Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; § 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. Informamos aos alunos financiados que não será permitida 2ª reprovação após a contratação do Financiamento. Resoluções: Cláusula Decima Oitava – Do Encerramento do Financiamento – o (a) Financiado (a) poderá requerer o encerramento da utilização do financiamento em caráter irrevogável e irretratável, observando que: I – não poderá mais aditar Contrato; II – não terá direito a um novo financiamento pelo FIES. Parágrafo Primeiro – Ocorrendo o encerramento do Contrato, a amortização do financiamento terá inicio no mês imediatamente subsequente ao período de carência previsto no inciso II da Cláusula Oitava ou antecipadamente a critério do (a) Financiado (a). Parágrafo Segundo – A ocorrência de qualquer uma das situações abaixo elencadas constitui impedimento á manutenção do financiamento do FIES e culminará no encerramento do Contrato: I – falta de aditamento nos prazos regulamentares para reativação do financiamento suspenso; II – não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas pelo (a) Financiado (a) no ultimo período letivo; III – extrapolamento do prazo máximo de utilização do financiamento, conforme Cláusula Sexta; IV – perda da condição de ESTUDANTE regulamente matriculado em IES; V – mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do inicio da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino; VI – constatação do beneficio simultâneo de financiamento do FIES e bolsa integral do ProUni; VII – constatação do beneficio simultâneo de financiamento do FIES e de bolsa parcial do ProUni em cursos diversos de uma mesma instituição ou em cursos diversos de instituições diversas. Parágrafo Terceiro – Na ocorrência do disposto no inciso II do parágrafo anterior desta Cláusula, a CPSA da IES poderá, em caráter excepcional e mediante registro de justificativa no DRM, autorizar a continuidade do financiamento. Parágrafo Quarto – Encerrando o financiamento pelos motivos descritos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, inicia-se a fase de Carência e a amortização terá inicio no mês imediatamente subsequente ao termino da fase de carência, na forma da Lei.