Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 181/97 - Segunda Câmara - Ata 24/97
Processo TC nºs 005.218/95-0 com 1 anexo (TC 005.219/95-7)
Interessados: Adolfo Caldas Vieira, Alberto Magno Silveira
Boaventura, Alexandre Antunes Peres, Alexandre Freixo, Alfredo
Copello Filho, Carlos César Leitão Nunes, Carlos César Pontes,
Cláudio Vaz Mendonça, Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, José
Antônio Freire Salvador, José Antonio Soares Braga, José Augusto de
Almeida Pereira, José Eduardo Talarico Garcia, José Renato de
Oliveira Santos, José Silva Paula Júnior, Leila Maria C. Sahione de
Pinho, Lilian Maria de Souza Rocha, Marcello Praça Gomes da Silva,
Marcelo Cuba Netto, Marcelo Lacerda Rodrigues, Marcelo Regattieri
Sampaio, Márcio Albernaz de Mello, Márcio de Oliveira Rodrigues,
Márcio Fritsch Toros Neves, Márcio Junqueira de Souza, Marco
Aurélio Schalcher de Almeida, Marcos Pastor de Amorim, Marcus
Roberto Andrade Souza Penna, Margareth Apostolo dos Santos,
Margarida Corrêa de Sá Santos Ribeiro, Mário David Benech Gulla,
Nilton Luiz Jordão Able, Nylton do Sacramento, Sebastião Vitor
Meira Lima, Sérgio de Pinho, Sérgio Ramos de Ugalde, Susi Regina de
Oliveira Cabral, Ulysses Donizetti de Brito, Vagner Tupinambá
Santos, Volmir Vicente de Medeiros; (TC 005.219.95.7) Claudenir dos
Santos, Ismael da Silva Mariano, Ivan de Salles Mattos, José
Augusto de Aquino Carvalho, José Rueda Neto, José Sabino da Silva
Filho, Júlio César Martins, Luciara Folha Neutzling, Luis Antonio
dos Santos Padilha, Luiz Alberto Matheus, Luiz Cláudio Acylino
Martins, Luiz Cláudio Gomes Carrilho, Luiz Maurício de Medeiros
Leal, Luiz Tomio Nishijima, Lupércio Soares Campos, Márcia Guedes
Ribeiro, Marco José de Souza Asterito, Marcos Soares Pedreira,
Milton Martins Flores, Milton Penna de Oliveira Santos, Nathalie
Schwebel, Nelson Daishiro Yoshida, Nilo Alves de Almeida Júnior,
Paulo Roberto de Góes Monteiro, Rafael Salim Balassiano, Regina
Célia Antero de Carvalho, Ricardo Ahouagi Azevedo, Rita de Cassia
Baptista Lima, Roberto Ikuo Ozaki, Ronald Martins Ferraz, Ronaldo
Espíndola Ferreira, Rosane Pinto Coelho Gomes, Sandro Timm, Sérgio
Damelio, Sônia Maria dos Santos Magalhães, Tânia Lúcia Monteiro,
Thelma de Salles Victor, Vera Rodrigues Gomes Miana, Walderson João
Rodrigues Vidal e Wilson Luiz Barbosa.
Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL
Relator: MINISTRO IRAM SARAIVA.
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues
Unidade Técnica: 2ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram
Saraiva (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Pedido de Reexame
Ementa:
Admissão de Pessoal. EMBRATEL. Pedido de reexame de decisão que
anulou o ato de admissão de pessoal sem concurso público e
determinou a instauração de Tomada de Contas Especial. Provimento.
Legalidade das admissões.
