Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo
financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo;
§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do
financiamento, a
CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no
caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no
inciso I deste artigo.
Informamos aos alunos financiados que não será permitida 2ª reprovação após a
contratação do Financiamento.
Resoluções:
Cláusula Decima Oitava – Do Encerramento do Financiamento – o (a)
Financiado (a) poderá requerer o encerramento da utilização do financiamento
em caráter irrevogável e irretratável, observando que:
I – não poderá mais aditar Contrato;
II – não terá direito a um novo financiamento pelo FIES.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo o encerramento do Contrato, a amortização do
financiamento terá inicio no mês imediatamente subsequente ao período de
carência previsto no inciso II da Cláusula Oitava ou antecipadamente a critério
do (a) Financiado (a).
Parágrafo Segundo – A ocorrência de qualquer uma das situações abaixo
elencadas constitui impedimento á manutenção do financiamento do FIES e
culminará no encerramento do Contrato:
I – falta de aditamento nos prazos regulamentares para reativação do
financiamento suspenso;
II – não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) nas disciplinas cursadas pelo (a) Financiado (a) no ultimo
período letivo;
III – extrapolamento do prazo máximo de utilização do financiamento, conforme
Cláusula Sexta;
IV – perda da condição de ESTUDANTE regulamente matriculado em IES;
V – mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do inicio da
utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino;
VI – constatação do beneficio simultâneo de financiamento do FIES e bolsa
integral do ProUni;
VII – constatação do beneficio simultâneo de financiamento do FIES e de bolsa
parcial do ProUni em cursos diversos de uma mesma instituição ou em cursos
diversos de instituições diversas.
Parágrafo Terceiro – Na ocorrência do disposto no inciso II do parágrafo
anterior desta Cláusula, a CPSA da IES poderá, em caráter excepcional e
mediante registro de justificativa no DRM, autorizar a continuidade do
financiamento.
Parágrafo Quarto – Encerrando o financiamento pelos motivos descritos no
Parágrafo Segundo desta Cláusula, inicia-se a fase de Carência e a amortização
terá inicio no mês imediatamente subsequente ao termino da fase de carência,
na forma da Lei.
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Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do