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Emitido em
11/08/2015
09:14:08
PUBLICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
QUARTA VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ¿ PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos n.º RTOrd 1806/ 2015
Aos trinta dias do mês de julho do ano de 2015, às 08h21, na sala
de audiências desta Unidade Judiciária, presente a MM.ª Juíza do Trabalho, Dra.
Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, foram apregoados os litigantes NILSON
ZAGO SANT ANNA, reclamante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA, assistente, e LONDRINA SUL
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, reclamada. Submetido o processo a
julgamento foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
NILSON ZAGO SANT ANNA, já identificado como reclamante nos
autos do processo em tela, e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA,
assistente,
ajuizaram
reclamação trabalhista em face de LONDRINA SUL TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA, reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos
que constam às fls. 37/58 dos autos. Deu à causa o valor de R$ 35.000,00. Juntou
documentos.
Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada e
apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou a parte
autora.
O reclamante, o preposto da reclamada, e três testemunhas foram
ouvidas.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões
finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas.
DECIDO.
II ¿ FUNDAMENTAÇÃO
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DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que
tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la (art. 50 do CPC).
Por outro lado, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas (inciso III do art. 8 da CF).
A demanda trata, primordialmente, de análise de dispensa
discriminatória em razão de defesa pelo reclamante de direitos da coletividade.
Nesse sentido, entendo que o interesse jurídico sindical exsurge, pois
o ato questionado se relaciona intimamente com a criação de obstáculos à
organização de trabalhadores.
Sendo assim, admito a assistência do SINTTROL ao primeiro
reclamante.
REINTEGRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O reclamante indica que foi admitido pela reclamada em 25/04/2013
e dispensado o dia 03/02/2015 com lastro em discriminação.
Alega que entre 29/12/2014 e 29/01/2015 elaborou e foi responsável
por coleta de assinaturas (abaixo assinado) para reivindicar a promoção de
motoristas de micro-ônibus a patamar salarial superior.
A coleta de assinaturas teria sido realizada publicamente, e em
30/01/2015 teria sido protocolado na entidade sindical. Em 02/02/2015, a entidade
sindical teria encaminhado ofício à reclamada e, no dia seguinte, o reclamante foi
demitido sem justo motivo, ausente qualquer explicação pela empresa.
Requer o reclamante, portanto, o reconhecimento da dispensa
retaliativa, a declaração da nulidade do ato demissional, e a reintegração.
A defesa refuta a argumentação. Ressalta a impossibilidade de
constatação quanto à participação do reclamante na elaboração do texto do abaixo
assinado e coleta de assinaturas; afirma o desconhecimento da empregadora
quanto a tais circunstâncias (apesar de admitir o protocolo documental realizado
pela entidade sindical); destaca que a estabilidade sindical não atinge o reclamante
por este não ser sindicalista; e assevera que a dispensa se deu corriqueiramente,
desvinculada de ato discriminatório.
Ainda que o reclamante tenha afirmado que a empresa não teve
contato com o abaixo assinado, concluo que aquela sabia quem o estava
organizando. Tanto a testemunha Dorival quanto a testemunha Everton confirmam
o envolvimento do reclamante com a confecção do documento e com a busca de
assinaturas. Inclusive, pelo número de assinaturas colhidas - 73 - não é concebível
a tese de que a reclamada não tinha ciência da movimentação empregatícia em
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busca de apoio aos requerimentos dos trabalhadores.
Quanto aos indícios de dispensa obstativa, os fatos confirmam a tese
do reclamante, e comprovam a dispensa retaliativa, discriminatória.
O recebimento do abaixo-assinado pela empresa no dia 02/02/2015
e a dispensa do empregado organizador do abaixo-assinado em 03/02/2015 não é
mera coincidência, mas fruto de reação pelo ato legal - mas empresarialmente
indesejado - de organização laboral.
O fato de a reclamada encaminhar proposta de ajuste de sua conduta
ao ente sindical de nada atenua a conduta ofensiva que atinge diretamente a um
trabalhador, e indiretamente a toda a coletividade.
Ainda, o documento de fl. 148 não confirma a tese de ato corriqueiro
da reclamada na dispensa do empregado. Em 02/2015, apenas três empregados
foram dispensados sem justa causa (dentre eles, o reclamante).
