Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
Matérias publicadas no
Diário da Justiça
www.tj.sc.gov.br
Ano XLVII
Florianópolis, Quarta-feira 28 de janeiro de 2004
Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina
Administrativos / Judiciários
Tribunal de Justiça
Des. Antônio Fernando do Amaral e SIlva,
Presidente
Des. Alberto Luiz da Costa,
1º Vice-Presidente
Des. Alcides dos Santos Aguiar,
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Jorge Mussi,
2º Vice-Presidente
Des. Cláudio Barreto Dutra,
3º Vice-Presidente
Des. João Eduardo Souza Varella,
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
Presidência
Portaria
PORTARIA N. 15/04-GP, 21 de janeiro de
2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 209, I, da Lei
n. 5.624, de 09.11.1979,
CONCEDER ao Juiz Substituto Rafael Fleck
Arnt, matrícula n.10554, 08 (oito) dias de
afastamento de suas funções, sem prejuízo do
vencimento, remuneração ou de qualquer
direito ou vantagem legal, com fundamento no
art. 72, I, da Lei Complementar 35/79, a partir de
21.11.2003.
Presidente
PORTARIA N. 16/04-GP, 21 de janeiro de
2004
Des. Alberto Luiz da Costa
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 209, I, da Lei
n. 5.624, de 09.11.1979,
CONCEDER à Juíza Substituta Cintia Ranzi,
matrícula n.10557, 08 (oito) dias de
afastamento de suas funções, sem prejuízo do
vencimento, remuneração ou de qualquer
direito ou vantagem legal, com fundamento no
art. 72, I, da Lei Complementar 35/79, a partir de
21.11.2003.
Presidente
Des. João Eduardo Souza Varella
PORTARIA Nº 19/04-GP, 26 de janeiro de
2004
Conselho da Magistratura
Des. Antônio Fernando do Amaral e SIlva
Presidente
Des. Alcides dos Santos Aguiar
Des. Carlos Alberto Silveira Lenzi
Des. Cláudio Barreto Dutra
Des. Eládio Torret Rocha
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
Des. Nelson Juliano Schaefer Martins
Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti - 7º andar
Praça da Bandeira, nº 208
Número 11.358
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a notável dedicação ao
serviço público e a extraordinária capacidade de
trabalho e reconhecida competência,
RESOLVE:
ELOGIAR os Servidores CRISTINA RUDOLFO,
matrícula 2040; DENISE REGINA DA
SILVEIRA, matrícula 4493; FERNA NDO
OTÁVIO DO ESÍRITO SANTO, matrícula 9124;
MAURÍCIO WALENDOWSKY SPRÍCIGO,
matrícula 5537; RAPHAEL KRETZER
COELHO, matrícula 10769, determinando
constem dos s eus assentamentos esta
manifestação.
PRESIDENTE
Caixa Postal nº 427
PORTARIA Nº 20/04-GP, 26 de janeiro de
2004
88 020-901 - Florianópolis - SC
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a extraordinária capacidade
de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência
revelados no exercício das funções de Técnico
J u d i c i á r i o A u x i l i a r, p r i n c i p a l m e n t e n a s
atividades realizadas no programa de
implantação das novas comarcas, RESOLVE:
ELOGIAR o Servidor RENI MACHADO FILHO,
matrícula 1743, determinando conste dos seus
assentamentos esta manifestação.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 21/04-GP, 26 de janeiro de
2004
PORTARIA Nº 24/04-GP, 26 de janeiro de
2004
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a extraordinária capacidade
de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência
revelados no exercício das funções de Diretor de
Orçamento e Finanças, RESOLVE:
ELOGIAR o Servidor RICARDO LENTZ,
matrícula 1957, determinando conste dos seus
assentamentos esta manifestação.
PRESIDENTE
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a extraordinária capacidade
de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência
revelados no exercício das funções de Diretora
de Material e Patrimônio, merecendo destaque
a implantação do pregão presencial, RESOLVE:
ELOGIAR a Servidora ANTONINA MACHADO
IVO ROSA, matrícula 5965, determinando
c o n s t e d o s s e u s a s s e n t a m e n t o s e s ta
manifestação.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 25/04-GP, 26 de janeiro de
2004
PORTARIA Nº 22/04-GP, 26 de janeiro de
2004
PORTARIA Nº 26/04-GP, 26 de janeiro de
2004
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a extraordinária capacidade
de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência
revelados no exercício das funções de Chefe de
Divisão de Compras, RESOLVE:
ELOGIAR o Servidor AMAURI ELCI MANOEL,
matrícula 2004, determinando conste dos seus
assentamentos esta manifestação.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 23/04-GP, 26 de janeiro de
2004
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a extraordinária capacidade
de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência
revelados no exercício das funções de Chefe da
Divisão de Artes Gráficas, RESOLVE:
ELOGIAR o Servidor MOACIR ZANLUCA,
matrícula 2056, determinando conste dos seus
assentamentos esta manifestação.
PRESIDENTE
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a extraordinária capacidade
de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência
revelados no exercício das funções de Diretor de
Engenharia e Arquitetura, RESOLVE:
ELOGIAR o Servidor CELSO GALLIZA,
matrícula 5202, determinando conste dos seus
assentamentos esta manifestação.
PRESIDENTE
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a extraordinária capacidade
de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência
revelados no exercício das funções de Diretor de
Documentação e Informações, RESOLVE:
ELOGIAR o Servidor ALMIR TADEU PERES,
matrícula 1452, determinando conste dos seus
assentamentos esta manifestação.
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 27/04-GP, 26 de janeiro de
2004
O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com base no art. 90, I, do Código de
Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a extraordinária capacidade
de trabalho, a lealdade, o zelo e a competência
revelados no exercício das funções de Diretora
da Diretoria Judiciária, RESOLVE:
ELOGIAR a Servidora SUZETE OPILHAR,
matrícula 1185, determinando conste dos seus
assentamentos esta manifestação.
PRESIDENTE
Telefone (048) 221 1508
Corregedoria-Geral da Justiça
Fax (048) 221 1200/221 1153
E-mail: [email protected]
Portaria
PORTARIA Nº 004/2004
Periódico de circulação diária
de segunda a sexta-feira
Impresso nas oficinas gráficas da IOESC
O Excelentíssimo Senhor Desembargador
ALCIDES
DOS
SANTOS
AGUIAR,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
TRANSFERIR as férias do servidor MÁRCIO
LEANDRO CARVALHO DE CÉSARO, Escrivão
Correicional (matrícula n° 5841), lotado nesta
Corregedoria Geral da Justiça, anteriormente
marcadas para janeiro de 2004 (Portaria nº
63/2003), para gozo em época oportuna.
Comunique-se à Diretoria de Recursos
Humanos do egrégio Tribunal de Justiça.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2004.
Desembargador Alcides dos Santos Aguiar
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Portaria
Corregedoria-Geral da Justiça
SUMÁRIO
Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . 1
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . 32
Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Biguaçu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Corregedoria-Geral da Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Blumenau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Vara da Família e Órfãos - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 33
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Lages . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital . 55
Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
1ª Va ra - Rela ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Maravilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Diretoria de Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Catanduvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Otacílio Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Relação de Processos Distribuídos por Representante . 4
Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . . 8
Divisão de Recursos - Aviso de Comunicação . . . . . . . . 8
Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação 35
1ª Vara Criminal e Júri - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
3ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Cunha Porã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Direção-Geral Administrativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Por ta ria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Extrato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Índice de Atualização de Valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Câmara de Férias Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
COMARCAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
1ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . 29
Armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Va ra Úni ca - Edi tal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Ascurra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Baln. Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação 30
2
Concórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . 39
Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Garopaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Va ra Úni ca - Re la ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Guaramirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Va ra Úni ca - Edi tal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Ibirama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . 46
Joinville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Porto Uniao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
1ª Va ra - Edi tal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Vara Criminal e da Infância e Ju ventude - Edital . . . . 62
Santa Rosa do Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
São João Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
São Joaquim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
São Lourenço do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Itapema. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Taió . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Joaçaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Timbó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
2ª Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Quarta-feira, 28/01/2004
Por ta ria
Direção-Geral Administrativa
Índice de Atualização de Valores
Índice de Atualização de Valores
2,47%
1,46%
1,37%
1,38%
0,99%
0,00%
0,04%
0,18%
0,82%
0,39%
0,37%
0,54%
-0,06%
M.
dia
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
jan/03
fev/03
mar/03
abr/03
mai/03
jun/03
jul/03
ago/03
set/03
out/03
nov/03
dez/03
31
28
31
30
31
30
31
31
30
31
30
31
0,021415
0,021432
0,021449
0,021466
0,021483
0,021499
0,021516
0,021533
0,021550
0,021567
0,021584
0,021601
0,021618
0,021635
0,021652
0,021669
0,021686
0,021704
0,021721
0,021738
0,021755
0,021772
0,021789
0,021806
0,021823
0,021841
0,021858
0,021875
0,021892
0,021909
0,021927
0,021944
0,022264
0,022569
0,022881
0,023107
0,023107
0,023117
0,023158
0,023348
0,023439
0,023526
0,021955
0,022274
0,022580
0,022888
0,023107
0,023108
0,023118
0,023165
0,023351
0,023442
0,023530
0,021967
0,022284
0,022590
0,022895
0,023107
0,023108
0,023119
0,023171
0,023354
0,023445
0,023534
0,021978
0,022294
0,022600
0,022903
0,023107
0,023108
0,023121
0,023177
0,023357
0,023448
0,023538
0,021989
0,022304
0,022611
0,022910
0,023107
0,023109
0,023122
0,023183
0,023360
0,023451
0,023542
0,022001
0,022313
0,022621
0,022917
0,023107
0,023109
0,023123
0,023190
0,023363
0,023454
0,023546
0,022012
0,022323
0,022631
0,022925
0,023107
0,023109
0,023125
0,023196
0,023366
0,023457
0,023550
0,022024
0,022333
0,022642
0,022932
0,023107
0,023109
0,023126
0,023202
0,023369
0,023459
0,023555
0,022035
0,022343
0,022652
0,022939
0,023107
0,023110
0,023127
0,023209
0,023372
0,023462
0,023559
0,022046
0,022353
0,022662
0,022946
0,023107
0,023110
0,023129
0,023215
0,023375
0,023465
0,023563
0,022058
0,022362
0,022673
0,022954
0,023107
0,023110
0,023130
0,023221
0,023377
0,023468
0,023567
0,022069
0,022372
0,022683
0,022961
0,023107
0,023111
0,023131
0,023228
0,023380
0,023471
0,023571
0,022081
0,022382
0,022693
0,022968
0,023107
0,023111
0,023133
0,023234
0,023383
0,023474
0,023575
0,022092
0,022392
0,022704
0,022976
0,023107
0,023111
0,023134
0,023240
0,023386
0,023477
0,023579
0,022104
0,022402
0,022714
0,022983
0,023107
0,023112
0,023135
0,023247
0,023389
0,023480
0,023583
0,022115
0,022411
0,022725
0,022990
0,023107
0,023112
0,023137
0,023253
0,023392
0,023483
0,023587
0,022127
0,022421
0,022735
0,022998
0,023107
0,023112
0,023138
0,023259
0,023395
0,023485
0,023591
0,022138
0,022431
0,022745
0,023005
0,023107
0,023112
0,023139
0,023266
0,023398
0,023488
0,023596
0,022149
0,022441
0,022756
0,023012
0,023107
0,023113
0,023141
0,023272
0,023401
0,023491
0,023600
0,022161
0,022451
0,022766
0,023019
0,023107
0,023113
0,023142
0,023278
0,023404
0,023494
0,023604
0,022172
0,022461
0,022777
0,023027
0,023107
0,023113
0,023143
0,023285
0,023407
0,023497
0,023608
0,022184
0,022471
0,022787
0,023034
0,023107
0,023114
0,023145
0,023291
0,023410
0,023500
0,023612
0,022195
0,022480
0,022797
0,023041
0,023107
0,023114
0,023146
0,023297
0,023413
0,023503
0,023616
0,022207
0,022490
0,022808
0,023049
0,023107
0,023114
0,023147
0,023304
0,023416
0,023506
0,023620
0,022218
0,022500
0,022818
0,023056
0,023107
0,023115
0,023149
0,023310
0,023419
0,023509
0,023624
0,022230
0,022510
0,022829
0,023063
0,023107
0,023115
0,023150
0,023316
0,023422
0,023511
0,023628
0,022241
0,022520
0,022839
0,023071
0,023107
0,023115
0,023152
0,023323
0,023424
0,023514
0,023632
0,022253
0,022530
0,022850
0,023078
0,023107
0,023115
0,023153
0,023329
0,023427
0,023517
0,023637
0,022540
0,022860
0,023085
0,023107
0,023116
0,023154
0,023335
0,023430
0,023520
0,023641
0,022550
0,022870
0,023093
0,023107
0,023116
0,023156
0,023342
0,023433
0,023523
0,023645
0,022560
-
0,023100
-
0,023116
0,023157
-
0,023436
-
0,023649
-
INTERNET > http://www.tj.sc.gov.br/
OBS. 1) A partir de jul/95, a tabela de índices “pro-rata-die”, foi
elaborada com base na variação mensal do índice do
CIRC Nº
001/04
INPC, do IBGE. (Prov. N. 13/95).
OBS. 2) De acordo com o Processo CGJ 0958/98, aplicou-se 0,00%nos meses em
que o INPC foi negativo.
HISTÓRICO DOS INDEXADORES
VOT X IDA
DE ABR/81 A FEV/86>
ORTN
IDE
DE MAR/86 A JAN/89>
OTN
onde,
DE FEV/89 A MAI/89 >
BTN
VA = Valor atualizado, já expresso em Real (R$).
DE JUN/89 A MAI/94 >
IGP-M(FGV)
VOT = Valor original do título ou da ação, na moeda da época.
NO MÊS DE JUN/94 >
VAR. URV.
IDE = Índice do dia/mês/ano, do vencimento ou data do título.
DE JUL/94 A JUN/95>
IPC-r (IBGE)
IDA = Índice do último dia do mês para o qual se está atualizando.
A PARTIR DE JUL/95>
INPC (IBGE)
FÓRMULA PARA CÁLCULO:
VA
=
Direção-Geral Administrativa
Por ta ria
AT O
DO
DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO
027/2004
Lotar
CAROLINA
NOGUEIRA MENDES, Assessora para
Assuntos Específicos, no Gabinete da
P r e s i d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l .
PORTARIA DE 23/01/2004
AT O S
E
D E S PA C H O S
DO
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DE 17.12.2003
Nº 666/03- MARCANDO as férias da
servidora THEMIS DE BARROS GODOY
GARCIA FAVA, matrícula 5945, relativas
ao corrente exercício, para o mês de
dezembro/2003 e transferi-la para
janeiro/2004.
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
(03/04) AO CONTRATO (271/03) QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, ATRAVÉS DE SEU
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A EMPRESA NISAN
Quarta-feira, 28/01/2004
E N G E N H AR I A P L AN E J AM E N TO
CONSTRUÇÕES LTDA.
E
DA READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA: Fica
readequado o cronograma físico-financeiro
original, devendo ser adotado, a partir da
assinatura deste instrumento. DAS
RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
16 de janeiro de 2004. TJSC-ARI DORVALINO
SCHÜRHAUS (Chefe de Gab. Presidência) e
NISAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA. - JOSÉ EMIDIO TRILHA RIBEIRO
(Proprietário).
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
(285/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS
DE SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E A EMPRESA JAN
COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
DO OBJETO: Fornecimento quinzenal de água
mineral. DO CRÉDITO: E.D. n.º 3.3.90.30.00. DO
PAGAMENTO: A importância total de R$
116.106,00 ( Cento e dezesseis mil e cento e seis
reais). DO PRAZO: Vigorará de 05 de janeiro até
30 de junho de 2004. Florianópolis, 02 de
dezembro de 2003. TJSC-SÉRGIO GALLIZA
(Chefe de Gab. Presidência e.e.) e JAN
COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. NORBERTO
DA COSTA BARACUHY JR. (Sócio-gerente).
3
Portaria
Diretoria de Recursos Humanos
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
(366/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O
E S TA D O D E S AN TA C ATA R I N A,
ATRAVÉS DE SEU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
KARINE DE SOUZA - ME.
DO OBJETO: Fornecimento mensal de artigos
de expediente. DO CRÉDITO: E.D. n.º
3.3.90.30.00. DO PAGAMENTO: A importância
total de R$ 8.922,00 (Oito mil, novecentos e
vinte e dois reais ). DO PRAZO: Este contrato
vigerá de 05 de janeiro ou da data de sua
assinatura até 31 de dezembro de 2004.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2003.
TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Chefe de Gab.
Presidência
e.e.)
e
LEANDRO
FORNECEDORA DE MATERIAIS LTDA. Sr
Marcos André Leandro (Representante Legal).
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
(373/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS
DE SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E A EMPRESA KARINE DE
SOUZA - ME.
DE JUSTIÇA E A EMPRESA INFOTRIZ
SUPRIMENTOS E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA.
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
EMPRESA JAN COMÉRCIO DE BEBIDAS
LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento mensal de artigos de
expediente. DO CRÉDITO: E.D. n.º 3.3.90.30.00.
DO PAGAMENTO: A importância total de R$
4.749,00 (Quatro mil, setecentos e quarenta e
nove reais ). DO PRAZO: Este contrato vigerá de
05 de janeiro ou da data de sua assinatura até 31
de dezembro de 2004. Florianópolis, 15 de
dezembro de 2004.Florianópolis, 16 de dezembro
de 2003. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Chefe de
Gab. Presidência e.e.) e KARINE DE SOUSA ME. Sr Marcos André Leandro (Representante
Legal).
DO OBJETO: Fornecimento mensal de artigos
de expediente. DO CRÉDITO: E.D. n.º
3.3.90.30.00. DO PAGAMENTO: A importância
total de R$ 1.711,20 ( Hum mil, setecentos e
onze reais e vinte centavos). DO PRAZO:
Vigorará de 05 de janeiro ou da data de sua
assinatura até 31 de dezembro de 2004.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2003.
TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Chefe de Gab.
Presidência e.e.) e INFOTRIZ SUPRIMENTOS
E SERVIÇOS DE INFOMÁTICA LTDA. MARIA
AUGUSTA DE OLIVEIRA (Sócia Gerente
Administrativa).
DO OBJETO: O Comodante empresta ao
Comodatário, aproximadamente, trinta (30)
bebedouros e trinta (30) bombonas, necessários ao
fornecimento de água mineral definido no objeto da
minuta contratual. DO PRAZO: Este comodato
vigerá durante o prazo do contrato nº 285/03. DA
RESCISÃO: Poderá ser rescindido em caso do não
cumprimento de quaisquer das cláusulas ou
condições ora avançadas, ou, a qualquer tempo,
mediante comunicação prévia de uma parte a
outra, com a antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO
(365/03) QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS
DE SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
TERMO DE COMODATO REFERENTE AO
CONTRATO N.º 285/03 QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DE SEU PODER
Florianópolis, 02 de dezembro de 2003.
TJSC-SÉRGIO GALLIZA(Chefe de Gab.
Presidência e.e.) e JAN COMÉRCIO DE BEBIDAS
LTDA. NORBERTO DA COSTA BARACUHY JR.
(Sócio-gerente).
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR DE
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE 20.01.2004
020/04- CONCEDENDO à servidora JUCIANE DE
JESUS SERAFIM, matrícula 8788, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de
Criciúma, 120 (cento e vinte) dias de licença
gestação, a contar de 16.06.2003.
ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR DE
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE 18.12.2003
678/03- READAPTANDO a servidora VIVIANE
APARECIDA MACIEL, matrícula 7010, ocupante do
cargo de Técnica Judiciária Auxiliar na comarca de
Turvo, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir de
28/11/2003.
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos
por Representante
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 26/01/2004
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 23/01/2004 até 23/01/2004
Nome do representante
Aderbal Lacerda da Rosa
Adriano Schweitzer Silveira
Ady Evaristo Nunes
Aidê Antunes
Ailton Cirino Cabral
Alcides Delamure Hess
Aldo Abrahão Massih Júnior
Alexandre Reynaldo de Oliveira
Grazziotin (Promotor)
Alexandre Santana
Alice Fernandes Aparício de
Domenico
Álvaro Luiz Carlini
Álvaro Luiz da Silva
André de Medeiros Larroyd
André Luiz Sardá
Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz
Anibal Pinto Cordeiro Neto
Antônio Alborghetti
Antônio de Oliveira Mendonça
Arão dos Santos
Arno Apolinário Júnior
Beatriz M. A. Camargo Kestener
Belonir Zata Zili
Belonir Zatta Zilli
Carlo Giovanni Lapolli
Carlos Alberto Baiao
Carlos Antônio Carvalho Metzler
Carlos Augusto Fávero
Carlos Berkenbrock
Carlos Eduardo Balthazar
Carlos José de Lima
Carlos Lange
Carlos Zoéga Coelho
Cássio Alexandre Ferrugem
Celso Duarte Silveira
4
Processo
2003.029544-5
2004.000672-1
2004.001235-7
2003.030440-1
2004.001091-5
2004.001215-2
2003.011907-8
2004.001169-5
2004.001231-4
2004.001201-2
2004.001234-9
2004.001193-8
2003.007066-4
2004.001261-6
2001.016331-4
2004.001220-9
2004.001223-3
2002.008795-0
2002.021617-3
2003.011907-8
2003.025294-0
2004.001220-9
2004.001224-1
2004.001229-2
2004.001238-1
2004.001240-3
2004.001239-0
2004.001225-0
2004.001198-9
2002.008795-0
2002.021617-3
2003.007066-4
2003.025294-0
2004.001176-8
2004.001214-4
2004.001192-0
2004.001237-3
2004.001226-8
2002.000690-4
2004.001229-2
2004.001235-7
2004.000672-1
Cesair Bartolamei
César Augusto Barella
César Paulo de Medeiros Guedes
Cezar Augusto Bussularo dos Santos
Charles Saint-Clair Heil
Christian Mirkos Santos Pereira
Cid Couto Filho
Cintia Carla Fernandes
Claudio Azevedo da Silva
Claudio Henrique Stoeberl
Cleoni Maria Esmério Trindade
Cleverson Aramis Inácio
Clonny Capistrano
Cyntia Gruner Birckholz
Dalva Gonçalves Gomes
Daniel Viriato Afonso
Daniela Santana
Danilo Otávio Fiamoncini
Denise Alessandra Krug Demmer
Dik Robert Daniel
Domingos Macário Raimundo Júnior
Ebral Luiz Trentini
Éder José Stocco
Edi Machado
Edilson José Sperandio
Edna Maria Schmidt
Eduardo Andriani
Eduardo Lopes Teixeira
Edvino Huber
Eleandro Roberto Brustolin
Eliana Zeni Coelho
Élio Luís Frozza
Emerson Lodetti
Eneas de Souza Lipinski
Erestides Busnardo
Eunice Anisete de Souza Trajano
Evandro Colares
Everaldo Luís Restanho
Fabiana Souza Xavier
2004.001251-9
2002.016064-0
2004.001251-9
2004.001201-2
2004.001083-4
2004.001110-5
2004.001252-7
2003.026729-8
2003.029025-7
2004.001192-0
2004.001216-0
2004.001155-5
2004.001214-4
2003.026729-8
2004.001247-0
2002.008795-0
2002.021617-3
2004.001179-2
2003.026261-0
2004.001197-0
2002.000690-4
2004.001223-3
2004.001172-5
2002.016064-0
2003.022440-8
2002.020815-4
2002.020816-2
2003.022440-8
2004.001176-8
2004.001176-8
2002.015925-0
2002.015927-7
2004.001172-5
2004.001241-1
2004.001201-2
2002.015925-0
2002.015927-7
2003.007066-4
2003.011907-8
2003.013635-5
2002.016064-0
2004.001238-1
2004.001239-0
2004.001240-3
2004.001241-1
2004.000231-9
2004.001252-7
2004.001169-5
2004.001193-8
2001.016331-4
2004.001214-4
Fábio Luiz da Cunha
Fabiola de Souto
Felipe da Silva Ferrari
Ferdinando Damo
Fernando Ayres Gimenez
Fernando Edmilson Silva
Fernando José Bonatto
Fernando Linhares da Silva Júnior
(Promotor)
Fernando Santos da Silva
Filipe Nesi Sonego
Flávio Augusto Boreggio Melara
Flavio Fernandes de Braga
Flávio Luiz Rauen
Francisco Augusto Cesar do
Nascimento
Francisco Rangel Effting
Gelson Luiz Surdi
Genessy Gouvea Mattos
Geórgia Andréa dos Santos Carvalho
Geraldo Lauro Schetinger
Geraldo Luiz da Silva
Gerson Aldo Meira
Gerson Luis Gomes
Gerusa Santos Rocha
Getúlio Réus Vieira Rocha
Getúlio Ribas Micheletto
Giana de Souza
Giancarlo Soares de Souza
Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro
Giovani Medeiros Silva
Glacir Medeiros Prade
Grace Santos da Silva Martins
Haroldo Shünke
Helena Gorini Martignago
Helio Ricardo Cunha
Hermar Espíndola Patrianova
Hernane Rodrigues Freire
Homero Luís Gonçalves Siqueira
Idalino de Andrade
Irineu de Freitas
Irineu Pamplona Filho
Ivo Müller
Jackson Goldoni (Promotor)
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
2004.001217-9
2003.007066-4
2003.013635-5
2004.001178-4
2004.001229-2
2003.016215-1
2004.001199-7
2004.001226-8
2004.001257-8
2004.001213-6
2004.001237-3
2004.001203-9
2002.015925-0
2002.015927-7
2004.001170-9
2004.001174-1
2004.001233-0
2003.016215-1
2004.001198-9
2004.001220-9
2004.001220-9
2004.001245-4
2004.001193-8
2002.001574-1
1998.012269-4
2003.029025-7
2004.001091-5
2002.015925-0
2002.015927-7
2004.001163-6
2004.001233-0
2004.001225-0
2004.001194-6
2004.001195-4
2004.001196-2
2002.001574-1
2004.001217-9
2004.001257-8
2004.001166-0
2003.026261-0
2002.010452-9
2004.001083-4
2004.001199-7
2003.011907-8
2001.016331-4
2004.001200-4
2003.025294-0
2004.001176-8
2004.001219-5
Quarta-feira, 28/01/2004
Ata de Distribuição de Processos
Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Jaime Antonio Miotto
Janaina Lenhardt
Jefferson Luis Kravchychyn
João Batista dos Santos
João Gualberto de Souza
João Idalino Somariva
João Leonel de Castilhos
João Marcelo da Cruz
João Menoti de Almeida Leão
João Otávio de Noronha
João Paulo Bittencourt
João Ricardo Coelho
Joaquim Furtado Wolff
Joaquina de Lança Revés Marcon
Jony Stülp
Jorge Lacerda da Rosa
Jorge Roberto Krieger
José Augusto Peregrino Ferreira
José Bertoldo Junckes Filho
José Mário de Boni
José Olmiro Lemos de Azevedo
Josemiro Ferreira de Sousa
Josué Portella Gamborgi
Julio André Locatelli (promotor)
Lauri Bini
Lauri Steca Loss
Lauro Linhares
Lauro Machado Linhares
Leandro Gornick Nunes
Leila Regina de Vargas
Leonardo Rafael Gaboardi
Lourenço Maciel de Bem
Lourival Borja
Lúcia Haruê Marin
Luciana Franzen
Luciane Waltrick Castagna
Luciano Cabral de Melo Gargioni
Luiz Augusto da Silva
Luiz Carlos Leal Nunes
Luiz Fernando Cardoso
Luiz Roberto Cadore
Magnus Piber Maciel
Marcelo Brito Biancamano
Marcelo Rocha Cardozo
Marcelo Tesheiner Cavassani
Diretoria Judiciária
2004.001158-0
2004.001159-8
2004.001249-7
2004.001246-2
2003.026470-1
2004.001172-5
2003.022440-8
2004.001235-7
2003.029025-7
1998.012269-4
2002.021617-3
2004.001214-4
2004.001201-2
2004.001194-6
2004.001195-4
2004.001196-2
2004.001251-9
2004.001255-1
2004.001198-9
2004.001253-5
2004.001192-0
2002.016064-0
2003.029544-5
2004.001192-0
2002.008795-0
2003.022440-8
2002.015925-0
2002.015927-7
2003.007066-4
2003.016215-1
2003.022440-8
2004.001176-8
2004.001199-7
2004.001248-9
2004.000231-9
2004.001263-2
2004.001246-2
2004.001166-0
2004.000672-1
2002.021617-3
2002.008795-0
2002.015925-0
2002.015927-7
2003.016215-1
2003.025294-0
2004.001247-0
2004.001251-9
2003.026470-1
2004.001217-9
2003.001314-8
2003.030440-1
2004.001256-0
2003.025294-0
2003.025294-0
2003.027695-5
2003.029025-7
2004.001200-4
2004.001250-0
2001.016331-4
2004.001155-5
2004.001163-6
2003.007066-4
2004.001179-2
Ata de Distribuição de
Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de
Justiça, efetivada em (23/01/2004),
h o m o l o g a d a p e l o E x m o S r. D e s .
Vice-Presidente. Foram distribuídos os
seguintes feitos, pelo sistema de
processamentos de dados:
CÂMARA DE FÉRIAS CIVIL
No. 2004.001235-7 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/Vara Única
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Cláudio Frantz
Advogado:Dr. Cássio Alexandre Ferrugem
(48674RS)
Quarta-feira, 28/01/2004
Márcia Denise Kandler Bittencourt
Marciela Cristina Dal Pont
Marcio Adalberto Augusto
Marciu Elias Friedrich
Marcos de Oliveira Mendes
Marcos Furtado Ramos
Marcos Roberto de Fáveri Souza
Marcos Vinícius de Souza
Maria Auxiliadora Medeiros Silva
Maria Cristina Ronsani
Maria da Graça Barcelos Castilhos
Maria Eugênia Furtado
Mariano Martorano Menegotto
Mariella Martha Serafim
Marimar Antônio Cucchi
Mário Carlos Costa
Mário Cesar dos Santos
Mário Cordella Filho
Mariogold Lickfield
Mauri João Galeli
Mauricio Araldi Somariva
Maycon Martins da Rosa
Milton Baccin
Muriel Mazzi
Nair Dias Beltrão
Natan Ben Hur Braga
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
Nelson João Pimentel Ziliotto
Neltair Piccolotto
Nemésio Esteban Pérez Miqueiro
Nilza Maria Narciso Ribeiro
Norberto Angelo Garbin
Norton Oliveira e Silva
Ocimar Maragno
Orídio Mendes Domingos Júnior
Osmar de Oliveira
Osny Carmona Garcia
Paola Gomes Estrella Krueger
Patrícia Salini
Paulo Antônio Barella
Paulo Gorini Martignago
Paulo Guilherme Pfau
Paulo Henrique Ferreira
Paulo Roberto Farah
Paulo Roberto Nunes
Paulo Roberto Ostermann
Paulo Roberto Viero
Paulo Rogério de Souza Milléo
Péricles Luiz Medeiros Prade
Priscila Geziski
Rafael Pierozan
Regina Howe
Regina Medeiros Antunes Amboni
Reinaldo Mombelli
Renato Hartwig Grahl
Agravado:Jose Anizio Guimaraes
Advogados:Drs. Ady Evaristo Nunes
(00002890SC) e outro
Agravado:Reinaldinho Pereira
Advogado:Dr. João Batista dos Santos
(00008806SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001252-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Luiz Carlos Fava
Advogado:Dr. Cid Couto Filho (00007076SC)
Agravado:Celio de Oliveira Souza
A d v o g a d o : D r.
Erestides
Busnardo
(00004057SC)
Interessado:Sandro Marcio Souza
Distribuído por Sorteio
2004.001155-5
2004.000500-8
2004.001198-9
2004.000672-1
2003.022440-8
2003.025294-0
2004.001250-0
2004.001229-2
2002.001574-1
2003.026261-0
2003.029544-5
2003.025684-9
2004.000231-9
2004.000672-1
2004.001192-0
2001.016331-4
2003.025684-9
2003.026729-8
2003.029025-7
2003.022440-8
2002.000690-4
2004.001176-8
1998.012269-4
2004.001180-6
2004.001234-9
2004.001192-0
2004.001169-5
2004.001224-1
2004.001214-4
2004.001171-7
2004.001257-8
2004.001193-8
2002.021617-3
2004.001247-0
2003.029025-7
2004.001167-9
2004.001170-9
2004.001174-1
2004.001172-5
2004.001192-0
2004.001251-9
2004.001261-6
2004.001176-8
2002.016064-0
2003.026261-0
2004.001214-4
2004.001177-6
2004.001200-4
2004.001235-7
2004.001194-6
2004.001195-4
2004.001196-2
1998.012269-4
2004.001176-8
2004.001217-9
2004.001236-5
2003.026470-1
2004.001194-6
2004.001195-4
2004.001196-2
2004.001091-5
2004.001251-9
2002.020815-4
Renato Heusi de Almeida
Renato Mastella
Renato Sperandio
Ricardo de Alcântara Rodrigues
Ricardo de Araújo Gama (procurador)
Ricardo Francisco da Silveira
(promotor)
Ricardo Izidoro Koch
Roberto Antônio de Souza
Rode Anelia Marins
Rodrigo Francisco Bianchini Vaz
Rogério Adalberto Ribeiro Mendes
Rogério Capeletto
Rolf Dieter Baumgarten
Rômulo Machado Navarro Stotz
Roque Fritzen
Rubem Odilon Antunes Córdova
Rubens Victor da Silva Filho
Rúbio Eduardo Geissmann
Rudinei Luis Baldi
Ruy Rodrigues Neto
Sadi Bonatto
Samuel Ribeiro Lorenzi
Sandro Ricardo Souza (promotor)
Schéroon Cristina de Medeiros
Santos
Selva Salles Teixeira
Sérgio Augusto Machado
Sérgio Dalmina
Sérgio Guaresi do Santo
Sérgio Schulze
Sido Barg
Silvana Neto Nuernberg
Silvério Baldissera
Sonia Maria Marques Branquinho
Tania Regina de Morais
Tarcísio Geroleti da Silva
Tatiana Della Giustina Borges
Ubirathan Ferreira
Valesca Janke
Valter Luiz de Souza
Vanderlei Mazurek dos Santos
Vânio Ghisi
Vera Bonnassis Nicolau Pítsica
Vílson Sandrini Filho
Vinicius Schmitz de Carvalho
Viviane Ortiga Jung
Waldemiro Meister Neto
Walmir Ferreira Martins
Walter Taggesell Júnior
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2003.013635-5
2003.026261-0
2004.000231-9
2004.001169-5
2003.007066-4
2004.001250-0
2004.001171-7
2003.026470-1
2004.001172-5
2003.026470-1
2004.001172-5
2004.001263-2
2004.001216-0
2004.001251-9
2003.025684-9
2004.001194-6
2004.001195-4
2004.001196-2
2004.001165-2
2004.001194-6
2004.001195-4
2004.001196-2
2004.001178-4
2002.016064-0
2003.022440-8
2004.001245-4
2003.026470-1
2004.001236-5
2004.001199-7
2004.000231-9
2004.001255-1
2004.001257-8
2002.016064-0
2003.022440-8
2003.025294-0
2004.001176-8
2004.001198-9
2003.027695-5
2004.000500-8
2003.016215-1
2004.001219-5
2004.001192-0
2002.000690-4
2004.001213-6
2004.001192-0
2003.029544-5
2004.001249-7
2003.007066-4
2003.013635-5
2003.022440-8
2004.001167-9
2004.001180-6
2004.001261-6
2003.029025-7
2003.016215-1
2004.001172-5
2004.001193-8
2003.029025-7
2003.030440-1
2004.001177-6
No. 2004.001234-9 Agravo de Instrumento
No. 2004.001256-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (00005113/SC) e
outro
Agravados:Alexandre Carlos Buffon e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos,
Infância e Juventude
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravantes:M. B. e outro
Advogada:Dra. Luciana Franzen (00010502SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001233-0 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/Vara Única
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:R. S.
Advogado:Dr. Filipe Nesi Sonego (00015586/SC)
Origem:Capital / Estreito/Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco Nossa Caixa S/A
Advogado:Dr. Francisco Rangel Effting
(00015232/SC)
Agravada:Áurea Silveira Lelis
Advogada:Dra. Giana de Souza (00007468SC)
Distribuído por Sorteio
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
No. 2004.001213-6 Agravo de Instrumento
Agravadas:P. B. S. Repr. p/ mãe N. B. e outro
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges
(00012896/SC)
Distribuído por Sorteio
5
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
No. 2004.001236-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco Bradesco S/A
A d v o g ad a s : Dr s .
P ri s c i l a
G ez i s k i
(00016900/SC) e outro
Agravado:Distribuidora de Armarinhos Euro
Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001214-4 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos
Inácio (00011302/SC) e outros
Agravado:Agnelo Simette
A d v o g a d o : D r. J o ã o M a r c e l o d a C r u z
(00022954PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001240-3 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC)
Agravado:Giovani Leffa Carlos
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (00016525/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001241-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC)
Agravado:Sadi Warmling
Advogado:Dr. Edvino Huber
Distribuído por Sorteio
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC)
Agravado:Juliano da Silva Rosa
Advogado:Dr. Belonir Zatta Zilli (00005402SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001237-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Estreito/Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco BMG S/A
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Balthazar
(00016634/SC)
Agravada:Deyse Maria Rossignholo Rodrigues
Advogado:Dr. Flávio Augusto Boreggio Melara
(00015526/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001238-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC)
Agravado:Agenor João Patrício
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (00016525/SC)
Distribuído por Sorteio
Mandado
Luiz
Sardá
de
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Impetrante:Alzira Medeiros Antunes
Advogados:Drs. Regina Medeiros Antunes
Amboni (00008067SC) e outros
Impetrados:Secretário de Estado da
Administração e outro
Distribuído por Sorteio
Agravado:Anibal Pinto Cordeiro Neto
Advogado:Dr. Anibal Pinto Cordeiro Neto
(00001175/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001260-8 Habeas Corpus
No. 2004.001158-0 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Impetrante:Antônio Eléo Fonseca
Paciente:J. D. B. N.
Interessado:C. P. B. Repr. p/ mãe L. de F. P. B.
Distribuído por Sorteio
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Representante do Ministério Público
Advogado:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Agravados:Município de São José e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001231-4 Reclamação
No. 2003.025221-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Reclamantes:Iara Medeiros e outros
Advogado:Dr. Alexandre Santana (14313SC)
Reclamado:Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da
Capital
Interessadas:Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família,
Infância e Juventude
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Impetrante:Maria Cristina Ronsani
Paciente:S. L. Z.
Interessados:S. Z. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.001215-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Família e Órfãos
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Ivonete José de Oliveira
A d v o g a d o : D r. A l c i d e s D e l a m u r e H e s s
(00011889SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Interessados:Walmir Corrêa Júnior e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001110-5 Mandado de Segurança
No. 2004.001239-0 Agravo de Instrumento
No. 2004.001091-5
Segurança
Agravado:A. M. S.
Advogados:Drs. André
(00010815/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Impetrante:Natalicia Fernandes Ventura
Advogado:Dr. Christian Mirkos Santos Pereira
(12238/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da
Administração e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001229-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Impetrante:Unilever Bestfoods Brasil Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz M. A. Camargo
Kestener (112221/SP) e outros
Impetrados:Fábio de Souza Trajano (Promotor)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001245-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Odemar Alberto Nunes
Advogado:Dr. Geraldo Lauro Schetinger
(00003041SC)
Agravado:Luiz Carlos Vieira de Azevedo
Advogado:Dr. Rúbio Eduardo Geissmann
(00010708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001224-1 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/2ª Vara
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Petróleo Brasi leiro S/A PETROBRÁS
Advogado:Dr. Arno Apolinário Júnior (15812PR)
Agravado:Walendowsky Distribuidora de
Combustíveis Ltda.
Advogado:Dr. Natan Ben Hur Braga
(00005744SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.000500-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf.
e Juventude
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO
Agravante:M. A. T. A. Repr. p/ mãe R. T.
Advogadas:Drs. Aidê Antunes (00000895SC) e
outro
Agravado:R. A. A.
Advogada:Dra. Lúcia Haruê Marin (00007529SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2003.027695-5 Agravo de Instrumento
No. 2004.001217-9 Agravo de Instrumento
No. 2004.001247-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:UNISUL - Fundação Universidade
do Sul de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fábio Luiz da Cunha
(00011735/SC)
Agravadas:Ana Paula Goulart e outros
Advogados:Drs. Péricles Luiz Medeiros Prade
(00006840SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO
Apelante:Altino Marcos de Oliveira
Advogada:Dra. Cyntia Gruner Birckholz
(10256/SC)
Apeladas:Marli Terezinha Dulovino e outros
Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin
(00009978/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001200-4 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo
Advogado:Dr. Marcelo Brito Biancamano
(18549/SC)
Agravado:Paulo Cesar Faraco
Advogada:Dra. Giana de Souza (00007468SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. WILSON AUGUSTO DO
NASCIMENTO
Apelantes:Luciano José dos Santos e outro
Advogados:Drs. Irineu de Freitas (00005178SC) e
outro
Apelados:Luciano de Lima e outro
Advogado:Dr. Luiz Carlos Leal Nunes
(00004298SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TRIBUNAL PLENO
No. 2003.026470-1 Agravo de Instrumento
No. 2004.001263-2 Recurso de Decisão
No. 2004.001163-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Supermercados Vitória Ltda.
Advogados:Drs. Roberto Antônio de Souza
(11.629/SC) e outros
Agravado:Haroldo Ribeiro de Faria Júnior
Advogados:Drs. Rudinei Luis Baldi
(00007042SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.001159-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Representante do Ministério Público
Advogado:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Agravados:Dionisio Pauli e outros
Interessado:Município de São Pedro de
Alcântara
Distribuído por Sorteio
CÂMARA DE FÉRIAS CRIMINAL
No. 2004.001257-8 Agravo de Instrumento
No. 2004.001216-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Fundação Aníbal Nunes Pires para a
Cultura, Ciência e Educação
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins
(00014101/SC) e outros
Agravado:Tércio da Gama
Advogado:Dr. Neltair Piccolotto (00001464/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família,
Órfãos, Infância e Juventude
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:A. S. N.
Advogado:Dr. Claudio Henrique Stoeberl
(5792/PR)
Agravado:D. M. S. Assist. p/ mãe J. R. M.
Advogado:Dr. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz
(00011411SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Tubarão/Vara Criminal
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Reclamante:Representante do Ministério
Público
Advogado:Dr. Sandro Ricardo Souza
(promotor)
Reclamado:Juiz de Direito da Vara Criminal de
Tubarão
Interessado:Valdomiro de Sena
Advogado:Dr. João Paulo Bi ttencourt
(00004584/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001261-6 Agravo de Instrumento
No. 2004.001220-9 Agravo de Instrumento
No. 2003.030473-8 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:C. A. S.
Advogada:Dra. Vera Bonnassis Nicolau Pítsica
(00000903SC)
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Silvio José Kellner
Advogados:Drs.
Arão
dos
(00009760/SC) e outro
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Rogério Ristow
Paciente:Vanderlei Manoel dos Santos
Redistribuído por Sorteio
6
No. 2003.030440-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Construtora Ece Ltda
Advogados:Drs. Cleoni Maria Esmério
Trindade (00012852/SC) e outros
Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul - BRDE
Redistribuído por Sorteio
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093SC)
Agravado:Agenor João Patrício
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (00016525/SC)
Distribuído por Sorteio
Santos
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da
Infância e Juventude
Relator:DES. JAIME RAMOS
Impetrante:Luiz Carlos Rosa
Pacientes:Maristela Ribeiro Berlandi e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DIREITO CIVIL
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. WILSON AUGUSTO DO
NASCIMENTO
Agravante:Tozzo e Cia Ltda.
Advogado:Dr. Luciano Cabral de Melo Gargioni
(00015880/SC)
Agravada:Nelci das Neves Arruda
Advogado:Dr. Sido Barg (00007624SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.001155-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família,
Infância e Juventude
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Agravantes:A. da S. e outro
Advogada:Dra. Silvana Neto Nuernberg
(17537/SC)
Agravada:J. N. da S. Repr. p/ mãe R. N.
Advogada:Dra. Marciela Cristina Dal Pont
(13269SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001238-1 Agravo de Instrumento
No. 2004.001228-4 Habeas Corpus
No. 2004.001232-2 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Única
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Aristo Manoel Pereira
Paciente:Ivo dos Santos Filho
Interessados:Jucemar Luiz Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001255-1 Reclamação
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Origem:Blumenau/
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Recorrente:Charles Oreano Lopes
Advogados:Drs. Josué Portella Gamborgi
(17546SC) e outro
Recorrido:Egrégio Conselho da Magistratura
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001218-7 Inquérito
Origem:São José/
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Indiciado:J. E. C.
Interessado:Israel Martins Machado
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2003.029544-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Paulo Antônio Rocha
Advogadas:Drs. Valesca Janke (00013507/SC) e
outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Maria da Graça Barcelos Castilhos
(00004205SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.001083-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Josias Miguel da Silva ME
Advogado:Dr. Hermar Espíndola Patrianova
(00005686SC)
Apelado:Fênix Assessoria Empresarial Ltda
Advogado:Dr. Charles Saint-Clair Heil
(00012629/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.000672-1 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Lauri Steca Loss (00014696SC)
Agravado:Jungconsult do Brasil Produtos
Agrícolas Ltda.
Advogados:Drs. Adriano Schweitzer Silveira
(00006220SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.001172-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Quarta-feira, 28/01/2004
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Supermercados Vitória Ltda.
Advogados:Drs. Roberto Antônio de Souza
(11.629/SC) e outros
Apelado:Equisul Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Eduardo Lopes Teixeira
(00016812/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001192-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/Vara Única
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Joaquina de Lança Revés
Marcon (00004423/SC) e outros
Apeladas:Margaret Radünz e outros
Advogados:Drs. Jorge Roberto Krieger
(00012521SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001177-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Banco Finasa S/A
A d v o g a d o : D r. P a u l o H e n r i q u e F e r r e i r a
(00016513/SC)
Apelada:Kátia Mara Batista
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes
Giusti (10626SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.001166-0 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogado:Dr. Lauri Bini (00001884SC)
Apelado:Hoel Bello Júnior
Advogado:Dr. Haroldo Shünke (00006655/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 1998.012269-4 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Banco Santander Meridional S/A
A d v o g a d o s : D r s . P a u l o R o b e r t o Vi e r o
(00002506SC) e outro
Apelados:Augusto Cesar Roncaglio e outro
Advogados:Drs. João Idal ino Somariva
(00002252SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.001179-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Banco General Motors S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani
(00014991/SC)
Apelado:Felipe Susin de Oliveira
A d v o g a d o : D r. D a n i e l V i r i a t o A f o n s o
(00008001SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO
No. 2004.001248-9 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb.,
E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Impetrante:José Olmiro Tardi Azevedo
Advogado:Dr. José Olmiro Lemos de Azevedo
(00012068/SC)
Impetrado:Delegado Regional Adjunto da 29ª
Ciretran de Balneário Camboriú
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001250-0 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
No. 2003.029025-7
Instrumento
Agravo
de
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Agravante:Herta de Souza
Advogados:Drs. João Gualberto de Souza
(00007901SC) e outros
Agravado:Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados:Drs. Mário Cesar dos Santos
(00003159SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.001193-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelantes:Transportes Samar Ltda e outro
Advogados:Drs. Nemésio Esteban Pérez
Miqueiro (00007917/SC) e outro
Apelado:João Vicente Schwertner
Advogados:Drs. Álvaro Luiz da Silva
(00014182SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.001201-2 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Marco Aurélio Oleskovicz M.E.
Advogado:Dr. Cezar Augusto Bussularo dos
Santos (00004936SC)
Apelado:Reunidas
Tr a n s p o r t a d o r a
Rodoviária de Cargas S/A
Advogados:Drs. Eleandro Roberto Brustolin
(00012859SC) e outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2004.001225-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:Serafim Cardoso Domingos
Advogado:Dr. Giancarlo Soares de Souza
(00005435SC)
Apelada:Vera Cruz Seguradora S/A
A d v o g a d o : D r. C a r l o G i o v a n n i L a p o l l i
(00012799SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001167-9 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Janete Varnier Cesca
Advogado:Dr. Vânio Ghisi (00005658SC)
Apelado:Daniel Pelegrin
Advogado:Dr. Ocimar Maragno (00010864SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2004.001223-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogado:Dr.
Antônio
Alborghetti
(00001603/SC)
Apelados:Urbanizadora Isaac Ltda e outros
Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (00008976SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.001198-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Banco Nacional S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (00007629/SC)
e outros
Apelados:Nelson Osmar Mees e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001170-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab.
e Registros Públicos
Relator:DES. CÉSAR ABREU
Apelante:Sindarroz Sindicato da Indústria do
Arroz no Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Luiz Fernando Cardoso
(00012907SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama
(procurador)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Francisc o Augusto Cesar do
Nascimento
Advogado:Dr. Francisco Augusto Cesar do
Nascimento
Apelado:Cabral e Schmitz Ltda - ME
Advogado:Dr. Ocimar Maragno (00010864SC)
Apelado:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda.
Interessados:Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2004.000231-9
Instrumento
No. 2004.001174-1 Apelação Cível
Agravo
de
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Sulconcreto Serviços de
Concretagem Ltda.
Advogados:Drs. Mariano Martorano
Menegotto (00015773/SC) e outro
Agravado:Orildes Astrogildo de Souza
Advogados:Drs.
Renato
Mastella
(00011516SC) e outros
Interessado:Planel
Engenharia
e
Construções Ltda.
Redistribuído por Sorteio
Quarta-feira, 28/01/2004
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Francisco Augusto Cesar do
Nascimento
Advogado:Dr. Francisco Augusto Cesar do
Nascimento
Apelado:Cabral e Schmitz Ltda - ME
Advogado:Dr. Ocimar Maragno (00010864SC)
Apelado:Moliza Revestimentos Cerâmicos
Ltda.
Interessados:Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.001176-8 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelantes:Pedro Belusso e outro
Advogados:Drs. Paulo Rogério de Souza Milléo
(00007654/SC) e outros
Apelado:BESC S.A. Crédito Imobiliário
Advogados:Drs. Ivo Müller (00002227/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
Apelante:Adolar Cristofolli
Advogados:Drs. Gelson Luiz Surdi (9068/SC) e
outros
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogados:Drs. Fernando Edmilson Silva
(00006744SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
No. 2002.021617-3 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Rômulo Machado Navarro Stotz
(00016325/SC)
Apelada:Lucimeri Limis Inês
Distribuído por Sorteio
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogadas:Drs. Nilza Maria Narciso Ribeiro
(00009804/SC) e outros
Apelado:Sergio Maus
Advoga do:Dr. João Leonel de Castil hos
(00007394SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2003.026261-0 Apelação Cível
No. 2002.016064-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogadas:Drs. Helena Gorini Martignago
(00011610/SC) e outros
Apelada:Lídia Réus da Silva
Advogadas:Drs.
Daniela
S a n ta n a
(00015569/SC) e outro
Interessados:Lídio Jerônimo da Silva ME e
outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Apelante:Vanderley Oltramari
Advogados:Drs. Paul o Antônio Barella
(00005781SC) e outro
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A
- BESC
Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (00005230SC)
e outros
Interessados:Sady Oltramari e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
No. 2003.025294-0 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogados:Drs.
Flávi o
Luiz
Rauen
(00004056SC) e outros
Apdo/Apte:Laner Pneus Ltda e outro
Advogado:Dr. Getúlio Ribas Mi cheletto
(00002011/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2004.001165-2 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogados:Drs.
Sérgio
Dalmina
(00009150/SC) e outros
Apelado:Lincos Produtos Quimicos Ltda
Advogados:Drs. Irineu Pamplona Filho
(00006045SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
No. 2004.001251-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. César Paulo de Medeiros
Guedes (00003479/SC) e outros
Apelados:Marcelo Tadeu Azambuja - ME e
outro
Advogados:Drs.
Cesair
Bartolamei
(00002774SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001196-2 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Waldemar Braatz
Advogadas:Drs. Regina Howe (00013486/SC)
e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Rolf Dieter Baumgarten
(00001068/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2003.011907-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Apelante:Transportes Tiradentes Ltda
Advogado:Dr. Homero Luís Gonçalves Siqueira
(00010624SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogados:Drs. Aldo Abrahão Massih Júnior
(00009671/SC) e outros
Interessado:Amândio Esmeraldino Corrêa
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
No. 2003.022440-8 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogados:Drs. José Augusto Peregrino
Ferreira (00002077/SC) e outros
Apelados:Pescados Silveira S/A e outro
Advogados:Drs. Sérgio Augusto Machado
(00003566/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
No. 2003.016215-1 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível/Crime
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
No. 2002.015925-0 Apelação Cível
No. 2002.015927-7 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A
- BESC
Advogados:Drs.
Flávi o
Luiz
Rauen
(00004056SC) e outros
Apelados:Laner Pneus Ltda e outro
Advogado:Dr. Getúlio Ribas Mi cheletto
(00002011/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2001.016331-4 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Apelantes:Jorge Elizeu Fagundes Ribas e outros
Advogados:Drs. Idali no de Andrade
(00005915SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz
(74864/SP) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2004.001199-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Edvino Huber
Advogado:Dr. José Mário de Boni (00011616SC)
Apelada:Cooperativa de Economia e Créd.
Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras
Públicas Federais Ltda. - COOPERFORTE
Advogados:Drs. Fernando Jos é Bonatto
(00013994/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001178-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Apelante:Maria Helena Guella
Advogado:Dr. Rubem Odilon Antunes Córdova
(00011801/SC)
Apelado:Irmãos Sperandio Comércio de Veiculos
S/A
Advogado:Dr. Ferdinando Damo (00000947SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001194-6 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Rolf Dieter Baumgarten
(00001068/SC) e outros
Apelado:Waldemar Braatz
7
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
Diretoria Judiciária
Advogadas:Drs. Regina Howe (00013486/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
(00001960SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2003.013635-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da
Infância e Juventude
Relator:DES. TORRES MARQUES
Requerente:José Alves dos Santos
Advogado:Dr. Flavio Fernandes de Braga
(00005696SC)
Interessados:Mario Sergio Pedro de Sampaio e
outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2004.001246-2 Apelação Criminal
No. 2003.001314-8 Recurso em Mandado
de Segurança
No. 2004.001219-5 Apelação Criminal
(Réu Preso)
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Agravante:BESC Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - BESCREDI
Advogados:Drs. Felipe da S ilva Ferrari
(00014804/SC) e outros
Agravados:José Aparecido Crivelaro e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
No. 2003.007066-4 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/Vara única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO SANTA
RITTA
Agravantes:Aviário Fabiany Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcelo Rocha Cardozo
(00009844SC)
Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogados:Drs. Ric ardo de Alcântara
Rodrigues (00004833/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
No. 2002.008795-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC
Advogados:Drs. José Augusto Peregrino
Ferreira (00002077/SC) e outros
Agravada:Lenita Wendhausen Cavallazzi
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio
ao Relator
No. 2004.001203-9 Revisão Criminal
Origem:Joinville/Fazenda Pública
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Impetrante:Valmor Dezideiro
Advogado:Dr. Lourival Borja
Impetrado:Delegado da 3ª Delegacia de Polícia
da Comarca de Joinville
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.001249-7 Recurso de Agravo
Origem:São José/Vara de Execução Penal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Recorrido:José Fabiano Carneiro
Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza
(00004399SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001169-5 Apelação Criminal (Réu
Preso)
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Rolf Dieter Baumgarten
(00001068/SC) e outros
Apelado:Waldemar Braatz
Advogadas:Drs. Regina Howe (00013486/SC) e
outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. CARSTENS KÖHLER
Apelante:Jonas Corrêa
Advogada:Dra. Eunice Anisete de Souza
Trajano (00009997SC)
Apelante:Davi Schroeder
Advogado:Dr. Renato Sperandio (14665/SC)
Apelante:Silvio Pedro Medeiros
Advogada:Dra.
Nair
Dias
Beltrão
(00009274/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira
Grazziotin (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2004.001197-0 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
No. 2004.001171-7 Apelação Criminal (Réu
Preso)
No. 2004.001195-4 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Impetrante:Antônio Carlos Pasquali
Advogado:Dr. Danilo Otávio Fiamonc ini
(00006486/SC)
Impetrado:Chefe da CIRETRAN de Indaial
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001180-6 Apelação Cível em
Mandado de Segurança
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Impetrante:Ademir Gonçalves Serafim
Advogados:Drs. Vânio Ghisi (00005658SC) e
outro
Impetrado:Chefe da 5ª CIRETRAN de Tubarão
Distribuído por Sorteio
No. 2003.025684-9 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Agravante:Sara Regina Guterres Rocha
Advogado:Dr. Rogério Capeletto
Agravado:Diretor do Campus IV - UNIVALI Biguaçu - SC
Advogados:Drs. Mário Cesar dos Santos
(00003159SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2003.026729-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Agravante:João Cleci Kerpel
Advogado:Dr. Clonny Capistrano (18344SC)
Agravado:Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogadas:Drs. Cintia Carla Fernandes
(00013205/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
No. 2004.001164-4 Revisão Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE
Requerente:Agnaldo Gonçalves
Distribuído por Sorteio
No. 2004.001253-5 Revisão Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Requerente:Valdecir Chaves de Sá
Advogado:Dr. Joaquim Furtado
8
Wolff
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:Jose Carlos Borges
Advogado:Dr. Nelson João Pimentel Ziliotto
(00006809SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Francisco da Silveira
(promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2002.020815-4 Recurso em Mandado
de Segurança
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DES. JORGE MUSSI
Impetrante:Peter Graham Waterfield Bunker
Advogado:Dr. Renato Hartwig Grahl
(00004566SC)
Impetrado:Delegado Regional de Polícia e
Chefe do DETRAN de São Lourenço do Oeste
Interessado:Aldair Angelo Frare
Advogado:Dr. Éder José Stocco (00015631/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.001226-8 Recurso Criminal
Origem:Joinville/Juizado Especial Criminal e
Delitos de Trânsito
Relator:DES. CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior
(Promotor)
Recorrido:Luiz Carlos Ferreira
Advogado:Dr. Carlos José de Li ma
(00013614/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2002.010452-9 Recurso em Mandado
de Segurança
Origem:Porto União/2ª Vara
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Adão Ferreira
Advogado:Dr. Helio Ricardo Cunha
(00005941SC)
Impetrado:Chefe da Ciretran de Porto Uniao
Redistribuído por Sorteio
No. 2002.001574-1 Recurso em Mandado
de Segurança
Origem:Biguaçu/1ª Vara
Relator:DES. CARSTENS KÖHLER
Impetrante:Edson Agostini
Advogados:Drs. Maria Auxiliadora Medeiros
Silva (00015373/SC) e outros
Impetrado:Delegado de Policia Chefe do
Ciretran de Biguacu
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal e Execuções
Penais
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:João Carlos Triches
Advogado:Dr. Jaime Antoni o Miotto
(00008672SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Julio André Locatelli (promotor)
Distribuído por Sorteio
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Sidnei Leandro
Advogado:Dr. Sonia Maria Marques
Branquinho (00004434SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jackson Goldoni (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2002.000690-4 Recurso em Mandado
de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Impetrante:Alberto Franzoi
Advogados:Drs. Carlos Lange (00008409SC) e
outros
Apelado:Delegado da 2ª Delegacia de Polícia
de Blumenau
Redistribuído por Sorteio
No. 2002.020816-2 Recurso em Mandado
de Segurança
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE
Impetrante:Aldair Angelo Frare
Advogado:Dr.
Éder
José
Stocco
(00015631/SC)
Impetrado:Delegado Regional de Polícia e
Chefe do DETRAN de São Lourenço do Oeste
Interessado:Peter Graham Waterfield Bunker
Redistribuído por Sorteio
Florianópolis, 24 de janeiro de 2004.
Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária
Divisão de Recursos Aviso de Intimação
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 056/2004
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s)
recorrido(s) para, no prazo da lei,
apresentar(em), querendo, as contra-razões
no(s) recurso(s) Especial(is) Crime(s) abaixo
relacionado(s):
2002.024924-1/0002-00 - Porto Belo
- Ademir Manuel Furtado, procurador(es/a)
de(o) Assistente do Ministério Público
2003.025713-6/0001-00 - Fraiburgo
Paulo
Roberto
Pires
Ferreira,
procurador(es/a) de(o) Adenilson Jose
Hoffmann
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO N. 057/2004
Intimo Carlos Cezar de Campos Coletti e outro,
procurador(es/a) judicial(ais) do(s) Fernando
Gama Patussi e outros, de que foi proferido o
respeitável despacho do Exmo. Sr. Des. Relator
em(a/o) Recurso Especial em Apelação Cível
2001.001185-4/0002-00, de(a) Chapecó.
DESPACHO
“ Com referência à petição de fls. 191, o
recorrido, por sua advogada, pede vistas dos
autos para apresentar contra-razões ao
Recurso Especial interposto às fls. 161.
Constato, entretanto que o recorrido, às fls.
187, já produziu as suas contra-razões.
Assim, indefiro a pretensão do item 1 da
petição de fls. 191, acolhendo o do item 2,
acolhendo o substabelecimento. Intime-se.
(As.) Desembargador Silveira Lenzi, 2º
Vice-Presidente, em 06/01/2004".
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
Murilo Régis - Chefe de Seção
Divisão de Recursos Aviso de Comunicação
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE COMUNICAÇÃO 042/2004
Comunico ao(s) procurador(es) judicial(is)
da(s) parte(s) que, oriundo do Egrégio Supremo
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Tribunal Federal, baixou(ram) ao Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina o(s)
Processo(s) abaixo relacionado(s):
1998.016135-5/0002-00 - Chapecó
- Geraldo Gregório Jerônimo e outro,
procurador(es/a) de(o) Banco Itaú S/A
- Sérgio Luiz Heringer, procurador(es/a) de(o)
BMNNN
2000.005281-7/0002-00 - Chapecó
- Marcos Furtado Ramos e outros,
procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC
- Vinicius Luiz Albrecht, procurador(es/a) de(o)
Milton Ernesto Scopel
2002.023313-2/0001-00 - Capital / Estreito
- Selma Botto Guimarães Gevaerd,
procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC
1998.005803-1/0002-00 - Capital
- Sigrid Anja Reic hert (Procuradora),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
- Fátima Daniella Piazza, procurador(es/a) de(o)
Liege Terezinha May Michels
1999.001047-3/0002-00 - Concórdia
- Nestor Lodetti e outros, procurador(es/a) de(o)
Banco Itaú S/A
- Fabiano Adamy, procurador(es/a) de(o)
Transportes Concordia Ltda e outros
2002.012505-4/0001-00 - Concórdia
- Yara Elenice Loitey Bergamini e outros,
procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC
- Oscar Furlanetto, procurador(es/a) de(o) Nelvio
Luiz Schuck
2001.002058-6/0001-00 - Blumenau
- Osnir Simeoni e outros, procurador(es/a) de(o)
Banco Bradesco S/A
- Celso Garcia, procurador(es/a) de(o) Eduardo
Jose Pandolfo e outro
2000.008384-4/0002-00 - São José
- Francisco Rangel Effting e outros,
procurador(es/a) de(o) Banco de Crédito Nacional
S/A - BCN
1997.012449-0/0003-00 - Correia Pinto
- Marcos Furtado Ramos e outro, procurador(es/a)
de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
- Welington Cararo Machado, procurador(es/a)
de(o) Fabrica de Esquadrias Renacruz Ltda
2002.014972-7/0001-00 - Imaruí
- César de Oliveira e outro, procurador(es/a) de(o)
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
- Eliane Maria dos Santos de Moraes,
procurador(es/a) de(o) Dilce Benta de Souza
2002.003797-4/0001-00 - Chapecó
- Marylisa Pretto Favaretto e outros,
procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC
- Norma Teresinha Santos Franzoni e outros,
procurador(es/a) de(o) Eletro Xavante Ltda - ME
2000.020423-4/0001-00 - Timbó
- Jocely Xavier Araújo e outro, procurador(es/a)
de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
- Edson Kopsch e outro, procurador(es/a) de(o)
Werbeth Comércio e Beneficiamento de Madeiras
Ltda
2002.010081-7/0001-00 - Imaruí
- César de Oliveira e outros, procurador(es/a)
de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
- Moacir José de Medeiros, procurador(es/a) de(o)
Pousada Cachoeira dos Pilões Ltda. ME
2002.027150-6/0001-00 - Trombudo Central
- Adolfo Butzke e outros, procurador(es/a) de(o)
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
- Jakes Henry Fritsche, procurador(es/a) de(o)
Manoel Floriano
2000.004261-7/0002-00 - Concórdia
- Fernando Gouvêa e outros, procurador(es/a)
de(o) Cooperativa de Crédito Rural do Alto
Uruguai Catarinense Ltda. - SICOB/SC CREDIAUC
- Paulo Rogério de Souza Milléo e outro,
procurador(es/a) de(o) Waldir Sandi e outro
Florianópolis, 22 de janeiro de 2004
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE AGRAVOS
AVISO DE COMUNICAÇÃO 55/04
Comunico ao(s) procurador(es) judicial(is) da(s)
parte(s) que, oriundo do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, baixou(ram) ao Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina o(s) Processo(s) abaixo
relacionado(s):
2000.002803-7/0001-01 - Itajaí
- Paulo Henrique dos Santos Lucon e outros,
procurador(es/a) de(o) Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil
- Sérgio Augusto Machado e outro,
procurador(es/a) de(o) Rebesquini S/A Transportes
1999.011138-5/0001-01 - Capital
- Francisco Rangel Effting e outros,
procurador(es/a) de(o) Banco Real S/A
Quarta-feira, 28/01/2004
Edital de Publicação de Acórdãos
- Francisco Carlos Duarte e outros,
procurador(es/a) de(o) Mario Amaro
2000.020946-5/0001-01 - Lages
- Enio Expedito Franzoni e outros,
procurador(es/a) de(o) Retão Automóveis e
Estacionamento Ltda
- Aparício dos Santos Valle, procurador(es/a)
de(o) Adailto Ramos de Oliveira e outros
2001.007445-1/0002-01 - Canoinhas
- Andréa Pastuch Carneiro e outro,
procurador(es/a) de(o) Companhia Brasileira de
Petróleo Ipiranga S/A
- Luiz Murillo Deluca, procurador(es/a) de(o)
Vicente & Cia. Ltda.
1999.018182-0/0001-01 - Capital
- Lincoln Fagundes e outros, procurador(es/a)
de(o) Banco do Brasil S/A
- Valéria Macedo Rebli n e outro,
procurador(es/a) de(o) Reblin - Comércio,
Importação e Exportação Ltda
2002.019489-7/0002-01 - Capital
- Nestor Lodetti e outros, procurador(es/a) de(o)
BMG Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
2001.004416-1/0002-01 - Jaraguá do Sul
- Daniel José da Cunha e outros,
procurador(es/a) de(o) Dalcelis - Indústria e
Comércio de Malhas Ltda
Rogério
de
Luca
(Procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2002.020542-2/0001-01 - Braço do Norte
3ª Câmara de Direito Comercial
- Danilo Vivacqua de Almeida e outros,
procurador(es/a) de(o) Poupex - Associação de
Poupança e Empréstimo
- Orídio Mendes Domingos Júnior,
procurador(es/a) de(o) Dickson Michels e outro
2000.002576-3/0001-01 - Chapecó
- Jorge Ivonei de Barros, procurador(es/a) de(o)
Ricardo Fritzen Scheid
1997.009565-1/0002-01 - Gaspar
- Cláudio Luiz Rinaldi e outros, procurador(es/a)
de(o) B.B Leasing S/A Arrendamento Mercantil
- Celso Garcia, procurador(es/a) de(o)
Ajardinagem e Pavimentacao Bailer Ltda e
outros
1999.013114-9/0001-01 - Rio do Sul
- Alexandro Assis Carval ho e outros,
procurador(es/a) de(o) Banco Real S/A
- Roberto Ferreira, procurador(es/a) de(o)
Roberto Ferreira
1998.016069-3/0002-01 - Jaraguá do Sul
- Nestor Lodetti e outros, procurador(es/a) de(o)
Banco Itaú S/A
- Edemar Utpadel e outro, procurador(es/a) de(o)
Maria Helena Niehues Furtado
2000.017346-0/0002-01 - Itajaí
- Jaime da Veiga Júnior e outros,
procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC
- Jorge Mileto de Miranda e outro,
procurador(es/a) de(o) Márcio Rogério Uller
2002.020703-4/0001-01 - Tubarão
- Rivaldo Antônio Mac ari e outros,
procurador(es/a) de(o) Nebrídio Frasson Debiasi
1998.016075-8/0001-01 - São José
- Viviane de Abreu da Si lva e outros,
procurador(es/a) de(o) Adelante Cobranças
Garantidas SC Ltda.
- Ana Luiza Santana e outros, procurador(es/a)
de(o) Rádio Guararema Ltda.
1999.017784-0/0001-01 - Itajaí
- Ana Paula Fontes de Andrade e outros,
procurador(es/a) de(o) José Felipe Severino
- Mário Cesar dos Santos e outro,
procurador(es/a) de(o) Globovel Comércio de
Veiculos e Pecas Ltda
2002.014366-4/0001-01 - Xaxim
- Greice Milanese Sônego e outros,
procurador(es/a) de(o) Gildo de Castro
2000.009207-0/0003-01 - Joaçaba
- Marlon Charles Bertol e outros,
procurador(es/a) de(o) Edemar Gruber
- Marcello Macedo Rebl in e outros,
procurador(es/a) de(o) Ford Brasil Ltda
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE COMUNICAÇÃO 058/2004
Aviso o(s) procurador(es) judicial(is) da(s)
parte(s) de que foi determinada a remessa ao
Superior Tribunal de Justiça do(s) Recurso(s)
abaixo relacionados:
1998.017863-0/0001-00 - Itajaí
- Izaías Joaquim Gonzaga e outro,
procurador(es/a) de(o) ACADECO - Associação
Catarinense de Defesa do Consumidor
- Jaime Márcio Es píndola e outro,
procurador(es/a) de(o) Município de Itajaí e outro
- Heloisa Helena Bessa Goulart, procurador(es/a)
de(o) Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN
1999.015794-6/0002-00 - Balneário Camboriú
- Paulo Henrique Blasi e outros, procurador(es/a)
de(o) Paulo Afonso Navarro
1998.013741-1/0001-00 - Tubarão
- Mara Cristina Corrêa Bezerra da Costa e outros,
procurador(es/a) de(o) Cedisa - Ceramica Difrei
S/A
- Claiton Tiago Matos e outros, procurador(es/a)
de(o) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. CELESC
1999.001651-0/0003-00 - Capital
- Alexandre Gomes e outro, procurador(es/a)
de(o) Distribuidora de Bebidas Pavan Ltda
- Angela Cristina Pelicioli (Procuradora),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
Chefe de Seção
3ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de
Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 663/2003 - Terceira Câmara Direito Comercial
Aos 18/12/2003, em Sessão, pela Terceira
Câmara Direito Comercial, para publicação,
foram apresentados os seguintes acórdãos:
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2002.006042-4 Criciúma.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento
Agravante : Paulo Roberto Eugênio - ME
Advogado : Andrei Casagrande
Agravado : Flávio Paulo Althoff
Advogada : Fernanda Coelho Borba
Interessado: Milênio Veículos Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré-executividade. Rejeição.
Muito embora a objeção de pré-executividade se
constitua no meio hábil para questões relativas
aos pressupostos processuais e às condições
da ação, dentre as quais se insere a ilegitimidade
passiva ‘ad causam’ da parte executada, nas
hipóteses em que essa ilegitimidade ressalte
comprovada documentalmente. Entretanto, não
há como se admiti r a exceção de
pré-executividade para o reconhecimento da
ilegitimidade passiva da parte para a execução
intentada, quando o reconhecimento dessa
ilegitimidade é matéria dependente de apuração
dentro de uma cognição exauriente.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2002.007178-7 Concórdia.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim
Agravante: Sulmate Indústria e Comércio
Importação e Exportação Ltda.
Advogados: Marlon Charles Bertol e outro
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Orides Devenzi
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso, declarando-o extinto em razão da
perda de seu objeto. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE
A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
PERTINENTE
APRESENTAÇÃO
DE
DOCUMENTOS COMUNS DAS PARTES E DE
RELEVÂNCIA À AVERIGUAÇÃO DA
FORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR
POSTO EM COBRANÇA EM SEDE DE AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-SUPERVENIENTE PERDA DA UTILIDADE DA
TUTELA RECURSAL - MÉRITO DO RECURSO
PREJUDICADO.
Em sede de agravo de instrumento, o interesse
recursal manifestado inicialmente no recurso
não persiste ante sobrevinda deliberação
jurisdicional extinguindo, sem julgamento de
mérito, o processo principal, uma vez que esse
provimento acarreta a substituição dos reflexos
advindos da decisão recorrida pelo ato
sentencial terminativo, restando, em
conseqüênci a, ausente de utilidade a
apreciação da ins urgência quanto a
Quarta-feira, 28/01/2004
interlocutório proferido no curso da lide (art. 462
do CPC).
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2002.010121-0 Capital.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha
Agravantes : Tendência Assessoria Didático
Pedagógica Ltda. e outro
Advogado : Jerson Frederico Seemund
Agravados : Paulo Ramalho Matta Júnior e outro
Advogado : Airton Brasil Fagundes
Interessados: Jairo Celso de Palma e outro
DECISÃO: por votação unânime, jul gar
prejudicado o agravo e extinguir o procedimento
recursal. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR INSURGÊNCIA RECURSAL DIRIGIDA À
DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO
CAUTELAR - JULGAMENTO DA DEMANDA
QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO
OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL
Em sede de agravo de instrumento, o interesse
recursal manifestado inicialmente não persiste
quando dirimida a demanda principal, porquanto
a sobrevinda deliberação jurisdicional sobre o
mérito do litígio acarreta a substituição dos
reflexos advindos da decisão liminar recorrida
pelo ato sentencial definitivo, restando, em
conseqüênci a, ausente de utilidade a
apreciação da ins urgência quanto ao
interlocutório proferido no curso da lide (art. 462
do CPC).
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2002.014711-2 Joaçaba.
I n s t ru m e n t o
Relator Designado : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : José Francio
Agravante: FORMAC - Fornecedora de
Materiais de Construção Ltda.
Advogados: Luiz Roberto de Athayde Furtado e
outros
Agravado : Banco HSBC Bamerindus S.A
Advogados: Germano Adolfo Bess e outros
DECISÃO: por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Perícia. Pedido de inquirição, em audiência, do
expert judicial. Indeferimento. Pedido formulado
por advogado não habilitado a representar a
parte requerente. Inviabilidade.
A prática de atos processuais, por advogado não
habilitado a representar a parte, torna
inexistentes esses atos. Assim, inexistente
juridicamente o pedido formulado pela parte para
a ouvida, em audiência, do perito judicial,
incensurável é a decisão que o rejeita.
EMENTA ADITIVA (DES. Gastaldi Buzzi).
EMENTA ADITIVA DO DES. GASTALDI BUZZI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO
SUBSCRITA POR ADVOGADO DA DEVEDORA
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - DEFEITO
SUPRIDO
REGULARIZAÇÃO
DA
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA CONVALIDAÇÃO
DOS
ATOS
ANTERIORMENTE PRATICADOS, EM FACE
DA
JUNTADA
POSTERIOR
DO
SUBSTABELECIMENTO - INSURGÊNCIA
QUANTO ADMISSIBILIDADE, OU NÃO, DA
INQUIRIÇÃO DO PERITO E DA ADMISSÃO
DOS QUESITOS SUPLEMENTARES IMPOSSIBILIDADE
DE
ANÁLISE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Havendo a juntada ao caderno processual do
pertinente instrumento de representação
postulatória, tem-se por saneada a
irregularidade, convalidando-se os atos
anteriormente praticados pelo causídico. Ainda
que assim não fosse, é dever da autoridade
judiciária suspender o feito e intimar o litigante
para regularizar a representação, com base no
art.13, do CPC. (Conf. STJ, REsp n.º 50.538,
Min. Costa Leite).
Não é possível, nesta seara recursal, sob pena
de supressão de instância, a apreciação da
admissibilidade, ou não, da inquirição do perito e
da admissão dos quesitos suplementares,
porquanto apenas o juízo a quo é que pode
definir se os esclarecimentos pretendidos são
necessários para o deslinde do feito, vez que
limitou-se a decisão impugnada a indeferir,
liminarmente, pedido formulado por advogado
sem procuração nos autos.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2002.021470-7 Capital.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Agravante: Luiz Henrique Dias Figueiredo
Advogadas: Paola Gomes Estrella Krueger e
outro
Agravada : Sociedade Catarinense de Ensino
Ltda.
Advogado : Orídio Mendes Domingos Júnior
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cautelar. Protesto de títulos. Sustação. Liminar
deferida. Pressupostos integrados. Inépcia da
inicial e conexão de causas. Pedidos novos. Não
abrangência pela deci são combatida.
Conhecimento inviabilizado.
I - Verossímeis as assertivas lançadas pela
requerente de medida cautelar inominada,
estando o débito representado por cheques sob
discussão judicial, em face da interposição de
embargos à execução sustentada nos cheques
encaminhados a protesto, a sustação liminar do
ato cartorial se impõe, quando presentes os
pressupostos do ‘fumus boni iuris’ e do
‘periculum in mora’.
II - Matérias não abrangidas no âmbito da
decisão agravada, por não deduzidas e nem
apreciadas ainda na instância singular, tais
como as referentes à inépcia da inicial e à
conexão de causas, não são passíveis de
análise em sede de agravo de instrumento, pena
de supressão de um grau de jurisdição.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2002.022876-7 Concórdia.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim
Agravante : Sulmate Indústria e Comércio
Importação e Exportação Ltda.
Advogados : Marlon Charles Bertol e outro
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Orides Devenzi
Interessados: Armando Dalmora e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e, de ofício, julgar extinta a ação de
busca e apreensão, por falta de adequação da
via processual ante a ausência de liquidez da
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
obrigação incorporada ao título em que
constituída a garantia fiduciária executada, na
forma do art. 267, §3º, do CPC, liberando-se, de
pronto, os bens alienados, condenando-se o
agravado-autor ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.000,00, a teor do art. 20,§4º, do
CPC. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO SEGUNDO O
DECRETO-LEI N. 911/69 - DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO ADMITIU EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
SEDE
DE
PROVIMENTO
INTERLOCUTÓRIO
PRETENSÃO DIRIGIDA À ADMISSÃO DO
INCIDENTE E RECONHECIMENTO DA
SUSPENSIVIDADE DE AÇÃO ENQUANTO
NÃO JULGADA DEMANDA REVISIONAL
CONEXA
IRRELEVÂNCIA
DA
CONTROVÉRSIA RECURSAL - AUSÊNCIA DE
LIQÜIDEZ DA OBRIGAÇÃO INCORPORADA NA
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA EM QUE CONSTITUÍDA A GARANTIA
FIDUCIÁRIA - REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS
ILÍQUIDOS REPRESENTADOS POR SALDO
DEVEDOR DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO - INCIDÊNCIA DO EFEITO
TRANSLATIVO
-EXTINÇÃO,
SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE
ADEQUAÇÃO DESSA VIA PROCESSUAL À
EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, AO
MENOS, ATÉ APURAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA AO AGRAVADO-AUTOREXAME DO MÉRITO DO RECURSO
PREJUDICADO.
De regra, no bojo de agravo de instrumento, a
matéria não apreciada pelo juízo a quo na
decisão recorrida impossibilita um provimento
revisional em segundo grau de jurisdição, pois
não devolvido o thema decidendum ao Tribunal, o
exame dessa controvérsia acarreta supressão de
instância. A regra é a de que o balizamento da
amplitude cognitiva do agravo de instrumento
está submetido ao conteúdo da decisão
agravada, salvo quanto a questões que se deva
emprestar um exame ex oficio, ante a incidência
do efeito translativo conferido ao recurso.
Em se tratando de alienação fiduciária em
garantia de escritura pública de confissão de
dívida constituída por débito oriundo de anterior
contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, a obrigação incorporada ao termo de
repactuação não viabiliza a disposição da via
judicial da busca e apreensão segundo o
Decreto-lei n. 911/69, ao menos até quando não
liquidado o quantum debeatur efetivamente
existente em favor de um dos contraentes.
A deliberação de extinção do processo, sem
julgamento de mérito, reconhecendo a carência
da ação de busca e apreensão enquanto não
liquidado o débito do qual derivado parte do valor
incoporado ao instrumento de confissão de
dívida que encampa a garantia fiduciária não a
desconstitui nem lhe nulifica, apenas posterga a
admissibilidade da tutela judicial dirigida à sua
execução para quando efetivamente definido o
montante devido da obrigação principal em que é
acessória a alienação fiduciária.
Segundo o princípio da causalidade, em sede de
sentença terminativa do processo, por falta de
interesse de agir, o vencido é todo aquele que,
9
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Comercial
ainda que de boa-fé, desnecessária ou
inutilmente provoca a atuação da jurisdição.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.001053-0 Itajaí.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Rodrigo Pereira Antunes
Agravante: Itacargo Transportes Nacionais e
Internacionais Ltda.
Advogados: Júlio Donato Pereira e outros
Agravado : Bozano Simonsen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outros
DECISÃO: por maioria de votos, emprestar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrendamento mercantil. Valor residual
garantido.
Cobrança
antecipada.
Transformação em compra e venda. Rescisão
contratual. Tutela antecipada. Deferimento.
Reintegração da arrendante na posse do bem.
Inviabilidade.
Operada a conversão do ajuste de
arrendamento mercantil em transação de
compra e venda pura e simples, em face da
cobrança antecipada do VRG, não subsiste, em
favor da arrendadora, em verdade vendedora,
nem ao menos a posse indireta do bem. Não
fazendo jus a arrendadora. Nessa hipótese, à
reintegração liminar na pos se do bem
contratado, descabida por igual é a concessão
de tutela antecipada em ação de rescisão
contratual, atribuindo-se, no plano fático, efeitos
contornativos de uma reintegração initio litis
juridicamente i nviabil izada em sede
possessória.
Há declaração de voto vencido.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.009054-1 São José.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Denise de Souza Luiz Francoski
Agravantes: Geni Loch Neckel e outros
Advogada : Marta Regina Neckel
Agravados : Geraldo Oenning e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso, determinando sua redistribuição a
uma das Câmaras de Direito Civil. Custas de lei.
EMENTA: COMPETÊNCIA. Agravo de
instrumento. Vinculação a ação anulatória de
venda de ascendente a descendente. Matéria
tipicamente de Direito Civil. Câmara de Direito
Comercial. Incompetência. Redistribuição
determinada.
Os litígios envolvendo a anulação de venda de
ascendentes a descendentes, sem anuência
dos demais descendentes, são afetos à órbita do
direito civil. Se assim ocorre, não têm as
Câmaras de Direito Comercial competência para
julgar recurso à tal matéria ligado, o que impõe a
sua redistribuição para uma das Câmaras de
Direito Civil.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.010683-9 Chapecó.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado : Luiz Eduardo Meller da Silva
Agravado : Gerônimo Lemes da Costa
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária em garantia. Busca e
apreensão. Readequação, de ofício, pelo
magistrado singular das cláusulas contratuais
ofensivas às normas legais aplicáveis. Relação
negocial s ubmetida aos enunci ados da
legislação consumerista. Viabilidade.
No sistema da codificação protetiva do
consumidor, as cláusulas contratuais abusivas
não se convalidam, sendo dado ao magistrado
reconhecê-las e decretar de ofício a respectiva
nulidade ou readequá-las aos determinativos
legais incidentes. Estando a relação negocial do
qual originou-se a garantia fiduciária objeto da
execução específica, é dado ao magistrado,
atuando de ofício, readequar os encargos
considerados c omo abusivos aos seus
patamares legais, retirando do contrato os
excessos existentes.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.014649-0 Capital.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Denise Volpato
Agravante: Cassol Materiais de Construção
Ltda.
Advogadas: Bárbara Aline Guedert e outro
Agravados: Portico Planejamento Engenharia
Civil Ltda. e outro
Advogado : Ulisses Soares
DE C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. Devedor que assume o encargo de
depositário dos bens penhorados. Não entrega
dos mesmos e ausência de depósito do
equivalente em dinheiro. Prisão civil requerida.
10
Indeferimento em face do Pacto de San José da
Costa Rica. Inaplicabilidade deste, entretanto.
Nos processos de execução, assumindo o
devedor o encargo de depositário dos bens
penhorados, passa ele a deter a condição de
auxiliar e órgão do juízo executório, com os
seus deveres não nascendo de uma relação
meramente contratual entre ele e o credor, mas
do exercício de um ‘munus’ público decorrente
da relação estabelecida entre ele e o juízo. A
sua prisão civil, quando não atendido o
chamado judicial de depósito dos bens
penhorados ou de seu equivalente em dinheiro,
não pode ser tida como prisão por dívida, esta
repelida pela Constituição da República e pelo
Pacto de San José da Costa Rica ao qual aderiu
o nosso País.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.014844-2 Joinville.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Otávio José Minatto
Agravante: Cleori Burg
Advogado : Marcelo Falcão Cavalcanti Lins
Agravada : Fináustria Companhia de Crédito,
Financiamento e Investimento
Advogados: Renato Martins Jurado e outros
DECISÃO: por votação unânime, afastar os
encargos abusivos e anular a ação originária a
partir da citação, inclusive. Custas na forma da
lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - CONTROLE JUDICIAL DO
CONTRATO - VIABILIDADE - EXCLUSÃO, EX
OFFICIO, DOS ENCARGOS EXCESSIVOS,
R E S P E I TA N T E S
A
JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO
ANO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS
EM LEI - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO
CONSUMIDOR
E
OUTROS
DISPOSITIVOS LEGAIS - PROCEDIMENTO
ADOTADO COMO ALTERNATIVA A EVITAR A
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, POR
EXACERBAÇÃO
DOS
I M P ORT E S
A L M E J A D O S P E L O C R E D OR , C U J A
COBRANÇA É VEDADA PELA LEGISLAÇÃO
VIGENTE - INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Se na extinção, de ofício, da ação de busca e
apreensão é necessário reconhecer e declarar,
ao menos em tese, com o configurados
encargos excessivos, a adoção dos princípios
jurídicos e legais autorizam, quando possível,
ao menos definir de modo amplo quais os
pa r â m e t r o s c o n t r a t u a i s q u e , u m a v e z
excessivos, se afastados tornariam viável o
fluxo da ação de modo a dar uma prestação
jurisdicional positiva, que visa solver a lide, não
apenas resolver o process o, mas sim,
solucionar o conflito.
Assim, apurada ainda initio litis a presença de
encargos excessivos respeitantes a juros
remuneratórios e comissão de permanência, é
lícito ao órgão revisor, de ofício, em decorrência
da índole pública que envolve a matéria por
vulneração ao Código de Defesa do
Consumidor e outros dispositivos legais,
afastar as exigências abusivas, prestigiando os
princípios da efetividade, instrumentalidade e
economia processual, adequando-os aos
parâmetros condizentes com a legislação em
vigor. Com essa conduta evita-se extinguir o
procedimento de busca e apreensão, em
decorrência de exacerbação de importes
cobrados pelo autor, conforme precedentes da
Câmara, onde se manteve, em segundo grau de
jurisdição, o expurgo das verbas ilegais
efetuado pelo juízo a quo e, em razão disso,
deixou-se de extinguir a ação pela exigência de
valores ilegais por parte do credor (A.I. n.
2003.006408-7, de Chapecó, rel.: Des. Gastaldi
Buzzi; AI n. 2003.008493-2 - rel.: Des.
Fernando Carioni; A.I. n. 2003.007781-2, de
Chapecó, rel. Des.: Des. Trindade dos Santos).
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.015488-4 São José.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Lilian Telles de Sá Vieira
Agravante: Alcides Meschke
Advogado : Omar Antônio Fasolo
Agravados: Banco Itaú S/A e outro
D E C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE
TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM DANOS
MORAIS - DESPACHO AGRAVADO QUE
POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A
APRESENTAÇÃO DE DEFESA - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 273, § 7º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - FUNGIBILIDADE ENTRE
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AS MEDIDAS
C A U T E L A RE S - P O S S I B IL I D A D E PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA - CONCESSÃO DA
MEDIDA - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a nova redação dada pela Lei
n. 10.444/02 que inseriu o § 7º ao artigo 273 do
Código de Processo Civil, é possível a
aplicabilidade do princípio da fungibilidade
entre a antecipação de tutela e as medidas
cautelares, em observância à celeridade e a
instrumentalidade do processo, bem como
numa maior eficácia da tutela jurisdicional, no
que se refere aos provimentos de urgência
e/ou de prevenção.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.016264-0 Joinville.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Joel Dias Figueira Júnior
Agravantes: Exal - Administração de
Restaurantes Empresariais Ltda. e outros
Advogado : Jacir Domingos Cavassola
Agravado : Eloi Scaini
Advogado : André Aloísio Scholz
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL CUMPRIDOS - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pelo autor da ação de apuração
de haveres a verossimilhança de suas
alegações e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, facultado é
ao julgador deferir, antecipadamente, a tutela
pretendida, nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2003.016579-7 Fraiburgo.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogadas: Maria Lucília Gomes e outro
Agravados: Sônia Maria Fogaça FI e outro
Advogadas: Elizabet Corrêa e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL REFERENTE À FORMA DE
PAGAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO DÉBITO
AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PELA
EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS AJUSTE HÍGIDO EM TESE QUE, TODAVIA,
NO CASO CONCRETO, PODERÁ VIR A SER
DESCONSTITUÍDO, NOS MOLDES DO ART.
51, IV, DO CDC, UMA VEZ DEMONSTRADO
QUE É VETOR DE EXCESSOS - INDÍCIOS
DANDO CONTA DA PRÁTICA DE
ABUSIVIDADES PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA (JUROS REMUNERATÓRIOS E
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC
CONFIGURADOS - TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.016640-8 Mafra.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado : Alessandro Moreira do Sacramento
Agravado : Silvestre Vicente
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FALTA DE
INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA
APRESENTAR
RESPOSTA
AO
INCONFORMISMO - DESNECESSIDADE,
VEZ QUE O RÉU AINDA NÃO FOI CITADO NO
PROCESSO ORIGINÁRIO - IRRESIGNAÇÃO
CONTRA
INTERLOCUTÓRIO
QUE
INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS E
AFINS, NO INTUITO DE LOCALIZAR O
PARADEIRO DO DEVEDOR - NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS
MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA OBTER O
ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO
DEMANDADO - DECISÃO IMPUGNADA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2003.017066-9 Criciúma.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Marlon Jesus Soares de Souza
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada : Elisiane de Dornelles Frassetto
Agravado : Aquilino Formentin
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, de ofício, afastar os
encargos abusivos e anular a ação originária a
partir da citação, exclusive. Custas na forma da
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - ANÁLISE DA LIMINAR
POSTERGADA PARA APÓS A RESPOSTA DO
DEVEDOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO
CONFIRMADA - CONTROLE JUDICIAL DO
CONTRATO - VIABILIDADE - EXCLUSÃO, EX
OFFICIO, DOS ENCARGOS EXCESSIVOS,
RESPEITANTES A JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO, COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E JUROS CAPITALIZADOS ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS
EM LEI - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E OUTROS DISPOSITIVOS
LEGAIS - PROCEDIMENTO ADOTADO COMO
ALTERNATIVA A EVITAR A EXTINÇÃO DA
AÇÃO ORIGINÁRIA, POR EXACERBAÇÃO
DOS IMPORTES ALMEJADOS PELO CREDOR,
CUJA COBRANÇA É VEDADA PELA
LEGISLAÇÃO VIGENTE - INTELIGÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE,
EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL RECURSO NÃO PROVIDO.
O magistrado não está obrigado a expedir de
pronto a liminar de busca e apreensão prevista no
art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69, porquanto
a nova ordem constitucional, inaugurada pela
Constituição Federal de 1988, e a legislação
consumerista em vigor estatuíram os princípios
da ampla defesa e do contraditório, a proteção e
defesa do consumidor e a facilitação da defesa de
seus direitos, daí, pois, não pode a autoridade
judiciária ficar submissa ao comando de norma
infraconstitucional (3º, caput, do Decreto-lei n.
911/69) que lhe exige, sem possibilidade de
exame, ainda que perfunctório, das
circunstâncias e da realidade fática, decretar
medida drástica e gravosa para o devedor.
Se na extinção, de ofício, da ação de busca e
apreensão é necessário reconhecer e declarar,
ao menos em tese, como configurados encargos
excessivos, a adoção dos princípios jurídicos e
legais autorizam, quando possível, ao menos
definir de modo amplo quais os parâmetros
contratuais que, uma vez excessivos, se
afastados tornariam viável o fluxo da ação de
modo a dar uma prestação jurisdicional positiva,
que visa solver a lide, não apenas resolver o
processo, mas sim, solucionar o conflito.
Assim, apurada ainda initio litis a presença de
encargos excessivos respeitantes a juros
remuneratórios capitalizados mensalmente e
comissão de permanência, é lícito ao órgão
revisor, de ofício, em decorrência da índole
pública que envolve a matéria por vulneração ao
Código de Defesa do Consumidor e outros
dispositivos legais, afastar as exigências
abusivas, prestigiando os princípios da
efetividade, instrumentalidade e economia
processual, adequando-os aos parâmetros
condizentes com a legislação em vigor. Com essa
conduta evita-se extinguir o procedimento de
busca e apreensão, em decorrência de
exacerbação de importes cobrados pelo autor,
conforme precedentes da Câmara, onde se
manteve, em segundo grau de jurisdição, o
expurgo das verbas ilegais efetuado pelo juízo a
quo e, em razão disso, deixou-se de extinguir a
ação pela exigência de valores ilegais por parte
do credor (A.I. n. 2003.006408-7, de Chapecó,
rel.: Des. Gastaldi Buzzi; AI n. 2003.008493-2 rel.: Des. Fernando Carioni; A.I. n.
2003.007781-2, de Chapecó, rel. Des.: Des.
Trindade dos Santos).
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.017160-6 Chapecó.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Yhon Tostes
Agravante: Abastecedora Perizollo Ltda.
Advogadas: Ana Paula Fontes de Andrade e
outros
Agravada : BCN Leasing - Arrendamento
Mercantil S/A
Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outros
DECISÃO: por votação unânime, cassar, de
ofício, a decisão recorrida, restando prejudicado
o recurso. Custas na forma da lei.
E M E N TA : A G R AV O I N S TR U M E N TO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA POSTULADA PARA DETERMINAR
LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS DE VEÍCULO
OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO -NULIDADE DECRETADA
EX OFFICIO - OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA
CF, E 165 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO.
Compete ao magistrado, no exercício da função
jurisdicional, fora do comando meramente
ordinatório, fundamentar sua decisão. E, embora
o interlocutório que concede ou não a
antecipação da tutela fique circunscrito à
verificação dos requisitos do art. 273 do CPC, não
está o juízo a quo desonerado de apontar os
motivos suficientes do seu entendimento,
segundo exegese dos arts. 93, IX, da CF e 165 do
CPC, dispositivos que transmitem a necessidade
de motivação nas decisões judiciais, ainda que
concisa, sob pena de nulidade.
Quarta-feira, 28/01/2004
Edital de Publicação de Acórdãos
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.018181-4 Capital.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Agravante: Elisabete Maria da Silva Homrich
Advogados: José Mauro Varella e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados: Alexandre Pocai Pereira e outros
DECISÃO: por votação unânime, prover o
recurso, determinando que cess em os
descontos procedidos na folha de pagamento da
agravante, oriundos do contrato de
financiamento celebrado com a instituição
financeira. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato bancário. Revisão de cláusulas. Tutela
antecipada. Indeferimento. Ajuste, entretanto,
submetido à dis cipli na da codific ação
consumerista. Desconto das parcelas mensais
em conta corrente bancária. Inscrição do nome
da mutuária em cadastros de inadimplência.
Vedação. Pedido novo. Impossibilidade de
exame.
I - Pacífico é o entendimento jurisprudencial
acerca da adstrição dos contratos de mútuo
bancário à regência da disciplina jurídica da
codificação de proteção ao consumidor, à vista
de disposição legal expressa nesse sentido.
II - Regida a relação contratual entre as partes
pelas normas e princípios da legislação
consumerista, tendo a mutuária ingressado com
ação revisional de cláusulas contratuais, na
qual, inclusive, pugnou a mutuária pelo depósito
judicial incidente dos respectivos valores,
imperativo de justiça contratual é que se
suspenda o desc onto das parcelas do
empréstimo ou financiamento diretamente da
conta bancária na qual, entre outros, são
creditados os vencimentos da devedora. A não
se entender assim, estar-se-á pactuando com a
penhora de parte da remuneração laborativa da
mutuário, propiciando-se à instituição financeira,
de outro lado, uma execução direta e ao
desabrigo, pois, de qualquer controle judicial.
III - Pena de infringência ao princípio do duplo
grau de jurisdição e de supressão de um grau
jurisdicional não é dado à parte, em agravo de
instrumento, postular a apreciação, pelo
Tribunal, de pedido ainda não submetido ao juízo
a quo e, portanto, estranho ao âmbito do
despacho atacado.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.018437-6 Chapecó.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado : Alessandro Moreira do Sacramento
Agravado : Selvino Scheren
DECISÃO: por votação unânime, desprover o
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N.
9 11 / 6 9 - C Ó D I G O D E D E F E S A D O
CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - ANÁLISE, DE
OFÍCIO, DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - LEI N.
8.078/90 - NORMA DE ORDEM PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO SÚMULA 121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTAMENTO - ARTS. 115 DO CÓDIGO
CIVIL/1916, E 51, INCS. IV E X, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMINAR
APRECIADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO OU PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA
E
DO
CONTRADITÓRIO
RESGUARDADOS (ART. 5º, INC. LV, DA CF) RECURSO DESPROVIDO.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial de
que se aplica aos contratos bancários o Código
de Defesa do Consumidor.
As questões atinentes ao Código de Defesa do
Consumidor podem ser analisadas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, por se tratar aquele
de norma de ordem pública (art. 1º da Lei n.
8.078/90), motivo pelo qual o contrato de
alienação fiduciária firmado entre as partes, que
prevê a cobrança de encargos abusivos, podia
ser revisto pelo Togado a quo antes da
concessão da liminar e da apresentação da
contestação, não sendo nula a decisão por este
motivo.
Os juros remuneratórios pactuados acima do
limite legal de 12% (doze por cento) são
considerados abusivos, pelo que devem ser
reduzidos.
É vedada a capitalização de juros nos contratos
de financiamento, por expressa falta de
previsão legal, e teor do disposto na Súmula
121 do STJ.
A comissão de permanência, aplicada à taxa de
mercado, afronta o art. 115 do CC/1916, e o art.
51, inc. IV e X, do CDC, devendo, por isso, ser
afastada, cumprindo o seu papel o INPC,
conforme iterativa jurisprudência a respeito.
A concessão de liminar em ação de busca e
apreensão, sem oportunizar ao devedor a
Quarta-feira, 28/01/2004
3ª Câmara de Direito Comercial
purgação da mora ou a apresentação de
contestação, vai de encontro aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, insculpidos no
art. 5º, inc. LV, da CF, o que desonera o
Magistrado do cumprimento no disposto no art.
3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.018840-1 Tubarão.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Lara Maria Sousa da Rosa
Agravante: Banco do Estado de SC S/A - BESC
Advogada : Evelyn Küerten Limaco
Agravados: Wilson Meister e outro
D E C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DE PERITO
NOMEADO PELO JUÍZO - CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA HIPÓTESE QUE COMPORTA JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - QUEBRA DE
I M PA R C I A L I DA D E D O E X P E RTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, INCISO V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO.
Inocorre o alegado cerceamento de defesa, em
face do julgamento antecipado da lide, se a
demanda não prescinde de produção de provas
e presentes nos autos elementos suficientes
para entrega da prestação jurisdicional (art.
330, inciso I, do CPC).
Demonstrada a quebra de imparcialidade do
perito, nos termos do artigo 135, inciso V, do
Código de Processo Civil, a procedência da
exceção de impedimento oposta contra aquele é
medida que se impõe.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.018906-8 Lages.
I n s t ru m e n t o
Relator Designado : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Agravante: Cerealista Martendal Ltda.
Advogado : Marcelo Carsten Duarte
Agravada : Kátia Regina Pereira Waltrick
DECISÃO: por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. Penhora. Aparelho de televisão e
respectiva es tante. Impenhorabilidade
reconhecida. Decisão incensurável. Lei da
impenhorabilidade de bem de família e lei de
introdução do Código Civil. Revogação pelo
novo Estatuto Substantivo. Inocorrência.
I - A lei, ao estabelecer a impenhorabilidade dos
móveis e equipamentos que guarnecem a
residência não o fez levando em consideração o
simples pressuposto da indispensabilidade, mas
também o da facilitação das vidas das pessoas.
Assim, móveis e utensílios são impenhoráveis
na medida em que permitam ao devedor e sua
família, não apenas a sobrevida, mas uma
convivência digna no meio social em que se
inserem eles. Por isso, a exemplo de outros
móveis ou utensílio, o aparelho de televisão, não
enquadrando-se como bem suntuoso, é
impenhorável.
II - À falta de disposição expressa, a lei previsora
da impenhorabilidade do bem de família, como
norma especial que é, não se encontra revogada
pelo simples fato de conter o novo estatuto civil
que todos os bens do devedor respondem pelas
obrigações por ele contraídas.
III - A lei de introdução ao código civil, em que
pese essa nomenclatura, é diploma legal
autônomo e independente e não meramente
introital da codificação civil. Em decorrência, não
tendo sido ela revogada expressamente pelo
novo texto civil e nem tendo sido substituída por
outra norma legal de igual alcance e que com ela
se mostrasse antagônica, subsiste ela íntegra na
sua vigência e eficácia.
EMENTA ADITIVA (DES. Gastaldi Buzzi).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDICAÇÃO DE
BENS À PENHORA - TELEVISOR E ESTANTE MÓVEIS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À
SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA - POSSIBILIDADE
DE EFETIVAR-SE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
Não estão ao abrigo da impenhorabilidade os
bens que não servem precipuamente para a
sobrevivência condigna da família, estando
nesta categoria incluído o televisor em cores e a
estante que o guarnece, dada a
dispensabilidade de ambos.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.019793-1 Capital.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Agravante: Banco Volkswagen S/A Arrendamento Mercatil
Advogados: Alessandro Moreira do Sacramento
e outro
Agravado : Paulo Henrique Albino
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR NÃO
ENCONTRADO - PEDIDO AO JUDICIÁRIO
PARA QUE PROCEDA A SUA LOCALIZAÇÃO -
ÔNUS DA PARTE POSTULANTE - EXEGESE
DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE
RITOS - RECURSO DESPROVIDO.
O Poder Judiciário tem por escopo a solução dos
conflitos a ele submetidos, não constituindo em
órgão consultivo à disposição das partes
litigantes.
Somente em conjetura excepcional, quando
corroborado pelo postulante, a teor do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil, que se
utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis
com o intento de localizar a parte adversa, faz-se
pertinente a expedição de ofícios para entidades
privadas ou órgãos públicos a fim de que
informem a localização destas.
O preceito do artigo 339 do Estatuto Processual
Civil é concernente ao dever dos cidadãos, em
geral, de contribuir para a efetividade da
prestação típica do Poder Judiciário, e não que
este Poder colabore com a parte nos atos que
são de seu cunho exclusivo.
Em se tratando de requisição que visa a localizar
a parte adversa, descabe invocar o estatuído no
artigo 399, inciso I, do Estatuto Processual Civil,
que trata, especificamente, da intervenção
judicial no que diz respeito à coleta de provas,
em demonstrando a parte interessada que,
utilizando-se de todos os meios viáveis, não
logrou êxito em obter aquelas.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.020168-8 Xanxerê.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Leandro Passig Mendes
Agravante : Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Advogados : Aristides Bernardi e outros
Agravado : Cooperativa Agrícola Mista Regional
Pindorama Ltda.
Advogado : Getúlio Ribas Micheletto
Interessado: Novartis Biociências S/A
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO COM
RESERVA DE PODERES — PUBLICAÇÃO
FEITA TÃO-SOMENTE NO NOME DO
SUBSTABELECENTE
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO PARA AS
PARTES - PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU - JUIZ INCOMPETENTE
PARA SANAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE
PERANTE O JUÍZO AD QUEM - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É da competência do juízo ad quem sanar os
equívocos ocorridos no processamento dos
autos quando em tramitação nesse grau de
jurisdição.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
I n s t ru m e n t o
2003.020823-2 Rio do Sul.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering
Agravante: AGROCREDI Fomento Mercantil
Ltda.
Advogados: Alfredo Schewinski Júnior e outros
Agravado : Sidnei Melo
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso, remetendo-o a redistribuição.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM
RESERVA DE DOMÍNIO - INCOMPETÊNCIA
DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 RECURSO NÃO CONHECIDO.
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.021671-5 Tubarão.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade
Agravante: Banco Bamerindus do Brasil S/A em
Liquidação Extrajudicial
Advogado : Luiz Carlos de Assis Góes
Agravado : Diomar da Silva
Advogada : Anne Buss
D E C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r
provimento ao agravo. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E X E C U Ç Ã O D E S E N T E N ÇA - M U LTA
CONTRATUAL EXPURGADA DE OFÍCIO
PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE TEMÁTICA DIRIMIDA PELO SUPERIOR
HIERÁRQUICO
VEDAÇÃO
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA
-OFENSA AO ARTIGO 467 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL
S E N T E NÇ A
REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
“É incontroverso na doutrina e na jurisprudência
o entendimento de que, em sede de liquidação
de sentença, é cabível a retificação dos
cálculos tão-somente quando constatada a
ocorrência de erro material, referente à
aritmética e não aos critérios do cálculo, que
ficam acobertados pela autoridade da coisa
julgada” (STJ, REsp 257.451/RJ, rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. em 22-8-2000, DJU de
11-9-2000).
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.021893-9 Sombrio.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Júnior
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado : Dik Robert Daniel
Agravados: Brascal - Brasileira de Calçados Ltda.
e outros
Advogado : Silvino Daniel
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao agravo. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
INOCORRÊNCIA
DETERIORIZAÇÃO DOS BENS DEPOSITADOS
- DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 1.266 DO
ANTIGO CÓDIGO CIVIL E 148 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO
DEPOSITÁRIO - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ
PRESUMIDA - PERDA PARCIAL DOS BENS
DEPOSITADOS ANTE A PENHORA
DECORRENTE
DE
CRÉDITOS
TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE NESTE GRAU DE RECURSO COGNIÇÃO RESTRITA AOS DOCUMENTOS
COLIGIDOS AOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA
- AGRAVO DESPROVIDO.
A nulidade da decisão se dá pela absoluta
ausência de fundamentação e não pela escassez
de argumentos ou brevidade nas explicações do
magistrado. Se, embora suc inta, a
fundamentação existe, não se pode cogitar em
ausência desta, nos termos dos artigos 165 do
Código de Processo Ci vil e 93, IX, da
Constituição Federal de 1.988.
Só há possibilidade de prisão civil do depositário
infiel quanto este, agindo por dolo ou culpa, deixa
de proceder à guarda e à conservação dos bens
em depósito. No mais, deve prevalecer a boa-fé
que é presumida.
“Havendo dúvida quanto ao desaparecimento
dos bens penhorados, tendo em vista a
impossibilidade de saber ao certo a veracidade
das alegações do depositário, e diante da
inexistência de elementos suficientes que
deduzam convicção, não parece razoável a
decretação da sua prisão civil. Sobreleva o bem
jurídico em jogo, consistente na liberdade do
devedor” (Ag n. 2002.011600-4, de Bom Retiro,
rel. Des. Volnei Carlin).
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.022834-9 Capinzal.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Alexandre Dittrich Buhr
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogadas: Priscila Geziski e outros
Agravado : Elétrica Mecânica Oliva Ltda. ME
Advogados: Rodrigo Alcemir Ruthes e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSUMERISTAS - FORO DE ELEIÇÃO INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO
- REMESSA PARA O FORO DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
“Cogitando-se de ação derivada de relação
contratual submetida à regência do CDC,
resultante da cláusula de eleição de foro maiores
dificuldades para a defesa da parte devedora,
quando a própria codificação consumerista
impõe a facilitação dessa defesa (art. 6º, VIII), a
competência do foro do domicílio do consumidor
é absoluta, tornando sem efeito a convenção
contratual que a contrarie. E, sendo absoluta a
incompetência, pode e deve ser ela declinada de
ofício” (Ag n. 2001.013365-2, da Capital, rel. Des.
Trindade dos Santos).
E d . 6 6 3 -Ag r a vo
de
2003.023860-3 Lages.
I n s t ru m e n t o
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Flávio André Paz de Brum
Agravante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados: Paulo Roberto Viero e outros
Agravados: Gilberto José Winck e outro
Advogada : Susane Fabrícia Boeira
DECISÃO por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL - INSCRIÇÃO DOS
DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO
PERDURAR LITÍGIO ACERCA DO QUANTUM
DEVIDO - ART. 42, CAPUT, DO CDC DISPOSITIVO LEGAL GENÉRICO EM
RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES QUE
CONTROLAM TAIS CADASTROS - PRÁTICA
QUE CONSTRANGE DE FORMA ILEGAL O
11
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Comercial
CONSUMIDOR - RETIRADA DE REGISTROS
JUNTO AO SPC, SERASA, CADIN, CCF E SCI,
E INSTITUIÇÕES AFINS - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ed.663-Apelação Cível 1996.001821-2
Joinville.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Ricardo José Roesler
Apelante : Márcio Luiz Gonçalves
Advogados: João Pedro Woitexem e outros
Apelada : Indústria de Fundição Tupy Ltda.
Advogadas: Lia Gomes Valente e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso, determinando a sua redistribuição
para uma das Câmaras de Direito Civil deste
Tribunal. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
indenização comum decorrente de acidente
laborativo. Matéria de natureza nitidamente
vinculada ao Direito Civil. Incompetência das
Câmaras de Direito Comercial. Redistribuição
determinada.
O pleito de indenização que, embora vinculado a
sinistro laboral, tenha por meta a obtenção de
reparação pelo direito comum, com base na
culpa do empregador, é matéria tipicamente de
direito civil. A competência recursal para o
exame da insurgência promovida pelo acionante
é, nos moldes de do Ato Regimental n. 41/2000,
de uma das Câmaras de Direito Civ il.
Incompetente, pois, a Câmara de Direito
Comercial para a qual foi distribuído o apelo,
dele não há como se conhecer, impondo-se a
sua redistribuição para o órgão fracionário
competente.
Ed.663-Apelação Cível 1997.006801-8
Itajaí.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Apelante : Heitor Rodolfo de Souza
Advogados : Fiorello Nones e outros
Apelado : Banco Real de Investimento S/A
Advogados : Dagoberto Antonio Cabral e outro
Interessados: Itavest do Brasil Sa - Ind do Vest e
outro
D E C I S Ã O : p o r v o ta ç ã o u n â n i m e , d a r
provimento parcial ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO FIXO - NULIDADE DA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - TESE RECHAÇADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO
EXECUTADO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E
E X I G Í V I E L - AVA L E M C O N TR ATO S A D M I S S I B I L ID A D E
AVA L I S TA
RESPONSÁVEL
S O L I D Á RI O
PELA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DA
OBRIGAÇÃO - VEDAÇÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO ACATADA - MULTA
CONTRATUAL REDUZIDA DE OFÍCIO PARA
2% DO VALOR DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COBRANÇA CUMULADA DA MULTA
MORATÓRIA COM OS HONORÁRIOS
A D V O C AT Í C I OS - P O S S I B IL I D A D E MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIME NTO
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Válida é a citação feita por Oficial de Justiça,
apesar de o devedor ter-se recusado a exarar o
seu ciente no mandado.
A citação, a teor do disposto no artigo 219 do
Código de Processo Civil, interrompe a
prescrição.
O contrato de financiamento, assinado por duas
testemunhas, é título executivo extrajudicial
(artigo 585, inciso II, do Código de Ritos).
O avalista responde pela obrigação constante
no contrato, com todos os seus encargos, se
assinou o título nesta qualidade, sendo-lhe
defeso discutir a causa debendi da obrigação.
A multa contratual, pactuada em 10% sobre o
valor do débito, é considerada abusiva, a teor
do disposto no artigo 52, § 1º, do Código de
Defesa
do
C o n s u m i d o r,
r e s ta n d o
caracterizado, assim, o excesso de execução.
O Código Consumerista, por se tratar de norma
cogente, de ordem pública, aplica-se aos
contratos firmados anteriormente a sua
vigência.
Não há falar em impossibilidade de cumulação
da multa contratual com os honorários
advocatícios, nos dias atuais, em face da
legislação vigente. Enquanto a primeira é uma
penalização ao devedor inadimplente, o
segundo é uma remuneração ao causídico
pelos serviços prestados.
