Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0264-31/99-2 Identidade do documento: Decisão 264/1999 - Segunda Câmara Ementa: Representação formulada por Unidade Técnica do TCU. Omissão na prestação de contas por Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado de Tocantins. Determinação. Fixação de prazo para adoção de providências. - Obrigatoriedade dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional prestarem contas ao TCU. Considerações. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE III - 2ª Câmara Processo: 925.341/1998-3 Natureza: Representação. Entidade: Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis; Enfermagem; Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Contabilidade; Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária; e Odontologia, no Estado do Tocantins. Interessados: Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins Secex/TO. Dados materiais: DOU de 06/09/1999 Sumário: Representação de unidade técnica deste Tribunal acerca da omissão no dever de prestar contas, relativas ao exercício de 1997, por parte de entidades de fiscalização de profissões regulamentadas. Obrigatoriedade de essas entidades prestarem contas ao TCU, conforme entendimento firmado pelo Plenário (Decisão n. 701/98 ¿ in Ata n. 41/98). Determinação à Ciset/MTb por meio da Decisão n. 257/98-2ª Câmara. Nova determinação à Ciset/MTb e aos respectivos Conselhos Federais. Relatório: Em Sessão de 22.10.98, esta 2ª Câmara decidiu determinar à Ciset/MTb que remetesse ao TCU ¿ se já lhe tivessem sido apresentadas pelos respectivos Conselhos Federais ¿ as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis; Enfermagem; Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Contabilidade; Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia, no Estado de Tocantins, relativas ao exercício 1997, ou em caso contrário, instaurasse as respectivas tomadas de contas especiais (Decisão n. 257/98). 2.Cientificado (fls. 05), o Secretário de Controle Interno da referida Ciset encaminha cópia do Memo n. 2104 Coric/Seade/SFC/MF, de 18.09.98, "por meio do qual a Secretaria Federal de Controle, órgão central do Sistema de Controle Interno, interpreta a Lei n. 9649/98, firmando entendimento contrário à Decisão n. 177/98-2ª Câmara", (...), "a respeito da apresentação das prestações de contas, relativas ao exercício de 1997, dos Conselhos de Fiscalização das Profissões Liberais" (fls. 06/07). 3.A Secex/TO, tendo em vista a edição da Portaria/TCU n. 212/99 e da Instrução Normativa/TCU n. 029/99, propõe, alternativamente, o arquivamento do processo naquela Secretaria ou o envio dos autos à 7ª Secex, "para as providências a seu cargo, uma vez que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Liberais fazem parte de sua clientela" (fls. 08). 4.É o relatório. Voto: De início, releva registrar que, a meu ver, houve equívoco por parte do Sr. Secretário de Controle Interno/MTb, ao fazer referência à "Decisão n. 177/98-2ª Câmara, prolatada por essa Egrégia Corte, em 30.07.98" ¿ e não a de n. 257/98, constante às fls. 04 ¿ porquanto aquela Decisão n. 177/98 foi proferida no TC-475.176/98-7, que diz respeito à Representação da Secex/PB, em face da omissão no dever de prestar contas por parte de diversas entidades de fiscalização de profissões regulamentadas, nesse Estado, relativamente ao exercício de 1997. Corrobora esse entendimento o fato de haver o meu Gabinete constatado que, naqueles autos (TC-475.176/98-7), encontra-se acostado o Ofício n. 846, de 01.10.98, com o mesmo teor do que se encontra à fl. 06 deste processo. 2.A questão relativa à sujeição dos conselhos de fiscalização das profissões liberais à competência fiscalizadora desta Corte já foi amplamente debatida, cabendo lembrar que, na Sessão de 07.10.98, o Plenário deste Tribunal ¿ ao apreciar o Relatório final dos estudos desenvolvidos com a finalidade de avaliar o alcance das disposições contidas na MP n. 1549 (posteriormente convertida na Lei n. 9.649/98) na atividade de controle exercida pelo TCU ¿ decidiu (Decisão Plenária n. 701/98 ¿ in Ata n. 41/98): "8.1 - firmar o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional estão obrigados a prestar contas a este Tribunal, em face do disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 8.443/92; 8.2 - determinar à Segecex que, de conformidade com o parágrafo único do art. 150 do Regimento Interno do TCU, apresente proposta de alteração da IN/TCU n. 12/96, visando à simplificação do exame e do julgamento das prestações de contas dos referidos Conselhos". 