Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Matérias publicadas no Diário da Justiça www.tj.sc.gov.br Ano XLVII Florianópolis, Quarta-feira 28 de janeiro de 2004 Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Administrativos / Judiciários Tribunal de Justiça Des. Antônio Fernando do Amaral e SIlva, Presidente Des. Alberto Luiz da Costa, 1º Vice-Presidente Des. Alcides dos Santos Aguiar, Corregedor-Geral da Justiça Des. Jorge Mussi, 2º Vice-Presidente Des. Cláudio Barreto Dutra, 3º Vice-Presidente Des. João Eduardo Souza Varella, Vice-Corregedor-Geral da Justiça Presidência Portaria PORTARIA N. 15/04-GP, 21 de janeiro de 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 209, I, da Lei n. 5.624, de 09.11.1979, CONCEDER ao Juiz Substituto Rafael Fleck Arnt, matrícula n.10554, 08 (oito) dias de afastamento de suas funções, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, com fundamento no art. 72, I, da Lei Complementar 35/79, a partir de 21.11.2003. Presidente PORTARIA N. 16/04-GP, 21 de janeiro de 2004 Des. Alberto Luiz da Costa O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 209, I, da Lei n. 5.624, de 09.11.1979, CONCEDER à Juíza Substituta Cintia Ranzi, matrícula n.10557, 08 (oito) dias de afastamento de suas funções, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, com fundamento no art. 72, I, da Lei Complementar 35/79, a partir de 21.11.2003. Presidente Des. João Eduardo Souza Varella PORTARIA Nº 19/04-GP, 26 de janeiro de 2004 Conselho da Magistratura Des. Antônio Fernando do Amaral e SIlva Presidente Des. Alcides dos Santos Aguiar Des. Carlos Alberto Silveira Lenzi Des. Cláudio Barreto Dutra Des. Eládio Torret Rocha Des. Sérgio Roberto Baasch Luz Des. Nelson Juliano Schaefer Martins Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti - 7º andar Praça da Bandeira, nº 208 Número 11.358 O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a notável dedicação ao serviço público e a extraordinária capacidade de trabalho e reconhecida competência, RESOLVE: ELOGIAR os Servidores CRISTINA RUDOLFO, matrícula 2040; DENISE REGINA DA SILVEIRA, matrícula 4493; FERNA NDO OTÁVIO DO ESÍRITO SANTO, matrícula 9124; MAURÍCIO WALENDOWSKY SPRÍCIGO, matrícula 5537; RAPHAEL KRETZER COELHO, matrícula 10769, determinando constem dos s eus assentamentos esta manifestação. PRESIDENTE Caixa Postal nº 427 PORTARIA Nº 20/04-GP, 26 de janeiro de 2004 88 020-901 - Florianópolis - SC O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a extraordinária capacidade de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência revelados no exercício das funções de Técnico J u d i c i á r i o A u x i l i a r, p r i n c i p a l m e n t e n a s atividades realizadas no programa de implantação das novas comarcas, RESOLVE: ELOGIAR o Servidor RENI MACHADO FILHO, matrícula 1743, determinando conste dos seus assentamentos esta manifestação. PRESIDENTE PORTARIA Nº 21/04-GP, 26 de janeiro de 2004 PORTARIA Nº 24/04-GP, 26 de janeiro de 2004 O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a extraordinária capacidade de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência revelados no exercício das funções de Diretor de Orçamento e Finanças, RESOLVE: ELOGIAR o Servidor RICARDO LENTZ, matrícula 1957, determinando conste dos seus assentamentos esta manifestação. PRESIDENTE O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a extraordinária capacidade de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência revelados no exercício das funções de Diretora de Material e Patrimônio, merecendo destaque a implantação do pregão presencial, RESOLVE: ELOGIAR a Servidora ANTONINA MACHADO IVO ROSA, matrícula 5965, determinando c o n s t e d o s s e u s a s s e n t a m e n t o s e s ta manifestação. PRESIDENTE PORTARIA Nº 25/04-GP, 26 de janeiro de 2004 PORTARIA Nº 22/04-GP, 26 de janeiro de 2004 PORTARIA Nº 26/04-GP, 26 de janeiro de 2004 O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a extraordinária capacidade de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência revelados no exercício das funções de Chefe de Divisão de Compras, RESOLVE: ELOGIAR o Servidor AMAURI ELCI MANOEL, matrícula 2004, determinando conste dos seus assentamentos esta manifestação. PRESIDENTE PORTARIA Nº 23/04-GP, 26 de janeiro de 2004 O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a extraordinária capacidade de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência revelados no exercício das funções de Chefe da Divisão de Artes Gráficas, RESOLVE: ELOGIAR o Servidor MOACIR ZANLUCA, matrícula 2056, determinando conste dos seus assentamentos esta manifestação. PRESIDENTE O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a extraordinária capacidade de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência revelados no exercício das funções de Diretor de Engenharia e Arquitetura, RESOLVE: ELOGIAR o Servidor CELSO GALLIZA, matrícula 5202, determinando conste dos seus assentamentos esta manifestação. PRESIDENTE O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a extraordinária capacidade de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência revelados no exercício das funções de Diretor de Documentação e Informações, RESOLVE: ELOGIAR o Servidor ALMIR TADEU PERES, matrícula 1452, determinando conste dos seus assentamentos esta manifestação. PRESIDENTE PORTARIA Nº 27/04-GP, 26 de janeiro de 2004 O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com base no art. 90, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e CONSIDERANDO a extraordinária capacidade de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência revelados no exercício das funções de Diretora da Diretoria Judiciária, RESOLVE: ELOGIAR a Servidora SUZETE OPILHAR, matrícula 1185, determinando conste dos seus assentamentos esta manifestação. PRESIDENTE Telefone (048) 221 1508 Corregedoria-Geral da Justiça Fax (048) 221 1200/221 1153 E-mail: [email protected] Portaria PORTARIA Nº 004/2004 Periódico de circulação diária de segunda a sexta-feira Impresso nas oficinas gráficas da IOESC O Excelentíssimo Senhor Desembargador ALCIDES DOS SANTOS AGUIAR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, RESOLVE: TRANSFERIR as férias do servidor MÁRCIO LEANDRO CARVALHO DE CÉSARO, Escrivão Correicional (matrícula n° 5841), lotado nesta Corregedoria Geral da Justiça, anteriormente marcadas para janeiro de 2004 (Portaria nº 63/2003), para gozo em época oportuna. Comunique-se à Diretoria de Recursos Humanos do egrégio Tribunal de Justiça. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Florianópolis, 20 de janeiro de 2004. Desembargador Alcides dos Santos Aguiar CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Portaria Corregedoria-Geral da Justiça SUMÁRIO Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . 1 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . 32 Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Biguaçu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Corregedoria-Geral da Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Blumenau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Vara da Família e Órfãos - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 33 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Lages . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital . 55 Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 1ª Va ra - Rela ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Maravilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Diretoria de Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Catanduvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Otacílio Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Relação de Processos Distribuídos por Representante . 4 Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . . 8 Divisão de Recursos - Aviso de Comunicação . . . . . . . . 8 Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação 35 1ª Vara Criminal e Júri - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 3ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Cunha Porã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Direção-Geral Administrativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Por ta ria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Extrato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Índice de Atualização de Valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Câmara de Férias Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 COMARCAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 1ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . 29 Armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Va ra Úni ca - Edi tal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Ascurra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Baln. Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação 30 2 Concórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . 39 Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Garopaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Va ra Úni ca - Re la ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Guaramirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Va ra Úni ca - Edi tal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Ibirama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . 46 Joinville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Porto Uniao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 1ª Va ra - Edi tal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Vara Criminal e da Infância e Ju ventude - Edital . . . . 62 Santa Rosa do Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 São João Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 São Joaquim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 São Lourenço do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 Itapema. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Taió . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Joaçaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Timbó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 2ª Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Quarta-feira, 28/01/2004 Por ta ria Direção-Geral Administrativa Índice de Atualização de Valores Índice de Atualização de Valores 2,47% 1,46% 1,37% 1,38% 0,99% 0,00% 0,04% 0,18% 0,82% 0,39% 0,37% 0,54% -0,06% M. dia 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 mai/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 31 28 31 30 31 30 31 31 30 31 30 31 0,021415 0,021432 0,021449 0,021466 0,021483 0,021499 0,021516 0,021533 0,021550 0,021567 0,021584 0,021601 0,021618 0,021635 0,021652 0,021669 0,021686 0,021704 0,021721 0,021738 0,021755 0,021772 0,021789 0,021806 0,021823 0,021841 0,021858 0,021875 0,021892 0,021909 0,021927 0,021944 0,022264 0,022569 0,022881 0,023107 0,023107 0,023117 0,023158 0,023348 0,023439 0,023526 0,021955 0,022274 0,022580 0,022888 0,023107 0,023108 0,023118 0,023165 0,023351 0,023442 0,023530 0,021967 0,022284 0,022590 0,022895 0,023107 0,023108 0,023119 0,023171 0,023354 0,023445 0,023534 0,021978 0,022294 0,022600 0,022903 0,023107 0,023108 0,023121 0,023177 0,023357 0,023448 0,023538 0,021989 0,022304 0,022611 0,022910 0,023107 0,023109 0,023122 0,023183 0,023360 0,023451 0,023542 0,022001 0,022313 0,022621 0,022917 0,023107 0,023109 0,023123 0,023190 0,023363 0,023454 0,023546 0,022012 0,022323 0,022631 0,022925 0,023107 0,023109 0,023125 0,023196 0,023366 0,023457 0,023550 0,022024 0,022333 0,022642 0,022932 0,023107 0,023109 0,023126 0,023202 0,023369 0,023459 0,023555 0,022035 0,022343 0,022652 0,022939 0,023107 0,023110 0,023127 0,023209 0,023372 0,023462 0,023559 0,022046 0,022353 0,022662 0,022946 0,023107 0,023110 0,023129 0,023215 0,023375 0,023465 0,023563 0,022058 0,022362 0,022673 0,022954 0,023107 0,023110 0,023130 0,023221 0,023377 0,023468 0,023567 0,022069 0,022372 0,022683 0,022961 0,023107 0,023111 0,023131 0,023228 0,023380 0,023471 0,023571 0,022081 0,022382 0,022693 0,022968 0,023107 0,023111 0,023133 0,023234 0,023383 0,023474 0,023575 0,022092 0,022392 0,022704 0,022976 0,023107 0,023111 0,023134 0,023240 0,023386 0,023477 0,023579 0,022104 0,022402 0,022714 0,022983 0,023107 0,023112 0,023135 0,023247 0,023389 0,023480 0,023583 0,022115 0,022411 0,022725 0,022990 0,023107 0,023112 0,023137 0,023253 0,023392 0,023483 0,023587 0,022127 0,022421 0,022735 0,022998 0,023107 0,023112 0,023138 0,023259 0,023395 0,023485 0,023591 0,022138 0,022431 0,022745 0,023005 0,023107 0,023112 0,023139 0,023266 0,023398 0,023488 0,023596 0,022149 0,022441 0,022756 0,023012 0,023107 0,023113 0,023141 0,023272 0,023401 0,023491 0,023600 0,022161 0,022451 0,022766 0,023019 0,023107 0,023113 0,023142 0,023278 0,023404 0,023494 0,023604 0,022172 0,022461 0,022777 0,023027 0,023107 0,023113 0,023143 0,023285 0,023407 0,023497 0,023608 0,022184 0,022471 0,022787 0,023034 0,023107 0,023114 0,023145 0,023291 0,023410 0,023500 0,023612 0,022195 0,022480 0,022797 0,023041 0,023107 0,023114 0,023146 0,023297 0,023413 0,023503 0,023616 0,022207 0,022490 0,022808 0,023049 0,023107 0,023114 0,023147 0,023304 0,023416 0,023506 0,023620 0,022218 0,022500 0,022818 0,023056 0,023107 0,023115 0,023149 0,023310 0,023419 0,023509 0,023624 0,022230 0,022510 0,022829 0,023063 0,023107 0,023115 0,023150 0,023316 0,023422 0,023511 0,023628 0,022241 0,022520 0,022839 0,023071 0,023107 0,023115 0,023152 0,023323 0,023424 0,023514 0,023632 0,022253 0,022530 0,022850 0,023078 0,023107 0,023115 0,023153 0,023329 0,023427 0,023517 0,023637 0,022540 0,022860 0,023085 0,023107 0,023116 0,023154 0,023335 0,023430 0,023520 0,023641 0,022550 0,022870 0,023093 0,023107 0,023116 0,023156 0,023342 0,023433 0,023523 0,023645 0,022560 - 0,023100 - 0,023116 0,023157 - 0,023436 - 0,023649 - INTERNET > http://www.tj.sc.gov.br/ OBS. 1) A partir de jul/95, a tabela de índices “pro-rata-die”, foi elaborada com base na variação mensal do índice do CIRC Nº 001/04 INPC, do IBGE. (Prov. N. 13/95). OBS. 2) De acordo com o Processo CGJ 0958/98, aplicou-se 0,00%nos meses em que o INPC foi negativo. HISTÓRICO DOS INDEXADORES VOT X IDA DE ABR/81 A FEV/86> ORTN IDE DE MAR/86 A JAN/89> OTN onde, DE FEV/89 A MAI/89 > BTN VA = Valor atualizado, já expresso em Real (R$). DE JUN/89 A MAI/94 > IGP-M(FGV) VOT = Valor original do título ou da ação, na moeda da época. NO MÊS DE JUN/94 > VAR. URV. IDE = Índice do dia/mês/ano, do vencimento ou data do título. DE JUL/94 A JUN/95> IPC-r (IBGE) IDA = Índice do último dia do mês para o qual se está atualizando. A PARTIR DE JUL/95> INPC (IBGE) FÓRMULA PARA CÁLCULO: VA = Direção-Geral Administrativa Por ta ria AT O DO DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO 027/2004 Lotar CAROLINA NOGUEIRA MENDES, Assessora para Assuntos Específicos, no Gabinete da P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l . PORTARIA DE 23/01/2004 AT O S E D E S PA C H O S DO DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DE 17.12.2003 Nº 666/03- MARCANDO as férias da servidora THEMIS DE BARROS GODOY GARCIA FAVA, matrícula 5945, relativas ao corrente exercício, para o mês de dezembro/2003 e transferi-la para janeiro/2004. Diretoria de Material e Patrimônio Extrato EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO (03/04) AO CONTRATO (271/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DE SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA NISAN Quarta-feira, 28/01/2004 E N G E N H AR I A P L AN E J AM E N TO CONSTRUÇÕES LTDA. E DA READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA: Fica readequado o cronograma físico-financeiro original, devendo ser adotado, a partir da assinatura deste instrumento. DAS RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 16 de janeiro de 2004. TJSC-ARI DORVALINO SCHÜRHAUS (Chefe de Gab. Presidência) e NISAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - JOSÉ EMIDIO TRILHA RIBEIRO (Proprietário). EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO (285/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DE SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA JAN COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 DO OBJETO: Fornecimento quinzenal de água mineral. DO CRÉDITO: E.D. n.º 3.3.90.30.00. DO PAGAMENTO: A importância total de R$ 116.106,00 ( Cento e dezesseis mil e cento e seis reais). DO PRAZO: Vigorará de 05 de janeiro até 30 de junho de 2004. Florianópolis, 02 de dezembro de 2003. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Chefe de Gab. Presidência e.e.) e JAN COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. NORBERTO DA COSTA BARACUHY JR. (Sócio-gerente). 3 Portaria Diretoria de Recursos Humanos EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO (366/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O E S TA D O D E S AN TA C ATA R I N A, ATRAVÉS DE SEU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA KARINE DE SOUZA - ME. DO OBJETO: Fornecimento mensal de artigos de expediente. DO CRÉDITO: E.D. n.º 3.3.90.30.00. DO PAGAMENTO: A importância total de R$ 8.922,00 (Oito mil, novecentos e vinte e dois reais ). DO PRAZO: Este contrato vigerá de 05 de janeiro ou da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2004. Florianópolis, 15 de dezembro de 2003. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Chefe de Gab. Presidência e.e.) e LEANDRO FORNECEDORA DE MATERIAIS LTDA. Sr Marcos André Leandro (Representante Legal). EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO (373/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DE SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA KARINE DE SOUZA - ME. DE JUSTIÇA E A EMPRESA INFOTRIZ SUPRIMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA JAN COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. DO OBJETO: Fornecimento mensal de artigos de expediente. DO CRÉDITO: E.D. n.º 3.3.90.30.00. DO PAGAMENTO: A importância total de R$ 4.749,00 (Quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais ). DO PRAZO: Este contrato vigerá de 05 de janeiro ou da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2004. Florianópolis, 15 de dezembro de 2004.Florianópolis, 16 de dezembro de 2003. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Chefe de Gab. Presidência e.e.) e KARINE DE SOUSA ME. Sr Marcos André Leandro (Representante Legal). DO OBJETO: Fornecimento mensal de artigos de expediente. DO CRÉDITO: E.D. n.º 3.3.90.30.00. DO PAGAMENTO: A importância total de R$ 1.711,20 ( Hum mil, setecentos e onze reais e vinte centavos). DO PRAZO: Vigorará de 05 de janeiro ou da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2004. Florianópolis, 15 de dezembro de 2003. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Chefe de Gab. Presidência e.e.) e INFOTRIZ SUPRIMENTOS E SERVIÇOS DE INFOMÁTICA LTDA. MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA (Sócia Gerente Administrativa). DO OBJETO: O Comodante empresta ao Comodatário, aproximadamente, trinta (30) bebedouros e trinta (30) bombonas, necessários ao fornecimento de água mineral definido no objeto da minuta contratual. DO PRAZO: Este comodato vigerá durante o prazo do contrato nº 285/03. DA RESCISÃO: Poderá ser rescindido em caso do não cumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições ora avançadas, ou, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia de uma parte a outra, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO (365/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DE SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL TERMO DE COMODATO REFERENTE AO CONTRATO N.º 285/03 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DE SEU PODER Florianópolis, 02 de dezembro de 2003. TJSC-SÉRGIO GALLIZA(Chefe de Gab. Presidência e.e.) e JAN COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. NORBERTO DA COSTA BARACUHY JR. (Sócio-gerente). Diretoria de Recursos Humanos Portaria ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE 20.01.2004 020/04- CONCEDENDO à servidora JUCIANE DE JESUS SERAFIM, matrícula 8788, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de Criciúma, 120 (cento e vinte) dias de licença gestação, a contar de 16.06.2003. ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE 18.12.2003 678/03- READAPTANDO a servidora VIVIANE APARECIDA MACIEL, matrícula 7010, ocupante do cargo de Técnica Judiciária Auxiliar na comarca de Turvo, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir de 28/11/2003. Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representante Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 26/01/2004 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 23/01/2004 até 23/01/2004 Nome do representante Aderbal Lacerda da Rosa Adriano Schweitzer Silveira Ady Evaristo Nunes Aidê Antunes Ailton Cirino Cabral Alcides Delamure Hess Aldo Abrahão Massih Júnior Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) Alexandre Santana Alice Fernandes Aparício de Domenico Álvaro Luiz Carlini Álvaro Luiz da Silva André de Medeiros Larroyd André Luiz Sardá Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz Anibal Pinto Cordeiro Neto Antônio Alborghetti Antônio de Oliveira Mendonça Arão dos Santos Arno Apolinário Júnior Beatriz M. A. Camargo Kestener Belonir Zata Zili Belonir Zatta Zilli Carlo Giovanni Lapolli Carlos Alberto Baiao Carlos Antônio Carvalho Metzler Carlos Augusto Fávero Carlos Berkenbrock Carlos Eduardo Balthazar Carlos José de Lima Carlos Lange Carlos Zoéga Coelho Cássio Alexandre Ferrugem Celso Duarte Silveira 4 Processo 2003.029544-5 2004.000672-1 2004.001235-7 2003.030440-1 2004.001091-5 2004.001215-2 2003.011907-8 2004.001169-5 2004.001231-4 2004.001201-2 2004.001234-9 2004.001193-8 2003.007066-4 2004.001261-6 2001.016331-4 2004.001220-9 2004.001223-3 2002.008795-0 2002.021617-3 2003.011907-8 2003.025294-0 2004.001220-9 2004.001224-1 2004.001229-2 2004.001238-1 2004.001240-3 2004.001239-0 2004.001225-0 2004.001198-9 2002.008795-0 2002.021617-3 2003.007066-4 2003.025294-0 2004.001176-8 2004.001214-4 2004.001192-0 2004.001237-3 2004.001226-8 2002.000690-4 2004.001229-2 2004.001235-7 2004.000672-1 Cesair Bartolamei César Augusto Barella César Paulo de Medeiros Guedes Cezar Augusto Bussularo dos Santos Charles Saint-Clair Heil Christian Mirkos Santos Pereira Cid Couto Filho Cintia Carla Fernandes Claudio Azevedo da Silva Claudio Henrique Stoeberl Cleoni Maria Esmério Trindade Cleverson Aramis Inácio Clonny Capistrano Cyntia Gruner Birckholz Dalva Gonçalves Gomes Daniel Viriato Afonso Daniela Santana Danilo Otávio Fiamoncini Denise Alessandra Krug Demmer Dik Robert Daniel Domingos Macário Raimundo Júnior Ebral Luiz Trentini Éder José Stocco Edi Machado Edilson José Sperandio Edna Maria Schmidt Eduardo Andriani Eduardo Lopes Teixeira Edvino Huber Eleandro Roberto Brustolin Eliana Zeni Coelho Élio Luís Frozza Emerson Lodetti Eneas de Souza Lipinski Erestides Busnardo Eunice Anisete de Souza Trajano Evandro Colares Everaldo Luís Restanho Fabiana Souza Xavier 2004.001251-9 2002.016064-0 2004.001251-9 2004.001201-2 2004.001083-4 2004.001110-5 2004.001252-7 2003.026729-8 2003.029025-7 2004.001192-0 2004.001216-0 2004.001155-5 2004.001214-4 2003.026729-8 2004.001247-0 2002.008795-0 2002.021617-3 2004.001179-2 2003.026261-0 2004.001197-0 2002.000690-4 2004.001223-3 2004.001172-5 2002.016064-0 2003.022440-8 2002.020815-4 2002.020816-2 2003.022440-8 2004.001176-8 2004.001176-8 2002.015925-0 2002.015927-7 2004.001172-5 2004.001241-1 2004.001201-2 2002.015925-0 2002.015927-7 2003.007066-4 2003.011907-8 2003.013635-5 2002.016064-0 2004.001238-1 2004.001239-0 2004.001240-3 2004.001241-1 2004.000231-9 2004.001252-7 2004.001169-5 2004.001193-8 2001.016331-4 2004.001214-4 Fábio Luiz da Cunha Fabiola de Souto Felipe da Silva Ferrari Ferdinando Damo Fernando Ayres Gimenez Fernando Edmilson Silva Fernando José Bonatto Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Fernando Santos da Silva Filipe Nesi Sonego Flávio Augusto Boreggio Melara Flavio Fernandes de Braga Flávio Luiz Rauen Francisco Augusto Cesar do Nascimento Francisco Rangel Effting Gelson Luiz Surdi Genessy Gouvea Mattos Geórgia Andréa dos Santos Carvalho Geraldo Lauro Schetinger Geraldo Luiz da Silva Gerson Aldo Meira Gerson Luis Gomes Gerusa Santos Rocha Getúlio Réus Vieira Rocha Getúlio Ribas Micheletto Giana de Souza Giancarlo Soares de Souza Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro Giovani Medeiros Silva Glacir Medeiros Prade Grace Santos da Silva Martins Haroldo Shünke Helena Gorini Martignago Helio Ricardo Cunha Hermar Espíndola Patrianova Hernane Rodrigues Freire Homero Luís Gonçalves Siqueira Idalino de Andrade Irineu de Freitas Irineu Pamplona Filho Ivo Müller Jackson Goldoni (Promotor) Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 2004.001217-9 2003.007066-4 2003.013635-5 2004.001178-4 2004.001229-2 2003.016215-1 2004.001199-7 2004.001226-8 2004.001257-8 2004.001213-6 2004.001237-3 2004.001203-9 2002.015925-0 2002.015927-7 2004.001170-9 2004.001174-1 2004.001233-0 2003.016215-1 2004.001198-9 2004.001220-9 2004.001220-9 2004.001245-4 2004.001193-8 2002.001574-1 1998.012269-4 2003.029025-7 2004.001091-5 2002.015925-0 2002.015927-7 2004.001163-6 2004.001233-0 2004.001225-0 2004.001194-6 2004.001195-4 2004.001196-2 2002.001574-1 2004.001217-9 2004.001257-8 2004.001166-0 2003.026261-0 2002.010452-9 2004.001083-4 2004.001199-7 2003.011907-8 2001.016331-4 2004.001200-4 2003.025294-0 2004.001176-8 2004.001219-5 Quarta-feira, 28/01/2004 Ata de Distribuição de Processos Jádel da Silva Júnior (Promotor) Jaime Antonio Miotto Janaina Lenhardt Jefferson Luis Kravchychyn João Batista dos Santos João Gualberto de Souza João Idalino Somariva João Leonel de Castilhos João Marcelo da Cruz João Menoti de Almeida Leão João Otávio de Noronha João Paulo Bittencourt João Ricardo Coelho Joaquim Furtado Wolff Joaquina de Lança Revés Marcon Jony Stülp Jorge Lacerda da Rosa Jorge Roberto Krieger José Augusto Peregrino Ferreira José Bertoldo Junckes Filho José Mário de Boni José Olmiro Lemos de Azevedo Josemiro Ferreira de Sousa Josué Portella Gamborgi Julio André Locatelli (promotor) Lauri Bini Lauri Steca Loss Lauro Linhares Lauro Machado Linhares Leandro Gornick Nunes Leila Regina de Vargas Leonardo Rafael Gaboardi Lourenço Maciel de Bem Lourival Borja Lúcia Haruê Marin Luciana Franzen Luciane Waltrick Castagna Luciano Cabral de Melo Gargioni Luiz Augusto da Silva Luiz Carlos Leal Nunes Luiz Fernando Cardoso Luiz Roberto Cadore Magnus Piber Maciel Marcelo Brito Biancamano Marcelo Rocha Cardozo Marcelo Tesheiner Cavassani Diretoria Judiciária 2004.001158-0 2004.001159-8 2004.001249-7 2004.001246-2 2003.026470-1 2004.001172-5 2003.022440-8 2004.001235-7 2003.029025-7 1998.012269-4 2002.021617-3 2004.001214-4 2004.001201-2 2004.001194-6 2004.001195-4 2004.001196-2 2004.001251-9 2004.001255-1 2004.001198-9 2004.001253-5 2004.001192-0 2002.016064-0 2003.029544-5 2004.001192-0 2002.008795-0 2003.022440-8 2002.015925-0 2002.015927-7 2003.007066-4 2003.016215-1 2003.022440-8 2004.001176-8 2004.001199-7 2004.001248-9 2004.000231-9 2004.001263-2 2004.001246-2 2004.001166-0 2004.000672-1 2002.021617-3 2002.008795-0 2002.015925-0 2002.015927-7 2003.016215-1 2003.025294-0 2004.001247-0 2004.001251-9 2003.026470-1 2004.001217-9 2003.001314-8 2003.030440-1 2004.001256-0 2003.025294-0 2003.025294-0 2003.027695-5 2003.029025-7 2004.001200-4 2004.001250-0 2001.016331-4 2004.001155-5 2004.001163-6 2003.007066-4 2004.001179-2 Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (23/01/2004), h o m o l o g a d a p e l o E x m o S r. D e s . Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA DE FÉRIAS CIVIL No. 2004.001235-7 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/Vara Única Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Cláudio Frantz Advogado:Dr. Cássio Alexandre Ferrugem (48674RS) Quarta-feira, 28/01/2004 Márcia Denise Kandler Bittencourt Marciela Cristina Dal Pont Marcio Adalberto Augusto Marciu Elias Friedrich Marcos de Oliveira Mendes Marcos Furtado Ramos Marcos Roberto de Fáveri Souza Marcos Vinícius de Souza Maria Auxiliadora Medeiros Silva Maria Cristina Ronsani Maria da Graça Barcelos Castilhos Maria Eugênia Furtado Mariano Martorano Menegotto Mariella Martha Serafim Marimar Antônio Cucchi Mário Carlos Costa Mário Cesar dos Santos Mário Cordella Filho Mariogold Lickfield Mauri João Galeli Mauricio Araldi Somariva Maycon Martins da Rosa Milton Baccin Muriel Mazzi Nair Dias Beltrão Natan Ben Hur Braga Neide Ribeiro dos Santos Inácio Nelson João Pimentel Ziliotto Neltair Piccolotto Nemésio Esteban Pérez Miqueiro Nilza Maria Narciso Ribeiro Norberto Angelo Garbin Norton Oliveira e Silva Ocimar Maragno Orídio Mendes Domingos Júnior Osmar de Oliveira Osny Carmona Garcia Paola Gomes Estrella Krueger Patrícia Salini Paulo Antônio Barella Paulo Gorini Martignago Paulo Guilherme Pfau Paulo Henrique Ferreira Paulo Roberto Farah Paulo Roberto Nunes Paulo Roberto Ostermann Paulo Roberto Viero Paulo Rogério de Souza Milléo Péricles Luiz Medeiros Prade Priscila Geziski Rafael Pierozan Regina Howe Regina Medeiros Antunes Amboni Reinaldo Mombelli Renato Hartwig Grahl Agravado:Jose Anizio Guimaraes Advogados:Drs. Ady Evaristo Nunes (00002890SC) e outro Agravado:Reinaldinho Pereira Advogado:Dr. João Batista dos Santos (00008806SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001252-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Luiz Carlos Fava Advogado:Dr. Cid Couto Filho (00007076SC) Agravado:Celio de Oliveira Souza A d v o g a d o : D r. Erestides Busnardo (00004057SC) Interessado:Sandro Marcio Souza Distribuído por Sorteio 2004.001155-5 2004.000500-8 2004.001198-9 2004.000672-1 2003.022440-8 2003.025294-0 2004.001250-0 2004.001229-2 2002.001574-1 2003.026261-0 2003.029544-5 2003.025684-9 2004.000231-9 2004.000672-1 2004.001192-0 2001.016331-4 2003.025684-9 2003.026729-8 2003.029025-7 2003.022440-8 2002.000690-4 2004.001176-8 1998.012269-4 2004.001180-6 2004.001234-9 2004.001192-0 2004.001169-5 2004.001224-1 2004.001214-4 2004.001171-7 2004.001257-8 2004.001193-8 2002.021617-3 2004.001247-0 2003.029025-7 2004.001167-9 2004.001170-9 2004.001174-1 2004.001172-5 2004.001192-0 2004.001251-9 2004.001261-6 2004.001176-8 2002.016064-0 2003.026261-0 2004.001214-4 2004.001177-6 2004.001200-4 2004.001235-7 2004.001194-6 2004.001195-4 2004.001196-2 1998.012269-4 2004.001176-8 2004.001217-9 2004.001236-5 2003.026470-1 2004.001194-6 2004.001195-4 2004.001196-2 2004.001091-5 2004.001251-9 2002.020815-4 Renato Heusi de Almeida Renato Mastella Renato Sperandio Ricardo de Alcântara Rodrigues Ricardo de Araújo Gama (procurador) Ricardo Francisco da Silveira (promotor) Ricardo Izidoro Koch Roberto Antônio de Souza Rode Anelia Marins Rodrigo Francisco Bianchini Vaz Rogério Adalberto Ribeiro Mendes Rogério Capeletto Rolf Dieter Baumgarten Rômulo Machado Navarro Stotz Roque Fritzen Rubem Odilon Antunes Córdova Rubens Victor da Silva Filho Rúbio Eduardo Geissmann Rudinei Luis Baldi Ruy Rodrigues Neto Sadi Bonatto Samuel Ribeiro Lorenzi Sandro Ricardo Souza (promotor) Schéroon Cristina de Medeiros Santos Selva Salles Teixeira Sérgio Augusto Machado Sérgio Dalmina Sérgio Guaresi do Santo Sérgio Schulze Sido Barg Silvana Neto Nuernberg Silvério Baldissera Sonia Maria Marques Branquinho Tania Regina de Morais Tarcísio Geroleti da Silva Tatiana Della Giustina Borges Ubirathan Ferreira Valesca Janke Valter Luiz de Souza Vanderlei Mazurek dos Santos Vânio Ghisi Vera Bonnassis Nicolau Pítsica Vílson Sandrini Filho Vinicius Schmitz de Carvalho Viviane Ortiga Jung Waldemiro Meister Neto Walmir Ferreira Martins Walter Taggesell Júnior Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2003.013635-5 2003.026261-0 2004.000231-9 2004.001169-5 2003.007066-4 2004.001250-0 2004.001171-7 2003.026470-1 2004.001172-5 2003.026470-1 2004.001172-5 2004.001263-2 2004.001216-0 2004.001251-9 2003.025684-9 2004.001194-6 2004.001195-4 2004.001196-2 2004.001165-2 2004.001194-6 2004.001195-4 2004.001196-2 2004.001178-4 2002.016064-0 2003.022440-8 2004.001245-4 2003.026470-1 2004.001236-5 2004.001199-7 2004.000231-9 2004.001255-1 2004.001257-8 2002.016064-0 2003.022440-8 2003.025294-0 2004.001176-8 2004.001198-9 2003.027695-5 2004.000500-8 2003.016215-1 2004.001219-5 2004.001192-0 2002.000690-4 2004.001213-6 2004.001192-0 2003.029544-5 2004.001249-7 2003.007066-4 2003.013635-5 2003.022440-8 2004.001167-9 2004.001180-6 2004.001261-6 2003.029025-7 2003.016215-1 2004.001172-5 2004.001193-8 2003.029025-7 2003.030440-1 2004.001177-6 No. 2004.001234-9 Agravo de Instrumento No. 2004.001256-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (00005113/SC) e outro Agravados:Alexandre Carlos Buffon e outro Distribuído por Sorteio Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravantes:M. B. e outro Advogada:Dra. Luciana Franzen (00010502SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001233-0 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/Vara Única Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:R. S. Advogado:Dr. Filipe Nesi Sonego (00015586/SC) Origem:Capital / Estreito/Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco Nossa Caixa S/A Advogado:Dr. Francisco Rangel Effting (00015232/SC) Agravada:Áurea Silveira Lelis Advogada:Dra. Giana de Souza (00007468SC) Distribuído por Sorteio Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 No. 2004.001213-6 Agravo de Instrumento Agravadas:P. B. S. Repr. p/ mãe N. B. e outro Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (00012896/SC) Distribuído por Sorteio 5 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária No. 2004.001236-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco Bradesco S/A A d v o g ad a s : Dr s . P ri s c i l a G ez i s k i (00016900/SC) e outro Agravado:Distribuidora de Armarinhos Euro Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2004.001214-4 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (00011302/SC) e outros Agravado:Agnelo Simette A d v o g a d o : D r. J o ã o M a r c e l o d a C r u z (00022954PR) Distribuído por Sorteio No. 2004.001240-3 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC) Agravado:Giovani Leffa Carlos Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (00016525/SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001241-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC) Agravado:Sadi Warmling Advogado:Dr. Edvino Huber Distribuído por Sorteio Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC) Agravado:Juliano da Silva Rosa Advogado:Dr. Belonir Zatta Zilli (00005402SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001237-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Estreito/Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco BMG S/A Advogado:Dr. Carlos Eduardo Balthazar (00016634/SC) Agravada:Deyse Maria Rossignholo Rodrigues Advogado:Dr. Flávio Augusto Boreggio Melara (00015526/SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001238-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC) Agravado:Agenor João Patrício Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (00016525/SC) Distribuído por Sorteio Mandado Luiz Sardá de Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CÉSAR ABREU Impetrante:Alzira Medeiros Antunes Advogados:Drs. Regina Medeiros Antunes Amboni (00008067SC) e outros Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outro Distribuído por Sorteio Agravado:Anibal Pinto Cordeiro Neto Advogado:Dr. Anibal Pinto Cordeiro Neto (00001175/SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001260-8 Habeas Corpus No. 2004.001158-0 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime Relator:DES. CÉSAR ABREU Impetrante:Antônio Eléo Fonseca Paciente:J. D. B. N. Interessado:C. P. B. Repr. p/ mãe L. de F. P. B. Distribuído por Sorteio Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Representante do Ministério Público Advogado:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Agravados:Município de São José e outros Distribuído por Sorteio No. 2004.001231-4 Reclamação No. 2003.025221-5 Habeas Corpus Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Reclamantes:Iara Medeiros e outros Advogado:Dr. Alexandre Santana (14313SC) Reclamado:Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital Interessadas:Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e outro Distribuído por Sorteio Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Relator:DES. CÉSAR ABREU Impetrante:Maria Cristina Ronsani Paciente:S. L. Z. Interessados:S. Z. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2004.001215-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Família e Órfãos Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Ivonete José de Oliveira A d v o g a d o : D r. A l c i d e s D e l a m u r e H e s s (00011889SC) Agravado:Representante do Ministério Público Interessados:Walmir Corrêa Júnior e outros Distribuído por Sorteio No. 2004.001110-5 Mandado de Segurança No. 2004.001239-0 Agravo de Instrumento No. 2004.001091-5 Segurança Agravado:A. M. S. Advogados:Drs. André (00010815/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CÉSAR ABREU Impetrante:Natalicia Fernandes Ventura Advogado:Dr. Christian Mirkos Santos Pereira (12238/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.001229-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Relator:DES. CÉSAR ABREU Impetrante:Unilever Bestfoods Brasil Ltda Advogadas:Drs. Beatriz M. A. Camargo Kestener (112221/SP) e outros Impetrados:Fábio de Souza Trajano (Promotor) e outros Distribuído por Sorteio No. 2004.001245-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Odemar Alberto Nunes Advogado:Dr. Geraldo Lauro Schetinger (00003041SC) Agravado:Luiz Carlos Vieira de Azevedo Advogado:Dr. Rúbio Eduardo Geissmann (00010708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001224-1 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/2ª Vara Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Petróleo Brasi leiro S/A PETROBRÁS Advogado:Dr. Arno Apolinário Júnior (15812PR) Agravado:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda. Advogado:Dr. Natan Ben Hur Braga (00005744SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.000500-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude Relator:DES. JOSÉ VOLPATO Agravante:M. A. T. A. Repr. p/ mãe R. T. Advogadas:Drs. Aidê Antunes (00000895SC) e outro Agravado:R. A. A. Advogada:Dra. Lúcia Haruê Marin (00007529SC) Redistribuído por Sorteio No. 2003.027695-5 Agravo de Instrumento No. 2004.001217-9 Agravo de Instrumento No. 2004.001247-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogado:Dr. Fábio Luiz da Cunha (00011735/SC) Agravadas:Ana Paula Goulart e outros Advogados:Drs. Péricles Luiz Medeiros Prade (00006840SC) e outros Distribuído por Sorteio Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ VOLPATO Apelante:Altino Marcos de Oliveira Advogada:Dra. Cyntia Gruner Birckholz (10256/SC) Apeladas:Marli Terezinha Dulovino e outros Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (00009978/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.001200-4 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Marcelo Brito Biancamano (18549/SC) Agravado:Paulo Cesar Faraco Advogada:Dra. Giana de Souza (00007468SC) Distribuído por Sorteio Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO Apelantes:Luciano José dos Santos e outro Advogados:Drs. Irineu de Freitas (00005178SC) e outro Apelados:Luciano de Lima e outro Advogado:Dr. Luiz Carlos Leal Nunes (00004298SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado TRIBUNAL PLENO No. 2003.026470-1 Agravo de Instrumento No. 2004.001263-2 Recurso de Decisão No. 2004.001163-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Supermercados Vitória Ltda. Advogados:Drs. Roberto Antônio de Souza (11.629/SC) e outros Agravado:Haroldo Ribeiro de Faria Júnior Advogados:Drs. Rudinei Luis Baldi (00007042SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.001159-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Representante do Ministério Público Advogado:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Agravados:Dionisio Pauli e outros Interessado:Município de São Pedro de Alcântara Distribuído por Sorteio CÂMARA DE FÉRIAS CRIMINAL No. 2004.001257-8 Agravo de Instrumento No. 2004.001216-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Fundação Aníbal Nunes Pires para a Cultura, Ciência e Educação Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (00014101/SC) e outros Agravado:Tércio da Gama Advogado:Dr. Neltair Piccolotto (00001464/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:A. S. N. Advogado:Dr. Claudio Henrique Stoeberl (5792/PR) Agravado:D. M. S. Assist. p/ mãe J. R. M. Advogado:Dr. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (00011411SC) Distribuído por Sorteio Origem:Tubarão/Vara Criminal Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Reclamante:Representante do Ministério Público Advogado:Dr. Sandro Ricardo Souza (promotor) Reclamado:Juiz de Direito da Vara Criminal de Tubarão Interessado:Valdomiro de Sena Advogado:Dr. João Paulo Bi ttencourt (00004584/SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001261-6 Agravo de Instrumento No. 2004.001220-9 Agravo de Instrumento No. 2003.030473-8 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:C. A. S. Advogada:Dra. Vera Bonnassis Nicolau Pítsica (00000903SC) Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Silvio José Kellner Advogados:Drs. Arão dos (00009760/SC) e outro Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Rogério Ristow Paciente:Vanderlei Manoel dos Santos Redistribuído por Sorteio 6 No. 2003.030440-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Construtora Ece Ltda Advogados:Drs. Cleoni Maria Esmério Trindade (00012852/SC) e outros Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Redistribuído por Sorteio Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC) Agravado:Agenor João Patrício Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (00016525/SC) Distribuído por Sorteio Santos Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. JAIME RAMOS Impetrante:Luiz Carlos Rosa Pacientes:Maristela Ribeiro Berlandi e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DIREITO CIVIL Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO Agravante:Tozzo e Cia Ltda. Advogado:Dr. Luciano Cabral de Melo Gargioni (00015880/SC) Agravada:Nelci das Neves Arruda Advogado:Dr. Sido Barg (00007624SC) Redistribuído por Sorteio No. 2004.001155-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Relator:DES. CÉSAR ABREU Agravantes:A. da S. e outro Advogada:Dra. Silvana Neto Nuernberg (17537/SC) Agravada:J. N. da S. Repr. p/ mãe R. N. Advogada:Dra. Marciela Cristina Dal Pont (13269SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001238-1 Agravo de Instrumento No. 2004.001228-4 Habeas Corpus No. 2004.001232-2 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Única Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Aristo Manoel Pereira Paciente:Ivo dos Santos Filho Interessados:Jucemar Luiz Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.001255-1 Reclamação Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Origem:Blumenau/ Relator:DES. SOUZA VARELLA Recorrente:Charles Oreano Lopes Advogados:Drs. Josué Portella Gamborgi (17546SC) e outro Recorrido:Egrégio Conselho da Magistratura Distribuído por Sorteio No. 2004.001218-7 Inquérito Origem:São José/ Relator:DES. VOLNEI CARLIN Indiciado:J. E. C. Interessado:Israel Martins Machado Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2003.029544-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Paulo Antônio Rocha Advogadas:Drs. Valesca Janke (00013507/SC) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Maria da Graça Barcelos Castilhos (00004205SC) Redistribuído por Sorteio No. 2004.001083-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Josias Miguel da Silva ME Advogado:Dr. Hermar Espíndola Patrianova (00005686SC) Apelado:Fênix Assessoria Empresarial Ltda Advogado:Dr. Charles Saint-Clair Heil (00012629/SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.000672-1 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Lauri Steca Loss (00014696SC) Agravado:Jungconsult do Brasil Produtos Agrícolas Ltda. Advogados:Drs. Adriano Schweitzer Silveira (00006220SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2004.001172-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Quarta-feira, 28/01/2004 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Supermercados Vitória Ltda. Advogados:Drs. Roberto Antônio de Souza (11.629/SC) e outros Apelado:Equisul Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Eduardo Lopes Teixeira (00016812/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.001192-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/Vara Única Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Joaquina de Lança Revés Marcon (00004423/SC) e outros Apeladas:Margaret Radünz e outros Advogados:Drs. Jorge Roberto Krieger (00012521SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2004.001177-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Banco Finasa S/A A d v o g a d o : D r. P a u l o H e n r i q u e F e r r e i r a (00016513/SC) Apelada:Kátia Mara Batista Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.001166-0 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogado:Dr. Lauri Bini (00001884SC) Apelado:Hoel Bello Júnior Advogado:Dr. Haroldo Shünke (00006655/SC) Distribuído por Sorteio No. 1998.012269-4 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Banco Santander Meridional S/A A d v o g a d o s : D r s . P a u l o R o b e r t o Vi e r o (00002506SC) e outro Apelados:Augusto Cesar Roncaglio e outro Advogados:Drs. João Idal ino Somariva (00002252SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.001179-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Banco General Motors S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (00014991/SC) Apelado:Felipe Susin de Oliveira A d v o g a d o : D r. D a n i e l V i r i a t o A f o n s o (00008001SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO No. 2004.001248-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. ANSELMO CERELLO Impetrante:José Olmiro Tardi Azevedo Advogado:Dr. José Olmiro Lemos de Azevedo (00012068/SC) Impetrado:Delegado Regional Adjunto da 29ª Ciretran de Balneário Camboriú Distribuído por Sorteio No. 2004.001250-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança No. 2003.029025-7 Instrumento Agravo de Origem:São José/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Agravante:Herta de Souza Advogados:Drs. João Gualberto de Souza (00007901SC) e outros Agravado:Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados:Drs. Mário Cesar dos Santos (00003159SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2004.001193-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelantes:Transportes Samar Ltda e outro Advogados:Drs. Nemésio Esteban Pérez Miqueiro (00007917/SC) e outro Apelado:João Vicente Schwertner Advogados:Drs. Álvaro Luiz da Silva (00014182SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.001201-2 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Marco Aurélio Oleskovicz M.E. Advogado:Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos (00004936SC) Apelado:Reunidas Tr a n s p o r t a d o r a Rodoviária de Cargas S/A Advogados:Drs. Eleandro Roberto Brustolin (00012859SC) e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2004.001225-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:Serafim Cardoso Domingos Advogado:Dr. Giancarlo Soares de Souza (00005435SC) Apelada:Vera Cruz Seguradora S/A A d v o g a d o : D r. C a r l o G i o v a n n i L a p o l l i (00012799SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001167-9 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Janete Varnier Cesca Advogado:Dr. Vânio Ghisi (00005658SC) Apelado:Daniel Pelegrin Advogado:Dr. Ocimar Maragno (00010864SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2004.001223-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogado:Dr. Antônio Alborghetti (00001603/SC) Apelados:Urbanizadora Isaac Ltda e outros Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (00008976SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.001198-9 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Banco Nacional S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (00007629/SC) e outros Apelados:Nelson Osmar Mees e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.001170-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. CÉSAR ABREU Apelante:Sindarroz Sindicato da Indústria do Arroz no Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Luiz Fernando Cardoso (00012907SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (procurador) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Francisc o Augusto Cesar do Nascimento Advogado:Dr. Francisco Augusto Cesar do Nascimento Apelado:Cabral e Schmitz Ltda - ME Advogado:Dr. Ocimar Maragno (00010864SC) Apelado:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda. Interessados:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.000231-9 Instrumento No. 2004.001174-1 Apelação Cível Agravo de Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Sulconcreto Serviços de Concretagem Ltda. Advogados:Drs. Mariano Martorano Menegotto (00015773/SC) e outro Agravado:Orildes Astrogildo de Souza Advogados:Drs. Renato Mastella (00011516SC) e outros Interessado:Planel Engenharia e Construções Ltda. Redistribuído por Sorteio Quarta-feira, 28/01/2004 Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Francisco Augusto Cesar do Nascimento Advogado:Dr. Francisco Augusto Cesar do Nascimento Apelado:Cabral e Schmitz Ltda - ME Advogado:Dr. Ocimar Maragno (00010864SC) Apelado:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda. Interessados:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.001176-8 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelantes:Pedro Belusso e outro Advogados:Drs. Paulo Rogério de Souza Milléo (00007654/SC) e outros Apelado:BESC S.A. Crédito Imobiliário Advogados:Drs. Ivo Müller (00002227/SC) e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL Apelante:Adolar Cristofolli Advogados:Drs. Gelson Luiz Surdi (9068/SC) e outros Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. Fernando Edmilson Silva (00006744SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2002.021617-3 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Apelante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Rômulo Machado Navarro Stotz (00016325/SC) Apelada:Lucimeri Limis Inês Distribuído por Sorteio Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogadas:Drs. Nilza Maria Narciso Ribeiro (00009804/SC) e outros Apelado:Sergio Maus Advoga do:Dr. João Leonel de Castil hos (00007394SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2003.026261-0 Apelação Cível No. 2002.016064-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogadas:Drs. Helena Gorini Martignago (00011610/SC) e outros Apelada:Lídia Réus da Silva Advogadas:Drs. Daniela S a n ta n a (00015569/SC) e outro Interessados:Lídio Jerônimo da Silva ME e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Apelante:Vanderley Oltramari Advogados:Drs. Paul o Antônio Barella (00005781SC) e outro Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (00005230SC) e outros Interessados:Sady Oltramari e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2003.025294-0 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. Flávi o Luiz Rauen (00004056SC) e outros Apdo/Apte:Laner Pneus Ltda e outro Advogado:Dr. Getúlio Ribas Mi cheletto (00002011/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2004.001165-2 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (00009150/SC) e outros Apelado:Lincos Produtos Quimicos Ltda Advogados:Drs. Irineu Pamplona Filho (00006045SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2004.001251-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. César Paulo de Medeiros Guedes (00003479/SC) e outros Apelados:Marcelo Tadeu Azambuja - ME e outro Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (00002774SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2004.001196-2 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Waldemar Braatz Advogadas:Drs. Regina Howe (00013486/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Rolf Dieter Baumgarten (00001068/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2003.011907-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Apelante:Transportes Tiradentes Ltda Advogado:Dr. Homero Luís Gonçalves Siqueira (00010624SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. Aldo Abrahão Massih Júnior (00009671/SC) e outros Interessado:Amândio Esmeraldino Corrêa Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2003.022440-8 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (00002077/SC) e outros Apelados:Pescados Silveira S/A e outro Advogados:Drs. Sérgio Augusto Machado (00003566/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2003.016215-1 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível/Crime Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 No. 2002.015925-0 Apelação Cível No. 2002.015927-7 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. Flávi o Luiz Rauen (00004056SC) e outros Apelados:Laner Pneus Ltda e outro Advogado:Dr. Getúlio Ribas Mi cheletto (00002011/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2001.016331-4 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Apelantes:Jorge Elizeu Fagundes Ribas e outros Advogados:Drs. Idali no de Andrade (00005915SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz (74864/SP) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2004.001199-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Edvino Huber Advogado:Dr. José Mário de Boni (00011616SC) Apelada:Cooperativa de Economia e Créd. Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - COOPERFORTE Advogados:Drs. Fernando Jos é Bonatto (00013994/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2004.001178-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Apelante:Maria Helena Guella Advogado:Dr. Rubem Odilon Antunes Córdova (00011801/SC) Apelado:Irmãos Sperandio Comércio de Veiculos S/A Advogado:Dr. Ferdinando Damo (00000947SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001194-6 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Rolf Dieter Baumgarten (00001068/SC) e outros Apelado:Waldemar Braatz 7 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação Diretoria Judiciária Advogadas:Drs. Regina Howe (00013486/SC) e outro Distribuído por Sorteio (00001960SC) Distribuído por Sorteio No. 2003.013635-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. TORRES MARQUES Requerente:José Alves dos Santos Advogado:Dr. Flavio Fernandes de Braga (00005696SC) Interessados:Mario Sergio Pedro de Sampaio e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2004.001246-2 Apelação Criminal No. 2003.001314-8 Recurso em Mandado de Segurança No. 2004.001219-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Agravante:BESC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI Advogados:Drs. Felipe da S ilva Ferrari (00014804/SC) e outros Agravados:José Aparecido Crivelaro e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2003.007066-4 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/Vara única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA RITTA Agravantes:Aviário Fabiany Ltda e outros Advogado:Dr. Marcelo Rocha Cardozo (00009844SC) Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. Ric ardo de Alcântara Rodrigues (00004833/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2002.008795-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados:Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (00002077/SC) e outros Agravada:Lenita Wendhausen Cavallazzi Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2004.001203-9 Revisão Criminal Origem:Joinville/Fazenda Pública Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Impetrante:Valmor Dezideiro Advogado:Dr. Lourival Borja Impetrado:Delegado da 3ª Delegacia de Polícia da Comarca de Joinville Redistribuído por Sorteio No. 2004.001249-7 Recurso de Agravo Origem:São José/Vara de Execução Penal Relator:DES. GASPAR RUBIK Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Recorrido:José Fabiano Carneiro Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (00004399SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.001169-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Rolf Dieter Baumgarten (00001068/SC) e outros Apelado:Waldemar Braatz Advogadas:Drs. Regina Howe (00013486/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. CARSTENS KÖHLER Apelante:Jonas Corrêa Advogada:Dra. Eunice Anisete de Souza Trajano (00009997SC) Apelante:Davi Schroeder Advogado:Dr. Renato Sperandio (14665/SC) Apelante:Silvio Pedro Medeiros Advogada:Dra. Nair Dias Beltrão (00009274/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.001197-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança No. 2004.001171-7 Apelação Criminal (Réu Preso) No. 2004.001195-4 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Impetrante:Antônio Carlos Pasquali Advogado:Dr. Danilo Otávio Fiamonc ini (00006486/SC) Impetrado:Chefe da CIRETRAN de Indaial Distribuído por Sorteio No. 2004.001180-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. VOLNEI CARLIN Impetrante:Ademir Gonçalves Serafim Advogados:Drs. Vânio Ghisi (00005658SC) e outro Impetrado:Chefe da 5ª CIRETRAN de Tubarão Distribuído por Sorteio No. 2003.025684-9 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. VANDERLEI ROMER Agravante:Sara Regina Guterres Rocha Advogado:Dr. Rogério Capeletto Agravado:Diretor do Campus IV - UNIVALI Biguaçu - SC Advogados:Drs. Mário Cesar dos Santos (00003159SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2003.026729-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Agravante:João Cleci Kerpel Advogado:Dr. Clonny Capistrano (18344SC) Agravado:Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogadas:Drs. Cintia Carla Fernandes (00013205/SC) e outro Redistribuído por Sorteio CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS No. 2004.001164-4 Revisão Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE Requerente:Agnaldo Gonçalves Distribuído por Sorteio No. 2004.001253-5 Revisão Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Requerente:Valdecir Chaves de Sá Advogado:Dr. Joaquim Furtado 8 Wolff Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:Jose Carlos Borges Advogado:Dr. Nelson João Pimentel Ziliotto (00006809SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Francisco da Silveira (promotor) Distribuído por Sorteio No. 2002.020815-4 Recurso em Mandado de Segurança Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DES. JORGE MUSSI Impetrante:Peter Graham Waterfield Bunker Advogado:Dr. Renato Hartwig Grahl (00004566SC) Impetrado:Delegado Regional de Polícia e Chefe do DETRAN de São Lourenço do Oeste Interessado:Aldair Angelo Frare Advogado:Dr. Éder José Stocco (00015631/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2004.001226-8 Recurso Criminal Origem:Joinville/Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito Relator:DES. CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Recorrido:Luiz Carlos Ferreira Advogado:Dr. Carlos José de Li ma (00013614/SC) Distribuído por Sorteio No. 2002.010452-9 Recurso em Mandado de Segurança Origem:Porto União/2ª Vara Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Adão Ferreira Advogado:Dr. Helio Ricardo Cunha (00005941SC) Impetrado:Chefe da Ciretran de Porto Uniao Redistribuído por Sorteio No. 2002.001574-1 Recurso em Mandado de Segurança Origem:Biguaçu/1ª Vara Relator:DES. CARSTENS KÖHLER Impetrante:Edson Agostini Advogados:Drs. Maria Auxiliadora Medeiros Silva (00015373/SC) e outros Impetrado:Delegado de Policia Chefe do Ciretran de Biguacu Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal e Execuções Penais Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:João Carlos Triches Advogado:Dr. Jaime Antoni o Miotto (00008672SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Julio André Locatelli (promotor) Distribuído por Sorteio Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Sidnei Leandro Advogado:Dr. Sonia Maria Marques Branquinho (00004434SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jackson Goldoni (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2002.000690-4 Recurso em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Impetrante:Alberto Franzoi Advogados:Drs. Carlos Lange (00008409SC) e outros Apelado:Delegado da 2ª Delegacia de Polícia de Blumenau Redistribuído por Sorteio No. 2002.020816-2 Recurso em Mandado de Segurança Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE Impetrante:Aldair Angelo Frare Advogado:Dr. Éder José Stocco (00015631/SC) Impetrado:Delegado Regional de Polícia e Chefe do DETRAN de São Lourenço do Oeste Interessado:Peter Graham Waterfield Bunker Redistribuído por Sorteio Florianópolis, 24 de janeiro de 2004. Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária Divisão de Recursos Aviso de Intimação DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 056/2004 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) Crime(s) abaixo relacionado(s): 2002.024924-1/0002-00 - Porto Belo - Ademir Manuel Furtado, procurador(es/a) de(o) Assistente do Ministério Público 2003.025713-6/0001-00 - Fraiburgo Paulo Roberto Pires Ferreira, procurador(es/a) de(o) Adenilson Jose Hoffmann Florianópolis, 23 de janeiro de 2004 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO N. 057/2004 Intimo Carlos Cezar de Campos Coletti e outro, procurador(es/a) judicial(ais) do(s) Fernando Gama Patussi e outros, de que foi proferido o respeitável despacho do Exmo. Sr. Des. Relator em(a/o) Recurso Especial em Apelação Cível 2001.001185-4/0002-00, de(a) Chapecó. DESPACHO “ Com referência à petição de fls. 191, o recorrido, por sua advogada, pede vistas dos autos para apresentar contra-razões ao Recurso Especial interposto às fls. 161. Constato, entretanto que o recorrido, às fls. 187, já produziu as suas contra-razões. Assim, indefiro a pretensão do item 1 da petição de fls. 191, acolhendo o do item 2, acolhendo o substabelecimento. Intime-se. (As.) Desembargador Silveira Lenzi, 2º Vice-Presidente, em 06/01/2004". Florianópolis, 23 de janeiro de 2004 Murilo Régis - Chefe de Seção Divisão de Recursos Aviso de Comunicação DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE COMUNICAÇÃO 042/2004 Comunico ao(s) procurador(es) judicial(is) da(s) parte(s) que, oriundo do Egrégio Supremo Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Tribunal Federal, baixou(ram) ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o(s) Processo(s) abaixo relacionado(s): 1998.016135-5/0002-00 - Chapecó - Geraldo Gregório Jerônimo e outro, procurador(es/a) de(o) Banco Itaú S/A - Sérgio Luiz Heringer, procurador(es/a) de(o) BMNNN 2000.005281-7/0002-00 - Chapecó - Marcos Furtado Ramos e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Vinicius Luiz Albrecht, procurador(es/a) de(o) Milton Ernesto Scopel 2002.023313-2/0001-00 - Capital / Estreito - Selma Botto Guimarães Gevaerd, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC 1998.005803-1/0002-00 - Capital - Sigrid Anja Reic hert (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Fátima Daniella Piazza, procurador(es/a) de(o) Liege Terezinha May Michels 1999.001047-3/0002-00 - Concórdia - Nestor Lodetti e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Itaú S/A - Fabiano Adamy, procurador(es/a) de(o) Transportes Concordia Ltda e outros 2002.012505-4/0001-00 - Concórdia - Yara Elenice Loitey Bergamini e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Oscar Furlanetto, procurador(es/a) de(o) Nelvio Luiz Schuck 2001.002058-6/0001-00 - Blumenau - Osnir Simeoni e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A - Celso Garcia, procurador(es/a) de(o) Eduardo Jose Pandolfo e outro 2000.008384-4/0002-00 - São José - Francisco Rangel Effting e outros, procurador(es/a) de(o) Banco de Crédito Nacional S/A - BCN 1997.012449-0/0003-00 - Correia Pinto - Marcos Furtado Ramos e outro, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC - Welington Cararo Machado, procurador(es/a) de(o) Fabrica de Esquadrias Renacruz Ltda 2002.014972-7/0001-00 - Imaruí - César de Oliveira e outro, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Eliane Maria dos Santos de Moraes, procurador(es/a) de(o) Dilce Benta de Souza 2002.003797-4/0001-00 - Chapecó - Marylisa Pretto Favaretto e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Norma Teresinha Santos Franzoni e outros, procurador(es/a) de(o) Eletro Xavante Ltda - ME 2000.020423-4/0001-00 - Timbó - Jocely Xavier Araújo e outro, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC - Edson Kopsch e outro, procurador(es/a) de(o) Werbeth Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda 2002.010081-7/0001-00 - Imaruí - César de Oliveira e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC - Moacir José de Medeiros, procurador(es/a) de(o) Pousada Cachoeira dos Pilões Ltda. ME 2002.027150-6/0001-00 - Trombudo Central - Adolfo Butzke e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Jakes Henry Fritsche, procurador(es/a) de(o) Manoel Floriano 2000.004261-7/0002-00 - Concórdia - Fernando Gouvêa e outros, procurador(es/a) de(o) Cooperativa de Crédito Rural do Alto Uruguai Catarinense Ltda. - SICOB/SC CREDIAUC - Paulo Rogério de Souza Milléo e outro, procurador(es/a) de(o) Waldir Sandi e outro Florianópolis, 22 de janeiro de 2004 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE COMUNICAÇÃO 55/04 Comunico ao(s) procurador(es) judicial(is) da(s) parte(s) que, oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, baixou(ram) ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o(s) Processo(s) abaixo relacionado(s): 2000.002803-7/0001-01 - Itajaí - Paulo Henrique dos Santos Lucon e outros, procurador(es/a) de(o) Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Sérgio Augusto Machado e outro, procurador(es/a) de(o) Rebesquini S/A Transportes 1999.011138-5/0001-01 - Capital - Francisco Rangel Effting e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Real S/A Quarta-feira, 28/01/2004 Edital de Publicação de Acórdãos - Francisco Carlos Duarte e outros, procurador(es/a) de(o) Mario Amaro 2000.020946-5/0001-01 - Lages - Enio Expedito Franzoni e outros, procurador(es/a) de(o) Retão Automóveis e Estacionamento Ltda - Aparício dos Santos Valle, procurador(es/a) de(o) Adailto Ramos de Oliveira e outros 2001.007445-1/0002-01 - Canoinhas - Andréa Pastuch Carneiro e outro, procurador(es/a) de(o) Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A - Luiz Murillo Deluca, procurador(es/a) de(o) Vicente & Cia. Ltda. 1999.018182-0/0001-01 - Capital - Lincoln Fagundes e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A - Valéria Macedo Rebli n e outro, procurador(es/a) de(o) Reblin - Comércio, Importação e Exportação Ltda 2002.019489-7/0002-01 - Capital - Nestor Lodetti e outros, procurador(es/a) de(o) BMG Leasing S/A - Arrendamento Mercantil 2001.004416-1/0002-01 - Jaraguá do Sul - Daniel José da Cunha e outros, procurador(es/a) de(o) Dalcelis - Indústria e Comércio de Malhas Ltda Rogério de Luca (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2002.020542-2/0001-01 - Braço do Norte 3ª Câmara de Direito Comercial - Danilo Vivacqua de Almeida e outros, procurador(es/a) de(o) Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo - Orídio Mendes Domingos Júnior, procurador(es/a) de(o) Dickson Michels e outro 2000.002576-3/0001-01 - Chapecó - Jorge Ivonei de Barros, procurador(es/a) de(o) Ricardo Fritzen Scheid 1997.009565-1/0002-01 - Gaspar - Cláudio Luiz Rinaldi e outros, procurador(es/a) de(o) B.B Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Celso Garcia, procurador(es/a) de(o) Ajardinagem e Pavimentacao Bailer Ltda e outros 1999.013114-9/0001-01 - Rio do Sul - Alexandro Assis Carval ho e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Real S/A - Roberto Ferreira, procurador(es/a) de(o) Roberto Ferreira 1998.016069-3/0002-01 - Jaraguá do Sul - Nestor Lodetti e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Itaú S/A - Edemar Utpadel e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Helena Niehues Furtado 2000.017346-0/0002-01 - Itajaí - Jaime da Veiga Júnior e outros, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Jorge Mileto de Miranda e outro, procurador(es/a) de(o) Márcio Rogério Uller 2002.020703-4/0001-01 - Tubarão - Rivaldo Antônio Mac ari e outros, procurador(es/a) de(o) Nebrídio Frasson Debiasi 1998.016075-8/0001-01 - São José - Viviane de Abreu da Si lva e outros, procurador(es/a) de(o) Adelante Cobranças Garantidas SC Ltda. - Ana Luiza Santana e outros, procurador(es/a) de(o) Rádio Guararema Ltda. 1999.017784-0/0001-01 - Itajaí - Ana Paula Fontes de Andrade e outros, procurador(es/a) de(o) José Felipe Severino - Mário Cesar dos Santos e outro, procurador(es/a) de(o) Globovel Comércio de Veiculos e Pecas Ltda 2002.014366-4/0001-01 - Xaxim - Greice Milanese Sônego e outros, procurador(es/a) de(o) Gildo de Castro 2000.009207-0/0003-01 - Joaçaba - Marlon Charles Bertol e outros, procurador(es/a) de(o) Edemar Gruber - Marcello Macedo Rebl in e outros, procurador(es/a) de(o) Ford Brasil Ltda Florianópolis, 23 de janeiro de 2004 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE COMUNICAÇÃO 058/2004 Aviso o(s) procurador(es) judicial(is) da(s) parte(s) de que foi determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça do(s) Recurso(s) abaixo relacionados: 1998.017863-0/0001-00 - Itajaí - Izaías Joaquim Gonzaga e outro, procurador(es/a) de(o) ACADECO - Associação Catarinense de Defesa do Consumidor - Jaime Márcio Es píndola e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Itajaí e outro - Heloisa Helena Bessa Goulart, procurador(es/a) de(o) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN 1999.015794-6/0002-00 - Balneário Camboriú - Paulo Henrique Blasi e outros, procurador(es/a) de(o) Paulo Afonso Navarro 1998.013741-1/0001-00 - Tubarão - Mara Cristina Corrêa Bezerra da Costa e outros, procurador(es/a) de(o) Cedisa - Ceramica Difrei S/A - Claiton Tiago Matos e outros, procurador(es/a) de(o) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. CELESC 1999.001651-0/0003-00 - Capital - Alexandre Gomes e outro, procurador(es/a) de(o) Distribuidora de Bebidas Pavan Ltda - Angela Cristina Pelicioli (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Florianópolis, 23 de janeiro de 2004 Chefe de Seção 3ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 663/2003 - Terceira Câmara Direito Comercial Aos 18/12/2003, em Sessão, pela Terceira Câmara Direito Comercial, para publicação, foram apresentados os seguintes acórdãos: E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2002.006042-4 Criciúma. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento Agravante : Paulo Roberto Eugênio - ME Advogado : Andrei Casagrande Agravado : Flávio Paulo Althoff Advogada : Fernanda Coelho Borba Interessado: Milênio Veículos Ltda. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Muito embora a objeção de pré-executividade se constitua no meio hábil para questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, dentre as quais se insere a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da parte executada, nas hipóteses em que essa ilegitimidade ressalte comprovada documentalmente. Entretanto, não há como se admiti r a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte para a execução intentada, quando o reconhecimento dessa ilegitimidade é matéria dependente de apuração dentro de uma cognição exauriente. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2002.007178-7 Concórdia. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim Agravante: Sulmate Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogados: Marlon Charles Bertol e outro Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Orides Devenzi DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, declarando-o extinto em razão da perda de seu objeto. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PERTINENTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS DAS PARTES E DE RELEVÂNCIA À AVERIGUAÇÃO DA FORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POSTO EM COBRANÇA EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -SUPERVENIENTE PERDA DA UTILIDADE DA TUTELA RECURSAL - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. Em sede de agravo de instrumento, o interesse recursal manifestado inicialmente no recurso não persiste ante sobrevinda deliberação jurisdicional extinguindo, sem julgamento de mérito, o processo principal, uma vez que esse provimento acarreta a substituição dos reflexos advindos da decisão recorrida pelo ato sentencial terminativo, restando, em conseqüênci a, ausente de utilidade a apreciação da ins urgência quanto a Quarta-feira, 28/01/2004 interlocutório proferido no curso da lide (art. 462 do CPC). E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2002.010121-0 Capital. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha Agravantes : Tendência Assessoria Didático Pedagógica Ltda. e outro Advogado : Jerson Frederico Seemund Agravados : Paulo Ramalho Matta Júnior e outro Advogado : Airton Brasil Fagundes Interessados: Jairo Celso de Palma e outro DECISÃO: por votação unânime, jul gar prejudicado o agravo e extinguir o procedimento recursal. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR INSURGÊNCIA RECURSAL DIRIGIDA À DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR - JULGAMENTO DA DEMANDA QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL Em sede de agravo de instrumento, o interesse recursal manifestado inicialmente não persiste quando dirimida a demanda principal, porquanto a sobrevinda deliberação jurisdicional sobre o mérito do litígio acarreta a substituição dos reflexos advindos da decisão liminar recorrida pelo ato sentencial definitivo, restando, em conseqüênci a, ausente de utilidade a apreciação da ins urgência quanto ao interlocutório proferido no curso da lide (art. 462 do CPC). E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2002.014711-2 Joaçaba. I n s t ru m e n t o Relator Designado : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : José Francio Agravante: FORMAC - Fornecedora de Materiais de Construção Ltda. Advogados: Luiz Roberto de Athayde Furtado e outros Agravado : Banco HSBC Bamerindus S.A Advogados: Germano Adolfo Bess e outros DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perícia. Pedido de inquirição, em audiência, do expert judicial. Indeferimento. Pedido formulado por advogado não habilitado a representar a parte requerente. Inviabilidade. A prática de atos processuais, por advogado não habilitado a representar a parte, torna inexistentes esses atos. Assim, inexistente juridicamente o pedido formulado pela parte para a ouvida, em audiência, do perito judicial, incensurável é a decisão que o rejeita. EMENTA ADITIVA (DES. Gastaldi Buzzi). EMENTA ADITIVA DO DES. GASTALDI BUZZI: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO DA DEVEDORA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - DEFEITO SUPRIDO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS, EM FACE DA JUNTADA POSTERIOR DO SUBSTABELECIMENTO - INSURGÊNCIA QUANTO ADMISSIBILIDADE, OU NÃO, DA INQUIRIÇÃO DO PERITO E DA ADMISSÃO DOS QUESITOS SUPLEMENTARES IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Havendo a juntada ao caderno processual do pertinente instrumento de representação postulatória, tem-se por saneada a irregularidade, convalidando-se os atos anteriormente praticados pelo causídico. Ainda que assim não fosse, é dever da autoridade judiciária suspender o feito e intimar o litigante para regularizar a representação, com base no art.13, do CPC. (Conf. STJ, REsp n.º 50.538, Min. Costa Leite). Não é possível, nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância, a apreciação da admissibilidade, ou não, da inquirição do perito e da admissão dos quesitos suplementares, porquanto apenas o juízo a quo é que pode definir se os esclarecimentos pretendidos são necessários para o deslinde do feito, vez que limitou-se a decisão impugnada a indeferir, liminarmente, pedido formulado por advogado sem procuração nos autos. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2002.021470-7 Capital. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Agravante: Luiz Henrique Dias Figueiredo Advogadas: Paola Gomes Estrella Krueger e outro Agravada : Sociedade Catarinense de Ensino Ltda. Advogado : Orídio Mendes Domingos Júnior DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cautelar. Protesto de títulos. Sustação. Liminar deferida. Pressupostos integrados. Inépcia da inicial e conexão de causas. Pedidos novos. Não abrangência pela deci são combatida. Conhecimento inviabilizado. I - Verossímeis as assertivas lançadas pela requerente de medida cautelar inominada, estando o débito representado por cheques sob discussão judicial, em face da interposição de embargos à execução sustentada nos cheques encaminhados a protesto, a sustação liminar do ato cartorial se impõe, quando presentes os pressupostos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. II - Matérias não abrangidas no âmbito da decisão agravada, por não deduzidas e nem apreciadas ainda na instância singular, tais como as referentes à inépcia da inicial e à conexão de causas, não são passíveis de análise em sede de agravo de instrumento, pena de supressão de um grau de jurisdição. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2002.022876-7 Concórdia. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim Agravante : Sulmate Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogados : Marlon Charles Bertol e outro Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Orides Devenzi Interessados: Armando Dalmora e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, de ofício, julgar extinta a ação de busca e apreensão, por falta de adequação da via processual ante a ausência de liquidez da Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 obrigação incorporada ao título em que constituída a garantia fiduciária executada, na forma do art. 267, §3º, do CPC, liberando-se, de pronto, os bens alienados, condenando-se o agravado-autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, a teor do art. 20,§4º, do CPC. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEGUNDO O DECRETO-LEI N. 911/69 - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ADMITIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO PRETENSÃO DIRIGIDA À ADMISSÃO DO INCIDENTE E RECONHECIMENTO DA SUSPENSIVIDADE DE AÇÃO ENQUANTO NÃO JULGADA DEMANDA REVISIONAL CONEXA IRRELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA RECURSAL - AUSÊNCIA DE LIQÜIDEZ DA OBRIGAÇÃO INCORPORADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM QUE CONSTITUÍDA A GARANTIA FIDUCIÁRIA - REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS ILÍQUIDOS REPRESENTADOS POR SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO -EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DESSA VIA PROCESSUAL À EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, AO MENOS, ATÉ APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO AGRAVADO-AUTOREXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. De regra, no bojo de agravo de instrumento, a matéria não apreciada pelo juízo a quo na decisão recorrida impossibilita um provimento revisional em segundo grau de jurisdição, pois não devolvido o thema decidendum ao Tribunal, o exame dessa controvérsia acarreta supressão de instância. A regra é a de que o balizamento da amplitude cognitiva do agravo de instrumento está submetido ao conteúdo da decisão agravada, salvo quanto a questões que se deva emprestar um exame ex oficio, ante a incidência do efeito translativo conferido ao recurso. Em se tratando de alienação fiduciária em garantia de escritura pública de confissão de dívida constituída por débito oriundo de anterior contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, a obrigação incorporada ao termo de repactuação não viabiliza a disposição da via judicial da busca e apreensão segundo o Decreto-lei n. 911/69, ao menos até quando não liquidado o quantum debeatur efetivamente existente em favor de um dos contraentes. A deliberação de extinção do processo, sem julgamento de mérito, reconhecendo a carência da ação de busca e apreensão enquanto não liquidado o débito do qual derivado parte do valor incoporado ao instrumento de confissão de dívida que encampa a garantia fiduciária não a desconstitui nem lhe nulifica, apenas posterga a admissibilidade da tutela judicial dirigida à sua execução para quando efetivamente definido o montante devido da obrigação principal em que é acessória a alienação fiduciária. Segundo o princípio da causalidade, em sede de sentença terminativa do processo, por falta de interesse de agir, o vencido é todo aquele que, 9 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Comercial ainda que de boa-fé, desnecessária ou inutilmente provoca a atuação da jurisdição. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.001053-0 Itajaí. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Rodrigo Pereira Antunes Agravante: Itacargo Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. Advogados: Júlio Donato Pereira e outros Agravado : Bozano Simonsen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outros DECISÃO: por maioria de votos, emprestar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrendamento mercantil. Valor residual garantido. Cobrança antecipada. Transformação em compra e venda. Rescisão contratual. Tutela antecipada. Deferimento. Reintegração da arrendante na posse do bem. Inviabilidade. Operada a conversão do ajuste de arrendamento mercantil em transação de compra e venda pura e simples, em face da cobrança antecipada do VRG, não subsiste, em favor da arrendadora, em verdade vendedora, nem ao menos a posse indireta do bem. Não fazendo jus a arrendadora. Nessa hipótese, à reintegração liminar na pos se do bem contratado, descabida por igual é a concessão de tutela antecipada em ação de rescisão contratual, atribuindo-se, no plano fático, efeitos contornativos de uma reintegração initio litis juridicamente i nviabil izada em sede possessória. Há declaração de voto vencido. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.009054-1 São José. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Denise de Souza Luiz Francoski Agravantes: Geni Loch Neckel e outros Advogada : Marta Regina Neckel Agravados : Geraldo Oenning e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas de lei. EMENTA: COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Vinculação a ação anulatória de venda de ascendente a descendente. Matéria tipicamente de Direito Civil. Câmara de Direito Comercial. Incompetência. Redistribuição determinada. Os litígios envolvendo a anulação de venda de ascendentes a descendentes, sem anuência dos demais descendentes, são afetos à órbita do direito civil. Se assim ocorre, não têm as Câmaras de Direito Comercial competência para julgar recurso à tal matéria ligado, o que impõe a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.010683-9 Chapecó. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado : Luiz Eduardo Meller da Silva Agravado : Gerônimo Lemes da Costa DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Readequação, de ofício, pelo magistrado singular das cláusulas contratuais ofensivas às normas legais aplicáveis. Relação negocial s ubmetida aos enunci ados da legislação consumerista. Viabilidade. No sistema da codificação protetiva do consumidor, as cláusulas contratuais abusivas não se convalidam, sendo dado ao magistrado reconhecê-las e decretar de ofício a respectiva nulidade ou readequá-las aos determinativos legais incidentes. Estando a relação negocial do qual originou-se a garantia fiduciária objeto da execução específica, é dado ao magistrado, atuando de ofício, readequar os encargos considerados c omo abusivos aos seus patamares legais, retirando do contrato os excessos existentes. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.014649-0 Capital. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Denise Volpato Agravante: Cassol Materiais de Construção Ltda. Advogadas: Bárbara Aline Guedert e outro Agravados: Portico Planejamento Engenharia Civil Ltda. e outro Advogado : Ulisses Soares DE C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Devedor que assume o encargo de depositário dos bens penhorados. Não entrega dos mesmos e ausência de depósito do equivalente em dinheiro. Prisão civil requerida. 10 Indeferimento em face do Pacto de San José da Costa Rica. Inaplicabilidade deste, entretanto. Nos processos de execução, assumindo o devedor o encargo de depositário dos bens penhorados, passa ele a deter a condição de auxiliar e órgão do juízo executório, com os seus deveres não nascendo de uma relação meramente contratual entre ele e o credor, mas do exercício de um ‘munus’ público decorrente da relação estabelecida entre ele e o juízo. A sua prisão civil, quando não atendido o chamado judicial de depósito dos bens penhorados ou de seu equivalente em dinheiro, não pode ser tida como prisão por dívida, esta repelida pela Constituição da República e pelo Pacto de San José da Costa Rica ao qual aderiu o nosso País. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.014844-2 Joinville. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Otávio José Minatto Agravante: Cleori Burg Advogado : Marcelo Falcão Cavalcanti Lins Agravada : Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Renato Martins Jurado e outros DECISÃO: por votação unânime, afastar os encargos abusivos e anular a ação originária a partir da citação, inclusive. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTROLE JUDICIAL DO CONTRATO - VIABILIDADE - EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DOS ENCARGOS EXCESSIVOS, R E S P E I TA N T E S A JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS - PROCEDIMENTO ADOTADO COMO ALTERNATIVA A EVITAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, POR EXACERBAÇÃO DOS I M P ORT E S A L M E J A D O S P E L O C R E D OR , C U J A COBRANÇA É VEDADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE - INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Se na extinção, de ofício, da ação de busca e apreensão é necessário reconhecer e declarar, ao menos em tese, com o configurados encargos excessivos, a adoção dos princípios jurídicos e legais autorizam, quando possível, ao menos definir de modo amplo quais os pa r â m e t r o s c o n t r a t u a i s q u e , u m a v e z excessivos, se afastados tornariam viável o fluxo da ação de modo a dar uma prestação jurisdicional positiva, que visa solver a lide, não apenas resolver o process o, mas sim, solucionar o conflito. Assim, apurada ainda initio litis a presença de encargos excessivos respeitantes a juros remuneratórios e comissão de permanência, é lícito ao órgão revisor, de ofício, em decorrência da índole pública que envolve a matéria por vulneração ao Código de Defesa do Consumidor e outros dispositivos legais, afastar as exigências abusivas, prestigiando os princípios da efetividade, instrumentalidade e economia processual, adequando-os aos parâmetros condizentes com a legislação em vigor. Com essa conduta evita-se extinguir o procedimento de busca e apreensão, em decorrência de exacerbação de importes cobrados pelo autor, conforme precedentes da Câmara, onde se manteve, em segundo grau de jurisdição, o expurgo das verbas ilegais efetuado pelo juízo a quo e, em razão disso, deixou-se de extinguir a ação pela exigência de valores ilegais por parte do credor (A.I. n. 2003.006408-7, de Chapecó, rel.: Des. Gastaldi Buzzi; AI n. 2003.008493-2 - rel.: Des. Fernando Carioni; A.I. n. 2003.007781-2, de Chapecó, rel. Des.: Des. Trindade dos Santos). E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.015488-4 São José. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Lilian Telles de Sá Vieira Agravante: Alcides Meschke Advogado : Omar Antônio Fasolo Agravados: Banco Itaú S/A e outro D E C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM DANOS MORAIS - DESPACHO AGRAVADO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 273, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNGIBILIDADE ENTRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AS MEDIDAS C A U T E L A RE S - P O S S I B IL I D A D E PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - CONCESSÃO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. De acordo com a nova redação dada pela Lei n. 10.444/02 que inseriu o § 7º ao artigo 273 do Código de Processo Civil, é possível a aplicabilidade do princípio da fungibilidade entre a antecipação de tutela e as medidas cautelares, em observância à celeridade e a instrumentalidade do processo, bem como numa maior eficácia da tutela jurisdicional, no que se refere aos provimentos de urgência e/ou de prevenção. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.016264-0 Joinville. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Joel Dias Figueira Júnior Agravantes: Exal - Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. e outros Advogado : Jacir Domingos Cavassola Agravado : Eloi Scaini Advogado : André Aloísio Scholz DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pelo autor da ação de apuração de haveres a verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, facultado é ao julgador deferir, antecipadamente, a tutela pretendida, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2003.016579-7 Fraiburgo. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi Agravante: Banco Bradesco S/A Advogadas: Maria Lucília Gomes e outro Agravados: Sônia Maria Fogaça FI e outro Advogadas: Elizabet Corrêa e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE À FORMA DE PAGAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PELA EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS AJUSTE HÍGIDO EM TESE QUE, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, PODERÁ VIR A SER DESCONSTITUÍDO, NOS MOLDES DO ART. 51, IV, DO CDC, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE É VETOR DE EXCESSOS - INDÍCIOS DANDO CONTA DA PRÁTICA DE ABUSIVIDADES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC CONFIGURADOS - TUTELA ANTECIPADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.016640-8 Mafra. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Luís Francisco Delpizzo Miranda Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado : Alessandro Moreira do Sacramento Agravado : Silvestre Vicente DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO INCONFORMISMO - DESNECESSIDADE, VEZ QUE O RÉU AINDA NÃO FOI CITADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS E AFINS, NO INTUITO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA OBTER O ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO DEMANDADO - DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2003.017066-9 Criciúma. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Marlon Jesus Soares de Souza Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogada : Elisiane de Dornelles Frassetto Agravado : Aquilino Formentin DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, afastar os encargos abusivos e anular a ação originária a partir da citação, exclusive. Custas na forma da Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANÁLISE DA LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A RESPOSTA DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO CONFIRMADA - CONTROLE JUDICIAL DO CONTRATO - VIABILIDADE - EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DOS ENCARGOS EXCESSIVOS, RESPEITANTES A JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS CAPITALIZADOS ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS - PROCEDIMENTO ADOTADO COMO ALTERNATIVA A EVITAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, POR EXACERBAÇÃO DOS IMPORTES ALMEJADOS PELO CREDOR, CUJA COBRANÇA É VEDADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE - INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL RECURSO NÃO PROVIDO. O magistrado não está obrigado a expedir de pronto a liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69, porquanto a nova ordem constitucional, inaugurada pela Constituição Federal de 1988, e a legislação consumerista em vigor estatuíram os princípios da ampla defesa e do contraditório, a proteção e defesa do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos, daí, pois, não pode a autoridade judiciária ficar submissa ao comando de norma infraconstitucional (3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69) que lhe exige, sem possibilidade de exame, ainda que perfunctório, das circunstâncias e da realidade fática, decretar medida drástica e gravosa para o devedor. Se na extinção, de ofício, da ação de busca e apreensão é necessário reconhecer e declarar, ao menos em tese, como configurados encargos excessivos, a adoção dos princípios jurídicos e legais autorizam, quando possível, ao menos definir de modo amplo quais os parâmetros contratuais que, uma vez excessivos, se afastados tornariam viável o fluxo da ação de modo a dar uma prestação jurisdicional positiva, que visa solver a lide, não apenas resolver o processo, mas sim, solucionar o conflito. Assim, apurada ainda initio litis a presença de encargos excessivos respeitantes a juros remuneratórios capitalizados mensalmente e comissão de permanência, é lícito ao órgão revisor, de ofício, em decorrência da índole pública que envolve a matéria por vulneração ao Código de Defesa do Consumidor e outros dispositivos legais, afastar as exigências abusivas, prestigiando os princípios da efetividade, instrumentalidade e economia processual, adequando-os aos parâmetros condizentes com a legislação em vigor. Com essa conduta evita-se extinguir o procedimento de busca e apreensão, em decorrência de exacerbação de importes cobrados pelo autor, conforme precedentes da Câmara, onde se manteve, em segundo grau de jurisdição, o expurgo das verbas ilegais efetuado pelo juízo a quo e, em razão disso, deixou-se de extinguir a ação pela exigência de valores ilegais por parte do credor (A.I. n. 2003.006408-7, de Chapecó, rel.: Des. Gastaldi Buzzi; AI n. 2003.008493-2 rel.: Des. Fernando Carioni; A.I. n. 2003.007781-2, de Chapecó, rel. Des.: Des. Trindade dos Santos). E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.017160-6 Chapecó. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Yhon Tostes Agravante: Abastecedora Perizollo Ltda. Advogadas: Ana Paula Fontes de Andrade e outros Agravada : BCN Leasing - Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outros DECISÃO: por votação unânime, cassar, de ofício, a decisão recorrida, restando prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. E M E N TA : A G R AV O I N S TR U M E N TO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO - OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 165 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. Compete ao magistrado, no exercício da função jurisdicional, fora do comando meramente ordinatório, fundamentar sua decisão. E, embora o interlocutório que concede ou não a antecipação da tutela fique circunscrito à verificação dos requisitos do art. 273 do CPC, não está o juízo a quo desonerado de apontar os motivos suficientes do seu entendimento, segundo exegese dos arts. 93, IX, da CF e 165 do CPC, dispositivos que transmitem a necessidade de motivação nas decisões judiciais, ainda que concisa, sob pena de nulidade. Quarta-feira, 28/01/2004 Edital de Publicação de Acórdãos E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.018181-4 Capital. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Agravante: Elisabete Maria da Silva Homrich Advogados: José Mauro Varella e outros Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados: Alexandre Pocai Pereira e outros DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso, determinando que cess em os descontos procedidos na folha de pagamento da agravante, oriundos do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato bancário. Revisão de cláusulas. Tutela antecipada. Indeferimento. Ajuste, entretanto, submetido à dis cipli na da codific ação consumerista. Desconto das parcelas mensais em conta corrente bancária. Inscrição do nome da mutuária em cadastros de inadimplência. Vedação. Pedido novo. Impossibilidade de exame. I - Pacífico é o entendimento jurisprudencial acerca da adstrição dos contratos de mútuo bancário à regência da disciplina jurídica da codificação de proteção ao consumidor, à vista de disposição legal expressa nesse sentido. II - Regida a relação contratual entre as partes pelas normas e princípios da legislação consumerista, tendo a mutuária ingressado com ação revisional de cláusulas contratuais, na qual, inclusive, pugnou a mutuária pelo depósito judicial incidente dos respectivos valores, imperativo de justiça contratual é que se suspenda o desc onto das parcelas do empréstimo ou financiamento diretamente da conta bancária na qual, entre outros, são creditados os vencimentos da devedora. A não se entender assim, estar-se-á pactuando com a penhora de parte da remuneração laborativa da mutuário, propiciando-se à instituição financeira, de outro lado, uma execução direta e ao desabrigo, pois, de qualquer controle judicial. III - Pena de infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de um grau jurisdicional não é dado à parte, em agravo de instrumento, postular a apreciação, pelo Tribunal, de pedido ainda não submetido ao juízo a quo e, portanto, estranho ao âmbito do despacho atacado. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.018437-6 Chapecó. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado : Alessandro Moreira do Sacramento Agravado : Selvino Scheren DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 9 11 / 6 9 - C Ó D I G O D E D E F E S A D O CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - ANÁLISE, DE OFÍCIO, DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - LEI N. 8.078/90 - NORMA DE ORDEM PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO SÚMULA 121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTAMENTO - ARTS. 115 DO CÓDIGO CIVIL/1916, E 51, INCS. IV E X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMINAR APRECIADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS (ART. 5º, INC. LV, DA CF) RECURSO DESPROVIDO. Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que se aplica aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor. As questões atinentes ao Código de Defesa do Consumidor podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar aquele de norma de ordem pública (art. 1º da Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, que prevê a cobrança de encargos abusivos, podia ser revisto pelo Togado a quo antes da concessão da liminar e da apresentação da contestação, não sendo nula a decisão por este motivo. Os juros remuneratórios pactuados acima do limite legal de 12% (doze por cento) são considerados abusivos, pelo que devem ser reduzidos. É vedada a capitalização de juros nos contratos de financiamento, por expressa falta de previsão legal, e teor do disposto na Súmula 121 do STJ. A comissão de permanência, aplicada à taxa de mercado, afronta o art. 115 do CC/1916, e o art. 51, inc. IV e X, do CDC, devendo, por isso, ser afastada, cumprindo o seu papel o INPC, conforme iterativa jurisprudência a respeito. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão, sem oportunizar ao devedor a Quarta-feira, 28/01/2004 3ª Câmara de Direito Comercial purgação da mora ou a apresentação de contestação, vai de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inc. LV, da CF, o que desonera o Magistrado do cumprimento no disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.018840-1 Tubarão. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Lara Maria Sousa da Rosa Agravante: Banco do Estado de SC S/A - BESC Advogada : Evelyn Küerten Limaco Agravados: Wilson Meister e outro D E C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA HIPÓTESE QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - QUEBRA DE I M PA R C I A L I DA D E D O E X P E RTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. Inocorre o alegado cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, se a demanda não prescinde de produção de provas e presentes nos autos elementos suficientes para entrega da prestação jurisdicional (art. 330, inciso I, do CPC). Demonstrada a quebra de imparcialidade do perito, nos termos do artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil, a procedência da exceção de impedimento oposta contra aquele é medida que se impõe. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.018906-8 Lages. I n s t ru m e n t o Relator Designado : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos Agravante: Cerealista Martendal Ltda. Advogado : Marcelo Carsten Duarte Agravada : Kátia Regina Pereira Waltrick DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora. Aparelho de televisão e respectiva es tante. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão incensurável. Lei da impenhorabilidade de bem de família e lei de introdução do Código Civil. Revogação pelo novo Estatuto Substantivo. Inocorrência. I - A lei, ao estabelecer a impenhorabilidade dos móveis e equipamentos que guarnecem a residência não o fez levando em consideração o simples pressuposto da indispensabilidade, mas também o da facilitação das vidas das pessoas. Assim, móveis e utensílios são impenhoráveis na medida em que permitam ao devedor e sua família, não apenas a sobrevida, mas uma convivência digna no meio social em que se inserem eles. Por isso, a exemplo de outros móveis ou utensílio, o aparelho de televisão, não enquadrando-se como bem suntuoso, é impenhorável. II - À falta de disposição expressa, a lei previsora da impenhorabilidade do bem de família, como norma especial que é, não se encontra revogada pelo simples fato de conter o novo estatuto civil que todos os bens do devedor respondem pelas obrigações por ele contraídas. III - A lei de introdução ao código civil, em que pese essa nomenclatura, é diploma legal autônomo e independente e não meramente introital da codificação civil. Em decorrência, não tendo sido ela revogada expressamente pelo novo texto civil e nem tendo sido substituída por outra norma legal de igual alcance e que com ela se mostrasse antagônica, subsiste ela íntegra na sua vigência e eficácia. EMENTA ADITIVA (DES. Gastaldi Buzzi). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - TELEVISOR E ESTANTE MÓVEIS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA - POSSIBILIDADE DE EFETIVAR-SE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Não estão ao abrigo da impenhorabilidade os bens que não servem precipuamente para a sobrevivência condigna da família, estando nesta categoria incluído o televisor em cores e a estante que o guarnece, dada a dispensabilidade de ambos. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.019793-1 Capital. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Agravante: Banco Volkswagen S/A Arrendamento Mercatil Advogados: Alessandro Moreira do Sacramento e outro Agravado : Paulo Henrique Albino DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - PEDIDO AO JUDICIÁRIO PARA QUE PROCEDA A SUA LOCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE POSTULANTE - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS - RECURSO DESPROVIDO. O Poder Judiciário tem por escopo a solução dos conflitos a ele submetidos, não constituindo em órgão consultivo à disposição das partes litigantes. Somente em conjetura excepcional, quando corroborado pelo postulante, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que se utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar a parte adversa, faz-se pertinente a expedição de ofícios para entidades privadas ou órgãos públicos a fim de que informem a localização destas. O preceito do artigo 339 do Estatuto Processual Civil é concernente ao dever dos cidadãos, em geral, de contribuir para a efetividade da prestação típica do Poder Judiciário, e não que este Poder colabore com a parte nos atos que são de seu cunho exclusivo. Em se tratando de requisição que visa a localizar a parte adversa, descabe invocar o estatuído no artigo 399, inciso I, do Estatuto Processual Civil, que trata, especificamente, da intervenção judicial no que diz respeito à coleta de provas, em demonstrando a parte interessada que, utilizando-se de todos os meios viáveis, não logrou êxito em obter aquelas. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.020168-8 Xanxerê. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Leandro Passig Mendes Agravante : Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Advogados : Aristides Bernardi e outros Agravado : Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda. Advogado : Getúlio Ribas Micheletto Interessado: Novartis Biociências S/A DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO COM RESERVA DE PODERES — PUBLICAÇÃO FEITA TÃO-SOMENTE NO NOME DO SUBSTABELECENTE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PARA AS PARTES - PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - JUIZ INCOMPETENTE PARA SANAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE PERANTE O JUÍZO AD QUEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É da competência do juízo ad quem sanar os equívocos ocorridos no processamento dos autos quando em tramitação nesse grau de jurisdição. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de I n s t ru m e n t o 2003.020823-2 Rio do Sul. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering Agravante: AGROCREDI Fomento Mercantil Ltda. Advogados: Alfredo Schewinski Júnior e outros Agravado : Sidnei Melo DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, remetendo-o a redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 RECURSO NÃO CONHECIDO. E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.021671-5 Tubarão. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade Agravante: Banco Bamerindus do Brasil S/A em Liquidação Extrajudicial Advogado : Luiz Carlos de Assis Góes Agravado : Diomar da Silva Advogada : Anne Buss D E C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r provimento ao agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E X E C U Ç Ã O D E S E N T E N ÇA - M U LTA CONTRATUAL EXPURGADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE TEMÁTICA DIRIMIDA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO VEDAÇÃO CONTRARIEDADE À COISA JULGADA -OFENSA AO ARTIGO 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL S E N T E NÇ A REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. “É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em sede de liquidação de sentença, é cabível a retificação dos cálculos tão-somente quando constatada a ocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios do cálculo, que ficam acobertados pela autoridade da coisa julgada” (STJ, REsp 257.451/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 22-8-2000, DJU de 11-9-2000). Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.021893-9 Sombrio. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Júnior Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado : Dik Robert Daniel Agravados: Brascal - Brasileira de Calçados Ltda. e outros Advogado : Silvino Daniel DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INOCORRÊNCIA DETERIORIZAÇÃO DOS BENS DEPOSITADOS - DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 1.266 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E 148 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO DEPOSITÁRIO - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ PRESUMIDA - PERDA PARCIAL DOS BENS DEPOSITADOS ANTE A PENHORA DECORRENTE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE RECURSO COGNIÇÃO RESTRITA AOS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora suc inta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, nos termos dos artigos 165 do Código de Processo Ci vil e 93, IX, da Constituição Federal de 1.988. Só há possibilidade de prisão civil do depositário infiel quanto este, agindo por dolo ou culpa, deixa de proceder à guarda e à conservação dos bens em depósito. No mais, deve prevalecer a boa-fé que é presumida. “Havendo dúvida quanto ao desaparecimento dos bens penhorados, tendo em vista a impossibilidade de saber ao certo a veracidade das alegações do depositário, e diante da inexistência de elementos suficientes que deduzam convicção, não parece razoável a decretação da sua prisão civil. Sobreleva o bem jurídico em jogo, consistente na liberdade do devedor” (Ag n. 2002.011600-4, de Bom Retiro, rel. Des. Volnei Carlin). E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.022834-9 Capinzal. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Alexandre Dittrich Buhr Agravante: Banco Bradesco S/A Advogadas: Priscila Geziski e outros Agravado : Elétrica Mecânica Oliva Ltda. ME Advogados: Rodrigo Alcemir Ruthes e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - FORO DE ELEIÇÃO INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - REMESSA PARA O FORO DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “Cogitando-se de ação derivada de relação contratual submetida à regência do CDC, resultante da cláusula de eleição de foro maiores dificuldades para a defesa da parte devedora, quando a própria codificação consumerista impõe a facilitação dessa defesa (art. 6º, VIII), a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, tornando sem efeito a convenção contratual que a contrarie. E, sendo absoluta a incompetência, pode e deve ser ela declinada de ofício” (Ag n. 2001.013365-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos). E d . 6 6 3 -Ag r a vo de 2003.023860-3 Lages. I n s t ru m e n t o Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Flávio André Paz de Brum Agravante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados: Paulo Roberto Viero e outros Agravados: Gilberto José Winck e outro Advogada : Susane Fabrícia Boeira DECISÃO por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR LITÍGIO ACERCA DO QUANTUM DEVIDO - ART. 42, CAPUT, DO CDC DISPOSITIVO LEGAL GENÉRICO EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES QUE CONTROLAM TAIS CADASTROS - PRÁTICA QUE CONSTRANGE DE FORMA ILEGAL O 11 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Comercial CONSUMIDOR - RETIRADA DE REGISTROS JUNTO AO SPC, SERASA, CADIN, CCF E SCI, E INSTITUIÇÕES AFINS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ed.663-Apelação Cível 1996.001821-2 Joinville. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Ricardo José Roesler Apelante : Márcio Luiz Gonçalves Advogados: João Pedro Woitexem e outros Apelada : Indústria de Fundição Tupy Ltda. Advogadas: Lia Gomes Valente e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização comum decorrente de acidente laborativo. Matéria de natureza nitidamente vinculada ao Direito Civil. Incompetência das Câmaras de Direito Comercial. Redistribuição determinada. O pleito de indenização que, embora vinculado a sinistro laboral, tenha por meta a obtenção de reparação pelo direito comum, com base na culpa do empregador, é matéria tipicamente de direito civil. A competência recursal para o exame da insurgência promovida pelo acionante é, nos moldes de do Ato Regimental n. 41/2000, de uma das Câmaras de Direito Civ il. Incompetente, pois, a Câmara de Direito Comercial para a qual foi distribuído o apelo, dele não há como se conhecer, impondo-se a sua redistribuição para o órgão fracionário competente. Ed.663-Apelação Cível 1997.006801-8 Itajaí. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Apelante : Heitor Rodolfo de Souza Advogados : Fiorello Nones e outros Apelado : Banco Real de Investimento S/A Advogados : Dagoberto Antonio Cabral e outro Interessados: Itavest do Brasil Sa - Ind do Vest e outro D E C I S à O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - NULIDADE DA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE RECHAÇADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO EXECUTADO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E E X I G Í V I E L - AVA L E M C O N TR ATO S A D M I S S I B I L ID A D E AVA L I S TA RESPONSÁVEL S O L I D Á RI O PELA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DA OBRIGAÇÃO - VEDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO ACATADA - MULTA CONTRATUAL REDUZIDA DE OFÍCIO PARA 2% DO VALOR DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COBRANÇA CUMULADA DA MULTA MORATÓRIA COM OS HONORÁRIOS A D V O C AT Í C I OS - P O S S I B IL I D A D E MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIME NTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Válida é a citação feita por Oficial de Justiça, apesar de o devedor ter-se recusado a exarar o seu ciente no mandado. A citação, a teor do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. O contrato de financiamento, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial (artigo 585, inciso II, do Código de Ritos). O avalista responde pela obrigação constante no contrato, com todos os seus encargos, se assinou o título nesta qualidade, sendo-lhe defeso discutir a causa debendi da obrigação. A multa contratual, pactuada em 10% sobre o valor do débito, é considerada abusiva, a teor do disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do C o n s u m i d o r, r e s ta n d o caracterizado, assim, o excesso de execução. O Código Consumerista, por se tratar de norma cogente, de ordem pública, aplica-se aos contratos firmados anteriormente a sua vigência. Não há falar em impossibilidade de cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios, nos dias atuais, em face da legislação vigente. Enquanto a primeira é uma penalização ao devedor inadimplente, o segundo é uma remuneração ao causídico pelos serviços prestados. Os honorários advocatícios, em ação não condenatória, como os embargos à execução, podem ser fixados entre 10% e 20% do valor dado à causa, se observado os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, conforme dispõe o § 4º do citado artigo. 12 Ed.663-Apelação Cível 1998.006447-3 Capital. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Vera Regina Bedin Apelantes: Ivan Henrique de Souza e outro Advogado : Apóstolo Nicolau Pitsíca Apelado : Helena Maria dos Santos de Ávila e Outros Advogadas: Jane A parecida Stefanes Domingues e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, remetendo-o à redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COOPERATIVA - DISPUTA DE CARGOS DE DIRETORIA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge a competência das Câmaras de Direito Comercial a matéria envolvendo disputas de cargos nas Cooperativas. Ed.663-Apelação Cível 1998.007457-6 Blumenau. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Newton Janke Apelante: Marcelo de Miranda Advogado: Emir Poffo Apelado : Melchior Barbieri Incorporações e Construções Ltda. Advogado: Milvo Antônio Ceigol DECISÃO: por votação unânime, extinguir, de ofício, a execução e julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULAÇÃO A CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO PERDA DE AUTONOMIA DAS CAMBIAIS INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA, A QUAL NÃO SE ENCONTRA NOMINADA EXECUTIVIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXEGESE DO ARTIGO 267, IV, § 3º, DO CÓDIGO PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO. As notas promissórias garantidoras de obrigações contratuais são desprovidas de autonomia, possuindo a mesma sorte do contrato que lhes deu origem. A par disso, não se enquadrando o contrato de compra e venda firmado entre as partes aos ditames do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, porque assinado por uma única testemunha, a qual sequer se encontra nominada, outro caminho não há senão extinguir a execução, por falta de pressuposto de cons tituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, § 3º, do Código Processual. Ed.663-Apelação Cível 1998.007810-5 Capital. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Denise Nadir Enke Apelante: Dalmir Rocha e Cia. Ltda. Advogada: Norma Teresinha Santos Franzoni Apelado : Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Cássio Murilo Pires DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso de Dalmir Rocha e Cia. Ltda., e negar provimento ao apelo da Companhia Real de Arrendamento Mercantil. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEPÓSITO JUDICIAL DE PARTE DAS PARCELAS DO LIAME OBRIGACIONAL - INSUBSISTÊNCIA CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO EQÜITATIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §§ 3o E 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Improcedente é a ação consignatória se o autor deposita em Juízo apenas algumas das prestações contratadas. Sendo observado o disposto no artigo 20, § 3o, além do seu § 4o, do Código de Processo Civil, é recomendável fixar a verba honorária em, pelo menos, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - IRRELEVÂNCIA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA MORA CARACTERIZADA - PAGAMENTO ANTECIPADO E PROGRESSIVO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING, TRANSMUDANDO-SE EM COMPRA E VENDA A PRAZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. “Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes” (STJ, REsp n. 448.236/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9-12-2002). É característica do contrato de arrendamento mercantil a opção de compra pelo arrendatário, a ser exercitada apenas ao seu término, sob pena de o negócio jurídico ser considerado uma compra e venda em prestações, inviabilizando-se o manejo da ação de reintegração de posse para a retomada do bem, com a sua conseqüente extinção, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Ed.663-Apelação Cível 1998.007879-2, de Videira. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo Apte/Apdo: Banco Santander Meridional S/A Advogado : José Carlos Damo Apdo/Apte: Ivanor Bressan e outro Advogado : Vladimir Salomão do Amarante DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso do Banco Meridional do Brasil S.A., e prover parcialmente o recurso de Ivanor Bressan e Valter João Rezzadori. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE E DESTINATÁRIO FINAL - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - TESE AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO - LEI DE USURA - INCIDÊNCIA ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VEDAÇÃO - TR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2% - ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTAMENTO - ARTIGOS 115, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E 51, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXPURGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA CONTRATUAL E DOS JUROS DE MORA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MAJORAÇÃO - REJEIÇÃO - PERCENTUAL CONDIZENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §§ 3o E 4o, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. “[...] Os contratos bancários vergam-se à disciplina jurídica do CDC, não porque as instituiç ões financei ras se insi ram, propriamente, na qualificação de fornecedores, mas porque, com mais precisão, prestam serviços consumidos por seus clientes - estes os consumidores finais desses serviços - cujos direitos impõem-se protegidos. Mormente quando se tem que as relações bancárias demonstram, na prática, derivarem de contratos de adesão, nos quais, com maior evidência, se fazem presentes a desigualdade contratual e a vulnerabilidade do usuário [...]” (TJSC, Ag n. 2001.013365-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos). O princípio do pacta sunt servanda não pode obstar as revisões contratuais, vez que embasado na retrógrada concepção patrimonialista/civilista das obrigações, a qual se opõe à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor. Os juros reais devem atingir um quantum de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano, sendo tipificado como crime de usura a cobrança que extrapola este limite. A Emenda Constitucional n. 40 que veio a suprimir os parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal, e em especial o § 3º, o qual limitava os juros em 12% (doze por cento) ao ano, só detém aplicação imediata aos contratos firmados após à sua publicação 29-5-2003. Não se concebe em um país de economia estável, e “Na realidade social em que se insere a lide, pois, é do interesse maior da economia do País a limitação dos juros em patamar que permita o desenvolvimento das classes produtoras, visando a ‘assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social’ (CF, art. 170)” (TJSC, AC n. 2000.006594-3, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu), sejam fixados juros em patamares aleatoriamente excessivos. O excelso Pretório, em sua Súmula 121, determina que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 convencionada”. A TR retrata as oscilações do custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo no mercado financeiro, não a desvalorização da moeda. Por ser remuneração de capital, não serve como fator de correção monetária, estando consolidado o entendimento, nos pretórios nacionais, de que cabe ao INPC o cumprimento deste papel. Transmudando-se as relações contratuais bancárias em autênticas relações de consumo, é de palmar percepção que a multa moratória ali consignada não pode exceder o valor de 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 52, § 1º, do Código do Consumidor. Impõe-se considerar que a comi ssão de permanência afronta o artigo 115 do Código Civil de 1916, quando aplicada à maior taxa de mercado, posto que, por ser um percentual oscilante, sujeita o devedor ao arbítrio do estabelecimento de crédito, que fixa valores com base em informações de mercado, de difícil acesso ao consumidor, além de que o Código Consumerista em seu artigo 51, incisos IV e X, taxa como nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” e que “permitem ao fornecedor, direta ou indiretamente, impor variações do preço de maneira unilateral”. Torna-se indevida a cobrança dos encargos de mora pela dificuldade de pagamento do devedor, ante a cobrança excessiva das obrigações contratuais, o que afasta, por conseqüência, a sua culpa pelo inadimplemento. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atendimento ao disposto no artigo 20, §§ 3o e 4º, do Código de Processo Civil, mostram-se adequados, em face do trabalho realizado pelo causídico e da demanda proposta. PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - EXCLUSÃO DO AVALISTA - FIGURA ESTRANHA AO CONTRATO AUSÊNCIA DE ASSINATURA IMPROCEDÊNCIA AQUIESCÊNCIA OBSERVADA NA TRATATIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONTINUIDADE NEGOCIAL ENTRE CONTRATOS - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO VAZIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAÇÃO DA ARTICULAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, visto que, mesmo cabendo às partes o ônus probante, o Juiz é quem verifica a sua conveniência, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento do feito, porquanto é livre a apreciação da prova pelo Magistrado, que poderá ou não se valer da perícia para julgar a lide. Não há falar em exclusão do avalista da demanda, porquanto observada a sua assinatura na tratativa, o que lhe impõe a responsabilidade solidária pelo débito, resguardado, entretanto, o seu direito de regresso. Ao Magistrado não é dado deduzir questões apresentadas para a sua análise, devendo a parte interessada consubstanciar suas alegações em elementos capazes de convencer o Juízo, abstraindo-se, portanto, as articulações vazias e trazendo conteúdo probatório eficaz. A correção monetária, por importar, apenas, na recomposição do valor da moeda, incide a partir do vencimento do débito reclamado em ação de cobrança ou de execução. Ed.663-Apelação Cível 1998.007884-9 São José. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Cyd Carlos da Silveira Apelante: Indústria e Comércio de Confecções Natural Action Ltda. - ME Advogado: Solange Maria Favero Zanella Apelado : Jc Fomento Comercial Ltda. Advogado: Pedro Paulo Philippi DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIROS - DIVERSAS EXPROPRIAÇÕES SOBRE O BEM CONSTRITADO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE PENHORA RECAÍDA SOBRE A GARAGEM TESES NÃO VENTILADAS NA INSTÂNCIA A QUO INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ACOLHIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1o, CAPUT, DA LEI N. 8.009/90 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É vedado à parte inovar os pedidos em sede de apelação, porquanto a anális e recursal restringe-se às questões discutidas ou aventadas na instância de primeiro grau, mesmo àquelas não decididas. Quarta-feira, 28/01/2004 Edital de Publicação de Acórdãos A Lei n. 8.009/90, em seu art. 1º, caput, dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, em que este sejam proprietários e nele residam. Ed.663-Apelação Cível 1998.009091-1 Tangará. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff Apelante : Irmãos Araldi Comércio e Transportes Ltda. Advogados: Sandro Schauffert Portela Gonçalves e outro Apelado : Banco do Estado de SC S/A - BESC Advogados: Alexandre Maurício Andreani e outro DECISÃO: por votação unânime, de ofício, extinguir a ação de consignação em pagamento, prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - FALTA DE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANÁLISE MERITÓRIA VEDADA. Descabidas as preliminares levantadas pela recorrente, não há falar em nulidade da decisão recorrida. A falta de depósito das prestações acarreta a extinção da ação consignatória, por falta de pressuposto de cons tituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do que dispõe o artigo 267, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo magistrado, independentemente de argüição, por tratar-se de matéria de ordem pública. Ed.663-Apelação Cível 1998.010417-3 Lauro Müller. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade Apelante : Amilton Righetti- ME Advogadas: Márcia Andréia Schutz Lirio Piazza e outro Apelada : Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG POSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE, APENAS, ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA COMPRA E VENDA A PRAZO - TR - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO SÚMULA 121 DO STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL COBRANÇA INDEVIDA (ART. 1.063 DO CC/16) - MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA AFASTAMENTO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança antecipada do VRG é passível de cobrança, apenas descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo, quando paga antecipadamente ou conjuntamente com as prestações contratadas. A TR não é índice de correção monetária, cabendo este papel ao INPC. O excelso Pretório, em sua Súmula 121, determina que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A comissão de permanência, pactuada à taxa de mercado, por afrontar o artigo 115 do Código Civil de 1916 e os artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada. O art. 1.063 do CC/1916 é preciso ao determinar que os juros remuneratórios são devidos, desde que pactuados, sendo que tal ausência obsta cogitar a cobrança da mencionada modalidade de juros. A multa moratória e os juros de mora, em face da falta de culpa dos executados, devido à cobrança de encargos abusivos, devem ser excluídos, de ofício, da avença. A cobrança a mais de encargos contratuais acarreta a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que pode ser determinado de ofício. Ed.663-Apelação Cível 1998.010524-2 Xanxerê. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Ermínio Amarildo Darold Apelante : Aldo Pertussatti Quarta-feira, 28/01/2004 3ª Câmara de Direito Comercial Advogados: Acary Stainsack e outro Apelado : Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Mecânicos de Xanxerê Ltda. CREDIFORTE Advogados: Agadir Almeida Lovatel e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para decretar a extinção da execução. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SÚMULAS 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO PERDA DA AUTONOMIA CAMBIAL - TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 618, INCISO I, E 267, INCISO, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em conta corrente não se constitui em título hábil para instruir procedimento execucional, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação da conta corrente e assinado pelo devedor e duas testemunhas, por não estar revestido de liquidez, requisito este necessário para ensejar a execução, a teor do disposto no artigo 586, caput, do Código de Processo Civil. Nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente não goza de autonomia cambial, sendo írrita para dar ensejo ao processo de execução, em face da iliquidez do contrato que a originou. Sendo ilíquido o título exeqüendo, é nula a execução, em consonância ao preceito do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do procedimento execucional é medida de rigor, por imposição estatuída no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ed.663-Apelação Cível 1998.010828-4 Capital. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira Apelante : Gbo Locadora de Veículos Ltda. Advogado : Francisco de Assis Montibeller Apelado : Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Roberto Iser e outro DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA A AÇÃO CONSIGNATÓRIA INACOLHIMENTO - ARGÜIÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE - TESE RECHAÇADA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO - PRELIMINAR AFASTADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - COBRANÇA ANTECIPADA - DESFIGURAÇÃO DO LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRAZO - SÚMULA 263 DO STJ - TR - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DE TAXA ESTIPULADA - COBRANÇA NO PATAMAR DE 6% AO ANO (ARTIGO 1.063 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) - MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA AFASTAMENTO DE OFÍCIO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, visto que, mesmo cabendo às partes o ônus probante, o juiz é quem verifica a sua conveniência, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento do feito, porquanto é livre a apreciação da prova pelo magistrado, que poderá ou não se valer da perícia para julgar a lide. Estando as instituições financeiras enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput do art. 3º do CDC, uma vez que prestam elas serviços de natureza bancária, financeira e de crédito, estes previstos no § 2º do mesmo dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do Código Consumerista, tanto que a jurisprudência vem admitindo o controle judicial dos contratos de adesão. O pagamento antecipado do VRG descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo, conforme enunciado na Súmula 263 do STJ. A TR não é índice de correção monetária, cabendo este papel ao INPC. Conforme o preceituado no artigo 1.063 do CC/1916, os juros remuneratórios devem ser arbitrados no patamar máximo de 6% ano quando não houver taxa estipulada. A multa moratória e os juros de mora, em face da falta de culpa dos executados, devido à cobrança de encargos abusivos, devem ser excluídos, de ofício, da avença. Ed.663-Apelação Cível 1999.002630-2 Lauro Müller. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade Apelante : Amilton Righetti- ME Advogadas: Márcia Andréia Schutz Lirio Piazza e outro Apelada : Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogada : Ionéia Ilda Veroneze DECISÃO: por votação unânime, extinguir, de ofício, a ação reintegratória, julgando-se prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ARRENDAMENTO MERCANTIL PAGAMENTO ANTECIPADO E PROGRESSIVO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING, TRANSMUDANDO-SE EM COMPRA E VENDA A PRAZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE LEVA A CONCLUSÃO DE PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. É característica do contrato de arrendamento mercantil a opção de compra pelo arrendatário, a ser exercitada apenas ao seu término, sob pena de o negócio jurídico ser considerado uma compra e venda em prestações, inviabilizando-se o manejo da ação de reintegração de posse para a retomada do bem, com a sua conseqüente extinção, nos termos do art. 267, VI, do CPC. “[...] A sentença deve ser interpretada como discurso lógico; decidido expressamente um item, implicitamente, restam prejudicados os que são alcançados pela conclusão” (STJ, EDcl no REsp n. 77405/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 5-5-1997, p. 17132). Ed.663-Apelação Cível 1999.006798-0 Guaramirim. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Sônia Maria Mazzetto Moroso Apelante : Malhas Fruet Ltda Advogados : Sérgio Kuchenbecker Júnior e outro Apelado : Banco de Desenvolvimento do Estado de SC - BADESC Advogado : Paulo Murillo Keller do Valle Interessados: Thomaz César Fruet e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar o Código de Defesa do Consumidor para expungir da avença a multa contratual e os juros moratórios, declarar ilegal a capitalização trimestral de juros, permitida apenas a sua forma semestral, e determinar a incidência do IPC-r e INPC como fatores de correção monetária. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IGP-M AFASTABILIDADE - PACTUAÇÃO NA TRATATIVA DE ÍNDICE DIVERSO (IPC) INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO IPC-r E DO INPC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXEGESE DOS ARTIGOS 2o, CAPUT E 3o, CAPUT E § 2o - EXPURGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DOS JUROS DE MORA CAPITALIZAÇÃO TRIMESTRAL - VEDAÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE APENAS SEMESTRAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em ilegalidade da cobrança da TR ou da taxa ANBID quando estes índices de correção monetária não foram pactuados na tratativa em litígio. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se, como fator de correção monetária, nos débitos de julho de 1994 a junho de 1995 o IPC-r (Resolução n. 12/94-GP/TJSC e Circular 32/95) e a partir de julho de 1995 o INPC (IBGE) (Provimento CGJ n. 13/95). O Código Consumerista, por se tratar de norma cogente, de ordem pública, aplica-se aos contratos firmados anteriormente a sua vigência. Estando as instituições financeiras enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam elas serviços de natureza bancária, financeira e de crédito, estes previstos no § 2º do mesmo dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do Código Consumerista, tanto que a jurisprudência vem admitindo o controle judicial dos contratos de adesão. Torna-se indevida a cobrança dos encargos de mora pela dificuldade de pagamento do devedor, ante a cobrança excessiva das obrigações contratuais, o que afasta, por conseqüência, a sua culpa pelo inadimplemento. Nas cédulas de crédito industrial é permitida a capitalização de juros (art. 5º do Dec-Lei n. 413/69), desde que semestral. A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida. Ed.663-Apelação Cível 2000.007298-2 Chapecó. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Roselane Cristina Folle Stähelin Apelado : Carraro Indústria e Comércio de Implemntos Agrícolas Ltda. Advogado: Ivo Helmuth Gerlach DECISÃO: por votação unânime, acolher o pedido de desistência, declarando extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Manifestando as partes expressamente sua desistência do apelo, diante da transação celebrada, resta a este egrégio tão-somente acolhê-la, extinguindo, via de conseqüência, o procedimento recursal. Ed.663-Apelação Cível 2000.008060-8 Joinville. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Denise Volpato Apelante : Banco do Estado do Paraná S/A BANESTADO Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outros Apelados : Cleia Mara Coelho Poffo e outro Advogado : Sérgio Augusto Gonzaga Filho DECISÃO: por votação unânime, emprestar provimento parcial ao recurso para desconstituir a sentença extintiva proferida, acolhendo, entretanto, os embargos monitórios e reduzindo os juros para 6% ao ano, excluindo a capitalização, fixando-se como índice de correção monetária o INPC, expungindo da composição do débito, de ofício, a multa contratual e os juros moratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: MONITÓRIA. Contrato de crédito rotativo em conta corrente. Saldo devedor. Extinção. Sentença desconstituída. Julgamento do litígio pelo Tribunal. Possibilidade em se t r a ta n d o d e m a t é r i a d e d i r e i t o o u suficientemente debatida. Juros remuneratórios. Ausência de fixação de taxa. Solução. Capitalização de juros. Impossibilidade jurídica. Encargos financeiros. Taxas não ajustadas. Potestatividade. Adoção do INPC como índice de atualização monetária do débito. Encargos moratórios. Inexigibilidade. Sucumbência. Reciprocidade estabelecida. I - O procedimento injuntivo, tendo por objetivo o de abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, é facultado, nos termos da lei, ao credor que possuir prova escrita do débito. É o que ocorre, entre outras hipóteses, com os contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, cujos s aldos devedores mostrados em extratos de conta, evidenciando a existência de uma relação jurídica entre as partes, bem como de indícios da presença de débito, mostram-se hábeis à instauração do pleito monitório, cuja liquidez, valores e forma de cálculo admitem impugnação por parte do acionado, via embargos monitórios. II - Na nova ordem processual, desconstituída a sentença que extinguiu o feito, é dado ao Tribunal julgar desde logo o mérito do litígio instaurado, em estando sufici entemente debatida a questão ou versando ela sobre matéria essencialmente de direito. III - À vista do que dispunha o Código Civil de 1916, em vigor na época da contratação, nos mútuos bancários, não convencionada a taxa a ser aplicada a título de juros remuneratórios, devem estes se cingir ao percentual ânuo de seis por cento. IV - A capitalização de juros somente é admitida no ordenamento jurídico pátrio quando autorizada em diploma legal específico que excepcione a proibição a respeito contida na lei de usura. Inexistente essa autorização para os contratos de abertura de crédito rotativo em 13 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Comercial conta corrente, ilegal é a inserção, na apuração do saldo devedor, dessa capitalização. V - A previsão contratual sobre a incidência de encargos financeiros à taxas desconhecidas e apuráveis unilateralmente pelo próprio credor, não identificados, ademais, a natureza desses encargos, é cláusula absolutamente potestativa e, por isso mesmo, nula de pleno direito. VI - A TR não é taxa que se preste à atualização monetária dos débitos, haja vista englobar ela parcela de juros, estando eqüidistante de todos os elementos que, refletindo na alteração do custo de vida, conduzem à desvalorização da moeda pátria. O índice correto para tal finalidade é o INPC. VII - Os encargos moratórios - multa contratual e juros de mora - têm sua aplicação condicionada, não apenas ao inadimplemento da obrigação pecuniária, mas, acima de tudo, à culpa do devedor para essa inadimplência. E a imposição, pelo credor, de encargos abusivos ou ilegais na formação do débito dado como não satisfeito, conduz à descaracterização da mora debitoris e, como conseqüência lógica, desautorizando a imposição dos encargos vinculados a essa mora. VIII - Extraídos da composição do saldo devedor dado como inadimplido e alvo de ação monitória encargos abusivos, ilegais ou percentualizados com exagerabilidade, com os respectivos valores não podendo ser taxados de economicamente irrisórios, a sucumbência que se instala é a recíproca. Nesse quadro, ao credor compete arcar com os encargos sucumbenciais sobre os valores erradicados da quantificação do débito exigido inicialmente, tocando ao devedor aqueles que incidirem sobre o quantum pelo qual prosseguirá a ação. Ed.663-Apelação Cível 2000.017262-6 Tubarão. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves Apelante: Dilnet S Confecções Indústria e Comércio Ltda-me Advogado: João Batista Góes Ulysséa Apelado : Banco Santander Meridional S/A Advogado: Pedro Antunes DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei. EMENTA: MONITÓRIA. Contrato de desconto bancário de títulos. Embargos parcialmente acolhidos . Apelo. Irregularidade da representação processual da instituição financeira requerente. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Comissão de permanência. Não inclusão no âmbito injuntivo. Juros moratórios. Convenção no dobro da taxa legal. Validade. IOC. Não contratação. Exclusão de ofício. I - O gerente de agência bancária, mormente quando lhe foram atribuídos poderes para tanto, está habilitado a outorgar poderes a procurador judicial para, em nome da instituição financeira, defender em juízo os direitos e interesses desta. II - O julgamento antecipado da lide não conduz a qualquer cerceamento à defesa da parte, quando, a par de versar o litígio sobre matéria exclusivamente de direito, completamente inócua se revelava a prova pericial pretendida de produção pela acionada. III - Não há que ser arredada a comissão de permanência, à vista de sua potestatividade, quando, embora prevista a sua incidência no contrato que empresta sustentação à ação monitória, não foi esse acessório incluído no pedido da instituição financeira. IV - É válida a cobrança de juros de mora à razão de um por cento ao mês, quando as partes expressamente convencionaram tal percentual, este que encontra respaldo na lei civil. V - Não pactuada de forma expressa, no contrato firmado, a responsabilidade do devedor pelo pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito (IOC), não podem os valores a ele referentes ser incluído no valor do crédito pretendido de cobrança. Ed.663-Apelação Cível 2000.020922-8 Joaçaba. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : José Francio Apelantes: Luís Carlos Radavelli e outro Advogado : Eduardo Queiroga Apelado : Arvelindo Fardo Advogados: Clóvis Dal Cortivo e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NÃO ATUALIZADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO INACOLHIMENTO CORRETO ESCLARECIME NTO DO QUANTUM DEBEATUR PLEITEADO - CÁRTULA EMITIDA EM BRANCO - BOA-FÉ PRESUMIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O demonstrativo de débito deve esclarecer a evolução do quantum debeatur, contendo todos os elementos que permitam ao executado 14 conhecer o método de cálculo, os índices utilizados e as capitalizações lançadas, possibilitando, em sendo o caso, a impugnação da execução. O devedor que assina nota promissória em branco outorga ao credor o direito de preenchê-la posteriormente, sendo desnecessária a produção de perícia para demonstrar tal fato, pois nenhuma mácula incide sobre o título. Ed.663-Apelação Cível 2000.023931-3 Porto União. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Osvaldo Alves do Amaral Apelante: Lamiflex Indústria e Comércio de Laminados Ltda. Advogada: Fernanda Lopes Martins Apelado : Alba Química Indústria e Comércio Ltda. Advogado: João Carlos de Almeida Frias DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. Duplicatas mercantis não aceitas. Protestos, entretanto, retirados. Comprovação hábil da remessa e entrega da mercadoria à executada. Embargos rejeitados. Excesso de penhora. Abusividade dos encargos pleiteados. I - Não há que se cogitar, em embargos à execução, de excessividade do bem penhorado em relação ao débito exequendo quando não houve ainda a necessária avaliação judicial e quando a executada também não indica bens outros à constrição judicial. II - Inexcogitável é a invocada abusividade dos encargos pleiteados a título de juros cumulados, de capitalização de juros e do uso da TR como indexador, quando nenhuma contratação existe quanto à incidência, na relação cambial formada, desses acessórios e quando o débito está sendo atualizado pelos índices oficiais. Ed.663-Apelação Cível 2001.003661-4 Mondaí. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Gilmar Antônio Conte Apelante : Banco do Estado de SC S/A - BESC Advogada : Elizabeth Cássia Massocco Apelados : Clévis Elodir Bruch e outro Advogados: Jair Dal Ri e outro DECISÃO: por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE ADMITE EXAME EX OFFICIO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL E DA INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264, §ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E INTERESSE DE AGIR NO FEITO EXECUTIVO - PRESENÇA DOS DOIS PRIMEIROS - INSTRUMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A SATISFAÇÃO DO BEM JURÍDICO PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA JURISDIÇÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES CONFESSADAS OU CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 616, CPC, CONFORME REITEROU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SCMin. Rel. Cesar Asfor Rocha). Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do procedimento expropriatório e provocar a deflagração da prestação jurisdicional, uma vez presentes os pressupostos indispensáveis à sua confrontação com o modelo legal-processual, consistente na subscrição do credor/devedor, bem como de duas testemunhas (art. 585, II, CPC), representando uma obrigação resistida pelo devedor, o instrumento particular de confissão, renegociação e assunção de dívidas é título executivo extrajudici al, apto à instauração da esecuzione forzata. Contudo, admitida a inexistência de novação objetiva no título extrajudicial que instrui a execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na inocorrência de mudança do objeto da obrigação quando do reconhecimento das dívidas antecedentes (mutatio debito) ou ainda, inexistência de animus novandi, possível, frente ao caráter da ação incidental de embargos (expediente voltado à apuração sobre a existência ou não da obrigação perseguida na execução), a juntada dos instrumentos representativos das obrigações repactuadas, a fim de manter/confirmar ou desconstituir a presunção de liquidez que inicialmente se confere ao instrumento confessório, permitindo o exame concreto dos fatores e encargos que, até então, apenas em tese, ou de modo genérico, são apontados como incidentes sobre os valores iniciais. Justifica-se a solução proposta, ao tempo em que, caso inicialmente fossem juntados os instrumentos representativos das obrigações confessadas, seria indispensável a sua análise, tanto no que se refere a eventual iliquidez, como em relação aos encargos aplicados à dívida pretendida pelo exeqüente, além ainda, da possibilidade da revisão em sede de ação autônoma, o que se abrevia, mediante a discus são nos próprios embargos, resolvendo-se a existência e o quantum devido/indevido entre as partes, providência que vai ao encontro do propósito de se evitar o assoberbamento de lides ante o foro já tão sobrecarregado de processos. Ademais, verificados excessos de valores confessados, ante a incidência de encargos contratuais reputados indevi damente cobrados do devedor/embargante, nada obsta à revisão da obrigação desde sua origem, com a exclusão do excesso detectado. Nada impede que após a juntada dos instrumentos representativos das obrigações confessadas, seja reconhecida nulidade apta a corroer a presunção de liquidez inicialmente irrogada ao instrumento de confissão/renegociação de dívida que enseja a execução, sendo, nesta hipótese, admitida a extinção da execução, nos moldes do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, à vista da falta de liquidez/certeza do título executivo que instrumentaliza o feito. Não é desatino jurídico-técnico-processual, garantir-se a aplicação da norma inserta no artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente, no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos representativos da dívida renegociada, e, querendo, dar esclarecimentos concernentes ao demonstrativo do débito que pressupõe a execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de ação incidental de embargos. Com isso privilegia-se eficaz prestação jurisdicional, consistente na aplicação do princípio do devido processual constitucional, que está em reconhecer o dever do Estado, concorrendo com as partes, não só de garantir o acesso à jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver as lides que lhe são submetidas, evitando dar decisões que resolvem unicamente o processo, sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em novas contendas judiciais, não cumprindo assim sua missão institucional de manter a paz social. Com esta providência, não se está alterando a causa de pedir, pois conforme é a lição de Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in executivis é, tanto como no processo cognitivo, a situação de fato de que se originou o direito alegado pelo exeqüente, associada ao fundamento jurídico da pretensão deduzida e à atitude do executado, violadora desse alegado direito (...). O título não integra, portanto, a causa de pedir. É no capítulo do interesse de agir a sua justa colocação sistemática, como instituto da teoria geral do processo civil” (in Execução civil. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.361/418). A causa de pedir, na espécie, persiste inalterada, já que consiste na inadimplência da obrigação atribuída ao devedor, em resistência à pretensão/direito do credor/exequente, e não, propriamente, no título executivo que sustenta a esecuzione forzata, motivo pelo qual não há violação à norma do artigo 264, §único, do CPC, atinente à impossibilidade de mutatio na causa petendi, quando se admite a aplicação do artigo 616, do CPC, mesmo em fase de processamento de incidente de embargos à execução (providência que pode ser adotada e determinada em segundo grau de jurisdição, conforme art. 516, do CPC). Somente no caso de não se atender ao chamado para apresentação dos instrumentos representativos da obrigações confessadas, admite-se prestação jurisdicional Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 terminativa/negativa, contudo, não ante o reconhecimento de falta de pressuposto objetivo ao manejo da via executiva, e sim, por falta de condição de ação, respeitante à omissão atribuída ao exeqüente/embargado, em confirmar a presunção da liquidez do instrumento de confissão/renegociação de dívida que dá lastro ao feito executivo, no prazo a ele deferido, o que renderia ensejo ao reconhecimento da falta de título para a execução. Sem embargo, a solução emprestada, acima de tudo, reflete a utilização prática do vanguardeiro princípio da instrumentalidade do processo, que nada mais é do que, reconhecer a importância da sua finalidade, o que, em última análise, faz sucumbir aparente turbação da regular tramitação do incidente de embargos e da ação de execução. A sucumbência, frente a necessidade de eventual adequação da peça portal da esecuzione forzata, na medida em que esta é providência atribuída ao exeqüente, caso seja reconhecido eventual excesso nas obrigações confessadas, ou mesmo ilegalidade na constituição destas, deve a ele ser reservada a imposiç ão, diferindo-se sua imputação à solução final da lide, na proporção pertinente, se for o caso. O eventual excesso de execução (art. 741, V, CPC) não está arrolado entre as causas que determinam a nulidade da execução (art. 618, CPC), constando nos autos o título e a memória do cálculo, evidenciada a imperiosidade da juntada de outros mais documentos necessários ao esclarecimento do quantum do débito sob exigência, nada obsta a adoção da providência do art. 616, do CPC, ainda que já conste penhora e embargos à execução, e mesmo que em segundo grau de jurisdição, facultando-se ao credor emendar à inicial e conformar a memória do cálculo, e ao devedor adequar termos ao embargo, se for o caso, ressal vadas as conseqüências pertinentes à sucumbência, que ao credor, a princípio, continuarão sendo impostas ante a eventual decadência parcial do seu pedido inicial (Resp 440719/SC). Há declaração de voto vencido. Ed.663-Apelação Cível 2001.004896-5 Taió. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering Apte/Apdo : Fidêncio Longen Advogado : Pedro Kloch Apdo/Apte : Banco do Estado de SC S/A - BESC Advogado : Aloísio de Souza Interessados: Linor Marcelino Fernandes e outro DECISÃO: por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE ADMITE EXAME EX OFFICIO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL E DA INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264, §ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E INTERESSE DE AGIR NO FEITO EXECUTIVO PRESENÇA DOS DOIS PRIMEIROS INSTRUMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A SATISFAÇÃO DO BEM JURÍDICO PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA JURISDIÇÃO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES CONFESSADAS OU CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 616, CPC, CONFORME REITEROU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SC- Min. Rel. Cesar Asfor Rocha). Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do procedimento expropriatório e provocar a deflagração da prestação jurisdicional, uma vez Quarta-feira, 28/01/2004 Edital de Publicação de Acórdãos presentes os pressupostos indispensáveis à sua confrontação com o modelo legal-processual, consistente na subscrição do credor/devedor, bem como de duas testemunhas (art. 585, II, CPC), representando uma obrigação resistida pelo devedor, o instrumento particular de confissão, renegociação e assunção de dívidas é título executivo extrajudici al, apto à instauração da esecuzione forzata. Contudo, admitida a inexistência de novação objetiva no título extrajudicial que instrui a execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na inocorrência de mudança do objeto da obrigação quando do reconhecimento das dívidas antecedentes (mutatio debito) ou ainda, inexistência de animus novandi, possível, frente ao caráter da ação incidental de embargos (expediente voltado à apuração sobre a existência ou não da obrigação perseguida na execução), a juntada dos instrumentos representativos das obrigações repactuadas, a fim de manter/confirmar ou desconstituir a presunção de liquidez que inicialmente se confere ao instrumento confessório, permitindo o exame concreto dos fatores e encargos que, até então, apenas em tese, ou de modo genérico, são apontados como incidentes sobre os valores iniciais. Justifica-se a solução proposta, ao tempo em que, caso inicialmente fossem juntados os instrumentos representativos das obrigações confessadas, seria indispensável a sua análise, tanto no que se refere a eventual iliquidez, como em relação aos encargos aplicados à dívida pretendida pelo exeqüente, além ainda, da possibilidade da revisão em sede de ação autônoma, o que se abrevia, mediante a discus são nos próprios embargos, resolvendo-se a existência e o quantum devido/indevido entre as partes, providência que vai ao encontro do propósito de se evitar o assoberbamento de lides ante o foro já tão sobrecarregado de processos. Ademais, verificados excessos de valores confessados, ante a incidência de encargos contratuais reputados indevi damente cobrados do devedor/embargante, nada obsta à revisão da obrigação desde sua origem, com a exclusão do excesso detectado. Nada impede que após a juntada dos instrumentos representativos das obrigações confessadas, seja reconhecida nulidade apta a corroer a presunção de liquidez inicialmente irrogada ao instrumento de confissão/renegociação de dívida que enseja a execução, sendo, nesta hipótese, admitida a extinção da execução, nos moldes do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, à vista da falta de liquidez/certeza do título executivo que instrumentaliza o feito. Não é desatino jurídico-técnico-processual, garantir-se a aplicação da norma inserta no artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente, no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos representativos da dívida renegociada, e, querendo, dar esclarecimentos concernentes ao demonstrativo do débito que pressupõe a execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de ação incidental de embargos. Com isso privilegia-se eficaz prestação jurisdicional, consistente na aplicação do princípio do devido processual constitucional, que está em reconhecer o dever do Estado, concorrendo com as partes, não só de garantir o acesso à jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver as lides que lhe são submetidas, evitando dar decisões que resolvem unicamente o processo, sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em novas contendas judiciais, não cumprindo assim sua missão institucional de manter a paz social. Com esta providência, não se está alterando a causa de pedir, pois conforme é a lição de Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in executivis é, tanto como no processo cognitivo, a situação de fato de que se originou o direito alegado pelo exeqüente, associ ada ao fundamento jurídico da pretensão deduzida e à atitude do executado, violadora desse alegado direito (...). O título não integra, portanto, a causa de pedir. É no capítulo do interesse de agir a sua justa colocação sistemática, como instituto da teoria geral do processo civil” (in Execução civil. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.361/418). A causa de pedir, na espécie, persiste inalterada, já que consiste na inadimplência da obrigação atribuída ao devedor, em resistênci a à pretensão/direito do credor/exequente, e não, propriamente, no título executivo que sustenta a esecuzione forzata, motivo pelo qual não há violação à norma do artigo 264, §único, do CPC, atinente à impossibilidade de mutatio na causa petendi, quando se admite a aplicação do artigo 616, do CPC, mesmo em fase de processamento de incidente de embargos à execução (providência que pode ser adotada e determinada em segundo grau de jurisdição, conforme art. 516, do CPC). Somente no caso de não se atender ao chamado para apresentação dos ins trumentos representativos da obrigações confessadas, admite-se prestação jurisdicional terminativa/negativa, contudo, não ante o Quarta-feira, 28/01/2004 3ª Câmara de Direito Comercial reconhecimento de falta de pressuposto objetivo ao manejo da via executiva, e sim, por falta de condição de ação, respeitante à omissão atribuída ao exeqüente/embargado, em confirmar a presunção da li quidez do instrumento de confissão/renegociação de dívida que dá lastro ao feito executivo, no prazo a ele deferido, o que renderia ensejo ao reconhecimento da falta de título para a execução. Sem embargo, a solução emprestada, acima de tudo, reflete a utilização prática do vanguardeiro princípio da instrumentalidade do processo, que nada mais é do que, reconhecer a importância da sua finalidade, o que, em última análise, faz sucumbir aparente turbação da regular tramitação do incidente de embargos e da ação de execução. A sucumbência, frente a necessidade de eventual adequação da peç a portal da esecuzione forzata, na medida em que esta é providência atribuída ao exeqüente, caso seja reconhecido eventual excesso nas obrigações confessadas , ou mesmo ilegal idade na constituição destas, deve a ele ser reservada a imposição, diferindo-se sua imputação à solução final da lide, na proporção pertinente, se for o caso. O eventual excesso de execução (art. 741, V, CPC) não está arrolado entre as causas que determinam a nulidade da execução (art. 618, CPC), constando nos autos o título e a memória do cálculo, evidenciada a imperiosidade da juntada de outros mais documentos necessários ao esclarecimento do quantum do débito sob exigência, nada obsta a adoção da providência do art. 616, do CPC, ainda que já conste penhora e embargos à execução, e mesmo que em segundo grau de jurisdição, facultando-se ao credor emendar à inicial e conformar a memória do cálculo, e ao devedor adequar termos ao embargo, se for o caso, ressalvadas as conseqüências pertinentes à sucumbência, que ao credor, a princípio, continuarão sendo impostas ante a eventual decadência parcial do seu pedido inicial (Resp 440719/SC). EMENTA ADITIVA (DES. Gastaldi Buzzi). EMENTA ADITIVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS NOVAÇÃO INOCORRENTE - MERA CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR - NULIDADE DA ACTIO - EXEGESE DOS ARTIGOS 586, 614, INCISO I, E 618, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS - JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE REPRESENTAM A DÍVIDA RENEGOCIADA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUCIONAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO EXTINTA. Ed.663-Apelação Cível 2001.005128-1 Mondaí. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Gilmar Nicolau Lang Apelante : Banco do Estado de SC S/A - BESC Advogadas: Elizabeth Cássia Massocco e outro Apeladas : Erica Margarida Henzel Behling e outro Advogado : Nilton César Rigoni DECISÃO: por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE ADMITE EXAME EX OFFICIO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL E DA INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264, §ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E INTERESSE DE AGIR NO FEITO EXECUTIVO - PRESENÇA DOS DOIS PRIMEIROS - INSTRUMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A SATISFAÇÃO DO BEM JURÍDICO PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA JURISDIÇÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES CONFESSADAS OU CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 616, CPC, CONFORME REITEROU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SCMin. Rel. Cesar Asfor Rocha). Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do procedimento expropriatório e provocar a deflagração da prestação jurisdicional, uma vez presentes os pressupostos indispensáveis à sua confrontação com o modelo legal-processual, consistente na subscrição do credor/devedor, bem como de duas testemunhas (art. 585, II, CPC), representando uma obrigação resistida pelo devedor, o instrumento particular de confissão, renegociação e assunção de dívidas é título executivo extrajudici al, apto à instauração da esecuzione forzata. Contudo, admitida a inexistência de novação objetiva no título extrajudicial que instrui a execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na inocorrência de mudança do objeto da obrigação quando do reconhecimento das dívidas antecedentes (mutatio debito) ou ainda, inexistência de animus novandi, possível, frente ao caráter da ação incidental de embargos (expediente voltado à apuração sobre a existência ou não da obrigação perseguida na execução), a juntada dos instrumentos representativos das obrigações repactuadas, a fim de manter/confirmar ou desconstituir a presunção de liquidez que inicialmente se confere ao instrumento confessório, permitindo o exame concreto dos fatores e encargos que, até então, apenas em tese, ou de modo genérico, são apontados como incidentes sobre os valores iniciais. Justifica-se a solução proposta, ao tempo em que, caso inicialmente fossem juntados os instrumentos representativos das obrigações confessadas, seria indispensável a sua análise, tanto no que se refere a eventual iliquidez, como em relação aos encargos aplicados à dívida pretendida pelo exeqüente, além ainda, da possibilidade da revisão em sede de ação autônoma, o que se abrevia, mediante a discus são nos próprios embargos, resolvendo-se a existência e o quantum devido/indevido entre as partes, providência que vai ao encontro do propósito de se evitar o assoberbamento de lides ante o foro já tão sobrecarregado de processos. Ademais, verificados excessos de valores confessados, ante a incidência de encargos contratuais reputados indevi damente cobrados do devedor/embargante, nada obsta à revisão da obrigação desde sua origem, com a exclusão do excesso detectado. Nada impede que após a juntada dos instrumentos representativos das obrigações confessadas, seja reconhecida nulidade apta a corroer a presunção de liquidez inicialmente irrogada ao instrumento de confissão/renegociação de dívida que enseja a execução, sendo, nesta hipótese, admitida a extinção da execução, nos moldes do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, à vista da falta de liquidez/certeza do título executivo que instrumentaliza o feito. Não é desatino jurídico-técnico-processual, garantir-se a aplicação da norma inserta no artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente, no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos representativos da dívida renegociada, e, querendo, dar esclarecimentos concernentes ao demonstrativo do débito que pressupõe a execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de ação incidental de embargos. Com isso privilegia-se eficaz prestação jurisdicional, consistente na aplicação do princípio do devido processual constitucional, que está em reconhecer o dever do Estado, concorrendo com as partes, não só de garantir o acesso à jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver as lides que lhe são submetidas, evitando dar decisões que resolvem unicamente o processo, sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em novas contendas judiciais, não cumprindo assim sua missão institucional de manter a paz social. Com esta providência, não se está alterando a causa de pedir, pois conforme é a lição de Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in executivis é, tanto como no processo cognitivo, a situação de fato de que se originou o direito alegado pelo exeqüente, associ ada ao fundamento jurídico da pretensão deduzida e à atitude do executado, violadora desse alegado direito (...). O título não integra, portanto, a causa de pedir. É no capítulo do interesse de agir a sua Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 justa colocação sistemática, como instituto da teoria geral do processo civil” (in Execução civil. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.361/418). A causa de pedir, na espécie, persiste inalterada, já que consiste na inadimplência da obrigação atribuída ao devedor, em resistênci a à pretensão/direito do credor/exequente, e não, propriamente, no título executivo que sustenta a esecuzione forzata, motivo pelo qual não há violação à norma do artigo 264, §único, do CPC, atinente à impossibilidade de mutatio na causa petendi, quando se admite a aplicação do artigo 616, do CPC, mesmo em fase de processamento de incidente de embargos à execuç ão (providência que pode ser adotada e determinada em segundo grau de jurisdição, conforme art. 516, do CPC). Somente no caso de não se atender ao chamado para apresentação dos ins trumentos representativos da obrigações confessadas, admite-se prestação jurisdicional terminativa/negativa, contudo, não ante o reconhecimento de falta de pressuposto objetivo ao manejo da via executiva, e sim, por falta de condição de ação, respeitante à omissão atribuída ao exeqüente/embargado, em confirmar a presunção da liquidez do instrumento de confissão/renegociação de dívida que dá lastro ao feito executivo, no prazo a ele deferido, o que renderia ensejo ao reconhecimento da falta de título para a execução. Sem embargo, a solução emprestada, acima de tudo, reflete a utilização prática do vanguardeiro princípio da instrumentalidade do processo, que nada mais é do que, reconhecer a importância da sua finalidade, o que, em última análise, faz sucumbir aparente turbação da regular tramitação do incidente de embargos e da ação de execução. A sucumbência, frente a necessidade de eventual adequação da peç a portal da esecuzione forzata, na medida em que esta é providência atribuída ao exeqüente, caso seja reconhecido eventual excesso nas obrigações confessadas , ou mesmo ilegal idade na constituição destas, deve a ele ser reservada a imposição, diferindo-se sua imputação à solução final da lide, na proporção pertinente, se for o caso. O eventual excesso de execução (art. 741, V, CPC) não está arrolado entre as causas que determinam a nulidade da execução (art. 618, CPC), constando nos autos o título e a memória do cálculo, evidenciada a imperiosidade da juntada de outros mais documentos necessários ao esclarecimento do quantum do débito sob exigência, nada obsta a adoção da providência do art. 616, do CPC, ainda que já conste penhora e embargos à execução, e mesmo que em segundo grau de jurisdição, facultando-se ao credor emendar à inicial e conformar a memória do cálculo, e ao devedor adequar termos ao embargo, se for o caso, ressalvadas as conseqüências pertinentes à sucumbência, que ao credor, a princípio, continuarão sendo impostas ante a eventual decadência parcial do seu pedido inicial (Resp 440719/SC). Há declaração de voto vencido. Ed.663-Apelação Cível 2001.010326-5 Cunha Porã. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Adriana Mendes Bertoncini Apelante : Universal Leaf Tabacos Ltda. Advogadas: Márcia Faviana Leites Cardoso e outro Apelado : Osmar Bruno Haack Advogado : Aristides Bernardi DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, EM PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - CAMBIAL VINCULADA A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE FUMO - EMISSÃO COMO GARANTIA - PERDA DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DO CRÉDITO VISADO PELO CREDOR COM A SOMA CONSIGNADA NA CÁRTULA UNILATERALIDADE DO CÁLCULO APRESENTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ACERTAMENTO DO DÉBITO NA VIA ELEITA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ed.663-Apelação Cível 2001.011313-9 Palmitos. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Ozir Miguel Londero Apelante : Banco do Estado de SC S/A - BESC Advogado : Nelci Luiz Carlosso Apte/RdoAd: Banco do Estado de SC S/A - BESC Apelada : Metalfer Metalúrgica Industrial Ferrarese Ltda. Advogado : Clemente Agostinho Averbeck 15 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Comercial Apda/RteAd: Metalfer Metalúrgica Industrial Ferrarese Ltda. Advogado : Clemente Agostinho Averbeck DECISÃO: por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE ADMITE EXAME EX OFFICIO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL E DA INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264, §ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E INTERESSE DE AGIR NO FEITO EXECUTIVO - PRESENÇA DOS DOIS PRIMEIROS - INSTRUMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A SATISFAÇÃO DO BEM JURÍDICO PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA JURISDIÇÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES CONFESSADAS OU CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 616, CPC, CONFORME REITEROU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SCMin. Rel. Cesar Asfor Rocha). Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do procedimento expropriatório e provocar a deflagração da prestação jurisdicional, uma vez presentes os pressupostos indispensáveis à sua confrontação com o modelo legal-processual, consistente na subscrição do credor/devedor, bem como de duas testemunhas (art. 585, II, CPC), representando uma obrigação resistida pelo devedor, o instrumento particular de confissão, renegociação e assunção de dívidas é título executivo extrajudici al, apto à instauração da esecuzione forzata. Contudo, admitida a inexistência de novação objetiva no título extrajudicial que instrui a execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na inocorrência de mudança do objeto da obrigação quando do reconhecimento das dívidas antecedentes (mutatio debito) ou ainda, inexistência de animus novandi, possível, frente ao caráter da ação incidental de embargos (expediente voltado à apuração sobre a existência ou não da obrigação perseguida na execução), a juntada dos instrumentos representativos das obrigações repactuadas, a fim de manter/confirmar ou desconstituir a presunção de liquidez que inicialmente se confere ao instrumento confessório, permitindo o exame concreto dos fatores e encargos que, até então, apenas em tese, ou de modo genérico, são apontados como incidentes sobre os valores iniciais. Justifica-se a solução proposta, ao tempo em que, caso inicialmente fossem juntados os instrumentos representativos das obrigações confessadas, seria indispensável a sua análise, tanto no que se refere a eventual iliquidez, como em relação aos encargos aplicados à dívida pretendida pelo exeqüente, além ainda, da possibilidade da revisão em sede de ação autônoma, o que se abrevia, mediante a discussão nos próprios embargos, resolvendo-se a existência e o quantum devido/indevido entre as partes, providência que vai ao encontro do propósito de se evitar o assoberbamento de lides ante o foro já tão sobrecarregado de processos. Ademais, verificados excessos de valores confessados, ante a incidência de encargos contratuais r e p u ta d o s i n d e v i d a m e n t e c o b r a d o s d o devedor/embargante, nada obsta à revisão da obrigação desde sua origem, com a exclusão do excesso detectado. Nada impede que após a juntada dos 16 instrumentos representativos das obrigações confessadas, seja reconhecida nulidade apta a corroer a presunção de liquidez inicialmente irrogada ao instrumento de confissão/renegociação de dívida que enseja a execução, sendo, nesta hipótese, admitida a extinção da execução, nos moldes do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, à vista da falta de liquidez/certeza do título executivo que instrumentaliza o feito. Não é desatino jurídico-técnico-processual, garantir-se a aplicação da norma inserta no artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente, no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos representativos da dívida renegociada, e, querendo, dar esclarecimentos concernentes ao demonstrativo do débito que pressupõe a execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de ação incidental de embargos. Com isso privilegia-se eficaz prestação jurisdicional, consistente na aplicação do princípio do devido processual constitucional, que está em reconhecer o dever do Estado, concorrendo com as partes, não só de garantir o acesso à jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver as lides que lhe são submetidas, evitando dar decisões que resolvem unicamente o processo, sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em novas contendas judiciais, não cumprindo assim sua missão institucional de manter a paz social. Com esta providência, não se está alterando a causa de pedir, pois conforme é a lição de Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in executivis é, tanto como no processo cognitivo, a situação de fato de que se originou o direito alegado pelo exeqüente, associ ada ao fundamento jurídico da pretensão deduzida e à atitude do executado, violadora desse alegado direito (...). O título não integra, portanto, a causa de pedir. É no capítulo do interesse de agir a sua justa colocação sistemática, como instituto da teoria geral do processo civil” (in Execução civil. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.361/418). A causa de pedir, na espécie, persiste inalterada, já que consiste na inadimplência da obrigação atribuída ao devedor, em resistência à pretensão/direito do credor/exequente, e não, propriamente, no título executivo que sustenta a esecuzione forzata, motivo pelo qual não há violação à norma do artigo 264, §único, do CPC, atinente à impossibilidade de mutatio na causa petendi, quando se admite a aplicação do artigo 616, do CPC, mesmo em fase de processamento de incidente de embargos à execução (providência que pode ser adotada e determinada em segundo grau de jurisdição, conforme art. 516, do CPC). Somente no caso de não se atender ao chamado para apresentação dos instrumentos representativos da obrigações confessadas, admite-se prestação jurisdicional terminativa/negativa, contudo, não ante o reconhecimento de falta de pressuposto objetivo ao manejo da via executiva, e sim, por falta de condição de ação, respeitante à omissão atribuída ao exeqüente/embargado, em confirmar a presunção da liquidez do instrumento de confissão/renegociação de dívida que dá lastro ao feito executivo, no prazo a ele deferido, o que renderia ensejo ao reconhecimento da falta de título para a execução. Sem embargo, a solução emprestada, acima de tudo, reflete a utilização prática do vanguardeiro princípio da instrumentalidade do processo, que nada mais é do que, reconhecer a importância da sua finalidade, o que, em última análise, faz sucumbir aparente turbação da regular tramitação do incidente de embargos e da ação de execução. A sucumbência, frente a necessidade de eventual adequação da peç a portal da esecuzione forzata, na medida em que esta é providência atribuída ao exeqüente, caso seja reconhecido eventual excesso nas obrigações confessadas , ou mesmo ilegal idade na constituição destas, deve a ele ser reservada a imposição, diferindo-se sua imputação à solução final da lide, na proporção pertinente, se for o caso. O eventual excesso de execução (art. 741, V, CPC) não está arrolado entre as causas que determinam a nulidade da execução (art. 618, CPC), constando nos autos o título e a memória do cálculo, evidenciada a imperiosidade da j u n t a d a d e o u tr o s m a i s d o c u m e n t o s necessários ao esclarecimento do quantum do débito sob exigência, nada obsta a adoção da providência do art. 616, do CPC, ainda que já conste penhora e embargos à execução, e mesmo que em segundo grau de jurisdição, facultando-se ao credor emendar à inicial e conformar a memória do cálculo, e ao devedor adequar termos ao embargo, se for o caso, ressalvadas as conseqüências pertinentes à sucumbência, que ao credor, a princípio, continuarão sendo impostas ante a eventual decadência parcial do seu pedido inicial (Resp 440719/SC). Há declaração de voto vencido. Ed.663-Apelação Cível 2001.011601-4 Sombrio. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Júnior Apte/Apdo: Transportes Anva Ltda. Advogada : Zara Inês Schmidt Nunes Apdo/Apte: Seccional Comércio Internacional Ltda. Advogado : Brasil Paraná de Cristo II DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo interposto por Transportes Anva Ltda., concedendo, entretanto, provimento ao recurso interposto por Seccional Comércio Internacional Ltda. Custas de lei. EMENTA: DECLARATÓRIA. Inexistência de dívida. Duplicatas mercantis. Procedência parcial. Ineficácia título excluído do âmbito da declaratória. Pagamento através emissão de promissórias. Falta de vinculação entre os títulos. Reconhecimento, entretanto, do pagamento. Insubsistência. I - Não há como se incluir no âmbito de ação declaratória, com vistas ao reconhecimento de inexistência de débito, título formalmente perfeito e recebido pela credora através endosso. Não alegada e nem provada a existência de conluio entre endossante e endossatária contra esta é inadmissível opor a devedora defeitos na relação negocial que autorizou a emissão do título. II - Não há como se admitir, a título de prova de pagamento de cambiais cercadas de todas as suas formalidades legais, a validade e eficácia de promissórias devidamente quitadas pela credora, quando inexiste nos autos qualquer prova de vinculação entre os títulos. Ed.663-Apelação Cível 2001.013679-1 São Domingos. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Maurício Cavallazzi Póvoas Apte/Apdo: Ivan Rivaldo Paz Advogados: Everaldo Luís Restanho e outro Apte/Apdo: Sandro Figueiro Advogados: Idalino de Andrade e outro Apdo/Apte: BESC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI Advogadas: Eva Selani Pretto e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso dos embargantes e, por maioria, daquele do embargado, decidindo no mérito, à unanimidade, prover parcialmente o último apelo para fixar a verba honorária da procuradora do embargado em R$ 1.000,00, dando provimento ao primeiro para: a) substituir a comissão de permanência pela correção monetária segundo o INPC-IBGE; e b) excluir a cobrança de TR-taxa referencial, reduzida, de ofício, a multa contratual para 2% do saldo devedor, excluída sua cobrança e a dos juros moratórios em razão da incidência de encargos excessivos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. APELAÇÃO DO CREDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192,§3º, DA CF - VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MAJORAÇÃO -APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS DEVEDORES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA REFERENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC-IBGE. INCIDÊNCIA DO CDC - EXAME DE OFÍCIO DOS ENCARGOS CONTRATADOS - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO A 2% DO SALDO INADIMPLIDO - EXCLUSÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA MORA PELA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. O CDC incide nas relações entre instituições financeiras e seus clientes, tanto quando se cuida da prestação de serviços tipicamente sujeitos à disciplina consumerista (art. 3º, §2º, do CDC), como também, ao tratar da concessão de mútuo, e mesmo sendo ele redirecionado à atividade produtiva do tomador do empréstimo, porquanto estando submetido a práticas abusivas, é equiparado à figura do consumidor prevista no art. 2º, do CDC, consoante a previsão do art. 29, do mesmo diploma legal. É entendimento assente deste egrégio Tribunal a possibilidade do exame, e a exclusão, de ofício, da cobrança de encargos ilegais, consoante aplicação do CDC, incidindo na espécie o efeito translativo do recurso de modo a autorizar o julgamento fora do que consta das razões ou contra-razões, bem como da própria controvérsia ins talada na exordial dos embargos, impondo a apreciaç ão da legitimidade das verbas incorporadas ao Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 crédito posto em cobrança j udicial , independentemente de insurgência específica dos devedores É vedada a cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano, em relação aos contratos celebrados até a edição da emenda constitucional n. 40, de 29.05.03, porquanto até a esta data, vigente e auto-aplicável o §3º, do art. 192, da CF, que proibia sua incidência em percentual superior ao teto constitucionalmente estabelecido. Encerra abusividade, passível de nulidade, a cláusula contratual que, em contrato de mútuo bancário, prevê juros compensatórios à taxa superior de 12% ao ano, porquanto coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ponderada a realidade econômica nacional (art. 51, IV, §1º, III, do CDC. Segundo entendimento da Terceira Câmara Comercial, a Lei n. 4.595/64 não revogou o art. 1062 do CC/1916, e arts. 1º e 13 do Decreto n. 22.626/33, vigindo a limitação estabelecida no art. 1º, da Lei da Usura, que veda a fixação de taxas remuneratórios do capital emprestado em percentual excedente ao dobro da taxa legal, e que, de conformidade como que dispunha o art. 1.062 do CC/1916, era de 6% ao ano. Em sede de contrato de mútuo bancário, a capitalização dos juros somente pode ser cobrada ano a ano e sobre o saldo devedor líquido apurado ao final desse período, consoante prescreve o art. 4º, do Decreto n. 22.626, de 07.04.33 (Súmula n. 121, do STF). Não é possível o emprego da taxa referencial (TR) como fator de correção monetária, quando este encargo não reflete apenas a perda do poder aquisitivo da moeda, mas também repercuti uma oneração a título de restituição dos frutos do capital emprestado É potestativa a previsão contratual pertinente à incidência de comissão de permanência, quando calculada à taxa média de mercado ou sujeite a maior taxa praticada pelo credor, pois impossibilita qualquer previsão ou fiscalização do devedor quanto à legitimidade dos índices aplicados sobre o saldo devedor, mormente porque sua apuração é lastrada em percentuais sempre oscilantes e de exclusiva escolha pelo credor (arts. 115, do CC /1916 e art. 51, do CDC). A correção monetária, segundo INPC-IBGE, substitui a comissão de permanência, cujo objetivo é compensar desvalorização da moeda e evitar, do ponto de vista econômico, a transferência ao credor dos custos do empréstimo, que ao invés de lucro, suportaria prejuízos quanto maior fosse o retardamento do cumprimento da obrigação. “É exclusivamente dos advogados, ou dos escritórios profissionais por eles integrados, a legitimidade para insurgir-se recursalmente contra decisão que afete o recebimento dos honorários que lhes cabem, por constituir-se essa verba em direito próprio deles[...]” (Agravo de Instrumento n. 2001.021074-6, de Tubarão. Relator: Des. Trindade dos Santos). A cobrança de encargos excessivos, respeitante a juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano e capitalizados mensalmente, acarreta a exclusão da mora debitoris, porquanto a incorporação de valores indevidos no montante exigido exclui a cul pa do devedor pelo inadimplemento, inviabilizando a incidência de multa e juros de mora sobre o saldo devedor. Há declaração de voto vencido. Ed.663-Apelação Cível 2001.015896-5 Lages. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Flávio André Paz de Brum Apelantes: Herton Antunes do Amaral e outro Advogado : José Samuel Nercolini Apelado : Magda Luiz da Silva Advogado : Erestides Busnardo DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. Nota promissória. Embargos rejeitados. Decisum antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inversão do ônus probatório. Inaplicabilidade no caso. I - Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado dos embargos à execução, quando, em que pese ter sido o executado intimado através seu procurador, para especificar as provas pretendidas de produção, omite-se ele. Mais incisiva se faz essa ausência de cerceamento de defesa, quando a prova pretendida de produção - a testemunhal- estava obstaculizada em razão de exceder o título em cobrança o décuplo do salário mínimo em vigor quando de sua emissão. II - Não há como se aplicar o princípio da inversão dos ônus sucumbenciais, quando, alegada pelo devedor a prática de onzena pelo credor, não traz ele aos autos o menor indício probante a respeito, limitando-se o cometimento da usura a meras alegações. Ed.663-Apelação Cível 2001.017366-2 Criciúma. Relator : Des. Trindade dos Santos Quarta-feira, 28/01/2004 Edital de Publicação de Acórdãos Juiz(a) : Jânio de Souza Machado Apelante: Comércio e Representações São Diego Ltda. - ME Advogado: Gilson Patel Moraes Apelado : Guido Afonso Graff Advogado: Marcos Antônio Vicente DECISÃO: por votação unânime, agasalhar o reclamo recursal. Custas de lei. EMENTA: DECLARATÓRIA. Inexistência de débito c/c anulação de títulos e indenização por perdas e danos. Reconhecimento judicial da inexistência de débito com o cancelamento do protesto, por indevido. Rejeição, entretanto, do pedido indenizatório, por não comprovada a causação de danos efetivos à autora. Decisum equivocado. Reconhecida judicialmente a inexistência do débito dado como de responsabilidade da emitente de nota promissória, c om a desconstituição do crédito nela estampado e com a conseqüente sustação definitiva do correspondente protesto, solução essa com a qual se conformou o pretenso credor, automática é a procedência do pleito de indenização de danos morais decorrentes do protesto indevido. E, em se tratando de danos essencialmente morais, o direito à reparação prescinde da comprovação, pel a vítima, da efetiv a repercussão do ato ofensivo sobre o seu patrimônio, dispensando, pois, a comprovação da efetiva causação de prejuízos à lesada, Ed.663-Apelação Cível 2001.018344-7 Balneário Camboriú. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Vicente Luiz Stefanello Cargnin Apelantes: Samuel Polessi e outro Advogadas: Silvana Passold Missfeldte outro Apelado : Turiskarr Turismo e Transportes Ltda. Advogada : Tatiane Heloisa Martins Cavalcanti Custas na forma da lei. DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do apelo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO - LUZ DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso interposto fora do prazo legal (artigo 508 do Código de Processo Civil) não comporta conhecimento. Ed.663-Apelação Cível 2002.003808-3 Cunha Porã. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Luís Francisco Delpizzo Miranda Apelante : Luiz Carlos Rubini Advogados: Alexandre Guilherme Herbes e outro Apelado : Bepi Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Élio Luís Frozza e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - APELO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO E/OU A REFORMA DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE GUARNECER A ASSERTIVA DA PARTE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - INGRESSO DA MONITÓRIA NOS DOIS ANOS APÓS EXPIRADO O PRAZO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO (ART. 61 DA LEI N. 7.357/85) - RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando inexiste início de prova razoável que ratifique a alegação do devedor, tornando-se, nesta hipótese, prescindível a instrução processual. Resta desnecessária a apresentação da causa que originou o débito, quando o procedimento monitório, visando a cobrança de cheque prescrito, é ajuizado no prazo de dois anos após a prescrição da ação executiva. Ed.663-Apelação Cível 2002.012710-3 Dionísio Cerqueira. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Ronaldo Lima Machado Apelado : Marco Aurelio Zandoná Advogado: Antônio Carlos Pereira DECISÃO: por votação unânime, jul gar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. E M E N TA : A P E L A Ç Ã O CÍ V E L - A Ç Ã O DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E C O N S I GN A Ç Ã O E M PA G A M E N TO TRANSAÇÃO P O S T E R IO R À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREJUDICIALIDADE - DESISTÊNCIA TÁCITA Quarta-feira, 28/01/2004 3ª Câmara de Direito Comercial - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. A transação celebrada entre as partes, posteriormente à interposição do recurso, configura sua desistência tácita pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a extinção do procedimento recursal. Ed.663-Apelação Cível e Medida Cautela I n c i d e n ta l em Ap e l a ç ã o C í ve l 2002.013135-6 São Joaquim. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Ronaldo Denardi Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados: Antônio Hugen Nunes e outros Apelados : Iro Luiz Ribeiro e outros Advogados: Ivo Ribeiro e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, D A C F, V I G E N TE À É P O C A D A CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INCIDÊNCIA LEGAL, DESDE QUE O B S E RVA D A A S E M E S T R A L I DA D E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ABUSIVIDADES - CLÁUSULAS NULAS DE PLENO DIREITO - ART. 51, IV, DO CDC SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC - RECURSO PROVIDO SOMENTE NESTE PONTO. MORA - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (ART. 1º DO CDC) - EFEITOS AFASTADOS DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL) - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO PERDURAR O LITÍGIO - DEMANDA INTENTADA EM PRIMEIRO GRAU ANTES DE PROTOCOLADA APELAÇÃO - LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA - HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 800, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ULTERIOR JULGAMENTO. Ed.663-Apelação Cível 2002.017189-7 Chapecó. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt Apelante: BESC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - BESCREDI Advogada: Marylisa Pretto Favaretto Apelado : Jair Betiatto DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - DECRETO LEI N. 911/69 - EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO - AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA FACE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. NOTIFICAÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESNECESSIDADE - SÚMULA 245 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECE, INITIO LITIS, A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS CONSIDERADOS EXCESSIVOS — INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE SEM ANTES OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA, MEDIANTE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS ENCARGOS SERIAM OS ABUSIVOS A TAL PONTO DE IMPEDIR A MORA E O E S TA B E L E C I M E N TO DA RELAÇÃO P R O C E S S UA L - I N V I A B IL I D A D E D A DECISÃO COMBATIDA - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF E ART. 284, CAPUT, DO CPC - CERCEAMENTO AO DIREITO DE JURISDIÇÃO - - RECURSO PROVIDO PARA C A S S A R A S E N T E N Ç A T E R M I N AVA , DANDO-SE SEGUIMENTO AO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM, COMO DE DIREITO. Admitir a possibilidade de se indeferir todas as petições iniciais, concernentes às ações de busca e apreensão lastradas no DL 911/69, ante o argumento, oposto pela própria jurisdição, de que concorrem excessos no contrato, é obstar a uma das partes, acesso à tutela dada pelo Estado, dirimente de conflitos, conforme está no art. 5º, XXXV, da CF, não permitindo, pois, assim, ao credor reaver o bem ou cobrar quaisquer valores, propiciando até o enriquecimento sem causa do inadimplente, o qual não adimpliu suas obrigações na forma convencionada, continuando a usufruir do bem, inviabilizando, em última análise, o próprio instituto da garantia fiduciária. Há declaração de voto vencido. Ed.663-Apelação Cível 2002.017223-0 Criciúma. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante: BBS Engenharia e Construções Ltda. Advogada: Eliane Maria Copetti Apelada : Imobiliária Village Dunas Ltda. Advogado: Silvino Daniel DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATAS ACEITAS - DISCUSSÃO DA ORIGEM - ALEGAÇÃO DE SAQUE BASEADO EM COBRANÇA USURÁRIA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS ACERCA DA PRÁTICA ILÍCITA VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS AO NEGÓCIO ESCUSO INCOMPROVADA - PAGAMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO EXTINTIVO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A duplicata aceita e endossada perde a natureza causal e com esta a possibilidade de discussão do negócio que a originou, sendo impertinente a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Não se mostrando sequer verossímeis as alegações de que houve saque com base em negócio ilícito, tampouco demonstrado indício acerca de eventual vício de vontade, mantém-se incólume a validade dos títulos. A quitação de cambial preferencialmente deve ser feita na própria cártula, exigindo-se, outrossim, a devolução desta. Aceita-se, porém, recibo apartado, desde que contenha dados suficientes indicativos do débito saldado, mostrado-se, in casu, inidôneo aquele subscrito por pessoa diversa do verdadeiro credor, além de não discrimi nar o título solvi do, destacando-se que créditos ou débitos do sócio da pessoa jurídica não se confundem com as obrigações da empresa. Ed.663-Apelação Cível 2003.000733-4 Capital. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha Apelantes: Paulo Ramalho Matta Júnior e outro Advogados: Airton Brasil Fagundes e outros Apelados : Tendência Assessoria Didático Pedagógica Ltda. e outros Advogado : Fernando Martins Barreto DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, afastando a extinção do processo, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, excluir da lide os sócios-requeridos, na forma do art. 267, VI, do CPC; e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial da medida cautelar inominada em relação à sociedade-requerida, condenando os requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante o disposto no art. 20, § 4º, e art. 269, I, ambos do CPC. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA LIDE PRINCIPAL INOCORRÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO PEREMPTÓRIO DE TRINTA DIAS A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DESCONSTITUIÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - JULGAMENTO PER SALTUM APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC PRETENSÃO CAUTELAR DIRIGIDA AO RESTABELECIMENTO DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PROFISSIONAL COINCIDENTE COM A ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATÉ O DESLINDE DE AÇÃO PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA E APURAÇÃO DE HAVERES - PEDIDO DIRIGIDO CONTRA O ENTE PERSONALIZADO E SÓCIOS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ÚLTIMOS - EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SUJEITAM APENAS A PESSOA JURÍDICA EXCLUSÃO DOS QUOTISTAS - INCIDÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC - MÉRITO EXCLUSÃO DOS EMPREENDEDORES MINOTÁRIOS EXTRAJUDICIALMENTE MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL MAJORITÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RESTABELECIMENTO DE FUNÇÕES DE GERÊNCIA E LABORAL PREEXISTENTES À ALTERAÇÃO CONTRATUAL - FUMUS BONI IURIS AUSENTE - POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO BOJO DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, RELATIVA AO DIREITO DE REEMBOLSO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE COTAS SOCIAIS RECURSO PROVIDO E, NO MÉRITO, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. A efetivação da providência cautelar corresponde à sua implementação no plano fático por meio de uma limitação à liberdade de agir do requerido após sua regular cientificação a respeito da existência do provimento jurisdicional impositivo de uma determinada conduta. Mesmo que a execução integral da medida liminar compreenda outros atos executórios tendentes ao seu cumprimento total, será o primeiro ato restritivo voltado à realização da ordem judicial que marcará a abertura do prazo para levar a juízo a lide princi pal e somente após regular comunicaç ão dos requerentes quanto à implementação da cautela. Todavia, no caso sub judice, a eficácia e real concretização desta restrição aos direitos dos acionados somente ocorreu ao advento da segunda deliberação dada pel o juiz determinando o cumprimento da liminar de depósito mensal do numerário em favor dos sócios minoritários, pois o primeiro despacho dado neste mesmo sentido foi comando judicial em branco, uma vez que os requeridos não se sentiram restringidos ou intimidados, porque o juízo, naquela ordem inicial omitira a inclusão de prazo e de sanção espec ífica para a implementação da liminar, o que só fez a posteriori, tornando efetiva e concreta a restrição imposta ao réu. Assim, tanto quanto a morosidade do judiciário não pode ser imposta à parte, também não há que se computar o prazo para o intento da ação a partir de um marco inútil e concretamente ineficiente, vez que sequer o próprio réu sentiu-se intimidado ou restringido nos seus direitos ante a liminar expedida sem poder de coerção ou caráter apenatório, devendo ser contado o prazo para o deflagre da ação principal do segundo comando que exatamente ratificou e retificou o primeiro, dissolvendo as nebulosas e dissipando dúvidas, origi nadas da própria atuação jurisdicional. Enquanto nas liminares auto-executórias a efetivação e concretização da medida se confundem, tal não ocorre naqueles casos em que a ordem judicial há de ser cumprida pelo requerido, in persona ou ante sua agilização, pois a implementação se dá ao advento da mera ciência de uma determinação que impõe restrições, todavia, desde que de modo efetivo, mesmo que a realização da cautela não se aperfeiçoe totalmente. Afastada a causa de extinção do processo, diante da tempestividade da ação principal, cuja petição inicial foi protocolada no prazo do art. 806 do CPC, impõe à Câmara, ao reconhecer esse error in procedendo concernente à extinção do procedimento cautelar, deliberar imediatamente sobre o mérito da lide, conforme determina a regra do art. 515, § 3º, do CPC, já que autorizado o julgamento per saltum nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. De regra, a regular formação da pessoa jurídica confere-lhe uma personalidade distinta de seus sócios, atribuindo-lhe uma autonomia patrimonial e independência funcional, na medida em que a própria sociedade empresária será a titular de suas obrigações negociais, processuais e daquelas que acarretam responsabilidade patrimonial (universitas distat a singulis - art. 20 do CC/16). Os possíveis obstáculos colocados ao cumprimento do mandamento jurisdicional, derivados de uma alteração do contrato social, serão causa de uma obrigação pecuniária atribuída à pessoa jurídica, na proporção da responsabili dade a ela atribuída pelo descumprimento da medida liminar e eventual sentença de procedência do pedido cautelar, mas não fonte de obrigação direta dos sócios pela não realização dessa providência. O dano decorrente da conduta dos sócios, se for caso, acarretará uma responsabilidade em face da própria sociedade em sede de ação regressiva. O processo cautelar preparatório assegura uma prevenção ao direito controvertido, ponderada a plausibilidade do interesse posto em juízo e à vista de um iminente perigo de dano irreparável, mostrando-se adequado o sacrifício do certo em favor do razoável, de modo a autorizar um provimento jurisdicional acautelatório dessa relevante pretensão a ser dirimida na lide principal, e que, acaso fosse necessária uma cognição exauriente sobre sua viabilidade poderia tornar inútil qualquer atuação jurisdicional posterior. A qualidade de sócio não confere ao quotista o direito de exercer sua atividade profissional na sociedade após sua exclusão do quadro societário. Alterado o contrato social e retirados os emprendedores minoritários por deliberação da maioria do capital social, uma vez inexistente previsão contratual no s entido que tal procedimento imprescindisse de unanimidade, o desligamento dos sócios é automático, sendo desncessária, de princípio, a intervenção judicial. 17 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Comercial Mesmo existente litígio respeitante à apuração de haveres em favor dos sócios excluídos, tal discus são não confere direito ao restabelecimen to da função laborativa anteriormente desenvolvida pelo quotista na atividade empresarial da sociedade requerida ou ainda, o percebimento de pro labore precedentemente auferido em função do exercício da gerência. Em foco, encontra-se em jogo a disponibilidade da sociedade empresária resolver sobre a quem conferirá o exercício da atividade por ela desenvolv ida. Cuidando-se de um estabelecimento de ensino, é discricionário à pessoa jurídica escolher entre os profissionais habilitados, quais deles desempenharão trabalho específico relativo ao exercício de sua atividade econômica. A simples qualidade de sócio, salvo disposição expressa no contrato social, não confere direito ao quotista de exercer seu ofício profissional em contrariedade com os interesses da própria sociedade empresária. Ed.663-Apelação Cível 2003.001109-9 Dionísio Cerqueira. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante : Indústria Madereira do Mato Ltda. Advogados: Luiz Renato Manfroi e outro Apelado : Ico Comercial SA Ferramentas e Equipamentos Advogado : Marcelo Bervian DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR DEMANDA CALCADA EM CONTRATO DEVIDAMENTE SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - INSTRUMENTO QUE CONSIGNA O SAQUE DE DUPLICATAS BASEADO NO MESMO NEGÓCIO - CAMBIAIS INCORPORADAS AO DOCUMENTO DISCUSSÃO ACERCA DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE ACEITE E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO PROTESTO - TESES QUE NÃO IMPLICAM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO INCONCUSSO RECEBIMENTO DAS MÁQUINAS ADQUIRIDAS - RESIGNAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DESTAS OBRIGAÇÃO DE HONRAR O PAGAMENTO INTACTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ed.663-Apelação Cível 2003.002093-4 Seara. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Renato Maurício Basso Apelante : Neudir Zacchi Advogados : Márcio Sandro Dal Piva e outro Apelado : Cooperativa dos Agricultores Plantio Direto Ltda. Advogado : Jacson Fabrício Maliska Lovatel Interessados: Enio Celso Santim e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS ACEITAS ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO - DISSENSÃO QUANTO AOS TÍTULOS QUITADOS - PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA PELO CREDOR QUE INDICA O ADIMPLEMENTO DE OUTROS DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ed.663-Apelação Cível 2003.003538-9 Concórdia. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Marcelo Elias Naschenweng Apelante: Banco do Estado de SC S/A - BESC Advogado: Fabiano Adamy Apelados: Esferrol Esquadrias de Ferros Ltda. e outros Apelado : Sônia Regina Baccin Turmena Advogado: Celso Antônio Frozza DECISÃO: por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE ADMITE EXAME EX OFFICIO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM 18 DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL E DA INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264, §ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E INTERESSE DE AGIR NO FEITO EXECUTIVO - PRESENÇA DOS DOIS PRIMEIROS - INSTRUMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A SATISFAÇÃO DO BEM JURÍDICO PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA JURISDIÇÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES CONFESSADAS OU CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 616, CPC, CONFORME REITEROU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SCMin. Rel. Cesar Asfor Rocha). Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do procedimento expropriatório e provocar a deflagração da prestação jurisdicional, uma vez presentes os pressupostos indispensáveis à sua confrontação com o modelo legal-processual, consistente na subscrição do credor/devedor, bem como de duas testemunhas (art. 585, II, CPC), representando uma obrigação resistida pelo devedor, o instrumento particular de confissão, renegociação e assunção de dívidas é título executivo extrajudici al, apto à instauração da esecuzione forzata. Contudo, admitida a inexistência de novação objetiva no título extrajudicial que instrui a execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na inocorrência de mudança do objeto da obrigação quando do reconhecimento das dívidas antecedentes (mutatio debito) ou ainda, inexistência de animus novandi, possível, frente ao caráter da ação incidental de embargos (expediente voltado à apuração sobre a existência ou não da obrigação perseguida na execução), a juntada dos instrumentos representativos das obrigações repactuadas, a fim de manter/confirmar ou desconstituir a presunção de liquidez que inicialmente se confere ao instrumento confessório, permitindo o exame concreto dos fatores e encargos que, até então, apenas em tese, ou de modo genérico, são apontados como incidentes sobre os valores iniciais. Justifica-se a solução proposta, ao tempo em que, caso inicialmente fossem juntados os instrumentos representativos das obrigações confessadas, seria indispensável a sua análise, tanto no que se refere a eventual iliquidez, como em relação aos encargos aplicados à dívida pretendida pelo exeqüente, além ainda, da possibilidade da revisão em sede de ação autônoma, o que se abrevia, mediante a discus são nos próprios embargos, resolvendo-se a existência e o quantum devido/indevido entre as partes, providência que vai ao encontro do propósito de se evitar o assoberbamento de lides ante o foro já tão sobrecarregado de processos. Ademais, verificados excessos de valores confessados, ante a incidência de encargos contratuais reputados indevi damente cobrados do devedor/embargante, nada obsta à revisão da obrigação desde sua origem, com a exclusão do excesso detectado. Nada impede que após a juntada dos instrumentos representativos das obrigações confessadas, seja reconhecida nulidade apta a corroer a presunção de liquidez inicialmente irrogada ao instrumento de confissão/renegociação de dívida que enseja a execução, sendo, nesta hipótese, admitida a extinção da execução, nos moldes do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, à vista da falta de liquidez/certeza do título executivo que instrumentaliza o feito. Não é desatino jurídico-técnico-processual, garantir-se a aplicação da norma inserta no artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente, no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos representativos da dívida renegociada, e, querendo, dar esclarecimentos concernentes ao demonstrativo do débito que pressupõe a execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de ação incidental de embargos. Com isso privilegia-se eficaz prestação jurisdicional, consistente na aplicação do princípio do devido processual constitucional, que está em reconhecer o dever do Estado, concorrendo com as partes, não só de garantir o acesso à jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver as lides que lhe são submetidas, evitando dar decisões que resolvem unicamente o processo, sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em novas contendas judiciais, não cumprindo assim sua missão institucional de manter a paz social. Com esta providência, não se está alterando a causa de pedir, pois conforme é a lição de Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in executivis é, tanto como no processo cognitivo, a situação de fato de que se originou o direito alegado pelo exeqüente, associada ao fundamento jurídico da pretensão deduzida e à atitude do executado, violadora desse alegado direito (...). O título não integra, portanto, a causa de pedir. É no capítulo do interesse de agir a sua justa colocação sistemática, como instituto da teoria geral do processo civil” (in Execução civil. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.361/418). A causa de pedir, na espécie, persiste inalterada, já que consiste na inadimplência da obrigação atribuída ao devedor, em resistência à pretensão/direito do credor/exequente, e não, propriamente, no título executivo que sustenta a esecuzione forzata, motivo pelo qual não há violação à norma do artigo 264, §único, do CPC, atinente à impossibilidade de mutatio na causa petendi, quando se admite a aplicação do artigo 616, do CPC, mesmo em fase de processamento de incidente de embargos à execução (providência que pode ser adotada e determinada em segundo grau de jurisdição, conforme art. 516, do CPC). Somente no caso de não se atender ao chamado para apresentação dos instrumentos representativos da obrigações confessadas, admite-se prestação jurisdicional terminativa/negativa, contudo, não ante o reconhecimento de falta de pressuposto objetivo ao manejo da via executiva, e sim, por falta de condição de ação, respeitante à omissão atribuída ao exeqüente/embargado, em confirmar a presunção da liquidez do instrumento de confissão/renegociação de dívida que dá lastro ao feito executivo, no prazo a ele deferido, o que renderia ensejo ao reconhecimento da falta de título para a execução. Sem embargo, a solução emprestada, acima de tudo, reflete a utilizaç ão prática do vanguardeiro princípio da instrumentalidade do processo, que nada mais é do que, reconhecer a importância da sua finalidade, o que, em última análise, faz sucumbir aparente turbação da regular tramitação do incidente de embargos e da ação de execução. A sucumbência, frente a necessidade de eventual adequação da peça portal da esecuzione forzata, na medida em que esta é providência atribuída ao exeqüente, caso seja reconhecido eventual excesso nas obrigações confessadas, ou mesmo ilegalidade na constituição destas, deve a ele ser reservada a imposição, diferindo-se sua imputação à solução final da lide, na proporção pertinente, se for o caso. O eventual excesso de execução (art. 741, V, CPC) não está arrolado entre as causas que determinam a nulidade da execução (art. 618, CPC), constando nos autos o título e a memória do cálculo, evidenciada a imperiosidade da juntada de outros mais doc umentos necessários ao esclarecimento do quantum do débito sob exigência, nada obsta a adoção da providência do art. 616, do CPC, ainda que já conste penhora e embargos à execução, e mesmo que em segundo grau de jurisdição, facultando-se ao credor emendar à inicial e conformar a memória do cálculo, e ao devedor adequar termos ao embargo, se for o caso, ressalvadas as conseqüências pertinentes à sucumbência, que ao credor, a princípio, continuarão sendo impostas ante a eventual decadência parcial do seu pedido inicial (Resp 440719/SC). Há declaração de voto vencido. Ed.663-Apelação Cível 2003.003840-0 Joinville. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : João Marcos Buch Apelante : Treismil Imóveis Ltda. Advogados : Joaquim Cercal Neto e outros Apelado : Banco Econômico S/A Advogados : Aparecido Brandão da Silva e outro Interessados: Maurício Fernando Francisco e outro Advogadas : Viviane Goretti Rampelotti e outros Interessados: Banco Excel Econômico S/A e outro DECISÃO: por votação unânime, emprestar parcial provimento ao apelo. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Extinção em decorrência da extinção da execução na qual ocorreu a constrição combatida. Não trânsito em julgado do decisum extintivo da execucional. Superveniência, entretanto, desse trânsito em julgado. Conseqüências. Encargos sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. I - Embora não transitada em julgado a sentença que, extinguindo a execução na qual ocorreu a constrição combatida, extinguiu, por implicação lógica daquela sentença, os embargos de terceiro pelos quais infletiu a embargante contra a incidência, em bens seus, do ato constritivo, não há como se reverter os efeitos da extinção atacada, quando no interregno entre o apelo deduzido pela embargante e o seu julgamento, vem a transitar em julgado a sentença extintiva da ação de execução. Nessa hi pótese, definitivamente sem objeto restam os embargos de terceiro. II - No nosso ordenamento jurídico a responsabilidade pelos encargos processuais incidentes em demanda que veio a ser extinta está adstrita ao princípio da causalidade. Destarte, se os embargos de terceiro vêm a ser extintos, não por fato atribuível à embargante, mas em razão da extinção da própria execução em que ocorrera a constrição atacada, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência é, com exclusividade, do exequente e embargado. Ed.663-Apelação Cível 2003.008057-0 Itajaí. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi Apelante : Supermercados Vitória Ltda. Advogados: Ricardo Izidoro Koch e outros Apelado : Indústria Têxtil Belmar Ltda. Advogado : Felisberto Vilmar Cardoso DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS LASTREADA EM DUPLICATAS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES APELO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO DE PROVA CAPAZ DE GUARNECER A ASSERTIVA DA PARTE CAMBIAIS LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS (ART. 586 DO CPC). PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELO CREDOR - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL DIREITO DE RECORRER CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 5º, LV, DA CF/88). Ed.663-Apelação Cível 2003.008530-0 Chapecó. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogados: Marcelo Tesheiner Cavassani e outros Apelado : Sidnei Wobeto DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS (JUROS MORATÓRIOS DE 39,10% AO ANO, TR, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR) - CULPA DO DEVEDOR NÃO EVIDENCIADA - MORA NÃO CARACTERIZADA AÇÃO EXTINTA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de encargos abusivos no contrato de financiamento firmado entre as partes elide a culpa do devedor pelo inadimplemento da obrigação, descaracterizando, por conseqüência, a sua mora, o que acarreta a extinção da ação de busca e apreensão, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VI, e § 3º, do Código de Ritos. EMENTA ADITIVA (DES. Gastaldi Buzzi). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM DECORRÊNCIA DOS VALORES COBRADOS PELO AUTOR - MANUTENÇÃO, EM SEDE DE RECURSO, PELA DOUTA MAIORIA, DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO A QUO - CONTROLE JUDICIAL DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DOS ENCARGOS EXCESSIVOS, SEGUNDO OS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO ADOTADO COMO ALTERNATIVA A EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR EXARCEBAÇÃO DOS IMPORTES ALMEJADOS, CUJA COBRANÇA É Quarta-feira, 28/01/2004 Edital de Publicação de Acórdãos VEDADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDAE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. Se na extinção, de ofício, da ação de busca e apreensão é necessário reconhecer e declarar, ao menos em tese, como configurados encargos excessivos, o mesmo raciocínio e a adoção dos princípios jurídicos e legais autorizam, quando possível, salvar o processo de modo a dar uma prestação jurisdicional positiva, que visa solver a lide, e não a negativa que, muito embora dirima esta última, não soluciona o conflito. Assim, presentes encargos excessivos, é lícito ao órgão revisor, e de ofício, em decorrência da índole pública que envolve a matéria, por vulneração ao Código de Defesa do Consumidor e outros dispositivos legais, afastar as exigências abusivas prestigiando os princípios da efetividade, instrumentalidade e economia processual, adequando-os aos parâmetros condizentes com a legislação em vigor, e com essa conduta, evita-se extinguir o procedimento de busca e apreensão, em decorrência de exacerbação de importes cobrados pelo autor, conforme precedentes da Câmara, onde se manteve, em segundo grau de jurisdição, os expurgos das verbas ilegais efetuadas pelo juízo a quo, e em razão disso, deixou-se de extinguir a ação pela exigência de valores ilegais, por parte do credor (A.I. n. 2003.006408-7, de Chapecó, rel.: Des. Gastaldi Buzzi; AI n. 2003.008493-2 rel.: Des. Fernando Carioni; A.I. n. 2003.007781-2, de Chapecó, rel. Des.: Des. Trindade dos Santos) Ed.663-Apelação Cível 2003.009219-6 Blumenau. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Luiz Felipe Siegert Schuch Apelante : Schwaderer Corretora de Seguros e Representações Ltda. Advogado : Sérgio Fernando Hess de Souza Apelada : BCN Leasing - Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outro Apelado : Banco de Crédito Nacional S/A - BCN Advogados: Carlos Augusto Fávero e outro DECISÃO: por votação unânime, jul gar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PREJUDICIALIDA DE DESISTÊNCIA TÁCITA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. A transação celebrada entre as partes, posteriormente à interposição do recurso, configura sua desistência tácita pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a extinção do procedimento recursal. Ed.663-Apelação Cível 2003.010594-8 São Carlos. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Adriana Lisboa Apelante : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogados: Paulo Alcides Luckner Goulart e outros Apelado : Arcênio Ulrich Advogados: Wilson Jair Gerhard e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, declarando, de ofício, a nulidade da cláusula que prevê a incidência de índices utilizados no Fundo PIS/PASEP e Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE ADESÃO ANTE A FORMULAÇÃO UNILATERAL DAS CLÁUSULA S CONSTANTES DO TÍTULO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXCLUIU A TJLP PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUBSTITUINDO-A PELO INPC/IBGE RECURSO NÃO PROVIDO. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO PIS/PASEP E FAT COMO ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE DE VIR A SER MODIFICADO O CRITÉRIO LEGAL DE REMUNERAÇÃO SEGUIDO PELO BRDE - NULIDADE DE PLENO DIREITO PREVISÃO DISFARÇADA DA TR - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - ART. 51, IV, DO CDC. Ed.663-Apelação Cível 2003.011842-0 Joinville. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Otávio José Minatto Apelante: Banco de Crédito Nacional S/A BCN Advogada: Neide Ribeiro dos Santos Inácio Apelados: Pedro Paulo Diniz Epiphanio e outro Advogado: Francisco Carlos Duarte DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas de lei. Quarta-feira, 28/01/2004 3ª Câmara de Direito Comercial E M E N TA : E X E C U Ç Ã O H I P O TE C Á R I A . Sistema financeiro da habitação. Opção do credor pelo procedimento previsto no Código de Processo Civil. Ausência dos avisos regulamentares. Irrelevância. Extinção, entretanto, do feito. Decisum desconstituído. Nos contratos de financiamento habitacional com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, é dado ao credor optar pelo procedimento especial previsto no diploma legal de regência ou pelo procedimento afeto à codificação processual civil. Optando o credor pelo procedimento comum, totalmente dispensável faz-se a comprovação da expedição dos avisos previstos na legislação própria, avisos esses que não se constituem em pressuposto válido e regular da execução delineada pela lei processual civil. Ed.663-Apelação Cível 2003.011843-8 Joinville. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Otávio José Minatto Apelantes: Pedro Paulo Diniz Epiphanio e outro Advogado : Francisco Carlos Duarte Apelado : Banco de Crédito Nacional S/A - BCN Advogada : Neide Ribeiro dos Santos Inácio DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas de lei. E M E N TA : E X E C U Ç Ã O H I P O TE C Á R I A . Embargos. Extinção em razão da extinção da execução embargada. Desconstituição do decisum extintivo da executória. Retomada, em decorrência, do curso dos embargos do devedor. Apelo que visa a majoração do valor estabelecido a título de honorários advocatícios. Prejudicialidade ocorrente. Proferida a sentença de extinção dos embargos do devedor em razão da extinção da própria execucional, revigorada esta, mercê da desconstituição do provimento extintivo, os embargos a ela opostos -automaticamente se revigoram, retomando a tramitação normal. Em tal contexto, prejudicado por sem objeto resulta o apelo pelo qual os executados visam a majoração da verba honorária fixada em razão da mesma extinção. Ed.663-Apelação Cível 2003.012839-5 Concórdia. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Maurício Cavallazzi Póvoas Apte/RdoAd: Achiles Bonassi Advogado : Mário César Pastore Apdo/RteAd: Banco do Brasil S/A Advogado : Rodrigo Faggion Basso DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL - PERDA DO OBJETO - EXEGESE DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS PREJUDICADOS Ocorrente a transação entre as partes, a extinção do procedimento recursal, por perda do objeto, é medida inarredável, devendo ser baixados os autos ao Juízo de origem para a implementação das medidas decorrentes do acordo. Ed.663-Apelação Cível 2003.015150-8 Capital. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha Apelantes: Paulo Ramalho Matta Júnior e outro Advogados: Airton Brasil Fagundes e outros Apelados : Tendência Assessoria Didático Pedagógica Ltda. e outros Advogados: Fernando Martins Barreto e outro Apelado : Lucas Zanchetta Ribeiro Advogados: Jerson Frederico Seemund e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquela adotado na sentença recorrida. Custas na forma da lei. EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PROVIMENTO LIMINAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ANTE A EXTINÇÃO DA DEMANDA CAUTELAR DE QUE E M A N A RA A P R O V I D Ê NC I A ACAUTELATÓRIA - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO E F E I TO DEVOLUTIVO, MAS SUSPENSO O DECISUM POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA CAUTELA ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO RESPECTIVA EM QUE DEFERIDA ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA CUMPRIMENTO DA CAUTELA EM SEDE DE PROCEDIMENTO A U T Ô NO M O QU A N D O I M P O S S Í V E L A IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA ESPECÍFICA NO BOJO DO PROCESSO NO QUAL FOI CONCEDIDA SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA DEMANDA CAUTELAR NÃO ACOLHENDO O PLEITO INICIAL DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR FRENTE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PREAMBULAR PELA POSTERIOR DELIBERAÇÃO DEFINITIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO POR NOVO FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. De regra, os provimentos jurisdicionais provisórios de natureza executiva lato sensu ou de cunho mandamental, representados por tutelas antecipadas ou liminares, independem de outra demanda executória para serem implementados. A doutrina designa esse fenômeno como de execução sem intervalo (ex intervallo), ou seja, que prescinde da propositura de uma outra ação judicial para realização do comando derivado da atuação estatal, podendo ser aperfeiçoado no próprio bojo do processo em que proferido o ato decisório concessivo da providência acautelatória. Em se tratando de medida liminar representativa de uma obrigação de fazer não cumprida pelo demandado e impassível de implementação sem o concurso dele, admissível a promoção de uma demanda executiva da verba arbitrada a título de multa cominatória medi ante um procedimento autônomo, sobretudo se inviável sua realização no próprio processo do qual emergira. Conferido efeito suspensivo por meio de agravo de instrumento à sentença que julgara extinta a ação cautelar da qual surgira o provimento liminar, a executividade da medida estará mantida até a deliberação definitiva sobre o processo principal em que proferida a decisão acautelatória. Sobrevindo um comando definitivo sobre o mérito do litígio cautelar não acolhendo o pleito inicial, o provimento liminar é automaticamente substituído pelo ato sentencial posterior, tornando insubsistentes os efeitos de eventual liminar concedida initio litis (arts. 462/807 do CPC). Ed.663-Apelação Cível 2003.016269-0 Ibirama. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Mauro Ferrandin Apte/RdoAd : Regina Howe e outro Advogadas : Regina Howe e outro Apdo/RteAd : Banco do Brasil S/A Advogado : Rolf Dieter Baumgarten Interessado: Mini Mercado Bela Vista Ltda. DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso dos patronos dos demandantes e não conhecer do recurso adesivo. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. Contrato de crédito fixo. Utilização como instrumento de renegociação de saldos dev edores de outras operações financeiras. Embargos do devedor acolhidos. Honorários advocatícios. Fixação em valor inexpressivo. Recurso adesivo. Pressupostos de admissi bilidade aus entes. Não conhecimento. I - A fixação dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro, essencialmente, o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial em favor do qual foram eles estabelecidos e o proveito econômico da demanda. Extinta a execucional, mercê dos embargos interpostos pela executada, os honorários da sucumbência impõem-se fixados em patamares justos e equânimes, a tanto não eqüivalendo quando a verba pertinente é imposta em quantia fixa, mas que se mostra ínfima em relação aos interesses econômicos em disputa e cuja correspondência com a forma percentual não atinge nem ao menos dois por cento do valor da causa. II - Pressuposto essencial da admissibilidade do recurso adesivo é que, além de guardar ele sintonia com o teor do apelo ao qual se subordina, configure-se a suc umbência reciproca das partes, de forma que o recorrente no recurso principal seja o recorrido da insurgência adesiva. Não é o que ocorre, entretanto, quando o recurso principal não é deduzido pela parte contrária, mas sim por seus procuradores em nome próprio, objetivando alcançar a elevação da verba honorária fixada sentencialmente. Nessa hipótese, não há que se cogitar da sucumbência da apelada adesiva que, a par de não haver recorrido, não experimentou qualquer sucumbência. Ed.663-Apelação Cível 2003.018110-5 Joaçaba. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : José Francio Apelante : Ferreira Foto e Vídeo Ltda. Advogados: Heraclito Alves Ribeiro Júnior e outro Apelada : IDT Transportes Ltda. Advogados: Francisco Melnik Vivas Fernandes e outro DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas de lei. EMENTA: DECLARATÓRIA. Inexigibilidade de débito. Duplicata mercantil. Improcedência. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Apelo. Protesto retirado irregularmente. Danos morais. Causação. Indenização devida. I - À toda evidência, o pagamento de duplicata mercantil após o vencimento assinalado no título somente libera de vez o devedor quando incluídos no depósito bancário feito os juros de mora e a correção monetária incidentes entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento. Entretanto, não se justifica o protesto do título quando já quitado o valor do principal somente resta a exigibilidade dos acessórios, estes ínfimos em relação ao valor do título. E mais irregular, ainda, se faz o protesto lavrado, quando, por equívoco da credora ou do estabelecimento bancário a quem o título foi entregue para cobrança, o ato cartorial vem a ser concretizado em lugar diverso daquele em que está domici liada a empresa devedora, acarretando a sua não localização e, em conseqüência, a sua notificação via edital, ocorrendo a lavratura do protesto ao desabrigo das formalidades legais indispensáveis e sem a necessária notificação da sacada. II - O protesto indevido ou irregular de título de crédito gera a causação de danos morais à parte que sofreu os efeitos do protesto, obrigando o responsável a arcar com indenização por esses danos, os quais independem, para o seu reconhecimento, do lançamento de efetivos reflexos materiais à lesada. III - O valor da indenização, na hipótese de danos puramente morais, impõe-se fixado dentro dos critérios da razoabilidade, guardando proporção com o grau de culpa da lesante, com o valor dos interesses em jogo e com o porte financeiro das partes, de forma a não expressar um ganho desmedido em favor da lesada e nem em um sacrifício por demais drástico para o obrigado pela indenização. Ed.663-Apelação Cível 2003.018951-3 Joinville. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : João Marcos Buch Apelante: Luxmarina Ledoux Cunha ME Advogada: Elisete Lopes Harger Apelada : DICAVE - Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda. Advogado: Nilson José Bittencourt Júnior DECISÃO: por votação unânime, acolher em parte o recurso. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. Cheques. Embargos rejeitados. Nulidade processual. Inexistência. Investigação da causa debendi. Inviabilidade. Prescrição executiva de um dos títulos. Acolhimento. Cheque nominal a terceiro. Ilegitimidade ad causam arredada. I - Inexiste qualquer determinação processual a impor, sob pena de nulidade, a ouvida do executado sobre a impugnação que aos embargos à execução opôs o credor. Mormente quando nenhum documento e nenhuma alegação novos foram trazidos aos autos pelo impugnante. II - O cheque, uma vez emitido, desvincula-se da relação fundamental que autorizou-lhe a emissão, passando a conter direitos abstratos de forma a obstar que, futuramente, o emitente possa invocar a ‘causa debendi’ para tornar inexigíveis as obrigações decorrentes do título. III - Tratando-se de cheque pré-datado, mas apresentado ao sacado comprovadamente antes da data estabelecida pelas partes para o seu desconto, o prazo prescricional do título, para fins executivos, flui a partir da data de sua apresentação. Destarte, escoados mais de seis meses a contar dessa apresentação ao sacado, vê-se o cheque alcançado pela prescrição executiva. IV - Cheque emitido nonimalmente a um terceiro, mas endossado por este terceiro à exequente, legitima aquele a quem foi ele endossado para promover-lhe a cobrança executiva. Ed.663-Apelação Cível 2003.020104-1 Pomerode. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Apelante : Mundy Indústria e Comércio de Malhas Ltda. Advogados: Sérgio Alexandre Demmer e outros Apelado : Dicotone Têxtil Ltda. Advogados: Sérgio Fernando Hess de Souza e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei. EMENTA: MONITÓRIA. Triplicatas não aceitas e nem protestadas. Comprovante hábil de remessa e entrega de mercadorias. Embargos rejeitados. Não prescrição da ação de execuç ão. Irrelevância na hipótese. Nulidade dos títulos. Afastamento. I - Não há que se reconhecer, como fato impeditivo do uso da ação monitória, a não prescrição executiva das triplicatas que a embasaram, quando essa prescrição vem a se tornar inconteste considerada a data de julgamento da insurgência. É que, em tal hipótese, deve o Tribunal levar em consideração 19 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Comercial os fatos supervenientes à propositura da ação de injunção e que influam no julgamento. II - A emissão, pelo credor, de triplicatas só se faz legítima, de acordo com a lei, nos casos de perda ou extravio da duplicata a que corresponda ela, com os Tribunais pátrios tendo estendido a possibilidade jurídica de extração de triplicatas também aos casos de sua retenção indevida pelo sacado. Isso para fins executivos, pois, para o manejo da ação monitória, bas ta a apresentação dos títulos e dos comprovantes de entrega das mercadorias faturadas, não sendo condição s ine qua non ao seu êxito a comprovação de um dos motivos que, à vista da lei, autorizam a emissão das triplicatas. Ed.663-Apelação Cível 2003.020305-2 Joinville. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Maria Paula Kern Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados: Milton Baccin e outros Apelados : Lignox Equipamentos Industriais Ltda. e outro DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao apelo. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. Instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida. ‘Animus novandi’ ausente. Liquidez e certeza afetadas. Carência de ação. Extinção. Contrato bancário de confissão e parcelamento de dívida, do qual se ausente expressa intenção novatória, representa apenas uma mera renegociação dos contratos antecedentes que propiciaram a formação do débito confessado, com alongamento do prazo de pagamento, mediante a inserção de encargos que, em efeito cascata, incidem sobre encargos da mesma natureza e já integrados ao saldo devedor confessado. Ausente novação, o objeto da execução é a obrigação originária, que subsiste em sua íntegra, exigindo, para a conferência dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ao novo instrumento contratual, a comprovação plena da formação do débito reconhecido, com a cabal demonstração da sua evolução desde seus primórdios, com o carreamento ao processo dos i nstrumentos contratuais originários. Há declaração de voto vencido. Ed.663-Apelação Cível 2003.020511-0 Concórdia. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim Apelante : Sulmate Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogados: Marlon Charles Bertol e outros Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Orides Devenzi Sustentação oral : Ronei Danielli DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: REVISIONAL DE DÉBITO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DELIBERAÇÃO CITRA PETITA E INCONGRUENTE COM O PEDIDO INICIAL AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REPRESENTATIVA DAS OBRIGAÇÕES PRETENDIDAS À REVISÃO - FALTA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO - SENTENÇA CASSADA - PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO. De regra, o pleito revisional de um único contrato encerra o julgamento antecipado da lide quando possível a definição do an debeatur concernente à existência e redimensionamento da relação material estabelecida entre os litigantes mediante sumária instrução do processo através da colação do instrumento contratual respectivo, diferindo-se a apuração do valor relativo a eventual prestação debitória ou restitutória em favor de qualquer das partes à fase de liquidação de sentença. Em se tratando de demanda voltada à averiguação de saldo devedor bancário decorrente de contratos de trato sucessivo aperfeiçoados em conta corrente, estando o pleito inicial dirigido ao reconhecimento de uma continuidade negocial entre as obrigações pactuadas ao longo de anos mediante um pretenso encadeamento dos pactos contratados sem a ocorrência de nov ação, o dimencionamento do litígio transcende à averiguação de uma única avença, tornando necessária a apresentação da documentação pertinente à evolução da dívida constituída entre as partes desde sua origem, bem como o exame pericial dos encargos e ônus contratuais concretamente perfectibilizados, de modo a permitir o efetivo exame da relação jurídica intersubjetiva estabelecida entre as partes (art. 355 do CPC). Em sede de revisional de contrato, versando a pretensão inici al sobre a admiss ão de encadeamento entre avenças estabelecidas pelos contraentes, bem como a ocorrência de 20 novação, de modo a ci rcunstanciar temporalmente o alcance do pleito revisional relativo aos encargos contratados, incorre em julgamento citra petita, passível de nulidade, o pronunciamento judicial que não delibera a respeito da postulação deduzida em juízo, sobretudo quando essa definição é antecedente lógico de outros pedidos sucessivos (art. 460 do CPC). Ademais, não presentes os documentos representativos das obrigações pretendidas ao exame, o pronunciamento judicial deliberou exclusivamente em tese, pois não repercutiu uma subsunção fática-jurídica entre a relação material pactuada e a regência normativa aplicáv el à espéci e, recaindo, concomitantemente, em cerceamento de defesa, por ausência da prova expressamente requerida, e nulidade por falta de motivação adequada, vez que não houve um provimento concreto sobre a legitimidade dos encargos pretendidos à revisão, ou seja, sobre os elementos fáticos que impulsionaram a controvérsia deduzida em juízo (art. 5º, LV, e art. 94, IX, ambos da CF; e, art. 460 e 485, II, do CPC). A postulação, em abstrato, de uma pretensão revisional sobre cláusulas estabelecidas entre as partes não desobriga o exame dos fatos concretos que desencadearam o litígio, ainda mais quando pretendida expressamente a inversão do ônus probatório e a apresentação incidental da documentação pertinente à averiguação da realidade negocial contratada entre os litigantes (art. 355 do CPC). Aplicável, na espécie, o princípio da subsunção, segundo o qual toda decisão judicial deve estar relacionada a um fato concreto para daí partir à aplicação da norma correspondente, solucionando o conflito de interesses posto à jurisdição. Ed.663-Apelação Cível 2003.020512-8 Concórdia. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim Apelante : Sulmate Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogados: Marlon Charles Bertol e outros Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Orides Devenzi DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: INTERDITO PROIBITÓRIO PRETENSÃO VOLTADA AO IMPEDIMENTO DE TERCEIROS AJUIZAREM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RESPEITANTE A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL PRECEDENTEMENTE INSTAURADA BEM COMO À FIXAÇÃO ANTECIPADA DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECRETADA NO JUÍZO DE ORIGEM - INVIABILIDADE DE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, EM GRAU DE RECURSO, DA AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL E GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) - SENTENÇA MANTIDA, RETIFICADO O DISPOSITIVO PARA ALI CONSTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DO INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é demanda judicial voltada ao acautelamento de justo receio quanto à turbação ou esbulho da posse. Todavia, tal desiderato não se presta a inviabilizar o livre acesso de qualquer cidadão a provimento estatal sobre ameaça ou lesão a direito do qual se afirma titular (art. 5º, XXXV, da CF, e arts 3º, 267, VI e art. 932, todos do CPC). A posse derivada de um contrato de alienação fiduciária objeto de um pleito revisional pode, concomitantemente, ensejar litígio referente ao pagamento da prestação debitória relativa à mesma obrigação discutida na demanda plenária em virtude de eventual crise de inadimplemento da avença posta em discussão judicial precedentemente pelo devedor. O trâmite da ação cognitiva de revisão não acarreta a impossibilidade do pretenso credor promover as medidas judiciais adequadas ao restabelecimento do direito de crédito que diz titular. Isso não significa que será admitida a demanda proposta pelo credor, nem mesmo que a mora efetivamente ocorrera. Esse exame é reservado ao momento oportuno, ou seja, quando concretamente manifestada a pretensão judicial do proponente. Em foco, está o direito de qualquer pessoa provocar a atuação jurisdicional, o que difere diametralmente da existência propriamente dita do direito material evocado. O direito de ação dirá respeito à assecuriti zação do li vre acesso dos jurisdicionados a uma atuação estatal, voltada à apaziguação dos conflitos sociais sobrevindos das relações intersubjetivas havidas entre as pessoas submetidas à condição de status civitatis, e não o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. O reconhecimento da prevenção por antecipação se mostra inadequado, na medida que esse instituto somente releva à fixação de competência quando efetivamente existente a concreta concorrência de demandas conexas. Apenas após a propositura de ações ligadas pelo nexo conectivo será possível reconhecer a prevenção entre a lide revisional e eventual pretensão dirigida ao restabelecimento da garantia fiduciária pactuada no contrato objeto do pedido de revisão (art. 106 e art. 263, ambos do CPC). Ed.663-Apelação Cível 2003.022427-0 Criciúma. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante : Banco Bradesco S.A - Crédito Imobiliário Advogados: Milton Baccin e outros Apelados : Jacson Corrêa e outro Advogados: Guilherme de Souza Búrigo e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, e, de ofício, excluir a comissão de permanência, reduzir a multa contratual e impor ao apelante a totalidade dos encargos da sucumbência. Custas de lei. EMENTA: FINANCIAMENTO HABITACIONAL. Crédito imobiliário. Revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento. Acolhim ento parcial dos pedi dos. Inaplicabilidade do CDC. Força obrigatória dos contratos. Capitalização de juros: Tabela Price. Comissão de permanência e multa contratual. Exclusão, de ofício. I - Os contratos de financiamento bancário, entre os quais se inclui o de financiamento habitacional, se vergam aos preceitos e princípios da legislação consumerista, posto que a lei inclui expressamente a entidade bancária no conceito de fornecedor. II - O princípio da liberdade contratual foi, pela codificação consumerista, relegado a um segundo plano, cedendo seu espaço ao sentido de justiça, justificando a intervenção estatal para anular ou modificar o contrato celebrado, seja total, seja parcialmente, levando em consideração as exigências do interesse coletivo. III - A Tabela Price ou sistema francês de amortização implica na imposição, ao mutuário, de juros compostos e capitalizados mensalmente. O uso de tal sistema em financiamentos imobiliários com vistas à aquisição da casa própria é juridicamente inválido e ilegal, incidindo na proibição contida, a respeito, na legislação usurária. IV - Comissão de permanência às mesmas taxas de encargos e reajustamentos cobrados na operação é índice totalmente aleatório, cuja metodologia de cálculo, por não informada convenientemente ao mutuário, fere letalmente o dever de informação instituído pela legislação consumerista como um dos pilares da proteção ao consumidor. V - Nos contratos de consumo, classificação em que se enquadram os mútuos habitacionais, a multa contratual há que se ater ao limite máximo de dois por cento. Porém, ainda que diminuído o seu percentual, a sua exigibi lidade condici ona-se à culpa do mutuário no retardamento voluntário do cumprimento da obrigação assumida, culpa essa essencial para a configuração da mora ‘solvendi’. VI - É viável juridicamente, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais moderno, a discussão, na ação de consignação em pagamento, da origem do contrato, da natureza do débito ou do seu valor, abrindo ensanchas, assim, a uma pretensão liberatória com cunho verdadeiramente revisional. VII - Tendo sido mínima e economicamente inexpressiva o decaimento da parte autora dos pedidos formulados judicialmente, incumbe à parte demandada, com exclusividade, arcar com os encargos sucumbência. Ed.663-Apelação Cível 2003.022428-9 Criciúma. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante : Banco Bradesco S.A - Crédito Imobiliário Advogados: Milton Baccin e outros Apelados : Jacson Corrêa e outro Advogados: Guilherme de Souza Búrigo e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, e, de ofício, excluir a comissão de permanência, reduzir a multa contratual e impor ao apelante a totalidade dos encargos da sucumbência. Custas de lei. EMENTA: FINANCIAMENTO HABITACIONAL. Crédito imobiliário. Revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento. Acolhim ento parcial dos pedi dos. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Inaplicabilidade do CDC. Força obrigatória dos contratos. Capitalização de juros: Tabela Price. Comissão de permanência e multa contratual. Exclusão, de ofício. I - Os contratos de financiamento bancário, entre os quais se inclui o de financiamento habitacional, se vergam aos preceitos e princípios da legislação consumerista, posto que a lei incl ui expressamente a entidade bancária no conceito de fornecedor. II - O princípio da liberdade contratual foi, pela codificação consumerista, relegado a um segundo plano, cedendo seu espaço ao sentido de justiça, justificando a intervenção estatal para anular ou modificar o contrato celebrado, seja total, seja parcialmente, levando em consideração as exigências do interesse coletivo. III - A Tabela Price ou sistema francês de amortização implica na imposição, ao mutuário, de juros compostos e capitalizados mensalmente. O uso de tal sistema em financiamentos imobiliários com vistas à aquisição da casa própria é juridicamente inválido e ilegal, incidindo na proibição contida, a respeito, na legislação usurária. IV - Comissão de permanência às mesmas taxas de encargos e reajustamentos cobrados na operação é índice totalmente aleatório, cuja metodologia de cálculo, por não informada convenientemente ao mutuário, fere letalmente o dever de informação instituído pela legislação consumerista como um dos pilares da proteção ao consumidor. V - Nos contratos de consumo, classificação em que se enquadram os mútuos habitacionais, a multa contratual há que se ater ao limite máximo de dois por cento. Porém, ainda que diminuído o seu percentual, a sua exigibilidade condiciona-se à culpa do mutuário no retardamento voluntário do cumprimento da obrigação assumida, culpa essa essencial para a configuração da mora ‘solvendi’. VI - É viável juridicamente, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais moderno, a discussão, na ação de consignação em pagamento, da origem do contrato, da natureza do débito ou do seu valor, abrindo ensanchas, assim, a uma pretensão liberatória com cunho verdadeiramente revisional. VII - Tendo sido mínima e economicamente inexpressiva o decaimento da parte autora dos pedidos formulados judicialmente, incumbe à parte demandada, com exclusividade, arcar com os encargos sucumbência. Ed.663-Apelação Cível 2003.023378-4 São Bento do Sul. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Davidson Jahn Mello Apelante : Ilmar Ferreira Advogado : Gerson Treml Apelado : Comércio de Materiais de Construção João de Barro Ltda. Advogados: Loacir Gschwendtner e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para anular a sentença vergastada. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. Triplicatas não aceitas. Instrumentos de protesto e comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias. Alegada inclusão de mercadorias após o fechamento do comprovante de entrega. Fato passível de comprovação por prova testemunhal. Inserção de documentos novos pela exequente. Não ouvida do executado a respeito. Decisum que os levou em consideração. Nulidade. Desconstituição do provimento judicial. A falta de ouvida da parte contrária sobre documento juntado aos autos de embargos à execução após à fase postulatória, acarreta, quando a sentença de rejeição do pleito do embargante o leva em consideração, nulidade absoluta, por vulneração do princípio do contraditório. Ed.663-Apelação Cível 2003.024075-6 Brusque. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Rudson Marcos Apelante : Marcos Luiz Comandolli Advogados: Euclides da Silva Júnior e outros Apelado : Plácido Maestri Advogados: Jonas Antônio Werner e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINAR RECHAÇADA - NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIDA EM BRANCO - POSSIBILIDADE QUITAÇÃO DO DÉBITO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 401 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - ÔNUS QUE COMPETIA AO EMBARGANTE - IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO - ALEGAÇÃO DESCABIDA EM FACE DA AUTONOMIA DA CAMBIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Sem fundamento é a sentença que não expõe os Quarta-feira, 28/01/2004 Edital de Publicação de Acórdãos motivos da procedência ou improcedência da ação, nos termos dos artigos 131, 165, 458, II, do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, e não aquela que deixa de responder todas as alegações argüidas pelas partes. Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que é possível o preenchimento de nota promissória assinada em branco, em face da presunção de anuência do emitente do título. A prova exclusiv amente testemunhal restringe-se aos contratos de até o décuplo do maior salário mínimo à época de sua celebração (artigo 401 do Código de Buzaid). O ônus da prova em embargos à execução, no tocante à prática de agiotagem, é do embargante, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Ritos. A nota promissória é título autônomo e independe de comprovação da causa debendi, motivo pelo qual descabida é a discussão acerca da falta de comprovação do negócio realizado entre as partes. A pena por litigância de má-fé é de ser imposta em caso de infração a algum dos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Postulação em juízo não autoriza tal penalidade. Ed.663-Apelação Cível 2003.024584-7 Capital. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben Apelante : Percy Haensch Advogado : Orídio Mendes Domingos Júnior Apelado : Daniel Homem da Luz Advogados : Cláudio Júnior da Rosa Persich e outros Interessado: Jair Osvaldo Galvão DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA -INÉPCIA DA INICIAL - NÃO RECONHECIMENTO -DEFESA AMPLA E ADEQUADA NOS EMBARGOS -APROVEITAMENTO PRIMANDO A SOLUÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL COM TESTEMUNHAS SUPRIMENTO DA CARÊNCIA DE DADOS EM RECIBOS - INSTRUÇÃO ÚTIL AO DESLINDE DO LITÍGIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Considerando o processo como instrumento que visa dirimir conflito de interesses, deve-se evitar, se possível, a extinção deste apenas por vício formal, mormente quando inexistente qualquer prejuízo à parte que o alega. Está autorizada a complementação da prova documental com inquirição de testemunhas, ex vi do art. 402, I, do CPC, com o escopo de complementar os recibos acostados pela parte que tenciona demonstrar o pagamento do débito, quando insuficientes os dados neles constantes, especialmente a indicação do título quitado. Ed.663-Apelação Cível 2003.024717-3 Joinville. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Viviana Gazaniga Maia Apelantes: Marmoraria Pirabeiraba Ltda. e outros Advogados: Fernando Guimarães Pereira e outro Apelado : Banco Bradesco S/A Advogados: Milton Baccin e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. Contrato de desconto bancário. Atendimento das exigências legais. Embargos rejeitados. Demonstrativo de evolução do débito. Ineficiência afastada. Capitalizaç ão de juros. Inexistência de convenção a respeito e de cobrança. Juros moratórios. Obediência aos índices legais. I - Versando a execucional sobre contrato bancário de desconto de títulos, com valor certo e vencimento único, atende às exigências legais o demonstrativo de débito que especifica os índices usados para a atualização monetária do débito e a taxa dos juros de mora. Não sendo o débito dividido em parcelas mensais, não há que se cogitar de demonstrativo de evolução mensal do ‘quantum debeatur’. II - Não ajustada capitalização de juros e nem estando ela sendo praticada pela instituição financeira credora, não há como se acolher, nesse aspecto, o reclamo recursal dos devedores. III - Desprocede a argüição da incidência, na quantificação do saldo devedor exigido executivamente, de juros abusivos, quando, a par de não ter sido convencionado qualquer percentual a tal título, o demonstrativo de atualização monetária cinge-se à imposição da atualização monetária e dos juros de mora ajustados dentro dos permissivos legais correspondentes. Quarta-feira, 28/01/2004 3ª Câmara de Direito Comercial Ed.663-Apelação Cível 2003.025059-0 Jaguaruna. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Margani de Mello Apelantes: Lindomar Sartor e outro Advogadas: Juliana Pereira Machado e outro Apelado : ARG Ltda. Advogados: Daniel Miguel da Silva e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando a remessa dos autos à redistribuição junto a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE CONJUNTA DO ART. 6º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, E ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TJSC - NÃO CONHECIMENTO. De conformidade com o art. 6º, II, do Ato Regimental n. 41/00, e art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/02, do TJSC, são incompetentes as Câmaras de Direito Comercial para conhecer e julgar demandas que versem sobre posse e propriedade. Ed.663-Apelação Cível 2003.025118-9 Capinzal. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Alexandre Dittrich Buhr Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Paulo Henrique Ferreira e outros Apelado : Antônio de Jesus Santos Advogados: Sedenir Tavares Dias e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei. EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Busca e apreensão. Precedente ingresso de ação de revisão contratual. Depósito incidental dos valores entendidos como corretos. Suspensão dos efeitos da mora. Carência de ação caracterizada. Extinção. O precedente ajuizamento, pelo alienante, de ação de revisional de cláusulas contratuais, com o depósito incidental dos valores tidos como efetivamente devidos, suspende os efeitos da mora, acarretando, em decorrência, a carência da ação de busca e apreensão posteriormente deduzida. Mais se justifica a extinção do feito, quando o magistrado singular vislumbra a incidência, no ajuste contratual firmado, de encargos ilegais ou taxados com excesso, de forma a desconfigurar a mora do devedor. Ed.663-Apelação Cível 2003.026541-4 Ibirama. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Mauro Ferrandin Apelante : Azza Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Marco Aurélio Bertoli e outros Apelado : Adilson Ferreira de Paiva Advogado : Walter Carlos Seyfferth DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, não conhecendo do pedido de elevação da verba honorária formulado em contra-razões recursais. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS CHEQUES - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO AFASTADA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 614, II, DO CPC. A memória de progressão do débito que indica individualmente os títulos inadimplidos, bem como o coeficiente de correção monetária e juros de mora que estão incidindo sobre o montante devido, preenche os requisitos do art. 614, II, do CPC, pois possibilita que o executado exerça amplamente o seu direito de defesa, impugnando especificamente os lançamentos efetuados na planilha de cálculo. ARGUIÇÃO DE PERDA DA EXECUTIVIDADE DAS CÁRTULAS NÃO CARACTERIZADA AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL - CÁRTULAS EMITIDAS EM LOCAL DIVERSO DO LUGAR ONDE TINHA DE SER SOLVIDA - SESSENTA DIAS PARA APRESENTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 7.357/85) - INÍCIO DO PRAZO CONTADO DO TÉRMINO DA DATA CONFERIDA NA LEI PARA EXIBIÇÃO A PAGAMENTO (ART. 59 DA LEI 7.357/85). A prescrição da ação do portador do cheque é de seis meses contados do término do prazo de apresentação, portanto, sendo o cheque de “praça diversa”, contam-se oito meses desde a data da emissão. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE SUPRIMIR A LITERALIDADE E AUTONOMIA DAS CAMBIAIS (ART. 13 DA LEI N. 7.357/85) CONSTITUI ÔNUS DO DEVEDOR DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO EXEQÜENTE (ART. 333, II, DO CPC). Em princípio, a origem do débito contido na cártula independe de comprovação do vínculo jurídico de direito material, porém, quando suscitada discussão sobre a relação subjacente, ao devedor incumbe demonstrar a inexistência ou ilegitimidade da causa debendi. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO CONHECIDO REQUERIMENTO EFETUADO EM CONTRA-RAZÕES RECURSAIS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESTA INSURGÊNCIA. Ed.663-Apelação Cível 2003.027255-0 Criciúma. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apte/RdoAd: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogada : Miriam Pinto Schelp Apda/RteAd: Organizações Artísticas Complexo 1001 Ltda Advogadas : Kátia Rosane Nascimento Vargas e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso principal e julgar prejudicado o adesivo. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O recurso interposto fora do prazo legal (artigo 508 do Código de Processo Civil) não comporta conhecimento, levando ao insucesso o apelo adesivo, em razão da sua dependência com aquele. Ed.663-Apelação Cível 2003.027539-8 Tubarão. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade Apelante : Irmãos Ricken Ltda Advogadas: Daiane Bittencourt Stapassoli e outro Apelada : American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado : Maurício Batalha Machado DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS CHEQUES - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS AFASTADA - ILAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA CONTUNDENTE CAPAZ DE SUPRIMIR OS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA - ÔNUS QUE INCUMBE À DEVEDORA (ARTS. 333, II, E 598, AMBOS DO CPC) - CAMBIAIS APTAS PARA APARELHAR O PLEITO EXPROPRIATÓRIO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4°, DO CPC - CONFIGURAÇÃO DE HONORÁRIOS EXCESSIVOS - MINORAÇÃO NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA CREDORA - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL - DIREITO DE RECORRER CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 5º, LV, DA CF/88). E d . 6 6 3 -C o n f l it o d e C o m p e tê n c i a 2002.001456-7 São José. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José Suscitado : Juiz de Direito da Vara de Exceção Cível do Foro Regional do Estreito Interessada: Maria Ines dos Santos Raitz Advogado : Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira Interessado: Banco General Motors S/A DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao conflito para declarar competente o juiz suscitante. Custas na forma da lei. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO IMPROCEDENTE. “Cogitando-se de ação derivada de relação contratual submetida à regência do CDC, resultante da cláusula de eleição de foro maiores dificuldades para a defesa da parte devedora, quando a própria codificação consumerista impõe a facilitação dessa defesa (art. 6º, VIII), a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, tornando sem efeito a convenção contratual que a contrarie. E, sendo absoluta a incompetência, pode e deve ser ela declinada de ofício” (Ag n. 2001.013365-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos). Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1999.005819-0 Lages. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Bolsa Mudanças e Transportes Ltda. Advogados : João Jorge Fernandes Junior e outro Embargado : Banco Real S/A Advogado : Adhemar Souza Ramos DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. É requisito de admissibilidade dos embargos de declaração a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão do julgado impugnado, não evidenciados estes, rejeitados devem ser aqueles. Possível é a correção de erro material através de embargos de declaração. Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2002.021504-5 Blumenau. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco Boavista S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outros Embargado : Jokar Indústria e Comércio DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: DECLARATÓRIOS. Acórdão. Falta de exame de preceitos legais invocados pelo embargante. Omissão inocorrente. O acórdão, assim como a sentença, é um exercício de lógica jurídica, pelo que os fundamentos invocados como razões de decidir muitas vezes relega à inocuidade alguns dos argumentos tecidos pela recorrente, ou mesmo preceptivos legais por ela invocados. Nesse contexto, mormente quando os dispositivos legais invocados pela agravante mostravam-se irrelevantes, em face da linha de entendimento adotada pelo julgado, não há que se cogitar de omissão e, portanto, de viabilidade dos declaratórios assacados. Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2002.025663-9 São José. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: Nova Turismo e Promoções Ltda. Advogados : André Ivan Tortato e outros Embargada : Cristiane Damasco Santos Advogado : Kátia Regina dos Anjos DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS (ART. 535 DO CPC) RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO. A ausência de omi ssão, contradiç ão ou obscuridade, obsta o acolhimento de embargos de declaração (art. 535 do CPC). Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.005381-6 São José. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e outros Embargado : Edmilson Dias DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Omissão i nexistente. Prequestionamento inviabilizado. Evidentemente não há como se impingir mácula ao acórdão embargado, em razão de não haverem os julgadores se manifestado sobre o pedido de desistência recursal, proferindo decisão totalmente antagônica com o teor da sentença prolatada no processo principal e já transitada em julgado, quando esse pedido, por negligência da própria instituição financeira embargante, somente veio aos autos após a realização do julgamento feito e da prolação do correspondente acórdão. Lógico está que, nesse contexto, não pode ser o Judiciário criticado em novo recurso, quando o equívoco foi causado pela omissão da própria parte ou de seu procurador. Não há que se pretender que, tais adivinhos municiados com uma potente bola de cristal, considerem os julgadores, quando do julgamento do recurso interposto, fatos não informados nos autos pela parte a quem interessava o noticiamento desses mesmos fatos. 21 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Comercial Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.005382-4 São José. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e outros Embargado : Clovis Rodrigues dos Santos DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Falta de exame do pedido de desistência recursal. Inocorrência. Não tendo a parte recorrente informado, em tempo hábil, o julgamento do mérito da ação principal, o que levou-a a pedir desistência do recurso interposto, quando a desídia é atribuível a ela própria e a seu procurador. Nesse contexto, não há como se cogitar do registro de omissão no acórdão impugnado, pela não consideração do pedido de desistência formulado, quando, ao contrário do inventado pela embargante, esse pedido só veio aos autos após o julgamento recursal e quando, inclusive, já exarado o acórdão correspondente. E o Judiciário ainda não municiou os seus julgadores com bolas de cristal, para que pudessem eles examinar pedidos de desistência ainda não formulados quando do julgamento levado a cabo. Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.007058-3 São José. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e outros Embargado : Cláudio Roberto Fernandes Caramão DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Pressupostos ausentes. Fins infringentes. Imposs ibili dade. Prequestionamento inviabilizado. I - Reeditando os declaratórios, na busca visível de redimensionar os termos do julgado lavrado, matéria já enfrentada e dirimida com suficiência pelo acórdão impugnado, obviamente a natureza dos mesmos é infringencial, o que desautoriza o acolhimento da irresignação. Mesmo porque, não estão os julgadores obrigados, uma vez adotado o posicionamento encontrado, com a rejeição implícita de todos os argumentos deduzidos pela recorrente, a responder todos os argumentos trazidos à baila pelas partes. II - Inexistente, no acórdão exarado, omissão, contradição ou obscuridade a clamar por aclaramento, inviabilizada resulta a pretensão do embargante ao prequestionamento de dispositivos legais tidos como vulnerados. É que a possibilidade prequestionatória dos embargos de declaração condiciona-se à presença de um dos motivos legais que autorizam o uso dessa modalidade recursal específica. Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.010162-4 Imbituba. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Companhia Docas de Imbituba CDI Advogados : Rafael Barreto Bornhausen e outros Embargados: Francisco Amabilino Benetti e outro Advogada : Maria Peruch Beneton DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS REJEIÇÃO. Somente se admite prequestionamento do julgado quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Códex Instrumental. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. “Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.010283-3 Tubarão. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Gláucio Cézar Silva Molino e outros Embargados: União Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e outros Advogado : Rud Gonçalves dos Santos e Silva DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 22 Acórdão. Omissões e contradições. Não incidênc ia. Eficác ia modific ativa. Impossibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração não se prestam a revisão dos julgados, pelo que, apenas excepcionalmente, há que se lhes atribuir eficácia modificativa: ou seja, quando do reconhecimento da omissão, contradição ou obscuridade resultar como conclusão óbvia a indispensabilidade da alteração do conteúdo do acórdão ou sentença. Entretanto, não se enquadrando a hipótese dentro das balizas que autorizam o acolhimento do pleito de aclaração, este, ainda que para efeitos de prequestionamento, impõe-se desatendido. Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.010901-3 São Francisco do Sul. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: Banco Finasa S/A Advogadas : Neide Ribeiro dos Santos Inácio e outros Agravado : João Luiz Wohlke Advogados : Douglas Wyrebski e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO EM SEGUNDO GRAU - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DO NOTÁRIO - AUSÊNCIA DE MORA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE MANIFESTO EFEITO INFRINGENCIAL IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.013286-4 Capital. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e outros Embargado : Adilson Adriano Duarte Advogados : Antônio Fernando Bernardes e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Prequestionamento. Matéria implicitamente rejeitada. I - Os embargos declaratórios constituem-se na via processual adequada para que se reexprima o que não ficou, no acórdão impugnado, suficientemente claro, integrando-o em todos os seus termos, para melhor compreensão da matéria. Pena de transformar-se essa modalidade recursal específica em instância revisora dos jul lgados, não cabe nos declaratórios a rediscussão da matéria já abordada expressamente ou já rejeitada implicitamente, como forma de obtenção da alteração dos comandos da decisão. II - Ainda que para fins de acesso às instâncias superiores, o efeito prequestionatório dos embargos de declaração tem a sua aplicação subordinada à existência, no acórdão atacado, de uma das premissas legais que, a teor da lei processual civil, os justificam. Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.018233-0 Itajaí. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Lulimar Indústria Comércio de Embalagens Ltda. Advogado : Lourival Abreu Embargado : Itasul - Indústria e Comércio de Pescados S/A Advogado : Paulo César de Oliveira DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO REJEITADO. Os embargos declaratórios tenci onam esclarecer a decisão, aperfeiçoando-a, de forma a superar qualquer óbice ao seu entendimento, de sorte que não evidenciada a omissão, obscuridade ou contradição, rejeitados devem ser os embargos. Ed.663-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2003.022862-4 Joinville. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: ENGEPASA - Engenharia do Pavimento S/A Advogadas : Eloiza Mastella e outros Embargado : Pampeiro Caminhões e Peças Ltda. Advogadas : Gisela Biacchi Emanuelli e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS (ART. 535 DO CPC) - REJEIÇÃO. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade, obsta o acolhimento de embargos de declaração (art. 535 do CPC). Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1998.008385-0 Joinville. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Rotraut Rose Jordan de Oliveira Advogados : César Annibal Condeixa Cabral e outro Embargado : Banco Real S/A Advogados : Gilson Acácio de Oliveira e outro Embargado : União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados : Pedro Elias Neto e outro Embargado : Banco Bradesco S/A Advogadas : Márcia Cecília Hoeller e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO EMBARGOS ACOLHIDOS. Não obstante o contido no artigo 535 do Código de Processo Civil, possível é a correção de erro material através de embargos de declaração, em face do manifesto equívoco da decisão embargada. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1998.008774-0 Itajaí. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Banco Santander Meridional S/A Advogados : João Batista Gonçalves de Oliveira e outros Embargado : Entreposto de Pescados Guanabara Ltda. Advogados : Mário César dos Santos e outro Embargada : Massa Falida de Serpa Indústria e Comércio de Pescados Ltda. Advogados : Oswaldo Horongozo e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO. Somente se admite prequestionamento do julgado quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Codex Instrumental. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. “Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1998.009252-3 Sombrio. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogados : Carlos Alberto de Assis Góes e outro Embargado : Nilza Witt Advogado : Edi Amado da Paixão DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES REJEIÇÃO. É vedado o manejo de recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende, na verdade, através de sevícias, resdiscutir a matéria, amoldando o julgado de acordo com a sua pretensão. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1998.011164-1 Criciúma. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante : Banco do Brasil S/A Advogado : Gláucio Cézar Silva Molino Embargado : Herminia Maria Ruzi Advogados : Evandro José Lago e outro Interessados: Shangri-la Comérci o e Representações Ltda. e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO. Somente se admite prequestionamento do julgado quando presente uma das hipóteses Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 previstas no artigo 535 do Códex Instrumental. “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. “Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1998.012426-3 Criciúma. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Banco do Estado de SC S/A - BESC Advogadas : Selma Botto Guimarães Gevaerd e outro Embargados: Carlos Alfredo Steiner e outro Advogado : Dik Robert Daniel DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO. Somente se admite prequestionamento do julgado quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Codex Instrumental. “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. “Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1998.013239-8 Sombrio. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Douglas Davi Hort e outros Embargados: Olindo Coelho e Cia Ltda. e outros Advogados : Mauri Nascimento e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTOS DISCUSSÃO UNILATERAL DA MATÉRIA INVIABILIDADE - REJEIÇÃO. “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se as hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. Só pode haver omissão embargável sobre ponto discutido a respeito do qual devia pronunciar-se o juiz, porquanto se não cogitada, a matéria é nova, e não tendo sido discutida oportunamente, não podem os embargos, que não são contestados, servir de espeque a reabertura do julgamento" (EDMS n. 8.999, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva). Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1998.014233-4 Capital. Relator : Des. Fernando Carioni Egte/Egdo : Lojas Mara Ltda e outros Advogado : Francisco de Assis Montibeller Egte/Egdo : Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú Advogados : Nestor Lodetti e outro Interessado: Livraria e Papelaria Mara Ltda. DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios de Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú e acolher os embargos declaratórios de Lojas Mara Ltda. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO. Somente se admite prequestionamento do julgado quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Codex Instrumental. “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. “Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OCORRÊNCIA (ART. 535, II, DO CPC) RECURSO ACOLHIDO. Acolhidos devem ser os embargos de declaração quando omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o acórdão recorrido, nos termos do artigo 535, II, do código de Processo Civil. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1998.014894-4 São Bento do Sul. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Banco de Desenvolvimento do Estado de SC - BADESC Advogados : Paulo Murillo Keller do Valle e outros Embargado : Industrial Moveleira Rank Ltda. Advogado : Dante Parisi DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. Quarta-feira, 28/01/2004 Edital de Publicação de Acórdãos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS REJEIÇÃO. Somente se admite prequestionamento do julgado quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Codex Instrumental. “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. “Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 1999.019874-0 Gaspar. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Lincoln Fagundes e outros Embargados: Lio Jorge Schramm FI e outros Advogados : Evaristo Kuhnen e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e rejeitá-lo. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO -REDISCUSÃO DE MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2000.012343-9 Tangará. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin e outros Embargado : Comércio e Transportes Pazini Ltda. Advogados : Luciano Schauffert de Amorim e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Omissão e contradição. Inocorrência. Rejeição. Suficientemente abordado no ac órdão impugnado o ponto sobre o qual pretende o embargante tenha incidido omissão, inexistente, por igual, qualquer contradição a dificultar a compreensão do decis ório atacado, os embargos declaratórios enc ontram no desprovimento a sua solução natural. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2000.016706-1 Biguaçu. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargantes: Auto Posto Desterro Itajai Ltda. e outros Advogados : José Alípio Martins e outros Embargada : Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A Advogados : Fernando de Lemos Basto e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Omissão e c ontradição. Não incidência. Prequestionamento inviabilizado. I - Ausentes do acórdão embargado as alegadas omissão e contradição, suficientemente explicitada a matéria abordada pelo órgão julgador, não se justifica juridicamente a utilização dos embargos de declaração, a que, a toda evidência, pretende a parte emprestar eficácia reexaminatória. II - Ainda que para fins de prequestionamento, os declaratórios não dispensam, para a sua acatabilidade, a conformação de um dos vícios que, nos moldes preconi zados pela l ei processual civil, emprestam-lhes consistência jurídica. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2001.000288-0 Guaramirim. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: Oscar Souza da Silva Advogados : Alexandre Dellagiustina Barbosa e outro Embargado : Promovel Empreendimentos e Serviços Ltda. Advogado : Luiz Carlos Machado DECISÃO: por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 535 DO CPC - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS INTENÇÃO DE INOVAR NO JULGAMENTO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS QUANDO NÃO CONFIGURADO ERRO MATERIAL REJEIÇÃO. A ausência dos requisitos elencados no art. 535 do Código de Processo Ci vil, omi ssão, Quarta-feira, 28/01/2004 3ª Câmara de Direito Comercial contradição ou obsc uridade, obsta o acolhimento de embargos de declaração. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2001.009257-3 Blumenau. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Douglas Davi Hort e outros Embargada : Malharia Ilhabela Ltda. Advogados : James Andrei Zucco e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REJEIÇÃO. A ausência dos requisitos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, omissão, contradição ou obscuridade, obsta o acolhimento de embargos de declaração, ainda que intentados para fins de prequestionamento. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2001.022034-2 Sombrio. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Universal Leaf Tabacos Ltda. Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e outro Embargados: José João Floriano e outro Advogado : Marcelo Rovaris de Luca DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pressupostos ausentes. Fins exclusivos de mero prequestionamento. Inviabilidade jurídica. Protelatriedade manifesta. Aplicação da multa processual prevista em lei. I - A possibilidade jurídica dos embargos declaratórios só se integra quando presentes uma das máculas previstas na lei processual: omissão, contradição ou obscuridade. Não constituem-se eles, entretanto, na via processual própria para, exclusivamente, prequestionar-se matérias já dilucidadas, direta ou indiretamente, pelo acórdão impugnado. II - Manifestamente protelatórios os embargos de declaração pelos quais a insurgente, sem apontar qualquer dos vícios que os autorizam, objetiva apenas e exclusivamente o prequestionamento de matéria já abordada com suficiência pelo acórdão invectivado. E essa protelatoriedade sujeita a embargante ao pagamento da multa processual prevista na lei procedimental civil. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.004893-3 Palmitos. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante : Banco do Brasil S/A Advogados : Márcio Luiz Aguiar e outros Embargado : Arte Transportes Ltda. Advogado : Clemente Agostinho Averbeck Interessadas: Roseli Gugel Ficanha e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REJEIÇÃO. A ausência dos requisitos elencados no art. 535 do Código de Processo Ci vil, omissão, contradição ou obsc uridade, obsta o acolhimento de embargos de declaração. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.014323-0 Trombudo Central. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Douglas Davi Hort e outros Embargados: Indústria Trombudo Alto Ltda. e outros Advogados : Pedro Carlos Piedade e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REJEIÇÃO. A ausência dos requisitos elencados no art. 535 do Código de Processo Ci vil, omissão, contradição ou obsc uridade, obsta o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.016802-0 São José do Cedro. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Márcio Luiz Aguiar e outros Embargados: Volnei Luís Costa e outros Advogados : Fernando Emílio Tiesca e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão, execução. Extinção de ofício. Contradição e erro material. Inocorrência. Pretensão à rediscus são da matéria. Impossibi lidade. Prequesti onamento inviabilizado. Caráter protelatório. Multa processual. Aplicação. I - A equivocada análise do conjunto fático probante dos autos, assim como a justiça ou não do decisum guerreado, não dão margem à utilização dos embargos de declaração, pena de transformar-se essa via recursal de rígidos contornos processuais em instância revisora dos julgados. II - Os declaratórios só vi abiliz am o prequestionamento pretendido quando presentes um dos pressupostos que, nos moldes da lei processual civil, lhe emprestam substância jurídica. III - Objetivando os declaratórios, na verdade, a revisão do acórdão espancado, com a redefinição da matéria já suficientemente explicitada, integra-se o intento meramente protelatório da parte, autorizando, em decorrência, a aplicação da pena processual prevista no CPC. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.025613-2 Joaçaba. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: Isdralit Indústria e Comércio Ltda. Grupo Isdra Advogados : Aurélio Luís Pulcinelli e outros Embargado : João Silva de Andrade Advogado : Edson Nelson Ubaldo DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO REDISCUSÃO DE MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ HOUVE PRONUNCIAME NTO REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - RECURSO REJEITADO. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.026276-0 Criciúma. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco Santander Meridional S/A Advogados : Márcio Augusto Verboski e outro Embargado : Transportes Jurandi Ltda. Advogado : Roberto Silva Soares DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Rediscussão da matéria. Fins exclusivam ente prequestionatórios. Inviabil idade. Pleito protelatório. M ulta processual. Aplicação. I - A finalidade precípua dos embargos de declaração é tornar claro o julgado, suprindo omissões, esclarecendo obscuridades ou afastando pontos contraditórios. De regra, não se prestam eles como via processual adequada para rediscutir a matéria já suficientemente explicitada, modificando-se a substância do acórdão ou sentença. Da mesma forma, são eles inviáveis juridicamente como meio de, com exclusivi dade, prequestionar matéria já enfrentada. II - Deduzidos os declaratórios quando não integrados os seus pressupostos processuais, revelam-se eles protelatórios, ficando o embargante sujeito à multa prevista na legislação processual civil. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.026280-9 Criciúma. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco Santander Meridional S/A Advogados : Márcio Augusto Verboski e outro Embargado : Transportes Jurandi Ltda. Advogado : Roberto Silva Soares DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, obscuridade e contradição. Ausência de alegação de qualquer dessas máculas. Pretensão exclusivamente prequestionatória. Inviabilização. Pretensão protelatória manifesta. Pena processual. Incidência. Pleito recursal destituído de autonomia, os embargos de declaração têm como desiderato específico a complementação do julgado, retirando de seu bojo eventuais contradições, obscuridades ou omissões. Não invocado nenhum desses v ícios, mas apenas a indispensabilidade de manifestação expressa sobre norma legal dada como infringida, com o fim único e exclusivo de viabilizar o acesso do embargante às instâncias superiores, os declaratórios impõem-se rejeitados. E mais do que isso: s ão eles, ness e contexto, acentuadamente protelatórios, autorizando a aplicação da multa prevista na codificação procedimental civil. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2002.026703-7 Ibirama. Relator : Des. Trindade dos Santos Apelante : Banco Rural S/A Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Advogados: Pedro Elias Neto e outros Apelado : Azza Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas ex lege. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Confirmação da sentença que julgou extinto pleito falencial. Omissão inexistente. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Meio processual hábil para, com exclusividade, clarificar o acórdão espancado, suprindo omissão, dissipando contradições ou aclarando eventual obsc uridade, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já abordada com suficiência ou implicitamente rejeitada, de modo que, dentro de efeitos nitidamente infringentes, se dê à causa os contornos pretendidos pela parte embargante. Dissentindo dos fundamentos adotados pelo acórdão proferido, há a parte que valer-se da via processual adequada, para tanto não se prestando os embargos de declaração. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.000176-0 Concórdia. Relator : Des. Gastaldi Buzzi Embargante: Banco Itaú S/A Advogados : Nestor Lodetti e outros Embargado : João Kruger Advogado : Alexandre Pagnoncelli DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REJEIÇÃO. A ausência dos requisitos elencados no art. 535 do Código de Processo Ci vil, omi ssão, contradição ou obscuridade, obsta o acolhimento de embargos de declaração. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.002577-4 Blumenau. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco ABN AMRO S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outros Embargado : Hermes Kohn Advogado : Nicanor Alexandre Ramos DECISÃO: por votação unânime, desprover os embargos em tela. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Omissão. Inexistênc ia. Prequestionamento. Inviabilização. I - Não registrada, no acórdão espancado, a invocada omissão, ausentando-se do julgado qualquer outra hipótese permissi va da admissibilidade jurídica dos embargos de declaração, deságuam estes na rejeição. De outro lado, a má apreciação dos fatos ou a equivocada interpretação dos preceitos legais incidentes são causas estranhas ao restrito âmbito dos declaratórios. II - O prequestionamento de matéria suficientemente explicitada no aresto impugnado tem a sua possibilidade subordinada ao preenchimento de uma das condições que, à vista do que dispõe a lei processual civil, autorizam a utili zação dos embargos declaratórios. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.003219-3 Maravilha. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. Advogados : Arcides de David e outros Embargadas: Kitimar Indústria de Móveis Ltda. e outro Advogados : Antenógenes Perin e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Obscuridade e contradição. Não configuração. Prequestionamento inviabilizado. I - Não prosperam os declaratórios quando, ao manto de inexistentes obs curidade e contradição, têm em verdade por fito reabrir a discus são recursal já equac ionada com suficiência, com a modificação da linha de entendimento adotada pelo acórdão impugnado. II - Isoladamente, o prequestionamento de matéria já equacionada pelo acórdão espancado não justifica a utilização dos embargos de declaração. O prequestionamento só se viabiliza, em tal hipótese, quando é ele uma conseqüência lógica da sanação de máculas efetivamente incidentes no julgado atacado. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.003250-9 Maravilha. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante : Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. Advogado : Arcides de David Embargada : Adenau Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Advogados : Antenógenes Perin e outro Interessado: Maxi Fomento Mercantil Ltda. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 23 Expediente Câmara de Férias Civil EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acórdão. Obscuridade e contradição. Não incidência. Desacolhimento. O acórdão, assim como a sentença, é um exercício lógico de técnica jurídica, de forma que o resultado do processo e o direito aplicável caminhem lado a lado. Assim, ainda que reconheçam os julgadores ser hipoteticamente nulo o decisum recorrido, ainda assim não espelha qualquer contradição ou obscuridade o fato de se concluir pela sua confirmação, pela ausência de prejuízo para a parte recorrente. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.003838-8 Maravilha. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante : Massa Falida de Maxi Fomento Mercantil Ltda. Advogados : Arcides de David e outros Embargada : Adenau Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Advogados : Antenógenes Perin e outros Interessado: Maxi Fomento Mercantil Ltda. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos. Custas de lei. EMENTA: DECLARATÓRIOS. Acórdão. Obscuridade, omiss ão e contradição. Inexistência. Prequestionamento. I - Desacolhíveis os declaratórios que, a pretexto de erradicar do acórdão objurgado obscuridades, contradições e omissões, acobertam em verdade uma pretensão à rediscussão da matéria já enfrentada com suficiência, com o intento visível de obter a modificação dos comandos do decisum. II - Ainda que para efeitos prequestionatórios, os embargos de declaração só merecem agasalho quando presentes um dos vícios que, na forma da lei processual, emprestam base jurídica a essa modalidade recursal específica. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.006066-9 Tubarão. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Gláucio Cézar Silva Molino e outros Embargado : Anjulu Transportes Ltda. Advogado : Jairo da Conceição DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão. Inexistência. Inconformismo com o teor do acórdão proferido. Não exame da limitação da taxa dos juros remuneratórios sob outros enfoques trazidos à bai la pelo embargante. A invocação desta ou daquela norma jurídica, pelo acórdão embargado, não retrata qualquer omissão mesmo quando não examinada a causa sobre o enfoque jurídico sustentado pelo embargante. Se o fundamento adotado no julgado censurado repele, por antagonismo, aquele ou aqueles a que pretendia o recorrente emprestar prevalência, a fim de amoldar o entendimento judicante aos seus interesses, não procedem os declaratórios deduzidos, por não implicar o direcionamento dado pelos julgadores em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.006852-0 Canoinhas. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Márcio Luiz Aguiar e outros Embargado : Suchek Advogados Associados S/C Advogado : Ivo João Suchek DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Confirmação do decisum singular. Não indicação do dispositivo legal usado para a mantença da sentença a quo. Irrelevância. Omissão inexistente. Não sendo o dispositivo legal que ampara juridicamente o entendimento sufragado pelo colegiado para confirmar o ‘decisum’ singular pressuposto essencial da sentença ou acórdão, a ausência de sua declinação, pelo acórdão vergastado, não implica em omiss ão autorizadora do uso dos embargos declaratórios. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.007101-6 Tijucas. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco Bradesco S/A Advogadas : Adriana Rohrig Vieira e outro Embargada : Nova Belluno Importação, Acessórios e Equipamentos para Indústria Cerâmica Ltda. Advogados : Marlon Charles Bertol e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Pretensão à rediscussão da matéria já explicitada com suficiência. Os declaratórios, tendo por finalidade específica a integração do julgado em todos os seus pontos, aparando eventuais omi ssões, contradições ou obscuridades, não se presta à rediscussão da matéria já enfrentada explícita ou implicitamente, a emprestar novos rumos à decisão ou à invocação de matérias novas. Nesse contexto, ausente qualquer das máculas apontadas na lei proces sual e que lhe emprestam consistência jurídica, improsperável afigura-se o pleito de aclaramento. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.012705-4 Blumenau. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante : Blumenau Terceiro Tabelionato de Notas e Protesto Advogado : Roberto Grossenbacher Neto Embargado : Marcos Antonio Lorencette Monte Advogadas : Ana Paula Fontes de Andrade e outros Interessado: Banco Bradesco S/A Advogadas : Aliceane Sardá Luiz e outro DECISÃO:, por votação unânime, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento. Custas de lei. EMENTA: DECLARATÓRIOS. Acórdão. Honorários advocatícios. Não fixação. Omissão. Inexistência. Não incide em omissão o acórdão que, ao confirmar a sentença espancada, não fixa honorários advocatícios em favor do procurador do embargante, quando, em face da manutenção do decisum de extinção em relação a si, foi, por implicação lógica, mantida a verba fixada a tal título na instância a quo. Ed.663-Embargos de Declaração em Apelação Cível 2003.017881-3 Tubarão. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Gláucio Cézar Silva Molino e outro Embargado : João Ademir Urnau DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Omissões e contradições. Inocorrência. Prequestionamento. Inviabilização. I - Os declaratórios não se prestam, de regra, à obtenção pela parte da modificação do julgamento que lhe foi desfavorável, amoldando-o aos seus interesses e ao seu posicionamento jurídico. Não são eles o meio processual adequado para obter a instituição financeira embargante explicitação sobre temas já sufic ientemente explici tados ou implicitamente refutados pelos próprios termos do acórdão proferido. II - O prequestionamento de matéria federal, outrossim, se inviabiliza quando não integrados nenhum dos pressupostos de admissibilidade dos declaratórios. Ed.663-Habeas Corpus 2002.005891-8 Piçarras. Relator : Des. Fernando Carioni Impetrantes: João Pedro Woitexem e outro Paciente : Valter Marino Zimmermann Interessado: Editora Bieging Ltda Interessado: Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin e outros DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO - BEM NÃO ENCONTRADO - INFIDELIDADE NÃO CARACTERIZADA - INFORMAÇÃO QUANDO DA PENHORA DE VENDA DO BEM A TERCEIRO - INSUBSISTÊNCIA DO DEPÓSITO - ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM CONCEDIDA. Considera-se inexistente o depósito judicial do bem que à época da penhora não pertencia ao depositário, o que torna, por conseqüência, descaracterizada a figura da infidelidade do depósito. Ed.663-Habeas Corpus 2002.006286-9 Caçador. Relator : Des. Fernando Carioni Impetrante : Gilson Francisco Kollross Paciente : Edson Adalberto Sorgatto Interessado: Banco do Brasil S/A DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL BEM NÃO ENCONTRADO - INFIDELIDADE CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - PACTO DE SAN JUAN DA COSTA RICA - INAPLICABILIDADE - SITUAÇÃO DISTINTA - MUNUS PÚBLICO ASSUMIDO ORDEM DENEGADA. Inexistindo razões para o descumprimento da obrigação legal assumida, vez que não entregue o bem objeto de depósito judicial, ou o seu equival ente em dinheiro, resta caracterizada a infidelidade do depositário, impondo-lhe como pena, por conseqüência, o cárcere civil. Insubsistente o pedido da troca do bem penhorado em depósito, porquanto alienado em data posterior ao encargo assumido e antes mesmo do pedido de subs tituição s er protocolado no Juízo a quo. Não fosse isso, a penhora só pode ser substituída pel o equivalente em dinheiro, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil e, não por outro bem, como o pretendido. Não há falar em prisão civil por dívida, haja vista tratar-se de situação distinta, em razão do munus público assumido. Ed.663-Habeas Corpus 2002.007109-4 Joinville. Relator : Des. Fernando Carioni Impetrante : Luiz Miléo Júnior Paciente : Marli de Souza Martins Interessados: Banco Itaú S/A e outros DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR PENHOR MERCANTIL (CONTRATO GIROCOMP - MERC - TR) BENS APENHADOS NÃO ENCONTRADOS PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEPÓSITO CONTRATUAL - PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DO INDIVÍDUO SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DO CREDOR ORDEM CONCEDIDA. Tratando-se apenas de depósito contratual, não há razões para a decretação do cárcere civil do depositário em razão da prevalência da liberdade do indivíduo sobre o interesse patrimonial do credor. Ed.663-Habeas Corpus 2002.008443-9 São José. Relator : Des. Fernando Carioni Impetrante : Alexandre Vieira Rodrigues Paciente : Sônia Alina Gamborgi Interessadas: Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda. e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. EMENTA: HABEAS CORPUS - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO DECRETO-LEI N. 911/69 - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 5o, INCISO LXVII, DA CF/88 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ORDEM CONCEDIDA. Não deve ser estendi do o preceito constitucional insculpido no artigo 5o, inciso LXVII, da CF/88, equiparando as obrigações e encargos do contrato de depósito típico da legislação civil com o de alienação fiduciária proveniente do Decreto-Lei n. 911/69, uma vez que entre os princípios basilares da Constituição da República está o direito de liberdade, garantia fundamental, vedada expressamente a prisão civil por dívida, salvo em casos excepcionais e específicos constantes na norma constitucional em alteração. Ed.663-Habeas Corpus 2002.012301-9 Itajaí. Relator : Des. Fernando Carioni Impetrante : Rafael Rodrigues Bittencourt Paciente : Jorge Humberto Lopes Martins Pizarro Interessados: Frutão Produtos Alimentícios Ltda. e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO PRISÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 35 DA LEI FALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDER A ORDEM. O artigo 35 do Decreto-Lei 7.661/1945, que estabelece a prisão administrativa foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (Súmula 280 do STJ). Ed.663-Habeas Corpus 2003.003686-5 Içara. Relator : Des. Fernando Carioni Impetrante : Edulberto Bergmann Paciente : Vanderlei Fernandes Interessados: Premofer Indústria de Pre-moldados Ltda. e outros DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - BEM NÃO ENCONTRADO - INFIDELIDADE CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ORDEM DENEGADA. Inexistindo razões para o descumprimento da obrigação legal assumida, porquanto não entregue o bem objeto de depósito judicial ou o seu equivalente em dinheiro, resta caracterizada a infidelidade do depositário, impondo-lhe como pena o cárcere civil. Ed.663-Habeas Corpus 2003.005918-0 São Miguel do Oeste. Relator : Des. Fernando Carioni Impetrante : Anilse de Fátima Slongo Seibel Paciente : Agemiro Cadore Interessados: Selestino Scaravonatti Move e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do presente remédio constitucional. EMENTA: HABEAS-CORPUS - PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PENHORA PELO MAGISTRADO A QUO - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO. Se a penhora efetivada na execução restou anulada pelo Magistrado de primeiro grau, não há falar em infidelidade do depositário e, por conseqüência, na ameaça ao seu direito de liberdade. Ed.663-Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível 1999.006798-0 Guaramirim. Relator : Des. Fernando Carioni Reqerentes: Malhas Fruet Ltda e outros Advogados : Sérgio Kuchenbecker Júnior e outros Requerido : Banco de Desenvolvimento do Estado de SC - BADESC Advogados : Márcio Luiz Cardoso e outros DECISÃO: por votação unânime, jul gar procedente o pedido. Custas na forma da lei. EMENTA: CAUTELAR INCIDENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA E DOS AVALISTAS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, CADIN, SPC E SIMILARES) - INFORMAÇÃO DESABONADORA PASSADA AOS BANCO DE DADOS PELO CREDOR - DÉBITO EM DISCUSSÃO - INSCRIÇÃO VEDADA - FUMUS BONI JURIS E PE RICULUM IN MORA COMPROVADOS - PEDIDO PROCEDENTE. Pendente discussão acerca do quantum debeatur, vedada é a inscrição do nome do devedor e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, em atenção ao Princípio do Contraditório, insculpido no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal de 1.988. Marli G. Secco. Editais. DJ. Câmara de Férias Civil Expediente EXPEDIENTE DA CÂMARA DE FÉRIAS CIVIL, Nº184-26/01/2004-CF Agravo de Instrumento Nº 2003.029860-6/0000-00, da comarca de Joinville, em que é Agravante JK Pneus Ltda e Agravado Estado de Santa Catarina. Advogado(s)Dr.(s):Marciu Elias Friedrich, Ederson Pires (Procurador) e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA 24 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JK Pneus Ltda. contra a decisão do Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de execução fiscal n. 038.00.021597-7 movida pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu pedido de redução de 50% das custas processuais. Aduz, em síntese, que a redução de 50% das custas processuais, prevista no art. 34 da Lei Complementar 156/97, é aplicável às execuções fiscais, visto que a Lei Complementar 161/97 não faz qualquer restrição à aplicação da redução aos executivos fiscais, mas apenas veda a interpretação analógica, paridade ou outro fundamento para a cobrança de custas em situações não previstas no regimento. Assevera que a última parte do artigo 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina é bastante cristalina quanto à possibilidade de redução das custas processuais quando não for designada Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 audiência conciliatória. Clama pela concessão da antecipação de tutela recursal, nos moldes do art. 527, III, do CPC, a fim de que sejam reduzidas as custas processuais em 50%, ou, alternativamente em 30%, conforme regra do art. 34 da LC n. 156/97, e, ao final, pelo provimento ao recurso. É o relatório. 2. O recurso é tempestivo, preparado e possui os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, I, Quarta-feira, 28/01/2004 Expediente do CPC. Para a concessão da pleiteada antecipação de tutela, é necessário, nos termos do art. 273 do CPC, o preenchimento dos requisitos legais, quais sej am: a prova inequívoc a; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; restando sempre atento ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no caso sob comento, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que está a sofrer a agravante caso mantida a decisão rechaçada. Justifica, a agravante, seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na assertiva de ser a comprovação do recolhimento das custas processuais requisito ao deferimento do pedido administrativo de adesão ao programa REVIGORAR. Ocorre que, numa atenta análise ao caderno processual, observa-se que a agravante não revela sua impossibilidade em recolher as custas integrais e aguardar o prosseguimento regular do presente agravo de instrumento. Uma vez recolhidas as custas no montante fixado pelo MM. Magistrado de primeiro grau, desaparece o óbice ao deferimento do pedido de adesão ao Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR, restando descaracterizado, destarte, o fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido: “[...] PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 273 DO CPC. De acordo com o disposto no artigo 273 do CPC, a concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito está condicionada à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Não presente um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência" [AI n. 2001.025541-3, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 22.05.03]. Assim, faltante um dos seus requisitos autorizadores, qual seja o dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser negada a antecipação da tutela recursal. 3. Diante do exposto, não concedo a antecipação recursal almejada. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2003 Sérgio Izidoro Heil - RELATOR EXPEDIENTE DA CÂMARA DE FÉRIAS CIVIL, Nº228 26/01/2004-CB Agravo de Instrumento Nº 2003.030087-2/0000-00 de Palhoça, em que é(são) Agravante Zélia Maria Maci el e Agravados Juares Tadeu Espilocim dos Santos e outros. Advogado(s):Dr.(s) Cláudio Roberto de Oliveira Júnior e outros e Rodrigo Bernardes Antunes e outro. 1. Zélia Maria Maciel interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, na ação de reintegração de posse ajuizada em face de Pinheira Sociedade Balneária LTDA. e outros, determinou a produção de prova pericial. Argumentou, em síntese: haver adquirido terreno na Praia da Pinheira, município de Palhoça, em data de 26.02.1994, e, cercando-o erigiu ali rancho para depósito dos materiais de construção; em 23.01.1999, constatou outro muro no imóvel, impedindo o exercício de sua posse. Ao interpelar os vizinhos Juares Tadeu Espilocim dos Santos e sua esposa Adelaide Martins Filha, também réus na reintegratória, foi vítima de impropérios e argumentações de que seriam os donos do imóvel. Sem responder às altercações, limitou-se a requerer a lavratura de boletim de ocorrência. Deferida a liminar reintegratória, ergueu outro muro de alvenaria, também destruído pelo réu Juarez Tadeu Espiloc im dos Santos . Em constatação realizada em 16.02.2001 verificou que o terreno estava sendo ocupado por outra pessoa, de nome Luiz Paulo Kniss, que teria adquirido o bem da empresa Pinheira Sociedade Balneária LTDA., em contrato sem qualquer registro ou reconhecimento de firma. Reclamou da falta de apreciação dos diversos requerimentos que formulou para garantir sua posse e sugerindo que a produção de prova pericial é artifício protelatório, ainda mais considerando que operou-se a preclusão para que os agravados apresentassem seus quesitos, instou pela reforma da decisão e a antecipação da tutela recursal. Quarta-feira, 28/01/2004 Câmara de Férias Civil É o breve relato. 2. O procurador da Agravante foi intimado pela imprensa oficial (DJ n. 11.327, de 01.12.2003) como certificado à folha 122, protocolizando seu recurso em 15.12.2003 (fl. 02), aspectos que atestam sua tempestividade. As peças obrigatórias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil estão acostadas às fls. 26, 100-102, 121 e 122, acompanhadas da guia de preparo (fl. 147). A autora é detentora da posse do imóvel conforme fazem prova a escritura de cessão de direitos de posse de fl. 43 e a liminar que lhe foi deferida na ação de reintegração de posse, detonada contra os réus Pinheira Sociedade Balneária Ltda. e Juares Tadeu Espilocim dos Santos e sua mulher, cujos efeitos permaneam plenamente eficazes. A insurreição dirige-se especificamente contra a determinação da prova pericial concedendo “os pedidos efetuados pela agravante na ação, em especial sobre a imposição de pena por litigância de má-fé, de multa diária enquanto não for devolvido o imóvel ao seu estado original e a prisão dos agravados para a garantia da ordem pública e a restauração de processo criminal contra os envolvidos a venda fraudulenta do imóvel ” (alínea “b”, fl.13). Cabe distinguir desde logo que a realização da prova está adstrita aos poderes do juiz que sobre ela dispõe na busca da verdade real, preservando sempre os princípios que a norteiam, tais quais o do dispositivo, da igualdade de partes e do devido processo legal, dentre outros. Disso decorre a exclusividade na apreciação da conveniência e oportunidade da prova, apta à formação do convencimento do julgador, salvo abuso de direito. Está aí evidenciada a falta de relevância do fundamento, reforçada pelo impedimento da susbstração de instância. E embora se anteveja i mediatidade na hipótese, sem aquele indispensável pressuposto (art.527, CPC) a tutela antecipada não pode ser deferida, mas é essencial reforçar que a agravante é a detentora da posse por força da liminar concedida a seu favor, cuja efetividade é ônus do juízo que a concedeu. 3 - Diante disso, nega-se a antecipação da tutela. Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527 do CPC. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2004 Sônia Maria Schmitz RELATORA EXPEDIENTE NR 234 - CAMARA DE FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA Agravo de Instrumento nr 2004001155-5, da Capital, em que é Agravante Construtora Ece Ltda e agravado Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. ADVOGADOS: CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE E OUTROS despacho A discussão estreita da dívida depende da apresentação pela agravada da planilha financeira com a demonstração do modo como são apurados os encargos contratuais, que é objeto do pedido de exibição de documento. A proposta de caução, segundo observo, destina-se a afastar não só a presunção da simples recalcitrância quanto ao pagamento exigido, mas também a pressão que enseja o registro nos cadastros de devedores. Sendo a caução (art. 826 do CPC) e a exibição (art. 844 do CPC) processos cautelares, não há que se negar a possibilidade de cumulação. Aliás, para efeito da exclusão do nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em cautelar inominada, poderia o próprio togado, ex officio, adotar essa providência (ou exigência) que não se sujeitaria, como aqui não se sujeita, ao procedimento previsto nos artigos 826 a 839 do CPC. (RT 594/197 e contra 602/72) Diante do exposto, concedo o efeito ativo pretendido, prestada a referida caução. Comunique-se ao Juízo de origem. I.-se. Florianópolis, 23 de janeiro de 2004. Cesar Abreu RELATOR EXPEDIENTE NR 235 - CAMARA DE FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA Agravo de Instrumento nr 2004001158-0, de São José, em que é Agravante o Representante do Ministério Público e são Agravados Município de São José, Dario Elias Berger e Antenor Domingos Pereira. ADVOGADOS: JADEL DA SILVA JUNIOR (PROMOTOR) Despacho Adoto a orientação de que compete ao juízo de 1º grau processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa que envolva Prefeito Municipal (AI n. 2003.002338-0, de Barra Velha). Os fundamentos da decisão são os seguintes: Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, manejada pelo Ministério Público contra o Prefeito Municipal de Barra Velha e outros agentes públicos, remetida a esta Instância, acompanhada da Medida Cautelar Incidental n. 2003.002338-0/00001-00, pelo Togado a quo, com fundamento na Lei Federal n. 10.628, de 24/12/2002, que deu nova redação ao art. 84 do CPP, cuja constitucionalidade está sendo discutida perante o STF na ADI n. 2797 proposta pela CONAMP. Examinando a Lei Federal em seus contornos, tenho que ela não encontra fundamento na Constituição Federal. O art. 37, § 4º prevê sanções para os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível. Vale dizer, considera a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública sanções de natureza civil, muito embora se possa reconhecer investidas de forte conteúdo penal, com incontestáveis aspectos políticos (RSTJ 137/22). Essa circunstância, entretanto, não induz optar-se por uma interpretação analógica para a fixação do foro especial porque o constituinte foi taxativo quando tratou da matéria, estabelecendo a prerrogativa, na hipótese restrita de crime. Alexandre de Morais, comentando o art. 29, X, da CF, sustenta que a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, [...], somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizado contra o Prefeito Municipal, não se admitindo ampliação interpretativa no sentido de considerar-se a existência de foro privilegiado para ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza civil. E, prossegue: Da mesma forma, inexiste foro privilegiado para ajuizamento de ações por prática de atos de improbidade administrativa em face dos prefeitos municipais, por ausência de previsão constitucional específica, devendo, portanto, ser ajuizada perante a 1ª instância (Direito Constitucional, 12ª ed., Atlas, SP, 2002, p. 280). Assim, apesar da Constituição Federal prever a competência originária do Tribunal de Justiça para os feitos criminais envolvendo os prefeitos municipais (art. 29, X e 83, XI, b, da CE), em relação às demais ações propostas, entre as quais, as ações populares, ações civis públicas e ações por ato de improbidade, carece a Corte Estadual de competência, por falta de previsão específica na Constituição Federal e na do Estado (art. 125, § 1º, da CF). Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, Rio, 2002, p. 571), invocando acórdão prolatado na Reclamação n. 591/SP, Corte Especial do STJ, Rel. Min. Nilson Naves, observam que a ampliação de competência do STF, STJ e dos TRF’s, por tratar-se de matéria especificamente disciplinada, numerus clausus, pela própria Carta Magna, somente através de emenda constitucional federal tal temática poderia ser tratada. Quanto à competência do Tribunal de Justiça, exige-se emenda constitucional estadual, em razão da regra contida no art. 125, § 1º, da Constituição Federal. A lei processual em referência, portanto, não incide na área da juris dição dos Estados-Membros, uma vez que a Constituição Federal outorgou, sem reserva, a este ente federado, o poder de definir a competência dos seus Tribunais com as limitações que da Carta Maior decorram explícita ou implicitamente (RTJ 152/548). O STF, na abalizada palavra do Min. Carlos Velloso, julgando o Inquérito n. 1.202-5/CE, decidiu pela incompetência da Corte para processo e julgamento de ação civil por ato de improbidade administrativa contra ex-Prefeito Municipal, então Deputado Federal, por considerar a 1ª Instância da Justiça Comum como o foro competente. Essa, ademais, a posição adotada pelo TJSP, quando do julgamento do Agravo de instrumento n. 313.238-5/1-00, em 24.01.2003. A conclusão, pois, é a seguinte: No âmbito da Lei n. 8.429/92, onde não se cogita de aplicação de sanção penal, a prática de atos de improbidade, por qualquer agente público, de Presidente da República a Prefeito Municipal (RTJ 150/28-29), insere-se na competência dos magistrados de primeiro grau, juízes naturais de tais causas. Essa posição, por outro lado, não é uníssona nesta Corte. Havendo, entretanto, pedido de liminar, cumpre conceder o efeito ativo almejado, até a decisão da Câmara a qual couber o agravo por distribuição. I.-se. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 23 de janeiro de 2004. Cesar Abreu RELATOR Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 EXPEDIENTE NR 236 - CAMARA DE FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA Agravo de Instrumento nr 2004001159-8, de São José, em que é Agravante o Representante do Ministério Público e são Agravados Dionisio Pauli, Marcia Helena Neves, Salezio Zimermann e Município de São Pedro de Alcântara. ADVOGADOS: JADEL DA SILVA JUNIOR (PROMOTOR) despacho Adoto a orientação de que compete ao juízo de 1º grau processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa que envolva Prefeito Municipal (AI n. 2003.002338-0, de Barra Velha). Os fundamentos da decisão são os seguintes: Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, manejada pelo Ministério Público contra o Prefeito Municipal de Barra Velha e outros agentes públicos, remetida a esta Instância, acompanhada da Medida Cautelar Incidental n. 2003.002338-0/00001-00, pelo Togado a quo, com fundamento na Lei Federal n. 10.628, de 24/12/2002, que deu nova redação ao art. 84 do CPP, cuja constitucionalidade está sendo discutida perante o STF na ADI n. 2797 proposta pela CONAMP. Examinando a Lei Federal em seus contornos, tenho que ela não encontra fundamento na Constituição Federal. O art. 37, § 4º prevê sanções para os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível. Vale dizer, considera a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública sanções de natureza civil, muito embora se possa reconhecer investidas de forte conteúdo penal, com incontestáveis aspectos políticos (RSTJ 137/22). Essa circunstância, entretanto, não induz optar-se por uma interpretação analógica para a fixação do foro especial porque o constituinte foi taxativo quando tratou da matéria, estabelecendo a prerrogativa, na hipótese restrita de crime. Alexandre de Morais, comentando o art. 29, X, da CF, sustenta que a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, [...], somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizado contra o Prefeito Municipal, não se admitindo ampliação interpretativa no sentido de considerar-se a existência de foro privilegiado para ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza civil. E, prossegue: Da mesma forma, inexiste foro privilegiado para ajuizamento de ações por prática de atos de improbidade administrativa em face dos prefeitos municipais, por ausência de previsão constitucional específica, devendo, portanto, ser ajuizada perante a 1ª instância (Direito Constitucional, 12ª ed., Atlas, SP, 2002, p. 280). Assim, apesar da Constituição Federal prever a competência originária do Tribunal de Justiça para os feitos criminais envolvendo os prefeitos municipais (art. 29, X e 83, XI, b, da CE), em relação às demais ações propostas, entre as quais, as ações populares, ações civis públicas e ações por ato de improbidade, carece a Corte Estadual de competência, por falta de previsão específica na Constituição Federal e na do Estado (art. 125, § 1º, da CF). Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, Rio, 2002, p. 571), invocando acórdão prolatado na Reclamação n. 591/SP, Corte Especial do STJ, Rel. Min. Nilson Naves, observam que a ampliação de competência do STF, STJ e dos TRF’s, por tratar-se de matéria especificamente disciplinada, numerus clausus, pela própria Carta Magna, somente através de emenda constitucional federal tal temática poderia ser tratada. Quanto à competência do Tribunal de Justiça, exige-se emenda constitucional estadual, em razão da regra contida no art. 125, § 1º, da Constituição Federal. A lei processual em referência, portanto, não incide na área da juris dição dos Estados-Membros, uma vez que a Constituição Federal outorgou, sem reserva, a este ente federado, o poder de definir a competência dos seus Tribunais com as limitações que da Carta Maior decorram explícita ou implicitamente (RTJ 152/548). O STF, na abalizada palavra do Min. Carlos Velloso, julgando o Inquérito n. 1.202-5/CE, decidiu pela incompetência da Corte para processo e julgamento de ação civil por ato de improbidade administrativa contra ex-Prefeito Municipal, então Deputado Federal, por considerar a 1ª Instância da Justiça Comum como o foro competente. Essa, ademais, a posição adotada pelo TJSP, quando do julgamento do Agravo de instrumento n. 313.238-5/1-00, em 24.01.2003. A conclusão, pois, é a seguinte: No âmbito da Lei n. 8.429/92, onde não se cogita de aplicação de sanção penal, a prática de atos de improbidade, por qualquer agente público, de Presidente da República a Prefeito Municipal (RTJ 150/28-29), insere-se na competência dos magistrados de primeiro grau, juízes naturais de tais causas. Essa posição, por outro lado, não é uníssona nesta Corte. 25 Expediente Câmara de Férias Civil Havendo, entretanto, pedido de liminar, cumpre conceder o efeito ativo almejado, até a decisão da Câmara a qual couber o agravo por distribuição. I.-se. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 23 de janeiro de 2004. Cesar Abreu RELATOR EXPEDIENTE NR 237 - CAMARA DE FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA Agravo de Instrumento nr 2004001161-0, de Balneário Camboriú, em que é Agravante Laudelino Manoel Luiz e Agravado Banco ABN AMRO Real S/A. ADVOGADOS: ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO DESPACHO A pretensão deduzida em sede de tutela antecipada foi indeferida, mas estabelecida a possibilidade de revisão. Afirmou o togado a quo que a exclusão do nome do agravante dos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito depende da consignação do valor considerado incontroverso e que não obrou provar o agravante, para manter-se na posse, a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão. Viável o reexame da matéria na origem, não há que se conceder a liminar. Nego, pois, o efeito ativo pretendido. I-se. Cumpra-se o art. 527, IV e V, do CPC. Florianópolis, 23 de janeiro de 2004. Cesar Abreu RELATOR EXPEDIENTE NR 238 - CAMARA DE FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA Agravo de Instrumento nr 2004001210-1, de São Bento do Sul, em que é Agravante o Município de São Bento do Sul e Agravado Cazamusa Construção Civil Ltda. ADVOGADOS: CRISTIANA MARIA DEMARCHI HASTREITER despacho Não há pedido de efeito ativo. Solicite-se informações ao Juízo de origem, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. I.-se. Florianópolis, 23 de janeiro de 2004. Cesar Abreu RELATOR EXPEDIENTE NR 239 - CAMARA DE FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA Agravo de Instrumento nr 2004001163-6, da Capital, em que é Agravante HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Agravado Paulo Cesar Faraco. ADVOGADOS: MARCELO BRITO BIANCAMANO e GIANA DE SOUZA despacho A inscrição do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito constitui forma de pressão para pagamento, não ensejando, a concessão da tutela que vise sustar essa providência, lesão grave e de difícil reparação. Nego, pois, o pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. I.-se. Florianópolis, 23 de janeiro de 2004. Cesar Abreu RELATOR EXPEDIENTE N.º 241-2004 CÂMARA DE FÉRIAS CIVIL Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2004.000639-0/0000-00 - Concórdia Agravante : Bradesco Seguros S/A Advogados : Lodi Maurino Sodré e outro Agravado : Antonio Morais Advogado: José de Oliveira DESPACHO 1. Banco Bradesco S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cobrança movida por Antônio Morais, relegou a apreciação da preliminar de prescrição para a ocasião da sentença. Sustentando que na questão da prescrição não há qualquer premissa que atrele a prejudicial ao mérito e que portanto, deve ser analisada antes da prolação da decisão final, ultimou requerendo a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório. 2. O procurador do agravante foi intimado da decisão pelo Diário da Justiça em 15.12.2003 (fl.20), protocolando seu recurso em 09.01.2004 (fl. 02), pormenores que atestam sua tempestivi dade. As peças obrigatórias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil estão acostadas às fls. 20, 28, 31/33 e 74, acompanhadas da guia pertinente ao preparo (fl. 78). A suspensão do provimento judicial depende, 26 como é sabido, da concorrência dos requisitos previstos no art. 558, CPC, quais sejam: a relevância da fundamentação e a circunstância de poder ocorrer, enquanto eficaz, lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. Respeitante ao primeiro, em que pese a argumentação defendida se calcar em matéria de ordem pública, é bem de ver que não foi apreciada pelo juízo a quo, particularidade que recomenda sua manutenção nesta fase, até porque o risco de dano irreparável não foi demonstrado. Ademais, “[...}Acertadamente age o Magistrado que remete para sentença o exame de preliminares levantadas na contestação e relacionadas com o mérito da causa.” (AI n. 5.571 - Rel. Des. Alcides Aguiar) 3. Diante do exposto, ausentes os requisitos indispensáveis, nega-se o pretendido efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527 do CPC. Florianópolis, 20 de janeiro de 2004. Sônia Maria Schmitz RELATORA Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2003.028955-0/0000-00 - Curitibanos Agravante : Marilze dos Santos Advogados : Mário César Penteado e outros : DESPACHO 1. Marilze dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a avaliação judicial do patrimônio imobiliário nos autos da ação de inventário n. 022.01.001909-1. Sustentou, em síntese, c arência de fundamentação do despacho guerreado; veracidade dos valores emitidos pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina; ausência de herdeiros menores; existência de bens reservados ao herdeiro desaparecido; despesas para o espólio com a avaliação e morosidade no julgamento. Requereu, a final, o efeito suspensivo e a reforma do despacho. É o sucinto relatório. A intimação do decisum ocorreu em 28.11.2003 (fl. 108v), sendo o recurso protocolado no mesmo dia (fl. 02). É portando tempestivo. Há cópias da decisão agravada (fl. 108), das procurações (fls. 12, 21/28, 69 e 76) e do preparo (fl. 110). A suspensão do provimento judicial depende da concorrência dos requisitos previstos no art. 558, CPC ou seja da relevânc ia da fundamentação e da circunstância de poder ocorrer, enquanto eficaz, lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. Certo que a motivação do pronunciamento judicial é garantia constitucional, sem o que se torna írrito. Ocorre que a falta do parecer do Ministério Público, em que se baseou a decisão combatida, prejudica a análise desse importante aspecto, porque é justamente ali, que se poderá aferir se porventura não se trata de despacho ordinatório sem cunho decisório. Veja-se: “A ausência de peças nos autos de agravo de instrumento, mesmo que facultativas, mas desde que necessárias ao pleno conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador, pode constituir óbice ao conhecimento do recurso.” (REsp 472597/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 11.02.03) “Compete ao agravante instruir o pedido com todas as informações que facultem ao julgador a adequada exegese do lítigio, assim, em que pese não estar incluída a peça dentre o rol obrigatório do art. 525, I, do CPC, mas desde que importante ao entendimento da questão, impõe-se o seu regular traslado ao instrumento. [...]” (REsp 204906/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.12.99). A par disso a agravante não demonstrou satisfatoriamente se os prejuízos advindos são de molde a caracterizar o dano irreparável ou de difícil reparação, ainda mais em se considerando os interesses envolvidos, ausente um dos herdeiros, havendo-se que salvaguardar seu quinhão, senão para ele, o será para sua estirpe. Como se depara, a nova avaliação constitui providência acauteladora recomendável. 3. Diante do exposto, ausentes os requisitos indispensáveis, denega-se o efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no inciso V e VI do artigo 527 do CPC. Após, redistribua-se. Intime-se. Florianópolis, 16 de janeiro de 2004. Sônia Maria Schmitz RELATORA Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2003.026733-6/0000-00 - São José Agravante : Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú Advogados : Celso Bedin Júnior e outros Agravada : Distribuidora MW Ltda. Advogados : Everaldo Luís Restanho e outros DESPACHO 1 - Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida em face da Distribuidora MW Ltda., autos nº 064.98.007240-2, determinou o depósito dos honorários periciais, ante a inversão do ônus da prova. Sustentando inaplicabilidade do Código do Consumidor, porque a hipossufic iência ou s ua impossibilidade não foram demonstradas. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório. 2 - O procurador da agravante foi intimado da decisão em audiência, no dia 30.10.03 (termo de fl. 93), protocolou seu recurso em 10.11.03 (fl. 02), pormenores que atestam sua tempestivi dade. As peças obrigatórias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil estão acostadas às fls. 13, 27 e 93, acompanhadas da guia pertinente ao preparo (fl.94). A suspensão do provimento judicial depende, como é sabido, da concorrência dos requisitos previstos no art. 558, CPC, quais sejam: a relevância da fundamentação e a circunstância de poder ocorrer, enquanto eficaz, lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. Respeitante ao primeiro, é bem de ver que a argumentação defendida não supera àqueles fundamentos que suportaram a decisão judicial, ainda mais em se considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos da espécie e a possibilidade expressa da inversão do ônus da prova. Veja-se: “As regras do CDC podem ser aplicadas a contratos de adesão c elebrados entre instituição financeira e pessoa jurídica de pequeno porte, que pode ser equiparada ao consumidor (art. 29 do CDC), além do que, referido diploma legal ”[...] não pode ser considerado um microssistema aplicável somente às típicas relações de consumo, já que, no caso específico do contrato de adesão [...] esta barreira foi transposta e as normas constituem direito obrigacional comum, pelo fato da vulnerabilidade em que se encontra qualquer aderente" [grifado] (Alinne Arquete Leite Novais. Teoria Contratual no Código de Defesa do Consumidor . São Paulo : Editora RT. 2001). “Uma vez verificada pelo magistrado a presença, em tese, de cláusulas contratuais abusivas existentes em cédula de crédito comercial, torna-se possível a inversão do ônus probatório sem violação da regra geral do art. 333, do CPC. É critério do juiz da causa, mediante seu livre convencimento e após a constatação da provável veracidade das alegações da parte, aplicar o art. 6º, VIII, do CDC, pois não resta dúvida de que o banco fornecedor, ante sua posição de superioridade, possui maior facilidade técnica e financeira de provar que as alegações do autor não são verdadeiras. ‘A inversão do ônus da prova não tem o condão de alterar a regra que confere ao requerente da produção da prova pericial a obrigação de antecipar o valor dos honorários periciais (art. 33 do CPC), devendo-se, ressaltar, contudo, que milita em desfavor da parte economicamente preponderante, da relação de consumo, a inversão do ônus probandi, caso inviabilizada a respectiva produção.’ (Agravo de instrumento n. 2002.016955-8, de Itajaí, Relator: Des. Gastaldi Buzzi)" A par disso, nem a les ividade ou a irreparabilidade são de molde a justificar o efeito almejado, sendo possível aguardar o julgamento do recurso pela Câmara competente. 3. Diante do exposto, ausente os pressupostos indispensáveis, denega-se o efeito colimado. Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527 do CPC. Florianópolis, 19 de janeiro de 2004. Sônia Maria Schmitz RELATORA Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2004.000514-8/0000-00 - São José Agravante : M. R. de M. Advogado: Joares Vieira Thives Agravado : W. S. de M. Advogado: Ana Dilma Baron Engerroff DESPACHO 1 - M. R. de M.. interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de São José que, nos autos da ação de alimentos, promovida por W. S. de M., representado por sua mãe A. M. de S., fixou os alimentos provisórios para seu neto em 30% do salário mínimo. Sustentou, em preliminar, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 carência da ação, porque a causa deveria ter observado a ordem sucessiva dos obrigados, e sustentou ser pess oa idosa, auferindo rendimentos ínfimos, cobrindo apenas as necessidades básicas da família, ao contrário dos pais do alimentando que são jovens, gozam de saúde perfeita e se encontram aptos ao trabalho. É o sucinto relatório. 2 - O procurador da agravante foi intimado da decisão em 23.12.03, (certidão de fl. 20), protocolou seu recurso em 14.01.04 (fl. 02.), pormenores que atestam sua tempestividade. As peças obrigatórias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil estão acostadas às fls. 16 a 20, acompanhadas da guia de recolhimento judicial (fl. 45). A preliminar deve ser afastada pois, “verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô para a ação alimentar não pode ser resolvida de plano, eis que atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo pois, ser certificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida da pretensão initio litis; somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que seus avós serão excluídos da lide.” (in Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 4ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 680). No que se refere ao alimentos provisórios arbitrados, deve-se ter em vista que a suspensão do provimento judicial depende, como é sabido, da concorrência dos requisitos previstos no art. 558, CPC, quais sejam: a relevância da fundamentação e a circunstância de poder ocorrer, enquanto eficaz, lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. Respeitante ao primeiro, há se considerar que o critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no art. 1.694 do Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir o indispensável ao alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de desequilibrar as finanças do obrigado. Ocorre que o agravante não comprovou sua impossibilidade de arcar com o ônus que lhe foi imposto, já que os alimentos foram fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, não havendo prova de seus vencimentos ou de suas despesas. Sequer estão comprovadas as condições dos pais ou que o alimentando possa subsistir por outros meios. Ademais esse arbitramento é eminentemente provisório, como o próprio nome indica, sendo passível de modificar-se em caso de alteração na situação financeira das partes ou qualquer outra causa justificativa de majoração, diminuição ou extinção do encargo, sendo certo que a audiência está designada para dia 05.02.04, às 14:00 horas, data bem próxima. Como se depara, nem a lesividade ou a irreparabilidade são de molde a justificar o efeito almejado, mostrando-se razoável aguardar o julgamento do recurso pela Câmara competente. 3 - Diante do exposto, ausentes os pressupostos indispensáveis, nega-se o efeito almejado. Cumpra-se o disposto no inciso V e VI do artigo 527 do CPC. Intime-se. Florianópolis, 20 de janeiro de 2004. Sônia Maria Schmitz RELATORA Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2004.000737-0/0000-00 - Chapecó Agravantes: Jose Nelson Dias Cardoso e outro Advogado: Ilário José Dalcin Lago Agravada : Cooperativa Regional Alfa Ltda Advogado: Ricardo Adolfo Felk DESPACHO 1 - José Nelson Dias Cardoso e Geni do Nascimento Cardoso irresignados com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da Ação de Reintegração de Posse promovida por Cooperativa Regional Alfa, concessiva da liminar pleiteada, interpuseram o presente recurso. Sustentaram, em resumo que: a) o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó é prevento para processar e julgar a causa, eis que por ele foram citados, para responder à ação possessória que tem o mesmo objeto desta, ou seja, a posse do local ora sub judice; b) a Magistrada a quo deferiu a medida liminar com base unicamente no depoimento prestado por um funcionário da agravada, o que seria por demais temerário; c) adquiriram, através de contrato, a posse da área em litígio de antigas posseiras que residiam no local há mais de 50 (cinqüenta) anos, portanto, sua posse tem mais de ano e dia e não invadiram o local, tendo justo título e boa-fé; e d) foram construídas várias benfeitorias e acessões no imóvel, impondo-se a sua retenção. Em vista disso, postularam a concessão de efeito Quarta-feira, 28/01/2004 Expediente suspensivo e a final o provimento do reclamo, reformando-se o decisum ora objurgado. 2 - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto o Procurador dos agravantes foi intimado da decisão vergastada em 10.12.2003 (fl. 64), protocolando seu recurso em 17.12.2003 (fl. 02), pormenores que atestam sua tempestividade. As peças obrigatórias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil estão acostadas às fls. 19, 53/55, 63 e 64, enquanto que o comprovante de recolhimento do preparo se encontra à fl. 178. Os arts. 527, III e 558 do Código de Processo Civil prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (art. 558 -original sem grifo). Daí decorre que o provimento suspensivo ou antecipatório somente pode ser concedido se esses press upostos ess enciais restem comprovados, ev itando-se, dessarte, a transferência do ônus processual de uma para outra parte. A risco de lesão irreparável manifesta-se através da possibilidade de danificação ao imóvel ou até mesmo de destruiç ão das benfeitorias edificadas pelos agravantes, sem qualquer garantia de ressarcimento, pois sequer foi determinada a caução para tanto. A relevância da fundamentação invocada repousa, prima facie, na fragilidade da medida concedida com base em único depoimento, prestado por um funcionário da empresa favorecida há cerca de 17 (dezessete) anos. Ademais, esse mesmo funcionário confirmou que já havia outra edificação no local há mais de ano e dia, pormenor que em tese impossibilitaria a concessão da reintegração in limi ne. Corrobora nesse sentido o conteúdo do contrato de fls. 45/46, o qual tem como objeto a aquisição pelos agravantes dos direitos e posse do imóvel em litígio. Portanto, a alegação de posse velha deve ser sopesada. Em decorrência, é recomendável a suspensão dos efeitos da decisão objurgada, até que o órgão colegiado competente di rima definitivamente a quaestio, a fim de se evitar a transferência do ônus processual para a parte mais frágil na causa. 3 - Diante disso, configurados os pressupostos previstos no art. 527, II, CPC concede-se o efeito suspensivo almejado. Comunique-se, com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 20 de janeiro de 2004. Sônia Maria Schmitz RELATORA EXPEDIENTE DA CÂMARA DE FÉRIAS CIVIL-Nº242 -26/01/2004-DS Agravo de Instrumento Nº 2004.001037-0/0000-00, da comarca de Içara, em que é Agravante A. Z. de S. e Agravado I. S. de S.. Advogado(s)Dr(s):João Batista Góes Ulysséa e outro E Ulysses Colombo Prudêncio e outro. DESPACHO A. Z. S. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Içara que, nos autos da ação de separação judicial litigiosa ajuizada por I. S. S., fixou o valor de quatro salários mínimos a serem pagos pelo agravante a título de alimentos provisórios para a agravada. Sustenta, em apertada síntese, que não possui rendimentos suficientes para arcar com o pagamento da verba alimentícia, pois que recebe benefício previdenciário no valor de R$1.040,00 (hum mil e quarenta reais). Requereu o efeito suspensi vo para desobrigar-se de prestar alimentos provisórios ou, alternativamente, que o quantum seja reduzido para 15% dos seus rendimentos. Acostou documentos. É o relatório. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis relacionados no art.525, inciso I e §1º, do CPC, satisfazendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade. O art. 527, III c/c o art. 558, do Código de Processo Civil permite que o relator conceda o efeito suspensivo, desde que haja perigo de lesão grave e de difíc il reparação e a fundamentação se mostre relevante. Essa possibilidade é excepcionalíssima e somente se justifica com o pleno preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, o que não é o caso do recurso sub judice. A fundamentação tem certa relevância, porém, não restou comprovado que os alimentos, na forma como foram fixados pelo Magistrado a quo, trarão prejuízos para o agravante. Quarta-feira, 28/01/2004 Câmara de Férias Civil Em que pese o documento acostado no recurso em fls. 23, em sua qualificação o agravante declara ser representante comercial e no decorrer de suas razões recursais afirma: “O agravante exerce as funções de relação pública, com o fito comercial, à empresa Metalúrgica Latino Americana Ltda e, dest’arte, realiza visitações de outras empresas (clientes) por todo o Estado de Santa Catarina e fora deste - por determinação daquela.(...)” (fls. 05). No entanto, o recorrente não comprovou de maneira sólida que não aufere rendimentos dessa sua profissão e que o pagamento dos alimentos prejudicará seu sustento. Ademais, não apresentou prova capaz de descaracterizar a necessidade da agravada, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 333, I, do CPC. Acrescenta-se, outrossim, que somente com a demonstração inequívoca da situação financeira do alimentante e da alimentada é que se poderão ser revistos os alimentos estipulados ou exonar aquele, não se vi slumbrando nenhuma possibilidade de dano até decisão final deste recurso. Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS QUANTUM FIXADO PROVISORIAMENTE EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE OBSERVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Mantêm-se a verba alimentar fixada se o alimentante não comprova a impossibilidade de pagamento. Não comprovada a ocorrência de dano processual, inviável condenação à pena por litigância de má-fé." (AI n. 03.014660-1, da Capital - Fórum Distrital do Estreito. Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). (grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MINORAÇÃO PLEITEADA PELO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - NECESSIDADE DE PROVA CABAL - AUSÊNCIA - VALOR CONDIZENTE AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que fixa os alimentos provisórios, uma vez que esses podem ser revistos a qualquer tempo. Os alimentos, mesmo que fixados em sede provisória, devem restar consonantes com o binômio preconiz ado por lei possibilidades/necessidades para que não haja a penúria de quem os recebe, tampouco, a ruína daquele que os fornece. Com efeito, cabe ao agravante que postula a minoração do quantum arbitrado sob o argumento de impossibilidade econômica, demonstrar por meio de prova inequívoca suas limitações." (Agravo de instrumento n. 03.016593-2, de Chapecó. Rel. Des. José Volpato de Souza). Assente-se, por fim, que para ser deferido o efeito suspensivo hão de concorrer ambos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris e em caso de não caracterização destes, prejudicado resta o efeito suspensivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO 1. Não há como deferir efeito suspensivo a agravo de instrumento se ausentes os pressupostos previstos no caput do art. 558 do Código de Processo Civil, traduzidos no binômio periculum in mora e fumus boni juris, ou seja, quando da decisão impugnada não “resultar lesão grave e de difícil reparação” e não for “relevante a fundamentação (...)” (ROMS n.º 4.474/RJ, Min. Felix Fisc her). (MS n. 2002.023185-7, de Blumenau. Rel. designado: Desembargador Newton Trisotto). Ante o exposto, não ocorrendo o preenchimento dos requisitos necessários para suspender a decisão recorrida até julgamento final deste Agravo de Instrumento pela Colenda Câmara, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Florianópolis, 22 de janeiro de 2004. Nicanor da Silveira RELATOR EXPEDIENTE DA CÂMARA DE FÉRIAS CIVIL-Nº243 -26/01/2004-DS Agravo de Instrumento Nº 2004.000833-3/0000-00, da comarca de Blumenau, em que é Agravante R. J. H. e Agravada A. L. A.. Advogado(s)Dr(s):Alexandre Araújo Konescki E Rita de Cássia Hornig. DECISÃO MONOCRÁTICA R. J. H. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da M.Mª. Juíza de Direito da Vara da Família e Órfãos da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de investigação de paternidade contra si ajuizada por R.A., em nome da filha A.L.A., fixou alimentos provisórios em 15% sobre seus rendimentos e determinou o desconto em folha de pagamento. Alega, o agravante, que, apesar de perceber mensalmente cerca de R$8.330,00, a título de salário bruto, computando os descontos, resta líquido a importância de R$4.470,00, assim, o decisum objurgado estaria autorizando um dedução mensal de R$1.250,00 em favor da agravada. Dessa forma, afirma que o restante dos rendimentos não é suficiente para fazer frente às despesas pessoais e de seus outros dependentes, tendo em vista que paga: pensão mensal para ex-mulher; mensalidade da faculdade dos filhos, Renato e Gisele; plano de saúde complementar; pensão mensal para filha Jaqueline, fruto de outro relacionamento e; custeia financeiramente o pai aposentado, além de outras despesas com a família atual. Destaca, ainda, que a progenitora da agravada, por exercer atividade remunerada, também deveria arcar com a verba alimentar. Asseverou, por outro lado, que a menor, ora agravada, não justificou a sua necessidade e que, ao contrário, restou demonstrado, documentalmente, a impossibilidade do agravante em arcar com a totalidade da verba arbitrada. Por fim, pleiteia o efeito o efeito suspensivo a fim de reduzir a verba alimentar fixada para 5% de seus rendimentos totais, deduzido o valor do imposto de renda retido. É o relatório. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis relacionados no art. 525, inciso I e §1º, do CPC (fls. 08, 09/10, 12/13, 14 e 132), satisfazendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade. Cabe analisar neste momento, o pedido de efeito suspensivo. O art. 527, inc. III combinado com o art.558, ambos do CPC, permitem que o relator conceda o efeito suspensivo ou antecipe a tutela recursal, desde que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e a fundamentação se mostre relevante (fumus boni juris). Insurge-se contra a decisão que, na ação de investigação de paternidade, determinou o desconto, em folha, de 15% sobre os rendimentos do agravante, a título de alimentos provisórios arbitrados em favor da agravada, considerando fortes indícios da paternidade. O efeito pretendido objetiva, somente, a redução da quantia fixada para o patamar de 5% sobre os rendimentos totais (deduzidos o imposto de renda), aproximadamente, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), argumentando, o agravante, que em razão de várias despesas não teria condições de suportar o obrigação no montante em que foi arbitrada. Estas são as principais despesas informadas pelo agravante : a) pensão a ex-esposa Anair Ribeiro Hendges e pagamento da faculdade dos filhos Renato José Hedges Junior e Gisele Hendges, frutos dessa relação; b) pensão paga à filha Jaqueline Fernanda Cardoso Hendges, reconhecida por ele recentemente e fruto do relacionamento com Neusa Maria Cardoso; c) plano de saúde complementar; d) despesas com a atual família, c onstituída pela atual companheira, Marlene Terezinha de Abreu e pelo filho, Guilherme Hendges e; e) auxílio financeiro prestado ao pai, Afonso Hendges. Analisando a folha de pagamento do agravante (fls.74), verifica-se o desconto referente à pensão alimentícia no montante de R$ 2.288,98 e, ao que indica a prova dos autos (fls.82 e 83), eqüivale ao montante do valor acordado à ex-esposa, muito embora, a petição de acordo (cópia de fls.82) não contenha assinatura dos requerentes e o termo de homologação (cópia de fls.83) não esteja assinado pelo juiz e pelas partes daquele processo. Da mesma forma, os documentos de fls.103/110 indicam a despesa média mensal de R$400,00 que estaria sendo paga a título de pensão à filha Jaqueline (fls. 102). Atinente às despesas médicas, inobstante tratar-se de plano de saúde complementar e em favor, unicamente, do agravante, tal dispêndio mensal de aproximadamente R$260,00, conforme alegado (fls.04), encontra ressonância nos autos, à fls.86. Em relação às despesas com a educação dos outros filhos, observa-se que o documento de fls.84, se serve para indicar que o filho Renato cursa faculdade, não demonstra, todavia, que o agravante esteja pagando, efetivamente, as mensalidades já quitadas ou irá assumir as futuras, no valor de R$322,00. De outra parte, em relação à filha Gisele, o demonstrativo de Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 fls.52, não comprova despesas atuais, por relatar parcela vencida e quitada no ano de 2000. Igualmente, os comprovantes bancários fotocopiados às fls. 112/113, além de apenas dois identificarem c omo favorecido o pai do agravante, Afonso Hendges, em valores depositados em dez/2000 e março/2001, nos valores de R$100,00 e 200,00, não confirmam a finalidade alegada pelo agravante, ou seja, remessa mensal de R$200,00 para custear o sustento de seu progenitor. No tocante às despesas com a edificação de uma casa para a atual família, demonstradas através dos documentos de fls.90/94, verifico que, às fls.88, consta a afirmação de que foram custeadas pela atual companheira, sendo que, dos demais documentos, não se pode aferir outros gastos. Ademais, não se pode perder de vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples fato de o alimentante haver constituído nova família não constitui motivo suficiente para intentar a sua redução da verba alimentar, visto que, se possui condições de assumir novos encargos, obviamente, c ontinua tendo possibilidade de cumprir com a obrigação alimentar advindas de outros relacionamentos. Mutatis mutandis, já se decidiu: “Se o autor resolveu assumir novos encargos familiares, constituindo nova família, é porque tinha condições econômicas de mantê-la, não podendo, pois, valer-se de novo casamento que contraiu, para obter a diminuição da pensão que vem pagando.” (RT 580/192). Este Tribunal já teve oportunidade de assentar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - QUANTUM FIXADO EM 25% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO REDUÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO QUANTUM CONDIZENTE COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. O fato de o alimentante haver constituído nova família não é motivo suficiente para se eximir da obrigação alimentar, pois tem o dever de prestá-la até a formação completa do alimentando; tampouco é razão para intentar a sua redução, visto que, se possui condições de assumir novos encargos, obviamente, continua tendo possibilidade de cumprir com a obrigação alimentar anterior. É de ser mantida a decisão que, em matéria de alimentos provisórios, fixa a verba alimentar em percentual razoável, quando o alimentante, conquanto a aponte excessiva, não deixa evidenciada, por prova robusta, a impossibilidade financeira de suportar o valor fixado." (Agravo de instrumento n. 03.008128-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1º.09.03) “ALIMENTOS - REVISÃO - AUMENTO DAS NECESSIDADES DE QUEM OS RECEBE ALIMENTANTE QUE CONSTITUI NOVA FAMÍLIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO - PEDIDO PROCEDENTE. Se o alimentante resolveu constituir nova família não se pode valer desta nova situação para se eximir da obrigação alimentar anterior. Comprovado o aumento das necessidades do recebedor dos alimentos e a possibilidade de pagamento do devedor, irrecusável o deferimento da revisão pretendida." (Apelação cível n. 45.970, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Mais: “Ninguém poderá justificar-se para o não cumprimento de uma obrigação legal, como a de prestar alimentos ao fil ho, conforme a necessidade do mesmo e as suas próprias possibilidades, com o fato de haver constituído nova família e, assim, exacerbadamente onerado.” (RT 392/182). Com efeito, analisando todas as despesas dedutíveis, c onstato que, apesar de consideráveis, não inviabilizam o sustento do agravante. Os rendimentos brutos do agravante são de R$8.326,26 (fls.74) . Descontando-se, dessa importância R$ 1.145,87, a título de imposto de renda, o salário líquido importa na quantia de R$ 7.180,39. Incidindo, sobre essa quantia, o percentual fixado, que é de 15%, a pensão destinada a agravada perfaz o valor aproximado de R$ 1.077,00. Nesse contexto numérico, deduzidas a pensão paga à ex-mulher e a filha Jaqueline e as ¨contribuições sindicais¨ (SINTRASP/SC; Sind. Polícia Civil e Associação de Delegados) descontadas na folha de pagamento; verifica-se que lhe restariam um valor aproximado de R$ 4.770,00; importância esta que deveria fazer face às suas despesas básicas e, até mesmo, à várias daquelas que não foram efetiv amente comprovadas aqui. 27 Expediente 1ª Câmara Criminal Dessa forma, sem que importe invasão no mérito recursal, impende destacar que a pensão arbitrada, por ora, poderia ser suportada pelo agravante. Nestes termos, já se decidiu: “Os alimentos provisórios devem ser fixados conforme a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante, a teor do art. 400 do Código Civil. A redução da verba é possível, apenas, se comprovadamente estiver arbitrada além das necessidades de quem a percebe e acima das possibilidades daquele que as provê. Caso contrário, deve ser mantido o quantum, sobretudo se fixado em caráter provisório."(Agravo de Instrumento n° 02.013828-8, de São Domingos, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 05.11.02). De outro lado, é certo, ainda, que ambos os pais devem contribuir para a manutenção do filho na proporção de seus bens e recursos, conforme restou preconizado no art. 1.704 do Código Civil em vigor. Entretnto, não restou demonstrado no instrumento recursal que a situação financeira da genitora da alimentanda, ora agravada, permite a divisão igualitária da verba alimentar. Persiste, ao contrário, a alegação da mesma de que, apesar de ser representante comercial, conforme alegado pelo agravante, “ é pessoa de parcas economias ” (fls.70) e tem dificuldades financeiras de prover o sustento da filha (fls.19, item 15). Dessa forma, não se tem por relevante fundamentação a ponto de vislumbrar erronia ou teratologia na decisão vergastada, pois, inexistem provas, nessa fase de cognição sumária, que autorizem a redução da verba arbitrada. Dito isso, resta indemonstrado, também, o periculum in mora, mormente quando os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, e, no julgamento do presente agravo, as provas poderão ser melhores avaliadas. Por tais razões, NEGO o efeito pretendido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do CPC e, após, remeta-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 22 de janeiro de 2004. Nicanor da Silveira RELATOR 1ª Câmara Criminal Expediente EXPEDIENTE N. 006, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 26.01.2004/LFA Despacho exarado nos autos do Recurso Criminal n. 2003.027145-7, da comarca de Joinville, em que são recorrentes Nilson Basso Rafael e Anselmo Olíndio Pereira e recorrida a Justiça, por seu Promotor. Advogados: Doutores Norberto Ângelo Garbin e outro e André Mello Filho. DESPACHO: “J.-se. Sim. Florianópolis, 26 de janeiro de 2004. GASPAR RUBIK - Relator". 2ª Câmara Criminal Edital Artigo 600 E D I TAL AR T. 6 0 0 , § 4 º , D O C P P S E G U N D A C  M AR A C R I M I N AL - N . 0 1 0 / 23/01/2004/mfgo 28 Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o R E P R E S E N TA N T E D O M I N I S T É R I O PÚBLICO apresente as contra-razões na Apelação Criminal n.03.030685-4 da comarca de Tubarão, em que é apelante: Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Rodolfo Paes de Oliveira e apelada: A Justiça, por seu Promotor. Quarta-feira, 28/01/2004 1ª Vara da Família - Edital Capital COMARCAS Capital 1ª Vara da Família - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital / 1ª Vara da Família Av. Governador Gustavo Richard, 434, Centro, CEP 88020-901, Florianópolis-SC Juíza de Direito: Naiara Brancher Duarte Cardoso Escrivã Judicial: Tânia Regina da Costa EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS Espécie e Número do Proces so: Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade, 023.03.029970-8 Autor: Maria Luisa Silva Réu: Isolina Idalina da Silva Citando(a)(s): Os sucessores da falecida ANTONIETA MANTOVANI CORRÊA. Objetivo: CITAÇÃO. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca da Capital(SC), 26 de janeiro de 2004. Naiara Brancher Duarte Cardoso Juíza Substituta Araranguá Vara Criminal Infância e Juventude - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araranguá / Vara Criminal Infância e Juventude Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro, CEP 88900-000, Araranguá-SC Juiz(a) de Direito: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Escrivã(o) Judicial: Silésia Medeiros Xavier EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS Espécie e Número do Processo: Guarda e Responsabilidade, 004.03.002573-0 Requerente: Alzira Pedroso Tavares e outro Requerido: Rhuan Pereira Tavares e outro Citando(a)(s): Requerida: JULIANA DA SILVA PEREIRA, brasileira, solteira, caixa, filha de Plinio Pereira e de Edna da Silva Pereira, a qual encontra-se em local incerto e não sabido. Objetivo: Citação. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Araranguá(SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araranguá / Vara Criminal Infância e Juventude Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro, CEP 88900-000, Araranguá-SC Juiz(a) de Direito: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Escrivã(o) Judicial: Silésia Medeiros Xavier EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS Espécie e Número do Processo: Colocação em Família Substituta, 004.03.007346-8 Requerente: Promotor de Justiça da Infância e Juventude Comarca Araranguá Requerido: Adriano Ribeiro Pereira Fagundes Citando(a)(s): Requerida: NAIR RIBEIRO PEREIRA FAGUNDES, brasileira, casada, a qual encontra-se em local incerto e não sabido. Objetivo: CITAÇÃO. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (QUINZE) DIAS.. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Araranguá(SC), 26 de janeiro de 2004. Armazém Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Armazém / Vara Única Rua Antonio David Filet, s/n, Centro, - CEP 88740-000, Armazém-SC Juiz Substituto: Paulo da Silva Filho Escrivã Judicial Designada: Marilaine Eni Hebert EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Proces so: Interdição/Extinção da Interdição, 075.03.004906-1 Requerente: João Miguel Clemente Interditanda: Cecília Clemente, Solteira, do Lar, com endereço à Estrada Geral, s/nº Santa Terezinha Armazém-SC Brasil Requerente: João Miguel Clemente, Casado, Operador de Máquinas, com endereço à Rodovia AZM, 66 próx. à Igreja Santa Terezinha Armazém-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: Retardo Mental. Data da Sentença: 29.09.2003. Curador Nomeado: João Miguel Clemente. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado o curador, o qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Armazém, 23 de janeiro de 2004. Paulo da Silva Filho Juiz Substituto Ascurra Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Ascurra / Vara Única Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro, - CEP 89138-000, Ascurra-SC Juiz de Direito: Jeferson Isidoro Mafra Escrivão Judicial: Marcelo Medina EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS Espécie e Número do Processo: Ação Penal Comum, 031.00.005123-4 Indiciante: Autoridade Policial Indiciado: José Luciano e outros Citando e Intimando: Indiciado: Cristian Djuli Prada, solteiro, cozinheiro, atualmente em lugar incerto e não sabido Síntese da Denúncia: “... Assim agindo, os denunciados José Luciano e Cristian Djuli Prada, incidiram nas sanções do artigo 155, § 4 º , I V, d o C ó d i g o P e n a l , e n q u a n t o o denunciado Odir Garcia, vulgo DILI, infringiu o disposto no artigo 180, §3º, razão pela qual requer o Ministério Público, recebida e autuada esta, seja ele citado, processado e, ao final, condenado, obedecidas as formalidades legais, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas”. Interrogatório: Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ascurra - Data: 19 de abril de 2004 - Horário: 16:00 horas. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para comparecer ao interrogatório designado, acompanhada de advogado, e responder aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Ascurra (SC), 26 de janeiro de 2004. Baln. Camboriú 2ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA RANZOLIN NERBASS FRETTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA MONTOVANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2004 ADV: NELSO ROSSINI (OAB 2.709/SC), MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPÓSITO (OAB 11.850/SC) - Processo 005.00.000053-6 Embargos à Execução / Execução Embargante: Indústria de Pescados Nólia Santana Ltda e outros - Embargado: Banco do Brasil S/A - Agência de Balneário Camboriu/SC R. Hoje. Intime-se os procuradores das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Quarta-feira, 28/01/2004 ADV: JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 14397/SC) - Processo 005.00.013614-4 Cobrança / Ordinário - Autor: Coneville Serviços e Construções Ltda e outro - Réu: Alzirio João da Silva e outros - R. Hoje. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por CONEVILLE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em face de ALZIRIO JOÃO DA SILVA e OUTROS. A autora noticiou a ocorrência de pagamento dos débitos efetuados por alguns réus, motivo pelo qual requer a extinção do feito com relação aos mesmos. Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, com relação ao réu CONST. ATLÂNTICO SUL. Custas finais pela parte autora. Dê-se as respectivas baixas. O feito prosseguirá, para os demais réus. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 207, quando foram homologadas as citações via Oficial de Justiça, e ainda carta citatória. I-se. S/A - BESC - R.H. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para, querendo, respondê-lo no prazo legal. Intime-se. ADV: TÂNIA REGINA WESTARB (OAB 5.780/SC) - Processo 005.01.003127-2 Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Synphony Som Comercio e Importadora Ltda - Réu: Banco do Estado de Santa Catarina ADV: CARLOS AUGUSTO FÁVERO (OAB 4.571/SC) - Processo 005.02.013122-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: A. V. DA S. - R. Hoje. Intime-se o procurador da parte autora para ADV: FÁBIO MACARINI PINTO (OAB 12.051/SC), NELSO ROSSINI (OAB 2.709/SC) Processo 005.01.011555-7 - Declaratória / Ordinário - Autor: Mariá Medianeira Concatto da Rosa ME - Réu: Serralheria Frare Ltda - As partes recolherem diligências p/ intimação das testemunhas arroladas. ADV: RENATO DE CAMARGO (OAB 16.129/SC), GERALDO LAURO SCHETINGER (OAB 3.041/SC) - Processo 005.01.014404-2 Cobrança / Ordinário - Requerente: Luiz Carlos Bortolo - Requerido: Eduardo Zucco Paoli e outro - R.h. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Dêniz Correa Fortes. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para, querendo, respondê-lo no prazo legal. Intime-se. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 manifestar-se sobre o Ofício nº 1378/03 vab (fls. 63/65), fornecendo a este Juízo de Direito o endereço do Detran/PR, comarca de Curitiba, conforme consta à folha 63, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento administrativo. ADV: JONAS HORT (OAB 13.504/SC) Processo 005.02.019729-7 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Artefatos de Cimento Raimondi Ltda. - Réu: Kliman Pereira - R. H. Diante da ausência de manifestação da parte autora, intimada através do Diário da Justi ça, DETERMINO o ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO, com a baixa devida e sem prejuízo do seu prosseguimento após o impulso do interessado, desde que pagas possíveis custas processuais pendentes. Salienta-se que o mero arquivamento de autos em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, e sendo assim, não extintiva do processo. Intime-se e Arquive-se. ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR (OAB 12.926/SC) - Processo 005.02.020121-9 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Requerente: Construpiso 29 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação Baln. Camboriú Materiais de Construção Ltda - Requerido: Liduíno Godoi da Silva - R. H. Diante da ausência de manifestação da parte autora, intimada através do Di ário da Justiç a, DETERMINO o ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO, com a baixa devida e sem prejuíz o do seu prosseguimento após o impulso do interessado, desde que pagas eventuais custas processuais pendentes. Salienta-se que o mero arquivamento de autos em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, ou seja, não extintiva do processo. Intime-se e Arquive-se. ADV: GEOVANA PALERMO CARPES (OAB 15.513/SC), ROSSÉLIO MARCUS SPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB 14.959-A/SC) - Processo 005.02.020602-4 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. I. S/ - Réu: J. R. DA R. - R. Hoje. Mantenho a decisão de folhas 28 e, suspendo o processo até a data de 11 de abril de 2004, findo o prazo, sem manifestação da parte autora, o processo retomará o seu curso. ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR (OAB 12.926/SC) - Processo 005.02.024589-5 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Marchetti Credit Ltda. Réu: Roberto Jacob Muller - Diga o autor sobre o retorno do AR. ADV: NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHÜTZ (OAB 122.124-A/SP) Processo 005.03.000132-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Amadeo Rossi S/A Metalúrgica e Munições - Réu: Academia de Tiro Firearms Ltda. - R. H. Intime-se a parte autora para esclarecer o que pretende, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de arquivamento administrativo, tendo em vista que através da petição de fl. 28 requereu a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, no entanto, o presente feito trata-se de ação monitória onde o réu sequer foi citado. ADV: JOEL FERREIRA LIMA (OAB 24.350/PR) Processo 005.03.002424-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Hélio Baungarten e outro Réu: Condomínio Edifício Londrina Bloco A Diga o autor sobre o retorno do AR (ausente) ADV: JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 14397/SC) - Processo 005.03.003996-1 Cobrança / Ordinário - Autor: Coneville Serviços e Construções Ltda e outro - Réu: Gabriel Jose Lindenbaum e outros - R. Hoje. Trata-se de ação de Cobrança, proposta por CONEVILLE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em face de GABRIEL JOSÉ LINDENBAUM e OUTROS. A autora noticiou a ocorrência de pagamento dos débitos de um dos réus, motivo pelo qual requer a extinção do feito com relação ao mesmo. Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, com relação ao réu GABRIEL ONIRIS DO AMARAL VELHO e GILBERTO BRAGANHOLO. Dê-se as respectivas baixas. O feito prosseguirá para os demais réus. Custas, proporcionais, pela autora. I-se. ADV: JÚLIO CEZAR KUSS (OAB 14.187/SC) Processo 005.03.006058-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Centro Educacional Sistema Unificado Ltda - Ré: Andrea Patricia Barontini Kamarowski - Ato Ord. Autor recolher dilig. R$ 5,55. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108.911/SP) - Processo 005.03.008273-5 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: F. C. de C. F. e I. - Réu: E. L. H. R. Hoje. Mantenho a decisão de folhas 28 e, suspendo o processo até a data de 11 de abril de 2004, findo o prazo, sem manifestação da parte autora, o processo retomará o seu curso. ADV: JÚLIO CEZAR KUSS (OAB 14.187/SC) Processo 005.03.008572-6 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Centro Educacional Sistema Unificado Ltda - Ré: Luciana Sada de Amorim - Ato Ord. Autor recolher dilig. R$ 19,72. ADV: VANESSA GONÇALVES (OAB 14.378/SC) - Processo 005.03.010465-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Requerente: Condomínio Civil Pró-Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau Requerido: Scolari Artigos Infantis Ltda - R. H. Defiro o pedido de fl. 47 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte autora manifestar-se, independentemente de nova inti mação. Intime-se. ADV: JOÃO SEVERINO DE VILLA (OAB 41.076/RS) - Processo 005.03.011188-3 Declaratória / Ordinário - Autora: Andrea Susana Milbratz - Réu: Banco Itaú S/A - R.H. A autora diz ter conta corrente no réu desde 2001 e também firmou financiamentos (Empréstimo Pessoal). Em tais operações, o réu lhe cobrou juros superiores a 10% ao mês, o que entende 30 ser contrário ao ordenamento jurídico, pelo que requer a revisão de cláusulas dos contratos de adesão firmados. No entanto, não esclarece quais as operações que teria firmado com o réu e que pretende revisar na presente ação, cuja inicial vem com 37 laudas. Assim, no prazo de 10 dias, determino seja intimada a autora a suprir a omissão, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: RENY GUERRA (OAB 9024) - Processo 005.03.013573-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Rieger Turismo Ltda. - Réu: Paulo Carvalho Brasílio de Moura Diga o autor sobre o retorno do AR. ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 6.733/SC) - Processo 005.03.014908-2 - Protesto / Cautelar - Requerente: Condomínio Edifício Theiss Heim - Requerido: Pecon Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Autor fornecer cópia da inicial para intimação do requerido. ADV: SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB 7.026/SC) - Processo 005.03.015765-4 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - Ré: Nair Ottiquir - R.H. Desuigno audiência de conciliação para o dia 24 de março de 2004 às 17:00 horas. Por correio, cite-se o réu para que compareça ao ato designado, certificando-os das advertências legais. Não obtida a conciliação o demandado deverá oferecer resposta na própria audiência, que somente será admitida se apresentadfa por advogado constituído. A intimação da advogada da autora se dará pela Imprensa Oficial (CPC art. 236, REsp n. 78.175. Min. Adhemar Maciel). Intimem-se. ADV: SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB 7.026/SC) - Processo 005.03.015766-2 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - Réu: Antônio Leo de Oliveira - R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de março de 2004 às 16h40 min. Por correio, cite-se o réu para que compareça ao ato designado, cientificandoos das advertências legais. Não obtida a conciliação o demandado deverá oferecer resposta na própria audiência, que somente será admitida se apresentada por advogado constituído. A intimação da advogada da autora da autora se dera pela Imprensa Oficial (CPC, art. 236 e REsp n. 78.175, Min. Adhemar Maciel). Intimem-se A D V: J A C K S O N J A C OB D U A RT E D E MEDEIROS (OAB 28.425/PR) - Processo 005.03.016275-5 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Johnny Frederico Ristow Júnior - Réu: N J M Construtora e Incorporadora Ltda e outro Intime-se imediatamente o autor para que em 48 horas esclareça o motivo de contra-ordem dos cheques de consignação incidental. ADV: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPÓSITO (OAB 11.850/SC) - Processo 005.99.001743-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Brasil S/A - Agência de Balneário Camboriu/SC - Executado: Indústria de Pescados Nólia Santana Ltda e outros - R. Hoje. Intime-se o p r o c u r a d o r d a pa r t e e x e c u ta d a pa r a manifestar-se sobre a petição de folhas 65/66, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que na falta de manifestação’, presumir-se-á por concordância tácita com os termos da mesma (art. 1113, § 2º, do CPC). ADV: ROBERTO ANTÔNIO DE SOUZA (OAB 11.629/SC) - Processo 005.99.003929-8 Consignação em Pagamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Ricardo Martins Muniz - Réu: Geraldo Dalcanalle e outro - R. H. Diante da proposta de composição amigável apresentada às fls. 138/139, intime-se o réu GERALDO DALCANALLE para manifestar-se à respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se sua concordância com os termos do acordo.. A D V: J U C É L I A PA G G I F I L I P I N I ( OA B 14397/SC) - Processo 005.99.011080-4 Cobrança / Ordinário - Autor: Coneville Serviços e Construções Ltda - Ré: Inez Maria Silvestre e outros - R. Hoje. Trata-se de Ação de C o b r a n ç a , p r o p o s ta p o r C O N E V I L L E SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em face de INEZ MARIA SILVESTRE e OUTROS. A autora noticiou a ocorrência de pagamento dos débitos efetuados por alguns réus, motivo pelo qual requer a extinção do feito com relação aos mesmos. Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, com relação ao réu IVAMOE JOSÉ PAULO CAMILO. Custas finais pela parte autora. Dê-se as respectivas baixas. O feito prosseguirá, para os demais réus. Intime-se o réu INTERCONTINENTAL INC. LTDA, com base no Parágrafo Único do artigo 298, do CPC. I-se. Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA ÓRFÃOS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO BARBOSA FONTES FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSWALDO LAZZAROTTI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2004 ADV: FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB 8.694-B/SC), JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA (OAB 5.956/SC) - Processo 005.00.001948-2/001 Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Nilton Bedus chi - Impugnada: Odete Schlindwein da Costa - ...Quando ao alegado pelo inpugnante seu pedido é claro e conciso, “pois como se trata de simples execução de alimentos, que o valor da causa terá que ser fixado pelo art. 259 inciso, I e não o IV...Sendo assim acolho a presente impugnação para ratificar o valor da caus a para R$ 3.687,52...Custas pela inpugnada, sem honorários... ADV: NERITA RAUSCH (OAB 3.598/SC) Processo 005.00.004310-3 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: C. H. - Executado: E. H. - ...Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 48... ADV: CLEONICE VARGAS (OAB 11.469/SC) Processo 005.00.006635-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: C. M. DA S. e outro - Executado: C. A. DA S. ...Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls. 143 (verso), em 10(dez) dias, sob penas da lei... ADV: PEDRO ANTÔNIO DE ANDRADE (OAB 10.056-B/SC) - Processo 005.00.011396-9 Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: S. M. de A. e outro - Executado: P. R. de A. - ...Isto posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem o julgamento do mérito e o faço com base no artigo 267, III, do CPC...Fixo em 05(cinco) às URH-s... ADV: FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ (OAB 12.487/SC) - Processo 005.00.013624-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: R. N. P. e outro - Executado: H. J. P. - Intime-se o procurador a que foi estabelecido, na forma das fls. 87 e petição de fls. 114. (10 dias) ADV: EVELISE C. MACHADO (OAB 10901/SC) - Processo 005.00.013986-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: M. E. N. J. - Executado: Í J. - ...Intime-se a exequente para que se manifeste sobre às certidões de folhas 95v e 98, bem como a petição de folhas 100, em 10(dez) dias... ADV: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB 8.513/SC), HÉLIO MOREIRA (OAB 3.105/SC) Processo 005.01.003774-2 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: P. H. L. S. - Executado: M. S. - ...2. Designo o róximo dia 15/07/04, às 16:00 horas, para realização da audiência de justificação pertinente aos fatos alegados, posto que, diante das afirmações lançadas, considerando a natureza do casao sub judice, prudente uma melhor averiguação, até mesmo em razão de possíveis e eventuais consequencias, de todo, indesejáveis...3. Intime-se...procuradores, inclus ive para que apresentem as testemunhas... ADV: ELISEU CASAGRANDE (OAB 13.218/SC) - Processo 005.01.005690-9 Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: P. S. F. - Executado: O. F. ...Intime-se o procurador da exequente para fornecer novo endereço da mesma, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção... ADV: ELISEU CASAGRANDE (OAB 13.218/SC) - Processo 005.01.006501-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: P. S. F. - Executado: O. F. ...Intime-se o procurador da exequente para que informe o novo endereço de sua constituinte, e que manifeste-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, em 10(dez) dias... ADV: MARCELO ALEXANDRE TESSAROLO (OAB 12.764/SC), DURVAL KUEHNE (OAB 3.879/SC) - Processo 005.01.006889-3 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: L. F. de S. - Réu: A. J. de A. - ...1. Inesignação quanto aos alimentos só através do recurso próprio, até porque sem embasamento em fato Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ou documento novo...2. Aguardem os autos em cartório a data da audiência... ADV: ARLEI HERVEL MARTINS DA SILVA (OAB 14.038/RS) - Processo 005.01.008561-5 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. T. de F. - Executado: M. G. de F. e outro - ...Intime-se o procurador da parte exequente, sobre o depósito efetuado às fls. 50, para que requeira o que de direito. ADV: LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 14.425/SC) - Processo 005.01.011245-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: G. C. e outro Executado: M. R. C. - ...Intime-se a parte exequente para minifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 70, em 10(dez) dias... ADV: NELCY RENATUS BRANDT (OAB 7.205/SC) - Processo 005.01.013969-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. P. S. R. e outro - Executado: A. V. R. R. - ...Proceda-se à intimação do procurador Dr. Nelcy Renatus Brandt, sobre a certidão de folhas 55, em 10(dez) dias... ADV: CARLOS RENATO PORTES JÚNIOR (OAB 14.528/SC) - Processo 005.01.015059-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: R. de M. e outros - Executado: V. J. de M. - ...Intime-se a parte autora, para manifestar-se com relação ao possivel, que foi referido às fls. 58/59, e sendo o caso apresentem o referido acordo, em 10(dez) dias... ADV: OSMAR NUNES JÚNIOR (OAB 7.223/SC) Processo 005.01.015066-2 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: C. C. E. e outros - Executado: C. H. E. - ...Intime-se a exequente para dizer com relação ao cumprimento do acordo noticiado às folhas 51/53, em cinco (05) dias, sob pena de extinção... ADV: ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS GOTTARDI (OAB 14.146/SC) - Processo 005.01.015877-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: P. S. S. Executado: J. de M. Z. - ...Intime-se a exequente sobre a informação de fls. 63, e querendo, requer o que lhe é de direito, em 10(dez) dias... ADV: ADRIANO NOGUEIRA (OAB 17.620/SC) Processo 005.01.016502-3 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: A. J. C. dos S. - Executado: J. L. B. dos S. ...Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento do acordo de folhas 55 e também quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, em 10(dez) dias, sob pena de extinção... ADV: VERA LÚCIA CÔRTE (OAB 6.122/SC) Processo 005.02.012455-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: L. dos S. - Executado: L. D. de S. - ...Os autos estão sem movimentação há vários meses. Diga a exequente, em 10(dez) dias, o que entendem de direito, pena de arquivamento administrativo do feito... ADV: NEMÉSIO ESTEBAN PEREZ MIQUEIRO (OAB 7.917/SC) - Processo 005.02.014455-0/001 - Embargos de Declaração - Embargante: Janaína Linhares Moi e outro - Embargado: Luis Augusto Fávero Moi - ...Isto posto, conhecendo do recurso interposto, julgo-o procedente e fixo os honorários em 20% sobre o valor da ação execucional... ADV: SUSAN LY FAUTH (OAB 14.104/SC) Processo 005.02.015804-6 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: L. C. F. e outros - Executado: G. L. P. F. - ...Intime-se a procuradora de exequente para que informe o novo endereço de sua constituinte, em 10(dez) dias... ADV: CARMEM LÚCIA MANDELLI MOREIRA (OAB 9.112/SC) - Processo 005.02.016366-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. dos S. S. - Executado: A. M. S. ...Isto posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem o julgamento do mérito, e o faço com base no art. 267, inciso IV, do CPC...Fixo em 05(cinco) às URH-s... ADV: PEDRO MANOEL RAMOS (OAB 7.259/SC), GISELE DUMSCH BUSCKE (OAB 11.581/SC) Processo 005.02.016474-7 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: K. F. DA S. - Executado: G. F. DA S. F. - ...Intime-se as partes para que confeccionem novo acordo, de acordo com os interesses reais do menor uma vez que trata-se de direito indisponível... ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 6.733/SC), DENIZE DIAS (OAB 11.228/SC) - Processo 005.02.019342-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: J. V. M. dos A. - Executado: J. H. dos A. - ...Com base no art. 792, do CPC, suspendo o feito até a data contemplada pelo acordo firmado entre as partes...Desde logo decorrido o respectivo prazo em até 30 dias, manifeste-se o procurador do exequente... ADV: SÉRGIO MENEZES DE BORBA (OAB 15.352/SC) - Processo 005.02.022068-0 - Quarta-feira, 28/01/2004 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: C. E. de B. M. - Executado: A. R. M. ...Sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça da Comarca de Cuiabá - MT, fls. 49, diga a parte autora, em 10(dez) dias... ADV: MARCELO ANTONIO RÉGIS (OAB 16.648/SC) - Processo 005.02.024182-2 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: N. S. B. - Ré: A. L. D. ...Isto posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem o julgamento do mérito e o faço com base no artigo 267, III, do CPC...Fixo em 10(dez) às URH-s... ADV: LISANE DADAM (OAB 12.770/SC) Processo 005.03.001708-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: L. L. B. - Executado: L. B. - ...Diante do pagamentto (fls. 46, 52 e 53), e confortado pela manifestação favorável do Ministério Público, revogo a ordem de prisão civiil decertada às fls. 27. Expeça-se alvará de soltura...Manifeste-se a exequente, em cinco (05) dias, sobre o pagamento, pena de extinção da ação na linha do art. 794, I, do CPC... ADV: EDUARDO DE BORBA GARCIA (OAB 11.875/SC) - Processo 005.03.001742-9 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: G. H. W. DA S. T. DA C. - Executado: P. T. T. DA C. - ...Ao contador para o cálculo do débito remanescente...Expeça-se alvará em favor do credor.. ADV: LORENA BOING DOS SANTOS (OAB 6.066/SC) - Processo 005.03.002121-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: I. C. V. DA S. e outros - Executado: C. I. DA S. - ...Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor, já qulificado, por trinta dias, em decorrência da fal ta de pagamento da pensão alimentícia...Expeça-se mandado de prisão, cuja ordem será suspensa em casao de imediata quitação das prestações em atraso... ADV: RICARDO IZIDORO KOCH (OAB 5.352/SC), ROBERTO ANTÔNIO DE SOUZA (OAB 11.629/SC), JANAINA LENHARDT (OAB 13.126B/SC) - Processo 005.03.003326-2 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. I. N. - Executado: S. N. ...Intime-se os procuradores da exequente para comprovar a cientificação de sua cliente quanto a renúncia dos mesmo conforme determina o art. 45, do CPC... ADV: CARLOS EDUARDO ANDRADE (OAB 16121/SC), FÁTIMA SHEHADEH (OAB 15.602-B/SC) - Processo 005.03.003468-4 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. J. de S. S. - Executado: G. R. dos S. - ...Com base no art. 792 do CPC, suspendo o feito até a data contemplada pelo acordo firmando entre as partes...Desde logo decorrido o respectivo prazo em até 30 dias, manifeste-se o procurador da exequente... ADV: EMELISE FERNANDA STÜRMER (OAB 16.122/SC) - Processo 005.03.006276-9 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: L. A. de M. - Executado: E. A. de M. ...Intime-se a exequente para manifestar-se em até 05 (cinco) dias sobre a manifestação do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20v... ADV: JOÃO BATISTA GADOTTI (OAB 17.147/SC) - Processo 005.03.007046-0 Execução da Obrigação de Fazer / Execução Exequente: M. E. M. Z. - Executado: C. M. Z. ...Sobre a justific ação e documentos apresentados, manifeste-se a parte exequente, em 10(dez) dias... ADV: JARBAS TYRONE REIS (OAB 14.910/SC) - Processo 005.03.012953-7 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: L. S. G. S. - Executado: E. S. - ...1) Sobre a justificativa apresentada às folhas 53/62, diga a parte autora, em cinco (05) dias... ADV: JOSÉ AUGUSTO HEIL (OAB 1.471/SC) Processo 005.97.002257-8 - Alim entos Provisionais / Cautelar - Requerente: R. dos S. e outro - Requerido: V. G. dos S. - ...Intime-se o procurador quanto o parecer ministerial de fls. 44v e retornem ao arquivo... ADV: IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB 10.583/SC) - Processo 005.98.013664-9 Execução para a Entrega de Coisa Certa / Execução - Exequente: Roseli Stolfi Battirola Executado: Dilton Antônio Battirola - ...Ante o lapso decorrido, intime-se a parte autora para dizer quanto o seu interesse no prosseguimento do feito, em 10(dez) dias... ADV: DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB 12.063/SC) - Processo 005.99.010128-7 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: T. B. H. R. - Executado: P. A. P. ...Defiro o pedido de fls. 47, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias. Após, diga a parte sobre seu interesse no prosseguimento do feito... PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA ÓRFÃOS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO BARBOSA FONTES FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSWALDO LAZZAROTTI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2004 ADV: CLÁUDIO HENRIQUE STOEBERL (OAB 5.792/PR), SANDRA REGINA DELATORRE (OAB 11.369/SC) - Processo 005.00.005357-5 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: D. M. S. - Executado: A. S. N. - ...1. Na linha do art. 526 do CPC, defiro a juntada da documentação de fls. 148/160, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos...2. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 146... ADV: VERA LÚCIA CÔRTE (OAB 6.122/SC) Processo 005.00.008292-3 - Suprimento Judicial de Consentimento/Idade para o Casamento / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: L. dos S. G. - ...Ante o lapso decorrido, intime-se a parte autora para dizer quanto o seu interesse no prosseguimento do feito, em 10(dez) dias, sob pena de extinção... ADV: VANDERLÉIA APARECIDA BATISTA (OAB 14.573/SC) - Processo 005.00.012443-0 Divórcio / Lei Especial - Autora: R. C. DA S. Réu: S. J. DA S. - ...1. Designo o próximo dia 04/11/2004, às 14:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação...2. Pelo objetivo maior da jurisdição, sua rapidez e efetividade, à mesma data, sendo o caso, que o(a) autor(a) e/ou ré(u), apresentem no mínimo uma (01) testemunha, independentemente de intimação... ADV: SUSAN LY FAUTH (OAB 14.104/SC) Processo 005.00.016183-1 - Divórcio / Lei Especial - Autora: R. L. C. F. - Réu: G. L. P. F. ...Designo o próximo dia 04/11/2004, às 16:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, e determino:...a) Que sejam as partes...devidamente intimadas...cientificadas desde logo, que suas testemunhas sejam apresentadas independentemente de intimação... ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 3.678/SC) - Processo 005.00.017464-0 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: R. C. W. - A. da Her.: L. C. W. ...Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, em 10(dez) dias... ADV: JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA (OAB 5.956/SC) - Processo 005.01.004798-5 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: S. L. V. - Ré: S. B. F. V. - ...Defiro os pedidos às fls. 43... ADV: SILVIO FRIGO ORSI (OAB 12130/SC) Processo 005.03.014071-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: J. M. - Executado: Á M. - ...Intime-se o procurador da parte exequente, sobre depósito efetuado às fls. 20, para que requeira o que de direito... ADV: LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 14.425/SC) - Processo 005.01.005578-3 - Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: S. A. M. - Ré: S. L. C. - ...Intime-se o procurador da autora para que atenda ao parecer minsterial às fls. 56, em 10(dez) dias... ADV: GERALDO LAURO SCHETINGER (OAB 3.041/SC) - Processo 005.03.015628-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. de S. P. - Executado: L. P. ...Intime o procurador para em até 10(dez) dias anexar(em) o(s) documento(s) indispensáveis, sob pena de extinção do feito, sendo que no casao concreto, constato ausente da inicial o “demonstrativo do débito” (propriamente ditoe/ou suficientemente completo)... ADV: JEFFERSON ANTÔNIO MARCOS (OAB 3.618/SC) - Processo 005.01.009832-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: S. M. S. - Réu: A. S. R. ...Intime-se a parte autora para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito, em 10(dez) dias, sob pena de extinção... ADV: CIRO AMANCIO (OAB 2085), PATRÍCIA ELIAS VIEIRA (OAB 11.150/SC) - Processo 005.94.000975-1 - Agravo de Instrumento / Outros - Agravante: R. K. H. - Agravada: M. R. M. - ...Digam as partes sobre a baixa do v. acórdão... Quarta-feira, 28/01/2004 ADV: ADRIANA CLARA BOGO (OAB 13.086-B/SC) - Processo 005.01.012903-5 Separação Litigiosa / Lei Especial - Requerente: J. T. M. - Requerida: D. M. - ...Designo o próximo dia 27/10/2004 às 17:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, e determino...a) Que sejam as partes devidamente intimadas...cientificadas desde logo, que suas Baln. Camboriú testemunhas sej am apresentadas independentemente de intimação... ADV: DARCI ROGÉRIO MUNIZ (OAB 7.186/SC), ALLAN BUSCKE (OAB 9.392/SC) Processo 005.01.015923-6 - Divórcio / Lei Especial - Requerente: I. K. C. - Requerido: V. C. - ...Designo o próximo dia 04/11/2004, às 15:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, e determino:...a) Que sejam as partes...devidamente intimadas...cientificadas desde logo, que suas testemunhas sejam apresentadas independentemente de intimação... ADV: FIRMINO NAZARENO RUZZA (OAB 2.400/SC), MIRELE BARRETO DOS SANTOS (OAB 15.746/SC) - Processo 005.02.013393-0 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: L. D. A. DA S. - Réu: C. R. DA S. - ...Designo o próximo dia 27/10/2004 às 16:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, e determino...a) Que sejam as partes devidamente intimadas...cientificadas desde logo, que suas testemunhas sej am apresentadas independentemente de intimação... ADV: LEONARDO LUIS SEELING (OAB 12.460/SC) - Processo 005.02.017203-0/001 Execução de Sentença - Exequente: Josmar Padilha dos Santos e outro - Executado: Pedro Borges dos Santos - ...Intime-se o procurador da parte exequente, para que se manifeste sobre a comprovação do pagamento apresentada, em 10(dez) dias... ADV: RICARDO EMANOEL NUNES (OAB 10.136/SC) - Processo 005.02.018138-2 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: E. C. L. e outro - Executado: E. P. L. ...Intime-se o procurador da parte exequente, para que manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 87v, em 10(dez) dias... ADV: SÉRGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA (OAB 11.402/SC) - Processo 005.02.019312-7 - Divórcio / Lei Especial Autora: M. H. P. de O. - Réu: P. A. R. de O. ...Designo o próximo dia 09/11/2004, às 136:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, e determino:...a) Que sejam as partes...devidamente intimadas...cientificadas desde logo, que suas testemunhas sejam apresentadas independentemente de intimação... ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR (OAB 12.926/SC) - Processo 005.02.019862-5 Divórcio / Lei Especial - Autora: E. F. H. B. - Réu: A. L. B. - ...Designo o próximo dia 04/11/2004, às 17:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, e determino:...a) Que sejam as partes...devidamente intimadas...cientificadas desde logo, que suas testemunhas sej am apresentadas independentemente de intimação... ADV: DURVAL KUEHNE (OAB 3.879/SC) Processo 005.02.021150-8 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: D. F. - Executado: V. F. - ...Intime-se o procurador da parte exequente, para que informe o endereço atual do executado, em 10(dez) dias, em vista da certidão do Sr. Oficial de justiça de fls. 48v... ADV: JANAINA FAKIR NAVES FREITAS (OAB 16.440-B/SC) - Processo 005.02.022071-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autor: C. M. G. e outro - Réu: M. S. G. ...Intime-se o procurador da parte exequente, para que se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 17, em 10(dez) dias... ADV: GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO (OAB 16.115/SC), JANAINA FAKIR NAVES FREITAS (OAB 16.440-B/SC) - Processo 005.02.023766-3 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Requerente: E. M. DA S. - Requerido: N. S. - ...Designo o próximo dia 27/10/2004 às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, e determino...a) Que sejam as partes devidamente intimadas...cientificadas desde logo, que suas testemunhas sej am apresentadas independentemente de intimação... ADV: NELCY RENATUS BRANDT (OAB 7.205/SC) - Processo 005.03.006149-5 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Júnior Almeida da Silva e outros ...Sobre a certião de fls. 38 e parecer ministerial de fls. 39v, digam os requerentes, por seus advogados, em 05(cinco) dias... ADV: JAIME SCHAPPO (OAB 5.828/SC) Processo 005.03.007326-4 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: L. D. - A. da Her.: J. D. - ...1. Defiro o processamento do...inventário (art. 982, do CPC), nomeando a/o requerente inventariante, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias...2. Desde logo, que sejam prestadas as necessárias declarações, no prazo legal, arrolados os herdeiros, bens e plano de partilha e adjudicação, sendo o caso...4. Inafastável, oportunamente, a realização da avaliação Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 judicial dos bens, haja vista o interesse da criança , se for o caso...5. Havendo concordância quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam, em 10 dias, tudo segundo o disposto nos arts. 1001 e 1012, ambos do CPC...6. Intime-se o procurador e providencie-se... ADV: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB 17.620A/SC) - Processo 005.03.007422-8 Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.: J. A. de O. e outro ....Intime-se o procurador dos interessado, para o pagamento das custas finais, em 10(dez) dias... ADV: MÁRCIO MURILO SAGAZ (OAB 10.642/SC) - Processo 005.03.008973-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: G. de C. A. - Executado: R. de C. A. ...Intime-se a parte exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 59v, em 10(dez) dias... ADV: IVANA TEREZINHA ANDRES DE OLIVEIRA (OAB 10.582/SC) - Processo 005.03.009259-5 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: B. F. do N. e outro - Executado: C. G. do N. - ...Intime-se o procurador da parte exequente, para que informe o endereço atual do executado, em 10(dez) dias, vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 42v... ADV: EDUARDO DE BORBA GARCIA (OAB 11.875/SC) - Processo 005.03.009463-6 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: G. H. W. DA S. T. DA C. - Executado: P. T. T. DA C. - ...Intime-se o procurador da parte exequente, para que informe o endereço atual do executado, em 10(dez), em vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 34... ADV: GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO (OAB 16.115/SC) - Processo 005.03.010171-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: F. P. D. - Executado: N. P. D. ...Intime-se a parte exequente, para manifestar-se dobra a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 18 e para que informe o endereço atual do réu, em 10(dez) dias... ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR (OAB 12.926/SC) - Processo 005.03.011202-2 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: D. R. Requerida: D. R. e outro - ...Intime-se o procurador da parte requerente, para que informe o atual endereço e suficiente das partes em causa, em vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 17v, em 10(dez) dias... ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR (OAB 12.926/SC) - Processo 005.03.013269-4 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: D. DA C. Requerido: V. DA C. - ...Intime-se o procurador da requerente para que conduza seus constituintes à audiência na data designada (02/02/04 às 17:00 horas), em vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 12v, ou informe seu novo endereço em tempo... ADV: CRISTIANI BACK BUENO (OAB 14.590/SC) - Processo 005.03.014079-4 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: C. B. B. - A. da Her.: C. H. C. - ...1. Defiro o processamento do...inventário (art. 982, do CPC), nomeando a/o requerente inventariante, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias...2. Desde logo, que sejam prestadas as necessárias declarações, no prazo legal, arrolados os herdeiros, bens e plano de partilha e adjudicação, sendo o caso...4. Inafastável, oportunamente, a realização da avaliação judicial dos bens, haja vista o interesse da criança , se for o caso...5. Havendo concordância quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam, em 10 dias, tudo segundo o disposto nos arts. 1001 e 1012, ambos do CPC...6. Intime-se o procurador e providencie-se... ADV: MARIA DAS NEVES SOUZA BERNIERI (OAB 4.321/SC) - Processo 005.03.016490-1 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: D. P. G. - A. da Her.: J. E. G. - ...Defiro o processamento do inventário, nomeado a requerente inventariante, que deverá prestar compromisso em cinco (05) dias...2. Desde logo, sendo o caso, que sejam prestadas as necessárias declarações, bem como arrolados os herdeiros, bens e plano de partilha e ou adjudicação...3. Inafastável, oportunamente, a avaliação judicial dos bens, haja vista o interesse da(s) criança(s) e/ou adolescente(s)...4. Nada obsta, da mesma forma, sendo o caso, sejam apresentadas as negativ as fazendárias...Intime-se o procurador... ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 6.733/SC) Processo 005.03.016900-8 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: L. L. DA S. W. - A. da Her.: A. B. W. - ...Defiro o processamento do inventário, nomeando a requerente inventariante, que deverá prestar o compromisso em cinco (05) dias... 31 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital Biguaçu ADV: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB 8.513/SC) - Processo 005.04.000427-3 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: I. M. K. C. - A. da Her.: M. K. - ...Defiro o processamento do inventário, nomeando a requerente inventariante, que deverá prestar o compromisso em cinco (05) dias... ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 6.733/SC) - Processo 005.04.000447-8 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Z. de O. E. - A. da Her.: E. E. - ...Defiro o processamento do inventário, nomeando a requerente inventariante, que deverá prestar o compromisso em cinco (05) dias... ADV: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB 8.513/SC) - Processo 005.92.001285-4 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Zilma Burille Figueiredo - A. da Her.: Antonio Figueredo - ....Intime-se o procurador da inventariante, para que informe o atual endereço da mesma e providenciar o contido no parecer ministerial e despacho judicial... ADV: SOLANGE LÚCIA HECK KOOL (OAB 9482/SC) - Processo 005.94.003738-0 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: N. S. F. - Réu: J. I. F. - ...Intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto a petição de fl.s 41/45... ADV: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB 8.513/SC) - Processo 005.98.010843-2 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: S. DA S. C. C. - Executado: F. L. DA C. N. - ...Intime-se o procurador da parte exequente, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 105 e para que informe o endereço atual do executado em 10 dias... ADV: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB 6.514/SC) - Processo 005.99.005350-9/001 - Execução de Sentença Exequente: T. Z. de O. - Executado: V. A. de O. ...Intime-se a parte exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20 e para que informe o atual endereço do réu, em 10(dez) dias... ADV: NOEMI MARIA LEONARDI (OAB 6.821/SC) - Processo 005.99.007819-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: M. F. T. - Réu: H. K. J. P. ...Intime-se a parte autora para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito, em 10(dez) dias, sob penas da lei... ADV: LISANE DADAM (OAB 12.770/SC), ALLAN BUSCKE (OAB 9.392/SC) - Processo 005.99.010819-2 - Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: A. C. C. - Réu: E. N. - ...Designo o próximo dia 28/07/2004 às 13:30, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento... ADV: ARLEY JOSÉ (OAB 8.214B/SC), DANIEL MELIM GOMES (OAB 11832/SC) - Processo 005.99.013671-4 - Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: E. S. Ré: M. A. de O. - ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/04 às 15:30 horas...Prazo do art. 407, do CPC... ADV: DANIEL MELIM GOMES (OAB 11832/SC) Processo 005.99.013671-4/001 - Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Maria Aparecida de Oliveira - Impugnado: Erwin Schwarz - ...Adoto o douto parecer de fls. 09 e 10 para fixar o valor da causa em R$ 152.500,00, pois ele corresponde ao efetivo provento econônico da autora, quanto a meação, o caso prudente o pedido formulado a ação preposta conforme o valor atribuido aos bens por ela própria...Intime-se para adequar e recolher as custas... ADV: DANIEL MELIM GOMES (OAB 11832/SC) Processo 005.99.013671-4/002 - Impugnação à Assistência Judiciária - Impugnante: Maria Aparecida de Oliveira - Impugnado: Erwin Schwarz - ...Acolho o douto parecer de fls. 09 e 10 (retro)...Intime-se a autora para comprovar a imposibilidade com prova escrita (CTTPS, folhas de pagamento, certidão negativa de bns, etc), em 05(cinco) dias, não bastanto a declaração de pobreza (TJSC AJ 2002013784-2) Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Avenida das Flores, s/nº, dos Estados, - CEP 88330-000, Balneário Camboriú-SC Juiz de Direito: Cláudio Barbosa Fontes Filho Escrivão Judicial: Oswaldo Lazzarotti EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - COM PRAZO DE DIAS Espécie e Número do Processo: Execução de Prestação Alimentícia, 005.02.022887-7 Exequente: G. L. S. C. (Repr. p/ mãe M. G.S. B.) Executado: Luiz Carlos Cunha Citando(a)(s): Executado: Luiz Carlos Cunha, Separado Judicialmente, Pedreiro, com endereço incerto e não sabido Valor do Débito: R$ 934,00 - Data do Cálculo: set/out/nov/2002 Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para, em 3 (três) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, pagar a importância exigida, p r o v a o pa g a m e n t o o u j u s t i f i c a r a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733, do CPC), sob pena de ser-lhe(s) decretada a prisão civil, pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses. OBSERVAÇÃO: O cumprimento da pena privativa de liberdade não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Balneário Camboriú(SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Avenida das Flores, s/nº, dos Estados, - CEP 88330-000, Balneário Camboriú-SC Juiz de Direito: Cláudio Barbosa Fontes Filho Escrivão Judicial: Oswaldo Lazzarotti EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 10(dez) DIAS Espécie e Número do Processo: Verificação da Situação de Criança ou Adolescente, 005.03.012780-1 Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Requerido: L. G. B. O. Citando: Aldenise F. Bueno O b j e t i v o : C i t a ç ã o . P r a z o F i x a d o pa r a a Resposta: 10(dez) dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Balneário Camboriú(SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Avenida das Flores, s/nº, dos Estados, - CEP 88330-000, Balneário Camboriú-SC Juiz de Direito: Cláudio Barbosa Fontes Filho Escrivão Judicial: Oswaldo Lazzarotti EDITAL DE INTIMAÇÃO - IMPULSO AO FEITO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS Espécie e Número do Processo: Alimentos/Oferta de Alimentos, 005.99.007397-6 Autor: Tania Maria Assi Réu: C. P. Intimanda: Tania Maria Assi, Solteira, Diarista, com endereço incerto e não sabido Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA para, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas do transcurso do prazo deste e d i t a l , m a n i f e s ta r s e u i n t e r e s s e n o prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Balneário Camboriú (SC), 26 de janeiro de 2004. Biguaçu 2ª Vara - Relação COMARCA DE BIGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO NAIARA BRANCHER DUARTE CARDOSO ESCRIVÃ(O) WANDERLEI DE OLIVEIRA RELAÇÃO N.º 0002/2004 ADV: JOÃO FELIPE CORREA PETRY, OAB 8.936; FRANCISCO HOSTINS JUNIOR, OAB 13788/SC - Processo 007.00.000858-0 Cobrança / Ordinário - Autor: José Mário Caregnato - Réu: Pastelaria de Lucca Ltda. - Fls. 59 - “Intimem-se as partes para efetuarem o pagamento das custas finais, na proporção de 50% cada uma, no prazo de dez dias”. Valor = R$84,95. ADV: ALOÍSIO JOSÉ RODRIGUES, OAB 6.678 - Processo 007.00.002492-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: BB Financeira S/A Crédito e Financiamento e Investimento Executada: Rita Dagostin - Fls. 71 - “Intime-se o Autor para se manifestar sobre a certidão de fls.67-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que citei a Executada, deixando de proceder a penhora em razão de não ter localizado bens em nome da executada. Dou fé. Fpolis, 25/09/2003. Roberto Borges. Oficial de Justiça”. ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO, OAB 9195 - Processo 007.01.001834-0 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Thermopack - Industria de Embalagens Plásticas Ltda. - Requerido: Rulli Standad Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Fls. 116 - “Intime-se o Autor para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de cinco dias”. Valor = R$ 45,21 ( cálculo de 29/07/2002). ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO, OAB 9195 - Processo 007.01.002227-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Requerente: Thermopack - Industria de Embalagens Plasticas Ltda. - Requerido: Rulli Standad Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Fls. 61 - “Intime-se o Autor para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de cinco dias” Valor = R$ 71,10 (cálculo de 29/07/2002). ADV: MILTON BACCIN, OAB 5.113 - Processo 007.02.000523-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão - 32 Exequente: Banco Bradesco S/A. - Executada: Edna Zanelato de Pierre e outro - Fls. 47 “Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls.46, no prazo de dez dias” CERTIDÃO: “Certifico que não citei o Executado pois recebi a informação de que o réu vem à Lages esporadicamente, sendo seu local de trabalho na cidade de Curitibanos, na localidade de São Cristóvão do Sul, no restaurante Cansian, onde pode ser encontrado. Dou fé. Lages, 20/03/2003. Tami Nalu Azevedo. Oficial de Justiça”. ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA, OAB 10.836/SC - Processo 007.02.001814-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: D.A.C.S.L. - Ré: W.A.M. - Fls. 26 “Intime-se o Autor para providenciar o preparo da carta precatória junto à Comarca de Braço do Norte, no prazo de cinco dias”. Valor = R$ 82,13. ADV: ANTONIO CARLOS SIQUEIRA, OAB 11.231 - Processo 007.02.002323-1 - Ação Penal - Comum / Comum - Vítima: A Apurar - A. do Fato: Elígio José Schmitt e outros - Fls. 51 “Intimem-se os acusados para apresentarem as alegações finais no prazo de cinco dias”. ADV: JAU SCHNEIDER VON LINSINGEN, OAB 16504 - Processo 007.03.000444-2 Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico / Ordinário - Autor: Duas Irmãs Supermercados Ltda. - Réu: Instituo Nacional de Seguro Social INSS - Fls. 41 - “Intime-se o Autor para efetuar o preparo da carta precatória junto à comarca de Florianópolis, no prazo de cinco dias”. ADV: IARA MARIA GERMER, OAB 9787/SC Processo 007.03.000484-1 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Wanderlei Capistrano - Réu: Estado de Santa Catarina Fls. 132 - “Intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 29/131, no prazo de dez dias”. ADV: MARCELA VANZUITA , OAB 14337 Processo 007.03.000571-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Pedro Ditti - Executada: Ana Cláudia Felisbino ME - Fls. 25 - “Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls.24-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que não foi possível proceder à citação da requerida uma vez que a mesma não reside mais no endereço indicado, não sabendo o atual ocupante do imóvel informar seu atual endereço. Dou fé. Big. 12/12/03. Ana Lélia Carulack. Oficial de Justiça”. ADV: FABIANA SILVA XAVIER, OAB 14779; TÂNIA MARGARETE DE SOUZA TRAJANO DA SILVA, OAB 5.905 - Processo 007.03.000582-1 - Alimentos Provisionais / Cautelar - Requerente: K.M. e outros Requerido: E.M. - Fls. 25 - Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 20/21 e julgo extinto o processo com base no art. 269, III, do CPC. Arquivem-se os autos (n. 007.03.000582-1). Expeça-se a certidão das URHs. Sem custas. PRI. ADV: AFONSO PEDRO BORBA, OAB 13.805 Processo 007.03.000710-7 - Mandado de Segurança / Lei Especial - Impetrante: Cleusa Maria Teixeira - Impetrado: Alceu de Oliveira Pinto Junior - Fls. 74 - “Intime-se a Impetrante para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias”. Valor = R$ 43,03. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001124-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Executado: Amália Luz Vieira - Fls. 24 “Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 21-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “certifico que procurando a citanda no endereço indicado, fui informado que a mesma não reside mais naquele local, não havendo quem soubesse declarar seu atual endereço residenci al, sendo seu paradeiro incerto e não sabido. Fpolis, 23/10/2003. Daniel M.Vera. Oficial de Justiça”. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001158-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Executado: Carlos Antônio Cornelius - Fls. 16 “Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 12-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que deixei de citar o Executado, pois o n.º e o mesmo não forma localizados no endereço indicado. Dou fé. Fpolis, 19/11/2003. Angelo Costa. Oficial de Justiça”. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 - Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Processo 007.03.001161-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Carmen Lúcia Furtado Fernandes - Fls. 20 - “Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 17-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que citei a executada, deixando de proceder a penhora em bens da executada, por desconhecê-los. Indique o Autor, se souber ou se houver. Dou fé. Fpolis, 20/11/03. Tânia E.F.Martins. Oficial de Justiça”. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001163-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Caroline Martins da Silva - Fls. 19 - “Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 17-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que citei a executada, deixando de efetuar os demais atos, em virtude de não haver localizado bens passíveis de penhora. Dou fé. Fpolis, 13/10/03. Marcio Rodrigues. Oficial de Justiça”. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001171-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Charlene Moraes da Silva - Fls. 20 - “Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls.13-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que não citei a executada em virtude de não ter localizado a mesma neste Bairro e Rodovia. Indique ponto de referencia. Dou fé. Fpolis, 13/10/03. Antonio F.G.Neto. Oficial de Justiça”. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001216-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: Eduardo Budal Age - Fls. 19 - “Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 16-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que deixei de citar o executado, em virtude do mesmo ser desconhecido, quanto ao n.º citado não existe na mencionada rua. Dou fé. Fpolis, 20/10/2003. Lirio Peruch. Oficial de Justiça”. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001254-2 - Execução por Quarta-feira, 28/01/2004 Vara da Família e Órfãos - Relação Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Grazielle de Carvalho Franca - Fls. 20 - “Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 17-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que não foi possível proceder a citação da executada, pois o Sr. Vilson (pai), informou que a executada não mais lá reside, que atualmente ela reside na Rua Monte Carmelo (prédio) no apartamento 202, Bairro Flor de Nápoli, cidade de São José. Não foi possível proceder arresto, pois não tenho conhecimento de bens pertencentes a executada nesta Cidade. Dou fé. Palhoça, 25/11/03. MArgarete Dorroit Dutra. Oficial de Justiça”. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001401-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Marcelea Tereza da Silva - Fls. 19 - “Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 17-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que citei a executada, deixando de efetivar a penhora em razão de nada ter sido encontrado em nome da mesma, nesta Comarca, mesmo porque reside na companhia de uma pessoa que não é de sua família. Dou fé. Fpolis, 03/11/03. Mário Luiz de Oliveira. Oficial de Justiça”. ADV: ANDRÉA SODRÉ, OAB 14.770 - Processo 007.03.001850-8 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: A.D.L. - Ré: T.G.L. e outro - Fls. 43 e verso - “Defiro a gratuidade requerida pelas Rés, exceto quanto às diligências do meirinho. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela porque ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Rejeito a preliminar levantada pelas Demandadas, diante do que o A. requereu no item ”D" de fls. 07. Marco o dia 16/03/2004, às 17:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. I-se". ADV: ALEXANDRE POERSCH, OAB 14440/SC Processo 007.03.001955-5 Notificação/Contra-Notificação / Cautelar Notifte.: Valmir Pickler - Notificado: Joel Márcio Silveira da Silva - Fls. 17 - “A correspondência de notificação voltou, motivo:mudou-se, o Autor se manifeste a respeito em dez dias”. ADV: FERNANDO MANGRICH FERREIRA, OAB 16830 - Processo 007.03.002101-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Blumenau Solvente / Execução - Exequente: Izamir Luiz Junckes - Executado: Renato Roseno - Fls. 10 “Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls.09-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que citei o requerido, não encontrando bens penhoráveis no local. Big. 02/12/2003. Marco A. Noya. Oficial de Justiça”. ADV: ROBERTO BESSA DOS SANTOS, OAB 14568/SC - Processo 007.03.002246-7 Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.: E.M. e outro - Fls. 14-v Vistos, etc. Homologo, por sentença, a separação do casal E.M. e T.C.M., que voltará usar o nome de solteira. Expeça-se o mandado competente e arquivem-se os autos. Sem custas. PRI. ADV: ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK, OAB 17357 - Processo 007.03.002275-0 Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Fraia de Souza e outros - Fls. 25 - De fato, não havendo, como não há, óbice algum, defiro o pedido. Após, arquivem-se os autos, expedida a certidão das URHs. Sem custas. PRI. ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES, OAB 0603/SC - Processo 007.03.002349-8 Registros Públicos - Outros / Lei Especial Requerente: Maria Elena Souza - Requerido: Luiz Henrique Souza - Fls. 18 - “Depreque-se , com 45 dias, a inquirição das testemunhas arroladas às fls. 06. I-se”. ADV: FABIANA SILVA XAVIER, OAB 14779 Processo 007.03.002406-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: G.T.G. - Executado: C.G. - Fls. 16 - “ A correspondência de citação voltou, motivo: não procurado, a Exequente se manifeste a respeito em dez dias”. ADV: ADERBAL CARLIN DO PRADO, OAB 11.360 - Processo 007.03.002438-9 - Cobrança Autora: Leoni Albertina da Silva - Ré: Ana Paula Camacho Guimaraes - Fls. 28 - “A correspondência de citação da requerida voltou, motivo: fora do perímetro de entrega, a Autora se manifeste em cinco dias”. ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ASSIS, OAB 16742-A/SC - Processo 007.03.002679-9 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B.V.F.S.A.C.F. - Ré: S.S. - Fls. 21 - “Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls.20-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que não foi possível buscar e apreender o veículo pois não encontrei a rua indicada e fui informada pelo localizador Alan, que é indicado pelo escritório dos Procuradores da Autora, que o veículo está me Barreiros, São José. Dou fé. Biguaç u, 16/12/2003. Belquis Fontoura. Oficial de Justiça”. ADV: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL, OAB 3.337/SC - Processo 007.03.002799-0 Alimentos Provisionais / Cautelar - Requerente: J.L.P. - Requerido: A.A.P. - Fls. 13 - “A correspondência de citação e intimação para audiência do requerido voltou, motivo: ausente, a Autora se manifeste a respeito em cinco dias”. ADV: EUNICE ANISETE DE SOUZA TRAJANO, OAB 9.997 - Processo 007.03.003065-6 Alimentos Provisionais / Cautelar - Requerente: D.C.S. e outro - Requerido: L.A.S. - Fls. 24 - “A correspondência de intimação da Requerente, para a audiência, voltou, motivo: ausente, sua advogada se manifeste a respeito em cinco dias”. ADV: EUNICE ANISETE DE SOUZA TRAJANO, OAB 9.997 - Processo 007.03.003164-4 Divórcio / Lei Especial - Autora: V.R.N. - Réu: N.C.N. - Fls. 27 - “Intime-se a Autor para se manifestar sobre a contestação de fls. 21/26, no prazo de dez dias”. ADV: PEDRO JOAQUIM CARDOSO JÚNIOR, OAB 17.898 - Processo 007.03.003335-3 Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Andresa Gonçalves de Jesus - Fls. 11-v - “Intime-se a Autora para se manifestar sobre o requerimento do MP, às f l s . 11 - v, n o p r a z o d e d e z d i a s ” . REQUERIMENTO MP: “MM. Juiz. Deve a requerente trazer aos autos declaração da desistência da quota-parte dos outros herdeiros em seu favor. Big. 12/01/04. Andréa da Silva Duarte”. A D V: T  N I A M A R G A R E TE D E S O U ZA TRAJANO DA SILVA, OAB 5.905 - Processo 007.03.003600-0 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Nilton Hercílio Fernandes - Fls. 18 - “Intime-se o Autor para se manifestar sobre a solicitação do MP, de fls.17-v, no prazo de dez dias”. SOLICITAÇÃO MP: “MM. Juiz. Deve o requerente trazer aos autos prova do seu parentesco com a falecida Laura Nunes Cardoso. Big. 06/01/04. Andréa da Silva Duarte”. - Exequente: F.C.P. e outro - Executado: C.P.F. Fls. 32 - “Intimem-se os Autores para se manifestarem sobre a justificativa de fls. 14/31, no prazo de dez dias”. ADV: FLÁVIA SIMÕES LOPES DE ARAÚJO, OAB 12741-B - Processo 007.03.004132-1 Consignação em Pagamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Leandro Curi Lehmkuhe - Réu: Univali - Universidade do Vale do Itajaí - Fls. 18 - “A demandada é representada pelo seu reitor, ou por procurador, não pelo d i r e t o r d o c a m p u s I V, l o c a l i z a d o n e s t e Município. Portanto, em dez dias, o A. indique a pessoa em nome da qual a ré deverá ser citada e o seu endereço. I-se”. ADV: ALDO BONATTO FILHO, OAB 12.746 Processo 007.98.002697-7 - Cobrança / Ordinário - Autor: Juarês Vitsaki - Réu: E.B. e outro - Fls. 72 - “Intime-se o Autor para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias”. Valor = R$260,90. ADV: ADERBAL CARLIN DO PRADO, OAB 11.360 - Processo 007.99.001360-6 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Rafa Engenharia Ltda. - Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 47 “Intime-se o Embargante para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias”. Valor = R$299,22. ADV: ANTONIO CARLOS SIQUEIRA, OAB 11.231; ISRAEL JONAS FLEITH, OAB 3.127/SC - Processo 007.99.001662-1 - Ação Penal Especial / Especial - Querelante: Rosilei Nilza Soares Campos e outro - Querelado: Marco Aurélio de Oliveira - Fls. 54 - “Marco o dia 18/03/2004, às 16:30 horas, para ouvir a testemunha arrolada às fls. 04. Intimem-se”. A D V: T  N I A M A R G A R E TE D E S O U ZA TRAJANO DA SILVA, OAB 5.905 - Processo 007.99.002212-5 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Catarina Florentina Sagás - A. da Her.: Anísio Maximiano Sagás - Fls. 42 - “Intime-se a Autora para comprovar a publicação do edital de citação, de fls. 41, no prazo de dez dias”. Biguaçu, 23 de janeiro de 2004. Naiara Brancher Duarte Cardoso JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ADV: PEDRO JOAQUIM CARDOSO JÚNIOR, OAB 17.898 - Processo 007.03.003638-7 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Blumenau Vara da Família e Órfãos Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS JUIZ(A) DE DIREITO HORACY BENTA DE SOUZA BABY ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENOAR BENDINI MADALENA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0011/2004 ADV: JEAN BERNARD ZIEBARTH (OAB 4621/SC), JOÃO ERNESTO BATISTA (OAB 5492SC) - Processo 008.01.006652-4 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. H. V. P. e outros - Executado: J. P. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f. 51v , onde o mesmo certifica que não intimou o executado em virtude de não trabalhar mais no local (Empresa Amambaia). A exequente desconhece o atual endereço comercial ou res idencial do executado. ADV: CECÍLIA MARLI HARTUNG (OAB 9311SC), GLEISE BIANCA MACHADO GAIDZINSKI (OAB 15414) - Processo 008.01.015237-4 - Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: S. B. S. - Ré: N. R. S. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f.35 , onde o mesmo certifica que não intimou o autor em virtude do mesmo não morar no endereço indicado e não l ocaliz á-lo, conforme informações do Sr. Gerson Elias Loes. Caso queira, o procurador da parte autora poderá, através de petição, informar o comparecimento à audiência independentemente de intimação judicial. ADV: EVANDRO LUIZ MAÇANEIRO (OAB 15950SC), JOSE MONARIN (OAB 9320 OAB/SC) - Processo 008.02.001583-3 Conversão de Separação Judicial em Divórcio (não consensual) / Lei Especial - Autor: A. B. G. Quarta-feira, 28/01/2004 M. - Ré: M. N. de O. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f. 100v , onde o mesmo certifica que não intimou a parte autora por não ter sido localizada pessoalmente, porém foi deixado cópia no local com o pai do requerente, Sr. Valdomiro Miguel. O Sr. Valdomiro informou que o autor encontra-se viajando e não sabe quando retornará. Caso queira, o procurador da parte autora poderá, através de petição, informar o comparecimento à audiência independentemente de intimação judicial. ADV: JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB 3872SC) - Processo 008.02.012691-0 Embargos à Execução / Execução Embargante: J. J. Z. - Embargado: L. dos S. Z. ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f.22v , onde o mesmo certifica que não intimou o embargante por não ter sido localizado, pois encontra-se “afastado”, sem data para retorno, da empresa por motivos de doença; informações com o fiscal do terminal Sr. Nilo Hardt. Caso queira, o procurador do embargante poderá, através de petição, informar o comparecimento à audiência independentemente de intimação judicial. ADV: MURILO REIS (OAB 10855SC), TANIA PIAZZA (OAB 10717SC) - Processo 008.02.021188-8 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor: M. G. e outros - Réu: M. G. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f. 30v , onde o mesmo certifica que não intimou a parte requerida por não ter sido encontrada pessoalmente, porém foi deixado cópia no local com seu esposo Jair Lima. Caso queira, o procurador da parte requerida poderá, através de petição, informar o comparecimento à audiênc ia independentemente de intimação judicial. ADV: LUIZ RODOLFO BÜRGER (OAB 9938SC) - Processo 008.02.021746-0 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: R. A. R. - Réu: R. L. R. e outro - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f.37v , onde o mesmo certifica que não citou o polo passivo tendo em vista que não foram localizados nas diligências efetuadas nos dias 13/12/03 (sábado), dia 06/01/04, às 19:45 horas e 13/01/04 às 15:45m horas (em todas, a casa encontrava-se fechada) ADV: GISELLE RIGHETTO (OAB 15361SC) Processo 008.03.001315-9 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autor: T. B. e outro Réu: J. B. H. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f.23v , onde o mesmo certifica que não intimou a parte autora por não ter sido localizada pessoalmente, porém foi deixado cópia no local. Caso queira, o procurador da parte autora poderá, através de petição, informar o comparecimento à audiência independentemente de intimação judicial. ADV: JÚLIO CÉSAR LOPES (OAB 5463SC) Processo 008.03.006386-5 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autora: V. DA S. M. e outros - Réu: A. de O. M. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f.20v , onde o mesmo certifica que não intimou a parte autora por ter se mudado para lugar ignorado. A msma não reside mais no endereço indicado, segundo informação da Sra. Cláudia Kremer, atual moradora. Caso queira, o procurador da parte autora poderá, através de petição, informar o comparecimento à audiênc ia independentemente de intimação judicial. ADV: VERA HUSADEL DALSENTER ZIMMERMANN (OAB 3625SC) - Processo 008.03.008651-2 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude - Autora: D. Z. - Réu: S. J. N. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f. 20 , onde o mesmo certifica que não citou o requerido em virtude do msmo não exercer mais suas atividades profissionais no endereço comercial indicado, segundo informação obtida no local, e não souberam informar o atual endereço do réu.. ADV: ROSELI FRARE (OAB 12797SC) Processo 008.03.009644-5 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autora: A. R. S. A. Réu: M. A. A. - Vistos, etc. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Com base nos argumentos Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 expendidos na prefacial e documentação acostada, a autora pleiteia alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensai s do requerido, comprovando sua obrigação alimentar com a juntada da certidão de nascimento (fls. 13). Na inicial há informações que o demandado labora na empresa DANI RUI PONTES DE OLIVEIRA. Considerando o acima exposto, com fundamento nos artigos 4º, da Lei 5.478/68 e 1.694, § 1º do Novo Estatuto Civil (Lei 10.406/02), fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do que receber o demandado a título de salário, inclusive sobre o 13º salário e rescisão de contrato, excluindo do cálculo apenas os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda se houver. 3. Oficie-se ao referido empregador solicitando que em 10(dez) dias forneça o atual salário do demandado, bem como para o desconto da pensão arbitrada, depositando o produto na conta bancária indicada na inicial em fls. 08, item a, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. 4. Conciliação, instrução e julgamento no dia 08 DE JUNHO DE 2004, ÀS 16:00 HORAS. Cite-se o réu, que deverá se fazer acompanhado de advogado, caso queira contestar, sob pena de reputarem-se por verdadeiros os fatos alegados na inicial, trazendo ainda as provas que pretender produzir, intimando-se a autora, através de sua representante legal, para a mesma finalidade. 5. Ciente o Representante do Ministério Público. Blumenau, 06 de junho de 2003. ADV: ROSANE MAÇANEIRO (OAB 8007SC) Processo 008.03.015383-0 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: A. F. - Ré: A. J. C. S. F. Vistos, etc. 1. Designo o dia 16 DE FEVEREIRO DE 2005, ÀS 16:20 HORAS, para audiência de conciliação, ficando ciente a demandada que frustrada a tentativa conciliação, a partir desta data terá o prazo de quinze dias para contestar, querendo, sob pena de revelia. 2. Cite-se e intimem-se. Blumenau, 01 de outubro de 2003. ADV: IRANI DOS SANTOS (OAB 8227SC) Processo 008.03.016928-0 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: A. J. C. S. F. Réu: A. F. - Despacho de f. 40: “[...] Vistos em d e s p a c h o . C u m p r a -s e i n t e g r a l m e n t e o despacho de f. 27. Comprovada a obrigação alimentar do demandado em relação à autora e 33 1ª Vara Criminal - Relação Brusque seus filhos (fls. 13/15), porém, sem a comprovação de forma satisfatória que o demandado possa arcar com o valor pleiteado na exordial, fixo os alimentos provisórios no valor de 0,5 (meio) salário mínimo para cada um dos filhos dos litigantes, e em favor da autora um (01) salário mínimo, totalizando dois salários mínimos, mensais, que deverão ser pagos pelo demandado, diretamente à autora, ou depositar em conta bancária que esta indicar, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, mediante recibo. Deve ainda o demandado continuar a custear o plano de saúde dos filhos Gabriel e Bruna, conforme mencionado às f. 03/04 dos autos de nº 008.03.017769-0 (Oferta de Alimentos). Designo o dia 16 DE FEVEREIRO DE 2005, ÀS 16:20 HORAS, para audiência de Conciliação, ficando ciente o demandado que frustrada a tentativa de conciliação, a partir desta data terá o prazo de quinze dias para, querendo, contestar sob pena de revelia. Cite-se e intimem-se. Data: 19.11.03 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial A u t o r : I . M . P. - R é u : A . P. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f. 19 , onde o mesmo certifica que não citou A.P., em virtude do mesmo não exercer mais suas atividades profissionais no Hospital Sto.Antonio, tendo sido desligado do quadro funcional no dia 16/12/03, segundo informações c olhidas no Departamento Pessoal, com a Sra. Renate, que também não soube informar o seu endereço atual." ATO ORDINATÓRIO DE F. 20V: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f.20v , onde o mesmo certifica que não intimou o autor por serem desconheci dos no logal. A Sra. Waltraud, que reside no local há anos desconhece o polo ativo. Caso queira, o procurador da parte autora poderá, através de petição, informar o comparecimento à audiência independentemente de intimação judicial. ADV: VANILDA DA SILVA (OAB 11414/SC), IVONE MARIA BAMPI DA FONSECA (OAB 11474SC) - Processo 008.03.017765-8 - Carta Precatória / Cartas - Autor: J. V. T. DA S. - Réu: J. G. DA S. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f.21v , onde o mesmo certifica que não intimou o requerido Gilvani V. por não ter sido encontrado pessoalmente, porém deixou cópia no local. O mesmo é caminhoneiro, sendo difícil sua localização A D V: M A R C E L O L U I Z RA M O S ( OA B 12039SC), MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (OAB 6442SC) - Processo 008.99.010126-3 - Sobrepartilha / Especial de Jurisdição Contenciosa - Requerente: Marli Hertel - Requerido: Hilario Hertel - Vistos etc. Designo o dia 10 DE MAIO DE 2004, ÀS 14:40 H O R A S , pa r a r a t i f i c a ç ã o d o a c o r d o apresentado a fls. 71/72. I-se. ADV: ROSANE MAÇANEIRO (OAB 8007SC) Processo 008.03.017769-0 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autor: A. F. - Réu: G. A. F. e outro - Despacho de f. 21: “Vistos em despacho. Apense-se aos autos de nº 008.03.016928-0; 008.03.015383-0 e 008.03.014709-0. Considerando que nos autos nº 08.03.016928-0 já houve fixação de alimentos, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16 DE FEVEREIRO DE 2005, ÀS 16:20 HORAS. Cite-se os requeridos, através de sua representante legal, para comparecimento e apresentação de contestação na audiência. O autor e os requeridos comparecerão à a u d i ê n c i a a c o m pa n h a d o s d e s u a s testemunhas - três (3) no máximo (Lei. 5478/68, art. 8º). Intimem-se o autor da data da audiência acima aprezada, bem como o seu pa t r o n o j u d i c i a l , e o r e p r e s e n ta n t e d o Ministério Público. Data: 19.11.03" ADV: SUSANA FABRÍCIO ROCHA (OAB 12577BSC) - Processo 008.03.021733-1 - 1ª Vara Criminal - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FERNANDO ZARTH EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2004 ADV: DARCI ALVES RIBEIRO (OAB 7039/SC) - Processo 008.00.014358-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: Emerson de Castro - Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P. ADV: JAMES EDUARDO WEIERS (OAB 8655SC) - Processo 008.00.016037-4 - Ação Penal - Comum / Comum - Autora: Justiça Pública - Vítima: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Acusado: Neivo Antonio Sganzerla - Inquirição de Testemunhas da Acusação Marcada para 01/04/2004, às 14:45 hs. ADV: LUIZ ROBERTO NUNES DE ATHAYDE (OAB 0954SC) - Processo 008.00.020703-6 Ação Penal - Comum / Comum - Autora: Justiça Pública - Acusado: Eduardo Louro de Freitas - Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P. ADV: FELÍCIO SOETHE (OAB 14509/SC) Processo 008.01.009078-6 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública A c u s a d o : C l e v e r s o n L u i z Te d e s c o Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P. - ADV: LINDEMAR MOHR (OAB 12 517/SC) Processo 008.01.010707-7 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: João Osmar da Silva - Inquirição de Testemunhas da Acusação Marcada para 01/04/2004, às 14:15 hs. ADV: OSWALDO ZIMATH JÚNIOR (OAB 3198SC) - Processo 008.01.014772-9 - Ação Penal - Comum / Comum - Autora: J. P. Acusado: U. R. e outro - Adilson Jesus Cardoso, intimado nos termos do art. 514 do C P P, p o r i n t e r m é d i o d e s e u d e f e n s o r constituído, ofereceu sua defesa preliminar que repousa nos autos a fls. 696/697. Analisando com vagar as referidas alegações, c onstato que persistem os elementos que determinam a necessidade do prosseguimento do feito, eis que suficientes para fundamentar a acusação no que se refere à existência do crime e indícios da autoria. Deixo de determinar a solicitação de cópias do procedimento disciplinar, conforme requerido, eis que é dever da parte trazer as provas que entender necessárias para justificar suas alegações, consoante também dispõe o art. 515, parágrafo único, do CPP. Por esses motivos, RECEBO A DENÚNCIA no tocante ao acusado ADILSON JESUS CARDOSO. o Seu interrogatório será realizado na data já aprazada nos presentes autos (fls 696), ou seja, 27/04/2004 às 15:00 horas. Cite-se. Notifique-se. ADV: ROSANE TEREZINHA ZUCKI (OAB 12820SC) - Processo 008.01.018923-5 Ação Penal - Comum / Comum - Autora: Justiça Pública - Acusado: Fernando Fermino - Cumpra-se o Artigo 500 do Código de Processo Penal. ADV: ZENIR NEITZKE (OAB 8425SC) Processo 008.02.000590-0 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: Luis Fernando Venite de Oliveira - Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P. ADV: ERNESTO Z. MORESTONI (OAB 2246 OAB/SC) - Processo 008.02.001134-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autora: Justiça Pública - Vítima: Ana Paula Pedroso da Luz Acusado: Ivo Bez Fontana - Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P. ADV: ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB 15957SC) - Processo 008.02.001398-9 - Ação Penal - Júri / Júri - Autora: Justiça Pública Vítima: Thiago Giacomossi - Acusado: João Rodrigues de Souza Junior - Cumpra-se o artigo 406 do Código de Processo Penal. ADV: RICARDO ALEXANDRE DE UCHER (OAB 15796SC) - Processo 008.02.002925-7 - Ação Penal - Júri / Júri - Autora: Justiça Pública - Vítima: Osmar Dutra - Acusado: Ademar Dutra - Cumpra-se o Artigo 406 do Código de Processo Penal. A D V: Z E N I R N E I T ZK E ( O A B 8 42 5 S C ) Processo 008.02.011611-7 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: Nadir Balansin - I - Recebo a defesa prévia do réu Nadir Balansin, porém, indefiro o Rol apresentado, eis que intempestivamente aforada a respectiva peça defensiva, situação que frusta o estatuído nos artigos 41, in fine e 395, ambos do Código de Processo Penal. Diante disso, as testemunhas indi cadas às fl s. 43, serão inquiridas a critério deste Juízo, como faculta o art. 209 do Código de Processo Penal. II Expeça-se carta precatórias à Comarca de Guarapuava/PR, deprecando-se a oitiva das testemunhas arroladas na peça pórtic a, fixando prazo para cumprimento em sessenta dias. ADV: LUIZ ANTÔNIO PICOLLI (OAB 4804SC) - Processo 008.96.016393-2 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Vítima: Murilo dos Santos - Acusado: Martinho José Fraga - Cumpra-se o artigo 500 do Código de Processo Penal A D V: C É L I O H O H N ( OA B 1 5 0 0 4 S C ) Processo 008.99.001140-0 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: E. P. - Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P. A D V: C É S A R M A F R A ( O A B 7 9 1 2 / S C ) Processo 008.99.004725-0 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Vítima: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Acusado: Moisés Queosque Cumpra-se o artigo 500 do C.P.P. Brusque 1ª Vara - Rela ção PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BRUSQUE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO CIVINSKI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO LANG EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0016/2004 ADV: SANDRA REGINA GARTNER IMHOF (OAB 14.457/SC) Processo 0 11 . 0 0 . 0 0 3 9 6 7 - 6 / 0 0 1 - E x e c u ç ã o d e Sentença - Juizado Especial - Exequente: Sandra Mara Silveira Tomasoni - Executada: Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. - Diante do teor do ofício de fls. 27, designo o dia 12/02/2004 às 09:45 horas, para nova audiência de c oncili ação, na forma do despacho de fls. 17. Cumpra-se. ADV: JOSÉ AIRTON DO NASCIMENTO (OAB 8.873/SC) - Processo 011.01.002168-0/001 Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente: Pedro Waldir Jung - Executado: Raimundo Nonato Souza Mourão - Tendo em vista a desistência do exeqüente na presente demanda, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição retro. Cumpra-se. ADV: ALESSANDRO ANDRÉ MOREIRA SIMAS (OAB 16.652/SC) - Processo 0 11 . 0 2 . 0 0 5 1 8 9 - 2 / 0 0 1 - E x e c u ç ã o d e Sentença - Juizado Especial - Exequente: Salete Massaneiro - Executada: Piso Haus L t d a - A o a u t o r / e x e q ü e n t e pa r a d a r prosseguimento ao feito, no prazo de 10(dez) dias, A D V: D A N T E S K RI E G E R FI L H O (O A B 11 . 8 2 4 / S C ) , J O à O O S C A R K R I E G E R MERICO (OAB 6.071/SC) - Processo 011.02.006798-5 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível Exequente: Laércio de Jesus Martins Executada: Andréa Imhof Krieger - As partes 34 para se manifestarem sobre a baixa dos autos e prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. A D V: N I V I O E B E L E ( O A B 11 . 9 3 3 S C ) , GILSON AMILTON SGROTT (OAB 9.022/SC) - Processo 011.02.008103-1 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Siegel - Ré: Recicle Catarinense de Coleta de Lixos e Entulhos Ltda. - As partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos e prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. ADV: CARLOS ROBERTO NONES (OAB 12.028/SC), FÁBIO MOISÉS SCHLINDWEIN (OAB 15.053/SC) Processo 011.02.008372-7 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Juizado Especial Cível - Autor: Euzébio José Hodecker - Réu: Valdecir Bonelli e outro - As partes para se manifestarem sobre a baixa dos autos e prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. A D V: S O L A N G E S E Z E R I N O ( O A B 12.763/SC) - Processo 011.03.001684-4 Execução - Juizado E special / Juizado Especial Cível - Exequente: Solange Sezerino - Executado: Leonardo Fleger - A exeqüente através da petição à fl. 37 formulou dois pedidos. O primeiro, referente a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral visando obter o endereço do executado. O segundo, pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo a apreciar o pedido de expedição de ofício ao Cartório Eleitoral da Comarca de Ituporanga/SC a fim de localizar endereço da executada, possibi litando, assim, que promova a sua citação. Conforme o r i e n t a ç ã o m a j o r i t á r i a d o s Tr i b u n a i s Superiores, a requisição de expedição de ofício às repartições públicas para atingir aos fins colimados pela exeqüente deve ser admitida restritivamente, vez que o Poder Judiciário não está à disposição dos jurisdicionados para realizar investigações, mas, sim, para dirimir os confli tos de interesses contribuindo para a consolidação da paz social e construção do Es tado Democrático de Direito. Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão trazida à colação, nos autos do REsp 328.862/RS, manifestaram-se da seguinte forma: O Min. Carlos Alberto Menezes Direito sustenta a possibilidade de deferimento do pedido com o seguinte fundamento: “Ora, no presente caso, o que a recorrente pleiteia é, apenas, ofícios ao Tribunal Regional El eitoral, Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e Companhia de Energia Elétrica - CEEE. Tais ofícios estão dentro das providências cabíveis para que a autora da ação de cobrança obtenha o e n d e r e ç o d o d e v e d o r, n ã o m a l f e r i n d o qualquer dispositivo de lei federal”. Outro posicionamento é adotado pelos Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Nancy Andrighi para os quais não é possível deferir num primeiro momento o pedido formulado. Extrai-se do voto proferido pela eminente Min.ª Fátima Nancy Andrighi, no processo mencionado, o s eguinte excerto: “[...] entendo não ser cabível o pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de o b t e r d a d o s r e l a t i v o s a o d e v e d o r. ”Primeiramente, porque o pedido formulado atende interesses exclusivos do credor, e não especificamente da Justiça. Em segundo lugar, é ônus do credor empreender diligênc ias no senti do de obter dados relativos ao dev edor, mormente o seu endereço" (STJ, REsp 328.862/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Manezes Direito, Rel. p/ acórdão Min.ª Nancy Andrighi, j. em 2 4 . 0 6 . 2 0 0 2 , m . v. ) . E s t e , pa r e c e - m e o posicionamento mais apropriado. Examinando o caso em apreço, verifico tratar-se da mesma hipótese apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, outrossim, por Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 se tratar de medida excepcional, entendo que o Procurador da exeqüente deve comprovar a promoção de diligências junto ao Cartório do Registro de Imóveis e o Departamento Estadual de Trânsito, no sentido de obter as informações requeridas necessárias quanto a localização do devedor ou de eventuais bens registrados em seu nome, em uma vintena, sob pena de indeferimento do pleito e conseqüente extinção do feito, face a inobservância das determinações às fls. 24 e 30. Intime-se. A D V: D O U G L A S B E N V E N U T I ( O A B 15.401/SC) - Processo 011.03.003320-0 Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente: Jursi Luiz Sartori Executada: Confecções Lui Ltda. ME e outro - O Exeqüente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 30 ( penhora de bens e avaliação), no prazo de 05(cinco) dias. ADV: ROGÉRIO BECKER (OAB 11.825/SC) Processo 011.03.006270-6 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Juizado Especial Cível - Autor: Moisés Becker Ré: Dupla Flor Comércio Atacadista de Flores Ltda - Alexandre Carvalho e outro - Ao autor/exeqüente para se manifestar sobre a devolução das correspondências de fls. 24-verso (citação do Requerido Gilberto Gomes - motivo: não procurado/zona rural) e de fls. 25 (citação da Requerida Dupla Flor Comércio Atacadista de Flores - motivo: não procurado/zona rural), no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: EDSON RISTOW (OAB 5.772/SC) Processo 011.94.000487-0 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Juizado Especial Cível - Autora: Dorotea Gomes de Aviz e outro - Réu: Hess Transportes Rodoviários e Serviços Ltda. - Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo de dez ( 10) dias. Cumpra-se Quarta-feira, 28/01/2004 Vara Única - Edital Camboriú Camboriú Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Camboriú / Vara Única Rua Goiania, 104, Centro, - CEP 88340-000, Camboriú-SC Juiz(a) de Direito: Carolina Ranzolin Nerbass Fretta Escrivã(o) Judicial: Rita Gobbato Zambotti EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS - COM PRAZO DE DIAS Espécie e Número do Processo: Usucapião, 113.02.001038-0 Autor: Augustinho Pereira dos Santos e outro : Citando(a)(s): Autora: Maria Alves dos santos, Casada, do Lar, com endereço à Rua Projetada B lote 86 Areias Camboriú-SC Brasil Autor: Augustinho Pereira dos Santos, Casado, Pintor, com endereço à Rua Projetada B, lote 86 Areias Camboriú-SC Brasil Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno urbano, sem denominação especial, contendo a área total de 300.00 m/2 situado na Rua Projetada “B” entre a Rua Projetada “C” e a travessa 36, no Bairro Areias, Camboriú. Prazo Fixado para a Resposta: 30 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se cas ada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados que, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Camboriú (SC), 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Camboriú / Vara Única Rua Goiania, 104, Centro, - CEP 88340-000, Camboriú-SC Juiz(a) de Direito: Carolina Ranzolin Nerbass Fretta Escrivã(o) Judicial: Rita Gobbato Zambotti EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Proces so: Interdição/Extinção da Interdição, 113.02.001153-0 Requerente: Andréia Vieira de Melo Interdito(a)(s): Requerente: Andréia Vieira de Melo, com endereço à Rua Olimpio Soares, 108 Camboriú-SC Brasil Requerido: Marcos Vieira, com endereço à Rua Olimpio Soares, 108 Camboriú-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: Epilepsia CID 10 . Data da Sentença:22/09/2003 . Curador(a) Nomeado(a): Andréia Vieira de Melo . Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Camboriú, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Camboriú / Vara Única Rua Goiania, 104, Centro, - CEP 88340-000, Camboriú-SC Juiz(a) de Direito: Carolina Ranzolin Nerbass Fretta Escrivã(o) Judicial: Rita Gobbato Zambotti EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Proces so: Interdição/Extinção da Interdição, 113.02.002243-5 Requerente: Paulo Antonio Firmino e outro Interdito(a)(s): Requerente: Paulo Antonio Firmino, Casado, do Lar, com endereço à Rua Coqueiros, 270 Taboleiro Camboriú-SC Brasil Requerente: Verônica da Silva Firmino, com endereço à Rua Coqueiros, 270 Taboleiro Camboriú-SC Brasil Requerida: Marisa Batista da Silva, com endereço à Rua Coqueiros, 270 taboleiro Camboriú-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: “Oligofrênia CID F73. Data da Sentença: 22/09/2003. Curador(a) Nomeado(a):Paulo Antônio Firmino e Verônica da Silva Firmino. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Camboriú, 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Camboriú / Vara Única Rua Goiania, 104, Centro, - CEP 88340-000, Camboriú-SC Juiz(a) de Direito: Carolina Ranzolin Nerbass Fretta Escrivã(o) Judicial: Rita Gobbato Zambotti EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Proces so: Interdição/Extinção da Interdição, 113.99.000268-5 Requerente: Maria Aparecida Santana dos Santos Interdito(a)(s): Requerente: Maria Aparecida Santana dos Santos, Casada, do Lar, com endereço à Rua Presidente Costa e Silva, s/n CEP 88340-000 Camboriú-SC Brasil Requerido: Alcidio dos Santos, com endereço à Rua Presidente Costa e Silva, s/n - CEP 88340-000 Camboriú-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia simples (CID10-F20.6). Data da Sentença:13/10/2003 . Curador(a) Nomeado(a):Maria Amarecida Santana dos Santos . Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Camboriú, 23 de janeiro de 2004. Catanduvas Vara Úni ca - Edi tal E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Catanduvas / Vara Única Felipe Schmidt, 1435, Centro, - CEP 89670-000, Catanduvas-SC Juiz(a) de Direito: Geraldo Corrêa Bastos Escrivã(o) Judicial: Edite Rudolf Ozorio EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Indenizatória, 218.03.001060-3 Autor: Itamar Canela e outro Réu: Jacob André Rohenkohl e outros Citando(a)(s): Réus: Cristina Bal estrin Morgano, Casada, comerciante, Gabriela Balestrin Danesino, Casada, Estudante, Luis Henrique Danesino, Casado, Advogado, Marcelo Potter Morgano, casado, comerciante, todos residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Catanduvas (SC), 23 de janeiro de 2004. Chapecó Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE CHAPECÓ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA ÓRFÃOS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA BOETTGER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARA MARIA PRIOR DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2004 ADV: DANIELA CRISTIANE BARÉA (OAB 14232), ANILDO SOUZA DE ARAÚJO (OAB 11874) - Processo 018.00.001598-6 - Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária Interesdo.: G. A. C. e outro - Vistos. Oficie-se ao Tribunal solicitando informação, digo, o acordo refere-se a valores mensais e não a desconto pertinente a percentual dos rendimentos. Assim, oficie-se informando que os valores são mensalmente devidos, não havendo porque incidi r sobre os 14º e 15º sal ários. Cientifique-se as partes e arquive-se. ADV: MIRIAM PASQUALI HIRSCH MACHADO (OAB 07692) - Processo 018.00.003582-0 Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesda.: A. J. dos S. e outro Vistos. Intime-se a subscritora da petição retro para que, em cinco dias, demonstre o interesse para ter vista do presente feito, uma vez que não é parte no processo e este tramita em segredo de justiça. ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO AMORIM (OAB 11253) - Processo 018.00.006282-8 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude - Requerente: M. V. F. de A. - Vistos. Intime-se a requerida para que, em Quarta-feira, 28/01/2004 cinco di as, manifeste-se prosseguimento do feito. quanto ao ADV: SÉRGIO EDIL MENEGOL (OAB 12084) Processo 018.00.012685-0 - Apuração de Ato Infracional / Infância e Juventude - Vítima: L. E. S. - Investgdo.: L. DA S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido minis terial formulado contra L. DA S., o que faço com fundamento no artigo 189, IV, do Estatuto da Criança e do adolescente. Honorários em cinco URH’s. publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ELAINE LEBARBENCHON BRESSAN (OAB 15828), JORGE LUIZ RUBIN (OAB 12.848) - Processo 018.01.000642-4 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: D. DA C. - Ré: D. DA R. DA C. - Vistos. Tendo as partes transigido, concorde o órgão ministerial, HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 46 e 52) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários em cinco URH’s. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: WALTER LUIZ RIBEIRO (OAB 5.752/SC), MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB 14209) - Processo 018.01.003537-8 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: B. S. e outro - Réu: J. DA S. - Designada audiência de Inquirição da testemunha, para o dia 01/07/04, às 14:30 horas. ADV: CARLA LANGOSKI BORTOLOTTO (OAB 5747/SC) - Processo 018.01.006161-1 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: M. R. de M. - Réu: J. G. - Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca de São Miguel do Oeste-SC , diga o autor no prazo legal. ADV: LUIZ ANTONIO PALAORO (OAB 02304) Processo 018.01.009484-6 - Apuração de Ato Infracional / Infância e Juventude - Vítima: P. A. C. - Investgdo.: J. M. - Aberta a audiência, diante da desistência, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo consecutivo de dez dias, suas alegações finais. Nada mais. ADV: CARLA SOTTILI LANGOSKI (OAB 5747), OSMAR MACEDO (OAB 10516) - Processo 018.01.011670-0 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor: L. G. dos S. P. e outro Ré: S. A. P. - DEFIRO a guarda de T. R. P. em favor L. G. dos S. P. e S. R. P., mediante termo de guarda definitiva nos autos. Sem custas. Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se. Arquive-se. ADV: VALMOR VIGNE (OAB 9500-A) - Processo 018.01.013823-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: D. B. Executado: A. J. B. - Diga o autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo réu às fls 55. ADV: GILBERTO FRANCISCO LARA (OAB 04139/SC) - Processo 018.01.014341-3 Apuração de Ato Infracional / Infância e Juventude - Vítima: M. R. DA S. - Investgdo.: S. D. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ministerial formulado contra S. D., o que faço com fundamento no artigo 189, IV, do Estatuto da Criânça e do Adoles cente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: OSMAR MACEDO (OAB 10516), JORGE IVONEI DE BARROS (OAB 11141) - Processo 018.02.000660-5 - Apuração de Ato Infracional / Infância e Juventude - Vítima: I. R. A. de O. N. Investgdo.: P. R. das N. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ministertial e, por conseguinte, aplico a A. P. da S. e P. R. Das N. a medida sócio-educativa de liberdade assistida, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, combinados com o Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Honorários em cinco URH’s. Publique-se. registre-se. Intimem-se. ADV: ANDREI BUENO SANDER (OAB 15381), CARLA LANGOSKI BORTOLOTTO (OAB 5747/SC) - Processo 018.02.002064-0 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Requerente: L. G. S. - Requerida: R. C. do S. DEFIRO a guarda de L. C. do S. em favor L. G. S., mediante termo de guarda definitiva nos autos. Sem custas. Fixo os honorários em cinco URHs. Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se. Arquive-se. ADV: STÉFAN SANDRO PUPIOSKI (OAB 16.485) - Processo 018.02.003577-0 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: C. L. D. Requerido: L. D. - Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca de Erechin -RS , diga o autor no prazo legal. ADV: SILVANA MAGRI (OAB 27.118) - Processo 018.02.008093-7 - Apuração de Ato Infracional / Infância e Juventude - Vítima: H. L. W. e outro Investgdo.: C. P. F. - Aberta a Audiência, inquirida uma testemunha, declarou o MM Juiz encerrada a instrução, deferindo o prazo consecutivo de dez dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Intimados os presentes, nada mais. ADV: ANTONIO GELOÉ TOMAZI FERRAZ (OAB 11103-A) - Processo 018.02.008616-1 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. A. S. - Executado: I. J. S. - Diga o autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo réu às fls 84. ADV: HUMBERTO PAULO BECK (OAB 09829) Processo 018.02.008636-6 - Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: L. A. B. - Requerido: J. C. B. - Vistos etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o 35 1ª Vara Criminal e Júri - Relação Chapecó pedido e, via de conseqüência, decreto a interdição de J.C.B. nomeando-lhe curador(a) na pessoa de L.A .B., cuja qualificação já nos autos se encontra, lavrando-se o competente termo. Expeça-se mandado de inscrição junto ao Registro Civil competente, independentemente do recolhimento de custas, publicando-se na imprensa local e por três vezes na oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: LUIS ANTONIO AGNE (OAB 6630) Processo 018.02.011011-9 - Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: S. M. de M. V. - Requerido: M. L. R. - VISTOS ETC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de conseqüência, decreto a interdição de M. L. R., nomeando-lhe curador(a) na pessoa de S. M. de M. V., cuja qualificação já nos autos se encontra, lavrando-se o competente termo. Expeça-se mandado de inscrição junto ao Registro Civil competente, independentemente do recolhimento de custas, publicando-se na imprensa local e por três vezes na oficial. Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se. Arquive-se. ADV: FÁBIO DETONI (OAB 16595-B) - Processo 018.02.011067-4 - Apuração de Ato Infracional / Infância e Juventude - Vítima: F. de S. L. Investgdo.: E. O. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido minis terial formulado contra E. O., o que faço com fundamento no artigo 189, IV, do Estatuto da Criânça e do Adolescente. Honorários em cinco URH’s. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: LUCIANA NEIS (OAB 15995) - Processo 018.02.014212-6 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: C. C. DA S. e outro - Executado: C. C. DA S. - Diga o autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo réu às fls 48. ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937) Processo 018.02.014718-7 - Divórci o Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária Interesda.: S. L. T. e outro - Vistos. Todas as folhas da inicial devem ser, ao menos, rubricadas, daí porque determino a intimação dos autores para que, em cinco di as, subscrevam a inicial. ADV: NEURI LADIR GEREMIA (OAB 11134) Processo 018.02.015113-3 - Adoção Nacional / Infância e Juventude - Autor: A. R. e outro Vistos. Manifeste-se os interessados, em cinco dias. ADV: CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB 16.187) - Processo 018.02.015422-1 - Execução de Prestação Alim entícia / Execução Exequente: K. A. P. T. e outro - Executado: O. T. Diga o autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo réu às fls 40. ADV: SÉRGIO EDIL MENEGOL (OAB 12084) Processo 018.03.001843-6 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: P. K. A. W. - Executado: J. G. W. - Diga o autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo réu às fls 48. ADV: CARLA LANGOSKI BORTOLOTTO (OAB 5747/SC) - Processo 018.03.001962-9 - Divórcio / Lei Especial - Autora: R. A. V. - Réu: L. M. V. Aberta a Audiência, presente a parte autora e os procuradores acima nominados, foram ouvidas duas testemunhas, dando-se o prazo de dez dias para que a autora junte declarações de testemunhas. Vinda, manifeste-se a curadora, em dez dias, indo o feito após, ao Ministério Público. Intimados os presentes, nada mais. ADV: ANDREI BUENO SANDER (OAB 15381) Processo 018.03.002981-0 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: T. B. T. e outros - A. da Her.: S. T. - Sobre o teor da certidão de fls. 39, diga o autor em 05 dias. ADV: SÉRGIO EDIL MENEGOL (OAB 12084) Processo 018.03.006863-8 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Autor: M. A. R. e outro - Réu: A. S. R. - Diga o autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo réu às fls 54. ADV: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB 17766) - Processo 018.03.007001-2 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: M. P. C. Requerido: C. C. - Vistos etc. M.P.S. aforou o presente pedido de INTERDIÇÃO de C.C., alegando ser tal pessoa portadora de deficiência mental que lhe impede de exercer o atos da vida civil, pretendendo sua nomeação como curador. Interrogada a pessoa interditanda, deixou de apresentar contestação. Nomeado perito por este Juízo, procedeu o mesmo o pertinente exame pericial. O Dr. Promotor é favorável ao pedido. Relatados, DECIDO. Nos termos do artigo 1177 do Código de Processo Civil e do artigo 1.768 do Código Civil, possui a parte requerente legitimidade para aforar o presente pedido de interdição. Interrogada a pessoa interditanda, não apresentou qualquer objeção 36 ao pedido tal como formulado na inicial. Levada a exame perante perito nomeado por este Juízo, assegurou o expert que sofre de “retardo mental moderado, caracterizado dificuldade de raciocínio, julgamento e auto cuidados”, o que lhe incapacita para reger sua pessoa e bens. Logo, portanto, é de se concluir pela sua incapacidade para os atos da vida civil, incluindo-se naquele grupo que o artigo 3º, II, do Código Civil, define, em sentido amplo, como “os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática” dos “atos da vida civil”, sendo esta a mesma definição dada agora pelo artigo 1.767, III, do mesmo digesto. Quanto à figura do curador, como comungo da mesma conclusão obtida por Nelson Nery Júnior/Rosa Maria Andrade Nery, entendendo revogado o §2º do artigo 1.182 do Código de Processo Civil. A nomeação somente é necessária “quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público” (artigo 1.179 do mesmo diploma legal), o que não é o caso dos autos. Não fosse bastante, é de ser lembrado que no presente feito intervém o Representante do Ministério Público como custos legis, não como um mero espectador do processo, mas como parte ativa dele. Como lembra o saudoso Ponte de Miranda, “trata-se de ofício particularmente ativo, a que não se pode emprestar, sem grave deformação semântica, o significado de órgão coordenador de atividades governamentais. Só coopera. Ele não ordena, nem, tampouco, coordena. Ele promove, postula, pede, impetra, litiga. Nenhum ato dele é de ordenação, ou de coordenação. É de promoção. A atividade, a que se possa aludir, é sua, e consiste em promover. O velho termo Promotor era expressivo” (in Comentários à Emenda Constitucional 1/69, RT, 3º volume, p. 406). Assim, diante das conclusões do senhor perito e pelas razões já expostas, é de ser deferido o pleito inaugural, máxime diante da concordância do digno Curador de Incapazes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de conseqüência, decreto a interdição de C.C. nomeando-lhe curador(a) na pessoa de M.P.S., cuja qualificação já nos autos se encontra, lavrando-se o competente termo. Expeça-se mandado de inscrição junto ao Registro Civil competente, independentemente do recolhimento de custas, publicando-se na imprensa local e por três vezes na oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ISAMARA ANDRADE DE LIMA TROMBETA (OAB 7085) - Processo 018.03.008252-5 - Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: M. P. V. - Requerido: E. B. P. - Sobre o teor da certidão de fls.17, diga o autor em 05 dias. ADV: JOSE LUIZ DE MOURA (OAB 10519) Processo 018.03.008681-4 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: F. L. M. - A. da Her.: T. A. S. M. - Recolher a diligência do oficial de justiça avaliador. ADV: LEO SANZOVO (OAB 08612) - Processo 018.03.008853-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: N. M. S. Executado: G. A. S. - Sobre o teor do ofício de fls.73, diga o autor em 05 dias. ADV: VANESSA FERNANDES PALUDO (OAB 10.716) - Processo 018.03.008870-1 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autora: T. B. B. T. - Réu: P. B. e outro - Vistos. Diga a parte autora, em cinco dias, sobre o estudo social e depois o Ministério Público. ADV: DANIELA DE AVILA ZAWADZKI (OAB 9548) - Processo 018.03.012756-1 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: P. H. C. - Réu: L. C. G. - Sobre a contestação e documentos de fls 16, diga o autor no prazo legal. ADV: NORBERTO STAUB (OAB 08758) Processo 018.03.014877-1 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: N. A. F. - Réu: L. S. de A. - Sobre o teor da certidão de fls.17, diga o autor em 05 dias. ADV: MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY (OAB 17068) - Processo 018.03.015175-6 - Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: I. V. - Réu: C. V. e outro - Sobre o teor da certidão de fls. 23, diga o autor em 05 dias. ADV: GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI (OAB 8464) - Processo 018.03.015406-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: S. F. M. R. - Réu: P. R. - Sobre a contestação e documentos de fls 25, diga o autor no prazo legal. ADV: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB 44.241) - Processo 018.03.015518-2 Alimentos/Oferta de Alimentos / Ordinário Autor: A. W. F. - Réu: A. A. F. - Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Marc ada para 30/03/2004 15:45 Situação: Pendente ADV: CARLOS ZAMPROGNA (OAB 08306) Processo 018.03.015887-4 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio (consensual) / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.: A. Z. e outro - Vistos. Intim em-se os interessados para que, em dez dias, emendem a inicial, apresentando o pedido de conversão de separação judicial em divórcio. ADV: SALVADOR ANTUNES DE MELLO (OAB 4.092) - Processo 018.03.016099-2 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: M. M. e outro - Réu: M. G. M. - Recolher o valor da diligência do oficial de justiça avaliador. ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937) - Processo 018.03.017352-0 - Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: M. G. A. - Réu: M. B. A. - Vistos. I - Conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. II - Assim, sendo, não vejo no interessado pessoa que possa ser considerada necessitada, eis que a Lei foi criada para possibilitar o acesso à Justiça a pessoas realmente carentes. III - Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária ao autor e determino que comprove o recolhimento das custas iniciais, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: JAIR NORBERTO DOS SANTOS (OAB 10986) - Processo 018.03.017500-0 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: S. T. de O. M. - Réu: V. A. R. - Tipo: Concili ação, Instrução e Julgamento Marcada para 30/03/2004 13:30 Situação: Pendente ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 05268) - Processo 018.03.009734-4 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: A. K. R. - Réu: C. T. - Sobre a contestação e documentos de fls 21, diga o autor no prazo legal. ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937) - Processo 018.03.017578-7 - Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: F. A. R. - Ré: J. L. DA S. R. - Vistos. I - Conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. II - Assim, sendo, não vejo no interessado pessoa que possa ser considerada necessitada, eis que a Lei foi criada para possibilitar o acesso à Justiça a pessoas realmente carentes. III - Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária ao autor e determino que comprove o recolhimento das custas iniciais, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB 07378) Processo 018.03.009838-3 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autora: N. C. - Vistos. Diga a parte autora, em cinco dias, sobre o estudo social e depois o Ministério Público. ADV: DANYELA LONDERO BERNARDI (OAB 18.269-B) - Processo 018.03.017622-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: H. P. D. S. - Réu: F. S. - Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Marc ada para 30/03/2004 15:30 Situação: Pendente ADV: EURIDES FRANCISCO DE RÉ (OAB 06372) - Processo 018.03.011234-3 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: D. M. P. - Réu: C. J. B. - Vistos. Diga a parte autora, em cinco dias, sobre o estudo social e depois o Ministério Público. ADV: CRISTIANO STONOGA (OAB 6.668-E) Processo 018.03.017663-5 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: N. T. L. - Réu: D. L. - Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Marcada para 23/03/2004 16:15 Situação: Pendente ADV: JARDEL JACKSON MARCHIORI (OAB 13.276) - Processo 018.03.012402-3 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: A. J. R. - Ré: J. M. M. - Sobre o teor da certidão de fls. 25, diga o autor em 05 dias. ADV: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB 14.932) - Processo 018.03.017763-1 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: F. A. G. - Réu: M. A. C. Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Marcada para 30/03/2004 14:10 Situação: ADV: DANIELA CRISTIANE BARÉA (OAB 14232) - Processo 018.03.009184-2 - Execução de Prestação Alim entícia / Execução Exequente: N. H. N. - Executado: N. N. - Diga o autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo réu às fls 38. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Pendente ADV: GIAN CARLO VIERO (OAB 8772-B) Processo 018.03.017772-0 - Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: I. F. - Ré: M. G. Vistos. Intime-se o autor para que, em dez dias, traga aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos, sob pena de indeferimento. ADV: JOSE ROBERTO DALCIN (OAB 06418) Processo 018.03.017796-8 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: C. de L. F. de P. - Réu: V. F. dos S. - Vistos. Intime-se a autora para que, em dez dias, emende a inicial, incluindo o Sr. P. no pólo passivo da demanda, adequando os pedidos, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: DANYELA LONDERO BERNARDI (OAB 18.269-B) - Processo 018.03.017850-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: V. L. P. - Réu: F. G. - Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Marcada para 23/03/2004 16:50 Situação: Pendente ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937), DULCE IRENE FINARDI (OAB 2622) - Processo 018.03.017889-1 - Anulatória / Ordinário - Autor: O. A. - Ré: D. A. F. A. - Indefiro por ora a liminar, a qual poderá ser reapreciada após contestada a lide. ADV: CELITO PAULO PIZOLOTTO (OAB 9357) Processo 018.03.017922-7 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor: S. A. M. e outro Vistos. Intimem-se as autoras para que, em dez dias, emendem a inicial, incluindo a mãe da criança no pólo passivo da demanda, sob pena de indeferimento. ADV: CARLA SOTTILI LANGOSKI (OAB 5747) Processo 018.03.018047-0 - Autorização Judicial / Infância e Juventude - Requerente: S. F. P. Vistos. Intime-se a autora para que, em dez dias, traga aos autos matrícula atualizada do imóvel que afirma ser de propriedade de seu filho, sob pena de indeferimento. ADV: JACIRA TEREZINHA TORRES (OAB 9899) - Processo 018.03.018055-1 - Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: S. F. - Requerido: D. F. - Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Marcada para 30/03/2004 13:20 Situação: Pendente ADV: GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB 07378) Processo 018.03.018161-2 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: E. G. - Réu: I. C. - Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Marcada para 30/03/2004 17:30 Situação: Pendente ADV: SÉRGIO EDIL MENEGOL (OAB 12084) Processo 018.03.018173-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: A. R. de L. - Réu: G. S. Vistos. Intime-se o autor para que, em dez dias, emende a inicial, excluindo do pólo passivo da demanda sua mãe, uma vez que a maternidade não é objeto da lide, sob pena de indeferimento. ADV: VALDEVINO ANTONIO DAL PIZZOL (OAB 15448) - Processo 018.03.018221-0 - Separação de Corpos / Cautelar - Requerente: M. de F. A. Requerido: A. A. A. - Sobre a contestação e documentos de fls 21, diga o autor no prazo legal. ADV: JACIRA TORRES (OAB 9899) - Processo 018.99.001435-2 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: D. D. G. - A. da Her.: D. L. G. - Sobre o teor do laudo de fls.82, diga o autor em 05 dias. ADV: CARLOS ZAMPROGNA (OAB 08306) Processo 018.99.002989-9 - Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: E. C. DA R. - Requerida: I. C. DA R. Sobre o teor da certidão de fls.82, diga o autor em 05 dias. 1ª Vara Criminal e Júri - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE CHAPECÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA BOETTGER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANE MORTARI FRANZONI GIL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2004 ADV: SERGIO LUIZ HERINGER (OAB 11.119), WALDIR WALDAMERI (OAB 2804) - Processo 018.00.000153-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Carmen Algayer de Quadros e outros - Denunciado: Valdecir Cesar Paim - Para inquirição das testemunhas de denúncia, instrução e julgamento, designo o dia 02 de março de 2004, às 16:00 horas. I-se desde já o réu e expeça-se mandado de intimação aos demais. Quarta-feira, 28/01/2004 1ª Vara Criminal e Júri - Relação ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO AMORIM (OAB 11253) - Processo 018.00.007126-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Anilton Jose Sarturi Denunciado: Ederson Martins - Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 30 de março de 2004, às 14.15 horas. ADV: JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB 13448) - Processo 018.00.010513-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Vilmar Antônio Cândido e outro - Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 31 de março de 2004, às 16.30 horas. ADV: JANUÁRIO ANTONELLO (OAB 9546) Processo 018.00.013852-2 - Ação Penal Tóxicos / Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: O Estado Denunciado: Belquior da Silva - Designo o dia 24 de março de 2004, às 15.30 horas, para audiência de instrução e julgamento. ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937) Processo 018.01.002740-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Juliana Lourdes Nardi - Denunciado: Heverton Gonçalves dos Santos - Nova data para ouvida da testemunha: 23 de março de 2004, às 16.45 horas. Intimem-se. ADV: ELOIR ARAÚJO DE SOUZA (OAB 09071-D), LAÍDES DE SOUZA (OAB 11238) Processo 018.01.002894-0 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciada: Berenice Fátima Dall’Agnoll Ferneda - Doraci Blanco Fernandes - Marlene Englert - Aberta a Audiência, foram ouvidas duas testemunhas da denúncia, não havendo mandado devolvido em relação a terceira. Houve insistência na inquirição da mesma pelo MP, tendo o Dr. Defensor concordado que referida testemunha fosse ouvida na mesma oportunidade que aquelas de defesa, entendendo nenhum prejuízo lhe ressair. Para tanto foi designado o dia 02 de março de 2004, às 14.00 horas, ficando intimados os presentes. Nada mais. ADV: CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB 3479B), DARIO BUENO (OAB 15963) Processo 018.01.002915-7 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: A apurar Denunciado: André Lucas Vaz - Danilo Domingos Cordenunzzi - Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 09 de março de 2004, às 14.15 horas. ADV: CELITO PAULO PIZOLOTTO (OAB 9357) - Processo 018.01.003484-3 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Daiane Barcelos de Araujo e outro - Denunciado: Paulo Gilmar de Freitas - Aberta a Audiência, e verificando-se que o Juiz Substituto está respondendo pelas duas Vara Criminais e com audiência no mesmo horário, transfiro a presente para o dia 31 de março de 2004, às 14.15 horas, ficando intimados os presentes. Intimem-se os demais. Nada mais. ADV: LAÍDES DE SOUZA (OAB 11238), EURIDES FRANCISCO DE RÉ (OAB 06372) Processo 018.01.008382-8 - Ação Penal - Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Estado de Santa Catarina - Denunciado: Ezequiel da Silva Reginaldo da Silva - Aberta a Audiência, e considerando situação emergencial e sigilosa surgida, que impede a realização das audiências pelo Juiz Titular nesta tarde, adio a audiência presente para o dia 24 de março de 2004, às 15.15 horas, ficando intimados os presentes ADV: JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB 13448), JOÃO BATISTA DOS SANTOS (OAB 13517) - Processo 018.01.009503-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Tal de Chico - Denunciado: Celso da Silva - Claudir do Carmo Nogueira da Rosa - Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 30 de março de 2004, às 15.15 horas. ADV: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB 14209) - Processo 018.01.010998-3 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Triângulo Auto Posto Ltda e outro - Denunciado: Joel de Oliveira - Para inquirição das testemunhas de defesa, designo o dia 30 de março de 2004, às 17.00 horas. ADV: JAYME JOSÉ MIGOTT (OAB 01105/SC) Processo 018.01.014098-8 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Ederson Martins - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das Quarta-feira, 28/01/2004 Chapecó testemunhas de denúncia para 24 de março de 2004, às 16.00 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB 13448) - Processo 018.01.014392-8 - Ação Penal - Crimes c/a Ordem Tribut., Econ.e Rel.de Consumo / Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Jair Antonio Walker - Ilton Genir Lanz - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 23 de março de 2004, às 14.15 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: DARIO BUENO (OAB 15963) - Processo 018.02.003311-4 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Andrea Cristina da Silva Chistem - Denunciada: Roseli Alves da Silva Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 16 de março de 2004, às 15.30 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: DARIO BUENO (OAB 15963) - Processo 018.02.003433-1 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Vanderlei de Almeida - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiênci a para inquirição das testemunhas de denúncia para 23 de março de 2004, às 17.00 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: DARIO BUENO (OAB 15963) - Processo 018.02.004529-5 - Ação Penal - Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Lurdes Ribeiro e outro Denunciado: Valmir Tomas - Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 03 de março de 2004, às 16.45 horas. ADV: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB 15978) - Processo 018.02.004989-4 - Ação Penal - Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Estado de Santa Catarina - Denunciado: Jemoel Paulo Nantes Autos nº 018.02.004989-4/0000 Ação: Ação Penal - Porte Ilegal de Arma/Especial Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina e outro Denunciado: Jemoel Paulo Nantes 1 . Para audiência de recebimento da denúncia, i nstrução e julgamento, inclusive interrogatório, designo o dia 04 de março de 2004, às 14.00 horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da denúncia, para audiência supra comparecer, acompanhado(s) de Advogado, sob pena de revelia, podendo trazer as testemunhas ou arrolá-las com cinco dias de antecedência, para intimação. 3 . Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa do Dr. JANINE KONFIDERA, que deverá ser intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 . Intimem-se, inclusive as testemunhas. Chapecó, 21 de agosto de 2003. Erminio Amarildo Darold Juiz de Direito ADV: MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 10447) - Processo 018.02.004991-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Ivanete Savegnago Fiorini - Denunciada: Sirlei da Silva - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 09 de março de 2004, às 15.15 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO AMORIM (OAB 11253) - Processo 018.02.005030-2 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Adriane Rodrigues Denunciado: Orlando de Toledo - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 03 de março de 2004, às 15.45 horas. Intimem-se. Requisite-se. Chapecó, 09 de maio de 2003. ADV: MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 10447), ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB 8013) - Processo 018.02.005504-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Laura Maria Grando Bernardi - Denunciado: Marcio Antonio Genevro - Marcelo Paulo Genevro - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 03 de março de 2004, às 15.15 horas. Intimem-se. Requisite-se. Chapecó, 10 de julho de 2003. ADV: CELITO DAMO GASTALDO (OAB 10523) - Processo 018.02.005726-9 - Ação Penal Acidente de Trânsito / Juizado Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina Vítima: Geneci Venâncio - Denunciado: Alvismar Antunes dos Santos - Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 23 de março de 2004, às 14.30 horas. ADV: JAYME JOSÉ MIGOTT (OAB 01105/SC) Processo 018.02.005758-7 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Adriano Fernandes da Silva - Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 30 de março de 2004, às 14.45 horas. ADV: GILMAR ANTONIO GENEVRO (OAB 9547) - Processo 018.02.008345-6 - Ação Penal - Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina Denunciado: João Veiga - Para audiência de recebimento da denúncia, i nstrução e julgamento, inclusive interrogatório, designo o dia 18 de março de 2004, às 16.15 horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da denúncia, para audiência supra comparecer, acompanhado(s) de Advogado, sob pena de revelia, podendo trazer as testemunhas ou arrolá-las com cinco dias de antecedência, para intimação. 3 . Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa do Dr. GILMAR GENEVRO, que deverá ser intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 . Intimem-se, inclusive as testemunhas. Chapecó, 04 de setembro de 2003. Erminio Amarildo Darold Juiz de Direito ADV: GILMAR ANTONIO GENEVRO (OAB 9547) - Processo 018.02.008685-4 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Fabiano José Chiarello - 1 . Para audiência de recebimento da denúncia, i nstrução e julgamento, inclusive interrogatório, designo o dia 18 de março de 2004, às 15.30 horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da denúncia, para audiência supra comparecer, acompanhado(s) de Advogado, sob pena de revelia, podendo trazer as testemunhas ou arrolá-las com cinco dias de antecedência, para intimação. 3 . Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa do Dr. GILMAR GENEVRO, que deverá ser intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 . Intimem-se, inclusive as testemunhas. ADV: SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB 10580), DARIO BUENO (OAB 15963) Processo 018.02.008707-9 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Luiz Carlos de Borba - Angelo Malacarne - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 31 de março de 2004, às 17.00 horas. Vislumbro a necessidade de antecipação de prova em relação ao acusado Angelo. Nomeio defensora dativa ao mesmo, a Dra. SANDRA HAETINGER para acompanhar a instrução. Intimem-se. Requisite-se. cópia da denúncia, para audiência supra comparecer, acompanhado(s) de Advogado, sob pena de revelia, podendo trazer as testemunhas ou arrolá-las com cinco dias de antecedência, para intimação. 3 . Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa do Dr. JANINE KONFIDERA, que deverá ser intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 . Intimem-se, inclusive as testemunhas. ADV: PAULO RENATO DE TONI (OAB 05376) Processo 018.03.000468-0 - Ação Penal Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Gervásio Antônio dos Santos - Antecipo a audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 05 de março de 2004, às 15.00 horas. ADV: LUIS ANTONIO AGNE (OAB 6630), ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO AMORIM (OAB 11253) - Processo 018.03.000521-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Janine Mattana Sfredo - Denunciado: Alessandro Mateus da Silveira - Edson de Castro - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 24 de março de 2004, às 14.15 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB 15978) - Processo 018.03.000533-4 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina Denunciado: Dácio Rosseto - 1 . Para audiência de recebimento da denúncia, instrução e julgamento, inclusive interrogatório, designo o dia 04 de março de 2004, às 16.15 horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da denúncia, para audiência supra comparecer, acompanhado(s) de Advogado, sob pena de revelia, podendo trazer as testemunhas ou arrolá-las com cinco dias de antecedência, para intimação. 3 . Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa do Dr. JANINE KONFIDERA, que deverá ser intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 . Intimem-se, inclusive as testemunhas. ADV: GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI (OAB 8464), JANICE DE BAIRROS (OAB 11024B) - Processo 018.03.001160-1 - Ação Penal - Júri / Júri - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Senair Mendes de Medeiros e outro - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 23 de março de 2004, às 15.30 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: GILMAR ANTONIO GENEVRO (OAB 9547) - Processo 018.02.010685-5 - Ação Penal - Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina Denunciado: Ederson Luis Stirle e outro - 1 . Para audiência de recebimento da denúncia, instrução e julgamento, inclusive interrogatório, designo o dia 18 de março de 2004, às 14.45 horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da denúncia, para audiência supra comparecer, acompanhado(s) de Advogado, sob pena de revelia, podendo trazer as testemunhas ou arrolá-las com cinco dias de antecedência, para intimação. 3 . Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa do Dr. GILMAR GENEVRO, que deverá ser intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 . Intimem-se, inclusive as testemunhas. ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO AMORIM (OAB 11253), EURIDES FRANCISCO DE RÉ (OAB 06372) - Processo 018.03.002554-8 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Back Serviços de Vigilancia e Segurança Ltda Denunciado: Moises Camargo - Volmir Alves Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 03 de março de 2004, às 14.15 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: GILMAR ANTONIO GENEVRO (OAB 9547) - Processo 018.02.015634-8 - Ação Penal - Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Volnei Lemes - 1 . Para audiência de recebimento da denúncia, instrução e julgamento, inclusive interrogatório, designo o dia 18 de março de 2004, às 14.00 horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da denúncia, para audiência supra comparecer, acompanhado(s) de Advogado, sob pena de revelia, podendo trazer as testemunhas ou arrolá-las com cinco dias de antecedência, para intimação. 3 . Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa do Dr. GILMAR GENEVRO, que deverá ser intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 . Intimem-se, inclusive as testemunhas. ADV: JANICE DE BAIRROS (OAB 11024B) Processo 018.03.003917-4 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Ederson Luis Stirle - Denunciado: Ederson Luis Stirle - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Processo em ordem. Designo o dia 16 de março de 2004, às 14.15 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa. Intime-se a defesa para fornecer o endereço correto das testemunhas, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Requisitem-se. ADV: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB 15978) - Processo 018.03.000188-6 - Ação Penal - Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Claudio Braatz - 1 . Para audiência de recebimento da denúncia, instrução e julgamento, inclusive interrogatório, designo o dia 04 de março de 2004, às 15.30 horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO AMORIM (OAB 11253) - Processo 018.03.003579-9 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Fredolina Tavares Denunciado: Gilnei Baú - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s).Designo audiência para inquirição das testemunhas de denúncia para 09 de março de 2004, às 14.45 horas. Intimem-se. Requisite-se. ADV: ANDREI BUENO SANDER (OAB 15381) Processo 018.03.005528-5 - Ação Penal Contravenções / Juizado Especial - Autor: Justiça Pública do E stado de Santa Catarina Denunciado: Zacharias Miller e outro - 1. Recebo a denúncia contra o(s) denunciado(s) ZACHARIAS MILLER E MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE RAUEM, eis que o fato descrito importa, em tese e a princípio, na capitulação indicada, decorrendo, outrossim, do caderno indiciário, indícios suficientes à deflagração da ação penal.2. Interrogatório para o dia 17 de março de 2004, às 16.15 horas. Cite(m)-se. Requisite(m)-se, se for o 37 1ª Vara Cível - Edital Concórdia caso. Intime-se o Ministério Público. ADV: JANUÁRIO ANTONELLO (OAB 9546) Processo 018.03.006692-9 - Ação Penal - Júri / Júri - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Alessandro Amauri dos Passos e outro - Reconsidero, respeitosamente, a decisão de f. 77v ante a escusa retro.Comprove-se documentalmente a filiação alegada pelo assistente de acusação. Prazo 15 dias. I-se. ADV: RICARDO GRANZOTO (OAB 6241-II) Processo 018.03.008341-6 - Ação Penal Contravenções / Juizado Especial - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Manir Tomazelli - Designo o dia 10 de março de 2004, às 14.15 horas, para audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Intime-se. ADV: JOSE CORREIA DE AMORIM (OAB 1015) - Processo 018.88.000076-4 - Ação Penal Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Antonio Jair Machado e outro - VISTOS ETC. Por sentença publicada em 17.11.89 e transitada em julgado em 12.02.90, o réu MÁRIO DE BARROS restou condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção em regime semi-aberto, e multa, sendo expedido em 22.11.1989, o respectivo mandado de prisão (fl.78). Verifica-se, outrossim, que dentre o trânsito em julgado da sentença condenatório e a data presente transcorreram mais de dois anos, tempo sufic iente a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão executória do Estado. Ante o exposto, com fundamento nos arts.107, IV, 109, VI e 110, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, relativamente a pena irrogada nos autos presentes ao réu MÁRIO DE BARROS. Prosseguem hígidos os efeitos secundários da condenação. Recolham-se os mandados de prisões expedidos. P.R.I. Após, arquive-se ADV: DÉCIO JOSÉ DA SILVA (OAB 10826) Processo 018.99.003453-1 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima: Pedro Paulo Zorzanello e outro - Denunciado: Edson Machado - Audiência de inquirição de testemunha dia 25 de março de 2004, às 17:00 horas. ADV: DARIO BUENO (OAB 15963) - Processo 018.99.014498-1 - Ação Penal - Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Valentim Saul Ribeiro Gosch - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiênci a para inquirição das testemunhas de denúncia para 30 de março de 2004, às 16.00 horas. Intimem-se. Requisite-se. Concórdia 1ª Vara Cível - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Concórdia / 1ª Vara Cível Rua Dr. Maruri, nº 865, Centro, - CEP 89700-000, Concórdia-SC Juiz(a) de Direito: Iolanda Volkmann Escrivã(o) Judicial: Marta Weimer Faggion EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Proces so: Interdição/Extinção da Interdição, 019.02.006453-3 Requerente: Jessi Gonçalves Antonio Interdito(a)(s): Requerido: Nicolan Levi Antonio, com endereço à Travessa Guabiju, 37 Petrópolis - CEP 89700-000 Concórdia-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: Doença Mental Grave. Data da Sentença: 02/05/2003. Curador(a) Nomeado(a): Jessi Gonçalves Antonio. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Concórdia, 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Concórdia / 1ª Vara Cível Rua Dr. Maruri, nº 865, Centro, - CEP 89700-000, Concórdia-SC Juiz(a) de Direito: Iolanda Volkmann Escrivã(o) Judicial: Marta Weimer Faggion EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Processo: Interdição/Extinção da Interdição, 019.03.002626-0 Requerente: Claudi Atir Gerhardt e outro Interdito(a)(s): Requerido: Eduardo Antonio Gerhardt, com endereço à Rua Pedro Te o b a l d o F i n g e r, 2 4 9 B a i r r o C e n t r o Peritiba-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: Doença Mental Irreversível. Data da Sentença: 23/07/2003. Curador(a) Nomeado(a): Claudi Atir Tedesco. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Concórdia, 26 de janeiro de 2004. Cunha Porã Vara Única - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE CUNHA PORà JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL FLECK ARNT ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO JOSÉ LAUSCHNER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2004 ADV: DALMO RUARO GAZZONI (OAB 4.859/SC) - Processo 021.00.000442-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Brasil S/A - Executado: Walmosi Altair Buss e outro - R. h. Diante do petitum de fl. 46 do Exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, forte no artigo 794, I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se o CRI da Comarca de Cunha Porã, para que proceda o cancelamento da penhora, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE. ADV: ARISTIDES BERNARDI (OAB 3.247/SC) Processo 021.00.000459-7 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Ivani Maria Albrecht - A. da Her.: Nelson Albrecht - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): - Manifeste-se o inventariante acerca da certidão de fl. 25: “(...) transcorreu o prazo de suspensão processual deferido (...)” ADV: DANIEL RICARDO MAGGIONI (OAB 11.174/SC) - Processo 021.01.000513-8/002 Execução de Sentença - Exequente: Tracomaq Comércio de Peças e Equipamentos Rodoviários Ltda - Executado: Municipio de Cunha Porã - Assim, não apontado, muito menos comprovado preterição ao direito do credor, nos termos do art. 731, do CP, INDEFIRO o seqüestro requerido (fls.18-200 por não ser meio eficaz de obrigar a fazenda Pública ao pagamento do débito. I-se. ADV: EIMAR RUDOLFO RUDIGER (OAB 3.583/SC) - Processo 021.01.000678-9/001 Execução de Sentença - Exequente: Noeli Bonadeo - Executado: Carlito da Silva - R.h. Com fundamento no art. 257 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Intime-se. ADV: MERCEDES LOURDES EITELVEIN (OAB 4.063/SC) - Processo 021.02.000302-2/001 Execução de Sentença - Exequente: Alcindo Calliari e outro - Executado: Francisco Hoelscher e outro - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): - Manifestem-se o Exeqüente acerca da certidão de fl. 37: “(...) transcorreu in albis o prazo para que os Executados depositassem a coisa, ou apresentassem embargos (...)” ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES (OAB 16.016/SC) - Processo 021.02.000750-8 - 38 Declaratória / Ordinário - Autor: João Oldair Hahn - Réu: Horuam do Brasil - Indústria e Comércio de Jóias Ltda - R. h. Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias. ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES (OAB 16.016/SC) - Processo 021.03.000121-9 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: G. F. W. - A. da Her.: D. C. W. Arquive-se administrativamente. Intime-se. ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES (OAB 16.016/SC) Processo 021.03.000143-0/001 - Execução de Sentença Exequente: Mac Industria Metalurgica Ltda - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): - Manifestem-se o Exeqüente acerca da certidão de fl. 21: “(...) transcorreu in albis o prazo para que a Executada apresentasse Embargos à Execução (...)” ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES (OAB 16.016/SC) - Processo 021.03.000148-0 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Gerson Odair Schneider Réu: Anderson Siebert e outro - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): - Manifestem-se o autor acerca da certidão de fl. 32: “(...) transcorreu in albis o prazo para que o Réu apresentasse resposta (...)” ADV: MERCEDES LOURDES EITELVEIN (OAB 4.063/SC) - Processo 021.03.000422-6 Notificação/Contra-Notificação / Cautelar Notifte.: I. J. J. e outro - Notificado: P. G. L. e outro - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): - Intimação dos requerentes para que providenciem o recolhimento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 26,24, cálculo datado de 15/01/2004, sob pena de execução. ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.03.000492-7 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda Ré: Maria da Conceição Rocha Mota - Assim, não tendo o autor demonstrado que esgotou todas as possibilidades de obter por seus próprios meios o endereço da parte demandada, indefiro o requerimento de fls. 20. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito. ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.03.000516-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda Réu: Marques & Moura Ltda - Assim, não tendo o autor demonstrado que esgotou todas as possibilidades de obter por seus próprios meios o endereço da parte demandada, indefiro o requerimento de fls. 24. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito. ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.03.000520-6 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda - Réu: Givaldo dos Santos Lima - Assim, não tendo o autor demonstrado que esgotou todas as possibilidades de obter por seus próprios meios o endereço da parte demandada, indefiro o requerimento de fls. 20. Intime-se o autor para , no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito. . ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.03.000578-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda - Réu: Nair Oliveira de Albuquerque - Assim, não tendo o autor demonstrado que esgotou todas as possibilidades de obter por seus próprios meios o endereç o da parte demandada, indefiro o requerimento de fls. 21. Intime-se o autor para , no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito. ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.03.000605-9 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda - Ré: Livia Maria Caldas da Silva - Assim, não tendo o autor demonstrado que esgotou todas as possibilidades de obter por seus próprios meios o endereço da parte demandada, indefiro o requerimento de fls. 17. Intime-se o autor para , no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito. ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.03.000606-7 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda - Ré: Nadir Pinto Silva e outro - R.h. Ao autor para que, prazo de 10 dias, manifeste-se acerca dos embargos de fls 20/22. ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.03.000607-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Réu: Antonio José Brito Torquato BS Colchões - Assim, não tendo o autor demonstrado que esgotou todas as possibilidades de obter por seus próprios meios o endereço da parte demandada, indefiro o requerimento de fls. 17. Intime-se o autor para , no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de direito. ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES (OAB 16.016/SC) - Processo 021.03.000689-0 - Embargos à Execução / Execução Embargante: Organização Metalúrgica Cunhaporense Ltda - Embargada: Cooperativa Regional Auriverde - R.h. Ao Embargante na pessoa de seu procurador. ADV: MERCEDES LOURDES EITELVEIN (OAB 4.063/SC) - Processo 021.03.000709-8 Usucapião / Es pecial de J urisdição Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Contenciosa - Autor: Cirio Saatkamp - Ilma Saatkamp - Réu: Espólio de Ermindo Grade e outro - R. h. Oficie-se novamente a Fazenda Nacional enviando cópia dos documentos 06, 06v e 09. Verifico que não foi citado o confinante Reinoldo Lanz. Assim, defiro ao autor o prazo de 10 (dez) dias para requerer a sua citação ou juntar ao feito declaração de que não este tem interesse no imóvel em questão. Intime-se. ADV: ARISTIDES BERNARDI (OAB 3.247/SC) Processo 021.03.000755-1 - Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária Interesdo.: L. L. N. e outro - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): - Intimação dos interess ados para que providenciem o recolhimento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 77,06, cálculo datado de 15/01/2004, sob pena de execução. ADV: FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB 9979-SC), SANDRO PRESSER (OAB 15091-B/SC) - Processo 021.03.000873-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu preso: Hélio Antunes Rodrigues - Claudinei Gomes de Morais - Gilson Caetano - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): Manifestem-se os Réus Hélio Antunes Rodrigues e Claudinei Gomes de Morais acerca da juntada de ofício de fl. 417. Teor do ofício: “Testemunha Dejanira Gonçalves de Oli veira não foi encontrada, e no endereço fornecido é totalmente desconhecida”. ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.03.000974-0 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Embargada: Maria Mathilda Friedrich Pretzel R.h. Ao embargado para impugnação. ADV: ANTENÓGENES PERIN (OAB 5.301/SC) Processo 021.03.000975-9 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embargado: Alziria Catharina Dondoerfer - R.h. Ao embargado para impugnação. ADV: FRANCISCO JOSÉ ALVES (OAB 47665-RS), VALDIR FLORISBAL JUNG (OAB 17970) - Processo 021.03.000990-2 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu preso: Rodrigo Laurindo - Charles de Andrade Lipert - Gilberto Ventura - Édison Luís Laurinda da Silva - Luís Felipe Laurindo da Silva e outros - R.H.Tendo em vista que no presente feito encontram-se os acusados presos, e que tal circunstância torna urgente a realização dos atos processuais, redesigno audiênci a para inquirição das testemunhas de defesa para o dia 03 de fevereiro de 2004 às 14:00 horas.Intimem-se. Requisitem-se. Notifique-se. ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES (OAB 16.016/SC) - Processo 021.03.000996-1 Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.: É J. S. e outro - Ato Quarta-feira, 28/01/2004 Vara Criminal Infância e Juventude - Edital ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): - Intimação dos interessados para que providenciem o recolhimento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 71,26, cálculo datado de 16/01/2004, sob pena de execução. ADV: ARISTIDES BERNARDI (OAB 3.247/SC) Processo 021.95.000121-0 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Ivone Jaci Dreyer - A. da Her.: José Iedo Dreyer Vistos, etc... Julgo por sentença, para que Curitibanos produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante dos presentes autos de arrolamento, dos bens deixados por José Iedo Dreyer, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, sal vo erros ou omiss ões e ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se os respectivos formais de partilha e autos de adjudi cação, cas o necessário. Após, arquive-se. P.R.I. ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERZ (OAB 8.264/SC) - Processo 021.96.000012-8 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Claudir Luiz Fey - Vistos para despacho: Recebo o recurso em seus efeitos legais. Intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contra-razões no prazo legal. Cumpridas todas as etapas previstas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste Juízo. Solvente / Execução - Exequente: Cooperativa Regional Auriverde - Executado: Romeu Aloísio Guth - R. h. O pagamento das custas finais não implica em extinção do feito, não havendo óbice ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB 16.166/SC) - Processo 021.98.000747-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor administrativamente, conforme já determinado. Anote-se o substabelecimento retro. para seu prosseguimento, acaso haja o inadimplemento das condições acordadas. Após o pagamento das custas, arquive-se Curitibanos Vara Criminal Infância e Juventude - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Curitibanos / Vara Criminal Infância e Juventude Rua Antônio Rossa, 241, Centro, - CEP 89520-000, Curitibanos-SC Juiz(a) de Direito: Sônia Eunice Odwazny Escrivã(o) Judicial: Malsio Antônio Carvalho de Almeida EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS Espécie e Número do Processo: Perda e Suspensão do Pátrio Poder, 022.03.005249-3 Requerente: Curador da Infância e Juventude Requerido: Edenilson Jesus do Nascimento e outro Citando(a)(s): Requerida: Kelly Cristina Barbosa Martins, com endereço à Local Incerto Ponte Alta do Norte-SC Brasil Objetivo: “Vistos, etc. ... Tendo em vista a completa omissão dos pais no zelo da menor Edina Kerolin Martins do Nascimento, que conta com apenas 1 ano de idade, mormente em face da notícia de estar a mãe prostituindo-se e o pai, que apesar de não ser biológico, promoveu o registro da menor, estar em lugar incerto e não sabido, suspendo liminarmente o pátrio poder, determinando o abrigamento da infante em lar substituto, nos termos do art. 157 do ECA. Expeçam-se os competentes mandados. Citem-se os requeridos, para querendo manifestarem-se no presente feito, no prazo legal.”. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Curitibanos(SC), 23 de janeiro de 2004. Fraiburgo Vara Única - Edital EDITAL DE REVISÃO DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO DE 2004. O Dr. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Fraiburgo/SC, na forma da lei, etc., FAZ SABER a quem interessar possa e de conformidade com o art. 439, do Código de Processo Penal, foi procedida a revisão do Corpo de Jurados para o ano de 2004, a saber: RELAÇÃO DO CORPO DE JURADOS PARA O ANO DE 2004. 1.ADEMAR ANTONIO NOVICKI 2.ADILSON DE PAULA 3.ADILSON JOSÉ DIAS 4.ADILSON CEZAR COELHO 5.ALDÉRICO LUIZ DE ALMEIDA MELO 6.ADILSON JOSÉ THOMAZONI 7.ADEMAR DE DEUS 8.ANA MARIA CAMILO 9.ANA MARIA DE ALMEIDA LUDWIG 10.ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA 11.ANTENOR GONÇALVES PONTES 12.ARGENTIL PINTO BARBOSA COMERCIANTE APOSENTADO AUX. ESCRITÓRIO AUX. ADMINISTRATIVO AUX. ESCRITÓRIO AUX. ESCRITÓRIO ELETRICISTA FUNC. PÚBLICO ESTUDANTE PROFESSORA ESTUDANTE MOTORISTA APOSENTADO COMERCIANTE FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO MONTE CARLO 13.BRAS FRANCISCO PITOL 14.CARLOS SERAFINI 15.CELESTE MELLO 16.CLAUDIR DOMENECK 17.CRISTÓVÃO JOSÉ SCHNEIDER COMERCIANTE FRAIBURGO ADMINISTRADOR AGRICULTOR COMERCIANTE ADMINISTRADOR FRAIBURGO FRAIBURGO 18.DAVID PARENTE 19.DARCI PITTON 20.DIRLEI DRESCH 21.ELIAS BOÇÕIS 22.ELIZABETE MARIA FRANCESCATO 23.EMERSON LUCAS SCALABRIN 24.FÁTIMA AP. PASSARIN GHELLER 25.FRANCIELI POSANSKE 26.FRANCISCO MOACIR MEIRA 27.GERÔNIMO CORDEIRO 28.GRACIELA DENICIA MOLIM 29.IDENIR SAVIAN COMERCIANTE TÉCNICO AGRÍCOLA AUX. DE ESCRITÓRIO ENG. CIVIL AUX. DE ESCRITÓRIO ESTUDANTE OUTRA PROFISSÃO OUTRA PROFISSÃO AUX. ESCRITÓRIO AGRICULTOR OUTRA PROFISSÃO FUNC. PÚBLICO MUNICIPAL AUX. DE ESCRITÓRIO GERENTE AUX. ESCRITÓRIO COMERCIANTE AUX. ESCRITÓRIO RECEPCIONISTA ESTUDANTE CONTADOR LAVADOR DE CARRO GERENTE COMERCIAL FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO 30.ILSON JOSÉ DE SOUZA 31.IVANILDO ANTONIO DANEZE 32.IVONIR ANTONIO GRAZZIOTIN 33.JAIR MALDANER 34.JAIRO CASAGRANDE 35.JANETTE RONNAU 36.JEAN MARCON 37.JOAO FRANCISCO SISKER 38.JOÃO MENES CORDEIRO 39.JOEL ALVES DOS SANTOS Quarta-feira, 28/01/2004 FRAIBURGO MONTE CARLO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO 40.JOSÉ MILTON BAIRO 41.JONAS CARDOSO 42.JURANDIR JOSÉ WISCHNESKI 43.JUVENTINO MODENA 44.LAURENCI BITENCOURT 45.LUIZ CARLOS VALIN 46.MARCELO JOSÉ GUGELMIN 47.MARCELO PEROZA 48.MÁRCIA CARLON MOREIRA MARINI 49.MÁRCIO FRAGA VIEIRA 50.MARCOS MUNARO 51.MARCOS AURÉLIO MIGLIOLLI 52.MARLI DE DEUS THIBES 53.MÁRCIO MIGUEL NOVICK 54.MARISA DE LOURDES DOS SANTOS 55.MARLI FORTES 56.MATHEUS BOGO NETO 57.MICHELINE CRISTIANA TRAI 58.MILTON SANTOS 59.MOACIR RALDI 60.NEUSA AP. DIDOMENICO LEMOS 61.NELSON ALBINO LOPES 62.NILDE SERAFINI 63.NORBERTO RIZZO 64.OLIVETE SAVIAN 65.OSMAR LUIS SOLIGO 66.PAULO GARCEZ 67.ROGÉRIO BELOTO 68.ROQUE PEREIRA 69.ROQUE SAVIAN 70.SALETE KLEIN 71.SALETE MARIA CESCO 72.SANDRA SOLETTI 73.SANDRA BOTEGA 74.SANDRO KASBURG 75.SANDRO MÁRCIO PRIMON 76.SEBASTIÃO FERREIRA SOBRINHO 77.SEBASTIÃO JARDIM FERNANDES 78.SCHEILA CHELI 79.SÉRGIO DE LORENZI 80.SIMONE BALESTRIM 81.TONI FRANCISCO SOUZA DA SILVA 82.VALDECI MARCOS MORAES 83.VANDERLEI ROQUE TOFFOLI 84.VANIA MARIA ORLANDI Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 OPERADOR DE CALDEIRA COMERCIANTE AGRIMENSOR COMERCIANTE ADMINISTRADOR AUX. ESCRITÓRIO ESTUDANTE SECRETÁRIO PROFESSORA FRAIBURGO FUNC. ADMINIST. VF OUTRA PROFISSÃO OUTRA PROFISSÃO PROFESSORA COMERCIANTE FUNC. PÚBLICO MUNICIPAL PROFESSOR AGRICULTOR ESTUDANTE FUNC. HOSPITAL AUXILIAR MECÂNICO AUXILIAR DE SAÚDE POLICIAL MILITAR INATIVO AUX. ESCRITÓRIO MOTORISTA CONSELHEIRA TUTELAR COMERCIANTE AUX. ESCRITÓRIO COMERCIANTE AGRICULTOR CONTADOR VENDEDORA FUNCIONÁRIA MUNICIPAL PROFESSOR ESTUDANTE GERENTE DE POSTO GASOLINA PROFESSOR APOSENTADO LIDER DE TURMA AUX. ESCR. PROFESSOR SECRETÁRIA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO INDUSTRIÁRIO TÉCNICO AGRÍCOLA PROFESSOR FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO 39 Vara Úni ca - Re la ção Garopaba 85.VERA LÚCIA MAMFIOLETI PITT 86.WALDOMIRO LOZOVEY 87.WILMO EDUARDO WEBER KERN 88.ZELA SOLONINSKA DONA DE CASA MOTORISTA APOSENTADO PROFESSOR COMERCIANTE FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO FRAIBURGO Fraiburgo, 15 de janeiro de 2004. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Garopaba Vara Única - Rela ção PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE GAROPABA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE ALFREDO CARDOSO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIO AIRTON FRANZEN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2004 ADV: FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB 14.803/SC) - Processo 045.03.003489-7 Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor: Município de Paulo Lopes - Réu: Fábio Alves da Silva - Zenaide Alves da Silva - R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/04 às 15:10 horas. Cite-se a ré com antecedência mínima de dez dias, sob a advertência do art. 277, par. 2º, do CPC, ciente de que, não sendo obtido êxito na conciliação, deverá oferecer resposta na própria audiência. Intime-se. ADV: FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB 14.803/SC), WALDIR GORGES ALVES (OAB 1775) - Processo 045.03.005966-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: Z. C. R. - S. C. R. - Requerido: J. R. R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária. Informou a autora que o réu recebe cerca de R$ 550,00 por mês, sem, no entanto demostrar o alegado ou ao menos informar a profissão do réu. Desse modo, levando em conta as necessidades das autoras, a filha menor e a mãe por invalidez reconhecida pela autarquia previdenciária e o fato de não haver dados suficientes para apurar com exatidão a renda do réu, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, ao passo que não há indicação na petição inicial do valor dos rendimentos do réu, considerando-se o valor do salário mínimo, menor renda que se pode perceber. Os valores da pensão alimentícia deverão ser pagos até o décimo dia útil de cada mês seguinte ao vencido, diretamente à mãe, mediante recibo. Designo audiência de conciliação para o dia 16/03/04 às 14h40min. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, e cite-se o réu, fazendo constar nos mandados as asdvertência de que o não comparecimento do autor impli cará no arquivamneto do pedido e de que, não havendo acordo, o réu poderá contestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência. ADV: CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 10585/SC), WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB 5717) - Processo 167.00.000077-4 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Réu: Genuino Pereira Pacheco - Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 02/03/04 às 13:30 horas. Intimem-se as partes para comparecerem, podendo as mesmas se fazerem representar por procurador ou p r e p o s t o , c o m p o d e r e s p a r a t ra n s i g i r. Intimem-se, ainda, de que, não obtida a conciliação, observar-se-á o disposto no art. 331, §2º, do CPC. ADV: CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 10585) Processo 167.00.000237-8 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Ricardo Miguel Angel Alva - Adriana Susana Va r a s - D e s i g n o o d i a 0 4 / 0 2 / 2 0 0 4 , à s 17h00min. para audiência de instrução e julgamento, mantendo-se os demais termos do despacho de fl. 52. ADV: CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 10585) Processo 167.00.000239-4 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Elizeu Patel - Giselda Maria Michels Patel Ante o teor da Portaria 001/2003, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2004, às 15:30 horas, mantendo os demais termos do despacho de fls. 55. Intimem-se. ADV: HUMBERTO SILVA CABRAL (OAB 2500) - Processo 167.00.000571-7 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: David Cogswell Towsend Sage - Aimara Linn Sage - Ante o teor da Portaria 001/2003, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2004, às 16:00 horas. Intimem-se os autores, por seu procurador, as testemunhas arroladas (fls. 05 e 58), bem como o representante do Ministério Público. A D V: C L A R A R E G I N A M A R TI N S ( O A B 8578/SC), KARINA MARTINS AVILA (OAB 1 5 3 11 ) - P r o c e s s o 1 6 7 . 0 0 . 0 0 0 6 6 5 - 9 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Giovani Della Valentina Larisse Andrea Techeira - R.H. Não há possibilidade de deferimento do pedido formulado à fl. 52, porquanto a pauta de audiências cíveis já se encontra completa até 11/03/2004. Assim, defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2004 às 15h40min, onde serão colhidos os depoimentos das testemunhas. A parte deverá juntar o rol com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 407, caput, do CPC) e recolher as diligência do Oficial de Justiça, se for o caso. Intimem-se. ADV: FELIPE BAZZOTTI (OAB 33.044) Processo 167.01.000121-8 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Sandro Magnabosco - Certifique-se acerca do p r a z o pa r a m a n i f e s t a ç ã o p o r pa r t e d a Fazenda Pública Municipal. Estando o feito devidamente instruído, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/04 às 16:45 horas. O rol de testemunhas deverá ser juntado com trinta dias de antecedência, nos termos do art. 407, caput, do CPC. Intimem-se. ADV: ANA MARIA PIRES PORTO (OAB 14988A/SC), NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122.124-A) - Processo 167.01.000483-7 - Cobrança / Ordinário Autor: Valisére Indústria e Comércio Ltda Réu: Sidiney de Souza Mardecid - ME - R.H. Ante o teor da certidão retro, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 02/03/04 às 16:10 horas. Intimem-se as partes para comparecerem, podendo as mesmas se faz erem representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Intimem-se , ainda, de que, não obtida a conciliação, observar-se-á o disposto no art. 331, §2º, do CPC. ADV: CARLOS JORGE DE SOUZA (OAB 4745/SC), SÉRGIO AUGUSTO MACHADO (OAB 3566/SC) - Processo 167.02.000372-8 Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Autor: A. J. C. - Ré: L. S. C. - R.H. Ante o teor da certidão retro, designo audiência de ratificação para o dia 02/03/04 às 13:45 horas. Intimem-se. A D V: R O D R I G O D E L L A V E C H I A ( O A B 13105), EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB 11.427) - Processo 167.02.000921-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Cotex Ind. e Com. de Máquinas Ltda - Réu: Travessia Indústria e Comércio de Confecç ões Ltda. - R.H. Designo audiência prelimibar de conciliação para o dia 02/03/04 às 16h30min. Intimem-se as partes para comparecerem, podendo as mesmas se faz erem representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Intimem-se , ainda, de que, não obtida a conciliação, observar-se-á o disposto no art. 331, §2º, do CPC. ADV: JULIÃO LOPES (OAB 6.032/SC) Processo 167.02.001355-3 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: L. A. M. de C. - D. C. - Réu: N. C. de C. - Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/02/2004 às 14h, onde serão colhidos os depoimentos das testemunhas. A parte que pretender realizar prova testemunhal deverá juntar o rol com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 407, caput, do CPC). Intimem-se. A D V: C Á S S I A R O C K E N B A C H ( O A B 14.977/SC) - Processo 167.03.001105-7 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: S. R. P. - Réu: L. S. DA C. - Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 17/02/04 às 16:30 horas. Intimem-se as partes para comparecerem, podendo as mesmas se fazerem representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Intimem-se, ainda, de que, não obtida a conciliação, observar-se-á o disposto no art. 331, §2º, do CPC. ADV: RONALDO LANDELL DE MOURA (OAB 40.374) - Processo 167.03.001509-5 Divórcio / Lei Especial - Autora: B. G. C. Réu: N. P. G. - Designo audiênci a de reconciliação para o dia 11/02/2004 às 16:10 h o r a s . C i t e - s e o r é u pa r a , q u e r e n d o , contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, sob pena de revelia e confissão. I-se. ADV: ANA MARIA PIRES PORTO (OAB 14988A/SC) - Processo 167.03.001525-7 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: M. DA R. A. Réu: M. A. S. - Recebo a emenda a petição inicial apenas no tocante ao valor da causa. Assim, retifique-se. Designo audiência de conciliação para o dia 11/02/2004 às 15:45 h o r a s . C i t e - s e o r é u pa r a , q u e r e n d o , contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, sob pena de revelia e confissão. ADV: EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB 12.399/SC) Processo 167.03.003205-4 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: J. de S. C. - Réu: J. de S. C. - R.H. Nos termos do art. 13 da Lei nº 5.478/68, à ação de revisão de pensão alimentícia aplicam-se as disposições procedimentais daquela lei. Designo audiência de conciliação para o dia 18/02/04 às 17:15 horas. Intime-se e cite-se o réu, fazendo constar dos mandados as advert~encias de que o não cumprimento do(s) autor(es) implicará no arquivamento do pedido e a ausência do réu, por sua representante legal, importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato )art. 7º, Lei n° 5.478/68); e se não houver acordo, poderá o réu contestar no prazo de quinze dias, contados da data da audiência. Intime-se o Ministério Público. ADV: FABIO BERTOGLIO MARUGGI (OAB 55384/RS), DANIEL PIVA (OAB 13.239/SC) Processo 167.03.003230-5 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: V. S. de Á Réu: W. B. Á - E. K. B. Á - Em face do que foi dito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. 13 da Lei nº 5.478/68, à ação de revisão de pens ão alimentícia aplicam-se as disposições procedimentais daquela lei. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 18/02/2004 às 17h00min. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, e citem-se os réus, fazendo constar nos mandados as advertências de que o não comparecimento do autor implicará no arquivamento do pedido e de que, não havendo acordo, os réus poderão contestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, sob pena de revelia. A D V: D A N I E L P I VA ( O A B 1 3 . 2 3 9 / S C ) Processo 167.03.003231-3 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autora: P. G. S - Réu: J. S. N. - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.28 v., diga o autor em 05 dias. ADV: JOÃO PEDRO TASCA (OAB 8950/SC) Processo 167.03.003300-0 - Divórcio / Lei Especial - Autor: L. J. de J. N. - Réu: V. N. - Tipo: Prévia de Reconcili ação Marcada para 10/03/2004 17:30Situação: Pendente ADV: CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 10585/SC), HUMBERTO SILVA CABRAL (OAB 2500) Processo 167.96.000014-9 - Retificação de Registro Imobiliário / Lei Especial Requerente: Jenes Luiz Zuglianello - Lea Bernardi Zuglianello - Gema Ferronato Zuglianello - Requerido: Iron Waechter Terezinha do Menino Bessa Waechter - 1) Houve o falecimento da autora Gema Ferronato Zulianello. A substituição da parte falecida se dá segundo a regra do art. 43 e do art. 12, V, do CPC, ou seja, deve figurar como autora o espólio de Gema Ferronato Zulianello, representado pelo inventariante, eis que ainda pende o processo de inventário. Assim, substitua-se a autora referida pelo seu espólio, es tando este representado pelo inventariante Jenes Luiz Zuglianello (fl. 105), se tal providência ainda não foi tomada. 2) Designo o dia 10/02/2004 às 15h00min para a realização da audiência de instrução e julgamento, mantendo os demais termos do despacho de fl. 108. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. ADV: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB 4760/SC) - Processo 167.96.000144-7 - Ação Penal - Comum / Comum - Autora: Justiça Pública - Réu: Cleomar Borba - “Ante a não localização da vítima ... , expeça-se carta precatória para a sua oitiva, com a remessa de cópia das peças essenciais do processo, com a intimação das partes da expedição.” - Carta precatória expedida à Comarca de Porto Alegre para oitiva da vítima. A D V: A L M I R M A R TI N S ( O A B 7 5 2 2 ) Processo 167.97.000102-4 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Réu: Agnaldo Melo de Aguiar - “... abra-se vista às partes para para alegações finais.” ADV: VOLNEI JUVÊNCIO (OAB 13.270) Processo 167.98.000229-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson do Nascimento - Joatã Gentil Alberton - Neucir Roque de Andrade - RH. “... Em nada requerendo, às alegações finais.” Guaramirim Vara Úni ca - Edi tal E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Guaramirim / Vara Única Rua 28 de Agosto, 2.000, Prédio, Centro, CEP 89270-000, Guaramirim-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Osorio Cassiano Escrivã(o) Judicial: Ellen Carina Araújo de Carvalho EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - 40 INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Ação Penal - Comum, 026.02.001611-0 Vítima: Jartec Automação Industrial Ltda Acusado: Sidnei Machado Citando(a)(s): Acusado: Sidnei Machado Síntese da Denúncia: art.171, caput, c/c art. 14-II, do CP. Interrogatório: Local: Sala de Audiências do(a) Vara Única - Data: 05 de abril de 2004 - Horário: 18:00 horas. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Guaramirim (SC), 23 de janeiro de 2004. Quarta-feira, 28/01/2004 1ª Vara - Relação Ibirama Ibirama 1ª Vara - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE IBIRAMA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO JEFERSON ISIDORO MAFRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA LEITE DA SILVA DALLABONA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0038/2003 ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) - Processo 027.00.001404-0 - Ação Penal - Especial / Especial - Autor: M. P. - Acusado: J. R. DA S. Audiência Designada - Tipo: Proposição de Suspensão Condicional do Processo Marcada para 27/04/2004, às 15:00horas. ADV: FRIEDEL SCHACHT (OAB 1401) Processo 027.00.001639-6 - Ação Penal Especial / Especial - Autor: J. P. - Acusado: S. R. R. LTD e outro - Audiência Designada - Tipo: Inquirição de Testemunhas da Acusação Marcada para 13/04/2004 às 14:00 horas. ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC), ROSA MORETTO (OAB 11.707) Processo 027.00.002220-5 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: R. U. M. - Réu: G. M. - Rh. O requerente formula pedido de exoneração da prestação alimentícia devida em favor da requerente, objeto de acordo realizado em 24/09/2001. Para tanto, alega que sua filha veia a se casar em 06/12/2002, o que acarreta a extinção do poder familiar. Infimada, a requerente, pela petição de fls. 48, não se opôs ao pedido apresentado. O Ministério Público também opiniou favoravelmente à pretensão (fls. 49). Com efeito, estanto extinto o poder familiar, face ao casamento demonstrado pela certidão de fls. 44, e havendo expressa concordância da beneficiária dos alimentos com a exoneração da obrigação, mostra-se plausível a pretensão deduzida. Ante o exposto, acolho o pedido formulado às fls. 42/43, para exonerar GUIDO MENEGUELLI da obrigação alimentar fixada em favor de RAQUIELA ULLER MONDINI. Expeça-se ofício ao empregador, determinando que se abstenha de efetuar o desconto da pensão alimentícia da folha de fagamento de GUIDO MENEGUELLI, em favor de RAQUIELA ULLER MONDINI. Cumpra-se. Intimem-se. Não havendo nenhum requerimento no prazo de cinco dias, após a intimação, arquivem-se. ADV: RENATO RUDOLFO BECKER (OAB 14.612) - Processo 027.00.002595-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Edevino Gastaldi Réu: Município de Ibirama - R.H. Vistos para despacho. Recebo, em seu duplo efeito (art. 520 do CPC), o recurso interposto na forma adesiva, apresentado pelo autor. Destarte, intime-se a municipalidade para apresentar as contra-razões de apelação no prao de lei. Intime-se. Cumpra-se. ADV: NILSON FRANCISCO STAINSACK (OAB 5.277/SC), MAX LUIZ ZIMMERMANN (OAB 3.528/SC) - Processo 027.00.002831-9 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: L. T. K. - Réu: L. F. M. K. - Audiência na Comarca de Presidente Getúlio 16/02/2004 às 14:00horas, referente CP - Inquirição: Sérgio Padoin ADV: DERLI CARDOSO FIUZA (OAB 21.607/RS) - Processo 027.00.002833-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública - Vítima: Manoel Marchetti Indústria e Comércio Ltda Acusado: Braulino Cândido e outros - Fica devidamente intimado para os fins do art. 500 CPP. ADV: INÁCIO PAVANELLO (OAB 10.133/SC) Processo 027.01.000579-6 - Declaratória / Ordinário - Autor: Waldemiro Scursel e Cia. Ltda. Réu: Madeireira Parque Verde Ltda - Vistos etc. I Recebo a presente apelação, em seu duplo efeito. II - Vista ao apelado para resposta. IIIIntime-se. ADV: ALFREDO SCHEWINSKI JÚNIOR (OAB 6.822/SC) - Processo 027.01.000739-0 - Carta Precatória / Cartas - Autora: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A - Grupo Itaú - Réu: Madeiras Terra Firme Ltda - R.H. Vistos para despacho. Colhe-se da certidão acostada pelo Senhor Meirinho à fl. 13-v que, apesar de inúmeras tentativas, o mesmo não conseguiu perfectibilizar a reintegração da posse conforme determinado, devido à ausência de veículo para a remoção do bem e da falta de pessoal capacitado para a sua realização. Destarte, intime-se o autor para manifestar-se, em dez (10) dias, acerca dos fatos narrados pelo Meirinho. Decorrido o prazo sem manifestação, devolva-se a presente deprecata, com nossas homenagens. Ocorrendo manifestação, voltem. Intime-se. Cumpra-se. Ibirama , 07 de novembro de 2003. Quarta-feira, 28/01/2004 ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PAIM (OAB 9.673) - Processo 027.01.001381-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. L. M. - Executado: M. M. Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob as penas da lei. ADV: ELVIS SCHATTENBERG (OAB 16.403) Processo 027.01.001844-8/002 - Execução de Sentença - Exequente: Assess oria Contabilidade Rodriguero Ltda. - Executado: Xerox do Brasil Ltda e outro - Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca de , diga o autor no prazo legal. ADV: ROLF DIETER BAUMGARTEN (OAB 1.068/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) Processo 027.01.002331-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Nelita Bayer - Alfredo Bayer - Embargado: Banco do Brasil S/A - Fica devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 194,57 (Nelita) e R$ 84,20 ( B. Brasil), no prazo de 10 dias. ADV: IONÉIA ILDA VERONEZE (OAB 26.856), ALCIDES FREIBERGER (OAB 8.021) Processo 027.01.002576-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. F. S/ - Réu: T. de 3 M. LTDA - HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos, em que é autor BANCO FIAT S.A. e réu TÁBUA DE 30 MADEIRAS LTDA, à fl. 101, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, protocolado sob o nº 027.01.002576-2, o que faço com base no artigo 269, III, do CPC. Defiro, igualmente, o pedido retro (fl. 101), mediante termos e cópias nos autos, devendo os doc umentos serem entregues aos procuradores devidamente constituídos das partes. Verba honorária e custas processuais conforme pactuado. Publique-se. Registre-se.Intime-se. ADV: ANTÔNIO CARLOS LUZ GOTTARDI (OAB 1.031/SC), LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB 2839) - Processo 027.01.002589-4 Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa - Embargante: Benjamim Schultz Embargado: Werner Heckmann - R.H. Vistos para despacho.Sobre a baixa dos autos, digam as partes, no prazo de 15 diasCumpra-se. ADV: HAROLD RADLOFF (OAB 0.687), RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB 8.113/SC) - Processo 027.01.002719-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: S. S. S. Executado: A. S. - R.H. Vistos etc. Ante a concordância tácita pelo requerente, certificado pelo decurso in al bis do prazo para manifestarem-se acerca dos comprovantes de pagamentos aduanados à fls. 64, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, o que faço arvorado no artigo 794, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ADV: MÁRIO DOLZAN (OAB 6152) - Processo 027.01.002768-4 - Ação Penal - Acidente de Trânsito / Juizado Especial - Autor: Justiça Pública - Vítima: Olga Voigt - Denunciado: Onivaldo Schlemper - R.H. Vistos para despacho. Por bem empregado, acolho o parecer ministerial retro e, em conseqüência, determino a intimação do defensor do acusado para que se manifeste acerca da certidão de fl 71-v, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, às partes para fins do artigo 499 do CPP. Intime-se. Cumpra-se. ADV: GILBERTO BETTI (OAB 7670) - Processo 027.01.002839-7/001 - Execução de Sentença Exequente: Arno Barth e outros - Executado: Município de Witmarsum - Intime-se o autor para efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 254,31. ADV: THATIANA CARLA STARKE (OAB 17782), LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC) Processo 027.01.002861-3 - Ação Penal Especial / Especial - Autor: Justiça Pública Denunciado: Cristiano Hartmann e outros Audiência Designada - Tipo: Inquirição de Testemunhas da Acusação Marcada para 20/04/2004 14:00 horas ADV: LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC) - Processo 027.01.003025-1 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: J. P. - Vítima: A. B. - Acusado: O. J. C. - Decisão Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, em conseqüência, CONDENO o acusado OSMAR JOSÉ CARDOSO à pena de 16 (dezesseis) anos de prisão, devendo esta ser cumprida em regime fechado (Lei 8.072/92, art. 2.