1 <> <> <> <> UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL FACULDADE INTEGRADA AVM <> <> <> <> <> AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO <> <> <> Por: Carlos Eduardo Pacheco de Mello <> <> <> Orientador Prof. Jean Alves Almeida Rio de Janeiro 2011 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES 2 PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL FACULDADE INTEGRADA AVM <> <> <> <> <> AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO <> <> <> <> <> Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito obtenção do grau de especialista em.... Por: . Maria Clara B. P. Universidade parcial para 3 AGRADECIMENTOS ....aos amigos, familiares e os meus colegas de trabalho e todas as demais pessoas que me apoiaram. 4 DEDICATÓRIA Dedico o presente trabalho a toda a minha família, mas principalmente ao meu avô José dos Santos Pacheco Filho que, infelizmente, já faleceu, contudo sempre me apoiou na minha profissão e tenho certeza que ainda continua me apoiando, onde quer que esteja. 5 RESUMO O presente trabalho tem por finalidade tratar, de forma sucinta, da ação cautelar exibitória, apontando suas finalidades, requisitos, espécies e características, sobretudo os pontos mais polêmicos existentes no cotidiano do advogado. Jurisprudências e doutrinas foram incorporadas ao trabalho com o propósito de explicar, passo a passo, a ação de exibição cautelar, bem como seus pontos polêmicos. 6 METODOLOGIA Através de livros, doutrinas e jurisprudências que tratam do Direito Processual Civil na parte que fala sobre a Medida Cautelar de Exibição é que foi possível o desenvolvimento deste trabalho. A presente monografia teve como base os seguintes autores: CÂMARA, Alexandre Freitas; JÚNIOR, Gediel Claudino de Araújo; MIRANDA, Pontes de; JUNIOR, Humberto Theodoro; GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; MORAES, Alexandre de; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; MOREIRA, Barbosa; NETO, Luiz Orione; BATISTA, Ovídio; WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO 1 - NOÇÕES PRELIMINARES 13 1.1 ORIGEM 13 1.2 CONCEITO 13 1.3 FINALIDADE 14 CAPÍTULO 2 ESPÉCIES 15 2.1 AÇÃO AUTÔNOMA OU PRINCIPAL DE EXIBIÇÃO 15 2.2 EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO OU COISA 15 2.3 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 17 2.4 AÇÃO DE EXIBIÇÃO COMO NATUREZA CAUTELAR E SATISFATIVA 18 CAPÍTULO 3 - REQUISITOS 22 3.1 FUMUS BONI IURIS 22 3.2 PERICULUM IM MORA 22 8 CAPÍTULO 4 - AS PARTES E OS PROCEDIMENTOS NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO 24 4.1 LEGITIMIDADE 24 4.2 PROCEDIMENTO DA EXIBIÇÃO CONTRA A PARTE 26 4.3 PROCEDIMENTO DA EXIBIÇÃO CONTRA TERCEIRO 32 CAPÍTULO 5 - ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 844 DO CPC 34 5.1 CABE EXIBIÇÃO DE COISA IMÓVEL ? 34 5.2 DOCUMENTOS E COISAS 35 5.3 ESCRITURA COMERCIAL, BALANÇOS E DOCUMENTOS DE ARQUIVO 37 CAPÍTULO 6 - NATUREZA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO 40 6.1 NATUREZA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E ESCRITURAÇÃO MERCANTIL 40 6.2 MULTA COMINATÓRIA NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA 42 9 CAPÍTULO 7 - DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO E EXIBIÇÃO 44 7.1 SEQUESTRO 44 7.2 BUSCA E APREENSÃO 44 7.3 EXIBIÇÃO 45 CONCLUSÃO 47 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48 BIBLIOGRAFIA CITADA 49 ÍNDICE 51 10 INTRODUÇÃO A parte pode ter interesse de exibir em juízo documento ou coisa com o objetivo de provar fatos relevantes para a causa. A exibição pode ter por finalidade fazer prova dentro do processo. No entanto, poderá a exibição não ter finalidade probatória, porém de constatar determinado fato que pode ser o fundamento jurídico de outra ação. Pode também ter por finalidade a exibição da coisa somente, encerrando, com isso, o interesse material do demandante. Logo, existem três tipos de exibição: a exibição como resultante da ação autônoma principal, de índole satisfativa; de um fato sobre a coisa, ou com finalidade probatória futura ou com a finalidade de ensejar outra ação principal; a exibição incidental, inserida na ação pendente, com o propósito probatório. O processo cautelar visa garantir a efetividade de outro processo, havendo, com isso, uma ligação entre eles. Como é cediço, os processos demandam muito tempo, até porque é preciso que os atos processuais sejam praticados de forma adequada para que o processo possa alcançar o resultado que dele se espera. Contudo, Alexandre de Moraes (2005) nos ensina que: “Ocorre que, muitas vezes, o tempo acaba por ser prejudicial ao processo, pois esta demora na entrega da prestação jurisdicional pode ser capaz de provocar o surgimento de um risco para a efetividade do próprio processo. Pense-se, por exemplo, num módulo 11 processual de conhecimento, em que se pretende a condenação do demandado ao pagamento de certa quantia. Esta condenação pode demorar tanto que, quando chegar o momento da execução forçada da sentença condenatória, já não se encontre, no patrimônio do devedor, nenhum bem capaz de assegurar a satisfação do crédito, pois a demora do processo permitiu a ele desfazer-se de todo os seus bens penhoráveis” (p.116). Marcus Orione Gonçalves Correia nos explica que: “as ações cautelares corresponde um processo cautelar, em que se busca a tutela da efetividade de um processo principal, não podendo, pois, veicular pretensão satisfativa” (MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA, 2007, p.149). Na exata lição de Barbosa Moreira: “A necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório” (BARBOSA MOREIRA, 2008, p.151). De todo o exposto, podemos visualizar que a ação de exibição trata-se de uma importante medida cautelar com a finalidade de evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída. Com isso, 12 evita-se a surpresa ou o risco de deparar, no curso de futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente. O objetivo da ação exibitória, assim como de qualquer outra medida cautelar, é proteger o processo principal, ao qual será útil. O Código de Processo Civil (CPC) trata da exibição em dois lugares. Na parte que se inicia com o art. 355 e se encerra com o art. 363, e no livro do Processo Cautelar, Capítulo II, seção V, arts. 844 e 845 e seguintes. Neste presente trabalho nos interessa a ação cautelar de exibição tratada nos arts. 844 e 845 do CPC. 13 CAPÍTULO 1 NOÇÕES PRELIMINARES 1.1 Origem A ação de exibição tem a sua origem, como na maioria dos institutos jurídicos, no direito romano. Conforme ensina Alexandre de Moraes (2005): “Trata-se de instituto que guarda suas origens na actio ad exhibendum, na actio in factum e no interdito tabulis exhibendis, todos do direito romano” (p. 118). A primeira era preparatória e permitia ao interessado, mediante análise direta da coisa, verificar se tinha sobre ela algum direito que pudesse fazer valer em outra ação. Para exibição de instrumentos, concedia o pretor uma “actio in factum”. E para a de testamentos, havia o interdito de “tabulis exhibendis”. 