Os honorários advocatícios, em ação não
condenatória, como os embargos à execução,
podem ser fixados entre 10% e 20% do valor
dado à causa, se observado os ditames do art.
20, § 3º, do CPC, conforme dispõe o § 4º do
citado artigo.
12
Ed.663-Apelação Cível 1998.006447-3
Capital.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Vera Regina Bedin
Apelantes: Ivan Henrique de Souza e outro
Advogado : Apóstolo Nicolau Pitsíca
Apelado : Helena Maria dos Santos de Ávila e
Outros
Advogadas: Jane A parecida Stefanes
Domingues e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso, remetendo-o à redistribuição. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - COOPERATIVA - DISPUTA DE
CARGOS DE DIRETORIA - INCOMPETÊNCIA
DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 RECURSO NÃO CONHECIDO.
Refoge a competência das Câmaras de Direito
Comercial a matéria envolvendo disputas de
cargos nas Cooperativas.
Ed.663-Apelação Cível 1998.007457-6
Blumenau.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Newton Janke
Apelante: Marcelo de Miranda
Advogado: Emir Poffo
Apelado : Melchior Barbieri Incorporações e
Construções Ltda.
Advogado: Milvo Antônio Ceigol
DECISÃO: por votação unânime, extinguir, de
ofício, a execução e julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO -NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULAÇÃO A CONTRATO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO PERDA DE AUTONOMIA DAS CAMBIAIS INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO
POR APENAS UMA TESTEMUNHA, A QUAL
NÃO SE ENCONTRA NOMINADA EXECUTIVIDADE
CONTRATUAL
INEXISTENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, POR FALTA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXEGESE
DO ARTIGO 267, IV, § 3º, DO CÓDIGO
PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO.
As notas promissórias garantidoras de
obrigações contratuais são desprovidas de
autonomia, possuindo a mesma sorte do
contrato que lhes deu origem. A par disso, não se
enquadrando o contrato de compra e venda
firmado entre as partes aos ditames do artigo
585, II, do Código de Processo Civil, porque
assinado por uma única testemunha, a qual
sequer se encontra nominada, outro caminho
não há senão extinguir a execução, por falta de
pressuposto de cons tituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo,
nos termos do artigo 267, IV, § 3º, do Código
Processual.
Ed.663-Apelação Cível 1998.007810-5
Capital.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Denise Nadir Enke
Apelante: Dalmir Rocha e Cia. Ltda.
Advogada: Norma Teresinha Santos Franzoni
Apelado : Companhia Real de Arrendamento
Mercantil S/A
Advogado: Cássio Murilo Pires
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial
provimento ao recurso de Dalmir Rocha e Cia.
Ltda., e negar provimento ao apelo da
Companhia Real de Arrendamento Mercantil.
Custas na forma da lei.
EMENTA:
APELAÇÕES
CÍVEIS
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEPÓSITO
JUDICIAL DE PARTE DAS PARCELAS DO
LIAME OBRIGACIONAL - INSUBSISTÊNCIA CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO EQÜITATIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §§ 3o E 4o, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Improcedente é a ação consignatória se o autor
deposita em Juízo apenas algumas das
prestações contratadas.
Sendo observado o disposto no artigo 20, § 3o,
além do seu § 4o, do Código de Processo Civil, é
recomendável fixar a verba honorária em, pelo
menos, 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO
IRREGULAR - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO
PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA
EMPRESA - IRRELEVÂNCIA - NOTIFICAÇÃO
ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA MORA CARACTERIZADA - PAGAMENTO
ANTECIPADO E PROGRESSIVO DO VALOR
RESIDUAL
GARANTIDO
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE
LEASING, TRANSMUDANDO-SE EM COMPRA
E VENDA A PRAZO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
DESPROVIDO.
“Válida a notificação para constituição em mora
do devedor efetuada em seu endereço, ainda
que não lhe entregue pessoalmente.
Precedentes” (STJ, REsp n. 448.236/RJ, rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9-12-2002).
É característica do contrato de arrendamento
mercantil a opção de compra pelo arrendatário,
a ser exercitada apenas ao seu término, sob
pena de o negócio jurídico ser considerado uma
compra e venda em prestações,
inviabilizando-se o manejo da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem,
com a sua conseqüente extinção, nos termos
do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ed.663-Apelação Cível 1998.007879-2, de
Videira.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo
Apte/Apdo: Banco Santander Meridional S/A
Advogado : José Carlos Damo
Apdo/Apte: Ivanor Bressan e outro
Advogado : Vladimir Salomão do Amarante
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso do Banco Meridional do
Brasil S.A., e prover parcialmente o recurso de
Ivanor Bressan e Valter João Rezzadori. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE E
DESTINATÁRIO FINAL - RELAÇÃO DE
CONSUMO
CARACTERIZADA
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA
SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - TESE
AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EM
12% AO ANO - LEI DE USURA - INCIDÊNCIA ARTIGO 192,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - APLICABILIDADE AOS
CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE
À
PUBLICAÇÃO
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 40 - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS - SÚMULA 121 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VEDAÇÃO
- TR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO
INPC - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO
PARA 2% - ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA - AFASTAMENTO - ARTIGOS
115, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E 51,
INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - EXPURGAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA MULTA CONTRATUAL E DOS JUROS DE
MORA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MAJORAÇÃO - REJEIÇÃO - PERCENTUAL
CONDIZENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
20, §§ 3o E 4o, DO CÓDIGO DE PROCESO
CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
“[...] Os contratos bancários vergam-se à
disciplina jurídica do CDC, não porque as
instituiç ões financei ras se insi ram,
propriamente, na qualificação de fornecedores,
mas porque, com mais precisão, prestam
serviços consumidos por seus clientes - estes
os consumidores finais desses serviços - cujos
direitos impõem-se protegidos. Mormente
quando se tem que as relações bancárias
demonstram, na prática, derivarem de
contratos de adesão, nos quais, com maior
evidência, se fazem presentes a desigualdade
contratual e a vulnerabilidade do usuário [...]”
(TJSC, Ag n. 2001.013365-2, da Capital, rel.
Des. Trindade dos Santos).
O princípio do pacta sunt servanda não pode
obstar as revisões contratuais, vez que
embasado na retrógrada concepção
patrimonialista/civilista das obrigações, a qual
se opõe à Constituição Federal e ao Código de
Defesa do Consumidor.
Os juros reais devem atingir um quantum de, no
máximo, 12% (doze por cento) ao ano, sendo
tipificado como crime de usura a cobrança que
extrapola este limite.
A Emenda Constitucional n. 40 que veio a
suprimir os parágrafos do artigo 192 da
Constituição Federal, e em especial o § 3º, o
qual limitava os juros em 12% (doze por cento)
ao ano, só detém aplicação imediata aos
contratos firmados após à sua publicação 29-5-2003.
Não se concebe em um país de economia
estável, e “Na realidade social em que se insere
a lide, pois, é do interesse maior da economia
do País a limitação dos juros em patamar que
permita o desenvolvimento das classes
produtoras, visando a ‘assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da
justiça social’ (CF, art. 170)” (TJSC, AC n.
2000.006594-3, de Araranguá, rel. Des. Pedro
Manoel Abreu), sejam fixados juros em
patamares aleatoriamente excessivos.
O excelso Pretório, em sua Súmula 121,
determina que “é vedada a capitalização de
juros,
ainda
que
expressamente
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
convencionada”.
A TR retrata as oscilações do custo primário de
captação dos depósitos a prazo fixo no mercado
financeiro, não a desvalorização da moeda. Por
ser remuneração de capital, não serve como fator
de correção monetária, estando consolidado o
entendimento, nos pretórios nacionais, de que
cabe ao INPC o cumprimento deste papel.
Transmudando-se as relações contratuais
bancárias em autênticas relações de consumo, é
de palmar percepção que a multa moratória ali
consignada não pode exceder o valor de 2% (dois
por cento), a teor do disposto no artigo 52, § 1º, do
Código do Consumidor.
Impõe-se considerar que a comi ssão de
permanência afronta o artigo 115 do Código Civil
de 1916, quando aplicada à maior taxa de
mercado, posto que, por ser um percentual
oscilante, sujeita o devedor ao arbítrio do
estabelecimento de crédito, que fixa valores com
base em informações de mercado, de difícil
acesso ao consumidor, além de que o Código
Consumerista em seu artigo 51, incisos IV e X,
taxa como nulas as cláusulas que “estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade” e que “permitem ao fornecedor,
direta ou indiretamente, impor variações do preço
de maneira unilateral”.
Torna-se indevida a cobrança dos encargos de
mora pela dificuldade de pagamento do devedor,
ante a cobrança excessiva das obrigações
contratuais, o que afasta, por conseqüência, a sua
culpa pelo inadimplemento.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, em atendimento
ao disposto no artigo 20, §§ 3o e 4º, do Código de
Processo Civil, mostram-se adequados, em face
do trabalho realizado pelo causídico e da
demanda proposta.
PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
- PRELIMINAR AFASTADA - EXCLUSÃO DO
AVALISTA - FIGURA ESTRANHA AO CONTRATO
AUSÊNCIA
DE
ASSINATURA
IMPROCEDÊNCIA
AQUIESCÊNCIA
OBSERVADA
NA
TRATATIVA
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
CONTINUIDADE
NEGOCIAL
ENTRE
CONTRATOS - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO
VAZIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES
DE COMPROVAÇÃO DA ARTICULAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A
PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O indeferimento de prova pericial não caracteriza
cerceamento de defesa, visto que, mesmo
cabendo às partes o ônus probante, o Juiz é quem
verifica a sua conveniência, selecionando quais as
indispensáveis para a instrução e julgamento do
feito, porquanto é livre a apreciação da prova pelo
Magistrado, que poderá ou não se valer da perícia
para julgar a lide.
Não há falar em exclusão do avalista da demanda,
porquanto observada a sua assinatura na
tratativa, o que lhe impõe a responsabilidade
solidária pelo débito, resguardado, entretanto, o
seu direito de regresso.
Ao Magistrado não é dado deduzir questões
apresentadas para a sua análise, devendo a parte
interessada consubstanciar suas alegações em
elementos capazes de convencer o Juízo,
abstraindo-se, portanto, as articulações vazias e
trazendo conteúdo probatório eficaz.
A correção monetária, por importar, apenas, na
recomposição do valor da moeda, incide a partir do
vencimento do débito reclamado em ação de
cobrança ou de execução.
Ed.663-Apelação Cível 1998.007884-9 São
José.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Cyd Carlos da Silveira
Apelante: Indústria e Comércio de Confecções
Natural Action Ltda. - ME
Advogado: Solange Maria Favero Zanella
Apelado : Jc Fomento Comercial Ltda.
Advogado: Pedro Paulo Philippi
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE IMÓVEL DE
TERCEIROS - DIVERSAS EXPROPRIAÇÕES
SOBRE O BEM CONSTRITADO - AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE PENHORA RECAÍDA SOBRE A GARAGEM TESES NÃO VENTILADAS NA INSTÂNCIA A
QUO
INOVAÇÃO
RECURSAL
IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 515,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ACOLHIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 1o, CAPUT, DA LEI N. 8.009/90 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É vedado à parte inovar os pedidos em sede de
apelação, porquanto a anális e recursal
restringe-se às questões discutidas ou aventadas
na instância de primeiro grau, mesmo àquelas não
decididas.
Quarta-feira, 28/01/2004
Edital de Publicação de Acórdãos
A Lei n. 8.009/90, em seu art. 1º, caput, dispõe
sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar, em que
este sejam proprietários e nele residam.
Ed.663-Apelação Cível 1998.009091-1
Tangará.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff
Apelante : Irmãos Araldi Comércio e Transportes
Ltda.
Advogados: Sandro Schauffert Portela
Gonçalves e outro
Apelado : Banco do Estado de SC S/A - BESC
Advogados: Alexandre Maurício Andreani e
outro
DECISÃO: por votação unânime, de ofício,
extinguir a ação de consignação em pagamento,
prejudicado o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS - FALTA DE
DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES - EXTINÇÃO
DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
267, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - ANÁLISE MERITÓRIA
VEDADA.
Descabidas as preliminares levantadas pela
recorrente, não há falar em nulidade da decisão
recorrida.
A falta de depósito das prestações acarreta a
extinção da ação consignatória, por falta de
pressuposto de cons tituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, a
teor do que dispõe o artigo 267, inciso IV, § 3º, do
Código de Processo Civil, a qual pode ser
reconhecida a qualquer tempo pelo magistrado,
independentemente de argüição, por tratar-se
de matéria de ordem pública.
Ed.663-Apelação Cível 1998.010417-3
Lauro Müller.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade
Apelante : Amilton Righetti- ME
Advogadas: Márcia Andréia Schutz Lirio Piazza
e outro
Apelada : Fiat Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil
Advogados: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e
outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG POSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE, APENAS,
ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL PARA COMPRA E VENDA A
PRAZO - TR - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO SÚMULA 121 DO STF - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO - INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
E 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS
- FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL COBRANÇA INDEVIDA (ART. 1.063 DO CC/16)
- MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA AFASTAMENTO - COBRANÇA DE ENCARGOS
ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE CULPA PELO
INADIMPLEMENTO - REPETIÇÃO EM DOBRO
DO VALOR PAGO A MAIOR - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança antecipada do VRG é passível de
cobrança, apenas descaracteriza o contrato de
leasing para compra e venda a prazo, quando
paga antecipadamente ou conjuntamente com
as prestações contratadas.
A TR não é índice de correção monetária,
cabendo este papel ao INPC.
O excelso Pretório, em sua Súmula 121,
determina que “é vedada a capitalização de
juros,
ainda
que
expressamente
convencionada”.
A comissão de permanência, pactuada à taxa de
mercado, por afrontar o artigo 115 do Código
Civil de 1916 e os artigos 47 e 51, IV, do Código
de Defesa do Consumidor, deve ser afastada.
O art. 1.063 do CC/1916 é preciso ao determinar
que os juros remuneratórios são devidos, desde
que pactuados, sendo que tal ausência obsta
cogitar a cobrança da mencionada modalidade
de juros.
A multa moratória e os juros de mora, em face da
falta de culpa dos executados, devido à
cobrança de encargos abusivos, devem ser
excluídos, de ofício, da avença.
A cobrança a mais de encargos contratuais
acarreta a repetição em dobro do valor cobrado
indevidamente (art. 42, parágrafo único, do
CDC), o que pode ser determinado de ofício.
Ed.663-Apelação Cível 1998.010524-2
Xanxerê.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Ermínio Amarildo Darold
Apelante : Aldo Pertussatti
Quarta-feira, 28/01/2004
3ª Câmara de Direito Comercial
Advogados: Acary Stainsack e outro
Apelado : Cooperativa de Economia de Crédito
Mútuo dos Mecânicos de Xanxerê Ltda. CREDIFORTE
Advogados: Agadir Almeida Lovatel e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para decretar a extinção da
execução. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO -CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SÚMULAS 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SANTA CATARINA E 233 DO SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
NOTA
PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO PERDA DA AUTONOMIA CAMBIAL - TÍTULO
EXECUTIVO INEXISTENTE - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS
618, INCISO I, E 267, INCISO, IV, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
PROVIDO.
O contrato bancário de abertura de crédito
rotativo em conta corrente não se constitui em
título hábil para instruir procedimento
execucional, ainda que acompanhado dos
respectivos extratos de movimentação da conta
corrente e assinado pelo devedor e duas
testemunhas, por não estar revestido de
liquidez, requisito este necessário para ensejar a
execução, a teor do disposto no artigo 586,
caput, do Código de Processo Civil.
Nota promissória vinculada ao contrato de
abertura de crédito rotativo em conta corrente
não goza de autonomia cambial, sendo írrita
para dar ensejo ao processo de execução, em
face da iliquidez do contrato que a originou.
Sendo ilíquido o título exeqüendo, é nula a
execução, em consonância ao preceito do artigo
618, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, verificada a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, a extinção do procedimento
execucional é medida de rigor, por imposição
estatuída no artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Ed.663-Apelação Cível 1998.010828-4
Capital.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira
Apelante : Gbo Locadora de Veículos Ltda.
Advogado : Francisco de Assis Montibeller
Apelado : Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Roberto Iser e outro
DECISÃO: por votação unânime, afastar as
preliminares e, no mérito, dar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR
LEVANTADA EM CONTRA-RAZÕES DE
APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES
PARA A AÇÃO CONSIGNATÓRIA INACOLHIMENTO - ARGÜIÇÃO DE MÁ-FÉ DO
APELANTE - TESE RECHAÇADA CERCEAMENTO
DE
DEFESA
INOCORRÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DAS
PROVAS PELO MAGISTRADO - PRELIMINAR
AFASTADA - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICABILIDADE EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALOR
RESIDUAL GARANTIDO - COBRANÇA
ANTECIPADA - DESFIGURAÇÃO DO LEASING
PARA COMPRA E VENDA A PRAZO - SÚMULA
263 DO STJ - TR - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC
- JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DE
TAXA ESTIPULADA - COBRANÇA NO
PATAMAR DE 6% AO ANO (ARTIGO 1.063 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916) - MULTA
CONTRATUAL E JUROS DE MORA AFASTAMENTO DE OFÍCIO - COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE
CULPA PELO INADIMPLEMENTO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
PROVIDO.
A litigância de má-fé exsurge somente quando
existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na
utilização de atos que tendam a criar óbices ao
normal desenvolvimento da quizila. No mais,
prevalece a boa-fé, que é presumida.
O indeferimento de prova pericial não
caracteriza cerceamento de defesa, visto que,
mesmo cabendo às partes o ônus probante, o
juiz é quem verifica a sua conveniência,
selecionando quais as indispensáveis para a
instrução e julgamento do feito, porquanto é livre
a apreciação da prova pelo magistrado, que
poderá ou não se valer da perícia para julgar a
lide.
Estando as instituições financeiras enquadradas
na expressão fornecedor, na modalidade de
prestador de serviço, tal como descrita no caput
do art. 3º do CDC, uma vez que prestam elas
serviços de natureza bancária, financeira e de
crédito, estes previstos no § 2º do mesmo
dispositivo, devem pautar-se pelas diretrizes do
Código Consumerista, tanto que a jurisprudência
vem admitindo o controle judicial dos contratos
de adesão.
O pagamento antecipado do VRG
descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil para compra e venda a prazo,
conforme enunciado na Súmula 263 do STJ.
A TR não é índice de correção monetária,
cabendo este papel ao INPC.
Conforme o preceituado no artigo 1.063 do
CC/1916, os juros remuneratórios devem ser
arbitrados no patamar máximo de 6% ano
quando não houver taxa estipulada.
A multa moratória e os juros de mora, em face da
falta de culpa dos executados, devido à
cobrança de encargos abusivos, devem ser
excluídos, de ofício, da avença.
Ed.663-Apelação Cível 1999.002630-2
Lauro Müller.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade
Apelante : Amilton Righetti- ME
Advogadas: Márcia Andréia Schutz Lirio Piazza
e outro
Apelada : Fiat Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil
Advogada : Ionéia Ilda Veroneze
DECISÃO: por votação unânime, extinguir, de
ofício, a ação reintegratória, julgando-se
prejudicado o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
PAGAMENTO
ANTECIPADO
E
PROGRESSIVO DO VALOR RESIDUAL
GARANTIDO - DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO
DE
LEASING,
TRANSMUDANDO-SE EM COMPRA E VENDA
A PRAZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- DECISÃO QUE LEVA A CONCLUSÃO DE
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES.
É característica do contrato de arrendamento
mercantil a opção de compra pelo arrendatário, a
ser exercitada apenas ao seu término, sob pena
de o negócio jurídico ser considerado uma
compra
e
venda
em
prestações,
inviabilizando-se o manejo da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem,
com a sua conseqüente extinção, nos termos do
art. 267, VI, do CPC.
“[...] A sentença deve ser interpretada como
discurso lógico; decidido expressamente um
item, implicitamente, restam prejudicados os
que são alcançados pela conclusão” (STJ, EDcl
no REsp n. 77405/SP, rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, DJU 5-5-1997, p. 17132).
Ed.663-Apelação Cível 1999.006798-0
Guaramirim.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Sônia Maria Mazzetto Moroso
Apelante : Malhas Fruet Ltda
Advogados : Sérgio Kuchenbecker Júnior e
outro
Apelado
: Banco de Desenvolvimento do
Estado de SC - BADESC
Advogado : Paulo Murillo Keller do Valle
Interessados: Thomaz César Fruet e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, de ofício, aplicar o
Código de Defesa do Consumidor para expungir
da avença a multa contratual e os juros
moratórios, declarar ilegal a capitalização
trimestral de juros, permitida apenas a sua forma
semestral, e determinar a incidência do IPC-r e
INPC como fatores de correção monetária.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IGP-M AFASTABILIDADE - PACTUAÇÃO NA
TRATATIVA DE ÍNDICE DIVERSO (IPC) INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO IPC-r E
DO INPC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXEGESE DOS ARTIGOS 2o, CAPUT E 3o,
CAPUT E § 2o - EXPURGAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA MULTA E DOS JUROS DE MORA CAPITALIZAÇÃO TRIMESTRAL - VEDAÇÃO
LEGAL - POSSIBILIDADE APENAS
SEMESTRAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em ilegalidade da cobrança da TR
ou da taxa ANBID quando estes índices de
correção monetária não foram pactuados na
tratativa em litígio.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, aplicam-se, como fator de correção
monetária, nos débitos de julho de 1994 a junho
de 1995 o IPC-r (Resolução n. 12/94-GP/TJSC e
Circular 32/95) e a partir de julho de 1995 o INPC
(IBGE) (Provimento CGJ n. 13/95).
O Código Consumerista, por se tratar de norma
cogente, de ordem pública, aplica-se aos
contratos firmados anteriormente a sua vigência.
Estando as instituições financeiras enquadradas
na expressão fornecedor, na modalidade de
prestador de serviço, tal como descrita no caput
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que prestam elas serviços de natureza
bancária, financeira e de crédito, estes previstos
no § 2º do mesmo dispositivo, devem pautar-se
pelas diretrizes do Código Consumerista, tanto
que a jurisprudência vem admitindo o controle
judicial dos contratos de adesão.
Torna-se indevida a cobrança dos encargos de
mora pela dificuldade de pagamento do devedor,
ante a cobrança excessiva das obrigações
contratuais, o que afasta, por conseqüência, a
sua culpa pelo inadimplemento.
Nas cédulas de crédito industrial é permitida a
capitalização de juros (art. 5º do Dec-Lei n.
413/69), desde que semestral.
A litigância de má-fé exsurge somente quando
existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na
utilização de atos que tendam a criar óbices ao
normal desenvolvimento da quizila. No mais,
prevalece a boa-fé, que é presumida.
Ed.663-Apelação Cível 2000.007298-2
Chapecó.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Roselane Cristina Folle Stähelin
Apelado : Carraro Indústria e Comércio de
Implemntos Agrícolas Ltda.
Advogado: Ivo Helmuth Gerlach
DECISÃO: por votação unânime, acolher o
pedido de desistência, declarando extinto o
procedimento recursal. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PEDIDO DE
DESISTÊNCIA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Manifestando as partes expressamente sua
desistência do apelo, diante da transação
celebrada, resta a este egrégio tão-somente
acolhê-la, extinguindo, via de conseqüência, o
procedimento recursal.
Ed.663-Apelação Cível 2000.008060-8
Joinville.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Denise Volpato
Apelante : Banco do Estado do Paraná S/A
BANESTADO
Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outros
Apelados : Cleia Mara Coelho Poffo e outro
Advogado : Sérgio Augusto Gonzaga Filho
DECISÃO: por votação unânime, emprestar
provimento parcial ao recurso para desconstituir
a sentença extintiva proferida, acolhendo,
entretanto, os embargos monitórios e reduzindo
os juros para 6% ao ano, excluindo a
capitalização, fixando-se como índice de
correção monetária o INPC, expungindo da
composição do débito, de ofício, a multa
contratual e os juros moratórios. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MONITÓRIA. Contrato de crédito
rotativo em conta corrente. Saldo devedor.
Extinção. Sentença desconstituída. Julgamento
do litígio pelo Tribunal. Possibilidade em se
t r a ta n d o d e m a t é r i a d e d i r e i t o o u
suficientemente
debatida.
Juros
remuneratórios. Ausência de fixação de taxa.
Solução.
Capitalização
de
juros.
Impossibilidade jurídica. Encargos financeiros.
Taxas não ajustadas. Potestatividade. Adoção
do INPC como índice de atualização monetária
do débito. Encargos moratórios. Inexigibilidade.
Sucumbência. Reciprocidade estabelecida.
I - O procedimento injuntivo, tendo por objetivo o
de abreviar a formação do título executivo,
encurtando a via procedimental do processo de
conhecimento, é facultado, nos termos da lei, ao
credor que possuir prova escrita do débito. É o
que ocorre, entre outras hipóteses, com os
contratos de abertura de crédito rotativo em
conta corrente, cujos s aldos devedores
mostrados em extratos de conta, evidenciando a
existência de uma relação jurídica entre as
partes, bem como de indícios da presença de
débito, mostram-se hábeis à instauração do
pleito monitório, cuja liquidez, valores e forma de
cálculo admitem impugnação por parte do
acionado, via embargos monitórios.
II - Na nova ordem processual, desconstituída a
sentença que extinguiu o feito, é dado ao
Tribunal julgar desde logo o mérito do litígio
instaurado, em estando sufici entemente
debatida a questão ou versando ela sobre
matéria essencialmente de direito.
III - À vista do que dispunha o Código Civil de
1916, em vigor na época da contratação, nos
mútuos bancários, não convencionada a taxa a
ser aplicada a título de juros remuneratórios,
devem estes se cingir ao percentual ânuo de
seis por cento.
IV - A capitalização de juros somente é admitida
no ordenamento jurídico pátrio quando
autorizada em diploma legal específico que
excepcione a proibição a respeito contida na lei
de usura. Inexistente essa autorização para os
contratos de abertura de crédito rotativo em
13
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Comercial
conta corrente, ilegal é a inserção, na apuração
do saldo devedor, dessa capitalização.
V - A previsão contratual sobre a incidência de
encargos financeiros à taxas desconhecidas e
apuráveis unilateralmente pelo próprio credor,
não identificados, ademais, a natureza desses
encargos, é cláusula absolutamente potestativa
e, por isso mesmo, nula de pleno direito.
VI - A TR não é taxa que se preste à atualização
monetária dos débitos, haja vista englobar ela
parcela de juros, estando eqüidistante de todos
os elementos que, refletindo na alteração do
custo de vida, conduzem à desvalorização da
moeda pátria. O índice correto para tal
finalidade é o INPC.
VII - Os encargos moratórios - multa contratual
e juros de mora - têm sua aplicação
condicionada, não apenas ao inadimplemento
da obrigação pecuniária, mas, acima de tudo, à
culpa do devedor para essa inadimplência. E a
imposição, pelo credor, de encargos abusivos
ou ilegais na formação do débito dado como
não satisfeito, conduz à descaracterização da
mora debitoris e, como conseqüência lógica,
desautorizando a imposição dos encargos
vinculados a essa mora.
VIII - Extraídos da composição do saldo
devedor dado como inadimplido e alvo de ação
monitória encargos abusivos, ilegais ou
percentualizados com exagerabilidade, com os
respectivos valores não podendo ser taxados
de economicamente irrisórios, a sucumbência
que se instala é a recíproca. Nesse quadro, ao
credor compete arcar com os encargos
sucumbenciais sobre os valores erradicados da
quantificação do débito exigido inicialmente,
tocando ao devedor aqueles que incidirem
sobre o quantum pelo qual prosseguirá a ação.
Ed.663-Apelação Cível 2000.017262-6
Tubarão.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Apelante: Dilnet S Confecções Indústria e
Comércio Ltda-me
Advogado: João Batista Góes Ulysséa
Apelado : Banco Santander Meridional S/A
Advogado: Pedro Antunes
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao apelo. Custas de lei.
EMENTA: MONITÓRIA. Contrato de desconto
bancário de títulos. Embargos parcialmente
acolhidos . Apelo. Irregularidade da
representação processual da instituição
financeira requerente. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Comissão de permanência. Não
inclusão no âmbito injuntivo. Juros moratórios.
Convenção no dobro da taxa legal. Validade.
IOC. Não contratação. Exclusão de ofício.
I - O gerente de agência bancária, mormente
quando lhe foram atribuídos poderes para tanto,
está habilitado a outorgar poderes a procurador
judicial para, em nome da instituição financeira,
defender em juízo os direitos e interesses desta.
II - O julgamento antecipado da lide não conduz a
qualquer cerceamento à defesa da parte,
quando, a par de versar o litígio sobre matéria
exclusivamente de direito, completamente
inócua se revelava a prova pericial pretendida de
produção pela acionada.
III - Não há que ser arredada a comissão de
permanência, à vista de sua potestatividade,
quando, embora prevista a sua incidência no
contrato que empresta sustentação à ação
monitória, não foi esse acessório incluído no
pedido da instituição financeira.
IV - É válida a cobrança de juros de mora à razão
de um por cento ao mês, quando as partes
expressamente convencionaram tal percentual,
este que encontra respaldo na lei civil.
V - Não pactuada de forma expressa, no contrato
firmado, a responsabilidade do devedor pelo
pagamento do Imposto sobre Operações de
Crédito (IOC), não podem os valores a ele
referentes ser incluído no valor do crédito
pretendido de cobrança.
Ed.663-Apelação Cível 2000.020922-8
Joaçaba.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : José Francio
Apelantes: Luís Carlos Radavelli e outro
Advogado : Eduardo Queiroga
Apelado : Arvelindo Fardo
Advogados: Clóvis Dal Cortivo e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO
ALEGAÇÃO
DE
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NÃO
ATUALIZADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO
INACOLHIMENTO
CORRETO
ESCLARECIME NTO
DO
QUANTUM
DEBEATUR PLEITEADO - CÁRTULA EMITIDA
EM BRANCO - BOA-FÉ PRESUMIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
O demonstrativo de débito deve esclarecer a
evolução do quantum debeatur, contendo todos
os elementos que permitam ao executado
14
conhecer o método de cálculo, os índices
utilizados e as capitalizações lançadas,
possibilitando, em sendo o caso, a impugnação
da execução.
O devedor que assina nota promissória em
branco outorga ao credor o direito de
preenchê-la
posteriormente,
sendo
desnecessária a produção de perícia para
demonstrar tal fato, pois nenhuma mácula incide
sobre o título.
Ed.663-Apelação Cível 2000.023931-3
Porto União.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Osvaldo Alves do Amaral
Apelante: Lamiflex Indústria e Comércio de
Laminados Ltda.
Advogada: Fernanda Lopes Martins
Apelado : Alba Química Indústria e Comércio
Ltda.
Advogado: João Carlos de Almeida Frias
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao apelo. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. Duplicatas mercantis
não aceitas. Protestos, entretanto, retirados.
Comprovação hábil da remessa e entrega da
mercadoria à executada. Embargos rejeitados.
Excesso de penhora. Abusividade dos encargos
pleiteados.
I - Não há que se cogitar, em embargos à
execução, de excessividade do bem penhorado
em relação ao débito exequendo quando não
houve ainda a necessária avaliação judicial e
quando a executada também não indica bens
outros à constrição judicial.
II - Inexcogitável é a invocada abusividade dos
encargos pleiteados a título de juros cumulados,
de capitalização de juros e do uso da TR como
indexador, quando nenhuma contratação existe
quanto à incidência, na relação cambial
formada, desses acessórios e quando o débito
está sendo atualizado pelos índices oficiais.
Ed.663-Apelação Cível 2001.003661-4
Mondaí.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Gilmar Antônio Conte
Apelante : Banco do Estado de SC S/A - BESC
Advogada : Elizabeth Cássia Massocco
Apelados : Clévis Elodir Bruch e outro
Advogados: Jair Dal Ri e outro
DECISÃO: por maioria de votos, converter o
julgamento em diligência. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO
DEVEDOR
CONTROLE
DE
ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO
- TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIA
ADOTADA
PARA
AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE
ADMITE EXAME EX OFFICIO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO
EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA
DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM
DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU
PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CONSTITUCIONAL
E
DA
INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE
VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264,
§ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA
CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA
DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E INTERESSE DE AGIR NO FEITO
EXECUTIVO - PRESENÇA DOS DOIS
PRIMEIROS - INSTRUMENTO DAS
OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE
REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO
INTERESSE
DE
AGIR
DO
EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA
EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA
QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA
FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A
SATISFAÇÃO
DO
BEM
JURÍDICO
PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA
EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA
JURISDIÇÃO
CONVERSÃO
DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS
OBRIGAÇÕES
CONFESSADAS
OU
CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO,
NOS TERMOS DO ART. 616, CPC,
CONFORME REITEROU O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS
RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE
TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS
TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SCMin. Rel. Cesar Asfor Rocha).
Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do
procedimento expropriatório e provocar a
deflagração da prestação jurisdicional, uma vez
presentes os pressupostos indispensáveis à sua
confrontação com o modelo legal-processual,
consistente na subscrição do credor/devedor,
bem como de duas testemunhas (art. 585, II,
CPC), representando uma obrigação resistida
pelo devedor, o instrumento particular de
confissão, renegociação e assunção de dívidas
é título executivo extrajudici al, apto à
instauração da esecuzione forzata.
Contudo, admitida a inexistência de novação
objetiva no título extrajudicial que instrui a
execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na
inocorrência de mudança do objeto da
obrigação quando do reconhecimento das
dívidas antecedentes (mutatio debito) ou ainda,
inexistência de animus novandi, possível,
frente ao caráter da ação incidental de
embargos (expediente voltado à apuração
sobre a existência ou não da obrigação
perseguida na execução), a juntada dos
instrumentos representativos das obrigações
repactuadas, a fim de manter/confirmar ou
desconstituir a presunção de liquidez que
inicialmente se confere ao instrumento
confessório, permitindo o exame concreto dos
fatores e encargos que, até então, apenas em
tese, ou de modo genérico, são apontados
como incidentes sobre os valores iniciais.
Justifica-se a solução proposta, ao tempo em
que, caso inicialmente fossem juntados os
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seria indispensável a sua análise,
tanto no que se refere a eventual iliquidez,
como em relação aos encargos aplicados à
dívida pretendida pelo exeqüente, além ainda,
da possibilidade da revisão em sede de ação
autônoma, o que se abrevia, mediante a
discus são nos próprios embargos,
resolvendo-se a existência e o quantum
devido/indevido entre as partes, providência
que vai ao encontro do propósito de se evitar o
assoberbamento de lides ante o foro já tão
sobrecarregado de processos. Ademais,
verificados excessos de valores confessados,
ante a incidência de encargos contratuais
reputados indevi damente cobrados do
devedor/embargante, nada obsta à revisão da
obrigação desde sua origem, com a exclusão
do excesso detectado.
Nada impede que após a juntada dos
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seja reconhecida nulidade apta a
corroer a presunção de liquidez inicialmente
irrogada
ao
instrumento
de
confissão/renegociação de dívida que enseja a
execução, sendo, nesta hipótese, admitida a
extinção da execução, nos moldes do artigo
618, I, do Código de Processo Civil, à vista da
falta de liquidez/certeza do título executivo que
instrumentaliza o feito.
Não é desatino jurídico-técnico-processual,
garantir-se a aplicação da norma inserta no
artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente,
no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos
representativos da dívida renegociada, e,
querendo, dar esclarecimentos concernentes
ao demonstrativo do débito que pressupõe a
execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de
ação incidental de embargos. Com isso
privilegia-se eficaz prestação jurisdicional,
consistente na aplicação do princípio do devido
processual constitucional, que está em
reconhecer o dever do Estado, concorrendo
com as partes, não só de garantir o acesso à
jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver
as lides que lhe são submetidas, evitando dar
decisões que resolvem unicamente o processo,
sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em
novas contendas judiciais, não cumprindo
assim sua missão institucional de manter a paz
social.
Com esta providência, não se está alterando a
causa de pedir, pois conforme é a lição de
Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in
executivis é, tanto como no processo cognitivo,
a situação de fato de que se originou o direito
alegado pelo exeqüente, associada ao
fundamento jurídico da pretensão deduzida e à
atitude do executado, violadora desse alegado
direito (...). O título não integra, portanto, a
causa de pedir. É no capítulo do interesse de
agir a sua justa colocação sistemática, como
instituto da teoria geral do processo civil” (in
Execução civil. 7. Ed. São Paulo: Malheiros,
2000, p.361/418).
A causa de pedir, na espécie, persiste
inalterada, já que consiste na inadimplência da
obrigação atribuída ao devedor, em resistência
à pretensão/direito do credor/exequente, e não,
propriamente, no título executivo que sustenta a
esecuzione forzata, motivo pelo qual não há
violação à norma do artigo 264, §único, do
CPC, atinente à impossibilidade de mutatio na
causa petendi, quando se admite a aplicação
do artigo 616, do CPC, mesmo em fase de
processamento de incidente de embargos à
execução (providência que pode ser adotada e
determinada em segundo grau de jurisdição,
conforme art. 516, do CPC).
Somente no caso de não se atender ao
chamado para apresentação dos instrumentos
representativos da obrigações confessadas,
admite-se
prestação
jurisdicional
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
terminativa/negativa, contudo, não ante o
reconhecimento de falta de pressuposto objetivo
ao manejo da via executiva, e sim, por falta de
condição de ação, respeitante à omissão atribuída
ao exeqüente/embargado, em confirmar a
presunção da liquidez do instrumento de
confissão/renegociação de dívida que dá lastro ao
feito executivo, no prazo a ele deferido, o que
renderia ensejo ao reconhecimento da falta de
título para a execução.
Sem embargo, a solução emprestada, acima de
tudo, reflete a utilização prática do vanguardeiro
princípio da instrumentalidade do processo, que
nada mais é do que, reconhecer a importância da
sua finalidade, o que, em última análise, faz
sucumbir aparente turbação da regular tramitação
do incidente de embargos e da ação de execução.
A sucumbência, frente a necessidade de eventual
adequação da peça portal da esecuzione forzata,
na medida em que esta é providência atribuída ao
exeqüente, caso seja reconhecido eventual
excesso nas obrigações confessadas, ou mesmo
ilegalidade na constituição destas, deve a ele ser
reservada a imposiç ão, diferindo-se sua
imputação à solução final da lide, na proporção
pertinente, se for o caso.
O eventual excesso de execução (art. 741, V,
CPC) não está arrolado entre as causas que
determinam a nulidade da execução (art. 618,
CPC), constando nos autos o título e a memória do
cálculo, evidenciada a imperiosidade da juntada
de outros mais documentos necessários ao
esclarecimento do quantum do débito sob
exigência, nada obsta a adoção da providência do
art. 616, do CPC, ainda que já conste penhora e
embargos à execução, e mesmo que em segundo
grau de jurisdição, facultando-se ao credor
emendar à inicial e conformar a memória do
cálculo, e ao devedor adequar termos ao
embargo, se for o caso, ressal vadas as
conseqüências pertinentes à sucumbência, que
ao credor, a princípio, continuarão sendo impostas
ante a eventual decadência parcial do seu pedido
inicial (Resp 440719/SC).
Há declaração de voto vencido.
Ed.663-Apelação Cível 2001.004896-5 Taió.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering
Apte/Apdo : Fidêncio Longen
Advogado : Pedro Kloch
Apdo/Apte : Banco do Estado de SC S/A - BESC
Advogado : Aloísio de Souza
Interessados: Linor Marcelino Fernandes e outro
DECISÃO: por maioria de votos, converter o
julgamento em diligência. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO
DEVEDOR - CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE
DA INICIAL DA EXECUÇÃO - TERMO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO
EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - PROVIDÊNCIA
ADOTADA PARA AVERIGUAÇÃO DE
CONDIÇÃO DE AÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXPROPRIATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM
PROCESSUAL QUE ADMITE EXAME EX
OFFICIO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO
EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA
DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM
DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU
PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CONSTITUCIONAL
E
DA
INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE
VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264, §ÚNICO
DO CPC - INALTERABILIDADE DA CAUSA
PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA DE
PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
INTERESSE DE AGIR NO FEITO EXECUTIVO PRESENÇA DOS DOIS PRIMEIROS INSTRUMENTO
DAS
OBRIGAÇÕES
RECONTRATADAS QUE REPERCUTE NA
DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR
DO EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A
VIA EXECUTIVA - NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIA QUANTO A ESTE - SUPREMACIA
DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A
SATISFAÇÃO DO BEM JURÍDICO PRETENDIDO
PELO CREDOR ATRAVÉS DA EXPROPRIAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - EXERCÍCIO
PLENO DA JURISDIÇÃO - CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS
OBRIGAÇÕES
CONFESSADAS
OU
CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO,
NOS TERMOS DO ART. 616, CPC, CONFORME
REITEROU O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM SUAS MAIS RECENTES
DECISÕES ACERCA DESTE TEMA, REVENDO
POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS DE
ORIGEM (REsp N. 440.719/SC- Min. Rel. Cesar
Asfor Rocha).
Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do
procedimento expropriatório e provocar a
deflagração da prestação jurisdicional, uma vez
Quarta-feira, 28/01/2004
Edital de Publicação de Acórdãos
presentes os pressupostos indispensáveis à sua
confrontação com o modelo legal-processual,
consistente na subscrição do credor/devedor,
bem como de duas testemunhas (art. 585, II,
CPC), representando uma obrigação resistida
pelo devedor, o instrumento particular de
confissão, renegociação e assunção de dívidas
é título executivo extrajudici al, apto à
instauração da esecuzione forzata.
Contudo, admitida a inexistência de novação
objetiva no título extrajudicial que instrui a
execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na
inocorrência de mudança do objeto da obrigação
quando do reconhecimento das dívidas
antecedentes (mutatio debito) ou ainda,
inexistência de animus novandi, possível, frente
ao caráter da ação incidental de embargos
(expediente voltado à apuração sobre a
existência ou não da obrigação perseguida na
execução), a juntada dos instrumentos
representativos das obrigações repactuadas, a
fim de manter/confirmar ou desconstituir a
presunção de liquidez que inicialmente se
confere ao instrumento confessório, permitindo
o exame concreto dos fatores e encargos que,
até então, apenas em tese, ou de modo
genérico, são apontados como incidentes sobre
os valores iniciais.
Justifica-se a solução proposta, ao tempo em
que, caso inicialmente fossem juntados os
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seria indispensável a sua análise,
tanto no que se refere a eventual iliquidez, como
em relação aos encargos aplicados à dívida
pretendida pelo exeqüente, além ainda, da
possibilidade da revisão em sede de ação
autônoma, o que se abrevia, mediante a
discus são nos próprios embargos,
resolvendo-se a existência e o quantum
devido/indevido entre as partes, providência que
vai ao encontro do propósito de se evitar o
assoberbamento de lides ante o foro já tão
sobrecarregado de processos. Ademais,
verificados excessos de valores confessados,
ante a incidência de encargos contratuais
reputados indevi damente cobrados do
devedor/embargante, nada obsta à revisão da
obrigação desde sua origem, com a exclusão do
excesso detectado.
Nada impede que após a juntada dos
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seja reconhecida nulidade apta a
corroer a presunção de liquidez inicialmente
irrogada
ao
instrumento
de
confissão/renegociação de dívida que enseja a
execução, sendo, nesta hipótese, admitida a
extinção da execução, nos moldes do artigo 618,
I, do Código de Processo Civil, à vista da falta de
liquidez/certeza do título executivo que
instrumentaliza o feito.
Não é desatino jurídico-técnico-processual,
garantir-se a aplicação da norma inserta no
artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente,
no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos
representativos da dívida renegociada, e,
querendo, dar esclarecimentos concernentes ao
demonstrativo do débito que pressupõe a
execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de
ação incidental de embargos. Com isso
privilegia-se eficaz prestação jurisdicional,
consistente na aplicação do princípio do devido
processual constitucional, que está em
reconhecer o dever do Estado, concorrendo com
as partes, não só de garantir o acesso à
jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver
as lides que lhe são submetidas, evitando dar
decisões que resolvem unicamente o processo,
sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em
novas contendas judiciais, não cumprindo assim
sua missão institucional de manter a paz social.
Com esta providência, não se está alterando a
causa de pedir, pois conforme é a lição de
Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in
executivis é, tanto como no processo cognitivo, a
situação de fato de que se originou o direito
alegado pelo exeqüente, associ ada ao
fundamento jurídico da pretensão deduzida e à
atitude do executado, violadora desse alegado
direito (...). O título não integra, portanto, a causa
de pedir. É no capítulo do interesse de agir a sua
justa colocação sistemática, como instituto da
teoria geral do processo civil” (in Execução civil.
7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.361/418).
A causa de pedir, na espécie, persiste inalterada,
já que consiste na inadimplência da obrigação
atribuída ao devedor, em resistênci a à
pretensão/direito do credor/exequente, e não,
propriamente, no título executivo que sustenta a
esecuzione forzata, motivo pelo qual não há
violação à norma do artigo 264, §único, do CPC,
atinente à impossibilidade de mutatio na causa
petendi, quando se admite a aplicação do artigo
616, do CPC, mesmo em fase de
processamento de incidente de embargos à
execução (providência que pode ser adotada e
determinada em segundo grau de jurisdição,
conforme art. 516, do CPC).
Somente no caso de não se atender ao chamado
para apresentação dos ins trumentos
representativos da obrigações confessadas,
admite-se
prestação
jurisdicional
terminativa/negativa, contudo, não ante o
Quarta-feira, 28/01/2004
3ª Câmara de Direito Comercial
reconhecimento de falta de pressuposto objetivo
ao manejo da via executiva, e sim, por falta de
condição de ação, respeitante à omissão
atribuída ao exeqüente/embargado, em
confirmar a presunção da li quidez do
instrumento de confissão/renegociação de
dívida que dá lastro ao feito executivo, no prazo a
ele deferido, o que renderia ensejo ao
reconhecimento da falta de título para a
execução.
Sem embargo, a solução emprestada, acima de
tudo, reflete a utilização prática do vanguardeiro
princípio da instrumentalidade do processo, que
nada mais é do que, reconhecer a importância
da sua finalidade, o que, em última análise, faz
sucumbir aparente turbação da regular
tramitação do incidente de embargos e da ação
de execução.
A sucumbência, frente a necessidade de
eventual adequação da peç a portal da
esecuzione forzata, na medida em que esta é
providência atribuída ao exeqüente, caso seja
reconhecido eventual excesso nas obrigações
confessadas , ou mesmo ilegal idade na
constituição destas, deve a ele ser reservada a
imposição, diferindo-se sua imputação à solução
final da lide, na proporção pertinente, se for o
caso.
O eventual excesso de execução (art. 741, V,
CPC) não está arrolado entre as causas que
determinam a nulidade da execução (art. 618,
CPC), constando nos autos o título e a memória
do cálculo, evidenciada a imperiosidade da
juntada de outros mais documentos necessários
ao esclarecimento do quantum do débito sob
exigência, nada obsta a adoção da providência
do art. 616, do CPC, ainda que já conste penhora
e embargos à execução, e mesmo que em
segundo grau de jurisdição, facultando-se ao
credor emendar à inicial e conformar a memória
do cálculo, e ao devedor adequar termos ao
embargo, se for o caso, ressalvadas as
conseqüências pertinentes à sucumbência, que
ao credor, a princípio, continuarão sendo
impostas ante a eventual decadência parcial do
seu pedido inicial (Resp 440719/SC).
EMENTA ADITIVA (DES. Gastaldi Buzzi).
EMENTA ADITIVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- CONTRATO DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO
DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E
OUTRAS
AVENÇAS
NOVAÇÃO
INOCORRENTE - MERA CONFIRMAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO ANTERIOR - NULIDADE DA
ACTIO - EXEGESE DOS ARTIGOS 586, 614,
INCISO I, E 618, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO
DE RITOS - JUNTADA DOS DOCUMENTOS
QUE
REPRESENTAM
A
DÍVIDA
RENEGOCIADA APÓS A CITAÇÃO DO
DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO FORMAL PARA O
PROCESSAMENTO DA EXECUCIONAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO EXTINTA.
Ed.663-Apelação Cível 2001.005128-1
Mondaí.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Gilmar Nicolau Lang
Apelante : Banco do Estado de SC S/A - BESC
Advogadas: Elizabeth Cássia Massocco e outro
Apeladas : Erica Margarida Henzel Behling e
outro
Advogado : Nilton César Rigoni
DECISÃO: por maioria de votos, converter o
julgamento em diligência. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO
DEVEDOR
CONTROLE
DE
ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO
- TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIA
ADOTADA
PARA
AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE
ADMITE EXAME EX OFFICIO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO
EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA
DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM
DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU
PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CONSTITUCIONAL
E
DA
INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE
VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264,
§ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA
CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA
DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E INTERESSE DE AGIR NO FEITO
EXECUTIVO - PRESENÇA DOS DOIS
PRIMEIROS - INSTRUMENTO DAS
OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE
REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO
INTERESSE
DE
AGIR
DO
EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA
EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA
QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA
FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A
SATISFAÇÃO
DO
BEM
JURÍDICO
PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA
EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA
JURISDIÇÃO
CONVERSÃO
DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS
OBRIGAÇÕES
CONFESSADAS
OU
CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO,
NOS TERMOS DO ART. 616, CPC,
CONFORME REITEROU O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS
RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE
TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS
TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SCMin. Rel. Cesar Asfor Rocha).
Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do
procedimento expropriatório e provocar a
deflagração da prestação jurisdicional, uma vez
presentes os pressupostos indispensáveis à sua
confrontação com o modelo legal-processual,
consistente na subscrição do credor/devedor,
bem como de duas testemunhas (art. 585, II,
CPC), representando uma obrigação resistida
pelo devedor, o instrumento particular de
confissão, renegociação e assunção de dívidas
é título executivo extrajudici al, apto à
instauração da esecuzione forzata.
Contudo, admitida a inexistência de novação
objetiva no título extrajudicial que instrui a
execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na
inocorrência de mudança do objeto da obrigação
quando do reconhecimento das dívidas
antecedentes (mutatio debito) ou ainda,
inexistência de animus novandi, possível, frente
ao caráter da ação incidental de embargos
(expediente voltado à apuração sobre a
existência ou não da obrigação perseguida na
execução), a juntada dos instrumentos
representativos das obrigações repactuadas, a
fim de manter/confirmar ou desconstituir a
presunção de liquidez que inicialmente se
confere ao instrumento confessório, permitindo
o exame concreto dos fatores e encargos que,
até então, apenas em tese, ou de modo
genérico, são apontados como incidentes sobre
os valores iniciais.
Justifica-se a solução proposta, ao tempo em
que, caso inicialmente fossem juntados os
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seria indispensável a sua análise,
tanto no que se refere a eventual iliquidez, como
em relação aos encargos aplicados à dívida
pretendida pelo exeqüente, além ainda, da
possibilidade da revisão em sede de ação
autônoma, o que se abrevia, mediante a
discus são nos próprios embargos,
resolvendo-se a existência e o quantum
devido/indevido entre as partes, providência que
vai ao encontro do propósito de se evitar o
assoberbamento de lides ante o foro já tão
sobrecarregado de processos. Ademais,
verificados excessos de valores confessados,
ante a incidência de encargos contratuais
reputados indevi damente cobrados do
devedor/embargante, nada obsta à revisão da
obrigação desde sua origem, com a exclusão do
excesso detectado.
Nada impede que após a juntada dos
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seja reconhecida nulidade apta a
corroer a presunção de liquidez inicialmente
irrogada
ao
instrumento
de
confissão/renegociação de dívida que enseja a
execução, sendo, nesta hipótese, admitida a
extinção da execução, nos moldes do artigo 618,
I, do Código de Processo Civil, à vista da falta de
liquidez/certeza do título executivo que
instrumentaliza o feito.
Não é desatino jurídico-técnico-processual,
garantir-se a aplicação da norma inserta no
artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente,
no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos
representativos da dívida renegociada, e,
querendo, dar esclarecimentos concernentes ao
demonstrativo do débito que pressupõe a
execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de
ação incidental de embargos. Com isso
privilegia-se eficaz prestação jurisdicional,
consistente na aplicação do princípio do devido
processual constitucional, que está em
reconhecer o dever do Estado, concorrendo com
as partes, não só de garantir o acesso à
jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver
as lides que lhe são submetidas, evitando dar
decisões que resolvem unicamente o processo,
sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em
novas contendas judiciais, não cumprindo assim
sua missão institucional de manter a paz social.
Com esta providência, não se está alterando a
causa de pedir, pois conforme é a lição de
Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in
executivis é, tanto como no processo cognitivo, a
situação de fato de que se originou o direito
alegado pelo exeqüente, associ ada ao
fundamento jurídico da pretensão deduzida e à
atitude do executado, violadora desse alegado
direito (...). O título não integra, portanto, a causa
de pedir. É no capítulo do interesse de agir a sua
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
justa colocação sistemática, como instituto da
teoria geral do processo civil” (in Execução civil.
7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.361/418).
A causa de pedir, na espécie, persiste inalterada,
já que consiste na inadimplência da obrigação
atribuída ao devedor, em resistênci a à
pretensão/direito do credor/exequente, e não,
propriamente, no título executivo que sustenta a
esecuzione forzata, motivo pelo qual não há
violação à norma do artigo 264, §único, do CPC,
atinente à impossibilidade de mutatio na causa
petendi, quando se admite a aplicação do artigo
616, do CPC, mesmo em fase de processamento
de incidente de embargos à execuç ão
(providência que pode ser adotada e
determinada em segundo grau de jurisdição,
conforme art. 516, do CPC).
Somente no caso de não se atender ao chamado
para apresentação dos ins trumentos
representativos da obrigações confessadas,
admite-se
prestação
jurisdicional
terminativa/negativa, contudo, não ante o
reconhecimento de falta de pressuposto objetivo
ao manejo da via executiva, e sim, por falta de
condição de ação, respeitante à omissão
atribuída ao exeqüente/embargado, em
confirmar a presunção da liquidez do instrumento
de confissão/renegociação de dívida que dá
lastro ao feito executivo, no prazo a ele deferido, o
que renderia ensejo ao reconhecimento da falta
de título para a execução.
Sem embargo, a solução emprestada, acima de
tudo, reflete a utilização prática do vanguardeiro
princípio da instrumentalidade do processo, que
nada mais é do que, reconhecer a importância da
sua finalidade, o que, em última análise, faz
sucumbir aparente turbação da regular
tramitação do incidente de embargos e da ação
de execução.
A sucumbência, frente a necessidade de
eventual adequação da peç a portal da
esecuzione forzata, na medida em que esta é
providência atribuída ao exeqüente, caso seja
reconhecido eventual excesso nas obrigações
confessadas , ou mesmo ilegal idade na
constituição destas, deve a ele ser reservada a
imposição, diferindo-se sua imputação à solução
final da lide, na proporção pertinente, se for o
caso.
O eventual excesso de execução (art. 741, V,
CPC) não está arrolado entre as causas que
determinam a nulidade da execução (art. 618,
CPC), constando nos autos o título e a memória
do cálculo, evidenciada a imperiosidade da
juntada de outros mais documentos necessários
ao esclarecimento do quantum do débito sob
exigência, nada obsta a adoção da providência
do art. 616, do CPC, ainda que já conste penhora
e embargos à execução, e mesmo que em
segundo grau de jurisdição, facultando-se ao
credor emendar à inicial e conformar a memória
do cálculo, e ao devedor adequar termos ao
embargo, se for o caso, ressalvadas as
conseqüências pertinentes à sucumbência, que
ao credor, a princípio, continuarão sendo
impostas ante a eventual decadência parcial do
seu pedido inicial (Resp 440719/SC).
Há declaração de voto vencido.
Ed.663-Apelação Cível 2001.010326-5
Cunha Porã.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Adriana Mendes Bertoncini
Apelante : Universal Leaf Tabacos Ltda.
Advogadas: Márcia Faviana Leites Cardoso e
outro
Apelado : Osmar Bruno Haack
Advogado : Aristides Bernardi
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO,
EM PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA
PRECARIEDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO
APRESENTADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
POR FUNDAMENTO DIVERSO - CAMBIAL
VINCULADA
A
CONTRATO
DE
FORNECIMENTO DE FUMO - EMISSÃO COMO
GARANTIA - PERDA DA AUTONOMIA E
ABSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DA CORRESPONDÊNCIA DO CRÉDITO
VISADO PELO CREDOR COM A SOMA
CONSIGNADA
NA
CÁRTULA
UNILATERALIDADE
DO
CÁLCULO
APRESENTADO - IMPOSSIBILIDADE DE
ACERTAMENTO DO DÉBITO NA VIA ELEITA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - NULIDADE DA
EXECUÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Ed.663-Apelação Cível 2001.011313-9
Palmitos.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Ozir Miguel Londero
Apelante : Banco do Estado de SC S/A - BESC
Advogado : Nelci Luiz Carlosso
Apte/RdoAd: Banco do Estado de SC S/A - BESC
Apelada : Metalfer Metalúrgica Industrial
Ferrarese Ltda.
Advogado : Clemente Agostinho Averbeck
15
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Comercial
Apda/RteAd: Metalfer Metalúrgica Industrial
Ferrarese Ltda.
Advogado : Clemente Agostinho Averbeck
DECISÃO: por maioria de votos, converter o
julgamento em diligência. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO
DEVEDOR
CONTROLE
DE
ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO
- TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIA
ADOTADA
PARA
AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE
ADMITE EXAME EX OFFICIO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO
EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA
DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM
DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU
PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CONSTITUCIONAL
E
DA
INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE
VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264,
§ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA
CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA
DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E INTERESSE DE AGIR NO FEITO
EXECUTIVO - PRESENÇA DOS DOIS
PRIMEIROS - INSTRUMENTO DAS
OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE
REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO
INTERESSE
DE
AGIR
DO
EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA
EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA
QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA
FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A
SATISFAÇÃO
DO
BEM
JURÍDICO
PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA
EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA
JURISDIÇÃO
CONVERSÃO
DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS
OBRIGAÇÕES
CONFESSADAS
OU
CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO,
NOS TERMOS DO ART. 616, CPC,
CONFORME REITEROU O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS
RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE
TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS
TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SCMin. Rel. Cesar Asfor Rocha).
Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do
procedimento expropriatório e provocar a
deflagração da prestação jurisdicional, uma vez
presentes os pressupostos indispensáveis à sua
confrontação com o modelo legal-processual,
consistente na subscrição do credor/devedor,
bem como de duas testemunhas (art. 585, II,
CPC), representando uma obrigação resistida
pelo devedor, o instrumento particular de
confissão, renegociação e assunção de dívidas
é título executivo extrajudici al, apto à
instauração da esecuzione forzata.
Contudo, admitida a inexistência de novação
objetiva no título extrajudicial que instrui a
execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na
inocorrência de mudança do objeto da obrigação
quando do reconhecimento das dívidas
antecedentes (mutatio debito) ou ainda,
inexistência de animus novandi, possível, frente
ao caráter da ação incidental de embargos
(expediente voltado à apuração sobre a
existência ou não da obrigação perseguida na
execução), a juntada dos instrumentos
representativos das obrigações repactuadas, a
fim de manter/confirmar ou desconstituir a
presunção de liquidez que inicialmente se
confere ao instrumento confessório, permitindo
o exame concreto dos fatores e encargos que,
até então, apenas em tese, ou de modo
genérico, são apontados como incidentes sobre
os valores iniciais.
Justifica-se a solução proposta, ao tempo em
que, caso inicialmente fossem juntados os
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seria indispensável a sua análise,
tanto no que se refere a eventual iliquidez, como
em relação aos encargos aplicados à dívida
pretendida pelo exeqüente, além ainda, da
possibilidade da revisão em sede de ação
autônoma, o que se abrevia, mediante a
discussão nos próprios embargos,
resolvendo-se a existência e o quantum
devido/indevido entre as partes, providência
que vai ao encontro do propósito de se evitar o
assoberbamento de lides ante o foro já tão
sobrecarregado de processos. Ademais,
verificados excessos de valores confessados,
ante a incidência de encargos contratuais
r e p u ta d o s i n d e v i d a m e n t e c o b r a d o s d o
devedor/embargante, nada obsta à revisão da
obrigação desde sua origem, com a exclusão
do excesso detectado.
Nada impede que após a juntada dos
16
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seja reconhecida nulidade apta a
corroer a presunção de liquidez inicialmente
irrogada
ao
instrumento
de
confissão/renegociação de dívida que enseja a
execução, sendo, nesta hipótese, admitida a
extinção da execução, nos moldes do artigo
618, I, do Código de Processo Civil, à vista da
falta de liquidez/certeza do título executivo que
instrumentaliza o feito.
Não é desatino jurídico-técnico-processual,
garantir-se a aplicação da norma inserta no
artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente,
no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos
representativos da dívida renegociada, e,
querendo, dar esclarecimentos concernentes
ao demonstrativo do débito que pressupõe a
execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de
ação incidental de embargos. Com isso
privilegia-se eficaz prestação jurisdicional,
consistente na aplicação do princípio do devido
processual constitucional, que está em
reconhecer o dever do Estado, concorrendo
com as partes, não só de garantir o acesso à
jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver
as lides que lhe são submetidas, evitando dar
decisões que resolvem unicamente o processo,
sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em
novas contendas judiciais, não cumprindo
assim sua missão institucional de manter a paz
social.
Com esta providência, não se está alterando a
causa de pedir, pois conforme é a lição de
Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in
executivis é, tanto como no processo cognitivo,
a situação de fato de que se originou o direito
alegado pelo exeqüente, associ ada ao
fundamento jurídico da pretensão deduzida e à
atitude do executado, violadora desse alegado
direito (...). O título não integra, portanto, a
causa de pedir. É no capítulo do interesse de
agir a sua justa colocação sistemática, como
instituto da teoria geral do processo civil” (in
Execução civil. 7. Ed. São Paulo: Malheiros,
2000, p.361/418).
A causa de pedir, na espécie, persiste
inalterada, já que consiste na inadimplência da
obrigação atribuída ao devedor, em resistência
à pretensão/direito do credor/exequente, e não,
propriamente, no título executivo que sustenta a
esecuzione forzata, motivo pelo qual não há
violação à norma do artigo 264, §único, do CPC,
atinente à impossibilidade de mutatio na causa
petendi, quando se admite a aplicação do artigo
616, do CPC, mesmo em fase de
processamento de incidente de embargos à
execução (providência que pode ser adotada e
determinada em segundo grau de jurisdição,
conforme art. 516, do CPC).
Somente no caso de não se atender ao
chamado para apresentação dos instrumentos
representativos da obrigações confessadas,
admite-se
prestação
jurisdicional
terminativa/negativa, contudo, não ante o
reconhecimento de falta de pressuposto
objetivo ao manejo da via executiva, e sim, por
falta de condição de ação, respeitante à
omissão atribuída ao exeqüente/embargado,
em confirmar a presunção da liquidez do
instrumento de confissão/renegociação de
dívida que dá lastro ao feito executivo, no prazo
a ele deferido, o que renderia ensejo ao
reconhecimento da falta de título para a
execução.
Sem embargo, a solução emprestada, acima de
tudo, reflete a utilização prática do
vanguardeiro princípio da instrumentalidade do
processo, que nada mais é do que, reconhecer
a importância da sua finalidade, o que, em
última análise, faz sucumbir aparente turbação
da regular tramitação do incidente de embargos
e da ação de execução.
A sucumbência, frente a necessidade de
eventual adequação da peç a portal da
esecuzione forzata, na medida em que esta é
providência atribuída ao exeqüente, caso seja
reconhecido eventual excesso nas obrigações
confessadas , ou mesmo ilegal idade na
constituição destas, deve a ele ser reservada a
imposição, diferindo-se sua imputação à
solução final da lide, na proporção pertinente,
se for o caso.
O eventual excesso de execução (art. 741, V,
CPC) não está arrolado entre as causas que
determinam a nulidade da execução (art. 618,
CPC), constando nos autos o título e a memória
do cálculo, evidenciada a imperiosidade da
j u n t a d a d e o u tr o s m a i s d o c u m e n t o s
necessários ao esclarecimento do quantum do
débito sob exigência, nada obsta a adoção da
providência do art. 616, do CPC, ainda que já
conste penhora e embargos à execução, e
mesmo que em segundo grau de jurisdição,
facultando-se ao credor emendar à inicial e
conformar a memória do cálculo, e ao devedor
adequar termos ao embargo, se for o caso,
ressalvadas as conseqüências pertinentes à
sucumbência, que ao credor, a princípio,
continuarão sendo impostas ante a eventual
decadência parcial do seu pedido inicial (Resp
440719/SC).
Há declaração de voto vencido.
Ed.663-Apelação Cível 2001.011601-4
Sombrio.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Júnior
Apte/Apdo: Transportes Anva Ltda.
Advogada : Zara Inês Schmidt Nunes
Apdo/Apte: Seccional Comércio Internacional
Ltda.
Advogado : Brasil Paraná de Cristo II
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao apelo interposto por Transportes
Anva Ltda., concedendo, entretanto,
provimento ao recurso interposto por Seccional
Comércio Internacional Ltda. Custas de lei.
EMENTA: DECLARATÓRIA. Inexistência de
dívida. Duplicatas mercantis. Procedência
parcial. Ineficácia título excluído do âmbito da
declaratória. Pagamento através emissão de
promissórias. Falta de vinculação entre os
títulos. Reconhecimento, entretanto, do
pagamento. Insubsistência.
I - Não há como se incluir no âmbito de ação
declaratória, com vistas ao reconhecimento de
inexistência de débito, título formalmente
perfeito e recebido pela credora através
endosso. Não alegada e nem provada a
existência de conluio entre endossante e
endossatária contra esta é inadmissível opor a
devedora defeitos na relação negocial que
autorizou a emissão do título.
II - Não há como se admitir, a título de prova de
pagamento de cambiais cercadas de todas as
suas formalidades legais, a validade e eficácia
de promissórias devidamente quitadas pela
credora, quando inexiste nos autos qualquer
prova de vinculação entre os títulos.
Ed.663-Apelação Cível 2001.013679-1 São
Domingos.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Maurício Cavallazzi Póvoas
Apte/Apdo: Ivan Rivaldo Paz
Advogados: Everaldo Luís Restanho e outro
Apte/Apdo: Sandro Figueiro
Advogados: Idalino de Andrade e outro
Apdo/Apte: BESC Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - BESCREDI
Advogadas: Eva Selani Pretto e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do
recurso dos embargantes e, por maioria,
daquele do embargado, decidindo no mérito, à
unanimidade, prover parcialmente o último
apelo para fixar a verba honorária da
procuradora do embargado em R$ 1.000,00,
dando provimento ao primeiro para: a) substituir
a comissão de permanência pela correção
monetária segundo o INPC-IBGE; e b) excluir a
cobrança de TR-taxa referencial, reduzida, de
ofício, a multa contratual para 2% do saldo
devedor, excluída sua cobrança e a dos juros
moratórios em razão da incidência de encargos
excessivos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO.
APELAÇÃO DO CREDOR - JUROS
REMUNERATÓRIOS
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192,§3º, DA
CF - VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS
JUROS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA EM VALOR
INCOMPATÍVEL COM A SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - MAJORAÇÃO -APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUÍZO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DOS DEVEDORES - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E TAXA REFERENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO
COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO
INPC-IBGE.
INCIDÊNCIA DO CDC - EXAME DE OFÍCIO
DOS ENCARGOS CONTRATADOS - MULTA
CONTRATUAL - REDUÇÃO A 2% DO SALDO
INADIMPLIDO - EXCLUSÃO DAS VERBAS
DECORRENTES
DA
MORA
PELA
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
O CDC incide nas relações entre instituições
financeiras e seus clientes, tanto quando se
cuida da prestação de serviços tipicamente
sujeitos à disciplina consumerista (art. 3º, §2º,
do CDC), como também, ao tratar da
concessão de mútuo, e mesmo sendo ele
redirecionado à atividade produtiva do tomador
do empréstimo, porquanto estando submetido a
práticas abusivas, é equiparado à figura do
consumidor prevista no art. 2º, do CDC,
consoante a previsão do art. 29, do mesmo
diploma legal.
É entendimento assente deste egrégio Tribunal
a possibilidade do exame, e a exclusão, de
ofício, da cobrança de encargos ilegais,
consoante aplicação do CDC, incidindo na
espécie o efeito translativo do recurso de modo
a autorizar o julgamento fora do que consta das
razões ou contra-razões, bem como da própria
controvérsia ins talada na exordial dos
embargos, impondo a apreciaç ão da
legitimidade das verbas incorporadas ao
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
crédito posto em cobrança j udicial ,
independentemente de insurgência específica
dos devedores
É vedada a cobrança de juros remuneratórios
superiores ao limite de 12% ao ano, em relação
aos contratos celebrados até a edição da emenda
constitucional n. 40, de 29.05.03, porquanto até a
esta data, vigente e auto-aplicável o §3º, do art.
192, da CF, que proibia sua incidência em
percentual superior ao teto constitucionalmente
estabelecido.
Encerra abusividade, passível de nulidade, a
cláusula contratual que, em contrato de mútuo
bancário, prevê juros compensatórios à taxa
superior de 12% ao ano, porquanto coloca o
consumidor em desvantagem exagerada,
ponderada a realidade econômica nacional (art.
51, IV, §1º, III, do CDC.
Segundo entendimento da Terceira Câmara
Comercial, a Lei n. 4.595/64 não revogou o art.
1062 do CC/1916, e arts. 1º e 13 do Decreto n.
22.626/33, vigindo a limitação estabelecida no art.
1º, da Lei da Usura, que veda a fixação de taxas
remuneratórios do capital emprestado em
percentual excedente ao dobro da taxa legal, e
que, de conformidade como que dispunha o art.
1.062 do CC/1916, era de 6% ao ano.
Em sede de contrato de mútuo bancário, a
capitalização dos juros somente pode ser cobrada
ano a ano e sobre o saldo devedor líquido apurado
ao final desse período, consoante prescreve o art.
4º, do Decreto n. 22.626, de 07.04.33 (Súmula n.
121, do STF).
Não é possível o emprego da taxa referencial (TR)
como fator de correção monetária, quando este
encargo não reflete apenas a perda do poder
aquisitivo da moeda, mas também repercuti uma
oneração a título de restituição dos frutos do
capital emprestado
É potestativa a previsão contratual pertinente à
incidência de comissão de permanência, quando
calculada à taxa média de mercado ou sujeite a
maior taxa praticada pelo credor, pois impossibilita
qualquer previsão ou fiscalização do devedor
quanto à legitimidade dos índices aplicados sobre
o saldo devedor, mormente porque sua apuração
é lastrada em percentuais sempre oscilantes e de
exclusiva escolha pelo credor (arts. 115, do CC
/1916 e art. 51, do CDC).
A correção monetária, segundo INPC-IBGE,
substitui a comissão de permanência, cujo
objetivo é compensar desvalorização da moeda e
evitar, do ponto de vista econômico, a
transferência ao credor dos custos do empréstimo,
que ao invés de lucro, suportaria prejuízos quanto
maior fosse o retardamento do cumprimento da
obrigação.
“É exclusivamente dos advogados, ou dos
escritórios profissionais por eles integrados, a
legitimidade para insurgir-se recursalmente contra
decisão que afete o recebimento dos honorários
que lhes cabem, por constituir-se essa verba em
direito próprio deles[...]” (Agravo de Instrumento n.
2001.021074-6, de Tubarão. Relator: Des.
Trindade dos Santos).
A cobrança de encargos excessivos, respeitante a
juros remuneratórios em percentual superior a
12% ao ano e capitalizados mensalmente,
acarreta a exclusão da mora debitoris, porquanto a
incorporação de valores indevidos no montante
exigido exclui a cul pa do devedor pelo
inadimplemento, inviabilizando a incidência de
multa e juros de mora sobre o saldo devedor.
Há declaração de voto vencido.
Ed.663-Apelação Cível 2001.015896-5
Lages.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Flávio André Paz de Brum
Apelantes: Herton Antunes do Amaral e outro
Advogado : José Samuel Nercolini
Apelado : Magda Luiz da Silva
Advogado : Erestides Busnardo
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. Nota promissória.
Embargos rejeitados. Decisum antecipado.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inversão
do ônus probatório. Inaplicabilidade no caso.
I - Inocorre cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado dos embargos à execução,
quando, em que pese ter sido o executado
intimado através seu procurador, para especificar
as provas pretendidas de produção, omite-se ele.
Mais incisiva se faz essa ausência de
cerceamento de defesa, quando a prova
pretendida de produção - a testemunhal- estava
obstaculizada em razão de exceder o título em
cobrança o décuplo do salário mínimo em vigor
quando de sua emissão.
II - Não há como se aplicar o princípio da inversão
dos ônus sucumbenciais, quando, alegada pelo
devedor a prática de onzena pelo credor, não traz
ele aos autos o menor indício probante a respeito,
limitando-se o cometimento da usura a meras
alegações.
Ed.663-Apelação Cível 2001.017366-2
Criciúma.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Quarta-feira, 28/01/2004
Edital de Publicação de Acórdãos
Juiz(a) : Jânio de Souza Machado
Apelante: Comércio e Representações São
Diego Ltda. - ME
Advogado: Gilson Patel Moraes
Apelado : Guido Afonso Graff
Advogado: Marcos Antônio Vicente
DECISÃO: por votação unânime, agasalhar o
reclamo recursal. Custas de lei.
EMENTA: DECLARATÓRIA. Inexistência de
débito c/c anulação de títulos e indenização por
perdas e danos. Reconhecimento judicial da
inexistência de débito com o cancelamento do
protesto, por indevido. Rejeição, entretanto, do
pedido indenizatório, por não comprovada a
causação de danos efetivos à autora. Decisum
equivocado.
Reconhecida judicialmente a inexistência do
débito dado como de responsabilidade da
emitente de nota promissória, c om a
desconstituição do crédito nela estampado e
com a conseqüente sustação definitiva do
correspondente protesto, solução essa com a
qual se conformou o pretenso credor, automática
é a procedência do pleito de indenização de
danos morais decorrentes do protesto indevido.
E, em se tratando de danos essencialmente
morais, o direito à reparação prescinde da
comprovação, pel a vítima, da efetiv a
repercussão do ato ofensivo sobre o seu
patrimônio, dispensando, pois, a comprovação
da efetiva causação de prejuízos à lesada,
Ed.663-Apelação Cível 2001.018344-7
Balneário Camboriú.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Vicente Luiz Stefanello Cargnin
Apelantes: Samuel Polessi e outro
Advogadas: Silvana Passold Missfeldte outro
Apelado : Turiskarr Turismo e Transportes Ltda.
Advogada : Tatiane Heloisa Martins Cavalcanti
Custas na forma da lei.
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do apelo.
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO - LUZ DO
ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
O recurso interposto fora do prazo legal (artigo
508 do Código de Processo Civil) não comporta
conhecimento.
Ed.663-Apelação Cível 2002.003808-3
Cunha Porã.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Apelante : Luiz Carlos Rubini
Advogados: Alexandre Guilherme Herbes e
outro
Apelado : Bepi Produtos Alimentícios Ltda.
Advogados: Élio Luís Frozza e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e
negar provimento ao recurso. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM
CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS
JULGADOS IMPROCEDENTES - APELO
OBJETIVANDO A CASSAÇÃO E/OU A
REFORMA DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA
DE ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE
GUARNECER A ASSERTIVA DA PARTE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA
CAUSA DEBENDI - INGRESSO DA
MONITÓRIA NOS DOIS ANOS APÓS
EXPIRADO O PRAZO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO DO TÍTULO (ART. 61 DA LEI N.
7.357/85) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide quando inexiste
início de prova razoável que ratifique a alegação
do devedor, tornando-se, nesta hipótese,
prescindível a instrução processual.
Resta desnecessária a apresentação da causa
que originou o débito, quando o procedimento
monitório, visando a cobrança de cheque
prescrito, é ajuizado no prazo de dois anos após
a prescrição da ação executiva.
Ed.663-Apelação Cível 2002.012710-3
Dionísio Cerqueira.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: Fiat Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil
Advogado: Ronaldo Lima Machado
Apelado : Marco Aurelio Zandoná
Advogado: Antônio Carlos Pereira
DECISÃO: por votação unânime, jul gar
prejudicado o recurso. Custas na forma da lei.
E M E N TA : A P E L A Ç Ã O CÍ V E L - A Ç Ã O
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA
COM
TUTELA
ANTECIPADA
E
C O N S I GN A Ç Ã O E M PA G A M E N TO TRANSAÇÃO
P O S T E R IO R
À
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO
PREJUDICIALIDADE - DESISTÊNCIA TÁCITA
Quarta-feira, 28/01/2004
3ª Câmara de Direito Comercial
- EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
A transação celebrada entre as partes,
posteriormente à interposição do recurso,
configura sua desistência tácita pela prática de
ato incompatível com a vontade de recorrer,
acarretando a extinção do procedimento
recursal.
Ed.663-Apelação Cível e Medida Cautela
I n c i d e n ta l
em
Ap e l a ç ã o
C í ve l
2002.013135-6 São Joaquim.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Ronaldo Denardi
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Hugen Nunes e outros
Apelados : Iro Luiz Ribeiro e outros
Advogados: Ivo Ribeiro e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO
CÉDULA
RURAL
PIGNORATÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS
ACIMA DE 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º,
D A C F, V I G E N TE À É P O C A D A
CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - INCIDÊNCIA LEGAL, DESDE QUE
O B S E RVA D A A S E M E S T R A L I DA D E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE
MERCADO - UTILIZAÇÃO DA TR COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ABUSIVIDADES - CLÁUSULAS NULAS DE
PLENO DIREITO - ART. 51, IV, DO CDC SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXEGESE DO
ART. 21, CAPUT, DO CPC - RECURSO
PROVIDO SOMENTE NESTE PONTO.
MORA - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA
(ART. 1º DO CDC) - EFEITOS AFASTADOS DE
OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO
(JUROS
MORATÓRIOS
E
MULTA
CONTRATUAL) - INTELIGÊNCIA DO ART. 51,
IV, DO CDC.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - EXCLUSÃO
DO NOME DOS DEVEDORES DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO
PERDURAR O LITÍGIO - DEMANDA
INTENTADA EM PRIMEIRO GRAU ANTES DE
PROTOCOLADA APELAÇÃO - LIMINAR
CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA
CONHECIMENTO DA MATÉRIA - HIPÓTESE
DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 800,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - REMESSA
DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA
ULTERIOR JULGAMENTO.
Ed.663-Apelação Cível 2002.017189-7
Chapecó.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt
Apelante: BESC Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - BESCREDI
Advogada: Marylisa Pretto Favaretto
Apelado : Jair Betiatto
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - DECRETO
LEI N. 911/69 - EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO
- AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA FACE A
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
NOTIFICAÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR DA
PRESTAÇÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESNECESSIDADE - SÚMULA 245 DO STJ.
SENTENÇA QUE RECONHECE, INITIO LITIS,
A
INCIDÊNCIA
DE
ENCARGOS
CONTRATUAIS
CONSIDERADOS
EXCESSIVOS — INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE SEM
ANTES OPORTUNIZAR AO CREDOR A
EMENDA, MEDIANTE EXPLICITAÇÃO DE
QUAIS ENCARGOS SERIAM OS ABUSIVOS A
TAL PONTO DE IMPEDIR A MORA E O
E S TA B E L E C I M E N TO
DA
RELAÇÃO
P R O C E S S UA L - I N V I A B IL I D A D E D A
DECISÃO COMBATIDA - APLICAÇÃO DO
ART. 5º, XXXV, DA CF E ART. 284, CAPUT, DO
CPC - CERCEAMENTO AO DIREITO DE
JURISDIÇÃO - - RECURSO PROVIDO PARA
C A S S A R A S E N T E N Ç A T E R M I N AVA ,
DANDO-SE SEGUIMENTO AO FEITO NO
JUÍZO DE ORIGEM, COMO DE DIREITO.
Admitir a possibilidade de se indeferir todas as
petições iniciais, concernentes às ações de
busca e apreensão lastradas no DL 911/69,
ante o argumento, oposto pela própria
jurisdição, de que concorrem excessos no
contrato, é obstar a uma das partes, acesso à
tutela dada pelo Estado, dirimente de conflitos,
conforme está no art. 5º, XXXV, da CF, não
permitindo, pois, assim, ao credor reaver o bem
ou cobrar quaisquer valores, propiciando até o
enriquecimento sem causa do inadimplente, o
qual não adimpliu suas obrigações na forma
convencionada, continuando a usufruir do bem,
inviabilizando, em última análise, o próprio
instituto da garantia fiduciária.
Há declaração de voto vencido.
Ed.663-Apelação Cível 2002.017223-0
Criciúma.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante: BBS Engenharia e Construções Ltda.
Advogada: Eliane Maria Copetti
Apelada : Imobiliária Village Dunas Ltda.
Advogado: Silvino Daniel
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATAS ACEITAS - DISCUSSÃO DA
ORIGEM - ALEGAÇÃO DE SAQUE BASEADO
EM
COBRANÇA
USURÁRIA
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PERANTE
TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE
ÍNDICIOS ACERCA DA PRÁTICA ILÍCITA VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS AO NEGÓCIO
ESCUSO INCOMPROVADA - PAGAMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO
EXTINTIVO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A duplicata aceita e endossada perde a natureza
causal e com esta a possibilidade de discussão
do negócio que a originou, sendo impertinente a
oposição de exceções pessoais ao terceiro de
boa-fé.
Não se mostrando sequer verossímeis as
alegações de que houve saque com base em
negócio ilícito, tampouco demonstrado indício
acerca de eventual vício de vontade, mantém-se
incólume a validade dos títulos.
A quitação de cambial preferencialmente deve
ser feita na própria cártula, exigindo-se,
outrossim, a devolução desta. Aceita-se, porém,
recibo apartado, desde que contenha dados
suficientes indicativos do débito saldado,
mostrado-se, in casu, inidôneo aquele subscrito
por pessoa diversa do verdadeiro credor, além
de não discrimi nar o título solvi do,
destacando-se que créditos ou débitos do sócio
da pessoa jurídica não se confundem com as
obrigações da empresa.
Ed.663-Apelação Cível 2003.000733-4
Capital.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha
Apelantes: Paulo Ramalho Matta Júnior e outro
Advogados: Airton Brasil Fagundes e outros
Apelados : Tendência Assessoria Didático
Pedagógica Ltda. e outros
Advogado : Fernando Martins Barreto
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para, afastando a
extinção do processo, nos termos do art. 515,
§3º, do CPC, excluir da lide os
sócios-requeridos, na forma do art. 267, VI, do
CPC; e, no mérito, julgar improcedente o pedido
inicial da medida cautelar inominada em relação
à sociedade-requerida, condenando os
requerentes ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
consoante o disposto no art. 20, § 4º, e art. 269, I,
ambos do CPC. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO
AJUIZAMENTO DA LIDE PRINCIPAL INOCORRÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO
PEREMPTÓRIO DE TRINTA DIAS A PARTIR DA
EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DESCONSTITUIÇÃO DO PROCESSO
AFASTADA - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO - JULGAMENTO PER SALTUM APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC PRETENSÃO CAUTELAR DIRIGIDA AO
RESTABELECIMENTO DOS SÓCIOS
MINORITÁRIOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PROFISSIONAL COINCIDENTE COM A
ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA ATÉ O DESLINDE DE AÇÃO
PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA
PESSOA JURÍDICA E APURAÇÃO DE
HAVERES - PEDIDO DIRIGIDO CONTRA O
ENTE PERSONALIZADO E SÓCIOS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS
ÚLTIMOS - EFEITOS DE EVENTUAL
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE
SUJEITAM APENAS A PESSOA JURÍDICA EXCLUSÃO DOS QUOTISTAS - INCIDÊNCIA
DO ART. 267, VI, DO CPC - MÉRITO EXCLUSÃO DOS EMPREENDEDORES
MINOTÁRIOS EXTRAJUDICIALMENTE
MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL MAJORITÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DE
FUNÇÕES DE GERÊNCIA E LABORAL
PREEXISTENTES
À
ALTERAÇÃO
CONTRATUAL - FUMUS BONI IURIS
AUSENTE - POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE
VERBA ALIMENTAR A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO
BOJO DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE
HAVERES, RELATIVA AO DIREITO DE
REEMBOLSO
DECORRENTE
DA
TITULARIDADE DE COTAS SOCIAIS RECURSO PROVIDO E, NO MÉRITO,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL.
A efetivação da providência cautelar corresponde
à sua implementação no plano fático por meio de
uma limitação à liberdade de agir do requerido
após sua regular cientificação a respeito da
existência do provimento jurisdicional impositivo
de uma determinada conduta. Mesmo que a
execução integral da medida liminar compreenda
outros atos executórios tendentes ao seu
cumprimento total, será o primeiro ato restritivo
voltado à realização da ordem judicial que
marcará a abertura do prazo para levar a juízo a
lide princi pal e somente após regular
comunicaç ão dos requerentes quanto à
implementação da cautela.
Todavia, no caso sub judice, a eficácia e real
concretização desta restrição aos direitos dos
acionados somente ocorreu ao advento da
segunda deliberação dada pel o juiz
determinando o cumprimento da liminar de
depósito mensal do numerário em favor dos
sócios minoritários, pois o primeiro despacho
dado neste mesmo sentido foi comando judicial
em branco, uma vez que os requeridos não se
sentiram restringidos ou intimidados, porque o
juízo, naquela ordem inicial omitira a inclusão de
prazo e de sanção espec ífica para a
implementação da liminar, o que só fez a
posteriori, tornando efetiva e concreta a restrição
imposta ao réu.
Assim, tanto quanto a morosidade do judiciário
não pode ser imposta à parte, também não há que
se computar o prazo para o intento da ação a
partir de um marco inútil e concretamente
ineficiente, vez que sequer o próprio réu sentiu-se
intimidado ou restringido nos seus direitos ante a
liminar expedida sem poder de coerção ou
caráter apenatório, devendo ser contado o prazo
para o deflagre da ação principal do segundo
comando que exatamente ratificou e retificou o
primeiro, dissolvendo as nebulosas e dissipando
dúvidas, origi nadas da própria atuação
jurisdicional.
Enquanto nas liminares auto-executórias a
efetivação e concretização da medida se
confundem, tal não ocorre naqueles casos em
que a ordem judicial há de ser cumprida pelo
requerido, in persona ou ante sua agilização, pois
a implementação se dá ao advento da mera
ciência de uma determinação que impõe
restrições, todavia, desde que de modo efetivo,
mesmo que a realização da cautela não se
aperfeiçoe totalmente.
Afastada a causa de extinção do processo, diante
da tempestividade da ação principal, cuja petição
inicial foi protocolada no prazo do art. 806 do
CPC, impõe à Câmara, ao reconhecer esse error
in procedendo concernente à extinção do
procedimento cautelar, deliberar imediatamente
sobre o mérito da lide, conforme determina a
regra do art. 515, § 3º, do CPC, já que autorizado
o julgamento per saltum nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito quando a
causa versar sobre matéria exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
De regra, a regular formação da pessoa jurídica
confere-lhe uma personalidade distinta de seus
sócios, atribuindo-lhe uma autonomia patrimonial
e independência funcional, na medida em que a
própria sociedade empresária será a titular de
suas obrigações negociais, processuais e
daquelas que acarretam responsabilidade
patrimonial (universitas distat a singulis - art. 20
do CC/16).
Os possíveis obstáculos colocados ao
cumprimento do mandamento jurisdicional,
derivados de uma alteração do contrato social,
serão causa de uma obrigação pecuniária
atribuída à pessoa jurídica, na proporção da
responsabili dade a ela atribuída pelo
descumprimento da medida liminar e eventual
sentença de procedência do pedido cautelar,
mas não fonte de obrigação direta dos sócios
pela não realização dessa providência. O dano
decorrente da conduta dos sócios, se for caso,
acarretará uma responsabilidade em face da
própria sociedade em sede de ação regressiva.
O processo cautelar preparatório assegura uma
prevenção ao direito controvertido, ponderada a
plausibilidade do interesse posto em juízo e à
vista de um iminente perigo de dano irreparável,
mostrando-se adequado o sacrifício do certo em
favor do razoável, de modo a autorizar um
provimento jurisdicional acautelatório dessa
relevante pretensão a ser dirimida na lide
principal, e que, acaso fosse necessária uma
cognição exauriente sobre sua viabilidade
poderia tornar inútil qualquer atuação
jurisdicional posterior.
A qualidade de sócio não confere ao quotista o
direito de exercer sua atividade profissional na
sociedade após sua exclusão do quadro
societário. Alterado o contrato social e retirados
os emprendedores minoritários por deliberação
da maioria do capital social, uma vez inexistente
previsão contratual no s entido que tal
procedimento imprescindisse de unanimidade, o
desligamento dos sócios é automático, sendo
desncessária, de princípio, a intervenção judicial.
17
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Comercial
Mesmo existente litígio respeitante à apuração
de haveres em favor dos sócios excluídos, tal
discus são não confere direito ao
restabelecimen to da função laborativa
anteriormente desenvolvida pelo quotista na
atividade empresarial da sociedade requerida ou
ainda, o percebimento de pro labore
precedentemente auferido em função do
exercício da gerência.
Em foco, encontra-se em jogo a disponibilidade
da sociedade empresária resolver sobre a quem
conferirá o exercício da atividade por ela
desenvolv ida.
Cuidando-se
de
um
estabelecimento de ensino, é discricionário à
pessoa jurídica escolher entre os profissionais
habilitados, quais deles desempenharão
trabalho específico relativo ao exercício de sua
atividade econômica. A simples qualidade de
sócio, salvo disposição expressa no contrato
social, não confere direito ao quotista de exercer
seu ofício profissional em contrariedade com os
interesses da própria sociedade empresária.
Ed.663-Apelação Cível 2003.001109-9
Dionísio Cerqueira.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante : Indústria Madereira do Mato Ltda.
Advogados: Luiz Renato Manfroi e outro
Apelado : Ico Comercial SA Ferramentas e
Equipamentos
Advogado : Marcelo Bervian
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR DEMANDA CALCADA EM CONTRATO
DEVIDAMENTE SUBSCRITO POR DUAS
TESTEMUNHAS - INSTRUMENTO QUE
CONSIGNA O SAQUE DE DUPLICATAS
BASEADO NO MESMO NEGÓCIO - CAMBIAIS
INCORPORADAS AO DOCUMENTO DISCUSSÃO ACERCA DA FALTA DE
PRESSUPOSTOS
PARA
O
APERFEIÇOAMENTO
DO
TÍTULO
EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE ACEITE E DO
COMPROVANTE DE ENTREGA DE
MERCADORIAS - NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E DO PROTESTO - TESES QUE
NÃO
IMPLICAM
EXTINÇÃO
DO
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO INCONCUSSO
RECEBIMENTO
DAS
MÁQUINAS ADQUIRIDAS - RESIGNAÇÃO
QUANTO À QUALIDADE DESTAS OBRIGAÇÃO DE HONRAR O PAGAMENTO
INTACTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ed.663-Apelação Cível 2003.002093-4
Seara.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Renato Maurício Basso
Apelante : Neudir Zacchi
Advogados : Márcio Sandro Dal Piva e outro
Apelado : Cooperativa dos Agricultores Plantio
Direto Ltda.
Advogado : Jacson Fabrício Maliska Lovatel
Interessados: Enio Celso Santim e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DUPLICATAS ACEITAS ALEGAÇÃO
DE
PAGAMENTO
COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO
- DISSENSÃO QUANTO AOS TÍTULOS
QUITADOS - PROVA DOCUMENTAL
ACOSTADA PELO CREDOR QUE INDICA O
ADIMPLEMENTO DE OUTROS DÉBITOS DE
RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Ed.663-Apelação Cível 2003.003538-9
Concórdia.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Marcelo Elias Naschenweng
Apelante: Banco do Estado de SC S/A - BESC
Advogado: Fabiano Adamy
Apelados: Esferrol Esquadrias de Ferros Ltda. e
outros
Apelado : Sônia Regina Baccin Turmena
Advogado: Celso Antônio Frozza
DECISÃO: por maioria de votos, converter o
julgamento em diligência. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO
DEVEDOR
CONTROLE
DE
ADMISSIBILIDADE DA INICIAL DA EXECUÇÃO
- TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EM TESE - CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIA
ADOTADA
PARA
AVERIGUAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AÇÃO DO
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE
ADMITE EXAME EX OFFICIO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - TÍTULO
EXTRAJUDICIAL AINDA QUE ADMITA
DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM
18
DEBEATUR - LIQUIDEZ PRESUMIDA NOVAÇÃO OBJETIVA INOCORRENTE INVESTIGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OU
PACTOS ORIGINÁRIOS CONFESSADOS POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 616, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CONSTITUCIONAL
E
DA
INSTRUMENTALIDADE - INOCORRÊNCIA DE
VULNERAÇÃO À NORMA DO ART. 264,
§ÚNICO DO CPC - INALTERABILIDADE DA
CAUSA PETENDI - DISTINÇÃO ENTRE CAUSA
DE PEDIR, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E INTERESSE DE AGIR NO FEITO
EXECUTIVO - PRESENÇA DOS DOIS
PRIMEIROS - INSTRUMENTO DAS
OBRIGAÇÕES RECONTRATADAS QUE
REPERCUTE NA DEMONSTRAÇÃO DO
INTERESSE
DE
AGIR
DO
EXEQUENTE/EMBARGADO MANEJAR A VIA
EXECUTIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA
QUANTO A ESTE - SUPREMACIA DA
FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA A
SATISFAÇÃO
DO
BEM
JURÍDICO
PRETENDIDO PELO CREDOR ATRAVÉS DA
EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR - EXERCÍCIO PLENO DA
JURISDIÇÃO
CONVERSÃO
DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
EXAMINAR AS CARACTERÍSTICAS DAS
OBRIGAÇÕES
CONFESSADAS
OU
CONSOLIDADAS NO TÍTULO EXECUTIVO,
NOS TERMOS DO ART. 616, CPC,
CONFORME REITEROU O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SUAS MAIS
RECENTES DECISÕES ACERCA DESTE
TEMA, REVENDO POSICIONAMENTOS DOS
TRIBUNAIS DE ORIGEM (REsp N. 440.719/SCMin. Rel. Cesar Asfor Rocha).
Para o fim de ensejar a admissibilidade inicial do
procedimento expropriatório e provocar a
deflagração da prestação jurisdicional, uma vez
presentes os pressupostos indispensáveis à sua
confrontação com o modelo legal-processual,
consistente na subscrição do credor/devedor,
bem como de duas testemunhas (art. 585, II,
CPC), representando uma obrigação resistida
pelo devedor, o instrumento particular de
confissão, renegociação e assunção de dívidas
é título executivo extrajudici al, apto à
instauração da esecuzione forzata.
Contudo, admitida a inexistência de novação
objetiva no título extrajudicial que instrui a
execução (art. 999, I, CC/1916), consistente na
inocorrência de mudança do objeto da obrigação
quando do reconhecimento das dívidas
antecedentes (mutatio debito) ou ainda,
inexistência de animus novandi, possível, frente
ao caráter da ação incidental de embargos
(expediente voltado à apuração sobre a
existência ou não da obrigação perseguida na
execução), a juntada dos instrumentos
representativos das obrigações repactuadas, a
fim de manter/confirmar ou desconstituir a
presunção de liquidez que inicialmente se
confere ao instrumento confessório, permitindo
o exame concreto dos fatores e encargos que,
até então, apenas em tese, ou de modo
genérico, são apontados como incidentes sobre
os valores iniciais.
Justifica-se a solução proposta, ao tempo em
que, caso inicialmente fossem juntados os
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seria indispensável a sua análise,
tanto no que se refere a eventual iliquidez, como
em relação aos encargos aplicados à dívida
pretendida pelo exeqüente, além ainda, da
possibilidade da revisão em sede de ação
autônoma, o que se abrevia, mediante a
discus são nos próprios embargos,
resolvendo-se a existência e o quantum
devido/indevido entre as partes, providência que
vai ao encontro do propósito de se evitar o
assoberbamento de lides ante o foro já tão
sobrecarregado de processos. Ademais,
verificados excessos de valores confessados,
ante a incidência de encargos contratuais
reputados indevi damente cobrados do
devedor/embargante, nada obsta à revisão da
obrigação desde sua origem, com a exclusão do
excesso detectado.
Nada impede que após a juntada dos
instrumentos representativos das obrigações
confessadas, seja reconhecida nulidade apta a
corroer a presunção de liquidez inicialmente
irrogada
ao
instrumento
de
confissão/renegociação de dívida que enseja a
execução, sendo, nesta hipótese, admitida a
extinção da execução, nos moldes do artigo 618,
I, do Código de Processo Civil, à vista da falta de
liquidez/certeza do título executivo que
instrumentaliza o feito.
Não é desatino jurídico-técnico-processual,
garantir-se a aplicação da norma inserta no
artigo 616, do CPC, assentindo ao exeqüente,
no prazo de 10 (dez), juntar os instrumentos
representativos da dívida renegociada, e,
querendo, dar esclarecimentos concernentes ao
demonstrativo do débito que pressupõe a
execução (art.614, II, CPC), mesmo em sede de
ação incidental de embargos. Com isso
privilegia-se eficaz prestação jurisdicional,
consistente na aplicação do princípio do devido
processual constitucional, que está em
reconhecer o dever do Estado, concorrendo
com as partes, não só de garantir o acesso à
jurisdição, mas acima de tudo, de buscar solver
as lides que lhe são submetidas, evitando dar
decisões que resolvem unicamente o processo,
sem dirimir o conflito, envolvendo as partes em
novas contendas judiciais, não cumprindo
assim sua missão institucional de manter a paz
social.
Com esta providência, não se está alterando a
causa de pedir, pois conforme é a lição de
Cândido Rangel Dinamarco “A causa de pedir in
executivis é, tanto como no processo cognitivo,
a situação de fato de que se originou o direito
alegado pelo exeqüente, associada ao
fundamento jurídico da pretensão deduzida e à
atitude do executado, violadora desse alegado
direito (...). O título não integra, portanto, a
causa de pedir. É no capítulo do interesse de
agir a sua justa colocação sistemática, como
instituto da teoria geral do processo civil” (in
Execução civil. 7. Ed. São Paulo: Malheiros,
2000, p.361/418).
A causa de pedir, na espécie, persiste
inalterada, já que consiste na inadimplência da
obrigação atribuída ao devedor, em resistência
à pretensão/direito do credor/exequente, e não,
propriamente, no título executivo que sustenta a
esecuzione forzata, motivo pelo qual não há
violação à norma do artigo 264, §único, do
CPC, atinente à impossibilidade de mutatio na
causa petendi, quando se admite a aplicação
do artigo 616, do CPC, mesmo em fase de
processamento de incidente de embargos à
execução (providência que pode ser adotada e
determinada em segundo grau de jurisdição,
conforme art. 516, do CPC).
Somente no caso de não se atender ao
chamado para apresentação dos instrumentos
representativos da obrigações confessadas,
admite-se
prestação
jurisdicional
terminativa/negativa, contudo, não ante o
reconhecimento de falta de pressuposto
objetivo ao manejo da via executiva, e sim, por
falta de condição de ação, respeitante à
omissão atribuída ao exeqüente/embargado,
em confirmar a presunção da liquidez do
instrumento de confissão/renegociação de
dívida que dá lastro ao feito executivo, no prazo
a ele deferido, o que renderia ensejo ao
reconhecimento da falta de título para a
execução.
Sem embargo, a solução emprestada, acima de
tudo, reflete a utilizaç ão prática do
vanguardeiro princípio da instrumentalidade do
processo, que nada mais é do que, reconhecer
a importância da sua finalidade, o que, em
última análise, faz sucumbir aparente turbação
da regular tramitação do incidente de embargos
e da ação de execução.
A sucumbência, frente a necessidade de
eventual adequação da peça portal da
esecuzione forzata, na medida em que esta é
providência atribuída ao exeqüente, caso seja
reconhecido eventual excesso nas obrigações
confessadas, ou mesmo ilegalidade na
constituição destas, deve a ele ser reservada a
imposição, diferindo-se sua imputação à
solução final da lide, na proporção pertinente,
se for o caso.
O eventual excesso de execução (art. 741, V,
CPC) não está arrolado entre as causas que
determinam a nulidade da execução (art. 618,
CPC), constando nos autos o título e a memória
do cálculo, evidenciada a imperiosidade da
juntada de outros mais doc umentos
necessários ao esclarecimento do quantum do
débito sob exigência, nada obsta a adoção da
providência do art. 616, do CPC, ainda que já
conste penhora e embargos à execução, e
mesmo que em segundo grau de jurisdição,
facultando-se ao credor emendar à inicial e
conformar a memória do cálculo, e ao devedor
adequar termos ao embargo, se for o caso,
ressalvadas as conseqüências pertinentes à
sucumbência, que ao credor, a princípio,
continuarão sendo impostas ante a eventual
decadência parcial do seu pedido inicial (Resp
440719/SC).
Há declaração de voto vencido.
Ed.663-Apelação Cível 2003.003840-0
Joinville.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : João Marcos Buch
Apelante : Treismil Imóveis Ltda.
Advogados : Joaquim Cercal Neto e outros
Apelado : Banco Econômico S/A
Advogados : Aparecido Brandão da Silva e
outro
Interessados: Maurício Fernando Francisco e
outro
Advogadas : Viviane Goretti Rampelotti e
outros
Interessados: Banco Excel Econômico S/A e
outro
DECISÃO: por votação unânime, emprestar
parcial provimento ao apelo. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Extinção em decorrência da extinção da execução
na qual ocorreu a constrição combatida. Não
trânsito em julgado do decisum extintivo da
execucional. Superveniência, entretanto, desse
trânsito em julgado. Conseqüências. Encargos
sucumbenciais. Aplicação do princípio da
causalidade.
I - Embora não transitada em julgado a sentença
que, extinguindo a execução na qual ocorreu a
constrição combatida, extinguiu, por implicação
lógica daquela sentença, os embargos de terceiro
pelos quais infletiu a embargante contra a
incidência, em bens seus, do ato constritivo, não
há como se reverter os efeitos da extinção
atacada, quando no interregno entre o apelo
deduzido pela embargante e o seu julgamento,
vem a transitar em julgado a sentença extintiva da
ação de execução. Nessa hi pótese,
definitivamente sem objeto restam os embargos
de terceiro.
II - No nosso ordenamento jurídico a
responsabilidade pelos encargos processuais
incidentes em demanda que veio a ser extinta está
adstrita ao princípio da causalidade. Destarte, se
os embargos de terceiro vêm a ser extintos, não
por fato atribuível à embargante, mas em razão da
extinção da própria execução em que ocorrera a
constrição atacada, a responsabilidade pelo
pagamento dos ônus da sucumbência é, com
exclusividade, do exequente e embargado.
Ed.663-Apelação Cível 2003.008057-0 Itajaí.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi
Apelante : Supermercados Vitória Ltda.
Advogados: Ricardo Izidoro Koch e outros
Apelado : Indústria Têxtil Belmar Ltda.
Advogado : Felisberto Vilmar Cardoso
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e
negar provimento ao recurso. Custas na forma da
lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS LASTREADA EM
DUPLICATAS ACOMPANHADAS DAS NOTAS
FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES
DE ENTREGA DAS MERCADORIAS EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES APELO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
INEXISTÊNCIA
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE
ELEMENTO MÍNIMO DE PROVA CAPAZ DE
GUARNECER A ASSERTIVA DA PARTE CAMBIAIS LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS
(ART. 586 DO CPC).
PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELO
CREDOR - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL DIREITO
DE
RECORRER
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO
(ART. 5º, LV, DA CF/88).
Ed.663-Apelação Cível 2003.008530-0
Chapecó.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Rafael Fleck Arnt
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogados: Marcelo Tesheiner Cavassani e
outros
Apelado : Sidnei Wobeto
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento
ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E
APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA
DE ENCARGOS ABUSIVOS (JUROS
MORATÓRIOS DE 39,10% AO ANO, TR,
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA
CONTRATUAL DE 10% SOBRE O SALDO
DEVEDOR) - CULPA DO DEVEDOR NÃO
EVIDENCIADA - MORA NÃO CARACTERIZADA AÇÃO EXTINTA POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 267, INCISO VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança de encargos abusivos no contrato de
financiamento firmado entre as partes elide a
culpa do devedor pelo inadimplemento da
obrigação, descaracterizando, por conseqüência,
a sua mora, o que acarreta a extinção da ação de
busca e apreensão, por impossibilidade jurídica
do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VI, e §
3º, do Código de Ritos.
EMENTA ADITIVA (DES. Gastaldi Buzzi).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO, EM DECORRÊNCIA DOS VALORES
COBRADOS PELO AUTOR - MANUTENÇÃO,
EM SEDE DE RECURSO, PELA DOUTA
MAIORIA, DA DECISÃO PROFERIDA PELO
ÓRGÃO A QUO - CONTROLE JUDICIAL DO
CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO, EX
OFFICIO, DOS ENCARGOS EXCESSIVOS,
SEGUNDO OS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO ADOTADO
COMO ALTERNATIVA A EVITAR A EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR EXARCEBAÇÃO DOS
IMPORTES ALMEJADOS, CUJA COBRANÇA É
Quarta-feira, 28/01/2004
Edital de Publicação de Acórdãos
VEDADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDAE, EFETIVIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL.
Se na extinção, de ofício, da ação de busca e
apreensão é necessário reconhecer e declarar,
ao menos em tese, como configurados encargos
excessivos, o mesmo raciocínio e a adoção dos
princípios jurídicos e legais autorizam, quando
possível, salvar o processo de modo a dar uma
prestação jurisdicional positiva, que visa solver a
lide, e não a negativa que, muito embora dirima
esta última, não soluciona o conflito.
Assim, presentes encargos excessivos, é lícito
ao órgão revisor, e de ofício, em decorrência da
índole pública que envolve a matéria, por
vulneração ao Código de Defesa do Consumidor
e outros dispositivos legais, afastar as
exigências abusivas prestigiando os princípios
da efetividade, instrumentalidade e economia
processual, adequando-os aos parâmetros
condizentes com a legislação em vigor, e com
essa conduta, evita-se extinguir o procedimento
de busca e apreensão, em decorrência de
exacerbação de importes cobrados pelo autor,
conforme precedentes da Câmara, onde se
manteve, em segundo grau de jurisdição, os
expurgos das verbas ilegais efetuadas pelo juízo
a quo, e em razão disso, deixou-se de extinguir a
ação pela exigência de valores ilegais, por parte
do credor (A.I. n. 2003.006408-7, de Chapecó,
rel.: Des. Gastaldi Buzzi; AI n. 2003.008493-2 rel.: Des. Fernando Carioni; A.I. n.
2003.007781-2, de Chapecó, rel. Des.: Des.
Trindade dos Santos)
Ed.663-Apelação Cível 2003.009219-6
Blumenau.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Luiz Felipe Siegert Schuch
Apelante : Schwaderer Corretora de Seguros e
Representações Ltda.
Advogado : Sérgio Fernando Hess de Souza
Apelada : BCN Leasing - Arrendamento
Mercantil S/A
Advogados: Paulo Guilherme Pfau e outro
Apelado : Banco de Crédito Nacional S/A - BCN
Advogados: Carlos Augusto Fávero e outro
DECISÃO: por votação unânime, jul gar
prejudicado o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA - TRANSAÇÃO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - PREJUDICIALIDA DE DESISTÊNCIA TÁCITA - EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL.
A transação celebrada entre as partes,
posteriormente à interposição do recurso,
configura sua desistência tácita pela prática de
ato incompatível com a vontade de recorrer,
acarretando a extinção do procedimento
recursal.
Ed.663-Apelação Cível 2003.010594-8 São
Carlos.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Adriana Lisboa
Apelante : Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul - BRDE
Advogados: Paulo Alcides Luckner Goulart e
outros
Apelado : Arcênio Ulrich
Advogados: Wilson Jair Gerhard e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, declarando, de
ofício, a nulidade da cláusula que prevê a
incidência de índices utilizados no Fundo
PIS/PASEP e Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE
ADESÃO
ANTE
A
FORMULAÇÃO
UNILATERAL
DAS
CLÁUSULA S
CONSTANTES DO TÍTULO - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA QUE EXCLUIU A TJLP PARA
FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
SUBSTITUINDO-A PELO INPC/IBGE RECURSO NÃO PROVIDO.
ADOÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS
PELO PIS/PASEP E FAT COMO ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE
DE VIR A SER MODIFICADO O CRITÉRIO
LEGAL DE REMUNERAÇÃO SEGUIDO PELO
BRDE - NULIDADE DE PLENO DIREITO PREVISÃO DISFARÇADA DA TR - EXCLUSÃO
DE OFÍCIO - ART. 51, IV, DO CDC.
Ed.663-Apelação Cível 2003.011842-0
Joinville.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Otávio José Minatto
Apelante: Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Advogada: Neide Ribeiro dos Santos Inácio
Apelados: Pedro Paulo Diniz Epiphanio e outro
Advogado: Francisco Carlos Duarte
DECISÃO: por votação unânime, prover o
recurso. Custas de lei.
Quarta-feira, 28/01/2004
3ª Câmara de Direito Comercial
E M E N TA : E X E C U Ç Ã O H I P O TE C Á R I A .
Sistema financeiro da habitação. Opção do
credor pelo procedimento previsto no Código
de Processo Civil. Ausência dos avisos
regulamentares. Irrelevância. Extinção,
entretanto, do feito. Decisum desconstituído.
Nos contratos de financiamento habitacional
com recursos do Sistema Financeiro da
Habitação, é dado ao credor optar pelo
procedimento especial previsto no diploma
legal de regência ou pelo procedimento afeto à
codificação processual civil. Optando o credor
pelo procedimento comum, totalmente
dispensável faz-se a comprovação da
expedição dos avisos previstos na legislação
própria, avisos esses que não se constituem
em pressuposto válido e regular da execução
delineada pela lei processual civil.
Ed.663-Apelação Cível 2003.011843-8
Joinville.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Otávio José Minatto
Apelantes: Pedro Paulo Diniz Epiphanio e
outro
Advogado : Francisco Carlos Duarte
Apelado : Banco de Crédito Nacional S/A - BCN
Advogada : Neide Ribeiro dos Santos Inácio
DECISÃO: por votação unânime, julgar
prejudicado o recurso. Custas de lei.
E M E N TA : E X E C U Ç Ã O H I P O TE C Á R I A .
Embargos. Extinção em razão da extinção da
execução embargada. Desconstituição do
decisum extintivo da executória. Retomada,
em decorrência, do curso dos embargos do
devedor. Apelo que visa a majoração do valor
estabelecido a título de honorários
advocatícios. Prejudicialidade ocorrente.
Proferida a sentença de extinção dos
embargos do devedor em razão da extinção da
própria execucional, revigorada esta, mercê da
desconstituição do provimento extintivo, os
embargos a ela opostos -automaticamente se
revigoram, retomando a tramitação normal.
Em tal contexto, prejudicado por sem objeto
resulta o apelo pelo qual os executados visam
a majoração da verba honorária fixada em
razão da mesma extinção.
Ed.663-Apelação Cível 2003.012839-5
Concórdia.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Maurício Cavallazzi Póvoas
Apte/RdoAd: Achiles Bonassi
Advogado : Mário César Pastore
Apdo/RteAd: Banco do Brasil S/A
Advogado : Rodrigo Faggion Basso
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o
procedimento recursal. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO
REALIZADA ENTRE AS PARTES - PEDIDO DE
DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO RECURSAL - PERDA DO
OBJETO - EXEGESE DO ARTIGO 269, INCISO
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS PREJUDICADOS
Ocorrente a transação entre as partes, a
extinção do procedimento recursal, por perda do
objeto, é medida inarredável, devendo ser
baixados os autos ao Juízo de origem para a
implementação das medidas decorrentes do
acordo.
Ed.663-Apelação Cível 2003.015150-8
Capital.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha
Apelantes: Paulo Ramalho Matta Júnior e outro
Advogados: Airton Brasil Fagundes e outros
Apelados : Tendência Assessoria Didático
Pedagógica Ltda. e outros
Advogados: Fernando Martins Barreto e outro
Apelado : Lucas Zanchetta Ribeiro
Advogados: Jerson Frederico Seemund e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
extinção do processo por fundamento diverso
daquela adotado na sentença recorrida. Custas
na forma da lei.
EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
PROVIMENTO LIMINAR - INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL ANTE A
EXTINÇÃO DA DEMANDA CAUTELAR DE
QUE
E M A N A RA
A
P R O V I D Ê NC I A
ACAUTELATÓRIA - RECEBIMENTO DA
APELAÇÃO
APENAS
NO
E F E I TO
DEVOLUTIVO, MAS SUSPENSO O DECISUM
POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA CAUTELA
ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO RESPECTIVA EM
QUE DEFERIDA ADMISSIBILIDADE DA
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA
ARBITRADA PARA CUMPRIMENTO DA
CAUTELA EM SEDE DE PROCEDIMENTO
A U T Ô NO M O QU A N D O I M P O S S Í V E L A
IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA ESPECÍFICA
NO BOJO DO PROCESSO NO QUAL FOI
CONCEDIDA
SUPERVENIENTE
JULGAMENTO DA DEMANDA CAUTELAR
NÃO ACOLHENDO O PLEITO INICIAL DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA
LIMINAR FRENTE A SUBSTITUIÇÃO DA
DECISÃO PREAMBULAR PELA POSTERIOR
DELIBERAÇÃO DEFINITIVA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO EXECUTÓRIO POR NOVO
FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
De regra, os provimentos jurisdicionais
provisórios de natureza executiva lato sensu ou
de cunho mandamental, representados por
tutelas antecipadas ou liminares, independem
de outra demanda executória para serem
implementados. A doutrina designa esse
fenômeno como de execução sem intervalo (ex
intervallo), ou seja, que prescinde da
propositura de uma outra ação judicial para
realização do comando derivado da atuação
estatal, podendo ser aperfeiçoado no próprio
bojo do processo em que proferido o ato
decisório concessivo da providência
acautelatória.
