PRÉ PAUTA PARA ACT 2014
CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de
novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com
abrangência territorial em BA.
CLÁUSULA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de novembro de 2014, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais
(salário base), ressalvada legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições
mais favoráveis que as previstas neste Acordo.
CLÁUSULA - PISOS SALARIAIS
FUNÇÃO
Auxiliar Técnico
Auxiliar Técnico - I - Vigia NR 33 - N 1
Auxiliar Técnico - II - Vigia NR 33 - N 2
Auxiliar Técnico III - Observador de Segurança
Técnico de Segurança do Trabalho – I
Técnico de Segurança do Trabalho – II
Técnico de Segurança do Trabalho – III
Técnico de Segurança do Trabalho – IV
Engenheiro de Segurança do Trabalho – I
Engenheiro de Segurança do Trabalho – II
Engenheiro de Segurança do Trabalho – III
Engenheiro de Segurança do Trabalho – IV
Engenheiro
Assistente Técnico SSMA – I
Assistente Técnico SSMA – II
Assistente Técnico SSMA – III
Assistente Técnico SSMA – Master
Técnico de Higiene Ocupacional - I
Técnico de Higiene Ocupacional - II
Técnico de Higiene Ocupacional - III
Técnico de Meio Ambiente - I
Técnico de Meio Ambiente - II
Técnico de Meio Ambiente - III
Abreviação Função
AUX. TÉC.
AUX. TÉC. I - VIG NR 33 - N 1
AUX. TÉC. II - VIG NR 33 - N
2
AUX. TÉC. III - OBS. SEG.
TÉC. SEG. TRAB. - I
TÉC. SEG. TRAB. - II
TÉC. SEG. TRAB. - III
TÉC. SEG. TRAB. - IV
ENG. SEG. TRAB. - I
ENG. SEG. TRAB. - II
ENG. SEG. TRAB. - III
ENG. SEG. TRAB. - IV
ENG.
ASS. TÉC. SSMA - I
ASS. TÉC. SSMA - II
ASS. TÉC. SSMA - III
ASS. TÉC. SSMA - Master
TÉC. HIG. OCUP. - I
TÉC. HIG. OCUP. - II
TÉC. HIG. OCUP. - III
TÉC. M. AMB. - I
TÉC. M. AMB. - II
TÉC. M. AMB. - III
1
Valor a partir de
01/11/14
PISO R$
Auxiliar Administrativo – I
Auxiliar Administrativo – II
Assistente Técnico Administrativo – I
Assistente Técnico Administrativo – II
Assistente Técnico Administrativo – III
Analista Financeiro – I
Analista Financeiro - II
Analista Financeiro - III
Analista Financeiro - IV
Analista de Recursos Humanos - I
Analista de Recursos Humanos - II
Analista de Recursos Humanos - III
Analista de Recursos Humanos - IV
Analista de Serviços Compartilhados - I
Analista de Serviços Compartilhados - II
Analista de Serviços Compartilhados - III
Analista de Serviços Compartilhados - IV
Auxiliar Técnico de Enfermagem
Auxiliar Técnico de Enfermagem do Trabalho
Técnico de Enfermagem
Técnico de Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do trabalho
Médico
Médico do Trabalho
Resgatista I
Resgatista II
Resgatista III
Resgatista IV
Bombeiro Industrial - I
Administrador I
Administrador II
Administrador III
AUX. ADM - I
AUX. ADM - II
ASS. TÉC. ADM - I
ASS. TÉC. ADM - II
ASS. TÉC. ADM - III
ANAL. FINANC. - I
ANAL. FINANC. - II
ANAL. FINANC. - III
ANAL. FINANC. - IV
ANAL. RH - I
ANAL. RH - II
ANAL. RH - III
ANAL. RH - IV
ANAL. SERV. COMP - I
ANAL. SERV. COMP - II
ANAL. SERV. COMP - III
ANAL. SERV. COMP - IV
AUX. TÉC. ENF
AUX. TÉC. ENF. TRAB.
