Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 181/97 - Segunda Câmara - Ata 24/97 Processo TC nºs 005.218/95-0 com 1 anexo (TC 005.219/95-7) Interessados: Adolfo Caldas Vieira, Alberto Magno Silveira Boaventura, Alexandre Antunes Peres, Alexandre Freixo, Alfredo Copello Filho, Carlos César Leitão Nunes, Carlos César Pontes, Cláudio Vaz Mendonça, Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, José Antônio Freire Salvador, José Antonio Soares Braga, José Augusto de Almeida Pereira, José Eduardo Talarico Garcia, José Renato de Oliveira Santos, José Silva Paula Júnior, Leila Maria C. Sahione de Pinho, Lilian Maria de Souza Rocha, Marcello Praça Gomes da Silva, Marcelo Cuba Netto, Marcelo Lacerda Rodrigues, Marcelo Regattieri Sampaio, Márcio Albernaz de Mello, Márcio de Oliveira Rodrigues, Márcio Fritsch Toros Neves, Márcio Junqueira de Souza, Marco Aurélio Schalcher de Almeida, Marcos Pastor de Amorim, Marcus Roberto Andrade Souza Penna, Margareth Apostolo dos Santos, Margarida Corrêa de Sá Santos Ribeiro, Mário David Benech Gulla, Nilton Luiz Jordão Able, Nylton do Sacramento, Sebastião Vitor Meira Lima, Sérgio de Pinho, Sérgio Ramos de Ugalde, Susi Regina de Oliveira Cabral, Ulysses Donizetti de Brito, Vagner Tupinambá Santos, Volmir Vicente de Medeiros; (TC 005.219.95.7) Claudenir dos Santos, Ismael da Silva Mariano, Ivan de Salles Mattos, José Augusto de Aquino Carvalho, José Rueda Neto, José Sabino da Silva Filho, Júlio César Martins, Luciara Folha Neutzling, Luis Antonio dos Santos Padilha, Luiz Alberto Matheus, Luiz Cláudio Acylino Martins, Luiz Cláudio Gomes Carrilho, Luiz Maurício de Medeiros Leal, Luiz Tomio Nishijima, Lupércio Soares Campos, Márcia Guedes Ribeiro, Marco José de Souza Asterito, Marcos Soares Pedreira, Milton Martins Flores, Milton Penna de Oliveira Santos, Nathalie Schwebel, Nelson Daishiro Yoshida, Nilo Alves de Almeida Júnior, Paulo Roberto de Góes Monteiro, Rafael Salim Balassiano, Regina Célia Antero de Carvalho, Ricardo Ahouagi Azevedo, Rita de Cassia Baptista Lima, Roberto Ikuo Ozaki, Ronald Martins Ferraz, Ronaldo Espíndola Ferreira, Rosane Pinto Coelho Gomes, Sandro Timm, Sérgio Damelio, Sônia Maria dos Santos Magalhães, Tânia Lúcia Monteiro, Thelma de Salles Victor, Vera Rodrigues Gomes Miana, Walderson João Rodrigues Vidal e Wilson Luiz Barbosa. Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL Relator: MINISTRO IRAM SARAIVA. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues Unidade Técnica: 2ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Pedido de Reexame Ementa: Admissão de Pessoal. EMBRATEL. Pedido de reexame de decisão que anulou o ato de admissão de pessoal sem concurso público e determinou a instauração de Tomada de Contas Especial. Provimento. Legalidade das admissões. Data DOU: 13/08/1997 Página DOU: 17475 Data da Sessão: 31/07/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC 005.218/95-0 com 1 anexo (TC 005.219/95-7) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL Interessados: Adolfo Caldas Vieira, Alberto Magno Silveira Boaventura, Alexandre Antunes Peres, Alexandre Freixo, Alfredo Copello Filho, Carlos César Leitão Nunes, Carlos César Pontes, Cláudio Vaz Mendonça, Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, José Antônio Freire Salvador, José Antonio Soares Braga, José Augusto de Almeida Pereira, José Eduardo Talarico Garcia, José Renato de Oliveira Santos, José Silva Paula Júnior, Leila Maria C. Sahione de Pinho, Lilian Maria de Souza Rocha, Marcello Praça Gomes da Silva, Marcelo Cuba Netto, Marcelo Lacerda Rodrigues, Marcelo Regattieri Sampaio, Márcio Albernaz de Mello, Márcio de Oliveira Rodrigues, Márcio Fritsch Toros Neves, Márcio Junqueira de Souza, Marco Aurélio Schalcher de Almeida, Marcos Pastor de Amorim, Marcus Roberto Andrade Souza Penna, Margareth Apostolo dos Santos, Margarida Corrêa de Sá Santos Ribeiro, Mário David Benech Gulla, Nilton Luiz Jordão Able, Nylton do Sacramento, Sebastião Vitor Meira Lima, Sérgio de Pinho, Sérgio Ramos de Ugalde, Susi Regina de Oliveira Cabral, Ulysses Donizetti de Brito, Vagner Tupinambá Santos, Volmir Vicente de Medeiros; (TC 005.219.95.7) Claudenir dos Santos, Ismael da Silva Mariano, Ivan de Salles Mattos, José Augusto de Aquino Carvalho, José Rueda Neto, José Sabino da Silva Filho, Júlio César Martins, Luciara Folha Neutzling, Luis Antonio dos Santos Padilha, Luiz