1.2 Conceito A ação de exibição tem por finalidade trazer a público determinado bem ou documento a fim de propiciar o contato físico, direto e visual. A ação de exibição, segundo Alexandre Câmara, (2009), tem por finalidade “permitir que uma coisa ou documento seja exibido, isto é, apresentado em juízo” (p.147). Para o jurista a mencionada ação é “tãosomente, obter a coisa ou documento com o fim de conhecer seu conteúdo”. Para Gediel Claudino de Araujo Júnior: 14 “A medida cautelar de exibição tem cabimento quando alguém quiser ter contato visual com um bem, que repute seu ou tenha interesse jurídico em conhecer, ou documento, próprio ou comum, que esteja na posse de co-interessado ou terceiro. Como se percebe, seu objetivo não é recuperar a posse do bem ou documento, mas tãosomente ter vista do mesmo, com escopo de tomar ciência de seu estado ou conteúdo. A incidência mais comum dessa medida envolve pedido de exibição de prontuários médicos, cheques, contratos, fichas cadastrais e livros comerciais.” (GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, 2009, p.650) Para Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (2011)“a ação de exibição, prevista nos arts. 844 e seguinte, é aquela por meio da qual o autor objetiva conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento” (p.114). 1.3 Finalidade A ação de exibição tem por finalidade, segundo Alexandre de Moraes (2009), “permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou um documento” (p.147). Luiz Orione Neto ensina que não se almeja com a ação de exibição privar o réu ou terceiro da posse do bem exibido, mas apenas propiciar ao autor o contato físico, direto, visual sobre a coisa ou documento e, posteriormente a isso, restituir o bem ao exibidor. 15 CAPÍTULO 2 ESPÉCIES 2.1 Ação autônoma ou principal de exibição Pontes de Miranda chama de “ação exibitória principaliter”. O autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha. Ovídio Batista nos ensina que pode haver direito, pretensão e ação de exibição decorrentes de uma relação de direito material que a demanda exibitória correspondente desde logo satisfaça, e não apenas acautele. Com isso, não haverá necessidade de fazer o apelo aos pressupostos legitimadores da cautelaridade, quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. 2.2 Exibição incidental de documento ou coisa É uma medida em que o interesse do autor é a prova no curso do processo. Trata-se de um mero procedimento probatório. Estamos diante de uma atividade instrutória no curso do processo principal. Pode ser promovida contra uma das partes ou contra terceiro, já que o Código de Processo Civil atribui também a este o dever de colaborar com a justiça e conseqüentemente para a descoberta da verdade. Art. 341 do CPC, in verbis: “Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: 16 I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder”. Importante estabelecermos uma diferença entre exibição preparatória e a exibição que se faz durante o processo de uma natureza satisfativa. Logo, não podemos deixar de diferenciar a produção de prova de asseguração de prova. Nesta esteira de raciocínio, Ovídio Baptista faz essa diferença, vejamos: “Toda exibição de coisa ou documento que se faça no curso de uma demanda satisfativa é exibição produtora de prova e não simplesmente asseguradora de elementos de prova, colhidos para que o autor da ação cautelar de exibição a produza em processo subseqüente” (OVÍDIO BAPTISTA, 2006, p.125). E o jurista segue com seu raciocínio afirmando: “A exibição incidental de coisa ou documento não é cautelar, mas simples procedimento probatório, regulado nos arts. 355-363 do CPC. Feita a exibição como incidente probatório, no curso de uma determinada demanda, o resultado será a imediata produção da prova, de modo que a exibição como ação cautelar necessariamente será preparatória, jamais incidente”. De todo o exposto retro, podemos concluir que a exibição incidente é diferente da cautelar preparatória prevista no art. 844 do CPC. Trata-se de uma atividade instrutória que se dá no curso do processo principal 17 que, conforme já abordado, pode ser promovida tanto em face de uma das partes quanto em face de terceiro. 2.3 Ação cautelar de exibição A ação de exibição de natureza cautelar tem por fim evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou o risco de deparar, no curso de um futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente. Tal medida tem por finalidade proteger o processo principal, ao qual será útil, permitindo, assim, que o interessado constate determinado fato, ou obtenha prova, para a propositura de uma outra ação. Para Alexandre Câmara existem hipóteses em que a: “exibição de coisa é cautelar, por se destinar tão-somente a assegurar o resultado útil de um processo, que será tido por principal. Isto ocorrerá quando a exibição tiver o fim de assegurar prova futura, como se tem no significativo exemplo apresentado por Humberto Theodoro Júnior. „pedido de exibição do veículo alheio para comprovar os vestígios da colisão que causou prejuízo ao promovente da ação exibitória‟” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.151). A medida cautelar exibitória tratada nos arts. 844 e 845 do CPC apenas é admitida como preparatória de ação principal, sendo, portanto, acessória, visa o interesse do autor de preservar determinado documento ou coisa, para ser usado como prova em processo futuro. 18 Luiz Fux (2007) diz que: “a exibição de documento ou coisa de natureza cautelar pressupõe a necessidade urgente de o juiz ver e tocar a prova na sua representação física, sob pena de desaparecimento” (p.89) Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O art. 844 do CPC será sempre preparatória, não prescindindo da principal, na qual o documento ou coisa, cujo conteúdo ou situação foram preservados, poderão ser usados como prova. Já se decidiu: „A exibição cautelar, em qualquer de suas formas, seja para exibição de coisa, seja para exibição de documentos, não pode ser principal e autônoma, devendo ser sempre preparatória‟” (JTJ, 203: 233) – (MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, 2011, p.311). 