Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0264-31/99-2
Identidade do documento:
Decisão 264/1999 - Segunda Câmara
Ementa:
Representação formulada por Unidade Técnica do TCU. Omissão na
prestação de contas por Conselhos de Fiscalização do Exercício
Profissional no Estado de Tocantins. Determinação. Fixação de prazo
para adoção de providências.
- Obrigatoriedade dos Conselhos de Fiscalização do Exercício
Profissional prestarem contas ao TCU. Considerações.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE III - 2ª Câmara
Processo:
925.341/1998-3
Natureza:
Representação.
Entidade:
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis; Enfermagem;
Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Contabilidade; Farmácia; Medicina;
Medicina Veterinária; e Odontologia, no Estado do Tocantins.
Interessados:
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins Secex/TO.
Dados materiais:
DOU de 06/09/1999
Sumário:
Representação de unidade técnica deste Tribunal acerca da omissão no
dever de prestar contas, relativas ao exercício de 1997, por parte de
entidades de fiscalização de profissões regulamentadas. Obrigatoriedade
de essas entidades prestarem contas ao TCU, conforme entendimento
firmado pelo Plenário (Decisão n. 701/98 ¿ in Ata n. 41/98).
Determinação à Ciset/MTb por meio da Decisão n. 257/98-2ª Câmara. Nova
determinação à Ciset/MTb e aos respectivos Conselhos Federais.
Relatório:
Em Sessão de 22.10.98, esta 2ª Câmara decidiu determinar à Ciset/MTb
que remetesse ao TCU ¿ se já lhe tivessem sido apresentadas pelos
respectivos Conselhos Federais ¿ as prestações de contas dos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis; Enfermagem; Engenharia, Arquitetura
e Agronomia; Contabilidade; Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária;
Odontologia, no Estado de Tocantins, relativas ao exercício 1997, ou em
caso contrário, instaurasse as respectivas tomadas de contas especiais
(Decisão n. 257/98).
2.Cientificado (fls. 05), o Secretário de Controle Interno da referida
Ciset encaminha cópia do Memo n. 2104 Coric/Seade/SFC/MF, de 18.09.98,
"por meio do qual a Secretaria Federal de Controle, órgão central do
Sistema de Controle Interno, interpreta a Lei n. 9649/98, firmando
entendimento contrário à Decisão n. 177/98-2ª Câmara", (...), "a
respeito da apresentação das prestações de contas, relativas ao
exercício de 1997, dos Conselhos de Fiscalização das Profissões
Liberais" (fls. 06/07).
3.A Secex/TO, tendo em vista a edição da Portaria/TCU n. 212/99 e da
Instrução Normativa/TCU n. 029/99, propõe, alternativamente, o
arquivamento do processo naquela Secretaria ou o envio dos autos à
7ª Secex, "para as providências a seu cargo, uma vez que os Conselhos
de Fiscalização de Profissões Liberais fazem parte de sua clientela"
(fls. 08).
4.É o relatório.
Voto:
De início, releva registrar que, a meu ver, houve equívoco por parte do
Sr. Secretário de Controle Interno/MTb, ao fazer referência à "Decisão
n. 177/98-2ª Câmara, prolatada por essa Egrégia Corte, em 30.07.98" ¿ e
não a de n. 257/98, constante às fls. 04 ¿ porquanto aquela Decisão n.
177/98 foi proferida no TC-475.176/98-7, que diz respeito à
Representação da Secex/PB, em face da omissão no dever de prestar
contas por parte de diversas entidades de fiscalização de profissões
regulamentadas, nesse Estado, relativamente ao exercício de 1997.
Corrobora esse entendimento o fato de haver o meu Gabinete constatado
que, naqueles autos (TC-475.176/98-7), encontra-se acostado o Ofício n.
846, de 01.10.98, com o mesmo teor do que se encontra à fl. 06 deste
processo.
2.A questão relativa à sujeição dos conselhos de fiscalização das
profissões liberais à competência fiscalizadora desta Corte já foi
amplamente debatida, cabendo lembrar que, na Sessão de 07.10.98, o
Plenário deste Tribunal ¿ ao apreciar o Relatório final dos estudos
desenvolvidos com a finalidade de avaliar o alcance das disposições
contidas na MP n. 1549 (posteriormente convertida na Lei n. 9.649/98)
na atividade de controle exercida pelo TCU ¿ decidiu (Decisão Plenária
n. 701/98 ¿ in Ata n. 41/98):
"8.1 - firmar o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização do
Exercício Profissional estão obrigados a prestar contas a este
Tribunal, em face do disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n.