TÉC. ENF.
TÉC. ENF. TRAB
ENF. TRAB.
MÉD.
MÉD. TRAB.
RESG. I
RESG. II
RESG. III
RESG. IV
BOMB. IND. - I
ADM - I
ADM - II
ADM - III
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, para
definição de contratações e promoções internas, será considerada proporcionalmente à sua
carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na empresa.
Parágrafo Segundo – Ao empregado TRAINEE será assegurado um Piso Salarial no valor
correspondente a 70% do Piso Profissional definido para Engenheiro e para Técnico de
Segurança, estabelecidos respectivamente pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – CREA -BA e no Acordo Coletivo.
2
Parágrafo Terceiro – Para efeito deste Acordo será considerado TRAINEE o estudante de
graduação do último semestre do curso de técnico de segurança do Trabalho ou do último
ano e até o registro profissional no conselho correspondente do curso de administração ou
engenharia.
Parágrafo Quarto – Se na vigência do presente acordo, outros critérios mais vantajosos
forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma
espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 31 de Outubro de 2014, serão reajustados, a
partir
de
1° de
novembro
de
2014,
pelo
índice
de
_________%
(____________________________ por cento) a título, de reajuste salarial.
CLÁUSULA – GANHO REAL
Sobre os salários já reajustados conforme estabelecido na cláusula Reajuste Salarial
estabelecida neste Acordo, será concedido um aumento real de salário no percentual de
_________% (um por cento), a partir de 01 de abril de 2015.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, as diferenças decorrentes da aplicação do
reajuste e/ou da implantação dos novos valores dos Pisos, serão pagas em até quatro vezes
para os empregados com contrato em vigor com a empresa.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, as diferenças devidas para os empregados
que tenham sido desligados ou demitidos no período entre a data base e a assinatura do
ACT, serão pagas em até 45 dias após a assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus
Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de
competência.
Parágrafo Primeiro - Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará ao
empregado prejudicado multa correspondente a 01 dia de salário para cada dia de atraso
até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano,
terão direito a uma folga de um dia por mês, em sistema de compensação, conforme escala
a ser estabelecida pelo Empregador, na semana do pagamento dos salários.
CLÁUSULA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a
discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base,
especificando a função exercida pelo Empregado.
Parágrafo Único – O empregador garantirá que o contra cheque será entregue, no máximo,
até o dia do pagamento.
CLÁUSULA – INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido ao substituto o pagamento de interinidade,
calculada pelo salário do empregado substituído, a partir do décimo sexto dia da
substituição.
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CLÁUSULA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados no período do gozo de férias, ocorridos entre os
meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor
que corresponde à metade do salário vigente à época, a titulo de adiantamento do 13º
salário.
CLÁUSULA - GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA
A título de GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA, ao empregado designado pela Empresa para
exercer a função de SUPERVISOR, durante as “PARADAS DO POLO”, será assegurado um
adicional no valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o salário base, a ser
pago como verba indenizatória, sem integração ao salário para nenhum fim.
CLÁUSULA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa e que não sejam
realizadas para compensação de carga horária incompleta ou em função de interesse e/ou
necessidade dos empregados, serão remuneradas com os seguintes adicionais incidentes
sobre o valor da hora normal:
1) 60 % (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sexta-feira;
2) 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados;
3) 100% (cem por cento) nas horas laboradas fora da escala prevista para os turnos
ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 2º (segundo) ano de trabalho, o
adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a título de gratificação por tempo de
serviço, sendo contado o tempo de serviço a partir de 27 março de 2007,
Parágrafo Primeiro – A partir da aquisição da primeira gratificação de 2% (dois por cento),
fica assegurado, a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário
base, por cada ano de serviço trabalhados na Empresa.
Parágrafo Segundo - A contagem do tempo para a aplicação dessa gratificação, começou
em 27 março de 2007, e dar-se-á sempre na data do aniversário de admissão do
empregado, ficando mantidas as condições já adquiridas para efeito da contagem de tempo.
