ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAZINHO
DIRETORIA DE LICITAÇÕES
CONTRATO Nº 028/2014
ORIGEM: PROCESSO 045/2014
INEXIGIBILIDADE 005/2014
O MUNICÍPIO DE CARAZINHO com sede na Avenida Flores da Cunha, 1264, inscrito
no CNPJ nº 87.613.535/0001-16, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Renato Süss,
doravante denominado CONTRATANTE e HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO, pessoa jurídica
de direito privado, inscrito no CNPJ n° 88.450.234/0001-81, com sede a Rua General Câmara, 70, na
cidade de Carazinho/RS, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. AZELAR KISSMANN,
brasileiro, portador da Carteira de Identidade n° 3005473263, CPF n° 029.306.500-44, residente e
domiciliado na Avenida Flores da Cunha, 1663 Aptº. 602, Centro, em Carazinho/RS, doravante
denominada CONTRATADO.
As partes, acima qualificadas, têm entre si ajustado o objeto descrito neste contrato, com
inexigibilidade de licitação, nº 005/2014, com fulcro no art. 25, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações
posteriores, pelo Decreto 39.681/1999, pela Norma Operacional Básica – NOB nº 01/96 e de acordo com
a Constituição Federal, art. 166 e seguinte; as Leis nº 8080/1990 e 8142/90; as Portarias do Ministério da
Saúde GM/MS 1.721/2005 e GM/MS 3123/2006, SAS /MS 635/2005 e SAS/MS 552/2006, e a Portaria
2506/2011 incentivos que trata a Resolução CIB 091/201/2 resolvem celebrar o presente contrato,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto integrar o Hospital no Sistema Único de Saúde - SUS e contratar a
prestação de serviços hospitalares ambulatoriais e de internação, técnico-profissionais e ações de saúde
a serem prestados ao cidadão, visando à garantia da atenção integral a saúde dos munícipes que
integram a região de saúde, na qual o Hospital está inserido, ou referenciados de seu Pólo Assistencial,
integrado pelos municípios de Almirante Tamandaré do Sul, Coqueiros do Sul, Santo Antônio do Planalto,
Victor Graeff, Lagoa dos Três Cantos, Tapera e Não Me Toque, no que se referir a média e alta
complexidade, além dos municípios acima citados, são referenciados os municípios de Pontão, Chapada,
Barra Funda, Sarandi, Constantina, Nova Boa Vista, Novo Barreiro e Palmeira das Missões para os
serviços de Nefrologia.
Parágrafo 1º: Os serviços contratados encontram-se discriminados no Plano Operativo Anual,
previamente pactuado entre as partes, na Ficha de Programação Orçamentária e no Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde (CNES), que integram este instrumento, para todos os efeitos legais,
devendo estar á disposição do Complexo Regulador local.
Parágrafo 2º: Os serviços contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano
de Regionalização da Secretaria Estadual da Saúde, PDR, e serão ofertados conforme indicações
técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos
financeiros do SUS.
Parágrafo 3º: Os serviços contratados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade
instalada do Hospital de Caridade de Carazinho, incluídos seus serviços médico-hospitalares, os quais
poderão ser empregados para atender clientela particular, inclusive a proveniente de entidades privadas,
desde que ofertados, no mínimo 60% (sessenta por cento) da disponibilidade de leitos e serviços em
favor da clientela universalizada.
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Cláusula Segunda – DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Para o cumprimento do objeto deste termo, o contratado se obriga a declarar o compromisso com a
gratuidade nas ações e serviços do SUS e oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu
atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial especializada:
1. Oferecer atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos
específicos necessários para cada área, dentro da resolutividade do Contratado, e através de seus
serviços próprios ou contratados. Áreas habilitadas conforme o Plano Operativo Anual.