º, parágrafo 1.º), por infração aos crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, ambos c/c o artigo 224, alínea a do mesmo Caderno Repressivo. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais (CPP, 804). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois estão presentes os requisitos de que trata o artigo 594 do CPP. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, comunicando-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de estatísticas e antecedentes, e à Justiça Eleitoral da Comarca; remeta-se o processo à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado para o pagamento em 10 (dez) dias; expeça-se o mandado de prisão, a carta guia e forme-se o PEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ALCIDES FREIBERGER (OAB 8.021), MAX LUIZ ZIMMERMANN (OAB 3.528/SC) Processo 027.01.003031-6 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Ministério Público Denunciado: Carlos Rinaldi e outro - Tipo: Inquirição de Testemunhas de Defesa Marcada para 06/04/2004 15:00, bem como da expedição da CP para a Comarca de Presidente Getúlio para Inquirição de Viviane Koepsel Heuer. ADV: FRANCISCO ASBRENO LOHN (OAB 7.551/SC) - Processo 027.01.003167-3 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Elfrida Bihringer - A. da Her.: Edgar Bihringer - R.H. Vistos etc. Estando satisfeitos os requisitos legais ao presente pedido de inventário, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha apresentado à fl. 35, o que faço com fulcro nos arts. 1.026 e ss. do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, visto que resguarda os interesses dos herdeiros. Outrossim, de ofício, determino a retificação do valor dado a causa, o qual deve corresponder ao valor dos bens partilháveis . Neste sentido: CONSULTA CUSTAS JUDICIAIS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E DE ARROLAMENTO BASE DE CÁLCULO. Nos processos de inventário ou de arrolamento, a base de cálculo das custas judiciais não inclui o valor da meação do cônjuge do autor da herança, se o casamento foi realizado pelo regime de comunhão universal ou parcial de bens. (TJSC - Consulta nº 550/2002 Rel. Des. Newton Trisotto) Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo das custas devidas. Custas ex lege. Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se. Transitada em julgado expeçam-se o formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás, se necessários, ressalvados os direitos de terceiros. Após, arquive-se. Ibirama, 01 de dezembro de 2003. Paulo Roberto Fróes Toniazzo - Juiz de Direito. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) - Processo 027.02.000492-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Auto Posto Barbi Ltda - Executado: Bernardo Metzker - R.H. Vistos para despacho.I Manifeste-se o credor, no prazo de dez (10) dias, sobre seus interess es, sob pena de arquivamento do processo.II Intime-se.III Cumpra-se. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) - Processo 027.02.000492-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Auto Posto Barbi Ltda - Executado: Bernardo Metzker - Informou o demandante, no petitório de fl. 78, que houve a satisfação da dívida pelo executado. Assim, tenho que a pretensão do autor restou também satisfeita, motivo pelo qual Julgo Extinto o presente procedimento, o que faço com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará de soltura em favor do depositário infiel. P.R.I. Transitada em Julgado, saldadas as custas existentes, arquive-se. Cumpra-se com urgência. ADV: INÁCIO PAVANELLO (OAB 10.133/SC), MARCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB 16.127) Processo 027.02.000588-8 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Denunciado: Ednei Roberto Nogueira - Arlindo Beltramini - Inquirição de Testemunhas da Acusação Marcada para 06/04/2004 17:00 ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) - Processo 027.02.000719-8 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: R. S. B. e outros - Executado: R. B. - Intime-se a representante legal da exeqüente, para se manifestar sobre o ofício e documentos juntados às fls. 50/52, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 5.281/SC), SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (OAB 13.708) - Processo 027.02.001112-8/001 - Execução de Sentença - Exequente: Maria Ruchinski Executado: Losango Promotora de Vendas Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca da Capital, diga o autor no prazo legal. ADV: EDSON KOPSCH (OAB 6.550) - Processo 027.02.001146-2 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Ministério Público - Denunciado: Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Erondy Gilney Vaes e outros - Fica devidamente intimado do expediente Fls 156, Carta Precatória da Comarca de Timbó nº 073.03.003609-0, designando data para audiência 06/05/2004, às 14:30 horas. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6.187/SC), RENATO RUDOLFO BECKER (OAB 14.612) - Processo 027.02.001274-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina - Réu: Município de Ibirama - Instrução e Julgamento Marcada para 18/03/2004 15:00 ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC) - Processo 027.02.001618-9 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Luiz Sérgio Kuroski - R.H. Vistos para despacho. Tendo em vista a desídia do requerido, quanto ao não recolhimento das verbas atinentes ao Senhor Perito, intime-se o autor para requerer o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. ADV: ÉDILE MARIA LISTON (OAB 16.966) Processo 027.02.001634-0 - Ação Penal Acidente de Trânsito / Juizado Especial - Autor: Justiça Pública - Denunciado: João Carlos de Souza - Audiência designada para o dia 19/02/2004, às 16:15 horas, para realização do ato deprecado. ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC) - Processo 027.02.001787-8 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: V. C. - Réu: D. J. C. - R.H. Vistos para Despacho. Razão assiste ao i lustre representante do Ministério Público, motivo pelo qual, determino a intimação do autor, para que apresente impugnação à contestação, no prazo de dez (10) dias. Verifico, outrossim, que o caso em tela merece especial atenção, posto que o menor Diego deverá, ao final desta lide, estar assentado no lar que ofereça as melhores condições para seu desenvolvimento. Destarte, determino a realização de minucioso Estudo Social na residência do requerente e, bem como, na da requerida. Intime-se. Cumpra-se com atenção. ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC) - Processo 027.02.002226-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. D. M. - Executado: M. R. Intime-se a representante legal da exeqüente, para se manifestar sobre o ofício e documentos juntados às fls. 59/61, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: JAIME LUIZ LEITE (OAB 10.239/SC) Processo 027.02.002357-6 - Declaratória / Ordinário - Autora: Madeiras Bagattoli Ltda - Réu: Estado de Santa Catarina - Sobre a contestação e documentos de fls 98, diga o autor no prazo legal. ADV: CARLOS AUGUSTO FÁVERO (OAB 4.571), PAULO GUILHERME PFAU (OAB 1799) Processo 027.02.002471-8/001 - Embargos de Declaração - Embargante: Banco ABN Amro Real S/A - Embargado: João Floriano Filho Vistos etc ... Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo Réu em face da Sentença de fls. 188-198, que lhe condenou ao pagamento do débito cobrado em excesso, advindo do contrato de financiamento (fl. 44) celebrado entre as partes em 25/04/2000, sendo que, através da presente visa o embargante sanar supostas obscuridades, contradições e omissões do julgado. Conheço dos Embargos posto que tempestivos, porém os rejeitos por incabíveis na espécie, pois os Embargos de declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.. Em verdade, o Embargante, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria. Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Destarte, com fulcro no art. 535, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração apresentados por BANCO ABN AMRO REAL S.A. nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória que lhe move JOÃO FLORIANO FILHO. ADV: THATIANA CARLA STARKE (OAB 17782) Processo 027.02.002558-7 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Denunciado: Norival Persuhn - Tipo: Inquirição de Testemunhas de Defesa Marcada para 04/05/2004, às 14:00 ADV: DILSON DA SILVA (OAB 10.074), NEILOR GILBERTO DALLAROSA (OAB 7.064), NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB 11.095) - Processo 027.02.002613-3 - Indenizatória / Ordinário Autora: Maria de Borba e outros - Ré: Comércio e Agricultura Marval Ltda. - Morg Comércio e 41 1ª Vara - Relação Ibirama Agricultura ME (MARVAL) - Mara da Silva Martina Zucatelli - As partes ficam intimadas do inteiro teor dos expedientes de fls. 402, 406 e 410 dos presentes autos, oriundos dos Juízos deprecados. registros do SERASA . Condeno os sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advogatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor arbitrado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Processo 027.03.002047-2 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: M. F. C. - Executado: G. F. C. - Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca de Indaial , diga o autor no prazo legal. ADV: NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB 11.095), DILSON DA SILVA (OAB 10.074), NEILOR GILBERTO DALLAROSA (OAB 7.064) - Processo 027.02.002613-3 - Indenizatória / Ordinário - Autora: Maria de Borba e outros - Ré: Comércio e Agricultura Marval Ltda. - Morg Comércio e Agricultura ME (MARVAL) - Mara da Silva - Martina Zucatelli - Ficam devidamente intimados da certidão do Sr. Oficial de Justiça fls 397v (...não me foi possível INTIMAR à SIEGFRIED PAUL e LOURIVAL WEGNER, pois há mais de quinze (15) anos que não residem na Comarca, mas sim no estado do MATO GROSSO, em endereço desconhecido deste meirinho; ISRAEL COELHO, por residir no Município de Autora, também em endereço desconhecido deste Meirinho, mas que em contato com a Autora (MARIA DE BORBA), esta o trará na audiência aprazada; e, SALETE CASSIMIRO, por residir no Bairro Badenfurt, na cidade de Blumenau, também em endereço desconhecido deste Meirinho. razão pela qual dou por findas minhas diligências e devolvo o presente a Cartório, para os devidos fins....) e também fls. 402 (...em razão de não o encontrar pessoalmente, visto que o endereço fernecido não foi suficiente para sua localização,...). ADV: DERLI CARDOSO FIUZA (OAB 21.607/RS) - Processo 027.03.001598-3 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Ministério Público - Denunciado: José de Lima - Alcimar de Lima - Audiência Designada - Tipo: Inquirição de Testemunhas da Acusação Marcada para 13/04/2004 16:30 horas ADV: SÉRGIO LUIS CASAGRANDE BORGES (OAB 9.641) - Processo 027.03.002174-6 Embargos à Execução / Execução Embargante: Mauro Dematté e outro Embargado: João Moacir Rodrigues de Oliveira - Recebo o recurso de apelação apresentado tempestivamente em seu efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC). Assim, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões de recurso, que se apresentadas, poderão ser acostadas aos autos independentemente de novo despacho. Em seguida, estando o processo em ordem, procedidas às anotações de estilo, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 14.616-A) - Processo 027.02.003020-3 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. V. S/ - Réu: S. L. J. - Quitadas as custas pendentes, defiro retro Após ao arquivo (valor de R$58,48). ADV: FERNANDO MÜLLER (OAB 17397) Processo 027.03.000344-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Amadri Comércio de Material de Informática Ltda - Executado: Vilmar Simas - Arthur Roberto Vogel - Fica devidamente intimado para no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 12,31 (...) e também para em igual prazo providenciar o preparo da carta precatória expedida à Comarca de Trombudo Central, tendo em vista o retorno das correspondências de fls. 52V e 53V. ADV: ALBANEZA ALVES TONET (OAB 6197), RENATO RUDOLFO BECKER (OAB 14.612) Processo 027.03.000714-0 - Indenizatória / Ordinário - Autor: Valdir Koehler - Réu: Município de Ibirama - As partes para alegações finais, no prazo de 10 dias. ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC) Processo 027.03.000866-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Valéria Barbi Radloff Executado: Waldemar Barbi - Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca de Porto Belo, diga o autor no prazo legal. ADV: THATIANA CARLA STARKE (OAB 17782) - Processo 027.03.001017-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Denunciado: Alirio Borges dos Santos e outro Fica devidamente intimado do expediente Fls 69, Carta Precatória da Comarca de Timbó nº 073.03.003634-0, designando data para audiência 25/05/2004, às 17:30 horas. ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 9.399) Processo 027.03.001209-7 - Previdenciária / Ordinário - Autor: Agostinho Zermiani - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - R. H. Vistos para despacho. Conforme se dessuma do presente feito, cuida-se de ação cuja competência para o seu processamento foi alterada em razão da instalação da Comarca de Presidente Getúlio, sendo, inclusive, o mesmo já remetido e recebido por aquela unidade jurisdicional (fls. 282-285). Ocorre que, ao devolver em cartório o processo, o nobre causídico não observou a alteração alhures mencionada. Destarte, intime-se o procurador para efetuar a correta devolução do feito. Cumpra-se ADV: ROSEMEIRE FIGUEIRÔA ZORZETO (OAB 83.257), SILVIO DONATO SCAGLIUSI (OAB 90.851) - Processo 027.03.001478-2 Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Auto Mecânica Koepsel Ltda. - Réu: Ige Indústria e Comércio Ltda - KSQ Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial, nestes autos de nº 027.03.001478-2 aforados por Auto Mecânica Koepsel Ltda., para condenar os réus, Igê Indústria e Comércio Ltda., e Factoring Fomento Mercantil Ltda., ao pagamento da indenização correspondente a 30 vezes o valor global lançado indevidamente, qual seja, R$ 1.183,97 (...) aditado de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, conforme exposto alhures. Oficie-se, determinando o cancelamento definitivo dos títulos e baixa nos 42 ADV: DIMAS ESPINDOLA SOARES (OAB 7708), JAIME LUIZ LEITE (OAB 10.239/SC) Processo 027.03.001747-1 - Cobrança / Ordinário - Autor: José Barbi S/A - Indústria e Comércio - Ré: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Ante o exposto e tudo mais que dos Autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Ação Ordinária Cumulada Com Repetição de Indébito em que são partes José Barbi S/A - Indústria e Comércio e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, para reconhecer a ilegalidade de aplicação dos aumentos de energia elétrica por parte da Ré face as Portaria nºs 038/86 e 045/86, do DNAEE e, via de consequência, condená-la - art. 876, do Código Civil - a restituição em favor da Autora, dos valores relativos às faturas de energia elétrica cobradas pela Ré, entre as vigências das aludidadas portarias e a data de 27/11/6 Portaria nº 153, tudo a ser apurados em liquidação de sentença. Saliento que deverá ser observado o consumo e respectivo valor despendido exclusi vamente no período reconhecido, sendo que os valores hão que ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento efetuado pela Requerente, além de juros de mora de 6% ao ano, computados da citação. Arcará a requerida com todas as despesas processuais e verba honorário que fixo, observado o trabalho realizado, o tempo exigido e o local de prestação de serviço - art. 20, §§ 4º e 3º, alíneas a, b e c, do Código Buzaid - em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com aditamento monetário a partir da mesma data. Baixa no mapa estatístico dos dois feitos. Publique-se. Registre-se. ADV: MARCOS ANTÔNIO ZAITTER (OAB 8.740) - Processo 027.03.001749-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: C. R. do B. S. LTDA - Réu: J. B. - Decisão Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, in totum, o pedido formulado na presente Ação de Busca e Apreensão em que são partes Consórcio Renault do Brasil S/C Ltda e Josué Bonetti, já qualificadas, para declarar rescindido o contrato de fls. 15/15-v, 16/16-v, 17/17-v e 18/18-v, consolidando em mãos do Requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos dos dois automotores, cuja apreensão torno definitiva. Empós passado e julgado, expeça-se ofício junto ao DETRAN. Arcará o Réu com todas as despesas processuais e verba honorária, que ancorada no art. 20, §§ 4º e 3º, alíneas a, b e c, do CPC, fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), com atualização monetária a partir desta data. Custas ex lege. Baixa no mapa estatístico. Publique-se.. Registre-se. Intime-se. ADV: RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB 8.113/SC) - Processo 027.03.001784-6 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Máquinas Omil Ltda - Réu: Genset Distribuidora de Máquinas Ltda. - Face a devolução da correspondência de fls 26v. pela ECT, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 dias. ADV: MARCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB 16.127) - Processo 027.03.001840-0 Retificação, Restauração ou Suprimento do Registro Civil / Lei Especial - Requerente: Suelen Tainá Franz Pandini - Fica devidamente intimado para retirar o Mandado de Averbação, no prazo de 10 dias. ADV: DERLI CARDOSO FIUZA (OAB 21.607/RS) - Processo 027.03.002003-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública - Denunciado: Valmor Cipriano da Costa, vulgo “Mota” - Giovane Cipriano Costa, vulgo “Vaipom” - Audiência Designada - Tipo: Inquirição de Testemunhas da Acusação Marcada para 13/04/2004 16:00 horas; ADV: ALCIDES FREIBERGER (OAB 8.021) Processo 027.03.002010-3 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude Requerente: A. M. B. - Requerida: S. A. M. - Tipo: Inquiritória Marcada para 07/04/2004 15:00 ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PAIM (OAB 9.673) - Processo 027.03.002041-3 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública - Indiciado: José Carvalho - Eliege Fernandes Iracema Spancerki Carvalho - Audiência Designada - Tipo: Inquirição de Testemunhas da Acusação Marcada para 20/04/2004, às 16:00 horas ADV: ELIANE DALFOVO (OAB 12.919) - ADV: THATIANA CARLA STARKE (OAB 17782) - Processo 027.03.002184-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: J. de A. - Executado: P. de A. - R.H. Vistos para despacho. Da análise dos autos, verifica-se que houve a satisfação da dívida pelo executado, posto que, conforme informado pela parte autora em seu último petitório, o cheque depositado, no valor por ele devido, foi compensado junto ao Banco. Assim, tenho que a pretensão da autora restou também satisfeita, motivo pelo qual Julgo Extinto o presente procedimento, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se certidão no valor de 10 URHs, devidos à assistente judiciária. Após, observadas as baixas de estilo, ao arquivo. ADV: IVO MARIO VISCONTI (OAB 2.237) Processo 027.03.002212-2 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio (consensual) / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.: M. S. - R. P. - R.H. Vistos etc. MARLI SCHLUTER e ROBERTO PENZ, devidamente qualificados, através de Procurador habilitado, requereram perante este Juízo a Conversão da Separação Consensual em Di vórcio Consensual, asseverando, em resumo, que requereram em ação de separação judicial consensual a separação que resultou homologada nos autos do processo n.º 477/93, e que já se passaram mais de 09 (nove) anos da separação, sendo viável a conversão da separação em divórcio. Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, a homologação do pedido de conversão da separação judicial consensual em divórcio, bem como valoraram a causa e juntaram documentos. Apensados os presentes aos autos de Separação Consensual, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl. 23). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Trata-se de pedido conjunto de conversão de Separação Consensual em Di vórcio Consensual, no qual os requerentes informam que estão separados judicialmente há mais de um ano, atendendo os requisitos legais, e que os deveres e obrigações emanados da sentença que homologou o pedi do de separação judicial consensual do casal foram integralmente cumpri dos. Destarte, é imperioso reconhecer que os Requerentes preenchem os requisitos legais (C.F., art. 226, parágrafo 6.º, combinado com o art. 1.580 do Código Civil e art. 36, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.515/77), razão pela qual, a procedência do pedido é medida que se impõem. Vale lembrar que A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão, ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (artigo 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Lei do Divórcio, art. 25, com a redação dada pela Lei n.º 8.408/92). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.580 do Código Civil e art. 35 da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONVERTO em Divórcio a Separação Judicial de MARLI SCHLUTER e ROBERTO PENZ. Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se certidão e mandado de averbação e, após, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 9.399) Processo 027.03.002266-1 - Previdenciária / Ordinário - Autor: Walfried Braatz - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sobre a contestação e documentos de fls 52/59, ( cópia de processo administrativo) diga o autor no prazo legal. ADV: DERLI CARDOSO FIUZA (OAB 21.607/RS) - Processo 027.03.002270-0 Retificação, Restauração ou Suprimento do Registro Civil / Lei Especial - Requerente: Enúbia Morló - Requerido: Maikel Amandos Maus - Diante do exposto, JULGO Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 PROCEDENTE o pedido formulado por Maikel Amandos Maus na presente Ação de Retificação de Registro Civil e, com fulcro no artigo 109 e seguintes da Lei n. º 6.015/73, DETERMINO a retificação em seu assentamento de nascimento para a correção do sobrenome de sua mãe, de modo que passe a constar como ENÚBIA MORLÓ, mantendo-se inalterados os demais dados no registro civil. Sem custas, porquanto postulam sob os auspícios da justiça gratuita. Transitada em Julgado, certifique-se, expeça-se oficio ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Timbó, Distrito de Benedito Novo - SC e, após, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. PRI ADV: MAX LUIZ ZIMMERMANN (OAB 3.528/SC) Processo 027.03.002302-1 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio (consensual) / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.: W. C. e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 37 da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONVERTO em Divórcio a Separação Judicial de Waldemiro Chiodini e Judite Klock. Deixo de fixar os honorários advocatícios, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ele. Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se mandado de averbação e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, satisfeitas as custas, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. P.R.I. ADV: MAX LUIZ ZIMMERMANN (OAB 3.528/SC) Processo 027.03.002324-2 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Alceu de Souza - Requerida: Maria de Souza Sobre o teor do ofício de fls.20, diga o autor em 05 dias. ADV: VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB 11873/SC) - Processo 027.03.002361-7 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: A. de S. - Executado: M. J. DA S. - Sobre a petição e documentos de fls 22/38, diga o autor no prazo legal. ADV: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB 13.867) - Processo 027.03.002415-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: C. de L. - R.H. Vistos para despacho. Verifica-se do processado, que as partes transigiram extrajudicialmente. Destarte, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes às fls. 20-22, motivo pelo qual Julgo Extinto o presente procedimento, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Tendo o requerido aceito o encargo de Fiel Depositário do bem objeto da demanda, transitada em julgado a presente decisão, intime-se para assinatura do respectivo termo. Saldadas as custas existentes, arquive-se. Cumpra-se. ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB 15.977) - Processo 027.03.002422-2 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Eleadar Maria Schwarzwald Requerido: Silvionei José de Souza - Diante do retorno do ofício de fl. 15, pelo moti vo demonstrado no AR à fl. 15-v, diga o autor o que pretende, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC) - Processo 027.03.002432-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: J. C. E. M. - Executado: O. M. Intime-se a representante legal da exeqüente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC) - Processo 027.03.002528-8 - Mandado de Segurança / Lei Especial - Impetrante: Gerhard Schlup - Norberto Grahl - Impetrado: Delegado de Policia de Ibirama - Chefe da Ciretran - R.H. Vistos para despacho. Por bem lançado, acolho com razão de decidir, o parecer ministerial retro e, em conseqüência, com fulcro no art. 267,VI, do CPC, julgo extinto o presente feito. Sem custas. P.R.I. ADV: LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC) - Processo 027.03.002560-1 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Juliana Ristow - A. da Her.: Vilmar Ristow - R.H. Vistos para despacho. Razão assiste ao nobre parecerista em sua manifestação retro (fls. 25-26). Destarte, determino: I - seja intimada a requerente pra que Ia- comprove apud acta sua legitimidade ativa, bem comi, Ib - esclarecer qual o estado civil (casado, separado,amasiado) do de cujus, quando da sua morte; II - que o senhor Meirinho proceda a avaliaç ão judici al dos bens pertencentes ao espólio. Cumpra-se. ADV: SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (OAB 13.708) - Processo 027.03.002598-9 - Exibição / Cautelar - Requerente: Jeferson Selbmann & Cia/SC - Requerido: Tim Sul S/A - Sobre a contestação e documentos de fls 27/48, diga o autor no prazo legal. ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PAIM (OAB 9.673) - Processo 027.03.002630-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: E. dos S. - Réu: D. J. - Quarta-feira, 28/01/2004 1ª Vara Cível - Relação R.H. Vistos para despacho. Conforme bem observado pelo ilustre Promotor de Justiça, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, imprescindível que se façam presentes no requerimento todos os requisitos elencados na Portaria nº 016/2002, promulgada por este juízo. No caso em apreço, verifica-se que a portaria suso mencionada não foi cumprida na sua integralidade. Destarte, intime-se o nobre causídico para regularizar o requerimento para concessão do benefício pleiteado, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se ADV: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB 7.209) - Processo 027.03.002631-4 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa - Embargante: Dessy Staudinger Barbi e outros Embargado: Osmar Rossatti e outro - Rh. Recebo os embargos. Suspendo o curso da execução 027.02.001542-55. Certifique-se. Após, cite-se o requerido para contestar, com as advertências legais. ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC) Processo 027.03.002633-0 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa Embargante: Ilka Eli sabeth Esemann Embargada: Valéria Barbi Radloff - DESPACHO Vistos etc. I - Recebo os presentes Embargos e suspendo o curso do prazo da Execução. II Intime-se a requerente para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de lei. III - Cumpra-se. ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB 15.977) - Processo 027.03.002649-7 Separação de Corpos / Cautelar - Requerente: A. C. M. M. - Requerido: G. A. M. - Decido. Destarte, com fundamento nos arts. 1.562 do Código Civil e 889, parágrafo único do CPC, DEFIRO a tutela cautelar requerida e DETERMINO a separação de corpos, com afastamento do Requerido da residência do casal, durante o processo de separação, devendo nele permanecer a Requerente. Expeça-se Mandado, citando-se, também, o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. No cumprimento do mandado que deverá dar-se com muita ponderação o Sr. Oficial deverá explicar ao Requerido que, por ora, apenas se trata de liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, se se manifestar por intermédio da Advogado, podendo os seus motivos até mesmo levar a outra decisão. A postulante deverá observar, na propositura da separação, o prazo constante do art. 806 do Código de Processo Civil c/c o art. 808, I, do mesmo Código. Processo em segredo de justiça, devendo (CPC., art. 155, II), razão pela qual deverá o cartório adotar as providências necessárias. Cumpra-se, cite-se e intime-se. ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB 15.977) - Processo 027.03.002649-7 Separação de Corpos / Cautelar - Requerente: A. C. M. M. - Requerido: G. A. M. - Sobre a contestação e documentos de fls 25, diga o autor no prazo legal. ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB 15.977) - Processo 027.03.002651-9 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: M. de F. G. D. - Réu: A. D. - R. H. Vistos para despacho. I - Considerando a necessidade de assistência material ao filho do casal, defiro o pagamento de alimentos provisórios mensais em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, os quais serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados na conta informada na inicial, até o dia 10 de cada mês. II - Designo audiência prévia reconciliatória para o dia 17/03/2004, às 17:15 horas, quando as partes deverão comparecer pessoalmente. III - Cite-se o requerido para, não havendo reconciliação, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência supra, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. IV - Intime-se a autora ficando ciente de que não comparecendo ao ato, será entendido como tendo havido desistência tácita, julgado-se extinto o processo e arquivando-se definitivamente. Notifique-se o Ministério Público. ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC) Processo 027.03.002657-8 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Gerlinde Zickuhr - A. da Her.: Conrad Zickuhr R.H. Vistos para despacho. Nomeio a Itajaí requerente inventariante independente de compromisso. Intime-se assim, para dar prosseguimento regular ao feito, apresentando as primeiras declarações juntamente com o plano de partilha, certidões negativas (federal, estadual e municipal) e comprovantes do pagamento dos impostos (causa mortis e inter vivos), no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. ADV: LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC) - Processo 027.03.002665-9 Declaratória de Paternidade / Lei Especial Requerente: M. L. e outro - R.H. Vistos etc. Acolho integralmente o parecer ministerial retro (fls. 16-17) como razão de decidir e, em conseqüência, com fundamento no § 1º, do artigo 102, da Lei nº 8.069/90, c/c artigo 109, e seguintes, da Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado ao Oficial do Registro Civil desta cidade, para que proceda a retificação na certidão de nascimento do menor DIOVANY MICHAEL GRAMKOW, acrescentando o nome do pai, qual seja MIRTILO LEITIS, o sobrenome do pai ao nome do filho, bem como os nomes dos avós paternos, EGON GRAMKOW LEITIS e IRMGARD LEITIS. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. ADV: RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB 8.113/SC) - Processo 027.03.002719-1 - Vendas a Crédito com Reserva de Domínio / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Máquinas Omil Ltda - Réu: Mil Madeiras Itacoatiara Ltda - Fica devidamente intimado para retirar Carta Precatória da Comarca de Itacoatiara-AM, no prazo de 10 dias. ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB 15.977) - Processo 027.03.002748-5 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: O. C. E. - Réu: O. C. E. - Conciliação, Instrução e Julgamento Marc ada para 18/03/2004 16:00 ADV: LAURI BINI (OAB 1.884/SC) - Processo 027.84.000052-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC Executado: Brimal Brinquedos Educativos Ltda e outros - R.H. Vistos para despacho. Inicialmente, certifique-se o decurso de prazo para oferecimento de resposta pela síndica da massa falida. No mais, verifica-se à fl. 224-v, que na data de 30/04/2003, o nobre causídico, subscritor do petitório retro, retirou as Cartas Precatórias de citação expedidas. Passaram-se praticamente sete meses desde a retirada e até a presente data o mesmo não comprovou a distribuição das cartas em seus respectivos destinos. Agora, vem o procurador da parte autora requerer o prazo de trinta (30) dias para a comprovação da distribuição das mencionadas Cartas Precatórias. Destarte, diante do longo tempo decorrido, indefiro o pedido retro, devendo o nobre causídico ser intimado para que, no prazo de dez (10) dias, comprove nos autos a distribuição das Cartas Precatórias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se executado, Santino Ruchinscki, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o feito em relação a este. Custas “ex lege”. P.R.I. 2. Após, a preclusão, às providências para o leilão. 3. Expeça-se mandado de registro. ADV: AMILCAR JOSÉ BERRI (OAB 2838/SC), LAURI BINI (OAB 1.884/SC), MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC), PATRÍCIA R. BONA FISSMER (OAB 12.682) - Processo 027.92.000181-1 - Ação Civil Pública / Lei Especial - Autor: Representante do Ministério Público - Réu: Heinz Scheidemantel e outros - Às partes para as alegações finais no prazo de lei. ADV: RAUL MICHELMANN (OAB 6875/SC), FERNANDO STAUDINGER (OAB 16414) Processo 027.95.000081-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Lauro Tambosi Executada: Maria Dutra - R.H. Vistos para Despacho. Conforme se dessuma do processado, o valor devidamente atualizado da dívida (fls. 187/188), é inferior ao valor depositado (fl. 149), sendo este proveniente da venda judicial do bem. Destarte, expeça-se alvará judicial, em nome do requerente, para o levantamento do montante atualizado do débito, sendo que deverá o requerente comprovar nos autos a sua pilhagem. Ainda, intime-se o requerido, para manifestar-se acerca do saldo remanescente, o qual permanece depositado na conta vinculada ao juízo. Cumpra-se. ADV: IVAN NAATZ (OAB 9.145/SC) - Processo 027.96.000125-1 - Indenização por Acidente do Trabalho (Direito Comum) / Ordinário - Autor: Amazildo Maximiniano - Assistente: Paulo Roberto Lopes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nomeado: Jorge Teixeira - R.H. Vistos para despacho. Tendo em vista os documentos aduanados às fls. 164/169, indefiro retro (fls. 170). Destarte, intime-se o autor para manifestar-se acerca dos documentos trazidos pela autarquia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. ADV: HENRY HENNING (OAB 3.681/SC) Processo 027.97.000093-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Executado: José Branger - Avelino Branger - Fica devidamente intimado para retirar e distribuir a carta precatória à Comarca de Presidente Getúlio, isto no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 5.281/SC), MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC) Processo 027.97.000388-5 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor: Valdemar Bertelli - Ré: Erondina Rosa Howe e outro - R.H. Vistos para despacho. Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se, inclusive, o vencido, para efetuar o pagamento das custas processuais pendentes no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo sem manifestação e observadas as cautelas de estilo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Custas: R$ 654,37 ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC), MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC) Processo 027.91.000152-5/002 - Execução de Sentença - Exequente: Urbano Valdomiro Bagatolli - Executada: Márcia Aparecida Metzker - Jades Metzker - Rozene Rossini Indústria e Comércio Madeiras S/A - Sobre o Laudo de fls. 194/210, digam as partes no prazo legal. ADV: AIRBAL CORRALO (OAB 5.156), LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC), MARCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB 16.127) Processo 027.97.000795-3 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Acusada: Luci da Cunha e outros - Of. 3287/2003 Comarca de União da Vitória - PR comunicando data audiência 27/01/2004 às 14:00 horas. ADV: OSWALDO ZIMATH JR. (OAB 3198/SC) Processo 027.91.000401-0 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Adda Rosenfelder - A. da Her.: Curt Ludwig Jose Rosenfelder - R. H. Vistos para despacho. I Inicialmente, intime-se a inventariante para se manifestar sobre a petição e documentos juntados às fls. 81-104. II - Outrossim, intime-se o subscritor do petitório de fls. 81/82, para juntar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado. ADV: MARCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB 16.127), LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC) - Processo 027.97.000795-3 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública - Acusada: Luci da Cunha e outros - Fica devidamente intimado do expediente Fls 232, Ofício nº 3287/2003, da Comarca de União da Vitória - PR , designando data para audiência 27/01/2004, às 14:00 horas. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597), ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 5.281/SC), LAURI BINI (OAB 1.884/SC) - Processo 027.92.000024-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Executado: Comércio de Automóveis Tiradentes Ltda - José Domingos Pereira e outros - R.H. Vistos etc. 1. Homologo a dessistência postulada pelo banco em face do ADV: FRANCISCO ASBRENO LOHN (OAB 7.551/SC) - Processo 027.97.001533-6 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Silvio Diogo Correia - A. da Her.: Elfrida Correia - Estando satisfeitos os requisitos legais ao presente pedido de inventário, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha apresentando às fls. 27/28, o que faço com fulcro nos arts. 1026 e ss. do Código de Processo Civil, para que procduza seus jurídicos e legais efeitos, visto que resguarda os interesses dos herdeiros. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado expeça-se o formal de partilha, carta de adjudicação e alvará judicial, se necessários, ressalvados os direitos de terceiros e observada a eventual cessão celebrada no feito. Após, arquive-se. ADV: ROLF DIETER BAUMGARTEN (OAB 1.068/SC) - Processo 027.98.000787-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Brasil S/A - Executada: Platane Indústria e Comércio Ltda e outros - Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca de Ascurra , diga o autor no prazo legal. ADV: ROLF DIETER BAUMGARTEN (OAB 1.068/SC) - Processo 027.98.000788-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Brasil S/A - Executada: Platane Indústria e Comércio Ltda e outros - Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca de Ascurra , diga o autor no prazo legal. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6.187/SC), PAULA COLAUTTI (OAB 6931/SC) Processo 027.98.002328-5 - Mandado de Segurança Coletivo / Lei Especial - Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Vale Norte - Impetrado: Ato do Senhor Prefeito Municipal de Ibirama - R.H. Vistos para despacho. Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e observadas as cautelas de estilo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV: GILBERTO JOSÉ CARLINI (OAB 4.538), SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (OAB 13.708), ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 5.281/SC) Processo 027.99.000314-7/004 - Execução de Sentença - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Executado: José Grabowski - ME - Sobre o petitório e documentos retro aduanados, diga a parte contrária. ADV: RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB 8.113/SC) - Processo 027.99.000527-1 - Outros / Outros - Requerente: Máquinas Omil Ltda Requerido: Nortwood Exportação e Comércio Ltda. - Sobre a contestação e documentos de fls 86/88, diga o autor no prazo legal. ADV: ADALBERTO HACKBARTH (OAB 4822), RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB 8.113/SC) - Processo 027.99.000760-6/001 - Execução de Sentença - Exequente: Gunter Koepsel Executado: Aldori Corrente - R.H. Vistos para despacho. Defiro retro (fls. 280-281). Assim, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659, do CPC, reduza-se a termo o imóvel pertencente á parte executada e expeça-se mandado de averbação, entregando-o em mãos do credor para às providências. Após, intime-se o devedor, inclusive para opor embargos, querendo. Cumpra-se. ADV: RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB 8.113/SC) - Processo 027.99.000760-6/001 Execução de Sentença - Exequente: Gunter Koepsel - Executado: Aldori Corrente - Fica devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar no Cartório da 1ª Vara desta Comarca o Mandado de Averbação e a Carta Precatória à Comarca de Blumenau, ficando desde já ciente de que, em igual prazo, deverá comprovar a distribuição desta última. ADV: HAROLD RADLOFF (OAB 0.687), PABLO IDEKER DA SILVA (OAB 16.044), VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB 11873/SC) - Processo 027.99.001924-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Wilhelm Ideker - Executado: Alfredo Bayer e outro - R.H. Vistos para despacho. Diante da comunicação, nos autos em apenso, de que o acordo celebrado pelas partes foi devidamente cumprido, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, em que foram partes Wilhelm Ideker e Alfredo Bayer e outro, o que faço com fulcro no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e após ao arquivo, inclusive os embargos em apenso. Cumpra-se. ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC) Processo 027.99.002893-0 - Retificação de Registro Imobiliário / Lei Especial - Requerente: Gisela Lunelli e outro - Sobre o teor da certidão de fls.64v, diga o autor em 05 dias. Itajaí 1ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ITAJAÍ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA VIEIRA SOARES Quarta-feira, 28/01/2004 ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2004 ord.: Intimada a parte autora para que retire a carta precatória, em cinco dias, providenciando seu encaminhamento ao Juízo deprecado. ADV: AGILDO BITTENCOURT CAVALHEIRO (OAB 3553) - Processo 033.00.001543-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Rogério Namir Rosa e outro - Réu: Giovani Andriani e outro - Ato ADV: DALÍRIO ANSELMO DA SILVA (OAB 4.228), JOSÉ MONARIN (OAB 9320), LODI MAURINO SODRÉ (OAB 9.587) - Processo 033.00.004938-0 - Ressarcimento de Danos Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 causados em Acidente de Veículos / Sumário Autor: Florisvaldo Souza Medeiros - Réu: Silvio Bombenga - Cia Paulista de Seguros S/A Despacho fl 342: “1. Designo o dia 01/06/2004, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento. 2. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas às fls. 12, 75 e 192 residentes nesta Comarca. 3. Quanto às demais, expeça-se carta 43 1ª Vara Cível - Relação Itajaí precatória, com prazo de 90 dias, para sua inquirição”. Rosemeri Gomes): “ausente”, manifestação em cinco dias. ADV: GUSTAVO ANTONIO DE NADAL (OAB 10391) - Processo 033.01.011999-2 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Fábio da Silva de Aguiar e outros - Réu: Ari Provensi e outros - Denunciado: Sul América Santa Cruz Seguros S/A - Ato ord.: Intimada a requerida Chapecó Companhia Industrial de Alimentos S.A para que providencie o preparo das cartas precatórias, ou o seu encaminhamento ao Juízo deprecado, em cinco dias. ADV: JEFFERSON LUIZ MARTINS DA SILVA (OAB 14594) - Processo 033.02.004384-0 Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Gledson da Rocha - Réu: Natanael João Emílio - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl.142-v: intimação “ausente”, para manifestação em cinco dias. ADV: MAGNUS CARAMORI (OAB 13537), OSMAR DINIS FACCHINI (OAB 11.611) Processo 033.01.022921-6 - Reparação de Danos / Ordinário - Autora: Maria Salete de Souza - Réu: Banco Itaú S/A Cia. Itaúleasing de Arrendamento Mercantil - Despacho fls. 99/100: “ A preliminar de carência da ação motivada pela falta de interesse de agir não merece prosperar, porquanto a pretensão deduzida preenche o binômio necessidade e adequação. Afasto, portanto, tal preliminar. A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam baseado no fato de ter o sistema SERASA tomado a iniciativa de inscrever o nome da autora nos seus cadastros não merece prosperar, uma vez que se trata de um órgão de proteção de crédito, cujas restrições por ele apontadas, dependem de solicitação das instituições associadas, motivo que torna legítima a requerida a figurar no pólo passivo da demanda. Afasto, portanto, a prefacial em exame. Dou o feito por saneado (art. 331, do CPC). Defiro a produção das provas orais, bem assim o depoimento pessoal das partes, devendo estas ser advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, cas o não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e seus par., do CPC). Designo o dia 26/05/2004, às 16horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se”. ADV: EDSON PASSOLD (OAB 5827), ADRIANO TESTA DARIVA (OAB 14.362) Processo 033.01.026508-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: João Cesar Dariva - Réu: Copertainer Transporte Rodoviário de Containers Ltda Despacho fls. 79/78: “ As partes são legítimas e bem representadas. Alega a requerida, à guisa da prefacial, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta que cupons fiscais, notas fiscais e recibos, todos elaborados a mando e em nome do requerente, não podem constituir prova escrita sem eficácia de título executivo. Entretanto, tal assertiva não merece prosperar, pois não é imprescindível que tenha sido o devedor quem tenha produzido o documento hábil a embasar a ação monitória. (...). No caso em tela, é necessário que o autor comprove que os danos existentes no trator e no reboque do caminhão, os quais foram posteriormente consertados, conforme cupons, notas fiscais e recibos juntados, bem como as multas, foram provocadas pela requerida, quando os citados bens estavam em seu poder. Ademais, será na instrução process ual, que poderá ficar demonstrado se realmente houve prejuízos ao autor por culpa da requerida e o montante dos mesmos. Portanto, inacolho a preliminar argüida. Dou o feito por saneado (art. 331, do CPC). Defiro a produção das provas orais requeridas, bem assim o depoimento pessoal das partes, devendo estas ser advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, cas o não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e seus par. do CPC). Designo o dia 27/05/2004, às15 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se”. ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB 9.195), MAURÍLIO MATIAS PAULO (OAB 5.153) - Processo 033.01.026927-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Carrocerias Lenoir Ltda - Réu: Banco ABN AMRO Real S/A - Despacho fl. 233: “1. O prazo de suspensão requerido à fl. 232 já expirou, motivo pelo qual entende-se a parte desistido da prova pericial. 2. Designo o dia 01/06/2004, às16 horas, para a audiência de instrução e julgamento. 3. Intimem-se, inclusive o perito, acerca da desistência da prova pericial”. ADV: EDSON ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 10.092), JOÃO GERÔNIMO FELIX JÚNIOR (OAB 15.966) - Processo 033.02.003264-4 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Hannover International Seguros S.A. - Réu: Anselmo Merlo e outro - Denunciado: Itaú Seguros S/A - Ato ord.: Intimada a parte requerida sobre a informação da ECT de fl.130-v: intimaç ão de Fabrício Merlo: “mudou-se”; intimação de Anselmo Merlo: “mudou-se” para manifestação em cinco dias. ADV: LEUTÉRIO LUIZ DE LARA (OAB 10.272) Processo 033.02.004143-0 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Clemencio Melgar Aquino e outro - Réu: Global Telecom S/A - Ato ord.: Intimada a parte requerida sobre a informação da ECT de fl.147-v (intimação de 44 para ADV: MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB 10.616/SC), ANDERSON CARLOS DEÓLA DA SILVA (OAB 11.621) Processo 033.02.008430-0 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Confiança Companhia de Seguros - Réu: Gilton Reinert Filho - Ato ord.: Intimadas as partes sobre a informação da ECT de fl.72 intimação de Confiança Companhia de Seguros: “não existe o n. indicado”; intimação de Antonio Carlos Fonseca Filho: “mudou-se”, para manifestação em cinco dias. ADV: GASPAR LAUS (OAB 4.165), JORGE MILETO DE MIRANDA (OAB 2.898), EDSON ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 10.092) Processo 033.02.009349-0 - Cobrança / Ordinário - Autor: Frigorífico Frigvan Ind. e Com. Ltda - Réu: Supermercados Vitória Ltda e outro Despacho fls. 215/218: “Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas. A demandada, à guisa de prefacial, alegou a responsabilidade solidária da Comercial de Alimentos Poffo Ltda., a qual deve compor o pólo passivo da demanda. Nada obstante a ausência de clareza, nas alegações do réu, acerca da modalidade através da qual deve o terceiro intervir na lide, conheço da matéria alegada, com base no máxima latina da mihi factum, dabo tibi jus, cujos motivos passo a expor. Uma das modalidades de intervenção de terceiro, arroladas pelo Código de Processo Civil, é o chamamento ao processo, o qual pode ser deferido, quando ajuizada ação de cobrança contra somente um dos devedores solidários. No caso dos autos, traz-se à baila a cisão ocorrida com a empresa Supermercados Vitória Ltda., ora demandada. Desta cisão originou-se a Comercial de Alimentos Poffo Ltda., que, de acordo com a ré, deve compor o pólo passivo da demanda. Importante destacar a aplicabilidade, no caso dos autos, dos ditames da Lei das Sociedades Anônimas às Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, em face do preceito contido no art. 18 do Decreto n. 3.708/19, in verbis: (...). Não há, no crédito objeto da lide, a anterioridade imprescindível à configuração da solidariedade entre a ré e a Comercial de Alimentos Poffo Ltda., porquanto a cisão ocorreu em 15.05.01 (fl. 18), e os títulos foram emitidos tão somente em outubro e novembro daquele ano. Assim, razão não assiste à ré quando alega a responsabilidade solidária da empresa supramencionada em relação ao crédito ora cobrado, motivo pelo qual deve permanecer como única integrante do pólo passivo da demanda. Importante ressaltar, por fim, que ao subscritor da petição de fls. 42/45 não assiste direito à fixação de honorários, pois ocorreu tão somente uma oportunidade de manifestação e não um chamado a compor a relação processual. Dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas orais requeridas, bem assim o depoimento pessoal das partes, devendo estas ser advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e seus par. do CPC). Designo o dia 24/03/2004, às 16 horas, para a audiência de c oncili ação, instrução e julgamento. Intimem-se, inclusive a Comercial de Alimentos Poffo Ltda. acerca do teor desta decisão”. ADV: CLEONICE DE OLIVEIRA PORTO (OAB 11.296), HERMAR ESPÍNDOLA PATRIANOVA (OAB 5686) - Processo 033.02.013730-6 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Martinho Antonio Branco - Réu: José Iotzac - Despacho fls. 38/39: “Passo à análise das preliminares argüidas na resposta. A preliminar de carênci a da ação pela impossibilidade jurídica do pedido não pode ser acolhida, uma vez que a pretensão deduzida, ao menos em tese, encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, sendo, portanto, juridicamente possível. Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, porquanto preenche ela os requisitos do artigo 282 do CPC e, de sua leitura, conclui-se facilmente qual é sua pretensão. Afasto, portanto, as prefaciais argüidas. Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado (art. 331 do CPC). Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, bem assim seus depoimentos pessoais, devendo estas ser advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas al egados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e seus par., do CPC). Designo o dia 02/06/2004, às16 horas, para a audiência de concil iação, ins trução e julgamento. Intimem-se, inclusive a testemunha arrolada à fl. 27". ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93.497), JAQUELINE XAVIER MULLER (OAB 11.188) Processo 033.02.014156-7 - Anulação de Ato Jurídico / Ordinário - Autor: Mix Trade Distribuição Ltda - Réu: Sussex Industria e Comércio Ltda - Despacho fl. 62: “1. As partes são legítimas e bem representadas. 2. Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Dou o feito por saneado (art. 331, do CPC). 4. Defiro a produção das provas orais requeridas, bem as sim o depoimento pessoal das partes, devendo estas ser advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e seus par. do CPC). 6. Designo o dia 03/06/2004, às14 horas, para a audiência de instrução e julgamento. 7. Intimem-se”. ADV: ALESSANDRO SCHENKEL FORNARI (OAB 10766), JANAÍNA F.V.S. DA VEIGA (OAB 15581SC) - Processo 033.02.011191-9 Declaratória / Ordinário - Autor: Alcione Sedrez Réu: Banco Sudameris Brasil S.A - Despacho fl. 80: “1- Designo o dia 03/06/04, às 15 horas, para a audiência de instrução e julgamento. 2Intimem-se”. ADV: ADIEL ENVINO CARLOS TRUPPEL (OAB 2.866), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 12.242) - Processo 033.02.014232-6 - Indenizatória / Ordinário Autor: Vanio Teixeira e outro - Ré: Elisabeth Ferreira e outro - Despacho fls. 184/185: “Passo à análise das preliminares argüidas na resposta. A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, não pode ser acolhida, uma vez que a pretensão deduzida é prevista no ordenamento jurídico vigente, sendo, por conseguinte, juridicamente possível. A ilegitimidade passiva ad causam argüida por ambos os requeridos não merece acolhimento, uma vez que os fatos narrados na inicial os envolvem diretamente, devendo, dessa forma, figurarem no pólo passivo da demanda. Afasto, pois, as prefaciais suscitadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado (art. 331 do CPC). Defiro aos réus o benefício da justiça gratuita. Caso o advogado pretenda receber a devida remuneração em URHs, ao final, deverá cumprir o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar Estadual n. 155/97.9 Indefiro, por ora, o pedido formulado no item ”d" de fl. 94, por se tratar de providência que incumbe à parte. Ademais, não foi comprovada nos autos a tentativa infrutífera de obter as informações necessárias ao orgão segurador. Defiro a produção das provas orais requeridas, bem assim o depoimento pessoal das partes, devendo estas ser advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, cas o não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e seus par. do CPC). Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 27/05/2004, às 14 horas. Intimem-se". ADV: JOSÉ CARLOS PERÃO (OAB 5660) Processo 033.02.011205-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: C. L. N. e outro Réu: I. A. de C. de C. e I. LTD e outro - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl.138-v: intimação de Claudete Helena Simioli de Lima Nunes: “mudou-se”; intimação de Cyro L. Nunes: “ausente”, para manifestação em cinco dias. ADV: MARCELA GIOVANA PEREIRA (OAB 13.462) - Processo 033.02.015531-2 Cobrança / Ordinário - Autor: João Pedro Rodrigues Filho - ME - Réu: Via Sul Comércio e Representações Ltda - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl.72: intimação de R.L. João Pedro Rodrigues Filho - ME “n. inexistente”, para manifestação em cinco dias. ADV: SÉRGIO ARDIGÓ (OAB 5.952), MARCEL ANDREI BATTISTELLA (OAB 14.399) Processo 033.02.013113-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Sérgio Rodrigues de Mira - Réu: R. Bittencourt Construtora e Incorporadora Ltda - Ato ord.: Intimadas as partes sobre a informação da ECT de fl.100-v: intimação de R. L. Bittencourt Const. e Incorp. Ltda.: “ausente”; Sérgio R. da Mira: “ausente”, para manifestação em cinco dias. ADV: DAIANI FRONZA (OAB 15958) Processo 033.02.017330-2 - Declaratória / Ordinário - Autor: Renato Machado - Réu: Auto Posto Estação 1 Ltda - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl.96-v (intimação de Renato Machado): “ausente”, para manifestação em cinco dias. ADV: JOSÉ SILVIO WOLF (OAB 8.025) Processo 033.02.019244-7 - Indenização por Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Danos Morais / Ordinário - Autor: Samir Jorge Caire - Espólio e outro - Réu: Bradesco Seguros S/A - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECTde fl.78-v: intimação de Elaine Caire: “ausente”, para manifestação em cinco dias. ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 3.678), MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB 14268) - Processo 033.03.000532-1 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Luciane da SIlva e outros - A. da Her.: Eslebão Augusto da Silva - Falecido - Despacho fl. 69: “1. Designo audiência de conciliação (art. 331 do CPC) para o dia 04/03/2004, às 15h15min. 2. As partes deverão comparecer pessoalmente, ou representadas por preposto com poderes para transigir, e acompanhadas de seus procuradores. 3. Intimem-se as partes por AR/MP e, os advogados pelo Diário da Justiça”. ADV: ADIEL ENVINO CARLOS TRUPPEL (OAB 2.866) - Processo 033.03.002554-3 - Declaratória / Ordinário - Autor: Isabela Comércio de Pescados Ltda - Réu: Focosul Fomento Comércial do Sul Ltda - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl. 74-v: intimação de Salésio da S ilva: “desc onhecido”, para manifestação em cinco dias. ADV: JONY NOSSOL (OAB 15810) - Processo 033.03.003128-4 - Ação Regressiva / Ordinário Autor: AGF Brasil Seguros S.A - Ré: Silvana Bordini - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl.81-v: intimação de Silvana Bordini: “fora perímetro de entrega” para manifestação em cinco dias. ADV: MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB 16152) - Processo 033.03.008606-2 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Rosete de Oliveira - Réu: Brasil Telecom S/A - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl.79: intimação de Rosete de Oliveira: “ausente”, para manifestação em cinco dias. ADV: ELIANE NASCIMENTO SIEMANN (OAB 13 314) - Processo 033.03.009995-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade-CNEC - Executada: Patrícia Silva - Despacho fl. 22: “1. Designo audiência de conciliação (art. 331 do CPC) para o dia 04/03/2004, às 15horas. 2. As partes deverão comparecer pessoalmente, ou representadas por preposto com poderes para transigir, e acompanhadas de seus procuradores. 3. Intimem-se as partes por AR/MP e, os advogados pelo Diário da Justiça”. ADV: ELIANE NASCIMENTO SIEMANN (OAB 13 314) - Processo 033.03.009997-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade-CNEC - Executado: Wilmar João Inácio - Despacho fl. 19: “1. Designo audiência de conciliação (art. 331 do CPC) para o dia 04/03/2004, às 15h30min. 2. As partes deverão comparecer pessoalmente, ou representadas por preposto com poderes para transigir, e acompanhadas de seus procuradores. 3. Intimem-se as partes por AR/MP e, os advogados pelo Diário da Justiça”. ADV: DJALMA PORCIÚNCULA (OAB 14.189) Processo 033.03.010282-3 - Declaratória / Ordinário - Autor: Valter de Oliveira - Réu: Brasil Telecom S/A e outro - Ato ord.: Intimada a parte autora para que providencie o preparo da carta precatória, ou o seu encaminhamento ao Juízo deprecado, em cinco dias. ADV: ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO (OAB 11273), ADRIANA ROHRIG VIEIRA (OAB 14.664), PEDRO ALEXANDRE NARDELO (OAB 145.654) - Processo 033.03.010744-2 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Minimercado Analu Ltda - ME - Réu: Banco Bradesco S/A e outro Despacho fl. 109/112: “Trata-se de pedido juridicamente possível e as partes estão bem representadas. Não há nulidades a declarar. Passo à análise da preliminar ilegitimidade passiva, suscita pelo réu Banco Bradesco S/A. Sem razão o banco réu ao sustentar ser parte ilegítima para residir no pólo passivo da presente demanda, pois:(...). Afasto, portanto, a prefacial argüida. De sua parte, o pedido de tutela antecipada merece acolhimento, porque presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. A prova documental trazida com a inicial demonstra a verossimilhança do quanto alegado.(...) Assim, presentes que se me afiguram os pressupostos indispensáveis à concessão da medida pleiteada, previstos no artigo 273 da Lei Processual Civil, C O N C E D O, initio litis, a antecipação da tutela, para o fim de determinar o cancelamento provisório do protesto do título em questão, bem assim, a exclusão provisória do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, conforme itens “a” e “b” do requerimento inicial. O pedido de inversão do ônus da prova igualmente merece ser deferido. (...). Designo o dia 26/05/04, às 14 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Oficie-se. Intimem-se as testemunhas arroladas à fl. 34. Expeçam-se as respectivas Quarta-feira, 28/01/2004 2ª Vara Cível - Relação Cartas Precatórias com prazo de 60 dias". ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC), SCHEILA FRENA (OAB 15496) Processo 033.03.011219-5 - Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Pereira e Coelho Ltda e outros - Depacho fl. 78: “1. Designo audiência de conciliação (art. 331 do CPC) para o dia 30/03/2004, às 15h30min. 2. As partes deverão comparecer pessoalmente, ou representadas por preposto com poderes para transigir, e acompanhadas de seus procuradores. 3. Intimem-se as partes por AR/MP e, os advogados pelo Diário da Justiça”. ADV: ROBERTO KROBEL (OAB 9763) Processo 033.03.011321-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Valdecir Henrique Gomes - Réu: Auto Posto Estação 1 Ltda - Ato ord.: Intimada a parte autora para que providencie o preparo da carta precatória, ou o seu encaminhamento ao Juízo deprecado, em cinco dias. ADV: ANDERSON CARLOS DEÓLA DA SILVA (OAB 11.621), MARCOS SANTIAGO (OAB 15.991) - Processo 033.03.013706-6 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: R. R. - Réu: A. C. Despacho fls. 54/55: “Em virtude de não ter sido feita a avaliação do bem quando da reintegração de posse, para evitar possíveis problemas no futuro, determino que o Sr. Meirinho faça a avaliação do bem objeto do litígio, independente do pagamento de custas por ser diligência deste Juízo. As partes são legítimas e bem representadas.Passo à análise da preliminar argüida na resposta. A prefacial de impossibilidade jurídica do pedido não merece amparo, pois o pedido é juridicamente possível, estando previsto no nosso ordenamento jurídico. Afasto, portanto, a prefacial argüida. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado (art. 331, do CPC). Defiro a produção das provas orais, bem assim o depoimento pessoal das partes, devendo estas ser advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, cas o não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e seus par., do CPC). Designo o dia 02/06/2004, às15 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas à fl. 51". ADV: ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI (OAB 6693), FABRÍCIO MARINHO (OAB 10.108) - Processo 033.03.013807-0 Declaratória / Ordinário - Autor: Bazar Oliveira Ltda - ME - Réu: Brasil Telecom S/A - Despacho fl.87: “1. As partes são legítimas e bem representadas. 2. Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Não há nulidades a declarar. 4. Dou o feito por saneado (art. 331, do CPC). 5. Defiro a produção das provas orais requeridas, bem assim o depoimento pessoal das partes, devendo estas ser advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e seus par. do CPC). 6. Designo o dia 27/05/2004, às16 horas, para a audiência de c oncili ação, instrução e julgamento. 7. Intimem-se”. ADV: CARLA BOHN TAVARES BASTOS GAMA (OAB 16468), ÉZIO EMIR GRACHER (OAB 10.842) - Processo 033.03.014057-1 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: Valmir de Souza e outro - Réu: Adir Bonin e outro - Ato ord.: Intimadas as partes sobre a informação da ECT de fl.80-v: intimação de Adir Bonin: “ausente”; intimação de Valmir de Souza: “ausente”; para manifestação em cinco dias. ADV: JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB 13690) Processo 033.03.014513-1 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Eduardo Reinert - Réu: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Ato ord.: Intimada a parte autora para que providencie o preparo da carta precatória, ou o seu encaminhamento ao Juízo deprecado, em cinco dias. ADV: SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB 7026) - Processo 033.03.016112-9 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - Ré: Katia Regina Cota - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl.95-v (citação): “nome não confere”, para manifestação em cinco dias. ADV: ANTÔNIO TAVARES NETO (OAB 8768) Processo 033.03.016980-4 - Outros / Outros Autora: Melissa Onofre Pereira e outros - Ré: Agência de Viagens Concórdia Ltda - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a informação da ECT de fl.144-v: intimação de Michele de F. Rostirola: “ausente”, para manifestação em cinco dias. ADV: SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL (OAB 7026) - Processo 033.03.017047-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Quarta-feira, 28/01/2004 Itajaí Sumário - Autor: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - Ré: Ligia Dunka Mafra - Despacho fl. 91: “1. Revogo o despacho de fl. 88., uma vez que as custas iniciais foram recolhidas. 2. Designo audiência de conciliação e resposta para o dia 30/03/2004 às 15h45min. 3. Cite-se o réu, por mandado, na forma legal e com as advertências de praxe, ciente que, sua ausência ao ato ou presenç a sem acompanhamento de advogado determinará o julgamento de plano (CPC, arts. 277, § 2º e 278). 4. As partes deverão comparecer pessoalmente, ou representadas por preposto com poderes para transigir, e acompanhadas de seus procuradores. 5. Intimem-se.” ADV: FLÁVIO NUNES (OAB 12996) - Processo 033.03.017714-9 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário Autor: AGF Brasil Seguros S.A. - Réu: De Moura Freitag Transportes Ltda - Ato ord.: Intimada a parte autora para que retire a carta precatória, em cinco di as, providenci ando seu encaminhamento ao Juízo deprecado. ADV: FÁTIMA SHEHADEH (OAB 15.602B) Processo 033.03.019325-0 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Sumário Autor: Condomínio Edifício Ebenezer Freeshop Ré: Geovana Simas - Despacho fl. 17: “1. Designo audiência de conciliação e resposta para o dia 05/02/04, às 14h45min. 2. Cite-se a parte requerida, na forma legal e com as advertências de praxe, ciente que, sua ausência ao ato ou presença sem acompanhamento de advogado determinará o julgamento de plano (CPC, arts. 277, § 2º e 278). 3. As partes deverão comparecer pessoalmente, ou representadas por preposto com poderes para transigir, e acompanhadas de seus procuradores. 4. Intimem-se”. ADV: DENILSON D. L. DE PAULA (OAB 9593), LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 11.833) - Processo 033.03.020101-5 - Carta Precatória / Cartas - Autor: Conttatto Empreendimentos Imobil iários e Representações Ltda - Ré: Refinadora Catarinense S.A - Despacho fl. 56: “1. Designo o dia 04/03/2004, às 15h45min., para a inquirição das testemunhas. 2. Oficie-se ao juízo deprecante, informando-o. 3. Intimem-se, inclusive as testemunhas por mandado”. ADV: ERMÍRIO CASTRO (OAB 8587), FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB 10.871) - Processo 033.97.003689-5 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Sebastião Rosa e outro - Réu: Valmir dos Santos e outro - Ato ord.: Intimadas as partes sobre a informação da ECT de fl.99-v: intimação de Laurita Nascimento Rosa: “desconhecido; intimação de Sebastião Rosa: ”desconhecido"; intimação de Valmir dos Santos: “mudou-se”; intimação de Vera Lúcia Gastaldi dos Santos: “mudou-se”, para manifestação em cinco dias. 2ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ITAJAÍ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NALIETE POLONIA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2004 ADV: THAIS DE VITO MORAES (OAB 15105) Processo 033.01.001351-5/001 - Execução de Sentença - Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Réu: Douglas Leopoldino - Intim e-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o endereço do executado para citação. ADV: MAURO DORIGATTI (OAB 2415) Processo 033.01.002370-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Antonio Henrique dos Santos Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Sobre a petição de fls.402/403, manifeste-se o demandante no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: RAUL MICHELMANN (OAB 6875) Processo 033.01.012149-0/002 - Execução de Sentença - Exequente: Banco do Brasil S/A Executada: Ivete Silva A. Figueiredo - Defiro o pedido de fls.38, pelo prazo de 60 dias.Vencido o prazo, deverá a credora manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias. ADV: CESAR EUGÊNIO ZUCCHINALI (OAB 10.756) - Processo 033.01.013889-0 Declaratória / Ordinário - Autor: Maxi Alimentos Ltda - Réu: Banco Itaú S/A - Acolho o apelo de fls.84/107, por tempestivo e em ambos os efeitos.Intime-se a apelada para contra-arrazoar no prazo de 15 dias. ADV: PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB 15.309-B) - Processo 033.01.026476-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Star New Comércio de Importação e Exportação de Alimentos Ltda Réu: Sérgio Roberto do Amaral - defiro o pedido de fls.42, pelo prazo de dez 10 dias. ADV: CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB 15356) Processo 033.01.030208-8 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Marcos Roberto Bettoni - Réu: Unibanco Seguros S/A Acolho o apelo adesivo de fls.141/147, por tempestivo e em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar no prazo de 15 dias. ADV: DIETER WEISE (OAB 8.433) - Processo 033.03.007421-8 - Vendas a Crédito com Reserva de Domínio / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Looper Máquinas Ltda - Ré: Valdirene Francisco Schneider - Passo a intimar a parte autora sobre a intimação da ETC (desconhecido), para manifestação em cinco dias. ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRO DA SILVA (OAB 13860A) - Processo 033.03.008876-6 - Caução / Cautelar Requerente: Jorge Carlos Tavares - Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A - Analisando e compulsando atentamente os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação cautelar de caução e declaratória de quitação de contrato, todas em um único processo.Mas, tal pretensão não merece prosperar, haja vista tarta-se de procedimentos distintos, não havendo qualquer possibilidade de tais ações seguirem em um único rito, portanto, devem prosseguir separadamente, porém apensadas.Desta forma, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.03.009469-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: Debora Patricia Gonçalves - Indefiro o pedido de fls.25/26, competindo a credora indicar tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo. ADV: MÁRCIO MURILO SAGAZ (OAB 10.642) Processo 033.03.009680-7 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Américo Antônio Lima Balbinot - A. da Her.: Armando Pedro Balbinot - Falecido e outro Passo a intimar a parte autora sobre a intimação da ETC (ausente), para manifestação em cinco dias. ADV: JOSIANE BRIGIDO ROGGAL (OAB 17.204) - Processo 033.03.010824-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajai - Univali - Executada: Elisângela Aparecida da Silva - Intimar a parte autora sobre a devolução da c arta precatória, para manifestação em cinco dias. ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.03.011452-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Ré: Ana Maria dos Santos - A parte requerida foi citada, deixando o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação.Assim sendo, com base no artigo 1102 do Código de Processo Civil, converto a presente Ação Monitória em Ação em Ação de Execução, devendo para tanto o cartório retificar os registros e autuação. ADV: DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB 13798) - Processo 033.03.011578-0 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Luiz Carlos Correa - ME Réu: Osny Dias de Oliveira e outro - A parte requerida foi citada, deixando o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação.Assim sendo, com base no artigo 1102 do Código de Processo Civil, converto a presente Ação Monitória em Ação de Execução, devendo para tanto o cartório retificar os registros e autuação. ADV: SÉRGIO ARDIGÓ (OAB 5.952) - Processo 033.03.012685-4/001 - Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Maria Antônia da Conceição - Impugnado: R. Bittenc ourt Construtora e Incorporadora Ltda - Intime-se a impugnada para manifestação no prazo de cinco dias. ADV: ANA KARINE BORGES FONTENELLE (OAB 15550) - Processo 033.03.013659-0 Reivindicatória / Ordinário - Autor: Franciele Maluche e outro - Réu: Aldo Rui Schimitt Junior Passo a intimar a parte autora sobre a intimação da ETC (ausente), para manifestação em cinco dias. ADV: LUIZ ANTÔNIO ALVES (OAB 17.626) Processo 033.03.016890-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Aline Cristine Machado - Réu: José Ezirio Rodrigues Varela e outro - Passo a intimar a parte autora sobre a intimação da ETC (desconhecido), para manifestação em cinco dias. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ADV: PLÍNIO EUGÊNIO GENEHR (OAB 1.197) Processo 033.97.000456-0/001 - Execução de Sentença - Exequente: Retífica de Motores Itajaiense Ltda - Executado: RB Captura de Pescados Ltda - Intime-se a executada, para que no prazo de 24 horas, deposite o valor apurado no cálculo de fls.140, sob pena de prisão. ADV: JOÃO BAIÃO NETTO (OAB 5.386) Processo 033.98.001758-3 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Maria Benta Claudino dos Santos - A. da Her.: Alberto Joaquim dos Santos - Defiro o pedido de fls.83, expedindo-se o competente alvará. Intime-se a inventariante para o recolhimento dos impostos devidos. Após, voltem para a homologação. ADV: DENISE COELHO (OAB 10070) - Processo 033.99.006068-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Posto Galo Ltda - Réu: Transportes Comelli Ltda e outro - Defiro o pedido de fls.182, pelo prazo requerido.Vencido o prazo, deverá a credora manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias. ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA (OAB 11.117), FRANCISCO JOSÉ DIAS (OAB 5.338) Processo 033.99.014822-2 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor: Luiz Carlos Cordeiros - Réu: Itaú Seguros S/A e outro - Acolho o apelo de fls.247/263, por tempestivo e em ambos os efeitos.Intimem-se os apelados para contra-arrazoarem no prazo de 15 dias. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ITAJAÍ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NALIETE POLONIA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2004 ADV: GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13.668) - Processo 033.00.000440-8/002 - Execução de Sentença - Exequente: Rita Aparecida Pereira da Silva e outros - Executado: Samuel Têxtil Indústria do Vestuário Ltda - Assim, indefiro o pedido requerido. Intimem-se. ADV: SÔNIA LUÍSA MULLER SCHAUFFERT (OAB 11.185) - Processo 033.00.012681-3 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: Desterro Jóias Ltda. - Réu: Kowalsky Locações de Lojas e Espaços Ltda. - Passo a intimar a parte demandante sobre a devolução da carta precatória, “Deixei de citar, tendo em vista que a mesma mudou-se há mais ou menos 02 (dois) anos. ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.00.013788-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Ré: Giovana Stadler Passo a intimar a parte autora para fotocopiar os documentos a serem desentranhados no prazo de 5 dias. ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.00.020191-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Réu: Edgar Rauen Soares - Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob as penas da lei. ADV: ELIETE MACHADO COMELLI (OAB 6968) - Processo 033.01.008702-0/001 - Execução de Sentença - Autora: Maindra Cidral Leite - Réu: Jonnes David Alves e outros - Passo a intimar a parte para que providencie o recolhimento das custas intermediárias em 10 dias, no valor de R$ 13,85. ADV: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA (OAB 144604), ROBERTO EPIFANIO TOMAZ (OAB 10.105) - Processo 033.01.022833-3 Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Nelson José Mafra - Réu: Metalúrgica Portbrás Ind. e Com. Ltda e outro - as partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiç, para manifestação em dez dias. ADV: JOSÉ ROBERTO MARURI ZANELLA (OAB 15.817) - Processo 033.01.026500-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Star New Comércio de Importação e Exportação de Alimentos Ltda Réu: San Pesca Indústria e Comércio de Pescados Ltda Me - Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob as penas da lei. ADV: JOÃO PAULO BALSINI (OAB 31.403) Processo 033.02.003658-5 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Rene Ulisses Ferreira - Réu: Banco Santander Meridional S/A Acolho o apelo de fls.145/170 por tempestivo e em ambos os efeitos.Intime-se o apelado para contra-arrazoar no prazo de 15 dias. ADV: FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB 15967) - Processo 033.02.005916-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - 45 Família Órfãos Infância e Juventude - Edital Itapema Autor: Fundação Universidade do Vale do Itajai Univali - Réu: Antonio de Oliveira - passo a intimar a parte autora para retirar em cartório a Carta precatória de citação na Comarca de Curitiba/PR. ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.02.006344-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Vera Regina Souza Rodrigues - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.40 verso, diga o autor em 05 dias. (deixei de proceder a Penhora e demais atos em razão da não localização de bens, deixei ainda de relacionar os bens que guarnecem a residência em razão da mesma não mais morar naquele endereço sendo localizada através do vizinho por telefone e no Forum) ADV: DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB 13798) - Processo 033.02.011698-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajai - Univali Executada: Franciane Henn - Intimar a parte autora sobre a devolução da carta precatória, para manifestação em cinco dias. ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.02.014588-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: Eduardo Loper Correa - Passo a intimar a parte autora para fotocopiar os documentos a serem desentranhados no prazo de 5 dias. ADV: ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO (OAB 21.813) - Processo 033.02.015922-9 - Arresto / Cautelar - Requerente: Maximetal Comércio de Ferros e Metais Ltda - Requerido: Starken Indústria e. Comércio de Máquinas Ltda - Os bens penhorados pela Justiça Federal(fls.52) encontram-se, por ordem deste Juízo, a disposição do depositário consignados nas fls.46.Para realização do Leilão de fls.55, determino ao referido depositário que entregue tais bens ao referido Juízo, ressalvando que, na hipótese de saldo positivo, deverá o numerário ser colocado a disposição deste Juízo. ADV: HENRI XAVIER E OUTROS (OAB 055/90 ) - Processo 033.03.000877-0 - Declaratória / Ordinário - Autora: Eliane Onofre Siemann de Oliveira - Réu: BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Passo a intimar a parte autora sobre a contestação e documentos para manifestação em dez dias ADV: FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB 15967) - Processo 033.03.003143-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Fundação Universidade do Vale do Itajai Univali - Ré: Magali de Fátima Meinerz - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.24 verso, diga o autor em 05 dias. (diligenciei nesta Comarca no sentido de Citar a Ré, o que não ocorreu em virtude de ter se mudado para local ignorado, não mais exercer suas atividades no local, segundo informações colhidas no local) ADV: GEOVANA PALERMO CARPES (OAB 15513) - Processo 033.03.003819-0 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Orlando César do Nascimento - Réu: Cia Itauleasing S/A - Passo a intimar a parte autora sobre a transferência de fls. 162 no prazo de 5 dias. ADV: TANARA CRISTIANE NOGUEIRA (OAB 17.217) - Processo 033.03.004198-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajai - Univali - Executado: Marcio Alex Ramos Bittencourt - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.26, diga o autor em 05 dias. (deixei de proceder a penhora requerida em virtude do Executado não possuir mais o referido veículo a mais de um ano, alegando ter vendido para terceiro e não soube informar o seu paradeiroe por mim não foi localizado) ADV: CARLOS RENATO PORTES JÚNIOR (OAB 14.528) - Processo 033.03.004571-4 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Francisco Luiz Goedert Réu: Supermercado Merlo & Custodio Ltda ME Passo a intimar a parte autora sobre os Embargos à Monitória e documentos, para impugná-los, querendo, em dez dias ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.03.007712-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Ciuzete Maria Buffon Pereira - Passo a intimar a parte autora para fotocopiar os documentos a serem desentranhados no prazo de 5 dias. ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.03.007790-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: César Bacilla Munhoz da Rocha - Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob as penas da lei. ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB 12467SC) - Processo 033.03.008245-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: Claudio Bortoli - Passo a intimar a parte autora para fotocopiar os documentos a serem desentranhados no prazo de 5 dias. ADV: JULIANA WAYHS CAVALETTI (OAB 15499) - Processo 033.03.008665-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: C. J. de S. - Intimar a parte autora sobre a devolução da carta precatória, para manifestação em cinco dias. ADV: CARLOS RENATO PORTES JÚNIOR (OAB 14.528) - Processo 033.03.013067-3 Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente: Osni Ramos Silvestre - Requerido: Repsol YPF Distribuidora S.A. - Sobre a contestação e documentos de fls22/50, diga o autor no prazo de dez dias. ADV: RUTINÉIA BENDER (OAB 14119) Processo 033.03.013972-7 - Execução para a Entrega de Coisa Incerta / Execução Exequente: Seara Alimentos S/A - Executado: Edilson Ferreira Lima e outro - Passo a intimar a parte autora para retirar em cartório a carta precatória de citação na comarca de Ibaiti/PR ADV: CARLOS RENATO PORTES JÚNIOR (OAB 14.528) - Processo 033.03.014683-9 Declaratória / Ordinário - Autor: Osni Ramos Silvestre - Réu: Repsol YPF Distribuidora S.A. Passo a intimar a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10 dias. ADV: ALEXANDRA PRAUN SIMÃO (OAB 12.448) - Processo 033.03.014866-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: IMIL Indústria Mecânica Itajaí Ltda ME - Executado: Luiz Silvio Ferreira - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.15 verso, diga o autor em 05 dias. (deixei de proceder a Penhora do Executado, face não ter encontrado bens livres e desembaraçados nesta Comarca, sendo que faço devolução para que o credor indique os bens que deseja sejam penhorados) ADV: JULIANO JUAREZ GOMES (OAB 18199) - Processo 033.03.015303-7 - Indenizatória / Ordinário - Autora: Suzete Aparecida de Miranda dos Santos - Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Passo a intimar a parte autora sobre o Ofício de fls. 32. ADV: SANDRO DE MONTEIRO E COSTA (OAB 8340) - Processo 033.03.015371-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajai - Univali Executada: Ana Claudia Seara Costa - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.15, diga o autor em 05 dias. (deixei de Citar a Executada, face a mesma não mais residir no referido local, sendo que ali reside apenas sua mãe e seu avô, que não quiseram fornecer o endereço atual da mesma, apenas informando o avô que a mesma está trabalhando em Blumenau) ADV: CARLOS AUGUSTO FÁVERO (OAB 4.571) - Processo 033.03.016341-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: R. G. C. - Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob as penas da lei. ADV: SANDRO DE MONTEIRO E COSTA (OAB 8340) - Processo 033.03.016500-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Fundação Universidade do Vale do Itajai - Univali Executado: Fabricio Estevão da Silva - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.22 verso, diga o autor em 05 dias. (deixei de Citar o Executado tendo em vista do mesmo não residir no endereço declinado, conforme informações prestadas pelo Sr. proprietário da pousada) ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629) Processo 033.03.018741-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. F. S. - C. F. e I. - Ré: M. E. S. - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.15, diga o autor em 05 dias. (diligenciamos nesta Comarca e aí sendo constatei que a Requerida não mais erside no local, sendo que seu paradeiro é ignorado dos antigos vizinhos, e que a mesma não mais possui o referido veículo objeto da ação, segundo informações colhidas no local.) ADV: ANTONIO BALLESTERO GARCIA (OAB 5954) - Processo 033.03.023324-3 - Consignação em Pagamento / Especi al de Jurisdi ção Contenciosa - Autor: Jorge Luiz da Silva - Réu: Fináustria Companhia de Crédito e Financiamento S.A - Defiro o depósito da quantia indicada a fl. 11, , item ‘V’. ADV: CLAUDIA LUCIANA ROSA LIERMANN (OAB 8192) - Processo 033.93.000291-4/001 Execução de Sentença - Autora: Rita Aparecida Pereira da Silva e outros - Ré: Dalcelis Indústria e Comércio de Malhas Ltda - Assim, indefiro o pedido de fls. 268/272. Intimem-se os credores para que deêm prosseguimento ao feito. ADV: LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (OAB 5384) - Processo 033.97.005519-9 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Lulimar Ind. Com. de Embalagens Ltda - Executado: Marimar Captura e Comércio de Pescados Ltda - Passo a intimar a parte autora sobre o ofício de fls. 109/187, referente a Receita Federal ADV: FERNANDO HUGO PRAUN (OAB 1734) Processo 033.98.011485-6 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Maria Loeven - A. da Her.: Francisco loeven e outro - Defiro o pedido de desarquivamento, pelo prazo de cinco dias. Família Órfãos Infância e Juventude - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAJAÍ / FAMÍLIA ÓRFÃOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua Uruguai, 222, Centro, - CEP 88301-902, Itajaí-SC Juiz(a) de Direito: André Augusto Messias Fonseca Escrivã(o) Judicial: Andrea Aparecida das Neves EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Exoneração de Alimentos, 033.03.006179-5 Autor: Aloisio Vieira Jaques Réu: Mara Linda Pacheco e outros Citando(a)(s): Réu: Jackson Pacheco Jaques, Réu: Aloisio Pacheco Jaques, Solteiro, Estivador, Ré: Mara Linda Pacheco, Objetivo: CITAÇÃO. Prazo Fixado para a Resposta: 15 DIAS. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Itajaí(SC), 23 de janeiro de 2004. Itapema Vara Criminal - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itapema / Vara Criminal Avenida Marginal Oeste da BR 101, nº 7.980, Morretes, - CEP 88220-000, Itapema-SC Juiz(a) de Direito: Marivone Koncikoski Abreu Escrivã(o) Judicial: Élcio Peixer EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 10 DIAS Espécie e Número do Processo: Ação Penal - Sumário, 125.98.002751-2 Autor: A Justiça Pública Acusado: Flávio Ademir de Amorim Intimando(a)(s): Acusado: Flávio Ademir de Amorim, Solteiro, Garçom, natural de Salete,SC, nascido em 07.12.1975, filho de Valmor de Amorim e Maria de Amorim, com endereço à Rua 261, s/nº Meia Praia - CEP 88220-000 Itapema-SC Brasil Objetivo: Através do presente Edital, fica o Apenado FLAVIO ADEMIR DE AMORIM, devidamente intimado, para que, no prazo de 10 (déz) dias, - sob as penas da lei -, proceda o pagamento neste Juízo, das custas processuais, multa e pena de um salário minimo, aplicada ao mesmo, conforme sentença proferida nos autos, quantificados em: custas processuais, R$ 74,55;- multa, R$ 85,98;- salário mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido, R$ 258,01 Total: R$ 418,54 ( quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos ). . Praxo fixado: 10 (dez) dias . Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Itapema (SC), 23 de janeiro de 2004. Joaçaba 2ª Vara Cível - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 46 037.03.002402-8 Exequente: Exequente: O Município de J o a ç a b a , c o m e n d e r e ç o à A v. X V d e Novembro, 378 Sede Administrativa Centro CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Saraiva & Silva Ltda. ME Citando(a)(s): Saraiva & Silva Ltda. ME, na pessoa de seu Representante Legal. Certidão de Dívida Ativa: 0551/2003, 0552/2003. Valor do Débito: R$ 2.267,33. Data do Cálculo: 23/05/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) pa r a , e m 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n ta d o s d o transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Quarta-feira, 28/01/2004 2ª Vara Cível - Edital Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.02.002630-3 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Luiza Júlia Gobbi e outros Citando(a)(s): Luiza Júlia Gobbi, Pedro José Gobbi, Ines Maria Gobbi, Neli Terezinha Gobbi, Ainda Salete Gobbi, João Geraldo Gobbi. Certidão de Dívida Ativa: 0546/2002. Valor do Débito: R$ 19.532,16. Data do Cálculo: 20/06/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.02.002631-1 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Leonilo Dallanora Citando(a)(s): Leonilo Dallanora Certidão de Dívida Ativa: 0545/2002. Valor do Débito: R$ 8.138,41. Data do Cálculo: 20/06/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.001842-7 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, Quarta-feira, 28/01/2004 Joaçaba 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Adilar Turcatel Citando(a)(s): Adilar Turcatel Certidão de Dívida Ativa: 0261/2003, 0262/2003, 0263/2003, 0264/2003, 0265/2003, 0266/2003, 0267/2003, 0268/2003, 0269/2003.. Valor do Débito: R$ 5.124,18. Data do Cálculo: 23/04/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.003428-7 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Geferson Petrovich Citando(a)(s): Geferson Petrovich Certidão de Dívida Ativa: 0736/2003, 0737/2003, 0738/2003. Valor do Débito: R$ 667,54. Data do Cálculo: 29/07/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.003424-4 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Severino Magains Citando(a)(s): Severino Magains Certidão de Dívida Ativa: 0805/2003, 0806/2003, 0807/2003, 0808/2003. Valor do Débito: R$ 2.423,78. Data do Cálculo: 29/07/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.003418-0 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: João Milto da Silva Citando(a)(s): João Milto da Silva Certidão de Dívida Ativa: 0776/2003, 0777/2003, 0778/2003, 0779/2003, 0780/2003. Valor do Débito: R$ 1.479,55. Data do Cálculo: 29/07/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.004459-2 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Anselmo Campanholo Citando(a)(s): Anselmo Campanholo Certidão de Dívida Ativa: 1110/2003, 1111/2003, 1112/2003, 1113/2003, 1114/2003. Valor do Débito: R$ 3.880,12. Data do Cálculo: 30/09/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias Municipais, 037.03.002847-3 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Adminis trativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Confecções Joaçaba Minas Ltda. Citando(a)(s): Confecções Joaçaba Minas Ltda. Certidão de Dívida Ativa: 0636/2003, 0637/2003. Valor do Débito: R$ 1.398,90. Data do Cálculo: ##027/06/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias Municipais, 037.03.003416-3 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Adminis trativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Pedro Tiepo Citando(a)(s): Pedro Tiepo Certidão de Dívida Ativa: 0796/2003, 0797/2003. Valor do Débito: R$ 5.652,72. Data do Cálculo: ##029/07/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. 47 2ª Vara Cível - Edital Joaçaba ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.003414-7 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Alirio Chiamulera Citando(a)(s): Alirio Chiamulera Certidão de Dívida Ativa: 0680/2003, 0681/2003, 0682/2003, 0683/2003, 0684/2003. Valor do Débito: R$ 1.487,75. Data do Cálculo: 29/07/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.003177-6 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Markian Getulio Kalinoski Citando(a)(s): Markian Getulio Kalinoski Certidão de Dívida Ativa: 0655/2003, 0656/2003, 0657/2003, 0658/2003,0659/2003. Valor do Débito: R$ 2.323,65. Data do Cálculo: 16/07/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 48 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.000187-7 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Ingrid Comércio e Representações Ltda. Citando(a)(s): Ingrid Comércio e Representações Ltda, na pessoa do seu Representante Legal. Certidão de Dívida Ativa: 1477/2002, 1478/2002, 1479/2002, 1480/2002, 1481/2002. Valor do Débito: R$ 442,74. Data do Cálculo: 27/12/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.002394-3 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Telefax Telecomunicações Ltda Citando(a)(s): Telefax Telecomunicações Ltda, na pessoa do seu Representante Legal Certidão de Dívida Ativa: 0561/2003, 0562/2003, 0563/2003, 0564/2003. Valor do Débito: R$ 23.465,30. Data do Cálculo: 23/05/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.02.005301-7 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Rita de Cassia Dalcanale e outros Citando(a)(s): Luiz Dalcanale Neto, Maria Elidia Dalcanale, Rita de Cassia Dalcanale Certidão de Dívida Ativ a: 1341/2002, 1342/2002, 1343/2002, 1344/2002, 1345/2002, 1346/2002, 1347/2002, 1348/2002, 1349/2002, 1350/2002. Valor do Débito: R$ 1.767,01. Data do Cálculo: 21/11/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.000193-1 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Luiz Carlos Nascimento Citando(a)(s): Luiz Carlos Nascimento Certidão de Dívida Ativ a: 1519/2002, 1520/2002, 1521/2002, 1522/2002, 1523/2002. Valor do Débito: R$ 1.060,07. Data do Cálculo: 27/12/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.02.004458-1 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Sidom Estrues da Silva Citando(a)(s): Sidom Estrues da Silva Certidão de Dívida Ativ a: 1217/2002, 1218/2002, 1219/2002, 1220/2002, 1221/2002, 1222/2002. Valor do Débito: R$ 950,11. Data do Cálculo: 24/09/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias Municipais, 037.03.000505-8 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Adminis trativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Valter Carrer Citando(a)(s): Valter Carrer Certidão de Dívida Ativa: 0062/2003, 0063/2003, 0064/2003, 0065/2003, 0066/2003, 0067/2003. Valor do Débito: R$ 863,21. Data do Cálculo: 28/01/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias Municipais, 037.02.003283-4 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Adminis trativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Ervira Dilda Bernardi Citando(a)(s): Ervira Dilda Bernardi Certidão de Dívida Ativa: 0710/2002, 0711/2002, 0712/2002, 0713/2002, 0714/2002, 0715/2002,0716/2002. Valor do Débito: R$ 947,76. Data do Cálculo: 22/07/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e Quarta-feira, 28/01/2004 2ª Vara Cível - Edital desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.001323-9 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Assesso Assessoria de Imprensa e Comunicação Social SC Ltda. Citando(a)(s): Assesso Assessoria de Imprensa e Comunicação Social SC Ltda., na pessoa de seu Representante Legal Certidão de Dívida Ativa: 0238/2003, 0239/2003, 0240/2003. Valor do Débito: R$ 5.452,12. Data do Cálculo: 25/03/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.02.003638-4 Exequente: Exequente: O Município de Luzerna, com endereço à Avenida 16 de Fevereiro, 151 Centro Luzerna-SC Brasil Executado: Dosolina de Souza Lemos Citando(a)(s): Dosolina de Souza Lemos Certidão de Dívida Ativa: 559, 560, 561, 562, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581. Valor do Débito: R$ 1.921,04. Data do Cálculo: 22/08/2002. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi Quarta-feira, 28/01/2004 Joaçaba expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.000174-5 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Francisco Bernardinho de Pinho Citando(a)(s): Francisco Bernardinho de Pinho Certidão de Dívida Ativa: 1459/2002, 1460/2002, 1461/2002, 1462/2002, 1463/2002. Valor do Débito: R$ 738,77. Data do Cálculo: 27/12/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.02.001445-3 Exequente: Exequente: O Município de J o a ç a b a , c o m e n d e r e ç o à A v. X V d e Novembro, 378 Sede Administrativa Centro CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Miguel Vidal Rodrigues Citando(a)(s): Miguel Vidal Rodrigues Certidão de Dívida Ativa: 0147/2002, 0148/2002, 0149/2002, 0150/2002, 0151/2002, 0152/2002, 0153/2002. Valor do Débito: R$ 2.381,62. Data do Cálculo: 14/03/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) pa r a , e m 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n ta d o s d o transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pa g a m e n t o d o p r i n c i p a l , a c e s s ó r i o s , honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.01.001175-3 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Luiz Carlos Bachler Citando(a)(s): Luiz Carlos Bachler Certidão de Dívida Ativa: 0017/2001, 0018/2001, 0019/2001, 0020/2001. Valor do Débito: R$ 547,50. Data do Cálculo: 23/03/2001 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.001854-0 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Joel Antunes Citando(a)(s): Joel Antunes Certidão de Dívida Ativa: 0375/2003, 0376/2003, 0377/2003, 0378/2003, 0379/2003, 0380/2003. Valor do Débito: R$ 2.183,49. Data do Cálculo: 28/04/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.001843-5 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Cesira Cantergiani Citando(a)(s): Cesira Cantergiani Certidão de Dívida Ativa: 0320/2003, 0321/2003, 0322/2003, 0323/2003, 0324/2003. Valor do Débito: R$ 5.892,74. Data do Cálculo: 28/04/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias Municipais, 037.03.001844-3 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Adminis trativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Dorival Ferreira Citando(a)(s): Dorival Ferreira Certidão de Dívida Ativa: 0325/2003, 0326/2003, 0327/2003, 032/2003, 0329/2003, 0330/2003. Valor do Débito: R$ 3.367,80. Data do Cálculo: 28/04/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias Municipais, 037.03.001857-5 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Adminis trativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Cazella Comércio e Indústria de Alimentos Ltda Citando(a)(s): Cazella Comércio e Indústria de Alimentos Ltda Certidão de Dívida Ativa: 0307/2003, 0308/2003, 0309/2003, 0310/2003, 0311/2003, 0312/2003, 0313/2003, 0314/2003, 0315/2003, 0316/2003, 0317/2003, 0318/2003, 0319/2003. Valor do Débito: R$ 14.668,31. Data do Cálculo: 28/04/2003 49 2ª Vara Cível - Edital Joaçaba Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.02.001732-0 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Dorvalino Casanova Citando(a)(s): Dorvalino Casanova Certidão de Dívida Ativa: 0339/2002, 0340/2002, 0341/2002, 0342/2002, 0343/2002, 0344/2002. Valor do Débito: R$ 1.250,62. Data do Cálculo: 24/04/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.000202-4 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Joaçaba Comércio de Automóveis Ltda. Citando(a)(s): Joaçaba Comércio de Automóveis Ltda., na pessoa de seu Representante Legal Certidão de Dívida Ativa: 1437/2002, 1438/2002, 1439/2002. Valor do Débito: R$ 501,72. Data do Cálculo: 30/12/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários 50 advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 037.02.000606-0 Exequente: Exequente: O Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua Saldanha Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil Executado: Aparecido Antonio Sobrinho ME Citando(a)(s): Aparecido Antonio Sobrinho ME, na pessoa de Aparecido Antonio Sobrinho Certidão de Dívida Ativa: 2001.24347.73. Valor do Débito: R$ 15.355,56. Data do Cálculo: 09/02/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 037.01.001777-8 Exequente: Exequente: O Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua Saldanha Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil Executado: Comércio de Cigarros Schneider Ltda Citando(a)(s): Comércio de Cigarros Schneider Ltda, na pessoa de seu Representante Legal Certidão de Dívida Ativa: 2001.01760.41. Valor do Débito: R$ 6.874,25. Data do Cálculo:21/04/2001 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.03.000507-4 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Villa Fantini Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME Citando(a)(s): Villa Fantini Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME, na pessoa de sua Representante Legal, Rosimere Ferreira de Lima Fernandes Certidão de Dívida Ativ a: 0051/2003, 0052/2003, 0053/2003. Valor do Débito: R$ 1.748,82. Data do Cálculo: 28/01/2003 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 037.02.001240-0 Exequente: Exequente: O Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua Saldanha Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil Executado: Villa Fantini Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME Citando(a)(s): Villa Fantini Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME, na pessoa de seu Representante Legal Certidão de Dívida Ativa: 2002.00397.64. Valor do Débito: R$ 2.737,97. Data do Cálculo: 16/03/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias Municipais, 037.02.002629-0 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Adminis trativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Marcos Dolzan Citando(a)(s): Marcos Dolzan Certidão de Dívida Ativa: 0547/2002. Valor do Débito: R$ 784,31. Data do Cálculo: 20/06/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Estado/Autarquias Estaduais, 037.02.000037-1 Exequente: Exequente: O Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua Saldanha Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil Executado: Arlete AFV Dangui & Cia. Ltda. ME Citando(a)(s): Arlete AFV Dangui & Cia. Ltda. ME, na pessoa do seu Representante Legal Certidão de Dívida Ativa: 2001.22397.25. Valor do Débito: R$ 5.844,96. Data do Cálculo: 22/12/2001 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais, 037.00.004496-9 Exequente: Exequente: O Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua Saldanha Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil Quarta-feira, 28/01/2004 3ª Vara Cível - Relação Executado: Mário Terêncio da Silva Citando(a)(s): Mário Terêncio da Silva Certidão de Dívida Ativa: Nada Consta. Valor do Débito: R$ 210,32. Data do Cálculo: 27/09/2000 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o , proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução F i s c a l - E s ta d o / A u ta r q u i a s E s t a d u a i s , 037.01.004840-1 Joinville Exequente: Exequente: O Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua Saldanha Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil Executado: Afes Transportes Ltda. Citando(a)(s): Afes Transportes Ltda., e de seu sócio-gerente Adari Floriano Certidão de Dívida Ativa: 2001.21188.55. Valor do Débito: R$ 11.234,39. Data do Cálculo: 16/11/2001 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o , proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.02.005291-6 Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede Administrativa Centro - CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil Executado: Clube do Coroa Promoções Ltda. Citando(a)(s): Clube do Coroa Promoções Ltda., na pessoa de seu Representante Legal Certidão de Dívida Ativa: 1274/2002, 1275/2002. Valor do Débito: R$ 580,30. Data do Cálculo: 21/11/2002 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o , proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000, Joaçaba-SC Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva Salles Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares Hoffmann - matrícula 5667 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 037.01.005633-1 Exequente: Exequente: Município de Água Doce, com endereço à Praça João Macagnan, 322 - CEP 89654-000 Água Doce-SC Brasil Executado: Luiz Tortatto Citando(a)(s): Os herdeiros de Noemia Saporitti Tortatto: Osni Tortatto, Joao Tortatto, Ademir Andre Tortatto, Elenice de Fatima Tortatto, Elizete Aparecida Tortatto, Edil Tortatto e Eduardo Tortatto. Certidão de Dívida Ativa: 001/2001 Valor do D é b i t o : R $ 1 . 