2.4 Ação de exibição como natureza cautelar e satisfativa Mister salientar que a ação de exibição pode ora assumir natureza cautelar, ora assumir natureza satisfativa. Para tanto é necessário examinar os três incisos do art. 844 do CPC. O inciso I do artigo retro citado fala da ação de exibição “de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer”. Alexandre Câmara nos ensina que: “há autores que afirmam a natureza cautelar deste caso de “ação de exibição”. Esta é, por exemplo, a opinião do mais completo de nossos juristas, para quem “a exibição de coisa móvel, para o que pede verificar se é sua a 19 coisa, não produz prova, nem entrega da coisa: é asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma ação, antes de propô-la. Metê-la na classe das exibições que correspondem a pretensão à asseguração da prova não é, certo, contra a natureza das coisas; pois a prova se destina ao convencimento do juiz, e o autor está promovendo a formação de elementos que possam leválo ao cumprimento de seu ônus de afirmar e de provar” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.150). O ilustre doutrinador continua, dizendo que: “Outros autores, porém, afirmam a natureza satisfativa desta “ação de exibição”, por entender que a pretensão aqui manifestada não é de mera segurança, buscando o demandante a realização de um seu direito” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.151). No entanto, segundo Câmara, a melhor posição a respeito do tema é a que considera que o inciso I do art. 844, pois: “alberga casos de exibição cautelar e outros de exibição satisfativa. Isto porque há casos em que, inegavelmente, a pretensão à exibição revela a finalidade de satisfazer integralmente um direito substancial, não se destinando a assegurar o resultado útil de um outro processo. É o que se tem, por exemplo, no caso do legatário a que cabe, por disposição testamentária, um certo bem, dentre dois referidos pelo testador, sendo do legatário o direito de escolha. Parece claro que a escolha deverá ser feita após o legatário ter tido a oportunidade de conhecer os bens, tendo ele, assim, o direito a que os mesmos lhe sejam 20 exibidos. Poderá, portanto, ajuizar “ação de exibição”, a qual terá nítido caráter satisfativo desta sua pretensão, não se referindo a outro qualquer processo que possa ser considerado “principal” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.151). Logo, podemos perceber que a ação de exibição de coisa prevista no art. 844, I do CPC, tanto poderá ser de índole cautelar quanto de índole satisfativa, vai depender do caso concreto. No art. 844, II do CPC a ação de exibição também pode tanto ser de natureza satisfativa quanto de natureza cautelar. Para Alexandre Câmara, “Há casos em que a exibição de documento próprio ou comum destina-se a realizar um direito substancial, sendo pois a medida claramente satisfativa de tal pretensão. É o que se tem, e.g., quando um condômino pede a exibição de documento que diga respeito a alguma contratação feita pelo condomínio. O que se tem, aqui, é um instrumento processual destinado a satisfazer o direito material ao conhecimento do teor do documento, que nasce da relação jurídica de direito material, a qual estabelece uma obrigação de comunicação do documento a todos os seus sujeitos”. (...) “Outros casos há, porém, e todos incluídos no campo de incidência deste inciso II do art. 844, que revelam nítido caráter cautelar, destinandose a assegurar uma futura produção probatória. É o que ocorre, por exemplo, com a exibição de um contrato de compra e venda, fruto de uma intermediação levada a termo por corretor de imóveis, em demanda por este 21 ajuizada, para assegurar a produção de prova em futuro processo onde o corretor irá pleitear o pagamento de sua remuneração (comissão), devida em razão do serviço prestado” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.152). Por fim, trataremos do art. 844, III do CPC em que há autores que consideram que a exibição neste inciso é de índole cautelar e outros, como Alexandre Câmara e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, consideram o mencionado inciso como exibição de natureza satisfativa. Alexandre Câmara assevera que: “Os exemplos dados de „exibição cautelar‟ fundada neste inciso III pelos que admitem a existência de tal figura são, em verdade, casos de tutela jurisdicional satisfativa do direito à exibição” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.153). E o jurista finaliza da seguinte forma: “A exibição de livros mercantis, portanto, será sempre satisfativa, seja ela autorizada por decisão fundada em cognição exauriente, que declare a existência do direito à exibição, seja ela fundada em cognição sumária, que se limite a afirmar a probabilidade de existência do referido direito p.153). substancial” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, 22 CAPÍTULO 3 REQUISITOS 3.1 FUMUS BONI IURIS Fumus Boni Iuris, segundo Sanches (2008) é a “probabilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar” (p.43). Nesta esteira de raciocínio, Alexandre Câmara complementa: “Cabe ao Estado-Juiz, portanto, verificar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante, para que se torne possível a concessão da medida cautelar. É de se referir, aliás, que o fumus boni iuris estará presente, no caso concreto, toda vez que se considerar provável que as alegações de fato feitas pelo demandante venham a ter sua veracidade demonstrada no processo principal” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.35) Na ação cautelar exibitória basta estar provado a utilidade da prova, ou seja, não precisa demonstrar a imprescindibilidade da prova, para o processo principal, apenas a sua utilidade. 3.2 PERICULUM IN MORA 23 Haverá Periculum In Mora e, conseqüentemente, o ajuizamento da ação cautelar exibitória sempre que houver perigo de infrutuosidade para a efetividade do processo. Alexandre Câmara assevera que: “toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que se possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.37). Logo, se houver receio de que determinado documento ou coisa venha a ser lesionado (destruído, alterado, extraviado etc,) estará presente o “periculum in mora”. No entanto, se for possível o demandante da ação cautelar exibitória conseguir uma outra prova, como por exemplo: uma certidão ou qualquer outro documento, não haverá a necessidade de ingressar com a mencionada medida cautelar, face a inexistência do requisito. 