10/2014, o magistrado singular irá considerar tal fato
como desistência tácita do exame pericial, autorizando o julgamento
antecipado do feito, o que certamente prejudicará o direito da recorrente
em produzir as provas que pretende.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, defiro a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim
de suspender os termos da decisão agravada e determinar que seja
designado, pelo juízo singular, nova data e local para realização da
perícia, intimando-se a parte autora/agravante de maneira pessoal.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de
Processo Civil.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.073250-2, de Barra Velha
Agravante: João Bremer
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Relatora: Desa. Subst. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo por instrumento interposto por João Bremer contra
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que,
nos autos da Execução de Sentença n. 006.07.002316-1/004, encetada
em face da Brasil Telecom S/A, ora agravada, manteve a nomeação
do perito judicial para a elaboração do cálculo do valor devido, assim
como indeferiu o pedido de inclusão do montante referente à dobra
acionária (fls. 151/152).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual
deve ser conhecido, sendo o agravante dispensado do recolhimento
do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça
gratuita em primeiro grau (fl. 16).
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no
ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts.
527 e 558.
Determina o art. 527, III, do CPC:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do
referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender
a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da
motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e
de difícil reparação (periculum in mora).
Alega, em síntese, o agravante que é cabível a indenização da telefonia
móvel/celular, pois houve pedido expresso na petição inicial do
processo de conhecimento para tanto. Sustenta, também, que a
Contadoria Judicial detém conhecimentos técnicos para a realização
do cálculo da quantia devida.
Relativamente à inclusão das parcelas referentes à telefonia celular na
fase de cumprimento de sentença, existe divergência jurisprudencial
acerca de sua possibilidade.
Para uma parte da jurisprudência, não havendo condenação específica
na sentença, a inserção do montante relativo à telefonia celular na
execução caracteriza ofensa à coisa julgada. Isso porque, a dobra
acionária não decorre do pedido de complementação de ações, na
medida em que o direito do agravante à indenização em decorrência
das ações de telefonia celular depende condenação expressa da empresa
de telefonia para tal fim.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE
DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO, COM O ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELO PERITO. PRECLUSÃO DO DIREITO
DE IMPUGNAR A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO
AUXILIAR NOMEADO PELO JUÍZO SE, AO TEMPO DA SUA
DESIGNAÇÃO, A AGRAVANTE ANUIU, TENDO, INCLUSIVE,
DEPOSITADO O VALOR RELATIVO AO ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS. EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO ADOTADO,
DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTES
DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR.
ANULAÇÃO QUE NÃO É FEITA APENAS COMO FORMA
DE PRIVILEGIAR OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS
DIANTE DO CONFORMISMO DOS LITIGANTES. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES DECORRENTES
DA TELEFONIA MÓVEL (“DOBRA ACIONÁRIA”) E DOS SEUS
CONSECTÁRIOS. VERBAS NÃO GARANTIDAS PELA COISA
JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074735-9, de Tijucas,
rel. Des. Jânio Machado, j. 06-02-2014 - grifo meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM PROCESSO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS
AÇÕES DA TELEFONIA. AÇÕES DA TELESC CELULAR NÃO
INCLUSA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
FAZER PARTE DO CRÉDITO POR OFENSA A COISA JULGADA.
EXCLUSÃO IMPOSTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE SE JULGA PROCEDENTE. FIXAÇÃO
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (CUSTAS, DESPESAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) NESTA FASE. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.0313760, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-06-2013 - grifo
meu).
Já para uma segunda corrente, inexiste ofensa à coisa julgada a inclusão
dos valores relativos à dobra acionária no cumprimento de sentença,
pois com o desdobramento da TELESC S/A em TELESC CELULAR,
os acionistas receberam iguais quantidades de ações de telefonia móvel.
Logo, por terem recebido ações a menor da TELESC S/A, também
receberam as ações da telefonia celular de forma deficitária. Assim, o
direito às ações da telefonia móvel é decorrência lógica da condenação
da Brasil Telecom S/A na fase de conhecimento.
Colhe-se da jurisprudência, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. MAGISTRADO
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
A QUO QUE, AO EXPURGAR OS VALORES ATINENTES
À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO, DETERMINA O REFAZIMENTO DO CÁLCULO
PELA CREDORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
VERBERADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES
DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO EM PARTE.
VALORES ATINENTES À TITULARIDADE DAS AÇÕES DE
TELEFONIA MÓVEL A SEREM COMPLEMENTADAS EM
DECORRÊNCIA DA NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO
DE TÍTULOS DE INVESTIMENTO DE TELEFONIA
FIXA QUE REPRESENTAM CONSECTÁRIO LÓGICO DA
CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E DE
EXPRESSO RECONHECIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PARCELA QUE EXCEDE A QUANTIDADE DE TÍTULOS DE
INVESTIMENTO DE TELEFONIA FIXA, TODAVIA, QUE
NÃO PODE SER INCLUÍDA NO CÁLCULO. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO. DEFENDIDA INCLUSÃO DOS JUROS
SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE ALBERGADA. PROVENTO
QUE, COMO FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DA
COMPANHIA, É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO DIREITO
ÀS AÇÕES. IMPERATIVA CONSIDERAÇÃO NO QUANTUM
A SER APURADO NA FASE EXECUTIVA DOS JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA
FIXA. DECISÓRIO MODIFICADO. REBELDIA PARCIALMENTE
ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087079-9, de
Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18-02-2014 - grifo
meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO DO
MONTANTE RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR.
POSSIBILIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLANTA COMUNITÁRIA
DE TELEFONIA. QUANTIA PAGA NA CONTRATAÇÃO QUE
NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO PATRIMÔNIO
DA EMPRESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2013.044027-3, de Balneário Camboriú,
rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 11-02-2014 - grifo meu).
Esse último posicionamento, inclusive, vem sendo adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
(CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
DIVIDENDOS.
DOBRA
ACIONÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
DECORRENTE DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES
DO STJ.
O tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade da empresa para
responder pela complementação de ações e, consequentemente, pela
dobra acionária, não incorreu em nulidade ou julgamento extra petita.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a condenação ao
pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido de subscrição
de ações, não havendo falar em julgamento extra petita, ainda que
não exista pedido específico na peça exordial.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição
de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade
imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC). (AgRg no Ag 1234711/
RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 10/06/2013 - grifo meu)
Portanto, são relevantes os argumentos suscitados pela parte agravante,
pois sua pretensão também encontra amparo na jurisprudência do
nosso egrégio Tribunal de Justiça, assim como do STJ.
Por sua vez, o risco de lesão grave e de difícil reparação, segundo
requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, está
presente, diante da possibilidade de prosseguimento da execução com
valor inferior ao efetivamente devido pela Brasil Telecom S/A, em
decorrência da realização de uma perícia equivocada.
Portanto, diante da divergência jurisprudencial existente e considerando,
ainda, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante,
torna-se prudente o sobrestamento da decisão agravada, devendo a
questão ser dirimida pelo órgão colegiado competente, já que diz
respeito ao mérito recursal, e a Câmara Civil Especial, consoante
o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui
atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo
de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da
tutela recursal, não sendo-lhe permitido adentrar na análise profunda do
mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou
seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo,
pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda
a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por
ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo para sobrestar a decisão
agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.071474-8, de Joinville
Agravante: Banco Safra S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravados: Lídia Ester Constante Dutra e outro
Relator: Desa. Subst. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Safra S/A
contra a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da
comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Execução de Título
Extrajudicial n. 0034901-17.2012.8.24.0038, ajuizada em face de Lídia
Ester Constante Dutra e outro, ora agravados, indeferiu a quebra
de sigilo bancário, fiscal, telefônico e em outros órgãos públicos ou
particulares para localização de bens da parte executada, bem como
expedição de ofícios aos órgãos de Trânsito, tanto para localizar o
veículo alienado como para efetuar restrição de qualquer espécie em
seus cadastros, utilizando ou não o sistema RENAJUD (fls. 76/77).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão impugnada.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no
ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts.
527 e 558.
Determina o art. 527, III, do CPC:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do
referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender
a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da
motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e
de difícil reparação (periculum in mora).
Insurge-se o recorrente contra a decisão de fls. 95/97 dos autos de
origem, alegando, em síntese, a possibilidade de acionar o judiciário
para obter informações acerca da existência de bens passíveis de
penhora em nome dos executados, através dos sistemas INFOJUD e
RENAJUD, quando exaurido todos os meios de pesquisa extrajudicial
que estão a sua disposição.
Relevância da motivação recursal
Primeiramente, cumpre salientar que, no que diz respeito à possibilidade
de consulta dos bens móveis em nome do devedor, via sistemas
INFOJUD e RENAJUD, tais medidas devem ser utilizadas somente
de maneira excepcional e desde que o credor tenha esgotado todos
os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Na espécie, observa-se que a ação de execução tramita desde 2012
(fl. 28), sendo que neste período nenhum bem passível de penhora
foi encontrado.
Veja-se que foi certificado por Oficial de Justiça a impossibilidade de
proceder a penhora por não ter encontrado bens, tendo os executados
informado que não os possui para penhora (fl. 62 dos autos de origem
- fl. 59 do agravo). Por sua vez, as consultas ao BACENJUD (fls.
67/70 dos autos de origem - fls. 62/63 do agravo), ao Cartório de
Registros de Imóveis de Joinville/SC (fls. 86/94 dos autos de origem
- fls. 71/75 do agravo) e ao DETRAN (fls. 75/80 dos autos de origem
- fls. 66/68 do agravo) restaram infrutíferas.
Portanto, verifica-se que o agravante diligenciou e esgotou todos os
meios disponíveis para possibilitar a constrição judicial dos bens dos
executados, porém, sem sucesso, motivo pelo qual se torna prudente
a consulta aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de conferir
efetividade à execução.
Neste sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CONSULTA DO RENAJUD E PENHORA ON LINE QUE
RESTARAM INFRUTÍFERAS, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE
BENS LIVRES E PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DO JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO
PELO AGRAVADO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DEFERIU A CONSULTA AO INFOJUD. RECURSO DESPROVIDO.
(AI n. 2011.071595-4, Rela. Desa. Saraya Nunes Lins, j. em 28/02/13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG-RECEITA FEDERAL.
INDEFERIMENTO SOBRE PRETESTO DO CREDOR NÃO
TER SUPERADO OUTRAS DILIGÊNCIAS. CONTEXTO DOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM PESQUISAS NOS SISTEMAS DO
BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS, ALÉM DE INEXISTÊNCIA
DE BENS IMÓVEIS NA COMARCA. AUTORIZAÇÃO QUE DEVE
SER ACOLHIDA. “Em ação de execução, infrutíferas as consultas
ao Detran e ao Registro Imobiliário local com o fito de localizar
bnes penhoráveis, bem como inexitosa a tentativa de penhora pelo
sistema Bacen-jud, é viável consulta de informações à Receita Federal,
por meio do Sistema Infojud, na forma estabelecida pelo art. 475-F
do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Santa Catarina. “ (AI n. 2010.034586-4, Relator: Des. Fernando
Carioni). Recurso provido. (AI n. 2011.084640-0, Rel. Des. Guilherme
Nunes Born, j. em 13/12/12).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG-RECEITA FEDERAL.
INDEFERIMENTO SOBRE PRETESTO DO CREDOR NÃO
TER SUPERADO OUTRAS DILIGÊNCIAS. CONTEXTO DOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM PESQUISAS NOS SISTEMAS DO
BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS, ALÉM DE INEXISTÊNCIA
DE BENS IMÓVEIS NA COMARCA. AUTORIZAÇÃO QUE DEVE
SER ACOLHIDA. “Em ação de execução, infrutíferas as consultas
ao Detran e ao Registro Imobiliário local com o fito de localizar
bnes penhoráveis, bem como inexitosa a tentativa de penhora pelo
sistema Bacen-jud, é viável consulta de informações à Receita Federal,
por meio do Sistema Infojud, na forma estabelecida pelo art. 475-F
do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Santa Catarina. “ (AI n. 2010.034586-4, Relator: Des. Fernando
Carioni). Recurso provido. (AI n. 2010.057997-7, Rel. Des. Dinart
Francisco Machado, j. em 06/11/12).
Ademais, além da relevância da motivação do recurso, o receio de
lesão grave ou de difícil reparação ao agravante está evidenciado,
porquanto foi determinada a intimação do exequente para, em 10 dias,
dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo,
além de estar sendo impedido de exercer o seu direito de executar
o que lhe é devido.
