Página 1 de 7 JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2012 Objeto: Prestação de serviços de reserva, emissão, fornecimento, alteração, reemissão e cancelamento de passagens aéreas e terrestres nacionais e internacionais, de diárias em meios de hospedagem nacionais e internacionais, locação de ônibus e outros veículos em âmbito nacional e internacional, bem como demais serviços correlatos. Recorrente: SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO DOS FATOS Breve Histórico Trata-se da análise de RECURSO ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pela recorrente SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. contra a decisão que habilitou e declarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. Alega a recorrente que o Atestado de Capacidade Técnica e o Atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET, apresentados pela empresa vencedora, não atendem as exigências do Edital. Conforme consta nos autos, a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. apresentou suas CONTRARRAZÕES no prazo legal. ANÁLISE DE MÉRITO Alegações da Recorrente 1. Atestado de Capacidade Técnica não atende as exigências do Edital: A impugnação apresentada por ocasião da seção de abertura da Documentação pela ora recorrente, com relação ao Atestado de Capacidade Técnica da empresa ora recorrida afirmava, não só, que o Atestado da empresa Alternativa não atendia as exigências do Edital, como destacava que o não atendimento dizia respeito aos quantitativos e principalmente em não referir-se ao fornecimento de hospedagens por parte da licitante à Empresa fornecedora do Atestado. Página 2 de 7 A pregunta encaminhada à empresa fornecedora do atestado de Capacidade Técnica, pela Comissão Técnica foi tendenciosa e referiu-se a atividade não contemplada no dito Atestado (...) Em momento algum poderia a Comissão Técnica questionar, como o fez, com relação tanto ao item HOSPEDAGEM (...) quanto ao item Passagens Aéreas INTERNACIONAIS (...) O Atestado de Capacidade Técnica impugnado e anexado ao processo licitatório foi emitido pela empresa CAPACITÁ e assinado por CAREN AZEREDO, e a resposta ao questionamento feito foi pela Comissão Técnica do SEBRAE foi assinado por MANOELA HAENSEL, tornando inválidas as declarações constantes dos documentos, por não constar da declaração os poderes necessários para sua assinatura. 2. Atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET não atende as exigências do Edital: (...) conforme declaração encaminhada à Comissão Técnica afirma que remeteu seu Atestado pelos CORREIOS, portanto a declaração referente à WEBJET e que foi apresentada pela União Alternativa foi um documento em cópia NÃO AUTENTICADA e sem o respaldo do item 3 dos esclarecimentos ao Edital. Análise das Alegações da Recorrente Primeiramente, cumpre-nos consignar que a decisão da Sra. Pregoeira é compartilhada pelos demais membros da Comissão de Licitação e área técnica que participaram da elaboração do Edital de Licitação e Termo de Referência e tem pleno amparo na legislação que dispõe sobre licitação, especialmente no que tange a modalidade pregão. 1. Ao analisar o recurso apresentado, verificamos que o entendimento da recorrente sobre a diligência realizada pela área técnica está equivocado. A Comissão Técnica do SEBRAE/RS, com o intuito de resguardar a entidade e respaldada pelo item 21.3 do Edital, realizou diligência por e-mail no dia 31 de agosto de 2012 à empresa CAPACITÁ EVENTOS, a fim de esclarecer as informações apresentadas no Atestado de Capacidade Técnica. 21.3 É facultado a Pregoeira, Equipe de Apoio, membro de comissão ou subcomissão estabelecida ou mesmo a Autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente na proposta. A área técnica questionou a empresa fornecedora do Atestado sobre os serviços de maior volume descritos no Edital de Licitação, pois são aqueles de maior interesse do SEBRAE/RS. Ocorre que o objeto do Edital fala em “demais serviços correlatos” à uma Agência de Viagens, abrindo margem, desta forma, à outros serviços que não somente os descritos de forma exemplificativa. Página 3 de 7 Desta forma, colacionamos abaixo alguns artigos do Decreto nº 84.934/80, que dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências: Art. 2º - Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em: I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões; II - intermediação remunerada na reserva de acomodações; III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante; IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários; V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos; VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores. § 1º - Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo. § 2º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira. § 3º - O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo. Art. 3º - Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar, ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços: I - obtenção e legalização de documentos para viajantes; II - reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outros; III - transporte turístico de superfície; IV - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes; V - agenciamento de carga; VI - prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares; VII - operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito pelo Banco Central do Brasil; VIII - outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur. O objeto da licitação Pregão Presencial nº 035/2012 do SEBRAE/RS é: Contratação de empresa especializada para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, FORNECIMENTO, ALTERAÇÃO, REEMISSÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE DIÁRIAS EM MEIOS DE HOSPEDAGEM NACIONAIS E INTERNACIONAIS, LOCAÇÃO DE ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS EM ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL, BEM COMO DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS. (Grifo nosso) Observa-se assim, que o rol descrito é meramente exemplificativo e não taxativo (numerus clausus). Página 4 de 7 Neste contexto, insurge providencial destacar os ensinamentos do doutrinador Marçal Justen Filho, in verbis: Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a habilitação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. JUSTEN FILHO, Marçal. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 461) (Grifo nosso) A empresa CAPACITÁ EVENTOS respondeu às dúvidas técnicas apresentadas, encaminhadas por e-mail, descrevendo detalhadamente os itens questionados pelo SEBRAE/RS e suas médias de transações mensais. O referido e-mail foi submetido à análise da área técnica, sendo devidamente aprovado. Assim, a Comissão Técnica não foi tendenciosa ao referir-se à atividade não contemplada no Atestado, pois todas as atividades citadas são correlatas às Agências de Viagem. Importante se faz transcrever jurisprudência do Tribunal de Contas da União referente à Atestados de Capacidade Técnica: É importante ter em mente que a finalidade da norma e assegurar que a licitante a ser contratada pela Administração Pública tenha plena capacidade técnica e operacional para executar o objeto do certame, o que deve ser comprovado por meio de atestados. (...) Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre existirão peculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor relevância, que poderão não constar de forma exaustiva nos atestados relativos a execuções de objetos bastante similares, o que não significa incapacidade da empresa executora. Assim sendo, se o escopo maior é atendido, não ha razão para desclassificar licitante que deixe de contemplar em seu atestado algum vocábulo técnico insculpido no edital, no termo de referencia ou no projeto básico. O que enseja a desclassificação é o não atendimento de fato aos requisitos editalícios. Interpretação diversa fragilizaria o processo licitatório, possibilitando a inserção nos editais de expressões técnicas que representem uma verdadeira corrida de obstáculos, de modo a permitir o direcionamento das licitações, contrariamente o interesse público. (...) não há falar em apresentação ou possibilidade de aceitação de documentos após a fase de habilitação, mas sim de necessidade de analisar e esclarecer dúvidas acerca da documentação originalmente apresentada. (Acórdão nº 1899/2008, Plenário, Voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (Grifos nossos) Relativamente à alegação de que as declarações da funcionária da CAPACITÁ EVENTOS, Sra. MANOELA HAENSEL, seriam inválidas, a Comissão Técnica esclarece que esta indicação foi passada exatamente pela funcionária CAREN AZEREDO, que se encontra devidamente copiada nos e-mails trocados. Referiu esta, por contato telefônico, que a funcionária MANOELA HAENSEL é sua Assessora e a pessoa responsável pelo Página 5 de 7 contrato da Agência de Viagens, sendo, portanto, a pessoa indicada para quaisquer esclarecimentos. Assim, a empresa CAPACITÁ EVENTOS esclareceu por completo questões sobre os serviços prestados para a empresa UNIÃO ALTERNATIVA e suas devidas quantidades. A Comissão de Licitação não tomou nenhuma decisão sem ter o cuidado de esclarecer todos os fatos que poderiam comprometer a execução do serviço, sendo a empresa CAPACITÁ EVENTOS questionada pela equipe técnica do SEBRAE/RS sobre as informações fornecidas por meio do Atestado e esclarecendo eventuais dúvidas remanescentes. 