24 CAPÍTULO 4 AS PARTES E OS PROCEDIMENTOS NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO 4.1 Legitimidade Nessa parte do estudo é muito importante sabermos a legitimidade das partes na ação de exibição, seja de natureza cautelar, seja de natureza satisfativa, uma vez que é possível acontecer de o legitimado passivo para a ação de exibição cautelar, por exemplo, não ter legitimidade para a ação principal. Já na legitimidade das partes na ação de exibição satisfativa a ação trata-se de uma demanda cognitiva, logo terá legitimidade ativa aquele que se afirma titular de um direito à exibição de uma coisa ou um documento, conforme o caso concreto, e o legitimado passivo será aquele que, tendo consigo a coisa ou o documento, seja apontado pelo requerente como o titular do dever jurídico de exibir. Nesta esteira de raciocínio, Alexandre Câmara afirma que: “O problema fica apenas para a „ação exibitória cautelar‟. Isto porque, como regra geral, a legitimidade para ser parte na demanda cautelar é das mesmas pessoas que têm legitimidade para ser parte na demanda principal. Na „ação cautelar exibitória‟, contudo, esta coincidência entre os legitimados para a demanda cautelar e para a demanda principal não ocorrerá sempre. Isto porque pode ocorrer de a legitimidade passiva para a demanda 25 cautelar não ser daquele que aparecerá como legitimado passivo para a demanda principal. Quanto ao legitimado ativo, não há qualquer também qualquer dificuldade, pois a legitimidade ad causam ativa para a demanda exibitória de natureza cautelar será daquele que irá, depois, figurar como demandante na „ação principal‟. O problema, permita-se a insistência, só existe no pólo passivo da demanda cautelar” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.155). Alexandre Câmara nos ensina ainda que “(...) quando a coisa ou documento cuja exibição se pede em sede cautelar esteja com aquele que se apresenta como sendo o legitimado passivo para a demanda principal (...)” “Pode ocorrer, porém, que o documento ou a coisa que se quer seja exibida esteja com terceiro, estranho à causa principal. Neste caso, não pode haver dúvidas de que a demanda cautelar deve ser dirigida em face do terceiro (note-se que falamos aqui em terceiro quando, em verdade, na demanda cautelar, não será ele terceiro, e sim parte; será, porém – e daí a terminologia aqui empregada , terceiro quanto ao processo principal, onde não figurará como parte), que não será, porém, demandado na ação principal” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.154). Portanto, a ação exibitória de índole cautelar ao ser proposta em face de terceiro, que é aquele que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação principal, não haverá necessidade de propor a ação de exibição incidental e, em conseqüência disso, tal ajuizamento, segundo o próprio Alexandre Câmara: 26 “será impossível, pois sendo desnecessário revela a ausência de interesse de agir. Neste caso, a demanda principal será dirigida em face do legitimado para ocupar seu pólo passivo, e a participação do terceiro ficará restrita ao processo cautelar” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.154). 4.2 Procedimento da exibição contra a parte O procedimento da ação de exibição de documento ou coisa começa com uma petição inicial, em que serão observados os seus requisitos normalmente impostos. Se estivermos diante de uma ação de exibição de índole cautelar é necessário a observância do art. 801 do CPC, in verbis: “O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I – a autoridade judiciária, a que for dirigida; II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III – a lide e seu fundamento; IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V – as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n. III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório”. É necessário também observar o art. 356 do CPC: 27 “O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”. Se a petição inicial estiver em termos, o juiz mandará citar o requerido para que responda a ação no prazo de cinco dias. O requerido poderá apresentar contestação, ficar inerte ou exibir a coisa ou documento que esteja em seu poder. Na contestação o demandado poderá alegar que não possui a coisa ou o documento cuja exibição se pede ou se recusar de exibir. Se o demandado ficar inerte o juiz determinará a busca e apreensão da coisa ou documento. Mister salientar que é possível que o réu, ao saber do interesse do autor sobre a coisa ou documento, poderá querer se livrar do bem, como por exemplo destruindo-o, a fim de que seja frustrada a ação de exibição. Neste caso caberá também busca e apreensão, conforme jurisprudência transcrita abaixo: MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO – DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse específico. Cabimento a exibição (CPC, arts. 844 e 845) pressupõe o interesse do requerente no conhecimento do 28 documento ou da coisa – não em sua apreensão – e que o requerido tenha obrigação de ter o objeto sobre o qual recai o pedido cautelar em seu poder, de tal modo que este não possa destruí-lo. Se o que se busca é a apropriação do objeto – documento ou coisa –, ou se requerido pode, comodamente, negar-lhe a existência ou destruí-lo, então o procedimento correto é o da busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 843), se tal objeto não é litigioso ou o seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se o é. (TRT 1ª R. – RO 24724-97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 24.01.2000). Caso o requerido exiba a coisa que está em seu poder, esta será depositada judicialmente para que o requerente a examine. Se for documento, este será juntado aos autos (pode ser original ou cópia autenticada), e havendo exibição parcial de escrituração mercantil ou de documentos contábeis do comerciante será extraído o conteúdo que interessar ao litígio e as reproduções autenticadas, conforme prevê o art. 382 do CPC, in verbis: “O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas”. Importante salientar que a hipótese do art. 359, I do CPC não é cabível quando a parte requerida não apresenta a coisa ou o documento quando determinado pelo magistrado, neste caso, como já abordado neste trabalho, deverá o juiz determinar a busca e apreensão. Nesta esteira de raciocínio, Alexandre Câmara assevera que: “Tendo o demandado silenciado, deve o juiz determinar a busca e apreensão da coisa ou documento. Não se aplica à hipótese a sanção prevista no art. 