Alberto Matheus, Luiz Cláudio Acylino Martins, Luiz Cláudio Gomes Carrilho, Luiz Maurício de Medeiros Leal, Luiz Tomio Nishijima, Lupércio Soares Campos, Márcia Guedes Ribeiro, Marco José de Souza Asterito, Marcos Soares Pedreira, Milton Martins Flores, Milton Penna de Oliveira Santos, Nathalie Schwebel, Nelson Daishiro Yoshida, Nilo Alves de Almeida Júnior, Paulo Roberto de Góes Monteiro, Rafael Salim Balassiano, Regina Célia Antero de Carvalho, Ricardo Ahouagi Azevedo, Rita de Cassia Baptista Lima, Roberto Ikuo Ozaki, Ronald Martins Ferraz, Ronaldo Espíndola Ferreira, Rosane Pinto Coelho Gomes, Sandro Timm, Sérgio Damelio, Sônia Maria dos Santos Magalhães, Tânia Lúcia Monteiro, Thelma de Salles Victor, Vera Rodrigues Gomes Miana, Walderson João Rodrigues Vidal e Wilson Luiz Barbosa. Ementa: Admissão de Pessoal. EMBRATEL. Pedido de reexame de decisão que anulou o ato de admissão de pessoal sem concurso público e determinou a instauração de TCE. Provimento e reconsideração da Decisão nº 252/95. Trata-se de Pedido de Reexame oferecido pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, contra a Decisão nº 252/95, proferida por esta Egrégia 2ª Câmara, na Sessão de 14/9/1995, ao apreciar, para fins de registro, processos consolidados de admissão de pessoal da aludida empresa, realizada com fundamento na Resolução CCE nº 4, de 12/4/1993. 2. A Decisão nº 252/95 assim dispõe: 8.1 considerar ilegais os atos de admissão dos interessados, para declarar sua nulidade, de acordo com as disposições contidas no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, ante a inobservância do previsto no inciso II, do referido dispositivo constitucional; e 8.2 determinar à CISET do Ministério das Comunicações a conversão dos presentes processos em tomadas de contas especiais, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas (art. 191, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU). 3. As razões da inconformidade da recorrente (fls. 49/62) podem ser resumidas da forma que se segue: 3.1 - em cumprimento ao art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67, as empresas do Sistema TELEBRÁS, dentre elas a EMBRATEL, contrataram firmas especializadas na prestação de serviços de guarda e vigilância e conservação; a partir da edição do Decreto nº 91.404/85, que proibiu a contratação de pessoal a qualquer título pelas empresas estatais, a EMBRATEL passou a contratar mão-de-obra de terceiros também para suas atividades-fim, porque a demanda de serviços estava em pleno aquecimento; 3.2 - a EMBRATEL foi instada, por decisões desta Corte de Contas, a se abster de contratar mão-de-obra através de empresas prestadoras de serviço, para o desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários; no mesmo sentido foi pressionada pelos Sindicatos e Federações de empregados em telecomunicações e, desde 1988, passou a incluir compromissos nos Acordos Coletivos de Trabalho, no sentido de eliminar a mão-de-obra contratada para as atividades-fim; não tendo podido cumprir os compromissos, a EMBRATEL pactuou com as organizações laborais, no Acordo Coletivo de 1992/1993, a absorção da mão-de-obra contratada; 3.3 - o cumprimento do que foi pactuado no Acordo Coletivo mencionado somente poderia ocorrer após a aprovação do aumento do quadro de pessoal da empresa pelo CISE/Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE; 3.4 - em 12/4/1993 o CCE fixou novos limites para o pessoal próprio das empresas do Sistema Telebrás e autorizou as empresas, obedecidas as normas legais, a realizar admissões de pessoal e outros atos de gestão; proceder-se-ia à regularização das admissões efetuadas até 6/6/1990, data da publicação de decisão deste Tribunal, segundo a qual as admissões, ainda que sem concurso público, seriam consideradas válidas; 3.5 - os atos de admissão pela EMBRATEL representaram apenas a regularização da mão-de-obra contratada; ocorreram após 13/4/1993, data da Resolução nº 4/CCE, embora a prestação de serviço já viesse sendo feita há muito; 3.6 - a mão-de-obra contratada era constituída por pessoal altamente qualificado; neles a EMBRATEL havia investido tempo e recursos em treinamento; muitos dos empregados que tiveram sua situação regularizada eram especialistas, que atuavam nas áreas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de ponta; a regularização das situações existentes trouxe consideráveis ganhos para o erário; 3.7 - a EMBRATEL não decidiu, por liberalidade, pela regularização da mão-de-obra contratada; decisões reiteradas da Justiça do Trabalho declararam a relação de emprego dessas pessoas com a EMBRATEL e determinaram a retificação da Carteira de Trabalho; foram firmados acordos coletivos com o compromisso da regularização e foi emitido o Parecer/CONJUR nº 205/93, da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, também no sentido da regularização. 