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JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2012
Objeto: Prestação de serviços de reserva, emissão, fornecimento, alteração,
reemissão e cancelamento de passagens aéreas e terrestres nacionais e
internacionais, de diárias em meios de hospedagem nacionais e internacionais,
locação de ônibus e outros veículos em âmbito nacional e internacional, bem como
demais serviços correlatos.
Recorrente: SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA.
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
DOS FATOS
Breve Histórico
Trata-se da análise de RECURSO ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pela
recorrente SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. contra a decisão que habilitou
e declarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS,
TURISMO E CÂMBIO LTDA. Alega a recorrente que o Atestado de Capacidade Técnica e
o Atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET, apresentados pela empresa
vencedora, não atendem as exigências do Edital.
Conforme consta nos autos, a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO
E CÂMBIO LTDA. apresentou suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
ANÁLISE DE MÉRITO
Alegações da Recorrente
1. Atestado de Capacidade Técnica não atende as exigências do Edital:
A impugnação apresentada por ocasião da seção de abertura da Documentação pela
ora recorrente, com relação ao Atestado de Capacidade Técnica da empresa ora
recorrida afirmava, não só, que o Atestado da empresa Alternativa não atendia as
exigências do Edital, como destacava que o não atendimento dizia respeito aos
quantitativos e principalmente em não referir-se ao fornecimento de hospedagens por
parte da licitante à Empresa fornecedora do Atestado.
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A pregunta encaminhada à empresa fornecedora do atestado de Capacidade Técnica,
pela Comissão Técnica foi tendenciosa e referiu-se a atividade não contemplada no
dito Atestado (...)
Em momento algum poderia a Comissão Técnica questionar, como o fez, com relação
tanto ao item HOSPEDAGEM (...) quanto ao item Passagens Aéreas
INTERNACIONAIS (...)
O Atestado de Capacidade Técnica impugnado e anexado ao processo licitatório foi
emitido pela empresa CAPACITÁ e assinado por CAREN AZEREDO, e a resposta ao
questionamento feito foi pela Comissão Técnica do SEBRAE foi assinado por
MANOELA HAENSEL, tornando inválidas as declarações constantes dos documentos,
por não constar da declaração os poderes necessários para sua assinatura.
2. Atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET não atende as exigências do
Edital:
(...) conforme declaração encaminhada à Comissão Técnica afirma que remeteu seu
Atestado pelos CORREIOS, portanto a declaração referente à WEBJET e que foi
apresentada pela União Alternativa foi um documento em cópia NÃO AUTENTICADA
e sem o respaldo do item 3 dos esclarecimentos ao Edital.
Análise das Alegações da Recorrente
Primeiramente, cumpre-nos consignar que a decisão da Sra. Pregoeira é compartilhada
pelos demais membros da Comissão de Licitação e área técnica que participaram da
elaboração do Edital de Licitação e Termo de Referência e tem pleno amparo na
legislação que dispõe sobre licitação, especialmente no que tange a modalidade pregão.
1. Ao analisar o recurso apresentado, verificamos que o entendimento da recorrente sobre
a diligência realizada pela área técnica está equivocado.
A Comissão Técnica do SEBRAE/RS, com o intuito de resguardar a entidade e
respaldada pelo item 21.3 do Edital, realizou diligência por e-mail no dia 31 de agosto de
2012 à empresa CAPACITÁ EVENTOS, a fim de esclarecer as informações apresentadas
no Atestado de Capacidade Técnica.
21.3 É facultado a Pregoeira, Equipe de Apoio, membro de comissão ou subcomissão
estabelecida ou mesmo a Autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originalmente na proposta.
A área técnica questionou a empresa fornecedora do Atestado sobre os serviços de maior
volume descritos no Edital de Licitação, pois são aqueles de maior interesse do
SEBRAE/RS. Ocorre que o objeto do Edital fala em “demais serviços correlatos” à uma
Agência de Viagens, abrindo margem, desta forma, à outros serviços que não somente os
descritos de forma exemplificativa.
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Desta forma, colacionamos abaixo alguns artigos do Decreto nº 84.934/80, que dispõe
sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e
funcionamento e dá outras providências:
Art. 2º - Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços
consistentes em:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou
coletivas, passeios, viagens e excursões;
II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;
III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;
IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a
organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;
V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras
prestadoras de serviços turísticos;
VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos
serviços mencionados nos incisos anteriores.
§ 1º - Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão
prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de
empresa transportadora e de empresa hoteleira.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens
efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte
aéreo.
Art. 3º - Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar,
ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos
públicos, artísticos, esportivos, culturais e outros;
III - transporte turístico de superfície;
IV - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
V - agenciamento de carga;
VI - prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;
VII - operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito
pelo Banco Central do Brasil;
VIII - outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de
Turismo - CNTur.