Em se tratando de medida liminar
representativa de uma obrigação de fazer não
cumprida pelo demandado e impassível de
implementação sem o concurso dele,
admissível a promoção de uma demanda
executiva da verba arbitrada a título de multa
cominatória medi ante um procedimento
autônomo, sobretudo se inviável sua realização
no próprio processo do qual emergira.
Conferido efeito suspensivo por meio de agravo
de instrumento à sentença que julgara extinta a
ação cautelar da qual surgira o provimento
liminar, a executividade da medida estará
mantida até a deliberação definitiva sobre o
processo principal em que proferida a decisão
acautelatória.
Sobrevindo um comando definitivo sobre o
mérito do litígio cautelar não acolhendo o pleito
inicial, o provimento liminar é automaticamente
substituído pelo ato sentencial posterior,
tornando insubsistentes os efeitos de eventual
liminar concedida initio litis (arts. 462/807 do
CPC).
Ed.663-Apelação Cível 2003.016269-0
Ibirama.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Mauro Ferrandin
Apte/RdoAd : Regina Howe e outro
Advogadas : Regina Howe e outro
Apdo/RteAd : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rolf Dieter Baumgarten
Interessado: Mini Mercado Bela Vista Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso dos patronos dos demandantes e não
conhecer do recurso adesivo. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. Contrato de crédito fixo.
Utilização como instrumento de renegociação de
saldos dev edores de outras operações
financeiras. Embargos do devedor acolhidos.
Honorários advocatícios. Fixação em valor
inexpressivo. Recurso adesivo. Pressupostos
de
admissi bilidade
aus entes.
Não
conhecimento.
I - A fixação dos honorários advocatícios deve ter
como parâmetro, essencialmente, o trabalho
desenvolvido pelo procurador judicial em favor
do qual foram eles estabelecidos e o proveito
econômico da demanda. Extinta a execucional,
mercê dos embargos interpostos pela
executada, os honorários da sucumbência
impõem-se fixados em patamares justos e
equânimes, a tanto não eqüivalendo quando a
verba pertinente é imposta em quantia fixa, mas
que se mostra ínfima em relação aos interesses
econômicos em disputa e cuja correspondência
com a forma percentual não atinge nem ao
menos dois por cento do valor da causa.
II - Pressuposto essencial da admissibilidade do
recurso adesivo é que, além de guardar ele
sintonia com o teor do apelo ao qual se
subordina, configure-se a suc umbência
reciproca das partes, de forma que o recorrente
no recurso principal seja o recorrido da
insurgência adesiva. Não é o que ocorre,
entretanto, quando o recurso principal não é
deduzido pela parte contrária, mas sim por seus
procuradores em nome próprio, objetivando
alcançar a elevação da verba honorária fixada
sentencialmente. Nessa hipótese, não há que se
cogitar da sucumbência da apelada adesiva que,
a par de não haver recorrido, não experimentou
qualquer sucumbência.
Ed.663-Apelação Cível 2003.018110-5
Joaçaba.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : José Francio
Apelante : Ferreira Foto e Vídeo Ltda.
Advogados: Heraclito Alves Ribeiro Júnior e
outro
Apelada : IDT Transportes Ltda.
Advogados: Francisco Melnik Vivas Fernandes
e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover o
recurso. Custas de lei.
EMENTA: DECLARATÓRIA. Inexigibilidade de
débito. Duplicata mercantil. Improcedência.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Apelo. Protesto retirado irregularmente. Danos
morais. Causação. Indenização devida.
I - À toda evidência, o pagamento de duplicata
mercantil após o vencimento assinalado no título
somente libera de vez o devedor quando
incluídos no depósito bancário feito os juros de
mora e a correção monetária incidentes entre a
data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Entretanto, não se justifica o protesto do título
quando já quitado o valor do principal somente
resta a exigibilidade dos acessórios, estes
ínfimos em relação ao valor do título. E mais
irregular, ainda, se faz o protesto lavrado,
quando, por equívoco da credora ou do
estabelecimento bancário a quem o título foi
entregue para cobrança, o ato cartorial vem a ser
concretizado em lugar diverso daquele em que
está domici liada a empresa devedora,
acarretando a sua não localização e, em
conseqüência, a sua notificação via edital,
ocorrendo a lavratura do protesto ao desabrigo
das formalidades legais indispensáveis e sem a
necessária notificação da sacada.
II - O protesto indevido ou irregular de título de
crédito gera a causação de danos morais à parte
que sofreu os efeitos do protesto, obrigando o
responsável a arcar com indenização por esses
danos, os quais independem, para o seu
reconhecimento, do lançamento de efetivos
reflexos materiais à lesada.
III - O valor da indenização, na hipótese de danos
puramente morais, impõe-se fixado dentro dos
critérios da razoabilidade, guardando proporção
com o grau de culpa da lesante, com o valor dos
interesses em jogo e com o porte financeiro das
partes, de forma a não expressar um ganho
desmedido em favor da lesada e nem em um
sacrifício por demais drástico para o obrigado
pela indenização.
Ed.663-Apelação Cível 2003.018951-3
Joinville.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : João Marcos Buch
Apelante: Luxmarina Ledoux Cunha ME
Advogada: Elisete Lopes Harger
Apelada : DICAVE - Gärtner Distribuidora
Catarinense de Veículos Ltda.
Advogado: Nilson José Bittencourt Júnior
DECISÃO: por votação unânime, acolher em
parte o recurso. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. Cheques. Embargos
rejeitados. Nulidade processual. Inexistência.
Investigação da causa debendi. Inviabilidade.
Prescrição executiva de um dos títulos.
Acolhimento. Cheque nominal a terceiro.
Ilegitimidade ad causam arredada.
I - Inexiste qualquer determinação processual a
impor, sob pena de nulidade, a ouvida do
executado sobre a impugnação que aos
embargos à execução opôs o credor. Mormente
quando nenhum documento e nenhuma
alegação novos foram trazidos aos autos pelo
impugnante.
II - O cheque, uma vez emitido, desvincula-se da
relação fundamental que autorizou-lhe a
emissão, passando a conter direitos abstratos de
forma a obstar que, futuramente, o emitente
possa invocar a ‘causa debendi’ para tornar
inexigíveis as obrigações decorrentes do título.
III - Tratando-se de cheque pré-datado, mas
apresentado ao sacado comprovadamente antes
da data estabelecida pelas partes para o seu
desconto, o prazo prescricional do título, para fins
executivos, flui a partir da data de sua
apresentação. Destarte, escoados mais de seis
meses a contar dessa apresentação ao sacado,
vê-se o cheque alcançado pela prescrição
executiva.
IV - Cheque emitido nonimalmente a um terceiro,
mas endossado por este terceiro à exequente,
legitima aquele a quem foi ele endossado para
promover-lhe a cobrança executiva.
Ed.663-Apelação Cível 2003.020104-1
Pomerode.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Apelante : Mundy Indústria e Comércio de Malhas
Ltda.
Advogados: Sérgio Alexandre Demmer e outros
Apelado : Dicotone Têxtil Ltda.
Advogados: Sérgio Fernando Hess de Souza e
outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao apelo. Custas de lei.
EMENTA: MONITÓRIA. Triplicatas não aceitas e
nem protestadas. Comprovante hábil de remessa
e entrega de mercadorias. Embargos rejeitados.
Não prescrição da ação de execuç ão.
Irrelevância na hipótese. Nulidade dos títulos.
Afastamento.
I - Não há que se reconhecer, como fato
impeditivo do uso da ação monitória, a não
prescrição executiva das triplicatas que a
embasaram, quando essa prescrição vem a se
tornar inconteste considerada a data de
julgamento da insurgência. É que, em tal
hipótese, deve o Tribunal levar em consideração
19
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Comercial
os fatos supervenientes à propositura da ação
de injunção e que influam no julgamento.
II - A emissão, pelo credor, de triplicatas só se faz
legítima, de acordo com a lei, nos casos de perda
ou extravio da duplicata a que corresponda ela,
com os Tribunais pátrios tendo estendido a
possibilidade jurídica de extração de triplicatas
também aos casos de sua retenção indevida
pelo sacado. Isso para fins executivos, pois, para
o manejo da ação monitória, bas ta a
apresentação dos títulos e dos comprovantes de
entrega das mercadorias faturadas, não sendo
condição s ine qua non ao seu êxito a
comprovação de um dos motivos que, à vista da
lei, autorizam a emissão das triplicatas.
Ed.663-Apelação Cível 2003.020305-2
Joinville.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Maria Paula Kern
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados: Milton Baccin e outros
Apelados : Lignox Equipamentos Industriais
Ltda. e outro
DECISÃO: por maioria de votos, negar
provimento ao apelo. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. Instrumento particular
de confissão e parcelamento de dívida. ‘Animus
novandi’ ausente. Liquidez e certeza afetadas.
Carência de ação. Extinção.
Contrato bancário de confissão e parcelamento
de dívida, do qual se ausente expressa intenção
novatória, representa apenas uma mera
renegociação dos contratos antecedentes que
propiciaram a formação do débito confessado,
com alongamento do prazo de pagamento,
mediante a inserção de encargos que, em efeito
cascata, incidem sobre encargos da mesma
natureza e já integrados ao saldo devedor
confessado. Ausente novação, o objeto da
execução é a obrigação originária, que subsiste
em sua íntegra, exigindo, para a conferência dos
atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ao
novo instrumento contratual, a comprovação
plena da formação do débito reconhecido, com a
cabal demonstração da sua evolução desde
seus primórdios, com o carreamento ao
processo dos i nstrumentos contratuais
originários.
Há declaração de voto vencido.
Ed.663-Apelação Cível 2003.020511-0
Concórdia.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim
Apelante : Sulmate Indústria e Comércio
Importação e Exportação Ltda.
Advogados: Marlon Charles Bertol e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Orides Devenzi
Sustentação oral : Ronei Danielli
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: REVISIONAL DE DÉBITO
BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE JULGAMENTO
ANTECIPADO
DELIBERAÇÃO
CITRA
PETITA
E
INCONGRUENTE COM O PEDIDO INICIAL AUSÊNCIA
DA
DOCUMENTAÇÃO
REPRESENTATIVA DAS OBRIGAÇÕES
PRETENDIDAS À REVISÃO - FALTA DE
MOTIVAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO - SENTENÇA
CASSADA - PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO.
De regra, o pleito revisional de um único contrato
encerra o julgamento antecipado da lide quando
possível a definição do an debeatur concernente
à existência e redimensionamento da relação
material estabelecida entre os litigantes
mediante sumária instrução do processo através
da colação do instrumento contratual respectivo,
diferindo-se a apuração do valor relativo a
eventual prestação debitória ou restitutória em
favor de qualquer das partes à fase de liquidação
de sentença.
Em se tratando de demanda voltada à
averiguação de saldo devedor bancário
decorrente de contratos de trato sucessivo
aperfeiçoados em conta corrente, estando o
pleito inicial dirigido ao reconhecimento de uma
continuidade negocial entre as obrigações
pactuadas ao longo de anos mediante um
pretenso encadeamento dos pactos contratados
sem a ocorrência de nov ação, o
dimencionamento do litígio transcende à
averiguação de uma única avença, tornando
necessária a apresentação da documentação
pertinente à evolução da dívida constituída entre
as partes desde sua origem, bem como o exame
pericial dos encargos e ônus contratuais
concretamente perfectibilizados, de modo a
permitir o efetivo exame da relação jurídica
intersubjetiva estabelecida entre as partes (art.
355 do CPC).
Em sede de revisional de contrato, versando a
pretensão inici al sobre a admiss ão de
encadeamento entre avenças estabelecidas
pelos contraentes, bem como a ocorrência de
20
novação, de modo a ci rcunstanciar
temporalmente o alcance do pleito revisional
relativo aos encargos contratados, incorre em
julgamento citra petita, passível de nulidade, o
pronunciamento judicial que não delibera a
respeito da postulação deduzida em juízo,
sobretudo quando essa definição é antecedente
lógico de outros pedidos sucessivos (art. 460 do
CPC).
Ademais, não presentes os documentos
representativos das obrigações pretendidas ao
exame, o pronunciamento judicial deliberou
exclusivamente em tese, pois não repercutiu
uma subsunção fática-jurídica entre a relação
material pactuada e a regência normativa
aplicáv el
à
espéci e,
recaindo,
concomitantemente, em cerceamento de
defesa, por ausência da prova expressamente
requerida, e nulidade por falta de motivação
adequada, vez que não houve um provimento
concreto sobre a legitimidade dos encargos
pretendidos à revisão, ou seja, sobre os
elementos fáticos que impulsionaram a
controvérsia deduzida em juízo (art. 5º, LV, e art.
94, IX, ambos da CF; e, art. 460 e 485, II, do
CPC).
A postulação, em abstrato, de uma pretensão
revisional sobre cláusulas estabelecidas entre
as partes não desobriga o exame dos fatos
concretos que desencadearam o litígio, ainda
mais quando pretendida expressamente a
inversão do ônus probatório e a apresentação
incidental da documentação pertinente à
averiguação da realidade negocial contratada
entre os litigantes (art. 355 do CPC). Aplicável,
na espécie, o princípio da subsunção, segundo o
qual toda decisão judicial deve estar relacionada
a um fato concreto para daí partir à aplicação da
norma correspondente, solucionando o conflito
de interesses posto à jurisdição.
Ed.663-Apelação Cível 2003.020512-8
Concórdia.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim
Apelante : Sulmate Indústria e Comércio
Importação e Exportação Ltda.
Advogados: Marlon Charles Bertol e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Orides Devenzi
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
EMENTA: INTERDITO PROIBITÓRIO PRETENSÃO VOLTADA AO IMPEDIMENTO
DE TERCEIROS AJUIZAREM AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO RESPEITANTE A
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
OBJETO
DE
AÇÃO
REVISIONAL
PRECEDENTEMENTE INSTAURADA BEM
COMO À FIXAÇÃO ANTECIPADA DO
INSTITUTO
DA
PREVENÇÃO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECRETADA
NO JUÍZO DE ORIGEM - INVIABILIDADE DE
IMPEDIR O LIVRE ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO - RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, EM GRAU DE RECURSO, DA
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA - INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JUDICIAL E GARANTIA DO
EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE
AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) - SENTENÇA
MANTIDA, RETIFICADO O DISPOSITIVO
PARA ALI CONSTAR A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
ANTE A FALTA DO INTERESSE DE AGIR DA
RECORRENTE - RECURSO DESPROVIDO.
O interdito proibitório é demanda judicial voltada
ao acautelamento de justo receio quanto à
turbação ou esbulho da posse. Todavia, tal
desiderato não se presta a inviabilizar o livre
acesso de qualquer cidadão a provimento estatal
sobre ameaça ou lesão a direito do qual se
afirma titular (art. 5º, XXXV, da CF, e arts 3º, 267,
VI e art. 932, todos do CPC).
A posse derivada de um contrato de alienação
fiduciária objeto de um pleito revisional pode,
concomitantemente, ensejar litígio referente ao
pagamento da prestação debitória relativa à
mesma obrigação discutida na demanda
plenária em virtude de eventual crise de
inadimplemento da avença posta em discussão
judicial precedentemente pelo devedor. O
trâmite da ação cognitiva de revisão não
acarreta a impossibilidade do pretenso credor
promover as medidas judiciais adequadas ao
restabelecimento do direito de crédito que diz
titular.
Isso não significa que será admitida a demanda
proposta pelo credor, nem mesmo que a mora
efetivamente ocorrera. Esse exame é reservado
ao momento oportuno, ou seja, quando
concretamente manifestada a pretensão judicial
do proponente. Em foco, está o direito de
qualquer pessoa provocar a atuação
jurisdicional, o que difere diametralmente da
existência propriamente dita do direito material
evocado. O direito de ação dirá respeito à
assecuriti zação do li vre acesso dos
jurisdicionados a uma atuação estatal, voltada à
apaziguação dos conflitos sociais sobrevindos
das relações intersubjetivas havidas entre as
pessoas submetidas à condição de status
civitatis, e não o acolhimento da pretensão
deduzida em juízo.
O reconhecimento da prevenção por
antecipação se mostra inadequado, na medida
que esse instituto somente releva à fixação de
competência quando efetivamente existente a
concreta concorrência de demandas conexas.
Apenas após a propositura de ações ligadas
pelo nexo conectivo será possível reconhecer a
prevenção entre a lide revisional e eventual
pretensão dirigida ao restabelecimento da
garantia fiduciária pactuada no contrato objeto
do pedido de revisão (art. 106 e art. 263, ambos
do CPC).
Ed.663-Apelação Cível 2003.022427-0
Criciúma.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante : Banco Bradesco S.A - Crédito
Imobiliário
Advogados: Milton Baccin e outros
Apelados : Jacson Corrêa e outro
Advogados: Guilherme de Souza Búrigo e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso, e, de ofício, excluir a
comissão de permanência, reduzir a multa
contratual e impor ao apelante a totalidade dos
encargos da sucumbência. Custas de lei.
EMENTA: FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
Crédito imobiliário. Revisão de cláusulas
contratuais e consignação em pagamento.
Acolhim ento
parcial
dos
pedi dos.
Inaplicabilidade do CDC. Força obrigatória dos
contratos. Capitalização de juros: Tabela Price.
Comissão de permanência e multa contratual.
Exclusão, de ofício.
I - Os contratos de financiamento bancário,
entre os quais se inclui o de financiamento
habitacional, se vergam aos preceitos e
princípios da legislação consumerista, posto
que a lei inclui expressamente a entidade
bancária no conceito de fornecedor.
II - O princípio da liberdade contratual foi, pela
codificação consumerista, relegado a um
segundo plano, cedendo seu espaço ao sentido
de justiça, justificando a intervenção estatal
para anular ou modificar o contrato celebrado,
seja total, seja parcialmente, levando em
consideração as exigências do interesse
coletivo.
III - A Tabela Price ou sistema francês de
amortização implica na imposição, ao mutuário,
de juros compostos e capitalizados
mensalmente. O uso de tal sistema em
financiamentos imobiliários com vistas à
aquisição da casa própria é juridicamente
inválido e ilegal, incidindo na proibição contida,
a respeito, na legislação usurária.
IV - Comissão de permanência às mesmas
taxas de encargos e reajustamentos cobrados
na operação é índice totalmente aleatório, cuja
metodologia de cálculo, por não informada
convenientemente ao mutuário, fere letalmente
o dever de informação instituído pela legislação
consumerista como um dos pilares da proteção
ao consumidor.
V - Nos contratos de consumo, classificação em
que se enquadram os mútuos habitacionais, a
multa contratual há que se ater ao limite máximo
de dois por cento. Porém, ainda que diminuído
o seu percentual, a sua exigibi lidade
condici ona-se à culpa do mutuário no
retardamento voluntário do cumprimento da
obrigação assumida, culpa essa essencial para
a configuração da mora ‘solvendi’.
VI - É viável juridicamente, de acordo com o
entendimento jurisprudencial e doutrinário mais
moderno, a discussão, na ação de consignação
em pagamento, da origem do contrato, da
natureza do débito ou do seu valor, abrindo
ensanchas, assim, a uma pretensão liberatória
com cunho verdadeiramente revisional.
VII - Tendo sido mínima e economicamente
inexpressiva o decaimento da parte autora dos
pedidos formulados judicialmente, incumbe à
parte demandada, com exclusividade, arcar
com os encargos sucumbência.
Ed.663-Apelação Cível 2003.022428-9
Criciúma.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante : Banco Bradesco S.A - Crédito
Imobiliário
Advogados: Milton Baccin e outros
Apelados : Jacson Corrêa e outro
Advogados: Guilherme de Souza Búrigo e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso, e, de ofício, excluir a
comissão de permanência, reduzir a multa
contratual e impor ao apelante a totalidade dos
encargos da sucumbência. Custas de lei.
EMENTA: FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
Crédito imobiliário. Revisão de cláusulas
contratuais e consignação em pagamento.
Acolhim ento
parcial
dos
pedi dos.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Inaplicabilidade do CDC. Força obrigatória dos
contratos. Capitalização de juros: Tabela Price.
Comissão de permanência e multa contratual.
Exclusão, de ofício.
I - Os contratos de financiamento bancário, entre
os quais se inclui o de financiamento habitacional,
se vergam aos preceitos e princípios da legislação
consumerista, posto que a lei incl ui
expressamente a entidade bancária no conceito
de fornecedor.
II - O princípio da liberdade contratual foi, pela
codificação consumerista, relegado a um segundo
plano, cedendo seu espaço ao sentido de justiça,
justificando a intervenção estatal para anular ou
modificar o contrato celebrado, seja total, seja
parcialmente, levando em consideração as
exigências do interesse coletivo.
III - A Tabela Price ou sistema francês de
amortização implica na imposição, ao mutuário,
de juros compostos e capitalizados mensalmente.
O uso de tal sistema em financiamentos
imobiliários com vistas à aquisição da casa própria
é juridicamente inválido e ilegal, incidindo na
proibição contida, a respeito, na legislação
usurária.
IV - Comissão de permanência às mesmas taxas
de encargos e reajustamentos cobrados na
operação é índice totalmente aleatório, cuja
metodologia de cálculo, por não informada
convenientemente ao mutuário, fere letalmente o
dever de informação instituído pela legislação
consumerista como um dos pilares da proteção ao
consumidor.
V - Nos contratos de consumo, classificação em
que se enquadram os mútuos habitacionais, a
multa contratual há que se ater ao limite máximo
de dois por cento. Porém, ainda que diminuído o
seu percentual, a sua exigibilidade condiciona-se
à culpa do mutuário no retardamento voluntário do
cumprimento da obrigação assumida, culpa essa
essencial para a configuração da mora ‘solvendi’.
VI - É viável juridicamente, de acordo com o
entendimento jurisprudencial e doutrinário mais
moderno, a discussão, na ação de consignação
em pagamento, da origem do contrato, da
natureza do débito ou do seu valor, abrindo
ensanchas, assim, a uma pretensão liberatória
com cunho verdadeiramente revisional.
VII - Tendo sido mínima e economicamente
inexpressiva o decaimento da parte autora dos
pedidos formulados judicialmente, incumbe à
parte demandada, com exclusividade, arcar com
os encargos sucumbência.
Ed.663-Apelação Cível 2003.023378-4 São
Bento do Sul.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Davidson Jahn Mello
Apelante : Ilmar Ferreira
Advogado : Gerson Treml
Apelado : Comércio de Materiais de Construção
João de Barro Ltda.
Advogados: Loacir Gschwendtner e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento
ao recurso para anular a sentença vergastada.
Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. Triplicatas não aceitas.
Instrumentos de protesto e comprovantes da
entrega e recebimento das mercadorias. Alegada
inclusão de mercadorias após o fechamento do
comprovante de entrega. Fato passível de
comprovação por prova testemunhal. Inserção de
documentos novos pela exequente. Não ouvida do
executado a respeito. Decisum que os levou em
consideração. Nulidade. Desconstituição do
provimento judicial.
A falta de ouvida da parte contrária sobre
documento juntado aos autos de embargos à
execução após à fase postulatória, acarreta,
quando a sentença de rejeição do pleito do
embargante o leva em consideração, nulidade
absoluta, por vulneração do princípio do
contraditório.
Ed.663-Apelação Cível 2003.024075-6
Brusque.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Rudson Marcos
Apelante : Marcos Luiz Comandolli
Advogados: Euclides da Silva Júnior e outros
Apelado : Plácido Maestri
Advogados: Jonas Antônio Werner e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINAR
RECHAÇADA - NOTA PROMISSÓRIA
PREENCHIDA EM BRANCO - POSSIBILIDADE QUITAÇÃO
DO
DÉBITO
PROVA
EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 401 DO
CÓDIGO PROCESSUALISTA - PRÁTICA DE
AGIOTAGEM - ÔNUS QUE COMPETIA AO
EMBARGANTE - IRREGULARIDADE DO
NEGÓCIO - ALEGAÇÃO DESCABIDA EM FACE
DA AUTONOMIA DA CAMBIAL - LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Sem fundamento é a sentença que não expõe os
Quarta-feira, 28/01/2004
Edital de Publicação de Acórdãos
motivos da procedência ou improcedência da
ação, nos termos dos artigos 131, 165, 458, II, do
Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da
Constituição Federal, e não aquela que deixa de
responder todas as alegações argüidas pelas
partes.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que
é possível o preenchimento de nota promissória
assinada em branco, em face da presunção de
anuência do emitente do título.
A prova exclusiv amente testemunhal
restringe-se aos contratos de até o décuplo do
maior salário mínimo à época de sua celebração
(artigo 401 do Código de Buzaid).
O ônus da prova em embargos à execução, no
tocante à prática de agiotagem, é do
embargante, nos termos do artigo 333, inciso I,
do Código de Ritos.
A nota promissória é título autônomo e
independe de comprovação da causa debendi,
motivo pelo qual descabida é a discussão acerca
da falta de comprovação do negócio realizado
entre as partes.
A pena por litigância de má-fé é de ser imposta
em caso de infração a algum dos incisos do
artigo 17 do Código de Processo Civil.
Postulação em juízo não autoriza tal penalidade.
Ed.663-Apelação Cível 2003.024584-7
Capital.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
Apelante : Percy Haensch
Advogado : Orídio Mendes Domingos Júnior
Apelado : Daniel Homem da Luz
Advogados : Cláudio Júnior da Rosa Persich e
outros
Interessado: Jair Osvaldo Galvão
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento. Custas de lei.
EMENTA: MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA
PRESCRITA -INÉPCIA DA INICIAL - NÃO
RECONHECIMENTO -DEFESA AMPLA E
ADEQUADA
NOS
EMBARGOS
-APROVEITAMENTO PRIMANDO A SOLUÇÃO
DO CONFLITO DE INTERESSES CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO
DA
PROVA
DOCUMENTAL COM TESTEMUNHAS SUPRIMENTO DA CARÊNCIA DE DADOS EM
RECIBOS - INSTRUÇÃO ÚTIL AO DESLINDE
DO LITÍGIO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Considerando o processo como instrumento que
visa dirimir conflito de interesses, deve-se evitar,
se possível, a extinção deste apenas por vício
formal, mormente quando inexistente qualquer
prejuízo à parte que o alega.
Está autorizada a complementação da prova
documental com inquirição de testemunhas, ex
vi do art. 402, I, do CPC, com o escopo de
complementar os recibos acostados pela parte
que tenciona demonstrar o pagamento do
débito, quando insuficientes os dados neles
constantes, especialmente a indicação do título
quitado.
Ed.663-Apelação Cível 2003.024717-3
Joinville.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Viviana Gazaniga Maia
Apelantes: Marmoraria Pirabeiraba Ltda. e
outros
Advogados: Fernando Guimarães Pereira e
outro
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogados: Milton Baccin e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EXECUÇÃO. Contrato de desconto
bancário. Atendimento das exigências legais.
Embargos rejeitados. Demonstrativo de
evolução do débito. Ineficiência afastada.
Capitalizaç ão de juros. Inexistência de
convenção a respeito e de cobrança. Juros
moratórios. Obediência aos índices legais.
I - Versando a execucional sobre contrato
bancário de desconto de títulos, com valor certo
e vencimento único, atende às exigências legais
o demonstrativo de débito que especifica os
índices usados para a atualização monetária do
débito e a taxa dos juros de mora. Não sendo o
débito dividido em parcelas mensais, não há que
se cogitar de demonstrativo de evolução mensal
do ‘quantum debeatur’.
II - Não ajustada capitalização de juros e nem
estando ela sendo praticada pela instituição
financeira credora, não há como se acolher,
nesse aspecto, o reclamo recursal dos
devedores.
III - Desprocede a argüição da incidência, na
quantificação do saldo devedor exigido
executivamente, de juros abusivos, quando, a
par de não ter sido convencionado qualquer
percentual a tal título, o demonstrativo de
atualização monetária cinge-se à imposição da
atualização monetária e dos juros de mora
ajustados dentro dos permissivos legais
correspondentes.
Quarta-feira, 28/01/2004
3ª Câmara de Direito Comercial
Ed.663-Apelação Cível 2003.025059-0
Jaguaruna.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Margani de Mello
Apelantes: Lindomar Sartor e outro
Advogadas: Juliana Pereira Machado e outro
Apelado : ARG Ltda.
Advogados: Daniel Miguel da Silva e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso, determinando a remessa dos autos à
redistribuição junto a uma das Câmaras de
Direito Civil. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE
DIREITO COMERCIAL - EXEGESE CONJUNTA
DO ART. 6º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00,
E ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N.
57/02, DO TJSC - NÃO CONHECIMENTO.
De conformidade com o art. 6º, II, do Ato
Regimental n. 41/00, e art. 3º, caput, do Ato
Regimental n. 57/02, do TJSC, são
incompetentes as Câmaras de Direito Comercial
para conhecer e julgar demandas que versem
sobre posse e propriedade.
Ed.663-Apelação Cível 2003.025118-9
Capinzal.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Alexandre Dittrich Buhr
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento
Advogados: Paulo Henrique Ferreira e outros
Apelado : Antônio de Jesus Santos
Advogados: Sedenir Tavares Dias e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao apelo. Custas de lei.
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. Busca e apreensão. Precedente
ingresso de ação de revisão contratual. Depósito
incidental dos valores entendidos como
corretos. Suspensão dos efeitos da mora.
Carência de ação caracterizada. Extinção.
O precedente ajuizamento, pelo alienante, de
ação de revisional de cláusulas contratuais, com
o depósito incidental dos valores tidos como
efetivamente devidos, suspende os efeitos da
mora, acarretando, em decorrência, a carência
da ação de busca e apreensão posteriormente
deduzida. Mais se justifica a extinção do feito,
quando o magistrado singular vislumbra a
incidência, no ajuste contratual firmado, de
encargos ilegais ou taxados com excesso, de
forma a desconfigurar a mora do devedor.
Ed.663-Apelação Cível 2003.026541-4
Ibirama.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Mauro Ferrandin
Apelante : Azza Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Marco Aurélio Bertoli e outros
Apelado : Adilson Ferreira de Paiva
Advogado : Walter Carlos Seyfferth
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, não conhecendo
do pedido de elevação da verba honorária
formulado em contra-razões recursais. Custas
de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS CHEQUES - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO AFASTADA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
614, II, DO CPC.
A memória de progressão do débito que indica
individualmente os títulos inadimplidos, bem
como o coeficiente de correção monetária e
juros de mora que estão incidindo sobre o
montante devido, preenche os requisitos do art.
614, II, do CPC, pois possibilita que o executado
exerça amplamente o seu direito de defesa,
impugnando especificamente os lançamentos
efetuados na planilha de cálculo.
ARGUIÇÃO DE PERDA DA EXECUTIVIDADE
DAS CÁRTULAS NÃO CARACTERIZADA AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO
DO LAPSO PRESCRICIONAL - CÁRTULAS
EMITIDAS EM LOCAL DIVERSO DO LUGAR
ONDE TINHA DE SER SOLVIDA - SESSENTA
DIAS PARA APRESENTAÇÃO (ART. 33,
CAPUT, DA LEI N. 7.357/85) - INÍCIO DO
PRAZO CONTADO DO TÉRMINO DA DATA
CONFERIDA NA LEI PARA EXIBIÇÃO A
PAGAMENTO (ART. 59 DA LEI 7.357/85).
A prescrição da ação do portador do cheque é de
seis meses contados do término do prazo de
apresentação, portanto, sendo o cheque de
“praça diversa”, contam-se oito meses desde a
data da emissão.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO
DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DAS
MERCADORIAS AFASTADA - INEXISTÊNCIA
DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE SUPRIMIR A
LITERALIDADE E AUTONOMIA DAS
CAMBIAIS (ART. 13 DA LEI N. 7.357/85) CONSTITUI
ÔNUS
DO
DEVEDOR
DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS,
EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO
DO EXEQÜENTE (ART. 333, II, DO CPC).
Em princípio, a origem do débito contido na
cártula independe de comprovação do vínculo
jurídico de direito material, porém, quando
suscitada discussão sobre a relação subjacente,
ao devedor incumbe demonstrar a inexistência
ou ilegitimidade da causa debendi.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA
NÃO
CONHECIDO
REQUERIMENTO
EFETUADO
EM
CONTRA-RAZÕES
RECURSAIS
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DESTA INSURGÊNCIA.
Ed.663-Apelação Cível 2003.027255-0
Criciúma.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apte/RdoAd: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogada : Miriam Pinto Schelp
Apda/RteAd: Organizações Artísticas Complexo
1001 Ltda
Advogadas : Kátia Rosane Nascimento Vargas e
outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer
do recurso principal e julgar prejudicado o
adesivo. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO
DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO
- RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
O recurso interposto fora do prazo legal (artigo
508 do Código de Processo Civil) não comporta
conhecimento, levando ao insucesso o apelo
adesivo, em razão da sua dependência com
aquele.
Ed.663-Apelação Cível 2003.027539-8
Tubarão.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade
Apelante : Irmãos Ricken Ltda
Advogadas: Daiane Bittencourt Stapassoli e
outro
Apelada : American Oil Distribuidora de
Derivados de Petróleo Ltda
Advogado : Maurício Batalha Machado
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso, dando-lhe parcial provimento. Custas
de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS CHEQUES - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DAS CÁRTULAS AFASTADA - ILAÇÃO
DESTITUÍDA DE PROVA CONTUNDENTE
CAPAZ DE SUPRIMIR OS PRINCÍPIOS DA
LITERALIDADE E AUTONOMIA - ÔNUS QUE
INCUMBE À DEVEDORA (ARTS. 333, II, E 598,
AMBOS DO CPC) - CAMBIAIS APTAS PARA
APARELHAR O PLEITO EXPROPRIATÓRIO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA
SUCUMBENCIAL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUÍZO - INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4°, DO
CPC - CONFIGURAÇÃO DE HONORÁRIOS
EXCESSIVOS - MINORAÇÃO NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
FORMULADO PELA CREDORA - NÃO
ACOLHIMENTO - FALTA DE COMPROVAÇÃO
DO DOLO PROCESSUAL - DIREITO DE
RECORRER CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO (ART. 5º, LV, DA CF/88).
E d . 6 6 3 -C o n f l it o d e C o m p e tê n c i a
2002.001456-7 São José.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de
São José
Suscitado : Juiz de Direito da Vara de Exceção
Cível do Foro Regional do Estreito
Interessada: Maria Ines dos Santos Raitz
Advogado : Rossélio Marcus Spíndola de
Oliveira
Interessado: Banco General Motors S/A
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao conflito para declarar competente
o juiz suscitante. Custas na forma da lei.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - REVISÃO DE CONTRATO
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -APLICAÇÃO
DO
CÓDIGO
CONSUMERISTA
RECONHECIMENTO
DE
OFÍCIO
POSSIBILIDADE - FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE - CONFLITO IMPROCEDENTE.
“Cogitando-se de ação derivada de relação
contratual submetida à regência do CDC,
resultante da cláusula de eleição de foro maiores
dificuldades para a defesa da parte devedora,
quando a própria codificação consumerista
impõe a facilitação dessa defesa (art. 6º, VIII), a
competência do foro do domicílio do consumidor
é absoluta, tornando sem efeito a convenção
contratual que a contrarie. E, sendo absoluta a
incompetência, pode e deve ser ela declinada de
ofício” (Ag n. 2001.013365-2, da Capital, rel.
Des. Trindade dos Santos).
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 1999.005819-0
Lages.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Bolsa Mudanças e Transportes
Ltda.
Advogados : João Jorge Fernandes Junior e
outro
Embargado : Banco Real S/A
Advogado : Adhemar Souza Ramos
DECISÃO: por votação unânime, acolher
parcialmente os embargos declaratórios. Custas
na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO COMPROVADOS - ERRO
MATERIAL - RECONHECIMENTO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
É requisito de admissibilidade dos embargos de
declaração a demonstração de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado impugnado,
não evidenciados estes, rejeitados devem ser
aqueles.
Possível é a correção de erro material através de
embargos de declaração.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2002.021504-5
Blumenau.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco Boavista S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outros
Embargado : Jokar Indústria e Comércio
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: DECLARATÓRIOS. Acórdão. Falta de
exame de preceitos legais invocados pelo
embargante. Omissão inocorrente.
O acórdão, assim como a sentença, é um
exercício de lógica jurídica, pelo que os
fundamentos invocados como razões de decidir
muitas vezes relega à inocuidade alguns dos
argumentos tecidos pela recorrente, ou mesmo
preceptivos legais por ela invocados. Nesse
contexto, mormente quando os dispositivos
legais invocados pela agravante mostravam-se
irrelevantes, em face da linha de entendimento
adotada pelo julgado, não há que se cogitar de
omissão e, portanto, de viabilidade dos
declaratórios assacados.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2002.025663-9 São
José.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: Nova Turismo e Promoções Ltda.
Advogados : André Ivan Tortato e outros
Embargada : Cristiane Damasco Santos
Advogado : Kátia Regina dos Anjos
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS (ART. 535 DO CPC) RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA
REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE
APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - REJEIÇÃO.
A ausência de omi ssão, contradiç ão ou
obscuridade, obsta o acolhimento de embargos
de declaração (art. 535 do CPC).
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.005381-6 São
José.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e
outros
Embargado : Edmilson Dias
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão.
Omissão
i nexistente.
Prequestionamento inviabilizado.
Evidentemente não há como se impingir mácula
ao acórdão embargado, em razão de não
haverem os julgadores se manifestado sobre o
pedido de desistência recursal, proferindo
decisão totalmente antagônica com o teor da
sentença prolatada no processo principal e já
transitada em julgado, quando esse pedido, por
negligência da própria instituição financeira
embargante, somente veio aos autos após a
realização do julgamento feito e da prolação do
correspondente acórdão. Lógico está que, nesse
contexto, não pode ser o Judiciário criticado em
novo recurso, quando o equívoco foi causado
pela omissão da própria parte ou de seu
procurador. Não há que se pretender que, tais
adivinhos municiados com uma potente bola de
cristal, considerem os julgadores, quando do
julgamento do recurso interposto, fatos não
informados nos autos pela parte a quem
interessava o noticiamento desses mesmos
fatos.
21
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Comercial
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.005382-4 São
José.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e
outros
Embargado : Clovis Rodrigues dos Santos
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão. Falta de exame do pedido de
desistência recursal. Inocorrência.
Não tendo a parte recorrente informado, em
tempo hábil, o julgamento do mérito da ação
principal, o que levou-a a pedir desistência do
recurso interposto, quando a desídia é atribuível
a ela própria e a seu procurador. Nesse contexto,
não há como se cogitar do registro de omissão
no acórdão impugnado, pela não consideração
do pedido de desistência formulado, quando, ao
contrário do inventado pela embargante, esse
pedido só veio aos autos após o julgamento
recursal e quando, inclusive, já exarado o
acórdão correspondente. E o Judiciário ainda
não municiou os seus julgadores com bolas de
cristal, para que pudessem eles examinar
pedidos de desistência ainda não formulados
quando do julgamento levado a cabo.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.007058-3 São
José.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e
outros
Embargado : Cláudio Roberto Fernandes
Caramão
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão. Pressupostos ausentes. Fins
infringentes.
Imposs ibili dade.
Prequestionamento inviabilizado.
I - Reeditando os declaratórios, na busca visível
de redimensionar os termos do julgado lavrado,
matéria já enfrentada e dirimida com suficiência
pelo acórdão impugnado, obviamente a
natureza dos mesmos é infringencial, o que
desautoriza o acolhimento da irresignação.
Mesmo porque, não estão os julgadores
obrigados, uma vez adotado o posicionamento
encontrado, com a rejeição implícita de todos os
argumentos deduzidos pela recorrente, a
responder todos os argumentos trazidos à baila
pelas partes.
II - Inexistente, no acórdão exarado, omissão,
contradição ou obscuridade a clamar por
aclaramento, inviabilizada resulta a pretensão
do embargante ao prequestionamento de
dispositivos legais tidos como vulnerados. É que
a possibilidade prequestionatória dos embargos
de declaração condiciona-se à presença de um
dos motivos legais que autorizam o uso dessa
modalidade recursal específica.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.010162-4
Imbituba.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Companhia Docas de Imbituba CDI
Advogados : Rafael Barreto Bornhausen e
outros
Embargados: Francisco Amabilino Benetti e
outro
Advogada : Maria Peruch Beneton
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS REJEIÇÃO.
Somente se admite prequestionamento do
julgado quando presente uma das hipóteses
previstas no artigo 535 do Códex Instrumental.
“Não pode ser conhecido recurso que, sob o
rótulo de embargos declaratórios, pretende
substituir a decisão recorrida por outra.
“Os embargos declaratórios são apelos de
integração - não de substituição” (STJ, EDREsp.
n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.010283-3
Tubarão.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Gláucio Cézar Silva Molino e outros
Embargados: União Indústria e Comércio de
Móveis Ltda. e outros
Advogado : Rud Gonçalves dos Santos e Silva
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
22
Acórdão. Omissões e contradições. Não
incidênc ia.
Eficác ia
modific ativa.
Impossibilidade. Prequestionamento.
Os embargos de declaração não se prestam a
revisão dos julgados, pelo que, apenas
excepcionalmente, há que se lhes atribuir
eficácia modificativa: ou seja, quando do
reconhecimento da omissão, contradição ou
obscuridade resultar como conclusão óbvia a
indispensabilidade da alteração do conteúdo do
acórdão ou sentença. Entretanto, não se
enquadrando a hipótese dentro das balizas que
autorizam o acolhimento do pleito de aclaração,
este, ainda que para efeitos de
prequestionamento, impõe-se desatendido.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.010901-3 São
Francisco do Sul.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: Banco Finasa S/A
Advogadas : Neide Ribeiro dos Santos Inácio e
outros
Agravado : João Luiz Wohlke
Advogados : Douglas Wyrebski e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO EM
SEGUNDO GRAU - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DO
NOTÁRIO - AUSÊNCIA DE MORA - FALTA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO
DA AÇÃO ORIGINÁRIA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE MANIFESTO EFEITO INFRINGENCIAL IMPOSSIBILIDADE
EMBARGOS
REJEITADOS.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.013286-4
Capital.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e
outros
Embargado : Adilson Adriano Duarte
Advogados : Antônio Fernando Bernardes e
outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão. Inocorrência. Prequestionamento.
Matéria implicitamente rejeitada.
I - Os embargos declaratórios constituem-se na
via processual adequada para que se reexprima
o que não ficou, no acórdão impugnado,
suficientemente claro, integrando-o em todos os
seus termos, para melhor compreensão da
matéria. Pena de transformar-se essa
modalidade recursal específica em instância
revisora dos jul lgados, não cabe nos
declaratórios a rediscussão da matéria já
abordada expressamente ou já rejeitada
implicitamente, como forma de obtenção da
alteração dos comandos da decisão.
II - Ainda que para fins de acesso às instâncias
superiores, o efeito prequestionatório dos
embargos de declaração tem a sua aplicação
subordinada à existência, no acórdão atacado,
de uma das premissas legais que, a teor da lei
processual civil, os justificam.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.018233-0
Itajaí.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Lulimar Indústria Comércio de
Embalagens Ltda.
Advogado : Lourival Abreu
Embargado : Itasul - Indústria e Comércio de
Pescados S/A
Advogado : Paulo César de Oliveira
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO
OU
OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - RECURSO REJEITADO.
Os embargos declaratórios tenci onam
esclarecer a decisão, aperfeiçoando-a, de forma
a superar qualquer óbice ao seu entendimento,
de sorte que não evidenciada a omissão,
obscuridade ou contradição, rejeitados devem
ser os embargos.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 2003.022862-4
Joinville.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: ENGEPASA - Engenharia do
Pavimento S/A
Advogadas : Eloiza Mastella e outros
Embargado : Pampeiro Caminhões e Peças
Ltda.
Advogadas : Gisela Biacchi Emanuelli e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS (ART.
535 DO CPC) - REJEIÇÃO.
A ausência de omissão, contradição ou
obscuridade, obsta o acolhimento de embargos
de declaração (art. 535 do CPC).
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1998.008385-0 Joinville.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Rotraut Rose Jordan de Oliveira
Advogados : César Annibal Condeixa Cabral e
outro
Embargado : Banco Real S/A
Advogados : Gilson Acácio de Oliveira e outro
Embargado : União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados : Pedro Elias Neto e outro
Embargado : Banco Bradesco S/A
Advogadas : Márcia Cecília Hoeller e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher os
embargos declaratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO COMPROVADOS - ERRO
MATERIAL - RECONHECIMENTO EMBARGOS ACOLHIDOS.
Não obstante o contido no artigo 535 do Código
de Processo Civil, possível é a correção de erro
material através de embargos de declaração,
em face do manifesto equívoco da decisão
embargada.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1998.008774-0 Itajaí.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Banco Santander Meridional S/A
Advogados : João Batista Gonçalves de
Oliveira e outros
Embargado : Entreposto de Pescados
Guanabara Ltda.
Advogados : Mário César dos Santos e outro
Embargada : Massa Falida de Serpa Indústria e
Comércio de Pescados Ltda.
Advogados : Oswaldo Horongozo e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos declaratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO
E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO.
Somente se admite prequestionamento do
julgado quando presente uma das hipóteses
previstas no artigo 535 do Codex Instrumental.
“Não pode ser conhecido recurso que, sob o
rótulo de embargos declaratórios, pretende
substituir a decisão recorrida por outra.
“Os embargos declaratórios são apelos de
integração - não de substituição” (STJ,
EDREsp. n. 143.471, Min. Humberto Gomes de
Barros).
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1998.009252-3 Sombrio.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogados : Carlos Alberto de Assis Góes e
outro
Embargado : Nilza Witt
Advogado : Edi Amado da Paixão
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO
IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES
REJEIÇÃO.
É vedado o manejo de recurso que, sob o rótulo
de embargos de declaração, pretende, na
verdade, através de sevícias, resdiscutir a
matéria, amoldando o julgado de acordo com a
sua pretensão.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1998.011164-1 Criciúma.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gláucio Cézar Silva Molino
Embargado : Herminia Maria Ruzi
Advogados : Evandro José Lago e outro
Interessados: Shangri-la Comérci o e
Representações Ltda. e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos de declaração. Custas na forma da
lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO
E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO.
Somente se admite prequestionamento do
julgado quando presente uma das hipóteses
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
previstas no artigo 535 do Códex Instrumental.
“Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo
de embargos declaratórios, pretende substituir a
decisão recorrida por outra.
“Os embargos declaratórios são apelos de
integração - não de substituição” (STJ, EDREsp.
n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1998.012426-3 Criciúma.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Banco do Estado de SC S/A - BESC
Advogadas : Selma Botto Guimarães Gevaerd e
outro
Embargados: Carlos Alfredo Steiner e outro
Advogado : Dik Robert Daniel
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO E
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA
IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO.
Somente se admite prequestionamento do julgado
quando presente uma das hipóteses previstas no
artigo 535 do Codex Instrumental.
“Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo
de embargos declaratórios, pretende substituir a
decisão recorrida por outra.
“Os embargos declaratórios são apelos de
integração - não de substituição” (STJ, EDREsp.
n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1998.013239-8 Sombrio.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Douglas Davi Hort e outros
Embargados: Olindo Coelho e Cia Ltda. e outros
Advogados : Mauri Nascimento e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos declaratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO
VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTOS DISCUSSÃO UNILATERAL DA MATÉRIA INVIABILIDADE - REJEIÇÃO.
“Mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos cingem-se as hipóteses permissivas do
artigo 535 do Código de Processo Civil.
Só pode haver omissão embargável sobre ponto
discutido a respeito do qual devia pronunciar-se o
juiz, porquanto se não cogitada, a matéria é nova,
e não tendo sido discutida oportunamente, não
podem os embargos, que não são contestados,
servir de espeque a reabertura do julgamento"
(EDMS n. 8.999, da Capital, rel. Des. Amaral e
Silva).
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1998.014233-4 Capital.
Relator : Des. Fernando Carioni
Egte/Egdo : Lojas Mara Ltda e outros
Advogado : Francisco de Assis Montibeller
Egte/Egdo : Cia. Itauleasing de Arrendamento
Mercantil - Grupo Itaú
Advogados : Nestor Lodetti e outro
Interessado: Livraria e Papelaria Mara Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos declaratórios de Cia. Itauleasing de
Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú e acolher os
embargos declaratórios de Lojas Mara Ltda.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO E
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA
IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO.
Somente se admite prequestionamento do julgado
quando presente uma das hipóteses previstas no
artigo 535 do Codex Instrumental.
“Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo
de embargos declaratórios, pretende substituir a
decisão recorrida por outra.
“Os embargos declaratórios são apelos de
integração - não de substituição” (STJ, EDREsp.
n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OCORRÊNCIA (ART. 535, II, DO CPC) RECURSO ACOLHIDO.
Acolhidos devem ser os embargos de declaração
quando omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o acórdão recorrido, nos termos do
artigo 535, II, do código de Processo Civil.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1998.014894-4 São Bento do
Sul.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Banco de Desenvolvimento do
Estado de SC - BADESC
Advogados : Paulo Murillo Keller do Valle e outros
Embargado : Industrial Moveleira Rank Ltda.
Advogado : Dante Parisi
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas na forma da lei.
Quarta-feira, 28/01/2004
Edital de Publicação de Acórdãos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS REJEIÇÃO.
Somente se admite prequestionamento do
julgado quando presente uma das hipóteses
previstas no artigo 535 do Codex Instrumental.
“Não pode ser conhecido recurso que sob o
rótulo de embargos declaratórios, pretende
substituir a decisão recorrida por outra.
“Os embargos declaratórios são apelos de
integração - não de substituição” (STJ, EDREsp.
n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 1999.019874-0 Gaspar.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Lincoln Fagundes e outros
Embargados: Lio Jorge Schramm FI e outros
Advogados : Evaristo Kuhnen e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do
recurso e rejeitá-lo. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO
OBSERVADOS - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE
NO
ACÓRDÃO
CONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO -REDISCUSÃO DE MATÉRIA
SOBRE
A
QUAL
JÁ
HOUVE
PRONUNCIAMENTO
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO
REJEITADO.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2000.012343-9 Tangará.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin e outros
Embargado : Comércio e Transportes Pazini
Ltda.
Advogados : Luciano Schauffert de Amorim e
outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão. Omissão e contradição. Inocorrência.
Rejeição.
Suficientemente abordado no ac órdão
impugnado o ponto sobre o qual pretende o
embargante tenha incidido omissão, inexistente,
por igual, qualquer contradição a dificultar a
compreensão do decis ório atacado, os
embargos declaratórios enc ontram no
desprovimento a sua solução natural.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2000.016706-1 Biguaçu.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargantes: Auto Posto Desterro Itajai Ltda. e
outros
Advogados : José Alípio Martins e outros
Embargada : Companhia Brasileira de Petróleo
Ipiranga S/A
Advogados : Fernando de Lemos Basto e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão. Omissão e c ontradição. Não
incidência. Prequestionamento inviabilizado.
I - Ausentes do acórdão embargado as alegadas
omissão e contradição, suficientemente
explicitada a matéria abordada pelo órgão
julgador, não se justifica juridicamente a
utilização dos embargos de declaração, a que, a
toda evidência, pretende a parte emprestar
eficácia reexaminatória.
II - Ainda que para fins de prequestionamento, os
declaratórios não dispensam, para a sua
acatabilidade, a conformação de um dos vícios
que, nos moldes preconi zados pela l ei
processual civil, emprestam-lhes consistência
jurídica.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2001.000288-0 Guaramirim.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: Oscar Souza da Silva
Advogados : Alexandre Dellagiustina Barbosa e
outro
Embargado : Promovel Empreendimentos e
Serviços Ltda.
Advogado : Luiz Carlos Machado
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e
rejeitar os embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 535 DO CPC - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS INTENÇÃO DE INOVAR NO JULGAMENTO
QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE
DECLARATÓRIOS
QUANDO
NÃO
CONFIGURADO ERRO MATERIAL REJEIÇÃO.
A ausência dos requisitos elencados no art. 535
do Código de Processo Ci vil, omi ssão,
Quarta-feira, 28/01/2004
3ª Câmara de Direito Comercial
contradição ou obsc uridade, obsta o
acolhimento de embargos de declaração.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2001.009257-3 Blumenau.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Douglas Davi Hort e outros
Embargada : Malharia Ilhabela Ltda.
Advogados : James Andrei Zucco e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos declaratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS - REJEIÇÃO.
A ausência dos requisitos elencados no art. 535
do Código de Processo Civil, omissão,
contradição ou obscuridade, obsta o acolhimento
de embargos de declaração, ainda que
intentados para fins de prequestionamento.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2001.022034-2 Sombrio.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Universal Leaf Tabacos Ltda.
Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto e
outro
Embargados: José João Floriano e outro
Advogado : Marcelo Rovaris de Luca
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos
embargos de declaração para, no mérito,
negar-lhes provimento. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Pressupostos ausentes. Fins exclusivos de mero
prequestionamento. Inviabilidade jurídica.
Protelatriedade manifesta. Aplicação da multa
processual prevista em lei.
I - A possibilidade jurídica dos embargos
declaratórios só se integra quando presentes
uma das máculas previstas na lei processual:
omissão, contradição ou obscuridade. Não
constituem-se eles, entretanto, na via processual
própria para, exclusivamente, prequestionar-se
matérias já dilucidadas, direta ou indiretamente,
pelo acórdão impugnado.
II - Manifestamente protelatórios os embargos de
declaração pelos quais a insurgente, sem apontar
qualquer dos vícios que os autorizam, objetiva
apenas e exclusivamente o prequestionamento
de matéria já abordada com suficiência pelo
acórdão invectivado. E essa protelatoriedade
sujeita a embargante ao pagamento da multa
processual prevista na lei procedimental civil.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.004893-3 Palmitos.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Márcio Luiz Aguiar e outros
Embargado : Arte Transportes Ltda.
Advogado : Clemente Agostinho Averbeck
Interessadas: Roseli Gugel Ficanha e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos declaratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS - REJEIÇÃO.
A ausência dos requisitos elencados no art. 535
do Código de Processo Ci vil, omissão,
contradição ou obsc uridade, obsta o
acolhimento de embargos de declaração.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.014323-0 Trombudo
Central.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Douglas Davi Hort e outros
Embargados: Indústria Trombudo Alto Ltda. e
outros
Advogados : Pedro Carlos Piedade e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos declaratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS - REJEIÇÃO.
A ausência dos requisitos elencados no art. 535
do Código de Processo Ci vil, omissão,
contradição ou obsc uridade, obsta o
acolhimento de embargos de declaração, ainda
que opostos para fins de prequestionamento.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.016802-0 São José do
Cedro.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Márcio Luiz Aguiar e outros
Embargados: Volnei Luís Costa e outros
Advogados : Fernando Emílio Tiesca e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão, execução. Extinção de ofício.
Contradição e erro material. Inocorrência.
Pretensão à rediscus são da matéria.
Impossibi lidade.
Prequesti onamento
inviabilizado. Caráter protelatório. Multa
processual. Aplicação.
I - A equivocada análise do conjunto fático
probante dos autos, assim como a justiça ou não
do decisum guerreado, não dão margem à
utilização dos embargos de declaração, pena de
transformar-se essa via recursal de rígidos
contornos processuais em instância revisora dos
julgados.
II - Os declaratórios só vi abiliz am o
prequestionamento pretendido quando
presentes um dos pressupostos que, nos
moldes da lei processual civil, lhe emprestam
substância jurídica.
III - Objetivando os declaratórios, na verdade, a
revisão do acórdão espancado, com a
redefinição da matéria já suficientemente
explicitada, integra-se o intento meramente
protelatório da parte, autorizando, em
decorrência, a aplicação da pena processual
prevista no CPC.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.025613-2 Joaçaba.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: Isdralit Indústria e Comércio Ltda. Grupo Isdra
Advogados : Aurélio Luís Pulcinelli e outros
Embargado : João Silva de Andrade
Advogado : Edson Nelson Ubaldo
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO REDISCUSÃO DE MATÉRIA SOBRE A QUAL
JÁ
HOUVE
PRONUNCIAME NTO
REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO
OBSERVADOS - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - RECURSO
REJEITADO.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.026276-0 Criciúma.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco Santander Meridional S/A
Advogados : Márcio Augusto Verboski e outro
Embargado : Transportes Jurandi Ltda.
Advogado : Roberto Silva Soares
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão. Rediscussão da matéria. Fins
exclusivam ente
prequestionatórios.
Inviabil idade. Pleito protelatório. M ulta
processual. Aplicação.
I - A finalidade precípua dos embargos de
declaração é tornar claro o julgado, suprindo
omissões, esclarecendo obscuridades ou
afastando pontos contraditórios. De regra, não
se prestam eles como via processual adequada
para rediscutir a matéria já suficientemente
explicitada, modificando-se a substância do
acórdão ou sentença. Da mesma forma, são eles
inviáveis juridicamente como meio de, com
exclusivi dade, prequestionar matéria já
enfrentada.
II - Deduzidos os declaratórios quando não
integrados os seus pressupostos processuais,
revelam-se eles protelatórios, ficando o
embargante sujeito à multa prevista na
legislação processual civil.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.026280-9 Criciúma.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco Santander Meridional S/A
Advogados : Márcio Augusto Verboski e outro
Embargado : Transportes Jurandi Ltda.
Advogado : Roberto Silva Soares
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão, obscuridade e contradição. Ausência
de alegação de qualquer dessas máculas.
Pretensão exclusivamente prequestionatória.
Inviabilização. Pretensão protelatória manifesta.
Pena processual. Incidência.
Pleito recursal destituído de autonomia, os
embargos de declaração têm como desiderato
específico a complementação do julgado,
retirando de seu bojo eventuais contradições,
obscuridades ou omissões. Não invocado
nenhum desses v ícios, mas apenas a
indispensabilidade de manifestação expressa
sobre norma legal dada como infringida, com o
fim único e exclusivo de viabilizar o acesso do
embargante às instâncias superiores, os
declaratórios impõem-se rejeitados. E mais do
que isso: s ão eles, ness e contexto,
acentuadamente protelatórios, autorizando a
aplicação da multa prevista na codificação
procedimental civil.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2002.026703-7 Ibirama.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Apelante : Banco Rural S/A
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Advogados: Pedro Elias Neto e outros
Apelado : Azza Indústria e Comércio Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas ex lege.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão. Confirmação da sentença que julgou
extinto pleito falencial. Omissão inexistente.
Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes.
Meio processual hábil para, com exclusividade,
clarificar o acórdão espancado, suprindo
omissão, dissipando contradições ou aclarando
eventual obsc uridade, os embargos de
declaração não se prestam a rediscussão de
matéria já abordada com suficiência ou
implicitamente rejeitada, de modo que, dentro de
efeitos nitidamente infringentes, se dê à causa os
contornos pretendidos pela parte embargante.
Dissentindo dos fundamentos adotados pelo
acórdão proferido, há a parte que valer-se da via
processual adequada, para tanto não se
prestando os embargos de declaração.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.000176-0 Concórdia.
Relator : Des. Gastaldi Buzzi
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados : Nestor Lodetti e outros
Embargado : João Kruger
Advogado : Alexandre Pagnoncelli
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os
embargos declaratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS - REJEIÇÃO.
A ausência dos requisitos elencados no art. 535
do Código de Processo Ci vil, omi ssão,
contradição ou obscuridade, obsta o acolhimento
de embargos de declaração.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.002577-4 Blumenau.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco ABN AMRO S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outros
Embargado : Hermes Kohn
Advogado : Nicanor Alexandre Ramos
DECISÃO: por votação unânime, desprover os
embargos em tela. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão.
Omissão.
Inexistênc ia.
Prequestionamento. Inviabilização.
I - Não registrada, no acórdão espancado, a
invocada omissão, ausentando-se do julgado
qualquer outra hipótese permissi va da
admissibilidade jurídica dos embargos de
declaração, deságuam estes na rejeição. De
outro lado, a má apreciação dos fatos ou a
equivocada interpretação dos preceitos legais
incidentes são causas estranhas ao restrito
âmbito dos declaratórios.
II - O prequestionamento de matéria
suficientemente explicitada no aresto impugnado
tem a sua possibilidade subordinada ao
preenchimento de uma das condições que, à
vista do que dispõe a lei processual civil,
autorizam a utili zação dos embargos
declaratórios.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.003219-3 Maravilha.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
Advogados : Arcides de David e outros
Embargadas: Kitimar Indústria de Móveis Ltda. e
outro
Advogados : Antenógenes Perin e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão. Obscuridade e contradição. Não
configuração. Prequestionamento inviabilizado.
I - Não prosperam os declaratórios quando, ao
manto de inexistentes obs curidade e
contradição, têm em verdade por fito reabrir a
discus são recursal já equac ionada com
suficiência, com a modificação da linha de
entendimento adotada pelo acórdão impugnado.
II - Isoladamente, o prequestionamento de
matéria já equacionada pelo acórdão espancado
não justifica a utilização dos embargos de
declaração. O prequestionamento só se viabiliza,
em tal hipótese, quando é ele uma conseqüência
lógica da sanação de máculas efetivamente
incidentes no julgado atacado.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.003250-9 Maravilha.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante : Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
Advogado : Arcides de David
Embargada : Adenau Indústria e Comércio de
Móveis Ltda.
Advogados : Antenógenes Perin e outro
Interessado: Maxi Fomento Mercantil Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
23
Expediente
Câmara de Férias Civil
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Acórdão. Obscuridade e contradição. Não
incidência. Desacolhimento.
O acórdão, assim como a sentença, é um
exercício lógico de técnica jurídica, de forma que
o resultado do processo e o direito aplicável
caminhem lado a lado. Assim, ainda que
reconheçam os julgadores ser hipoteticamente
nulo o decisum recorrido, ainda assim não
espelha qualquer contradição ou obscuridade o
fato de se concluir pela sua confirmação, pela
ausência de prejuízo para a parte recorrente.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.003838-8 Maravilha.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante : Massa Falida de Maxi Fomento
Mercantil Ltda.
Advogados : Arcides de David e outros
Embargada : Adenau Indústria e Comércio de
Móveis Ltda.
Advogados : Antenógenes Perin e outros
Interessado: Maxi Fomento Mercantil Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento aos embargos. Custas de lei.
EMENTA: DECLARATÓRIOS. Acórdão.
Obscuridade, omiss ão e contradição.
Inexistência. Prequestionamento.
I - Desacolhíveis os declaratórios que, a pretexto
de erradicar do acórdão objurgado
obscuridades, contradições e omissões,
acobertam em verdade uma pretensão à
rediscussão da matéria já enfrentada com
suficiência, com o intento visível de obter a
modificação dos comandos do decisum.
II - Ainda que para efeitos prequestionatórios, os
embargos de declaração só merecem agasalho
quando presentes um dos vícios que, na forma
da lei processual, emprestam base jurídica a
essa modalidade recursal específica.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.006066-9 Tubarão.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Gláucio Cézar Silva Molino e outros
Embargado : Anjulu Transportes Ltda.
Advogado : Jairo da Conceição
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Omissão. Inexistência. Inconformismo com o
teor do acórdão proferido. Não exame da
limitação da taxa dos juros remuneratórios sob
outros enfoques trazidos à bai la pelo
embargante.
A invocação desta ou daquela norma jurídica,
pelo acórdão embargado, não retrata qualquer
omissão mesmo quando não examinada a
causa sobre o enfoque jurídico sustentado pelo
embargante. Se o fundamento adotado no
julgado censurado repele, por antagonismo,
aquele ou aqueles a que pretendia o recorrente
emprestar prevalência, a fim de amoldar o
entendimento judicante aos seus interesses,
não procedem os declaratórios deduzidos, por
não implicar o direcionamento dado pelos
julgadores em qualquer omissão, contradição ou
obscuridade.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.006852-0 Canoinhas.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Márcio Luiz Aguiar e outros
Embargado : Suchek Advogados Associados
S/C
Advogado : Ivo João Suchek
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos
embargos de declaração para, no mérito,
negar-lhes provimento. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão. Confirmação do decisum singular. Não
indicação do dispositivo legal usado para a
mantença da sentença a quo. Irrelevância.
Omissão inexistente.
Não sendo o dispositivo legal que ampara
juridicamente o entendimento sufragado pelo
colegiado para confirmar o ‘decisum’ singular
pressuposto essencial da sentença ou acórdão,
a ausência de sua declinação, pelo acórdão
vergastado, não implica em omiss ão
autorizadora do uso dos embargos
declaratórios.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.007101-6 Tijucas.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogadas : Adriana Rohrig Vieira e outro
Embargada : Nova Belluno Importação,
Acessórios e Equipamentos para Indústria
Cerâmica Ltda.
Advogados : Marlon Charles Bertol e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão inexistente. Pretensão à rediscussão
da matéria já explicitada com suficiência.
Os declaratórios, tendo por finalidade específica
a integração do julgado em todos os seus
pontos, aparando eventuais omi ssões,
contradições ou obscuridades, não se presta à
rediscussão da matéria já enfrentada explícita ou
implicitamente, a emprestar novos rumos à
decisão ou à invocação de matérias novas.
Nesse contexto, ausente qualquer das máculas
apontadas na lei proces sual e que lhe
emprestam consistência jurídica, improsperável
afigura-se o pleito de aclaramento.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.012705-4 Blumenau.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante : Blumenau Terceiro Tabelionato de
Notas e Protesto
Advogado : Roberto Grossenbacher Neto
Embargado : Marcos Antonio Lorencette Monte
Advogadas : Ana Paula Fontes de Andrade e
outros
Interessado: Banco Bradesco S/A
Advogadas : Aliceane Sardá Luiz e outro
DECISÃO:, por votação unânime, conhecer dos
embargos declaratórios para, no mérito,
negar-lhes provimento. Custas de lei.
EMENTA: DECLARATÓRIOS. Acórdão.
Honorários advocatícios. Não fixação. Omissão.
Inexistência.
Não incide em omissão o acórdão que, ao
confirmar a sentença espancada, não fixa
honorários advocatícios em favor do procurador
do embargante, quando, em face da
manutenção do decisum de extinção em relação
a si, foi, por implicação lógica, mantida a verba
fixada a tal título na instância a quo.
Ed.663-Embargos de Declaração em
Apelação Cível 2003.017881-3 Tubarão.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Gláucio Cézar Silva Molino e outro
Embargado : João Ademir Urnau
DECISÃO: por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão. Omissões e contradições.
Inocorrência.
Prequestionamento.
Inviabilização.
I - Os declaratórios não se prestam, de regra, à
obtenção pela parte da modificação do
julgamento que lhe foi desfavorável,
amoldando-o aos seus interesses e ao seu
posicionamento jurídico. Não são eles o meio
processual adequado para obter a instituição
financeira embargante explicitação sobre temas
já
sufic ientemente
explici tados
ou
implicitamente refutados pelos próprios termos
do acórdão proferido.
II - O prequestionamento de matéria federal,
outrossim, se inviabiliza quando não integrados
nenhum dos pressupostos de admissibilidade
dos declaratórios.
Ed.663-Habeas Corpus 2002.005891-8
Piçarras.
Relator : Des. Fernando Carioni
Impetrantes: João Pedro Woitexem e outro
Paciente : Valter Marino Zimmermann
Interessado: Editora Bieging Ltda
Interessado: Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin e outros
DECISÃO: por votação unânime, conceder a
ordem.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO - BEM NÃO
ENCONTRADO - INFIDELIDADE NÃO
CARACTERIZADA - INFORMAÇÃO QUANDO
DA PENHORA DE VENDA DO BEM A
TERCEIRO - INSUBSISTÊNCIA DO
DEPÓSITO - ILEGALIDADE DO DECRETO
PRISIONAL - ORDEM CONCEDIDA.
Considera-se inexistente o depósito judicial do
bem que à época da penhora não pertencia ao
depositário, o que torna, por conseqüência,
descaracterizada a figura da infidelidade do
depósito.
Ed.663-Habeas Corpus 2002.006286-9
Caçador.
Relator : Des. Fernando Carioni
Impetrante : Gilson Francisco Kollross
Paciente : Edson Adalberto Sorgatto
Interessado: Banco do Brasil S/A
DECISÃO: por votação unânime, denegar a
ordem.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL BEM NÃO ENCONTRADO - INFIDELIDADE
CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL SUBSTITUIÇÃO
DA
PENHORA
INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CIVIL POR
DÍVIDA - PACTO DE SAN JUAN DA COSTA
RICA - INAPLICABILIDADE - SITUAÇÃO
DISTINTA - MUNUS PÚBLICO ASSUMIDO ORDEM DENEGADA.
Inexistindo razões para o descumprimento da
obrigação legal assumida, vez que não
entregue o bem objeto de depósito judicial, ou o
seu equival ente em dinheiro, resta
caracterizada a infidelidade do depositário,
impondo-lhe como pena, por conseqüência, o
cárcere civil.
Insubsistente o pedido da troca do bem
penhorado em depósito, porquanto alienado
em data posterior ao encargo assumido e antes
mesmo do pedido de subs tituição s er
protocolado no Juízo a quo. Não fosse isso, a
penhora só pode ser substituída pel o
equivalente em dinheiro, nos termos do artigo
668 do Código de Processo Civil e, não por
outro bem, como o pretendido.
Não há falar em prisão civil por dívida, haja
vista tratar-se de situação distinta, em razão do
munus público assumido.
Ed.663-Habeas Corpus 2002.007109-4
Joinville.
Relator : Des. Fernando Carioni
Impetrante : Luiz Miléo Júnior
Paciente : Marli de Souza Martins
Interessados: Banco Itaú S/A e outros
DECISÃO: por votação unânime, conceder a
ordem.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
GARANTIDA POR PENHOR MERCANTIL
(CONTRATO GIROCOMP - MERC - TR) BENS APENHADOS NÃO ENCONTRADOS PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEPÓSITO CONTRATUAL - PREVALÊNCIA
DA LIBERDADE DO INDIVÍDUO SOBRE O
INTERESSE PATRIMONIAL DO CREDOR ORDEM CONCEDIDA.
Tratando-se apenas de depósito contratual,
não há razões para a decretação do cárcere
civil do depositário em razão da prevalência da
liberdade do indivíduo sobre o interesse
patrimonial do credor.
Ed.663-Habeas Corpus 2002.008443-9
São José.
Relator : Des. Fernando Carioni
Impetrante : Alexandre Vieira Rodrigues
Paciente : Sônia Alina Gamborgi
Interessadas: Globo Administradora de
Consórcios S/C Ltda. e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder a
ordem.
EMENTA: HABEAS CORPUS - BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO DECRETO-LEI N. 911/69 - PRISÃO CIVIL POR
DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 5o,
INCISO LXVII, DA CF/88 - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS - ORDEM CONCEDIDA.
Não deve ser estendi do o preceito
constitucional insculpido no artigo 5o, inciso
LXVII, da CF/88, equiparando as obrigações e
encargos do contrato de depósito típico da
legislação civil com o de alienação fiduciária
proveniente do Decreto-Lei n. 911/69, uma vez
que entre os princípios basilares da Constituição
da República está o direito de liberdade, garantia
fundamental, vedada expressamente a prisão civil
por dívida, salvo em casos excepcionais e
específicos constantes na norma constitucional
em alteração.
Ed.663-Habeas Corpus 2002.012301-9 Itajaí.
Relator : Des. Fernando Carioni
Impetrante : Rafael Rodrigues Bittencourt
Paciente : Jorge Humberto Lopes Martins Pizarro
Interessados: Frutão Produtos Alimentícios Ltda.
e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder a
ordem.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO PRISÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 35 DA LEI
FALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
280 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDER A ORDEM.
O artigo 35 do Decreto-Lei 7.661/1945, que
estabelece a prisão administrativa foi revogado
pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988 (Súmula 280 do
STJ).
Ed.663-Habeas Corpus 2003.003686-5 Içara.
Relator : Des. Fernando Carioni
Impetrante : Edulberto Bergmann
Paciente : Vanderlei Fernandes
Interessados: Premofer Indústria de
Pre-moldados Ltda. e outros
DECISÃO: por votação unânime, denegar a
ordem.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - BEM
NÃO ENCONTRADO - INFIDELIDADE
CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ORDEM DENEGADA.
Inexistindo razões para o descumprimento da
obrigação legal assumida, porquanto não
entregue o bem objeto de depósito judicial ou o
seu equivalente em dinheiro, resta caracterizada a
infidelidade do depositário, impondo-lhe como
pena o cárcere civil.
Ed.663-Habeas Corpus 2003.005918-0 São
Miguel do Oeste.
Relator : Des. Fernando Carioni
Impetrante : Anilse de Fátima Slongo Seibel
Paciente : Agemiro Cadore
Interessados: Selestino Scaravonatti Move e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do
presente remédio constitucional.
EMENTA: HABEAS-CORPUS - PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO
JUDICIAL
INFIEL
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PENHORA
PELO MAGISTRADO A QUO - PERDA DO
OBJETO - NÃO CONHECIMENTO.
Se a penhora efetivada na execução restou
anulada pelo Magistrado de primeiro grau, não há
falar em infidelidade do depositário e, por
conseqüência, na ameaça ao seu direito de
liberdade.
Ed.663-Medida Cautelar Incidental em
Apelação Cível 1999.006798-0 Guaramirim.
Relator : Des. Fernando Carioni
Reqerentes: Malhas Fruet Ltda e outros
Advogados : Sérgio Kuchenbecker Júnior e outros
Requerido : Banco de Desenvolvimento do Estado
de SC - BADESC
Advogados : Márcio Luiz Cardoso e outros
DECISÃO: por votação unânime, jul gar
procedente o pedido. Custas na forma da lei.
EMENTA: CAUTELAR INCIDENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL -EXCLUSÃO DO NOME DA
DEVEDORA E DOS AVALISTAS DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, CADIN,
SPC E SIMILARES) - INFORMAÇÃO
DESABONADORA PASSADA AOS BANCO DE
DADOS PELO CREDOR - DÉBITO EM
DISCUSSÃO - INSCRIÇÃO VEDADA - FUMUS
BONI JURIS E PE RICULUM IN MORA
COMPROVADOS - PEDIDO PROCEDENTE.
Pendente discussão acerca do quantum debeatur,
vedada é a inscrição do nome do devedor e de
seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito,
em atenção ao Princípio do Contraditório,
insculpido no art. 5o, inciso LV, da Constituição
Federal de 1.988.
Marli G. Secco. Editais. DJ.
Câmara de Férias Civil
Expediente
EXPEDIENTE DA CÂMARA DE FÉRIAS
CIVIL, Nº184-26/01/2004-CF
Agravo
de
Instrumento
Nº
2003.029860-6/0000-00, da comarca de
Joinville, em que é Agravante JK Pneus Ltda e
Agravado Estado de Santa Catarina.
Advogado(s)Dr.(s):Marciu Elias Friedrich,
Ederson Pires (Procurador) e outros.
DECISÃO MONOCRÁTICA
24
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto por JK Pneus Ltda. contra a decisão
do Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Joinville que, nos autos da ação
de execução fiscal n. 038.00.021597-7 movida
pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu pedido
de redução de 50% das custas processuais.
Aduz, em síntese, que a redução de 50% das
custas processuais, prevista no art. 34 da Lei
Complementar 156/97, é aplicável às execuções
fiscais, visto que a Lei Complementar 161/97
não faz qualquer restrição à aplicação da
redução aos executivos fiscais, mas apenas
veda a interpretação analógica, paridade ou
outro fundamento para a cobrança de custas
em situações não previstas no regimento.
Assevera que a última parte do artigo 34 do
Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina é bastante cristalina
quanto à possibilidade de redução das custas
processuais quando não for designada
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
audiência conciliatória.
Clama pela concessão da antecipação de tutela
recursal, nos moldes do art. 527, III, do CPC, a fim
de que sejam reduzidas as custas processuais em
50%, ou, alternativamente em 30%, conforme
regra do art. 34 da LC n. 156/97, e, ao final, pelo
provimento ao recurso.
É o relatório.
2. O recurso é tempestivo, preparado e possui os
documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, I,
Quarta-feira, 28/01/2004
Expediente
do CPC.
Para a concessão da pleiteada antecipação de
tutela, é necessário, nos termos do art. 273 do
CPC, o preenchimento dos requisitos legais,
quais sej am: a prova inequívoc a; a
verossimilhança da alegação; o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; e, o
abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu; restando sempre
atento ao perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
Contudo, no caso sob comento, não vislumbro
dano irreparável ou de difícil reparação que está
a sofrer a agravante caso mantida a decisão
rechaçada.
Justifica, a agravante, seu fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, na
assertiva de ser a comprovação do recolhimento
das custas processuais requisito ao deferimento
do pedido administrativo de adesão ao programa
REVIGORAR.
Ocorre que, numa atenta análise ao caderno
processual, observa-se que a agravante não
revela sua impossibilidade em recolher as
custas integrais e aguardar o prosseguimento
regular do presente agravo de instrumento.
Uma vez recolhidas as custas no montante
fixado pelo MM. Magistrado de primeiro grau,
desaparece o óbice ao deferimento do pedido de
adesão ao Programa Catarinense de
Revigoramento Econômico - REVIGORAR,
restando descaracterizado, destarte, o fundado
de receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Neste sentido:
“[...] PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INDEFERIMENTO. EXEGESE DO
ARTIGO 273 DO CPC.
De acordo com o disposto no artigo 273 do
CPC, a concessão da tutela antecipatória dos
efeitos da sentença de mérito está
condicionada à demonstração dos seguintes
pressupostos: a) prova inequívoca da
verossimilhança da alegação; b) fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
evidente abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu; e c)
reversibilidade dos fatos ou dos efeitos
decorrentes da execução da medida. Não
presente um dos requisitos, impõe-se o
indeferimento da tutela de urgência" [AI n.
2001.025541-3, de Blumenau, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. 22.05.03].
Assim, faltante um dos seus requisitos
autorizadores, qual seja o dano irreparável ou
de difícil reparação, deve ser negada a
antecipação da tutela recursal.
3. Diante do exposto, não concedo a
antecipação recursal almejada.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do
CPC e, após, à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2003
Sérgio Izidoro Heil - RELATOR
EXPEDIENTE DA CÂMARA DE FÉRIAS
CIVIL, Nº228 26/01/2004-CB
Agravo
de
Instrumento
Nº
2003.030087-2/0000-00 de Palhoça, em que
é(são) Agravante Zélia Maria Maci el e
Agravados Juares Tadeu Espilocim dos Santos
e outros. Advogado(s):Dr.(s) Cláudio Roberto
de Oliveira Júnior e outros e Rodrigo Bernardes
Antunes e outro.
1. Zélia Maria Maciel interpôs Agravo de
Instrumento contra decisão que, na ação de
reintegração de posse ajuizada em face de
Pinheira Sociedade Balneária LTDA. e outros,
determinou a produção de prova pericial.
Argumentou, em síntese: haver adquirido
terreno na Praia da Pinheira, município de
Palhoça, em data de 26.02.1994, e, cercando-o
erigiu ali rancho para depósito dos materiais de
construção; em 23.01.1999, constatou outro
muro no imóvel, impedindo o exercício de sua
posse. Ao interpelar os vizinhos Juares Tadeu
Espilocim dos Santos e sua esposa Adelaide
Martins Filha, também réus na reintegratória, foi
vítima de impropérios e argumentações de que
seriam os donos do imóvel. Sem responder às
altercações, limitou-se a requerer a lavratura de
boletim de ocorrência. Deferida a liminar
reintegratória, ergueu outro muro de alvenaria,
também destruído pelo réu Juarez Tadeu
Espiloc im dos Santos . Em constatação
realizada em 16.02.2001 verificou que o terreno
estava sendo ocupado por outra pessoa, de
nome Luiz Paulo Kniss, que teria adquirido o
bem da empresa Pinheira Sociedade Balneária
LTDA., em contrato sem qualquer registro ou
reconhecimento de firma. Reclamou da falta de
apreciação dos diversos requerimentos que
formulou para garantir sua posse e sugerindo
que a produção de prova pericial é artifício
protelatório, ainda mais considerando que
operou-se a preclusão para que os agravados
apresentassem seus quesitos, instou pela
reforma da decisão e a antecipação da tutela
recursal.
Quarta-feira, 28/01/2004
Câmara de Férias Civil
É o breve relato.
2. O procurador da Agravante foi intimado pela
imprensa oficial (DJ n. 11.327, de 01.12.2003)
como certificado à folha 122, protocolizando
seu recurso em 15.12.2003 (fl. 02), aspectos
que atestam sua tempestividade. As peças
obrigatórias elencadas no artigo 525 do Código
de Processo Civil estão acostadas às fls. 26,
100-102, 121 e 122, acompanhadas da guia de
preparo (fl. 147).
A autora é detentora da posse do imóvel
conforme fazem prova a escritura de cessão de
direitos de posse de fl. 43 e a liminar que lhe foi
deferida na ação de reintegração de posse,
detonada contra os réus Pinheira Sociedade
Balneária Ltda. e Juares Tadeu Espilocim dos
Santos e sua mulher, cujos efeitos permaneam
plenamente eficazes.
A insurreição dirige-se especificamente contra
a determinação da prova pericial concedendo
“os pedidos efetuados pela agravante na ação,
em especial sobre a imposição de pena por
litigância de má-fé, de multa diária enquanto
não for devolvido o imóvel ao seu estado
original e a prisão dos agravados para a
garantia da ordem pública e a restauração de
processo criminal contra os envolvidos a venda
fraudulenta do imóvel ” (alínea “b”, fl.13).
Cabe distinguir desde logo que a realização da
prova está adstrita aos poderes do juiz que
sobre ela dispõe na busca da verdade real,
preservando sempre os princípios que a
norteiam, tais quais o do dispositivo, da
igualdade de partes e do devido processo legal,
dentre outros.
Disso decorre a exclusividade na apreciação da
conveniência e oportunidade da prova, apta à
formação do convencimento do julgador, salvo
abuso de direito.
Está aí evidenciada a falta de relevância do
fundamento, reforçada pelo impedimento da
susbstração de instância.
E embora se anteveja i mediatidade na
hipótese, sem aquele indispensável
pressuposto (art.527, CPC) a tutela antecipada
não pode ser deferida, mas é essencial reforçar
que a agravante é a detentora da posse por
força da liminar concedida a seu favor, cuja
efetividade é ônus do juízo que a concedeu.
3 - Diante disso, nega-se a antecipação da
tutela.
Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527
do CPC.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2004
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
EXPEDIENTE NR 234 - CAMARA DE
FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA
Agravo de Instrumento nr 2004001155-5, da
Capital, em que é Agravante Construtora Ece
Ltda e agravado Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
ADVOGADOS: CLEONI MARIA ESMÉRIO
TRINDADE E OUTROS
despacho
A discussão estreita da dívida depende da
apresentação pela agravada da planilha
financeira com a demonstração do modo como
são apurados os encargos contratuais, que é
objeto do pedido de exibição de documento.
A proposta de caução, segundo observo,
destina-se a afastar não só a presunção da
simples recalcitrância quanto ao pagamento
exigido, mas também a pressão que enseja o
registro nos cadastros de devedores.
Sendo a caução (art. 826 do CPC) e a exibição
(art. 844 do CPC) processos cautelares, não há
que se negar a possibilidade de cumulação.
Aliás, para efeito da exclusão do nome dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em
cautelar inominada, poderia o próprio togado, ex
officio, adotar essa providência (ou exigência)
que não se sujeitaria, como aqui não se sujeita,
ao procedimento previsto nos artigos 826 a 839
do CPC. (RT 594/197 e contra 602/72)
Diante do exposto, concedo o efeito ativo
pretendido, prestada a referida caução.
Comunique-se ao Juízo de origem.
I.-se.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004.
Cesar Abreu
RELATOR
EXPEDIENTE NR 235 - CAMARA DE
FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA
Agravo de Instrumento nr 2004001158-0, de São
José, em que é Agravante o Representante do
Ministério Público e são Agravados Município de
São José, Dario Elias Berger e Antenor
Domingos Pereira.
ADVOGADOS: JADEL DA SILVA JUNIOR
(PROMOTOR)
Despacho
Adoto a orientação de que compete ao juízo de
1º grau processar e julgar ação civil pública por
improbidade administrativa que envolva Prefeito
Municipal (AI n. 2003.002338-0, de Barra Velha).
Os fundamentos da decisão são os seguintes:
Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, manejada pelo
Ministério Público contra o Prefeito Municipal de
Barra Velha e outros agentes públicos, remetida
a esta Instância, acompanhada da Medida
Cautelar Incidental n. 2003.002338-0/00001-00,
pelo Togado a quo, com fundamento na Lei
Federal n. 10.628, de 24/12/2002, que deu nova
redação ao art. 84 do CPP, cuja
constitucionalidade está sendo discutida
perante o STF na ADI n. 2797 proposta pela
CONAMP.
Examinando a Lei Federal em seus contornos,
tenho que ela não encontra fundamento na
Constituição Federal. O art. 37, § 4º prevê
sanções para os atos de improbidade
administrativa, sem prejuízo da ação penal
cabível. Vale dizer, considera a suspensão dos
direitos políticos e a perda da função pública
sanções de natureza civil, muito embora se
possa reconhecer investidas de forte conteúdo
penal, com incontestáveis aspectos políticos
(RSTJ 137/22). Essa circunstância, entretanto,
não induz optar-se por uma interpretação
analógica para a fixação do foro especial porque
o constituinte foi taxativo quando tratou da
matéria, estabelecendo a prerrogativa, na
hipótese restrita de crime.
Alexandre de Morais, comentando o art. 29, X,
da CF, sustenta que a Constituição Federal
prevê a competência originária do Tribunal de
Justiça, [...], somente para o processo e
julgamento das infrações penais comuns
ajuizado contra o Prefeito Municipal, não se
admitindo ampliação interpretativa no sentido de
considerar-se a existência de foro privilegiado
para ações populares, ações civis públicas e
demais ações de natureza civil. E, prossegue:
Da mesma forma, inexiste foro privilegiado para
ajuizamento de ações por prática de atos de
improbidade administrativa em face dos
prefeitos municipais, por ausência de previsão
constitucional específica, devendo, portanto, ser
ajuizada perante a 1ª instância (Direito
Constitucional, 12ª ed., Atlas, SP, 2002, p. 280).
Assim, apesar da Constituição Federal prever a
competência originária do Tribunal de Justiça
para os feitos criminais envolvendo os prefeitos
municipais (art. 29, X e 83, XI, b, da CE), em
relação às demais ações propostas, entre as
quais, as ações populares, ações civis públicas e
ações por ato de improbidade, carece a Corte
Estadual de competência, por falta de previsão
específica na Constituição Federal e na do
Estado (art. 125, § 1º, da CF).
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in
Improbidade Administrativa, Lumem Juris, Rio,
2002, p. 571), invocando acórdão prolatado na
Reclamação n. 591/SP, Corte Especial do STJ,
Rel. Min. Nilson Naves, observam que a
ampliação de competência do STF, STJ e dos
TRF’s, por tratar-se de matéria especificamente
disciplinada, numerus clausus, pela própria
Carta Magna, somente através de emenda
constitucional federal tal temática poderia ser
tratada. Quanto à competência do Tribunal de
Justiça, exige-se emenda constitucional
estadual, em razão da regra contida no art. 125,
§ 1º, da Constituição Federal.
A lei processual em referência, portanto, não
incide na área da juris dição dos
Estados-Membros, uma vez que a Constituição
Federal outorgou, sem reserva, a este ente
federado, o poder de definir a competência dos
seus Tribunais com as limitações que da Carta
Maior decorram explícita ou implicitamente (RTJ
152/548).
O STF, na abalizada palavra do Min. Carlos
Velloso, julgando o Inquérito n. 1.202-5/CE,
decidiu pela incompetência da Corte para
processo e julgamento de ação civil por ato de
improbidade administrativa contra ex-Prefeito
Municipal, então Deputado Federal, por
considerar a 1ª Instância da Justiça Comum
como o foro competente.
Essa, ademais, a posição adotada pelo TJSP,
quando do julgamento do Agravo de instrumento
n. 313.238-5/1-00, em 24.01.2003.
A conclusão, pois, é a seguinte: No âmbito da Lei
n. 8.429/92, onde não se cogita de aplicação de
sanção penal, a prática de atos de improbidade,
por qualquer agente público, de Presidente da
República a Prefeito Municipal (RTJ 150/28-29),
insere-se na competência dos magistrados de
primeiro grau, juízes naturais de tais causas.
Essa posição, por outro lado, não é uníssona
nesta Corte.
Havendo, entretanto, pedido de liminar, cumpre
conceder o efeito ativo almejado, até a decisão
da Câmara a qual couber o agravo por
distribuição.
I.-se.
Após, remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004.
Cesar Abreu
RELATOR
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
EXPEDIENTE NR 236 - CAMARA DE
FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA
Agravo de Instrumento nr 2004001159-8, de São
José, em que é Agravante o Representante do
Ministério Público e são Agravados Dionisio
Pauli, Marcia Helena Neves, Salezio Zimermann
e Município de São Pedro de Alcântara.
ADVOGADOS: JADEL DA SILVA JUNIOR
(PROMOTOR)
despacho
Adoto a orientação de que compete ao juízo de 1º
grau processar e julgar ação civil pública por
improbidade administrativa que envolva Prefeito
Municipal (AI n. 2003.002338-0, de Barra Velha).
Os fundamentos da decisão são os seguintes:
Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, manejada pelo
Ministério Público contra o Prefeito Municipal de
Barra Velha e outros agentes públicos, remetida a
esta Instância, acompanhada da Medida
Cautelar Incidental n. 2003.002338-0/00001-00,
pelo Togado a quo, com fundamento na Lei
Federal n. 10.628, de 24/12/2002, que deu nova
redação ao art. 84 do CPP, cuja
constitucionalidade está sendo discutida perante
o STF na ADI n. 2797 proposta pela CONAMP.
Examinando a Lei Federal em seus contornos,
tenho que ela não encontra fundamento na
Constituição Federal. O art. 37, § 4º prevê
sanções para os atos de improbidade
administrativa, sem prejuízo da ação penal
cabível. Vale dizer, considera a suspensão dos
direitos políticos e a perda da função pública
sanções de natureza civil, muito embora se
possa reconhecer investidas de forte conteúdo
penal, com incontestáveis aspectos políticos
(RSTJ 137/22). Essa circunstância, entretanto,
não induz optar-se por uma interpretação
analógica para a fixação do foro especial porque
o constituinte foi taxativo quando tratou da
matéria, estabelecendo a prerrogativa, na
hipótese restrita de crime.
Alexandre de Morais, comentando o art. 29, X, da
CF, sustenta que a Constituição Federal prevê a
competência originária do Tribunal de Justiça,
[...], somente para o processo e julgamento das
infrações penais comuns ajuizado contra o
Prefeito Municipal, não se admitindo ampliação
interpretativa no sentido de considerar-se a
existência de foro privilegiado para ações
populares, ações civis públicas e demais ações
de natureza civil. E, prossegue: Da mesma forma,
inexiste foro privilegiado para ajuizamento de
ações por prática de atos de improbidade
administrativa em face dos prefeitos municipais,
por ausência de previsão constitucional
específica, devendo, portanto, ser ajuizada
perante a 1ª instância (Direito Constitucional, 12ª
ed., Atlas, SP, 2002, p. 280).
Assim, apesar da Constituição Federal prever a
competência originária do Tribunal de Justiça
para os feitos criminais envolvendo os prefeitos
municipais (art. 29, X e 83, XI, b, da CE), em
relação às demais ações propostas, entre as
quais, as ações populares, ações civis públicas e
ações por ato de improbidade, carece a Corte
Estadual de competência, por falta de previsão
específica na Constituição Federal e na do
Estado (art. 125, § 1º, da CF).
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in
Improbidade Administrativa, Lumem Juris, Rio,
2002, p. 571), invocando acórdão prolatado na
Reclamação n. 591/SP, Corte Especial do STJ,
Rel. Min. Nilson Naves, observam que a
ampliação de competência do STF, STJ e dos
TRF’s, por tratar-se de matéria especificamente
disciplinada, numerus clausus, pela própria Carta
Magna, somente através de emenda
constitucional federal tal temática poderia ser
tratada. Quanto à competência do Tribunal de
Justiça, exige-se emenda constitucional
estadual, em razão da regra contida no art. 125, §
1º, da Constituição Federal.
A lei processual em referência, portanto, não
incide na área da juris dição dos
Estados-Membros, uma vez que a Constituição
Federal outorgou, sem reserva, a este ente
federado, o poder de definir a competência dos
seus Tribunais com as limitações que da Carta
Maior decorram explícita ou implicitamente (RTJ
152/548).
O STF, na abalizada palavra do Min. Carlos
Velloso, julgando o Inquérito n. 1.202-5/CE,
decidiu pela incompetência da Corte para
processo e julgamento de ação civil por ato de
improbidade administrativa contra ex-Prefeito
Municipal, então Deputado Federal, por
considerar a 1ª Instância da Justiça Comum
como o foro competente.
Essa, ademais, a posição adotada pelo TJSP,
quando do julgamento do Agravo de instrumento
n. 313.238-5/1-00, em 24.01.2003.
A conclusão, pois, é a seguinte: No âmbito da Lei
n. 8.429/92, onde não se cogita de aplicação de
sanção penal, a prática de atos de improbidade,
por qualquer agente público, de Presidente da
República a Prefeito Municipal (RTJ 150/28-29),
insere-se na competência dos magistrados de
primeiro grau, juízes naturais de tais causas.
Essa posição, por outro lado, não é uníssona
nesta Corte.
25
Expediente
Câmara de Férias Civil
Havendo, entretanto, pedido de liminar, cumpre
conceder o efeito ativo almejado, até a decisão
da Câmara a qual couber o agravo por
distribuição.
I.-se.
Após, remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004.
Cesar Abreu
RELATOR
EXPEDIENTE NR 237 - CAMARA DE
FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA
Agravo de Instrumento nr 2004001161-0, de
Balneário Camboriú, em que é Agravante
Laudelino Manoel Luiz e Agravado Banco ABN
AMRO Real S/A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO
DESPACHO
A pretensão deduzida em sede de tutela
antecipada foi indeferida, mas estabelecida a
possibilidade de revisão.
Afirmou o togado a quo que a exclusão do nome
do agravante dos cadastros de devedores nos
órgãos de proteção ao crédito depende da
consignação do valor considerado incontroverso
e que não obrou provar o agravante, para
manter-se na posse, a indispensabilidade do
bem para o exercício de sua profissão.
Viável o reexame da matéria na origem, não há
que se conceder a liminar.
Nego, pois, o efeito ativo pretendido.
I-se.
Cumpra-se o art. 527, IV e V, do CPC.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004.
Cesar Abreu
RELATOR
EXPEDIENTE NR 238 - CAMARA DE
FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA
Agravo de Instrumento nr 2004001210-1, de São
Bento do Sul, em que é Agravante o Município de
São Bento do Sul e Agravado Cazamusa
Construção Civil Ltda.
ADVOGADOS: CRISTIANA MARIA DEMARCHI
HASTREITER
despacho
Não há pedido de efeito ativo.
Solicite-se informações ao Juízo de origem, nos
termos do art. 527, IV, do CPC.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
I.-se.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004.
Cesar Abreu
RELATOR
EXPEDIENTE NR 239 - CAMARA DE
FÉRIAS CIVIL - 23/01/2004 - CAA
Agravo de Instrumento nr 2004001163-6, da
Capital, em que é Agravante HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo e Agravado Paulo Cesar
Faraco.
ADVOGADOS:
MARCELO
BRITO
BIANCAMANO e GIANA DE SOUZA
despacho
A inscrição do nome do devedor nos registros de
proteção ao crédito constitui forma de pressão
para pagamento, não ensejando, a concessão
da tutela que vise sustar essa providência, lesão
grave e de difícil reparação.
Nego, pois, o pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
I.-se.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004.
Cesar Abreu
RELATOR
EXPEDIENTE N.º 241-2004 CÂMARA DE FÉRIAS CIVIL
Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2004.000639-0/0000-00 - Concórdia
Agravante : Bradesco Seguros S/A
Advogados : Lodi Maurino Sodré e outro
Agravado : Antonio Morais
Advogado: José de Oliveira
DESPACHO
1. Banco Bradesco S/A. interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos da
ação de cobrança movida por Antônio Morais,
relegou a apreciação da preliminar de prescrição
para a ocasião da sentença. Sustentando que na
questão da prescrição não há qualquer premissa
que atrele a prejudicial ao mérito e que portanto,
deve ser analisada antes da prolação da decisão
final, ultimou requerendo a concessão do efeito
suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento
do recurso.
É o sucinto relatório.
2. O procurador do agravante foi intimado da
decisão pelo Diário da Justiça em 15.12.2003
(fl.20), protocolando seu recurso em 09.01.2004
(fl. 02), pormenores que atestam sua
tempestivi dade. As peças obrigatórias
elencadas no art. 525 do Código de Processo
Civil estão acostadas às fls. 20, 28, 31/33 e 74,
acompanhadas da guia pertinente ao preparo (fl.
78).
A suspensão do provimento judicial depende,
26
como é sabido, da concorrência dos requisitos
previstos no art. 558, CPC, quais sejam: a
relevância da fundamentação e a circunstância
de poder ocorrer, enquanto eficaz, lesão grave e
de difícil reparação ao direito da parte.
Respeitante ao primeiro, em que pese a
argumentação defendida se calcar em matéria
de ordem pública, é bem de ver que não foi
apreciada pelo juízo a quo, particularidade que
recomenda sua manutenção nesta fase, até
porque o risco de dano irreparável não foi
demonstrado.
Ademais, “[...}Acertadamente age o Magistrado
que remete para sentença o exame de
preliminares levantadas na contestação e
relacionadas com o mérito da causa.” (AI n.
5.571 - Rel. Des. Alcides Aguiar)
3. Diante do exposto, ausentes os requisitos
indispensáveis, nega-se o pretendido efeito
suspensivo.
Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527
do CPC.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2004.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2003.028955-0/0000-00 - Curitibanos
Agravante : Marilze dos Santos
Advogados : Mário César Penteado e outros
: DESPACHO
1. Marilze dos Santos interpôs agravo de
instrumento contra decisão que deferiu a
avaliação judicial do patrimônio imobiliário nos
autos da ação de inventário n. 022.01.001909-1.
Sustentou, em síntese, c arência de
fundamentação do despacho guerreado;
veracidade dos valores emitidos pela Secretaria
de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa
Catarina; ausência de herdeiros menores;
existência de bens reservados ao herdeiro
desaparecido; despesas para o espólio com a
avaliação e morosidade no julgamento.
Requereu, a final, o efeito suspensivo e a
reforma do despacho.
É o sucinto relatório.
A intimação do decisum ocorreu em 28.11.2003
(fl. 108v), sendo o recurso protocolado no
mesmo dia (fl. 02). É portando tempestivo. Há
cópias da decisão agravada (fl. 108), das
procurações (fls. 12, 21/28, 69 e 76) e do preparo
(fl. 110).
A suspensão do provimento judicial depende da
concorrência dos requisitos previstos no art.
558, CPC ou seja da relevânc ia da
fundamentação e da circunstância de poder
ocorrer, enquanto eficaz, lesão grave e de difícil
reparação ao direito da parte.
Certo que a motivação do pronunciamento
judicial é garantia constitucional, sem o que se
torna írrito. Ocorre que a falta do parecer do
Ministério Público, em que se baseou a decisão
combatida, prejudica a análise desse importante
aspecto, porque é justamente ali, que se poderá
aferir se porventura não se trata de despacho
ordinatório sem cunho decisório.
Veja-se:
“A ausência de peças nos autos de agravo de
instrumento, mesmo que facultativas, mas
desde que necessárias ao pleno conhecimento
da controvérsia pelo órgão julgador, pode
constituir óbice ao conhecimento do recurso.”
(REsp 472597/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j.
11.02.03)
“Compete ao agravante instruir o pedido com
todas as informações que facultem ao julgador a
adequada exegese do lítigio, assim, em que
pese não estar incluída a peça dentre o rol
obrigatório do art. 525, I, do CPC, mas desde que
importante ao entendimento da questão,
impõe-se o seu regular traslado ao instrumento.
[...]” (REsp 204906/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j.
02.12.99).
A par disso a agravante não demonstrou
satisfatoriamente se os prejuízos advindos são
de molde a caracterizar o dano irreparável ou de
difícil reparação, ainda mais em se considerando
os interesses envolvidos, ausente um dos
herdeiros, havendo-se que salvaguardar seu
quinhão, senão para ele, o será para sua estirpe.
Como se depara, a nova avaliação constitui
providência acauteladora recomendável.
3. Diante do exposto, ausentes os requisitos
indispensáveis, denega-se o efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no inciso V e VI do artigo
527 do CPC.
Após, redistribua-se.
Intime-se.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2004.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2003.026733-6/0000-00 - São José
Agravante : Cia. Itauleasing de Arrendamento
Mercantil - Grupo Itaú
Advogados : Celso Bedin Júnior e outros
Agravada : Distribuidora MW Ltda.
Advogados : Everaldo Luís Restanho e outros
DESPACHO
1 - Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil. interpôs agravo de instrumento
contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª
Vara Cível da Comarca de São José que, nos
autos da ação de reintegração de posse
promovida em face da Distribuidora MW Ltda.,
autos nº 064.98.007240-2, determinou o
depósito dos honorários periciais, ante a
inversão do ônus da prova. Sustentando
inaplicabilidade do Código do Consumidor,
porque a hipossufic iência ou s ua
impossibilidade não foram demonstradas.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e,
a final, o provimento do recurso.
É o sucinto relatório.
2 - O procurador da agravante foi intimado da
decisão em audiência, no dia 30.10.03 (termo
de fl. 93), protocolou seu recurso em 10.11.03
(fl. 02), pormenores que atestam sua
tempestivi dade. As peças obrigatórias
elencadas no art. 525 do Código de Processo
Civil estão acostadas às fls. 13, 27 e 93,
acompanhadas da guia pertinente ao preparo
(fl.94).
A suspensão do provimento judicial depende,
como é sabido, da concorrência dos requisitos
previstos no art. 558, CPC, quais sejam: a
relevância da fundamentação e a circunstância
de poder ocorrer, enquanto eficaz, lesão grave
e de difícil reparação ao direito da parte.
Respeitante ao primeiro, é bem de ver que a
argumentação defendida não supera àqueles
fundamentos que suportaram a decisão
judicial, ainda mais em se considerando a
aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos da espécie e a
possibilidade expressa da inversão do ônus da
prova.
Veja-se:
“As regras do CDC podem ser aplicadas a
contratos de adesão c elebrados entre
instituição financeira e pessoa jurídica de
pequeno porte, que pode ser equiparada ao
consumidor (art. 29 do CDC), além do que,
referido diploma legal ”[...] não pode ser
considerado um microssistema aplicável
somente às típicas relações de consumo, já
que, no caso específico do contrato de adesão
[...] esta barreira foi transposta e as normas
constituem direito obrigacional comum, pelo
fato da vulnerabilidade em que se encontra
qualquer aderente" [grifado] (Alinne Arquete
Leite Novais. Teoria Contratual no Código de
Defesa do Consumidor . São Paulo : Editora RT.
2001).
“Uma vez verificada pelo magistrado a
presença, em tese, de cláusulas contratuais
abusivas existentes em cédula de crédito
comercial, torna-se possível a inversão do ônus
probatório sem violação da regra geral do art.
333, do CPC. É critério do juiz da causa,
mediante seu livre convencimento e após a
constatação da provável veracidade das
alegações da parte, aplicar o art. 6º, VIII, do
CDC, pois não resta dúvida de que o banco
fornecedor, ante sua posição de superioridade,
possui maior facilidade técnica e financeira de
provar que as alegações do autor não são
verdadeiras.
‘A inversão do ônus da prova não tem o condão
de alterar a regra que confere ao requerente da
produção da prova pericial a obrigação de
antecipar o valor dos honorários periciais (art.
33 do CPC), devendo-se, ressaltar, contudo,
que milita em desfavor da parte
economicamente preponderante, da relação de
consumo, a inversão do ônus probandi, caso
inviabilizada a respectiva produção.’ (Agravo de
instrumento n. 2002.016955-8, de Itajaí,
Relator: Des. Gastaldi Buzzi)"
A par disso, nem a les ividade ou a
irreparabilidade são de molde a justificar o
efeito almejado, sendo possível aguardar o
julgamento do recurso pela Câmara
competente.
3. Diante do exposto, ausente os pressupostos
indispensáveis, denega-se o efeito colimado.
Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527
do CPC.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2004.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2004.000514-8/0000-00 - São José
Agravante : M. R. de M.
Advogado: Joares Vieira Thives
Agravado : W. S. de M.
Advogado: Ana Dilma Baron Engerroff
DESPACHO
1 - M. R. de M.. interpôs agravo de instrumento,
com pedido de concessão de efeito suspensivo,
contra decisão proferida pela MM. Juíza da
Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude
da Comarca de São José que, nos autos da
ação de alimentos, promovida por W. S. de M.,
representado por sua mãe A. M. de S., fixou os
alimentos provisórios para seu neto em 30% do
salário mínimo. Sustentou, em preliminar,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
carência da ação, porque a causa deveria ter
observado a ordem sucessiva dos obrigados, e
sustentou ser pess oa idosa, auferindo
rendimentos ínfimos, cobrindo apenas as
necessidades básicas da família, ao contrário dos
pais do alimentando que são jovens, gozam de
saúde perfeita e se encontram aptos ao trabalho.
É o sucinto relatório.
2 - O procurador da agravante foi intimado da
decisão em 23.12.03, (certidão de fl. 20),
protocolou seu recurso em 14.01.04 (fl. 02.),
pormenores que atestam sua tempestividade. As
peças obrigatórias elencadas no art. 525 do
Código de Processo Civil estão acostadas às fls.
16 a 20, acompanhadas da guia de recolhimento
judicial (fl. 45).
A preliminar deve ser afastada pois, “verifica-se
que a questão pertinente à legitimidade passiva do
avô para a ação alimentar não pode ser resolvida
de plano, eis que atrelada à verificação do
pressuposto da possibilidade econômica do
genitor; assim, a questão atinente à ausência de
prova inequívoca da incapacidade econômica do
pai é matéria de mérito, devendo pois, ser
certificada durante a instrução do processo, e não
ser indeferida da pretensão initio litis; somente se
ficar demonstrado no curso do processo que o
autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que
seus avós serão excluídos da lide.” (in Yussef Said
Cahali, Dos Alimentos, 4ª ed., São Paulo, Ed. RT,
2002, p. 680).
No que se refere ao alimentos provisórios
arbitrados, deve-se ter em vista que a suspensão
do provimento judicial depende, como é sabido, da
concorrência dos requisitos previstos no art. 558,
CPC, quais sejam: a relevância da fundamentação
e a circunstância de poder ocorrer, enquanto
eficaz, lesão grave e de difícil reparação ao direito
da parte.
Respeitante ao primeiro, há se considerar que o
critério de fixação dos alimentos provisionais,
provisórios ou definitivos está previsto no art.
1.694 do Código Civil, que determina sejam
observadas as necessidades do reclamante e os
recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim,
a despeito da inexistência de fórmula matemática,
a verba alimentar não pode ser arbitrada em
quantia irrisória, imprópria para suprir o
indispensável ao alimentando, tampouco em valor
excessivo, capaz de desequilibrar as finanças do
obrigado.
Ocorre que o agravante não comprovou sua
impossibilidade de arcar com o ônus que lhe foi
imposto, já que os alimentos foram fixados em
30% (trinta por cento) do salário mínimo, não
havendo prova de seus vencimentos ou de suas
despesas. Sequer estão comprovadas as
condições dos pais ou que o alimentando possa
subsistir por outros meios. Ademais esse
arbitramento é eminentemente provisório, como o
próprio nome indica, sendo passível de
modificar-se em caso de alteração na situação
financeira das partes ou qualquer outra causa
justificativa de majoração, diminuição ou extinção
do encargo, sendo certo que a audiência está
designada para dia 05.02.04, às 14:00 horas, data
bem próxima.
Como se depara, nem a lesividade ou a
irreparabilidade são de molde a justificar o efeito
almejado, mostrando-se razoável aguardar o
julgamento do recurso pela Câmara competente.
3 - Diante do exposto, ausentes os pressupostos
indispensáveis, nega-se o efeito almejado.
Cumpra-se o disposto no inciso V e VI do artigo
527 do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2004.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Exp.241-2004 - Agravo de Instrumento 2004.000737-0/0000-00 - Chapecó
Agravantes: Jose Nelson Dias Cardoso e outro
Advogado: Ilário José Dalcin Lago
Agravada : Cooperativa Regional Alfa Ltda
Advogado: Ricardo Adolfo Felk
DESPACHO
1 - José Nelson Dias Cardoso e Geni do
Nascimento Cardoso irresignados com a decisão
proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da Ação
de Reintegração de Posse promovida por
Cooperativa Regional Alfa, concessiva da liminar
pleiteada, interpuseram o presente recurso.
Sustentaram, em resumo que: a) o Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Chapecó é prevento
para processar e julgar a causa, eis que por ele
foram citados, para responder à ação possessória
que tem o mesmo objeto desta, ou seja, a posse do
local ora sub judice; b) a Magistrada a quo deferiu
a medida liminar com base unicamente no
depoimento prestado por um funcionário da
agravada, o que seria por demais temerário; c)
adquiriram, através de contrato, a posse da área
em litígio de antigas posseiras que residiam no
local há mais de 50 (cinqüenta) anos, portanto, sua
posse tem mais de ano e dia e não invadiram o
local, tendo justo título e boa-fé; e d) foram
construídas várias benfeitorias e acessões no
imóvel, impondo-se a sua retenção. Em vista
disso, postularam a concessão de efeito
Quarta-feira, 28/01/2004
Expediente
suspensivo e a final o provimento do reclamo,
reformando-se o decisum ora objurgado.
2 - O recurso preenche os requisitos de
admissibilidade, porquanto o Procurador dos
agravantes foi intimado da decisão vergastada
em 10.12.2003 (fl. 64), protocolando seu recurso
em 17.12.2003 (fl. 02), pormenores que atestam
sua tempestividade. As peças obrigatórias
elencadas no art. 525 do Código de Processo
Civil estão acostadas às fls. 19, 53/55, 63 e 64,
enquanto que o comprovante de recolhimento
do preparo se encontra à fl. 178.
Os arts. 527, III e 558 do Código de Processo
Civil prevêem a possibilidade de concessão de
efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal, a requerimento da parte agravante,
“nos casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação” (art. 558 -original
sem grifo).
Daí decorre que o provimento suspensivo ou
antecipatório somente pode ser concedido se
esses press upostos ess enciais restem
comprovados, ev itando-se, dessarte, a
transferência do ônus processual de uma para
outra parte.
A risco de lesão irreparável manifesta-se através
da possibilidade de danificação ao imóvel ou até
mesmo de destruiç ão das benfeitorias
edificadas pelos agravantes, sem qualquer
garantia de ressarcimento, pois sequer foi
determinada a caução para tanto.
A relevância da fundamentação invocada
repousa, prima facie, na fragilidade da medida
concedida com base em único depoimento,
prestado por um funcionário da empresa
favorecida há cerca de 17 (dezessete) anos.
Ademais, esse mesmo funcionário confirmou
que já havia outra edificação no local há mais de
ano e dia, pormenor que em tese impossibilitaria
a concessão da reintegração in limi ne.
Corrobora nesse sentido o conteúdo do contrato
de fls. 45/46, o qual tem como objeto a aquisição
pelos agravantes dos direitos e posse do imóvel
em litígio. Portanto, a alegação de posse velha
deve ser sopesada.
Em decorrência, é recomendável a suspensão
dos efeitos da decisão objurgada, até que o
órgão colegiado competente di rima
definitivamente a quaestio, a fim de se evitar a
transferência do ônus processual para a parte
mais frágil na causa.
3 - Diante disso, configurados os pressupostos
previstos no art. 527, II, CPC concede-se o efeito
suspensivo almejado.
Comunique-se, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código
de Processo Civil.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2004.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
EXPEDIENTE DA CÂMARA DE FÉRIAS
CIVIL-Nº242 -26/01/2004-DS
Agravo
de
Instrumento
Nº
2004.001037-0/0000-00, da comarca de Içara,
em que é Agravante A. Z. de S. e Agravado I. S.
de S.. Advogado(s)Dr(s):João Batista Góes
Ulysséa e outro E Ulysses Colombo Prudêncio e
outro.