A recessão econômica e o baixo desempenho de Nilson mencionados
pela testemunha Marildo não fazem parte da tese de defesa e, de todo modo, o
preposto do réu admite que o reclamante nunca sofreu punição e que houve, no
período, contratação de outros funcionários.
A Constituição já indica que a dispensa do empregado sem justa
causa não é ato meramente potestativo (inciso I do art. 7). A majoração da
indenização fundiária tampouco dá azo ao entendimento de que é o único requisito
a ser observado em demissões.
Os atos empresariais não se sobrepõem à boa-fé objetiva , igualdade
entre cidadãos trabalhadores e função social da empresa. Em um Estado
Democrático de Direito em que se pugna pela eficácia diagonal dos Direitos
Fundamentais, interpretações estritas da Lei não podem atingir diretamente a
dignidade do trabalhador, e tolher direitos sociais por este alcançados, traduzidos
no direito ao desempenho de atividades laborais.
Sendo assim, entendo inválida a dispensa do reclamante de função
porque foi retaliativa, discriminatória, mesmo que o trabalhador não seja dirigente
sindical e não tenha direito à proteção sindical específica da legislação nacional e
aquela advinda das Convenções 98 e 135 da OIT.
Quanto à aplicação da Lei 9.029/1995, conforme entendimento
majoritário do C.TST, não se resume ao rol de possibilidades do art. 1º porque é
exemplificativo.
Nesse diapasão, nos termos do inciso I do art. 4º do texto legal em
comento, defiro o pedido de reintegração do reclamante à função e escala de
trabalho idênticas, e o ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
observadas a evolução salarial a que teria direito e os reflexos em 13º, férias+1/3 e
FGTS (8% - este depositado em conta vinculada).
As comissões, seus reflexos em DSR, e adicionais serão quitados
com base na média percebida no ano anterior à dispensa.
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Por medida de justiça e vedação ao enriquecimento ilícito, os valores
quitados ao reclamante de aviso-prévio e correspondentes à indenização de FGTS
(40%) deverão ser deduzidos desta indenização.
Sobre a antecipação de tutela, após a análise profunda das
provas, reconsidero o indeferimento e determino que o reclamante seja
reintegrado às suas funções e à escala de trabalho.
Nos termos do art. 273 do CPC, constato, portanto, a "fumaça do
bom direito" e o perigo de mora - este consistente na ausência de percepção
regular de verbas alimentares pelo trabalhador.
Expeça imediatamente a Secretaria de pronto o mandado de
reintegração. Não cumprida a ordem em sete dias, ficará a reclamada sujeita à
multa de R$100,00 diária, revertida ao reclamante.
Defiro, nestes termos.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PULBICIDADE
Postula o reclamante indenização por danos morais advindos do
contexto da dispensa.
O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do
trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade,
intimidade, imagem, autoestima, nome etc.
Para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral é
necessário demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis fixados na CF/88,
artigo 5º, incisos V e X, c/c artigo 927, do CCB.
No caso em tela, a retaliação justificada em discriminação é situação
que efetivamente causa dano moral ao homem médio, podendo ser confirmado
pelo manuseio do princípio da investidura fática. Ocorre, assim, dano presumido,
¿in re ipsa¿.
A culpa da reclamada se solidifica pela interpretação rasa e superficial
de Lei, desconsiderando a dignidade da pessoa humana. Assim, a responsabilidade
civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado está configurada.
Portanto, o autor merece ser indenizado pelo tratamento que lhe foi
dispensado, sendo devidamente comprovada a ocorrência do dano moral, cujo
ressarcimento encontra amparo no artigo 5º, X, da CF e no artigo 186 do Código
Civil Brasileiro.
Para fixação do valor da indenização, deve ser considerada a
gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade
e o maior ou menor poder econômico do ofensor.
Ante o exposto, defiro o pleito de indenização por dano moral no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária a
partir desta data e juros de mora desde a data do ajuizamento da ação.
Ademais, por decorrência do caráter pedagógico da apenação e por
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considerar que é medida eficaz à reparação do dano moral, defiro o pleito
concernente à publicidade desta decisão.
Nesse sentido, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada juntar
a esses autos comprovantes de ciência de todos seus empregados quanto o teor
desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00, revertida a
entidades beneficentes conveniadas deste Tribunal.
