Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 sexta-feira n. 1981 15:07h Tribunal de Justiça Comunicado COMUNICADO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, presidente da Primeira Câmara de Direito Público, comunico que será realizada sessão extraordinária na comarca de Blumenau, no dia 29 de outubro de 2014, às 18:30 horas, no Teatro Michelangelo, à rua Engenheiro Udo Deeke, 531, Salto Norte - UNIASSELVI/ FAMEBLU, CAMPUS II, Blumenau . Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Sérgio Alves Secretário Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7796/14 - Órgão Especial Assinados em 16/10/2014: 1 - Ed. 7796/14- Embargos Infringentes nº 2012.044238-4, da Capital Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Gerson Cherem Ii Embargante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogadas: Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outros Embargada: Maria Gorette da Luz Advogados: Drs. Alaô Robson Cavalcanti de Paiva (8239/SC) e outros Sustentação oral: Márcio Luiz Fogaça Vicari DECISÃO: por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes. Custas legais. 2 - Ed. 7796/14- Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança nº 2014.042258-4/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Não informado Agravante: David Henrique Tommasi Advogado: Dr. Mariana Cristina Scorsin Teixeira (39396PR) Agravado: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo. Custas legais. 3 - Ed. 7796/14- Conflito de Competência nº 2014.056150-1, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Interessados: Residencial Recanto Vieira e outro DECISÃO: por maioria, rejeitar o conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Jaime Ramos e Jânio Machado que votaram no sentido de acolher o conflito para declarar a competência da 4ª Vara 17 de outubro de 2014 índice Cível da Comarca da Capital. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7796/14. Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 16 de outubro de 2014 Inquérito n. 2013.088693-6, de Videira Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Indiciado: Romildo Luiz Titon Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Walter Kleber Kucher Junior Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Indiciada: Ines Terezinha Pegoraro Schons Advogados: Drs. Rafael Pelegrim (25786/SC) e outros Indiciado: Lucimar Antônio Salmória Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Indiciado: Luciano Dal Pizzol Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Juarez Atanael da Silva Advogados: Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outros Indiciado: Miguel Atílio Roani Advogados: Drs. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) e outro Indiciado: Vander Schons Advogados: Drs. Jorge Augusto Borges (33230SC) e outro Indiciado: Luiz Antonio Zanchett Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Indiciado: Adélio Spanholi Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Ademir Carniel Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Alcides Mocelin Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Andre Jamir Turra Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Ariel Carlos Caldart Advogados: Drs. Caetano Demoliner Campesatto (82747RS) e outro Indiciado: Arilton dos Santos Clezar Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Carlos Alberto Maltauro Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e outros Indiciado: Claudio Frederico May Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Egídio Luiz Gritti Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Indiciada: Elizete Roani Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Evandro Carlos dos Santos Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) Indiciado: Everaldo José Ransoni Advogado: Dr. Amilto Martins (11531/SC) Indiciado: Fábio Bento Advogado: Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Indiciado: Fabio Guarezi Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro Indiciado: Fernando Mocelin Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Gilso Cherobin índice Tribunal Pleno 17 de outubro de 2014 Advogados: Drs. Bruna Maria Tretto Dallorsoletta (33393SC) e outros Indiciado: Giovani Ribeiro Lopes Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Henrique Elcio Ferreira de Lima Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Isaias Zaqueu Scolaro Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC) Indiciado: Ivandro Zuch Advogados: Drs. Lucas Natal Guarda (33685/SC) e outro Indiciada: Janice Schlosser Raupp Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Joao Pedro Velho Advogado: Dr. Heitor José Frutuoso Júnior (13974/SC) Indiciado: José Alciomar de Matia Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Juvelino Varela Advogado: Dr. Daniel Michels Spillere (34898SC) Indiciado: Keni Wilder Muniz Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC) Indiciado: Leandro Luiz Polina Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC) Indiciado: Márcio Geuster Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Marcos Justino Guarda Advogados: Drs. Bruno Huren (54555PR) e outros Indiciado: Reunildo de Santi Advogados: Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outros Indiciado: Rodrigo José Neis Advogados: Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outros Indiciado: Rodrigo Peche Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Sergio Luiz Schmitz Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e outros Indiciado: Valmor Pedro Bacca Advogados: Drs. Paulo César Saatkamp (13284/SC) e outros Indiciado: Vanderlei Luiz Raupp Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Vilmor Kunz Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro Indiciado: Vitor Olimar Minella Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Indiciado: Neri Luiz Miqueloto Advogados: Drs. Maxuel Miqueloto (26845/SC) e outro Interessado: Município de São José do Cerrito Advogado: Dr. Joscimario Eller Junior (35181/SC) Relatora: Desa. Trindade dos Santos DESPACHO Em complemento ao despacho de fls. 4859 a 4861 esclareço que o deferimento refere-se: 1- Ao pedido de Romildo Titon para que este órgão comunicasse a Assembléia Legislativa Estadual sobre a aprovação do Tribunal Pleno acerca da volta do requerente à Presidência daquele órgão. 2 - Ao pedido de Luciano Dal Pizzol em se ausentar da Comarca de Videira em 8 de outubro de 2014. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Marli Mosimann Vargas RELATORA Tribunal Pleno Resolução RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Dá denominação ao Salão do Júri do Fórum da comarca de Ascurra. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto na Resolução n. 10/2003-TJ, de 6 de junho de 2003; o exposto nos Autos n. 5570662014.2; e a decisão do Tribunal Pleno tomada na sessão do dia 15 de outubro de 2014, RESOLVE: Art. 1º O Salão do Júri do Fórum da comarca de Ascurra denominarse-á “Procurador de Justiça Dalcio Moser”. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Presidência Resolução PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO GP N. 29, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Altera a Resolução GP n. 16, de 26 de junho de 2008, que disciplina a concessão das gratificações previstas no art. 85, II, IV, V e VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 547626-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Acrescentar o inciso IV ao artigo 1º da Resolução GP n. 16, de 26 de junho de 2008, com a seguinte redação: “Art. 1º [...] [...] “IV - ministrar palestra no Projeto Recepção da Comunidade Acadêmica.” Art. 2º O Anexo Único da Resolução GP n. 16, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Torres Marques PRESIDENTE em exercício ANEXO ÚNICO ATIVIDADE IG COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO (por certame) Até 500 candidatos 10 De 501 a 2.000 candidatos 15 De 2.001 a 3.500 candidatos 20 De 3.501 a 5.000 candidatos 25 Acima de 5.000 candidatos 30 PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO – Por dia de atividade/prova Até 8 horas 3 Acima de 8 horas 4 SINDICÂNCIA 10 – Inquirição de testemunhas e outras diligências determinadas por meio de carta precatória 1 PROCESSO DISCIPLINAR – Atuação como Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 20 2 índice 17 de outubro de 2014 ATIVIDADE IG – Atuação como Membro 15 – Atuação como Secretário 10 – Atuação como Perito 10 – Atuação como Defensor Dativo (por ato isolado, limitado a 20 IGs) 1 – Inquirição de testemunhas e outras diligências determinadas por meio de carta precatória 1 GRUPOS DE TRABALHO OU ESTUDO 10 Presidência COMISSÃO LEGALMENTE CRIADA – Provisória 10 – Permanente (para cada mês de efetiva participação – titular ou suplente) 1,5 MESTRE DE CERIMÔNIAS EM EVENTOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (por solenidade) 2 PALESTRA NO PROJETO RECEPÇÃO DA COMUNIDADE ACADÊMICA (por evento) 1 Ato ATO N° 2557 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR ANTIGUIDADE, a magistrada Naiara Brancher, Juíza de Direito de entrância inicial, ocupando atualmente o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Imbituba, de entrância final, para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Camboriú, de mesma entrância, vago em decorrência da promoção da Juíza Camila Coelho. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO GP N. 2.488, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 558350-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12- 1985, ANA LÚCIA DE MORAES LIMA, matrícula n. 13.690, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Cid José Goulart Júnior, em face da transformação do cargo de Assessor para Assuntos Específicos pela Lei Complementar n. 493/2010. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Portaria PORTARIA GP N. 650, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, e considerando o disposto no art. 62, §4º do Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina, R E S O L V E: Art. 1º Transferir o início do gozo de trânsito da Juíza de Direito Naiara Brancher (9094) para o dia 03 de novembro do corrente. Art. 2º Manter a magistrada com competência na 1ª Vara da comarca de Imbituba, face à suspensão da movimentação dos magistrados que exercem funções eleitorais. Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 21 do corrente. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 1.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Coloca servidor à disposição de outro órgão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Colocar a servidora ANDRÉIA RAMOS PEREIRA, matrícula 32.772, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Biguaçu, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar de 20-10-2014, com ônus para o destino, mediante ressarcimento à origem. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER MARTINS ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0192/2014 ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GABRIEL AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB 16834/SC), ORTENILO AZZOLINI (OAB 3919/SC), CRISTIANO DA COSTA DE MORAES (OAB 125293/RJ) Processo 0000049-85.2002.8.24.0500 (500.02.000049-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Hedler Indústria de Alimentos Ltda e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 235, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 438.580,77 (quatrocentos e trinta e oito mil quinhentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. Entretanto, considerando que o presente feito encontra-se suspenso, conforme comando de fl. 230, aguardando decisão na Ação Anulatória n. 0326266-48.2014.8.24.0023, que discute a efetiva titularidade do crédito, transfira-se o valor ora deferido para subconta vinculada ao processo de origem, salientando-se que este deverá ficar bloqueado até o deslinde da referida ação, encaminhando-se cópia da documentação colacionada às fls. 226-230. Por conseguinte, existindo dúvida a cerca do efetivo beneficiário do precatório, resta prejudicada, por ora, a determinação de penhora no rosto dos autos constante do ofício de fl. 238 encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central em desfavor da cessionária Hedler Ind. de Alimentos Ltda, devendo o referido ofício, entretanto, ser enviado à origem para ciência e providências que entender pertinentes. Por fim, com relação ao valor devido ao perito, tendo em vista a ausência de dados bancários para liberação da quantia, transfira-se o montante para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes, comunique-se à origem, à 2ª Vara da Comarca Trombudo Central e a 4ª Vara Cível da Capital. Após, arquivem-se. ADV: MANOEL CARDOSO PATRÍCIO (OAB 3456/SC) Processo 0000017-46.2003.8.24.0500 (500.03.000017-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria de Souza - Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o Procurador intimado, para no prazo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 3 índice 17 de outubro de 2014 Presidência de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo de liquidação correspondente aos meses em execução, para que possamos proceder à retenção proporcional da contribuição previdenciária, conforme determinado pelo Juízo da Execução. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MARCIO AMARAL CALDEIRA DE ANDRADA (OAB 3785/SC), ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB 7222/SC), LUIZ CARLOS ROVARIS (OAB 4078/SC), ALAOR BETTEGA (OAB 012.298/RS) Processo 0000100-62.2003.8.24.0500 (500.03.0001000) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Jorge Emmanuel Feijó e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, constata-se que em 1º-11-2011 foi protocolizada a petição de fls. 95-97, a qual, entretanto, não foi submetida a análise desta Presidência, razão pela qual passo a apreciação do pleito. Diante do pedido formulado pelo requerido comunicando a realização de compensação tributária, com base na Lei Estadual n. 15.300/2010, relativa à Certidão de Dívida Ativa n. 9003823923, determino a exclusão do crédito de Supermercado Geralcindo Ltda da presente requisição. Por conseguinte, inexistindo crédito em nome da referida empresa, resta prejudicada a análise do petitório de fls. 111-113, no qual o Estado de Santa Catarina pleiteia a suspensão de pagamento do precatório em razão de penhora determinada nos autos de Execução Fiscal n.002327561.2012.8.24.0018 decorrente de outra CDA (n. 11000679548). Com relação aos valores certificados à fl.110, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e diante da exclusão do crédito pertencente à empresa Supermercado Geralcindo Ltda, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 168.355,52 (cento e sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 94. Em virtude da exclusão acima determinada, proceda-se ao reaproveitamento dos respectivos valores para os próximos precatórios da ordem constitucional, mediante certidão no procedimento próprio de Adesão ao Regime Especial em que se encontra inserida a entidade devedora (autos n. 0000193-78.2010).). Dê-se ciência às partes, comunique-se o pagamento à origem e oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional dos Executivos Fiscais da Comarca de Chapecó acerca da presente decisão. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), SEBASTIÃO DA SILVA PORTO (OAB 001.307/SC), ALAOR BETTEGA (OAB 012.298/RS) Processo 0000107-20.2004.8.24.0500 (500.04.000107-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Valmor Martinello e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 316, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 174.009,40 (cento e setenta e quatro mil e nove reais e quarenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que o presente feito encontra-se suspenso quanto aos credores Victor Hugo de Carli, Vilma Pires da Silva, Waldemar Casagrande, Waldemar Elízio, Wanderlei Antônio Comelli, Wolmião Wolinger dos Santos, Zaide Filomena Amaral, Zeli Vieira de Moura e Wonibaldo Schmachtemberg (fls. 261-262), tendo em vista a solicitação de prazo pelo procurador para localização dos referidos beneficiários, sendo que em relação a este último o seu CPF encontra-se cancelado, conforme documento de fl. 318, transfira-se o montante a eles destinados para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Outrossim, em razão de o CPF de Zelena Inez Dias encontrar-se suspenso, segundo documento de fl. 317, intimese a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará, observando-se os dados bancários e retenções legais informados abaixo. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada à origem. Com relação aos demais, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl. 264, salientando-se que a liberação dos valores pertencentes à Paulina Kubnik Kuklinski fica condicionada à comprovação do recolhimento do ITCMD, conforme comando de fl. 304. Por fim, no que tange às retenções legais, considerando que não houve pronunciamento judicial a respeito e o disposto no art. 27 da Resolução n. 49/2013-GP, determino que sobre o valor principal não incidirá contribuição previdenciária nem imposto de renda, haja vista que o crédito perseguido possui caráter indenizatório (juros e correção monetária decorrente do pagamento dos vencimentos e proventos com atraso). Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GILBERTO DA SILVA DE MONTALVÃO (OAB 5899/SC), HILÁRIO FELIX FAGUNDES FILHO (OAB 8166/SC) Processo 0000064-83.2004.8.24.0500 (500.04.000064-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Município de Florianópolis Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de petição apresentada pelo Município de Florianópolis alegando que diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.714/95 não é mais possível a percepção de honorários sucumbenciais pelo patrono, requerendo, portanto, que o montante cujo pagamento foi deferido seja destinado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Florianópolis (FUNPROLIS). Considerando que constou do requisitório o procurador Gilberto da Silva Montalvão como titular da verba honorária, consoante determinação da origem (fl. 34), e que as informações prestadas na requisição são de responsabilidade do Juiz da Execução, segundo preceitua o art. 5º da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e art. 5º da Resolução n. 49/2013GP, qualquer alteração somente poderá ser realizada por solicitação do Magistrado, ressalvada a constatação de erro material que poderá ser corrigido de ofício pelo Presidente, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Assim, revogo a parte final da decisão de fl. 54 para determinar a transferência do montante autorizado para subconta vinculada à origem, encaminhando-se àquele juízo cópia das fls. 56-59 para que lá seja apreciado o pedido de alteração da titularidade do crédito e realizada a liberação dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 0000127-45.2003.8.24.0500 (500.03.000127-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Bonifácio Telles e outros Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o Procurador intimado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores requisitados neste precatório correspondem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA”, indicando o número de meses respectivos para que possamos dar cumprimento a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal, referente aos beneficiários: Nilda Pizzetti Cardoso, Mara Raquel Fuck, Luiza Ivone Machado Munhoz, Lauro Schlickmann, Nelise Filomena Broering Gomes, BentaTerezinha Schreider Mates e Vamir Aristides Miranda. Fica ainda intimado que deverá apresentar o cálculo de liquidação correspondente aos meses em execução, acompanhado da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 4 índice 17 de outubro de 2014 Presidência Declaração cujo modelo está anexo a Instrução Normativa 1127. Por fim, com a ausência de manifestação, utilizaremos a tabela progressiva para retenção do imposto de renda e procederemos à retenção integral da contribuição previdenciária se cabível. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 0000117-98.2003.8.24.0500 (500.03.000117-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Erli Bernadete Poffo e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Raquel Terezinha Caldart Gemeli (Estorno do Alvará Expedido), no B.Brasil, Ag. 5322-8, conta 5203-5, indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 10402/SC) Processo 0000029-26.2004.8.24.0500 (500.04.000029-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Francisco Danielski Neto e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Matilde da Silva Danielski e Marcelo Oliveira da SIlva (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 206, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 602.485,34 (seiscentos e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando a notícia de falecimento do credor Flávio Velloso da Silva, consoante decisão de fl. 163 e o documento de fl. 207, e não havendo nos autos informação a respeito da habilitação dos seus herdeiros, transfira-se o valor a ele destinado para subconta vinculada ao Juízo da Execução. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários constantes à fl. 76, bem como a determinação de fl. 94 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000003159.2005.8.24.0500 (500.05.000031-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Luiz Darci da Rocha - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 111, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 117.713,53 (cento e dezessete mil setecentos e treze reais e cinquenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUCIANO LEMOS SPADER (OAB 14130/SC) Processo 000006279.2005.8.24.0500 (500.05.000062-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Carbonífera Metropolitana S/A - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 263.289,06 (duzentos e sessenta e três mil duzentos e oitenta e nove reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 59 quanto às retenções legais e os dados bancários informados à fl. 60. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), RODRIGO CARNEIRO MUSSI (OAB 6617/SC) Processo 000004106.2005.8.24.0500 (500.05.000041-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Manoel Onório do Nascimento e outros Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 134, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 303.230,00 (trezentos e três mil duzentos e trinta reais), dando plena quitação à presente requisição. Diante do longo lapso sem que fossem prestadas as informações solicitadas acerca dos dados bancários, retenções legais e compensação de honorários fixados nos embargos, consoante ofício de fl. 108, reiterado à fl.115, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB 008.088/SC) Processo 0000025-52.2005.8.24.0500 (500.05.000025-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Humberto Edson Tortato e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 17123/SC) Processo 0000039-36.2005.8.24.0500 (500.05.000039-5) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Viviane da Rosa e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 5 índice 17 de outubro de 2014 Presidência com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 151, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 210.329,12 (duzentos e dez mil trezentos e vinte e nove reais e doze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observandose os dados bancários informados à fl. 131. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), OLAVO RIGON FILHO (OAB 4117/SC) Processo 000006364.2005.8.24.0500 (500.05.000063-8) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Digitro Sistemas Eletrônicos Ltda - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 86, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 138.892,75 (cento e trinta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 79 quanto às retenções legais e os dados bancários informados às fls.80-81. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), OSWALDO HORONGOZO (OAB 1460/SC), JORGE MILETO DE MIRANDA (OAB 2898/SC) Processo 0000018-60.2005.8.24.0500 (500.05.000018-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Cenir Maria de Andrade Tolentino de Souza - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 318, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.713.981,22 (um milhão setecentos e treze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. Diante das diversas anotações de penhora no rosto dos autos originários (fls. 221, 264, 295), transfira-se o montante principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá promover a correta distribuição dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem, encaminhandose cópia dos documentos de fls. 295-299 e 311. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOSÉ DAILTON BARBIERI (OAB 2608/SC), BARBIERI, PINHEIRO NETO, SCHWALB ROSA E ADV. ASSOCIADOS (OAB ) Processo 0000016-90.2005.8.24.0500 (500.05.000016-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Lucéa Licinio - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 84, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 106.309,06 (cento e seis mil trezentos e nove reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. Em face da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, intime-se a credora e a sociedade de advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem seus dados bancários atualizados a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000004458.2005.8.24.0500 (500.05.000044-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Bonifácio Telles e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 311, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 379.345,00 (trezentos e setenta e nove mil trezentos e quarenta e cinco reais), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fls. 147-178 quanto às retenções legais e os dados bancários informados à fl. 282. Com relação aos honorários sucumbenciais e contratuais, observe-se os dados bancários da sociedade indicados à fl.264, devendo incidir, entretanto, a alíquota da pessoa física, haja vista que a beneficiária do crédito, segundo fls. 02 e 246, é a procuradora Fátima Daniella Piazza, não havendo nos autos qualquer decisão judicial determinando a alteração da titularidade das referidas verbas. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES (OAB 6903/SC), GÓES E GÓES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB ) Processo 000003851.2005.8.24.0500 (500.05.000038-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Agobar Maciel Pereira - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 80, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 39.793,95 (trinta e nove mil setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fls. 64-65 quanto às retenções legais e os dados bancários informados às fls. 66-67. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC) Processo 0000035-96.2005.8.24.0500 (500.05.000035-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Acenir Farias Cardoso e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 6 índice Presidência 17 de outubro de 2014 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 100, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 335.348,98 (trezentos e trinta e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que o CPF pertencente à beneficiária Biase Knoll encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 101, intime-se a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores a ela destinados para subconta vinculada aos autos originários. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se, em relação aos demais credores, os dados bancários informados à fl. 80, bem como a decisão de fl. 81 do Juízo da Execução acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JAIME DA SILVA DUARTE (OAB 5868/SC) Processo 000022122.2005.8.24.0500 (500.05.000221-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Elinice Vieira dos Santos Zanoto - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 141, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 218.692,36 (duzentos e dezoito mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. Intime-se a credora e seu procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem seus dados bancários a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA (OAB 15198/SC) Processo 0001958-89.2007.8.24.0500 (500.07.001958-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Antônio Carlos Saraiva Caldas e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento formulado por Nancy Mattos Abrahão no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 280). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 282, que a credora faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Nancy Mattos Abrahão, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: JAYSON NASCIMENTO (OAB 008.054/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 4305/SC) Processo 0000877-37.2009.8.24.0500 (500.09.000877-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Antônio Celestino Lins - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de requerimento formulado por Antônio Celestino Lins no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 43 e 50). Após decisão de fl. 47, o credor apresentou a documentação faltante exigida para análise do pleito (fls. 51-52). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 51, que o credor faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Antônio Celestino Lins, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB 015.873/SC) Processo 0000412-91.2010.8.24.0500 (500.10.000412-7) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Imbituba - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 179, DEFIRO o repasse da importância de R$ 20.156,55 (vinte mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) aos precatórios n. 2560 TRT (prioritário) e 2993 TRT (prioritário/parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: ROBERTO STAHELIN (OAB 8574/SC) Processo 000084612.2012.8.24.0500 (500.12.000846-2) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Roberto Stahelin - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Roberto Stahelin (Estorno do Alvará Expedido, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 7 índice 17 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência Banco 001, Ag. 5317-1, Conta 10994-0), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: ALBA MERY REBELLO (OAB 17122/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000230867.2013.8.24.0500 (500.13.002308-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Alba Mery Rebello e Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do repasse realizado pelo requerido em cumprimento à determinação de fl. 60 e cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 67, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.398,90 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a determinação de fl. 15 do Juízo da Execução acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ALBA MERY REBELLO (OAB 17122/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000231037.2013.8.24.0500 (500.13.002310-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Sebastião Alcanti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do repasse realizado pelo requerido em cumprimento à determinação de fl. 58 e cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 64, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.253,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a determinação de fl. 15 do Juízo da Execução acerca das retenções legais. Ademais, considerando que as custas processuais já foram cobradas no requisitório n. 0002308-67.2013, promova-se a devolução da quantia correspondente à autarquia. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EUGÊNIO GUSTAVO HORST MARTINEZ (OAB 26199/ SC) Processo 0002200-04.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Zeli Savi Juliani - Requerido: Valmira Búrigo Savi - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Forquilhinha, extraída dos autos da ação de execução n. 0002475-63.2006.8.24.0166 promovida por Zeli Savi Juliani em face do Município de Forquilhinha. A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11.11.2013, estabelece em seus art. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. No caso concreto, essas disposições não foram observadas, uma vez que o requisitório não foi expedido individualizadamente, segundo preceitua o §2º do art. 5º da referida resolução, haja vista a existência de litisconsórcio ativo. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedidas, pelo Juízo da Execução, novas requisições, por beneficiário, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput e §5º da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, consoante disposição do artigo 8º, §1º, da referida resolução. Ademais, constata-se, ainda, que o precatório não veio instruído com a integralidade da documentação exigida pela supramencionada resolução, estando ausentes os seguintes documentos descritos no art. 6º, inc. V, VI -VIII e X: V - execução de sentença; VI - sentença de embargos (se houver); VII - acórdão (se houver); VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição; X - certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito; Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. 3ª Vice-Presidência Despacho Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.058668-6/0003.01, de Dionísio Cerqueira Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravado: Orozimbo Wolnei Santos de Brito Advogado: Dr. Cleber Haefliger (23020/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Não obstante o arguido, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação vertente. Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504 RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante. A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que bem evidencia essa questão: A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202 da Constituição da República. Aduz que: “(...) Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.” (fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – destaque no original). Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário reproduzidas no presente agravo regimental: À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram respeitados pela decisão recorrida. Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo 202, verbis: [...] Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada, de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio atuarial que emerge do dispositivo supramencionado. (Fl. 514). Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504 RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu: 2. Não há questão constitucional. O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional. É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 8 índice 3ª Vice-Presidência 17 de outubro de 2014 chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). [...] O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 ). Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.058579-8/0003.01, de Balneário Camboriú Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravado: João Manuel Rodrigues Velasques Advogada: Dra. Catiúscia Israela Hoesker (18555/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI n. 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Em síntese, a parte agravante defende que o tema invocado na decisão objurgada não se assemelha ao caso concreto. Não obstante o alegado, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação em tela, pois a temática foi abordada pelo acórdão hostilizado, não se podendo olvidar que, nos autos do RE 582/504/RJ, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional”. No mesmo sentido, veja-se: ARE 729.593/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25-2-2013. Ademais, não custa enfatizar que a repercussão geral reconhecida nos autos do RE 626.307/SP e RE 591.797/SP (Temas 264 e 265) diz respeito à correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, não envolvendo em momento algum os contratos de previdência privada. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.083440-1/0001.00, de Criciúma Recorrente: Banco Industrial e Comercial S/A BIC Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Recorrido: Massa Falida de Bock Indústria e Comércio Ltda Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC) Interessada: Bock Indústria e Comércio Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.073658-0/0003.01, de Trombudo Central Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravado: Vigold Grunfeldt Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI n. 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Em síntese, a parte agravante defende que o tema invocado na decisão objurgada não se assemelha ao caso concreto. Não obstante o alegado, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação em tela, pois a temática foi abordada pelo acórdão hostilizado, não se podendo olvidar que, nos autos do RE 582.504/RJ, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional”. No mesmo sentido, veja-se: ARE 729.593/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25-2-2013. Ademais, não custa enfatizar que a repercussão geral reconhecida nos autos do RE 626.307/SP e RE 591.797/SP (Temas 264 e 265) diz respeito à correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, não envolvendo em momento algum os contratos de previdência privada. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.020490-8/0003.01, da Capital Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravados: Paulo César de Vasconcelos Pinheiro e outros Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 9 índice 3ª Vice-Presidência 17 de outubro de 2014 a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”. Na hipótese, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação vertente. Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504 RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante. A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que bem evidencia essa questão: A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202 da Constituição da República. Aduz que: “(...) Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.” (fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – destaque no original). Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário reproduzidas no presente agravo regimental: À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram respeitados pela decisão recorrida. Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo 202, verbis: [...] Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada, de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio atuarial que emerge do dispositivo supramencionado. (Fls. 351/352). Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504 RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu: 2. Não há questão constitucional. O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional. É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). [...] O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – grifos no original). Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se processamento ao agravo do art. 544 do CPC, encartado às fls. 342/349. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067191-9/0002.00, de São José Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Recorrido: Ismael Augusto da Silva Advogados: Drs. Alexandre Machado Navarro Stotz (Centro de Atendimento Jurídico) (13304/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que dê cumprimento ao decisum de fls. 336-337, providenciando a digitalização dos autos e a sua posterior remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.048608-0/0002.01, de Capivari de Baixo Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravadas: Giromec Indústria Comércio e Serviços de Estruturas Metálicas Ltda. e outro Advogados: Drs. Alexandre Herculano Furtado (18064SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Luiz Fernando Brusamolin (OAB/SC n. 29.941), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da petição de fl. 207. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.089897-6/0002.01, da Capital Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravada: Alba Maria Figueiredo Lopes Advogado: Dr. Roberto Mazzonetto (20033/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedidos de fls. 147 e 149. Intimem-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.086065-7/0002.01, de São José Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Paulo Melzer Junior Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 10 índice Conselho da Magistratura 17 de outubro de 2014 Advogado: Dr. Fabiano Walter (20216/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que dê regular processamento ao Agravo de Instrumento em Recurso Especial, remetendo-o ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.031059-3/0002.00, de Chapecó Recorrente: Luiz Innocente Advogados: Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Recorrido: José Moura dos Santos Advogados: Drs. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe de n. 1807, em 6-2-2014, dê-se vista dos autos à parte requerente, para extração de cópias, consoante pedido de fl. 346. Cumpra-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Conselho da Magistratura Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL N. 32/2014-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze, foi apresentado o seguinte acórdão para publicação: RECURSO DE DECISÃO N. 2013.900020-2 Origem: Itapema Relatora: DESA. DENISE VOLPATO Recorrente: Antonio Cetenareski Advogados: Drs. Denise Benetor Gieseler (38548/PR) e outro Recorrido: Guilherme Torquato de Figueiredo Valente DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze. Diretoria-Geral Judiciária Relação de dados estatísticos] Tribunal de Justiça de Santa Catarina Estatístico por Movimentação Período: 01.09.2014 a 30.09.2014 Mapa: LOMAN - art. 37 Magistrado Recebidos por Distribuição e Incidentes Recebidos por Redistrib. Julgamentos por Acórdãos e Decisões Monocráticas Acórdãos Assinados Despacho do Revisor Despacho do Relator Voto/Relator e do Revisor Pedido de Vista Recebidos por Transferênci Liminares Desembargador Gaspar Rubick 146 57 120 35 43 69 66 1 1 0 Desembargador Pedro Manoel Abreu 130 16 165 66 23 126 115 1 63 0 Desembargador Trindade dos Santos 84 39 123 71 40 111 118 0 0 0 Desembargador Cláudio Barreto Dutra 107 39 117 102 121 132 223 0 1 0 Desembargador Newton Trisotto 32 0 2 67 0 15 72 0 1 1 Desembargador Luiz Cézar Medeiros 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 Desembargador Vanderlei Romer 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 Desembargador Eládio Torret Rocha 83 38 132 136 56 140 159 0 0 0 Desembargador Nelson Schaefer Martins 12 0 3 1 0 0 3 0 0 0 Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz 0 0 0 0 0 5 0 0 0 0 Desembargador Monteiro Rocha 92 44 122 159 97 128 120 3 1 0 Desembargador Fernando Carioni 65 42 97 85 66 157 134 0 36 1 Desembargador Torres Marques 9 0 4 0 0 1 0 0 0 0 Desembargador Torres Marques (Substituto) 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 Desembargador Torres Marques 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Rui Fortes 112 2 88 113 36 115 106 2 0 16 Desembargador Rui Fortes (Substituto) 4 7 21 0 0 34 19 0 38 0 Desembargador Marcus Tulio Sartorato 9 3 19 17 3 26 37 0 0 0 Desembargador Cesar Abreu 202 30 229 124 109 135 242 6 3 2 Desembargadora Salete Silva Sommariva 108 3 14 46 2 28 0 0 40 15 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 11 índice Diretoria-Geral Judiciária 17 de outubro de 2014 Magistrado Recebidos por Distribuição e Incidentes Recebidos por Redistrib. Julgamentos por Acórdãos e Decisões Monocráticas Acórdãos Assinados Despacho do Revisor Despacho do Relator Voto/Relator e do Revisor Pedido de Vista Recebidos por Transferênci Liminares Desembargadora Salete Silva Sommariva 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Desembargador Ricardo Fontes 0 0 5 22 0 3 5 0 0 0 Desembargador Ricardo Fontes (Substituto) 3 20 22 0 0 19 17 0 0 0 Desembargador Salim Schead dos Santos 195 55 186 53 1 151 53 2 1 0 Desembargador Salim Schead dos Santos 0 0 1 0 0 1 1 0 0 0 Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta 74 44 115 100 85 130 177 2 6 0 Desembargador Cid Goulart 222 33 203 167 159 190 331 4 0 1 Desembargador Jaime Ramos 221 34 231 205 104 253 281 1 2 3 Desembargador Jaime Ramos (Substituto) 3 4 9 0 0 9 9 0 15 0 Desembargador Alexandre d’Ivanenko 67 50 209 164 82 124 220 3 2 0 Desembargador Lédio Rosa de Andrade 154 51 254 223 180 273 430 2 0 2 Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho 5 0 3 8 0 16 0 0 0 0 Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Jorge Schaefer Martins 115 1 89 71 43 107 116 2 13 15 Desembargador Jorge Schaefer Martins 2 3 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargadora Marli Mosimann Vargas 112 0 113 106 75 140 188 0 5 24 Desembargador Sérgio Izidoro Heil 68 45 158 137 67 188 173 10 14 1 Desembargador José Carlos Carstens Köhler 146 43 210 213 101 188 347 0 2 1 Desembargador João Henrique Blasi 226 32 234 203 80 243 302 2 1 6 Desembargador Jorge Luiz de Borba 205 32 168 161 58 149 202 2 0 1 Desembargadora Rejane Andersen 74 30 125 308 12 228 173 0 1 0 Desembargador Joel Figueira Júnior 71 35 53 69 67 125 78 4 14 0 Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein 148 0 124 0 0 0 0 0 404 0 Desembargador Rodrigo Cunha 255 37 266 112 192 144 280 0 0 0 Desembargador Rodrigo Cunha (Substituto) 0 0 1 0 0 1 1 0 0 0 Desembargador Jânio Machado 126 45 180 185 210 240 338 2 0 0 Desembargadora Soraya Nunes Lins 126 44 177 176 124 206 282 0 0 0 Desembargadora Sônia Maria Schmitz 38 0 20 0 0 4 3 0 37 0 Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa 139 57 183 173 130 216 289 3 0 0 Desembargador Henry Petry Junior 1 0 5 26 1 24 1 0 0 0 Desembargador Henry Petry Junior (Substituto) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 Desembargador Raulino Jacó Brüning 88 29 162 106 80 125 153 1 0 1 Desembargador Raulino Jacó Brüning 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Roberto Lucas Pacheco 113 5 104 76 57 139 163 1 1 27 Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves 81 31 130 110 105 129 215 3 0 0 Desembargador José Inacio Schaefer 142 50 233 233 114 257 348 1 0 1 Desembargador João Batista Góes Ulysséa 0 0 1 0 0 2 1 0 0 0 Desembargador Ronei Danielli 45 25 111 101 41 137 134 6 1 0 Desembargador Ronei Danielli 0 0 0 0 0 2 0 0 0 1 Desembargador Luiz Fernando Boller 125 44 222 176 123 147 258 0 0 0 Desembargador Getúlio Corrêa 23 0 40 64 9 22 45 0 0 0 Desembargador Paulo Roberto Sartorato 4 0 1 68 12 17 0 0 0 0 Desembargador Tulio Pinheiro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Carlos Alberto Civinski 33 1 55 70 22 63 61 5 25 6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 12 índice Diretoria-Geral Judiciária 17 de outubro de 2014 Magistrado Recebidos por Distribuição e Incidentes Recebidos por Redistrib. Julgamentos por Acórdãos e Decisões Monocráticas Acórdãos Assinados Despacho do Revisor Despacho do Relator Voto/Relator e do Revisor Pedido de Vista Recebidos por Transferênci Liminares Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva 64 31 79 78 23 105 120 0 1 0 Desembargador Ricardo Roesler 202 37 147 86 53 121 144 3 17 2 Desembargador Robson Luz Varella 152 46 193 126 77 167 256 5 0 0 Desembargador Robson Luz Varella 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 Desembargador Robson Luz Varella 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 Desembargador Rodrigo Collaço 105 1 115 94 41 150 120 3 20 14 Desembargador Rodrigo Collaço (Cooperador) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 Desembargador Sérgio Rizelo 114 0 126 121 72 157 185 1 0 23 Desembargador Sebastião César Evangelista 86 30 86 101 35 103 116 3 0 1 Desembargadora Denise Volpato 87 32 138 147 109 157 229 2 0 1 Desembargador Domingos Paludo 86 28 58 36 17 64 21 0 0 5 Desembargador Ernani Guetten de Almeida 64 0 71 67 16 83 76 0 14 9 Desembargador Carlos Adilson Silva 114 14 134 61 33 61 94 2 0 3 Desembargador Mariano do Nascimento 54 26 3 3 66 17 16 1 1546 1 Desembargador. Paulo H. M. Martins da Silva 0 0 0 204 63 1 81 1 0 0 Desembargador Paulo H. M. Martins da Silva 0 0 3 0 0 2 3 0 0 0 Desembargador Paulo H. M. Martins da Silva 21 3 200 0 0 164 171 1 22 0 Desembargador Paulo H. M. Martins da Silva 111 16 21 0 0 18 15 0 17 0 Desembargador Stanley da Silva Braga 0 0 0 68 0 0 26 0 0 0 Desembargador Stanley da Silva Braga 2 1 6 0 0 7 6 0 4 0 Desembargador Stanley da Silva Braga 104 8 137 0 0 84 60 1 23 3 Desembargador Newton Varella Júnior 0 0 0 91 107 0 99 1 0 0 Desembargador Newton Varella Júnior 7 1 89 0 0 100 88 1 126 3 Desembargador Newton Varella Júnior 0 0 8 0 0 20 5 0 0 1 Desembargador Altamiro de Oliveira 0 0 0 62 0 0 0 1 0 0 Desembargador Altamiro de Oliveira 1 0 6 0 0 4 4 0 0 0 Desembargador Altamiro de Oliveira 4 2 36 0 0 48 34 0 4 0 Desembargador Altamiro de Oliveira (Substituto) 3 0 27 0 0 38 27 0 0 0 Desembargador Saul Steil 0 0 0 141 22 0 52 3 0 0 Desembargador Saul Steil 25 3 263 0 0 131 128 1 87 0 Desembargador Saul Steil (Substituto) 74 44 13 0 0 21 12 0 0 0 Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 0 0 0 65 41 0 23 2 0 0 Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 12 2 33 0 0 64 32 0 4 0 Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 70 37 29 0 0 51 29 0 1 1 Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli 502 4 106 47 19 324 20 0 1 232 Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli 3 0 45 0 0 74 45 1 64 0 Desembargador Odson Cardoso Filho 0 0 0 77 64 0 62 1 0 0 Desembargador Odson Cardoso Filho 4 1 41 0 0 45 35 0 1 0 Desembargador Odson Cardoso Filho 75 32 42 0 0 65 38 0 0 1 Desembargador Odson Cardoso Filho 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 Desembargador José Everaldo Silva 0 0 0 112 21 0 21 0 0 0 Desembargador José Everaldo Silva 6 0 47 0 0 54 47 0 50 17 Desembargador José Everaldo Silva (Substituto) 107 2 78 0 0 88 78 0 21 28 Desembargador Volnei Celso Tomazini 0 0 0 117 74 0 54 0 0 0 Desembargador Volnei Celso Tomazini 14 0 90 0 0 91 82 0 70 9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 13 índice Diretoria-Geral Judiciária 17 de outubro de 2014 Magistrado Recebidos por Distribuição e Incidentes Recebidos por Redistrib. Julgamentos por Acórdãos e Decisões Monocráticas Acórdãos Assinados Despacho do Revisor Despacho do Relator Voto/Relator e do Revisor Pedido de Vista Recebidos por Transferênci Liminares Desembargador Volnei Celso Tomazini 96 2 36 0 0 53 32 0 3 22 Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann 0 0 0 60 41 1 49 1 0 0 Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann 6 1 25 0 0 28 23 0 8 4 Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann 115 0 44 0 0 73 38 0 10 21 Desembargador Júlio César Knoll 0 0 0 68 0 0 0 0 0 0 Desembargador Júlio César Knoll 19 1 62 0 0 77 49 0 0 0 Desembargador Júlio César Knoll (Substituto) 3 0 13 0 0 14 7 0 0 0 Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli 0 0 0 90 4 0 1 0 0 0 Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli 8 0 2 0 0 4 2 0 0 0 Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli 194 65 110 0 0 134 90 0 18 0 Desembargadora Cláudia Lambert de Faria 466 10 101 24 0 600 24 0 3 352 Desembargador Francisco Oliveira Neto 4 0 0 225 82 0 87 3 0 0 Desembargador Francisco Oliveira Neto 34 3 64 0 0 75 63 0 0 0 Desembargador Francisco Oliveira Neto 218 32 192 0 0 135 135 0 0 0 Desembargadora Cinthia B. da Silva B. Schaefer 0 0 0 93 1 0 1 1 0 0 Desembargadora Cinthia B. da Silva B. Schaefer 10 0 76 0 0 89 57 1 52 0 Desembargadora Cinthia B. da Silva B. Schaefer 0 0 0 0 0 6 0 0 1 0 Desembargadora Cinthia B. da Silva B. Schaefer 46 0 48 0 0 41 30 0 9 10 Desembargador Jorge Luis Costa Beber 1 0 0 92 13 0 23 2 0 0 Desembargador Jorge Luis Costa Beber 18 4 52 0 0 73 51 0 6 1 Desembargador Jorge Luis Costa Beber 21 6 40 0 0 61 39 0 1 0 Desembargador Guilherme Nunes Born 0 0 0 256 30 1 36 0 0 0 Desembargador Guilherme Nunes Born 19 7 125 0 0 152 125 0 9 0 Desembargador Guilherme Nunes Born 118 10 126 0 0 149 125 0 41 0 Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior 4 0 0 122 59 4 73 3 0 1 Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior 8 3 78 0 0 74 78 1 0 0 Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior 26 14 18 0 0 17 18 0 0 0 Desembargador Luiz Zanelato 485 3 80 6 0 437 6 0 0 301 Desembargador Dinart Francisco Machado 0 0 0 39 46 0 32 1 0 0 Desembargador Dinart Francisco Machado 2 1 16 0 0 24 16 0 5 0 Desembargador Dinart Francisco Machado 61 18 23 0 0 24 23 0 0 0 Desembargador Gerson Cherem II 1 0 0 123 68 0 94 0 0 0 Desembargador Gerson Cherem II 4 1 86 0 0 101 86 0 0 0 Desembargador Gerson Cherem II (Substituto) 61 11 29 0 0 15 11 0 24 0 Desembargadora Rosane Portella Wolff 0 0 0 94 95 0 56 1 0 0 Desembargadora Rosane Portella Wolff 11 1 48 0 0 55 48 0 35 0 Desembargadora Rosane Portella Wolff 109 45 41 0 0 60 41 0 5 0 Desembargadora Rosane Portella Wolff 2 1 0 0 0 4 0 0 0 1 Desembargadora Denise de S. Luiz Francoski 0 0 0 1 18 0 18 2 0 0 Desembargadora Denise de S. Luiz Francoski 14 0 23 0 0 132 1 0 4 102 Desembargadora Denise de S. Luiz Francoski 222 36 12 0 0 29 0 0 1 16 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 14 índice Diretoria-Geral Administrativa 17 de outubro de 2014 Magistrado Recebidos por Distribuição e Incidentes Recebidos por Redistrib. Julgamentos por Acórdãos e Decisões Monocráticas Acórdãos Assinados Despacho do Revisor Despacho do Relator Voto/Relator e do Revisor Pedido de Vista Recebidos por Transferênci Liminares Desembargadora Denise de S. Luiz Francoski 2 0 0 0 0 2 0 0 0 1 Desembargador Artur Jenichen Filho 505 8 112 10 0 472 14 0 0 359 Desembargador Artur Jenichen Filho 0 0 1 0 0 1 1 0 0 0 Desembargador Artur Jenichen Filho 0 0 11 0 0 30 10 0 107 0 Desembargador Paulo Ricardo Bruschi 0 0 0 120 38 0 47 1 0 0 Desembargador Paulo Ricardo Bruschi 5 2 95 0 0 97 93 0 307 0 Desembargador Paulo Ricardo Bruschi 124 21 54 0 0 41 31 0 58 2 Desembargador Paulo Ricardo Bruschi 2 0 0 0 0 2 0 0 0 0 Desembargador Luiz Cesar Schweitzer 129 5 2 9 0 15 0 0 0 1 Desembargador Rubens Schulz 190 6 147 111 0 153 172 0 0 13 Desembargador Rubens Schulz (Cooperador) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 Desembargador Edemar Gruber 161 13 58 30 81 202 91 1 504 11 Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo 162 6 98 71 24 86 95 0 2 23 Total geral 10608 1942 10278 8476 4483 12171 12085 121 4035 1721 Diretoria-Geral Administrativa Ato Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.524, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Aposenta servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557356-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, com proventos integrais, calculados na forma do caput do dispositivo em questão e reajustados segundo o artigo 7º da EC n. 41/2003 c/c artigo 2º da EC n. 47/2005, a servidora ELIZABETE CLARINDA, ocupante do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-11/H, matrícula n. 8.053, lotada na comarca de Criciúma. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.533, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Aposenta servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557667-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, o servidor NILSON VANER VISINTIN, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, padrão ANM-09/J, matrícula 1.416, lotado na comarca de Criciúma. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.439, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Remove servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 558315-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Remover, de acordo com os artigos 10, II e 12, III, ambos da LCE n. 366/2006, de 7-12-2006, alterada pelo art. 1º da LCE n. 415/2008, ALCIDES CLEMIR CAPPELLETTO, matrícula n. 2.638, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-09/J, da comarca de Fraiburgo para a comarca de Tubarão, vaga decorrente da aposentadoria de Maria Aparecida Costa da Silva. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ATO DGA N. 2.572, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, TAIANE SILVA para o cargo efetivo de Oficial de Justiça e Avaliador, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital - Fórum Central -, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 617/2013. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 15 índice Núcleo de Conciliação 17 de outubro de 2014 ATO DGA N. 2.553, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 555291-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, MÔNICA NICKNICH, matrícula n. 11.263, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-08/H, da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar de 4-9-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.552, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554633-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, DANILO AUGUSTO TERÇARIOL, matrícula n. 28.736, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar de 26-8-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 1173, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Designa servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 543330-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 14/2004-GP, com alterações posteriores, o servidor RAFAEL LOPES ANTÔNIO, matrícula n. 10.424, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática da comarca de Camboriú, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 2-5-2014, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput, da norma já referida. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação Apelação Cível - 2013.002039-4 - Xanxerê Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo Apelante: Oziel Rodrigues Simões Advogados: Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apelada: Cátia Regina Bitini Advogada: Dra. Nazaré Goret Pasquali (14161/SC) 44/2014 DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de seu eventual interesse na designação de audiência conciliatória, conforme solicitado pela apelante em fl. 387. PROVIDENCIE-SE. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 921/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função CINTIA FERNANDES DE SOUZA ALIPIO ASSESSOR CORREICIONAL Destino Brusque - SC Período Inicial 20/10/2014 Período Final 24/10/2014 Motivo Inspeção Correicional Extrajudicial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 922/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Período Inicial Período Final Motivo AVANY CAMACHO JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR Gaspar - SC Destino 16/10/2014 16/10/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura ERIC NOGUEIRA GASTE TEC. JUD. AUXILIAR Gaspar - SC 16/10/2014 16/10/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura RODRIGO LIMA BURIGO ENGENHEIRO CIVIL Navegantes - SC 22/10/2014 22/10/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura EVERTON WILLIAM TISCHER ENGENHEIRO CIVIL Rio do Sul - SC 20/10/2014 21/10/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura RODRIGO LIMA BURIGO ENGENHEIRO CIVIL Gaspar - SC 23/10/2014 23/10/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura JOAO MARCOS CORREA ARQUITETO 22/10/2014 23/10/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura Urussanga - SC DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 923/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo GIOVANNI MORESCO ASS.ESP.DO C.G.DE T.DA INFORMACAO-CGINFO Balneário Camboriú - SC 03/10/2014 03/10/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ SIRLEY ELISABETH CORREA TEC. JUD. AUXILIAR Gaspar - SC 20/10/2014 24/10/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ MARCIO VICENTE CRUZ CHEFE DE CARTORIO Indaial - SC 20/10/2014 23/10/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 16 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 17 de outubro de 2014 DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 924/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo MARCOS AURELIO CORREA DUTRA MAJOR Ascurra - SC 17/10/2014 17/10/2014 Escolta de Magistrado, do Presidente e vice, Corregedor Geral da Justiça e vice DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 925/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA DESEMBARGADOR Chapecó - SC 28/10/2014 30/10/2014 Presidir sessões e audiências IOLITA DE ARRUDA CORDOVA PAGANI ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 29/10/2014 31/10/2014 Cooperação SERGIO ALVES SECRETARIO DE CAMARA Blumenau - SC 29/10/2014 29/10/2014 Participar de Sessão/Audiência EDNA WERNKE NIEHUES COM. DA INF. E JUVENTUDE Urussanga - SC 23/10/2014 23/10/2014 Cooperação VOLNEI ANTONIO CORREA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Itajaí - SC DIVERSOS 19/10/2014 23/10/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial SARAJANE RODRIGUES CANDEIA TEC. JUD. AUXILIAR 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial Florianópolis - SC NIVALDO NUNES TEC. JUD. AUXILIAR Tubarão - SC 20/10/2014 24/10/2014 Auditoria Patrimonial GILBERTO KILIAN DOS ANJOS JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 20/10/2014 21/10/2014 Convocação da Diretoria de Saúde LUIZ CARLOS CELA ZOLET AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Tubarão - SC DIVERSOS 23/10/2014 23/10/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial ARNALDO NAZARENO BORGES ASSESSOR DE GABINETE Lages - SC 18/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria VOLNEI CARRARO TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria RICARDO TADEU BOSCOLLO HELENO ASSESSOR TECNICO Brasília - DF 23/10/2014 24/10/2014 Reunião ALINE MENESTRINA TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria GISELI CRISTINE MATE ASSESSOR DE GABINETE Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria JOAO BATISTA LAUS AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Navegantes - SC DIVERSOS 22/10/2014 22/10/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial JOAO BATISTA LAUS AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Laguna - SC DIVERSOS 23/10/2014 23/10/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial Araquari - SC 23/10/2014 24/10/2014 Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo CEZAR SALES DOS SANTOS JUNIOR ANALISTA JURIDICO Beneficiário Aplicação de Programa de Desenvolvimento de Pessoal FLAVIO MONTGOMERY SOARES TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 11/09/2014 11/09/2014 Participar de Sessão/Audiência KAREN NEUMANN PSICOLOGO Araquari - SC 23/10/2014 24/10/2014 Aplicação de Programa de Desenvolvimento de Pessoal SALETE SILVA SOMMARIVA DESEMBARGADOR Criciúma - SC 15/10/2014 16/10/2014 Reunião RENATO LUCKNER GOULART 24/10/2014 AGENTE ADM. AUX. Ascurra - SC 06/10/2014 08/10/2014 Serviços e manutenção na área de informática AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Itapema - SC DIVERSOS 20/10/2014 JOSE CARLOS ALVES Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial LILIAN HACK ASSISTENTE SOCIAL 20/10/2014 20/10/2014 VERA LUCIA DA COSTA OFICIAL DE JUSTICA Florianópolis - SC 14/10/2014 14/10/2014 Convocação da Diretoria de Saúde Deslocamento de Assistente Social em atividades inerentes ao cargo FREDOLINO ROECKER 22/10/2014 OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE Chapecó - SC 13/10/2014 13/10/2014 Cumprimento de mandados na área de infância e juventude AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Fraiburgo - SC DIVERSOS 21/10/2014 JOCIELI LUCIA SCARIOT Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Descanso - SC DIVERSOS 25/10/2014 ASSESSOR DE GABINETE LUCIANO SATURNINO MARTINS 23/10/2014 ILDEFONSO MIERS CORREA Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial MARCELO MARTINS BRANDAO TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria GIANCARLO RIBEIRO DOS SANTOS AG. OPERACIONAL DE SERVICOS Navegantes - SC DIVERSOS 19/10/2014 19/10/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial DAJANA DOERNER Otacílio Costa - SC TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria IEDA ROSANA FILIPPI TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria JULIANA MENEGHELLO COSTA TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria FATIMA ROSA MOCELLIN ASSISTENTE SOCIAL 22/10/2014 22/10/2014 Cooperação MARCIA CRISTINA KOSAI FISCHER TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria São Miguel do Oeste - SC JOELSON CAMPOS AG. SERV. GERAIS Criciúma - SC 21/10/2014 21/10/2014 BERNADETE NICOLOTTI COM. DA INF. E JUVENTUDE Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial JEAN CARLOS GLUCK TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria GLAUCO CEZAR WOLFF AG. SERV. GERAIS Ascurra - SC 17/10/2014 17/10/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial SARA REGINA FIRMINO ASSESSOR CORREICIONAL Joinville - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria CRISTIANE PETER FUHRMANN OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE Joaçaba - SC 16/10/2014 16/10/2014 Cumprimento de mandados na área de infância e juventude ANTONIO EVERALDO DA SILVA VELHO AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Brusque - SC 17/10/2014 17/10/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial NELSON KOLACHINSKI AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Joinville - SC 16/10/2014 16/10/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial FREDOLINO ROECKER AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Ascurra - SC 17/10/2014 17/10/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial FABIO ALEXANDRE PARIZOTTO AG. OPERACIONAL DE MORMUL SERVICOS DIVERSOS São Francisco do Sul - SC 16/10/2014 16/10/2014 Retirada/substituição de veiculo oficial ANGELA MARIA RODRIGUES TEC. JUD. AUXILIAR Joinville - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria MICHELE FABIOLA WIGGERS MARTINS TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria ALESSANDRO MEES DOS SANTOS CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 16/10/2014 16/10/2014 Reunião GIANCARLO RIBEIRO DOS SANTOS AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Itajaí - SC 16/10/2014 16/10/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial GIANCARLO RIBEIRO DOS SANTOS AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Ascurra - SC 17/10/2014 17/10/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial VOLNEI ANTONIO CORREA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Joinville - SC 16/10/2014 16/10/2014 Retirada/substituição de veiculo oficial GLAUCO CEZAR WOLFF AG. SERV. GERAIS São Francisco do Sul - SC 16/10/2014 16/10/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial SOLANGE DE FREYN BRUDER TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 17/10/2014 19/10/2014 Diagnóstico e Consultoria DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 926/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 927/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função ANTONIO EVERALDO DA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS SILVA VELHO DIVERSOS Destino Período Inicial Período Final Motivo Brusque - SC 20/10/2014 24/10/2014 Condução de magistrados/servidores em veículo oficial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 928/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo GIOVANA MARIA CARON BOSIO JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 29/10/2014 31/10/2014 Capacitação Academia Judicial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 17 índice Diretoria de Material e Patrimônio 17 de outubro de 2014 Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo RODRIGO DADALT JUIZ DE DIREITO DE E. INICIAL Florianópolis - SC 29/10/2014 31/10/2014 Capacitação Academia Judicial SANDRA REGINA RIBEIRO CRUZ ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 23/10/2014 24/10/2014 Participação em Cursos, Congressos, Seminários, Workshops e afins RODIVAIR MOREIRA DOS SANTOS ASSESSOR JURIDICO Florianópolis - SC 24/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial KATY VIVIANE MAURER KONDLATSCH ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 20/10/2014 21/10/2014 Participação em Cursos, Congressos, Seminários, Workshops e afins JAQUELINE DA ROSA MEGGIATO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 23/10/2014 23/10/2014 Participação em Cursos, Congressos, Seminários, Workshops e afins FERNANDA MANTOVAN ANDREIS TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE São José - SC 20/10/2014 21/10/2014 Capacitação Academia Judicial EDNEY ARZUM OFICIAL DE JUSTICA E AVALIADOR São José - SC 20/10/2014 21/10/2014 Capacitação Academia Judicial Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 307/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 3 DE NOVEMBRO DE 2014, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM ENTREGA PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2015, PARA A COMARCA DE CANOINHAS. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www. comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br ) ou no site deste Tribunal (http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 324/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 3 DE NOVEMBRO DE 2014, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM ENTREGA PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2015, PARA A COMARCA DE ITAPEMA. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www. comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br ) ou no site deste Tribunal (http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR Extrato EXTRATO DO ADITAMENTO DO EMPENHO 2014NE1995, PREGÃO 432/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A. - APÓLICE Nº 33.31.146.57975.0. OBJETO: Inclusão de 02 (dois) veículos marca Renault, modelo Duster Dynamique 2.0, cujo período deverá ter início às 24 horas do dia 30/09/2014 até às 24 horas do dia 02/03/2015. CRÉDITO: A despesa correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, subação n. 6785, Classificação Funcional Programática n. 02 122.0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2014. PAGAMENTO: No valor de R$ 1.060,78 (mil e sessenta reais e setenta e oito centavos). Florianópolis, 1º de outubro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A. EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE PORTO UNIÃO. REQUISIÇÕES DE COMPRA N.44 E 45/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 201,00 (DUZENTOS E UM REAIS) E R$ 585,00 (QUINHENTOS E OITENTA E CINCO REAIS), REFERENTES AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELAS EMPRESAS GSI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP E TC WEB LTDA - ME, RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETORGERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 59/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 379,50 (TREZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELA EMPRESA ALOISIO GASDA E CIA LTDA - ME. FLORIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE GASPAR. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 69/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.260,00 (MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS), REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELA EMPRESA DECK GOURMET RESTAURANTE LTDA - ME. FLORIANÓPOLIS, 10 DE OUTUBRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (16/10/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.072476-3 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 18 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Agravante:Danilo Bucoski Advogados:Drs. Andrey Alves Marques (29.743/SC) e outros Agravado:Luis Eugenio Toderati Advogado:Dr. Luís Toderati (15993/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072470-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelantes:SC Foods S/A e outros Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072469-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apte/Apdo:Alfeu Dias Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro Apdo/Apte:Banco Safra S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072466-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro Apelado:Sidnei André Petry Advogado:Dr. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072468-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:SC Foods S/A Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC) Apelado:Mocelin Comércio de Alimentos Ltda Advogados:Drs. José Henrique Dal Cortivo (18359SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072478-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Teresinha Marines Michele Advogado:Dr. Ramiro Zancanaro Pieczkowski (29923/SC) Apelado:Brasão Supermercados S/A Advogados:Drs. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) e outro Distribuído por Sorteio Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072480-4 Apelação Cível Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Ademir da Silva Advogados:Drs. Gabriel Balbinot (39165/RS) e outros Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072477-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Valter Ribeiro Advogados:Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros Agravada:Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos Renault do Brasil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072473-2 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:C. E. B. Repr. p/ mãe E. R. Advogados:Drs. André Luis Faccin Colossi (32.816/SC) e outro Apelado:C. B. Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072472-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apte/Apdo:Rating Administradora e Corretora de Seguros Ltda ME Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Apdo/Apte:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072471-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Deonil Simão dos Santos Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apelado:Banco Cifra S/A Advogado:Dr. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) Distribuído por Sorteio No. 2014.071591-5 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Agravado:Erenilton Batista Giordani Distribuído por Sorteio No. 2014.072467-7 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Transportes Silvio Ltda Advogados:Drs. Lucas de Franceschi Rossetto (20311/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072475-6 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelantes:Joceli Salete Pacheco Silva e outro Advogado:Dr. Antenor Andrés Minetto (2114/SC) Apelantes:Valmir Homeniuk e outro Advogado:Dr. Jean Carlo Medeiros de Souza (021.544/SC) Apelante:Brasil Veículos Companhia de Seguros No. 2014.071692-4 Agravo de Instrumento Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Dieison José Link Advogadas:Drs. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) e outro Agravado:Shark Máquinas para Construção Ltda Advogados:Drs. Enimar Pizzato (15818/PR) e outros Agravado:CNH Latin América Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 19 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Advogados:Drs. Jovair Locatelli (80042/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072465-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Apelado:Edenilson Massocco Advogado:Dr. Leandro Bernardi (10269/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.055696-1 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelantes:Inelde Fioreze Menin e outros Advogados:Drs. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) e outro Apelado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.072694-9 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - SICREDI Norte RS/SC Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro Agravado:André Deimling Schwab Advogado:Dr. Ricardo Luiz Tomé (28757/SC) Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.073212-4 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro Requeridos:Prefeito Municipal de Mafra e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.066544-5 Conflito de Competência Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José Interessados:Waldir Sarmento e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.073543-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Requerente:Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Advogado:Dr. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) Requerente:Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo Advogado:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) Requeridos:Prefeito do Município de Bombinhas e outro Distribuído por Sorteio PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2014.073918-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN (TITULAR PARTICIPANTE) Agravante:Sociedade Abastecedora Santa Bárbara Ltda FILHO Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro Agravada:Ipiranga Produtos de Petróleo SA Advogada:Dra. Andrea Cristina Pastuch Carneiro Della Pasqua (15015/ SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.074143-9 Apelação Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Fernando de Andrade Advogado:Dr. Arlei Humberto Marchiori (19721/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréa Gevaerd (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.074035-8 Apelação Criminal Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Wlademir Cesar Mazzaro Advogada:Dra. Priscila Martinazzo Bandão Majeski (87884/RS) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.073144-5 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ildemar Kohl Advogado:Dr. Clóvis Luis Hoffmann (18173/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.074038-9 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) Apelado:Amâncio de Almeida Advogado:Dr. Carlos André Vieira (17079/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074136-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Jean Kleber da Silva Advogado:Dr. Alexsander Nilson da Luz (18586/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073550-8 Habeas Corpus Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Edson Eugênio Capistrano da Cunha Pacientes:Eduardo da Silva Borba e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069799-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Adriano Faustino da Mota DEF. PÚBLICO:Dr. Leonardo Bertoncini Filomeno (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor) Interessada:Lisiane Terezinha de Arruda Rosa Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 20 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.074134-3 Apelação Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Rubens Vargas Advogados:Drs. Diego Vinícius de Oliveira (21273/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.074048-2 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Laênio Marcelo DEF. PÚBLICO:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.069801-1 Apelação Criminal Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Marcelo Pereira DEF. PÚBLICO:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.074135-0 Recurso Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Recorrente:L. de O. B. Advogado:Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073477-1 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Imp/Pacien:Leonardo da Silva Flor Paciente:Pantai Bar e Eventos Ltda ME Interessados:Michel Halison Marques da Silva e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073624-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Luiz Eduardo Lohn Porto Ferrão Advogado:Dr. Alexsander Nilson da Luz (18586/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Interessados:Thuan João Pamplona e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074043-7 Recurso de Agravo Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Recorrido:Itamar Graci Tiburski Advogada:Dra. Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.073559-1 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Andressa Tatiana Alves Paciente:Luiz Carlos Alves Interessados:Cristiano dos Reis Alves e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073904-9 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Rafael Sanguiné Paciente:Roberto Liberato Barroso Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073554-6 Habeas Corpus Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Dario Bueno Pacientes:Luiz Fernandes do Rosario e outro Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.073792-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Impetrante:Barazzetti Construtora de Obras Ltda Advogados:Drs. Cleiton Luiz Pavoni (21234/SC) e outro Impetrado:Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Infra Estrutura Deinfra Distribuído por Sorteio No. 2014.073750-2 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Mafra Advogada:Dra. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) Apelado:Espólio de João Zietz Distribuído por Sorteio No. 2014.073688-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Mateus dos Santos de Souza Advogadas:Drs. Scheila Vitório Hoepers Willemann (18558/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.074167-3 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Sebastião de Melo Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073724-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Apelado:Alcido Willms Advogado:Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074117-8 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Município de São João do Sul Advogados:Drs. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) e outro Apelado:Kátia Teresinha Cardoso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 21 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Advogado:Dr. Emir Chaquibe Souki (12881/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073753-3 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Caçador Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC) Apelado:Ademar Luiz Morigi Advogado:Dr. Gustavo Zenati (26585/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073072-8 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Requerente:Somarlie Lucien Brutus Repr. p/ pai Marquely Lucien Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Requerido:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073754-0 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Silvino Pizzetti ME Advogadas:Drs. Rafaela Rosso Salvador (31214SC) e outro Apelado:Município de Içara Advogadas:Drs. Simone Fernandes Felipe (35687/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073747-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Apelada:Untergen Indústria de Produtos Químicos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.001595-6 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Pró-Cópia Tecnologia em Impressões Ltda ME Advogado:Dr. Vinícius Brandalise (28601SC) Agravados:Secretario da Administração do Municipio de Sao Joaquim e outros Interessado:Município de São Joaquim Redistribuído por Sorteio No. 2014.051037-7 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Fabio Toubia Sakr Advogado:Dr. Francisco Vital Pereira (2977/SC) Agravado:Município de Canoinhas Redistribuído por Sorteio No. 2014.033908-3 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Município de Bela Vista do Toldo Procuradora:Dra. Arilda Mielke Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça) Interessados:Adelmo Alberti e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.053720-1 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado:José Carlos Artin Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.046100-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Catiana Boeira de Souza Advogado:Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.058215-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Ana Luisa Fernandes Lima Bender (Procuradora Federal) Agravada:Rita Aparecida de Azevedo Advogados:Drs. Ayres Antônio Rodrigues Pereira (21009/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.071905-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Impetrante:N. de A. G. Repr. p/ mãe G. de A. P. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (22314/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074116-1 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelada:Luiza da Silva Pierog Advogadas:Drs. Laura Helena Benetti (7193/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069817-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Hortra Hospital de Ortopedia e Traumatologia Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Bastos Mello (11142/SC) Apelado:Representante do Ministério Público Promotores:Drs. Luciano Trierweiller Naschenweng (Promotor) e outro Interessada:Clínica Saint Patrick S/S - Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.069816-9 Exceção de Suspeição Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Excipiente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Excepta:D. A. L. -. J. de D. da V. da F. P. da C. de B. C. Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Interessado:A. W. Z. Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 22 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.067572-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Farmacia Homeopatica Botica do Vale Ltda Advogado:Dr. Valter Adriano Fernandes Carretas (25735/PR) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) Agravado:Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual da Saúde Redistribuído por Sorteio No. 2014.073726-5 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Autor:Rui Luiz Gonçalves Advogados:Drs. Walmir Ferreira Martins (8206/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora) (12657/ SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069810-7 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Marionete Marlene Lorenz Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073735-1 Reexame Necessário Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Onorino Silveira Advogado:Dr. Aider Bogoni (4045/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.074148-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Marlon Marcelo Azevedo Advogados:Drs. Diogo João da Luz (28319/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073779-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Impetrante:Valdir Kromann Advogado:Dr. Maicon Donnes Soares da Silva (28828SC) Impetrado:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville Advogados:Drs. Guilherme Machado Casali (14748/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058095-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Agravado:Denilson Leite Advogado:Dr. Fábio Roberto de Oliveira (14381/SC) Agravado:Rogério Gaus Schroeder Advogado:Dr. Roberto César Schroeder (12459/SC) Agravado:Ademir Prade Redistribuído por Sorteio No. 2014.074159-4 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Antônio Antunes dos Santos e outros Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros Apdo/Apte:Município de Abelardo Luz Advogados:Drs. Gilberto Galeski (25328/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074145-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Alex Sandro Feuser Advogados:Drs. Márcio José Pavanello (16127/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.033369-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Clínica de Doenças Renais de Tubarão S/C Ltda Advogados:Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outros Apelados:Rui Alves dos Santos Filho e outro Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) Apelada:Andréa Zumblick Interessado:Município de Tubarão Advogada:Dra. Letícia Bianchini da Silva (16867/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.074178-3 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Valdir Ricardo Arnhold Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.052430-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Agravado:Formabor Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. Redistribuído por Sorteio No. 2014.074030-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Apelada:Cleudes Maria Maziero Advogada:Dra. Noili Drehmer (18238/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (17990SC) Interessados:Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria Estadual de Educação de Santa Catarina e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 23 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio Redistribuído por Sorteio No. 2014.074064-0 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Jair Norberto dos Santos (10986/SC) e outro Apelado:Deoclésio Dal Magro Advogadas:Drs. Maria Aparecida dos Santos (5268/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073727-2 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Apelado:Damir Daniel Sganzerla Advogado:Dr. Eduardo Coppini (16037/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074152-5 Apelação Cível Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC) Apelado:Transportes Rodorafa Ltda Me Advogados:Drs. Alexandre Oscar Wilhelms (25034/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073606-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/RdoAd:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outros Apdo/RteAd:Rodrigo Brandt Advogados:Drs. Fernando Rafael Corrêa (25585/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073733-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Sebastiana Costa Barbosa Advogada:Dra. Aline Castelan (18408/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.073654-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Gislene da Silva Mateus dos Santos Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.056220-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Marjo Jucimara Andreata (21987/SC) Agravado:Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais ACDC Advogada:Dra. Ivanir Naatz Portella (32158SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.074118-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) Apelado:Jandira Aparecida dos Santos Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074156-3 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Apeladas:Eletro Willi Ltda e outros Advogado:Dr. Fábio Forselini (18408/PR) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.065598-7 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Metalúrgica Imam Ltda Advogado:Dr. Gustavo Pacher (19040/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) e outro No. 2014.074151-8 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outros Apelado:Nereu Altmayer Me Advogadas:Drs. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073737-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Ivo Allein Advogada:Dra. Inei Fátima Rossi (13392/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.073762-9 Apelação Cível Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apelado:Eduardo de Andrade Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073770-8 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro Apelada:Celina da Rocha Melo Advogada:Dra. Milene Borba de Souza Toledo (20756/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 24 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.054454-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Juizado Especial Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Agravante:Condominio Edificio Boulevard Advogados:Drs. Gustavo Vieira de Moraes e Souza (165620/SP) e outro Agravado:Edson Melo Cachoeira Redistribuído por Sorteio No. 2014.059872-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Agravante:A. de M. Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC) Agravado:D. de M. Redistribuído por Sorteio No. 2014.073621-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Apelantes:Arnaldo Agostinho da Silva e outro Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC) Apelados:Cláudio Ferrari e outro Advogado:Dr. Maurício Schneider (20564/SC) Distribuído por Sorteio FILHO FILHO No. 2014.069811-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Stefano Castro Herrera Advogados:Drs. Edmond Georges Haddad Barouki Júnior (22127SC) e outro Apelada:WMS Supermercados do Brasil Ltda Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074026-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Hilson Manoel Siqueira Advogados:Drs. Carlos Leandro da Costa Roslindo (14976/SC) e outro Apelada:Petronilia Moraes Araújo Advogado:Dr. Rubens Cézar Boschini (17881/SC) Interessada:Claudete Mello Advogado:Dr. Jarbas Tyrone Reis (14910/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064630-4 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelada:Eliane Aparecida Carvalho da Silva Advogado:Dr. Charles Nazareno Oliveira (9445/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060260-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Apelado:L. G. S. da S. Repr. p/ pai M. DA S. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.048034-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Fiat Automóveis S/A Advogados:Drs. João Dácio de Souza Pereira Rolim (76921/SP) e outro Agravado:Marcelo Antônio Toigo Advogado:Dr. Juarez Antônio de Souza (11677/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060637-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Hamilton Moreira Advogados:Drs. Yuri Corsani (29543/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074066-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Diego Vinci Cardozo Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.053325-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/Apdo:Elen Thome Advogados:Drs. Venícius Nascimento (4569/SC) e outros Apdo/Apte:Supermercados Imperatriz Ltda Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.069821-7 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Fábio Ferreira de Oliveira Advogados:Drs. Sigmar Klein Júnior (23194/SC) e outro Interessado:Bistek Supermercados Ltda Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.073773-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelado:Rodrigo Alcemir Ruthes Advogados:Drs. Rodrigo Alcemir Ruthes (17786SC) e outros Interessados:Alcemir Ruthes e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058101-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:Everton Antonio Gomes Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 25 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.074083-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados:Paulo Jagelski e outro Advogados:Drs. Gustavo Pacher (19040/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074144-6 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Renaldo Mohr Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073765-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Renato Gomes Fernandes Advogado:Dr. Carlos André Guedes Ramos (19934/SC) Apelado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074150-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Felipe Nicoladelli de Souza Advogada:Dra. Cristina Nicoladelli de Souza (37324/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.066721-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:Michael Abraão Fava Redistribuído por Sorteio No. 2014.073768-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (33836/SC) e outro Apelada:Fernanda de Oliveira Katayose Advogado:Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074106-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros Apelada:Delicia Serafim Vieira Jacques Advogado:Dr. João Aderbal Agostinho da Silva (3235/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073775-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Taicil César da Luz Distribuído por Sorteio No. 2014.074112-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC) Apelada:Leoni de Fátima Cardoso Tauscher Distribuído por Sorteio No. 2014.074194-1 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:José Carlos Hermes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.059471-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Jessica Guerrilha Suenson Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Virginia Neusa Costa Mazzucco (94736RS) Redistribuído por Sorteio No. 2014.069815-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/RdoAd:Banco Pecúnia S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apdo/RteAd:Elaine Cristina da Rosa Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060091-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:João Eduardo Vargas Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC) Agravado:BB Administradora de Consorcios S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073774-6 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Mauro Schmidt Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (165046/SP) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.069834-1 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Jadna Machado dos Santos Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelados:Avenida Automóveis e outros Advogadas:Drs. Gabriele Silveira do Nascimento (38026/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 26 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.073769-8 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apte/RdoAd:Banco Citibank S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apdo/RteAd:Sergio Augusto Carvalho da Silva Advogado:Dr. Marlon Ferreira Patruni (15454/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073148-3 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Ângela Maria Perim Advogado:Dr. Josmar de Souza (8942/SC) Apelado:Iran José de Chaves Advogado:Dr. Iran José de Chaves (3232/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.056141-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:Arthur Pedro Constante Repr. p/ mãe Rosangela Resner Constante Advogada:Dra. Renata Farah Pereira de Castro (39676/PR) Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.065456-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Bolsa Taxi Aéreo Logística e Administração LTDA Advogado:Dr. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC) Agravado:Córdova Armações Metálicas LTDA ME Advogado:Dr. Sido Barg (7624/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.053873-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Teporti Investimentos e Participações S/A Advogado:Dr. Luís Fernando Hultmann Swirsky (21177/SC) Agravado:DM Construtora de Obras Ltda Advogado:Dr. Sandro Wilson Pereira dos Santos (24540/PR) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069825-5 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Nésio Kaleski Advogado:Dr. Gilberto José Carlini (4538/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.069826-2 Apelação Criminal Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Luís Fernando Ribeiro Garcia Advogado:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073890-6 Habeas Corpus Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Gregório Pinto Martins Paciente:Natanael da Costa Campos Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073690-2 Recurso Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora) Apelado:Clodoaldo dos Santos Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro Interessados:Claudemilson Mello Rodrigues e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073691-9 Apelação Criminal Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelantes:Pedro Cascaes Filho e outro Advogado:Dr. Pedro Cascaes Neto (26536/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.074056-1 Apelação Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:F. D. V. DEFs. PÚBLICOS:Drs. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Joubert Odebrecht (Promotor) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073609-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Silvano Garcia Advogado:Dr. Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.073547-4 Habeas Corpus Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan Paciente:Zeclir Liberato Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.069798-5 Apelação Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:João Nascimento Filho Advogado:Dr. Airto Chaves Júnior (26341/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor) Apelado:Assistente da Acusação Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074068-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Odair José Jacinto DEFª PÚBLICA:Dra. Lorena de Sá Ribeiro Cardozo (DEFENSORA PÚBLICA) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 27 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073548-1 Habeas Corpus Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan Paciente:Braitel Moraes Distribuído por Sorteio No. 2014.074047-5 Recurso Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor) Recorrido:A. R. de S. Advogado:Dr. Richardson Delfino Gonçalves (38605SC) Interessada:R. M. DEF. PÚBLICO:Dr. Valentin Hodecker Júnior (DEFENSOR PÚBLICO SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074072-9 Apelação Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Claudimar Ribeiro Alves DEFª PÚBLICA:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) (36417SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073480-5 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Rafael Córdova de Carvalho Paciente:Jorge Luiz dos Santos Mesquita Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.074173-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelantes:R. J. F. de C. e outro Advogados:Drs. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) e outro Interessado:A. M. A. DEF. PÚBLICO:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2014.069808-0 Apelação Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Claiton Rodrigues Silveira Advogado:Dr. Sérgio Fernando de Oliveira (28698/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.074431-8 Mandado de Segurança Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor) Impetrados:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074137-4 Apelação Criminal Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Djônata Winter (Promotor) Apdo/Apte:Ademir dos Santos Camargo Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074046-8 Apelação Criminal Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:José Henrique Rosa Advogado:Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar) (16752/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Raul Rogério Rabello (Promotor) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073071-1 Apelação Criminal Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Leandro da Silva Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.074138-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Fábio da Silva Advogada:Dra. Adélia Asencio Silva (23961/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Viviane Soares (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.062528-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:L. L. de L. Repr. p/ mãe G. P. L. Advogada:Dra. Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira (23559/SC) Agravado:J. E. de L. Interessada:G. P. L. Redistribuído por Sorteio No. 2014.060921-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:D. M. F. T. Advogada:Dra. Anna Maria Teixeira Ramella (31944 SC) Agravados:I. L. S. e outro Interessada:A. F. H. S. Redistribuído por Sorteio No. 2014.056303-1 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Agravado:Daniel Soett Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061379-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 28 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Davi Reinoldo dos Santos Advogados:Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro Agravada:Tatacon Construtora Ltda Advogadas:Drs. Laryssa Melo Carinhena (32138/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.059938-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Igreja Universal do Reino de Deus Advogados:Drs. Monica Duran Inglez Campello (172943 SP) e outro Agravado:Omnicon Engenharia Ltda Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.056099-4 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Peretti Transportes Ltda ME Advogado:Dr. Gilson Parolin (10785/SC) Agravado:Itaú Seguros de Auto e Residência SA Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Interessados:Antônio Jacó Sens e outro Advogado:Dr. Edson Andreas Voigt (18473/SC) Interessado:Unibanco AIG Seguros S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.012239-2 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:V. J. B. Advogado:Dr. Rafael Piva Neves (27850/SC) Agravado:V. J. B. J. Repr. p/ mãe L. A. F. Interessada:L. A. F. Redistribuído por Sorteio No. 2014.073328-1 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:Samuel Garcia e outros Advogado:Dr. Andréia Silvana Pereira Scheidt (26795/SC) Apelados:Basílio da Silva Neto e outro Advogado:Dr. Gilberto Reinert (13389/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074075-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:A. S. e outro DEF. PÚBLICO:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) Interessado:B. G. S. Distribuído por Sorteio No. 2014.073761-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Itaú Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelado:Renato Kloth Advogados:Drs. Ivan Naatz (9145/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074042-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:H. D. Advogado:Dr. João Paulo Bittencourt (4584/SC) Apelado:V. R. W. D. Advogada:Dra. Andiara Zabot Machado (11910/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069809-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:José Orli Martins Advogados:Drs. Nelson José Fachini (4009SC) e outro Apelante:José Orli Martins Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro Apelado:Aguinaldo de Osuza Alupes Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.031686-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravantes:Carlos Sérgio Candido e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Interessada:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.040152-8 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Casas Pré-fabricadas Indaial Ltda Advogado:Dr. Emerson Arthur Estevam (14629/SC) Agravados:Rômulo Montagna e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074049-9 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apte/Apdo:Cristina Pereira de Lima Cândido Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apdo/Apte:Teledata Informações e Tecnologia S/A Advogados:Drs. Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço (29134/ PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.074067-1 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Renato Menegon Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074101-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelantes:Edenor Francisco Bozzani Junior e outros Advogada:Dra. Camila Zwang (33752/SC) Apelado:Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda Advogada:Dra. Valéria Siqueira Silva (206.849SP) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 29 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.060057-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:T. G. B. Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) Agravado:J. B. Advogado:Dr. Lucínio Manuel Nones (6265/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059950-0 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Marcele Preuss Advogados:Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.069833-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Isaac Ivanir da Silva Advogado:Dr. Ricardo Alencar Ulrich (16229/SC) Apeladas:Loirita Michalach e outro Advogado:Dr. Mário Antônio Rosenbrock (10542/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067573-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Jorge Luiz Savi de Freitas e outros Advogado:Dr. Rafael de Assis Horn (12003/SC) Agravada:Sonia Regina Amorim de Freitas Guidi Advogado:Dr. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) Interessados:Espólio de José Francioni de Freitas e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.059507-6 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados:Eduardo Constante Toregeani e outros Advogados:Drs. Adroaldo Gervásio Sturmer da Silveira (34808/RS) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074149-1 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apdo/Apte:A Casa do Ar Comprimido Ltda Advogado:Dr. Lourival Abreu (3128/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074195-8 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Ida Carolina Schatz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.046346-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaubank S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelados:Intercontinental Indústria de Móveis e Comércio Ltda e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.074198-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:José Emílio da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074201-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Caetano Martins Rosa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.066539-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Evaldo Bardt Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074061-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:B & D Indústria e Comércio de Confecções Ltda-ME Advogados:Drs. Osmar Peron Júnior (14937SC) e outro Apelado:Scalina S/A Advogados:Drs. Denis Donaire Junior e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059680-3 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados:Josue Laginski e outro Advogado:Dr. Fabricio Thome (33357PR) Redistribuído por Sorteio No. 2014.059662-1 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados:Ari Dias Pereira e outro Advogadas:Drs. Sandra Roberta Montanher Brescovici (007.366/ MT) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.069832-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelantes:Gertrudes Siedschlag Rep. p/ Asta Butzke Siedschlag e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 30 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.065418-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelada:Jéssica Ferreira Camargo Advogados:Drs. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.051909-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:FGH Equipamentos Ltda Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.057316-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Ivone Alves Liermann Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073776-0 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Marcelo Basso Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.074107-5 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada:Michele Albuquerque da Silva Dagostin Distribuído por Sorteio No. 2014.074050-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Ademir Bennert Advogadas:Drs. Franciana Kandionara Will (35668SC) e outro Apelado:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Arthur Sponchiado de Ávila (33892SC) e outros Distribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Luiz Carlos Borges Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.074202-2 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:Osny Silveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.074108-2 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Lourdes Maria Faes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074033-4 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Eugênio Trentini Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059690-6 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravada:Rosimar Sebastiana Colpo Advogados:Drs. Bruno Luís Marques Hapner (27111PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.061014-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Marilete Sachet Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto (14263/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074052-3 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelados:Ion Ferreira Patruni e outro Advogado:Dr. Marlon Ferreira Patruni (15454/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073756-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:João Carlos Ruppenthal Advogada:Dra. Giovana Beneton Borges de Medeiros (17110/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.061025-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível No. 2014.069823-1 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 31 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro Apeladas:Caixa Alta Editora Jornalística Ltda ME e outro Advogado:Dr. Douglas Rufatto (14982/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.040914-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Ricardo Wolff Advogado:Dr. Nelso Pozenato (8661/SC) Agravado:Luiz Henrique Finco Advogado:Dr. Ana Cristina Rovaris Casagrande (28174/SC) Redistribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Marcelo Kurceszki Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073767-4 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelado:Andre Luiz Maciel Distribuído por Sorteio No. 2014.052969-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravantes:Ligiani Serpa Severino e outro Advogada:Dra. Ana Luiza dos Santos Crescencio (35976/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.069780-6 Mandado de Segurança Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Impetrante:Telmo Coelho da Silva Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Impetrados:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu e outro Interessadas:Josiane Deucher da Silva e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.066518-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Décio Miragaia Finardi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.066569-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:José Airton da Silva Matos Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061024-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Marcos Luiz Lareski Ribeiro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074130-5 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Arlei David’s Menezes de Souza Advogados:Drs. Acioli Antonio Soares (4930/SC) e outro Apelados:Tora - Serviços e Industrias Florestais Ltda e outro Advogados:Drs. Carlos Dorival Homem (1930/SC) e outros Apelado:Reinaldo Hubner Neto Advogada:Dra. Zoé Noily Dresseno (4446/SC) Apelada:Madeira Madalozzo Ltda Advogados:Drs. Julio Cesar Madalozzo (11312/RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073772-2 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Edna Lucio Florencio Advogado:Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074172-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Bertoldo Hinsching Advogado:Dr. Herrmann Suesenbach (008.160/SC) Apelado:Marcos Tamanini Advogado:Dr. José Carlos Saldanha (32279/RS) Interessado:Terezinha Mirza Hinsching Advogado:Dr. Herrmann Suesenbach (008.160/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074111-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara No. 2014.069828-6 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Adalberto Dias dos Santos Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.073720-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogadas:Drs. Luciley Maria Lauxen (13161/SC) e outro Apelado:Hélio Ormeu Ribeiro Advogado:Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 32 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.074157-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Ivete Giordani Posso Advogadas:Drs. Patrícia Salini (14940/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.048038-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:César Max Moreira Advogados:Drs. Gláucio Staskoviak Júnior (30194SC) e outro Agravado:Município de Florianópolis Advogadas:Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074058-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:José Sebastião Porto Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.062533-1 Agravo de Instrumento Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Urubici Advogado:Dr. Olivério José de Lima (2203/SC) Agravado:Gilberto Lorenzetti Advogado:Dr. Fernando Bernardes Albano (21777/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073729-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Antenor Antonio dos Santos Advogado:Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.074076-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instaladora Elétrica Guaramirim Ltda EPP Advogados:Drs. Edson Felipe Mucholowski (36942/PR) e outro Apelado:Secretário Municipal de Administração de Campo Alegre Distribuído por Sorteio No. 2014.073751-9 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Mafra Advogada:Dra. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) Apelado:João Carlos Mendes Distribuído por Sorteio No. 2014.074031-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Impetrante:Centro de Formação de Condutores Universal Ltda Advogado:Dr. Peterson Kanzler (19637/SC) Impetrado:Instituto Brasileiro de Auditoria e Gestão Empresarial S/S Ltda - IBAGE Distribuído por Sorteio No. 2014.073749-2 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Mafra Advogada:Dra. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) Apelado:Renato Freitas Distribuído por Sorteio No. 2014.074062-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Tatiane Rocha da Silva (33171/SC) Apelada:Viviane Lara Advogada:Dra. Fabíola Regina Vicenzi (29458SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073622-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Volnei Weiss Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.073722-7 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autora:V. F. da S. Repr. p/ mãe A. N. F. Advogados:Drs. Odilon Machuca (2361/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Eduardo Zanatta Brandeburgo (Procurador) (19579/ SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073723-4 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Ronaldo Martins Nunes Advogado:Dr. Marcos André Pereira Graff (18095/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2013.079174-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravantes:Sky Beach Restaurante Ltda. e outros Advogados:Drs. Sérgio Hammes (8019/SC) e outro Agravado:Randal Cezar Muniz Advogados:Drs. Jaison Germano Corrêa (11132/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073734-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ademir Ribeiro do Nascimento Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 33 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.074129-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Antônio dos Anjos Fernandes Advogado:Dr. Rodrigo Moya Pires (24285/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058749-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro Agravada:Praiatur Hotelaria Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.049426-2 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal) Agravado:André Rodrigo Wiebbelling Advogado:Dr. Cleder Antônio Schwertz (32060SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.069820-0 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) Interessada:Brenda Cristina Moro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.040928-7 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:João Wanderlind Advogado:Dr. Carlos Santos Maria (5082/SC) Agravado:Prefeito Municipal de São Ludgero Advogado:Dr. Rodrigo Pavei (35463SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073719-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogadas:Drs. Luciley Maria Lauxen (13161/SC) e outro Apelado:Hélio Ormeu Ribeiro Advogado:Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.057233-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Claudineia Roberta da Silva Advogado:Dr. Maycon de Sousa Candido Agravado:Oi Móvel S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.074171-4 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Afonso Jacinto Anton Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.058283-5 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:CECÓRDIA - Associação Central de Compras da Região de Concórdia Advogada:Dra. Rudiane Maria Resmini (15012/SC) Agravado:Valter Rodrigues de Souza Advogados:Drs. Paulo César Saatkamp (13284/SC) e outro Interessados:Município de Concórdia e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050145-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Município de São Bento do Sul Advogados:Drs. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) e outros Agravado:Luiz Antônio Novaski Advogados:Drs. Luiz Antônio Novaski (23937/SC) e outro Agravado:Maurício Martins Willemann Advogados:Drs. Maurício Martins Willemann (34356SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074196-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Apelada:CMA Centro de Medicina Avançada Ltda Advogadas:Drs. Priscila Susane da Rocha (24545/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069818-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogados:Drs. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) e outros Apelado:Santinvest S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogadas:Drs. Neida Pereira Bandeira (5162/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073745-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/RdoAd:Município de Chapecó Advogado:Dr. Marcos Marcelo Jantsch (31357SC) Apda/RteAd:Janice de Bairros Lindermann Advogada:Dra. Janice de Bairros Lindermann (11024SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074155-6 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Dulcemar de Mattos Advogados:Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 34 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.071906-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Impetrante:Luiz Antonio Bernardi Advogada:Dra. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogada:Dra. Elaine Gonçalves Weiss de Souza (17059/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074161-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Valtencir Wessling Della Giustina Advogados:Drs. Rômulo Barreto Volpato (19509/SC) e outros Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074059-2 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Carlos Alberto Negretto e outros Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Abelardo Luz Advogados:Drs. Gilberto Galeski (25328/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074162-8 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelada:Marisa Cardoso Marcelino Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.061369-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Agravado:Edson Bernardino Advogado:Dr. Fabrício Machado (12245/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.074055-4 Reexame Necessário Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autor:Sebastião Batista Pereira Advogadas:Drs. Leila de Boit Cassetari (21304/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073763-6 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Mafra Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro Apelado:Ovande Pires Distribuído por Sorteio No. 2014.073741-6 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Maria Janete Pereira da Silva Advogado:Dr. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074115-4 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:Marilise Fátima Spagnol Advogada:Dra. Flavia Eberle (26.238/SC) Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2014.067139-0 Embargos Infringentes Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Embargantes:Dênis Cardoso e outro Advogados:Drs. Orivaldo Vieira (16736SC) e outro Embargado:Elienai da Rosa Advogadas:Drs. Luana Gomes Grapp (28082/SC) e outro Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.056389-7 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Josiel Silveira Teixeira Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064151-7 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Impetrante:Daniel Frederico Bertuzzo Advogado:Dr. Orides Devenzi (4902/SC) Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.073898-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Impetrante:Malu Rafaela Ebele Advogado:Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.074065-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apeladas:Isolde Elisabeth Camillo e outro Advogada:Dra. Deise Cristina Colla Barros (30115 SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073617-7 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 35 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelado:Seneval Bertoldo Santos Advogadas:Drs. Gabriella Schmitz Kremer (36060 SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073327-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Comércio e Indústria Breithaupt S/A Advogada:Dra. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) Apelada:Dagmar Doubrawa Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073718-6 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Telefônica Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outro Apelantes:João de Deus da Costa e outro Advogados:Drs. Sandoval Barreto (4316/SC) e outro Interessada:Vivo S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.062425-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Vilson Hawerroth Advogado:Dr. Luiz Fernando Molléri (2174/SC) Agravada:Paulo Caseca Construções e Incorporações Ltda Advogados:Drs. José Sílvio Wolf (8025/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073065-6 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogados:Drs. Nelson Lima Filho (200487/SP) e outro Apelado:Anderson Back Advogada:Dra. Grasiela Ilza Rosa (20653/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059931-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Carlos Alexandre Guimarães Pessoa (80572RJ) e outros Agravados:Natalio de Jesus Fernandes e outros Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.069824-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Auto Posto Bongiolo Ltda Advogado:Dr. Fernando Rech (22576/SC) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067604-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Maria Antonieta José Inácio Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060980-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Katiuscia Moser Advogados:Drs. Bruno Ramos (22416/SC) e outro Agravada:P & P Construtora e Incorporadora Ltda. Advogados:Drs. Jaime Schappo (5828SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.054992-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Maria Fernanda Vazques Advogado:Dr. Rafael Mayer da Silva (26015/SC) Agravado:LSB Administradora de Bens Ltda Advogado:Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.074146-0 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Marcelo Ribeiro Pereira Advogado:Dr. José Maurício Costa (26596/SC) Apelada:Associação de Praças do Estado de Santa Catarina APRASC Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.041099-8 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Lissot e Cia Ltda Advogado:Dr. Neusa Maria das Costa Aguilar Agravada:Fernanda Hentz Advogado:Dr. Eduardo Guimarães Amaral (75.152-RS) Interessada:Pluma Conforto e Turismo S/A Advogada:Dra. Claudine Adamowicz Rebello (44.023-PR) Interessado:Fabricio dos Reis da Silva Advogada:Dra. Viviane da Silva Castro (72.075-RS) Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.062599-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravantes:Valdir Fermino Resende e outro Advogado:Dr. Nelson Soares da Silva Neto (14782/SC) Agravada:EDEL - Empresa de Engenharia S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.074081-5 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Aterplan Serviços e Construções Ltda Advogado:Dr. Vilson Gomes (8287/SC) Apelada:Londina Maria Fernandes Advogado:Dr. Jair Pereira (33011SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073479-5 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Impetrantes:Eduardo Battistello Cavalheiro e outro Paciente:J. G. M. G. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064432-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 36 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:L. Z. R. Advogado:Dr. Antonio Ivo Aidar Agravada:F. dos S. M. S. Advogadas:Drs. Luiza Cristina Valente (13791/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.062499-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Roberta Ferreira Xavier Advogada:Dra. Andrea Braga Ferreira (147613/SP) Agravada:Wanderlei Machado Detonações ME Advogados:Drs. João Arioli Mussi (4118/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.069869-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cárdio Centro Diagnósticos SS Ltda EPP Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Agravado:Socimed Serviços Hospitalares SA Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros Interessado:Cárdio Imagem S/C Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074103-7 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda Advogado:Dr. Daniel Russo Checchinato (163.580SP) Apelante:Breitkopf Veículos Ltda Advogadas:Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outro Apelado:Satyam Comércio de Utilidades Ltda Advogadas:Drs. Aline Laura Kocian Magalhães (29069/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.061288-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:A. R. V. Repr. p/ mãe P. M. DEFª PÚBLICA:Dra. Tayana Cecília de Souza Pintarelli (Defensora Pública do Estado/SC) Agravado:A. V. Redistribuído por Sorteio No. 2014.074045-1 Conflito de Competência Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Tubarão Interessados:C. C. D. S. LTDA E. e outro Advogado:Dr. César Luiz da Silva (1710/SC) Interessada:S. M. A. Advogada:Dra. Bruna Febraio (32818SC) Interessados:S. S. H. L. e outros Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros Interessada:M. R. P. Advogado:Dr. José Augusto Ribeiro Mendes (6453/SC) Interessados:C. A. F. e outro Advogado:Dr. Roberto de Bem Ramos (24902/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.013038-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Fábio Seidi Yamada Advogados:Drs. Jorge Luiz Alves Rodrigues (20661/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.014855-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Edson Donisete Alves Advogada:Dra. Bárbara Aline Guedert (13962/SC) Apelante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.056298-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Hesa 102 Investimentos Imobiliários LTDA Advogados:Drs. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) e outro Agravado:N. Correia Construções e Incorporações Ltda. Advogados:Drs. Carlos Eduardo Trauer (8862/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073145-2 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:J. L. Advogado:Dr. Liana Débora Ramos Scolaro (31546SC) Apelado:G. M. Advogado:Dr. Cirilo Rupp (5399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.062486-5 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Antenor Gracioso Manarim Redistribuído por Sorteio No. 2014.074054-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Sônia Regina Buttei Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.055780-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro Agravado:Lindner Aktiengesellschaft Decken-Boden,Trennwandsysteme Advogados:Drs. Luiz Eduardo Arena Alvarez (102488SP) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.074109-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 37 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Maria Aparecida dos Santos Vieira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074110-9 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Maria Aparecida Brigadeiro Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074113-0 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apelado:Jair Rodrigues França Distribuído por Sorteio No. 2014.066640-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Alfeu Pereira Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073771-5 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Elisiane Martini Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.009706-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Farma e Farma S/A Advogados:Drs. Denissandro Perera (11184/SC) e outro Agravado:Farmácia Dona Neri Ltda. ME Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.031908-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Back Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogado:Dr. Jailson Pereira (10697/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074207-7 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Hermes Otto Klostermann Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069822-4 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Zoé Kuss Piovezan Advogado:Dr. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073766-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Arlene Teresa Schoenfelder Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelado:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.054046-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Elizabeth Aparecida do Prado Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074032-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelados:Claudio Manoel Dias e outros Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061371-4 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:ARB Prestação de Serviço Ltda Advogado:Dr. Jean Pierre Marcon (25033/SC) Agravado:Dilnei Souza dos Santos Advogado:Dr. Antônio Hugen Nunes (1006/SC) Interessado:Freyr Frutas Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.040750-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Amélia do Nascimento Martins Advogado:Dr. Heverton Martins (37601SC) Agravado:Banco J Safra S/A Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.059866-3 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Marilda dos Santos Silva de Jesus Advogado:Dr. Cristiano de Souza (18770/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.066286-5 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 38 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelante:Colussi & Cia Ltda Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC) Apelada:Elza Luzzi Fernandes Advogados:Drs. Rodrigo Prigol (15436/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074114-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Felipe de Araújo Dantas Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Kleber Fernando Degracia (20235/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074166-6 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apeladas:Esquadrias Santa Inês Ltda e outro Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.057039-7 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outros Apelado:Edivaldo Luiz Teodoro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074053-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelados:Renato Steil Rep. p/ Hans Joachim Wind e outros Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Interessados:José Aroldo Schroeder Rep. p/ Hans Joachim Wind e outros Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069831-0 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Lores Schefmacher Carneiro Júnior Advogados:Drs. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073655-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Pedro Machado Advogados:Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074203-9 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Maria de Souza Gonçalves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.028917-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Agravado:Gelsomiro da Silva Souza Advogados:Drs. Eduardo Fernandes Serafim (33079SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.027876-1 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:MK Marketing e Franchising Ltda Advogados:Drs. José Eduardo de Carvalho (3110/SC) e outros Apelados:Nelson José Karam Althoff e outro Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.040709-4 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Eduardo Turossi Advogados:Drs. Carlos Eduardo Lorenzi Santos (23235/SC) e outro Agravado:Banco Pan S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073758-8 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Leoncio Fernandes Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073757-1 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Rosangela Marthendal João No. 2014.055733-7 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:A. C. F. e I. S. Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) Agravado:A. P. M. Redistribuído por Sorteio No. 2014.074105-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Márcia Cristina Gomes Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 39 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.059675-5 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravado:João Batista Joanela Advogado:Dr. Jandir Lemos (8204/RS) Redistribuído por Sorteio No. 2014.053249-0 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Dalcir Pilatti Advogados:Drs. João Leonel de Castilhos (7394/SC) e outro Apelada:Cooperativa Regional Agropecuária Serrana Ltda COOPERSERRA Advogado:Dr. José Luís de Conto (19117/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.066524-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Edeltraut Duwe Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Apelada:Ivonete Prudencio de Oliveira Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.052491-2 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Mayara Daiane Back Advogado:Dr. Marcelo Geiser Duran (32447/SC) Agravada:Vivo S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.073147-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Apelado:Marcelo Gonzaga Mainieri Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outro Interessado:Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Capivari de Baixo Advogada:Dra. Laís Nicoladelli Morais (32926SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.005436-1 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Mabel Faustino Marinho Advogada:Dra. Adaliany Vieira Constantino (24671/SC) Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogado:Dr. Maury Goulart (2155/SC) Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.074153-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Bruno Lorenz (38770SC) e outros Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Apdo/Apte:João Cechinel Advogados:Drs. Alípio José Mattje (9501/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073715-5 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Apelada:Roseli Rodrigues de Souza Advogado:Dr. Renato Grein (5345/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073732-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Apelada:Agamenon Vieira de Andrade Advogadas:Drs. Anapaula Caldart (21873/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073623-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Ledi Teresinha da Silva Luchini Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.074063-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074128-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Ivonete Heidrich Vianna Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2014.072816-3 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) e outros Apelado:Antônio Dechering Advogado:Dr. Ivanor Coelho (27316/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073736-8 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara No. 2014.040140-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 40 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Agroavicola do Sul Ltda ME Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor) Redistribuído por Sorteio No. 2014.074147-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC) Apdo/Apte:Vitor Klaumann Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074029-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Impetrante:Sandro Roberto Gobbo Advogados:Drs. Pedro Zilli Neto (10865/SC) e outro Impetrado:Gerente de Habilitação de Condutores do Detran/SC Impetrado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073760-5 Reexame Necessário Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cláudia Mara Nolli (Promotora) Réu:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Fernando Geraldo dos Santos Junior (23763/SC) Interessado:P. L. K. Repr. p/ mãe A. A. W. K. Distribuído por Sorteio No. 2014.073752-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelada:Megha Distribuidora de Auto Peças Ltda. Advogada:Dra. Daniela Lang (16274/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068135-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravantes:Haickel Dequech e outro Advogada:Dra. Maristela de Luca (25596/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/SC) e outro Interessado:Globus Embalagens Ltda. Redistribuído por Sorteio No. 2014.074126-4 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) Apelado:Valdeci Moraes dos Santos Advogado:Dr. Aliatar Farias de Medeiros (11920/SC) Interessado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061313-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravada:RPS Fotografias Ltda Advogadas:Drs. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.074041-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogado:Dr. Daniel Rosa Correia (29983/SC) Apelado:Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO Advogadas:Drs. Paola Gomes Estrella Krueger (6611/SC) e outros Interessados:Presidente do Departamento Estadual de Infra- Estrutura - DEINFRA e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074102-0 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apelada:Lianei Romana Puhl Neu Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074169-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Adanir de Oliveira Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros Apdo/Apte:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069819-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelantes:Zenaide Gonçalves e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Município de Florianópolis Advogadas:Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073738-2 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC) Apelado:Edson José Felicidade Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069829-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelada:Rosa Luz Advogados:Drs. Juliano Marcelino Freitas (21065/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 41 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.074025-5 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi (Promotora) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Interessada:Maria Eugênia Pinheiro Lima Distribuído por Sorteio No. 2014.074104-4 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado:Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) Apelado:Itamar Caciatori Advogado:Dr. Dirceu José Braga (5547/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074168-0 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelada:Agrocel Indústria e Comércio Agropecuário Ltda EPP Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073611-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Apelado:Jose Vitor de Amorim Advogado:Dr. Leonardo Adércio da Silva (25615/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073725-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Apelado:Fausto Dalcy Vieira Advogado:Dr. Rafael Fausel (20384/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074177-6 Apelação Cível Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Andrei da Silva Rodrigues Advogados:Drs. Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Vanessa Augustin Pereira (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.073717-9 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:Carlos Alberto da Silva Faria Advogados:Drs. Karim Macari Sobrinho (26472/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.045149-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Clésio Salvaro Advogado:Dr. Carlos Antônio Fernandes de Oliveira (12512/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074122-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Apelado:Paulo César Carvalho Pinto Advogado:Dr. Vitor Comicholi Santos (33909SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073740-9 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Marlei Moreira Leite Advogado:Dr. Márcio Mendes da Rosa (28344/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.070656-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Giselle Avila da Rosa Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074060-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Cícero José do Nascimento (17457SC) Apelado:José Luiz Reis Advogada:Dra. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073146-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Gustavo Menegaz Izidoro da Silva Advogadas:Drs. Renata Bitencourt Cordeiro Nandi (34328SC) e outro Impetrados:Prefeito do Município de Laguna e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073746-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Chapecó Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.074034-1 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Jaime Guerra Advogado:Dr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira (13450/SC) Apdo/Apte:Município de Jaguaruna Advogada:Dra. Aline dos Santos Guimarães (24712/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 42 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.074077-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:A. da S. M. Repr. p/ mãe J. S. DA S. Advogado:Dr. Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC) Apdo/Apte:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073748-5 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC) Apelado:Glauco Adrieno Westphal Advogados:Drs. Leonardo Werner (13025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074125-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelado:Confecções de Roupas Fios Mágicos Ltda. Curador:Dr. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.045570-3 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Jean Carlos Soares da Silva Advogada:Dra. Maria Loiva de Andrade (8264/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073764-3 Reexame Necessário Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Réu:Município de São Bento do Sul Advogada:Dra. Katherine Schreiner (19.220/SC) Interessada:Cleidi Rosileine Bayerl Distribuído por Sorteio No. 2014.069830-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Edvaldo Leonardo Advogados:Drs. Fernando Santos da Silva (18423/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Interessado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074040-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Impetrante:Jaime da Veiga Advocacia e Assessoria Empresarial Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro Impetrados:Secretário da Fazenda do Município de Itajaí e outro Advogado:Dr. Paulo Eduardo de Assis Pereira (19093/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069813-8 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelantes:Hugo Lottermann e outro Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Apelado:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.073731-3 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Alexandre Pereira Daboit Advogada:Dra. Jussara Boratti Schlischting da Silva (24603/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.074165-9 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Maranata Comércio de Peças e Recuperação de Veículos Ltda ME Advogados:Drs. Jeyson Puel (20243SC) e outros Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074057-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outro Apelada:J. L. S. Repr. p/ mãe R. F. S. L. Advogados:Drs. Rosemara Fabiana Lacorte (33101 SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074119-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:José Alaércio Imhof Advogados:Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.071902-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Apelada:Rita de Cassia D’Avila Nunes Advogado:Dr. Fabio Bernardes (33221/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073142-1 Apelação Cível Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Adair de Jesus Advogadas:Drs. Sandra Maria Barella Golin (11716/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 43 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.069814-5 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Apelada:Rosa Maria Silveira Advogado:Dr. Fernando Arnoldo da Luz (17329SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073716-2 Reexame Necessário Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Interessado:Rui Nilson Stechert Distribuído por Sorteio No. 2014.073744-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Apelado:Município de Chapecó Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073714-8 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apelada:B. V. C. Repr. p/ mãe D. C. V. Advogado:Dr. Diógenes Medeiros Campos (20947/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074170-7 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/RteAd:Irineu Corrêa Advogadas:Drs. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073728-9 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Jandira Rodrigues de Godois Advogado:Dr. Johon Lenon Sartoretto (29168/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.073739-9 Apelação Cível Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Apelado:Claudemir Antonio da Aparecida Ribeiro Advogado:Dr. Marcelo Guerra (11734/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.036538-7 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Agravante:Domingos Eiroff Advogado:Dr. Agenor de Lima Bento (34164SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.054489-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Agravante:Elecsonic Comércio Ltda Advogados:Drs. Arnaldo Conceição Júnior (15471/PR) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074080-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC) e outro Apelada:Ana Teresa Berto Bonassi Advogado:Dr. Edmeri Brugnara (019.546/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074164-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Estrelas Vídeo Locadora Ltda Advogada:Dra. Eliana Luzia Anton (4602/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074160-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelados:Waldemiro Kohler e outro Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Interessado:Pamal Comércio de Alimentos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.073618-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) e outro Apelada:Selma Terezinha Assmann Froelich Advogado:Dr. Anderson Michel Clayton Moraes Ansolin (44581/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.069835-8 Reexame Necessário Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Réu:Município de São Bento do Sul Advogadas:Drs. Katherine Schreiner (19.220/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 44 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Interessado:Jose Zwiefka Distribuído por Sorteio No. 2014.060929-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. João Jutahy Castelo Campos (21922/SC) Agravada:MJA Construtora Incorporadora e Engenharia Elétrica Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073743-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Apelado:Município de Chapecó Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074051-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda Advogados:Drs. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) e outros Apelado:Município de Chapecó Procuradores:Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.074079-8 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Garuva Advogado:Dr. Daniel Wagner Heinig (31328SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) Interessado:Milton Batista da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.073742-3 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Olinda de Oliveira Advogados:Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.009788-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Gidion S/A Transporte e Turismo Advogado:Dr. Wilson Pereira Júnior (15947/SC) Agravada:Edeltina Lopes Advogado:Dr. Leonardo Beraldi Kormann (29842/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073721-0 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Eliana Lima Araújo (Procuradora do Estado) Apelado:Jovino Carvalho Advogado:Dr. Jonas José Werka (00005714SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074174-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:J. V. P. M. Repr. p/ mãe D. T. M. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Procurador:Dr. Fabrício Almeida Müller (19125/SC) Interessado:Município de Itajaí Distribuído por Sorteio No. 2014.074158-7 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Caçador Advogado:Dr. Gianni Lúcio Parizotto (21069/SC) Apelada:Veromilda Visloski Piran Advogadas:Drs. Silvana Olsen (18760/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059261-6 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Agravado:João Carlos Westphal Advogado:Dr. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064374-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Marjo Jucimara Andreata (21987/SC) Agravado:Marli Gaulke Quarantani Advogada:Dra. Kelin Cristina Correia Eickenberg (21930/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.074163-5 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelada:Roberta Enricone Advogado:Dr. Rafael Gobbi (13221/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073730-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal) Apelada:Debora Cristiane da Veiga Paim Advogada:Dra. Viviane Magalhães Benevides (26631/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.032110-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC) Agravada:Rosa Maria Romualdo Vieira Advogado:Dr. Alessandro Marchi Flores (12660SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 45 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Redistribuído por Sorteio No. 2014.036527-7 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Agravado:Euclides Demartini Advogado:Dr. Sedenir Tavares Dias (8460/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074154-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro Apdo/Apte:Maria Catarina da Silva do Espírito Santo Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.033004-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) Agravada:Luiza Ivone Machado Munhoz Advogado:Dr. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC) Interessados:Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.073892-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado:Claudenor Morona Santana Advogados:Drs. Diego Silveira (23867/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073529-2 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Luis Eduardo Coelho de Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073470-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Fernando Enck Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073895-1 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Agravadas:Ema Aparecida Silva e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada:Caixa Econômica Federal CEF Distribuído por Sorteio No. 2014.073878-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Solpav Solução em Pavimentação e Locação de Equipamentos Para Consrtução Ltda - ME Advogados:Drs. Cristiano Francisco de Medeiros (18939/SC) e outro Agravados:Carrecar Indústria e Comércio de Reboques Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073520-9 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Agravada:Luciana Storch Advogado:Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC) Interessado:Paulo Ribeiro Distribuído por Sorteio No. 2014.073875-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) Agravado:Lucimara Maximiano de Limas Advogado:Dr. Rodrigo de Bem (17108/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073515-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Valdemar Fritzke Advogado:Dr. Guilherme Christian Probst (36775/SC) Agravado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina SICOOB BLUCREDI SC Distribuído por Sorteio No. 2014.073899-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:F. R. H. Advogado:Dr. Jonas de Souza (34034/SC) Agravadas:M. D. H. Repr. p/ mãe R. D. e outro Advogado:Dr. Maurício Schneider (20564/SC) Interessada:R. D. Distribuído por Sorteio No. 2014.072680-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (25672/RS) e outro Agravado:Claudinei Inacio Duarte Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073527-8 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Anderson Calisto Nascimento Advogados:Drs. Hosseim Abd El Rahim Farhat (23142/SC) e outro Agravado:Manoel Fernandes Rodrigues Alvarenga Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 46 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 No. 2014.073442-7 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Elias Roberto Ramos Distribuído por Sorteio No. 2014.072720-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Criciúma Construções Ltda e outros Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.073448-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravadas:Ana Maria Nunes dos Anjos e outros Advogada:Dra. Elaine da Cruz (10525/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073194-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:José Merlo e outro Advogado:Dr. Luis Carlos Weirich (023.835/SC) Agravados:Vitor Warmling e outro Advogada:Dra. Francielle Antunes Rodrigues (22507/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073891-3 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Adenicio Pedro Pereira Advogada:Dra. Rosilda Ouriques Pereira (34841SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.073889-6 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado:Wilson Crepaldi Advogada:Dra. Giovana Cristina Slomp de Oliveira (23259/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074408-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Agravada:Elaine Rocha Distribuído por Sorteio No. 2014.073244-7 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogadas:Drs. Kátia Regina Nascimento Barlavento Sales (13349/ SC) e outro Agravado:Thales Artur Macedo Martins Repr. p/ pai Davi da Cunha Martins Advogado:Dr. John Carlos da Rosa (30057SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073486-7 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Maria da Paz Florentino Silva Advogado:Dr. Rafael Martignago Rodrigues (35346/SC) Agravado:Perfil Calçados LTDA Distribuído por Sorteio No. 2014.073215-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravada:João Moraes Filho Me Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074418-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ariberto Becker Advogadas:Drs. Danielle Gassner (23436/SC) e outro Agravados:Romz Comercial Ltda ME e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073530-2 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Agravado:Luiz Cerutti Advogado:Dr. Luiz Cerutti (5814/SC) Interessadas:Massa Falida de Sularroz Industrial Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072684-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Nogueira Equipamentos Ltda Advogado:Dr. Roberto Angnes (7982/SC) Agravada:Zport Depósito de Mercadorias de Carga Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.071739-7 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Wilson Pereira Advogado:Dr. João Paulo Alves de Lima (22530/SC) Agravado:Município de Canoinhas Advogado:Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073459-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Itajaí Procuradora:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Agravada:Cassol Pré-Fabricados Ltda. Advogados:Drs. Raphael Gustavo Ferreira da Cunha (16599/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.071738-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ivanio Formentin Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC) Agravado:Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 47 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.073438-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Ednelson Alves Machado Advogado:Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC) Agravado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.073242-3 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:José Alberto Zuchi Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074407-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Augusto Cesar Pereira Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073224-1 Agravo de Instrumento Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Egídio Luiz Gritti Advogado:Dr. Jean Maicon Kruse (30685SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) Interessados:Cristiano Mateus Zandonai e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073440-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Karine Tatiane Fonseca Advogado:Dr. Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição (17726/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073873-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Manuel Gil Rimbau Júnior e outros Advogado:Dr. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) Agravados:Ivoram Palace Hotel Ltda e outros Advogado:Dr. Neilor Schmitz (4943/SC) Interessadas:Sant’Antônio Hotelaria e Turismo Ltda ME e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073545-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Agravado:Luwa Frigorifico e Comércio de Carnes e Frios Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.073525-4 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Itajaí Advogado:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC) Agravado:Jefferson Cássio Cardoso Advogado:Dr. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074405-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Perville Engenharia e Empreendimentos S. A. Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outros Agravado:Hsk Enobrecimento Têxtil Ltda Advogado:Dr. Syldonir Munhóz (1621/SC) Agravados:Vilmar de Souza e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073451-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Luciana Gaspar Pariz Elias Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073557-7 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Juliane Maria Serafim Ferrari Advogado:Dr. Diego Eduardo Bernardi (23442/SC) Agravados:Oiram Miranda Ferrari e outro Advogada:Dra. Daniela Denardi (16390/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074424-6 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Alfonso Stahnke Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073469-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Arlete Rosangela da Silveira Advogado:Dr. Augustinho Nesio Angelo de Melo (8775/SC) Agravados:Neroci Martins e outro Advogados:Drs. Milton Laske (1276/SC) e outro Interessados:Rodines Miranda Peres e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073534-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro Agravado:A. S. M. Repr. p/ mãe R. S. M. Advogada:Dra. Nicole Simas Cemin (30322SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073553-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Agravado:Lamberty Comércio de Automóveis Ltda ME Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 48 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.074406-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Lourdes Marutti Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074329-9 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravado:Jaison Karvat Distribuído por Sorteio No. 2014.073264-3 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Terezinha de Souza Prestes Advogado:Dr. Rafael Sulczewski (28237/SC) Agravados:Leandro dos Santos e outro Advogado:Dr. Thacio Penso Lazzari (21647/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073544-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Lucinéia Graci Nunes Advogada:Dra. Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) Agravado:Bem Calçado LTDA Distribuído por Sorteio No. 2014.073564-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Orion Administração e Participações Ltda Advogada:Dra. Queila Jaqueline Nunes Martins (15626/SC) Agravados:Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping e outro Advogados:Drs. Osmar Nunes Júnior (7223SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073883-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Suziane Maria Gesser Advogados:Drs. Daniela Cláudia Machado de Castro (23.561/SC) e outro Agravadas:Sheila Maristel Michel Anderson Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073253-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Francisco Bento Pereira Advogada:Dra. Juliana Becker Silveira (22170/SC) Agravada:Sandra Aparecida Alves Dias Matos Distribuído por Sorteio No. 2014.073453-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Guilherme Martins da Silva Advogadas:Drs. Priscila Nunes Farias (29727/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072142-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Estacio de Azambuja Filho e outro Advogados:Drs. Sérgio Roberto Carone Guedert (2788/SC) e outros Agravada:Celesc Distribuição S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.073189-2 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:Henrique Porfírio Distribuído por Sorteio No. 2014.073514-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco GMAC S/A Advogado:Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) Agravada:L. P. M. E. Distribuído por Sorteio No. 2014.073874-8 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:C. A. S. Advogado:Dr. Rafael Nelcio de Souza (21055/SC) Agravada:M. J. da S. S. Advogada:Dra. Maria das Dores Duarte Pereira (5826/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074430-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Euclides Pereira Vargas Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073538-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Roberto da Silveira Paulo Advogada:Dra. Juliana Becker Silveira (22170/SC) Agravada:Edenilde Paes Cardoso Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073893-7 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Agravados:Laércio João Marcelo e outro Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) Interessada:Caixa Econômica Federal CEF Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073879-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Alcides Luiz Mantovani Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 49 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Advogado:Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073876-2 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Cifra S/A Advogado:Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (76696/MG) Agravada:Márcia de Fatima de Moraes Advogada:Dra. Lia Negromonte Beduschi Pabst (8448/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073506-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Rosenil Alves do Rosário Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073533-3 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Marcia Regina Bloedorn Advogados:Drs. Luiz Carlos Batista Lima (23861SC) e outro Agravado:Banco Santander S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051145-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Jocélia Dias de Oliveira Advogada:Dra. Jamile Elias de Oliveira Lima (12522/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Tahiana Viviani Vieira (Procuradora Federal) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073492-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Câmara de Dirigentes Lojistas de Lages e outro Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro Agravada:Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Agravado:Comissão Eleitoral da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Fábio Souza (23651/SC) Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.073888-9 Revisão Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:Fabiano Luzia Advogado:Dr. José Braz da Silveira (13756/SC) Interessado:Vantuir Cabral Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.073555-3 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:Daniel Rodrigues Distribuído por Sorteio No. 2014.074141-5 Recurso de Agravo Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Recorrido:Renato Alves Gonçalves Advogado:Dr. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073488-1 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Mônica Gastão da Rosa Paciente:R. E. da S. Interessadas:C. A. C. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074139-8 Apelação Criminal Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Valentim Bindé Ribeiro Filho Advogado:Dr. Moacir João Hantt (27542/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.074069-5 Apelação Criminal Origem:Itaiópolis/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor) Apdo/Apte:Vilmar Rozwod Advogado:Dr. Cleber Odorizzi (36968/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073687-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ricardo Alexandre Nunes Pacheco Advogado:Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Sandra Goulart Giesta da Silva (Promotora) Interessado:Reginaldo Teixeira Roque Distribuído por Sorteio No. 2014.074073-6 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) Apelado:A. C. M. Advogado:Dr. Leonardo Kruscinscki da Silva (23226/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074132-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Cleberson Cardoso da Silva Advogado:Dr. Fabrina Trilha Kalbusch (29428SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.072801-5 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Izaque Raymundo DEFª PÚBLICA:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) (36417SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 50 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.074140-8 Apelação Criminal Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:J. A. D. Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073143-8 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Ildemar Kohl Advogado:Dr. Clóvis Luis Hoffmann (18173/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Danielle Diamante (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.073693-3 Recurso Criminal Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:C. S. Advogado:Dr. Élvio Schmitz (28528SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.074142-2 Apelação Criminal Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Adilson Luis de Castilho Advogado:Dr. Fabiano Oldoni (17081/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor) Interessado:Bruno Henrique Manesco Cardoso Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069807-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Apelado:F. da S. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Distribuído por Sorteio Apelante:Sirlei Moschen Advogado:Dr. Raulino Ferreira (9025/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073620-1 Apelação Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Rodrigo Cardoso Advogado:Dr. João Ricardo da Silva (8022/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074131-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:A. R. Advogado:Dr. Marcelo José Lauer (10253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor) Interessados:C. L. L. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.066305-3 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:R. P. M. Advogados:Drs. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2013.014690-4 Apelação Criminal Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Apelado:A. C. de L. DEFENSOR DATIVO:Dr. Enio Alves de Oliveira (14596/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073551-5 Habeas Corpus Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan Paciente:Alison Gusmão Broslavetz Interessados:Wilhian Gonçalves e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2009.041785-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Reginaldo Rocha Advogado:Dr. Robson Cristiano Civa (29846/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.074044-4 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) Apelados:João Paulo da Cunha e outro Advogado:Dr. Joel Korb (32.561/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073759-5 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Dalto Antonio Belegante Advogado:Dr. Roberto Raizer (16203/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073692-6 Apelação Criminal Origem:Rio do Campo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS No. 2014.069827-9 Apelação Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 51 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Apelante:Adriano Nascimento Moraes Advogado:Dr. Sydvaldo João Bianchi Savi (12225/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.083244-5 Apelação Criminal Origem:Joaçaba/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Antônio Frank Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Protásio Campos Neto (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.074027-9 Apelação Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Alex da Silva Marques Advogados:Drs. Giancarlo Soares de Souza (5435/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.028701-1 Apelação Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcio dos Reis Lacerda Advogado:Dr. José Nicolau Lottermann (41422/RS) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Miguel Luís Gnigler ( Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2013.023187-0 Apelação Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Deiwid Santos da Costa Advogado:Dr. Gustavo Gasparino Becker (31896/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2013.048174-3 Apelação Criminal Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carlos Schmitz Ramos Advogado:Dr. Marcos Antônio Machado (16651SC) Apelante:Juliano Cardoso Machado Advogado:Dr. Linckes Corrêa Viana (12104/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça) Apelado:Assistente da Acusação Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073558-4 Habeas Corpus Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrantes:Sérgio Rogério Furtado Arruda e outro Paciente:Bruno Ariel Soares Interessado:Alexandre Fernandes Redistribuído por Transferência No. 2014.069812-1 Apelação Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Hamilker Hobold de Oliveira Advogado:Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.073562-5 Habeas Corpus Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan Paciente:Mario Jorge Rodrigues Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074028-6 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Sirineu de Souza Advogada:Dra. Edelcira Rosa da Silva (026.130/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.002441-2 Apelação Criminal Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) e outro Apdo/Apte:J. C. Advogado:Dr. Daví Antônio Ceron (13753/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073619-1 Apelação Criminal Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora) Apelado:Lauro Henrique Souza Rosa Advogado:Dr. Daví Antônio Ceron (13753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.074071-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) Apeladas:R. G. e outro Advogado:Dr. Álvaro Alexandre Xavier (13945/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.067742-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:A. dos S. S. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Interessado:Dieggo Machado Redistribuído por Transferência No. 2013.038683-8 Apelação Criminal Origem:Porto União/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 52 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Apelante:Sandra Aparecida dos Santos Mello Advogado:Dr. Anderson Barcelos Amaral (52946/PR) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.069802-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Daniel Feller DEF. PÚBLICO:Dr. Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO /SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.010011-1 Apelação Criminal Origem:Tijucas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:C. S. Advogado:Dr. Tony Serpa (28437/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) Interessado:J. L. C. B. Redistribuído por Transferência No. 2013.058837-7 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ademevaldo Serrão Advogadas:Drs. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC) e outros Apelante:Clóvis José da Rocha Advogado:Dr. Giovani Acosta da Luz (17635/SC) Apelante:Luiz Carlos Feitosa Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Apelantes:Carlos Humberto Cruz e outro Advogado:Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre (21771/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.074037-2 Apelação Criminal Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Cristiano Rodrigues Machado Advogado:Dr. Rafael Roxo Reinisch (27249/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Marina Modesto Rebelo (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.074036-5 Apelação Criminal Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Rovilho Santana de Souza Advogado:Dr. Anderson Rodrigo Gusberti (16020/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.074070-5 Recurso de Agravo Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:Júlio César de Souza Pagno Advogado:Dr. Roberto Everton Calbusch (23055/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.074133-6 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Marcelo Paitinger de Figueiredo DEFªs. PÚBLICAS:Drs. Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA PÚBLICA) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073896-8 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Harley Swarowsky Paciente:A. de S. M. Distribuído por Sorteio No. 2014.074039-6 Apelação Criminal Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ediomar José de Castro Advogados:Drs. Luís Henrique Pille (11203/SC) e outro Apelante:Armindo Lemes de Camargo Advogado:Dr. Osmar Colpani (1318/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.068874-2 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:René Augusto Rocha Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Interessado:Pedro Carvalho dos Santos Interessado:Chico Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.069717-4 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Luiz Fernando Sewald Paciente:Mayla Farias Gonçalves Interessados:Glauber Batnke Dias e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.062553-7 Habeas Corpus Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:João Augusto Martins Neto Paciente:C. N. T. Redistribuído por Transferência No. 2014.062056-8 Recurso de Agravo Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça) Recorrido:Lindomar Souza da Silva Advogado:Dr. Valdeci Israel (16093/SC) Redistribuído por Transferência Florianópolis, 17 de outubro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 53 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Relação de Processos Distribuídos por Representantes Nome do representante Alexandre Vinícius Weiss 2014.050145-7 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 17/10/2014 Alexsander Nilson da Luz 2014.073624-9 2014.074136-7 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 16/10/2014 até 16/10/2014 Nome do representante Processo Acioli Antonio Soares 2014.074130-5 Adaliany Vieira Constantino 2012.005436-1 Adélia Asencio Silva 2014.074138-1 Adriana Liberali 2014.069780-6 Adriani Nunes Oliveira 2014.074102-0 Adriano Ferreira Costa 2014.073774-6 Adriéli Lehnen Putzel 2014.069813-8 Adroaldo Gervásio Sturmer da Silveira 2014.059507-6 Agenor de Lima Bento 2014.036538-7 Aglaie Sandrini Botega Possamai 2014.074168-0 Aider Bogoni 2014.073735-1 Airto Chaves Júnior 2014.069798-5 Airton Sehn 2014.073071-1 Alacy Mery Pinheiro Samarão 2014.059872-8 Albaneza Alves Tonet 2014.074060-2 Albert Zilli dos Santos 2014.072720-2 Processo Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) 2014.069808-0 Alfredo Marin Júnior 2013.058837-7 Aliatar Farias de Medeiros 2014.074126-4 Alício Henrique Hirt (Promotor) 2014.074043-7 2014.074141-5 Aline Castelan 2014.073733-7 Aline Dalle Laste (Promotora) 2013.066305-3 2014.074073-6 Aline dos Santos Guimarães 2014.074034-1 Aline Laura Kocian Magalhães 2014.074103-7 Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) 2014.073734-4 2014.073736-8 Alípio José Mattje 2014.074153-2 Allexsandre Lückmann Gerent 2014.060980-1 Álvaro Alexandre Xavier 2014.074071-2 Amanda Cortez Stenger 2014.055780-1 Amarildo Vedana 2014.074051-6 Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.072801-5 2014.074072-9 2014.073754-0 Ana Carolina Kroeff 2014.061313-0 2009.041785-5 Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) 2014.074128-8 2013.023187-0 Ana Cristina Boni (Promotora) 2014.074036-5 Alcionei França da Silva 2014.069835-8 Ana Cristina Rovaris Casagrande 2014.040914-6 Alcy Nelson da Silva Neto 2014.061379-0 Ana Júlia Hallmann 2014.048038-0 Alessandra Mendes Lazzari Pinto Cordeiro 2014.050145-7 Alessandro Marchi Flores 2014.032110-3 Ana Luisa Fernandes Lima Bender (Procuradora Federal) 2014.058215-8 Alessandro Moreira do Sacramento 2014.028917-3 Ana Luiza dos Santos Crescencio 2014.052969-9 2014.069815-2 Ana Paula Scóz Silvestre 2014.074030-3 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.069831-0 Alceu Rocha (Promotor) Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)2014.074039-6 Alex Sandro Sommariva 2014.069812-1 2014.072465-3 Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor) 2014.040140-1 2014.072466-0 2014.074114-7 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2014.073624-9 2014.073728-9 Anapaula Caldart 2014.073732-0 2014.074115-4 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2014.069828-6 2014.074116-1 Anderson Barcelos Amaral 2013.038683-8 2014.074142-2 Anderson Macohin Siegel 2014.073729-6 Alexandre Gomes Neto 2013.046346-0 Anderson Michel Clayton Moraes Ansolin 2014.073618-4 Alexandre Guilherme Herbes 2013.055696-1 Anderson Rodrigo Gusberti 2014.074036-5 Alexandre Jannis Blasi 2013.058837-7 Anderson Saquetti 2014.072478-7 Alexandre Nelson Ferraz 2014.072470-1 Andiara Zabot Machado 2014.074042-0 Alexandre Noriler 2014.066539-7 André Antônio Xavier 2014.074026-2 2014.073529-2 André de Medeiros Larroyd 2014.069869-5 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Alexandre Estefani (Promotor) 2014.074045-1 2014.074033-4 Alexandre Oscar Wilhelms 2014.074111-6 André dos Santos Carvalhal (Procurador) 2014.074201-5 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2014.056389-7 2014.074152-5 2014.073716-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 2014.074152-5 54 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo André Fernandes Indalêncio (Promotor) 2014.074131-2 Bruna Febraio 2014.074045-1 André Luis Faccin Colossi 2014.072473-2 Bruna Karla Schmitt 2014.072475-6 2014.073773-9 Bruna Raupp Pereira 2014.073770-8 André Luiz Bettega D’Ávila 2014.074049-9 Bruno Bergmanhs 2014.074041-3 Andrea Braga Ferreira 2014.062499-9 Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) 2014.073692-6 Andréa Correa da Silva Soares 2014.027876-1 Andrea Cristina Pastuch Carneiro Della Pasqua 2014.073918-0 Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) 2014.073732-0 Andréa Gevaerd (Promotora) 2014.074143-9 Andréia Cláudia Bini Fallgatter 2014.073327-4 Andréia Silvana Pereira Scheidt 2014.073328-1 Andrey Alves Marques 2014.072476-3 Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) 2014.002441-2 Andreza Della Giustina 2014.032110-3 2014.069819-0 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2014.031686-5 Anna Lara Reinert Cim 2014.074169-7 Anna Maria Teixeira Ramella 2014.060921-0 Anselmo Schotten 2013.033369-3 Anselmo Schotten Júnior 2013.033369-3 Antenor Andrés Minetto 2014.072475-6 Antônio Carlos Vanolli 2014.072816-3 Bruno Lorenz 2014.074153-2 Bruno Luís Marques Hapner 2014.059690-6 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2014.069829-3 Bruno Ramos 2014.060980-1 Camila Cordeiro de Souza 2014.073564-9 Camila Maria Duarte (Procuradora) 2014.073748-5 Camila Zwang 2014.074101-3 Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) 2014.074173-8 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)2014.074055-4 Carlos Alberto da Rocha 2014.074196-5 Carlos Alexandre Guimarães Pessoa 2014.059931-1 Carlos André Guedes Ramos 2014.073765-0 Carlos André Vieira 2014.074038-9 Carlos Antônio Fernandes de Oliveira 2014.045149-9 Carlos Augusto Sartori Maran 2014.072480-4 Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) 2014.067572-1 Carlos Berkenbrock 2013.046100-2 Antônio Hugen Nunes 2014.061371-4 Carlos Dahlem da Rosa 2014.074151-8 Antonio Ivo Aidar 2014.064432-4 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2014.054489-7 Antônio Márcio Zuppo Pereira 2014.074117-8 2014.073752-6 Arcides de David 2014.072468-4 2014.074125-7 2014.073606-7 2014.056389-7 2014.074160-4 2014.072470-1 Argeo Fernandes França Neto 2014.074076-7 Carlos Dorival Homem 2014.074130-5 Ari Pereira da Cunha Filho 2014.069832-7 Carlos Eduardo Lorenzi Santos 2014.040709-4 Arilda Mielke 2014.033908-3 Carlos Eduardo Trauer 2014.056298-1 Arlei Humberto Marchiori 2014.074143-9 Carlos Leandro da Costa Roslindo 2014.074026-2 Arnaldo Conceição Júnior 2014.054489-7 Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz 2014.074135-0 Arthur Sponchiado de Ávila 2014.074050-9 Carlos Santos Maria 2014.040928-7 Ary Capella Neto (Promotor) 2014.069798-5 Caroline Cordeiro 2014.072470-1 Augustinho Nesio Angelo de Melo 2014.073469-2 Caroline de Queiroz Teles Brandão 2014.074080-8 Augusto Carlos Fernandes 2014.073762-9 Caroline Sartori Velloso (Promotora) 2014.073693-3 Áurea Kovalczuk 2014.053720-1 Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) 2014.069835-8 Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) 2013.014690-4 Ayres Antônio Rodrigues Pereira 2014.058215-8 Cathiane Regina Teixeira de Lima 2014.073459-9 Bárbara Aline Guedert 2014.014855-4 Célio Roberto Streck 2014.072473-2 Bárbara Aline Guedert Proença 2014.072142-0 Celso Adroaldo Lehnen Putzel 2014.069813-8 Bárbara Dornelles 2014.073895-1 César Luiz da Silva 2014.069869-5 Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) 2014.073212-4 2014.073764-3 2014.074045-1 2014.073543-6 Cézar Cristiano Espíndola 2014.073527-8 Benhur Poti Betiolo (Promotor) 2014.074133-6 Cézar João Cim 2014.074169-7 Bernardo Barbieri Seleme 2014.071692-4 Charles Nazareno Oliveira 2014.064630-4 Bianca dos Santos 2014.054046-6 Charles Roberto de Pol 2014.072680-8 2014.059471-3 Christian Sieberichs 2014.074051-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 55 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Christiane Larissa de Aguiar Marchi Gums 2014.074119-2 Clóvis Luis Hoffmann 2014.073143-8 Christiano Huber Neto 2014.073654-8 Cícero José do Nascimento 2014.074060-2 Cínthia Bess 2014.069823-1 2014.066286-5 Cíntia Fraga Branco 2014.073655-5 2014.071591-5 Cíntia Molinari Stédile 2014.074032-7 2014.073442-7 Cirilo Rupp 2014.073145-2 2014.074107-5 Claiton Luís Bork 2014.057316-6 Cristiane Ferreira de Lima Osowsky 2014.074418-1 2014.066518-4 Cristiane Odisi Schwalbe 2014.074171-4 2014.066524-9 Cristiane Rosa 2014.073726-5 2014.066539-7 Cristiano da Silva Breda 2014.074050-9 2014.069828-6 Cristiano da Silva Silvestre 2014.074077-4 2014.073506-5 Cristiano de Souza 2014.059866-3 2014.073529-2 Cristiano Francisco de Medeiros 2014.073878-6 2014.073758-8 Cristiano Gums 2014.073622-5 2014.073144-5 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.074033-4 2014.062486-5 2014.073623-2 2014.074108-2 2014.074119-2 2014.074109-9 Cristiano Luiz da Silva 2014.074165-9 2014.074111-6 Cristiano Rosseto da Silva 2014.074128-8 2014.074144-6 Cristina Balceiro da Motta (Promotora) 2014.073609-8 2014.074194-1 Cristina Nicoladelli de Souza 2014.074150-1 2014.074195-8 Cyntia Gruner Birckholz 2014.074110-9 2014.074198-9 Daniel Augusto Hoffmann 2014.073748-5 2014.074201-5 Daniel Brancato Junqueira 2014.009706-8 2014.074202-2 Daniel Granzotto Nunes (Promotor) 2014.069801-1 2014.074203-9 Daniel Hopf Pinheiro 2014.073533-3 2014.074207-7 Daniel Meira 2013.083244-5 2014.074424-6 Daniel Mendonça Pareto 2013.055696-1 2014.074430-1 Daniel Rosa Correia 2014.058749-5 Cláudia Letícia Badin Ramalho 2014.071906-1 2014.069813-8 Cláudia Mara Nolli (Promotora) 2014.073760-5 2014.074041-3 Claudia Montardo Rigoni 2014.056303-1 Daniel Russo Checchinato 2014.074103-7 Claudine Adamowicz Rebello 2014.041099-8 Daniel Wagner Heinig 2014.074079-8 Cláudio Alberto de Castro 2014.074173-8 Daniela Cláudia Machado de Castro 2014.073883-4 Cláudio Everson Gesser Guedes da Fonseca (Promotor) 2014.073716-2 Daniela Denardi 2014.073557-7 Cláudio Kazuyoshi Kawasaki Daniela Lang 2014.073752-6 Daniela Mensor Berndt 2014.073530-2 Danielle Diamante (Promotora de Justiça) 2014.073143-8 Danielle Gassner 2014.074418-1 Daniely de Andrade Argenton 2014.073773-9 Darcísio Antônio Müller 2014.074067-1 Daví Antônio Ceron 2014.002441-2 2014.073768-1 Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)2014.073622-5 2014.073623-2 2014.073737-5 2014.074119-2 Cláudio Zoch de Moura (Procurador) 2014.073714-8 Claudiomir Giaretton 2014.074178-3 Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) 2014.072720-2 Cleber Odorizzi 2014.074069-5 Cleder Antônio Schwertz 2014.049426-2 Cleidy Syrlene Gonçalves de Castro 2014.074173-8 Cleiton Luiz Pavoni 2014.073792-8 Cleiton Machado 2014.056389-7 Cley Capistrano Maia de Lima 2014.065418-1 2014.073619-1 Deborah Sales Belchior 2014.069828-6 Deise Cristina Colla Barros 2014.074065-7 Deise Maria Boing Veras 2014.058749-5 Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) 2014.074134-3 Denis Donaire Junior 2014.074061-9 Denise Marques de Faria 2014.031686-5 Denise Schmitt Siqueira Garcia 2014.073215-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 56 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Denissandro Perera 2014.009706-8 Eliana Lima Araújo (Procuradora do Estado) 2014.073721-0 Dennis Bariani Koch 2014.069811-4 Eliana Luzia Anton 2014.074164-2 Denyse Thives de Carvalho Moratelli 2014.056389-7 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2014.069835-8 Deyvid William Philippi Nazário 2014.074102-0 Eliane Martins de Quadros 2014.072477-0 Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) 2014.074038-9 2014.074159-4 Diego Eduardo Bernardi 2014.073557-7 Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO)2014.073609-8 Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça) 2014.062056-8 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2014.074035-8 2014.014855-4 2014.074169-7 Diego Silveira 2014.073892-0 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.031908-1 Diego Vinícius de Oliveira 2014.074134-3 2014.055733-7 Dimitry da Silva Oppa 2014.061313-0 2014.069824-8 Diógenes Lang Junior 2014.074051-6 2014.073767-4 Diógenes Medeiros Campos 2014.073714-8 2014.074105-1 Diogo João da Luz 2014.074148-4 2014.074106-8 Dionei Schimanski 2014.074170-7 Dirceu José Braga 2014.074104-4 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2014.052430-7 Djônata Winter (Promotor) 2014.074137-4 2014.071902-3 Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) 2014.074075-0 Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) 2014.074030-3 Elói Contini 2014.074032-7 Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)2014.073142-1 Elói Pedro Bonamigo 2014.074137-4 Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) 2014.074118-5 Douglas Rufatto 2014.069823-1 Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) 2014.069830-3 Durval Kuehne 2014.073621-8 Edelcira Rosa da Silva 2014.074028-6 Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça) 2014.033908-3 Eder Deodato Flôr 2014.074148-4 Edianez Bortot Faoro 2014.073753-3 Edilberto Oliveira Herculano 2014.056298-1 Edith Gondin (Procuradora) 2014.073611-5 Edmeri Brugnara 2014.074080-8 Edmond Georges Haddad Barouki Júnior 2014.069811-4 Edson Andreas Voigt 2014.056099-4 Édson de Souza Carneiro 2014.069831-0 Edson Felipe Mucholowski 2014.074076-7 Eduardo Augusto Penteado 2014.059931-1 Eduardo Brustolin 2014.072142-0 Eduardo Camara Raposo Lopes 2014.059931-1 Eduardo Coppini 2014.073727-2 Eduardo Di Giglio Melo 2014.073655-5 Eduardo Fernandes Serafim 2014.028917-3 Eduardo Gazale Féo 2014.074041-3 Eduardo Graeff 2014.073718-6 Eduardo Guimarães Amaral 2014.041099-8 Eduardo Luiz Brock 2013.055696-1 Eduardo Mariotti 2014.072680-8 Eduardo Rihl Castro 2013.055696-1 Eduardo Sens dos Santos (Promotor) 2014.074431-8 Eduardo Zanatta Brandeburgo (Procurador) 2014.073722-7 Elaine da Cruz 2014.073448-9 Elaine Gonçalves Weiss de Souza 2014.071906-1 Élvio Schmitz 2014.073693-3 Emerson Arthur Estevam 2014.040152-8 Emerson Norihiko Fukushima 2014.073773-9 Emilson Reginaldo Ribeiro 2014.073719-3 2014.073720-3 Emir Chaquibe Souki 2014.074117-8 Emmanuel Antônio Silvério dos Santos 2014.074032-7 Enderson Luiz Vidal 2014.074104-4 Enimar Pizzato 2014.071692-4 Enio Alves de Oliveira 2013.014690-4 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2013.067742-3 2014.060260-1 2014.069807-3 2014.073072-8 Eraldo Luiz de Carvalho Júnior 2014.054992-1 Ernani José de Castro Gamborgi 2014.059931-1 Ernesto Rupp Filho 2014.073538-8 Evandro Antonio Ribas 2014.074141-5 Evandro Luis Pippi Kruel 2014.073718-6 Evandro Régis Eckel (Procurador) 2014.073725-8 Evaristo Kuhnen 2014.059938-0 Everaldo Luís Restanho 2014.053325-8 2014.061014-1 2014.073242-3 2014.073529-2 2014.074430-1 Everton Feiber Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 2014.073719-3 2014.073720-3 57 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Ezequiel Pires (Procurador) 2014.074122-6 Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) 2014.073543-6 Fernando Alexandre Schmitt Fabiano Giumbelli 2014.073742-3 Fabiano Henrique Garcia (Promotor) 2014.074132-9 Fernando André Pinto (DEFENSOR PÚBLICO) Fabiano Oldoni 2014.074142-2 Fábio Antunes Lorenço 2014.028917-3 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2014.074054-7 Fabio Bernardes 2014.071902-3 Fábio Cadó de Quevedo 2014.073525-4 Fábio Forselini 2014.074156-3 Fábio Pamplona Deschamps 2014.053720-1 2014.072816-3 2014.073606-7 Fábio Roberto de Oliveira 2014.058095-8 Fábio Souza 2014.073492-2 Fabíola de Souto 2014.069869-5 2014.074045-1 Fabíola Regina Vicenzi 2014.074062-6 Fabrício Almeida Müller 2014.074174-5 Fabrício Franke da Silva (Promotor) 2014.073144-5 2014.073759-5 2014.074068-8 Fabrício Machado 2014.061369-7 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.073242-3 2014.074054-7 Fabricio Thome 2014.059680-3 Fabrício Zir Bothomé 2014.074065-7 Fabrina Trilha Kalbusch 2014.074132-9 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2014.058095-8 2014.065598-7 2014.073545-0 Felipe Barwinski Pereira 2014.061379-0 Felipe de Souto 2014.069869-5 2014.074045-1 Felipe Gazola Vieira Marques Nome do representante Processo 2014.074144-6 2014.069826-2 de Oliveira 2014.069814-5 Fernando Bernardes Albano 2014.062533-1 Fernando Bonissoni 2014.071692-4 Fernando da Veiga 2014.061379-0 Fernando Geraldo dos Santos Junior 2014.073760-5 Fernando José Barroso de Saboya (Procurador Federal) 2014.073730-6 Fernando Liermann 2014.074032-7 Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) 2014.069802-8 Fernando Niehues Baschirotto 2014.073893-7 Fernando Rafael Corrêa 2014.073606-7 Fernando Rech 2014.069824-8 Fernando Roberto Telini Franco de Paula 2014.073883-4 Fernando Rodrigues Silva 2014.027876-1 2014.073470-2 Fernando Santos da Silva Felipe Giumbelli 2014.074155-6 Felipe Guizzardi (Procurador Federal) 2014.059261-6 Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)2014.068874-2 2014.074048-2 Felix Barreto Volpato 2014.074161-1 Fernanda Eliza da Silva Oppa 2014.061313-0 Fernanda Vieira da Silva 2014.069828-6 2014.074054-7 2014.074108-2 2014.074109-9 2014.074110-9 2014.074111-6 2014.069830-3 2014.074146-0 Fernando Sotto Maior Cardoso 2014.069818-3 Fernando Welinski Rigobello 2014.073768-1 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2014.073147-6 Flávia Aparecida Minosso 2014.053249-0 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2014.073717-9 2014.073724-1 Flavia Eberle 2014.074115-4 Flávio Ricardo Comunello 2014.074067-1 Franciana Kandionara Will 2014.074050-9 Francielle Antunes Rodrigues 2014.073194-0 Francis Almeida Vessoni 2014.073893-7 Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora) 2014.073723-4 Francisco Antônio Fragata Júnior 2014.014855-4 2014.074161-1 2014.074169-7 2014.073876-2 2014.074151-8 2014.069801-1 Fernando Arnoldo da Luz 2014.073875-5 2014.074102-0 Filho 2014.074196-5 Francisco Carlos Balthazar 2014.059261-6 Francisco de Assis Iung Henrique 2014.069822-4 Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) 2014.074072-9 Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho 2014.055780-1 2014.073492-2 Francisco Marozo Ortigara 2014.074166-6 Francisco Vital Pereira 2014.051037-7 Frederico Cecy Nunes 2014.073892-0 Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço 2014.074049-9 Gabriel Balbinot 2014.072480-4 Gabriele Silveira do Nascimento 2014.069834-1 Gabriella Regina Vieira 2014.069809-7 Gabriella Schmitz Kremer 2014.073617-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 58 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Gelciney Rodrigo Silvestre 2013.058837-7 Nome do representante 2014.074202-2 Genésio Felipe de Natividade 2014.073773-9 2014.074203-9 Geraldo Coelho 2014.074140-8 2014.074424-6 Germano Adolfo Bess 2014.069823-1 Germano Krause de Freitas (Promotor) 2014.073212-4 Grace Santos da Silva Martins Processo 2014.069830-3 2014.074146-0 2014.074140-8 Grasiela Ilza Rosa 2014.073065-6 Gian Luiz Cordeiro da Silva 2014.066286-5 Grazieli da Silva 2014.072471-8 Gian Marco Nercolini (Procurador) 2014.073654-8 Guilherme Christian Probst 2014.073515-1 Giancarlo Soares de Souza 2014.074027-9 Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)2014.074028-6 Giane Brusque Bello 2014.066539-7 Guilherme Machado Casali 2014.073779-1 2014.073506-5 Guilherme Rogê Ferreira 2014.073895-1 2014.073889-6 Guilherme Stinghen Gottardi 2013.058837-7 2014.073892-0 Guiomar Mário Pizzatto 2014.071692-4 2014.074053-0 Gustavo Gasparino Becker 2013.023187-0 2014.074407-1 Gustavo Pacher 2014.065598-7 Gianni Lúcio Parizotto 2014.074158-7 Gilberto Galeski 2014.074059-2 2014.074083-9 Gustavo Palma Silva 2014.074159-4 2014.069819-0 2014.070656-9 Gilberto José Carlini 2014.069825-5 Gilberto Reinert 2014.073328-1 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.031908-1 2014.060091-3 Gilson Antônio Giumbelli Júnior 2014.073741-6 2014.069824-8 2014.073742-3 2014.073767-4 2014.074155-6 2014.074105-1 Gilson Parolin 2014.056099-4 2014.074106-8 Gilson Soares de Souza 2014.074027-9 2014.074150-1 Gilvan Francisco 2014.073736-8 2014.074329-9 Gilvan Galm 2014.074165-9 Giovana Abreu da Silva Seger 2014.071692-4 2014.072694-9 2014.073766-7 2014.074107-5 Gustavo Saldanha Suchy 2014.071591-5 Giovana Beneton Borges de Medeiros 2014.073756-4 Gustavo Souza Ribeiro 2013.033369-3 Giovana Cristina Slomp de Oliveira 2014.073889-6 Gustavo Vieira de Moraes e Souza 2014.054454-3 Giovana Michelin Letti 2014.074065-7 Gustavo Zenati 2014.073753-3 Giovani Acosta da Luz 2013.058837-7 Giovani Duarte Oliveira 2014.073918-0 Giovani Gian da Silva 2014.069869-5 Giovanni Verza 2014.074177-6 Haymon Willemann 2014.073688-5 Giselis Darci Kremer 2014.074405-7 Hélio Marcos Benvenutti 2014.074049-9 Giuliano Silva de Mello 2014.014855-4 Helmar Luiz Heinzen 2014.057039-7 Gláucio Staskoviak Júnior 2014.048038-0 Henrique Gineste Schroeder 2014.072469-1 Glauco Humberto Bork 2014.066518-4 2014.072470-1 2014.066524-9 2014.073530-2 2014.074158-7 Harry Friedrichsen Júnior 2014.073775-3 2014.066539-7 2014.073506-5 2014.072477-0 2014.073766-7 Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) 2014.074033-4 2014.069827-9 2014.074027-9 2014.074108-2 Heron Bini da Frota Júnior 2014.074130-5 2014.074109-9 Herrmann Suesenbach 2014.074172-1 2014.074144-6 Heverton Martins 2014.040750-6 2014.074194-1 Hilário Félix Fagundes Filho 2014.069818-3 2014.074195-8 2014.069819-0 2014.074198-9 2014.074126-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 59 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Hilton Amaral Neto 2014.069811-4 Jean Maicon Kruse 2014.073224-1 Hosseim Abd El Rahim Farhat 2014.073527-8 Jean Pierre Marcon 2014.061371-4 Humberto Paulo Beck 2014.072476-3 Jefferson Stieven Hoefling 2014.072816-3 2014.074064-0 2014.073606-7 Ilsa Maria Link 2014.074169-7 Jeison Francisco de Medeiros 2014.073898-2 Inácio Pavanello 2014.074145-3 Jerry Ângelo Hames 2014.056303-1 Inei Fátima Rossi 2014.073737-5 Jéssica Gonçalves 2014.073718-6 Ionéia Ilda Veroneze 2014.071738-0 Jeyson Puel 2014.074165-9 Iran José de Chaves 2014.073148-3 João Aderbal Agostinho da Silva 2014.074106-8 Isael Marcelino Coelho 2014.073438-6 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2013.058837-7 Isaias Grasel Rosman 2014.072472-5 2014.073691-9 Ivan Alves Dias 2014.073655-5 2014.074173-8 Ivan Clasen Schlindwein 2014.050145-7 João Arioli Mussi Ivan Naatz 2014.073761-2 Ivan Ricardo Pavanati 2014.073774-6 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2014.036538-7 Ivanir Alves Dias Parizotto 2014.073655-5 Ivanir Naatz Portella 2014.056220-4 Ivanor Coelho 2014.072816-3 Ivo Carminati 2014.073147-6 Ivon Maurício Wandscheer 2014.074152-5 Jailson Pereira 2014.031908-1 Jaime da Veiga Júnior 2014.074040-6 Jaime Oliveira Penteado 2014.056303-1 Jaime Schappo 2014.060980-1 Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) 2014.074058-5 Jair Carlos Pedrozo 2014.074059-2 2014.074159-4 Jair Norberto dos Santos 2014.072476-3 2014.074064-0 Jair Pereira 2014.074081-5 Jaison Germano Corrêa 2013.079174-7 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2014.074162-8 2014.074163-5 2014.074168-0 Jamile Elias de Oliveira Lima 2014.051145-8 Jamilly Porto dos Santos 2013.048174-3 2014.071738-0 Jamilto Colonetti 2014.073734-4 Janaína Giozza 2014.071591-5 2014.072694-9 2014.074107-5 Janaína Marques da Silveira 2014.073762-9 Jandir Lemos 2014.059675-5 Jandrei Olisses Herkert 2014.072469-1 Janice de Bairros Lindermann 2014.073745-4 Jaqueline Guidarini Mendes 2014.069834-1 Jarbas Tyrone Reis 2014.074026-2 Jardel Rangel Paludo Bento 2014.071692-4 Jassirene Luz da Conceição Carminati 2014.073147-6 Jean Carlo Medeiros de Souza 2014.072475-6 2014.062499-9 2014.074055-4 João Dácio de Souza Pereira Rolim 2014.048034-2 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2014.045570-3 2014.054489-7 2014.065598-7 2014.068135-3 2014.069816-9 2014.069830-3 2014.073453-7 2014.073618-4 João Felipe Nogueira Álvares 2014.059938-0 João Gabriel Krieger Gonçalves Silva 2014.073534-0 João Jorge Fernandes Júnior 2014.065456-9 João Jutahy Castelo Campos 2014.060929-6 João Leonel de Castilhos 2014.053249-0 João Luiz Nau Kuhn 2014.048038-0 João Paulo Alves de Lima 2014.071739-7 João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) 2014.074044-4 João Paulo Bittencourt 2014.074042-0 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)2014.073733-7 João Ricardo da Silva 2014.073620-1 João Waldyr Luz 2014.074158-7 Joel Fernando Vasselai 2014.073520-9 Joel Korb 2014.074044-4 Joel Rogério Furtado Júnior (promotor) 2013.014690-4 John Carlos da Rosa 2014.073244-7 Johon Lenon Sartoretto 2014.073728-9 Joice Cristina Lorenzii 2014.062499-9 Jonas de Souza 2014.073899-9 Jonas José Werka 2014.073721-0 Jonas Massaia dos Santos 2014.072480-4 Jonatas Rauh Probst 2014.073895-1 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2013.046346-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 2014.051909-0 60 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.072472-5 Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.074043-7 2014.073553-9 Juliano Coan Della Giustina 2014.074161-1 2014.074160-4 Juliano Conrado Bizatto 2014.073617-7 Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)2014.074173-8 Juliano Hadlich Fidelis 2014.073779-1 Jorge Luiz Alves Rodrigues 2014.013038-2 Juliano Marcelino Freitas 2014.069829-3 Jorge Luiz Mazeto 2014.054489-7 Juliano Ricardo Schmitt 2014.073770-8 Jorge Nestor Margarida 2013.058837-7 Juliano Waltrick Rodrigues 2014.073895-1 José Álvaro Machado 2014.069798-5 Júlio César dos Santos (Procurador Federal) 2014.073727-2 José Antônio Broglio Araldi 2014.073772-2 2014.073729-6 2014.074149-1 2014.074157-0 José Augusto Ribeiro Mendes 2014.074045-1 Júlio Cesar Goulart Lanes 2014.072467-7 José Braz da Silveira 2014.073888-9 Julio Cesar Madalozzo 2014.074130-5 José Carlos Saldanha 2014.074172-1 Júlio César Willemann 2014.073688-5 José Eduardo de Carvalho 2014.027876-1 Júlio Fumo Fernandes (Promotor) 2014.074047-5 José Florisbelo Saraiva Soares 2014.074116-1 July Maciel Cardoso 2014.074055-4 José Geraldo Ramos Virmond 2014.066569-6 Jussara Boratti Schlischting da Silva 2014.073731-3 2014.066640-9 Karim Macari Sobrinho 2014.073717-9 2014.074406-4 Karin Von Linsingen 2014.073763-6 2014.074407-1 Karina de Almeida Batistuci 2014.069821-7 2014.074080-8 Karine Cristiane da Silva Mendes 2014.053325-8 2014.074153-2 Karlo Koiti Kawamura 2014.057316-6 José Giovenardi José Henrique Dal Cortivo 2014.072468-4 2014.066518-4 José Luís de Conto 2014.053249-0 2014.066524-9 José Maurício Costa 2014.074146-0 2014.066539-7 José Nicolau Lottermann 2013.028701-1 2014.066569-6 José Sérgio da Silva Cristóvam 2014.074147-7 2014.066640-9 2014.074154-9 2014.073506-5 José Sílvio Wolf 2014.062425-0 2014.073889-6 Joseane Debiasi 2014.060929-6 2014.073892-0 Joseane Laurindo 2013.066305-3 2014.074052-3 Josiane Brígida Rogal 2014.073732-0 2014.074053-0 Josiani do Nascimento 2014.073215-5 2014.074164-2 Josmar de Souza 2014.073148-3 2014.074194-1 Joubert Odebrecht (Promotor) 2014.074056-1 2014.074195-8 Jovair Locatelli 2014.071692-4 2014.074406-4 Juarez Antônio de Souza 2014.048034-2 Jucélia Corrêa 2014.069832-7 Júlia Amboni Búrigo 2014.060637-9 2014.074407-1 Katherine Schreiner 2014.069835-8 2014.073764-3 2014.072480-4 Kátia Antunes (Procuradora do Estado) 2014.074147-7 2014.073765-0 Kátia Campos Weimar 2014.074057-8 2014.073769-8 Kátia Regina Moreira Vicente 2014.074171-4 2014.074049-9 Kátia Regina Nascimento Barlavento Sales 2014.073244-7 2014.074148-4 Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) 2014.074080-8 2014.073253-3 Katiuska Raquiele Martins de Quadros 2014.072477-0 2014.073538-8 Keiny Rodrigo Burgardt 2014.071739-7 Juliana Cristina Rizelo 2014.054454-3 Kelin Cristina Correia Eickenberg 2014.064374-8 Juliana Luz Alves 2014.069869-5 Kissao Álvaro Thais 2014.055780-1 Juliana Mühlmann Provezi 2014.072466-0 Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora) 2014.045149-9 Juliane Gonzaga Scopel 2014.074066-4 Juliana Becker Silveira 2014.067573-8 2014.073492-2 Kleber Fernando Degracia Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 2014.073757-1 61 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Laís Nicoladelli Morais 2014.073147-6 Nome do representante Processo Lanier Maier Gica de Oliveira 2014.069810-7 Lucínio Manuel Nones 2014.060057-3 2014.074167-3 Luhana Rodrigues Silveira 2014.072720-2 Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora) 2014.074139-8 Luis Carlos Weirich 2014.073194-0 Laryssa Melo Carinhena 2014.061379-0 Luis Felipe Bernardes Sá Teles 2014.048034-2 Laudelino João da Veiga Netto 2014.074040-6 Luís Fernando Hultmann Swirsky 2014.053873-9 Laura Helena Benetti 2014.074116-1 Luís Fernando Nandi Vicente 2014.073146-9 Laura Jane Pivato Carneiro 2014.069831-0 Laurinho Aldemiro Poerner 2014.073525-4 Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) 2014.073739-9 Leandro Bernardi 2014.072465-3 2014.073740-9 Leandro Marcantonio 2014.074061-9 Luís Henrique Pille 2014.074039-6 Leila de Boit Cassetari 2014.074055-4 Luís Ricardo Erckmann 2014.072816-3 Leonardo Adércio da Silva 2014.073611-5 2014.073606-7 Leonardo Beraldi Kormann 2013.009788-3 2014.074145-3 2014.073720-3 2014.073687-8 Leonardo Bertoncini Filomeno (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.069799-2 Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) 2014.069826-2 Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) 2014.069820-0 Luís Toderati 2014.072476-3 Leonardo Hammes 2013.079174-7 Luiz Alberto Gonçalves 2014.073773-9 Leonardo Kruscinscki da Silva 2014.074073-6 Luiz Antônio de Souza 2014.069813-8 Luiz Antônio Novaski 2014.050145-7 Luiz Armando Camisão 2014.059931-1 Luiz Carlos Batista Lima 2014.073533-3 Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) 2014.073618-4 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2014.069820-0 2014.074156-3 Leonardo Werner 2014.073748-5 Leônidas Pereira 2014.059950-0 Letícia Bianchini da Silva 2013.033369-3 Lia Negromonte Beduschi Pabst 2014.073876-2 Liana Débora Ramos Scolaro 2014.073145-2 Liancarlo Pedro Wantowsky 2014.074171-4 Lília Alexandrina da Silva Maryama 2014.069818-3 2014.074063-3 Luiz Carlos Nemetz 2014.059938-0 Luiz Cerutti 2014.073530-2 Luiz Eduardo Arena Alvarez 2014.055780-1 Luiz Fernando Alves Rodrigues 2014.013038-2 Luiz Fernando Brusamolin 2014.064630-4 2014.073772-2 2014.069819-0 Linckes Corrêa Viana 2013.048174-3 Lodi Maurino Sodré 2014.073761-2 Lorena de Sá Ribeiro Cardozo (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.074068-8 Lourival Abreu 2014.074149-1 2014.074149-1 Luana Bedin Favero 2014.073142-1 Luana Gomes Grapp 2014.067139-0 Lucas de Franceschi Rossetto 2014.072467-7 Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça) 2013.048174-3 Luciana Veck Lisboa Miranda 2014.072816-3 2014.073606-7 Luciane Assis Weber 2014.073768-1 Luciane Magnabosco da Silva 2014.073749-2 2014.073750-2 2014.073751-9 2014.073763-6 Luciano Duarte Peres 2014.069780-6 Luciano Trierweiller Naschenweng (Promotor) 2014.069817-6 Luciley Maria Lauxen 2014.073719-3 2014.074083-9 2014.074149-1 Luiz Fernando Costa de Verney 2014.072816-3 2014.073606-7 Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) 2014.074056-1 Luiz Fernando Molléri 2014.062425-0 Luiz Filipi Testoni 2014.074049-9 Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) 2013.010011-1 Luiz Rodrigues Wambier 2014.073470-2 2014.073746-1 Luiza Cristina Valente 2014.064432-4 Luiza Silva Rodrigues 2014.064432-4 Luizelena Tomazelli 2014.069825-5 2014.074066-4 Maiara Soares Dalpiaz 2014.073766-7 Maicon Donnes Soares da Silva 2014.073779-1 Maicon José Antunes 2014.073453-7 Maicon Schmoeller Fernandes 2014.073690-2 Manoel Bruno Neto 2014.059931-1 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.013038-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 62 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante 2014.059866-3 2014.073746-1 2014.059950-0 2014.074051-6 2014.060637-9 Marcos André Pereira Graff 2014.073723-4 2014.061024-4 Marcos Andrey de Sousa 2014.061014-1 2014.061025-1 2014.073242-3 2014.072469-1 2014.073529-2 2014.072480-4 2014.074430-1 2014.073440-3 Marcos Antônio Machado 2013.048174-3 2014.073451-3 Marcos Júnior Jaroszuk 2014.074405-7 2014.073765-0 Marcos Luiz Keller 2014.073879-3 2014.073769-8 Marcos Marcelo Jantsch 2014.073745-4 2014.074049-9 Mararrúbia Sodré Goulart 2014.074051-6 2014.074148-4 Marcos Rogério Palmeira 2014.074147-7 2014.073761-2 Marcos Vinícius Prudente 2014.067139-0 Marcus Vinícius do Nascimento 2014.053325-8 Maria Aparecida dos Santos 2014.072476-3 Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO /SC) 2014.069802-8 Marcela Hülse Oliveira (Promotora) Processo 2014.069812-1 2014.073690-2 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2014.069822-4 Marcelo de Oliveira Ganzo 2014.074077-4 Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) 2014.073224-1 2014.074079-8 Marcelo Freitas 2014.074057-8 Marcelo Geiser Duran 2014.052491-2 Marcelo Guerra 2014.073739-9 Marcelo José Lauer 2014.074131-2 Marcelo Kern Bernardi 2014.069815-2 Marcelo Lehmkuhl Machado 2014.069809-7 Marcelo Lima Barcellos de Mello 2014.074103-7 Marcelo Rayes 2014.074067-1 Marcelo Savas Fuhrmeister 2014.057039-7 Marcelo Seger 2014.071692-4 Marcelo Tesheiner Cavassani 2014.028917-3 2014.069815-2 2014.074063-3 Marcia Andreia Sonego da Silveira 2014.059507-6 Marcieli Weschenfelder 2013.055696-1 Marcílio de Novaes Costa (Promotor) 2013.067742-3 2014.069807-3 Márcio Alexandre Malfatti 2014.056099-4 Márcio Ayres de Oliveira 2014.073879-3 Márcio Conti Júnior (Promotor) 2014.073620-1 2014.074135-0 2014.074136-7 Márcio José Pavanello 2014.074145-3 Márcio Mendes da Rosa 2014.073740-9 Márcio Rubens Passold 2014.072470-1 Marco Antônio Póvoa Sposito 2014.051909-0 Marcos Alberto Titão 2014.073743-0 2014.073744-7 2014.074064-0 Maria das Dores Duarte Pereira 2014.073874-8 Maria de Fátima Prietto Pinto 2014.033004-7 Maria Fernanda Kauling 2014.066539-7 2014.074052-3 Maria Helena Schwartz Rosa 2014.074118-5 Maria Loiva de Andrade 2014.045570-3 Maria Lúcia Rogério Locks 2014.073072-8 Mariana Jannis Blasi Cabral 2013.058837-7 Mariana Narloch Lenkaitis Mattje 2014.074153-2 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2014.069822-4 Mariana Tancredo Mussi 2014.072816-3 2014.073606-7 Marianka Starke Doring 2014.073761-2 Marielza Aparecida de Souza 2014.074049-9 Marilei Martins de Quadros 2014.074059-2 2014.074159-4 Marina Modesto Rebelo (Promotora) 2014.074037-2 Marina Moura Lisboa Carneiro 2014.072816-3 2014.073606-7 Mário Antônio Rosenbrock 2014.069833-4 Mário Gregório Barz Júnior 2014.074161-1 2014.074196-5 Mário Marcondes Nascimento 2014.031686-5 2014.067604-6 Mário Sérgio Ranzolin Vieira 2014.074034-1 Maristela de Luca 2014.068135-3 Maristela Homem Klippert 2014.074130-5 Marivaldo Bittencourt Pires Júnior 2013.033369-3 Marjo Jucimara Andreata 2014.056220-4 2014.064374-8 Marlon Ferreira Patruni 2014.073769-8 2014.074052-3 Matheus Paim Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 2014.060091-3 63 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Maurício Alessandro Voos 2014.056298-1 Nicole Simas Cemin 2014.073534-0 Maurício Kavinski 2014.074149-1 Nilson Juliano Mafra 2014.059938-0 Maurício Martins Willemann 2014.050145-7 Nilson Marcelino 2014.069829-3 Maurício Probst 2014.073762-9 Nilton João de Macedo Machado 2013.058837-7 Maurício Schneider 2014.073621-8 2014.073918-0 2014.073899-9 Nilton Martins de Quadros 2014.072477-0 Mauro Eduardo Baltazar de Souza 2014.072473-2 Noili Drehmer 2014.074030-3 Mauro Portes Junior 2014.059662-1 Ocimar Maragno 2014.074029-3 Maury Goulart 2012.005436-1 Odair Marcolino de Barros Neto 2014.069869-5 Maycon de Sousa Candido 2014.057233-9 Odilon Machuca 2014.073722-7 Meisson Gustavo Eckardt 2014.072468-4 Olivério José de Lima 2014.062533-1 Michel Battiston 2014.060980-1 Orides Devenzi 2014.064151-7 Michel de Oliveira Bráz 2014.066286-5 Orivaldo Vieira 2014.067139-0 Michel Kursancew 2014.074406-4 Oscar Juvêncio Borges Neto 2014.069818-3 Michel Luidy Machado 2014.073772-2 2014.069819-0 Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.074133-6 2014.070656-9 Michelle Morgana Montegutte 2014.074057-8 Miguel Luís Gnigler ( Promotor) 2013.028701-1 Milena Lopes Chiorlin 2014.074061-9 Milene Borba de Souza Toledo 2014.073770-8 Milton Laske 2014.073469-2 Milton Luiz Cleve Küster 2014.067604-6 2014.069825-5 2014.072475-6 2014.073448-9 2014.073893-7 2014.073895-1 2014.074066-4 Miriam Cristina Adriano 2014.073722-7 Miriane Heidrich 2014.072816-3 Osmar Colpani 2014.074039-6 Osmar Hélcias Schwartz Júnior 2014.074118-5 Osmar José Nora (Procurador) 2014.074154-9 Osmar Nunes Júnior 2014.073564-9 Osmar Peron Júnior 2014.074061-9 Osni Alves da Silva (Procurador) 2014.074126-4 2014.074129-5 Paola Gomes Estrella Krueger 2014.074041-3 Patrícia Krzesinski Leal 2014.074151-8 Patrícia Madalozzo 2014.074130-5 Patrícia Michele Kemper 2014.074054-7 Patrícia Salini 2014.074157-0 Paulo César Rosa Góes 2014.073767-4 2014.074106-8 2014.074150-1 2014.073606-7 Moacir João Hantt 2014.074139-8 Monica Duran Inglez Campello 2014.059938-0 Moysés Borges Furtado Neto 2014.074405-7 Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) 2014.074064-0 Nazareno Bez Batti (Promotor) 2014.069799-2 Neida Pereira Bandeira 2014.069818-3 Neilor Schmitz 2014.073873-1 Nelso Pozenato 2014.040914-6 Nelson Gonçalves Gruner 2014.074110-9 Nelson José Fachini 2014.069809-7 Nelson Lima Filho 2014.073065-6 Nelson Luiz Lages de Melo 2014.072816-3 2014.073606-7 2014.074145-3 Nelson Pilla Filho 2014.074083-9 Nelson Soares da Silva Neto 2014.062599-1 Neudi Luiz Rizzo 2014.058283-5 Neusa Maria das Costa Aguilar 2014.041099-8 2014.074329-9 Paulo César Saatkamp 2014.058283-5 Paulo Eduardo de Assis Pereira 2014.074040-6 Paulo Eduardo Melillo 2014.074112-3 Paulo Eduardo Pastore 2014.074039-6 Paulo Ésio Santana Júnior 2014.073724-1 Paulo Guilherme Pfau 2014.073215-5 Paulo Marcondes Brincas 2014.073892-0 Paulo Roberto Anghinoni 2014.056303-1 Paulo Roberto Marques Hapner 2014.059690-6 Paulo Roberto Pereira 2014.069821-7 Paulo Roberto Vigna 2014.072471-8 Paulo Rogério de Souza Milléo 2014.009706-8 2014.074157-0 Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) 2014.073654-8 2014.074153-2 Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) 2014.073735-1 Paulo Turra Magni 2014.074050-9 Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior 2014.072816-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 64 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.073606-7 Raphael Vieira Volpato 2014.073451-3 Pedro Carlos Piedade 2013.066305-3 2014.073738-2 Pedro Cascaes Neto 2014.073691-9 2014.074162-8 Pedro Ivo Klug 2014.074103-7 Raquel Granzotto Peron 2014.074061-9 Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) 2014.073071-1 Raul Rogério Rabello (Promotor) 2014.074046-8 Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga 2014.053325-8 Raulino Ferreira 2014.073692-6 Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.074056-1 Regina Maria Facca 2014.065418-1 Pedro Roberto Decomain (Promotor) 2014.074069-5 Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira 2014.062528-3 Pedro Roberto Donel 2014.066569-6 Renata Benedet 2014.074154-9 2014.066640-9 Renata Bitencourt Cordeiro Nandi 2014.073146-9 2014.074406-4 Renata Farah Pereira de Castro 2014.056141-5 2014.074407-1 Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)2014.069816-9 Pedro Zilli Neto 2014.074029-3 Renato Grein 2014.073715-5 Peterson Kanzler 2014.074031-0 Renato Marcondes Brincas 2014.057316-6 Priscila Bello Pereira Hack 2014.074151-8 2014.066518-4 Priscila Dias de Oliveira Santos 2014.069828-6 2014.066524-9 Priscila Gonçalves de Castro 2014.074173-8 2014.066539-7 Priscila Martinazzo Bandão Majeski 2014.074035-8 2014.066569-6 Priscila Nunes Farias 2014.073453-7 2014.066640-9 Priscila Soares Baumer 2014.074053-0 2014.073506-5 Priscila Susane da Rocha 2014.074196-5 2014.073889-6 Protásio Campos Neto (Promotor) 2013.083244-5 2014.074052-3 Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora) 2014.073726-5 2014.074053-0 Queila Jaqueline Nunes Martins 2014.073564-9 2014.074164-2 Rafael de Assis Horn 2014.067573-8 2014.074194-1 Rafael de Moraes Lima (Promotor) 2014.074056-1 2014.074195-8 Rafael Fausel 2014.073725-8 2014.074406-4 Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) 2014.002441-2 2014.074407-1 2014.074071-2 2014.074424-6 Rafael Gallon Antunes 2014.072477-0 René Toedter 2014.074049-9 Rafael Gobbi 2014.074163-5 Ricardo Alencar Ulrich 2014.069833-4 Rafael Macari 2014.073717-9 Ricardo Corrêa Júnior 2014.027876-1 Rafael Martignago Rodrigues 2014.073486-7 Rafael Mayer da Silva 2014.054992-1 Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) 2014.074048-2 Rafael Nelcio de Souza 2014.073874-8 Ricardo Luiz Tomé 2014.072694-9 Rafael Pelegrim 2014.074117-8 Ricardo Prates Dutra 2014.071692-4 Rafael Pinheiro Borges 2014.050145-7 Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal)2014.073688-5 Rafael Piva Neves 2014.012239-2 2014.073470-2 Ricardo Viana Balsini 2014.074105-1 Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição 2014.073440-3 Ricardo Vianna Hoffmann 2014.074125-7 Rafael Roxo Reinisch 2014.074037-2 Richardson Delfino Gonçalves 2014.074047-5 Rafael Sulczewski 2014.073264-3 Richardy Bianchini de Mello 2014.065418-1 Rafaela da Silva Grande 2014.060637-9 Rivane Pires Francisco Bianchi 2014.074027-9 Rafaela Denise da Silveira (Promotora) 2014.073619-1 Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)2014.068874-2 Rafaela Rosso Salvador 2014.073754-0 Roberta Otília Kormann 2014.059950-0 Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.074056-1 Roberta Roloff 2014.055780-1 Ramiro Zancanaro Pieczkowski 2014.072478-7 Roberto Angnes 2014.072684-6 Raphael de Souza 2014.056141-5 Roberto César Ristow 2014.073792-8 2014.073617-7 Roberto César Schroeder 2014.058095-8 Raphael dos Santos Bigaton 2014.072466-0 Roberto de Bem Ramos 2014.074045-1 Raphael Gustavo Ferreira da Cunha 2014.073459-9 Roberto Everton Calbusch 2014.074070-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 65 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Roberto Kaestner Mattar 2014.048038-0 Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)2014.060260-1 Roberto Poletto 2014.057039-7 2014.074025-5 Roberto Raizer 2014.073759-5 2014.074029-3 Robson Cristiano Civa 2009.041785-5 Robson Luiz Ceron 2014.069830-3 Rodrigo Alcemir Ruthes 2014.073773-9 Rosemara Fabiana Lacorte 2014.074057-8 Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) 2014.073738-2 Rosilda Ouriques Pereira 2014.073891-3 Rodrigo Bastos Mello 2014.069817-6 Rubens Cézar Boschini 2014.074026-2 Rodrigo Brandeburgo Curi 2014.060929-6 Rubens Coelho 2014.074140-8 2014.073873-1 Rubens Gaspar Serra 2014.074102-0 Rosângela da Rosa Corrêa Processo 2014.066721-2 2014.074113-0 Rodrigo Carlos Fischer 2014.073606-7 Rodrigo de Assis Horn 2014.073762-9 Rudiane Maria Resmini 2014.074151-8 2014.058283-5 Rodrigo de Bem 2014.040140-1 Rudimar Roberto Bortolotto 2014.072478-7 2014.069834-1 Samuel Ribeiro Lorenzi 2014.073459-9 2014.073875-5 Sandoval Barreto 2014.073718-6 Rodrigo de Souza Rossanezi 2014.073065-6 Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) 2014.061313-0 Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) 2014.073743-0 2014.069814-5 2014.073744-7 Sandra Goulart Giesta da Silva (Promotora) 2014.073687-8 Rodrigo Faggion Basso 2014.072467-7 Sandra Krieger Gonçalves 2014.073534-0 Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa 2014.073774-6 Sandra Maria Barella Golin 2014.073142-1 Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) 2013.038683-8 Sandra Roberta Montanher Brescovici 2014.059662-1 Rodrigo Lorenzi Santos 2014.040709-4 Sandra Santos de Oliveira 2014.072477-0 Rodrigo Machado Corrêa 2014.074105-1 Sandro Luiz Rodrigues Araújo 2014.060929-6 Rodrigo Machado D’Ávila Rufino 2014.027876-1 Sandro Wilson Pereira dos Santos 2014.053873-9 Rodrigo Moya Pires 2014.074129-5 Sara Ariela Albuquerque 2014.053720-1 Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) 2014.061369-7 2014.072816-3 Rodrigo Pavei 2014.040928-7 Rodrigo Prigol 2014.066286-5 Sayles Rodrigo Schütz 2014.073606-7 2014.056389-7 Rodrigo Schroeder Santos da Silva 2014.058215-8 Scheila Vitório Hoepers Willemann 2014.073688-5 Rodrigo Scopel 2014.073655-5 Sebastião Cataneo de Bona Júnior 2014.074032-7 Rodrigo Slovinski Ferrari 2014.056141-5 Sedenir Tavares Dias 2014.036527-7 2014.073617-7 Sérgio Fernando de Oliveira 2014.069808-0 Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar) 2014.074046-8 Sérgio Guaresi do Santo 2014.009706-8 Rodrigo Titericz Sérgio Hammes 2013.079174-7 Sérgio Martins de Quadros 2014.072477-0 2014.027876-1 2014.073492-2 Rogério Batista 2014.073654-8 Rogério Napoleão 2014.072469-1 Rogério Reis Olsen da Veiga 2014.074051-6 Rogério Sprotte de Sales 2014.073327-4 Rogério Urbano Feyh 2014.073469-2 Rogers Carlos Martins 2014.069813-8 2014.074153-2 2014.074157-0 2014.074059-2 2014.074159-4 Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) 2014.072801-5 Sérgio Roberto Carone Guedert 2014.072142-0 Sérgio Roberto Vosgerau 2014.066539-7 Sérgio Schulze 2014.058101-5 2014.069831-0 2014.074154-9 Romeo Piazera Júnior 2014.074083-9 Rômulo Adriano 2014.074050-9 Rômulo Barreto Volpato 2014.074161-1 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2014.073715-5 Rosan da Rocha (Promotor) 2014.069816-9 Rosana Borges Crissanto da Silva Voos 2014.056298-1 2014.072477-0 2014.073189-2 2014.073244-7 2014.073775-3 2014.074114-7 2014.074408-8 Shirlei Baschirotto Felisbino Andreghetto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 2014.061014-1 66 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Sidney Eloy Dalabrida (Promotor) 2014.074046-8 Sido Barg 2014.065456-9 Tiago de Oliveira PÚBLICO) Sigisfredo Hoepers 2014.040709-4 Sigmar Klein Júnior 2014.069821-7 Silvana Gilda Soares 2014.074130-5 Silvana Olsen 2014.074158-7 Silvana Servi Wendler 2014.074103-7 Silvana Souza Westarb 2014.074077-4 Silvia Cristina Bernardo Vieira 2014.073544-3 Silvia Machado Abreu 2014.069869-5 Silvio Parodi Oliveira Camilo 2014.073878-6 Simone Fernandes Felipe 2014.073754-0 Simone Michielin 2014.072480-4 Rummler Processo (DEFENSOR 2014.074174-5 Tiago Thadeu Schmitz de Menezes 2014.071905-4 Tony Luiz Ramos 2014.074167-3 Tony Serpa 2013.010011-1 Uéslem Machado Francisco 2014.058101-5 2014.073189-2 Ulysses Colombo Prudêncio 2014.069834-1 2014.062056-8 Valdemir Tannenhaues 2014.062425-0 Valdir José Michels 2014.059507-6 2014.059662-1 2014.059675-5 2014.074049-9 2014.059680-3 2014.074148-4 2014.073071-1 Solange Maria Fávero Zanella 2014.072680-8 Sônia Maria Demeda Groisman Piardi (Promotora)2014.074025-5 Stefanie Jimenez Wende 2014.074061-9 Stephany Sagaz Pereira 2014.069819-0 2014.070656-9 Sydvaldo João Bianchi Savi 2014.069827-9 Syldonir Munhóz 2014.074405-7 Tadeu Cerbaro 2014.074032-7 Tadeu Kurpiel Júnior 2014.033004-7 Tahiana Viviani Vieira (Procuradora Federal) 2014.051145-8 Taine Cordova Moraes 2013.079174-7 Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal)2014.073731-3 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2013.046100-2 Tatiane Bittencourt 2013.046346-0 2014.073553-9 Tatiane Bonatti Schimanski 2014.074170-7 Tatiane Rocha da Silva 2014.073606-7 2014.059690-6 Valdir Maran Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2014.073470-2 Thacio Penso Lazzari 2014.073264-3 Thaís Caroline da Silva 2014.074168-0 Thais Cristine Wanka 2014.074134-3 Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) 2014.069817-6 Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) 2014.068135-3 2014.073747-8 Thiago Nagel 2014.069818-3 Thiago Von Mann Caramuru 2014.074054-7 Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)2014.049426-2 2014.074178-3 Thiala Cavallari Carvalho 2014.073771-5 2014.073776-0 2014.072480-4 Valentin Hodecker Júnior (DEFENSOR PÚBLICO SC) 2014.074047-5 Valéria Siqueira Silva 2014.074101-3 Valfredo Halla Júnior 2014.073514-4 Valmir Meurer Izidorio 2014.073690-2 Valter Adriano Fernandes Carretas 2014.067572-1 Vanessa Augustin Pereira (Procuradora Federal) 2014.074177-6 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.073762-9 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2014.073520-9 Venícius Nascimento 2014.053325-8 Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa 2014.060057-3 Vilson Gomes 2014.074081-5 Vilson Laudelino Pedrosa 2014.074177-6 Vinícius Brandalise 2014.001595-6 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)2014.036527-7 2014.073741-6 2014.073742-3 2014.074062-6 Tayana Cecília de Souza Pintarelli (Defensora Pública do Estado/SC) 2014.061288-4 2014.040140-1 Valdeci Israel 2014.073769-8 Simone Muller Matos 2014.071905-4 2014.074155-6 Vinícius Loss 2014.067139-0 Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.074133-6 Virginia Neusa Costa Mazzucco 2014.059471-3 Vitor Comicholi Santos 2014.074122-6 Viviane da Silva 2014.066539-7 Viviane da Silva Castro 2014.041099-8 Viviane Magalhães Benevides 2014.073730-6 Viviane Soares (Promotora de Justiça) 2014.074138-1 Volnei Martins Bez Júnior 2014.074058-5 Waldir de Oliveira Moreira 2014.074128-8 Walmir Ferreira Martins 2014.073726-5 Walterney Ângelo Réus 2014.073754-0 Wilson Pereira Júnior 2013.009788-3 Wilson Sales Belchior 2014.069810-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 67 índice 17 de outubro de 2014 Nome do representante Processo 2014.069828-6 2014.073756-4 Diretoria Recursos e Incidentes 2014.073757-1 2014.073758-8 2014.074033-4 2014.074054-7 2014.074108-2 2014.074109-9 2014.074110-9 2014.074111-6 2014.074144-6 2014.074165-9 2014.074166-6 2014.074167-3 2014.074170-7 2014.074171-4 2014.074198-9 2014.074201-5 2014.074202-2 2014.074203-9 2014.074207-7 Yuri Corsani 2014.060637-9 Zoé Noily Dresseno 2014.074130-5 para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2011.092696-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Isabela de Villa Fernandes (OAB n. 28881/SC), procurador(es/a) de(o) Fernando Dagostim Spillere 2010.079277-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Raquel Bernardino de Melo (OAB n. 23585/SC), procurador(es/a) de(o) Maristela Cechetto 2014.060284-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edilma Schroeder Tavares Vieira 2014.054760-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Timbó Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Haroldo Sasse 2014.039510-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto Belo Graziela Fernanda Pinheiro Sachet (OAB n. 31821 SC), procurador(es/a) de(o) Daniel Klabunde 2012.090079-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o) Angela Maria Domingues Teixeira 2011.045989-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Jean Rafael Canani (OAB n. 26002/SC), procurador(es/a) de(o) American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda 2014.047462-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Intimação 2014.047462-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24.292/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Salim Schead dos Santos, Relator nos autos de Apelação Cível n.º 2014.068407-4, da Biguaçu/1ª Vara Cível, em que é Apelante Eliane Iraci Serafim Silva e Apelada Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA a APELANTE ELIANE IRACI SERAFIM SILVA e seu PROCURADOR o DR. GABRIEL YARED FORTE – OAB/ SC N. 34644, conforme todo o conteúdo do despacho de fl(s). 187, a fim de que seja juntada a peça recursal em sua íntegra, sob pena de extinção do recurso, no prazo legal. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, treze de outubro de dois mil quatorze. Eu,Técnico(a) Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu, Chefe de Divisão, o assino. Desembargador Salim Schead dos Santos.Relator. 2014.055170-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Márcia Eliza de Souza Barcelos (OAB n. 22071/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Criciúma Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 419/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) 2014.055170-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Criciúma Márcia Eliza de Souza Barcelos (OAB n. 22071/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Criciúma 2010.084469-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim Heloísa Birckholz Ribeiro (OAB n. 10918/SC), procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Ilhabela Embalagens Ltda 2013.078826-9/0001.01 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Brusque Albaneza Alves Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o) Eliane de Oliveira Roque de Moura 2013.077225-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Carlos Basílio Corrêa (OAB n. 10868/SC), procurador(es/a) de(o) Silvana Geni Riske 2013.077225-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú Carlos Basílio Corrêa (OAB n. 10868/SC), procurador(es/a) de(o) Silvana Geni Riske 2014.031440-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Eduardo Vielmo Côrtes (OAB n. 30026/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 68 índice 17 de outubro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Rita de Cassia Matta 2014.053705-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eurico Jacó Noveletto 2014.026357-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Rio do Campo Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) José Kulkamp 2014.054532-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (OAB n. 23976/SC), procurador(es/a) de(o) Sucessão de Giovani Borba Coelho 2013.074046-5/0001.01 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Brusque Albaneza Alves Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o) Quédia Cabral Martins 2014.042084-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Tatiana Bozzano (OAB n. 17763/SC), procurador(es/a) de(o) Ivan César Fischer 2014.060195-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Alfredo Schewinski Júnior (OAB n. 6822/SC), procurador(es/a) de(o) Mirtes Gomes Verdi 2014.051706-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eronides Bagatoli 2010.081594-5/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Curitibanos Estevão Ruchinski Filho (OAB n. 20928/SC), procurador(es/a) de(o) Madeterra Comércio e Transportes Ltda. 2012.038806-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Roselle Berthier (OAB n. 17347/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A 2012.038806-6/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Roselle Berthier (OAB n. 17347/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A 2012.047174-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Roberto Iser Júnior (OAB n. 14952/SC), procurador(es/a) de(o) Eletro Comercial Luzemar Ltda 2014.009312-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Cleonice Vargas (OAB n. 11469/SC), procurador(es/a) de(o) João Batista Leal 2014.035976-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans Samira Volpato Mattei (OAB n. 21052/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Alberton 2014.037008-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Tubarão Ricardo Viana Balsini (OAB n. 17654/SC), procurador(es/a) de(o) Francisco Medeiros de Farias 2014.018428-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Fábio Luiz Galvão Pagel (OAB n. 5303/SC), procurador(es/a) de(o) Nilse Maria Werner 2014.033206-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Leandro Silva Correia (OAB n. 25888/SC), procurador(es/a) de(o) Cristiane Luisa Royer de Souza 2014.056814-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Amarildo de Melo (OAB n. 7097/SC), procurador(es/a) de(o) Norberto Antônio Gonçalves 2012.006911-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Weider Lacerda Rodrigues (OAB n. 37266/SC), procurador(es/a) de(o) Ronis Alberto Ferlin Silvestri 2008.019808-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz Kléber Coelho (OAB n. 11669/SC), procurador(es/a) de(o) Consórcio Contreras Hermanos - Contreras Brasil 2014.053435-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Cláudio Rengel (OAB n. 19825/SC), procurador(es/a) de(o) Dilcineia de Medeiros Barcelos Florianópolis, 16 de outubro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento 2014.041326-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital José Augusto Peregrino Ferreira (OAB n. 2077/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos Bruchez Lutz SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 418/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2013.017643-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Richard Silva de Lima (OAB n. 11052/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Teixeira Pereira 2013.051707-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Armazém Eduardo de Carvalho Canziani (OAB n. 12115/SC), procurador(es/a) de(o) Geraldo Silva do Amaral Me 2014.003512-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Vanessa Valentini (procuradora do Estado) (OAB n. 21142/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.080828-0/0001.02 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Trombudo Central Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB n. 61713/SP), procurador(es/a) de(o) Sul América Companhia Nacional de Seguros 2013.042860-0/0001.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Capital Dulcinéia Israel Costa (OAB n. 18415/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Irene Defrayn 2011.080828-0/0001.03 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Trombudo Central Lúcia Haruê Marin (OAB n. 7529/SC), procurador(es/a) de(o) Reinaldo Cardoso Bittencourt 2013.030204-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.057175-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 69 índice Diretoria Recursos e Incidentes 17 de outubro de 2014 2014.045700-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Ivan Carlos Mendes (OAB n. 14928/SC), procurador(es/a) de(o) Narciso Lopes 2014.041046-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palhoça Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Andrea Pacheco Albino 2014.048918-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Maycky Fernando Zeni (OAB n. 15627/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Antunes de Quadros 2013.066412-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Camboriú Fernando Rodrigues dos Santos (OAB n. 196461/SP), procurador(es/a) de(o) Maggi Administradora de Consórcios Ltda 2014.016222-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Maurício Probst (OAB n. 12779/SC), procurador(es/a) de(o) A. dos S. S. 2014.032582-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a) de(o) Necia Ewald da Silva 2013.046684-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema Daniel Macedo Lopes (OAB n. 28521/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Residencial Isabela 2014.046344-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Marco Antônio Lucas (OAB n. 11190/SC), procurador(es/a) de(o) Rodrigo Reis de Oliveira & Cia Ltda Me 2014.026936-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Içara Jaime Oliveira Penteado (OAB n. 17282/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Seguros S/A 2014.026936-0/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Içara Jaime Oliveira Penteado (OAB n. 17282/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Seguros S/A 2013.005262-1/0001.00 - Recurso Especial em Reexame Necessário em Mandado de Segurança - Itajaí Jeancarlo Gorges (OAB n. 23993/SC), procurador(es/a) de(o) Prefeito do Município de Itajaí 2014.004661-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tangará Gilson Fantin (OAB n. 7752/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2014.004661-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Tangará Gilson Fantin (OAB n. 7752/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2014.001993-0/0001.02 - Recurso Especial nos Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Itajaí João Joaquim Martinelli (OAB n. 3210/SC), procurador(es/a) de(o) Copper Trading S/A 2014.048754-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Tubarão José Martins das Neves (OAB n. 25681/SC), procurador(es/a) de(o) Rita de Cacia Baldessar Zim 2014.001993-0/0001.04 - Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Itajaí João Joaquim Martinelli (OAB n. 3210/SC), procurador(es/a) de(o) Copper Trading S/A 2013.088217-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Victor Emendörfer Neto (OAB n. 15769/SC), procurador(es/a) de(o) Agência Cosmos de Viagens Ltda. 2013.045684-3/0002.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - Capital Marina Haag (OAB n. 25933/SC), procurador(es/a) de(o) Marielle Worell Ribas Gurtinski 2014.026097-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Meleiro Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Vanildo Pezente 2014.028970-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Cristiane Karine Campana (OAB n. 23019/SC), procurador(es/a) de(o) Sandro Vilmar Schutz 2014.049080-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital João Marcelo Schwinden de Souza (OAB n. 10684/SC), procurador(es/a) de(o) Edyr Caldas Romão 2014.028307-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Edézio Henrique Waltrick Caon (OAB n. 1933/SC), procurador(es/a) de(o) Serra Pneus Comércio e Representações Ltda. 2013.053026-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Lages Fabrício Reichert (OAB n. 21770/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Lages 2012.005638-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Juliana Cristina Rizelo (OAB n. 21410/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Vistorias Automotivas Ltda Me 2013.053757-6/0004.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Barra Velha Juliano Montanari (OAB n. 23562/SC), procurador(es/a) de(o) Elizete Delfe 2014.026738-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Rodrigo Ghiggi (OAB n. 20426/SC), procurador(es/a) de(o) Estação Urbana Confecções Ltda Me 2010.061864-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB n. 156347/SP), procurador(es/a) de(o) Honda Automóveis do Brasil Ltda 2014.020385-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Augusto Rauen Delpizzo (OAB n. 9724/SC), procurador(es/a) de(o) Bio Care Clube de Benefícios S/c Sociedade Simples Ltda - Me 2014.000504-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Caçador Marcel Crippa (OAB n. 26430/SC), procurador(es/a) de(o) Adelso Guedes Sampaio 2010.009103-3/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Álvaro Borges de Oliveira (OAB n. 18071/SC), procurador(es/a) de(o) Takehico Gushiken 2014.013349-8/0001.02 - Recurso Especial nos Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - São Joaquim Catiúscia Israela Hoesker (OAB n. 18555/SC), procurador(es/a) de(o) Mariozan Correa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 70 índice 17 de outubro de 2014 Grupo de Câmaras de Direito Civil 2014.045857-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital - Continente Juliana Aparecida Coelho (OAB n. 19575/SC), procurador(es/a) de(o) Roberto Kalbusch Saito 2013.042064-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Ellen Jeane Schuldt (OAB n. 13607/SC), procurador(es/a) de(o) Abs Empreendimento Mercantil Ltda 2013.075065-5/0002.00 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Capital Ezequiel Pires (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.001941-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Francisco do Sul Saulo Bonat de Mello (OAB n. 17615/SC), procurador(es/a) de(o) João José da Silva 2014.001941-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Francisco do Sul Saulo Bonat de Mello (OAB n. 17615/SC), procurador(es/a) de(o) João José da Silva 2014.034725-5/0001.00 - Recurso Especial em Embargos Infringentes - Capital - Continente Leandro Schappo (OAB n. 16809/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel Luis Tenfen Florianópolis, 16 de outubro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7794/14 - Grupo de Câmaras de Direito Civil Assinados em 16/10/2014: 1 - Ed. 7794/14- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes nº 2013.067408-7/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Augusto César Allet Aguiar Embargante: Cesbe SA Engenharia e Empreendimentos Advogadas: Drs. Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva (42165/PR) e outro Embargado: Adalberto da Silva Advogadas: Drs. Rosemary Harger da Silva Petry (8729/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os Embargos de Declaração em Embargos Infringentes. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7794/14. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7800/14 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 16/10/2014: 1 - Ed. 7800/14- Mandado de Segurança nº 2014.029266-8, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Não informado Impetrante: Newtec Tecnologias Ambientais Ltda Advogado: Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca DECISÃO: por votação unânime, confirma-se a liminar deferida e concede-se a segurança para cancelar o Edital de Concorrência Pública n. 014/2014, por flagrante violação do direito líquido e certo da impetrante, determinando-se a imediata retomada do certame anterior. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7800/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7805/14 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 13/10/2014: 1 - Ed. 7805/14- Mandado de Segurança nº 2014.054192-5, da Capital Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Juiz(a): Não informado Impetrante: Lea Sprotte Floriani Impetrado: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas legais. Republicado por incorreção à Procuradora do Estado Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (10.779/SC). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7805/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3583/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N.3583/14 Mandado de Segurança - 2014.060941-6 - da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Impetrante: Fabio Fettuccia Cardoso Advogado: Dr. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC) Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Fabio Fettuccia Cardoso impetrou mandado de segurança, tendo por autoridades apontadas como coatoras o Secretário de Estado da Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe, relativamente ao concurso público lançado pelo Edital n. 007/SSP/ DGPC/ACADEPOL/2014, para ingresso na Polícia Civil. A petição inicial foi indeferida (fls. 152 a 155), sobrevindo agravo regimental (fls. 157 a 176), ao qual seguiu-se juízo negativo de retratação (fls. 178 a 182), dando azo à oposição de embargos de declaração (fls. 185 a 193), rejeitados na sequência (fls. 195 e 196). Submetido à deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público o agravo regimental foi desprovido, à unanimidade de votos (fls. 198 a 203). Comparece agora o impetrante aos autos requerendo a desistência do feito (fl. 205). É o relatório. A desistência da impetração mandamental encontra a seguinte orientação na doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: Desistência da impetração - O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 71 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 17 de outubro de 2014 ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência. (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª Edição, Ed. Malheiros, p. 132 e 133) Assim sendo, homologo a desistência requerida pelo impetrante. Intimem-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI.ED 3583/14 Expediente Exp.181/14 - Mandado de Segurança - 2008.044605-9/0000-00 - Capital Impetrante: Odair Baumann Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro Advogado: Mandado de Segurança n. 2008.044605-9, da Capital Impetrante: Odair Baumann Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DESPACHO Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014 Pedro Manoel Abreu Presidente do órgão julgador Exp.181/14 - Mandado de Segurança - 2008.059335-8/0000-00 - Capital Impetrantes: Antônio Carlos Favaro e outros Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina Advogado: Mandado de Segurança n. 2008.059335-8, da Capital Impetrantes: Antônio Carlos Favaro e outros Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DESPACHO Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014 Pedro Manoel Abreu Presidente do órgão julgador Exp.181/14 - Mandado de Segurança - 2009.030877-6/0000-00 - Capital Impetrante: Mônica Marlete Pereira Advogado: Luiz Carlos Zacchi Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Advogado: Mandado de Segurança n. 2009.030877-6, da Capital Impetrante: Mônica Marlete Pereira Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DESPACHO Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014 Pedro Manoel Abreu Presidente do órgão julgador Exp.182/14 - Mandado de Segurança - 2014.073565-6/0000-00 - Capital Impetrante: Jane de Lourdes Simoni Advogado: Maurício Patzlaff Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina Advogado: Mandado de Segurança n. 2014.073565-6, da Capital Impetrante: Jane de Lourdes Simoni Advogado: Dr. Maurício Patzlaff (32.051/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II DECISÃO MONOCRÁTICA Jane de Lourdes Simoni impetrou mandado de segurança contra o Governador do Estado de Santa Catarina. Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição “DOS FATOS”, inscreveu: “O Governador do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, por meio do Impetrado, abriu Processo Seletivo para contratação de professores em caráter temporário - ACT, nos termos do Edital nº 23/2014/SED, em anexo. A impetrante inscreveu-se para atuar com Educação Especial SAEDE/ Misto, que necessitava para considerar-se habilitada, atender ao item 4.5.6.2 do referido Edital, ‘possuir na sua área de atuação Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior ou outro Curso Superior com complementação pedagógica de acordo com a Resolução nº 2/CNE, de 26 de junho de 1997’. Conforme provas em anexo, a Impetrante possui Curso Superior de Graduação em Pedagogia e Pós-Graduação em nível de Especialização Ação Interdisciplinar no processo Ensino-Aprendizagem em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental e atualmente está na 7ª fase do Curso de Licenciatura em Educação Especial na UNC Concórdia, atendendo integralmente o que exige o Edital, no entanto, sua inscrição foi indeferida. O Impetrado indeferiu o recurso administrativo da Impetrante, informando em seu parecer o desatendimento dos itens 4.5.1, 4.5.3, 4.5.4, 4.5.5, 4.5.6 e 4.5.7, sendo que dentre todos estes itens, o que diz respeito a Impetrante é somente o item 4.5.6, que se refere a Área de Educação Especial, tendo a mesma, atendido o subitem 4.5.6.2 que considera habilitado possuir na sua área de atuação Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior ou outro Curso Superior com complementação pedagógica de acordo com a Resolução nº 2/CNE, de 26 de junho de 1997” (fl. 02). Ao final, requereu a segurança para que seja deferida a sua inscrição, “convocando imediatamente a Impetrante para participar da prova seletiva que acontecerá no dia 19 de outubro do ano corrente, após o que, se aprovada nos termos do Edital, deverá ser investida no cargo de ‘Professor de Educação Especial SAEDE/Misto’, conforme constou do edital nº 23/2014/SED”. É o relatório. O mandado de segurança foi impetrado contra o Governador do Estado de Santa Catarina. Ao observar-se o feito, todavia, não é o Governador a autoridade coatora responsável direta pela prática do ato impugnado, ou mesmo por sua correção o que, nos termos do Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Público editado na Sessão Ordinária ocorrida em 14.05.2014 daquele Órgão, afastaria sua competência para a presente lide. Confira-se: Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção. Nesta Corte há numerosos precedentes no sentido de que “quando a impetrante indica erroneamente a autoridade coatora não pode o magistrado substituir ex officio o polo passivo do writ” (ACMS n. 2005.003297-8, Des. Volnei Carlin). Todavia, recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 72 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 17 de outubro de 2014 n. 806.467, decidiu que “o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito”. Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a impetrante emende a petição inicial, indicando a autoridade coatora correta, sob pena de extinção do mandado de segurança. Intime-se, com urgência. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Gerson Cherem II Relator Exp.182/14 - Mandado de Segurança - 2014.071573-3/0000-00 - Capital Impetrante: SDB Comércio de Alimentos Ltda ME Advogado: Francisco de Moraes Pereira Leite Impetrado : Secretario Adjunto do Estado da Fazenda de Santa Catarina Advogado: Mandado de Segurança n. 2014.071573-3, da Capital Impetrante: SDB Comércio de Alimentos Ltda ME Advogado: Dr. Francisco de Moraes Pereira Leite (13821MT) Impetrado: Secretario Adjunto do Estado da Fazenda de Santa Catarina Relator: Des. Cesar Abreu DESPACHO Cuida-de de mandado de segurança impetrado por SDB Comércio de Alimentos Ltda ME, em face de ato coator imputado ao Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda Pública de Santa Catarina, consistente na exigência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), constante na fatura elétrica, pratica essa que considera ilegal e abusiva. Antes, porém, de adentrar no mérito demandado, há questão preliminar a ser enfrentada. É que, a teor do disposto no art. 83, inc. XI, alínea “c”, da Constituição Estadual compete a esta Corte de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra “atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau”. A autoridade impetrada, ainda que integrante da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, não compõe o rol exaustivo acima declinado, bem como não restou devidamente comprovado que é, de fato, a responsável pelo ato impugnado ou por providenciar a sua correção. Assim sendo, concedo prazo de 10 (dez) dias para a impetrante promover a devida adequação no polo passivo do mandamus. Intime-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Cesar Abreu Relator Exp.183/14 - Mandado de Segurança - 2014.073428-3/0000-00 - Capital Impetrante: Alexandre Cesconetto Ferreira Advogada : Cleonice de Oliveira Porto Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina Advogado: Mandado de Segurança n. 2014.073428-3, da Capital Impetrante: Alexandre Cesconetto Ferreira Advogada: Dra. Cleonice de Oliveira Porto (11296/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator: Des. Pedro Manoel Abreu DESPACHO Alexandre Cresconetto Ferreira impetrou mandado de segurança contra ato dito ilegal do Governador do Estado de Santa Catarina, alegando, em suma, que prestou concurso público para o cargo de Agente Fiscal de Transporte do quadro de provimento efetivo do Departamento de Transportes e Terminais, regido pelo Edital DETER 07/2010. Foram disponibilizadas 38 vagas, sendo 02 para portadores de deficiência. Em 16.06.2010 foi homologado o resultado do certame (Portaria n. 012/2010), publicado no Diário Oficial do Estado n. 18.821, de 07 de abril de 2010, quando constatou que obteve a 53ª colocação. Aduz que das 38 vagas disponíveis, foram chamados 35 aprovados, sendo que diante de diversas exonerações e desistências, surgiram 15 novas vagas. O concurso tem validade por dois anos, consoante “Disposições Finais, item 11.1, mas foi prorrogado pelo prazo de mais dois anos (Ato n. 1.248, de 13 de junho de 2012). Entende, assim, que tem direito líquido e certo de ser empossado no cargo pretendido, uma vez que sua colocação seria alcançada por esse número de novas vagas. Pugna, inicialmente, pela conexão do presente pedido com o mandado de segurança de n. 2013.033669-9, já que tratam da mesma matéria. Requer, ademais, a concessão da medida liminar, para que seja empossado de imediato, bem como pelo benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Nega-se a liminar pleiteada. 2.1. Diga-se, inicialmente, que não há conexão entre os presentes autos e o mandado de segurança de n. 2013.033669-9. Para que haja conexão deve existir identidade de partes, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, inexistindo identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 103, do CPC) bem como sendo diversas as relações jurídicas questionadas nas demandas, não há falar em conexão, afastando-se a necessidade de reunião dos feitos para o processamento e julgamento simultâneos. 2.2. Quanto à análise do pleito liminar, imprescindível verificar a ocorrência concomitante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora. O Min. Luiz Fux, em uma de suas obras, ao destacar a utilidade desses provimentos e urgência, ensina: Processo de procedimento célere, a tutela cautelar autoriza a prestação liminar da justiça com o fito de conjurar o perigo de dano (periculum in mora). Distingue-se, basicamente, das demais formas de tutela pelo seu caráter provisório e pela pouca verticalidade da cognição, aliás, incompatível com a urgência que o provimento reclama. [...] A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança,permitindo ao magistrado que julgue pelas próprias aparências (fumus boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se no tempo como a última palavra oficial do Judiciário Inegável, assim, que, ao prover cautelarmente, o juiz atende ao interesse público da preservação da tutela principal. ‘Em princípio, as queixas às violações aos interesses materiais’ veiculam-se através das demandas de conhecimento e execução. Entretanto, ‘situações denunciadoras do periculum in mora instam os juízes a decidir em summaria cognitio’ acerca do direito material da parte [...] (Curso de Direito Processual Civil, 2º ed. 2004. Rio de Janeiro: Forense, p. 1554 e 1556). Em que pesem os argumentos deduzidos, não há óbice para que a impetrante aguarde o desfecho de mérito dessa actio. O pedido liminar está vinculado à sua nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Transporte do quadro de provimento efetivo do Departamento de Transportes e Terminais - Deter, ao argumento de que com o surgimento de 15 novas vagas para o cargo pretendido, sua colocação seria alcançada, devendo o Estado prover sua nomeação. Em análise aos autos, observa-se que o Edital n. 07/2010 consignou 38 vagas, sendo duas para os portadores de necessidades especiais, para o cargo almejado pelo impetrante, que foi classificada em 53º lugar, ou seja, além do número inicialmente fornecido. No entanto, em face das desistências mencionadas, ele passou a figurar dentre os classificados, mas esse fato, por si só, não autoriza a concessão da liminar para posse no cargo pretendido. Ainda que o não preenchimento de todas as vagas oferecidas em razão do desinteresse de candidato regularmente aprovado gere, em regra, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 73 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 17 de outubro de 2014 direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição mediatamente posterior, outros requisitos são necessários para que se configure. Para se caracterizar a concreta violação a direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público é necessária a conjugação de três fatores: 1) a existência de vaga; 2) a classificação do candidato em posição compatível com as vagas existentes; 3) e o término do prazo de vigência do Edital do Concurso. Em outras palavras, o direito líquido e certo à investidura em cargo público, em que se obteve a aprovação, não se restringe àqueles candidatos que, desde a divulgação da lista de classificação, estavam dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital. Não tendo os primeiros colocados da lista assumido o cargo, nasce o direito daqueles com colocação subsequente. Ocorre, que para o preenchimento dos requisitos impostos para a sua nomeação, deve-se proceder a uma verificação mais apurada da situação fática descrita na inicial, que passa pela análise da prova documental, e das informações trazidas pela autoridade coatora. Note-se, ainda, que não há evidência de periculum in mora. É consabido que a concessão de liminar em mandado de segurança é medida excepcional, porquanto vinculada à existência inequívoca do direito líquido e certo e a impossibilidade de esperar o julgamento definitivo. Assim, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve-se indeferir o pedido liminar. Diante desses fundamentos, indefiro a liminar postulada. Concede-se a gratuidade da justiça porquanto preenchidos os requisitos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Notifique-se a autoridade dita coatora para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 dias, ex vi do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Prestadas as informações, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Pedro Manoel Abreu Relator Exp.183/14 - Mandado de Segurança - 2014.044093-9/0000-00 - Capital Impetrante: Sandra Verenice Bar Advogada : Soraya Furtado Mendes Prust Impetrados: Estado de Santa Catarina e outros Procurador: Zênio Ventura (Procurador) Mandado de Segurança n. 2014.044093-9, da Capital Impetrante: Sandra Verenice Bar Advogada: Dra. Soraya Furtado Mendes Prust (19087/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Zênio Ventura (Procurador) Impetrados: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina e outro DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandra Verenice Bar em face do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina com o objetivo de garantir atendimento para a realização de parto, bem como internação para os filhos recém-nascidos na maternidade Dona Catarina Kuss, localizada no município de Mafra/SC. Deferido o pedido de liminar (fls. 28-32), houve a notificação da autoridade impetrada e do Procurador-Geral do Estado. Na sequência, os autos foram encaminhados à douta ProcuradoriaGeral de Justiça e o seu nobre representante, Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se “pela extinção do writ sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC”, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual da impetrante. É a síntese do necessário. De fato, conforme bem alertou o ilustre representante do Ministério Público, o tempo decorrido desde a impetração da presente ação mandamental indica que foi satisfeita a pretensão da impetrante de ser atendida na maternidade Dona Catarina Kuss para o parto de seus filhos. Contudo, sabendo-se que também houve pedido de internação dos recém-nascidos em UTI Neo-natal, é prudente instar a parte a se manifestar a respeito. Sendo assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se continua a usufruir de serviço de internação na maternidade Dona Catarina Kuss nos termos da decisão que deferiu o seu pedido de liminar. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Stanley da Silva Braga RELATOR Exp.183/14 - Mandado de Segurança - 2013.075165-7/0000-00 - Capital Impetrante: Mauro João Matté Advogados : Aurélio Pegoraro Júnior e outro Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro Procurador: Ezequiel Pires (Procurador) Mandado de Segurança n. 2013.075165-7, da Capital Impetrante: Mauro João Matté Advogados: Drs. Aurélio Pegoraro Júnior (16123/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público de Ingresso por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina DESPACHO Conforme vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça, “conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa” (EDclEDclEDclEDiREsp n. 172.082, Min. Hamilton Carvalhido). Intimem-se os ilustres procuradores das partes para que responda o recurso, querendo. Florianópolis, 16 de outubro de 2014 Bruna Mafra Castilho OFICIAL DE GABINETE (Ordem de Serviço n. 01/2013) Exp.183/14 - Mandado de Segurança - 2014.073898-2/0000-00 - Capital Impetrante: Malu Rafaela Ebele Advogado: Jeison Francisco de Medeiros Impetrados: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina e outro Advogado: Mandado de Segurança n. 2014.073898-2, da Capital Impetrante: Malu Rafaela Ebele Advogado: Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina e outro DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Malu Rafaela Ebele contra ato atribuído ao “Secretário de Estado da Secretaria de Justiça e Cidadania” (fl. 2) e ao Governador do Estado de Santa Catarina. A impetrante argumentou que, no Concurso Público instaurado pelo Edital n. 001/2006/SEA/DEAP/SJC, obteve a 108ª (centésima oitava) colocação para o cargo de agente prisional/penitenciário feminino da 5ª Região e, tempos depois, houve o acréscimo de vagas e a convocação dos aprovados pelo Edital n. 009/2010/SEA/SSPSJC para manifestarem interesse em ocupa-las. Em seguida, o Edital n. 010/2010/SEA-SSP-SJC disponibilizou novas vagas e publicou a ordem geral de classificação, na qual ficou em 691º (sexcentésimo nonagésimo primeiro) lugar. Disse que a divulgação destes editais não observou os princípios da publicidade e da razoabilidade, além de ferir o disposto nas Leis Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 74 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 17 de outubro de 2014 Complementares Estaduais n. 452 e 472 de 2009, que teriam assegurado a nomeação dos aprovados no referido certame, haja vista a contratação de agentes temporários para os cargos. Defendeu a presença da fumaça do bom direito e do perigo de demora. Pugnou pela outorga de medida liminar para determinar às autoridades impetradas a sua nomeação para o cargo escolhido e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, garantindo-se o seu direito de frequentar curso de formação. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Do pedido de justiça gratuita Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, pois a autora da ação mandamental juntou aos autos declaração de hipossuficiência, na qual atestou que, nos termos das Leis n. 1.060/1950 e 7.510/1986, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família (fl. 15). Da legitimidade passiva Confirmo a legitimidade passiva do Secretário Executivo de Justiça e Cidadania - atualmente Secretário de Estado da Justiça e Cidadania -, uma vez que, afora a sua competência, é a autoridade que lavrou os Editais em questão, que tinham o propósito de divulgar vagas e convocar candidatos (fls. 17-38). Igualmente, o Governador do Estado tem legitimidade, haja vista o requerimento de nomeação no cargo de agente penitenciário. Do tempestividade do mandamus Sobre a tempestividade do presente mandado de segurança, transcrevo trecho de aresto proferido pelo preclaro Desembargador João Henrique Blasi em precedente que envolveu o mesmo certame em questão: Há, pois, questão relevante a ser examinada, como prejudicial, qual seja a de que o prazo de validade do certame expirou em data de 30.6.2010. Como é ressabido, na senda da jurisprudência: O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado (STJ, AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 21/8/12). (MS 19227/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.3.2013) Nessa tessitura, tendo em conta que a impetração do writ em exame ocorreu depois de transcorridos 120 (cento e vinte) dias do exaurimento da validez do certame (30.6.2010), haja vista que levada a efeito em 12.4.2013 (fl. 2), defendi inicialmente, quando do julgamento de outros feitos do mesmo jaez, a intelecção de que havia ocorrido a decadência. Mas as ponderações lançadas no intenso debate havido naquele ensejo, fizeram-me refluir daquele entendimento, tendo presentes as peculiaridades que matizam o enredo fático, permeadas por diversos - e graves - equívocos administrativos, daí porque, a bem da segurança jurídica e do interesse público, acompanhei a maioria no sentido de arredar essa prejudicial. Dois aspectos axiais militam em prol dessa compreensão. O primeiro deles assenta-se no argumento expendido primeiramente pelo Desembargador Pedro Manoel Abreu de que, tendo havido incontroversa falha na publicidade dos atos de convocação dos candidatos aprovados para a escolha de vagas e nomeação, não haveria como considerar-se o prazo decadencial a contar de 30.6.2010. O outro aspecto, como consignado na decisão proferida no mandado de segurança n. 2012.065654-3, consiste no seguinte: [...] reafirmando e endossando a série de equívocos cometidos pela Administração, [...] mais de 2 (dois) anos depois de ultimado o prazo de validade do reportado concurso, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania abriu novo curso de formação na Academia de Justiça e Cidadania (Acadejuc) (MS 2012.064800-3). (MS n. 2012.065654-3, rel. designado Des. João Henrique Blasi, j. 12.6.2013) Positivado está, então, que o próprio Estado não considera que o concurso exauriu-se na data referenciada, tanto que, tempos depois, procedeu da forma supra. Devidamente justificada acha-se, destarte, a rejeição à decadência (MS n. 2013.021525-4, da Capital, j. 14-8-2013). Portanto, embora o prazo do concurso público em questão tenha findado em 30-6-2010, não há falar em decadência da ação mandamental e, por conseguinte, reconheço a sua tempestividade. Do julgamento Do pedido de liminar Como se sabe, a “concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris [...]” (AgRg no MS 15.859/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-5-2011). Da fumaça do bom direito Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Os documentos apresentados pela impetrante, demonstram que prestou o concurso público aberto pelo Edital n. 001/2006/SEA/DEAP/ SJC e optou pelo cargo de Agente Prisional Feminino da 5ª Região (Caçador, Campos Novos, Correia Pinto, Curitibanos, Lages e São Joaquim), para o qual o instrumento convocatório disponibilizou apenas 7 (sete) vagas (fl. 26). Antes de mais nada, vale reiterar que, “Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos” (RMS 26426/AL, relª. Minª. Laurita Vaz, j. 2-12-2008, p. 19-12-2008). De acordo com o resultado do certame, a impetrante obteve a 106ª (centésima sexta) colocação para o cargo e região escolhidos (fl. 26) e, portanto, é evidente que não obteve classificação dentro do número de vagas oferecidas inicialmente pelo edital, mesmo porque o Edital n. 009/2010/SEA/SSP-SJC não acrescentou vaga relativa a tal cargo (agente prisional feminino) e região (fls. 27-28). Demais disso, o Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC ofereceu novas vagas somente para a 3ª Região, diferente daquela escolhida pela candidata e, ainda assim, sua classificação (691º) estava muito além do número de novas vagas (116). Logo, entendo que a impetrante não obteve classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, mesmo consideradas aquelas acrescidas posteriormente. Quanto ao suposto vício acerca da convocação para manifestar interesse nas novas vagas, é certo que o seu reconhecimento não evidenciaria lesão ao direito de nomeação, mas sim ao direito a nova chamada, regular. Contudo, no caso, a autora da ação mandamental, alegando exiguidade de prazo, admite que não compareceu ao local determinado para a sua apresentação. Ou seja, alega a impropriedade dos meios de convocação para as vagas excedentes, mas formula o seu pedido de reconhecimento do direito à nomeação exclusivamente fundamentado na existência de vagas e na precariedade do serviço prisional oferecido pelo Estado. Porém, não há direito subjetivo à nomeação, haja vista a classificação fora do número de vagas. Por oportuno, extraio da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRF DA 1ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS. DISCRICIONARIEDADE. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 75 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchela. A respeito, dentre outros: MS 18.054/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/05/2012; AgRg no RMS 36.386/ BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que “eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública” (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1398319/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/03/2012). 3. Não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, porquanto, além de o impetrante-recorrente não ter sido aprovado dentro do número de vagas, a superveniência de lei, mesmo durante a validade do concurso, que autoriza criação de varas federais e cria os respectivos cargos não implica no entendimento de que a administração competente tinha o interesse em preenchê-los no tempo de validade do concurso público. 4. Recurso ordinário não provido (RMS 37598/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18-9-2012, p. 24-9-2012). Dessa forma, entendo que não há fumaça do bom direito com relação à suposta lesão ao direito líquido e certo à nomeação. Do perigo de demora Ainda que se possa vislumbrar ao longe o periculum in mora nesta ação mandamental, fica evidenciada na prova pré-constituída a ausência da fumaça do bom direito, nos termos já mencionados, o que obsta o deferimento do pedido de liminar. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela impetrante. Defiro, contudo, o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, com a notificação das autoridades tidas como coatoras para, querendo, apresentarem informações no prazo de 10 (dez) dias e cientificando-se a Procuradoria do Estado de Santa Catarina, na pessoa do ProcuradorGeral do Estado, com cópia da inicial para ingressar no feito, caso entenda necessário. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Stanley da Silva Braga RELATOR 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 54/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 23/10/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2008.042601-9 Apelação Cível Origem:235050021608 Herval D’Oeste/Vara Única Apelante: Osei Pires de Alencar Advogadas:Drs. Jane Márcia Saccol Bulgarelli (8542SC) e outro Apelado: Octaviano Zandonai e Cia Ltda Advogado:Dr. Ricardo de Gouvêa (5687/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.006895-8 Apelação Cível Origem:04506004687-7 Palhoça/1ª Vara Cível Apelante: Zeneide Maria Martins Thiesen Advogados:Drs. Ailton Cirino Cabral (6995/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.078091-3 Apelação Cível Origem:056060006434 Santa Cecília/Vara Única Apelante: Eurico Rodrigues Neto Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC) Apelado: Dufeck Comércio de Automóveis Ltda ME Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.035382-6 Apelação Cível Origem:139070056355 Porto Belo/1ª Vara Apelantes: Alcebides Luiz Tecchio e outro Advogado:Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC) Apelado: Paulo Cesar Giacomolli Advogados:Drs. Pedro Ernesto da Silva (6081/RS) e outro Interessada: Sandra Marilice Bazotti Interessado: Edson Santo Guolo Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.051835-0 Apelação Cível Origem:038040505240 Joinville/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Sandro Jose Schreiner Advogado:Dr. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) Apdo/Apte: CETI Centro de Educação Tecnologia Iesville Advogado:Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.040543-1 Apelação Cível Origem:039070154714 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Antonio Carlos Floriani Advogado:Dr. Edson Arcari (9449/SC) Apelado: Raul Welsch Advogado:Dr. Elso Eloi Casagrande Modanese (22735/RS) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.044432-3 Apelação Cível Origem:008070161604 Blumenau/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Sucessen Comércio de Mercadorias Ltda e outros Advogado:Dr. Carlos Augusto Conrado Gomes (59552/SP) Apdo/Apte: Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas Advogado:Dr. Everton Schuster (7943/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.053487-3 Apelação Cível Origem:038040081726 Joinville/2ª Vara Cível Apelante: Adelírio da Silva Advogados:Drs. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) e outro Apelado: Osvaldo Lino Marques Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 76 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 Nº 2009.023935-4 Apelação Cível Origem:076060014356 Turvo/Vara Única Apelante: João Padilha da Silva Advogado:Dr. Patrícia Velho da Silva (17071/SC) Apelado: Alcides Agenor Mattos Advogado:Dr. Caio César Pereira de Souza (6133/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.025682-1 Apelação Cível Origem:054050012219 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Gugelmin Comércio de Veículos Ltda Advogados:Drs. Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC) e outros Apeladas: Iolete Rodrigues da Silva e outro Advogados:Drs. Fábio Roussenq (10305/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 17 de outubro de 2014. Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 55/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 23/10/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.049143-5 Apelação Cível Origem:028100022461 Içara/1ª Vara Apelante: Idelfonso Leal de Souza Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2011.083062-7 Apelação Cível Origem:033080007956 Itajaí/Juizado Especial Cível Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Espólio de Leonardo Galabarof Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) Interessado: Matheus de Camargo Galabarof Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2009.019098-0 Apelação Cível Origem:03908008432-8 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apeladas: Gisele Milena Pereira e outros Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2013.077952-1 Apelação Cível Origem:023110345277 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC) e outros Apelado: Idelfonso Leal de Souza Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2013.091394-1 Apelação Cível Origem:064110200695 São José/2ª Vara Cível Apelantes: Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda e outro Advogado:Dr. Leonardo Martins (15875/SC) Apelado: Carlos Henrique Machado Advogado:Dr. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2013.069760-7 Apelação Cível Origem:023071044208 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Leonardo Borchardt Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2011.099061-7 Apelação Cível Origem:056090024171 Santa Cecília/Vara Única Apelante: Confecções Biolchi Ltda ME Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros Apelada: Nilceia Henriqueta Vieira Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2008.082016-9 Apelação Cível Origem:054050064936 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: José Francisco da Silva Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Apelados: D Clasen Comércio de Cereais Ltda e outro Advogados:Drs. Valério Ernestino Sens (9070/SC) e outro Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.034256-5 Apelação Cível Origem:039050115055 Lages/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Domingos Correa Pereira Advogados:Drs. Edson Luis Medeiros (11028/SC) e outro Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Apdo/RteAd: Rodoviário Mio ltda Advogadas:Drs. Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (48145/RS) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.015110-1 Agravo de Instrumento Origem:004070039767 Araranguá/2ª Vara Cível Agravante: Nelci Luchtemberg Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro Agravado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2012.077092-2 Apelação Cível Origem:041060006308 Mafra/1ª Vara Cível Apelante: Itaú Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apelado: Espólio de Marcio Liebl Rep. p/ invent. Eliane Tschoeke Liebl Advogados:Drs. Eduardo Inácio Neundorf (22480/SC) e outros Interessada: Itaú Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Gerson Cherem II (Cooperador Participante) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 77 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 Nº 2009.027678-5 Apelação Cível Origem:054930002079 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Alcides Mohr Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outros Apelado: Genésio Pedro de Oliveira Advogado:Dr. Mário Dolzan (6152/SC) Interessado: Ademir Martins Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.051525-1 Apelação Cível Origem:004070103163 Araranguá/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Erico Simone Barbosa Advogados:Drs. Humberto Augusto Borges Ferreira (13098/SC) e outro Apelada: Indiana Seguros S/A Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Apdo/Apte: Marcelo Batista Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.084672-3 Apelação Cível Origem:06908000041-8 Sombrio/1ª Vara Apelante: Transportes Litoral Ltda ME Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Apeladas: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e outro Advogados:Drs. Maurício Rhein Félix (57118/RS) e outros Apelado: Basilio Aparecido de Lima Advogadas:Drs. Jussara Yanae Nunes da Silva (247735/SP) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.042156-2 Apelação Cível Origem:03310003878-9 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Motores Trevo Ltda Advogado:Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC) Apelada: Maria Pasa Apdo/Apte: Angelino Antunes Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2008.048413-8 Apelação Cível Origem:008050066495 Blumenau/2ª Vara Cível Apelantes: Aloys Kroisch e outro Advogada:Dra. Maria Terezinha Mees (7417/SC) Apelado: Werner Gehrke Advogado:Dr. Marcelo José Schiessl (10137/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2008.042774-3 Apelação Cível Origem:061020062690 São Francisco do Sul/1ª Vara Apte/Apdo: Banco Cacique S/A Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outros Apelada: Nilta Celia de Oliveira Silva Advogados:Drs. Amauri Amorim Vicente (2188/SC) e outro Apdo/Apte: Comercial Salfer Ltda Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2008.062263-5 Apelação Cível Origem:0599005023.2 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apdo/Apte: Indústria e Comércio de Confecções Morona Ltda Advogados:Drs. José Sílvio Wolf (8025/SC) e outro Interessado: HSBC Bamerindus S/A Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2008.046096-3 Apelação Cível Origem:079020021117 Videira/2ª Vara Cível Apelantes: Elirio Tedesco e outro Advogado:Dr. Marcos César Gerhard (12563/SC) Apelado: BRF S/A Advogados:Drs. Henrique José da Rocha (36568/RS) e outros Interessada: Perdigão Agroindustrial S/A Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2008.081864-5 Apelação Cível Origem:020060145617 Criciúma/3ª Vara Cível Apelantes: José Ricardo Cardoso de Freitas e outro Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) Apelada: Criciúma Construções Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.023607-3 Apelação Cível Origem:01699001321-4 Capinzal/1ª Vara Apelantes: Vilmar Kerber e outros Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outros Apelado: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Advogados:Drs. Gustavo Henrique Serpa (13355/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.056212-9 Apelação Cível Origem:038010322628 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Rodrigo Zanini Advogado:Dr. Luís Paulo Zanatta (12056/SC) Apelados: Edilson Roberto Pavesi e outro Advogado:Dr. Rudi José Vieira (10053/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.059745-2 Apelação Cível Origem:033070126251 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Benicio Luiz de Medeiros - ME Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) Apdo/Apte: Transportes Montone Ltda Advogados:Drs. Fernando Bartolomeu Silva (15967/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.031843-0 Apelação Cível Origem:022080020161 Curitibanos/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Brasil Sul Serviços de Segurança 24 Horas Ltda. Advogado:Dr. Douglas Rufatto (14982/SC) Apdo/Apte: Auto Viação Curitibanos Ltda Advogadas:Drs. Fabiana Farias Bellotto França (12776/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.031962-1 Apelação Cível Origem:004080025360 Araranguá/1ª Vara Cível Apelante: Benta Neves de Souza Feltrin Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Apelado: Banco Finasa S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.045360-0 Apelação Cível Origem:064080150954 São José/Vara de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 78 índice 17 de outubro de 2014 1ª Câmara de Direito Civil Apelante: Márcio Xavier Sumar Advogados:Drs. Clonny Capistrano Maia de Lima (18344/SC) e outros Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.062837-5 Apelação Cível Origem:044110024951 Orleans/1ª Vara Apelantes: Antônio de Barros e outros Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência SA Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Interessado: Santander Seguros SA Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Decisão:suspender o julgamento para conceder vista dos autos ao Desembargador Raulino Jacó Brüning, após o voto do Relator no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, condenando a apelada Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A ao pagamento, em favor dos apelantes, dos valores do seguro por morte acidental de R$ 35.000,00 e auxílio funeral de R$ 3.000,00 contratados pelo de cujus, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde da data em que a seguradora recusou-se a pagar a indenização. Nº 2012.083662-2/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:023100494466 Capital/2ª Vara da Família Egte/Egdo: V. F. de J. Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Egdo/Egte: N. J. dos R. Advogadas:Drs. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Nº 2014.040423-2 Agravo de Instrumento Origem:06597315820038240023 Capital/2ª Vara da Família Agravante: N. J. dos R. Advogadas:Drs. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) e outro Agravada: V. F. de J. Advogados:Drs. Ronaldo Piovezan (9508/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Nº 2013.084547-3 Apelação Cível Origem:008100007160 Blumenau/1ª Vara da Família Apelante: J. L. Advogado:Dr. Washington Luiz Godinho Wendler (21862SC) Apelada: M. R. L. Repr. p/ mãe I. dos S. Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.054283-5 Apelação Cível Origem:008000018314 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: C Schmidt Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogadas:Drs. Graciele Lemke Green (8867SC) e outro Apelada: Cristiane Probst Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Decisão:suspender o julgamento para conceder vista Nº 2009.071671-5 Apelação Cível Origem:039080216348 Lages/4ª Vara Cível Apelante: Elci Salete Carbonera dos Santos Advogados:Drs. Rodrigo Ghiggi (20426/SC) e outro II Apelados: Márcio Freitas de Almeida e outro Advogados:Drs. Vitor Hugo de Melo (21875/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2010.038400-0 Apelação Cível Origem:005030079440 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Apelante: Marcelo Antônio de Queiroz Urban Advogados:Drs. Myriam Righetto (5454/SC) e outros Apelados: Antônio Camargo de Araújo e outro Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning II II Nº 2008.067909-8 Apelação Cível Origem:058020016023 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelado: Rodobento Transportes Ltda Advogados:Drs. Daniel Dalla Barba e outro Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.040217-4 Apelação Cível Origem:024070017720 Fraiburgo/1ª Vara Apelante: Irineu Gomes dos Santos Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC) Apelado: Banco Citicard S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Interessada: Itaú Seguros S/A Interessado: Unibanco AIG Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.040220-8 Apelação Cível Origem:024070013717 Fraiburgo/1ª Vara Apelante: Irineu Gomes dos Santos Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Interessado: Banco Citicard S/A Interessado: Unibanco AIG Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.040221-5 Apelação Cível Origem:024070037993 Fraiburgo/1ª Vara Apelante: Irineu Gomes dos Santos Advogada:Dra. Lisandra Carla Dalla Vechia Martins (12879/SC) Apelado: Unibanco AIG Seguros S/A Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Interessada: Itaú Seguros S/A Interessado: Banco Citicard S/A Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2007.001316-3 Apelação Cível Origem:008010206229 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Terraplanagem e Transportes Itoupava Ltda Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outros Apelada: Construtora Stein Ltda Advogado:Dr. Roberto Grossenbacher Neto (2027/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 79 índice 17 de outubro de 2014 1ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 17 de outubro de 2014. Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 56/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 23/10/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2011.101228-2 Apelação Cível Origem:015950020439 Canoinhas/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Artur Carlos de Castro e outros Advogados:Drs. Renato Mattar Cepeda (7885/SC) e outro Apdo/Apte: Abrahao Mussi S/A Indústria e Comércio Advogada:Dra. Alice Fernandes Aparício de Domenico (3263/SC) Interessada: Fazenda Nacional Procurador:Dr. Gerson Rodolfo Barg(Procurador) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Decisão:suspender o julgamento para conceder revistao ao Relator. Nº 2012.028184-1 Apelação Cível Origem:027020026133 Ibirama/1ª Vara Apelantes: Comércio e Agricultura Marval Ltda EPP e outro Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Apeladas: Maria de Borba e outros Advogado:Dr. Neilor Gilberto Dallarosa (7064/SC) Interessada: Martina Zucatelli Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Decisão:suspender o julgamento para conceder revista ao Relator. Diretoria de cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 17 de outubro de 2014. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3573/14 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 3573/14 Agravo de Instrumento - 2013.076589-0 - de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravantes: Omar Hamdar e outro Advogados: Drs. Marcelo Antonio Ohrenn Martins (21422/PR) e outro Agravado: Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping Advogado: Dr. Osmar Nunes Júnior (7223SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de Balneário Camboriú, Condomínio Civil PróIndiviso do Balneário Camboriú Shopping ajuizou ação de execução em face de Plantage Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. ME, Omar Hamdar e Leila Adriana Raad Hamdar, visando à cobrança de aluguéis dos meses de novembro de 2009 a abril de 2010 referentes ao contrato de locação não residencial firmado entre o exequente e a sociedade empresária executada e que são fiadores os demais executados (fls. 17/21). O Magistrado a quo determinou a citação dos devedores (fl. 174) e intimou o advogado do exequente para retirar a carta precatória, em cinco dias, bem como comprovar a distribuição desta no juízo deprecado, no prazo de trinta dias (fl. 179). Contudo, sem êxito, porquanto o Oficial de Justiça certificou que Plantage Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. ME encontra-se em local incerto e não sabido (fl. 181). Ademais, o causídico do credor não cumpriu a determinação judicial referente à carta precatória, o que impediu que Omar Hamdar e Leila Adriana Raad Hamdar fossem citados (fl. 186). Diante de tais fatos, o procurador do exequente foi novamente intimado (fl. 184) e, comparecendo aos autos, informou novo endereço, na cidade de Curitiba, para citação da sociedade empresária (fl. 185). Assim, o Togado singular determinou a expedição de carta precatória única para citação de todos os devedores, residentes naquela Comarca (fl. 186), intimando o causídico do credor para retirá-la, em cinco dias, e comprovar a distribuição desta no juízo deprecado, no prazo de trinta dias (fl. 189). A retirada da carta precatória ocorreu em 13/7/2011 (fl. 190). Em 27/1/2012, a Comarca Deprecada (Curitiba) expediu certidão informando que, até aquela data, o exequente não havia comprovado o pagamento do preparo e das diligências do oficial de justiça, inviabilizando, portanto, o cumprimento da carta precatória, motivo pelo qual foi intimado para, em trinta dias, regularizar a situação, sob pena de devolução da carta ao juízo deprecante, iniciando-se o prazo em 6/2/2012 (fls. 196/197). Em 20/4/2012, foi certificado que o lapso transcorreu in albis (fl. 197). O juízo deprecado, em última tentativa, encaminhou correspondência eletrônica ao procurador do exequente, questionando-o acerca do interesse no cumprimento da carta precatória (fl. 198). Todavia, não obtendo nenhuma resposta, efetuou a remessa do documento ao juízo de origem (fl. 199). Intimado, por meio de seu advogado, nos autos da principal para se manifestar sobre a carta precatória (fl. 202), o exequente manteve-se inerte, sobrevindo nova intimação, desta vez cientificando que a inércia acarretaria extinção processual sem resolução de mérito (fl. 205). O credor protocolou petição informando que, “consoante se denota do Comprovante Nacional de Pessoa Jurídica anexo, a primeira executada desde 7/10/2010 encontra-se com sua situação cadastral baixada”, motivo pelo qual requereu a substituição desta por seus sócios no polo passivo da demanda. Em relação aos demais executados, pugnou pela expedição de alvará para que pudesse diligenciar em órgãos públicos e privados seus endereços (fl. 206/208), o que foi deferido pelo Togado singular (fl. 241). Os executados Omar Hamdar e Leila Adriana Raad Hamdar, compareceram espontaneamente nos autos em 29/7/2013, por meio de exceção de pré-executividade, na qual sustentaram a ocorrência de prescrição do direito de cobrança dos aluguéis e requereram a extinção da execução. Ademais, juntaram documento, o qual comprova que Leila Adriana Raad Hamdar está inscrita nos cadastros de inadimplentes, pugnando pelo levantamento da restrição e proibição de inscrição de seus nomes nestas listas em razão do crédito prescrito (fls. 245/267). O Magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que a demora na citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário (fls. 279/281), contra o que se insurgem os devedores Omar Hamdar e Leila Adriana Raad Hamdar por meio do presente agravo de instrumento. Alegam os recorrentes, em síntese, que houve abandono da causa por parte do exequente, porquanto a carta precatória expedida para citação dos devedores foi devolvida à origem sem cumprimento, em razão da ausência de pagamento do preparo e das diligências para a realização do ato, ônus que incumbia ao credor. Além disso, não há nos autos prova da má prestação de serviço por parte do Judiciário. Assim, requerem o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança do débito perquirido na execução, porquanto transcorrido o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, que não fora interrompido, in casu, pois não realizada a citação dos executados. Por fim, pleiteam a concessão do efeito suspensivo, a fim de retirar o nome da agravante dos cadastros de inadimplentes e obstar a inscrição do nome do recorrentes nestas listas, porquanto prescrita a cobrança do débito (fls. 2/14). A colenda Câmara Civil Especial deferiu o efeito almejado pelos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 80 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 recorrentes (fls. 288/293). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 300/302) não foram conhecidos, porquanto intempestivos (fls. 304/305), ao que se seguiu certidão de ausência de apresentação de contraminuta pelo exequente (fl. 330). É o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento, que é tempestivo (fls. 02 e 283) e munido de preparo (fl. 15). Sustentam os recorrentes que o título executado (contrato de locação) encontra-se prescrito (prazo trienal do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil). Com razão. A questão fora muito bem analisada na decisão proferida pela Câmara Civil Especial, cujo trecho a seguir transcrito adota-se como razão de decidir: Ao compulsar os autos, verifica-se que o agravado ajuizou ação de execução em face dos recorrentes, objetivando receber os valores relativos aos aluguéis e aos encargos locatícios entre os meses novembro de 2009 a abril de 2010 (fls. 17/21 e 108/111). Ocorre que, apesar da ação ter sido ajuizada em 17/06/2010, o agravado não logrou promover a citação dos executados/recorrentes até 29/07/2013, oportunidade em que estes compareceram espontaneamente aos autos, opondo a exceção de pré-executividade de fls. 251/267 e alegando, em síntese, que o crédito perseguido na execução está prescrito. A regra de prescrição aplicada à hipótese é aquela inserida no art. 206, § 3º, I, do Código Civil que, para melhor compreensão, transcreve-se: Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Note-se que, no caso dos autos, não houve a interrupção da prescrição, diante da ausência de citação válida dos executados/recorrentes. Nesse sentido: Civil e Processual Civil - Execução de título extrajudicial - Cheque Prescrição - Reconhecimento de ofício - Ausência de citação válida - Prazo prescricional não interrompido - Decisão mantida. I - A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5o do CPC, na redação conferida pela Lei nº 11.280/2006, inclusive nos feitos que versam sobre direito patrimonial; II - Não se interrompe a prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação de execução, se não realizada a citação válida até antes da prescrição dos títulos que a fundam; III - In casu, tratando-se de ação de execução fundada em cheque, cujo prazo prescritivo adveio antes de ocorrida a citação válida do devedor, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo executivo; IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ/SE - Apelação Cível n. 2012218342. Relator: Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho. Julgado em 24/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que implementada a prescrição quinquenal, não interrompida em face da ausência de válida citação da parte demandada. Apelo improvido. (TJ/RS - Apelação Cível n. 70052468675. Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos. Julgado em 12/06/2013). Logo, a pretensão relativa à cobrança dos aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2009, prescreveu, respectivamente, em novembro e dezembro de 2012, enquanto que a pretensão relativa à cobrança dos aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2010, prescreveu, respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril deste ano. Ademais, ao realizar uma análise superficial dos autos, percebe-se que a demora em se proceder a citação dos executados/agravantes não pode, por ora, ser imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Isso porque, infere-se dos autos que a carta precatória de fls. 188 foi confeccionada em 27/06/2011, tendo sido retirada pelo agravado em 13/07/2011 (fls. 190) e registrada na serventia da comarca de Curitiba no dia 23/01/2012 (fl. 192), onde o recorrido foi intimado no dia 03/02/2012 (fl. 197) para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o preparo inicial e proceder o depósito para as diligências iniciais do Oficial de Justiça, tendo o prazo decorrido sem que houvesse qualquer manifestação do agravado, o que ensejou a devolução da carta precatória, consoante se extrai do termo de remessa de fl. 199. Registre-se, inclusive, que o recorrido foi intimado no dia 14/11/2012 para se manifestar sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 202), tendo o prazo escoado sem qualquer manifestação, pois o agravado somente peticionou nos autos em 15/03/2013, requerendo: a) a substituição processual da então executada Plantage Comércio de Calçados e Acessórios LTDA. ME. pelos seus sócios Vanessa Rodrigues de Souza Lis e Hélio José de Lis; b) a citação destes no novo endereço indicado; e c) a expedição de alvará para que a recorrida pudesse diligenciar em órgãos públicos e privados, a fim de descobrir os atuais paradeiros dos recorrentes (fls. 207/208). Aludido pedido foi deferido em 17/06/2013 (fl. 241) e, antes que fosse integralmente cumprido, os recorrentes compareceram espontaneamente aos autos (fls. 251/267). Assim, diante dos fatos acima narrados, não é possível se afirmar, nesse momento, que a demora na citação dos recorrente é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, porquanto, também se vislumbra a inércia do agravado, de modo que, não tendo a citação ocorrido nos prazos disciplinados no § 2º e § 3º, do art. 219, do Código de Processo Civil, não se pode falar em interrupção da prescrição, senão vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [...] A esse propósito, colhem-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE DEPARTAMENTO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE HOSPITAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 202, I, DO CC. ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO CARACTERIZADA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. (TJ/RS - Apelação Cível n. 70042862730. Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos. Julgado em 10/08/2011). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. O autor da ação deve atuar com diligência para que a citação do réu opere-se no prazo normado pelo art. 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de consumar-se a prescrição, que só não será imputável a ele se restar positivado que a demora deu-se por culpa exclusiva do aparato judicial, o que, in casu, não ocorreu, na medida em que a não-consumação do ato citatório, transcorridos mais de 13 (treze) anos da propositura da actio, deveu-se unicamente ao não fornecimento do correto endereço do acionado (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.081613-9, de São Bento do Sul. Relator: Des. João Henrique Blasi. Julgado em 06/12/2011). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 81 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 Diante do exposto, considerando que, conforme a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, forçoso concluir que a presente demanda executória encontra-se prescrita, pois o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, iniciou sua contagem nas datas dos vencimentos dos aluguéis cobrados (novembro de 2009 a abril de 2010) e não foi interrompido. Isso porque não foi concretizada a citação dos executados por desídia do exequente, ora agravado, o qual não promoveu a diligência (pagamento das custas), que lhe competia, para o cumprimento da carta precatória, ensejando a devolução desta, pelo juízo deprecado, à Comarca de origem. Ressalta-se que, entre a data do ajuizamento da demanda (17/6/2010) e o dia da devolução da deprecata (26/6/2012), passaram-se mais de dois anos. Ademais, até a data em que os executados, ora recorrentes, compareceram aos autos de forma espontânea (29/7/2013), transcorreu mais um ano. Flagrante, portanto, a atitude desidiosa do credor, que não logrou êxito em promover a citação dos devedores, nos termos do § 2º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não havendo falar em demora na prestação do serviço pelo Poder Judiciário. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. [...] Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no AREsp 353.702/ DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014, Grifo acrescido). Destarte, o reconhecimento da prescrição do crédito cobrado é medida impositiva, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil e, via de consequência, determina-se a exclusão dos nomes dos devedores dos cadastros de inadimplentes em relação ao crédito executado. Por fim, extingue-se a ação de execução, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, devendo o exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição do débito executado (artigo 206, § 3º, I, do Código Civil) e extinguir a ação de execução, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do exequente a verba sucumbencial. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 7 de outubro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------2 - EDITAL N. 3573/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.016185-1/0001.00 - de Joinville Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Embargante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Embargante: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Embargado: Paulo Ricardo dos Santos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida a hipótese de insurgência em ação relativa a indenização por acidente na Baía da Babitonga. Sobreveio informação de transação, tendo chegado as partes a consenso em relação ao valor da verba indenizatória. 2 A causa cuida de direito patrimonial disponível e os advogados signatários da cópia de documento anexada têm poderes para transigir. Considerando-se o teor dos artigos 501 e 557 do Código de Processo Civil, as partes podem a qualquer tempo desistir do recurso, situação em que prejudicado o exame do mérito pela desistência, incumbindo ao relator, monocraticamente, negar seguimento à insurgência. A homologação do acordo, conforme orientação desta Câmara, é de competência do juízo de origem. Nesse sentido, averbou-se em precedente da relatoria do signatário: Versando a demanda sobre direito patrimonial disponível, é possível a realização de acordo em qualquer fase do processo. Informada a transação entre as partes em ação que verse sobre direito patrimonial disponível, cumpre verificar a regularidade da representação e a existência de poderes para transigir. Sendo hígido o acordo, procedese à homologação no juízo de origem. (AI n. 2012.068587-4, de Tubarão, j. 3.7.2014). O pleito de suspensão do processo não se sustenta, já que a validade do acordo firmado e a conclusão da fase de conhecimento do processo independem do cumprimento da avença. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte: O acordo de vontades tem força de contrato entre as partes, e independe de homologação judicial, só podendo ser desfeito quando incidentes quaisquer dos vícios que tornam nulos os atos jurídicos em geral (erro, dolo e coação). À míngua desses requisitos, a retratação do acordo é inviável, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade dos atos jurídicos. (Ap. Cív. n. 2012.016293-6, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 9.4.2012). Merece destaque, ademais, o fato de que no acordo em exame as partes fizeram “expressa renúncia aos respectivos prazos recursais, para que a presente transação seja imediatamente cumprida”. Em tal contexto, reconhece-se o exercício da faculdade prevista no art. 501 do CPC, o que enseja a extinção do procedimento recursal por decisão monocrática, já que prejudicado o exame da insurgência. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso e determina-se o encaminhamento dos autos à origem para homologação do acordo e demais providências cabíveis. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. Sebastião César Evangelista Relator ------3 - EDITAL N. 3573/14 Agravo de Instrumento - 2013.047946-3 - de Joinville Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Agravante: Ismael Alves dos Santos Advogado: Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Agravado: Douglas Ricardo Negri da Cruz Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ismael Alves dos Santos da decisão proferida na ação de cumprimento de sentença n. 038.09.011929-8 em que contende com Douglas Ricardo Negri da Cruz Xavier. A decisão agravada (fls.10) da lavra do Juiz de Direito Dr. Uziel Nunes de Oliveira da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville indeferiu o pedido de que fosse oficiado o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para que fornecesse informações do executado. Subiram os autos à esta instância e analisados pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zanelato, que concedeu o efeitos suspensivo ativo para o fim de determinar a consulta à base de dados do Instituto Nacional de Seguridade Social, - INSS, com a expedição de ofício requisitando as informações requeridas pelo agravante em relação ao agravado. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 82 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 Em consulta ao Sistema de Automação Judiciária - SAJ, verificou-se que em 6.2.2014 foi encaminhado ofício ao INSS com as solicitações de informações requeridas e em 7.3.2014 o ofício n. 187/2014 do INSS foi devolvido devidamente cumprido, Concordo com os temos da decisão liminarmente concedida que segue transcrita: No caso em exame, segundo infere-se dos autos, no feito subjacente foram esgotados todos meios ao alcance do exequente-agravante tendentes à localização de bens pertencentes ao agravado, passíveis de penhora, para garantia da execução. Considerando se tratar de demanda em fase de cumprimento de sentença, haja vista que o direito do agravante já foi certificado no processo de conhecimento, o feito executivo deve se nortear pelo princípio da efetividade. Com efeito, lecionam Fredie Didier Júnior, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira: Da cláusula geral do “devido processo legal” podem ser extraídos todos os princípios que regem o direito processual. É dela, por exemplo, que se extrai o princípio da efetividade: os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na existência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. (Curso de direito processual civil: execução. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 47). Nesse contexto, em que pese o entendimento esposado pelo juiz a quo a respeito da obtenção de informações sigilosas em órgãos públicos, há entendimento jurisprudencial nesta Corte de Justiça de que, embora seja uma medida excepcional, quando esgotados todos os meios possíveis para a localização de bens do executado, admite-se o deferimento do pedido de expedição de ofício às repartições públicas competentes. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para obtenção de informações sigilosas em órgãos públicos, a jurisprudência já firmou entendimento de que a diligência não é proibida, desde que identificado o fracasso de todos os outros meios anteriormente disponíveis. (Agravo de Instrumento n. 2011.0996468, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa , j. 13-03-2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. “O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1135568 / PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha). (Agravo de Instrumento n. 2011.059516-3, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa , j. 08-03-2012) Na espécie, em análise sumária do feito, infere-se que o agravante empreendeu todos os esforços possíveis na busca de bens do executado passíveis de constrição judicial, tendo em vista a realização das tentativas de penhora de bens por Oficial de Justiça, de dinheiro através do sistema BACEN-JUD, e a juntada de certidões emitidas pelos Registros de Imóveis da comarca de Joinville (fls. 69/104). Destarte, há relevância na motivação do presente recurso. Vislumbrase também a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, consubstanciada na possibilidade de arquivamento do processo de execução sem o Gabinete Des. Luiz Zanelato atingimento de seu objeto representado pela satisfação do crédito exigido na ação, ou na ocorrência de prescrição intercorrente. Vislumbra-se que o pleiteado pelo agravante foi completamente realizado com a concessão da liminar. Todavia o exaurimento do pedido na liminar não conduz, necessariamente, à perda do objeto, segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DE MÉRITO - OBRIGATORIEDADE - CONCURSO PÚBLICO - DESRESPEITO ÀS REGRAS DO EDITAL - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Embora a liminar satisfativa acarrete ao postulante a falta de interesse processual superveniente, o julgamento de mérito não pode ser dispensado, já que somente este é capaz de gerar a coisa julgada com todos os efeitos que lhe são inerentes. É que mesmo de índole satisfativa, a liminar concedida em mandado de segurança não implica prejulgamento do mérito da ação de segurança, em face mesmo da provisoriedade que lhe é peculiar. Assim, ainda que satisfativa a liminar concedida, é imperioso o enfrentamento do mérito da questão, com a entrega da prestação jurisdicional definitiva. 2 “Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”(Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: RT- 5/338). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.075148-6, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.3.2009). Portanto, evidenciado o desacerto da decisão agravada, e uma vez enfrentado o mérito é mister confirmar a decisão liminar que corretamente deferiu a tutela antecipatória pretendida. Intimem-se. Florianópolis, 7 de outubro de 2014. Sebastião César Evangelista Relator ------4 - EDITAL N. 3573/14 Apelação Cível - 2014.039187-0 - de Meleiro Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Dr. Marcelo Rayes (141541/SP) Apelado: Emerson Mezzari Simoni Advogado: Dr. Fernando Concencio (37388SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 271/275, da lavra da Magistrada Ligia Boettger Mottola, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Emerson Mezzari Simoni ajuizou Ação de Cobrança de Seguro em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, todos qualificados na inicial. Noticiou, em síntese, que, no ano de 2012 contratou com a requerida seguro agrícola para cobertura de 50% da produtividade de 7.140 kg de arroz por hectare, em uma área de terras de 22,93 ha, subdividida em duas propriedades, uma de 8,93 ha e outra de 14 ha. O contrato teve vigência entre 20-9-2012 a 20-9-2013, com limite máximo de indenização fixado em R$ 50.870,21. Relatou que em uma das propriedades seguradas (14 ha), teve a colheita da safra 2012/2013 prejudicada por conta da seca que atingiu a região entre os dias 20-10-2012 a 27-12-2012, além de fortes ventos e variações excessivas de temperatura. Aduziu que diante do ocorrido, solicitou à requerida, administrativamente, o pagamento da indenização securitária, o que foi negado, sob fundamento de ausência de cobertura. Ao final, requereu a procedência do pedido, com condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 14.002,24, acrescida de juros e correção monetária, além as despesas sucumbenciais. Valorou a causa e juntou documentos. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 83 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 Citada (fls. 102), a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, discorrendo sobre o contrato de seguro, rebateu os argumentos deduzidos pelo autor, defendendo a legitimidade da negativa de pagamento da indenização pleiteada, por ausência de cobertura, em atenção às claúsulas contratuais que afastam a responsabilização da seguradora por prejuízos decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema.Ao final, requereu a improcedência do pedido.Juntou documentos (fls. 103/222). Manifestação sobre a contestação, nas fls. 226/228. Saneado o feito, a prescrição foi afastada (fls. 229/230). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 231/235). Agravo retido nas fls. 236/243 e contrarrazões, nas fls. 246/248. Em decisão, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a juntada de laudo, pela requerida, para comprovação de suas alegações (fl. 250/251), o que foi atendido, conforme vai nas fl. 254/267, tendo o autor se manifestado a respeito (fl. 269). Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Emerson Mezzari Simoni, formulado na inicial, para condenar a requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice n. 8665532, observada a produtividade segurada sinistrada (conforme laudo de fls. 256/258), até o limite máximo das indenização prevista na apólice. O valor dever á ser corrigido monetariamente desde 04/03/2013 pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Face ao princípio da sucumbência, e tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação pela companhia de seguros demandada (fls. 278/284), e com as contrarrazões de fls. 290/294, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. O feito aguardava julgamento quando a Companhia de Seguros Aliança do Brasil peticionou, informando que compuseram amigavelmente a lide, bem como apresentou os termos do acordo firmado (fls. 301/305). Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível. O recurso não merece conhecimento porque, apesar de tempestivo (fl. 287) e com preparo adimplido (fl. 286), encontra-se prejudicado. É cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Pois bem, o acordo celebrado entre as partes encontra-se assinado pelos procuradores dos litigantes, os quais possuem poderes para transigir, conforme atestam as procurações acostadas às fls. 8, 119/123 e 304/305. A par disto, a transigência acordada constitui atitude incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver julgado o recurso de apelação interposto. Assim, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide, caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão. É o que determina o art. 462 do Código de Processo Civil: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Todavia, neste momento, não se está homologando a transação firmada, o que será efetivado pelo Magistrado de primeira instância, haja vista que nesta esfera entende-se estar a competência limitada à análise do recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência de fato que torna o recurso prejudicado. Neste passo, se as partes compuseram a lide, houve desistência tácita do recurso, porquanto praticaram ato que, consequentemente, extinguirá o processo. Impõe-se, pois, a negativa de seguimento ao apelo, diante de sua prejudicialidade inconteste. Ocorrente, nestes termos, a perda superveniente do interesse recursal, tornando o apelo prejudicado, como, aliás, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao art. 557, do Código de Processo Civil: Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002). A respeito, têm-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO NA FASE RECURSAL. PERDA OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A transação entre as partes litigantes faz desaparecer o interesse processual ante a perda do objeto deste. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007812-1, de Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, j. 10-03-2014). III - Assim, diante do noticiado pelo apelante, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar prejudicado, e determino a remessa dos autos à Comarca de origem para os fins de direito. Custas legais. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Raulino Jacó Brüning RELATOR ------5 - EDITAL N. 3573/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2013.065790-2/0001.00 - de Tubarão Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Embargante: C. V. C. C. Advogadas: Drs. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC) e outros Embargado: L. C. Advogados: Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - C. V. C. C. opõe embargos declaratórios (fls. 645/646) contra decisão de minha relatoria que, nos autos da ação de divórcio cumulada com alimentos, que lhe move L. C., deferiu em parte pedido do autor (fls. 621/625) de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, a fim de reduzir os alimentos de 6 (seis) para 5 (cinco) salários mínimos. Alega que, embora o despacho relate e faça referência a todos os pontos decididos na sentença, decide apenas matéria atinente ao recurso de apelação do embargado, ao tempo em que conclui pela manutenção, no mais, da sentença. Destaca que a decisão é omissa e provoca dúvidas, uma vez que não esclarece se as demais matérias aventadas nos apelos serão analisadas, assim como se haverá nova manifestação da Corte acerca da verba alimentar. Assim, requer a correção dos vícios apontados. Este é o relatório. II - Não obstante o esforço da embargante, não lhe assiste razão, porquanto, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. A respeito dos pressupostos específicos para a oposição de embargos de declaração, colhe-se da doutrina: São três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão. Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 84 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.800). E especificamente quanto à omissão, leciona Araken de Assis: (...) o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 588). Na espécie, não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no artigo supracitado, porquanto a decisão monocrática não foi omissa ou obscura ao decidir, unicamente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação do embargado. Consta da parte dispositiva: “Ante o exposto, defiro, em parte, o petitório de fls. 621/625, a fim de reduzir os alimentos para 5 (cinco) salários mínimos, mantendo-se, no mais, a sentença”. Observa-se, com clareza, que a decisão objurgada tratou apenas do pedido constante da petição juntada às fls. 621/625 do caderno processual, sem esgotar a matéria objeto de análise por esta instância recursal. Desta feita, é possível concluir que os fatos e fundamentos jurídicos que integram a decisão embargada são claros e precisos, não havendo margem a nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade. Ao que parece, a pretensão da embargante não é outra senão rediscutir o decisum, a fim de moldá-lo ao seu entendimento, sob o equivocado escólio da existência de omissão. Contudo, é cediço que os embargos declaratórios não são a via processual adequada para a modificação do julgado, devendo ser rejeitados, ainda que opostos com o argumento de prequestionar dispositivos legais. Dos julgados deste Sodalício, colhe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO LIMITADO PELO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração têm balizamento legal claro (CPC, art. 535), fora do qual não servem para rediscutir temas, mesmo que para prequestionamento (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.032322-9, de Blumenau. Relator: Des. Domingos Paludo. Data: 09/05/2011). Desta forma, inexistente omissão ou contradição no acórdão embargado, não há como acolher o presente recurso. III - Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas legais. Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise do agravo regimental (fls. 648/655). Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------6 - EDITAL N. 3573/14 Agravo de Instrumento - 2014.040739-3 - de Canoinhas Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravante: João Engelberto Linzmeier Advogado: Dr. Moacir Evaldo Hellinger (7103/SC) Agravado: Ivo João Suchek Advogado: Dr. Ivo João Suchek Júnior (19312/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de Canoinhas, Ivo João Sucheck requereu a execução da sentença prolatada nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta em face de Marcia Regina Damaso da Silveira ME, Marcia Regina Damaso da Silveira e João Engelberto Linzmeier. Processado o feito, procedeu-se a penhora da fração ideal do imóvel de matrícula n. 23.601, pertencente ao executado (fls. 10/11), contra o que este se insurgiu, alegando a impenhorabilidade do bem, em razão da existência de cláusula que impossibilita alienar, onerar ou gravar com ônus, além de cláusula de usufruto, requerendo a declaração de nulidade da constrição (fls. 12/13). O Magistrado a quo indeferiu o pedido, ao argumento de que “é possível a constrição de imóvel do devedor, gravado pela cláusula de usufruto, pois é de sabença que a penhora recairá sobre a nua propriedade, sem comprometer o instituto do usufruto […]” (fl. 17), contra o que se insurge o executado por meio do presente agravo de instrumento. João Engelberto Linzmeier sustenta, em síntese, a impossibilidade de penhora do bem, porquanto há cláusula de inalienabilidade, nos termos do artigo 649, I, do Código de Processo Civil (fls. 2/5). A Colenda Câmara Civil Especial desta Corte de Justiça, diante da inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinou a distribuição dos autos, com base no artigo 527, V, Código de Processo Civil (fl. 30). Apresentada contraminuta, na qual o exequente alegou a intempestividade da manifestação do devedor, em primeiro grau, quanto à impenhorabilidade do bem e rebateu os argumentos do recorrente, requerendo a manutenção da decisão agravada (fls. 34/38). Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento, que é tempestivo (fls. 2 e 7), munido de preparo (fls. 25/26) e manifestamente improcedente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão relativa à impenhorabilidade do bem, ainda que arguida de forma intempestiva pelo executado, não impede a análise pelo Magistrado, porquanto se trata de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Insurge-se o segurado contra decisão que manteve a penhora sobre a fração que lhe pertence do imóvel de matrícula n. 23.601, que possui cláusula de usufruto e cláusula de inalienabilidade. Assim, sustenta a nulidade da constrição que recaiu sobre o bem. Razão não lhe assiste. Dispõe o artigo 649, I, do Código de Processo Civil que “são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução”. No mesmo sentido, o artigo 1.911 do Código Civil, in verbis: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”. In casu, o bem penhorado foi doado ao executado João Engelberto Linzmeier e a mais outras quatro pessoas, ressalvado que os doadores seriam usufrutuários do imóvel “não podendo o mesmo, enquanto perdurar o usufruto, ser alienado, onerado ou gravado no todo ou em parte […]” (fl. 10-v). No entanto, relevante ponderar que “as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade dizem respeito à vedação da disposição do direito de usufruto, vale dizer, da possibilidadade de o usufrutuário alienar ou ter penhorado o ‘direito real sobre coisa alheia’, enquanto que a nu-propriedade pode sofrer a constrição judicial por dívida de seu proprietário” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075297-6, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 27-09-2012). Colhe-se, ainda, do referido voto o entendimento da doutrina: Vejam-se os termos da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves; “A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto. O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, porque a penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta pública. [...] No entanto, se a dívida for do nu-proprietário, a penhora pode recair sobre os seus direitos. O nu-proprietário tem o direito de dispor da coisa. O imóvel pode ser penhorado, portanto, e alienado em hasta pública, mas a todo tempo, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 85 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 inclusive depois da arrematação, incidirá sobre ele o direito real de usufruto, pertencente ao usufrutuário, até que venha a extinguir-se [...]” (in Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 481/482; grifo nosso). Destarte, em sendo o executado proprietário de uma fração do bem penhorado, mister se faz reconhecer a legalidade da penhora que recaiu sobre a nu-propriedade, devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida. Neste sentido, já decidiu esta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LUGAR DO PAGAMENTO E DATA DE EMISSÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CAMBIAL. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] É possível a constrição de imóvel do devedor, gravado pela cláusula de usufruto, pois é de sabença que a penhora recairá sobre a nú propriedade, sem comprometer o instituto do usufruto. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.009376-3, de Cunha Porã, rel. Des. Saul Steil, j. 13-08-2009, grifo acrescido). “O usufruto, como direito em si, é impenhorável, ressalvada a penhora do seu exercício por terceiro credor do usufrutuário. Contudo, não se confunde a penhora do direito de usufruto com a constrição da nua propriedade, porquanto esta última é perfeitamente possível com ressalva do usufruto de que terceiro é titular. Se a própria alienação da nua-propriedade não impede o exercício pelo usufrutuário do direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, também, com maior razão, a penhora não o impediria” (TJSC, Apelação Cível n. 99.000634-4, de Taió, Relator Desembargador Carlos Prudêncio, julgado em 04/05/1999). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.039598-3, de Navegantes, rel. Des. Denise Volpato, j. 05-04-2011). Por ser um direito inalienável, o usufruto é, também, impenhorável, exceto ao nu-proprietário (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1998.016233-5, de Criciúma, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 30-03-1999). E, ainda, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI USUFRUTO. POSSIBILIDADE. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. RESPEITO AO DIREITO DO USUFRUTUÁRIO. A cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade não poderá prevalecer em prejuízo do credor, no caso concreto. Impenhorabilidade não caracterizada. Os direitos dos usufrutuários foram respeitados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível n. 70053835104, Vigésima Câmara Cível, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/05/2013). III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------7 - EDITAL N. 3573/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2012.0096974/0001.00 - de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Embargante: Ok Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Pereira Maus (12579/SC) Embargado: Ircelino Estevão Lopes Advogados: Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Ok Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. opõe embargos declaratórios (fls. 190/194) contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto por ela em face de Ircelino Estevão Lopes. Alega contradição e omissão ao argumento de que “a) a forma de compensação determinada pela sentença, difere e muito da decisão do Digno Relator (fl. 191); b) o comando sentencial não dá margem à interpretação trazida no Acórdão ora embargado (fl. 192); e, c) [há] prova capaz de demonstrar que a manutenção em juízo possa acarretar lesão ou prejuízo” (fl. 192). Requer o provimento dos embargos a fim de que sejam sanadas a contradição e a omissão. Este é o relatório. II - Não obstante o esforço da embargante, não lhe assiste razão, porquanto, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. A respeito dos pressupostos específicos para a oposição de embargos de declaração, colhe-se da doutrina: São três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão. Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.800) Especificamente quanto à omissão, leciona Araken de Assis: [...] o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 588) Na espécie, não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no artigo supracitado, porque a decisão que julgou o agravo de instrumento não foi contraditória nem omissa ao apreciar a questão. O embargante alega que há contradição entre a decisão negou seguimento ao agravo de instrumento e a sentença que julgou a ação de revisão contratual. Sem razão. A sentença determinou a liberação de valores à embargante nos seguintes termos: Defiro a expedição de alvará em nome da Ré, para o levantamento de eventuais valores remanescentes consignados em juízo, os quais servirão para a amortização do débito contratual. (fl. 19) Antes determinara a feitura de cálculos para verificar se há valores a ser restituídos ao comprador: b) quanto ao indébito, após refeitos os cálculos de acordo com os parâmetros da sentença e, havendo crédito em favor da promitente compradora, este deverá ser restituído em favor desta de forma simples. (fl. 19) Diferentemente do que sustenta a recorrente, faz-se necessária a averiguação da existência de valores que serão destinados a ela. Os cálculos de fls. 24/54 não suprem essa determinação, porque não apresentados no processo apropriado (sendo que não é possível dessumir que foram colacionados no processo em que os valores estão consignados). Apesar de o agravado não ter demonstrado nenhum interesse na liquidação, nada impede que a agravante, cumprindo comando Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 86 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 sentencial, “refaça os cálculos de acordo com os parâmetros da sentença” e então pleiteie o alvará determinado pelo decisum. Neste sentido determinou a Primeira Câmara Civil deste Tribunal, em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. ANTERIOR CONEXIDADE COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. REVISIONAL QUE SE ENCONTRA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR OU DEVEDOR EM FAVOR DO APELADO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PRESENTE JULGAMENTO DE ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DEBEATUR PARA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DA OUTRA DEMANDA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 265, INCISO IV, ALÍNEA “A” E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO SUSPENSO. Se ainda pende a liquidação de sentença na anterior ação de revisão do contrato, prejudicial ao feito, exsurge invocável em tese a lição de Araken de Assis: “Tratando-se de dívida liquidável através de simples cálculos aritméticos, basta o vencido depositar a quantia reputada devida no autos (...), juntando a planilha a que se refere o art. 475-B, caput.” (TJSC, Apelação Cível n. 2008.013471-4, de Blumenau, Relator Des. Subst. Gerson Cherem II, j. 28-08-2014) Do corpo da decisão, colhe-se: Importa destacar a lição - eventualmente aplicável ao caso - de Araken de Assis, na obra Manual da Execução, RT, 13ª ed., p. 331: Tratando-se de dívida liquidável através de simples cálculos aritméticos, basta o vencido depositar a quantia reputada devida no autos (...), juntando a planilha a que se refere o art. 475-B, caput. Tal iniciativa gerará um incidente (...), a ser solucionado mediante decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento (art. 522, caput). Cabe ao juiz, comunicado o depósito, colher a manifestação do credor acerca da sua suficiência, no prazo de cinco dias. Do vitorioso concebem-se duas atitudes: (a) concordar com o depósito, requerendo seu levantamento (art. 709, parágrafo único), hipótese em que o juiz extinguirá a execução; (b) discordar do depósito, hipótese que o juiz decidirá conforme o art. 581, admitindo o levantamento da parte incontroversa. A falta de pronunciamento do credor, no prazo de cinco dias, equivale a concordância. Por outro lado, mostrando-se necessária outra modalidade de liquidação (arbitramento ou artigos), e subsistindo a pretensão a liquidar, o devedor exercerá tais pretensões na forma do procedimento adiante explicado. Por essa razão, o art. 475-A, § 1º, alude à “intimação da parte”, pressupondo a possibilidade de o vencido tomar a iniciativa de liquidar por arbitramento ou por artigos, e , não, à intimação do “réu”, como constava no revogado art. 603. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.013471-4, de Blumenau, Relator Des. Subst. Gerson Cherem II, j. 28-08-2014) Não cabe à construtora, porém, requerer a liberação da quantia depositada sem demonstrar quanto lhe é devido (isto é, o quanto foi pago até o trânsito em julgado da demanda revisional, e o quanto deveria ser pago segundo parâmetros fixados na sentença). Do contrário, a sentença adotaria uma forma mais direta, simplesmente determinando a liberação da quantia depositada. Apesar de existirem fortes indícios de que a recorrente faz jus ao levantamento da quantia depositada, não se chega ao juízo de certeza sem que se apure se o montante pago supera o devido, de forma a ensejar repetição do indébito, isto é, devolução de valores ao embargado. Se não existisse a possibilidade de se restituir quantia ao recorrido, a sentença não teria albergado tal solução. Se fosse adotada a solução pretendida pela agravante, possibilitar-se-ia a hipótese (ainda que, no caso, inverossímel) de que o agravado precisasse penhorar bens a fim de repetir indébito. É isso que a apresentação de cálculo “de acordo com os parâmetros da sentença” vai evitar. Essa situação foi devidamente apreciada na decisão objurgada. Também não se visualiza a omissão apontada (existência de prova de que a decisão acarretará prejuízo). Para justificar a existência dela, assevera a embargante fatos que, além de não estarem presentes nos autos antes da prolação da monocrática, em nada alterariam a interpretação que há de ser dada à sentença. Ademais, os fatos e os fundamentos jurídicos em que se alicerça a decisão embargada são claros e precisos, não havendo margem a nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, como é possível observar do seguinte excerto: Ademais, percebe-se do dispositivo da sentença de fl. 19, que a agravante se equivocou quanto à interpretação acerca da decisão que determinou a expedição respectivo alvará. Isso porque, ao proferir o decisum, a Togada de primeiro grau ao utilizar o termo “eventuais valores remanescentes consignados”, deu a conotação de que a liberação estava condicionada à efetiva realização de liquidação da sentença. Isto é, somente seria liberada a quantia depositada em Juízo se, após a apuração da real quantia devida, restasse algum montante a ser adimplido, utilizando-se, dessa forma, para a quitação da dívida. Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Custas legais. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------8 - EDITAL N. 3573/14 Medida Cautelar Inominada - 2014.062117-5 - de Joinville Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Requerentes: Augustinho Leonardo Hellmann e outro Advogados: Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro Requerido: Rainoldo Otto Helmann Advogado: Dr. Luciano Laurent Galan (16469/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada, neste Tribunal, por Augustinho Leonardo Hellmann e Cenira Vissotto Hellman em face de Rainoldo Oto Hellmann, na qual objetivam a concessão de liminar para suspender a decisão de primeiro grau, proferida nos autos n. 038.05.033963-7, que julgou procedente o pleito reintegratório almejado pelo ora requerido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrá-lo na posse do imóvel em discussão. Para tanto, sustentam, em síntese, que: a) a transferência de posse pelo contrato está subordinada à efetiva realização de atos possessórios, já que a posse é a exteriorização do domínio; b) o réu jamais adentrou no imóvel ou manteve qualquer ingerência sobre ele, sendo meramente abstrata a afirmação alinhavada na escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários; c) a posse exercida pelos requerentes não é injusta e jamais foi acordada a divisão relatada na exordial da actio reintegratória; e d) é impossível reconhecer como injusta a posse exercida por condômino titular de direito sobre bem pro indiviso, uma vez que são todos titulares de frações ideais do imóvel. Inconformados com a prestação jurisdicional, os autores interpuseram recurso de apelação na ação de reintegração de posse alhures referida. Justificam que, por tal motivo, ingressaram com a presente medida cautelar (art. 800, parágrafo único, do CPC). Os autores alegam, ainda, que o periculum in mora está consubstanciado nas consequências advindas da imediata execução da ordem reintegratória, a qual ocasionará um prejuízo imensurável aos requerentes e gerará ruptura de uma situação jurídica consolidada há décadas. Além disto, afirmam que a sentença é teratológica, antijurídica e retórica (fumus boni iuris). Assim, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita e da liminar e, ao final, pelo provimento da medida cautelar (fls. 02/28). É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 87 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 II - Cuida-se de ação cautelar inominada interposta por Augustinho Leonardo Hellmann e Cenira Vissotto Hellmann em face de Rainoldo Oto Hellmann, diante da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pleito de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, formulado pelo ora requerido. Os autores apontam ser este Tribunal o competente para apreciar a presente demanda, com fundamento no parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Por oportuno, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que, embora já interposta a apelação, os autos da ação de reintegração de posse ainda se encontram no primeiro grau, aguardando o juízo de admissibilidade pelo Juiz sentenciante. Nestes casos, doutrina e jurisprudência divergem quanto ao cabimento das cautelares diretamente no Tribunal de Justiça. Contudo, filiome à posição sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a competência do Tribunal ad quem não fica condicionada apenas à interposição do apelo, mas, sim, da sua admissibilidade na origem. Veja-se: Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Sobre a matéria, a doutrina de Theotônio Negrão expõe: A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida no Tribunal quando o recurso já tiver subido, de modo que, enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular (RT 846/374, apoiado nas lições de Sérgio Bermudes) (NEGRÃO, Theotónio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 43ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 917). Assim, “no caso sub judice torna-se questionável o exame da presente ação cautelar não somente porque não ocorreu apreciação do recurso de apelação interposto pelo Autor. Com efeito, o recurso apelatório interposto pela parte se encontra em primeiro grau de jurisdição, na pendência de sua admissibilidade, tornando pertinente a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nas súmulas 634 e 635, pois revela que a admissibilidade da medida cautelar diretamente ao Tribunal não fica restrita à simples interposição de recurso, mas de sua admissibilidade na origem” (TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2012.044386-7. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data: 02/07/2012). Seguem precedentes do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JURISDIÇÃO CAUTELAR DO SUPREMO TRIBUNAL NÃO INSTAURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, Agravo Regimental na Ação Cautelar n. 2453. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Data: 02/08/2010). RECURSO. Extraordinário. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Recurso ainda pendente de juízo local de admissibilidade. Súmulas 634 e 635. Ação cautelar não conhecida. Agravo improvido. Precedentes. O Supremo adquire competência para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, apenas desde quando seja este admitido pelo tribunal local ou por provimento a agravo contra decisão que o não admitiu na origem (STF, Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Cautelar n. 1682/SP. Relator: Min. Cezar Peluso. Data: 23/03/2010). No mesmo sentido: TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2013.0686666, de relatoria do Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 22/10/2013; TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2013.060229-9, de relatoria do Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 20/09/2013; e TJSC n. 2012.059773-7/0001.00, de relatoria do Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 16/07/2013. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro-o, pois “o pagamento voluntário das custas iniciais inviabiliza a concessão do benefício pelo tribunal, uma vez que se trata de ato incompatível com a necessidade da gratuidade, operando-se a preclusão lógica” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0487.10.005709-9/001, Des. Rel. Wanderley Paiva, j. 19-02-2014). III - Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e a inicial. Por consequência, julgo extinta a ação cautelar, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, III, e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários porque não angularizada a relação processual. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------9 - EDITAL N. 3573/14 Agravo de Instrumento - 2013.064424-2 - da Capital Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: Loreti Torres da Silva Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca da Capital, Loreti Torres da Silva requereu a execução da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada, por ela, em face de Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, na qual requereu a incidência de correção monetária, referente aos índices dos expurgos inflacionários, sobre o valor investido no fundo de previdência privada complementar (fl. 290 do apenso). Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (fl. 299 do apenso), a exequente requereu o bloqueio eletrônico de valores existentes na conta-corrente da executada (fl. 301 do apenso), contra o que esta se insurgiu, pleiteando a liquidação do julgado e a penhora do bem imóvel para garantia do juízo (fls. 302/310 do apenso). Em decisão, a Magistrada a quo rejeitou liminarmente o pedido de liquidação, bem como não recebeu a manifestação de fls. 302/310 como impugnação à execução de sentença, por ausência de garantia do juízo (fls. 340/342 do apenso). Contra tal decisão a executada opôs embargos de declaração (fls. 345/350 do apenso), que foram rejeitados (fls. 352/354). Insatisfeita, ela novamente opôs aclaratórios (fls. 357/362 do apenso), os quais foram acolhidos em parte, a fim de reconhecer a existência de omissão na decisão, em relação ao bem imóvel previamente ofertado em garantia, o qual, todavia, não foi aceito, porquanto não respeitada a ordem de gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, na qual o dinheiro em espécie figura como primeiro bem a ser objeto de constrição. Ademais, a Togada singular facultou à parte devedora o depósito em subconta judicial de valores suficientes a garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar da impugnação apresentada às fls. 302/310 do apenso. Inconformada, Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC interpõe agravo de instrumento, alegando que o bem imóvel ofertado em garantia ao juízo deve ser aceito, porquanto a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil não é absoluta e, ainda, pelo fato de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC). Por fim, prequestiona os dispositivos legais invocados e requer a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/16) A colenda Câmara Civil Especial indeferiu o efeito almejado pela Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 88 índice 1ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 recorrente (fls. 30/34), ao que se seguiu a apresentação de contraminuta pela autora/exequente, a qual sustentou a ausência de requisito de admissibilidade do agravo, por ausência da certidão de intimação da decisão recorrida e, alternativamente, caso ultrapassada a preliminar, requereu a manutenção do decisum (fls. 39/42). É o relatório. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento, que é tempestivo (fls. 2 e 27) e munido de preparo (fl. 17). No entanto, é manifestamente improcedente. Requisito de admissibilidade - insurgência efetuada em contraminuta Sustenta a recorrida que o recurso interposto não pode ser conhecido, ao argumento de que não houve a apresentação da certidão de intimação da decisão recorrida (art. 525, I, do CPC), mas tão somente da “Certidão de Publicação de Relação” (fl. 27). Sem razão. Dispõe o artigo 525, I, do Código de Processo Civil que “a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado” (grifo acrescido). Não se olvida, no entanto, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, tem possibilitado a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, que não a certidão de intimação do acórdão recorrido” (STJ, REsp 1450236/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). In casu, a recorrente instruiu o recurso de agravo de instrumento com a “Certidão de Publicação de Relação” (fl. 27), de onde se extrai a data de publicação do decisum recorrido, do início e do término do prazo recursal. Logo, não há falar em ausência de requisito de admissibilidade do agravo. Destarte, não prospera o pedido efetuado em contraminuta. Penhora do bem imóvel para garantia do juízo Requer a agravante que o imóvel de matrícula n. 37.358 (fls. 367/368) seja aceito como garantia do juízo, porquanto a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil não é absoluta e, ainda, pelo fato de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC). Ademais, sustenta que a exequente não faz jus ao recebimento de nenhuma quantia, consoante cálculos apresentados pela entidade de previdência privada. Razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão relativa à inexistência de valores a serem recebidos pela parte exequente não foi analisada na decisão guerreada. Neste diapasão, destaca-se que em agravo de instrumento compete ao Juízo ad quem apenas analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece do recurso neste particular. Sobre a questão: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003233-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 22-08-2013; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036260-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-02-2014. Dispõem os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; [...] A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que “a execução de sentença ou o cumprimento de sentença deve ser feito, por óbvio, com menor onerosidade para a devedora, não perdendo-se de vista, entretanto, que impõe-se observado, também, o interesse da credora na satisfação daquilo que lhe é devido. Nesse contexto, a penhora em dinheiro, com a utilização do sistema Bacen Jud, tendo objeto certo e individualizado - os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias - é medida que deve ser sempre priorizada, considerando-se que a reforma processual instituída pela Lei n. 11.382/2006, teve como objetivo precípuo resgatar a efetividade de tutela jurisdicional executiva. Portanto, almejando a autora que a constrição de valores on-line prevaleça sobre a penhora de bem imóvel ofertado pela recorrente, com acerto age a julgadora singular em determinar a penhora de numerário, em obediência ao art. 655, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação do comando legal exposto no art. 620, do mesmo estatuto” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036260-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-02-2014, grifos acrescidos). Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. PENHORA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SISTEMA BACEN/JUD. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 655, I, E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 11.382/2006. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “[...] com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1379900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25-2-2014, DJe 19-3-2014). “O agravo de instrumento destina-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida e não pode se pronunciar acerca das questões não submetidas à análise do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045314-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 6-2-2014). No que se refere ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais ventilados no presente recurso, este não merece consideração, visto que o agravo de instrumento, como é cediço, tem por finalidade analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006770-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 22-04-2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA DO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC - PENHORA QUE, NÃO OBSTANTE DEVA SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, DEVE ATENDER PRINCIPALMENTE OS INTERESSES DO CREDOR. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.063991-8, da Capital Continente, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 09-09-2010). In casu, a exequente requereu o bloqueio eletrônico de valores existentes na conta-corrente da executada (fl. 301 do apenso). Além disso, não concordou com a penhora do bem imóvel oferecido, tendo em vista a não observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil (fls. 379/380 do apenso). Desse modo, deve prevalecer o interesse da credora, consoante o entendimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 89 índice 2ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 anteriormente exposto. Assim, mantém-se a decisão recorrida. Prequestionamento Acerca do pretenso prequestionamento, sabe-se que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, porquanto é suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: Satisfaz o requisito do prequestionamento o efetivo debate no Tribunal de origem das questões devolvidas no recurso especial, ainda que não constem no texto do aresto os artigos supostamente violados, admitindo-se, portanto, o prequestionamento implícito (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1166833/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 2-12-2010). III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3573/14. 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 149/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Monteiro Rocha, presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 23/10/2014, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2013.089014-8 Apelação Cível Origem:033090203782 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: Farma e Farma S/A Advogados:Drs. Denissandro Perera (11184/SC) e outros Apelada: Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda ORSEGUPS Advogadas:Drs. Roberta Volpato Hanoff (24268/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.057683-9 Apelação Cível Origem:216090009782 Campo Belo do Sul/Vara Única Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S. Advogado:Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) Apelado: G. C. Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.032713-0 Apelação Cível Origem:023050068981 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Eliane Rodinski Mota Advogadas:Drs. Fernanda Karla Maia dos Santos (28359/SC) e outro Apelado: Caetano Vieira da Costa Netto Advogadas:Drs. Giana de Souza (7468/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.039981-1 Apelação Cível Origem:216090009774 Campo Belo do Sul/Vara Única Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S. Advogado:Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) Apelado: G. C. Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.079538-8 Apelação Cível Origem:038030303190 Joinville/6ª Vara Cível Apelante: Labore Saúde Ocupacional Ltda Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apelada: Vilma Aparecida Candado Machado Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC) Interessado: KG Laboratório de Análises Clínicas S/S Advogado:Dr. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.048273-8 Apelação Cível Origem:216090009774 Campo Belo do Sul/Vara Única Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S. Advogados:Drs. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) e outro Apelado: G. C. Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.092979-0 Apelação Cível Origem:064050097567 São José/3ª Vara Cível Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Duarte Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.003556-0 Apelação Cível Origem:216060007811 Campo Belo do Sul/Vara Única Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S. Advogados:Drs. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) e outro Apelado: G. C. Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.050982-8 Apelação Cível Origem:166100000112 Forquilhinha/Vara Única Apelante: Dulce Francisco de Souza Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apeladas: Volnei Automóveis Ltda ME e outro Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros Apelado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.003555-3 Apelação Cível Origem:216060007811 Campo Belo do Sul/Vara Única Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S. Advogados:Drs. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) e outro Apelado: G. C. Advogado:Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 90 índice 17 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.061093-5 Apelação Cível Origem:008120240820 Blumenau/4ª Vara Cível Apelante: Gartner Construtora e Incorporadora Ltda Advogados:Drs. Edson Ristow (5772/SC) e outros Apelado: Hissashi Hamaguti Advogado:Dr. José Antônio Luciano (9631/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.063411-7 Agravo de Instrumento Origem:216130004158 Campo Belo do Sul/Vara Única Agravante: E. A. de O. Advogados:Drs. Célio Pereira (26590/SC) e outro Agravado: G. C. Advogado:Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Nº 2013.063823-2 Apelação Cível Origem:025090034303 Gaspar/2ª Vara Apelantes: Silvio Rossweiler e outros Advogados:Drs. Jorge Stoeberl (10692/SC) e outro Apelado: Espolio de Claudino Anacleto Cardozo Rep. p/ invent. Ana Cardoso Apelado: Claudino Anacleto Cardozo Filho Advogado:Dr. Luciano Gabriel Henning (15101/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.053965-9 Apelação Cível Origem:020030026520 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Marlene de Andrade de Jesus Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC) Apelado: Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho Advogados:Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outros Apelado: Giancarlo Búrigo Advogados:Drs. Evaldo de Freitas Fenilli (8326/SC) e outros Apelado: Vilson Luiz Marciel Advogados:Drs. Hamilton Gonçalves Brígido (12516/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.087251-1 Apelação Cível Origem:045050087180 Palhoça/1ª Vara Cível Apelantes: Francisco de Assis da Silva e outros Advogados:Drs. Adwaldo João Dias (5360/SC) e outro Apelados: Jair Antonio Guarezzi e outro Advogado:Dr. Flávio Fraga (18026/SC) Interessado: Inésio José Vasco Junior Advogado:Dr. Artur Marques (18403/SC) Interessados: Érico Colaço e outro Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.016991-9 Apelação Cível Origem:020120103095 Criciúma/Vara da Família Apelante: G. L. D. Advogado:Dr. Anerino de Cézaro Cavaler Júnior (8520/SC) Apelada: E. M. D. Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.044554-1 Apelação Cível Origem:036120062920 Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Apelante: J. P. de M. J. Advogados:Drs. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) e outro Apelantes: J. P. V. e outro Advogado:Dr. Alexandre Lopes da Rosa (25705/SC) Apelado: M. P. do E. de S. C. Promotora:Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora) Interessada: L. V. M. M. Interessada: S. P. de M. Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.072215-1 Apelação Cível Origem:036130008201 Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Apelantes: J. P. de M. J. e outro Advogados:Drs. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) e outro Apelada: J. P. V. Apelado: J. A. Interessada: S. P. de M. Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.073978-5 Apelação Cível Origem:010030014719 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelantes: Volnei de Oliveira Walter e outro Advogadas:Drs. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) e outro Apelados: Anselmo de Oliveira Souza Uliano e outro Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelados: José Alves e outro Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC) Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.084078-9 Apelação Cível Origem:058110054943 São Bento do Sul/2ª Vara Apelante: M. C. de M. Advogado:Dr. Dorival Antonio Goularte (8855/SC) Apelado: M. C. P. Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2014.054734-3 Apelação Cível Origem:033130158570 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Gustavo Becker Krummenauer (22012/SC) e outros Apelada: Maria Onélia dos Santos Advogados:Drs. Carlos Ricardo Luz (15041/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Revisor:Desembargador João Batista Góes Ulysséa Nº 2013.033880-6 Agravo de Instrumento Origem:008060231006 Blumenau/1ª Vara Cível Agravantes: E. de B. G. R. e outro Advogadas:Drs. Rita de Cássia Hornig (13608/SC) e outro Agravada: E. O. Advogadas:Drs. Josemary Teresinha Schramm (3872/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Nº 2013.050070-6 Agravo de Instrumento Origem:027900008039 Ibirama/1ª Vara Agravantes: Osmar Bublitz e outros Advogados:Drs. Harold Radloff (687/SC) e outro Agravados: Ivo Frech e outro Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 91 índice 3ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 Nº 2013.065293-3 Agravo de Instrumento Origem:045110046700 Palhoça/1ª Vara Cível Agravantes: Maria Vanda da Silva de Assis e outro Advogada:Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (8254/SC) Agravado: Espólio de Alva Borges Tayer Rep. p/ invent. Dalton Borges Tayer Advogado:Dr. Wanderson Martins Scharf (11041/SC) Interessado: Luiz Henrique de Assis Interessado: Dalton Borges Tayer Interessado: Odilon Tayer ilho Interessado: Telmo Borges Tayer Interessado: Roberval Borges Tayer Interessada: Hortência Borges Tayer Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelado: Jorge dos Santos Leite Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.085004-1 Agravo de Instrumento Origem:005130089600 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Agravante: Roceli Schwab Advogado:Dr. Jorge Luiz Mello de Moraes (15118/SC) Agravado: Raka Construtora e Incorporadora Ltda. Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Nº 2013.062885-3 Apelação Cível Origem:022120022550 Curitibanos/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Arauco do Brasil S/A. Advogados:Drs. André Lopes Martins (22377/PR) e outro Apdo/RteAd: Mecânica Industrial EWM Ltda. Advogados:Drs. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.063222-3 Apelação Cível Origem:056100025337 Santa Cecília/Vara Única Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro Apelado: Adir Rodrigues de Souza Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.063223-0 Apelação Cível Origem:056100023938 Santa Cecília/Vara Única Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Apelado: Adir Rodrigues de Souza Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.003643-5 Apelação Cível Origem:023063554308 Capital/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Alexandre Luiz Ramos Advogado:Dr. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC) Apdo/Apte: Kátie Silene Cáceres Arguello Advogado:Dr. Luciano Cirino dos Santos (34646PR) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2010.014679-2 Apelação Cível Origem:033060013071 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: K & R Refrigeração Ltda Advogados:Drs. Roberto José Pugliese Júnior (16399/SC) e outro Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2014.063544-2 Apelação Cível Origem:00032203220118240113 Camboriú/1ª Vara Cível Apelante: Terraplanagem e Empreendimentos Imobiliarios Única Advogadas:Drs. Maria de Fathima da Costa Santini Teles (22528/ SC) e outro Nº 2014.061177-2 Apelação Cível Origem:038110439888 Joinville/6ª Vara Cível Apelantes: Charles Robson Gomes e outro Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelada: Neboc Engenharia e Comércio Ltda Advogados:Drs. Jorge Valentim Gouveia (8548/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.062886-0 Apelação Cível Origem:022120007357 Curitibanos/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Arauco do Brasil S/A. Advogados:Drs. André Lopes Martins (22377/PR) e outro Apdo/RteAd: Mecânica Industrial EWM Ltda. Advogados:Drs. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.062887-7 Apelação Cível Origem:022125001950 Curitibanos/1ª Vara Cível Apelante: Arauco do Brasil S/A. Advogados:Drs. André Lopes Martins (22377/PR) e outro Apelado: Mecânica Industrial EWM Ltda. Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de outubro de 2014. 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7799/14 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.023457-0, de Navegantes Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Marcos D avila Scherer Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Drs. João Leonelho Gabardo Filho (32326/SC) e outro Apelado: Rosalem Antônio da Luz Advogada: Dra. Cynara Beatriz de Oliveira Mesquita (20824/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 92 índice 3ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 2 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.035754-8, de Criciúma Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Apte/Apdo: Marcelo Florentino e outro Advogados: Drs. Richard Andriotti D’Ávila (12527/SC) e outro Apdo/Apte: Criciúma Construções Ltda Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo pela impossibilidade jurídica do pedido, julgando prejudicados os recursos interpostos. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 3 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.035753-1, de Criciúma Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Apte/RdoAd: Criciúma Construções Ltda Advogado: Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Apdo/RteAd: Marcelo Florentino e outro Advogados: Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da ré e negar provimento ao recurso adesivo dos autores. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 4 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.009710-9, de Criciúma Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Agravante: Criciúma Construções Ltda Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Agravados: Marcelo Florentino e outro Advogados: Drs. Richard Andriotti D’Ávila (12527/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 5 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.049931-0, de Lages Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I SPE Ltda Advogados: Drs. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) e outro Apelada: Mary Caroline Steffen Advogado: Dr. Eduardo Couto Arruda (33853SC) Apelada: Cocasa Apoio e Documentos Ltda ME Advogada: Dra. Silvana Beckhauser (32287SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 6 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.055248-5, de Itapema Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Andréia Régis Vaz Apelante: Nelson Abujamra Júnior Advogado: Dr. Ivo Stofella (2377/SC) Apelado: NE Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Dr. Ênio José Hochscheidt (14224/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 7 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.026389-4, de Criciúma Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: Exata Instrumentação Eletrônica Ltda Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro Agravada: Janaína Augusta Dal Pont Advogada: Dra. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) Interessada: Auto Viação Critur Ltda. Advogado: Dr. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) Interessados: Expresso Coletivo Forquilhinha Ltda e outro Advogados: Drs. David Mário Tiscoski (4630/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.069807-4/0002.00, de Joinville Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Antônio Zoldan da Veiga Embargante: Marli Aparecida Soares Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 9 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.042970-8, de Lages Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Joarez Rusch Apelante: Jailson de Souza Ramos Advogados: Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro Apelante: Felipe Vaz Correa Advogado: Dr. Jaime Clóvis Schünemann (8606/SC) Apelado: Jean Luan Arruda Elias Repr. p/ pai Maercio Ademir Elias Advogado: Dr. Nereu Pereira de Lima (5408/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 10 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.055805-4, da Capital Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelante: Eneida Dorvalina da Silva Advogados: Drs. Guilherme Andrei Silva (27300/SC) e outro Apelado: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Daniel Herdt Advogado: Dr. Cleverson Cândido (23222/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 11 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.053993-7/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Egte/Egdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Egdo/Egte: Adolfo Romanovski e outros Advogada: Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 12 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.039324-5/0001.00, de São José Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Roberto Marius Favero Embargante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Embargado: Élson Luiz de Campos Advogados: Drs. Vinícius Guilherme Bion (31131SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 93 índice 3ª Câmara de Direito Civil 17 de outubro de 2014 13 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.012158-9, de Criciúma Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Agravante: Criciúma Construções Ltda Advogado: Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Agravados: Marcelo Florentino e outro Advogado: Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 14 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.049376-5/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira Embargante: Edio Laurentino da Luz Advogados: Drs. Fábio Medeiros Jabor (23210/SC) e outros Embargada: Construtora Fontana Ltda Advogados: Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 15 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.026852-6/0001.00, de Tubarão Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Miriam Regina Garcia Cavalcanti Embargante: V. A. L. Advogados: Drs. Gustavo Henrique Andreatta Costella (17850/SC) e outro Embargada: R. de S. R. Advogados: Drs. Rafael Wronski Henrique (18462/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 16 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.054065-5, de Barra Velha Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Nayana Scherer Agravante: Cláudio Alberto de Castro Advogado: Dr. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) Agravados: Francisco de Assis Iung Henrique e outro Advogado: Dr. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC) Interessado: Hannover International Seguros S/A Advogados: Drs. Mário Antônio Rosenbrock (10542/SC) e outro Interessados: Espólio de Aleixo Celuppi e outro Advogado: Dr. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) Interessados: Waldenor de Almeida Gonçalves e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 17 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.055815-7, de Brusque Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Apelante: Atlas Assis Vasselai Advogados: Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro Apelada: Confiança Companhia de Seguros Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelado: Everton Mayer Advogadas: Drs. Cíntia Carla Senem (29675/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 18 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.012095-8, de Navegantes Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt Agravante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Dr. Augusto Garcez Duarte (20589/SC) Agravados: Alessandro Roney da Silva e outros Advogadas: Drs. Beatriz Ferreira Ramsdorf Souza (31606/SC) e outro Lit. Pass.: Sindicato dos Estivadores de Itajaí e Florianópolis Advogados: Drs. Luiz Antônio Alves (17626/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso para dar-lhe provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 19 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.032467-3/0001.00, de Biguaçu Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): José Clésio Machado Embargante: Rozângela Curi Pedrosa Advogados: Drs. Rodrigo de Abreu (14820/SC) e outros Embargada: Laura Costa Torres Advogado: Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 20 - Ed. 7799/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.053792-4/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Joel Dias Figueira Junior Embargantes: João Mansur e outros Advogados: Drs. Jose Cafareli (16285/PR) e outro Embargada: COMFLORESTA - Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais Advogado: Dr. Arno Luiz Enke (7091/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 21 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2013.065643-6, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Maria Paula Kern Agravante: Ademir Norberto dos Santos Advogado: Dr. Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC) Agravada: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Roberto Ferro Borini (17098/SC) e outros DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso tão somente para majorar os honorários advocatícios, referente à fase de cumprimento de sentença e ao incidente de impugnação, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vencido o Exmo. Des. Gerson Cherem II. Custas legais. 22 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.056415-0, de Ibirama Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho Apelante: Marciano de Miranda Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 23 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.042980-1, de Lages Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto Apelante: M. da S. W. Advogado: Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado: E. dos S. W. Repr. p/ mãe C. dos S. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 94 índice 17 de outubro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Advogado: Dr. Jones Andrei Campos Vieira (26589SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 24 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2014.054769-7, de Lages Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Apelada: Marúbia Aparecida Corrêa Sommer Arruda Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 25 - Ed. 7799/14- Agravo de Instrumento nº 2014.018162-6, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Agravante: Marcos Valerio Negrini Advogados: Drs. Marcelo Alexandre Tessarolo (12764/SC) e outro Agravada: Associação de Voo Livre do Morro do Careca AMCA DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 26 - Ed. 7799/14- Apelação Cível nº 2011.016580-5, de São João Batista Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli Apte/Apdo: Francisco Angelo Kaiser Advogado: Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento parcial ao recurso do autor. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7799/14 Expediente EXPEDIENTE N.º 87-2014 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.87-2014 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.043343-9/0001-00 - Capital - Continente Embargante: Carlos Cesar de Oliveira Advogados : Kissao Álvaro Thais e outro Embargado : Condominio Edificio Albatroz Advogada : Vívian Regina Varaschin O caráter infringente dos embargos declaratórios requer a intimação da parte contrária, sob pena de nulidade, de acordo com o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim exarou: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta (STJ, Resp. 1395289/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22-4-2014, DJe 29-4-2014). Ante os efeitos infringentes destes embargos declaratórios, manifestese o embargado no prazo legal. Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Fernando Carioni RELATOR Exp.87-2014 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2008.063757-1/0001-01 - Balneário Camboriú Embargante: Valdir de Andrade Advogado: Valdir de Andrade Embargados: José Gerson Maysonnave Advogado: Adriano Nery Küster Embargada: Rennée Myara Advogados: Marcelo Marco Bertoldi e outro DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos declaratórios de fls. 1167/1169, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. Marcus Tulio Sartorato Relator Exp.87-2014 - Ação Rescisória - 2007.037609-6/0000-00 - Itajaí Autora : Tim Celular S/A Advogados : Francisco Antônio Fragata Júnior e outro Réu : TBR Transportes Rodoviários Ltda Advogado: Thiago Custódio Pereira Da decisão que indeferiu a pretensão de desarquivamento dos autos por falta de motivação, Tim Celular S.A. atravessa pedido de reconsideração informando os motivos para o seu deferimento. Em juízo de retratação, admito a motivação externada pela peticionante para o fim de: 1)Deferir o pedido de desarquivamento dos presentes autos; 2)Autuar os novos causídicos na forma requerida pela peticionante; 3)Intimar a parte para requerer o que entender de direito. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. Fernando Carioni PRESIDENTE E RELATOR 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7790/14 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.022478-2, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: L. B. Advogada: Dra. Maria Geovani Pillati Pereira (8259/SC) Apelada: R. B. J. Advogado: Dr. Hélio Jaensch (6117/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.041319-0, da Capital Continente Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: C. H. da T. Advogadas: Drs. Gyselle Christine da Costa (20654/SC) e outro Apelada: D. P. dos S. Advogados: Drs. Hercílio Emerich Lentz (escritório modelo) (10833/ SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.038533-4, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: Luciane Balatka Advogada: Dra. Maria Geovani Pillati Pereira (8259/SC) Apelada: Rosilene Balatka Jaensch Advogado: Dr. Hélio Jaensch (6117/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7790/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.024172-6/0002.00, de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Desembargador Ronei Danielli Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 95 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Embargante: M. O. P. Advogado: Dr. Fellip Steffens (28958/SC) Embargada: A. M. B. Advogada: Dra. Rosane Magaly Martins (10707/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7790/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.001907-1/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Embargante: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda Advogados: Drs. André de Almeida Rodrigues (164322/SP) e outros Embargadas: Juliese Oliveira Matias e outro Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC) e outro Interessado: Célia Agência de Viagens e Turismo LTDA ME Advogado: Dr. Paulo Cavalheiro Mendes (1368SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.014636-1, de Camboriú Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado: Olavio Laurenço Advogadas: Drs. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 7790/14- Apelação Cível nº 2014.057756-6, de Criciúma Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Athenabanco Fomento Mercantil Ltda Advogada: Dra. Priscilla Pólla Angeloni (20123/SC) Apelante: PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Dr. Delfim Suemi Nakamura (23664/PR) Apelado: Philippi Baschirotto Materiais de Construções LTDA Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7790/14 Expediente EXPEDIENTE N.º 115/14 6ª CÂMARA DE DRTO CIVIL RMS Exp.115/14 - Agravo de Instrumento - 2014.034006-2/0000-00 - Lages Agravantes: Eliane Correa Waldrigues e outros Advogado: Diego Moraes Agravada : Federal de Seguros S/A Advogado: Flávio Nunes e Aline dos Santos Nunes DESPACHO Aline dos Santos Nunes e Flávio Nunes informam suas renúncias ao mandato de procuração, nos termos do art. 45 do CPC. Observo, porém, que não há nos autos instrumento outorgando poderes aos signatários, uma vez que sequer fora apresentado tal documento no feito originário, conforme atesta a certidão de fl. 192. Indefiro, portanto, a juntada do petitório. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Ronei Danielli Relator EXPEDIENTE N.º 116/14 6ª CÂMARA DE DRTO CIVIL RMS Exp.116/14 - Apelação Cível - 2014.068627-4/0000-00 - Itajaí Apte/Apdo: Allianz Seguros S/A Advogado: Wolfram Ehrenhard Echelmeier Apdo/Apte: Vanilda Fachini Advogadas : Gabriela Muniz Alves e outro Apelação Cível n. 2014.068627-4, de Itajaí Apte/Apdo: Allianz Seguros S/A Advogado: Dr. Wolfram Ehrenhard Echelmeier (4453/SC) Apelado: Forbeci Corretora de Seguros Ltda Advogado: Dr. Julio Cezar Philippi (34117 SC) Apdo/Apte: Vanilda Fachini Advogadas: Drs. Gabriela Muniz Alves (27628/SC) e outro Relator: Des. Alexandre d’Ivanenko DESPACHO Determino que seja juntada a presente petição da autora. Abra-se vista as partes contrárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Alexandre d’Ivanenko RELATOR Exp.116/14 - Apelação Cível - 2014.056401-9/0000-00 - Brusque Apelantes : J. C. E. de M. e outro Advogadas : Mariana Habitzreuter e outro Apelado : S. J. de M. Advogados : David Theodoro Fernando Cim e outro DESPACHO Intimem-se as Apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Alexandre d’Ivanenko RELATOR Exp.116/14 - Apelação Cível - 2014.039765-2/0000-00 - Navegantes Apte/Apdo: Mário Sérgio Antunes Advogados : Miltton Salmória e outro Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Küster DESPACHO Intime-se a seguradora requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. Alexandre d’Ivanenko RELATOR 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7804/14 - Segunda Câmara de Direito Comercial Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7804/14- Apelação Cível nº 2011.029616-2, de Brusque Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli Apte/Apdo: Rafael Bina da Silveira Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros Apelado: Botuverá Indústria e Comércio Ltda - EPP Advogados: Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outro Apelada: Barbara Schaadt Advogados: Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outros Apdo/Apte: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 96 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 interposto pela instituição financeira; dar parcial provimento ao apelo da parte autora e conhecer do apelo da instituição financeira parcialmente e, nesta, dar-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: a) em relação ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, manter a taxa de juros pactuada e possibilitar a incidência da comissão de permanência, no período do inadimplemento, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nos ajustes, vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios; b) em relação aos contratos de desconto de cheques e de duplicatas, manter a limitação das taxas de juros remuneratórios às médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil desde que inferior aos percentuais contratados, vedar a comissão de permanência e afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); c) em relação aos contratos de empréstimos, possibilitar a incidência da comissão de permanência, no período do inadimplemento, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nos ajustes, vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios; d) em relação a todos os ajustes, inviabilizar a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), reconhecer a descaracterização da mora, afastando seus efeitos, determinando à instituição financeira a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso haja inscrição, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, fixando-se o teto máximo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e permitir a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como indexador de correção monetária; e) redistribuir os ônus sucumbenciais conforme fundamentação, vedada a compensação da verba honorária. Vencido parcialmente o Exmo. Sr. Desembargador Guilherme Nunes Born quanto à compensação dos honorários advocatícios e quando à multa astreinte. Custas legais. 