DESPACHO
A. Z. S. interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Içara que, nos autos da ação de
separação judicial litigiosa ajuizada por I. S. S.,
fixou o valor de quatro salários mínimos a serem
pagos pelo agravante a título de alimentos
provisórios para a agravada.
Sustenta, em apertada síntese, que não possui
rendimentos suficientes para arcar com o
pagamento da verba alimentícia, pois que
recebe benefício previdenciário no valor de
R$1.040,00 (hum mil e quarenta reais).
Requereu o efeito suspensi vo para
desobrigar-se de prestar alimentos provisórios
ou, alternativamente, que o quantum seja
reduzido para 15% dos seus rendimentos.
Acostou documentos.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os
documentos indispensáveis relacionados no
art.525, inciso I e §1º, do CPC, satisfazendo,
portanto, os pressupostos de admissibilidade.
O art. 527, III c/c o art. 558, do Código de
Processo Civil permite que o relator conceda o
efeito suspensivo, desde que haja perigo de
lesão grave e de difíc il reparação e a
fundamentação se mostre relevante.
Essa possibilidade é excepcionalíssima e
somente se justifica com o pleno preenchimento
dos requisitos exigidos pela lei, o que não é o
caso do recurso sub judice.
A fundamentação tem certa relevância, porém,
não restou comprovado que os alimentos, na
forma como foram fixados pelo Magistrado a
quo, trarão prejuízos para o agravante.
Quarta-feira, 28/01/2004
Câmara de Férias Civil
Em que pese o documento acostado no recurso
em fls. 23, em sua qualificação o agravante
declara ser representante comercial e no
decorrer de suas razões recursais afirma:
“O agravante exerce as funções de relação
pública, com o fito comercial, à empresa
Metalúrgica Latino Americana Ltda e, dest’arte,
realiza visitações de outras empresas (clientes)
por todo o Estado de Santa Catarina e fora deste
- por determinação daquela.(...)” (fls. 05).
No entanto, o recorrente não comprovou de
maneira sólida que não aufere rendimentos
dessa sua profissão e que o pagamento dos
alimentos prejudicará seu sustento.
Ademais, não apresentou prova capaz de
descaracterizar a necessidade da agravada,
ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no
art. 333, I, do CPC.
Acrescenta-se, outrossim, que somente com a
demonstração inequívoca da situação financeira
do alimentante e da alimentada é que se poderão
ser revistos os alimentos estipulados ou exonar
aquele, não se vi slumbrando nenhuma
possibilidade de dano até decisão final deste
recurso.
Neste sentido, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ALIMENTOS
QUANTUM
FIXADO
PROVISORIAMENTE EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO
- IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - NÃO
COMPROVAÇÃO
BINÔMIO
POSSIBILIDADE-NECESSIDADE
OBSERVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO
OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantêm-se a verba alimentar fixada se o
alimentante não comprova a impossibilidade de
pagamento.
Não comprovada a ocorrência de dano
processual, inviável condenação à pena por
litigância de má-fé." (AI n. 03.014660-1, da
Capital - Fórum Distrital do Estreito. Rel. Des.
Wilson Augusto do Nascimento). (grifei)
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - MINORAÇÃO PLEITEADA
PELO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE
ECONÔMICA - EFEITO SUSPENSIVO
NEGADO - NECESSIDADE DE PROVA CABAL
- AUSÊNCIA - VALOR CONDIZENTE AO
BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO
O agravo de instrumento é o recurso cabível
contra a decisão que fixa os alimentos
provisórios, uma vez que esses podem ser
revistos a qualquer tempo.
Os alimentos, mesmo que fixados em sede
provisória, devem restar consonantes com o
binômio
preconiz ado
por
lei
possibilidades/necessidades para que não haja
a penúria de quem os recebe, tampouco, a ruína
daquele que os fornece.
Com efeito, cabe ao agravante que postula a
minoração do quantum arbitrado sob o
argumento de impossibilidade econômica,
demonstrar por meio de prova inequívoca suas
limitações." (Agravo de instrumento n.
03.016593-2, de Chapecó. Rel. Des. José
Volpato de Souza).
Assente-se, por fim, que para ser deferido o
efeito suspensivo hão de concorrer ambos os
requisitos do periculum in mora e do fumus boni
juris e em caso de não caracterização destes,
prejudicado resta o efeito suspensivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta
Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE
NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO
CABIMENTO
1. Não há como deferir efeito suspensivo a
agravo de instrumento se ausentes os
pressupostos previstos no caput do art. 558 do
Código de Processo Civil, traduzidos no binômio
periculum in mora e fumus boni juris, ou seja,
quando da decisão impugnada não “resultar
lesão grave e de difícil reparação” e não for
“relevante a fundamentação (...)” (ROMS n.º
4.474/RJ, Min. Felix Fisc her). (MS n.
2002.023185-7, de Blumenau. Rel. designado:
Desembargador Newton Trisotto).
Ante o exposto, não ocorrendo o preenchimento
dos requisitos necessários para suspender a
decisão recorrida até julgamento final deste
Agravo de Instrumento pela Colenda Câmara,
NEGO o efeito suspensivo almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código
de Processo Civil.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2004.
Nicanor da Silveira
RELATOR
EXPEDIENTE DA CÂMARA DE FÉRIAS
CIVIL-Nº243 -26/01/2004-DS
Agravo
de
Instrumento
Nº
2004.000833-3/0000-00, da comarca de
Blumenau, em que é Agravante R. J. H. e
Agravada A. L. A.. Advogado(s)Dr(s):Alexandre
Araújo Konescki E Rita de Cássia Hornig.
DECISÃO MONOCRÁTICA
R. J. H. interpôs agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, contra decisão da
M.Mª. Juíza de Direito da Vara da Família e
Órfãos da Comarca de Blumenau que, nos autos
da ação de investigação de paternidade contra si
ajuizada por R.A., em nome da filha A.L.A., fixou
alimentos provisórios em 15% sobre seus
rendimentos e determinou o desconto em folha
de pagamento.
Alega, o agravante, que, apesar de perceber
mensalmente cerca de R$8.330,00, a título de
salário bruto, computando os descontos, resta
líquido a importância de R$4.470,00, assim, o
decisum objurgado estaria autorizando um
dedução mensal de R$1.250,00 em favor da
agravada. Dessa forma, afirma que o restante
dos rendimentos não é suficiente para fazer
frente às despesas pessoais e de seus outros
dependentes, tendo em vista que paga: pensão
mensal para ex-mulher; mensalidade da
faculdade dos filhos, Renato e Gisele; plano de
saúde complementar; pensão mensal para filha
Jaqueline, fruto de outro relacionamento e;
custeia financeiramente o pai aposentado, além
de outras despesas com a família atual.
Destaca, ainda, que a progenitora da agravada,
por exercer atividade remunerada, também
deveria arcar com a verba alimentar. Asseverou,
por outro lado, que a menor, ora agravada, não
justificou a sua necessidade e que, ao contrário,
restou demonstrado, documentalmente, a
impossibilidade do agravante em arcar com a
totalidade da verba arbitrada.
Por fim, pleiteia o efeito o efeito suspensivo a fim
de reduzir a verba alimentar fixada para 5% de
seus rendimentos totais, deduzido o valor do
imposto de renda retido.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os
documentos indispensáveis relacionados no art.
525, inciso I e §1º, do CPC (fls. 08, 09/10, 12/13,
14 e 132), satisfazendo, portanto, os
pressupostos de admissibilidade.
Cabe analisar neste momento, o pedido de efeito
suspensivo.
O art. 527, inc. III combinado com o art.558,
ambos do CPC, permitem que o relator conceda
o efeito suspensivo ou antecipe a tutela recursal,
desde que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (periculum in mora) e a
fundamentação se mostre relevante (fumus boni
juris).
Insurge-se contra a decisão que, na ação de
investigação de paternidade, determinou o
desconto, em folha, de 15% sobre os
rendimentos do agravante, a título de alimentos
provisórios arbitrados em favor da agravada,
considerando fortes indícios da paternidade.
O efeito pretendido objetiva, somente, a redução
da quantia fixada para o patamar de 5% sobre os
rendimentos totais (deduzidos o imposto de
renda), aproximadamente, R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais), argumentando, o agravante,
que em razão de várias despesas não teria
condições de suportar o obrigação no montante
em que foi arbitrada.
Estas são as principais despesas informadas
pelo agravante : a) pensão a ex-esposa Anair
Ribeiro Hendges e pagamento da faculdade dos
filhos Renato José Hedges Junior e Gisele
Hendges, frutos dessa relação; b) pensão paga à
filha Jaqueline Fernanda Cardoso Hendges,
reconhecida por ele recentemente e fruto do
relacionamento com Neusa Maria Cardoso; c)
plano de saúde complementar; d) despesas com
a atual família, c onstituída pela atual
companheira, Marlene Terezinha de Abreu e
pelo filho, Guilherme Hendges e; e) auxílio
financeiro prestado ao pai, Afonso Hendges.
Analisando a folha de pagamento do agravante
(fls.74), verifica-se o desconto referente à
pensão alimentícia no montante de R$ 2.288,98
e, ao que indica a prova dos autos (fls.82 e 83),
eqüivale ao montante do valor acordado à
ex-esposa, muito embora, a petição de acordo
(cópia de fls.82) não contenha assinatura dos
requerentes e o termo de homologação (cópia
de fls.83) não esteja assinado pelo juiz e pelas
partes daquele processo. Da mesma forma, os
documentos de fls.103/110 indicam a despesa
média mensal de R$400,00 que estaria sendo
paga a título de pensão à filha Jaqueline (fls.
102).
Atinente às despesas médicas, inobstante
tratar-se de plano de saúde complementar e em
favor, unicamente, do agravante, tal dispêndio
mensal de aproximadamente R$260,00,
conforme alegado (fls.04), encontra ressonância
nos autos, à fls.86.
Em relação às despesas com a educação dos
outros filhos, observa-se que o documento de
fls.84, se serve para indicar que o filho Renato
cursa faculdade, não demonstra, todavia, que o
agravante esteja pagando, efetivamente, as
mensalidades já quitadas ou irá assumir as
futuras, no valor de R$322,00. De outra parte,
em relação à filha Gisele, o demonstrativo de
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
fls.52, não comprova despesas atuais, por relatar
parcela vencida e quitada no ano de 2000.
Igualmente, os comprovantes bancários
fotocopiados às fls. 112/113, além de apenas dois
identificarem c omo favorecido o pai do
agravante, Afonso Hendges, em valores
depositados em dez/2000 e março/2001, nos
valores de R$100,00 e 200,00, não confirmam a
finalidade alegada pelo agravante, ou seja,
remessa mensal de R$200,00 para custear o
sustento de seu progenitor.
No tocante às despesas com a edificação de uma
casa para a atual família, demonstradas através
dos documentos de fls.90/94, verifico que, às
fls.88, consta a afirmação de que foram
custeadas pela atual companheira, sendo que,
dos demais documentos, não se pode aferir
outros gastos.
Ademais, não se pode perder de vista o
entendimento jurisprudencial no sentido de que o
simples fato de o alimentante haver constituído
nova família não constitui motivo suficiente para
intentar a sua redução da verba alimentar, visto
que, se possui condições de assumir novos
encargos, obviamente, c ontinua tendo
possibilidade de cumprir com a obrigação
alimentar advindas de outros relacionamentos.
Mutatis mutandis, já se decidiu:
“Se o autor resolveu assumir novos encargos
familiares, constituindo nova família, é porque
tinha condições econômicas de mantê-la, não
podendo, pois, valer-se de novo casamento que
contraiu, para obter a diminuição da pensão que
vem pagando.” (RT 580/192).
Este Tribunal já teve oportunidade de assentar:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS
PROVISIONAIS - QUANTUM FIXADO EM 25%
SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
ALIMENTANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VISANDO REDUÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE
NOVA FAMÍLIA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO QUANTUM CONDIZENTE COM O BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DISPOSTO
NO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO
DESPROVIDO.
O fato de o alimentante haver constituído nova
família não é motivo suficiente para se eximir da
obrigação alimentar, pois tem o dever de
prestá-la até a formação completa do
alimentando; tampouco é razão para intentar a
sua redução, visto que, se possui condições de
assumir novos encargos, obviamente, continua
tendo possibilidade de cumprir com a obrigação
alimentar anterior.
É de ser mantida a decisão que, em matéria de
alimentos provisórios, fixa a verba alimentar em
percentual razoável, quando o alimentante,
conquanto a aponte excessiva, não deixa
evidenciada, por prova robusta, a impossibilidade
financeira de suportar o valor fixado." (Agravo de
instrumento n. 03.008128-3, de Balneário
Camboriú, Rel. Des. José Volpato de Souza, j.
1º.09.03)
“ALIMENTOS - REVISÃO - AUMENTO DAS
NECESSIDADES DE QUEM OS RECEBE ALIMENTANTE QUE CONSTITUI NOVA
FAMÍLIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE
A REVISÃO - PEDIDO PROCEDENTE.
Se o alimentante resolveu constituir nova família
não se pode valer desta nova situação para se
eximir da obrigação alimentar anterior.
Comprovado o aumento das necessidades do
recebedor dos alimentos e a possibilidade de
pagamento do devedor, irrecusável o
deferimento da revisão pretendida." (Apelação
cível n. 45.970, da Capital, Rel. Des. Nilton
Macedo Machado).
Mais:
“Ninguém poderá justificar-se para o não
cumprimento de uma obrigação legal, como a de
prestar alimentos ao fil ho, conforme a
necessidade do mesmo e as suas próprias
possibilidades, com o fato de haver constituído
nova família e, assim, exacerbadamente
onerado.” (RT 392/182).
Com efeito, analisando todas as despesas
dedutíveis, c onstato que, apesar de
consideráveis, não inviabilizam o sustento do
agravante.
Os rendimentos brutos do agravante são de
R$8.326,26 (fls.74) . Descontando-se, dessa
importância R$ 1.145,87, a título de imposto de
renda, o salário líquido importa na quantia de R$
7.180,39.
Incidindo, sobre essa quantia, o percentual
fixado, que é de 15%, a pensão destinada a
agravada perfaz o valor aproximado de R$
1.077,00.
Nesse contexto numérico, deduzidas a pensão
paga à ex-mulher e a filha Jaqueline e as
¨contribuições sindicais¨ (SINTRASP/SC; Sind.
Polícia Civil e Associação de Delegados)
descontadas na folha de pagamento; verifica-se
que lhe restariam um valor aproximado de R$
4.770,00; importância esta que deveria fazer face
às suas despesas básicas e, até mesmo, à várias
daquelas que não foram efetiv amente
comprovadas aqui.
27
Expediente
1ª Câmara Criminal
Dessa forma, sem que importe invasão no mérito
recursal, impende destacar que a pensão
arbitrada, por ora, poderia ser suportada pelo
agravante.
Nestes termos, já se decidiu:
“Os alimentos provisórios devem ser fixados
conforme a necessidade dos alimentandos e a
possibilidade do alimentante, a teor do art. 400
do Código Civil.
A redução da verba é possível, apenas, se
comprovadamente estiver arbitrada além das
necessidades de quem a percebe e acima das
possibilidades daquele que as provê. Caso
contrário, deve ser mantido o quantum,
sobretudo
se
fixado
em
caráter
provisório."(Agravo de Instrumento n°
02.013828-8, de São Domingos, Rel. Des.
Wilson Augusto do Nascimento, j. 05.11.02).
De outro lado, é certo, ainda, que ambos os pais
devem contribuir para a manutenção do filho na
proporção de seus bens e recursos, conforme
restou preconizado no art. 1.704 do Código Civil
em vigor.
Entretnto, não restou demonstrado no
instrumento recursal que a situação financeira
da genitora da alimentanda, ora agravada,
permite a divisão igualitária da verba alimentar.
Persiste, ao contrário, a alegação da mesma de
que, apesar de ser representante comercial,
conforme alegado pelo agravante, “ é pessoa
de parcas economias ” (fls.70) e tem
dificuldades financeiras de prover o sustento da
filha (fls.19, item 15).
Dessa forma, não se tem por relevante
fundamentação a ponto de vislumbrar erronia
ou teratologia na decisão vergastada, pois,
inexistem provas, nessa fase de cognição
sumária, que autorizem a redução da verba
arbitrada.
Dito isso, resta indemonstrado, também, o
periculum in mora, mormente quando os
alimentos provisórios poderão ser revistos a
qualquer tempo, e, no julgamento do presente
agravo, as provas poderão ser melhores
avaliadas.
Por tais razões, NEGO o efeito pretendido,
mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do
CPC e, após, remeta-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2004.
Nicanor da Silveira
RELATOR
1ª Câmara Criminal
Expediente
EXPEDIENTE N. 006, PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL - 26.01.2004/LFA
Despacho exarado nos autos do Recurso
Criminal n. 2003.027145-7, da comarca de
Joinville, em que são recorrentes Nilson Basso
Rafael e Anselmo Olíndio Pereira e recorrida a
Justiça, por seu Promotor. Advogados: Doutores
Norberto Ângelo Garbin e outro e André Mello
Filho.
DESPACHO:
“J.-se. Sim.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2004.
GASPAR RUBIK - Relator".
2ª Câmara Criminal
Edital Artigo 600
E D I TAL AR T. 6 0 0 , § 4 º , D O C P P
S E G U N D A C Â M AR A C R I M I N AL - N . 0 1 0
/ 23/01/2004/mfgo
28
Torno público na forma do parágrafo 4°., do
artigo 600, do Código de Processo Penal,
com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de
1964, que na Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça, acha-se correndo o
prazo de oito (8) dias para que o
R E P R E S E N TA N T E D O M I N I S T É R I O
PÚBLICO apresente as contra-razões na
Apelação Criminal n.03.030685-4 da
comarca de Tubarão, em que é apelante:
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Rodolfo Paes de Oliveira e apelada: A
Justiça, por seu Promotor.
Quarta-feira, 28/01/2004
1ª Vara da Família - Edital
Capital
COMARCAS
Capital
1ª Vara da Família - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca da Capital / 1ª Vara da Família
Av. Governador Gustavo Richard, 434, Centro, CEP 88020-901, Florianópolis-SC
Juíza de Direito: Naiara Brancher Duarte
Cardoso
Escrivã Judicial: Tânia Regina da Costa
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20
DIAS
Espécie
e
Número
do
Proces so:
Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade, 023.03.029970-8
Autor: Maria Luisa Silva
Réu: Isolina Idalina da Silva
Citando(a)(s): Os sucessores da falecida
ANTONIETA MANTOVANI CORRÊA.
Objetivo: CITAÇÃO.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para responder(em) à ação, querendo, no lapso
de tempo supra mencionado, contado do
transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação
no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca da Capital(SC), 26 de janeiro de 2004.
Naiara Brancher Duarte Cardoso
Juíza Substituta
Araranguá
Vara Criminal Infância e
Juventude - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Araranguá / Vara Criminal Infância e
Juventude
Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro, CEP 88900-000, Araranguá-SC
Juiz(a) de Direito: Celso Henrique de Castro
Baptista Vallim
Escrivã(o) Judicial: Silésia Medeiros Xavier
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15
(quinze) DIAS
Espécie e Número do Processo: Guarda e
Responsabilidade, 004.03.002573-0
Requerente: Alzira Pedroso Tavares e outro
Requerido: Rhuan Pereira Tavares e outro
Citando(a)(s): Requerida: JULIANA DA SILVA
PEREIRA, brasileira, solteira, caixa, filha de Plinio
Pereira e de Edna da Silva Pereira, a qual
encontra-se em local incerto e não sabido.
Objetivo: Citação. Prazo Fixado para a Resposta:
15 (quinze) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, no lapso de
tempo supra mencionado, contado do transcurso
do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Araranguá(SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Araranguá / Vara Criminal Infância e
Juventude
Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro, CEP 88900-000, Araranguá-SC
Juiz(a) de Direito: Celso Henrique de Castro
Baptista Vallim
Escrivã(o) Judicial: Silésia Medeiros Xavier
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15
(quinze) DIAS
Espécie e Número do Processo: Colocação em
Família Substituta, 004.03.007346-8
Requerente: Promotor de Justiça da Infância e
Juventude Comarca Araranguá
Requerido: Adriano Ribeiro Pereira Fagundes
Citando(a)(s): Requerida: NAIR RIBEIRO
PEREIRA FAGUNDES, brasileira, casada, a
qual encontra-se em local incerto e não sabido.
Objetivo: CITAÇÃO. Prazo Fixado para a
Resposta: 15 (QUINZE) DIAS..
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, no lapso de
tempo supra mencionado, contado do transcurso
do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Araranguá(SC), 26 de janeiro de
2004.
Armazém
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Armazém / Vara Única
Rua Antonio David Filet, s/n, Centro, - CEP
88740-000, Armazém-SC
Juiz Substituto: Paulo da Silva Filho
Escrivã Judicial Designada: Marilaine Eni Hebert
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC
Espécie
e
Número
do
Proces so:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
075.03.004906-1
Requerente: João Miguel Clemente
Interditanda: Cecília Clemente, Solteira, do Lar,
com endereço à Estrada Geral, s/nº Santa
Terezinha Armazém-SC Brasil
Requerente: João Miguel Clemente, Casado,
Operador de Máquinas, com endereço à
Rodovia AZM, 66 próx. à Igreja Santa Terezinha
Armazém-SC Brasil
Doença Mental Diagnosticada: Retardo Mental.
Data da Sentença: 29.09.2003. Curador
Nomeado: João Miguel Clemente.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que,
neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente
os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste edital,
e nomeado o curador, o qual, aceitando a
incumbênia, prestou o devido compromisso e
está no exercício do cargo. E, para que chegue ao
conhecinto de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Armazém, 23 de janeiro de 2004.
Paulo da Silva Filho
Juiz Substituto
Ascurra
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Ascurra / Vara Única
Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro, - CEP
89138-000, Ascurra-SC
Juiz de Direito: Jeferson Isidoro Mafra
Escrivão Judicial: Marcelo Medina
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15
DIAS
Espécie e Número do Processo: Ação Penal Comum, 031.00.005123-4
Indiciante: Autoridade Policial
Indiciado: José Luciano e outros
Citando e Intimando: Indiciado: Cristian Djuli
Prada, solteiro, cozinheiro, atualmente em
lugar incerto e não sabido
Síntese da Denúncia: “... Assim agindo, os
denunciados José Luciano e Cristian Djuli
Prada, incidiram nas sanções do artigo 155,
§ 4 º , I V, d o C ó d i g o P e n a l , e n q u a n t o o
denunciado Odir Garcia, vulgo DILI, infringiu o
disposto no artigo 180, §3º, razão pela qual
requer o Ministério Público, recebida e autuada
esta, seja ele citado, processado e, ao final,
condenado, obedecidas as formalidades legais,
ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas”.
Interrogatório: Local: Sala de Audiências da
Vara Única da Comarca de Ascurra - Data: 19 de
abril de 2004 - Horário: 16:00 horas.
Por intermédio do presente, a pessoa acima
identificada, atualmente em local incerto ou não
sabido, fica ciente(s) de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA para comparecer
ao interrogatório designado, acompanhada de
advogado, e responder aos seus termos, até a
final sentença, tudo sob as penas da revelia. E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de Ascurra (SC), 26 de janeiro de
2004.
Baln. Camboriú
2ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA RANZOLIN
NERBASS FRETTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA
MONTOVANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2004
ADV: NELSO ROSSINI (OAB 2.709/SC),
MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPÓSITO (OAB
11.850/SC) - Processo 005.00.000053-6 Embargos à Execução / Execução Embargante: Indústria de Pescados Nólia
Santana Ltda e outros - Embargado: Banco do
Brasil S/A - Agência de Balneário Camboriu/SC R. Hoje. Intime-se os procuradores das partes
para indicarem as provas que pretendem
produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas
da lei. Após, voltem-me conclusos para
designação de audiência de instrução e
julgamento.
Quarta-feira, 28/01/2004
ADV: JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB
14397/SC) - Processo 005.00.013614-4 Cobrança / Ordinário - Autor: Coneville Serviços
e Construções Ltda e outro - Réu: Alzirio João da
Silva e outros - R. Hoje. Trata-se de Ação de
Cobrança, proposta por CONEVILLE
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em face
de ALZIRIO JOÃO DA SILVA e OUTROS. A
autora noticiou a ocorrência de pagamento dos
débitos efetuados por alguns réus, motivo pelo
qual requer a extinção do feito com relação aos
mesmos. Ante ao exposto, DECLARO
EXTINTO o processo, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
CPC, com relação ao réu CONST. ATLÂNTICO
SUL. Custas finais pela parte autora. Dê-se as
respectivas baixas. O feito prosseguirá, para os
demais réus. Cumpra-se integralmente o
despacho de fl. 207, quando foram homologadas
as citações via Oficial de Justiça, e ainda carta
citatória. I-se.
S/A - BESC - R.H. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. À parte adversa para,
querendo, respondê-lo no prazo legal. Intime-se.
ADV: TÂNIA REGINA WESTARB (OAB
5.780/SC) - Processo 005.01.003127-2 Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Synphony Som Comercio e Importadora
Ltda - Réu: Banco do Estado de Santa Catarina
ADV: CARLOS AUGUSTO FÁVERO (OAB
4.571/SC) - Processo 005.02.013122-9 - Busca
e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: A. V. DA S. - R. Hoje.
Intime-se o procurador da parte autora para
ADV: FÁBIO MACARINI PINTO (OAB
12.051/SC), NELSO ROSSINI (OAB 2.709/SC) Processo 005.01.011555-7 - Declaratória /
Ordinário - Autor: Mariá Medianeira Concatto da
Rosa ME - Réu: Serralheria Frare Ltda - As
partes recolherem diligências p/ intimação das
testemunhas arroladas.
ADV: RENATO DE CAMARGO (OAB
16.129/SC), GERALDO LAURO SCHETINGER
(OAB 3.041/SC) - Processo 005.01.014404-2 Cobrança / Ordinário - Requerente: Luiz Carlos
Bortolo - Requerido: Eduardo Zucco Paoli e
outro - R.h. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao réu Dêniz Correa Fortes.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e
suspensivo. À parte adversa para, querendo,
respondê-lo no prazo legal. Intime-se.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
manifestar-se sobre o Ofício nº 1378/03 vab (fls.
63/65), fornecendo a este Juízo de Direito o
endereço do Detran/PR, comarca de Curitiba,
conforme consta à folha 63, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento administrativo.
ADV: JONAS HORT (OAB 13.504/SC) Processo 005.02.019729-7 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Artefatos de Cimento Raimondi Ltda. - Réu:
Kliman Pereira - R. H. Diante da ausência de
manifestação da parte autora, intimada através
do Diário da Justi ça, DETERMINO o
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO
PROCESSO, com a baixa devida e sem prejuízo
do seu prosseguimento após o impulso do
interessado, desde que pagas possíveis custas
processuais pendentes. Salienta-se que o mero
arquivamento de autos em cartório, é uma
providência judicial de natureza administrativa, e
sendo assim, não extintiva do processo.
Intime-se e Arquive-se.
ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR
(OAB 12.926/SC) - Processo 005.02.020121-9 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Requerente: Construpiso
29
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação
Baln. Camboriú
Materiais de Construção Ltda - Requerido:
Liduíno Godoi da Silva - R. H.
Diante da
ausência de manifestação da parte autora,
intimada através do Di ário da Justiç a,
DETERMINO
o
ARQUIVAMENTO
ADMINISTRATIVO DO PROCESSO, com a
baixa devida e sem prejuíz o do seu
prosseguimento após o impulso do interessado,
desde que pagas eventuais custas processuais
pendentes. Salienta-se que o mero
arquivamento de autos em cartório, é uma
providência judicial de natureza administrativa,
ou seja, não extintiva do processo. Intime-se e
Arquive-se.
ADV: GEOVANA PALERMO CARPES (OAB
15.513/SC), ROSSÉLIO MARCUS SPINDOLA
DE OLIVEIRA (OAB 14.959-A/SC) - Processo
005.02.020602-4 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. I. S/
- Réu: J. R. DA R. - R. Hoje. Mantenho a decisão
de folhas 28 e, suspendo o processo até a data
de 11 de abril de 2004, findo o prazo, sem
manifestação da parte autora, o processo
retomará o seu curso.
ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR
(OAB 12.926/SC) - Processo 005.02.024589-5 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Marchetti Credit Ltda. Réu: Roberto Jacob Muller - Diga o autor sobre o
retorno do AR.
ADV: NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHÜTZ
(OAB
122.124-A/SP)
Processo
005.03.000132-8 - Ação Monitória / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Amadeo Rossi
S/A Metalúrgica e Munições - Réu: Academia de
Tiro Firearms Ltda. - R. H. Intime-se a parte
autora para esclarecer o que pretende, no prazo
de 05 (cinco dias), sob pena de arquivamento
administrativo, tendo em vista que através da
petição de fl. 28 requereu a suspensão da
execução por ausência de bens penhoráveis, no
entanto, o presente feito trata-se de ação
monitória onde o réu sequer foi citado.
ADV: JOEL FERREIRA LIMA (OAB 24.350/PR) Processo 005.03.002424-7 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: Hélio Baungarten e outro Réu: Condomínio Edifício Londrina Bloco A Diga o autor sobre o retorno do AR (ausente)
ADV: JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB
14397/SC) - Processo 005.03.003996-1 Cobrança / Ordinário - Autor: Coneville Serviços
e Construções Ltda e outro - Réu: Gabriel Jose
Lindenbaum e outros - R. Hoje. Trata-se de
ação de Cobrança, proposta por CONEVILLE
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em face
de GABRIEL JOSÉ LINDENBAUM e OUTROS.
A autora noticiou a ocorrência de pagamento dos
débitos de um dos réus, motivo pelo qual requer
a extinção do feito com relação ao mesmo. Ante
ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo,
com análise do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do CPC, com relação ao réu GABRIEL
ONIRIS DO AMARAL VELHO e GILBERTO
BRAGANHOLO. Dê-se as respectivas baixas. O
feito prosseguirá para os demais réus. Custas,
proporcionais, pela autora. I-se.
ADV: JÚLIO CEZAR KUSS (OAB 14.187/SC) Processo 005.03.006058-8 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Centro Educacional Sistema Unificado Ltda - Ré:
Andrea Patricia Barontini Kamarowski - Ato Ord.
Autor recolher dilig. R$ 5,55.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108.911/SP) - Processo 005.03.008273-5 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Autor: F. C. de C. F. e I. - Réu: E. L. H. R. Hoje. Mantenho a decisão de folhas 28 e,
suspendo o processo até a data de 11 de abril de
2004, findo o prazo, sem manifestação da parte
autora, o processo retomará o seu curso.
ADV: JÚLIO CEZAR KUSS (OAB 14.187/SC) Processo 005.03.008572-6 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Centro Educacional Sistema Unificado Ltda - Ré:
Luciana Sada de Amorim - Ato Ord. Autor
recolher dilig. R$ 19,72.
ADV: VANESSA GONÇALVES (OAB
14.378/SC) - Processo 005.03.010465-8 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Requerente: Condomínio Civil Pró-Indiviso do
Shopping Center Neumarkt Blumenau Requerido: Scolari Artigos Infantis Ltda - R. H.
Defiro o pedido de fl. 47 e determino a
suspensão do processo pelo prazo de 15
(quinze) dias, sendo que, decorrido o prazo de
suspensão, deverá a parte autora manifestar-se,
independentemente de nova inti mação.
Intime-se.
ADV: JOÃO SEVERINO DE VILLA (OAB
41.076/RS) - Processo 005.03.011188-3 Declaratória / Ordinário - Autora: Andrea
Susana Milbratz - Réu: Banco Itaú S/A - R.H. A
autora diz ter conta corrente no réu desde 2001
e também firmou financiamentos (Empréstimo
Pessoal). Em tais operações, o réu lhe cobrou
juros superiores a 10% ao mês, o que entende
30
ser contrário ao ordenamento jurídico, pelo que
requer a revisão de cláusulas dos contratos de
adesão firmados. No entanto, não esclarece
quais as operações que teria firmado com o réu
e que pretende revisar na presente ação, cuja
inicial vem com 37 laudas. Assim, no prazo de
10 dias, determino seja intimada a autora a
suprir a omissão, sob pena de indeferimento da
inicial.
ADV: RENY GUERRA (OAB 9024) - Processo
005.03.013573-1 - Ação Monitória / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Rieger Turismo
Ltda. - Réu: Paulo Carvalho Brasílio de Moura Diga o autor sobre o retorno do AR.
ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 6.733/SC)
- Processo 005.03.014908-2 - Protesto /
Cautelar - Requerente: Condomínio Edifício
Theiss Heim - Requerido: Pecon Construtora e
Incorporadora Ltda e outro - Autor fornecer cópia
da inicial para intimação do requerido.
ADV: SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL
(OAB 7.026/SC) - Processo 005.03.015765-4 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos /
Sumário - Autor: Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN - Ré: Nair
Ottiquir - R.H. Desuigno audiência de
conciliação para o dia 24 de março de 2004 às
17:00 horas. Por correio, cite-se o réu para que
compareça ao ato designado, certificando-os
das advertências legais. Não obtida a
conciliação o demandado deverá oferecer
resposta na própria audiência, que somente
será admitida se apresentadfa por advogado
constituído. A intimação da advogada da autora
se dará pela Imprensa Oficial (CPC art. 236,
REsp n. 78.175. Min. Adhemar Maciel).
Intimem-se.
ADV: SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL
(OAB 7.026/SC) - Processo 005.03.015766-2 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos /
Sumário - Autor: Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN - Réu: Antônio
Leo de Oliveira - R.H. Designo audiência de
conciliação para o dia 24 de março de 2004 às
16h40 min. Por correio, cite-se o réu para que
compareça ao ato designado, cientificandoos
das advertências legais. Não obtida a
conciliação o demandado deverá oferecer
resposta na própria audiência, que somente
será admitida se apresentada por advogado
constituído. A intimação da advogada da autora
da autora se dera pela Imprensa Oficial (CPC,
art. 236 e REsp n. 78.175, Min. Adhemar
Maciel). Intimem-se
A D V: J A C K S O N J A C OB D U A RT E D E
MEDEIROS (OAB 28.425/PR) - Processo
005.03.016275-5 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Johnny Frederico Ristow Júnior - Réu: N
J M Construtora e Incorporadora Ltda e outro Intime-se imediatamente o autor para que em
48 horas esclareça o motivo de contra-ordem
dos cheques de consignação incidental.
ADV: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPÓSITO
(OAB 11.850/SC) - Processo 005.99.001743-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do
Brasil S/A - Agência de Balneário Camboriu/SC
- Executado: Indústria de Pescados Nólia
Santana Ltda e outros - R. Hoje. Intime-se o
p r o c u r a d o r d a pa r t e e x e c u ta d a pa r a
manifestar-se sobre a petição de folhas 65/66,
no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que na falta
de manifestação’, presumir-se-á por
concordância tácita com os termos da mesma
(art. 1113, § 2º, do CPC).
ADV: ROBERTO ANTÔNIO DE SOUZA (OAB
11.629/SC) - Processo 005.99.003929-8 Consignação em Pagamento / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Ricardo Martins
Muniz - Réu: Geraldo Dalcanalle e outro - R. H.
Diante da proposta de composição amigável
apresentada às fls. 138/139, intime-se o réu
GERALDO DALCANALLE para manifestar-se à
respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de presumir-se sua concordância com os
termos do acordo..
A D V: J U C É L I A PA G G I F I L I P I N I ( OA B
14397/SC) - Processo 005.99.011080-4 Cobrança / Ordinário - Autor: Coneville Serviços
e Construções Ltda - Ré: Inez Maria Silvestre e
outros - R. Hoje.
Trata-se de Ação de
C o b r a n ç a , p r o p o s ta p o r C O N E V I L L E
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em
face de INEZ MARIA SILVESTRE e OUTROS. A
autora noticiou a ocorrência de pagamento dos
débitos efetuados por alguns réus, motivo pelo
qual requer a extinção do feito com relação aos
mesmos. Ante ao exposto, DECLARO
EXTINTO o processo, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
CPC, com relação ao réu IVAMOE JOSÉ
PAULO CAMILO. Custas finais pela parte
autora. Dê-se as respectivas baixas. O feito
prosseguirá, para os demais réus. Intime-se o
réu INTERCONTINENTAL INC. LTDA, com
base no Parágrafo Único do artigo 298, do CPC.
I-se.
Vara da Família Órfãos
Infância e Juventude - Relação
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA
ÓRFÃOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO BARBOSA
FONTES FILHO
ESCRIVÃ(O)
JUDICIAL
OSWALDO
LAZZAROTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2004
ADV: FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO
DA SILVA (OAB 8.694-B/SC), JOHN
WELLINGTON SOUZA ARMADA (OAB
5.956/SC) - Processo 005.00.001948-2/001 Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante:
Nilton Bedus chi - Impugnada: Odete
Schlindwein da Costa - ...Quando ao alegado
pelo inpugnante seu pedido é claro e conciso,
“pois como se trata de simples execução de
alimentos, que o valor da causa terá que ser
fixado pelo art. 259 inciso, I e não o IV...Sendo
assim acolho a presente impugnação para
ratificar o valor da caus a para R$
3.687,52...Custas pela inpugnada, sem
honorários...
ADV: NERITA RAUSCH (OAB 3.598/SC) Processo 005.00.004310-3 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
C. H. - Executado: E. H. - ...Intime-se a parte
exequente para manifestar-se sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fls. 48...
ADV: CLEONICE VARGAS (OAB 11.469/SC) Processo 005.00.006635-9 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
C. M. DA S. e outro - Executado: C. A. DA S. ...Intime-se a parte autora para manifestar-se
sobre a certidão de fls. 143 (verso), em 10(dez)
dias, sob penas da lei...
ADV: PEDRO ANTÔNIO DE ANDRADE (OAB
10.056-B/SC) - Processo 005.00.011396-9 Execução de Prestação Alimentícia / Execução
- Exequente: S. M. de A. e outro - Executado: P.
R. de A. - ...Isto posto, EXTINGO O PRESENTE
FEITO sem o julgamento do mérito e o faço com
base no artigo 267, III, do CPC...Fixo em
05(cinco) às URH-s...
ADV: FERNANDO FRANCISCO AFONSO
FERNANDEZ (OAB 12.487/SC) - Processo
005.00.013624-1 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: R. N. P. e
outro - Executado: H. J. P. - Intime-se o
procurador a que foi estabelecido, na forma das
fls. 87 e petição de fls. 114. (10 dias)
ADV: EVELISE C. MACHADO (OAB 10901/SC)
- Processo 005.00.013986-0 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
M. E. N. J. - Executado: Í J. - ...Intime-se a
exequente para que se manifeste sobre às
certidões de folhas 95v e 98, bem como a
petição de folhas 100, em 10(dez) dias...
ADV: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB
8.513/SC), HÉLIO MOREIRA (OAB 3.105/SC) Processo 005.01.003774-2 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
P. H. L. S. - Executado: M. S. - ...2. Designo o
róximo dia 15/07/04, às 16:00 horas, para
realização da audiência de justificação
pertinente aos fatos alegados, posto que,
diante das afirmações lançadas, considerando
a natureza do casao sub judice, prudente uma
melhor averiguação, até mesmo em razão de
possíveis e eventuais consequencias, de todo,
indesejáveis...3. Intime-se...procuradores,
inclus ive para que apresentem as
testemunhas...
ADV: ELISEU CASAGRANDE (OAB
13.218/SC) - Processo 005.01.005690-9 Execução de Prestação Alimentícia / Execução
- Exequente: P. S. F. - Executado: O. F. ...Intime-se o procurador da exequente para
fornecer novo endereço da mesma, em
05(cinco) dias, sob pena de extinção...
ADV: ELISEU CASAGRANDE (OAB
13.218/SC) - Processo 005.01.006501-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução
- Exequente: P. S. F. - Executado: O. F. ...Intime-se o procurador da exequente para
que informe o novo endereço de sua
constituinte, e que manifeste-se sobre seu
interesse no prosseguimento do feito, em
10(dez) dias...
ADV: MARCELO ALEXANDRE TESSAROLO
(OAB 12.764/SC), DURVAL KUEHNE (OAB
3.879/SC) - Processo 005.01.006889-3 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: L.
F. de S. - Réu: A. J. de A. - ...1. Inesignação
quanto aos alimentos só através do recurso
próprio, até porque sem embasamento em fato
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ou documento novo...2. Aguardem os autos em
cartório a data da audiência...
ADV: ARLEI HERVEL MARTINS DA SILVA (OAB
14.038/RS) - Processo 005.01.008561-5 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. T. de F. - Executado: M. G. de F. e
outro - ...Intime-se o procurador da parte
exequente, sobre o depósito efetuado às fls. 50,
para que requeira o que de direito.
ADV: LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 14.425/SC) - Processo
005.01.011245-0 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: G. C. e outro Executado: M. R. C. - ...Intime-se a parte
exequente para minifestar-se sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 70, em 10(dez) dias...
ADV: NELCY RENATUS BRANDT (OAB
7.205/SC) - Processo 005.01.013969-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. P. S. R. e outro - Executado: A. V. R.
R. - ...Proceda-se à intimação do procurador Dr.
Nelcy Renatus Brandt, sobre a certidão de folhas
55, em 10(dez) dias...
ADV: CARLOS RENATO PORTES JÚNIOR (OAB
14.528/SC) - Processo 005.01.015059-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: R. de M. e outros - Executado: V. J. de
M. - ...Intime-se a parte autora, para manifestar-se
com relação ao possivel, que foi referido às fls.
58/59, e sendo o caso apresentem o referido
acordo, em 10(dez) dias...
ADV: OSMAR NUNES JÚNIOR (OAB 7.223/SC) Processo 005.01.015066-2 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: C.
C. E. e outros - Executado: C. H. E. - ...Intime-se a
exequente para dizer com relação ao
cumprimento do acordo noticiado às folhas 51/53,
em cinco (05) dias, sob pena de extinção...
ADV: ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS
GOTTARDI (OAB 14.146/SC) - Processo
005.01.015877-9 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: P. S. S. Executado: J. de M. Z. - ...Intime-se a exequente
sobre a informação de fls. 63, e querendo, requer o
que lhe é de direito, em 10(dez) dias...
ADV: ADRIANO NOGUEIRA (OAB 17.620/SC) Processo 005.01.016502-3 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: A.
J. C. dos S. - Executado: J. L. B. dos S. ...Intime-se a parte exequente para se manifestar
quanto ao cumprimento do acordo de folhas 55 e
também quanto ao seu interesse no
prosseguimento do feito, em 10(dez) dias, sob
pena de extinção...
ADV: VERA LÚCIA CÔRTE (OAB 6.122/SC) Processo 005.02.012455-9 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: L.
dos S. - Executado: L. D. de S. - ...Os autos estão
sem movimentação há vários meses. Diga a
exequente, em 10(dez) dias, o que entendem de
direito, pena de arquivamento administrativo do
feito...
ADV: NEMÉSIO ESTEBAN PEREZ MIQUEIRO
(OAB 7.917/SC) - Processo 005.02.014455-0/001
- Embargos de Declaração - Embargante: Janaína
Linhares Moi e outro - Embargado: Luis Augusto
Fávero Moi - ...Isto posto, conhecendo do recurso
interposto, julgo-o procedente e fixo os honorários
em 20% sobre o valor da ação execucional...
ADV: SUSAN LY FAUTH (OAB 14.104/SC) Processo 005.02.015804-6 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: L.
C. F. e outros - Executado: G. L. P. F. - ...Intime-se a
procuradora de exequente para que informe o
novo endereço de sua constituinte, em 10(dez)
dias...
ADV: CARMEM LÚCIA MANDELLI MOREIRA
(OAB 9.112/SC) - Processo 005.02.016366-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. dos S. S. - Executado: A. M. S. ...Isto posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem
o julgamento do mérito, e o faço com base no art.
267, inciso IV, do CPC...Fixo em 05(cinco) às
URH-s...
ADV: PEDRO MANOEL RAMOS (OAB 7.259/SC),
GISELE DUMSCH BUSCKE (OAB 11.581/SC) Processo 005.02.016474-7 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: K.
F. DA S. - Executado: G. F. DA S. F. - ...Intime-se as
partes para que confeccionem novo acordo, de
acordo com os interesses reais do menor uma vez
que trata-se de direito indisponível...
ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 6.733/SC),
DENIZE DIAS (OAB 11.228/SC) - Processo
005.02.019342-9 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: J. V. M. dos A.
- Executado: J. H. dos A. - ...Com base no art. 792,
do CPC, suspendo o feito até a data contemplada
pelo acordo firmado entre as partes...Desde logo
decorrido o respectivo prazo em até 30 dias,
manifeste-se o procurador do exequente...
ADV: SÉRGIO MENEZES DE BORBA (OAB
15.352/SC) - Processo 005.02.022068-0 -
Quarta-feira, 28/01/2004
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação
Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: C. E. de B. M. - Executado: A. R. M. ...Sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça da
Comarca de Cuiabá - MT, fls. 49, diga a parte
autora, em 10(dez) dias...
ADV: MARCELO ANTONIO RÉGIS (OAB
16.648/SC) - Processo 005.02.024182-2 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autor: N. S. B. - Ré: A. L. D. ...Isto posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO
sem o julgamento do mérito e o faço com base no
artigo 267, III, do CPC...Fixo em 10(dez) às
URH-s...
ADV: LISANE DADAM (OAB 12.770/SC) Processo 005.03.001708-9 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
L. L. B. - Executado: L. B. - ...Diante do
pagamentto (fls. 46, 52 e 53), e confortado pela
manifestação favorável do Ministério Público,
revogo a ordem de prisão civiil decertada às fls.
27. Expeça-se alvará de soltura...Manifeste-se a
exequente, em cinco (05) dias, sobre o
pagamento, pena de extinção da ação na linha
do art. 794, I, do CPC...
ADV: EDUARDO DE BORBA GARCIA (OAB
11.875/SC) - Processo 005.03.001742-9 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: G. H. W. DA S. T. DA C. - Executado:
P. T. T. DA C. - ...Ao contador para o cálculo do
débito remanescente...Expeça-se alvará em
favor do credor..
ADV: LORENA BOING DOS SANTOS (OAB
6.066/SC) - Processo 005.03.002121-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: I. C. V. DA S. e outros - Executado: C.
I. DA S. - ...Ante o exposto, DECRETO A
PRISÃO CIVIL do devedor, já qulificado, por
trinta dias, em decorrência da fal ta de
pagamento da pensão alimentícia...Expeça-se
mandado de prisão, cuja ordem será suspensa
em casao de imediata quitação das prestações
em atraso...
ADV: RICARDO IZIDORO KOCH (OAB
5.352/SC), ROBERTO ANTÔNIO DE SOUZA
(OAB 11.629/SC), JANAINA LENHARDT (OAB
13.126B/SC) - Processo 005.03.003326-2 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. I. N. - Executado: S. N. ...Intime-se os procuradores da exequente para
comprovar a cientificação de sua cliente quanto
a renúncia dos mesmo conforme determina o art.
45, do CPC...
ADV: CARLOS EDUARDO ANDRADE (OAB
16121/SC), FÁTIMA SHEHADEH (OAB
15.602-B/SC) - Processo 005.03.003468-4 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. J. de S. S. - Executado: G. R. dos
S. - ...Com base no art. 792 do CPC, suspendo o
feito até a data contemplada pelo acordo
firmando entre as partes...Desde logo decorrido
o respectivo prazo em até 30 dias, manifeste-se
o procurador da exequente...
ADV: EMELISE FERNANDA STÜRMER (OAB
16.122/SC) - Processo 005.03.006276-9 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: L. A. de M. - Executado: E. A. de M. ...Intime-se a exequente para manifestar-se em
até 05 (cinco) dias sobre a manifestação do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 20v...
ADV: JOÃO BATISTA GADOTTI (OAB
17.147/SC) - Processo 005.03.007046-0 Execução da Obrigação de Fazer / Execução Exequente: M. E. M. Z. - Executado: C. M. Z. ...Sobre a justific ação e documentos
apresentados, manifeste-se a parte exequente,
em 10(dez) dias...
ADV: JARBAS TYRONE REIS (OAB 14.910/SC)
- Processo 005.03.012953-7 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
L. S. G. S. - Executado: E. S. - ...1) Sobre a
justificativa apresentada às folhas 53/62, diga a
parte autora, em cinco (05) dias...
ADV: JOSÉ AUGUSTO HEIL (OAB 1.471/SC) Processo 005.97.002257-8 - Alim entos
Provisionais / Cautelar - Requerente: R. dos S. e
outro - Requerido: V. G. dos S. - ...Intime-se o
procurador quanto o parecer ministerial de fls.
44v e retornem ao arquivo...
ADV: IOLANDO MARCIANO RODRIGUES
(OAB 10.583/SC) - Processo 005.98.013664-9 Execução para a Entrega de Coisa Certa /
Execução - Exequente: Roseli Stolfi Battirola Executado: Dilton Antônio Battirola - ...Ante o
lapso decorrido, intime-se a parte autora para
dizer quanto o seu interesse no prosseguimento
do feito, em 10(dez) dias...
ADV: DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA
(OAB 12.063/SC) - Processo 005.99.010128-7 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: T. B. H. R. - Executado: P. A. P. ...Defiro o pedido de fls. 47, determinando a
suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias.
Após, diga a parte sobre seu interesse no
prosseguimento do feito...
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA
ÓRFÃOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO BARBOSA
FONTES FILHO
ESCRIVÃ(O)
JUDICIAL
OSWALDO
LAZZAROTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2004
ADV: CLÁUDIO HENRIQUE STOEBERL (OAB
5.792/PR), SANDRA REGINA DELATORRE
(OAB 11.369/SC) - Processo 005.00.005357-5 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: D. M. S. - Executado: A. S. N. - ...1.
Na linha do art. 526 do CPC, defiro a juntada da
documentação de fls. 148/160, mantendo a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos...2. Cumpra-se o item 2 da decisão
de fls. 146...
ADV: VERA LÚCIA CÔRTE (OAB 6.122/SC) Processo 005.00.008292-3 - Suprimento
Judicial de Consentimento/Idade para o
Casamento / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: L. dos S. G. - ...Ante o lapso
decorrido, intime-se a parte autora para dizer
quanto o seu interesse no prosseguimento do
feito, em 10(dez) dias, sob pena de extinção...
ADV: VANDERLÉIA APARECIDA BATISTA
(OAB 14.573/SC) - Processo 005.00.012443-0 Divórcio / Lei Especial - Autora: R. C. DA S. Réu: S. J. DA S. - ...1. Designo o próximo dia
04/11/2004, às 14:30 horas, para audiência de
tentativa de reconciliação...2. Pelo objetivo
maior da jurisdição, sua rapidez e efetividade, à
mesma data, sendo o caso, que o(a) autor(a)
e/ou ré(u), apresentem no mínimo uma (01)
testemunha, independentemente de intimação...
ADV: SUSAN LY FAUTH (OAB 14.104/SC) Processo 005.00.016183-1 - Divórcio / Lei
Especial - Autora: R. L. C. F. - Réu: G. L. P. F. ...Designo o próximo dia 04/11/2004, às 16:30
horas, para realização da audiência de instrução
e julgamento, e determino:...a) Que sejam as
partes...devidamente intimadas...cientificadas
desde logo, que suas testemunhas sejam
apresentadas independentemente de
intimação...
ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB
3.678/SC) - Processo 005.00.017464-0 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: R. C. W. - A. da Her.: L. C. W. ...Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte
autora sobre o prosseguimento do feito, em
10(dez) dias...
ADV: JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA
(OAB 5.956/SC) - Processo 005.01.004798-5 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: S. L. V.
- Ré: S. B. F. V. - ...Defiro os pedidos às fls. 43...
ADV: SILVIO FRIGO ORSI (OAB 12130/SC) Processo 005.03.014071-9 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
J. M. - Executado: Á M. - ...Intime-se o
procurador da parte exequente, sobre depósito
efetuado às fls. 20, para que requeira o que de
direito...
ADV: LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 14.425/SC) - Processo
005.01.005578-3 - Dissolução/Reconhecimento
de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora: S. A.
M. - Ré: S. L. C. - ...Intime-se o procurador da
autora para que atenda ao parecer minsterial às
fls. 56, em 10(dez) dias...
ADV: GERALDO LAURO SCHETINGER (OAB
3.041/SC) - Processo 005.03.015628-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. de S. P. - Executado: L. P. ...Intime o procurador para em até 10(dez) dias
anexar(em) o(s) documento(s) indispensáveis,
sob pena de extinção do feito, sendo que no
casao concreto, constato ausente da inicial o
“demonstrativo do débito” (propriamente
ditoe/ou suficientemente completo)...
ADV: JEFFERSON ANTÔNIO MARCOS (OAB
3.618/SC) - Processo 005.01.009832-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: S. M. S. - Réu: A. S. R. ...Intime-se a parte autora para dizer sobre seu
interesse no prosseguimento do feito, em
10(dez) dias, sob pena de extinção...
ADV: CIRO AMANCIO (OAB 2085), PATRÍCIA
ELIAS VIEIRA (OAB 11.150/SC) - Processo
005.94.000975-1 - Agravo de Instrumento /
Outros - Agravante: R. K. H. - Agravada: M. R. M.
- ...Digam as partes sobre a baixa do v. acórdão...
Quarta-feira, 28/01/2004
ADV: ADRIANA CLARA BOGO (OAB
13.086-B/SC) - Processo 005.01.012903-5 Separação Litigiosa / Lei Especial - Requerente:
J. T. M. - Requerida: D. M. - ...Designo o próximo
dia 27/10/2004 às 17:00 horas, para realização
da audiência de instrução e julgamento, e
determino...a) Que sejam as partes devidamente
intimadas...cientificadas desde logo, que suas
Baln. Camboriú
testemunhas
sej am
apresentadas
independentemente de intimação...
ADV: DARCI ROGÉRIO MUNIZ (OAB
7.186/SC), ALLAN BUSCKE (OAB 9.392/SC) Processo 005.01.015923-6 - Divórcio / Lei
Especial - Requerente: I. K. C. - Requerido: V. C.
- ...Designo o próximo dia 04/11/2004, às 15:30
horas, para realização da audiência de instrução
e julgamento, e determino:...a) Que sejam as
partes...devidamente intimadas...cientificadas
desde logo, que suas testemunhas sejam
apresentadas independentemente de
intimação...
ADV: FIRMINO NAZARENO RUZZA (OAB
2.400/SC), MIRELE BARRETO DOS SANTOS
(OAB 15.746/SC) - Processo 005.02.013393-0 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: L. D.
A. DA S. - Réu: C. R. DA S. - ...Designo o próximo
dia 27/10/2004 às 16:00 horas, para realização
da audiência de instrução e julgamento, e
determino...a) Que sejam as partes devidamente
intimadas...cientificadas desde logo, que suas
testemunhas
sej am
apresentadas
independentemente de intimação...
ADV: LEONARDO LUIS SEELING (OAB
12.460/SC) - Processo 005.02.017203-0/001 Execução de Sentença - Exequente: Josmar
Padilha dos Santos e outro - Executado: Pedro
Borges dos Santos - ...Intime-se o procurador da
parte exequente, para que se manifeste sobre a
comprovação do pagamento apresentada, em
10(dez) dias...
ADV: RICARDO EMANOEL NUNES (OAB
10.136/SC) - Processo 005.02.018138-2 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: E. C. L. e outro - Executado: E. P. L. ...Intime-se o procurador da parte exequente,
para que manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 87v, em 10(dez) dias...
ADV: SÉRGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE
MOURA (OAB 11.402/SC) - Processo
005.02.019312-7 - Divórcio / Lei Especial Autora: M. H. P. de O. - Réu: P. A. R. de O. ...Designo o próximo dia 09/11/2004, às 136:30
horas, para realização da audiência de instrução
e julgamento, e determino:...a) Que sejam as
partes...devidamente intimadas...cientificadas
desde logo, que suas testemunhas sejam
apresentadas independentemente de
intimação...
ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR
(OAB 12.926/SC) - Processo 005.02.019862-5 Divórcio / Lei Especial - Autora: E. F. H. B. - Réu:
A. L. B. - ...Designo o próximo dia 04/11/2004, às
17:30 horas, para realização da audiência de
instrução e julgamento, e determino:...a) Que
sejam
as
partes...devidamente
intimadas...cientificadas desde logo, que suas
testemunhas
sej am
apresentadas
independentemente de intimação...
ADV: DURVAL KUEHNE (OAB 3.879/SC) Processo 005.02.021150-8 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
D. F. - Executado: V. F. - ...Intime-se o procurador
da parte exequente, para que informe o
endereço atual do executado, em 10(dez) dias,
em vista da certidão do Sr. Oficial de justiça de
fls. 48v...
ADV: JANAINA FAKIR NAVES FREITAS (OAB
16.440-B/SC) - Processo 005.02.022071-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autor: C. M. G. e outro - Réu: M. S. G. ...Intime-se o procurador da parte exequente,
para que se manifeste sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 17, em 10(dez) dias...
ADV: GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO
(OAB 16.115/SC), JANAINA FAKIR NAVES
FREITAS (OAB 16.440-B/SC) - Processo
005.02.023766-3 - Separação Litigiosa / Lei
Especial - Requerente: E. M. DA S. - Requerido:
N. S. - ...Designo o próximo dia 27/10/2004 às
15:00 horas, para realização da audiência de
instrução e julgamento, e determino...a) Que
sejam
as
partes
devidamente
intimadas...cientificadas desde logo, que suas
testemunhas
sej am
apresentadas
independentemente de intimação...
ADV: NELCY RENATUS BRANDT (OAB
7.205/SC) - Processo 005.03.006149-5 - Alvará
Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Júnior Almeida da Silva e outros ...Sobre a certião de fls. 38 e parecer ministerial
de fls. 39v, digam os requerentes, por seus
advogados, em 05(cinco) dias...
ADV: JAIME SCHAPPO (OAB 5.828/SC) Processo 005.03.007326-4 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: L.
D. - A. da Her.: J. D. - ...1. Defiro o
processamento do...inventário (art. 982, do
CPC), nomeando a/o requerente inventariante,
que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco)
dias...2. Desde logo, que sejam prestadas as
necessárias declarações, no prazo legal,
arrolados os herdeiros, bens e plano de partilha e
adjudicação, sendo o caso...4. Inafastável,
oportunamente, a realização da avaliação
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
judicial dos bens, haja vista o interesse da criança
, se for o caso...5. Havendo concordância quanto
as primeiras declarações e quanto aos valores,
iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e
digam, em 10 dias, tudo segundo o disposto nos
arts. 1001 e 1012, ambos do CPC...6. Intime-se o
procurador e providencie-se...
ADV: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB
17.620A/SC) - Processo 005.03.007422-8 Separação Consensual / Especial de Jurisdição
Voluntária - Interesdo.: J. A. de O. e outro ....Intime-se o procurador dos interessado, para o
pagamento das custas finais, em 10(dez) dias...
ADV: MÁRCIO MURILO SAGAZ (OAB
10.642/SC) - Processo 005.03.008973-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: G. de C. A. - Executado: R. de C. A. ...Intime-se a parte exequente, para
manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 59v, em 10(dez) dias...
ADV: IVANA TEREZINHA ANDRES DE
OLIVEIRA (OAB 10.582/SC) - Processo
005.03.009259-5 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: B. F. do N. e
outro - Executado: C. G. do N. - ...Intime-se o
procurador da parte exequente, para que informe
o endereço atual do executado, em 10(dez) dias,
vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
42v...
ADV: EDUARDO DE BORBA GARCIA (OAB
11.875/SC) - Processo 005.03.009463-6 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: G. H. W. DA S. T. DA C. - Executado:
P. T. T. DA C. - ...Intime-se o procurador da parte
exequente, para que informe o endereço atual do
executado, em 10(dez), em vista da certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 34...
ADV: GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO (OAB
16.115/SC) - Processo 005.03.010171-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: F. P. D. - Executado: N. P. D. ...Intime-se a parte exequente, para
manifestar-se dobra a certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 18 e para que informe o endereço
atual do réu, em 10(dez) dias...
ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR
(OAB 12.926/SC) - Processo 005.03.011202-2 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: D. R. Requerida: D. R. e outro - ...Intime-se o
procurador da parte requerente, para que informe
o atual endereço e suficiente das partes em
causa, em vista da certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 17v, em 10(dez) dias...
ADV: NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR
(OAB 12.926/SC) - Processo 005.03.013269-4 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: D. DA C. Requerido: V. DA C. - ...Intime-se o procurador da
requerente para que conduza seus constituintes
à audiência na data designada (02/02/04 às
17:00 horas), em vista da certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 12v, ou informe seu novo
endereço em tempo...
ADV: CRISTIANI BACK BUENO (OAB
14.590/SC) - Processo 005.03.014079-4 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: C. B. B. - A. da Her.: C. H. C. - ...1. Defiro
o processamento do...inventário (art. 982, do
CPC), nomeando a/o requerente inventariante,
que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco)
dias...2. Desde logo, que sejam prestadas as
necessárias declarações, no prazo legal,
arrolados os herdeiros, bens e plano de partilha e
adjudicação, sendo o caso...4. Inafastável,
oportunamente, a realização da avaliação judicial
dos bens, haja vista o interesse da criança , se for
o caso...5. Havendo concordância quanto as
primeiras declarações e quanto aos valores,
iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e
digam, em 10 dias, tudo segundo o disposto nos
arts. 1001 e 1012, ambos do CPC...6. Intime-se o
procurador e providencie-se...
ADV: MARIA DAS NEVES SOUZA BERNIERI
(OAB 4.321/SC) - Processo 005.03.016490-1 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: D. P. G. - A. da Her.: J. E. G. - ...Defiro o
processamento do inventário, nomeado a
requerente inventariante, que deverá prestar
compromisso em cinco (05) dias...2. Desde logo,
sendo o caso, que sejam prestadas as
necessárias declarações, bem como arrolados
os herdeiros, bens e plano de partilha e ou
adjudicação...3. Inafastável, oportunamente, a
avaliação judicial dos bens, haja vista o interesse
da(s) criança(s) e/ou adolescente(s)...4. Nada
obsta, da mesma forma, sendo o caso, sejam
apresentadas
as
negativ as
fazendárias...Intime-se o procurador...
ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 6.733/SC) Processo 005.03.016900-8 - Inventário / Especial
de Jurisdição Contenciosa - Invente.: L. L. DA S.
W. - A. da Her.: A. B. W. - ...Defiro o processamento
do inventário, nomeando a requerente
inventariante, que deverá prestar o compromisso
em cinco (05) dias...
31
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital
Biguaçu
ADV: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB
8.513/SC) - Processo 005.04.000427-3 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: I. M. K. C. - A. da Her.: M. K. - ...Defiro o
processamento do inventário, nomeando a
requerente inventariante, que deverá prestar o
compromisso em cinco (05) dias...
ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 6.733/SC)
- Processo 005.04.000447-8 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Z.
de O. E. - A. da Her.: E. E. - ...Defiro o
processamento do inventário, nomeando a
requerente inventariante, que deverá prestar o
compromisso em cinco (05) dias...
ADV: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB
8.513/SC) - Processo 005.92.001285-4 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Zilma Burille Figueiredo - A. da Her.:
Antonio Figueredo - ....Intime-se o procurador da
inventariante, para que informe o atual endereço
da mesma e providenciar o contido no parecer
ministerial e despacho judicial...
ADV: SOLANGE LÚCIA HECK KOOL (OAB
9482/SC) - Processo 005.94.003738-0 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: N. S.
F. - Réu: J. I. F. - ...Intime-se a parte requerida para
que se manifeste quanto a petição de fl.s 41/45...
ADV: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB
8.513/SC) - Processo 005.98.010843-2 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: S. DA S. C. C. - Executado: F. L. DA C.
N. - ...Intime-se o procurador da parte exequente,
para que se manifeste sobre a certidão de fls. 105
e para que informe o endereço atual do executado
em 10 dias...
ADV: JACQUES MARCELLO ANTUNES
STEFANES (OAB 6.514/SC) - Processo
005.99.005350-9/001 - Execução de Sentença Exequente: T. Z. de O. - Executado: V. A. de O. ...Intime-se a parte exequente, para
manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 20 e para que informe o atual
endereço do réu, em 10(dez) dias...
ADV: NOEMI MARIA LEONARDI (OAB
6.821/SC) - Processo 005.99.007819-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: M. F. T. - Réu: H. K. J. P. ...Intime-se a parte autora para dizer sobre seu
interesse no prosseguimento do feito, em 10(dez)
dias, sob penas da lei...
ADV: LISANE DADAM (OAB 12.770/SC), ALLAN
BUSCKE (OAB 9.392/SC) - Processo
005.99.010819-2 - Investigação/Negatória de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: A.
C. C. - Réu: E. N. - ...Designo o próximo dia
28/07/2004 às 13:30, para realização da
audiência de conciliação, instrução e
julgamento...
ADV: ARLEY JOSÉ (OAB 8.214B/SC), DANIEL
MELIM GOMES (OAB 11832/SC) - Processo
005.99.013671-4 - Dissolução/Reconhecimento
de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor: E. S. Ré: M. A. de O. - ...Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 26/10/04 às
15:30 horas...Prazo do art. 407, do CPC...
ADV: DANIEL MELIM GOMES (OAB 11832/SC) Processo 005.99.013671-4/001 - Impugnação ao
Valor da Causa - Impugnante: Maria Aparecida de
Oliveira - Impugnado: Erwin Schwarz - ...Adoto o
douto parecer de fls. 09 e 10 para fixar o valor da
causa em R$ 152.500,00, pois ele corresponde
ao efetivo provento econônico da autora, quanto a
meação, o caso prudente o pedido formulado a
ação preposta conforme o valor atribuido aos
bens por ela própria...Intime-se para adequar e
recolher as custas...
ADV: DANIEL MELIM GOMES (OAB 11832/SC) Processo 005.99.013671-4/002 - Impugnação à
Assistência Judiciária - Impugnante: Maria
Aparecida de Oliveira - Impugnado: Erwin
Schwarz - ...Acolho o douto parecer de fls. 09 e 10
(retro)...Intime-se a autora para comprovar a
imposibilidade com prova escrita (CTTPS, folhas
de pagamento, certidão negativa de bns, etc), em
05(cinco) dias, não bastanto a declaração de
pobreza (TJSC AJ 2002013784-2)
Vara da Família Órfãos
Infância e Juventude Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / Vara da
Família Órfãos Infância e Juventude
Avenida das Flores, s/nº, dos Estados, - CEP
88330-000, Balneário Camboriú-SC
Juiz de Direito: Cláudio Barbosa Fontes Filho
Escrivão Judicial: Oswaldo Lazzarotti
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - COM PRAZO
DE DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução de
Prestação Alimentícia, 005.02.022887-7
Exequente: G. L. S. C. (Repr. p/ mãe M. G.S. B.)
Executado: Luiz Carlos Cunha
Citando(a)(s): Executado: Luiz Carlos Cunha,
Separado Judicialmente, Pedreiro, com
endereço incerto e não sabido
Valor do Débito: R$ 934,00 - Data do Cálculo:
set/out/nov/2002
Por intermédio do presente, a pessoa acima
identificada, atualmente em local incerto ou
não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA para, em 3
(três) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, pagar a importância exigida,
p r o v a o pa g a m e n t o o u j u s t i f i c a r a
impossibilidade de efetuá-lo (art. 733, do
CPC), sob pena de ser-lhe(s) decretada a
prisão civil, pelo período de 1 (um) a 3 (três)
meses. OBSERVAÇÃO: O cumprimento da
pena privativa de liberdade não exime o
devedor do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da
lei.
Comarca de Balneário Camboriú(SC), 26 de
janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / Vara da
Família Órfãos Infância e Juventude
Avenida das Flores, s/nº, dos Estados, - CEP
88330-000, Balneário Camboriú-SC
Juiz de Direito: Cláudio Barbosa Fontes Filho
Escrivão Judicial: Oswaldo Lazzarotti
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE
10(dez) DIAS
Espécie e Número do Processo: Verificação
da Situação de Criança ou Adolescente,
005.03.012780-1
Requerente: Ministério Público do Estado de
Santa Catarina
Requerido: L. G. B. O.
Citando: Aldenise F. Bueno
O b j e t i v o : C i t a ç ã o . P r a z o F i x a d o pa r a a
Resposta: 10(dez) dias.
Por intermédio do presente, a pessoa acima
identificada, atualmente em local incerto ou não
sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito,
tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA para responder à ação, querendo,
no lapso de tempo supra mencionado, contado
do transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação
no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de Balneário Camboriú(SC), 26 de
janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / Vara da
Família Órfãos Infância e Juventude
Avenida das Flores, s/nº, dos Estados, - CEP
88330-000, Balneário Camboriú-SC
Juiz de Direito: Cláudio Barbosa Fontes Filho
Escrivão Judicial: Oswaldo Lazzarotti
EDITAL DE INTIMAÇÃO - IMPULSO AO FEITO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS
Espécie
e
Número
do
Processo:
Alimentos/Oferta
de
Alimentos,
005.99.007397-6 Autor: Tania Maria Assi
Réu: C. P.
Intimanda: Tania Maria Assi, Solteira, Diarista,
com endereço incerto e não sabido
Por intermédio do presente, a pessoa acima
identificada, atualmente em local incerto ou não
sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito,
tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como INTIMADA para, em 48 (quarenta e oito)
horas, contadas do transcurso do prazo deste
e d i t a l , m a n i f e s ta r s e u i n t e r e s s e n o
prosseguimento do feito, com o respectivo
impulso, sob pena de extinção. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Balneário Camboriú (SC), 26 de
janeiro de 2004.
Biguaçu
2ª Vara - Relação
COMARCA DE BIGUAÇU
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NAIARA BRANCHER
DUARTE CARDOSO
ESCRIVÃ(O) WANDERLEI DE OLIVEIRA
RELAÇÃO N.º 0002/2004
ADV: JOÃO FELIPE CORREA PETRY, OAB
8.936; FRANCISCO HOSTINS JUNIOR, OAB
13788/SC - Processo 007.00.000858-0 Cobrança / Ordinário - Autor: José Mário
Caregnato - Réu: Pastelaria de Lucca Ltda. - Fls.
59 - “Intimem-se as partes para efetuarem o
pagamento das custas finais, na proporção de
50% cada uma, no prazo de dez dias”. Valor =
R$84,95.
ADV: ALOÍSIO JOSÉ RODRIGUES, OAB 6.678
- Processo 007.00.002492-5 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: BB Financeira S/A
Crédito e Financiamento e Investimento Executada: Rita Dagostin - Fls. 71 - “Intime-se o
Autor para se manifestar sobre a certidão de
fls.67-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO:
“Certifico que citei a Executada, deixando de
proceder a penhora em razão de não ter
localizado bens em nome da executada. Dou fé.
Fpolis, 25/09/2003. Roberto Borges. Oficial de
Justiça”.
ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO, OAB 9195
- Processo 007.01.001834-0 - Cautelar
Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente:
Thermopack - Industria de Embalagens
Plásticas Ltda. - Requerido: Rulli Standad
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Fls.
116 - “Intime-se o Autor para efetuar o
pagamento das custas finais, no prazo de cinco
dias”. Valor = R$ 45,21 ( cálculo de 29/07/2002).
ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO, OAB 9195
- Processo 007.01.002227-5 - Ação Ordinária /
Ordinário - Requerente: Thermopack - Industria
de Embalagens Plasticas Ltda. - Requerido: Rulli
Standad Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
- Fls. 61 - “Intime-se o Autor para efetuar o
pagamento das custas finais, no prazo de cinco
dias” Valor = R$ 71,10 (cálculo de 29/07/2002).
ADV: MILTON BACCIN, OAB 5.113 - Processo
007.02.000523-3 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execuç ão -
32
Exequente: Banco Bradesco S/A. - Executada:
Edna Zanelato de Pierre e outro - Fls. 47 “Intime-se o Exequente para se manifestar sobre
a certidão de fls.46, no prazo de dez dias”
CERTIDÃO: “Certifico que não citei o Executado
pois recebi a informação de que o réu vem à
Lages esporadicamente, sendo seu local de
trabalho na cidade de Curitibanos, na localidade
de São Cristóvão do Sul, no restaurante
Cansian, onde pode ser encontrado. Dou fé.
Lages, 20/03/2003. Tami Nalu Azevedo. Oficial
de Justiça”.
ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA, OAB
10.836/SC - Processo 007.02.001814-9 - Busca
e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: D.A.C.S.L. - Ré: W.A.M. - Fls. 26 “Intime-se o Autor para providenciar o preparo da
carta precatória junto à Comarca de Braço do
Norte, no prazo de cinco dias”. Valor = R$ 82,13.
ADV: ANTONIO CARLOS SIQUEIRA, OAB
11.231 - Processo 007.02.002323-1 - Ação
Penal - Comum / Comum - Vítima: A Apurar - A.
do Fato: Elígio José Schmitt e outros - Fls. 51 “Intimem-se os acusados para apresentarem as
alegações finais no prazo de cinco dias”.
ADV: JAU SCHNEIDER VON LINSINGEN, OAB
16504 - Processo 007.03.000444-2 Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico /
Ordinário - Autor: Duas Irmãs Supermercados
Ltda. - Réu: Instituo Nacional de Seguro Social INSS - Fls. 41 - “Intime-se o Autor para efetuar o
preparo da carta precatória junto à comarca de
Florianópolis, no prazo de cinco dias”.
ADV: IARA MARIA GERMER, OAB 9787/SC Processo 007.03.000484-1 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autor: Wanderlei
Capistrano - Réu: Estado de Santa Catarina Fls. 132 - “Intime-se o Autor para se manifestar
sobre a contestação e documentos de fls.
29/131, no prazo de dez dias”.
ADV: MARCELA VANZUITA , OAB 14337 Processo 007.03.000571-6 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Pedro Ditti - Executada:
Ana Cláudia Felisbino ME - Fls. 25 - “Intime-se o
Exequente para se manifestar sobre a certidão
de fls.24-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO:
“Certifico que não foi possível proceder à citação
da requerida uma vez que a mesma não reside
mais no endereço indicado, não sabendo o atual
ocupante do imóvel informar seu atual
endereço. Dou fé. Big. 12/12/03. Ana Lélia
Carulack. Oficial de Justiça”.
ADV: FABIANA SILVA XAVIER, OAB 14779;
TÂNIA MARGARETE DE SOUZA TRAJANO
DA SILVA, OAB 5.905 - Processo
007.03.000582-1 - Alimentos Provisionais /
Cautelar - Requerente: K.M. e outros Requerido: E.M. - Fls. 25 - Vistos, etc.
Homologo, por sentença, o acordo de fls. 20/21
e julgo extinto o processo com base no art. 269,
III, do CPC. Arquivem-se os autos (n.
007.03.000582-1). Expeça-se a certidão das
URHs. Sem custas. PRI.
ADV: AFONSO PEDRO BORBA, OAB 13.805 Processo 007.03.000710-7 - Mandado de
Segurança / Lei Especial - Impetrante: Cleusa
Maria Teixeira - Impetrado: Alceu de Oliveira
Pinto Junior - Fls. 74 - “Intime-se a Impetrante
para efetuar o pagamento das custas finais, no
prazo de dez dias”. Valor = R$ 43,03.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001124-4 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Executado: Amália Luz Vieira - Fls. 24 “Intime-se a Exequente para se manifestar
sobre a certidão de fls. 21-v, no prazo de dez
dias”. CERTIDÃO: “certifico que procurando a
citanda no endereço indicado, fui informado
que a mesma não reside mais naquele local,
não havendo quem soubesse declarar seu
atual endereço residenci al, sendo seu
paradeiro incerto e não sabido. Fpolis,
23/10/2003. Daniel M.Vera. Oficial de Justiça”.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001158-9 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Executado: Carlos Antônio Cornelius - Fls. 16 “Intime-se a Exequente para se manifestar
sobre a certidão de fls. 12-v, no prazo de dez
dias”. CERTIDÃO: “Certifico que deixei de citar
o Executado, pois o n.º e o mesmo não forma
localizados no endereço indicado. Dou fé.
Fpolis, 19/11/2003. Angelo Costa. Oficial de
Justiça”.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 -
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Processo 007.03.001161-9 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Carmen
Lúcia Furtado Fernandes - Fls. 20 - “Intime-se o
Exequente para se manifestar sobre a certidão de
fls. 17-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO:
“Certifico que citei a executada, deixando de
proceder a penhora em bens da executada, por
desconhecê-los. Indique o Autor, se souber ou se
houver. Dou fé. Fpolis, 20/11/03. Tânia
E.F.Martins. Oficial de Justiça”.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001163-5 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Caroline
Martins da Silva - Fls. 19 - “Intime-se a Exequente
para se manifestar sobre a certidão de fls. 17-v, no
prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que citei
a executada, deixando de efetuar os demais atos,
em virtude de não haver localizado bens passíveis
de penhora. Dou fé. Fpolis, 13/10/03. Marcio
Rodrigues. Oficial de Justiça”.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001171-6 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Charlene
Moraes da Silva - Fls. 20 - “Intime-se a Exequente
para se manifestar sobre a certidão de fls.13-v, no
prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que não
citei a executada em virtude de não ter localizado a
mesma neste Bairro e Rodovia. Indique ponto de
referencia. Dou fé. Fpolis, 13/10/03. Antonio
F.G.Neto. Oficial de Justiça”.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001216-0 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: Eduardo
Budal Age - Fls. 19 - “Intime-se a Exequente para
se manifestar sobre a certidão de fls. 16-v, no
prazo de dez dias”. CERTIDÃO: “Certifico que
deixei de citar o executado, em virtude do mesmo
ser desconhecido, quanto ao n.º citado não existe
na mencionada rua. Dou fé. Fpolis, 20/10/2003.
Lirio Peruch. Oficial de Justiça”.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001254-2 - Execução por
Quarta-feira, 28/01/2004
Vara da Família e Órfãos - Relação
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Grazielle
de Carvalho Franca - Fls. 20 - “Intime-se a
Exequente para se manifestar sobre a certidão
de fls. 17-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO:
“Certifico que não foi possível proceder a citação
da executada, pois o Sr. Vilson (pai), informou
que a executada não mais lá reside, que
atualmente ela reside na Rua Monte Carmelo
(prédio) no apartamento 202, Bairro Flor de
Nápoli, cidade de São José. Não foi possível
proceder arresto, pois não tenho conhecimento
de bens pertencentes a executada nesta Cidade.
Dou fé. Palhoça, 25/11/03. MArgarete Dorroit
Dutra. Oficial de Justiça”.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA, OAB 11.902 Processo 007.03.001401-4 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada:
Marcelea Tereza da Silva - Fls. 19 - “Intime-se a
Exequente para se manifestar sobre a certidão
de fls. 17-v, no prazo de dez dias”. CERTIDÃO:
“Certifico que citei a executada, deixando de
efetivar a penhora em razão de nada ter sido
encontrado em nome da mesma, nesta
Comarca, mesmo porque reside na companhia
de uma pessoa que não é de sua família. Dou fé.
Fpolis, 03/11/03. Mário Luiz de Oliveira. Oficial
de Justiça”.
ADV: ANDRÉA SODRÉ, OAB 14.770 - Processo
007.03.001850-8 - Revisional de Alimentos / Lei
Especial - Autor: A.D.L. - Ré: T.G.L. e outro - Fls.
43 e verso - “Defiro a gratuidade requerida pelas
Rés, exceto quanto às diligências do meirinho.
Indefiro o requerimento de antecipação dos
efeitos da tutela porque ausentes, neste
momento, os requisitos previstos no art. 273 do
CPC. Rejeito a preliminar levantada pelas
Demandadas, diante do que o A. requereu no
item ”D" de fls. 07. Marco o dia 16/03/2004, às
17:00 horas, para audiência de instrução e
julgamento. I-se".
ADV: ALEXANDRE POERSCH, OAB 14440/SC
Processo
007.03.001955-5
Notificação/Contra-Notificação / Cautelar Notifte.: Valmir Pickler - Notificado: Joel Márcio
Silveira da Silva - Fls. 17 - “A correspondência de
notificação voltou, motivo:mudou-se, o Autor se
manifeste a respeito em dez dias”.
ADV: FERNANDO MANGRICH FERREIRA,
OAB 16830 - Processo 007.03.002101-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Blumenau
Solvente / Execução - Exequente: Izamir Luiz
Junckes - Executado: Renato Roseno - Fls. 10 “Intime-se o Exequente para se manifestar sobre
a certidão de fls.09-v, no prazo de dez dias”.
CERTIDÃO: “Certifico que citei o requerido, não
encontrando bens penhoráveis no local. Big.
02/12/2003. Marco A. Noya. Oficial de Justiça”.
ADV: ROBERTO BESSA DOS SANTOS, OAB
14568/SC - Processo 007.03.002246-7 Separação Consensual / Especial de Jurisdição
Voluntária - Interesdo.: E.M. e outro - Fls. 14-v Vistos, etc. Homologo, por sentença, a
separação do casal E.M. e T.C.M., que voltará
usar o nome de solteira. Expeça-se o mandado
competente e arquivem-se os autos. Sem
custas. PRI.
ADV: ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK,
OAB 17357 - Processo 007.03.002275-0 Alvará Judicial / Especial de Jurisdição
Voluntária - Requerente: Fraia de Souza e outros
- Fls. 25 - De fato, não havendo, como não há,
óbice algum, defiro o pedido. Após, arquivem-se
os autos, expedida a certidão das URHs. Sem
custas. PRI.
ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES, OAB
0603/SC - Processo 007.03.002349-8 Registros Públicos - Outros / Lei Especial Requerente: Maria Elena Souza - Requerido:
Luiz Henrique Souza - Fls. 18 - “Depreque-se ,
com 45 dias, a inquirição das testemunhas
arroladas às fls. 06. I-se”.
ADV: FABIANA SILVA XAVIER, OAB 14779 Processo 007.03.002406-0 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
G.T.G. - Executado: C.G. - Fls. 16 - “ A
correspondência de citação voltou, motivo: não
procurado, a Exequente se manifeste a respeito
em dez dias”.
ADV: ADERBAL CARLIN DO PRADO, OAB
11.360 - Processo 007.03.002438-9 - Cobrança Autora: Leoni Albertina da Silva - Ré: Ana Paula
Camacho Guimaraes - Fls. 28 - “A
correspondência de citação da requerida voltou,
motivo: fora do perímetro de entrega, a Autora se
manifeste em cinco dias”.
ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ASSIS, OAB
16742-A/SC - Processo 007.03.002679-9 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Autor: B.V.F.S.A.C.F. - Ré: S.S. - Fls.
21 - “Intime-se a Exequente para se manifestar
sobre a certidão de fls.20-v, no prazo de dez
dias”. CERTIDÃO: “Certifico que não foi possível
buscar e apreender o veículo pois não encontrei
a rua indicada e fui informada pelo localizador
Alan, que é indicado pelo escritório dos
Procuradores da Autora, que o veículo está me
Barreiros, São José. Dou fé. Biguaç u,
16/12/2003. Belquis Fontoura. Oficial de
Justiça”.
ADV: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL,
OAB 3.337/SC - Processo 007.03.002799-0 Alimentos Provisionais / Cautelar - Requerente:
J.L.P. - Requerido: A.A.P. - Fls. 13 - “A
correspondência de citação e intimação para
audiência do requerido voltou, motivo: ausente,
a Autora se manifeste a respeito em cinco dias”.
ADV: EUNICE ANISETE DE SOUZA TRAJANO,
OAB 9.997 - Processo 007.03.003065-6 Alimentos Provisionais / Cautelar - Requerente:
D.C.S. e outro - Requerido: L.A.S. - Fls. 24 - “A
correspondência de intimação da Requerente,
para a audiência, voltou, motivo: ausente, sua
advogada se manifeste a respeito em cinco
dias”.
ADV: EUNICE ANISETE DE SOUZA TRAJANO,
OAB 9.997 - Processo 007.03.003164-4 Divórcio / Lei Especial - Autora: V.R.N. - Réu:
N.C.N. - Fls. 27 - “Intime-se a Autor para se
manifestar sobre a contestação de fls. 21/26, no
prazo de dez dias”.
ADV: PEDRO JOAQUIM CARDOSO JÚNIOR,
OAB 17.898 - Processo 007.03.003335-3 Alvará Judicial / Especial de Jurisdição
Voluntária - Requerente: Andresa Gonçalves de
Jesus - Fls. 11-v - “Intime-se a Autora para se
manifestar sobre o requerimento do MP, às
f l s . 11 - v, n o p r a z o d e d e z d i a s ” .
REQUERIMENTO MP: “MM. Juiz. Deve a
requerente trazer aos autos declaração da
desistência da quota-parte dos outros herdeiros
em seu favor. Big. 12/01/04. Andréa da Silva
Duarte”.
A D V: T Â N I A M A R G A R E TE D E S O U ZA
TRAJANO DA SILVA, OAB 5.905 - Processo
007.03.003600-0 - Alvará Judicial / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: Nilton
Hercílio Fernandes - Fls. 18 - “Intime-se o Autor
para se manifestar sobre a solicitação do MP, de
fls.17-v, no prazo de dez dias”. SOLICITAÇÃO
MP: “MM. Juiz. Deve o requerente trazer aos
autos prova do seu parentesco com a falecida
Laura Nunes Cardoso. Big. 06/01/04. Andréa
da Silva Duarte”.
- Exequente: F.C.P. e outro - Executado: C.P.F. Fls. 32 - “Intimem-se os Autores para se
manifestarem sobre a justificativa de fls. 14/31,
no prazo de dez dias”.
ADV: FLÁVIA SIMÕES LOPES DE ARAÚJO,
OAB 12741-B - Processo 007.03.004132-1 Consignação em Pagamento / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Leandro Curi
Lehmkuhe - Réu: Univali - Universidade do Vale
do Itajaí - Fls. 18 - “A demandada é representada
pelo seu reitor, ou por procurador, não pelo
d i r e t o r d o c a m p u s I V, l o c a l i z a d o n e s t e
Município. Portanto, em dez dias, o A. indique a
pessoa em nome da qual a ré deverá ser citada e
o seu endereço. I-se”.
ADV: ALDO BONATTO FILHO, OAB 12.746 Processo 007.98.002697-7 - Cobrança /
Ordinário - Autor: Juarês Vitsaki - Réu: E.B. e
outro - Fls. 72 - “Intime-se o Autor para efetuar o
pagamento das custas finais, no prazo de dez
dias”. Valor = R$260,90.
ADV: ADERBAL CARLIN DO PRADO, OAB
11.360 - Processo 007.99.001360-6 - Embargos
à Execução / Execução - Embargante: Rafa
Engenharia Ltda. - Embargado: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 47 “Intime-se o Embargante para efetuar o
pagamento das custas finais, no prazo de dez
dias”. Valor = R$299,22.
ADV: ANTONIO CARLOS SIQUEIRA, OAB
11.231; ISRAEL JONAS FLEITH, OAB 3.127/SC
- Processo 007.99.001662-1 - Ação Penal Especial / Especial - Querelante: Rosilei Nilza
Soares Campos e outro - Querelado: Marco
Aurélio de Oliveira - Fls. 54 - “Marco o dia
18/03/2004, às 16:30 horas, para ouvir a
testemunha arrolada às fls. 04. Intimem-se”.
A D V: T Â N I A M A R G A R E TE D E S O U ZA
TRAJANO DA SILVA, OAB 5.905 - Processo
007.99.002212-5 - Inventário / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Invente.: Catarina
Florentina Sagás - A. da Her.: Anísio Maximiano
Sagás - Fls. 42 - “Intime-se a Autora para
comprovar a publicação do edital de citação, de
fls. 41, no prazo de dez dias”.
Biguaçu, 23 de janeiro de 2004.
Naiara Brancher Duarte Cardoso
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
ADV: PEDRO JOAQUIM CARDOSO JÚNIOR,
OAB 17.898 - Processo 007.03.003638-7 Execução de Prestação Alimentícia / Execução
Blumenau
Vara da Família e Órfãos Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
BLUMENAU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E
ÓRFÃOS
JUIZ(A) DE DIREITO HORACY BENTA DE
SOUZA BABY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENOAR BENDINI
MADALENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2004
ADV: JEAN BERNARD ZIEBARTH (OAB
4621/SC), JOÃO ERNESTO BATISTA (OAB
5492SC) - Processo 008.01.006652-4 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. H. V. P. e outros - Executado: J. P.
- ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias,
manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor
Oficial de Justiça de f. 51v , onde o mesmo
certifica que não intimou o executado em virtude
de não trabalhar mais no local (Empresa
Amambaia). A exequente desconhece o atual
endereço comercial ou res idencial do
executado.
ADV: CECÍLIA MARLI HARTUNG (OAB
9311SC), GLEISE BIANCA MACHADO
GAIDZINSKI (OAB 15414) - Processo
008.01.015237-4 - Investigação/Negatória de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: S.
B. S. - Ré: N. R. S. - ATO ORDINATÓRIO: Em
cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada
pelo Senhor Oficial de Justiça de f.35 , onde o
mesmo certifica que não intimou o autor em
virtude do mesmo não morar no endereço
indicado e não l ocaliz á-lo, conforme
informações do Sr. Gerson Elias Loes. Caso
queira, o procurador da parte autora poderá,
através de petição, informar o comparecimento à
audiência independentemente de intimação
judicial.
ADV: EVANDRO LUIZ MAÇANEIRO (OAB
15950SC), JOSE MONARIN (OAB 9320
OAB/SC) - Processo 008.02.001583-3 Conversão de Separação Judicial em Divórcio
(não consensual) / Lei Especial - Autor: A. B. G.
Quarta-feira, 28/01/2004
M. - Ré: M. N. de O. - ATO ORDINATÓRIO: Em
cinco dias, manifeste-se sobre a certidão dada
pelo Senhor Oficial de Justiça de f. 100v , onde
o mesmo certifica que não intimou a parte autora
por não ter sido localizada pessoalmente, porém
foi deixado cópia no local com o pai do
requerente, Sr. Valdomiro Miguel. O Sr.
Valdomiro informou que o autor encontra-se
viajando e não sabe quando retornará. Caso
queira, o procurador da parte autora poderá,
através de petição, informar o comparecimento à
audiência independentemente de intimação
judicial.
ADV: JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM
(OAB 3872SC) - Processo 008.02.012691-0 Embargos à Execução / Execução Embargante: J. J. Z. - Embargado: L. dos S. Z. ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias,
manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor
Oficial de Justiça de f.22v , onde o mesmo
certifica que não intimou o embargante por não
ter sido localizado, pois encontra-se “afastado”,
sem data para retorno, da empresa por motivos
de doença; informações com o fiscal do terminal
Sr. Nilo Hardt. Caso queira, o procurador do
embargante poderá, através de petição,
informar o comparecimento à audiência
independentemente de intimação judicial.
ADV: MURILO REIS (OAB 10855SC), TANIA
PIAZZA (OAB 10717SC) - Processo
008.02.021188-8 - Guarda/Modificação de
Guarda / Ordinário - Autor: M. G. e outros - Réu:
M. G. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias,
manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor
Oficial de Justiça de f. 30v , onde o mesmo
certifica que não intimou a parte requerida por
não ter sido encontrada pessoalmente, porém
foi deixado cópia no local com seu esposo Jair
Lima. Caso queira, o procurador da parte
requerida poderá, através de petição, informar o
comparecimento
à
audiênc ia
independentemente de intimação judicial.
ADV: LUIZ RODOLFO BÜRGER (OAB 9938SC)
- Processo 008.02.021746-0 - Revisional de
Alimentos / Lei Especial - Autor: R. A. R. - Réu: R.
L. R. e outro - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco
dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo
Senhor Oficial de Justiça de f.37v , onde o
mesmo certifica que não citou o polo passivo
tendo em vista que não foram localizados nas
diligências efetuadas nos dias 13/12/03
(sábado), dia 06/01/04, às 19:45 horas e
13/01/04 às 15:45m horas (em todas, a casa
encontrava-se fechada)
ADV: GISELLE RIGHETTO (OAB 15361SC) Processo 008.03.001315-9 - Alimentos/Oferta
de Alimentos / Lei Especial - Autor: T. B. e outro Réu: J. B. H. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco
dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo
Senhor Oficial de Justiça de f.23v , onde o
mesmo certifica que não intimou a parte autora
por não ter sido localizada pessoalmente, porém
foi deixado cópia no local. Caso queira, o
procurador da parte autora poderá, através de
petição, informar o comparecimento à audiência
independentemente de intimação judicial.
ADV: JÚLIO CÉSAR LOPES (OAB 5463SC) Processo 008.03.006386-5 - Alimentos/Oferta
de Alimentos / Lei Especial - Autora: V. DA S. M. e
outros - Réu: A. de O. M. - ATO ORDINATÓRIO:
Em cinco dias, manifeste-se sobre a certidão
dada pelo Senhor Oficial de Justiça de f.20v ,
onde o mesmo certifica que não intimou a parte
autora por ter se mudado para lugar ignorado. A
msma não reside mais no endereço indicado,
segundo informação da Sra. Cláudia Kremer,
atual moradora. Caso queira, o procurador da
parte autora poderá, através de petição, informar
o
comparecimento
à
audiênc ia
independentemente de intimação judicial.
ADV: VERA HUSADEL DALSENTER
ZIMMERMANN (OAB 3625SC) - Processo
008.03.008651-2 - Guarda e Responsabilidade /
Infância e Juventude - Autora: D. Z. - Réu: S. J. N.
- ATO ORDINATÓRIO: Em cinco dias,
manifeste-se sobre a certidão dada pelo Senhor
Oficial de Justiça de f. 20 , onde o mesmo
certifica que não citou o requerido em virtude do
msmo não exercer mais suas atividades
profissionais no endereço comercial indicado,
segundo informação obtida no local, e não
souberam informar o atual endereço do réu..
ADV: ROSELI FRARE (OAB 12797SC) Processo 008.03.009644-5 - Alimentos/Oferta
de Alimentos / Lei Especial - Autora: A. R. S. A. Réu: M. A. A. - Vistos, etc. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. 2. Com base nos argumentos
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
expendidos na prefacial e documentação
acostada, a autora pleiteia alimentos provisórios
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os
rendimentos mensai s do requerido,
comprovando sua obrigação alimentar com a
juntada da certidão de nascimento (fls. 13). Na
inicial há informações que o demandado labora
na empresa DANI RUI PONTES DE OLIVEIRA.
Considerando o acima exposto, com fundamento
nos artigos 4º, da Lei 5.478/68 e 1.694, § 1º do
Novo Estatuto Civil (Lei 10.406/02), fixo os
alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
do que receber o demandado a título de salário,
inclusive sobre o 13º salário e rescisão de
contrato, excluindo do cálculo apenas os
descontos obrigatórios de previdência e imposto
de renda se houver. 3. Oficie-se ao referido
empregador solicitando que em 10(dez) dias
forneça o atual salário do demandado, bem como
para o desconto da pensão arbitrada,
depositando o produto na conta bancária
indicada na inicial em fls. 08, item a, até o dia 10
do mês subsequente ao vencido. 4. Conciliação,
instrução e julgamento no dia 08 DE JUNHO DE
2004, ÀS 16:00 HORAS. Cite-se o réu, que
deverá se fazer acompanhado de advogado,
caso queira contestar, sob pena de reputarem-se
por verdadeiros os fatos alegados na inicial,
trazendo ainda as provas que pretender produzir,
intimando-se a autora, através de sua
representante legal, para a mesma finalidade. 5.
Ciente o Representante do Ministério Público.
Blumenau, 06 de junho de 2003.
ADV: ROSANE MAÇANEIRO (OAB 8007SC) Processo 008.03.015383-0 - Separação Litigiosa
/ Lei Especial - Autor: A. F. - Ré: A. J. C. S. F. Vistos, etc. 1. Designo o dia 16 DE FEVEREIRO
DE 2005, ÀS 16:20 HORAS, para audiência de
conciliação, ficando ciente a demandada que
frustrada a tentativa conciliação, a partir desta
data terá o prazo de quinze dias para contestar,
querendo, sob pena de revelia. 2. Cite-se e
intimem-se. Blumenau, 01 de outubro de 2003.
ADV: IRANI DOS SANTOS (OAB 8227SC) Processo 008.03.016928-0 - Separação
Litigiosa / Lei Especial - Autora: A. J. C. S. F. Réu: A. F. - Despacho de f. 40: “[...] Vistos em
d e s p a c h o . C u m p r a -s e i n t e g r a l m e n t e o
despacho de f. 27. Comprovada a obrigação
alimentar do demandado em relação à autora e
33
1ª Vara Criminal - Relação
Brusque
seus filhos (fls. 13/15), porém, sem a
comprovação de forma satisfatória que o
demandado possa arcar com o valor pleiteado
na exordial, fixo os alimentos provisórios no
valor de 0,5 (meio) salário mínimo para cada
um dos filhos dos litigantes, e em favor da
autora um (01) salário mínimo, totalizando dois
salários mínimos, mensais, que deverão ser
pagos pelo demandado, diretamente à autora,
ou depositar em conta bancária que esta
indicar, até o dia 10 do mês subseqüente ao
vencido, mediante recibo. Deve ainda o
demandado continuar a custear o plano de
saúde dos filhos Gabriel e Bruna, conforme
mencionado às f. 03/04 dos autos de nº
008.03.017769-0 (Oferta de Alimentos).
Designo o dia 16 DE FEVEREIRO DE 2005, ÀS
16:20 HORAS, para audiência de Conciliação,
ficando ciente o demandado que frustrada a
tentativa de conciliação, a partir desta data terá
o prazo de quinze dias para, querendo,
contestar sob pena de revelia. Cite-se e
intimem-se. Data: 19.11.03
Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial A u t o r : I . M . P. - R é u : A . P. - ATO
ORDINATÓRIO: Em cinco dias, manifeste-se
sobre a certidão dada pelo Senhor Oficial de
Justiça de f. 19 , onde o mesmo certifica que
não citou A.P., em virtude do mesmo não
exercer mais suas atividades profissionais no
Hospital Sto.Antonio, tendo sido desligado do
quadro funcional no dia 16/12/03, segundo
informações c olhidas no Departamento
Pessoal, com a Sra. Renate, que também não
soube informar o seu endereço atual." ATO
ORDINATÓRIO DE F. 20V: Em cinco dias,
manifeste-se sobre a certidão dada pelo
Senhor Oficial de Justiça de f.20v , onde o
mesmo certifica que não intimou o autor por
serem desconheci dos no logal. A Sra.
Waltraud, que reside no local há anos
desconhece o polo ativo. Caso queira, o
procurador da parte autora poderá, através de
petição, informar o comparecimento à
audiência independentemente de intimação
judicial.
ADV: VANILDA DA SILVA (OAB 11414/SC),
IVONE MARIA BAMPI DA FONSECA (OAB
11474SC) - Processo 008.03.017765-8 - Carta
Precatória / Cartas - Autor: J. V. T. DA S. - Réu:
J. G. DA S. - ATO ORDINATÓRIO: Em cinco
dias, manifeste-se sobre a certidão dada pelo
Senhor Oficial de Justiça de f.21v , onde o
mesmo certifica que não intimou o requerido
Gilvani V. por não ter sido encontrado
pessoalmente, porém deixou cópia no local. O
mesmo é caminhoneiro, sendo difícil sua
localização
A D V: M A R C E L O L U I Z RA M O S ( OA B
12039SC), MARCOS ANTÔNIO DA
CONCEIÇÃO (OAB 6442SC) - Processo
008.99.010126-3 - Sobrepartilha / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Requerente: Marli
Hertel - Requerido: Hilario Hertel - Vistos etc.
Designo o dia 10 DE MAIO DE 2004, ÀS 14:40
H O R A S , pa r a r a t i f i c a ç ã o d o a c o r d o
apresentado a fls. 71/72. I-se.
ADV: ROSANE MAÇANEIRO (OAB 8007SC) Processo 008.03.017769-0 - Alimentos/Oferta
de Alimentos / Lei Especial - Autor: A. F. - Réu:
G. A. F. e outro - Despacho de f. 21: “Vistos em
despacho. Apense-se aos autos de nº
008.03.016928-0; 008.03.015383-0 e
008.03.014709-0. Considerando que nos
autos nº 08.03.016928-0 já houve fixação de
alimentos, designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 16 DE
FEVEREIRO DE 2005, ÀS 16:20 HORAS.
Cite-se os requeridos, através de sua
representante legal, para comparecimento e
apresentação de contestação na audiência. O
autor e os requeridos comparecerão à
a u d i ê n c i a a c o m pa n h a d o s d e s u a s
testemunhas - três (3) no máximo (Lei.
5478/68, art. 8º). Intimem-se o autor da data da
audiência acima aprezada, bem como o seu
pa t r o n o j u d i c i a l , e o r e p r e s e n ta n t e d o
Ministério Público. Data: 19.11.03"
ADV: SUSANA FABRÍCIO ROCHA (OAB
12577BSC) - Processo 008.03.021733-1 -
1ª Vara Criminal - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
BLUMENAU
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FELIPE SIEGERT
SCHUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FERNANDO
ZARTH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2004
ADV: DARCI ALVES RIBEIRO (OAB 7039/SC)
- Processo 008.00.014358-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: Emerson de Castro - Cumpra-se o
artigo 499 do C.P.P.
ADV: JAMES EDUARDO WEIERS (OAB
8655SC) - Processo 008.00.016037-4 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autora: Justiça
Pública - Vítima: Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A - CELESC - Acusado: Neivo
Antonio
Sganzerla - Inquirição de
Testemunhas da Acusação Marcada para
01/04/2004, às 14:45 hs.
ADV: LUIZ ROBERTO NUNES DE ATHAYDE
(OAB 0954SC) - Processo 008.00.020703-6 Ação Penal - Comum / Comum - Autora:
Justiça Pública - Acusado: Eduardo Louro de
Freitas - Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P.
ADV: FELÍCIO SOETHE (OAB 14509/SC)
Processo 008.01.009078-6 - Ação Penal
Comum / Comum - Autora: Justiça Pública
A c u s a d o : C l e v e r s o n L u i z Te d e s c o
Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P.
-
ADV: LINDEMAR MOHR (OAB 12 517/SC) Processo 008.01.010707-7 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: João Osmar da Silva - Inquirição de
Testemunhas da Acusação Marcada para
01/04/2004, às 14:15 hs.
ADV: OSWALDO ZIMATH JÚNIOR (OAB
3198SC) - Processo 008.01.014772-9 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autora: J. P. Acusado: U. R. e outro - Adilson Jesus
Cardoso, intimado nos termos do art. 514 do
C P P, p o r i n t e r m é d i o d e s e u d e f e n s o r
constituído, ofereceu sua defesa preliminar
que repousa nos autos a fls. 696/697.
Analisando com vagar as referidas
alegações, c onstato que persistem os
elementos que determinam a necessidade do
prosseguimento do feito, eis que suficientes
para fundamentar a acusação no que se
refere à existência do crime e indícios da
autoria. Deixo de determinar a solicitação de
cópias do procedimento disciplinar, conforme
requerido, eis que é dever da parte trazer as
provas que entender necessárias para
justificar suas alegações, consoante também
dispõe o art. 515, parágrafo único, do CPP.
Por esses motivos, RECEBO A DENÚNCIA
no tocante ao acusado ADILSON JESUS
CARDOSO. o Seu interrogatório será
realizado na data já aprazada nos presentes
autos (fls 696), ou seja, 27/04/2004 às 15:00
horas. Cite-se. Notifique-se.
ADV: ROSANE TEREZINHA ZUCKI (OAB
12820SC) - Processo 008.01.018923-5 Ação Penal - Comum / Comum - Autora:
Justiça Pública - Acusado: Fernando
Fermino - Cumpra-se o Artigo 500 do
Código de Processo Penal.
ADV: ZENIR NEITZKE (OAB 8425SC) Processo 008.02.000590-0 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: Luis Fernando Venite de Oliveira
- Cumpra-se o artigo 499 do C.P.P.
ADV: ERNESTO Z. MORESTONI (OAB 2246
OAB/SC) - Processo 008.02.001134-0 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autora: Justiça
Pública - Vítima: Ana Paula Pedroso da Luz Acusado: Ivo Bez Fontana - Cumpra-se o
artigo 499 do C.P.P.
ADV: ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB
15957SC) - Processo 008.02.001398-9 - Ação
Penal - Júri / Júri - Autora: Justiça Pública Vítima: Thiago Giacomossi - Acusado: João
Rodrigues de Souza Junior - Cumpra-se o
artigo 406 do Código de Processo Penal.
ADV: RICARDO ALEXANDRE DE UCHER
(OAB 15796SC) - Processo 008.02.002925-7
- Ação Penal - Júri / Júri - Autora: Justiça
Pública - Vítima: Osmar Dutra - Acusado:
Ademar Dutra - Cumpra-se o Artigo 406 do
Código de Processo Penal.
A D V: Z E N I R N E I T ZK E ( O A B 8 42 5 S C ) Processo 008.02.011611-7 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: Nadir Balansin - I - Recebo a defesa
prévia do réu Nadir Balansin, porém, indefiro
o
Rol
apresentado,
eis
que
intempestivamente aforada a respectiva peça
defensiva, situação que frusta o estatuído nos
artigos 41, in fine e 395, ambos do Código de
Processo Penal. Diante disso, as
testemunhas indi cadas às fl s. 43, serão
inquiridas a critério deste Juízo, como faculta
o art. 209 do Código de Processo Penal. II Expeça-se carta precatórias à Comarca de
Guarapuava/PR, deprecando-se a oitiva das
testemunhas arroladas na peça pórtic a,
fixando prazo para cumprimento em sessenta
dias.
ADV: LUIZ ANTÔNIO PICOLLI (OAB 4804SC)
- Processo 008.96.016393-2 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Vítima: Murilo dos Santos - Acusado:
Martinho José Fraga - Cumpra-se o artigo 500
do Código de Processo Penal
A D V: C É L I O H O H N ( OA B 1 5 0 0 4 S C ) Processo 008.99.001140-0 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Acusado: E. P. - Cumpra-se o artigo 499 do
C.P.P.
A D V: C É S A R M A F R A ( O A B 7 9 1 2 / S C ) Processo 008.99.004725-0 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Vítima: Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC - Acusado: Moisés Queosque Cumpra-se o artigo 500 do C.P.P.
Brusque
1ª Vara - Rela ção
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
BRUSQUE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO
CIVINSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO LANG
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2004
ADV: SANDRA REGINA GARTNER IMHOF
(OAB
14.457/SC)
Processo
0 11 . 0 0 . 0 0 3 9 6 7 - 6 / 0 0 1 - E x e c u ç ã o d e
Sentença - Juizado Especial - Exequente:
Sandra Mara Silveira Tomasoni - Executada:
Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda.
- Diante do teor do ofício de fls. 27, designo o
dia 12/02/2004 às 09:45 horas, para nova
audiência de c oncili ação, na forma do
despacho de fls. 17. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ AIRTON DO NASCIMENTO (OAB
8.873/SC) - Processo 011.01.002168-0/001 Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente: Pedro Waldir Jung - Executado:
Raimundo Nonato Souza Mourão - Tendo em
vista a desistência do exeqüente na presente
demanda, intime-se o executado para se
manifestar sobre a petição retro. Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO ANDRÉ MOREIRA
SIMAS (OAB 16.652/SC) - Processo
0 11 . 0 2 . 0 0 5 1 8 9 - 2 / 0 0 1 - E x e c u ç ã o d e
Sentença - Juizado Especial - Exequente:
Salete Massaneiro - Executada: Piso Haus
L t d a - A o a u t o r / e x e q ü e n t e pa r a d a r
prosseguimento ao feito, no prazo de 10(dez)
dias,
A D V: D A N T E S K RI E G E R FI L H O (O A B
11 . 8 2 4 / S C ) , J O Ã O O S C A R K R I E G E R
MERICO (OAB 6.071/SC) - Processo
011.02.006798-5 - Execução - Juizado
Especial / Juizado Especial Cível Exequente: Laércio de Jesus Martins Executada: Andréa Imhof Krieger - As partes
34
para se manifestarem sobre a baixa dos autos
e prosseguimento do feito, no prazo de
15(quinze) dias.
A D V: N I V I O E B E L E ( O A B 11 . 9 3 3 S C ) ,
GILSON AMILTON SGROTT (OAB 9.022/SC)
- Processo 011.02.008103-1 - Ressarcimento
de Danos causados em Acidente de Veículos /
Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Siegel
- Ré: Recicle Catarinense de Coleta de Lixos e
Entulhos Ltda. - As partes para se
manifestarem sobre a baixa dos autos e
prosseguimento do feito, no prazo de
15(quinze) dias.
ADV: CARLOS ROBERTO NONES (OAB
12.028/SC), FÁBIO MOISÉS SCHLINDWEIN
(OAB
15.053/SC)
Processo
011.02.008372-7 - Ressarcimento de Danos
causados em Acidente de Veículos / Juizado
Especial Cível - Autor: Euzébio José
Hodecker - Réu: Valdecir Bonelli e outro - As
partes para se manifestarem sobre a baixa
dos autos e prosseguimento do feito, no prazo
de 15(quinze) dias.
A D V: S O L A N G E S E Z E R I N O ( O A B
12.763/SC) - Processo 011.03.001684-4 Execução - Juizado E special / Juizado
Especial Cível - Exequente: Solange Sezerino
- Executado: Leonardo Fleger - A exeqüente
através da petição à fl. 37 formulou dois
pedidos. O primeiro, referente a expedição de
ofício ao Cartório Eleitoral visando obter o
endereço do executado. O segundo,
pleiteando os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Passo a apreciar o pedido
de expedição de ofício ao Cartório Eleitoral da
Comarca de Ituporanga/SC a fim de localizar
endereço da executada, possibi litando,
assim, que promova a sua citação. Conforme
o r i e n t a ç ã o m a j o r i t á r i a d o s Tr i b u n a i s
Superiores, a requisição de expedição de
ofício às repartições públicas para atingir aos
fins colimados pela exeqüente deve ser
admitida restritivamente, vez que o Poder
Judiciário não está à disposição dos
jurisdicionados para realizar investigações,
mas, sim, para dirimir os confli tos de
interesses contribuindo para a consolidação
da paz social e construção do Es tado
Democrático de Direito. Os ministros da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
apreciar a questão trazida à colação, nos
autos
do
REsp
328.862/RS,
manifestaram-se da seguinte forma: O Min.
Carlos Alberto Menezes Direito sustenta a
possibilidade de deferimento do pedido com
o seguinte fundamento: “Ora, no presente
caso, o que a recorrente pleiteia é, apenas,
ofícios ao Tribunal Regional El eitoral,
Companhia
Riograndense
de
Telecomunicações - CRT e Companhia de
Energia Elétrica - CEEE. Tais ofícios estão
dentro das providências cabíveis para que a
autora da ação de cobrança obtenha o
e n d e r e ç o d o d e v e d o r, n ã o m a l f e r i n d o
qualquer dispositivo de lei federal”. Outro
posicionamento é adotado pelos Ministros
Castro Filho, Ari Pargendler e Nancy
Andrighi para os quais não é possível deferir
num primeiro momento o pedido formulado.
Extrai-se do voto proferido pela eminente
Min.ª Fátima Nancy Andrighi, no processo
mencionado, o s eguinte excerto: “[...]
entendo não ser cabível o pedido de
expedição de ofícios a órgãos da
administração pública com o objetivo de
o b t e r d a d o s r e l a t i v o s a o d e v e d o r.
”Primeiramente, porque o pedido formulado
atende interesses exclusivos do credor, e
não especificamente da Justiça. Em
segundo lugar, é ônus do credor empreender
diligênc ias no senti do de obter dados
relativos ao dev edor, mormente o seu
endereço" (STJ, REsp 328.862/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Manezes Direito, Rel. p/
acórdão Min.ª Nancy Andrighi, j. em
2 4 . 0 6 . 2 0 0 2 , m . v. ) . E s t e , pa r e c e - m e o
posicionamento
mais
apropriado.
Examinando o caso em apreço, verifico
tratar-se da mesma hipótese apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, outrossim, por
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
se tratar de medida excepcional, entendo que o
Procurador da exeqüente deve comprovar a
promoção de diligências junto ao Cartório do
Registro de Imóveis e o Departamento Estadual
de Trânsito, no sentido de obter as informações
requeridas necessárias quanto a localização do
devedor ou de eventuais bens registrados em
seu nome, em uma vintena, sob pena de
indeferimento do pleito e conseqüente extinção
do feito, face a inobservância das
determinações às fls. 24 e 30. Intime-se.
A D V: D O U G L A S B E N V E N U T I ( O A B
15.401/SC) - Processo 011.03.003320-0 Execução - Juizado Especial / Juizado Especial
Cível - Exequente: Jursi Luiz Sartori Executada: Confecções Lui Ltda. ME e outro - O
Exeqüente para se manifestar sobre a certidão
do oficial de justiça de fls. 30 ( penhora de bens
e avaliação), no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: ROGÉRIO BECKER (OAB 11.825/SC) Processo 011.03.006270-6 - Ressarcimento de
Danos causados em Acidente de Veículos /
Juizado Especial Cível - Autor: Moisés Becker Ré: Dupla Flor Comércio Atacadista de Flores
Ltda - Alexandre Carvalho e outro - Ao
autor/exeqüente para se manifestar sobre a
devolução das correspondências de fls.
