PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
Comarca de Natal
Fórum Central “Desembargador Miguel Seabra Fagundes”
Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova - CEP 59.064-250 - Natal/RN
Fones (84) 3616-9300 ramal 9574 E-mail [email protected]
“Ainda que os olhos do cidadão tenham
enxergado o crime de muitos, as lupas do Julgador só
podem considerar as provas produzidas!”
Processo nº 0214711-50.2007.8.20.0001
SENTENÇA:
EMENTA: Penal e processo penal. Crimes contra a
Administração Pública. Corrupção
ativa
e
passiva.
Materialidade e autoria comprovadas. Agravante. Majorante.
CONDENAÇÃO e ABSOLVIÇÃO. 1.1. O crime de corrupção
ativa está alocado dentro da classe de crimes praticados por
particulares contra a administração pública. O objeto jurídico
protegido nesse tipo penal é a probidade da administração, e
tenta-se evitar que uma ação externa corrompa a administração
pública através de seus funcionários. 1.2. O delito de corrupção
passiva consumada reside no fato da solicitação, recebimento
ou aceite da promessa ou da vantagem indevida. Vantagem
indevida solicitada, oferecida ou dada ao agente político ou
servidor público (nos termos do artigo 327 do Código Penal) é
qualquer comprometimento de não praticar, retardar ou deixar
de praticar algo que deveria em função do dever funcional. 2.
Lavagem
de
dinheiro.
Materialidade
inexistente.
ABSOLVIÇÃO. 2.1. Conceitua-se de “lavagem de dinheiro” o
processo pelo qual o criminoso transforma recursos oriundos de
atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal.
2.2. A existência do crime de “lavagem de dinheiro” exige que
a origem dos recursos ou bens seja ílícita.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, embasado
em inquérito policial e nos procedimentos a ele correlatos, em desfavor das pessoas de 1)
1
EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observandose a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal); 2) DICKSON
RICARDO NASSER DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se
a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal); 3) ADÃO ERIDAN
DE ANDRADE (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 4) GERALDO RAMOS DOS
SANTOS NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 5) TIRSO RENATO DANTAS
(art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 6) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA (art. 317,
caput e § 1º, do Código Penal); 7) EDSON SIQUEIRA DE LIMA (art. 317, caput e § 1º, do
Código Penal); 8) ALUISIO MACHADO CUNHA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
9) JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (art. 317, caput e § 1º, do Código
Penal); 10) FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código
Penal); 11) EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 12)
SALATIEL MACIEL DE SOUZA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 13) ANTÔNIO
CARLOS JESUS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 14) SID
MARQUES FONSECA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 15) KLAUS CHARLIE
NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do
Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código
Penal); 16) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA (art. 317, caput e § 1º , do Código
Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art.
327, § 2º do Código Penal); 17) HERMES SOARES FONSECA (art. 317, caput e § 1º , do
Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista
no art. 327, § 2º do Código Penal); 18) RICARDO CABRAL ABREU (Art. 333, caput e
parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); 19) JOSÉ CABRAL
PEREIRA FAGUNDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); 20) JOSEILTON FONSECA
DA SILVA (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); e 21) JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98), todos devidamente qualificados nos
autos, pelas condutas delituosas consubstanciadas nos fatos narrados na exordial:
“Os denunciados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON
RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS
NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,
ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA,
ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES
PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, EDSON
SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e EDVAN MARTINS
TEIXEIRA, no curso do processo legislativo de elaboração do novo Plano
Diretor do Município de Natal, durante o primeiro semestre e início do
segundo semestre do ano de 2007, aceitaram, para si, promessa de vantagem
indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de
Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo
imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper, mediante
pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do povo
natalense (art. 317, caput, do CP). Os denunciados, vereadores do Município
de Natal, estimulados pelo oferecimento e a promessa da vantagem indevida,
em valores iguais ou superiores a trinta mil reais (R$ 30.000,00) para cada
um deles, obedecendo a uma tabela previamente escalonada de valores,
formaram um grupo coeso que se articulou entre si durante todo o processo
legislativo mencionado sob a promoção, organização e direção do
denunciado EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, que, como Engenheiro
Civil, em face das suas relações pessoais com empresários dos ramos da
construção civil e imobiliário, funcionou como elo de ligação entre os edis e
os empresários (art. 62, inciso I, do CP). O denunciado DICKSON
RICARDO NASSER DOS SANTOS, igualmente, em posição inferior apenas a
do denunciado EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, promoveu e organizou
a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, valendo-se
2
inclusive da qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Natal para
sustar o pagamento do subsídio do denunciado SID MARQUES FONSECA,
para obrigá-lo a votar conforme os interesses do grupo de vereadores
integrantes do grupo contratado pelos corruptores (art. 62, inciso I, do CP).
Em razão da aceitação da promessa da vantagem indevida, os denunciados
EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS
SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO
DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO
CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE
NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO,
EDSON SIQUEIRA DE LIMA e SALATIEL MACIEL DE SOUZA votaram,
com êxito, conforme acertado com os empresários corruptores, pela rejeição
dos vetos do Chefe do Executivo às emendas parlamentares ao Plano Diretor
de Natal, na sessão da Câmara Municipal do dia 03.07.2007, assim
praticando ato de ofício com infração de dever funcional (art. 317, § 1º, do
CP). O denunciado SID MARQUES FONSECA, por sua vez, nesse
interregno, postulou e aceitou assumir o mandato de vereador, na qualidade
de suplente do vereador ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, durante licença
médica deste, sob a condição de votar de acordo com o grupo chefiado por
EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS durante o processo legislativo de
elaboração do novo Plano Diretor do Município de Natal, de modo a
assegurar o pagamento da vantagem indevida prometida pelos empresários,
em dinheiro, no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00) para outrem, o
titular do mandato, o denunciado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, assim
como postulou diretamente a empresários integrantes do grupo corruptor,
após a sessão de apreciação dos vetos do Chefe do Executivo ao projeto final
aprovado pela Câmara Municipal, ocorrida no dia 03/07/2007, o pagamento
da vantagem indevida prometida ao denunciado ADÃO ERIDAN DE
ANDRADE (art. 317, caput, do CP). Os denunciados KLAUS CHARLIE
NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA
e HERMES SOARES FONSECA, funcionários da Câmara Municipal de
Natal e, respectivamente, assessores dos denunciados EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e
DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, foram incumbidos pelos seus
superiores hierárquicos de cumprirem a ordem manifestamente ilegal de
arrecadação da vantagem indevida e distribuição do dinheiro pago pelos
empresários no dia 03.07.2007 e nos dias que se seguiram, praticando o
crime em co-autoria (art. 317, caput e § 1º c/c art. 29 do CP). Os
denunciados KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO,
FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA
ocupam funções de confiança na Câmara Municipal de Natal, assessorando,
respectivamente os denunciados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS,
GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e DICKSON RICARDO NASSER
DOS SANTOS (art. 327, § 2º do CP). O denunciado RICARDO CABRAL
ABREU, empresário do ramo imobiliário, e sua esposa CRISTIANE
BARRETO AMARAL ABREU, ofereceram e pagaram vantagem indevida, no
dia 03.07.2007, de cem mil reais (R$ 100.000,00) aos vereadores
denunciados, fazendo-o por meio de dois cheques de cinqüenta mil reais (R$
50.000,00), ordenados pelo denunciado RICARDO CABRAL ABREU, na
qualidade de dirigente da pessoa jurídica ABREU IMÓVEIS LTDA., e
assinados, com pleno conhecimento da sua destinação, pela denunciada
CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU, favorecendo nominalmente
FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor do denunciado
GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, destacado para esse fim pelo
grupo de vereadores corrompido chefiados pelo denunciado EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS (art. 333, caput, do CP). Em virtude do
oferecimento e pagamento da vantagem indevida pelos denunciados
RICARDO CABRAL ABREU e CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU e
outros corruptores ainda não identificados, acertada previamente com o
denunciado EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, este e os denunciados
DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS
3
SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO
GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS
DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,
FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA e
SALATIEL MACIEL DE SOUZA votaram, com êxito, conforme acertado com
os empresários corruptores, pela rejeição dos vetos do Chefe do Executivo às
emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, na sessão da Câmara
Municipal do dia 03.07.2007, assim praticando ato de ofício com infração de
dever funcional (art. 333, parágrafo único, do CP). Os denunciados JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA, em co-autoria com o
denunciado RICARDO CABRAL ABREU, com o propósito de dissimular a
movimentação, a origem, o destino (aos vereadores denunciados) e a
natureza da vantagem indevida, em dinheiro, paga pelos denunciados
RICARDO CABRAL ABREU e CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU,
através dos dois cheques de cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00), emitidos em
favor de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, decorrente dos crimes
antecedentes de corrupção ativa e passiva, contra a administração pública,
forjaram um contrato de compra e venda de imóvel, em que o primeiro, o
denunciado JOSÉ CABRAL FAGUNDES, figura como vendedor de um
apartamento no Edifício Riomar, na Avenida Deodoro da Fonseca, nesta
capital. O segundo, o denunciado JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES, juntamente com o denunciado JOSEILTON FONSECA DA
SILVA, apresentam-se como testemunhas no documento. Por último, o
denunciado RICARDO CABRAL ABREU consta no documento como
comprador do imóvel (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98). Em face do
mencionado documento, apreendido em diligência de busca e apreensão na
residência do denunciado RICARDO CABRAL ABREU no dia 27/07/2007,
firmou-se como álibi dos denunciados RICARDO CABRAL ABREU e
CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU no inquérito policial a explicação
de que os referidos cheques, no valor total de cem mil reais (R$ 100.000,00)
significaram a primeira parcela do pagamento da suposta compra do
apartamento de JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, dissimulando, como
se fora negócio lícito, a movimentação, a origem, a destinação ilícita e a
natureza dos valores pagos aos vereadores.”
Continuando, afirmou o Ministério Público que:
“Em data de 07 de maio de 2007 foi instaurada no âmbito desta Promotoria
de Justiça a Peça de Informação nº 081/07, em face de representação
formulada pelo fórum de entidades de Mãe Luiza, em que é solicitada a
abertura de investigações para comprovar a veracidade de denúncias
relativa a um esquema de corrupção de vereadores para aprovação de
emendas ao Projeto de Lei do novo Plano Diretor de Natal. A aludida
representação, que vem assinada por representantes de entidades ligadas ao
bairro de Mãe Luiza, é acompanhada por cópia de jornais contendo trecho
da coluna do jornalista Woden Madruga, publicada no diário Tribuna do
Norte, no qual é relatado pelo referido jornalista que, em uma conversa com
um advogado, este teria lhe dito que „nessa história do Plano Diretor de
Natal, em discussão na Câmara de Vereadores, tem emenda valendo
apartamento até de 4 suítes‟. Instaurado o procedimento em apreço, foi
juntado aos autos em data de 11 de maio de 2007 o ofício nº 134/2007-OUV,
oriundo da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, encaminhando denúncia por e-mail, formulada pelo cidadão Dimirson
Holanda Cavalcante, noticiando a informação publicada na coluna da
jornalista Eliana Lima, no Jornal de Hoje, edição de 24 de abril de 2007,
insinuando a existência de “dois milhões de motivos que podem levar muitos
carros novos” para a Câmara de Vereadores de Natal. As especulações da
imprensa ganharam contornos reais no dia 28.06.2007, quando compareceu
espontaneamente, perante a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio
4
Público, a Procuradora do Município de Natal MARISE COSTA DE SOUZA
DUARTE, ocasião em que prestou o seguinte depoimento: „QUE na manhã
de ontem, dia 27.06.2007, por volta das 10:00h, foi procurada no prédio da
Procuradoria Geral do Município pelo vereador SID FONSECA; QUE se
reuniu com o vereador SID FONSECA na sala de Reuniões da sede da
Procuradoria; QUE o vereador SID FONSECA foi tratar de assuntos do seu
interesse como parlamentar; QUE a estagiária BEATRIZ foi quem
comunicou à declarante a chegada do vereador SID FONSECA no prédio da
Procuradoria; QUE durante a conversa, o vereador SID FONSECA se
mostrou muito angustiado com a votação dos vetos do prefeito Municipal às
emendas feitas pela Câmara Municipal ao Novo Plano Diretor de Natal; QUE
o vereador SID FONSECA relatou que atualmente estava substituindo, na
condição de suplente, o vereador ADÃO ERIDAN, que se encontra em gozo
de licença médica com duração de dois meses; que o vereador SID
FONSECA também relatou que havia assumido um compromisso de
natureza política com o vereador ADÃO ERIDAN de, no período em que o
estivesse substituindo, votar sob a orientação dele (ADÃO ERIDAN); QUE
durante as discussões parlamentares, já no exercício do mandato de vereador,
SID FONSECA percebeu que o melhor para a cidade seria a manutenção dos
vetos que o Prefeito havia feito às emendas dos vereadores, principalmente
porque, segundo ele, havia se convencido dos argumentos técnicos
apresentados pelo Ministério Público e pelo Prefeito; QUE SID FONSECA,
juntamente com os demais membros da Comissão de Educação e Saúde da
Câmara Municipal, promoveu a realização de uma audiência pública na
Câmara Municipal de Natal especificamente para discutir o
“desenvolvimento sustentável da região norte”, em virtude da emenda nº 03
ao Plano Diretor, considerada a mais polêmica das emendas dos vereadores;
QUE SID FONSECA também promoveu uma discussão em uma comunidade
católica que ele faz parte para discutir o mesmo assunto, convidando a
Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Gilka da Mata Dias para
o encontro; QUE durante o encontro, os padres que participaram da discussão
se convenceram de que o melhor para a cidade seria a manutenção do veto do
prefeito à emenda nº 03; QUE SID FONSECA procurou o vereador ADÃO
ERIDAN com o intuito de obter a liberação do compromisso político firmado
com ele, pois não tinha a compreensão do alcance desse compromisso
quando o mesmo foi firmado; QUE nesse momento ADÃO ERIDAN,
segundo o relato de SID FONSECA, afirmou que estava com dificuldades
financeiras e precisava receber os quinze mil reais (R$ 15.000,00) que
estavam sendo prometidos pelo voto a favor do compromisso de aprovar as
emendas e derrubar os vetos; QUE ADÃO ERIDAN, ainda segundo o relato
de SID FONSECA à declarante, mostrou a SID FONSECA documentos
relacionados a pendências financeiras que possuía e disse que precisava do
dinheiro para saldar esses compromissos; QUE ADÃO ERIDAN também
afirmou à SID FONSECA, segundo o relato deste, que o voto dele já era o
décimo sexto (16º) entre os vereadores de Natal e que ele foi o último a aderir
à “tabela”, já que eram necessários apenas quatorze para aprovação das
emendas; QUE segundo SID FONSECA, ADÃO ERIDAN estava cobrando
o compromisso assumido porque o recebimento do dinheiro, ou parte dele,
está condicionado à aprovação final das emendas, com a derrubada dos vetos
do Prefeito; QUE efetivamente as emendas dos vereadores obtiveram
dezesseis votos; QUE os vereadores que votaram a favor das emendas são
ADÃO ERIDAN, AQUINO NETO, JÚLIO PROTÁSIO, EDVAN
MARTINS, CARLOS SANTOS, EMILSON MEDEIROS, ADENÚBIO
MELO, PROFESSOR LUIZ CARLOS, ALUIZIO MACHADO, RENATO
DANTAS, SALATIEL DE SOUZA, SARGENTO SIQUEIRA, DICKSON
NASSER, ENILDO ALVES, GERALDO NETO e BISPO FRANCISCO DE
ASSIS; QUE SID FONSECA não revelou nem a declarante perguntou quem
estava financiando o esquema de pagamento aos vereadores de Natal; QUE
SID FONSECA pediu à declarante que conseguisse a intervenção de alguém
pudesse interceder junto ao vereador ADÃO ERIDAN para que o liberasse
do compromisso; QUE a declarante se sentiu obrigada a comunicar esse fato,
5
porque é uma Procuradora do Município de Natal, com o compromisso com a
legalidade e a moralidade no trato da coisa pública, e porque, até mesmo
funcionalmente existe a obrigação de que, havendo o conhecimento de fato
criminoso, comunicar a quem de direito‟. Na mesma data (28.06.2007),
também prestou depoimento a Promotora de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente de Natal GILKA DA MATA DIAS, que declarou: „QUE a
declarante é Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca
de Natal-RN; QUE no exercício das funções de Promotora de Justiça do
Meio Ambiente a declarante vem acompanhando a elaboração do Projeto de
Revisão do Plano Diretor da Cidade de Natal-RN desde 2004; QUE agora no
ano de 2007 a declarante acompanhou toda a discussão e votação do novo
Plano Diretor de Natal-RN; QUE a declarante compareceu às audiências
públicas realizadas pela Câmara Municipal de Natal-RN, bem como às
votações; QUE em razão de todas estas atuações a declarante teve muito
contato com a sociedade civil organizada; QUE durante esse processo de
acompanhamento da votação do plano diretor, a declarante recebeu vários
pedidos para apuração de possível compra de votos de vereadores durante o
processo de votação do Plano Diretor de Natal; QUE a declarante orientou as
pessoas que procurassem a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público da Comarca de Natal-RN, que tem atuação especifica para tal
finalidade; QUE nas audiências em que esteve acompanhando as votações na
Câmara Municipal de Natal presenciou o clamor da sociedade que gritou em
coro “VENDIDO” para os vereadores que votaram pela aprovação das
emendas; QUE a declarante presenciou ainda, nas galerias da Câmara
Municipal de Natal, cartaz com a expressão “30.000 razões”, como se fosse
referência ao valor supostamente recebido por algum vereador em troca do
voto‟. Diante dos graves fatos noticiados, especialmente os relatados pela
Procuradora MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, de que a votação de
apreciação dos vetos do Prefeito CARLOS EDUARDO NUNES ALVES às
emendas ao Plano Diretor de Natal, que ocorreria em 03 de julho de 2007,
estava irremediavelmente viciada pela corrupção dos referidos edis, que
estariam todos vinculados ao voto pela derrubada do veto, este Órgão
Ministerial expediu imediata requisição de inquérito policial à Delegacia de
Defesa do Patrimônio Público e requereu ao Poder Judiciário, no dia
29.06.2007, a interceptação de comunicações telefônicas de dezesseis (16)
dos vinte e um (21) vereadores do município, indicando os números
telefônicos cadastrados junto ao Cerimonial da Prefeitura Municipal de
Natal. A interceptação das comunicações telefônicas, por excelência o meio
de prova, senão o único (art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96), que melhor
documenta as relações clandestinas de esquemas de corrupção, logrou
comprovar amplamente, com uma riqueza de detalhes nunca antes vista em
provas dessa espécie (somente nesta denúncia são reproduzidos 114 diálogos
entre os denunciados), o esquema de corrupção relatado à Procuradora
Municipal Marise Costa de Souza Duarte pelo denunciado SID MARQUES
FONSECA, que noticiou a ela a existência de um esquema de corrupção
envolvendo dezesseis vereadores de Natal, os quais aderiram a uma
“tabela” de propina para garantir a aprovação final, incluindo a derrubada
dos vetos do Executivo, das emendas parlamentares ao Plano Diretor,
conforme será demonstrado. A prova amealhada registra conversas que
efetivamente comprovam que as emendas parlamentares ao Plano Diretor de
Natal, que haviam sido vetadas pelo Chefe do Executivo, foram negociadas
com os corruptores através do denunciado EMILSON MEDEIROS DOS
SANTOS, assim como identifica os vereadores que aderiram ao grupo
corrompido, conforme havia relatado inicialmente a Procuradora Municipal
Marise Costa de Souza Duarte.”
Por decisão da colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte (HC nº 2008.006957-2), mantida pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 1.107.199) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 629710), a acusada
6
CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU foi excluída do pólo passivo da presente
demanda.
A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2008 (fls. 90/95 – vol. 06),
tendo em vista o preenchimento dos requisitos formais previstos nos artigos 41 do Código de
Processo Penal. A peça inaugural contém transcrições de áudios das interceptações telefônicas
judicialmente deferidas, menciona documentos, termos de apreensões e diversos materiais
apreendidos, todos acostados aos autos.
Citados, os acusados JOSEILTON FONSECA DA SILVA,
FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES, TIRSO RENATO DANTAS, ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS
SANTOS, ALUISIO MACHADO CUNHA, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,
DICKSSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES, SALATIEL MACIEL DE SOUZA, EDIVAN
MARTINS TEIXEIRA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,
GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, SID MARQUES DA FONSECA, EDSON
SIQUEIRA DE LIMA, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, HERMES SOARES
FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUZA, KLAUS CHARLIE
NOGUEIRA SERAFIM DE MELO e EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS
apresentaram suas defesas iniciais, respectivamente, às fls. 54/73, Vol. 14; 83/95, Vol. 14;
169/186, Vol. 14; 28/48, Vol. 15; 78/96, Vol. 15; 104/139, Vol. 15; 06/40, Vol. 17; 79/134,
VoU7; 15/31, Vol. 19; 159/165, Vol. 19; 175/191, Vol. 19; fls. 07/40, Vol. 20; 68/98, Vol. 20;
122/165, Vol. 20; 187/189, Vol. 20; 53/85, Vol. 21; 82/96, Vol. 23; 99/114, Vol. 23; 197/222,
Vol. 23; e 142/224, Vol. 24, sendo requeridas a absolvição sumária, com fundamento na
atipicidade de conduta, e argüidas preliminares de nulidade absoluta do processo e de
determinadas provas, além da incompetência absoluta do juízo e da falta de justa causa para o
regular prosseguimento da presente ação penal.
Prestigiando-se o princípio do contraditório, foi dada vista ao
Ministério Público, que, por sua vez, contestou individualmente cada um dos pedidos
preliminares, tendo, ao final, pugnado pelo indeferimento de todos eles e, requereu, ainda, o
prosseguimento do feito com o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. As
preliminares e requerimentos contidos nas defesas foram apreciados, sendo indeferidos, sendo
dado seguimento à instrução.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto de
2009, às 09:00h (fls. 105/106, vol. 33), foram inquiridas as testemunhas Marise Costa de
Souza Duarte, Rui Cadete, Luciane Alves da Silveira, Fernando Lucena, Maria Virgínia
Ferreira Lopes, Francisco Eliésio Granja e Nivaldo Caravina, todas arroladas na Denúncia. As
Defesas dos acusados Adenúbio Melo e Dickson Nasser contraditaram a testemunha
Fernando Lucena, o que foi deferido pelo juízo, nos termos dos artigos 400, § 1º, e 401, § 1º,
do Código de Processo Penal.
Após a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, foi aprazada a
audiência de continuação para 25 de agosto de 2009, às 15:00h (fls. 131/132, vol. 33),
quando foram inquiridas as testemunhas Stênio Petrovich Pereira, Néio Lúcio Archanjo, José
Edilson Bezerra, Manoel de Oliveira Cavalcanti Neto, Francisco Adalberto Pessoa de
Carvalho e Wilson Cardoso, arroladas pela defesa do acusado Emilson Medeiros dos Santos;
e a testemunha Francisco Gilson Dias Aires de Carvalho, arrolada na defesa do acusado
7
Dickson Ricardo Nasser dos Santos. A Defesa do acusado Geraldo Ramos dos Santos Neto
requereu a dispensa das oitivas das testemunhas Joaquim Xavier da Silva Júnior e Ademires
Silva Machado.
Na audiência de continuação realizada em 26 de agosto de 2009, às
09:00h (fls. 134/137, vol. 33), foram inquiridas as testemunhas Irapuã Nóbrega e Raul Isaac
Nóbrega, ambas arroladas pela Defesa do acusado Renato Tirso Dantas; bem como as
testemunhas Joanilson de Paula Rêgo e Monsenhor Lucas Batista, arroladas pela Defesa do
acusado Sid Fonseca. Contudo, foi requerida a exclusão do depoimento da testemunha
Joanilson de Paula Rêgo dos autos, sob a alegação de impedimento, o que foi reconhecido e
deferido pelo juízo. A testemunha Marinésio Manoel de Freitas, arrolada pela Defesa do
acusado Sid Fonseca, foi contraditada, sendo deferida, tomando-se o depoimento em termo de
declarações. A Defesa do acusado Antônio Carlos Jesus dos Santos requereu a dispensa das
oitivas das testemunhas Cláudio Régio da Silva Bezerra e Carlos Augusto Técio. No mesmo
sentido, a defesa dos réus Adenúbio Melo e Édson Siqueira de Lima requereu a dispensa das
oitivas das testemunhas Maria Sônia Bezerra e Elias Nunes.
No dia 26 de agosto de 2009, às 15:00 (fls. 139/142, vol. 33), teve
seguimento a audiência de continuação, foram inquiridas as testemunhas Antônio Geovani
Araújo e Maria de Fátima Araújo de Oliveira, e dispensadas as oitivas das testemunhas
Valtécio Bento da Silva e Maria Sônia Bezerra, todas arroladas pela defesa dos acusados
EDSON SIQUEIRA DE LIMA e ADENÚBIO DE MELO GONZAGA; foi inquirida a
testemunha Francisco Ney Carvalho de Araújo, arrolada pela defesa do acusado SALATIEL
MACIEL DE SOUZA, e dispensada a oitiva da testemunha Lauro Astrogildo Leite de Souza;
e inquiridas as testemunhas João Bosco Barreto Duclerc Pinheiro e Carlos Antônio Araújo de
Paiva, arroladas pela defesa do acusado EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, sendo dispensadas
as oitivas das testemunhas Carlos Eduardo Nunes Alves e Eduardo Augusto Pires dos Anjos.
Na mesma audiência, a defesa do acusado DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS
requereu que não fosse exibido durante o ato processual o áudio gravado em interceptação
telefônica judicialmente autorizada relativa ao diálogo entre a testemunha Francisco Ney
Carvalho de Araújo e o acusado Salatiel Maciel de Souza, sob a alegação da ausência de auto
circunstanciado das gravações, contudo foi indeferida a irresignação, assentando-se,
novamente, que os áudios contidos na denúncia, formulada através de petição eletrônica pelo
Ministério Público, poderiam ser reproduzidos durante a audiência de instrução, seja para as
testemunhas, os declarantes e/ou os próprios acusados.
Dando prosseguimento à instrução criminal, na audiência de
continuação do dia 27 de agosto de 2009, às 09:00h (fls. 146/147, vol. 33), foram ouvidas as
testemunhas Rosângela Kalina Veloso da Silva, Paulo César Ferreira da Costa, Heitor de
Andrade Silva e Dimirson de Holanda Cavalcante, arroladas pela Defesa de JÚLIO
HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, e dispensada a testemunha Aldo Tinoco Filho,
arrolada pela defesa do acusado ALUIÍZIO MACHADO CUNHA.
Em seguida, foi realizada audiência de continuação em 27 de agosto
de 2009, às 15:00h (fls. 151/152, vol. 33), quando foram inquiridas as testemunhas George
Tenório de Noronha e José Arno Galvão, arroladas pela Defesa do acusado JOSÉ CABRAL
PEREIRA FAGUNDES, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Honório Barbalho de
Meirós Grillo; Rozana de Oliveira Anselmo e Diógenes Lima de Araújo Filho, arroladas pela
Defesa do acusado JOSEILTON FONSECA DA SILVA; José Ailton da Cunha, arrolada na
Defesa do acusado JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES; além de Antônio Sérgio
8
Fuziama, testemunha arrolada pelas defesas dos mesmos acusados, Joseilton e Hernandes. Por
fim, foram dispensadas as oitivas das testemunha Renato Alexandre Maciel Gomes Netto,
Waldemir Bezerra de Figueiredo, Leôncio Luiz de Carvalho e Luiz Célio Soares, todas
arroladas pela Defesa do acusado RICARDO CABRAL ABREU.
O depoimento da testemunha Sílvio Bezerra, arrolada pela Defesa do
acusado JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO, foi tomado na audiência de continuação
ocorrida em 28 de agosto de 2009, às 09:00h (fls. 153/154, vol. 33). NA oportunidade, o
Ministério Público requereu a oitiva da testemunha Carlos Eduardo Nunes Alves para
esclarecer fatos declarados no depoimento da testemunha João Bosco Duclerc Pinheiro, sendo
deferido. Ainda no decorrer da audiência, a defesa do acusado SID MARQUES FONSECA
apresentou requerimento para que fosse inquirida a pessoa do delegado de polícia civil Júlio
Antônio Rocha, com oposição da defesa do acusado ALUÍSIO MACHADO CUNHA, em
dissonância com o parecer favorável do Ministério Público, que pugnou pelo deferimento. O
pedido foi indeferido por este juízo, conforme decisão de fls. 186/188 (vol. 33).
Na audiência de continuação realizada em 04 de setembro de 2009, às
09:00h (fls. 135/136, vol. 34), a testemunha Gilka da Mata (Promotora de Justiça) foi
contraditada pelo advogado Armando Holanda (OAB/RN 532), juntamente com os advogados
Felipe Cortez (OAB/RN 3640) e Leonardo Palitot (OAB/RN 6250), tendo o Ministério
Público pugnado pela inquirição da mesma. Entretanto, conforme a decisão contida no final
do termo de audiência (fls. 135/136, vol. 34), a referida testemunha foi excluída do rol
apresentado pela Defesa do acusado SID FONSECA, nos termos dos artigos 213 e 214 do
Código de Processo Penal
Prosseguindo-se a instrução criminal, na audiência de continuação
realizada no dia 17 de setembro de 2009, às 09:00h (fls. 200/201, vol. 34), o advogado
Armando Holanda contraditou a testemunha Carlos Eduardo Nunes Alves, nos termos
igualmente levantados na audiência anterior, porém a testemunha declarou não ter nenhum
impedimento em depor sobre os fatos constantes nos autos, sendo inquirida, com o
indeferimento da contradita.
Os interrogatórios dos réus começaram na audiência de continuação
realizada em 04 de março de 2010, às 09:00h (Termo de fls. 151/152, vol. 61), quando foram
colhidos os depoimentos dos acusados JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, SALATIEL
MACIEL DE SOUSA, JOSEILTON FONSECA DA SILVA, EDIVAN MARTINS
TEIXEIRA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA e SID MARQUES
FONSECA.
Por fim, na última audiência de continuação realizada, em 11 de
março de 2010, às 10:00h (fls. 04/05, vol. 73), foram concluídos os interrogatórios dos
acusados, sendo inquiridos JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e RICARDO
ABREU. Todos os acusados interrogados negaram as acusações que lhe foram feitas. Os
demais réus renunciaram ao direito de ser ouvidos em juízo.
Diversos despachos e decisões foram proferidos na fase préprocessual e no curso da ação penal, não merecendo transcrição neste relatório, haja vista
integrarem os autos e o próprio contexto instrutório sobejamente explorado pelas partes,
sendo desnecessária tal repetição.
9
Nas suas alegações finais (fls. 01/162 do vol. 78), o Ministério
Público, considerando provadas as condutas delituosas narradas na denúncia, requereu a
procedência dos pedidos nela deduzidos, condenando-se os réus da seguinte forma: 1)
EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observandose a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal); 2) DICKSON
RICARDO NASSER DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se
a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal); 3) ADÃO ERIDAN
DE ANDRADE (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 4) GERALDO RAMOS DOS
SANTOS NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 5) TIRSO RENATO DANTAS
(art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 6) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA (art. 317,
caput e § 1º, do Código Penal); 7) EDSON SIQUEIRA DE LIMA (art. 317, caput e § 1º, do
Código Penal); 8) ALUISIO MACHADO CUNHA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
9) JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (art. 317, caput e § 1º, do Código
Penal); 10) FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código
Penal); 11) EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 12)
SALATIEL MACIEL DE SOUZA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 13) ANTÔNIO
CARLOS JESUS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 14) KLAUS
CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c
art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º
do Código Penal); 15) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA (art. 317, caput e § 1º , do
Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista
no art. 327, § 2º do Código Penal); 16) HERMES SOARES FONSECA (art. 317, caput e § 1º
, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena
prevista no art. 327, § 2º do Código Penal); 17) SID MARQUES FONSECA (art. 317, caput,
do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal); 18) RICARDO CABRAL ABREU (Art. 333,
caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); 19) JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); 20) JOÃO
FRANCISCO GARCIA HERNANDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); e 21)
JOSEILTON FONSECA DA SILVA (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98).
Também pugnou, com fulcro no artigo 92, inciso I, alíneas “a” e “b”,
do Código Penal, considerando que as condutas narradas na denúncia implicam em violação
de dever para com a Administração Pública, a decretação da perda do cargo, função pública
ou mandato eletivo de EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO
NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO
DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA,
ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO
HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO,
EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE SOUZA, EDVAN MARTINS
TEIXEIRA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE
ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA.
Pleiteou, ao final, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b”
do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder de
EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e
EDSON SIQUEIRA DE LIMA, como bem auferido pelos agentes com a prática do fato
criminoso.
As alegações finais dos acusados foram materializadas nos autos na
seguinte seqüência, trazendo súmulas com os seguintes requerimentos:
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1) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ALUÍSIO MACHADO
CUNHA e FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (fls. 172/226 – vol. 78): arguiram a
(a) preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas (desproporcionalidade),
desentranhando-as dos autos, bem como todas as provas dela derivadas; (b) preliminar de
ilicitude formal das mesmas interceptações por AUSÊNCIA DE AUTO
CIRCUNSTANCIADO, desentranhando-as dos autos, bem como todas as provas dela
derivadas; (c) por fim, que seja reconhecida, em face das provas lícitas produzidas nos autos,
a inocência dos acusados, julgando improcedente a Ação Penal e absolvendo os Defendentes
de todos os fatos a eles imputados.
2) HERMES SOARES FONSECA (fls. 02/12 – vol. 79): asseverou
(a) inexistência de crime; (b) ausência de comprovação dos fatos acusatórios; e requereu a sua
(c) absolvição (art. 386, incs. V e VII, CP).
3) KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (fls.
14/42 – vol. 79): defendeu a (a) ausência de dolo (art. 18, CP); (b) ausência de justa causa
para a ação penal; e requereu a (c) improcedência da ação.
4) DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS (fls. 43/99 –
vol. 79): arguiu (a) preliminar de nulidade das interceptações telefônicas pela ausência de
auto circunstanciado; e requereu sua (b) absolvição (art. 386, incs. V e VII, CP).
5) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, SALATIEL MACIEL
DE SOUZA e EDSON SIQUEIRA DE LIMA (fls. 100/135 – vol. 79, com documentos nas
fls. 01/200 – vol. 80 e 01/71 – vol. 81): requereu a (a) absolvição dos acusados quanto ao
crime de corrupção passiva qualificada (Artigo 317, §1º do CPB), por não haver prova de que
eles tenham concorrido para o cometimento da infração penal, nos termos do artigo 386,
inciso V, do CPP; e a (b) absolvição dos acusados quanto ao crime de corrupção passiva
qualificada (Artigo 317, §1º do CPB), por não existir prova suficiente para as suas
condenações, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
6) JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES (fls. 72/87 – vol. 81):
alegou que (a) não tinha conhecimento do crime antecedente e (b) a improcedência da
denúncia; requereu a sua (c) absolvição.
7) EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (fls. 89/161 – vol. 81):
argüiu a (a) preliminar de pré-questionamento da matéria, sob o fundamento da nulidade pela
ausência de auto circunstanciado da degravação e infringência aos princípios do contraditório
e da ampla defesa; defendeu a (b) inexistência de corrupção; afirmou que a c) renda familiar é
compatível com o patrimônio; impugnou a (d) oitiva da testemunha Marise Costa de Souza
Duarte (sic), bem como a (e) transcrição das escutas; requereu a (f) visualização de todos os
CDs (sic), a (g) liberação dos valores apreendidos, a (h) anulação dos depoimentos das
testemunhas arroladas na denúncia, por afrontar de forma desonrosa o acusado (sic); requereu,
por fim, a (i) improcedência da denúncia.
8) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e FRANCISCO DE
ASSIS JORGE SOUSA (fls. 164/214 – vol. 81): arguiram a (a) preliminar de declaração da
nulidade do processo, a partir do oferecimento da denúncia, para que seja oportunizado aos
Acusados, após a transcrição oficial dos diálogos interceptados, um novo oferecimento da
defesa de que trata os artigos 396 e 396-A do CPP (sic); assim como a (b) preliminar de
11
declaração da nulidade das escutas ambientais realizadas através de aparelhos de telefone
móvel (sic), bem como das provas que delas decorreram, determinando, via de conseqüência,
a exclusão do processo, por se constituírem provas ilícitas; a (c) preliminar de declaração da
nulidade das cintas de papel (sic) que instruem a peça acusatória (11° volume, fls. 152-153),
determinando, via de conseqüência, o desentranhamento dos autos da presente ação penal; a
(d) preliminar de declaração da nulidade do processo, a partir da fase do art. 402 do CPP, para
o fim de viabilizar, em favor da defesa, a produção de prova pericial a propósito da
interceptação telefônica (sic); e, superadas as preliminares, propôs, no mérito, a (e) absolvição
dos acusados, nos moldes do art. 386, II, do CPP.
9) RICARDO ABREU (fls. 01/43 – vol.82): argüiu (a) preambular de
salvaguarda do art. 155 do CPP, para declaração da nulidade total e absoluta da denúncia; a
(b) preliminar de nulidade absoluta da denúncia (ausência de conteúdo ético); a nulidade do
procedimento por (c) violação à relação sigilosa cliente/advogado; e a d) inexistência de dolo
direto no crime de lavagem; requerendo a (d) absolvição.
10) EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (fls. 44/77 – vol. 82): requereu
a (a) improcedência da denúncia e das alegações finais do Ministério Público; e a (b)
absolvição (art. 386, VII, CPP).
11) ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (fls. 78/92 – vol.
82: requereu a (a) improcedência total da denúncia; e a (c) absolvição (art. 386, II, do CPP).
12) JOSEILTON FONSECA DA SILVA (fls. 93/113 – vol. 82):
argüiu a (a) preliminar de nulidade absoluta do procedimento ministerial por violação à
inviolabilidade da defesa; a (b) atipicidade da conduta, por inexistência de crime antecedente
à lavagem e em face da origem lícita do dinheiro, além da ausência de dolo no tipo (objetivo e
subjetivo); e requereu a (c) absolvição face a inexistência do crime de lavagem de dinheiro.
13) JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (fls.
114/125 – vol. 82): afirmou a (a) inexistência de provas do ilícito imputado; e requereu a (b)
improcedência da denúncia e a absolvição.
14) JOÃO FRANCISCO GRACIA HERNANDES (fls. 126/146 –
vil. 82): argüiu a (a) preliminar de nulidade absoluta do procedimento ministerial por violação
à inviolabilidade da defesa; a (b) atipicidade da conduta, face a inexistência de crime
antecedente à lavagem, origem lícita do dinheiro, além da ausência de dolo no tipo (objetivo e
subjetivo); e requereu a (c) absolvição face a inexistência do crime de lavagem de dinheiro.
15) TIRSO RENATO DANTAS (fls. 158/200 – vol. 82): argüiu a (a)
preliminar de violação do princípio da ampla defesa face a ausência de transcrição dos áudios
oriundos das interceptações; requereu a (b) inépcia da denúncia pela ausência de descrição
individualizada da conduta (sic); afirmou a (c) ausência de provas da materialidade e da
autoria; e requereu a (d) improcedência da denúncia e a absolvição
16) SID MARQUES FONSECA (fls. 03/14 – vol. 83): alegou a (a)
atipicidade da conduta pela inexistência de corrupção; que (b) mero ato de cogitação ou
preparação não configura crime; e requereu a (c) absolvição (art. 386, V, CPP).
É o necessário relatório.
12
II – FUNDAMENTAÇÃO
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para
julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas
produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida,
as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a
presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1. DAS PRELIMINARES DE DEFESA
Antes, porém, de passar ao exame do mérito da materialidade e da
autoria delitivas imputadas pela acusação, deve ser examinada a matéria preliminar suscitada
nas defesas dos acusados.
Cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da
justa causa para o ajuizamento da ação penal, uma vez que, além deste pressuposto não
figurar no rol do artigo 397 do Código de Processo Penal, tal exame de admissibilidade já foi
devidamente procedido quando do recebimento da inicial, inexistindo, portanto, razão para
novo pronunciamento sobre a matéria.
Feitas as considerações introdutórias, e tendo em vista a complexidade
do caso e a multiplicidade de réus, passarei a analisar, de forma individualizada, as questões
preliminares levantadas em cada uma das alegações finais apresentadas, na seguinte ordem:
1) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ALUÍSIO MACHADO CUNHA e FRANCISCO
SALES DE AQUINO NETO (fls. 172/226 – vol. 78):
a) preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas (desproporcionalidade),
desentranhando-as dos autos, bem como todas as provas dela derivadas.
A preliminar suscitada já foi efetivamente decidida por este julgador.
Entretanto, renovo a sua apreciação no sentido de que não houve violação do principio da
ampla defesa, como alegado, na medida em que a transcrição dos diálogos interceptados não
era essencial, e sim o conhecimento da integralidade dos áudios produzidos durante as
interceptações judiciais, que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa. Sobre o tema,
ressalto, novamente, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou
prejudicada a ordem de habeas corpus nº 2008.009108-1, aduzindo sobre a referida
preliminar que: "Não bastasse o aduzido, deve-se considerar que o paciente já possui todos os áudios das
comunicações interceptadas, uma vez que foi disponibilizado todo o conteúdo em meio magnético, não se
justificando o requerimento de transcrição dos diálogos por peritos oficiais ". Também o Superior
Tribunal de Justiça decidiu sobre a matéria:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS DETERMINADAS POR JUÍZO DIVERSO DO
PROCESSANTE E SEM AUTORIZAÇÃO DESTE POR MEIO DE
ALVARÁ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL QUE
INVIABILIZA, NESTE PONTO, A ANÁLISE DO WRIT, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE TER SIDO
JUNTADO AOS AUTOS APENAS PARTE DA DEGRAVAÇÃO,
IMPEDINDO O PACIENTE DE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.
TRANSCRIÇÃO
DAS
DEGRAVAÇÓES
ENVOLVENDO
O
13
PACIENTE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O
RÉU TEVE ACESSO ÀS FITAS MAGNÉTICAS ANTES DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO APRESENTOU QUALQUER
IMPUGNAÇÃO OU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
COMPLEMENTAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O
PARECER MINISTERIAL. (...) 2. Não há que se falar em cerceamento de
defesa ou ofensa ao princípio do contraditório se o réu teve acesso às
fitas magnéticas, bem como oportunidade de impugná-las antes da
prolação da sentença condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza
até mesmo a inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar
ao feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo conteúdo
da interceptação telefônica, mormente quando se procura resguardar a
intimidade de terceiros que não dizem respeito ao processo. 4. Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada". (HC 88098/RS Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão
Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 20/11/2008 - Data
da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008). (Grifei).
Em razão do exposto, julgo improcedente a preliminar pela
inexistência de desproporcionalidade entre a medida e seus efeitos, expurgando a alegação de
nulidade absoluta pela ausência de transcrição oficial das interceptações telefônicas
judicialmente deferidas, bem como das provas delas derivadas.
b) preliminar de ilicitude formal das mesmas interceptações por AUSÊNCIA DE AUTO
CIRCUNSTANCIADO, desentranhando-as dos autos, bem como todas as provas dela
derivadas.
Não merece melhor sorte a segunda argüição preliminar, pois como
decidido pelo STJ:
“(...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao
princípio do contraditório se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem
como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença
condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza até mesmo a
inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar ao
feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo
conteúdo da interceptação telefônica, mormente quando se procura
resguardar a intimidade de terceiros que não dizem respeito ao
processo.” (HC 88098/RS - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do
Julgamento: 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008).
Todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos
das interceptações judicialmente autorizadas, portanto a alegação de nulidade por ausência de
auto circunstanciado das interceptações se constitui em mera irregularidade formal que não
contamina o conjunto probatório. É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar
que:
“Esse auto não deve ser utilizado como prova, pois foi produzido sem o
crivo do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, tão-somente, da
formalização dos atos policiais de interceptação, servindo para dar
satisfação ao magistrado que autorizou a diligência. Seria o equivalente
ao relatório da autoridade policial ao findar um inquérito. O efetivo
resultado da interceptação é o mais importante, devendo ser constituído,
na maior parte das vezes, das gravações das conversas. Este será o
material a ser usado como meio de prova.”
14
Ante o exposto, também julgo improcedente a preliminar suscitada de
ilicitude formal das mesmas interceptações - bem como todas as provas dela derivadas - por
ausência de auto circunstanciado, não sendo caso de desentranhamento dos autos.
2) DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS (fls. 43/99 – vol. 79):
a) preliminar de nulidade das interceptações telefônicas pela ausência de auto circunstanciado.
A preliminar argüida não merece prosperar, pois como decidido pelo
STJ:
“(...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao
princípio do contraditório se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem
como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença
condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza até mesmo a
inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar ao
feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo
conteúdo da interceptação telefônica, mormente quando se procura
resguardar a intimidade de terceiros que não dizem respeito ao
processo.” (HC 88098/RS - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do
Julgamento: 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008).
Todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos
das interceptações judicialmente autorizadas, portanto a alegação de nulidade por ausência de
auto circunstanciado das interceptações se constitui em mera irregularidade formal que não
contamina o conjunto probatório. É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar
que:
“Esse auto não deve ser utilizado como prova, pois foi produzido sem o
crivo do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, tão-somente, da
formalização dos atos policiais de interceptação, servindo para dar
satisfação ao magistrado que autorizou a diligência. Seria o equivalente
ao relatório da autoridade policial ao findar um inquérito. O efetivo
resultado da interceptação é o mais importante, devendo ser constituído,
na maior parte das vezes, das gravações das conversas. Este será o
material a ser usado como meio de prova.”
Ante o exposto, julgo improcedente a preliminar suscitada de
ilicitude das interceptações (bem como todas as provas dela derivadas) por ausência de auto
circunstanciado.
3) EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (fls. 89/161 – vol. 81):
a) preliminar de nulidade do processo pela ausência de auto circunstanciado da degravação e
infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar argüida não merece prosperar, pois como decidido pelo
STJ:
“(...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao
princípio do contraditório se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem
como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença
condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza até mesmo a
15
inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar ao
feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo
conteúdo da interceptação telefônica, mormente quando se procura
resguardar a intimidade de terceiros que não dizem respeito ao
processo.” (HC 88098/RS - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do
Julgamento: 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008).
Todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos
das interceptações judicialmente autorizadas, portanto a alegação de nulidade por ausência de
auto circunstanciado das interceptações se constitui em mera irregularidade formal que não
contamina o conjunto probatório. É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar
que:
“Esse auto não deve ser utilizado como prova, pois foi produzido sem o
crivo do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, tão-somente, da
formalização dos atos policiais de interceptação, servindo para dar
satisfação ao magistrado que autorizou a diligência. Seria o equivalente
ao relatório da autoridade policial ao findar um inquérito. O efetivo
resultado da interceptação é o mais importante, devendo ser constituído,
na maior parte das vezes, das gravações das conversas. Este será o
material a ser usado como meio de prova.”
