PGT/CCR/4383/2009
ORIGEM: PRT 1ª REGIÃO – OFÍCIO NOVA FRIBURGO
PROCURADOR (A) OFICIANTE: FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO 1: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, CIMENTO, CAL E GESSO DE NOVA FRIBURGO, CACHOEIRAS DE
MACACU, BOM JARDIM, CORDEIRO, CANTAGALO E MACUCO
INTERESSADO 2: HOTEL MIRANTE REAL
ASSUNTO:
FGTS:
NÃO
RECOLHIMENTO,
TICKET-REFEIÇÃO,
VALE-
TRANSPORTE
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento preparatório instaurado em face de denúncia
encaminhada pelo sindicato dos trabalhadores a Subdelegacia do Trabalho em Nova
Friburgo, no sentido de que a empresa não assinava a CTPS de seus empregados,
descumpria o piso salarial da categoria, não fornecia EPI, não fornecia valetransporte e nem cestas básicas.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o presente inquérito teve início em virtude
de denúncia encaminhada pelo sindicato dos trabalhadores na construção civil a
Subdelegacia do Trabalho de Nova Friburgo, na data de 18.09.06, apontando
irregularidades praticadas pela denunciada, quais sejam: a contratação sem CTPS
assinada; descumprimento de piso salarial e cestas básicas; falta de equipamentos
básicos de segurança do trabalho e não fornecimento de vale transporte.
1
Em 11 de abril de 2007 a empresa foi fiscalizada pela Subdelegacia do
Trabalho de Nova Friburgo, em que ficou constatada a conclusão da obra de reforma
e da construção do hotel, “não tendo sido encontrado nenhum empregado em
atividade laborando com obras”. (fl.07)
Notificação do MPT foi encaminhada em outubro de 2007, porém, sem
sucesso, tendo em vista informação da EBCT – “NÃO PROCURADO”. (fls.19/20)
A última fiscalização, enviada ao órgão ministerial pela Subdelegacia do
Trabalho e Emprego, já no ano de 2009, informou o encerramento das atividades da
empresa, “com portões fechados e em estado de abandono”. (fl.75)
Feito esse breve relato, entendo, data venia, que já na fiscalização produzida
pela Subdelegacia do Trabalho, em 11.04.07, quando informou a conclusão da
reforma e da construção do hotel, o presente procedimento perdeu seu objeto, visto
que a denúncia foi encaminhada pelo sindicato dos trabalhadores na construção civil,
em face de reclamações formuladas por empregados que trabalhavam naquela obra,
que apontava as irregularidades supra citadas.
Nessas condições, em que pese o encerramento das atividades, sem a
comprovação na forma do entendimento da Câmara de Coordenação e Revisão,
deixa-se de diligenciar no sentido da devida investigação.
2
CONCLUSÃO
Pelas
razões
expostas,
voto
pela
homologação
da
promoção
de
arquivamento.
Brasília, 3 de agosto de 2009.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 4383/2009