CLÁUSULA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento)
incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais
considerados de risco ou periculosos, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA - ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO.
Os Empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento,
conforme previsto na cláusula terceira deste Acordo, farão jus a um adicional de 85,00%
(oitenta cinco inteiros por cento) sobre o salário base, que será composto pela soma das
seguintes parcelas: Adicional de Periculosidade (AP) 30% (trinta inteiros por cento);
Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA) 30% (trinta inteiros por cento); Adicional de
Trabalho Noturno (ATN) e Hora Reduzida Noturna (HRN) 25%(vinte e cinco inteiros por
cento), respectivamente.
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Parágrafo Primeiro - Para os empregados, sujeitos apenas ao pagamento de Adicional de
Hora Repouso Alimentação (HRA), Adicional de Trabalho Noturno (ATN) e Hora Reduzida
Noturna (HRN), estes incidirão sobre o salário base correspondente, nos percentuais de
30,0% (trinta inteiros por cento) e 25,0% (vinte e cinco inteiros por cento), respectivamente.
Parágrafo Segundo - Para os empregados sujeitos ao pagamento de Adicional de
periculosidade - 30,0% (trinta inteiros por cento), este incidirá sobre o valor do salário base.
CLÁUSULA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência do Empregado para localidade
diversa da estabelecida no contrato de trabalho ou da prestação de serviços, por iniciativa
do Empregador, e que implique na mudança de domicilio ou residência, será assegurado o
pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto
perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes
da mudança e quanto ao transporte do Empregado.
CLÁUSULA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem
em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o
pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de
diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa.
CLÁUSULA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
I – ALIMENTAÇÃO - A Empresa concederá aos seus Empregados, por cada dia efetivo de
trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de
Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que
será distribuído sob forma de vales, no valor de R$ _____,00 (___________________ reais)
cada, por dia efetivo de trabalho.
II – CESTA BÁSICA – O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados, a
partir do 60º (sexagésimo) dia de contratação, uma cesta básica no valor de R$ _____,00
(_________________ reais).
Parágrafo Primeiro - Os Empregados que comprovadamente utilizarem restaurantes
mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Parágrafo Segundo – Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos
como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Terceiro - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido
descontos de valores referentes aos vales refeição que lhe foram antecipados, por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto – Os valores dos benéficos estabelecidos nesta cláusula serão
atualizados anualmente com base na variação acumulada do IGPM no período
compreendido entre o mês da data base anterior e o mês antecedente a data base atual.
CLÁUSULA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
A Empresa reembolsará, em até R$ _____,00 (_______________________ reais) mensais
por núcleo familiar, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições
regulares (creches ou pré-escolas), com filhos de idade entre 00 a 05 (zero a cinco) anos.
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CLÁUSULA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada pela Empresa Assistência Médica Complementar a todos os seus
Empregados.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a inclusão de um dependente a cada dois anos de
trabalho consecutivos na empresa, com critérios de participação iguais ao do titular.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado tenha interesse em incluir dependentes diretos,
esposo(a) ou filhos(as), antes do prazo definido no parágrafo primeiro desta clausula, ele
poderá ser incluído na apólice, assumindo o titular a totalidade dos custos destas inclusões.
Parágrafo Terceiro - O rateio do custo do benefício estabelecido nesta cláusula será
dividido entre empregador e empregado da seguinte forma:
* Empregador - 70% do custo, limitado ao valor estabelecido para o plano
“enfermaria”.
* Empregado - 30% de coparticipação do custo total do plano.
Parágrafo Quarto – A adesão ao plano de Assistência médica estabelecida nesta cláusula
deverá ser manifestada por escrito pelo empregado, para fazer jus ao benefício.
Parágrafo Quinto – O benefício estabelecido nesta cláusula para os empregados com
contratos por tempo determinado será assegurado conforme estabelecido no Plano de
Seguro de Vida contratado pela Empresa.