II - Assistência Ambulatorial de Urgência e Emergência:
1. Possuir capacidade de atendimento nas clínicas médica, cirúrgica, pediátrica, obstétrico-ginecológica,
anestesiológica e neurológica, nas 24 horas em regime de plantão presencial e/ou de sobreaviso;
2. Possuir serviço de pronto-atendimento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, com plantão presente no
Hospital;
3. Garantir os serviços de anestesia, quando os mesmos se fizerem necessários;
4. Ter acesso aos Serviços de Radiologia, Laboratório de Análises Clínicas e Serviço de Hemoterapia,
com plantão 24 (vinte e quatro) horas, próprio ou contratado;
5. Prestar atendimento aos pacientes em situação de urgência e emergência com a utilização dos
recursos técnicos de que disponha o Hospital, e cujos serviços estejam habilitados pelo SUS;
III - Assistência técnico-profissional e hospitalar:
1. Possuir capacidade de atendimento nas clínicas médica, cirúrgica, pediátrica, obstétrico-ginecológica,
anestesiológica e neuro-psiquiatria, com garantia de pronto-atendimento obstétrico, plantão médico na
UTI e atendimento médico-pediátrico ao RN, na sala do parto;
2. Disponibilizar internações hospitalares no limite físico-financeiro discriminados no Plano Operativo;
3. Disponibilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento
dos usuários do SUS;
4. Responsabilizar-se por encargos profissionais e nosocomial necessários;
5. Disponibilizar a utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e instalações
correlatas;
6. Fornecer medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados, de acordo
com as necessidades dos pacientes, mediante prescrição médica;
7. Disponibilizar serviço de enfermagem;
8. Disponibilizar os serviços gerais;
9. Fornecer roupa hospitalar;
10. Fornecer a alimentação com observância das dietas prescritas; e
11. Disponibilizar os procedimentos especiais de alto custo, como hemodiálise, fisioterapia, endoscopia,
tomografia computadorizada, quimioterapia e demais serviços cadastrados no CNES.
IV – Dos serviços de Traumatologia/Ortopedia
Trata-se de serviço de atendimento ambulatorial eletivo especializado em Traumato-Ortopedia dos
pacientes de Carazinho e região de referência ao Hospital de Caridade de Carazinho. O contratado
compromete-se a realizar:
a) até 260 (duzentos e sessenta) consultas/mês nas diversas sub-especialidades de TraumatoOrtopedia que serão realizadas no Ambulatório do contratado, mediante encaminhamento pela
rede de atenção básica através de Boletim de Referência e Contra-referência. O valor da
consulta será de R$ 21,00 (vinte e um reais) pagos com recursos próprios, perfazendo um Teto
Financeiro de R$ 5.460,00/mês que serão pagos por produção, mediante apresentação de
relatório contendo o nome do paciente, local de procedência, discriminação do procedimento
realizado e valor unitário;
b) até 20 (vinte) cirurgias eletivas nas diversas sub-especialidades de Traumato-Ortopedia que
serão realizadas no Local do Contratado. O valor da Cirurgia será de R$ 620,00 (seiscentos e
vinte reais) pagos com recursos próprios, perfazendo um Teto Financeiro de R$ 12.400,00/mês
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que serão pagos por produção, mediante apresentação de relatório contendo o nome do
paciente, local de procedência, discriminação do procedimento realizado e valor unitário;
V – Dos Serviços de Biópsia Hepática
Trata-se de serviço de Exame Complementar para o Diagnóstico Definitivo de Hepatites. As Biópsias são
pequenas intervenções cirúrgicas de Média Complexidade que requerem Ambiente Hospitalar. O
contratado compromete-se a realizar até 06 (seis) exames mensais nas suas instalações, mediante
encaminhamento pela Rede Municipal de Saúde, através de Boletim de Referência e Contra-Referência.
O valor do procedimento será de R$ 600,00/un, perfazendo um Teto Financeiro de R$ 3.600,00/mês que
serão custeadas com recursos próprios e serão pagos por produção, mediante apresentação de relatório
contendo o nome do paciente, local de procedência, discriminação do procedimento realizado e valor
unitário;
VI – Dos Serviços de Cirurgias Ambulatoriais
Trata-se de serviço de pequenas Cirurgias Ambulatoriais realizados em Ambiente Hospitalar. O
Contratado compromete-se a realizar até 42 procedimentos ao valor de R$ 220,00/un, e até 04
Citoscopias ao valor de R$ 202,00/un, perfazendo um Teto Financeiro de R$ 10.048,00/mês que serão
custeados com recursos próprios e serão pagos por produção, mediante apresentação de relatório
contendo o nome do paciente, local de procedência, discriminação do procedimento realizado e valor
unitário;
VII – Dos Serviços de Atendimento Odontológico de Urgência
Trata-se de serviço de Atendimento Odontológico de Urgência, traumas de face e cirurgias orais
menores, a ser realizado em Ambiente Ambulatorial de Emergência. Para viabilização do Atendimento foi
formalizado o Termo de Parceria entre o Contratante e Contratado em 19/11/2013, prevendo a cedência
do espaço físico por parte do Contratado e a disponibilização de profissionais e equipamentos por parte
do Contratante; O valor do atendimento será equivalente ao valor da produção SUS apresentada e será
pago por produção;
Cláusula Terceira – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente contrato, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
1. O acesso ao SUS se fará, preferencialmente, pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as
situações de urgência e emergência;
2. O encaminhamento e atendimento do usuário serão feitos de acordo com as regras estabelecidas para
a referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
3. A gratuidade das ações e dos serviços de saúde ao usuário será garantida, integralmente, no âmbito
deste contrato;
4. A prescrição de medicamentos deverá observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as
situações aprovadas pelas Comissões de Infecção Hospitalar e de Ética Médica do contratado;
5. A prestação de atendimento deverá obedecer às diretrizes da Política Nacional de Humanização do
SUS;
6. Os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e
respectivos gestores do SUS deverão ser seguidos;
7. O estabelecimento de metas e indicadores de qualidade deverá ser definido para todas as atividades
de saúde decorrentes deste contrato;
8. O contratado colocará à disposição do SUS a capacidade instalada necessária para o atendimento do
volume assistencial definido no Plano Operativo Anual;
9. A garantia da contraprestação integral pelos serviços prestados será mantida desde que atendidas as
normas do Sistema.