Quanto à transcrição e “visualização” dos áudios (sic) e do conteúdo
dos DVDs constantes nos autos, também não merece deferimento, porque todo o material é
audível e visível em meio magnético, tendo sido devidamente disponibilizado às partes, não
constituindo qualquer transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente a preliminar suscitada de
nulidade do processo pela ausência de auto circunstanciado da degravação, infringência aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, e ilicitude das interceptações (bem como todas
as provas dela derivadas) por ausência de auto circunstanciado.
4) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e FRANCISCO DE ASSIS JORGE
SOUSA (fls. 164/214 – vol. 81):
a) preliminar de declaração da nulidade do processo, a partir do oferecimento da denúncia,
para que seja oportunizado aos Acusados, após a transcrição oficial dos diálogos
interceptados, um novo oferecimento da defesa de que trata os artigos 396 e 396-A do CPP.
A preliminar suscitada já foi efetivamente decidida por este julgador,
pois todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos das interceptações
judicialmente autorizadas. Entretanto, renovo a sua apreciação no sentido de que não houve
violação do principio da ampla defesa, como alegado, na medida em que a transcrição dos
diálogos interceptados não era essencial, e sim o conhecimento da integralidade dos áudios
produzidos durante as interceptações judiciais, possibilitou o exercício pleno do direito de
defesa. Sobre o tema, ressalto, novamente, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte julgou prejudicada a ordem de habeas corpus nº 2008.009108-1, aduzindo sobre a
referida preliminar que: "Não bastasse o aduzido, deve-se considerar que o paciente já possui todos os
áudios das comunicações interceptadas, uma vez que foi disponibilizado todo o conteúdo em meio magnético,
não se justificando o requerimento de transcrição dos diálogos por peritos oficiais". Também o Superior
Tribunal de Justiça decidiu sobre a matéria:
16
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS DETERMINADAS POR JUÍZO DIVERSO DO
PROCESSANTE E SEM AUTORIZAÇÃO DESTE POR MEIO DE
ALVARÁ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL QUE
INVIABILIZA, NESTE PONTO, A ANÁLISE DO WRIT, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE TER SIDO
JUNTADO AOS AUTOS APENAS PARTE DA DEGRAVAÇÃO,
IMPEDINDO O PACIENTE DE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.
TRANSCRIÇÃO
DAS
DEGRAVAÇÓES
ENVOLVENDO
O
PACIENTE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O
RÉU TEVE ACESSO ÀS FITAS MAGNÉTICAS ANTES DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO APRESENTOU QUALQUER
IMPUGNAÇÃO OU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
COMPLEMENTAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O
PARECER MINISTERIAL. (...) 2. Não há que se falar em cerceamento de
defesa ou ofensa ao princípio do contraditório se o réu teve acesso às
fitas magnéticas, bem como oportunidade de impugná-las antes da
prolação da sentença condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza
até mesmo a inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar
ao feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo conteúdo
da interceptação telefônica, mormente quando se procura resguardar a
intimidade de terceiros que não dizem respeito ao processo. 4. Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada". (HC 88098/RS Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão
Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 20/11/2008 - Data
da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008). (Grifei).
É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar que:
“(...) O efetivo resultado da interceptação é o mais importante, devendo
ser constituído, na maior parte das vezes, das gravações das conversas.
Este será o material a ser usado como meio de prova. ”
Ante o exposto, julgo improcedente a preliminar de declaração da
nulidade do processo, a partir do oferecimento da denúncia, face a inexistência de
degravações dos áudios das interceptações judicialmente autorizadas, para que seja
oportunizado aos Acusados, após a transcrição oficial dos diálogos interceptados, um novo
oferecimento da defesa de que trata os artigos 396 e 396-A do CPP.
b) preliminar de declaração da nulidade das escutas ambientais realizadas através de aparelhos
de telefone móvel, bem como as provas que delas decorreram, determinando, via de
conseqüência, a exclusão do processo, por se constituírem provas ilícitas.
Compulsando os autos, nota-se que os diálogos travados entre os réus
não foram os únicos elementos utilizados para instruir a acusação, que se fundamentou em
vários outros diálogos, bem como em diversos documentos. É importante destacar que todos
os diálogos, captados através da interceptação telefônica judicialmente autorizada, configuram
elementos indiciários autônomos, com existência própria. Tal matéria foi examinada e
afastada quando do julgamento de incidente de falsidade proposto pelo acusado RENATO
TIRSO DANTAS, como consta nos autos.
Assim, verifica-se que o diálogo entre os réus GERALDO RAMOS
DOS SANTOS NETO e TlRSO RENATO DANTAS, através do telefone 94192855, em
17
03/07/2007, às 21h52m49s, cuja alegação é de que teria sido captado por meio de “escuta
ambiental”, não é o único elemento probatório utilizado para instruir a inicial e todo o
desenrolar da instrução criminal, ou seja, tanto a denúncia apresentada pelo órgão
ministerial quanto a produção probatória se constitui de vários outros diálogos interceptados,
diversos documentos, depoimentos e laudos técnicos, sendo o bastante para possibilitar o
regular julgamento do presente feito, sem óbice de qualquer natureza.
Assim, julgo improcedente a preliminar de declaração da nulidade
das “escutas ambientais”, realizadas através de aparelhos de telefonia móvel, simplesmente
porque não existiram tais escutas!
c) preliminar de declaração da nulidade das cintas de papel (sic) que instruem a peça
acusatória (11° volume, fls. 152-153), determinando, via de conseqüência, o
desentranhamento dos autos da presente ação penal.
Com relação a preliminar de nulidade das cintas que envolveram o
dinheiro apreendido na residência do acusado Geraldo Neto, é imperativo registrar que, em se
tratando de matéria probatória, a sua análise demanda um juízo mais aprofundado, cujo
procedimento se coaduna com o mérito da própria ação penal. Contudo, no caso, é vestibular
que a preliminar não se sustenta pois as cintas mencionadas pelo acusado não poderiam estar
listadas no citado Auto de Apreensão, já que envolviam o dinheiro apreendido em sua
residência e por ele reconhecido como seu, tanto que requereu a sua devolução, estando
tal quantia devidamente relacionada no auto de apreensão acostado ao processo. Portanto, se
as cintas envolviam o dinheiro apreendido e reconhecido como de sua propriedade pelo
próprio acusado, no valor de R$ 77.312,00 (setenta e sete mil e trezentos e doze reais), a
preliminar de declaração da nulidade das cintas de papel (sic) que instruem a peça acusatória
(11° volume, fls. 152-153), determinando, via de conseqüência, o desentranhamento dos autos
da presente ação penal, não merece prosperar, sendo julgada improcedente.
As cintas objeto do pedido de nulidade não foram as únicas
apreendidas com o dinheiro encontrado na casa do acusado em questão, de sorte que, ainda
que viessem a ser consideradas ilícitas, não obstariam o regular desenvolvimento nem o
julgamento da presente ação penal.
Por outro lado, a alegação de nulidade pela ausência de auto
circunstanciado da busca e apreensão também não merece melhor sorte. O acusado não
indicou sequer a folha onde estaria o auto de busca e apreensão defeituoso! O procedimento
de busca e apreensão, à época, foi materializado em autos apartados dos principais, contando
com relatório circunstanciado da autoridade policial que presidiu o inquérito originador da
presente demanda penal, passando, após juntada posterior, a compor os autos da ação
principal. Neste sentido, colacionados os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CRIMINAL - BUSCA E APREENSÃO - AUTO
CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL INCORRÊNCIA
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
TIPIFICADO NO ART. 33, § 1º, DA LEI ANTIDROGAS - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE
- POSSE ILEGAL DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE
DROGAS - DELITO SUBSIDIÁRIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICABILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - 'SOCIETAS
SCELERIS' NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 01. A
ausência de auto circunstanciado referente ao cumprimento da ordem
18
judicial de busca e apreensão não constitui nulidade processual, mas
mera irregularidade administrativa. 02. Comprovado que o agente não
possuía substância entorpecente, mas PRODUTO QUÍMICO destinado à
preparação da DROGA, é de se desclassificar o crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/06 para aquele tipificado no primeiro parágrafo do
mesmo dispositivo legal. 03. Verifica-se a relação consuntiva quando o
agente, visando a um fim especial, pratica, mediante uma só conduta, dois ou
mais delitos distintos. Havendo pluralidade de normas, mas unidade de fato,
o crime de tráfico absorve a posse ilegal de objeto para preparação de drogas.
04. Conquanto a norma insculpida no art. 35 da Lei Antidrogas se refira à
associação para a execução reiterada ou não de crimes, é de se exigir, para a
caracterização do tipo em testilha, a reunião estável com fins
permanentemente ilícitos, sob pena de se punir a coautoria como se delito
autônomo fosse. Não comprovada a 'societas sceleris', mas a mera reunião
eventual de dois ou mais agentes, não se os condena pela prática do crime de
associação para o tráfico.” (TJMG – AP 03424079420088130400 Rel.
Fortuna Grion, DJ 02.02.10)
“Alegam os apelantes, ainda, que a busca e apreensão não foi realizada nos
termos exigidos pelo §7º do art. 245 do CPP. A ausência da lavratura do
termo circunstanciado, após a busca e apreensão, no entanto, não passa de
mera irregularidade, pois, além de todas as pessoas envolvidas na diligência,
inclusive os conduzidos, admitirem a apreensão da droga na casa de
Francisco no dia 07 de novembro de 2006, data do flagrante, o auto de
apreensão de fls. 55 descreve todos os bens apreendidos.” (Trecho da
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0313.06.209702-4/001, TJMG, Relator do
Acórdão: Des.(a) MÁRCIA MILANEZ, Data do Julgamento: 10/07/2007)
“APELAÇÃO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO - PRELIMINARES PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO - ALEGADA AUSÊNCIA
DO AUTO CIRCUNSTANCIADO - FINALIDADE DO ATO ATINGIDA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - MATÉRIA PRECLUSA - REJEITADA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADA - POLÍCIA
MILITAR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO - REJEITADA - PEDIDO
PARA APELAR EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS - RÉ QUE
PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO - AFASTADO
- MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - RETRATAÇÃO EM JUÍZO IRRELEVÂNCIA - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA
SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME PRISIONAL ALMEJADA MODIFICAÇÃO - CRIME ASSEMELHADO AO
HEDIONDO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - LEGALIDADE
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A simples ausência do
auto circunstanciado constitui mera irregularidade, não maculando o
procedimento, mormente quando sua finalidade fora alcançada por
outro meio, não tendo a acusada, em nenhum momento, colocado em
dúvida o resultado da diligência. Demais, a alegada nulidade já foi
alcançada pela preclusão, porquanto deveria ter sido argüida na
primeira oportunidade ou, quando muito, por ocasião das alegações
finais. Preliminar afastada. Compete à polícia civil os atos de polícia
judiciária. Entretanto, o fato de a busca e apreensão domiciliar ter sido
realizada por policial militar, em nada macula o procedimento, visto que
não há nenhuma vedação nesse sentido. Preliminar rejeitada. (...)”
(TJMS, 17810 MS 2005.017810-2, Relator: Des. José Augusto de Souza,
Data de Julgamento: 15/02/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação:
22/02/2006).
“A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de
paciente acusado pela suposta prática dos delitos do art. 12,§ 2º, III, da Lei
19
6.368/76, c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, por ter contribuído no transporte
de quase uma tonelada e meia de maconha. Alegava-se constrangimento
ilegal resultante da violação ao inciso LVI do art. 5º da CF, sob o fundamento
de que a denúncia oferecida contra o paciente estaria baseada em elementos
ilícitos, posto que colhidos em diligência realizada à margem da ordem
judicial. No caso, o juízo de primeira instância, ao deferir a expedição de
mandado de busca e apreensão domiciliar, determinara que o Delegado de
Polícia Federal, ou quem viesse a atuar em substituição, estivesse
acompanhado de duas testemunhas estranhas ao quadro da polícia. Essa
formalidade, entretanto, não teria sido observada. Entendeu-se que não se
poderia falar em nulidade do mandado de busca e apreensão pelo simples fato
de serem policiais as testemunhas que acompanharam a medida, sob pena de
se admitir a presunção de parcialidade dos agentes de polícia, o que não
estaria em consonância com princípios basilares da Administração Pública,
em especial, o da impessoalidade e o da moralidade. Asseverou-se, também,
que, ainda que a busca e apreensão fosse considerada prova ilícita, ela
não teria o condão de inquinar de nulidade todo o processo, porquanto o
Ministério Público embasara a denúncia em outras provas que não
teriam sido obtidas por derivação dela, tais como depoimentos e
documentação apreendida em flagrante. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam, em parte, o writ ao
fundamento de que, não tendo sido cumprido o mandado da forma
determinada pela autoridade judicial, as provas colhidas por meio dele
seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.” (STF, HC
84679/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j.
9.11.2004.)
Portanto, a alegação é descabida e desfundamentada, também sendo
julgada improcedente.
d) preliminar de declaração da nulidade do processo, a partir da fase do art. 402 do CPP, para
o fim de viabilizar, em favor da defesa, a produção de prova pericial a propósito da
interceptação telefônica.
A preliminar suscitada diz respeito ao fato de não haver sido
apreciado o pedido de perícia para identificação do “instrumento utilizado pela
implementação da medida”. Qual instrumento? As linhas telefônicas interceptadas o foram
através das operadoras de telefonia fixa e celular, concessionárias de serviços públicos, com a
utilização de sistemas próprios, cujos canais são desviados para gravação pelo Sistema de
Comutação Digital, denominado popularmente de Guardião, da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa Social, do Rio Grande do Norte, ou congênere, se necessário, não
havendo interferência do juiz que deferiu a interceptação, do membro do Ministério Público
que a requereu, ou da autoridade policial que presidiu as investigações, mas, tão-somente, dos
técnicos da operadoras e dos responsáveis pelo referido sistema.
A alegação de nulidade do processo, a partir da fase do art. 402 do
CPP, para o fim de viabilizar, em favor da defesa, a produção de prova pericial a propósito da
interceptação telefônica, pela não apreciação de pedido de perícia para identificação do
instrumento utilizado para as interceptações judicialmente deferidas é jocosa e também não
merece prosperar, inclusive porque, como afirmou o próprio acusado em suas alegações
finais, “(...) o pedido da realização de prova pericial, para apurar a existência de edição dos trechos
gravados, foi, de pronto, indeferido.”
Ora, indeferida a realização da perícia - sem recurso provido contra tal
decisão, resta preclusa a matéria -, o pedido de identificação do meio, aparelho, instrumento,
20
por óbvio está inserido no contexto da referida decisão. Portanto, julgo improcedente a
preliminar de nulidade do processo, a partir da fase do art. 402 do CPP, por ser incabível, em
favor da defesa, a produção da referida prova pericial.
5) RICARDO CABRAL ABREU (fls. 01/43 – vol.82):
a) preambular: salvaguarda do art. 155 do Código de Processo Penal e nulidade total e
absoluta da denúncia.
Apesar de não mencionada como preliminar, para não correr o risco
da falta de análise, passo a tecer comentários sobre a incidência do conteúdo do artigo 155 do
CPP e sua reflexologia no discernimento do julgador, bem como a decidir sobre a alegação de
nulidade total e absoluta da denúncia.
O citado artigo 155 do código procedimental assevera que “O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Grifei.
É clara a disposição inserida no Código de Processo Penal pela Lei nº
11.690/2008, ou seja, o julgador não poderá, exclusivamente, fundar a sua decisão nos
elementos colhidos na investigação, restando concluir que permite a inclusão de tais
informações na análise e formação de sua convicção sobre os fatos, principalmente aquelas
que sejam frutos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Na realidade, o que o dispositivo em comento proíbe é a utilização
exclusiva de provas produzidas em procedimento investigativo de natureza inquisitorial e
extrajudicial. O termo “investigação” ali utilizado reflete, portanto, todo o tipo de
procedimento realizado sem a participação do Poder Judiciário, não englobando os
procedimentos de natureza jurisdicional que tenham eventualmente sido realizados na fase
pré-processual.
Neste contexto, é óbvio que as provas cautelares produzidas antes da
propositura da ação penal e desde que tenham sido autorizadas judicialmente podem e devem
ser utilizadas pelo magistrado para formação da sua convicção, independentemente de terem
sido renovadas durante a instrução processual. Afinal, se não fosse permitido ao julgador se
valer das provas produzidas sob o seu próprio crivo – ainda que em fase pré-processual – qual
seria o sentido do Código de Processo Penal e das próprias leis especiais tratarem de
procedimentos de natureza cautelar?
A própria redação do artigo 155 é cristalina ao prever
excepcionalmente que, nos casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, não há
óbice à utilização das mesmas para formação da convicção do julgador.
No caso em análise, consoante restou suficientemente demonstrado,
todas as provas cautelares foram produzidas por autorização judicial, devidamente
fundamentada, quer fossem irrepetíveis ou antecipadas, não havendo qualquer delas que não
tenha sofrido o crivo jurisdicional pré ou pós produção, colheita e inserção nos autos.
Portanto, a salvaguarda do conteúdo do artigo 155 do Código de
Processo Penal foi rigorosamente observada pelo juízo, não merecendo reparos de qualquer
21
natureza. Assim, julgo improcedente a alegação de nulidade total e absoluta da denúncia,
ventilada como preambular (preliminar), pelo fato da utilização pelo Ministério Público do
“cruzamento” das ligações entre o acusado e seus advogados para embasar a acusação, como
afirmado nas alegações finais, sendo reapreciada mais detidamente no item “c” adiante.
b) preliminar de nulidade absoluta da denúncia.
Efetivamente, a tese desenvolvida pela defesa, em sede preliminar, de
nulidade absoluta da denúncia pela ausência de conteúdo ético, ultrapassou o âmbito da mera
análise dos requisitos formais e materiais processualmente exigidos da denúncia vestibular.
A alegação de que o Ministério Público teria ultrapassado os limites
ao fazer incidir sobre o acusado imputações de fatos inexistentes não é provida de
fundamento. Porém, a análise aprofundada da matéria somente poderá ser realizada quando da
apreciação do meritum causae por tratar, rigorosamente, de provas elencadas pela acusação.
Entretanto, para não omitir uma análise perfunctória, própria da
apreciação de preliminares, assevero que a utilização pelo Ministério Público do cruzamento
das ligações entre o acusado e seus advogados para embasar a acusação, não afronta o direito
da defesa, pois em nenhum momento a denúncia fez menção ao teor das conversas travadas
entre o acusado e os seus advogados, sendo os documentos carreados as autos apenas extratos
de ligações telefônicas, ou seja, não tendo havido interceptação das “comunicações”
(conversas, diálogos) feitas entre o acusado e os seus respectivos advogados, de sorte que não
merece prosperar a preliminar de nulidade absoluta suscitada, pelo que julgo improcedente a
argüição.
c) preliminar de violação da relação sigilosa cliente/advogado.
A argüição preliminar parte do uso, pelo Ministério Público, do
cruzamento das ligações entre o acusado e seus advogados para embasar a acusação, tendo
concluído pela afronta ao direito mínimo de defesa. A preliminar de nulidade absoluta, em
razão de violação do sigilo advogado-cliente, não merece acolhida, pois em nenhum momento
a denúncia fez menção ao teor das conversas travadas entre o acusado e os seus advogados.
Os documentos carreados as autos pelo Ministério público apenas
visam demonstrar que, na oportunidade em que prestava depoimento à Polícia Civil, o
acusado se comunicou, através de telefonemas, com uma linha de telefonia registrada em
nome do escritório Erick Pereira Advogados.
Ao fazer alusão às referidas chamadas, o Parquet objetivou apontar
uma suposta orquestração nos depoimentos prestados pelos acusados Ricardo Abreu,
Joseilton Fonseca e João Hernandes, a fim de comprovar que os referidos tinham interesses
comuns, sendo conhecedores da possível fraude contratual que ajudaria a encobrir o
pagamento de propinas aos vereadores acusados.
Em sendo assim, não tendo havido interceptação das comunicações
feitas entre o acusado e os seus respectivos advogados, não merece prosperar a preliminar de
nulidade absoluta anteriormente suscitada.
Mostra-se oportuno ressaltar que existe uma distinção bastante nítida
entre interceptação e quebra de sigilo de dados telefônicos. Enquanto a primeira diz respeito à
22
captação de conversas, por intermédio de gravações ou escutas, a segunda corresponde à
obtenção de registros referentes às chamadas já realizadas.
Assim, observa-se que a interceptação ocorre em momento situado no
presente, na medida em que se processa durante o curso da ligação, ao contrário do que
acontece com a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que diz respeito a eventos passados,
mais precisamente, às chamadas já realizadas.
Com efeito, não sendo possível descobrir qual o teor das conversas
travadas entre os interlocutores, não há que se falar em violação da intimidade tida como
necessária ao exercício da advocacia. Ainda que se admitisse tal possibilidade, trago à baila
decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual desmistifica a questão da inviolabilidade do
sigilo profissional, delineando os contornos da sua abrangência, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SIGILO
TELEFÔNICO. ADVOGADO. QUEBRA. I - Decisão judicial
fundamentada, com apoio na Lei no 9.296/96, determinando a interceptação
telefônica, não afronta a Constituição Federal. II - A proteção à
inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não
consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes
circunstâncias que denotem a 10 existência de um interesse público
superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração
penal. Recurso desprovido.” (RMS 10.857/SP - ReI. Ministro FELIX
FISCHER - QUINTA TURMA - julgado em 16/03/2000, DI 02/05/2000, p.
152). (Grifei).
Na mesma esteira, o Ministro Gilson Dipp (habeas corpus no.
20.087/SP, STJ) assim se manifestou:
"Por outro lado, cabe a ressalva de que, ainda que atuasse como
advogado - tem-se que as prerrogativas conferidas aos defensores não
podem acobertar a prática de delitos, sendo certo que o sigilo
profissional do advogado não tem natureza absoluta, podendo ser
afastado sempre que presentes circunstâncias que evidenciem a
existência de interesse público superior".
Desta feita, não tendo sido vislumbrada a violação do sigilo existente
entre advogado e cliente, ante a inexistência de gravações dos seus respectivos diálogos,
julgo improcedente a preliminar suscitada de nulidade absoluta do procedimento ministerial
por violação à inviolabilidade da defesa.
6) JOSEILTON FONSECA DA SILVA (fls. 93/113 – vol. 82):
a) preliminar de nulidade absoluta do procedimento ministerial por violação à inviolabilidade
da defesa.
A argüição de preliminar de nulidade absoluta, em razão de violação
do sigilo advogado-cliente, não merece acolhida, pois em nenhum momento a denúncia fez
menção ao teor das conversas travadas entre o acusado e os seus advogados. Os documentos
carreados as autos pelo Ministério público apenas visavam demonstrar que, na oportunidade
em que prestavam depoimentos à Polícia Civil, o acusado se comunicou, através de
telefonemas, com uma linha de telefonia registrada em nome do escritório Erick Pereira
23
Advogados, e que o réu RICARDO CABRAL ABREU teria mantido contatos telefônicos
com a mesma linha celular, na mesma data e horários aproximados.
Ao fazer alusão às referidas chamadas, o Parquet objetivou desvendar
uma suposta orquestração nos depoimentos prestados pelos acusados Ricardo Abreu,
Joseilton Fonseca e João Hernandes, a fim de comprovar que os referidos tinham interesses
comuns, sendo conhecedores da possível fraude contratual que ajudaria a encobrir o
pagamento de propinas aos vereadores acusados.
Em sendo assim, não tendo havido interceptação das comunicações
feitas entre o acusado indicado e os seus respectivos advogados, não merece prosperar a
preliminar de nulidade absoluta anteriormente suscitada.
Mostra-se oportuno ressaltar que existe uma distinção bastante nítida
entre interceptação e quebra de sigilo de dados telefônicos. Enquanto a primeira diz respeito à
captação de conversas, por intermédio de gravações ou escutas, a segunda corresponde à
obtenção de registros referentes às chamadas já realizadas.
Assim, observa-se que a interceptação ocorre em momento situado no
presente, na medida em que se processa durante o curso da ligação, ao contrário do que
acontece com a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que diz respeito a eventos passados,
mais precisamente, às chamadas já realizadas.
Com efeito, não sendo possível descobrir qual o teor das conversas
travadas entre os interlocutores, não há que se falar em violação da intimidade tida como
necessária ao exercício da advocacia. Ainda que se admitisse tal possibilidade, trago à baila
decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual desmistifica a questão da inviolabilidade do
sigilo profissional, delineando os contornos da sua abrangência, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SIGILO
TELEFÔNICO. ADVOGADO. QUEBRA. I - Decisão judicial
fundamentada, com apoio na Lei no 9.296/96, determinando a interceptação
telefônica, não afronta a Constituição Federal. II - A proteção à
inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não
consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes
circunstâncias que denotem a 10 existência de um interesse público
superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração
penal. Recurso desprovido.” (RMS 10.857/SP - ReI. Ministro FELIX
FISCHER - QUINTA TURMA - julgado em 16/03/2000, DI 02/05/2000, p.
152). (Grifei).
Na mesma esteira, o Ministro Gilson Dipp (habeas corpus no.
20.087/SP, STJ) assim se manifestou:
"Por outro lado, cabe a ressalva de que, ainda que atuasse como
advogado - tem-se que as prerrogativas conferidas aos defensores não
podem acobertar a prática de delitos, sendo certo que o sigilo
profissional do advogado não tem natureza absoluta, podendo ser
afastado sempre que presentes circunstâncias que evidenciem a
existência de interesse público superior".
Desta feita, não tendo sido vislumbrada a violação do sigilo existente
entre advogado e cliente, ante a inexistência de gravações dos seus respectivos diálogos,
24
julgo improcedente a preliminar suscitada de nulidade absoluta do procedimento ministerial
por violação à inviolabilidade da defesa.
7) JOÃO FRANCISCO GRACIA HERNANDES (fls. 126/146 – vil. 82):
a) preliminar de nulidade absoluta do procedimento ministerial por violação à inviolabilidade
da defesa.
A argüição de preliminar de nulidade absoluta, em razão de violação
do sigilo advogado-cliente, não merece acolhida, pois em nenhum momento a denúncia fez
menção ao teor das conversas travadas entre o acusado e os seus advogados. Os documentos
carreados as autos pelo Ministério público apenas visavam demonstrar que, na oportunidade
em que prestavam depoimentos à Polícia Civil, o acusado se comunicou, através de
telefonemas, com uma linha de telefonia registrada em nome do escritório Erick Pereira
Advogados, e que o réu RICARDO CABRAL ABREU teria mantido contatos telefônicos
com a mesma linha celular, na mesma data e horários aproximados.
Ao fazer alusão às referidas chamadas, o Parquet objetivou identificar
uma suposta orquestração nos depoimentos prestados pelos acusados Ricardo Abreu,
Joseilton Fonseca e João Hernandes, a fim de comprovar que os referidos tinham interesses
comuns, sendo conhecedores da possível fraude contratual que ajudaria a encobrir o
pagamento de propinas aos vereadores acusados.
Em sendo assim, não tendo havido interceptação das comunicações
feitas entre o acusado indicado e os seus respectivos advogados, não merece prosperar a
preliminar de nulidade absoluta anteriormente suscitada.
Mostra-se oportuno ressaltar que existe uma distinção bastante nítida
entre interceptação e quebra de sigilo de dados telefônicos. Enquanto a primeira diz respeito à
captação de conversas, por intermédio de gravações ou escutas, a segunda corresponde à
obtenção de registros referentes às chamadas já realizadas.
Assim, observa-se que a interceptação ocorre em momento situado no
presente, na medida em que se processa durante o curso da ligação, ao contrário do que
acontece com a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que diz respeito a eventos passados,
mais precisamente, às chamadas já realizadas.
Com efeito, não sendo possível descobrir qual o teor das conversas
travadas entre os interlocutores, não há que se falar em violação da intimidade tida como
necessária ao exercício da advocacia. Ainda que se admitisse tal possibilidade, trago à baila
decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual desmistifica a questão da inviolabilidade do
sigilo profissional, delineando os contornos da sua abrangência, in verbis:
"RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. QUEBRA. I Decisão judicial fundamentada, com apoio na Lei no 9.296/96, determinando
a interceptação telefônica, não afronta a Constituição Federal. II - A
proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não
consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes
circunstâncias que denotem a 10 existência de um interesse público
superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração
penal. Recurso desprovido.” (RMS 10.857/SP - ReI. Ministro FELIX
25
FISCHER - QUINTA TURMA - julgado em 16/03/2000, DI 02/05/2000, p.
152). (Grifei).
Na mesma esteira, o Ministro Gilson Dipp (habeas corpus no.
20.087/SP, STJ) assim se manifestou:
"Por outro lado, cabe a ressalva de que, ainda que atuasse como
advogado - tem-se que as prerrogativas conferidas aos defensores não
podem acobertar a prática de delitos, sendo certo que o sigilo
profissional do advogado não tem natureza absoluta, podendo ser
afastado sempre que presentes circunstâncias que evidenciem a
existência de interesse público superior".
Desta feita, não tendo sido vislumbrada a violação do sigilo existente
entre advogado e cliente, ante a inexistência de gravações dos seus respectivos diálogos,
julgo improcedente a preliminar suscitada de nulidade absoluta do procedimento ministerial
por violação à inviolabilidade da defesa.
8) TIRSO RENATO DANTAS (fls. 158/200 – vol. 82):
a) preliminar de violação do princípio da ampla defesa: ausência de transcrição dos áudios
oriundos das interceptações.
A preliminar argüida não merece prosperar, pois como decidido pelo
STJ:
“(...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao
princípio do contraditório se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem
como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença
condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza até mesmo a
inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar ao
feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo
conteúdo da interceptação telefônica, mormente quando se procura
resguardar a intimidade de terceiros que não dizem respeito ao
processo.” (HC 88098/RS - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do
Julgamento: 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008).
Todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos
das interceptações judicialmente autorizadas, portanto a alegação de nulidade por ausência de
auto circunstanciado das interceptações se constitui em mera irregularidade formal que não
contamina o conjunto probatório. É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar
que:
“Esse auto não deve ser utilizado como prova, pois foi produzido sem o
crivo do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, tão-somente, da
formalização dos atos policiais de interceptação, servindo para dar
satisfação ao magistrado que autorizou a diligência. Seria o equivalente
ao relatório da autoridade policial ao findar um inquérito. O efetivo
resultado da interceptação é o mais importante, devendo ser constituído,
na maior parte das vezes, das gravações das conversas. Este será o
material a ser usado como meio de prova.”
O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de
1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na
26
formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que
seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.
Ante o exposto, julgo improcedente a preliminar suscitada de
ilicitude das interceptações (bem como todas as provas dela derivadas) por ausência de auto
circunstanciado.
b) preliminar de inépcia da denúncia pela ausência de descrição individualizada da conduta.
Ora, se a denúncia fosse inepta, em face da ausência de descrição
pormenorizada da suposta conduta ilícita do acusado, não teria sido recebida! Sim, a denúncia
descreve as condutas de cada um dos acusados, porém em crimes tais como os de corrupção
passiva, praticados por agente público em harmonia com outros, a descrição gira em torno do
tipo penal e seu aperfeiçoamento ao autor, não podendo ser tão pormenorizada que impeça a
apreciação ampla do delito praticado conjuntamente. A denúncia ofertada pelo Ministério
Público não é uma mera “sopa de letrinhas” ou, mesmo, um “Lego” jurídico, e sim uma peça
responsável em que foram apontados crimes e seus autores.
É fato que a denúncia será inepta quando não guardar consonância
com os elementos colacionados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Não é o caso dos
autos, conforme decisão proferida quando do recebimento da exordial do Ministério Público,
somente podendo ser rejeitada nos casos elencados no artigo 397 do mesmo diploma
processual, restando claro, nos termos do artigo 396, que “Nos procedimentos ordinário e sumário,
oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. ” Ou seja, a ocasião para a
rejeição da denúncia por qualquer defeito precluiu naquela oportunidade, matéria sobejamente
decidida nestes autos.
Assim sendo, julgo improcedente a preliminar de inépcia da denúncia
pela ausência de descrição individualizada da conduta do acusado.
II.2. MATERIALIDADE E AUTORIA
Superadas as preliminares argüidas nas alegações finais de defesa,
segue a análise do mérito da ação penal em tela, descortinando-se cada um dos delitos
apontados na exordial acusatória e seus autores.
Como deixou claro o Ministério Público, “(...) Os crimes de
corrupção, notadamente aqueles que envolvem a promessa, aceitação e o pagamento de
vantagem indevida a funcionários públicos, são, via de regra, cometidos de forma
clandestina. Ainda está longe o dia em que propinas serão pagas às claras e os interesses
inconfessáveis de corruptos e corruptores serão expostos de forma desassombrada perante
a opinião pública. Embora atualmente a chaga da corrupção fira fundo a alma da nação,
ninguém ainda veio a público para admitir a venalidade do seu comportamento. Esse
intróito é necessário para acentuar que a prova dos crimes de corrupção é difícil de ser
produzida.”
Neste ponto, tomo emprestada a análise procedida pelo Ministério
Público dos depoimentos, declarações e interrogatórios colhidos, evitando a transcrição de
todos os áudios gravados durante as mencionadas audiências de instrução:
27
“A primeira testemunha, a Procuradora Municipal MARISE COSTA DE
SOUZA DUARTE, foi firme em narrar a conversa que havia travado como o
réu SID MARQUES FONSECA, mantendo em todos os termos o depoimento
que havia prestado na Promotoria de Defesa do Patrimônio no início da
investigação, reafirmando que o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE era o
décimo sexto vereador de uma lista de vereadores que iriam receber
vantagem indevida em dinheiro atrelada ao voto a favor das emendas
parlamentares ao Plano Diretor de Natal. Ou seja, uma “lista de votos
mediante pagamento”, consoante afirmou a testemunha respondendo a uma
pergunta da defesa. Com muita desenvoltura e segurança, MARISE COSTA
DE SOUZA DUARTE, quando indagada especificamente se o voto do réu
SID MARQUES FONSECA iria proporcionar ao réu ADÃO ERIDAN o
recebimento de dinheiro, ela afirmou que sim. Ela também recordou que o
réu SID MARQUES FONSECA estava bastante transtornado com essa
situação e estava sendo pressionado para votar de acordo com o que seria o
voto de ADÃO ERIDAN, inclusive disse que tinha conhecimento da retenção
do salário de SID FONSECA como forma indevida de pressão. Com
conhecimento urbanístico, a Procuradora Municipal relatou que o
COMPLAN fez alterações indevidas no Plano Diretor de Natal, que foram
combatidas pela Procuradoria do Município. Em seguida, narrou que alguns
membros do COMPLAN ficaram chateados, mas defendeu que cabia à
Procuradoria do Município controlar os aspectos legais das mudanças
legais. E disse que isso já havia acontecido no caso de Lagoinha. A defesa
tentou, sem sucesso, desqualificar o depoimento, alegando que a
Procuradora Municipal assessorou o prefeito municipal durante o processo
de elaboração do Plano Diretor. Esse argumento, extremamente pobre,
despreza uma máxima da experiência jurídica, a de que a melhor testemunha
dos fatos é exatamente a que está mais próxima deles. O contador da ABREU
IMÓVEIS, RUI CADETE, falou sobre a contabilidade da empresa,
esclarecendo que quando houve a busca e apreensão no seu escritório de
contabilidade, no dia 27 de julho daquele ano, não sabia informar se foram
encontrados documentos relacionados aos cheques emitidos pela ABREU
IMÓVEIS em favor do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA. Ele
esclareceu que a sistemática do escritório compreendia o recebimento
semanal das informações da empresa cliente, para contabilização. O
depoimento de RUI CADETE tem importância em cotejo com o rol dos
documentos apreendidos em seu escritório, que não registra documentos
referentes aos ditos cheques. Também chamou atenção a informação de que
a contabilidade da empresa é elaborada estritamente com base nas
informações da empresa, de forma que se a ABREU IMÓVEIS informou que
os dois cheques em causa tinham sido para distribuição de lucros, não cabia
ao escritório de contabilidade questionar essa situação, ainda que a
destinação não tenha sido exatamente a informada pela empresa. A
testemunha LUCIANE ALVES DA SILVEIRA, sócia de RUI CADETE,
prestou praticamente as mesmas informações do sócio, mas informou que foi
entregue toda a documentação da ABREU IMÓVEIS que estava na empresa.
Essa informação confirma que os referidos cheques não haviam sido
enviados pela ABREU IMÓVEIS até o dia 27/07/2007, data da busca e
apreensão. Ela realmente confirmou no depoimento que a informação sobre
os cheques somente veio em data posterior à busca e apreensão, embora já
houvesse a informação de que tinha havido uma retirada. As declarações de
FERNANDO LUCENA PEREIRA SANTOS tiveram o mérito de esclarecer o
significado da expressão preá no seio da Câmara Municipal, tendo
afirmando que preá na praxe do parlamento municipal é o “suborno” do
parlamentar, principalmente em matérias de interesses de grupos
econômicos. Acrescentou que o preá sempre aparece em determinadas
votações. Disse que em relação ao Plano Diretor, um vereador que estava
muito chateado com a repercussão da Operação Impacto disse ao próprio
declarante que tinha recebido o dinheiro da propina, mas não quis declinar
o nome. FERNANDO LUCENA disse ainda que a bancada governista inteira
votou contra o Prefeito e que o líder ALUISIO MACHADO foi substituído
28
porque adotou uma posição contrária ao governo municipal. A testemunha
também afirmou que SID MARQUES FONSECA estava sendo pressionado a
votar a favor das emendas, inclusive mediante o artifício da retenção do seu
salário, e que foi à tribuna da Câmara para denunciar o fato. FERNANDO
LUCENA também disse que não recebeu qualquer documento das
imobiliárias com as propostas com os textos das emendas - esse documento
pode ser verificado nos anexos da busca e apreensão nos gabinetes de vários
dos denunciados. Por fim, FERNANDO LUCENA afirmou, com
conhecimento de causa, pois estava investido no mandato de vereador, que
não tinha conhecimento de qualquer diferença pecuniária que os vereadores
tivessem direito a receber no período da votação do Plano Diretor,
acrescentando que também não tinha conhecimento de que o pagamento de
qualquer diferença estivesse condicionada ao voto de SID FONSECA ou de
ADÃO ERIDAN durante o referido processo legislativo. A testemunha
VIRGÍNIA FERREIRA narrou os contatos telefônicos que teve com o réu SID
MARQUES FONSECA, em que o vereador reclamava que sendo ameaçado
de não receber os seus subsídios se votasse a favor dos vetos do Prefeito às
emendas do Plano Diretor. Do mesmo modo que as demais testemunhas,
VIRGÍNIA FERREIRA, narrou a profunda angústia de SID FONSECA com
esta situação. Narrou um conflito de interesses entre o COMPLAN e a
Procuradoria do Município. Então, segundo ela ficou um Plano Diretor do
COMPLAN e outro da Prefeitura, acrescentando que o réu EMILSON
MEDEIROS fazia parte do COMPLAN e o COMPLAN era mais alinhado
com o réu EMILSON MEDEIROS. FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA,
funcionário do BANCO DO BRASIL responsável pela conta da ABREU
IMÓVEIS, disse que os dois cheques da ABREU IMÓVEIS tinham como
favorecido a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS. Reafirmou que consultou
FUZIAMA, da ABREU IMÓVEIS, e que fez o pagamento a FRANCISCO DE
ASSIS, pessoa indicada por ele. Afirmou também que o limite para
comunicação de operação atípica ao COAF era de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), confirmando a alegação do Ministério Público de que a emissão de
dois cheques de R$ 50.000,00 por parte da ABREU IMÓVEIS tinha o condão
de fugir a esse controle. A testemunha disse que fez o pedido do dinheiro à
tesouraria do Banco, ao funcionário NIVALDO CARAVINA. A testemunha
disse que ele pessoalmente pegou o dinheiro e o colocou, cintado, dentro de
um envelope e o entregou diretamente a FRANCISCO DE ASSIS.
Acrescentou que o local da entrega do dinheiro foi longe do caixa e colocou
o dinheiro no envelope e o entregou a FRANCISCO DE ASSIS. Essa parte do
depoimento é de extrema importância, porque a defesa de RICARDO
CABRAL ABREU perguntou à testemunha NIVALDO SÁLVIO CARAVINA,
no final do depoimento se o caixa troca as cintas quando faz a entrega do
dinheiro ao cliente. A tese vislumbrada pela defesa não vai prosperar, pois a
testemunha entregou o dinheiro da forma como ele veio da tesouraria e que
o pagamento foi feito distante do local do caixa. A testemunha NIVALDO
SÁLVIO CARAVINA, também funcionário do banco do Brasil, encarregado
da tesouraria da agência do Natal Shopping, disse que o caixa não tinha
dinheiro suficiente para pagar os dois cheques; acrescentou que o caixa
estava ao lado de FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA quando ele foi procurado
para providenciar o numerário. NIVALDO SÁLVIO CARAVINA deixou sem
dúvida que o dinheiro que havia sido cintado pelos caixas no dia 02/07/2007
foi exatamente o utilizado para pagamento dos cheques da ABREU
IMÓVEIS, o que disse se recordar perfeitamente. No final do seu
depoimento, surge a pergunta da defesa do réu RICARDO CABRAL ABREU
sobre o procedimento que deve adotar o caixa quando recebe dinheiro
cintado, tendo a testemunha respondido, em caráter genérico, que é
obrigação do caixa tirar a cinta, contar o dinheiro e colocar outra cinta.
Nem é preciso dizer mais uma vez que, no caso concreto, o dinheiro não foi
entregue pelo caixa “Neto”, como se recordou em seu depoimento
FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA, mas pelo próprio GRANJA, que entregou o
dinheiro ao réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA da forma como o
recebeu da tesouraria, com as cintas do dia 02/07/2007, as mesmas
29
encontradas na residência do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,
chefe de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA. As testemunhas arroladas
pela defesa de EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, STÊNIO PETROVICH
PEREIRA, NÉLIO LÚCIO ARCANJO, JOSÉ EMILSON BEZERRA,
MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE NETO, FRANCISCO
ADALBERTO PESSOA DE CARVALHO , WILSON LUIZ CARDOSO
limitaram-se a discutir aspectos técnicos relacionados a elaboração do
Plano Diretor. O Ministério Público aproveitou a oportunidade para aclarar
o efeito que teria a chamada da emenda da STTU, ficando claro pelos
testemunhos que o alcance da dita emenda seria deletéria para a Zona de
Proteção Ambiental 8, na área da Redinha, criada pelo novo Plano Diretor,
considerando que existiam vários projetos para a área já protocolados na
STTU, mencionados no ofício de fls. 11 do 4º volume dos autos e
relacionados no ofício de fls. 151 e seguintes do 5º volume. O Ministério
Público também se inseriu na discussão, especialmente para demonstrar que
o CONPLAN, como órgão consultivo, não tem preponderância sobre a
decisão do Executivo para encaminhar o projeto que entenda que atende ao
interesse coletivo, ainda que isso contrarie a posição original do
COMPLAN. Arrolado pelo réu DICKSON RICARDO NASSER DOS
SANTOS, a testemunha GILSON DIAS AIRES DE CARVALHO chegou a
causar espanto em Vossa Excelência ao desafiar a inteligência alheia,
alegando a estafúrdia versão de que o pagamento do subsídio do réu SID
MARQUES FONSECA dependia do envio de um recurso específico da
prefeitura para custear a remuneração desse único vereador. Nada obstante,
afirmou o Chefe do Setor de Recursos Humanos da Câmara que na época da
votação do Plano Diretor não houve o pagamento de qualquer verba
extraordinária para os vereadores, o que põe por terra o argumento do réu
RENATO DANTAS que quando conversou com o réu GERALDO NETO
estava se referindo a um pagamento da Câmara. MAIONÉSIO MANOEL DE
FREITAS, arrolado pelo réu SID MARQUES FONSECA, deu informações de
que o réu SID MARQUES FONSECA estava tentando fazer o melhor pela
cidade. O Monsenhor LUCAS BATISTA NETO, depois de uma longa
discussão sobre a sua qualidade para testemunhar, afirmou que é fidedigna a
conversa que está nos autos tendo ele como interlocutor. Os irmãos IRAPOÃ
NÓBREGA DE OLIVEIRA AZEVEDO e RAUL ISAAC NÓBREGA DE
OLIVEIRA AZEVEDO arrolados pela defesa de TIRSO RENATO DANTAS,
tentaram emplacar a idéia de que GERALDO NETO e RENATO DANTAS
conversavam sobre um aumento salarial que SID FONSECA queria receber.