359, I do CPC, por não poder admitir que o juiz presuma 29 verdadeiros os fatos alegados se estes, em verdade, nem podem ainda ter sido deduzidos. Isto porque, como parece óbvio, a demanda cautelar de exibição tem o objetivo de permitir que o demandante conheça a coisa ou o documento para, em seguida, poder formular suas alegações (que serão apresentadas na demanda principal)” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.157). Em relação ao cabimento ou não do art. 359, I do CPC nossos tribunais tem se posicionado da seguinte forma: Divergência: aplicação do art. 359 à cautelar de exibição - cabimento busca e apreensão: Resp 204.807/SP DJ de 28/08/2000 AÇÃO DE EXIBIÇÃO. PROCESSO CAUTELAR. No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil.). AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO NÃO INTERPOSTO – REITERAÇÃO DA LIMINAR – PRECLUSÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 359 DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – "1 – Não é possível a discussão do mérito da decisão que deferiu liminar e que não foi recorrida por ter se operado os efeitos da preclusão." "2 – Tendo em vista que a liminar concedida encontra respaldo no ordenamento jurídico, não estando eivada de nenhuma nulidade, e tratando-se de uma ordem legal emanada de autoridade competente, vê-se 30 que o seu descumprimento subsume ao tipo legal do art. 330 do Código Penal." "3 – Na ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto no art. 359 do mesmo codex." (TAPR – AI 152078300 – (10513) – Parananguá – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Manasses de Albuquerque – DJPR 09.06.2000). X Apelação cível - Ação cautelar de exibição de documentos - Oferecimento da contestação a destempo Revelia reconhecida na sentença monocrática - Procedência do pedido - Fatos articulados na exordial tidos por verdadeiros - Imprescindibilidade da intimação do revel dos atos praticados posteriormente ao seu comparecimento nos autos - Súplica recursal tempestiva, porém desprovida. Se o requerido não efetua a exibição, nem faz qualquer declaração no prazo do art. 357 do CPC (5 dias), serão admitidos como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte pretendia provar. Inteligência do Art. 359 do Diploma Processual Civil. Inobstante a contumácia do requerido, a sua presença na lide torna imperativa a sua intimação dos atos processuais subseqüentes. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ/SC - Ap. Cível n. 88.074747-6 (46.271) - Comarca de Blumenau Ac. unân. - Câm. Cív. Especial - Rel: Des. Solon d'Eça Neves - Fonte: DJSC, 28.05.99, pág. 13). Se o requerido oferecer contestação o juiz determinará a produção de provas em relação as alegações feitas pelas partes e, se for necessário, poderá designar audiência de instrução, debate e julgamento. 31 Caso o demandado alegue que não possui a coisa ou o documento em seu poder, o demandante terá de provar que o bem realmente está com o requerido. Também existe a possibilidade de o requerido não ter a obrigação de exibir a coisa ou o documento. Tal possibilidade está prevista no art. 363 do CPC, a saber: “A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I – se concernente a negócios da própria vida da família; II – se a sua apresentação puder violar dever de honra; III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como aos parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo”. 32 4.3 Procedimento da exibição contra terceiro Antes de iniciarmos o procedimento de exibição contra terceiro é preciso, mais uma vez, explicar quem é terceiro a fim de evitar que este se confunda com a parte – demandada. Alexandre Câmara diz que terceiro é: “quem, em verdade, é parte da demanda exibitória cautelar, mas não tem legitimidade para figurar como parte na demanda principal, por não ser sujeito da relação jurídica de direito material que ali será deduzida. Reiterese, aliás, o que já disse: esta hipótese de que ora se trata, em que a demanda de exibição é ajuizada em face de quem não é sujeito de relação jurídica de direito material com o demandante terá, sempre, natureza cautelar, destinando-se à asseguração da prova” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.159). O procedimento começa com o ajuizamento de uma petição inicial. Estando a inicial em termos, o juiz mandará citar o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a sua resposta, com supedâneo no art. 360 do CPC, in verbis: “Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias”. Assim como no procedimento de exibição contra a parte, aqui o requerido poderá também adotar o mesmo comportamento, qual seja: exibir a coisa ou o documento; ficar inerte; ou oferecer contestação. Se o demandado exibir a coisa ou o documento o processo será extinto, haja vista que houve reconhecimento do pedido. 33 Havendo inércia por parte do demandado, será expedido mandado de busca e apreensão nos termos do art. 362 do CPC, in verbis: “Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência”. Caso o requerido ofereça contestação, a fase subseqüente será a instrução probatória, podendo o juiz, se achar necessário, designar audiência de debate, instrução e julgamento e, posteriormente, proferir sentença. A sentença poderá julgar improcedente o pedido do requerente, se este não conseguir provar que a coisa ou o documento está realmente na posse do requerido ou então se o mesmo estiver amparado por uma das hipóteses do art. 363 do CPC, caso em que estará isento do dever de exibição. No entanto, se julgado procedente o pedido do demandante, o demandado terá de exibir a coisa ou o documento no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão, na forma do art. 362 do CPC. 34 CAPÍTULO 5 ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 844 DO CPC 5.1 Cabe exibição de coisa imóvel O art. 844, I do CPC tem a seguinte redação: “Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I – “de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;” Podemos perceber que o legislador apenas fala da exibição de coisa móvel. A pergunta é: Existe a possibilidade da exibição de coisa imóvel, mesmo havendo omissão na lei? Para Humberto Theodoro Junior (2008) somente as coisas móveis são objeto de exibição. “Sobre os imóveis, que não podem ser ocultados ou mantidos em segredo, a pretensão de antecipação de prova é realizada normalmente pelas vistorias ad perpetuam rei memoriam” (p.292). No entanto, tal procedimento é muito complexo e depende de perícia. Mister frisar que o requerente não tem interesse algum em produzir provas, ele quer somente ter acesso as informações, pois para o autor, na maioria das vezes, basta apenas visualizar o imóvel. Fazer com que o demandante seja submetido a um procedimento mais demorado fere o princípio da economia processual. 