4. Pede a recorrente que seja acolhido o Pedido de Reexame, alterando-se, no todo ou em parte, a Decisão nº 252/95. Instruem o recurso os documentos de fls. 63/178. Esclareço que, anexado ao TC nº 005.218/95-0, encontra-se o TC nº 005.219/95-7. Os dois processos tiveram tramitação conjunta e foram objeto da Decisão nº 252/95. 5. Através do Ofício nº 662/96, de 13/6/1996, o Secretário de Controle Interno do Ministério das Comunicações remeteu a este Tribunal a relação nominal, o CPF e a data de admissão dos 80 empregados a que se referem os processos sob exame (fls. 197/200). 6. Ao instruir os feitos, a 2ª SECEX faz as seguintes considerações: "3. A situação verificada nestes autos, como aduz a própria recorrente, configura-se em todas as empresas do Sistema TELEBRÁS, inclusive nesta "holding", e exatamente em processos idênticos de interesse desta (TC 013.430/94-7, TC - 013.431/94-3 e TC 013.432/94-0) o Tribunal, por sua 2ª Câmara, reviu seu entendimento, vindo a considerar legais as admissões então examinadas, efetivadas após 06.06.90, visto que, antes desta data, os interessados já prestavam serviço para a TELEBRÁS. 4. Trata-se da Decisão nº 085/96, 2ª Câmara, exarada na Sessão de 11.04.96, cujo voto condutor do julgado foi do eminente Ministro Fernando Gonçalves, Relator da decisão ora recorrida, conforme já assinalado. Naquela ocasião foi consignado também que as SECEX regionais observassem nas instruções dos processos a elas cabíveis a nova posição firmada pelo Tribunal". 7. Diante disso, propõe a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, com a concordância do Ministério Público, que se dê provimento ao Pedido de Reexame da Decisão nº 252/95, desta 2ª Câmara, para que sejam consideradas legais as admissões dos interessados, ordenando-se o registro dos atos correspondentes. É o relatório. Voto do Ministro Relator: Preambularmente, consigno que o recurso ora interposto merece ser conhecido, eis que foram preenchidos os requisitos para tanto, a teor do art. 233, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 2. No que concerne ao mérito, cumpre observar que a Decisão nº 252/95, ora recorrida, foi proferida na esteira de iterativos pronunciamentos desta Corte de Contas, a respeito da obrigatoriedade de concurso público, tal como previsto no art. 37, inciso II, da Constituição, para a admissão de pessoal nas entidades integrantes da Administração Indireta, com as exceções previstas na Lei Maior. 3. Com efeito, na Sessão Plenária de 16.05.90, este Colendo Tribunal acolheu, por unanimidade, o voto proferido pelo eminente Relator, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, nos seguintes termos: 1) as entidades integrantes da Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão, em regra geral, sujeitas à exigência de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, para admissão de seu pessoal, ressalvadas as exceções que menciona; ............................................................... 3) as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mesmo aquelas que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada, não poderão realizar contratações de pessoal, inclusive daquele vinculado ao setor operacional da atividade fim, sem o prévio certame público, a menos que Emenda à Constituição venha estabelecer expressamente essa exceção, ou autorizar a adoção, por estas empresas, de métodos simplificados de seleção de pessoal, de modo a se evitar que a delonga no provimento de determinados cargos ou empregos implique em sérios prejuízos para as entidades, com reflexos negativos na atuação do próprio Estado." 4. Ainda nessa mesma linha, na Sessão de 06.03.91 (cf. Anexo XXV da Ata nº 08/91, Processo TC 575.400/89-7), em processo de interesse da Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU, esta Corte acolheu voto da insigne Ministra-Relatora, Élvia L. Castello Branco e decidiu comunicar à entidade que todas as admissões efetivadas a partir da Decisão deste Tribunal adotada em 16/5/1990, contrárias ao disposto na Constituição Federal sobre a matéria, serão consideradas nulas, tornando passíveis, os Administradores, das penalidades cabíveis . 