Como foi dito antes nestas alegações finais, ambos exerciam cargos
comissionados indicados por GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO na
Câmara Municipal. Seus testemunhos não merecem a mínima credibilidade,
inclusive porque IRAPOÃ NÓBREGA havia recebido uma ligação no seu
telefone, na noite do dia 03/07/2007, para seguir para a casa de Dona
JUSTA, local onde o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA reside e
havia levado o dinheiro arrecadado da ABREU IMÓVEIS; quanto a RAUL
ISAAC NÓBREGA, disse não se recordar da menção a CHARLIE, HERMES
e ASSIS, de modo que a sua memória instrumentalizada para funcionar
seletivamente no seu depoimento. A testemunha ANTÔNIO GEOVANE
ARAÚJO, arrolada por ADENÚBIO MELO nada acrescentou, até porque
não tinha conhecimento do teor das emendas, embora tenha participado de
discussões promovidas pelo vereador ADENÚBIO MELO. A testemunha
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE OLIVEIRA, arrolada por ADENÚBIO DE
MELO e EDSON SIQUEIRA DE LIMA, disse que tinha recebido passagens
aéreas de EDSON SIQUEIRA DE LIMA, para tratamento de saúde do seu
marido. O réu EDSON SIQUEIRA DE LIMA pretende com esse depoimento
dar credibilidade à versão de que quando contactou com KLAUS CHARLIE,
este estava encarregado de fazer as reservas das referidas passagens para
atender ao casal de amigos, conforme alega em seu interrogatório na
polícia: “QUE nesse mesmo momento, o interrogando pediu a Charlier que
passasse no dia 04/07/2007, em uma agencia de vendas de passagens aéreas,
a fim de fazer uma reserva para 02 pessoas, sem nominá-las; QUE Charlier
30
comprometeu-se a fazer as reservas, mas não o fez; QUE o interrogando
ligou para o celular do próprio Charlier, no período da tarde do dia
04/07/2007, cobrando a marcação das passagens, mas o mesmo respondeu
que não teria ido ainda; QUE no sábado, dia 0707/2007, pela manhã, o
interrogando pessoalmente compareceu a Dandara Turismo, onde efetuou a
reserva de 02 passagens aéreas para Recife, pela GOL, em nome de Arapuã
Marcos de Oliveira e sua esposa Maria de Fátima de Araújo; QUE as
passagens foram canceladas no dia 10/07/2007, tendo em vista Irapuã ter
tido um agravamento de seu quadro clínico, onde permaneceu no hospital do
coração, chegando a falecer no dia 13/07/2007;” Já falamos anteriormente
da dificuldade de acreditar nessa versão porque ninguém reserva uma
passagem numa agência de viagens e vai cuidar da reserva da outra
passagem em outra agência, como sugere o diálogo com CHARLIE,
principalmente quando se trata de um casal de viajantes em que um dos
cônjuges precisa dos cuidados do outro porque pretende se submeter a um
transplante de fígado. A história não é crível por várias razões, mas a
principal deles é que não pode subsistir uma versão completamente
divorciada do histórico de contatos entre CHARLIE e SIQUEIRA
documentado nos autos. FRANCISCO NEY CARVALHO DE ARAÚJO,
arrolado pelo réu SALATIEL MACIEL DE SOUZA, falou sobre um carro que
SALATIEL DE SOUZA estava negociando com ele. Afirmou também que
negociou veículos com SIQUEIRA e ADENÚBIO. Diz ainda que a menção a
“10.0” referida em uma conversa que manteve com SALATIEL diz respeito a
R$ 10.000,00 e que a expressão “passagem” diz respeito à entrada do
carro. Disse ainda que ADENÚBIO DE MELO trocou de carro três vezes no
ano de 2007. Este depoimento mostra que havia uma febre de aquisições na
época do Plano Diretor. Há outras provas nos autos que mostram o grande
número de aquisições de bens pelos réus no período. JOÃO BOSCO
DUCLERC PINHEIRO não deu um depoimento seguro, mas foi o suficiente
para entender que o réu ALUÍSIO MACHADO foi exonerado da função de
líder, em função da sua posição contrária aos vetos do Prefeito. No mesmo
sentido, o depoimento de CARLOS EDUARDO ALVES já foi mencionado
nesta petição, tendo deixado claro que o líder ALUISIO MACHADO e
bancada governista tiveram uma posição atípica durante a votação do Plano
Diretor. A testemunha CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO PAIVA, Secretário de
Organização do Partido Verde, negou que houvesse qualquer acordo político
do Partido Verde com o PPS ou com o réu vereador EMILSON MEDEIROS
DOS SANTOS. Essa testemunha, qualificada pela posição que ocupava na
estrutura partidária, deixou o réu EDIVAN MARTINS TEIXEIRA em posição
complicada no processo, para explicar porque o referido edil foi pedir ao
réu EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS a liberação de dois votos do
Partido Verde, incluindo o seu próprio voto, na sessão de apreciação dos
vetos do Plano Diretor de Natal, pois testemunhou que não tinha
conhecimento de qualquer situação nesse sentido. GEORGE TENÓRIO DE
NORONHA e JOSÉ ARNO GALVÃO deram informações de caráter geral
sobre o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES. ANTÔNIO SÉRGIO
FUZIAMA confirmou que os cheques emitidos pela ABREU IMÓVEIS em
favor do réu não foram encontrados durante a busca e apreensão na
imobiliária; e também afirmou que o advogado ERICK PEREIRA
acompanhou a diligência na ABREU IMÓVEIS. JOSÉ AILTON DA CUNHA
não prestou qualquer informação de utilidade para o processo. GEORGES
LIMA DE ARAÚJO FILHO também nada acrescentou. ROSANA DE
OLIVEIRA ANSELMO deu informações sobre a topografia da ABREU
IMÓVEIS, informando que o Gabinete do réu RICARDO CABRAL ABREU é
reservada, separada do salão por um ambiente dividido por uma porta de
vidro. Essa situação peculiar acresce inverossimilhança na versão contada
pelo réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES que viu ASSIS passar
quando estava na sala do réu RICARDO CABRAL ABREU, o chamou e
pediu em seguida para ele ir descontar os dois cheques de R$ 50.000,00 no
banco. O depoimento de SILVIO DE ARAÚJO BEZERRA, arrolado pelo réu
JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO, negou que tenha sido responsável
31
pela emenda da STTU, conforme diz o réu DICKSON RICARDO NASSER
DOS SANTOS em diálogo referido nos autos. A testemunha ROSANGELA
KALINA, assessora parlamentar, tratou apenas de aspectos técnicos
relacionados a limitação de gabarito no bairro de Ponta Negra, de autoria
do réu JÚLIO PROTÁSIO. Falou também de um suposto acordo entre os
réus JÚLIO PROTÁSIO e DICKSON NASSER, salientando que o réu JÚLIO
HENRIQUE NUNES PROTÁSIO votou a favor da emenda do adensamento
da Zona Norte como contrapartida do voto de DICKSON NASSER à emenda
de Ponta Negra. Essa versão também não procede porque as interceptações
telefônicas captaram a adesão de JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO
DA SILVA ao esquema ilícito, bem como a sua posição pactuada com
AQUINO NETO, EMILSON MEDEIROS e DICKSON NASSER, em torno
das emendas vetadas. Ademais, não existe lógica urbanística em se proteger
Ponta Negra e desproteger, em contrapartida, toda a Zona Norte. A
testemunha HEITOR DE ANDRADE SILVA mostrou amplo conhecimento
sobre as peculariaridades das emendas que foram vetadas, mostrando
detalhadamente o seu efeito nefasto para o meio ambiente em Natal.
DIMIRSON DE HOLANDA CAVALCANTE, também arrolado pelo réu
JÚLIO PROTÁSIO, revelou que procurou o réu JÚLIO PROTÁSIO para
encaminhar os interesses da comunidade de Ponta Negra, no que foram bem
recebidos pelo parlamentar. O réu JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES
disse que o próprio réu RICARDO CABRAL ABREU entregou o dinheiro
depois do retorno de ASSIS do Banco do Brasil, pois tinha ido tomar um café
nas imediações quando ASSIS voltou do banco. Mas no depoimento na
polícia disse que o réu FRANCISCO DE ASSIS é quem retornou e entregou o
dinheiro. O réu RICARDO ABREU, por sua vez, na polícia, disse que não viu
o retorno de FRANCISCO DE ASSIS do Banco do Brasil. Em outro momento
do interrogatório, o réu JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES disse que
pediu o dinheiro a RICARDO ABREU em espécie para não pagar a CPMF e
disse que recebeu todo o dinheiro da transação do imóvel em espécie.
Todavia, a intenção de fugir da tributação da CPMF não durou muito tempo,
pois em 19 de dezembro de 2007, o réu RICARDO CABRAL ABREU fez uma
transferência eletrônica (TED E) para o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O réu RICARDO CABRAL ABREU
mostrou grande dificuldade em explicar o negócio jurídico supostamente
celebrado com o réu JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES, nem soube
dizer em que datas e de que forma foram feitos os pagamentos remanescentes
ao réu JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES. Um detalhe importante no
interrogatório de ABREU. Ele havia dito na polícia que não presenciou
quando FRANCISCO DE ASSIS voltou do banco; em Juízo diz que ASSIS
voltou para a ABREU IMÓVEIS e o entregou lá para CABRAL,
acrescentando depois que não viu a entrega do dinheiro para CABRAL. A
prevalecer as duas versões, a de CABRAL, que diz que recebeu o dinheiro de
ABREU, pois tinha ido tomar um café quando ASSIS voltou do banco; e a de
ABREU, que não presenciou o retorno de ASSIS do banco, chegaremos a
conclusão que esse dinheiro jamais foi entregue a CABRAL. Por ironia da
construção gramatical, foi exatamente isso que aconteceu. Houve grande
dificuldade de o réu RICARDO CABRAL ABREU para explicar porque
foram emitidos dois cheques para a mesma pessoa de FRANCISCO DE
ASSIS sacar no Banco do Brasil, dizendo por fim que isso foi uma
conveniência do momento. Talvez o aspecto mais importante do
interrogatório de RICARDO CABRAL ABREU foi a resposta que ele deu em
relação a qual o seu relacionamento com o réu EMILSON MEDEIROS e ele
afirmou que encontra EMILSON uma ou duas vezes ao ano. A prova dos
autos, no entanto, mostra que foram muitos os contatos entre os dois durante
a votação do Plano Diretor de Natal. Em especial, devem ser consideradas
as ligações feitas por ABREU para EMILSON nos dias 03/07/2007 e
11/07/2007, respectivamente os dias da votação dos vetos e da busca e
apreensão na Câmara Municipal. O réu SALATIEL DE SOUZA apresentouse como um cidadão indignado, afirmando ter sido injustamente acusado e
dizendo querer esclarecer tudo, mas contraditoriamente, disse que não
32
responderia as perguntas do Ministério Público. Alegou que os seus contatos
com KLAUS CHARLIE são semelhantes aos que mantém com os outros
assessores da Câmara. O réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA também
dedicou o seu tempo a reclamar da investigação e da acusação que está
respondendo. O acusado EDIVAN MARTINS TEIXEIRA sequer soube
explicar com quais recursos adquiriu um imóvel no município de Monte
Alegre e também não revelou em seu interrogatório em qual Ofício o bem
está registrado, tudo de forma a dificultar a aferição do seu real patrimônio.
Nota-se no interrogatório, também, que o réu tentou tergiversar em relação
ao seu voto a favor das emendas parlamentares. O réu JÚLIO HENRIQUE
NUNES PROTÁSIO DA SILVA fez uma defesa do processo de elaboração do
Plano Diretor de Natal, dando justificativas aparentemente técnicas para a
sua posição e seus votos. O réu SID MARQUES FONSECA confirmou todos
os diálogos narrados na denúncia e disse que a conversa que manteve com o
réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, quando fala que estava trabalhando
para que os empresários cumprissem o compromisso com ADÃO, foi uma
“fábula” inventada por ele, tendo sido uma forma de justificar para ADÃO
ERIDAN a sua mudança de voto. Acrescentou que foi uma maneira de aliviar
a situação que ele, SID FONSECA, criou, afirmando que ADÃO ERIDAN
lamentavelmente disse que iria receber trinta mil reais pelo voto durante o
processo legislativo do Plano Diretor. O réu JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES afirmou que assinou o ajuste de compra e venda do
apartamento como o faz em relação a inúmeros outros contratos no âmbito
da ABREU IMÓVEIS.”
2.1. Do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, e parágrafo único, do Código Penal)
atribuído ao acusado RICARDO CABRAL ABREU
O Ministério Público apontou em sua inicial acusatória a conduta
ilícita da corrupção ativa atribuída à pessoa de RICARDO CABRAL ABREU, único acusado
de tal prática, alegando que:
“Conforme elucida a exordial, o réu RICARDO CABRAL ABREU,
empresário do ramo imobiliário, ofereceu e pagou vantagem indevida, no
dia 03.07.2007, de cem mil reais (R$ 100.000,00) aos vereadores
denunciados, fazendo-o por meio de dois cheques de cinqüenta mil reais (R$
50.000,00), favorecendo nominalmente FRANCISCO DE ASSIS JORGE
SOUSA, assessor do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,
destacado para esse fim pelo grupo de vereadores chefiados pelo réu
EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 333, caput, do CP). Por fim, a
denúncia assevera que os réus JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES,
JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA
SILVA, em co-autoria com o denunciado RICARDO CABRAL ABREU, com o
propósito de dissimular a movimentação, a origem, o destino (aos
vereadores denunciados) e a natureza da vantagem indevida, em dinheiro,
paga pelo réu RICARDO CABRAL ABREU, através dos dois cheques de
cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), emitidos em favor de FRANCISCO DE
ASSIS JORGE SOUSA, decorrente dos crimes antecedentes contra a
administração pública de corrupção ativa e passiva, forjaram um contrato
de compra e venda de imóvel. Neste instrumento contratual, o réu JOSÉ
CABRAL FAGUNDES figurava como vendedor de um apartamento no
Edifício Riomar, na Avenida Deodoro da Fonseca, nesta capital, aparecendo
os réus JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES, juntamente com
JOSEILTON FONSECA DA SILVA, como testemunhas no documento,
constando, por último, o réu RICARDO CABRAL ABREU no documento
como comprador do imóvel (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98). Arremata a
peça acusatória que, em face do mencionado documento, apreendido em
diligência de busca e apreensão na residência do réu RICARDO CABRAL
ABREU no dia 27/07/2007, apresentou-se como álibi do réu RICARDO
33
CABRAL ABREU a explicação de que os referidos cheques, no valor total de
cem mil reais (R$ 100.000,00) significaram a primeira parcela do
pagamento da suposta compra do apartamento do réu JOSÉ CABRAL
PEREIRA FAGUNDES, dissimulando, como se fora negócio lícito, a
movimentação, a origem, a destinação ilícita e a natureza dos valores pagos
aos vereadores.”
O tipo penal que trata da corrupção ativa está previsto no artigo 333
do Código Penal, e traz a seguinte redação:
Art. 333. “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
O crime de corrupção ativa esta alocado dentro da classe de crimes
praticados por particulares contra a administração pública. O objeto jurídico protegido nesse
tipo penal é a probidade da administração, e tenta-se evitar que uma ação externa corrompa a
administração pública através de seus funcionários.
Diferentemente da corrupção passiva, que só pode ser praticada por
funcionário público, na corrupção ativa o crime pode ser praticado por qualquer sujeito, até
mesmo por um funcionário público que não esteja no exercício de suas funções. Portanto o
sujeito ativo da corrupção ativa pode ser qualquer pessoa. Neste crime quem é atingido pela
sua prática é o Estado, sendo portanto este o sujeito passivo do delito.
O tipo objetivo prevê que se deve “oferecer ou prometer vantagem
indevida”, configurando-se tanto para aquele que, verbal e pessoalmente, o pratica, como para
aquele que envia por carta ou deixa um dinheiro sobre a mesa. Vale lembrar que, para
configurar o crime de corrupção ativa, na forma majorada (par. único), deve a oferta ou
promessa levar o funcionário a deixar de praticar, retardar ou executar ato de ofício.
No tipo subjetivo o dolo é a vontade do agente de praticar o tipo
penal, ou seja, ofertar ou prometer vantagem indevida, incluindo o elemento subjetivo que é o
fim de retardar, omitir ou praticar o funcionário público ato de ofício. O crime de corrupção
ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de recompensa indevida, não
sendo necessária uma efetiva contra-prestação do corrompido, exceto na forma do parágrafo
único.
Configura-se a corrupção ativa majorada (qualificada) quando ao
receber a vantagem ou oferta o agente deixa de praticar, retarda ou pratica ato de ofício, nesse
caso a pena para o corruptor é aumentada em um terço.
Quanto o funcionário público aceita a promessa ou a recompensa
estamos diante de dois delitos, o funcionário público responde por corrupção passiva e o
particular por corrupção ativa.
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, com
redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003.
A análise das provas carreadas aos autos não comporta dúvidas da
materialidade do crime de corrupção ativa. O pagamento de vantagem em dinheiro, através do
desconto de dois cheques nominais ao assessor do Vereador, à época, GERALDO NETO, o
também acusado FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUZA, é nítida e comprovada pela
34
juntada aos autos de cópias dos referidos títulos, ainda que a assinatura dos mesmos tenha
sido da esposa do denunciado Ricardo Cabral Abreu e emitidos por pessoa jurídica (fls.
116/117 – vol. 78).
Os extratos das comunicações telefônicas colacionados aos autos
mostram atípicas ligações entre linhas telefônicas utilizadas pelos acusados Ricardo Cabral
Abreu e Emilson Medeiros dos Santos, e seu assessor, à época, KLAUS CHARLIE
NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, também acusado, demonstrando algo mais do que o
simples trato da administração do Condomínio “Quatro Cantos”, administrado, segundo
alegações da defesa, pela empresa ABREU IMÓVEIS, cujo sócio é o empresário Ricardo
Cabral Abreu, e tendo como síndico o acusado Emilson Medeiros.
Telefone origem.nome
RICARDO ABREU
tel origem
558494510001
telefone origem.nome
tel origem
KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO 558499169361
FREI MIGUELINHO
telefone origem.nome
tel origem
KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO 558499169361
FREI MIGUELINHO
telefone origem.nome
KLAUS CHARLIE
ASSOCIACAO FREI
MIGUELINHO
tel origem
558499169361
telefone destino.nome tel destino
Data
hora
EMILSON MEDEIROS 55849902064 2/7/200 09:23:1
ASSOCIAÇÃO FREI 9
7
1
MIGUELINHO
Telefone destino.nome tel destino
Data
hora
RICARDO ABREU
55843203300 29/6/20 13:02:0
0
07
5
Telefone destino.nome tel destino
Data
hora
RICARDO ABREU
55843203300 2/7/200 13:03:3
0
7
8
Duração
45
Duração
21
Duração
45
Telefone destino.nome tel destino
Data
hora Duração
RICARDO ABREU
55843203300 2/7/200 18:49:0 68
0
7
9
Na verdade, o cruzamento de tais ligações apontam para acertos sobre
o andamento das votações das emendas ao Plano Diretor da Cidade do Natal, e confirmação
dos acordos prévios entre os acusados, sendo realizadas nos dias 26.6.2007 e 2.7.2007, dia
imediatamente anterior à votação dos vetos às emendas ao citado Plano Diretor.
Com especial destaque, os extratos das ligações oriundas da linha
pertencente a Ricardo Cabral Abreu, tendo como destinatário Emilson Medeiros dos Santos,
durante a manhã do dia 3.7.2007, em cuja tarde seriam votados os vetos do Prefeito Municipal
às mencionadas emendas legislativas.
telefone origem.nome
tel origem
EMILSON
MEDEIROS 558499020649
ASSOCIAÇÃO
FREI
MIGUELINHO
telefone origem.nome
tel origem
EMILSON
MEDEIROS 558499020649
ASSOCIAÇÃO
FREI
MIGUELINHO
telefone origem.nome
tel origem
EMILSON
ASSOCIAÇÃO
MIGUELINHO
MEDEIROS 558499020649
FREI
Telefone destino.nome tel destino
RICARDO ABREU
Data
hora Duração
55849451000 3/7/200 12:25:0 11
1
6
7
Telefone destino.nome tel destino Data hora Duração
RICARDO ABREU
55849451000 3/7/200 08:47:0 10
1
7
7
Telefone destino.nome
RICARDO ABREU
tel destino
Data
hora
Duraçã
o
55849451000 3/7/200 20:43:2 56
1
2
7
A existência de um contrato de compra e venda de um imóvel entre os
acusados RICARDO CABRAL ABREU e JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES,
35
apreendido judicialmente, não sustenta a tese da defesa do primeiro acusado para justificar a
emissão dos dois cheques de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) nominais à pessoa de
FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUZA, assessor do Vereador, à época, GERALDO
NETO, e suposto mero cliente da ABREU IMÓVEIS.
Também a ausência do “movimento de caixa” contabilizando a saída
dos dois citados cheques de uma empresa do porte da ABREU IMÓVEIS não se justifica. A
alegação que se tratava de “antecipação de lucros” não comporta maior apelo probatório. Ora,
uma empresa organizada como a ABREU IMÒVEIS, tendo como responsável pela sua
contabilidade um escritório famoso com o RUI CADETE ASSOCIADOS, não deixaria
“passar em branco” tais registros de entrada e saída de valores!
O trecho do interrogatório do acusado sobre o tema é pertinente e
comprova a saída do dinheiro (cem mil reais) na forma dos dois cheques de cinquenta mil
reais cada:
“(...) esse negócio foi de Ricardo Abreu, pessoa física, o contrato é no meu
nome; os cheques são emitidos pela pessoa jurídica e eu resolvi isso na
contabilidade da empresa porque o meu pro labore na Abreu era mínimo, eu
não tinha recursos de minha pessoa para comprar o apartamento naquela
oportunidade, então eu fiz uma antecipação de lucro na empresa, que eu
costumo fazer, todo ano eu vou fazendo na medida de minhas necessidades,
se eu precisar fazer um carro, ou comprar alguma coisa; eu não teria de
estar de posse dos recursos para poder fazer a transação, eu posso pedir, eu
era o dono de 95% da empresa (...)”
O rastreamento por geo-referenciamento dos celulares dos assessores
KLAUS CHARLIE SERAFIM NOGUEIRA DE MELO e FRANCISCO DE ASSIS JORGE
DE SOUZA, no dia 3.7.2007, quando do recebimento dos dois cheques emitidos em nome do
segundo, demonstram claramente que foi o primeiro quem recebeu os cheques na sede da
ABREU IMÓVEIS, tendo sido descontados pelo segundo acusado, conforme depoimento de
funcionário do Banco do Brasil S/A, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA, prestado na
audiência realizada em 25 de agosto de 2009, às 09:00h (fls. 105/106 e CD fl. 133 - vol. 33):
"Antes de ser funcionário público do Estado, eu trabalhei 27 anos no Banco
do Brasil; em julho de 2007 eu ocupada o cargo de Gerente de Contas (Setor
Jurídico) na agência Natal Shopping do Banco do Brasil; a Abreu Imóveis
era cliente do banco que eu tratava dessa conta da Abreu Imóveis, na forma
empresarial; eu me recordo que no dia 03 de julho de 2007 eu paguei, no
caixa do banco interno, dois cheques de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
da Abreu Imóveis, eu não me lembro por quem estavam assinados, mas
lembro que eram da Abreu Imóveis, mas eu confiro a assinatura; além de
conferir a assinatura, no dia eu entrei em contato telefônico com Antônio
Sérgio Fuziama da Abreu Imóveis para confirmar a emissão desses cheques,
eu acho que ele era do setor financeiro, gerente financeiro da Abreu
Imóveis; esses cheques tinham como favorecido a pessoa de Francisco de
Assis, não me lembro o sobrenome dele; eu atendi pessoalmente o senhor
Francisco e identifiquei; na verdade, pelo valor mais significativo de saque
(...) não era um caixa de atendimento ao público; no meu cargo na época, eu
não mexia com dinheiro, mas o relacionamento com a empresa, e eu
certifiquei quantas agências tinham o dinheiro pra fazer o pagamento; eu
pra ver se a agência tinha dinheiro pra pagar aqueles cheques naquele dia,
então me mandaram; eu atendi Francisco de Assis e fiz o pagamento a ele;
eu fiz o reconhecimento dessa pessoa na Delegacia do Patrimônio Público;
eu cheguei a solicitar numerário pra pagamento desse cheque pra tesouraria
36
do banco; eu solicitei esse numerário seria a Nivaldo Caravina e ele me
encaminhou ao caixa, eu não sei o nome dele agora; eu peguei o dinheiro
com a cinta, entreguei no envelope, mostrei pra ele (???) e entreguei o
dinheiro pra ele, pra Francisco de Assis; eu peguei R$ 100.000,00 (cem mil
reais); esse dinheiro estava cintado com uma cinta que se coloca a cada 100
cédulas com o carimbo do banco, da agência e do funcionário que arrumou
aquele dinheiro; nessa cinta constam as informações: banco, agência,
funcionário responsável e a data; então eu peguei o dinheiro cintado pelo
próprio Banco do Brasil; nessa cinta tem o momento que o caixa autenticou
para ser entregue ao favorecido; internamento eu fui pegar esse dinheiro e
entreguei a Francisco de Assis na minha mesa/gabinete que não é no local
que tem caixa; os R$ 100.000,00 foram entregues diretamente a Francisco
de Assis; o dinheiro estava em pacotes, em cédulas de cem e cem, dinheiro de
R$ 50,00 (cinqüenta reais), dentro de envelopes pardos; a obrigação de
comunicação ao COAF das transações era dentro de R$ 100.000,00, então
como havia dois cheques de R$ 50.000,00, não havia a obrigação de
comunicar a transação ao COAF; eu não me recordo se a pessoa a quem eu
entreguei o dinheiro estava sozinha ou acompanhada; nesse período de julho
de 2007 ainda era cobrado o CPMF; eu não acompanhava a movimentação
diária das alterações de créditos e débitos da conta da Abreu Imóveis; eu
não lembro se os dois cheques já vieram com o endosso pronto, também não
lembro se ele assinou o endosso na hora; mas eu conferi a assinatura dele e
a identidade pra saber se ele era Assis; o cheque era nominal à ele, Assis; o
banco não tinha câmeras que filmavam o ambiente que pegavam o meu birô,
a entrega que eu fiz dos envelopes contendo os maços com dinheiro não foi
filmado, na hora que eu entreguei; ele se identificou mostrando a identidade
e tinha sido enviado por uma pessoa que eu já conhecia da Abreu, ele me
disse que "fulano" ia buscar esse dinheiro aqui, os cheques estavam
nominais a ele."
A riqueza de detalhes aponta, indubitavelmente, que a falácia criada
pelos acusados RICARDO CABRAL ABREU e JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES
não se sustenta. O interrogatório judicial do acusado JOSÉ CABRAL PEREIRA
FAGUNDES, prestado na audiência realizada no dia 4 de março de 2010, é mais o fruto de
uma sólida, antiga, pública e notória amizade com o genitor do acusado RICARDO CABRAL
ABREU, do que a expressão da verdade dos fatos ocorridos, como segue:
"Essas acusações que me envolvem não são verdadeiras, não tenho a mínima
idéia do que possa ter acontecido; dos acusados eu conheço Aluísio
Machado, Sid Fonseca, Francisco de Assis Jorge Sousa e Ricardo Cabral
Abreu, além da pessoa de Cristiane Barreto Abreu; eu estava em Natal nos
primeiros dias de maio de 2007; eu não me lembro com precisão absoluta,
mas eu estive na Abreu Imóveis para tratar de um assunto relativo a um
imóvel no dia 02 ou 03 de julho de 2007, por aí; eu tratei desse negócio
diretamente com Ricardo Abreu; eu lembro que Francisco de Assis Jorge
Souza compareceu lá; eu fiz uma transação comercial com Ricardo Abreu
e recebi por isso na venda de um imóvel, eu me recordo que recebi R$
100.000,00 (cem mil reais), vendi por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
reais), e os outros cem no decorrer do período lá; esses R$ 100.000,00 eu
recebi em espécie na própria Abreu Imóveis; eu me recordo que nesse dia
do negócio, do pagamente, o Assis Jorge foi ao banco descontar cheques
pra poder me pagar em espécie; eu apontei o Francisco como a pessoa que
ia receber e o Ricardo Abreu aceitou; nesse mesmo dia do saque do
dinheiro eu o recebi lá na Abreu Imóveis; eu conhecia o Assis Jorge fazia
relativamente pouco tempo; eu era síndico de dois prédios, um o que eu
morava e o outro onde o meu filho tem um apartamento lá em Pirangi, então,
eu como síndico, e a Abreu Imóveis a administratora, eu tava quase que
diariamente lá; ele aparecia sempre lá, não sei se ele trabalhava lá, não sei
qual a atividade que ele desenvolvia na Abreu Imóveis; eu não tinha a
37
mínima idéia de que ele tivesse um cargo na Câmara Municipal de Natal; eu
não conheço um vereador, a não ser o Sid, porque o Genário foi vizinho meu
e eu conheci Sid menino, e o Professor Aluísio, porque todo mundo conheceu
aqui em Natal; não lembro se esse negócio que eu tratei com Ricardo Abreu
foi pela manhã ou a tarde (...); eu tomei conhecimento desse procedimento
narrado pelo Ministério Público que teria sido um esquema de corrupção na
Câmara de Vereadores através da imprensa; (...) eu não incubi o Francisco
de Assis Jorge, eu falei que ele tava lá, que podia ir e o Ricardo é que pediu
pra, perguntou se ele queria ir, aí ele foi e eu aceitei que o cheque fosse
nominal a mim... ou, fosse nominal a..., ele que fosse receber, que
colocasse o nome dele; a iniciativa partiu de Ricardo, eu apontei o
Francisco como uma pessoa capaz de receber o cheque; nesse momento eu
tava na sala de Abreu; quando eu cheguei ele (Francisco de Assis) não
estava na sala, depois foi que ele entrou; ele entrou na sala de Abreu no
momento da contratação; eu não me recordo de que horas o Assis retornou
com o cheque, eu lembro que eu não estava mais lá, tinha saído pra tomar
um café e resolver uns outros negócios e eu voltei pra pegar lá; (...) foi o
próprio Ricardo Abreu que fez a entrega do dinheiro; eu não recebi nada
da mão de Francisco, eu recebi da mão de Ricardo Abreu; eu não tenho a
mínima idéia do porque serem dois cheques de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e não um de R$ 100.000,00 (cem mil reais), isso é problema dele, mas
depois eu fiquei sabendo que tinha qualquer coisa por determinação do
Banco Central que dizia respeito a uma importância e, se eu não me engano,
o próprio gerente do Banco do Brasil esclareceu isso nos autos; (...) eu não
tinha conta do Banco do Brasil na época em 2007; ah, tem uma conta que eu
abri no Banco do Brasil aqui; eu gostaria até de esclarecer: ela teve um ou
dois depósitos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que eu fiz pra efetuar o
pagamento de uma prestação de um imóvel que eu comprei a Delphi; eu
tinha efetivamente uma conta, em 2007, no Banco do Brasil (...); esse imóvel
que eu alienei a Ricardo Abreu estava disponível em outras imobiliárias da
cidade; já tinha uns dois anos que eu tava atrás de vender (...); o Ricardo
Abreu demonstrou o interesse de comprar o imóvel várias vezes, falava 'vou
terminar comprando' e aconteceu que comprou o apartamento; minha
esposa havia falecido em fevereiro de 2007; o inventário estava aberto; eu
não busquei autorização judicial para a venda dessa imóvel; haviam
menores herdeiros; tudo isso consta no contrato; consta no contrato que a
venda seria feita, que o imóvel tava sendo inventariado, tá tudo no contrato,
foi homologado, foi aceito pela Justiça de que hoje é de propriedade de
Ricardo Abreu, feito através de processo de inventário houve a adjudicação;
(...) eu recebi em espécie R$ 100.000,00 e dividi os valores com os meus
filhos; e a entrega, uma parte eu levei e entreguei em mãos pra São Paulo;
eu levei o dinheiro em espécie porque eu não queria depositar na minha
conta, pra não pagar CPMF, eu não queria que aparecesse no Imposto de
Renda depósito na minha conta; então eu levei uma parte em dinheiro,
depositei a parte do menor na Caixa Econômica Federal e fiz tudo
legalmente; o imóvel foi vendido por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
reais), a primeira prestação foi essa dos dois cheques de R$ 50.000,00
mencionados no contrato, o restante, toda vez que eu precisava mensalmente
eu passava lá e ele me dava uma parte, sempre em espécie e na sede da
Abreu Imóveis, eu recebi todo ele em espécie e na Abreu Imóveis; o
advogado que me acompanhou no momento que eu fui pra Delegacia, no
primeiro depoimento prestado na Delegacia, foi o doutor Leonardo Palitot. "
O interrogatório do acusado RICARDO CABRAL ABREU, na audiência
realizada em 11 de março de 2010, às 10:00h (Termo de audiência às fls. 04/05 - vol. 73 e CD à fl. 133
- vol. 33) merece transcrição:
"Essa acusação que está sendo feita não é verdadeira; pra minha surpresa
eu recebi uma visita do delegado e do promotor na minha casa pra uma
busca e apreensão e lá eu fiquei sabendo que se tratava de uma operação
38
que tava sendo feita na Câmara dos Vereadores; nessa oportunidade eles
foram lá na minha casa, no meu escritório e fizeram várias diligências lá
comigo; me pegaram em casa mais ou menos às 06:30h (seis e meia da
manhã) e nessa oportunidade buscavam alguma coisa, reviraram tudo e pelo
o que eu entendi, eu tenho uma pasta dos meus bens guardada na minha casa
e encontraram lá uma cópia de um contrato de compra e venda que eu fiz,
pouco tempo atrás dessa data, quando encontrou essa cópia o delegado até
me indagou da seguinte maneira 'você devia ter me mostrado isso antes' aí
eu disse 'olhe, o senhor me desculpe mas você não me disse até agora do que
se tratava você estar aqui', aí ele disse 'você devia ter me mostrado isso
antes, porque isso joga tudo por terra o que a gente tá falando, joga tudo por
água abaixo', então eu disse 'olhe, o senhor me desculpe mas isso é um
contrato...', aí ele 'tá bom, está encerrada a diligência, vamos escrever...'; o
delegado na época era Júlio Rocha; tinha um promotor muito educado
acompanhando as diligências, diferente do delegado, eu não sei dizer quem
era, eu não o conhecia, se eu não me engano, pelo o que ele me falou, ele era
de Parnamirim; aí apreendido este documento eles simplesmente encerraram
as diligências, fizeram o auto de apreensão e foram embora da minha casa;
levaram, também, um laptop meu que eu costumava usar quando viajava pra
ver filme, umas contas telefônicas, que eu me recordo foi somente isso; essa
diligência na minha residência foi exatamente no mesmo dia da diligência na
sede da Abreu Imóveis, e acredito que na mesma hora, porque eu só vim
tomar conhecimento que tavam dentro da Abreu depois que eles me
comunicaram que tava acontecendo também na Abreu, então acredito que foi
no mesmo horário; eu não me dirigi para a Abreu Imóveis na hora da
diligência porque tinha mais imprensa lá do que...; e tinha uma pessoa lá
que tava respondendo tudo, então não vi necessidade; lá tinha o nosso
Diretor Administrativo, que era Antônio Sérgio Fuziama; o objeto desse
contrato: eu adquiri um bem de um advogado chamado José Cabral Pereira
Fagundes no edifício Rio Mar, por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
reais), a data hoje é notória, porque se fosse outro contrato eu não saberia,
mas era 03 de julho de 2007; esse negócio foi feito na sede da Abreu
Imóveis; o imóvel, Zé Cabral tinha ficado viúvo há pouco tempo, então o
imóvel foi pago uma parte e a outra parte ficou para ser paga no desenrolar
não só do inventário, mas ele tinha um menor (...); e não podia passar 100%
do contrato porque tinha que ser feito o inventário e todo esse processo aí,
que foi feito e homologado pela Justiça e hoje em dia o bem já tá em meu
poder e em meu nome; eu emeti em pagamento dessa primeira parte dois
cheques no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um deles em
nome da Abreu Imóveis, e esses cheques foram emitidos nominais a
Francisco de Assis Jorge Souza porque Zé Cabral, na oportunidade, pediu
que fosse em dinheiro porque queria que os recursos fossem enviados aos
filhos dele, porque ele não pertencia na totalidade o dinheiro pra ele, então
eu disse 'Zé, a gente não faz nenhum tipo de saque, porque a Abreu já foi
assaltada três vezes, na saída de banco uma vez, então a gente não costuma
fazer esse tipo de saque', aí ele 'mas eu não quero pagar CPMF, ficou
naquele negócio e tal', foi quando Chico de Assis tava lá pelo escritório e Zé
convidou ele pra fazer isso por ele; o Francisco de Assis ele é inquilino há
muitos anos e ele tem um certo relacionamento lá, porque ele vai muito lá, e
nesse período, eu me recordo aqui, tava na época da negociação contratual
dele; eu não tinha nenhum conhecimento de que Francisco de Assis era
funcionário da Câmara Municipal de Natal como assessor de algum
vereador; saiu um cheque nominal e ele foi sacar; ele voltou pra Abreu com
o dinheiro e entregou a Zé Cabral lá; nós assinamos o contrato no mesmo
dia do pagamento dessa primeira parte; na oportunidade (...) então Joseilton
vai sempre lá na empresa, e na oportunidade eu me lembro que chamei
Joseilton 'ei, assine aqui', então ele veio e assinou, se Zé Cabral estava ou
não estava eu não me recordo bem, acredito até que pode ter sido no
momento em que ele não estava na sala; João Hernandes é um colaborador
nosso há muitos anos, então ele sempre tava no escritório, e também foi
chamado lá pra assinar que é uma coisa habitual; assinou todo mundo no
39
mesmo dia; eu não vi Francisco de Assis entregando o dinheiro a Zé Cabral
porque como a empresa é muito grande e a gente fica de um lado pro outro,
a operação já tinha sido feita...; saíram dois cheques de R$ 50.000,00 em
pagamento desse imóvel e não um de R$ 100.000,00 a princípio, é porque eu
tentei mostrar a Zé que era muito mais fácil ele sacar num dia e sacar no
outro dia, por uma questão mais de segurança na retirada do dinheiro;
conheço o vereador Emílson Medeiros dos Santos, conheço Dickson Nasser,
todos os vereadores eu conheço por que são pessoas públicas, agora o único
dos vereadores aí que eu tenho uma certa ligação aí, porque ele é um cliente
nosso ativo, foi o vereador Emílson, ele foi síndico de um condomínio e a
esposa tem lote...; conheço a família de Sid Fonseca; Klaus Charlie e
Hermes Soares da Fonseca eu não conheço; (...) não me recordo desse nome
Marise Costa Duarte; Fernando Lucena conheço só pelos jornais; Virgínia
Ferreira eu conheço; Francisco Eliésio Granja, pelo último nome, é um
gerente do Banco do Brasil, eu não sei se ele era gerente, mas ele era
funcionário da agência onde a Abreu Imóveis tinha conta; Nivaldo Caravina
não conheço; Rui Cadete é o meu contador há mais de 15 anos eu acho;
Luciane Alves da Silveira também conheço; Emílson adquiriu um imóvel, que
eu me recordo, acredito que foi antes, um empreendimento da Ecocil, eu não
me recordo se é o Quatro Estações ou é o Metrópole, o empreendimento eu
acho que até em 2007 já tinha sido entregue; o imóvel que mencionei da
esposa dele é esse mesmo imóvel; (...) eu fiquei sabendo que ele (Francisco
de Assis) tinha retornado porque fui lá na empresa e fiquei sabendo que ele
voltou e Zé Cabral foi embora (...); é usual que os meus clientes sejam
"habituets" da sede da empresa, tem cliente que vai todos os dias e não é um,
nem dois; ele (Francisco de Assis) era inquilino lá da empresa há mais de 05
anos, então ele é um "habituet" da empresa, ele ia sempre lá; o que ele ia
fazer lá: tem uma divergência, tem uma reforma no imóvel, o que um
inquilino faz, tem um reajuste de aluguel, tem um problema na locação; é
como qualquer outro cliente, ele podia passar um mês indo todo dia, como
podia passar seis meses sem ir, depende do que tá acontecendo naquele
período; muitas vezes o cliente, por exemplo, se o cliente tá atrasado, ele
pode pagar em banco, mas ele vai na empresa; (...) doutor, se seria mais
fácil eu não sei, mas foi o que eu fiz, e ele (José Cabral) não chegou a pedir
isso; (...) não sei se o senhor já foi fazer algum depoimento na delegacia,
porque o delegado, quando a gente descreve, ele escrever com o linguajar
dele; eu li esse depoimento na delegacia (...); eu tava acompanhado de
advogado; o meu advogado é Erick Pereira; nós dois lemos o depoimento
antes de firmarmos; olha, volto a dizer, Zé (José Cabral) propôs ao
Francisco de Assis para sacar o nosso cheque, aí ele foi lá e fez isso; se o
Francisco de Assis já fez isso em outras oportunidades: de minha pessoa
não, não sei de Zé; toda decisão de pagar em cheque é minha; (...) foi dois
cheques, mas podia ter sido três, podia ter sido quatro, foi uma
conveniência da negociação naquele momento; eu não fiquei sabendo que
o saque seria integral mediante a pessoa de Chico de Assis; Chico de Assis
podia ir sacar indo pela manhã, pela tarde, podia ter sacado em duas vezes,
foi a conveniência dele sacar tudo de uma mesma vez; não ficou acertado
ali naquele momento de que Francisco de Assis iria ao banco sacar os dois
cheques; eu passei os cheques, o Zé pegou o nome de Francisco de Assis
completo, mandei fazer o cheque, o cheque foi feito, entreguei a ele e a Zé
(...); a única coisa que eu pedi ao banco foi pra solicitar o dinheiro; (...) eu
faço muita transferência e movimentação bancária do Banco do Brasil do
meu próprio escritório, todo dia; pode até ter sido feito uma transferência
bancária no dia 03 para a HB Consultoria do interrogando anterior,
Hernandes, porque ele é uma pessoa dentro da empresa, um corretor que faz
transações; se naquele dia houve algum crédito pra ele...; ele (José Cabral)
me pediu que fosse em dinheiro, transferência não resolveria ele, porque ele
ia repassar o dinheiro aos filhos e não queria arcar com ônus da CPMF, pra
ele o problema era a CPMF; (...) não foi dado o recibo porque o próprio
contrato já previa a quitação naquele momento na entrega dos cheques;
José Cabral também tinha medo de sacar; não foi pago nada a ele
40
(Francisco de Assis), que eu saiba, se Zé pagou eu não sei, mas eu não
paguei; esse negócio foi de Ricardo Abreu, pessoa física, o contrato é no
meu nome; os cheques são emitidos pela pessoa jurídica e eu resolvi isso na
contabilidade da empresa porque o meu pro labore na Abreu era mínimo,
eu não tinha recursos de minha pessoa para comprar o apartamento
naquela oportunidade, então eu fiz uma antecipação de lucro na empresa,
que eu costumo fazer, todo ano eu vou fazendo na medida de minhas
necessidades, se eu precisar fazer um carro, ou comprar alguma coisa; eu
não teria de estar de posse dos recursos para poder fazer a transação, eu
posso pedir, eu era o dono de 95% da empresa (...); tá na minha
contabilidade, doutor; foi feita a transferência do recurso para mim; claro
que não foram emitidos cheques pessoais, o senhor tá aí com a cópia dos
cheques; o senhor desculpe, mas está registrado na contabilidade da forma
adequada; tá registrado na contabilidade como 'Antecipação de Lucro'; até
esse episódio, eu havia recebido acho que poucas antecipações de lucro
durante o ano de 2007, pode ser nenhuma, pode ser zero; eu tenho que ver
com o meu contador, porque são informações que eu não sei precisar; eu só
queria dizer que três meses depois eu vendi minha companhia, eu tava já em
processo (...) pra vender minha companhia, então eu tava fazendo com que
todos os recursos que não iam sair da empresa, esses recursos fossem pra
mim; então, em 27 de outubro eu vendi, passei a minha companhia (...); na
data da busca e apreensão o imóvel ainda não estava em meu poder, estava
sendo ocupado pelo senhor José Cabral, porque o Zé tava vivendo já com
outra pessoa e não tinha como colocar os móveis, as coisas dele, então ele
tava num processo, com 60 dias de prazo, pra fazer a remoção de seus bens,
de suas coisas; não sei dizer há quanto tempo o Zé Cabral tinha colocado
esse imóvel à venda, mas o imóvel já estava há algum tempo, desde que ele
ficou viúvo, ou até antes dele enviuvar, ele já pretendia vender o imóvel
porque ele achava o imóvel grande pra ele; mas quando houve a busca e
apreensão na Abreu Imóveis ele ainda estava ocupando o imóvel, o que pra
mim também é uma coisa usual no mercado; eu fiquei de posse do imóvel
depois de passado os 60 dias, ou 70 diasda venda (...); eu acredito que
paguei as outras parcelas do imóvel para Zé Cabral por crédito em conta, ou
parte em dinheiro, agora, aqui, eu não me recordo; ah, eu devo ter feito uma
transferência eletrônica para Zé Cabral; doutor, depois de um problema
desses, como é que a gente vai... ele queria, o senhor falou no tempo certo:
'queria'; porque naquele momento, se a transação não tivesse ocorrido
nenhum problema, ela ia correr do jeito que eu tinha acertado com ele, ia
sacando o dinheiro, ia passando pra ele; (...) eu posso dizer que (a quitação
desse apartamento) em cheques não foi, pode ter sido parte em dinheiro e
parte em crédito na conta do Dr. José Cabral; agora, especificar aqui e
agora, valor, quanto foi, que dia que foi, é humanamente impossível pra
mim; posso dizer que Emílson eu encontro uma ou duas vezes por ano, nunca
frequentei a casa dele, ele nunca frequentou a minha casa, se encontrei com
ele, ele era um colega meu assim da época de bloco de carnaval, mas nunca
tive uma aproximação com ele de ter uma ligação muito íntima não, sempre
falo com ele, mas como falo com outras pessoas que eu tenho um grau de
intimidade; eu não sei dizer se eu fiz ligações ou tentei fazer ligações pra
Emílson Medeiros no dia 11 de julho, no dia da busca e apreensão na
Câmara Municipal; também não me recordo de ter feito ligações pra
Emílson Medeiros num hotel em Brasília no dia 04, no dia seguinte a
apreciação dos vetos do Prefeito, eu faço muitas ligações por dia, fiz com
Emílson, fiz com outras pessoas, agora recordar se Emílson estava em
Brasília, se tava ali, é difícil; não me recordo de ter trocado alguma
mensagem de texto com Emílson Medeiros no dia 04 de julho de 2007, posso
até ter trocado, mas não recordo; eu não sei quem é Klaus Charlie, posso até
ter tido contato, agora eu não sei quem é Klaus Charlie, fica difícil dizer
assim; (...) eu não fiz alteração de apagar o contrato (do laptop); eu não tô
dizendo que está lá no laptop; doutor, eu disse a você que eu posso não ter
gravado no laptop, apagado eu não apaguei, agora gravado o arquivo...; (...)
doutor, eu nunca tive um imóvel na Zona Norte, nunca tive e ainda não
41
tenho, sinceramente, o que eu aprecio no Plano Diretor é regras, e só;
naquela oportunidade, Dr. Carlyle, a Ecocil já não tava vendendo comigo,
voltou a vender agora; a Ecocil, ela passou um tempo, eu fiz muito trabalho
com a Ecocil, e um período elas deixaram de estar comigo, porque eles
focaram muito mais outro tipo de negócio, então, na oportunidade, se a
Ecocil tem uma área na Zona Norte, eu sei que eles tem uma área na Zona
Norte, mas eu sempre fui um defensor de que a Zona Norte não ia se
valorizar, eu nunca apostei nos projetos da Zona Norte; eu cheguei a discutir
o Plano Diretor com o meu escritório de arquitetura, que fica dentro da
minha empresa, somente, não discuti externamente; a primeiro audiência
pública que foi feita, eu não me recordo aonde, que eu cheguei lá era tanta
gente, eu olhei aquilo lá e não tinha condições de ficar, era grupo demais,
grupo de não sei o que, aí eu vi que era um negócio mais político do que
técnico, aí eu fui embora, então eu não discuti nada; a Abreu Imóveis tem
'zero' de interesse empresarial na área no entorno da futura marina de Natal
e da cabeceira da ponte; a minha empresa, pra você fundir com 16 dezesseis,
e entramos na Bolsa de Valores de São Paulo, criamos a Brasil Brokers, pra
que você entre em Bolsa (de Valores) você tem que fazer uma auditoria, só
tem cinco companhias que fazem auditorias, uma delas é a (...), uma empresa
de São Paulo, e ela fez a auditoria do, como é que se chama (...), que analisa
20 anos pra trás, 20 anos pra frente, o 'DNA' da empresa toda; então, nessa
oportunidade, Dr. Erick, eu estava sendo auditado, como continuo até hoje;
eu conheço mais a família do vereador e professor (Aluísio Machado), por
causa dos meninos aí que nós também conhecemos aqui da cidade de Natal,
que é uma cidade pequena; sobre a situação financeira atual do professor
Aluísio Machado: Fred, eu fui procurado por seu irmão, que é tabelião, ele
me procurou dizendo que queria vender o imóvel que seu pai mora, porque
seu pai tava passando por dificuldades (...)." (Grifei).