Por fim, ressalta-se que a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do
art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para
a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento,
dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal,
não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do
reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a
análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela celeridade que lhe é
peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve
os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento
do mérito do recurso.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do art. 527, inc. III, do Código de Processo
Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido, para determinar a suspensão
dos efeitos da decisão agravada, até que a Câmara competente analise
o mérito do recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
EXPEDIENTE N.º 1605/14 (MN) CÂMARA CIVIL ESPECIAL
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.044207-4, de Itajaí
Agravante: A. R. da S.
Advogado: Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
Agravado: W. A. B.
Advogada: Dra. Vitória Regina de França (15017/SC)
Interessada: E. C. da S. B.
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. da S.,
assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, contra decisão da lavra do Juiz de Direito ADEMIR
WOLFF, da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca
de Itajaí.
I - RELATÓRIO
Ação: de Adoção Unilateral n. 033.12.020920-1, movida por W. A. B.,
ora Agravado, contra o Agravante, com relação à menor V. B. da S.
Pronunciamento impugnado: afastou a preliminar de nulidade da
citação por edital do Agravante (fls. 118/119).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 02/12).
Fundamento invocado: alegou o Agravante, assistido por curador
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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especial, em síntese, a nulidade de sua citação por edital, ao argumento
de que não foram esgotadas as diligências possíveis para encontrar o
seu endereço e realizar a sua citação válida.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tal pretensão encontra
amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo
Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Do perigo de grave lesão
O perigo de grave lesão resultou configurado, uma vez que o curador
especial do Agravante alega a existência de cerceamento de defesa
por nulidade da citação editalícia do Recorrente.
Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal
do periculum in mora, necessário à concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal almejada.
Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Da relevância da fundamentação
O pleito antecipatório encontra fundamento legal no art. 273, I,
do Código de Processo Civil, o qual prevê, para a sua concessão, a
existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança
da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
Versam os autos de origem de Ação de Adoção Unilateral proposta
por W. A. B., ora Agravado, contra o Agravante, com relação à menor
V. B. da S., nascida na data de 13/01/2001 (fl. 24), filha biológica do
Recorrente, neste ato assistido pela Defensoria Pública do Estado
de Santa Catarina.
A pretensão recursal visa a concessão da antecipação de tutela no
intuito de ser reconhecida a nulidade de sua citação editalícia, ao
argumento de que não foram exauridas as diligências necessárias
para se obter o endereço do Agravante, para a sua regular citação.
Todavia, em que pesem os argumentos lançados pelo curador especial
do Agravante, por ora, tenho que razão não lhe assiste.
Compulsando-se os autos é possível constatar que o Ministério Público,
em sua manifestação de fl. 34 dos autos de origem (fl. 46), pugnou a
citação do Agravante no endereço ali apontado e, caso fosse infrutífera
a diligência, a citação por edital.
Na certidão de fl. 46 dos autos de origem (fl. 58), o Oficial de Justiça
informou que deixou de proceder a citação do Recorrente em virtude
de não tê-lo localizado.
O Ministério Público, então, em seu parecer de fl. 53 dos autos de
origem (fl. 65), pugnou a citação do Agravante por edital, o que foi
determinado pelo Juízo a quo (fl. 67) e cumprido, conforme certidão
de afixação de edital de fl. 68. As publicações do referido edital
em jornal, realizadas nas datas de 19/12/2013 e 20/12/2013 foram
comprovadas pelo Agravado por meio da petição e documentos de
fls. 78/81.
A preliminar de nulidade da citação por edital em razão da ausência
de maiores diligências a fim de apurar o endereço do Recorrente foi
arguída em sua contestação de fls. 105/113. Quanto à referida questão
o Ministério Público manifestou-se na audiência ocorrida na data de
03/06/2014 (fl. 116), conforme segue: “Entende a doutra promotora de
justiça que o feito está instruído. Uma vez que a “já está caracterizado
o abandono” e no seu modo de ver, não faria sentido oficiar-se a fim
de esgotar-se todos os meios para localização do requerido”.
As condições e requisitos legais para a citação do edital estão previstos
nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país
que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a
notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca
houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias
previstas
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local,
onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte)
e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis.
§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como
do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
§ 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando
a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Pois bem. Feitas essas considerações quanto ao tema em apreço,
entendo acertada a decisão guerreada, uma vez que, in casu, conforme
suso aludido, houve diligência de Oficial de Justiça no intuito de
realizar a citação pessoal do Recorrente, bem como a citação por
edital noticiada nos autos respeitou os requisitos legais supracitados.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro a nulidade alegada pelo
Agravante.
Neste ínterim:
ADOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CURADOR NOMEADO AO
RÉU REVEL. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA
CITAÇÃO EDITALÍCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PREFACIAIS AFASTADAS. CITAÇÃO POR EDITAL
QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO
DE ADOÇÃO UNILATERAL JURIDICAMENTE POSSÍVEL,
POIS ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 41, § 1º DO
ECA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR QUE
SEMPRE TEVE O ADOTANTE COMO SEU PAI VERDADEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMUNERAÇÃO DO
CURADOR MAJORADA DE ACORDO COM A TABELA DE
HONORÁRIOS DA OAB. O adotante que vive em união estável com
a mãe biológica do infante desde que este tinha 03 meses de idade e
criou o menor como se fosse seu filho, pode postular a adoção com
base no art. 41, § 1º do ECA. O abandono do menor pelo pai biológico
que se encontra em lugar ausente, demonstra que o deferimento do
feito trará reais vantagens para o adotando em estabelecer novo vínculo
de filiação, principalmente quando já considera o adotante como seu
pai. A exigência do consentimento ou da prévia destituição do poder
familiar, ainda que constante de lei, não pode se sobrepor sobre interesse
o do menor, que é o principal bem jurídico tutelado pelo Estatuto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC,
Apelação Cível n. 2011.050891-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03-11-2011).
Dessa feira, tenho por manter incólume a decisão vergastada, até a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
apreciação do mérito do recurso pela Câmara especializada competente.
Em assim sendo, não estão evidenciados, no presente caso, os
pressupostos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal almejada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto nos incisos V e VI do artigo 527 do Código
de Processo Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
4
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.070286-0, de Lages
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada: Maria Neves Dias Lopes
Advogada: Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra
decisão da lavra do Juiz de Direito JOAREZ RUSCH da 1ª Vara Cível
da Comarca de Lages, nos autos da ação n. 0306243-33.2014.8.24.0039.
I - RELATÓRIO
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por
Danos Morais movida por MARIA NEVES DIAS LOPES, ora
Agravada, em face da Agravante, na qual pretende, em sede de
tutela antecipada, a suspensão dos descontos indevidos no benefício
previdenciário da Autora, no valor de R$ 279,56, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Pronunciamento impugnado: deferiu a liminar pleiteada, e determinou
a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da
Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 até o limite
de R$ 10.000,00, até a efetiva devolução dos valores indevidamente
descontados.
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamentos invocados: alega, em síntese, a ausência dos requisitos
necessários para a concessão da tutela antecipada; discute sobre o
valor da multa imposta.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de
efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III,
c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
Ao analisar o caderno recursal, verifico a não incidência de lesão
grave ou de difícil reparação.
Isso porque, a multa imposta em primeira instância poderá ser revista
posteriormente, só incidindo nos casos em que se descumpra a restrição
firmada pelo Juízo a quo.
Com essas digressões, entendo não estar evidenciado o risco de grave
lesão e, portanto, não preenchido o primeiro requisito legal.
Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
No caso em tela, argumenta o Agravante que a multa diária fixada para
o caso de descumprimento da ordem judicial, é excessiva, podendo
ensejar no enriquecimento ilícito da Agravada.
Pertinente transcrever o disposto no art. 461, § 4º, do Código de
Processo Civil, que dita:
461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
Diante do artigo supracitado, percebe-se que a fixação de multa diária,
aplicada tem por finalidade servir como meio coercitivo para que a
instituição financeira seja impedida a impor gravame indevido à parte,
garantindo, dessa maneira, a efetividade da ordem judicial.
Logicamente, a multa diária não se presta como instrumento para o
enriquecimento ilegítimo da parte contrária, porém não deverá ser
fixada em valor ínfimo perante à instituição financeira, porquanto esta
possuir grande poderio econômico, podendo desafiar o descumprimento
da obrigação imposta na decisão.
Ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY:
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem
natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor
em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes
não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir
a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve
ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a
obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível
cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa
fixada pelo juiz”.(In: Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 702)
Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MULTA DIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 557 § 2º, CPC.
1. Em se tratando de multa diária imposta com a finalidade de assegurar
o cumprimento da determinação judicial de exibição de documentos
imposta incidentalmente em processo de conhecimento, o STJ assenta
ser cabível a sanção processual em referência.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de
agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada
a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o
valor corrigido da causa. (AgRg no REsp 1174381/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 24/8/2010, v.u.).
Compulsando os autos, verifica-se que as razões do Agravado merecem
albergue, pois, como bem pontuado pelo Juízo singular:
[...] a verossimilhança da alegação encontra-se estampada nos
demonstrativos de pagamento, p. 13/15, que apontam desconta de
parcela de 72 de 72 e após desconto de parcela 73, sendo evidente
que o desconto é indevido.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
155
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA. PEDIDO INDEFERIDO
NO JUÍZO A QUO. PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 273
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. REFORMA
DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A discussão judicial do débito,
assentada em juízo de verossimilhança, autoriza (...) a exclusão do
nome do devedor de cadastros negativadores de crédito, estabelecendo
a isonomia processual, ao coarctar, de modo temporário e reversível,
mecanismo de pressão potencialmente injusto. (AI n. 2008.0227617, Relator: Des. João Henrique Blasi, DJ de 17-7-2008) (Agravo
de Instrumento n. 2012.043804-8, de Lages, rel. Des. CARLOS
PRUDÊNCIO, j. 26/2/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA
PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO
DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COMINANDO
MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) PELO
DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
APLICABILIDADE PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA
DO § 4º DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGALIDADE DA ASTREINTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RETIRADA QUE COMPETE AO PROMOVENTE DA INCLUSÃO,
NÃO INCUMBINDO AO JUDICIÁRIO DILIGENCIAR
OBRIGAÇÕES DAS PARTES. POSICIONAMENTO DESTA
QUARTA CÂMARA COMERCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO. INVIABILIDADE. VALOR QUE DEVE SER
PRÓPRIO PARA A “EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA”,
NA FORMA DO § 5º DO ART. 461 DO CPC. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA QUE DETÉM CAPACIDADE ECONÔMICA.
MONTANTE IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA
INTERLOCUTÓRIA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 2012.042489-8, de Blumenau Relator: Des.
JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER j. 22/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO - VEROSSIMILHANÇA
NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E PERIGO DE DANO
COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. Presente a
verossimilhança das alegações, porquanto os documentos juntados
demonstram, em juízo de cognição sumária, que o desconto havido no
benefício da Autora provêm de empréstimo efetuado em valor muito
superior àqueles já realizados pela aposentada. Já o risco de grave
lesão à Agravada reside no fato de que, na qualidade de aposentada
do INSS e considerada a sua idade avançada, bem como frente às
dificuldades e debilitação da saúde próprios da idade, é certo que ficará
privada de valor indispensável para a sua manutenção. DECISÃO
AGRAVADA QUE ARBITROU MULTA DIÁRIA PARA O CASO
DE DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO - MULTA FIXADA
CORRETAMENTE PELO JUIZ A QUO - RECURSO IMPROVIDO.
“A multa diária prevista no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, serve como
fator desestimulante ao descumprimento da medida antecipatória
concedida, razão pela qual deve ser arbitrada em valor significativo”
(Agravo de Instrumento n. 04.015944-7, de São José, rel. Des. Gastaldi
Buzzi). (Agravo de Instrumento n. 2010.003500-4, de Blumenau,
rel. Des. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, j. 1º/07/2010).
Diante do entendimento aqui colacionado a decisão agravada merece
ser mantida, ao menos até que haja o pronunciamento da Câmara
Especializada competente.
Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de Agravo de
Instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim
de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da
matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação
originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido do efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no art. 527, V, do CPC;
Após, à redistribuição.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.059503-8, de Gaspar
Agravante: Bunge Alimentos S/A
Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados: Airton Francisco Zimpel e outro
Advogado: Dr. Kalil Alfredo Raizer (29276/SC)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BUNGE
ALIMENTOS S/A contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAFAEL
GERMER CONDÉ, da 2ª Vara da Comarca de Gaspar, nos autos
de n. 025.07.000186-8..