35 Já Alexandre Câmara (2009) possui um entendimento diferente acerca do assunto, pois para ele “não só as coisas móveis, mas também as imóveis, devem ser consideradas como abrangidas por este dispositivo” (p.149). Salienta ainda o jurista que: “Autores há que afirmam ser incabível a exibição de imóveis, pois em relação a estes caberia apenas a vistoria, que se obtém através da produção antecipada de prova. Inadmissível, porém, e data vênia, esta posição. Há casos em que se pretende a mera exibição do imóvel, e não sua vistoria por perito (já que a produção antecipada de prova diria respeito, na hipótese, a uma prova pericial). Exigir-se a realização de uma perícia desnecessária violaria, assim, o princípio da economia processual. Já entre os autores que admitem a exibição de coisa imóvel, dois entendimentos podem ser identificados. De um lado, alguns juristas consideram que tal exibição seria cabível com base no poder cautelar geral do juiz, enquanto outros consideram que o art. 844, I do CPC deve ser interpretado extensivamente, considerando-se nele incluídos os imóveis. Parece-nos melhor este último entendimento” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.149). Portanto, de todo o exposto retro, muito embora a lei se refira apenas a coisas móveis, é plenamente possível a inclusão também de coisas imóveis. 5.2 Documentos e coisas O art. 844, II do CPC fala de dois tipos de documentos: próprio e comum. 36 Documento próprio é aquele que pertence ao requerente, mesmo estando na posse do requerido. Documento comum é aquele que diz respeito as partes numa relação jurídica. Nesta esteira de raciocínio, Alexandre Câmara ensina que: “documento comum deve-se entender não só aquele que tenha sido subscrito por ambas as partes, mas também aqueles documentos que digam respeito a relações jurídicas de algum modo conexas à res in iudicium deducta. Assim, por exemplo, incluem-se no campo de incidência da exibição de documento comum os seguintes casos: a) o correntista de banco pode pedir a exibição de cheques e outros documentos, para verificar a correção de lançamento a débito ou crédito de sua conta; b) a subempreiteira pode pleitear a exibição de folha de medição em poder da empreiteira, para verificar se esta forneceu o montante recebido de forma exata ou não; c) num processo em que se controverta acerca da realização de certa viagem, a parte a quem interesse produzir a prova poderá pleitear que o hotel exiba seus registros de hóspedes, ou que a companhia aérea exiba seus registros de passageiros”. (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.150) Mister frisar que o art. 844 do CPC fala de coisas e documentos, estes no inciso II e aquelas no inciso I. mencionar documentos e coisas representa dúvidas, uma vez que todo documento é uma coisa. Logo, as coisas são gênero, do qual são espécies os documentos. 37 Outrossim, o objeto a ser exibido na ação de exibição cautelar será sempre de índole documental, haja vista que terá alguma informação, afinal é isso que busca com a ação exibitória. Portanto, neste sentido, seria melhor se o legislador mencionasse só coisas. 5.3 Escritura comercial, balanços e documentos de arquivo O art. 844, III do CPC fala da exibição de “escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei”. Neste sentido, podemos citar a título de exemplo o art. 1.021 do CC/ 2002 em que se prevê a exibição de livros e documentos, bem como o estado da caixa e da carteira da sociedade a fim de que se possa fazer o exame. Outro exemplo podemos visualizar também na antiga Lei de Falências onde autoriza o comerciante a pedir a exibição do livro contábil, como também a possibilidade de se pleitear a exibição dos livros do devedor comerciante. No entanto, a escrituração comercial, balanço e documento de arquivo não passam de, conforme já abordado, de documentos. Mister frisar que a contabilidade mercantil é sigilosa de acordo com o art. 1.190 e 1.191, ambos do CC/ 2002, entretanto, suas exceções dependem de expressa anuência legal. Art. 1.190 do CC/ 2002: “Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei”. Art. 1.191 do CC/ 2002: 38 “O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”. § 1.º “O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão”. Humberto Theodoro Júnior assevera que há nas legislações tributárias inúmeros permissivos no sentido de que a Fazenda Pública tenha acesso à contabilidade dos contribuintes e que esta pretensão da Fazenda Pública nada tem de cautelar. Tem como fundamento um direito substancial da Fazenda. O art. 381 do CPC traz outras exceções à regra, haja vista que nele está previsto que o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo quando da liquidação da sociedade, da sucessão por morte de sócio, ou em outras situações, quando e como determinar a lei. Prevê o art. 382 do CPC a exibição parcial dos livros, em que deles serão extraídos apenas o que interessar ao litígio. Tal exibição parcial tem como fundamento um conflito de valores, onde o juiz deve proteger tanto o direito do demandante à prova, quanto o interesse empresarial da pessoa jurídica a quem a exibição é ordenada. 39 No entanto, é válido frisar que existe uma certa restrição quando o assunto se tratar de exibição de livros e escrituração mercantil, uma vez que estamos diante de questões cruciais ou questões relativas a intimidade da empresa. Nesta esteira de raciocínio, a súmula n.º 260 editada pelo STJ assevera que: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”. 