São facilmente perceptíveis alguns dos pontos contraditórios nos
interrogatórios dos acusados JOSÉ CABRAL e RICARDO ABREU, vejamos:
JOSÉ CABRAL - “(...) eu não incubi o Francisco de Assis Jorge, eu falei
que ele tava lá, que podia ir e o Ricardo é que pediu pra, perguntou se ele
queria ir, aí ele foi e eu aceitei que o cheque fosse nominal a mim... ou,
fosse nominal a..., ele que fosse receber, que colocasse o nome dele; a
iniciativa partiu de Ricardo, eu apontei o Francisco como uma pessoa capaz
de receber o cheque;”
RICARDO ABREU - “(…) olha, volto a dizer, Zé (José Cabral) propôs ao
Francisco de Assis para sacar o nosso cheque, aí ele foi lá e fez isso; se o
Francisco de Assis já fez isso em outras oportunidades: de minha pessoa
não, não sei de Zé;”
JOSÉ CABRAL - “(...) a iniciativa partiu de Ricardo, eu apontei o
Francisco como uma pessoa capaz de receber o cheque; nesse momento eu
tava na sala de Abreu;”
RICARDO ABREU - “(…) eu passei os cheques, o Zé pegou o nome de
Francisco de Assis completo, mandei fazer o cheque, o cheque foi feito,
entreguei a ele e a Zé (…);”
Outro ponto de destaque é o fato do acusado RICARDO ABREU
afirmar, em seu interrogatório, que “passou” os cheques, entretanto os cheques foram
emitidos (“passados”) por sua esposa, em nome da ABREU IMÓVEIS, conforme
comprovado nos autos, o que confirma o engodo montado para frustrar a aplicação da lei
penal. Neste sentido:
42
“Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.”
No tocante à causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do
artigo 333 do Código Penal, efetivamente deve ser levada em consideração, considerando-se
que, em virtude do crime de corrupção ativa praticado, o acusado RICARDO CABRAL
ABREU conseguiu que os acusados de corrupção passiva praticassem ato de ofício
infringindo dever funcional, qual seja, derrubar os vetos do Prefeito às emendas parlamentares
do seu interesse, votando a legislação municipal (seu dever de ofício), sob a influência de
promessa ou de pagamento de vantagem indevida.
Nesse diapazão, conclui-se que: a) o acusado RICARDO CABRAL
ABREU tinha interesse na rejeição dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano
Diretor, como empresário do setor imobiliário; b) pagou vantagem indevida aos vereadores,
através de cheques de sua empresa, emitidos em nome e sacados por assessor parlamentar
municipal; c) tentou “maquiar” a transação ilícita através de um contrato de transação
imobiliária; d) a movimentação contábil e financeira dos dois cheques emitidos não foi
procedida; e) os valores sacados, oriundos dos cheques descontados, foram apreendidos (em
parte) nas residências do acusados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS, e sob o tapete do carro do acusado EDSON SIQUEIRA DE
LIMA¸ vereadores à época, e com cintas identificadas por funcionário do Banco do Brasil
S/A, no caso do primeiro acusado.
Por outro lado, nenhuma prova foi produzida pelo acusado RICARDO
CABRAL ABREU, exceto o contrato antes mencionado, e que não serve para justificar o
pagamento da vantagem indevida apontada pelo Ministério Público. Deve-se ressaltar que, no
Brasil, a mídia já divulgou casos de corrupção com dinheiro escondido em gavetas, paletós,
bolsas, cuecas, mas nunca propinas pagas em cheques!
Assim sendo, restaram devidamente comprovadas a materialidade e
autoria do crime de corrupção ativa, como denunciado pelo Ministério Público na exordial e
nas suas alegações finais, sendo passível de apenamento o acusado, nos termos do artigo 333,
e seu parágrafo único, do Código Penal.
2.2. Do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, e § 1º, do Código Penal) imputado
aos acusados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER
DOS SANTOS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, GERALDO RAMOS DOS SANTOS
NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON
SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES
PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL
MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS
Na exploração deste tópico, merece transcrição a narração contida nas
alegações finais do Ministério Público, com a supressão deliberada de diálogos interceptados
e transcrição de alguns depoimentos:
“(...) Os crimes de corrupção, notadamente aqueles que envolvem a
promessa, aceitação e o pagamento de vantagem indevida a funcionários
públicos, são, via de regra, cometidos de forma clandestina. Ainda está
longe o dia em que propinas serão pagas às claras e os interesses
inconfessáveis de corruptos e corruptores serão expostos de forma
43
desassombrada perante a opinião pública. Embora atualmente a chaga da
corrupção fira fundo a alma da nação, ninguém ainda veio a público para
admitir a venalidade do seu comportamento. Esse intróito é necessário para
acentuar que a prova dos crimes de corrupção é difícil de ser produzida.
Nada obstante essa constatação, a fase pré-processual e a instrução da ação
penal geraram um acervo de provas invejável quanto à materialidade do
crime e à autoria dos réus. Toda a prova produzida se harmoniza de maneira
notável, de modo que o esquema originalmente noticiado ao Ministério
Público pela Procuradora do Município de Natal MARISE COSTA DE
SOUZA DUARTE foi paulatinamente sendo confirmado pelas provas que
foram sendo amealhadas na investigação e na instrução. As investigações
procedidas, através do emprego de algumas técnicas investigativas (busca e
apreensão, interceptação de comunicações telefônicas, localização de
pessoas via mapeamento georeferenciador de chamadas telefônicas, quebra
de sigilo de dados telefônicos entre outros) foram exitosas em conseguir: a) a
comprovação da existência do esquema de compra de votos; b) a prova do
pagamento de vantagem indevida; c) a identificação de RICARDO CABRAL
ABREU, proprietário da imobiliária ABREU IMÓVEIS, como um dos
empresários corruptores; d) a comprovação de que a liderança do esquema
no âmbito do legislativo municipal era exercida pelos vereadores EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS;
e) a identificação dos vereadores que faziam parte do esquema e seguiam
essa liderança; f) a utilização de funcionários da Câmara Municipal como
arrecadadores do dinheiro captado no dia da apreciação dos vetos do
Executivo às emendas parlamentares ao Plano Diretor; g) a simulação da
compra e venda de um imóvel para dissimular o pagamento da vantagem
indevida aos vereadores; e h) o enriquecimento sem causa de vários dos
réus, sem correspondência nos rendimentos declarados à Receita Federal do
Brasil. Há, para cada item relacionado no parágrafo anterior, pelo menos
uma prova relevante das assertivas lançadas. A denúncia, no tocante ao
envolvimento de cada parlamentar, notadamente àqueles que, presos ao
compromisso espúrio, gravitavam em torno dos réus EMILSON MEDEIROS
DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, sustenta-se
em provas e indícios fortíssimos de adesão ao esquema ilícito. Nesse
particular, houve não só a comprovação da premissa – a existência do
esquema de compra de votos dos edis, mas também das situações e
peculiaridades que revelam a adesão de cada um dos denunciados ao pacto
ilícito. Algumas dessas situações narradas foram evidenciadas, além de
outras provas, em diálogos telefônicos interceptados que revelam a
inequívoca adesão dos edis ao grupo que negociou as consciências dos
supostos representantes do povo. As defesas preliminares dos denunciados
investem contra esta espécie de prova com a rotineira, esperada e pouco
imaginativa alegação de que as conclusões são meras ilações do Órgão
Ministerial. Sabe-se, contudo, que os crimes narrados na denúncia são
praticados na clandestinidade. Não há nenhum espanto ou novidade dizer
que a prova colhida em interceptação telefônica é, por excelência e na
maioria das vezes, o único meio de prova possível em delitos do colarinho
branco ou da chamada criminalidade elegante. Por isso, segundo a Lei nº
9.296/96, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas
“quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”. A
interceptação telefônica cumpriu seu papel com excelente eficiência e
somente ela poderia deslindar, como evidenciou, os acertos ilícitos desse
constrangedor ataque à democracia representativa. Conforme foi dito, a
interceptação das comunicações telefônicas, como o meio de prova que, de
regra, melhor documenta as relações clandestinas de esquemas de
corrupção, logrou comprovar amplamente, com uma riqueza de detalhes
nunca antes vista em crimes dessa espécie no Estado do Rio Grande do
Norte, o esquema de corrupção relatado à Procuradora Municipal MARISE
COSTA DE SOUZA DUARTE pelo réu SID MARQUES FONSECA, sobre a
existência de um conluio envolvendo vereadores de Natal, os quais aderiram
a uma “tabela” de propina para garantir a aprovação final, incluindo a
44
derrubada dos vetos do Executivo, das emendas parlamentares ao Plano
Diretor. No tratamento do produto das interceptações telefônicas, houve
absoluta seriedade por parte do Órgão Acusatório, de modo que não há um
único diálogo transcrito na denúncia que não esteja contextualizado no
tempo e na situação fática em que foi colhido, de modo a possibilitar,
inclusive, o exercício da mais ampla defesa pelos réus. Os diálogos mais
relevantes foram inseridos na denúncia, que foi produzida inclusive com uma
versão digital com os áudios correspondentes aos diálogos referidos na peça
acusatória. Assim, tendo sido específico, o Ministério Público refuta
generalizações que busquem desqualificar a prova, sem que sejam
abordados pela defesa cada um dos aspectos que revelam a conduta
criminosa e a aceitação da integração ao esquema que submeteu a
representação popular no município de Natal aos interesses econômicos
mais mesquinhos. Na denúncia foram reproduzidos 114 diálogos entre os
denunciados. Agora, nas alegações finais, outros diálogos interceptados
aclaram ainda mais as relações espúrias entre os réus. A prova amealhada
registra conversas que efetivamente comprovam que as emendas
parlamentares ao Plano Diretor de Natal, que haviam sido vetadas pelo
Chefe do Executivo, foram negociadas com os corruptores através do réu
EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, assim como identifica os demais
vereadores que aderiram ao grupo corrompido, conforme havia relatado
inicialmente a Procuradora Municipal Marise Costa de Souza Duarte. É
relevante assinalar, por exemplo, que os réus GERALDO RAMOS DOS
SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, FRANCISCO DE ASSIS JORGE
SOUSA, HERMES SOARES FONSECA e KLAUS CHARLIE NOGUEIRA
SERAFIM DE MELO durante toda a instrução do inquérito policial
permaneceram em silêncio. Iniciada a instrução, mantiveram a mesma
atitude de não contrariar os fatos e fizeram praticamente apenas defesa
processual. Conquanto seja um direito constitucional, pode-se afirmar,
todavia, que em face do mutismo dos referidos réus permanecem
incontroversos os fatos narrados na denúncia em relação a esses
denunciados. Os demais réus, com exceção dos acusados RICARDO
CABRAL ABREU, JOSEILTON FONSECA DA SILVA, JOSÉ CABRAL
PEREIRA FAGUNDES, EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, JOÃO FRANCISCO
GARCIA HERNANDES, SID MARQUES FONSECA e SALATIEL MACIEL
DE SOUZA, sequer permitiram os seus interrogatórios. No caso do réu
SALATIEL MACIEL DE SOUZA, apesar de ele ter comparecido ao
interrogatório, recusou-se a responder as perguntas do Ministério Público.
Não se pode dizer que a estratégia da defesa tenha sido equivocada, pois
livrou os seus clientes de responderem a perguntas indesejadas que
poderiam complicá-los ainda mais. Seria muito interessante, por exemplo,
perguntar ao réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, qual o evento que
levou mais de cem crianças (alusão ao dinheiro sacado por ele no Banco do
Brasil) à residência de sua genitora na tarde do dia 03/07/2007. Exatamente
por isso, alguns fatos revelados pelas ligações telefônicas tornaram-se
incontroversos por ausência de refutação. Quanto ao mérito da acusação,
somente alguns réus se manifestaram superficialmente em suas defesas
preliminares. Sem qualquer aprofundamento, as defesas preliminares dos
réus investem genericamente contra a prova colhida, sem maiores
esclarecimentos quanto aos fatos imputados. A denúncia, como já foi dito, foi
lastreada inicialmente no depoimento da Procuradora do Município de Natal
MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, que foi procurada pelo então
vereador SID MARQUES FONSECA, que lhe relatou a existência de um
esquema de corrupção que reunia dezesseis vereadores do Município de
Natal para votar aprovação de emendas do Plano Diretor de Natal. Segundo
o seu depoimento, havia uma tabela de preços, sendo o vereador ADÃO
ERIDAN DE ANDRADE, de quem SID MARQUES FONSECA era suplente,
o décimo sexto edil a aderir ao esquema. Foi relatado, ainda, que, em
virtude da aceitação da vantagem indevida, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,
que estava de licença para tratamento de saúde, vinha pressionando SID
MARQUES FONSECA, seu suplente, para votar conforme haviam acertado,
45
a fim de que o titular do mandato fosse aquinhoado pelos corruptores. Esse
depoimento foi integralmente confirmado. Para não ser cansativo e repetir
tudo que está na denúncia, basta citar um único diálogo captado entre os
réus SID MARQUES FONSECA e ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,
demonstrando que a pressão exercida por este réu em relação àquele foi
intensa no período anterior à sessão que apreciou os vetos às emendas
parlamentares ao Plano Diretor de Natal – fatos amplamente registrados nas
interceptações de comunicações telefônicas. Na transcrição, é possível
pontualmente identificar a existência de um grupo de empresários
corruptores, o compromisso de SID com ADÃO, a frustração de ADÃO por
ter perdido, em função do voto de SID, a vantagem indevida prometida e
aceita pelo vereador e, por fim, a tentativa de SID para que os empresários,
mesmo depois da votação, cumprissem o compromisso (vantagem indevida)
com ADÃO. Aconteceu, nesse caso, o casamento perfeito entre a prova
testemunhal e a prova colhida em interceptação de comunicações
telefônicas. Isso não aconteceu por acaso ou coincidência, mas porque os
fatos existiram. São mais do que indícios, mas provas do alegado pelo
Ministério Público na denúncia. Tanto é assim, que a situação do réu ADÃO
ERIDAN DE ANDRADE foi discutida por ele com os réus EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS,
tendo EMILSON, que era o chefe do esquema e o contato com os
empresários, advertido que, se SID não votasse como ADÃO, este ficaria sem
a vantagem indevida (…). Frise-se que as declarações da Procuradora
MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE não foram corroboradas apenas
pelas interceptações telefônicas, mas também pelo co-réu SID MARQUES
FONSECA. (…). A Procuradora do Município MARISE COSTA DE SOUZA
DUARTE disse também em seu depoimento que o esquema já estava
operando há algum tempo e que o grupo atuou na primeira votação das
emendas que posteriormente foram vetadas pelo chefe do Executivo. Segundo
o seu depoimento votaram a favor das emendas, quando de sua aprovação e
na sessão de apreciação dos vetos, exatamente dezesseis parlamentares,
conforme havia dito o réu SID MARQUES FONSECA. Não é coincidência
que, entre os dezesseis parlamentares, estejam todos os vereadores
denunciados. (…). Também não é coincidência que os nomes dos vereadores
denunciados estejam na listagem apreendida no Gabinete do réu EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS no rol dos edis que votaram pela derrubada dos
vetos do prefeito, com exceção dos réus SID MARQUES FONSECA e
EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, pelas razões explicadas na denúncia e que
serão novamente abordadas nesta manifestação. O detalhe é que a votação
foi secreta e não seria possível, a não ser a quem comandasse o esquema e
seus asseclas, ter conhecimento sobre o voto de cada um dos vereadores
naquela sessão. (...) Essa rememoração de apenas algumas das provas que
instruem a denúncia somente se faz a fim de esclarecer que a ação penal não
está calcada apenas em diálogos colhidos em interceptação telefônica. Na
verdade, percebe-se que, após colocar os fatos na sua exata perspectiva
cronológica, a interceptação telefônica vem apenas confirmar o testemunho
chave da Procuradora do Município MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE.
Pela qualidade que ostenta, de integrante de uma carreira de Estado no
Município de Natal, seu depoimento deve ser visto como o testemunho de
uma pessoa gabaritada pela formação profissional, que tomou conhecimento
de fatos que foram, posteriormente, integralmente confirmados pela prova
que foi sendo produzida – interceptação telefônica dos vereadores referidos
em seu depoimento. Até agora – quase quatro anos depois da deflagração da
“operação impacto” – os fatos levados ao conhecimento do Ministério
Público pela Procuradora permanecem irrespondíveis por parte dos réus.
Em segundo lugar, as declarações do co-réu SID MARQUES FONSECA
também se revelam como valiosa prova que instrui a denúncia. Respaldou
integralmente os relatos da Procuradora MARISE COSTA DE SOUZA
DUARTE, a quem havia revelado o esquema de corrupção denunciado. Com
efeito, o acusado, pressionado para votar de acordo com o que a imprensa
apelidou de “bancada do concreto”, estava no centro dos acontecimentos e,
46
portanto, figurava como protagonista dos fatos. Suas declarações, portanto,
como prova colhida na investigação criminal, possuem um peso significativo.
Aliás, as pressões sobre o réu SID MARQUES FONSECA, exercidas pelo
titular do mandato, o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, e pelos demais
integrantes do grupo de vereadores corrompidos, referidos em suas
declarações, foram inteiramente confirmados pela prova colhida em
interceptação telefônica. Elucidativo disso é o diálogo abaixo, que confirma
a retenção dolosa do subsídio do réu SID MARQUES FONSECA pelo
Presidente da Câmara Municipal de Natal, o réu DICKSON RICARDO
NASSER DOS SANTOS, para obrigar o primeiro a votar de acordo com o
acertado com o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE e todos os demais
vereadores envolvidos (…) Esse diálogo, exemplificativamente, permite
algumas conclusões claras: a) havia um grupo fechado com um compromisso
em relação ao Plano Diretor de Natal; b) entre os compromissários desse
pacto estava o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE; c) o voto do réu SID
MARQUES FONSECA, contrário aos interesses do grupo, impelia os
integrantes desse grupo a expulsarem o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE;
d) não havia porque expulsar o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE de
qualquer grupo se o compromisso fosse lícito, pois não se tratava de uma
obrigação partidária, já que o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE não
integrava o mesmo partido dos réus DICKSON RICARDO NASSER DOS
SANTOS e ALUISIO MACHADO CUNHA; e) o réu DICKSON RICARDO
NASSER DOS SANTOS decidiu não pagar o subsídio do réu SID MARQUES
FONSECA para pressioná-lo, ou, de outra forma, puni-lo; f) o réu ALUISIO
MACHADO CUNHA integra o grupo corrompido e estimula o réu
DICKSON NASSER a realmente não pagar o “ordenado” de SID
FONSECA; g) o réu ALUISIO MACHADO CUNHA reforça o compromisso
do grupo que integra, e ao qual havia aderido SID MARQUES FONSECA,
dizendo que “SID enganou todo mundo” quanto ao seu compromisso de
votar segundo o interesse deles; h) o réu EMILSON MEDEIROS DOS
SANTOS, líder do grupo, iria chegar e o grupo se reuniria às 11:00 do dia
03/07/2007, como efetivamente aconteceu, na data da sessão de apreciação
dos vetos. Todas essas conclusões, apenas para exemplificar, não são meras
conjecturas, estão contextualizadas e possuem um significado para a
compreensão do delito e, recorde-se, estão harmônicas com as declarações
da testemunha MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE e do réu SID
MARQUES FONSECA. A denúncia se estrutura a partir desses depoimentos
e mostra, individualizadamente, com o auxílio das interceptações telefônicas,
dados telefônicos, documentos, perícias e outras provas e indícios
produzidos durante a investigação, quais as razões e as expressões
verbalizadas pelos réus pelas quais pode ser imputada a cada um dos
vereadores a adesão no acordo espúrio relatado à Procuradora MARISE
COSTA DE SOUZA DUARTE pelo réu SID MARQUES FONSECA, que
envolvia o pagamento e a aceitação da vantagem indevida. Quanto à
vantagem indevida, a investigação logrou comprovar com uma prova
irretorquível que a aprovação das emendas parlamentares, incluindo aí a
derrubada dos vetos do prefeito a essas emendas, seria premiada com o seu
pagamento. Se todo o dinheiro ou os bens envolvidos não foram apreendidos
ou localizados, parte dele o foi com as “impressões digitais” do réu
RICARDO CABRAL ABREU, proprietário da imobiliária ABREU IMÓVEIS
LTDA, que cometeu a impostura de, no dia da apreciação dos vetos, ordenar
a emissão de dois cheques nominais de sua empresa, no valor de R$
50.000,00 cada, ao réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor do
réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO. Todo o itinerário de
arrecadação dos referidos cheques, para o qual concorreram os réus
FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA
SERAFIM DE MELO e HERMES SOARES FONSECA, respectivamente
assessores dos réus GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS,
foi detalhadamente explicitado na denúncia e esmiuçado ainda mais nestas
alegações finais, pois a interceptação das comunicações telefônicas do réu
47
GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, os dados telemáticas dos réus
FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA
SERAFIM DE MELO e EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS foram
eficientes para documentar o movimento dos assessores mencionados na
arrecadação da propina e do principal interlocutor dos corruptores.
Igualmente, os dados telefônicos e o parecer em georeferenciamento
permitiram identificar a localização dos referidos assessores, enquanto eram
monitorados e orientados pelos seus chefes. Antes de os cheques emitidos
pela ABREU IMÓVEIS LTDA serem carreados ao inquérito policial, quando
tudo isso ainda não havia sido descoberto pela investigação, a interceptação
das comunicações telefônicas já havia registrado, em diálogo dos réus
TIRSO RENATO DANTAS e GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, que
os assessores
“ASSIS” (FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA),
“CHARLIE” (KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO) e
“HERMES de Didi” (HERMES SOARES FONSECA e DICKSON NASSER, o
Didi) estiveram encarregados de sacar dois cheques de R$ 50.000,00 na rede
bancária. Pode-se concluir, sem nenhum medo de errar, que a localização
dos cheques da ABREU IMÓVEIS LTDA durante a investigação foi a
confirmação integral do diálogo mencionado acima e que retrata a
arrecadação da vantagem indevida pelos assessores dos vereadores
corrompidos. Portanto, além da prova testemunhal que embasa a denúncia,
a prova documental que instrui a ação penal é igualmente robusta, pois veio
corroborar, sem qualquer sombra de dúvidas, a conversação interceptada
referida. Por fim, a instrução se ocupou de desmontar a versão engendrada
pelos réus RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ CABRAL PEREIRA
FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON
FONSECA DA SILVA, que simularam um contrato de compra e venda de um
imóvel pertencente a JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, para
dissimular a movimentação, origem, natureza e destinação da vantagem
indevida paga aos vereadores através dos dois cheques de R$ 50.000,00
emitidos em nome do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor
do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO. No contrato de compra e
venda de imóvel forjado, o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES figura
como vendedor de um apartamento no Edifício Riomar, na Avenida Deodoro
da Fonseca, nesta capital. O réu JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES, juntamente com o réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA,
apresentam-se como testemunhas no documento. Por último, o réu
RICARDO CABRAL ABREU consta no documento como comprador do
imóvel. O objetivo da simulação empreendida era o de conferir aparência de
licitude à vantagem indevida paga em virtude do cometimento de crime
contra a administração pública, dissimulando a verdadeira movimentação
dos recursos, a sua origem ilícita, a sua natureza de vantagem indevida e,
também, a sua destinação, verdadeiramente paga aos vereadores
denunciados. O esforço do réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES de
ajudar o filho do amigo ANDERSON ABREU, o co-réu RICARDO CABRAL
ABREU, foi em vão, pois a instrução revelou que não podem coexistir duas
versões para o mesmo fato. Ou o dinheiro sacado pelo réu FRANCISCO DE
ASSIS JORGE SOUSA foi dirigido ao pagamento da propina dos vereadores
ou ingressou nos bolsos do réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES.
Como o dinheiro encontrado na residência do réu GERALDO RAMOS DOS
SANTOS NETO está batizado com as cintas do Banco do Brasil, de onde foi
sacado, a versão do réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES somente se
sustentaria se o próprio dinheiro e o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE
SOUSA tivessem o dom da ubiquidade, o que é desmentido pela física e pela
prova dos autos.” (Grifei).
A transcrição é rica em detalhes para dar a conhecer o desenrolar dos
fatos apontados como ilícitos e traduzidos em corrupção passiva, conforme previsto no artigo
317 do Código Penal:
48
“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (Redação dada pela
Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
O crime em foco pode ser cometido com a pratica de três condutas
diferentes: a) solicitar, receber ou aceitar a promessa de que irá receber, sendo que na
solicitação o funcionário pede a vantagem e o pedido deve ser feito sem que fique constatada
ameaça, ou que exista algum tipo de participação ou colaboração de terceiro, bastando para
que fique configurado o crime o simples pedido do funcionário; b) na segunda hipótese, o
funcionário público recebe vantagem indevida, sendo necessária à sua configuração que
advenha de um terceiro, ou seja, deve vir acompanhada da prática da corrupção ativa; c) no
terceiro caso, o funcionário recebe uma promessa de recompensa, e para que se configure a
pratica do delito basta que aceite tal recompensa, não sendo necessário o recebimento da
vantagem indevida (resultado).
As três hipóteses da prática do tipo penal podem ser feitas por
intermédio de terceira pessoa, ou seja uma pessoa pode ser determinada em nome do
funcionário público a exigir a vantagem, ou uma pessoa pode ir até o funcionário público e
prometer ou oferecer vantagem indevida.
Assim, o objeto material do crime é a vantagem indevida, que não
necessariamente tem que ser econômica, podendo ser ela também de cunho moral,
sentimental, sexual, entre outras vantagens. Por ser crime formal sua consumação ocorre no
momento da solicitação, recebimento ou do aceite da promessa.
Portanto, o delito de corrupção passiva consumada reside no fato da
solicitação, recebimento ou aceite da promessa ou da vantagem indevida. Vantagem indevida
solicitada, oferecida ou dada ao agente político ou servidor público (nos termos do artigo 327
do Código Penal) é qualquer comprometimento de não praticar, retardar ou deixar de praticar
algo que deveria em função do dever funcional.
No presente caso, a causa de aumento inserta no § 1º do artigo 317 do
Código Penal é patente, pois se ao cometer o delito o agente, além do tipo penal, ainda deixa
de fazer ou retarda ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, cometerá a forma
mais grave da corrupção passiva, aumentando-se a pena a ser cominada.
“§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. ”
Uma digressão mais acurada sobre o dever funcional dos acusados de
corrupção passiva é necessária. Como parlamentares municipais, exercendo cargo de
Vereador da Câmara Municipal de Natal, à época dos fatos denunciados, os acusados
EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS,
GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE
MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA,
JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO
NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS
tinham o dever de votar, podendo não votar (abstenção, ausência etc.), e até mesmo de
49
obstruir a votação dos vetos do Prefeito Municipal às citadas emendas parlamentares ao Plano
Diretor, mas nunca poderiam fazer, retardar ou deixar de fazer, de agir, de exercer a plenitude
do seu dever parlamentar – portanto, funcional – mediante promessa ou vantagem, à exceção
de ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, que estava em pleno gozo de licença, o que será
explorado em tópico a ele pertinente.
Aqui reside a infringência ao dever funcional dos acusados EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO
RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO
GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO
HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO,
SALATIEL MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, ao
receberem promessa ou vantagem para exercer o mandato conferido pelo voto popular,
votando os vetos às emendas ao Plano Diretor de Natal.
Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos materializou
sobremaneira a existência do crime de corrupção passiva, seja através dos depoimentos
prestados pelas testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA VIRGÍNIA
FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO CARAVINA; pelos
depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases pré-processual e processual,
apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar da ira dos demais acusados;
ainda pelas interceptações das comunicações, judicialmente deferidas; ou pelos documentos
apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada nos autos; também pela
apreensão de valores em espécie com três dos acusados; e, também, pelo rastreamento dos
cheques emitidos pelo corruptor, tudo em conformidade com os fatos relatados na denúncia e
reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do Ministério Público.
O depoimento da testemunha MARISE COSTA DE SOUZA
DUARTE, inquirida na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto de
2009, às 09:00h (fls. 105/106, vol. 33), é esclarecedor:
"Eu tive um encontro no prédio da Procuradoria do Município com o senhor
Sid Fonseca; o encontro não foi especificamente para tratar da votação do
Plano Diretor; eu estava trabalhando na Procuradoria normalmente e de
repente eu fui avisada que o vereador queria falar comigo, eu até estranhei
porque eu não tinha nenhum contato com ele (...); eu o recebi e ele começou
a conversar algumas coisas, muito preocupado com a votação do Plano
Diretor e começou a colocar a preocupação dele com relação a aprovação
do Plano Diretor porque ele tinha se comprometido, ele era suplente do
vereador Adão Eridan, e tinha se comprometido a votar como o vereador
Adão Eridan orientasse; e nessa questão do Plano Diretor ele viu que não
daria pra votar como porque ele começou a conversar com a Procuradoria,
com o Ministério Público, com as ONGs que tavam participando, com a
Universidade, e viu que ele não concordava com as mudanças que estavam
sendo feitas, então ele foi lá conversar sobre isso e ver, principalmente,
como é que se podia, ainda, convencer alguns vereadores; aí relacionou o
nome de alguns padres, bispos, religiosos que tivessem algum contato junto
aos vereadores no sentido de tentar convencer ainda o contrário; e no meio
dessa conversa, a preocupação dele era muito grande, (...) ele relatando
como é que tava acontecendo, que já tinha levado a promotora Gilka da
Mata pra conversar com o pessoal do movimento religioso que ele participa,
e aí mostrando todas as implicações, uma série de atuações que ele vinha
tendo pra convencer que as medidas que estavam sendo adotadas pela
Câmara pra modificar, as alterações não eram devidas; então no meio dessa
conversa ele colocou a questão de que ele, o vereador Sid Fonseca, estava
50
muito aperriado porque o vereador Adão Eridan estava precisando que ele
votasse como ele orientou porque ele iria receber R$ 15.000,00 (quinze mil
reais); então ele colocou que o vereador Adão Eridan, pra convencer ele,
disse que ele era o 16º (décimo sexto) da lista, já tinham 14 (quatorze)
compromissados com essa alteração das propostas; então ele disse que o
vereador (Adão Eridan) apresentou uma série de contas, uma série de
dívidas e disse 'eu preciso pagar essas dívidas aqui, você tem que me ajudar,
porque o recebimento desse valor tá condicionado à votação, à derrubada
dos vetos'; o que ele falou foi especificamente com relação ao vereador Adão
Eridan e ele, ele não comentou outras coisas; existia uma tabela e ele seria o
16º a aderir; (...) pelo o que ele me relatou, ele tava se sentindo acuado com
relação ao que ele achava que era devido e o compromisso que ele passou a
ver que era indevido; ele disse que era muito católico, que sempre gostou de
fazer as coisas corretas e que ele tava se sentindo acuado nessa situação; ele
disse que no início do processo ele não tinha noção das coisas, das
mudanças e implicações, quando ele começou a escutar as pessoas, ele
começou a ver que, na verdade, ele não podia, nas palavras dele, 'cumprir o
compromisso assumido perante o vereador Adão Eridan'; eu vou fazer uma
observação que eu acho importante: isso que ele falou foi no meio de uma
conversa, quando ele falou eu levei um susto, mas eu não fiquei procurando
saber mais coisas sobre a conversa (...), eu não fiquei investigando o que ele
disse, ele falou, eu escutei, depois pensei comigo, e falei 'não, eu não vou
ficar calada com isso porque isso é uma coisa muito séria', quando procurei
o Ministério Público no dia seguinte; olha, sobre retaliações que ele estaria
sofrendo na Câmara Municipal devido a essa posição dele contrária ao voto
de Adão Eridan, parece que tinha uma coisa de não receber pagamento, mas
assim, detalhes sobre isso eu não sei, mas parece que ele já vinha do
gabinete que ele ia tentar resolver esse negócio do pagamento, mas tinha
alguma coisa de pagamento com relação a isso; (...) eu me recordo que Adão
Eridan seria o 16º de uma lista onde já tinham 14; (...) Sid Fonseca relatou
que o recebimento da vantagem indevida por parte de Adão Eridan estava
condicionado ao voto dele à favor das três emendas parlamentares que
tinham sido aprovadas ao Plano Diretor e que foram objeto de veto por
parte do Prefeito; (...) quando o COMPLAN encaminhou o projeto público
que foi aprovado por ele houve sim modificação do que foi enviado para a
Prefeitura, claro que houve, inclusive isso consta no processo do Plano
Diretor, eu tenho até o parecer com todas as alterações justificadas e eu
gostaria até, Excelência, de fazer uma abordagem sobre essa questão que a
advogada tá me perguntando (...); sempre tínhamos reuniões com órgãos e
entidades, eu me lembro que ou na véspera, ou no dia da votação, tivemos
uma reunião no CREA/RN em que eu fui duramente agredida por duas
pessoas, que era o representante do COMPLAN na Câmara, o vereador
Emilson e o representante da OAB/RN na época, Stênio Petrovich, eles
foram bem agressivos na forma de falar comigo; eu não fui a nenhuma
reunião na véspera da votação; ele, Sid Fonseca, não foi me procurar pra
fazer a denúncia, ele foi me procurar pra conversar sobre questões do Plano
Diretor que ele tava inconformado em votar de uma forma que ele não
concordasse e em função disso ele foi conversar comigo, porque era eu a
representante da Procuradoria no processo de edição do Plano Diretor,
então acredito que foi por isso que ele foi conversar comigo, e não com o
Procurador-Geral que não tava envolvido na questão; eu já disse que foi
uma conversa sobre o Plano Diretor de um modo em geral; eu me lembro
bastante que a gente até, na época, escreveu algumas coisas com relação a
quais vereadores estariam relacionados a determinadas autoridades
religiosas, pelo o que eu entendi, como o vereador Sid Fonseca tem um
trabalho muito forte na seara religiosa, na Igreja e tudo, ele tava procurando
ainda vê se alguns religosos, vinculados a alguns políticos, alguns
vereadores, poderiam influenciar no voto daqueles vereadores, então isso,
assim, eu posso dizer que foi o central da conversa que ele teve comigo, ele
foi me procurar pra isso, pra ver o que que a gente poderia ainda, já que a
sociedade tava toda mobilizada para se aprovar o projeto da forma como
51
tinha sido discutido; (...) eu participei diretamente dos vetos por parte do
Prefeito Carlos Eduardo por imposição profissional, pois todo veto, toda
sanção que o Prefeito faz passa pela análise prévia obrigatoriamente da
Procuradoria por força de lei, então é óvio que eu, determinada pelo
Procurador-Geral pra ser representante da Procuradoria no processo de
revisão, eu que fiz os vetos, obviamente em discussão e estudos com a
SEMURB, isso tá lá no processo do Plano Diretor; (...) o tempo que
intermediou a conversa com o vereador Sid Fonseca e a minha presença no
Ministério Público foi de mais ou menos 24 horas; durante esse períodou eu
não falei com o vereador Adão Eridan; acredito que houve sim uma
imediatividade, porque foi um pouquinho mais de 24 horas, mas, veja bem, o
que eu entendo não foi uma acusação, o que eu fiz foi relatar um fato de um
suposto crime que me foi contado, então existe a minha obrigação
profissional, eu não tenho interesse pessoal nenhum de acusar ninguém, o
que existe é a minha consciência de cumprir com o meu dever profissional e
de cidadã, foi com base nisso que eu fui no Ministério Público (...); bom, eu
acreditei que tudo aquilo que o vereador Sid Fonseca disse era verdade,
porque ele me pareceu muito verdadeiro; naquele momento eu não pensei
nisso que a cassação do titular Adão Eridan implicaria na titularidade do 1º
suplente (Sid Fonseca), pelo meu conhecimento jurídico eu não sei se o
titular for cassado, o suplente assume, pois eu lido muito pouco com questões
eleitorais; não procurei ouvir a Procuradoria da Câmara Municipal de
Natal; nunca recebi o vereador Adão Eridan no meu gabinete; eu estive com
o vereador Sid Fonseca, antes dele ir, acho que só uma vez quando ele
promoveu uma audiência pública, dias antes, à respeito da questão da Zona
Norte na Câmara Municipal, depois o contato que eu tive com ele foi só na
Procuradoria; não me lembro se recebi algum vereador em meu gabinte,
pois estou no Município há quinze anos e os vereadores geralmente não
procuram os Procuradores, vão direto ao Procurador-Geral; não tenho
comprovação de que o vereador Adão Eridan recebeu algum dinheiro, não
sei se ele recebeu; eu não sei se o vereador Sid Fonseca também teria
recebido algum dinheiro, eu não teria como, porque eu não tenho vinculação
a nenhum dos vereadores; durante a conversa com Sid Fonseca, ele não
chegou a afirmar que ele procuraria o Ministério Público, o que ele no meio
da conversa colocou foi que todos se articulassem pra tentar convencer
ainda alguns vereadores; (...) ele não chegou a me informar quais seriam os
outros 14 vereadores comprometidos; bom, se eles iam receber algo em
troca do voto eu acho que está subentendido, se ele falou que já tinham 14
que faziam parte da lista e que o vereador Adão Eridan seria o 16º (décimo
sexto) eu acho que é claro isso, é que era uma lista de voto mediante
pagamento; durante a minha conversa com Sid Fonseca não houve
referência ao nome do Professor Aluízio Machado, porque assim,
pessoalmente ele não se referiu a ninguém, fora Adão Eridan; ele também
não fez referência nominalmente ao vereador Aquino Neto; (...) eu não fiz
reunião pessoal com o Prefeiro quando fui apresentar o parecer para vetar
as emendas ao Plano Diretor, nem durante o período de tempo entre a
conversa com Sid Fonseca e a ida ao Ministério Público; também não levei
ao Prefeito o conhecimento dessa conversa com Sid Fonseca, foi só ao
Ministério Público."
Ressalte-se que a Procuradora MARISE DUARTE acompanhava os
estudos, análises e a votação do Plano Diretor não só como representante do Município junto
ao COMPLAN, mas com o interesse de estudiosa e reconhecida especialista na área, porém
somente tomou conhecimento de que havia um esquema para derrubar os vetos do Prefeito ao
ser procurada por um angustiado SID MARQUES FONSECA, no pleno exercício do cargo de
Vereador, conforme consta nos autos:
“QUE o declarante é Suplente do PR, tendo que assumir no lugar de Adão
Eridan, em face de sua licença médica de 60 dias; QUE, o declarante
52
assumiu a cadeira de Vereador de Natal em 1/06/07; QUE confirma as
declarações prestadas pela Procuradora do Município de Natal – Marise
Costa Souza Duarte, ao MP a respeito do encontro mantido entre ela e o
declarante no dia 27.06.07, no prédio da Procuradoria Geral do Município;
QUE no entanto gostaria de esclarecer que não procurou a Dra. Marise com
o intuito de formular qualquer tipo de denúncia, a respeito de qualquer
esquema existente entre os vereadores do Município de Natal, com relação
ao Plano Diretor; QUE procurou a Dra. Marise com o intuito de colaborar
na formulação de uma estratégia que garantisse a manutenção dos vetos do
Chefe do Executivo; QUE em vias de assumir o mandato de Vereador, o
Vereador Adão Eridan disse ao declarante que havia votado pela aprovação
das emendas ao Plano Diretor de Natal reforçando que havia um
compromisso de Adão Eridan de, em caso de vetos do Prefeito às emendas,
votar pela derrubada dos vetos, tendo na ocasião o vereador Adão Eridan
pedido ao declarante que votasse a respeito da matéria de acordo com o
compromisso que ele Adão Eridan havia assumido; QUE inicialmente o
declarante aceitou esse compromisso; QUE posteriormente em virtude das
discussões a respeito das referidas emendas ao Plano Diretor, o declarante
se convenceu dos argumentos favoráveis à manutenção dos vetos, inclusive
porque promoveu uma audiência pública na Câmara Municipal e uma
palestra da Promotora do Meio Ambiente na Comunidade Católica Vida
Nova; QUE comunicou a Adão Eridan o seu entendimento sobre o assunto;
QUE durante duas ou três vezes o declarante e Adão Eridan discutiram o
assunto das emendas parlamentares sem chegar a um consenso; QUE
finalmente há poucos dias da votação dos vetos do Prefeito, Adão Eridan se
reuniu com o declarante e disse estar vivenciando algumas dificuldades de
ordem financeira e foi indagado pelo declarante “Adão, quanto é que você
vai receber?”; QUE Adão Eridan afirmou que o valor era de R$ 30.000,00
reais para votar a favor das emendas ao Plano Diretor e que o recebimento
deste dinheiro estava condicionado a derrubada dos vetos do Prefeito; QUE
em mais de uma ocasião o vereador Adão Eridan deu a entender que esse
processo estava sendo coordenado pelo vereador Emilson Medeiros; QUE
no dia da votação dos vetos o vereador Adão Eridan esteve na Câmara
Municipal no final da manhã e telefonou para o declarante que também
estava na Câmara pedindo para que o declarante fosse até o seu Gabinete;
QUE durante a ligação Adão Eridan de fato disse que havia um negócio bom
para os dois; QUE chegando ao Gabinete de Adão Eridan, este propôs ao
declarante que não viesse a votação que seria realizada a tarde; QUE nessa
mesma ocasião Adão Eridan, antes de formular a proposta, disse que eles,
referindo-se a alguns vereadores estavam com a intenção de alterar o
regimento interno da Câmara para permitir que ele Adão Eridan
reassumisse o mandato, para que ele Adão Eridan participasse no lugar do
declarante da votação que seria realizada a tarde; QUE o declarante tinha
conhecimento de que o regimento interno da Câmara não permitia esse tipo
de alteração e disse a Adão Eridan, para encerrar a conversa que Adão
Eridan se quizesse (sic) poderia voltar; QUE Adão Eridan disse que não
queria reassumir o mandato mas que a solução para o caso seria o não
comparecimento do declarante na votação; QUE o declarante reafirmou sua
posição de comparecer a votação e de votar pela manutenção dos vetos;
QUE, nesse momento, sentiu que Adão Eridan compreendeu a posição do
declarante; QUE depois que este escândalo foi publicado na imprensa, na
sessão de ontem (11.07.2007) da Câmara Municipal, o vereador Adenúbio
Melo extremamente ríspido com o declarante tendo apertado
demoradamente a mão do declarante e dito: “Muito obrigado pelo que você
fez por todos nós”; QUE no dia de hoje, o declarante pediu proteção policial
dirigindo-se ao promotor do Patrimônio Público, Dr. Giovanni Rosado. ”
Neste depoimento, o suplente de Vereador, à época, SID MARQUES
FONSECA deixa clara a sua posição, a pressão exercida sobre a sua pessoa para votar em
conformidade com o interesse do grupo liderado pelo também Vereador, à época, EMILSON
53
MEDEIROS DOS SANTOS, o interesse de ADÃO ERIDAN em que ele votasse de acordo
com seus interesses pessoais, mencionado, inclusive, o preço da propina “(…) Adão Eridan
afirmou que o valor era de R$ 30.000,00 reais para votar a favor das emendas ao Plano Diretor e
que o recebimento deste dinheiro estava condicionado a derrubada dos vetos do Prefeito;”
O depoimento de MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES (Termo de
audiência: fls. 105/106 - vol. 33 e CD: fl. 133 - vol. 33), também esclarece a pressão exercida
sobre o suplente SID MARQUES FONSECA, no exercício do cargo de Vereador:
"(...) ele (Sid Fonseca) me ligou várias vezes, eu não sei nem quantificar
quantas, querendo marcar um encontro com o Prefeito Carlos Eduardo a
respeito de tarem ameaçando o não pagamento dos subsídios dele; eu falei
pra ele que... ele muito angustiado, querendo marcar esse encontro; (...) a
gente teve uma reunião grande e ele falou com Carlos Eduardo a respeito
desse assunto; me parece que na época ele tava sendo ameaçado: se ele
votasse a favor dos, digamos, que a gente considerava da Prefeitura, ele não
receberia os seus subsídios; (...) ele não chegou nem a dizer quem era a
pessoa que estava por trás dessa situação, ele disse 'tão me ameaçando, mas
eu tô querendo votar com vocês, que é o que é melhor pra cidade...'; ele
vinha falar comigo com muita agonia, muita angústia, e eu fui ficando
preocupada, porque eu não o conhecia, conhecia de vista, e ele vinha
conversar comigo sobre esse assunto, relatando esse tipo de procedimento;
(...) como se a gente tivesse condições de resolver a situação dele pra votar
livremente; (...) ele me pedia pra mim marcar com o Prefeito Carlos
Eduardo pra que o Prefeito resolvesse a situação dele; a situação era que
tavam ameaçando ao não pagamento da remuneração dele, se ele não
votasse (...) contra os vetos; ele disse isso; (...) é porque assim, a Secretária
de Planejamento era presidente do COMPLAN e presidente do CONSAB, era
presidente de um bocado de conselho (...).”
De fato, não são necessárias mais provas para verificar a materialidade
do delito de corrupção passiva, evidenciando-se que nenhuma contra-prova das alegações foi
apresentada pelos acusados.
Já a autoria restou patente nas pessoas dos acusados, à época
vereadores, EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS
SANTOS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,
TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE
LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA
SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e
ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS e, na modalidade de participação, dos
assessores KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS
JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA, cujas condutas serão tratadas
individualizadamente, a partir desse ponto.
2.2.1. EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS
SANTOS
Conforme a denúncia, foram imputadas aos acusados EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS às condutas
criminosas inseridas no artigo artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal, observando-se,
ainda, a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do mesmo Código, em virtude
de terem promovido, organizado a cooperação no crime, e dirigido as atividades dos demais
54
agentes corrompidos. Efetivamente, os acusados percorreram todas as facetas previstas na
agravante do inciso I do artigo 62 do Código Penal.
Realmente não existem dúvidas das condutas delituosas dos acusados,
não sendo razoável a alegação de que apenas exerceram o seu papel parlamentar na condução
dos seus pares na votação do Plano Diretor e na derrubada dos vetos do Prefeito. Também não
soa razoável que o Ministério Público tenha acusado os dois apenas porque defendiam
propostas distintas quanto ao Plano Diretor, sendo o MP representado nesse ponto pela
Promotora de Justiça Gilka da Mata, segundo contido nas alegações finais de defesa de
Emilson Medeiros.
No tocante à causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 317
do Código Penal, efetivamente deve ser levada em consideração, considerando que as
atividades dos acusados levaram à prática de ato de ofício com infringência do dever
funcional, qual seja, votar legislação municipal, sob influência de promessa ou de pagamento
de vantagem indevida.
