CONSIDERAÇÕES SOBRE BEM DE FAMÍLIA
Juliana Vieira Mazzei
Segundo a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz1, “o bem de família convencional
ou voluntário é um prédio ou parcela do patrimônio que os cônjuges, ou conviventes
(entidade familiar), destinam para abrigo e domicílio desta, com a cláusula de ficar isento da
execução por dívidas futuras. Esse instituto visa a assegurar um lar à família, pondo-a ao
abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo os que provierem de impostos
relativos ao prédio.”
O bem de família encontra-se regulado pelo Código Civil de 2002, subtítulo IV, artigo
1711 seguintes, pela Lei 8.009/90 e pela Lei 6015/73 (lei dos registros públicos) e são
divididos em bem de família legal (o previsto na lei) e convencional (disciplinado no Código
Civil), dos quais se cuidam mais à frente, neste capítulo.
Observa-se ainda que, o bem de família poderá abranger, além do imóvel,
propriamente dito, valores mobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e
no sustento da família. A instituição é formalizada por testamento ou escritura pública e
poderá ser instituído nas seguintes hipóteses:
a) Por terceiro: O artigo 1711 do Código Civil atribui a terceiro a possibilidade de
instituir o bem de família. Terceiro é o não integrante do casal de esposos ou
companheiros, parente ou não de um ou de ambos, que institui o beneficio;
b) Interessados no registro e bens integrados: Nas formas permitidas (aos cônjuges,
aos companheiros ou ao terceiro), o bem de família se constitui pelo registro de
seu titulo no Serviço de Imóveis. Consiste em prédio residencial, urbano ou rural
(art. 1712), com suas pertenças e acessórios, destinado exclusivamente e
irrevogavelmente a domicilio familiar.
1
Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15ª edição, ver. atual.- São Paulo: Saraiva, 2010, página 1215, artigo 1711.
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1
Salienta-se ainda que, a instituição do bem de família é pertinente também à união
estável, estendendo-se ainda a solteiros e homossexuais.
Destacamos assim, o notório manifesto da Egrégia Câmara e suas célebres
decisões em Recurso Especial submetido ao STJ, confirmada em Embargos de Divergência, o
qual transcrevemos:
RESP - CIVIL - IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE -A Lei nº 8.009/90, o art. 1º precisa ser interpretada
consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor
responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantidolhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam,
normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes.
Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a
teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa
proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como,
normalmente acontece, passam a residir em outras casas. "Data venia", a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a
número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O
sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, "data venia", põe sobre a
mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a
insuficiente interpretação literal.2
Nota-se, portanto, que o instituto do bem de família não se limita ao resguardo
tão somente da família, alicerce da sociedade. Seu escopo definitivo é a proteção
constitucional do direito fundamental petrificado na Carta Magna, baseado no princípio da
pessoa humana, no seu direito a uma moradia digna.
2
EREsp 182223 / SP; Embargos de Divergência no Recurso Especial. 1999/0110360-6.
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