8.443/92;
8.2 - determinar à Segecex que, de conformidade com o parágrafo único
do art. 150 do Regimento Interno do TCU, apresente proposta de
alteração da IN/TCU n. 12/96, visando à simplificação do exame e do
julgamento das prestações de contas dos referidos Conselhos".
3.Em cumprimento ao subitem 8.2 retromencionado, a Segecex realizou
estudos, com a colaboração da 6ª Secex, os quais deram origem ao
TC-000.144/99-1, relatado pelo eminente Ministro Adhemar Paladini
Ghisi, na Sessão Plenária Extraordinária de caráter reservado de
19/05/99 (Decisão n. 259/99, in Ata n. 16/99).
4.No respectivo Voto, o nobre Relator ¿ tendo em vista as disposições
da Lei n. 9.649/98, bem assim os argumentos apresentados pela
Secretaria Federal de Controle a este Tribunal, em várias ocasiões, com
respeito aos baixos valores administrados por essas instituições (1% do
orçamento do Ministério) em relação ao alto investimento de força de
trabalho (cerca de 80% do tempo das equipes de auditoria) ¿ manifestou
entendimento no sentido de "excepcionalmente, liberar o controle
interno de elaborar o relatório e certificado de auditoria, bem como
emissão do parecer do dirigente do órgão de Controle Interno e colher o
pronunciamento do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego", devendo
ser apresentados, em substituição, nos termos do § 5º da aludida Lei n.
9.649/98, o relatório e parecer de auditoria, emitidos pelos órgãos
internos de controle dos Conselhos, e resolução do colegiado competente
com a manifestação conclusiva sobre as contas.
5.Em conseqüência, foi editada a IN/TCU n. 29/99, que acrescentou
parágrafos aos artigos 18, 24 e 25 da Instrução Normativa n. 12/96, com
as alterações acima referidas, aplicáveis às prestações de contas a
partir do exercício de 1997.
6.Desse modo ¿ e considerando as novas normas que dispõem sobre a
organização e apresentação das prestações de contas dos conselhos de
fiscalização do exercício profissional ¿ entendo cabível reformular os
termos da Decisão n. 257/98 da 2ª Câmara, proferida neste processo, a
fim de determinar à Ciset/MTb que remeta a este Tribunal as prestações
de contas que, porventura, lhe tenham sido apresentadas ¿ o que poderá
ter ocorrido, mormente, antes da edição da IN/TCU n. 29/99 ¿ bem assim,
determinar aos Conselhos Federais dos Corretores de Imóveis;
Enfermagem; Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Contabilidade;
Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia, que remetam a
este Tribunal as prestações de contas dos respectivos Conselhos
Regionais que não tenham sido encaminhadas à Ciset/MTb; e,
relativamente aos omissos no dever de prestar contas, instaurem as
competentes tomadas de contas especiais, nos termos do art. 8º, § 1º,
da Lei n. 8.443/92.
Nessas condições, divergindo, data venia, do Parecer da unidade
técnica, voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de agosto de 1999
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Assunto:
III - Representação acerca da omissão no dever de prestar contas.
Relator:
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Unidade técnica:
SECEX-TO
Quórum:
Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir
Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo (Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de agosto de 1999
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas por este Relator, DECIDE
reformular o teor da Decisão n. 257/98 ¿ 2ª Câmara, para:
8.1 - determinar à Ciset/MTb que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência, informe a este Tribunal se lhes foram apresentadas pelos
respectivos Conselhos Federais as prestações de contas dos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis; Enfermagem; Engenharia, Arquitetura
e Agronomia; Contabilidade; Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária;
Odontologia, no Estado de Tocantins, relativas ao exercício 1997,
devendo, em caso positivo, remeter os respectivos processos a este
Tribunal;
8.2 - determinar aos Conselhos Federais dos Corretores de Imóveis;
Enfermagem; Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Contabilidade;
Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia, que:
8.2.1 - encaminhem a esta Corte as prestações de contas dos respectivos
Conselhos Regionais, no Estado de Tocantins, relativas ao exercício de
1997, que não tenham sido encaminhadas à Ciset/MTb, observada a IN/TCU
n. 12/96, com as alterações que lhe foram introduzidas pela IN/TCU n.
29/99;
8.2.2 - relativamente aos referidos Conselhos Regionais que não lhes
tenham apresentado as prestações de contas alusivas ao exercício de
1997, instaurem as competentes TCEs, com fulcro no art. 8º da Lei n.
8.443/92, e, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência,
enviem os respectivos processos a este Tribunal.
8.3. ¿ determinar à SECEX/TO que acompanhe o cumprimento da presente
Decisão.
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