Os extratos das comunicações telefônicas colacionados aos autos
mostram atípicas ligações entre linhas telefônicas utilizadas pelos acusados Ricardo Cabral
Abreu e Emilson Medeiros dos Santos, e seu assessor, à época, KLAUS CHARLIE
NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, também acusado, demonstrando algo mais do que o
simples trato da administração do Condomínio “Quatro Cantos”, administrado, segundo
alegações da defesa, pela empresa ABREU IMÓVEIS, cujo sócio é o empresário Ricardo
Abreu, e tendo como síndico o acusado Emilson Medeiros.
Tais ligações ocorreram inclusive no dia da sessão de votação dos
vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, como demonstrado
anteriormente!
As comunicações interceptadas também denotam com clareza que os
dois acusados promoviam (junto ao empresariado), organizavam (os demais vereadores) e
comandavam (retaliavam aqueles que não votavam no mesmo sentido) o esquema de
corrupção de que foram vítimas a Administração Pública e a sociedade natalense.
“99832908 – 02/07/07 – 11h51min52s – Dickson Nasser e Emilson
Medeiros. Emilson pergunta “como foi a conversa ontem?”. Dickson diz:
“ontem Carlos Santos, Siqueira mergulhou, não vai para a reunião (do
prefeito), Aluísio não vai, e Enildo não foi”. Emilson pergunta se Edivan vai.
Dickson diz que conversou com Edivan e falou que “olhe Edivan, você já
deve saber que seu nome (de Edivan Martins) está sendo ventilado para ser
líder”. Segundo Dickson, Edivan falou que vai conversar “e se for bom para a
gente aqui, para a equipe”. Dickson: “agora hoje ele não tem condições de
mudar o voto porque já está comprometido, né!” Dickson diz que vai falar
para o prefeito deixar “isso para lá, vamos botar, deixe essa situação aí, já
botou, não vá se reunir... bancada... que foi derrotado por bancada não que
isso não existe, você sabe que todo mundo está com você”. Dickson pergunta
para Emilson se dá para negociar a emenda da STTU. Emilson diz que a
emenda da STTU não dá para ser negociada. Emilson diz que está vendo a
emenda da outorga onerosa. Dickson pede para negociar a outorga. Emilson
diz que ainda vai ver e que não tem posição certa. Dickson pede para
Emilson ver e “juntar o pessoal amanhã na Câmara”. Emilson está em
Brasília. Dickson diz que vai se informar da coletiva do prefeito pela
jornalista “Ana Karina”.
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99843190 - 02/07/07 – 12h40min04s – Edson Siqueira e Emilson
Medeiros. Emilson: “Diga, comandante chefe!”. Siqueira: “oi general, tudo
bom?”. Siqueira pergunta se Emilson já está em Natal. Emilson responde que
não, mas que chega de madrugada e que vai passar o dia em Brasília.
Emilson pergunta onde Siqueira está. Siqueira diz: “estou aqui com o
prefeito ligando para uma reunião às 17h30, mas eu não vou não”. Emilson:
“não, vá não, vá não!”. Siqueira pergunta se tem alguma novidade. Emilson:
“não!” Emilson pergunta se Dickson está com o prefeito. Siqueira responde
que está. Siqueira pergunta se está tudo . Emilson: “não, no mais tudo bem,
tudo!”
91243641 - 01/07/07 – 20h22min25s - Adenúbio Melo e Bispo Francisco
de Assis – O Bispo pergunta se o prefeito tinha ligado. Adenúbio diz que
ligou “mas amanhã eu vou desligar o telefone, não vou nem lá! Emilson
mandou desligar o telefone e disse que você ia para a Paraíba amanhã
também, né!”. Bispo: “eu vou cantar em Campina Grande amanhã”.
Adenúbio: “é! e eu vou desligar o telefone amanhã também”. Bispo diz que
no dia seguinte irá desligar o telefone. Adenúbio diz: “desligue, que eu tive
uma reunião com Dickson hoje e ele mandou desligar os telefones”. Bispo:
“eles devem conversar com a gente amanhã, né!”. Adenúbio: “é! eu acho que
na terça”.”
O rascunho apreendido no gabinete do acusado Emilson Medeiros,
contendo a relação dos votos dos demais vereadores aos vetos do Prefeito às emendas
parlamentares ao Plano Diretor de Natal, também evidencia o comando que o acusado exercia
sobre os demais vereadores do grupo corrompido, não significando apenas uma previsão de
acerto, mas a certeza do compromisso de cada um dos corrompidos naquele esquema.
Provada restou, pois, a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do
Código Penal.
Nesse diapazão, conclui-se que: a) os acusados EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS utilizaram-se
de suas condições de vereadores - o segundo era o Presidente da Câmara Municipal à época -,
para influir na rejeição dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor,
como atuação junto a empresário do setor imobiliário, descumprindo o dever funcional (de
ofício) de apreciar a matéria parlamentar sem que recebessem promessa ou vantagem
indevida; b) que receberam vantagem indevida, com parte dos valores (R$ 12.400,00)
apreendida na residência do acusado Emilson (fls. 30/43 – vol. 10).
Por outro lado, nenhuma prova foi produzida pelos acusados que
contrariasse as alegações do Ministério Público, não bastando a réplica de Emilson de que sua
renda familiar era compatível com os valores apreendidos na sua residência, ou a de que
Dickson não praticou nenhum crime.
Assim sendo, restaram devidamente comprovadas a materialidade e
autoria do crime de corrupção passiva, como denunciado pelo Ministério Público na exordial
e nas suas alegações finais, sendo passíveis de apenamento os acusados, com o
reconhecimento da causa de aumento do § 1º do artigo 317 do Código Penal e da agravante do
artigo 62, inciso I, do mesmo CP.
2.2.2. GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO
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Conforme a exordial e as alegações finais do Ministério Público, o réu
RICARDO CABRAL ABREU, empresário do ramo imobiliário, ofereceu e pagou vantagem
indevida, no dia 03.07.2007, no valor de cem mil reais (R$ 100.000,00) aos vereadores
denunciados, fazendo-o por meio de dois cheques de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) cada,
favorecendo nominalmente FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor do réu
GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (fls. 44/63 – vol. 10).
O fato de um assessor de vereador receber cheques nominais de uma
empresa, descontá-los e, logo depois, o dinheiro ser apreendido na residência do seu chefe
imediato – frise-se, um vereador -, sendo as cintas carimbadas pelo banco reconhecidas pelos
seus funcionários como sendo relativas ao desconto dos tais cheques, já seria suficente para
expor a corrupção passiva praticada pelo acusado GERALDO RAMOS DOS SANTOS
NETO, incidindo nas penas do artigo artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal.
Mas, pode-se ir adiante na análise do conjunto probatório, começando
pelo depoimento da testemunha NIVALDO CARAVINA, funcionário do Banco do Brasil
S/A, prestado na audiência realizada em 25 de agosto de 2009, às 09:00h (fls. 105/106 e CD
fl. 133 - vol. 33), esclarecendo a questão das cintas carimbadas apreendidas na residência do
acusado GERALDO NETO:
"Em julho de 2007, a minha função na agência do Banco do Brasil no Natal
Shopping era Gerente de Suporte, na função de tesoureiro; eu me recordo
que no dia 03 de julho de 2007 houve uma solicitação inumerada à
tesouraria para o pagamento de dois cheques da Abreu Imóveis no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); eu me recordo porque o caixa não tinha
dinheiro suficiente e solicitou pra mim; o caixa me disse que não tinha
dinheiro, eu vim, e ao lado do caixa estava Francisco Granja; não tinha
numerário suficiente para pagar os cheques e precisou recorrer ao
numerário que estava guardado no cofre da tesouraria pra complementar o
pagamento; o dinheiro que eu peguei na tesouraria ele estava na agência
bancária cintado; dinheiro cintado ou estirado são as formas de colocar as
cédulas para que a gente recolha para a nossa tesouraria central; estida o
dinheiro assim: coloca as notas face com face, dessa forma, 100 (cem)
cédulas e passa uma cinta identificando o caixa que fez, com o carimbo
identificador nele, e isso é feito sempre ao final do expediente, e entregue à
tesouraria, aí eu pego passando uma máquina que conta sem tirar a cinta e
coloco lá, ou vai para a nossa tesouraria central ou fica pra o atendimento
do dia seguinte; o padrão nosso de trabalho naquela agência era feito
sempre ao final do expediente, no dia anterior; o padrão do banco é você só
guardar no cofre o dinheiro se está nesse padrão que possa ser encaminhado
(...); como informei no meu depoimento à polícia, o dinheiro que foi entregue
pra honrar esses cheques da Abreu imóveis havia sido cintado no dia
anterior, no dia 02 de julho de 2007; na cinta consta a data de 02 de julho
com o visto do caixa que cintou no dia 02 de julho no final do expediente e a
identificação da agência bancária; com esse carimbo identificador é possível
identificar que a agência do Banco do Brasil se refere exatamente à agência
do Natal Shopping; ele tem um carimbo justamente para diferenciar essa
cinta da cinta de outra agência do Banco do Brasil, pra identificar de onde
é a origem (...); eu me lembro que eu peguei desse (dinheiro cintado) do dia
02 para complementar o pagamento desse cheque da abreu imóvel; disso
eu me lembro verdadeiramente, ficou na memória porque foi um fato
notório (...); pelas instruções nossas, (cheque) acima de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) nós somos obrigados a comunicar o cliente, telefonar pra ele,
confirmar a emissão, confirmar tudo; ao COAF, em 2007, me parece que
era só R$ 100.000,00 (cem mil reais); (...) se um caixa recebe um dinheiro já
cintado e paga um depósito desse dinheiro já cintado, ele é obrigado a tirar
57
a cinta e colocar uma nova cinta, porque ele confere o dinheiro e daí em
diante a responsabilidade é dele;” (Grifei).
Ou seja, o depoimento não deixa qualquer dúvida sobre o fato do
dinheiro, cintado, apreendido na residência do Vereador, à época, GERALDO NETO, por
determinação judicial de busca e apreensão, ter sido oriundo do desconto de dois cheques de
cinquenta mil reais cada, emitidos pela ABREU IMÓVEIS, em favor do assessor do vereador,
FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUZA, conforme reivindicado pelo próprio acusado
como sendo de sua propriedade, ou seja, a quantia de R$.77.312,00 (setenta e sete mil e
trezentos e doze reais).
Ainda assim, as alegações finais do acusado GERALDO NETO
trouxeram um ponto interessante sobre a origem do dinheiro apreendido na sua residência, em
mais uma falácia com o fito de frustrar a aplicação da lei penal:
“No dia 21 de maio de 2007, o Acusado e sua esposa, Sra. Fabíola Ribeiro
Soares dos Santos, celebraram com o Sr. Walter Pereira Alves contrato de
compra e venda, como se obtém da Escritura Pública de Venda e Compra
Cumulada com Sub-Rogação de Ônus Hipotecário, lavrada e registrada no
Sétimo Ofício de Notas – Registro de Imóveis da 3ª Zona – de Natal
(Prenotado no Protocolo 1-B, sob o n.º 29445. Registrado no Livro “2” de
Registro Geral sob o n.º r-3, referente à Matrícula n.º 27.793, em 25 de maio
de 2007 – Inquérito Policial, fl. 663). Na referida avença, que teve como
objeto “6,67% da totalidade dos imóveis consistentes em SEIS (06)
TERRENOS PRÓPRIOS, designados pelos lotes n.º(s) 55, 56, da quadra 03,
57, 58, 59 e 60, situados no prolongamento da Rua São José, no Bairro de
Lagoa Nova”, o Acusado recebeu do Outorgado Comprador a quantia de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em espécie, conforme a Cláusula 4ª do
referido instrumento público, verbis: “Que assim como possuem os aludidos
imóveis, pela presente e nos melhores termos de direito, deles fazem, venda
ao comprador, pelo preço certo e ajustado de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), que confessa já haver recebido, pelo que eles vendedores dão ao
comprador plena, rasa, geral e irrevogável quitação da referida quantia,
para nada mais da mesma reclamar com fundamento nesta transação;”
(Grifos originais) E mais: no dia 09 de maio de 2007, o Outorgado
Comprador efetuou o pagamento do ITIV, conforme atesta a Certidão de
Quitação n.º 101465076, o que demonstra a legalidade da transação. Pois
bem. Os fatos apontados, que decorrem de robusta prova documental,
evidenciam que os valores encontrados na residência do Acusado têm origem
lícita comprovada, já que foram provenientes da venda de um imóvel que a
ele pertencia, ocorrida no último dia 21 de maio. Do produto da venda, o
Acusado fez uso de uma pequena quantia (R$ 2.688,00), guardando o
restante (R$ 77.312,00) em sua residência, com o intuito de adquirir um
novo imóvel, até porque residia em um apartamento alugado. Por fim,
impende destacar que, no ramo imobiliário, não é raro a compra de imóveis,
ou parte deles, através de dinheiro em espécie, especialmente porque os
adquirentes obtêm algumas vantagens. Enfim, os valores apreendidos na
residência do Acusado não guardam qualquer relação com a votação do
Plano Diretor da Cidade do Natal.”
Ou seja, estar-se-ia falando de dois distintos valores de cem mil reais?
A versão do acusado não é sustentável do ponto de vista fático, ante o depoimento da
testemunha NIVALDO CARAVINA, além da apreensão dos próprios valores na sua
residência, sendo identificadas as cintas que envolviam a citada importância como aquelas
provenientes dos valores pagos na agência do Banco do Brasil, através do desconto dos dois
58
cheques de cinquenta mil reais, emitidos pela empresa ABREU IMÓVEIS e descontados pelo
assessor FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUZA.
Também os diálogos telefônicos interceptados atestam o
envolvimento do acusado no esquema corrupto. Além disso, nenhuma prova foi produzida
pela defesa que contrariasse as alegações do Ministério Público, restando devidamente
comprovada a autoria do crime de corrupção passiva, como denunciado, sendo passível de
apenamento, nos termos do artigo 317 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de
aumento do § 1º, conforme exposto anteriormente (item 2.2.)
2.2.3. EDSON SIQUEIRA DE LIMA
O réu EDSON SIQUEIRA DE LIMA, desde o dia seguinte à
derrubada dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, ou seja,
4.7.2007, efetuou inúmeras ligações para o réu KLAUS CHARLIE, assessor do Vereador, à
época, EMILSON MEDEIROS, com o intuito de saber se este já havia arrecadado o dinheiro
da propina, conforme quadro mostrado pelo Ministério Público em suas alegações finais, com
dados extraídos dos extratos de comunicações telefônicas carreados aos autos.
Além disso, os diálogos interceptados, captados através das linhas
indicadas, comprovam o pleno envolvimento do acusado EDSON SIQUEIRA no esquema
corrupto:
“99843190 - 01/07/07 – 10h36min45s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.
Adenúbio fala para Siqueira que tem uma reunião com Dickson e Aluísio
Machado na granja de Dickson. Siqueira pergunta se é só com eles dois.
Adenúbio diz: “não a gente! acho que Dickson vai ligar para você! é sobre o
plano diretor, rapaz”.
99843190 - 01/07/07 – 11h48min28s – Edson Siqueira e Dickson Nasser.
Siqueira pergunta a Dickson se vai ter a reunião. Dickson responde que vai, e
o chama para ir até a sua granja. Siqueira diz que está indo com Adenúbio.
99843190 - 04/07/07 – 14h46min48s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.
Quem atende o telefone é Adão Eridan que passa para Adenúbio. Siqueira
pergunta a Adão onde é que ele se encontra. Adenúbio responde que está na
presidência da Câmara Municipal. Siqueira pergunta se tem algum vereador
na presidência. Adenúbio diz que só tem ele e Adão Eridan que veio pegar a
comida dele, porque “não comeu ainda” (risos).
99843190 - 02/07/07 – 12h40min04s – Edson Siqueira e Emilson
Medeiros. Emilson: “Diga, comandante chefe!”. Siqueira: “oi general, tudo
bom?”. Siqueira pergunta se Emilson já está em Natal. Emilson responde que
não, mas que chega de madrugada e que vai passar o dia em Brasília.
Emilson pergunta onde Siqueira está. Siqueira diz: “estou aqui com o
prefeito ligando para uma reunião às 17h30, mas eu não vou não”. Emilson:
“não, vá não, vá não!”. Siqueira pergunta se tem alguma novidade. Emilson:
“não!” Emilson pergunta se Dickson está com o prefeito. Siqueira responde
que está. Siqueira pergunta se está tudo . Emilson: “não, no mais tudo bem,
tudo!”.
99843190 - 03/07/07 – 20h35min22s – Edson Siqueira e Renato Dantas.
Siqueira pergunta: “ Tu tais aonde, homem?”. Renato Dantas diz: “estou indo
aqui com Geraldinho tirar o paletó”..... “a gente vai se encontrar para analisar
o quadro”. Siqueira diz: “estou indo com Salatiel na casa de Emilson, que eu
vou viajar amanhã para o Rio”. Renato diz: “quando sair de lá ligue que digo
59
onde estou”...... “que está aqui o negócio”.
99843190 - 03/07/07 – 20h41min23s – Emilson Medeiros e Edson
Siqueira. Emilson pergunta a Siqueira onde ele está. Siqueira responde:
“estou na sua casa (de Emilson)... Eu e Salatiel... Porque eu vou viajar de
madrugada para o Rio”. Emilson responde: “ e você já vai viajar... Estou indo
para ai”.
94192855 - 03/07/07 – 21h08min57s – Renato Dantas e Edson Siqueira.
Renato diz que está no Sailor, no Cidade Jardim e pergunta “está na casa de
Santiago (Emilson)?... já resolveu aí o negócio do bilhete (dinheiro)”
Siqueira diz: “estou resolvendo um negócio com ele (Emilson) aqui, porque
vou viajar”.
99843190 - 03/07/07 – 21h11min07s – Edson Siqueira e sua esposa. A
esposa diz que vai buscar Siqueira. Siqueira diz que ainda não resolveu o
negócio na casa de Emilson.
99843190 - 04/07/07 – 14h22min18s – Edson Siqueira e o assessor de
Emilson Medeiros, Klaus Charlie. Siqueira diz: “Oi Charlie, é Siqueira”.
Charlie diz: “nada ainda”. Charlie diz que “quando estiver com os
documentos, dá um toque”. Siqueira pergunta se ele já foi lá. Charlie
responde que (já foi) “em uma” e completa “tô indo na outra agência agora
para ver se faço a reserva”
99843190 - 04/07/07 – 18h14min17s – Edson Siqueira e Salatiel. Siqueira
pergunta se a votação terminou e pergunta se ele “precisa ir aí?” Salatiel
responde: “venha para cá (Câmara), homi”.
99843190 - 04/07/07 – 19h06min19s – Edson Siqueira e CHARLIE.
Siqueira pergunta se Charlie ainda virá para a Casa (a Câmara). Siqueira
pergunta a Charlie se ele Siqueira pode esperar. Ele e o menino de ontem
(possivelmente Salatiel, que estava com Siqueira e Charlie no dia anterior,
03/07/2007, na casa de Emilson). Charlie diz que sim.
94038668 - 05/07/07 – 11h16min19s - Salatiel de Souza e Edson Siqueira.
Salatiel pergunta se tem alguma novidade. Siqueira diz que não. Salatiel diz
que tentou falar com o baixinho (Emilson Medeiros), mas que ele não atende
o telefone e que vai tentar falar com Dickson (Nasser).
99843190 - 06/07/07 – 17h54min19s – Edson Siqueira e Salatiel de Souza.
Siqueira pergunta se Salatiel já foi no velório “pegar”. Disse que falou com
o Presidente (Dickson) e que ele está lá. Salatiel responde que ainda não foi,
mas vai passar lá.
99843190 - 06/07/07 – 18h59min27s – Edson Siqueira e Salatiel de
Souza. Siqueira diz que está no portão da guarita da residência de Salatiel e
diz que já chegou do velório. Salatiel diz que vai descer.”
A apreensão da quantia de R$ 6.119,00 (seis mil, cento e dezenove
reais), encontrada debaixo do tapete do veículo do acusado EDSON SIQUEIRA DE LIMA
(fls. 94/113 – vol. 10), também infere a percepção de vantagem indevida, como demonstrado
pelo Ministério Público.
Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova
sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, seja através dos
depoimentos prestados pelas testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA
VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO
CARAVINA; pelos depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases pré60
processual e processual, apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar da
ira dos demais acusados; ainda pelas interceptações das comunicações, judicialmente
deferidas; pelos documentos apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente
relatada nos autos; pela apreensão de valores em espécie com três dos acusados; e, ainda, pelo
rastreamento dos cheques emitidos pelo corruptor, tudo em conformidade com os fatos
relatados na denúncia e reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do
Ministério Público.
A farta documentação anexada às alegações finais de defesa (vols. 79
80 e 81), não socorreu o acusado em contrariar os suficientes indícios de autoria apontados
pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do crime de corrupção
passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do artigo 317 do
Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto
anteriormente (item 2.2.)
2.2.4. ADENÚBIO DE MELO GONZAGA
Segundo o Ministério Público a autoria delitiva do acusado
ADENÚBIO DE MELO GONZAGA seria aferida a partir do diálogo judicialmente
interceptado em 03/07/2007, às 16h30m53, através da linha nº 99530925, travado entre os
acusados GERALDO NETO e ASSIS JORGE, mencionando o citado acusado ADENÚBIO:
“Assis: Já estou indo deixar Rafinha em casa! Geraldo Neto: já!? Assis: já!
Aí vou deixar Rafinha em casa, aí vou pegar o (...) o filho de Adenúbio! Lá
na outra escola! Geraldo Neto: está certo! quando eles estiverem tudo junto
veja quantos meninos tem para a gente alugar o micro ônibus, aí me diga,
viu!? Assis: Está certo! Então vai dar certo o passeio, né!? Geraldo Neto: vai!
Eu acho que são noventa e poucos meninos, cem meninos! Veja aí, viu!?
Assis: Pronto! está certo! Geraldo Neto: está ok!? Tchau. Assis: tá, tchau.”
Outro elemento probatório pode ser extraído do interrogatório do
próprio acusado ADENÚBIO que, sem saber o objetivo das perguntas, ao ser ouvido na fase
pré-processual, afirmou que seu filho não participou de nenhuma excursão juntamente com o
filho do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, assim como disse que nunca
encarregou o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA de transportar o seu filho
para qualquer passeio, como segue:
“QUE o reinterrogando tem um filho de 07 anos, cujo nome é Adenúbio
Lucas Melo; QUE o reiterrogando não lembra se seu filho Adenúbio Lucas
Melo participou de alguma excursão, no dia da votação da derrubada do
veto do plano diretor, no dia 03/07/2007; QUE o reinterrogando tem contato
com a família de Geraldo Neto, assim como também com a família dos
demais vereadores; QUE o reinterrogando e sua família passou o veraneio
de dezembro/2006, em Graçandu, com a família de Geraldo neto; QUE o
reinterrogando não lembra o nome da esposa de Geraldo Neto muito menos
de seus 02 filhos; QUE o reinterrogando afirma que jamais seu filho tenha
viajado para o exterior, ou mesmo qualquer excursão dentro do país, com os
filhos de Geraldo Neto; QUE o filho do reinterrogando não estuda na mesma
escola dos filhos de Geraldo Neto, como também jamais participaram de
qualquer excursão no ano de 2007; QUE o reinterrogando afirma que não
lembra se seu filho participou de excursão com os filhos de Geraldo Neto,
muito menos quem fez, qual destino, etc; QUE o reinterrogando não lembra
de ter encarregado o assessor de Geraldo Neto, Francisco de Assis Jorge
Souza, para levar seu filho Adenubio Lucas, no dia 03/07/2007, para uma
61
excursão. QUE o filho do reinterrogando reside em sua própria residência,
fruto do seu matrimonio atual; QUE o filho do reinterrogando estuda na
escola Cristo Rei, no bairro de Santa Catarina – Zona Norte; QUE não se
recorda o nome da escola que seu filho estudava no ano de 2007, entretanto,
posteriormente pode fornecer esta informação.”
Os diálogos interceptados provam claramente o envolvimento do
acusado no esquema corrupto:
“99247015 - 03/07/07 – 14h08min20s – Carlos Santos e Adão Eridan.
Adão diz que “só faltava falar com você (Carlos Santos) e com Emilson”, e
que queria voltar (assumir o cargo de vereador), “mas para não queimar a
câmara”, já que Sid já tinha declarado que não ia votar. Adão diz que
conversou com os vereadores e que tinha faltado só Carlos Santos e Emilson.
Segundo Adão, Dickson teria pedido para ele (Adão) conversar com Emilson
e Carlos Santos, “porque estava tudinho, Salatiel, Adenúbio, Bispo, Renato,
Aluísio...” Carlos diz que isso é coisa de conversar pessoalmente, mas que
pode contar com o seu apoio. Adão tenta explicar, mas Carlos logo
interrompe e diz que por ele pode ficar tranqüilo e que o que for para o bem
de Adão, poderá contar com ele (Carlos).
99843190 - 01/07/07 – 10h36min45s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.
Adenúbio fala para Siqueira que tem uma reunião com Dickson e Aluísio
Machado na granja de Dickson. Siqueira pergunta se é só com eles dois.
Adenúbio diz: “não a gente! acho que Dickson vai ligar para você! é sobre o
plano diretor, rapaz”.
99843190 - 01/07/07 – 11h48min28s – Edson Siqueira e Dickson Nasser.
Siqueira pergunta a Dickson se vai ter a reunião. Dickson responde que vai, e
o chama para ir até a sua granja. Siqueira diz que está indo com Adenúbio
99843190 - 02/07/07 – 12h36min48s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.
Siqueira pergunta se Adenúbio está no gabinete. Adenúbio responde que está.
Siqueira pergunta se ligaram da prefeitura para ir à reunião com o prefeito às
17h 30min. Adenúbio diz que não ligaram. Siqueira diz que ligaram para o
dele. Adenúbio pergunta se foi “agora”. Siqueira diz que foi ao meio dia.
Adenúbio diz que “então eu vou desligar!”. Adenúbio pergunta: “e aí!?”
Siqueira responde: “vou nada, digo que estou viajando. Adenúbio: “está bom
um abraço, vou desligar o telefone”.
99832908 - 02/07/07 – 17h08min56s – Dickson Nasser e Adenúbio Melo.
Adenúbio diz que recebeu uma ligação da prefeitura para a reunião com o
Prefeito sobre o Plano Diretor. Ele pergunta a DICKSON: “vou ou não
vou?”. E completa: “Só vou se você disser que vou”. Dickson então diz que
ele vá, que não vai fazer diferença (para a posição deles).
99843190 - 04/07/07 – 14h46min48s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.
Quem atende o telefone é Adão Eridan que passa para Adenúbio. Siqueira
pergunta a Adão onde é que ele se encontra. Adenúbio responde que está na
presidência da Câmara Municipal. Siqueira pergunta se tem algum vereador
na presidência. Adenúbio diz que só tem ele e Adão Eridan que veio pegar a
comida dele, porque “não comeu ainda” (risos).
91243641 - 01/07/07 – 20h22min25s - Adenúbio Melo e Bispo Francisco
de Assis – O Bispo pergunta se o prefeito tinha ligado. Adenúbio diz que
ligou “mas amanhã eu vou desligar o telefone, não vou nem lá! Emilson
mandou desligar o telefone e disse que você ia para a Paraíba amanhã
também, né!”. Bispo: “eu vou cantar em Campina Grande amanhã”.
Adenúbio: “é! e eu vou desligar o telefone amanhã também”. Bispo diz que
no dia seguinte irá desligar o telefone. Adenúbio diz: “desligue, que eu tive
62
uma reunião com Dickson hoje e ele mandou desligar os telefones”. Bispo:
“eles devem conversar com a gente amanhã, né!”. Adenúbio: “é! eu acho que
na terça”.
99843190 - 03/07/07 – 11h15min35s – Sargento Siqueira e Adenúbio
Melo. Adenúbio é alertado por Siqueira de que ele é o autor da emenda da
Zona Norte. Adenúbio diz que não é, mas Siqueira retruca dizendo que é.
Adenúbio dá uma risada. Adenúbio diz que vai votar com EMILSON e com
DICKSON e dá outra risada.
99530925 - 03/07/07 – 20h26min40s – Adenúbio Melo e Geraldo Neto.
Adenúbio pergunta? “você está aonde”. Geraldo responde: “estou no
estacionamento”.
99530925 - 03/07/07 – 20h50min08s – Geraldo Neto e Adenúbio Melo.
Geraldo pede para Adenúbio ir para o posto de gasolina, em frente ao
Campus Universitário, na loja de conveniência (Posto Planalto). Adenúbio
pergunta em tom de brincadeira: “a gasolina dá para chegar ai?” (referindo-se
ao dinheiro). Geraldo, rindo, pede para ele vir “embora”.
99530925 - 03/07/07 – 21h00min26s – Adenúbio Melo e Geraldo Neto.
Adenúbio diz que está chegando em dois minutos. Geraldo diz: “já estou
aqui!”.”
Portanto, o conjunto probatório auferido nos autos prova
sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, através dos
depoimentos das testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA VIRGÍNIA
FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO CARAVINA; dos
depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases pré-processual e processual,
apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar da ira dos demais acusados;
ainda pelas interceptações das comunicações, judicialmente deferidas; dos documentos
apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada nos autos; também pela
apreensão de valores em espécie com três dos acusados; e, ainda, pelo rastreamento dos
cheques emitidos pelo corruptor, tudo em conformidade com os fatos relatados na denúncia e
reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do Ministério Público.
A farta documentação anexada às alegações finais de defesa (vols. 79
80 e 81), não socorreu o acusado em contrariar os suficientes indícios de autoria apontados
pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do crime de corrupção
passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do artigo 317 do
Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto
anteriormente (item 2.2.)
2.2.5. SALATIEL MACIEL DE SOUZA
Para o Ministério Público o acusado SALATIEL MACIEL DE
SOUZA incidiu nas penas do artigo 317, caput, e seu § 1º, do Código Penal quando participou
de um esquema criminoso de venda de votos aos vetos do Prefeito às emendas parlamentares
ao Plano Diretor de Natal.
Segundo o órgão acusador, o envolvimento do réu restou provado a
partir dos diversos diálogos interceptados através das linhas nºs 99247015, 99843190 e
94038668, transcritos nas suas alegações finais - sem descurar das demais provas produzidas -
63
, demonstrando o inteiro conhecimento do réu daquele esquema de corrupção e, efetivamente,
recebendo vantagem indevida para praticar ato de ofício, como o fez:
“99247015 - 03/07/07 – 14h08min20s – Carlos Santos e Adão Eridan.
Adão diz que “só faltava falar com você (Carlos Santos) e com Emilson”, e
que queria voltar (assumir o cargo de vereador), “mas para não queimar a
câmara”, já que Sid já tinha declarado que não ia votar. Adão diz que
conversou com os vereadores e que tinha faltado só Carlos Santos e Emilson.
Segundo Adão, Dickson teria pedido para ele (Adão) conversar com Emilson
e Carlos Santos, “porque estava tudinho, Salatiel, Adenúbio, Bispo, Renato,
Aluísio...” Carlos diz que isso é coisa de conversar pessoalmente, mas que
pode contar com o seu apoio. Adão tenta explicar, mas Carlos logo
interrompe e diz que por ele pode ficar tranqüilo e que o que for para o bem
de Adão, poderá contar com ele (Carlos).
99843190 - 03/07/07 – 20h35min22s – Edson Siqueira e Renato Dantas.
Siqueira pergunta: “ Tu tais aonde, homem?”. Renato Dantas diz: “estou indo
aqui com Geraldinho tirar o paletó”..... “a gente vai se encontrar para analisar
o quadro”. Siqueira diz: “estou indo com Salatiel na casa de Emilson, que eu
vou viajar amanhã para o Rio”. Renato diz: “quando sair de lá ligue que digo
onde estou”...... “que está aqui o negócio”.
03/07/07 – 22:12:19 – Salatiel e Geraldo. Geraldo diz que está no Saylor
(Cidade Jardim). Salatiel diz que estava ligando para Renato. Salatiel chama
Geraldo e Renato para ir para a casa do baixinho (Emilson). Renato diz:
“não dá certo porque Gilka da Mata está estacionada lá na frente”. Salatiel:
rs... Geraldo: “venham pra cá!” Salatiel: “estamos aqui homi! Comemorando
aqui!”
94038668 - 05/07/07 – 11h16min19s - Salatiel de Souza e Edson Siqueira.
Salatiel pergunta se tem alguma novidade. Siqueira diz que não. Salatiel diz
que tentou falar com o “baixinho” (Emilson Medeiros), mas que ele não
atende o telefone e que vai tentar falar com Dickson (Nasser).
99843190 - 03/07/07 – 20h41min23s – Emilson Medeiros e Edson
Siqueira. Emilson pergunta a Siqueira onde ele está. Siqueira responde:
“estou na sua casa (de Emilson)... Eu e Salatiel... Porque eu vou viajar de
madrugada para o Rio”. Emilson responde: “ e você já vai viajar... Estou indo
para ai”.
99843190 - 06/07/07 – 17h10min42s – SIQUEIRA pergunta: E aí?
SALATIEL responde: Ele disse a mim que estava tudo OK. SIQUEIRA: e aí
ficou como? SALATIEL: ele ficou de passar aqui. SIQUEIRA: você tá
aonde, na Câmara? SALATIEL: eu tô em casa. SIQUEIRA: ficou de passar
aí? Depois passam a falar sobre o estado de saúde do menino que está
internado. SALATIEL fala que já arranjaram 200 doadores. SIQUEIRA diz
que vai ligar para o menino para saber se ele já foi doar;
99843190 - 06/07/07 – 17h54min19s – Edson Siqueira e Salatiel de
Souza. Siqueira pergunta se Salatiel já foi no velório “pegar”. Disse que
falou com o Presidente (Dickson) e que ele está lá. Salatiel responde que
ainda não foi, mas vai passar lá.”
Tais diálogos comprovam sobejamente que o acusado tinha o
conhecimento e agia em conformidade com os demais envolvidos, recebendo vantagem
indevida para votar e derrubar os vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor
de Natal.
64
Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova
sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, seja através dos
depoimentos prestados pelas testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA
VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO
CARAVINA; pelos depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases préprocessual e processual, apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar da
ira dos demais acusados; ainda pelas interceptações das comunicações, judicialmente
deferidas; pelos documentos apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente
relatada nos autos; também pela apreensão de valores em espécie com três dos acusados; e,
também, pelo rastreamento dos cheques emitidos pelo corruptor, tudo em conformidade com
os fatos relatados na denúncia e reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações
finais do Ministério Público.
A farta documentação anexada às alegações finais de defesa (vols. 79
80 e 81), não socorreu o acusado em contrariar os suficientes indícios de autoria apontados
pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do crime de corrupção
passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do artigo 317 do
Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto
anteriormente (item 2.2.)
2.2.6. ALUISIO MACHADO CUNHA
O Ministério Público imputou ao Vereador, à época, ALUÍSIO
MACHADO CUNHA a autoria do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, caput,
e § 1º, do Código Penal, estribado nos seguintes elementos:
a) o fato do acusado, logo em seguida à votação dos vetos às emendas
ao Plano Diretor, por volta das 20h05min09s, com grande ansiedade, ter ligado para o réu
DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS:
“99832908 - 03/07/07 – 20h05min09s – Dickson Nasser e Aluísio
Machado. Dikson fala que estão na presidência. Aluísio pergunta: “o
material da...” “todos” e Dickson responde: “tem uma parte”, referindo-se ao
dinheiro da propina.”
b) na pressão exercida sobre o suplente de vereador SID MARQUES
FONSECA, no exercício do mandato, ressaltada no seguinte diálogo captado:
“9832908 - 02/07/07 – 20h08min58s – Dickson Nasser e Aluísio Machado.
Dickson fala que “nós vamos amanhã só expulsar Adão do grupo! “O voto de
Sid não pode ser.... ele querer fazer média com o meu voto! Amanhã eu vou
levar vaia de manhã, tarde e noite. Então eu não admito o cabra está no grupo
e votar contra porque o bispo pediu! O bispo é que se lasque!”. Aluísio:
“palhaçada, ele quer mesmo é receber o ordenado!” Dickson: “eu mandei ele
falar com o prefeito, eu não pago”. Aluísio diz que não pague de jeito
nenhum, pois Sid enganou todo mundo. Dickson diz que “Emilson vem de
madrugada e de 11:00 tem uma reunião, viu!”
c) por ter, durante a operação de busca e apreensão na Câmara
Municipal de Natal, o réu recebido uma ligação de seu filho FRED MACHADO, advogado,
que lhe pergunta se deseja que ele tire algo que o comprometa do seu Gabinete, conforme
diálogo captado através da linha nº 91044800, no dia 11/07/07, às 10h03min55s.
65
d) também chamou a atenção do Ministério Público o fato dos
telefones utilizados pelo réu ALUISIO MACHADO CUNHA estarem cadastrados em nome
de terceiros, conforme ele mesmo explicou em suas declarações, através dos quais foram
captados os seguintes diálogos:
“91044800 - 11/07/07 - 10h47min11s – Carlos Jarbas de Miranda,
assessor de Aluisio Machado, e Elaine. Falam a respeito da operação e diz:
“a câmara hoje esta fechada, a polícia federal esta lá, denúncia daquele
negocio.” que levaram computador, etc... A mulher pergunta: “os de
Aluísio?” Jarbas responde: “ não, o de Aluísio não foi não!” A mulher
pergunta se Aluísio coloca esses negócios no computador. Jarbas fala que não
e pede para que ela não conversar assim. ”
e) já noutra conversa, com o seu filho LUIZ HENRIQUE FERREIRA
MACHADO, o réu ALUISIO MACHADO CUNHA diz que a busca e apreensão se restringiu
aos vereadores que falaram mais sobre o assunto, para completar categoricamente: “de burros,
né?”, denotando conhecimento e participação no esquema, como se percebe:
“91044800 - 12/07/07 – 11h04min35s –Aluísio Machado e seu filho Luiz
Henrique Ferreira Machado (Bibal). Falam que os oito (vereadores que
sofreram busca e apreensão) já estavam sendo muito investigados, Aluísio
diz: “ os oito que falavam mais sobre o assunto”.... “de burros, né?”
f) a mesma opinião possui o assessor FELIPE, falando no telefone
utilizado pelo vereador:
“88065789 - 12/07/07 – 13h50min08s – Ranieri e Felipe (fazendo uso do
telefone de Aluísio Machado). Felipe diz: “zebra total. Os cabras deram
bobeira”, Ranieri fala: “não sabem fazer”.”
Segundo, ainda, o Ministério Público o réu ALUISIO MACHADO
CUNHA estava sendo bastante cauteloso sobre a votação dos vetos às emendas ao Plano
Diretor, tanto que compareceu à Granja Santa Bárbara, de propriedade do réu DICKSON
NASSER, nos dias anteriores à votação, onde discutiram os últimos detalhes sobre a votação
do Plano Diretor de Natal e a posição do grupo, adotando as precauções devidas:
“88065789 - 01/07/07 – 09h38min09s – Aluísio Machado e seu assessor
Jarbas. Aluísio pergunta se Jarbas pode ir à casa (Granja) de Dickson (Jarbas
está de folga). Aluísio diz que se ele não quiser ir, ele leva Erasmo, “porque
tem aquele assunto, e eu não queria envolver mais gente não!” Jarbas diz que
vai.”
Sobre o destino da vantagem indevida auferida pelos vereadores, na
noite da mesma data em que se realizou a busca e apreensão, o réu ALUISIO MACHADO
CUNHA foi, de novo, categórico:
“91044800 - 11/07/07 – 18h46min52s – Aluísio Machado e seu filho Fred.
Aluísio: “Sid quer o mandato de Adão, mas ele não consegue nunca, porque
Adão vai negar tudo o que ele disse.”.....“eu não acredito que ele tenha se
envolvido”....“mesmo que alguém tenha alguma coisa, nessa altura já deu
outro destino”. Aluísio diz que foi a Parnamirim resolver um negócio.”
Outra situação que aguçou a atenção do Ministério Público foi a
postura do réu ALUISIO MACHADO CUNHA, líder do Prefeito na Câmara Municipal, e que
66
votou pela aprovação das emendas parlamentares que alteravam o projeto do novo Plano
Diretor de Natal, e, posteriormente, anunciou que votaria pela derrubada dos vetos do
Prefeito, fato que motivou o seu afastamento do cargo.
Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova
sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, seja através das
provas mencionadas: depoimentos das testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA
DUARTE, MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e
NIVALDO CARAVINA; depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases
pré-processual e processual, apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar
da ira dos demais acusados; interceptações das comunicações, judicialmente deferidas;
documentos apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada nos autos;
apreensão de valores em espécie com três dos acusados; rastreamento dos cheques emitidos
pelo corruptor, tudo em conformidade com os fatos relatados na denúncia e reprisados, com
maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do Ministério Público.
O acusado não logrou êxito em contrariar os suficientes indícios de
autoria apontados pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do
crime de corrupção passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do
artigo 317 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme
exposto anteriormente (item 2.2.)
2.2.7. FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO
O Ministério Público atribuiu ao acusado FRANCISCO SALES DE
AQUINO NETO a imputação prevista no artigo 317, caput, e seu § 1º, do Código Penal por
ter participado do esquema criminoso de venda de votos aos vetos do Prefeito às emendas
parlamentares ao Plano Diretor de Natal, fato carreado aos autos pelo conjunto probatório
materializado nos depoimentos prestados pelas testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA
DUARTE, MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e
NIVALDO CARAVINA e, por fim, SID MARQUES FONSECA, nas fases pré-processual e
processual, apesar de na última versão ter se utilizado de subterfúgios para escapar da ira dos
demais acusados; interceptações das comunicações, judicialmente deferidas; documentos
apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada nos autos; apreensão de
valores em espécie com três dos acusados; rastreamento dos cheques emitidos pelo corruptor,
tudo em conformidade com os fatos relatados na denúncia e reprisados, com maior riqueza de
detalhes, nas alegações finais do Ministério Público.
Apenas para ilustrar, segue um dos diálogos interceptados, que
demonstra o pleno envolvimento do acusado no esquema de corrupção montado para votar e
derrubar os vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal:
“94310917 - 02/07/07 – 14h59min00s – Júlio Protásio e Aquino Neto. Júlio
pergunta se tem alguma novidade dos colegas. Aquino diz que não e que está
em ares, “entendeu!?” “mas aquele negócio, eu acho que aquela turma ficou
com cuidado”. Júlio pergunta se Dickson Nasser vai liberar alguns
vereadores para votar com o prefeito. Aquino diz que não. Júlio diz: “e se
liberar algum eu quero também!”. Aquino: “eu também... mas a gente vota
com Dickson, é melhor!”. Júlio: “mas, se liberar... por exemplo... o cara
posar de bonzinho, é para liberar todo mundo, está entendendo”. Aquino: “eu
concordo com você... Júlio: “mas vai liberar alguém, você está sabendo de
alguma coisa. Aquino: “eu ouvi dizer que não”. Júlio diz que está doido para
67
votar com o prefeito. Aquino diz: “vamos ter calma, Jesus te ama”.”
O acusado não logrou êxito em contrariar os suficientes indícios de
autoria apontados pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do
crime de corrupção passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do
artigo 317 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme
exposto anteriormente (item 2.2.)
2.2.8. ADÃO ERIDAN DE ANDRADE
Situação peculiar é a do acusado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,
que estava no gozo de licença médica durante a votação dos vetos do Prefeito às emendas
parlamentares ao Plano Diretor de Natal, não tendo participado da sessão em que foram
apreciados e derrubados. Porém, como restou provado nos autos, exercia constante pressão
sobre o seu suplente SID MARQUES FONSECA para que votasse em conformidade com
seus interesses e os do grupo de vereadores corrompidos.
A prática da corrupção passiva não destoa do fato do agente não estar
na função pública respectiva, como inserido no caput do artigo 317 do Código Penal:
“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:”
(Grifei).
Efetivamente, não existem provas de que o acusado recebeu a
vantagem prometida aos que votaram pela derrubada dos vetos do Prefeito às emendas
parlamentares ao Plano Diretor de Natal. Todavia, ainda que estivesse fora da função de
vereador à época, solicitou, de forma direta e indireta, vantagem indevida, como restou
provado nos autos.
Para corroborar a afirmação, releia-se o depoimento de SID
MARQUES FONSECA, na esfera pré-processual, quando no pleno exercício do cargo de
Vereador:
“QUE o declarante é Suplente do PR, tendo que assumir no lugar de Adão
Eridan, em face de sua licença médica de 60 dias; QUE, o declarante
assumiu a cadeira de Vereador de Natal em 1/06/07; QUE confirma as
declarações prestadas pela Procuradora do Município de Natal – Marise
Costa Souza Duarte, ao MP a respeito do encontro mantido entre ela e o
declarante no dia 27.06.07, no prédio da Procuradoria Geral do Município;
QUE no entanto gostaria de esclarecer que não procurou a Dra. Marise com
o intuito de formular qualquer tipo de denúncia, a respeito de qualquer
esquema existente entre os vereadores do Município de Natal, com relação
ao Plano Diretor; QUE procurou a Dra. Marise com o intuito de colaborar
na formulação de uma estratégia que garantisse a manutenção dos vetos do
Chefe do Executivo; QUE em vias de assumir o mandato de Vereador, o
Vereador Adão Eridan disse ao declarante que havia votado pela aprovação
das emendas ao Plano Diretor de Natal reforçando que havia um
compromisso de Adão Eridan de, em caso de vetos do Prefeito às emendas,
votar pela derrubada dos vetos, tendo na ocasião o vereador Adão Eridan
pedido ao declarante que votasse a respeito da matéria de acordo com o
compromisso que ele Adão Eridan havia assumido; QUE inicialmente o
declarante aceitou esse compromisso; QUE posteriormente em virtude das
discussões a respeito das referidas emendas ao Plano Diretor, o declarante
68
se convenceu dos argumentos favoráveis à manutenção dos vetos, inclusive
porque promoveu uma audiência pública na Câmara Municipal e uma
palestra da Promotora do Meio Ambiente na Comunidade Católica Vida
Nova; QUE comunicou a Adão Eridan o seu entendimento sobre o assunto;
QUE durante duas ou três vezes o declarante e Adão Eridan discutiram o
assunto das emendas parlamentares sem chegar a um consenso; QUE
finalmente há poucos dias da votação dos vetos do Prefeito, Adão Eridan se
reuniu com o declarante e disse estar vivenciando algumas dificuldades de
ordem financeira e foi indagado pelo declarante “Adão, quanto é que você
vai receber?”; QUE Adão Eridan afirmou que o valor era de R$ 30.000,00
reais para votar a favor das emendas ao Plano Diretor e que o recebimento
deste dinheiro estava condicionado a derrubada dos vetos do Prefeito; QUE
em mais de uma ocasião o vereador Adão Eridan deu a entender que esse
processo estava sendo coordenado pelo vereador Emilson Medeiros; QUE
no dia da votação dos vetos o vereador Adão Eridan esteve na Câmara
Municipal no final da manhã e telefonou para o declarante que também
estava na Câmara pedindo para que o declarante fosse até o seu Gabinete;
QUE durante a ligação Adão Eridan de fato disse que havia um negócio bom
para os dois; QUE chegando ao Gabinete de Adão Eridan, este propôs ao
declarante que não viesse a votação que seria realizada a tarde; QUE nessa
mesma ocasião Adão Eridan, antes de formular a proposta, disse que eles,
referindo-se a alguns vereadores estavam com a intenção de alterar o
regimento interno da Câmara para permitir que ele Adão Eridan
reassumisse o mandato, para que ele Adão Eridan participasse no lugar do
declarante da votação que seria realizada a tarde; QUE o declarante tinha
conhecimento de que o regimento interno da Câmara não permitia esse tipo
de alteração e disse a Adão Eridan, para encerrar a conversa que Adão
Eridan se quisesse poderia voltar; QUE Adão Eridan disse que não queria
reassumir o mandato mas que a solução para o caso seria o não
comparecimento do declarante na votação; QUE o declarante reafirmou sua
posição de comparecer a votação e de votar pela manutenção dos vetos;
QUE, nesse momento, sentiu que Adão Eridan compreendeu a posição do
declarante;”
Conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial permitem a
certeza do envolvimento do acusado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE no mesmo esquema de
corrupção, solicitando a todo tempo a propina prometida.
