NOTA DE ESCLARECIMENTO: INGRESSANTES
2015.2
Prezados alunos ingressantes em 2015.2,
Como é público e notório, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) vem, desde o
final do ano de 2014, de forma unilateral, promovendo
modificações no cenário do financiamento estudantil, o que
obrigou a maioria das Instituições de Ensino Superior (IES)
a rever os limites, as condições e até a própria adesão ao
Programa.
Uma das primeiras alterações determinou um tabelamento
nas semestralidades, em total desacordo com a Lei Federal
nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), o que limitou
as mensalidades a percentuais que não atendem à reposição
dos custos da instituição.
Cabe salientar que, a referida iniciativa ocorreu à revelia
dos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais já
firmados entre os alunos e seus responsáveis financeiros
com a instituição, no ato da matrícula ou de sua renovação.
Entre outras alterações protagonizadas ainda pelo
FNDE/MEC, houve também a do cronograma de repasse
financeiro, que teve impacto profundo no fluxo de caixa da
instituição, aliada a uma expectativa de receita não
realizada devido à limitação do reajuste supracitado, o que
inviabilizou a continuidade do FIES sem limitação
financeira, ocorrida até 2015.1.
Desse modo, diante da insegurança jurídica premente, a
instituição foi compelida a limitar o teto financeiro por
prazo indeterminado, o que a levou, já na publicidade e
informações em seu sítio eletrônico, para o processo
seletivo ao semestre letivo 2015.2, a incluir os seguintes
dizeres: sujeito aos limites e condições estabelecidos pelo
governo federal e pela Instituição.
Apenas na última sexta-feira, 03/07/2015, o governo federal
publicou no DOU, a Portaria Normativa nº 08, que trata das
novas regras de financiamento estudantil a partir desta data,
com determinação de que os novos contratos de FIES
somente serão concedidos às mantenedoras que possuam
adesão sem teto financeiro e que, ainda, cumulativamente,
concedam desconto de 5% (cinco por cento) nas
mensalidades já deflacionadas no início do ano (reajuste até
4,5% e, posteriormente, 6,41%).
Não obstante, as condições acima exigidas, a mantenedora
ainda tem de arcar com a fiança solidária (FGEDUC), da
qual o FNDE retém 12% (doze por cento) a título de
coparticipação no risco de inadimplência, o que vem a
provocar uma anomalia financeira, visto que a FUSVE/USS
perceberia até 27% (vinte e sete por cento) menos do custo
efetivo do encargo educacional, situação a qual não
suportaria.
Ademais, em alguns cursos, no que refere aos pagantes
convencionais, a diferença a maior poderia chegar a até
15% (quinze por cento), se comparado aos alunos
beneficiários do FIES, o que fere por completo o princípio
da isonomia, bem como a Lei nº 9.870/99.
Pelas razões expostas, as condicionantes, por si só,
automaticamente, nos excluem do processo de participação
para o FIES 2015.2, em especial, as elencadas no art. 3º,
§único e art. 5º, inciso I, alínea c, da Portaria referida.
Ressaltamos que, apesar de todo o empenho, não nos restou
alternativa, senão recuar naquele momento, diante da
instabilidade e dos riscos inerentes à conjuntura econômica
e às regras instaladas pelo governo federal, pois, caso
contrário, comprometeríamos demasiada e fatalmente nossa
sustentabilidade financeira.
Por fim, informamos que, semestralmente, a situação será
reavaliada de acordo com o cenário econômico e não
mediremos esforços para dar continuidade à política
inclusiva de financiamento educacional, inclusive, com
medidas alternativas ao FIES.
Vassouras/RJ, 06 de julho de 2015.
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