Data DOU:
13/08/1997
Página DOU:
17475
Data da Sessão:
31/07/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC 005.218/95-0 com 1 anexo (TC 005.219/95-7)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL
Interessados: Adolfo Caldas Vieira, Alberto Magno Silveira
Boaventura, Alexandre Antunes Peres, Alexandre Freixo, Alfredo
Copello Filho, Carlos César Leitão Nunes, Carlos César Pontes,
Cláudio Vaz Mendonça, Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, José
Antônio Freire Salvador, José Antonio Soares Braga, José Augusto de
Almeida Pereira, José Eduardo Talarico Garcia, José Renato de
Oliveira Santos, José Silva Paula Júnior, Leila Maria C. Sahione de
Pinho, Lilian Maria de Souza Rocha, Marcello Praça Gomes da Silva,
Marcelo Cuba Netto, Marcelo Lacerda Rodrigues, Marcelo Regattieri
Sampaio, Márcio Albernaz de Mello, Márcio de Oliveira Rodrigues,
Márcio Fritsch Toros Neves, Márcio Junqueira de Souza, Marco
Aurélio Schalcher de Almeida, Marcos Pastor de Amorim, Marcus
Roberto Andrade Souza Penna, Margareth Apostolo dos Santos,
Margarida Corrêa de Sá Santos Ribeiro, Mário David Benech Gulla,
Nilton Luiz Jordão Able, Nylton do Sacramento, Sebastião Vitor
Meira Lima, Sérgio de Pinho, Sérgio Ramos de Ugalde, Susi Regina de
Oliveira Cabral, Ulysses Donizetti de Brito, Vagner Tupinambá
Santos, Volmir Vicente de Medeiros; (TC 005.219.95.7) Claudenir dos
Santos, Ismael da Silva Mariano, Ivan de Salles Mattos, José
Augusto de Aquino Carvalho, José Rueda Neto, José Sabino da Silva
Filho, Júlio César Martins, Luciara Folha Neutzling, Luis Antonio
dos Santos Padilha, Luiz Alberto Matheus, Luiz Cláudio Acylino
Martins, Luiz Cláudio Gomes Carrilho, Luiz Maurício de Medeiros
Leal, Luiz Tomio Nishijima, Lupércio Soares Campos, Márcia Guedes
Ribeiro, Marco José de Souza Asterito, Marcos Soares Pedreira,
Milton Martins Flores, Milton Penna de Oliveira Santos, Nathalie
Schwebel, Nelson Daishiro Yoshida, Nilo Alves de Almeida Júnior,
Paulo Roberto de Góes Monteiro, Rafael Salim Balassiano, Regina
Célia Antero de Carvalho, Ricardo Ahouagi Azevedo, Rita de Cassia
Baptista Lima, Roberto Ikuo Ozaki, Ronald Martins Ferraz, Ronaldo
Espíndola Ferreira, Rosane Pinto Coelho Gomes, Sandro Timm, Sérgio
Damelio, Sônia Maria dos Santos Magalhães, Tânia Lúcia Monteiro,
Thelma de Salles Victor, Vera Rodrigues Gomes Miana, Walderson João
Rodrigues Vidal e Wilson Luiz Barbosa.
Ementa: Admissão de Pessoal. EMBRATEL. Pedido de reexame de decisão
que anulou o ato de admissão de pessoal sem concurso público e
determinou a instauração de TCE. Provimento e reconsideração da
Decisão nº 252/95.
Trata-se de Pedido de Reexame oferecido pela Empresa
Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, contra a Decisão nº
252/95, proferida por esta Egrégia 2ª Câmara, na Sessão de
14/9/1995, ao apreciar, para fins de registro, processos
consolidados de admissão de pessoal da aludida empresa, realizada
com fundamento na Resolução CCE nº 4, de 12/4/1993.
2. A Decisão nº 252/95 assim dispõe:
8.1 considerar ilegais os atos de admissão dos interessados,
para declarar sua nulidade, de acordo com as disposições contidas
no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, ante a inobservância do
previsto no inciso II, do referido dispositivo constitucional; e
8.2 determinar à CISET do Ministério das Comunicações a
conversão dos presentes processos em tomadas de contas especiais,
para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento, aos
cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas (art. 191,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).