O seguinte diálogo é ilustrativo:
“99820082 - 09/07/07 – 08h42min49s – Adão Eridan e Sid Fonseca. Adão
fala: “aquele negócio perdi mesmo, está perdido, não tem jeito não...” Sid
fala: “é, teve um empresário, teve um empresário que está no bolo, sabe. Tem
um empresário que está no bolo também que é muito meu amigo e que me
procurou e disse Sid...” “... eu digo olhe; o cara foi correto... Adão agora... o
estilo de Adão, ele é um estilo difícil que precisa por isso, isso, isso e isso.
Ele trabalha assim, assim e assim. E é uma injustiça...”O empresário disse:
“não Sid pode deixar...” Segundo Sid, o empresário mesmo disse: “pode
deixar que eu já... eu vou resolver isso!”. Sid continua: “Eu sei que você está
entendendo o que eu estou dizendo, não está entendendo?” “fico feliz com a
sua ligação e tenha certeza que eu estou trabalhando com dois ou três
empresários ligados, certo, para que honrem com os compromisso com você,
sabe?!.” Sid: “então eu já entendi, a partir de agora eu apenas dizer... Eu...
Foi até bom você ter me lembrado disso, viu”. Adão: “se alguém vir
conversar com você, aí você vai e diz o seguinte: ...Rapaz ...Se por um acaso
Dickson conversar com você ou Emilson, você diz: rapaz, eu assumi um
compromisso e inclusive eu falei com você Emilson, que eu votaria daquele
jeito, mas o vereador até falou comigo, mas como eu sou da comunidade e o
pessoal estava me pressionando muito, o padre me pressionando, o bispo,
69
tudo pressionando, e eu tive que desobedecer! Só basta dizer isso”. Sid:
“entendi”. Adão: “mas Adão está correto, é seu amigo... Só basta dizer isso,
sabe!” Sid: “eu já entendi”. Adão: “só isso...”
Outro diálogo representativo sobre o envolvimento de ADÃO
ERIDAN, travado entre os chefetes do esquema corrupto, merece releitura:
“99832908 - 04/07/07 – 09h55min32s – Dickson Nasser e Emilson
Medeiros. Dickson pergunta se Emilson já está em Brasília. Emilson diz que
já está em Brasília. Emilson diz que “está ligando porque tem que mandar
para ele comentam, então tem que mandar a menina do legislativo agilizar
para começar logo a contar prazo dele (o prefeito), porque ele tem 15 dias! Se
ele ( o prefeito) não sancionar... ele não vai sancionar! quem vai promulgar é
você! o que a gente tem que fazer é mandar o mais rápido possível!” Emilson
pergunta se tem alguma coisa. Dickson: “só Adão, Adão... eu nem atendo!
nem vou atender! agora eu vou fazer uma proposta! tira o cara (Sid Fonseca)
hoje que eu converso com ele! né não!” Emilson: “agora é bom você
conversar com os outro antes, viu! para não criar...” Dickson: “é! Vou! Mas
você sabe que ele é cabra de peia! Ele está com a gente e não abre! mas
vamos conversar!” Emilson: “mas ele sabia, né! foi morte anunciada!”
Dickson: “é! Sabia! Foi morte anunciada”.”
Também ilustrativo é o diálogo irado entre os acusados DICKSON
NASSER e ALUÍSIO MACHADO, pedindo a “cabeça” de ADÃO ERIDAN, por não
convencer SID FONSECA a votar contra os vetos do Prefeito:
“99832908 - 02/07/07 – 20h08min58s – Dickson Nasser e Aluísio
Machado. Dickson fala que “nós vamos amanhã só expulsar Adão do grupo!
“O voto de Sid não pode ser.... ele querer fazer média com o meu voto!
Amanhã eu vou levar vaia de manhã, tarde e noite. Então eu não admito o
cabra está no grupo e votar contra porque o bispo pediu! O bispo é que se
lasque!”. Aluísio: “palhaçada, ele quer mesmo é receber o ordenado!”
Dickson: “eu mandei ele falar com o prefeito, eu não pago”. Aluísio diz que
não pague de jeito nenhum, pois Sid enganou todo mundo. Dickson diz que
“Emilson vem de madrugada e de 11:00 tem uma reunião, viu!”. ”
Outro diálogo colhido em interceptação telefônica revela o conflito de
posições entre os réus SID MARQUES FONSECA e ADÃO ERIDAN DE ANDRADE:
“99820082 - 02/07/07 – 13h54min40s – Sid Fonseca e um amigo
empresário. Amigo conversa com Sid Fonseca. Falam sobre pedidos da
Igreja para votar a favor dos vetos. Sid fala que está em uma situação difícil e
que até D. Matias entrou no circuito. Fala que “esses caras” (D. Matias,
Monsenhor Lucas, Pe. Pinho...) não aparecem, mas só trabalham no
particular e que fizeram Sid garantir que iria votar a favor dos vetos e que
queriam também que Sid fizesse um pronunciamento. Sid diz que poderia até
votar a favor dos vetos, mas que pronunciamento não faria. Sid fala que está
“preocupadíssimo com a situação de Adão Eridan, pois “vai prejudicar Adão
Eridan”. Sid fala que pediu ajuda a Edivan Martins porque está em situação
difícil.”
Mais uma evidência pode ser colhida no seguinte diálogo:
“99820082 - 03/07/07 – 12h32min19s – Sid Fonseca e Adão Eridan. Adão
pergunta se Sid pode ir até o seu gabinete para conversar. Sid pergunta se
Adão não tem como reassumir. Adão pede para conversar e diz que tem um
70
negócio bom para os dois. Sid pergunta, novamente, se Adão tem como
reassumir. Adão insiste e pede para Sid escutar e diz que “é até bom para nós
dois, venha aqui no gabinete”. Sid, novamente pergunta se tem com Adão
reassumir. Adão pede para Sid entender, e que é um negócio bom para os
dois, e que é bom.”
A articulação era tamanha envolvendo o acusado ADÃO ERIDAN
que restou configurada nos seguintes diálogos ilustrativos:
“99247015 - 02/07/07 – 19h15min14s – Carlos Santos e Adão Eridan.
Carlos Santos diz que foi a reunião com o prefeito e que Sid tinha falado que
ia votar a favor dos vetos. Adão diz: “ele não está doido não”. Carlos Santos
diz que: “ele (Sid) disse lá, pode conversar com Dickson, ele falou lá,
Dickson ouviu lá”! Adão diz “se eu estivesse lá eu votaria contra o veto, eu
votaria do jeito que a gente votou o projeto, eu não mudava a favor do veto
não! Mas Sid é quem é vereador e é ele que vota lá! Mas Sid já sabe em
quem vai votar, inclusive com Dickson e Emilson, você sabe muito bem”.
Carlos Santos pede para Adão ligar para Dickson, “para esclarecer isso aí,
para não ter novidades”. Adão fala que irá assistir tudo pela TV Câmara.
Carlos Santos fala que a votação é secreta. Adão diz que sabe, que a votação
é secreta, mas que eles sabem quantos votos teriam.
9832908 - 02/07/07 – 19h46min51s –Dickson Nasser e Emilson Medeiros.
Dickson diz que a reunião com o prefeito foi boa. Emilson pergunta “quem
foi”. Dickson diz que foram 11 e que ele mesmo chamou os vereadores para
ir e que Siqueira não ia, mas que ele mesmo chamou. Emilson pergunta se o
prefeito pressionou. Dickson diz que não e avisa que Sid vai votar contra e
que no dia seguinte tem que chamar Adão. Emilson diz que se fosse Adão
votava, “por que se não, já sabe! comunica a Adão! chama ele e comunica!”
Dickson: “é porque não pode! amanhã!” Emilson fala que vai para a reunião
do CONPLAM e tem outra reunião de 11h que não pode faltar, mas que antes
passa na Câmara para conversar com Dickson. Dickson pergunta se Emilson
“olhou aquela possibilidade, aquela... olhou aquele problema?” Emilson diz:
“amanhã de 11h nessa reunião.
94310917 - 03/07/07 – 06h 15min 43s – Júlio Protásio e Adão Eridan.
Júlio pergunta se Adão já falou com Sid Fonseca. Adão diz que falou e que
marcou com ele de 08:00 h. Segundo Júlio Protásio, Sid tinha falado que, por
um pedido do arcebispo, não ia poder votar como você (Adão) votou. Júlio
diz a Adão que é bom você (Adão) procurar ele (Sid). Adão: “é bom saber,
para ele deixar de ser traíra, safado... porque... ele foi na minha granja... acho
que ele foi umas 20 vezes...” Júlio diz que Sid tinha dito textualmente que
não ia votar como você votava, porque o Arcebispo pediu a ele. Adão: “Eu
tenho um negócio para você, dependendo da votação lá... é resolvido, né! o
problema. Júlio: “é, tem que resolver o voto de Sid, né!”.
99832908 - 03/07/07 – 08h13min17s – Dickson Nasser e Adão Eridan.
Dickson diz que eles precisam conversar, porque Sid vai votar contra. Adão
diz que está querendo conversar com Dickson sobre isso. Dickson diz que vai
estar na câmara de 10h. Adão diz: “pronto, conversa eu, você e Emilson.
99247015 - 03/07/07 – 14h08min20s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão
diz que “só faltava falar com você (Carlos Santos) e com Emilson”, e que
queria voltar (assumir o cargo de vereador), “mas para não queimar a
câmara”, já que Sid já tinha declarado que não ia votar. Adão diz que
conversou com os vereadores e que tinha faltado só Carlos Santos e Emilson.
Segundo Adão, Dickson teria pedido para ele (Adão) conversar com Emilson
e Carlos Santos, “porque estava tudinho, Salatiel, Adenúbio, Bispo, Renato,
Aluísio...” Carlos diz que isso é coisa de conversar pessoalmente, mas que
pode contar com o seu apoio. Adão tenta explicar, mas Carlos logo
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interrompe e diz que por ele pode ficar tranqüilo e que o que for para o bem
de Adão, poderá contar com ele (Carlos).”
As articulações persistiram até próximo da hora de início da sessão em
foram derrubados os vetos do Prefeito às emendas “negociadas” pelos acusados, como mostra
o diálogo abaixo:
“99832908 - 03/07/07 – 13h50min56s – Dickson Nasser e Adão Eridan.
Adão diz que conversou com Sid e ele vai votar com o prefeito mesmo, “aí,
se você achar que a gente... a gente tem como ganhar, porque para não
queimar a câmara... se você quiser eu volto”. Dickson diz: “não, não tem
nada de câmara não, o negócio é o voto rapaz! Sacanagem, né, de Sid”.
Segundo Adão, o padre pressionou muito. Dickson: “então você converse
com Emilson”. Adão: “não, eu queria conversar... eu já conversei com os
vereadores, faltava só Emilson porra, eu queria ver com você...” Dickson
interrompe e diz: “ Emilson, Emilson, Emilson vai conversar com você
agora! 14h lá na câmara, viu! Não saia não”.”
O imenso interesse de ADÃO ERIDAN na questão fica demonstrado
nos diálogos entre ele e o acusado CARLOS SANTOS:
“9247015 - 03/07/07 – 16h59min23s – Adão Eridan e Carlos Santos. Adão
pergunta como está o andamento da votação do Plano Diretor. Carlos Santos
diz que ainda está em discussão. Adão pede a Carlos Santos para quando
terminar (a votação), ligar para ele. Adão também pede para Carlos Santos
conversar com Emilson, no intuito de interceder por ele (Adão).
99247015 - 04/07/07 – 08h45min32s – Carlos Santos e Adão Eridan.
Adão pergunta como terminou a votação. Carlos diz que foi 14 a 7. Adão
pergunta se foram derrubados os três vetos. Carlos diz que foram derrubados.
Adão pergunta se Carlos Santos conversou com Emilson. Carlos responde:
“não! vou conversar hoje”. Carlos diz: “Sid lá, tomou uma posição, fez um
pronunciamento lá, me chamando, para votar com ele, (...) Sid é
complicado”. Adão diz que isso é bom para aprender. Carlos diz: “eu avisei,
não avisei!? Adão diz que nunca pensava. Adão disse que na hora ele chegou
para mim e disse “rapaz faça o seguinte! pode assumir! aí eu preparei o ofício
e tudo para assumir! mas depois você viu que ficou chato, porque aí... Renato
e Dickson ... eu conversei na hora com eles, por isso que eu liguei para você,
porque faltava só você e Emilson”. Carlos diz que por ele tudo bem. Adão diz
que Sid falou o seguinte: “se você quiser, você pode assumir que eu não vou
ter condições de votar não!” Adão diz: “eu só estranho Sid, é que você foi
quem tomou a iniciativa, disse que tudo que eu quisesse você votava e eu não
precisava nem tirar 30 dias para resolver o meu problema, aí eu tirei 60 para
resolver o seu problema, aí você sacaneia desse jeito”. Carlos interrompe e
diz que depois eles conversam melhor.”
O mais representativo diálogo é o mantido entre os acusados EDSON
SIQUEIRA e ADENÚBIO MELO:
“99843190 - 04/07/07 – 14h46min48s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.
Quem atende o telefone é Adão Eridan que passa para Adenúbio. Siqueira
pergunta a Adão onde é que ele se encontra. Adenúbio responde que está na
presidência da Câmara Municipal. Siqueira pergunta se tem algum vereador
na presidência. Adenúbio diz que só tem ele e Adão Eridan que veio pegar a
comida dele, porque “não comeu ainda” (risos).”
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A frase não comeu ainda é significativa no contexto probatório,
reforçando a certeza de que o acusado ADÃO ERIDAN perseguiu o recebimento da propina
até as últimas consequências. Prova disso são os diálogos travados entre ADÃO e CARLOS
SANTOS, dois dias após a derrubada dos vetos do Prefeito:
“99247015 - 05/07/07 – 08h06min39s – Carlos Santos e Adão Eridan.
Adão pergunta se “aquele negócio, daquele documento lá da Ribeira, será
que o menino vai assinar hoje?” Carlos diz que não sabe, “vamos ver”. Adão
pede para dar um toque para ele quando assinar. Carlos diz que se assinar ele
avisa.
99247015 - 05/07/07 – 13h08min54s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão
pergunta se tem alguma novidade. Carlos Santos: “quando eu tiver eu lhe
digo”. Adão: “veja aí para ver se eu resolvo uma bronca!” Carlos Santos:
“pode deixar”.”
Não se pode imaginar ou conceber que o interesse de ADÃO
ERIDAN fosse outro senão o recebimento da propina, ainda que não tivesse votado na sessão
de derrubada dos vetos, envidando todos os esforços no sentido de não sair no prejuízo devido
a posição contrária do seu suplente SID FONSECA, como mostrado neste diálogo:
“99832908 - 04/07/07 – 12h39min09s – Dickson Nasser e Adão Eridan.
Dickson diz: “Adão, eu estou na Câmara de 15h, aí eu vou conversar (...)
agora deu zebra, viu!”. Adão diz: “Diga isso não, pelo amor de deus”.
Dickson: “eu vou conversar com você lá!” Adão: “eu queria assumir para
fazer, mas disseram que não precisava”.”
A busca desenfreada de ADÃO ERIDAN para receber parte da
rapinagem foi tanta que acabou por torná-lo inconveniente, como representado no quadro de
ligações efetuadas para o acusado DICKSON NASSER, ilustrado pelo Ministério Público em
suas alegações finais, levando este a declarar:
“99832908 - 07/07/07 – 17h02min18s – Dickson Nasser e Marilda.
Marilda pergunta por que Dickson só agora atendeu o telefone. Dickson
responde: “por que estava baixo! Eu não não agüento mais Adão Eridan
telefonar”.”
Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova
sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, através das
provas coletadas e já amplamente analisadas nos tópicos anteriores, confirmando os fatos
relatados na denúncia e reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do
Ministério Público.
O acusado não logrou êxito em contrariar os suficientes indícios de
autoria apontados pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do
crime de corrupção passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do
artigo 317, caput, do Código Penal, sem o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, em
face de não ter retardado, praticado ou deixado de praticar ato de ofício, apenas tendo
solicitado e envidado todos os esforços para receber vantagem indevida.
2.2.9. JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA
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O Ministério Público atribuiu ao acusado JÚLIO HENRIQUE
NUNES PROTÁSIO DA SILVA a conduta delituosa prevista no artigo 317, caput, e seu § 1º,
do Código Penal por ter participado do esquema criminoso de venda de votos aos vetos do
Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, fato carreado aos autos pelo
conjunto probatório materializado nos depoimentos prestados pelas testemunhas MARISE
COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO
ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO CARAVINA e, por fim, SID MARQUES FONSECA, nas
fases pré-processual e processual, apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para
escapar da ira dos demais acusados; interceptações das comunicações, judicialmente
deferidas; documentos e valores apreendido; rastreamento dos cheques emitidos pelo
corruptor.
Apenas para ilustrar, seguem diálogos interceptados, que demonstram
o pleno envolvimento do acusado no esquema de corrupção montado para votar e derrubar os
vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal:
“94310917 - 01/07/07 – 13h10min52s –Júlio Protásio e Aquino Neto.
Aquino pergunta sobre novidades. Júlio diz que tem a reunião com a bancada
do prefeito de 17h 30min na prefeitura. Comentam da indicação de Edivan
Martins e que quem falou foi “Pincel” (Sargento Siqueira). Júlio diz que
Pincel (Sargento Siqueira) está cheio de conversa. Aquino diz que Siqueira “é
uma pessoa que... ele é bandido, dá uma de polícia e fica fazendo
bandidagem”. Júlio diz que Siqueira não muda de voto porque “não agüenta
segurar o pincel...” e que se ele (Júlio) e Aquino quiserem mudar de posição
eles mudam. Aquino diz que muda mesmo. Júlio fala que a pressão está
grande. Aquino: “vamos ver as coisa, né!”
94310917 - 02/07/07 – 14h59min00s – Júlio Protásio e Aquino Neto. Júlio
pergunta se tem alguma novidade dos colegas. Aquino diz que não e que está
em ares, “entendeu!?” “mas aquele negócio, eu acho que aquela turma ficou
com cuidado”. Júlio pergunta se Dickson Nasser vai liberar alguns
vereadores para votar com o prefeito. Aquino diz que não. Júlio diz: “e se
liberar algum eu quero também!”. Aquino: “eu também... mas a gente vota
com Dickson, é melhor!”. Júlio: “mas, se liberar... por exemplo... o cara
posar de bonzinho, é para liberar todo mundo, está entendendo”. Aquino: “eu
concordo com você... Júlio: “mas vai liberar alguém, você está sabendo de
alguma coisa. Aquino: “eu ouvi dizer que não”. Júlio diz que está doido para
votar com o prefeito. Aquino diz: “vamos ter calma, Jesus te ama”.
94310917 - 03/07/07 – 06h15min43s – Júlio Protásio e Adão Eridan. Júlio
pergunta se Adão já falou com Sid Fonseca. Adão diz que falou e que marcou
com ele de 08:00 h. Segundo Júlio Protásio, Sid tinha falado que, por um
pedido do arcebispo, não ia poder votar como você (Adão) votou. Júlio diz a
Adão que é bom você (Adão) procurar ele (Sid). Adão: “é bom saber, para
ele deixar de ser traíra, safado... porque... ele foi na minha granja... acho que
ele foi umas 20 vezes...” Júlio diz que Sid tinha dito textualmente que não ia
votar como você votava, porque o Arcebispo pediu a ele. Adão: “Eu tenho
um negócio para você, dependendo da votação lá... é resolvido, né! o
problema. Júlio: “é, tem que resolver o voto de Sid, né!”.
99143610 - 03/07/07 – 07h51min35s – Aquino Neto e Júlio Protásio. Júlio
fala que ligou para Adão Eridan e disse a ele: “Adão, Sid Fonseca vai trair o
seu voto... (risos) ...eu acordei ele de 6:30 da manhã...” (risos). Aquino
pergunta o que foi que ele disse. Segundo Júlio Protásio, Adão falou: “vou
atrás dele agora, aquele filho da puta, para assumir veio 20 vezes aqui na
minha granja, agora vai me trair... (risos)”. Aquino pergunta se Júlio leu os
jornais. Júlio diz que leu tudo e que “o Diário de Natal deu a versão de
74
Gabeira, que Gabeira teria ligado para Micarla e pedindo para os vereadores
do PV... que o prefeito ligou para Gabeira e que o MP ligou para Gabeira
para Gabeira ligar para Milcarla e Micarla pedir para os vereadores votarem
com a orientação do Prefeito”. Aquino: “é mentira!” Júlio diz que a tribuna
veio radical e veio dizendo que “Gabeira disse que vai expulsar os vereadores
do PV”. Aquino: “não! Gabeira pode expulsar ninguém! Não faz nem parte
do diretório! isso é a campanha que começou!” Júlio fala que Gustavo Silage,
do PV, deu uma entrevista dizendo que a bancada do PV amarelou, que
tinham traído o PV. Aquino diz: “pois tire um galado daquele do time... de
perto da gente”.
94310917 - 03/07/07 – 10h42min18s – Júlio Protásio e Micarla de Souza.
Micarla diz que eles devem ficar do lado do meio ambiente, e que todas as
associações não estão aliviando para o lado do PV. Micarla pede para votar a
favor dos vetos, não por causa do prefeito, mas por causa das ONGs,
associações e dos projetos do PV . Júlio diz que, primeiramente, vai
conversar com Aquino e os outros e que depois vai dar uma resposta. Micarla
coloca pressão sobre Júlio Protásio e diz que se ele quiser pede para Balila
(Santana), sua “marqueteira”, escrever um discurso para ele se explicar.
99832908 – 06/07/07 – 15h53m47s –Júlio Protásio e Hermes, assessor de
Dickson Nasser – Júlio Protásio liga para Dickson, mas quem atende é
Hermes. Hermes diz que Dickson está numa reunião. Júlio pede o telefone do
assessor de Emilson. Hermes passa o número 9916-9361, cadastrado em
nome da Associação Frei Miguelinho e que é utilizado por Charlie.”
Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova
sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, sendo passível de
apenamento, nos termos do artigo 317 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de
aumento do § 1º, conforme exposto anteriormente (item 2.2.)
2.2.10. ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS
A defesa do acusado ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS
alega que ele não praticou a conduta descrita na denúncia, não agiu em adesão a qualquer
grupo com a finalidade de receber vantagem indevida ou promessa em virtude do cargo
ocupado, tendo apenas seguido suas convicções pessoais.
Entretanto, os diálogos legalmente interceptados apontam para o
efetivo e pleno envolvimento do acusado no esquema montado para a derrubada dos vetos do
Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, como seguem:
“99247015 - 02/07/07 – 19h15min14s – Carlos Santos e Adão Eridan.
Carlos Santos diz que foi a reunião com o prefeito e que Sid tinha falado que
ia votar a favor dos vetos. Adão diz: “ele não está doido não”. Carlos Santos
diz que: “ele (Sid) disse lá, pode conversar com Dickson, ele falou lá,
Dickson ouviu lá”! Adão diz “se eu estivesse lá eu votaria contra o veto, eu
votaria do jeito que a gente votou o projeto, eu não mudava a favor do veto
não! Mas Sid é quem é vereador e é ele que vota lá! Mas Sid já sabe em
quem vai votar, inclusive com Dickson e Emilson, você sabe muito bem”.
Carlos Santos pede para Adão ligar para Dickson, “para esclarecer isso aí,
para não ter novidades”. Adão fala que irá assistir tudo pela TV Câmara.
Carlos Santos fala que a votação é secreta. Adão diz que sabe, que a votação
é secreta, mas que eles sabem quantos votos teriam.
99247015 - 03/07/07 – 14h08min20s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão
diz que “só faltava falar com você (Carlos Santos) e com Emilson”, e que
queria voltar (assumir o cargo de vereador), “mas para não queimar a
câmara”, já que Sid já tinha declarado que não ia votar. Adão diz que
75
conversou com os vereadores e que tinha faltado só Carlos Santos e Emilson.
Segundo Adão, Dickson teria pedido para ele (Adão) conversar com Emilson
e Carlos Santos, “porque estava tudinho, Salatiel, Adenúbio, Bispo, Renato,
Aluísio...” Carlos diz que isso é coisa de conversar pessoalmente, mas que
pode contar com o seu apoio. Adão tenta explicar, mas Carlos logo
interrompe e diz que por ele pode ficar tranqüilo e que o que for para o bem
de Adão, poderá contar com ele (Carlos).
99247015 - 03/07/07 – 15h43min29s – Carlos Santos e Adão Eridan.
Adão pergunta se Sid Fonseca já chegou na câmara. Carlos Santos responde
que já, e que estão lendo a Ata.
99247015 - 03/07/07 – 16h59min23s – Adão Eridan e Carlos Santos. Adão
pergunta como está o andamento da votação do Plano Diretor. Carlos Santos
diz que ainda está em discussão. Adão pede a Carlos Santos para quando
terminar (a votação), ligar para ele. Adão também pede para Carlos Santos
conversar com Emilson, no intuito de interceder por ele (Adão).
99247015 - 03/07/07 – 19h 41min 59s – Carlos Santos e sua esposa.
Carlos Santos comenta que vai votar derrubando os vetos e vai falar que
votou a favor dos vetos.
99247015 - 04/07/07 – 08h45min32s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão
pergunta como terminou a votação. Carlos diz que foi 14 a 7. Adão pergunta
se foram derrubados os três vetos. Carlos diz que foram derrubados. Adão
pergunta se Carlos Santos conversou com Emilson. Carlos responde: “não!
vou conversar hoje”. Carlos diz: “Sid lá, tomou uma posição, fez um
pronunciamento lá, me chamando, para votar com ele, (...) Sid é
complicado”. Adão diz que isso é bom para aprender. Carlos diz: “eu avisei,
não avisei!? Adão diz que nunca pensava. Adão disse que na hora ele chegou
para mim e disse “rapaz faça o seguinte! pode assumir! aí eu preparei o ofício
e tudo para assumir! mas depois você viu que ficou chato, porque aí... Renato
e Dickson ... eu conversei na hora com eles, por isso que eu liguei para você,
porque faltava só você e Emilson”. Carlos diz que por ele tudo bem. Adão diz
que Sid falou o seguinte: “se você quiser, você pode assumir que eu não vou
ter condições de votar não!” Adão diz: “eu só estranho Sid, é que você foi
quem tomou a iniciativa, disse que tudo que eu quisesse você votava e eu não
precisava nem tirar 30 dias para resolver o meu problema, aí eu tirei 60 para
resolver o seu problema, aí você sacaneia desse jeito”. Carlos interrompe e
diz que depois eles conversam melhor.
99247015 - 05/07/07 – 08h06min39s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão
pergunta se “aquele negócio, daquele documento lá da Ribeira, será que o
menino vai assinar hoje?” Carlos diz que não sabe, “vamos ver”. Adão pede
para dar um toque para ele quando assinar. Carlos diz que se assinar ele
avisa.
99247015 - 05/07/07 – 13h08min54s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão
pergunta se tem alguma novidade. Carlos Santos: “quando eu tiver eu lhe
digo”. Adão: “veja aí para ver se eu resolvo uma bronca!” Carlos Santos:
“pode deixar”.”
A prova do envolvimento do acusado é cabal, inequívoca e
transparente, não podendo ser absolvido da imputação da prática da conduta prevista no artigo
317, caput, e § 1º, do Código Penal.
Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova
sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, restando
comprovada pelas provas testemunhais, interceptações das comunicações, judicialmente
76
deferidas, documentos apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada
nos autos, apreensão de valores em espécie com três dos acusados, rastreamento dos cheques
emitidos pelo corruptor, denotando a sua culpabilidade no crime previsto no artigo 317 do
Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto
anteriormente (item 2.2.)
2.2.11. TIRSO RENATO DANTAS
A defesa do acusado TIRSO RENATO DANTAS alega que ele não
praticou a conduta descrita na denúncia, por isso deve ser absolvido.
Entretanto, os diálogos legalmente interceptados apontam para o
efetivo e pleno envolvimento do acusado no esquema montado para a derrubada dos vetos do
Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, como segue:
“94192855 - 13/07/07 – 08h04min12s – Renato Dantas e esposa. Renato
pergunta se está tudo bem (com relação a operação impacto). A esposa
começa a ler os noticiários dos jornais. Renato ironiza. Esposa comenta que
no gabinete de um vereador acharam de 40 a 50 cartões. Renato: “vixe maria,
só pode ser Paizinho”. Esposa diz que Sid Fonseca está reclamando dos
salários atrasados. Renato diz que foi por isso que ele ficou de fora.
94192855 - 03/07/07 – 22h17min19s – Renato Dantas e Geraldo Neto.
Este telefone é de propriedade de RENATO DANTAS, que mantém um
diálogo com GERALDO NETO. Em som ao fundo (background), falando da
reunião na casa de EMILSON MEDEIROS, diz que: “o problema é a gente ir
para lá, a gente resolver a vida da gente todinha e a polícia chegar lá e
prender tudinho....o Bispo saiu até com a luz apagada”. Comentam também
que Siqueira falou com alguém dizendo: “vem pra cá comemorar”
99843190 - 03/07/07 – 20h35min22s – Edson Siqueira e Renato Dantas.
Siqueira pergunta: “ Tu tais aonde, homem?”. Renato Dantas diz: “estou indo
aqui com Geraldinho tirar o paletó”..... “a gente vai se encontrar para analisar
o quadro”. Siqueira diz: “estou indo com Salatiel na casa de Emilson, que eu
vou viajar amanhã para o Rio”. Renato diz: “quando sair de lá ligue que digo
onde estou”...... “que está aqui o negócio”.
03/07/07 – 22:12:19 – Salatiel e Geraldo. Geraldo diz que está no Saylor
(Cidade Jardim). Salatiel diz que estava ligando para Renato. Salatiel chama
Geraldo e Renato para ir para a casa do baixinho (Emilson). Renato diz:
“não dá certo porque Gilka da Mata está estacionada lá na frente”. Salatiel:
rs... Geraldo: “venham pra cá!” Salatiel: estamos aqui homi! Comemorando
aqui!
94192855 - 03/07/07 – 21h08min57s – Renato Dantas e Edson Siqueira.
Renato diz que está no Sailor, no Cidade Jardim e pergunta “está na casa de
Santiago (Emilson)?... já resolveu aí o negócio do bilhete (dinheiro)”
Siqueira diz: “estou resolvendo um negócio com ele (Emilson) aqui, porque
vou viajar”. Diz também que está junto com o menino da TV Ponta Negra, da
Potengi (o comunicador Salatiel).”
A prova do envolvimento do acusado é cabal, inequívoca e
transparente, não podendo ser absolvido da imputação da prática da conduta prevista no artigo
317, caput, e § 1º, do Código Penal, sem a necessidade sequer da utilização dos seus “tweets”
para comprovar que deve ser criminalmente responsabilizado. Neste ponto, devo frisar que os
posts colacionados aos autos não servem para o convencimento deste Julgador. Crer que
77
exista verdade nos tweets indicados pelo Ministério Público, seria aceitar que outros posts
atribuindo condutas desonrosas à pessoas de bem, inclusive membros do parquet, da
magistratura, e dos poderes legislativo e executivo, também seriam verdade!
Portanto, o conjunto probatório extraído dos autos prova sobremaneira
a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, através das provas
testemunhais, interceptações das comunicações telefônicas, documentos e valores
apreendidos, rastreamento dos cheques emitidos pelo corruptor, conforme ricamente relatado
pelo Ministério Público, sendo passível de apenamento, nos termos do artigo 317 do Código
Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto anteriormente
(item 2.2.)
Contudo, no tocante aos supostos sinais de enriquecimento ilícito dos
réus EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS
SANTOS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,
TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE
LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA
SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e
ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, apontados pelo Ministério Público em tabela
contida nas suas alegações finais, como sendo provas da corrupção passiva, não vejo como
aquilatá-los desse modo, inclusive à vista da documentação acostada aos autos e oriunda de
instituições bancárias e fiscais.
Se a propina paga aos corruptos foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para cada um, conforme informado pelo acusado ADÃO ERIDAN ao também acusado SID
FONSECA (“QUE Adão Eridan afirmou que o valor era de R$ 30.000,00 reais para votar a favor das
emendas ao Plano Diretor e que o recebimento deste dinheiro estava condicionado a derrubada dos vetos do
Prefeito;”), não seria somente esse valor o responsável pelo aumento patrimonial dos acusados,
especialmente considerando que, como políticos bem remunerados, poderiam amealhar os
bens relacionados pelo Ministério Público.
2.3. Do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, e § 1º, c/c art. 29, observando-se a
causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, todos do Código Penal) imputado
aos acusados KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE
ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA
O Ministério Público imputou aos acusados KLAUS CHARLIE
NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES
SOARES FONSECA, à época funcionários da Câmara Municipal de Natal e,
respectivamente, assessores dos réus EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, GERALDO
RAMOS DOS SANTOS NETO e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, também
à época, a conduta delituosa prevista no artigo 317, caput, e § 1º, c/c art. 29, do Código Penal,
na modalidade de co-autoria, por terem desincumbido a mando dos seus superiores
hierárquicos a ordem manifestamente ilegal de arrecadar a vantagem indevida e distribui-la
entre os corrompidos.
Prevê o artigo 29 do Código Penal que “Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Da leitura do dispositivo legal emerge duas formas de concorrência para o crime: a) coautoria; e b) participação. Ensina a doutrina que o concurso de pessoas é desdobrável,
podendo ser a autoria do ilícito atribuída ao autor, co-autor e ao partícipe.
78
A co-autoria existe quando o delito é uma realização conjunta, por
mais de uma pessoa. É, em última análise, a própria autoria. Já a participação pressupõe a
existência de um autor principal, ou seja, o participe não pratica a conduta descrita pelo tipo
penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução
da conduta ilícita (BITENCOURT, 2002).
No presente caso, a conduta imputada aos acusados, na modalidade de
co-autoria não é cabível, pois o crime de corrupção passiva (art. 317, CP) exige que o agente
solicite ou receba, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceite promessa
de tal vantagem. Os acusados efetivamente desempenharam funções que favoreceram a
prática ilícita da corrupção pelos vereadores antes mencionados, porém não poderiam solicitar
ou receber vantagem ou promessa de vantagem indevida porque não poderiam praticar, deixar
de praticar ou retardar ato de ofício, naquele caso, ou seja, não poderiam votar – como
parlamentares – a derrubada dos vetos do Prefeito às emendas ao Plano Diretor de Natal, não
sendo possível, também, a aplicação do § 1º do artigo 317 do Código Penal.
Já a modalidade participação é plenamente aplicável aos acusados,
pois favoreceram a execução da conduta ilícita da corrupção passiva, indo receber e
distribuindo ou repassando a propina aos seus chefes imediatos e demais corrompidos, não
havendo prova de que receberam vantagem ou promessa de vantagem indevida para tal
finalidade. Como não existem, também, provas de que retardaram, deixaram de praticar ou
praticaram qualquer ato de ofício infringindo dever funcional.
A causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal
também deve ser aplicada, aumentando-se da terça parte a pena por serem os acusados
ocupantes de cargos de assessoramento do Poder Público, como restou provado nos autos.
As provas de suas condutas delituosas, consideradas inseridas no
artigo 317, caput, c/c 29, do Código Penal, permeiam os autos processuais, sendo inúmeros os
diálogos interceptados em que eles manifestam conhecimento da ação criminosa de seus
chefes imediatos e dos demais corrompidos, ficando responsáveis pela arrecadação da
propina.
A participação é tão relevante que, um deles, FRANCISCO DE ASSIS
JORGE DE SOUZA recebeu dois cheques nominais da empresa ABREU IMÓVEIS (como
exposto anteriormente) e os descontou no Banco do Brasil S/A, como consta nos autos e
mostrado aqui:
79
80
Os relatórios de georeferenciamento mostram a efetiva participação de
cada um deles na arrecadação da propina no dia 3.7.2007, justamente quando foram votados,
e derrubados, os vetos do Prefeito às emendas parlamentares, de interesse do empresariado, ao
Plano Diretor de Natal. Também mostram as movimentações físicas nos dias anteriores e
posteriores na busca da arrecadação e distribuição do restante da propina.
Os extratos das ligações telefônicas acostados aos autos comprovam
uma intensa participação dos acusados, pois eram rocurados pelos vereadores corrompidos, e
não somente pelos seus chefes imediatos, justamente porque eram responsáveis em arrecadar
e distribuir o dinheiro da propina. Nesse sentido, os diálogos interceptados e transcritos
anteriormente nos itens relativos aos demais acusados.
Como ilustração, o quadro de ligações inserido pelo Ministério
Público em suas alegações finais, apontando, inclusive, ligações efetuadas pelo acusado
KLAUS CHARLIE para a empresa ABREU IMÓVEIS, de onde saiu parte da propina
arrecadada, nos dias que antecederam a votação dos citados vetos:
telefone origem.nome
tel origem
Telefone
destino.nome
KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO FREI 55849916936 (ABREU
MIGUELINHO
1
IMÓVEIS)
telefone origem.nome
tel origem
Telefone
destino.nome
KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO FREI 5584991693 (ABREU
MIGUELINHO
61
IMÓVEIS)
telefone origem.nome
tel origem
Telefone
destino.nome
KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO FREI 5584991693 (ABREU
MIGUELINHO
61
IMÓVEIS)
tel destino
Data
55843203300 29/6/200
0
7
tel destino
Data
55843203300 2/7/200
0
7
tel destino
Data
55843203300 2/7/200
0
7
hora
Duraçã
o
13:02:0 21
5
hora Duraçã
o
13:03:3 45
8
hora Duraçã
o
18:49:0 68
9
Os diálogos interceptados são nítidos em apontar o envolvimento dos
acusados, bastando uma simples leitura dos seus conteúdos e das datas e horários em que
foram travados:
“99530925 - 03/07/07 – 13h13min07s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Geraldo diz a Assis que de uma e quarenta e cinco
(13h45m) esteja lá e procure Charlie na Câmara.
99530925 - 03/07/07 – 13h34min03s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis diz que já está aqui. Geraldo pergunta se já falou
com ele (Charlie). Assis diz que “falei e ele disse que era de três horas
(15h30m), e eu disse, não rapaz é de duas e trinta (14h30m), de três (15h) é
muito tarde, aí de uma e cinqüenta (15h50m) a gente.... Geraldo: “é uma e
cinqüenta (13h50m), foi isso que Emilson disse”
99530925 - 03/07/07 – 14h16min08s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis diz que está aguardando o “nosso amigo, ainda!”.
Geraldo diz que depois já pode ir para a casa de Dona Justa.
99530925 - 03/07/07 – 14h50min16s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis diz: “ já saí ao encontro dele (Charlie)”.
99530925 - 03/07/07 – 15h11min45s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis diz: “estamos aguardando Charlie”. Geraldo
pergunta aonde. Assis diz: “ele disse que estava na Pague Menos, mandou a
gente vir para cá e na hora que nós chegamos na Pague Menos ele disse que
81
iria sair e está voltando já”. Geraldo pede para Assis ficar ligando para ele
(Charlie).
99530925 - 03/07/07 – 15h19min27s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis diz que estão voltando, porque Charlie não
aparece e nem atende o telefone. Geraldo pergunta quem está com ele
(Assis). Assis diz que é o motorista de Dickson (Hermes). Geraldo manda
Assis esperar.
99530925 - 03/07/07 – 15h20min33s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Geraldo diz para Assis: “fique aí que ele está indo pra
aí”. Voz ao fundo (no telefone de GERALDO) diz: “diga a ele que fique aí
que ele (Charlie) está indo para aí”.
99530925 - 03/07/07 – 15h26min17s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. ASSIS diz que (Charlie) chegou.
99530925 - 03/07/07 – 15h42min58s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis diz que “está andando”. Geraldo: “está andando,
né!” Assis confirma: “está andando”.
99530925 - 03/07/07 – 16h08min04s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis: Estou no aguardo! Geraldo Neto: em!? Assis:
Estou no aguardo! Geraldo Neto: há! não pegou Rafael, os meninos ainda
não, né!? Assis: não, não! estou esperando ele aqui! Geraldo Neto: há, então
tá (…) Assis: sai já! Tchau.
99530925 - 03/07/07 – 16h30min53s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis: Já estou indo deixar Rafinha em casa! Geraldo
Neto: já!? Assis: já! Aí vou deixar Rafinha em casa, aí vou pegar o (...) o
filho de Adenúbio! Lá na outra escola! Geraldo Neto: está certo! quando eles
estiverem tudo junto veja quantos meninos tem para a gente alugar o micro
ônibus, aí me diga, viu!? Assis: Está certo! Então vai dar certo o passeio, né!?
Geraldo Neto: vai! Eu acho que são noventa e poucos meninos, cem
meninos! Veja aí, viu!? Assis: Pronto! está certo! Geraldo Neto: está ok!?
Tchau. Assis: tá, tchau.
99530925 - 03/07/07 – 16h48min32s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis: alô. Geraldo Neto: deu tudo certo? Assis:
Geraldo, dá... aquela quantidade de crianças está tudo certo, aí eu estou indo
lá na Ribeira para ver um complemento! Geraldo Neto: sim, mas depois vá
para a casa de Dona Justa! não venha para cá não! que eu me encontro com
você lá, viu!? Assis: está certo. Geraldo Neto: está ok, tchau. Assis: tchau.
99530925 - 03/07/07 – 20h13min33s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Assis diz a Geraldo Neto que está em Dona Justa e
pergunta se aguarda ou se quer que ele vá em algum lugar. Geraldo pede para
aguardar que eles (os vereadores) estão decidindo.
99530925 - 03/07/07 – 20h36min12s – Geraldo Neto e a pessoa de
“Santos”. Geraldo pergunta: “cadê você Santos?” Santos responde que está
próximo ao Midway e até já passou a Bernardo Vieira. Geraldo manda ele ir a
casa da mãe de Assis (Dona Justa).
99530925 - 03/07/07 – 20h36min47s – Geraldo Neto e Assis - GERALDO
diz a ASSIS: “estou chegando na sua casa.... da sua (mãe)”.
99832908 - 03/07/07 – 21h13min49s – Francisco de Assis, assessor de
Geraldo Neto, e Dickson Nasser. Assis pergunta: “o nosso amigo (refere-se
a HERMES) está vindo?”, Dickson responde: “não, tá não, amanhã!” Assis
pergunta: “você quer que eu vá em algum canto ou deixa para amanhã
82
mesmo”.
99843190 - 04/07/07 – 14h22min18s – Edson Siqueira e o assessor de
Emilson Medeiros, Klaus Charlie. Siqueira diz: “Oi Charlie, é Siqueira”.
Charlie diz: “nada ainda”. Charlie diz que “quando estiver com os
documentos, dá um toque”. Siqueira pergunta se ele já foi lá. Charlie
responde que (já foi) “em uma” e completa “tô indo na outra agência agora
para ver se faço a reserva”.
99843190 - 04/07/07 – 17h22min24s – Edson Siqueira e Klaus Charlie.
Siqueira diz: “oi Ministro! Oi Charliê, Siqueira!” Charlie responde: “nada
ainda, tô numa correria danada”. A ligação cai.
99530925 - 04/07/07 – 15h30min26s – Geraldo Neto e seu assessor
Francisco de Assis. Geraldo pergunta a Assis se o motorista de Dickson
(Hermes) passou lá. Assis responde que passou e que passou logo cedo e que
não deu nem tempo de ligar para ele... (risos)... está tudo resol
99832908 - 04/07/07 – 09h58min06s – Dickson Nasser e seu assessor
Hermes Fonseca. Dickson pede para Hermes ir na casa da mãe de Assis
(Dona Justa) e resolver.”
Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova
sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado aos acusados, como
demonstrado acima, na modalidade de participação, conforme exposto anteriormente (item
2.2.), sendo passíveis de apenamento os acusados, nos termos do artigo 317, caput, c/c 29, do
Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 2º do artigo 327 do Código
Penal.
2.4. Do crime de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) imputado
aos acusados EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) e
SID MARQUES FONSECA ((art. 317, caput , c/c 29, do Código Penal)
Neste tópico serão analisadas as condutas imputadas aos réus
EDIVAN MARTINS TEIXEIRA e SID MARQUES FONSECA que, segundo denunciou o
Ministério Público, praticaram corrupção passiva quando participaram do esquema de compra
e venda de votos para derrubada dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano
Diretor de Natal, incidindo nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal, o
primeiro, e nas penas do artigo 317, caput, c/c 29, do Código Penal, o segundo. Transcrevo:
“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (Redação dada pela
Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Repetindo o que foi exposto anteriormente, o crime em foco pode ser
cometido com a pratica de três condutas diferentes: a) solicitar, receber ou aceitar a promessa
de que ira receber, sendo que na solicitação o funcionário pede a vantagem e o pedido deve
ser feito sem que fique constatado ameaça ou que exista algum tipo de participação ou
colaboração de terceiro, bastando para que fique configurado o crime o simples pedido do
funcionário; b) na segunda hipótese, o funcionário público recebe vantagem indevida, sendo
necessária à sua configuração que advenha de um terceiro, ou seja, deve vir acompanhada da
prática da corrupção ativa; c) no terceiro caso, o funcionário recebe uma promessa de
83
recompensa, e para que se configure a pratica do delito basta que aceite tal recompensa, não
sendo necessário o recebimento da vantagem indevida em sí.
O objeto material do crime é a vantagem indevida, que não
necessariamente tem que ser econômica, podendo ser ela também de cunho moral,
sentimental, sexual, entre outras vantagens. Por ser crime formal sua consumação ocorre no
momento da solicitação, recebimento ou do aceite da promessa.