2 - Ed. 7804/14- Apelação Cível nº 2012.087927-5, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Apelante: Instituto Liberdade Advogados: Drs. Jáderson Luís Schmidt (30560SC) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Gláucio Cézar Silva Molino (32606/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 7804/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.044340-0/0001.01, de Caçador Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Embargado: Comércio de Veículos Jocimar Ltda-ME Advogado: Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 4 - Ed. 7804/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.022537-5/0001.00, de Palhoça Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Daniela Vieira Soares Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Agravado: Célio Celso Garcia Advogado: Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 7804/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.019407-4/0001.00, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Embargante: Rodolfo Alexandre Fiedler Advogados: Drs. Fernando Luís Buzarello (16000/SC) e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Shirley da Rosa Maria Kudo (13720/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 6 - Ed. 7804/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2014.036634-1/0001.00, de Videira Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Marcus Alexsander Dexheimer Agravante: Banco Fiat S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado: Ronaldo Ricardo DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar multa de 10% sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 7 - Ed. 7804/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.020744-9/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Joarez Rusch Embargante: Marilda de Fátima de Matos Lopes Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Embargada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 8 - Ed. 7804/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.010148-1/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Joarez Rusch Embargante: Marilda de Fátima de Matos Lopes Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Embargada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 9 - Ed. 7804/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2014.045842-4/0001.00, de Laguna Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Paulo da Silva Filho Agravante: Banco Itaucard S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado: Serafim da Silva Souza DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar multa de 10% sobre o valor da causa corrigido. . Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7804/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3568/14 Segunda Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 3568/14 Apelação Cível - 2014.054410-3 - de Joinville Relator: Desembargador Robson Luz Varella Apelante: Banco Fiat S/A Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado: Gean Luiz Stein DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Fiat S/A interpôs apelação cível contra a sentença que indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão (processo n. 038.13.503603-5), deflagrada em desfavor de Gean Luiz Stein, por ausência de prova da constituição do devedor em mora (art. 267, I e IV, do Código de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 97 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 Processo Civil), condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais (fls. 37/40). Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a prolação de sentença extintiva, no presente caso, só poderia se dar após constatação da ausência de interesse da parte em dar seguimento ao processo, o que afirmou não restar evidenciado nestes autos, afastando qualquer indício de abandono. Disse que seria necessária a concessão de prazo de emenda para a regularização do feito, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. Acrescentou que a extinção do feito implicou em exacerbado formalismo e em desprestígio aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Pugnou pelo provimento do reclamo com a cassação da sentença e o prosseguimento do feito (fls. 43/50). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem. Na situação em exame, pretende a apelante a cassação de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, por ausência de prova da constituição do devedor em mora (art. 267, incs. I e IV, ambos do Código de Processo Civil), condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais. A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações da Lei n. 10.931/2004, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor. O Superior Tribunal Justiça, através da edição da súmula 72, afirmou que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, o direito de “o proprietário fiduciário ou credor” reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do “devedor ou terceiro” está intrínseco à caracterização da mora do devedor (art. 3º), que poderá ser comprovada “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (§ 2º do art. 2º). Dessarte, conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindose, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/1969). Sobre a notificação extrajudicial, registra-se que o ato almeja cientificar o devedor da existência da dívida, constituindo-o em mora, estando esse intuito devidamente atingido independentemente da localização da comarca a que pertence o Cartório de Títulos e Documentos notificante. A propósito, a Corte Superior, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (procedimento estabelecido no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672/2008), sedimentou o entedimento a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp. n. 1184570/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/5/2012, DJe 15/5/2012). No caso concreto, a peça portal foi aparelhada, dentre outros expedientes, com notificação expedida pelo Serviço Notarial e Registral da comarca de Joaquim Gomes/AL e remetida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT via telegrama. Contudo, pela sua leitura, constata-se que não sobejou atingida sua finalidade, uma vez que foi certificado pelo Sr. Oficial do Serviço Notarial e Registral da comarca de Joaquim Gomes/AL que a notificação deixou de ser entregue pelo seguinte motivo: “Mudou-se” (fls. 20/22). Sob esse aspecto, destaca-se que, a despeito de não se exigir o recebimento pessoal da notificação, bastando que esta seja encaminhada para o endereço constante no contrato, há de ser demonstrado o efetivo recebimento do documento, o que não ocorreu na situação dos autos. Ademais, inexiste no processo prova do protesto do título, circunstância esta que preencheria aludido pressuposto processual atinente à configuração da mora. Diante desse quadro, chega-se a conclusão de que o processo detém irregularidade invencível, que obsta o prosseguimento da demanda, uma vez que resta tisnada a comprovação da mora que, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio, não comportando, dessarte, a aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de emenda da inicial. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto de decisão monocrática a seguir mencionada: Esta Corte pacificou entendimento de que, em se tratando de contrato de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 98 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 mora e a devida notificação legal do devedor. A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (AREsp n. 467610, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 21/2/2014). Acerca da alegada possibilidade de emenda à inicial, vale citar também: [...] II - Possibilidade de emenda à inicial Alega a parte que, uma vez constatada a não ocorrência de notificação do devedor, não houve a concessão de possibilidade de emenda à inicial. A Corte estadual, nos termos da Súmula n. 72/STJ, julgou ser vício insanável a ausência de notificação extrajudicial com a finalidade de comprovação da mora do devedor para fins de interposição da ação busca e apreensão, sendo, portanto, desnecessária a determinação da emenda da petição inicial. A propósito, veja-se trecho do julgado: “Por fim, impende ressaltar que, no caso em apreço, não é necessário que se determine a emenda da petição inicial. Isso porque a realização de notificação extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vício insanável que não será superado mesmo com a emenda da petição inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou: “Para que a ação de busca e apreensão obtenha seu efeito desejado, indispensável é a comprovação da mora do devedor’ (Enunciado 72)” (e-STJ, fl. 63). Ocorre que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora, que se configura pelo envio de notificação extrajudicial válida ao domicílio do devedor. […] (AREsp n. 143736/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, publ. em 5/11/2013). Da mesma forma, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EMENDA À PEÇA PÓRTICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE IDENTIFICA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CUJA PRESENÇA DEVE SER COMPROVADA NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO BUZAID EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2012.072168-2, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 4/6/2013). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL E COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRATICADA PELA SERVENTIA INFRUTÍFERA, PORQUANTO O DEVEDOR NÃO FOI ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA OU PROTESTO DO TÍTULO. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora do devedor. Para comprovar tal ato, no insucesso da diligência da serventia extrajudicial no endereço fornecido no contrato pelo devedor, deve ser realizado o protesto do título ou a intimação editalícia. Ausente a prova da constituição em mora do devedor, eis que não entregue a correspondência porque a parte não fora encontrada, correta a atitude do Magistrado em conceder prazo para emenda da inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO (sem grifos no original - Agravo de Instrumento n. 2014.032004-6, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 31/7/2014). Por derradeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. TENTATIVA FRUSTRADA PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL, POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETOLEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O simples envio da notificação não constitui em mora o devedor, sendo imprescindível a comprovação do recebimento, apesar de ser inexigível a sua intimação pessoal. Certificada a ausência, a mudança de endereço ou outro meio que inviabilizou a notificação, incumbe ao credor o protesto do título, anteriormente ao ajuizamento da ação” (AC nº 2013.060315-0, de Araranguá, rel.: Des. Getúlio Corrêa, j. 10/12/2013). RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUANTIFICADA DE FORMA INSUFICIENTE NA ORIGEM. IMPERATIVA REDEFINIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2013.068526-2, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 29/7/2014). Por tais razões, tal como concluiu o juízo “a quo”, é de ser mantida a extinção da demanda, por ausência de pressuposto processual específico, nos moldes do art. 267, inc. IV, da Lei Processual Civil. Por fim, cumpre atentar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s) debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar o seu convencimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Robson Luz Varella Relator ------2 - EDITAL N. 3568/14 Apelação Cível - 2014.052078-7 - de Joinville Relator: Desembargador Robson Luz Varella Apelante: Banco Fiat S/A Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelada: Carine Fernandes DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Fiat S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão (processo n. 038.13.505521-8), deflagrada em desfavor de Carine Fernandes, por ausência de prova da constituição do devedor em mora (art. 267, incs. I e IV, do Código de Processo Civil), condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais (fls. 24/26). Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a constituição em mora não se efetivou em razão da mudança de endereço da parte adversa sem que fosse comunicado o credor a respeito. Salientou que, por esse motivo, a notificação encaminhada ao endereço da parte devedora deve ser considerada válida, pelo que requer o deferimento da liminar. Acrescentou que seria necessária a concessão de prazo de emenda para a regularização do feito, implicando a extinção em desprestígio aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 99 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 Pugnou pelo provimento do reclamo com a cassação da sentença e o prosseguimento do feito (fls. 30/39). Juntou a documentação de fls. 40/42. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem. Na situação em exame, irresigna-se a apelante contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, por ausência de prova da constituição do devedor em mora (art. 267, IV, ambos do Código de Processo Civil), condenando-a ao pagamento das custas processuais. Sem razão, todavia. A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações da Lei n. 10.931/2004, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor. O Superior Tribunal Justiça, através da edição da súmula 72, afirmou que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, o direito de “o proprietário fiduciário ou credor” reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do “devedor ou terceiro” está intrínseco à caracterização da mora do devedor (art. 3º), que poderá ser comprovada “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (§ 2º do art. 2º). É que o escopo do referido decreto, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida. Assim, conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindose, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/1969). No caso concreto, a instituição financeira, agora apelante, não juntou com o petitório inicial qualquer documento capaz de comprovar a constituição da parte devedora em mora, inexistindo nos autos notificação extrajudicial ou protesto do título. Estando ausente a comprovação da mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é de ser mantida a extinção da demanda, nos moldes do art. 267, inc. IV, da Lei Processual Civil. Vale salientar que a prova de que a parte devedora foi constituída em mora deve vir instruída com a exordial. Portanto, é inviável considerar a notificação extrajudicial acostada ao feito às fls. 40/42, ou melhor dizendo, juntada aos autos com o apelo, como documento hábil para constituir o devedor em mora. Não fosse suficiente, o que se diz a título ilustrativo, pela leitura do referido documento se constata que não sobejou atingida sua finalidade, uma vez que foi certificada a devolução da notificação pelo seguinte motivo: “Mudou-se” (fl. 41). Sob esse aspecto, a despeito de não se exigir o recebimento pessoal da notificação, bastando que esta seja encaminhada para o endereço constante no contrato, há de ser demonstrado o efetivo recebimento do documento, o que não ocorreu na situação dos autos. Dessarte, uma vez que não foi demonstrada a prévia constituição em mora do devedor, tem-se por não observado requisito essencial ao processamento do feito, providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da “actio”, não comportando, portanto, a aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de emenda da inicial, nem havendo que se falar em desprestígio aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EMENDA À PEÇA PÓRTICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE IDENTIFICA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CUJA PRESENÇA DEVE SER COMPROVADA NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO BUZAID EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2012.072168-2, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 4/6/2013). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO OU PROTESTO DE TÍTULO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATENDIMENTO NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC. EMENDA À INICIAL. INVIÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA (Apelação Cível n. 2014.005854-7, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 25/2/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 100 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU PROTESTO DO TÍTULO REALIZADOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DESCUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 284 E 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2013.019962-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 3/12/2013). Por fim, cumpre atentar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s) debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar o seu convencimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Robson Luz Varella Relator ------3 - EDITAL N. 3568/14 Apelação Cível - 2014.055167-2 - de Caçador Relator: Desembargador Robson Luz Varella Apelante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado: Jackson Hugo Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão (processo n. 012.14.600338-3), deflagrada em desfavor de Jackson Hugo Pereira, por ausência de prova da constituição do devedor em mora (art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil), condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais (fls. 38/39). Em suas razões recursais, a apelante sustentou que seria necessária a concessão de prazo de emenda para a regularização do feito, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, implicando a extinção em desprestígio aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo e da jurisdição. Colacionou no corpo do próprio recurso instrumento de protesto que teria sido efetivado em nome da parte adversa por falta de pagamento do ajuste firmado entre as partes, ao argumento de que tal documento tem o condão de comprovar a constituição em mora do devedor. Pugnou pelo provimento do reclamo com a cassação da sentença e o prosseguimento do feito com a devida apreciação da liminar (fls. 43/63). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem. Na situação em exame, irresigna-se a apelante contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, por ausência de prova da constituição do devedor em mora (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), condenando-a ao pagamento das custas processuais. Sem razão, todavia. A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações da Lei n. 10.931/2004, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor. O Superior Tribunal Justiça, através da edição da súmula 72, afirmou que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, o direito de “o proprietário fiduciário ou credor” reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do “devedor ou terceiro” está intrínseco à caracterização da mora do devedor (art. 3º), que poderá ser comprovada “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (§ 2º do art. 2º). Dessarte, conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindose, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/1969). Sobre a notificação extrajudicial, registra-se que o ato almeja cientificar o devedor da existência da dívida, constituindo-o em mora, estando esse intuito devidamente atingido independentemente da localização da comarca a que pertence o Cartório de Títulos e Documentos notificante. A propósito, a Corte Superior, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (procedimento estabelecido no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672/2008), sedimentou o entedimento a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 101 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp. n. 1184570/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/5/2012, DJe 15/5/2012). No caso concreto, a peça portal foi aparelhada, dentre outros expedientes, com notificação expedida pelo 2º Cartório de Títulos e Documentos da comarca de São Miguel dos Campos/AL e remetida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com Aviso de Recebimento. Contudo, pela sua leitura, constata-se que não sobejou atingida sua finalidade, uma vez que foi certificado pelo Sr. Oficial que a notificação deixou de ser entregue pelo seguinte motivo: “Ausente” (fls. 29/31). Sob esse aspecto, destaca-se que, a despeito de não se exigir o recebimento pessoal da notificação, bastando que esta seja encaminhada para o endereço constante no contrato, há de ser demonstrado o efetivo recebimento do documento, o que não ocorreu na situação dos autos. Nesse viés, “tratando-se a constituição em mora do Devedor de requisito essencial para a Ação de Busca e Apreensão, não sendo ela comprovada quando da propositura da demanda, mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não é possível a convalidação do ato notificatório realizado em desacordo com o preceito legal, por meio de emenda da inicial pela juntada de instrumento posterior” (Apelação Cível n. 2014.022086-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 12/6/2014), a exemplo do instrumento de protesto inserido no corpo do recurso de apelação (fl. 46). Com efeito, a comprovação da mora se trata de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio, não comportando, dessarte, a aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil. Acerca das temáticas, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto de decisão monocrática a seguir mencionada: Esta Corte pacificou entendimento de que, em se tratando de contrato de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da mora e a devida notificação legal do devedor. A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (AREsp n. 467610, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 21/2/2014). Vale citar, ainda, em relação à impossibilidade de emenda da exordial: [...] II - Possibilidade de emenda à inicial Alega a parte que, uma vez constatada a não ocorrência de notificação do devedor, não houve a concessão de possibilidade de emenda à inicial. A Corte estadual, nos termos da Súmula n. 72/STJ, julgou ser vício insanável a ausência de notificação extrajudicial com a finalidade de comprovação da mora do devedor para fins de interposição da ação busca e apreensão, sendo, portanto, desnecessária a determinação da emenda da petição inicial. A propósito, veja-se trecho do julgado: “Por fim, impende ressaltar que, no caso em apreço, não é necessário que se determine a emenda da petição inicial. Isso porque a realização de notificação extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vício insanável que não será superado mesmo com a emenda da petição inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou: “Para que a ação de busca e apreensão obtenha seu efeito desejado, indispensável é a comprovação da mora do devedor’ (Enunciado 72)” (e-STJ, fl. 63). Ocorre que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora, que se configura pelo envio de notificação extrajudicial válida ao domicílio do devedor. […] (AREsp n. 143736/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, publ. em 5/11/2013). Da mesma forma, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EMENDA À PEÇA PÓRTICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE IDENTIFICA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CUJA PRESENÇA DEVE SER COMPROVADA NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO BUZAID EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2012.072168-2, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 4/6/2013). Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. TENTATIVA FRUSTRADA PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL, POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETOLEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O simples envio da notificação não constitui em mora o devedor, sendo imprescindível a comprovação do recebimento, apesar de ser inexigível a sua intimação pessoal. Certificada a ausência, a mudança de endereço ou outro meio que inviabilizou a notificação, incumbe ao credor o protesto do título, anteriormente ao ajuizamento da ação” (AC nº 2013.060315-0, de Araranguá, rel.: Des. Getúlio Corrêa, j. 10/12/2013). RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUANTIFICADA DE FORMA INSUFICIENTE NA ORIGEM. IMPERATIVA REDEFINIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2013.068526-2, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 29/7/2014). Por tais razões, é de ser mantida a extinção da demanda, por ausência de pressuposto processual específico, nos moldes do art. 267, inc. IV, da Lei Processual Civil. Por fim, cumpre atentar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s) debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar o seu convencimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Robson Luz Varella Relator ------4 - EDITAL N. 3568/14 Apelação Cível - 2014.048147-8 - de Joinville Relator: Desembargador Robson Luz Varella Apelante: HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outro Apelado: Daniel Vollrath Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 102 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação cível contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão (038.13.503493-8), ajuizada em desfavor de Daniel Vollrath, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. I e IV, do Código de Processo Civil, considerando a irregularidade da notificação acostada aos autos, e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais (fls. 24/27). Nas razões de insurgência, a instituição financeira alegou a regularidade da notificação extrajudicial, uma vez que encaminhada ao endereço do devedor. Disse, ainda, que a prolação de sentença extintiva, no presente caso, implica em cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a concessão de prazo de emenda para a regularização do feito, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, bem como como em ofensa aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Pugnou pelo provimento do reclamo com a cassação da sentença e o prosseguimento do feito (fls. 32/40). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Colegiado. É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Importa frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem. Na situação em exame, pretende a apelante a cassação de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, por considerar irregular a notificação para fins de constituição do devedor em mora, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais. A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações da Lei n. 10.931/2004, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor. O Superior Tribunal Justiça, através da edição da súmula 72, afirmou que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, o direito de “o proprietário fiduciário ou credor” reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do “devedor ou terceiro” está intrínseco à caracterização da mora do devedor (art. 3º), que poderá ser comprovada “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (§ 2º do art. 2º). É que o escopo do referido decreto, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida. Assim, conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindose, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/1969). Pois bem. No caso concreto, a instituição financeira procedeu notificação por carta remetida pelo próprio credor, via correios, com Aviso de Recebimento (fls. 17/18). Tal notificação, entretanto, não se presta para fins de configuração da mora em casos de demanda de busca e apreensão, porquanto é indispensável que seja realizada por carta registrada expedida ao endereço do devedor por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969). A respeito, colhe-se da jurisprudência: Em ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como enuncia a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A respeito da matéria, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 dispõe: Art. 2º. [...] § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. A regular constituição da mora do devedor pressupõe a sua (1) notificação pessoal ou a (2) lavratura de protesto do título, objeto de sua relação com o credor. O eventual inadimplemento da obrigação não demonstra, ipso facto, a caracterização da mora. Nos termos do aludido dispositivo, a notificação extrajudicial deve ser realizada, necessariamente, por Serventia Extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.) (sem grifos no original -- Apelação Cível n. 2014.008964-5, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 29/5/2014). Dentro desse contexto, chega-se a conclusão de que o processo detém irregularidade invencível, que obsta o prosseguimento da demanda, uma vez que resta tisnada a comprovação da mora que, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é providência imprescindível que deve se dar anteriormente ao próprio ajuizamento da “actio”, não comportando, dessarte, a aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de emenda da inicial. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto de decisão monocrática a seguir mencionada: Esta Corte pacificou entendimento de que, em se tratando de contrato Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 103 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da mora e a devida notificação legal do devedor. A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (AREsp n. 467610, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 21/2/2014). Acerca da alegada possibilidade de emenda à inicial, vale citar também: [...] II - Possibilidade de emenda à inicial Alega a parte que, uma vez constatada a não ocorrência de notificação do devedor, não houve a concessão de possibilidade de emenda à inicial. A Corte estadual, nos termos da Súmula n. 72/STJ, julgou ser vício insanável a ausência de notificação extrajudicial com a finalidade de comprovação da mora do devedor para fins de interposição da ação busca e apreensão, sendo, portanto, desnecessária a determinação da emenda da petição inicial. A propósito, veja-se trecho do julgado: “Por fim, impende ressaltar que, no caso em apreço, não é necessário que se determine a emenda da petição inicial. Isso porque a realização de notificação extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vício insanável que não será superado mesmo com a emenda da petição inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou: “Para que a ação de busca e apreensão obtenha seu efeito desejado, indispensável é a comprovação da mora do devedor’ (Enunciado 72)” (e-STJ, fl. 63). Ocorre que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora, que se configura pelo envio de notificação extrajudicial válida ao domicílio do devedor. […] (AREsp n. 143736/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, publ. em 5/11/2013). A propósito, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA À REQUERIDA PELOS CORREIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA POR INTERMÉDIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU, AINDA, PELO PROTESTO DO TÍTULO, REALIZADOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. VENDA EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO CREDOR ANTES DA RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE. ILICITUDE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/1969. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM À MUTUÁRIA. IMPOSITIVO RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM COMO REFERENCIAL. TABELA FIPE. PRECEDENTES DA CORTE NESSE SENTIDO. RECURSO PREJUDICADO. A possibilidade de alienação extrajudicial do veículo é prevista na ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 - que diz respeito apenas aos contratos de alienação fiduciária - o qual é inaplicável aos pactos de arrendamento mercantil (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2012.065268-6, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 1º/10/2013). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EMENDA À PEÇA PÓRTICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE IDENTIFICA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CUJA PRESENÇA DEVE SER COMPROVADA NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO BUZAID EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2012.072168-2, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 4/6/2013). Com amparo nesses argumentos, é de ser mantida a extinção da demanda, por ausência de pressuposto processual específico, nos moldes do art. 267, inc. IV, da Lei Processual Civil. Por fim, cumpre atentar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento suscitado pela parte em suas razões recusais, tampouco acerca das normas que envolvem a(s) matéria(s) debatida(s), sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar o seu convencimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Robson Luz Varella Relator ------5 - EDITAL N. 3568/14 Apelação Cível - 2014.038974-1 - de Joinville Relator: Desembargador Robson Luz Varella Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado: Diego Pagliochi de Borba DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaucard S/A interpôs recurso de apelação cível contra sentença (fls. 31/35) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão (processo n. 038.13.503646-9) por si deflagrada em desfavor de Diego Pagliochi de Borba, ao argumento de que desatendida ordem de emenda da inicial para a juntada da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes e do demonstrativo de débito (arts. 267, inc. I, e 295, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil). Nas razões de insurgência, a instituição financeira sustentou que, para que fosse penalizada pelo descumprimento de uma decisão judicial, deveria ter sido observado o comando proferido pelo art. 267, §1º, da Lei Processual Civil, o que alegou não ter ocorrido no caso, porquanto não promovida a intimação pessoal da autora para dar o devido andamento, consignando-se que a inércia acarretaria a extinção do feito. Alegou, também, que além de a extinção caracterizar cerceamento de defesa, ofende aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Requereu a cassação do “decisum” e o prosseguimento do feito (fls. 38/43). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Colegiado. É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 104 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Pois bem. No caso em comento, o Magistrado de Primeiro Grau determinou a emenda da inicial para que instituição financeira trouxesse aos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a via original da cédula de crédito bancário, cópia legível da procuração anexa ás fls. 5/9 e cálculo atualizado da dívida indicando com clareza o valor do débito perseguido (fl. 28). Intimada na pessoa de seu advogado para dar cumprimento a determinação de emenda, quedou inerte a autora (fls. 29/30). Vale destacar que contra a referida interlocutória não interpôs a agora apelante a tempo e modo qualquer recurso, resultando no decreto extintivo da demanda por força do descumprimento da providência aludida. Destarte, conformando-se naquele momento a apelante com o julgado, descabido restaurar discussão acerca da regularização da inicial, porquanto alcançada pela preclusão, conforme regra processual contida no art. 473 do Código de Processo Civil. A propósito, vale citar o seguinte aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NÃO ATENDIMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS DO CPC. PRECLUSÃO QUANTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRATADA NA DECISÃO DE EMENDA QUE NÃO FOI ALVO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação cível n. 2013.040131-2, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 15/8/2013). E não há como, nem mesmo em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, defender a possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que o togado singular agiu em estrita consonância com o estatuido pelo art. 284, parágrafo único, da Lei Processual Civil, que estabelece: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. De outro lado, ao contrário das razões recursais, à hipótese dos autos não se aplica a regra do §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, pois a intimação pessoal da parte a que se refere o dispositivo é necessária se a extinção sem resolução de mérito é amparada em seus incisos II e III, e não seus incisos I e IV, como na situação sob exame em que foi indeferida a exordial com amparo no inciso I do referido dispositivo processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO TIDO POR ESSENCIAL (ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OMISSÃO CERTIFICADA PELO CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, SENDO SUFICIENTE A DO PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade sem o regular cumprimento, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal. 2. A extinção do processo, como decorrência da não exibição de documento tido por essencial, prescinde da prévia intimação pessoal da parte (Apelação Cível n. 2014.028281-8, rel. Des. Jânio Machado, j. em 31/7/2014). Também: DIREITO COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E NOTA PROMISSÓRIA DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - JUNTADA AOS AUTOS DA VIA ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 295, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I e IV, DO CPC) - INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE ALEGA SER DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL - RECURSO DESPROVIDO. “Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da nota promissória vinculada ao ajuste objeto da busca e apreensão, sua propositura requer a juntada da via original do título, sob pena de extinção” (TJSC, AC n. 2012.062666-7, Des. Robson Luz Varella, j. 16.10.2012). INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ATENDER A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESNECESSIDADE. “Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC” (REsp n. 204.759, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 03.11.2003) (Apelação Cível n. 2013.087196-6, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18/2/2014). Com essas considerações, a sentença merece manutenção. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Robson Luz Varella Relator ------6 - EDITAL N. 3568/14 Apelação Cível - 2014.029180-0 - da Capital Relator: Desembargadora Rejane Andersen Apte/RdoAd: Laar Construções Inovadoras Ltda Advogado: Dr. Walmir Ferreira Martins (8206/SC) Apda/RteAd: Ilha Tintas LTDA Advogado: Dr. Bruno Grützmann (81784/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de ação monitória, movida por Ilha Tintas Ltda. contra LAARS Construções Inovadoras Ltda.. Sobreveio sentença de mérito (fls. 83-87) julgando procedentes os pedidos da exordial. Foram opostos embargos declaratórios às fls. 90-95, os quais foram rejeitados (fls. 98-100). Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação às fls. 101-106, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 105 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 pleiteando a reforma da sentença nos seus pontos de interesse. Contrarrazões às fls. 112-117. Recurso de apelação adesivo às fls. 118-134. O recurso foi redistribuído às fls. 140-145. Em 30 de setembro de 2014, as partes protocolaram petição informando a composição amigável da lide e requereram a extinção do feito com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. É o necessário relato. II - O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do procedimento recursal pela perda do objeto. Nesse aspecto, transcreve-se a arguta observação de Humberto Theodoro Júnior: A transação é o negócio jurídico bilateral entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC de 2002). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 1, p. 353/354). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO APELO - PERDA DO OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Noticiando as partes a formalização de acordo, o recurso pendente de julgamento perde seu objeto, impondo-se sua extinção. (Apelação cível n. 2006.042385-9, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08/02/2007). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Manifestando as partes expressamente sua desistência do apelo, diante da transação celebrada, resta a este tribunal acolhê-la, extinguindo via de conseqüência, o procedimento recursal, baixando-se os autos ao Juízo de origem, para a implementação das medidas decorrentes do acordo. (Apelação cível n. 2005.022656-8, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 06/10/2005). Ademais, é do juiz singular a competência para implementar as medidas decorrentes do acordo extrajudicial, conforme extrai-se das apelações cíveis n.º 2005.009365-3, de Araranguá, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 15.09.2005; e n.º 2005.001252-9, de Rio do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 08.09.2005. III - Dessa forma, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a baixa do processo à origem, para que seja homologado o acordo e implementadas as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se. Florianópolis, 7 de outubro de 2013. Rejane Andersen RelatorA MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3568/14. 3ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7798/14 - Terceira Câmara de Direito Comercial Assinados em 16/10/2014: 1 - Ed. 7798/14- Apelação Cível nº 2014.034111-2, de São José Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros Apelados: Leo Inácio Lohn e outros Advogada: Dra. Francielli Gusso Lohn (25741/SC) Interessados: JG Varejão do Pneu Ltda ME e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso; e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, mantendo a extinção da execução por fundamento diverso da sentença do juízo. Vencido o Exmo. Des. Tulio Pinheiro que fará declaração de voto vencido. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7798/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3574/14 Terceira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N.3574/14 Agravo de Instrumento - 2014.031191-3 - de Biguaçu Relator: Desembargador Tulio Pinheiro Agravante: Agnaldo Mondini Advogada: Dra. Eunice Bittencourt Rodrigues (18619/SC) Agravado: Banco Finasa S/A Advogadas: Drs. Estephania Rauber Silva (27295/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Agnaldo Mondini contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, nos autos de ação de reintegração de posse aforada contra si por Banco Finasa S/A, que determinou o arquivamento dos autos em cartório (Autos n. 007.08.005106-1, fl. 143). Ocorre que, após a interposição do presente reclamo, consoante se extrai do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, sobreveio decisão acolhendo as razões do agravo de instrumento e exercendo juízo de retratação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 1.944, de 28.8.2014). Vislumbra-se, outrossim, que foi o feito, na sequência, sentenciado, com a seguinte parte dispositiva: (...) Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar” por BANCO FINASA S/A, qualificado, em desfavor de AGNALDO MONDINI, qualificado, em razão da falsidade do contrato objeto da lide (n. 3677096851), com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. (...). Diante desse quadro, resta prejudicado o presente agravo em face da perda superveniente do objeto. Neste sentido, preceitua o art. 462 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. A doutrina de Nelson Nery Junior, sobre o tema, assim professa: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso. (...) (Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, art. 557, nota 5, p. 800). Mutatis mutandis, colige-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 106 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.043818-2, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 21.8.2014). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE POUPANÇA - RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO - POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento n. 2010.008051-1, rel.ª Des.ª Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, j. em 14.10.2011). Destarte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao recurso por ausência de interesse recursal. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Tulio Pinheiro RELATOR ------2 - EDITAL N.3574/14 Agravo de Instrumento - 2014.035123-0 - da Capital Relator: Desembargador Tulio Pinheiro Agravante: Maurício da Cunha Lima Advogado: Dr. Geraldo Rocha de Souza Júnior (24613/SC) Agravada: Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Mauricio da Cunha Lima contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, proferida em sede da ação de revisão de contrato ajuizada pelo ora agravante (Autos n. 0315879-71.2014.8.24.0023), que, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava: a abstenção de inscrição, ou eventual exclusão, de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a manutenção da posse do veículo; a consignação judicial dos valores que entende devidos (fls. 20/29). Às fls. 66/70, o Exmo. Des. Luiz Zanelato, ao receber o feito mediante distribuição à Câmara Civil Especial, admitiu o processamento do recurso e indeferiu a carga suspensiva almejada. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, após a interposição do presente reclamo, sobreveio a prolação de sentença, com resolução de mérito, na qual se julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda revisional, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MAURICIO DA CUNHA LIMA contra FINANCEIRA ALFA S/ A - CFI. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), restando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifiquem-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística. (...) (decisão lançada no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário em 9.10.2014). Diante desse quadro, reputa-se prejudicado o exame do presente agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal. Mutatis mutandis, já proclamou este Areópago: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (Agravo de Instrumento n. 2013.072505-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 26.6.2014). Destarte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Tulio Pinheiro RELATOR ------3 - EDITAL N.3574/14 Agravo de Instrumento - 2014.061017-2 - da Capital Relator: Desembargador Tulio Pinheiro Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado: Adenilson Nivaldo Coelho Advogado: Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Santander Brasil S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de indenização movida contra si por Adenilson Nivaldo Coelho, deferiu o pedido liminar e, por efeito, determinou, no prazo de 5 (cinco) dias, o cancelamento da restrição lançada em nome do autor perante o SERASA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Autos n. 0322324-08.2014.8.24.0023, fls. 36/37). Às fls. 46/48, o Exmo. Des. Artur Jenichen Filho, ao receber o feito mediante distribuição à Câmara Civil Especial, admitiu o processamento do recurso e denegou a tutela antecipada. Com as contrarrazões (fls. 52/54), vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, após a interposição do presente reclamo, sobreveio prolação de sentença de mérito, na qual foi homologado acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: (...) Vistos, etc. 1. ADENILSON NIVALDO COELHO e BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos, noticiaram a realização de acordo, nos termos propostos às fls. 73 e 74. 2. Com efeito, transacionadas as partes e satisfeitos os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, conforme noticiado às fls. 73, 74 e 77, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais pelo autor, na forma acordada à fl. 73, item 1. Reduzo-as, no entanto, em 50% (cinquenta por cento), com fulcro no artigo 34, do Regimento de Custas do TJSC, mas libero o autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 26). 5. Honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, arquive-se promovendose as baixas nos registros. (...) (decisão exarada e lançada no sistema informatizado em 8.10.2014) (destacou-se). Diante desse quadro, em razão da superveniente homologação da transação celebrada na origem, tem-se a carência de interesse recursal. Em caso análogo, já proclamou este Areópago: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Agravo de Instrumento n. 2008.060262-6, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 22-2-2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 107 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 (Agravo de Instrumento n. 2012.009134-5, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 2.4.2013). Destarte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Tulio Pinheiro RELATOR ------4 - EDITAL N.3574/14 Apelação Cível - 2014.063725-7 - de Ibirama Relator: Desembargador Tulio Pinheiro Apelante: Gisela Vetter Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA No Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, Gisela Vetter propôs ação de adimplemento contratual em face de Brasil Telecom S.A., objetivando, em síntese, a complementação da subscrição da quantidade de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização do capital referentes à dobra acionária ou a indenização em valor equivalente, além do pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre o capital próprio consectários destas, bem ainda o pagamento do valor relativo aos juros sobre o capital próprio decorrentes da diferença das ações de telefonia fixa provenientes de decisão que determinou a subscrição das ações em processo anterior, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (fls. 2/14). Com a peça inicial, acostou documentos (fls. 15/22). Na sequência, restou deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 23). Citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (fls. 26/69). Houve réplica (fls. 91/125). Ato contínuo, o togado atuante determinou à ré que apresentasse os documentos solicitados na peça exordial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação das penas previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil (fl. 129). Contra esta decisão a empresa de telefonia demandada interpôs agravo retido (fls. 131/141), o qual foi contra-arrazoado (fls. 145/151). Sentenciando o feito, o MM. Juiz Daniel Lazzarin Coutinho julgou procedentes os pedidos iniciais, o que fez nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré a promover a emissão de ações em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que o autor teria direito na data da subscrição do capital e o que efetivamente foi emitido em seu proveito, levando-se em consideração o valor da ação na data da integralização do capital, com base no balancete mensal do respectivo desembolso, aditada do pagamento dos dividendos relativos às ações faltantes, juros sobre capital próprio e bonificações, assim como, condenar a ré a subscrever em nome da parte autora, a diferença de ações do mesmo tipo a espécie daquelas já emitidas em número menor, da TELESC CELULAR S/A, fazendo jus ao mesmo número de ações que detinha nas ações da TELESC S/A, quando da cisão, a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária em relação às referidas parcelas do lucro da Empresa deverão incidir a partir do momento em que seriam devidas. Os juros de mora, na taxa de 1% ao mês, deve incidir a partir da citação. A quantidade de ações a que faz jus a parte autora deverá ser aferida dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, sendo que, caso tenha efetuado o desembolso parcelado, adotar-se-á o valor patrimonial concernente ao balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Súmula 371 do STJ). Fica, desde já, determinado que, acaso impossível o cumprimento da tutela específica, será ela convertida em perdas e danos, sendo que, para a conversão da obrigação de fazer em pecúnia, deverá ser observado a cotação das ações na Bolsa de Valores, na data em que transitar em julgado a sentença, acrescida, desde então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno, ainda, a empresa ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, 3º, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença. (...) (fls. 153/168) (destaques conforme original). Irresignada com a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 171/173), os quais, além de rejeitados, redundaram a aplicação de multa à razão de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 17, inc. VII, do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé (fls. 234/235). Inconformada com a sentença, a concessionária de telefonia apelou. Requereu, preambularmente, a retificação do polo passivo para que se faça constar sua nova denominação social, a saber, Oi S/A, bem assim o conhecimento e provimento do agravo retido. No mais, sustentou: a ilegitimidade passiva e a responsabilização da União, acionista controladora; a prescrição da ação; a prescrição da ação quanto ao pedido específico de dividendos; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a improcedência do pedido, uma vez que o contrato de participação está fundamentado e amparado em ato jurídico perfeito e acabado, isto é, Portarias Ministeriais revestidas de legalidade; a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. Ao final, prequestionou vários dispositivos legais (fls. 174/211). Com as contrarrazões (fls. 238/278), subiram os autos a esta Corte, onde referido apelo foi autuado sob o n. 2013.090142-7. Em sessão realizada no dia 6 de fevereiro de 2014, a Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação ofertados pela companhia ré, em acórdão de minha relatoria e lavra, acostado às fls. 291/299, que assim foi ementado: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PROMOVER A EMISSÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, ADITADA DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS RELATIVOS ÀS AÇÕES FALTANTES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES, ASSIM COMO PARA CONDENAR A DEMANDADA A SUBSCREVER A DIFERENÇA DE AÇÕES RELATIVAS À TELESC CELULAR S/A. PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, QUE SE LIMITA A POSTULAR A COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES REFERENTES À DOBRA ACIONÁRIA OU A INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE, ALÉM DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTAS CONSECTÁRIOS, BEM AINDA O PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA PROVENIENTES DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES EM PROCESSO ANTERIOR. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. REMESSA À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. Certificou-se a realização da intimação da decisão às partes via Diário da Justiça Eletrônico (fl. 300), bem ainda o transcurso in albis do prazo para a oferta de recursos (fl. 301). Na sequência, os autos foram remetidos à comarca de origem, onde restou juntado ao caderno processual recurso de apelação ofertado pela parte autora em face da sentença. Nas razões apresentadas, requereu-se, em suma, a reforma da sentença, defendendo-se: que constasse da decisão o dever da ré de indenizar pelo “valor efetivamente integralizado”; a inclusão da diferença de tributação eventualmente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 108 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 observada pela fato de o ressarcimento estar sendo feito em moeda corrente e não por meio de ações; o estabelecimento do critério da melhor/maior cotação, no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data do trânsito em julgado, como critério/momento para se apurar o valor da ação; a incidência da correção monetária e de juros de mora desde a data do ato ilícito/ evento lesivo (cisão da empresa - 30.1.1998); a condenação a todos os demais desdobramentos e eventos corporativos, como incorporações, ágios, cisões, etc.; a procedência da demanda em relação aos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa; a fixação de honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, com a ressalva do importe mínimo de R$ 1.244,00. Pediu, ainda, a gratuidade da justiça e a manifestação expressa acerca de diversos dispositivos legais, para fins de prequestionamento (fls. 302/332). Certificada a tempestividade do inconformismo (fl. 334), Sua Excelência recebeu o recurso e determinou a intimação da parte adversária para contra-arrazoar o inconformismo (fl. 336). Com as contrarrazões (fls. 338/351), ascenderam novamente a esta Corte os autos, que foram autuados sob o n. 2014.063725-7 e a mim distribuídos por vinculação. É o relatório. Nos moldes do que autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, poderá o relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Enquadrando-se o presente feito no preceito em questão, é desta forma que passo a decidir. O recurso, adianta-se, deve ser julgado prejudicado. É que, conforme se infere do que foi relatado, anteriormente à juntada do inconformismo sob exame ao caderno processual, esta Corte de Justiça já havia apreciado a sentença a partir do recurso de apelação ofertado pela parte adversa. Ao que tudo indica, apesar da tempestividade do apelo ora em debate, por lapso do cartório da comarca de origem, deixou-se de anexar ao processado o presente reclamo de forma contemporânea ao recurso de apelação manejado pela ré, o qual ascendeu anteriormente a esta Corte, foi autuado sob o n. 2013.090142-7 e restou apreciado em sessão realizada no dia 6 de fevereiro de 2014 pela Terceira Câmara de Direito Comercial, em acórdão de minha relatoria e lavra. A situação suso narrada poderia ensejar, a princípio, a decretação da nulidade do julgamento realizado, a fim de possibilitar a análise concomitante das insurgências das partes em face da sentença. Ocorre, contudo, que, no acórdão suso destacado, o Órgão Fracionário decidiu anular a sentença e julgar prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação ofertados pela companhia ré (confira-se às fls. 291/299). Neste cenário, tendo em conta que o presente apelo desafiava a sentença que restou anulada e ante a falta de prejuízo para as partes, haja vista que o processo retornará a origem para a prolação de novo decisum, a medida a se impor é a extensão da prejudicialidade decretada aos recursos da concessionária demandada no acórdão reportado no parágrafo anterior ao presente apelo. Conclusão. Destarte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Tulio Pinheiro RELATOR MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3574/14. Expediente EXPEDIENTE N.º 136/14 3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIALdc Exp.136/14 - Apelação Cível - 2014.071968-3/0000-00 - Lages Apelante : Oi S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelada : Tania Regina Valle Advogados : Clésio Hugen Schimitt e outro DESPACHO Compulsando os autos, infere-se inexistir a radiografia do contrato de participação financeira objeto da lide, firmado originariamente por Vilma Rodrigues da Cruz e cedido à autora Tania Regina Valle, conforme informam os documentos encartados às fls. 11/13, razão pela qual deflui impositiva a intimação da ora apelante para carrear aludida documentação ao caderno processual, notadamente porque alega a ocorrência de prescrição. Desnecessária, por outro lado, a baixa dos autos ao juízo originário para tal desiderato, uma vez que possível a intimação dos advogados por meio do Diário da Justiça, diretamente nesta Corte. Destarte, intime-se a sociedade demandada, na forma suso aludida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a radiografia do contrato reportado no primeiro parágrafo, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 359 do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Tulio Pinheiro RELATOR Exp.136/14 - Apelação Cível - 2014.026099-1/0000-00 - Joinville Apelante : Itaú Unibanco S/A Advogados : Luiz Rodrigues Wambier e outros Apelado : Luiz Carlos Machado Advogada : Carla Saavedra Alves DESPACHO Intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos acostados pela instituição financeira recorrente às fls. 248/249 e 250/260. Desnecessária, por outro lado, a baixa dos autos ao juízo originário para tal desiderato, uma vez que possível a intimação do defensor por meio do Diário da Justiça Eletrônico, diretamente nesta Corte. Cumpra-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Tulio Pinheiro RELATOR Exp.136/14 - Apelação Cível - 2010.033627-4/0000-00 - Capital Apelante : Banco Santander Brasil S/A Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outros Apeladas : Lacy Pinheiro da Costa e outros Advogada : Roberta Costa DESPACHO A partir da cópia da mensagem eletrônica remetida em 3.9.2014 pela Chefe de Cartório da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, acompanhada do Mandado de Penhora no Rosto dos Autos n. 023.2013/502912-5 - Zona 01, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, ordenou-se que fosse: procedida à consectária averbação na capa dos autos, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil, até o montante integral indicado no precitado mandado; oficiado ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, noticiando o cumprimento das anotações; intimada da decisão a instituição financeira ré, ora apelante, restando cientificada de que eventual pagamento de valores no presente feito deve ser realizado por meio de depósito judicial; após, remetido o caderno processual ao NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - deste Tribunal (confira-se da decisão fl. 355). Cumpridas as determinações, sobreveio, à fl. 362, o original do aludido mandado penhora, pelo que retornaram os autos conclusos. Pois bem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 109 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 Tendo em conta que todos os atos necessários à consecução e comunicação da precitada penhora já foram levados a efeito no processado, não resta outra medida senão conservar o sobrestamento do feito. Assim, nos termos do decisório de fls. 289/290 e em atenção às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobrestando os recursos que envolvam a discussão dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (RE n. 626.307/ SP - Tema n. 264; RE n. 591.797/SP - Tema n. 265; RE n. 631.363/ SP - Tema n. 284; e RE n. 632.212/SP - Tema n. 285), mantenha-se a suspensão do presente feito até que sobrevenha julgamento nos feitos suso indicados e remeta-se o caderno processual ao NURER Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Tulio Pinheiro Relator Exp.136/14 - Apelação Cível - 2014.072736-7/0000-00 - Joinville Apelante : Elias de Oliveira Advogada : Thiala Cavallari Carvalho Apelado : Banco Itaucard S/A Advogados : Márcio Ayres de Oliveira e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o ora apelante requer a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo do recurso que interpôs, sob a assertiva de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo (fls. 115/137). Todavia, para o deferimento do beneplácito, não basta a simples afirmação da carência financeira, sendo necessário, pois, a demonstração da indigitada situação, por meio de documentos (v.g. cópias das declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal; faturas de água, telefone e energia elétrica; etc.). Dessa forma, precedentemente ao exame do pedido encartado, deve se oportunizar ao postulante comprovar que faz jus à benesse pleiteada. Destarte, intime-se o apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a hipossuficiência de recursos alegada ou, ainda, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do reclamo de fls. 115/137. Por derradeiro, salienta-se a desnecessidade da baixa dos autos ao juízo originário para tal desiderato, uma vez que possível a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico, diretamente nesta Corte. Cumpra-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Tulio Pinheiro RELATOR 4ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7789/14 - Quarta Câmara de Direito Comercial Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.038145-3, de São João Batista Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Liana Bardini Alves Agravante: Comercial Starte Ltda Advogados: Drs. Alexandre Gaiofato de Souza (163.549/SP) e outros Agravado: Mactec Indústria e Comércio de Máquinas Ltda ME DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.038483-7, de Brusque Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Janete de Aguiar Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.045578-9/0001.00, de Içara Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Fernando Dal Bó Martins Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Embargada: Claudia Sabrina da Gama de Lima Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios. Custas legais. 4 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.049446-8, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Ezequiel Schlemper Agravante: Cd Weld Brasil Automação e Tecnologia em Soldagem Ltda Advogado: Dr. Márcio André Decarle (24518/SC) Agravada: Cloos Técnica em Soldagem Importação e Exportação Ltda Advogados: Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (5269/RS) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.033203-4, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Apelante: C & A Modas Ltda Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Apelado: Moisés do Livramento Advogada: Dra. Milena Propp (14860/SC) Interessados: Banco Bradescard S/A e outro Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.058305-7, de Içara Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Fernando Dal Bó Martins Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelado: Carlize Florest Favero da Silva DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.054339-0, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apelada: Esilete de Souza Vítor DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 110 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 17 de outubro de 2014 8 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.038970-3, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelada: Nara Lucia Rosa DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 9 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.045639-6, de Criciúma Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Agravante: Aline Nazari Ghisleri Advogado: Dr. Milena Peterle Sávio (34251SC) Agravado: Banco Santander S/A DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 10 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.040316-8, de Caçador Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Lívia Francio Rocha Cobalchini Apelante: Elizeu Antunes Advogados: Drs. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC) e outro Apelado: Banco Itauleasing S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 11 - Ed. 7789/14- Agravo de Instrumento nº 2014.041080-2, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng Agravante: Acari Amorim Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante a perda do objeto. Custas legais. 12 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.033462-9, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Roberto Marius Favero Apelante: Cooperativa de Trabalho de Profissionais Transportadores Rodoviários de Cargas e Passageiros COOPERMIX Advogado: Dr. Juliano Gonsalves de Souza (29715SC) Apelado: Transportadora FJ Ltda Advogados: Drs. Zilton Vargas (12152/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.037315-7, de Videira Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Daniela Fernandes Dias Morelli Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelado: Sérgio Rodrigo Bocca DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 14 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.028781-8, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: Banco Itauleasing S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelada: Josiane da Silva DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.035614-4/0001.00, de Araranguá Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Embargante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Embargado: Odair Domingos DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios e aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 16 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.059009-0, de Timbó Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Alberto Gonçalves (35836/SC) e outro Apelado: Sadir José Kohler Advogado: Dr. Telmo Francisco Riboli (31435SC) Interessada: TAM Linhas Aéreas S/A Advogados: Drs. Dennis Bariani Koch (25815/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 17 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.006149-6, de Indaial Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Apte/RdoAd: Sulinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Advogada: Dra. Sandra Mara Silveira Tomasoni (8789/SC) Apda/RteAd: Incofios Indústria de Fios e Malha Ltda Advogado: Dr. Dagoberto Ramos (28851/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar provimento ao reclamo adesivo. Custas legais. 18 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.053801-4/0001.00, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Embargada: Sônia Regina Macedo da Silva Advogados: Drs. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios e aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 19 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.014446-0/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Embargadas: Sirlei Remor da Silva e outros Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro DECISÃO: Por votação unãnime, negar provimento aos embargos declaratórios e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 20 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.060628-3, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Apte/RdoAd: Banco Bradescard S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/RteAd: Amarildo de Souza Advogado: Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) Interessado: Banco IBI S/A Banco Múltiplo DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 111 índice 1ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 21 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.044140-5/0001.00, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Manuel Cardoso Green Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Embargado: Luis Carlos Demarchi Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: Por votação unãnime, negar provimento aos embargos declaratórios e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 22 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.030603-9/0001.00, de Caçador Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Walter Santin Junior Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Embargados: Abílio de Souza Brasil e outros Advogada: Dra. Elizabet Corrêa Schmidt da Silveira (14985/SC) Interessado: Espólio de Antônio Olivo Picolotto DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios e aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 23 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.053243-8, de Ituporanga Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi Apelantes: Tuquilele e Confecções Ltda ME e outro Advogados: Drs. Jean Carlos Taboni (37293SC) e outros Apelado: Oscar Ruthowski Advogado: Dr. Ivanor Coelho (27316/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 27 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.018638-9, de Rio Negrinho Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: Glamar Transportes LTDA Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apelada: Mercedes-Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Drs. Cristiano Nygaard Becker (37210/RS) e outro DECISÃO: por unanimidade, desconstituir s sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 28 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.018636-5, de Rio Negrinho Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: Glamar Transportes LTDA Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apelada: Mercedes-Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Drs. Cristiano Nygaard Becker (37210/RS) e outro DECISÃO: por unanimidade, desconstituir s sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 29 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.034800-6, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada: Alexandra Susana Latini Advogados: Drs. Luciano Oliveira Bastos (16134/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 24 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.026391-1/0001.00, de Tubarão Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Embargada: Jussara Bittencourt de Sá Advogada: Dra. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios. Custas legais. 30 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.031809-6, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Patricia Nolli Apte/RdoAd: Espólio de Luis Gonzalo Lanza Rep. p/ invent. Luis Gonzalo Lanza Júnior Advogadas: Drs. Deníria Mara Godinho Besbati (19817/SC) e outro Recte. adesivo: Maria Skura Lanza Advogado: Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Interessados: Luiz Gonzalo Lanza e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao apelo e julgar prejudicado o recurso adesivo. Custas legais. 25 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.018070-3/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Edenildo da Silva Embargante: Banco Fiat S/A Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Embargado: Eduardo Augusto Correa Bertuol Advogado: Dr. Marcelo Lehmkuhl Schmidt (4442/SC) Interessado: Banco Itaucard S/A DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 31 - Ed. 7789/14- Apelação Cível nº 2014.039616-2, de Campo Belo do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa Apte/RdoAd: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogada: Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC) Apda/RteAd: Iraci Rosa de Oliveira Advogados: Drs. Célio Pereira (26590/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7789/14. 26 - Ed. 7789/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.038523-1/0001.00, de São João Batista Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Liana Bardini Alves Embargante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Valmir Cesar Bittencourt Advogada: Dra. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC) DECISÃO: Por votação unãnime, negar provimento aos embargos declaratórios e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) e 1ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 154/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz de Borba, presidente da Primeira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 112 índice 17 de outubro de 2014 1ª Câmara de Direito Público com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 29/10/2014, às 18:30 horas, no Teatro Michelangelo, Rua Engenheiro Udo Deeke, 531, UNIASSELVI/FAMEBLU BLUMENAU - SC, os seguintes processos: Nº 2013.058975-7 Agravo de Instrumento Origem:008130146231 Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Agravante: Dinora Regina Nair Koch Baumgarten Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) Agravado: Secretário Municipal de Administração do Município de Blumenau Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Nº 2014.066318-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:00810018219-1 Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual - PG3 Impetrante: Eunice Reinert Advogados:Drs. Rafael Fausel (20384/SC) e outros Impetrado: Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau Advogado:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Cooperador Participante) Nº 2014.040566-7 Apelação Cível Origem:008115000353 Blumenau/3ª Vara Cível Apte/RdoAd: Global Village Telecom Ltda GVT Advogadas:Drs. Sandra Calabrese Simão (31782/SC) e outro Apdo/RteAd: Albertina Niehues Advogado:Dr. Bruno Carame Niehues de Araujo (28169SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Cooperador Participante) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Primeira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 155/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz de Borba, presidente da Primeira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 29/10/2014, AS 18:30 horas, no Teatro Michelangelo, Rua Engenheiro Udo Deeke, 531, UNIASSELVI/FAMEBLU BLUMENAU - SC, os seguintes processos: Nº 2014.021055-6 Apelação Cível Origem:045080076089 Palhoça/3ª Vara Cível Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) Apelado: Juscimar Antônio da Silva Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Jorge Luiz de Borba Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de outubro de 2014. 1 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.080653-0, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Adriana Lisboa Apelante: CBI Consórcio Boavista de Investimentos Ltda Advogados: Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outros Apelado: Município de Balneário Camboriú Advogados: Drs. Alexandre Duwe (10168/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, extinguir os embargos à execução fiscal, restando prejudicada por perda superveniente do objeto a análise do procedimento recursal. Custas legais. 2 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2012.081538-1, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Apelante: UNICONS União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro Advogados: Drs. Raimundo Flores (24622SC) e outro Apelado: Ponto Um Comércio de Veículos Ltda Advogadas: Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas legais. 3 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.049602-3, de Xanxerê Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Maira Salete Meneghetti Apelante: Município de Faxinal dos Guedes Advogado: Dr. Leonir Baggio (6178/SC) Apelado: Darci Ceratto Advogadas: Drs. Carina Saibo (26150/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido e do recurso de apelação, desprovendo-os para manter incólume, por seus próprios fundamentos, a sentença vergastada, Custas legais. 4 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.062502-6, de Concórdia Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Alessandra Mayra da Silva de Oliveira Apelante: Transportes Coletivos Zonta Ltda Advogados: Drs. Evandro Luís Benelli (11778/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.078730-2, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelantes: Neide Beschtold e outros Advogado: Dr. José Geraldo Danielski (12835/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente, para conceder a justiça gratuíta. Custas legais. Edital de Publicação de Acórdãos 6 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.099533-2, de Içara Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Sérgio Renato Domingos Apelante: Shop Telhas Ltda ME Advogados: Drs. César Luiz Dagostin (18129/SC) e outros Apelado: Município de Içara Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7784/14 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 14/10/2014: 7 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.099438-5, de Navegantes Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Marcos D avila Scherer Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 113 índice 17 de outubro de 2014 1ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Navegantes Advogadas: Drs. Gládis Regina de Oliveira Aragão (19445/SC) e outro Apelado: Paulo Afonso Gaya Advogado: Dr. Ivan da Silva Teixeira (22557/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais. 8 - Ed. 7784/14- Apelação Cível nº 2011.062164-0, de Dionísio Cerqueira Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Murilo Leirião Consalter Apelante: Walmir José Wolf Advogado: Dr. Anderson Mangini Armani (36074/PR) Apelado: Município de Dionísio Cerqueira Advogado: Dr. Adalberto Bissani (3365/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7784/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7767/14 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7767/14- Agravo de Instrumento nº 2014.000498-4, da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Agravante: Osnildo Amorim Junior & Cia Ltda - EPP Advogado: Dr. Christian Sieberichs (16789/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Interessados: Marciano Romeu Dutra e outro Advogado: Dr. Rodrigo Nacimento Lisboa (37281SC) Interessados: Tanio Marçal de Mello Barreto Filho e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente o recurso e nesta parte dar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7767/14 Expediente EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº48216/10/2014-SA Agravo de Instrumento Nº 2011.044513-6/0000-00 de Capital, em que é(são) Agravante Empresa Nacional de Engenharia Ltda - ENE e Agravado André Henrique Lemos. Advogado(s):Dr.(s) Susane Torri e outro e Rafael de Assis Horn e outro. DESPACHO: I - A agravante formulou pedido de reconsideração em face da decisão determinando o arquivamento administrativo do feito, até o julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 379-382). Analisando as razões contidas no petitório, não vislumbro motivação suficiente para a reforma do decisum vergastado; a uma, porque o efeito suspensivo concedido ao recurso pelo e. Des. Rodolfo Tridapalli veio em seu favor, na medida em que sobrestou a decisão agravada, que ordenava a transferência de parte do montante depositado judicialmente ao agravado, a título de honorários advocatícios, não havendo se falar, por conseguinte, em prejuízo diante do arquivamento; e, a duas, porque o feito estava paralisado desde 20/09/2013 junto à Diretoria Judiciária (fls. 369), portanto, há mais de um ano, sem que a parte tivesse se manifestado quanto a aventada ausência de motivação para este Relator arquivar o feito em gabinete, tampouco manejado as mencionadas “ações” que julgasse necessárias diante do lapso temporal já decorrido, como dito na petição (fls. 380). Outrossim, o art. 265, IV, “a”, do CPC, autoriza a suspensão do processo na hipótese dos autos, porquanto, como dito no decisum guerreado, o julgamento do AREsp poderá influir nesta demanda, tornando inócuo eventual pronunciamento judicial exarado, acaso o entendimento seja pela intempestividade do reclamo. Assim, nos termos da fundamentação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Refluo, contudo, no prazo outrora consignado (até o julgamento do AREsp pelo STJ), e determino o arquivamento administrativo pelo interregno de 1 (um) ano. II - Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº48115/10/2014-SA Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2012.054999-4/0000-00 de Capital, em que é(são) Apelante IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Apelada Nelsa de Oliveira Damiani. Advogado(s):Dr.(s) Juliana Carara Soares Ramos e outro e Raphael de Freitas. DESPACHO: Sobre a petição e documento de fls. 141-142, diga a apelada, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2014 Jorge Luiz de Borba Relator EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº48316/10/2014-SA Apelação Cível Nº 2011.029267-6/0000-00 de Palhoça, em que é(são) Apelantes Fundação do Meio Ambiente FATMA e outro e Apelados Helio Freitas e outro. Advogado(s):Dr.(s) Geraldo Stélio Martins e Ana Cristina Ferro Blasi e outros. DESPACHO: I - Junte-se a petição protocolizada em 15/10/2014. II - Defiro o pedido de adiamento do julgamento deste recurso, assinalado para o dia 21/10/2014, para a sessão subsequente, a realizar-se em 04/11/2014, porquanto devidamente justificado pela Advogada dos apelados. III - Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº48416/10/2014-SA Reexame Necessário em Mandado de Segurança Nº 2014.0652170/0000-00 de Itajaí, em que é(são) Impetrante M. A. da S. e Impetrado Município de Itajaí. Advogado(s):Dr.(s) Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) e Jeancarlo Gorges. DESPACHO: I - Determino a retirada dos presentes autos da pauta de julgamentos assinalada para o dia 21/10/2014, considerando a divergência existente entre as Câmaras de Direito Público e de Direito Civil acerca da competência para análise da matéria, a ser dirimida pelo Órgão Especial, em conflito de competência já suscitado. II - Cumpra-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva RELATOR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 114 índice 2ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Público DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Edital de Publicação de Acórdãos 7 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2011.098378-4, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Karina Maliska Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Apelado: Ilda Maria Pertuzzatti Leichtweis Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 8 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.055446-5, de Barra Velha Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar Apelante: Município de Barra Velha Advogado: Dr. Ricardo Luís Fagundes (31407SC) Apelado: Luiz Ramos de Toledo Silva Advogados: Drs. Fernando Arthur Rebello Henrique (25278SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais. 9 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.056809-3, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Genésia de Matos dos Santos Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7787/14 - Segunda Câmara de Direito Público Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.050664-6, de Sombrio Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Stefan Moreno Schoenawa Apte/RdoAd: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apda/RteAd: Terezinha Gomes de Quadros Advogada: Dra. Andiely do Prado Bortoluzzi (19467/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas na forma da lei. 2 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2013.067874-8, de Itapema Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Andréia Régis Vaz Apelante: Gizelle Alves de Gois Advogados: Drs. Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC) e outro Apelado: Município de Itapema Advogado: Dr. Eduardo Roberto Togni (19834/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 3 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.055105-0, de Blumenau Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Daniel Radünz Apelante: Roger Mendes Chequetto Advogado: Dr. Getúlio Manoel Maria Cechetto (6278/SC) Apelado: Chefe da 3ª CIRETRAN de Blumenau DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 4 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.052717-6, de Itaiópolis Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outros Apelado: Renato Rozwod Advogada: Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. 5 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2013.088701-7, de Mafra Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Fernando Orestes Rigoni Impetrantes: Valdir Antônio Ruthes e outro Advogado: Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC) Impetrada: Câmara de Vereadores do Município de Mafra DECISÃO: por unanimidade, declarar a nulidade do processo, desde o recebimento da petição inicial, ante a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa do feito à Justiça Eleitoral. Custas legais. 6 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.051896-4, de Itajaí Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): José Agenor de Aragão Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada: Innospec do Brasil Importação e Comércio de Produtos Químicos LTDA Advogadas: Drs. Andrea Zoghbi Brick (94630/RJ) e outro 10 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.039010-5/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Embargada: Maristela Beiler Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 11 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.067482-9/0001.00, de Catanduvas Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Sancler Adilson Alves Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Embargado: Madezatti S/A Advogadas: Drs. Maria Alice Castagnaro (21132/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 12 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.056617-8, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Wilson Albuquerque dos Santos Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (17990SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2013.017759-0, de Turvo Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Manoel Donisete de Souza Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado) (32442SC) Apelada: Maria de Fatima de Faveri Giusti Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 115 índice 17 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Público Advogado: Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário e, em sede de reexame necessário, retificar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Custas legais. 14 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.057141-6, de Itaiópolis Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado: Márcio Danielski Advogada: Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.045949-5/0001.00, de Papanduva Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Reny Baptista Neto Embargante: Nextel Telecomunicações Ltda Advogados: Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (30028SC) e outro Embargado: Marcos Paulo Hirth Advogados: Drs. Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon (31424/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 16 - Ed. 7787/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.032676-3/0001.00, de Santa Cecília Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) Interessado: Município de Santa Cecília Advogadas: Drs. Steli Ceolla Ribeiro (30131SC) e outros Interessado: Miguel Pereira da Costa DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo. Custas legais. 17 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.038093-2, de Cunha Porã Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Samuel Andreis Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC) Agravado: João Gaspar Hübner e Cia Ltda Advogado: Dr. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para isentar o agravante do pagamento das custas processuais. Custas legais. 18 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.010340-2, de Itá Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Thays Backes Arruda Agravante: Tractebel Energia S/A Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outro Agravados: Maximino Pozza e outros Advogado: Dr. Luiz Alfredo Sartoretto Hugue (26791/SC) Interessado: Foz do Chapecó Energia S/A DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a decisão agravada. Custas legais. 19 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.056375-6, de Papanduva Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Reny Baptista Neto Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Apelado: Alyre Marx Bacellar Advogados: Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso, para acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, anular a sentença e, resolvendo o mérito, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido principal, prejudicado o pedido acessório. Custas legais. 20 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.057704-7, de Chapecó Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Apelante: Município de Chapecó Procurador: Dr. Marcos Marcelo Jantsch (31357SC) Apelado: Darte Painéis Ltda. ME Advogados: Drs. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da nulidade das CDAs ns. 9815251 e 9815253. E, com base no § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, decidiu rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execucional. Custas legais. 21 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.053432-2, de Joaçaba Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Alexandre Dittrich Buhr Apelante: Leonardo Otto Grander Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outros Apelado: Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício da Comarca de Joaçaba DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 22 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2011.083852-0, de Tubarão Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Giuliano Ziembowicz Agravante: Ceramica Cedisa Ltda Advogados: Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro Agravada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Drs. Demóstenes Generoso de Souza (20779/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 23 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.022522-7, de Camboriú Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Leandro Rodolfo Paasch Apelante: Laureni Fátima Schuler Silveira Spíndola Advogado: Dr. Alan Rubens Silton Savi (20203/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora: Dra. Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora Federal) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando a decisão apelada, deferir à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei n. 8.213/91, tendo como marco inaugural o dia seguinte àquele em que se deu a cessação do auxílio-doença concedido, in casu, 31.10.2009, observada a prescrição do quinquênio anterior à propositura da actio, admitida a compensação com os valores recebidos a título de auxílio-doença (fl. 180 e fls.188 a 192 - tutela antecipada), com a incidência de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a publicação desta decisão e das custas processuais, estas a serem pagas pela metade, na forma do estatuído na LCE n. 161/97 e negar provimento à remessa. Custas legais. 24 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.037893-7, de Joinville Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Roberto Lepper Agravante: Sebastião Machado Advogado: Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 116 índice 2ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 Estadual) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Agravado: Município de Joinville Advogada: Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 25 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040935-9, de Blumenau Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): João Baptista Vieira Sell Agravante: Valcir Floriani Advogado: Dr. Dalto Eduardo dos Santos (25126/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso, confirmando os termos da decisão deferitória de tutela antecipada proferida unipessoalmente no âmbito da Câmara Civil Especial (fls. 90 a 94). Custas legais. 26 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040620-5, de Rio do Campo Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Eduardo Passold Reis Agravante: João Mazai Advogados: Drs. Antônio Helói Koaski Passarelli (31359SC) e outro Agravada: Celesc Distribuição S/A Advogado: Dr. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para assegurar o benefício da gratuidade de justiça. Custas legais. 27 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.059108-5, de Rio Negrinho Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Monike Silva Póvoas Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Débora Cristina Peyerl (14458/SC) Apelada: Anemari Denk Advogada: Dra. Shaana Daiany Muehlbauer (32727/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 28 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.051801-2, de Chapecó Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Bettina Maria Maresch de Moura Apelante: Roque Deniz Bucoski Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC) Apelado: Foz do Chapecó Energia S/A DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para garantir ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Custas legais. 