Publicacao [1806-2015-663-9-0-2-Atas-30/07/2015-SENTENÇA] 1 de 7 http://www.trt9.jus.br/internet_base/plc/impressaoPlc.do?evento=F12-... Publicacao [1806-2015-663-9-0-2Atas-30/07/2015-SENTENÇA] Emitido em 11/08/2015 09:14:08 PUBLICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO QUARTA VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ¿ PR TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º RTOrd 1806/ 2015 Aos trinta dias do mês de julho do ano de 2015, às 08h21, na sala de audiências desta Unidade Judiciária, presente a MM.ª Juíza do Trabalho, Dra. Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, foram apregoados os litigantes NILSON ZAGO SANT ANNA, reclamante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA, assistente, e LONDRINA SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, reclamada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON ZAGO SANT ANNA, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA, assistente, ajuizaram reclamação trabalhista em face de LONDRINA SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam às fls. 37/58 dos autos. Deu à causa o valor de R$ 35.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou a parte autora. O reclamante, o preposto da reclamada, e três testemunhas foram ouvidas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. DECIDO. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO 11/08/2015 09:14 Publicacao [1806-2015-663-9-0-2-Atas-30/07/2015-SENTENÇA] 2 de 7 http://www.trt9.jus.br/internet_base/plc/impressaoPlc.do?evento=F12-... DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la (art. 50 do CPC). Por outro lado, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III do art. 8 da CF). A demanda trata, primordialmente, de análise de dispensa discriminatória em razão de defesa pelo reclamante de direitos da coletividade. Nesse sentido, entendo que o interesse jurídico sindical exsurge, pois o ato questionado se relaciona intimamente com a criação de obstáculos à organização de trabalhadores. Sendo assim, admito a assistência do SINTTROL ao primeiro reclamante. REINTEGRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA O reclamante indica que foi admitido pela reclamada em 25/04/2013 e dispensado o dia 03/02/2015 com lastro em discriminação. Alega que entre 29/12/2014 e 29/01/2015 elaborou e foi responsável por coleta de assinaturas (abaixo assinado) para reivindicar a promoção de motoristas de micro-ônibus a patamar salarial superior. A coleta de assinaturas teria sido realizada publicamente, e em 30/01/2015 teria sido protocolado na entidade sindical. Em 02/02/2015, a entidade sindical teria encaminhado ofício à reclamada e, no dia seguinte, o reclamante foi demitido sem justo motivo, ausente qualquer explicação pela empresa. Requer o reclamante, portanto, o reconhecimento da dispensa retaliativa, a declaração da nulidade do ato demissional, e a reintegração. A defesa refuta a argumentação. Ressalta a impossibilidade de constatação quanto à participação do reclamante na elaboração do texto do abaixo assinado e coleta de assinaturas; afirma o desconhecimento da empregadora quanto a tais circunstâncias (apesar de admitir o protocolo documental realizado pela entidade sindical); destaca que a estabilidade sindical não atinge o reclamante por este não ser sindicalista; e assevera que a dispensa se deu corriqueiramente, desvinculada de ato discriminatório. Ainda que o reclamante tenha afirmado que a empresa não teve contato com o abaixo assinado, concluo que aquela sabia quem o estava organizando. Tanto a testemunha Dorival quanto a testemunha Everton confirmam o envolvimento do reclamante com a confecção do documento e com a busca de assinaturas. Inclusive, pelo número de assinaturas colhidas - 73 - não é concebível a tese de que a reclamada não tinha ciência da movimentação empregatícia em 11/08/2015 09:14 Publicacao [1806-2015-663-9-0-2-Atas-30/07/2015-SENTENÇA] 3 de 7 http://www.trt9.jus.br/internet_base/plc/impressaoPlc.do?evento=F12-... busca de apoio aos requerimentos dos trabalhadores. Quanto aos indícios de dispensa obstativa, os fatos confirmam a tese do reclamante, e comprovam a dispensa retaliativa, discriminatória. O recebimento do abaixo-assinado pela empresa no dia 02/02/2015 e a dispensa do empregado organizador do abaixo-assinado em 03/02/2015 não é mera coincidência, mas fruto de reação pelo ato legal - mas empresarialmente indesejado - de organização laboral. O fato de a reclamada encaminhar proposta de ajuste de sua conduta ao ente sindical de nada atenua a conduta ofensiva que atinge diretamente a um trabalhador, e indiretamente a toda a coletividade. Ainda, o documento de fl. 148 não confirma a tese de ato corriqueiro da reclamada na dispensa do empregado. Em 