Portanto, o delito de corrupção passiva consumada reside no fato da
solicitação, recebimento ou aceite da promessa ou da vantagem indevida. Vantagem indevida
solicitada, oferecida ou dada ao agente político ou servidor público (nos termos do artigo 327
do Código Penal) é qualquer comprometimento de não praticar, retardar ou deixar de praticar
algo que deveria em função do dever funcional.
Relativamente ao acusado EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, o
Ministério Público alega que ele sabia do esquema de corrupção e que por isso teria praticado
o mesmo crime, não votando contra os vetos do Prefeito apenas por interesse próprio – ser o
líder do mesmo na Câmara -, solicitando a sua “liberação” aos chefes do grupo corrupto, e a
tendo obtido por ser interesse de todos a sua futura condição.
Ora, existe prova que o acusado, realmente, solicitou a sua liberação
do compromisso de votar pela derrubada dos vetos, mas inexistem provas que tenha aceitado
ou recebido vantagem ilícita para votar contra os interesses do corruptor! O acusado, por
razões outras, de natureza política, votou a favor da manutenção dos vetos do Prefeito às
emendas propostas pelos seus pares, portanto seria muita sandice que um corruptor pagasse a
um vereador que, sabidamente, votaria contra seus interesses.
Os diálogos interceptados demonstram, ilustrativamente, que a tese do
órgão acusador não se sustenta em elementos racionais de prova, no caso em foco:
“99143290 - 03/07/07 – 15h26min57s – Edivan Martins e Micarla de
Souza. Edivan fala que reuniu a bancada do PV e que apenas Siqueira não
compareceu. Edivan fala que fez várias sugestões e simulações, mas que na
reunião ficou decidido que somente Edivan iria abrir. Edivan: “eu vou mudar
o meu voto”. Micarla demonstra um pouco de decepção e diz que vai ligar
novamente para cada vereador (do PV) para ver se consegue mudar a opinião
deles. Edivan interrompe e pede para Micarla não pressionar muito e sugere
para, de repente, nem ligar. Micarla diz que vai pensar. Edivan fala que eles
conversaram muito entre si. Edivan diz que se o partido pudesse tomar uma
posição em conjunto era melhor.
99143610 - 04/07/07 – 10h18min28s – Aquino Neto e a pessoa de
“Araújo”. Falam que Edivan Martins votou a favor dos vetos do prefeito.
Segundo o mesmo, o prefeito sinalizou uma liderança e outras coisas mais.”
Assim, a causa de aumento inserta no § 1º do artigo 317 do Código
Penal também, por óbvio, não restou patente, pois o acusado não deixou de fazer, nem
retardou ato de ofício, nem o praticou infringindo dever funcional, não cometendo a forma
mais grave da corrupção passiva, prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, in verbis:
“§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”
84
Com relação ao acusado SID MARQUES FONSECA, o Ministério
Público também não logrou êxito ao considerá-lo culpado do crime de corrupção passiva.
Inicialmente, ao denunciar, ainda que informalmente, um esquema criminoso de votação e
derrubada dos vetos do Prefeito às emendas ao Plano Diretor de Natal, o acusado agiu como
um cidadão e parlamentar responsável, enfrentando, inclusive, a ira dos seus pares.
Ainda que motivado por questões de afinidades religiosa e
comunitária, ou, pelo fato de ter-lhe sido negado o legítimo direito à percepção de subsídios
na condição de suplente no exercício pleno do cargo de vereador, à época, o acusado agiu
com consciência ao narrar a uma Procuradora do Município de Natal toda a pressão que
estava sofrendo porque votaria a favor da manutenção dos vetos do Prefeito às emendas de
seus pares ao Plano Diretor de Natal, e, com isso, contrariando os interesses diretos do titular
do seu mandato, o Vereador ADÃO ERIDAN, e de todos os demais envolvidos no crime,
conforme consta no depoimento prestado pela testemunha MARISE COSTA DE SOUZA
DUARTE:
“QUE na manhã de ontem, dia 27.06.2007, por volta das 10:00h, foi
procurada no prédio da Procuradoria Geral do Município pelo vereador SID
FONSECA; QUE se reuniu com o vereador SID FONSECA na sala de
Reuniões da sede da Procuradoria; QUE o vereador SID FONSECA foi
tratar de assuntos do seu interesse como parlamentar; QUE a estagiária
BEATRIZ foi quem comunicou à declarante a chegada do vereador SID
FONSECA no prédio da Procuradoria; QUE durante a conversa, o vereador
SID FONSECA se mostrou muito angustiado com a votação dos vetos do
prefeito Municipal às emendas feitas pela Câmara Municipal ao Novo Plano
Diretor de Natal; QUE o vereador SID FONSECA relatou que atualmente
estava substituindo, na condição de suplente, o vereador ADÃO ERIDAN,
que se encontra em gozo de licença médica com duração de dois meses; que
o vereador SID FONSECA também relatou que havia assumido um
compromisso de natureza política com o vereador ADÃO ERIDAN de, no
período em que o estivesse substituindo, votar sob a orientação dele (ADÃO
ERIDAN); QUE durante as discussões parlamentares, já no exercício do
mandato de vereador, SID FONSECA percebeu que o melhor para a cidade
seria a manutenção dos vetos que o Prefeito havia feito às emendas dos
vereadores, principalmente porque, segundo ele, havia se convencido dos
argumentos técnicos apresentados pelo Ministério Público e pelo Prefeito;
(...)”
O próprio Ministério Público ressaltou tal condição ao dizer que,
depois da repercussão dada ao caso, o acusado SID FONSECA tergiversou nas suas
declarações, procurando minimizar os efeitos da sua denúncia. Porém, esse melindre não
invalida o fato de que não cometeu o delito previsto no artigo 317, caput, do Código Penal,
ainda que na forma de co-autoria ou participação (art. 29, CP).
Um só dos diálogos interceptados bastaria para inocentar o acusado
SID FONSECA:
“99832908 - 02/07/07 – 20h08min58s – Dickson Nasser e Aluísio
Machado. Dickson fala que “nós vamos amanhã só expulsar Adão do grupo!
“O voto de Sid não pode ser.... ele querer fazer média com o meu voto!
Amanhã eu vou levar vaia de manhã, tarde e noite. Então eu não admito o
cabra está no grupo e votar contra porque o bispo pediu! O bispo é que se
lasque!”. Aluísio: “palhaçada, ele quer mesmo é receber o ordenado!”
Dickson: “eu mandei ele falar com o prefeito, eu não pago”. Aluísio diz que
não pague de jeito nenhum, pois Sid enganou todo mundo. Dickson diz que
85
“Emilson vem de madrugada e de 11:00 tem uma reunião, viu!”. ”
Todavia, o Ministério Público argumentou que noutro diálogo
interceptado, travado entre os acusados SID FONSECA e ADÃO ERIDAN, o primeiro teria
incidido no crime de corrupção passiva, como os demais:
“99820082 - 09/07/07 – 08h42min49s – Adão Eridan e Sid Fonseca. Adão
fala: “aquele negócio perdi mesmo, está perdido, não tem jeito não...” Sid
fala: “é, teve um empresário, teve um empresário que está no bolo, sabe. Tem
um empresário que está no bolo também que é muito meu amigo e que me
procurou e disse Sid...” “... eu digo olhe; o cara foi correto... Adão agora... o
estilo de Adão, ele é um estilo difícil que precisa por isso, isso, isso e isso.
Ele trabalha assim, assim e assim. E é uma injustiça...” O empresário disse:
“não Sid pode deixar...” Segundo Sid, o empresário mesmo disse: “pode
deixar que eu já... eu vou resolver isso!”. Sid continua: “Eu sei que você está
entendendo o que eu estou dizendo, não está entendendo?” “fico feliz com a
sua ligação e tenha certeza que eu estou trabalhando com dois ou três
empresários ligados, certo, para que honrem com os compromisso com você,
sabe?!.” Sid: “então eu já entendi, a partir de agora eu apenas dizer... Eu...
Foi até bom você ter me lembrado disso, viu”. Adão: “se alguém vir
conversar com você, aí você vai e diz o seguinte: ...Rapaz ...Se por um acaso
Dickson conversar com você ou Emilson, você diz: rapaz, eu assumi um
compromisso e inclusive eu falei com você Emilson, que eu votaria daquele
jeito, mas o vereador até falou comigo, mas como eu sou da comunidade e o
pessoal estava me pressionando muito, o padre me pressionando, o bispo,
tudo pressionando, e eu tive que desobedecer! Só basta dizer isso”. Sid:
“entendi”. Adão: “mas Adão está correto, é seu amigo... Só basta dizer isso,
sabe!” Sid: “eu já entendi”. Adão: “só isso...”.”
Observe-se, entretanto, que o delito mais se assemelharia ao de
corrupção ativa, e não passiva, afinal o acusado SID oferece promessa de vantagem ao réu
ADÃO, através de um eventual acerto com empresários amigos dele que participariam do
mesmo “bolo” de corrupção.
Como dito anteriormente, o artigo 29 do Código Penal prevê que
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.” O dispositivo legal elege duas formas de “concorrência” para o crime: a) coautoria; e b) participação. Ensina a doutrina que o concurso de pessoas é desdobrável,
podendo ser a autoria do ilícito atribuída ao autor, co-autor e ao partícipe.
Assim, a co-autoria existe quando o delito é uma realização conjunta,
por mais de uma pessoa. É, em última análise, a própria autoria. Já a participação pressupõe a
existência de um autor principal, ou seja, o participe não pratica a conduta descrita pelo tipo
penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução
da conduta ilícita (BITENCOURT, 2002).
No presente caso, a conduta imputada ao acusado SID FONSECA, nas
modalidades co-autoria ou participação não seria cabível, pois o crime de corrupção passiva
(art. 317, CP) exige que o agente solicite ou receba, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou até antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem.
Não há provas que o acusado SID FONSECA tenha solicitado ou
recebido vantagem ou promessa de vantagem indevida; ao contrário, ofereceu supostas e
86
inverídicas vantagens ao acusado ADÃO ERIDAN, ciente que não poderia honrá-las, como
deixou claro no seu interrogatório judicial, realizado em 04 de março de 2010, às 09:00h
(Termo de audiência: fls. 151/152- vol. 61 e CD: fl. 133 - vol. 33), afirmando que inventara
uma “fábula” para agradar ADÃO (negritei o trecho):
"Essas acusações que me são feitas não são verdadeiras, absolutamente, foi
um grande equívoco do Ministério Público e do delegado (...); em 2007 eu
estava no exercício do mandato de vereador como suplente de Adão Eridan
durante quando foram votadas as emendas e vetos ao Plano Diretor de
Natal; (...) eu confirmo que procurei uma Procurador do Município do Natal
para relatar problemas envolvendo essa discussão do Plano Diretor de
Natal; eu confirmo o que está nos autos, mas ela cometeu alguns equívocos:
eu me senti uma vítima dessa conversa com a Procuradora Marise, que eu
não a conhecia, eu vim conhecê-la no dia da audiência que eu mesmo
promovi na Câmara para ter mais subsídios sobre a votação; eu conheci
essa senhora naquele dia e sabia que ela já tinha tido um problema muito
sério com os vereadores na primeira etapa da discussão, que eu não estava
na Câmara, um problema seríssimo (...), mas conheci e vi que era uma
pessoa técnica, que depois de todos os discursos no dia, a minha posição já
tomada de votar a favor dos vetos, eu vi que podia-se trabalhar, até pela
minha experiência como político, eu achei que deveria tentar mudar aquele
placar que anteriormente havia sido de, eu não me lembro agora, ou de 15 a
6, ou 17 a 4; então, por conta disso, eu visitei essa senhora no dia seguinte
na Procuradoria do Município, ela me recebeu muito bem, e para uma
conversa informal, e realmente ela colocou depois que não era minha amiga,
não é minha amiga, eu a conheci no dia anterior; e fui lá e disse 'Marise, eu
estou propenso a trabalhar pra gente tentar mudar esse placar e eu to
sentindo que há condições de mudar essa votação', 'Mas como, vereador?'
(Marise Costa), eu digo 'Olhe, eu senti que tem alguns vereadores, ligados a
determinados seguimentos, alguns ligados à Igreja Evangélica, outros
ligados à Igreja Católica', e ela começou a anotar, eu digo 'Olhe, por
exemplo, Carlos Santos, fulano... se a gente trabalhar, a Igreja, ligeranças
da Igreja, pode ser que convença a fazer uma outra reunião, ainda há
tempo'; quer dizer, esse foi o objetivo da minha ida a essa senhora na
Procuradoria; não fui denunciar ninguém, não fui delatar ninguém, isso foi o
que mais me machucou durante esses dois anos, foi eu ter, junto a minha
família, a minha cidade, ter tido o papel de delator, do camarada que traiu
um colega, (...); pois esse é o motivo da minha relação com essa senhora, fui
procurá-la com esse objetivo: com o objetivo de tentar mudar a votação da
Câmara, fui cheio das melhores intenções; agora sou surpreendido, não
sabia que essa senhora já estava com um problema muito sério de conflitos,
usou uma conversa informal, e o senhor saber que numa conversa informal
(...) por favor entenda que fui para uma conversa informal; lembro de ter
tido uma conversa também informal com o vereador Júlio Protásio onde eu
pedia a ele para intervir junta a Adão Eridan e explicar que a minha posição
não poderia ser a mesma que Adão tinha se comprometido, porque
anteriormente eu tinha um compromisso com Adão Eridan de votar da
maneira como ele tinha votado; pedi a Júlio e a varios outros vereadores; eu
mesmo conversei várias vezes com Adão Eridan, várias vezes; é que há uma
praxe em todas as casas legislativas, não só na Câmara, que quando o
suplente assume (...) é praxe ele acompanhar o voto do titular da cadeira e
ele então estava consciente de que eu tinha esse compromisso; não houve
reunião do Gabinete do Presidente, houve esse erro ai nos autos, até porque
eu não tinha ligação nenhuma com esse grupo, fui tratado, na verdade, com
muita hostilidade por todo esse grupo (...); não houve pressão da Igreja
Católica, pressão nenhuma, eu que procurei essas pessoas, mas não houve
pressão; eu não cheguei a procurar somente o Monsenhor Lucas, mas
também 12 padres; (...) eu não cheguei a relatar nada ao Monsenhor Lucas
se eu estava sabendo sobre algum esquema de corrupção; o telefonema (...)
87
está perfeito, foi exatamente aquela conversa que eu tive com o Monsenhor
Lucas no dia ou no dia anterior à votação, aquela conversa é perfeita, é
verdade, conforme ele mesmo confirmou aqui com o senhor (...); confirmo
todos os diálogos transcritos dos áudios nas folhas 12, 13 e até o início da 14
(vol. 1, denúncia); eu lembro que o Presidente da Câmara era Dickson
Nasser; na ânsia de assumir, na necessidade de assumir, porque o meu
problema era financeiro, eu precisava do salário, eu procurei Dickson várias
vezes pedindo que ele deixasse eu assumir, aliás eu vinha pedindo isso desde
a legislatura anterior, que eu também era 1º suplente e nunca tinha
assumido; (...) mas pedi muito, procurei muito com o objetivo de assumir a
Câmara; me lembro que, para facilitar, eu sempre repetia 'olhe, eu
acompanho o voto do vereador Adão', porque isso dava tranquilidade a ele,
que o meu voto seria igual ao de Adão; no dia anterior a votação, houve uma
reunião no gabinete do Prefeito Carlos Eduardo, onde ele fez uma sondagem
com vários vereadores presentes, e nessa ocasião eu afirmei a ele que
votaria, que a minha posição, depois de ter escutado a Promotora do Meio
Ambiente, as audiências...; eu tava seguro que o meu voto, ele perguntou a
cada um, isso era uma mesa redonda, e ele foi perguntando a cada um, eu,
inclusive, era o último e eu disse 'Prefeito, o meu voto... tô até lamentando
muito, o vereador Adão Eridan, eu vou contrariar a posição dele, mas o meu
voto é favorável (...)'; nessa reunião a doutora Marise não estava presente,
eu não posso afirmar com certeza, mas eu não me lembro, também não
tinham membros do Ministério Público presentes, eram só vereadores e, se
eu não me engano, o Chefe de Gabinete dele, Bosco; eu lembro de ter
conversado com o Prefeito Carlos Eduardo naquela época e ter solicitado a
interferência dele junto à Presidência da Câmara no sentido de me pagar os
meus subsídios, eu tava desesperado; também naquela frieza dele, ele não
disse muita coisa não; a assessora que tava me ajudando nisso também, era
uma secretária ligada a Fernando Mineiro; eu cheguei a receber os
subsídios de vereador depois de muita luta, mas recebi; (...) e isso depois da
votação dos vetos as emendas (...); isso, de eu ter pedido ao Prefeito Carlos
Eduardo emprego para alguém ligado a mim ou algum parente, isso foi, se
me permite dizer, uma crueldade, porque eu nem sabia disso; e vir julgar o
meu voto a um pedido de emprego a um sobrinho competente, a um
engenheiro, que mora no prédio do Prefeito (...), isso há muitos meses atrás,
quase um ano; e vincular isso... o senhor veja quantos equívocos foram
cometidos ao meu respeito; (...) esse diálogo com um suposto 'amigo
empresário' (fl. 11, vol. 1, denúncia) foi, na verdade, com Adão Eridan ...
esse rapaz que tá aí, o Ministério Público sabe que é Adão Eridan e colocou
aqui na denúncia, por isso que eu disse: o Ministério Público me denunciou
por conta disso; Excelência, esse rapaz aí é Adão Eridan; (...) esse diálogo
aí eu travei com Adão Eridan (...) e eu tentando justificar a ele porque eu ia
mudar a minha posição inicial; eu fui denunciado por isso, pelo meu
telefonema com empresário, inventaram que eu mantive contato com
empresário, Excelência, por favor! ... eu quero primeiro concordar
integralmente com o teor da fita, das duas ligações, estão perfeitas, mas
quero discordar, Excelência, da maneira que foi passada essa ligação pra
cá, pra Denúncia; estão mudando totalmente o sentido das coisas, discordo
totalmente, e aqui eu não sei de quem foi essa má-fé! (...) em relação à
pergunta do Dr. Afonso (Ministério Público): é verdade, eu tive que,
lamentavelmente, inventar uma fábula com Adão (...), desafio qualquer
pessoa, abrindo as minhas contas bancárias, telefônica, de saber se eu
mantive contato com algum empresário, disse isso várias vezes ao
Promotor, nem devia, mas procurei até o Promotor informalmente,
'Promotor, o senhor sabe que eu não tenho nada a ver com isso', ainda
ontem eu fiz uma visita a ele (...) fui pedir ajuda, o senhor imagine (...) não
teve isso; então confirme, seu Promotor, mas não teve empresário; era uma
maneira que eu tinha, até porque pelo o que Adão Eridan me falou, (...)
não posso provar nada, não vi nada, não sei se ele recebeu, se não recebeu,
ele me disse mas eu não sei de nada... então era uma maneira que eu tinha
até de justificar uma posição que eu mudei, somente isso; falei em
88
empresário nesse sentido, porque numa conversa telefônica, o senhor,
qualquer pessoa, fala muitas coisas, e eu tava numa conversa longa de
aniversário, com emoção, eu feliz, conversando com ele, tem todo um
contexto que o senhor pegou isso aí e transformou isso num problema
técnico e jurídico pra me incriminar por causa disso; eu estou aqui como
réu há dois anos, sofrendo com minha família, inclusive com ameaças, uma
porção de coisas, por conta desse telefonema, pelo amor de Deus; não houve
nenhum contato com empresário de Natal nem do mundo pra pedir nada;
(...) foi uma maneira de aliviar aquela situação que eu, de certa forma, criei
constrangimentos no geral, constrangimento até de tudo isso que aconteceu;
porque quando eu fui conversar com aquela senhora Marise, eu não sabia
que ia acontecer isso; então eu tava tentando aliviar a situação de um colega
pra um colega (...) tanto eles tão lamentando, como eu também tô
lamentando profundamente isso; agora também eu não tenho nada a ver com
o que aconteceu, se aconteceu, quem vai ter que provar; bom, ele realmente
me falou de uma quantia que ele iria receber, isso aí ele me falou realmente
isso, em virtude do voto dele, que eu teria que acompanhar, lamentavelmente
ele me falou isso; agora eu não sei se ele recebeu, ou quem pagou, não tenho
provas, mas realmente ele me falou isso por duas ou três vezes que tinha essa
história, falou até um número de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que consta
nos autos, consta no meu primeiro depoimento, que eu confirmo plenamente
o que falei ao delegado; não, eu não posso falar que acho que o meu salário
estava sendo usado para me pressionar a votar conforme os interesses de
Dickson Nasser, não sei, mas eu procurei Virgínia Ferreira e o Prefeito de
Natal porque que era estranho, era, agora o porque que era estranho...; (...)
sobre esse meu relato ter o propósito de me assenhorar do mandato
parlamentar de Adão Eridan, eu respondo, Excelência, lamentando muito,
lamentando profundamente, que é um colega que eu apoiei, inclusive, para
Deputado Estadual, é um colega que eu valorizo, inclusive, o trabalho dele, é
um colega que eu conheço a família e a família dele conhece a minha, e em
nenhum momento, Excelência, eu digo isso em nome de Jesus, passou isso na
minha cabeça, e isso me deixou muito triste, de ver colega meu na tribuna da
Câmara, inclusive, me acusando, me atacando, e vários vereadores
colocando sobre essa possibilidade; (...) estive informalmente com o
Promotor Afonso Bezerra imagino que três vezes, todas por iniciativa minha
(...); eu confirmo que houve um desses encontros ontem, lá mesmo no prédio
do Ministério Público na rua Floriano Peixoto; eu vim saber dessa
nomeação (do meu sobrinho) no dia que estorou a Operação Impacto;
aconteceu há muitos meses atrás, e eu só vim saber no dia, eu não tive
nenhuma participação nessa decisão; (...) diante da autonomia do Poder
Legislativo, eu fui postular pagamentos à Secretária de Planejamento e ao
Prefeiro da Capital porque eu tava na dúvida do que é que tava acontecendo,
eu achei que tinha alguma relação com essa votação do Plano Diretor,
poderia ter pela minha posição; (...) houve retenção de pagamentos durante
o período da votação, mas na verdade, inicialmente Excelência, tentei
receber à nível de Câmara, tentei no setor de pessoal, fui lá pessoalmente, e,
como não se resolveu, o único motivo de ter procurado, manter contato com
as pessoas foi resolver esse problema; depois que eu mantive esse contatos o
pagamento saiu; eu não atribuo a liberação de recursos à ação do Poder
Executivo, eu acho que foi porque quando pipocou a Operação Impacto, foi
no dia 11 de julho, quando pipocou a Operação Impacto aí teve influência,
aí rapidinho saiu o meu pagamento; durante o período da minha
inteirinidade de 60 dias eu mantive contatos pessoais com Adão Eridan, ele
foi na Câmara várias vezes, a estrutura dele de gabinete permaneceu a
mesma, com as irmãs e o pessoal; eu estive com ele algumas vezes, com
certeza, na Câmara, inclusive, no dia da votação; (...) não se combinava
votação, era de acordo com a minha consciência, mas com relação a esse
voto, ele realmente pediu muito que votasse da mesma maneira como ele
votou; eu votei totalmente com a minha consciência após os encontros com a
Dra. Gilka da Mata, audiência com a minha comunidade, audiência pública
na Câmara, alguns colegas meus da Universidade, conforme está nos autos,
89
conversei com muitos colegas professores, e eu realmente estava seguro que
naquele momento era importante que aqueles vetos fossem mantidos; eu não
fui eco do voto de Adão Eridan a partir do momento em que ele viu que eu
estava com a posição definida em votar; por esse voto eu não recebi
promessa de dinheiro de Adão Eridan, nem promessa de vantagem no
gabinete dele; eu não recebi nenhuma sugestão de que eu seria no futuro...;
não recebi nada de Adão Eridan que desmerecesse o currículo dele e o meu;
(...) Adão Eridan confirmou o valor que seria repassado, mas não disse por
quem, nem como, quando ou em quais circunstâncias, ele falou isso muito
rapidamente, não foi uma conversa longa (...); Excelência, o que eu ia
colocar no início e agora é muito importante para a minha vida e para vida
da minha família é que eu quero agradecer muito a Deus essa oportunidade
de estar aqui hoje, por incrível que possa parecer, é uma alegria muito
grande, evidente que com um misto de alegria e de tristeza; mas eu quero
dizer, Excelência, que, em que pese todo esse escândalo, tudo isso que
aconteceu, toda essa tristeza que durante esses dois anos a Câmara viveu,
apesar de muito doloroso, isso eu tava pensando ali sozinho enquanto
aguardava, foi muito importante isso tudo que tá acontecendo para a
Câmara e sobretudo para a cidade; como eu dizia a vários vereadores que
eu encontrei, isso foi importante; e de tudo Deus tira um bem maior e que a
cidade saiu ganhando com isso, ganho que, na verdade, foi importante para
se rever métodos, posturas e comportamentos; mas eu queria finalmente,
Excelência, deixar claro aqui que em nenhum momento eu quero passar pra
história como um traidor e como um delator; eu quero dizer agora a Adão
Eridan (...) e aos vereadores que em nenhum momento, até porque participei
dessa casa por tanto tempo, o que eu quero concluir, é dizendo que senti,
apenas, uma diferença muito grande da minha época de Presidente da
Câmara e vereador, porque tive a oportunidade de presidir a Câmara e
presidir a mesa da Lei Orgânica (...) então eu pude, realmente, somando
meus erros e acertos daquela época, chegar numa Câmara onde o clima e o
ambiente era totalmente diferente e eu fui envolvido, fui vítima, Excelência,
numa situação que eu não tenho nada a ver com esse grupo de vereadores,
não tenho como provar nada, não tenho nada a ver com isso, e peço a Deus
que ilumine vossa Excelência, ilumine a sua sabedoria, a sua inteligência,
pelas características que o senhor tem, e que eu me veja livre desse
processo; eu estou orando muito há dois anos e, inclusive, tenho orado muito
por esses vereadores, tenho rezado muito por eles, pela família deles, pelos
amigos, e pode até não acreditar, mas, pra mim, esse dia é importante, para
que vocês saibam, vereadores, que eu tenho orado muito, porque tenho a fé
firme e creio que tudo pode ser mudado pela força da oração e que no final
todos nós sairemos ganhando desse episódio."
Assim sendo, não restando provado que os acusados EDIVAN
MARTINS TEIXEIRA e SID MARQUES FONSECA, no contexto dos fatos elencados e
diante do conjunto indiciário produzido nos autos, concorreram para a prática da conduta
prevista no artigo 317, caput, e § 1º (o primeiro) e 317, caput, c/c o artigo 29 (o segundo),
todos do Código Penal, devem ser absolvidos das imputações que lhes foram feitas, consoante
o disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
2.5. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98) imputado aos
acusados RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES,
JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA
Segundo denunciado pelo Ministério Público, os acusados RICARDO
CABRAL ABREU, JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA teriam praticado o crime de “lavagem”
de dinheiro visando mascarar o pagamento de propina, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
90
reais), representados por dois cheques de cinquenta mil reais cada, nominais e descontados
pelo acusado FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUZA, destinado aos vereadores que
votariam pela derrubada dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de
Natal, na sessão da Câmara Municipal realizada no dia 3.7.2007, através de um contrato de
compra e venda de um imóvel, com quitação imediata, figurando como comprador
RICARDO CABRAL ABREU, como vendedor JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, e
como testemunhas do negócio, JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON
FONSECA DA SILVA.
Vale a transcrição de toda a digressão feita pelo Ministério Público em
suas alegações finais sobre a conduta dos acusados, com a deliberada supressão de trechos
gráficos (georeferenciamento) e menção aos áudios, por lá constarem e terem sido apreciados
pelas defesas.
“No dia 27 de julho de 2007, foi cumprido mandado de busca e apreensão
deferido por este Juízo na residência do réu RICARDO CABRAL ABREU,
proprietário da empresa ABREU IMÓVEIS LTDA, que, no âmbito das
investigações do esquema de corrupção montado na Câmara Municipal de
Natal no processo de votação do Plano Diretor de Natal, foi responsável, por
ordenar a emissão de dois cheques, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) em favor do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, lotado no
gabinete do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, fato ocorrido no
mesmo dia da votação dos vetos do prefeito CARLOS EDUARDO NUNES
ALVES às emendas parlamentares ao citado Plano Diretor. Na diligência de
busca e apreensão referida, foi encontrado na residência do réu RICARDO
CABRAL ABREU um contrato particular de promessa de compra e venda
(cópia em anexo), firmado entre ele e o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA
FAGUNDES, supostamente firmado no dia 03 de julho de 2007, em que o
primeiro adquire um imóvel que pertenceria ao segundo, pelo valor total de
R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a primeira parcela do
pagamento a ser feita no mesmo dia do contrato, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), curiosamente também por meio de dois cheques de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais). Tal contrato, além de firmado, como dito,
pelo réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, é assinado igualmente
pelos réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO
GARCIA HERNANDES, estes últimos na qualidade de testemunhas do ato.
Pela análise do contrato mencionado, verifica-se que o mesmo simula um
negócio lícito – a compra e venda de um imóvel - para encobrir um ato
ilícito, qual seja, a emissão dos dois cheques de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) em nome do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA como
pagamento de parte da propina do esquema de corrupção ocorrido no
processo de votação do Plano Diretor de Natal. Inicialmente, nota-se que o
réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES negocia um imóvel cuja
propriedade integral não lhe pertence. De fato, tal bem foi adquirido em 22
de dezembro de 1999, por JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES e sua
esposa LAUDAÍRA DUARTE CABRAL FAGUNDES, que eram casados em
regime de comunhão de bens, conforme evidencia a matrícula de imóvel,
originada do Registro de Imóveis da 1 a Zona da Comarca de Natal. Ocorre
que em data de 17 de fevereiro de 2007, a senhora LAUDAÍRA DUARTE
CABRAL FAGUNDES faleceu, deixando herdeiros necessários, bens a serem
inventariados e repartidos, além de não ter deixado testamento, conforme
evidencia certidão de óbito nos autos. Dentre os bens da de cujus está
justamente a meação do imóvel cuja venda foi simulada pelo negócio
firmado entre os réus JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES e RICARDO
ABREU, tendo, portanto, o primeiro, simulado a venda de um bem cuja
metade de sua propriedade ainda se encontrava indivisa na herança deixada
por LAUDAÍRA DUARTE CABRAL FAGUNDES, à medida que tramitava
perante a 2a Vara de Sucessões da Comarca de Natal o processo n.
91
001.07.203070-5, que tratava exatamente do inventário dos bens do espólio
deixado pela falecida, cuja cópia integra os autos. Registre-se que o referido
processo de inventário ao tempo da fictícia celebração do contrato,
encontrava-se em sua fase inicial, não tendo sequer havido a apresentação
das primeiras declarações pelo inventariante, motivo pelo qual a
propriedade integral do bem objeto do contrato apreendido na residência do
réu RICARDO ABREU remanescia em nome do espólio. Tal circunstância,
por óbvio, impediria a realização regular do negócio simuladamente firmado
entre os réus JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES e RICARDO ABREU,
tendo por objeto justamente a venda, sem o consentimento dos demais
herdeiros necessários, do imóvel ainda integrante do espólio da de cujus.
Saliente-se que, mesmo com a autorização dos herdeiros necessários maiores
e capazes, a avença simulada pelos réus JOSÉ CABRAL PEREIRA
FAGUNDES e RICARDO CABRAL ABREU seria juridicamente impossível,
tendo em vista que a existência de um herdeiro incapaz, consoante revelado
pelo próprio réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES em seu
interrogatório, condiciona a venda de qualquer bem do espólio a prévia
autorização judicial. Não bastasse isso, o contrato simulado apresenta, como
em qualquer situação inverídica, os seguintes “furos”: a) é um contrato “de
gaveta”, sem firma reconhecida dos signatários e sem registro em cartório
de títulos e documentos; b) não foi emitido recibo de quitação da primeira
parcela supostamente ajustada na cláusula 3.1 do contrato, tal como
esclarece o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES em seu
interrogatório no inquérito; c) a simulada primeira parcela do pagamento do
imóvel, prevista para o dia 03 de julho de 2007, no valor de R$ 100.000,00
(cel mil reais), deveria ter sido quitada com estranhos dois cheques no valor
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e não com apenas um cheque no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) emitido pelo réu RICARDO CABRAL
ABREU, inexistindo qualquer justificativa para o fracionamento do
pagamento no mesmo dia, a não ser omitir tal transação financeira do
controle do CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS – COAF e do BANCO CENTRAL DO BRASIL, já que
operações neste valor são de comunicação obrigatória aos referidos órgãos;
d) além de o simulado pagamento da primeira parcela do contrato ter sido
intencionalmente fracionado, os referidos cheques ainda foram expedidos em
nome de terceiro, o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA,
“coincidentemente” o assessor parlamentar do réu GERALDO RAMOS DOS
SANTOS NETO, expressamente citado na conversa telefônica realizada às
21h52m51s do dia 03 de julho de 2007, no telefone 9984-3190, travada entre
os denunciados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e TIRSO RENATO
DANTAS, como responsável pela ida a um banco da cidade para sacar
justamente dois cheques de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) como
pagamento de parte da propina do esquema de corrupção ocorrido no
processo de votação do Plano Diretor; e) diante das situações narradas nos
itens “b”, “c” e “d”, verifica-se que o réu RICARDO CABRAL ABREU não
dispõe de qualquer comprovante do pagamento da suposta primeira parcela
do contrato, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que além de
não ter sido emitido qualquer recibo por parte do denunciado JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES atestando o pagamento, os cheques foram
emitidos em nome de pessoa absolutamente estranha ao suposto negócio; f) o
réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, em seu interrogatório, faltou
com a verdade dos fatos, uma vez que expressamente disse que o denunciado
RICARDO CABRAL ABREU assinou, na sua frente, os dois cheques de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) emitidos supostamente para o pagamento do
negócio simulado, quando os dois cheques emitidos pela ABREU IMÓVEIS
LTDA, no dia 03 de julho de 2007, foram, na verdade, assinados por
CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU (CPF nº 523.657.434-04), esposa
do réu RICARDO CABRAL ABREU, conforme atesta o laudo de exame
grafotécnico nos autos do inquérito policial. Aliás, basta uma mera
comparação entre as assinaturas constantes nos cheques e a assinatura do
réu RICARDO CABRAL ABREU constante no contrato para verificar que
92
este último não foi o responsável pela assinatura dos citados títulos; e g) o
réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, embora afirme ter vendido o
imóvel objeto do contrato apreendido na residência do réu RICARDO
CABRAL ABREU, ainda não havia desocupado o referido bem no dia em que
foi interrogado, em 02/08/2007, um mês depois da avença simulada, tal como
confessou em seu interrogatório, quando afirmou que apenas desocuparia o
apartamento no final daquele mês de agosto de 2007, contrariando, assim,
até mesmo a cláusula 6a do simulacro de contrato firmado pelo mesmo, em
que se obrigava a sair do imóvel após 30 dias da assinatura da avença
fictícia; h) o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, ainda em seu
interrogatório, afirmou que recebeu do réu RICARDO CABRAL ABREU, em
dinheiro, o valor integral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à
suposta primeira parcela do pagamento do contrato entre eles simulado,
tendo ainda alegado que não depositou esse dinheiro em qualquer conta
bancária, mas sim que distribuiu, também em dinheiro, tal quantia, entre os
herdeiros de LAUDAÍRA DUARTE CABRAL FAGUNDES; A partir da busca
e apreensão na empresa ABREU IMÓVEIS LTDA e na residência do réu
RICARDO CABRAL ABREU, onde foi apreendido o prefalado contrato,
montou-se verdadeira operação logística para harmonizar os depoimentos
que seriam prestados nos autos do inquérito policial. Nesse contexto,
importa registrar que a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos réus
RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, JOÃO
FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA
revelou que o telefone celular do escritório do advogado ERICK WILSON
PEREIRA, constituído pelo réu RICARDO CABRAL ABREU, travou
inúmeros contatos com os réus JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES,
JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA
SILVA, que não eram seus clientes e, na época das investigações, eram
tecnicamente testemunhas. O depoimento de JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES, ouvido como testemunha, realizado no final da tarde do
02.08.2007, a partir de 18:05 h, foi marcado por ligações entre a testemunha
e o telefone celular do escritório do Advogado ERICK WILSON PEREIRA
antes e durante a realização do ato, conforme se vê nos extratos (suprimi) O
mesmo aconteceu com a pessoa de JOSEILTON FONSECA DA SILVA,
inquirido no dia 02.08.2007. Os extratos revelam as seguintes ligações
telefônicas envolvendo o escritório do advogado ERICK WILSON PEREIRA
e a então testemunha do contrato de compra e venda do imóvel (suprimi).
Com o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, ouvido no mesmo dia
02.08.2007, também houve contatos do mesmo telefone do escritório do
advogado ERICK WILSON PEREIRA, a partir da data da intimação da
autoridade policial para a oitiva da então testemunha (suprimi). Os contatos
do celular do escritório do advogado ERICK WILSON PEREIRA com o réu
RICARDO CABRAL ABREU revelam que ao mesmo tempo em que mantinha
contatos com o seu cliente, o telefone do escritório de advocacia também
contatava a então testemunha JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES
(veja as ligações em negrito e os respectivos horários, do dia 02/08/2007),
data em que as supostas testemunhas do contrato simulado eram inquiridas
no inquérito policial.
(suprimi) No curso da ação penal, nova manobra
foi intentada em conjunto pelos réus RICARDO CABRAL ABREU,
JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES, mostrando, mais uma vez, que eles estão juntos nessa
empreitada para proteger o negócio jurídico simulado. Em suas defesas
preliminares, os réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO
FRANCISCO GARCIA HERNANDES suscitaram uma preliminar de
nulidade absoluta, aduzindo que a acusação, após tanto estardalhaço
midiático, ultrapassou o limite constitucional imposto tanto à defesa quanto
à acusação e fez uso da intimidade dos acusados nas comunicações feitas
com advogados, que não pode servir de lastro para a acusação, sob pena de
torná-la nula. A reação do Ministério foi dura e mostrou a farsa elaborada
por JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES em toda a sua extensão, refutando a alegada utilização de
93
elementos de prova derivados da relação cliente/advogado. Muito se fala, no
Brasil dos supostos especialistas, que a defesa pode tudo. Até mentir, dizem
os mais ousados, como se não fosse uma obrigação das partes e de todos
aqueles que atuam no processo proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II,
do Código de Processo Civil, imanente a todo o ordenamento jurídico).
Deve-se reconhecer uma ousadia quando ela é praticada. E constitui uma
portentosa ousadia afirmar que o réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA era
cliente do advogado signatário da defesa por ocasião das suas declarações
prestadas na polícia em 02 de agosto de 2007, sobretudo após o mesmo
causídico afirmar que ele não era seu cliente em entrevista ao matutino
Diário de Natal do dia 26 de Julho de 2008, pág. 03, quando respondeu a
pergunta Eles eram seus clientes?: “Não, mas são clientes de Ricardo
Abreu. O fato é que eles estavam sendo chamados pelo Delegado para falar
sobre esse contrato. Eles precisariam saber o que estava acontecendo. Quem
é que poderia dar essa informação? Não tinha outra pessoa.” (suprimi)
Ousadia maior foi a defesa preliminar afirmar que JOSEILTON FONSECA
DA SILVA não era tecnicamente testemunha porque testemunha não assina
auto de qualificação e interrogatório (item 2.6 da defesa preliminar), quando
se verifica que não houve interrogatório do referido réu em 02 de agosto de
2007 (doc. de fls. 05 do 3º volume dos autos). Ele, com efeito, foi ouvido
mediante termo de declarações na Polícia Judiciária e sem a presença de
qualquer advogado para assisti-lo, já que ele próprio é advogado. A
identidade apresentada no depoimento de fls. 178 é exatamente o documento
profissional expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 05 do 3º
volume). Mas a suprema ousadia é apresentar nos autos, por ocasião da
defesa prévia em 23 de outubro de 2008, uma procuração datada de 31 de
julho de 2007, como se este ato fosse contemporâneo dos fatos narrados na
denúncia. O que se indaga é como uma pessoa que, segundo o próprio
advogado disse em 26 de julho de 2008, não era seu cliente, poderia
outorgar uma procuração para o referido causídico com a data de 31 de
julho de 2007, quase um ano antes. Esses fatos traduzem fortes indícios de
fraude processual, pois inova artificialmente no curso do processo sobre o
estado de pessoa, com o fim de induzir em erro o juiz sobre a qualidade da
parte e o seu vínculo com o advogado signatário da defesa preliminar na
data de 02 de agosto de 2007 (ocasião do depoimento perante a autoridade
policial), documento que passa a sustentar uma tese defensiva de nulidade da
pretensão acusatória. E o pior não é isso. Acontece que o referido réu
JOSEILTON FONSECA DA SILVA somente foi notificado pelo Delegado
Júlio Rocha em 1º de agosto de 2007 (fls. 81, 14º vol.), de modo que, ou a
procuração datada de 31 de julho de 2007 (fls. 75, 14º vol.), apresentada
agora com a defesa preliminar, é ideologicamente falsa no tocante à data
nela aposta, com o propósito de sustentar a tese defensiva veiculada – a
preliminar de nulidade absoluta em debate; ou o réu JOSEILTON FONSECA
DA SILVA tem poderes semelhantes aos oráculos. Quanto ao cerne da
questão, se o réu foi ouvido naquela data como testemunha, em termos de
declarações, sem a presença de qualquer advogado na sua assistência, é
impertinente falar que houve violação do Ministério Público à garantia de
inviolabilidade das relações do cliente com o seu advogado. Até o momento
da defesa prévia, quando aportou nos autos uma inacreditável procuração
datada de 31 de julho de 2007 (fls. 75 do 14º volume), simplesmente não se
sabia, em tempo algum, que o advogado ERICK WILSON PEREIRA tinha
sido constituído pelo réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA. Custa crer que
um escritório da magnitude, responsabilidade, pompa e circunstância do
capitaneado pelo Advogado ERICK WILSON PEREIRA tenha deixado seu
cliente a mercê do “estardalhaço midiático” dos investigadores, como
afirma, sem oferecer assistência exatamente durante a sua oitiva na
Delegacia de Polícia. Em relação ao réu JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES, os mesmos argumentos foram esgrimidos, vez que foi também
suscitada a preliminar de nulidade absoluta, nos mesmos moldes
apresentados pelo réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA, assim como
igualmente envereda a defesa pela tese de que a denúncia não narra o delito
94
antecedente do crime de lavagem de dinheiro individualmente para o
acusado. Reafirmamos que constitui uma portentosa ousadia a alegação de
que o réu JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES era cliente do
advogado signatário da defesa por ocasião das suas declarações prestadas
na polícia em 02 de agosto de 2007, sobretudo após o mesmo causídico
afirmar que ele não era seu cliente em entrevista ao matutino Diário de
Natal do dia 26 de Julho de 2008, pág. 03, quando respondeu a pergunta
Eles eram seus clientes?: “Não, mas são clientes de Ricardo Abreu. O fato é
que eles estavam sendo chamados pelo Delegado para falar sobre esse
contrato. Eles precisariam saber o que estava acontecendo. Quem é que
poderia dar essa informação? Não tinha outra pessoa.” (suprimi) Ousadia
maior foi a defesa preliminar afirmar que JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES não era tecnicamente testemunha porque testemunha não
assina auto de qualificação e interrogatório (item 2.6 da defesa preliminar),
quando se verifica que não houve interrogatório do referido réu em 02 de
agosto de 2007 (doc. de fls. 13 do 3º volume dos autos). Ele, com efeito, foi
ouvido mediante termo de declarações na Polícia Judiciária e sem a
presença de qualquer advogado para assisti-lo. Mas a suprema ousadia é a
apresentação nos autos, por ocasião da defesa prévia em 28 de outubro de
2008, de uma procuração datada de 1º de agosto de 2007, como se este ato
fosse contemporâneo dos fatos narrados na denúncia. O que se indaga é
como uma pessoa que, segundo o próprio advogado disse em 26 de julho de
2008, não era seu cliente, poderia outorgar uma procuração para o referido
causídico com a data de 1º de agosto de 2007, quase um ano antes. Esses
fatos traduzem fortes indícios de fraude processual, pois inova
artificialmente no curso do processo sobre o estado de pessoa com o fim de
induzir em erro o juiz sobre a qualidade da parte e o seu vínculo com o
advogado signatário da defesa preliminar na data de 02 de agosto de 2007
(ocasião do depoimento perante a autoridade policial), documento que passa
a sustentar uma tese defensiva de nulidade da pretensão acusatória.