24-verso (citação do Requerido Gilberto
Gomes - motivo: não procurado/zona rural) e de
fls. 25 (citação da Requerida Dupla Flor
Comércio Atacadista de Flores - motivo: não
procurado/zona rural), no prazo de 05 (cinco)
dias.
ADV: EDSON RISTOW (OAB 5.772/SC) Processo 011.94.000487-0 - Ressarcimento de
Danos causados em Acidente de Veículos /
Juizado Especial Cível - Autora: Dorotea
Gomes de Aviz e outro - Réu: Hess Transportes
Rodoviários e Serviços Ltda. - Intime-se a
embargada para, querendo, impugnar os
presentes embargos, no prazo de dez ( 10) dias.
Cumpra-se
Quarta-feira, 28/01/2004
Vara Única - Edital
Camboriú
Camboriú
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Camboriú / Vara Única
Rua Goiania, 104, Centro, - CEP 88340-000,
Camboriú-SC
Juiz(a) de Direito: Carolina Ranzolin Nerbass
Fretta
Escrivã(o) Judicial: Rita Gobbato Zambotti
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS
INSCRITOS E EVENTUAIS - COM PRAZO DE
DIAS
Espécie e Número do Processo: Usucapião,
113.02.001038-0
Autor: Augustinho Pereira dos Santos e outro
:
Citando(a)(s): Autora: Maria Alves dos santos,
Casada, do Lar, com endereço à Rua Projetada
B lote 86 Areias Camboriú-SC Brasil
Autor: Augustinho Pereira dos Santos, Casado,
Pintor, com endereço à Rua Projetada B, lote 86
Areias Camboriú-SC Brasil
Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno urbano,
sem denominação especial, contendo a área
total de 300.00 m/2 situado na Rua Projetada “B”
entre a Rua Projetada “C” e a travessa 36, no
Bairro Areias, Camboriú. Prazo Fixado para a
Resposta: 30 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, bem como seu(s)
cônjuge(s), se cas ada(o)(s) for(em),
confrontante(s) e aos eventuais interessados
que, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, no lapso de
tempo supra mencionado, contado do
transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação
no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de Camboriú (SC), 23 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Camboriú / Vara Única
Rua Goiania, 104, Centro, - CEP 88340-000,
Camboriú-SC
Juiz(a) de Direito: Carolina Ranzolin Nerbass
Fretta
Escrivã(o) Judicial: Rita Gobbato Zambotti
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC
Espécie
e
Número
do
Proces so:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
113.02.001153-0
Requerente: Andréia Vieira de Melo
Interdito(a)(s): Requerente: Andréia Vieira de
Melo, com endereço à Rua Olimpio Soares, 108
Camboriú-SC Brasil
Requerido: Marcos Vieira, com endereço à Rua
Olimpio Soares, 108 Camboriú-SC Brasil
Doença Mental Diagnosticada: Epilepsia CID 10
. Data da Sentença:22/09/2003 . Curador(a)
Nomeado(a): Andréia Vieira de Melo .
Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que,
neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente
os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste
edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual,
aceitando a incumbênia, prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo. E,
para que chegue ao conhecinto de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Camboriú, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Camboriú / Vara Única
Rua Goiania, 104, Centro, - CEP 88340-000,
Camboriú-SC
Juiz(a) de Direito: Carolina Ranzolin Nerbass
Fretta
Escrivã(o) Judicial: Rita Gobbato Zambotti
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC
Espécie
e
Número
do
Proces so:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
113.02.002243-5
Requerente: Paulo Antonio Firmino e outro
Interdito(a)(s): Requerente: Paulo Antonio
Firmino, Casado, do Lar, com endereço à Rua
Coqueiros, 270 Taboleiro Camboriú-SC Brasil
Requerente: Verônica da Silva Firmino, com
endereço à Rua Coqueiros, 270 Taboleiro
Camboriú-SC Brasil
Requerida: Marisa Batista da Silva, com
endereço à Rua Coqueiros, 270 taboleiro
Camboriú-SC Brasil
Doença Mental Diagnosticada: “Oligofrênia CID F73. Data da Sentença: 22/09/2003. Curador(a)
Nomeado(a):Paulo Antônio Firmino e Verônica
da Silva Firmino.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que,
neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente
os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste
edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual,
aceitando a incumbênia, prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo. E,
para que chegue ao conhecinto de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Camboriú, 26 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Camboriú / Vara Única
Rua Goiania, 104, Centro, - CEP 88340-000,
Camboriú-SC
Juiz(a) de Direito: Carolina Ranzolin Nerbass
Fretta
Escrivã(o) Judicial: Rita Gobbato Zambotti
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC
Espécie
e
Número
do
Proces so:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
113.99.000268-5
Requerente: Maria Aparecida Santana dos
Santos
Interdito(a)(s): Requerente: Maria Aparecida
Santana dos Santos, Casada, do Lar, com
endereço à Rua Presidente Costa e Silva, s/n CEP 88340-000 Camboriú-SC Brasil
Requerido: Alcidio dos Santos, com endereço à
Rua Presidente Costa e Silva, s/n
- CEP
88340-000 Camboriú-SC Brasil
Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia
simples (CID10-F20.6).
Data
da
Sentença:13/10/2003
.
Curador(a)
Nomeado(a):Maria Amarecida Santana dos
Santos .
Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que,
neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente
os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste edital,
e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual,
aceitando a incumbênia, prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo. E,
para que chegue ao conhecinto de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Camboriú, 23 de janeiro de 2004.
Catanduvas
Vara Úni ca - Edi tal
E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A /
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Catanduvas / Vara Única
Felipe Schmidt, 1435, Centro, - CEP
89670-000, Catanduvas-SC
Juiz(a) de Direito: Geraldo Corrêa Bastos
Escrivã(o) Judicial: Edite Rudolf Ozorio
EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo:
Indenizatória, 218.03.001060-3
Autor: Itamar Canela e outro
Réu: Jacob André Rohenkohl e outros
Citando(a)(s): Réus: Cristina Bal estrin
Morgano, Casada, comerciante, Gabriela
Balestrin Danesino, Casada, Estudante,
Luis Henrique Danesino, Casado,
Advogado, Marcelo Potter Morgano,
casado, comerciante, todos residentes e
domiciliados em lugar incerto e não sabido.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os
autos do processo epigrafado, bem como
CITADA(S) para responder(em) à ação,
querendo, em 15 (quinze) dias, contados do
transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a
ação no prazo marcado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de Catanduvas (SC), 23 de janeiro
de 2004.
Chapecó
Vara da Família Órfãos
Infância e Juventude - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
CHAPECÓ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA
ÓRFÃOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA BOETTGER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARA MARIA PRIOR
DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2004
ADV: DANIELA CRISTIANE BARÉA (OAB
14232), ANILDO SOUZA DE ARAÚJO (OAB
11874) - Processo 018.00.001598-6 - Separação
Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária Interesdo.: G. A. C. e outro - Vistos. Oficie-se ao
Tribunal solicitando informação, digo, o acordo
refere-se a valores mensais e não a desconto
pertinente a percentual dos rendimentos.
Assim, oficie-se informando que os valores são
mensalmente devidos, não havendo porque
incidi r sobre os 14º e 15º sal ários.
Cientifique-se as partes e arquive-se.
ADV: MIRIAM PASQUALI HIRSCH MACHADO
(OAB 07692) - Processo 018.00.003582-0 Separação Consensual / Especial de Jurisdição
Voluntária - Interesda.: A. J. dos S. e outro Vistos. Intime-se a subscritora da petição retro
para que, em cinco dias, demonstre o interesse
para ter vista do presente feito, uma vez que não
é parte no processo e este tramita em segredo de
justiça.
ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO
AMORIM (OAB 11253) - Processo
018.00.006282-8 - Guarda e Responsabilidade /
Infância e Juventude - Requerente: M. V. F. de A.
- Vistos. Intime-se a requerida para que, em
Quarta-feira, 28/01/2004
cinco di as, manifeste-se
prosseguimento do feito.
quanto
ao
ADV: SÉRGIO EDIL MENEGOL (OAB 12084) Processo 018.00.012685-0 - Apuração de Ato
Infracional / Infância e Juventude - Vítima: L. E.
S. - Investgdo.: L. DA S. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido minis terial
formulado contra L. DA S., o que faço com
fundamento no artigo 189, IV, do Estatuto da
Criança e do adolescente. Honorários em cinco
URH’s. publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ELAINE LEBARBENCHON BRESSAN
(OAB 15828), JORGE LUIZ RUBIN (OAB
12.848) - Processo 018.01.000642-4 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: D. DA C. - Ré: D. DA R. DA C. - Vistos.
Tendo as partes transigido, concorde o órgão
ministerial, HOMOLOGO por sentença para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 46 e 52) e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente
feito, com julgamento do mérito, de acordo com o
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Fixo os honorários em cinco URH’s.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: WALTER LUIZ RIBEIRO (OAB 5.752/SC),
MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB
14209) - Processo 018.01.003537-8 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: B.
S. e outro - Réu: J. DA S. - Designada audiência
de Inquirição da testemunha, para o dia
01/07/04, às 14:30 horas.
ADV: CARLA LANGOSKI BORTOLOTTO (OAB
5747/SC) - Processo 018.01.006161-1 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: M.
R. de M. - Réu: J. G. - Sobre o retorno da Carta
Precatória da Comarca de São Miguel do
Oeste-SC , diga o autor no prazo legal.
ADV: LUIZ ANTONIO PALAORO (OAB 02304) Processo 018.01.009484-6 - Apuração de Ato
Infracional / Infância e Juventude - Vítima: P. A.
C. - Investgdo.: J. M. - Aberta a audiência, diante
da desistência, intimem-se as partes para que
apresentem, no prazo consecutivo de dez dias,
suas alegações finais. Nada mais.
ADV: CARLA SOTTILI LANGOSKI (OAB 5747),
OSMAR MACEDO (OAB 10516) - Processo
018.01.011670-0 - Guarda/Modificação de
Guarda / Ordinário - Autor: L. G. dos S. P. e outro Ré: S. A. P. - DEFIRO a guarda de T. R. P. em
favor L. G. dos S. P. e S. R. P., mediante termo de
guarda definitiva nos autos. Sem custas.
Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se.
Arquive-se.
ADV: VALMOR VIGNE (OAB 9500-A) - Processo
018.01.013823-1 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: D. B. Executado: A. J. B. - Diga o autor, em 05 dias,
sobre o depósito judicial efetuado pelo réu às fls
55.
ADV: GILBERTO FRANCISCO LARA (OAB
04139/SC) - Processo 018.01.014341-3 Apuração de Ato Infracional / Infância e
Juventude - Vítima: M. R. DA S. - Investgdo.: S.
D. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido ministerial formulado contra S. D., o que
faço com fundamento no artigo 189, IV, do
Estatuto da Criânça e do Adoles cente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: OSMAR MACEDO (OAB 10516), JORGE
IVONEI DE BARROS (OAB 11141) - Processo
018.02.000660-5 - Apuração de Ato Infracional /
Infância e Juventude - Vítima: I. R. A. de O. N. Investgdo.: P. R. das N. e outro - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido ministertial e,
por conseguinte, aplico a A. P. da S. e P. R. Das
N. a medida sócio-educativa de liberdade
assistida, por infração ao disposto no artigo 155,
§ 4º, IV, do Código Penal, combinados com o
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
artigo 103 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Honorários em cinco URH’s.
Publique-se. registre-se. Intimem-se.
ADV: ANDREI BUENO SANDER (OAB 15381),
CARLA LANGOSKI BORTOLOTTO (OAB
5747/SC) - Processo 018.02.002064-0 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Requerente: L. G. S. - Requerida: R. C. do S. DEFIRO a guarda de L. C. do S. em favor L. G. S.,
mediante termo de guarda definitiva nos autos.
Sem custas. Fixo os honorários em cinco URHs.
Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se.
Arquive-se.
ADV: STÉFAN SANDRO PUPIOSKI (OAB
16.485) - Processo 018.02.003577-0 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: C. L. D. Requerido: L. D. - Sobre o retorno da Carta
Precatória da Comarca de Erechin -RS , diga o
autor no prazo legal.
ADV: SILVANA MAGRI (OAB 27.118) - Processo
018.02.008093-7 - Apuração de Ato Infracional /
Infância e Juventude - Vítima: H. L. W. e outro Investgdo.: C. P. F. - Aberta a Audiência, inquirida
uma testemunha, declarou o MM Juiz encerrada
a instrução, deferindo o prazo consecutivo de dez
dias para apresentação de alegações finais,
iniciando-se pelo Ministério Público. Intimados os
presentes, nada mais.
ADV: ANTONIO GELOÉ TOMAZI FERRAZ (OAB
11103-A) - Processo 018.02.008616-1 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. A. S. - Executado: I. J. S. - Diga o
autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial
efetuado pelo réu às fls 84.
ADV: HUMBERTO PAULO BECK (OAB 09829) Processo 018.02.008636-6 - Interdição/Extinção
da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: L. A. B. - Requerido: J. C. B. - Vistos
etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
35
1ª Vara Criminal e Júri - Relação
Chapecó
pedido e, via de conseqüência, decreto a
interdição de J.C.B. nomeando-lhe curador(a)
na pessoa de L.A .B., cuja qualificação já nos
autos se encontra, lavrando-se o competente
termo. Expeça-se mandado de inscrição junto ao
Registro Civil competente, independentemente
do recolhimento de custas, publicando-se na
imprensa local e por três vezes na oficial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LUIS ANTONIO AGNE (OAB 6630) Processo 018.02.011011-9 - Interdição/Extinção
da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária
- Requerente: S. M. de M. V. - Requerido: M. L. R.
- VISTOS ETC. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, via de
conseqüência, decreto a interdição de M. L. R.,
nomeando-lhe curador(a) na pessoa de S. M. de
M. V., cuja qualificação já nos autos se encontra,
lavrando-se o competente termo. Expeça-se
mandado de inscrição junto ao Registro Civil
competente,
independentemente
do
recolhimento de custas, publicando-se na
imprensa local e por três vezes na oficial.
Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se.
Arquive-se.
ADV: FÁBIO DETONI (OAB 16595-B) - Processo
018.02.011067-4 - Apuração de Ato Infracional /
Infância e Juventude - Vítima: F. de S. L. Investgdo.: E. O. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido minis terial
formulado contra E. O., o que faço com
fundamento no artigo 189, IV, do Estatuto da
Criânça e do Adolescente. Honorários em cinco
URH’s. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LUCIANA NEIS (OAB 15995) - Processo
018.02.014212-6 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: C. C. DA S.
e outro - Executado: C. C. DA S. - Diga o autor,
em 05 dias, sobre o depósito judicial efetuado
pelo réu às fls 48.
ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937) Processo 018.02.014718-7 - Divórci o
Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária Interesda.: S. L. T. e outro - Vistos. Todas as
folhas da inicial devem ser, ao menos,
rubricadas, daí porque determino a intimação
dos autores para que, em cinco di as,
subscrevam a inicial.
ADV: NEURI LADIR GEREMIA (OAB 11134) Processo 018.02.015113-3 - Adoção Nacional /
Infância e Juventude - Autor: A. R. e outro Vistos. Manifeste-se os interessados, em cinco
dias.
ADV: CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB
16.187) - Processo 018.02.015422-1 - Execução
de Prestação Alim entícia / Execução Exequente: K. A. P. T. e outro - Executado: O. T. Diga o autor, em 05 dias, sobre o depósito
judicial efetuado pelo réu às fls 40.
ADV: SÉRGIO EDIL MENEGOL (OAB 12084) Processo 018.03.001843-6 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
P. K. A. W. - Executado: J. G. W. - Diga o autor, em
05 dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo
réu às fls 48.
ADV: CARLA LANGOSKI BORTOLOTTO (OAB
5747/SC) - Processo 018.03.001962-9 - Divórcio
/ Lei Especial - Autora: R. A. V. - Réu: L. M. V. Aberta a Audiência, presente a parte autora e os
procuradores acima nominados, foram ouvidas
duas testemunhas, dando-se o prazo de dez
dias para que a autora junte declarações de
testemunhas. Vinda, manifeste-se a curadora,
em dez dias, indo o feito após, ao Ministério
Público. Intimados os presentes, nada mais.
ADV: ANDREI BUENO SANDER (OAB 15381) Processo 018.03.002981-0 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: T.
B. T. e outros - A. da Her.: S. T. - Sobre o teor da
certidão de fls. 39, diga o autor em 05 dias.
ADV: SÉRGIO EDIL MENEGOL (OAB 12084) Processo 018.03.006863-8 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Autor: M. A.
R. e outro - Réu: A. S. R. - Diga o autor, em 05
dias, sobre o depósito judicial efetuado pelo réu
às fls 54.
ADV: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB
17766) - Processo 018.03.007001-2 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: M. P. C. Requerido: C. C. - Vistos etc. M.P.S. aforou o
presente pedido de INTERDIÇÃO de C.C.,
alegando ser tal pessoa portadora de deficiência
mental que lhe impede de exercer o atos da vida
civil, pretendendo sua nomeação como curador.
Interrogada a pessoa interditanda, deixou de
apresentar contestação. Nomeado perito por
este Juízo, procedeu o mesmo o pertinente
exame pericial. O Dr. Promotor é favorável ao
pedido. Relatados, DECIDO. Nos termos do
artigo 1177 do Código de Processo Civil e do
artigo 1.768 do Código Civil, possui a parte
requerente legitimidade para aforar o presente
pedido de interdição. Interrogada a pessoa
interditanda, não apresentou qualquer objeção
36
ao pedido tal como formulado na inicial. Levada
a exame perante perito nomeado por este Juízo,
assegurou o expert que sofre de “retardo mental
moderado, caracterizado dificuldade de
raciocínio, julgamento e auto cuidados”, o que
lhe incapacita para reger sua pessoa e bens.
Logo, portanto, é de se concluir pela sua
incapacidade para os atos da vida civil,
incluindo-se naquele grupo que o artigo 3º, II, do
Código Civil, define, em sentido amplo, como “os
que, por enfermidade ou deficiência mental não
tiverem o necessário discernimento para a
prática” dos “atos da vida civil”, sendo esta a
mesma definição dada agora pelo artigo 1.767,
III, do mesmo digesto. Quanto à figura do
curador, como comungo da mesma conclusão
obtida por Nelson Nery Júnior/Rosa Maria
Andrade Nery, entendendo revogado o §2º do
artigo 1.182 do Código de Processo Civil. A
nomeação somente é necessária “quando a
interdição for requerida pelo órgão do Ministério
Público” (artigo 1.179 do mesmo diploma legal),
o que não é o caso dos autos. Não fosse
bastante, é de ser lembrado que no presente
feito intervém o Representante do Ministério
Público como custos legis, não como um mero
espectador do processo, mas como parte ativa
dele.
Como lembra o saudoso Ponte de
Miranda, “trata-se de ofício particularmente
ativo, a que não se pode emprestar, sem grave
deformação semântica, o significado de órgão
coordenador de atividades governamentais. Só
coopera. Ele não ordena, nem, tampouco,
coordena. Ele promove, postula, pede, impetra,
litiga. Nenhum ato dele é de ordenação, ou de
coordenação. É de promoção. A atividade, a que
se possa aludir, é sua, e consiste em promover.
O velho termo Promotor era expressivo” (in
Comentários à Emenda Constitucional 1/69, RT,
3º volume, p. 406). Assim, diante das conclusões
do senhor perito e pelas razões já expostas, é de
ser deferido o pleito inaugural, máxime diante da
concordância do digno Curador de Incapazes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e, via de conseqüência, decreto a
interdição de C.C. nomeando-lhe curador(a) na
pessoa de M.P.S., cuja qualificação já nos autos
se encontra, lavrando-se o competente termo.
Expeça-se mandado de inscrição junto ao
Registro Civil competente, independentemente
do recolhimento de custas, publicando-se na
imprensa local e por três vezes na oficial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ISAMARA ANDRADE DE LIMA
TROMBETA (OAB 7085) - Processo
018.03.008252-5 - Interdição/Extinção da
Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: M. P. V. - Requerido: E. B. P. - Sobre
o teor da certidão de fls.17, diga o autor em 05
dias.
ADV: JOSE LUIZ DE MOURA (OAB 10519) Processo 018.03.008681-4 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.: F.
L. M. - A. da Her.: T. A. S. M. - Recolher a
diligência do oficial de justiça avaliador.
ADV: LEO SANZOVO (OAB 08612) - Processo
018.03.008853-1 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: N. M. S. Executado: G. A. S. - Sobre o teor do ofício de
fls.73, diga o autor em 05 dias.
ADV: VANESSA FERNANDES PALUDO (OAB
10.716) - Processo 018.03.008870-1 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autora: T. B. B. T. - Réu: P. B. e outro - Vistos.
Diga a parte autora, em cinco dias, sobre o
estudo social e depois o Ministério Público.
ADV: DANIELA DE AVILA ZAWADZKI (OAB
9548) - Processo 018.03.012756-1 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: P.
H. C. - Réu: L. C. G. - Sobre a contestação e
documentos de fls 16, diga o autor no prazo
legal.
ADV: NORBERTO STAUB (OAB 08758) Processo
018.03.014877-1
Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: N. A. F. - Réu: L. S. de
A. - Sobre o teor da certidão de fls.17, diga o
autor em 05 dias.
ADV: MARCILENE CRISTINA DA SILVA
GODOY (OAB 17068) - Processo
018.03.015175-6 - Exoneração de Alimentos /
Ordinário - Autor: I. V. - Réu: C. V. e outro - Sobre
o teor da certidão de fls. 23, diga o autor em 05
dias.
ADV: GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI
(OAB 8464) - Processo 018.03.015406-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: S. F.
M. R. - Réu: P. R. - Sobre a contestação e
documentos de fls 25, diga o autor no prazo
legal.
ADV: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
(OAB 44.241) - Processo 018.03.015518-2 Alimentos/Oferta de Alimentos / Ordinário Autor: A. W. F. - Réu: A. A. F. - Tipo: Conciliação,
Instrução e Julgamento Marc ada para
30/03/2004 15:45 Situação: Pendente
ADV: CARLOS ZAMPROGNA (OAB 08306) Processo 018.03.015887-4 - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio (consensual) /
Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.:
A. Z. e outro - Vistos. Intim em-se os
interessados para que, em dez dias, emendem
a inicial, apresentando o pedido de conversão
de separação judicial em divórcio.
ADV: SALVADOR ANTUNES DE MELLO (OAB
4.092) - Processo 018.03.016099-2 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: M. M. e outro - Réu: M. G. M. - Recolher o
valor da diligência do oficial de justiça avaliador.
ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937)
- Processo 018.03.017352-0 - Exoneração de
Alimentos / Ordinário - Autor: M. G. A. - Réu: M.
B. A. - Vistos. I - Conforme preceitua o artigo 2º,
parágrafo único, da Lei 1.060/50: “Considera-se
necessitado, para os fins legais, todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família”. II - Assim, sendo, não vejo no
interessado pessoa que possa ser considerada
necessitada, eis que a Lei foi criada para
possibilitar o acesso à Justiça a pessoas
realmente carentes. III - Desta forma, indefiro o
pedido de assistência judiciária ao autor e
determino que comprove o recolhimento das
custas iniciais, em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
ADV: JAIR NORBERTO DOS SANTOS (OAB
10986) - Processo 018.03.017500-0 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: S. T. de O. M. - Réu: V.
A. R. - Tipo: Concili ação, Instrução e
Julgamento Marcada para 30/03/2004 13:30
Situação: Pendente
ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB
05268) - Processo 018.03.009734-4 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: A.
K. R. - Réu: C. T. - Sobre a contestação e
documentos de fls 21, diga o autor no prazo
legal.
ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937)
- Processo 018.03.017578-7 - Exoneração de
Alimentos / Ordinário - Autor: F. A. R. - Ré: J. L.
DA S. R. - Vistos. I - Conforme preceitua o artigo
2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50:
“Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família”. II - Assim,
sendo, não vejo no interessado pessoa que
possa ser considerada necessitada, eis que a
Lei foi criada para possibilitar o acesso à Justiça
a pessoas realmente carentes. III - Desta forma,
indefiro o pedido de assistência judiciária ao
autor e determino que comprove o recolhimento
das custas iniciais, em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
ADV: GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB 07378) Processo
018.03.009838-3
Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autora: N. C. - Vistos. Diga a parte autora, em
cinco dias, sobre o estudo social e depois o
Ministério Público.
ADV: DANYELA LONDERO BERNARDI (OAB
18.269-B) - Processo 018.03.017622-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: H. P. D. S. - Réu: F. S. - Tipo: Conciliação,
Instrução e Julgamento Marc ada para
30/03/2004 15:30 Situação: Pendente
ADV: EURIDES FRANCISCO DE RÉ (OAB
06372) - Processo 018.03.011234-3 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: D. M. P. - Réu: C. J. B. - Vistos. Diga a
parte autora, em cinco dias, sobre o estudo
social e depois o Ministério Público.
ADV: CRISTIANO STONOGA (OAB 6.668-E) Processo 018.03.017663-5 - Separação
Litigiosa / Lei Especial - Autor: N. T. L. - Réu: D.
L. - Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento
Marcada para 23/03/2004 16:15 Situação:
Pendente
ADV: JARDEL JACKSON MARCHIORI (OAB
13.276) - Processo 018.03.012402-3 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: A. J. R. - Ré: J. M. M. - Sobre o teor da
certidão de fls. 25, diga o autor em 05 dias.
ADV: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB
14.932) - Processo 018.03.017763-1 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autor: F. A. G. - Réu: M. A. C. Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento
Marcada para 30/03/2004 14:10 Situação:
ADV: DANIELA CRISTIANE BARÉA (OAB
14232) - Processo 018.03.009184-2 - Execução
de Prestação Alim entícia / Execução Exequente: N. H. N. - Executado: N. N. - Diga o
autor, em 05 dias, sobre o depósito judicial
efetuado pelo réu às fls 38.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Pendente
ADV: GIAN CARLO VIERO (OAB 8772-B) Processo 018.03.017772-0 - Exoneração de
Alimentos / Ordinário - Autor: I. F. - Ré: M. G. Vistos. Intime-se o autor para que, em dez dias,
traga aos autos cópia da sentença que fixou os
alimentos, sob pena de indeferimento.
ADV: JOSE ROBERTO DALCIN (OAB 06418) Processo
018.03.017796-8
Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: C. de
L. F. de P. - Réu: V. F. dos S. - Vistos. Intime-se a
autora para que, em dez dias, emende a inicial,
incluindo o Sr. P. no pólo passivo da demanda,
adequando os pedidos, sob pena de indeferimento
da inicial.
ADV: DANYELA LONDERO BERNARDI (OAB
18.269-B) - Processo 018.03.017850-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: V. L. P. - Réu: F. G. - Tipo:
Conciliação, Instrução e Julgamento Marcada
para 23/03/2004 16:50 Situação: Pendente
ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937),
DULCE IRENE FINARDI (OAB 2622) - Processo
018.03.017889-1 - Anulatória / Ordinário - Autor:
O. A. - Ré: D. A. F. A. - Indefiro por ora a liminar, a
qual poderá ser reapreciada após contestada a
lide.
ADV: CELITO PAULO PIZOLOTTO (OAB 9357) Processo 018.03.017922-7 - Guarda/Modificação
de Guarda / Ordinário - Autor: S. A. M. e outro Vistos. Intimem-se as autoras para que, em dez
dias, emendem a inicial, incluindo a mãe da
criança no pólo passivo da demanda, sob pena de
indeferimento.
ADV: CARLA SOTTILI LANGOSKI (OAB 5747) Processo 018.03.018047-0 - Autorização Judicial /
Infância e Juventude - Requerente: S. F. P. Vistos. Intime-se a autora para que, em dez dias,
traga aos autos matrícula atualizada do imóvel
que afirma ser de propriedade de seu filho, sob
pena de indeferimento.
ADV: JACIRA TEREZINHA TORRES (OAB 9899)
- Processo 018.03.018055-1 - Interdição/Extinção
da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: S. F. - Requerido: D. F. - Tipo:
Conciliação, Instrução e Julgamento Marcada
para 30/03/2004 13:20 Situação: Pendente
ADV: GILBERTO LUIZ STEFANI (OAB 07378) Processo
018.03.018161-2
Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: E. G. - Réu: I. C. - Tipo:
Conciliação, Instrução e Julgamento Marcada
para 30/03/2004 17:30 Situação: Pendente
ADV: SÉRGIO EDIL MENEGOL (OAB 12084) Processo
018.03.018173-6
Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autor: A. R. de L. - Réu: G. S. Vistos. Intime-se o autor para que, em dez dias,
emende a inicial, excluindo do pólo passivo da
demanda sua mãe, uma vez que a maternidade
não é objeto da lide, sob pena de indeferimento.
ADV: VALDEVINO ANTONIO DAL PIZZOL (OAB
15448) - Processo 018.03.018221-0 - Separação
de Corpos / Cautelar - Requerente: M. de F. A. Requerido: A. A. A. - Sobre a contestação e
documentos de fls 21, diga o autor no prazo legal.
ADV: JACIRA TORRES (OAB 9899) - Processo
018.99.001435-2 - Inventário / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Invente.: D. D. G. - A. da
Her.: D. L. G. - Sobre o teor do laudo de fls.82, diga
o autor em 05 dias.
ADV: CARLOS ZAMPROGNA (OAB 08306) Processo 018.99.002989-9 - Interdição/Extinção
da Interdição / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: E. C. DA R. - Requerida: I. C. DA R. Sobre o teor da certidão de fls.82, diga o autor em
05 dias.
1ª Vara Criminal e Júri - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
CHAPECÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E
JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA BOETTGER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANE MORTARI
FRANZONI GIL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2004
ADV: SERGIO LUIZ HERINGER (OAB 11.119),
WALDIR WALDAMERI (OAB 2804) - Processo
018.00.000153-5 - Ação Penal - Comum / Comum
- Autor: Justiça Pública do Estado de Santa
Catarina - Vítima: Carmen Algayer de Quadros e
outros - Denunciado: Valdecir Cesar Paim - Para
inquirição das testemunhas de denúncia,
instrução e julgamento, designo o dia 02 de março
de 2004, às 16:00 horas. I-se desde já o réu e
expeça-se mandado de intimação aos demais.
Quarta-feira, 28/01/2004
1ª Vara Criminal e Júri - Relação
ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO
AMORIM (OAB 11253) - Processo
018.00.007126-6 - Ação Penal - Comum /
Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Vítima: Anilton Jose Sarturi Denunciado: Ederson Martins - Designo
audiência para inquirição das testemunhas de
denúncia para 30 de março de 2004, às 14.15
horas.
ADV: JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB
13448) - Processo 018.00.010513-6 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública
do Estado de Santa Catarina - Denunciado:
Vilmar Antônio Cândido e outro - Designo
audiência para inquirição das testemunhas de
denúncia para 31 de março de 2004, às 16.30
horas.
ADV: JANUÁRIO ANTONELLO (OAB 9546) Processo 018.00.013852-2 - Ação Penal Tóxicos / Especial - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Vítima: O Estado Denunciado: Belquior da Silva - Designo o dia 24
de março de 2004, às 15.30 horas, para
audiência de instrução e julgamento.
ADV: SANDRO LUIZ CARDOSO (OAB 11.937) Processo 018.01.002740-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Vítima: Juliana
Lourdes Nardi - Denunciado: Heverton
Gonçalves dos Santos - Nova data para ouvida
da testemunha: 23 de março de 2004, às 16.45
horas. Intimem-se.
ADV: ELOIR ARAÚJO DE SOUZA (OAB
09071-D), LAÍDES DE SOUZA (OAB 11238) Processo 018.01.002894-0 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciada:
Berenice Fátima Dall’Agnoll Ferneda - Doraci
Blanco Fernandes - Marlene Englert - Aberta a
Audiência, foram ouvidas duas testemunhas da
denúncia, não havendo mandado devolvido em
relação a terceira. Houve insistência na
inquirição da mesma pelo MP, tendo o Dr.
Defensor concordado que referida testemunha
fosse ouvida na mesma oportunidade que
aquelas de defesa, entendendo nenhum
prejuízo lhe ressair. Para tanto foi designado o
dia 02 de março de 2004, às 14.00 horas,
ficando intimados os presentes. Nada mais.
ADV: CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES
(OAB 3479B), DARIO BUENO (OAB 15963) Processo 018.01.002915-7 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Vítima: A apurar Denunciado: André Lucas Vaz - Danilo
Domingos Cordenunzzi - Designo audiência
para inquirição das testemunhas de denúncia
para 09 de março de 2004, às 14.15 horas.
ADV: CELITO PAULO PIZOLOTTO (OAB 9357)
- Processo 018.01.003484-3 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Vítima: Daiane
Barcelos de Araujo e outro - Denunciado: Paulo
Gilmar de Freitas - Aberta a Audiência, e
verificando-se que o Juiz Substituto está
respondendo pelas duas Vara Criminais e com
audiência no mesmo horário, transfiro a
presente para o dia 31 de março de 2004, às
14.15 horas, ficando intimados os presentes.
Intimem-se os demais. Nada mais.
ADV: LAÍDES DE SOUZA (OAB 11238),
EURIDES FRANCISCO DE RÉ (OAB 06372) Processo 018.01.008382-8 - Ação Penal - Porte
Ilegal de Arma / Especial - Autor: Justiça Pública
do Estado de Santa Catarina - Vítima: Estado de
Santa Catarina - Denunciado: Ezequiel da Silva Reginaldo da Silva - Aberta a Audiência, e
considerando situação emergencial e sigilosa
surgida, que impede a realização das audiências
pelo Juiz Titular nesta tarde, adio a audiência
presente para o dia 24 de março de 2004, às
15.15 horas, ficando intimados os presentes
ADV: JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB
13448), JOÃO BATISTA DOS SANTOS (OAB
13517) - Processo 018.01.009503-6 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública
do Estado de Santa Catarina - Vítima: Tal de
Chico - Denunciado: Celso da Silva - Claudir do
Carmo Nogueira da Rosa - Designo audiência
para inquirição das testemunhas de denúncia
para 30 de março de 2004, às 15.15 horas.
ADV: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB
14209) - Processo 018.01.010998-3 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública
do Estado de Santa Catarina - Vítima: Triângulo
Auto Posto Ltda e outro - Denunciado: Joel de
Oliveira - Para inquirição das testemunhas de
defesa, designo o dia 30 de março de 2004, às
17.00 horas.
ADV: JAYME JOSÉ MIGOTT (OAB 01105/SC) Processo 018.01.014098-8 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado:
Ederson Martins - Recebo a(s) defesa(s)
prévia(s). Designo audiência para inquirição das
Quarta-feira, 28/01/2004
Chapecó
testemunhas de denúncia para 24 de março de
2004, às 16.00 horas. Intimem-se. Requisite-se.
ADV: JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB
13448) - Processo 018.01.014392-8 - Ação
Penal - Crimes c/a Ordem Tribut., Econ.e Rel.de
Consumo / Especial - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado: Jair
Antonio Walker - Ilton Genir Lanz - Recebo a(s)
defesa(s) prévia(s). Designo audiência para
inquirição das testemunhas de denúncia para 23
de março de 2004, às 14.15 horas. Intimem-se.
Requisite-se.
ADV: DARIO BUENO (OAB 15963) - Processo
018.02.003311-4 - Ação Penal - Comum /
Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Vítima: Andrea Cristina da Silva
Chistem - Denunciada: Roseli Alves da Silva Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo
audiência para inquirição das testemunhas de
denúncia para 16 de março de 2004, às 15.30
horas. Intimem-se. Requisite-se.
ADV: DARIO BUENO (OAB 15963) - Processo
018.02.003433-1 - Ação Penal - Comum /
Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Denunciado: Vanderlei de
Almeida - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s).
Designo audiênci a para inquirição das
testemunhas de denúncia para 23 de março de
2004, às 17.00 horas. Intimem-se. Requisite-se.
ADV: DARIO BUENO (OAB 15963) - Processo
018.02.004529-5 - Ação Penal - Sumário /
Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Vítima: Lurdes Ribeiro e outro Denunciado: Valmir Tomas - Designo audiência
para inquirição das testemunhas de denúncia
para 03 de março de 2004, às 16.45 horas.
ADV:
JANINE
POSTAL
MARQUES
KONFIDERA (OAB 15978) - Processo
018.02.004989-4 - Ação Penal - Porte Ilegal de
Arma / Especial - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Vítima: Estado de
Santa Catarina - Denunciado: Jemoel Paulo
Nantes Autos nº 018.02.004989-4/0000
Ação:
Ação Penal - Porte Ilegal de
Arma/Especial Autor: Justiça Pública do Estado
de Santa Catarina e outro Denunciado: Jemoel
Paulo Nantes
1 . Para audiência de
recebimento da denúncia, i nstrução e
julgamento, inclusive interrogatório, designo o
dia 04 de março de 2004, às 14.00 horas. 2 .
Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da
denúncia, para audiência supra comparecer,
acompanhado(s) de Advogado, sob pena de
revelia, podendo trazer as testemunhas ou
arrolá-las com cinco dias de antecedência, para
intimação. 3 . Preventivamente, nomeio
Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa
do Dr. JANINE KONFIDERA, que deverá ser
intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não
comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s)
de Defensor constituído. 4 . Intimem-se,
inclusive as testemunhas.
Chapecó, 21 de
agosto de 2003. Erminio Amarildo Darold Juiz
de Direito
ADV: MARCOS ANTONIO SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 10447) - Processo
018.02.004991-6 - Ação Penal - Comum /
Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Vítima: Ivanete Savegnago
Fiorini - Denunciada: Sirlei da Silva - Recebo a(s)
defesa(s) prévia(s). Designo audiência para
inquirição das testemunhas de denúncia para 09
de março de 2004, às 15.15 horas. Intimem-se.
Requisite-se.
ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO
AMORIM (OAB 11253) - Processo
018.02.005030-2 - Ação Penal - Comum /
Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Vítima: Adriane Rodrigues Denunciado: Orlando de Toledo - Recebo a(s)
defesa(s) prévia(s). Designo audiência para
inquirição das testemunhas de denúncia para 03
de março de 2004, às 15.45 horas. Intimem-se.
Requisite-se. Chapecó, 09 de maio de 2003.
ADV: MARCOS ANTONIO SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 10447), ALTINO JOSUÉ
GONÇALVES (OAB 8013) - Processo
018.02.005504-5 - Ação Penal - Comum /
Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Vítima: Laura Maria Grando
Bernardi - Denunciado: Marcio Antonio Genevro
- Marcelo Paulo Genevro - Recebo a(s) defesa(s)
prévia(s). Designo audiência para inquirição das
testemunhas de denúncia para 03 de março de
2004, às 15.15 horas. Intimem-se. Requisite-se.
Chapecó, 10 de julho de 2003.
ADV: CELITO DAMO GASTALDO (OAB 10523)
- Processo 018.02.005726-9 - Ação Penal Acidente de Trânsito / Juizado Especial - Autor:
Justiça Pública do Estado de Santa Catarina Vítima: Geneci Venâncio - Denunciado: Alvismar
Antunes dos Santos - Designo audiência para
inquirição das testemunhas de denúncia para 23
de março de 2004, às 14.30 horas.
ADV: JAYME JOSÉ MIGOTT (OAB 01105/SC) Processo 018.02.005758-7 - Ação Penal -
Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado: Adriano
Fernandes da Silva - Designo audiência para
inquirição das testemunhas de denúncia para 30
de março de 2004, às 14.45 horas.
ADV: GILMAR ANTONIO GENEVRO (OAB
9547) - Processo 018.02.008345-6 - Ação Penal
- Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor: Justiça
Pública do Estado de Santa Catarina Denunciado: João Veiga - Para audiência de
recebimento da denúncia, i nstrução e
julgamento, inclusive interrogatório, designo o
dia 18 de março de 2004, às 16.15 horas. 2 .
Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da
denúncia, para audiência supra comparecer,
acompanhado(s) de Advogado, sob pena de
revelia, podendo trazer as testemunhas ou
arrolá-las com cinco dias de antecedência, para
intimação. 3 . Preventivamente, nomeio
Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa
do Dr. GILMAR GENEVRO, que deverá ser
intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não
comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s)
de Defensor constituído. 4 . Intimem-se,
inclusive as testemunhas.
Chapecó, 04 de
setembro de 2003.
Erminio Amarildo Darold
Juiz de Direito
ADV: GILMAR ANTONIO GENEVRO (OAB
9547) - Processo 018.02.008685-4 - Ação Penal
- Tóxicos / Especial - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado:
Fabiano José Chiarello - 1 . Para audiência de
recebimento da denúncia, i nstrução e
julgamento, inclusive interrogatório, designo o
dia 18 de março de 2004, às 15.30 horas. 2 .
Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da
denúncia, para audiência supra comparecer,
acompanhado(s) de Advogado, sob pena de
revelia, podendo trazer as testemunhas ou
arrolá-las com cinco dias de antecedência, para
intimação. 3 . Preventivamente, nomeio
Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa
do Dr. GILMAR GENEVRO, que deverá ser
intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não
comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s)
de Defensor constituído. 4 . Intimem-se,
inclusive as testemunhas.
ADV: SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER
(OAB 10580), DARIO BUENO (OAB 15963) Processo 018.02.008707-9 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado: Luiz
Carlos de Borba - Angelo Malacarne - Recebo
a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para
inquirição das testemunhas de denúncia para 31
de março de 2004, às 17.00 horas. Vislumbro a
necessidade de antecipação de prova em
relação ao acusado Angelo. Nomeio defensora
dativa ao mesmo, a Dra. SANDRA HAETINGER
para acompanhar a instrução. Intimem-se.
Requisite-se.
cópia da denúncia, para audiência supra
comparecer, acompanhado(s) de Advogado, sob
pena de revelia, podendo trazer as testemunhas
ou arrolá-las com cinco dias de antecedência,
para intimação. 3 . Preventivamente, nomeio
Defensor dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa
do Dr. JANINE KONFIDERA, que deverá ser
intimado e atuará no caso do(s) réu(s) não
comparecer(em) ou fazê-lo desacompanhado(s)
de Defensor constituído. 4 . Intimem-se, inclusive
as testemunhas.
ADV: PAULO RENATO DE TONI (OAB 05376) Processo 018.03.000468-0 - Ação Penal Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado:
Gervásio Antônio dos Santos - Antecipo a
audiência de proposta de suspensão condicional
do processo para o dia 05 de março de 2004, às
15.00 horas.
ADV: LUIS ANTONIO AGNE (OAB 6630),
ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO AMORIM
(OAB 11253) - Processo 018.03.000521-0 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública
do Estado de Santa Catarina - Vítima: Janine
Mattana Sfredo - Denunciado: Alessandro
Mateus da Silveira - Edson de Castro - Recebo
a(s) defesa(s) prévia(s). Designo audiência para
inquirição das testemunhas de denúncia para 24
de março de 2004, às 14.15 horas. Intimem-se.
Requisite-se.
ADV: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
(OAB 15978) - Processo 018.03.000533-4 - Ação
Penal - Delitos de Trânsito / Especial - Autor:
Justiça Pública do Estado de Santa Catarina Denunciado: Dácio Rosseto - 1 . Para audiência
de recebimento da denúncia, instrução e
julgamento, inclusive interrogatório, designo o
dia 04 de março de 2004, às 16.15 horas. 2 .
Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a cópia da
denúncia, para audiência supra comparecer,
acompanhado(s) de Advogado, sob pena de
revelia, podendo trazer as testemunhas ou
arrolá-las com cinco dias de antecedência, para
intimação. 3 . Preventivamente, nomeio Defensor
dativo ao(s) denunciado(s) na pessoa do Dr.
JANINE KONFIDERA, que deverá ser intimado e
atuará no caso do(s) réu(s) não comparecer(em)
ou fazê-lo desacompanhado(s) de Defensor
constituído. 4 . Intimem-se, inclusive as
testemunhas.
ADV: GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI
(OAB 8464), JANICE DE BAIRROS (OAB
11024B) - Processo 018.03.001160-1 - Ação
Penal - Júri / Júri - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado: Senair
Mendes de Medeiros e outro - Recebo a(s)
defesa(s) prévia(s). Designo audiência para
inquirição das testemunhas de denúncia para 23
de março de 2004, às 15.30 horas. Intimem-se.
Requisite-se.
ADV: GILMAR ANTONIO GENEVRO (OAB
9547) - Processo 018.02.010685-5 - Ação Penal
- Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor: Justiça
Pública do Estado de Santa Catarina Denunciado: Ederson Luis Stirle e outro - 1 . Para
audiência de recebimento da denúncia,
instrução e julgamento, inclusive interrogatório,
designo o dia 18 de março de 2004, às 14.45
horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a
cópia da denúncia, para audiência supra
comparecer, acompanhado(s) de Advogado,
sob pena de revelia, podendo trazer as
testemunhas ou arrolá-las com cinco dias de
antecedência, para intimação. 3 .
Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s)
denunciado(s) na pessoa do Dr. GILMAR
GENEVRO, que deverá ser intimado e atuará no
caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo
desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 .
Intimem-se, inclusive as testemunhas.
ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO
AMORIM (OAB 11253), EURIDES FRANCISCO
DE RÉ (OAB 06372) - Processo 018.03.002554-8
- Ação Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça
Pública do Estado de Santa Catarina - Vítima:
Back Serviços de Vigilancia e Segurança Ltda Denunciado: Moises Camargo - Volmir Alves Recebo a(s) defesa(s) prévia(s). Designo
audiência para inquirição das testemunhas de
denúncia para 03 de março de 2004, às 14.15
horas. Intimem-se. Requisite-se.
ADV: GILMAR ANTONIO GENEVRO (OAB
9547) - Processo 018.02.015634-8 - Ação Penal
- Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado: Volnei
Lemes - 1 . Para audiência de recebimento da
denúncia, instrução e julgamento, inclusive
interrogatório, designo o dia 18 de março de
2004, às 14.00 horas. 2 . Cite(m)-se o(s)
denunciado(s), com a cópia da denúncia, para
audiência supra comparecer, acompanhado(s)
de Advogado, sob pena de revelia, podendo
trazer as testemunhas ou arrolá-las com cinco
dias de antecedência, para intimação. 3 .
Preventivamente, nomeio Defensor dativo ao(s)
denunciado(s) na pessoa do Dr. GILMAR
GENEVRO, que deverá ser intimado e atuará no
caso do(s) réu(s) não comparecer(em) ou fazê-lo
desacompanhado(s) de Defensor constituído. 4 .
Intimem-se, inclusive as testemunhas.
ADV: JANICE DE BAIRROS (OAB 11024B) Processo 018.03.003917-4 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Vítima: Ederson Luis
Stirle - Denunciado: Ederson Luis Stirle - Recebo
a(s) defesa(s) prévia(s). Processo em ordem.
Designo o dia 16 de março de 2004, às 14.15
horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de acusação e
defesa. Intime-se a defesa para fornecer o
endereço correto das testemunhas, no prazo de
10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se.
Requisitem-se.
ADV:
JANINE
POSTAL
MARQUES
KONFIDERA (OAB 15978) - Processo
018.03.000188-6 - Ação Penal - Sumário /
Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Denunciado: Claudio Braatz - 1 .
Para audiência de recebimento da denúncia,
instrução e julgamento, inclusive interrogatório,
designo o dia 04 de março de 2004, às 15.30
horas. 2 . Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com a
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ADV: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DO
AMORIM (OAB 11253) - Processo
018.03.003579-9 - Ação Penal - Comum /
Comum - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Vítima: Fredolina Tavares Denunciado: Gilnei Baú - Recebo a(s) defesa(s)
prévia(s).Designo audiência para inquirição das
testemunhas de denúncia para 09 de março de
2004, às 14.45 horas. Intimem-se. Requisite-se.
ADV: ANDREI BUENO SANDER (OAB 15381) Processo 018.03.005528-5 - Ação Penal Contravenções / Juizado Especial - Autor: Justiça
Pública do E stado de Santa Catarina Denunciado: Zacharias Miller e outro - 1. Recebo
a denúncia contra o(s) denunciado(s)
ZACHARIAS MILLER E MARCO ANTONIO
ALBUQUERQUE RAUEM, eis que o fato descrito
importa, em tese e a princípio, na capitulação
indicada, decorrendo, outrossim, do caderno
indiciário, indícios suficientes à deflagração da
ação penal.2. Interrogatório para o dia 17 de
março de 2004, às 16.15 horas. Cite(m)-se.
Requisite(m)-se, se for o
37
1ª Vara Cível - Edital
Concórdia
caso. Intime-se o Ministério Público.
ADV: JANUÁRIO ANTONELLO (OAB 9546) Processo 018.03.006692-9 - Ação Penal - Júri /
Júri - Autor: Justiça Pública do Estado de Santa
Catarina - Denunciado: Alessandro Amauri dos
Passos e outro - Reconsidero, respeitosamente,
a decisão de f. 77v ante a escusa
retro.Comprove-se documentalmente a filiação
alegada pelo assistente de acusação. Prazo 15
dias. I-se.
ADV: RICARDO GRANZOTO (OAB 6241-II) Processo 018.03.008341-6 - Ação Penal Contravenções / Juizado Especial - Autor:
Justiça Pública do Estado de Santa Catarina -
Denunciado: Manir Tomazelli - Designo o dia 10
de março de 2004, às 14.15 horas, para
audiência de proposta de suspensão condicional
do processo. Intime-se.
ADV: JOSE CORREIA DE AMORIM (OAB 1015)
- Processo 018.88.000076-4 - Ação Penal Sumário / Sumário - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Denunciado: Antonio
Jair Machado e outro - VISTOS ETC. Por
sentença publicada em 17.11.89 e transitada em
julgado em 12.02.90, o réu MÁRIO DE BARROS
restou condenado à pena privativa de liberdade
de 04 (quatro) meses de detenção em regime
semi-aberto, e multa, sendo expedido em
22.11.1989, o respectivo mandado de prisão
(fl.78). Verifica-se, outrossim, que dentre o
trânsito em julgado da sentença condenatório e
a data presente transcorreram mais de dois
anos, tempo sufic iente a extinção da
punibilidade, pela prescrição da pretensão
executória do Estado. Ante o exposto, com
fundamento nos arts.107, IV, 109, VI e 110,
todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE, pela ocorrência da prescrição
da pretensão executória do Estado,
relativamente a pena irrogada nos autos
presentes ao réu MÁRIO DE BARROS.
Prosseguem hígidos os efeitos secundários da
condenação. Recolham-se os mandados de
prisões expedidos. P.R.I. Após, arquive-se
ADV: DÉCIO JOSÉ DA SILVA (OAB 10826) Processo 018.99.003453-1 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública do
Estado de Santa Catarina - Vítima: Pedro Paulo
Zorzanello e outro - Denunciado: Edson Machado
- Audiência de inquirição de testemunha dia 25 de
março de 2004, às 17:00 horas.
ADV: DARIO BUENO (OAB 15963) - Processo
018.99.014498-1 - Ação Penal - Sumário /
Sumário - Autor: Justiça Pública do Estado de
Santa Catarina - Denunciado: Valentim Saul
Ribeiro Gosch - Recebo a(s) defesa(s) prévia(s).
Designo audiênci a para inquirição das
testemunhas de denúncia para 30 de março de
2004, às 16.00 horas. Intimem-se. Requisite-se.
Concórdia
1ª Vara Cível - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Concórdia / 1ª Vara Cível
Rua Dr. Maruri, nº 865, Centro, - CEP
89700-000, Concórdia-SC
Juiz(a) de Direito: Iolanda Volkmann
Escrivã(o) Judicial: Marta Weimer Faggion
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC
Espécie
e
Número
do
Proces so:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
019.02.006453-3
Requerente: Jessi Gonçalves Antonio
Interdito(a)(s): Requerido: Nicolan Levi Antonio,
com endereço à Travessa Guabiju, 37 Petrópolis
- CEP 89700-000 Concórdia-SC Brasil
Doença Mental Diagnosticada: Doença Mental
Grave. Data da Sentença: 02/05/2003.
Curador(a) Nomeado(a): Jessi Gonçalves
Antonio.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que,
neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente
os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste
edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual,
aceitando a incumbênia, prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo. E,
para que chegue ao conhecinto de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Concórdia, 26 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Concórdia / 1ª Vara Cível
Rua Dr. Maruri, nº 865, Centro, - CEP
89700-000, Concórdia-SC
Juiz(a) de Direito: Iolanda Volkmann
Escrivã(o) Judicial: Marta Weimer Faggion
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO
CPC
Espécie e Número do Processo:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
019.03.002626-0
Requerente: Claudi Atir Gerhardt e outro
Interdito(a)(s): Requerido: Eduardo Antonio
Gerhardt, com endereço à Rua Pedro
Te o b a l d o F i n g e r, 2 4 9 B a i r r o C e n t r o
Peritiba-SC Brasil
Doença Mental Diagnosticada: Doença Mental
Irreversível. Data da Sentença: 23/07/2003.
Curador(a) Nomeado(a): Claudi Atir Tedesco.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que,
neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente
os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste edital,
e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual,
aceitando a incumbênia, prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo. E,
para que chegue ao conhecinto de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Concórdia, 26 de janeiro de 2004.
Cunha Porã
Vara Única - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
CUNHA PORÃ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL FLECK ARNT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO JOSÉ
LAUSCHNER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2004
ADV: DALMO RUARO GAZZONI (OAB
4.859/SC) - Processo 021.00.000442-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do
Brasil S/A - Executado: Walmosi Altair Buss e
outro - R. h. Diante do petitum de fl. 46 do
Exequente noticiando a satisfação do débito,
JULGO EXTINTA a presente execução, forte no
artigo 794, I, do CPC, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Oficie-se o CRI da
Comarca de Cunha Porã, para que proceda o
cancelamento da penhora, conforme requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas
finais pelo executado. Após o trânsito em julgado
e pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE.
ADV: ARISTIDES BERNARDI (OAB 3.247/SC) Processo 021.00.000459-7 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Ivani Maria Albrecht - A. da Her.: Nelson Albrecht
- Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e
Provimento 003/2001 da CGJ): - Manifeste-se o
inventariante acerca da certidão de fl. 25: “(...)
transcorreu o prazo de suspensão processual
deferido (...)”
ADV: DANIEL RICARDO MAGGIONI (OAB
11.174/SC) - Processo 021.01.000513-8/002 Execução de Sentença - Exequente: Tracomaq Comércio de Peças e Equipamentos
Rodoviários Ltda - Executado: Municipio de
Cunha Porã - Assim, não apontado, muito menos
comprovado preterição ao direito do credor, nos
termos do art. 731, do CP, INDEFIRO o
seqüestro requerido (fls.18-200 por não ser meio
eficaz de obrigar a fazenda Pública ao
pagamento do débito. I-se.
ADV: EIMAR RUDOLFO RUDIGER (OAB
3.583/SC) - Processo 021.01.000678-9/001 Execução de Sentença - Exequente: Noeli
Bonadeo - Executado: Carlito da Silva - R.h. Com
fundamento no art. 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Intime-se.
ADV: MERCEDES LOURDES EITELVEIN (OAB
4.063/SC) - Processo 021.02.000302-2/001 Execução de Sentença - Exequente: Alcindo
Calliari e outro - Executado: Francisco Hoelscher
e outro - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e
Provimento 003/2001 da CGJ): - Manifestem-se
o Exeqüente acerca da certidão de fl. 37: “(...)
transcorreu in albis o prazo para que os
Executados depositassem a coisa, ou
apresentassem embargos (...)”
ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES
(OAB 16.016/SC) - Processo 021.02.000750-8 -
38
Declaratória / Ordinário - Autor: João Oldair
Hahn - Réu: Horuam do Brasil - Indústria e
Comércio de Jóias Ltda - R. h. Sobre a
contestação, diga o autor em 10 (dez) dias.
ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES
(OAB 16.016/SC) - Processo 021.03.000121-9 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: G. F. W. - A. da Her.: D. C. W. Arquive-se administrativamente. Intime-se.
ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES
(OAB
16.016/SC)
Processo
021.03.000143-0/001 - Execução de Sentença Exequente: Mac Industria Metalurgica Ltda - Ato
ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento
003/2001 da CGJ): - Manifestem-se o
Exeqüente acerca da certidão de fl. 21: “(...)
transcorreu in albis o prazo para que a
Executada apresentasse Embargos à Execução
(...)”
ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES
(OAB 16.016/SC) - Processo 021.03.000148-0 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Gerson Odair Schneider Réu: Anderson Siebert e outro - Ato ordinatório
(art. 162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da
CGJ): - Manifestem-se o autor acerca da
certidão de fl. 32: “(...) transcorreu in albis o
prazo para que o Réu apresentasse resposta
(...)”
ADV: MERCEDES LOURDES EITELVEIN (OAB
4.063/SC) - Processo 021.03.000422-6 Notificação/Contra-Notificação / Cautelar Notifte.: I. J. J. e outro - Notificado: P. G. L. e outro
- Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e
Provimento 003/2001 da CGJ): - Intimação dos
requerentes para que providenciem o
recolhimento das custas finais no prazo de 10
(dez) dias, no valor de R$ 26,24, cálculo datado
de 15/01/2004, sob pena de execução.
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.03.000492-7 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria e
Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda Ré: Maria da Conceição Rocha Mota - Assim,
não tendo o autor demonstrado que esgotou
todas as possibilidades de obter por seus
próprios meios o endereço da parte demandada,
indefiro o requerimento de fls. 20. Intime-se o
autor para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o
que de direito.
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.03.000516-8 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria e
Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda Réu: Marques & Moura Ltda - Assim, não tendo o
autor demonstrado que esgotou todas as
possibilidades de obter por seus próprios meios
o endereço da parte demandada, indefiro o
requerimento de fls. 24. Intime-se o autor para,
no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de
direito.
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.03.000520-6 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria
e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda
- Réu: Givaldo dos Santos Lima - Assim, não
tendo o autor demonstrado que esgotou todas
as possibilidades de obter por seus próprios
meios o endereço da parte demandada, indefiro
o requerimento de fls. 20. Intime-se o autor para
, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de
direito. .
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.03.000578-8 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria
e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda
- Réu: Nair Oliveira de Albuquerque - Assim,
não tendo o autor demonstrado que esgotou
todas as possibilidades de obter por seus
próprios meios o endereç o da parte
demandada, indefiro o requerimento de fls. 21.
Intime-se o autor para , no prazo de 10 (dez)
dias requerer o que de direito.
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.03.000605-9 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria
e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda
- Ré: Livia Maria Caldas da Silva - Assim, não
tendo o autor demonstrado que esgotou todas
as possibilidades de obter por seus próprios
meios o endereço da parte demandada, indefiro
o requerimento de fls. 17. Intime-se o autor para
, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que de
direito.
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.03.000606-7 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autora: Massa Falida de Brascunha Indústria
e Comércio de Manufaturados de Madeira Ltda
- Ré: Nadir Pinto Silva e outro - R.h. Ao autor
para que, prazo de 10 dias, manifeste-se acerca
dos embargos de fls 20/22.
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.03.000607-5 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Réu: Antonio José Brito Torquato BS Colchões
- Assim, não tendo o autor demonstrado que
esgotou todas as possibilidades de obter por
seus próprios meios o endereço da parte
demandada, indefiro o requerimento de fls. 17.
Intime-se o autor para , no prazo de 10 (dez)
dias requerer o que de direito.
ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES
(OAB 16.016/SC) - Processo 021.03.000689-0
- Embargos à Execução / Execução Embargante: Organização Metalúrgica
Cunhaporense Ltda - Embargada: Cooperativa
Regional Auriverde - R.h. Ao Embargante na
pessoa de seu procurador.
ADV: MERCEDES LOURDES EITELVEIN
(OAB 4.063/SC) - Processo 021.03.000709-8 Usucapião / Es pecial de J urisdição
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Contenciosa - Autor: Cirio Saatkamp - Ilma
Saatkamp - Réu: Espólio de Ermindo Grade e
outro - R. h. Oficie-se novamente a Fazenda
Nacional enviando cópia dos documentos 06, 06v
e 09. Verifico que não foi citado o confinante
Reinoldo Lanz. Assim, defiro ao autor o prazo de
10 (dez) dias para requerer a sua citação ou juntar
ao feito declaração de que não este tem interesse
no imóvel em questão. Intime-se.
ADV: ARISTIDES BERNARDI (OAB 3.247/SC) Processo 021.03.000755-1 - Separação
Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária Interesdo.: L. L. N. e outro - Ato ordinatório (art.
162, § 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ):
- Intimação dos interess ados para que
providenciem o recolhimento das custas finais no
prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 77,06,
cálculo datado de 15/01/2004, sob pena de
execução.
ADV: FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB
9979-SC), SANDRO PRESSER (OAB
15091-B/SC) - Processo 021.03.000873-6 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Ministério
Público do Estado de Santa Catarina - Réu preso:
Hélio Antunes Rodrigues - Claudinei Gomes de
Morais - Gilson Caetano - Ato ordinatório (art. 162,
§ 4º do CPC e Provimento 003/2001 da CGJ): Manifestem-se os Réus Hélio Antunes Rodrigues
e Claudinei Gomes de Morais acerca da juntada
de ofício de fl. 417. Teor do ofício: “Testemunha
Dejanira Gonçalves de Oli veira não foi
encontrada, e no endereço fornecido é totalmente
desconhecida”.
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.03.000974-0 Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Embargada: Maria Mathilda Friedrich Pretzel R.h. Ao embargado para impugnação.
ADV: ANTENÓGENES PERIN (OAB 5.301/SC) Processo 021.03.000975-9 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Embargado:
Alziria Catharina Dondoerfer - R.h. Ao embargado
para impugnação.
ADV: FRANCISCO JOSÉ ALVES (OAB
47665-RS), VALDIR FLORISBAL JUNG (OAB
17970) - Processo 021.03.000990-2 - Ação Penal
- Comum / Comum - Autor: Ministério Público do
Estado de Santa Catarina - Réu preso: Rodrigo
Laurindo - Charles de Andrade Lipert - Gilberto
Ventura - Édison Luís Laurinda da Silva - Luís
Felipe Laurindo da Silva e outros - R.H.Tendo em
vista que no presente feito encontram-se os
acusados presos, e que tal circunstância torna
urgente a realização dos atos processuais,
redesigno audiênci a para inquirição das
testemunhas de defesa para o dia 03 de fevereiro
de 2004 às 14:00 horas.Intimem-se.
Requisitem-se. Notifique-se.
ADV: ALEXANDRE GUILHERME HERBES (OAB
16.016/SC) - Processo 021.03.000996-1 Separação Consensual / Especial de Jurisdição
Voluntária - Interesdo.: É J. S. e outro - Ato
Quarta-feira, 28/01/2004
Vara Criminal Infância e Juventude - Edital
ordinatório (art. 162, § 4º do CPC e Provimento
003/2001 da CGJ): - Intimação dos interessados
para que providenciem o recolhimento das
custas finais no prazo de 10 (dez) dias, no valor
de R$ 71,26, cálculo datado de 16/01/2004, sob
pena de execução.
ADV: ARISTIDES BERNARDI (OAB 3.247/SC) Processo 021.95.000121-0 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Ivone Jaci Dreyer - A. da Her.: José Iedo Dreyer Vistos, etc...
Julgo por sentença, para que
Curitibanos
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
constante dos presentes autos de arrolamento,
dos bens deixados por José Iedo Dreyer,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, sal vo erros ou omiss ões e
ressalvados os direitos de terceiros. Pagas as
custas, expeça-se os respectivos formais de
partilha e autos de adjudi cação, cas o
necessário. Após, arquive-se. P.R.I.
ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERZ
(OAB 8.264/SC) - Processo 021.96.000012-8 -
Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Claudir Luiz Fey - Vistos para despacho:
Recebo o recurso em seus efeitos legais.
Intime-se o apelado para apresentar, querendo,
suas contra-razões no prazo legal. Cumpridas
todas as etapas previstas, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
com as homenagens deste Juízo.
Solvente / Execução - Exequente: Cooperativa
Regional Auriverde - Executado: Romeu Aloísio
Guth - R. h. O pagamento das custas finais não
implica em extinção do feito, não havendo óbice
ADV: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB
16.166/SC) - Processo 021.98.000747-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
administrativamente, conforme já determinado.
Anote-se o substabelecimento retro.
para seu prosseguimento, acaso haja o
inadimplemento das condições acordadas. Após
o pagamento das custas, arquive-se
Curitibanos
Vara Criminal Infância e
Juventude - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Curitibanos / Vara Criminal Infância
e Juventude
Rua Antônio Rossa, 241, Centro, - CEP
89520-000, Curitibanos-SC
Juiz(a) de Direito: Sônia Eunice Odwazny
Escrivã(o) Judicial: Malsio Antônio Carvalho de
Almeida
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15
DIAS
Espécie e Número do Processo: Perda e
Suspensão do Pátrio Poder, 022.03.005249-3
Requerente: Curador da Infância e Juventude
Requerido: Edenilson Jesus do Nascimento e
outro
Citando(a)(s): Requerida: Kelly Cristina Barbosa
Martins, com endereço à Local Incerto Ponte
Alta do Norte-SC Brasil
Objetivo: “Vistos, etc. ... Tendo em vista a
completa omissão dos pais no zelo da menor
Edina Kerolin Martins do Nascimento, que conta
com apenas 1 ano de idade, mormente em face
da notícia de estar a mãe prostituindo-se e o pai,
que apesar de não ser biológico, promoveu o
registro da menor, estar em lugar incerto e não
sabido, suspendo liminarmente o pátrio poder,
determinando o abrigamento da infante em lar
substituto, nos termos do art. 157 do ECA.
Expeçam-se os competentes mandados.
Citem-se os requeridos, para querendo
manifestarem-se no presente feito, no prazo
legal.”. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, no lapso de
tempo supra mencionado, contado do transcurso
do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Curitibanos(SC), 23 de janeiro de
2004.
Fraiburgo
Vara Única - Edital
EDITAL DE REVISÃO DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO DE 2004.
O Dr. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de
Fraiburgo/SC, na forma da lei, etc.,
FAZ SABER a quem interessar possa e de conformidade com o art. 439, do Código de Processo
Penal, foi procedida a revisão do Corpo de Jurados para o ano de 2004, a saber:
RELAÇÃO DO CORPO DE JURADOS PARA O ANO DE 2004.
1.ADEMAR ANTONIO NOVICKI
2.ADILSON DE PAULA
3.ADILSON JOSÉ DIAS
4.ADILSON CEZAR COELHO
5.ALDÉRICO LUIZ DE ALMEIDA MELO
6.ADILSON JOSÉ THOMAZONI
7.ADEMAR DE DEUS
8.ANA MARIA CAMILO
9.ANA MARIA DE ALMEIDA LUDWIG
10.ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA
11.ANTENOR GONÇALVES PONTES
12.ARGENTIL PINTO BARBOSA
COMERCIANTE
APOSENTADO
AUX. ESCRITÓRIO
AUX. ADMINISTRATIVO
AUX. ESCRITÓRIO
AUX. ESCRITÓRIO
ELETRICISTA
FUNC. PÚBLICO
ESTUDANTE
PROFESSORA
ESTUDANTE
MOTORISTA
APOSENTADO
COMERCIANTE
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
MONTE CARLO
13.BRAS FRANCISCO PITOL
14.CARLOS SERAFINI
15.CELESTE MELLO
16.CLAUDIR DOMENECK
17.CRISTÓVÃO JOSÉ SCHNEIDER
COMERCIANTE
FRAIBURGO
ADMINISTRADOR
AGRICULTOR
COMERCIANTE
ADMINISTRADOR
FRAIBURGO
FRAIBURGO
18.DAVID PARENTE
19.DARCI PITTON
20.DIRLEI DRESCH
21.ELIAS BOÇÕIS
22.ELIZABETE MARIA FRANCESCATO
23.EMERSON LUCAS SCALABRIN
24.FÁTIMA AP. PASSARIN GHELLER
25.FRANCIELI POSANSKE
26.FRANCISCO MOACIR MEIRA
27.GERÔNIMO CORDEIRO
28.GRACIELA DENICIA MOLIM
29.IDENIR SAVIAN
COMERCIANTE
TÉCNICO AGRÍCOLA
AUX. DE ESCRITÓRIO
ENG. CIVIL
AUX. DE ESCRITÓRIO
ESTUDANTE
OUTRA PROFISSÃO
OUTRA PROFISSÃO
AUX. ESCRITÓRIO
AGRICULTOR
OUTRA PROFISSÃO
FUNC. PÚBLICO MUNICIPAL
AUX. DE ESCRITÓRIO
GERENTE
AUX. ESCRITÓRIO
COMERCIANTE
AUX. ESCRITÓRIO
RECEPCIONISTA
ESTUDANTE
CONTADOR
LAVADOR DE CARRO
GERENTE COMERCIAL
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
30.ILSON JOSÉ DE SOUZA
31.IVANILDO ANTONIO DANEZE
32.IVONIR ANTONIO GRAZZIOTIN
33.JAIR MALDANER
34.JAIRO CASAGRANDE
35.JANETTE RONNAU
36.JEAN MARCON
37.JOAO FRANCISCO SISKER
38.JOÃO MENES CORDEIRO
39.JOEL ALVES DOS SANTOS
Quarta-feira, 28/01/2004
FRAIBURGO
MONTE
CARLO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
40.JOSÉ MILTON BAIRO
41.JONAS CARDOSO
42.JURANDIR JOSÉ WISCHNESKI
43.JUVENTINO MODENA
44.LAURENCI BITENCOURT
45.LUIZ CARLOS VALIN
46.MARCELO JOSÉ GUGELMIN
47.MARCELO PEROZA
48.MÁRCIA CARLON MOREIRA
MARINI
49.MÁRCIO FRAGA VIEIRA
50.MARCOS MUNARO
51.MARCOS AURÉLIO MIGLIOLLI
52.MARLI DE DEUS THIBES
53.MÁRCIO MIGUEL NOVICK
54.MARISA DE LOURDES DOS
SANTOS
55.MARLI FORTES
56.MATHEUS BOGO NETO
57.MICHELINE CRISTIANA TRAI
58.MILTON SANTOS
59.MOACIR RALDI
60.NEUSA AP. DIDOMENICO LEMOS
61.NELSON ALBINO LOPES
62.NILDE SERAFINI
63.NORBERTO RIZZO
64.OLIVETE SAVIAN
65.OSMAR LUIS SOLIGO
66.PAULO GARCEZ
67.ROGÉRIO BELOTO
68.ROQUE PEREIRA
69.ROQUE SAVIAN
70.SALETE KLEIN
71.SALETE MARIA CESCO
72.SANDRA SOLETTI
73.SANDRA BOTEGA
74.SANDRO KASBURG
75.SANDRO MÁRCIO PRIMON
76.SEBASTIÃO FERREIRA SOBRINHO
77.SEBASTIÃO JARDIM FERNANDES
78.SCHEILA CHELI
79.SÉRGIO DE LORENZI
80.SIMONE BALESTRIM
81.TONI FRANCISCO SOUZA DA
SILVA
82.VALDECI MARCOS MORAES
83.VANDERLEI ROQUE TOFFOLI
84.VANIA MARIA ORLANDI
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
OPERADOR DE
CALDEIRA
COMERCIANTE
AGRIMENSOR
COMERCIANTE
ADMINISTRADOR
AUX. ESCRITÓRIO
ESTUDANTE
SECRETÁRIO
PROFESSORA
FRAIBURGO
FUNC. ADMINIST. VF
OUTRA PROFISSÃO
OUTRA PROFISSÃO
PROFESSORA
COMERCIANTE
FUNC. PÚBLICO MUNICIPAL
PROFESSOR
AGRICULTOR
ESTUDANTE
FUNC. HOSPITAL
AUXILIAR MECÂNICO
AUXILIAR DE SAÚDE
POLICIAL MILITAR
INATIVO
AUX. ESCRITÓRIO
MOTORISTA
CONSELHEIRA TUTELAR
COMERCIANTE
AUX. ESCRITÓRIO
COMERCIANTE
AGRICULTOR
CONTADOR
VENDEDORA
FUNCIONÁRIA MUNICIPAL
PROFESSOR
ESTUDANTE
GERENTE DE POSTO
GASOLINA
PROFESSOR
APOSENTADO
LIDER DE TURMA
AUX. ESCR.
PROFESSOR
SECRETÁRIA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
INDUSTRIÁRIO
TÉCNICO AGRÍCOLA
PROFESSOR
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
39
Vara Úni ca - Re la ção
Garopaba
85.VERA LÚCIA MAMFIOLETI PITT
86.WALDOMIRO LOZOVEY
87.WILMO EDUARDO WEBER KERN
88.ZELA SOLONINSKA
DONA DE CASA
MOTORISTA
APOSENTADO
PROFESSOR
COMERCIANTE
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
FRAIBURGO
Fraiburgo, 15 de janeiro de 2004.
UZIEL NUNES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Garopaba
Vara Única - Rela ção
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
GAROPABA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE ALFREDO
CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIO AIRTON
FRANZEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2004
ADV: FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB
14.803/SC) - Processo 045.03.003489-7 Ressarcimento de Danos causados em
Acidente de Veículos / Sumário - Autor:
Município de Paulo Lopes - Réu: Fábio Alves
da Silva - Zenaide Alves da Silva - R.H.
Designo audiência de conciliação para o dia
02/03/04 às 15:10 horas. Cite-se a ré com
antecedência mínima de dez dias, sob a
advertência do art. 277, par. 2º, do CPC,
ciente de que, não sendo obtido êxito na
conciliação, deverá oferecer resposta na
própria audiência. Intime-se.
ADV: FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB
14.803/SC), WALDIR GORGES ALVES (OAB
1775) - Processo 045.03.005966-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: Z. C. R. - S. C. R. - Requerido: J. R. R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária.
Informou a autora que o réu recebe cerca de
R$ 550,00 por mês, sem, no entanto
demostrar o alegado ou ao menos informar a
profissão do réu. Desse modo, levando em
conta as necessidades das autoras, a filha
menor e a mãe por invalidez reconhecida pela
autarquia previdenciária e o fato de não haver
dados suficientes para apurar com exatidão a
renda do réu, fixo os alimentos provisórios no
valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo, ao passo que não há
indicação na petição inicial do valor dos
rendimentos do réu, considerando-se o valor
do salário mínimo, menor renda que se pode
perceber. Os valores da pensão alimentícia
deverão ser pagos até o décimo dia útil de
cada mês seguinte ao vencido, diretamente à
mãe, mediante recibo. Designo audiência de
conciliação para o dia 16/03/04 às 14h40min.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, e
cite-se o réu, fazendo constar nos mandados
as asdvertência de que o não
comparecimento do autor impli cará no
arquivamneto do pedido e de que, não
havendo acordo, o réu poderá contestar no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da
audiência.
ADV: CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 10585/SC),
WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB
5717) - Processo 167.00.000077-4 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Estado
de Santa Catarina S/A - BESC - Réu: Genuino
Pereira Pacheco - Designo audiência
preliminar de conciliação para o dia 02/03/04
às 13:30 horas. Intimem-se as partes para
comparecerem, podendo as mesmas se
fazerem representar por procurador ou
p r e p o s t o , c o m p o d e r e s p a r a t ra n s i g i r.
Intimem-se, ainda, de que, não obtida a
conciliação, observar-se-á o disposto no art.
331, §2º, do CPC.
ADV: CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 10585) Processo 167.00.000237-8 - Usucapião /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Ricardo Miguel Angel Alva - Adriana Susana
Va r a s - D e s i g n o o d i a 0 4 / 0 2 / 2 0 0 4 , à s
17h00min. para audiência de instrução e
julgamento, mantendo-se os demais termos
do despacho de fl. 52.
ADV: CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 10585) Processo 167.00.000239-4 - Usucapião /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Elizeu Patel - Giselda Maria Michels Patel Ante o teor da Portaria 001/2003, designo
audiência de instrução e julgamento para o
dia 04/02/2004, às 15:30 horas, mantendo os
demais termos do despacho de fls. 55.
Intimem-se.
ADV: HUMBERTO SILVA CABRAL (OAB
2500) - Processo 167.00.000571-7 Usucapião / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: David Cogswell Towsend
Sage - Aimara Linn Sage - Ante o teor da
Portaria 001/2003, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 03/02/2004,
às 16:00 horas. Intimem-se os autores, por
seu procurador, as testemunhas arroladas
(fls. 05 e 58), bem como o representante do
Ministério Público.
A D V: C L A R A R E G I N A M A R TI N S ( O A B
8578/SC), KARINA MARTINS AVILA (OAB
1 5 3 11 ) - P r o c e s s o 1 6 7 . 0 0 . 0 0 0 6 6 5 - 9 Usucapião / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Giovani Della Valentina Larisse Andrea Techeira - R.H. Não há
possibilidade de deferimento do pedido
formulado à fl. 52, porquanto a pauta de
audiências cíveis já se encontra completa até
11/03/2004. Assim, defiro a produção de
prova testemunhal e designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 16/03/2004
às 15h40min, onde serão colhidos os
depoimentos das testemunhas. A parte
deverá juntar o rol com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias (art. 407, caput, do CPC) e
recolher as diligência do Oficial de Justiça, se
for o caso. Intimem-se.
ADV: FELIPE BAZZOTTI (OAB 33.044) Processo 167.01.000121-8 - Usucapião /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Sandro Magnabosco - Certifique-se acerca do
p r a z o pa r a m a n i f e s t a ç ã o p o r pa r t e d a
Fazenda Pública Municipal. Estando o feito
devidamente instruído, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 25/02/04 às
16:45 horas. O rol de testemunhas deverá ser
juntado com trinta dias de antecedência, nos
termos do art. 407, caput, do CPC.
Intimem-se.
ADV: ANA MARIA PIRES PORTO (OAB
14988A/SC), NOÊMIA MARIA DE LACERDA
SCHUTZ (OAB 122.124-A) - Processo
167.01.000483-7 - Cobrança / Ordinário Autor: Valisére Indústria e Comércio Ltda Réu: Sidiney de Souza Mardecid - ME - R.H.
Ante o teor da certidão retro, designo
audiência preliminar de conciliação para o dia
02/03/04 às 16:10 horas.
Intimem-se as
partes para comparecerem, podendo as
mesmas se faz erem representar por
procurador ou preposto, com poderes para
transigir. Intimem-se , ainda, de que, não
obtida a conciliação, observar-se-á o disposto
no art. 331, §2º, do CPC.
ADV: CARLOS JORGE DE SOUZA (OAB
4745/SC), SÉRGIO AUGUSTO MACHADO
(OAB 3566/SC) - Processo 167.02.000372-8 Separação Consensual / Especial de
Jurisdição Voluntária - Autor: A. J. C. - Ré: L.
S. C. - R.H. Ante o teor da certidão retro,
designo audiência de ratificação para o dia
02/03/04 às 13:45 horas. Intimem-se.
A D V: R O D R I G O D E L L A V E C H I A ( O A B
13105), EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER
(OAB 11.427) - Processo 167.02.000921-1 -
Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Cotex Ind. e Com. de
Máquinas Ltda - Réu: Travessia Indústria e
Comércio de Confecç ões Ltda. - R.H.
Designo audiência prelimibar de conciliação
para o dia 02/03/04 às 16h30min. Intimem-se
as partes para comparecerem, podendo as
mesmas se faz erem representar por
procurador ou preposto, com poderes para
transigir. Intimem-se , ainda, de que, não
obtida a conciliação, observar-se-á o
disposto no art. 331, §2º, do CPC.
ADV: JULIÃO LOPES (OAB 6.032/SC) Processo 167.02.001355-3 - Separação
Litigiosa / Lei Especial - Autora: L. A. M. de C.
- D. C. - Réu: N. C. de C. - Defiro a produção
de prova testemunhal. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 17/02/2004
às 14h, onde serão colhidos os depoimentos
das testemunhas. A parte que pretender
realizar prova testemunhal deverá juntar o rol
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
(art. 407, caput, do CPC). Intimem-se.
A D V: C Á S S I A R O C K E N B A C H ( O A B
14.977/SC) - Processo 167.03.001105-7 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade
de Fato / Ordinário - Autora: S. R. P. - Réu: L.
S. DA C. - Designo audiência preliminar de
conciliação para o dia 17/02/04 às 16:30
horas. Intimem-se as partes para
comparecerem, podendo as mesmas se
fazerem representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir.
Intimem-se, ainda, de que, não obtida a
conciliação, observar-se-á o disposto no art.
331, §2º, do CPC.
ADV: RONALDO LANDELL DE MOURA
(OAB 40.374) - Processo 167.03.001509-5 Divórcio / Lei Especial - Autora: B. G. C. Réu: N. P. G. - Designo audiênci a de
reconciliação para o dia 11/02/2004 às 16:10
h o r a s . C i t e - s e o r é u pa r a , q u e r e n d o ,
contestar o pedido no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da audiência, sob pena de
revelia e confissão. I-se.
ADV: ANA MARIA PIRES PORTO (OAB
14988A/SC) - Processo 167.03.001525-7 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade
de Fato / Ordinário - Autora: M. DA R. A. Réu: M. A. S. - Recebo a emenda a petição
inicial apenas no tocante ao valor da causa.
Assim, retifique-se. Designo audiência de
conciliação para o dia 11/02/2004 às 15:45
h o r a s . C i t e - s e o r é u pa r a , q u e r e n d o ,
contestar o pedido no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da audiência, sob pena de
revelia e confissão.
ADV: EMANUEL ANTONIO QUARESMA
(OAB
12.399/SC)
Processo
167.03.003205-4 - Revisional de
Alimentos / Lei Especial - Autor: J. de S. C.
- Réu: J. de S. C. - R.H. Nos termos do art.
13 da Lei nº 5.478/68, à ação de revisão de
pensão alimentícia aplicam-se as
disposições procedimentais daquela lei.
Designo audiência de conciliação para o
dia 18/02/04 às 17:15 horas. Intime-se e
cite-se o réu, fazendo constar dos
mandados as advert~encias de que o não
cumprimento do(s) autor(es) implicará no
arquivamento do pedido e a ausência do
réu, por sua representante legal, importará
em revelia, além da confissão quanto à
matéria de fato )art. 7º, Lei n° 5.478/68); e
se não houver acordo, poderá o réu
contestar no prazo de quinze dias,
contados da data da audiência. Intime-se
o Ministério Público.
ADV: FABIO BERTOGLIO MARUGGI (OAB
55384/RS), DANIEL PIVA (OAB 13.239/SC) Processo 167.03.003230-5 - Revisional de
Alimentos / Lei Especial - Autor: V. S. de Á Réu: W. B. Á - E. K. B. Á - Em face do que foi
dito, indefiro o pedido de antecipação de
tutela. Nos termos do art. 13 da Lei nº
5.478/68, à ação de revisão de pens ão
alimentícia aplicam-se as disposições
procedimentais daquela lei. Assim, designo
audiência de conciliação para o dia
18/02/2004 às 17h00min. Intimem-se,
inclusive o Ministério Público, e citem-se os
réus, fazendo constar nos mandados as
advertências de que o não comparecimento
do autor implicará no arquivamento do
pedido e de que, não havendo acordo, os
réus poderão contestar no prazo de 15
(quinze) dias, contados da audiência, sob
pena de revelia.
A D V: D A N I E L P I VA ( O A B 1 3 . 2 3 9 / S C ) Processo
167.03.003231-3
Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial
- Autora: P. G. S - Réu: J. S. N. - Sobre o teor
da certidão do Oficial de Justiça de fls.28 v.,
diga o autor em 05 dias.
ADV: JOÃO PEDRO TASCA (OAB 8950/SC) Processo 167.03.003300-0 - Divórcio / Lei
Especial - Autor:
L. J. de J. N. - Réu: V. N. - Tipo: Prévia de
Reconcili ação Marcada para 10/03/2004
17:30Situação: Pendente
ADV: CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 10585/SC),
HUMBERTO SILVA CABRAL (OAB 2500) Processo 167.96.000014-9 - Retificação de
Registro Imobiliário / Lei Especial Requerente: Jenes Luiz Zuglianello - Lea
Bernardi Zuglianello - Gema Ferronato
Zuglianello - Requerido: Iron Waechter Terezinha do Menino Bessa Waechter - 1)
Houve o falecimento da autora Gema
Ferronato Zulianello. A substituição da parte
falecida se dá segundo a regra do art. 43 e do
art. 12, V, do CPC, ou seja, deve figurar como
autora o espólio de Gema Ferronato
Zulianello, representado pelo inventariante,
eis que ainda pende o processo de inventário.
Assim, substitua-se a autora referida pelo seu
espólio, es tando este representado pelo
inventariante Jenes Luiz Zuglianello (fl. 105),
se tal providência ainda não foi tomada. 2)
Designo o dia 10/02/2004 às 15h00min para a
realização da audiência de instrução e
julgamento, mantendo os demais termos do
despacho de fl. 108. Intimem-se, inclusive o
Ministério Público.
ADV: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB
4760/SC) - Processo 167.96.000144-7 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autora: Justiça
Pública - Réu: Cleomar Borba - “Ante a não
localização da vítima ... , expeça-se carta
precatória para a sua oitiva, com a remessa de
cópia das peças essenciais do processo, com
a intimação das partes da expedição.” - Carta
precatória expedida à Comarca de Porto
Alegre para oitiva da vítima.
A D V: A L M I R M A R TI N S ( O A B 7 5 2 2 ) Processo 167.97.000102-4 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Réu: Agnaldo Melo de Aguiar - “... abra-se
vista às partes para para alegações finais.”
ADV: VOLNEI JUVÊNCIO (OAB 13.270) Processo 167.98.000229-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson do Nascimento - Joatã Gentil
Alberton - Neucir Roque de Andrade - RH. “...
Em nada requerendo, às alegações finais.”
Guaramirim
Vara Úni ca - Edi tal
E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A /
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Guaramirim / Vara Única
Rua 28 de Agosto, 2.000, Prédio, Centro, CEP 89270-000, Guaramirim-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Osorio Cassiano
Escrivã(o) Judicial: Ellen Carina Araújo de
Carvalho
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL -
40
INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 30
DIAS
Espécie e Número do Processo: Ação
Penal - Comum, 026.02.001611-0
Vítima: Jartec Automação Industrial Ltda
Acusado: Sidnei Machado
Citando(a)(s): Acusado: Sidnei Machado
Síntese da Denúncia: art.171, caput, c/c
art. 14-II, do CP.
Interrogatório: Local: Sala de Audiências
do(a) Vara Única - Data: 05 de abril de
2004 - Horário: 18:00 horas.
Por intermédio do presente, a(s)
pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste
Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como
CITADA(S) para comparecer(em) ao(s)
interrogatório(s)
designado(s),
acompanhada(s) de advogado, e
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
responder(em) aos seus termos, até a final
sentença, tudo sob as penas da revelia. E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Guaramirim (SC), 23 de janeiro
de 2004.
Quarta-feira, 28/01/2004
1ª Vara - Relação
Ibirama
Ibirama
1ª Vara - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
IBIRAMA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JEFERSON ISIDORO
MAFRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA LEITE DA SILVA
DALLABONA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2003
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) - Processo
027.00.001404-0 - Ação Penal - Especial /
Especial - Autor: M. P. - Acusado: J. R. DA S. Audiência Designada - Tipo: Proposição de
Suspensão Condicional do Processo Marcada
para 27/04/2004, às 15:00horas.
ADV: FRIEDEL SCHACHT (OAB 1401) Processo 027.00.001639-6 - Ação Penal Especial / Especial - Autor: J. P. - Acusado: S. R.
R. LTD e outro - Audiência Designada - Tipo:
Inquirição de Testemunhas da Acusação
Marcada para 13/04/2004 às 14:00 horas.
ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB
10.307/SC), ROSA MORETTO (OAB 11.707) Processo
027.00.002220-5
Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: R.
U. M. - Réu: G. M. - Rh. O requerente formula
pedido de exoneração da prestação alimentícia
devida em favor da requerente, objeto de acordo
realizado em 24/09/2001. Para tanto, alega que
sua filha veia a se casar em 06/12/2002, o que
acarreta a extinção do poder familiar. Infimada, a
requerente, pela petição de fls. 48, não se opôs
ao pedido apresentado. O Ministério Público
também opiniou favoravelmente à pretensão
(fls. 49). Com efeito, estanto extinto o poder
familiar, face ao casamento demonstrado pela
certidão de fls. 44, e havendo expressa
concordância da beneficiária dos alimentos com
a exoneração da obrigação, mostra-se plausível
a pretensão deduzida. Ante o exposto, acolho o
pedido formulado às fls. 42/43, para exonerar
GUIDO MENEGUELLI da obrigação alimentar
fixada em favor de RAQUIELA ULLER
MONDINI. Expeça-se ofício ao empregador,
determinando que se abstenha de efetuar o
desconto da pensão alimentícia da folha de
fagamento de GUIDO MENEGUELLI, em favor
de RAQUIELA ULLER MONDINI. Cumpra-se.
Intimem-se. Não havendo nenhum requerimento
no prazo de cinco dias, após a intimação,
arquivem-se.
ADV: RENATO RUDOLFO BECKER (OAB
14.612) - Processo 027.00.002595-6 - Ação
Ordinária / Ordinário - Autor: Edevino Gastaldi Réu: Município de Ibirama - R.H. Vistos para
despacho. Recebo, em seu duplo efeito (art. 520
do CPC), o recurso interposto na forma adesiva,
apresentado pelo autor. Destarte, intime-se a
municipalidade para apresentar as contra-razões
de apelação no prao de lei. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: NILSON FRANCISCO STAINSACK (OAB
5.277/SC), MAX LUIZ ZIMMERMANN (OAB
3.528/SC) - Processo 027.00.002831-9 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: L.
T. K. - Réu: L. F. M. K. - Audiência na Comarca de
Presidente Getúlio 16/02/2004 às 14:00horas,
referente CP - Inquirição: Sérgio Padoin
ADV: DERLI CARDOSO FIUZA (OAB 21.607/RS)
- Processo 027.00.002833-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública - Vítima:
Manoel Marchetti Indústria e Comércio Ltda Acusado: Braulino Cândido e outros - Fica
devidamente intimado para os fins do art. 500
CPP.
ADV: INÁCIO PAVANELLO (OAB 10.133/SC) Processo 027.01.000579-6 - Declaratória /
Ordinário - Autor: Waldemiro Scursel e Cia. Ltda. Réu: Madeireira Parque Verde Ltda - Vistos etc. I Recebo a presente apelação, em seu duplo
efeito. II - Vista ao apelado para resposta. IIIIntime-se.
ADV: ALFREDO SCHEWINSKI JÚNIOR (OAB
6.822/SC) - Processo 027.01.000739-0 - Carta
Precatória / Cartas - Autora: Cia. Itauleasing de
Arrendamento Mercantil S/A - Grupo Itaú - Réu:
Madeiras Terra Firme Ltda - R.H. Vistos para
despacho. Colhe-se da certidão acostada pelo
Senhor Meirinho à fl. 13-v que, apesar de
inúmeras tentativas, o mesmo não conseguiu
perfectibilizar a reintegração da posse conforme
determinado, devido à ausência de veículo para
a remoção do bem e da falta de pessoal
capacitado para a sua realização. Destarte,
intime-se o autor para manifestar-se, em dez
(10) dias, acerca dos fatos narrados pelo
Meirinho. Decorrido o prazo sem manifestação,
devolva-se a presente deprecata, com nossas
homenagens. Ocorrendo manifestação, voltem.
Intime-se. Cumpra-se. Ibirama , 07 de novembro
de 2003.
Quarta-feira, 28/01/2004
ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PAIM
(OAB 9.673) - Processo 027.01.001381-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. L. M. - Executado: M. M. Intime-se o autor para dar prosseguimento ao
feito, no prazo legal, sob as penas da lei.
ADV: ELVIS SCHATTENBERG (OAB 16.403) Processo 027.01.001844-8/002 - Execução de
Sentença - Exequente: Assess oria
Contabilidade Rodriguero Ltda. - Executado:
Xerox do Brasil Ltda e outro - Sobre o retorno da
Carta Precatória da Comarca de , diga o autor no
prazo legal.
ADV: ROLF DIETER BAUMGARTEN (OAB
1.068/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) Processo 027.01.002331-0 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Nelita
Bayer - Alfredo Bayer - Embargado: Banco do
Brasil S/A - Fica devidamente intimado para
efetuar o pagamento das custas finais no valor
de R$ 194,57 (Nelita) e R$ 84,20 ( B. Brasil), no
prazo de 10 dias.
ADV: IONÉIA ILDA VERONEZE (OAB 26.856),
ALCIDES FREIBERGER (OAB 8.021) Processo 027.01.002576-2 - Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. F.
S/ - Réu: T. de 3 M. LTDA - HOMOLOGO, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado nestes autos, em que é autor BANCO
FIAT S.A. e réu TÁBUA DE 30 MADEIRAS LTDA,
à fl. 101, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO
o presente feito, protocolado sob o nº
027.01.002576-2, o que faço com base no artigo
269, III, do CPC. Defiro, igualmente, o pedido
retro (fl. 101), mediante termos e cópias nos
autos, devendo os doc umentos serem
entregues aos procuradores devidamente
constituídos das partes. Verba honorária e
custas processuais conforme pactuado.
Publique-se. Registre-se.Intime-se.
ADV: ANTÔNIO CARLOS LUZ GOTTARDI
(OAB 1.031/SC), LUIZ GONZAGA MACIEL
(OAB 2839) - Processo 027.01.002589-4 Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Embargante: Benjamim Schultz Embargado: Werner Heckmann - R.H. Vistos
para despacho.Sobre a baixa dos autos, digam
as partes, no prazo de 15 diasCumpra-se.
ADV: HAROLD RADLOFF (OAB 0.687),
RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB
8.113/SC) - Processo 027.01.002719-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: S. S. S. Executado: A. S. - R.H. Vistos etc. Ante a
concordância tácita pelo requerente, certificado
pelo decurso in al bis do prazo para
manifestarem-se acerca dos comprovantes de
pagamentos aduanados à fls. 64, JULGO
EXTINTA a presente Ação de Execução por
Quantia Certa Contra Devedor Solvente, o que
faço arvorado no artigo 794, I, do CPC. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquive-se.
ADV: MÁRIO DOLZAN (OAB 6152) - Processo
027.01.002768-4 - Ação Penal - Acidente de
Trânsito / Juizado Especial - Autor: Justiça
Pública - Vítima: Olga Voigt - Denunciado:
Onivaldo Schlemper - R.H. Vistos para
despacho.
Por bem empregado, acolho o
parecer ministerial retro e, em conseqüência,
determino a intimação do defensor do acusado
para que se manifeste acerca da certidão de fl
71-v, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo
requerido, às partes para fins do artigo 499 do
CPP. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GILBERTO BETTI (OAB 7670) - Processo
027.01.002839-7/001 - Execução de Sentença Exequente: Arno Barth e outros - Executado:
Município de Witmarsum - Intime-se o autor para
efetuar o depósito da diligência do Oficial de
Justiça, no valor de R$ 254,31.
ADV: THATIANA CARLA STARKE (OAB 17782),
LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC) Processo 027.01.002861-3 - Ação Penal Especial / Especial - Autor: Justiça Pública Denunciado: Cristiano Hartmann e outros Audiência Designada - Tipo: Inquirição de
Testemunhas da Acusação Marcada para
20/04/2004 14:00 horas
ADV: LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB
871/SC) - Processo 027.01.003025-1 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: J. P. - Vítima:
A. B. - Acusado: O. J. C. - Decisão Diante de
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a
Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO e, em conseqüência, CONDENO o
acusado OSMAR JOSÉ CARDOSO à pena de
16 (dezesseis) anos de prisão, devendo esta ser
cumprida em regime fechado (Lei 8.072/92, art.
2.º, parágrafo 1.º), por infração aos crimes
previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal,
ambos c/c o artigo 224, alínea a do mesmo
Caderno Repressivo. Condeno-o, ainda, ao
pagamento das despesas processuais (CPP,
804). Concedo ao réu o direito de recorrer em
liberdade, pois estão presentes os requisitos de
que trata o artigo 594 do CPP. Com o trânsito em
julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol
dos
culpados,
comunicando-se
à
Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de
estatísticas e antecedentes, e à Justiça Eleitoral
da Comarca; remeta-se o processo à Contadoria
Judicial para elaboração do cálculo das custas
processuais, intimando-se o sentenciado para o
pagamento em 10 (dez) dias; expeça-se o
mandado de prisão, a carta guia e forme-se o
PEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ALCIDES FREIBERGER (OAB 8.021),
MAX LUIZ ZIMMERMANN (OAB 3.528/SC) Processo 027.01.003031-6 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Ministério Público Denunciado: Carlos Rinaldi e outro - Tipo:
Inquirição de Testemunhas de Defesa Marcada
para 06/04/2004 15:00, bem como da expedição
da CP para a Comarca de Presidente Getúlio
para Inquirição de Viviane Koepsel Heuer.
ADV: FRANCISCO ASBRENO LOHN (OAB
7.551/SC) - Processo 027.01.003167-3 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Elfrida Bihringer - A. da Her.: Edgar
Bihringer - R.H. Vistos etc. Estando satisfeitos os
requisitos legais ao presente pedido de
inventário, HOMOLOGO por sentença o plano
de partilha apresentado à fl. 35, o que faço com
fulcro nos arts. 1.026 e ss. do Código de
Processo Civil, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, visto que resguarda os
interesses dos herdeiros. Outrossim, de ofício,
determino a retificação do valor dado a causa, o
qual deve corresponder ao valor dos bens
partilháveis . Neste sentido: CONSULTA
CUSTAS JUDICIAIS PROCESSOS DE
INVENTÁRIO E DE ARROLAMENTO BASE DE
CÁLCULO. Nos processos de inventário ou de
arrolamento, a base de cálculo das custas
judiciais não inclui o valor da meação do cônjuge
do autor da herança, se o casamento foi
realizado pelo regime de comunhão universal ou
parcial de bens. (TJSC - Consulta nº 550/2002 Rel. Des. Newton Trisotto) Encaminhem-se os
autos à Contadoria para elaboração do cálculo
das custas devidas. Custas ex lege.
Publique-se. Regis tre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado expeçam-se o formal de
partilha, carta de adjudicação e alvarás, se
necessários, ressalvados os direitos de
terceiros. Após, arquive-se. Ibirama, 01 de
dezembro de 2003. Paulo Roberto Fróes
Toniazzo - Juiz de Direito.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) - Processo
027.02.000492-0 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Auto Posto Barbi Ltda - Executado:
Bernardo Metzker - R.H. Vistos para despacho.I
Manifeste-se o credor, no prazo de dez (10) dias,
sobre seus interess es, sob pena de
arquivamento do processo.II Intime-se.III
Cumpra-se.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) - Processo
027.02.000492-0 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Auto Posto Barbi Ltda - Executado:
Bernardo Metzker - Informou o demandante, no
petitório de fl. 78, que houve a satisfação da
dívida pelo executado. Assim, tenho que a
pretensão do autor restou também satisfeita,
motivo pelo qual Julgo Extinto o presente
procedimento, o que faço com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Expeça-se alvará de soltura em
favor do depositário infiel. P.R.I. Transitada em
Julgado, saldadas as custas existentes,
arquive-se. Cumpra-se com urgência.
ADV: INÁCIO PAVANELLO (OAB 10.133/SC),
MARCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB 16.127) Processo 027.02.000588-8 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Denunciado: Ednei Roberto Nogueira - Arlindo
Beltramini - Inquirição de Testemunhas da
Acusação Marcada para 06/04/2004 17:00
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) - Processo
027.02.000719-8 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: R. S. B. e
outros - Executado: R. B. - Intime-se a
representante legal da exeqüente, para se
manifestar sobre o ofício e documentos juntados
às fls. 50/52, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 5.281/SC),
SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (OAB 13.708)
- Processo 027.02.001112-8/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Maria Ruchinski Executado: Losango Promotora de Vendas Sobre o retorno da Carta Precatória da Comarca
da Capital, diga o autor no prazo legal.
ADV: EDSON KOPSCH (OAB 6.550) - Processo
027.02.001146-2 - Ação Penal - Comum /
Comum - Autor: Ministério Público - Denunciado:
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Erondy Gilney Vaes e outros - Fica devidamente
intimado do expediente Fls 156, Carta Precatória
da Comarca de Timbó nº 073.03.003609-0,
designando data para audiência 06/05/2004, às
14:30 horas.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB
6.187/SC), RENATO RUDOLFO BECKER (OAB
14.612) - Processo 027.02.001274-4 - Ação
Ordinária / Ordinário - Autor: Federação dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal do
Estado de Santa Catarina - Réu: Município de
Ibirama - Instrução e Julgamento Marcada para
18/03/2004 15:00
ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB
10.307/SC) - Processo 027.02.001618-9 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A
- Réu: Luiz Sérgio Kuroski - R.H. Vistos para
despacho. Tendo em vista a desídia do
requerido, quanto ao não recolhimento das
verbas atinentes ao Senhor Perito, intime-se o
autor para requerer o quê de direito, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
ADV: ÉDILE MARIA LISTON (OAB 16.966) Processo 027.02.001634-0 - Ação Penal Acidente de Trânsito / Juizado Especial - Autor:
Justiça Pública - Denunciado: João Carlos de
Souza - Audiência designada para o dia
19/02/2004, às 16:15 horas, para realização do
ato deprecado.
ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB
10.307/SC) - Processo 027.02.001787-8 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: V. C. - Réu: D. J. C. - R.H. Vistos para
Despacho.
Razão assiste ao i lustre
representante do Ministério Público, motivo pelo
qual, determino a intimação do autor, para que
apresente impugnação à contestação, no prazo
de dez (10) dias. Verifico, outrossim, que o caso
em tela merece especial atenção, posto que o
menor Diego deverá, ao final desta lide, estar
assentado no lar que ofereça as melhores
condições para seu desenvolvimento. Destarte,
determino a realização de minucioso Estudo
Social na residência do requerente e, bem como,
na da requerida. Intime-se. Cumpra-se com
atenção.
ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB
10.307/SC) - Processo 027.02.002226-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: M. D. M. - Executado: M. R. Intime-se a representante legal da exeqüente,
para se manifestar sobre o ofício e documentos
juntados às fls. 59/61, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: JAIME LUIZ LEITE (OAB 10.239/SC) Processo 027.02.002357-6 - Declaratória /
Ordinário - Autora: Madeiras Bagattoli Ltda - Réu:
Estado de Santa Catarina - Sobre a contestação e
documentos de fls 98, diga o autor no prazo legal.
ADV: CARLOS AUGUSTO FÁVERO (OAB
4.571), PAULO GUILHERME PFAU (OAB 1799) Processo 027.02.002471-8/001 - Embargos de
Declaração - Embargante: Banco ABN Amro
Real S/A - Embargado: João Floriano Filho Vistos etc ... Trata-se de Embargos de
Declaração apresentado pelo Réu em face da
Sentença de fls. 188-198, que lhe condenou ao
pagamento do débito cobrado em excesso,
advindo do contrato de financiamento (fl. 44)
celebrado entre as partes em 25/04/2000, sendo
que, através da presente visa o embargante
sanar supostas obscuridades, contradições e
omissões do julgado. Conheço dos Embargos
posto que tempestivos, porém os rejeitos por
incabíveis na espécie, pois os Embargos de
declaração não se constituem recurso idôneo
para corrigir os fundamentos de uma decisão..
Em verdade, o Embargante, por vias oblíquas,
busca a alteração da própria decisão, o que
somente é cabível pela via recursal própria. Vale
lembrar que o que autoriza os embargos de
declaração é o ponto do julgado que deveria ser
decidido e não o foi, ou que embora decidido
restou obscuro ou contraditório, o que, a toda
evidência, não é o caso dos autos. Destarte, com
fulcro no art. 535, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes
Embargos de Declaração apresentados por
BANCO ABN AMRO REAL S.A. nos autos da
Ação Revisional c/c Indenizatória que lhe move
JOÃO FLORIANO FILHO.
ADV: THATIANA CARLA STARKE (OAB 17782) Processo 027.02.002558-7 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Denunciado: Norival Persuhn - Tipo: Inquirição
de Testemunhas de Defesa Marcada para
04/05/2004, às 14:00
ADV: DILSON DA SILVA (OAB 10.074), NEILOR
GILBERTO DALLAROSA (OAB 7.064), NICÁCIO
GONÇALVES FILHO (OAB 11.095) - Processo
027.02.002613-3 - Indenizatória / Ordinário Autora: Maria de Borba e outros - Ré: Comércio e
Agricultura Marval Ltda. - Morg Comércio e
41
1ª Vara - Relação
Ibirama
Agricultura ME (MARVAL) - Mara da Silva Martina Zucatelli - As partes ficam intimadas do
inteiro teor dos expedientes de fls. 402, 406 e
410 dos presentes autos, oriundos dos Juízos
deprecados.
registros do SERASA . Condeno os
sucumbentes ao pagamento das custas
processuais e honorários advogatícios, estes
que fixo em 10% sobre o valor arbitrado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 027.03.002047-2 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
M. F. C. - Executado: G. F. C. - Sobre o retorno
da Carta Precatória da Comarca de Indaial ,
diga o autor no prazo legal.
ADV: NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB
11.095), DILSON DA SILVA (OAB 10.074),
NEILOR GILBERTO DALLAROSA (OAB 7.064)
- Processo 027.02.002613-3 - Indenizatória /
Ordinário - Autora: Maria de Borba e outros - Ré:
Comércio e Agricultura Marval Ltda. - Morg
Comércio e Agricultura ME (MARVAL) - Mara da
Silva - Martina Zucatelli - Ficam devidamente
intimados da certidão do Sr. Oficial de Justiça fls
397v (...não me foi possível INTIMAR à
SIEGFRIED PAUL e LOURIVAL WEGNER, pois
há mais de quinze (15) anos que não residem na
Comarca, mas sim no estado do MATO
GROSSO, em endereço desconhecido deste
meirinho; ISRAEL COELHO, por residir no
Município de Autora, também em endereço
desconhecido deste Meirinho, mas que em
contato com a Autora (MARIA DE BORBA), esta
o trará na audiência aprazada; e, SALETE
CASSIMIRO, por residir no Bairro Badenfurt, na
cidade de Blumenau, também em endereço
desconhecido deste Meirinho. razão pela qual
dou por findas minhas diligências e devolvo o
presente a Cartório, para os devidos fins....) e
também fls. 402 (...em razão de não o encontrar
pessoalmente, visto que o endereço fernecido
não foi suficiente para sua localização,...).
ADV: DERLI CARDOSO FIUZA (OAB
21.607/RS) - Processo 027.03.001598-3 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Ministério
Público - Denunciado: José de Lima - Alcimar de
Lima - Audiência Designada - Tipo: Inquirição de
Testemunhas da Acusação Marcada para
13/04/2004 16:30 horas
ADV: SÉRGIO LUIS CASAGRANDE BORGES
(OAB 9.641) - Processo 027.03.002174-6 Embargos à Execução / Execução Embargante: Mauro Dematté e outro Embargado: João Moacir Rodrigues de Oliveira
- Recebo o recurso de apelação apresentado
tempestivamente em seu efeito devolutivo (art.
520, V, do CPC). Assim, intime-se o apelado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
suas contra-razões de recurso, que se
apresentadas, poderão ser acostadas aos
autos independentemente de novo despacho.
Em seguida, estando o processo em ordem,
procedidas às anotações de estilo, remetam-se
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 14.616-A) - Processo
027.02.003020-3 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. V.
S/ - Réu: S. L. J. - Quitadas as custas pendentes,
defiro retro Após ao arquivo (valor de R$58,48).
ADV: FERNANDO MÜLLER (OAB 17397) Processo 027.03.000344-6 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Amadri Comércio de
Material de Informática Ltda - Executado: Vilmar
Simas - Arthur Roberto Vogel - Fica devidamente
intimado para no prazo de 10 (dez) dias
providenciar o recolhimento das diligências do
Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 12,31 (...) e
também para em igual prazo providenciar o
preparo da carta precatória expedida à Comarca
de Trombudo Central, tendo em vista o retorno
das correspondências de fls. 52V e 53V.
ADV: ALBANEZA ALVES TONET (OAB 6197),
RENATO RUDOLFO BECKER (OAB 14.612) Processo 027.03.000714-0 - Indenizatória /
Ordinário - Autor: Valdir Koehler - Réu: Município
de Ibirama - As partes para alegações finais, no
prazo de 10 dias.
ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC) Processo 027.03.000866-9 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Valéria Barbi Radloff Executado: Waldemar Barbi - Sobre o retorno da
Carta Precatória da Comarca de Porto Belo, diga
o autor no prazo legal.
ADV: THATIANA CARLA STARKE (OAB 17782)
- Processo 027.03.001017-5 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Denunciado: Alirio Borges dos Santos e outro Fica devidamente intimado do expediente Fls
69, Carta Precatória da Comarca de Timbó nº
073.03.003634-0, designando data para
audiência 25/05/2004, às 17:30 horas.
ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 9.399) Processo 027.03.001209-7 - Previdenciária /
Ordinário - Autor: Agostinho Zermiani - Réu:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - R. H.
Vistos para despacho. Conforme se dessuma
do presente feito, cuida-se de ação cuja
competência para o seu processamento foi
alterada em razão da instalação da Comarca de
Presidente Getúlio, sendo, inclusive, o mesmo já
remetido e recebido por aquela unidade
jurisdicional (fls. 282-285). Ocorre que, ao
devolver em cartório o processo, o nobre
causídico não observou a alteração alhures
mencionada. Destarte, intime-se o procurador
para efetuar a correta devolução do feito.
Cumpra-se
ADV: ROSEMEIRE FIGUEIRÔA ZORZETO
(OAB 83.257), SILVIO DONATO SCAGLIUSI
(OAB 90.851) - Processo 027.03.001478-2 Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Auto Mecânica Koepsel Ltda. - Réu: Ige
Indústria e Comércio Ltda - KSQ Factoring
Fomento Mercantil Ltda. - Dispositivo Ante o
exposto e por tudo mais que nos autos consta,
Julgo Procedente o pedido inicial, nestes autos
de nº 027.03.001478-2 aforados por Auto
Mecânica Koepsel Ltda., para condenar os réus,
Igê Indústria e Comércio Ltda., e Factoring
Fomento Mercantil Ltda., ao pagamento da
indenização correspondente a 30 vezes o valor
global lançado indevidamente, qual seja, R$
1.183,97 (...) aditado de correção monetária e
juros moratórios de 6% ao ano, conforme
exposto alhures. Oficie-se, determinando o
cancelamento definitivo dos títulos e baixa nos
42
ADV: DIMAS ESPINDOLA SOARES (OAB
7708), JAIME LUIZ LEITE (OAB 10.239/SC) Processo 027.03.001747-1 - Cobrança /
Ordinário - Autor: José Barbi S/A - Indústria e
Comércio - Ré: Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A - CELESC - Ante o exposto e tudo
mais que dos Autos consta, julgo procedentes os
pedidos formulados na presente Ação Ordinária
Cumulada Com Repetição de Indébito em que
são partes José Barbi S/A - Indústria e Comércio
e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, para
reconhecer a ilegalidade de aplicação dos
aumentos de energia elétrica por parte da Ré
face as Portaria nºs 038/86 e 045/86, do DNAEE
e, via de consequência, condená-la - art. 876, do
Código Civil - a restituição em favor da Autora,
dos valores relativos às faturas de energia
elétrica cobradas pela Ré, entre as vigências das
aludidadas portarias e a data de 27/11/6 Portaria nº 153, tudo a ser apurados em
liquidação de sentença. Saliento que deverá ser
observado o consumo e respectivo valor
despendido exclusi vamente no período
reconhecido, sendo que os valores hão que ser
corrigidos monetariamente a partir de cada
pagamento efetuado pela Requerente, além de
juros de mora de 6% ao ano, computados da
citação. Arcará a requerida com todas as
despesas processuais e verba honorário que
fixo, observado o trabalho realizado, o tempo
exigido e o local de prestação de serviço - art. 20,
§§ 4º e 3º, alíneas a, b e c, do Código Buzaid - em
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com
aditamento monetário a partir da mesma data.
Baixa no mapa estatístico dos dois feitos.
Publique-se. Registre-se.
ADV: MARCOS ANTÔNIO ZAITTER (OAB
8.740) - Processo 027.03.001749-8 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: C. R. do B. S. LTDA - Réu: J. B. - Decisão
Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente, in totum, o pedido
formulado na presente Ação de Busca e
Apreensão em que são partes Consórcio
Renault do Brasil S/C Ltda e Josué Bonetti, já
qualificadas, para declarar rescindido o contrato
de fls. 15/15-v, 16/16-v, 17/17-v e 18/18-v,
consolidando em mãos do Requerente o
domínio e a posse plenos e exclusivos dos dois
automotores, cuja apreensão torno definitiva.
Empós passado e julgado, expeça-se ofício
junto ao DETRAN. Arcará o Réu com todas as
despesas processuais e verba honorária, que
ancorada no art. 20, §§ 4º e 3º, alíneas a, b e c,
do CPC, fixo em R$ 750,00 (setecentos e
cinqüenta reais), com atualização monetária a
partir desta data. Custas ex lege. Baixa no mapa
estatístico. Publique-se.. Registre-se. Intime-se.