O objeto da licitação Pregão Presencial nº 035/2012 do SEBRAE/RS é:
Contratação de empresa especializada para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
RESERVA, EMISSÃO, FORNECIMENTO, ALTERAÇÃO, REEMISSÃO E
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES NACIONAIS E
INTERNACIONAIS, DE DIÁRIAS EM MEIOS DE HOSPEDAGEM NACIONAIS E
INTERNACIONAIS, LOCAÇÃO DE ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS EM ÂMBITO
NACIONAL E INTERNACIONAL, BEM COMO DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS.
(Grifo nosso)
Observa-se assim, que o rol descrito é meramente exemplificativo e não taxativo
(numerus clausus).
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Neste contexto, insurge providencial destacar os ensinamentos do doutrinador Marçal
Justen Filho, in verbis:
Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam
irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade
principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou
detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejam
irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a
habilitação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. JUSTEN
FILHO, Marçal. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 461) (Grifo nosso)
A empresa CAPACITÁ EVENTOS respondeu às dúvidas técnicas apresentadas,
encaminhadas por e-mail, descrevendo detalhadamente os itens questionados pelo
SEBRAE/RS e suas médias de transações mensais.
O referido e-mail foi submetido à análise da área técnica, sendo devidamente aprovado.
Assim, a Comissão Técnica não foi tendenciosa ao referir-se à atividade não contemplada
no Atestado, pois todas as atividades citadas são correlatas às Agências de Viagem.
Importante se faz transcrever jurisprudência do Tribunal de Contas da União referente à
Atestados de Capacidade Técnica:
É importante ter em mente que a finalidade da norma e assegurar que a licitante a ser
contratada pela Administração Pública tenha plena capacidade técnica e operacional
para executar o objeto do certame, o que deve ser comprovado por meio de atestados.
(...)
Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre existirão
peculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor relevância, que
poderão não constar de forma exaustiva nos atestados relativos a execuções de
objetos bastante similares, o que não significa incapacidade da empresa
executora.
Assim sendo, se o escopo maior é atendido, não ha razão para desclassificar
licitante que deixe de contemplar em seu atestado algum vocábulo técnico
insculpido no edital, no termo de referencia ou no projeto básico. O que enseja a
desclassificação é o não atendimento de fato aos requisitos editalícios.
Interpretação diversa fragilizaria o processo licitatório, possibilitando a inserção nos
editais de expressões técnicas que representem uma verdadeira corrida de
obstáculos, de modo a permitir o direcionamento das licitações, contrariamente o
interesse público.
(...) não há falar em apresentação ou possibilidade de aceitação de documentos
após a fase de habilitação, mas sim de necessidade de analisar e esclarecer
dúvidas acerca da documentação originalmente apresentada. (Acórdão nº
1899/2008, Plenário, Voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (Grifos nossos)
Relativamente à alegação de que as declarações da funcionária da CAPACITÁ
EVENTOS, Sra. MANOELA HAENSEL, seriam inválidas, a Comissão Técnica esclarece
que esta indicação foi passada exatamente pela funcionária CAREN AZEREDO, que se
encontra devidamente copiada nos e-mails trocados. Referiu esta, por contato telefônico,
que a funcionária MANOELA HAENSEL é sua Assessora e a pessoa responsável pelo
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contrato da Agência de Viagens, sendo, portanto, a pessoa indicada para quaisquer
esclarecimentos.
Assim, a empresa CAPACITÁ EVENTOS esclareceu por completo questões sobre os
serviços prestados para a empresa UNIÃO ALTERNATIVA e suas devidas quantidades.
A Comissão de Licitação não tomou nenhuma decisão sem ter o cuidado de esclarecer
todos os fatos que poderiam comprometer a execução do serviço, sendo a empresa
CAPACITÁ EVENTOS questionada pela equipe técnica do SEBRAE/RS sobre as
informações fornecidas por meio do Atestado e esclarecendo eventuais dúvidas
remanescentes.
2. Quanto à alegação que o atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET não
atende as exigências do Edital, informamos que o SEBRAE/RS teve o maior cuidado em
solicitar todas as informações relativas ao atestado fornecido pela WEBJET, consideradas
necessárias para o justo cumprimento do objeto licitado.
A empresa UNIÃO ALTERNATIVA quando questionada sobre a apresentação de cópias
sem autenticação, alegou:
Informamos que as declarações apresentadas enquadram-se na pergunta nº 3 do
esclarecimento 1 divulgado no dia 24/08/2012.
(...)
Desta forma solicitamos que o Sebrae em contato com as Cias aéreas WEB JET e
GOL confirme a autenticidade das declarações apresentas.