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Cláusula Quarta – DOS ENCARGOS DOS PARTÍCIPES
I. Dos encargos comuns:
São encargos comuns das partes signatárias deste instrumento:
1. Criar mecanismos que assegurem a transferência gradativa das atividades de atenção básica,
prestadas pelo contratado, para a rede assistencial do gestor local, considerando a pactuação entre
ambos;
2. Contribuir para a elaboração e implementação de protocolos técnicos de atendimento e de
encaminhamento para as ações de saúde;
3. Aprovar, anualmente, o Plano Operativo Anual e contribuir para o cumprimento das metas quantitativas
e qualitativas;
4. Zelar pelo adequado funcionamento da Comissão de Fiscalização do Instrumento, através de
indicação de seus representantes e do fornecimento de informações requisitadas nos prazos
estabelecidos;
5. Manter a educação permanente de recursos humanos, com auxílio à qualificação de profissionais da
rede básica;
6. Aprimorar ações de atenção à saúde.
II. Do contratado:
Além das obrigações previstas na legislação do SUS/MS o contratado deve:
1. Disponibilizar até 8% (oito por cento) das internações mensais para cirurgias eletivas, autorizadas,
previamente, pelo médico autorizador municipal do Sistema Único de Saúde;
2. Realizar até 20 (vinte) cirurgias/mês em Traumato-Ortopedia;
3. Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho,
obrigando seus colaboradores a trabalhar com equipamentos individuais e em especial, nas disposições
contidas na Lei nº 9096/90;
4. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas;
5. Ofertar, no mínimo, 60% (sessenta) por cento da disponibilidade de leitos e serviços em favor da
clientela universalizada.
6. Manter afixado, em local visível aos seus usuários, aviso de sua condição de estabelecimento
integrante da rede do SUS e da gratuidade aos usuários do SUS dos serviços prestados nessa condição;
7. Aplicar os recursos financeiros provenientes deste instrumento integralmente no Hospital;
8. Contribuir para a investigação de eventuais denúncias de cobrança indevida feita a paciente ou seu
representante, por qualquer atividade prestada pelo contratado, em razão da execução do objeto do
presente instrumento;
9. Integrar-se nos Sistemas de Regulação da Secretaria de Estado do Rio Grande do Sul e Secretaria
Municipal da Saúde de Carazinho, assim como todos os sistemas de informações do Ministério da Saúde
existentes, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES, o Sistema Informações
Hospitalares – SIH, Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e o Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA;
10. Responsabilizar-se pela utilização do pessoal de apoio, tais como enfermagem, administração,
limpeza, etc., necessário à execução dos serviços previstos no presente contrato, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus
e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o município de Carazinho ou para o
Ministério da Saúde;
Os serviços ora contratados poderão ser prestados por profissionais de saúde, que tenham vínculo de
emprego com o contratado e por profissionais autônomos que, eventualmente ou permanentemente,
utilizem as dependências do Hospital, equiparando-se a eles as empresas, grupos, sociedades ou
conglomerados de profissionais que exerçam a atividade da área de saúde.
