CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 041/2015
NOME DA INSTITUIÇÃO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GRANDES
CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ENERGIA E DE CONSUMIDORES LIVRES
ABRACE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: Audiência Pública nº 041/2015
OBJETO: Obter subsídios para a análise da
proposta de transferência das Demais
Instalações de Transmissão - DIT para as
distribuidoras.
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Considerações gerais sobre a proposta de transferência das DIT
A Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e
de Consumidores Livres (Abrace) reconhece as dificuldades existentes no
tratamento das Demais Instalações de Transmissão (DIT), principalmente em
relação ao planejamento e investimento em novas obras de expansão destas
instalações, que muitas vezes acabam se restringindo a reforços pontuais e que
não atendem às reais necessidades de determinadas regiões.
A Abrace acredita que a transferência das DIT às concessionárias de
distribuição poderá agilizar investimentos em expansão e em reforços necessários
ao atendimento das necessidades técnicas dos usuários que direta ou
indiretamente são atendidos por essas instalações. Outro ponto positivo é a
garantia de isonomia dos processos com as distribuidoras. Para uma mesma área
de concessão, processos corriqueiros como conexões de novos agentes,
celebrações ou ajustes de contratos, obras de reforços, são muito mais burocráticos
quando realizados nas DIT, visto que sempre envolvem pelo menos quatro agentes:
cliente, distribuidora, transmissora e ONS. Em se tratando do sistema da
distribuidora, na grande maioria das vezes, os processos ficam restritos entre o
cliente e a distribuidora.
Embora a Abrace não se manifeste em relação aos detalhes jurídicos,
técnicos e operacionais da proposta de transferência dos ativos em questão, há
alguns pontos que a Associação gostaria de abordar na presente discussão, na
hipótese de as DIT serem, de fato, transferidas às distribuidoras. Trata-se, em
particular, de preocupação sobre os possíveis desdobramentos em termos de
confiabilidade das redes.
A primeira preocupação da Abrace decorre do período de transição proposto
pela Aneel, em que a transferência se daria em até três anos, conforme artigo 3º da
minuta de resolução proposta:
Art. 3º O prazo para as incorporações das DIT atualmente em
operação é de 3 (três) anos contados a partir da data de
publicação desta Resolução.
Parágrafo Único. A partir da incorporação ou do vencimento do
prazo estabelecido no caput, o que ocorrer primeiro:
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I – as distribuidoras passarão a se responsabilizar pela
operação e manutenção das instalações; e
II – as transmissoras deixarão de fazer jus às parcelas de
Receita Anual Permitida – RAP associadas às DIT em
operação.
Apesar de a Aneel ter caracterizado o final do período de transição como
sendo o momento exato em que se dará a transferência, a Abrace não identificou
na proposta da Aneel tratamento a ser dado ao longo do prazo de transição, de três
anos. Nesse período, parece não haver, na prática, um responsável por eventuais
necessidades de investimentos em expansão, manutenção e melhorias.
Essa indefinição de curto prazo afetará a confiabilidade das redes elétricas e
dificultar acessos de novos agentes às DIT, o que poderá resultar em perda de
qualidade do fornecimento de energia elétrica e atrasos para novas conexões.
Assim, de forma a evitar possíveis problemas associados à confiabilidade das
redes, a Abrace solicita à Aneel que defina claramente as responsabilidades
durante o período em que a transferência ocorrerá.
Outro ponto de preocupação da Abrace diz respeito às subestações
sistêmicas de fronteira classificadas pela Aneel na Nota Técnica nº 032/2015SRD/ANEEL (NT 032) como “SE RBF”. Conforme proposta em audiência pública,
tais subestações seriam compartilhadas entre a(s) transmissora(s) originalmente
detentora(s) do ativo e os acessantes em tensão igual ou inferior a 138 kV.
No entendimento da Abrace, há diversos riscos associados à confiabilidade
das subestações RBF, considerando o formato ora proposto. Operar, manter e
reforçar instalações que possuem mais de um proprietário revela-se, na prática,
uma tarefa complexa e por vezes improdutiva, pois requer a formalização de
instrumentos contratuais adicionais (acordos operativos) e a necessidade dos
novos acessantes se adequarem aos padrões técnicos da instalação original,
gerando perda de escala.
Apesar de a Aneel ter se manifestado contrária, a Abrace acredita ser
prudente a manutenção das subestações sistêmicas de fronteira (“SE RBF”) sob a
responsabilidade
das
transmissoras,
visando
evitar
possíveis
problemas
relacionados à confiabilidade.