I - RELATÓRIO
Ação: de Execução para Entrega de Coisa Incerta deflagrada pela
Agravante contra AIRTON FRANCISCO ZIMPEL e outro, ora
Agravados, na qual pretende a declaração da nulidade da cláusula de
eleição de foro, que elegeu a Comarca de Gaspar para dirimir acerca
do contrato firmado entre as partes.
Pronunciamento impugnado: com fundamento no parágrafo único
do artigo 112 do Código de Processo Civil, declarou a nulidade da
cláusula de eleição de foro, reconheceu a incompetência do Juízo
para processar e julgar o presente feito e, em consequência, após a
preclusão desta decisão, determinou a remessa dos autos ao Juízo da
Comarca a que pertence o Município de Sorriso/MT (fls. 28/32).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamento invocado: alega, em síntese, que, a competência em
razão do lugar é matéria que não se pode ser apreciada e declarada de
ofício, ou seja, porque não se enquadra na hipótese prevista no art.
112 do CPC, além deste dispositivo não poder ser aplicado na atual
fase processual; assevera que o contrato firmado não é de adesão,
ainda que fosse, a nulidade de cláusula de eleição de foro não poderia
ser declarada de ofício; invoca precedentes sobre o tema desta Corte
de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
No caso em tela, a possibilidade de a parte Agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação não está configurada, isso porque
não comprovou a existência de risco iminente que não possa aguardar
até o julgamento do mérito do recurso pela Câmara competente. Isso
porque, o Juízo a quo condicionou a remessa dos autos ao Juízo da
comarca a que pertence o Município de Sorriso/MT, após à preclusão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
156
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
da decisão recorrida (fl.32).
Assim, tendo a Recorrente interposto o presente recuso de Agravo,
não há falar em trânsito em julgado da decisão objurgada e tampouco
em remessa dos autos ao Juízo da comarca a que pertence o Município
de Sorriso/MT, evidenciando-se a ausência do risco de lesão grave e
de difícil reparação necessário a concessão do efeito almejado efeito
suspensivo almejado.
Logo, deve a parte Agravante munir o instrumento recursal com
fundamentos suficientes a evidenciar uma situação de risco impossível
de ser aguardada até o julgamento pela Câmara Competente.
A propósito:
[...] a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que
se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá,
por consequência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não
implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido:
o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso;
nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da
urgência se faz in statu assertionis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil. Bahia: jusPodivm, 2007, Vol. 3, 3ª ed., p.129).
Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal
do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo
almejado.
Importante ressaltar que a tese vertida pela Agravante, com relação
a matéria aventada nos autos, já foi objeto de análise nesta Corte de
Justiça em outras circunstâncias, razão pela qual, colhe-se trecho do
voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.084883-0,
de Gaspar, da Relatoria do Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES,
j. 28/02/2013, como razão de decidir:
[...]
Contudo, ainda que a agravante não admita essa hipótese, é indubitável
que o contrato de compra e venda de soja, cuja cópia está encartada
às fls. 21-25,caracteriza-se como um contrato de adesão.
Ora, pela experiência que se tem em razão da análise de processos
similares, observa-se que o referido documento segue o mesmo padrão
dos demais contratos firmados entre a agravante e os fornecedores
de soja.
Nesses contratos, mudam-se apenas os dados da transação, tais como:
nome do vendedor, datas, quantidades do produto, números dos
contratos, ano das safras, preços etc.
No mais, os termos são os mesmos e típicos dos contratos de adesão,
no qual o aderente pouco ou nada pode modificar e em que as regras,
de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para
o estipulante.
No contrato em análise (fls. 21-25), a preponderância do resguardo do
interesse da Bunge Alimentos S/A é visível, pois é ela que define as
características do produto que quer comprar, a forma de pagamento e
distribui os encargos do contrato, como se vê na leitura das cláusulas
terceira, sétima e oitava.Destaque-se, outrossim, que o pacto firmado
entre as partes amolda-se muito bem no conceito doutrinário do
mestre Orlando Gomes:
O traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente
na possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial
pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. (Contratos, 26. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2008,p. 138-139).
Ora, essa é exatamente a hipótese dos autos, pois é fácil perceber que
o conteúdo do contrato é predeterminado pela agravante.
Portanto, é indiscutível que o contrato firmado entre as partes litigantes
é típico de adesão.
Anote-se, porque oportuno, que não se desconhece a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça citada pela agravante que afirma que
aos contratos de compra e venda de soja não se aplicam as regras e
teorias do dirigismo contratual, pois as partes teriam conhecimento
do mercado em que atuam.
Todavia, acredita-se que ela não se aplica no caso em tela, tendo em
vista que estão bem configurados os elementos que caracterizam o
contrato de adesão, o que autoriza, sim, a intervenção do Estado
para assegurar um dos direitos básicos garantidos pela Constituição
da República Federativa do Brasil, que é o da igualdade.
Pois bem. Fixadas essas diretrizes, passa-se ao exame da validade
ou não da cláusula de eleição de foro, que será feito levando em
consideração o disposto no artigo 112, caput, e seu parágrafo único
no Código de Processo Civil:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato
de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu.
Com efeito, a agravante mencionou que o Superior Tribunal de Justiça
já firmou posicionamento de que a cláusula de eleição de foro nos
contratos de adesão somente não tem validade nas hipóteses em que
se constate dificuldade de defesa e de hipossuficiência do aderente.
De fato, esse é o entendimento que se extrai da pesquisa feita no
acervo jurisprudencial daquele tribunal superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRODUTO DE
FORNECIMENTO EXCLUSIVO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO POR RECONHECER, A PARTIR DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A DIFICULDADE DE ACESSO
AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ é válida a cláusula de
eleição de foro mesmo em contrato de adesão, desde que inexistente
hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça
(AgRg no Ag 1298322/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 10-4-2012).
RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO,
INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À
RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO,
NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE
ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular,
de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato
de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte
aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica
subjacente de consumo, ou não (Resp 1089993/SP, Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18-2-2010).
[...]
E é por esse viés que deve ser solucionado o caso dos presentes
autos, ou seja, verificando se a cláusula de eleição de foro constante
no contrato de adesão é abusiva e causa dificuldade para o aderente
defender-se em juízo.
[...]
Ora, independentemente da avaliação das condições econômicas das
partes, é inegável que o aderente, ora agravado, está em situação de
desvantagem em relação à agravante na questão relacionada à facilidade
de acesso à comarca onde o processo de execução tramita, uma vez
que ele reside na cidade de Sorriso, no Estado do Mato Grosso.
Por outro lado, a mesma dificuldade não se vislumbra em relação à
agravante, pois basta uma simples consulta no site da Bunge Alimentos
S/A (http://www.bunge.com.br/Bunge/Unidades.aspx) para se
verificar que ela possui filiais em Rondonópolis e Nova Mutum, no
Estado do Mato Grosso.
Logo, considerando que a manutenção da ação originária na comarca
de Gaspar dificultará à defesa do agravado, parte aderente do contrato
de fls. 21-25, e que a mesma circunstância não se identifica nos autos
para a agravante (estipulante do pacto) caso o feito seja processado
e julgado na comarca de Ipiranga do Norte/MT, conclui-se que este
Agravo de Instrumento não deve ser provido [...].
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
[...]
Por fim, acrescente-se que a agravante busca, por meio da execução
para a entrega de coisa certa, o cumprimento do contrato que é a
entrega de 1.027.159 quilos de feijão/soja na cidade de Ipiranga do
Norte-MT (cláusula 4ª do contrato - fl. 22), circunstância que se
coaduna com a hipótese de fixação de competência a que se refere a
alínea “c” do inciso IV do artigo 100 do Código de
Processo Civil: Art. 100. É competente o foro:
IV - do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe
exigir o cumprimento;
Outrossim, ressalte-se que o contrato foi assinado na cidade de Ipiranga
do Norte-MT (fl. 24), o que corrobora ainda mais a ideia de que a
agravante tem condições de litigar na comarca em que celebrou o
pacto discutido.
Ex positis, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar
provimento a ele.
Por conta do exposto, bem como do entendimento vertido por este
Tribunal de Justiça, e, ainda, pela ausência de verossimilhança quanto
ao risco de dano grave ou de difícil reparação mantenho a decisão a
decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso.
À vista desses argumentos, destarte, em exame de cognição sumária,
tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à concessão do
efeito suspensivo pretendido, mantenho a decisão agravada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
De qualquer forma, é importante consignar que a análise da matéria,
para o fim de concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe
é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve
os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento
do mérito do recurso.
Cabe salientar ainda que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda
de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial,
a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo pleiteado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.069144-0, de Gaspar
Agravante: Bunge Alimentos S/A
Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados: Devanir Bazoni e outros
Advogado: Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior (17134/PR)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BUNGE
ALIMENTOS S/A contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAFAEL
GERMER CONDÉ, da 2ª Vara da Comarca de Gaspar, nos autos
de n. 025.06.006084-5..
I - RELATÓRIO
Ação: de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente
deflagrada pela Agravante contra DEVANIR BAZONI e outros, ora
Agravados, na qual pretende a declaração da nulidade da cláusula de
eleição de foro, que elegeu a Comarca de Gaspar para dirimir acerca
do contrato firmado entre as partes.
Pronunciamento impugnado: com fundamento no parágrafo único
do artigo 112 do Código de Processo Civil, declarou a nulidade da
cláusula de eleição de foro, reconheceu a incompetência do Juízo
para processar e julgar o presente feito e, em consequência, após a
preclusão desta decisão, determinou a remessa dos autos ao Juízo da
Comarca a que pertence o Município Balsas/MA (fls. 74/77).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamento invocado: alega, em síntese, que, a competência em
razão do lugar é matéria que não se pode ser apreciada e declarada de
ofício, ou seja, porque não se enquadra na hipótese prevista no art.
112 do CPC, além deste dispositivo não poder ser aplicado na atual
fase processual; assevera que o contrato firmado não é de adesão,
ainda que fosse, a nulidade de cláusula de eleição de foro não poderia
ser declarada de ofício; invoca precedentes sobre o tema desta Corte
de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
No caso em tela, a possibilidade de a parte Agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação não está configurada, isso porque
não comprovou a existência de risco iminente que não possa aguardar
até o julgamento do mérito do recurso pela Câmara competente. Isso
porque, o Juízo a quo condicionou a remessa dos autos ao Juízo da
comarca a que pertence o Município de Balsas/MA, após à preclusão
da decisão recorrida (fl.77).
Assim, tendo a Recorrente interposto o presente recuso de Agravo,
não há falar em trânsito em julgado da decisão objurgada e tampouco
em remessa dos autos ao Juízo da comarca a que pertence o Município
de Balsas/MA, evidenciando-se a ausência do risco de lesão grave e
de difícil reparação necessário a concessão do efeito almejado efeito
suspensivo almejado.
Logo, deve a parte Agravante munir o instrumento recursal com
fundamentos suficientes a evidenciar uma situação de risco impossível
de ser aguardada até o julgamento pela Câmara Competente.
A propósito:
[...] a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que
se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá,
por consequência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não
implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido:
o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso;
nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da
urgência se faz in statu assertionis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil. Bahia: jusPodivm, 2007, Vol. 3, 3ª ed., p.129).
Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal
do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo
almejado.
Importante ressaltar que a tese vertida pela Agravante, com relação
a matéria aventada nos autos, já foi objeto de análise nesta Corte de
Justiça em outras circunstâncias, razão pela qual, colhe-se trecho do
voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.084883-0,
de Gaspar, da Relatoria do Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES,
j. 28/02/2013, como razão de decidir:
[...]
Contudo, ainda que a agravante não admita essa hipótese, é indubitável
que o contrato de compra e venda de soja, cuja cópia está encartada
às fls. 21-25,caracteriza-se como um contrato de adesão.
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
Ora, pela experiência que se tem em razão da análise de processos
similares, observa-se que o referido documento segue o mesmo padrão
dos demais contratos firmados entre a agravante e os fornecedores
de soja.
Nesses contratos, mudam-se apenas os dados da transação, tais como:
nome do vendedor, datas, quantidades do produto, números dos
contratos, ano das safras, preços etc.
No mais, os termos são os mesmos e típicos dos contratos de adesão,
no qual o aderente pouco ou nada pode modificar e em que as regras,
de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para
o estipulante.
