NOTA DE ESCLARECIMENTO: INGRESSANTES 2015.2 Prezados alunos ingressantes em 2015.2, Como é público e notório, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) vem, desde o final do ano de 2014, de forma unilateral, promovendo modificações no cenário do financiamento estudantil, o que obrigou a maioria das Instituições de Ensino Superior (IES) a rever os limites, as condições e até a própria adesão ao Programa. Uma das primeiras alterações determinou um tabelamento nas semestralidades, em total desacordo com a Lei Federal nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), o que limitou as mensalidades a percentuais que não atendem à reposição dos custos da instituição. Cabe salientar que, a referida iniciativa ocorreu à revelia dos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais já firmados entre os alunos e seus responsáveis financeiros com a instituição, no ato da matrícula ou de sua renovação. Entre outras alterações protagonizadas ainda pelo FNDE/MEC, houve também a do cronograma de repasse financeiro, que teve impacto profundo no fluxo de caixa da instituição, aliada a uma expectativa de receita não realizada devido à limitação do reajuste supracitado, o que inviabilizou a continuidade do FIES sem limitação financeira, ocorrida até 2015.1. Desse modo, diante da insegurança jurídica premente, a instituição foi compelida a limitar o teto financeiro por prazo indeterminado, o que a levou, já na publicidade e informações em seu sítio eletrônico, para o processo seletivo ao semestre letivo 2015.2, a incluir os seguintes dizeres: sujeito aos limites e condições estabelecidos pelo governo federal e pela Instituição. Apenas na última sexta-feira, 03/07/2015, o governo federal publicou no DOU, a Portaria Normativa nº 08, que trata das novas regras de financiamento estudantil a partir desta data, com determinação de que os novos contratos de FIES somente serão concedidos às mantenedoras que possuam adesão sem teto financeiro e que, ainda, cumulativamente, concedam desconto de 5% (cinco por cento) nas mensalidades já deflacionadas no início do ano (reajuste até 4,5% e, posteriormente, 6,41%). Não obstante, as condições acima exigidas, a mantenedora ainda tem de arcar com a fiança solidária (FGEDUC), da qual o FNDE retém 12% (doze por cento) a título de coparticipação no risco de inadimplência, o que vem a provocar uma anomalia financeira, visto que a FUSVE/USS perceberia até 27% (vinte e sete por cento) menos do custo efetivo do encargo educacional, situação a qual não suportaria. Ademais, em alguns cursos, no que refere aos pagantes convencionais, a diferença a maior poderia chegar a até 15% (quinze por cento), se comparado aos alunos beneficiários do FIES, o que fere por completo o princípio da isonomia, bem como a Lei nº 9.870/99. Pelas razões expostas, as condicionantes, por si só, automaticamente, nos excluem do processo de participação para o FIES 2015.2, em especial, as elencadas no art. 3º, §único e art. 5º, inciso I, alínea c, da Portaria referida. Ressaltamos que, apesar de todo o empenho, não nos restou alternativa, senão recuar naquele momento, diante da instabilidade e dos riscos inerentes à conjuntura econômica e às regras instaladas pelo governo federal, pois, caso contrário, comprometeríamos demasiada e fatalmente nossa sustentabilidade financeira. Por fim, informamos que, semestralmente, a situação será reavaliada de acordo com o cenário econômico e não mediremos esforços para dar continuidade à política inclusiva de financiamento educacional, inclusive, com medidas alternativas ao FIES. Vassouras/RJ, 06 de julho de 2015.