Constituição de Turmas para o ano letivo 2012/2013 Anexo 2 ao Projeto Educativo Agrupamento de Escolas do Bairro Padre Cruz Critérios para a Constituição de Turmas – ano letivo 2012/2013 Jardim de Infância 1.º Prevalecem os critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo ao Diretor aplicá-los no quadro eficaz de gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes neste documento; 2.º Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador; 3.º Os grupos que integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nessas condições; 4.º Os alunos com Necessidades Educativas Especiais não devem ser retirados das turmas de origem; 5.º A integração de irmãos na mesma turma, deve ser analisada caso a caso; 6.º Deverá haver o equilíbrio possível entre o número de rapazes e raparigas, em cada turma. 1º Ciclo 1.º Prevalecem os critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo ao Diretor aplicá-los no quadro eficaz de gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes neste documento. 2.º As turmas do 1º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite. 2.1. As turmas do 1º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos; 2.2. As turmas do 1º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos. 3.º A constituição a título excecional de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido para o número de alunos previsto, carece de autorização da respetiva Direção Regional de Educação, mediante análise de proposta fundamentada do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico; 1 Constituição de Turmas para o ano letivo 2012/2013 Anexo 2 ao Projeto Educativo 4.º Os grupos que integrem alunos com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente, e cujo Programa Educativo Individual assim o determine, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 alunos nessas condições; 5.º As turmas que tenham mais de 2 alunos com Necessidades Educativas Especiais, deverão ser prioritárias em relação a todos os recursos existentes no estabelecimento de ensino ou agrupamento de escolas; 6.º As turmas serão constituídas exclusivamente por alunos do mesmo ano de escolaridade, à semelhança do ano anterior dado que a experiência da formação destas turmas favoreceu o sucesso educativo; 7.º Os alunos com Necessidades Educativas Especiais não devem ser retirados das turmas de origem, exceto em casos muito especiais e devidamente fundamentados (ex: alunos retidos); 8º. No final do 1º ano, os alunos que não tenham adquirido as competências essenciais do 1º ano, devido à sua falta de assiduidade, deverão ser reintegrados numa turma do 1º ano com alunos cujas características resolverão o problema sinalizado (ex: turma cujos alunos são assíduos); 9.º A integração de irmãos na mesma turma deve ser analisada caso a caso; 10.º Deverá haver o equilíbrio possível entre o número de rapazes e raparigas, em cada turma; 11.º Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, devendo ser respeitada a heterogeneidade do público escolar, com exceção de projetos devidamente fundamentados pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico; 12.º Nas Atividades de Enriquecimento Curricular, o grupo-turma deve manter-se. 2º e 3º Ciclos 1º. As turmas do 5º ao 12º ano deverão ser constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos; Nota: A constituição a título excecional de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido para o número de alunos previsto, carece de autorização da respetiva Direção Regional de Educação, mediante análise de proposta fundamentada do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico. 2.º Os grupos que integrem alunos com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente, e cujo Programa Educativo Individual assim o determine, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 alunos nessas condições; 3.º Distribuição equitativa dos alunos com NEE pelas turmas com base nas suas patologias; Nota: sempre que possível respeitar a continuidade de permanência no seu grupo-turma. 4.º Devem ser tidas em consideração, sempre que possível, as indicações constantes das atas da reunião final de avaliação, aquando da constituição das turmas; Nota: a constituição das turmas do 5º ano de escolaridade, só é feita de acordo com o parecer e sugestões dos docentes do 4ºano de escolaridade pelo que caberá à Direção convocar estes últimos para a execução dessa tarefa. 2 Constituição de Turmas para o ano letivo 2012/2013 Anexo 2 ao Projeto Educativo 5.º Respeitar os níveis etários próximos e o número equilibrado de rapazes e raparigas na constituição das turmas; 6.º Distribuição equilibrada dos alunos retidos segundo o perfil destes, atendendo sobretudo aos problemas de comportamento; Nota: não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos retidos. 7.º A integração de irmãos na mesma turma, deve ser analisada caso a caso; 8.º Respeitar, sempre que se justifique, os pedidos, por escrito, dirigidos à Direção da Escola por parte dos Encarregados de Educação, respeitantes à transferência de turma dos seus educandos. Cursos de Educação e Formação 1.º - As turmas dos Cursos de Educação e Formação de jovens deverão ser constituídas por um número mínimo de 20 alunos e um máximo de 25 alunos; 2.º Os CEF destinam-se, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos e duas ou mais retenções no ensino básico; 3.º Respeitar, sempre que possível, as indicações do Conselho de Turma relativas ao encaminhamento de alunos para os Cursos de Educação e Formação assim como proceder à análise da justificação que se encontra registada em documento próprio (ata); 4.º Respeitar a área de Formação escolhida pelos alunos (Auxiliares de Ação Educativa ou Empregado de Mesa); 5.º Se o número de alunos candidatos à frequência destes cursos, com parecer favorável, exceder o limite de vagas existentes, têm prioridade: a. Os alunos indicados pelos conselhos de turma; b. Os alunos internos que abandonaram a escola no presente ano letivo; c. Alunos internos com maior número de retenções; d. Alunos internos que se encontram em situação de abandono escolar ou assiduidade muito irregular; e. Em caso de empate, têm preferência os alunos internos mais velhos em idade; f. Casos de alunos externos por indicação de decisão judicial; g. Alunos, externos, que manifestem interesse em frequentar um Curso de Educação e Formação. 6.º TODOS os alunos devem ser sujeitos a uma entrevista obrigatória e a parecer final favorável do Diretor, que visará: a) A análise das motivações e expetativas, relativamente ao curso que pretendem frequentar; b) À análise/levantamento das dificuldades/problemas sentidos durante o percurso escolar do aluno no ensino regular e, se for o caso disso, das razões que fundamentam o abandono precoce e/ou absentismo; c) A inclusão do aluno numa turma que se ajuste ao seu perfil de necessidades e capacidades. 3 Constituição de Turmas para o ano letivo 2012/2013 Anexo 2 ao Projeto Educativo 7.º A entrevista deverá ser conduzida pela equipa SPO ou pelo psicólogo do GAAF, caso exista, ou ainda pelo Diretor de Curso, Equipa Pedagógica e/ou professor de Educação Especial. 8.º No próximo ano letivo, pretende-se abrir 2 turmas de CEF – Tipo 2 e 1 turma de CEF – Tipo 3, como tal passa-se a descrever as caraterísticas subjacentes a cada tipologia: - Os cursos de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda àqueles que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade; - Os cursos de tipo 3, com a duração de um ano e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, com aproveitamento no 8.º ano de escolaridade, ou com frequência, sem aproveitamento, do 9.º ano de escolaridade. 4