3.Em cumprimento ao subitem 8.2 retromencionado, a Segecex realizou estudos, com a colaboração da 6ª Secex, os quais deram origem ao TC-000.144/99-1, relatado pelo eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, na Sessão Plenária Extraordinária de caráter reservado de 19/05/99 (Decisão n. 259/99, in Ata n. 16/99). 4.No respectivo Voto, o nobre Relator ¿ tendo em vista as disposições da Lei n. 9.649/98, bem assim os argumentos apresentados pela Secretaria Federal de Controle a este Tribunal, em várias ocasiões, com respeito aos baixos valores administrados por essas instituições (1% do orçamento do Ministério) em relação ao alto investimento de força de trabalho (cerca de 80% do tempo das equipes de auditoria) ¿ manifestou entendimento no sentido de "excepcionalmente, liberar o controle interno de elaborar o relatório e certificado de auditoria, bem como emissão do parecer do dirigente do órgão de Controle Interno e colher o pronunciamento do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego", devendo ser apresentados, em substituição, nos termos do § 5º da aludida Lei n. 9.649/98, o relatório e parecer de auditoria, emitidos pelos órgãos internos de controle dos Conselhos, e resolução do colegiado competente com a manifestação conclusiva sobre as contas. 5.Em conseqüência, foi editada a IN/TCU n. 29/99, que acrescentou parágrafos aos artigos 18, 24 e 25 da Instrução Normativa n. 12/96, com as alterações acima referidas, aplicáveis às prestações de contas a partir do exercício de 1997. 6.Desse modo ¿ e considerando as novas normas que dispõem sobre a organização e apresentação das prestações de contas dos conselhos de fiscalização do exercício profissional ¿ entendo cabível reformular os termos da Decisão n. 257/98 da 2ª Câmara, proferida neste processo, a fim de determinar à Ciset/MTb que remeta a este Tribunal as prestações de contas que, porventura, lhe tenham sido apresentadas ¿ o que poderá ter ocorrido, mormente, antes da edição da IN/TCU n. 29/99 ¿ bem assim, determinar aos Conselhos Federais dos Corretores de Imóveis; Enfermagem; Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Contabilidade; Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia, que remetam a este Tribunal as prestações de contas dos respectivos Conselhos Regionais que não tenham sido encaminhadas à Ciset/MTb; e, relativamente aos omissos no dever de prestar contas, instaurem as competentes tomadas de contas especiais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.443/92. Nessas condições, divergindo, data venia, do Parecer da unidade técnica, voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de agosto de 1999 JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator Assunto: III - Representação acerca da omissão no dever de prestar contas. Relator: JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Unidade técnica: SECEX-TO Quórum: Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de agosto de 1999 Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas por este Relator, DECIDE reformular o teor da Decisão n. 257/98 ¿ 2ª Câmara, para: 8.1 - determinar à Ciset/MTb que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, informe a este Tribunal se lhes foram apresentadas pelos respectivos Conselhos Federais as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis; Enfermagem; Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Contabilidade; Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia, no Estado de Tocantins, relativas ao exercício 1997, devendo, em caso positivo, remeter os respectivos processos a este Tribunal; 8.2 - determinar aos Conselhos Federais dos Corretores de Imóveis; Enfermagem; Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Contabilidade; Farmácia; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia, que: 8.2.1 - encaminhem a esta Corte as prestações de contas dos respectivos Conselhos Regionais, no Estado de Tocantins, relativas ao exercício de 1997, que não tenham sido encaminhadas à Ciset/MTb, observada a IN/TCU n. 12/96, com as alterações que lhe foram introduzidas pela IN/TCU n. 29/99; 8.2.2 - relativamente aos referidos Conselhos Regionais que não lhes tenham apresentado as prestações de contas alusivas ao exercício de 1997, instaurem as competentes TCEs, com fulcro no art. 8º da Lei n. 8.443/92, e, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, enviem os respectivos processos a este Tribunal. 8.3. ¿ determinar à SECEX/TO que acompanhe o cumprimento da presente Decisão.