29/01/2015 :: SEI / CADE 0015652 Parecer :: Ministério da Justiça MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770504 Telefone: (61) 32218438 e Fax: (61) 33269733 www.cade.gov.br PARECER Nº PROCESSO Nº INTERESSADO: 56/2015/CGAA5/SGA1/SG 08700.002975/201409 TIM CELULAR S.A., OI MÓVEL S.A., TNL PCS S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. TIM Celular S.A., OI Móvel S.A. e TNL PCS S.A. Acordo para construção, implementação e cessão recíproca onerosa de meios de rede integrantes de suas respectivas infraestruturas de rede 2G e 3G (incluindose a cessão de capacidade de Radio Access Network (RAN Sharing) e o compartilhamento de radiofrequências). Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. Da Descrição da Operação 1. Tratase de contrato associativo entre, de um lado, TIM CELULAR S.A. ("Tim"), e, de outro lado, Oi MÓVEL S.A., ("Oi móvel") e TNL PCS S.A. ("TNL") (em conjunto denominadas "Oi"). 2. Por meio da parceria almejada, as operadoras buscam a construção, a implementação e a cessão recíproca onerosa de meios de rede integrantes de suas respectivas infraestruturas de rede GSM (de 2a geração, ou 2G) e UMTS (de 3a geração, ou 3G), necessárias para prestação de serviços de voz e dados, incluindose a cessão de capacidade de Radio Access Network (RAN) [1] e o compartilhamento de radiofrequências. 3. Salientese que, em linha ao Termo de Cessão Recíproca e Onerosa de Meios de rede ("Contrato"), a parceria destinase a áreas de interesse comum, prioritariamente às localidades com população abaixo de 30 mil habitantes, elemento que garantiria, conforme as partes, maior eficiência na cobertura e no atendimento a pequenas localidades no interior do País. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado p Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. 1214 (GRU) e 50 (Despacho CGOFL/DCONT) Data da notificação ou emenda? 30/01/2014 Data da publicação do edital? 21/01/2015 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): 4. VI Outros casos VI. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES A TIM faz parte do Grupo Telecom Italia, composto pelas empresas abaixo listadas com atividades no território nacional: Tim • TIM Brasil Serviços e Participações S/A • TIM Participações S/A • lntelig Telecomunicações Ltda. • Latin American Nautilus Brasil Participações Ltda. • Latin American Nautilus Brasil Ltda. • TMI Telemedia International do Brasil Ltda. • Telecom Italia LATAM Participações e Gestão Administrativa Ltda. • TIAUDIT Compliance LATAM S/A O Grupo Telecom Italia, igualmente, disponibiliza diversos serviços, dentre os quais, serviço móvel pessoal (SMP), serviço de multimídia (SCM), serviço telefônico fixo comutado (STFC), nas modalidades local e longa distância nacional e internacional, exploraçã linha dedicada EILD, compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, serviços de provimento de acesso à internet, serviço d sinais de telecomunicações, bem como venda de terminais. A Oi móvel e a TNL fazem parte do Grupo Oi. O Grupo Oi oferta os seguintes serviços: serviço telefônico fixo comutado (STFC), serviço móvel pessoal (SMP) http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m0qtK1QL4G… 1/3 29/01/2015 :: SEI / CADE 0015652 Parecer :: acesso condicionado ("SeAC") , serviço de comunicação multimídia ("SCM"), serviço de transmissão de dados, serviços gerais de red valor adicionado de provimento de acesso discado à internet (ISP discado), serviço de valor adicionado de provimento de acesso internet (ISP banda larga), serviços de data center e correlatos, serviços de produção de conteúdo, serviços de meio de pagamento, sem financeira, serviços de atendimento call center. Oi EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Não há Participação de mercado V. Considerações sobre a Operação 5. De acordo com informações presentes nos autos (abaixo transcritas), a operação visa à construção, implementação e cessão recíproca onerosa de meios de rede integrantes 2G e 3G, em municípios de até 30 mil habitantes, onde ou apenas uma ou nenhuma das requerentes atua. "A parceria para construção, implementação e cessão recíproca onerosa de meios de rede