ADV: RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB
8.113/SC) - Processo 027.03.001784-6 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Máquinas Omil Ltda - Réu: Genset
Distribuidora de Máquinas Ltda. - Face a
devolução da correspondência de fls 26v. pela
ECT, intime-se o autor para manifestação no
prazo de 05 dias.
ADV: MARCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB
16.127) - Processo 027.03.001840-0 Retificação, Restauração ou Suprimento do
Registro Civil / Lei Especial - Requerente:
Suelen Tainá Franz Pandini - Fica devidamente
intimado para retirar o Mandado de Averbação,
no prazo de 10 dias.
ADV: DERLI CARDOSO FIUZA (OAB
21.607/RS) - Processo 027.03.002003-0 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública
- Denunciado: Valmor Cipriano da Costa, vulgo
“Mota” - Giovane Cipriano Costa, vulgo “Vaipom”
- Audiência Designada - Tipo: Inquirição de
Testemunhas da Acusação Marcada para
13/04/2004 16:00 horas;
ADV: ALCIDES FREIBERGER (OAB 8.021) Processo 027.03.002010-3 - Guarda e
Responsabilidade / Infância e Juventude Requerente: A. M. B. - Requerida: S. A. M. - Tipo:
Inquiritória Marcada para 07/04/2004 15:00
ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PAIM
(OAB 9.673) - Processo 027.03.002041-3 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública
- Indiciado: José Carvalho - Eliege Fernandes Iracema Spancerki Carvalho - Audiência
Designada - Tipo: Inquirição de Testemunhas da
Acusação Marcada para 20/04/2004, às 16:00
horas
ADV: ELIANE DALFOVO (OAB 12.919) -
ADV: THATIANA CARLA STARKE (OAB
17782) - Processo 027.03.002184-3 Execução de Prestação Alimentícia / Execução
- Exequente: J. de A. - Executado: P. de A. - R.H.
Vistos para despacho. Da análise dos autos,
verifica-se que houve a satisfação da dívida
pelo executado, posto que, conforme informado
pela parte autora em seu último petitório, o
cheque depositado, no valor por ele devido, foi
compensado junto ao Banco. Assim, tenho que
a pretensão da autora restou também satisfeita,
motivo pelo qual Julgo Extinto o presente
procedimento, o que faço com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se
certidão no valor de 10 URHs, devidos à
assistente judiciária. Após, observadas as
baixas de estilo, ao arquivo.
ADV: IVO MARIO VISCONTI (OAB 2.237) Processo 027.03.002212-2 - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio (consensual) /
Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.:
M. S. - R. P. - R.H. Vistos etc. MARLI
SCHLUTER e ROBERTO PENZ, devidamente
qualificados, através de Procurador habilitado,
requereram perante este Juízo a Conversão da
Separação Consensual em Di vórcio
Consensual, asseverando, em resumo, que
requereram em ação de separação judicial
consensual a separação que resultou
homologada nos autos do processo n.º 477/93,
e que já se passaram mais de 09 (nove) anos da
separação, sendo viável a conversão da
separação em divórcio. Requereram os
benefícios da assistência judiciária gratuita, a
homologação do pedido de conversão da
separação judicial consensual em divórcio,
bem como valoraram a causa e juntaram
documentos. Apensados os presentes aos
autos de Separação Consensual, o Ministério
Público opinou pela procedência do pedido (fl.
23). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Trata-se de pedido conjunto de conversão de
Separação Consensual em Di vórcio
Consensual, no qual os requerentes informam
que estão separados judicialmente há mais de
um ano, atendendo os requisitos legais, e que
os deveres e obrigações emanados da
sentença que homologou o pedi do de
separação judicial consensual do casal foram
integralmente cumpri dos. Destarte, é
imperioso reconhecer que os Requerentes
preenchem os requisitos legais (C.F., art. 226,
parágrafo 6.º, combinado com o art. 1.580 do
Código Civil e art. 36, parágrafo único, incisos I
e II, da Lei 6.515/77), razão pela qual, a
procedência do pedido é medida que se
impõem. Vale lembrar que A conversão em
divórcio da separação judicial dos cônjuges
existente há mais de um ano, contada da data
da decisão, ou da que concedeu a medida
cautelar correspondente (artigo 8º), será
decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou. (Lei do
Divórcio, art. 25, com a redação dada pela Lei
n.º 8.408/92). Diante do exposto, com fulcro no
art. 1.580 do Código Civil e art. 35 da Lei
6.515/77, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial e CONVERTO em
Divórcio a Separação Judicial de MARLI
SCHLUTER e ROBERTO PENZ. Transitada
em julgado, certifique-se, expeça-se certidão e
mandado de averbação e, após, arquivem-se,
anotando-se as devidas baixas. Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 9.399) Processo 027.03.002266-1 - Previdenciária /
Ordinário - Autor: Walfried Braatz - Réu:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sobre a contestação e documentos de fls
52/59, ( cópia de processo administrativo) diga
o autor no prazo legal.
ADV: DERLI CARDOSO FIUZA (OAB
21.607/RS) - Processo 027.03.002270-0 Retificação, Restauração ou Suprimento do
Registro Civil / Lei Especial - Requerente:
Enúbia Morló - Requerido: Maikel Amandos
Maus - Diante do exposto, JULGO
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
PROCEDENTE o pedido formulado por Maikel
Amandos Maus na presente Ação de Retificação
de Registro Civil e, com fulcro no artigo 109 e
seguintes da Lei n. º 6.015/73, DETERMINO a
retificação em seu assentamento de nascimento
para a correção do sobrenome de sua mãe, de
modo que passe a constar como ENÚBIA
MORLÓ, mantendo-se inalterados os demais
dados no registro civil. Sem custas, porquanto
postulam sob os auspícios da justiça gratuita.
Transitada em Julgado, certifique-se, expeça-se
oficio ao Cartório do Registro Civil da Comarca de
Timbó, Distrito de Benedito Novo - SC e, após,
arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. PRI
ADV: MAX LUIZ ZIMMERMANN (OAB 3.528/SC) Processo 027.03.002302-1 - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio (consensual) /
Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdo.: W.
C. e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 37
da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial e CONVERTO em Divórcio a
Separação Judicial de Waldemiro Chiodini e
Judite Klock. Deixo de fixar os honorários
advocatícios, porque o caráter consensual faz
presumir ajuste particular sobre ele. Transitada em
julgado, certifique-se, expeça-se mandado de
averbação e, não havendo manifestação das
partes no prazo de 30 (trinta) dias, satisfeitas as
custas, arquivem-se, anotando-se as devidas
baixas. P.R.I.
ADV: MAX LUIZ ZIMMERMANN (OAB 3.528/SC) Processo 027.03.002324-2 - Alvará Judicial /
Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente:
Alceu de Souza - Requerida: Maria de Souza Sobre o teor do ofício de fls.20, diga o autor em 05
dias.
ADV: VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB 11873/SC)
- Processo 027.03.002361-7 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: A.
de S. - Executado: M. J. DA S. - Sobre a petição e
documentos de fls 22/38, diga o autor no prazo
legal.
ADV: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB 13.867)
- Processo 027.03.002415-0 - Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor: B. A.
A. R. S/ - Réu: C. de L. - R.H. Vistos para
despacho. Verifica-se do processado, que as
partes transigiram extrajudicialmente. Destarte,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes
às fls. 20-22, motivo pelo qual Julgo Extinto o
presente procedimento, o que faço com fulcro no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Tendo o requerido aceito o encargo de Fiel
Depositário do bem objeto da demanda, transitada
em julgado a presente decisão, intime-se para
assinatura do respectivo termo. Saldadas as
custas existentes, arquive-se. Cumpra-se.
ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB
15.977) - Processo 027.03.002422-2 - Alvará
Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Eleadar Maria Schwarzwald Requerido: Silvionei José de Souza - Diante do
retorno do ofício de fl. 15, pelo moti vo
demonstrado no AR à fl. 15-v, diga o autor o que
pretende, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MAURO DRISSEN CHEDID (OAB
10.307/SC) - Processo 027.03.002432-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: J. C. E. M. - Executado: O. M. Intime-se a representante legal da exeqüente,
pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC)
- Processo 027.03.002528-8 - Mandado de
Segurança / Lei Especial - Impetrante: Gerhard
Schlup - Norberto Grahl - Impetrado: Delegado de
Policia de Ibirama - Chefe da Ciretran - R.H. Vistos
para despacho. Por bem lançado, acolho com
razão de decidir, o parecer ministerial retro e, em
conseqüência, com fulcro no art. 267,VI, do CPC,
julgo extinto o presente feito. Sem custas. P.R.I.
ADV: LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC)
- Processo 027.03.002560-1 - Inventário / Especial
de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Juliana
Ristow - A. da Her.: Vilmar Ristow - R.H. Vistos
para despacho. Razão assiste ao nobre
parecerista em sua manifestação retro (fls. 25-26).
Destarte, determino: I - seja intimada a requerente
pra que Ia- comprove apud acta sua legitimidade
ativa, bem comi, Ib - esclarecer qual o estado civil
(casado, separado,amasiado) do de cujus,
quando da sua morte; II - que o senhor Meirinho
proceda a avaliaç ão judici al dos bens
pertencentes ao espólio. Cumpra-se.
ADV: SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (OAB
13.708) - Processo 027.03.002598-9 - Exibição /
Cautelar - Requerente: Jeferson Selbmann &
Cia/SC - Requerido: Tim Sul S/A - Sobre a
contestação e documentos de fls 27/48, diga o
autor no prazo legal.
ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PAIM
(OAB 9.673) - Processo 027.03.002630-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: E. dos S. - Réu: D. J. -
Quarta-feira, 28/01/2004
1ª Vara Cível - Relação
R.H. Vistos para despacho. Conforme bem
observado pelo ilustre Promotor de Justiça, para
a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, imprescindível que se façam
presentes no requerimento todos os requisitos
elencados na Portaria nº 016/2002, promulgada
por este juízo. No caso em apreço, verifica-se
que a portaria suso mencionada não foi
cumprida na sua integralidade. Destarte,
intime-se o nobre causídico para regularizar o
requerimento para concessão do benefício
pleiteado, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Cumpra-se
ADV: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB
7.209) - Processo 027.03.002631-4 - Embargos
de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Embargante: Dessy Staudinger Barbi e outros Embargado: Osmar Rossatti e outro - Rh.
Recebo os embargos. Suspendo o curso da
execução 027.02.001542-55. Certifique-se.
Após, cite-se o requerido para contestar, com as
advertências legais.
ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC) Processo 027.03.002633-0 - Embargos de
Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa Embargante: Ilka Eli sabeth Esemann Embargada: Valéria Barbi Radloff - DESPACHO
Vistos etc. I - Recebo os presentes Embargos e
suspendo o curso do prazo da Execução. II Intime-se a requerente para manifestar-se sobre
os embargos, no prazo de lei. III - Cumpra-se.
ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB
15.977) - Processo 027.03.002649-7 Separação de Corpos / Cautelar - Requerente:
A. C. M. M. - Requerido: G. A. M. - Decido.
Destarte, com fundamento nos arts. 1.562 do
Código Civil e 889, parágrafo único do CPC,
DEFIRO a tutela cautelar requerida e
DETERMINO a separação de corpos, com
afastamento do Requerido da residência do
casal, durante o processo de separação,
devendo nele permanecer a Requerente.
Expeça-se Mandado, citando-se, também, o
Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da execução da medida, contestar o
pedido, indicando as provas que pretende
produzir. No cumprimento do mandado que
deverá dar-se com muita ponderação o Sr.
Oficial deverá explicar ao Requerido que, por
ora, apenas se trata de liminar, informando-lhe
que ainda poderá ser ouvido em Juízo, se se
manifestar por intermédio da Advogado,
podendo os seus motivos até mesmo levar a
outra decisão. A postulante deverá observar, na
propositura da separação, o prazo constante do
art. 806 do Código de Processo Civil c/c o art.
808, I, do mesmo Código. Processo em segredo
de justiça, devendo (CPC., art. 155, II), razão
pela qual deverá o cartório adotar as
providências necessárias. Cumpra-se, cite-se e
intime-se.
ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB
15.977) - Processo 027.03.002649-7 Separação de Corpos / Cautelar - Requerente:
A. C. M. M. - Requerido: G. A. M. - Sobre a
contestação e documentos de fls 25, diga o autor
no prazo legal.
ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB
15.977) - Processo 027.03.002651-9 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: M. de
F. G. D. - Réu: A. D. - R. H. Vistos para despacho.
I - Considerando a necessidade de assistência
material ao filho do casal, defiro o pagamento de
alimentos provisórios mensais em 30% (trinta
por cento) sobre o salário mínimo vigente, os
quais serão devidos a partir da citação e deverão
ser depositados na conta informada na inicial,
até o dia 10 de cada mês. II - Designo audiência
prévia reconciliatória para o dia 17/03/2004, às
17:15 horas, quando as partes deverão
comparecer pessoalmente. III - Cite-se o
requerido para, não havendo reconciliação,
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da audiência supra, sob pena de se
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. IV - Intime-se a autora
ficando ciente de que não comparecendo ao ato,
será entendido como tendo havido desistência
tácita, julgado-se extinto o processo e
arquivando-se definitivamente. Notifique-se o
Ministério Público.
ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC) Processo 027.03.002657-8 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Gerlinde Zickuhr - A. da Her.: Conrad Zickuhr R.H. Vistos para despacho. Nomeio a
Itajaí
requerente inventariante independente de
compromisso. Intime-se assim, para dar
prosseguimento regular ao feito, apresentando
as primeiras declarações juntamente com o
plano de partilha, certidões negativas (federal,
estadual e municipal) e comprovantes do
pagamento dos impostos (causa mortis e inter
vivos), no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.
ADV: LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB
871/SC) - Processo 027.03.002665-9 Declaratória de Paternidade / Lei Especial Requerente: M. L. e outro - R.H. Vistos etc.
Acolho integralmente o parecer ministerial retro
(fls. 16-17) como razão de decidir e, em
conseqüência, com fundamento no § 1º, do
artigo 102, da Lei nº 8.069/90, c/c artigo 109, e
seguintes, da Lei n.º 6.015/73, determino seja
expedido mandado ao Oficial do Registro Civil
desta cidade, para que proceda a retificação na
certidão de nascimento do menor DIOVANY
MICHAEL GRAMKOW, acrescentando o nome
do pai, qual seja MIRTILO LEITIS, o sobrenome
do pai ao nome do filho, bem como os nomes dos
avós paternos, EGON GRAMKOW LEITIS e
IRMGARD LEITIS. Sem custas. P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com as
baixas de estilo.
ADV: RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB
8.113/SC) - Processo 027.03.002719-1 - Vendas
a Crédito com Reserva de Domínio / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Máquinas Omil
Ltda - Réu: Mil Madeiras Itacoatiara Ltda - Fica
devidamente intimado para retirar Carta
Precatória da Comarca de Itacoatiara-AM, no
prazo de 10 dias.
ADV: EDUARDO HAVERROTH MACIEL (OAB
15.977) - Processo 027.03.002748-5 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: O. C. E. - Réu: O. C. E. - Conciliação,
Instrução e Julgamento Marc ada para
18/03/2004 16:00
ADV: LAURI BINI (OAB 1.884/SC) - Processo
027.84.000052-5 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Banco de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina S/A - BADESC Executado: Brimal Brinquedos Educativos Ltda e
outros - R.H. Vistos para despacho.
Inicialmente, certifique-se o decurso de prazo
para oferecimento de resposta pela síndica da
massa falida. No mais, verifica-se à fl. 224-v, que
na data de 30/04/2003, o nobre causídico,
subscritor do petitório retro, retirou as Cartas
Precatórias de citação expedidas. Passaram-se
praticamente sete meses desde a retirada e até
a presente data o mesmo não comprovou a
distribuição das cartas em seus respectivos
destinos. Agora, vem o procurador da parte
autora requerer o prazo de trinta (30) dias para a
comprovação da distribuição das mencionadas
Cartas Precatórias. Destarte, diante do longo
tempo decorrido, indefiro o pedido retro,
devendo o nobre causídico ser intimado para
que, no prazo de dez (10) dias, comprove nos
autos a distribuição das Cartas Precatórias, sob
pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se
executado, Santino Ruchinscki, com fulcro no
art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o feito em
relação a este. Custas “ex lege”. P.R.I. 2. Após, a
preclusão, às providências para o leilão. 3.
Expeça-se mandado de registro.
ADV: AMILCAR JOSÉ BERRI (OAB 2838/SC),
LAURI BINI (OAB 1.884/SC), MAURO DRISSEN
CHEDID (OAB 10.307/SC), PATRÍCIA R. BONA
FISSMER (OAB 12.682) - Processo
027.92.000181-1 - Ação Civil Pública / Lei
Especial - Autor: Representante do Ministério
Público - Réu: Heinz Scheidemantel e outros - Às
partes para as alegações finais no prazo de lei.
ADV: RAUL MICHELMANN (OAB 6875/SC),
FERNANDO STAUDINGER (OAB 16414) Processo 027.95.000081-3 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Lauro Tambosi Executada: Maria Dutra - R.H. Vistos para
Despacho. Conforme se dessuma do
processado, o valor devidamente atualizado da
dívida (fls. 187/188), é inferior ao valor
depositado (fl. 149), sendo este proveniente da
venda judicial do bem. Destarte, expeça-se
alvará judicial, em nome do requerente, para o
levantamento do montante atualizado do débito,
sendo que deverá o requerente comprovar nos
autos a sua pilhagem. Ainda, intime-se o
requerido, para manifestar-se acerca do saldo
remanescente, o qual permanece depositado na
conta vinculada ao juízo. Cumpra-se.
ADV: IVAN NAATZ (OAB 9.145/SC) - Processo
027.96.000125-1 - Indenização por Acidente do
Trabalho (Direito Comum) / Ordinário - Autor:
Amazildo Maximiniano - Assistente: Paulo
Roberto Lopes - Réu: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Nomeado: Jorge Teixeira
- R.H. Vistos para despacho. Tendo em vista os
documentos aduanados às fls. 164/169, indefiro
retro (fls. 170). Destarte, intime-se o autor para
manifestar-se acerca dos documentos trazidos
pela autarquia, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento. Cumpra-se.
ADV: HENRY HENNING (OAB 3.681/SC) Processo 027.97.000093-2 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC - Executado: José
Branger - Avelino Branger - Fica devidamente
intimado para retirar e distribuir a carta precatória
à Comarca de Presidente Getúlio, isto no prazo
de 10 (dez) dias.
ADV: ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 5.281/SC),
MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC) Processo 027.97.000388-5 - Ressarcimento de
Danos causados em Acidente de Veículos /
Sumário - Autor: Valdemar Bertelli - Ré: Erondina
Rosa Howe e outro - R.H. Vistos para despacho.
Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos do
egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se, inclusive,
o vencido, para efetuar o pagamento das custas
processuais pendentes no prazo de dez (10)
dias. Decorrido o prazo sem manifestação e
observadas as cautelas de estilo, arquive-se.
Intime-se. Cumpra-se. Custas: R$ 654,37
ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC),
MAURO DRISSEN CHEDID (OAB 10.307/SC) Processo 027.91.000152-5/002 - Execução de
Sentença - Exequente: Urbano Valdomiro
Bagatolli - Executada: Márcia Aparecida Metzker
- Jades Metzker - Rozene Rossini Indústria e
Comércio Madeiras S/A - Sobre o Laudo de fls.
194/210, digam as partes no prazo legal.
ADV: AIRBAL CORRALO (OAB 5.156), LUIZ
ALEXANDRE MÜLLER (OAB 871/SC),
MARCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB 16.127) Processo 027.97.000795-3 - Ação Penal Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Acusada: Luci da Cunha e outros - Of.
3287/2003 Comarca de União da Vitória - PR
comunicando data audiência 27/01/2004 às
14:00 horas.
ADV: OSWALDO ZIMATH JR. (OAB 3198/SC) Processo 027.91.000401-0 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Adda Rosenfelder - A. da Her.: Curt Ludwig Jose
Rosenfelder - R. H. Vistos para despacho. I Inicialmente, intime-se a inventariante para se
manifestar sobre a petição e documentos
juntados às fls. 81-104. II - Outrossim, intime-se
o subscritor do petitório de fls. 81/82, para juntar
instrumento de procuração original ou
devidamente autenticado.
ADV: MARCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB
16.127), LUIZ ALEXANDRE MÜLLER (OAB
871/SC) - Processo 027.97.000795-3 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública
- Acusada: Luci da Cunha e outros - Fica
devidamente intimado do expediente Fls 232,
Ofício nº 3287/2003, da Comarca de União da
Vitória - PR , designando data para audiência
27/01/2004, às 14:00 horas.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597),
ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 5.281/SC), LAURI
BINI (OAB 1.884/SC) - Processo
027.92.000024-6 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - Executado: Comércio de Automóveis
Tiradentes Ltda - José Domingos Pereira e
outros - R.H. Vistos etc. 1. Homologo a
dessistência postulada pelo banco em face do
ADV: FRANCISCO ASBRENO LOHN (OAB
7.551/SC) - Processo 027.97.001533-6 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Silvio Diogo Correia - A. da Her.: Elfrida
Correia - Estando satisfeitos os requisitos legais
ao presente pedido de inventário, HOMOLOGO
por sentença o plano de partilha apresentando
às fls. 27/28, o que faço com fulcro nos arts. 1026
e ss. do Código de Processo Civil, para que
procduza seus jurídicos e legais efeitos, visto
que resguarda os interesses dos herdeiros.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado expeça-se o
formal de partilha, carta de adjudicação e alvará
judicial, se necessários, ressalvados os direitos
de terceiros e observada a eventual cessão
celebrada no feito. Após, arquive-se.
ADV: ROLF DIETER BAUMGARTEN (OAB
1.068/SC) - Processo 027.98.000787-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do
Brasil S/A - Executada: Platane Indústria e
Comércio Ltda e outros - Sobre o retorno da Carta
Precatória da Comarca de Ascurra , diga o autor
no prazo legal.
ADV: ROLF DIETER BAUMGARTEN (OAB
1.068/SC) - Processo 027.98.000788-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do
Brasil S/A - Executada: Platane Indústria e
Comércio Ltda e outros - Sobre o retorno da Carta
Precatória da Comarca de Ascurra , diga o autor
no prazo legal.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB
6.187/SC), PAULA COLAUTTI (OAB 6931/SC) Processo 027.98.002328-5 - Mandado de
Segurança Coletivo / Lei Especial - Impetrante:
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Municipal do Vale Norte - Impetrado: Ato do
Senhor Prefeito Municipal de Ibirama - R.H.
Vistos para despacho.
Intimem-se as partes
sobre a baixa dos autos do egrégio Tribunal de
Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e
observadas as cautelas de estilo, arquive-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GILBERTO JOSÉ CARLINI (OAB 4.538),
SANDRO LUIS DE FRANCESCHI (OAB 13.708),
ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 5.281/SC) Processo 027.99.000314-7/004 - Execução de
Sentença - Exequente: Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC - Executado: José
Grabowski - ME - Sobre o petitório e documentos
retro aduanados, diga a parte contrária.
ADV: RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB
8.113/SC) - Processo 027.99.000527-1 - Outros /
Outros - Requerente: Máquinas Omil Ltda Requerido: Nortwood Exportação e Comércio
Ltda. - Sobre a contestação e documentos de fls
86/88, diga o autor no prazo legal.
ADV: ADALBERTO HACKBARTH (OAB 4822),
RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB 8.113/SC)
- Processo 027.99.000760-6/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Gunter Koepsel Executado: Aldori Corrente - R.H. Vistos para
despacho. Defiro retro (fls. 280-281). Assim, nos
termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659, do CPC,
reduza-se a termo o imóvel pertencente á parte
executada e expeça-se mandado de averbação,
entregando-o em mãos do credor para às
providências. Após, intime-se o devedor,
inclusive para opor embargos, querendo.
Cumpra-se.
ADV: RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB
8.113/SC) - Processo 027.99.000760-6/001 Execução de Sentença - Exequente: Gunter
Koepsel - Executado: Aldori Corrente - Fica
devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez)
dias, retirar no Cartório da 1ª Vara desta Comarca
o Mandado de Averbação e a Carta Precatória à
Comarca de Blumenau, ficando desde já ciente
de que, em igual prazo, deverá comprovar a
distribuição desta última.
ADV: HAROLD RADLOFF (OAB 0.687), PABLO
IDEKER DA SILVA (OAB 16.044), VICTOR
PAULO CIPRIANI (OAB 11873/SC) - Processo
027.99.001924-8 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Wilhelm Ideker - Executado: Alfredo
Bayer e outro - R.H. Vistos para despacho.
Diante da comunicação, nos autos em apenso,
de que o acordo celebrado pelas partes foi
devidamente cumprido, JULGO EXTINTA a
presente ação de Execução por Quantia Certa
Contra Devedor Solvente, em que foram partes
Wilhelm Ideker e Alfredo Bayer e outro, o que faço
com fulcro no artigo 794, II, do Código de
Processo Civil. Custas pelo devedor. P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e após ao
arquivo, inclusive os embargos em apenso.
Cumpra-se.
ADV: ARMANDO HERINGER (OAB 5.274/SC) Processo 027.99.002893-0 - Retificação de
Registro Imobiliário / Lei Especial - Requerente:
Gisela Lunelli e outro - Sobre o teor da certidão de
fls.64v, diga o autor em 05 dias.
Itajaí
1ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
ITAJAÍ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA VIEIRA
SOARES
Quarta-feira, 28/01/2004
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2004
ord.: Intimada a parte autora para que retire a
carta precatória, em cinco dias, providenciando
seu encaminhamento ao Juízo deprecado.
ADV: AGILDO BITTENCOURT CAVALHEIRO
(OAB 3553) - Processo 033.00.001543-4 - Ação
Ordinária / Ordinário - Autor: Rogério Namir
Rosa e outro - Réu: Giovani Andriani e outro - Ato
ADV: DALÍRIO ANSELMO DA SILVA (OAB
4.228), JOSÉ MONARIN (OAB 9320), LODI
MAURINO SODRÉ (OAB 9.587) - Processo
033.00.004938-0 - Ressarcimento de Danos
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
causados em Acidente de Veículos / Sumário Autor: Florisvaldo Souza Medeiros - Réu: Silvio
Bombenga - Cia Paulista de Seguros S/A Despacho fl 342: “1. Designo o dia 01/06/2004, às
14h, para a audiência de instrução e julgamento.
2. Intimem-se, inclusive as testemunhas
arroladas às fls. 12, 75 e 192 residentes nesta
Comarca. 3. Quanto às demais, expeça-se carta
43
1ª Vara Cível - Relação
Itajaí
precatória, com prazo de 90 dias, para sua
inquirição”.
Rosemeri Gomes): “ausente”,
manifestação em cinco dias.
ADV: GUSTAVO ANTONIO DE NADAL (OAB
10391) - Processo 033.01.011999-2 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Fábio
da Silva de Aguiar e outros - Réu: Ari Provensi e
outros - Denunciado: Sul América Santa Cruz
Seguros S/A - Ato ord.: Intimada a requerida
Chapecó Companhia Industrial de Alimentos S.A
para que providencie o preparo das cartas
precatórias, ou o seu encaminhamento ao Juízo
deprecado, em cinco dias.
ADV: JEFFERSON LUIZ MARTINS DA SILVA
(OAB 14594) - Processo 033.02.004384-0 Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Gledson da
Rocha - Réu: Natanael João Emílio - Ato ord.:
Intimada a parte autora sobre a informação da
ECT de fl.142-v: intimação “ausente”, para
manifestação em cinco dias.
ADV: MAGNUS CARAMORI (OAB 13537),
OSMAR DINIS FACCHINI (OAB 11.611) Processo 033.01.022921-6 - Reparação de
Danos / Ordinário - Autora: Maria Salete de
Souza - Réu: Banco Itaú S/A Cia. Itaúleasing de
Arrendamento Mercantil - Despacho fls. 99/100:
“ A preliminar de carência da ação motivada pela
falta de interesse de agir não merece prosperar,
porquanto a pretensão deduzida preenche o
binômio necessidade e adequação. Afasto,
portanto, tal preliminar. A prefacial de
ilegitimidade passiva ad causam baseado no
fato de ter o sistema SERASA tomado a iniciativa
de inscrever o nome da autora nos seus
cadastros não merece prosperar, uma vez que
se trata de um órgão de proteção de crédito,
cujas restrições por ele apontadas, dependem
de solicitação das instituições associadas,
motivo que torna legítima a requerida a figurar
no pólo passivo da demanda. Afasto, portanto, a
prefacial em exame. Dou o feito por saneado (art.
331, do CPC). Defiro a produção das provas
orais, bem assim o depoimento pessoal das
partes, devendo estas ser advertidas que se
presumirão confessados os fatos contra elas
alegados, cas o não compareçam ou,
comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e
seus par., do CPC). Designo o dia 26/05/2004, às
16horas, para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intimem-se”.
ADV: EDSON PASSOLD (OAB 5827),
ADRIANO TESTA DARIVA (OAB 14.362) Processo 033.01.026508-5 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
João Cesar Dariva - Réu: Copertainer
Transporte Rodoviário de Containers Ltda Despacho fls. 79/78: “ As partes são legítimas e
bem representadas. Alega a requerida, à guisa
da prefacial, ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Sustenta que cupons fiscais, notas
fiscais e recibos, todos elaborados a mando e
em nome do requerente, não podem constituir
prova escrita sem eficácia de título executivo.
Entretanto, tal assertiva não merece prosperar,
pois não é imprescindível que tenha sido o
devedor quem tenha produzido o documento
hábil a embasar a ação monitória. (...). No caso
em tela, é necessário que o autor comprove que
os danos existentes no trator e no reboque do
caminhão, os quais foram posteriormente
consertados, conforme cupons, notas fiscais e
recibos juntados, bem como as multas, foram
provocadas pela requerida, quando os citados
bens estavam em seu poder. Ademais, será na
instrução process ual, que poderá ficar
demonstrado se realmente houve prejuízos ao
autor por culpa da requerida e o montante dos
mesmos. Portanto, inacolho a preliminar
argüida. Dou o feito por saneado (art. 331, do
CPC). Defiro a produção das provas orais
requeridas, bem assim o depoimento pessoal
das partes, devendo estas ser advertidas que se
presumirão confessados os fatos contra elas
alegados, cas o não compareçam ou,
comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e
seus par. do CPC). Designo o dia 27/05/2004,
às15 horas, para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intimem-se”.
ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB
9.195), MAURÍLIO MATIAS PAULO (OAB 5.153)
- Processo 033.01.026927-7 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: Carrocerias Lenoir Ltda - Réu:
Banco ABN AMRO Real S/A - Despacho fl. 233:
“1. O prazo de suspensão requerido à fl. 232 já
expirou, motivo pelo qual entende-se a parte
desistido da prova pericial. 2. Designo o dia
01/06/2004, às16 horas, para a audiência de
instrução e julgamento. 3. Intimem-se, inclusive
o perito, acerca da desistência da prova pericial”.
ADV: EDSON ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB
10.092), JOÃO GERÔNIMO FELIX JÚNIOR
(OAB 15.966) - Processo 033.02.003264-4 Reparação de Danos / Ordinário - Autor:
Hannover International Seguros S.A. - Réu:
Anselmo Merlo e outro - Denunciado: Itaú
Seguros S/A - Ato ord.: Intimada a parte
requerida sobre a informação da ECT de
fl.130-v: intimaç ão de Fabrício Merlo:
“mudou-se”; intimação de Anselmo Merlo:
“mudou-se” para manifestação em cinco dias.
ADV: LEUTÉRIO LUIZ DE LARA (OAB 10.272) Processo 033.02.004143-0 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autor: Clemencio
Melgar Aquino e outro - Réu: Global Telecom S/A
- Ato ord.: Intimada a parte requerida sobre a
informação da ECT de fl.147-v (intimação de
44
para
ADV: MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB
10.616/SC), ANDERSON CARLOS DEÓLA DA
SILVA
(OAB
11.621)
Processo
033.02.008430-0 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Confiança Companhia de Seguros - Réu:
Gilton Reinert Filho - Ato ord.: Intimadas as
partes sobre a informação da ECT de fl.72
intimação de Confiança Companhia de Seguros:
“não existe o n. indicado”; intimação de Antonio
Carlos Fonseca Filho: “mudou-se”, para
manifestação em cinco dias.
ADV: GASPAR LAUS (OAB 4.165), JORGE
MILETO DE MIRANDA (OAB 2.898), EDSON
ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 10.092) Processo 033.02.009349-0 - Cobrança /
Ordinário - Autor: Frigorífico Frigvan Ind. e Com.
Ltda - Réu: Supermercados Vitória Ltda e outro Despacho fls. 215/218: “Trata-se de pedido
juridicamente possível, achando-se presentes
os pressupostos processuais e as condições da
ação. Não há nulidades a serem declaradas. A
demandada, à guisa de prefacial, alegou a
responsabilidade solidária da Comercial de
Alimentos Poffo Ltda., a qual deve compor o pólo
passivo da demanda. Nada obstante a ausência
de clareza, nas alegações do réu, acerca da
modalidade através da qual deve o terceiro
intervir na lide, conheço da matéria alegada, com
base no máxima latina da mihi factum, dabo tibi
jus, cujos motivos passo a expor. Uma das
modalidades de intervenção de terceiro,
arroladas pelo Código de Processo Civil, é o
chamamento ao processo, o qual pode ser
deferido, quando ajuizada ação de cobrança
contra somente um dos devedores solidários. No
caso dos autos, traz-se à baila a cisão ocorrida
com a empresa Supermercados Vitória Ltda.,
ora demandada. Desta cisão originou-se a
Comercial de Alimentos Poffo Ltda., que, de
acordo com a ré, deve compor o pólo passivo da
demanda. Importante destacar a aplicabilidade,
no caso dos autos, dos ditames da Lei das
Sociedades Anônimas às Sociedades por
Quotas de Responsabilidade Limitada, em face
do preceito contido no art. 18 do Decreto n.
3.708/19, in verbis: (...). Não há, no crédito objeto
da lide, a anterioridade imprescindível à
configuração da solidariedade entre a ré e a
Comercial de Alimentos Poffo Ltda., porquanto a
cisão ocorreu em 15.05.01 (fl. 18), e os títulos
foram emitidos tão somente em outubro e
novembro daquele ano. Assim, razão não
assiste à ré quando alega a responsabilidade
solidária da empresa supramencionada em
relação ao crédito ora cobrado, motivo pelo qual
deve permanecer como única integrante do pólo
passivo da demanda. Importante ressaltar, por
fim, que ao subscritor da petição de fls. 42/45
não assiste direito à fixação de honorários, pois
ocorreu tão somente uma oportunidade de
manifestação e não um chamado a compor a
relação processual. Dou o feito por saneado.
Defiro a produção das provas orais requeridas,
bem assim o depoimento pessoal das partes,
devendo estas ser advertidas que se presumirão
confessados os fatos contra elas alegados, caso
não compareçam ou, comparecendo, se
recusem a depor (art. 343 e seus par. do CPC).
Designo o dia 24/03/2004, às 16 horas, para a
audiência de c oncili ação, instrução e
julgamento. Intimem-se, inclusive a Comercial
de Alimentos Poffo Ltda. acerca do teor desta
decisão”.
ADV: CLEONICE DE OLIVEIRA PORTO (OAB
11.296), HERMAR ESPÍNDOLA PATRIANOVA
(OAB 5686) - Processo 033.02.013730-6 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Martinho Antonio Branco - Réu: José
Iotzac - Despacho fls. 38/39: “Passo à análise
das preliminares argüidas na resposta. A
preliminar de carênci a da ação pela
impossibilidade jurídica do pedido não pode ser
acolhida, uma vez que a pretensão deduzida,
ao menos em tese, encontra amparo no
ordenamento jurídico vigente, sendo, portanto,
juridicamente possível. Do mesmo modo, não
merece acolhimento a preliminar de inépcia da
inicial, porquanto preenche ela os requisitos do
artigo 282 do CPC e, de sua leitura, conclui-se
facilmente qual é sua pretensão. Afasto,
portanto, as prefaciais argüidas. Trata-se de
pedido juridicamente possível, achando-se
presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Não há nulidades a
declarar. Dou o feito por saneado (art. 331 do
CPC). Defiro a produção da prova oral
requerida pelas partes, bem assim seus
depoimentos pessoais, devendo estas ser
advertidas que se presumirão confessados os
fatos contra elas al egados, caso não
compareçam ou, comparecendo, se recusem a
depor (art. 343 e seus par., do CPC). Designo o
dia 02/06/2004, às16 horas, para a audiência de
concil iação, ins trução e julgamento.
Intimem-se, inclusive a testemunha arrolada à
fl. 27".
ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93.497),
JAQUELINE XAVIER MULLER (OAB 11.188) Processo 033.02.014156-7 - Anulação de Ato
Jurídico / Ordinário - Autor: Mix Trade
Distribuição Ltda - Réu: Sussex Industria e
Comércio Ltda - Despacho fl. 62: “1. As partes
são legítimas e bem representadas. 2. Trata-se
de pedido juridicamente possível, achando-se
presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. 3. Dou o feito por saneado
(art. 331, do CPC). 4. Defiro a produção das
provas orais requeridas, bem as sim o
depoimento pessoal das partes, devendo estas
ser advertidas que se presumirão confessados
os fatos contra elas alegados, caso não
compareçam ou, comparecendo, se recusem a
depor (art. 343 e seus par. do CPC). 6. Designo
o dia 03/06/2004, às14 horas, para a audiência
de instrução e julgamento. 7. Intimem-se”.
ADV: ALESSANDRO SCHENKEL FORNARI
(OAB 10766), JANAÍNA F.V.S. DA VEIGA (OAB
15581SC) - Processo 033.02.011191-9 Declaratória / Ordinário - Autor: Alcione Sedrez Réu: Banco Sudameris Brasil S.A - Despacho fl.
80: “1- Designo o dia 03/06/04, às 15 horas, para
a audiência de instrução e julgamento. 2Intimem-se”.
ADV: ADIEL ENVINO CARLOS TRUPPEL
(OAB 2.866), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES
DA SILVA (OAB 12.242) - Processo
033.02.014232-6 - Indenizatória / Ordinário Autor: Vanio Teixeira e outro - Ré: Elisabeth
Ferreira e outro - Despacho fls. 184/185: “Passo
à análise das preliminares argüidas na
resposta. A preliminar de carência de ação por
impossibilidade jurídica do pedido, não pode
ser acolhida, uma vez que a pretensão
deduzida é prevista no ordenamento jurídico
vigente, sendo, por conseguinte, juridicamente
possível. A ilegitimidade passiva ad causam
argüida por ambos os requeridos não merece
acolhimento, uma vez que os fatos narrados na
inicial os envolvem diretamente, devendo,
dessa forma, figurarem no pólo passivo da
demanda. Afasto, pois, as prefaciais
suscitadas. Não há nulidades a declarar. Dou o
feito por saneado (art. 331 do CPC). Defiro aos
réus o benefício da justiça gratuita. Caso o
advogado pretenda receber a devida
remuneração em URHs, ao final, deverá
cumprir o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei
Complementar Estadual n. 155/97.9 Indefiro,
por ora, o pedido formulado no item ”d" de fl. 94,
por se tratar de providência que incumbe à
parte. Ademais, não foi comprovada nos autos
a tentativa infrutífera de obter as informações
necessárias ao orgão segurador. Defiro a
produção das provas orais requeridas, bem
assim o depoimento pessoal das partes,
devendo estas ser advertidas que se
presumirão confessados os fatos contra elas
alegados, cas o não compareçam ou,
comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e
seus par. do CPC). Para audiência de instrução
e julgamento, designo o dia 27/05/2004, às 14
horas. Intimem-se".
ADV: JOSÉ CARLOS PERÃO (OAB 5660) Processo 033.02.011205-2 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autor: C. L. N. e outro Réu: I. A. de C. de C. e I. LTD e outro - Ato ord.:
Intimada a parte autora sobre a informação da
ECT de fl.138-v: intimação de Claudete Helena
Simioli de Lima Nunes: “mudou-se”; intimação
de Cyro L. Nunes: “ausente”, para manifestação
em cinco dias.
ADV: MARCELA GIOVANA PEREIRA (OAB
13.462) - Processo 033.02.015531-2 Cobrança / Ordinário - Autor: João Pedro
Rodrigues Filho - ME - Réu: Via Sul Comércio e
Representações Ltda - Ato ord.: Intimada a
parte autora sobre a informação da ECT de
fl.72: intimação de R.L. João Pedro Rodrigues
Filho - ME “n. inexistente”, para manifestação
em cinco dias.
ADV: SÉRGIO ARDIGÓ (OAB 5.952), MARCEL
ANDREI BATTISTELLA (OAB 14.399) Processo 033.02.013113-8 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autor: Sérgio Rodrigues de
Mira - Réu: R. Bittencourt Construtora e
Incorporadora Ltda - Ato ord.: Intimadas as
partes sobre a informação da ECT de fl.100-v:
intimação de R. L. Bittencourt Const. e Incorp.
Ltda.: “ausente”; Sérgio R. da Mira: “ausente”,
para manifestação em cinco dias.
ADV: DAIANI FRONZA (OAB 15958) Processo 033.02.017330-2 - Declaratória /
Ordinário - Autor: Renato Machado - Réu: Auto
Posto Estação 1 Ltda - Ato ord.: Intimada a parte
autora sobre a informação da ECT de fl.96-v
(intimação de Renato Machado): “ausente”,
para manifestação em cinco dias.
ADV: JOSÉ SILVIO WOLF (OAB 8.025) Processo 033.02.019244-7 - Indenização por
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Danos Morais / Ordinário - Autor: Samir Jorge
Caire - Espólio e outro - Réu: Bradesco Seguros
S/A - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a
informação da ECTde fl.78-v: intimação de Elaine
Caire: “ausente”, para manifestação em cinco
dias.
ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB
3.678), MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB
14268) - Processo 033.03.000532-1 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Luciane da SIlva e outros - A. da Her.: Eslebão
Augusto da Silva - Falecido - Despacho fl. 69: “1.
Designo audiência de conciliação (art. 331 do
CPC) para o dia 04/03/2004, às 15h15min. 2. As
partes deverão comparecer pessoalmente, ou
representadas por preposto com poderes para
transigir, e acompanhadas de seus procuradores.
3. Intimem-se as partes por AR/MP e, os
advogados pelo Diário da Justiça”.
ADV: ADIEL ENVINO CARLOS TRUPPEL (OAB
2.866) - Processo 033.03.002554-3 - Declaratória
/ Ordinário - Autor: Isabela Comércio de Pescados
Ltda - Réu: Focosul Fomento Comércial do Sul
Ltda - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a
informação da ECT de fl. 74-v: intimação de
Salésio da S ilva: “desc onhecido”, para
manifestação em cinco dias.
ADV: JONY NOSSOL (OAB 15810) - Processo
033.03.003128-4 - Ação Regressiva / Ordinário Autor: AGF Brasil Seguros S.A - Ré: Silvana
Bordini - Ato ord.: Intimada a parte autora sobre a
informação da ECT de fl.81-v: intimação de
Silvana Bordini: “fora perímetro de entrega” para
manifestação em cinco dias.
ADV: MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB
16152) - Processo 033.03.008606-2 - Indenização
por Danos Morais / Ordinário - Autor: Rosete de
Oliveira - Réu: Brasil Telecom S/A - Ato ord.:
Intimada a parte autora sobre a informação da
ECT de fl.79: intimação de Rosete de Oliveira:
“ausente”, para manifestação em cinco dias.
ADV: ELIANE NASCIMENTO SIEMANN (OAB 13
314) - Processo 033.03.009995-4 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade-CNEC - Executada:
Patrícia Silva - Despacho fl. 22: “1. Designo
audiência de conciliação (art. 331 do CPC) para o
dia 04/03/2004, às 15horas. 2. As partes deverão
comparecer pessoalmente, ou representadas por
preposto com poderes para transigir, e
acompanhadas de seus procuradores. 3.
Intimem-se as partes por AR/MP e, os advogados
pelo Diário da Justiça”.
ADV: ELIANE NASCIMENTO SIEMANN (OAB 13
314) - Processo 033.03.009997-0 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade-CNEC - Executado:
Wilmar João Inácio - Despacho fl. 19: “1. Designo
audiência de conciliação (art. 331 do CPC) para o
dia 04/03/2004, às 15h30min. 2. As partes
deverão comparecer pessoalmente, ou
representadas por preposto com poderes para
transigir, e acompanhadas de seus procuradores.
3. Intimem-se as partes por AR/MP e, os
advogados pelo Diário da Justiça”.
ADV: DJALMA PORCIÚNCULA (OAB 14.189) Processo 033.03.010282-3 - Declaratória /
Ordinário - Autor: Valter de Oliveira - Réu: Brasil
Telecom S/A e outro - Ato ord.: Intimada a parte
autora para que providencie o preparo da carta
precatória, ou o seu encaminhamento ao Juízo
deprecado, em cinco dias.
ADV: ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO (OAB
11273), ADRIANA ROHRIG VIEIRA (OAB
14.664), PEDRO ALEXANDRE NARDELO (OAB
145.654) - Processo 033.03.010744-2 - Ação
Ordinária / Ordinário - Autor: Minimercado Analu
Ltda - ME - Réu: Banco Bradesco S/A e outro Despacho fl. 109/112: “Trata-se de pedido
juridicamente possível e as partes estão bem
representadas. Não há nulidades a declarar.
Passo à análise da preliminar ilegitimidade
passiva, suscita pelo réu Banco Bradesco S/A.
Sem razão o banco réu ao sustentar ser parte
ilegítima para residir no pólo passivo da presente
demanda, pois:(...). Afasto, portanto, a prefacial
argüida. De sua parte, o pedido de tutela
antecipada merece acolhimento, porque
presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. A
prova documental trazida com a inicial demonstra
a verossimilhança do quanto alegado.(...) Assim,
presentes que se me afiguram os pressupostos
indispensáveis à concessão da medida pleiteada,
previstos no artigo 273 da Lei Processual Civil, C
O N C E D O, initio litis, a antecipação da tutela,
para o fim de determinar o cancelamento
provisório do protesto do título em questão, bem
assim, a exclusão provisória do nome da autora
dos órgãos de proteção ao crédito, conforme itens
“a” e “b” do requerimento inicial. O pedido de
inversão do ônus da prova igualmente merece ser
deferido. (...). Designo o dia 26/05/04, às 14 horas,
para a audiência de conciliação, instrução e
julgamento. Oficie-se. Intimem-se as testemunhas
arroladas à fl. 34. Expeçam-se as respectivas
Quarta-feira, 28/01/2004
2ª Vara Cível - Relação
Cartas Precatórias com prazo de 60 dias".
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC), SCHEILA FRENA (OAB 15496) Processo 033.03.011219-5 - Cobrança /
Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu:
Pereira e Coelho Ltda e outros - Depacho fl. 78:
“1. Designo audiência de conciliação (art. 331 do
CPC) para o dia 30/03/2004, às 15h30min. 2. As
partes deverão comparecer pessoalmente, ou
representadas por preposto com poderes para
transigir,
e acompanhadas de seus
procuradores. 3. Intimem-se as partes por
AR/MP e, os advogados pelo Diário da Justiça”.
ADV: ROBERTO KROBEL (OAB 9763) Processo 033.03.011321-3 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autor: Valdecir
Henrique Gomes - Réu: Auto Posto Estação 1
Ltda - Ato ord.: Intimada a parte autora para que
providencie o preparo da carta precatória, ou o
seu encaminhamento ao Juízo deprecado, em
cinco dias.
ADV: ANDERSON CARLOS DEÓLA DA SILVA
(OAB 11.621), MARCOS SANTIAGO (OAB
15.991) - Processo 033.03.013706-6 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: R. R. - Réu: A. C. Despacho fls. 54/55: “Em virtude de não ter sido
feita a avaliação do bem quando da reintegração
de posse, para evitar possíveis problemas no
futuro, determino que o Sr. Meirinho faça a
avaliação do bem objeto do litígio, independente
do pagamento de custas por ser diligência deste
Juízo. As partes são legítimas e bem
representadas.Passo à análise da preliminar
argüida na resposta. A prefacial de
impossibilidade jurídica do pedido não merece
amparo, pois o pedido é juridicamente possível,
estando previsto no nosso ordenamento jurídico.
Afasto, portanto, a prefacial argüida. Não há
nulidades a declarar. Dou o feito por saneado
(art. 331, do CPC). Defiro a produção das provas
orais, bem assim o depoimento pessoal das
partes, devendo estas ser advertidas que se
presumirão confessados os fatos contra elas
alegados, cas o não compareçam ou,
comparecendo, se recusem a depor (art. 343 e
seus par., do CPC). Designo o dia 02/06/2004,
às15 horas, para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intimem-se, inclusive as
testemunhas arroladas à fl. 51".
ADV: ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI
(OAB 6693), FABRÍCIO MARINHO (OAB
10.108) - Processo 033.03.013807-0 Declaratória / Ordinário - Autor: Bazar Oliveira
Ltda - ME - Réu: Brasil Telecom S/A - Despacho
fl.87: “1. As partes são legítimas e bem
representadas. 2. Trata-se de pedido
juridicamente possível, achando-se presentes
os pressupostos processuais e as condições da
ação. 3. Não há nulidades a declarar. 4. Dou o
feito por saneado (art. 331, do CPC). 5. Defiro a
produção das provas orais requeridas, bem
assim o depoimento pessoal das partes,
devendo estas ser advertidas que se presumirão
confessados os fatos contra elas alegados, caso
não compareçam ou, comparecendo, se
recusem a depor (art. 343 e seus par. do CPC). 6.
Designo o dia 27/05/2004, às16 horas, para a
audiência de c oncili ação, instrução e
julgamento. 7. Intimem-se”.
ADV: CARLA BOHN TAVARES BASTOS GAMA
(OAB 16468), ÉZIO EMIR GRACHER (OAB
10.842) - Processo 033.03.014057-1 - Rescisão
de Contrato / Ordinário - Autor: Valmir de Souza e
outro - Réu: Adir Bonin e outro - Ato ord.:
Intimadas as partes sobre a informação da ECT
de fl.80-v: intimação de Adir Bonin: “ausente”;
intimação de Valmir de Souza: “ausente”; para
manifestação em cinco dias.
ADV: JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB 13690) Processo 033.03.014513-1 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: Eduardo Reinert - Réu:
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Ato
ord.: Intimada a parte autora para que
providencie o preparo da carta precatória, ou o
seu encaminhamento ao Juízo deprecado, em
cinco dias.
ADV: SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL
(OAB 7026) - Processo 033.03.016112-9 - Ação
com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos /
Sumário - Autor: Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN - Ré: Katia
Regina Cota - Ato ord.: Intimada a parte autora
sobre a informação da ECT de fl.95-v (citação):
“nome não confere”, para manifestação em cinco
dias.
ADV: ANTÔNIO TAVARES NETO (OAB 8768) Processo 033.03.016980-4 - Outros / Outros Autora: Melissa Onofre Pereira e outros - Ré:
Agência de Viagens Concórdia Ltda - Ato ord.:
Intimada a parte autora sobre a informação da
ECT de fl.144-v: intimação de Michele de F.
Rostirola: “ausente”, para manifestação em
cinco dias.
ADV: SANDRA YASMINE BERNARDI KEIL
(OAB 7026) - Processo 033.03.017047-0 - Ação
com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos /
Quarta-feira, 28/01/2004
Itajaí
Sumário - Autor: Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN - Ré: Ligia Dunka
Mafra - Despacho fl. 91: “1. Revogo o despacho
de fl. 88., uma vez que as custas iniciais foram
recolhidas. 2. Designo audiência de conciliação
e resposta para o dia 30/03/2004 às 15h45min.
3. Cite-se o réu, por mandado, na forma legal e
com as advertências de praxe, ciente que, sua
ausência ao ato ou presenç a sem
acompanhamento de advogado determinará o
julgamento de plano (CPC, arts. 277, § 2º e 278).
4. As partes deverão comparecer pessoalmente,
ou representadas por preposto com poderes
para transigir, e acompanhadas de seus
procuradores. 5. Intimem-se.”
ADV: FLÁVIO NUNES (OAB 12996) - Processo
033.03.017714-9 - Ressarcimento de Danos
causados em Acidente de Veículos / Sumário Autor: AGF Brasil Seguros S.A. - Réu: De Moura
Freitag Transportes Ltda - Ato ord.: Intimada a
parte autora para que retire a carta precatória,
em cinco di as, providenci ando seu
encaminhamento ao Juízo deprecado.
ADV: FÁTIMA SHEHADEH (OAB 15.602B) Processo 033.03.019325-0 - Cobrança de
Valores Devidos ao Condomínio / Sumário Autor: Condomínio Edifício Ebenezer Freeshop Ré: Geovana Simas - Despacho fl. 17: “1.
Designo audiência de conciliação e resposta
para o dia 05/02/04, às 14h45min. 2. Cite-se a
parte requerida, na forma legal e com as
advertências de praxe, ciente que, sua ausência
ao ato ou presença sem acompanhamento de
advogado determinará o julgamento de plano
(CPC, arts. 277, § 2º e 278). 3. As partes deverão
comparecer pessoalmente, ou representadas
por preposto com poderes para transigir, e
acompanhadas de seus procuradores. 4.
Intimem-se”.
ADV: DENILSON D. L. DE PAULA (OAB 9593),
LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA ROSA (OAB
11.833) - Processo 033.03.020101-5 - Carta
Precatória / Cartas - Autor: Conttatto
Empreendimentos
Imobil iários
e
Representações Ltda - Ré: Refinadora
Catarinense S.A - Despacho fl. 56: “1. Designo o
dia 04/03/2004, às 15h45min., para a inquirição
das testemunhas. 2. Oficie-se ao juízo
deprecante, informando-o. 3. Intimem-se,
inclusive as testemunhas por mandado”.
ADV: ERMÍRIO CASTRO (OAB 8587), FÁBIO
CABRAL DE BARROS (OAB 10.871) - Processo
033.97.003689-5 - Reintegração de Posse /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Sebastião Rosa e outro - Réu: Valmir dos Santos
e outro - Ato ord.: Intimadas as partes sobre a
informação da ECT de fl.99-v: intimação de
Laurita Nascimento Rosa: “desconhecido;
intimação de Sebastião Rosa: ”desconhecido";
intimação de Valmir dos Santos: “mudou-se”;
intimação de Vera Lúcia Gastaldi dos Santos:
“mudou-se”, para manifestação em cinco dias.
2ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
ITAJAÍ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO CEZAR
RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NALIETE POLONIA DE
SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2004
ADV: THAIS DE VITO MORAES (OAB 15105) Processo 033.01.001351-5/001 - Execução de
Sentença - Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Réu: Douglas Leopoldino - Intim e-se o
exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
forneça o endereço do executado para citação.
ADV: MAURO DORIGATTI (OAB 2415) Processo 033.01.002370-7 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: Antonio Henrique dos Santos Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S/A - Sobre a petição de fls.402/403,
manifeste-se o demandante no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: RAUL MICHELMANN (OAB 6875) Processo 033.01.012149-0/002 - Execução de
Sentença - Exequente: Banco do Brasil S/A Executada: Ivete Silva A. Figueiredo - Defiro o
pedido de fls.38, pelo prazo de 60 dias.Vencido o
prazo, deverá a credora manifestar-se nos autos
no prazo de cinco dias.
ADV: CESAR EUGÊNIO ZUCCHINALI (OAB
10.756) - Processo 033.01.013889-0 Declaratória / Ordinário - Autor: Maxi Alimentos
Ltda - Réu: Banco Itaú S/A - Acolho o apelo de
fls.84/107, por tempestivo e em ambos os
efeitos.Intime-se a apelada para contra-arrazoar
no prazo de 15 dias.
ADV: PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB
15.309-B) - Processo 033.01.026476-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor: Star New Comércio
de Importação e Exportação de Alimentos Ltda Réu: Sérgio Roberto do Amaral - defiro o pedido
de fls.42, pelo prazo de dez 10 dias.
ADV: CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB 15356) Processo 033.01.030208-8 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autor: Marcos
Roberto Bettoni - Réu: Unibanco Seguros S/A Acolho o apelo adesivo de fls.141/147, por
tempestivo e em ambos os efeitos. Intime-se o
apelado para contra-arrazoar no prazo de 15
dias.
ADV: DIETER WEISE (OAB 8.433) - Processo
033.03.007421-8 - Vendas a Crédito com
Reserva de Domínio / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Looper Máquinas Ltda - Ré:
Valdirene Francisco Schneider - Passo a intimar
a parte autora sobre a intimação da ETC
(desconhecido), para manifestação em cinco
dias.
ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRO DA
SILVA (OAB 13860A) - Processo
033.03.008876-6 - Caução / Cautelar Requerente: Jorge Carlos Tavares - Requerido:
Banco ABN AMRO Real S/A - Analisando e
compulsando atentamente os autos, verifica-se
que o autor ajuizou ação cautelar de caução e
declaratória de quitação de contrato, todas em
um único processo.Mas, tal pretensão não
merece prosperar, haja vista tarta-se de
procedimentos distintos, não havendo qualquer
possibilidade de tais ações seguirem em um
único rito, portanto, devem prosseguir
separadamente, porém apensadas.Desta
forma, intime-se o autor para emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.03.009469-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: Debora
Patricia Gonçalves - Indefiro o pedido de
fls.25/26, competindo a credora indicar tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito
exequendo.
ADV: MÁRCIO MURILO SAGAZ (OAB 10.642) Processo 033.03.009680-7 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Américo Antônio Lima Balbinot - A. da Her.:
Armando Pedro Balbinot - Falecido e outro Passo a intimar a parte autora sobre a intimação
da ETC (ausente), para manifestação em cinco
dias.
ADV: JOSIANE BRIGIDO ROGGAL (OAB
17.204) - Processo 033.03.010824-4 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação Universidade
do Vale do Itajai - Univali - Executada: Elisângela
Aparecida da Silva - Intimar a parte autora sobre
a devolução da c arta precatória, para
manifestação em cinco dias.
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.03.011452-0 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Ré: Ana Maria dos Santos - A parte requerida foi
citada, deixando o prazo transcorrer sem
nenhuma manifestação.Assim sendo, com base
no artigo 1102 do Código de Processo Civil,
converto a presente Ação Monitória em Ação em
Ação de Execução, devendo para tanto o
cartório retificar os registros e autuação.
ADV: DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 13798) - Processo 033.03.011578-0 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Luiz Carlos Correa - ME Réu: Osny Dias de Oliveira e outro - A parte
requerida foi citada, deixando o prazo
transcorrer sem nenhuma manifestação.Assim
sendo, com base no artigo 1102 do Código de
Processo Civil, converto a presente Ação
Monitória em Ação de Execução, devendo para
tanto o cartório retificar os registros e autuação.
ADV: SÉRGIO ARDIGÓ (OAB 5.952) - Processo
033.03.012685-4/001 - Impugnação ao Valor da
Causa - Impugnante: Maria Antônia da
Conceição - Impugnado: R. Bittenc ourt
Construtora e Incorporadora Ltda - Intime-se a
impugnada para manifestação no prazo de cinco
dias.
ADV: ANA KARINE BORGES FONTENELLE
(OAB 15550) - Processo 033.03.013659-0 Reivindicatória / Ordinário - Autor: Franciele
Maluche e outro - Réu: Aldo Rui Schimitt Junior Passo a intimar a parte autora sobre a intimação
da ETC (ausente), para manifestação em cinco
dias.
ADV: LUIZ ANTÔNIO ALVES (OAB 17.626) Processo 033.03.016890-5 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora:
Aline Cristine Machado - Réu: José Ezirio
Rodrigues Varela e outro - Passo a intimar a
parte autora sobre a intimação da ETC
(desconhecido), para manifestação em cinco
dias.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ADV: PLÍNIO EUGÊNIO GENEHR (OAB 1.197) Processo 033.97.000456-0/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Retífica de Motores
Itajaiense Ltda - Executado: RB Captura de
Pescados Ltda - Intime-se a executada, para que
no prazo de 24 horas, deposite o valor apurado no
cálculo de fls.140, sob pena de prisão.
ADV: JOÃO BAIÃO NETTO (OAB 5.386) Processo 033.98.001758-3 - Inventário / Especial
de Jurisdição Contenciosa - Invente.: Maria
Benta Claudino dos Santos - A. da Her.: Alberto
Joaquim dos Santos - Defiro o pedido de fls.83,
expedindo-se o competente alvará. Intime-se a
inventariante para o recolhimento dos impostos
devidos. Após, voltem para a homologação.
ADV: DENISE COELHO (OAB 10070) - Processo
033.99.006068-6 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execução - Autor:
Posto Galo Ltda - Réu: Transportes Comelli Ltda
e outro - Defiro o pedido de fls.182, pelo prazo
requerido.Vencido o prazo, deverá a credora
manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias.
ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA (OAB 11.117),
FRANCISCO JOSÉ DIAS (OAB 5.338) Processo 033.99.014822-2 - Ressarcimento de
Danos causados em Acidente de Veículos /
Sumário - Autor: Luiz Carlos Cordeiros - Réu: Itaú
Seguros S/A e outro - Acolho o apelo de
fls.247/263, por tempestivo e em ambos os
efeitos.Intimem-se os apelados para
contra-arrazoarem no prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ITAJAÍ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO CEZAR
RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NALIETE POLONIA DE
SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2004
ADV: GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13.668)
- Processo 033.00.000440-8/002 - Execução de
Sentença - Exequente: Rita Aparecida Pereira da
Silva e outros - Executado: Samuel Têxtil
Indústria do Vestuário Ltda - Assim, indefiro o
pedido requerido. Intimem-se.
ADV: SÔNIA LUÍSA MULLER SCHAUFFERT
(OAB 11.185) - Processo 033.00.012681-3 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor:
Desterro Jóias Ltda. - Réu: Kowalsky Locações
de Lojas e Espaços Ltda. - Passo a intimar a parte
demandante sobre a devolução da carta
precatória, “Deixei de citar, tendo em vista que a
mesma mudou-se há mais ou menos 02 (dois)
anos.
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.00.013788-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor: Universidade do
Vale do Itajaí - UNIVALI - Ré: Giovana Stadler Passo a intimar a parte autora para fotocopiar os
documentos a serem desentranhados no prazo
de 5 dias.
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.00.020191-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor: Universidade do
Vale do Itajaí - UNIVALI - Réu: Edgar Rauen
Soares - Intime-se o autor para dar
prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob as
penas da lei.
ADV: ELIETE MACHADO COMELLI (OAB 6968)
- Processo 033.01.008702-0/001 - Execução de
Sentença - Autora: Maindra Cidral Leite - Réu:
Jonnes David Alves e outros - Passo a intimar a
parte para que providencie o recolhimento das
custas intermediárias em 10 dias, no valor de R$
13,85.
ADV: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA
(OAB 144604), ROBERTO EPIFANIO TOMAZ
(OAB 10.105) - Processo 033.01.022833-3 Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor:
Nelson José Mafra - Réu: Metalúrgica Portbrás
Ind. e Com. Ltda e outro - as partes da baixa dos
autos do Tribunal de Justiç, para manifestação
em dez dias.
ADV: JOSÉ ROBERTO MARURI ZANELLA
(OAB 15.817) - Processo 033.01.026500-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor: Star New Comércio
de Importação e Exportação de Alimentos Ltda Réu: San Pesca Indústria e Comércio de
Pescados Ltda Me - Intime-se o autor para dar
prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob as
penas da lei.
ADV: JOÃO PAULO BALSINI (OAB 31.403) Processo 033.02.003658-5 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autor: Rene Ulisses
Ferreira - Réu: Banco Santander Meridional S/A Acolho o apelo de fls.145/170 por tempestivo e
em ambos os efeitos.Intime-se o apelado para
contra-arrazoar no prazo de 15 dias.
ADV: FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB
15967) - Processo 033.02.005916-0 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa -
45
Família Órfãos Infância e Juventude - Edital
Itapema
Autor: Fundação Universidade do Vale do Itajai Univali - Réu: Antonio de Oliveira - passo a
intimar a parte autora para retirar em cartório a
Carta precatória de citação na Comarca de
Curitiba/PR.
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.02.006344-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Vera
Regina Souza Rodrigues - Sobre o teor da
certidão do Oficial de Justiça de fls.40 verso,
diga o autor em 05 dias. (deixei de proceder a
Penhora e demais atos em razão da não
localização de bens, deixei ainda de relacionar
os bens que guarnecem a residência em razão
da mesma não mais morar naquele endereço
sendo localizada através do vizinho por telefone
e no Forum)
ADV: DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 13798) - Processo 033.02.011698-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Fundação
Universidade do Vale do Itajai - Univali Executada: Franciane Henn - Intimar a parte
autora sobre a devolução da carta precatória,
para manifestação em cinco dias.
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.02.014588-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: Eduardo
Loper Correa - Passo a intimar a parte autora
para fotocopiar os documentos a serem
desentranhados no prazo de 5 dias.
ADV: ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO (OAB
21.813) - Processo 033.02.015922-9 - Arresto /
Cautelar - Requerente: Maximetal Comércio de
Ferros e Metais Ltda - Requerido: Starken
Indústria e. Comércio de Máquinas Ltda - Os
bens penhorados pela Justiça Federal(fls.52)
encontram-se, por ordem deste Juízo, a
disposição do depositário consignados nas
fls.46.Para realização do Leilão de fls.55,
determino ao referido depositário que entregue
tais bens ao referido Juízo, ressalvando que, na
hipótese de saldo positivo, deverá o numerário
ser colocado a disposição deste Juízo.
ADV: HENRI XAVIER E OUTROS (OAB 055/90 )
- Processo 033.03.000877-0 - Declaratória /
Ordinário - Autora: Eliane Onofre Siemann de
Oliveira - Réu: BCN Leasing Arrendamento
Mercantil S/A - Passo a intimar a parte autora
sobre a contestação e documentos para
manifestação em dez dias
ADV: FERNANDO BARTOLOMEU SILVA (OAB
15967) - Processo 033.03.003143-8 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Fundação Universidade do Vale do Itajai Univali - Ré: Magali de Fátima Meinerz - Sobre o
teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.24
verso, diga o autor em 05 dias. (diligenciei nesta
Comarca no sentido de Citar a Ré, o que não
ocorreu em virtude de ter se mudado para local
ignorado, não mais exercer suas atividades no
local, segundo informações colhidas no local)
ADV: GEOVANA PALERMO CARPES (OAB
15513) - Processo 033.03.003819-0 - Revisão
de Contrato / Ordinário - Autor: Orlando César do
Nascimento - Réu: Cia Itauleasing S/A - Passo a
intimar a parte autora sobre a transferência de
fls. 162 no prazo de 5 dias.
ADV: TANARA CRISTIANE NOGUEIRA (OAB
17.217) - Processo 033.03.004198-0 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Fundação Universidade
do Vale do Itajai - Univali - Executado: Marcio
Alex Ramos Bittencourt - Sobre o teor da
certidão do Oficial de Justiça de fls.26, diga o
autor em 05 dias. (deixei de proceder a penhora
requerida em virtude do Executado não possuir
mais o referido veículo a mais de um ano,
alegando ter vendido para terceiro e não soube
informar o seu paradeiroe por mim não foi
localizado)
ADV: CARLOS RENATO PORTES JÚNIOR
(OAB 14.528) - Processo 033.03.004571-4 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Francisco Luiz Goedert Réu: Supermercado Merlo & Custodio Ltda ME Passo a intimar a parte autora sobre os
Embargos à Monitória e documentos, para
impugná-los, querendo, em dez dias
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.03.007712-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada: Ciuzete
Maria Buffon Pereira - Passo a intimar a parte
autora para fotocopiar os documentos a serem
desentranhados no prazo de 5 dias.
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.03.007790-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: César
Bacilla Munhoz da Rocha - Intime-se o autor para
dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob
as penas da lei.
ADV: FABIANO MARTINS ZUCCO (OAB
12467SC) - Processo 033.03.008245-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executado: Claudio
Bortoli - Passo a intimar a parte autora para
fotocopiar os documentos a serem
desentranhados no prazo de 5 dias.
ADV: JULIANA WAYHS CAVALETTI (OAB
15499) - Processo 033.03.008665-8 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: C. J. de S. - Intimar a
parte autora sobre a devolução da carta
precatória, para manifestação em cinco dias.
ADV: CARLOS RENATO PORTES JÚNIOR
(OAB 14.528) - Processo 033.03.013067-3 Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente:
Osni Ramos Silvestre - Requerido: Repsol YPF
Distribuidora S.A. - Sobre a contestação e
documentos de fls22/50, diga o autor no prazo
de dez dias.
ADV: RUTINÉIA BENDER (OAB 14119) Processo 033.03.013972-7 - Execução para a
Entrega de Coisa Incerta / Execução Exequente: Seara Alimentos S/A - Executado:
Edilson Ferreira Lima e outro - Passo a intimar a
parte autora para retirar em cartório a carta
precatória de citação na comarca de Ibaiti/PR
ADV: CARLOS RENATO PORTES JÚNIOR
(OAB 14.528) - Processo 033.03.014683-9 Declaratória / Ordinário - Autor: Osni Ramos
Silvestre - Réu: Repsol YPF Distribuidora S.A. Passo a intimar a parte autora sobre a
contestação e documentos no prazo de 10 dias.
ADV: ALEXANDRA PRAUN SIMÃO (OAB
12.448) - Processo 033.03.014866-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: IMIL Indústria Mecânica Itajaí Ltda ME - Executado:
Luiz Silvio Ferreira - Sobre o teor da certidão do
Oficial de Justiça de fls.15 verso, diga o autor
em 05 dias. (deixei de proceder a Penhora do
Executado, face não ter encontrado bens livres
e desembaraçados nesta Comarca, sendo que
faço devolução para que o credor indique os
bens que deseja sejam penhorados)
ADV: JULIANO JUAREZ GOMES (OAB 18199)
- Processo 033.03.015303-7 - Indenizatória /
Ordinário - Autora: Suzete Aparecida de
Miranda dos Santos - Réu: Empresa Brasileira
de Telecomunicações S/A - Embratel - Passo a
intimar a parte autora sobre o Ofício de fls. 32.
ADV: SANDRO DE MONTEIRO E COSTA
(OAB 8340) - Processo 033.03.015371-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Fundação
Universidade do Vale do Itajai - Univali Executada: Ana Claudia Seara Costa - Sobre o
teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.15,
diga o autor em 05 dias. (deixei de Citar a
Executada, face a mesma não mais residir no
referido local, sendo que ali reside apenas sua
mãe e seu avô, que não quiseram fornecer o
endereço atual da mesma, apenas informando
o avô que a mesma está trabalhando em
Blumenau)
ADV: CARLOS AUGUSTO FÁVERO (OAB
4.571) - Processo 033.03.016341-5 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: R. G. C. - Intime-se o
autor para dar prosseguimento ao feito, no
prazo legal, sob as penas da lei.
ADV: SANDRO DE MONTEIRO E COSTA
(OAB 8340) - Processo 033.03.016500-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Fundação
Universidade do Vale do Itajai - Univali Executado: Fabricio Estevão da Silva - Sobre o
teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.22
verso, diga o autor em 05 dias. (deixei de Citar o
Executado tendo em vista do mesmo não residir
no endereço declinado, conforme informações
prestadas pelo Sr. proprietário da pousada)
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629) Processo 033.03.018741-1 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: B. F. S. - C. F. e I. - Ré: M. E. S. - Sobre o
teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.15,
diga o autor em 05 dias. (diligenciamos nesta
Comarca e aí sendo constatei que a Requerida
não mais erside no local, sendo que seu
paradeiro é ignorado dos antigos vizinhos, e
que a mesma não mais possui o referido veículo
objeto da ação, segundo informações colhidas
no local.)
ADV: ANTONIO BALLESTERO GARCIA (OAB
5954) - Processo 033.03.023324-3 - Consignação
em Pagamento / Especi al de Jurisdi ção
Contenciosa - Autor: Jorge Luiz da Silva - Réu:
Fináustria Companhia de Crédito e Financiamento
S.A - Defiro o depósito da quantia indicada a fl. 11, ,
item ‘V’.
ADV: CLAUDIA LUCIANA ROSA LIERMANN
(OAB 8192) - Processo 033.93.000291-4/001 Execução de Sentença - Autora: Rita Aparecida
Pereira da Silva e outros - Ré: Dalcelis Indústria e
Comércio de Malhas Ltda - Assim, indefiro o
pedido de fls. 268/272. Intimem-se os credores
para que deêm prosseguimento ao feito.
ADV: LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO
(OAB 5384) - Processo 033.97.005519-9 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Lulimar Ind.
Com. de Embalagens Ltda - Executado: Marimar
Captura e Comércio de Pescados Ltda - Passo a
intimar a parte autora sobre o ofício de fls.
109/187, referente a Receita Federal
ADV: FERNANDO HUGO PRAUN (OAB 1734) Processo 033.98.011485-6 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Maria Loeven - A. da Her.: Francisco loeven e
outro - Defiro o pedido de desarquivamento, pelo
prazo de cinco dias.
Família Órfãos Infância e
Juventude - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
COMARCA DE ITAJAÍ / FAMÍLIA ÓRFÃOS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Uruguai, 222, Centro, - CEP 88301-902,
Itajaí-SC
Juiz(a) de Direito: André Augusto Messias
Fonseca
Escrivã(o) Judicial: Andrea Aparecida das Neves
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Exoneração de
Alimentos, 033.03.006179-5
Autor: Aloisio Vieira Jaques
Réu: Mara Linda Pacheco e outros
Citando(a)(s): Réu: Jackson Pacheco Jaques,
Réu: Aloisio Pacheco Jaques, Solteiro, Estivador,
Ré: Mara Linda Pacheco,
Objetivo: CITAÇÃO. Prazo Fixado para a
Resposta: 15 DIAS.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo epigrafado,
bem como CITADA(S) para responder(em) à ação,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado,
contado do transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no
prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei.
Comarca de Itajaí(SC), 23 de janeiro de 2004.
Itapema
Vara Criminal - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Itapema / Vara Criminal
Avenida Marginal Oeste da BR 101, nº 7.980,
Morretes, - CEP 88220-000, Itapema-SC
Juiz(a) de Direito: Marivone Koncikoski Abreu
Escrivã(o) Judicial: Élcio Peixer
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 10
DIAS
Espécie e Número do Processo: Ação Penal -
Sumário, 125.98.002751-2
Autor: A Justiça Pública
Acusado: Flávio Ademir de Amorim
Intimando(a)(s): Acusado: Flávio Ademir de
Amorim, Solteiro, Garçom, natural de
Salete,SC, nascido em 07.12.1975, filho de
Valmor de Amorim e Maria de Amorim, com
endereço à Rua 261, s/nº Meia Praia - CEP
88220-000 Itapema-SC Brasil
Objetivo: Através do presente Edital, fica o
Apenado FLAVIO ADEMIR DE AMORIM,
devidamente intimado, para que, no prazo de
10 (déz) dias, - sob as penas da lei -, proceda
o pagamento neste Juízo, das custas
processuais, multa e pena de um salário
minimo, aplicada ao mesmo, conforme
sentença proferida nos autos, quantificados
em: custas processuais, R$ 74,55;- multa,
R$ 85,98;- salário mínimo vigente à época do
delito, devidamente corrigido, R$ 258,01 Total: R$ 418,54 ( quatrocentos e dezoito
reais e cinquenta e quatro centavos ).
. Praxo fixado: 10 (dez) dias .
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como INTIMADA(S)
para atender(em) ao objetivo supra
mencionado, no lapso de tempo fixado,
contado do transcurso do prazo deste edital. E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume
e publicado na forma da lei.
Comarca de Itapema (SC), 23 de janeiro de
2004.
Joaçaba
2ª Vara Cível - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
46
037.03.002402-8
Exequente: Exequente: O Município de
J o a ç a b a , c o m e n d e r e ç o à A v. X V d e
Novembro, 378 Sede Administrativa Centro CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Saraiva & Silva Ltda. ME
Citando(a)(s): Saraiva & Silva Ltda. ME, na
pessoa de seu Representante Legal.
Certidão de Dívida Ativa: 0551/2003,
0552/2003. Valor do Débito: R$ 2.267,33. Data
do Cálculo: 23/05/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
pa r a , e m 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n ta d o s d o
transcurso do prazo deste edital, efetuar(em)
o pagamento do principal, acessórios,
honorários advocatícios e despesas
processuais, ou garantir(em) o juízo, através
de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11,
da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua
propriedade e livres e desembaraçados,
facultando-se, em momento posterior
adequado, a interposição de embargos, em
30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a
penhora ou arresto dos bens do executado, nos
termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma
legal. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000,
Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Quarta-feira, 28/01/2004
2ª Vara Cível - Edital
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.02.002630-3
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Luiza Júlia Gobbi e outros
Citando(a)(s): Luiza Júlia Gobbi, Pedro José
Gobbi, Ines Maria Gobbi, Neli Terezinha Gobbi,
Ainda Salete Gobbi, João Geraldo Gobbi.
Certidão de Dívida Ativa: 0546/2002. Valor do
Débito: R$ 19.532,16. Data do Cálculo:
20/06/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.02.002631-1
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Leonilo Dallanora
Citando(a)(s): Leonilo Dallanora
Certidão de Dívida Ativa: 0545/2002. Valor do
Débito: R$ 8.138,41. Data do Cálculo:
20/06/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.001842-7
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
Quarta-feira, 28/01/2004
Joaçaba
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Adilar Turcatel
Citando(a)(s): Adilar Turcatel
Certidão de Dívida Ativa: 0261/2003, 0262/2003,
0263/2003, 0264/2003, 0265/2003, 0266/2003,
0267/2003, 0268/2003, 0269/2003.. Valor do
Débito: R$ 5.124,18. Data do Cálculo:
23/04/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.003428-7
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Geferson Petrovich
Citando(a)(s): Geferson Petrovich
Certidão de Dívida Ativa: 0736/2003, 0737/2003,
0738/2003. Valor do Débito: R$ 667,54. Data do
Cálculo: 29/07/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.003424-4
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Severino Magains
Citando(a)(s): Severino Magains
Certidão de Dívida Ativa: 0805/2003, 0806/2003,
0807/2003, 0808/2003. Valor do Débito: R$
2.423,78. Data do Cálculo: 29/07/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.003418-0
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: João Milto da Silva
Citando(a)(s): João Milto da Silva
Certidão de Dívida Ativa: 0776/2003, 0777/2003,
0778/2003, 0779/2003, 0780/2003. Valor do
Débito: R$ 1.479,55. Data do Cálculo:
29/07/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.004459-2
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Anselmo Campanholo
Citando(a)(s): Anselmo Campanholo
Certidão de Dívida Ativa: 1110/2003, 1111/2003,
1112/2003, 1113/2003, 1114/2003. Valor do
Débito: R$ 3.880,12. Data do Cálculo:
30/09/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de embargos,
em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a
penhora ou arresto dos bens do executado, nos
termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal
Município/Autarquias
Municipais,
037.03.002847-3
Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba,
com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede
Adminis trativa Centro - CEP 89600-000
Joaçaba-SC Brasil
Executado: Confecções Joaçaba Minas Ltda.
Citando(a)(s): Confecções Joaçaba Minas Ltda.
Certidão de Dívida Ativa: 0636/2003, 0637/2003.
Valor do Débito: R$ 1.398,90. Data do Cálculo:
##027/06/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5
(cinco) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, efetuar(em) o pagamento do
principal, acessórios, honorários advocatícios e
despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da
Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade
e livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
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Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
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Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal
Município/Autarquias
Municipais,
037.03.003416-3
Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba,
com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede
Adminis trativa Centro - CEP 89600-000
Joaçaba-SC Brasil
Executado: Pedro Tiepo
Citando(a)(s): Pedro Tiepo
Certidão de Dívida Ativa: 0796/2003, 0797/2003.
Valor do Débito: R$ 5.652,72. Data do Cálculo:
##029/07/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5
(cinco) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, efetuar(em) o pagamento do
principal, acessórios, honorários advocatícios e
despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da
Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade
e livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
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47
2ª Vara Cível - Edital
Joaçaba
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Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
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Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.003414-7
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Alirio Chiamulera
Citando(a)(s): Alirio Chiamulera
Certidão de Dívida Ativa: 0680/2003, 0681/2003,
0682/2003, 0683/2003, 0684/2003. Valor do
Débito: R$ 1.487,75. Data do Cálculo:
29/07/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
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Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.003177-6
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Markian Getulio Kalinoski
Citando(a)(s): Markian Getulio Kalinoski
Certidão de Dívida Ativa: 0655/2003, 0656/2003,
0657/2003, 0658/2003,0659/2003. Valor do
Débito: R$ 2.323,65. Data do Cálculo:
16/07/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
48
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.000187-7
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Ingrid Comércio e Representações
Ltda.
Citando(a)(s):
Ingrid
Comércio
e
Representações Ltda, na pessoa do seu
Representante Legal.
Certidão de Dívida Ativa: 1477/2002, 1478/2002,
1479/2002, 1480/2002, 1481/2002. Valor do
Débito: R$ 442,74. Data do Cálculo: 27/12/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.002394-3
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Telefax Telecomunicações Ltda
Citando(a)(s): Telefax Telecomunicações Ltda,
na pessoa do seu Representante Legal
Certidão de Dívida Ativa: 0561/2003, 0562/2003,
0563/2003, 0564/2003. Valor do Débito: R$
23.465,30. Data do Cálculo: 23/05/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.02.005301-7
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Rita de Cassia Dalcanale e outros
Citando(a)(s): Luiz Dalcanale Neto, Maria Elidia
Dalcanale, Rita de Cassia Dalcanale
Certidão de Dívida Ativ a: 1341/2002,
1342/2002, 1343/2002, 1344/2002, 1345/2002,
1346/2002, 1347/2002, 1348/2002, 1349/2002,
1350/2002. Valor do Débito: R$ 1.767,01. Data
do Cálculo: 21/11/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação
de bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens
do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.000193-1
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Luiz Carlos Nascimento
Citando(a)(s): Luiz Carlos Nascimento
Certidão de Dívida Ativ a: 1519/2002,
1520/2002, 1521/2002, 1522/2002, 1523/2002.
Valor do Débito: R$ 1.060,07. Data do Cálculo:
27/12/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação
de bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens
do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.02.004458-1
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Sidom Estrues da Silva
Citando(a)(s): Sidom Estrues da Silva
Certidão de Dívida Ativ a: 1217/2002,
1218/2002, 1219/2002, 1220/2002, 1221/2002,
1222/2002. Valor do Débito: R$ 950,11. Data do
Cálculo: 24/09/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
acima identificada(s), atualmente em local incerto
ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste
Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5
(cinco) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, efetuar(em) o pagamento do
principal, acessórios, honorários advocatícios e
despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da
Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e
livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000,
Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias
Municipais,
037.03.000505-8
Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba,
com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede
Adminis trativa Centro - CEP 89600-000
Joaçaba-SC Brasil
Executado: Valter Carrer
Citando(a)(s): Valter Carrer
Certidão de Dívida Ativa: 0062/2003, 0063/2003,
0064/2003, 0065/2003, 0066/2003, 0067/2003.
Valor do Débito: R$ 863,21. Data do Cálculo:
28/01/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo epigrafado,
bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital,
efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios,
honorários advocatícios e despesas processuais,
ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de embargos,
em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora
ou arresto dos bens do executado, nos termos dos
arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000,
Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias
Municipais,
037.02.003283-4
Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba,
com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede
Adminis trativa Centro - CEP 89600-000
Joaçaba-SC Brasil
Executado: Ervira Dilda Bernardi
Citando(a)(s): Ervira Dilda Bernardi
Certidão de Dívida Ativa: 0710/2002, 0711/2002,
0712/2002,
0713/2002,
0714/2002,
0715/2002,0716/2002. Valor do Débito: R$
947,76. Data do Cálculo: 22/07/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo epigrafado,
bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital,
efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios,
honorários advocatícios e despesas processuais,
ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
Quarta-feira, 28/01/2004
2ª Vara Cível - Edital
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.001323-9
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Assesso Assessoria de Imprensa e
Comunicação Social SC Ltda.
Citando(a)(s): Assesso Assessoria de Imprensa
e Comunicação Social SC Ltda., na pessoa de
seu Representante Legal
Certidão de Dívida Ativa: 0238/2003, 0239/2003,
0240/2003. Valor do Débito: R$ 5.452,12. Data
do Cálculo: 25/03/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.02.003638-4
Exequente: Exequente: O Município de Luzerna,
com endereço à Avenida 16 de Fevereiro, 151
Centro Luzerna-SC Brasil
Executado: Dosolina de Souza Lemos
Citando(a)(s): Dosolina de Souza Lemos
Certidão de Dívida Ativa: 559, 560, 561, 562,
563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571, 572,
573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581.
Valor do Débito: R$ 1.921,04. Data do Cálculo:
22/08/2002.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
Quarta-feira, 28/01/2004
Joaçaba
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.000174-5
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Francisco Bernardinho de Pinho
Citando(a)(s): Francisco Bernardinho de Pinho
Certidão de Dívida Ativa: 1459/2002, 1460/2002,
1461/2002, 1462/2002, 1463/2002. Valor do
Débito: R$ 738,77. Data do Cálculo: 27/12/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.02.001445-3
Exequente: Exequente: O Município de
J o a ç a b a , c o m e n d e r e ç o à A v. X V d e
Novembro, 378 Sede Administrativa Centro CEP 89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Miguel Vidal Rodrigues
Citando(a)(s): Miguel Vidal Rodrigues
Certidão de Dívida Ativa: 0147/2002,
0148/2002,
0149/2002,
0150/2002,
0151/2002, 0152/2002, 0153/2002. Valor do
Débito: R$ 2.381,62. Data do Cálculo:
14/03/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
pa r a , e m 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n ta d o s d o
transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o
pa g a m e n t o d o p r i n c i p a l , a c e s s ó r i o s ,
honorários advocatícios e despesas
processuais, ou garantir(em) o juízo, através
de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária;
ou c) nomeação de bens à penhora, observada
a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº
6.830/80, provando-os de sua propriedade e
livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição
de embargos, em 30 (trinta) dias. Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia do
Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos
bens do executado, nos termos dos arts. 10 e
11, do aludido diploma legal. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.01.001175-3
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Luiz Carlos Bachler
Citando(a)(s): Luiz Carlos Bachler
Certidão de Dívida Ativa: 0017/2001, 0018/2001,
0019/2001, 0020/2001. Valor do Débito: R$
547,50. Data do Cálculo: 23/03/2001 Por
intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5
(cinco) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, efetuar(em) o pagamento do
principal, acessórios, honorários advocatícios e
despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11,
da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua
propriedade e livres e desembaraçados,
facultando-se, em momento posterior adequado,
a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do
Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos
bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11,
do aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.001854-0
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Joel Antunes
Citando(a)(s): Joel Antunes
Certidão de Dívida Ativa: 0375/2003, 0376/2003,
0377/2003, 0378/2003, 0379/2003, 0380/2003.
Valor do Débito: R$ 2.183,49. Data do Cálculo:
28/04/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.001843-5
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Cesira Cantergiani
Citando(a)(s): Cesira Cantergiani
Certidão de Dívida Ativa: 0320/2003, 0321/2003,
0322/2003, 0323/2003, 0324/2003. Valor do
Débito: R$ 5.892,74. Data do Cálculo:
28/04/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5
(cinco) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, efetuar(em) o pagamento do
principal, acessórios, honorários advocatícios e
despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da
Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade
e livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal
Município/Autarquias
Municipais,
037.03.001844-3
Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba,
com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede
Adminis trativa Centro - CEP 89600-000
Joaçaba-SC Brasil
Executado: Dorival Ferreira
Citando(a)(s): Dorival Ferreira
Certidão de Dívida Ativa: 0325/2003, 0326/2003,
0327/2003, 032/2003, 0329/2003, 0330/2003.
Valor do Débito: R$ 3.367,80. Data do Cálculo:
28/04/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5
(cinco) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, efetuar(em) o pagamento do
principal, acessórios, honorários advocatícios e
despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da
Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade
e livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal
Município/Autarquias
Municipais,
037.03.001857-5
Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba,
com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede
Adminis trativa Centro - CEP 89600-000
Joaçaba-SC Brasil
Executado: Cazella Comércio e Indústria de
Alimentos Ltda
Citando(a)(s): Cazella Comércio e Indústria de
Alimentos Ltda
Certidão de Dívida Ativa: 0307/2003, 0308/2003,
0309/2003, 0310/2003, 0311/2003, 0312/2003,
0313/2003, 0314/2003, 0315/2003, 0316/2003,
0317/2003, 0318/2003, 0319/2003. Valor do
Débito: R$ 14.668,31. Data do Cálculo:
28/04/2003
49
2ª Vara Cível - Edital
Joaçaba
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.02.001732-0
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Dorvalino Casanova
Citando(a)(s): Dorvalino Casanova
Certidão de Dívida Ativa: 0339/2002, 0340/2002,
0341/2002, 0342/2002, 0343/2002, 0344/2002.
Valor do Débito: R$ 1.250,62. Data do Cálculo:
24/04/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.000202-4
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Joaçaba Comércio de Automóveis
Ltda.
Citando(a)(s): Joaçaba Comércio de
Automóveis Ltda., na pessoa de seu
Representante Legal
Certidão de Dívida Ativa: 1437/2002, 1438/2002,
1439/2002. Valor do Débito: R$ 501,72. Data do
Cálculo: 30/12/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
50
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
037.02.000606-0
Exequente: Exequente: O Estado de Santa
Catarina, com endereço à Rua Saldanha
Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil
Executado: Aparecido Antonio Sobrinho ME
Citando(a)(s): Aparecido Antonio Sobrinho ME,
na pessoa de Aparecido Antonio Sobrinho
Certidão de Dívida Ativa: 2001.24347.73. Valor
do Débito: R$ 15.355,56. Data do Cálculo:
09/02/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
037.01.001777-8
Exequente: Exequente: O Estado de Santa
Catarina, com endereço à Rua Saldanha
Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil
Executado: Comércio de Cigarros Schneider
Ltda
Citando(a)(s): Comércio de Cigarros Schneider
Ltda, na pessoa de seu Representante Legal
Certidão de Dívida Ativa: 2001.01760.41. Valor
do Débito: R$ 6.874,25. Data do
Cálculo:21/04/2001
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
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Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.03.000507-4
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Villa Fantini Indústria e Comércio de
Confecções Ltda ME
Citando(a)(s): Villa Fantini Indústria e Comércio
de Confecções Ltda ME, na pessoa de sua
Representante Legal, Rosimere Ferreira de
Lima Fernandes
Certidão de Dívida Ativ a: 0051/2003,
0052/2003, 0053/2003. Valor do Débito: R$
1.748,82. Data do Cálculo: 28/01/2003
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação
de bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens
do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
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Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
037.02.001240-0
Exequente: Exequente: O Estado de Santa
Catarina, com endereço à Rua Saldanha
Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil
Executado: Villa Fantini Indústria e Comércio de
Confecções Ltda ME
Citando(a)(s): Villa Fantini Indústria e Comércio
de Confecções Ltda ME, na pessoa de seu
Representante Legal
Certidão de Dívida Ativa: 2002.00397.64. Valor
do Débito: R$ 2.737,97. Data do Cálculo:
16/03/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação
de bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens
do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000,
Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Município/Autarquias
Municipais,
037.02.002629-0
Exequente: Exequente: O Município de Joaçaba,
com endereço à Av. XV de Novembro, 378 Sede
Adminis trativa Centro - CEP 89600-000
Joaçaba-SC Brasil
Executado: Marcos Dolzan
Citando(a)(s): Marcos Dolzan
Certidão de Dívida Ativa: 0547/2002. Valor do
Débito: R$ 784,31. Data do Cálculo: 20/06/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo epigrafado,
bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital,
efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios,
honorários advocatícios e despesas processuais,
ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de embargos,
em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora
ou arresto dos bens do executado, nos termos dos
arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000,
Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal Estado/Autarquias Estaduais, 037.02.000037-1
Exequente: Exequente: O Estado de Santa
Catarina, com endereço à Rua Saldanha Marinho,
189 5º andar Florianópolis-SC Brasil
Executado: Arlete AFV Dangui & Cia. Ltda. ME
Citando(a)(s): Arlete AFV Dangui & Cia. Ltda. ME,
na pessoa do seu Representante Legal
Certidão de Dívida Ativa: 2001.22397.25. Valor do
Débito: R$ 5.844,96. Data do Cálculo: 22/12/2001
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo epigrafado,
bem como CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital,
efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios,
honorários advocatícios e despesas processuais,
ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de embargos,
em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora
ou arresto dos bens do executado, nos termos dos
arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP 89600-000,
Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal
- Estado/Autarquias Estaduais, 037.00.004496-9
Exequente: Exequente: O Estado de Santa
Catarina, com endereço à Rua Saldanha
Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil
Quarta-feira, 28/01/2004
3ª Vara Cível - Relação
Executado: Mário Terêncio da Silva
Citando(a)(s): Mário Terêncio da Silva
Certidão de Dívida Ativa: Nada Consta. Valor do
Débito: R$ 210,32. Data do Cálculo: 27/09/2000
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação
de bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o ,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
F i s c a l - E s ta d o / A u ta r q u i a s E s t a d u a i s ,
037.01.004840-1
Joinville
Exequente: Exequente: O Estado de Santa
Catarina, com endereço à Rua Saldanha
Marinho, 189 5º andar Florianópolis-SC Brasil
Executado: Afes Transportes Ltda.
Citando(a)(s): Afes Transportes Ltda., e de seu
sócio-gerente Adari Floriano
Certidão de Dívida Ativa: 2001.21188.55. Valor
do Débito: R$ 11.234,39. Data do Cálculo:
16/11/2001
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação
de bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o ,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.02.005291-6
Exequente: Exequente: O Município de
Joaçaba, com endereço à Av. XV de Novembro,
378
Sede Administrativa Centro - CEP
89600-000 Joaçaba-SC Brasil
Executado: Clube do Coroa Promoções Ltda.
Citando(a)(s): Clube do Coroa Promoções
Ltda., na pessoa de seu Representante Legal
Certidão de Dívida Ativa: 1274/2002,
1275/2002. Valor do Débito: R$ 580,30. Data do
Cálculo: 21/11/2002
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação
de bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o ,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Joaçaba / 2ª Vara Cível
Rua Salgado Filho 160, Centro, - CEP
89600-000, Joaçaba-SC
Juiz(a) de Direito: Alexandra Lorenzi da Silva
Salles
Escrivã(o) Judicial: Luciana Goréti Soares
Hoffmann - matrícula 5667
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
037.01.005633-1
Exequente: Exequente: Município de Água
Doce, com endereço à Praça João Macagnan,
322 - CEP 89654-000 Água Doce-SC Brasil
Executado: Luiz Tortatto
Citando(a)(s): Os herdeiros de Noemia Saporitti
Tortatto: Osni Tortatto, Joao Tortatto, Ademir
Andre Tortatto, Elenice de Fatima Tortatto,
Elizete Aparecida Tortatto, Edil Tortatto e
Eduardo Tortatto.
Certidão de Dívida Ativa: 001/2001 Valor do
D é b i t o : R $ 1 . 0 1 9 , 1 3 . D a ta d o C á l c u l o :
28/12/2001
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o ,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Joaçaba, 23 de janeiro de 2004.
Joinville
3ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
JOINVILLE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VIVIANA GAZANIGA
MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE MARIA DE
OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2004
ADV: FERNANDO GUIMARAES PEREIRA
(OAB 4921/SC) - Processo 038.00.006675-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Condominio
Civil do Muller Shopping Center de Joinville Executado: Ademor Luiz Machado e outro Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
sobre o retorno da carta precatória.
ADV: MARIO VICENTE DOS PASSOS (OAB
7724/SC) - Processo 038.00.014838-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco
Bradesco S/A - Executado: Ricardo Oliveira
Cassas - Manifeste-se o exequente, em cinco
(05) dias, sobre o ofício de fls. 25. (remeter a
importância de R$ 248,50 (custas de cartório)
Cheque nominal a vara de carta precatória
civel, mais diligências do Oficial de Justiça no
valor de R$ 120,00 Cheque nominal ao Oficial
de Justiça. Sendo que referido valor poderá ser
enviado através de depósito bancário - Banco
do Brasil - Ag. 3.273-5 c/c 246.927-8, sendo
necessário enviar o comprovante via fax, e usar
como referência o n do nosso ofício).
ADV: CARLITO MACHADO DE SOUZA FILHO
(OAB
10201/SC)
Processo
038.00.027264-4/001 - Execução de Sentença
- Autor: Airton Hochstein - Réu: Marcos Aurelio
Auersvaldt - Manifeste-se o exequente, em
cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 44. (Deixei de citar, em
função de não ter localizado o nº 919 na rua
indicada).
A D V: M A R C I A D A S I LVA P E T RY ( O A B
5887/SC) - Processo 038.00.038944-4/001 Execução de Sentença - Autor: Engepasa
Engenharia do Pavimento S/a - Réu:
Supermercado Peterlini Ltda - Manifeste-se o
exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da
certidão do Oficial de Justiça de fls. 51-verso.
(citei , deixando de proceder a penhora em bens
do Executado, face nada ter encontrado,
diligenciando o local é trabalho do requerido).
Quarta-feira, 28/01/2004
ADV: IRINEU PALMA PEREIRA (OAB
16236/PR), VITAL CASSOL DA ROCHA (OAB
19765/PR) - Processo 038.00.039279-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Condominio
do Shopping Center Cidade das Flores Executada: Rosemira Aparecida Ramos e outros
- Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
sobre o retorno da carta precatória.
ADV: GILSON ACACIO DE OLIVEIRA (OAB
5321/SC) - Processo 038.00.052452-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - Executada:
Tatiane Cristina dos Santos e outro Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
sobre o e-mail de fls. 37. (Não ocorreu a citação
de Vilmar Amaral Farias em virtude de não ter
sido localizado o número informado, na
sequencial da referida rua; e no telefone
informado pelo credor, a pessoa que atendeu
declarou não conhecer o executado).
ADV: JURACI PINHEIRO (OAB 3319/SC) Processo 038.01.001594-6 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Autor: Ordival Macoppi - Réu: Brasil
Veiculos Cia de Seguros - Manifeste-se o
exequente, em cinco (05) dias, sobre o ofício de
fls. 19. (Encaminhar custas para a devida baixa
da C. Precatória: conta nº 3403-06966-3, no
valor de R$ 13,54 e 3403-14129-8, no valor de
R$ 2,70
ADV: MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB
11207/SC) - Processo 038.01.002625-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Sasse Cia
Nacional de Seguros Gerais - Executado:
Adonias da Silva Carvalho - Fica intimado o
exequente, para em cinco (05) dias,
manifestar-se sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 36. (Não foi possível dar
cumprimento ao respeitável mandado, face a
falta da juntada da cópia da metrícula, onde
consta as especificações do imóvel a ser
penhorado, indispensável para a lavratura do
auto).
ADV: CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA
(OAB 6544/SC), JOVENIL DE JESUS ARRUDA
(OAB 12065/SC) - Processo 038.01.005835-1 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora: Carmen Spillmann - Réu:
Solange Melo Rudnick e outro Carmem
Spillmann ajuizou ação monitória em face de
Solange Melo Rudnick e Sônia Morciane,
aduzindo que seu pai teria emprestado às rés a
quantia de R$ 2.053,40 ( dois mil e cinqüenta e
três reais e quarenta centavos), valor este
corrigido, representado por duas notas
promissórias assinadas pela primeira ré ( fl. 07).
Ocorre que, pelo que se observa dos autos, tais
notas promissórias foram emitidas pela ré
Solange, e não pela segunda requerida, que em
nada envolveu-se no negócio. Manifestou-se a
autora à fl. 68, pela extinção do feito em virtude
do art. 267, VIII, do CPC, o qual determina a
extinção pela desistência da ação. Ocorre que,
para haver desistência quando a parte ré já foi
citada é necessária sua anuência. Porém, tal
anuência, neste caso, torna-se descipienda
diante da manifesta ilegitimidade passiva,
motivo pelo qual julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito em relação à ré Sônia
Morciane, segundo dispõe o art. 267, VI, do
CPC, por ser matéria passível de conhecimento
de ofício. Condeno a autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), conforme art. 20, § 4°,
do CPC.
No que se refere ao pedido de
suspensão do processo feito pelo autor ( fl. 68),
tal só é possível, conforme prevê o art. 265, II, do
CPC, em havendo convenção das partes.
Assim, intime-se a ré Solange Melo Rudnick
para que manifeste sua concordância com o
pedido de suspensão do processo pelo prazo de
seis meses, formulado pela autora. I-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE MOY (OAB 8149/SC),
SERGIO LUIZ MOY (OAB 3331/SC) - Processo
038.01.009904-0 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Osni Alves Embargado: Banco Itau S/A - O embargante já é
beneficiário da justiça gratuita( fl. 14).Recebo o
recurso de fls. 59/63 e o de fls. 64/86 nos seus
legais efeitos. Às contra-razões, intime-se. Com
ou sem elas, findo o prazo, remetam-se os autos
ao e. Tribunal de Justiça
ADV: NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB
9978/SC), ORIDIO MENDES DOMINGOS
JUNIOR (OAB 10504/SC) - Processo
038.01.022593-2 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: Sociedade Joinvillense de Ensino
Ltda - Executada: Arilda Savtchen Rosa - Fica
intimado o exequente para, em cinco (05) dias,
manifestar-se sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 29-verso. (Deixei de proceder à
penhora pois Arilda S. Rosa, não reside mais no
endereço indicado.
ADV: ARLETE KIRSTEN (OAB 5891/SC) Processo 038.01.026950-6 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Posto Berkenbrock Ltda e outros Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
sobre o ofício de fls. 37. (Sobre a nomeação de
bens à penhora de fls. 09/11).
ADV: GILSON ACACIO DE OLIVEIRA (OAB
5231/SC) - Processo 038.02.006401-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Monica Isolde
Alves Alcantara - Executada: Elisangela C L
Dainez e outro - Manifeste-se o exequente, em
cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial
de Justila de fls. 30-verso e 31.
ADV: VIRGINIA HELENA H. VIANNA ROCHA
(OAB 6839/RS) - Processo 038.02.021810-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Franklin
Distribuidora de Veículos Ltda - Executado: Joel
Rubens Roeder - No caso dos autos, as
providências que incumbiam ao credor não
restaram demonstradas. Indefiro o pedido de
diligências, devendo a credora indicar bens à
penhora, sob as penas do art. 791, III, do
CPC.I.-se.No silêncio em 05 dias, arquive-se
administrativamente, ficando suspenso o feito
nos moldes do dispositivo supra referido.
ADV: FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB
10224/SC) - Processo 038.02.058914-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Comercial
Salfer Ltda - Executado: Altevir Schmidt Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de
fls. 35-verso. (Citei, deixando de efetuar a
penhora haja vista somente encontrar os bens
que guarnecem a residência).
ADV: JULIO MAX MANSKE (OAB 13088SC),
MARISTELA HERTEL (OAB 14149/SC) Processo 038.03.001475-9 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Rogerio Fogaça de
Almeida - Executado: Marevi Industria Comércio
Importação e Exportação Ltda e outros Manifeste-se o exequente, em cinco (5) dias,
sobre o retorno da carta precatória
ADV: FERNANDO GUIMARAES PEREIRA (OAB
4921/SC) - Processo 038.03.005241-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Condominio
Civil de Mueller Shopping Center de Joinville Executado: JGTS Comércio de Alimentos Ltda e
outros - Manifeste-se o exequente, em cinco (05)
dias, sobre o teor da certidão do Ofício de fls. 63.
(remeter a importância de R$ 309,50 (custas de
cartório) Cheque nominal a vara de carta
precatória civel, mais diligências do Oficial de
Justiça no valor de R$ 240,00 Cheque nominal
ao Oficial de Justiça. Sendo que referido valor
poderá ser enviado através de depósito
51
3ª Vara Cível - Relação
Joinville
bancário - Banco do Brasil - Ag. 3.273-5 c/c
246.927-8, sendo necessário enviar o
comprovante via fax, e usar como referência o
n do nosso ofício).
ADV: RUY NERI ROBALOS DA ROSA (OAB
17609/SC) - Processo 038.03.006604-0 Arresto / Cautelar - Requerente: Breitkopf
Caminhoes Ltda - Requerido: Luiz Carlos
Teixeira Me - Manifeste-se a requerente, em
cinco (05) dias, sobre o ofício de fls. 50.
(remeter a importância de R$ 133,00 (custas
de cartório) Cheque nominal a vara de carta
precatória civel, mais diligências do Oficial de
Justiça no valor de R$40.00 Cheque nominal
ao Oficial de Justiça. Sendo que referido valor
poderá ser enviado através de depósito
bancário - Banco do Brasil - Ag. 3.273-5 c/c
246.927-8, sendo necessário enviar o
comprovante via fax, e usar como referência o
n do nosso ofício).
ADV: MARCELO BERVIAN (OAB 14281/SC) Processo 038.03.007036-5 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Ferramentas Gerais
Comercio e Importação S/A - Executado:
Recicle-ville Termoplásticos Industria e
Comércio Ltda - Manifeste-se o exequente,
em cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 46. (citou a
executada, deixou de proceder a penhora em
bens, face a constatação em cafrtório de
depósito do valor do débito pelo executada).
Em igual prazo, manifeste-se o exequente,
sobre o depósito realizado às fls.37
ADV: JOAO PAULO TAVARES BASTOS
GAMA (OAB 15343/SC) - Processo
038.03.008365-3 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente: Carlito Francisco de Oliveira Filho
- Executada: Karine dos Santos Alves Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça
de fls. 20. (Citei a executada, deixei de efetuar
a penhora, por não localizar outros bens, além
daqueles que guarnecem a residência).
ADV: ROMEO HERMANN GUNTHER (OAB
13728/SC) - Processo 038.03.011359-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Cooperfix
Comercio de Ferramentas Ltda - Executado:
Duarte Metalplástica Ltda - Manifeste-se o
exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da
certidão do Oficial de Justiça de fls.29.
ADV: JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB
13039/SC), WLAUMAR ALVES DA SILVA
(OAB 1332/SC) - Processo 038.03.011825-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Leda Maria
Barbi da Silva - Executado: Bento Márcio
Guimarães - Manifeste-se o exequente, em
cinco (05) dias, sobre o teor da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 19-verso. (Deixei de
citar, face não ter encontrado, informado de
que mudou-se, estabelecendo no local a
empresa Plásticos Joinville Ltda de
propriedade de Eloi S. Fernandes).
ADV: JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB
13039/SC), WLAUMAR ALVES DA SILVA
(OAB 1332/SC) - Processo 038.03.011913-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Leda Maria
Barbi da Silva - Executado: Poli Gesso Ltda Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
sobre o tero da certidão do Oficial de Justiça
de fls. 17-verso. (Citei a executada na pessoa
d e s e u r e p r e s e n ta n t e l e g a l , d e i x e i d e
proceder a penhora em bens em virtude de
nada ter encontrado em nome da executada,
diligenciando no local o mesmo comparece
esporadicamente, apenas para receber
recados, quem reside no local é seu cunhado)
ADV: MARGA THIEM (OAB 10304/SC) Processo 038.03.018114-0 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Oxiplasma Industria e Comercio Ltda - Réu:
CTR Equipamentos Industriais Ltda Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.
28-verso, deixei de citar CTR Equipamentos
Industriais Ltda, por não ter localizado a
empresa eis que teria encerrado suas
atividades, segundo o proprietário da
empresa que atualmente encontra-se
estabelecida neste local, qual seja, inscrição
estadual_).
ADV: RENILDO DOROW (OAB 16653/SC) Processo 038.03.018219-8 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Lactoreno Comércio
de Alimentos Ltda - Executado: Edson Balland
Me - Manifeste-se o exequente, em cinco (05)
dias, sobre o teor da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 21.(deixei de citar Edson
Lalland ME, em função de não ter localizado o
nº 52 na referida rua).
A D V: S I B E L E C R I S T I N A R U S S I ( O A B
52
17727/SC) - Processo 038.03.020942-8 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Casetex
Concreto Construção e Empreendimentos
Turísticos Ltda - Executado: Polan Sawintec Manifeste-se o exequente, em cino (05) dias,
sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça
de fls. 21-verso. (Citei, deixando de efetuar a
penhora face não ter encontrado bens
passíveis em nome do devedor, que não
permitiu a entrada na residência para
proceder a descrição dos bens que
guarnecem a residência).
A D V: S I B E L E C R I S T I N A R U S S I ( O A B
17727/SC) - Processo 038.03.020944-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Casetex
Concreto Construção e Empreendimentos
Turísticos Ltda - Executado: Helio Alves da
Silva - Manifeste-se o exequente, em cinco
(05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 40-verso. (Deixei de citar o
executado, haja vista, ser pessoa
desconhecida no local).
A D V: C R I S T I A N E S A L D A N H A ( O A B
15194/SC) - Processo 038.03.021115-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Unimed de
Joinville - Cooperativa de Trabalho Medico Executado: Janio Joao Farias - Manifeste-se
o exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor
da certidão do Oficial de Justiça de fls.
43-verso. (deixei de citar Jânio, tendo em vista
que o mesmo não reside no local indicado,
conforme informação da Sra. Maria Terezinha
S. de Oliveira, que reside no local há 19 anos).
A D V: C R I S T I A N E S A L D A N H A ( O A B
15194/SC) - Processo 038.03.021116-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Unimed de
Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico Executado: Sociedade Brasileira de Cultura
Inglesa - Manifeste-se o exequente, em cinco
(05) dias, sobre o teor da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 43-verso. (deixei de proceder a
citação e demais atos, pois não se estabelece
mais no endereço indicado. O imóvel esta
para alugar, segundo informou o Sr. Lauro P.
dos Passos, que disse estar cuidando do
imóvel para o Sr. Germano Stein).
ADV: GREICY DE SOUZA (OAB 30383/PR) Processo 038.03.021120-1 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Jeronimo Loz Executado: Carnes Ourinho Ltda Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias,
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 12
- verso. (Citei Adolar Sacht, tendo
transcorrido o prazo legal sem que a
executada pagasse a dívida ou garantise o
Juízo, tendo seu representante legal
informado que a firma esta desativa há maus
de um ano, não possuindo nenhum bem para
proceder a penhora)
ADV: MARCELO BERVIAN (OAB 14281/SC) Processo 038.03.021152-0 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Ferramentas Gerais
Comercio e Importação S/A - Executado:
Carlos Baum Junior - Manifeste-se o
exequente, em cinco (05) dias, sobre o teor da
certidão do Oficial de Justiça de fls. 15-verso.
(Deixei de citar, bem como proceder os
demais atos, tendo em vista que não localizer
o n º 11 7 d a r u a i n d i c a d a , s e n d o q u e
moradores indagados desconhecem o
mesmo.
A D V: M Á R I O A L B E R T O K L U G ( O A B
2780/SC) - Processo 038.03.040945-1 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Frigorifico Gessner Ltda Requerido: Supermercado Angelimar Ltda Frigorífico Gessner Ltda., qualificado à fl. 02,
por seu procurador, interpôs a presente
Cautelar de Arresto, contra Supermercado
Angelimar
Ltda.,
ta m b é m
qualificado.Pretende o autor, consoante
menciona na inicial, propor futuramente
execução de títulos extrajudiciais, juntando
02 cópias de notas fiscais (fls. 13/14), 14
cópias de cheques emitidos pelo requerido,
01 cópia de cheque endossado pelo requerido
(com carimbode “furtado” (fl. 06) e uma lista
de cheques emitidos por terceiros (fl. 15).
Requer initio litis, o arresto dos bens do
devedor, bem como os demias requerimentos
de estilo.Compulsando os autos, verifica-se
que o autor não juntou sequer um título
executivo, desatendendo assim o disposto no
art. 814, I, do CPC, não se caracterizando o
fumus boni iuris. Outrossim, necessária a
juntada dos títulos originais e da
documentação acessória, no caso das
duplicatas, vez que, sendo providos de
circularidade, poderão já não mais estar em
poder do autor, que só com a prova de que
ainda deêm estará demonstrando sua
legitimidade para o feito.Verifico, ainda, que
não há sequer a alegação de fatos
caracterizadores do periculum in mora (CPC,
art. 813, II “a” ou “b”). Tampouco se requer a
justificação prévia. Aliás, ainda que
houvesse pedido de designação de
audiência de justificação, esta não atenderia
ao requisito legal, pois, o fundado receio de
dano nem mesmo foi mencionado.É de se
ressaltar, ainda que a comprovação da
situação de perigo pode ser dispensada,
desde que o pretendente ao arresto preste
caução real ou fidejussória (CPC, 816, II).
