Política Nacional de
Recursos Hídricos
Política Nacional de Recursos Hídricos
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Legislação:
Constituição: Art. 20, 26, 225.
Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934.
Lei 9.433/97 - Institui a PNRH.
Lei 9.984/00 - Regulamenta e institui a ANA,
entidade federal encarregada de implementar
SNRH e coordenar a PNRH
• Legislação Estadual
Política Nacional de Recursos Hídricos
• Resoluções Conama
357/05 e 20/86:
Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes
ambientais, condições para lançamentos de
efluentes, etc.
Considerações Iniciais:
O problema da água.
• Escassez quantitativa e qualitativa
Análise gráfica do Brasil e
do mundo.
Mapa do mundo: fonte www.barnabitas.org/DIRECCIONES.html
Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície
brasileira
Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p.
Demanda por regiões no país.
(fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
B
D
A
F
E
C
G
H
Demanda Total (m3/s)
SÃO FRANCISCO
(médio)
< 15
M
15 - 30
30 - 60
Regiões Hidrográficas
Estados
Litoral RJ
GRANDE
TIETÊ
Litoral SC
PARANÁ
IBICUÍ
K J
BRASIL
Demanda Total = 2.178 m3/s
I
PARANAÍBA
60 - 120
> 120
L
GUAÍBA
Litoral RS
Demanda por usos no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
Demanda Total do País: 2.178 m 3/s
6%
5%
12%
21%
URBANA
RURAL
ANIMAL
INDUSTRIA
IRRIGAÇÃO
56%
A quantidade total de água na
Terra é distribuída da seguinte
maneira:
Dados retirados de: www.cunolatina.com.br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida).
• Água Salgada 97%
• Oceanos e Mares
• Água Doce 3%
• Calotas polares e geleiras (75%);
• Subsolo: entre 3.750m e 750m (13,7%) acima de 750m
(10,7%);
• Lagos (0,3%);
• Rios (0,03%);
• Solo/umidade (0,06%);
• Atmosfera/vapor d’água (0,035%).
Escassez, conflito e direito.
Lei da Política Nacional de
Recursos Hídricos
Lei 9.433/97
Princípios (art. 1º)
Princípios (também denominados
fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º
I - domínio público;
II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – prioridade em caso de escassez de água.
IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das
águas;
V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para
implementação da PNRH e atuação do SNGRH.
VI - a gestão descentralizada e participativa.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
a) Domínio público: diz-se de domínio público aqueles
bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como
estradas, canais, rios, lagos, etc.
• O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos
Estados não tem a conotação de propriedade inscritível
no
registro
imobiliário,
mas,
significa
a
responsabilidade pela preservação do bem, guarda e
gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso
múltiplo, bem como do poder de editar as regras
aplicáveis.
• DOMINIALIDADE = GESTÃO.
Domínio do Estado
Art. 26. Incluem-se entre
os bens dos Estados: I - as
águas superficiais ou
subterrâneas,
fluentes,
emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na
forma
da
lei,
as
decorrentes de obras da
União.
Domínio da União
Art. 20. São bens da União: III os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias
fluviais.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
b) Recurso Natural limitado e dotado de valor
econômico
• água é um bem limitado, e todo bem limitado é
passível de sofrer escassez, em função disso,
possui valor econômico.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
c) Escassez:
• em situações de escassez, o uso prioritário dos
recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
d) Usos Múltiplos da Água
A disponibilidade dos recursos das águas deve
ser repartida entre os múltiplos usuários com
igualdade de oportunidades, mas de modo tal
que o benefício social líquido seja maximizado.
• Ex. O uso da água para produzir alimentos ou
para lavar carro.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
e) Bacia Hidrográfica:
• A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de
nascentes e divisores de água e características de cursos
de água principais e secundárias denominadas afluentes;
• Unidade
fisíco-territorial
gerenciamento;
de
planejamento
e
• Novo conceito de administração espacial;
• Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na
gestão dos recursos hídricos.
Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www.economiabr.defesabr.com/economia_futuro.htm
Mato Grosso - Estado das Águas (fonte:
Panizzi, notas de aula 2002).
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
f) Gestão Descentralizada e Participativa: A
gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a participação do:
• Poder Público;
• Usuários da Água;
• Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip,
entidades civis).
Sistema Estadual de Recursos Hídricos
CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS: CEHIDRO
Órgão Colegiado com
Representante do
Poder Público e
Sociedade Civil
Deliberativo
COMITÊS ESTADUAIS DE
BACIAS HIDROGRÁFICA:
Órgão Colegiado com
Representantes do
Poder Público e
Usuários
da Águas da Bacia
Não deliberativo
ÓRGÃO
COORDENADOR
GESTOR
da Política Estadual
de Recursos Hídricos:
SEMA
Objetivos (art. 2º)
Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º
I - assegurar à atual e às futuras gerações a
necessária disponibilidade de água, em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais.
Instrumentos da PNRH
(art. 5º)
Constituem-se Instrumentos da Política
Nacional
de Recursos Hídricos – art.5º
1 – Planos de recursos hídricos
2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água
3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos
4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos
Hídricos
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I –
Planos de recursos hídricos
A) Plano de recursos Hídricos (art. 6º):
•
Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores
que visam a fundamentar e orientar a implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos.
•
São planos de longo prazo, com horizonte de
planejamento compatível com o período de
implantação de seus programas e projetos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I –
Planos de recursos hídricos
•
Os planos devem conter, no mínimo os seguintes
conteúdos:
a) diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
b) análise de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões
de ocupação do solo;
c) balanço entre disponibilidades e demandas futuras
dos RH, em quantidade e qualidade, com identificação
de conflitos potenciais;
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I –
Planos de recursos hídricos
d) metas de racionalização de uso, aumento da
quantidade e melhoria da qualidade dos recursos
hídricos disponíveis com as respectivas medidas,
programas e projetos a serem implantados, para o
atendimento das metas previstas;
e) prioridades para outorga de direitos de uso de
recursos hídricos;
f) diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos;
g) propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição
de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I –
Planos de recursos hídricos
•
Os Planos de Recursos Hídricos serão
elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e
para o País.
•
Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um
instrumento de planejamento e gestão na
legislação que estabelece a PNRH para bacia
hidrográfica.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água, visa a:
a) assegurar às águas qualidade compatível com os usos
mais exigentes a que forem destinadas;
b) diminuir os custos de combate à poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
Para tanto é necessário um diagnóstico do
corpo d´agua a ser enquadrado.
•
A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o
enquadramento dos RH em corpos de água
doces, salobras, salinas, etc...
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
Também separou em classes, para demonstrar
a qualidade da água. Os rios do MT são
classificados na classe II (sem problemas).
•
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
aprovou a Resolução n° 12/2000, que
estabeleceu
procedimentos
para
o
enquadramento de corpos de água, seguindo
os preceitos da Lei das Águas.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos
Hídricos: Ato administrativo emanado da
autoridade competente com vistas a assegurar
o controle quantitativo e qualitativo dos usos
da água e o efetivo exercício dos direitos de
acesso à água (União, Estados ou DF).
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os
direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, por
ex. retirada de água para consumo público ou
privado (de aquífero subterrâneo ou superficial);
lançamento em corpo de água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não,
aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros
usos que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em um corpo de água.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
Independem de outorga pelo Poder Público,
por ex. o uso de recursos hídricos para a
satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio
rural; as derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes; entre outros.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento
Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos
Preponderantes Da Água.
•
A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica estará subordinada ao
Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecida a
disciplina da legislação setorial específica.
• Toda outorga estará condicionada:
a) às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH;
b) ao respeito a classe em que o corpo de água estiver
enquadrado;
c) manter as condições adequadas ao transporte
aquaviário.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento
Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos
Preponderantes Da Água.