No contrato em análise (fls. 21-25), a preponderância do resguardo do
interesse da Bunge Alimentos S/A é visível, pois é ela que define as
características do produto que quer comprar, a forma de pagamento e
distribui os encargos do contrato, como se vê na leitura das cláusulas
terceira, sétima e oitava.Destaque-se, outrossim, que o pacto firmado
entre as partes amolda-se muito bem no conceito doutrinário do
mestre Orlando Gomes:
O traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente
na possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial
pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. (Contratos, 26. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2008,p. 138-139).
Ora, essa é exatamente a hipótese dos autos, pois é fácil perceber que
o conteúdo do contrato é predeterminado pela agravante.
Portanto, é indiscutível que o contrato firmado entre as partes litigantes
é típico de adesão.
Anote-se, porque oportuno, que não se desconhece a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça citada pela agravante que afirma que
aos contratos de compra e venda de soja não se aplicam as regras e
teorias do dirigismo contratual, pois as partes teriam conhecimento
do mercado em que atuam.
Todavia, acredita-se que ela não se aplica no caso em tela, tendo em
vista que estão bem configurados os elementos que caracterizam o
contrato de adesão, o que autoriza, sim, a intervenção do Estado
para assegurar um dos direitos básicos garantidos pela Constituição
da República Federativa do Brasil, que é o da igualdade.
Pois bem. Fixadas essas diretrizes, passa-se ao exame da validade
ou não da cláusula de eleição de foro, que será feito levando em
consideração o disposto no artigo 112, caput, e seu parágrafo único
no Código de Processo Civil:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato
de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu.
Com efeito, a agravante mencionou que o Superior Tribunal de Justiça
já firmou posicionamento de que a cláusula de eleição de foro nos
contratos de adesão somente não tem validade nas hipóteses em que
se constate dificuldade de defesa e de hipossuficiência do aderente.
De fato, esse é o entendimento que se extrai da pesquisa feita no
acervo jurisprudencial daquele tribunal superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRODUTO DE
FORNECIMENTO EXCLUSIVO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO POR RECONHECER, A PARTIR DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A DIFICULDADE DE ACESSO
AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ é válida a cláusula de
eleição de foro mesmo em contrato de adesão, desde que inexistente
hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça
(AgRg no Ag 1298322/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 10-4-2012).
RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO,
INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À
RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO,
NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE
ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular,
de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato
de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte
aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica
subjacente de consumo, ou não (Resp 1089993/SP, Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18-2-2010).
[...]
E é por esse viés que deve ser solucionado o caso dos presentes
autos, ou seja, verificando se a cláusula de eleição de foro constante
no contrato de adesão é abusiva e causa dificuldade para o aderente
defender-se em juízo.
[...]
Ora, independentemente da avaliação das condições econômicas das
partes, é inegável que o aderente, ora agravado, está em situação de
desvantagem em relação à agravante na questão relacionada à facilidade
de acesso à comarca onde o processo de execução tramita, uma vez
que ele reside na cidade de Sorriso, no Estado do Mato Grosso.
Por outro lado, a mesma dificuldade não se vislumbra em relação à
agravante, pois basta uma simples consulta no site da Bunge Alimentos
S/A (http://www.bunge.com.br/Bunge/Unidades.aspx) para se
verificar que ela possui filiais em Rondonópolis e Nova Mutum, no
Estado do Mato Grosso.
Logo, considerando que a manutenção da ação originária na comarca
de Gaspar dificultará à defesa do agravado, parte aderente do contrato
de fls. 21-25, e que a mesma circunstância não se identifica nos autos
para a agravante (estipulante do pacto) caso o feito seja processado
e julgado na comarca de Ipiranga do Norte/MT, conclui-se que este
Agravo de Instrumento não deve ser provido [...].
[...]
Por fim, acrescente-se que a agravante busca, por meio da execução
para a entrega de coisa certa, o cumprimento do contrato que é a
entrega de 1.027.159 quilos de feijão/soja na cidade de Ipiranga do
Norte-MT (cláusula 4ª do contrato - fl. 22), circunstância que se
coaduna com a hipótese de fixação de competência a que se refere a
alínea “c” do inciso IV do artigo 100 do Código de
Processo Civil: Art. 100. É competente o foro:
IV - do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe
exigir o cumprimento;
Outrossim, ressalte-se que o contrato foi assinado na cidade de Ipiranga
do Norte-MT (fl. 24), o que corrobora ainda mais a ideia de que a
agravante tem condições de litigar na comarca em que celebrou o
pacto discutido.
Ex positis, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar
provimento a ele.
Por conta do exposto, bem como do entendimento vertido por este
Tribunal de Justiça, e, ainda, pela ausência de verossimilhança quanto
ao risco de dano grave ou de difícil reparação mantenho a decisão a
decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso.
À vista desses argumentos, destarte, em exame de cognição sumária,
tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à concessão do
efeito suspensivo pretendido, mantenho a decisão agravada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
De qualquer forma, é importante consignar que a análise da matéria,
para o fim de concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe
é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve
os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento
do mérito do recurso.
Cabe salientar ainda que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda
de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial,
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo pleiteado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.057994-8, de Braço do Norte
Agravante: J. B. D.
Advogados: Drs. Gustavo Ramos Sant’Anna (25657/SC) e outro
Agravada: D. N.
Advogado: Dr. Tonison Rogério Chanan Adad (20172/SC)
Relatora: Desa.Subst. Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. B. D., contra
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, nos
autos da Ação de Execução de Alimentos n. 0301932-93.2014.8.24.0040,
movida por D. N.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, no entanto,
verifica-se que a agravante não formulou pedido expresso de concessão
de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, tampouco
alegou o perigo de dano iminente e de difícil reparação.
Em regra, o recurso de agravo não possui efeito suspensivo, de modo
que não pode o relator concedê-lo de ofício.
Ante o exposto, redistribua-se o feito a uma das Câmaras especializadas,
para apreciação do mérito.
Antes, porém, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil.
No mais, determino a correção da comarca de origem constante no
registro incluido na capa dos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Denise de Souza Luiz Francoski
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.070477-8, de Caçador
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravado: Milton Martins
Relator: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO
VOLKSWAGEN S/A contra a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da comarca de Caçador, que, nos autos da Ação de Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0300055-08.2014.8.24.0012,
ajuizada em face de MILTON MARTINS, ora agravado: a) deferiu
a medida liminar de busca e apreensão do bem, objeto da lide; b)
determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, depositandose o bem em mãos do representante legal do autor, mediante
compromisso; c) determinou que o autor/recorrente se abstenha de
modificar o registro de propriedade do veículo, sob pena de crime
de desobediência; e d) determinou a citação do recorrido para que,
no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, conteste o
pedido, sob as penas da lei, ou para que, no prazo de 5 dias, pague a
integralidade da dívida pendente (fls. 65/67).
Pugna pelo conhecimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada
É o necessário Relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, é tempestivo e foi instruído com todos os documentos
obrigatórios elencados no art. 525, inciso I, do Código de Processo
Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Após analisar as razões do presente agravo de instrumento (fl. 38/47),
observa-se que, nesta peça, não consta pedido de provimento liminar
recursal, na forma autorizada pelos arts. 527, III, e 558, ambos do
Código de Processo Civil. O recorrente silenciou a respeito de qualquer
pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, bem
como de provimento de plano do presente recurso, nos termos do
art. 557, § 1º-A, do CPC, e estes não podem ser concedidos de ofício.
Note-se que, às fl. 47, o agravante requer, tão somente, “[...] o
conhecimento e acolhimento do recurso neste ato interposto, para
os efeitos aqui tratados e, uma vez afastado o óbice, seja PROVIDO
o AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. Ex positis, confia e espera
o que certamente será suprido pelo notório saber jurídico desta
justiceira Câmara Cível julgadora, sendo o pedido do agravado dado
como procedente no presente Agravo de Instrumento, para que seja,
cassada a respectiva decisão, a fim de seja reformada a decisão do
douto magistrado a quo, tendo em vista todo acima fundamentado.
Diante disso, requer a cassação da decisão agravada, devendo a mesma
não suspender a ação de busca e apreensão, conforme argumentos
supracitados”.
Destarte, o conhecimento do reclamo diz respeito aos requisitos
de admissibilidade, que já foram analisados na presente decisão, e
o provimento refere-se ao exame do mérito recursal, que compete
à Câmara especializada competente, por ocasião do julgamento do
recurso, quando decidirá pela reforma ou manutenção do decisum
recorrido.
Salienta-se que, conforme disposto no art. 12, § 1º, do Ato Regimental
n. 41/2000, com alterações introduzidas pelos Atos Regimentais n.
43/2000, 66/2005 e 67/2005, os integrantes da Câmara Cível Especial
têm competência “para apreciar a admissibilidade e os pedidos de
efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de
primeiro grau, bem como julgar os recursos contra decisões de seus
membros”.
Portanto, o exame que se faz, neste momento, diz respeito apenas à
possibilidade de processamento do agravo em sua forma de instrumento
ou sua conversão em retido.
O art. 522, do CPC, autoriza a utilização desta modalidade recursal,
quando a decisão de primeiro grau for suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
In casu, na decisão objurgada (fls. 65/66), o magistrado singular
reconheceu a insconstitucionalidade do § 1°, do art. 3º, do Decreto-Lei
n. 911/1969, o qual confere ao credor a consolidação da propriedade
e a posse plena do veículo alienado antes mesmo que o devedor possa
oferecer defesa. Concluiu o juiz a quo que tal disposição afronta os
princípios da ampla defesa e do contraditório, a teor do que prescreve
o art. 5º, LIV, da Constituição Federal e determinou que o autor/
recorrente se abstenha de modificar o registro de propriedade do
veículo, sob pena de crime de desobediência.
Todavia, o recorrente defende que as disposições estatuídas pelo
Decreto-Lei n. 911/1969 foram recepcionadas pela Constituição
da República Federativa do Brasil, notadamente aquelas relativas à
consolidação de propriedade do bem móvel apreendido, em favor do
credor fiduciário, cinco dias após a execução da medida, desde que
não verificada a purgação da mora pela parte devedora, mediante o
pagamento da integralidade da dívida.
Sendo assim, diante da manutenção da decisão objurgada, e com a
inércia do devedor/recorrido quanto à purgação da mora, o agravante
ficará impedido de consolidar a propriedade do bem móvel em seu
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
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favor, não podendo proceder a alteração do registro de propriedade
do automóvel no órgão de trânsito competente. Logo, esse risco de
lesão grave e de difícil reparação, é suficiente, por ora, para autorizar
o processamento do recurso na modalidade de instrumento.
Assim, não postulado qualquer provimento liminar recursal, presentes
os pressupostos de admissibilidade delineados no art. 522, caput do
CPC, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e,
oportunamente os autos deverão ser distribuídos a uma das Câmaras
competentes, para apreciação do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no inciso V do art. 527 do Código Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.068805-8, de Blumenau
Agravante: Villa Germania Alimentos SA
Advogado: Dr. Márcio Louzada Carpena (46582/RS)
Agravado: Master Administradora de Bens Ltda
Advogado: Dr. Luiz Ernesto Raymundi (2010/SC)
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Villa Germania
Alimentos S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos dos Embargos
à Execução n. 008.14005898-0, opostos em desfavor de Master
Administradora de Bens Ltda. ME., ora agravada, deixou de conceder
o efeito suspensivo aos embargos (fls. 165/168 e 174).
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução e, ao final,
pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
O pleito antecipatório encontra fundamento legal no art. 273, inc. I,
do Código de Processo Civil, o qual prevê, para a sua concessão, a
existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança
da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requistos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
Insurge-se a agravante/embargante contra a decisão que recebeu os
embargos à execução, contudo, deixou de lhes atribuir efeito suspensivo,
alegando, em síntese, que os requisitos cumulativos do art. 739-A, do
CPC, estão preenchidos.
Da relevância da fundamentação
Primeiramente, cumpre salientar que o artigo 739-A, do CPC, dispõe
que o efeito suspensivo aos embargos à execução será concedido
quando o embargante requerer e demonstrar serem “relevantes seus
fundamentos”, na hipótese em que “o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes”.
Em outras palavras, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução são necessários quatro requisitos concomitantes, a saber: 1)
requerimento expresso do embargante; 2) relevância dos fundamentos
dos embargos; 3) a garantia já efetivada na execução e; 4) o risco de
dano de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da
execução.