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III. Do contratante:
1. Transferir os recursos financeiros previstos neste termo ao contratado, conforme valores estipulados
na cláusula sexta deste termo;
2. Regular, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
3. Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
4. Analisar os relatórios elaborados pelo contratado comparando as metas do Plano Operativo com os
resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
Cláusula Quinta – DO PLANO OPERATIVO ANUAL
O Plano Operativo Anual é parte integrante deste contrato e condição de sua eficácia, deverá ser
elaborado conjuntamente pelo nível regional, microrregional, gestor municipal e hospital e deverá ser
repactuado a cada 12 (doze) meses, inclusive em seus aspectos financeiros, com aprovação do
Conselho Municipal de Saúde de Carazinho.
Cláusula Sexta – DOS RECURSOS
O valor global estimado para a execução do presente contrato importa em R$ 13.605.359,03 (Treze
milhões, seiscentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e três centavos).
Considerando:
a) Planilha de Média (Ambulatorial e Hospitalar) – série histórica 2013.
Programação de março a dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O HOSPITAL
HOSPITALAR
Pós-fixado: Alta Complexidade
Pós-fixado:FAEC
Pré-Fixado: Média Complexidade (Internações com AIHs)
SUBTOTAL
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O HOSPITAL
AMBULATORIAL
Pós-fixado: Alta Complexidade
Pós-fixado: FAEC *
Pré-Fixado: Média Complexidade
SUBTOTAL
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O HOSPITAL
TOTAL
Pós-fixado: Alta Complexidade
Pós-fixado: FAEC
Pós-fixado: Incentivos Federais, Estaduais e Municipais
Pré-Fixado: Média Complexidade
TOTAL GERAL
MENSAL
19.489,20
110,30
298.717,39
318.316,89
MENSAL
184.744,27
124.628,69
85.442,39
394.815,34
MENSAL
204.233,47
124.738,99
647.403,67
384.159,77
1.360.535,90
TOTAL
194.892,01
1.103,03
2.987.173,88
3.183.168,91
TOTAL
1.847.442,66
1.246.286,90
854.423,86
3.948.153,42
TOTAL
2.042.334,67
1.247.389,93
6.474.036,70
3.841.597,73
13.605.359,03
* Teto Financeiro Anual estabelecido pela Portaria MS nº 3.053 de 11/12/2013
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b) Planilha de Incentivos (FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS)
Programação de março a dezembro de 2014
FEDERAIS
PLANILHA DE REPASSE DE INCENTIVOS – HCC
MÊS
TOTAL
INCENTIVO DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - INTEGRAUS
R$ 20.352,06
R$ 203.520,60
INCENTIVO REDE PSICOSSOCIAL (RSM-CRACK) - PORTARIA GM/MS 1.586/2013
R$ 22.440,00
R$ 224.400,00
INCENTIVO DE ADESÃO À CONTRATUALIZAÇÃO - IAC - PORTARIAS GM/MS 2.035
E 3.166 DE 2013
R$
151.135,27
R$
193.927,33
R$
113.068,70
R$ 10.000,00
R$ 45.000,00
R$ 18.000,00
R$ 8.000,00
R$
194.068,70
R$ 20.000,00
R$ 784,92
R$ 17.394,72
R$ 18.600,00
R$ 18.600,00
R$ 18.600,00
R$
1.511.352,65
R$
1.939.273,25
R$
1.130.687,00
R$ 100.000,00
R$ 450.000,00
R$ 180.000,00
R$ 80.000,00
R$
1.940.687,00
R$ 200.000,00
R$ 7.849,20
R$ 173.947,20
R$ 186.000,00
R$ 186.000,00
R$ 186.000,00
R$ 12.400,00
R$ 124.000,00
R$ 49.600,00
R$ 12.400,00
R$ 496.000,00
R$ 124.000,00
R$ 49.600,00
R$ 496.000,00
R$ 9.920,00
R$
227.899,64
R$
615.895,67
R$ 99.200,00
R$
2.278.996,40
R$
6.158.956,65
ESTADUAIS
SUB-TOTAL INCENTIVO FEDERAL
INCENTIVO DE METAS – PORTARIA SES 331/2013 – (trimestral*)
INCENTIVO TRAUMATO/ORTOPEDIA - PORTARIA SES 112/2013
INCENTIVO SAMU II - PORTARIA SES 112/2013
INCENTIVO SAÚDE MENTAL - PORTARIA SES 112/2013