Acrescente-se a isso o fato de que o advogado signatário da defesa
preliminar já havia se habilitado nos autos para a defesa do réu JOÃO
FRANCISCO GARCIA HERNANDES, carreando ao processo a procuração
de fls. 178, datada de 05 de agosto de 2008. Esquecido desse fato, trouxe na
defesa preliminar nova procuração, desta feita convenientemente datada de
1º de agosto de 2007, de modo a alcançar a data do ato em que foram
tomadas as declarações prestadas pelo réu JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES à Polícia em 02 de agosto de 2007 e as ligações telefônicas
referidas na denúncia. Quanto ao cerne da questão, se o réu JOÃO
FRANCISCO GARCIA HERNANDES foi ouvido em 02 de agosto de 2007
como testemunha, mediante termo de declarações, sem a presença de
qualquer advogado na sua assistência, é impertinente falar que houve
violação do Ministério Público à garantia de inviolabilidade das relações do
cliente com o seu advogado. Até o momento da defesa prévia, quando
aportou nos autos uma inacreditável procuração datada de 1º de agosto de
2007 (fls. 187 do 14º volume), somente se sabia que o réu JOÃO
FRANCISCO GARCIA HERNANDES tinha constituído o advogado ERICK
WILSON PEREIRA em 06 de agosto de 2008, data em que veio ao processo
a procuração de fls. 178 (13º volume dos autos), datada de 05 de agosto de
2008. Custa crer que um escritório da magnitude, responsabilidade, pompa e
circunstância do capitaneado pelo Advogado ERICK WILSON PEREIRA
tenha deixado seu cliente a mercê do “estardalhaço midiático” dos
investigadores, como alcunhou a investigação, sem oferecer assistência
exatamente durante a sua oitiva na Delegacia de Polícia. No tocante à
alegação de que a inicial acusatória não relatou qualquer ato efetivamente
exercido pelos réus condizente à prática do delito de lavagem de dinheiro,
nem prova da autoria delitiva quanto ao réu, ou ainda que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal exige, nos chamados crimes coletivos, a
descrição individualizada de cada acusado, cabe dizer que a denúncia
imputa a concepção do contrato de compra e venda do imóvel do réu JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES como uma operação destinada a dissimular
95
a movimentação, origem, natureza e destino da vantagem indevida que foi
paga aos vereadores, vinculando os cheques emitidos pela ABREU IMÓVEIS
LTDA a um negócio que seria supostamente lícito. A denúncia imputa aos
que participaram da concepção e materialização do contrato o crime de
lavagem de dinheiro, porque eles eram sabedores de que o negócio jurídico
que ajudaram a construir como partes e testemunhas, este último o caso dos
réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES, possuía o propósito de elidir a real movimentação, origem,
natureza e destino dos cheques emitidos pela ABREU IMÓVEIS LTDA em
favor do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA. Quanto à alegação de
que a denúncia não descreve individualizadamente o crime antecedente em
relação aos réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO
GARCIA HERNANDES, deve ser por equívoco que foi levantada essa
questão. A Lei nº 9.613/98 não exige que o crime antecedente tenha sido
praticado por quem realiza a lavagem do dinheiro. Apenas exige que haja
um crime antecedente. Explica-se: se um determinado doleiro é procurado
por um funcionário público corrupto e simula como se fosse legal uma
operação de envio de recursos subtraídos do erário pelo funcionário ao
exterior, ele responderá pela lavagem do dinheiro, mas não responderá pelo
crime antecedente de peculato, apenas atribuível ao funcionário público
corrupto. No caso concreto, o contrato de compra e venda do imóvel de
JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES foi concebido para “legalizar” o
dinheiro pago como propina aos vereadores. Na operação real, o dinheiro
sai do réu RICARDO CABRAL ABREU, através da sua empresa ABREU
IMÓVEIS LTDA, e é entregue ao réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE
SOUSA, assessor do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO. Na
operação fictícia, a retratada no contrato de compra e venda do imóvel, o
dinheiro sai do réu RICARDO CABRAL ABREU e é repassado para o
vendedor do imóvel, o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES. A
conseqüência jurídica disso é que o dinheiro do pagamento da propina
estará “lavado”, com o sucesso da operação de lavagem de dinheiro na fase
de colocação, favorecendo o proveito ilícito dos crimes antecedentes pelos
vereadores corrompidos. Os crimes antecedentes, de corrupção passiva e
ativa, embora não tenham sido praticados pelos réus JOSEILTON
FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES,
evidentemente, não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade do delito
de lavagem de dinheiro, em face da autonomia deste em relação àquele.
(suprimi) A lição doutrinária cabe como uma luva ao caso concreto, pois se
ajuntam como autores do crime de lavagem tanto o réu RICARDO CABRAL
ABREU, que praticou o crime antecedente de corrupção ativa e possui o
domínio do fato, quanto os réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA, JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES e JOÃO FRANCISCO GARCIA
HERNANDES, que atuaram apenas na lavagem do dinheiro. Este estado de
coisas somente reforça o que foi dito na denúncia em relação a
compatibilidade ajustada entre os interrogatórios de RICARDO CABRAL
ABREU e JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES e as declarações prestadas
pelos réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO
GARCIA HERNANDES. É extremamente importante para caracterizar a
simulação do negócio jurídico, concebido para dissimular a movimentação,
a natureza e o destino dos recursos pagos a título de propina aos vereadores
corrompidos, observar que a avença simulada foi firmada pela pessoa física
do réu RICARDO CABRAL ABREU, enquanto os cheques foram emitidos
pela pessoa jurídica ABREU IMÓVEIS LTDA e sacados de sua conta
corrente no Banco do Brasil, Agência Natal Shopping.
Foi
então
simulada mais uma explicação pelo réu RICARDO CABRAL ABREU,
oferecendo em seu interrogatório a versão de que os cheques representavam
uma retirada do sócio RICARDO CABRAL ABREU, a título de adiantamento
de lucros, como se verifica: “QUE o interrogando contabilizou os R$
100.000,00, correspondentes aos 02 cheques de R$ 50.000,00, como
adiantamento de lucros, remetendo a documentação para o escritório de
contabilidade – Rui Cadetes Associados em torno, do dia 03.07.2007; QUE
96
o interrogando detém 95% das ações da Abreu Imóveis, razão pela qual é
soberana pelas decisões;” Note-se que a versão não se sustenta, porque uma
empresa minimamente organizada como a ABREU IMÓVEIS LTDA, ao
realizar uma operação de adiantamento de lucros, emitiria o documento
correspondente ao favorecido pela operação, no caso o réu RICARDO
CABRAL ABREU. Porém, o que ocorreu foi simplesmente a emissão de dois
cheques de cinqüenta mil reais da ABREU IMÓVEIS LTDA favorecendo a
pessoa do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA, arrecadador
designado pelo grupo corrompido de vereadores. Não havia, por ocasião da
busca e apreensão na sede da ABREU IMÓVEIS LTDA, nenhum documento
que justificasse a emissão dos cheques ou o adiantamento de lucros em favor
do réu RICARDO CABRAL ABREU. A análise dos documentos apreendidos
na pessoa jurídica ABREU IMÓVEIS LTDA, com efeito, logrou comprovar
que não há no movimento de caixa do dia 03.07.2007 (anexo IX do processo
nº 001.07.214602-9, transladado para esta ação penal), onde se registram
obrigatoriamente todas as movimentações financeiras de uma empresa,
nenhuma referência aos dois cheques de cinqüenta mil reais emitidos em
favor do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA ou a qualquer
operação de adiantamento de lucros, muito embora o financeiro da empresa
tenha sido movimentado. Os dois cheques de cinqüenta mil reais foram
criteriosamente retirados da documentação arquivada no setor financeiro da
empresa, de modo que não havia o menor registro deles por ocasião da
busca e apreensão. Além da busca e apreensão na empresa ABREU
IMÓVEIS LTDA, foi feita no mesmo dia 27/07/2007, quase um mês após a
emissão dos cheques, busca e apreensão no escritório de contabilidade Rui
Cadete Consultores & Auditores Associados S/S Ltda, que faz a
contabilidade da empresa ABREU IMÓVEIS LTDA, mas lá também não
havia sinal dos documentos. Em seus depoimentos, os contadores RUI
CADETE e LUCIANE ALVES DA SILVEIRA informaram que somente após a
data da busca e apreensão receberam da ABREU IMÓVEIS LTDA a
documentação correspondente: “QUE o declarante é sócio proprietário da
empresa de contabilidade Rui Cadete Consultores & Auditores Associados
S/S Ltda; QUE dentre os clientes do escritório do declarante está a Abreu
Imóveis Ltda, há 12 anos; QUE perguntado ao declarante se o mesmo tinha
conhecimento do contrato particular de promessa de compra e venda de um
imóvel situado na Av. Deodoro da Fonseca, 240, Apt. 604 – Petrópolis, entre
o promitente vendedor José Cabral Pereira e o promitente comprador
Ricardo Abreu, onde haviam estipulado na cláusula 3º que o pagamento se
daria em 02 cheques de R$ 50.000,00, no ato da assinatura do contrato no
dia 03.07.2007, tendo o declarante respondido que não tinha conhecimento
do referido contrato particular; QUE a Polícia Civil acompanhada do
Ministério Público Estadual estiveram em seu escritório no dia 27.07.2007,
por volta das 10:00 h, para dar cumprimento ao Mandato Judicial de Busca
e Apreensão do Juiz da 4ª VC, referente a documentação contábil e fiscal;
QUE na oportunidade, o declarante foi questionado pelo Delegado e
Promotor a respeito da contabilidade de 02 cheques de R$ 50.000,00,
expedidos pela Abreu Imóveis Ltda; QUE o declarante disponibilizou,
imediatamente, toda a documentação contábil e financeira da Abreu Imóvel,
para análise e apreensão do que fosse necessário; QUE o declarante não
tinha recebido, ainda, a documentação de todo o mês de Julho/2007, uma vez
que ainda estava no dia 27; QUE, naquele momento, o declarante não tinha
condições de informar se realmente já tinha sido contabilizado os cheques de
R$ 50.000,00, pois não tinha sido objeto de análise; QUE posteriormente ao
dia 27.07.2007, ao analisar a documentação da Abreu Imóveis existente no
escritório, verificou que foram emitidos 02 cheques de R$ 50.000,00, nºs:
246283 e 246284, cuja conta corrente é: 30.001-2, Ag. 1533-4, a título de
antecipação de lucros; QUE antecipação de lucros são valores distribuídos
esporadicamente no decorrer do ano, aos sócios da empresa; QUE não
necessariamente, quando um sócio recebe antecipação do lucro, os outros
devam receber, pois isso fica a cargo de uma deliberação interna da
empresa; QUE, a princípio, o declarante não sabe especificar como se dá a
97
distribuição de lucros da Abreu Imóveis, porque é uma deliberação interna
da empresa; QUE o declarante, também, não tem condições de dizer se
comumente o Ricardo Abreu recebe distribuição de lucros, através de
aquisição de imóveis, pois não foi objeto de análise contábil ainda; QUE
para a contabilidade, os 02 cheques retro mencionados não fazem relação
com contrato de compra e venda do imóvel entre José Cabral Pereira e
Ricardo Abreu; QUE o declarante não tem condições de afirmar se, por
ocasião da busca e apreensão no escritório do declarante no dia 27.07.2007,
os 02 cheques supracitados estavam contabilizados e, por conseguinte, não
pode afirmar se os mesmos foram apreendidos com todo o material; QUE
não houve nenhum contato do presidente ou diretores da Abreu Imóveis para
com o declarante, no sentido de orientar ou pedir orientação sobre a
contabilização dos 02 cheques de R$ 50.000,00.” (RUI CADETE); “QUE a
declarante é sócia proprietária da empresa de contabilidade Rui Cadete
Consultores & Auditores Associados S/S Ltda; QUE dentre os clientes do
escritório da declarante está a Abreu Imóveis Ltda, há 12 anos; QUE
perguntado a declarante se a mesma tinha conhecimento do contrato
particular de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Av.
Deodoro da Fonseca, 240, Apt. 604 – Petrópolis, entre o promitente
vendedor José Cabral Pereira e o promitente comprador Ricardo Abreu,
onde haviam estipulado na cláusula 3º que o pagamento se daria em 02
cheques de R$ 50.000,00, no ato da assinatura do contrato no dia
03.07.2007, tendo a declarante respondido que não tinha conhecimento do
referido contrato particular; QUE a Polícia Civil acompanhada do
Ministério Público Estadual estiveram em seu escritório no dia 27.07.2007,
por volta das 10:00 h, para dar cumprimento ao Mandato Judicial de Busca
e Apreensão do Juiz da 4ª VC, referente a documentação contábil e fiscal da
Abreu Imóvel Ltda; QUE na oportunidade, a declarante foi questionada pelo
Delegado e Promotor a respeito da contabilidade de 02 cheques de R$
50.000,00, expedidos pela Abreu Imóveis Ltda; QUE a declarante
disponibilizou, imediatamente, toda a documentação contábil e fiscal da
Abreu Imóvel, para análise e apreensão do que fosse necessário; QUE a
declarante não tinha recebido, ainda, a documentação de todo o mês de
Julho/2007, uma vez que ainda estava no dia 27; QUE, naquele momento, a
declarante não tinha condições de informar se realmente já tinha sido
contabilizado os cheques de R$ 50.000,00, pois não tinha sido objeto de
análise; QUE posteriormente ao dia 27.07.2007, mais precisamente entre os
dias 01 e 02 de agosto de 2007, a declarante recebeu a documentação da
Abreu Imóveis, referente ao restante do mês de Julho/2007, ocasião em que
verificou a existência de 02 cheques de R$ 50.000,00,cujos nºs: 246283 e
246284, cuja conta corrente é: 30.001-2, Ag. 1533-4, a título de antecipação
de lucros; QUE antecipação de lucros são valores distribuídos
esporadicamente no decorrer do ano, aos sócios da empresa; QUE não
necessariamente, quando um sócio recebe antecipação do lucro, os outros
devam receber, pois isso fica a cargo de uma deliberação interna da
empresa; QUE, a princípio, a declarante não sabe especificar como se dá a
distribuição de lucros da Abreu Imóveis, porque é uma deliberação interna
da empresa, mas sabe que o Ricardo Abreu é sócio majoritário com 95% das
ações e seu irmão tem apenas 5%; QUE a declarante, também, não tem
condições de dizer se comumente o Ricardo Abreu recebe distribuição de
lucros, através de aquisição de imóveis, pois não foi objeto de análise
contábil ainda; QUE entretanto, essa retirada de R$ 100.000,00 foi a maior
do ano, até o momento; QUE para a contabilidade, os 02 cheques
retromencionados não fazem relação com contrato de compra e venda do
imóvel entre José Cabral Pereira e Ricardo Abreu; QUE a declarante afirma
que, por ocasião da busca e apreensão no escritório do declarante no dia
27.07.2007, os 02 cheques supracitados não estavam contabilizados ainda;
QUE não houve nenhum contato do presidente ou diretores da Abreu
Imóveis para com o declarante, no sentido de orientar ou pedir orientação
sobre a contabilização dos 02 cheques de R$ 50.000,00.” (LUCIANE ALVES
SILVEIRA). Sem imaginar que a seqüência cronológica dos deslocamentos
98
de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUZA, a serviço do seu chefe, o réu
GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, desautorizaria a sua versão, o réu
JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, por razões de amizade com o Senhor
ANDERSON ABREU, pai do réu RICARDO CABRAL ABREU, prestou-se ao
papel criminoso de forjar uma versão para o crime. Nesse pórtico, cumpre
prestar atenção especial na seguinte ligação telefônica interceptada:
(suprimi) Nesse instante, conforme se infere dos diálogos, o réu
FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA está na Farmácia Pague
Menos, da Avenida Prudente de Morais, ao lado da imobiliária ABREU
IMÓVEIS LTDA, de propriedade do réu RICARDO CABRAL ABREU, ainda
aguardando o réu KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO.
Essa sequência de ligações mostra que não foi o réu FRANCISCO DE ASSIS
JORGE SOUSA a pessoa que pegou os cheques na ABREU IMÓVEIS. Essa
pessoa foi o réu KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO. O réu
ASSIS chega na Farmácia Pague Menos, ao lado da ABREU IMÓVEIS, e
CHARLIE sai e diz que volta já. Ou seja, CHARLIE é quem sai e ASSIS é
quem fica aguardando o retorno de CHARLIE. Poder-se-ia argumentar que
o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA poderia ter dado uma saída
enquanto aguardava KLAUS CHARLIE, mas outras ligações telefônicas
captadas no período mostram a ordem expressa do réu GERALDO RAMOS
DOS SANTOS NETO para que ASSIS não saia do local e aguarde o réu
KLAUS CHARLIE. (suprimi) Essas ligações aconteceram às 15:11h, 15:19h,
15:20h e 15:26h, considerando os dados do Guardião, tomando como
referencial o telefone 9953-0925, de uso do réu GERALDO RAMOS DOS
SANTOS NETO. Logo em seguida, ASSIS se desloca em direção a agência do
Banco do Brasil do Natal Shopping, conforme registram as seguintes
ligações: (suprimi) O parecer em georeferenciamente, tomando por base os
dados telemáticos das ligações efetuadas e recebidas pelo telefone 99530932, utilizado pelo réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA na tarde do
dia 03/07/2007, localiza a posição em que o réu ASSIS estava no momento de
cada ligação. Observe-se o mapa: (suprimi) Perceba-se que as ligações
realizadas ou recebidas pelo telefone do réu ASSIS nos horários de 15:52h,
16:07h, 16:10h, 16:15h, 16:18h e 16:24h foram completadas sob a
influência das antenas situadas nas imediações do Natal Shopping (número
15 da legenda do mapa). A conclusão é de que tão logo CHARLIE chegou
com os cheques, houve o deslocamento de ASSIS para o Banco do Brasil
localizado no Natal Shopping. Enfim, ASSIS não esteve, em momento algum,
no interior da ABREU IMÓVEIS. Quem ingressou no prédio foi exatamente
KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO. Esse fato, por si só, já
desautoriza a versão encenada pelo réu JOSÉ CABRAL PEREIRA
FAGUNDES em conluio com o réu RICARDO CABRAL ABREU, de que
encarregou ASSIS de descontar os cheques no banco. Segundo o réu JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES, o réu ASSIS depois de ter descontado os
cheques teria retornado à sede da ABREU IMÓVEIS, por volta das 16:00h,
para fazer a ele a entrega do numerário. Suas declarações no inquérito
policial (fls. 09 do 3º volume dos autos) estão registradas dessa maneira:
“Que o Ricardo Abreu assinou os 02 cheques de R$ 50.000,00, nominais a
Francisco de Assis, na presença do interrogando; Que o interrogando ficou
esperando, quando por volta das 16:00h, aproximadamente, o Francisco de
Assis retornou com os R$ 100.000,00.” Uma nova apreciação do mapa do
georeferenciamento mostra que o réu FRANCISCO DE ASSIS não mais
retornou às imediações da ABREU IMÓVEIS, tendo saído do Banco do
Brasil obrigatoriamente depois das 16:00h, já que os cheques foram
descontados depois desse horário, e às 16:56h seu telefone já estava sob a
influência da antena de telefonia instalada nas imediações da loja da LAND
ROVER na Ribeira (identificada pelo número 13 na legenda do mapa),
dando credibilidade ao seguinte diálogo:(suprimi) Quando foi feita essa
ligação, às 16:47:39, o telefone nº 9953-0932 do réu ASSIS estava sob a
influência de uma antena situada no bairro Barro Vermelho (ver no mapa),
em direção à Ribeira, infirmando completamente a versão do réu JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES inventada no inquérito policial e
99
sustentada na ação penal. Essa conclusão, inclusive, explica a dificuldade
que o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES teve para defender sua
versão durante o seu interrogatório em Juízo. (suprimi) Por outro lado, a
trajetória do réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, segundo os dados
do seu telefone celular nº 9974-5219 (o informado no interrogatório na
Polícia - fls. 08, 3º volume) na tarde do dia 03/07/2007, somente o coloca na
área de influência da torre de telefonia instalada no bairro de Cidade Alta,
com azimute – direção em relação a antena – no rumo das imediações do
Edifício Rio Mar (nº 8 na legenda do mapa), onde residia. Confira-se no
mapa a ligação recebida pelo réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES às
14:35:36, quando disse em seu interrogatório que estava na ABREU
IMÓVEIS: (suprimi) Com efeito, o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA
FAGUNDES disse em seu interrogatório: “Que de imediato o interrogando
retrucou e disse: “Ricardo, eu não quero receber em cheque: e sim em
espécie”; QUE Ricardo respondeu que não tinha problema; QUE nesse
ínterim, na sede da imobiliária Abreu Imóveis, no dia 03.07.2007, entre
14:00 e 15:00h, adentra ao gabinete do Ricardo Abreu, a pessoa de
Francisco de Assis; QUE de imediato, o interrogando olhou para Francisco
de Assis e perguntou-lhe: “Xico de Assis, você recebe no Banco do Brasil 02
cheques de R$ 50.000,00, cada um, para mim?” Ou seja, para infelicidade
dos réus RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ CABRAL PEREIRA
FAGUNDES, JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO
GARCIA HERNANDES, com efeito, o percurso do réu FRANCISCO DE
ASSIS JORGE SOUSA na tarde do dia 03.07.2007 pode ser aferido sem
maiores dificuldades, exatamente porque ele estava incumbido da
arrecadação da propina pelo grupo de vereadores corrompido e, durante
toda a tarde, fez e recebeu, inúmeras ligações telefônicas do denunciado
GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, que registram com precisão não
apenas que os cheques da ABREU IMÓVEIS se destinavam ao pagamento da
propina dos vereadores, objeto das conversas entre GERALDO NETO e
FRANCISCO DE ASSIS, registradas em 03/07/07 – 16:08:04, 03/07/07 –
16:30:53 e 03/07/07 – 16:48:32, mas permitem também que se mostre que o
percurso de ASSIS naquela tarde não se compatibiliza com o álibi adrede
preparado pelo estafe do réu RICARDO CABRAL ABREU. Realmente, os
horários que constam no extrato da bilhetagem enviado pela operadora TIM
do telefone nº 9953-0932, utilizado por FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE
SOUSA naquela tarde e cadastrado em nome do INSTITUTO GERALDO
NETO – IGEN, cotejados com o conteúdo dos diálogos interceptados entre
ASSIS e o denunciado GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, revelam
que o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA não retornou às
imediações da ABREU IMÓVEIS depois que sacou o dinheiro no Banco do
Brasil S/A, dirigindo-se ao Bairro da Ribeira, onde iria pegar o
“complemento” do dinheiro, ou o “filho de ADENÚBIO” e depois a casa de
sua mãe, Dona Justa. O roteiro do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE
SOUZA, e os horários de cada uma das ligações que fez e recebeu no dia
03/07/2007, está bem delineado no Parecer Técnico Pericial em Cartografia
e Georreferenciamento, elaborado pelos expertos Professores Doutores
Paulo César de Araújo e Zuleide Maria Carvalho Lima, da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, em anexo. Depois porque o réu
FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA não esteve no Banco do Brasil
da Agência Natal Shopping prestando um favor para o réu JOSÉ CABRAL
PEREIRA FAGUNDES, mas engajado em um projeto de arrecadação de
propina, monitorado a cada instante pelo réu GERALDO RAMOS DOS
SANTOS NETO. Como não possui o dom da ubiqüidade, não se pode
creditar a sua presença no Banco do Brasil a dois propósitos distintos, o de
coletar “cem meninos” para GERALDO NETO, ou sacar cem mil reais para
entregá-los ao réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES. O deslocamento
de ASSIS após sacar o dinheiro no Banco do Brasil, realmente, depois das
16:30h daquele dia, foi o de dirigir-se a casa de sua mãe, Dona Justa, e ao
bairro da Ribeira, onde iria pegar o complemento da propina. O itinerário
do seu deslocamento, aferido com base nas informações do extrato do
100
telefone celular que utilizava naquela tarde do dia 03/07/2007 (9953-0932),
em contatos freqüentes e contínuos com os denunciados GERALDO RAMOS
DOS SANTOS NETO e KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE
MELO, comprovam que a versão do denunciado JOSÉ CABRAL PEREIRA
FAGUNDES, e via de conseqüência, dos denunciados JOÃO FRANCISCO
GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA, testemunhas
do contrato de compra e venda de imóvel apreendido, é completamente falsa.
Mas não é só isso. O exame das ligações telefônicas feitas por JOSÉ
CABRAL PEREIRA FAGUNDES na tarde do dia 03/07/2007, como foi dito,
não contempla nenhuma ligação telefônica na área de influência das antenas
que cobrem com sinal da operadora TIM o endereço em que se situa a
imobiliária ABREU IMÓVEIS LTDA, conforme se extrai do Parecer Técnico
dos peritos da UFRN. O mesmo se observa no Parecer Técnico dos peritos
da UFRN em relação aos deslocamentos aferidos pelas ligações telefônicas
do réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA, no horário em que ele informou
em seu interrogatório, que esteve na ABREU IMÓVEIS LTDA para
assinatura do contrato simulado, na condição de testemunha do negócio
jurídico, evidenciando que o referido réu estava em outros locais da cidade.
A movimentação do réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA , aferida com
base nos dados telemáticos do seu telefone celular (nº 9984-7887),
informado durante o seu depoimento na polícia (fls. 05, 3º volume), revelam
que ele sequer esteve nas imediações da ABREU IMÓVEIS na tarde do dia
03/07/2007, por volta das 15:00h, conforme consta no seu depoimento na
polícia. O mapa das ligações (fls. 195, 1º volume) não registra nenhuma
chamada na área de influência da antena que cobre a ABREU IMÓVEIS:
(suprimi) Já em relação ao réu JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES,
o mapa registra pelo menos uma ligação sob a influência da antena que
cobre a ABREU IMÓVEIS no horário informado em seu depoimento na
Polícia (fls. 13, 3º volume). Confira-se o depoimento: “QUE o declarante
não tem condições de precisar a data em que assinou o contrato, não
sabendo especificar se foi no dia 03.07.2007 ou quantos dias após; QUE no
momento em que o declarante assinou o contrato, José Cabral e Ricardo
Abreu encontravam-se na sala deste último; QUE o declarante assinou o
contrato durante à tarde, mais para o final da tarde; QUE o declarante
lembra de um Francisco de Assis que trabalha ou trabalhou na Abreu
Imóveis, cujas características físicas são: cabelo escorrido, estatura baixa,
1,65 m, nem é magro e nem gordo, nem calvo e nem careca, pele moreno
claro; QUE no dia em que o declarante assinou o contrato, não viu a pessoa
de Francisco de Assis no interior da Abreu Imóvel; QUE o declarante nunca
viu o Vereador Geraldo Neto, no interior da sede da Abreu Imóvel; QUE o
declarante é a única pessoa a usar o aparelho celular nº 9982-8546, sendo
normal um ou outro corretor utilizá-lo, eventualmente;” (suprimi) Ocorre
que JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES é consultor imobiliário da
ABREU IMÓVEIS. Sua presença no local além de ser corriqueira, é também
normal. Aliás, diga-se de passagem, no dia 03/07/2007 o réu RICARDO
CABRAL ABREU fez uma transferência eletrônica, de 15:36:23h, em favor
da empresa do réu JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES, a HB
Consultoria Imob. e Serviços Educacionais Ltda, no valor de R$ 46.750,00.
O estranho nessa operação é que a dita empresa, até essa transferência,
paga por serviços de assessoria imobiliária, somente havia emitido doze
notas fiscais a nota fiscal de serviços da HB CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA ostentando como tomador dos serviços a ABREU IMÓVEIS
tem apenas o número 13 de um talonário autorizado desde o mês de junho de
2005. A empresa também funcionava no endereço de residência do réu
JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES. Mas o mais intrigante é
constatar que o próprio JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES
prestava, como contratado da ABREU IMÓVEIS, o mesmo serviço de
consultoria imobiliária prestado, nesse caso, pela sua empresa. O que
resulta das investigações é que o contrato da compra e venda do imóvel
pertencente ao espólio de LAUDAÍRA DUARTE CABRAL FAGUNDES foi
simulado pelos réus RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ CABRAL PEREIRA
101
FAGUNDES, JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO
GARCIA HERNANDES, com o propósito de dissimular a movimentação, a
origem, o destino (aos vereadores denunciados) e a natureza da vantagem
indevida, em dinheiro, paga pelo réu RICARDO CABRAL ABREU, através
dos dois cheques de cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00), emitidos em favor de
FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor do réu GERALDO
RAMOS DOS SANTOS NETO.”
Analisando o tipo penal imputado aos acusados pelo Ministério
Público, pode-se verificar que: a) o crime é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer
pessoa; b) é doloso, pois o sujeito tem consciência da ilicitude do ato praticado; c) é
específico, porque a prática da ocultação ou dissimulação envolvidas tem a finalidade
específica de viabilizar o processo de lavagem de dinheiro; d) é de conduta mista, já que pode
ser praticado mediante ação ou omissão; e) é formal, não sendo exigida a obtenção do
resultado, mas apenas a produção do comportamento ilícito.
Conceitua-se de “lavagem” de dinheiro o processo pelo qual o
criminoso transforma recursos oriundos de atividades ilegais em ativos com origem
aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, para ocultar a
origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os
criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva
dinheiro proveniente de um crime antecedente.
A expressão “lavagem de dinheiro” teve sua origem nos Estados
Unidos (Money Laundering), acreditando-se que ela tenha sido criada para caracterizar o
surgimento, por volta dos anos 20, de uma rede de lavanderias que tinham por objetivo
facilitar a colocação em circulação do dinheiro oriundo de atividades ilícitas, com o o
comércio ilegal de bebidas, conferindo-lhe a aparência de lícito (CASTELLAR, 2004).
Dada a imediata compreensão do seu significado, mesmo pelo público
leigo, a expressão foi rapidamente incorporada por diversos países, tais como Portugal
(Branqueamento de Capital), França e Bélgica (Blanchiment d´Argent), Itália (Reciclagio del
Denaro), Espanha (Blanqueo de Dinero) e Colômbia (Lavado de Activos).
Se, por um lado, a expressão em questão remonta ao início do século
XX, a prática que ela descreve - revestir de licitude o dinheiro adquirido ilicitamente - é
bem mais antiga do que se possa imaginar, pois há referências a ela até no Novo Testamento,
na história de Ananias e Safira, conforme Atos 5:1-11 (WEISS, 2001).
Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um
conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de
recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos (COAF, 1999, p. 8).
A despeito das inúmeras definições existentes de “lavagem de
dinheiro”, e das pequenas variações que a expressão possa ter de um país para outro, todas,
sem exceção, referem-se à intenção de ocultar a origem ilegal de recursos para que, num
momento posterior, eles possam ser reintroduzidos na economia revestidos de
legitimidade.
No artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, é feita a descrição da conduta de
“lavagem de dinheiro” e indicados os crimes aos quais ela necessariamente deve estar
relacionada para ser tipificada como tal (crimes antecedentes). É uma relação taxativa e, por
102
isso, somente os crimes expressamente citados nos incisos I a VIII podem anteceder a
“lavagem de dinheiro”:
“Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003);
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à
sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como
condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa;
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira
(arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002).
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.”
É interessante destacar que, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do
artigo primeiro, sujeitam-se às mesma penas o “lavador de dinheiro” e as pessoas que, de
qualquer forma, contribuam para que as condutas anteriormente mencionadas sejam bem
sucedidas.
O inciso II do artigo primeiro da citada lei estabelece que os tipos
penais discriminados no artigo anterior são autônomos, ou seja, mesmo que o crime
antecedente não tenha sido processado e julgado, quem participar da “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos ou valores resultantes dele responderá criminalmente por isso, porém para o
recebimento da denúncia são necessários suficientes indícios da existência do crime
antecedente para a sua recepção (“§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da
existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido
ou isento de pena o autor daquele crime”).
A existência de um crime antecedente é exigida para caracterizar o
crime de “lavagem”, mas tal exigência não precisa estar configurada por prova evidente, mas
indícios poderão ser considerados suficientes, já que a legislação brasileira não exige a prova
do delito antecedente ao de “lavagem” para que se possa iniciar o processo e o julgamento
deste crime, bastando ao juiz, ao receber a denúncia, informar ter constatado a presença de
indícios da ocorrência do crime de „lavagem‟ e de sua autoria, bem como, que existem
indícios suficientes da prática do crime antecedente. No entanto, por ocasião da sentença, será
necessário que o juiz tenha a plena convicção do cometimento do crime anterior.
Outro ponto interessante na discussão, diz respeito a redação do inciso
V do artigo primeiro, elencada pelo Ministério Público, que é imprecisa, não indicando quais
são os crimes contra a Administração Pública que efetivamente guardam conexão com a
“lavagem”. Desta forma, a generalização da modalidade criminal precedente pode produzir
incertezas para efeito de responsabilização do crime de “lavagem de dinheiro”.
Mas, tais argumentos contrários às alegações do Ministério Público,
expostos nas defesas dos acusados, não necessitam sequer, na visão deste Julgador, de análise
103
mais acurada, em razão de um simples detalhe que o órgão acusador parece não ter
observado: a existência do crime de “lavagem de dinheiro” exige que a origem dos recursos
ou bens seja ílícita.
Ou seja, os cem mil reais identificados como “propina” paga aos
acusados corrompidos deveriam ter origem ilícita, o que não é o caso. Os valores foram
oriundos de conta bancária de pessoa jurídica, pagos através de cheques nominais, auferidos
de negócios lícitos com transações imobiliárias.
O fato de ter sido forjada uma “antecipação de lucros” em favor do
sócio majoritário, RICARDO CABRAL ABREU, da empresa ABREU IMÓVEIS, como
afirmado pelo Ministério Público, não inibe o fato dos recursos terem origem lícita. Também
a existência fictícia de um contrato de compra e venda não implica a existência do crime de
“lavagem de dinheiro”, significando, no máximo, tentativa de fraude processual, delito este
que sequer foi imputado aos acusados e, por isso, jamais poderia ser julgado agora.
Pensar de modo diverso seria crer na existência do crime de
“lavagem” na modalidade reversa, ou seja, o corruptor seria punido pelo crime de corrupção
ativa e, além disso, pelo crime de “lavagem” de recursos que somente se tornaram ilícitos nas
mãos dos corrompidos, os beneficiários da vantagem indevida.
Por outro lado, as testemunhas que subscreveram o citado contrato
fictício teriam que ter conhecimento prévio de que o instrumento serviria ao mascaramento de
capital “sujo”, através da sua colocação no sistema econômico com a finalidade de “lavá-lo”,
o que decerto não restou provado nos autos.
Além disso, é preciso esclarecer que esta é uma prática bastante
comum no meio comercial. Não raras são as vezes em que são chamadas a testemunhar um
ato negocial pessoas que sequer conhecem os contratantes. Portanto, seria bastante temerário
responsabilizar os citados acusados penalmente tão-somente por terem firmado suas
assinaturas no aludido contrato. Como já dito, eles somente poderiam responder por algum
tipo de delito se tivesse ficado demonstrado o conhecimento prévio acerca do conluio delitivo,
mas isso não restou evidenciado.
Assim sendo, não restando comprovada a materialidade do delito de
“lavagem de dinheiro”, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, devem ser absolvidos os
acusados nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
III – CONCLUSÃO
Ainda que os olhos do cidadão tenham enxergado o crime de muitos,
as lupas do Julgador só podem considerar as provas poduzidas!
Ante o exposto, e com base nos fatos e fundamentos elencados, julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia e nas
alegações finais do Ministério Público, em face do que ABSOLVO os acusados EDIVAN
MARTINS TEIXEIRA e SID MARQUES FONSECA, devidamente qualificados nos autos,
das imputações previstas nos artigos 317, caput, e § 1º (o primeiro), e 317, caput, c/c 29 (o
segundo), do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
também ABSOLVO os acusados RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ PEREIRA CABRAL
FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA
104
SILVA, também qualificados nos autos, das imputações previstas no artigo 1º, inciso V, da
Lei nº 9.613/1998, consoante o disposto no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal;
e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado RICARDO
CABRAL ABREU como incurso nas penas do artigo 333, e parágrafo único, do Código
Penal; os acusados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO
NASSER DOS SANTOS, sobejamente qualificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º,
c/c o artigo 62, do Código Penal; os acusados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,
TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE
LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA
SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e
ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, igualmente quaificados, nas penas do artigo
317, caput, e § 1º, do Código Penal; o acusado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, idem
qualificado, nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal; os acusados KLAUS CHARLIE
NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES
SOARES FONSECA, nos autos qualificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, c/c os
artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal.
Também ficam condenados ao pagamento das custas (art. 804, CPP).
III.1. DISPOSITIVO
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade
examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual
presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento
ou diminuição de pena, relativamente aos delitos; bem como, ao critério bifásico de
cominação da pena de multa, com a quantificação dos dias, e seu valor, conforme a situação
econômica dos condenados, concomitantemente, levando em consideração que a finalidade da
pena é prevenir e reprimir a prática de crimes.
A) RICARDO CABRAL ABREU (artigo 333, e parágrafo único, CP)
1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa
os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a
Administração Pública, através da compra de votos de vereadores, tendo o condenado
prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não
existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não
mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatível com o meio social em que o
condenado vivia; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato a
personalidade do agente como compatível com os valores defendidos para o bom convívio
social; e) motivos: entendidos estes como a consecução de seu objetivo, ou seja, determinar
os corrompidos a agir conforme seus interesses empresariais, obtendo, no futuro, ganhos
patrimoniais e financeiros; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da
prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal; g) conseqüências: a lesão à
Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população
de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o
Poder Legislativo Municipal e os representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h)
comportamento da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel
preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais
pertinentes de fiscalização e repreensão.
105
1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)
a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o
delito de corrupção ativa a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias legais:
não foram levantadas agravantes nem atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da
pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no parágrafo único do artigo 333
do Código Penal, devendo ser acrescida à pena-base 1/3 (um terço); não existe registro de
causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e
8 (oito) meses de reclusão; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser
cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa:
levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e
cinqüenta) dias-multa e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração
Pública e sendo o condenado, reconhecidamente, um milionário, fixo o dia-multa à razão de 5
(cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 750 (setecentos e
cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o
total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).
B) EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS
SANTOS (artigo 317, caput, e § 1º, c/c o artigo 62, CP)
1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa
os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a
Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados
prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não
existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não
mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis com o meio social em que
os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato as
personalidades dos agentes como compatíveis com os valores defendidos para o bom convívio
social; e) motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida,
através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga,
contrariando seu dever funcional; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar
da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no
ambiente da Câmara Municipal de Natal, no exercício do mandato parlamentar; g)
conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença
gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados,
recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos,
soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a
sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa,
agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão.
1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)
a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o
delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias
legais: reconhecida a agravante legal prevista no artigo 62 do CP, agravo a pena em 1/6 (um
sexto); não há registro de atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: foi
reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal,
devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de
106
pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10
(dez) dias de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o
artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para
recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a
pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e,
considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os
condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o
valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários
mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10
(dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).
C) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS,
ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO
MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,
FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e
ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal)
1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa
os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a
Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados
prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não
existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não
mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis com o meio social em que
os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato as
personalidades dos agentes como compatíveis com os valores defendidos para o bom convívio
social; e) motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida,
através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga,
contrariando seu dever funcional; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar
da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no
ambiente da Câmara Municipal de Natal, no exercício do mandato parlamentar; g)
conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença
gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados,
recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos,
soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a
sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa,
agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão.
1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)
a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o
delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias
legais: não há registro de agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição
da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do
Código Penal, devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de
diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito)
meses de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o
artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para
107
recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a
pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e,
considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os
condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o
valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários
mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10
(dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).
D) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE (artigo 317, caput, do CP)
1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa
os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a
Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo o condenado
prosseguido na empreitada de auferir vantagem ilícita ainda que fora da função, e não se
conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais,
assim consideradas as condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c)
conduta social: compatível com o meio social em que o condenado vivia; d) personalidade:
adotado o conceito de “homem médio”, aquilato a personalidade do agente como compatível
com os valores defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a
obtenção de vantagem financeira indevida; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e
o lugar da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive,
no ambiente da Câmara Municipal de Natal, ainda que fora do exercício regular do mandato
parlamentar; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo,
na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados,
maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes
eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e
a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa,
agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão.
1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)
a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o
delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias
legais: não há registro de agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição
da pena: não foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do
Código Penal; não existe registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas:
torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão; e) regime inicial: a pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o
artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para
recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a
pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa e, considerando que o delito foi
praticado contra a Administração Pública e sendo o condenado, reconhecidamente, um
homem de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente
à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser
atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o
trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).
108
E) KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS
JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA (artigo 317, caput, e § 1º, c/c os
artigos 29 e 327, § 2º, CP)
1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa
os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a
Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados
prosseguido na empreitada de facilitar a prática da corrupção, e não se conduzindo de forma
diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as
condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis
com o meio social em que os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de
“homem médio”, aquilato as personalidades dos agentes como compatíveis com os valores
defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a facilitação da
obtenção de vantagem financeira indevida para outrem, contrariando seu dever funcional; f)
circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da prática do delito, são inerentes, no
caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no ambiente da Câmara Municipal de Natal,
no exercício do mandato parlamentar; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se
constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de
votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo
Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento
da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a
prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e
repreensão.
1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)
a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, e levando
em conta o disposto no artigo 29, CP, sendo reconhecida a participação dos agentes na autoria
delitiva, fixo a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão; b) circunstâncias legais: inexistem
agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: sendo
reconhecidas duas causas de aumento de pena - estatuídas no § 1º do artigo 317 e no § 2º do
artigo 327, ambos do Código Penal -, deve ser acrescida à pena-base 1/2 (metade); não existe
registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6
(anos) anos de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa
de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o
artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para
recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a
pena de multa em 90 (noventa) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando
que o delito foi praticado contra a Administração Pública e não sendo os condenados,
reconhecidamente, homens de muitas posses, fixo o dia-multa à razão de 10/30 (dez
trigésimos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, que devem ser atualizados
quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em
julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).
2. Da liberdade para recorrer
Diante das considerações delineadas quando da análise das
circunstâncias judiciais e do fato dos condenados terem respondido ao processo em liberdade,
não havendo qualquer circunstância trazida aos autos da necessidade da decretação da prisão
109
provisória ou de outra medida cautelar, no momento, reconheço o direito ao recurso em
liberdade, em conformidade com o disposto no artigo 387, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
3. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos
Em razão da pena privativa de liberdade, definitiva e concretamente
cominada, ter sido fixada em quantum superior a quatro anos, apesar dos crimes não terem
sido praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, e considerando que as circunstâncias
judiciais analisadas também não autorizam a concessão do benefício previsto no artigo 44 do
Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados em detrimento da
Administração Pública, gerando descrença no processo legislativo e na atuação dos
representantes do povo, deixo de substituir as penas de privação da liberdade por restritivas de
direitos.
4. Da impossibilidade de concessão do sursis
Pelos mesmos fundamentos, deixo de aplicar o sursis, em
conformidade com o disposto no artigo 77 do Código Penal.
5. Da indenização cível
Os artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal, alterados
pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe um valor mínimo para fins de
indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela
sofrida. Dessa forma, a sentença condenatória deixa de ser unicamente um título executivo
judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a
sua execução no juízo cível.
No caso em apreço, o valor da indenização, em virtude dos danos à
Administração Pública, aferidos como a descrença do povo eleitor em seus representantes
municipais e, no próprio sistema democrático, no caso representado pelo funcionamento do
legislativo municipal, não pode ser eficazmente mensurável em quantia financeira, porém
deve ser fixado um mínimo que seja à título de indenização.
Portanto, como ficou provado que os condenados pagaram (Ricardo
Cabral Abreu), solicitaram (Adão Eridan de Andrade), facilitaram (Klaus Charlie Nogueira
Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge de Souza e Hermes Soares da Fonseca) e
auferiram (os demais condenados), indevidamente, importância financeira (ou em bens) não
quantificada completamente até o momento, fixo tal valor mínimo da indenização à
Administração Pública em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma pro rata entre os
condenados, nos termos dos artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal,
devendo ser revertida ao Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Natal, criado
pela Lei nº 4.100, de 19.6.1992, regulamentado pelo Decreto nº 7.560, de 11.1.2005, cuja
conta corrente no Banco do Brasil S/A (001) tem o nº 9415-3, agência 3795-8.
6. Da perda dos valores apreendidos
O Ministério Público requereu, com fundamento no artigo 91, inciso
II, alínea “b”, do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder
110
dos réus GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (R$.77.312,00), EMILSON
MEDEIROS DOS SANTOS (R$.12.400,00) e EDSON SIQUEIRA DE LIMA (R$.6.119,00),
depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes
com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00 (noventa e cinco mil, oitocentos e
trinta e um reais).
Sendo efeito da condenação a perda em favor da União do produto do
crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática
do fato criminoso, decreto a referida perda da quantia de R$.95.831,00 (noventa e cinco mil,
oitocentos e trinta e um reais), apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II,
alínea “b”, do Código Penal.
7. Da decretação da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
O Ministério Público requereu, com fulcro no artigo 92, inciso I,
alíneas “a” e “b”, do Código Penal, considerando que as condutas narradas na denúncia
implicam em violação de dever para com a Administração Pública, a decretação da perda do
cargo, função pública ou mandato eletivo de EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS,
DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS
NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ADENÚBIO DE
MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS
DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO
SALES DE AQUINO NETO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE
SOUZA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE
ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA.
Segundo o parágrafo único do dispositivo citado, a perda do cargo
público não é um efeito automático da sentença condenatória, devendo, pois, ser devidamente
motivada pelo julgador.
Para a doutrina, é necessário examinar a conveniência da imposição
de tal sanção no caso concreto, uma vez que ela não guarda cunho retributivo e é presidida
pela finalidade da prevenção, com o fito de inviabilizar a manutenção de situações que
propiciam a prática de fatos criminosos.
O STJ (HC 180.981/GO, DJe 07/02/2011), por sua vez, esclarece que
mesmo presentes os requisitos do art. 92, I, do Código Penal, deve a sentença declarar,
motivadamente, os fundamentos da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Na
verdade, está o magistrado obrigado a explicitar as razões de caráter subjetivo que impedem
os réus de permanecerem no serviço público.
Faz-se mister esclarecer que o citado efeito da condenação não
decorre da incompatibilidade da prisão e a permanência do condenado no cargo público, mas
tem a ver com a necessidade de afastar da Administração Pública os que violam princípios
éticos-administrativos e agem com abuso ou desvio de poder.
No caso, as condutas praticadas pelos mencionados condenados são
completamente incompatíveis com o exercício do cargo público, uma vez que revelam total
desprezo pelo interesse público. A simples solicitação de vantagem indevida para a adoção de
providências que são inerentes ao próprio cargo, por si só, é suficiente para atrair a incidência
111
do dispositivo ora analisado, afinal, cada um dos réus já era devidamente remunerado pelo
exercício de suas funções.
O desejo de auferir lucro fácil e indevido a partir do crime de
corrupção é, certamente, algo que não se pode admitir de um funcionário da Administração
Pública, não apenas por violar os princípios mais básicos e fundamentais do regime jurídico
administrativo, mas principalmente por ofender diretamente os interesses da sociedade.
Como se não bastasse, a conduta dos condenados, além de ser
completamente desprovida de qualquer compromisso social, ainda abalou consideravelmente
a imagem do Poder Legislativo municipal, o que contribui para impedir o retorno dos mesmos
à atividade pública.
Sendo assim, verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes
praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades
ligadas à Administração Pública, decreto a perda do cargo público, função e/ou mandato
eletivo porventura ainda exercidos pelos condenados EMILSON MEDEIROS DOS
SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS
SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,
ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO
CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,
FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL
MACIEL DE SOUZA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO,
FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA.
III.2. PROVIMENTOS FINAIS
Transitada em julgado esta sentença, lancem-se os nomes dos réus no
“rol dos culpados”; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspender os seus
direitos políticos (art. 15, III da CF); expeçam-se os competentes mandados de prisão aos
condenados e, efetuadas suas prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara das
Execuções para que instaure o devido processo executório das penas privativas de liberdade
cominadas, assim como proceda o recolhimento das multas aplicadas e das custas legais
devidas; atualizem-se os históricos das partes para remessa ao Setor de Estatísticas Criminais
do ITEP/RN, juntamente com os seus boletins individuais; e, por fim, adotem-se as demais
providências necessárias ao seu cumprimento integral, procedendo-se à baixa no registro da
distribuição, certificando-se e, logo depois, arquivando-se os autos.
Publique-se (arts. 387, VI, 389 e 392, CPP). Registre-se (art. 389,
CPP). Intimem-se (arts. 390 e 392, CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2012.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito
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“Ainda que os olhos do cidadão tenham enxergado o crime