Logo, o terceiro requisito essencial à concessão do efeito suspensivo
aos embargos, não restou demonstrado.
Isso porque, ainda que a embargante/agravante tenha oferecido 1.000
(mil) kg de patos congelados do tipo Celebra para garantir o juízo
(conforme alega na petição de fls. 170/171), não se evidencia, por
ora, a existência de qualquer penhora perfectibilizada, bem como
comprovação de depósito ou caução que efetivamente garanta a
execução.
Neste sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO § 1º DO
ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Ademais, a penhora não se
perfectibilizou, de acordo a certidão juntada nos autos à fl.159, em
virtude da não localização dos bens, o que inviabilizou o ato de
constrição. Anota-se que os requisitos do artigo 739-A, § 1º do CPC
não são cumulativos e ausência da garantia do juízo já se mostraria
suficiente para o indeferimento do pleito dos Agravantes. (AI n.
2011.003756-8; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julgado em
06/07/11).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO DA DEFESA DO EXECUTADO SEM O EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PENHORA. INSEGURANÇA DO
JUÍZO QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. DECISÃO
ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução,
necessária a concomitante ocorrência de fundamentada relevância;
risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação e que a
execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente”
(AI n. 2009.017551-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 237-2009). (AI n. 2009.075114-2; Rela. Desa. Rejane Andersen; Julgado
em 28/06/10).
Salienta-se, ainda, que o mero oferecimento de bens à penhora não
preenche o requisito consistente na garantia da execução.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA
DA EMBARGANTE. [...] PRETENDIDA A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - DEFENDIDO O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO
ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA
GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO
SUFICIENTES - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA
PENHORA QUE NÃO IMPLICA NO ATENDIMENTO DO
PRESSUPOSTO LEGAL REFERIDO, HAJA VISTA NÃO
ESTAR PERFECTIBILIZADA A CONSTRIÇÃO - REQUISITOS
LEGAIS CUMULATIVOS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS
PELA EMBARGANTE - DECISUM MANTIDO. [...] (TJSC - AI n.
2012.018173-0, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Data: 09/08/12
- grifo meu).
Cumpre consignar, por derradeiro, que a questão relativa à ausência
de menção na decisão agravada acerca do oferecimento expresso de
bens à penhora, deveria ter sido impugnada por meio dos embargos
de declaração, recurso cabível para sanar a omissão observada e, se
ainda assim, o Juízo a quo mantivesse as decisões de fls. 165/168 e
174, poderia a recorrente interpor agravo de instrumento, recurso
cabível para o reexame de decisões interlocutórias e não para a análise
de matérias ainda não apreciadas em primeiro grau. Portanto, nesse
aspecto, o recurso não pode ser conhecido, sob pena de configurar
a supressão de um grau de jurisdição.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL
CIVIL.
ACIDENTE
DE
TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE
ARBÍTRIO JUDICIAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
NA LIDE SECUNDÁRIA. OMISSÃO JUDICIAL, EM PRIMEIRO
GRAU, ATACÁVEL POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO SEGUNDO
GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. “Em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é
maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero
espectador de luta entre as partes; ele a dirige e policia, ‘determina as
provas necessárias à instrução do processo’, indefere as diligências que,
a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova
caiba às partes (art. 333), é o JUIZ que faz a seleção das requeridas e
diz quais são as necessárias à instrução do processo” (Hélio Tornaghi).
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto
ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não
apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (Agravo
de Instrumento n. 2011.031496-5, da Capital. Relator: Luiz Carlos
Freyesleben. Data publicação DJE: 15/08/2011 - Grifou-se).
COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINAR
DE CONEXÃO AFASTADA. VIA ELEITA ADEQUADA, UMA
VEZ QUE HAVENDO OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO EM VEZ DA AÇÃO DE EXECUÇÃO TRATA-SE
DE MERA FACULDADE DO CREDOR FAZER A ESCOLHA
DA VIA ADEQUADA AO AJUIZAMENTO DA ACTIO. PEDIDO
DE ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBSERVADA NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS A FIM DE SANAR A OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DA MATÉRIA NESTE GRAU
DE JURISDIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Apelação Cível n.
2007.042754-4. Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Data publicação
DJE: 05/05/2011).
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. FIXAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA VÍTIMA. OMISSÃO EM
RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA. SEGURADORA. POSTERIOR
IMPOSIÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO A
RESPEITO DA POSSIBILIDADE DA LITISDENUNCIADA ARCAR
COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. (Agravo
de instrumento n. 2005.016732-9, de Santa Rosa do Sul. Relator: Jorge
Schaefer Martins. Data publicação DJE: 06/04/2006).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/ FINANCIAMENTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA
PARTE AUTORA. [...] DECISÃO CITRA PETITA - MAGISTRADO
A QUO QUE NÃO APRECIOU OS CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO INDICADOS NA EXORDIAL
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAR O DECISUM NESTE
GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE A
SUPRESSÃO INDEVIDA DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO
DAS NULIDADES - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 459 e 460,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CASSAÇÃO DO
DECISÓRIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL COM OBEDIÊNCIA AOS
LIMITES DADOS À CAUSA PELAS PARTES - PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL (Apelação Cível n. 2006.0045002, da Capital. Relator: Cláudio Valdir Helfenstein. Data Publicação
DJE: em: 27/5/2010).
Desta forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 739-A, §1º,
do Código de Processo Civil, a decisão do juízo a quo, que indeferiu
o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante,
deve ser mantida.
Com efeito, cumpre consignar que a análise da matéria, para o fim
de concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a
qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito
do recurso.
Ademais, cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda
de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial,
a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito liminar pleiteado.
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código
de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o
pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 08 de outubro de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.052519-6, de Sombrio
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado: João Crispim Pereira
Advogado: Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC)
Interessados: José Henrique da Rosa e outros
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO
BRASIL S/A contra decisão da lavra do Juiz de Direito FERNANDO
CORDIOLI GARCIA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio, nos
autos de n. 069.12.002516-5/001.
I - RELATÓRIO
Ação: Impugnação à Execução de Sentença oposta pelo Agravante
em face de JOÃO CRISPIM PEREIRA, ora Agravado, na qual alega
excesso de execução, tendo em vista o marco inicial para incidência
dos juros de mora.
Pronunciamento impugnado: julgou improcedente a Impugnação à
Execução oposta pelo Agravante (fl. 29).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamento invocado: alega, em sede de preliminar, a necessidade
de suspensão do feito, por conta da discussão travada no Recurso
Extraordinário n. 573.232 perante o Supremo Tribunal Federal sobre
de comprovação do vínculo associativo ao IDEC; no mérito, insurgese contra o excesso de execução, por entender que o marco inicial
dos juros de mora deve ser a partir da citação no processo executivo.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
No caso em tela, a possibilidade de a parte Agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação não está configurado.
Não se denota das razões recursais no que consiste o dano experimentado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
pelos Recorrente, sem o qual não há como se presumir a lesividade,
porque é de rigor que a própria parte Agravante demonstre a lesão
provocada pelo ato hostilizado, a fim de provocar a excepcional atuação
desta Câmara Especial de Agravo.
Também não há falar que o periculum in mora, seria intuitivo, sem
explicar a razão da necessidade da mediada de urgência, pois se fosse
possível, qualquer insurgência recursal acarretaria necessariamente
em análise por esta Câmara Especial, que foi criada exclusivamente
para os casos de justificada urgência.
A propósito:
[...] a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que
se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá,
por consequência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não
implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido:
o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso;
nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da
urgência se faz in statu assertionis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil. Bahia: jusPodivm, 2007, Vol. 3, 3ª ed., p.129).
Sobre o tema esclarece TEORI ALBINO ZAVASCKI:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou
eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer
ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo
grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É
consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.
(Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78). (grifou-se).
Importante destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a celeuma
será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência
ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada,
sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
Da análise dos autos, verifica-se que o instrumento recursal voltou-se
exclusivamente contra as razões externadas na decisão guerreada, não
expondo os motivos que importariam o reconhecimento da necessidade
de concessão da liminar pretendida.
É importante frisar que, embora não verificada a impossibilidade de
conversão do agravo de instrumento em retido, a urgência necessária
para o conhecimento da insurgência não se revela suficiente para que
o recurso goze de efeito ativo.
Isso porque o fato da decisão guerreada não poder aguardar seu
exame pelo recurso constitui situação distinta daquela necessária para
suspender os efeitos da decisão.
Logo, deve o Agravante munir o instrumento recursal com fundamentos
suficientes a evidenciar uma situação de risco impossível de ser
aguardada até o julgamento pela Câmara Competente.
Ademais, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deverá
conter, além do inconformismo, os motivos de fato e de direito que
impõem o novo julgamento da decisão combatida.
Acerca do assunto, colhe-se da doutrina:
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja
formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste
sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais
requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (Teoria Geral
dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178).
E, ainda, do aludido Autor:
[...] o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazo-á-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal [...] (NERY JÚNIOR). Teoria geral
dos recursos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2044, p.176).
Estende-se o referido princípio à formulação do pedido de efeito
ativo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, principalmente em
razão da excepcionalidade da medida que, diante disto, deve ser
abordada diretamente no recurso. Sendo assim, deveriam os Agravantes
demonstrar diretamente em suas razões recursais o efetivo dano que
pudesse autorizar o deferimento da liminar.
Sobre o assunto Fredie Didier Jr. ensina:
A ‘lesão grave ou de difícil reparação’ constitui um conceito vago ou
indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso
concreto. A referência a lesão grave ou de difícil reparação conduz à
idéia de urgência, de sorte que as decisões que concedem ou neguem
pedido de liminar ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na
hipótese legal. (Curso de direito processual civil., 3ª ed., Salvador:
Edições JusPodivm, 2007, v. 3, p. 127).
As alegações vertidas pelo Recorrente por si só, não caracterizam a
urgência necessária para o deferimento da medida.
Caso se aceite tais alegações, todos os recursos desta natureza merecem
- apenas por sua interposição - o deferimento da liminar, sem maiores
digressões, mesmo cientes de que a regra é que o Agravo de Instrumento
tramite na forma retida e tenha apenas efeito devolutivo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.068006-9, de Joinville
Agravante: Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogado: Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravada: Viviane Francisca Ferreira
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA
ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL contra decisão da
lavra do Juiz de Direito EDENILDO DA SILVA, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Joinville, nos autos n. 0310501-89.2014.0038.
I - RELATÓRIO
Ação: de Reintegração de Posse movida pela Agravante em face de
VIVIANE FRANCISCA FERREIRA, ora Agravada, objetivando, em
sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração da posse do
bem descrito na inicial.
Pronunciamento impugnado: deferiu a liminar pleiteada e advertiu
quanto à impossibilidade de remoção do bem para outra Comarca,
devendo permancer pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias (fl. 35).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo.
Fundamentos invocados: alega, em síntese, que uma vez comprovada a
inadimplência do devedor/Agravado, a posse do bem deverá consolidarse nas mãos da credora/Agravante, fundamentou sua tese no DecretoLei n. 911/69.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de
efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III,
c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
No caso em tela, a possibilidade de a Agravante vir a sofrer dano
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
irreparável ou de difícil reparação está configurada pela impossibilidade
de remoção do bem da Comarca.
Com essas digressões, entendo presente o periculum in mora necessário
à concessão do efeito ativo almejado.
Resta averiguar se a fundamentação da Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
No caso, as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil,
diante da inadimplência da Agravada o Agravante ajuizou a presente
Ação de Reintegração de Posse, sendo deferida a liminar. Porém, o
Magistrado singular vedou a remoção do veículo pelo prazo mínimo
de 30 (trinta) dias.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, basta a observância
dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, que dispõe:
Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;
a perda da posse, na ação de reintegração”.
A comprovação da posse decorre da própria natureza do negócio
e do tratamento legal à ela dada, conforme disposto no parágrafo
único da Lei n. 6.099/1974, que dispõe sobre o tratamento tributário
das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil
reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os
efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica,
na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade
de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens
adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária
e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
Dessa forma, resultando comprovada a posse indireta do arrendador
e a inadimplência do arrendatário, devidamente constituído em mora,
a posse do arrendatário torna-se injusta e autoriza a afirmação do
esbulho, permitindo a reintegração liminar que é a via própria para o
credor, no contrato de arrendamento mercantil, obter a posse direta
do bem e buscar a rescisão do contrato.
