MANUAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COMPLEMENTAR
Tecnus
NFE COMPLEMENTAR DE VALOR, QUANTIDADE OU ICMS.
Aspectos Legais
Anexo V - Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que
houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento
fiscal:
[...]
II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a
mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal
original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a
regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal
original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no
estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para
aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.
[...]
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três)
dias, contados do reajustamento do preço.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro
do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido
ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização,
e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de
arrecadação.
[...]
Anexo IX - Art. 254 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o
consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
[...]
§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil,
será observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos
exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";
b - base de cálculo: o valor do reajuste;
c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...";
Anexo IX - Art. 351 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em
consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";
II - base de cálculo: o valor do reajuste;
III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: "Reajuste de Preço
de Mercadoria em Consignação - NF n° ....., de ...../..../........".
MANUAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COMPLEMENTAR
Tecnus
Anexo IX - Artigo 446
[...]
§ 3° - O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária global complementar
para acobertar as operações realizadas.
Anexo X - Artigo 27
[...]
§ 5º - O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária complementar
para acobertar as operações realizadas.
REGRAS DE VALIDAÇÃO – MANUAL DE INTEGRAÇÃO VERSÃO 3.0 – PÁGINA 34:
Se finalidade da NF-e for 2-complementar, deverá ser identificado o documento fiscal que originou esta
necessidade de correção/complemento, podendo este ser de modelo 1/1A ou 55.
Se o documento a ser referenciado for uma NF-e (modelo 55) será validada sua existência na base de
dados da SEFAZ.
Para NF-e complementar só podem, portanto, ser referenciados documentos do mesmo CNPJ do
emitente e que sejam do tipo normal, ou seja, não se pode referenciar em uma nota complementar
outra nota que também tenha sido autorizada como complementar.
A numeração e série continuam nas mesmas sequências utilizadas ou conforme escolha do contribuinte,
para fins de melhor controle, em série distinta das operações normais, desde que seu uso seja registro
do RUDFTO modelo 6 (livro termo de ocorrências).
Atenção: Não se pode utilizar uma única NF-e complementar para conter vários documentos
referenciados. O manual de integração é bem claro neste sentido, orientando que para cada NF-e
complementar, o contribuinte deverá declarar apenas um documento referenciado.
SITUAÇÕES COMUNS DE USO
As NF-e complementares podem ser utilizadas para ajustar impostos, valores ou quantidades que foram
declaradas de forma incorreta em documentos fiscais já emitidos (modelos 1 ou 1A) ou autorizados
(modelo 55).
Devem estar especificados os dados do(s) produto(s) que devem ser complementados com o destaque
do tributo (N-Fe complementar de ICMS) ou com o valor que fora a menor (NF-e complementar de
valor), ou ainda pela quantidade a ajustar (NF-e complementar de quantidade).
A idéia é que a soma das notas complementada (emitida anteriormente) e complementar (emitida para
fins de correção) represente a operação correta.
Sendo assim, os campos quantidade e valor de produto poderão ser declarados como 0 (zero), em uma
NF-e de complemento de ICMS, uma vez que na mesma só se fará necessário o preenchimento dos
campos BC, ICMS, alíquota.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DA NFE COMPLEMENTAR
MANUAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COMPLEMENTAR
Tecnus
Finalidade da Emissão
2 - NF-e de complemento.
Notas Fiscais Referenciadas
Deve-se informar dados da nota que está sendo complementada no grupo "Notas fiscais
referenciadas". Este termo é atribuído aos documentos vinculados à NF-e Complementar.
Pode ser uma NF-e, onde será necessário que se informe apenas a chave de acesso; ou ainda
uma NF modelo 1 ou 1A, onde outras informações deverão ser prestadas, como data de
emissão, modelo, CNPJ do destinatário/remetente, dentre outros dados.
Dados do Destinatário/Remetente
Deverá constar como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual foi impressa a NF-e
que está sendo complementada.
Natureza da operação
Pode ser Complemento de ICMS / Complemento de Valor (...).
Ou conforme orientação do Fisco.
Dados do Imposto
Apenas deverão ser informados, os campos a serem complementados.
Dados do Produto
- Código do Produto = utilizar o mesmo código da nota emitida com erro;
- CFOP = utilizar o mesmo código da nota emitida com erro;
- Quantidade = 0 (zero) ou a quantidade a ajustar;
- Valor total = 0 (zero) ou valor a ajustar;
- Código de Situação Tributária = utilizar o mesmo código da nota emitida com erro;
- Modalidade de determinação da Base de cálculo = 'Valor da operação';
- BC ICMS = Valor do ICMS a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento
de ICMS;
- Alíquota ICMS = 100. Obs.: campo será preenchido somente para permitir a validação da NF-e; ou 0
(zero) caso não seja complemento de ICMS;
- Valor do ICMS = Valor do ICMS a complementar, referente ao item; ou 0 (zero) caso não seja
complemento de ICMS;
- BC ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja
complemento de ICMS ST;
- Alíquota ICMS ST= 100. Obs.: campo será preenchido somente para permitir a validação da NF-e; ou
0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST;
- Valor do ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar, referente ao item; ou 0 (zero) caso não seja
complemento de ICMS ST.
MANUAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COMPLEMENTAR
Tecnus
Cálculo do Imposto
- Base de Cálculo ICMS = Base de cálculo do ICMS a complementar ou 0 (zero) caso não seja
complemento de ICMS;
- Valor do ICMS = Valor do ICMS a complementar ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS;
- Base de Cálculo ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar ou 0 (zero) caso não seja complemento
de ICMS ST;
- Valor do ICMS ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar ou 0 (zero) caso não seja complemento
de ICMS ST;
- Valor Total dos Produtos = Valor dos produtos, caso seja complemento de valor ou 0 (zero) caso seja
outro tipo de complemento;
- Valor total da Nota Fiscal = Valor dos produtos, caso seja complemento de valor; ou Valor do ICMS
ST, caso exista complemento de ST; ou 0 (zero) caso seja outro tipo de complemento.
Dados do Transportador
A modalidade de frete deve ser informada como frete por conta do emitente = 0. Os dados da
transportadora são dispensados.
Dados Adicionais / Informações Complementares
Preencher conforme o regulamento. Podem ainda ser inseridas observações de interesse do
contribuinte, além da descrição dos documentos fiscais referenciados.
FONTES:
SEF/MG - Central de Atendimento do Projeto NFe
Manual de Integração do Contribuinte - NFe Versão 3.0 e Versão 4.0
Download

manual de emissão de nota fiscal eletrônica