MP aprova projeto do HRC de Presidente Prudente
Abaixo, ata da reunião em que foram analisados e selecionados os projetos:
Aos 20 dias do mês de dezembro de 2010, o Ministério Público Federal,
representado pelos Procuradores da República, Dr. Tito Lívio Seabra e Dr. Luís
Roberto Gomes, o Ministério Público de São Paulo, representado pelo
Promotor de Justiça Dr. Nelson Roberto Bugalho e a Companhia Energética de
São Paulo (CESP), representada por seu Gerente da Divisão Jurídica de
Assuntos Socioambientais Dr. José Aparecido de Lira, e por seu Gerente de
Reservatórios, Dr. Cláudio Luiz Peretti, reuniram-se na Procuradoria da
República em Presidente Prudente a fim de deliberar sobre os projetos
socioeconômicos e ambientais abaixo relacionados, apresentados por
municípios da região e outras entidades.
Aberta a reunião, o representante da CESP Dr. José Aparecido de Lira
apresentou o Parecer PJC/649/10 (Registro PJ no. 4566/2010 e afirmou que a
CESP assinará os contratos de repasse e que a indicação do(s)
responsável(is) pela assinatura ocorrerá em breve, provavelmente na próxima
semana.
Dando sequência, foram analisados os projetos socioeconômicos, entre eles o
do Hospital Regional do Câncer de Presidente Prudente.
Projeto: Hospital Regional do Câncer de Presidente Prudente
Interessado: Fundação Hospital Regional do Câncer de Presidente Prudente
Autos n. 26.11/2009 – TC (MPF); PT (GAEMA).
Deliberação: O projeto, considerado extremamente relevante, atende às
diretrizes estabelecidas, tais como:
a) Aplicação dos recursos na área de influencia do reservatório da UHE Porto
Primavera (Sérgio Motta);
b) Relevância socioeconômica;
c) Geração de emprego e renda;
d) Participação da comunidade: capacidade do projeto de mobilizar a
comunidade, pautando-se pela legitimidade e solidariedade;
e) Limite mínimo de investimento;
f) Observância, pelo Plano de Trabalho, dos requisitos formais, de acordo com
a legislação pertinente;
g) Impacto socioambiental, com melhorias consistentes e sustentáveis na
qualidade de vida das pessoas e das comunidades da região e dos estados
vizinhos;
h) Potencial para promover ou induzir outros projetos;
i) Sustentabilidade (capacidade de o projeto se auto-sustentar após a
implantação).
Verifica-se que o projeto arquitetônico foi aprovado pela comissão de médicos,
composta pelo doutores César Wilson Bastos Coimbra, Ênio Luiz Tenório
Perrone, Gabriel D. da Costa Neto, Luiz Antonio Bugalho, Osvaldo Athia Filho e
Roberto Loft Júnior (fls. 04 – autos nº 26.11/2009).
Da mesma forma, a comissão de engenheiros também a aprovou (Augusto
Márcio Litholdo, Maria Eunice Carvalho Tosello, Nuno Ramos Júnior, Takeshi
Yoshimura e Vanessa Resende – fls. 09 – autos n. 26.11/2009).
Por fim, a comissão de juízes de direito, formada por Antonio Roberto Sylla,
José Wagner Parron Molina e Emerson Ueocka consignou, outrossim, sua
concordância (fls. 12 – autos n. 26.11/2009).
O hospital, cujo projeto foi totalmente reformulado para incluir centro cirúrgico,
UTI, centro de diagnóstico etc. conta com Licença de Instalação (CETESB) e
aprovação pela Vigilância Sanitária. O Hospital do Câncer Presidente Prudente,
considerado a maior obra social em construção no Estado de São Paulo, estará
à disposição de uma vasta população, estimada em 1.000.000 (um milhão) de
pessoas, residentes em toda a Alta Paulista, Alta Sorocabana, Norte do Paraná
e Sul do Mato Grosso do Sul. Sua importância foi aferida inclusive, nas
audiências públicas realizadas nos municípios beneficiados pelo acordo e em
Presidente Prudente, tendo sido aplaudida e festejada a escolha desse projeto,
considerando que as pessoas portadoras de câncer se deslocam a grandes
distâncias para os hospitais de Jaú e Barretos, com enorme sofrimento.
Além disso, os municípios têm gastos consideráveis com o transporte dos
doentes para aquelas localidades. A construção de um hospital do câncer
nesta região, portanto, tem importância indiscutível. Diante do exposto, a
comissão considera que o projeto encontra-se enquadrado nas diretivas do
acordo e do programa, podendo ser remetido à Caixa para que, se presentes
todos os requisitos legais, seja celebrado o Contrato de Repasse, juntamente
com a CESP, efetuando-se posterior fiscalização e prestações de contas.
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