No caso, em que pesem os argumentos da Agravante, razão não lhe
assiste, isso porque a proibição de remoção do veículo se justifica,
por ora, para resguardar as partes de eventual prejuízo futuro, na
medida em que a ainda não decorreu o prazo para a purga da mora,
visto que a devedora, ora Agravada, sequer foi citada.
Aqui, diga-se que a presente decisão não restringe ou obsta o direito
de ação do Agravante, o qual, já foi exercido com o ajuizamento da
presente ação, visa apenas evitar discussões futuras em caso de purga
da mora e impossibilidade de devolução do bem apreendido, como
ocorre em diversas situações que aportam nesta Corte.
Aliás, não se questiona a possibilidade de purga da mora em Ação de
Reintegração de Posse baseada em contrato de arrendamento mercantil.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
- DECISÃO QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E
DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA
INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO REALIZADO TESE AFASTADA - PRAZO LEGAL DA CONTESTAÇÃO
- OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE - DEFENDIDA A
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE
DO VALOR CONTRATADO, INCLUÍDO VALOR REFERENTE
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO
INACOLHIDA - ADMISSIBILIDADE DE PURGA DA MORA
MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS
E DAS QUE VENCERAM NO DECORRER DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a
inexistência de dispositivo legal específico versando acerca da purgação
da mora em ação de reintegração de posse, a jurisprudência vem
admitindo a sua incidência com fundamento no Código Civil (art.
401, inc. I) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 54, § 2º),
mediante o pagamento das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem
ao longo da instrução processual até a data do efetivo pagamento,
para fins de garantir o adimplemento e a continuidade do contrato
de leasing. “Em ação de reintegração de posse de bem objeto de
arrendamento mercantil a purgação da mora pelo arrendatário deve
ocorrer no prazo da contestação” (TJMG - Agravo de Instrumento
n. 1.0105.12.035506-7/001, rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em
10/7/2013). (Agravo de Instrumento n. 2013.087064-1, de Criciúma,
rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. 25/03/2014). (grifou-se).
A jurisprudência pátria não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Possibilidade de purga da mora em
ação de reintegração de posse mediante o pagamento das parcelas
vencidas até a data do efetivo depósito, em consonância com os encargos
previstos no contrato. Do mesmo modo, deve ser efetivado o pagamento
da verba honorária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal
de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS - Agravo de Instrumento n. 70053852471. Rel.: Desa.: JUDITH
DOS SANTOS MOTTECY, Julgado em 09/04/2013). (grifou-se).
Contudo, decorrido o prazo para a purga sem que ela tenha sido
exercida pela devedora/Agravada, nada impede a transferência do
bem para outro local da confiança do Agravante (arrendante) e a
venda extrajudicial.
Acontece que por definição da lei que rege o arrendamento mercantil
(Lei n. 6.099/74), o arrendante é o legítimo proprietário do bem. O
arrendatário é mero possuidor direto, o qual poderá exercer o direito
de compra ao final do contrato. Além disso, na ação de reintegração
de posse, o que se discute é a posse, e não a propriedade.
Portanto, como legítimo proprietário do bem retomado pela
inadimplência da arrendatária, o ora Agravante pode exercer todo
os direitos inerentes à propriedade, inclusive de vender a terceiros,
conforme dispõe o art. 1.128, do Código Civil, que tem o seguinte teor:
Art. 1.128. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha.
Fato é que, não deve ser impedida a remoção do bem, após o decurso
do prazo de purga da mora e sem que tenha sido exercida pelo devedor.
Assim, a prevalecer os entendimentos colacionados, o mais prudente
e razoável é a manutenção da decisão recorrida, até que pelo menos
haja o pronunciamento da Câmara competente para analisar o mérito
do presente recurso.
Do mesmo modo, diga-se, a análise da matéria, para o fim de concessão
da liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca
de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido
exame por ocasião do julgamento do mérito.
Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de Agravo de
Instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim
de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
da liminar pleiteada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob
pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária,
que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar à Juíza a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Publique-se e intime-se as partes.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
164
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17 de outubro de 2014
Câmara Civil Especial
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2014.071727-0, de Lages
Agravante: Luiz Martins
Advogada: Dra. Erli Aparecida Camargo (10452/SC)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MARTINS
contra decisão da lavra do Juiz de Direito FERNANDO CARLOS
MANBRINI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da
ação n. 0006852-89.2014.8.24.0039.
I - RELATÓRIO
Ação: de Revisional movida pelo Agravante contra a BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora
Agravada, na qual objetiva a autorização para efetuar os depósitos
dos valores incontroversos, a manutenção da posse do bem, bem
como a determinação de abstenção da inscrição de seu nome nos
cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Pronunciamento impugnado: indeferiu a liminar pretendida na inicial
(fls. 18/20).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo.
Fundamentos invocados: alega, em síntese, que, o contrato firmado
pelas partes está eivado de ilegalidades, tais como a cobrança de juros
abusivos, capitalizados entre outros.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão
pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito ativo.
Do receio de grave lesão e da relevância da fundamentação
No caso em tela, a possibilidade de a Agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação está configurada no fato de
este não poder depositar em juízo o valor que entende devido e,
consequentemente, ficar na iminência de perder a posse do veículo, bem
como de ter seu nome inserido nos cadastros de restrições ao crédito.
Com essas digressões, entendo presente o periculum in mora necessário
à concessão do efeito suspensivo almejado.
Resta averiguar se a fundamentação da Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Alega o Agravante que firmou contrato com o banco Agravado para
aquisição de um veículo no valor de R$ 24.750,72 (vinte e quatro mil,
setecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), cujo pagamento
se avençou em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$
515,64 cada uma, porém, diante da existência de encargos abusivos,
ajuizou a ação originária visando revisar as cláusulas contratuais.
Argumenta a incidência de juros abusivos e desequilíbrio contratual,
requerendo, dentre outras coisas, em sede de tutela antecipada, a
abstenção de inclusão, ou eventualmente a exclusão, de seu nome nos
cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a consignação
em juízo das parcelas no valor que entende devido, ou, subsidiariamente,
o valor pactuado no contrato, certamente com o intuito de manter-se
na posse do bem objeto da obrigação.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento predominante deste
Tribunal, reside na necessidade de realização do depósito no valor
total desde que regularmente efetuados nas datas de seus respectivos
vencimentos, e isso inclui, as parcelas vencidas e vincendas avençadas no
contrato, conquanto não resulte preenchido o requisito da demonstração
da verossimilhança do direito alegado, o que se verifica no presente
caso, uma vez que o Agravante traz apenas alegações genéricas de
irregularidades contratuais.
Diante disso, observa-se que a concessão do efeito suspensivo ou
a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nesta fase de cognição
sumária, pode gerar uma insegurança jurídica ao próprio consumidor,
que, ao final, quando da análise definitiva pelo Órgão Colegiado
Competente, pode ter a situação jurídica alterada, a exemplo, destacase o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA - PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO
AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
E MANUTENÇÃO DO BEM NA SUA POSSE - PRETENSÃO
CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS
VALORES INCONTROVERSOS - VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA - DEPÓSITO DOS VALORES
INCONTROVERSOS - QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA
NÃO PLAUSÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
“Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente,
a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito; 3) DEPÓSITO do valor referente à
parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado.
A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam,
a aparência do bom direito e o DEPÓSITO de valor considerado
plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento
dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da
não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem
objeto do ajuste” (Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides
Aguiar) (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.062114-2, da Capital,
rel. Des. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, j. 3/2/2011).
Logo, não obstante os argumentos da Agravante, entendo que razão
não lhe assiste.
Convém salientar que, embora a dívida esteja sendo contestada
judicialmente e o Agravante se comprometa a depositar em juízo
os valores considerados devidos, ausente está o depósito incidental
(parcelas vencidas e vincendas), que preencha os indispensáveis
pressupostos, o que importa em não afastamento dos efeitos da mora.
Sendo assim, admissível a inscrição de seu nome pela instituição
financeira Agravada nos órgãos de restrição ao crédito, isso porque
a concessão da tutela antecipada está pautada no preenchimento de
alguns requisitos, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança
do direito invocado e a comprovação de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Portanto, a parte deverá, em fase de cognição sumária, comprovar
devidamente os requisitos supracitados, o que, repita-se, não se
vislumbra no presente caso, pois é evidente que o dano poderá existir,
mas será consequência do descumprimento contratual celebrado entre
as partes.
Todavia, um dos requisitos exigidos para que seja concedida a tutela
antecipada é a consignação em pagamento do valor ajustado pelas
partes, até, ao menos, o julgamento final da lide.
Assim, conforme já dito, este Tribunal vem adotando a possibilidade
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
de concessão do pleito de antecipação de tutela, desde que a parte
autora realize o depósito integral das parcelas (vencidas e vincendas)
e não somente o valor que a própria parte entende devido.
A respeito do cabimento da concessão de antecipação de tutela para
obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença,
cumulativamente, de três requisitos: a) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração
de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme
o prudente arbítrio do juiz.
Contudo, a mera interposição de Ação Revisional não é suficiente
para impedir a negativação do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito, uma vez que não descaracteriza a mora, conforme
destacado na Súmula n. 380 do STJ: “A simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ressalta-se, contudo, que aqui não se está analisando as cláusulas
contratuais entabuladas entre as partes, mas, sim, os requisitos para
uma antecipação de tutela, que não estão preenchidos, e, dessa forma,
não há como se conceder o almejado efeito suspensivo ativo almejado.
Diante de todos os argumentos expostos e do entendimento atual
predominante da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão
agravada merece ser mantida, ao menos até que haja o pronunciamento
da Câmara Especializada competente.
Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de Agravo de
Instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim
de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da
matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação
originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito ativo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumpra-se o disposto no art. 527, V do CPC;
Após, à redistribuição.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.046920-7, de Rio do Sul
Agravante: Edeltraud Sasse
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Edeltraud Sasse interpôs agravo de instrumento da decisão de fls.
350-353, proferida nos autos da impugnação à execução de sentença
n. 054060042633, em que é impugnado, sendo impugnante Brasil
Telecom S/A, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de
Rio do Sul, que acolheu em parte a impugnação e, em consequência,
homologou o laudo pericial contábil apresentado pelo expert.
Em desfecho, requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo,
e, a final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o
recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
No caso em análise, o magistrado singular, pela decisão agravada,
acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta
pela executada/agravada e, em consequência, homologou o laudo
pericial contábil para fixar o montante exequendo em R$ 7.058,62
(sete mil, cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a impugnante/
agravada apenas afirma que o cálculo apurado pelo autor desrespeita
a sentença e o acórdão, sem, contudo, demonstrar pontualmente os
eventuais erros no cálculo apresentado, tampouco fundamenta sua
pretensão em documentos indispensáveis para o deslinde da questão,
que estão em seu poder; b) ao reconhecer o direito de a parte autora
em obter a subscrição das ações integralizadas e não emitidas, tornase despiciendo o debate no tocante ao direito de obter a indenização
relativa a dobra acionária, posto ser esta verba um acessório do principal
e, por conseguinte, independe de condenação expressa; c) os cálculos
acerca dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio
contêm equívocos e estão incompletos.
Inicialmente, verifica-se que, ao confeccionar o laudo pericial, o expert
utilizou os documentos corretos para a elaboração dos cálculos, vez
que tomou como base as informações constantes do contrato de
participação financeira firmado entre as partes (fls. 47-48), bem como
da radiografia do contrato (fl. 53).
Ultrapassado este ponto, observa-se a partir da sentença de primeiro
grau (fls. 54-58) e do acórdão que julgou as apelações interpostas
(fls. 67-95), que a condenação não inclui o direito a ações ou a
correspondente indenização por perdas e danos, da chamada dobra
acionária resultante da cisão da empresa de telefonia, na modalidade
fixa e móvel (celular).
Em assim sendo, o cálculo da dívida apresentado pelo perito contábil
apresenta-se acertado também neste ponto, pois não pode abranger
valores correspondentes às ações da referida dobra acionária, sob pena
de transgressão ao princípio da coisa julgada material contemplado
nos arts. 467 e 468 do CPC, nestes termos:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força
de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Sobre o tema, elucida a doutrina:
Transitada a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de
alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual
pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas
as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e na
contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isso quer significar que
não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com
base em novas alegações. A esse fenômeno dá-se o nome de eficácia
preclusiva da coisa julgada. (Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade
Nery. - 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 810).
