PGT/CCR/4383/2009 ORIGEM: PRT 1ª REGIÃO – OFÍCIO NOVA FRIBURGO PROCURADOR (A) OFICIANTE: FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO 1: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CIMENTO, CAL E GESSO DE NOVA FRIBURGO, CACHOEIRAS DE MACACU, BOM JARDIM, CORDEIRO, CANTAGALO E MACUCO INTERESSADO 2: HOTEL MIRANTE REAL ASSUNTO: FGTS: NÃO RECOLHIMENTO, TICKET-REFEIÇÃO, VALE- TRANSPORTE RELATÓRIO Trata-se de procedimento preparatório instaurado em face de denúncia encaminhada pelo sindicato dos trabalhadores a Subdelegacia do Trabalho em Nova Friburgo, no sentido de que a empresa não assinava a CTPS de seus empregados, descumpria o piso salarial da categoria, não fornecia EPI, não fornecia valetransporte e nem cestas básicas. VOTO Compulsando os autos, verifico que o presente inquérito teve início em virtude de denúncia encaminhada pelo sindicato dos trabalhadores na construção civil a Subdelegacia do Trabalho de Nova Friburgo, na data de 18.09.06, apontando irregularidades praticadas pela denunciada, quais sejam: a contratação sem CTPS assinada; descumprimento de piso salarial e cestas básicas; falta de equipamentos básicos de segurança do trabalho e não fornecimento de vale transporte. 1 Em 11 de abril de 2007 a empresa foi fiscalizada pela Subdelegacia do Trabalho de Nova Friburgo, em que ficou constatada a conclusão da obra de reforma e da construção do hotel, “não tendo sido encontrado nenhum empregado em atividade laborando com obras”. (fl.07) Notificação do MPT foi encaminhada em outubro de 2007, porém, sem sucesso, tendo em vista informação da EBCT – “NÃO PROCURADO”. (fls.19/20) A última fiscalização, enviada ao órgão ministerial pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego, já no ano de 2009, informou o encerramento das atividades da empresa, “com portões fechados e em estado de abandono”. (fl.75) Feito esse breve relato, entendo, data venia, que já na fiscalização produzida pela Subdelegacia do Trabalho, em 11.04.07, quando informou a conclusão da reforma e da construção do hotel, o presente procedimento perdeu seu objeto, visto que a denúncia foi encaminhada pelo sindicato dos trabalhadores na construção civil, em face de reclamações formuladas por empregados que trabalhavam naquela obra, que apontava as irregularidades supra citadas. Nessas condições, em que pese o encerramento das atividades, sem a comprovação na forma do entendimento da Câmara de Coordenação e Revisão, deixa-se de diligenciar no sentido da devida investigação. 2 CONCLUSÃO Pelas razões expostas, voto pela homologação da promoção de arquivamento. Brasília, 3 de agosto de 2009. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS RELATORA 3