02/2015, apenas três empregados foram dispensados sem justa causa (dentre eles, o reclamante). A recessão econômica e o baixo desempenho de Nilson mencionados pela testemunha Marildo não fazem parte da tese de defesa e, de todo modo, o preposto do réu admite que o reclamante nunca sofreu punição e que houve, no período, contratação de outros funcionários. A Constituição já indica que a dispensa do empregado sem justa causa não é ato meramente potestativo (inciso I do art. 7). A majoração da indenização fundiária tampouco dá azo ao entendimento de que é o único requisito a ser observado em demissões. Os atos empresariais não se sobrepõem à boa-fé objetiva , igualdade entre cidadãos trabalhadores e função social da empresa. Em um Estado Democrático de Direito em que se pugna pela eficácia diagonal dos Direitos Fundamentais, interpretações estritas da Lei não podem atingir diretamente a dignidade do trabalhador, e tolher direitos sociais por este alcançados, traduzidos no direito ao desempenho de atividades laborais. Sendo assim, entendo inválida a dispensa do reclamante de função porque foi retaliativa, discriminatória, mesmo que o trabalhador não seja dirigente sindical e não tenha direito à proteção sindical específica da legislação nacional e aquela advinda das Convenções 98 e 135 da OIT. Quanto à aplicação da Lei 9.029/1995, conforme entendimento majoritário do C.TST, não se resume ao rol de possibilidades do art. 1º porque é exemplificativo. Nesse diapasão, nos termos do inciso I do art. 4º do texto legal em comento, defiro o pedido de reintegração do reclamante à função e escala de trabalho idênticas, e o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, observadas a evolução salarial a que teria direito e os reflexos em 13º, férias+1/3 e FGTS (8% - este depositado em conta vinculada). As comissões, seus reflexos em DSR, e adicionais serão quitados com base na média percebida no ano anterior à dispensa. 11/08/2015 09:14 Publicacao [1806-2015-663-9-0-2-Atas-30/07/2015-SENTENÇA] 4 de 7 http://www.trt9.jus.br/internet_base/plc/impressaoPlc.do?evento=F12-... Por medida de justiça e vedação ao enriquecimento ilícito, os valores quitados ao reclamante de aviso-prévio e correspondentes à indenização de FGTS (40%) deverão ser deduzidos desta indenização. Sobre a antecipação de tutela, após a análise profunda das provas, reconsidero o indeferimento e determino que o reclamante seja reintegrado às suas funções e à escala de trabalho. Nos termos do art. 273 do CPC, constato, portanto, a "fumaça do bom direito" e o perigo de mora - este consistente na ausência de percepção regular de verbas alimentares pelo trabalhador. Expeça imediatamente a Secretaria de pronto o mandado de reintegração. Não cumprida a ordem em sete dias, ficará a reclamada sujeita à multa de R$100,00 diária, revertida ao reclamante. Defiro, nestes termos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PULBICIDADE Postula o reclamante indenização por danos morais advindos do contexto da dispensa. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. Para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral é necessário demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis fixados na CF/88, artigo 5º, incisos V e X, c/c artigo 927, do CCB. No caso em tela, a retaliação justificada em discriminação é situação que efetivamente causa dano moral ao homem médio, podendo ser confirmado pelo manuseio do princípio da investidura fática. Ocorre, assim, dano presumido, ¿in re ipsa¿. A culpa da reclamada se solidifica pela interpretação rasa e superficial de Lei, desconsiderando a dignidade da pessoa humana. Assim, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado está configurada. Portanto, o autor merece ser indenizado pelo tratamento que lhe foi dispensado, sendo devidamente comprovada a ocorrência do dano moral, cujo ressarcimento encontra amparo no artigo 5º, X, da CF e no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. Para fixação do valor da indenização, deve ser considerada a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o maior ou menor poder econômico do ofensor. Ante o exposto, defiro o pleito de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a data do ajuizamento da ação. Ademais, por decorrência do caráter pedagógico da apenação e por 11/08/2015 09:14 Publicacao [1806-2015-663-9-0-2-Atas-30/07/2015-SENTENÇA] 5 de 7 http://www.trt9.jus.br/internet_base/plc/impressaoPlc.do?evento=F12-... considerar que é medida eficaz à reparação do dano moral, defiro o pleito concernente à publicidade desta decisão. Nesse sentido, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada juntar a esses autos comprovantes de ciência de todos seus empregados quanto o teor desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00, revertida a entidades beneficentes conveniadas deste Tribunal. OFÍCIOS Diante de ofensa indireta a Direitos coletivos, oficie-se ao MPT relatando o teor desta decisão. Indefiro o pleito de encaminhamento de ofício ao Comitê de Liberdade Sindical, ressaltando que o reclamante pode, querendo, adotar tal procedimento. GRATUIDADE ADVOCATÍCIOS DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte autora (fl. 19), fica a mesma dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 e do art. 790, §3o, da CLT. Defiro o pleito de honorários assistenciais à base de 15% do valor da condenação porque o reclamante está assistido pelo sindicato representativo da categoria e estão preenchidos os requisitos legais estampados na Lei 5.584/70, aplicando-se entendimento das Súmulas 219 e 329 do C. TST, requisitos simultâneos, como dispões a OJ nº 305 da SBDI-1. CORREÇÃO MONETÁRIA À exceção do dano moral, as parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes do art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91, artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST. JUROS Os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, em consonância com a Súmula nº 200 do C. TST (1% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da ação). Os juros moratórios não integram o salário da contribuição previdenciária (art. 28, da Lei n.º 8.212/91), da mesma forma não se pode conceber que os juros sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária. 11/08/2015 09:14 Publicacao [1806-2015-663-9-0-2-Atas-30/07/2015-SENTENÇA] 6 de 7 http://www.trt9.jus.br/internet_base/plc/impressaoPlc.do?evento=F12-... CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deve ser apurada a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregador como a do empregado, sobre as verbas salariais reconhecidas em sentença, com a respectiva dedução da cota do empregado. Para cálculo da parcela devida pelo empregado haverá recomposição da base de cálculo para apuração das contribuições, mês a mês, e observou-se o teto máximo de contribuição, evitando-se novo cômputo sobre contribuições já recolhidas. Deverá ainda a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da quota patronal relativa à contribuição previdenciária decorrente da presente condenação. Nos termos da Recomendação Conjunta da Presidência e Corregedoria n. 01/2014, os recolhimentos previdenciários serão realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Revendo posicionamento anterior, não serão apuradas as contribuições sociais de "Terceiros", tendo em vista o teor da OJ EX SE ¿ 24 do TRT da 9a Região, no sentido de que: A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do Sistema ¿S¿, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, ¿a¿, II e 240 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA Para os recolhimentos fiscais, determina-se seja o imposto retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observadas as demais disposições do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12350/2010. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. No que se refere à responsabilidade de cada parte, tem-se que o fato gerador da disponibilidade de rendimentos é o trabalho assalariado, razão pela qual não se exime o autor do pagamento do tributo (art. 8º, da Lei 8.383/91). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, no mérito, ADMITIR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA como assistente e ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por NILSON ZAGO SANT ANNA em reclamação trabalhista movida em face de LONDRINA SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas e reflexos que constam da fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos. 11/08/2015 09:14 Publicacao [1806-2015-663-9-0-2-Atas-30/07/2015-SENTENÇA] 7 de 7 http://www.trt9.jus.br/internet_base/plc/impressaoPlc.do?evento=F12-... Liquidação por cálculos, com incidência dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Deve haver dedução do valor devido pela parte autora a título de imposto de renda, conforme fundamentação. Arcará a ré com as contribuições previdenciárias devidas por força desta decisão, com a dedução da cota do empregado no crédito trabalhista. Expeça a Secretaria imediatamente o mandado de reintegração. Após o trânsito em julgado, verifique também a Secretaria o cumprimento das medidas de publicidade da decisão e expeça-se o ofício determinado. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, sujeitas a complementação. INTIMEM-SE AS PARTES, tendo em vista a antecipação da data anteriormente designada. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. ZIULA CRISTINA DA SILVEIRA SBROGLIO Juíza do Trabalho Página 7 de 7 11/08/2015 09:14