Tais esclarecimentos foram solicitados e estão devidamente descritos em e-mails
acostados ao processo administrativo, atestando a autenticidade das cópias apresentadas
por ocasião da licitação.
A empresa WEBJET informou ao SEBRAE/RS que o documento apresentado é o mesmo
emitido e enviado pelos Correios à UNIÃO ALTERNATIVA, porém acabou sendo
extraviado antes de chegar ao destino. Desta forma, foi encaminhado por e-mail o
Atestado escaneado, não chegando o original para autenticação.
A Comissão de Licitação foi enfática na resposta nº 3, do Esclarecimento 1, divulgada no
dia 24/08/2012, flexibilizando a apresentação das Declarações fornecidas pelas
Companhias Aéreas nacionais, podendo estas serem apresentadas por meio de cópias
fornecidas por e-mail:
Aceitaremos este documento, mas solicitaremos o envio deste e mail à comissão para
realizar a devida diligência. Não será motivo de inabilitação. (Grifo nosso)
Por derradeiro, cabe esclarecer que a licitante UNIÃO ALTERNATIVA apresentou toda
documentação técnica exigida no Edital, dentro do prazo legal e devidamente aprovada
pela Comissão Técnica do SEBRAE/RS.
Vejamos jurisprudência do Tribunal de Contas da União neste sentido:
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1.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Estado do Espírito
Santo que, doravante, na elaboração de editais e/ou na condução de procedimentos
licitatórios, observe o Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, em especial,
no tocante: (...)
1.1.3. à utilização, pela Comissão de Licitação, das prerrogativas conferidas pelo
referido regulamento, abstendo-se de inabilitar empresas e/ou desclassificar
propostas quando a dúvida, erro ou omissão puderem ser saneados, nos casos
em que não importe prejuízo ao interesse público e/ou aos demais participantes;
(Acórdão nº 2231/2006, Segunda Câmara, Ministro Marcos Bemquerer) (Grifo nosso)
Assim, observa-se que o SEBRAE/RS encontra-se amparado por decisão do Tribunal de
Contas da União.
Os princípios básicos estabelecidos no Regulamento de Licitações e de Contratos do
Sistema SEBRAE foram cumpridos, buscando a competitividade isonômica entre as
empresas licitantes.
Por fim, cabe esclarecer que o objetivo do SEBRAE/RS sempre foi tratar com isonomia
todas as empresas licitantes, cumprindo assim, os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Alegações da Contrarrazoante
A empresa UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. ataca
todos os pontos tidos como controvertidos pela Recorrente.
Requer, por fim, a improcedência do recurso, decidindo-se pela manutenção da decisão
que declarou a Recorrida como legítima vencedora do certame.
ANÁLISE DOS PEDIDOS
Diante do exposto, mantendo a licitude, não fugindo ao Instrumento Convocatório e pelas
razões expostas no presente instrumento, a Comissão de Licitação recomenda à
Autoridade Superior INDEFERIR a peça recursal apresentada pela licitante SHOPPING
TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA., sustentando a decisão recorrida que habilitou e
declarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS,
TURISMO E CÂMBIO LTDA.
Assim, encaminho os presentes autos à Autoridade Superior para que decida acerca do
recurso interposto, em obediência ao disposto no art. 23 do Regulamento de Licitações e
de Contratos do Sistema SEBRAE e item 14.9 do Edital Pregão Presencial 035/2012 do
SEBRAE/RS.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.
ASSINADO ORIGINAL
Flávia Motta Teixeira
Pregoeira Substituta
Ângela Cristina Lazzeri
Membro de Comissão
Michele Karina Schlabitz
Comissão Técnica
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ASSESSORIA JURIDICA - ASJUR
Analisamos os termos arrolados no julgamento do presente recurso e concluímos que as
razões arguidas pela Comissão de Licitação estão de acordo com as regras editalícias,
legislação supletivamente aplicada à matéria e de acordo com aquilo que se refere à
matéria de natureza essencialmente jurídica.
ASSINADO ORIGINAL
________________________
Assessoria Jurídica
DECISÃO DE RECURSO
Relativamente à análise exarada pela Comissão de Licitação, recebo o Recurso
interposto pela empresa SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA., considerando
ter sido apresentado de forma tempestiva, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a
decisão que habilitou e declarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA
DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA.
Registre-se, dê-se ciência aos interessados, junte-se aos autos e cumpra-se.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.
ASSINADO ORIGINAL
Marco Antônio Canfild Grendene
Gerente de Administração, Logística e Suprimentos
SEBRAE/RS
Léo José Borges Hainzenreder
Diretor Superintendente
SEBRAE/RS
Marcelo de Oliveira Ribas
Diretor de Administração e Finanças
SEBRAE/RS
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JULGAMENTO RECURSO