3. As razões da inconformidade da recorrente (fls. 49/62)
podem ser resumidas da forma que se segue:
3.1 - em cumprimento ao art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº
200/67, as empresas do Sistema TELEBRÁS, dentre elas a EMBRATEL,
contrataram firmas especializadas na prestação de serviços de
guarda e vigilância e conservação; a partir da edição do Decreto nº
91.404/85, que proibiu a contratação de pessoal a qualquer título
pelas empresas estatais, a EMBRATEL passou a contratar mão-de-obra
de terceiros também para suas atividades-fim, porque a demanda de
serviços estava em pleno aquecimento;
3.2 - a EMBRATEL foi instada, por decisões desta Corte de
Contas, a se abster de contratar mão-de-obra através de empresas
prestadoras de serviço, para o desempenho de atividades inerentes
às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Classificação de
Cargos e Salários; no mesmo sentido foi pressionada pelos
Sindicatos e Federações de empregados em telecomunicações e, desde
1988, passou a incluir compromissos nos Acordos Coletivos de
Trabalho, no sentido de eliminar a mão-de-obra contratada para as
atividades-fim; não tendo podido cumprir os compromissos, a
EMBRATEL pactuou com as organizações laborais, no Acordo Coletivo
de 1992/1993, a absorção da mão-de-obra contratada;
3.3 - o cumprimento do que foi pactuado no Acordo Coletivo
mencionado somente poderia ocorrer após a aprovação do aumento do
quadro de pessoal da empresa pelo CISE/Comitê de Coordenação das
Empresas Estatais - CCE;
3.4 - em 12/4/1993 o CCE fixou novos limites para o pessoal
próprio das empresas do Sistema Telebrás e autorizou as empresas,
obedecidas as normas legais, a realizar admissões de pessoal e
outros atos de gestão; proceder-se-ia à regularização das admissões
efetuadas até 6/6/1990, data da publicação de decisão deste
Tribunal, segundo a qual as admissões, ainda que sem concurso
público, seriam consideradas válidas;
3.5 - os atos de admissão pela EMBRATEL representaram apenas a
regularização da mão-de-obra contratada; ocorreram após 13/4/1993,
data da Resolução nº 4/CCE, embora a prestação de serviço já viesse
sendo feita há muito;
3.6 - a mão-de-obra contratada era constituída por pessoal
altamente qualificado; neles a EMBRATEL havia investido tempo e
recursos em treinamento; muitos dos empregados que tiveram sua
situação regularizada eram especialistas, que atuavam nas áreas de
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de ponta; a regularização
das situações existentes trouxe consideráveis ganhos para o erário;
3.7 - a EMBRATEL não decidiu, por liberalidade, pela
regularização da mão-de-obra contratada; decisões reiteradas da
Justiça do Trabalho declararam a relação de emprego dessas pessoas
com a EMBRATEL e determinaram a retificação da Carteira de
Trabalho; foram firmados acordos coletivos com o compromisso da
regularização e foi emitido o Parecer/CONJUR nº 205/93, da
Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, também no
sentido da regularização.
4. Pede a recorrente que seja acolhido o Pedido de Reexame,
alterando-se, no todo ou em parte, a Decisão nº 252/95. Instruem o
recurso os documentos de fls. 63/178. Esclareço que, anexado ao TC
nº 005.218/95-0, encontra-se o TC nº 005.219/95-7. Os dois
processos tiveram tramitação conjunta e foram objeto da Decisão nº
252/95.
5. Através do Ofício nº 662/96, de 13/6/1996, o Secretário de
Controle Interno do Ministério das Comunicações remeteu a este
Tribunal a relação nominal, o CPF e a data de admissão dos 80
empregados a que se referem os processos sob exame (fls. 197/200).