29 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.051852-4, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Juliana Carolina Crippa Advogada: Dra. Hilda Maria Cavalcanti Schaefer (20133SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 30 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.059308-9, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Renata Benedet (16589/SC) Apelado: Elias Joaquim Almeida Advogado: Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC) Interessado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV DECISÃO: por unanimidade, desprover o recurso e a remessa. Sem custas. 31 - Ed. 7787/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.062860-2/0001.00, de Braço do Norte Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Klauss Corrêa de Souza Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Zênio Ventura (Procurador) e outro Agravada: Cecília Ivanete Santinoni Matildes Advogados: Drs. Mário José Corrêa (2956/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente e desprover o recurso. Custas legais. 32 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.013898-6, de Itaiópolis Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: João Brongiel Advogada: Dra. Rubiana de Fátima Tyszka Vieira (21186/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 33 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.049303-3/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) (9194/SC) e outro Embargados: Keops Confecções Ltda e outros Advogado: Dr. José Mauro Varella (16262/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 34 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.052225-5/0001.00, de Itapiranga Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Juliano Serpa Embargante: Florida Rhoden Henn Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Embargado: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 35 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.005850-9, de Orleans Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent Apte/Apdo: Paulo Ricardo Ribeiro Advogada: Dra. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para, reformando a decisão apelada, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, na forma do art. 42 da Lei n. 8.213/91, tendo como marco inaugural o dia seguinte àquele em que se deu a cessação do auxílio-doença concedido (NB 539.926.121-5), in casu, 15.4.2010, observada a prescrição do quinquênio anterior à propositura da actio, com a incidência de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a publicação desta decisão e das custas processuais, estas a serem pagas pela metade, na forma do estatuído na LCE n. 161/97. No mais, decidiu, também à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autarquia-ré para admitir o desconto dos períodos coincidentes em que o autor esteve em gozo de outros benefícios acidentários/ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 117 índice 17 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Público previdenciários e negar provimento à remessa. Custas ex lege. 36 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.042638-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Embargante: Dirceu Gamba Junior Advogados: Drs. Ian Bugmann Ramos (15862/SC) e outro Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Interessado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 37 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.059771-9, de Xanxerê Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Giuseppe Battistotti Bellani Apelante: Arquimedes Basso Advogado: Dr. Paulo Zelain Alberici (24453/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, conceder auxílio-acidente ao autor, na forma do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, tendo como marco inaugural o dia seguinte àquele em que cessou o pagamento do auxílio-doença na via administrativa, observada a incidência de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a publicação desta decisão e de metade das custas processuais, na senda do estatuído na LCE n. 161/97. Custas na forma da lei. 38 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.044262-7, de Joinville Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Roberto Lepper Apelante: Luciane Faganello Advogados: Drs. Araí Stélio Fávero (23952/SC) e outros Apelado: Município de Joinville Advogado: Dr. Franciano Beltramini (21345/SC) DECISÃO: por unanimidade, desprover o recurso e a remessa. Custas legais. 39 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2014.060292-4, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Impetrante: Marco Antonio Til Advogada: Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Impetrado: Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN DECISÃO: por unanimidade, negar provimento à remessa. Custas legais. 40 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.060205-8, de Papanduva Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Reny Baptista Neto Apelante: Vivo S/A Advogado: Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) Apelada: Ediclea Pechibilskii de Lima Advogado: Dr. Jonas José Werka (00005714SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 41 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.033706-5/0001.00, da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Paulo Marcos de Farias Embargante: Manoel João dos Passos Filho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Embargada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 42 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.062951-1, de Braço do Norte Relator: Desembargador João Henrique Blasi Juiz(a): Gilberto Kilian dos Anjos Apelante: Município de Braço do Norte Advogado: Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelado: Vanio Longuinho Advogada: Dra. Edir Kestring Perin (33012SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas legais. 43 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2013.030036-4, de Anita Garibaldi Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Juliano Schneider de Souza Apelante: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogado: Dr. Daniel Rosa Correia (29983/SC) Apelados: Luiz Carlos da Silva e outro Advogado: Dr. Teodósio Ernesto Cervi Furtado (22533SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao apelo da autarquia estadual. Demais termos da sentença confirmados em sede de reexame necessário. Custas legais. 44 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2013.086661-1, de Meleiro Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Ligia Boettger Mottola Apelante: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogados: Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outros Apelados: Dabelione Pazzini e outro Advogado: Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia estadual, determinado que os juros compensatórios sejam aplicados tão somente até a inclusão do débito em regime de precatórios. Demais termos da sentença confirmados em sede de reexame necessário. Custas legais. 45 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.060532-2, de Itaiópolis Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado: Eduardo Hudzinski Advogada: Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. 46 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.065051-6, de Campo Erê Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): André Luiz Bianchi Apelante: Antonio João Guzatti Advogado: Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) Apelada: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Willian Thiago de Souza Rodrigues (30922SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 47 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.055033-3, de Sombrio Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): Fernando Cordioli Garcia Agravante: Município de Balneário Gaivota Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Elizandra Sampaio Porto (Promotora de Justiça) Agravada: Imobiliária Village Dunas Ltda Advogado: Dr. Israel Rocha Alves (27821/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 118 índice 2ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 48 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.032579-2, de São Lourenço do Oeste Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): Frederico Andrade Siegel Apte/RdoAd: Celesc Distribuição S/A Advogadas: Drs. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) e outros Apdo/RteAd: Edivar Stang Advogados: Drs. Sidney José Matiotti (3554/SC) e outros DECISÃO: por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, dar provimento ao recurso da CELESC S/A. e julgar prejudicado o recurso do autor. Custas na forma da lei. 49 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.004711-1, de Brusque Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): Iolanda Volkmann Agravante: Celso de Oliveira Advogados: Drs. Douglas Benvenuti (15401/SC) e outro Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS DECISÃO: por unanimidade, prover o recurso. Custas legais. 50 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2012.080731-5, de Rio do Sul Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): Edison Zimmer Apte/Apdo: Julio Cesar Schlupp Advogados: Drs. Jean Christian Weiss (13621/SC) e outro Apdo/Apte: Município de Rio do Sul Advogado: Dr. Juliano Andreso Paese (22296/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. 51 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.036523-9/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon Embargante: Jovanete Laura Ghisleri Cesconeto Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/SC) Interessado: Manin Madeiras Ltda DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 52 - Ed. 7787/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.041218-8/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): José Agenor de Aragão Embargante: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS Advogados: Drs. Ananias Cézar Teixeira (25976/PR) e outros Embargado: Leandro Hiroshi Ido Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 53 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040156-6, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Adriana Lisboa Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) (4757/SC) Agravada: VCR Distribuidora Ltda ME DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 54 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.063071-0, de Braço do Norte Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Gilberto Kilian dos Anjos Apelante: Município de Braço do Norte Advogado: Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelada: Sarita da Silva Advogado: Dr. Cristian Uliano Perin (21836/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Custas legais. 55 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2013.045338-0, de Campos Novos Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Murilo Leirião Consalter Agravante: Claudiomir Bresolin Advogado: Dr. Jonathan George Mondini (23044/SC) Agravado: Rio Canoas Energia S/A Advogados: Drs. Renato da Silva Marques (35197SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 56 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.057568-9, de Criciúma Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Apelada: Salete Maria Moro Cercená Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 57 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040396-2, de Guaramirim Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Livia Borges Zwetsch Agravante: Município de Schroeder Advogados: Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro Agravado: Andrelino Correa DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter na execução fiscal a cobrança dos débitos de 2004, 2005 e 2006 e determinar a substituição da certidão de dívida ativa com a devida exclusão dos valores quitados no parcelamento indicado a fls. 32-34. Custas legais. 58 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário nº 2014.056753-4, de Dionísio Cerqueira Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Vanessa Bonetti Haupenthal Autor: Sydnei Antonio Silvestre Advogados: Drs. Paulo César Gnoatto (10106/SC) e outro Réu: Município de Dionísio Cerqueira Advogado: Dr. Antônio Carlos Alves Pereira (10451/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento à remessa. Custas legais. 59 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040398-6, de Guaramirim Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Livia Borges Zwetsch Agravante: Município de Schroeder Advogados: Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro Agravada: Nelci Kreutzfeld DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter na execução fiscal a cobrança dos débitos de 2006 e determinar a substituição da certidão de dívida ativa com a devida exclusão dos valores quitados no parcelamento indicado a fls. 30/31. Custas legais. 60 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2009.046115-7, de Araranguá Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli Apelante: Cooperativa Agropecuária de Jacinto Machado Ltda COOPERJA Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/ SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 119 índice 2ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Ararangua Advogado: Dr. Sadi Lima (Procurador Geral do Estado de Santa Catarina) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 61 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2014.047672-1, de Tubarão Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Flávia Maéli da Silva Baldissera Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. José Ricardo Faria (Procurador Federal) (147477/SP) Agravado: Argemiro Braga Advogado: Dr. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 62 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.057965-6, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Luiz Felipe Siegert Schuch Apelante: Neli Terezinha Ceron da Rosa Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. 63 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário nº 2014.062016-6, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Autor: BRF S/A Advogados: Drs. Celso Botelho de Moraes (22207/SP) e outros Réu: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC) DECISÃO: por unanimidade, em sede de reexame necessário, manter a sentença. Custas legais. 64 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.061833-6, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Evandro João Machado Advogado: Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 65 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário nº 2014.062795-7, de São Carlos Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Autor: Vilson Luiz Soldatelli Advogado: Dr. Roberto Luiz Kroth (15080/SC) Réu: Município de Águas de Chapecó Advogado: Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC) DECISÃO: por unanimidade, manter incólume a sentença sob reexame. Custas legais. 66 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.052352-5, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Roselita Aparecida da Silva Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elenise Magnus Hendler (Procuradora) (12793/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 67 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.052728-6, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Cláudia Coelho Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado: Município de Florianópolis Advogada: Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Interessados: Prefeito do Município de Florianópolis e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 68 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2012.074477-6, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apte/Apdo: Juraci Ribeiro Sabatini Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Apdo/Apte: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado, negar provimento aos recursos do IPREV e da servidora, bem como retificar, em sede de reexame necessário, os parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Custas legais. 69 - Ed. 7787/14- Reexame Necessário nº 2014.062883-2, de Laguna Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Paulo da Silva Filho Autor: A. C. da S. Repr. p/ mãe S. C. DA S. Advogados: Drs. João Batista Demétrio (16094/SC) e outro Réu: Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário. Custas na forma da lei. 70 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.058523-3, de Laguna Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Paulo da Silva Filho Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apelado: Mauricio Firmiano Repr. p/ mãe Marlene Jacinto Firmiano Advogado: Dr. João Batista Demétrio (16094/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário. Custas na forma da lei. 71 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.061185-1, de Itaiópolis Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado: Antonio Max Advogado: Dr. Alceu Gaio (1958/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. 72 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.061670-3, de Maravilha Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast Apte/Apdo: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Apdo/Apte: Cleomar Kesterke e outro Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao apelo da parte autora tão somente para ajustar o termo inical dos juros compensatórios, o qual deve remontar à data de publicação do Decreto Estadual n. 4.258/1994 (07.02.1994). Decidiu, também por unanimidade, prover parcialmente o reclamo da autarquia estadual para: (a) determinar a incidência dos juros compensatórios apenas até a inclusão do estipêndio devido em precatório; (b) bem como para fazer constar do decisum comando para averbação, no registro imobiliário competente, do efetivo implemento da desapropriação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 120 índice 17 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Público - providência a ser tomada após o trânsito em julgado desta actio. Custas na forma da lei. 73 - Ed. 7787/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2012.083493-4, de Caçador Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Luciana Pelisser Gottardi Trentini Apelante: Michel Thomaz de Souza ME Advogada: Dra. Gabriela Fabrin Madureira (15850/SC) Apelado: Município de Caçador Procuradora: Dra. Anemari Socreppa Buscarons (24985/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 74 - Ed. 7787/14- Agravo de Instrumento nº 2011.077133-0, de São José Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Paulo Roberto Froes Toniazzo Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Raul de Araújo Santos Neto (Promotor) Agravado: Meurer Materiais de Construção Ltda ME Advogados: Drs. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC) e outros Agravado: Município de São José Advogadas: Drs. Karina da Silva Graciosa (14811/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 75 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.062792-6, de Criciúma Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Apelante: M. S. B. Rep. p/ R. dos S. Advogado: Dr. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) Apelado: E. de S. C. Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário. Custas na forma da lei. 76 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.060263-2, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Zélia Aguiar Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 77 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2014.059431-1, da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Andreia Nunes Teixeira Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 78 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2008.072022-3, de Dionísio Cerqueira Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apte/RdoAd: Valdemar Rodrigues do Prado e outros Advogados: Drs. Cassiano Ricardo Würzius (25964/SC) e outro Apda/RteAd: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Drs. Eduardo Heitor Altmann (17796/SC) e outro Interessada: Celesc Distribuição S/A DECISÃO: por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543C, § 7º, inciso II, do CPC), negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, somente alterando a fundamentação encartada no acórdão recorrido para adequá-la ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Custas legais. 79 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2010.002143-8, de Mondaí Relator: Desembargador Cid Goulart Juiz(a): Rogério Carlos Demarchi Apelante: Irineu Geraldo Engel Advogado: Dr. Leocir Meazza (13382/SC) Apelada: Celesc Distribuição S/A Advogado: Dr. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) DECISÃO: por unanimidade, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC), negar provimento ao recurso interposto por Irineu Geraldo Engel, somente alterando a fundamentação encartada no acórdão recorrido para adequá-la ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Custas legais. 80 - Ed. 7787/14- Apelação Cível nº 2013.039862-0, de Ibirama Relator: Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Geomir Roland Paul Apelante: Município de Ibirama Advogado: Dr. Inácio Pavanello (10133SC) Apelada: Jessica Kreusch Kuster Advogado: Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer e prover, em parte, o apelo para reconhecer a inexigibilidade do título ante a ausência de sentença confirmatória da astreinte, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. E, ainda, condenar a embargada/exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7787/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3586/14 Segunda Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3586/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança - 2012.063397-8/0001.00 - de Maravilha Relator: Desembargador Cid Goulart Embargante: Gilson Wilmann Advogados: Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro Embargados: Presidente da Câmara Municipal de Maravilha e outro Advogado: Dr. André Luiz Bernardi (19896/SC) Interessado: Ildo Menezes Advogados: Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente interposto por Gilmar Wilmann e Ildo Menezes, ao argumento de que o término do mandato parlamentar não implicou em perda do interesse de agir, capaz de ensejar a extinção do mandamus, na medida em que sobeja para os embargantes os efeitos nefastos da cassação do mandato, à vista da inelegibilidade proclamada pelo art. 1º, I, “b” da LC 64/1990, para os oito anos subsequentes ao encerramento da legislatura. Juntaram cópia de certidão da Justiça Eleitoral confirmatória da inelegibilidade. É a síntese do essencial. Razão assiste aos embargantes. Embora o término do mandato implique em falta de “interesse de agir” quanto ao pedido de reintegração parlamentar, seu objetivo precípuo, não há duvidar que sobrevive quanto à pretensão de extirpar os efeitos que a cassação do mandato produz na seara da inelegibilidade, incidindo o julgado, portanto, em contradição, a partir desse viés reflexo. A despeito de não discutida no mandado de segurança, por se tratar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 121 índice 2ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 de matéria interna corporis, a decisão política da Câmara quanto à cassação dos mandatos parlamentares, a qual implicou na edição do decreto legislativo n. 123, de 27-2-2011, e no reconhecimento da prática de atos contrários ao decoro parlamentar e a probidade administrativa, o fato é que fez incidir, por decorrência legal, o prescrito pelo art. 1º, I, “b”, da LC 64/1990, de forma a justificar o prosseguimento da causa e seu julgamento pelo mérito, quanto à regularidade do processo político administrativo instaurado. Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e lhe empresto excepcionais efeitos infringentes para desconstituir a decisão monocrática de fls. 427-429, determinando, após a publicação da presente, o retorno dos autos para designação de sessão de julgamento colegiado. Intime-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Cid Goulart Relator ------2 - EDITAL N. 3586/14 Reexame Necessário - 2014.055215-5 - de Porto União Relator: Desembargador Cid Goulart Exequente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Executado: Nelson Rodrigues Gonçalves DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal contra Nelson Rodrigues Gonçalves (fls. 02). O processo foi arquivado em 15/12/1991 (fl. 25). Em 28/06/2013, a Fazenda requereu o prosseguimento do feito (fl. 27). Ato contínuo, a sentença foi prolatada no seguinte sentido: “Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, em virtude da prescrição intercorrente. Sem custas (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 35, h). Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, II). Decorrido o prazo do recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 475, § 1º, 1ª parte). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 33 da LEF. Arquive-se oportunamente. P. R. I.” As partes não apresentaram recurso voluntário (fl. 32 verso). Os autos ascenderam a este Tribunal. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador de Justiça André Carvalho, absteve-se de abordar o mérito do recurso (fl. 39). É a síntese do essencial. A presente sentença não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, haja vista que a execução fiscal visa a restituição de Cr$ 5.982,94 em 27/11/1990, momento que 60 salário mínimos correspondiam a Cr$ 499.773,00 (Portaria 631/90 ), in verbis: “ Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. Ante o exposto, o decisum não esta sujeito ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Após, sobrevindo o trânsito em julgado da presente, proceda-se à remessa dos autos à origem, com a devida baixa estatística Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cid Goulart Relator ------3 - EDITAL N. 3586/14 Embargos de Declaração em Reexame Necessário - 2013.0269305/0001.00 - de Brusque Relator: Desembargador Cid Goulart Embargante: Darlei dos Reis Magnus Advogada: Dra. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) _____________________________ Embargos de Declaração em Reexame Necessário n. 2013.0269305/0001.00, de Brusque Embargante: Darlei dos Reis Magnus Advogada: Dra. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Relator: Des. Cid Goulart DESPACHO Denota-se que os embargos declaratórios de fls. 200-203 foram apreciados e rejeitados, em decisão proferida em 15-4-2014 (fls. 243/244). Sobreveio petição requerendo o prosseguimento e julgamento do recurso juntamento com outro recurso, por aventada conexão, protocolada em 6-5-2014 (fls. 247-255). Ocorre que, conforme disciplina o art. 463 do Código de Processo Civil, “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la” “para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo” (inciso I), ou “por meio de embargos de declaração” (incisso II). Ao abordar tal dispositivo, Theotonio Negrão anota: “Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável. Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega a cartório (RT 605/104) ou quando é junta aos autos (RJTJESP 94/254). Até aí, pode ser alterada (RT 725/326).” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 538) Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença, que também incide no âmbito dos Tribunais, em sede de decisões monocráticas. Ademais, a pretensão de julgamento simultâneo dos recursos já foi rechaçada na decisão que inacolheu os embargos declaratórios (fls. 243/244). Assim, cumpre certificar o trânsito em julgado de tal decisum e remeter os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cid Goulart Relator ------4 - EDITAL N. 3586/14 Apelação Cível - 2013.080737-0 - de Campo Belo do Sul Relator: Desembargador Cid Goulart Apelante: Claudete de Fátima Ferreira dos Santos de Souza Advogados: Drs. Everton Oliveira Cardoso (21856/SC) e outro Apelada: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado: Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Claudete de Fátima Ferreira dos Santos de Souza, ora apelante, requereu a desistência do presente recurso, conforme petição retro, pleito este que deve ser deferido, conforme já decidiu esta Colenda Segunda Câmara de Direito Público em situação análoga: “Ex vi do art. 501 do Cânone Processual, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. “Evidente que, com a desistência, suprimiu-se o interesse de agir, o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 122 índice 3ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 que leva à extinção do procedimento recursal. “Humberto Theodoro Júnior, aliás, é enfático: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial” (Curso de direito processual civil. 22. ed. rev. e atual., I v., p. 55). E arremata: “Localizase o interesse processual não apenas na utilidade, especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. [..] Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (op. cit., p. 56). “Ora, “o interesse de agir deve estar patenteado também na fase recursal; inexistindo este (...), resta prejudicado o recurso detonado” (AI n. 7.989, de Itajaí, Des. Eder Graf).” (Apelação Cível n. 2006.032924-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho) É o que ocorreu na hipótese. Assim, com fundamento no artigo 501 do CPC, homologo o pleito de desistência apresentado. Intime-se. Após, os autos devem ser remetidos à origem, com a devida baixa estatística. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Cid Goulart Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3586/14. Expediente EXP 127 - Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.0295486/0001.00, da Capital Egte/Egdo:Arlei Alcindo Malmann Advogadas: Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Egdo/Egte: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Edith Gondin (00008085SC) DESPACHO Em face do caráter infringente que ambas as partes pretendem imprimir aos embargos de declaração opostos, intimem-se os embargados, em reverência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para, querendo, manifestarem-se acerca deles. Florianópolis, 16 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.043416-7, da Capital Apelante: Antônio José da Silva Filho Advogadas: Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outro Apelado: Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis Interessado: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de Florianópolis) e outros DESPACHO R.H.JUNTE-SE. defiro. Florianópolis 16/10/2014. dES. CID GOULART - RELATOR 3ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7785/14 - Terceira Câmara de Direito Público Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.028569-1, de Armazém Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Anuska Felski da Silva Apelante: Isaias Correa Advogado: Dr. Sandro Volpato (11749/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 2 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.051883-0, de Itaiópolis Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado: Miguel Lauro Linecia Advogados: Drs. Acácio Ribovski (19222/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 3 - Ed. 7785/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.029551-3/0002.00, de Concórdia Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Ederson Tortelli Embargante: Nadir Leorato Advogado: Dr. Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC) Embargado: Município de Irani Advogados: Drs. Celso Antônio Frozza (5225/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 4 - Ed. 7785/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2013.035080-2, de Taió Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Karina Müller Queiroz de Souza Apelante: Município de Salete Advogado: Dr. Ralf José Schmitz (12749/SC) Apelado: Francisco Vicentini Advogados: Drs. Paulo Feldhaus (29687/SC) e outros Interessado: Prefeito Municipal de Salete DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas de lei. 5 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.080509-1, de Chapecó Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Selso de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal) Apelado: Ivo Gonçalves da Rosa Advogadas: Drs. Fernanda Immich (17768/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário. Custas de lei. 6 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.055451-0, de São Joaquim Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Ronaldo Denardi Apelante: Sebastião Maria Costa Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.044746-9, de Maravilha Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC) Apelado: Danilo dos Santos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 123 índice 17 de outubro de 2014 3ª Câmara de Direito Público Advogadas: Drs. Luciane Pissatto (12573/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos agravos retidos e negar provimento ao recurso e à remessa. Custas de lei. 8 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.051497-0, de Chapecó Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Selso de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado: Valmor Hugo Schwartz Advogado: Dr. Jair Norberto dos Santos (10986/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário. Custas legais. 9 - Ed. 7785/14- Agravo de Instrumento nº 2014.033582-7, da Capital Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Luiz Felipe Siegert Schuch Agravante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Agravado: Flammarion Damiani Advogado: Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao agravo. Custas legais. 10 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.045032-5, de Curitibanos Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Fabiano Antunes da Silva Apelante: Município de Curitibanos Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros Apelado: Armando Ferreira Advogados: Drs. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (Escritório Modelo) (9830/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas de lei. 11 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.056410-5, de Criciúma Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Rodrigo Vieira de Aquino Apelante: Rodrigo Savi Fernandes Advogadas: Drs. Thayse Lodetti Daros Zanatta (15067/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC) Apelada: Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE Advogados: Drs. César Luiz Pasold (943/SC) e outro Interessados: Luan Magagnin de Pieri e outro Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Interessado: Eduardo Minouro Togo Advogadas: Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Interessados: Rafael de Faveri e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 12 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.060779-7, de Itaiópolis Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outros Apelado: Antônio Teixeira Advogados: Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 13 - Ed. 7785/14- Agravo de Instrumento nº 2014.044214-6, de Joinville Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Roberto Lepper Agravante: Tereza Miquelina Furni DEF. PÚBLICO: Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) Agravado: Município de Joinville Procurador: Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 14 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.046682-3, de Itaiópolis Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado: Oluir da Silva Advogados: Drs. Fernando Fernandes Luiz (31204/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 15 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2014.043941-7, de Itaiópolis Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Gilmar Nicolau Lang Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado: Valdir José Mustefaga Advogados: Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 16 - Ed. 7785/14- Agravo de Instrumento nº 2014.056051-6, de Lages Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Josmael Rodrigo Camargo Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Interessado: José Eurico Correa DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 17 - Ed. 7785/14- Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2013.037845-3, de Palhoça Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Lilian Telles de Sá Vieira Apelante: Renato Gonçalves Kremer Advogados: Drs. Nildo Trainotti Junior (34741SC) e outros Apelado: Comante da 7ª Companhia do Batalhão da Polícia Militar Ambiental Interessado: Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 18 - Ed. 7785/14- Apelação Cível nº 2013.046652-1, de Joinville Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelante: Claro S/A Advogados: Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Apelado: Fabio Neves Magalhaes Advogados: Drs. Evandro Luiz Elias (5737/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7785/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3585/14 Terceira Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3585/14 Reexame Necessário - 2013.000459-6 - de Criciúma Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 124 índice 3ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 Relator: Desembargador Cesar Abreu Autor: Valdemiro Damian Advogada: Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Pedro Paulo Ribeiro de Moura (Procurador Federal) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Ação ajuizada em 5.7.2009. 2. Julgada procedente a ação de revisão de benefício do auxílio-doença, proposta por Valdemiro Damian contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, fundada no art. 29, II, da Lei 8.213/91, os autos alçaram à esta instância por força do reexame necessário.. 3. De início, cumpre reconhecer que prescrição corre por conta das parcelas anteriores a 5.7.2004. (Ap. Cív. n. 2012.025878-7), pois de trato sucessivo o direito controvertido. No mais, é de ser confirmada a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a alteração dada pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99. A documentação acostada às fls. 7-10, bem demonstra o equívoco da autarquia ao considerar 100% dos salários de contribuição, a despeito dos 80% estabelecidos na norma de regência, aliás, já acentuado em inúmeros precedentes desta Corte (Reexame Necessário n. 2009.0745273). Nos consectários legais, a sentença merece pequeno ajuste porque, a partir de 1/7/2009, à vista da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, para fins de atualização monetária, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, exceto da sua remuneração básica, como estabelecido em precedente do STJ (Resp n. 1.270.439), o qual assentou que: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, no caso, IPCA (Índices de Preços ao Consumidor Amplo); e, b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas, ou seja, a taxa Selic. Há que ponderar, entretanto, que em se tratando de débito previdenciário o IPCA deve ser substituído pelo INPC, consoante AgRg no REsp n. 1.263.644-PR. No mais, mantém-se o que decidido no Juízo a quo. 4. Diante o exposto, dá-se parcial provimento à remessa. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Cesar Abreu relator ------2 - EDITAL N. 3585/14 Mandado de Segurança - 2014.071548-9 - de São José Relator: Desembargador Cesar Abreu Impetrante: Myck Nunes da Silva Advogado: Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC) Impetrado: Distribuição do Fórum da Comarca de São José DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Myck Nunes da Silva contra a Distribuição do Fórum da Comarca de São José. Alega o impetrante que teve violado direito líquido e certo, na medida em que a autoridade coatora estaria cadastrando como segredo de justiça os processos de busca e apreensão e reintegração de posse em contratos de leasing, em descumprimento à Circular n. 15 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, requer, em liminar, a cessação dessa prática pela Distribuição do Fórum, e sua posterior confirmação na apreciação do mérito. 2. À margem do arrazoado nos autos, tenho, entretanto, que o presente writ merece ser julgado extinto. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, observa-se que “concederse-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No caso em exame, o autor da ação mandamental não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo violado individualmente. É que, alegar, por si só, a existência de uma prática, em tese, ilegal, não é o bastante para configurar a hipótese de impetração de um mandado de segurança, na medida em que, conforme se colhe da doutrina, se trata de remédio constitucional para combater os danos afetos ao direito próprio do impetrante e não para discutir a legalidade da conduta administrativa da autoridade coatora. Nesse sentido: “Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. É direito próprio do impetrante. Somente este direito legitima a impetração. Se o direito for de outrem, não autoriza mandado de segurança, podendo ensejar ação popular ou ação civil pública (Leis ns. 4.717/65 e 7.347/85).” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27. ed. atual. por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com a colaboração de Rodrigo Gracia da Fonseca. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 36.) Vê-se, portanto, à exaustão que, para legitimar a impetração do mandado de segurança, faz-se necessário demonstrar nos autos a violação a direito próprio do impetrante, o que, de fato, não ocorreu no presente caso. Sendo assim, de plano, julga-se extinto o presente writ, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, na forma do art. 267, VI, do CPC. Ademais, além de não haver indicação probatória nos autos sobre a violação a direito líquido e certo do impetrante, é consabido que não poderão ser produzidas outras provas posteriormente, em atenção ao pressuposto da prova pré-constituída das alegações inerente ao mandado de segurança. 3. À vista do exposto, não resta outra alternativa, senão julgar extinto o presente mandamus sem julgamento de mérito, com espeque no art. 267, VI, do CPC. 4. De qualquer forma, diante do reclamo empreendido, dê-se ciência dos fundamentos desta impetração à douta Corregedoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Cesar Abreu Relator ------3 - EDITAL N. 3585/14 Apelação Cível - 2013.056372-2 - de Barra Velha Relator: Desembargador Cesar Abreu Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Apelado: Joscinei Pedroni Advogado: Dr. Joscinei Pedroni (31126/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Cuida-se de ação de execução embargada, proposta por por Joscinei Pedroni contra o Estado de Santa Catarina, na qual objetiva o recebimento de honorários advocatícios decorrente de sua atuação como defensor dativo, no montante de R$ 150,00. 2. A partir de 25 de junho de 2012, por imposição legal (art. 22 da Lei n. 12.153/2009), devidamente instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma ou de forma concorrente às unidades jurisdicionais do Estado com atribuição fazendária, a competência para o processo e julgamento de ações de até 60 salários mínimos, hipótese dos autos, passou a ser absoluta e improrrogável dos juizados (§ 4º do art. 2º). In casu, a ação foi ajuizada em 23 de agosto de 2012, sendo incontroversa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que, na Comarca de Barra Velha, funciona perante a unidade jurisdicional lá existente, cumprindo ao Togado, consoante a Resolução n. 18/2010 (art. 7º), observar a Lei 12.153/2009, certo, evidentemente, que a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 125 índice 3ª Câmara de Direito Público 17 de outubro de 2014 eventual inobservância ou inaplicação desse sistema especial não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal à órgão diverso, a Turma de Recursos (TJRS. Ap. Cível n. 70055617880), no caso, a 5ª Turma Recursal. Ademais, na linha adotada pelo TJRS “É da Turma Recursal da Fazenda Pública a competência para apreciar os recursos que estão atualmente nas Câmaras do Tribunal de Justiça (apelação ou agravo de instrumento), desde que as ações tenham sido propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP e, pois, sejam de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, conforme art. 2º da Lei 12.153/2009” (TJRS. Ap. Cível n. 70055617880). Diante do exposto, declino da competência de examinar a apelação, determinando a remessa dos autos à 5ª Turma de Recursos correspondente, considerada a área de atuação do Juízo de origem. Florianópolis, 16 de outubro de 2014. Cesar Abreu relator ------4 - EDITAL N. 3585/14 Agravo de Instrumento - 2014.059260-9 - de Papanduva Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Agravante: Kelly Carvalho Mildenberger Advogada: Dra. Ana Paula França Komuchena (25869/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I. Kelly Carvalho Mildenberger interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória e condenatória cumulada com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de Santa Catarina. O decisum objurgado, rejeitando o benefício da justiça gratuita, determinou que a autora efetuasse o recolhimento das custas iniciais. Em sua insurgência, a agravante disse que: a) encontra-se desempregada e os rendimentos da sua família são insuficientes para arcar com despesas processuais e honorários advocatícios sem que com isso lhes falte o básico para viver; b) está doente e seu pedido de auxílio doença foi indeferido pelo INSS; d) a condição de hipossuficiência não exige necessariamente que a requerente da benesse esteja em condição de miserabilidade, mas tão somente impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. O efeito suspensivo foi deferido. Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Jacson Corrêa, manifestou-se pelo provimento do recurso. II. Cuida-se, em síntese, de examinar a gratuidade da justiça negada com base na análise dos comprovantes de rendimentos apresentados pela requerente. De início, cumpre ressaltar que a presunção da condição de hipossuficiência é relativa, podendo ser indeferida quando ausente a comprovação da incapacidade de recursos por outros meios, além da simples declaração, como fez o magistrado a quo. Da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, colhe-se: [...] o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo: RT. p. 1459). No mesmo sentido, a Corte Superior averbou que “é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (STJ, AI n. 691.366/ RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 17.08.2005). Por seu turno o Conselho da Magistratura deste Tribunal emitiu a Resolução n. 04/2006 que assim estabelece: Art. 1º Recomendar: I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: [...] b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário; Sobre o assunto, colhe-se excerto do voto proferido pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, nos autos do AI n. 2006.026213-4, da Comarca de Rio do Sul, julgado em 16.9.2006, que fixou com consistência toda a temática que deve ser adotada em situações assemelhadas a presente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CF, ART. 5º, INC. LXXXIV - LEI N. 1.060/50, ART. 4º - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INDEFERIMENTO IN LIMINE - POSSIBILIDADE 1. “A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente” (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais. Entretanto, na hipótese em comento, a situação fática delineada nos autos autoriza a presunção de que a recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais, enquadrando-se na condição de insuficiência de recursos a que alude a Carta Magna e a Lei n. 1.060/50. Verifica-se dos autos que, como meio de prova, a recorrente juntou declaração de hipossuficência, cujo conteúdo goza da presunção de veracidade, além de afirmar, à fl. 45, que encontra-se desempregada, dependendo do rendimento de seu marido que, embora seja empregado autônomo, aufere mensalmente aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fl. 54). Ainda, há certidão negativa de propriedade de bens imóveis (fl. 51). Ademais, em que pese a argumentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau, a propriedade de veículo automotor não constitui fator preponderante para a aferição da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível avaliar a capacidade financeira imediata do postulante, evidenciada, sobretudo, a partir da liquidez de seus recursos, consoante se extrai de julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BENEFICIÁRIA PROPRIETÁRIA DE DIVERSOS BENS. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE MANTIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. É do impugnante o ônus de comprovar que a parte agraciada com a justiça gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. “Irrelevante que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 126 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 o beneficiário de assistência judiciária tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado” (JTA 118/406) (Impugnação à Assistência Judiciária em Ação Rescisória n. 2003.028644-6/0002.00, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27-2-2008). Afora isso, note-se que tanto a agravante como seu esposo são isentos da declaração de imposto de renda (fls. 45 e 53) por não receberem valores suficientes para a tributação. Desta feita, uma vez que a declaração de hipossuficiência e os demais comprovantes apresentados pela parte constituem provas suficientes de que as custas do processo podem prejudicar o seu próprio sustento e da sua família, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição da República. III. Em face do exposto, dá-se provimento ao agravo. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a inferior instância acerca desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa no mapa. Este é o voto. Pedro Manoel Abreu Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3585/14. Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3567/14 Câmara Civil Especial ------1 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento - 2014.061353-2 - de São Bento do Sul Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: G. A. S. Advogada: Dra. Layla Caroline Wehr (38854/SC) Agravado: M. P. do E. de S. C. Advogado: Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Interessados: V. M. e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. S. contra decisão da lavra do Juiz de Direito LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Busca e Apreensão da infante M. F. S. n. 0900052-60.2014.8.24.0058, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora Agravado, contra a Agravante, na qual indeferiu o pedido de guarda provisória da menor em proveito de V. M. e manteve a liminar de fls. 42/43 na qual suspendeu o poder familiar da Recorrente, estendendo àquele a referida suspensão (fls. 184/185). O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme previsto no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, que dita: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Quanto à suspensão do seu poder familiar com relação à menor M. F. S., nascida na data de 25/02/2014 (fl. 89), deveria a Agravante ter se insurgido da decisão de fls. 61/62, datada de 13/05/2014, na qual a medida pugnada liminarmente pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina foi deferida, operando-se, nesse momento processual, a preclusão pro judicato, não sendo, por esse motivo, admissível a interposição do presente Recurso. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PERDAS E DANOS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO SEM INSURGIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO PEDIDO E INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NA DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, máxime porque eventual pedido de reconsideração/revogação/suspensão ou até mesmo de esclarecimento ao juiz, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. (TJSC in Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.057399-9/0001.00, da Capital/Estreito. Des. PAULO ROBERTO SARTORATO). (AI 2010.038925-1, Rel. Des. RAULINO JACÓ BRÜNING, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 3/5/2011). Outrossim, ainda em sede de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante carece de legitimidade ativa, porquanto visa com o recurso a revogação da decisão guerreada no que diz respeito aos direitos (suspensão do poder familiar e guarda da criança M. F. S.) relativos à pessoa de V. M., ora Interessado, que segundo consta do Termo de Reconhecimento de Filho(a) de fl. 116 e do Teste de Paternidade por Análise de DNA de fls. 164/167, é pai biológico da infante em referência. A teor do art. 6º do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Assim, considerando que a Recorrente não é representante legal de V. M. e tampouco possui instrumento procuratório com poderes de representação, trata-se de pessoa ilegítima a pleitear a guarda da menor em questão em proveito deste assim como a revogação da decisão que o destituiu do poder familiar da referida criança. Neste contexto, mutatis mutandis, este Sodalício assim decidiu em situações similares: APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE QUE NÃO TEM PODERES PARA DEMANDAR EM NOME DO OUTRO - AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO PELO MARIDO IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 267, VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando permitido por lei. Carece, portanto, de legitimidade ativa para buscar a complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira a esposa que não tem procuração específica para representar o marido em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054148-3, de Joinville, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. 11-03-2014). E: APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CAUSA DE PEDIR VINCULADA AOS CONTRATOS FIRMADOS PELOS PAIS DO AUTOR, EM QUE ESTE SE APRESENTA COMO MERO MANDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 6º DO CPC). ALTERAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA APÓS A CITAÇÃO DOS ADVERSOS, OU MELHOR, DEPOIS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MEDIDA INTOLERÁVEL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 127 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.074631-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 24-10-2013). E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULOS DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. CELEUMA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO EFETUADO PELO SEGURADO À VÍTIMA DO ACIDENTE. DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. DICÇÃO DO ART. 6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO DESPACHO CITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028907-1, de Descanso, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 17-01-2013). Dessa feita, tenho que o presente recurso é manifestamente inadmissível, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI rELATOR ------2 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento - 2014.072728-8 - de Trombudo Central Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: Espólio de Gunther Reinhard Siegel Advogado: Dr. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) Agravados: Carlos Schulze e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por ESPÓLIO DE GUNTHER REINHARD SIEGEL contra a decisão da lavra do Juiz de Direito LENOAR BENDINI MADALENA, da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, nos autos n. 0300680-50.2014.8.24.0074 (fls. 20/23). A formação do instrumento é ônus da parte Agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do Agravo de Instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Compulsando os autos, verifica-se a presença da procuração da suposta inventariante do ESPÓLIO DE REINHARD SIEGEL, ora Agravante, porém, não se vislumbra acostado aos autos o termo de nomeação de lNGRIDT MITTELSTADT como inventariante do Recorrente, o qual, juntamente com o instrumento de mandato, constitui-se em peça obrigatória para a interposição do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 12, V, e 525, I, ambos do CPC. Desse modo, mostrase, inviável conhecer do recurso, por vício formal insuperável. A jurisprudência pátria é unânime em exigir que a cópia do termo de nomeação de inventariante, juntamente com a procuração, seja colacionada ao Agravo de Instrumento como documento obrigatório. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇAO PROCESSUAL DO ESPÓLIO AGRAVANTE. TERMO DE INVENTARIANTE. PROCURAÇAO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE DA NORMA INSERTA NO ART. 13, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando a parte agravante é o espólio do de cujus, o termo de inventariante e a procuração assinada pelo seu representante são peças essenciais à formação do instrumento de agravo e, consequentemente, à admissibilidade do recurso. 2. Com a protocolização do recurso ocorre o fenômeno da preclusão consumativa, de modo que não é possível a renovação ou retificação do ato de interposição do agravo de instrumento. 3. Ainda, a norma inserta no art. 525, do CPC, regulamenta de modo especial o ato de interposição do agravo de instrumento e, por isso, não pode ser afastada por aquela prevista no art. 13, também do Código de Ritos, da natureza geral. 4. A formação do instrumento é ônus do agravante, que deve zelar por sua correta instrução. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido, mas improvido.(TJ-ES AGI: 24089010219 ES 24089010219, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 31/03/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2009) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. TERMO DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. O agravo de instrumento, sob pena de não ser conhecido, deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, como exige o artigo 525, inciso I, da Lei de Ritos e, sendo parte espólio, o termo de inventariança é peça imprescindível, pois que somente tal documento é apto a indicar quem recebeu a incumbência de representação e está investido de poderes para outorgar procuração ao respectivo advogado.Agravo não instruído com o termo de inventariança, não havendo sequer indicação de quem seria o inventariante dos espólios.Recurso de que não se conhece.(TJ-RJ - AI: 87186420128190000 RJ 0008718-64.2012.8.19.0000, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 02/05/2012, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) (grifei). AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MAES, WAGNER PLAZA MACHADO E ESPÓLIO DE RONALDO SCHMIDEL NUNES AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE READEQUAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA ESPÓLIO QUE AGRAVA DA DECISÃO FALTA DO TERMO DE INVENTARIANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, E ART. 991, I, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. I Nos termos do art. 525, do CPC, é ônus da parte agravante instruir corretamente o feito, e que, não tendo sido cumprido na integralidade os requisitos legais, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. II O art. 12, V, do CPC prescreve que a representação em juízo, ativa e passivamente, do espólio, será feita pelo inventariante, a fim de dar cumprimento ao que dispõe o art. 991, I, do CPC. Assim, necessária a juntada do termo de inventariante, a fim de que aquela para a qual seja atribuída tal qualidade, possa outorgar poderes ao procurador para representa-la em juízo. Instrumento nº 0863272-2, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Pr., em que é agravante CARLOS ANTONIO MAES E OUTROS e agravado FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. 1. EXPOSIÇÃO(TJ-PR 8632722 PR 863272-2 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 15/05/2012, 1ª Câmara Cível) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A procuração outorgada pela parte agravada é peça essencial à formação do instrumento de agravo, de modo a permitir o seu conhecimento. Sendo o agravado espólio, a peça essencial se constitui no ato de nomeação do inventariante. 2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento(STJ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 128 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 - AgRg no Ag: 500257 RJ 2003/0004080-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.09.2003 p. 161) (grifei). Ademais, ressalta-se que constatada a ausência de peça obrigatória, não há a possibilidade de oferecer aos Agravante oportunidade para a juntada da peça faltante neste momento processual. Salienta-se, ainda, que os documentos obrigatórios, previstos na art. 525, I, do CPC, devem ser juntados por ocasião da interposição do recurso, sob pena de preclusão. Assim, ante a flagrante falta de peças obrigatórias, deve ser negado seguimento ao Agravo por Instrumento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente, porque manifestamente inadmissível. Comunicar ao Juízo a quo. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI rELATOR 5 ------3 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento - 2014.052578-7 - de Ascurra Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravados: Julio Tambosi e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da lavra da Juíza de Direito HORACY BENTA DE SOUZA BABY da Vara Única da Comarca de Ascurra, que nos autos de n. 104.10.000992-4 da Ação de Cobrança ajuizada por JÚLIO TAMBOSI e outro, ora Agravados, contra o Agravante, deixou de receber o recurso de Apelação interposto pelo Recorrente, por ser intempestiva (fl. 20). Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Diante da alteração do parâmetro sobre a questão de direito afeta à obrigatoriedade de juntada das peças facultativas essenciais ao entendimento da controvérsia estabelecida no recurso, no momento da sua interposição, com espeque no REsp n. 1102467/RJ, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a da juntada da íntegra do processo a partir da sentença, inclusive com cópia do documento de fl. 91, mencionado pela Juíza singular na decisão agravada (fl. 26), sob pena de não admissão do recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC. No entanto, compulsando os autos, o Agravante mesmo tendo sido intimado, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 29. É cediço que além das peças obrigatórias à interposição do recurso, deve também o Agravante formar o instrumento com todas as peças necessárias e essenciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Ainda que o Agravante tenha reunido as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, não anexou a cópia de documentos mencionados na decisão agravada, ou melhor dizendo, instruiu de forma deficiente o instrumento, o que interferiu diretamente nos fundamentos desta, decisão, razão pela qual sem a juntada da íntegra do processo executivo não há como dirimir a controvérsia. Logo, a falta do referido documento impossibilita o fiel entendimento do acerto ou desacerto da decisão agravada. O recurso, assim, não preenche os requisitos de admissibilidade e por isso, deve ser negado seguimento. Colhe-se do aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de Recurso Especial, a teor do Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp. 796672/RN, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 15/12/2005, DJU 13/02/2006, pág. 716). Registre-se, ainda, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 525, II, 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se à Juíza a quo. Publique-se. Intime-se. Após remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 ------4 - EDITAL N. 3567/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0588002/0001.00 - de Joaçaba Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Embargante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Embargados: Augusto Barp e outros Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. 66/71), com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida por este Relator (fls. 96/104), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Pretende o Embargante, em suma, a reforma da decisão impugnada, por entender que houve obscuridade no despacho impugnado, porque não reconheceu como sendo perigo de grave lesão ao Embargante, a possibilidade de levantamento dos valores penhorados, que segunda alega, ultrapassa a monta de R$ 117.982,35 (centos e dezessete mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). É o necessário relatório. Ab initio, cumpre ressaltar que não há dúvida que, pelo nosso sistema processual, é plenamente sustentável o cabimento dos Embargos Declaratórios contra decisão interlocutória. Apesar da tempestividade destes Embargos Declaratórios, observa-se que não consta na decisão objurgada qualquer obscuridade, contradição ou omissão capaz de autorizar o seu acolhimento, a fim de modificar o decisum embargado, visto que a decisão impugnada é de uma clareza cristalina e absoluta, e o recurso revela tão somente o inconformismo do Embargante quanto a mesma. Observa-se que a parte Embargante, opôs o presente recurso, visando a modificação da decisão impugnada, com a rediscussão da matéria já apreciada, o que é inadmissível em sede dos Aclaratórios. No caso vertente, as razões de decidir estão claramente apresentadas no corpo da decisão embargada, o que impede o acolhimento das alegações do Embargante. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 129 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 O Embargante insiste no fato de que, a possibilidade de levantamento dos valores penhorados implicará lesão grave e difícil reparação. Como já decidido no Agravo de Instrumento, não se verifica na hipótese em discussão, que a manutenção da decisão hostilizada acarretará qualquer prejuízo ao Embargante, isso porque, como consabido, com base no art. 475-M, § 1º do CPC, o prosseguimento da execução, como eventual levantamento de valores pelo parte exequente ocorre com a prestação de caução. A propósito já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUÍZA A QUO QUE REJEITOU A PEÇA DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. PARCIAL CONHECIMENTO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MALFERINDO TANTO A DEVOLUTIVIDADE QUANTO A DIALETICIDADE RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO EM VIRTUDE DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.243.887/PR, 1.361.800/SP E 1.370.899/SP, SUBMETIDOS À ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. JULGAMENTOS CONCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DA SUSPENSÃO ANTERIOR OU DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 543C, § 7º, DO CÓDIGO BUZAID COMBINADO COM O ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 8 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TESE RECHAÇADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO QUE SEQUER MAIS EXISTE. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR (CUI DEBEATUR) QUE DECORRE DA PRÓPRIA POSTULAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (QUANTUM DEBEATUR), A SEU TURNO, QUE PRESCINDE DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO PRÓPRIO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍPICA HIPÓTESE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-B, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. INSUBSISTÊNCIA. COISA JULGADA SOBRE O TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO LIMITOU O ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HIGIDEZ DO ART. 467 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL. SEM EMBARGO, LEITURA DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 QUE NÃO PODE SER EFETUADA ISOLADAMENTE, MAS, SIM, INSERIDA NA SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 93 COMBINADO COM O ART. 103, INCISO [...] PEDIDOS FORMULADOS NA CONTRAMINUTA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA NO CASO. FACULDADE DO EXEQUENTE, NO ENTANTO, EM REQUERER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-M, § 1º, DO CÓDIGO ADJETIVO. [...] DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À SUCUMBÊNCIA, POIS SEU REDIMENSIONAMENTO EXIGE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 2014.018023-9. Rel.:Des.: ROSANE PORTELLA WOLFF j. 25/06/2014). Dito isso, é nítido que a pretensão do Recorrente visa rediscutir a decisão agravada o que é inviável em por meio dos aclaratórios. Sendo assim, tendo em vista a ausência dos requisitos elencados no artigo 535 do CPC, desnecessárias maiores indagações. Nesse passo, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente completa para os fins a que ela se destina. Se a decisão impugnada não contém obscuridade, contradição e/ou omissão, devem ser rejeitados os embargos. De mais a mais, é sabido que os Embargos de Declaração não têm o condão de obter reforma de decisão interlocutória, sentença ou de acórdão, salvo em casos especialíssimos que não é o caso sub exame. Os Embargos de Declaração visam esclarecer, sanar lacunas, suprir omissões, mas não podem servir de meio para renovar a discussão acerca do que foi decidido, pretensão que se constata do exame das alegações do Embargante. Se houve erro na apreciação dos fatos, ou na interpretação da lei, dando ensejo à decisão injusta, não há lugar para sua correção pelo próprio Juiz, Relator ou Câmara, ainda que por via de Embargos de Declaração, menos ainda a pretexto de tirar dúvida ou contradição, e sim atacada pelos recursos adequados. Portanto, data venia, a decisão impugnada está embasada em elementos extraídos por meio de cópias dos autos originários, no entendimento e no convencimento de seu prolator. Assim, repita-se, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, improcedem os embargos declaratórios. Ante o exposto, não estando a hipótese em tela enquadrada em quaisquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Após, redistribua-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 ------5 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento - 2014.057321-4 - de Joinville Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: Jeferson Rocio de Oliveira Advogado: Dr. Reinaldo Farias Agravado: Banco Fiat S/A Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON ROCIO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra do Juiz de Direito EDENILDO DA SILVA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos de n. 0300915-28.2014.8.24.0038 da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO FIAT S/A, ora Agravado, contra o Agravante. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme previsto no caput do art. 557 e no § 1º do art. 525, ambos do Código de Processo Civil, o qual impõe que cabe à parte Recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo, bem como do porte de retorno, quando devido. No caso em questão, o Agravante foi devidamente intimado às fls. 113/114 para comprovar sua condição de hipossuficiência, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 117, não efetuando também o recolhimento do preparo, razão pela qual resulta configurada a deserção, nos termos do art. 511 do CPC. Diante do exposto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 527, I e 557, caput, do CPC. Intime-se, após remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 130 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 rELATOR ------6 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento - 2014.071497-5 - de São José Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria Agravante: Jeovanny de Luch Produção Musical Ltda ME Advogados: Drs. Jefferson Antonio Sbardella (18020/SC) e outro Agravado: Bubmac Administradora de Bens e Participações Ltda. Advogados: Drs. Ady José Ibagy (1076/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeovanny de Luch Produção Musical Ltda Me, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José, nos autos da Ação de Despejo nº 0308467-63.2014.8.24.0064. É o necessário relatório. Após ter ingressado com o presente recurso em 10/10/2014 (fl. 02), a empresa agravante requereu a sua desistência e consequente extinção do procedimento recursal, conforme petição protocolizada no dia 13/10/2014. Verifica-se que o pedido vem subscrito por procurador que detém poderes para tal, conforme se depreende da procuração de fl. 22. Conforme dispõe o artigo 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, homologa-se o pedido de desistência formulado pelo agravante e, por conseguinte, extingue-se o procedimento recursal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento do art. 175-A do CNCGJ. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RelatorA ------7 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento - 2014.057374-0 - de Balneário Camboriú Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Agravante: Banco GMAC S/A Advogado: Dr. Elvino Dallagnolo (4457/SC) Agravada: Iara Paula Laskosky Advogado: Dr. Luís Gustavo Linhares Ferrão (28654/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco GMAC S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Comboriú, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato n. 030119768.2014.8.24.0005, ajuizada por Iara Paula Laskosky. O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto o advogado subscritor do agravo de instrumento não comprovou a regularidade da representação processual da parte contrária, já que a cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada (fl. 43) está assinada por pessoa estranha à relação processual dos autos. Tal situação equivale a ausência de peça obrigatória, o que importa na inadmissibilidade do presente recurso. Sobre o tema, extrai-se da obra de Antônio Carlos Marcato: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou as cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o recurso: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (in Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1631). No mesmo sentido, ensina Nelson Luiz Pinto: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 132). Sobre a questão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso” (ERESP nº 1.056.295/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25/8/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 996.999/SP. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe 9/9/2011) E desta Corte de Justiça: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.075058-3, de Trombudo Central, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 23/1/2014). AGRAVO (ART. 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM A ASSINATURA DO OUTORGANTE - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - IRREGULARIDADE - PEÇA ESSENCIAL - INEXISTENTE CERTIDÃO ATESTANDO O FATO NOS AUTOS DE ORIGEM - VÍCIO FORMAL INSUPERÁVEL - EXEGESE DO ART. 525 , I , DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO IMPROVIDO. “Se nos autos principais, não há procuração ao advogado do recorrido, esta circunstância deve ser comprovada pelo recorrente desde logo, mediante certidão expedida pelo secretaria do tribunal a quo”. (STF-1ª Turma, AI 184.295-AgRg-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 5/11/1996, negaram provimento, v.u., DJU 07/02/1997, p. 1.345) (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.034516-2/0001.00, de Lages, rel. Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 5/9/2013) De outra forma, não há que falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, uma vez que, analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a exigência da instrução do agravo com as peças obrigatórias no momento de sua interposição. Assim, face à ausência da procuração outorgada ao patrono da parte agravada, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por ausência de peça obrigatória à formação do instrumento. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 525, i, e 557, caput, do CPC, NEGO seguimento ao recurso por ausência de pressuposto de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 131 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 admissibilidade. Intime-se. Comunique-se ao Juízo Singular. Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento do art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Denise de Souza Luiz Francoski Relatora ------8 - EDITAL N. 3567/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0584028/0001.00 - de São José Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Embargante: Mariane Cristiane Baldissera Advogadas: Drs. Terezinha Maria Baldissera (3706/SC) e outro Embargados: Marcelo Luiz Martins e outros Advogado: Dr. Lineu Evaldo Engholm Cardoso (86073/SP) Interessado: Luis Renato Bischoff Advogada: Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MARIANE CRISTIANE BALDISSERA (fls. 49/53), com fulcro no art. 535, II, do Código de Processo Civil, contra despacho exarado por este Relator (fls. 44/45), que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ausência de procuração da parte Agravada. Pretende a Embargante, em suma, a reforma da decisão impugnada, por entender que houve omissão no julgado, que não atentou para a certidão emitida pelo Cartório Judicial, de fl. 23, a qual certifica que a Agravada Denise Afonso Swerts não possui procuração nos autos. É o necessário relatório. Ab initio, cumpre ressaltar que não há dúvida de que, pelo nosso sistema processual, é plenamente sustentável o cabimento dos Embargos Declaratórios contra decisão interlocutória. Razão assiste à Embargante, se não vejamos. A certidão emitida pelo Oficial de Cartório, juntada à fl. 23, de fato, certifica que não consta nos autos de origem a procuração da parte agravada Denise Afonso Swerts, de sorte que esta não pode ser exigida como documento obrigatório, porquanto certificada sua inexistência na origem. Dessa forma, ante o exposto, estando a hipótese em tela enquadrada no inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil, acolho os presentes Embargos de Declaração, e revogo o despacho de fls. 44/45. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré/Agravante e outros, contra despacho saneador proferido pelo Juízo de Primeiro Grau, no qual não fora apreciada as preliminares de defesa (fl. 24). Pugna a concessão de efeito ativo para a análise das preliminares de defesa e, ao final, pelo provimento do recurso. Constata-se que as razões do presente recurso referem-se à matéria ainda não apreciada pelo Juízo singular, não cabendo a este Relator decidir questões que sequer foram ventiladas pelo Magistrado na origem, sob pena de supressão de instância. Como se pode notar à fl. 30, o Juízo remeteu a análise das referidas preliminares para apreciação junto ao mérito da lide. Ressalte-se que o objeto do presente reclamo deverá restringir-se ao acerto ou desacerto do decisum impugnado. Logo, a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já tiver sido apreciada pelo Juízo a quo, ressalvada a hipótese de não ser mais possível sua arguição em primeira instância, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 2. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSTENTADAS EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO, EM RAZÃO DAS PREFACIAIS CONFUNDIREM-SE COM AS QUESTÕES DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 3. PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 2013.087787-2, de Lages, rel. Des. RAULINO JACÓ BRÜNING, j. 26/06/2014) (sem grifo no original) PRELIMINARES. Ilegitimidade passiva dos embargantes. Carência da ação executiva. Exame postergado. Insurgência. Apreciação imediata. Inviabilidade. Supressão de instância. Matéria que se confunde com o mérito. Faculdade do juízo de origem em relegar a análise para momento posterior à instrução. Agravo desprovido. Ao juiz compete instruir o processo e, se assim entender, relegar a análise de questões preliminares para momento posterior à audiência, de modo a colher elementos de convicção mais robustos. (TJSC, AI n. 2012.048822-5, da Capital, rel. Des. JOSÉ INACIO SCHAEFER, j. 26/02/2013) (sem grifo no original) Assim, como a pretensão vertida neste Agravo de Instrumento não foi apreciada pelo Juízo singular, salvo melhor juízo, a sua análise neste momento implicaria supressão de instância, razão porque o presente recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento do art. 175-A do CNCGJ e da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 10 ------9 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento n. 2014.070261-9, da Capital Agravante: Barry Paul Mooney Advogada: Dra. Eliziane Corrêa (19447/SC) Agravadas: Vivian Cesário Pereira e outro Advogado: Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) Relator: Des. Artur Jenichen Filho DESPACHO 1. Em que pese a juntada do comprovante de recolhimento de preparo - após a decisão monocrática -, mantenho a negativa de seguimento do recurso de agravo de instrumento, conforme a dicção do art. 511 do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2. Certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se conforme o art. 223 do CNCGJ. Intime-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator ------10 - EDITAL N. 3567/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0277037/0001.00 - de Imbituba Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Embargantes: Alexandre Orestes Corbellini e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 132 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 Advogado: Dr. Felipe Daldon Fellini (83092RS) Embargado: Maro Odi de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por ALEXANDRE ORESTES CORBELLINI e outro (fls. 81/82), com fulcro no art. 535, I do Código de Processo Civil, contra o despacho exarado às fls. 74/75, que determinou a redistribuição do recurso para uma das câmara competentes para a devida apreciação do mérito, em razão ausência de pedido de efeito suspensivo. Pretendem os Embargantes, ao fundamento de contradição, em suma, a reforma da decisão impugnada, por entender que este Relator converteu o Agravo de Instrumento em retido, e argumentam que é desnecessário o pedido de tutela antecipada quando se trata de recurso contra decisão interlocutória que nega um pedido liminar urgente. É o necessário relatório. Ab initio, cumpre ressaltar que não há dúvida que, pelo nosso sistema processual, é plenamente sustentável o cabimento dos Embargos Declaratórios contra decisão interlocutória. Contudo, apesar da possibilidade e tempestividade dos Embargos Declaratórios, observa-se que não consta na decisão objurgada qualquer erro material, omissão, ou contradição capaz de autorizar o seu acolhimento, a fim de modificar o decisum embargado, visto que a decisão impugnada é de uma clareza cristalina e absoluta, e o recurso revela tão somente o inconformismo dos Embargantes quanto a mesma. A decisão proferida deu-se em sede de admissibilidade de Agravo de Instrumento, onde o intuito é apenas examinar a possibilidade de processamento ou não do recurso na forma de agravo, e conceder, nas hipóteses de situação de urgência, e se for o caso, os efeitos suspensivo e/ou ativo eventualmente pleiteados. O mérito do agravo e demais questões prejudiciais e/ou acessórias são de competência do Órgão Colegiado competente, a teor do que dispõe o § 1º do art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000 desta Corte. A propósito, ressalta-se: [...] Consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, a Câmara Civil Especial possui atribuição para o julgamento dos pedidos de efeito suspensivo e admissibilidade do agravo de instrumento. As questões prejudiciais de mérito da ação principal somente poderão ser verificadas num segundo momento, quando o recurso for redistribuído para as câmaras especializadas [...]. (TJSC CC n. 2004.002705-2, de São Francisco do Sul, Rela. Desa. SALETE SILVA SOMMARIVA, j. 30/11/2005). Portanto, a alegação dos Embargantes de que o reclamo contém contradição não merece prosperar, razão pela qual não há qualquer pedido a ser esclarecido ou analisado por meio dos presentes embargos. Na realidade, os Embargantes não se atentaram à parte dispositiva do despacho de fls. 74/75, o qual determina a redistribuição do feito a uma das câmaras competentes para a devida análise do mérito recursal. Ne caso, esse comando não significa a conversão do Agravo de Instrumento em Retido, conforme afirmam os Embargantes, mas sim, o envio do recurso para o Órgão Fracionário competente analisar o mérito da lide e prolatar a decisão definitiva do recurso. Isso ocorre quando a parte não pleiteia, de forma expressa, o pedido liminar recursal, uma vez que é vedada a análise, de ofício, de pedido inexistente, mormente porque implicaria decisão extra petita. Dessa forma, inexiste a contradição apontada. Por conta disso, destarte, e tendo em vista a ausência dos requisitos elencados no artigo 535, incisos I e II, do CPC, desnecessárias maiores indagações. Nesse passo, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente completa para os fins a que ela se destina. Se a decisão impugnada não contém obscuridade, contradição e/ou omissão, devem ser rejeitados os embargos. De mais a mais, é sabido que os Embargos de Declaração não têm o condão de obter reforma de decisão interlocutória, sentença ou de acórdão, salvo em casos especialíssimos que não é o caso sub exame. Os Embargos de Declaração visam esclarecer, sanar lacunas, suprir omissões, mas não podem servir de meio para renovar a discussão acerca do que foi decidido, pretensão que se constata do exame das alegações da Embargante. Se houve erro na apreciação dos fatos, ou na interpretação da lei, dando ensejo à decisão injusta, não há lugar para sua correção pelo próprio Juiz, Relator ou Câmara, ainda que por via de Embargos de declaração, menos ainda a pretexto de tirar dúvida ou contradição, e sim atacada pelos recursos adequados. Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: [...] Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência prevalecente, por se tratar de recurso sui generis e de âmbito restrito, só cabíveis nas hipóteses especificadas na lei processual civil, os embargos de declaração não se prestam para renovar discussão em torno de provas, com a finalidade de reabrir a discussão da causa já encerrada para obter alteração ou modificação na entrega da prestação jurisdicional; visando sobretudo modificar a decisão anterior, ou alterar substancialmente na parte dispositiva; pois, o erro na apreciação da prova deve ser atacado pelos recursos adequados. (JC 55/318). Portanto, data venia, a decisão impugnada está embasada em elementos extraídos através de cópias dos autos originários, no entendimento e no convencimento de seu prolator. Assim, repita-se, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, improcedem os Embargos Declaratórios. Ante o exposto, não estando a hipótese em tela enquadrada em quaisquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 10 ------11 - EDITAL N. 3567/14 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - 2014.0529242/0001.00 - de Joinville Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado: Fredi Haak DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (CPC, art. 557, § 1º) em Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A irresignado com a decisão monocrática de fls. 44/53, de lavra deste Relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro nos arts. 527, inc. I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, por entender que o recurso interposto pelo Agravante está em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Recorrente em face de FREDI HAAK, ora Agravado, na qual foi determinada a emenda da inicial,a fim de que o Autor colacione a inicial da cédula de crédito bancário (fl. 29). Pois bem, o Juízo singular proferiu decisão interlocutória, conforme informado via e-mail (fls. 55/56), nos seguintes termos: Ab initio, desnecessária a juntada do título original (p.29), considerando novo posicionamento deste juízo. Comunique-se com urgência ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista o agravo de instrumento interposto (p.40). Acerca do valor da causa em busca e apreensão, é entendimento pacífico na jurisprudência que ele corresponde ao saldo devedor em aberto, pois o objeto da ação consiste precipuamente na satisfação de um crédito. A propósito: AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR DA CAUSA. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 133 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL CORRESPONDENTE AO SALDO DO DEVEDOR EM ABERTO. RECURSO PROVIDO. No mesmo sentido: STJ, Resp 207186/SP. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. DJ 28.06.1999, p. 123, e Resp 193092/SP. Rel. Min. Paulo Costa Leite. DJ 22.03.1999, p. 203 (RT 766/209). Diante do exposto, de ofício corrijo o valor da causa para R$93.990,72 (p.18/19, 48 X R$1.958,14), determinando sejam efetuadas as devidas alterações. Cumprido, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares. Silente, intime-se-a pessoalmente para, em 48 horas, cumprir esta decisão, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 284 do CPC. Joinville (SC), 09 de setembro de 2014. Dessa feita, ante a prolação pelo Juízo de origem nova decisão, que entende desnecessária a juntada do original da cédula de crédito, a consequência é a extinção do presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto. A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO JUÍZO A QUO, JULGANDO A IMPUGNAÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE OBJETO (ART. 462 DO CPC). PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (Agravo de Instrumento n. 2014.0042300, de Joaçaba, rel. Des. SORAYA NUNES LINS, j. 02/10/2014). AGRAVO INOMINADO DO § 1º, DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - OFÍCIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INFORMA QUE A EXECUÇÃO FOI EXTINTA COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE OBJETO, EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese de superveniência de sentença terminativa, resulta prejudicado o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, pela perda do objeto do recurso. “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072)”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.061315-8, de Criciúma, rel. Des. DENISE VOLPATO, j. 2304-2013). (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.002650-2, de Forquilhinha, deste Relator, j. 05/06/2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 529 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S.TRIDAPALLI Relator 3 ------12 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento - 2014.068733-1 - de Criciúma Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravados: Ângelo Dela Giustina Bússolo e outros Advogado: Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da lavra do Juiz de Direito RICARDO MACHADO DE ANDRADE, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0114600-43.2014.08.0020 Ação de Impugnação à Execução de Sentença oposta pelo Agravante contra ÂNGELO DELA GIUSTINA BÚSSOLO e outros, ora Agravados, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelos Impugnados e rejeitou liminarmente o Incidente de Impugnação à Execução oposto pelo Recorrente (fls. 239/239v e fls. 246v/247). Pugna a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O art. 525, I, do CPC, estabelece que a petição de agravo será instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado. Além disso, deverá a parte Recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo, bem como do porte de retorno, quando devido. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, I, do CPC. Pois bem. Pretende o Agravante, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte Exequente, por considerar que inexiste nos autos prova expressa de autorização dos ora Agravados ao IDEC para propor a Ação Ordinária, o que torna evidente a falta de legitimação dos Recorridos para figurar no polo ativo no processo executivo. Constata-se que as razões do presente recurso referem-se à matéria ainda não apreciada pelo Juízo singular, não cabendo a este Relator decidir questões, que sequer foram ventiladas pelo Magistrado na origem, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se que o objeto do presente reclamo se restringe ao acerto ou desacerto do decisum impugnado. Logo, a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já tiver sido apreciada pelo Juízo a quo, ressalvada a hipótese de não ser mais possível sua arguição em primeira instância, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PLEITO PARA DENUNCIAÇÃO À LIDE E AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. “Ventilada no recurso tese não apreciada na decisão recorrida, ainda que seja tema cognoscível de ofício pelo julgador, é de se não conhecer do ponto levantado, pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.” (AI n. 2012.000800-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13.02.2014). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.012932-7, de Criciúma, rel. Des. GERSON CHEREM II, j. 16/06/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR DESALIJATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERTINÊNCIA. MAGISTRADO QUE DELINEOU DE FORMA EXPRESSA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. PREFACIAIS REPELIDAS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA INFORMANDO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 134 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 A INTENÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO NO PRAZO LEGAL. REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL VERIFICADOS. ARTIGO 59, § 1º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.245/1991. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2013.091408-4, da Capital - Continente, rel. Des. SAUL STEIL, j. 20/05/2014). Assim, como a pretensão vertida neste Agravo de Instrumento não foi apreciada pelo Juízo singular, salvo melhor juízo, a sua análise neste momento implicaria supressão de instância, razão porque o presente recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI RELATOR 3 ------13 - EDITAL N. 3567/14 Agravo de Instrumento - 2014.070278-1 - da Capital - Continente Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: A. L. B. R. B. Advogado: Dr. Paulo Ernesto Schnorr Lenzi (5740/SC) Interessado: A. N. B. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.L.B.R.B., em face de decisão que negou o pedido de justiça gratuita requerido, pois entendeu o juízo de primeiro grau que “em análise dos documentos anexos à exordial, denota-se que a parte requerente não se adequa ao conceito de hipossuficiente pela Lei n. 1.060/1950” (fl. 18). Aduz a agravante, em suas razões recursais, que para obter o benefício da justiça gratuita basta alegar ser pobre, na forma da Lei n. 1.060/50, e que o limite para a concessão do benefício é de dez salários-mínimos. Pugna, por fim, pela concessão do benefício pois não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. É o necessário relatório. Inicialmente, consigno: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 1.060/50 - EXEGESE. Quando a lei fala em “necessitado” deve-se entender não como sendo o ‘miserável’ ou ‘indigente’, mas sim aquele que possui rendimentos suficientes apenas para a sua mantença e de sua família, não podendo dispor de recursos para custear os ônus de uma demanda judicial.” (TJSC, Apelação Cível n. 45.110, Des. Eder Graf, Terceira Câmara Civil, Julgado em 17.5.1994). Destaco ainda que, na forma do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/07 deste Tribunal, quando o mérito do recurso versar acerca da concessão ou não de justiça gratuita ou assistência judiciária, o preparo é dispensado. No entanto, no caso concreto, adianto, o recurso não merece prosperar, pois a agravante possui renda anual no patamar de R$ 46.052,50 (quarenta e seis mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme demonstra a sua declaração de imposto de renda (fl.19-20), além de ser proprietária de bens móveis e imóveis listados na inicial. Inexistente outros documentos nos autos que demonstrem sua real hipossuficiência, não há como conceder o almejado benefício para quem cerca de 5 (cinco) salários mínimos por mês, não se vislumbrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais recebendo mensalmente a quantia supracitada. Destaca-se que a norma em que se baseou a decisão mencionada pela agravante que determinava o limite de 10 (dez) salários-mínimos para a concessão do benefício requerido é lei estadual do Rio de Janeiro e só se aplica aos idosos daquele estado. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3567/14. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3578/14 Câmara Civil Especial ------1 - EDITAL N. 3578/14 Agravo de Instrumento - 2014.072673-6 - de Sombrio Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: Município de Balneário Gaivota Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravada: Lodovico Emilio Barboza Paz DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Gaivota contra decisão que deixou de receber recurso de apelação pela agravante interposto ante a pretensa violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil (fl. 8). É o necessário relatório. O recurso deve prosperar. Como se sabe naturalmente são feitas duas analises de admissibilidade do recurso de apelação, uma por parte do juízo de origem e outra pelo próprio Tribunal ad quem. Nesse caso, é de se ressaltar que a primeira, realizada pelo magistrado singular, cinge-se à análise dos requisitos formais do recurso, sob pena inclusive de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Além de tais hipóteses, limita-se a possibilidade negativa de seguimento do recurso na origem ao disposto no art. 518 do CPC: Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Conforme se observa da leitura dos autos, contudo, tão somente fundamenta a negativa de seguimento a uma suposta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a agravante não enfrentou direta e devidamente a sentença recorrida. Assim, tenho que tal provimento acaba por violar o princípio do duplo grau de jurisdição, visto que a análise de tal violação caberia ao Tribunal ad quem, e não ao próprio juízo sentenciante. Nesse sentido inclusive foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO ADMITIDO. RECURSO PROVIDO. Não compete ao magistrado a quo proceder o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, analisando a questão sob o ponto de vista da observância ou não ao princípio da dialeticidade, porquanto, assim agindo, evidente a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição garantido pela Constituição Federal, mormente porque novo juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo, deve ser feito pelo órgão ad quem. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 0602996- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 135 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 92.2012.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, Primeira Câmara Cível, j. em 16.1.2013) Do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fixação de multa por litigância de má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo tribunal de origem.” (STF, Agravo de Instrumento no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração n. 414.648-9/ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.2.2006 - grifei) Ou mesmo do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região: “Embora o recurso de apelação passe por um duplo juízo de admissibilidade, ‘o exame de admissibilidade do recurso realizado na instância originária deve ser restrito aos aspectos formais do procedimento recursal, revestido, pois, de caráter meramente provisório. Ao tribunal é que compete a decisão definitiva acerca da admissibilidade ou não do recurso.’ (TRF1- 2000.01.00.1260668/MG). ‘O juízo de admissibilidade de primeiro grau, na hipótese, não detém o alcance de considerar ausentes os fundamentos de fato e de direito expendidos na apelação, porquanto poderia configurar supressão da análise do mérito do recurso pela instância superior’ (TRF3, AG 200603000752216/SP, DJU:28/03/2007).” (TRF2, Agravo de Instrumento n. 2007.02.01.013461-1, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, j. em 13.5.2008) Isso posto, na forma do § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento liminar ao recurso para determinar ao magistrado singular que, em nova análise, verifique tão somente os requisitos formais de admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator ------2 - EDITAL N. 3578/14 Agravo de Instrumento - 2014.072671-2 - de Sombrio Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: Município de Balneário Gaivota Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado: Bercelino Raupp DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Gaivota contra decisão que deixou de receber recurso de apelação pela agravante interposto ante a pretensa violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil (fl. 8). É o necessário relatório. O recurso deve prosperar. Como se sabe naturalmente são feitas duas analises de admissibilidade do recurso de apelação, uma por parte do juízo de origem e outra pelo próprio Tribunal ad quem. Nesse caso, é de se ressaltar que a primeira, realizada pelo magistrado singular, cinge-se à análise dos requisitos formais do recurso, sob pena inclusive de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Além de tais hipóteses, limita-se a possibilidade negativa de seguimento do recurso na origem ao disposto no art. 518 do CPC: Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Conforme se observa da leitura dos autos, contudo, tão somente fundamenta a negativa de seguimento a uma suposta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a agravante não enfrentou direta e devidamente a sentença recorrida. Assim, tenho que tal provimento acaba por violar o princípio do duplo grau de jurisdição, visto que a análise de tal violação caberia ao Tribunal ad quem, e não ao próprio juízo sentenciante. Nesse sentido inclusive foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO ADMITIDO. RECURSO PROVIDO. Não compete ao magistrado a quo proceder o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, analisando a questão sob o ponto de vista da observância ou não ao princípio da dialeticidade, porquanto, assim agindo, evidente a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição garantido pela Constituição Federal, mormente porque novo juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo, deve ser feito pelo órgão ad quem. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 060299692.2012.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, Primeira Câmara Cível, j. em 16.1.2013) Do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fixação de multa por litigância de má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo tribunal de origem.” (STF, Agravo de Instrumento no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração n. 414.648-9/ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.2.2006 - grifei) Ou mesmo do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região: “Embora o recurso de apelação passe por um duplo juízo de admissibilidade, ‘o exame de admissibilidade do recurso realizado na instância originária deve ser restrito aos aspectos formais do procedimento recursal, revestido, pois, de caráter meramente provisório. Ao tribunal é que compete a decisão definitiva acerca da admissibilidade ou não do recurso.’ (TRF1- 2000.01.00.1260668/MG). ‘O juízo de admissibilidade de primeiro grau, na hipótese, não detém o alcance de considerar ausentes os fundamentos de fato e de direito expendidos na apelação, porquanto poderia configurar supressão da análise do mérito do recurso pela instância superior’ (TRF3, AG 200603000752216/SP, DJU:28/03/2007).” (TRF2, Agravo de Instrumento n. 2007.02.01.013461-1, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, j. em 13.5.2008) Isso posto, na forma do § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento liminar ao recurso para determinar ao magistrado singular que, em nova análise, verifique tão somente os requisitos formais de admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator ------3 - EDITAL N. 3578/14 Agravo de Instrumento - 2014.072670-5 - de Sombrio Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: Município de Balneário Gaivota Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado: Clube dos Artistas de Sombrio DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 136 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Balneário Gaivota, da decisão de fl. 8 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio que nos autos da Execução Fiscal n. 0002956-84.2010.8.24.0069, deixou de receber o recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o necessário relatório. O recurso, adianto, deve prosperar. O recurso de apelação, sabe-se, possui duplo análise de recebimento. Uma por parte do magistrado que proferiu a sentença e outra pelo próprio Tribunal que a recebe. A primeira, cinge-se a análise dos requistos formais, tais como os constantes no art. 514 do Código de Processo Civil e sua tempestividade. Afora disso, limita-se a possibilidade ao disposto no art. 518 do CPC: Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Vê-se dos autos que o magistrado a quo não aplicou o supracitado artigo para negar seguimento ao recurso de apelação interposto, e sim fundamentou que este não observou o princípio da dialeticidade, pois a parte agravante não impugnou devidamente a sentença. No entanto, tenho que tal proceder acaba por violar o princípio do duplo grau de jurisdição, visto que a análise do cumprimento do princípio da dialeticidade cabe ao Tribunal quando da análise da apelação e não ao próprio magistrado que proferiu a sentença. É, inclusive, o que se obtém da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO ADMITIDO. RECURSO PROVIDO. Não compete ao magistrado a quo proceder o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, analisando a questão sob o ponto de vista da observância ou não ao princípio da dialeticidade, porquanto, assim agindo, evidente a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição garantido pela Constituição Federal, mormente porque novo juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo, deve ser feito pelo órgão ad quem. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 060299692.2012.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, Primeira Câmara Cível, j. em 16.1.2013) Do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fixação de multa por litigância de má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo tribunal de origem.” (STF, Agravo de Instrumento no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração n. 414.648-9/ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 21.2.2006) Bem como do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região: “Embora o recurso de apelação passe por um duplo juízo de admissibilidade, ‘o exame de admissibilidade do recurso realizado na instância originária deve ser restrito aos aspectos formais do procedimento recursal, revestido, pois, de caráter meramente provisório. Ao tribunal é que compete a decisão definitiva acerca da admissibilidade ou não do recurso.’ (TRF1- 2000.01.00.1260668/MG). ‘O juízo de admissibilidade de primeiro grau, na hipótese, não detém o alcance de considerar ausentes os fundamentos de fato e de direito expendidos na apelação, porquanto poderia configurar supressão da análise do mérito do recurso pela instância superior’ (TRF3, AG 200603000752216/SP, DJU:28/03/2007).” (TRF2, Agravo de Instrumento n. 2007.02.01.013461-1, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, j. em 13.5.2008) Com isso, tenho que a decisão recorrida deve ser cassada para que outra seja proferida, analisando-se apenas os requisitos formais do recurso de apelação interposto pela parte agravante. Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo a quo. Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator ------4 - EDITAL N. 3578/14 Agravo de Instrumento - 2014.071241-4 - de Papanduva Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: D. C. Advogada: Dra. Roseli Greffin (25974/SC) Agravado: D. C. Interessada: V. A. E. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C., da decisão de fl. 50 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva que nos autos da Ação de Oferta de Alimentos n. 0300306-18.2014.8.24.0047, indeferiu-lhe a gratuidade da justiça. Requer a parte agravante seja reformada a decisão vergastada, com a consequente concessão da benesse almejada, pois alega não possuir condições de arcar com os custos atuais e vindouros do processo. É a síntese do necessário. Examinados, DECIDO. Inicialmente, impende destacar que o presente agravo merece provimento imediato. É necessário ressaltar que não obstante a letra da norma regente (art. 4º da Lei n. 1.060/50) prever que se poderá pleitear o benefício mediante simples afirmação, o Superior Tribunal de Justiça - STJ estabilizou o entendimento de que para a concessão da benesse em voga, deve haver a “avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. (AgRg no Resp n. 1437201/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13-5-2014). Ademais, é assente nesta egrégia Corte que: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, [...]” adotou-se os “[...] critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061454-8, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-04-2014). In casu, a parte agravante demonstrou ser isento de imposto de renda (fl. 41), isenção esta que indica em renda mensal aquém dos três salários-mínimos supracitados, o que implica o reconhecimento de sua alegada hipossuficiência. À vista de tais elementos, cumpre ressaltar que a decisão singular confronta-se diretamente com matéria pacificada, razão pela qual está autorizado o provimento imediato do presente agravo de instrumento nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 137 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 ao recurso (grifei). Nesta senda é o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO EFEITO SUSPENSIVO, SEM EXPLANAR AS RAZÕES QUE EMBASARAM A SUA DECISÃO - FLAGRANTE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTÁ EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - EXEGESE DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.024536-0, de Itajaí, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 5-6-2014 - grifei). Por fim desta egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO. ADMISSIBILIDADE. A lei confere ao relator o poder-dever de, frente a determinadas hipóteses (art. 557, § 1º-A, do CPC), dar provimento ao recurso; e confere ao relator, também, frente a outras hipóteses (art. 557, caput do CPC), o poder-dever de negar provimento ao recurso. Como decorrência lógico-processual dessas disposições, tem o relator o poder-dever de dar parcial provimento ao recurso naqueles casos em que presentes, de modo simultâneo, as hipóteses autorizadoras de provimento e as de desprovimento. Inclusive, uma decisão de parcial provimento nada mais é do que aquela em que se provê um capítulo determinado e desprovê-se outro, ambos de um mesmo recurso. Desde que conjugadas as disposições do caput e do § 1º-A do art. 557 do CPC, pode o relator proferir decisão unipessoal de parcial provimento. No capítulo relativo ao provimento, deve a decisão estearse nas circunstâncias descritas do § 1º-A do art. 557; e, no capítulo de desprovimento, naquelas do caput do art. 557. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput e ao § 1º-A do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.091282-2, da Capital - Continente, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 8-5-2014 - grifei). Em vista disso, é imperiosa data venia, a reforma da decisão de primeiro grau, pois de maneira desacertada indeferiu o benefício de justiça gratuita à parte agravante. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão de primeiro grau, e por conseguinte deferir à parte agravante a gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se. Publique-se. Dê-se baixa nas estatísticas, consoante art. 223 do Código de Normas deste Tribunal - CNCGJ/TJSC. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator ------5 - EDITAL N. 3578/14 Agravo de Instrumento - 2014.071021-4 - de Araranguá Relator: Desembargador Luiz Zanelato Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: Antônio Motta Pereira Advogado: Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpôs agravo de instrumento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, nos autos n. 004.04.001497-9/002 (fl. 161), que diante do pagamento, extinguiu a execução de sentença. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 558 do CPC, e, ao final, a reforma da decisão objurgada. II - O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não se trata do meio legal cabível para combater a decisão recorrida (art. 522 do CPC). O sistema recursal pátrio orienta-se pelo princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso. Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior: Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, vol. I, 26ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 559). No mesmo sentido, erige-se ensinamento de Nelson Nery Júnior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade [...], ou ainda de princípio da unicidade, [...] segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 89-90). E adiante, conclui o supracitado jurista: A recorribilidade e a adequação precisam andar parelhas, pois se, por exemplo, contra a sentença se interpuser o agravo, não se terá preenchido o pressuposto do cabimento, ocasionando o ‘não conhecimento’ do recurso. (op. cit., p. 240). Neste contexto, convém destacar que a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo de execução pela satisfação do débito, trata-se de sentença, nos termos dos arts. 794, 795, ambos do do Código de Processo Civil: Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A sentença consiste em decisão recorrível por apelação (art. 513 do CPC), não comportando agravo de instrumento. No que tange ao recurso cabível em face desse ato judicial, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Como ocorre com qualquer processo (de conhecimento ou cautelar, o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 162, § 1º). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 794, que são de extinção da própria pretensão executória, equivalente à decisão sobre o mérito da execução (CPC 269), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença. Quando houver nulidade da execução, por exemplo, por falta de título executivo (CPC 618), o juiz extinguirá o processo de execução por falta de condição da ação, equivalendo esse ato à sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no CPC 267 VI. É o caso também da sentença que decidir a impugnação ao instituto do cumprimento da sentença, extinguindo a execução, que desafia, neste caso, o recurso de apelação. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 138 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1150.) Destarte, considerando que o pronunciamento judicial agravado consubstancia uma sentença, não é possível a interposição de recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso cabível é a apelação. Logo, constata-se a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, qual seja o cabimento. Ainda, cumpre asseverar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao presente recurso, por ter incorrido o recorrente em equívoco grosseiro. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mencionado princípio somente é admissível quando houver dúvida justificável acerca do recurso cabível, sendo, por conseguinte, inaplicável em hipóteses diversas, consoante se extrai do voto do Desembargador Jaime Ramos, proferido em sede do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.035880-2: Como se viu, é indubitável que o recurso cabível da sentença que julga os embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública é o de apelação, porque é inaplicável à espécie o disposto no art. 475M, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei Federal n. 11.232/05. Não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, porque não se verifica nenhuma dúvida objetiva acerca do recurso adequado, como acima demonstrado, tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo no lugar da apelação cabível (Agravo de Instrumento n. 2008.035880-2, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009). Como o cabimento constitui requisito subjetivo de admissibilidade do recurso, sua falta impede o conhecimento do recurso. III - Ante o exposto, indefiro liminarmente o agravo, negando-lhe seguimento, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se com urgência o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Luiz Zanelato Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3578/14. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3584/14 Câmara Civil Especial ------1 - EDITAL N. 3584/14 Agravo de Instrumento - 2014.072693-2 - de Porto Belo Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: Banco Fiat S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado: José Antonio Linhares Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO FIAT S/A contra a decisão proferida pela Juíza de Direito MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI, da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0300444-97.2014.8.24.0139, deflagrada em face de JOSÉ ANTÔNIO LINHARES JÚNIOR, ora Agravado, determinou a intimação do Autor para emendar a inicial, a fim de colacionar o original da cédula de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fl. 33). Pugna a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Insurge-se o Agravante contra decisão que determinou a juntada aos autos da Cédula de Crédito Bancário original. No caso em apreço, observa-se que não procede o recurso interposto, uma vez que a decisão agravada conforma-se com o entendimento unânime deste Tribunal, no sentido de que é indispensável a juntada aos autos do original da Célula de Crédito Bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04. Esclarece-se que o título de crédito é o documento essencial para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Assim, não se encontrando com o título em sua posse, não se presume credor, desta forma para propor qualquer ação exige-se o original do título de crédito na instrução da petição inicial. Não bastando a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Destaca-se o entendimento deste Tribunal, mutatis mutandi: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DO SEU CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO) PARA O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. FOTOCÓPIA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A FALHA PROCESSUAL. INÚMEROS PRECEDENTES. AGRAVO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em “se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais” (AI n. 2007.050063-5, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 18.8.08). (TJSC - Agravo em Agravo de Instrumento n. 2009.013181-4/0001.00, de Palhoça, Rel. Des. RODRIGO COLLAÇO, j. 15/10/2009). E, ainda: AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO - EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/04 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos do original da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04. “A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em ‘se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais’ (AI n. 2007.050063-5, j. 18.8.08)” (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2009.013181-4/000100, de Palhoça, Câmara Civil Especial, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 15/10/09)(Apelação Cível n. 2011.024293-2, de Joinville, Relatora: Desembargadora REJANE ANDERSEN, j. 15/7/2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.036541-1, de Herval D’Oeste, da lavra deste RELATOR, j. 17/7/2014). Considerando que o processo em questão é regulado pela Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 139 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 já que refere-se à demanda eletrônica, a juntada do documento em sua via original, que, como visto, é indispensável, em razão de sua circulação ocorrer mediante endosso. Prevê o art. 365, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 365 - [...] § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Sobre a matéria, esclarece LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Na esfera processual, não há o que proíba a apresentação de cópia autenticada do documento representativo do título (art. 385; é possível até mesmo cópia digital do título executivo, podendo o juiz determinar o depósito de seu original em cartório ou secretaria: art. 365, § 2º. Acrescido pela Lei 11.419/2006). Entretanto, se o título for cambial (nota promissória, cheque, letra de câmbio) é imprescindível a apresentação do original, por força das regras de direito material relativas a esses títulos de crédito (imprescindibilidade da apresentação do original, decorrente do princípio da cartularidade). Para esses casos, tem sido adotada a seguinte providência na praxe forense: fica nos autos cópia autenticada do documento e o original é depositado com o escrivão (como visto acima, essa solução criada na praxe, ora está legalmente explicitada nos casos de cópia digital de título executivo, mas continua servindo também para as demais espécies de reprodução documental). Assim, evitam-se dois riscos: o de extravio do título e o de sua circulação para terceiros de boa-fé. (Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 171-172). Colhe-se do entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMANDO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O CREDOR EXIBISSE O ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DO PACTO. INDISPENSABILIDADE DA CONSIGNAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA AVENÇA NO FEITO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR ENDOSSO. § 1º DO ART. 29 DA LEI N. 10.931/2004. APRESENTAÇÃO PELO TITULAR DO CRÉDITO QUE CONTINUA SENDO OBRIGATÓRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE DEPÓSITO DO DOCUMENTO EM CARTÓRIO OU SECRETARIA. EXEGESE DO ART. 365, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE EMENDA DA INICIAL QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.012283-5, de Braço do Norte, rel. Des. ROSANE PORTELLA WOLFF, j. 5/6/2014). Ressalta-se por oportuno, que após a edição da Lei n. 9.756/98 que deu nova redação ao art. 557 do CPC, pode o Relator apreciar, por meio de decisão singular, o mérito de qualquer recurso lançado contra sentença ou decisão manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou quando não amoldado à jurisprudência sumulada ou preponderante no Tribunal de Segundo Grau ou nos Tribunais Superiores. No caso, o julgamento nos termos do art. acima citado está amplamente autorizado em face da jurisprudência pacificada neste Sodalício acerca da matéria. Assim, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por estar em confronto com a jurisprudência desta Corte. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO EM MANIFESTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2007.041015-4/0001.00, da Comarca de Porto Belo, Rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 11/2/2008). Assim, encontrando-se a decisão objurgada em consonância com o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, cabível o julgamento do recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, liminarmente, com fulcro nos arts. 527, inc. I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se à Juíza a quo. Publique-se. Intime-se. Após, remeter os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Retire-se a ordem de sigilo, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 ------2 - EDITAL N. 3584/14 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - 2014.0721743/0001.00 - da Capital Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria Agravante: Eduardo Borges Advogadas: Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outro Agravados: Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO BORGES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0330947-61.2014.8.24.0023, impetrado em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE E OUTRO, ora agravados, indeferiu o pedido liminar, que visava a sua participação na prova de aptidão física (fl. 80/80v.). Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. A decisão monocrática de fls. 89/92 indeferiu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada. Às fls. 94/97, o agravante interpôs Agravo Interno. Em 13/10/14, o recorrente postulou a desistência dos recursos (fl. 100). É o necessário relatório. Verifica-se que o pedido vem subscrito por procuradora que detém poderes para tal, conforme se depreende da procuração de fl. 29. Conforme dispõe o artigo 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, homologa-se o pedido de desistência do Agravo de Instrumento nº 2014.072174-3 e do Agravo Interno nº 2014.072174-3/0001, formulado pelo agravante e, por conseguinte, extingue-se os referidos recursos. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento do art. 175-A, do CNCGJ. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Cláudia Lambert de Faria Relatora ------3 - EDITAL N. 3584/14 Agravo de Instrumento - 2014.056101-3 - de Herval D oeste Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravantes: Pedro Valmor Borin e outro Advogada: Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 140 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Agravado: Daniel Meire DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por Pedro Valmor Borin e outro contra decisão da lavra da Juíza Substituta MÔNICA FRACARI, da Vara Única da comarca de Herval do Oeste, nos autos da Ação Anulatória n. 235.14.000939-9 (fls. 62/64). O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme previsto no caput do art. 557 e no § 1º do art. 525, ambos do Código de Processo Civil, o qual impõe que cabe à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo, bem como do porte de retorno, quando devido. No caso em questão, observa-se que o Agravante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 11), contudo, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência foi determinada a sua intimação para demonstrar a situação financeira (fl. 70/72), ocasião em que, devidamente intimado ( fl. 74) permaneceu inerte (fl. 75). Diante do exposto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI rELATOR 2 ------4 - EDITAL N. 3584/14 Agravo de Instrumento - 2014.067575-2 - da Capital Relator: Desembargador Luiz Zanelato Agravante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Melissa Aguiar Battisti Porto (39676/SC) Agravada: Associação Catarinense dos Professores ACP Advogadas: Drs. Bárbara Póvoas Vianna (16292/SC) e outro Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC DECISÃO MONOCRÁTICA I - Iprev Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento da decisão do Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, proferida nos autos da execução contra a Fazenda Pública n. 005369515.2004.8.24.0023/03. Às fls. 57-63, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. A parte agravada, às fls. 68/76-122, requereu reconsideração da decisão concessiva do efeito suspensivo, ao argumento da intempestividade recursal, pautada em nova certidão do cartório da origem, e a aplicação ao agravante da penalidade de litigância de má-fé, pelos fatos ali relatados. O agravante, em petição protocolada nesta Corte no dia 13-10-2014, sob o n. 005894, expressou desistência do recurso e explicou a juntada de documento. II - O Código de Processo Civil, no art. 501, admite a desistência recursal, assim dispondo: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Com a desistência do recurso manifestada pela parte agravante, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do agravo, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado. Preceitua o art. 557, caput, do estatuto processual civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por consequência lógica, impõe-se a extinção do recurso do qual houve desistência. Nesse sentido é pronunciamento jurisprudencial acerca do assunto: Agravo de instrumento. Desistência expressa do recurso. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto (Agravo de Instrumento n. 2008.081045-0, da Capital, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXTINÇÃO DO RECURSO - ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Agravo de Instrumento n. 2010.041394-7, de São Miguel do Oeste, rel. Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 18-1-2012). Segue daí que, em virtude da superveniente desistência deste procedimento recursal manifestada pela parte recorrente, fenece o interesse processual dessa (necessidade e utilidade) e, assim, resulta prejudicado o recurso, que reclama ser declarado extinto. Por último, verifica-se que, consoante petição protocolada nesta Corte no dia 13-10-2014, sob o n. 005894, a autarquia agravante justificou que, em razão do grande volume de processos em trâmite naquela repartição pública - fato de conhecimento notório -, foi solicitada de forma equivocada nova certidão para fins de instrução do recurso (certidão de intimação da decisão agravada), a qual acabou sendo emitida pela Chefe de Cartório, igualmente assoberbada de feitos em sua unidade jurisdicional (Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios) - fato igualmente de ciência pública e notória. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de dolo ou culpa no proceder tanto da Auxiliar da Justiça como da autarquia, e afastam a caracterização da litigância de má-fé postulada pela parte agravada. Ante do exposto, nego seguimento e declaro extinto o agravo de instrumento por perda de objeto, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Luiz Zanelato Relator ------5 - EDITAL N. 3584/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0573939/0001.00 - de São José Relator: Desembargador Luiz Zanelato Embargante: Etaplan Engenharia e Construção Ltda Advogado: Dr. Danilo Martelli Júnior (30989SC) Embargados: José Rogério Coelho e outro Advogado: Dr. Fernando Carmes Krüger (28065/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Etaplan Engenharia e Construção Ltda opôs os presentes embargos de declaração (fls. 86/102) da decisão monocrática de fls. 77/82 proferida no presente agravo de instrumento, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso pleiteado pelos ora embargados. Requer o acolhimento dos aclaratórios e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados no agravo de instrumento. II - Por tempestivo, conhece-se do recurso. III - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 535, que os embargos de declaração tem cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal citado, não procedem os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento. No caso em análise, a embargante afirma a existência de omissão na decisão impugnada, alegando que não se pronuniou sobre quem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 141 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 irá permanecer na posse do imóvel até o julgamento do mérito do presente recurso (os Embargados ou o juízo)” (fl. 101). Cabe consignar que a omissão que viabiliza os embargos de declaração consiste na falta de apreciação de pedido formulado pela parte e, eventualmente, não apreciado pelo juiz. No que tange à omissão, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena à ofensa garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 10a ed., Salvador, Juspodivm, 2012, p. 193). Na espécie, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício de omissão, pois estes surgem quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, quando deixa de pronunciar-se sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. O questionamento da empresa embargante beira à obviedade. Ora, se houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é evidente que os efeitos jurídicos produzidos pela decisão proferida pelo juízo a quo foram totalmente obstados, de modo que é obrigatório o retorno ao estado anterior, qual seja, a devolução da posse do imóvel aos embargados/agravantes. Deste modo, por inexistente, na decisão, qualquer dos defeitos apontados nos embargos, estes não podem prosperar por esse viés. Frente a essas considerações, vez que ausente qualquer dos casos previstos no art. 535 do CPC ou intuito de prequestionamento, não procedem os presentes aclaratórios. IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se a decisão de embargada. Florianópolis, 13 de outubro de 2014 Luiz Zanelato Relator ------6 - EDITAL N. 3584/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0473134/0001.00 - de Campos Novos Relator: Desembargador Luiz Zanelato Embargante: Campos Novos Energia SA ENERCAN Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outro Embargados: André de Oliveira Bueno e outros Advogado: Dr. Diego Ferraz (30398/SC) Interessado: Sebastião de Oliveira Bueno Advogado: Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Campos Novos Energia SA Enercan opôs os presentes embargos de declaração (fls. 84/86) da decisão monocrática de fls. 75/80 proferida no presente agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado ao recurso pela ora recorrente. Requer, em conclusão, a reforma da decisão embargada para, em suprimento do erro material apontado, sejam reanalisados os fundamentos suscitados no agravo de instrumento. II - Por tempestivo, conhece-se do recurso. III - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 535, que os embargos de declaração tem cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Conforme anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os Edcl (Embargos Declaratórios), têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 902). Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, não procedem os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento. Na espécie, o embargante sequer aponta, em sua petição às fls. 84/86, em qual das hipóteses previstas no art. 535 do CPC fundamenta os embargos opostos. Sustenta tão somente a presença de erro material que vicia a decisão embargada, alegando que “os argumentos sopesados na decisão ora embargada em tese poderiam ser aplicados ao procurador do mandante, residente da cidade de Campos Novos, todavia, tanto a embargante quanto seus procuradores têm sede na cidade de Florianópolis, de modo que não há como presumir tenha conhecimento de notícia veiculada na única emissora de rádio de Campos Novos, qual seja, Rádio Cultura de Campos Novos”. Todavia, por tal argumento os embargos não merecem acolhida, vez que inexiste erro material na decisão embargada, por não se constatar qualquer tipo de lapso ou engano na colocação de palavras ou de números. Com efeito, é a lição de Araken de Assis: O erro material, ou inexatidão material, como designa o art. 463, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório - omissão, obscuridade, contradição e dúvida - porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; [...] As inexatidões materiais se percebem à primeira vista. Em geral, os erros materiais decorrem de lapsos na digitação do provimento. (Recursos. 4.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 654/655) Em verdade, o recorrente está se utilizando desse meio recursal com o fito de obter modificação na decisão atacada, conferindo-lhe efeitos infringentes. À toda evidência, como já dito, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 535 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos por esse viés. Portanto, mostra-se nítido que o intento dos presentes embargos não reside na busca do suprimento de eventual omissão técnica e propriamente dita em que tenha incorrido, acaso, a decisão embargada, mas, sim, em pretender apontar equívoco (error in judicando) nela e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse e conveniência. Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso. Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição, hipóteses, contudo, não ocorrentes na espécie. Acerca do tema em debate, não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, como se pode conferir: 1. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo e obtenção de efeito infringente ou para que o julgador reforce os argumentos anteriormente expendidos. [...]. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.0140745, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado , j. 13-12-2012) A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração. O efeito modificativo nos embargos é medida excepcional, justificável somente quando for constatado erro manifesto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 142 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 ou teratologia no julgado, o que não ocorre no presente caso. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.040593-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva , j. 13-12-2012) Embargos de declaração. Reiteração de embargos com efeito infringente. Omissão não verificada. Discussão de matérias já amplamente debatidas. Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Inteligência do art. 535 do CPC. Rediscussão da lide que caracteriza o manifesto intuito protelatório. Aplicação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. O magistrado não está adstrito aos fundamentos e aos dispositivos suscitados no decurso do processo, cabendo-lhe equacionar a demanda de acordo com o seu livre convencimento motivado, estando desonerado, inclusive, de rebater ponto a ponto todas as questões invocadas pelas partes, não implicando isso em omissão no julgado. Vislumbra-se a necessidade de coibir o manejo indiscriminado dos embargos declaratórios, que somados a outros tantos com o mesmo intuito, vem abarrotando, não só a Corte catarinense, mas a todos os Tribunais pátrios, retirando tempo precioso a ser destinado para o exame de outros recursos, cujos fundamentos são mais relevantes. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.012357-4, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 17-04-2012) Frente a essas considerações, vez que ausente qualquer dos casos previstos no art. 535 do CPC, ou intuito de prequestionamento, não procedem os presentes aclaratórios. III - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se a decisão de embargada. Florianópolis, 13 de outubro de 2014 Luiz Zanelato Relator ------7 - EDITAL N. 3584/14 Agravo de Instrumento - 2014.069071-6 - de Campo Belo do Sul Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: Rio Canoas Energia S/A Advogadas: Drs. Ana Maria Rosa de Souza (32541SC) e outro Agravado: Osni Correa de Lima Advogados: Drs. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Rio Canoas Energia S/A contra decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul, Juiz de Direito RAPHAEL MENDES BARBOSA, proferida na Ação Ordinária (autos n. 0001078-66.2013.8.24.0216) ajuizada pelo agravado Osni Correa de Lima em desfavor do Agravante, com o objetivo de buscar a prévia e justa indenização por desapropriação indireta. Segundo o Agravante (fls. 02/09) a decisão hostilizada é aquela que atribuiu-lhe o encargo pelo pagamento dos honorários pericias (fls. 104/105). É o breve relatório. O recurso, contudo, não preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido. A respeito, dita o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando-se os autos, verifica-se que o ora Agravante foi devidamente intimado da decisão de fls. 104/105, por meio de Diário de Justiça Eletrônico n.1906, publicado em 07/07/2014 (fl. 106), com o prazo recursal de cinco (5) dias passando a fluir na data de 08/07/2014, primeiro dia útil seguinte. O término do prazo deu-se em 14/07/2014. Contra esta decisão foram opostos os Embargos de Declaração (fls. 110/112), que não foram conhecidos em razão da intempestividade (fls. 117/118). O Agravante se insurge apenas contra a primeira decisão de fls. 104/105 (fls. 02/09), deixando de impugnar, de forma clara e precisa, os fatos e fundamentos jurídicos da insurgência em relação à decisão que não conheceu dos embargos de declaração, impossibilitando a atividade jurisdicional sobre aquele ponto, porquanto violado o princípio da dialeticidade, o qual preceitua a necessidade de existirem razões aptas a demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Ainda, sabe-se que os embargos de declaração não conhecidos por intempetividade não suspende o prazo para interposição de qualquer recurso. Neste sentido: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. - Hipótese em que os aclaratórios anteriormente opostos foram protocolizados após o prazo legal de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. - Os presentes aclaratórios não devem ser conhecidos, tendo em vista a intempestividade do anterior integrativo acarretar a não interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. De fato, cumpre ressaltar que restam intempestivos todos os demais recursos apresentados após os declaratórios. Embargos não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 459.833/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 07/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 453.477/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014) Assim, em não havendo suspensão do prazo recursal, o presente Agravo de Instrumento deveria ter sido interposto até o dia 17/07/2014, porém, a peça recursal foi protocolada de forma extemporânea, em 25/09/2014 (fl. 2). Assim, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois interposto fora do prazo legal previsto no art. 522 do CPC e, por isso, é intempestivo. De acordo com o art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, os atos processuais só terão eficácia após seu protocolo, não importando demais justificativas da ausência do referido pressuposto, uma vez que não há exceção à regra. Neste Tribunal, firme é o entendimento de que, para apuração da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 143 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 tempestividade recursal, deve-se ter em linha de conta que o termo a quo do prazo respectivo é o dia em que a parte, ainda que por modo informal, obteve inequívoca ciência a respeito do decisum impugnado. Desse modo, interposto o recurso quando já escoado o prazo estabelecido, o inconformismo não poderá ser conhecido porque intempestivo Dessa forma, como manifestamente inadmissível, deve o presente recurso ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 527, I e 557, caput, do CPC. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 2 ------8 - EDITAL N. 3584/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0666368/0001.00 - de Joinville Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Embargante: Ademar Albino de Abreu Advogado: Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) Embargada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão, à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. (fl. 69-72). Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do art. 535 do Código de Processo Civil, que traz a previsão legal dos embargos declaratórios: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, é pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Destarte, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou rediscutir matéria devidamente apreciada. In casu, alega o embargante que a decisão foi omissa por não analisar toda a fundamentação que acompanhava o pedido. Entretanto, analisando tal alegação em contraposição ao provimento combatido, percebo que o inconformismo do jurisdicionado está cingido ao desejo de reforma deste. A decisão, nesse sentido, é clara em apontar os fundamentos específicos que ensejaram o não seguimento ao agravo, não preenchidos, nesse sentido, os requisitos elencados no art. 535 do CPC para provimento dos embargos aclaratórios, não sendo essa a via idônea a amparar o interesse do recorrente. A respeito do tema se manifestou esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CPC, ART. 535. INADMISSIBILIDADE. 1. O que viabiliza os embargos de declaração são as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Estas haverão que estar precisa e claramente apontadas na peça recursal, para que possam, se for o caso, ser decididas pelo julgador, não sendo suficiente a vaga alusão aos dispositivos legais. 2. Não comete qualquer ilicitude o relator que, ciente da questão controvertida posta nos autos pelas partes, soluciona motivadamente o tema, ainda que não tenha respondido a todos os questionamentos ali formulados. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.003655-8, de Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 27.5.2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. Ainda que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.011437-1, de Joaçaba, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 27.5.2014). Inadmissível, deste modo, a utilização desta via recursal sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC, na forma supracitada. Ainda é de se ressaltar que o julgador, a despeito do requerido, não está obrigado a rebater todas as alegações invocadas pelas partes quando houver encontrado motivos suficientes para formar seu convencimento, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. Destarte, conforme o art. 557, caput, do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se e intime-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator ------9 - EDITAL N. 3584/14 Agravo de Instrumento - 2014.071710-8 - de Campos Novos Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: José Airton Beckhauser Advogada: Dra. Carem Aparecida Bertusso Beckhauser (20342/SC) Agravado: União Federal - Fazenda Nacional Advogado: Dr. Márcio Poderoso de Araújo (Procurador da Fazenda Nacional) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo por instrumento interposto por José Airton Beckhauser em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, Juiz MAYCON RANGEL FAVARETO, nos autos da Execução Fiscal n. 014.11.004866-4, oposta pela União Federal - Fazenda Nacional em desfavor do Agravante. Havendo questão prejudicial, limito o relatório ao exposto. Perlustrando os autos, verifica-se que a União Federal é a parte agravada neste recurso, em que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, conforme regramento inserto no art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nada obstante, como na Comarca de Campos Novos-SC, não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo daquela Comarca tem competência delegada para processar e julgar ações de competência federal da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 144 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 área de sua jurisdição. No entanto, a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual, mas sim do egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, ex vi do art. 108, II, da CRFB/88, que reza: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Por conseguinte, tem-se que, mesmo sendo competente a Justiça Estadual para julgar o feito em 1º Grau, falece competência ao Tribunal de Justiça Estadual para conhecer dos recursos. Nessa direção, colhe-se da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. (CC 56.914/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 14.3.2007). Portanto, sem maiores delongas, em se tratando de agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida por Juiz Estadual investido de jurisdição federal, inarredável que o recurso seja apreciado pelo Tribunal Regional Federal. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, tendo em vista a absoluta incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual, e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens deste Sodalício. Publique-se e intime-se. Após, remetam-se os autos. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 2 ------10 - EDITAL N. 3584/14 Agravo de Instrumento - 2014.068911-5 - de Xaxim Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Agravante: Laurindo Pavan Advogados: Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outro Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por Laurindo Pavan contra decisões da lavra do Juiz de Direito RODRIGO DADALT da 2ª Vara da Comarca de Xaxim, nos autos da Exceção de Suspeição n. 0009651-76.2014.8.24.0081 (fls. 14/16). Compulsando os autos, constata-se que o Agravante não carreou ao recurso a cópia da peça obrigatória prevista no art. 525, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a procuração do advogado do Agravante. Ora, sem a cópia de tal peça, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso de agravo, não pode este ter seguimento. Com isso, descumpriu, a obrigação imposta ao Agravante, prevista no aludido dispositivo legal, comprometendo a admissibilidade do presente reclamo. Ressalta-se que constatada a ausência de peças obrigatórias, não há a possibilidade de oferecer oportunidade para a juntada das peças faltantes neste momento processual. Isso porque, em sede de Agravo de Instrumento, não se aplica o previsto no art. 13 do Código de Processo Civil - CPC. Sobre o tema, já manifestei: AGRAVO INTERNO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DAS RAZÕES RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.044108-9, de Rio do Sul, rel. Des. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI, j. 21-08-2014). No mesmo sentido: AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DE UM DOS AGRAVANTES. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE PELA JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. 1. “(...) Competindo ao agravante o ônus de juntar as peças obrigatórias do agravo, não cabe realizar diligência para suprir má-formação do instrumento, nem se admite a juntada posterior, já que inaplicáveis ao caso os arts. 13 e 37, do CPC’. (AAI n. 2002.0129254/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/07/2002). 2. “As procurações outorgadas por todos os Agravantes constituem peças de colação obrigatória na formação do instrumento do agravo, sendo que sua ausência enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, § 1°, do CPC. Não é possível admitir-se o seguimento do presente agravo de instrumento em relação a apenas um dos agravantes, cuja procuração foi a única trasladada” (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.056557-9, de Armazém, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 06-09-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.080954-9, da Capital - Continente, rel. Des. ARTUR JENICHEN FILHO, j. 20-03-2014). AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI ADJETIVA CIVIL, NA FASE RECURSAL. DEVER DO RECORRENTE DE APARELHAR O RECURSO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Se inexiste no processo que tramita no Juízo de primeiro grau a procuração do advogado do agravado, compete à recorrente prestar esclarecimentos a respeito e instruir o agravo de instrumento com a certidão do escrivão judicial, atestando esse fato. Com estas providências, o julgador de segundo grau tem condições de aferir os pressupostos de admissibilidade do reclamo. Sem elas, por óbvias razões, deve-se negar seguimento ao recurso”. (TJSC - Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no agravo de instrumento n. 2003.023250-8/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, Câmara Civil Especial, j. em 06/11/2003). Compete ao agravante zelar pela adequada formação do instrumento do agravo. A presença das peças obrigatórias constitui pressuposto de regularidade formal do recurso, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.068731-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 21-11-2013). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 145 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.004276-4, de Tubarão, rel. Des. LUIZ ZANELATO, j. 20-03-2014). Igualmente, observa-se que o Agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão agravada devidamente assinada, juntando apenas cópia extraída por meio eletrônico (fls. 14/16), que carece da assinatura do Magistrado. Tal requisito é essencial à validade do ato, nos termos do artigo 169 do CPC, sendo assim imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerado cópia autêntica da decisão agravada, conforme preceitua o dispositivo legal, porquanto considerado documento apócrifo. Aliás, este é o entendimento manifestado por esta Câmara Civil Especial: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.030535-0, de Joinville, rel. Des. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, j. 07-08-2014). AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A JUNTADA DA DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA. AUSÊNCIA, INCLUSIVE, DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, I, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.090669-2, de Criciúma, rel. Des. ARTUR JENICHEN FILHO, j. 15-05-2014). AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE OBSTOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA EFICAZ. JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E SEM INDICAÇÃO DO SÍTIO DE HOSPEDAGEM NA INTERNET DA FONTE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE RUBRICA OU DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PEÇA SEM FÉ PÚBLICA E IMPRESTÁVEL PARA APARELHAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. DEVER DO AGRAVANTE DE INSTRUIR A PETIÇÃO RECURSAL COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cópia da decisão agravada, que visa permitir ao juiz avaliar o acerto de seu conteúdo, constitui peça indispensável à instrução da petição de agravo de instrumento consoante art. 525, I, do CPC. Sua juntada aos autos é ônus cabível ao recorrente. A falta dessa peça ou sua apresentação de forma incompleta ou defeituosa, sem assinatura do magistrado prolator ou, ainda, sem indicação do sítio na internet, donde foi extraído o documento, impossibilitando identificar se a fonte é oficial ou não, importa em não preenchimento de pressuposto obrigatório e torna inadmissível o recurso. 2. “Quando a lei se refere à cópia do decisum hostilizado, não tenciona que a parte junte ao caderno recursal apenas um registro extraído por meio eletrônico, que carece da assinatura do magistrado. Nos termos do artigo 164, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados, sob pena de serem considerados apócrifos.” (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2006.008181-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-5-2006) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.008185-2, de Lages, rel. Des. LUIZ ZANELATO, j. 20-03-2014). AGRAVO SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIDA DA DEVIDA ASSINATURA - CÓPIA EXTRAÍDA DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SUPRE A FALTA - DOCUMENTO APÓCRIFO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “Compete à parte agravante instruir devidamente o Agravo de Instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo à parte certificar-se de sua regularidade, sob pena de ser negado seguimento ao recurso. “Quando a lei se refere à cópia do decisum hostilizado, não tenciona que a parte junte ao caderno recursal apenas um registro extraído por meio eletrônico, que carece da assinatura do magistrado. Nos termos do artigo 164, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados, sob pena de serem considerados apócrifos. (TJSC - Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.008181-9/0001.00 (artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil), de Blumenau, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 18/05/2006). “O fato de a decisão agravada estar sem assinatura, portanto, apócrifa, é motivo para se negar seguimento ao recurso” (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.057424-8/0001.00, de Catanduvas, Relator: Des. PAULO ROBERTO SARTORATO, j. 20/10/2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.098995-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI, j. 17-05-2012). Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora. O entendimento doutrinário de NELSON LUIZ PINTO também ensina: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo, Malheiros, 2ª. ed., p. 132). Desse modo, o fato de a decisão agravada estar sem assinatura, portanto, apócrifa, é motivo para se negar seguimento ao recurso, já que é manifestamente inadmissível, por ausência de peça obrigatória à formação do instrumento, tendo em vista que a apresentação irregular de documento obrigatório equivale a não juntada deste. Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que analisando a redação do art. 525 do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição. Registre-se, ainda, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei. Sobre o tema, oportuna é a lição doutrinária do eminente Des. Luiz Cézar Medeiros: O formalismo processual na concepção conceitual de ‘forma em sentido amplo’, é elemento indissociável do direito processual, com incumbência de organizar e dar seqüência à marcha processual com observância irrestrita às garantias das partes, dotando o procedimento de previsibilidade. Sem um mínimo de regras formais, o processo seria desordenado, dando azo ao arbítrio, à parcialidade do órgão judicial, à chicana, à prevalência da esperteza sobre o direito. (MEDEIROS, Luiz Cézar. O formalismo processual e a instrumentalidade: um estudo à luz dos princípios constitucionais do processo e dos poderes jurisdicionais. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p.27). Ex positis, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 525, inc. I, 527, inc. I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil. Comunicar ao Juízo a quo. Publicar, intimar e, transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem, para cumprimento da Recomendação n. 37, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 146 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 XVII, “c”, do CNJ. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI rELATOR 2 ------11 - EDITAL N. 3584/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0666681/0001.00 - da Capital Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Embargante: Q. J. L. N. Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Embargada: M. P. Advogada: Dra. Andréa Cristina Petry de Aguiar (17840/SC) Interessada: P. P. L. N. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão, à decisão que determinou que a parte embargante comprovasse sua hipossuficiência. (fl. 207-208). Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do art. 535 do Código de Processo Civil, que traz a previsão legal dos embargos declaratórios: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, é pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Destarte, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou rediscutir matéria devidamente apreciada. In casu, alega o embargante que é dispensado do pagamento de custas por se tratar de ações que tramitam na vara da infância e da juventude. Entretanto, analisando tal alegação em contraposição ao provimento combatido, percebo que o inconformismo do jurisdicionado está cingido ao desejo de reforma deste. A decisão, nesse sentido, é clara em apontar os fundamentos específicos que ensejaram o não reconhecimento da hipossuficiência, não preenchidos, nesse sentido, os requisitos elencados no art. 535 do CPC para provimento dos embargos aclaratórios, não sendo essa a via idônea a amparar o interesse do recorrente. A respeito do tema se manifestou esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CPC, ART. 535. INADMISSIBILIDADE. 1. O que viabiliza os embargos de declaração são as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Estas haverão que estar precisa e claramente apontadas na peça recursal, para que possam, se for o caso, ser decididas pelo julgador, não sendo suficiente a vaga alusão aos dispositivos legais. 2. Não comete qualquer ilicitude o relator que, ciente da questão controvertida posta nos autos pelas partes, soluciona motivadamente o tema, ainda que não tenha respondido a todos os questionamentos ali formulados. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.003655-8, de Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 27.5.2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. Ainda que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.011437-1, de Joaçaba, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 27.5.2014). Inadmissível, deste modo, a utilização desta via recursal sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC, na forma supracitada. Ainda é de se ressaltar que o julgador, a despeito do requerido, não está obrigado a rebater todas as alegações invocadas pelas partes quando houver encontrado motivos suficientes para formar seu convencimento, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. Destarte, conforme o art. 557, caput, do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se e intime-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator ------12 - EDITAL N. 3584/14 Agravo de Instrumento - 2014.072140-6 - de Braço do Norte Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outros Agravada: Thayze Steinbach Goulart Advogados: Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fl. 101. Segundo o art. 525 do Código de Processo Civil: “A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis, § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais ...” Ocorre que, segundo se infere nos autos, os agravantes deixaram de instruir o recurso adequadamente. No caso, constata-se que a petição recursal (fl. 02-08) encontra-se sem assinatura do advogado subscritor, assim, ineficaz para os fins, pois não produz efeito de documento, não se admite, portanto, prazo para a sua regularização. Logo, inarredável o reconhecimento da deficiência na formação do instrumento. Nesse viés, cito o art. 557, caput, do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 147 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 ADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. ATO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.027814-9, de Joinville, Rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 17.7.2014). AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de não se conhecer de recurso, cuja petição não contenha assinatura. (Min. Carlos Alberto Menezes Direito). RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Inominado (Art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2004.0117035/0001.00, de Palhoça, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 24/06/2004). (Agravo (§ 1º do art. 557 CPC) em Agravo de Instrumento 2009.0149031/0001.00, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 30-7-2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.072841-4, de Chapecó, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 17.1.2014). Ressalta-se que é impossivel realizar diligências para sanar o vício encontrado no recurso, uma vez que é dever da parte agravante respeitar no momento da interposição do agravo de instrumento seus pressupostos de admissibilidade. Sobre o assunto é entendimento jurisprudencial desta Corte: AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.050212-3, de Concórdia, Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 5.2.2013). Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator ------13 - EDITAL N. 3584/14 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.041085-7/0001.01 - da Capital Relator: Desembargador Luiz Zanelato Embargante: Alexandre dos Santos Advogadas: Drs. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) e outro Embargado: Associação de Pais e Professores do Instituto Estadual de Educação APP/IEE Advogado: Dr. José Alípio Martins (2082/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Alexandre dos Santos opôs os presentes embargos de declaração (fls. 447/451) da decisão de fls. 418/421 que rejeitou os embargos de declaração de fls. 406/408 opostos da decisão proferida no presente agravo de instrumento, que deferiu o pedido de efeito suspensivoativo ao agravo, formulado pela ora embargada, para determinar o desbloqueio dos valores penhorados provenientes das contas poupanças até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Requer o acolhimento dos aclaratórios e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados no agravo de instrumento. II - Por tempestivo, conhece-se do recurso. III - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 535, que os embargos de declaração tem cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal citado, não procedem os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento. No caso em análise, o embargante afirma (a) a existência, na decisão impugnada, de omissão quanto à existência da distribuição por dependência destes autos ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante da mesma decisão, bem como a necessidade de análise simultânea de ambos os recursos; (b) a impossibilidade de admitir a liberação de valores por meio da liminar, sob pena de perda do objeto do seu recurso; (c) que inexistiu a demonstração probatória de que os valores penhorados eram provenientes de recursos públicos de aplicação compulsória. Cabe consignar que a omissão que viabiliza os embargos de declaração consiste na falta de apreciação de pedido formulado pela parte e, eventualmente, não apreciado pelo juiz. No que tange à omissão, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena à ofensa garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 10a ed., Salvador, Juspodivm, 2012, p. 193). Na espécie, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício de omissão, pois estes surgem quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, quando deixa de pronunciar-se sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. O fato de terem sidos interpostos dois agravos de instrumento em desfavor da mesma decisão interlocutória não acarreta a obrigatoriedade de julgamento simultâneo, mas sim a necessidade de serem apreciados pelo mesmo órgão julgador, o que efetivamente ocorreu (fls. 443/446). A bem da verdade, o embargante fundamenta os embargos em pretenso error in judicando da decisão monocrática, aspecto infenso de correção pela via dos aclaratórios, mas que será objeto de reanálise pela Câmara especializada competente após formado o contraditório recursal. Cabe destacar que as decisão proferidas no presente recurso e no agravo de instrumento nº 2014.038489-9 são perfeitamente compatíveis entre si, tendo em vista que nestes autos foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores oriundos de verbas públicas do Programa Dinheiro Direito na Escola - PDDE (fls. 396/401) e naqueles foi suspensa a declaração de impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta poupança porque inaplicável a executada pessoa jurídica (fls. 443/446). Portanto, mostra-se nítido que o intento dos presentes embargos não reside na busca do suprimento de eventual omissão técnica e propriamente dita ou obscuridade em que tenha incorrido, acaso, a decisão embargada, mas, sim, em pretender apontar equívoco (error in judicando) nela e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse e conveniência. Deste modo, por inexistente, na decisão, qualquer dos defeitos apontados nos embargos, estes não podem prosperar por esse viés. Assim, considerando a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, os presentes embargos declaratórios merecem ser rejeitados. Outrossim, reexaminados os autos, ante a faculdade do juízo de retratação (art. 527, parágrafo único, do CPC, nada abala o convencimento externado na decisão de fls. 396/401, que resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta-se, no entretanto, que o exame aprofundado do mérito do recurso ainda será feito pela Câmara especializada competente. IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 148 índice 17 de outubro de 2014 Cumpra-se a decisão de embargada. Florianópolis, 13 de outubro de 2014 Luiz Zanelato Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3584/14. Câmara Civil Especial Expediente Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.071481-0, da Capital Agravante: Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogada: Dra. Deise Maria Boing Veras (24913SC) Agravado: Oliveira Costa Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Dr. Alexsander da Silva Martins (16813/SC) Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA DEINFRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n. 0853591-72.2013.8.24.0023, ajuizada em face de OLIVEIRA COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ora agravada, indeferiu o pedido de intimação de outros peritos, mantendo os honorários periciais no importe de R$ 10.257,00, o qual deverá ser suportado pelo réu/agravante (fls. 56/58). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso é tempestivo, lembrando ainda que o agravante tem prazo em dobro, nos termos do art. 188 do CPC e art. 10 da Lei n. 9.469/97, e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o art. 35, h, do Regimento de Custas deste Estado, consoante entendimento do Egrégio Conselho da Magistratura nos autos da consulta n. 2008.900003-7. Resta averiguar se a fundamentação do agravante é relevante e plausível, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. É sabido que, para a fixação dos honorários periciais, deve o juiz atentar alguns critérios ditados pela jurisprudência ou mesmo pela lei, entre eles: o trabalho desenvolvido, a complexidade, a qualidade, o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do perito. Essa orientação está em consonância com o art. 7º do Regimento de Custas e Emolumentos de Santa Catarina, que diz: Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos do art. 4º. Contudo, para fixação da verba honorária pericial, além do citado artigo, deve o magistrado adotar, também, os valores instituídos pela tabela do IBAPE (Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias). A respeito, Nelson Nery Júnior ensina: Para a fixação de salário definitivo do perito judicial, deve-se levar em consideração, não só a tabela do IBAPE, mas também outros critérios, dentre os quais a relevância e a dificuldade do trabalho e o tempo consumido, sem deixar de examinar, inclusive, a condição financeira das partes e o valor da causa. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 763/764). No presente caso, numa análise de cognição perfunctória, em que pese o renome do perito designado e a acuidade pela qual realiza seus trabalhos, há que se reconhecer que o valor dos honorários periciais fixados em R$ 10.257,00, aparentemente, é excessivo. Além do que, a parte agravante informou que em outras avaliações similares ao caso em questão, o valor, a título de honorários periciais, tem sido fixado em, no máximo, R$ 2.400,00, o que demonstra que o valor arbitrado em primeiro grau, de fato, mostra-se exorbitante. Não bastasse isso, este Tribunal de Justiça já entendeu que, havendo dúvida quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, a consulta a outros profissionais é cabível, a fim de dirimir qualquer abusividade no valor arbitrado pelo expert. A respeito, cita-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA). HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 262.360,00 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS). VALOR APARENTEMENTE EXCESSIVO E DISTANTE DE UMA DAS FORMAS DE CÁLCULO DA TABELA SUGERIDA PELO INSTITUTO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SANTA CATARINA - IBAPE-SC. PLEITO VISANDO A MINORAÇÃO DA VERBA. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA EM CONTRAMINUTA. NECESSIDADE DE CONSULTA À OUTROS PROFISSIONAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Havendo suspeitas de os honorários periciais estarem sendo cobrados acima da média de mercado, deve ser determinada a consulta a outros profissionais da área técnica específica para que se possa aferir um valor razoável para a retribuição do labor, nomeando-se o expert que exibir a melhor proposta.” (Agravo de Instrumento n. 2007.043681-1, Des. Fernando Carioni). 2. “Avultando razoáveis os indícios de incompatibilidade entre o valor atribuído à perícia e a complexidade da matéria sob análise, devem ser consultados outros profissionais da área técnica específica, para que se possa aferir um valor razoável de retribuição ao labor, nomeando-se o experto que exibir a melhor proposta.” (Agravo de Instrumento n. 2008.034722-5, Des. Henry Petry Junior) (TJSC - AI n. 2010.025704-0, de Criciúma. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 19/07/2010). Desta feita, ante a relevância da fundamentação recursal, prudente e razoável é suspender os efeitos da decisão recorrida até que se apure outro valor para o custeio da prova pericial ou, até o pronunciamento da Câmara especializada competente. Além disso, este reclamo ainda será alvo de análise de mérito por órgão colegiado competente, já que consoante o § 1º do art. 12 do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, a Câmara Civil Especial possui atribuição apenas para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. As questões prejudiciais de mérito da ação principal somente poderão ser verificadas num segundo momento, quando o recurso for redistribuído para as câmaras especializadas. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a concessão do efeito suspensivo, sobrestando os termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cláudia Lambert de Faria Relatora Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 149 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.070421-1, de Herval D oeste Agravante: Sueli dos Santos Vescovi Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELI DOS SANTOS VESCOVI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Herval D’Oeste que, nos autos da Ação Ordinária n. 0001750-85.2011.8.24.0235, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, indeferiu o pedido de designação de nova data para realização da perícia, com a consequente intimação pessoal da parte autora/agravante (fl. 14). Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Preliminarmente, convém registrar que compete à Justiça Estadual o julgamento do agravo de instrumento interposto em ação previdenciária decorrente de acidente do trabalho. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pelo cabimento do agravo de instrumento nessas circunstâncias: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - SÚMULAS 15/STJ E 501/STF - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I. ‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho’ (Súmula 15/STJ). II. ‘Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista’ (Súmula 501/STF). III. A competência para processar e julgar ação previdenciária buscando a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual. Precedentes. IV. O entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do CC 7.204/MG diz respeito à competência da Justiça Trabalhista para julgar ações decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador, não abarcando as ações previdenciárias propostas contra o INSS. V. Competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - CC 88858/SP, Rela. Mina. Jane Silva, j. em 12/09/2007). Esclarecida a questão da competência, passa-se a analisar os pressupostos de admissibilidade deste recurso. O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, estando a agravante dispensada do recolhimento de preparo, por ser isento das custas processuais, conforme parágrafo único, do art. 129, da Lei n. 8.213/91 e por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita em primeiro grau (fl. 26). Resta averiguar se a recorrente preenche os requisitos do art. 273, do CPC, para que se possa conceder a antecipação da tutela recursal. Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de designação de nova data para realização da perícia, com a sua consequente intimação pessoal. Inicialmente, sobre a ciência das partes em relação à perícia, cumpre transcrever o disposto no art. 431-A, do CPC: Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Como bem salientado nas razões recursais, o aludido dispositivo legal não faz qualquer menção sobre a forma em que deve se dar a ciência das partes, ou seja, não indica se tal intimação deve ser pessoal ou se pode ocorrer através do procurador das partes. Contudo, em casos análogos ao presente, esta Corte de Justiça tem entendido que, por se tratar de ato personalíssimo da parte, a intimação em relação à data e local da perícia deve ser pessoal. A respeito, citam-se os seguintes precedentes: COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DE ATO ORDINATÓRIO DANDO CONTA DA DATA E DO LOCAL DO EXAME MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA INACOLHEDORA DO PEDIDO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO QUE CONSUBSTANCIA ATO PERSONALÍSSIMO DA PARTE, CUJO ATENDIMENTO EXIGE A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O ATO. EXEGESE DO ART. 431-A DO CPC. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. 2. Sendo assim, merece ser desconstituída a sentença que, tomando por válida a intimação do segurado implementada na pessoa do procurador, rejeita o pedido vestibular por não haver a parte se apresentado, à perícia, em dia e hora aprazados pelo juízo, concluindo, consequentemente, não haver ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. (TJSC - AC n. 2014.021516-1, da Capital - Continente. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 24/07/2014 - sem grifo no original). AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 27.12.2009. APLICABILIDADE DA TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO CNSP E DA SUSEP, POSTERIORMENTE INTEGRADA NA LEI N. 11.945/09. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DA SÚMULA 474. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA ALEGADA DEBILIDADE PERMANENTE. DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL PARA SE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. AUTOR AUSENTE. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. SUBSISTÊNCIA. PROVA DE NATUREZA PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. “Não obstante se saiba que a regra geral da intimação sobre a perícia dispense a intimação pessoal, uma vez que o art. 431-A não faz menção a tal exigência, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que nos casos em que a perícia recaia sobre a própria parte é necessária sua intimação pessoal e não apenas por seu causídico” (Apelação Cível n. 2012.085487-1, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (TJSC - AC n. 2014.026457-3, da Capital - Continente. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 27/05/2014). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O ATO REALIZADO TÃO-SOMENTE NA PESSOA DO PATRONO DOS AUTORES. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL DOS PERICIANDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 431-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC - AC n. 2012.084463-6, de Garopaba. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 11/12/2012). Portanto, considerando o entendimento desta Corte de Justiça e, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 150 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 ainda, que a intimação em relação à decisão, que designou data e local em que a perícia seria realizada, foi feita apenas em nome do procurador da agravante (fl. 12), a medida mais acertada é a concessão do almejado efeito ativo, a fim de suspender os termos da decisão agravada e determinar que seja designada, pelo juízo singular, nova data e local para realização da perícia, intimando-se a parte autora/ agravante de maneira pessoal. Por outro lado, o risco de lesão grave e de difícil reparação reside no fato de que, caso mantida a decisão agravada e, tendo em vista que a agravante não compareceu na perícia que estava marcada para o dia 1º/10/2014, o magistrado singular irá considerar tal fato como desistência tácita do exame pericial, autorizando o julgamento antecipado do feito, o que certamente prejudicará o direito da recorrente em produzir as provas que pretende. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os termos da decisão agravada e determinar que seja designado, pelo juízo singular, nova data e local para realização da perícia, intimando-se a parte autora/agravante de maneira pessoal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Cláudia Lambert de Faria Relatora Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.073250-2, de Barra Velha Agravante: João Bremer Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Relatora: Desa. Subst. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo por instrumento interposto por João Bremer contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que, nos autos da Execução de Sentença n. 006.07.002316-1/004, encetada em face da Brasil Telecom S/A, ora agravada, manteve a nomeação do perito judicial para a elaboração do cálculo do valor devido, assim como indeferiu o pedido de inclusão do montante referente à dobra acionária (fls. 151/152). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o agravante dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau (fl. 16). O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts. 527 e 558. Determina o art. 527, III, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Alega, em síntese, o agravante que é cabível a indenização da telefonia móvel/celular, pois houve pedido expresso na petição inicial do processo de conhecimento para tanto. Sustenta, também, que a Contadoria Judicial detém conhecimentos técnicos para a realização do cálculo da quantia devida. Relativamente à inclusão das parcelas referentes à telefonia celular na fase de cumprimento de sentença, existe divergência jurisprudencial acerca de sua possibilidade. Para uma parte da jurisprudência, não havendo condenação específica na sentença, a inserção do montante relativo à telefonia celular na execução caracteriza ofensa à coisa julgada. Isso porque, a dobra acionária não decorre do pedido de complementação de ações, na medida em que o direito do agravante à indenização em decorrência das ações de telefonia celular depende condenação expressa da empresa de telefonia para tal fim. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, COM O ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO AUXILIAR NOMEADO PELO JUÍZO SE, AO TEMPO DA SUA DESIGNAÇÃO, A AGRAVANTE ANUIU, TENDO, INCLUSIVE, DEPOSITADO O VALOR RELATIVO AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO ADOTADO, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR. ANULAÇÃO QUE NÃO É FEITA APENAS COMO FORMA DE PRIVILEGIAR OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS DIANTE DO CONFORMISMO DOS LITIGANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES DECORRENTES DA TELEFONIA MÓVEL (“DOBRA ACIONÁRIA”) E DOS SEUS CONSECTÁRIOS. VERBAS NÃO GARANTIDAS PELA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074735-9, de Tijucas, rel. Des. Jânio Machado, j. 06-02-2014 - grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCESSO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS AÇÕES DA TELEFONIA. AÇÕES DA TELESC CELULAR NÃO INCLUSA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FAZER PARTE DO CRÉDITO POR OFENSA A COISA JULGADA. EXCLUSÃO IMPOSTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE JULGA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) NESTA FASE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.0313760, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-06-2013 - grifo meu). Já para uma segunda corrente, inexiste ofensa à coisa julgada a inclusão dos valores relativos à dobra acionária no cumprimento de sentença, pois com o desdobramento da TELESC S/A em TELESC CELULAR, os acionistas receberam iguais quantidades de ações de telefonia móvel. Logo, por terem recebido ações a menor da TELESC S/A, também receberam as ações da telefonia celular de forma deficitária. Assim, o direito às ações da telefonia móvel é decorrência lógica da condenação da Brasil Telecom S/A na fase de conhecimento. Colhe-se da jurisprudência, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. MAGISTRADO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 151 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 A QUO QUE, AO EXPURGAR OS VALORES ATINENTES À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, DETERMINA O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PELA CREDORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. VERBERADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO EM PARTE. VALORES ATINENTES À TITULARIDADE DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL A SEREM COMPLEMENTADAS EM DECORRÊNCIA DA NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE TÍTULOS DE INVESTIMENTO DE TELEFONIA FIXA QUE REPRESENTAM CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E DE EXPRESSO RECONHECIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELA QUE EXCEDE A QUANTIDADE DE TÍTULOS DE INVESTIMENTO DE TELEFONIA FIXA, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER INCLUÍDA NO CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DEFENDIDA INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE ALBERGADA. PROVENTO QUE, COMO FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DA COMPANHIA, É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO DIREITO ÀS AÇÕES. IMPERATIVA CONSIDERAÇÃO NO QUANTUM A SER APURADO NA FASE EXECUTIVA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DECISÓRIO MODIFICADO. REBELDIA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087079-9, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18-02-2014 - grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. QUANTIA PAGA NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044027-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 11-02-2014 - grifo meu). Esse último posicionamento, inclusive, vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. DOBRA ACIONÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DECORRENTE DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. O tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade da empresa para responder pela complementação de ações e, consequentemente, pela dobra acionária, não incorreu em nulidade ou julgamento extra petita. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a condenação ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido de subscrição de ações, não havendo falar em julgamento extra petita, ainda que não exista pedido específico na peça exordial. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC). (AgRg no Ag 1234711/ RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 10/06/2013 - grifo meu) Portanto, são relevantes os argumentos suscitados pela parte agravante, pois sua pretensão também encontra amparo na jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, assim como do STJ. Por sua vez, o risco de lesão grave e de difícil reparação, segundo requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, está presente, diante da possibilidade de prosseguimento da execução com valor inferior ao efetivamente devido pela Brasil Telecom S/A, em decorrência da realização de uma perícia equivocada. Portanto, diante da divergência jurisprudencial existente e considerando, ainda, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, torna-se prudente o sobrestamento da decisão agravada, devendo a questão ser dirimida pelo órgão colegiado competente, já que diz respeito ao mérito recursal, e a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não sendo-lhe permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Cláudia Lambert de Faria Relatora Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.071474-8, de Joinville Agravante: Banco Safra S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravados: Lídia Ester Constante Dutra e outro Relator: Desa. Subst. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0034901-17.2012.8.24.0038, ajuizada em face de Lídia Ester Constante Dutra e outro, ora agravados, indeferiu a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e em outros órgãos públicos ou particulares para localização de bens da parte executada, bem como expedição de ofícios aos órgãos de Trânsito, tanto para localizar o veículo alienado como para efetuar restrição de qualquer espécie em seus cadastros, utilizando ou não o sistema RENAJUD (fls. 76/77). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts. 527 e 558. Determina o art. 527, III, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 152 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Insurge-se o recorrente contra a decisão de fls. 95/97 dos autos de origem, alegando, em síntese, a possibilidade de acionar o judiciário para obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, quando exaurido todos os meios de pesquisa extrajudicial que estão a sua disposição. Relevância da motivação recursal Primeiramente, cumpre salientar que, no que diz respeito à possibilidade de consulta dos bens móveis em nome do devedor, via sistemas INFOJUD e RENAJUD, tais medidas devem ser utilizadas somente de maneira excepcional e desde que o credor tenha esgotado todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. Na espécie, observa-se que a ação de execução tramita desde 2012 (fl. 28), sendo que neste período nenhum bem passível de penhora foi encontrado. Veja-se que foi certificado por Oficial de Justiça a impossibilidade de proceder a penhora por não ter encontrado bens, tendo os executados informado que não os possui para penhora (fl. 62 dos autos de origem - fl. 59 do agravo). Por sua vez, as consultas ao BACENJUD (fls. 67/70 dos autos de origem - fls. 62/63 do agravo), ao Cartório de Registros de Imóveis de Joinville/SC (fls. 86/94 dos autos de origem - fls. 71/75 do agravo) e ao DETRAN (fls. 75/80 dos autos de origem - fls. 66/68 do agravo) restaram infrutíferas. Portanto, verifica-se que o agravante diligenciou e esgotou todos os meios disponíveis para possibilitar a constrição judicial dos bens dos executados, porém, sem sucesso, motivo pelo qual se torna prudente a consulta aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de conferir efetividade à execução. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONSULTA DO RENAJUD E PENHORA ON LINE QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE BENS LIVRES E PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONSULTA AO INFOJUD. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 2011.071595-4, Rela. Desa. Saraya Nunes Lins, j. em 28/02/13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG-RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO SOBRE PRETESTO DO CREDOR NÃO TER SUPERADO OUTRAS DILIGÊNCIAS. CONTEXTO DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PESQUISAS NOS SISTEMAS DO BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS NA COMARCA. AUTORIZAÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. “Em ação de execução, infrutíferas as consultas ao Detran e ao Registro Imobiliário local com o fito de localizar bnes penhoráveis, bem como inexitosa a tentativa de penhora pelo sistema Bacen-jud, é viável consulta de informações à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud, na forma estabelecida pelo art. 475-F do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. “ (AI n. 2010.034586-4, Relator: Des. Fernando Carioni). Recurso provido. (AI n. 2011.084640-0, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 13/12/12). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG-RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO SOBRE PRETESTO DO CREDOR NÃO TER SUPERADO OUTRAS DILIGÊNCIAS. CONTEXTO DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PESQUISAS NOS SISTEMAS DO BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS NA COMARCA. AUTORIZAÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. “Em ação de execução, infrutíferas as consultas ao Detran e ao Registro Imobiliário local com o fito de localizar bnes penhoráveis, bem como inexitosa a tentativa de penhora pelo sistema Bacen-jud, é viável consulta de informações à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud, na forma estabelecida pelo art. 475-F do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. “ (AI n. 2010.034586-4, Relator: Des. Fernando Carioni). Recurso provido. (AI n. 2010.057997-7, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 06/11/12). Ademais, além da relevância da motivação do recurso, o receio de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante está evidenciado, porquanto foi determinada a intimação do exequente para, em 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo, além de estar sendo impedido de exercer o seu direito de executar o que lhe é devido. Por fim, ressalta-se que a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ante o exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até que a Câmara competente analise o mérito do recurso. Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Cláudia Lambert de Faria Relatora EXPEDIENTE N.º 1605/14 (MN) CÂMARA CIVIL ESPECIAL CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.044207-4, de Itajaí Agravante: A. R. da S. Advogado: Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Agravado: W. A. B. Advogada: Dra. Vitória Regina de França (15017/SC) Interessada: E. C. da S. B. Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. da S., assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão da lavra do Juiz de Direito ADEMIR WOLFF, da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Itajaí. I - RELATÓRIO Ação: de Adoção Unilateral n. 033.12.020920-1, movida por W. A. B., ora Agravado, contra o Agravante, com relação à menor V. B. da S. Pronunciamento impugnado: afastou a preliminar de nulidade da citação por edital do Agravante (fls. 118/119). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 02/12). Fundamento invocado: alegou o Agravante, assistido por curador Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 153 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 especial, em síntese, a nulidade de sua citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências possíveis para encontrar o seu endereço e realizar a sua citação válida. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Do perigo de grave lesão O perigo de grave lesão resultou configurado, uma vez que o curador especial do Agravante alega a existência de cerceamento de defesa por nulidade da citação editalícia do Recorrente. Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal do periculum in mora, necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada. Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Da relevância da fundamentação O pleito antecipatório encontra fundamento legal no art. 273, I, do Código de Processo Civil, o qual prevê, para a sua concessão, a existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. Versam os autos de origem de Ação de Adoção Unilateral proposta por W. A. B., ora Agravado, contra o Agravante, com relação à menor V. B. da S., nascida na data de 13/01/2001 (fl. 24), filha biológica do Recorrente, neste ato assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. A pretensão recursal visa a concessão da antecipação de tutela no intuito de ser reconhecida a nulidade de sua citação editalícia, ao argumento de que não foram exauridas as diligências necessárias para se obter o endereço do Agravante, para a sua regular citação. Todavia, em que pesem os argumentos lançados pelo curador especial do Agravante, por ora, tenho que razão não lhe assiste. Compulsando-se os autos é possível constatar que o Ministério Público, em sua manifestação de fl. 34 dos autos de origem (fl. 46), pugnou a citação do Agravante no endereço ali apontado e, caso fosse infrutífera a diligência, a citação por edital. Na certidão de fl. 46 dos autos de origem (fl. 58), o Oficial de Justiça informou que deixou de proceder a citação do Recorrente em virtude de não tê-lo localizado. O Ministério Público, então, em seu parecer de fl. 53 dos autos de origem (fl. 65), pugnou a citação do Agravante por edital, o que foi determinado pelo Juízo a quo (fl. 67) e cumprido, conforme certidão de afixação de edital de fl. 68. As publicações do referido edital em jornal, realizadas nas datas de 19/12/2013 e 20/12/2013 foram comprovadas pelo Agravado por meio da petição e documentos de fls. 78/81. A preliminar de nulidade da citação por edital em razão da ausência de maiores diligências a fim de apurar o endereço do Recorrente foi arguída em sua contestação de fls. 105/113. Quanto à referida questão o Ministério Público manifestou-se na audiência ocorrida na data de 03/06/2014 (fl. 116), conforme segue: “Entende a doutra promotora de justiça que o feito está instruído. Uma vez que a “já está caracterizado o abandono” e no seu modo de ver, não faria sentido oficiar-se a fim de esgotar-se todos os meios para localização do requerido”. As condições e requisitos legais para a citação do edital estão previstos nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. § 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. § 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. Pois bem. Feitas essas considerações quanto ao tema em apreço, entendo acertada a decisão guerreada, uma vez que, in casu, conforme suso aludido, houve diligência de Oficial de Justiça no intuito de realizar a citação pessoal do Recorrente, bem como a citação por edital noticiada nos autos respeitou os requisitos legais supracitados. Assim, em cognição sumária, não vislumbro a nulidade alegada pelo Agravante. Neste ínterim: ADOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CURADOR NOMEADO AO RÉU REVEL. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREFACIAIS AFASTADAS. CITAÇÃO POR EDITAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL JURIDICAMENTE POSSÍVEL, POIS ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 41, § 1º DO ECA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR QUE SEMPRE TEVE O ADOTANTE COMO SEU PAI VERDADEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMUNERAÇÃO DO CURADOR MAJORADA DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. O adotante que vive em união estável com a mãe biológica do infante desde que este tinha 03 meses de idade e criou o menor como se fosse seu filho, pode postular a adoção com base no art. 41, § 1º do ECA. O abandono do menor pelo pai biológico que se encontra em lugar ausente, demonstra que o deferimento do feito trará reais vantagens para o adotando em estabelecer novo vínculo de filiação, principalmente quando já considera o adotante como seu pai. A exigência do consentimento ou da prévia destituição do poder familiar, ainda que constante de lei, não pode se sobrepor sobre interesse o do menor, que é o principal bem jurídico tutelado pelo Estatuto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050891-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03-11-2011). Dessa feira, tenho por manter incólume a decisão vergastada, até a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 154 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 apreciação do mérito do recurso pela Câmara especializada competente. Em assim sendo, não estão evidenciados, no presente caso, os pressupostos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto nos incisos V e VI do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 4 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.070286-0, de Lages Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada: Maria Neves Dias Lopes Advogada: Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão da lavra do Juiz de Direito JOAREZ RUSCH da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da ação n. 0306243-33.2014.8.24.0039. I - RELATÓRIO Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA NEVES DIAS LOPES, ora Agravada, em face da Agravante, na qual pretende, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, no valor de R$ 279,56, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Pronunciamento impugnado: deferiu a liminar pleiteada, e determinou a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 até o limite de R$ 10.000,00, até a efetiva devolução dos valores indevidamente descontados. Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamentos invocados: alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada; discute sobre o valor da multa imposta. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação Ao analisar o caderno recursal, verifico a não incidência de lesão grave ou de difícil reparação. Isso porque, a multa imposta em primeira instância poderá ser revista posteriormente, só incidindo nos casos em que se descumpra a restrição firmada pelo Juízo a quo. Com essas digressões, entendo não estar evidenciado o risco de grave lesão e, portanto, não preenchido o primeiro requisito legal. Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. No caso em tela, argumenta o Agravante que a multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, é excessiva, podendo ensejar no enriquecimento ilícito da Agravada. Pertinente transcrever o disposto no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, que dita: 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 4.º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Diante do artigo supracitado, percebe-se que a fixação de multa diária, aplicada tem por finalidade servir como meio coercitivo para que a instituição financeira seja impedida a impor gravame indevido à parte, garantindo, dessa maneira, a efetividade da ordem judicial. Logicamente, a multa diária não se presta como instrumento para o enriquecimento ilegítimo da parte contrária, porém não deverá ser fixada em valor ínfimo perante à instituição financeira, porquanto esta possuir grande poderio econômico, podendo desafiar o descumprimento da obrigação imposta na decisão. Ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”.(In: Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 702) Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. 1. Em se tratando de multa diária imposta com a finalidade de assegurar o cumprimento da determinação judicial de exibição de documentos imposta incidentalmente em processo de conhecimento, o STJ assenta ser cabível a sanção processual em referência. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no REsp 1174381/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 24/8/2010, v.u.). Compulsando os autos, verifica-se que as razões do Agravado merecem albergue, pois, como bem pontuado pelo Juízo singular: [...] a verossimilhança da alegação encontra-se estampada nos demonstrativos de pagamento, p. 13/15, que apontam desconta de parcela de 72 de 72 e após desconto de parcela 73, sendo evidente que o desconto é indevido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 155 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A discussão judicial do débito, assentada em juízo de verossimilhança, autoriza (...) a exclusão do nome do devedor de cadastros negativadores de crédito, estabelecendo a isonomia processual, ao coarctar, de modo temporário e reversível, mecanismo de pressão potencialmente injusto. (AI n. 2008.0227617, Relator: Des. João Henrique Blasi, DJ de 17-7-2008) (Agravo de Instrumento n. 2012.043804-8, de Lages, rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. 26/2/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COMINANDO MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. APLICABILIDADE PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE DA ASTREINTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETIRADA QUE COMPETE AO PROMOVENTE DA INCLUSÃO, NÃO INCUMBINDO AO JUDICIÁRIO DILIGENCIAR OBRIGAÇÕES DAS PARTES. POSICIONAMENTO DESTA QUARTA CÂMARA COMERCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INVIABILIDADE. VALOR QUE DEVE SER PRÓPRIO PARA A “EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA”, NA FORMA DO § 5º DO ART. 461 DO CPC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DETÉM CAPACIDADE ECONÔMICA. MONTANTE IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA INTERLOCUTÓRIA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.042489-8, de Blumenau Relator: Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER j. 22/10/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO - VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E PERIGO DE DANO COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. Presente a verossimilhança das alegações, porquanto os documentos juntados demonstram, em juízo de cognição sumária, que o desconto havido no benefício da Autora provêm de empréstimo efetuado em valor muito superior àqueles já realizados pela aposentada. Já o risco de grave lesão à Agravada reside no fato de que, na qualidade de aposentada do INSS e considerada a sua idade avançada, bem como frente às dificuldades e debilitação da saúde próprios da idade, é certo que ficará privada de valor indispensável para a sua manutenção. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO - MULTA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUIZ A QUO - RECURSO IMPROVIDO. “A multa diária prevista no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, serve como fator desestimulante ao descumprimento da medida antecipatória concedida, razão pela qual deve ser arbitrada em valor significativo” (Agravo de Instrumento n. 04.015944-7, de São José, rel. Des. Gastaldi Buzzi). (Agravo de Instrumento n. 2010.003500-4, de Blumenau, rel. Des. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, j. 1º/07/2010). Diante do entendimento aqui colacionado a decisão agravada merece ser mantida, ao menos até que haja o pronunciamento da Câmara Especializada competente. Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de Agravo de Instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido do efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no art. 527, V, do CPC; Após, à redistribuição. Publique-se. Intime-se as partes. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.059503-8, de Gaspar Agravante: Bunge Alimentos S/A Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados: Airton Francisco Zimpel e outro Advogado: Dr. Kalil Alfredo Raizer (29276/SC) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAFAEL GERMER CONDÉ, da 2ª Vara da Comarca de Gaspar, nos autos de n. 025.07.000186-8.. I - RELATÓRIO Ação: de Execução para Entrega de Coisa Incerta deflagrada pela Agravante contra AIRTON FRANCISCO ZIMPEL e outro, ora Agravados, na qual pretende a declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro, que elegeu a Comarca de Gaspar para dirimir acerca do contrato firmado entre as partes. Pronunciamento impugnado: com fundamento no parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, após a preclusão desta decisão, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca a que pertence o Município de Sorriso/MT (fls. 28/32). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamento invocado: alega, em síntese, que, a competência em razão do lugar é matéria que não se pode ser apreciada e declarada de ofício, ou seja, porque não se enquadra na hipótese prevista no art. 112 do CPC, além deste dispositivo não poder ser aplicado na atual fase processual; assevera que o contrato firmado não é de adesão, ainda que fosse, a nulidade de cláusula de eleição de foro não poderia ser declarada de ofício; invoca precedentes sobre o tema desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação No caso em tela, a possibilidade de a parte Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação não está configurada, isso porque não comprovou a existência de risco iminente que não possa aguardar até o julgamento do mérito do recurso pela Câmara competente. Isso porque, o Juízo a quo condicionou a remessa dos autos ao Juízo da comarca a que pertence o Município de Sorriso/MT, após à preclusão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 156 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 da decisão recorrida (fl.32). Assim, tendo a Recorrente interposto o presente recuso de Agravo, não há falar em trânsito em julgado da decisão objurgada e tampouco em remessa dos autos ao Juízo da comarca a que pertence o Município de Sorriso/MT, evidenciando-se a ausência do risco de lesão grave e de difícil reparação necessário a concessão do efeito almejado efeito suspensivo almejado. Logo, deve a parte Agravante munir o instrumento recursal com fundamentos suficientes a evidenciar uma situação de risco impossível de ser aguardada até o julgamento pela Câmara Competente. A propósito: [...] a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido: o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso; nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da urgência se faz in statu assertionis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: jusPodivm, 2007, Vol. 3, 3ª ed., p.129). Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo almejado. Importante ressaltar que a tese vertida pela Agravante, com relação a matéria aventada nos autos, já foi objeto de análise nesta Corte de Justiça em outras circunstâncias, razão pela qual, colhe-se trecho do voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.084883-0, de Gaspar, da Relatoria do Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 28/02/2013, como razão de decidir: [...] Contudo, ainda que a agravante não admita essa hipótese, é indubitável que o contrato de compra e venda de soja, cuja cópia está encartada às fls. 21-25,caracteriza-se como um contrato de adesão. Ora, pela experiência que se tem em razão da análise de processos similares, observa-se que o referido documento segue o mesmo padrão dos demais contratos firmados entre a agravante e os fornecedores de soja. Nesses contratos, mudam-se apenas os dados da transação, tais como: nome do vendedor, datas, quantidades do produto, números dos contratos, ano das safras, preços etc. No mais, os termos são os mesmos e típicos dos contratos de adesão, no qual o aderente pouco ou nada pode modificar e em que as regras, de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para o estipulante. No contrato em análise (fls. 21-25), a preponderância do resguardo do interesse da Bunge Alimentos S/A é visível, pois é ela que define as características do produto que quer comprar, a forma de pagamento e distribui os encargos do contrato, como se vê na leitura das cláusulas terceira, sétima e oitava.Destaque-se, outrossim, que o pacto firmado entre as partes amolda-se muito bem no conceito doutrinário do mestre Orlando Gomes: O traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente na possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. (Contratos, 26. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008,p. 138-139). Ora, essa é exatamente a hipótese dos autos, pois é fácil perceber que o conteúdo do contrato é predeterminado pela agravante. Portanto, é indiscutível que o contrato firmado entre as partes litigantes é típico de adesão. Anote-se, porque oportuno, que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela agravante que afirma que aos contratos de compra e venda de soja não se aplicam as regras e teorias do dirigismo contratual, pois as partes teriam conhecimento do mercado em que atuam. Todavia, acredita-se que ela não se aplica no caso em tela, tendo em vista que estão bem configurados os elementos que caracterizam o contrato de adesão, o que autoriza, sim, a intervenção do Estado para assegurar um dos direitos básicos garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, que é o da igualdade. Pois bem. Fixadas essas diretrizes, passa-se ao exame da validade ou não da cláusula de eleição de foro, que será feito levando em consideração o disposto no artigo 112, caput, e seu parágrafo único no Código de Processo Civil: Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Com efeito, a agravante mencionou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão somente não tem validade nas hipóteses em que se constate dificuldade de defesa e de hipossuficiência do aderente. De fato, esse é o entendimento que se extrai da pesquisa feita no acervo jurisprudencial daquele tribunal superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRODUTO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO POR RECONHECER, A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ é válida a cláusula de eleição de foro mesmo em contrato de adesão, desde que inexistente hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça (AgRg no Ag 1298322/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10-4-2012). RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não (Resp 1089993/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18-2-2010). [...] E é por esse viés que deve ser solucionado o caso dos presentes autos, ou seja, verificando se a cláusula de eleição de foro constante no contrato de adesão é abusiva e causa dificuldade para o aderente defender-se em juízo. [...] Ora, independentemente da avaliação das condições econômicas das partes, é inegável que o aderente, ora agravado, está em situação de desvantagem em relação à agravante na questão relacionada à facilidade de acesso à comarca onde o processo de execução tramita, uma vez que ele reside na cidade de Sorriso, no Estado do Mato Grosso. Por outro lado, a mesma dificuldade não se vislumbra em relação à agravante, pois basta uma simples consulta no site da Bunge Alimentos S/A (http://www.bunge.com.br/Bunge/Unidades.aspx) para se verificar que ela possui filiais em Rondonópolis e Nova Mutum, no Estado do Mato Grosso. Logo, considerando que a manutenção da ação originária na comarca de Gaspar dificultará à defesa do agravado, parte aderente do contrato de fls. 21-25, e que a mesma circunstância não se identifica nos autos para a agravante (estipulante do pacto) caso o feito seja processado e julgado na comarca de Ipiranga do Norte/MT, conclui-se que este Agravo de Instrumento não deve ser provido [...]. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 157 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 [...] Por fim, acrescente-se que a agravante busca, por meio da execução para a entrega de coisa certa, o cumprimento do contrato que é a entrega de 1.027.159 quilos de feijão/soja na cidade de Ipiranga do Norte-MT (cláusula 4ª do contrato - fl. 22), circunstância que se coaduna com a hipótese de fixação de competência a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; Outrossim, ressalte-se que o contrato foi assinado na cidade de Ipiranga do Norte-MT (fl. 24), o que corrobora ainda mais a ideia de que a agravante tem condições de litigar na comarca em que celebrou o pacto discutido. Ex positis, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar provimento a ele. Por conta do exposto, bem como do entendimento vertido por este Tribunal de Justiça, e, ainda, pela ausência de verossimilhança quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação mantenho a decisão a decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso. À vista desses argumentos, destarte, em exame de cognição sumária, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. De qualquer forma, é importante consignar que a análise da matéria, para o fim de concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Cabe salientar ainda que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.069144-0, de Gaspar Agravante: Bunge Alimentos S/A Advogado: Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados: Devanir Bazoni e outros Advogado: Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior (17134/PR) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAFAEL GERMER CONDÉ, da 2ª Vara da Comarca de Gaspar, nos autos de n. 025.06.006084-5.. I - RELATÓRIO Ação: de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente deflagrada pela Agravante contra DEVANIR BAZONI e outros, ora Agravados, na qual pretende a declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro, que elegeu a Comarca de Gaspar para dirimir acerca do contrato firmado entre as partes. Pronunciamento impugnado: com fundamento no parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, após a preclusão desta decisão, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca a que pertence o Município Balsas/MA (fls. 74/77). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamento invocado: alega, em síntese, que, a competência em razão do lugar é matéria que não se pode ser apreciada e declarada de ofício, ou seja, porque não se enquadra na hipótese prevista no art. 112 do CPC, além deste dispositivo não poder ser aplicado na atual fase processual; assevera que o contrato firmado não é de adesão, ainda que fosse, a nulidade de cláusula de eleição de foro não poderia ser declarada de ofício; invoca precedentes sobre o tema desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação No caso em tela, a possibilidade de a parte Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação não está configurada, isso porque não comprovou a existência de risco iminente que não possa aguardar até o julgamento do mérito do recurso pela Câmara competente. Isso porque, o Juízo a quo condicionou a remessa dos autos ao Juízo da comarca a que pertence o Município de Balsas/MA, após à preclusão da decisão recorrida (fl.77). Assim, tendo a Recorrente interposto o presente recuso de Agravo, não há falar em trânsito em julgado da decisão objurgada e tampouco em remessa dos autos ao Juízo da comarca a que pertence o Município de Balsas/MA, evidenciando-se a ausência do risco de lesão grave e de difícil reparação necessário a concessão do efeito almejado efeito suspensivo almejado. Logo, deve a parte Agravante munir o instrumento recursal com fundamentos suficientes a evidenciar uma situação de risco impossível de ser aguardada até o julgamento pela Câmara Competente. A propósito: [...] a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido: o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso; nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da urgência se faz in statu assertionis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: jusPodivm, 2007, Vol. 3, 3ª ed., p.129). Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo almejado. Importante ressaltar que a tese vertida pela Agravante, com relação a matéria aventada nos autos, já foi objeto de análise nesta Corte de Justiça em outras circunstâncias, razão pela qual, colhe-se trecho do voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.084883-0, de Gaspar, da Relatoria do Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 28/02/2013, como razão de decidir: [...] Contudo, ainda que a agravante não admita essa hipótese, é indubitável que o contrato de compra e venda de soja, cuja cópia está encartada às fls. 21-25,caracteriza-se como um contrato de adesão. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 158 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 Ora, pela experiência que se tem em razão da análise de processos similares, observa-se que o referido documento segue o mesmo padrão dos demais contratos firmados entre a agravante e os fornecedores de soja. Nesses contratos, mudam-se apenas os dados da transação, tais como: nome do vendedor, datas, quantidades do produto, números dos contratos, ano das safras, preços etc. No mais, os termos são os mesmos e típicos dos contratos de adesão, no qual o aderente pouco ou nada pode modificar e em que as regras, de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para o estipulante. No contrato em análise (fls. 21-25), a preponderância do resguardo do interesse da Bunge Alimentos S/A é visível, pois é ela que define as características do produto que quer comprar, a forma de pagamento e distribui os encargos do contrato, como se vê na leitura das cláusulas terceira, sétima e oitava.Destaque-se, outrossim, que o pacto firmado entre as partes amolda-se muito bem no conceito doutrinário do mestre Orlando Gomes: O traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente na possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. (Contratos, 26. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008,p. 138-139). Ora, essa é exatamente a hipótese dos autos, pois é fácil perceber que o conteúdo do contrato é predeterminado pela agravante. Portanto, é indiscutível que o contrato firmado entre as partes litigantes é típico de adesão. Anote-se, porque oportuno, que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela agravante que afirma que aos contratos de compra e venda de soja não se aplicam as regras e teorias do dirigismo contratual, pois as partes teriam conhecimento do mercado em que atuam. Todavia, acredita-se que ela não se aplica no caso em tela, tendo em vista que estão bem configurados os elementos que caracterizam o contrato de adesão, o que autoriza, sim, a intervenção do Estado para assegurar um dos direitos básicos garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, que é o da igualdade. Pois bem. Fixadas essas diretrizes, passa-se ao exame da validade ou não da cláusula de eleição de foro, que será feito levando em consideração o disposto no artigo 112, caput, e seu parágrafo único no Código de Processo Civil: Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Com efeito, a agravante mencionou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão somente não tem validade nas hipóteses em que se constate dificuldade de defesa e de hipossuficiência do aderente. De fato, esse é o entendimento que se extrai da pesquisa feita no acervo jurisprudencial daquele tribunal superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRODUTO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO POR RECONHECER, A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ é válida a cláusula de eleição de foro mesmo em contrato de adesão, desde que inexistente hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça (AgRg no Ag 1298322/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10-4-2012). RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não (Resp 1089993/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18-2-2010). [...] E é por esse viés que deve ser solucionado o caso dos presentes autos, ou seja, verificando se a cláusula de eleição de foro constante no contrato de adesão é abusiva e causa dificuldade para o aderente defender-se em juízo. [...] Ora, independentemente da avaliação das condições econômicas das partes, é inegável que o aderente, ora agravado, está em situação de desvantagem em relação à agravante na questão relacionada à facilidade de acesso à comarca onde o processo de execução tramita, uma vez que ele reside na cidade de Sorriso, no Estado do Mato Grosso. Por outro lado, a mesma dificuldade não se vislumbra em relação à agravante, pois basta uma simples consulta no site da Bunge Alimentos S/A (http://www.bunge.com.br/Bunge/Unidades.aspx) para se verificar que ela possui filiais em Rondonópolis e Nova Mutum, no Estado do Mato Grosso. Logo, considerando que a manutenção da ação originária na comarca de Gaspar dificultará à defesa do agravado, parte aderente do contrato de fls. 21-25, e que a mesma circunstância não se identifica nos autos para a agravante (estipulante do pacto) caso o feito seja processado e julgado na comarca de Ipiranga do Norte/MT, conclui-se que este Agravo de Instrumento não deve ser provido [...]. [...] Por fim, acrescente-se que a agravante busca, por meio da execução para a entrega de coisa certa, o cumprimento do contrato que é a entrega de 1.027.159 quilos de feijão/soja na cidade de Ipiranga do Norte-MT (cláusula 4ª do contrato - fl. 22), circunstância que se coaduna com a hipótese de fixação de competência a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; Outrossim, ressalte-se que o contrato foi assinado na cidade de Ipiranga do Norte-MT (fl. 24), o que corrobora ainda mais a ideia de que a agravante tem condições de litigar na comarca em que celebrou o pacto discutido. Ex positis, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar provimento a ele. Por conta do exposto, bem como do entendimento vertido por este Tribunal de Justiça, e, ainda, pela ausência de verossimilhança quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação mantenho a decisão a decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso. À vista desses argumentos, destarte, em exame de cognição sumária, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. De qualquer forma, é importante consignar que a análise da matéria, para o fim de concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Cabe salientar ainda que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 159 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.057994-8, de Braço do Norte Agravante: J. B. D. Advogados: Drs. Gustavo Ramos Sant’Anna (25657/SC) e outro Agravada: D. N. Advogado: Dr. Tonison Rogério Chanan Adad (20172/SC) Relatora: Desa.Subst. Denise de Souza Luiz Francoski DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. B. D., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, nos autos da Ação de Execução de Alimentos n. 0301932-93.2014.8.24.0040, movida por D. N. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, no entanto, verifica-se que a agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, tampouco alegou o perigo de dano iminente e de difícil reparação. Em regra, o recurso de agravo não possui efeito suspensivo, de modo que não pode o relator concedê-lo de ofício. Ante o exposto, redistribua-se o feito a uma das Câmaras especializadas, para apreciação do mérito. Antes, porém, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. No mais, determino a correção da comarca de origem constante no registro incluido na capa dos autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Denise de Souza Luiz Francoski Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.070477-8, de Caçador Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravado: Milton Martins Relator: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0300055-08.2014.8.24.0012, ajuizada em face de MILTON MARTINS, ora agravado: a) deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem, objeto da lide; b) determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, depositandose o bem em mãos do representante legal do autor, mediante compromisso; c) determinou que o autor/recorrente se abstenha de modificar o registro de propriedade do veículo, sob pena de crime de desobediência; e d) determinou a citação do recorrido para que, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, conteste o pedido, sob as penas da lei, ou para que, no prazo de 5 dias, pague a integralidade da dívida pendente (fls. 65/67). Pugna pelo conhecimento do recurso, com a reforma da decisão agravada É o necessário Relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é tempestivo e foi instruído com todos os documentos obrigatórios elencados no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Após analisar as razões do presente agravo de instrumento (fl. 38/47), observa-se que, nesta peça, não consta pedido de provimento liminar recursal, na forma autorizada pelos arts. 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. O recorrente silenciou a respeito de qualquer pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, bem como de provimento de plano do presente recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, e estes não podem ser concedidos de ofício. Note-se que, às fl. 47, o agravante requer, tão somente, “[...] o conhecimento e acolhimento do recurso neste ato interposto, para os efeitos aqui tratados e, uma vez afastado o óbice, seja PROVIDO o AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. Ex positis, confia e espera o que certamente será suprido pelo notório saber jurídico desta justiceira Câmara Cível julgadora, sendo o pedido do agravado dado como procedente no presente Agravo de Instrumento, para que seja, cassada a respectiva decisão, a fim de seja reformada a decisão do douto magistrado a quo, tendo em vista todo acima fundamentado. Diante disso, requer a cassação da decisão agravada, devendo a mesma não suspender a ação de busca e apreensão, conforme argumentos supracitados”. Destarte, o conhecimento do reclamo diz respeito aos requisitos de admissibilidade, que já foram analisados na presente decisão, e o provimento refere-se ao exame do mérito recursal, que compete à Câmara especializada competente, por ocasião do julgamento do recurso, quando decidirá pela reforma ou manutenção do decisum recorrido. Salienta-se que, conforme disposto no art. 12, § 1º, do Ato Regimental n. 41/2000, com alterações introduzidas pelos Atos Regimentais n. 43/2000, 66/2005 e 67/2005, os integrantes da Câmara Cível Especial têm competência “para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como julgar os recursos contra decisões de seus membros”. Portanto, o exame que se faz, neste momento, diz respeito apenas à possibilidade de processamento do agravo em sua forma de instrumento ou sua conversão em retido. O art. 522, do CPC, autoriza a utilização desta modalidade recursal, quando a decisão de primeiro grau for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. In casu, na decisão objurgada (fls. 65/66), o magistrado singular reconheceu a insconstitucionalidade do § 1°, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o qual confere ao credor a consolidação da propriedade e a posse plena do veículo alienado antes mesmo que o devedor possa oferecer defesa. Concluiu o juiz a quo que tal disposição afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, a teor do que prescreve o art. 5º, LIV, da Constituição Federal e determinou que o autor/ recorrente se abstenha de modificar o registro de propriedade do veículo, sob pena de crime de desobediência. Todavia, o recorrente defende que as disposições estatuídas pelo Decreto-Lei n. 911/1969 foram recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente aquelas relativas à consolidação de propriedade do bem móvel apreendido, em favor do credor fiduciário, cinco dias após a execução da medida, desde que não verificada a purgação da mora pela parte devedora, mediante o pagamento da integralidade da dívida. Sendo assim, diante da manutenção da decisão objurgada, e com a inércia do devedor/recorrido quanto à purgação da mora, o agravante ficará impedido de consolidar a propriedade do bem móvel em seu Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 160 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 favor, não podendo proceder a alteração do registro de propriedade do automóvel no órgão de trânsito competente. Logo, esse risco de lesão grave e de difícil reparação, é suficiente, por ora, para autorizar o processamento do recurso na modalidade de instrumento. Assim, não postulado qualquer provimento liminar recursal, presentes os pressupostos de admissibilidade delineados no art. 522, caput do CPC, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, oportunamente os autos deverão ser distribuídos a uma das Câmaras competentes, para apreciação do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no inciso V do art. 527 do Código Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.068805-8, de Blumenau Agravante: Villa Germania Alimentos SA Advogado: Dr. Márcio Louzada Carpena (46582/RS) Agravado: Master Administradora de Bens Ltda Advogado: Dr. Luiz Ernesto Raymundi (2010/SC) Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Villa Germania Alimentos S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos dos Embargos à Execução n. 008.14005898-0, opostos em desfavor de Master Administradora de Bens Ltda. ME., ora agravada, deixou de conceder o efeito suspensivo aos embargos (fls. 165/168 e 174). Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O pleito antecipatório encontra fundamento legal no art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, o qual prevê, para a sua concessão, a existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requistos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. Insurge-se a agravante/embargante contra a decisão que recebeu os embargos à execução, contudo, deixou de lhes atribuir efeito suspensivo, alegando, em síntese, que os requisitos cumulativos do art. 739-A, do CPC, estão preenchidos. Da relevância da fundamentação Primeiramente, cumpre salientar que o artigo 739-A, do CPC, dispõe que o efeito suspensivo aos embargos à execução será concedido quando o embargante requerer e demonstrar serem “relevantes seus fundamentos”, na hipótese em que “o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Em outras palavras, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução são necessários quatro requisitos concomitantes, a saber: 1) requerimento expresso do embargante; 2) relevância dos fundamentos dos embargos; 3) a garantia já efetivada na execução e; 4) o risco de dano de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução. Logo, o terceiro requisito essencial à concessão do efeito suspensivo aos embargos, não restou demonstrado. Isso porque, ainda que a embargante/agravante tenha oferecido 1.000 (mil) kg de patos congelados do tipo Celebra para garantir o juízo (conforme alega na petição de fls. 170/171), não se evidencia, por ora, a existência de qualquer penhora perfectibilizada, bem como comprovação de depósito ou caução que efetivamente garanta a execução. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO § 1º DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ademais, a penhora não se perfectibilizou, de acordo a certidão juntada nos autos à fl.159, em virtude da não localização dos bens, o que inviabilizou o ato de constrição. Anota-se que os requisitos do artigo 739-A, § 1º do CPC não são cumulativos e ausência da garantia do juízo já se mostraria suficiente para o indeferimento do pleito dos Agravantes. (AI n. 2011.003756-8; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julgado em 06/07/11). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA DEFESA DO EXECUTADO SEM O EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PENHORA. INSEGURANÇA DO JUÍZO QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, necessária a concomitante ocorrência de fundamentada relevância; risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente” (AI n. 2009.017551-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 237-2009). (AI n. 2009.075114-2; Rela. Desa. Rejane Andersen; Julgado em 28/06/10). Salienta-se, ainda, que o mero oferecimento de bens à penhora não preenche o requisito consistente na garantia da execução. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. [...] PRETENDIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA PENHORA QUE NÃO IMPLICA NO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO LEGAL REFERIDO, HAJA VISTA NÃO ESTAR PERFECTIBILIZADA A CONSTRIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS PELA EMBARGANTE - DECISUM MANTIDO. [...] (TJSC - AI n. 2012.018173-0, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Data: 09/08/12 - grifo meu). Cumpre consignar, por derradeiro, que a questão relativa à ausência de menção na decisão agravada acerca do oferecimento expresso de bens à penhora, deveria ter sido impugnada por meio dos embargos de declaração, recurso cabível para sanar a omissão observada e, se ainda assim, o Juízo a quo mantivesse as decisões de fls. 165/168 e 174, poderia a recorrente interpor agravo de instrumento, recurso cabível para o reexame de decisões interlocutórias e não para a análise de matérias ainda não apreciadas em primeiro grau. Portanto, nesse aspecto, o recurso não pode ser conhecido, sob pena de configurar a supressão de um grau de jurisdição. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 161 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ARBÍTRIO JUDICIAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA LIDE SECUNDÁRIA. OMISSÃO JUDICIAL, EM PRIMEIRO GRAU, ATACÁVEL POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO SEGUNDO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. “Em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador de luta entre as partes; ele a dirige e policia, ‘determina as provas necessárias à instrução do processo’, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333), é o JUIZ que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo” (Hélio Tornaghi). O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (Agravo de Instrumento n. 2011.031496-5, da Capital. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Data publicação DJE: 15/08/2011 - Grifou-se). COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. VIA ELEITA ADEQUADA, UMA VEZ QUE HAVENDO OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM VEZ DA AÇÃO DE EXECUÇÃO TRATA-SE DE MERA FACULDADE DO CREDOR FAZER A ESCOLHA DA VIA ADEQUADA AO AJUIZAMENTO DA ACTIO. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBSERVADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A FIM DE SANAR A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Apelação Cível n. 2007.042754-4. Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Data publicação DJE: 05/05/2011). INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA VÍTIMA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA. SEGURADORA. POSTERIOR IMPOSIÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DA LITISDENUNCIADA ARCAR COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2005.016732-9, de Santa Rosa do Sul. Relator: Jorge Schaefer Martins. Data publicação DJE: 06/04/2006). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/ FINANCIAMENTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] DECISÃO CITRA PETITA - MAGISTRADO A QUO QUE NÃO APRECIOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO INDICADOS NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAR O DECISUM NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE A SUPRESSÃO INDEVIDA DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DAS NULIDADES - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 459 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CASSAÇÃO DO DECISÓRIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL COM OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DADOS À CAUSA PELAS PARTES - PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL (Apelação Cível n. 2006.0045002, da Capital. Relator: Cláudio Valdir Helfenstein. Data Publicação DJE: em: 27/5/2010). Desta forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão do juízo a quo, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante, deve ser mantida. Com efeito, cumpre consignar que a análise da matéria, para o fim de concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ademais, cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 08 de outubro de 2014. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.052519-6, de Sombrio Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado: João Crispim Pereira Advogado: Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC) Interessados: José Henrique da Rosa e outros Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da lavra do Juiz de Direito FERNANDO CORDIOLI GARCIA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio, nos autos de n. 069.12.002516-5/001. I - RELATÓRIO Ação: Impugnação à Execução de Sentença oposta pelo Agravante em face de JOÃO CRISPIM PEREIRA, ora Agravado, na qual alega excesso de execução, tendo em vista o marco inicial para incidência dos juros de mora. Pronunciamento impugnado: julgou improcedente a Impugnação à Execução oposta pelo Agravante (fl. 29). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamento invocado: alega, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito, por conta da discussão travada no Recurso Extraordinário n. 573.232 perante o Supremo Tribunal Federal sobre de comprovação do vínculo associativo ao IDEC; no mérito, insurgese contra o excesso de execução, por entender que o marco inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação no processo executivo. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação No caso em tela, a possibilidade de a parte Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação não está configurado. Não se denota das razões recursais no que consiste o dano experimentado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 162 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 pelos Recorrente, sem o qual não há como se presumir a lesividade, porque é de rigor que a própria parte Agravante demonstre a lesão provocada pelo ato hostilizado, a fim de provocar a excepcional atuação desta Câmara Especial de Agravo. Também não há falar que o periculum in mora, seria intuitivo, sem explicar a razão da necessidade da mediada de urgência, pois se fosse possível, qualquer insurgência recursal acarretaria necessariamente em análise por esta Câmara Especial, que foi criada exclusivamente para os casos de justificada urgência. A propósito: [...] a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido: o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso; nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da urgência se faz in statu assertionis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: jusPodivm, 2007, Vol. 3, 3ª ed., p.129). Sobre o tema esclarece TEORI ALBINO ZAVASCKI: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78). (grifou-se). Importante destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Da análise dos autos, verifica-se que o instrumento recursal voltou-se exclusivamente contra as razões externadas na decisão guerreada, não expondo os motivos que importariam o reconhecimento da necessidade de concessão da liminar pretendida. É importante frisar que, embora não verificada a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, a urgência necessária para o conhecimento da insurgência não se revela suficiente para que o recurso goze de efeito ativo. Isso porque o fato da decisão guerreada não poder aguardar seu exame pelo recurso constitui situação distinta daquela necessária para suspender os efeitos da decisão. Logo, deve o Agravante munir o instrumento recursal com fundamentos suficientes a evidenciar uma situação de risco impossível de ser aguardada até o julgamento pela Câmara Competente. Ademais, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deverá conter, além do inconformismo, os motivos de fato e de direito que impõem o novo julgamento da decisão combatida. Acerca do assunto, colhe-se da doutrina: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178). E, ainda, do aludido Autor: [...] o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazo-á-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal [...] (NERY JÚNIOR). Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2044, p.176). Estende-se o referido princípio à formulação do pedido de efeito ativo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, principalmente em razão da excepcionalidade da medida que, diante disto, deve ser abordada diretamente no recurso. Sendo assim, deveriam os Agravantes demonstrar diretamente em suas razões recursais o efetivo dano que pudesse autorizar o deferimento da liminar. Sobre o assunto Fredie Didier Jr. ensina: A ‘lesão grave ou de difícil reparação’ constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência a lesão grave ou de difícil reparação conduz à idéia de urgência, de sorte que as decisões que concedem ou neguem pedido de liminar ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal. (Curso de direito processual civil., 3ª ed., Salvador: Edições JusPodivm, 2007, v. 3, p. 127). As alegações vertidas pelo Recorrente por si só, não caracterizam a urgência necessária para o deferimento da medida. Caso se aceite tais alegações, todos os recursos desta natureza merecem - apenas por sua interposição - o deferimento da liminar, sem maiores digressões, mesmo cientes de que a regra é que o Agravo de Instrumento tramite na forma retida e tenha apenas efeito devolutivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.068006-9, de Joinville Agravante: Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogado: Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravada: Viviane Francisca Ferreira Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL contra decisão da lavra do Juiz de Direito EDENILDO DA SILVA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos n. 0310501-89.2014.0038. I - RELATÓRIO Ação: de Reintegração de Posse movida pela Agravante em face de VIVIANE FRANCISCA FERREIRA, ora Agravada, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração da posse do bem descrito na inicial. Pronunciamento impugnado: deferiu a liminar pleiteada e advertiu quanto à impossibilidade de remoção do bem para outra Comarca, devendo permancer pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias (fl. 35). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo. Fundamentos invocados: alega, em síntese, que uma vez comprovada a inadimplência do devedor/Agravado, a posse do bem deverá consolidarse nas mãos da credora/Agravante, fundamentou sua tese no DecretoLei n. 911/69. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação No caso em tela, a possibilidade de a Agravante vir a sofrer dano Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 163 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 irreparável ou de difícil reparação está configurada pela impossibilidade de remoção do bem da Comarca. Com essas digressões, entendo presente o periculum in mora necessário à concessão do efeito ativo almejado. Resta averiguar se a fundamentação da Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. No caso, as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil, diante da inadimplência da Agravada o Agravante ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, sendo deferida a liminar. Porém, o Magistrado singular vedou a remoção do veículo pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, basta a observância dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, que dispõe: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. A comprovação da posse decorre da própria natureza do negócio e do tratamento legal à ela dada, conforme disposto no parágrafo único da Lei n. 6.099/1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) Dessa forma, resultando comprovada a posse indireta do arrendador e a inadimplência do arrendatário, devidamente constituído em mora, a posse do arrendatário torna-se injusta e autoriza a afirmação do esbulho, permitindo a reintegração liminar que é a via própria para o credor, no contrato de arrendamento mercantil, obter a posse direta do bem e buscar a rescisão do contrato. No caso, em que pesem os argumentos da Agravante, razão não lhe assiste, isso porque a proibição de remoção do veículo se justifica, por ora, para resguardar as partes de eventual prejuízo futuro, na medida em que a ainda não decorreu o prazo para a purga da mora, visto que a devedora, ora Agravada, sequer foi citada. Aqui, diga-se que a presente decisão não restringe ou obsta o direito de ação do Agravante, o qual, já foi exercido com o ajuizamento da presente ação, visa apenas evitar discussões futuras em caso de purga da mora e impossibilidade de devolução do bem apreendido, como ocorre em diversas situações que aportam nesta Corte. Aliás, não se questiona a possibilidade de purga da mora em Ação de Reintegração de Posse baseada em contrato de arrendamento mercantil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO REALIZADO TESE AFASTADA - PRAZO LEGAL DA CONTESTAÇÃO - OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR CONTRATADO, INCLUÍDO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA - ADMISSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS QUE VENCERAM NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a inexistência de dispositivo legal específico versando acerca da purgação da mora em ação de reintegração de posse, a jurisprudência vem admitindo a sua incidência com fundamento no Código Civil (art. 401, inc. I) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 54, § 2º), mediante o pagamento das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem ao longo da instrução processual até a data do efetivo pagamento, para fins de garantir o adimplemento e a continuidade do contrato de leasing. “Em ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil a purgação da mora pelo arrendatário deve ocorrer no prazo da contestação” (TJMG - Agravo de Instrumento n. 1.0105.12.035506-7/001, rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 10/7/2013). (Agravo de Instrumento n. 2013.087064-1, de Criciúma, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. 25/03/2014). (grifou-se). A jurisprudência pátria não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Possibilidade de purga da mora em ação de reintegração de posse mediante o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo depósito, em consonância com os encargos previstos no contrato. Do mesmo modo, deve ser efetivado o pagamento da verba honorária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70053852471. Rel.: Desa.: JUDITH DOS SANTOS MOTTECY, Julgado em 09/04/2013). (grifou-se). Contudo, decorrido o prazo para a purga sem que ela tenha sido exercida pela devedora/Agravada, nada impede a transferência do bem para outro local da confiança do Agravante (arrendante) e a venda extrajudicial. Acontece que por definição da lei que rege o arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74), o arrendante é o legítimo proprietário do bem. O arrendatário é mero possuidor direto, o qual poderá exercer o direito de compra ao final do contrato. Além disso, na ação de reintegração de posse, o que se discute é a posse, e não a propriedade. Portanto, como legítimo proprietário do bem retomado pela inadimplência da arrendatária, o ora Agravante pode exercer todo os direitos inerentes à propriedade, inclusive de vender a terceiros, conforme dispõe o art. 1.128, do Código Civil, que tem o seguinte teor: Art. 1.128. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Fato é que, não deve ser impedida a remoção do bem, após o decurso do prazo de purga da mora e sem que tenha sido exercida pelo devedor. Assim, a prevalecer os entendimentos colacionados, o mais prudente e razoável é a manutenção da decisão recorrida, até que pelo menos haja o pronunciamento da Câmara competente para analisar o mérito do presente recurso. Do mesmo modo, diga-se, a análise da matéria, para o fim de concessão da liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito. Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de Agravo de Instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar à Juíza a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Publique-se e intime-se as partes. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 164 índice 17 de outubro de 2014 Câmara Civil Especial Florianópolis, 30 de setembro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2014.071727-0, de Lages Agravante: Luiz Martins Advogada: Dra. Erli Aparecida Camargo (10452/SC) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MARTINS contra decisão da lavra do Juiz de Direito FERNANDO CARLOS MANBRINI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da ação n. 0006852-89.2014.8.24.0039. I - RELATÓRIO Ação: de Revisional movida pelo Agravante contra a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Agravada, na qual objetiva a autorização para efetuar os depósitos dos valores incontroversos, a manutenção da posse do bem, bem como a determinação de abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Pronunciamento impugnado: indeferiu a liminar pretendida na inicial (fls. 18/20). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo. Fundamentos invocados: alega, em síntese, que, o contrato firmado pelas partes está eivado de ilegalidades, tais como a cobrança de juros abusivos, capitalizados entre outros. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito ativo. Do receio de grave lesão e da relevância da fundamentação No caso em tela, a possibilidade de a Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurada no fato de este não poder depositar em juízo o valor que entende devido e, consequentemente, ficar na iminência de perder a posse do veículo, bem como de ter seu nome inserido nos cadastros de restrições ao crédito. Com essas digressões, entendo presente o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo almejado. Resta averiguar se a fundamentação da Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Alega o Agravante que firmou contrato com o banco Agravado para aquisição de um veículo no valor de R$ 24.750,72 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), cujo pagamento se avençou em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 515,64 cada uma, porém, diante da existência de encargos abusivos, ajuizou a ação originária visando revisar as cláusulas contratuais. Argumenta a incidência de juros abusivos e desequilíbrio contratual, requerendo, dentre outras coisas, em sede de tutela antecipada, a abstenção de inclusão, ou eventualmente a exclusão, de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a consignação em juízo das parcelas no valor que entende devido, ou, subsidiariamente, o valor pactuado no contrato, certamente com o intuito de manter-se na posse do bem objeto da obrigação. Registra-se, por oportuno, que o entendimento predominante deste Tribunal, reside na necessidade de realização do depósito no valor total desde que regularmente efetuados nas datas de seus respectivos vencimentos, e isso inclui, as parcelas vencidas e vincendas avençadas no contrato, conquanto não resulte preenchido o requisito da demonstração da verossimilhança do direito alegado, o que se verifica no presente caso, uma vez que o Agravante traz apenas alegações genéricas de irregularidades contratuais. Diante disso, observa-se que a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nesta fase de cognição sumária, pode gerar uma insegurança jurídica ao próprio consumidor, que, ao final, quando da análise definitiva pelo Órgão Colegiado Competente, pode ter a situação jurídica alterada, a exemplo, destacase o seguinte julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA SUA POSSE - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA NÃO PLAUSÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. “Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) DEPÓSITO do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o DEPÓSITO de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste” (Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar) (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.062114-2, da Capital, rel. Des. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, j. 3/2/2011). Logo, não obstante os argumentos da Agravante, entendo que razão não lhe assiste. Convém salientar que, embora a dívida esteja sendo contestada judicialmente e o Agravante se comprometa a depositar em juízo os valores considerados devidos, ausente está o depósito incidental (parcelas vencidas e vincendas), que preencha os indispensáveis pressupostos, o que importa em não afastamento dos efeitos da mora. Sendo assim, admissível a inscrição de seu nome pela instituição financeira Agravada nos órgãos de restrição ao crédito, isso porque a concessão da tutela antecipada está pautada no preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e a comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, a parte deverá, em fase de cognição sumária, comprovar devidamente os requisitos supracitados, o que, repita-se, não se vislumbra no presente caso, pois é evidente que o dano poderá existir, mas será consequência do descumprimento contratual celebrado entre as partes. Todavia, um dos requisitos exigidos para que seja concedida a tutela antecipada é a consignação em pagamento do valor ajustado pelas partes, até, ao menos, o julgamento final da lide. Assim, conforme já dito, este Tribunal vem adotando a possibilidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 165 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 de concessão do pleito de antecipação de tutela, desde que a parte autora realize o depósito integral das parcelas (vencidas e vincendas) e não somente o valor que a própria parte entende devido. A respeito do cabimento da concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença, cumulativamente, de três requisitos: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Contudo, a mera interposição de Ação Revisional não é suficiente para impedir a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não descaracteriza a mora, conforme destacado na Súmula n. 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ressalta-se, contudo, que aqui não se está analisando as cláusulas contratuais entabuladas entre as partes, mas, sim, os requisitos para uma antecipação de tutela, que não estão preenchidos, e, dessa forma, não há como se conceder o almejado efeito suspensivo ativo almejado. Diante de todos os argumentos expostos e do entendimento atual predominante da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão agravada merece ser mantida, ao menos até que haja o pronunciamento da Câmara Especializada competente. Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de Agravo de Instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito ativo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumpra-se o disposto no art. 527, V do CPC; Após, à redistribuição. Publique-se. Intime-se as partes. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.046920-7, de Rio do Sul Agravante: Edeltraud Sasse Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Edeltraud Sasse interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 350-353, proferida nos autos da impugnação à execução de sentença n. 054060042633, em que é impugnado, sendo impugnante Brasil Telecom S/A, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que acolheu em parte a impugnação e, em consequência, homologou o laudo pericial contábil apresentado pelo expert. Em desfecho, requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. No caso em análise, o magistrado singular, pela decisão agravada, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada/agravada e, em consequência, homologou o laudo pericial contábil para fixar o montante exequendo em R$ 7.058,62 (sete mil, cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a impugnante/ agravada apenas afirma que o cálculo apurado pelo autor desrespeita a sentença e o acórdão, sem, contudo, demonstrar pontualmente os eventuais erros no cálculo apresentado, tampouco fundamenta sua pretensão em documentos indispensáveis para o deslinde da questão, que estão em seu poder; b) ao reconhecer o direito de a parte autora em obter a subscrição das ações integralizadas e não emitidas, tornase despiciendo o debate no tocante ao direito de obter a indenização relativa a dobra acionária, posto ser esta verba um acessório do principal e, por conseguinte, independe de condenação expressa; c) os cálculos acerca dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio contêm equívocos e estão incompletos. Inicialmente, verifica-se que, ao confeccionar o laudo pericial, o expert utilizou os documentos corretos para a elaboração dos cálculos, vez que tomou como base as informações constantes do contrato de participação financeira firmado entre as partes (fls. 47-48), bem como da radiografia do contrato (fl. 53). Ultrapassado este ponto, observa-se a partir da sentença de primeiro grau (fls. 54-58) e do acórdão que julgou as apelações interpostas (fls. 67-95), que a condenação não inclui o direito a ações ou a correspondente indenização por perdas e danos, da chamada dobra acionária resultante da cisão da empresa de telefonia, na modalidade fixa e móvel (celular). Em assim sendo, o cálculo da dívida apresentado pelo perito contábil apresenta-se acertado também neste ponto, pois não pode abranger valores correspondentes às ações da referida dobra acionária, sob pena de transgressão ao princípio da coisa julgada material contemplado nos arts. 467 e 468 do CPC, nestes termos: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Sobre o tema, elucida a doutrina: Transitada a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e na contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isso quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A esse fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 810). Com efeito para o caso vertido nos autos, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 166 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 ACIONÁRIA. PEDIDOS INDEPENDENTES.1. Inviável o deferimento de pedido não especificado na exordial.2. O pagamento de dividendos decorre da complementação de ações. O mesmo entendimento não pode ser aplicado à dobra acionária.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos Edcl no REsp 749200/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12-6-2008, DJe 23-6-2008) Desta orientação não discrepa a posição deste Tribunal de Justiça, consoante precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TELESC CELULAR E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. Quando aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição”, ou seja, “(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo.” (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056236-3, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 03-10-2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE QUE O DEMANDANTE EXCLUÍSSE DO CÔMPUTO ATINENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS VALORES PERTINENTES A TÍTULOS DE TELEFONIA CELULAR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA EXAMINOU O DIREITO AOS VALORES MOBILIÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE, APESAR DE MENCIONAR O ASSUNTO DE FORMA ESPARSA, NÃO O ENFOCOU ESPECIFICAMENTE. TEMA QUE, ADEMAIS, SEQUER COMPÔS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA PEÇA INAUGURAL. LEVANTADA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DISCUTIDO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA CORRESPONDENTE A TELEFONIA FIXA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (4ª Câm. de Dir. Comercial - Agravo de Instrumento n. 2011.061023-8, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 25-10-2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA BRASIL TELECOM S.A. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE REJEITADA - EXEGESE DO ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA INCLUSÃO, NO PEDIDO DO CREDOR E NO LAUDO PERICIAL, DE VALOR REFERENTE À TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) - RECLAMO ACOLHIDO - ELASTECIMENTO INDEVIDO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL- INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL - EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO - REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO EXPERT QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO - TESE ACOLHIDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.134.186/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS - IMPUGNADO QUE DEVERÁ ARCAR COM A VERBA ARBITRADA NA DECISÃO HOSTILIZADA - TODAVIA, EXIGIBILIDADE SOBRESTADA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (5ª Câm. de Dir. Comercial - Agravo de Instrumento n. 2012.070284-0, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein , j. 6-12-2012) (grifou-se). Por fim, afirma o recorrente que estão equivocados os cálculos apresentados pelo perito contábil quanto aos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Examinado o laudo pericial, todavia, o expert trouxe de forma discriminada os valores correspondentes a estas parcelas dos proventos (fls. 264 e 268), cujo desacerto o credor/ agravante não logrou demonstrar discriminadamente. Nesse contexto fático e jurídico, não se visualiza relevância na fundamentação recursal e, por sua vez, o suposto dano proveniente do cumprimento da decisão recorrida, não obstante sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas sim é consequência dele, deste modo não restando configurados, na espécie, os pressupostos exigidos no art. 558, caput, do CPC, sem que a decisão de primeiro grau não pode ser sustada. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/200). Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Luiz Zanelato Relator Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.050348-2, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Interessados: Adamastor Salvador e outros Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Brasil Telecom S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de fl. 27, proferida nos autos da impugnação à execução de sentença n. 020070234868, em que é impugnante, sendo impugnados Adamastor Salvador e outros, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que atribuiu à agravante o encargo de depositar o valor dos honorários do perito judicial. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: [...] A realização de perícia mostra-se, então, necessária. Assim, nomeio como expert o Dr. Alceu A. H. Pacheco, que deverá ser intimado para formular proposta de honorários em 10 (dez) dias, os quais serão arcados pela impugnante (uma vez que houve inversão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 167 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 do ônus da prova, conforme folhas 36 dos autos principais, além de ter sido vencida na fase de conhecimento e por ser seu o ônus de desconstituir/modificar o cálculo apresentado pelo exequente/ impugnado), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. (fl. 27) Inconformado com tal decisão, que considera desacertada, o agravante sustenta, em síntese, que os honorários devem ser suportados pelo autor da demanda, visto que a prova foi determinada, de ofício, pelo magistrado. Disciplinando a matéria, estabelece o art. 33 do Código de Processo Civil, acerca da antecipação da remuneração do perito, que “cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.” No entretanto, examinados os autos, verifica-se que a parte agravante foi vencida na fase de conhecimento e é autora do incidente de impugnação, de forma que, nesse caso, em atenção ao princípio da causalidade, é seu dever arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, mesmo que a prova seja determinada de ofício pelo magistrado. Isso porque, a teor do art. 20, § 2º, do CPC, afigura-se incabível condenar o autor, que logrou êxito em sua pretensão judicial, obtendo sentença de procedência de seus pedidos, a desembolsar numerário a fim de apurar o verdadeiro valor que lhe é devido. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO. ÔNUS PELO PAGAMENTO, AO FINAL SENTENÇA, QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1.- Perícia cuja realização tenha sido determinada pelo Juízo devem, em princípio, ser adiantadas pela parte autora (art. 33 do Código de Processo Civil). 2.- O mero adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve ser confundido com o efetivo pagamento ao final sentença. 3.- O pagamento, a título definitivo, dos honorários do perito judicial cabe à parte sucumbente (art. 20 do Código de Processo Civil). 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1458288/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELAS CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO. [...] III - O princípio da sucumbência inserto no artigo 20 do Código de Processo Civil, assim como as regras contidas nos artigos 19, § 2º, e 33 do mesmo diploma, devem ser tomados apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. Recurso Especial improvido. (REsp 684.169/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009) Sem destoar, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. INSURGÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE NÃO DESAUTORIZA A DISCIPLINA DO ART. 475-B DO CPC AO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA IMPOSTA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO EXECUTADO PORQUE É O SUCUMBENTE NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS AO VENCEDOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038524-8, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 12-08-2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO QUE É DO LITIGANTE VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É do litigante vencido na demanda acionária o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado pelo juiz em face da divergência de valores trazidos para o processo, assim dando-se efetiva aplicação ao disposto nos artigos 20 e 33 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006663-0, de Bom Retiro, rel. Des. Jânio Machado, j. 10-07-2014). Nesse contexto, não se visualiza relevância na motivação do recurso e tampouco lesão grave irreparável, à recorrente, pelo cumprimento da decisão agravada, porquanto o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas, sim, é consequência dele. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558, caput, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. Publique-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Luiz Zanelato Relator Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.050517-0, de Criciúma Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Graziela de Souza de Assis Advogado: Dr. Jean Gilnei Custódio (12166/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de fl. 28, proferida nos autos da impugnação à execução de sentença n. 020070263248, em que é impugnante, sendo impugnada Graziela de Souza de Assis, em curso no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que rejeitou a impugnação apresentada e, em consequência, manteve os cálculos elaborados pela Contadoria, que incluíram valores referentes aos juros sobre capital próprio. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 168 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 do cumprimento da decisão agravada. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Versam os autos acerca de impugnação à execução de sentença, cujos autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores e, intimadas as partes, a impugnante manifestou-se alegando a existência de equívocos no cálculo elaborado pela Contadoria. Intimado, o impugnado não se manifestou. Diversamente do que alega a impugnante, a Contadoria judicial ao realizar o cálculo utilizou o valor do contrato pago à vista, conforme se observa da cópia do referido documento juntado à fl. 43, dos autos da execução. A alegação de ausência de memória discriminada dos cálculos realizados pela Contadoria não merece prosperar, porquanto o órgão possue presunção juris tantum de veracidade, ou seja, “sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário” (REsp 256832/CE, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, j. em 15-8-2000). Quanto a insurgência da impugnante no que toca os dividendos, razão não lhe assiste. A impugnante assevera que “não há dividendos a serem pagos, já que são provenientes do número de ações” (fl.53) Entretanto, os dividendos constaram expressamente no dispostivo da sentença, sem nenhuma alteração por ocasião da apreciação do recurso de apelação (fls. 11 e 37 dos autos em apenso) e, nos termos do art. 475-G do CPC, “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Desse modo, afasta-se a alegada impossibilidade de pagamento dos dividendos, pois, incumbia à impugnante comprovar efetivamente eventual equívoco existente no cálculo em relação aos dividendos, ônus esse que, contudo, não se desincumbiu. Além disso, a inclusão no cálculo dos juros sobre o capital próprio é decorrência lógica da condenação a complementação das ações não subscritas, por ser acessório ao principal. Veja-se por pertinente: […] Insurgência da Brasil Telecom. Sentença extra petita. Condenação ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes à diferença acionária. Decorrência lógica da procedência do pedido. Postulação desnecessária. Nulidade do julgado não reconhecida. […] (Apelação Cível n.2013.037907-7, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva). Consequentemente, mantém-se o valor apurado pela Contadoria. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, condenando a parte impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários incabíveis, consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça para efeitos do art. 543-C do CPC no Resp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1-8-2011. Imutável, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do saldo devedor, intime-se a impugnada/exequente para impulso da execucional e cumpra-se o disposto no art. 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. (fl. 28) Inconformada com tal decisão, que considera desacertada, a agravante afirma, nas razões recursais, que os cálculos acolhidos estão equivocados, sustentando, para tanto, que: (a) o valor correto a ser considerado equivale à quantia de R$ 1.117,63, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista na época da contratação; (b) o cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações; (c) a efetiva condenação, transitada em julgado, determinou o pagamento tão somente de dividendos, ou seja, os juros sobre capital próprio não devem fazer parte dos cálculos. Em análise sumária dos autos, vislumbra-se plausibilidade nos argumentos deduzidos pela ora recorrente no que se refere aos juros sobre capital próprio. Denota-se que o dispostivo da sentença condenatória (fls. 36-38), bem como o acórdão que julgou a o recurso de apelação interposto (fls. 39-46v), não fazem menção expressa à incidência de referida verba. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, a verba pertinente aos juros sobre capital próprio não pode ser acrescida presumidamente, como uma obrigação acessória implícita, devendo constar expressamente do pronunciamento judicial, sob pena de violação ao princípio da congruência interna e à res iudicata. Com efeito, ensina Antônio Carlos de Araujo Cintra: A coisa julgada é um instituto destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. Como tal, e por esse aspecto, a coisa julgada exerce função análoga à preclusão, à prescrição e à decadência, bem como ao princípio da irretroatividade das leis, ao caráter rígido da constituição e às cláusulas pétreas nela contidas. A existência desses institutos demonstra, sem dúvida, que a estabilidade das relações jurídicas e a consequente segurança jurídica são valores de capital importância no convívio social. Como expressão processual desses valores, a autoridade da coisa julgada se caracteriza pela imutabilidade da sentença conforme estabelecido pelo artigo 468 do Código de Processo Civil. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV. 3ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 311-312) Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.2. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de agravo de instrumento e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.3. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Edcl no REsp 1357474/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/03/2014) (destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ.1. A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não importando se houve ulterior modificação no entendimento do STJ quanto a questões já decididas na fase de conhecimento.2. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica.3. Não sendo demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1261874/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 169 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INCLUSÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.2. Limitação do cumprimento ou liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título).3.. Descabimento da inclusão de juros sobre capital próprio na fase de cumprimento de sentença sem amparo no título executivo.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO Agravo Regimental E DESPROVIDO.(Edcl no AREsp 270.971/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) Desta maneira, da motivação do presente recurso, neste ponto, transcende relevância. Verifica-se, também, a possibilidade de iminente lesão grave e irreparável à recorrente, consubstanciada no excesso de execução e na indevida rejeição da impugnação ofertada pela agravante, motivo pelo qual o deferimento de efeito suspensivo ao recurso é medida que se faz necessária. Resta prejudicada, portanto, a análise dos demais tópicos abordados no presente recurso, nesta quadra processual, uma vez que os motivos já expostos são suficientes à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o o julgamento definitivo da Câmara especializada competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Luiz Zanelato Relator Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.050616-5, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Joao Carlos Mendes Advogado: Dr. Jean Gilnei Custódio (12166/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Brasil Telecom S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de fl. 27, proferida nos autos da impugnação à execução de sentença n. 020070248443, em que é impugnante, sendo impugnado Joao Carlos Mendes, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que atribuiu à agravante o encargo de depositar o valor dos honorários do perito judicial. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona- se ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: [...] A realização de perícia mostra-se, então, necessária. Assim, nomeio como expert o Dr. Alceu A. H. Pacheco, que deverá ser intimado para formular proposta de honorários em 10 (dez) dias, os quais serão arcados pela impugnante (uma vez que houve inversão do ônus da prova, conforme folhas 36 dos autos principais, além de ter sido vencida na fase de conhecimento e por ser seu o ônus de desconstituir/modificar o cálculo apresentado pelo exequente/ impugnado), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. (fl. 27) Inconformada com tal decisão, que considera desacertada, a agravante sustenta, em síntese, que os honorários devem ser suportados pelo autor da demanda, visto que a prova foi determinada, de ofício, pelo magistrado. Disciplinando a matéria, estabelece o art. 33 do Código de Processo Civil, acerca da antecipação da remuneração do perito, que “cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.” No entretanto, examinados os autos, verifica-se que a parte agravante foi vencida na fase de conhecimento e é autora do incidente de impugnação, de forma que, nesse caso, em atenção ao princípio da causalidade, é seu dever arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, mesmo que a prova seja determinada de ofício pelo magistrado. Isso porque, a teor do art. 20, § 2º, do CPC, afigura-se incabível condenar o autor, que logrou êxito em sua pretensão judicial, obtendo sentença de procedência de seus pedidos, a desembolsar numerário a fim de apurar o verdadeiro valor que lhe é devido. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO. ÔNUS PELO PAGAMENTO, AO FINAL SENTENÇA, QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1.- Perícia cuja realização tenha sido determinada pelo Juízo devem, em princípio, ser adiantadas pela parte autora (art. 33 do Código de Processo Civil). 2.- O mero adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve ser confundido com o efetivo pagamento ao final sentença. 3.- O pagamento, a título definitivo, dos honorários do perito judicial cabe à parte sucumbente (art. 20 do Código de Processo Civil). 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1458288/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELAS CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO. [...] III - O princípio da sucumbência inserto no artigo 20 do Código de Processo Civil, assim como as regras contidas nos artigos 19, § 2º, e 33 do mesmo diploma, devem ser tomados apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. Recurso Especial improvido. (REsp 684.169/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009) Sem destoar, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 170 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. INSURGÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE NÃO DESAUTORIZA A DISCIPLINA DO ART. 475-B DO CPC AO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA IMPOSTA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO EXECUTADO PORQUE É O SUCUMBENTE NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS AO VENCEDOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038524-8, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 12-08-2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO QUE É DO LITIGANTE VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É do litigante vencido na demanda acionária o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado pelo juiz em face da divergência de valores trazidos para o processo, assim dando-se efetiva aplicação ao disposto nos artigos 20 e 33 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006663-0, de Bom Retiro, rel. Des. Jânio Machado, j. 10-07-2014). Nesse contexto, não se visualiza relevância na motivação do recurso e tampouco lesão grave irreparável, à recorrente, pelo cumprimento da decisão agravada, porquanto o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas, sim, é consequência dele. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558, caput, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. Publique-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Luiz Zanelato Relator Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.070417-0, de Joinville Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC) Agravada: Müller Comércio do Vestuário Ltda EPP Advogado: Dr. Fabrício Zanatta (11577/SC) Relator: Des. Artur Jenichen Filho DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, essa que declara prescrito o crédito tributário (fl. 210-211). O processamento do agravo na sua forma instrumental está justificado a partir da natureza da decisão recorrida, interlocutória passível de causar à parte lesão grave de difícil reparação. Rompida a fase de admissibilidade, não sendo o caso de converter-se o agravo de instrumento em agravo retido, deve ser oportunizada à parte agravada o direito constitucional do contraditório para, enfim, julgar-se o recurso. No caso em tela, requer a agravante a concessão in limine da antecipação dos efeitos da tutela recursal, fundamentando tal pleito na gravidade da lesão que a decisão combatida possa lhe causar. Cediço que os pressupostos à concessão do provimento jurisdicional reclamado pela parte são de fato ainda mais rígidos que o da simples atribuição liminar de efeito suspensivo à decisão vergastada. Deve ser observada, assim, para a concessão inaudita altera pars da antecipação dos efeitos da tutela recursal, não uma simples relevância da fundamentação apresentada, tal qual requerida pelo art. 558 do Código de Processo Civil, mas sim a verossimilhança da alegação inferida a partir da apresentação de prova inequívoca (art. 273 do CPC). Associados a tal requisito, outrossim, deve ser vislumbrado ou um manifesto propósito protelatório do réu ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela parte no caso da não concessão do efeito ativo. Nesse sentido está a lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela (...)”. (Antecipação da tutela 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78). No caso em tela, e isso ao menos nessa perfunctória etapa processual, verifico prejudicado o pressuposto referente ao risco da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pela parte em sendo mantidos, por ora, os efeitos da decisão recorrida. E assim entendo não obstante vislumbrar até mesmo certa relevância na fundamentação exposta, a qual se observa a partir da diferenciação que se deve estabelecer entre responsabilidade tributária solidária e responsabilidade tributária subsidiária, bem como entre o fato gerador da responsabilidade tributária da sociedade e da responsabilidade tributária do sócio. Dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Nesse sentido é de se anotar que o termo inicial da prescrição da pretensão em relação aos sócios nasce com o fato gerador da responsabilidade subsidiária, essa que decorre de uma das hipóteses legais, comumente a dissolução irregular da sociedade, como afirmado no caso dos autos. Da jurisprudência: 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada” (STJ, AgRgREsp n.º 1.196.377, Min. Humberto Martins). “Se a responsabilidade subsidiária dos sócios decorre da dissolução irregular da sociedade, de ordinário a execução somente poderá ser direcionada contra aqueles que o eram à época da dissolução, pois esta constitui o fato gerador da obrigação que se lhes atribuiu (CTN, art. 135, caput) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023749-4, Rel. Des. Newton Trisotto. j. 1.10.2013). Nesse sentido, conforme afirmado pela própria Procuradoria do Estado a executada não estava mais em atividade desde 19.11.2002 (fl. 189) e 27.12.2001 (fl. 191), e por isso não haveria em tese, fundamento para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, cuja responsabilidade, como afirmado, é subsidiária. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1981 171 índice Câmara Civil Especial 17 de outubro de 2014 Por conseguinte, e isso nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabível, de fato, ao menos em princípio, o redirecionamento denegado em primeira instância. Súmula n. 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Sublinho, assim, que o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da executada teria sido requerido quando havia transcorrido mais de dez anos após o fato indicado como gerador da responsabilidade subsidiária, a saber, a dissolução em tese irregular da empresa. Vislumbro assim, seguros indícios de a agravante ter agido com desídia na condução processual, tendo realizado intempestivamente os pedidos de redirecionamento. Por fim, cumpre ressaltar que, a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Portanto, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Deste modo, por não presentes seus pressupostos intrínsecos, NEGO a pleiteada liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se conforme o art. 527, V, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho Relator Câmara Civil Especial Agravo de Instrumento n. 2014.072166-4, de Joinville Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado: Marcelo Rodrigues de Jesus Advogado: Dr. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) Relator: Des. Artur Jenichen Filho DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, essa que, na parte em que impugnada, defere pedido para antecipação dos efeitos da tutela e determina, sob pena de multa periódica e pelos débitos discutidos nos autos, que a agravante retire o nome da agravada dos cadastros de inadimplentes (fl. 21-25). O processamento do agravo na sua forma instrumental está justificado a partir da natureza da decisão recorrida, interlocutória passível de causar à parte lesão grave de difícil reparação. Rompida a fase de admissibilidade, não sendo o caso de converterse o agravo de instrumento em agravo retido, deve ser concedida à agravada o direito constitucional do contraditório para, enfim, julgarse o