40 CAPÍTULO 6 NATUREZA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO 6.1 Natureza da ação de exibição de livros e escrituração mercantil A natureza da ação exibitória de livros e escrituração mercantil é controversa na doutrina. Luiz Orione Neto assevera as seguintes espécies: ação de exibição principal de escrituração mercantil por inteiro; ação cautelar exibitória de escrituração mercantil por inteiro; ação de exibição principal de escrituração mercantil parcial; exibição integral ou parcial de escrituração mercantil, como incidente probatório de demanda em curso. Na primeira hipótese, a doutrina é unânime em atribuir caráter satisfativo. Está prevista no art. 1.191 do CC/ 2002 que o conteúdo desses livros comerciais é sigiloso, e a sua exibição somente é permitida porque existe determinação expressa na lei, que faz nascer para a parte um direito material de ter acesso as informações inseridas nesses livros. Nesta ação de exibição não existe qualquer característica cautelar, haja vista que ela objetiva só satisfazer um direito que possui o requerente, positivado no art. 1.191 do CC/ 2002, que permite a exibição desses documentos em questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade; administração ou gestão a conta de outrem e em caso de falência. Esta ação não tem qualquer relação de dependência com eventual “ação principal”. Na segunda hipótese, o autor atribui caráter cautelar. Ele defende que a diferença entre as duas modalidades estão somente no juízo de verossimilhança emitido sobre o direito à exibição alegada e na possibilidade 41 de dano de difícil e incerta reparação, a permitir, inclusive, a concessão de medida liminar. No entanto, Alexandre Câmara não concorda com este posicionamento, pois para o jurista “o inciso III do art. 844 do CPC só regula casos de exibição satisfativa, não cautelar. Isto porque os casos em que a exibição da escrituração comercial for buscada com o intuito de assegurar a prova que será produzida num processo futuro, salvo melhor juízo, melhor se enquadra na hipótese figurada no inciso II do art. 844 do que neste inciso III. Os exemplos dados de “exibição cautelar” fundada neste inciso III pelos que admitem a existência de tal figura são, em verdade, casos de tutela jurisdicional satisfativa do direito à exibição” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.153). Mister frisar com esse raciocínio que não se nega a possibilidade de haver uma ação exibitória cautelar que tenha como objeto livros comerciais. O que se defende é que ela deveria ter fundamento no inciso II do art. 844 do CPC em vez de ter no inciso III, que, na verdade, apenas regularia casos onde a exibição é satisfativa. De todo o exposto retro, nos parece que a razão está com Alexandre Câmara. O inciso II do art. 844 do CPC se refere as hipóteses onde tem como objeto a ação de exibição “de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como 42 inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios”. Um livro mercantil se encaixa perfeitamente nesse conceito. Tendo em vista as medidas cautelares, o inciso III do mencionado artigo seria necessário se os livros mercantis não fossem uma espécie de documento. Quando se fala na exibição cautelar de documentos comerciais, parece que alguns autores confundem tutela antecipatória com tutela cautelar. A diferença que eles fazem entre a tutela satisfativa e a tutela cautelar encontra-se na profundidade da cognição do juiz, ao proferir sua decisão. Alexandre Câmara ainda comenta sobre o inciso III do art. 844 do CPC: “a exibição de livros mercantis, portanto, será sempre satisfativa, seja ela autorizada por decisão fundada em cognição exauriente, que declare a existência do direito à exibição, seja ela fundada em cognição sumária, que se limite a afirmar a probabilidade de existência do referido direito substancial” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.154). Com supedâneo no art. 382 do CPC, a exibição parcial desses documentos não só é possível como é louvável: deles serão extraídos apenas aquilo que interessar ao litígio. Essa exibição parcial a ponderação de valores conflitantes, o juiz tem de proteger tanto o direito do demandante a prova quanto o interesse empresarial da Pessoa Jurídica a quem a exibição é ordenada. 6.2 Multa cominatória na ação de exibição de documentos ou coisas 43 Outro ponto de suma importância e que deve ser abordado neste trabalho é sobre a possibilidade de haver ou não multa cominatória na ação de exibição de documento ou coisa. Se o demandado não cumprir a sentença em que o juiz determina que seja exibido documento ou coisa que está em seu poder, sofrerá o requerido busca e apreensão da coisa ou do documento. Logo não é cabível aplicação de multa. Alexandre de Moraes assevera que: “Julgado procedente o pedido de exibição, nos casos em que o demandado tenha oferecido contestação, deverá o juiz determinar a busca e apreensão da coisa ou do documento, não se aplicando (...) o art. 359 do CPC” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.158). Resp 433.711/MS, DJ de 22/04/2003. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. 1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão. 2. Recurso especial conhecido e provido." Terceira Turma DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. Descabe multa cominatória (CPC, art. 359) na ação cautelar de exibição de documentos, vez que é possível a busca e apreensão por descumprimento da ordem. Precedente citado: REsp 204.807-SP, DJ 28/8/2000. REsp 433.711-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/2/2003. 44 CAPÍTULO 7 Diferença entre Seqüestro, Busca e Apreensão e Exibição 7.1 Seqüestro É uma medida cautelar cuja finalidade é a apreensão de bens para que se possa garantir a efetividade de uma futura execução para entrega de coisa certa. Trata-se da apreensão de um bem determinado, diferentemente do arresto. Segundo Alexandre Câmara (2009): “Define-se o seqüestro como a medida cautelar de apreensão de bens que se destina a assegurar a efetividade de futura execução para entrega de coisa certa” (p.110). O autor prossegue dizendo: “Consiste, pois, a medida, na apreensão de bem determinado, para garantir sua entrega em bom estado ao que vencer a causa”. 7.2 Busca e Apreensão Essa medida apenas é cabível nos casos em que se tratar de bens móveis e pessoas, devendo ser requerida por petição, em que o interessado deverá expor os fatos, bem como indicar o local onde a coisa ou pessoa deve estar. 45 Provadas sua alegações, expedir-se-à o mandado de busca e apreensão nos termos do art. 841 do CPC e será cumprido de acordo com as formalidades legais previstas no art. 842 do CPC e seus parágrafos. Alexandre Câmara nos ensina que: “A busca e apreensão cautelar é medida de apreensão judicial, subsidiária do arresto e do seqüestro. Em outros termos, só se poderá empregar esta medida cautelar quando, para a apreensão cautelar, não for adequado o arresto nem tampouco o seqüestro” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.136). 