Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 111/95 - Segunda Câmara - Ata 16/95 Processo nº TC 013.430/94-7, TC 013.431/94-3 e TC 013.432/94-0 Interessados: José Mario Taliassachi, Maristela Domeni Navarro, Newton Eomeisel Cardoso, José Antonio Martins, Carlos Henrique Dias, Luízio Ricardo Lopes da Costa, Paulo Roberto Lopes Febelles, Augusto Arika Watanaer, Benedito Luis Fayan, José Pedro de Freitas, Marcelo Fornasari, Meyer Mesel de Castro Lobo, Cha Siu Yuen Watanabb, Imaculada Negri, Rosa Maria Folguieri Marcussi Silveira, Carlos Alberto Previdelli, Claudir Antonio Moretti, Emerson Leo Argondizio, Fátima Izumi Orata, José Marcos Gonçalves, Sandra Lis de Arruda Forte Granado, Akiko Hayashi Yochikawa, Astarte Maria Barbile, Beatriz Cardoso Mamede Bernardi, Érica Massumi Samezima, Luis Fernando de Melo Campos, Maria Cristina Serocco Figueiredo, Miriam Aparecida Genovez, Rogério Rabelo Peixoto, Silvana da Silva Costa Perego, Orestes Pinto Júnior, David George Alexandre, Bruno Levantezi Junice, Cristina Helena Alves de Oliveira, Dirlei Marion, Fabiano Enrico Luchesi, Adelino Manuel de Oliveira Cabral, Dino Prado Zamarton, Armando Alves Pereira Júnior, Antônio Carlos Rimoli Júnior, Armando Hiroshi Yoshida, Enio Calcavara Júnior, Luiz Carlos Gonçalves, Márcio Augusto Berenguel, Marco Aurélio Pegobeti, Ana Maria de Farias Rio Branco, Fernando Ituo Higaschie, Renato Marche, Celso Luis Lacroux, Cleide Helena Silva, José Bonati Júnior, Maria Lúcia Simões de Oliveira, Wilson Renato Balardini, Fabiano Roberto Carneiro, Marcus Aurélio Ribeiro Manhaes, Claudio Alexandre Febragut, Edson José Bonon, Júlio César Martins, Nobberto Carlos David, Ronaldo Teixeira Bernegozzi, Trajano Dias de Souza Júnior, Dilson Fonseca, Ilton Duarte de Oliveira, Edson Bortolli Júnior, José Roberto Elias, Paulo Cardibbi, Roberto Yoshibiro Nakamura, Wilson Garrote Porcei Júnior, Rita de Cássia Maciel Costa, Milton Natal Antunes Faria, Lúcia Goretti de Araújo Guedes, Cláudio Luiz de Figueiredo Santos, Heloísa Helena Gomes, Isabel Cristina Luiz Gandara Ferreira, Neusi Aparecida Ferreira Laranja, Charles Rehder Carvalho Moreira, Túlio Ibanez Nunes, Aloísio dos Santos Espindola, Márcio Luiz Pires Júnior, Rita de Cássia Pinheiro Lemgruber, Plínio de Andrade Entidade: Telecomunicações Brasileiras S/A Vinculação: Ministério das Comunicações Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo Especificação do quorum: Ministros presentes: Iram de Almeida Saraiva (na Presidência), Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator), e o Ministro Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Admissão de pessoal em emprego público com infringência ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Ementa: Admissão de Pessoal sem concurso público. TELEBRÁS. Nulidade dos atos de admissão. Determinação para instauração de Tomada de Contas Especial. Data DOU: 29/05/1995 Página DOU: 7607 Data da Sessão: 11/05/1995 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE IV - 2ª CÂMARA TC 013.430/94-7 TC 013.431/94-3 TC 013.432/94-0 Natureza: Admissão de Pessoal Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS Vinculação: Ministério das Comunicações Interessados: José Mario Taliassachi e outros. Ementa: Admissão de pessoal por sociedade de economia mista para o exercício de emprego público com infrigência ao art. 37, II, da Constituição Federal. Declaração de nulidade dos atos de admissão. Determinação de ser instaurada tomada de contas especial. Sob apreciação, em processos consolidados, admissões efetuadas pela TELECOMUNIÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS - sem observância à exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público. O órgão de controle interno da entidade manifestou-se pela ilegalidade das admissões. Neste Tribunal, a 2ª SECEX, considerando que os atos de admissão são posteriores a 06.06.1990 e tendo em vista a reiterada jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade do certame público mesmo para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade ecônomica em regime de competividade com a iniciativa privada, propôs ao Tribunal, com respaldo nos precedentes que trouxe à colação, que: "a) declare nulos os atos de admissão dos interessados constantes deste processo consolidado, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, art. 37 da Lei Maior; e b) determine a transformação deste processo em tomada de contas especial, com vistas à punição dos responsáveis e ao ressarcimento aos cofres públicos das despesas ilegalmente efetuadas". O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, manifestou-se nos seguintes termos: "À vista da orientação imprimida nas vs. Decisões deste Eg. Tribunal, a que se reporta a diligente 2ª SECEX, aquiescemos à proposição contida no parecer daquela Secretaria, no sentido da ilegalidade das presentes admissões e recusa dos respectivos registros, nos termos propostos no citado parecer, dado que padecem os autos de elementos probatórios de Atos de Admissão anteriores à Constituição de 1988". É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Reincide a TELEBRÁS no procedimento inconstitucional de admitir servidores sem a prévia seleção mediante concurso público. Estudando os autos concluí não ser a transformação do processo, desde já, em tomada de contas especial, conforme sugerido nos pareceres, a melhor solução por não se fazerem presentes elementos essenciais à adoção dessa medida, vez que nem mesmo os responsáveis estão identificados. Assim, creio de melhor alvitre seja determinada à CISET do Ministério das Comunicações a instauração da TCE com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto e na linha de reiteradas decisões deste Tribunal, as quais se conformam à orientação imprimida à espécie pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 21.322-1-DF, VOTO, acolhendo, em parte, os pareceres e com fundamento, nos arts. 37, II, § 2º, e 71, VIII da Constituição Federal, no citado art. 8º, § 1º da Lei nº 8.893/92 e nos §§ 2º e 3º do art. 189 do Regimento Interno deste Tribunal, por que se adote a decisão que submeto à Segunda Câmara. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - declarar nulos os presentes atos de admissão com fundamento no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, eis que eivados de inconstitucionalidade ante a inobservância da norma contida no inciso II do mesmo dispositivo constitucional; 2 - determinar à CISET do Ministério das Comunicações a instauração de tomada de contas especial com vistas a apurar responsabilidades e quantificar o prejuízo ao erário. (Tornado insubsistente pela Decisão 085/96 - Ata 12 - Segunda Câmara) Indexação: TELEBRÁS; Admissão de Pessoal; Concurso Público; Sociedade de Economia Mista; Empresa Estatal; Tomada de Contas Especial; Instauração; Prejuízo; Pagamento Indevido; Pessoal;