Quanto a isto, também quedou-se silente o
autor.Vale trancrever o ensinamento de
Humberto Theodoro Jr.:"Como se vê, o
arresto, na sistemática processual, não é
uma faculdade arbitrária do credor, é medida
excepcional, condicionada a pressuspostos
legalmente determinados." (Humberto
Theodoro Jr., Curso de direito Processual
Civil, 31ª ed., vol. II, p. 405) Destarde,
ausentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, indefiro a liminar pretendida.Emende o
autor a exordialem 10 (dez) dias traga aos
autos os títulos executivos originais, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
A D V: N E L S O N F E R R E I R A D A S I LVA
J U N I O R ( O A B 11 8 11 / S C ) - P r o c e s s o
038.96.000473-3 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente: Banco do Estado do Rio Grande
do Sul S/A - Executado: Argeu de Quadra e
outros - No caso dos autos, as providências
que incumbiam ao credor não restaram
demonstradas. Indefiro o pedido de
diligências e de quebra do sigilo fiscal do
executado, devendo o credor indicar bens à
penhora, sob as penas do art. 791, III, do
CPC.
I-se.
No silêncio em 05 dias,
arquive-se administrativamente, ficando
suspenso o feito nos moldes do dispositivo
supra referido.
Corrijam-se registro e
autuação, vez que há pedido de desistência
homologado em relação ao executado Argeu
de Quadra (fl. 59).
ADV: CARLOS ADAUTO VIEIRA (OAB
252/SC), IRINEU PALMA PEREIRA (OAB
16236/PR), JOSE ROBERTO GIULIARI
(OAB 2412/SC), VITAL CASSOL DA ROCHA
(OAB
19765/PR)
Processo
038.97.051146-3 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente / Execução Requerente: Condominio Shopping Center
Cidade das Flores - Requerido: Luciana de
Fatima Reginato e outro - Manifeste-se o
exequente, em cinco (05) dias, sobre o
retorno da carta precatória .
ADV: CARLOS ANTONIO BERTOLOTTO
(OAB 5672/SC), DINO ADALBERTO
KRIEGER (OAB 2026/SC), JAIR PEREIRA
(OAB 5075/SC) - Processo 038.97.052113-2
- Reintegração de Posse / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Requerente: Maura
Adriano Pereira - Requerido: Joni Larson e
outro - Vistos, etc...(...) Pelo exposto, Julgo
Procedente em Parte o pedido demandado
por Maura Adriano Pereira e Joni Larson
contra Jorge Pereira, para cassar a liminar de
fl. 96, determinando sejam os autores
reintegrados na posse do imóvel sito à Rua
das Violetas, n° 875, Bairro Boa Vista,
Joinville/SC.
Arbitro multa diária de R$
500,00 ( quinhentos reais) em caso de novo
esbulho pelo réu.
Após o trânsito em
julgado,
expeça-se
mandado
de
reintegração dos autores na posse do
imóvel, autorizada a retirada dos bens
móveis que o guarnecem pertencentes ao
requerido.
Cumpra-se a retificação já
determinada por ocasião da audiência de fl.
267, no que tange ao pólo ativo da contenda.
Pelo princípio da sucumbência, e decaindo
os autores de parte mínima do pedido (
indenização), condeno o requerido a pagar a
totalidade das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais) ( art. 20, §4°, do
CPC). P.R.I.
A D V: J U L I O C E S A R VA R G A S ( O A B
7878/SC) - Processo 038.97.055877-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Requerente: Raul
Olegario Clemes - Requerido: Valdir Oenning
- Manifeste-se o exequente, em cinco (05)
dias, sobre o teor da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 53-verso, 54 e 55.
ADV: LUIZ ANTONIO KLEIN (OAB 2315/SC),
VICTORIO PERINI (OAB 1225/SC), FLAVIO
DE OLIVEIRA PERINI (OAB 5472/SC) Processo 038.97.059792-9 - Embargos à
Execução / Execução - Requerente: Silvio
Alexandre Perini - Requerido: Jose Rossi Vistos, etc...(...)
Julgo procedentes os
presentes embargos à execução, para
extinguí-la na forma do art. 267, VI, do
§ 4°, do CPC. P.R.I.
A D V: A D I L S O N L U I S F E R R E I R A ( O A B
6 5 6 4 / P R ), E V E RTO N S C HU S T E R (O A B
7943/SC) - Processo 038.97.064811-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Holcim
(Brasil) S/A - Executado: Metropole
Incorporacao e Construcao Ltda e outro - Fica
intimado o Exequente, para manifestar-se
sobre o não cumprimento do AR de fls. 148, no
prazo de 5 (cinco) dias. - Informação do ECT, o
executado estava ausente. (Depositar
diligência para intimar executdo dos leilões
designados)
ADV: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB
10884/SC), ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB
4738/SC), AGENOR A. GOMES (OAB
1163/SC) - Processo 038.98.018068-3 Reivindicatória / Ordinário - Autor: Glauter Terra
de Oliveira e outro - Réu: Vilson dos Santos
Castro e outro - Vistos, etc...(...)
Ante o
exposto, Julgo Improcedente o pedido
formulado por Glauter Terra Oliveira e Ednamar
Terra de Oliveira contra Vilson dos Santos
Castro e Maria Roseli Castro. Pelo princípio da
sucumbência, condeno os autores ao
pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ( art. 20,
§4°, do CPC.) P.R.I.
ADV: SILVIO ORZECHOWSKI (OAB 4916/SC),
JOSUE EUGENIO WERNER (OAB 4933) Processo 038.98.021884-2 - Execução
Hipotecária / Execução - Exequente:
Companhia Real de Credito Imobiliario Executado: Maria Odete Gondro Faria Recebo sem “ conclusão” anotada. Indefiro fl.
74, pois conforme anotado à fl. 63 não houve
substituição de parte. I-se os peticionários.
I-se o credor, pessoalmente, para impulso ao
feito em 48h, sob pena de extinção por
satisfeito o acordo (AR/MP).
A D V:
CLEUDIR
MARIA
GOELERT
BECKHAUSER (OAB 6880/SC), IOLANDA
VOLKMANN (OAB 10898/SC) - Processo
038.99.017578-0 - Ação Monitória / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Unimed do
Estado de Santa Catarina - Federacao Estadual
das Coop Medicas - Réu: Moacir Jose Gatto Vistos, etc...
HOMOLOGO a desistência.
JULGO EXTINTO o processo com base no
art.267, VIII, do CPC. Custas finais já pagas
P.R.I. e arquive-se.
ADV: DECIO LUIZ OTERO JUNIOR (OAB
7657/SC), ROBERT LEMKE (OAB 9255/SC) Processo 038.99.024771-3 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autora: Cintia Jussara Brach - Réu:
Fundacao Educacional da Regiao de Jlle Furj Sopesadas estas razões de decidir, julgo
parcialmente procedentes os pedidos
formulados pela autora, extinguindo o feito na
forma do art. 269, I, do CPC, deixando de
acolher o pedido de “ressarcim ento das
despesas de condução”, para condenar a ré a
pagar integralmente à autora a quantia de R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), como
indenização pela perda do veículo Sobre este
valor, incidirá correção monetária a partir do
dano, com juros à razão de 6 (seis) % ao ano até
11.01.03, consoante disposto no art. 1.062 do
antigo Código Civil, e, a partir de então, o
percentual indicado pelo art. 406 do Código
Civil em vigor.Tendo a autora decaído em parte
mínima do pedido, deve a ré arcar, por inteiro,
com as despesas processuais (CPC, art. 21 p.
ún.) e honorários advocatícios, estes arbitro em
20% do valor da condenação.P.R.I.
ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
(OAB 3780/SC) - Processo 038.99.026638-6 Ação Monitória / Es pecial de J urisdição
Contenciosa - Autor: Associacao Beneficente
Evangelica de Joinville - Ré: Marisa Neumann
Florentino e outro Trato de processo de
conhecimento, e não execução.
É
incumbência dos autos viabilizar a citação dos
réus, indicando-lhes o endereço. Em não
dispondo, utilizar-se do instrumento processual
próprio para citação ficta. Indefiro (fl. 38). I-se
para impulso em 05 dias. No silêncio, i-se
pessoalmente com prazo de 48 h, (AR/MP), sob
pena de extinção.
ADV: CYNTHIA GRUNER BIRCKHOLZ (OAB
10256/SC) - Processo 038.99.060777-9 Embargos à Execução / Execução Embargante: Lourival Joao Jorge e outro Embargado: Banco Bandeirantes S/a. - Fica
intimado o Embargante, para manifestar-se
sobre o não cumprimento do AR de fls. 53, no
prazo de 5 (cinco) dias. - Informação do ECT,
executado ausente.
CPC.
Custas e honorários pelo
exequente/embargado, estes que arbitro em
R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Quarta-feira, 28/01/2004
2ª Vara Cível - Relação
Lages
Lages
2ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
LAGES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS
JUNCKES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACKELINE BERTOLI
SENS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2004
ADV: MARCIO LOCKS (OAB 7869), NEILOR
SCHMITZ (OAB 4943/SC.) - Processo
039.00.002767-5 - Cautelar Inominada/Atípica /
Cautelar - Requerente: Sindiconde-Sindicato
dos Cndomínios do Estado de Santa Catarina Requerido:
Sindicato
dos
Hoteis,Restaurantes,Bares e Similares de
Lages - De acordo com autorização da Portaria
nº 01/2001 e Provimento nº 03/2001, em
conformidade com o art. 141, incisos I e V e art.
162 § 4º do CPC, intimo as partes para que se
manifestem sobre o retorno dos autos.
ADV: MARCIO LOCKS (OAB 7869), NEILOR
SCHMITZ (OAB 4943/SC.) - Processo
039.00.002768-3 - Anulação de Ato Jurídico /
Ordinário - Autor: Sindiconde-Sindicato dos
Cndomínios do Estado de Santa Catarina - Réu:
Sindicato dos Hoteis,Restaurantes,Bares e
Similares de Lages - De acordo com a
autorização da Portaria nº 01/2001 e Provimento
nº 03/2001, em conformidade com o art. 141,
incisos I e V e art. 162 § 4º do CPC, intimo as
partes para que se manifestem sobre o retorno
dos autos..
ADV: GERTON ADILVO RIBEIRO (OAB
00005713SC), EDEZIO HENRIQUE WALTRICK
CAON (OAB 00001933SC) - Processo
039.01.004850-0 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Encossil Engenharia e
Construção Ltda - Embargado: Metalurgica
Projeto Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Tem
razão a credora. Diante do acordo entabulado na
audiência de fls. 40, julgo extinto os embargos na
forma do art. 269, III, do CPC. Observe-se que a
execução deverá prosseguir conforme o acordo.
P.R.I.
ADV: SERGIO DALMINA (OAB 9150-SC) Processo 039.01.011021-4/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Sergio Dalmina Executado: Jose Adelar Oliveira Dias - R.H. Nos
termos da Lei 8.009/90, são impenhoráveis os
móveis que guarnecem a casa, excetuados os
veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos ( a Lei é bem clara e dispõe sobre as
exceções). O posicionamento deste Julgador é
no sentido de que não são alcançados pela
impenhorabilidade apenas os bens supérfluos,
aí compreendidos obras de arte ou aqueles cujo
número possibilite a retirada sem causar os
membros da entidade familiar prejuízos na sua
comodidade ( quando o devedor possui mais de
um aparelho de televisão, toca discos, etc..) e os
adornos suntuosos. Máquina de lavar roupas ,
de lavar louças, secadora, aparelho de som,
televisor, fornos elétrico e microondas, dentre
outros, a meu ver, não podem ser considerados
supérfluos ou suntuosos, posto que necessário à
família, devendo ser considerado, pois, o atual
estágio de desenvolvimento da sociedade.
Obviamente, todos são bens de consumo e a
sobrevivência da família deles não depende.
Porém, não se pode negar se constituem em
nosso inegável incremento nas lides domésticas
e por isso já se tornaram necessários em face da
atribulada vida contemporânea. Em que pese a
existência de julgados entendendo como
penhoráveis aparelhos de som e de
videocassete, não comungo desse raciocínio,
que, s.m.j., é contra legem, e não atende ao
disposto na Lei que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família. Essa é,
creio, a melhor interpretação da lei 8.009/90.
Assim, indefiro o pedido de fls. 129, que busca a
penhora sobre bens que guarnecem a
residência do executado, determinando a
intimação do credor para, em 30 dias, indicar
bem suscetível de penhora.
ADV: ANTONIO CARLOS AUDIBERT (OAB
00009840SC), GERSON PALMA ARRUDA
(OAB 14192SC) - Processo 039.02.000742-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor: Agnelo da Silva Réu: Jose Adelar Oliveira Dias - Vistos, etc.
Diante do acordo extrajudicial entre as partes,
julgo extinta a presente execução, ex vi do artigo
267, VIII, do CPC. Embora o mandado ainda não
tenha retornado, suponho que o mesmo já tenha
sido cumprido, ante a manifestação de folha
80/81, razão porque determino a expedição de
ofício ao Ciretran/Detran, cancelando a penhora
sobre o caminhão, autorizando a transferência
do mesmo. Custas pelo requerido. P.R.I.
Transitado em julgado e, recolhidas as custas
finais, arquive-se.
Quarta-feira, 28/01/2004
ADV: RANGEL MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB
15061-SC) - Processo 039.02.002242-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: RS Factoring
Ltda - Executado: Claudiomar Santilio dos
Santos - De acordo com a autorização da
portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001 e,
em conformidade com o art. 141, incisos I e V e
art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) credora
para que se manifeste(m) sobre a certidão de fls.
115v.
ADV: CESAR AUGUSTO MUTITERNO (OAB
23149RS) - Processo 039.02.008436-4 - Vendas
a Crédito com Reserva de Domínio / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor: Lojas Volpato
Ltda - Réu: José Wanderlei de Mattos - R.H.
Indefiro. O arquivamento administrativo não
atende as expectativas processuais. Intime-se a
parte autora para trazer aos autos o endereço do
réu em 15 dias, sob pena de extinção do feito
com base no art. 267, III, do CPC. I-se.
ADV: RICARDO ARRUDA GARCIA (OAB
9872-SC) - Processo 039.02.009960-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Unimed
Lages-Cooperativa de Trabalho Medico da
Regiao do Planalto Serrano Ltda - Executado:
Nuzan Distribuidora Ltda - R.h. Reitere-se
intimação à exeqüente para que manifeste-se
sobre seu interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção.
ADV: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON
(OAB
00001933SC)
Processo
039.02.012244-4 - Declaratória / Ordinário Autora: Transportes Urbanos Nossa Senhora
dos Prazeres Ltda-TRANSUL - Réu: Laudenir
Lopes - R.H. Como requer à fl. 93. Expeçam-se
novo ofício aos Detran´s. Oficie-se. DIGA
SOBRE A RESPOSTA DO OFÍCIO.
ADV: CARLOS EDUARDO MANFREDINI
HAPNER (OAB 10515-PR) - Processo
039.02.013751-4 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Antônio Armando Maria - Réu: Banco
Santander Meridional S/A - R.H. Intime-se o
banco para responder ao Recurso Adesivo, no
prazo de lei. I-se.
ADV: IVAR LIMA RIFFEL (OAB 00004099SC),
SANDRO ANDERSON ANACLETO (OAB
12547SC) - Processo 039.02.015354-4 Declaratória / Ordinário - Autor: Cleber Cassiano
Dalmolin - Ré: Unibanco - Uniao de Bancos
Brasileiros S/A - ... Após, vista às partes (ref.
informação do Serasa).
ADV: AFRANIO TADEU RAMOS CAMARGO
(OAB 4488-SC) - Processo 039.02.016505-4 Despejo / Lei Especial - Autor: Mauro Della
Rocca e outro - Réu: Comercial Beraldi de
Alimentação Ltda - R.H. Indefiro o arquivamento
administrativ o dos autos porque essa
providência é incompatível com o processo , não
havendo amparo para o seu deferimento. A parte
autora deve diligenciar para fins e localização do
endereço do citando ou requerer a citação
compatível com a situação apresentada.
Intime-se.
ADV: FABIAN LENZI NERBASS (OAB
15459-SC) - Processo 039.03.000162-3 - Busca
e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autora: B. A. de C. S. LTD - Réu: N. C. S. - De
acordo com a autorização da portaria n° 01/2001
e Provimento n° 03/2001 e, em conformidade
com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do
CPC, intimo a(s) parte(s) autora para que se
manifeste(m) sobre a certidão retro.
ADV: CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB
15236SC) - Processo 039.03.001061-4 - Ação
de Depósito / Espec ial de Juris dição
Contenciosa - Autora: G. A. de C. S. LTD - Ré: I.
C. C. - Vistos etc. (...) Ante o exposto, julgo
procedente o pedido de depósito, para ordenar
Isabel Cristina Correia a entregar ao autor, Globo
Administradora de Consórcios S/C Ltda., em
vinte e quatro (24) horas, o bem descrito na
inicial, na forma do artigo 904 do Código de
Processo Civil, ou o seu saldo devedor do
contrato, afastada a prisão civil em caso de
inatendimento pelas razões já expostas.
Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados
em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Estatuto Processual, justificando este valor em
razão do julgamento antecipado da lide. P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida
baixa.
ADV: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB
12775-SC) - Processo 039.03.001206-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Sociedade
Paranaense Divina Providencia- Colegio Santa
Rosa de Lima - Executada: Roseli Freitas
Candiago
R.h.
Arquive-se
administrativamente, como requer fl.47.
ADV: FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB
13.220/SC.) - Processo 039.03.002193-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Nilso José
Berlanda e CiA - Berlanda - Executado: Sandro
Ribeiro Couto - R.h. Intime-se à exeqüente para
que manifeste-se sobre o cumprimento do
acordo, sob pena de extinção.
ADV: MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB
00009126SC), OSCAR DA SILVA COSTA (OAB
00001932SC) - Processo 039.03.005076-4 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora: Auto Posto Luma Ltda Réu: Adalberto de Jesus - Vistos etc... (...) Em
sendo assi m, rejeito os embargos, por
intempestivos e nos termos do artigo 1.102c, do
CPC, declaro constituídos de pleno direito, como
títulos executivos judiciais, os documentos de fl.
08/10. Ao contador. Após, proceda-se a
reatuação, com as anotações de estilo.
Depositada a diligência do Sr. Oficial de Justiça
expeça-se o executivo para pagamento em 24
horas ou nomeação de bens, sob pena de ser
procedida a penhora de tantos quantos bastem
para garantir o Juízo. Desde já fixo honorários
advocatícios em 10% para o caso de pronto
pagamento. P. R. I. Custas, pelo réu.
DEPOSITAR DILIGÊNCIAS.
ADV: EMERSON VIEIRA ANTUNES (OAB
11924SC) - Processo 039.03.006583-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor: Centro de
Formação de Condutores Serrana Ltda - Réu:
Bruno Ramos Perez - De acordo com a
autorização da Portaria n° 01/2001 e Provimento
n° 03/2001, em conformidade com o art. 141,
incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s)
parte(s) credora para que se manifeste(m) sobre
a certidão de fls. 27v.
ADV: FERNANDO AMORIM COELHO (OAB
18168SC), GUSTAVO ROCHA RODRIGUES
(OAB
18.822-A/SC.)
Processo
039.03.007039-0 - Ação de Depósito / Especial
de Jurisdição Contenciosa - Autor: B. P. S/ - Réu:
M. R. M. do P. - Vistos etc... (...) Ante o exposto,
julgo procedente o pedido de depósito, para
ordenar a Marli Rodrigues Muniz do Prado a
entregar ao autor, Banco Panamericado, em
vinte e quatro (24) horas, o bem descrito na
inicial, na forma do artigo 904 do Código de
Processo Civil, ou o seu equivalente em
dinheiro, afastada a prisão civil em caso de
inatendimento pelas razões já expostas.
Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados
em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Estatuto Processual, justificando este valor em
razão do julgamento antecipado da lide. P.R.I.
ADV: NEREU PEREIRA DE LIMA (OAB
5408-SC) - Processo 039.03.007491-4 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Pedro Rogerio Branco - A. da Her.:
Marina Coelho de Oliveira Branco - R.H.
Reitere-se a intimação de fl. 10, sob pena de
arquivamento administrativo dos autos. I-se.
ADV: LUCIANA BATALHA PARIZOTTO (OAB
12472SC) - Processo 039.03.007529-5 Embargos à Execução / Execução Embargante: Walter Hoeschl Neto e outro Embargada: Apolo Investimentos e Servicos SC
Ltda - R.H. Recebo o apelo, em ambos os
efeitos, porquanto tempestivo. Vista à(s) parte(s)
adversa(s) para, querendo, apresentar as
contra-razões, no prazo de lei. Após, ascendam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO (OAB
00004893SC), MIRIAN PINTO SCHELP (OAB
3965-B-SC) - Processo 039.03.007782-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autora: B. do E. de S. P.
S/A - B. - Réu: F. V. LTD e outro - Vistos. Primeiro,
cumpra-se o despacho de fls. 30. Depois,
avalie-se o automóvel. ASSINAR O TERMO DE
PENHORA e DEPOSITAR DILIGÊNCIAS.
ADV: LARISSA BRIZOLA YARED (OAB
16080SC) - Processo 039.03.008618-1 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor: Auto Posto ABM
Ltda. - Réu: Raphael Pereira Daum - .... converto
a presente ação em ação de execução.
Depositar diligências.
ADV: SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB
00011453SC) - Processo 039.03.008885-0 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autora: Sebastiao Arruda
de Liz e Cia Ltda - Ré: Sonia Carnevalli - ...
converto a presente em ação de execução.
DEPOSITAR DILIGÊNCIAS.
ADV: ADHEMAR SOUZA RAMOS (OAB
00007086SC) - Processo 039.03.009225-4 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Autor: B. A. A. R. S/ - Réu: A. M. M. - De
acordo com a autorização da Portaria n° 01/2001
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
e Provimento n° 03/2001, em conformidade com
o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC,
intimo a(s) parte(s) autora para que se
manifeste(m) sobre a certidão de fls. 37v.
ADV: JOSIANI OLIVEIRA LAVINA (OAB
00007455SC) - Processo 039.03.010558-5 Cautelar Inominada/Atípica / Cautel ar Requerente: Paulo Salmoria - Requerido: Herbert
Wilhelm Zart - R.H. A carta precatória é de
arresto, a qual deverá ser cumprida. A citação,
que não consta na carta precatória, poderá ser
expedida no endereço da mãe do requerido,
conforme certidão de folha 177 dos autos
principais, nº 039.00.008089-4. I-se. Cumpra-se.
ADV: ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB
12775-SC) - Processo 039.03.011735-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Auto Posto
Raid Ltda - Executado: Marcelo de Souza
Machado - R.h. Defiro a penhora. Avalie-se.
DEPOSITAR DILIGÊNCIAS.
ADV: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES
(OAB 00007740SC) - Processo 039.03.013615-4
- Cobrança / Ordinário - Autor: Hideraldo
Marcolino - Réu: Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social-REFER - De acordo com a
autorização da Portaria n° 01/2001 e Provimento
n° 03/2001, em conformidade com o art. 141,
incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC, intimo a(s)
parte(s) autora para que se manifeste(m) sobre o
retorno da correspondência.
ADV: CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB 15.125) Processo 039.03.013713-4 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Julierme Marcelino Vieira
- Executado: Marklin Andreoli Padilha - R.h.
Indefiro, vez que é diligência da Exeqüente trazer
aos autos o endereço do executado.
ADV: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES
(OAB 00007740SC) - Processo 039.03.014005-4
- Cobrança / Ordinário - Autor: Pedro Rodrigues Réu: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social-REFER - De acordo com a autorização da
Portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001, em
conformidade com o art. 141, incisos I e V e art.
162 § 4° do CPC, intimo a(s) parte(s) autora para
que se manifeste(m) sobre o retorno da
correspondência.
ADV: DANIEL SANTOS BORIN (OAB 14532-SC)
- Processo 039.03.016183-3 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: B. F. S/A C. F. e I. C. - Réu: A. DA S. K. - De
acordo com a autorização da portaria n° 01/2001
e Provimento n° 03/2001 e, em conformidade
com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do CPC,
intimo a(s) parte(s) autora para que se
manifeste(m) sobre a certidão de fls. 16v., do
oficial de justiça (deixou de proceder a
apreensão, por não encontrá-lo na posse do réu
nem de terceiros; deixou de proceder a citação
por não ter sido efetivada a medida).
ADV: JOSE LUDGERO DE CASTRO PEREIRA
(OAB 13.777SC) - Processo 039.03.016238-4 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: Marcos
Antônio da Silva Souza e outro - Réu: Hilario
Pedro Donadel - Intime-se os autores para
manifestarem-se acerca da contestação e
reconvenção apresentadas.
ADV:
MAURI
NASCIME NTO
(OAB
00005938SC) - Processo 039.03.016324-0 Carta Precatória / Cartas - Autora: Transportes
ANVA Ltda - Réu: Frota Transportes Ltda e outro De acordo com autorização da Portaria nº
01/2001 e Provimento nº 03/2001, em
conformidade com o art. 141, incisos I e V e art.
162 § 4º do CPC, intimo a parte autora para que
se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça
(não localizou o executado, devido a imprecisão
do endereço fornecido sem numeração ou
qualquer ponto de referência; buscou
informações com moradores do local, constatou
não se tratar de pessoa conhecida).
ADV: LUCIANA BESS (OAB 18.337) - Processo
039.03.016949-4 - Inventário / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Invente.: Leda de
Araujo Broering - A. da Her.: Paulo Wolny
Broering - R.H. Nomeio a requerente como
inventariante. Em cinco dias preste o
compromisso. Em vinte dias as primeiras
declarações. Caso a partilha seja amigável, se
todos os herdeiros foram maiores e capazes,
para acelerar o procedimento venham aos autos:
1.( X ) a relação de herdeiros e respectivos
comprovantes (certidões de nascimento ou
casamento), bem como cópia dos documentos
pessoais (carteira de identidade e CPF para fins
do registro junto ao Registro de Imóveis); 2.( X )
representação processual de todos os herdeiros;
3.( X ) relação e local dos bens, respectivos
comprovantes e valor dos mesmos; 4.( X )
certidões negativas: federal, estadual e
municipal; 5.( X ) plano de partilha amigável; 6.( X
) comprovante do recolhimento do imposto causa
53
3ª Vara Cível - Relação
Lages
mortis. Se houver cessão de direitos hereditários
o comprovante do recolhimento do imposto
inter vivos (a cessão de direitos poderá ser
efetivada mediante escritura pública; por
tempo nos autos firmada por todos os
interessados ou por procurador com poderes
especiais. Intime-se.
A D V: PA U L O R O B E R T O V I E R O ( O A B
2506-SC) - Processo 039.03.016985-0 Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Bruno de Souza Theodoro - Réu:
Felisberto Odilon Cordova e outros - Vistos.
Diante da justificativa retro, reconsidero o
despacho de fl.110, e mantenho o valor da
causa tal qual estimado. Cite-se. RETIRAR A
CARTA PRECATÓRIA.
ADV: CESAR AUGUSTO MULITERNO (OAB
23149-RS) - Processo 039.03.017437-4 Vendas a Crédito com Reserva de Domínio /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Lojas Volpato Ltda - Réu: Ezequiel da Silva
Brito - De acordo com a autorização da
Portaria n° 01/2001 e Provimento n° 03/2001,
em conformidade com o art. 141, incisos I e V
e art. 162 § 4° do CPC, inimo a(s) parte(s)
autora para que se manifeste(m) sobre a
contestação.
ADV: ELAINE CRISTINA STRELOW (OAB
16.394/SC.) - Processo 039.03.018152-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Wiest S/ADivisão Escapamentos - Executada: Auto
Elétrica Comercio Autopeças Presidente
Ltda - Elabore o credor novo cálculo de
atualização da dívida, aplicando-se, desta
vez, juros de 0,5 % ao mês.
ADV: CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB 15.125)
Processo
039.03.020435-4
Reivindicatória / Ordinário - Autora: Nair da
Silva Muniz e outro - Réu: Marco Aurélio
Ferreira da Costa - Vistos. Defiro a Justiça
Gratuita. Neste momento vestibular não
vislumbro os elementos ensejadores da
busca e apreensão requerida. I-se. Cite-se.
ADV: CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB 15.125)
- Processo 039.03.022038-4 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora: Sonia Maria Oliveira
Francosi - Réu: Antonio Machado - De acordo
com a autorização da Portaria n° 01/2001 e
Provimento n° 03/2001, em conformidade
com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4° do
CPC, intimo a(s) parte(s) credora para que se
manifeste(m) sobre a certidão de fls. 12v.
ADV: SANDRA MARIA JULIO GONCALVES
(OAB
00007740SC)
Processo
039.03.022057-0 - Cobrança / Ordinário Autor: Luiz Cezar Ferreira - Réu: Fundação
Rede
Ferroviária
de
Seguridade
Social-REFER - Diga sobre a devolução da
correspondência.
ADV: EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON
(OAB 00001933SC), MARCOS FURTADO
RAMOS (OAB 3648), NILZA MARIA
NARCISO RIBEIRO (OAB 9804-SC) Processo 039.97.012857-4 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Bar 900
Executivo Ltda - Embargada: Banco do
Estado de Santa Catarina S.A. BESC - De
acordo com autorização da P ortaria nº
01/2001 e Provimento nº 03/2001, em
conformidade com o art. 141, incisos I e V e
art. 162 § 4º do CPC, intimo as partes para
que se manifestem sobre o retorno dos autos.
ADV: LUCI DA SILVA (OAB 00011179SC),
SUZANA
TRELLES
BRUM
(OAB
00021514RS) - Processo 039.98.010360-4 Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor: Marcelo Ribeiro Rodrigues - Réu:
Globex Utilidades S/A - De acordo com
autorização da Portaria nº 01/2001 e
Provimento nº 03/2001, em conformidade
com o art. 141, incisos I e V e art. 162 § 4º
do CPC, intimo as partes para que se
manifestem sobre o retorno dos autos.
A D V: FA B I A N L E N Z I N E R B A S S ( O A B
15459-SC) - Processo 039.99.009388-1 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária /
Lei Especial - Autora: Battistella
Administradora de Consorcios S/C Ltda Réu: Frigorifico Ipucarnes - R.H. Trata-se
de embargos de Declaração. Recebo
porque são tempestivos. Efetivamente
verifico que houve a alegada omissão na
decisão de fl. 113/116, posto que deixou de
condenar ao pagamento das custas
processuais e, também, fixar os
honorários advocatíci os ao patrono do
a u t o r. P o i s b e m , C o n s i d e r a n d o q u e a
autora decaiu de parte mínima do pedido,
condeno o requerido a arcar com as custas
e despesas processuais. Outrossim, fixo
ao procurador do autor o valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à
título de honorários advocatícios, na forma
do artigo 20, § 3º do Código de Processo
Civil. Intime-se.
54
3ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
LAGES
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALTAMIRO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIRLEI TERESINHA
MUZEKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2004
ADV: ALMIR SOUZA DA SILVA (OAB 12689),
ANELISE SANDINI MIRANDA (OAB 12860SC) Processo 039.00.010935-3 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Rosina
Córdova Beirão - Embargada: Cimentex
Materiais de Construcao Ltda - (...)Isto posto, por
tudo o que dos autos consta e na conformidade
dos ditames da minha consciência, julgo
IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO.Condeno o devedor/embargante
ao pagamento das custas processuais e horários
de advogado do credor/embargado os quais fixo
em dez por cento sobre o valor dos
embargos.Prossiga-se no proces so de
execução com a realização dos leilões dos bens
penhorados. Traslade-se cópia desta decisão
para os autos do processo nº 039.00.003119-2.
Custas na forma de Lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Lages,10 de dezembro
de 2003.
ADV: JOSE LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB
00007958SC), LODI MAURINO SODRE (OAB
00009587SC) - Processo 039.00.011723-2 Indenizatória / Ordinário - Autora: Ivandina
Morais Zapellini - Ré: Companhia de Seguros
Gralha Azul - Vistos, etc... Homologo por
sentença, para que surtam os jurídicos e legais
efeitos, o acordo formulado pelos litigantes e, em
conseqüência JULGO EXTINTO o processo
acima mencionado nos termos do art. 269, III do
CPC. Custas finais na forma da lei.Cumpra-se a
Portaria n° 02/98 deste Juízo, no que for
pertinente. Publique-se. Regis tre-se.
Intimem-se. Lages, 26 de novembro de 2003.
ADV: ANA PAULA WOLLSTEIN (OAB 22571),
SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB
00007740SC) - Processo 039.01.005409-8 Embargos à Execução / Execução Embargante: Maria do Carmo da Silva Carminha
Ltda - Embargado: Drogavalle Comércio e
Representações Ltda - (...)Isto posto, por tudo o
que dos autos consta e na conformidade dos
ditames da minha consciênc ia, julgo
IMPROCEDENTES os EMBARGOS DO
DEVEDOR. Condeno o devedor/embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários
de advogado do credor/embargado os quais fixo
em dez por cento sobre o valor dos embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para o
processo nº 039.01003003-2.(...)Custas na
forma da Lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lages,02 de dezembro de 2003.
ADV: ERINEU ANTONIO MUTERLLE (OAB
13.555SC), KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB
00008786SC) - Processo 039.02.000118-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Auto Posto
Bortolli Ltda - Executado: Ceramica Redaje Ltda
- Vistos, etc... Homologo por sentença, para que
surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo
formulado pelos litigantes e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo acima
mencionado e os Embargos 039.03.014962-0
em apenso, nos termos do art. 794, II do CPC.
Levante-se a penhora. Traslade-se cópia aos
Embargos à Arrematação 039.03.014962-0.
Custas finais pela executada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lages, 04 de
dezembro de 2003.
ADV: KATIA CRISTINA WALTRICK BRANCO
(OAB
00010889SC)
Processo
039.02.000568-5/001 - Execução de Sentença Exequente: Posto de Molas Piccoli Ltda Executado: Rui Daum dos Passos - (...)Isto
posto, pela satisfação da obrigação JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art.
794, I do Código de Processo Civil. Torno
insubsistente a penhora, caso existente.
Desentranhe-se os documentos ac aso
requerido, mantendo-se cópia nos autos. Custas
finais na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Lages, 26 de novembro de 2003.
ADV: PAULO ROBERTO VIERO (OAB
2506-SC), CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB
15.125) - Processo 039.02.002509-0 - Ação
Ordinária / Ordinário - Autora: Janimari Nunes
Souza Melo - Ré: Banco do Estado de Sao Paulo
S/A - BANESPA - (...)Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a
inexistência de possibilidade do requerido
proceder a constituição da parte autora em ‘mora
debitoris’ e, por consequência, ficando vedado o
requerido a prática de atos constritivos ou
restritivos relativamente ao cadastro da parte
autora e, também, em relação às garantias do
contrato, bem como restando determinado ao
requerido, sob pena de aplicação da condição
cominatória a ser estipulada em caso de
descumprmento, efetuar quaisquer débitos nas
contas mantidas pela parte autora,
relativamente aos contratos ‘sub judice’.
JULGO, da mesma forma, PROCEDENTE o
pedido inic ial e, em cons eqüência,
DETERMINO a revisão do(s) contrato(s)
aludido(s) na inicial , firmado(s) entre as partes,
durante toda a cotratualidade por elas mantida,
nos seguintes termos: a)devem ser excluídos
do montante total do débito os valores
cumulados de multa incidente sobre juros de
mora e/ou outras penalizações; b) os juros
compensatórios e todas as demais taxas
cobradas a qualquer título, deverão limitar-se a
12% ao ano e os juros moratórios, se for
constatada a inadimplência da parte autora,
deverão ser fixados em 12% ao ano, se taxa
menor não tiver sido av ençada; c) a
capitalização deve ser anual na conformidade
da lei, demonstrado a obtenção de seu valor por
cálculo aritmético; d) a multa deve limitar-se a
dois por cento sobre o valor do débito; e) a
atualização monetária do débito acaso
existente deverá ser apurada através de
índices oficiais utilizados pelo IBGE, levado em
conta o menor deles, ficando vedado o uso da
TR(Taxa Referencial) ou da TBF (Taxa Básica
de Financiamento) para esse fim; f) para a
apuração do saldo devedor acaso existente
deverá o requerido apresentar todos os
instrumentos contratuais elaborados entre os
litigantes e os documentos de lançamento a
eles relativo; g) ficam declaradas nulas e de
nenhum efeito as cláusulas potestativa
requerido e que autorizem o requerido a emitir
títulos em nome da parte autora ou elaborar,
unilateralmente, as fórmulas de cálculo do
saldo devedor. Permanecem vigentes as
demais esti pulações do(s) contrato(s)
excetuando-se as que permitem a constituição
da parte autora em mora, antes da decisão final
de demandas que envolvam os mútuos, tudo a
ser apurado em execução de sentença, as que
permitem a execução das garantias dadas nos
contratos cuja a revisão se autoriza e a emissão
de títulos de crédito pelo requerido em desfavor
da parte autora. A repetição de indébito é direito
da autora que independe de declaração deste
Poder Judiciário, caso seja apurado saldo em
seu favor. Face à sucumbência do requerido,
CONDENO-O ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa o que faço com base nos arts. 20, § 4º, e
21, ambos do CPC. Expeçam-se os mandados
e ofícios necessários. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 09
de dezembro de 2003.
ADV: ELEANDRO R BRUSTOLIN (OAB
12859SC) - Processo 039.02.010680-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Reunidas
Transportadora Rodoviaria de Cargas S/A Executado:
Embretec
Embreagens
Remanufaturadas Ltda - Vistos, etc ...
Homologo por sentença, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado
pelos litigantes e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo acima mencionado nos
termos do art. 794, II do CPC. Torno
insubsistente a penhora, caso existente.
Custas finais na forma pactuada. Publique-se.
Registre-se . Intimem-se. Lages, 02 de
dezembro de 2003.
ADV: ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ
(OAB 5505-II-SC) - Processo 039.03.002951-0
- Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Autora: B. F. S/ - Réu: L. A. P. DA S. (...)Isto posto, homologo por sentença para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo
firmado e JULGO EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito, fundamentado no art.
269, III do Código de Processo Civil. Custas
finais na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Lages, 10 de dezembro de 2003.
ADV: ARMANDO RIBEIRO DE CASTRO (OAB
00005410SC) - Processo 039.03.003909-4 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Invente.: Neusa Maria Cimardi e outro - A. da
Her.: Clementina Erminia Gargione - Vistos,
etc... Visto terem sido cumpridos os requisitos
da lei, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para
que surtam os devidos e legais efeitos a partilha
de bens de fls. 14/24. Lavrem-se, se for
pertinente, os termos de cessão se acaso não
tiverem sido juntados aos autos. Pagas as
custas finais, expeçam-se os formais e/ou carta
de adjudicaç ão, os ofícios e alvarás
necessários. Custas na forma da lei. P. R. I.
Lages, 03 de dezembro de 2003.
ADV: RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB
10.400 - SC), ALVARO FRANCISCO CESA
PAIM (OAB 9949-SC) - Processo
039.03.006636-9 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autora: Edina Maria Antunes de
Sales - Réu: Banco Fininvest SA - (...)Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
declarando a inexistência de possibilidade do
requerido proceder a constituição da parte autor
em ‘mora debitoris’ e, por consequência,
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ficando vedado o requerido a prática de atos
constritivos ou restritivos relativamente ao
cadastro da parte autora e, também, em relação às
garantias do contrato, bem como restando
determinado ao requerido, sob pena de aplicação
da condição cominatória a ser estipulada em caso
de descumprimento, efetuar quaisquer débitos
nas contas mantidas pela parte autora,
relativamente aos contratos ‘sub judice’. JULGO,
da mesma forma, PROCEDENTE o pedido inicial
e, em conseqüência, DETERMINO a revisão do(s)
contrato(s) aludido(s) na inicial , firmado(s) entre
as partes, durante toda a cotratualidade por elas
mantida, nos seguintes termos: a)devem ser
excluídos do montante total do débito os valores
cumulados de multa incidente sobre juros de mora
e/ou outras penalizaç ões; b) os juros
compensatórios e todas as demais taxas cobradas
a qualquer título, deverão limitar-se a 12% ao ano
e os juros moratórios, se for constatada a
inadimplência da parte autora, deverão ser fixados
em 12% ao ano, se taxa menor não tiver sido
avençada; c) a capitalização deve ser anual na
conformidade da lei, demonstrado a obtenção de
seu valor por cálculo aritmético; d) a multa deve
limitar-se a dois por cento sobre o valor do débito;
e) a atualização monetária do débito acaso
existente deverá ser apurada através de índices
oficiais utilizados pelo IBGE, levado em conta o
menor deles, ficando vedado o uso da TR(Taxa
Referencial) ou da TBF (Taxa Básica de
Financiamento) para esse fim; f) para a apuração
do saldo devedor acaso existente deverá o
requerido apresentar todos os instrumentos
contratuais elaborados entre os litigantes e os
documentos de lançamento a eles relativo; g)
ficam declaradas nulas e de nenhum efeito as
cláusulas potestativa requerido e que autorizem o
requerido a emitir títulos em nome da parte autora
ou elaborar, unilateralmente, as fórmulas de
cálculo do saldo devedor. Permanecem vigentes
as demais estipulações do(s) contrato(s)
excetuando-se as que permitem a constituição da
parte autora em mora, antes da decisão final de
demandas que envolvam os mútuos, tudo a ser
apurado em execução de sentença, as que
permitem a execução das garantias dadas nos
contratos cuja a revisão se autoriza e a emissão de
títulos de crédito pelo requerido em desfavor da
parte autora. A repetição de indébito é direito da
autora que independe de declaração deste Poder
Judiciário, caso seja apurado saldo em seu favor.
Face à sucumbência do requerido, CONDENO-O
ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa o que faço
com base nos arts. 20, § 4º, e 21, ambos do
CPC.Expeçam-se os mandados e ofícios
necessários . Custas na forma da lei.
(...)Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lages,
01 de dezembro de 2003.
ADV: JOSE LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB
00007958SC) - Processo 039.03.014133-6 Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Leonora Teresinha Gonçalves da
Silva - Requerida: Alexandrina Gonçalves da Silva
- (...) Isto posto, pelo que nos autos consta, com
fulcro nos permissivos legais contidos na Lei
6858/80, defiro o pedido inicial na forma proposta.
Expeça-se o alvará requerido em nome da autora
LEONORA TERESINHA GONÇALVES DA SILVA.
Sem custas. P. R. I. Lages, 02 de dezembro de
2003.
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (OAB
00009213SC), JOSÉ GUILHERME LUCANTE
BULCÃO (OAB 37.368 SP) - Processo
039.98.001297-8 - Cobrança / Ordinário - Autor:
Alves Representações Comerciais Ltda ME - Réu:
Pearson Saúde Animal Ltda - (...)Isto posto,
respaldado na fundamentação acima
mencionada, julgo PROCEDENTE , em parte, o
pedido inicial e, em conseqüência, condeno a
requerida a pagar a autora as importâncias de R$
5.523,59 e R$ 3.981,31, referentes,
respectivamente, a indenização por rescisão
imotivada de contrato de representação comercial
e aviso prévio por rescisão de contrato de
representação comercial, tudo nos termos das
Leis nº 8420/92 e 4886/65. As importâncias acima
deverão ser atualizadas monetariamente, pelos
índices da CGJESC a partir da data do
ajuizamento da ação e acrescidas de juros de
mora de seis por cento ao ano contados de
28/05/1998 conforme certidão de fls. 78. Diante do
reconhecimento parcial da procedência do pedido
e não tendo ocorrido a hipótese do Parágrafo
único do art. 21 e, sim, a situação processual
prevista no ‘caput’ do referido comando legal,
condeno a requerida ao pagamento de 1/3 das
custas processuais ficando a autora responsável
pelo pagamento do restante das custas. Condeno
a autora a pagar honorários de advogado da
requerida importância equivalente a 2/3 de vinte
por cento calculados sobre o valor atribuído à
causa e, simultaneamente, condeno a requerida a
pagar honorários de advogado da autora
equivalente a 1/3 de vinte por cento calculados
sobre o valor atribuído à causa.Custas na forma
da lei. P.R.I. Lages, 27 de novembro de 2003.
ADV: CÉLIO ADRIANO SPAGNOLI (OAB
13644-SC), LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB
Quarta-feira, 28/01/2004
Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital
4530-SC) - Processo 039.98.002566-2/003 Execução de Sentença - Exequente: Onofre
Cesar Cevey e outro - Executada: Clube Caca e
Tiro 1 de Julho - Vistos, etc... Homologo por
sentença para que surtam os jurídicos e legais
efeitos, o acordo formulado pelos litigantes e,
e m c o n s e q ü ê n c i a , J U L G O E X T I N TO o
processo acima mencionado nos termos do art.
794, II do CPC. Custas finais na forma
pa c t u a d a . P u b l i q u e - s e .
Registre-se.
Intimem-se. Lages, 26 de novembro de 2003.
Vara da Família Órfãos e
Suc. Inf. e Juventude Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Lages / Vara da Família Órfãos e
Suc. Inf. e Juventude
Av. Belizário Ramos, 3.650, 2º Andar, Centro,
Lages-SC
Laguna
Juiz(a) de Direito: Monica Grisolia de Oliveira
Escrivã(o) Judicial: Vera Lúcia Oliveira Santos
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC
Espécie
e
Número
do
Proces so:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
039.02.009752-0
Requerente: Jucelino Rodrigues Antunes
Interdito(a)(s): Interdndo: Itamar José dos
Santos Antunes, com endereço à Rua Santa
Luzia, 415 Caroba Lages-SC Brasil
Doença Mental Diagnosticada: SEVERA
SEQÜELA DE PARALISIA CEREBRAL . Data da
Sentença: 14/08/2003 . Curador(a) Nomeado(a):
JUCELINO RODRIGUES ANTUNES
Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que,
neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente
os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste
edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual,
aceitando a incumbênia, prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo. E,
para que chegue ao conhecinto de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Lages, 26 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Lages / Vara da Família Órfãos e
Suc. Inf. e Juventude
Av. Belizário Ramos, 3.650, 2º Andar, Centro,
Lages-SC
Juiz(a) de Direito: Monica Grisolia de Oliveira
Escrivã(o) Judicial: Vera Lúcia Oliveira Santos
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC
Espécie
e
Número
do
Proces so:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
039.02.016662-0
Requerente: Elca de Bittencourt Ribeiro
Interdito(a)(s): Requerida: Sônia do Carmo
Ribeiro, Solteira, do Lar, com endereço à Rua
Maria Machado Ferreira, 95 Penha Lages-SC
Brasil
Doença Mental Diagnosticada: PATOLOGIA
CONGÊNITA. Data da Sentença: 08/05/2003.
Curador(a) Nomeado(a): Elca de Bittencourt
Ribeiro .
Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que,
neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente
os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste edital,
e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual,
aceitando a incumbênia, prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo. E,
para que chegue ao conhecinto de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Lages, 26 de janeiro de 2004.
Laguna
2ª Vara - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
LAGUNA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA SAILON DE
SOUZA BENEDET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIZELE DE SOUZA
MOLON MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2004
ADV: ERLON DA ROSA FONSECA (OAB
11.152/SC) - Processo 040.00.000111-2/001 Execução de Sentença - Exequente: Erlon da
Rosa Fonseca - Executado: Maria de Lourdes
dos Santos - Sobre o teor da certidão de fls.70,
diga o autor em 05 dias.
ADV: ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB
8.089/SC), FABIO ZABOT HOLTHAUSEN (OAB
12.857/SC) - Processo 040.01.001591-4 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Otávio Nunes e outro - Réu:
Zanini Auto Peças e outros - R.H. Designo
audiência de Instrução e Julgamento para o dia
05/04/2004, às 14:00 horas. Intimem-se as
partes, seus Procuradores e as testemunhas já
arroladas. Diga o perito se já satisfeitos os
honorários em sua integralidade. Na intimação
observar o contido no pedido de fls. 267,
procedendo-se inclusive a alteração nos
registros.
e seus procuradores. Intimem-se, inclusive, o
Ministério Público.
horas. Intime-se, inclusive às testemunhas
arroladas às fls. 25/26.
Designo o dia 12/05/2004, 14:30 hora para a
audiência de conciliação e julgamento.
ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB
6664/SC), WILSON JOSÉ DA SILVA (OAB
5852/SC) - Processo 040.03.002204-5 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: C. S.
de F. - Réu: B. de F. - Vistos em despacho:
Declaro saneado o processo e designo
audiência de instrução e julgamento para o
dia14/04/2004, às 15:30 horas. Intime-se,
cientes as partes de que deverão cumprir o
disposto no art. 407 do CPC.
ADV: CARLOS ALBERTO BRAUN GARCIA
(OAB 13.731/SC) - Processo 040.03.004768-4 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: D. R.
H. - Requerido: C. J. H. - Vistos etc., Designo
audiência de conciliação para o dia 26/04/2004,
às 14:00 horas.
ADV: ERLON DA ROSA FONSECA (OAB
11.152/SC) - Processo 040.03.005117-7 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: L. C. D. - Requerido: A. G. D. - Vistos, etc.
Fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário
mínimo, o qual deverá ser pago até o dia 10 de
cada mês. Designo o dia 12/05/2004, às 15:00
horas para a realização da audiência de
conciliação, instrução e julgamento.
ADV: GUNDO STEINER (OAB 838/SC),
VICTOR BAIÃO PEREIRA (OAB 15.896/SC) Processo 040.03.002358-0 - Reintegração de
Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Balneário Laguna Ltda - Réu: Jucemar
Cardoso Antônio - Assim, do exposto, atendo a
justificação realizada e com fundamento nos
arts. 1.210 do Código Civil, 926 e 929 do Código
de Processo Civil, defiro a liminar, determinando,
em conseqüência, a expedição de mandado de
reintegração do autor na posse do imóvel, com o
conseqüente desfazimento das obras e tudo que
nela contiver.Intimem-se o réu deste despacho,
cientificando-o de que o prazo para contestar, de
15 dias, será contado a partir da data da
intimação, na forma do parágrafo único do art.
930 do CPC. Constem do mandado as
advertências dos arts. 285 e 319 do
CPC.Intime-se.
ADV: JÚLIO CÉSAR WILLEMANN (OAB
5927/SC) - Processo 040.01.003860-4 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: F.
D. de C. R. - Réu: J. R. - R.H. Nova data para
audiência de Instrução e Julgamento dia
14/04/2004, às 14:00 horas. Intimem-se às
testemunhas arroladas às fls. 43.
ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB
6664/SC) - Processo 040.03.002378-5 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: M. E. B. S. - Réu: M. V. V. DA C. - Nova
data para audiência de conciliação, instrução e
julgamento dia 26/04/2004, às 15:30 horas..
Intime-se a autora no endereço fornecido na
inicial e intime-se o Ministério Público.
A D V: E R N E S TO B A I Ã O B E N T O ( O A B
4.990/SC) - Processo 040.03.000102-1 Embargos à Arrematação/Adjudicação /
Execução - Embargante: Escobar de Oliveira
Filho - Embargado: Banco Bradesco S.A - Fica
o embargante intimado para providenciar o
pagamento das custas finais no valor de R$
1,338,15.
ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB
6664/SC) - Processo 040.03.002562-1 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: K.
S. do C. - Requerido: A. B. do C. - R.H.Nova data
para audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento dia 26/04/2004, às 15:00 horas.
Intimem-se devendo as partes observarem o
contido no art. 407 do CPC.
ADV: MARCIANE VOLPATO MEURER (OAB
15.424/SC) - Processo 040.03.000636-8 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Confecções New Type
Ltda. - Requerido: Calzar Vestuário Ltda. Fica a parte autora intimada para falar sobre a
correspondência devolvida de fls. 29
ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB
6664/SC) - Processo 040.03.003184-2 Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: P.
R. Z. - Ré: M. B. Z. F. - Curadora a Requerida na
pessoa da Dra. Tanara Cidade de Souza a qual
deverá ser intimada para comparecer a
audiência que designo para o dia 26/04/2004,
às 16:00 horas. Fica ciente a Curadora de que
deverá contestar a ação até a data daquela
audiência.
ADV: MARCIANE VOLPATO MEURER (OAB
15.424/SC) - Processo 040.03.000638-4 Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Confecções New Type
Ltda. - Requerido: H. Cristina Ramos - Fica a
parte autora intimada para falar sobre a
correspondência devolvida de fls. 34
ADV: SANTOS PEDROSO FILHO (OAB
12.108/SC), ADRIANA SANTOS (OAB
11.412/SC) - Processo 040.03.001714-9 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autora: K. S. - Requerido: E. de C. H. - RH.
Dê-se ciência do relatório da Assistente
Social e ao Ministério Público. Audiência de
instrução e julgamento dia 05/05/2004 às
16:30 horas. I-se, inclusive as testemunhas
arroladas.
A D V: M Á R C I O R O S A ( O A B 1 2 2 4 0 ) Processo
040.03.001926-5
Investigação/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor:
M. P. - Réu: C. A. dos S. - Designo audiência
de conciliação para o dia14/04/2004, às 14:45
horas, na qual deverão comparecer as partes
Quarta-feira, 28/01/2004
ADV: TANARA CIDADE DE SOUZA (OAB
6664/SC) - Processo 040.03.003315-2 Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: R.
M. DA C. - Ré: N. M. Z. DA C. e outros - Nova data
para a audiência, dia 08/03/2004, às 17:00
horas. Cite-se e intime-se.
ADV: VALDEMAR BRESCIANI FILHO (OAB
5.958/SC.), ADRIANA SANTOS (OAB
11.412/SC) - Processo 040.03.004464-2 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: Brescel
Empreendimentos e Construções Ltda. Requerido: Hector Omar Pellizzi - Vistos em
saneador:
Partes legítimas e bem
representadas. Não existem nulidades por
declarar ou irregularidades por suprir. Defiro a
produção das seguintes provas:
a)
Depoimentos pessoais b) Depoimentos
testemunhais, devendo as partes observarem o
contido no art. 407 do CPC. Declaro saneado o
processo e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 28/04/2004 às 14:00
ADV: ANDREZZA NEVES MACHADO (OAB
16.639/SC) - Processo 040.03.004789-7 Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: P.
J. E. - Requerido: R. B. E. - Assim, do exposto,
defiro a antecipação da tutela determinando
exonerando o autor do pagamento da verba
alimentar assumida. Designo o dia 19/04/2004,
às 17:00 horas para a audiência de conciliação e
julgamento.
ADV: JÚLIO CÉSAR WILLEMANN (OAB
5927/SC) - Processo 040.03.004834-6 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: E.
Q. e S. - Requerida: F. dos S. Q. e S. - (...) No
caso dos autos, trouxe o autor aos autos
qualquer comprovação de que sua renda tenha
reduzido, pois à epoca em que foi julgada a ação
de alimentos já se encontrava desempregado
conforme extrai-se de sua carteira de trabalho de
fls. 12. Além disso, não comprovou que a
requerida esteja vivendo em união estável e que
tenha uma filha. Ademais, a requerida é menor
de idade, presumindo-se tenha necessidade de
tais alimentos. Do exposto, indefiro o pedido de
antecipação da tutela e designo o dia
05/05/2004, às 15:00 horas para a audiência de
conciliação e julgamento.
ADV: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE (OAB
15.655/SC) - Processo 040.03.004861-3 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: G. O. de C. - Réu: E. C. de C. - Vistos etc.,
Uma vez que o autor sequer nominou os ganhos
do requerido, fixo os alimentos provisórios em
meio salário mínimo, os quais devem ser pagos
até o dia 10 de cada mês. Designo o dia
05/05/2004, às 14:30 horas para a audiência de
conciliação e julgamento.
ADV: ADRIANA SANTOS (OAB 11.412/SC) Processo 040.03.005002-2 - Alimentos/Oferta
de Alimentos / Lei Especial - Autora: F. de S. C. Réu: F. C. - Vistos etc.,
Fixo os alimentos
provisórios em 15% (quinze por cento) dos
proventos brutos do requerido, descontados
somente os encargos obrigatóri os da
previdência e imposto de renda. Designo o dia
05/05/2004, às 17:00 horas para a audiência de
conciliação e julgamento.
ADV: ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB
18.137/SC) - Processo 040.03.005053-7 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autor: M. N. de O. T. - Réu: R. R.
- Ante a informação de que o requerido não
possui rendimentos pois não trabalha, fixo os
alimentos provisórios em meio salário mínimo, o
qual deverá ser pago atpe o dia 10 de cada mês.
Designo audiência de conciliação para o dia
12/05/2004, ás 16:00 horas
ADV: JÚLIO CÉSAR WILLEMANN (OAB
5927/SC) - Processo 040.03.005065-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: M. A. R. O. e outros - Requerido: I. I. de O. Fixo os alimentos provisórios em 2 salários
mínimos, os quais devem ser pagos até o dia 10
de cada mês. Designo o dia 12/05/2004, às
16:30 horas para audiência de conciliaçao e
julgamento.
ADV: MÁRCIO VOLPATO FONTOURA (OAB
13.254/SC) - Processo 040.03.005079-0 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autora:
L. F. D. e outros - Requerido: W. de S. D. -
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ADV: SCHEILA VITÓRIO HOEPERS
WILLEMANN (OAB 18.558/SC.) - Processo
040.03.005128-2 - Alimentos/Oferta de
Alimentos / Lei Especial - Autora: D. P. G. Requerido: A. C. G. Vistos etc., Fixo os
alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
dos proventos brutos do requerido, descontados
somente os encargos obrigatórios da previdência
e imposto de renda. Designo o dia 12/05/2003,
às 15:45 horas para a audiência de conciliação e
julgamento.
ADV: JÂNIO CECY NUNES (OAB 6.556/SC) Processo 040.03.005149-5 - Separação Litigiosa
/ Lei Especial - Autora: V. de S. R. - Requerido: A.
J. DA S. - Fixo os alimentos provisórios em meio
salário mínimo, o qual deverá ser pago até o dia
10 de cada mês. Designo o dia 12/05/2004, às
15:30 horas para a audiência de conciliação e
julgamento.
ADV: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE (OAB
15.655/SC) - Processo 040.03.005151-7 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: E. H.
J. R. - Requerido: R. M. R. - Designo audiência de
conciliação para o dia 12/05/2004, 14:00 horas
ADV: ANDREZZA NEVES MACHADO (OAB
16.639/SC) - Processo 040.03.005205-0 Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar Requerente: M. A. C. - Requerido: M. C. - Sobre a
contestação e documentos de fls, diga o autor no
prazo legal.
ADV: JÚLIO CÉSAR WILLEMANN (OAB
5927/SC) - Processo 040.03.005212-2 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Otália Fernandes de Castro - A. da Her.:
Orlande de Castro - Vistos etc... Nomeio a
requerente inventariante a qual deverá prestar
compromiss o e apresentar as primeiras
declarações no prazo legal. Uma vez que o
falecido deixou para ser sacada a importância de
R$ 3.181,19, revogo o despacho que concedeu
os benefícios da assis tência judi ciária,
determinando o recolhimento das custas iniciais.
Defiro o pedido de expedição do alvará para
saque da importância nominada na inicial,
devendo a inventariante prestar conta nos autos.
Intime-se e cumpra-se.
ADV: MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE (OAB
15.655/SC) - Processo 040.03.005326-9 Separação Consensual / Especial de Jurisdição
Voluntária - Interesda.: M. Á C. P. F. e outro Audiência de reconc iliaç ão para o dia
30/01/2004, às 14:00 horas
ADV: SCHEILA VITÓRIO HOEPERS
WILLEMANN (OAB 18.558/SC.) - Processo
040.04.000082-6 - Cautelar Inominada/Atípica /
Cautelar - Requerente: Armandina Fernandes Requerido: Luiz Carlos Marcos Alves Necessária audiência de Justificação, inclusive
com a ouvida do réu, a realiz ar-se em
30/01/2004, às 15:00 hs.. intimem-se, com
urgência, observando que as partes deverão
trazer as testemunhas que desejam sejam
ouvidas.
ADV: FABIANE FERNANDES DOS SANTOS
(OAB 37.068) - Processo 040.04.000154-7 Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar -
55
Vara Única - Edital
Maravilha
Requerente: F. F. C. C. - Requerido: A. L. F. C. Vistos etc. Manifesta é a vinculação deste feito à
mencionada ação de busca e apreensão,
porquanto o direito de vista aqui reclamado é
consectário e está intimamente vinculado à
guarda lá concedida, e por estas razões não vejo
como não atender à regra inserta no prágrafo
único do art. 800 do CPC, declinando da
competência ao órgão ad quem, a quem
competirá o precessamento e julgamento da
presente cautelar. Logo, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sonsignando-se a dependência à
ACV n. 2003.014064-6. Cumpra-se com
urgência, face a natureza do direito
substancial em letígio.
A D V: M I R I A M P I N T O S C H E L P ( O A B
3965/SC) - Processo 040.94.000135-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco
Bradesco S.A - Executado: Escobar de
Oliveira Filho e outro - Fica o credor
adjudicante intimado para providenciar o
pagamento das custas finais no valor de
R$36,96.
ADV: EVILÁZIO SILVEIRA (OAB 2.941/SC) Processo 040.97.000747-7/002 - Execução de
Sentença - Exequente: Evilázio Silveira Executado: Celino da Silva Pereira e outro Sobre o teor da certidão de fls., diga o autor em
05 dias.
Maravilha
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Maravilha / Vara Única
Av. Anita Garibaldi, 1181, Centro, - CEP
89874-000, Maravilha-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Vanelei Fátima Sirtoli Dazzi
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS
Espécie e Número do Processo: Ação Penal Júri, 042.03.002620-4
Autor: Justiça Pública
Acusado: Marlene da Silva e outros
Citando(a)(s): Acusado: CLÁUDIO KELLER
Síntese da Denúncia: No dia 10/10/03 no
município de Iraceminha-SC, os acusados
ateare, fogo na casa da acusada Marlene,
visando matar as crinaças que estavam
dormindo, restando em quatro mortes,
denúnciados nos arts. 121, § 2º, incisos, III e IV,
do CP, c/c art. 61. II. “h”, por quatro vezes e art.
121, § 2º, incisos III e IV , c/c art. 14, II e art. 61, II
b"h" do CP, por cinco vezes.
Interrogatório: Local: Sala de Audiências do(a)
Vara Única - Data: Dia 19 de fevereiro de 2004 Horário: ás 17h.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s)
designado(s), acompanhada(s) de advogado, e
responder(em) aos seus termos, até a final
sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Maravilha (SC), 26 de janeiro de
2004.
Otacílio Costa
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Otacílio Costa / Vara Única
R u a C l e m e n t i n o Z a m b o n a t o , 11 9 , Vi l a
Pinheiros, - CEP 88540-000, Otacílio Costa-SC
Juiz(a) de Direito: Altamiro de Oliveira
Escrivã(o) Judicial: Maria Célia Lavina
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO CPC
Espécie e Número do Processo:
Interdição/Extinção
da
Interdição,
086.02.000770-7
Requerente: Valdir Silva Souza
Interdito(a)(s): Requerida: Catarina de Fátima
de Souza, com endereço à Loc. São Sebastião CEP 88545-000 Palmeira-SC Brasil
Doença Mental Diagnosticada: deficiência
mental grave. Data da Sentença: 12/09/03.
Curador(a) Nomeado(a): Valdir Silva Souza.
Por intermédio do presente, os que virem ou
dele conhecimento tiverem, ficam cientes de
que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado,
até sentença final, sendo decretada a medida
postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a)
curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbênia,
prestou o devido compromisso e está no
exercício do cargo. E, para que chegue ao
conhecinto de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Otacílio Costa, 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Otacílio Costa / Vara Única
R u a C l e m e n t i n o Z a m b o n a t o , 11 9 , Vi l a
Pinheiros, - CEP 88540-000, Otacílio Costa-SC
Juiz(a) de Direito: Altamiro de Oliveira
Escrivã(o) Judicial: Maria Célia Lavina
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
086.96.000274-5
Exequente: Exequente: Fazenda Estadual,
com endereço à Rua Hercílio Luz, 205
Procuradoria Geral do Estado Centro - CEP
88500-000 Lages-SC Brasil
Executado: Zilton Elmar Boscato
Citando(a)(s): Executado: Zilton Elmar
Boscato, com endereço à Rua Salomão C. de
Almeida, 401 - CEP 88540-000 Otacílio
Costa-SC Brasil
Certidão de Dívida Ativa: 1996.02467.98.
Valor do Débito: R$ 5.526,56. Data do
Cálculo:25/06/03
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários advocatícios
e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da
Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade
e livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o ,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Otacílio Costa, 26 de janeiro de
2004.
Palhoça
2ª Vara - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
PALHOÇA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA KRISCHKE
MATZENBACHER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ULYSSES VEDANA
FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2004
ADV: SUSANA DOS REIS MACHADO PRETTO
(OAB 6500/SC) - Processo 045.02.005226-4 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: R. A. e outros - Executado: S. A. Homologo o acordo de fls. 32/33 para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
feito com fundamento no artigo 269, inciso III, do
CPC. Expeça-se alvará de soltura em favor do
executado, com a máxima urgência. P.R.I.
ADV: IRANDI PAIVA (OAB 9.852/SC) - Processo
045.02.007381-4 - Indenização por Danos
Morais / Ordinário - Autor: Zilmar Lemos Duarte Réu: Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda e
outros - Nesta data abro vista ao autor sobre as
contestações e documentos, no prazo de dez
dias.
ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI
JUNIOR (OAB 13397SC), CARLOS ALBERTO
DE ARAÚJO GOMES (OAB 13.565/SC) Processo 045.03.000168-9 - Sustação de
Protesto / Cautelar - Requerente: Inpremol Industria de Pre-Moldados Ltda - Requerido:
Valmir Lino Abreu - Ante o exposto, Declaro a
cessação da eficácia da medida concedida às
fls. 25/27, e em conseqüência, dou por extinto o
presente feito, sem julgamento do mérito, na
forma do artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Em face dos argumentos supra
transcritos, condeno o requerente ao pagamento
dos honorários advocatícios e despesas
processuais, fixados aqueles em R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais).Publique-se,
registre-se intime-se. Comarca de Palhoça, 12
de dezembro de 2003.
ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES
(OAB 13.565/SC), CARLOS ALBERTO VIEIRA
FRANZONI JUNIOR (OAB 13397SC) - Processo
045.03.002149-3 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Inpremol - Industria de Pre-Moldados Ltda
- Réu: Valmir Lino Abreu - R.h. Designo
56
audiência de conciliação para o dia 24/03/2004,
às 14:00 horas. Intimem-se.
ADV: ORLANDO AMORIM (OAB 6.018/SC) Processo 045.03.003488-9/001 - Exceção de
Incompetência - Excipiente: Miriam Costa
Marceddu - Excepto: Giuseppe Marceddu Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Recebo a exceção e determino o
processamento. De acordo com os arts. 306 e
265, III, suspendo o processo até que a exceção
seja definitivamente julgada. Certifiquem no
processo principal o recebimento da exceção e a
suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10
(dez) dias.
ADV: ADRIANA JARDIM CORREA (OAB
43127RS) - Processo 045.03.005475-8 - Busca
e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial
- Autor: B. P. S/ - Réu: C. J. M. - Cuida-se de
busca e apreensão fundada no DL. 911/69. Ao
contrário do que alega o autor, é possível ao réu
purgar a mora, independentemente do valor total
pago do contrato, já que o artigo 3º, § 1º, do
Decreto-Lei 911/69 está em desacordo com os
preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito leia-se decisão proferida no Agravo de
Instrumento 99.007553-2, de Lages. Portanto,
necessário a presenç a nos autos de
demonstrativo de débito atualizado, a fim de
possibilitar a purga da mora. Deverá, então, o
autor emendar a petição inicial, em 10 (dez) dias,
juntando aos autos o referido demonstrativo de
débito. Intime-se. Decorrido o prazo, venham
conclusos.
ADV: ALOÍSIO JOSÉ RODRIGUES (OAB
6678/SC) - Processo 045.03.005882-6 - Alvará
Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Marli Maria da Silveira Cardoso Nesta data abro vista ao requerente sobre o
parecer ministerial de fls. 27-verso, no prazo de
dez dias.
ADV: KARINE BROERING DE CAMPOS (OAB
14.258/SC) - Processo 045.03.007102-4 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. P. DA S. - Executado: C. M. DA S. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Conforme entendimento majoritário da
jurisprudência, apenas as últimos 03 (três)
prestações alimentícias em atraso antes do
ajuizamento da ação podem ser executadas
pelo rito do artigo 733 do Código de Processo
Civil, além das que se vencerem no curso da
ação. Isso posto, emende a autora a inicial
adequando-a ao rito que pretende seja
impresso ao feito, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: JOÃO JOSÉ SAGAZ NETO (OAB
17141SC) - Processo 045.03.007176-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: A. C. S. e outros - Réu: A. E. S. S. Intime-se o procurador das requerentes para
que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o
requerido já consumou a saída do l ar
mencionada na peça inicial pela requerente.
ADV: FÚLVIO BORGES SOBRINHO (OAB
3343/SC) - Processo 045.03.007191-1 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autor: I. T. dos S. - Réu: S. V. G.
- Primeiramente cumpre salientar o que dispõe
o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal:
“O Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Pela interpretação
lógico-sistemática do artigo, conclui-se que o
requerente deve provar que não dispõe de
meios para arcar com as custas e despesas
processuais bem como com os honorários
advocatícios sem com isso privar-se dos
recursos indispensáveis à sua sobrevivência e
à de sua família. Como bem esclarece José
Cretella Júnior em sua obra: Comentários à
Constituição de 1988: “A miserabilidade,
pobreza, ou insuficiência de recursos não se
presume. Prova-se. Provada, porém, por
qualquer dos meios em direito admitidos a
condição do requerente, passa ele a ter direito
subjetivo público (...)”. Nota-se pela análise dos
autos, que o pedido de assistência judiciária
gratuita não foi devidamente formalizado.
Dessa forma, intime-se a parte requerente, para
que emende a inicial, regularizando o pedido,
juntando aos autos declaração de pobreza
assinado pelo autor, bem como certidão do
cartório de registro de imóveis e detran, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.
ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI
JUNIOR (OAB 13397SC) - Processo
045.03.007399-0
Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: M. C. V. - Réu: I. F. Intime-se a parte requerente para que emende
a inicial, juntando aos autos seus documentos
pessoais, bem como a certidão de nascimento
do menor, em 10 (dez) dias.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ADV: KARINA FELDBERG (OAB 13415SC) Processo 045.03.007424-4 - Regulamentação do
Direito de Visitas / Cautelar - Requerente: E. P. S. Requerida: S. M. P. S. e outro - Com base nos
documentos de fls. 15, defiro o pedido de
assistência judiciária à requerente, ficando esta
advertida de que deverá arcar com as despesas
do oficial de justiça, quando necessário. Atendidos
os pressupostos do art. 273 do CPC, constando
certidões de nascimento de BIBIANA SOARES
RODRIGUES e NICOLAS RAUL SOARES
RODRIGUES informando serem netos de EVA
PERRANDO SOARES, defiro, em parte, o pedido
para autorizar a requerente a visitar os netos no
primeiro Sábado de cada mês, buscando-as às
09:00 horas e devolvendo-os até às 17:00 horas,
com início no próximo mês, advertido de que
deverá apanhar as menores na residência de seus
genitores devido a tenra idade dos mesmos.
ADV: KARINE BROERING DE CAMPOS (OAB
14.258/SC) - Processo 045.04.000012-0 Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor: P. T.
F. M. - Ré: F. F. de M. e outro - Primeiramente
cumpre salientar o que dispõe o art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Pela interpretação lógico-sistemática do artigo,
conclui-se que o requerente deve provar que não
dispõe de meios para arcar com as custas e
despesas processuais bem como com os
honorários advocatícios sem com isso privar-se
dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência
e à de sua família. Como bem esclarece José
Cretella Júnior em sua obra: Comentários à
Constituição de 1988: “A miserabilidade, pobreza,
ou insuficiência de recursos não se presume.
Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos
meios em direito admitidos a condição do
requerente, passa ele a ter direito subjetivo público
(...)”. Nota-se pela análise dos autos, que o pedido
de assistência judiciária gratuita não foi
devidamente formalizado. Dessa forma, intime-se
a parte requerente, para que emende a inicial,
regularizando o pedido, juntando aos autos
declaração de pobreza assinada pelo autor, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
ADV: FLAVIO FRAGA (OAB 18026SC) - Processo
045.04.000015-4 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: D. J. DA S. F. Executado: D. J. DA S. - Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Assentou a
Quarta-feira, 28/01/2004
Vara Única - Edital
jurisprudência o entendimento de que a
execução de prestação alimentícia pelo rito do
artigo 733 do CPC somente é possível
relativamente aos últimos três meses em atraso
anteriores ao ajuizamento da ação, assim como
aqueles que se vencerem no curso do processi.
Isso posto, emende o autor a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, adequando-a ao rito que pretende
seja impresso ao feito.
ADV: MIRELLA GISELLE DO AMARAL (OAB
16.844/SC) - Processo 045.04.000017-0 Mandado de Segurança / Lei Especial Impetrante: Irineu Romélio de Souza Impetrado: Supervisor do Ciretran de Palhoça R.H. 1. Cuida-se de mandado de segurança
impetrado em razão de ato de Supervisor do
Ciretran de Palhoça.2. O pedido de liminar
poderá ser melhor apreciado após a prestação
das informações pela indigitada autoridade
coatora. Oficie-se ao supervisor da Ciretran de
Palhoça, solicitando que preste informações,
no prazo legal.
A D V: A RY S E R G I O D I A S F I L HO ( OA B
17.166/SC) - Processo 045.04.000027-8 -
Palmitos
Separação de Corpos / Cautelar - Requerente:
M. N. T. - Requerido: M. A. T. - Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Cuida-se de
pedido de separação de corpos em que a
a u t o r i a p r e t e n d e a a u t o r i z a ç ã o p a ra o
afastamento do lar conjugal, diante da ofensas
verbais que recebe por parte do réu. Pediu,
ainda, a fixação de alimentos provisionais em
favor dos filhos e o arrolamento dos bens que
descreveu na petição inicial. Da análise dos
autos, verifico que a autora não trouxe
qualquer comprovação a respeito de suas
alegações, sequer um boletim de ocorrência.
Assim sendo, designo a data de 11/02/2004, às
16:30 horas para audiência de justificação
prévia, para a qual poderá a autora arrolara até
três testemunhas, as quais comparecerão
independentemente de intimação. Intime-se,
apenas a autora.
ADV: POLIANE ZENILDA DA SILVA (OAB
18.748/SC) - Processo 045.04.000093-6 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: G. S. - Ré: I. de S. - Intime-se a parte
requerente para que, em 10 (dez dias),
emende a inicial, de modo a regularizar o
pedido, seguindo o rito ordinário.
ADV: POLIANE ZENILDA DA SILVA (OAB
18.748/SC) - Processo 045.04.000107-0 Separação de Corpos / Cautelar - Requerente:
Z. P. - Requerido: A. R. de B. - Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita.(...)
Considerando a relevância dos fatos, os
quais encontram-se informados no boletim
de ocorrência trazido pela autora, afim de
preservar o bem estar e a segurança da
mesma e dos menores, não há como não
deferir o pedido inicial. Por esta razão defiro
a liminar pleiteada para determinar que o
requerido seja afastado do lar conjugal,
imediatamente, levando consigo, tão
somente, seus pertences de uso pessoal,
ficando o réu advertido de que não poderá
molestar a autora, sob as penas da lei.
A D V: M A R I A D A S D O R E S D U A R T E
PEREIRA (OAB 5826-2/SC), SÉRGIO
ROBERTO CARONE GUEDERT (OAB 2788)
- Processo 045.98.002007-1 - Divórcio / Lei
Especial - Requerente: Ana Catarina da Silva
- Requerido: Antônio Domingos da Silva Diante do exposto, considerando tudo mais
que dos autos consta, julgo procedente o
pedido aforado por Ana Catarina da Silva
contra Antônio Domingos da Silva,
decretando o divórcio do casal, eis que
demonstrado a interrupção da vida em
comum por mais de dois anos. Inexistem bens
partilháveis. Sem custas, ante o benefício da
justiça gratuita, que nesta oportunidade
defiro. Honorários advocatícios em 10URHs.
Tr â n s i t a e m j u l g a d o , e x p e ç a m - s e o s
necessários mandados e, após arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CHRISTIE MERY LUSTOSA PEGORINI
(OAB
27.624/PR)
Processo
045.99.007301-1 - Prestação de Contas /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora:
Maria Cecília Costa Pinheiro - Réu: Credicard
S.A. Administradora de Cartões de Crédito Sobre o pedido de desistência de fls. 132/134,
diga a ré em dez dias.
Palmitos
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
046.00.001261-6
Exequente: Município de Caibi
Executado: Fachini & Pires Ltda - ME
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos
- Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º
Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00
horas. Descrição do(s) Bem(ns ): 700
(setecentos) tijolos, de seis furos, novos,
avaliados em R$ 100,00 (cem reais). Ônus: nada
consta ou está relacionado com o processo.
Recursos ou Pendências: não há julgamento
pendentes de recursos.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como da realização da venda
judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local,
data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO:
O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns)
será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data
da hasta pública, como também o débito exigido.
Não comparecendo lançador à primeira ocasião,
ou se os bens não alcançarem lanço superior ao
da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na
segunda data, pelo maior preço, desde que não
se oferte quantia vil . Quando os bens
penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação do
edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o
preço da arrematação ser inferior ao da
avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC).
Caso não encontrado(s) o(s) executado(s),
fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do
presente, da realização da hasta pública acima
descrita. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA - COM PRAZO DE
DIAS
Espécie e Número do Proces so: Carta
Precatória, 046.01.001156-6
Autor: Bianca Kauana da Silva (Repr. p/ mãe )
Réu: Neri Marques Ferraz
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos
- Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º
Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00
horas. Descrição do(s) Bem(ns): Lote urbano nº
05, da quadra nº 41, com área de 420 m2, sem
benfeitorias, situado no Loteamento Bagatini,
nesta cidade e Comarca de Palmitos-SC,
confrontando ao nordeste, coma rua onde mede
21 metros; ao noroeste com o lote urbano nº 04,
e Pedro dos Santos, onde mede 20 metros; ao
suleste com o lote urbano nº 06, de Edwio
Trebien, onde mede 20 metros; ao suloeste com
Quarta-feira, 28/01/2004
parte do lote urbano nº 07, de Bernardo Martim
Bagatini, onde mede 21 metros, registrado no
livro nº 83, folhas 065, do CRI da Comarca de
Palmitos-SC, avaliado em R$ 5000,00 (cinco mil
reais). Ônus: nada consta ou está relacionado
com o processo. Recursos ou Pendências: não
há recursos pendentes de julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como da realização da venda
judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local,
data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO:
O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns)
será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data
da hasta pública, como também o débito exigido.
Não comparecendo lançador à primeira ocasião,
ou se os bens não alcançarem lanço superior ao
da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na
segunda data, pelo maior preço, desde que não
se oferte quantia vil . Quando os bens
penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação do
edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o
preço da arrematação ser inferior ao da
avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC).
Caso não encontrado(s) o(s) executado(s),
fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do
presente, da realização da hasta pública acima
descrita. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - União/Autarquias Federais,
046.02.000243-8
Exequente: União
Executado: Moacir Luiz Cossa
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos
- Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º
Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00
horas. Descrição do(s) Bem(ns): 169 (cento e
sessenta e nove) sacas de milho em grão, sem
impurezas, avaliada em R$ 3.143,40. Ônus:
nada consta ou está relacionado com o
processo. Recursos ou Pendências: não há
recursos pendentes de julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como da realização da venda
judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local,
data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO:
O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns)
será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data
da hasta pública, como também o débito exigido.
Não comparecendo lançador à primeira ocasião,
ou se os bens não alcançarem lanço superior ao
da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na
segunda data, pelo maior preço, desde que não
se oferte quantia vil . Quando os bens
penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação do
edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o
preço da arrematação ser inferior ao da
avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC).
Caso não encontrado(s) o(s) executado(s),
fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do
presente, da realização da hasta pública acima
descrita. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - União/Autarquias Federais,
046.02.000544-5
Exequente: Instituto Nacional de Metrologia
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Executado: Confecções Anne Ltda - ME
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos
- Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º
Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00
horas :. Descrição do(s) Bem(ns): uma máquina
de tecer motorizada, marca Lanofix Superba, de
fabricação francesa, com processador Sistem
624, em bom estado de conservação e
funcionamento, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco
milt). Ônus: nada consta ou está relacionado
com o processo. Recursos ou Pendências: não
há recursos pendentes de julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como da realização da venda
judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local,
data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO:
O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns)
será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data
da hasta pública, como também o débito exigido.
Não comparecendo lançador à primeira ocasião,
ou se os bens não alcançarem lanço superior ao
da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na
segunda data, pelo maior preço, desde que não
se oferte quantia vil . Quando os bens
penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação do
edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o
preço da arrematação ser inferior ao da
avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC).
Caso não encontrado(s) o(s) executado(s),
fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do
presente, da realização da hasta pública acima
descrita. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA Espécie e Número do Proces so: Carta
Precatória - Execução Fiscal, 046.02.001062-7
Exequente: Estado de Santa Catarina
Executado: Arnildo Antonio Arosi - ME
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos
- Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º
Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00
horas. Descrição do(s) Bem(ns): 90 (noventa)
sacas de milho, limpo e seco, avaliado em R$
1.800,00. Ônus: nada consta ou está relacionado
com o processo. Recursos ou Pendências: não
há recursos pendentes de julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como da realização da venda
judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local,
data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s)
valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão)
corrigido(s) monetariamente até a data da hasta
pública, como também o débito exigido. Não
comparecendo lançador à primeira ocasião, ou
se os bens não alcançarem lanço superior ao da
avaliação, seguir-se-á a sua alienação na
segunda data, pelo maior preço, desde que não
se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados
não excederem o valor correspondente a 20
(vinte) vezes o maior salário mínimo, e,
dispensada a publicação do edital pela imprensa,
não poderá, neste caso, o preço da arrematação
ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e §
3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s),
por meio do presente, da realização da hasta
pública acima descrita. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal
Município/Autarquias
Municipais,
046.03.000079-9
Exequente: Município de Palmitos
Executado: Odile Pifer
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de Palmitos
- Data(s): 1º Leilão: 01 de março de 2004; 2º
Leilão: 15 de março de 2004 - Horário(s): 14:00
horas . Descrição do(s) Bem(ns): 4.500 (quatro
mil) tijolos, de seis furos, novos, avaliados em R$
855,00. Ônus: nada consta ou está relacionado
com o processo. Recursos ou Pendências: não
há recursos pendentes de julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como da realização da venda
judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local,
data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s)
valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão)
corrigido(s) monetariamente até a data da hasta
pública, como também o débito exigido. Não
comparecendo lançador à primeira ocasião, ou
se os bens não alcançarem lanço superior ao da
avaliação, seguir-se-á a sua alienação na
segunda data, pelo maior preço, desde que não
se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados
não excederem o valor correspondente a 20
(vinte) vezes o maior salário mínimo, e,
dispensada a publ icação do edi tal pela
imprensa, não poderá, neste caso, o preço da
arrematação ser inferior ao da avaliação (art.
686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não
encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s)
57
1ª Vara - Relação
Porto Uniao
mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da
realização da hasta pública acima descrita. E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA
Espécie e Número do Processo: Execução
F i s c a l - E s ta d o / A u ta r q u i a s E s t a d u a i s ,
046.97.000067-2
Exequente: Estado de Santa Catarina
Executado: Madeireira Lucca Ltda
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de
Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de
2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 Horário(s): 14:00. Descrição do(s) Bem(ns):
15 metros cúbicos de madeira de lei, serrada
em bruto, em ploegadas de 10 a 30 cm,
comprimento de 2,5 a 4 metros, avaliada em
R$ 230,00 o m3, totalizando o valor de R$
3.450,00. Ônus: nada consta ou está
relacionado com o processo. Recursos ou
Pendências: não há recursos pendentes de
julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste
Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como da
realização da venda judicial do(s) bem(ns)
descrito(s), no local, data(s) e horário(s)
fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es)
atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão)
corrigido(s) monetariamente até a data da
hasta pública, como também o débito
exigido. Não comparecendo lançador à
primeira ocasião, ou se os bens não
alcançarem lanço superior ao da avaliação,
seguir-se-á a sua alienação na segunda
data, pelo maior preço, desde que não se
oferte quantia vil. Quando os bens
penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação
do edital pela imprensa, não poderá, neste
caso, o preço da arrematação ser inferior ao
da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do
CPC). Caso não encontrado(s) o(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s)
ciente(s), por meio do presente, da
realização da hasta pública acima descrita.
E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - União/Autarquias Federais,
046.97.000181-4
Exequente: Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS
Executado: Reinheimer & Cia Ltda
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de
Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de
2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 Horário(s): 14:00 horas :. Descrição do(s)
Bem(ns): uma plainadeira, marca Invicta, com
cinco motores, plaina, desengrossa e
beneficia, em estado de nova, avaliada em R$
15.000,00 (quinze mil). Ônus: nada consta ou
está relacionado ao processo. Recursos ou
Pendências: não há recursos pendentes de
julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste
Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como da realização
da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no
l o c a l , d a t a ( s ) e h o r á ri o ( s ) f i x a d o s .
OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s)
ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s)
monetariamente até a data da hasta pública,
como também o débito exigido. Não
comparecendo lançador à primeira ocasião, ou
se os bens não alcançarem lanço superior ao
da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na
segunda data, pelo maior preço, desde que
não se oferte quantia vil. Quando os bens
penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação do
edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o
preço da arrematação ser inferior ao da
avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC).
Caso não encontrado(s) o(s) executado(s),
fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do
presente, da realização da hasta pública acima
descrita. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro,
- CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
046.97.000281-0
Exequente: Município de Palmitos
Executado: Eugênio Walter Timm
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de
Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de
2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 Horário(s): 14:00 horas. Descrição do(s)
Bem(ns): quatro frigobares, marca Consul,
cor branca, capacidade de 180 litros,
avaliados em R$ 400,00 cada, totalizando o
valor de R$1.600,00. Ônus: nada consta ou
está relacionado com o processo. Recursos
ou Pendências: não há recursos pendentes
de julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste
Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como da
realização da venda judicial do(s) bem(ns)
descrito(s), no local, data(s) e horário(s)
fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es)
atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão)
corrigido(s) monetariamente até a data da
hasta pública, como também o débito
exigido. Não comparecendo lançador à
primeira ocasião, ou se os bens não
alcançarem lanço superior ao da avaliação,
seguir-se-á a sua alienação na segunda
data, pelo maior preço, desde que não se
oferte quantia vil. Quando os bens
penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação
do edital pela imprensa, não poderá, neste
caso, o preço da arrematação ser inferior ao
da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do
CPC). Caso não encontrado(s) o(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s)
ciente(s), por meio do presente, da
realização da hasta pública acima descrita.
E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A /
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Palmitos / Vara Única
Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/nº, Centro, CEP 89887-000, Palmitos-SC
Juiz(a) de Direito: Rafael Fleck Arnt
Escrivã(o) Judicial: Benito José Furini
EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Município/Autarquias Municipais,
046.98.001377-7
Exequente: Município de Palmitos
E x e c u ta d o : E s p ó l i o d e B e r n a r d o M a r t i n
Bagatini
Hasta Pública: Local: Átrio do Fórum de
Palmitos - Data(s): 1º Leilão: 01 de março de
2004; 2º Leilão: 15 de março de 2004 Horário(s): 14:00 horas. Descrição do(s)
Bem(ns): Lote urbano nº 07, da quadra nº 14,
situado no loteamento Bagatini, com 480 m2,
com as seguintes confrontações: ao norte,
com uma rua; ao sul com, com o lote urbano nº
08 da mesma quadra; ao leste, com uma rua;
ao oeste, com parte do lote urbano nº 06 da
mesma quadra, avaliado em R$ 1.552,42.
Ônus: nada costa ou está relacionado com o
processo. Recursos ou Pendências: ##0não
há recursos pendentes de julgamento.
Por intermédio do presente, as partes, seus
cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, ficam cientes de que, neste
Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como da
realização da venda judicial do(s) bem(ns)
descrito(s), no local, data(s) e horário(s)
f i x a d o s . O B S E R VA Ç Ã O : O ( s ) v a l o r ( e s )
atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão)
corrigido(s) monetariamente até a data da
hasta pública, como também o débito exigido.
N ã o c o m p a re c e n d o l a n ç a d o r à p r i m e i r a
ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço
superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua
alienação na segunda data, pelo maior preço,
desde que não se oferte quantia vil. Quando
os bens penhorados não excederem o valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, e, dispensada a publicação
do edital pela imprensa, não poderá, neste
caso, o preço da arrematação ser inferior ao
da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do
CPC). Caso não encontrado(s) o(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s)
ciente(s), por meio do presente, da realização
da hasta pública acima descrita. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de Palmitos (SC), 26 de janeiro de
2004.
Porto Uniao
1ª Vara - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
PORTO UNIÃO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EZEQUIEL SCHLEMPER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SALETE TEREZINHA
FUTERKO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2004
ADV: ACIR OLISKOWSKI (OAB 7.720-A/SC) Processo 052.00.002273-1 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
E. G. S. DA S. e outro - Executado: E. F. DA S. ........Isto posto, julgo
extinta a presente execução. Sem custas.
Publique-se. Regis tre-se. Intime-se.
Arquive-se.se.
ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB
8886/SC), PAULO JABER FARAH (OAB
9.340/SC) - Processo 052.00.002659-1 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: W. A. S. - Executado: Z. S. - Vistos,
etc...Diante da manifestação do exeqüente e da
realidade apresentada nos autos, julgo extinto o
presente feito com base no art. 794, I, do
CPC.Sem custas.Ao Assistente Judiciário do
executado fixo os honorários em 5
URHs.Satisfeitas as formalidades pertinentes,
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MAURÍCIO FERNANDO OTTO (OAB
4709-A) - Processo 052.00.002932-9 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Ciro Edilson Cavalheiro Ribas - A. da
Her.: Nazira Amanda Bráz - Sobre o contido às
fls. 73/74, i-se Hilton C. Ribas.
ADV: ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB
9.011/SC) - Processo 052.01.001199-6 - Guarda
e Responsabilidade / Infância e Juventude Requerente: Z. T. de O. e outro - Requerida: N.
de F. DA S. - Diante da realidade processual
58
determino o arquivamento administrativo do
processo, com baixa na estatística, o que não
implic a extinção, aguardando eventual
manifestação da parte interessada. Intime-se.
ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB
13934-SC) - Processo 052.01.002338-2 Apuração de Ato Infracional / Infância e
Juventude - Vítima: J. de F. C. de A. - Investgdo.:
G. C. de A. e outro - Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 09/03/2004, às
15:00 horas.
ADV: MARTIM CANEVER (OAB 10.103/SC) Processo 052.02.000715-0 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
João Nicolau Kerge - A. da Her.: Leoglaé Maria
Forostechi Kerge - Vistos, etc...Homologo o
plano de partilha apresentado para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados
eventuais erros, omissões ou direitos de
terceiros.
Em conseqüência adjudico aos
herdeiros nele contemplado, seus respectivos
quinhões. Transitada em julgada, expeça-se o
formal de partilha. Custas de lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumprida a sentença,
arquive-se.
ADV: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB
7.361/SC), FREDERICO VALDOMIRO SLOMP
(OAB 3.590/SC) - Processo 052.02.001445-9 Previdenciária / Ordinário - Autor: Jorge Maidana
- Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Mantenho a nomeação do perito Dr. Hardi
Siebneicher, podendo o mesmo contar com a
assessoria de outros profissionais se para
desempenhar seus trabalhos se deles precisar.
Deverá esclarecer questões sobre a existência
de lesão, incapacidade laboral e extensão ou
invalidez. Fixo pra de 20 dias para entrega de
laudo após intimação referente, quesitos e
indicação de assitentes técnicos, se já não o
fizeram. Estabeleço prazo de 5 dias para a
apresentação de quesitos, indicação de
assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de um salário mínimo, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honoráiors deverão ser
depositados pela parte requerioda (Lei
8.620/93 - art. 8 º § 2º - O INSS antecipará os
honorários periciais nas ações de acidente de
trabalho). Uma vez depositados os quesitos,
intime-se o perito que deverá fixar data para
realização da perícia com tempo suficiente para
intimar assistente técnico se houver. Audiência
de instrução e julgamento será designada
oportunamente. I-se.
ADV: FÁBIO ROBERTO KAMPMANN (OAB
13.335), MARCELO JOSÉ BOLDORI (OAB
29402/PR) - Processo 052.02.001934-5 Mandado de Segurança / Lei Especial Impetrante: Altair Afonso ME - Impetrado:
Presidente da Comissão de Licitação - I-se as
partes quanto o retorno dos autos, devendo
requerer as mesmas o que entenderem de
direito.
ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB
8886/SC) - Processo 052.02.002059-9 Arrolamento / Especial de Jurisdiç ão
Contenciosa - Invente.: Adelmo Kobroski - A. da
Her.: Maria Euza Castilho Kobroski - Defiro o
pedido de fl. 29. Decorridos, intime-se o
inventariante a manifestar-se em cinco dias.
ADV: ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB
9.011/SC) - Processo 052.02.002125-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: N. R. de O. - Réu: V. N. de O. Manifeste-se a parte interessada em cinco dias.
ADV: GETÚLIO PEREIRA (OAB 11518-A/SC) Processo 052.02.002143-9 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
M. de C. G. - Executado: J. R. G. - Sobre a
certidão de fl. 102v, manifeste-se o Exequente.
ADV: MARLENE GONÇALVES DUARTE (OAB
6024) - Processo 052.02.002266-4 Indenizatória / Ordinário - Autor: Sulmar
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Domingues Maciel - Réu: Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - I-se a ré a efetuar o
pagamento das custas processuais, no montante
142,09.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC) - Processo 052.02.002352-0 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor: Justiça Pública Acusado: Luciano Ribeiro e outros - Nova data
para a audiência designada à fl. 63, dia
18/03/2004 às 15:30 horas.
ADV: GETÚLIO PEREIRA (OAB 11518-A/SC),
FABRÍCIO SCHEWINSKI (OAB 31353) Processo 052.02.002575-2 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente: P.
H. R. L. - Executado: I. de L. - Vistos, etc...Diante
da manifestação apresentada pelas partes às fls.
51/52 informando composição amigável, julgo
extinto o presente feito com base no art. 794, I, do
CPC. Custas pelo executado. Ao Assistente
Judiciário do autor (Dr. Acir) fixo os honorários em
5 URHs. Satisfeitas as formalidades pertinentes,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: FÁBIO ROBERTO KAMPMANN (OAB
13.335), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB
35729) - Processo 052.02.002632-5 - Anulatória /
Ordinário - Autora: Sofia Okopnik - Réu: Município
de Porto União - Indefiro o pedido de fl. 377. O
advogado poderia ter estado presente na
audiência e feito as perguntas do seu interesse.
Transcorrido o prazo estabelecido à fl. 371 sem
qualquer manifestação, venham as manifestações
finais das partes em cinco dias comuns e do MP.
I-se.
ADV: ANGELA RENATA LOTOSKI (OAB
31138-PR), FABRÍCIO SCHEWINSKI (OAB
31353) - Processo 052.02.002702-0 - Apuração
de Infração Administrativa / Infância e Juventude Requerente: J. DA I. e DA J. - Requerido: F. S. e
outros - ...........Isto posto, excluo Fabrício
Schewinski da responsabilidade administrativa,
mas mantenho a validade da autuação efetuada
pelos comissários de infância e juventude deste
Quarta-feira, 28/01/2004
1ª Vara - Relação
juízo, quanto aos demais autuados e aplico com
base no art. 258 combinado com 81 II do ECA,
multa administrativa de cinco salários mínimos
(um para cada adolescente flagrado no local), a
ser paga em dez dias, mais as custas do
processo, figurando também como antecedente
para o caso de reincidência. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB
8886/SC) - Processo 052.02.002721-6 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: A. F. D. - Executado: A. M. D. Vistos, etc...Diante da manifestação do
exeqüente e da realidade apresentada nos
autos, julgo extinto o presente feito com base no
art. 794, I, do CPC. Sem custas. Ao Assistente
Judiciário do autor fixo os honorários em 5
URHs. Satisfeitas as formalidades pertinentes,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ZANI DALTON FARAH (OAB 2.386/SC),
ALCIR PAULO PEREIRA DOS SANTOS (OAB
10.141-B/SC) - Processo 052.02.002849-2 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S.A
- Réu: Hellmuth Knoll Junior - Na presente ação
argüindo-se direitos decorrentes do Código de
Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista,
complexa, estabelecendo direitos e deveres de
ordem material e processual, entre as quais a
inversão do ônus da prova. Considerando a
desigualdade processual entre as partes,
decorrentes da superioridade econômica,
financeira e estrutural da ins tituição
bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova
documental plena das relações comerciais
havidas entre as partes, bem como suportar os
ônus da perícia necessária a demonstrar que no
decorrer do(s) contrato(s) em questão a
instituição financeira/bancária pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando
ainda que as partes são legítimas e
devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias
para entrega de laudo na forma do art. 420 e
seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco
dias para apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela
instituiç ão
financeira/bancária à inversão do ônus da prova,
observado contido no início deste despacho. Os
honorários e o prazo para laudo poderão ser
revistos a pedido fundamentado do perito. Uma
vez depositados honorários e quesitos,
intime-se o perito a proceder a perícia. Os
documentos necessários à realização da perícia
devem ser fornecidos pel a instituiç ão
financeira/bancária diretamente ao perito com a
maior brevidade possível, mediante sua
solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.ada oportunamente, se necessário.
ADV: GRASIELE BARCELOS AMARAL (OAB
30357/PR), VITOR LOTOSKI (OAB 2,897/SC) Processo
052.02.003007-1
Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: R. T. T. - Réu: J. I. S. Nova data para a audiência anteriormente
designada, dia 19/02/2004 às 17:00 horas,
mantido no mais o despacho de fl. 74 e 78.
ADV: EVALDO AUGUSTO SLOMP (OAB
11.927/SC), IRAPUAN CAESAR DA COSTA
(OAB 5.339-A) - Processo 052.02.003013-6 Declaratória / Ordinário - Autor: Espólio de José
Alairton Sedor - Réu: Juvencio Moises Sedor Audiência conciliatória dia 16/03/2004 às 15:00
horas, quando serão apreciadas questões de
preliminar(es) e de provas a serem produzidas.
ADV: RAFAEL FURTADO MADI (OAB 32.688),
VITOR LOTOSKI (OAB 2,897/SC) - Processo
052.02.003109-4 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autor: Antonio Marcelino da Cunha Réu: Banco Itaú S/A - A presente ação foi
proposta argüindo-se direitos decorrentes do
Código de Defesa do Consumidor, Lei de
natureza mista, complexa, estabelecendo
direitos e deveres de ordem material e
processual, entre as quais a inversão do ônus da
prova.
Considerando a desigual dade
processual entre as partes, decorrentes da
superioridade econômica, financeira e estrutural
da instituição bancária/financeira, cabe-lhe
fazer prova documental plena das relações
Quarta-feira, 28/01/2004
Porto Uniao
comerciais havidas com a parte requerente, bem
como suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor.(...)
Feitas estas considerações e considerando
ainda que as partes são legítimas e
devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. No presente caso e
no que diz respeito aos juros observar o que ser
requer na petição inicial. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias
para entrega de laudo na forma do art. 420 e
seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco
dias para apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela parte requerida face à
inversão do ônus da prova, observado contido
no início deste despacho. Os honorários e o
prazo para laudo poderão ser revistos a pedido
fundamentado do perito. Uma vez depositados
honorários e quesitos, intime-se o perito a
proceder a perícia. Os documentos necessários
à realização da perícia devem ser fornecidos
pela parte requerida diretamente ao perito com a
maior brevidade possível, mediante sua
solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: ROGÉRIO LUÍS STASIAK (OAB
12.553-A/SC) - Processo 052.02.003250-3 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Frida Maier - A. da Her.: José Maier Manifeste-se a inv entariante sobre o
prosseguimento do feito, através de seu
procurador, sob pena de arquivamento
administrativo. Prazo: 5 dias. Intime-se.
ADV: ROGÉRIO LUÍS STASIAK (OAB
12.553-A/SC) - Processo 052.03.000652-1 Arrolamento / Especial de Jurisdiç ão
Contenciosa - Invente.: Lino Tomazi Medeiros da
Rosa - A. da Her.: Rosalina Thomazi Medeiros
da Rosa - I-se o inventariante a efetuar o
pagamento das custas processuais , no
montante de R$ 253,21.
ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB
13934-SC), LUIS MARCELO SCHNEIDER
(OAB 8.387/SC) - Processo 052.03.000861-3 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: A. C. K. - Réu: S. K. - Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 09/03/2004,
às 14:20 horas, com depoimento pessoal da
representante da autora e de testemunhas
regularmente arroladas.
ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB
3.590/SC), LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC) - Processo 052.03.000940-7 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: H. V. de C. - Executado: A. J. de C. Vistos, etc ... Diante da manifestação
apresentada à fl. 26 e da realidade apresentada
nos autos, julgo extinto o presente feito com
base no art. 794, I, do CPC. Custas pelo
executado. Ao Assistente Judiciário fixo os
honorários em 5 URhs. Satis feitas as
formalidades pertinentes, arquiv e-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: HELIO BUENO DE CAMARGO (OAB
2.330A/SC), ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB
9.011/SC) - Processo 052.03.001015-4 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: D.
V. P. - Réu: S. J. E. D. - Designo audiência
conciliatória para tratar de visitas e passeios do
filho com o pai, alimentos definitivos, alimentos
desde a citação, custas, honorários, despesas
com DNA etc que realizar-se-á dia 29/03/2004 às
14:20 horas.
ADV: ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB
26578) - Processo 052.03.001044-8 - Usucapião
/ Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
José Nilson Forosteski e outro - Defiro o pedido
de fl. 71. Cite-se James Yared. Oficiar ao
Município de Matos Costa para que em cinco
dias informe se o atual lote 165 quadra 117 setor
01 é o mesmo antigo lote 05 quadra 22 da rua 7
de Setembro. I-se.
ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB
8886/SC) - Processo 052.03.001296-3 - Guarda
e Responsabilidade / Infância e Juventude Requerente: L. S. e outro - .......Isto posto
DEFIRO a guarda pleiteada com base nos
artigos 33 a 35 do Estatuto da Criança e
Adolescente.Lavre-se e expeça-se o respectivo
termo.Sem custas.Ao Assistente Judiciário 5
URHs.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se.
ADV: ARINALDO BITTENCOURT (OAB
30.815), FREDERICO VALDOMIRO SLOMP
(OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.001308-0 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora:
Marlene Farber - Réu: Banco do Brasil S.A - A
presente ação foi proposta argüindo-se direitos
decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor, Lei de natureza mista, complexa,
estabelecendo direitos e deveres de ordem
material e processual, entre as quais a inversão
do ônus da prova. Considerando a desigualdade
processual entre as partes, decorrentes da
superioridade econômica, financeira e estrutural
da instituição bancária/financeira, cabe-lhe
fazer prova documental plena das relações
comerciais havidas com a parte requerente, bem
como suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando
ainda que as partes são legítimas e
devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias
para entrega de laudo na forma do art. 420 e
seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco
dias para apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela parte requerida face à
inversão do ônus da prova, observado contido
no início deste despacho. Os honorários e o
prazo para laudo poderão ser revistos a pedido
fundamentado do perito. Uma vez depositados
honorários e quesitos, intime-se o perito a
proceder a perícia. Os documentos necessários
à realização da perícia devem ser fornecidos
pela parte requerida diretamente ao perito com a
maior brevidade possível, mediante sua
solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: EDSON MÁRCIO HOPPEN CORREIA
(OAB 12.280/PR), MARCOS ANTONIO
BOHRER (OAB 14410-A) - Processo
052.03.001362-5 - Cobrança / Ordinário - Autor:
Banco do Brasil S.A - Réu: Parra e Cia. Ltda. e
outros - Na presente ação argüi-se direitos
decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor, Lei de natureza mista, complexa,
estabelecendo direitos e deveres de ordem
material e processual, entre as quais a inversão
do ônus da prova. Considerando a desigualdade
processual entre as partes, decorrentes da
superioridade econômica, financeira e estrutural
da instituição bancária/financeira, cabe-lhe
fazer prova documental plena das relações
comerciais havidas entre as partes, bem como
suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a instituição financeira/bancária
pautou-se na conformidade da legislação
pertinente, sob pena de haver interpretação em
seu desfavor. (...) Feitas estas considerações e
considerando ainda que as partes são legítimas
e devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias
para entrega de laudo na forma do art. 420 e
seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco
dias para apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela
instituiç ão
financeira/bancária à inversão do ônus da prova,
observado contido no início deste despacho. Os
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
honorários e o prazo para laudo poderão ser
revistos a pedido fundamentado do perito. Uma
vez depositados honorários e quesitos, intime-se
o perito a proceder a perícia. Os documentos
necessários à realização da perícia devem ser
fornecidos pela instituição financeira/bancária
diretamente ao perito com a maior brevidade
possível, mediante sua solicitação por escrito
diretamente à parte. Audiência de instrução e
julgamento com depoimento pessoal das partes e
de testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: EDSON MÁRCIO HOPPEN CORREIA
(OAB 12.280/PR), MARCOS ANTONIO
BOHRER (OAB 14410-A) - Processo
052.03.001364-1 - Cobrança / Ordinário - Autor:
Banco do Brasil S.A - Réu: Miguel Paulo Parra Na presente ação argüi-se direitos decorrentes
do Código de Defesa do Consumidor, Lei de
natureza mista, complexa, estabelecendo
direitos e deveres de ordem material e
processual, entre as quais a inversão do ônus da
prova. Considerando a desigualdade processual
entre as partes, decorrentes da superioridade
econômica, financeira e estrutural da instituição
bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova
documental plena das relações comerciais
havidas entre as partes, bem como suportar os
ônus da perícia necessária a demonstrar que no
decorrer do(s) contrato(s) em questão a
instituição financeira/bancária pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando ainda
que as partes são legítimas e devidamente
representadas atuando com interesse em
demanda juridicamente viável, o feito portanto
está em ordem dependendo de produção de
provas. Quanto à perícia necessária, nomeio
perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado,
contabilista e economista, podendo o mesmo
contar com a assessoria de outros profissionais
se para desempenhar seus trabalhos se deles
precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo
questões sobre a existência ou não dos abusos
referidos acima por parte da requerida bem como
informar o saldo das referidas contas Fixo prazo
de 30 dias para entrega de laudo na forma do art.
420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de
cinco dias para apresentação de quesitos,
indicação de assistente técnico e depósito de
honorários provisórios de três salários mínimos,
a serem depositados a disposição do juízo para
entrega posterior ao perito.
Os honorários
deverão ser depositados
pela instituição
financeira/bancária à inversão do ônus da prova,
observado contido no início deste despacho. Os
honorários e o prazo para laudo poderão ser
revistos a pedido fundamentado do perito. Uma
vez depositados honorários e quesitos, intime-se
o perito a proceder a perícia. Os documentos
necessários à realização da perícia devem ser
fornecidos pela instituição financeira/bancária
diretamente ao perito com a maior brevidade
possível, mediante sua solicitação por escrito
diretamente à parte. Audiência de instrução e
julgamento com depoimento pessoal das partes e
de testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: MÁRIO CARLOS COSTA (OAB 15.530-B),
FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB
3.590/SC) - Processo 052.03.001384-6 - Revisão
de Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny
Franke do Prado - Réu: Banco do Brasil S.A - A
presente ação foi proposta argüindo-se direitos
decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor, Lei de natureza mista, complexa,
estabelecendo direitos e deveres de ordem
material e processual, entre as quais a inversão
do ônus da prova. Considerando a desigualdade
processual entre as partes, decorrentes da
superioridade econômica, financeira e estrutural
da instituição bancária/financeira, cabe-lhe fazer
prova documental plena das relações comerciais
havidas com a parte requerente, bem como
suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando ainda
que as partes são legítimas e devidamente
representadas atuando com interesse em
demanda juridicamente viável, o feito portanto
está em ordem dependendo de produção de
provas. Quanto à perícia necessária, nomeio
perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado,
contabilista e economista, podendo o mesmo
contar com a assessoria de outros profissionais
se para desempenhar seus trabalhos se deles
precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo
questões sobre a existência ou não dos abusos
referidos acima por parte da requerida bem como
informar o saldo das referidas contas Fixo prazo
de 30 dias para entrega de laudo na forma do art.
420 e seguintes do CPC. Estabeleço prazo de
cinco dias para apresentação de quesitos,
indicação de assistente técnico e depósito de
honorários provisórios de três salários mínimos,
59
1ª Vara - Relação
Porto Uniao
a serem depositados a disposição do juízo para
entrega posterior ao perito.
Os honorários
deverão ser depositados pela parte requerida
face à inversão do ônus da prova, observado
contido no início deste despacho. Os honorários
e o prazo para laudo poderão ser revistos a
pedido fundamentado do perito. Uma vez
depositados honorários e quesitos, intime-se o
perito a proceder a perícia. Os documentos
necessários à realização da perícia devem ser
fornecidos pela parte requerida diretamente ao
perito com a maior brevidade possível, mediante
sua solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se. .
ADV: DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB
10.735), FREDERICO VALDOMIRO SLOMP
(OAB 3.590/SC) - Processo 052.03.001386-2 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora:
Clarisse Rosny Franke do Prado - Réu: Fininvest
S/A Administradora de Cartões de Crédito - A
presente ação foi proposta argüindo-se direitos
decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor, Lei de natureza mista, complexa,
estabelecendo direitos e deveres de ordem
material e processual, entre as quais a inversão
do ônus da prova. Considerando a desigualdade
processual entre as partes, decorrentes da
superioridade econômica, financeira e estrutural
da instituição bancária/financeira, cabe-lhe
fazer prova documental plena das relações
comerciais havidas com a parte requerente, bem
como suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando
ainda que as partes são legítimas e
devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias
para entrega de laudo na forma do art. 420 e
seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco
dias para apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela parte requerida face à
inversão do ônus da prova, observado contido
no início deste despacho. Os honorários e o
prazo para laudo poderão ser revistos a pedido
fundamentado do perito. Uma vez depositados
honorários e quesitos, intime-se o perito a
proceder a perícia. Os documentos necessários
à realização da perícia devem ser fornecidos
pela parte requerida diretamente ao perito com a
maior brevidade possível, mediante sua
solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB
3.590/SC), IVO JOÃO SUCHEK (OAB 3312) Processo 052.03.001387-0 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny
Franke do Prado - Réu: Banco Itaú S.A. e outros A presente ação foi proposta argüindo-se
direitos decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor, Lei de natureza mista, complexa,
estabelecendo direitos e deveres de ordem
material e processual, entre as quais a inversão
do ônus da prova. Considerando a desigualdade
processual entre as partes, decorrentes da
superioridade econômica, financeira e estrutural
da instituição bancária/financeira, cabe-lhe
fazer prova documental plena das relações
comerciais havidas com a parte requerente, bem
como suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando
ainda que as partes são legítimas e
devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
60
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias
para entrega de laudo na forma do art. 420 e
seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco
dias para apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela parte requerida face à
inversão do ônus da prova, observado contido
no início deste despacho. Os honorários e o
prazo para laudo poderão ser revistos a pedido
fundamentado do perito. Uma vez depositados
honorários e quesitos, intime-se o perito a
proceder a perícia. Os documentos necessários
à realização da perícia devem ser fornecidos
pela parte requerida diretamente ao perito com a
maior brevidade possível, mediante sua
solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB
10.090/SC), ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB
7.361/SC) - Processo 052.03.001444-3 Previdenciária / Ordinário - Autora: Malvina
Ferreira dos Passos - Réu: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Designo audiência de
instrução e julgamento com depoimento pessoal
da autora e de testemunhas regularmente
arroladas dia 18/03/2004 às 15:00 horas.
ADV: VIRGÍLIO CESAR DE MELO (OAB
5.882-A/SC), FREDERICO VALDOMIRO
SLOMP (OAB 3.590/SC) - Processo
052.03.001448-6 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autora: Clarisse Rosny Franke do
Prado - Réu: Banco Bradesco S/A - A presente
ação foi proposta argüindo-se direitos
decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor, Lei de natureza mista, complexa,
estabelecendo direitos e deveres de ordem
material e processual, entre as quais a inversão
do ônus da prova. Considerando a desigualdade
processual entre as partes, decorrentes da
superioridade econômica, financeira e estrutural
da instituição bancária/financeira, cabe-lhe
fazer prova documental plena das relações
comerciais havidas com a parte requerente, bem
como suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando
ainda que as partes são legítimas e
devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas Fixo prazo de 30 dias
para entrega de laudo na forma do art. 420 e
seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco
dias para apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela parte requerida face à
inversão do ônus da prova, observado contido
no início deste despacho. Os honorários e o
prazo para laudo poderão ser revistos a pedido
fundamentado do perito. Uma vez depositados
honorários e quesitos, intime-se o perito a
proceder a perícia. Os documentos necessários
à realização da perícia devem ser fornecidos
pela parte requerida diretamente ao perito com a
maior brevidade possível, mediante sua
solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se..