•
A outorga de direito de uso de recursos hídricos farse-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável e
poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
a) não cumprimento pelo outorgado dos termos da
outorga;
b) ausência de uso por três anos consecutivos;
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento
Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos
Preponderantes Da Água.
c) necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas;
d) necessidade de se prevenir ou reverter grave
degradação ambiental;
e) necessidade de se atender a usos prioritários, de
interesse coletivo, para os quais não se disponha de
fontes alternativas;
f) necessidade de serem mantidas as características de
navegabilidade do corpo de água.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do
Uso De Recursos Hídricos.
D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos:
• objetivos:
a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao
usuário uma indicação de seu real valor;
b) incentivar a racionalização do uso da água (equilibrar
oferta e demanda – efetivar equitatividade);
c) obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos
de recursos hídricos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do
Uso De Recursos Hídricos.
•
Itens a serem observados na fixação dos valores a
serem cobrados pelo uso dos RH:
a) nas derivações, captações e extrações de água, o
volume retirado e seu regime de variação;
b) nos lançamentos de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime
de variação e as características físico-químicas,
biológicas e de toxidade do afluente.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do
Uso De Recursos Hídricos.
•
Os
valores
arrecadados
serão
aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram
gerados e serão utilizados:
a) no financiamento de estudos, programas, projetos e
obras incluídos nos Planos de RH;
b) no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Gerenciamento de RH.
c) Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em
projetos e obras que alterem, de modo considerado
benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o
regime de vazão de um corpo de água.
Cobrança pelo uso da água
Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água
PAÍS
TAXA
Austrália
Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa
de Política Ambiental
Bélgica
Chile
Colômbia
Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia
Dinamarca
Finlândia
França
Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios
Legislação em fase de discussão
Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do
tipo de uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática,
usadas primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais
Taxa municipal sobre o consumo
Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas
Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de
Informações Sobre Recursos Hidricos.
E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos: é
um sistema de coleta, armazenamento e recuperação
de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
•
Os dados gerados pelos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos.
Representação do Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos
OUTORGA DE DIREITO
DE USO DA ÁGUA
ENQUADRAMENTO
DOS CORPOS D´ÁGUA
SISTEMA DE
INFORMAÇÕES SOBRE
RECURSOS HÍDRICOS
COBRANÇA PELO
USO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
PLANO DE
RECURSOS
HÍDRICOS
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de
Informações Sobre Recursos Hidricos.
•
Princípios básicos para o funcionamento do Sistema
de Informações sobre RH:
a) descentralização da obtenção e produção de dados e
informações;
b) coordenação unificada do sistema;
c) acesso aos dados e informações garantido à toda a
sociedade.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de
Informações Sobre Recursos Hidricos.
•
objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre
RH:
a) reunir, dar consistência e divulgar os dados e
informações sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos RH no Brasil;
b) atualizar permanentemente as informações sobre
disponibilidade e demanda de RH em todo o
território nacional;
c) fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de
RH.
Órgãos Integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento
de RH (art. 33).
Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de
Gerenciamento de RH (art. 33).
a) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
b) a Agência Nacional de Águas;
c) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal;
d) os Comitês de Bacia Hidrográfica;
e) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais cujas competências se
relacionem com a gestão de recursos hídricos;
f) as Agências de Água.
Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos
Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e
Participativa
ÁGUAS
Conselhos
Governo
Gestor
C.N.R.H.
M.M.A.
ANA
“Parlamento”
ÂMBITO
Nacional
Escritório
Técnico
S.R.H.
Estadual
Bacia
C.E.R.H.
Governo de
Estado
Órgão ou
Entidade
Estadual
DESCENTRALIZAÇÃO
Comitê de
Bacia
Agência de
Bacia/Água
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Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria.
Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente
atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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