Com efeito para o caso vertido nos autos, manifesta-se a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
ACIONÁRIA. PEDIDOS INDEPENDENTES.1. Inviável o
deferimento de pedido não especificado na exordial.2. O pagamento
de dividendos decorre da complementação de ações. O mesmo
entendimento não pode ser aplicado à dobra acionária.3. Agravo
regimental desprovido.(AgRg nos Edcl no REsp 749200/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12-6-2008,
DJe 23-6-2008)
Desta orientação não discrepa a posição deste Tribunal de Justiça,
consoante precedentes que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DE VALORES
RELATIVOS À TELESC CELULAR E AOS JUROS SOBRE
O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO
PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS.
RECURSO PROVIDO. Não invocada a matéria na fase de
conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc
Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por
revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. Quando aos
juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que, “para a condenação ao pagamento desse encargo,
deve-se observar o princípio da adstrição”, ou seja, “(...) depende
de condenação expressa no título executivo judicial a execução do
valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha
telefônica que foram reconhecidas em juízo.” (STJ, AgRg no REsp
1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). [...] (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2012.056236-3, de Ibirama, rel. Des. Paulo
Roberto Camargo Costa, j. 03-10-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU
A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE QUE O
DEMANDANTE EXCLUÍSSE DO CÔMPUTO ATINENTE AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS VALORES PERTINENTES
A TÍTULOS DE TELEFONIA CELULAR. IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA EXAMINOU O
DIREITO AOS VALORES MOBILIÁRIOS DE TELEFONIA
CELULAR. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE, APESAR DE
MENCIONAR O ASSUNTO DE FORMA ESPARSA, NÃO O
ENFOCOU ESPECIFICAMENTE. TEMA QUE, ADEMAIS,
SEQUER COMPÔS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA
PEÇA INAUGURAL. LEVANTADA CARACTERIZAÇÃO DO
DIREITO DISCUTIDO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA CORRESPONDENTE
A TELEFONIA FIXA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES
DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (4ª Câm. de Dir. Comercial - Agravo
de Instrumento n. 2011.061023-8, de Lages, rel. Des. José Carlos
Carstens Köhler, j. 25-10-2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA
EMPRESA DE TELEFONIA - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA
BRASIL TELECOM S.A. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE REJEITADA
- EXEGESE DO ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA INCLUSÃO, NO PEDIDO DO CREDOR E NO LAUDO PERICIAL,
DE VALOR REFERENTE À TELEFONIA CELULAR (DOBRA
ACIONÁRIA) - RECLAMO ACOLHIDO - ELASTECIMENTO
INDEVIDO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL- INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DA
LEI INSTRUMENTAL CIVIL - EXCESSO DE EXECUÇÃO
COMPROVADO - REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO
EXPERT QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. INSURGÊNCIA NO
TOCANTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FACE DA REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO
- TESE ACOLHIDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
RESP N. 1.134.186/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS
REPETITIVOS - IMPUGNADO QUE DEVERÁ ARCAR COM A
VERBA ARBITRADA NA DECISÃO HOSTILIZADA - TODAVIA,
EXIGIBILIDADE SOBRESTADA NOS TERMOS DO ART. 12 DA
LEI N. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (5ª Câm. de Dir. Comercial - Agravo de Instrumento n.
2012.070284-0, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein , j.
6-12-2012) (grifou-se).
Por fim, afirma o recorrente que estão equivocados os cálculos
apresentados pelo perito contábil quanto aos dividendos, bonificações
e juros sobre capital próprio. Examinado o laudo pericial, todavia, o
expert trouxe de forma discriminada os valores correspondentes a
estas parcelas dos proventos (fls. 264 e 268), cujo desacerto o credor/
agravante não logrou demonstrar discriminadamente.
Nesse contexto fático e jurídico, não se visualiza relevância na
fundamentação recursal e, por sua vez, o suposto dano proveniente
do cumprimento da decisão recorrida, não obstante sua aparência de
realidade, não se apresenta contra o direito, mas sim é consequência
dele, deste modo não restando configurados, na espécie, os pressupostos
exigidos no art. 558, caput, do CPC, sem que a decisão de primeiro
grau não pode ser sustada.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558
caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo,
mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara
competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/200).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Luiz Zanelato
Relator
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.050348-2, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Interessados: Adamastor Salvador e outros
Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Brasil Telecom S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de
fl. 27, proferida nos autos da impugnação à execução de sentença n.
020070234868, em que é impugnante, sendo impugnados Adamastor
Salvador e outros, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca
de Criciúma, que atribuiu à agravante o encargo de depositar o valor
dos honorários do perito judicial.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do
recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão
ora combatida, nos seguintes termos:
[...] A realização de perícia mostra-se, então, necessária.
Assim, nomeio como expert o Dr. Alceu A. H. Pacheco, que deverá
ser intimado para formular proposta de honorários em 10 (dez) dias,
os quais serão arcados pela impugnante (uma vez que houve inversão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
do ônus da prova, conforme folhas 36 dos autos principais, além
de ter sido vencida na fase de conhecimento e por ser seu o ônus
de desconstituir/modificar o cálculo apresentado pelo exequente/
impugnado), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. (fl. 27)
Inconformado com tal decisão, que considera desacertada, o agravante
sustenta, em síntese, que os honorários devem ser suportados pelo
autor da demanda, visto que a prova foi determinada, de ofício, pelo
magistrado.
Disciplinando a matéria, estabelece o art. 33 do Código de Processo
Civil, acerca da antecipação da remuneração do perito, que “cada parte
pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a
do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou
pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado
de ofício pelo juiz.”
No entretanto, examinados os autos, verifica-se que a parte agravante
foi vencida na fase de conhecimento e é autora do incidente de
impugnação, de forma que, nesse caso, em atenção ao princípio da
causalidade, é seu dever arcar com as custas e despesas processuais,
inclusive honorários periciais, mesmo que a prova seja determinada
de ofício pelo magistrado.
Isso porque, a teor do art. 20, § 2º, do CPC, afigura-se incabível
condenar o autor, que logrou êxito em sua pretensão judicial, obtendo
sentença de procedência de seus pedidos, a desembolsar numerário
a fim de apurar o verdadeiro valor que lhe é devido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO
JUÍZO. ÔNUS PELO PAGAMENTO, AO FINAL SENTENÇA,
QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES
DO STJ.
1.- Perícia cuja realização tenha sido determinada pelo Juízo devem,
em princípio, ser adiantadas pela parte autora (art. 33 do Código de
Processo Civil).
2.- O mero adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve
ser confundido com o efetivo pagamento ao final sentença.
3.- O pagamento, a título definitivo, dos honorários do perito judicial
cabe à parte sucumbente (art. 20 do Código de Processo Civil).
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458288/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELAS CUSTAS DO
PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO.
[...] III - O princípio da sucumbência inserto no artigo 20 do Código
de Processo Civil, assim como as regras contidas nos artigos 19, §
2º, e 33 do mesmo diploma, devem ser tomados apenas como um
primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo,
sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade.
Recurso Especial improvido.
(REsp 684.169/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009)
Sem destoar, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIO
QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO
A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. INSURGÊNCIA. JUÍZO A
QUO QUE NÃO DESAUTORIZA A DISCIPLINA DO ART. 475-B
DO CPC AO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE
OFÍCIO EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA IMPOSTA PELAS
PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. FACULDADE
DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM
ARCADOS PELO EXECUTADO PORQUE É O SUCUMBENTE
NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS
AO VENCEDOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2014.038524-8, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de
Andrade, j. 12-08-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS
ELABORADOS PELOS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO
NOMEADO QUE É DO LITIGANTE VENCIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS
ARTIGOS 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É do litigante vencido na
demanda acionária o dever de adiantar os honorários do perito contábil
nomeado pelo juiz em face da divergência de valores trazidos para o
processo, assim dando-se efetiva aplicação ao disposto nos artigos 20
e 33 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.006663-0, de Bom Retiro, rel. Des. Jânio Machado, j. 10-07-2014).
Nesse contexto, não se visualiza relevância na motivação do recurso e
tampouco lesão grave irreparável, à recorrente, pelo cumprimento da
decisão agravada, porquanto o suposto dano, malgrado sua aparência de
realidade, não se apresenta contra o direito, mas, sim, é consequência
dele.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558,
caput, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo, mantendo
a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara
competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. Publique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Luiz Zanelato
Relator
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.050517-0, de Criciúma
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Graziela de Souza de Assis
Advogado: Dr. Jean Gilnei Custódio (12166/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de fl. 28, proferida
nos autos da impugnação à execução de sentença n. 020070263248,
em que é impugnante, sendo impugnada Graziela de Souza de Assis,
em curso no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que
rejeitou a impugnação apresentada e, em consequência, manteve os
cálculos elaborados pela Contadoria, que incluíram valores referentes
aos juros sobre capital próprio.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do
recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
do cumprimento da decisão agravada.
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão
ora combatida, nos seguintes termos:
Versam os autos acerca de impugnação à execução de sentença, cujos
autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores
e, intimadas as partes, a impugnante manifestou-se alegando a existência
de equívocos no cálculo elaborado pela Contadoria.
Intimado, o impugnado não se manifestou.
Diversamente do que alega a impugnante, a Contadoria judicial ao
realizar o cálculo utilizou o valor do contrato pago à vista, conforme
se observa da cópia do referido documento juntado à fl. 43, dos
autos da execução.
A alegação de ausência de memória discriminada dos cálculos realizados
pela Contadoria não merece prosperar, porquanto o órgão possue
presunção juris tantum de veracidade, ou seja, “sendo a Contadoria
o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os
cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário”
(REsp 256832/CE, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, j.
em 15-8-2000).
Quanto a insurgência da impugnante no que toca os dividendos,
razão não lhe assiste.
A impugnante assevera que “não há dividendos a serem pagos, já que
são provenientes do número de ações” (fl.53)
Entretanto, os dividendos constaram expressamente no dispostivo
da sentença, sem nenhuma alteração por ocasião da apreciação do
recurso de apelação (fls. 11 e 37 dos autos em apenso) e, nos termos
do art. 475-G do CPC, “é defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Desse modo, afasta-se a alegada impossibilidade de pagamento dos
dividendos, pois, incumbia à impugnante comprovar efetivamente
eventual equívoco existente no cálculo em relação aos dividendos,
ônus esse que, contudo, não se desincumbiu.
Além disso, a inclusão no cálculo dos juros sobre o capital próprio é
decorrência lógica da condenação a complementação das ações não
subscritas, por ser acessório ao principal.
Veja-se por pertinente:
[…] Insurgência da Brasil Telecom. Sentença extra petita. Condenação
ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio
referentes à diferença acionária. Decorrência lógica da procedência do
pedido. Postulação desnecessária. Nulidade do julgado não reconhecida.
[…] (Apelação Cível n.2013.037907-7, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins
da Silva).
Consequentemente, mantém-se o valor apurado pela Contadoria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, condenando a
parte impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Honorários incabíveis, consoante o decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça para efeitos do art. 543-C do CPC no Resp 1134186/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1-8-2011.
Imutável, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do
saldo devedor, intime-se a impugnada/exequente para impulso da
execucional e cumpra-se o disposto no art. 175 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral de Justiça. (fl. 28)
Inconformada com tal decisão, que considera desacertada, a agravante
afirma, nas razões recursais, que os cálculos acolhidos estão equivocados,
sustentando, para tanto, que: (a) o valor correto a ser considerado
equivale à quantia de R$ 1.117,63, correspondente ao valor do terminal
telefônico à vista na época da contratação; (b) o cálculo dos rendimentos
deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as
ações; (c) a efetiva condenação, transitada em julgado, determinou o
pagamento tão somente de dividendos, ou seja, os juros sobre capital
próprio não devem fazer parte dos cálculos.
Em análise sumária dos autos, vislumbra-se plausibilidade nos
argumentos deduzidos pela ora recorrente no que se refere aos
juros sobre capital próprio. Denota-se que o dispostivo da sentença
condenatória (fls. 36-38), bem como o acórdão que julgou a o recurso
de apelação interposto (fls. 39-46v), não fazem menção expressa à
incidência de referida verba.
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no Superior
Tribunal de Justiça, a verba pertinente aos juros sobre capital próprio
não pode ser acrescida presumidamente, como uma obrigação acessória
implícita, devendo constar expressamente do pronunciamento judicial,
sob pena de violação ao princípio da congruência interna e à res iudicata.