OFÍCIOS
Diante de ofensa indireta a Direitos coletivos, oficie-se ao MPT
relatando o teor desta decisão.
Indefiro o pleito de encaminhamento de ofício ao Comitê de
Liberdade Sindical, ressaltando que o reclamante pode, querendo, adotar tal
procedimento.
GRATUIDADE
ADVOCATÍCIOS
DA
JUSTIÇA
-
HONORÁRIOS
Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da
parte autora (fl. 19), fica a mesma dispensada do recolhimento de custas e
emolumentos, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 e do art. 790,
§3o, da CLT.
Defiro o pleito de honorários assistenciais à base de 15% do valor
da condenação porque o reclamante está assistido pelo sindicato representativo da
categoria e estão preenchidos os requisitos legais estampados na Lei 5.584/70,
aplicando-se entendimento das Súmulas 219 e 329 do C. TST, requisitos
simultâneos, como dispões a OJ nº 305 da SBDI-1.
CORREÇÃO MONETÁRIA
À exceção do dano moral, as parcelas reconhecidas nesta decisão
devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês
seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da
obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em
lei, nos moldes do art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91, artigos 459 e 477, § 8º da
CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST.
JUROS
Os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios
estabelecidos nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, em consonância com a
Súmula nº 200 do C. TST (1% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da
ação).
Os juros moratórios não integram o salário da contribuição
previdenciária (art. 28, da Lei n.º 8.212/91), da mesma forma não se pode
conceber que os juros sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí
está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição
previdenciária.
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Deve ser apurada a contribuição previdenciária, tanto a parcela do
empregador como a do empregado, sobre as verbas salariais reconhecidas em
sentença, com a respectiva dedução da cota do empregado.
Para cálculo da parcela devida pelo empregado haverá recomposição
da base de cálculo para apuração das contribuições, mês a mês, e observou-se o
teto máximo de contribuição, evitando-se novo cômputo sobre contribuições já
recolhidas.
Deverá ainda a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento
da quota patronal relativa à contribuição previdenciária decorrente da presente
condenação. Nos termos da Recomendação Conjunta da Presidência e
Corregedoria n. 01/2014, os recolhimentos previdenciários serão realizados
mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIPs) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a
fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a
consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
Revendo posicionamento anterior, não serão apuradas as
contribuições sociais de "Terceiros", tendo em vista o teor da OJ EX SE ¿ 24 do TRT
da 9a Região, no sentido de que: A Justiça do Trabalho é incompetente para
executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do
Sistema ¿S¿, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, ¿a¿, II e 240 da
Constituição Federal.
IMPOSTO DE RENDA
Para os recolhimentos fiscais, determina-se seja o imposto retido e
calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante
utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observadas
as demais disposições do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela
Lei 12350/2010.
Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de
renda, aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. No que
se refere à responsabilidade de cada parte, tem-se que o fato gerador da
disponibilidade de rendimentos é o trabalho assalariado, razão pela qual não se
exime o autor do pagamento do tributo (art. 8º, da Lei 8.383/91).
III - DISPOSITIVO
Pelo
exposto,
no
mérito,
ADMITIR
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA como
assistente e ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por NILSON ZAGO
SANT ANNA em reclamação trabalhista movida em face de LONDRINA SUL
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao
reclamante as parcelas e reflexos que constam da fundamentação acima, que fica
fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos.
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Liquidação por cálculos, com incidência dos juros e correção
monetária, na forma da fundamentação.
Deve haver dedução do valor devido pela parte autora a título de
imposto de renda, conforme fundamentação. Arcará a ré com as contribuições
previdenciárias devidas por força desta decisão, com a dedução da cota do
empregado no crédito trabalhista.
Expeça a Secretaria imediatamente o mandado de reintegração.
Após o trânsito em julgado, verifique também a Secretaria o
cumprimento das medidas de publicidade da decisão e expeça-se o ofício
determinado.
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o
valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, sujeitas a
complementação.
INTIMEM-SE AS PARTES, tendo em vista a antecipação da
data anteriormente designada.
Prestação jurisdicional apresentada.
Nada mais.
ZIULA CRISTINA DA SILVEIRA SBROGLIO
Juíza do Trabalho
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