7.3 Exibição Aqui o demandante tem um único interesse: conhecer o documento ou a coisa. O autor quer apenas ver, examinar o documento ou a coisa, e não a sua apreensão. Sequestro ≠ Busca e apreensão ≠ Exibição MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO – DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse específico. Cabimento a exibição (CPC, arts. 844 e 845) pressupõe o interesse do requerente no conhecimento do documento ou da coisa – não em sua apreensão – e que o requerido tenha obrigação de ter o objeto sobre o qual recai o pedido cautelar em seu poder, de tal modo que este não possa destruí-lo. Se o que se busca é a apropriação do objeto – documento ou coisa –, ou se requerido pode, comodamente, negar-lhe a existência ou destruí-lo, então o 46 procedimento correto é o da busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 843), se tal objeto não é litigioso ou o seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se o é. (TRT 1ª R. – RO 24724-97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 24.01.2000). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar do art. 844 do Código de Processo Civil não dispensa os ônus da sucumbência. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 168.280 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.05.1999 – p. 169). A exibição distingue-se da busca e apreensão porque a requerente desta não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do Judiciário a apreensão física da coisa com a finalidade de garantir a eficácia ou prova de futuro processo. Também a exibição somente pode ser ajuizada como ação preparatória, limitação que não sofre a busca e apreensão. O Seqüestro, a Busca e Apreensão e a Exibição são medidas cautelares que constituem o processo cautelar. No entanto, cada uma dessas medidas possui distinções entre si. 47 CONCLUSÃO Com a realização desta monografia vimos a ação cautelar exibitória sob vários aspectos, seja de forma incidental, seja de forma preparatória, como natureza cautelar ou como natureza satisfativa. Tratamos das suas finalidades e dos seus requisitos, além de assuntos polêmicos como, por exemplo, a possibilidade de caber ou não a exibição de coisas imóveis. Falamos também da importância da ação exibitória cautelar no dia a dia do advogado, haja vista que tal medida visa preservar as informações contidas em quaisquer bens ou documentos, com a finalidade de garantir a produção de provas em uma futura demanda. É válido frisar que muito embora a ação exibitória cautelar recaia sobre qualquer coisa ou documento, a contabilidade mercantil é sigilosa, razão pela qual a mencionada medida cautelar não produzirá seus efeitos, com supedâneo no art. 1.190 do CC/ 2002. Vimos também que terceiros podem ser legitimados passivos, basta que estejam na posse do documento ou da coisa que se pretenda exibir em juízo. No entanto, em relação a demanda cautelar, o “terceiro” receberá a nomenclatura de parte, mas em relação ao processo principal assumirá o papel de terceiro, em vez de parte. Importante frisar que ninguém deve se eximir do dever de colaborar com a justiça, por essa razão os terceiros podem assumir o pólo passivo da demanda. Outrossim, tratamos neste trabalho sobre a diferença existente entre as medidas cautelares de seqüestro, busca e apreensão e a ação de exibição, conceituando cada medida e também através das jurisprudências dos nossos tribunais. 48 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. III. Ed. Lumen Júris. JÚNIOR, Gediel Claudino de Araújo, Prática no Processo Civil. Ed. Atlas. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Saraiva JÚNIOR, Humberto Theodoro. Processo Cautelar. Ed. Saraiva. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Cautelar e seus Procedimentos. Ed. Atlas. MORAES, Alexandre de. Processo Civil, Vol. III. Ed. Saraiva. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Práticas no Processo Civil. Ed. Lúmen Juris. MOREIRA, Barbosa. Código de Processo Civil anotado. Ed. Saraiva. NETO, Luiz Orione. Direito Processual Civil – Procedimento Cautelar. Ed. Lúmen Juris. BATISTA, Ovídio. Curso de Direito Processual Civil, Vol III. Ed. Atlas. WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMANI, Eduardo. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Barros, Fischer & Associados. SANCHES, Poder Cautelar Geral do Juiz. Ed. Saraiva FUX, Luiz, Lições de Direito Processual Civil 3, Ed. Lumen Juris. 49 BIBLIOGRAFIA CITADA 1 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. III. Ed. Lumen Júris. 2 - JÚNIOR, Gediel Claudino de Araújo, Prática no Processo Civil. Ed. Atlas. 3 - MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Saraiva 4 - JÚNIOR, Humberto Theodoro. Processo Cautelar. Ed. Saraiva. 5 - GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Cautelar e seus Procedimentos. Ed. Atlas. 6 - MORAES, Alexandre de. Processo Civil, Vol. III. Ed. Saraiva. 7 - CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Práticas no Processo Civil. Ed. Lúmen Juris. 8 - MOREIRA, Barbosa. Código de Processo Civil anotado. Ed. Saraiva. 9 - NETO, Luiz Orione. Direito Processual Civil – Procedimento Cautelar. Ed. Lúmen Juris. 10 - BATISTA, Ovídio. Curso de Direito Processual Civil, Vol III. Ed. Atlas. 11 - WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMANI, Eduardo. Curso Avançado de Processual Civil 3. Ed. Revistas dos Tribunais. 12 - SANCHES, Poder Cautelar Geral do Juiz. Ed. Saraiva. 50 13 - FUX, Luiz, Lições de Direito Processual Civil 3, Ed. Lumen Juris. 14 - Vade Mecum 2010, Ed. Saraiva. 51 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO 1 NOÇÕES PRELIMINARES 13 1.1 - Origem 13 1.2 - Conceito 13 1.3 - Finalidade 14 CAPÍTULO 2 ESPÉCIES 15 2.1 - Ação Autônoma ou principal de exibição 15 2.2 - Exibição incidental de documento ou coisa 15 2.3 - Ação Cautelar de Exibição 17 2.4 - Ação de Exibição como Natureza Cautelar e Satisfativa 18 CAPÍTULO 3 REQUISITOS 22 3.1 - Fumus Boni Iuris 22 3.2 - Periculum Im Mora 22 52 CAPÍTULO 4 AS PARTES E OS PROCEDIMENTOS NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO 24 4.1 - Legitimidade 24 4.2 - Procedimento da Exibição contra a Parte 26 4.3 - Procedimento da Exibição contra Terceiro 32 CAPÍTULO 5 ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 844 DO CPC 34 5.1 - Cabe exibição de coisa imóvel ? 34 5.2 - Documentos e coisas 35 5.3 - Escritura comercial, balanços e documentos de arquivos 37 CAPÍTULO 6 NATUREZA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO 40 6.1 - Natureza da Ação de Exibição de Livros e Escrituração Mercantil 40 6.2 - Multa Cominatória na ação de exibição de documento ou coisa 42 CAPÍTULO 7 DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO E EXIBIÇÃO 44 7.1 - SEQUESTRO 44 53 7.2 - BUSCA E APREENSÃO 44 7.3 - EXIBIÇÃO 45 CONCLUSÃO 47 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48 BIBLIOGRAFIA CITADA 49 ÍNDICE 51