Parágrafo Sexto – O pagamento da coparticipação do empregado é fundamental para a
continuidade da prestação do serviço de assistência médica, mesmo nos casos dos
empregados afastados do trabalho por auxílio doença, acidente do trabalho ou licença
maternidade.
CLÁUSULA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO
A Empresa complementará os salários de seus Empregados afastados pela Previdência
Social, do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, até o limite do teto
de contribuição previdenciária.
CLÁUSULA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa assegurará que o seguro de vida contratado terá o auxílio funeral incluído.
CLÁUSULA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá
de autorização expressa do mesmo.
CLÁUSULA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
O Empregador reembolsará mensalmente aos seus Empregados por cada filho portador de
necessidades especiais, as despesas comprovadas mediante a apresentação de notas
fiscais, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ ___ (__________________ reais) as
despesas com educação especializada dos filhos com necessidades especiais.
Parágrafo Único - Serão considerados portadores de necessidades especiais os portadores
de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais,
comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa.
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CLÁUSULA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes
deverá ser efetuado na sede do Sindicato, para Empregados com tempo de serviço de 1
ano e desde que tenham o Estado da Bahia como local de prestação do serviço à época do
desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até o
décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado. Para os demais serão
observados os preceitos legais cabíveis.
Parágrafo Único – Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta
cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.
CLÁUSULA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa fornecerá ao SINDPEC e a todos os seus empregados, até 30 dias após a
assinatura deste Acordo, cópia do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA
EDUCAÇÃO
CONTINUADA,
APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO,
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A Empresa envidará todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados,
admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou
desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas anuais, a
serem contabilizadas entre o mês da assinatura deste Acordo e o mês antecedente a
próxima data base anual.
Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à
complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a
contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa.
a) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados
pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos,
ou eventos similares de interesse do setor.
b) A Empresa divulgará amplamente sua política de treinamento bem como as
previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a
participação do seu corpo técnico.
c) A Empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica,
entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento
profissional.
d) A Empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento
nas suas áreas de atuação.
e) Os Empregados que freqüentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou
universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas,
equivalentes a dois (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva
chefia, por escrito, no início da cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas
também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia
comunicação à chefia e posterior comprovação.
Parágrafo Primeiro - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação
ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias
que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.
Parágrafo Segundo – Ao seu exclusivo critério a empresa poderá financiar cursos de nível
superior e de pós-graduação, para seus empregados.
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CLÁUSULA - FARDAMENTO E EPI`S
Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo
será fornecido gratuitamente, em número de 04 (quatro) por ano, bem como equipamentos
de proteção individual quando exigidos.
CLÁUSULA – TRANSPORTE
A Empresa fornecerá durante a vigência do presente Acordo, aos seus Empregados, o vale
transporte, de acordo com a lei vigente.
Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que
executarem tarefa fora da sede de sua contratação.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao
número de conduções para o referido deslocamento.
Parágrafo Terceiro – A empresa não estará obrigada à concessão de vale transporte
quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento (residência-trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
CLÁUSULA - EXTRATO DO FGTS
O Empregador manterá atualizado, junto à CEF, o endereço dos seus empregados para
efeito do envio pela CEF dos extratos.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao
banco depositário o histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido.
CLÁUSULA - RETENÇÃO DA CTPS
O empregador fornecerá recibo ao empregado, quando por necessidade da empresa, este
lhe entregar sua CTPS para anotações, comprometendo-se em devolvê-la em até 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido nesta cláusula, comprovada a retenção com
a apresentação do recibo, a empresa pagará ao Empregado uma indenização
correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de retenção de sua CTPS.
CLÁUSULA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados, garantia provisória de emprego, ou salário, nas
seguintes condições:
a) GESTANTES - Fica garantida estabilidade especial provisória as gestantes, desde a
comunicação da gravidez até cinco (05) meses após o parto, nos termos da Lei;
b) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - 30 dias após o termino da licença
previdenciária;
b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENCA
OCUPACIONAL - Durante 12 (doze) meses após a alta.
CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais
ou 220:00 (duzentas e vinte) horas por mês, laboradas de segunda a sexta-feira, computado
na jornada semanal o descanso remunerado.
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CLÁUSULA - REGISTRO DE PONTO
No período de vigência deste acordo, todos os empregados receberão uma folha de
freqüência, na qual constará o seu horário normal de trabalho no cabeçalho. Nesta folha
serão registradas apenas as variações de freqüência em relação ao horário normal de
trabalho. Essas variações incluem: Horas Extras, Atrasos, Faltas, Atestados, Abonos e
similares.
Parágrafo Primeiro - As folhas de freqüência de cada empregado, mesmo àquelas que não
tenham qualquer variação de freqüência, serão mensalmente encaminhadas ao Setor
Pessoal para cálculo da remuneração mensal e arquivo.
Parágrafo Segundo - As ausências e atrasos do empregado, sem justificativas, serão
informados para desconto em folha. Excetuam-se as faltas legais previstas no art. 473 da
CLT.
Parágrafo Terceiro – A empresa disponibilizará mensalmente a cada empregado uma
cópia da folha de frequência, mediante prévia solicitação do mesmo.
Parágrafo Quarto – Serão válidos para justificativa de eventuais ausências, os atestados de
acompanhamento dos dependentes legais.
CLÁUSULA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Para os Empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto
no artigo sétimo, inciso XIV, da Constituição Federal, a carga semanal de trabalho será de
36 (tinta e seis) horas semanais, sem redução de adicionais.
Parágrafo Primeiro - A empresa adotará escala de revezamento de turno mediante prévia
consulta aos seus empregados, estabelecendo a carga semanal de 33:36 h (trinta e três
horas e trinta e seis minutos), em média, compensando as horas não trabalhadas 2:24 h
(duas horas e vinte e quatro minutos) em média, com o não pagamento, a título
extraordinário, das horas efetivamente trabalhadas em 11 (onze) dias considerados como
feriados oficiais.
Parágrafo Segundo - Durante a vigência deste Acordo, serão remuneradas como
extraordinárias as horas trabalhadas nos dias 25 de dezembro e 01 de Janeiro.
Parágrafo Terceiro - O excesso de jornada de trabalho semanal, quando decorrente de
troca de turno devidamente compensado, ou dos ciclos característicos de cada tabela de
turno, que é parte constante deste acordo para todos os fins, sendo elaborada em
conformidade com o parágrafo 1º desta cláusula, não implicará em pagamento de horas
extras.
Parágrafo Quarto - A tabela de turnos ininterruptos de revezamento poderá contemplar
as peculiaridades decorrentes dos "pools" de transporte utilizados pelas empresas do
Polo.
Parágrafo Quinto – A empresa sujeita ao regime previsto no "caput" desta cláusula
funcionará com 05 (cinco) grupos de revezamento.
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CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as
hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.
CLÁUSULA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual
de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao
Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou
dias úteis já compensados, salvo pessoal de turno.
Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado
para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.
CLÁUSULA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos de acordo com a
legislação e a especificidade de cada local do trabalho, ficando a critério da área médica
especializada em medicina do trabalho, definir os exames e suas periodicidade de acordo
com o PCMSO.
Parágrafo Primeiro - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde
ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a
rescisão de contrato.
Parágrafo Segundo - O empregado deverá comparecer na datas indicadas para efetuar os
exames médicos periódicos. Caso o empregado fique impedido de trabalhar devido à falta
de exames por sua exclusiva culpa, serão descontados os dias de falta.
Parágrafo Terceiro – O empregado deverá comparecer nas datas indicadas pela empresa
para efetuar os exames demissionais. Caso haja atraso no comparecimento, por exclusiva
culpa do empregado, estes dias serão acrescidos do prazo legal para pagamento da
rescisão.