ADV: RICHART OSNI FRONCZAK
(OAB
16.984) - Processo 052.03.001515-6 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: F.
D. - Réu: M. L. - Audiência conciliatória dia
02/03/2004 às 17:00 horas, quando serão
apreciadas questões de preliminar(es) e de
provas a serem produzidas.
ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB
3.590/SC), PEDRO PAULO PAMPLONA (OAB
4660) - Processo 052.03.001632-2 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autora: Clarisse Rosny
Franke do Prado - Réu: Banco Pine S/A - A
presente ação foi proposta argüindo-se direitos
decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor, Lei de natureza mista, complexa,
estabelecendo direitos e deveres de ordem
material e processual, entre as quais a inversão
do ônus da prova.
Considerando a
desigualdade processual entre as partes,
decorrentes da superioridade econômica,
financeira e estrutural da ins tituição
bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova
documental plena das relações comerciais
havidas com a parte requerente, bem como
suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s)
em questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob
pena de haver interpretação em seu desfavor.
(...)
Feitas estas considerações e
considerando ainda que as partes são
legítimas e devidamente representadas
atuando com interesse em dem anda
juridicamente viável, o feito portanto está em
ordem dependendo de produção de provas.
Quanto à perícia necessária, nomeio perito Dr.
Hélio Ricardo Cunha, advogado, contabilista e
economista, podendo o mesmo contar com a
assessoria de outros profissionais se para
desempenhar seus trabalhos se deles precisar.
Deverá elaborar cálculos esclarecendo
questões sobre a existência ou não dos
abusos referidos acima por parte da requerida
bem como informar o saldo das referidas contas
Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo na
forma do art. 420 e seguintes do CPC.
Estabeleço prazo de cinco dias para
apresentação de quesitos, indicação de
assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela parte requerida face à
inversão do ônus da prova, observado contido
no início deste despacho. Os honorários e o
prazo para laudo poderão ser revistos a pedido
fundamentado do perito. Uma vez depositados
honorários e quesitos, intime-se o perito a
proceder a perícia.
Os documentos
necessários à realização da perícia devem ser
fornecidos pela parte requerida diretamente ao
perito com a maior brevidade possível,
mediante sua s olici tação por escrito
diretamente à parte. Audiência de instrução e
julgamento com depoimento pessoal das
partes e de testemunhas regularmente
arroladas será designada oportunamente, se
necessário. Intime-se.
de M. - Ré: C. A. F. de M. - Decreto a revelia da
citada por edital, diante de seu silêncio e
nomeio-lhe curador na pessoa do Dr. Mauricio
Fernando Otto, que deverá ser intimado para
manifestar-se em cinco dias.
ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB
13934-SC) - Processo 052.03.002050-8 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: E. L. A. DA C. e outros - Executado: M.
A. DA C. - Sobre a certidão de fl. 20,
manifestem-se os Exeqüentes.
ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB
13934-SC) - Processo 052.03.002051-6 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: E. L.
A. DA C. e outros - Réu: M. A. DA C. - ..........Por tais
razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
julgamento do mérito, pelo indeferimento da
petição inicial, com base no art. 267, I e art. 295, I,
§ único I e II ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas. A defensora dos requerentes fixo a
remuneração em 05 URHs. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Arquive-se. R
ADV: MAURÍCIO FERNANDO OTTO (OAB
4709-A) - Processo 052.03.002057-5 - Execução
de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
B. de O. dos S. - Executado: J. R. C. dos S. - Sobre
a certidão de fl. 14, manifeste-se a Exeqüente.
ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB
8886/SC), MARCELO GARCIA LAURIANO LEME
(OAB 30528) - Processo 052.03.002068-0 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora: C. DA
S. S. - Réu: A. V. S. - Intime-se ao pagamento das
custas finais (importa em R$ 96,28).
ADV: MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB
14.028/PR) - Processo 052.03.002125-3 - Ação
Civil Pública / Lei Especial - Autor: Associação
Comercial e Industrial de Porto União - Réu:
Companhia Paranaense de Energia - Copel Cite-se, conforme requerido. Ciente o MP. Int.
ADV: ALTINO LUIZ LEMOS (OAB 9.137/SC) Processo 052.03.002211-0 - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio (não consensual) /
Lei Especial - Autora: J. M. de F. - Réu: E. S. Compareça o Procurador do autor afim de retirar o
Mandado de averbação e Certidão de URHs.
ADV: ELIZA ALESSANDRA LONGO (OAB
16988), EVALDO AUGUSTO SLOMP (OAB
11.927/SC) - Processo 052.03.001977-1 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor:
E. G. D. - Ré: E. D. D. - Considerando o contido
na certidão de fl. 99, designo nova data para a
audiência de conciliação dia 17/02/2004 às
16:00 horas, mantido no mais o despacho de fl.
87.
ADV: ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
(OAB 11527), MARCELO GARCIA LAURIANO
LEME (OAB 30528) - Processo 052.03.002250-0 Declaratória / Ordinário - Autor: Hélio Perez
Stefaniu - Réu: Banco Volkswagen S/A - A
presente ação foi proposta argüindo-se direitos
decorrentes do Código de Defesa do Consumidor,
Lei de natureza mista, complexa, estabelecendo
direitos e deveres de ordem material e processual,
entre as quais a inversão do ônus da prova.
Considerando a desigualdade processual entre as
partes, decorrentes da superioridade econômica,
financeira e estrutural da ins tituição
bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova
documental plena das relações comerciais
havidas com a parte requerente, bem como
suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (..)
Feitas estas considerações e considerando ainda
que as partes são legítimas e devidamente
representadas atuando com interesse em
demanda juridicamente viável, o feito portanto
está em ordem dependendo de produção de
provas. Quanto à perícia necessária, nomeio
perito Dr. Hélio Ricardo Cunha, advogado,
contabilista e economista, podendo o mesmo
contar com a assessoria de outros profissionais se
para desempenhar seus trabalhos se deles
precisar. Deverá elaborar cálculos esclarecendo
questões sobre a existência ou não dos abusos
referidos acima por parte da requerida bem como
informar o saldo das referidas contas. No presente
caso, quanto aos juros, observar o que se pede na
inicial. Fixo prazo de 30 dias para entrega de laudo
na forma do art. 420 e seguintes do CPC.
Estabeleço prazo de cinco dias para apresentação
de quesitos, indicação de assistente técnico e
depósito de honorários provisórios de
três
salários mínimos, a serem depositados a
disposição do juízo para entrega posterior ao
perito. Os honorários deverão ser depositados
pela parte requerida face à inversão do ônus da
prova, observado contido no início deste
despacho. Os honorários e o prazo para laudo
poderão ser revistos a pedido fundamentado do
perito. Uma vez depositados honorários e
quesitos, intime-se o perito a proceder a perícia.
Os documentos necessários à realização da
perícia devem ser fornecidos pela parte requerida
diretamente ao perito com a maior brevidade
possível, mediante sua solicitação por escrito
diretamente à parte.
Audiência de instrução e
julgamento com depoimento pessoal das partes e
de testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: MAURÍCIO FERNANDO OTTO (OAB
4709-A) - Processo 052.03.002049-4 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: L. A.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 8927) - Processo
ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB
13934-SC) - Processo 052.03.001639-0 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: M. D. G. M.
de F. - Requerido: F. M. G. - Nova data para o
interrogatório dia 09/03/2004 às 16:00 horas.
Considerando que decretada provisoriamente a
interdição de Florinda - fl. 11, intime-se a
requerente para que compareça em juízo a fim
de assinar o termo. Cite-se. I-se. Conduza-se,
se necessário.
ADV: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB
7.361/SC), JOÃO CARLOS COAS JUNIOR
(OAB 8886/SC) - Processo 052.03.001692-6 Previdenciária / Ordinário - Autora: Anair da
Motta - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Designo audiência de instrução e
julgamento com depoimento pessoal da autora
e
de testemunhas regularmente arroladas dia
16/03/2003 às 14:00 horas.
ADV: ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB
26578) - Processo 052.03.001730-2 - Alvará
Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Ana Maria Blachechen da Silva e
outros - Manifeste-se sobre o parecer
ministerial de fl. 43.
ADV: ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB
9.011/SC), JOÃO CARLOS COAS JUNIOR
(OAB 8886/SC) - Processo 052.03.001734-5 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autora: L. G. - Réu: L. A. L. - Designo audiência
de instrução e julgamento com depoimento
pessoal das partes e de testemunhas
regularmente arroladas dia 01/03/2004 às
14:40 horas.
ADV: JAIRO MELLO CHRIST (OAB 5.108/SC) Processo 052.03.001969-0 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Laura Bodnar - A. da Her.: Teresinha Neusa
Lusechen - Manifeste-se. I-se.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Quarta-feira, 28/01/2004
1ª Vara - Relação
052.03.002280-2 - Declaratória / Ordinário Autor: João Batista Miranda da Cruz - Réu:
Banco Fiat S.A - A presente ação foi proposta
argüindo-se direitos decorrentes do Código de
Defesa do Consumidor, Lei de natureza mista,
complexa, estabelecendo direitos e deveres de
ordem material e processual, entre as quais a
inversão do ônus da prova. Considerando a
desigualdade processual entre as partes,
decorrentes da superioridade econômica,
financeira e estrutural da ins tituição
bancária/financeira, cabe-lhe fazer prova
documental plena das relações comerciais
havidas com a parte requerente, bem como
suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando
ainda que as partes são legítimas e
devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas. Fixo prazo de 30 dias
para entrega de laudo na forma do art. 420 e
seguintes do CPC. Estabeleço prazo de cinco
dias para apresentação de quesitos, indicação
de assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela parte requerida face à
inversão do ônus da prova, observado contido
no início deste despacho. Os honorários e o
prazo para laudo poderão ser revistos a pedido
fundamentado do perito. Uma vez depositados
honorários e quesitos, intime-se o perito a
proceder a perícia. Os documentos necessários
à realização da perícia devem ser fornecidos
pela parte requerida diretamente ao perito com a
maior brevidade possível, mediante sua
solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: ANA PAULA HLADCZUK (OAB 32199) Processo 052.03.002420-1 - Conversão de
Separação Judici al em Divórci o (não
consensual) / Lei Especial - Autora: M. R. - Réu:
P. B. de O. - .......Isto posto, com base no art. 25
da Lei 6.515/77 e alterações posteriores, decreto
o divórcio do casal, sendo que a mulher usa o
nome de solteira.
Expeça-se mandado de
averbação.
Custas pela requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida a
sentença, arquive-se.
ADV: FELIPE SÁ FERREIRA (OAB 17661),
MARCELO GARCIA LAURIANO LEME (OAB
30528) - Processo 052.03.002494-5 Declaratória / Ordinário - Autor: Carlos Alberto
Niemies - Réu: Banco General Motors S. A. - A
presente ação foi proposta argüindo-se direitos
decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor, Lei de natureza mista, complexa,
estabelecendo direitos e deveres de ordem
material e processual, entre as quais a inversão
do ônus da prova. Considerando a desigualdade
processual entre as partes, decorrentes da
superioridade econômica, financeira e estrutural
da instituição bancária/financeira, cabe-lhe
fazer prova documental plena das relações
comerciais havidas com a parte requerente, bem
como suportar os ônus da perícia necessária a
demonstrar que no decorrer do(s) contrato(s) em
questão a parte requerida pautou-se na
conformidade da legislação pertinente, sob pena
de haver interpretação em seu desfavor. (...)
Feitas estas considerações e considerando
ainda que as partes são legítimas e
devidamente representadas atuando com
interesse em demanda juridicamente viável, o
feito portanto está em ordem dependendo de
produção de provas. Quanto à perícia
necessária, nomeio perito Dr. Hélio Ricardo
Cunha, advogado, contabilista e economista,
podendo o mesmo contar com a assessoria de
outros profissionais se para desempenhar seus
trabalhos se deles precisar. Deverá elaborar
cálculos esclarecendo questões sobre a
existência ou não dos abusos referidos acima
por parte da requerida bem como informar o
saldo das referidas contas. No presente caso,
quanto aos juros, observar o que se pede na
inicial. Fixo prazo de 30 dias para entrega de
laudo na forma do art. 420 e seguintes do CPC.
Estabeleço prazo de cinco dias para
apresentação de quesitos, indicação de
assistente técnico e depósito de honorários
provisórios de três salários mínimos, a serem
Quarta-feira, 28/01/2004
Porto Uniao
depositados a disposição do juízo para entrega
posterior ao perito. Os honorários deverão ser
depositados
pela parte requerida face à
inversão do ônus da prova, observado contido
no início deste despacho. Os honorários e o
prazo para laudo poderão ser revistos a pedido
fundamentado do perito. Uma vez depositados
honorários e quesitos, intime-se o perito a
proceder a perícia. Os documentos necessários
à realização da perícia devem ser fornecidos
pela parte requerida diretamente ao perito com a
maior brevidade possível, mediante sua
solicitação por escrito diretamente à parte.
Audiência de instrução e julgamento com
depoimento pessoal das partes e de
testemunhas regularmente arroladas será
designada oportunamente, se necessário.
Intime-se.
ADV: MARCOS ANTONIO BOHRER (OAB
14410-A), ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB
9.011/SC) - Processo 052.03.002565-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: D. L. de S. P. - Réu: A. L. P. e outro Designo nova data para a audiência conciliatória
dia 09/03/2004 às 16:40 horas, com nova
oportunidade de defesa.
ADV: GETÚLIO PEREIRA (OAB 11518-A/SC) Processo 052.03.002583-6 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente:
J. F. de O. e outro - Executado: A. DA S. de O. Manifeste-se a parte interessada em cinco dias.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC) - Processo 052.03.002789-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: S. V. T. L. - Réu: S. L. - Manifeste-se a
parte interessada em 05 dias. I-se.
ADV: ANTÔNIO CARLOS WOLF (OAB
4.877/SC) - Processo 052.03.002888-6 Divórcio Consensual / Especial de Jurisdição
Voluntária - Interesdo.: C. M. e outro - Designo
audiência para o dia 24/02/2004, às 15:00
horas, para comprovação do lapso temporal.
ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB
13934-SC) - Processo 052.03.002927-0 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: A. E. Ré: M. de F. D. E. - Manifeste-se o autor sobre a
contestação, em dez dias.
ADV: HÉLIO DE MACEDO KRULJAC (OAB
24.149/PR) - Processo 052.03.002930-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: D. de L. B. - Réu: E. C. dos S. - Sobre a
correspondência enviada ao requerido para
citação e devolvida manifeste-se a autora, em
cinco dias.
ADV: EVALDO AUGUSTO SLOMP (OAB
11.927/SC) - Processo 052.03.003003-1 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: E. de A. S. - Executado: E. L. S. Sobre a Justific ativa e documentos
apresentados, manifeste-se o Exeqüente.
ADV: JAMES JOSÉ DA SILVA (OAB 12.314 ) Processo 052.03.003009-0 - Anulatória /
Ordinário - Autor: H. S. e outro - Réu: Saturnino
Gavasso e outro - Sobre a contestação e
documentos apresentados, manifestem-se os
Autores.
ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB
3.590/SC) - Processo 052.03.003159-3 - Alvará
Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Naclécio Trindade Góes - Sobre o
parecer ministerial, manifeste-se.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC) - Processo 052.03.003195-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: A. C. K. - Réu: S. K. e outro - Fxo
alimentos Provisórios em 50% do salário
mínimo, (...). Designo Audiência de conciliação
para o dia 09/03/2004, às 14:20 horas, até
quando, através de advogado, poderá a parte
requerida apresentar contestação. (...).Situação:
Pendente
ADV: RICHART OSNI FRONCZAK
(OAB
16.984) - Processo 052.03.003198-4 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: M. L. K. Interdnda: E. A. K. - Interrogatório da
interditanda dia 01/03/2004 às 16:40 horas.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC) - Processo 052.03.003202-6 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: E. de F. W. - Réu: V. A.
M. - Designo audiência conciliatória para o dia
02/03/2004 às 16:20 horas, a partir de quando,
se não houver acordo, passa fluir prazo de
resposta de 15 dias.
ADV: WALKYRIA SCKUDLAREK COAS (OAB
35.598) - Processo 052.03.003219-0 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor: L.
C. K. - Réu: J. M. T. K. - Designo audiência de
conciliação para o dia 02/03/2004 às 15:00
horas, até quando, através de advogado,
poderá a parte requerida apresentar
contestação.
ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB
8886/SC) - Processo 052.03.003228-0 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: A. M. Requerida: A. P. M. - Interrogatório da
interditanda dia 01/03/2004 às 16:20 horas.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC) - Processo 052.03.003238-7 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: A.
de F. de L. - Réu: O. G. - Designo audiência
conciliatória para o dia 02/03/2004 às 15:20
horas, a partir de quando, se não houver acordo,
passa fluir prazo de resposta de 15 dias.
ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB
3.590/SC) - Processo 052.03.003241-7 Revisão de Contrato / Ordinário - Autora:
Clarisse Rosny Franke do Prado - Réu: Banco
Matone S.A. - Sobre a contestação e
documentos apresentados, manifeste-se a
Autora.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC) - Processo 052.03.003380-4 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: M. I. P. Requerida: P. T. de M. P. - Interrogatório da
interditanda dia 01/03/2004 às 17:00 horas.
ADV: RICHART OSNI FRONCZAK
(OAB
16.984) - Processo 052.03.003404-5 Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Vanderlei Schaikoski - Réu: Espólio de
Pedro Sfair Filho - Manifeste-se o requerente
sobre manifestação de fl. 10.
ADV: ZANI DALTON FARAH (OAB 2.386/SC) Processo 052.03.003410-0 - Alimentos/Oferta
de Alimentos / Lei Especial - Autora: P. C. B. V. Réu: S. V. - Fixo alimentos provisórios em 1/2
salário mínimo, (...). Designo audiência de
conciliação para o dia 02/03/2004 às 16:00
horas, até quando, através de advogado,
poderá a parte requerida apresentar
contestação.
ADV: MARTIM CANEVER (OAB 10.103/SC) Processo 052.03.003427-4 - Previdenciária /
Ordinário - Autor: Raphael Chokailo - Réu:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Defiro a justiça gratuita. Não há elementos para
concessão de tutela antecipada. Cite-se. I-se.
ADV: EDSON MÁRCIO HOPPEN CORREIA
(OAB 12.280/PR) - Processo 052.03.003447-9 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: S. A. B. - Réu: J. H. A. Designo audiência conciliatória para o dia
17/02/2004 às 17:00 horas, a partir de quando,
se não houver acordo, passa fluir prazo de
resposta de 15 dias.
ADV: CECILIA LAURA G. ABDALLA (OAB
13934-SC) - Processo 052.03.003448-7 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: M. R. I. - Réu: A. E. de P.
- Não há elementos nos autos para arbitrar
alimentos provisórios. Defiro provisioriamente a
justiça gratuita. Audiência conciliatória a partir de
quando passa fluir prazo de resposta se não
houver acordo dia 02/03/04, às 16:40 horas.
Cite-se. I-se.
ADV: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB
8.387/SC) - Processo 052.03.003521-1 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Dilonê Maria Teodorovitz - A. da Her.:
Lauro Moacyr Teodorovitz - Nomeio a
requerente como inventariante. Em vinte dias
venham as decl arações e documentos
necessários . Defiro provisoriamente os
benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se.
ADV: RICHART OSNI FRONCZAK
(OAB
16.984) - Processo 052.03.003522-0 Tutela/Destituição da Tutela / Infância e
Juventude - Requerente: A. K. C. - Cumpra-se
parecer ministerial.
ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB
8886/SC) - Processo 052.03.003523-8 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autora: M. E. DA S. - Réu: C. A. DA S. - Fixo
alimentos provisórios em 15% da remuneração
bruta do requerido, deduzido de IPESC e
imposto de renda apenas, (...). Designo
audiência de conciliação para o dia 09/03/2004
às 14:00 horas, até quando, através de
advogado, poderá a parte requerida apresentar
contestação.
ADV: ACIR OLISKOWSKI (OAB 7.720-A/SC) Processo 052.03.003525-4 - Adoção Nacional /
Infância e Juventude - Autor: O. J. O. - Adotando:
E. S. F. - Por força do art. 45 § 1º do E.C.A há
necessidade de destituição do poder de família (
pátrio poder). A destituição, por sua vez,
depende de fundamentos fáticos. O requerente
não elencou fatos que justifiquem a destituição
do poder familiar por parte do pai do requerente,
limitando-se a pedir a citação por edital.
Emende-se em dez dias (art. 284 do CPC).
Intime-se.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ADV: MARCOS ROGÉRIO HOBERG (OAB
15918) - Processo 052.03.003527-0 - Revisional
de Alimentos / Lei Especial - Autor: F. S. J. - Réu:
L. G. de P. S. - Designo audiência de conciliação
para o dia 16/03/2004 às 16:00 horas, até
quando, através de advogado, poderá a parte
requerida apresentar contestação.
ADV: ALCIR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 10.141-B/SC) - Processo 052.03.003562-9
- Arrolamento / Especial de Jurisdiç ão
Contenciosa - Invente.: Laercio Jose Binder - A.
da Her.: Allyr Bynder - Vistos, etc...Homologo o
plano de partilha apresentado para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados
eventuais erros, omissões ou direitos de
terceiros.Em conseqüência adjudico ao(s)
herdeiro(s) nele contemplado, seus respectivos
quinhões.Transitada em julgada, expeça-se o
respectivo formal de partilha.Indefiro o pedido de
Justiça Gratuita, pois o inventariante não é pobre
na acepção jurídica do termo.Custas pelos
interessados.Publ ique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumprida a sentença, arquive-se.
ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB
3.590/SC) - Processo 052.03.003614-5 Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar Requerente: R. J. F. - Requerida: P. E. - ......Por
tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da
petição inicial, com base no art. 267, inciso I e art.
295, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil. Sem Custas e sem honorários.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
ADV: LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB
13457-A) - Processo 052.03.003637-4 Interdição/Extinção da Interdição / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: A. K. de P. Requerida: V. L. C. de P. - Interrogatório da
interditanda dia 09/03/2004 às 16:20 horas.
ADV: JOÃO CARLOS COAS JUNIOR (OAB
8886/SC) - Processo 052.03.003652-8 Tutela/Destituição da Tutela / Infância e
Juventude - Requerente: G. A. C. - Requerido: L.
A. B. - - Processo sem custas. - Compareçam a
requerente e o requerido para entrevista no
serviço social forense. Apresente os documentos
pertinentes. I-se.
ADV: ROGÉRIO LUÍS STASIAK (OAB
12.553-A/SC) - Processo 052.03.003701-0 Indenizatória / Ordinário - Autor: Silvestre Malek e
outro - Réu: Indústrias Novacki S/A - Designo
audiência conciliatória para o dia 16/03/2004 às
15:40 horas, a partir de quando, se não houver
acordo, passa fluir prazo de resposta de 15 dias.
ADV: ODENIR BORGES (OAB 9.200/PR) Processo 052.03.003717-6 - Separação Litigiosa
/ Lei Especial - Autor: T. F. dos S. - Ré: A. dos S. Para tentativa de conciliação, a partir de quando
passa fluir prazo de resposta, se não houver
acordo, designo o dia 16/03/2004 às 16:20
horas.
ADV: ZEIDAN MARCELO FARAJ (OAB
9.011/SC) - Processo 052.03.003735-4 - Busca e
Apreensão / Cautelar - Requerente: L. S. e outros
- Requerida: M. T. M. - Sobre a contestação e
documentos apresentados, manifestem-se os
requerentes.
ADV: RICHART OSNI FRONCZAK
(OAB
16.984), VANESSA JOSIANE GRUCHOWSKI
(OAB 32.864) - Processo 052.03.003736-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: A. F. Ré: R. B. F. - Para tentativa de conciliação, a
partir de quando passa fluir prazo de resposta, se
não houver acordo, designo o dia 16.03.2004 às
15:20 horas. Na oportunidade será analisada
questão de alimentos provisórios, se for o caso.
Quanto ao pedido de retorno ao lar conjugal e de
regulamentação de visitas ao filho, apreciarei
após a manifestação da requerida. Cite-se com
as advertências legais. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Intime-se.e.
ADV: VANESSA JOSIANE GRUCHOWSKI (OAB
32.864), RICHART OSNI FRONCZAK
(OAB
16.984) - Processo 052.03.003736-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor: A. F. Ré: R. B. F. - Considerando a data da audiência
designada nos presentes autos. Considerando a
necessidade de manter a convivência entre pai e
filho. Considerando o pedido expresso na inicial
quanto às visitas. Considerando que pais e filho
agora morando em casas separadas mas em
localidade pequena em que é possível estar
juntos praticamente todos os dias. Considerando
a idade do menino e as condições locais, revejo
o despacho de fl. 21 para autorizar que o filho
possa estar com o pai pelo menos uma vez por
semana preferencialmente em dias de descanso
semanal sem que haja prejuízo para a freqüência
escolar do garoto, podendo estar por mais tempo
se o menino assim o desejar e a mãe consentir.
Considerando entretanto que há na cautelar
alegações de ameaças e violências contra o filho,
as visitas deverão acontecer apenas durante o
dia e se o pai não estiver embriagado. Mantenho
no mais o despacho de fl.21. Cumpra-se.
Intime-se.
61
1ª Vara - Edi tal
Rio do Sul
ADV: MANUELA ROSA DE CASTILHO (OAB
20.884/PR) - Processo 052.03.003808-3 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Genésio Kusmik e outro - Réu: Mereslau
Kusmik e outros - Emende-se a inicial (art. 284
do CPC) para: 1- Esclarecer é ou quem são os
confrontantes no vértice do imóvel, mencionado
como “quem de direito” para que se proceda a
citação; 2- Esclarecer como os autores
obtiveram a posse; 3- Juntar comprovante da
A.R.T. e respectivo pagamento. I-se.
ADV: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB
3.590/SC) - Processo 052.03.003811-3 - Guarda
e Responsabilidade / Infância e Juventude Autor: C. L. - Ré: S. T. B. - Emende-se a inicial
(art. 284 do ECA) juntando a certidão de
nascimento do menino, documentos pertinentes
que demonstrem a situação pessoal do
requerente ( antecedentes, ganhos, etc.),
esclarecendo com quem encontra-se o filho
porque a inicial não é clara e finalmente par
atender o art. 156 do ECA. I-se.
ADV: JOSÉ PAIS SOBRINHO (OAB 18.637) Processo 052.92.000243-0 - Separação
Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária Interesda.: E. B. de S. e outro - I-se o procurador
a retirar o Mandado de Averbação
ADV: JAIRO MELLO CHRIST (OAB 5.108/SC) Processo 052.93.000217-4 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Teresinha Neusa Lusechen - A. da Her.: Nicolau
Lusechen - Manifeste-se. I-se.
ADV: MARTIM CANEVER (OAB 10.103/SC) Processo 052.96.000655-0/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Pedro Nestor Executado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Sobre o contido às fls. 232/234,
manifeste-se o autor.
ADV: ZANI DALTON FARAH (OAB 2.386/SC) Processo 052.98.002483-0 - Inventário /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Denise de Aquino Domit - A. da Her.: Dirce
Andretta de Aquino e outro - I-se a Inventariante
a efetuar o pagamento das custas processuais,
no montante de R$ 23,90.
ADV: JAMES WINTER (OAB 17.928A) Processo 052.99.000296-0 - Retificação de
Registro Imobiliário / Lei Especial - Requerente:
Hamilton Pereira - FI - Manifeste-se o Autor.
ADV: MONICA SCULTETUS KRAUSS (OAB
3703) - Processo 052.99.002150-7/001 Execução de Sentença - Autor: Herbert P.
Woehl & Cia Ltda - Réu: Laudair Moreira Intime-se o autor para informar a este Juízo se
o acordo de fls., 55 foi cumprido em sua
totalidade.
1ª Vara - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Porto Uniao / 1ª Vara
R Voluntários da Pátria, 365, (42) 521-3700 CEP 89400-000 - Porto União-SC, - CEP
89400-000, Porto União-SC
Juiz(a) de Direito: Ezequiel Schlemper
Escrivã(o) Judicial: Salete Terezinha Futerko
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 30
DIAS
Espécie e Número do Processo: Conversão
de Separação Judicial em Divórcio (não
consensual), 052.03.003689-7
Autor: Marcia Zuleide Fuck
Réu: Valdir Padilha
Citando(a)(s): Réu: Valdir Padilha, brasileiro,
separado judicialmente, filho de Zirio Padilha e
de Maria de Lourdes Padilha, residente
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Objetivo: Citação . Prazo Fixado para a
Resposta:15 (quinze dias) .
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para responder(em) à ação, querendo, no lapso
de tempo supra mencionado, contado do
transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação
no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do
CPC). E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Porto Uniao(SC), 23 de janeiro de
2004.
Rio do Sul
2ª Vara Cível - Edital
E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A /
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rio do Sul / 2ª Vara CívelUNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO
Rua Dom Bosco, 820, Jardim América, CEP 89160-000, Rio do Sul-SC
Juiz(a) de Direito: Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt
Secretária do Juizado Especial Cível:
Liliana Aparecida Heusser
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ART. 1184, DO
CPC
Espécie e Número do Processo:
Interdição/Extinção da Interdição,
054.02.003031-6
Requerente: Gertrudes Corrêa de
Negredo, brasileira, vivúva, aposentada,
natural de Agronômica-SC, nascida aos
04.02.28, filha de Juvenal Maçaneiro e de
Rosa Maçaneiro, portadora do RG n. 7/R
1.031.806 e do CPF n. 247.434.299-00,
residente na Rua São Paulo, n. 546, Bairro
Boa Vista, Rio do Sul-SC.
Interdito(a)(s): JJaime Bazílio, brasileiro,
natural de Rio do Sul-SC, nascido aos
04.10.61, filho de João Bazilio e de
Gertrudes Corrêa de Negredo, portador do
RG n. 2.331.698 e do CPF n.
891.686.589-15, residente na Rua São
Paulo, n. 546, Bairro Boa Vista, Rio do Sul
-SC.
Doença
Mental
Diagnosticada:
Esquizofrenia Paranóide. Data da
Sentença: 06.08.2003. Curador(a)
Nomeado(a): GERTRUDES CORRÊA DE
NEGREDO.
Por intermédio do presente, os que vi rem
ou dele conhecimento tiverem, ficam
cientes de que, neste Juízo de Direito,
tramitaram regularmente os autos do
processo epigrafado, até sentença final,
sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior
deste edital, e nomeado(a) o(a)
curador(a), o(a) qual, aceitando a
incumbênia,
prestou
o
devido
compromisso e está no exercício do cargo.
E , pa r a q u e c h e g u e a o c o n h e c i n t o d e
todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da
lei.
Comarca de Rio do Sul, 25 de novembro de
2003.
Vara Criminal e da Infância e Juventude - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Rio do Sul / Vara Criminal e da
Infância e Juventude
Rua Dom Bosco, nº 820, Jardim América, CEP 89160-000, Rio do Sul-SC
Juiz(a) de Direito: Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt
Escrivã(o) Judicial: Laura Jurk Heinz
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15
DIAS
Espécie e Número do Processo: Ação Penal Comum, 054.03.007712-9
Autor: A Justiça Pública
Acusado: Cleuseli Vieira Scheifer e outros
Citando(a)(s): LEANDRO CONCEIÇÃO DE
SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Vantoir
Adriano de Souza e Valdira Conceição de
Souza, atualmente em local incerto e não
sabido.
LUCIANO D´ÁVILA CARVALHO, brasileiro,
solteiro, filho de José Carvalho e Minervina
D´Ávila Carvalho, atualmente em local incerto
e não sabido.
FÁBIO D´ÁVILA DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, filho de Flávio Roberto dos Santos e
Terezinha D´Ávila dos Santos, atualmente em
local incerto e não sabido.
Síntese da Denúncia: artigo 288 parágrafo único
e artigo 159 §1° do Código Penal
Interrogatório: Local: Sala de Audiências do(a)
Vara Criminal e da Infância e Juventude - Data:
05 DE FEVEREIRO DE 2004, ÀS 14:00 HORAS
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s)
designado(s), acompanhada(s) de advogado, e
responder(em) aos seus termos, até a final
sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Rio do Sul (SC), 26 de janeiro de
2004.
Santa Rosa do Sul
Vara Única - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE
SANTA ROSA DO SUL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CLAYTON CÉSAR
WANDSCHEER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADEMIR LUIZ
TOGNON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2004
ADV: ANAMARA DE SOUZA (OAB 12241/SC) Processo 069.00.000265-6/001 - Execução de
Sentença - Exequente: Banco do Estado de
Santa Catarina S.A - Executado: Ledio Brognoli
Cechinel - ME - “Sobre o Laudo de Avaliação,
diga o requerente no prazo legal.”
ADV: HUMBERTO JOSÉ MEISTER (OAB
38.520) - Processo 069.00.004344-1 - Carta
Precatória / Cartas - Exequente: Novo
Hamburgo Companhia de Seguros Gerais Executado: AMAPERGS - Associação dos
Monitores Penitenc iários e Agentes de
Segurança Penitenciária do RS - Fica o credor
intimado, para no prazo legal, manifestar-se
acerca dos resultados do 1º e 2º Leilão/Praça
Negativos.
ADV: JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO
(OAB 27235RS) - Processo 069.02.009705-9 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: João Rosalino
Peres - Executada: Cerealista Canella Ltda. Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 05
dias, sobre os bens oferecidos à penhora, fls.
38/52.
ADV: GIOVANI PACHECO TRAJANO (OAB
14034ASC) - Processo 069.02.012137-5 Cobrança / Ordinário - Requerente: Frank
Sinatra Barbosa - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Rh. Mantenho a
decisão por seus próprios fundamentos.
Certifique-se sobre eventual concessão de
62
efeito suspensivo e após intime-se a autor para
manifestar-se sobre o cumprimento da decisão.
ADV: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB
11039/SC), LUIZ GONZAGA CASAGRANDE
(OAB 13775ASC) - Processo 069.02.012877-9 Previdenciária / Ordinário - Requerente: Pedro
Coelho da Silva - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - I-se o autor e o INSS
para pagamento do perito.
ADV: ANTÔNIO ALBORGHETTI (OAB
1603/SC) - Processo 069.02.013135-4 - Carta
Precatória / Cartas - Requerente: Banco
Bradesco S/A. - Requerida: Passo Artefatos de
Couro Ltda e outro - Intimo requerente para se
manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os bens
oferecidos à penhora, fls. 14. (Um terreno rural
localizado em São João do Sul, avaliado,
segundo o peticionante, no valor em R$
200.000,00, já constado como indicado em
garantia em outros processos - matr. 4.431.113 CRI Passo de Torres/SC)
ADV: EVANDRO BITENCOURT (OAB
10738/SC) - Processo 069.02.013722-0 Indenização por Danos Morais / Ordinário Requerente: Rosa dos Santos - Requerido:
Luciano dos Santos Rocha - Intimo a requerente
para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a
contestação juntada nestes autos, fls. 31/36.
ADV: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB
14002SC) - Processo 069.03.002226-4 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Cooperativa
de Eletrici dade Praia Grande Ltda. Executada: Passo Artefatos de Couro Ltda “Acerca da não apresentação de embargos,
diga o exeqüente no prazo legal.”
ADV: ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB
45038RS) - Processo 069.03.003083-6/001 Exceção de Incompetência - Excipiente:
Canguru Embalagens Riograndense Ltda Excepta: Cerealista Canella Ltda. - Intimo a
excepta para se manifestar, no prazo de 10
dias, sobre a exceção de incompetência.
ADV: RUY RIBEIRO (OAB 9570/SC) - Processo
069.03.003129-8 - Cobrança / Ordinário Requerente: Klabin S/A - Requerida: Fecularia
Sul Catarinense Ltda - Intimo o autor para se
manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a
contestação e documentos juntados nestes
autos, fls. 31/59
ADV: GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC) Processo 069.03.004385-7 - Declaratória /
Ordinário - Requerente: Alessandro Delfino de
Vargas - Requerida: Banco ABN AMRO Real
S/A - “Sobre a contestação e documentos, diga
o requerente no prazo legal.”
ADV: JOÃO LUIZ DIAS NETO (OAB 11731SC) Processo 069.03.000126-7 - Declaratória /
Ordinário - Requerente: Maria Lucir Maciel Alves
e outro - Requerido: IPESC Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina “Acerca do ofício de folhas 73, diga o requerente
no prazo legal.”
ADV: JOÃO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO
(OAB 8.165/SC) - Processo 069.03.004488-8 Indenizatória / Ordinário - Requerente: Roberto
da Silva Machado - Requerida: Humberto
Rocha Ramos ME e outro - “Sobre a
contestação e documentos, diga o requerente
no prazo legal.”
ADV: VANDERLEI BOBROWSKI (OAB
18.395/RS) - Processo 069.03.002225-6 Cobrança / Ordinário - Requerente: Cooperativa
de Eletricidade Praia Grande Ltda. - Requerida:
Passo Artefatos de Couro Ltda - I-se sobre os
documentos juntados.
ADV: GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC) Processo 069.03.004641-4 - Declaratória /
Ordinário - Requerente: Márcia Regina Milanezi
- Requerido: Banco General Motors S/A “Sobre a contestação e documentos, diga o
requerente no prazo legal.”
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ADV: JOÃO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO
(OAB 8.165/SC) - Processo 069.03.004649-0 Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Município de Santa Rosa do Sul - Embargada:
Carmitrans Transportes e Comércio de Veículos
Ltda - “Sobre a impugnação aos embargos e
documentos, diga o embargante no prazo legal.”
ADV: CARLOS ZOÉGA COELHO (OAB
8853ASC) - Processo 069.03.004926-0 Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Comercial de Combustíveis Borba Ltda Embargado: Esso Brasileira de Petróleo Limitada Suspendo a execução. Intime-se,
ADV: ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB 45038RS) Processo 069.03.004949-9 - Repetição do
Indébito / Ordinário - Requerente: Cerealista
Canella Ltda. - Requerido: Cia. Itauleasing de
Arrendamento Mercantil S/A - Intimo o autor para
se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a
contestação e documentos juntados nestes autos,
fls. 78/96
ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
(OAB 39559RS) - Processo 069.03.004962-6 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Requerente: B. A. A. R. S/ - Requerido:
D. S. P. - “Sobre a contestação e documentos, diga
o requerente no prazo legal.”
ADV: SILVINO DANIEL (OAB 4336/SC) Processo 069.03.005059-4 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Santina da Silva Pacheco - A. da Her.: Manoel
João Pacheco - Nomeio inventariante o (a)
requerente, isentando-o (a) da lavratura do termo
de compromisso, conforme o art. 1.031, caput, do
mesmo Codex. O rito do arrolamento sumário
pressupõe a vinda, com a inicial, de uma série de
elementos elencados nos artigos 1031 e
seguintes do CPC, completados pelo artigo 993.
Para tal processamento, deve o (a) inventariante
providenciar: I.Certidões de nascimento ou
casamento de todos os herdeiros; II.Procuração
de todos os herdeiros e respectivos cônjuges;
III.Certidões Negativas de Débito Federal,
Quarta-feira, 28/01/2004
1ª Vara - Relação
Estadual e Municipal; IV.Descrição completa de
todos os bens do espólio; V.Documentos
suficientes para comprovar a existência e
propriedade dos bens do espólio VI.Atribuição
de valor aos bens do espólio; VII.Partilha
amigável; Isso posto, deve o (a) inventariante
emendar a inicial, no prazo de 30 dias,
atendendo
às
exigências
l egais
supra-enunciadas, sob pena de remoção.
Intime-se.
ADV: EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB
12881B/SC) - Processo 069.03.005085-3 Declaratória / Ordinário - Requerente: Avenute
Duarte Rocha - Requerida: BV Financeira S.A
Crédito, Financiamento e Investimento - Intimo o
autor para se manifestar, no prazo de 10 dias,
São Bento do Sul
sobre a contestação e documentos juntados
nestes autos, fls. 36/57.
ADV: ZARA INÊS SCHMIDT NUNES (OAB
8.015/SC) - Processo 069.03.005232-5 Ressarcimento de Danos causados em Acidente
de Veículos / Sumário - Requerente: Eliara
Teixeira Vieira - Requerido: Erivan Trajano de
Quadros - Intimo o autor para se manifestar, no
prazo de 10 dias, sobre a contestação e
documentos juntados nestes autos, fls. 31/45
ADV: ATEMAR PIAZZA (OAB 1650SC),
EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB 1967/SC) Processo 069.87.000004-5 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Nelson Germann Executado: Antonio Manoel Carvalho - Valmir
João Francisco e outro - Intimo as partes para
tomarem ciência da baixa dos autos e se
manifestarem sobre o prosseguimento do feito,
no prazo de 15 dias, apresentando, desde logo,
os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: VALMÔR MACIEL TOMAZ (OAB
11997BSC) - Processo 069.03.005615-0 Alimentos/Oferta de Alimentos / Ordinário Requerente: L. L. B. - Requerido: G. L. B. - Intimo
o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias,
sobre a certidão de fls. 16.
ADV: JAIRO FRAGA DA SILVEIRA (OAB
46065RS), VÂNIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
(OAB
12318SC)
Processo
069.89.000053-9/004 - Execução de Sentença Exequente: Moisés Bauer Luiz - Executado:
Município de Praia Grande - Intimo as partes
para tomarem ciência da baixa dos autos e se
manifestarem sobre o prosseguimento do feito,
no prazo de 15 dias, apresentando, desde logo,
os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: ZARA INÊS SCHMIDT NUNES (OAB
8.015/SC) - Processo 069.98.006326-2 Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora: D.
DA S. - Requerido: E. de D. dos S. - Intimo o autor
para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o
teor do ofício de fls.143(verso). ( o requerido não
compareceu ao Laboratório para coleta do
material para a prova pericial).
São Bento do Sul
1ª Vara - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE SÃO
BENTO DO SUL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SANDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERNADETE
MUNTOWSKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2004
ADV: FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB
12.678), ELISANDRO JOSÉ DUMS (OAB
14923) - Processo 058.00.000274-4 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial Autor: Banco Ford S/A - Réu: Jair Adada Intimação do Procurador do réu para, em 10
dias, recolher custas finais no valor de
R$180,56.
ADV: ARÃO DOS SANTOS (OAB 9.760) Processo 058.00.000412-7 - Despejo / Lei
Especial - Autor: Rosa & Gruber - Imobiliaria
Cidade - Réu: Ika Escapamentos Ltda Intimação do Procurador do réu para, em 10
dias, recolher custas finais no valor de R$45,80.
ADV: ELVINO DALLAGNOLO (OAB 4.457/SC) Processo 058.00.002361-0 - Exibição / Cautelar
- Requerente: Marili Hubl Gonçalves Requerido: Banco General Motors S/A Intimação do Procurador do réu para, em 10
dias, recolher custas finais no valor de R$53,45.
ADV: TEDDY ARIEL MIRANDA SANTA CRUZ
(OAB 8.922-B) - Processo 058.01.002286-1 Embargos à Execução / Execução Embargante: Valdi Natalino Pezzini Embargada: Michely Cristiane Pezzini - Rh.
Tendo em vista a juntada de instrumento
procuratório da nova advogada da
exequente/embargada nos autos n°
058.00.000493-3(fls. 49/52), extraiam-se cópias
daquelas peças, juntando-as ao presente feito.
Outrossim, diligêncie o Cartório sobre eventual
numerário depositado pelo executado na Conta
Única. Ainda, deve o procurador do mesmo se
manifestar, em 05(cinco) dias, sobre eventual
quantia depositada no Banco Santander,
conforme mencionado no termo de fls. 20.
Intimem-se.
ADV: FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB
12.678) - Processo 058.01.002990-4 - Execução
de Prestação Alim entícia / Execução Exequente: J. C. DA S. - Executado: J. L. DA S. Sobre os termos do ofício de fls. 48/49, diga o
autor em 05 dias.
ADV: OSNY DOLBERTH (OAB 0666) Processo 058.02.002875-7 - Manutenção de
Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor: Teclar Móveis Ltda - Réu: Vitralsul Ltda. -
Intimação do Procurador do autor para, em 05
dias, se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, face o decurso do prazo de suspensão.
ADV: LUCI MARIA ALVES (OAB 6567) Processo 058.02.003593-1/001 - Execução de
Sentença - Juizado Especial - Autora: Luci Maria
Alves - Réu: Comércio de Materiais de
Construção São José Ltda e outro - Sobre o teor
da certidão do Oficial de Justiça de fls.16v., diga
o autor em 05 dias.
ADV: FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB
12.678), ALEXANDRE DE SOUZA (OAB
16.713), ELISANDRO JOSÉ DUMS (OAB
14923) - Processo 058.02.003891-4 Declaratória / Ordinário - Autor: Lancatur Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Réu:
Breitkopf Caminhões Ltda. - Intimação dos
Procuradores das partes, para em 10 dias,
providenciarem o recolhimento das custas finais,
no valor de R$ 31,29 para
cada parte.Intimação do Procurador do réu para,
em 10 dias, trazer aos autos os dados
necessários à liberação do numerário
depositado na conta única, quais sejam: nome
do benefíciário (titular da conta bancária), CPF
ou CNPJ do benefíciário, nome do Banco, nº da
agência bancária (com dígito verificador), nº da
conta corrente ou poupança (especificar) com
dígito verificador.
ADV: CRISTIANA MARIA DEMARCHI
HASTREITER (OAB 13.275) - Processo
058.02.004545-7 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio (não consensual) / Lei
Especial - Interesda.: J. V. T. - Réu: J. de S. Intimação do Procurador do autor para, em 05
dias, comparecer em Cartório a fim de retirar a
certidão de URH’s e mandado de averbação.
ADV: FERNANDO MALLON (OAB 7.022/SC) Processo 058.02.005027-2 - Conversão de
Separação Judici al em Divórci o (não
consensual) / Lei Especial - Autor: J. C. V. - Ré:
M. O. C. - Rh. Defiro o pedido de fls. 24.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 30(trinta) dias.
Intime-se.
ADV: ODEMAR BAPTISTA (OAB 5.487/SC) Processo 058.03.003190-4 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Lidia Rank - A. da Her.: Lidio Rank - Rh. Tome-se
por termo a cessão.
10.955) - Processo 058.03.005174-3 Declaratória / Ordinário - Autor: Albino Otto
Finger - Réu: Tim Telesc S/A - Especifiquem as
partes, de modo concreto, as provas que
pretendem produzir.
(OAB 9376), DENISE PAULUS DE CAMPOS
FRANZONI (OAB 8.791/SC) - Processo
058.03.007173-6 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: W. M. Executado: J. A. M. - Sobre o teor da certidão de
ADV: DANIELLE PACHECO WEIHERMANN
(OAB 12.936), VANDERLEI LUIS GUESSER
(OAB 5.725) - Processo 058.03.006305-9 Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Autor: D. V. - Réu: A. N. V. - Intimação dos
Procuradores das partes para, em 05 dias,
comparecerem em Cartório a fim de retirar as
certidões de URH’s
fls. 13 verso, diga o autor em 05 dias.Teor da
certidão: (...) não citei J. A.M., por ter se muldado
para lugar ignorado.
ADV: SAULO JOSÉ MUCHALSKI (OAB 14.878)
Processo
058.03.006437-3
Investigaç ão/Negatória
de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor: D.
J. de O. - Réu: P. W. - Intimação do Procurador do
autor para requerer o que de direito.
ADV: ZENAIDE MARLI LINZMEYER (OAB
10.877) - Processo 058.03.006628-7 - Execução
de Prestação Alim entícia / Execução Exequente: R. M. e outro - Executado: O. M. Intimação do Procurador do autor
para, em 05 dias, se manifestar sobre os termos
da certidão do Oficial de Justiça de fls. 15
verso.Teor da certidão: (...) deixei de proceder a
penhora , em virtude de não ter localizado bens
de propriedade do executado. Certifico, ainda,
que o executado reside com seu genitor, Sr.
Antonio Monteiro, motivo pelo qual deixei de
relacionar os bens que guarnecem sua
residência.
ADV: JOÃO CRISTINO FIORAVANTI (OAB
18.746) - Processo 058.03.006727-5 - Execução
- Juizado Especial / Juizado Especial Cível Exequente: Luci Atner - Executado: Pedro
Domingues dos Santos - Sobre o teor da certidão
do Oficial de Justiça de fls.13v., diga o autor em
05 dias.
ADV: ODEMAR BAPTISTA (OAB 5.487/SC),
RONAN SAULO ROBL (OAB 16.923) - Processo
058.03.006833-6 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execuç ão Exequente: São Bento Automóveis Ltda Executado: Udo Antônio Hackbarth - Sobre o
teor da certidão de fls., diga o autor em 05 dias.
Intime-se.Ato ordinatório: Intimação do
Procurador do autor para, em 05 dias,
providenciar o comparecimento de seus clientes
em Cartório, a fim de assinarem o Termo de
Cessão.
ADV: ÉDER DANIEL RIFFEL (OAB 13.498) Processo 058.03.006949-9 - Sustação de
Protesto / Cautelar - Requerente: Sinlac
Indústria de Tintas Técnicas Ltda - Requerido:
Cloroetil Produtos Químicos - Sobre a
contestação e documentos que a acompanham,
diga o autor no prazo legal.
ADV: MARCOS VINICIOS DE SOUZA (OAB
15192), NELSON G. GRUNER FILHO (OAB
ADV: ANTÔNIO OSMAR FUCKNER (OAB
10.154), CARLA ODETE HOFMANN FUCKNER
ADV:
ANTÔNIO
CARLOS
BURIN
SAMMARTINO (OAB 17.896) - Processo
058.03.007395-0 - Execução de Prestação
Alimentícia / Execução - Exequente: T. G. A. Executado: F. A. N. - Sobre o teor da
certidão de fls. 16 verso, diga o autor em 05
dias.Teor da certidão: (...) Não citei F.A.N., por ter
se mudado para lugar ignorado.
ADV: LOACIR GSCHWENDTNER (OAB 6.935),
ODEMAR BAPTISTA (OAB 5.487/SC) - Processo
058.94.000541-4 - Despejo / Lei Especial - Autor:
Braulio Zenildo Mallon - Réu: Nivaldo Bogo Intimação do Procurador do autor para, em 10
dias, recolher custas finais no valor de R$85,62.
ADV: LOACIR GSCHWENDTNER (OAB 6.935),
ODEMAR BAPTISTA (OAB 5.487/SC) - Processo
058.94.000542-2 - Despejo / Lei Especial - Autor:
Braulio Zenildo Mallon - Réu: Nivaldo Bogo Intimação do Procurador do autor para, em 05
dias, recolher custas finais no valor de R$75,18.
ADV: BRAULIO JOSÉ ROESLER (OAB 1.065) Processo 058.95.000208-6 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Paulo Gustavo Mühlmann - A. da Her.: Elacy
Schroeder Mühlmann - Sobre o retorno da Carta
Precatória sem cumprimento, diga o autor em 05
dias.
ADV: ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI (OAB
6693) - Processo 058.97.000293-6/001 Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente: Adriano Domingos Stenzoski Executada: Indústria de Bebidas Schneider Ltda Rh. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco)
dias, dar o devido prosseguimento ao feito, sob
pena de arquivamento administrativo.
ADV: RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB 10.245),
RENATO FLESCH (OAB 9.040/SC) - Processo
058.97.000498-0 - Falência/Auto Falência / Lei
Especial - Autor: Metrisa - Metalúrgica Triângulo
Ltda. - Falido: Berchka Fábrica de Móveis Ltda. Intimação do Procurador do autor para, em 10
dias, recolher custas finais, no valor de R$55,25.
ADV: EDSON PASSOLD (OAB 5827) - Processo
058.99.001851-0 - Indenizatória / Ordinário Autor: Móveis Rudnick S/A - Réu: Bradesco
Seguros S/A - Rh. Ao vencedor. Intime-se.
São João Batista
Vara Única - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE SÃO
JOÃO BATISTA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDSON MARCOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA
FERNANDES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2004
ADV: EDSON RISTOW (OAB 5772) - Processo
062.00.001107-1 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execução - Autor:
Tarcisio José Zen - Ré: Petipé Indústria e
Comércio de Calçados Ltda - Manifeste-se o
autor acerca da certidão de fls. 42v. (Certidão do
oficial): Certifico que em cumprimento ao
mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado,
mas deixei de efetuar a penhora de bens de
Petipé Ind. e Com. Calçados LTDA, pois não
encontrei bens em nome da mesma, conforme
declaração de Sérgio Cerruti, representante
Quarta-feira, 28/01/2004
legal da mesma, que também informou-me que
está empresa foi decretada falida.
ADV: WANDER VALÉRIO VIEIRA (OAB
10.087/SC) - Processo 062.00.001333-3 Arrolamento / Especial de Jurisdiç ão
Contenciosa - Invente.: David Giacomini - A. da
Her.: Adila Giacomi ni - Manifeste-se o
inventariante sob pena de remoção de cargo.
Prazo dez dias.
ADV: ADILSON NASCIMENTO (OAB 5.280/SC)
- Processo 062.00.001529-8 - Alvará Judicial /
Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente:
Raquel Aparecida Josino - Audiência requerida
pelo Ministério Público: 04/03/04 às 15:00 horas.
ADV: CLEUSA SALETE BERTOLINI (OAB
10660) - Processo 062.00.001627-8/002 Execução de Sentença - Autor: Marcelo Teixeira
- Réu: Silvio Eccel - Avalie-se o bem penhorado,
após dê-se vista as partes da avaliação.(custas
intermediárias R$ 9,70)
ADV: VANESSA DIEGOLI (OAB 12024) Processo 062.01.000511-2 - Revisão de
Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor:
Valdori Arruda - Réu: Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS - Dê-se conhecimento ás
partes da baixa do presente.
ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA (OAB
15.192), LEÔNCIO PAULO CYPRIANI (OAB
5.491/SC) - Processo 062.01.001256-9 Reparação de Danos / Ordinário - Autor: Luiz
Alberto Pícolli - Réu: Telesc Celular S/A - Diante
de todo o exposto, julgo procedente em parte o
feito e, por consequência condeno a requerida
ao pagamento da quantia de R$ 451,88,
correspondente ao dobro do desembolso, com
base no art. 42 § único do CODECON,
devidamente corrigido e acrescido dos juros
legais, a partir de cada desembolso, e ainda, a
quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
título de danos morais, com fundamento no art.
159 do CC/1916. Arcará a Requerida com o
pagamento das custas processuais e honorários
de advogado do procurador do autor, que arbitro
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
em 20% sobre o valor da condenação, com
suporte no § 3°, do art. 20 do CPC. Custas na
forma da lei. Publique-se. Regietre-se. Intime-se.
ADV: NELSON ZUNINO NETO (OAB 13.428/SC)
- Processo 062.01.001541-0 - Indenizatória /
Ordinário - Autor: São João Automóveis Ltda Réu: Anderson Roberto Soares - Intime-se o
nobre procurador para comprovar a distribuição
da carta.
ADV: ADILSON NASCIMENTO (OAB 5.280/SC)
- Processo 062.02.000021-0 - Declaratória /
Ordinário - Autor: Juliano Schmidt - Réu: Banco
Bradesco S/A - BRADESCO - Intime-se o douto
procurador para comprovar a distribuição da
carta.
ADV: DOUGLAS BENVENUTI (OAB 15.401),
LEÔNIDAS PEREIRA (OAB 11.500/SC) Processo 062.02.000049-0 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Santo Aleluia Tomasi - Réu: Montibeller
Embalagens e Logística Ltda - Manifeste-se o
63
Vara Única - Relação
São João Batista
autor acerca da certidão de fls. 31v. (Certidão do
oficial): Certifico que em cuprimento ao
mandado retro, me dirigi ao endereço indicado,
mas deixei de fazer a penhora exigida, por ter
sido informada que Montibeller Embalagens
Logisticas não funciona mais naquele local a
mais de um ano.
ADV: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO
(OAB 8.009/SC), CHRISTIANE S. DA SILVA
(OAB 13972) - Processo 062.02.000244-2 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Havan
Tecidos da Moda Ltda - Executada: Katia Regina
Machado Battisti - Pelo exposto, DECLARO
EXTINTA a presente ação de execução e o faço
com amparo no art. 267, III c.c. o art. 598, todos
do CPC. Custas pela exequente. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: ADILSON NASCIMENTO (OAB
5.280/SC), LODI MAURINO SODRÉ (OAB
9587/SC) - Processo 062.02.000280-9 - Carta
Precatória / Cartas - Autor: Luiz Carlos Scaburi Ré: Daniela Campos Dorigon - Tendo em vista
que a petição retro foi protocolada anteriormente
ao despacho de fls. 45, revogo-o, e designo o dia
10/03/04 às 15:00 horas para audiência de
inquirição das testemunhas
ADV: NELSON ZUNINO NETO (OAB
13.428/SC), WANDER VALÉRIO VIEIRA (OAB
10.087/SC) - Processo 062.02.000390-2 Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autor: R. C. G. - Réu: E. C. Considerando que estou respondendo
cumulativamente pela comarca de Itapema, adio
a audiência desiganda. Designo como nova data
o dia 27/02/2004, às 14:00 horas.
ADV: ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO (OAB
21813), MILTON BACIN (OAB 5.113) - Processo
062.02.000592-1 - Cobrança / Ordinário - Autor:
Banco do Brasil S/A - Réu: Estopas e
Confecções Gil Ltda- ME - Gilberto Amorim e
outros - Dê-se conhecimento às partes da baixa
do presente feito.
ADV: VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB
8.457/SC) - Processo 062.02.000742-8 Revisão de Benefícios Previdenciários /
Ordinário - Autor: Carlos Paulo - Réu: Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Face o
pedido de desistência por parte da autora e da
concordância do requerido, DECLARO
EXTINTO os presentes autos, nos termos do art.
267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e após
cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: TACIANA MAÍSA AGUIAR MAFRA (OAB
9344) - Processo 062.02.001013-5 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Autor: Brusfer- Comércio de
Ferragens Ltda - Réu: Jaise Móveis Ltda- ME Intime-se o autor, por seus procuradores, para
no prazo de dez dias darem prosseguimento ao
feito, sob pena da extinção sem análise ou
mérito.
ADV: EDSON ADRIANO BOSO (OAB 16551),
NELSON ZUNINO NETO (OAB 13.428/SC) Processo 062.02.001342-8 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Irmãos Motter Ltda. - Réu: Orli Schutz - Como
requer. “A expedição de mandado de penhora; A
expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A; Se
frustadas as medidas requisitadas, a expedição
de ofício a Delegaci a da Receita
Federal”.(Custas Intermediárias R$ 9,70)
ADV: VLADEMIR DALBOSCO (OAB 8.597/SC),
IZAIAS JOAQUIM GONZAGA (OAB 2.612/SC) Processo 062.02.001375-4 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autora: Neiva
Cordeiro e outro - Requerido: Marco Antonio
Rodrigues - Diante do exposto , julgo procedente
o feito e , por consequência condeno o requerido
ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) a título de danos morais, na proporção
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada
autora, com fundamento no art. 159 do CC/1916.
Arcará o requerido com o pagamento das custas
processuais e honorários de advogado do
procurador das autoras, que arbitro em 20%
sobre o valor da condenação, com suporte no
§3º, do art. 20 do CPC. Custas na forma da lei.
PRI.
ADV: MÁRCIO ROSA (OAB 11.240/SC),
ROBERVAL DOS ANJOS (OAB 8.140/SC) Processo 062.02.001457-2 - Indenizatória /
Ordinário - Autor: Edemilson Cordeiro - Réu:
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos
consta JULGO PROCEDENTE o pedido
veiculado na inicial para condenar o Banco do
Estado de Santa Catarina a pagar ao autor
Edemilson Cordeiro a importância de R$ 204,61,
corrigida monetariamente a partir de
desembolso e acrescida de juros legais a contar
da citação, bem como a importância de R$
15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos
morais. Arcará o requerido com o pagamento
das custas processuais e honorários de
advogados do procurador das Autoras, que
arbitro em 20% sobre o valor da condenaçâo ,
64
com suporte no §3º, do art. 20do CPC.
Comunique-se imediatamente o relator do
Agravo de Instrumento interposto o teor deste
decisão. PRI.
ADV: DÉCIO MORITZ (OAB 1954/SC), TONY
LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.02.001618-4/003 - Execução de Sentença Exequente: Pedro Paulo Montibeller Executado: Centrais Eletricas de Santa Catarina
S/A CELESC - Em face do pagamento da
execução de sentença de fls. 62/68, consoante
recibo de fls. 73, extingo o feito execucional, com
fundamento no art. 794, I, do CPC. Custas pelo
executado. Sem fixação de honorários
advocatícios, eis que já arbitrados na ação de
conhecimento. PRI. após trânsito em julgado,
expeça-se alvará para levantamento dos valores
de fls. 73, em favor do procurador do requerente.
ADV: VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB
8.457/SC), ROSELI HAEBERLIN (OAB 41385) Processo 062.02.002049-1 - Ressarcimento de
Danos causados em Acidente de Veículos /
Juizado Especial Cível - Autor: Ari Habowski Vaz
- Réu: Paulo Habowski - Comunico a vossa
senhoria que este juízo designou o dia 12/02/04
às 09:00 horas, para a inquirição da(s)
testemunha(s) constante(s) na Carta Precatória
extraída do processo 062.02.002049-1, a que
responde(m) o(a) (s) Paulo Habowski nessa
comarca.
ADV: ORLI CRISTÓVÃO GARBIN (OAB 11476),
VLADEMIR DALBOSCO (OAB 8.597/SC) Processo 062.02.002320-2 - Indenizatória /
Ordinário - Autor: Robson Motta - Réu: Osni
Franz - Junte-se. Intime-se as partes para
ciência e cumprimento da decisão, podendo
manifestar-se, querendo, em 10 (dez) dias
sucessivos.
ADV: FRANCISCO JORGE GULINI (OAB
5.570/SC) - Processo 062.02.002372-5 Revisão de Benefícios Previdenciários /
Ordinário - Autor: Gil Claúdio Zanluca - Réu:
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Face
o pedido de desistência de fls. 39 e a
concordância do requerido às fls. 40, DECLARO
EXTINTO os presentes autos, nos termos do art.
267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e após
cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: MARCELO SOARES VIANNA (OAB
37018), VANIA DUTRA ELIAS (OAB 13.706) Processo 062.02.002558-2 - Indenizatória /
Ordinário - Autor: Edson Bruning - Réu: Tam
Linhas Aéreas - Para a audiência prevista no art.
331, do CPC, designo o dia 19/02/2004, às 15:30
horas.
ADV: VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB
8.457/SC), ANDRESA VOLTOLINI (OAB
15.948) - Processo 062.02.003048-9 - Inventário
/ Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Roberto Tirloni - A. da Her.: Mirian Minati Tirloni Fa-ce a presença de herdeiros menores
nomeio-lhes curadora a Dra. Viviani Maria
Cypriani que atuará sob a fé de seu grau. Após,
ao Ministério Público. Antes, lave-se o termo de
compromisso.
ADV: MARCOS ANTÔNIO DIEGOLI (OAB 7798)
- Processo 062.03.000041-8 - Retificação,
Restauração ou Suprimento do Registro Civil /
Lei Especial - Requerente: Osmar Grespi e
outros - Decido. É de ser deferida a pretensão
dos autores, uma vez que para obterem a dupla
cidadania, nas condições de descendentes
italianos é necessário a inteira coincidência dos
dados constantes da documentação
encaminhada. E como pode-se observar,
analisando os documentos juntados, houve
realmente erros do cartório na elaboração dos
referidos registros. Enfim, diante da prova
documental apresentada e do parecer favorável
da DRa. Curadora do Registro Público, defiro o
pedido inicial e determino que seja expedido
mandado de averbação a fim de retificar: No
cartório Civil de Nova Trento: o registro de
casamento nº 42, livro nº 1, fl. 185, de Giacomo
Crespi, alterando onde diz, nascido em local e
data não consta, com 24 anos de idade para
nascido em Calusco D’Adda, Bergamo, Itália,
aos 23 de março de 1883; e como pais do
nubente Gentile Crespi e Marianna Regazzi, em
vez de Gentil e Maria Crespi. No cartório de
registro Civil de São joão Batista, alterar: o
registro de nascimento nº 35, livro nº 09/A, fl.
27v/28 de João Crespi, fazendo-se constar
como nome do nascituro João Crespi; o nome
dos pais de Jacomo Grespi e Emma de Gasperi
para Giacomo Crespi e Emma; o nome dos avós
paternos de Gentil Grespi e Maria Grespi para
Gentile Crespi e Marianna Regazzi; o nome dos
avós maternos de Jacintho de Gasperi e
Thereza de Gasperi para Jacintho Degasperi e
Thereza Gegasperi; e por fim, nas observações
o nome de João Grespi para João Crespi. Sem
custas. P.R.I.
ADV: NELSON ZUNINO NETO (OAB
13.428/SC) - Processo 062.03.000071-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente: V. H. N. - Executado: O. N. -
Manifeste-se o exequente sobre seu interesse
no prosseguimento do feito.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.000689-0 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Centrais Eletricas de
Santa Catarina S/A CELESC - Embargado:
Tony Luiz Ramos - Ante o exposto, com fulcro
no art. 269, inciso II, do CPC, extingo o presente
feito e reduzo o valor da ação execução dos
honorários
advocatíci os
em
R$
226,31(duzentos e vinte e seis reais e trinta e
um centavos), devidamente corrigidos,
adequando-se o novo valor da causa,
considerando-se que o valor acima indicado
representa 10 (dez por centos) sobre o valor da
causa, ora alterada. Custas pelo Embargado.
Fixo os honorários advocatícios em favor do
procurador do embargante em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos
acima indicados,. Sobre a possibilidade de
fixação de verba honorária no presente feito,
colhe-se da jurisprudência do STJ: “Os
embargos à execução, por consubstanciarem
uma ação de cognição incidental, comportam a
condenação em honorários advocatícios, cuja
base de cálculo deve incidir sobre o valor
discutido na execução e não sobre o total do
quantum executado”. Prossiga-se na
execução, com valores adequados, consoante
a parte fundamentativa desta decisão. PRI
ADV: ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) Processo 062.03.000722-6 - Alvará Judicial /
Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente:
Giacomo Provesi - Pelo exposto defiro o pedido
constante da inicial para autorizar a expedição
do alvará. Incabível a dispensa do prazo de
recurso, no entanto, defiro a expedição do
alvará independente do trânsito em julgado da
sentença. Sem custas, face a assistência
judiciária. Fixo honorários em 2,5 URH’s. PRI.
ADV: ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) Processo 062.03.001228-9 - Usucapião /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Erminio dos Santos Silvério - Face a petição de
fls. 30, e a concordância do Ministério Público,
DECLARO EXTINTO os presentes autos, nos
termos do art. 267, VIII do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I, e após cumpridas as
formalidades legais, arquive-se.
ADV: ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) Processo 062.03.001373-0 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autor: Clóvis Alberto
Piva - Réu: Edésio Luiz Costa - Manifeste-se o
autor acerca da contestação.
ADV: TARCISIO MAFRA (OAB 5020) Processo 062.03.001589-0 - Carta Precatória Execução Fiscal / Cartas - Exequente:
Município de Itapema - Executado: Antonio
Carlos Brick - Cumpra-se o despacho de fls.04
“Solicite-se o preparo”. (R$12,45)
ADV: ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB
11.312) - Processo 062.03.001937-2 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco BCN S/A Réu: Maffezzoli Calçados Ltda- ME e outro Defiro a retificação. Cumpra-se o despacho de
fls. 28v. (Registre-se a petição de fls 26/28
como execução de sentença. Cite-se na forma
da lei. Fixo em 10% os honorários advocatícios
em caso de pronto pagamento, custas
intermediárias a ser recolhidas R$ 41,24)
ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) Processo 062.03.001991-7 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: José Joel Sartori - Réu:
Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A
CELESC - Manifeste-se o autor acerca da
contestação.
ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) Processo 062.03.001995-0 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autora: Azemir Maria Esperandio
Firmo - Réu: Centrais Eletricas de Santa
Catarina S/A CELESC - Intime-se o autor para
manifestar-se sobre a impugnação ao valor da
causa no prazo de 5 dias, conforme art. 261 do
CPC.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937)
- Processo 062.03.001995-0/001 - Impugnação
ao Valor da Causa - Impugnante: Centrais
Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC Impugnada: Azemir Maria Esperandio Firmo Intime-se o autor para manifestar-se sobre a
impugnação ao valor da causa no prazo de 5
dias, conforme art. 261 do CPC.
ADV: ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB
6775) - Processo 062.03.002045-1 - Ação
Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor: Supermercado Archer S/A - Ré: Maitê
Baptistoti - Manifeste-se o autor sobre a
certidão de fls 13v. ( certidão do oficial ):
Certifico que, em cumprimento ao mandado
retro, me dirigi ao endereço indicado, mas
deixei de citar Maitê Baptitoti, por ter sido
informada que a mesma não trabalha mas no
local desde fevereiro de 2003. Ninguém soube
informar sobre seu endereço.
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002112-1 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Leopercio da Cunha - Réu: Centrais
Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por
todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que
a requerida informe através de cópias ou certidão
os valores que arrecadou a título de taxa de
iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da presente
sentença. Arca o vencido com o pagamento das
custas processuais e honorários de advogado,
que arbitro em dez por cento do valor da causa
devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002196-2 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Jurandir dos Santos Peixer - Réu: Centrais
Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por
todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que
a requerida informe através de cópias ou certidão
os valores que arrecadou a título de taxa de
iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da presente
sentença. Arca o vencido com o pagamento das
custas processuais e honorários de advogado,
que arbitro em dez por cento do valor da causa
devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007),
MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937) Processo 062.03.002198-9 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: Mário Cesar dos Santos - Réu:
Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC
- Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar
que a requerida informe através de cópias ou
certidão os valores que arrecadou a título de taxa
de iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da presente
sentença. Arca o vencido com o pagamento das
custas processuais e honorários de advogado,
que arbitro em dez por cento do valor da causa
devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002200-4 - Ação Ordinária / Ordinário Autora: Janderléia Licinio Reinert dos Santos Réu: Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A
CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido
para ordenar que a requerida informe através de
cópias ou certidão os valores que arrecadou a
título de taxa de iluminação publicados últimos
cinco anos do autor, a contar do ingresso da ação.
Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta
reais ) por dia de descumprimento, preceito
cominatório, iniciados cinco dias após a intimação
da presente sentença. Arca o vencido com o
pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em dez por cento do
valor da causa dev idamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002212-8 - Ação Ordinária / Ordinário Autora: Alzira Machado Alexandre - Réu: Centrais
Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC - Por
todo o exposto, acolho o pedido para ordenar que
a requerida informe através de cópias ou certidão
os valores que arrecadou a título de taxa de
iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da presente
sentença. Arca o vencido com o pagamento das
custas processuais e honorários de advogado,
que arbitro em dez por cento do valor da causa
devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007),
MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937) Processo 062.03.002417-1 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: José Carlos Vargas - Réu:
Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC
- Por todo o exposto, acolho o pedido para ordenar
que a requerida informe através de cópias ou
certidão os valores que arrecadou a título de taxa
de iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da presente
sentença. Arca o vencido com o pagamento das
custas processuais e honorários de advogado,
que arbitro em dez por cento do valor da causa
devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
Quarta-feira, 28/01/2004
1ª Vara - Edital
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002420-1 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Sebastião Tomaz - Réu: Centrais Eletricas
de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o
exposto, acolho o pedido para ordenar que a
requerida informe através de cópias ou certidão
os valores que arrecadou a título de taxa de
iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da
presente sentença. Arca o vencido com o
pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em dez por cento do
valor da causa dev idamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002422-8 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Altair Ouriques - Réu: Centrais Eletricas
de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o
exposto, acolho o pedido para ordenar que a
requerida informe através de cópias ou certidão
os valores que arrecadou a título de taxa de
iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da
presente sentença. Arca o vencido com o
pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em dez por cento do
valor da causa dev idamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002427-9 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Marcelo da Silva - Réu: Centrais Eletricas
de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o
exposto, acolho o pedido para ordenar que a
requerida informe através de cópias ou certidão
os valores que arrecadou a título de taxa de
iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da
presente sentença. Arca o vencido com o
pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em dez por cento do
valor da causa dev idamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002430-9 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: Jandir Sartori - Réu: Centrais Eletricas de
Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o
exposto, acolho o pedido para ordenar que a
requerida informe através de cópias ou certidão
os valores que arrecadou a título de taxa de
iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
iniciados cinco dias após a intimação da
presente sentença. Arca o vencido com o
pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em dez por cento do
valor da causa dev idamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937),
TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) - Processo
062.03.002431-7 - Ação Ordinária / Ordinário Autor: José Sartori Filho - Réu: Centrais Eletricas
de Santa Catarina S/A CELESC - Por todo o
exposto, acolho o pedido para ordenar que a
requerida informe através de cópias ou certidão
os valores que arrecadou a título de taxa de
iluminação publicados últimos cinco anos do
autor, a contar do ingresso da ação. Arbitro pena
pecuniária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ) por dia
de descumprimento, preceito cominatório,
São Joaquim
iniciados cinco dias após a intimação da
presente sentença. Arca o vencido com o
pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em dez por cento do
valor da causa dev idamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007),
MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 5937) Processo 062.03.002433-3 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: João Carlo Maçaneiro - Réu:
Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A
CELESC - Por todo o exposto, acolho o pedido
para ordenar que a requerida informe através de
cópias ou certidão os valores que arrecadou a
título de taxa de iluminação publicados últimos
cinco anos do autor, a contar do ingresso da
ação. Arbitro pena pecuniária de R$ 50,00 (
cinquenta reais ) por dia de descumprimento,
preceito cominatório, iniciados cinco dias após a
intimação da presente sentença. Arca o vencido
com o pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, que arbitro em dez por
cento do valor da causa devidamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ANDRESA VOLTOLINI (OAB 15.948) Processo 062.03.002556-9 - Arrolamento /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente.:
Leonor Mafessoli Tomasi - A. da Her.: Antonio
Tomasi - Uma vez estando devidamente
cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO
por sentença e para que produza os jurídicos e
legais efeitos o presente inventario dos bens
deixados por falecimento de Antonio Tomasi e
em consequencia adjudico aos interessados os
seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão
ou direito de terceiros. Transitada em julgado a
presente decisão, expeça-se o competente
formal de partilha. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007) Processo 062.03.002610-7 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor: Benta Farias - Réu: Centrais
Eletricas de Santa Catarina S/A CELESC Intime-se o advogado da autora para informar se
o equívoco está no número do processo ou no
nome da autora. Após, voltem conclusos.
ADV: NELSON ZUNINO NETO (OAB
13.428/SC), LEÔNIDAS PEREIRA (OAB
11.500/SC), CLAUDIO GASTÃO DA ROSA
FILHO (OAB 9284), ADILSON NASCIMENTO
(OAB 5.280/SC) - Processo 062.03.002765-0 Ação Penal - Comum / Comum - Autor:
Ministério Público - Acusado: Sérgio Schistel e
outros - Rh. 1) Recebo as Defesas Prévias dos
réus já interrogados, eis que são tempestivas. 2)
Expeça-se carta precatória para inquirição de
testemunhas defensivas residentes em outra
comarca, se houver, intimando-se as partes,
sobre a expedição. 3) Designo audiência
destinada à inquirição das testemunhas
arroladas na denúncia para o dia 19/02/2004 às
16:30 horas. 4) Indefiro o pedido de fl. 105/107,
por estarem presentes os motivos ensejadores
da prisão preventiva do réu Jaide João
Gonçalves, persistindo a situação quando a
decisão de fl s. 28/32, dos autos nº
062.03.003346-4, além da falta de previsão legal
quanto ao pleito em apreço. It-se.
ADV: GILVAN GALM (OAB 5.300/SC) - Processo
062.03.002847-9 - Ação Penal - Comum /
Comum - Vítima: Adenir Antonio Gattis e outros Denunciado: Alan Jones de Oliveira e outro “...Ante o exposto, indefiro pedido de fl. 122 e,
em conseqüência, mantenho a prisão cautelar
de Zélia Maria Amandio, eis que há necessidade
da segregação preventiva para garantia da
ordem pública, com fundamento no artigo 310,
parágrafo único, do Código de Processo Penal e
com base no parecer do Ministério Público, de
fls. 105, v. e 123, v., que integra a presente
decisão. Intimem-se. Após, dê-se vistas ao
Ministério Público, para fins do artigo 499 do
Código de Processo Penal. Em seguida, nova
conclusão.”
ADV: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB
6.187/SC) - Processo 062.03.002915-7 Embargos à Execução / Execução Embargante: Município de Major Gercino Embargado: Federação dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal do Estado de Santa
Catarina - Recebo os embargos e suspendo o
curso da execução. certifique-se a interposição
nos autos principais. Intime-se o embargado
para impugnar, querendo, no prazo de lei.
ADV: MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI (OAB
14.773) - Processo 062.03.003150-0 - Ação
Penal - Comum / Comum - Vítima: Cleber
Meschke - Réu preso: Edemilson Darosci - Rh.
1) Recebo a defesa prévia. 2) Solicite-se
informação acerca do cum primento da
deprecata de fl 63. 3) Designo audiência
destinada à inquirição das testemunhas
arroladas na denúncia para o dia 06/02/2004 às
15:30 horas. 4) Expeça(m)-se carta(s)
precatória(s) destinada(s) a(s) inquirição(ões)
de testemunhas residentes em outra(s)
comarca(s), intimando-se as partes da
expedição, se houverem testemunhas de
acusação e defesa nestas condições. 5)
Intimem-se.
EXTINTA a presente execução de sentença, nos
termos do art. 794, I do CPC. Custas já
satisfei tas. P.R.I. e após cumpridas as
formalidades legais, arquive-se.
ADV: ÉDER DANIEL RIFFEL (OAB 13498) Processo 062.96.000274-1/002 - Execução de
Sentença - Exequente: Éder Daniel Riffel Executada: Caixa Econômica Federal - Cite-se
na forma de lei. Fixo em 10% os honorários
advocatícios em caso de pronto pagamento(
Procurador deverá retirar carta precatória)
ADV: RODRIGO GHESTI (OAB 33.775) Processo 062.97.000379-1 - Ação de Depósito /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor:
Banco de Crédito Real S/A - BCR - Réu: Edevaldo
Antônio Wolf - Como requer. (Custas
intermediárias R$ 21,57)
ADV: HEINS ROBERTO LOMBARDI (OAB
5.337/SC), ALTAIR IVO RISTOW (OAB
1.811/SC) - Processo 062.98.000326-3/002 Execução de Sentença - Autora: Bernardina
Pinto Xavier - Réu: Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS - Face o recibo de fls. 206,
DECLARO EXTINTA a presente execução de
sentença, nos termos do art. 794, I do CPC.
Custas já satisfeitas. P.R.I. e após cumpridas as
formalidades legais, arquive-se.
ADV: DOUGLAS BENVENUTI (OAB 15.401) Processo
062.03.003284-0
Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário Autor: V. B. - Ré: M. M. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Para regularizar a
situação do menor concedo a guarda provisória
em favor da requerente. Lavre-se o respectivo
termo.(Autor deverá comparecer no cartório pra
assinar o termo de guarda) Cite-se a mãe
biológica por edital. Proceda-se o estudo social.
ADV: ALTAIR IVO RISTOW (OAB 1.811/SC),
HEINS ROBERTO LOMBARDI (OAB 5.337/SC) Processo 062.98.001265-3/002 - Execução de
Sentença - Exequente: Idalina Zandonai
Speranzini - Executado: Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS - Face o recibo de fls. 237,
DECLARO EXTINTA a presente execução de
sentença, nos termos do art. 794, I do CPC.
Custas já satisfeitas. P.R.I. e após cumpridas as
formalidades legais, arquive-se.
ADV: DOUGLAS BENVENUTI (OAB 15.401) Processo
062.03.003285-9
Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autora: A. G. - Réu: D. DA S. Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Designo o dia 25/02/04 às 16:30 horas para
audiência de proposta de conciliação. Cite-se o
requerido para comparecer ao ato,
cientificando-o de que o caso não compareça ou
não haja conciliação, passará fluir da data acima
o prazo de 15 dias para contestação.
ADV: ARISTIDES ZANLUCA (OAB 1.751/SC) Processo 062.99.001097-1 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Kwikasair Cargas
Expressas S/A - Executada: Irmãos Michalski
Indústria e Comércio de Calçados Ltda Manifeste-se o exequente acerca de certidão de
fls. 52v. (Certidão do Oficial): Certifico que em
cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao
endereço indicado, mas deixei de efetuar a
penhora de bens de Irmãos Michalski Ind. Com.
Calçados, pois não encontrei os bens
especificados neste mandado em nome do
executado, bem como nenhum outro tipo de bem
possivel de penhora. O senhor Nilton Michalski,
representante legal da executada reside com seu
filho.
ADV: LORIVÂNIA FONTANA (OAB 10255) Processo 062.03.003311-1 - Carta Precatória Execução Fiscal / Cartas - Exequente: Caixa
Econômica Federal - Executada: Renita Geller
Scheid - Recolhidas as custas, cumpra-se na
forma deprecada e após devolva-se ao Juízo
Deprecante com as homenagens. (Custas no
valor de R$ 94.73)
ADV: GILVAN GALM (OAB 5.300/SC) - Processo
062.03.003317-0 - Regulamentação do Direito
de Visitas / Cautelar - Requerente: V. R. DA S. Requerida: G. M. F. - “...Pelo exposto, fixo
liminarmente e em caráter provisório o seguinte
horário de visita do Autor à seu filho CARLOS
ALBERTO DA SILVA: O Autor poderá ter em sua
companhia seu filho todos os domingos no
período das 09:00 às 17:00 horas. Deixo de fixar
horário durante as férias face a idade da criança
e considerando o caráter provisório desta
decisão. Designo o dia 05/05/2004, às 16:00
horas para audiência de tentativa de conciliação,
devendo a requerida ser citada para o ato e
cientificada de caso seja inexitosa a conciliação
passará a fluir daquela data o prazo de
contestação. Intime-se e cientifique-se o
Ministério Público. São João Batista, 19 de
dezembro de 2.003.-”
ADV: VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB
8.457/SC) - Processo 062.94.000093-0/001 Execução de Sentença - Autora: Olga José da
Cunha - Réu: Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS - Face o recibo de fls. 110, DECLARO
ADV: ADILSON NASCIMENTO (OAB 5.280/SC),
ARNO HENSCHEL JÚNIOR (OAB 8.795) Processo 062.99.001311-3 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Siebert
Química Ltda - Embargado: Adilson Nascimento Face a petição de fls. 73, DECLARO EXTINTO os
presentes autos, nos termos do art. 269, III do
CPC. Custas pela executada. P.R.I. e após
cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: MÁRCIO ROSA (OAB 11.240/SC) Processo 062.99.001384-9/003 - Execução de
Sentença - Exequente: Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC - Executado:
Transportes Irmãos Gonçalves Ltda e outro Manifeste-se o exequente acerca certidão de fls.
140v. (Certidão do oficial): Certifico que, em
cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao
endereço indicado por 3 vezes, e como não
encontrei o citado procurei informar-me dos
motivos da ausência e do lugar onde se encontra,
e nada tenho podido saber, e convencido de que
se ocultava para evitar a citação dei-a por feita.
Ofereci contra fé a mulher Luzia Mafra que
recebeu.
São Joaquim
1ª Vara - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de São Joaquim / 1ª Vara
Rua Domingos Martorano, 302, Centro, - CEP
88600-000, São Joaquim-SC
Juiz(a) de Direito: Joarez Rusch
Escrivã(o) Judicial: Eliana Fátima de Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS
Espécie e Número do Processo: Ação Penal Porte Ilegal de Arma, 063.03.002088-6
Autor: Justiça Pública
Acusado: Sebastião José de Jesus
Citando(a)(s): Acusado: Sebastião José de
Jesus, solteiro, mineiro, natural de Bom Jardim
da Serr-SC, nascido em 16/07/1961, filho de
Jesúina Maria de Jesus, com endereço à Rua da
Praia, s/nº, Bom Jardim da Serra-SC, Brasil.
Quarta-feira, 28/01/2004
Síntese da Denúncia: Art. 10, caput, e art. 10, §
1º, inciso III, da Lei nº 9.437/97, na forma do art.
69 do Código Penal.
Interrogatório: Local: Sala de Audiências do(a)
1ª Vara - Data: 07/04/2004 - Horário: 13:40
horas.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s)
designado(s), acompanhada(s) de advogado, e
responder(em) aos seus termos, até a final
sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de São Joaquim (SC), 26 de janeiro de
2004.
2ª Vara - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de São Joaquim / 2ª Vara
Rua:Domingos Martorano, Centro, - CEP
88600-000, São Joaquim-SC
Juiz(a) de Direito: Joarez Rusch
Escrivã(o) Judicial: Josenadia Vicentini Denardi
EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS
Espécie e Número do Processo: Reintegração
de Posse, 063.03.002517-9
Requerente: Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA
Requerido: José Sadi Borges e outro
Citando(a)(s): Requerido: José Sadi Borges,
com endereço à Rod. SC 438, Km 129 Serra do
Rio do Rastro Bom Jardim da Serra-SC Brasil
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Requerido: Fabiano Fieira, Casado, Fruticultor,
com endereço à Rod. SC 438, km 129 Serra do
Rio do Rastro Bom Jardim da Serra-SC Brasil
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze)
dias, contados do transcurso do prazo deste
edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a
ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Comarca de São Joaquim (SC), 23 de janeiro de
2004.
65
Vara Única - Relação
São Lourenço do Oeste
São Lourenço do Oeste
Vara Única - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE SÃO
LOURENÇO D’OESTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO MARCIO
ARECO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO FIOR DA
CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2004
ADV: SANDRO SPRÍCIGO (OAB 12.642/SC) Processo 066.00.000022-7 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção
Civil e do Mobiliário de São Lourenço Executada: Lourdes Maria Ferrarese da Croce
ME - R.H. Providencie a apreensão das
máquinas adjudicadas, entregando-se ao
exeqüente. Intime-se o exeqüente, também,
para manifestar seu interesse na continuidade
do feito.
ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB
2.871-A/SC) - Processo 066.00.001199-7 Execução para a Entrega de Coisa Certa /
Execução - Exequente: Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC - Executada:
Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda e
outros - Fica intimada a parte exeqüente para,
em cinco dias, manifestar-se sobre a nomeação
de bem(s) à penhora feita pela Cooperativa
Agropecuária São Lourenço Ltda.
ADV: ANDRÉ LUÍS LAJÚS (OAB 5.629/SC),
JOÃO DAVID FOLADOR (OAB 1.521-A/SC),
SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) Processo 066.00.001377-9 - Indenização por
Acidente do Trabalho (Direito Comum) /
Ordinário - Autora: Luciana Josiane Halberstabt
Nunes e outros - Requerido: Djalmo Zílio Denunciado: Bradesco Seguros S/A - Ficam
intimadas as partes de que, no Juízo deprecado
de Primavera do Leste/MT, foi designado o dia
24/02/2004, às 14:00 horas, para a inquirição
das testemunhas Luiz Antonio Siqueira de Matos
e Antonio Carlos de Arruda.
ADV: PAULO GILSON PINAT (OAB 13.370/SC) Processo 066.00.001449-0 - Declaratória /
Ordinário - Autor: Désio Carlos Zardo - Réu:
Cooperativa de Crédito Rural São Lourenço Ltda
- SICOOB-SC - R.H. Tempestivo o recurso,
conforme arts. 508, do Código de Processo Civil,
recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo, nos termos do art. 520, do mesmo
estatuto. Intime-se o apelado para responder. A
seguir, com ou sem a resposta, venham
conclusos para endereçamento ao Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
ADV: JEAN ANDRADE DOS SANTOS (OAB
13.044), JOÃO DAVID FOLADOR (OAB
1.521-A/SC) - Processo 066.01.001174-4 Cobrança / Ordinário - Autor: Antônio da Silva Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, em cinco
dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de
folhas 134/138.
ADV: CÉLIO ARMANDO JANCZESKI (OAB
5.278/SC) - Processo 066.01.001494-8/002 Execução de Sentença - Autor: Claudemir
Detoni - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica intimada
a parte exeqüente para, em cinco dias,
manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo
executado.
ADV: MARCIAL TRILHA (OAB 2.927),
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB
4568/SC) - Processo 066.01.001647-9 Indenização por Desapropriação Indireta /
Ordinário - Autor: Mário Destri e outros - Réu:
DEINFRA - Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
para, em cinco dias, manifestar-se sobre o laudo
pericial de folhas 78/83.
ADV: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB
11.677) - Processo 066.02.000520-8 - Apuração
de Ato Infracional / Infância e Juventude Autora: J. P. - Represdo.: C. A. F. - Assim, diante
do exposto e tudo mais que dos autos consta,
com lastro no art. 122, III, do Estatuto da Criança
e do Adolesc ente, MANTENHO A
INTERNAÇÃO do representado CARLOS
ANTÔNIO FERREIRA, qualificado, devendo
permanecer internado pelo menor por mais 6
(seis) meses, e INDEFIRO o requerimento de
saída temporária apresentado nas fls. 201/202,
em razão da ausência de previsão legal para o
citado benefícios, não sendo compatível com a
atual situação do menor. Intimem-se.
ADV: ADRIANA ROHRIG VIEIRA (OAB 14.664) Processo 066.02.001134-8 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autor: Adelar Poggere
e outro - Ré: Banco Bradesco S.A. - Fica
intimada a parte ré para apresentação de
66
alegações finais, conforme determinado na
audiência de instrução (fls. 90), pois a carta
precatória expedida encontra-se juntada aos
autos.
- Requerido: Celito Mezari - ME e outros - Fica
intimada a parte autora para, em dez dias,
manifestar-se sobre as contestações e
documentos que a instruem.
ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB
4568/SC), MARCIAL TRILHA (OAB 2.927) Processo 066.02.001190-9 - Indenização por
Desapropriação Indireta / Ordinário - Autor:
Antônio Minozzo e outro - Réu: DEINFRA Departamento Estadual de Infra-Estrutura Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, em cinco
dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de
folhas 43/47.
ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB
2.871-A/SC) - Processo 066.03.001210-0 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil
S/A - Requerido: Celito Mezari - ME e outro Fica intimada a parte autora para, em dez dias,
manifestar-se sobre a contestação e
documentos que a instruem.
ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC)
- Processo 066.02.001286-7 - Indenização por
Danos Morais / Ordinário - Autor: Ervandi Luíz
Perondi e outro - Réu: Banco do Brasil S/A - R.H.
Intime-se o autor para que, em 10 (dez) dias,
faça prova do que alega na petição retro.
ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB
2.871-A/SC) - Processo 066.02.001632-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - BESC Executado: Armindo José Ribeiro ME e outro Fica intimada a parte exeqüente para, no prazo
legal, manifestar-se sobre a certidão negativa do
oficial de justiça (f. 65 v.).
ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB
4568/SC) - Processo 066.02.001837-7 Previdenciária / Ordinário - Autor: Vorlei Luz
Lissa Dal Prá - Réu: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
para, em cinco dias, manifestar-se sobre o laudo
pericial de folhas 156.
ADV: CÉLIO ARMANDO JANCZESKI (OAB
5.278/SC), IVANIR PAGANINI BETTONI (OAB
9.633) - Processo 066.02.002070-3 Indenizatória / Ordinário - Autor: Luíz Viero Neto
e outro - Ré: Centrais Elétricas de Santa Catarina
- CELESC - Ficam intimadas as partes de que,
no Juízo deprecado de Chapecó, foi designado o
dia 11/03/2004, às 14:30 horas, para a inquirição
da testemunha Alcides José de Farias Filho,
arrolada pelo réu.
ADV: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB
9.899) - Processo 066.03.000406-9 Previdenciária / Ordinário - Autor: Valdecir
Begnini - Réu: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
para, em cinco dias, manifestar-se sobre o laudo
pericial de folhas 180.
ADV: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB
9.899) - Processo 066.03.000407-7 Previdenciária / Ordinário - Autor: Leocir Antônio
Bringhenti - Réu: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - R.H. Mostra-se imprescindível a
realização da perícia. Nomeio perita a Dra.
OLGA MIKIONAKA KOSHIHARA, que deverá
ser intimado para indicar dia, hora e local para o
exame, ALERTANDO QUE ELA ATENDE
SOMENTE AS Terças se quintas feiras no Posto
Médico da Prefeitura local. O autor goza dos
benefício das justiça gratuita, porém, tendo em
mente o elevado número de feitos desta
natureza em trâmite na comarca e a escassez de
médicos, bem como o intuito de evitar prejuízos
seja à parte autora, seja ao profissional
nomeado, determino que a parte requerente
pague os honorários médicos da perícia no valor
correspondente a 1 (uma) consulta, no momento
do exame. Se houver possibilidade, e interesse,
de realização do exame pelo SUS, deverá o
requerente, para tanto, adequar-se à agenda e
às determinações do perito nomeado quanto à
hora e local de realização do exame. Informando
dia, local e valor da consulta, intime-se a parte
autora. O laudo deverá se entregue diretamente
ao cartório judicial, em prazo de trinta dias a
contar da data do exame. O perito deverá
informar sobre a capacidade laborativa do autor,
se está inválido para o trabalho e, em tal caso, se
a invalidez e permanente e irreversível. Em cinco
dias, poderão as partes formular quesitos e
indicar assistente técnico, se já não o fizeram
nas petições que protocolaram. Após a perícia
será examinada a necessidade da inquirição de
testemunhas. Intimem-se as partes e seus
procuradores. OBS.: Em susbstituição foi
nomeado o perito Dr. Júlio Dias.
ADV: VALCIR PIETTA (OAB 17.510),
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB
4568/SC) - Processo 066.03.000619-3 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor: Antoninho Pereira - Réu:
Izaque Cavalheiro e outro - Ficam intimadas as
partes de que, no Juízo deprecado de Campo
Erê, foi designado o dia 12/02/04, às 13:30
horas, para a inquirição da testemunha
Frederico Vilson Albert.
ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB
2.871-A/SC) - Processo 066.03.001206-1 Cobrança / Ordinário - Autor: Banco do Brasil S/A
ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB
4568/SC) - Processo 066.03.001275-4 - Alvará
Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: Nilso Luiz Matias e outros - Isto
posto, DEFIRO o pedido, na forma requerida,
expedindo-se o respectivo alvará. Sem custas,
pois beneficiada por assistência judiciária.
Arbitro em 2 ( duas) URH’s os honorários do
defensor nomeado. P.R.I.
ADV: VALCIR PIETTA (OAB 17.510), SIDNEY
JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) - Processo
066.03.001471-4 - Ressarcimento de Danos
causados em Acidente de Veículos / Sumário Autor: Antonio Miranda Dal Piva & Cia. Ltda. Requerido: Dacilo Scheidt & Cia. Ltda. - Ficam
intimados o autor e ré para, em dez dias,
manifestar-se sobre a contestação da
litisdenunciada e documentos que a instruem.
ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB
4568/SC) - Processo 066.03.001565-6 Embargos à Execução / Execução Embargante: Valdir Gauer - Embargada:
Oracilde Inês Pereira - R.H. Tempestivo o
recurso, conforme arts. 508 e 188, do Código de
Processo Civil, recebo a apelação no efeito
devolutivo, nos termos do art. 520, V, do
mesmo estatuto. Intime-se o apelado para
responder. A seguir, com ou sem a resposta,
venham conclusos para endereçamento ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
ADV: JOÃO DAVID FOLADOR (OAB
1.521-A/SC) - Processo 066.03.001568-0 Previdenciária / Ordinário - Autora: Lizete
Terezinha Carneiro - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - R.H.
Mostra-se imprescindível a realização da
perícia. Nomeio perito o Dr. Julio Dias, podendo
ser encontrado no Posto do Centro, onde atua
como Médico do Município de São Lourenço do
Oeste, que deverá ser intimado para indicar dia,
hora e local para o exame. O autor goza dos
benefício das justiça gratuita, porém, tendo em
mente o elevado número de feitos desta
natureza em trâmite na comarca e a escassez
de médicos, bem como o intuito de evitar
prejuízos seja à parte autora, seja ao
profissional nomeado, determino que a parte
requerente pague os honorários médicos da
perícia no valor correspondente a 1 (uma)
consulta, no momento do exame. Se houver
possibilidade, e interesse, de realização do
exame pelo SUS, deverá o requerente, para
tanto, adequar-se à agenda e às determinações
do perito nomeado quanto à hora e local de
realização do exame. Informando dia, local e
valor da consulta, intime-se a parte autora. O
laudo deverá se entregue diretamente ao
cartório judicial, em prazo de trinta dias a contar
da data do exame. O perito deverá informar
sobre a capacidade laborativa do autor, se está
inválido para o trabalho e, em tal caso, se a
invalidez e permanente e irreversível. Em cinco
dias, poderão as partes formular quesitos e
indicar assistente técnico, se já não o fizeram
nas petições que protocolaram. Após a perícia
será examinada a necessidade da inquirição de
testemunhas. Intimem-se as partes e seus
procuradores.
ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB
3.554/SC) - Processo 066.03.002238-5 Indenizatória / Ordinário - Autor: Rolin Arlindo
Finger - Requerido: COTRIGO Comercial
Agrícola Ltda. - Fica intimada a parte autora
para dar prosseguimento ao feito, informando
novo endereço da requerida para possibilitar a
citação.
ADV: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E
SILVA (OAB 7307) - Processo 066.03.002259-8
- Ação Ordinária / Ordinário - Autor: Evandro
Confecções Ltda - Requerido: Comercial
Reinehr Ltda ME - Fica intimada a parte autora
para, em dez dias, manifestar-se sobre a
contestação e documentos que a instruem.
ADV: VALCIR PIETTA (OAB 17.510) - Processo
066.03.002298-9
Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de
Fato / Ordinário - Autor: E. K. - Requerido: F. A.
S. - Fica intimada a parte autora para, em dez
dias, manifestar-se sobre a contestação e
documentos que a instruem.
ADV: ZILÂNDIA PEREIRA ALVES (OAB
11.314/SC) - Processo 066.03.002418-3 -
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Invente.: Jusleide Aparecida Bueno Bottega e
outros - A. da Her.: Oscar Ferreira Bueno e outro Vistos, para despacho: Nomeio inventariante, a
Sra. Jusleide Aparecida Bueno Bottega, a qual
deverá prestar o compromisso legal. Venham aos
autos: 1) o ITCMD “causa mortis” e o ITCMD “inter
vivos”; 2) a Sra. Escrivã certificar a autenticidade
das certidões juntadas às fls. 33 e 37. Prazo: 10
(dez) dias. Inicialmente, sobre os pedidos de
alvarás, tendo em vista a economia processual de
fls. 06, ítens “a” e “b”, manifeste-se o
representante do Ministério Público. Intime-se.
ADV: NEUDI PERIN (OAB 8455) - Processo
066.03.002419-1 - Arrolamento / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Invente.: Natalina de
Souza Jeremias - A. da Her.: Frontino João
Jeremias - Vistos, para despacho. 1) Inicialmente,
recolham-se as custas processuais. 2) Nomeio
inventariante, a requerente, Sra. Natalina de
Souza Jeremias , independentemente de
compromisso. 3) Certifique a Sra. Escrivã, no
endereço eletrônico, a autenticidade da certidão
de fls. 34. Após, cumpridos os itens supras, voltem
conclusos para sentença. Intime-se. OBS.: O valor
das custas iniciais importa em R$ 52,74.
ADV: ZILÂNDIA PEREIRA ALVES (OAB
11.314/SC) - Processo 066.03.002496-5 Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente.: Arno Armindo Costa - A. da Her.: Valdenir
Borges Costa - Vistos, para despacho. Nomeio o
requerente, Sr. Arno Armindo Costa, inventariante
independentemente de compromisso. Venham
aos autos: 1) O ITCMD “causa mortis” e o ITCMD
“inter vivos” (das c essões dos direitos
hereditários). Solicite-se a certidão dos Tributos
Federais. Oficie-se. Cumprido o presente
despacho, venham os autos conclusos para
sentença. Intime-se.
ADV: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB
4568/SC) - Processo 066.03.002537-6 Arrolamento / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Invente.: Isolina Fedrigo Zilio - A. da Her.:
Fioravante Luiz Zilio - R.H. Intimem-se os autores
para que, em 10 (dez) dias, cumpram o disposto
no artigo 1032, III em relação a todos os bens do
arrolamento, posto que no presente feito não é
possível ao juízo a presunção.
ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB
2.871-A/SC) - Processo 066.03.002571-6 Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Valdir Mezzomo - Embargado: Banco do Brasil S/A
- R.H. Recebo os embargos e suspendo o curso do
processo de execução no todo. Intime-se o credor
para, querendo, impugnar os presentes
embargos.
ADV: MANOEL DARCI DA SILVA (OAB 3.069),
NARCÉLIO AUGUSTO MENEGATTI (OAB
8.120/SC), JOSÉ TELMO MAIA DA SILVA (OAB
4064) - Processo 066.94.000094-1 Ressarcimento de Danos causados em Acidente
de Veículos / Sumário - Autor: Marcos Cesar de
Vitt Linhares - Réu: FERTICEL - Indústria de
Fertilizantes Ltda - Vistos etc . Conforme pedido
formulado pelas partes, já qualificadas nos autos,
foi requerida a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO,
livremente pactuado entre elas, segundo os
termos apresentados nos autos, fls. 680/681.
Diante do que consta nos autos, conheço do
pedido formulado e homologo o presente acordo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
extinguindo o processo com base no art. 269,
inciso III, do C.P.C. Custas e honorários conforme
e acordo. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, informando sobre a composição,
Apelação Cível nº 1997.005974-4. P.R.I.
ADV: EUCLIDES MENEGATTI (OAB 11.472/SC),
SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) Processo 066.94.000095-0 - Reparação de Danos
/ Ordinário - Autora: Genisse Pagani Bortolin Requerido: Emerson Yoshiinobu Nomura - Fica(m)
intimada(s) a(s) parte(s) para requerer o que
entender(em) de direito, em quinze dias.
ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB
2.871-A/SC) - Processo 066.98.000571-5 Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do Brasil
S/A - Executado: Neuri Stasiak e outros - Fica
intimada a parte exeqüente para, no prazo legal,
dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que os
embargos de terceiro n.º 066.01.001092-6 foram
julgados improcedentes por decisão transitada em
julgado.
ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3.554/SC) Processo 066.98.000954-0 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC - Executada: Tissiani
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Fica
intimada a parte executada para, em cinco dias,
manifestar-se sobre o novo cálculo apresentado
pelo exeqüente.
ADV: JOÃO DAVID FOLADOR (OAB 1.521-A/SC)
Quarta-feira, 28/01/2004
Vara Única - Edital
- Processo 066.98.001150-2 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente /
Execução - Exequente: Cooperativa de Crédito
Rural São Lourenço Ltda - SICOOB-SC Executado: Agnaldo Timotio Ávila e outros - Fica
intimada a parte executada para, em cinco dias,
Taió
manifestar-se sobre a reavaliação de folha 134
verso e o novo cálculo apresentado pelo
exeqüente.
ADV: JANDIR VARDÂNEGA VERONA (OAB
2.871-A/SC) - Processo 066.99.000995-0 -
Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente: Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - BESC Executada: Cooperativa Agropecuária São
Lourenço Ltda e outros - Fica intimada a parte
exeqüente para, em cinco dias, manifestar-se
sobre a nomeação de bem(s) à penhora feita pela
Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda.
Taió
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Taió / Vara Única
Rua Expedicionário Rafael Busarello, nº 484,
Centro, - CEP 89190-000, Taió-SC
Juiz(a) de Direito: Cínthia Beatriz da S.
Bittencourt
Escrivã(o) Judicial: Isolete Anderle Zanghelini
EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Perda e
Suspensão do Pátrio Poder, 070.04.000045-1
Requerente: Maria Cordeiro Amâncio e José
Fortunato Amâncio
Requeridos: Devancir Spiess e Maria Vitória de
Almeida Spiess
Citando(a)(s): Requerido: Devancir Spiess e a
requerida: Maria Vitoria de Almeida Spiess
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para responder(em) à ação, querendo, em 15
(quinze) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo
contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Eu, Isolete Anderle Zanghelini, Escrivã Judicial
Designada, mat. 5731, o digitei, o conferi e
subscrevi. Comarca de Taió (SC), 23 de janeiro
de 2004.
Cínthia Beatriz da S. Bittencourt
Juíza de Direito
Timbó
2ª Vara Cível e Criminal Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
073.02.003649-6
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: BN Sanmari Confecções Ltda.
Citando(a)(s): Executado: BN Sanmari
Confecções Ltda., com endereço à Rua Luiz
Girardi, 80 Santa Maria - CEP 89124-000
Benedito Novo-SC Brasil bem como de suas
representantes legais Doraci Cirico e Salverina
Cirico
Certidão de Dívida Ativa: 2002.18743.06,
2002.05555.09 . Valor do Débito: R$ 2.766,66.
Data do Cálculo: 04/09/03
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
073.02.003661-5
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: Krause Indústria e Comércio Ltda
Citando(a)(s): Executada: Krause Indústria e
Comércio Ltda, com endereço à Rua Nereu
Ramos, 722 - CEP 89120-000 Timbó-SC Brasil,
Fone: 047 382-0169 bem como seu
representante legal Jaime Mendonça
Certidão de Dívida Ativa: 20010717492 . Valor
do Débito: R$ 3.155,57. Data do Cálculo:
04/09/03
Quarta-feira, 28/01/2004
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
073.02.003663-1
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: Indústria e Comércio de Madeiras
Doutor Pedrinho Ltda
Citando(a)(s): Executado: Indústria e Comércio
de Madeiras Doutor Pedrinho Ltda, com
endereço à Rua Santa Catarina, 525
- CEP
89126-000 Doutor Pedrinho-SC Brasil, Fone:
047 - 388-0259 bem como de seus
representantes legais Alcides Godotti e Janete
Godotti
Certidão de Dívida Ativa: 20021629000 . Valor
do Débito: R$ 1.064,10. Data do
Cálculo:01/09/03
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
073.02.003684-4
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: Stefaline Confecções Ltda.
Citando(a)(s): Executado: Stefaline Confecções
Ltda., com endereço à Rua Santa Catarina, 48
Sala 01 - CEP 89126-000 Doutor Pedrinho-SC
Brasil bem como de seus representantes legais
Alvarino Petica, Irene Petica Walker
Certidão de Dívida Ativa: 2002.18985.90;
2002.08568.94; 2000.08215.13 . Valor do
Débito: R$ 2.341,02. Data do Cálculo: 14/09/02
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
073.02.003693-3 e 073.02.003933-9
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: Crinum Industria de Confecções
Ltda ME
Citando(a)(s): Executado: Crinum Industria de
Confecções Ltda ME, com endereço à Rua São
Paulo, 640 - CEP 89120-000 Timbó-SC Brasil
bem como de seus representantes legais
Antônio Alcides Koslowski e Nereu Franco
Certidão de Dívida Ativa:2002.18638.86;
2002.19134.92; 2002.19177.91 . Valor do
Débito: R$ 2.553,84 e 4.043,88. Data do Cálculo:
29/09/03 e 29/09/03
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
do principal, acessórios, honorários advocatícios
e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da
Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade
e livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal
- Estado/Autarquias Estaduais, 073.02.003927-4
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: Cristallerie Doutor Pedrinho Ltda ME
Citando(a)(s): Executado: Cristallerie Doutor
Pedrinho Ltda ME, com endereço à Rua Vila
Nova, 115
- CEP 89126-000 Doutor
Pedrinho-SC Brasil bem c omo seus
representantes legais Carlos Walter Gianesini e
Flávio Ribeiro
Certidão de Dívida Ativa: 20021898752 . Valor do
Débito: R$ 1.915,38. Data do Cálculo: 01/09/03
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para, em 5
(cinco) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, efetuar(em) o pagamento do
principal, acessórios, honorários advocatícios e
despesas processuais, ou garantir(em) o juízo,
através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da
Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade
e livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia do Juízo,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução Fiscal
- Estado/Autarquias Estaduais, 073.02.003930-4
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
67
2ª Vara Cível e Criminal - Edital
Timbó
Executado: C.D.F. Comércio e Representações
Ltda
Citando(a)(s): Executado: C.D.F. Comércio e
Representações Ltda, com endereço à Rua
Pomeranos, 2407 - CEP 89120-000 Timbó-SC
Brasil bem como de sua representante legal
Carmelo Fachini
Certidão de Dívida Ativa: 20021905716 . Valor
d o D é b i t o : R $ 2 . 3 4 1 , 0 2 . D a ta d o
Cálculo:05/10/02
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
pa r a , e m 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n ta d o s d o
transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o
pa g a m e n t o d o p r i n c i p a l , a c e s s ó r i o s ,
honorários advocatícios e despesas
processuais, ou garantir(em) o juízo, através
de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária;
ou c) nomeação de bens à penhora, observada
a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº
6.830/80, provando-os de sua propriedade e
livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição
de embargos, em 30 (trinta) dias. Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia do
Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos
bens do executado, nos termos dos arts. 10 e
11, do aludido diploma legal. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000,
Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
F i s c a l - E s ta d o / A u ta r q u i a s E s t a d u a i s ,
073.02.003948-7
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
68
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: Mercado e Casa das Carnes Pelé
Ltda.
Citando(a)(s): Executado: Mercado e Casa das
Carnes Pelé Ltda., com endereço à Rua
Quintino Bocaiúva, 738 - CEP 89120-000
Ti m b ó - S C B r a s i l b e m c o m o d e s e u s
representantes legais Osmar Naegeler e Liani
Naegeler
Certidão de Dívida Ativa: 20021914464 . Valor
do Débito: R$ 2.553,84. Data do Cálculo:
03/09/03
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
pa r a , e m 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n ta d o s d o
transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o
pa g a m e n t o d o p r i n c i p a l , a c e s s ó r i o s ,
honorários advocatícios e despesas
processuais, ou garantir(em) o juízo, através
de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária;
ou c) nomeação de bens à penhora, observada
a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº
6.830/80, provando-os de sua propriedade e
livres e desembaraçados, facultando-se, em
momento posterior adequado, a interposição
de embargos, em 30 (trinta) dias. Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia do
Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos
bens do executado, nos termos dos arts. 10 e
11, do aludido diploma legal. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000,
Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
Fiscal - Es tado/Autarquias Estaduais,
073.02.003950-9 e 073.02.003690-9
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado
de Santa Catarina, com endereço à Rua XV
de novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: Lisergia Indústria e Comércio de
Confecções Ltda ME
Citando(a)(s): Executada: Lisergia Indústria e
Comércio de Confecções Ltda ME, com
endereço à Rua Indaial, 256
- CEP
89120-000 Timbó-SC Brasil bem como de
seus representantes legais Alice Odete de
Melo de Souza e Paulo Cezar Maul
Certidão de Dívida Ativa 2002.19111.04;
2002.18760.07;
2002.18834.88;
2002.18772.40; 2002.18849.64; . Valor do
Débito: R$ 2.625,42 e 5.958,96. Data do
Cálculo: 04/09/03
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos
do processo epigrafado, bem como
CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital,
efetuar(em) o pagamento do principal,
acessórios , honorários advocatíci os e
despesas processuais, ou garantir(em) o
juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b)
fiança bancária; ou c) nomeação de bens à
penhora, observada a gradação estabelecida
no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de
sua propriedade e livres e desembaraçados,
facultando-se, em momento posterior
adequado, a interposição de embargos, em
30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a
penhora ou arresto dos bens do executado,
nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido
diploma legal . E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
Avenida Getúlio Vargas, 736, fone/FAX (047)
281-1718, Centro, - CEP 89120-000, Timbó-SC
Juiz(a) de Direito: Roberto Lepper
Escrivã(o) Judicial: Sônia Maria Simeoni Paul
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COM PRAZO DE 30 DIAS
Espécie e Número do Processo: Execução
F i s c a l - E s ta d o / A u ta r q u i a s E s t a d u a i s ,
073.94.000366-2
Exequente: Exequente: Fazenda do Estado de
Santa Catarina, com endereço à Rua XV de
novembro, 1415
- CEP 89010-003
Blumenau-SC Brasil
Executado: Flório Confecções Ltda
Citando(a)(s): Executada: Flório Confecções
Ltda, com endereço à Rua Quintino Bocaiúva,
1569 - CEP 89120-000 Timbó-SC Brasil bem
como de seus representantes legais Ivo José
Mess e Alcides Terezinha Mess
Certidão de Dívida Ativa: 03208562160 . Valor
d o D é b i t o : R $ 3 . 11 2 , 7 6 . D a ta d o
Cálculo:05/06/01
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como CITADA(S)
para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso
do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento
do principal, acessórios, honorários
advocatícios e despesas processuais, ou
garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em
dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de
bens à penhora, observada a gradação
estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e
desembaraçados, facultando-se, em momento
posterior adequado, a interposição de
embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o
pa g a m e n t o , n e m a g a r a n t i a d o J u í z o ,
proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do
aludido diploma legal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Timbó, 23 de janeiro de 2004.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER
JUDICIÁRIO
Comarca de Timbó / 2ª Vara Cível e Criminal
Matérias publicadas no Diário da Justiça — Ed. nº 11.358
Quarta-feira, 28/01/2004
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