Com efeito, ensina Antônio Carlos de Araujo Cintra:
A coisa julgada é um instituto destinado a assegurar a estabilidade
das relações jurídicas e, por conseguinte, a própria segurança jurídica.
Como tal, e por esse aspecto, a coisa julgada exerce função análoga
à preclusão, à prescrição e à decadência, bem como ao princípio da
irretroatividade das leis, ao caráter rígido da constituição e às cláusulas
pétreas nela contidas.
A existência desses institutos demonstra, sem dúvida, que a estabilidade
das relações jurídicas e a consequente segurança jurídica são valores
de capital importância no convívio social. Como expressão processual
desses valores, a autoridade da coisa julgada se caracteriza pela
imutabilidade da sentença conforme estabelecido pelo artigo 468
do Código de Processo Civil. (Comentários ao Código de Processo
Civil, Vol. IV. 3ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 311-312)
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal
da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO
EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA
DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das
razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal
e da economia processual.2. Não se constata violação ao art. 535 do
CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente,
todas as questões suscitadas em sede de agravo de instrumento e de
embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no julgado.3. Não sendo os juros sobre
capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se
de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento
de sentença, em obediência à coisa julgada.4. Agravo regimental a
que se nega provimento.(Edcl no REsp 1357474/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe
25/03/2014) (destacou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS DEFINIDOS
NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
DESCABIMENTO. COISA JULGADA.INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 371/STJ.1. A alteração dos parâmetros para apuração
do montante devido definidos no título judicial executivo transitado
em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não
importando se houve ulterior modificação no entendimento do STJ
quanto a questões já decididas na fase de conhecimento.2. Depende
de condenação expressa no título executivo judicial a execução do
valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de
linha telefônica.3. Não sendo demonstrada com clareza e precisão a
necessidade de reforma da decisão, aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp
1261874/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL
TELECOM. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.INCLUSÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.1.
Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização
do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo
regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo
intuito infringente.2. Limitação do cumprimento ou liquidação de
sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio
da fidelidade ao título).3.. Descabimento da inclusão de juros sobre
capital próprio na fase de cumprimento de sentença sem amparo no
título executivo.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
COMO Agravo Regimental E DESPROVIDO.(Edcl no AREsp
270.971/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)
Desta maneira, da motivação do presente recurso, neste ponto,
transcende relevância. Verifica-se, também, a possibilidade de iminente
lesão grave e irreparável à recorrente, consubstanciada no excesso de
execução e na indevida rejeição da impugnação ofertada pela agravante,
motivo pelo qual o deferimento de efeito suspensivo ao recurso é
medida que se faz necessária.
Resta prejudicada, portanto, a análise dos demais tópicos abordados
no presente recurso, nesta quadra processual, uma vez que os motivos
já expostos são suficientes à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558,
caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para
o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o o julgamento
definitivo da Câmara especializada competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Luiz Zanelato
Relator
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.050616-5, de Criciúma
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Joao Carlos Mendes
Advogado: Dr. Jean Gilnei Custódio (12166/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Brasil Telecom S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de
fl. 27, proferida nos autos da impugnação à execução de sentença n.
020070248443, em que é impugnante, sendo impugnado Joao Carlos
Mendes, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma,
que atribuiu à agravante o encargo de depositar o valor dos honorários
do perito judicial.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do
recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-
se ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão
ora combatida, nos seguintes termos:
[...] A realização de perícia mostra-se, então, necessária.
Assim, nomeio como expert o Dr. Alceu A. H. Pacheco, que deverá
ser intimado para formular proposta de honorários em 10 (dez) dias,
os quais serão arcados pela impugnante (uma vez que houve inversão
do ônus da prova, conforme folhas 36 dos autos principais, além
de ter sido vencida na fase de conhecimento e por ser seu o ônus
de desconstituir/modificar o cálculo apresentado pelo exequente/
impugnado), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. (fl. 27)
Inconformada com tal decisão, que considera desacertada, a agravante
sustenta, em síntese, que os honorários devem ser suportados pelo
autor da demanda, visto que a prova foi determinada, de ofício, pelo
magistrado.
Disciplinando a matéria, estabelece o art. 33 do Código de Processo
Civil, acerca da antecipação da remuneração do perito, que “cada parte
pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a
do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou
pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado
de ofício pelo juiz.”
No entretanto, examinados os autos, verifica-se que a parte agravante
foi vencida na fase de conhecimento e é autora do incidente de
impugnação, de forma que, nesse caso, em atenção ao princípio da
causalidade, é seu dever arcar com as custas e despesas processuais,
inclusive honorários periciais, mesmo que a prova seja determinada
de ofício pelo magistrado.
Isso porque, a teor do art. 20, § 2º, do CPC, afigura-se incabível
condenar o autor, que logrou êxito em sua pretensão judicial, obtendo
sentença de procedência de seus pedidos, a desembolsar numerário
a fim de apurar o verdadeiro valor que lhe é devido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO
JUÍZO. ÔNUS PELO PAGAMENTO, AO FINAL SENTENÇA,
QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES
DO STJ.
1.- Perícia cuja realização tenha sido determinada pelo Juízo devem,
em princípio, ser adiantadas pela parte autora (art. 33 do Código de
Processo Civil).
2.- O mero adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve
ser confundido com o efetivo pagamento ao final sentença.
3.- O pagamento, a título definitivo, dos honorários do perito judicial
cabe à parte sucumbente (art. 20 do Código de Processo Civil).
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458288/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELAS CUSTAS DO
PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO.
[...] III - O princípio da sucumbência inserto no artigo 20 do Código
de Processo Civil, assim como as regras contidas nos artigos 19, §
2º, e 33 do mesmo diploma, devem ser tomados apenas como um
primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo,
sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade.
Recurso Especial improvido.
(REsp 684.169/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009)
Sem destoar, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIO
QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO
A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. INSURGÊNCIA. JUÍZO A
QUO QUE NÃO DESAUTORIZA A DISCIPLINA DO ART. 475-B
DO CPC AO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE
OFÍCIO EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA IMPOSTA PELAS
PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. FACULDADE
DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM
ARCADOS PELO EXECUTADO PORQUE É O SUCUMBENTE
NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS
AO VENCEDOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2014.038524-8, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de
Andrade, j. 12-08-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS
ELABORADOS PELOS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO
NOMEADO QUE É DO LITIGANTE VENCIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS
ARTIGOS 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É do litigante vencido na
demanda acionária o dever de adiantar os honorários do perito contábil
nomeado pelo juiz em face da divergência de valores trazidos para o
processo, assim dando-se efetiva aplicação ao disposto nos artigos 20
e 33 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.006663-0, de Bom Retiro, rel. Des. Jânio Machado, j. 10-07-2014).
Nesse contexto, não se visualiza relevância na motivação do recurso e
tampouco lesão grave irreparável, à recorrente, pelo cumprimento da
decisão agravada, porquanto o suposto dano, malgrado sua aparência de
realidade, não se apresenta contra o direito, mas, sim, é consequência
dele.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558,
caput, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo, mantendo
a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara
competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. Publique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Luiz Zanelato
Relator
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.070417-0, de Joinville
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC)
Agravada: Müller Comércio do Vestuário Ltda EPP
Advogado: Dr. Fabrício Zanatta (11577/SC)
Relator: Des. Artur Jenichen Filho
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão
de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Joinville, essa que declara prescrito o crédito
tributário (fl. 210-211).
O processamento do agravo na sua forma instrumental está justificado
a partir da natureza da decisão recorrida, interlocutória passível de
causar à parte lesão grave de difícil reparação.
Rompida a fase de admissibilidade, não sendo o caso de converter-se
o agravo de instrumento em agravo retido, deve ser oportunizada à
parte agravada o direito constitucional do contraditório para, enfim,
julgar-se o recurso.
No caso em tela, requer a agravante a concessão in limine da antecipação
dos efeitos da tutela recursal, fundamentando tal pleito na gravidade
da lesão que a decisão combatida possa lhe causar.
Cediço que os pressupostos à concessão do provimento jurisdicional
reclamado pela parte são de fato ainda mais rígidos que o da simples
atribuição liminar de efeito suspensivo à decisão vergastada.
Deve ser observada, assim, para a concessão inaudita altera pars da
antecipação dos efeitos da tutela recursal, não uma simples relevância
da fundamentação apresentada, tal qual requerida pelo art. 558 do
Código de Processo Civil, mas sim a verossimilhança da alegação
inferida a partir da apresentação de prova inequívoca (art. 273 do CPC).
Associados a tal requisito, outrossim, deve ser vislumbrado ou um
manifesto propósito protelatório do réu ou o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação a ser suportado pela parte no caso da não
concessão do efeito ativo.
Nesse sentido está a lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a
antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou
eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer
ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo
grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela (...)”.
(Antecipação da tutela 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78).
No caso em tela, e isso ao menos nessa perfunctória etapa processual,
verifico prejudicado o pressuposto referente ao risco da ocorrência
de lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pela parte em
sendo mantidos, por ora, os efeitos da decisão recorrida.
E assim entendo não obstante vislumbrar até mesmo certa relevância
na fundamentação exposta, a qual se observa a partir da diferenciação
que se deve estabelecer entre responsabilidade tributária solidária e
responsabilidade tributária subsidiária, bem como entre o fato gerador
da responsabilidade tributária da sociedade e da responsabilidade
tributária do sócio.
Dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado”.
Nesse sentido é de se anotar que o termo inicial da prescrição
da pretensão em relação aos sócios nasce com o fato gerador da
responsabilidade subsidiária, essa que decorre de uma das hipóteses
legais, comumente a dissolução irregular da sociedade, como afirmado
no caso dos autos.
Da jurisprudência:
1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da
lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2.
In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento
só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa
executada” (STJ, AgRgREsp n.º 1.196.377, Min. Humberto Martins).
“Se a responsabilidade subsidiária dos sócios decorre da dissolução
irregular da sociedade, de ordinário a execução somente poderá ser
direcionada contra aqueles que o eram à época da dissolução, pois
esta constitui o fato gerador da obrigação que se lhes atribuiu (CTN,
art. 135, caput) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023749-4, Rel.
Des. Newton Trisotto. j. 1.10.2013).
Nesse sentido, conforme afirmado pela própria Procuradoria do Estado
a executada não estava mais em atividade desde 19.11.2002 (fl. 189)
e 27.12.2001 (fl. 191), e por isso não haveria em tese, fundamento
para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, cuja
responsabilidade, como afirmado, é subsidiária.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981
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Câmara Civil Especial
17 de outubro de 2014
Por conseguinte, e isso nos termos de entendimento sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, cabível, de fato, ao menos em princípio,
o redirecionamento denegado em primeira instância.
Súmula n. 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente.
Sublinho, assim, que o pedido de redirecionamento da execução
fiscal contra os sócios da executada teria sido requerido quando havia
transcorrido mais de dez anos após o fato indicado como gerador da
responsabilidade subsidiária, a saber, a dissolução em tese irregular
da empresa.
Vislumbro assim, seguros indícios de a agravante ter agido com desídia
na condução processual, tendo realizado intempestivamente os pedidos
de redirecionamento.
Por fim, cumpre ressaltar que, a Câmara Civil Especial, consoante
o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui
atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo
de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da
tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do
mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou
seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo,
pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda
a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por
ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Portanto, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição
sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de
verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito liminar pleiteado.
Deste modo, por não presentes seus pressupostos intrínsecos, NEGO
a pleiteada liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se conforme o art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
Relator
Câmara Civil Especial
Agravo de Instrumento n. 2014.072166-4, de Joinville
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado: Marcelo Rodrigues de Jesus
Advogado: Dr. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC)
Relator: Des. Artur Jenichen Filho
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão
de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Joinville, essa que, na parte em que impugnada, defere
pedido para antecipação dos efeitos da tutela e determina, sob pena de
multa periódica e pelos débitos discutidos nos autos, que a agravante
retire o nome da agravada dos cadastros de inadimplentes (fl. 21-25).
O processamento do agravo na sua forma instrumental está justificado
a partir da natureza da decisão recorrida, interlocutória passível de
causar à parte lesão grave de difícil reparação.
Rompida a fase de admissibilidade, não sendo o caso de converterse o agravo de instrumento em agravo retido, deve ser concedida à
agravada o direito constitucional do contraditório para, enfim, julgarse o 
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