MP aprova projeto do HRC de Presidente Prudente Abaixo, ata da reunião em que foram analisados e selecionados os projetos: Aos 20 dias do mês de dezembro de 2010, o Ministério Público Federal, representado pelos Procuradores da República, Dr. Tito Lívio Seabra e Dr. Luís Roberto Gomes, o Ministério Público de São Paulo, representado pelo Promotor de Justiça Dr. Nelson Roberto Bugalho e a Companhia Energética de São Paulo (CESP), representada por seu Gerente da Divisão Jurídica de Assuntos Socioambientais Dr. José Aparecido de Lira, e por seu Gerente de Reservatórios, Dr. Cláudio Luiz Peretti, reuniram-se na Procuradoria da República em Presidente Prudente a fim de deliberar sobre os projetos socioeconômicos e ambientais abaixo relacionados, apresentados por municípios da região e outras entidades. Aberta a reunião, o representante da CESP Dr. José Aparecido de Lira apresentou o Parecer PJC/649/10 (Registro PJ no. 4566/2010 e afirmou que a CESP assinará os contratos de repasse e que a indicação do(s) responsável(is) pela assinatura ocorrerá em breve, provavelmente na próxima semana. Dando sequência, foram analisados os projetos socioeconômicos, entre eles o do Hospital Regional do Câncer de Presidente Prudente. Projeto: Hospital Regional do Câncer de Presidente Prudente Interessado: Fundação Hospital Regional do Câncer de Presidente Prudente Autos n. 26.11/2009 – TC (MPF); PT (GAEMA). Deliberação: O projeto, considerado extremamente relevante, atende às diretrizes estabelecidas, tais como: a) Aplicação dos recursos na área de influencia do reservatório da UHE Porto Primavera (Sérgio Motta); b) Relevância socioeconômica; c) Geração de emprego e renda; d) Participação da comunidade: capacidade do projeto de mobilizar a comunidade, pautando-se pela legitimidade e solidariedade; e) Limite mínimo de investimento; f) Observância, pelo Plano de Trabalho, dos requisitos formais, de acordo com a legislação pertinente; g) Impacto socioambiental, com melhorias consistentes e sustentáveis na qualidade de vida das pessoas e das comunidades da região e dos estados vizinhos; h) Potencial para promover ou induzir outros projetos; i) Sustentabilidade (capacidade de o projeto se auto-sustentar após a implantação). Verifica-se que o projeto arquitetônico foi aprovado pela comissão de médicos, composta pelo doutores César Wilson Bastos Coimbra, Ênio Luiz Tenório Perrone, Gabriel D. da Costa Neto, Luiz Antonio Bugalho, Osvaldo Athia Filho e Roberto Loft Júnior (fls. 04 – autos nº 26.11/2009). Da mesma forma, a comissão de engenheiros também a aprovou (Augusto Márcio Litholdo, Maria Eunice Carvalho Tosello, Nuno Ramos Júnior, Takeshi Yoshimura e Vanessa Resende – fls. 09 – autos n. 26.11/2009). Por fim, a comissão de juízes de direito, formada por Antonio Roberto Sylla, José Wagner Parron Molina e Emerson Ueocka consignou, outrossim, sua concordância (fls. 12 – autos n. 26.11/2009). O hospital, cujo projeto foi totalmente reformulado para incluir centro cirúrgico, UTI, centro de diagnóstico etc. conta com Licença de Instalação (CETESB) e aprovação pela Vigilância Sanitária. O Hospital do Câncer Presidente Prudente, considerado a maior obra social em construção no Estado de São Paulo, estará à disposição de uma vasta população, estimada em 1.000.000 (um milhão) de pessoas, residentes em toda a Alta Paulista, Alta Sorocabana, Norte do Paraná e Sul do Mato Grosso do Sul. Sua importância foi aferida inclusive, nas audiências públicas realizadas nos municípios beneficiados pelo acordo e em Presidente Prudente, tendo sido aplaudida e festejada a escolha desse projeto, considerando que as pessoas portadoras de câncer se deslocam a grandes distâncias para os hospitais de Jaú e Barretos, com enorme sofrimento. Além disso, os municípios têm gastos consideráveis com o transporte dos doentes para aquelas localidades. A construção de um hospital do câncer nesta região, portanto, tem importância indiscutível. Diante do exposto, a comissão considera que o projeto encontra-se enquadrado nas diretivas do acordo e do programa, podendo ser remetido à Caixa para que, se presentes todos os requisitos legais, seja celebrado o Contrato de Repasse, juntamente com a CESP, efetuando-se posterior fiscalização e prestações de contas.