F-DAC 101 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal Departamento Técnico – DTE Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC DECISÃO Nº ______/______DA CEECMGA RELATÓRIO Tipo de Documento Órgão de origem Plenário Diretoria XX CEECMGA Comissão issão Permanente _____________________ ______________ Comissão Especial pecial ________________________ Outros __________________________________ _______________________________ Processo nº 202949/2015 Protocolo nº Outros:_ s:___________________ _____________________________ ________________________ _____________________________ ________ _________________ Assunto : INTERRUPÇÃO DE REGISTRO DE PROFISSIONAL Interessado : MARIA HELENA DE ARAÚJO DA COSTA PEREIRA BARRETOS Origem : DTE/DAT Item da Pauta : Relato de processos Relator : FRANCISCO ALVES FARIAS NETO Local : Brasília Brasília-DF Data: 22/09/2015 Texto: Histórico Trata o presente de solicitação de interrupção de registro registro profissional requerida por MARIA HELENA DE ARAÚJO DA COSTA PEREIRA BARRETOS , Carteira n.º 6854/D D-PE, sob n.º de processo 202949/2015, a profissional apresentou documentação “Declaração”, que não irá desempenhar atividades técnicas e assume o compromisso de que não está atuando na área e, se caso atuar sem reativação de seu registro estar ciente das penalidades prevista na legislação. Fundamentação/Considerações A profissional MARIA HELENA DE ARAÚJO DA COSTA PEREIRA BARRETOS, apresentou pedido de interrupção de registro profissional, conforme processo nº 202949/2015, no dia 05 de Março de 2015; Considerando que, conforme o Art. 30 da Resolução CONFEA nº 1.007/2003, a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações obrigações perante o Sistema CONFEA/CREA, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida abran pelo Sistema CONFEA/CREA; III – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF DF - CEP 70390-010 Tel: +55 (61) 3961-2844 2844 Fax: +55 (61) 3321-1581 3321 [email protected] www.creadf.org.br F-DAC 101 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal Departamento Técnico – DTE Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC DECISÃO Nº ______/______DA CEECMGA Profissional ou das Leis nº 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema CONFEA/CREA. A interrupção do registro foi requerida pela profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I da referida Resolução e instruído com os documentos a seguir enumerados: I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; O processo foi objeto de análise pelo Departamento Técnico, parecer nº 0519/2015 0519 DTE/DAT; Observando o cumprimento da legislação que rege o Sistema CONFEA/CREA, o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura – CEECMGA. Voto: Pelo deferimento do pleito da concessão de interrupção do registro profissional da profissional MARIA HELENA DE ARAÚJO DA COSTA PEREIRA BARRETOS, Engenheiro Civil , Carteira n.º 6854/D-PE,, sob n.º de processo 202949/2015, 20 Deverá também ser considerado os prazos legais para os procedimentos administrativos, ( Deferimento do pleito), ), haja vista a data que o profissional apresentou pedido de interrupção de registro profissional, conforme processo nº 202949/2015, na data de 05 de Março de 2015; Oficie-se Oficie a interessada pelo deferimento ferimento do pedido, resaltando que, que caso venha a ser atuado em ativides do sistema CONFEA/CREA sem o registro, registro será aplicado todas as sanções prevista na legislação. Brasília-DF, 22 de Setembro de 2015. A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, MINAS, GEOLOGIA E AGRIMENSURA em sua Sessão ______ª realizada no dia ____/___/____ ao apreciar o presente processo decidiu por aprovar o relatório e voto do Conselheiro relator. Certifique-se e cumpra-se. ----------------------------------------------------------------------------Coordenador DILIGÊNCIA Em ______/______/______ Câmara Especializada de Engenharia Civil SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF DF - CEP 70390-010 Tel: +55 (61) 3961-2844 2844 Fax: +55 (61) 3321-1581 3321 [email protected] www.creadf.org.br