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Por fim, a Abrace entende que a transferência das DIT deve ser neutra para
o consumidor final, ou seja, no aspecto econômico as tarifas para os clientes das
concessionárias de distribuição não poderão ser afetadas em função dessa
transferência.
Necessidade de inclusão de parágrafo na Resolução
De forma a deixar a resolução mais clara e compatível com que foi
apresentado na NT 032, a Abrace solicita a inclusão de parágrafo que trata dos
casos de redes de uso de centrais geradoras, de uso exclusivo ou compartilhado,
ou de consumidores livres, em caráter exclusivo, em tensão inferior a 230 kV.
O Artigo 2º da minuta de resolução estabelece que:
“ Art. 2º As DIT listadas Anexo devem ser incorporadas pelas
distribuidoras nele especificadas, observando as seguintes
condições gerais:
I – as DIT identificadas como Linha de Distribuição – LD devem
ser incorporadas pelas concessionárias de distribuição
especificadas no Anexo;
II – as DIT identificadas como subestação SE DIT devem ser
incorporadas pela distribuidora detentora da área de Concessão
onde se localiza a subestação, com exceção das entradas de
linha referentes ao acesso de distribuidora;
III – nas subestações identificadas como SE RBF, os
transformadores de potência com maior nível de tensão inferior
a 230 kV, barramentos e equipamentos de subestação em
tensão inferior a 230 kV devem ser incorporados pela
distribuidora detentora da área de Concessão onde se localiza a
subestação, com exceção:
a) dos barramentos ligados ao secundário e terciário do
transformador de potência com maior nível de tensão igual
ou superior a 230 kV;
b) das entradas de linha conectadas nos barramentos citados
na alínea “a”; e
c) das entradas de linha referentes ao acesso de distribuidora
conectadas em outros barramentos em tensão inferior a 230 kV.
§1º Caso as DIT identificadas como SE DIT ou SE RBF estejam
localizadas em área de permissionária de distribuição, as DIT de
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que tratam os incisos II e III devem ser incorporadas pelas
concessionárias de distribuição especificadas no Anexo.
§2º As entradas de linha referentes ao acesso de distribuidora
de que tratam o inciso II e a alínea “c” do inciso III devem ser
incorporadas pelas respectivas distribuidoras acessantes.”
Adicionalmente, no item 45 da NT 032, a Aneel faz referência à Resolução
Normativa nº 067/2004 quanto à definição de DIT:
Art. 4° Não integram a Rede Básica e são classificadas como
Demais Instalações de Transmissão, as Instalações de
Transmissão que atendam aos seguintes critérios:
I – linhas de transmissão, barramentos, transformadores de
potência e equipamentos de subestação, em qualquer tensão,
quando de uso de centrais geradoras, em caráter exclusivo ou
compartilhado, ou de consumidores livres, em caráter exclusivo;
II – instalações e equipamentos associados, em qualquer
tensão, quando de uso exclusivo para importação e/ou
exportação de energia elétrica e não definidos como instalações
de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações
internacionais; e
III – linhas de transmissão, barramentos, transformadores de
potência e equipamentos de subestação, em tensão inferior a
230 kV, localizados ou não em subestações integrantes da
Rede Básica.”
E no item seguinte, 46,a SRD explica
Os dois primeiros tipos de DIT não têm, via de regra, interesse
sistêmico para a distribuição e não fazem parte do escopo da
atividade prevista no item 39 da Agenda Regulatória para o
biênio 2014/2015. Dessa forma, a transferência ora proposta
contempla apenas as instalações de transmissão descritas no
inciso III, art. 4º, REN nº 67/2004, instalações essas
caracterizadas por tensão de operação inferior a 230 kV.
Como contribuição ao aprimoramento da resolução proposta, a Abrace
solicita a inclusão de um terceiro parágrafo em seu Artigo 2º de forma a deixar claro
a situação considerada pela Aneel no item 71 da NT 032. Assim, a sugestão é que
seja incluído parágrafo com o seguinte conteúdo:
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§3º Não são objeto da transferência as redes em tensão inferior a 230kV de uso de
centrais geradoras, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou de consumidores
livres, em caráter exclusivo.
Ainda com o objetivo de tornar a resolução mais clara, a Abrace solicita que no
Anexo à minuta de Resolução Normativa sejam descritas quais Demais Instalações
de Transmissão listadas serão enquadradas em cada um dos incisos do Artigo 2º
da minuta de resolução, de forma a evidenciar quais delas serão enquadradas nos
critérios de exceção (Inciso III), e não serão objeto de transferência para as
distribuidoras, tendo em vista o entendimento de que as subestações sistêmicas de
fronteira (“SE RBF”) serão mantidas sob a responsabilidade das transmissoras.
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