5. Todavia, como bem anotou a Unidade Técnica, o Tribunal, através desta Egrégia 2ª Câmara, cuidou de traçar os limites da exegese, ante a diversidade de casos concretos que se lhe apresentavam para julgamento. Ao apreciar recursos interpostos contra as Decisões nºs 111/95 e 115/95 foi aprovada a Decisão nº 085/96, com o seguinte teor: 8.1. reconsiderar a Decisão nº 111/95, deste Colegiado, para considerar legais as admissões em apreço, estender a presente Decisão, no que couber, às situações idênticas, determinando o registro dos atos correspondentes (TCs 013.430.94.7, 013.431.94.3 e 013.432.94.0); ............................................................... 8.3. ratificar o entendimento consubstanciado na Decisão proferida na Sessão Plenária de 16.05.90, segundo a qual as entidades integrantes da Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão, em regra geral, sujeitas à exigência de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, para admissão de seu pessoal, ressalvadas as exceções que menciona (TC 006.658/89-0, "in" D.O.U. de 06.06.90); 8.4. determinar às Secretarias de Controle Externo nos Estados que instruam os processos das empresas integrantes do Sistema TELEBRÁS segundo o entendimento fixado na presente Decisão; 9.5. dar conhecimento ao Sr. Ministro de Estado das Comunicações, ao Sr. Presidente da TELEBRÁS, aos Srs. Presidentes das empresas pertencentes ao Sistema TELEBRÁS e ao Sr. Secretário de Controle Interno do Ministério das Comunicações do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 6. Saliente-se que o precedente ora transcrito produziu dois resultados. Por primeiro, deu-se foros de legalidade ao vínculo empregatício formado indiretamente entre a denominada mão-de-obra contratada e as empresas do Sistema TELEBRÁS, entre as quais se inclui a recorrente. Em segundo lugar, entendeu esta Corte que eram legais as admissões efetuadas após 6/6/1990, desde que realizadas com o fito de regularizar a situação dos empregados que, antes da aludida data, já mantinham vínculo empregatício com as empresas do Sistema. No voto condutor da Decisão nº 085/96, desta Segunda Câmara, lê-se que ....o que se impugna como admissões ilegais nada mais é que não um mero e defensável procedimento de regularização. Frise-se que não se está defendendo a alteração da data de 06.06.90 como limite para a convalidação das admissões contrárias ao art. 37, II, da Constituição. Ao contrário, reafirma-se a prevalência dessa orientação ao reconhecer-se que somente os vínculos de emprego efetivamente iniciados até aquela data que, como visto, em face do nosso ordenamento, têm o mesmo valor jurídico da celebração de contrato de trabalho merecem a aceitação por parte do Tribunal. 7. Como se verifica na relação que acompanha o Ofício nº 662/96-DIPES/COFIC/CISET/MC, do Secretário de Controle Interno do Ministério das Comunicações, todos os 80 interessados, cuja admissão na EMBRATEL ora se examina, iniciaram a prestação de serviços àquela empresa antes de 6/6/1990 (fls. 199/200). 8. Portanto, há que se dar provimento ao pedido de reexame interposto, para que seja reconsiderada a Decisão nº 252/95, em linha com a interpretação exarada na Decisão nº 085/96, desta Segunda Câmara, observando-se o princípio da isonomia, de altitude constitucional, porquanto estão presentes os pressupostos que deram ensejo a esta última decisão. 9. Nessas circunstâncias, acolhendo os precisos pareceres lançados no presente processo, Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à elevada consideração desta Segunda Câmara. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer do pedido de reexame interposto contra a Decisão nº 252/95, desta Segunda Câmara, para, no mérito, reconsiderar a Decisão recorrida, tornando-a sem efeito; 2. considerar legais os atos de admissão dos interessados relacionados no item 3 supra, ordenando-lhes o registro; 3. determinar a remessa da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à EMBRATEL, para conhecimento e providências cabíveis. Indexação: Admissão de Pessoal; EMBRATEL; Sociedade de Economia Mista; Servidor Público; Concurso Público; Seleção de Pessoal;