6. Ao instruir os feitos, a 2ª SECEX faz as seguintes
considerações:
"3. A situação verificada nestes autos, como aduz a própria
recorrente, configura-se em todas as empresas do Sistema TELEBRÁS,
inclusive nesta "holding", e exatamente em processos idênticos de
interesse desta (TC 013.430/94-7, TC - 013.431/94-3 e TC 013.432/94-0) o Tribunal, por sua 2ª Câmara, reviu seu
entendimento, vindo a considerar legais as admissões então
examinadas, efetivadas após 06.06.90, visto que, antes desta data,
os interessados já prestavam serviço para a TELEBRÁS.
4. Trata-se da Decisão nº 085/96, 2ª Câmara, exarada na Sessão
de 11.04.96, cujo voto condutor do julgado foi do eminente Ministro
Fernando Gonçalves, Relator da decisão ora recorrida, conforme já
assinalado. Naquela ocasião foi consignado também que as SECEX
regionais observassem nas instruções dos processos a elas cabíveis
a nova posição firmada pelo Tribunal".
7. Diante disso, propõe a Unidade Técnica, em pareceres
uniformes, com a concordância do Ministério Público, que se dê
provimento ao Pedido de Reexame da Decisão nº 252/95, desta 2ª
Câmara, para que sejam consideradas legais as admissões dos
interessados, ordenando-se o registro dos atos correspondentes. É o
relatório.
Voto do Ministro Relator:
Preambularmente, consigno que o recurso ora interposto merece ser
conhecido, eis que foram preenchidos os requisitos para tanto, a
teor do art. 233, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. No que concerne ao mérito, cumpre observar que a Decisão nº
252/95, ora recorrida, foi proferida na esteira de iterativos
pronunciamentos desta Corte de Contas, a respeito da
obrigatoriedade de concurso público, tal como previsto no art. 37,
inciso II, da Constituição, para a admissão de pessoal nas
entidades integrantes da Administração Indireta, com as exceções
previstas na Lei Maior.
3. Com efeito, na Sessão Plenária de 16.05.90, este Colendo
Tribunal acolheu, por unanimidade, o voto proferido pelo eminente
Relator, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, nos seguintes
termos:
1) as entidades integrantes da Administração Indireta, nela
compreendidas as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de
Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, estão, em regra geral, sujeitas à exigência de concurso
público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
para admissão de seu pessoal, ressalvadas as exceções que menciona;
...............................................................
3) as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mesmo
aquelas que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de
competitividade com a iniciativa privada, não poderão realizar
contratações de pessoal, inclusive daquele vinculado ao setor
operacional da atividade fim, sem o prévio certame público, a menos
que Emenda à Constituição venha estabelecer expressamente essa
exceção, ou autorizar a adoção, por estas empresas, de métodos
simplificados de seleção de pessoal, de modo a se evitar que a
delonga no provimento de determinados cargos ou empregos implique
em sérios prejuízos para as entidades, com reflexos negativos na
atuação do próprio Estado."
4. Ainda nessa mesma linha, na Sessão de 06.03.91 (cf. Anexo
XXV da Ata nº 08/91, Processo TC 575.400/89-7), em processo de
interesse da Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU, esta Corte
acolheu voto da insigne Ministra-Relatora, Élvia L. Castello Branco
e decidiu comunicar à entidade que todas as admissões efetivadas a
partir da Decisão deste Tribunal adotada em 16/5/1990, contrárias
ao disposto na Constituição Federal sobre a matéria, serão
consideradas nulas, tornando passíveis, os Administradores, das
penalidades cabíveis .
5. Todavia, como bem anotou a Unidade Técnica, o Tribunal,
através desta Egrégia 2ª Câmara, cuidou de traçar os limites da
exegese, ante a diversidade de casos concretos que se lhe
apresentavam para julgamento. Ao apreciar recursos interpostos
contra as Decisões nºs 111/95 e 115/95 foi aprovada a Decisão nº
085/96, com o seguinte teor:
8.1. reconsiderar a Decisão nº 111/95, deste Colegiado, para
considerar legais as admissões em apreço, estender a presente
Decisão, no que couber, às situações idênticas, determinando o
registro dos atos correspondentes (TCs 013.430.94.7, 013.431.94.3 e
013.432.94.0);
...............................................................