integrantes de suas respectivas infraestruturas de rede GSM (2G) e UMTS (3G), abrangerá os seguintes aspectos: (i) A maximização na utilização da infraestrutura passiva e ativa existente das referidas operadoras; (ii) O uso restrito do compartilhamento, em caráter de exploração industrial, para as redes 2G (GSM) e 3G (UMTS) de forma seletiva, por meio da escolha, na primeira fase do projeto, de municípios com até 30.000 (trinta mil) habitantes para a expansão da oferta e cobertura do SMP (conforme lista anexa Anexo VII), a fim de viabilzar a entrada de uma nova operadora nas localidades onde há apenas uma das Requerentes; (iii) A construção, implementação e cessão recíproca onerosa de meios de rede integrantes de suas respectivas infraestruturas de rede GSM (2G) e UMTS (3G), exclusivamente em municípios com até 30 mil habitantes; (iv) A aplicação de um modelo de governança neutra com a contratação de uma organização autônoma, em termos semelhantes à já existente Unidade de Planejamento Conjunto (UPC) estabelecida especificamente no contexto da cessão recíproca de redes 4G já aprovada pelo CADE no âmbito do A n ° 08700.009535/201393, que limitará a troca de informações entre as Requerentes ao estritamente necessário para garantir a viabilidade, funcionamento e continuidade do projeto, excetuadas todas as informações concorrencialmente sensíveis; e (v) A manutenção da independência das partes quanto à formulação de planos, de serviços, preços, promoções, parâmetros de qualidade ou qualquer elemento da oferta de SMP aos respectivos usuários finais de cada operadora, de forma absolutamente transparente e independente da infraestrutura/meio de rede utilizado" 6. Nesse sentido, as partes defendem que o presente contrato associativo gera eficiência econômica, conforme abaixo transcrito: "Em síntese, a adoção da modalidade de cessão recíproca pretendida pelas Requerentes representa inúmeros benefícios à sociedade, e aos usuários, pois: (i) permite suplantar as dificuldades impostas pelas inúmeras restrições urbanísticas e ambientais à implantação de novas ERBs que, como é de conhecimento público, têm impactado sobremaneira a expansão de serviços móveis no país, (ii) otimiza o tempo para a implantação de redes de telecomunicações, (iii) otimiza investimentos e racionaliza custos, proporcionando uma atuação mais eficiente, (iv) proporciona a modernização das redes de telecomunicações no país, incrementando a oferta de serviços de telecomunicações, (v) está em linha com os desafios de sustentabilidade como urbanismo, uso consciente da energia e redução de espaço, (vi) diminui impactos ambientais advindos da instalação de elementos de rede isoladamente (vii) amplia a presença das operadoras nos municípios brasileiros e consequentemente a competição, resultando na melhoria dos serviços prestados à população e (viii) está inteiramente aderente à legislação e à regulamentação aplicáveis." 7. A possibilidade de cessão recíproca onerosa de meios de rede para a implantação e prestação de serviços de telefonia e banda larga para tecnologia 4G já figurou como objeto de atos de concentração analisados por esta Autarquia (AC n° 08700.003536/201324 e nº 08700.000548/201305) [2]. Estes atos, aprovados sem restrições, equivalem, em linhas gerais, ao caso ora em tela. Este, entretanto, diferentemente de seus precedentes, versa sobre tecnologias 2G e 3G e inclui a possibilidade de compartilhamento de radiofrequências. 8. Nos precedentes desta Autarquia (AC n° 08700.003536/201324 e nº 08700.000548/201305), esta SG decidiu pela não definição do mercado relevante e concluiu pela inexistência de relações verticais ou horizontais nos mercados de telefonia móvel e banda larga. As referidas decisões se basearam na inovação da tecnologia empregada (4G) e no fato de ser o compartilhamento de rede matéria nova no setor de telecomunicações brasileiro. Ademais, em análise ao Ato de Concentração nº 08700.000548/201305, foi destacado que "embora em estágio inicial no Brasil, os acordos de compartilhamento são realidades na Europa há cerca de 10 anos. Esses acordos de compartilhamento são uma forma de reduzir custos, otimizar a infraestrutura, driblar a escassez de recursos para investimentos e ampliar a área de cobertura de rede de telefônia móvel e internet sem fio". 