2. Quanto à alegação que o atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET não atende as exigências do Edital, informamos que o SEBRAE/RS teve o maior cuidado em solicitar todas as informações relativas ao atestado fornecido pela WEBJET, consideradas necessárias para o justo cumprimento do objeto licitado. A empresa UNIÃO ALTERNATIVA quando questionada sobre a apresentação de cópias sem autenticação, alegou: Informamos que as declarações apresentadas enquadram-se na pergunta nº 3 do esclarecimento 1 divulgado no dia 24/08/2012. (...) Desta forma solicitamos que o Sebrae em contato com as Cias aéreas WEB JET e GOL confirme a autenticidade das declarações apresentas. Tais esclarecimentos foram solicitados e estão devidamente descritos em e-mails acostados ao processo administrativo, atestando a autenticidade das cópias apresentadas por ocasião da licitação. A empresa WEBJET informou ao SEBRAE/RS que o documento apresentado é o mesmo emitido e enviado pelos Correios à UNIÃO ALTERNATIVA, porém acabou sendo extraviado antes de chegar ao destino. Desta forma, foi encaminhado por e-mail o Atestado escaneado, não chegando o original para autenticação. A Comissão de Licitação foi enfática na resposta nº 3, do Esclarecimento 1, divulgada no dia 24/08/2012, flexibilizando a apresentação das Declarações fornecidas pelas Companhias Aéreas nacionais, podendo estas serem apresentadas por meio de cópias fornecidas por e-mail: Aceitaremos este documento, mas solicitaremos o envio deste e mail à comissão para realizar a devida diligência. Não será motivo de inabilitação. (Grifo nosso) Por derradeiro, cabe esclarecer que a licitante UNIÃO ALTERNATIVA apresentou toda documentação técnica exigida no Edital, dentro do prazo legal e devidamente aprovada pela Comissão Técnica do SEBRAE/RS. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Contas da União neste sentido: Página 6 de 7 1.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Estado do Espírito Santo que, doravante, na elaboração de editais e/ou na condução de procedimentos licitatórios, observe o Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, em especial, no tocante: (...) 1.1.3. à utilização, pela Comissão de Licitação, das prerrogativas conferidas pelo referido regulamento, abstendo-se de inabilitar empresas e/ou desclassificar propostas quando a dúvida, erro ou omissão puderem ser saneados, nos casos em que não importe prejuízo ao interesse público e/ou aos demais participantes; (Acórdão nº 2231/2006, Segunda Câmara, Ministro Marcos Bemquerer) (Grifo nosso) Assim, observa-se que o SEBRAE/RS encontra-se amparado por decisão do Tribunal de Contas da União. Os princípios básicos estabelecidos no Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE foram cumpridos, buscando a competitividade isonômica entre as empresas licitantes. Por fim, cabe esclarecer que o objetivo do SEBRAE/RS sempre foi tratar com isonomia todas as empresas licitantes, cumprindo assim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alegações da Contrarrazoante A empresa UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. ataca todos os pontos tidos como controvertidos pela Recorrente. Requer, por fim, a improcedência do recurso, decidindo-se pela manutenção da decisão que declarou a Recorrida como legítima vencedora do certame. ANÁLISE DOS PEDIDOS Diante do exposto, mantendo a licitude, não fugindo ao Instrumento Convocatório e pelas razões expostas no presente instrumento, a Comissão de Licitação recomenda à Autoridade Superior INDEFERIR a peça recursal apresentada pela licitante SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA., sustentando a decisão recorrida que habilitou e declarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. Assim, encaminho os presentes autos à Autoridade Superior para que decida acerca do recurso interposto, em obediência ao disposto no art. 23 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE e item 14.9 do Edital Pregão Presencial 035/2012 do SEBRAE/RS. Porto Alegre, 26 de setembro de 2012. ASSINADO ORIGINAL Flávia Motta Teixeira Pregoeira Substituta Ângela Cristina Lazzeri Membro de Comissão Michele Karina Schlabitz Comissão Técnica Página 7 de 7 ASSESSORIA JURIDICA - ASJUR Analisamos os termos arrolados no julgamento do presente recurso e concluímos que as razões arguidas pela Comissão de Licitação estão de acordo com as regras editalícias, legislação supletivamente aplicada à matéria e de acordo com aquilo que se refere à matéria de natureza essencialmente jurídica. ASSINADO ORIGINAL ________________________ Assessoria Jurídica DECISÃO DE RECURSO Relativamente à análise exarada pela Comissão de Licitação, recebo o Recurso interposto pela empresa SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA., considerando ter sido apresentado de forma tempestiva, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que habilitou e declarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. Registre-se, dê-se ciência aos interessados, junte-se aos autos e cumpra-se. Porto Alegre, 26 de setembro de 2012. ASSINADO ORIGINAL Marco Antônio Canfild Grendene Gerente de Administração, Logística e Suprimentos SEBRAE/RS Léo José Borges Hainzenreder Diretor Superintendente SEBRAE/RS Marcelo de Oliveira Ribas Diretor de Administração e Finanças SEBRAE/RS