8.3. ratificar o entendimento consubstanciado na Decisão
proferida na Sessão Plenária de 16.05.90, segundo a qual as
entidades integrantes da Administração Indireta, nela compreendidas
as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia
Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
estão, em regra geral, sujeitas à exigência de concurso público,
prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, para
admissão de seu pessoal, ressalvadas as exceções que menciona (TC
006.658/89-0, "in" D.O.U. de 06.06.90);
8.4. determinar às Secretarias de Controle Externo nos Estados
que instruam os processos das empresas integrantes do Sistema
TELEBRÁS segundo o entendimento fixado na presente Decisão;
9.5. dar conhecimento ao Sr. Ministro de Estado das
Comunicações, ao Sr. Presidente da TELEBRÁS, aos Srs. Presidentes
das empresas pertencentes ao Sistema TELEBRÁS e ao Sr. Secretário
de Controle Interno do Ministério das Comunicações do inteiro teor
desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
6. Saliente-se que o precedente ora transcrito produziu dois
resultados. Por primeiro, deu-se foros de legalidade ao vínculo
empregatício formado indiretamente entre a denominada mão-de-obra
contratada e as empresas do Sistema TELEBRÁS, entre as quais se
inclui a recorrente. Em segundo lugar, entendeu esta Corte que eram
legais as admissões efetuadas após 6/6/1990, desde que realizadas
com o fito de regularizar a situação dos empregados que, antes da
aludida data, já mantinham vínculo empregatício com as empresas do
Sistema. No voto condutor da Decisão nº 085/96, desta Segunda
Câmara, lê-se que ....o que se impugna como admissões ilegais nada
mais é que não um mero e defensável procedimento de regularização.
Frise-se que não se está defendendo a alteração da data de 06.06.90
como limite para a convalidação das admissões contrárias ao art.
37, II, da Constituição. Ao contrário, reafirma-se a prevalência
dessa orientação ao reconhecer-se que somente os vínculos de
emprego efetivamente iniciados até aquela data que, como visto, em
face do nosso ordenamento, têm o mesmo valor jurídico da celebração
de contrato de trabalho merecem a aceitação por parte do Tribunal.
7. Como se verifica na relação que acompanha o Ofício nº
662/96-DIPES/COFIC/CISET/MC, do Secretário de Controle Interno do
Ministério das Comunicações, todos os 80 interessados, cuja
admissão na EMBRATEL ora se examina, iniciaram a prestação de
serviços àquela empresa antes de 6/6/1990 (fls. 199/200).
8. Portanto, há que se dar provimento ao pedido de reexame
interposto, para que seja reconsiderada a Decisão nº 252/95, em
linha com a interpretação exarada na Decisão nº 085/96, desta
Segunda Câmara, observando-se o princípio da isonomia, de altitude
constitucional, porquanto estão presentes os pressupostos que deram
ensejo a esta última decisão.
9. Nessas circunstâncias, acolhendo os precisos pareceres
lançados no presente processo, Voto por que seja adotada a Decisão
que ora submeto à elevada consideração desta Segunda Câmara.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer do pedido de reexame interposto contra a Decisão
nº 252/95, desta Segunda Câmara, para, no mérito, reconsiderar a
Decisão recorrida, tornando-a sem efeito;
2. considerar legais os atos de admissão dos interessados
relacionados no item 3 supra, ordenando-lhes o registro;
3. determinar a remessa da presente Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam à EMBRATEL, para conhecimento e
providências cabíveis.
Indexação:
Admissão de Pessoal; EMBRATEL; Sociedade de Economia Mista;
Servidor Público; Concurso Público; Seleção de Pessoal;
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