9. Após despacho de emenda nº 495/2014, as partes argumentaram que a presente operação não acarretaria efeitos anticompetitivos, "uma vez que a propriedade de seus respectivos meios de rede não será alterada e suas redes permanecerão sujeitas às obrigações regulatórias aplicáveis; a troca de informações restará limitada àquelas estritamente necessárias para garantir a viabilidade, funcionamento e continuidade do empreendimento (excetuadas quaisquer informações concorrencialmente sensíveis; a implementação mediante abordagem geográfica complementar entre as operadoras tem o exclusivo intuito de otimizar as operações e recursos de rede e reduzir custos; será implementado um modelo neutro de governança para lidar com questões atinentes ao projeto; e TIM e Oi permanecerão completamente independentes. De fato, ao operação aventada não envolverá a constituição de quaisquer vínculos estruturais permanentes entre agentes econômicos distintos por meio de fusão, incorporação, controle comum ou aquisições de participações societárias. Com efeito, a iniciativa ora notificada, caso efetivada, em nada afetará o comportamento de TIM e Oi como rivais no altamente competitivo mercado de SMP em que atuam. Assim, a independência dos aspectos comerciais da prestação de telefonia móvel pelas Requerentes (Le., desenho de planos de serviços, preços, promoções ou qualquer elemento da oferta de SMP aos usuários finais) não será de qualquer forma limitada." 10. Percebese que, no presente caso, a parceria entre as requerentes não aponta para uma restrição da concorrência, não havendo alteração da estrutura concorrencial nos municípios que serão afetados (considerando a afirmação das partes de que o contrato associativo em pauta afeta municípios de até 30 mil habitantes, onde apenas uma ou nenhuma das requerentes atua), tampouco troca de informações concorrencialmente sensíveis. Ademais, além de o mercado de telecomunicações estar sujeito à regulação por parte da ANATEL, a parceria entre as partes tende a, nos termos em que foi apresentada, aumentar a eficácia e reduzir os custos envolvidos nas atividades desempenhadas pelas empresas, notadamente por afetar exclusivamente municípios de pequeno porte (com até 30 mil habitantes), nos quais a viabilidade econômica da oferta dos serviços de SMP por diversos players tornase mais restrita. Ademais, a construção, implementação e a cessão recíproca onerosa de meios de rede integrantes 2G e 3G possibilitam ao mesmo tempo a ampliação da rede, e viabilizam a entrada de dois players nesses municípios que serão afetados, nos quais, antes da operação, como dito, existia apenas uma das requerentes ou nenhuma. 11. Esta SG entende, assim, que a presente operação, dentro dos termos em que foi apresentada, não levanta maiores preocupações em termos estritamente concorrenciais. http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m0qtK1QL4G… 2/3 29/01/2015 :: SEI / CADE 0015652 Parecer :: VI. Cláusula de NãoConcorrência 12. Não VII. Recomendação 13. Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhese ao Sr. SuperintendenteGeral. Notas: [1] Radio Access Network (RANs) equivale a um conjunto de equipamentos que compões a rede de acesso das operadoras estação rádio bases (ERBs) e que se interligam aos elementos de controle e comutação de rede para a prestação do SMP [2] Atos de Concentração n°08700.000548/201305 Requerentes: TIM Celular S.A., OI Móvel S.A. e TNL PCS S.A) e Ato de Concentração nº 08700.009535/20139, Requerentes:TIM Celular S.A., OI Móvel S.A. e TNL PCS S.A Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)‐Geral, em 28/01/2015, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. Documento assinado eletronicamente por Renata Patriota de Albuquerque, Assistente Técnico(a), em 28/01/2015, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0015652 e o código CRC F572E46D. Referência: Processo nº 08700.002975/2014‐09 SEI nº 0015652 http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_38uSff0w6rlBdBW1VVbWwwvmOW7xmF6zCMe31m0qtK1QL4G… 3/3