PRÉ PAUTA PARA ACT 2014 CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de novembro. CLÁUSULA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em BA. CLÁUSULA - PISOS SALARIAIS A partir de 1º de novembro de 2014, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), ressalvada legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis que as previstas neste Acordo. CLÁUSULA - PISOS SALARIAIS FUNÇÃO Auxiliar Técnico Auxiliar Técnico - I - Vigia NR 33 - N 1 Auxiliar Técnico - II - Vigia NR 33 - N 2 Auxiliar Técnico III - Observador de Segurança Técnico de Segurança do Trabalho – I Técnico de Segurança do Trabalho – II Técnico de Segurança do Trabalho – III Técnico de Segurança do Trabalho – IV Engenheiro de Segurança do Trabalho – I Engenheiro de Segurança do Trabalho – II Engenheiro de Segurança do Trabalho – III Engenheiro de Segurança do Trabalho – IV Engenheiro Assistente Técnico SSMA – I Assistente Técnico SSMA – II Assistente Técnico SSMA – III Assistente Técnico SSMA – Master Técnico de Higiene Ocupacional - I Técnico de Higiene Ocupacional - II Técnico de Higiene Ocupacional - III Técnico de Meio Ambiente - I Técnico de Meio Ambiente - II Técnico de Meio Ambiente - III Abreviação Função AUX. TÉC. AUX. TÉC. I - VIG NR 33 - N 1 AUX. TÉC. II - VIG NR 33 - N 2 AUX. TÉC. III - OBS. SEG. TÉC. SEG. TRAB. - I TÉC. SEG. TRAB. - II TÉC. SEG. TRAB. - III TÉC. SEG. TRAB. - IV ENG. SEG. TRAB. - I ENG. SEG. TRAB. - II ENG. SEG. TRAB. - III ENG. SEG. TRAB. - IV ENG. ASS. TÉC. SSMA - I ASS. TÉC. SSMA - II ASS. TÉC. SSMA - III ASS. TÉC. SSMA - Master TÉC. HIG. OCUP. - I TÉC. HIG. OCUP. - II TÉC. HIG. OCUP. - III TÉC. M. AMB. - I TÉC. M. AMB. - II TÉC. M. AMB. - III 1 Valor a partir de 01/11/14 PISO R$ Auxiliar Administrativo – I Auxiliar Administrativo – II Assistente Técnico Administrativo – I Assistente Técnico Administrativo – II Assistente Técnico Administrativo – III Analista Financeiro – I Analista Financeiro - II Analista Financeiro - III Analista Financeiro - IV Analista de Recursos Humanos - I Analista de Recursos Humanos - II Analista de Recursos Humanos - III Analista de Recursos Humanos - IV Analista de Serviços Compartilhados - I Analista de Serviços Compartilhados - II Analista de Serviços Compartilhados - III Analista de Serviços Compartilhados - IV Auxiliar Técnico de Enfermagem Auxiliar Técnico de Enfermagem do Trabalho Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do trabalho Médico Médico do Trabalho Resgatista I Resgatista II Resgatista III Resgatista IV Bombeiro Industrial - I Administrador I Administrador II Administrador III AUX. ADM - I AUX. ADM - II ASS. TÉC. ADM - I ASS. TÉC. ADM - II ASS. TÉC. ADM - III ANAL. FINANC. - I ANAL. FINANC. - II ANAL. FINANC. - III ANAL. FINANC. - IV ANAL. RH - I ANAL. RH - II ANAL. RH - III ANAL. RH - IV ANAL. SERV. COMP - I ANAL. SERV. COMP - II ANAL. SERV. COMP - III ANAL. SERV. COMP - IV AUX. TÉC. ENF AUX. TÉC. ENF. TRAB. TÉC. ENF. TÉC. ENF. TRAB ENF. TRAB. MÉD. MÉD. TRAB. RESG. I RESG. II RESG. III RESG. IV BOMB. IND. - I ADM - I ADM - II ADM - III Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, para definição de contratações e promoções internas, será considerada proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na empresa. Parágrafo Segundo – Ao empregado TRAINEE será assegurado um Piso Salarial no valor correspondente a 70% do Piso Profissional definido para Engenheiro e para Técnico de Segurança, estabelecidos respectivamente pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA -BA e no Acordo Coletivo. 2 Parágrafo Terceiro – Para efeito deste Acordo será considerado TRAINEE o estudante de graduação do último semestre do curso de técnico de segurança do Trabalho ou do último ano e até o registro profissional no conselho correspondente do curso de administração ou engenharia. Parágrafo Quarto – Se na vigência do presente acordo, outros critérios mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado. CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados, vigentes em 31 de Outubro de 2014, serão reajustados, a partir de 1° de novembro de 2014, pelo índice de _________% (____________________________ por cento) a título, de reajuste salarial. CLÁUSULA – GANHO REAL Sobre os salários já reajustados conforme estabelecido na cláusula Reajuste Salarial estabelecida neste Acordo, será concedido um aumento real de salário no percentual de _________% (um por cento), a partir de 01 de abril de 2015. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste e/ou da implantação dos novos valores dos Pisos, serão pagas em até quatro vezes para os empregados com contrato em vigor com a empresa. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, as diferenças devidas para os empregados que tenham sido desligados ou demitidos no período entre a data base e a assinatura do ACT, serão pagas em até 45 dias após a assinatura do presente Acordo. CLÁUSULA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência. Parágrafo Primeiro - Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará ao empregado prejudicado multa correspondente a 01 dia de salário para cada dia de atraso até o efetivo pagamento. Parágrafo Segundo – Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano, terão direito a uma folga de um dia por mês, em sistema de compensação, conforme escala a ser estabelecida pelo Empregador, na semana do pagamento dos salários. CLÁUSULA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado. Parágrafo Único – O empregador garantirá que o contra cheque será entregue, no máximo, até o dia do pagamento. CLÁUSULA – INTERINIDADE Durante o período da substituição, fica garantido ao substituto o pagamento de interinidade, calculada pelo salário do empregado substituído, a partir do décimo sexto dia da substituição. 3 CLÁUSULA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO Fica assegurado a todos os Empregados no período do gozo de férias, ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponde à metade do salário vigente à época, a titulo de adiantamento do 13º salário. CLÁUSULA - GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA A título de GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA, ao empregado designado pela Empresa para exercer a função de SUPERVISOR, durante as “PARADAS DO POLO”, será assegurado um adicional no valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o salário base, a ser pago como verba indenizatória, sem integração ao salário para nenhum fim. CLÁUSULA - HORAS EXTRAS As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa e que não sejam realizadas para compensação de carga horária incompleta ou em função de interesse e/ou necessidade dos empregados, serão remuneradas com os seguintes adicionais incidentes sobre o valor da hora normal: 1) 60 % (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sexta-feira; 2) 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados; 3) 100% (cem por cento) nas horas laboradas fora da escala prevista para os turnos ininterruptos de revezamento. CLÁUSULA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 2º (segundo) ano de trabalho, o adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a título de gratificação por tempo de serviço, sendo contado o tempo de serviço a partir de 27 março de 2007, Parágrafo Primeiro – A partir da aquisição da primeira gratificação de 2% (dois por cento), fica assegurado, a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhados na Empresa. Parágrafo Segundo - A contagem do tempo para a aplicação dessa gratificação, começou em 27 março de 2007, e dar-se-á sempre na data do aniversário de admissão do empregado, ficando mantidas as condições já adquiridas para efeito da contagem de tempo. CLÁUSULA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme legislação vigente. CLÁUSULA - ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Os Empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto na cláusula terceira deste Acordo, farão jus a um adicional de 85,00% (oitenta cinco inteiros por cento) sobre o salário base, que será composto pela soma das seguintes parcelas: Adicional de Periculosidade (AP) 30% (trinta inteiros por cento); Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA) 30% (trinta inteiros por cento); Adicional de Trabalho Noturno (ATN) e Hora Reduzida Noturna (HRN) 25%(vinte e cinco inteiros por cento), respectivamente. 4 Parágrafo Primeiro - Para os empregados, sujeitos apenas ao pagamento de Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA), Adicional de Trabalho Noturno (ATN) e Hora Reduzida Noturna (HRN), estes incidirão sobre o salário base correspondente, nos percentuais de 30,0% (trinta inteiros por cento) e 25,0% (vinte e cinco inteiros por cento), respectivamente. Parágrafo Segundo - Para os empregados sujeitos ao pagamento de Adicional de periculosidade - 30,0% (trinta inteiros por cento), este incidirá sobre o valor do salário base. CLÁUSULA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência do Empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho ou da prestação de serviços, por iniciativa do Empregador, e que implique na mudança de domicilio ou residência, será assegurado o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança e quanto ao transporte do Empregado. CLÁUSULA - CUSTEIO DE DESPESAS Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa. CLÁUSULA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA I – ALIMENTAÇÃO - A Empresa concederá aos seus Empregados, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales, no valor de R$ _____,00 (___________________ reais) cada, por dia efetivo de trabalho. II – CESTA BÁSICA – O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados, a partir do 60º (sexagésimo) dia de contratação, uma cesta básica no valor de R$ _____,00 (_________________ reais). Parágrafo Primeiro - Os Empregados que comprovadamente utilizarem restaurantes mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação. Parágrafo Segundo – Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito. Parágrafo Terceiro - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido descontos de valores referentes aos vales refeição que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Quarto – Os valores dos benéficos estabelecidos nesta cláusula serão atualizados anualmente com base na variação acumulada do IGPM no período compreendido entre o mês da data base anterior e o mês antecedente a data base atual. CLÁUSULA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA A Empresa reembolsará, em até R$ _____,00 (_______________________ reais) mensais por núcleo familiar, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches ou pré-escolas), com filhos de idade entre 00 a 05 (zero a cinco) anos. 5 CLÁUSULA - ASSISTÊNCIA MÉDICA Fica assegurada pela Empresa Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados. Parágrafo Primeiro – Será permitida a inclusão de um dependente a cada dois anos de trabalho consecutivos na empresa, com critérios de participação iguais ao do titular. Parágrafo Segundo – Caso o empregado tenha interesse em incluir dependentes diretos, esposo(a) ou filhos(as), antes do prazo definido no parágrafo primeiro desta clausula, ele poderá ser incluído na apólice, assumindo o titular a totalidade dos custos destas inclusões. Parágrafo Terceiro - O rateio do custo do benefício estabelecido nesta cláusula será dividido entre empregador e empregado da seguinte forma: * Empregador - 70% do custo, limitado ao valor estabelecido para o plano “enfermaria”. * Empregado - 30% de coparticipação do custo total do plano. Parágrafo Quarto – A adesão ao plano de Assistência médica estabelecida nesta cláusula deverá ser manifestada por escrito pelo empregado, para fazer jus ao benefício. Parágrafo Quinto – O benefício estabelecido nesta cláusula para os empregados com contratos por tempo determinado será assegurado conforme estabelecido no Plano de Seguro de Vida contratado pela Empresa. Parágrafo Sexto – O pagamento da coparticipação do empregado é fundamental para a continuidade da prestação do serviço de assistência médica, mesmo nos casos dos empregados afastados do trabalho por auxílio doença, acidente do trabalho ou licença maternidade. CLÁUSULA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO A Empresa complementará os salários de seus Empregados afastados pela Previdência Social, do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, até o limite do teto de contribuição previdenciária. CLÁUSULA - AUXÍLIO FUNERAL A empresa assegurará que o seguro de vida contratado terá o auxílio funeral incluído. CLÁUSULA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá de autorização expressa do mesmo. CLÁUSULA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA O Empregador reembolsará mensalmente aos seus Empregados por cada filho portador de necessidades especiais, as despesas comprovadas mediante a apresentação de notas fiscais, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ ___ (__________________ reais) as despesas com educação especializada dos filhos com necessidades especiais. Parágrafo Único - Serão considerados portadores de necessidades especiais os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa. 6 CLÁUSULA - RESCISÕES CONTRATUAIS Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do Sindicato, para Empregados com tempo de serviço de 1 ano e desde que tenham o Estado da Bahia como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado. Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis. Parágrafo Único – Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei. CLÁUSULA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A empresa fornecerá ao SINDPEC e a todos os seus empregados, até 30 dias após a assinatura deste Acordo, cópia do Plano de Cargos e Salários. CLÁUSULA EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL A Empresa envidará todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas anuais, a serem contabilizadas entre o mês da assinatura deste Acordo e o mês antecedente a próxima data base anual. Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa. a) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor. b) A Empresa divulgará amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico. c) A Empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional. d) A Empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação. e) Os Empregados que freqüentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas, equivalentes a dois (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início da cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior comprovação. Parágrafo Primeiro - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra. Parágrafo Segundo – Ao seu exclusivo critério a empresa poderá financiar cursos de nível superior e de pós-graduação, para seus empregados. 7 CLÁUSULA - FARDAMENTO E EPI`S Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo será fornecido gratuitamente, em número de 04 (quatro) por ano, bem como equipamentos de proteção individual quando exigidos. CLÁUSULA – TRANSPORTE A Empresa fornecerá durante a vigência do presente Acordo, aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente. Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação. Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento. Parágrafo Terceiro – A empresa não estará obrigada à concessão de vale transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência-trabalho e vice-versa) de seus Empregados. CLÁUSULA - EXTRATO DO FGTS O Empregador manterá atualizado, junto à CEF, o endereço dos seus empregados para efeito do envio pela CEF dos extratos. Parágrafo Único - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido. CLÁUSULA - RETENÇÃO DA CTPS O empregador fornecerá recibo ao empregado, quando por necessidade da empresa, este lhe entregar sua CTPS para anotações, comprometendo-se em devolvê-la em até 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido nesta cláusula, comprovada a retenção com a apresentação do recibo, a empresa pagará ao Empregado uma indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de retenção de sua CTPS. CLÁUSULA - ESTABILIDADES ESPECIAIS Fica assegurado aos Empregados, garantia provisória de emprego, ou salário, nas seguintes condições: a) GESTANTES - Fica garantida estabilidade especial provisória as gestantes, desde a comunicação da gravidez até cinco (05) meses após o parto, nos termos da Lei; b) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - 30 dias após o termino da licença previdenciária; b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENCA OCUPACIONAL - Durante 12 (doze) meses após a alta. CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO A jornada normal de trabalho não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220:00 (duzentas e vinte) horas por mês, laboradas de segunda a sexta-feira, computado na jornada semanal o descanso remunerado. 8 CLÁUSULA - REGISTRO DE PONTO No período de vigência deste acordo, todos os empregados receberão uma folha de freqüência, na qual constará o seu horário normal de trabalho no cabeçalho. Nesta folha serão registradas apenas as variações de freqüência em relação ao horário normal de trabalho. Essas variações incluem: Horas Extras, Atrasos, Faltas, Atestados, Abonos e similares. Parágrafo Primeiro - As folhas de freqüência de cada empregado, mesmo àquelas que não tenham qualquer variação de freqüência, serão mensalmente encaminhadas ao Setor Pessoal para cálculo da remuneração mensal e arquivo. Parágrafo Segundo - As ausências e atrasos do empregado, sem justificativas, serão informados para desconto em folha. Excetuam-se as faltas legais previstas no art. 473 da CLT. Parágrafo Terceiro – A empresa disponibilizará mensalmente a cada empregado uma cópia da folha de frequência, mediante prévia solicitação do mesmo. Parágrafo Quarto – Serão válidos para justificativa de eventuais ausências, os atestados de acompanhamento dos dependentes legais. CLÁUSULA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Para os Empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo sétimo, inciso XIV, da Constituição Federal, a carga semanal de trabalho será de 36 (tinta e seis) horas semanais, sem redução de adicionais. Parágrafo Primeiro - A empresa adotará escala de revezamento de turno mediante prévia consulta aos seus empregados, estabelecendo a carga semanal de 33:36 h (trinta e três horas e trinta e seis minutos), em média, compensando as horas não trabalhadas 2:24 h (duas horas e vinte e quatro minutos) em média, com o não pagamento, a título extraordinário, das horas efetivamente trabalhadas em 11 (onze) dias considerados como feriados oficiais. Parágrafo Segundo - Durante a vigência deste Acordo, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas nos dias 25 de dezembro e 01 de Janeiro. Parágrafo Terceiro - O excesso de jornada de trabalho semanal, quando decorrente de troca de turno devidamente compensado, ou dos ciclos característicos de cada tabela de turno, que é parte constante deste acordo para todos os fins, sendo elaborada em conformidade com o parágrafo 1º desta cláusula, não implicará em pagamento de horas extras. Parágrafo Quarto - A tabela de turnos ininterruptos de revezamento poderá contemplar as peculiaridades decorrentes dos "pools" de transporte utilizados pelas empresas do Polo. Parágrafo Quinto – A empresa sujeita ao regime previsto no "caput" desta cláusula funcionará com 05 (cinco) grupos de revezamento. 9 CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT. CLÁUSULA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados, salvo pessoal de turno. Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento. CLÁUSULA - EXAMES MÉDICOS Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos de acordo com a legislação e a especificidade de cada local do trabalho, ficando a critério da área médica especializada em medicina do trabalho, definir os exames e suas periodicidade de acordo com o PCMSO. Parágrafo Primeiro - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato. Parágrafo Segundo - O empregado deverá comparecer na datas indicadas para efetuar os exames médicos periódicos. Caso o empregado fique impedido de trabalhar devido à falta de exames por sua exclusiva culpa, serão descontados os dias de falta. Parágrafo Terceiro – O empregado deverá comparecer nas datas indicadas pela empresa para efetuar os exames demissionais. Caso haja