0 1 9 , 1 3 . D a ta d o C á l c u l o : 28/12/2001 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o , proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004. Joinville 3ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE JOINVILLE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO VIVIANA GAZANIGA MAIA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2004 ADV: FERNANDO GUIMARAES PEREIRA (OAB 4921/SC) - Processo 038.00.006675-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Condominio Civil do Muller Shopping Center de Joinville Executado: Ademor Luiz Machado e outro Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o retorno da carta precatória. ADV: MARIO VICENTE DOS PASSOS (OAB 7724/SC) - Processo 038.00.014838-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco Bradesco S/A - Executado: Ricardo Oliveira Cassas - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o ofício de fls. 25. (remeter a importância de R$ 248,50 (custas de cartório) Cheque nominal a vara de carta precatória civel, mais diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 120,00 Cheque nominal ao Oficial de Justiça. Sendo que referido valor poderá ser enviado através de depósito bancário - Banco do Brasil - Ag. 3.273-5 c/c 246.927-8, sendo necessário enviar o comprovante via fax, e usar como referência o n do nosso ofício). ADV: CARLITO MACHADO DE SOUZA FILHO (OAB 10201/SC) Processo 038.00.027264-4/001 - Execução de Sentença - Autor: Airton Hochstein - Réu: Marcos Aurelio Auersvaldt - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 44. (Deixei de citar, em função de não ter localizado o nº 919 na rua indicada). A D V: M A R C I A D A S I LVA P E T RY ( O A B 5887/SC) - Processo 038.00.038944-4/001 Execução de Sentença - Autor: Engepasa Engenharia do Pavimento S/a - Réu: Supermercado Peterlini Ltda - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 51-verso. (citei , deixando de proceder a penhora em bens do Executado, face nada ter encontrado, diligenciando o local é trabalho do requerido). Quarta-feira, 28/01/2004 ADV: IRINEU PALMA PEREIRA (OAB 16236/PR), VITAL CASSOL DA ROCHA (OAB 19765/PR) - Processo 038.00.039279-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Condominio do Shopping Center Cidade das Flores Executada: Rosemira Aparecida Ramos e outros - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o retorno da carta precatória. ADV: GILSON ACACIO DE OLIVEIRA (OAB 5321/SC) - Processo 038.00.052452-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Executada: Tatiane Cristina dos Santos e outro Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o e-mail de fls. 37. (Não ocorreu a citação de Vilmar Amaral Farias em virtude de não ter sido localizado o número informado, na sequencial da referida rua; e no telefone informado pelo credor, a pessoa que atendeu declarou não conhecer o executado). ADV: JURACI PINHEIRO (OAB 3319/SC) Processo 038.01.001594-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Ordival Macoppi - Réu: Brasil Veiculos Cia de Seguros - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o ofício de fls. 19. (Encaminhar custas para a devida baixa da C. Precatória: conta nº 3403-06966-3, no valor de R$ 13,54 e 3403-14129-8, no valor de R$ 2,70 ADV: MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB 11207/SC) - Processo 038.01.002625-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais - Executado: Adonias da Silva Carvalho - Fica intimado o exequente, para em cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 36. (Não foi possível dar cumprimento ao respeitável mandado, face a falta da juntada da cópia da metrícula, onde consta as especificações do imóvel a ser penhorado, indispensável para a lavratura do auto). ADV: CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA (OAB 6544/SC), JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB 12065/SC) - Processo 038.01.005835-1 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Carmen Spillmann - Réu: Solange Melo Rudnick e outro Carmem Spillmann ajuizou ação monitória em face de Solange Melo Rudnick e Sônia Morciane, aduzindo que seu pai teria emprestado às rés a quantia de R$ 2.053,40 ( dois mil e cinqüenta e três reais e quarenta centavos), valor este corrigido, representado por duas notas promissórias assinadas pela primeira ré ( fl. 07). Ocorre que, pelo que se observa dos autos, tais notas promissórias foram emitidas pela ré Solange, e não pela segunda requerida, que em nada envolveu-se no negócio. Manifestou-se a autora à fl. 68, pela extinção do feito em virtude do art. 267, VIII, do CPC, o qual determina a extinção pela desistência da ação. Ocorre que, para haver desistência quando a parte ré já foi citada é necessária sua anuência. Porém, tal anuência, neste caso, torna-se descipienda diante da manifesta ilegitimidade passiva, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação à ré Sônia Morciane, segundo dispõe o art. 267, VI, do CPC, por ser matéria passível de conhecimento de ofício. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), conforme art. 20, § 4°, do CPC. No que se refere ao pedido de suspensão do processo feito pelo autor ( fl. 68), tal só é possível, conforme prevê o art. 265, II, do CPC, em havendo convenção das partes. Assim, intime-se a ré Solange Melo Rudnick para que manifeste sua concordância com o pedido de suspensão do processo pelo prazo de seis meses, formulado pela autora. I-se. ADV: LUIZ HENRIQUE MOY (OAB 8149/SC), SERGIO LUIZ MOY (OAB 3331/SC) - Processo 038.01.009904-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Osni Alves Embargado: Banco Itau S/A - O embargante já é beneficiário da justiça gratuita( fl. 14).Recebo o recurso de fls. 59/63 e o de fls. 64/86 nos seus legais efeitos. Às contra-razões, intime-se. Com ou sem elas, findo o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça ADV: NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB 9978/SC), ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR (OAB 10504/SC) - Processo 038.01.022593-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Sociedade Joinvillense de Ensino Ltda - Executada: Arilda Savtchen Rosa - Fica intimado o exequente para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 29-verso. (Deixei de proceder à penhora pois Arilda S. Rosa, não reside mais no endereço indicado. ADV: ARLETE KIRSTEN (OAB 5891/SC) Processo 038.01.026950-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Posto Berkenbrock Ltda e outros Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 sobre o ofício de fls. 37. (Sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 09/11). ADV: GILSON ACACIO DE OLIVEIRA (OAB 5231/SC) - Processo 038.02.006401-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Monica Isolde Alves Alcantara - Executada: Elisangela C L Dainez e outro - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justila de fls. 30-verso e 31. ADV: VIRGINIA HELENA H. VIANNA ROCHA (OAB 6839/RS) - Processo 038.02.021810-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Franklin Distribuidora de Veículos Ltda - Executado: Joel Rubens Roeder - No caso dos autos, as providências que incumbiam ao credor não restaram demonstradas. Indefiro o pedido de diligências, devendo a credora indicar bens à penhora, sob as penas do art. 791, III, do CPC.I.-se.No silêncio em 05 dias, arquive-se administrativamente, ficando suspenso o feito nos moldes do dispositivo supra referido. ADV: FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB 10224/SC) - Processo 038.02.058914-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Comercial Salfer Ltda - Executado: Altevir Schmidt Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 35-verso. (Citei, deixando de efetuar a penhora haja vista somente encontrar os bens que guarnecem a residência). ADV: JULIO MAX MANSKE (OAB 13088SC), MARISTELA HERTEL (OAB 14149/SC) Processo 038.03.001475-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Rogerio Fogaça de Almeida - Executado: Marevi Industria Comércio Importação e Exportação Ltda e outros Manifeste-se o exequente, em cinco (5) dias, sobre o retorno da carta precatória ADV: FERNANDO GUIMARAES PEREIRA (OAB 4921/SC) - Processo 038.03.005241-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Condominio Civil de Mueller Shopping Center de Joinville Executado: JGTS Comércio de Alimentos Ltda e outros - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Ofício de fls. 63. (remeter a importância de R$ 309,50 (custas de cartório) Cheque nominal a vara de carta precatória civel, mais diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 240,00 Cheque nominal ao Oficial de Justiça. Sendo que referido valor poderá ser enviado através de depósito 51 3ª Vara Cível - Relação Joinville bancário - Banco do Brasil - Ag. 3.273-5 c/c 246.927-8, sendo necessário enviar o comprovante via fax, e usar como referência o n do nosso ofício). ADV: RUY NERI ROBALOS DA ROSA (OAB 17609/SC) - Processo 038.03.006604-0 Arresto / Cautelar - Requerente: Breitkopf Caminhoes Ltda - Requerido: Luiz Carlos Teixeira Me - Manifeste-se a requerente, em cinco (05) dias, sobre o ofício de fls. 50. (remeter a importância de R$ 133,00 (custas de cartório) Cheque nominal a vara de carta precatória civel, mais diligências do Oficial de Justiça no valor de R$40.00 Cheque nominal ao Oficial de Justiça. Sendo que referido valor poderá ser enviado através de depósito bancário - Banco do Brasil - Ag. 3.273-5 c/c 246.927-8, sendo necessário enviar o comprovante via fax, e usar como referência o n do nosso ofício). ADV: MARCELO BERVIAN (OAB 14281/SC) Processo 038.03.007036-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Ferramentas Gerais Comercio e Importação S/A - Executado: Recicle-ville Termoplásticos Industria e Comércio Ltda - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 46. (citou a executada, deixou de proceder a penhora em bens, face a constatação em cafrtório de depósito do valor do débito pelo executada). Em igual prazo, manifeste-se o exequente, sobre o depósito realizado às fls.37 ADV: JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB 15343/SC) - Processo 038.03.008365-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente: Carlito Francisco de Oliveira Filho - Executada: Karine dos Santos Alves Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 20. (Citei a executada, deixei de efetuar a penhora, por não localizar outros bens, além daqueles que guarnecem a residência). ADV: ROMEO HERMANN GUNTHER (OAB 13728/SC) - Processo 038.03.011359-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Cooperfix Comercio de Ferramentas Ltda - Executado: Duarte Metalplástica Ltda - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.29. ADV: JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB 13039/SC), WLAUMAR ALVES DA SILVA (OAB 1332/SC) - Processo 038.03.011825-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Leda Maria Barbi da Silva - Executado: Bento Márcio Guimarães - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 19-verso. (Deixei de citar, face não ter encontrado, informado de que mudou-se, estabelecendo no local a empresa Plásticos Joinville Ltda de propriedade de Eloi S. Fernandes). ADV: JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB 13039/SC), WLAUMAR ALVES DA SILVA (OAB 1332/SC) - Processo 038.03.011913-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Leda Maria Barbi da Silva - Executado: Poli Gesso Ltda Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o tero da certidão do Oficial de Justiça de fls. 17-verso. (Citei a executada na pessoa d e s e u r e p r e s e n ta n t e l e g a l , d e i x e i d e proceder a penhora em bens em virtude de nada ter encontrado em nome da executada, diligenciando no local o mesmo comparece esporadicamente, apenas para receber recados, quem reside no local é seu cunhado) ADV: MARGA THIEM (OAB 10304/SC) Processo 038.03.018114-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Oxiplasma Industria e Comercio Ltda - Réu: CTR Equipamentos Industriais Ltda Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 28-verso, deixei de citar CTR Equipamentos Industriais Ltda, por não ter localizado a empresa eis que teria encerrado suas atividades, segundo o proprietário da empresa que atualmente encontra-se estabelecida neste local, qual seja, inscrição estadual_). ADV: RENILDO DOROW (OAB 16653/SC) Processo 038.03.018219-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Lactoreno Comércio de Alimentos Ltda - Executado: Edson Balland Me - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 21.(deixei de citar Edson Lalland ME, em função de não ter localizado o nº 52 na referida rua). A D V: S I B E L E C R I S T I N A R U S S I ( O A B 52 17727/SC) - Processo 038.03.020942-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Casetex Concreto Construção e Empreendimentos Turísticos Ltda - Executado: Polan Sawintec Manifeste-se o exequente, em cino (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 21-verso. (Citei, deixando de efetuar a penhora face não ter encontrado bens passíveis em nome do devedor, que não permitiu a entrada na residência para proceder a descrição dos bens que guarnecem a residência). A D V: S I B E L E C R I S T I N A R U S S I ( O A B 17727/SC) - Processo 038.03.020944-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Casetex Concreto Construção e Empreendimentos Turísticos Ltda - Executado: Helio Alves da Silva - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 40-verso. (Deixei de citar o executado, haja vista, ser pessoa desconhecida no local). A D V: C R I S T I A N E S A L D A N H A ( O A B 15194/SC) - Processo 038.03.021115-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Medico Executado: Janio Joao Farias - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 43-verso. (deixei de citar Jânio, tendo em vista que o mesmo não reside no local indicado, conforme informação da Sra. Maria Terezinha S. de Oliveira, que reside no local há 19 anos). A D V: C R I S T I A N E S A L D A N H A ( O A B 15194/SC) - Processo 038.03.021116-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico Executado: Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 43-verso. (deixei de proceder a citação e demais atos, pois não se estabelece mais no endereço indicado. O imóvel esta para alugar, segundo informou o Sr. Lauro P. dos Passos, que disse estar cuidando do imóvel para o Sr. Germano Stein). ADV: GREICY DE SOUZA (OAB 30383/PR) Processo 038.03.021120-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Jeronimo Loz Executado: Carnes Ourinho Ltda Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 12 - verso. (Citei Adolar Sacht, tendo transcorrido o prazo legal sem que a executada pagasse a dívida ou garantise o Juízo, tendo seu representante legal informado que a firma esta desativa há maus de um ano, não possuindo nenhum bem para proceder a penhora) ADV: MARCELO BERVIAN (OAB 14281/SC) Processo 038.03.021152-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Ferramentas Gerais Comercio e Importação S/A - Executado: Carlos Baum Junior - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 15-verso. (Deixei de citar, bem como proceder os demais atos, tendo em vista que não localizer o n º 11 7 d a r u a i n d i c a d a , s e n d o q u e moradores indagados desconhecem o mesmo. A D V: M Á R I O A L B E R T O K L U G ( O A B 2780/SC) - Processo 038.03.040945-1 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Frigorifico Gessner Ltda Requerido: Supermercado Angelimar Ltda Frigorífico Gessner Ltda., qualificado à fl. 02, por seu procurador, interpôs a presente Cautelar de Arresto, contra Supermercado Angelimar Ltda., ta m b é m qualificado.Pretende o autor, consoante menciona na inicial, propor futuramente execução de títulos extrajudiciais, juntando 02 cópias de notas fiscais (fls. 13/14), 14 cópias de cheques emitidos pelo requerido, 01 cópia de cheque endossado pelo requerido (com carimbode “furtado” (fl. 06) e uma lista de cheques emitidos por terceiros (fl. 15). Requer initio litis, o arresto dos bens do devedor, bem como os demias requerimentos de estilo.Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou sequer um título executivo, desatendendo assim o disposto no art. 814, I, do CPC, não se caracterizando o fumus boni iuris. Outrossim, necessária a juntada dos títulos originais e da documentação acessória, no caso das duplicatas, vez que, sendo providos de circularidade, poderão já não mais estar em poder do autor, que só com a prova de que ainda deêm estará demonstrando sua legitimidade para o feito.Verifico, ainda, que não há sequer a alegação de fatos caracterizadores do periculum in mora (CPC, art. 813, II “a” ou “b”). Tampouco se requer a justificação prévia. Aliás, ainda que houvesse pedido de designação de audiência de justificação, esta não atenderia ao requisito legal, pois, o fundado receio de dano nem mesmo foi mencionado.É de se ressaltar, ainda que a comprovação da situação de perigo pode ser dispensada, desde que o pretendente ao arresto preste caução real ou fidejussória (CPC, 816, II). Quanto a isto, também quedou-se silente o autor.Vale trancrever o ensinamento de Humberto Theodoro Jr.:"Como se vê, o arresto, na sistemática processual, não é uma faculdade arbitrária do credor, é medida excepcional, condicionada a pressuspostos legalmente determinados." (Humberto Theodoro Jr., Curso de direito Processual Civil, 31ª ed., vol. II, p. 405) Destarde, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar pretendida.Emende o autor a exordialem 10 (dez) dias traga aos autos os títulos executivos originais, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. A D V: N E L S O N F E R R E I R A D A S I LVA J U N I O R ( O A B 11 8 11 / S C ) - P r o c e s s o 038.96.000473-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Executado: Argeu de Quadra e outros - No caso dos autos, as providências que incumbiam ao credor não restaram demonstradas. Indefiro o pedido de diligências e de quebra do sigilo fiscal do executado, devendo o credor indicar bens à penhora, sob as penas do art. 791, III, do CPC. I-se. No silêncio em 05 dias, arquive-se administrativamente, ficando suspenso o feito nos moldes do dispositivo supra referido. Corrijam-se registro e autuação, vez que há pedido de desistência homologado em relação ao executado Argeu de Quadra (fl. 59). ADV: CARLOS ADAUTO VIEIRA (OAB 252/SC), IRINEU PALMA PEREIRA (OAB 16236/PR), JOSE ROBERTO GIULIARI (OAB 2412/SC), VITAL CASSOL DA ROCHA (OAB 19765/PR) Processo 038.97.051146-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Requerente: Condominio Shopping Center Cidade das Flores - Requerido: Luciana de Fatima Reginato e outro - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o retorno da carta precatória . ADV: CARLOS ANTONIO BERTOLOTTO (OAB 5672/SC), DINO ADALBERTO KRIEGER (OAB 2026/SC), JAIR PEREIRA (OAB 5075/SC) - Processo 038.97.052113-2 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Requerente: Maura Adriano Pereira - Requerido: Joni Larson e outro - Vistos, etc...(...) Pelo exposto, Julgo Procedente em Parte o pedido demandado por Maura Adriano Pereira e Joni Larson contra Jorge Pereira, para cassar a liminar de fl. 96, determinando sejam os autores reintegrados na posse do imóvel sito à Rua das Violetas, n° 875, Bairro Boa Vista, Joinville/SC. Arbitro multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais) em caso de novo esbulho pelo réu. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração dos autores na posse do imóvel, autorizada a retirada dos bens móveis que o guarnecem pertencentes ao requerido. Cumpra-se a retificação já determinada por ocasião da audiência de fl. 267, no que tange ao pólo ativo da contenda. Pelo princípio da sucumbência, e decaindo os autores de parte mínima do pedido ( indenização), condeno o requerido a pagar a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ( art. 20, §4°, do CPC). P.R.I. A D V: J U L I O C E S A R VA R G A S ( O A B 7878/SC) - Processo 038.97.055877-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Requerente: Raul Olegario Clemes - Requerido: Valdir Oenning - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 53-verso, 54 e 55. ADV: LUIZ ANTONIO KLEIN (OAB 2315/SC), VICTORIO PERINI (OAB 1225/SC), FLAVIO DE OLIVEIRA PERINI (OAB 5472/SC) Processo 038.97.059792-9 - Embargos à Execução / Execução - Requerente: Silvio Alexandre Perini - Requerido: Jose Rossi Vistos, etc...(...) Julgo procedentes os presentes embargos à execução, para extinguí-la na forma do art. 267, VI, do § 4°, do CPC. P.R.I. A D V: A D I L S O N L U I S F E R R E I R A ( O A B 6 5 6 4 / P R ), E V E RTO N S C HU S T E R (O A B 7943/SC) - Processo 038.97.064811-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Holcim (Brasil) S/A - Executado: Metropole Incorporacao e Construcao Ltda e outro - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 148, no prazo de 5 (cinco) dias. - Informação do ECT, o executado estava ausente. (Depositar diligência para intimar executdo dos leilões designados) ADV: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 10884/SC), ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB 4738/SC), AGENOR A. GOMES (OAB 1163/SC) - Processo 038.98.018068-3 Reivindicatória / Ordinário - Autor: Glauter Terra de Oliveira e outro - Réu: Vilson dos Santos Castro e outro - Vistos, etc...(...) Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido formulado por Glauter Terra Oliveira e Ednamar Terra de Oliveira contra Vilson dos Santos Castro e Maria Roseli Castro. Pelo princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ( art. 20, §4°, do CPC.) P.R.I. ADV: SILVIO ORZECHOWSKI (OAB 4916/SC), JOSUE EUGENIO WERNER (OAB 4933) Processo 038.98.021884-2 - Execução Hipotecária / Execução - Exequente: Companhia Real de Credito Imobiliario Executado: Maria Odete Gondro Faria Recebo sem “ conclusão” anotada. Indefiro fl. 74, pois conforme anotado à fl. 63 não houve substituição de parte. I-se os peticionários. I-se o credor, pessoalmente, para impulso ao feito em 48h, sob pena de extinção por satisfeito o acordo (AR/MP). A D V: CLEUDIR MARIA GOELERT BECKHAUSER (OAB 6880/SC), IOLANDA VOLKMANN (OAB 10898/SC) - Processo 038.99.017578-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Unimed do Estado de Santa Catarina - Federacao Estadual das Coop Medicas - Réu: Moacir Jose Gatto Vistos, etc... HOMOLOGO a desistência. JULGO EXTINTO o processo com base no art.267, VIII, do CPC. Custas finais já pagas P.R.I. e arquive-se. ADV: DECIO LUIZ OTERO JUNIOR (OAB 7657/SC), ROBERT LEMKE (OAB 9255/SC) Processo 038.99.024771-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora: Cintia Jussara Brach - Réu: Fundacao Educacional da Regiao de Jlle Furj Sopesadas estas razões de decidir, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, deixando de acolher o pedido de “ressarcim ento das despesas de condução”, para condenar a ré a pagar integralmente à autora a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), como indenização pela perda do veículo Sobre este valor, incidirá correção monetária a partir do dano, com juros à razão de 6 (seis) % ao ano até 11.01.03, consoante disposto no art. 1.062 do antigo Código Civil, e, a partir de então, o percentual indicado pelo art. 406 do Código Civil em vigor.Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, deve a ré arcar, por inteiro, com as despesas processuais (CPC, art. 21 p. ún.) e honorários advocatícios, estes arbitro em 20% do valor da condenação.P.R.I. ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 038.99.026638-6 Ação Monitória / Es pecial de J urisdição Contenciosa - Autor: Associacao Beneficente Evangelica de Joinville - Ré: Marisa Neumann Florentino e outro Trato de processo de conhecimento, e não execução. É incumbência dos autos viabilizar a citação dos réus, indicando-lhes o endereço. Em não dispondo, utilizar-se do instrumento processual próprio para citação ficta. Indefiro (fl. 38). I-se para impulso em 05 dias. No silêncio, i-se pessoalmente com prazo de 48 h, (AR/MP), sob pena de extinção. ADV: CYNTHIA GRUNER BIRCKHOLZ (OAB 10256/SC) - Processo 038.99.060777-9 Embargos à Execução / Execução Embargante: Lourival Joao Jorge e outro Embargado: Banco Bandeirantes S/a. - Fica intimado o Embargante, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 53, no prazo de 5 (cinco) dias. - Informação do ECT, executado ausente. CPC. Custas e honorários pelo exequente/embargado, estes que arbitro em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Quarta-feira, 28/01/2004 2ª Vara Cível - Relação Lages Lages 2ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE LAGES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACKELINE BERTOLI SENS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2004 ADV: MARCIO LOCKS (OAB 7869), NEILOR SCHMITZ (OAB 4943/SC.) - Processo 039.00.002767-5 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Sindiconde-Sindicato dos Cndomínios do Estado de Santa Catarina Requerido: Sindicato dos Hoteis,Restaurantes,Bares e Similares de Lages - De acordo com autorização da Portaria nº 01/2001 e Provimento nº 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4º do CPC, intimo as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos. ADV: MARCIO LOCKS (OAB 7869), NEILOR SCHMITZ (OAB 4943/SC.) - Processo 039.00.002768-3 - Anulação de Ato Jurídico / Ordinário - Autor: Sindiconde-Sindicato dos Cndomínios do Estado de Santa Catarina - Réu: Sindicato dos Hoteis,Restaurantes,Bares e Similares de Lages - De acordo com a autorização da Portaria nº 01/2001 e Provimento nº 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4º do CPC, intimo as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos.. ADV: GERTON ADILVO RIBEIRO (OAB 00005713SC), EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB 00001933SC) - Processo 039.01.004850-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Encossil Engenharia e Construção Ltda - Embargado: Metalurgica Projeto Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Tem razão a credora. Diante do acordo entabulado na audiência de fls. 40, julgo extinto os embargos na forma do art. 269, III, do CPC. Observe-se que a execução deverá prosseguir conforme o acordo. P.R.I. ADV: SERGIO DALMINA (OAB 9150-SC) Processo 039.01.011021-4/001 - Execução de Sentença - Exequente: Sergio Dalmina Executado: Jose Adelar Oliveira Dias - R.H. Nos termos da Lei 8.009/90, são impenhoráveis os móveis que guarnecem a casa, excetuados os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos ( a Lei é bem clara e dispõe sobre as exceções). O posicionamento deste Julgador é no sentido de que não são alcançados pela impenhorabilidade apenas os bens supérfluos, aí compreendidos obras de arte ou aqueles cujo número possibilite a retirada sem causar os membros da entidade familiar prejuízos na sua comodidade ( quando o devedor possui mais de um aparelho de televisão, toca discos, etc..) e os adornos suntuosos. Máquina de lavar roupas , de lavar louças, secadora, aparelho de som, televisor, fornos elétrico e microondas, dentre outros, a meu ver, não podem ser considerados supérfluos ou suntuosos, posto que necessário à família, devendo ser considerado, pois, o atual estágio de desenvolvimento da sociedade. Obviamente, todos são bens de consumo e a sobrevivência da família deles não depende. Porém, não se pode negar se constituem em nosso inegável incremento nas lides domésticas e por isso já se tornaram necessários em face da atribulada vida contemporânea. Em que pese a existência de julgados entendendo como penhoráveis aparelhos de som e de videocassete, não comungo desse raciocínio, que, s.m.j., é contra legem, e não atende ao disposto na Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Essa é, creio, a melhor interpretação da lei 8.009/90. Assim, indefiro o pedido de fls. 129, que busca a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, determinando a intimação do credor para, em 30 dias, indicar bem suscetível de penhora. ADV: ANTONIO CARLOS AUDIBERT (OAB 00009840SC), GERSON PALMA ARRUDA (OAB 14192SC) - Processo 039.02.000742-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Agnelo da Silva Réu: Jose Adelar Oliveira Dias - Vistos, etc. Diante do acordo extrajudicial entre as partes, julgo extinta a presente execução, ex vi do artigo 267, VIII, do CPC. Embora o mandado ainda não tenha retornado, suponho que o mesmo já tenha sido cumprido, ante a manifestação de folha 80/81, razão porque determino a expedição de ofício ao Ciretran/Detran, cancelando a penhora sobre o caminhão, autorizando a transferência do mesmo. Custas pelo requerido. P.R.I. Transitado em julgado e, recolhidas as custas finais, arquive-se. Quarta-feira, 28/01/2004 ADV: RANGEL MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15061-SC) - Processo 039.02.002242-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: RS Factoring Ltda - Executado: Claudiomar Santilio dos Santos - De acordo com a autorização da portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001 e, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) credora para que se manifeste(m) sobre a certidão de fls. 115v. ADV: CESAR AUGUSTO MUTITERNO (OAB 23149RS) - Processo 039.02.008436-4 - Vendas a Crédito com Reserva de Domínio / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Lojas Volpato Ltda - Réu: José Wanderlei de Mattos - R.H. Indefiro. O arquivamento administrativo não atende as expectativas processuais. Intime-se a parte autora para trazer aos autos o endereço do réu em 15 dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 267, III, do CPC. I-se. ADV: RICARDO ARRUDA GARCIA (OAB 9872-SC) - Processo 039.02.009960-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Unimed Lages-Cooperativa de Trabalho Medico da Regiao do Planalto Serrano Ltda - Executado: Nuzan Distribuidora Ltda - R.h. Reitere-se intimação à exeqüente para que manifeste-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. ADV: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB 00001933SC) Processo 039.02.012244-4 - Declaratória / Ordinário Autora: Transportes Urbanos Nossa Senhora dos Prazeres Ltda-TRANSUL - Réu: Laudenir Lopes - R.H. Como requer à fl. 93. Expeçam-se novo ofício aos Detran´s. Oficie-se. DIGA SOBRE A RESPOSTA DO OFÍCIO. ADV: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB 10515-PR) - Processo 039.02.013751-4 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Antônio Armando Maria - Réu: Banco Santander Meridional S/A - R.H. Intime-se o banco para responder ao Recurso Adesivo, no prazo de lei. I-se. ADV: IVAR LIMA RIFFEL (OAB 00004099SC), SANDRO ANDERSON ANACLETO (OAB 12547SC) - Processo 039.02.015354-4 Declaratória / Ordinário - Autor: Cleber Cassiano Dalmolin - Ré: Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S/A - ... Após, vista às partes (ref. informação do Serasa). ADV: AFRANIO TADEU RAMOS CAMARGO (OAB 4488-SC) - Processo 039.02.016505-4 Despejo / Lei Especial - Autor: Mauro Della Rocca e outro - Réu: Comercial Beraldi de Alimentação Ltda - R.H. Indefiro o arquivamento administrativ o dos autos porque essa providência é incompatível com o processo , não havendo amparo para o seu deferimento. A parte autora deve diligenciar para fins e localização do endereço do citando ou requerer a citação compatível com a situação apresentada. Intime-se. ADV: FABIAN LENZI NERBASS (OAB 15459-SC) - Processo 039.03.000162-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autora: B. A. de C. S. LTD - Réu: N. C. S. - De acordo com a autorização da portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001 e, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) autora para que se manifeste(m) sobre a certidão retro. ADV: CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB 15236SC) - Processo 039.03.001061-4 - Ação de Depósito / Espec ial de Juris dição Contenciosa - Autora: G. A. de C. S. LTD - Ré: I. C. C. - Vistos etc. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de depósito, para ordenar Isabel Cristina Correia a entregar ao autor, Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda., em vinte e quatro (24) horas, o bem descrito na inicial, na forma do artigo 904 do Código de Processo Civil, ou o seu saldo devedor do contrato, afastada a prisão civil em caso de inatendimento pelas razões já expostas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual, justificando este valor em razão do julgamento antecipado da lide. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. ADV: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB 12775-SC) - Processo 039.03.001206-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Sociedade Paranaense Divina Providencia- Colegio Santa Rosa de Lima - Executada: Roseli Freitas Candiago R.h. Arquive-se administrativamente, como requer fl.47. ADV: FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB 13.220/SC.) - Processo 039.03.002193-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Nilso José Berlanda e CiA - Berlanda - Executado: Sandro Ribeiro Couto - R.h. Intime-se à exeqüente para que manifeste-se sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção. ADV: MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB 00009126SC), OSCAR DA SILVA COSTA (OAB 00001932SC) - Processo 039.03.005076-4 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Auto Posto Luma Ltda Réu: Adalberto de Jesus - Vistos etc... (...) Em sendo assi m, rejeito os embargos, por intempestivos e nos termos do artigo 1.102c, do CPC, declaro constituídos de pleno direito, como títulos executivos judiciais, os documentos de fl. 08/10. Ao contador. Após, proceda-se a reatuação, com as anotações de estilo. Depositada a diligência do Sr. Oficial de Justiça expeça-se o executivo para pagamento em 24 horas ou nomeação de bens, sob pena de ser procedida a penhora de tantos quantos bastem para garantir o Juízo. Desde já fixo honorários advocatícios em 10% para o caso de pronto pagamento. P. R. I. Custas, pelo réu. DEPOSITAR DILIGÊNCIAS. ADV: EMERSON VIEIRA ANTUNES (OAB 11924SC) - Processo 039.03.006583-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Centro de Formação de Condutores Serrana Ltda - Réu: Bruno Ramos Perez - De acordo com a autorização da Portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) credora para que se manifeste(m) sobre a certidão de fls. 27v. ADV: FERNANDO AMORIM COELHO (OAB 18168SC), GUSTAVO ROCHA RODRIGUES (OAB 18.822-A/SC.) Processo 039.03.007039-0 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: B. P. S/ - Réu: M. R. M. do P. - Vistos etc... (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de depósito, para ordenar a Marli Rodrigues Muniz do Prado a entregar ao autor, Banco Panamericado, em vinte e quatro (24) horas, o bem descrito na inicial, na forma do artigo 904 do Código de Processo Civil, ou o seu equivalente em dinheiro, afastada a prisão civil em caso de inatendimento pelas razões já expostas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual, justificando este valor em razão do julgamento antecipado da lide. P.R.I. ADV: NEREU PEREIRA DE LIMA (OAB 5408-SC) - Processo 039.03.007491-4 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Pedro Rogerio Branco - A. da Her.: Marina Coelho de Oliveira Branco - R.H. Reitere-se a intimação de fl. 10, sob pena de arquivamento administrativo dos autos. I-se. ADV: LUCIANA BATALHA PARIZOTTO (OAB 12472SC) - Processo 039.03.007529-5 Embargos à Execução / Execução Embargante: Walter Hoeschl Neto e outro Embargada: Apolo Investimentos e Servicos SC Ltda - R.H. Recebo o apelo, em ambos os efeitos, porquanto tempestivo. Vista à(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, apresentar as contra-razões, no prazo de lei. Após, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ADV: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO (OAB 00004893SC), MIRIAN PINTO SCHELP (OAB 3965-B-SC) - Processo 039.03.007782-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autora: B. do E. de S. P. S/A - B. - Réu: F. V. LTD e outro - Vistos. Primeiro, cumpra-se o despacho de fls. 30. Depois, avalie-se o automóvel. ASSINAR O TERMO DE PENHORA e DEPOSITAR DILIGÊNCIAS. ADV: LARISSA BRIZOLA YARED (OAB 16080SC) - Processo 039.03.008618-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Auto Posto ABM Ltda. - Réu: Raphael Pereira Daum - .... converto a presente ação em ação de execução. Depositar diligências. ADV: SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB 00011453SC) - Processo 039.03.008885-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autora: Sebastiao Arruda de Liz e Cia Ltda - Ré: Sonia Carnevalli - ... converto a presente em ação de execução. DEPOSITAR DILIGÊNCIAS. ADV: ADHEMAR SOUZA RAMOS (OAB 00007086SC) - Processo 039.03.009225-4 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: A. M. M. - De acordo com a autorização da Portaria n° 01/2001 Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 e Provimento n° 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) autora para que se manifeste(m) sobre a certidão de fls. 37v. ADV: JOSIANI OLIVEIRA LAVINA (OAB 00007455SC) - Processo 039.03.010558-5 Cautelar Inominada/Atípica / Cautel ar Requerente: Paulo Salmoria - Requerido: Herbert Wilhelm Zart - R.H. A carta precatória é de arresto, a qual deverá ser cumprida. A citação, que não consta na carta precatória, poderá ser expedida no endereço da mãe do requerido, conforme certidão de folha 177 dos autos principais, nº 039.00.008089-4. I-se. Cumpra-se. ADV: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB 12775-SC) - Processo 039.03.011735-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Auto Posto Raid Ltda - Executado: Marcelo de Souza Machado - R.h. Defiro a penhora. Avalie-se. DEPOSITAR DILIGÊNCIAS. ADV: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB 00007740SC) - Processo 039.03.013615-4 - Cobrança / Ordinário - Autor: Hideraldo Marcolino - Réu: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social-REFER - De acordo com a autorização da Portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) autora para que se manifeste(m) sobre o retorno da correspondência. ADV: CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB 15.125) Processo 039.03.013713-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Julierme Marcelino Vieira - Executado: Marklin Andreoli Padilha - R.h. Indefiro, vez que é diligência da Exeqüente trazer aos autos o endereço do executado. ADV: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB 00007740SC) - Processo 039.03.014005-4 - Cobrança / Ordinário - Autor: Pedro Rodrigues Réu: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social-REFER - De acordo com a autorização da Portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) autora para que se manifeste(m) sobre o retorno da correspondência. ADV: DANIEL SANTOS BORIN (OAB 14532-SC) - Processo 039.03.016183-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: B. F. S/A C. F. e I. C. - Réu: A. DA S. K. - De acordo com a autorização da portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001 e, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) autora para que se manifeste(m) sobre a certidão de fls. 16v., do oficial de justiça (deixou de proceder a apreensão, por não encontrá-lo na posse do réu nem de terceiros; deixou de proceder a citação por não ter sido efetivada a medida). ADV: JOSE LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB 13.777SC) - Processo 039.03.016238-4 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: Marcos Antônio da Silva Souza e outro - Réu: Hilario Pedro Donadel - Intime-se os autores para manifestarem-se acerca da contestação e reconvenção apresentadas. ADV: MAURI NASCIME NTO (OAB 00005938SC) - Processo 039.03.016324-0 Carta Precatória / Cartas - Autora: Transportes ANVA Ltda - Réu: Frota Transportes Ltda e outro De acordo com autorização da Portaria nº 01/2001 e Provimento nº 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4º do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça (não localizou o executado, devido a imprecisão do endereço fornecido sem numeração ou qualquer ponto de referência; buscou informações com moradores do local, constatou não se tratar de pessoa conhecida). ADV: LUCIANA BESS (OAB 18.337) - Processo 039.03.016949-4 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Leda de Araujo Broering - A. da Her.: Paulo Wolny Broering - R.H. Nomeio a requerente como inventariante. Em cinco dias preste o compromisso. Em vinte dias as primeiras declarações. Caso a partilha seja amigável, se todos os herdeiros foram maiores e capazes, para acelerar o procedimento venham aos autos: 1.( X ) a relação de herdeiros e respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento), bem como cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); 2.( X ) representação processual de todos os herdeiros; 3.( X ) relação e local dos bens, respectivos comprovantes e valor dos mesmos; 4.( X ) certidões negativas: federal, estadual e municipal; 5.( X ) plano de partilha amigável; 6.( X ) comprovante do recolhimento do imposto causa 53 3ª Vara Cível - Relação Lages mortis. Se houver cessão de direitos hereditários o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos (a cessão de direitos poderá ser efetivada mediante escritura pública; por tempo nos autos firmada por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais. Intime-se. A D V: PA U L O R O B E R T O V I E R O ( O A B 2506-SC) - Processo 039.03.016985-0 Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Bruno de Souza Theodoro - Réu: Felisberto Odilon Cordova e outros - Vistos. Diante da justificativa retro, reconsidero o despacho de fl.110, e mantenho o valor da causa tal qual estimado. Cite-se. RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA. ADV: CESAR AUGUSTO MULITERNO (OAB 23149-RS) - Processo 039.03.017437-4 Vendas a Crédito com Reserva de Domínio / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Lojas Volpato Ltda - Réu: Ezequiel da Silva Brito - De acordo com a autorização da Portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, inimo a(s) parte(s) autora para que se manifeste(m) sobre a contestação. ADV: ELAINE CRISTINA STRELOW (OAB 16.394/SC.) - Processo 039.03.018152-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Wiest S/ADivisão Escapamentos - Executada: Auto Elétrica Comercio Autopeças Presidente Ltda - Elabore o credor novo cálculo de atualização da dívida, aplicando-se, desta vez, juros de 0,5 % ao mês. ADV: CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB 15.125) Processo 039.03.020435-4 Reivindicatória / Ordinário - Autora: Nair da Silva Muniz e outro - Réu: Marco Aurélio Ferreira da Costa - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Neste momento vestibular não vislumbro os elementos ensejadores da busca e apreensão requerida. I-se. Cite-se. ADV: CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB 15.125) - Processo 039.03.022038-4 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Sonia Maria Oliveira Francosi - Réu: Antonio Machado - De acordo com a autorização da Portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) credora para que se manifeste(m) sobre a certidão de fls. 12v. ADV: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB 00007740SC) Processo 039.03.022057-0 - Cobrança / Ordinário Autor: Luiz Cezar Ferreira - Réu: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social-REFER - Diga sobre a devolução da correspondência. ADV: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB 00001933SC), MARCOS FURTADO RAMOS (OAB 3648), NILZA MARIA NARCISO RIBEIRO (OAB 9804-SC) Processo 039.97.012857-4 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Bar 900 Executivo Ltda - Embargada: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC - De acordo com autorização da P ortaria nº 01/2001 e Provimento nº 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4º do CPC, intimo as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos. ADV: LUCI DA SILVA (OAB 00011179SC), SUZANA TRELLES BRUM (OAB 00021514RS) - Processo 039.98.010360-4 Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Marcelo Ribeiro Rodrigues - Réu: Globex Utilidades S/A - De acordo com autorização da Portaria nº 01/2001 e Provimento nº 03/2001, em conformidade com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4º do CPC, intimo as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos. A D V: FA B I A N L E N Z I N E R B A S S ( O A B 15459-SC) - Processo 039.99.009388-1 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autora: Battistella Administradora de Consorcios S/C Ltda Réu: Frigorifico Ipucarnes - R.H. Trata-se de embargos de Declaração. Recebo porque são tempestivos. Efetivamente verifico que houve a alegada omissão na decisão de fl. 113/116, posto que deixou de condenar ao pagamento das custas processuais e, também, fixar os honorários advocatíci os ao patrono do a u t o r. P o i s b e m , C o n s i d e r a n d o q u e a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais. Outrossim, fixo ao procurador do autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à título de honorários advocatícios, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. 54 3ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE LAGES JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ALTAMIRO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIRLEI TERESINHA MUZEKA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2004 ADV: ALMIR SOUZA DA SILVA (OAB 12689), ANELISE SANDINI MIRANDA (OAB 12860SC) Processo 039.00.010935-3 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Rosina Córdova Beirão - Embargada: Cimentex Materiais de Construcao Ltda - (...)Isto posto, por tudo o que dos autos consta e na conformidade dos ditames da minha consciência, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO.Condeno o devedor/embargante ao pagamento das custas processuais e horários de advogado do credor/embargado os quais fixo em dez por cento sobre o valor dos embargos.Prossiga-se no proces so de execução com a realização dos leilões dos bens penhorados. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 039.00.003119-2. Custas na forma de Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages,10 de dezembro de 2003. ADV: JOSE LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 00007958SC), LODI MAURINO SODRE (OAB 00009587SC) - Processo 039.00.011723-2 Indenizatória / Ordinário - Autora: Ivandina Morais Zapellini - Ré: Companhia de Seguros Gralha Azul - Vistos, etc... Homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelos litigantes e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo acima mencionado nos termos do art. 269, III do CPC. Custas finais na forma da lei.Cumpra-se a Portaria n° 02/98 deste Juízo, no que for pertinente. Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se. Lages, 26 de novembro de 2003. ADV: ANA PAULA WOLLSTEIN (OAB 22571), SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB 00007740SC) - Processo 039.01.005409-8 Embargos à Execução / Execução Embargante: Maria do Carmo da Silva Carminha Ltda - Embargado: Drogavalle Comércio e Representações Ltda - (...)Isto posto, por tudo o que dos autos consta e na conformidade dos ditames da minha consciênc ia, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DO DEVEDOR. Condeno o devedor/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do credor/embargado os quais fixo em dez por cento sobre o valor dos embargos. Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 039.01003003-2.(...)Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages,02 de dezembro de 2003. ADV: ERINEU ANTONIO MUTERLLE (OAB 13.555SC), KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB 00008786SC) - Processo 039.02.000118-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Auto Posto Bortolli Ltda - Executado: Ceramica Redaje Ltda - Vistos, etc... Homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelos litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo acima mencionado e os Embargos 039.03.014962-0 em apenso, nos termos do art. 794, II do CPC. Levante-se a penhora. Traslade-se cópia aos Embargos à Arrematação 039.03.014962-0. Custas finais pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lages, 04 de dezembro de 2003. ADV: KATIA CRISTINA WALTRICK BRANCO (OAB 00010889SC) Processo 039.02.000568-5/001 - Execução de Sentença Exequente: Posto de Molas Piccoli Ltda Executado: Rui Daum dos Passos - (...)Isto posto, pela satisfação da obrigação JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a penhora, caso existente. Desentranhe-se os documentos ac aso requerido, mantendo-se cópia nos autos. Custas finais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lages, 26 de novembro de 2003. ADV: PAULO ROBERTO VIERO (OAB 2506-SC), CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB 15.125) - Processo 039.02.002509-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora: Janimari Nunes Souza Melo - Ré: Banco do Estado de Sao Paulo S/A - BANESPA - (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a inexistência de possibilidade do requerido proceder a constituição da parte autora em ‘mora debitoris’ e, por consequência, ficando vedado o requerido a prática de atos constritivos ou restritivos relativamente ao cadastro da parte autora e, também, em relação às garantias do contrato, bem como restando determinado ao requerido, sob pena de aplicação da condição cominatória a ser estipulada em caso de descumprmento, efetuar quaisquer débitos nas contas mantidas pela parte autora, relativamente aos contratos ‘sub judice’. JULGO, da mesma forma, PROCEDENTE o pedido inic ial e, em cons eqüência, DETERMINO a revisão do(s) contrato(s) aludido(s) na inicial , firmado(s) entre as partes, durante toda a cotratualidade por elas mantida, nos seguintes termos: a)devem ser excluídos do montante total do débito os valores cumulados de multa incidente sobre juros de mora e/ou outras penalizações; b) os juros compensatórios e todas as demais taxas cobradas a qualquer título, deverão limitar-se a 12% ao ano e os juros moratórios, se for constatada a inadimplência da parte autora, deverão ser fixados em 12% ao ano, se taxa menor não tiver sido av ençada; c) a capitalização deve ser anual na conformidade da lei, demonstrado a obtenção de seu valor por cálculo aritmético; d) a multa deve limitar-se a dois por cento sobre o valor do débito; e) a atualização monetária do débito acaso existente deverá ser apurada através de índices oficiais utilizados pelo IBGE, levado em conta o menor deles, ficando vedado o uso da TR(Taxa Referencial) ou da TBF (Taxa Básica de Financiamento) para esse fim; f) para a apuração do saldo devedor acaso existente deverá o requerido apresentar todos os instrumentos contratuais elaborados entre os litigantes e os documentos de lançamento a eles relativo; g) ficam declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas potestativa requerido e que autorizem o requerido a emitir títulos em nome da parte autora ou elaborar, unilateralmente, as fórmulas de cálculo do saldo devedor. Permanecem vigentes as demais esti pulações do(s) contrato(s) excetuando-se as que permitem a constituição da parte autora em mora, antes da decisão final de demandas que envolvam os mútuos, tudo a ser apurado em execução de sentença, as que permitem a execução das garantias dadas nos contratos cuja a revisão se autoriza e a emissão de títulos de crédito pelo requerido em desfavor da parte autora. A repetição de indébito é direito da autora que independe de declaração deste Poder Judiciário, caso seja apurado saldo em seu favor. Face à sucumbência do requerido, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa o que faço com base nos arts. 20, § 4º, e 21, ambos do CPC. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 09 de dezembro de 2003. ADV: ELEANDRO R BRUSTOLIN (OAB 12859SC) - Processo 039.02.010680-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Reunidas Transportadora Rodoviaria de Cargas S/A Executado: Embretec Embreagens Remanufaturadas Ltda - Vistos, etc ... Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelos litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo acima mencionado nos termos do art. 794, II do CPC. Torno insubsistente a penhora, caso existente. Custas finais na forma pactuada. Publique-se. Registre-se . Intimem-se. Lages, 02 de dezembro de 2003. ADV: ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB 5505-II-SC) - Processo 039.03.002951-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autora: B. F. S/ - Réu: L. A. P. DA S. (...)Isto posto, homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, fundamentado no art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas finais na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lages, 10 de dezembro de 2003. ADV: ARMANDO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 00005410SC) - Processo 039.03.003909-4 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Neusa Maria Cimardi e outro - A. da Her.: Clementina Erminia Gargione - Vistos, etc... Visto terem sido cumpridos os requisitos da lei, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os devidos e legais efeitos a partilha de bens de fls. 14/24. Lavrem-se, se for pertinente, os termos de cessão se acaso não tiverem sido juntados aos autos. Pagas as custas finais, expeçam-se os formais e/ou carta de adjudicaç ão, os ofícios e alvarás necessários. Custas na forma da lei. P. R. I. Lages, 03 de dezembro de 2003. ADV: RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB 10.400 - SC), ALVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB 9949-SC) - Processo 039.03.006636-9 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Edina Maria Antunes de Sales - Réu: Banco Fininvest SA - (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a inexistência de possibilidade do requerido proceder a constituição da parte autor em ‘mora debitoris’ e, por consequência, Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ficando vedado o requerido a prática de atos constritivos ou restritivos relativamente ao cadastro da parte autora e, também, em relação às garantias do contrato, bem como restando determinado ao requerido, sob pena de aplicação da condição cominatória a ser estipulada em caso de descumprimento, efetuar quaisquer débitos nas contas mantidas pela parte autora, relativamente aos contratos ‘sub judice’. JULGO, da mesma forma, PROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, DETERMINO a revisão do(s) contrato(s) aludido(s) na inicial , firmado(s) entre as partes, durante toda a cotratualidade por elas mantida, nos seguintes termos: a)devem ser excluídos do montante total do débito os valores cumulados de multa incidente sobre juros de mora e/ou outras penalizaç ões; b) os juros compensatórios e todas as demais taxas cobradas a qualquer título, deverão limitar-se a 12% ao ano e os juros moratórios, se for constatada a inadimplência da parte autora, deverão ser fixados em 12% ao ano, se taxa menor não tiver sido avençada; c) a capitalização deve ser anual na conformidade da lei, demonstrado a obtenção de seu valor por cálculo aritmético; d) a multa deve limitar-se a dois por cento sobre o valor do débito; e) a atualização monetária do débito acaso existente deverá ser apurada através de índices oficiais utilizados pelo IBGE, levado em conta o menor deles, ficando vedado o uso da TR(Taxa Referencial) ou da TBF (Taxa Básica de Financiamento) para esse fim; f) para a apuração do saldo devedor acaso existente deverá o requerido apresentar todos os instrumentos contratuais elaborados entre os litigantes e os documentos de lançamento a eles relativo; g) ficam declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas potestativa requerido e que autorizem o requerido a emitir títulos em nome da parte autora ou elaborar, unilateralmente, as fórmulas de cálculo do saldo devedor. Permanecem vigentes as demais estipulações do(s) contrato(s) excetuando-se as que permitem a constituição da parte autora em mora, antes da decisão final de demandas que envolvam os mútuos, tudo a ser apurado em execução de sentença, as que permitem a execução das garantias dadas nos contratos cuja a revisão se autoriza e a emissão de títulos de crédito pelo requerido em desfavor da parte autora. A repetição de indébito é direito da autora que independe de declaração deste Poder Judiciário, caso seja apurado saldo em seu favor. Face à sucumbência do requerido, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa o que faço com base nos arts. 20, § 4º, e 21, ambos do CPC.Expeçam-se os mandados e ofícios necessários . Custas na forma da lei. (...)Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lages, 01 de dezembro de 2003. ADV: JOSE LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 00007958SC) - Processo 039.03.014133-6 Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Leonora Teresinha Gonçalves da Silva - Requerida: Alexandrina Gonçalves da Silva - (...) Isto posto, pelo que nos autos consta, com fulcro nos permissivos legais contidos na Lei 6858/80, defiro o pedido inicial na forma proposta. Expeça-se o alvará requerido em nome da autora LEONORA TERESINHA GONÇALVES DA SILVA. Sem custas. P. R. I. Lages, 02 de dezembro de 2003. ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (OAB 00009213SC), JOSÉ GUILHERME LUCANTE BULCÃO (OAB 37.368 SP) - Processo 039.98.001297-8 - Cobrança / Ordinário - Autor: Alves Representações Comerciais Ltda ME - Réu: Pearson Saúde Animal Ltda - (...)Isto posto, respaldado na fundamentação acima mencionada, julgo PROCEDENTE , em parte, o pedido inicial e, em conseqüência, condeno a requerida a pagar a autora as importâncias de R$ 5.523,59 e R$ 3.981,31, referentes, respectivamente, a indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial e aviso prévio por rescisão de contrato de representação comercial, tudo nos termos das Leis nº 8420/92 e 4886/65. As importâncias acima deverão ser atualizadas monetariamente, pelos índices da CGJESC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora de seis por cento ao ano contados de 28/05/1998 conforme certidão de fls. 78. Diante do reconhecimento parcial da procedência do pedido e não tendo ocorrido a hipótese do Parágrafo único do art. 21 e, sim, a situação processual prevista no ‘caput’ do referido comando legal, condeno a requerida ao pagamento de 1/3 das custas processuais ficando a autora responsável pelo pagamento do restante das custas. Condeno a autora a pagar honorários de advogado da requerida importância equivalente a 2/3 de vinte por cento calculados sobre o valor atribuído à causa e, simultaneamente, condeno a requerida a pagar honorários de advogado da autora equivalente a 1/3 de vinte por cento calculados sobre o valor atribuído à causa.Custas na forma da lei. P.R.I. Lages, 27 de novembro de 2003. ADV: CÉLIO ADRIANO SPAGNOLI (OAB 13644-SC), LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB Quarta-feira, 28/01/2004 Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital 4530-SC) - Processo 039.98.002566-2/003 Execução de Sentença - Exequente: Onofre Cesar Cevey e outro - Executada: Clube Caca e Tiro 1 de Julho - Vistos, etc... Homologo por sentença para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelos litigantes e, e m c o n s e q ü ê n c i a , J U L G O E X T I N TO o processo acima mencionado nos termos do art. 794, II do CPC. Custas finais na forma pa c t u a d a . P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intimem-se. Lages, 26 de novembro de 2003. Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Lages / Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude Av. Belizário Ramos, 3.650, 2º Andar, Centro, Lages-SC Laguna Juiz(a) de Direito: Monica Grisolia de Oliveira Escrivã(o) Judicial: Vera Lúcia Oliveira Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Proces so: Interdição/Extinção da Interdição, 039.02.009752-0 Requerente: Jucelino Rodrigues Antunes Interdito(a)(s): Interdndo: Itamar José dos Santos Antunes, com endereço à Rua Santa Luzia, 415 Caroba Lages-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: SEVERA SEQÜELA DE PARALISIA CEREBRAL . Data da Sentença: 14/08/2003 . Curador(a) Nomeado(a): JUCELINO RODRIGUES ANTUNES Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Lages, 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Lages / Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude Av. Belizário Ramos, 3.650, 2º Andar, Centro, Lages-SC Juiz(a) de Direito: Monica Grisolia de Oliveira Escrivã(o) Judicial: Vera Lúcia Oliveira Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Proces so: Interdição/Extinção da Interdição, 039.02.016662-0 Requerente: Elca de Bittencourt Ribeiro Interdito(a)(s): Requerida: Sônia do Carmo Ribeiro, Solteira, do Lar, com endereço à Rua Maria Machado Ferreira, 95 Penha Lages-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: PATOLOGIA CONGÊNITA. Data da Sentença: 08/05/2003. Curador(a) Nomeado(a): Elca de Bittencourt Ribeiro . Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Lages, 26 de janeiro de 2004. Laguna 2ª Vara - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE LAGUNA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIZELE DE SOUZA MOLON MEDEIROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2004 ADV: ERLON DA ROSA FONSECA (OAB 11.152/SC) - Processo 040.00.000111-2/001 Execução de Sentença - Exequente: Erlon da Rosa Fonseca - Executado: Maria de Lourdes dos Santos - Sobre o teor da certidão de fls.70, diga o autor em 05 dias. ADV: ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB 8.089/SC), FABIO ZABOT HOLTHAUSEN (OAB 12.857/SC) - Processo 040.01.001591-4 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Otávio Nunes e outro - Réu: Zanini Auto Peças e outros - R.H. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/04/2004, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, seus Procuradores e as testemunhas já arroladas. Diga o perito se já satisfeitos os honorários em sua integralidade. Na intimação observar o contido no pedido de fls. 267, procedendo-se inclusive a alteração nos registros. e seus procuradores. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. horas. Intime-se, inclusive às testemunhas arroladas às fls. 25/26. Designo o dia 12/05/2004, 14:30 hora para a audiência de conciliação e julgamento. ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB 6664/SC), WILSON JOSÉ DA SILVA (OAB 5852/SC) - Processo 040.03.002204-5 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: C. S. de F. - Réu: B. de F. - Vistos em despacho: Declaro saneado o processo e designo audiência de instrução e julgamento para o dia14/04/2004, às 15:30 horas. Intime-se, cientes as partes de que deverão cumprir o disposto no art. 407 do CPC. ADV: CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA (OAB 13.731/SC) - Processo 040.03.004768-4 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: D. R. H. - Requerido: C. J. H. - Vistos etc., Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/2004, às 14:00 horas. ADV: ERLON DA ROSA FONSECA (OAB 11.152/SC) - Processo 040.03.005117-7 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: L. C. D. - Requerido: A. G. D. - Vistos, etc. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, o qual deverá ser pago até o dia 10 de cada mês. Designo o dia 12/05/2004, às 15:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. ADV: GUNDO STEINER (OAB 838/SC), VICTOR BAIÃO PEREIRA (OAB 15.896/SC) Processo 040.03.002358-0 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Balneário Laguna Ltda - Réu: Jucemar Cardoso Antônio - Assim, do exposto, atendo a justificação realizada e com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil, 926 e 929 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel, com o conseqüente desfazimento das obras e tudo que nela contiver.Intimem-se o réu deste despacho, cientificando-o de que o prazo para contestar, de 15 dias, será contado a partir da data da intimação, na forma do parágrafo único do art. 930 do CPC. Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.Intime-se. ADV: JÚLIO CÉSAR WILLEMANN (OAB 5927/SC) - Processo 040.01.003860-4 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: F. D. de C. R. - Réu: J. R. - R.H. Nova data para audiência de Instrução e Julgamento dia 14/04/2004, às 14:00 horas. Intimem-se às testemunhas arroladas às fls. 43. ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB 6664/SC) - Processo 040.03.002378-5 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: M. E. B. S. - Réu: M. V. V. DA C. - Nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 26/04/2004, às 15:30 horas.. Intime-se a autora no endereço fornecido na inicial e intime-se o Ministério Público. A D V: E R N E S TO B A I à O B E N T O ( O A B 4.990/SC) - Processo 040.03.000102-1 Embargos à Arrematação/Adjudicação / Execução - Embargante: Escobar de Oliveira Filho - Embargado: Banco Bradesco S.A - Fica o embargante intimado para providenciar o pagamento das custas finais no valor de R$ 1,338,15. ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB 6664/SC) - Processo 040.03.002562-1 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: K. S. do C. - Requerido: A. B. do C. - R.H.Nova data para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento dia 26/04/2004, às 15:00 horas. Intimem-se devendo as partes observarem o contido no art. 407 do CPC. ADV: MARCIANE VOLPATO MEURER (OAB 15.424/SC) - Processo 040.03.000636-8 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Confecções New Type Ltda. - Requerido: Calzar Vestuário Ltda. Fica a parte autora intimada para falar sobre a correspondência devolvida de fls. 29 ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB 6664/SC) - Processo 040.03.003184-2 Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: P. R. Z. - Ré: M. B. Z. F. - Curadora a Requerida na pessoa da Dra. Tanara Cidade de Souza a qual deverá ser intimada para comparecer a audiência que designo para o dia 26/04/2004, às 16:00 horas. Fica ciente a Curadora de que deverá contestar a ação até a data daquela audiência. ADV: MARCIANE VOLPATO MEURER (OAB 15.424/SC) - Processo 040.03.000638-4 Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Confecções New Type Ltda. - Requerido: H. Cristina Ramos - Fica a parte autora intimada para falar sobre a correspondência devolvida de fls. 34 ADV: SANTOS PEDROSO FILHO (OAB 12.108/SC), ADRIANA SANTOS (OAB 11.412/SC) - Processo 040.03.001714-9 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autora: K. S. - Requerido: E. de C. H. - RH. Dê-se ciência do relatório da Assistente Social e ao Ministério Público. Audiência de instrução e julgamento dia 05/05/2004 às 16:30 horas. I-se, inclusive as testemunhas arroladas. A D V: M Á R C I O R O S A ( O A B 1 2 2 4 0 ) Processo 040.03.001926-5 Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: M. P. - Réu: C. A. dos S. - Designo audiência de conciliação para o dia14/04/2004, às 14:45 horas, na qual deverão comparecer as partes Quarta-feira, 28/01/2004 ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB 6664/SC) - Processo 040.03.003315-2 Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: R. M. DA C. - Ré: N. M. Z. DA C. e outros - Nova data para a audiência, dia 08/03/2004, às 17:00 horas. Cite-se e intime-se. ADV: VALDEMAR BRESCIANI FILHO (OAB 5.958/SC.), ADRIANA SANTOS (OAB 11.412/SC) - Processo 040.03.004464-2 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: Brescel Empreendimentos e Construções Ltda. Requerido: Hector Omar Pellizzi - Vistos em saneador: Partes legítimas e bem representadas. Não existem nulidades por declarar ou irregularidades por suprir. Defiro a produção das seguintes provas: a) Depoimentos pessoais b) Depoimentos testemunhais, devendo as partes observarem o contido no art. 407 do CPC. Declaro saneado o processo e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2004 às 14:00 ADV: ANDREZZA NEVES MACHADO (OAB 16.639/SC) - Processo 040.03.004789-7 Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: P. J. E. - Requerido: R. B. E. - Assim, do exposto, defiro a antecipação da tutela determinando exonerando o autor do pagamento da verba alimentar assumida. Designo o dia 19/04/2004, às 17:00 horas para a audiência de conciliação e julgamento. ADV: JÚLIO CÉSAR WILLEMANN (OAB 5927/SC) - Processo 040.03.004834-6 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: E. Q. e S. - Requerida: F. dos S. Q. e S. - (...) No caso dos autos, trouxe o autor aos autos qualquer comprovação de que sua renda tenha reduzido, pois à epoca em que foi julgada a ação de alimentos já se encontrava desempregado conforme extrai-se de sua carteira de trabalho de fls. 12. Além disso, não comprovou que a requerida esteja vivendo em união estável e que tenha uma filha. Ademais, a requerida é menor de idade, presumindo-se tenha necessidade de tais alimentos. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela e designo o dia 05/05/2004, às 15:00 horas para a audiência de conciliação e julgamento. ADV: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE (OAB 15.655/SC) - Processo 040.03.004861-3 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: G. O. de C. - Réu: E. C. de C. - Vistos etc., Uma vez que o autor sequer nominou os ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo, os quais devem ser pagos até o dia 10 de cada mês. Designo o dia 05/05/2004, às 14:30 horas para a audiência de conciliação e julgamento. ADV: ADRIANA SANTOS (OAB 11.412/SC) Processo 040.03.005002-2 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autora: F. de S. C. Réu: F. C. - Vistos etc., Fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos proventos brutos do requerido, descontados somente os encargos obrigatóri os da previdência e imposto de renda. Designo o dia 05/05/2004, às 17:00 horas para a audiência de conciliação e julgamento. ADV: ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB 18.137/SC) - Processo 040.03.005053-7 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: M. N. de O. T. - Réu: R. R. - Ante a informação de que o requerido não possui rendimentos pois não trabalha, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo, o qual deverá ser pago atpe o dia 10 de cada mês. Designo audiência de conciliação para o dia 12/05/2004, ás 16:00 horas ADV: JÚLIO CÉSAR WILLEMANN (OAB 5927/SC) - Processo 040.03.005065-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: M. A. R. O. e outros - Requerido: I. I. de O. Fixo os alimentos provisórios em 2 salários mínimos, os quais devem ser pagos até o dia 10 de cada mês. Designo o dia 12/05/2004, às 16:30 horas para audiência de conciliaçao e julgamento. ADV: MÁRCIO VOLPATO FONTOURA (OAB 13.254/SC) - Processo 040.03.005079-0 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autora: L. F. D. e outros - Requerido: W. de S. D. - Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ADV: SCHEILA VITÓRIO HOEPERS WILLEMANN (OAB 18.558/SC.) - Processo 040.03.005128-2 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autora: D. P. G. Requerido: A. C. G. Vistos etc., Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos proventos brutos do requerido, descontados somente os encargos obrigatórios da previdência e imposto de renda. Designo o dia 12/05/2003, às 15:45 horas para a audiência de conciliação e julgamento. ADV: JÂNIO CECY NUNES (OAB 6.556/SC) Processo 040.03.005149-5 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: V. de S. R. - Requerido: A. J. DA S. - Fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo, o qual deverá ser pago até o dia 10 de cada mês. Designo o dia 12/05/2004, às 15:30 horas para a audiência de conciliação e julgamento. ADV: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE (OAB 15.655/SC) - Processo 040.03.005151-7 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: E. H. J. R. - Requerido: R. M. R. - Designo audiência de conciliação para o dia 12/05/2004, 14:00 horas ADV: ANDREZZA NEVES MACHADO (OAB 16.639/SC) - Processo 040.03.005205-0 Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar Requerente: M. A. C. - Requerido: M. C. - Sobre a contestação e documentos de fls, diga o autor no prazo legal. ADV: JÚLIO CÉSAR WILLEMANN (OAB 5927/SC) - Processo 040.03.005212-2 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Otália Fernandes de Castro - A. da Her.: Orlande de Castro - Vistos etc... Nomeio a requerente inventariante a qual deverá prestar compromiss o e apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Uma vez que o falecido deixou para ser sacada a importância de R$ 3.181,19, revogo o despacho que concedeu os benefícios da assis tência judi ciária, determinando o recolhimento das custas iniciais. Defiro o pedido de expedição do alvará para saque da importância nominada na inicial, devendo a inventariante prestar conta nos autos. Intime-se e cumpra-se. ADV: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE (OAB 15.655/SC) - Processo 040.03.005326-9 Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesda.: M. Á C. P. F. e outro Audiência de reconc iliaç ão para o dia 30/01/2004, às 14:00 horas ADV: SCHEILA VITÓRIO HOEPERS WILLEMANN (OAB 18.558/SC.) - Processo 040.04.000082-6 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Armandina Fernandes Requerido: Luiz Carlos Marcos Alves Necessária audiência de Justificação, inclusive com a ouvida do réu, a realiz ar-se em 30/01/2004, às 15:00 hs.. intimem-se, com urgência, observando que as partes deverão trazer as testemunhas que desejam sejam ouvidas. ADV: FABIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 37.068) - Processo 040.04.000154-7 Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar - 55 Vara Única - Edital Maravilha Requerente: F. F. C. C. - Requerido: A. L. F. C. Vistos etc. Manifesta é a vinculação deste feito à mencionada ação de busca e apreensão, porquanto o direito de vista aqui reclamado é consectário e está intimamente vinculado à guarda lá concedida, e por estas razões não vejo como não atender à regra inserta no prágrafo único do art. 800 do CPC, declinando da competência ao órgão ad quem, a quem competirá o precessamento e julgamento da presente cautelar. Logo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sonsignando-se a dependência à ACV n. 2003.014064-6. Cumpra-se com urgência, face a natureza do direito substancial em letígio. A D V: M I R I A M P I N T O S C H E L P ( O A B 3965/SC) - Processo 040.94.000135-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco Bradesco S.A - Executado: Escobar de Oliveira Filho e outro - Fica o credor adjudicante intimado para providenciar o pagamento das custas finais no valor de R$36,96. ADV: EVILÁZIO SILVEIRA (OAB 2.941/SC) Processo 040.97.000747-7/002 - Execução de Sentença - Exequente: Evilázio Silveira Executado: Celino da Silva Pereira e outro Sobre o teor da certidão de fls., diga o autor em 05 dias. Maravilha Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maravilha / Vara Única Av. Anita Garibaldi, 1181, Centro, - CEP 89874-000, Maravilha-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Vanelei Fátima Sirtoli Dazzi EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS Espécie e Número do Processo: Ação Penal Júri, 042.03.002620-4 Autor: Justiça Pública Acusado: Marlene da Silva e outros Citando(a)(s): Acusado: CLÁUDIO KELLER Síntese da Denúncia: No dia 10/10/03 no município de Iraceminha-SC, os acusados ateare, fogo na casa da acusada Marlene, visando matar as crinaças que estavam dormindo, restando em quatro mortes, denúnciados nos arts. 121, § 2º, incisos, III e IV, do CP, c/c art. 61. II. “h”, por quatro vezes e art. 121, § 2º, incisos III e IV , c/c art. 14, II e art. 61, II b"h" do CP, por cinco vezes. Interrogatório: Local: Sala de Audiências do(a) Vara Única - Data: Dia 19 de fevereiro de 2004 Horário: ás 17h. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Maravilha (SC), 26 de janeiro de 2004. Otacílio Costa Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Otacílio Costa / Vara Única R u a C l e m e n t i n o Z a m b o n a t o , 11 9 , Vi l a Pinheiros, - CEP 88540-000, Otacílio Costa-SC Juiz(a) de Direito: Altamiro de Oliveira Escrivã(o) Judicial: Maria Célia Lavina EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Processo: Interdição/Extinção da Interdição, 086.02.000770-7 Requerente: Valdir Silva Souza Interdito(a)(s): Requerida: Catarina de Fátima de Souza, com endereço à Loc. São Sebastião CEP 88545-000 Palmeira-SC Brasil Doença Mental Diagnosticada: deficiência mental grave. Data da Sentença: 12/09/03. Curador(a) Nomeado(a): Valdir Silva Souza. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecinto de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Otacílio Costa, 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Otacílio Costa / Vara Única R u a C l e m e n t i n o Z a m b o n a t o , 11 9 , Vi l a Pinheiros, - CEP 88540-000, Otacílio Costa-SC Juiz(a) de Direito: Altamiro de Oliveira Escrivã(o) Judicial: Maria Célia Lavina EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 086.96.000274-5 Exequente: Exequente: Fazenda Estadual, com endereço à Rua Hercílio Luz, 205 Procuradoria Geral do Estado Centro - CEP 88500-000 Lages-SC Brasil Executado: Zilton Elmar Boscato Citando(a)(s): Executado: Zilton Elmar Boscato, com endereço à Rua Salomão C. de Almeida, 401 - CEP 88540-000 Otacílio Costa-SC Brasil Certidão de Dívida Ativa: 1996.02467.98. Valor do Débito: R$ 5.526,56. Data do Cálculo:25/06/03 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o , proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Otacílio Costa, 26 de janeiro de 2004. Palhoça 2ª Vara - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PALHOÇA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA KRISCHKE MATZENBACHER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ULYSSES VEDANA FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2004 ADV: SUSANA DOS REIS MACHADO PRETTO (OAB 6500/SC) - Processo 045.02.005226-4 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: R. A. e outros - Executado: S. A. Homologo o acordo de fls. 32/33 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado, com a máxima urgência. P.R.I. ADV: IRANDI PAIVA (OAB 9.852/SC) - Processo 045.02.007381-4 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Zilmar Lemos Duarte Réu: Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda e outros - Nesta data abro vista ao autor sobre as contestações e documentos, no prazo de dez dias. ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB 13397SC), CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB 13.565/SC) Processo 045.03.000168-9 - Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente: Inpremol Industria de Pre-Moldados Ltda - Requerido: Valmir Lino Abreu - Ante o exposto, Declaro a cessação da eficácia da medida concedida às fls. 25/27, e em conseqüência, dou por extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face dos argumentos supra transcritos, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais, fixados aqueles em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).Publique-se, registre-se intime-se. Comarca de Palhoça, 12 de dezembro de 2003. ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB 13.565/SC), CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB 13397SC) - Processo 045.03.002149-3 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Inpremol - Industria de Pre-Moldados Ltda - Réu: Valmir Lino Abreu - R.h. Designo 56 audiência de conciliação para o dia 24/03/2004, às 14:00 horas. Intimem-se. ADV: ORLANDO AMORIM (OAB 6.018/SC) Processo 045.03.003488-9/001 - Exceção de Incompetência - Excipiente: Miriam Costa Marceddu - Excepto: Giuseppe Marceddu Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo a exceção e determino o processamento. De acordo com os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifiquem no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10 (dez) dias. ADV: ADRIANA JARDIM CORREA (OAB 43127RS) - Processo 045.03.005475-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. P. S/ - Réu: C. J. M. - Cuida-se de busca e apreensão fundada no DL. 911/69. Ao contrário do que alega o autor, é possível ao réu purgar a mora, independentemente do valor total pago do contrato, já que o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 está em desacordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A respeito leia-se decisão proferida no Agravo de Instrumento 99.007553-2, de Lages. Portanto, necessário a presenç a nos autos de demonstrativo de débito atualizado, a fim de possibilitar a purga da mora. Deverá, então, o autor emendar a petição inicial, em 10 (dez) dias, juntando aos autos o referido demonstrativo de débito. Intime-se. Decorrido o prazo, venham conclusos. ADV: ALOÍSIO JOSÉ RODRIGUES (OAB 6678/SC) - Processo 045.03.005882-6 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Marli Maria da Silveira Cardoso Nesta data abro vista ao requerente sobre o parecer ministerial de fls. 27-verso, no prazo de dez dias. ADV: KARINE BROERING DE CAMPOS (OAB 14.258/SC) - Processo 045.03.007102-4 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. P. DA S. - Executado: C. M. DA S. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, apenas as últimos 03 (três) prestações alimentícias em atraso antes do ajuizamento da ação podem ser executadas pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, além das que se vencerem no curso da ação. Isso posto, emende a autora a inicial adequando-a ao rito que pretende seja impresso ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: JOÃO JOSÉ SAGAZ NETO (OAB 17141SC) - Processo 045.03.007176-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: A. C. S. e outros - Réu: A. E. S. S. Intime-se o procurador das requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o requerido já consumou a saída do l ar mencionada na peça inicial pela requerente. ADV: FÚLVIO BORGES SOBRINHO (OAB 3343/SC) - Processo 045.03.007191-1 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: I. T. dos S. - Réu: S. V. G. - Primeiramente cumpre salientar o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Pela interpretação lógico-sistemática do artigo, conclui-se que o requerente deve provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família. Como bem esclarece José Cretella Júnior em sua obra: Comentários à Constituição de 1988: “A miserabilidade, pobreza, ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos meios em direito admitidos a condição do requerente, passa ele a ter direito subjetivo público (...)”. Nota-se pela análise dos autos, que o pedido de assistência judiciária gratuita não foi devidamente formalizado. Dessa forma, intime-se a parte requerente, para que emende a inicial, regularizando o pedido, juntando aos autos declaração de pobreza assinado pelo autor, bem como certidão do cartório de registro de imóveis e detran, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB 13397SC) - Processo 045.03.007399-0 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: M. C. V. - Réu: I. F. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, juntando aos autos seus documentos pessoais, bem como a certidão de nascimento do menor, em 10 (dez) dias. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ADV: KARINA FELDBERG (OAB 13415SC) Processo 045.03.007424-4 - Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar - Requerente: E. P. S. Requerida: S. M. P. S. e outro - Com base nos documentos de fls. 15, defiro o pedido de assistência judiciária à requerente, ficando esta advertida de que deverá arcar com as despesas do oficial de justiça, quando necessário. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC, constando certidões de nascimento de BIBIANA SOARES RODRIGUES e NICOLAS RAUL SOARES RODRIGUES informando serem netos de EVA PERRANDO SOARES, defiro, em parte, o pedido para autorizar a requerente a visitar os netos no primeiro Sábado de cada mês, buscando-as às 09:00 horas e devolvendo-os até às 17:00 horas, com início no próximo mês, advertido de que deverá apanhar as menores na residência de seus genitores devido a tenra idade dos mesmos. ADV: KARINE BROERING DE CAMPOS (OAB 14.258/SC) - Processo 045.04.000012-0 Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: P. T. F. M. - Ré: F. F. de M. e outro - Primeiramente cumpre salientar o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Pela interpretação lógico-sistemática do artigo, conclui-se que o requerente deve provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família. Como bem esclarece José Cretella Júnior em sua obra: Comentários à Constituição de 1988: “A miserabilidade, pobreza, ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos meios em direito admitidos a condição do requerente, passa ele a ter direito subjetivo público (...)”. Nota-se pela análise dos autos, que o pedido de assistência judiciária gratuita não foi devidamente formalizado. Dessa forma, intime-se a parte requerente, para que emende a inicial, regularizando o pedido, juntando aos autos declaração de pobreza assinada pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. ADV: FLAVIO FRAGA (OAB 18026SC) - Processo 045.04.000015-4 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: D. J. DA S. F. Executado: D. J. DA S. - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Assentou a Quarta-feira, 28/01/2004 Vara Única - Edital jurisprudência o entendimento de que a execução de prestação alimentícia pelo rito do artigo 733 do CPC somente é possível relativamente aos últimos três meses em atraso anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aqueles que se vencerem no curso do processi. Isso posto, emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao rito que pretende seja impresso ao feito. ADV: MIRELLA GISELLE DO AMARAL (OAB 16.844/SC) - Processo 045.04.000017-0 Mandado de Segurança / Lei Especial Impetrante: Irineu Romélio de Souza Impetrado: Supervisor do Ciretran de Palhoça R.H. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato de Supervisor do Ciretran de Palhoça.2. O pedido de liminar poderá ser melhor apreciado após a prestação das informações pela indigitada autoridade coatora. Oficie-se ao supervisor da Ciretran de Palhoça, solicitando que preste informações, no prazo legal. A D V: A RY S E R G I O D I A S F I L HO ( OA B 17.166/SC) - Processo 045.04.000027-8 - Palmitos Separação de Corpos / Cautelar - Requerente: M. N. T. - Requerido: M. A. T. - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cuida-se de pedido de separação de corpos em que a a u t o r i a p r e t e n d e a a u t o r i z a ç ã o p a ra o afastamento do lar conjugal, diante da ofensas verbais que recebe por parte do réu. Pediu, ainda, a fixação de alimentos provisionais em favor dos filhos e o arrolamento dos bens que descreveu na petição inicial. Da análise dos autos, verifico que a autora não trouxe qualquer comprovação a respeito de suas alegações, sequer um boletim de ocorrência. Assim sendo, designo a data de 11/02/2004, às 16:30 horas para audiência de justificação prévia, para a qual poderá a autora arrolara até três testemunhas, as quais comparecerão independentemente de intimação. Intime-se, apenas a autora. ADV: POLIANE ZENILDA DA SILVA (OAB 18.748/SC) - Processo 045.04.000093-6 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: G. S. - Ré: I. de S. - Intime-se a parte requerente para que, em 10 (dez dias), emende a inicial, de modo a regularizar o pedido, seguindo o rito ordinário. ADV: POLIANE ZENILDA DA SILVA (OAB 18.748/SC) - Processo 045.04.000107-0 Separação de Corpos / Cautelar - Requerente: Z. P. - Requerido: A. R. de B. - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.(...) Considerando a relevância dos fatos, os quais encontram-se informados no boletim de ocorrência trazido pela autora, afim de preservar o bem estar e a segurança da mesma e dos menores, não há como não deferir o pedido inicial. Por esta razão defiro a liminar pleiteada para determinar que o requerido seja afastado do lar conjugal, imediatamente, levando consigo, tão somente, seus pertences de uso pessoal, ficando o réu advertido de que não poderá molestar a autora, sob as penas da lei. A D V: M A R I A D A S D O R E S D U A R T E PEREIRA (OAB 5826-2/SC), SÉRGIO ROBERTO CARONE GUEDERT (OAB 2788) - Processo 045.98.002007-1 - Divórcio / Lei Especial - Requerente: Ana Catarina da Silva - Requerido: Antônio Domingos da Silva Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido aforado por Ana Catarina da Silva contra Antônio Domingos da Silva, decretando o divórcio do casal, eis que demonstrado a interrupção da vida em comum por mais de dois anos. Inexistem bens partilháveis. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita, que nesta oportunidade defiro. Honorários advocatícios em 10URHs. Tr â n s i t a e m j u l g a d o , e x p e ç a m - s e o s necessários mandados e, após arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: CHRISTIE MERY LUSTOSA PEGORINI (OAB 27.624/PR) Processo 045.99.007301-1 - Prestação de Contas / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora: Maria Cecília Costa Pinheiro - Réu: Credicard S.A. Administradora de Cartões de Crédito Sobre o pedido de desistência de fls. 132/134, diga a ré em dez dias. Palmitos Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 046.00.001261-6 Exequente: Município de Caibi Executado: Fachini & Pires Ltda - ME Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns ): 700 (setecentos) tijolos, de seis furos, novos, avaliados em R$ 100,00 (cem reais). Ônus: nada consta ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: não há julgamento pendentes de recursos. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil . Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA - COM PRAZO DE DIAS Espécie e Número do Proces so: Carta Precatória, 046.01.001156-6 Autor: Bianca Kauana da Silva (Repr. p/ mãe ) Réu: Neri Marques Ferraz Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns): Lote urbano nº 05, da quadra nº 41, com área de 420 m2, sem benfeitorias, situado no Loteamento Bagatini, nesta cidade e Comarca de Palmitos-SC, confrontando ao nordeste, coma rua onde mede 21 metros; ao noroeste com o lote urbano nº 04, e Pedro dos Santos, onde mede 20 metros; ao suleste com o lote urbano nº 06, de Edwio Trebien, onde mede 20 metros; ao suloeste com Quarta-feira, 28/01/2004 parte do lote urbano nº 07, de Bernardo Martim Bagatini, onde mede 21 metros, registrado no livro nº 83, folhas 065, do CRI da Comarca de Palmitos-SC, avaliado em R$ 5000,00 (cinco mil reais). Ônus: nada consta ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil . Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - União/Autarquias Federais, 046.02.000243-8 Exequente: União Executado: Moacir Luiz Cossa Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns): 169 (cento e sessenta e nove) sacas de milho em grão, sem impurezas, avaliada em R$ 3.143,40. Ônus: nada consta ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil . Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - União/Autarquias Federais, 046.02.000544-5 Exequente: Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO Executado: Confecções Anne Ltda - ME Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00 horas :. Descrição do(s) Bem(ns): uma máquina de tecer motorizada, marca Lanofix Superba, de fabricação francesa, com processador Sistem 624, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco milt). Ônus: nada consta ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil . Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Proces so: Carta Precatória - Execução Fiscal, 046.02.001062-7 Exequente: Estado de Santa Catarina Executado: Arnildo Antonio Arosi - ME Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns): 90 (noventa) sacas de milho, limpo e seco, avaliado em R$ 1.800,00. Ônus: nada consta ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias Municipais, 046.03.000079-9 Exequente: Município de Palmitos Executado: Odile Pifer Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00 horas . Descrição do(s) Bem(ns): 4.500 (quatro mil) tijolos, de seis furos, novos, avaliados em R$ 855,00. Ônus: nada consta ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publ icação do edi tal pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) 57 1ª Vara - Relação Porto Uniao mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Processo: Execução F i s c a l - E s ta d o / A u ta r q u i a s E s t a d u a i s , 046.97.000067-2 Exequente: Estado de Santa Catarina Executado: Madeireira Lucca Ltda Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 Horário(s): 14:00. Descrição do(s) Bem(ns): 15 metros cúbicos de madeira de lei, serrada em bruto, em ploegadas de 10 a 30 cm, comprimento de 2,5 a 4 metros, avaliada em R$ 230,00 o m3, totalizando o valor de R$ 3.450,00. Ônus: nada consta ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - União/Autarquias Federais, 046.97.000181-4 Exequente: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Executado: Reinheimer & Cia Ltda Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 Horário(s): 14:00 horas :. Descrição do(s) Bem(ns): uma plainadeira, marca Invicta, com cinco motores, plaina, desengrossa e beneficia, em estado de nova, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil). Ônus: nada consta ou está relacionado ao processo. Recursos ou Pendências: não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no l o c a l , d a t a ( s ) e h o r á ri o ( s ) f i x a d o s . OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, - CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 046.97.000281-0 Exequente: Município de Palmitos Executado: Eugênio Walter Timm Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 Horário(s): 14:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns): quatro frigobares, marca Consul, cor branca, capacidade de 180 litros, avaliados em R$ 400,00 cada, totalizando o valor de R$1.600,00. Ônus: nada consta ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmitos / Vara Única Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais, 046.98.001377-7 Exequente: Município de Palmitos E x e c u ta d o : E s p ó l i o d e B e r n a r d o M a r t i n Bagatini Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 Horário(s): 14:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns): Lote urbano nº 07, da quadra nº 14, situado no loteamento Bagatini, com 480 m2, com as seguintes confrontações: ao norte, com uma rua; ao sul com, com o lote urbano nº 08 da mesma quadra; ao leste, com uma rua; ao oeste, com parte do lote urbano nº 06 da mesma quadra, avaliado em R$ 1.552,42. Ônus: nada costa ou está relacionado com o processo. Recursos ou Pendências: ##0não há recursos pendentes de julgamento. Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) f i x a d o s . O B S E R VA Ç Ã O : O ( s ) v a l o r ( e s ) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. N ã o c o m p a re c e n d o l a n ç a d o r à p r i m e i r a ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de 2004. Porto Uniao 1ª Vara - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PORTO UNIÃO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO EZEQUIEL SCHLEMPER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SALETE TEREZINHA FUTERKO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2004 ADV: ACIR OLISKOWSKI (OAB 7.720-A/SC) Processo 052.00.002273-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: E. G. S. DA S. e outro - Executado: E. F. DA S. ........Isto posto, julgo extinta a presente execução. Sem custas. Publique-se. Regis tre-se. Intime-se. Arquive-se.se. ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC), PAULO JABER FARAH (OAB 9.340/SC) - Processo 052.00.002659-1 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: W. A. S. - Executado: Z. S. - Vistos, etc...Diante da manifestação do exeqüente e da realidade apresentada nos autos, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, I, do CPC.Sem custas.Ao Assistente Judiciário do executado fixo os honorários em 5 URHs.Satisfeitas as formalidades pertinentes, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MAURÍCIO FERNANDO OTTO (OAB 4709-A) - Processo 052.00.002932-9 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Ciro Edilson Cavalheiro Ribas - A. da Her.: Nazira Amanda Bráz - Sobre o contido às fls. 73/74, i-se Hilton C. Ribas. ADV: ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB 9.011/SC) - Processo 052.01.001199-6 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude Requerente: Z. T. de O. e outro - Requerida: N. de F. DA S. - Diante da realidade processual 58 determino o arquivamento administrativo do processo, com baixa na estatística, o que não implic a extinção, aguardando eventual manifestação da parte interessada. Intime-se. ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB 13934-SC) - Processo 052.01.002338-2 Apuração de Ato Infracional / Infância e Juventude - Vítima: J. de F. C. de A. - Investgdo.: G. C. de A. e outro - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2004, às 15:00 horas. ADV: MARTIM CANEVER (OAB 10.103/SC) Processo 052.02.000715-0 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: João Nicolau Kerge - A. da Her.: Leoglaé Maria Forostechi Kerge - Vistos, etc...Homologo o plano de partilha apresentado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Em conseqüência adjudico aos herdeiros nele contemplado, seus respectivos quinhões. Transitada em julgada, expeça-se o formal de partilha. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida a sentença, arquive-se. ADV: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 7.361/SC), FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.02.001445-9 Previdenciária / Ordinário - Autor: Jorge Maidana - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mantenho a nomeação do perito Dr. Hardi Siebneicher, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá esclarecer questões sobre a existência de lesão, incapacidade laboral e extensão ou invalidez. Fixo pra de 20 dias para entrega de laudo após intimação referente, quesitos e indicação de assitentes técnicos, se já não o fizeram. Estabeleço prazo de 5 dias para a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de um salário mínimo, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honoráiors deverão ser depositados pela parte requerioda (Lei 8.620/93 - art. 8 º § 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho). Uma vez depositados os quesitos, intime-se o perito que deverá fixar data para realização da perícia com tempo suficiente para intimar assistente técnico se houver. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. I-se. ADV: FÁBIO ROBERTO KAMPMANN (OAB 13.335), MARCELO JOSÉ BOLDORI (OAB 29402/PR) - Processo 052.02.001934-5 Mandado de Segurança / Lei Especial Impetrante: Altair Afonso ME - Impetrado: Presidente da Comissão de Licitação - I-se as partes quanto o retorno dos autos, devendo requerer as mesmas o que entenderem de direito. ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC) - Processo 052.02.002059-9 Arrolamento / Especial de Jurisdiç ão Contenciosa - Invente.: Adelmo Kobroski - A. da Her.: Maria Euza Castilho Kobroski - Defiro o pedido de fl. 29. Decorridos, intime-se o inventariante a manifestar-se em cinco dias. ADV: ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB 9.011/SC) - Processo 052.02.002125-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: N. R. de O. - Réu: V. N. de O. Manifeste-se a parte interessada em cinco dias. ADV: GETÚLIO PEREIRA (OAB 11518-A/SC) Processo 052.02.002143-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: M. de C. G. - Executado: J. R. G. - Sobre a certidão de fl. 102v, manifeste-se o Exequente. ADV: MARLENE GONÇALVES DUARTE (OAB 6024) - Processo 052.02.002266-4 Indenizatória / Ordinário - Autor: Sulmar Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Domingues Maciel - Réu: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - I-se a ré a efetuar o pagamento das custas processuais, no montante 142,09. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.02.002352-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Acusado: Luciano Ribeiro e outros - Nova data para a audiência designada à fl. 63, dia 18/03/2004 às 15:30 horas. ADV: GETÚLIO PEREIRA (OAB 11518-A/SC), FABRÍCIO SCHEWINSKI (OAB 31353) Processo 052.02.002575-2 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: P. H. R. L. - Executado: I. de L. - Vistos, etc...Diante da manifestação apresentada pelas partes às fls. 51/52 informando composição amigável, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado. Ao Assistente Judiciário do autor (Dr. Acir) fixo os honorários em 5 URHs. Satisfeitas as formalidades pertinentes, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: FÁBIO ROBERTO KAMPMANN (OAB 13.335), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729) - Processo 052.02.002632-5 - Anulatória / Ordinário - Autora: Sofia Okopnik - Réu: Município de Porto União - Indefiro o pedido de fl. 377. O advogado poderia ter estado presente na audiência e feito as perguntas do seu interesse. Transcorrido o prazo estabelecido à fl. 371 sem qualquer manifestação, venham as manifestações finais das partes em cinco dias comuns e do MP. I-se. ADV: ANGELA RENATA LOTOSKI (OAB 31138-PR), FABRÍCIO SCHEWINSKI (OAB 31353) - Processo 052.02.002702-0 - Apuração de Infração Administrativa / Infância e Juventude Requerente: J. DA I. e DA J. - Requerido: F. S. e outros - ...........Isto posto, excluo Fabrício Schewinski da responsabilidade administrativa, mas mantenho a validade da autuação efetuada pelos comissários de infância e juventude deste Quarta-feira, 28/01/2004 1ª Vara - Relação juízo, quanto aos demais autuados e aplico com base no art. 258 combinado com 81 II do ECA, multa administrativa de cinco salários mínimos (um para cada adolescente flagrado no local), a ser paga em dez dias, mais as custas do processo, figurando também como antecedente para o caso de reincidência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC) - Processo 052.02.002721-6 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. F. D. - Executado: A. M. D. Vistos, etc...Diante da manifestação do exeqüente e da realidade apresentada nos autos, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, I, do CPC. Sem custas. Ao Assistente Judiciário do autor fixo os honorários em 5 URHs. Satisfeitas as formalidades pertinentes, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ZANI DALTON FARAH (OAB 2.386/SC), ALCIR PAULO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 10.141-B/SC) - Processo 052.02.002849-2 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Hellmuth Knoll Junior - Na presente ação argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da ins tituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas entre as partes, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a instituição financeira/bancária pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela instituiç ão financeira/bancária à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pel a instituiç ão financeira/bancária diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se.ada oportunamente, se necessário. ADV: GRASIELE BARCELOS AMARAL (OAB 30357/PR), VITOR LOTOSKI (OAB 2,897/SC) Processo 052.02.003007-1 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: R. T. T. - Réu: J. I. S. Nova data para a audiência anteriormente designada, dia 19/02/2004 às 17:00 horas, mantido no mais o despacho de fl. 74 e 78. ADV: EVALDO AUGUSTO SLOMP (OAB 11.927/SC), IRAPUAN CAESAR DA COSTA (OAB 5.339-A) - Processo 052.02.003013-6 Declaratória / Ordinário - Autor: Espólio de José Alairton Sedor - Réu: Juvencio Moises Sedor Audiência conciliatória dia 16/03/2004 às 15:00 horas, quando serão apreciadas questões de preliminar(es) e de provas a serem produzidas. ADV: RAFAEL FURTADO MADI (OAB 32.688), VITOR LOTOSKI (OAB 2,897/SC) - Processo 052.02.003109-4 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor: Antonio Marcelino da Cunha Réu: Banco Itaú S/A - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigual dade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações Quarta-feira, 28/01/2004 Porto Uniao comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor.(...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. No presente caso e no que diz respeito aos juros observar o que ser requer na petição inicial. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: ROGÉRIO LUÍS STASIAK (OAB 12.553-A/SC) - Processo 052.02.003250-3 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Frida Maier - A. da Her.: José Maier Manifeste-se a inv entariante sobre o prosseguimento do feito, através de seu procurador, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 5 dias. Intime-se. ADV: ROGÉRIO LUÍS STASIAK (OAB 12.553-A/SC) - Processo 052.03.000652-1 Arrolamento / Especial de Jurisdiç ão Contenciosa - Invente.: Lino Tomazi Medeiros da Rosa - A. da Her.: Rosalina Thomazi Medeiros da Rosa - I-se o inventariante a efetuar o pagamento das custas processuais , no montante de R$ 253,21. ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB 13934-SC), LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.000861-3 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: A. C. K. - Réu: S. K. - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2004, às 14:20 horas, com depoimento pessoal da representante da autora e de testemunhas regularmente arroladas. ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC), LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.000940-7 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: H. V. de C. - Executado: A. J. de C. Vistos, etc ... Diante da manifestação apresentada à fl. 26 e da realidade apresentada nos autos, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado. Ao Assistente Judiciário fixo os honorários em 5 URhs. Satis feitas as formalidades pertinentes, arquiv e-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: HELIO BUENO DE CAMARGO (OAB 2.330A/SC), ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB 9.011/SC) - Processo 052.03.001015-4 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: D. V. P. - Réu: S. J. E. D. - Designo audiência conciliatória para tratar de visitas e passeios do filho com o pai, alimentos definitivos, alimentos desde a citação, custas, honorários, despesas com DNA etc que realizar-se-á dia 29/03/2004 às 14:20 horas. ADV: ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB 26578) - Processo 052.03.001044-8 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: José Nilson Forosteski e outro - Defiro o pedido de fl. 71. Cite-se James Yared. Oficiar ao Município de Matos Costa para que em cinco dias informe se o atual lote 165 quadra 117 setor 01 é o mesmo antigo lote 05 quadra 22 da rua 7 de Setembro. I-se. ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC) - Processo 052.03.001296-3 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude Requerente: L. S. e outro - .......Isto posto DEFIRO a guarda pleiteada com base nos artigos 33 a 35 do Estatuto da Criança e Adolescente.Lavre-se e expeça-se o respectivo termo.Sem custas.Ao Assistente Judiciário 5 URHs.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. ADV: ARINALDO BITTENCOURT (OAB 30.815), FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.001308-0 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Marlene Farber - Réu: Banco do Brasil S.A - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: EDSON MÁRCIO HOPPEN CORREIA (OAB 12.280/PR), MARCOS ANTONIO BOHRER (OAB 14410-A) - Processo 052.03.001362-5 - Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Parra e Cia. Ltda. e outros - Na presente ação argüi-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas entre as partes, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a instituição financeira/bancária pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela instituiç ão financeira/bancária à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela instituição financeira/bancária diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: EDSON MÁRCIO HOPPEN CORREIA (OAB 12.280/PR), MARCOS ANTONIO BOHRER (OAB 14410-A) - Processo 052.03.001364-1 - Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Miguel Paulo Parra Na presente ação argüi-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas entre as partes, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a instituição financeira/bancária pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela instituição financeira/bancária à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela instituição financeira/bancária diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: MÁRIO CARLOS COSTA (OAB 15.530-B), FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.001384-6 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny Franke do Prado - Réu: Banco do Brasil S.A - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, 59 1ª Vara - Relação Porto Uniao a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. . ADV: DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB 10.735), FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.001386-2 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny Franke do Prado - Réu: Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC), IVO JOÃO SUCHEK (OAB 3312) Processo 052.03.001387-0 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny Franke do Prado - Réu: Banco Itaú S.A. e outros A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a 60 existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB 10.090/SC), ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 7.361/SC) - Processo 052.03.001444-3 Previdenciária / Ordinário - Autora: Malvina Ferreira dos Passos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Designo audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e de testemunhas regularmente arroladas dia 18/03/2004 às 15:00 horas. ADV: VIRGÍLIO CESAR DE MELO (OAB 5.882-A/SC), FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.001448-6 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny Franke do Prado - Réu: Banco Bradesco S/A - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se.. ADV: RICHART OSNI FRONCZAK (OAB 16.984) - Processo 052.03.001515-6 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: F. D. - Réu: M. L. - Audiência conciliatória dia 02/03/2004 às 17:00 horas, quando serão apreciadas questões de preliminar(es) e de provas a serem produzidas. ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC), PEDRO PAULO PAMPLONA (OAB 4660) - Processo 052.03.001632-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny Franke do Prado - Réu: Banco Pine S/A - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da ins tituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em dem anda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua s olici tação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. de M. - Ré: C. A. F. de M. - Decreto a revelia da citada por edital, diante de seu silêncio e nomeio-lhe curador na pessoa do Dr. Mauricio Fernando Otto, que deverá ser intimado para manifestar-se em cinco dias. ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB 13934-SC) - Processo 052.03.002050-8 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: E. L. A. DA C. e outros - Executado: M. A. DA C. - Sobre a certidão de fl. 20, manifestem-se os Exeqüentes. ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB 13934-SC) - Processo 052.03.002051-6 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: E. L. A. DA C. e outros - Réu: M. A. DA C. - ..........Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, com base no art. 267, I e art. 295, I, § único I e II ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. A defensora dos requerentes fixo a remuneração em 05 URHs. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. R ADV: MAURÍCIO FERNANDO OTTO (OAB 4709-A) - Processo 052.03.002057-5 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: B. de O. dos S. - Executado: J. R. C. dos S. - Sobre a certidão de fl. 14, manifeste-se a Exeqüente. ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC), MARCELO GARCIA LAURIANO LEME (OAB 30528) - Processo 052.03.002068-0 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: C. DA S. S. - Réu: A. V. S. - Intime-se ao pagamento das custas finais (importa em R$ 96,28). ADV: MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB 14.028/PR) - Processo 052.03.002125-3 - Ação Civil Pública / Lei Especial - Autor: Associação Comercial e Industrial de Porto União - Réu: Companhia Paranaense de Energia - Copel Cite-se, conforme requerido. Ciente o MP. Int. ADV: ALTINO LUIZ LEMOS (OAB 9.137/SC) Processo 052.03.002211-0 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio (não consensual) / Lei Especial - Autora: J. M. de F. - Réu: E. S. Compareça o Procurador do autor afim de retirar o Mandado de averbação e Certidão de URHs. ADV: ELIZA ALESSANDRA LONGO (OAB 16988), EVALDO AUGUSTO SLOMP (OAB 11.927/SC) - Processo 052.03.001977-1 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: E. G. D. - Ré: E. D. D. - Considerando o contido na certidão de fl. 99, designo nova data para a audiência de conciliação dia 17/02/2004 às 16:00 horas, mantido no mais o despacho de fl. 87. ADV: ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527), MARCELO GARCIA LAURIANO LEME (OAB 30528) - Processo 052.03.002250-0 Declaratória / Ordinário - Autor: Hélio Perez Stefaniu - Réu: Banco Volkswagen S/A - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da ins tituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (..) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas. No presente caso, quanto aos juros, observar o que se pede na inicial. Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: MAURÍCIO FERNANDO OTTO (OAB 4709-A) - Processo 052.03.002049-4 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: L. A. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 8927) - Processo ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB 13934-SC) - Processo 052.03.001639-0 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: M. D. G. M. de F. - Requerido: F. M. G. - Nova data para o interrogatório dia 09/03/2004 às 16:00 horas. Considerando que decretada provisoriamente a interdição de Florinda - fl. 11, intime-se a requerente para que compareça em juízo a fim de assinar o termo. Cite-se. I-se. Conduza-se, se necessário. ADV: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 7.361/SC), JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC) - Processo 052.03.001692-6 Previdenciária / Ordinário - Autora: Anair da Motta - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Designo audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e de testemunhas regularmente arroladas dia 16/03/2003 às 14:00 horas. ADV: ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB 26578) - Processo 052.03.001730-2 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Ana Maria Blachechen da Silva e outros - Manifeste-se sobre o parecer ministerial de fl. 43. ADV: ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB 9.011/SC), JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC) - Processo 052.03.001734-5 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autora: L. G. - Réu: L. A. L. - Designo audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas dia 01/03/2004 às 14:40 horas. ADV: JAIRO MELLO CHRIST (OAB 5.108/SC) Processo 052.03.001969-0 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Laura Bodnar - A. da Her.: Teresinha Neusa Lusechen - Manifeste-se. I-se. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Quarta-feira, 28/01/2004 1ª Vara - Relação 052.03.002280-2 - Declaratória / Ordinário Autor: João Batista Miranda da Cruz - Réu: Banco Fiat S.A - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da ins tituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas. Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: ANA PAULA HLADCZUK (OAB 32199) Processo 052.03.002420-1 - Conversão de Separação Judici al em Divórci o (não consensual) / Lei Especial - Autora: M. R. - Réu: P. B. de O. - .......Isto posto, com base no art. 25 da Lei 6.515/77 e alterações posteriores, decreto o divórcio do casal, sendo que a mulher usa o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida a sentença, arquive-se. ADV: FELIPE SÁ FERREIRA (OAB 17661), MARCELO GARCIA LAURIANO LEME (OAB 30528) - Processo 052.03.002494-5 Declaratória / Ordinário - Autor: Carlos Alberto Niemies - Réu: Banco General Motors S. A. - A presente ação foi proposta argüindo-se direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo direitos e deveres de ordem material e processual, entre as quais a inversão do ônus da prova. Considerando a desigualdade processual entre as partes, decorrentes da superioridade econômica, financeira e estrutural da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova documental plena das relações comerciais havidas com a parte requerente, bem como suportar os ônus da perícia necessária a demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em questão a parte requerida pautou-se na conformidade da legislação pertinente, sob pena de haver interpretação em seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e considerando ainda que as partes são legítimas e devidamente representadas atuando com interesse em demanda juridicamente viável, o feito portanto está em ordem dependendo de produção de provas. Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e economista, podendo o mesmo contar com a assessoria de outros profissionais se para desempenhar seus trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo questões sobre a existência ou não dos abusos referidos acima por parte da requerida bem como informar o saldo das referidas contas. No presente caso, quanto aos juros, observar o que se pede na inicial. Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e depósito de honorários provisórios de três salários mínimos, a serem Quarta-feira, 28/01/2004 Porto Uniao depositados a disposição do juízo para entrega posterior ao perito. Os honorários deverão ser depositados pela parte requerida face à inversão do ônus da prova, observado contido no início deste despacho. Os honorários e o prazo para laudo poderão ser revistos a pedido fundamentado do perito. Uma vez depositados honorários e quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia. Os documentos necessários à realização da perícia devem ser fornecidos pela parte requerida diretamente ao perito com a maior brevidade possível, mediante sua solicitação por escrito diretamente à parte. Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas regularmente arroladas será designada oportunamente, se necessário. Intime-se. ADV: MARCOS ANTONIO BOHRER (OAB 14410-A), ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB 9.011/SC) - Processo 052.03.002565-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: D. L. de S. P. - Réu: A. L. P. e outro Designo nova data para a audiência conciliatória dia 09/03/2004 às 16:40 horas, com nova oportunidade de defesa. ADV: GETÚLIO PEREIRA (OAB 11518-A/SC) Processo 052.03.002583-6 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: J. F. de O. e outro - Executado: A. DA S. de O. Manifeste-se a parte interessada em cinco dias. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.002789-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: S. V. T. L. - Réu: S. L. - Manifeste-se a parte interessada em 05 dias. I-se. ADV: ANTÔNIO CARLOS WOLF (OAB 4.877/SC) - Processo 052.03.002888-6 Divórcio Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.: C. M. e outro - Designo audiência para o dia 24/02/2004, às 15:00 horas, para comprovação do lapso temporal. ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB 13934-SC) - Processo 052.03.002927-0 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: A. E. Ré: M. de F. D. E. - Manifeste-se o autor sobre a contestação, em dez dias. ADV: HÉLIO DE MACEDO KRULJAC (OAB 24.149/PR) - Processo 052.03.002930-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: D. de L. B. - Réu: E. C. dos S. - Sobre a correspondência enviada ao requerido para citação e devolvida manifeste-se a autora, em cinco dias. ADV: EVALDO AUGUSTO SLOMP (OAB 11.927/SC) - Processo 052.03.003003-1 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: E. de A. S. - Executado: E. L. S. Sobre a Justific ativa e documentos apresentados, manifeste-se o Exeqüente. ADV: JAMES JOSÉ DA SILVA (OAB 12.314 ) Processo 052.03.003009-0 - Anulatória / Ordinário - Autor: H. S. e outro - Réu: Saturnino Gavasso e outro - Sobre a contestação e documentos apresentados, manifestem-se os Autores. ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.003159-3 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Naclécio Trindade Góes - Sobre o parecer ministerial, manifeste-se. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.003195-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: A. C. K. - Réu: S. K. e outro - Fxo alimentos Provisórios em 50% do salário mínimo, (...). Designo Audiência de conciliação para o dia 09/03/2004, às 14:20 horas, até quando, através de advogado, poderá a parte requerida apresentar contestação. (...).Situação: Pendente ADV: RICHART OSNI FRONCZAK (OAB 16.984) - Processo 052.03.003198-4 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: M. L. K. Interdnda: E. A. K. - Interrogatório da interditanda dia 01/03/2004 às 16:40 horas. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.003202-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: E. de F. W. - Réu: V. A. M. - Designo audiência conciliatória para o dia 02/03/2004 às 16:20 horas, a partir de quando, se não houver acordo, passa fluir prazo de resposta de 15 dias. ADV: WALKYRIA SCKUDLAREK COAS (OAB 35.598) - Processo 052.03.003219-0 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: L. C. K. - Réu: J. M. T. K. - Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2004 às 15:00 horas, até quando, através de advogado, poderá a parte requerida apresentar contestação. ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC) - Processo 052.03.003228-0 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: A. M. Requerida: A. P. M. - Interrogatório da interditanda dia 01/03/2004 às 16:20 horas. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.003238-7 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: A. de F. de L. - Réu: O. G. - Designo audiência conciliatória para o dia 02/03/2004 às 15:20 horas, a partir de quando, se não houver acordo, passa fluir prazo de resposta de 15 dias. ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.003241-7 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny Franke do Prado - Réu: Banco Matone S.A. - Sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a Autora. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.003380-4 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: M. I. P. Requerida: P. T. de M. P. - Interrogatório da interditanda dia 01/03/2004 às 17:00 horas. ADV: RICHART OSNI FRONCZAK (OAB 16.984) - Processo 052.03.003404-5 Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Vanderlei Schaikoski - Réu: Espólio de Pedro Sfair Filho - Manifeste-se o requerente sobre manifestação de fl. 10. ADV: ZANI DALTON FARAH (OAB 2.386/SC) Processo 052.03.003410-0 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autora: P. C. B. V. Réu: S. V. - Fixo alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, (...). Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2004 às 16:00 horas, até quando, através de advogado, poderá a parte requerida apresentar contestação. ADV: MARTIM CANEVER (OAB 10.103/SC) Processo 052.03.003427-4 - Previdenciária / Ordinário - Autor: Raphael Chokailo - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Defiro a justiça gratuita. Não há elementos para concessão de tutela antecipada. Cite-se. I-se. ADV: EDSON MÁRCIO HOPPEN CORREIA (OAB 12.280/PR) - Processo 052.03.003447-9 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: S. A. B. - Réu: J. H. A. Designo audiência conciliatória para o dia 17/02/2004 às 17:00 horas, a partir de quando, se não houver acordo, passa fluir prazo de resposta de 15 dias. ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB 13934-SC) - Processo 052.03.003448-7 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: M. R. I. - Réu: A. E. de P. - Não há elementos nos autos para arbitrar alimentos provisórios. Defiro provisioriamente a justiça gratuita. Audiência conciliatória a partir de quando passa fluir prazo de resposta se não houver acordo dia 02/03/04, às 16:40 horas. Cite-se. I-se. ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.003521-1 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Dilonê Maria Teodorovitz - A. da Her.: Lauro Moacyr Teodorovitz - Nomeio a requerente como inventariante. Em vinte dias venham as decl arações e documentos necessários . Defiro provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. ADV: RICHART OSNI FRONCZAK (OAB 16.984) - Processo 052.03.003522-0 Tutela/Destituição da Tutela / Infância e Juventude - Requerente: A. K. C. - Cumpra-se parecer ministerial. ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC) - Processo 052.03.003523-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: M. E. DA S. - Réu: C. A. DA S. - Fixo alimentos provisórios em 15% da remuneração bruta do requerido, deduzido de IPESC e imposto de renda apenas, (...). Designo audiência de conciliação para o dia 09/03/2004 às 14:00 horas, até quando, através de advogado, poderá a parte requerida apresentar contestação. ADV: ACIR OLISKOWSKI (OAB 7.720-A/SC) Processo 052.03.003525-4 - Adoção Nacional / Infância e Juventude - Autor: O. J. O. - Adotando: E. S. F. - Por força do art. 45 § 1º do E.C.A há necessidade de destituição do poder de família ( pátrio poder). A destituição, por sua vez, depende de fundamentos fáticos. O requerente não elencou fatos que justifiquem a destituição do poder familiar por parte do pai do requerente, limitando-se a pedir a citação por edital. Emende-se em dez dias (art. 284 do CPC). Intime-se. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ADV: MARCOS ROGÉRIO HOBERG (OAB 15918) - Processo 052.03.003527-0 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: F. S. J. - Réu: L. G. de P. S. - Designo audiência de conciliação para o dia 16/03/2004 às 16:00 horas, até quando, através de advogado, poderá a parte requerida apresentar contestação. ADV: ALCIR PAULO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 10.141-B/SC) - Processo 052.03.003562-9 - Arrolamento / Especial de Jurisdiç ão Contenciosa - Invente.: Laercio Jose Binder - A. da Her.: Allyr Bynder - Vistos, etc...Homologo o plano de partilha apresentado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.Em conseqüência adjudico ao(s) herdeiro(s) nele contemplado, seus respectivos quinhões.Transitada em julgada, expeça-se o respectivo formal de partilha.Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois o inventariante não é pobre na acepção jurídica do termo.Custas pelos interessados.Publ ique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida a sentença, arquive-se. ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.003614-5 Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar Requerente: R. J. F. - Requerida: P. E. - ......Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, com base no art. 267, inciso I e art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem Custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. ADV: LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 13457-A) - Processo 052.03.003637-4 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: A. K. de P. Requerida: V. L. C. de P. - Interrogatório da interditanda dia 09/03/2004 às 16:20 horas. ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB 8886/SC) - Processo 052.03.003652-8 Tutela/Destituição da Tutela / Infância e Juventude - Requerente: G. A. C. - Requerido: L. A. B. - - Processo sem custas. - Compareçam a requerente e o requerido para entrevista no serviço social forense. Apresente os documentos pertinentes. I-se. ADV: ROGÉRIO LUÍS STASIAK (OAB 12.553-A/SC) - Processo 052.03.003701-0 Indenizatória / Ordinário - Autor: Silvestre Malek e outro - Réu: Indústrias Novacki S/A - Designo audiência conciliatória para o dia 16/03/2004 às 15:40 horas, a partir de quando, se não houver acordo, passa fluir prazo de resposta de 15 dias. ADV: ODENIR BORGES (OAB 9.200/PR) Processo 052.03.003717-6 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: T. F. dos S. - Ré: A. dos S. Para tentativa de conciliação, a partir de quando passa fluir prazo de resposta, se não houver acordo, designo o dia 16/03/2004 às 16:20 horas. ADV: ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB 9.011/SC) - Processo 052.03.003735-4 - Busca e Apreensão / Cautelar - Requerente: L. S. e outros - Requerida: M. T. M. - Sobre a contestação e documentos apresentados, manifestem-se os requerentes. ADV: RICHART OSNI FRONCZAK (OAB 16.984), VANESSA JOSIANE GRUCHOWSKI (OAB 32.864) - Processo 052.03.003736-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: A. F. Ré: R. B. F. - Para tentativa de conciliação, a partir de quando passa fluir prazo de resposta, se não houver acordo, designo o dia 16.03.2004 às 15:20 horas. Na oportunidade será analisada questão de alimentos provisórios, se for o caso. Quanto ao pedido de retorno ao lar conjugal e de regulamentação de visitas ao filho, apreciarei após a manifestação da requerida. Cite-se com as advertências legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.e. ADV: VANESSA JOSIANE GRUCHOWSKI (OAB 32.864), RICHART OSNI FRONCZAK (OAB 16.984) - Processo 052.03.003736-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: A. F. Ré: R. B. F. - Considerando a data da audiência designada nos presentes autos. Considerando a necessidade de manter a convivência entre pai e filho. Considerando o pedido expresso na inicial quanto às visitas. Considerando que pais e filho agora morando em casas separadas mas em localidade pequena em que é possível estar juntos praticamente todos os dias. Considerando a idade do menino e as condições locais, revejo o despacho de fl. 21 para autorizar que o filho possa estar com o pai pelo menos uma vez por semana preferencialmente em dias de descanso semanal sem que haja prejuízo para a freqüência escolar do garoto, podendo estar por mais tempo se o menino assim o desejar e a mãe consentir. Considerando entretanto que há na cautelar alegações de ameaças e violências contra o filho, as visitas deverão acontecer apenas durante o dia e se o pai não estiver embriagado. Mantenho no mais o despacho de fl.21. Cumpra-se. Intime-se. 61 1ª Vara - Edi tal Rio do Sul ADV: MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB 20.884/PR) - Processo 052.03.003808-3 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Genésio Kusmik e outro - Réu: Mereslau Kusmik e outros - Emende-se a inicial (art. 284 do CPC) para: 1- Esclarecer é ou quem são os confrontantes no vértice do imóvel, mencionado como “quem de direito” para que se proceda a citação; 2- Esclarecer como os autores obtiveram a posse; 3- Juntar comprovante da A.R.T. e respectivo pagamento. I-se. ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.003811-3 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude Autor: C. L. - Ré: S. T. B. - Emende-se a inicial (art. 284 do ECA) juntando a certidão de nascimento do menino, documentos pertinentes que demonstrem a situação pessoal do requerente ( antecedentes, ganhos, etc.), esclarecendo com quem encontra-se o filho porque a inicial não é clara e finalmente par atender o art. 156 do ECA. I-se. ADV: JOSÉ PAIS SOBRINHO (OAB 18.637) Processo 052.92.000243-0 - Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária Interesda.: E. B. de S. e outro - I-se o procurador a retirar o Mandado de Averbação ADV: JAIRO MELLO CHRIST (OAB 5.108/SC) Processo 052.93.000217-4 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Teresinha Neusa Lusechen - A. da Her.: Nicolau Lusechen - Manifeste-se. I-se. ADV: MARTIM CANEVER (OAB 10.103/SC) Processo 052.96.000655-0/001 - Execução de Sentença - Exequente: Pedro Nestor Executado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Sobre o contido às fls. 232/234, manifeste-se o autor. ADV: ZANI DALTON FARAH (OAB 2.386/SC) Processo 052.98.002483-0 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Denise de Aquino Domit - A. da Her.: Dirce Andretta de Aquino e outro - I-se a Inventariante a efetuar o pagamento das custas processuais, no montante de R$ 23,90. ADV: JAMES WINTER (OAB 17.928A) Processo 052.99.000296-0 - Retificação de Registro Imobiliário / Lei Especial - Requerente: Hamilton Pereira - FI - Manifeste-se o Autor. ADV: MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB 3703) - Processo 052.99.002150-7/001 Execução de Sentença - Autor: Herbert P. Woehl & Cia Ltda - Réu: Laudair Moreira Intime-se o autor para informar a este Juízo se o acordo de fls., 55 foi cumprido em sua totalidade. 1ª Vara - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Porto Uniao / 1ª Vara R Voluntários da Pátria, 365, (42) 521-3700 CEP 89400-000 - Porto União-SC, - CEP 89400-000, Porto União-SC Juiz(a) de Direito: Ezequiel Schlemper Escrivã(o) Judicial: Salete Terezinha Futerko EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Conversão de Separação Judicial em Divórcio (não consensual), 052.03.003689-7 Autor: Marcia Zuleide Fuck Réu: Valdir Padilha Citando(a)(s): Réu: Valdir Padilha, brasileiro, separado judicialmente, filho de Zirio Padilha e de Maria de Lourdes Padilha, residente atualmente, em lugar incerto e não sabido. Objetivo: Citação . Prazo Fixado para a Resposta:15 (quinze dias) . Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Porto Uniao(SC), 23 de janeiro de 2004. Rio do Sul 2ª Vara Cível - Edital E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio do Sul / 2ª Vara CívelUNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO Rua Dom Bosco, 820, Jardim América, CEP 89160-000, Rio do Sul-SC Juiz(a) de Direito: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Secretária do Juizado Especial Cível: Liliana Aparecida Heusser EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC Espécie e Número do Processo: Interdição/Extinção da Interdição, 054.02.003031-6 Requerente: Gertrudes Corrêa de Negredo, brasileira, vivúva, aposentada, natural de Agronômica-SC, nascida aos 04.02.28, filha de Juvenal Maçaneiro e de Rosa Maçaneiro, portadora do RG n. 7/R 1.031.806 e do CPF n. 247.434.299-00, residente na Rua São Paulo, n. 546, Bairro Boa Vista, Rio do Sul-SC. Interdito(a)(s): JJaime Bazílio, brasileiro, natural de Rio do Sul-SC, nascido aos 04.10.61, filho de João Bazilio e de Gertrudes Corrêa de Negredo, portador do RG n. 2.331.698 e do CPF n. 891.686.589-15, residente na Rua São Paulo, n. 546, Bairro Boa Vista, Rio do Sul -SC. Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranóide. Data da Sentença: 06.08.2003. Curador(a) Nomeado(a): GERTRUDES CORRÊA DE NEGREDO. Por intermédio do presente, os que vi rem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E , pa r a q u e c h e g u e a o c o n h e c i n t o d e todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Rio do Sul, 25 de novembro de 2003. Vara Criminal e da Infância e Juventude - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio do Sul / Vara Criminal e da Infância e Juventude Rua Dom Bosco, nº 820, Jardim América, CEP 89160-000, Rio do Sul-SC Juiz(a) de Direito: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Escrivã(o) Judicial: Laura Jurk Heinz EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS Espécie e Número do Processo: Ação Penal Comum, 054.03.007712-9 Autor: A Justiça Pública Acusado: Cleuseli Vieira Scheifer e outros Citando(a)(s): LEANDRO CONCEIÇÃO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Vantoir Adriano de Souza e Valdira Conceição de Souza, atualmente em local incerto e não sabido. LUCIANO D´ÁVILA CARVALHO, brasileiro, solteiro, filho de José Carvalho e Minervina D´Ávila Carvalho, atualmente em local incerto e não sabido. FÁBIO D´ÁVILA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Flávio Roberto dos Santos e Terezinha D´Ávila dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido. Síntese da Denúncia: artigo 288 parágrafo único e artigo 159 §1° do Código Penal Interrogatório: Local: Sala de Audiências do(a) Vara Criminal e da Infância e Juventude - Data: 05 DE FEVEREIRO DE 2004, ÀS 14:00 HORAS Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Rio do Sul (SC), 26 de janeiro de 2004. Santa Rosa do Sul Vara Única - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO CLAYTON CÉSAR WANDSCHEER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADEMIR LUIZ TOGNON EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2004 ADV: ANAMARA DE SOUZA (OAB 12241/SC) Processo 069.00.000265-6/001 - Execução de Sentença - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S.A - Executado: Ledio Brognoli Cechinel - ME - “Sobre o Laudo de Avaliação, diga o requerente no prazo legal.” ADV: HUMBERTO JOSÉ MEISTER (OAB 38.520) - Processo 069.00.004344-1 - Carta Precatória / Cartas - Exequente: Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais Executado: AMAPERGS - Associação dos Monitores Penitenc iários e Agentes de Segurança Penitenciária do RS - Fica o credor intimado, para no prazo legal, manifestar-se acerca dos resultados do 1º e 2º Leilão/Praça Negativos. ADV: JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB 27235RS) - Processo 069.02.009705-9 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: João Rosalino Peres - Executada: Cerealista Canella Ltda. Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os bens oferecidos à penhora, fls. 38/52. ADV: GIOVANI PACHECO TRAJANO (OAB 14034ASC) - Processo 069.02.012137-5 Cobrança / Ordinário - Requerente: Frank Sinatra Barbosa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rh. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Certifique-se sobre eventual concessão de 62 efeito suspensivo e após intime-se a autor para manifestar-se sobre o cumprimento da decisão. ADV: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB 11039/SC), LUIZ GONZAGA CASAGRANDE (OAB 13775ASC) - Processo 069.02.012877-9 Previdenciária / Ordinário - Requerente: Pedro Coelho da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I-se o autor e o INSS para pagamento do perito. ADV: ANTÔNIO ALBORGHETTI (OAB 1603/SC) - Processo 069.02.013135-4 - Carta Precatória / Cartas - Requerente: Banco Bradesco S/A. - Requerida: Passo Artefatos de Couro Ltda e outro - Intimo requerente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os bens oferecidos à penhora, fls. 14. (Um terreno rural localizado em São João do Sul, avaliado, segundo o peticionante, no valor em R$ 200.000,00, já constado como indicado em garantia em outros processos - matr. 4.431.113 CRI Passo de Torres/SC) ADV: EVANDRO BITENCOURT (OAB 10738/SC) - Processo 069.02.013722-0 Indenização por Danos Morais / Ordinário Requerente: Rosa dos Santos - Requerido: Luciano dos Santos Rocha - Intimo a requerente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação juntada nestes autos, fls. 31/36. ADV: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB 14002SC) - Processo 069.03.002226-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Cooperativa de Eletrici dade Praia Grande Ltda. Executada: Passo Artefatos de Couro Ltda “Acerca da não apresentação de embargos, diga o exeqüente no prazo legal.” ADV: ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB 45038RS) - Processo 069.03.003083-6/001 Exceção de Incompetência - Excipiente: Canguru Embalagens Riograndense Ltda Excepta: Cerealista Canella Ltda. - Intimo a excepta para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a exceção de incompetência. ADV: RUY RIBEIRO (OAB 9570/SC) - Processo 069.03.003129-8 - Cobrança / Ordinário Requerente: Klabin S/A - Requerida: Fecularia Sul Catarinense Ltda - Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos juntados nestes autos, fls. 31/59 ADV: GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC) Processo 069.03.004385-7 - Declaratória / Ordinário - Requerente: Alessandro Delfino de Vargas - Requerida: Banco ABN AMRO Real S/A - “Sobre a contestação e documentos, diga o requerente no prazo legal.” ADV: JOÃO LUIZ DIAS NETO (OAB 11731SC) Processo 069.03.000126-7 - Declaratória / Ordinário - Requerente: Maria Lucir Maciel Alves e outro - Requerido: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina “Acerca do ofício de folhas 73, diga o requerente no prazo legal.” ADV: JOÃO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB 8.165/SC) - Processo 069.03.004488-8 Indenizatória / Ordinário - Requerente: Roberto da Silva Machado - Requerida: Humberto Rocha Ramos ME e outro - “Sobre a contestação e documentos, diga o requerente no prazo legal.” ADV: VANDERLEI BOBROWSKI (OAB 18.395/RS) - Processo 069.03.002225-6 Cobrança / Ordinário - Requerente: Cooperativa de Eletricidade Praia Grande Ltda. - Requerida: Passo Artefatos de Couro Ltda - I-se sobre os documentos juntados. ADV: GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC) Processo 069.03.004641-4 - Declaratória / Ordinário - Requerente: Márcia Regina Milanezi - Requerido: Banco General Motors S/A “Sobre a contestação e documentos, diga o requerente no prazo legal.” Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ADV: JOÃO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB 8.165/SC) - Processo 069.03.004649-0 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Município de Santa Rosa do Sul - Embargada: Carmitrans Transportes e Comércio de Veículos Ltda - “Sobre a impugnação aos embargos e documentos, diga o embargante no prazo legal.” ADV: CARLOS ZOÉGA COELHO (OAB 8853ASC) - Processo 069.03.004926-0 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Comercial de Combustíveis Borba Ltda Embargado: Esso Brasileira de Petróleo Limitada Suspendo a execução. Intime-se, ADV: ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB 45038RS) Processo 069.03.004949-9 - Repetição do Indébito / Ordinário - Requerente: Cerealista Canella Ltda. - Requerido: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A - Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos juntados nestes autos, fls. 78/96 ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 39559RS) - Processo 069.03.004962-6 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Requerente: B. A. A. R. S/ - Requerido: D. S. P. - “Sobre a contestação e documentos, diga o requerente no prazo legal.” ADV: SILVINO DANIEL (OAB 4336/SC) Processo 069.03.005059-4 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Santina da Silva Pacheco - A. da Her.: Manoel João Pacheco - Nomeio inventariante o (a) requerente, isentando-o (a) da lavratura do termo de compromisso, conforme o art. 1.031, caput, do mesmo Codex. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de uma série de elementos elencados nos artigos 1031 e seguintes do CPC, completados pelo artigo 993. Para tal processamento, deve o (a) inventariante providenciar: I.Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros; II.Procuração de todos os herdeiros e respectivos cônjuges; III.Certidões Negativas de Débito Federal, Quarta-feira, 28/01/2004 1ª Vara - Relação Estadual e Municipal; IV.Descrição completa de todos os bens do espólio; V.Documentos suficientes para comprovar a existência e propriedade dos bens do espólio VI.Atribuição de valor aos bens do espólio; VII.Partilha amigável; Isso posto, deve o (a) inventariante emendar a inicial, no prazo de 30 dias, atendendo às exigências l egais supra-enunciadas, sob pena de remoção. Intime-se. ADV: EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB 12881B/SC) - Processo 069.03.005085-3 Declaratória / Ordinário - Requerente: Avenute Duarte Rocha - Requerida: BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento - Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, São Bento do Sul sobre a contestação e documentos juntados nestes autos, fls. 36/57. ADV: ZARA INÊS SCHMIDT NUNES (OAB 8.015/SC) - Processo 069.03.005232-5 Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Requerente: Eliara Teixeira Vieira - Requerido: Erivan Trajano de Quadros - Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos juntados nestes autos, fls. 31/45 ADV: ATEMAR PIAZZA (OAB 1650SC), EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB 1967/SC) Processo 069.87.000004-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Nelson Germann Executado: Antonio Manoel Carvalho - Valmir João Francisco e outro - Intimo as partes para tomarem ciência da baixa dos autos e se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: VALMÔR MACIEL TOMAZ (OAB 11997BSC) - Processo 069.03.005615-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Ordinário Requerente: L. L. B. - Requerido: G. L. B. - Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 16. ADV: JAIRO FRAGA DA SILVEIRA (OAB 46065RS), VÂNIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 12318SC) Processo 069.89.000053-9/004 - Execução de Sentença Exequente: Moisés Bauer Luiz - Executado: Município de Praia Grande - Intimo as partes para tomarem ciência da baixa dos autos e se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: ZARA INÊS SCHMIDT NUNES (OAB 8.015/SC) - Processo 069.98.006326-2 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: D. DA S. - Requerido: E. de D. dos S. - Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o teor do ofício de fls.143(verso). ( o requerido não compareceu ao Laboratório para coleta do material para a prova pericial). São Bento do Sul 1ª Vara - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SANDI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERNADETE MUNTOWSKI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2004 ADV: FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB 12.678), ELISANDRO JOSÉ DUMS (OAB 14923) - Processo 058.00.000274-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: Banco Ford S/A - Réu: Jair Adada Intimação do Procurador do réu para, em 10 dias, recolher custas finais no valor de R$180,56. ADV: ARÃO DOS SANTOS (OAB 9.760) Processo 058.00.000412-7 - Despejo / Lei Especial - Autor: Rosa & Gruber - Imobiliaria Cidade - Réu: Ika Escapamentos Ltda Intimação do Procurador do réu para, em 10 dias, recolher custas finais no valor de R$45,80. ADV: ELVINO DALLAGNOLO (OAB 4.457/SC) Processo 058.00.002361-0 - Exibição / Cautelar - Requerente: Marili Hubl Gonçalves Requerido: Banco General Motors S/A Intimação do Procurador do réu para, em 10 dias, recolher custas finais no valor de R$53,45. ADV: TEDDY ARIEL MIRANDA SANTA CRUZ (OAB 8.922-B) - Processo 058.01.002286-1 Embargos à Execução / Execução Embargante: Valdi Natalino Pezzini Embargada: Michely Cristiane Pezzini - Rh. Tendo em vista a juntada de instrumento procuratório da nova advogada da exequente/embargada nos autos n° 058.00.000493-3(fls. 49/52), extraiam-se cópias daquelas peças, juntando-as ao presente feito. Outrossim, diligêncie o Cartório sobre eventual numerário depositado pelo executado na Conta Única. Ainda, deve o procurador do mesmo se manifestar, em 05(cinco) dias, sobre eventual quantia depositada no Banco Santander, conforme mencionado no termo de fls. 20. Intimem-se. ADV: FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB 12.678) - Processo 058.01.002990-4 - Execução de Prestação Alim entícia / Execução Exequente: J. C. DA S. - Executado: J. L. DA S. Sobre os termos do ofício de fls. 48/49, diga o autor em 05 dias. ADV: OSNY DOLBERTH (OAB 0666) Processo 058.02.002875-7 - Manutenção de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Teclar Móveis Ltda - Réu: Vitralsul Ltda. - Intimação do Procurador do autor para, em 05 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, face o decurso do prazo de suspensão. ADV: LUCI MARIA ALVES (OAB 6567) Processo 058.02.003593-1/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Autora: Luci Maria Alves - Réu: Comércio de Materiais de Construção São José Ltda e outro - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.16v., diga o autor em 05 dias. ADV: FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB 12.678), ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 16.713), ELISANDRO JOSÉ DUMS (OAB 14923) - Processo 058.02.003891-4 Declaratória / Ordinário - Autor: Lancatur Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Réu: Breitkopf Caminhões Ltda. - Intimação dos Procuradores das partes, para em 10 dias, providenciarem o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 31,29 para cada parte.Intimação do Procurador do réu para, em 10 dias, trazer aos autos os dados necessários à liberação do numerário depositado na conta única, quais sejam: nome do benefíciário (titular da conta bancária), CPF ou CNPJ do benefíciário, nome do Banco, nº da agência bancária (com dígito verificador), nº da conta corrente ou poupança (especificar) com dígito verificador. ADV: CRISTIANA MARIA DEMARCHI HASTREITER (OAB 13.275) - Processo 058.02.004545-7 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio (não consensual) / Lei Especial - Interesda.: J. V. T. - Réu: J. de S. Intimação do Procurador do autor para, em 05 dias, comparecer em Cartório a fim de retirar a certidão de URH’s e mandado de averbação. ADV: FERNANDO MALLON (OAB 7.022/SC) Processo 058.02.005027-2 - Conversão de Separação Judici al em Divórci o (não consensual) / Lei Especial - Autor: J. C. V. - Ré: M. O. C. - Rh. Defiro o pedido de fls. 24. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30(trinta) dias. Intime-se. ADV: ODEMAR BAPTISTA (OAB 5.487/SC) Processo 058.03.003190-4 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Lidia Rank - A. da Her.: Lidio Rank - Rh. Tome-se por termo a cessão. 10.955) - Processo 058.03.005174-3 Declaratória / Ordinário - Autor: Albino Otto Finger - Réu: Tim Telesc S/A - Especifiquem as partes, de modo concreto, as provas que pretendem produzir. (OAB 9376), DENISE PAULUS DE CAMPOS FRANZONI (OAB 8.791/SC) - Processo 058.03.007173-6 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: W. M. Executado: J. A. M. - Sobre o teor da certidão de ADV: DANIELLE PACHECO WEIHERMANN (OAB 12.936), VANDERLEI LUIS GUESSER (OAB 5.725) - Processo 058.03.006305-9 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: D. V. - Réu: A. N. V. - Intimação dos Procuradores das partes para, em 05 dias, comparecerem em Cartório a fim de retirar as certidões de URH’s fls. 13 verso, diga o autor em 05 dias.Teor da certidão: (...) não citei J. A.M., por ter se muldado para lugar ignorado. ADV: SAULO JOSÉ MUCHALSKI (OAB 14.878) Processo 058.03.006437-3 Investigaç ão/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: D. J. de O. - Réu: P. W. - Intimação do Procurador do autor para requerer o que de direito. ADV: ZENAIDE MARLI LINZMEYER (OAB 10.877) - Processo 058.03.006628-7 - Execução de Prestação Alim entícia / Execução Exequente: R. M. e outro - Executado: O. M. Intimação do Procurador do autor para, em 05 dias, se manifestar sobre os termos da certidão do Oficial de Justiça de fls. 15 verso.Teor da certidão: (...) deixei de proceder a penhora , em virtude de não ter localizado bens de propriedade do executado. Certifico, ainda, que o executado reside com seu genitor, Sr. Antonio Monteiro, motivo pelo qual deixei de relacionar os bens que guarnecem sua residência. ADV: JOÃO CRISTINO FIORAVANTI (OAB 18.746) - Processo 058.03.006727-5 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível Exequente: Luci Atner - Executado: Pedro Domingues dos Santos - Sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.13v., diga o autor em 05 dias. ADV: ODEMAR BAPTISTA (OAB 5.487/SC), RONAN SAULO ROBL (OAB 16.923) - Processo 058.03.006833-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: São Bento Automóveis Ltda Executado: Udo Antônio Hackbarth - Sobre o teor da certidão de fls., diga o autor em 05 dias. Intime-se.Ato ordinatório: Intimação do Procurador do autor para, em 05 dias, providenciar o comparecimento de seus clientes em Cartório, a fim de assinarem o Termo de Cessão. ADV: ÉDER DANIEL RIFFEL (OAB 13.498) Processo 058.03.006949-9 - Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente: Sinlac Indústria de Tintas Técnicas Ltda - Requerido: Cloroetil Produtos Químicos - Sobre a contestação e documentos que a acompanham, diga o autor no prazo legal. ADV: MARCOS VINICIOS DE SOUZA (OAB 15192), NELSON G. GRUNER FILHO (OAB ADV: ANTÔNIO OSMAR FUCKNER (OAB 10.154), CARLA ODETE HOFMANN FUCKNER ADV: ANTÔNIO CARLOS BURIN SAMMARTINO (OAB 17.896) - Processo 058.03.007395-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: T. G. A. Executado: F. A. N. - Sobre o teor da certidão de fls. 16 verso, diga o autor em 05 dias.Teor da certidão: (...) Não citei F.A.N., por ter se mudado para lugar ignorado. ADV: LOACIR GSCHWENDTNER (OAB 6.935), ODEMAR BAPTISTA (OAB 5.487/SC) - Processo 058.94.000541-4 - Despejo / Lei Especial - Autor: Braulio Zenildo Mallon - Réu: Nivaldo Bogo Intimação do Procurador do autor para, em 10 dias, recolher custas finais no valor de R$85,62. ADV: LOACIR GSCHWENDTNER (OAB 6.935), ODEMAR BAPTISTA (OAB 5.487/SC) - Processo 058.94.000542-2 - Despejo / Lei Especial - Autor: Braulio Zenildo Mallon - Réu: Nivaldo Bogo Intimação do Procurador do autor para, em 05 dias, recolher custas finais no valor de R$75,18. ADV: BRAULIO JOSÉ ROESLER (OAB 1.065) Processo 058.95.000208-6 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Paulo Gustavo Mühlmann - A. da Her.: Elacy Schroeder Mühlmann - Sobre o retorno da Carta Precatória sem cumprimento, diga o autor em 05 dias. ADV: ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI (OAB 6693) - Processo 058.97.000293-6/001 Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente: Adriano Domingos Stenzoski Executada: Indústria de Bebidas Schneider Ltda Rh. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo. ADV: RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB 10.245), RENATO FLESCH (OAB 9.040/SC) - Processo 058.97.000498-0 - Falência/Auto Falência / Lei Especial - Autor: Metrisa - Metalúrgica Triângulo Ltda. - Falido: Berchka Fábrica de Móveis Ltda. Intimação do Procurador do autor para, em 10 dias, recolher custas finais, no valor de R$55,25. ADV: EDSON PASSOLD (OAB 5827) - Processo 058.99.001851-0 - Indenizatória / Ordinário Autor: Móveis Rudnick S/A - Réu: Bradesco Seguros S/A - Rh. Ao vencedor. Intime-se. São João Batista Vara Única - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO RUDSON MARCOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2004 ADV: EDSON RISTOW (OAB 5772) - Processo 062.00.001107-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Tarcisio José Zen - Ré: Petipé Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 42v. (Certidão do oficial): Certifico que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, mas deixei de efetuar a penhora de bens de Petipé Ind. e Com. Calçados LTDA, pois não encontrei bens em nome da mesma, conforme declaração de Sérgio Cerruti, representante Quarta-feira, 28/01/2004 legal da mesma, que também informou-me que está empresa foi decretada falida. ADV: WANDER VALÉRIO VIEIRA (OAB 10.087/SC) - Processo 062.00.001333-3 Arrolamento / Especial de Jurisdiç ão Contenciosa - Invente.: David Giacomini - A. da Her.: Adila Giacomi ni - Manifeste-se o inventariante sob pena de remoção de cargo. Prazo dez dias. ADV: ADILSON NASCIMENTO (OAB 5.280/SC) - Processo 062.00.001529-8 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Raquel Aparecida Josino - Audiência requerida pelo Ministério Público: 04/03/04 às 15:00 horas. ADV: CLEUSA SALETE BERTOLINI (OAB 10660) - Processo 062.00.001627-8/002 Execução de Sentença - Autor: Marcelo Teixeira - Réu: Silvio Eccel - Avalie-se o bem penhorado, após dê-se vista as partes da avaliação.(custas intermediárias R$ 9,70) ADV: VANESSA DIEGOLI (OAB 12024) Processo 062.01.000511-2 - Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor: Valdori Arruda - Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Dê-se conhecimento ás partes da baixa do presente. ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 15.192), LEÔNCIO PAULO CYPRIANI (OAB 5.491/SC) - Processo 062.01.001256-9 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Luiz Alberto Pícolli - Réu: Telesc Celular S/A - Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o feito e, por consequência condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 451,88, correspondente ao dobro do desembolso, com base no art. 42 § único do CODECON, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, a partir de cada desembolso, e ainda, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com fundamento no art. 159 do CC/1916. Arcará a Requerida com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado do procurador do autor, que arbitro Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 em 20% sobre o valor da condenação, com suporte no § 3°, do art. 20 do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Regietre-se. Intime-se. ADV: NELSON ZUNINO NETO (OAB 13.428/SC) - Processo 062.01.001541-0 - Indenizatória / Ordinário - Autor: São João Automóveis Ltda Réu: Anderson Roberto Soares - Intime-se o nobre procurador para comprovar a distribuição da carta. ADV: ADILSON NASCIMENTO (OAB 5.280/SC) - Processo 062.02.000021-0 - Declaratória / Ordinário - Autor: Juliano Schmidt - Réu: Banco Bradesco S/A - BRADESCO - Intime-se o douto procurador para comprovar a distribuição da carta. ADV: DOUGLAS BENVENUTI (OAB 15.401), LEÔNIDAS PEREIRA (OAB 11.500/SC) Processo 062.02.000049-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Santo Aleluia Tomasi - Réu: Montibeller Embalagens e Logística Ltda - Manifeste-se o 63 Vara Única - Relação São João Batista autor acerca da certidão de fls. 31v. (Certidão do oficial): Certifico que em cuprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço indicado, mas deixei de fazer a penhora exigida, por ter sido informada que Montibeller Embalagens Logisticas não funciona mais naquele local a mais de um ano. ADV: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 8.009/SC), CHRISTIANE S. DA SILVA (OAB 13972) - Processo 062.02.000244-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Havan Tecidos da Moda Ltda - Executada: Katia Regina Machado Battisti - Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação de execução e o faço com amparo no art. 267, III c.c. o art. 598, todos do CPC. Custas pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ADILSON NASCIMENTO (OAB 5.280/SC), LODI MAURINO SODRÉ (OAB 9587/SC) - Processo 062.02.000280-9 - Carta Precatória / Cartas - Autor: Luiz Carlos Scaburi Ré: Daniela Campos Dorigon - Tendo em vista que a petição retro foi protocolada anteriormente ao despacho de fls. 45, revogo-o, e designo o dia 10/03/04 às 15:00 horas para audiência de inquirição das testemunhas ADV: NELSON ZUNINO NETO (OAB 13.428/SC), WANDER VALÉRIO VIEIRA (OAB 10.087/SC) - Processo 062.02.000390-2 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: R. C. G. - Réu: E. C. Considerando que estou respondendo cumulativamente pela comarca de Itapema, adio a audiência desiganda. Designo como nova data o dia 27/02/2004, às 14:00 horas. ADV: ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO (OAB 21813), MILTON BACIN (OAB 5.113) - Processo 062.02.000592-1 - Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Estopas e Confecções Gil Ltda- ME - Gilberto Amorim e outros - Dê-se conhecimento às partes da baixa do presente feito. ADV: VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB 8.457/SC) - Processo 062.02.000742-8 Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor: Carlos Paulo - Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Face o pedido de desistência por parte da autora e da concordância do requerido, DECLARO EXTINTO os presentes autos, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ADV: TACIANA MAÍSA AGUIAR MAFRA (OAB 9344) - Processo 062.02.001013-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor: Brusfer- Comércio de Ferragens Ltda - Réu: Jaise Móveis Ltda- ME Intime-se o autor, por seus procuradores, para no prazo de dez dias darem prosseguimento ao feito, sob pena da extinção sem análise ou mérito. ADV: EDSON ADRIANO BOSO (OAB 16551), NELSON ZUNINO NETO (OAB 13.428/SC) Processo 062.02.001342-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Irmãos Motter Ltda. - Réu: Orli Schutz - Como requer. “A expedição de mandado de penhora; A expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A; Se frustadas as medidas requisitadas, a expedição de ofício a Delegaci a da Receita Federal”.(Custas Intermediárias R$ 9,70) ADV: VLADEMIR DALBOSCO (OAB 8.597/SC), IZAIAS JOAQUIM GONZAGA (OAB 2.612/SC) Processo 062.02.001375-4 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autora: Neiva Cordeiro e outro - Requerido: Marco Antonio Rodrigues - Diante do exposto , julgo procedente o feito e , por consequência condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, com fundamento no art. 159 do CC/1916. Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado do procurador das autoras, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com suporte no §3º, do art. 20 do CPC. Custas na forma da lei. PRI. ADV: MÁRCIO ROSA (OAB 11.240/SC), ROBERVAL DOS ANJOS (OAB 8.140/SC) Processo 062.02.001457-2 - Indenizatória / Ordinário - Autor: Edemilson Cordeiro - Réu: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar o Banco do Estado de Santa Catarina a pagar ao autor Edemilson Cordeiro a importância de R$ 204,61, corrigida monetariamente a partir de desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação, bem como a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogados do procurador das Autoras, que arbitro em 20% sobre o valor da condenaçâo , 64 com suporte no §3º, do art. 20do CPC. Comunique-se imediatamente o relator do Agravo de Instrumento interposto o teor deste decisão. PRI. ADV: DÉCIO MORITZ (OAB 1954/SC), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.02.001618-4/003 - Execução de Sentença Exequente: Pedro Paulo Montibeller Executado: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Em face do pagamento da execução de sentença de fls. 62/68, consoante recibo de fls. 73, extingo o feito execucional, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado. Sem fixação de honorários advocatícios, eis que já arbitrados na ação de conhecimento. PRI. após trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores de fls. 73, em favor do procurador do requerente. ADV: VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB 8.457/SC), ROSELI HAEBERLIN (OAB 41385) Processo 062.02.002049-1 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Juizado Especial Cível - Autor: Ari Habowski Vaz - Réu: Paulo Habowski - Comunico a vossa senhoria que este juízo designou o dia 12/02/04 às 09:00 horas, para a inquirição da(s) testemunha(s) constante(s) na Carta Precatória extraída do processo 062.02.002049-1, a que responde(m) o(a) (s) Paulo Habowski nessa comarca. ADV: ORLI CRISTÓVÃO GARBIN (OAB 11476), VLADEMIR DALBOSCO (OAB 8.597/SC) Processo 062.02.002320-2 - Indenizatória / Ordinário - Autor: Robson Motta - Réu: Osni Franz - Junte-se. Intime-se as partes para ciência e cumprimento da decisão, podendo manifestar-se, querendo, em 10 (dez) dias sucessivos. ADV: FRANCISCO JORGE GULINI (OAB 5.570/SC) - Processo 062.02.002372-5 Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor: Gil Claúdio Zanluca - Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Face o pedido de desistência de fls. 39 e a concordância do requerido às fls. 40, DECLARO EXTINTO os presentes autos, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ADV: MARCELO SOARES VIANNA (OAB 37018), VANIA DUTRA ELIAS (OAB 13.706) Processo 062.02.002558-2 - Indenizatória / Ordinário - Autor: Edson Bruning - Réu: Tam Linhas Aéreas - Para a audiência prevista no art. 331, do CPC, designo o dia 19/02/2004, às 15:30 horas. ADV: VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB 8.457/SC), ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) - Processo 062.02.003048-9 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Roberto Tirloni - A. da Her.: Mirian Minati Tirloni Fa-ce a presença de herdeiros menores nomeio-lhes curadora a Dra. Viviani Maria Cypriani que atuará sob a fé de seu grau. Após, ao Ministério Público. Antes, lave-se o termo de compromisso. ADV: MARCOS ANTÔNIO DIEGOLI (OAB 7798) - Processo 062.03.000041-8 - Retificação, Restauração ou Suprimento do Registro Civil / Lei Especial - Requerente: Osmar Grespi e outros - Decido. É de ser deferida a pretensão dos autores, uma vez que para obterem a dupla cidadania, nas condições de descendentes italianos é necessário a inteira coincidência dos dados constantes da documentação encaminhada. E como pode-se observar, analisando os documentos juntados, houve realmente erros do cartório na elaboração dos referidos registros. Enfim, diante da prova documental apresentada e do parecer favorável da DRa. Curadora do Registro Público, defiro o pedido inicial e determino que seja expedido mandado de averbação a fim de retificar: No cartório Civil de Nova Trento: o registro de casamento nº 42, livro nº 1, fl. 185, de Giacomo Crespi, alterando onde diz, nascido em local e data não consta, com 24 anos de idade para nascido em Calusco D’Adda, Bergamo, Itália, aos 23 de março de 1883; e como pais do nubente Gentile Crespi e Marianna Regazzi, em vez de Gentil e Maria Crespi. No cartório de registro Civil de São joão Batista, alterar: o registro de nascimento nº 35, livro nº 09/A, fl. 27v/28 de João Crespi, fazendo-se constar como nome do nascituro João Crespi; o nome dos pais de Jacomo Grespi e Emma de Gasperi para Giacomo Crespi e Emma; o nome dos avós paternos de Gentil Grespi e Maria Grespi para Gentile Crespi e Marianna Regazzi; o nome dos avós maternos de Jacintho de Gasperi e Thereza de Gasperi para Jacintho Degasperi e Thereza Gegasperi; e por fim, nas observações o nome de João Grespi para João Crespi. Sem custas. P.R.I. ADV: NELSON ZUNINO NETO (OAB 13.428/SC) - Processo 062.03.000071-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: V. H. N. - Executado: O. N. - Manifeste-se o exequente sobre seu interesse no prosseguimento do feito. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.000689-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Embargado: Tony Luiz Ramos - Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, extingo o presente feito e reduzo o valor da ação execução dos honorários advocatíci os em R$ 226,31(duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos, adequando-se o novo valor da causa, considerando-se que o valor acima indicado representa 10 (dez por centos) sobre o valor da causa, ora alterada. Custas pelo Embargado. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador do embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos acima indicados,. Sobre a possibilidade de fixação de verba honorária no presente feito, colhe-se da jurisprudência do STJ: “Os embargos à execução, por consubstanciarem uma ação de cognição incidental, comportam a condenação em honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve incidir sobre o valor discutido na execução e não sobre o total do quantum executado”. Prossiga-se na execução, com valores adequados, consoante a parte fundamentativa desta decisão. PRI ADV: ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) Processo 062.03.000722-6 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Giacomo Provesi - Pelo exposto defiro o pedido constante da inicial para autorizar a expedição do alvará. Incabível a dispensa do prazo de recurso, no entanto, defiro a expedição do alvará independente do trânsito em julgado da sentença. Sem custas, face a assistência judiciária. Fixo honorários em 2,5 URH’s. PRI. ADV: ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) Processo 062.03.001228-9 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Erminio dos Santos Silvério - Face a petição de fls. 30, e a concordância do Ministério Público, DECLARO EXTINTO os presentes autos, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I, e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ADV: ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) Processo 062.03.001373-0 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Clóvis Alberto Piva - Réu: Edésio Luiz Costa - Manifeste-se o autor acerca da contestação. ADV: TARCISIO MAFRA (OAB 5020) Processo 062.03.001589-0 - Carta Precatória Execução Fiscal / Cartas - Exequente: Município de Itapema - Executado: Antonio Carlos Brick - Cumpra-se o despacho de fls.04 “Solicite-se o preparo”. (R$12,45) ADV: ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB 11.312) - Processo 062.03.001937-2 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco BCN S/A Réu: Maffezzoli Calçados Ltda- ME e outro Defiro a retificação. Cumpra-se o despacho de fls. 28v. (Registre-se a petição de fls 26/28 como execução de sentença. Cite-se na forma da lei. Fixo em 10% os honorários advocatícios em caso de pronto pagamento, custas intermediárias a ser recolhidas R$ 41,24) ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) Processo 062.03.001991-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: José Joel Sartori - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Manifeste-se o autor acerca da contestação. ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) Processo 062.03.001995-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora: Azemir Maria Esperandio Firmo - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Intime-se o autor para manifestar-se sobre a impugnação ao valor da causa no prazo de 5 dias, conforme art. 261 do CPC. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937) - Processo 062.03.001995-0/001 - Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC Impugnada: Azemir Maria Esperandio Firmo Intime-se o autor para manifestar-se sobre a impugnação ao valor da causa no prazo de 5 dias, conforme art. 261 do CPC. ADV: ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB 6775) - Processo 062.03.002045-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Supermercado Archer S/A - Ré: Maitê Baptistoti - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 13v. ( certidão do oficial ): Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço indicado, mas deixei de citar Maitê Baptitoti, por ter sido informada que a mesma não trabalha mas no local desde fevereiro de 2003. Ninguém soube informar sobre seu endereço. Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002112-1 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Leopercio da Cunha - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002196-2 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Jurandir dos Santos Peixer - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007), MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937) Processo 062.03.002198-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Mário Cesar dos Santos - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002200-4 - Ação Ordinária / Ordinário Autora: Janderléia Licinio Reinert dos Santos Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa dev idamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002212-8 - Ação Ordinária / Ordinário Autora: Alzira Machado Alexandre - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007), MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937) Processo 062.03.002417-1 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: José Carlos Vargas - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), Quarta-feira, 28/01/2004 1ª Vara - Edital TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002420-1 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Sebastião Tomaz - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa dev idamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002422-8 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Altair Ouriques - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa dev idamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002427-9 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Marcelo da Silva - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa dev idamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002430-9 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Jandir Sartori - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa dev idamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo 062.03.002431-7 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: José Sartori Filho - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, São Joaquim iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa dev idamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007), MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937) Processo 062.03.002433-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: João Carlo Maçaneiro - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que a requerida informe através de cópias ou certidão os valores que arrecadou a título de taxa de iluminação publicados últimos cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia de descumprimento, preceito cominatório, iniciados cinco dias após a intimação da presente sentença. Arca o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor da causa devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) Processo 062.03.002556-9 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Leonor Mafessoli Tomasi - A. da Her.: Antonio Tomasi - Uma vez estando devidamente cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença e para que produza os jurídicos e legais efeitos o presente inventario dos bens deixados por falecimento de Antonio Tomasi e em consequencia adjudico aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente formal de partilha. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) Processo 062.03.002610-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Benta Farias - Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC Intime-se o advogado da autora para informar se o equívoco está no número do processo ou no nome da autora. Após, voltem conclusos. ADV: NELSON ZUNINO NETO (OAB 13.428/SC), LEÔNIDAS PEREIRA (OAB 11.500/SC), CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO (OAB 9284), ADILSON NASCIMENTO (OAB 5.280/SC) - Processo 062.03.002765-0 Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Ministério Público - Acusado: Sérgio Schistel e outros - Rh. 1) Recebo as Defesas Prévias dos réus já interrogados, eis que são tempestivas. 2) Expeça-se carta precatória para inquirição de testemunhas defensivas residentes em outra comarca, se houver, intimando-se as partes, sobre a expedição. 3) Designo audiência destinada à inquirição das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 19/02/2004 às 16:30 horas. 4) Indefiro o pedido de fl. 105/107, por estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva do réu Jaide João Gonçalves, persistindo a situação quando a decisão de fl s. 28/32, dos autos nº 062.03.003346-4, além da falta de previsão legal quanto ao pleito em apreço. It-se. ADV: GILVAN GALM (OAB 5.300/SC) - Processo 062.03.002847-9 - Ação Penal - Comum / Comum - Vítima: Adenir Antonio Gattis e outros Denunciado: Alan Jones de Oliveira e outro “...Ante o exposto, indefiro pedido de fl. 122 e, em conseqüência, mantenho a prisão cautelar de Zélia Maria Amandio, eis que há necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal e com base no parecer do Ministério Público, de fls. 105, v. e 123, v., que integra a presente decisão. Intimem-se. Após, dê-se vistas ao Ministério Público, para fins do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em seguida, nova conclusão.” ADV: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6.187/SC) - Processo 062.03.002915-7 Embargos à Execução / Execução Embargante: Município de Major Gercino Embargado: Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina - Recebo os embargos e suspendo o curso da execução. certifique-se a interposição nos autos principais. Intime-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei. ADV: MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI (OAB 14.773) - Processo 062.03.003150-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Vítima: Cleber Meschke - Réu preso: Edemilson Darosci - Rh. 1) Recebo a defesa prévia. 2) Solicite-se informação acerca do cum primento da deprecata de fl 63. 3) Designo audiência destinada à inquirição das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 06/02/2004 às 15:30 horas. 4) Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) destinada(s) a(s) inquirição(ões) de testemunhas residentes em outra(s) comarca(s), intimando-se as partes da expedição, se houverem testemunhas de acusação e defesa nestas condições. 5) Intimem-se. EXTINTA a presente execução de sentença, nos termos do art. 794, I do CPC. Custas já satisfei tas. P.R.I. e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ADV: ÉDER DANIEL RIFFEL (OAB 13498) Processo 062.96.000274-1/002 - Execução de Sentença - Exequente: Éder Daniel Riffel Executada: Caixa Econômica Federal - Cite-se na forma de lei. Fixo em 10% os honorários advocatícios em caso de pronto pagamento( Procurador deverá retirar carta precatória) ADV: RODRIGO GHESTI (OAB 33.775) Processo 062.97.000379-1 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Banco de Crédito Real S/A - BCR - Réu: Edevaldo Antônio Wolf - Como requer. (Custas intermediárias R$ 21,57) ADV: HEINS ROBERTO LOMBARDI (OAB 5.337/SC), ALTAIR IVO RISTOW (OAB 1.811/SC) - Processo 062.98.000326-3/002 Execução de Sentença - Autora: Bernardina Pinto Xavier - Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Face o recibo de fls. 206, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, nos termos do art. 794, I do CPC. Custas já satisfeitas. P.R.I. e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ADV: DOUGLAS BENVENUTI (OAB 15.401) Processo 062.03.003284-0 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: V. B. - Ré: M. M. - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Para regularizar a situação do menor concedo a guarda provisória em favor da requerente. Lavre-se o respectivo termo.(Autor deverá comparecer no cartório pra assinar o termo de guarda) Cite-se a mãe biológica por edital. Proceda-se o estudo social. ADV: ALTAIR IVO RISTOW (OAB 1.811/SC), HEINS ROBERTO LOMBARDI (OAB 5.337/SC) Processo 062.98.001265-3/002 - Execução de Sentença - Exequente: Idalina Zandonai Speranzini - Executado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Face o recibo de fls. 237, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, nos termos do art. 794, I do CPC. Custas já satisfeitas. P.R.I. e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ADV: DOUGLAS BENVENUTI (OAB 15.401) Processo 062.03.003285-9 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: A. G. - Réu: D. DA S. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 25/02/04 às 16:30 horas para audiência de proposta de conciliação. Cite-se o requerido para comparecer ao ato, cientificando-o de que o caso não compareça ou não haja conciliação, passará fluir da data acima o prazo de 15 dias para contestação. ADV: ARISTIDES ZANLUCA (OAB 1.751/SC) Processo 062.99.001097-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Kwikasair Cargas Expressas S/A - Executada: Irmãos Michalski Indústria e Comércio de Calçados Ltda Manifeste-se o exequente acerca de certidão de fls. 52v. (Certidão do Oficial): Certifico que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, mas deixei de efetuar a penhora de bens de Irmãos Michalski Ind. Com. Calçados, pois não encontrei os bens especificados neste mandado em nome do executado, bem como nenhum outro tipo de bem possivel de penhora. O senhor Nilton Michalski, representante legal da executada reside com seu filho. ADV: LORIVÂNIA FONTANA (OAB 10255) Processo 062.03.003311-1 - Carta Precatória Execução Fiscal / Cartas - Exequente: Caixa Econômica Federal - Executada: Renita Geller Scheid - Recolhidas as custas, cumpra-se na forma deprecada e após devolva-se ao Juízo Deprecante com as homenagens. (Custas no valor de R$ 94.73) ADV: GILVAN GALM (OAB 5.300/SC) - Processo 062.03.003317-0 - Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar - Requerente: V. R. DA S. Requerida: G. M. F. - “...Pelo exposto, fixo liminarmente e em caráter provisório o seguinte horário de visita do Autor à seu filho CARLOS ALBERTO DA SILVA: O Autor poderá ter em sua companhia seu filho todos os domingos no período das 09:00 às 17:00 horas. Deixo de fixar horário durante as férias face a idade da criança e considerando o caráter provisório desta decisão. Designo o dia 05/05/2004, às 16:00 horas para audiência de tentativa de conciliação, devendo a requerida ser citada para o ato e cientificada de caso seja inexitosa a conciliação passará a fluir daquela data o prazo de contestação. Intime-se e cientifique-se o Ministério Público. São João Batista, 19 de dezembro de 2.003.-” ADV: VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB 8.457/SC) - Processo 062.94.000093-0/001 Execução de Sentença - Autora: Olga José da Cunha - Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Face o recibo de fls. 110, DECLARO ADV: ADILSON NASCIMENTO (OAB 5.280/SC), ARNO HENSCHEL JÚNIOR (OAB 8.795) Processo 062.99.001311-3 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Siebert Química Ltda - Embargado: Adilson Nascimento Face a petição de fls. 73, DECLARO EXTINTO os presentes autos, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas pela executada. P.R.I. e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ADV: MÁRCIO ROSA (OAB 11.240/SC) Processo 062.99.001384-9/003 - Execução de Sentença - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Executado: Transportes Irmãos Gonçalves Ltda e outro Manifeste-se o exequente acerca certidão de fls. 140v. (Certidão do oficial): Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado por 3 vezes, e como não encontrei o citado procurei informar-me dos motivos da ausência e do lugar onde se encontra, e nada tenho podido saber, e convencido de que se ocultava para evitar a citação dei-a por feita. Ofereci contra fé a mulher Luzia Mafra que recebeu. São Joaquim 1ª Vara - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Joaquim / 1ª Vara Rua Domingos Martorano, 302, Centro, - CEP 88600-000, São Joaquim-SC Juiz(a) de Direito: Joarez Rusch Escrivã(o) Judicial: Eliana Fátima de Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Espécie e Número do Processo: Ação Penal Porte Ilegal de Arma, 063.03.002088-6 Autor: Justiça Pública Acusado: Sebastião José de Jesus Citando(a)(s): Acusado: Sebastião José de Jesus, solteiro, mineiro, natural de Bom Jardim da Serr-SC, nascido em 16/07/1961, filho de Jesúina Maria de Jesus, com endereço à Rua da Praia, s/nº, Bom Jardim da Serra-SC, Brasil. Quarta-feira, 28/01/2004 Síntese da Denúncia: Art. 10, caput, e art. 10, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.437/97, na forma do art. 69 do Código Penal. Interrogatório: Local: Sala de Audiências do(a) 1ª Vara - Data: 07/04/2004 - Horário: 13:40 horas. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de São Joaquim (SC), 26 de janeiro de 2004. 2ª Vara - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Joaquim / 2ª Vara Rua:Domingos Martorano, Centro, - CEP 88600-000, São Joaquim-SC Juiz(a) de Direito: Joarez Rusch Escrivã(o) Judicial: Josenadia Vicentini Denardi EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS Espécie e Número do Processo: Reintegração de Posse, 063.03.002517-9 Requerente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA Requerido: José Sadi Borges e outro Citando(a)(s): Requerido: José Sadi Borges, com endereço à Rod. SC 438, Km 129 Serra do Rio do Rastro Bom Jardim da Serra-SC Brasil Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Requerido: Fabiano Fieira, Casado, Fruticultor, com endereço à Rod. SC 438, km 129 Serra do Rio do Rastro Bom Jardim da Serra-SC Brasil Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de São Joaquim (SC), 23 de janeiro de 2004. 65 Vara Única - Relação São Lourenço do Oeste São Lourenço do Oeste Vara Única - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE SÃO LOURENÇO D’OESTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO MARCIO ARECO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO FIOR DA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2004 ADV: SANDRO SPRÍCIGO (OAB 12.642/SC) Processo 066.00.000022-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Lourenço Executada: Lourdes Maria Ferrarese da Croce ME - R.H. Providencie a apreensão das máquinas adjudicadas, entregando-se ao exeqüente. Intime-se o exeqüente, também, para manifestar seu interesse na continuidade do feito. ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB 2.871-A/SC) - Processo 066.00.001199-7 Execução para a Entrega de Coisa Certa / Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Executada: Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda e outros - Fica intimada a parte exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a nomeação de bem(s) à penhora feita pela Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda. ADV: ANDRÉ LUÍS LAJÚS (OAB 5.629/SC), JOÃO DAVID FOLADOR (OAB 1.521-A/SC), SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) Processo 066.00.001377-9 - Indenização por Acidente do Trabalho (Direito Comum) / Ordinário - Autora: Luciana Josiane Halberstabt Nunes e outros - Requerido: Djalmo Zílio Denunciado: Bradesco Seguros S/A - Ficam intimadas as partes de que, no Juízo deprecado de Primavera do Leste/MT, foi designado o dia 24/02/2004, às 14:00 horas, para a inquirição das testemunhas Luiz Antonio Siqueira de Matos e Antonio Carlos de Arruda. ADV: PAULO GILSON PINAT (OAB 13.370/SC) Processo 066.00.001449-0 - Declaratória / Ordinário - Autor: Désio Carlos Zardo - Réu: Cooperativa de Crédito Rural São Lourenço Ltda - SICOOB-SC - R.H. Tempestivo o recurso, conforme arts. 508, do Código de Processo Civil, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do mesmo estatuto. Intime-se o apelado para responder. A seguir, com ou sem a resposta, venham conclusos para endereçamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. ADV: JEAN ANDRADE DOS SANTOS (OAB 13.044), JOÃO DAVID FOLADOR (OAB 1.521-A/SC) - Processo 066.01.001174-4 Cobrança / Ordinário - Autor: Antônio da Silva Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, em cinco dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de folhas 134/138. ADV: CÉLIO ARMANDO JANCZESKI (OAB 5.278/SC) - Processo 066.01.001494-8/002 Execução de Sentença - Autor: Claudemir Detoni - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica intimada a parte exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo executado. ADV: MARCIAL TRILHA (OAB 2.927), GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB 4568/SC) - Processo 066.01.001647-9 Indenização por Desapropriação Indireta / Ordinário - Autor: Mário Destri e outros - Réu: DEINFRA - Departamento Estadual de Infra-Estrutura - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, em cinco dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de folhas 78/83. ADV: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB 11.677) - Processo 066.02.000520-8 - Apuração de Ato Infracional / Infância e Juventude Autora: J. P. - Represdo.: C. A. F. - Assim, diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, com lastro no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolesc ente, MANTENHO A INTERNAÇÃO do representado CARLOS ANTÔNIO FERREIRA, qualificado, devendo permanecer internado pelo menor por mais 6 (seis) meses, e INDEFIRO o requerimento de saída temporária apresentado nas fls. 201/202, em razão da ausência de previsão legal para o citado benefícios, não sendo compatível com a atual situação do menor. Intimem-se. ADV: ADRIANA ROHRIG VIEIRA (OAB 14.664) Processo 066.02.001134-8 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Adelar Poggere e outro - Ré: Banco Bradesco S.A. - Fica intimada a parte ré para apresentação de 66 alegações finais, conforme determinado na audiência de instrução (fls. 90), pois a carta precatória expedida encontra-se juntada aos autos. - Requerido: Celito Mezari - ME e outros - Fica intimada a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos que a instruem. ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB 4568/SC), MARCIAL TRILHA (OAB 2.927) Processo 066.02.001190-9 - Indenização por Desapropriação Indireta / Ordinário - Autor: Antônio Minozzo e outro - Réu: DEINFRA Departamento Estadual de Infra-Estrutura Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, em cinco dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de folhas 43/47. ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB 2.871-A/SC) - Processo 066.03.001210-0 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A - Requerido: Celito Mezari - ME e outro Fica intimada a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem. ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) - Processo 066.02.001286-7 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor: Ervandi Luíz Perondi e outro - Réu: Banco do Brasil S/A - R.H. Intime-se o autor para que, em 10 (dez) dias, faça prova do que alega na petição retro. ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB 2.871-A/SC) - Processo 066.02.001632-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Executado: Armindo José Ribeiro ME e outro Fica intimada a parte exeqüente para, no prazo legal, manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça (f. 65 v.). ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB 4568/SC) - Processo 066.02.001837-7 Previdenciária / Ordinário - Autor: Vorlei Luz Lissa Dal Prá - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, em cinco dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de folhas 156. ADV: CÉLIO ARMANDO JANCZESKI (OAB 5.278/SC), IVANIR PAGANINI BETTONI (OAB 9.633) - Processo 066.02.002070-3 Indenizatória / Ordinário - Autor: Luíz Viero Neto e outro - Ré: Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC - Ficam intimadas as partes de que, no Juízo deprecado de Chapecó, foi designado o dia 11/03/2004, às 14:30 horas, para a inquirição da testemunha Alcides José de Farias Filho, arrolada pelo réu. ADV: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB 9.899) - Processo 066.03.000406-9 Previdenciária / Ordinário - Autor: Valdecir Begnini - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, em cinco dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de folhas 180. ADV: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB 9.899) - Processo 066.03.000407-7 Previdenciária / Ordinário - Autor: Leocir Antônio Bringhenti - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - R.H. Mostra-se imprescindível a realização da perícia. Nomeio perita a Dra. OLGA MIKIONAKA KOSHIHARA, que deverá ser intimado para indicar dia, hora e local para o exame, ALERTANDO QUE ELA ATENDE SOMENTE AS Terças se quintas feiras no Posto Médico da Prefeitura local. O autor goza dos benefício das justiça gratuita, porém, tendo em mente o elevado número de feitos desta natureza em trâmite na comarca e a escassez de médicos, bem como o intuito de evitar prejuízos seja à parte autora, seja ao profissional nomeado, determino que a parte requerente pague os honorários médicos da perícia no valor correspondente a 1 (uma) consulta, no momento do exame. Se houver possibilidade, e interesse, de realização do exame pelo SUS, deverá o requerente, para tanto, adequar-se à agenda e às determinações do perito nomeado quanto à hora e local de realização do exame. Informando dia, local e valor da consulta, intime-se a parte autora. O laudo deverá se entregue diretamente ao cartório judicial, em prazo de trinta dias a contar da data do exame. O perito deverá informar sobre a capacidade laborativa do autor, se está inválido para o trabalho e, em tal caso, se a invalidez e permanente e irreversível. Em cinco dias, poderão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, se já não o fizeram nas petições que protocolaram. Após a perícia será examinada a necessidade da inquirição de testemunhas. Intimem-se as partes e seus procuradores. OBS.: Em susbstituição foi nomeado o perito Dr. Júlio Dias. ADV: VALCIR PIETTA (OAB 17.510), GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB 4568/SC) - Processo 066.03.000619-3 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor: Antoninho Pereira - Réu: Izaque Cavalheiro e outro - Ficam intimadas as partes de que, no Juízo deprecado de Campo Erê, foi designado o dia 12/02/04, às 13:30 horas, para a inquirição da testemunha Frederico Vilson Albert. ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB 2.871-A/SC) - Processo 066.03.001206-1 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB 4568/SC) - Processo 066.03.001275-4 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Nilso Luiz Matias e outros - Isto posto, DEFIRO o pedido, na forma requerida, expedindo-se o respectivo alvará. Sem custas, pois beneficiada por assistência judiciária. Arbitro em 2 ( duas) URH’s os honorários do defensor nomeado. P.R.I. ADV: VALCIR PIETTA (OAB 17.510), SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) - Processo 066.03.001471-4 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário Autor: Antonio Miranda Dal Piva & Cia. Ltda. Requerido: Dacilo Scheidt & Cia. Ltda. - Ficam intimados o autor e ré para, em dez dias, manifestar-se sobre a contestação da litisdenunciada e documentos que a instruem. ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB 4568/SC) - Processo 066.03.001565-6 Embargos à Execução / Execução Embargante: Valdir Gauer - Embargada: Oracilde Inês Pereira - R.H. Tempestivo o recurso, conforme arts. 508 e 188, do Código de Processo Civil, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do mesmo estatuto. Intime-se o apelado para responder. A seguir, com ou sem a resposta, venham conclusos para endereçamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. ADV: JOÃO DAVID FOLADOR (OAB 1.521-A/SC) - Processo 066.03.001568-0 Previdenciária / Ordinário - Autora: Lizete Terezinha Carneiro - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - R.H. Mostra-se imprescindível a realização da perícia. Nomeio perito o Dr. Julio Dias, podendo ser encontrado no Posto do Centro, onde atua como Médico do Município de São Lourenço do Oeste, que deverá ser intimado para indicar dia, hora e local para o exame. O autor goza dos benefício das justiça gratuita, porém, tendo em mente o elevado número de feitos desta natureza em trâmite na comarca e a escassez de médicos, bem como o intuito de evitar prejuízos seja à parte autora, seja ao profissional nomeado, determino que a parte requerente pague os honorários médicos da perícia no valor correspondente a 1 (uma) consulta, no momento do exame. Se houver possibilidade, e interesse, de realização do exame pelo SUS, deverá o requerente, para tanto, adequar-se à agenda e às determinações do perito nomeado quanto à hora e local de realização do exame. Informando dia, local e valor da consulta, intime-se a parte autora. O laudo deverá se entregue diretamente ao cartório judicial, em prazo de trinta dias a contar da data do exame. O perito deverá informar sobre a capacidade laborativa do autor, se está inválido para o trabalho e, em tal caso, se a invalidez e permanente e irreversível. Em cinco dias, poderão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, se já não o fizeram nas petições que protocolaram. Após a perícia será examinada a necessidade da inquirição de testemunhas. Intimem-se as partes e seus procuradores. ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) - Processo 066.03.002238-5 Indenizatória / Ordinário - Autor: Rolin Arlindo Finger - Requerido: COTRIGO Comercial Agrícola Ltda. - Fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço da requerida para possibilitar a citação. ADV: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB 7307) - Processo 066.03.002259-8 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Evandro Confecções Ltda - Requerido: Comercial Reinehr Ltda ME - Fica intimada a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem. ADV: VALCIR PIETTA (OAB 17.510) - Processo 066.03.002298-9 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: E. K. - Requerido: F. A. S. - Fica intimada a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem. ADV: ZILÂNDIA PEREIRA ALVES (OAB 11.314/SC) - Processo 066.03.002418-3 - Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Jusleide Aparecida Bueno Bottega e outros - A. da Her.: Oscar Ferreira Bueno e outro Vistos, para despacho: Nomeio inventariante, a Sra. Jusleide Aparecida Bueno Bottega, a qual deverá prestar o compromisso legal. Venham aos autos: 1) o ITCMD “causa mortis” e o ITCMD “inter vivos”; 2) a Sra. Escrivã certificar a autenticidade das certidões juntadas às fls. 33 e 37. Prazo: 10 (dez) dias. Inicialmente, sobre os pedidos de alvarás, tendo em vista a economia processual de fls. 06, ítens “a” e “b”, manifeste-se o representante do Ministério Público. Intime-se. ADV: NEUDI PERIN (OAB 8455) - Processo 066.03.002419-1 - Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Natalina de Souza Jeremias - A. da Her.: Frontino João Jeremias - Vistos, para despacho. 1) Inicialmente, recolham-se as custas processuais. 2) Nomeio inventariante, a requerente, Sra. Natalina de Souza Jeremias , independentemente de compromisso. 3) Certifique a Sra. Escrivã, no endereço eletrônico, a autenticidade da certidão de fls. 34. Após, cumpridos os itens supras, voltem conclusos para sentença. Intime-se. OBS.: O valor das custas iniciais importa em R$ 52,74. ADV: ZILÂNDIA PEREIRA ALVES (OAB 11.314/SC) - Processo 066.03.002496-5 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Arno Armindo Costa - A. da Her.: Valdenir Borges Costa - Vistos, para despacho. Nomeio o requerente, Sr. Arno Armindo Costa, inventariante independentemente de compromisso. Venham aos autos: 1) O ITCMD “causa mortis” e o ITCMD “inter vivos” (das c essões dos direitos hereditários). Solicite-se a certidão dos Tributos Federais. Oficie-se. Cumprido o presente despacho, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB 4568/SC) - Processo 066.03.002537-6 Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Isolina Fedrigo Zilio - A. da Her.: Fioravante Luiz Zilio - R.H. Intimem-se os autores para que, em 10 (dez) dias, cumpram o disposto no artigo 1032, III em relação a todos os bens do arrolamento, posto que no presente feito não é possível ao juízo a presunção. ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB 2.871-A/SC) - Processo 066.03.002571-6 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Valdir Mezzomo - Embargado: Banco do Brasil S/A - R.H. Recebo os embargos e suspendo o curso do processo de execução no todo. Intime-se o credor para, querendo, impugnar os presentes embargos. ADV: MANOEL DARCI DA SILVA (OAB 3.069), NARCÉLIO AUGUSTO MENEGATTI (OAB 8.120/SC), JOSÉ TELMO MAIA DA SILVA (OAB 4064) - Processo 066.94.000094-1 Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor: Marcos Cesar de Vitt Linhares - Réu: FERTICEL - Indústria de Fertilizantes Ltda - Vistos etc . Conforme pedido formulado pelas partes, já qualificadas nos autos, foi requerida a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, livremente pactuado entre elas, segundo os termos apresentados nos autos, fls. 680/681. Diante do que consta nos autos, conheço do pedido formulado e homologo o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com base no art. 269, inciso III, do C.P.C. Custas e honorários conforme e acordo. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, informando sobre a composição, Apelação Cível nº 1997.005974-4. P.R.I. ADV: EUCLIDES MENEGATTI (OAB 11.472/SC), SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) Processo 066.94.000095-0 - Reparação de Danos / Ordinário - Autora: Genisse Pagani Bortolin Requerido: Emerson Yoshiinobu Nomura - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para requerer o que entender(em) de direito, em quinze dias. ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB 2.871-A/SC) - Processo 066.98.000571-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Brasil S/A - Executado: Neuri Stasiak e outros - Fica intimada a parte exeqüente para, no prazo legal, dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que os embargos de terceiro n.º 066.01.001092-6 foram julgados improcedentes por decisão transitada em julgado. ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) Processo 066.98.000954-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Executada: Tissiani Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Fica intimada a parte executada para, em cinco dias, manifestar-se sobre o novo cálculo apresentado pelo exeqüente. ADV: JOÃO DAVID FOLADOR (OAB 1.521-A/SC) Quarta-feira, 28/01/2004 Vara Única - Edital - Processo 066.98.001150-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Cooperativa de Crédito Rural São Lourenço Ltda - SICOOB-SC Executado: Agnaldo Timotio Ávila e outros - Fica intimada a parte executada para, em cinco dias, Taió manifestar-se sobre a reavaliação de folha 134 verso e o novo cálculo apresentado pelo exeqüente. ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB 2.871-A/SC) - Processo 066.99.000995-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Executada: Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda e outros - Fica intimada a parte exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a nomeação de bem(s) à penhora feita pela Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda. Taió Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Taió / Vara Única Rua Expedicionário Rafael Busarello, nº 484, Centro, - CEP 89190-000, Taió-SC Juiz(a) de Direito: Cínthia Beatriz da S. Bittencourt Escrivã(o) Judicial: Isolete Anderle Zanghelini EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Perda e Suspensão do Pátrio Poder, 070.04.000045-1 Requerente: Maria Cordeiro Amâncio e José Fortunato Amâncio Requeridos: Devancir Spiess e Maria Vitória de Almeida Spiess Citando(a)(s): Requerido: Devancir Spiess e a requerida: Maria Vitoria de Almeida Spiess Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Isolete Anderle Zanghelini, Escrivã Judicial Designada, mat. 5731, o digitei, o conferi e subscrevi. Comarca de Taió (SC), 23 de janeiro de 2004. Cínthia Beatriz da S. Bittencourt Juíza de Direito Timbó 2ª Vara Cível e Criminal Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 073.02.003649-6 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: BN Sanmari Confecções Ltda. Citando(a)(s): Executado: BN Sanmari Confecções Ltda., com endereço à Rua Luiz Girardi, 80 Santa Maria - CEP 89124-000 Benedito Novo-SC Brasil bem como de suas representantes legais Doraci Cirico e Salverina Cirico Certidão de Dívida Ativa: 2002.18743.06, 2002.05555.09 . Valor do Débito: R$ 2.766,66. Data do Cálculo: 04/09/03 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 073.02.003661-5 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: Krause Indústria e Comércio Ltda Citando(a)(s): Executada: Krause Indústria e Comércio Ltda, com endereço à Rua Nereu Ramos, 722 - CEP 89120-000 Timbó-SC Brasil, Fone: 047 382-0169 bem como seu representante legal Jaime Mendonça Certidão de Dívida Ativa: 20010717492 . Valor do Débito: R$ 3.155,57. Data do Cálculo: 04/09/03 Quarta-feira, 28/01/2004 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 073.02.003663-1 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: Indústria e Comércio de Madeiras Doutor Pedrinho Ltda Citando(a)(s): Executado: Indústria e Comércio de Madeiras Doutor Pedrinho Ltda, com endereço à Rua Santa Catarina, 525 - CEP 89126-000 Doutor Pedrinho-SC Brasil, Fone: 047 - 388-0259 bem como de seus representantes legais Alcides Godotti e Janete Godotti Certidão de Dívida Ativa: 20021629000 . Valor do Débito: R$ 1.064,10. Data do Cálculo:01/09/03 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 073.02.003684-4 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: Stefaline Confecções Ltda. Citando(a)(s): Executado: Stefaline Confecções Ltda., com endereço à Rua Santa Catarina, 48 Sala 01 - CEP 89126-000 Doutor Pedrinho-SC Brasil bem como de seus representantes legais Alvarino Petica, Irene Petica Walker Certidão de Dívida Ativa: 2002.18985.90; 2002.08568.94; 2000.08215.13 . Valor do Débito: R$ 2.341,02. Data do Cálculo: 14/09/02 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 073.02.003693-3 e 073.02.003933-9 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: Crinum Industria de Confecções Ltda ME Citando(a)(s): Executado: Crinum Industria de Confecções Ltda ME, com endereço à Rua São Paulo, 640 - CEP 89120-000 Timbó-SC Brasil bem como de seus representantes legais Antônio Alcides Koslowski e Nereu Franco Certidão de Dívida Ativa:2002.18638.86; 2002.19134.92; 2002.19177.91 . Valor do Débito: R$ 2.553,84 e 4.043,88. Data do Cálculo: 29/09/03 e 29/09/03 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais, 073.02.003927-4 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: Cristallerie Doutor Pedrinho Ltda ME Citando(a)(s): Executado: Cristallerie Doutor Pedrinho Ltda ME, com endereço à Rua Vila Nova, 115 - CEP 89126-000 Doutor Pedrinho-SC Brasil bem c omo seus representantes legais Carlos Walter Gianesini e Flávio Ribeiro Certidão de Dívida Ativa: 20021898752 . Valor do Débito: R$ 1.915,38. Data do Cálculo: 01/09/03 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais, 073.02.003930-4 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil 67 2ª Vara Cível e Criminal - Edital Timbó Executado: C.D.F. Comércio e Representações Ltda Citando(a)(s): Executado: C.D.F. Comércio e Representações Ltda, com endereço à Rua Pomeranos, 2407 - CEP 89120-000 Timbó-SC Brasil bem como de sua representante legal Carmelo Fachini Certidão de Dívida Ativa: 20021905716 . Valor d o D é b i t o : R $ 2 . 3 4 1 , 0 2 . D a ta d o Cálculo:05/10/02 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) pa r a , e m 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n ta d o s d o transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pa g a m e n t o d o p r i n c i p a l , a c e s s ó r i o s , honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução F i s c a l - E s ta d o / A u ta r q u i a s E s t a d u a i s , 073.02.003948-7 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de 68 Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: Mercado e Casa das Carnes Pelé Ltda. Citando(a)(s): Executado: Mercado e Casa das Carnes Pelé Ltda., com endereço à Rua Quintino Bocaiúva, 738 - CEP 89120-000 Ti m b ó - S C B r a s i l b e m c o m o d e s e u s representantes legais Osmar Naegeler e Liani Naegeler Certidão de Dívida Ativa: 20021914464 . Valor do Débito: R$ 2.553,84. Data do Cálculo: 03/09/03 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) pa r a , e m 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n ta d o s d o transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pa g a m e n t o d o p r i n c i p a l , a c e s s ó r i o s , honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais, 073.02.003950-9 e 073.02.003690-9 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: Lisergia Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME Citando(a)(s): Executada: Lisergia Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME, com endereço à Rua Indaial, 256 - CEP 89120-000 Timbó-SC Brasil bem como de seus representantes legais Alice Odete de Melo de Souza e Paulo Cezar Maul Certidão de Dívida Ativa 2002.19111.04; 2002.18760.07; 2002.18834.88; 2002.18772.40; 2002.18849.64; . Valor do Débito: R$ 2.625,42 e 5.958,96. Data do Cálculo: 04/09/03 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios , honorários advocatíci os e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal . E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047) 281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS Espécie e Número do Processo: Execução F i s c a l - E s ta d o / A u ta r q u i a s E s t a d u a i s , 073.94.000366-2 Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço à Rua XV de novembro, 1415 - CEP 89010-003 Blumenau-SC Brasil Executado: Flório Confecções Ltda Citando(a)(s): Executada: Flório Confecções Ltda, com endereço à Rua Quintino Bocaiúva, 1569 - CEP 89120-000 Timbó-SC Brasil bem como de seus representantes legais Ivo José Mess e Alcides Terezinha Mess Certidão de Dívida Ativa: 03208562160 . Valor d o D é b i t o : R $ 3 . 11 2 , 7 6 . D a ta d o Cálculo:05/06/01 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o , proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358 Quarta-feira, 28/01/2004