Parágrafo Quarto – Quando o empregado for convocado para realizar exames médicos
fora do horário normal de trabalho, mediante comprovação, o tempo gasto será remunerado
como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais
credenciados junto aos respectivos conselhos, para abono de faltas ao serviço.
CLÁUSULA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
A Empresa compromete-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico
de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde,
seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de
acidente de trabalho ou doença profissional.
CLÁUSULA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado
em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário
de trabalho.
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CLÁUSULA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICADO
O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado afastado por doença
ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de
Trabalho, no prazo máximo de 24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência.
CLÁUSULA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho de propriedade da
empresa para realização de atividades sindicais, com o prévio consentimento do
Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente,
feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para
afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados.
CLÁUSULA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes
condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas,
por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 100 (cem) Empregados, sendo
garantido o mínimo de um representante até o limite de 30 empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no
cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi
contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da
posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso
oitavo da Constituição Federal.
CLÁUSULA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho,
quando solicitado, sendo garantido no mínimo bimensal.
CLÁUSULA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará mensalmente na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o
desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, correspondente a 1% (um por
cento) do salário base, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de
desconto do Empregado.
Parágrafo Primeiro – A empresa colocará á disposição do sindicato os valores
correspondentes aos descontos estabelecidos nesta cláusula, no prazo de até 05 (cinco)
dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o montante arrecadado
á conta do sindicato, Banco do Brasil, Agencia 2957-2 conta 6956-6, situada a Avenida Sete
de Setembro, 733, 2A S/loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Segundo - O Empregador enviará ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00
(setenta e duas horas), após o depósito, o comprovante bancário acompanhado da relação
nominal dos empregados com os respectivos valores.
Parágrafo Terceiro – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta
cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração de
mês, com juros conforme Taxa Selic.
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CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL.
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo
deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos
Empregados, correspondente a 0,1 % (zero vírgula um por cento) para os sindicalizados e
3,0 % (três por cento) para os não sindicalizados ao SINDPEC, no mês seguinte ao de
aplicação da cláusula de reajuste salarial estabelecidas neste Acordo, sendo que o desconto
de 3,0 % (três por cento), será efetuado em 3 (três) parcelas iguais, a partir do mês em que
ocorrer o desconto para o pessoal sindicalizado.
Parágrafo Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINDPEC
enviará a Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados.
Parágrafo Segundo - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os
descontos, a Empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes,
recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia
2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A,
Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a
Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal
dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da
Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não
sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado
compreendido entre a data base anterior e a data base atual, se este empregado não for
beneficiado pelo reajuste integral estabelecido na cláusula primeira.
Parágrafo Sexto – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta
cláusula, incidirá multa de 2,0 % (dois por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração
de mês, com juros conforme Taxa Selic.
CLÁUSULA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA
CAMPANHA SALARIAL.
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial para Custeio da
Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio
punho, entregue pessoalmente no sindicato ou enviada por correio com AR, conforme
MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 20 (vinte) dias
contados da comunicação do sindicato da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o
empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC.
CLÁUSULA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho, se aplica ao Empregador e a todos os seus empregados
contratados no Estado da Bahia, terá vigência de 02 anos, no período de 01 de novembro
de 2014 a 31 de outubro de 2015, a exceção das cláusulas de natureza
salariais/econômicas, que serão revistas na data base anual, através de Termo Aditivo a
este Acordo Coletivo de Trabalho.
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CLÁUSULA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
É obrigação dos Empregadores e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas
estabelecidas neste acordo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 442,80
(quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), para a Empresa e 10% deste
valor para os Empregados e o SINDPEC, no caso de descumprimento de qualquer das
cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela
parte prejudicada no ato do descumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS
FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Empresa adotará plano de previdência privada com contribuição máxima de até 10% do
salário bruto do empregado. E empresa participará com no mínimo 10% da quantia
depositada pelos empregados.
Salvador, ________________________________________.
LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES
Coordenador Geral
SINDPEC
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