atraso no comparecimento, por exclusiva culpa do empregado, estes dias serão acrescidos do prazo legal para pagamento da rescisão. Parágrafo Quarto – Quando o empregado for convocado para realizar exames médicos fora do horário normal de trabalho, mediante comprovação, o tempo gasto será remunerado como trabalho extraordinário. CLÁUSULA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados junto aos respectivos conselhos, para abono de faltas ao serviço. CLÁUSULA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO A Empresa compromete-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional. CLÁUSULA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho. 10 CLÁUSULA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICADO O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de 24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência. CLÁUSULA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho de propriedade da empresa para realização de atividades sindicais, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados. CLÁUSULA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições: a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral; b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 100 (cem) Empregados, sendo garantido o mínimo de um representante até o limite de 30 empregados; c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado; d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal. CLÁUSULA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido no mínimo bimensal. CLÁUSULA - MENSALIDADE SINDICAL O Empregador efetuará mensalmente na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, correspondente a 1% (um por cento) do salário base, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado. Parágrafo Primeiro – A empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes aos descontos estabelecidos nesta cláusula, no prazo de até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato, Banco do Brasil, Agencia 2957-2 conta 6956-6, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2A S/loja, Piedade, Salvador-Bahia. Parágrafo Segundo - O Empregador enviará ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas horas), após o depósito, o comprovante bancário acompanhado da relação nominal dos empregados com os respectivos valores. Parágrafo Terceiro – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic. 11 CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL. O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 0,1 % (zero vírgula um por cento) para os sindicalizados e 3,0 % (três por cento) para os não sindicalizados ao SINDPEC, no mês seguinte ao de aplicação da cláusula de reajuste salarial estabelecidas neste Acordo, sendo que o desconto de 3,0 % (três por cento), será efetuado em 3 (três) parcelas iguais, a partir do mês em que ocorrer o desconto para o pessoal sindicalizado. Parágrafo Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINDPEC enviará a Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados. Parágrafo Segundo - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a Empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia. Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos. Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação. Parágrafo Quinto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual, se este empregado não for beneficiado pelo reajuste integral estabelecido na cláusula primeira. Parágrafo Sexto – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2,0 % (dois por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic. CLÁUSULA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL. O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente no sindicato ou enviada por correio com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da comunicação do sindicato da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC. CLÁUSULA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA Este Acordo Coletivo de Trabalho, se aplica ao Empregador e a todos os seus empregados contratados no Estado da Bahia, terá vigência de 02 anos, no período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, a exceção das cláusulas de natureza salariais/econômicas, que serão revistas na data base anual, através de Termo Aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho. 12 CLÁUSULA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO É obrigação dos Empregadores e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste acordo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 442,80 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), para a Empresa e 10% deste valor para os Empregados e o SINDPEC, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas pela empresa. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A Empresa adotará plano de previdência privada com contribuição máxima de até 10% do salário bruto do empregado. E empresa participará com no mínimo 10% da quantia depositada pelos empregados. Salvador, ________________________________________. LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES Coordenador Geral SINDPEC 13