INCENTIVO CASA DA GESTANTE - PORTARIA SES 112/2013
SUB-TOTAL INCENTIVO ESTADUAL
MUNICIPAIS
SITUAÇÃO PREVISTA - (2014)
INCENTIVO DE METAS
INCENTIVO TRANSPORTE DE PACIENTES - HEMODIÁLISE
INCENTIVO PLANTÃO DA UTI
INCENTIVO SOBREAVISO ESPECIALIDADE - CLÍNICA MÉDICA
INCENTIVO SOBREAVISO ESPECIALIDADE - CLÍNICA CIRÚRGICA
INCENTIVO SOBREAVISO ESPECIALIDADE -CLÍNICA PEDIÁTRICA
INCENTIVO SOBREAVISO ESPECIALIDADE - CLINICA NEUROLÓGICA/SAÚDE MENTAL
INCENTIVO SOBREAVISO ESPECIALIDADE - CLINICA ANESTESIOLÓGICA
INCENTIVO SOBREAVISO ESPECIALIDADE – CLINICA UROLÓGICA
INCENTIVO SOBREAVISO ESPECIALIDADE – CLINICA OBSTÉTRICA (PRESENCIAL) R$ 62,00/HS
INCENTIVO SOBREAVISO ESPECIALIDADE – CLINICA TRAUMATO/ORTOPÉDICA
SUB-TOTAL INCENTIVO MUNICIPAL
TOTAL DE INCENTIVO DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO
* O valor mensal é depositado acumulado trimestralmente
MUNICIPAIS
PLANILHA DE REPASSE DE INCENTIVOS (PÓS - FIXADO) – HCC - Serão pagos por produção
SITUAÇÃO PREVISTA - (2014)
MÊS
INCENTIVO TRAUMATO/ORTOPEDIA - ATÉ 260 CONSULTAS/MÊS AO VALOR DE
R$ 5.460,00
R$ 21,00/CONSULTA
INCENTIVO TRAUMATO/ORTOPEDIA - ATÉ 20 CIRURGIAS ELETIVAS/MÊS AO VAR$ 12.400,00
LOR DE R$ 620,00/CIRURGIA
INCENTIVO BIÓPSIAS HEPÁTICAS - ATÉ 06 PROCEDIMENTOS/MÊS AO VALOR DE
R$ 3.600,00
R$600,00
INCENTIVO CIRURGIAS AMBULATORIAIS - ATÉ 42 PROCEDIMENTOS AO VALOR
DE R$ 220,00/PROCEDIMENTO E ATÉ 4 CITOSCOPIAS AO VALOR DE 202,00/CI- R$ 10.048,00
TOSCOPIA
TOTAL
R$ 54.600,00
R$ 124.000,00
R$ 36.000,00
R$ 100.480,00
SUB-TOTAL INCENTIVO MUNICIPAL
R$ 31.508,00
R$ 315.080,00
TOTAL DE INCENTIVOS (PÓS-FIXADO) - HCC
R$ 31.508,00
R$ 315.080,00
TOTAL ACUMULADO DE INCENTIVOS
R$
647.403,67
R$
6.474.036,65
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Parágrafo 2º – Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre a Contratante e a
Contratada, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado e enviado ao
Ministério da Saúde, sendo que no caso de necessidade de recursos adicionais, os mesmos serão
provenientes da área denominada Teto da Média e Alta Complexidade do Estado.
Parágrafo 3º – A Secretaria Municipal de Saúde aumentará o teto financeiro (alta complexidade
ambulatorial e hospitalar) e o repasse de verbas de que trata este contrato (média complexidade
ambulatorial e hospitalar) na mesma proporção que o Ministério da Saúde aumentar o valor dos
procedimentos existentes nas tabelas do SUS. Anualmente, quando a renovação do Plano Operativo,
serão realizadas revisões dos quantitativos físicos e financeiros, mantendo o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
Parágrafo 4º – Mediante Termo Aditivo, e de acordo com a capacidade operacional do Contratado e as
necessidades do Contratante, os contraentes poderão, por interesse público, fazer acréscimos de até
25% (vinte e cinco por cento) nos valores limites deste contrato, durante o período de sua vigência.
Cláusula Sétima - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1970/09.02.10.302.0173.2106.3339039000000.4590
1969/09.02.10.302.0173.2106.3339039000000.4690
568/09.02.10.302.0173.2106.3339039000000.0040
2277/09.02.10.302.0173.2106.3335043000000.4590
4746/09.02.10.302.0173.2106.3339039000000.4230
Cláusula Oitava - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
O presente contrato contará com duas Comissões de Fiscalização: Comissão de Fiscalização da
Execução dos Serviços Contratados e Comissão de Fiscalização da Aplicação dos Recursos Financeiros.
Parágrafo 1º – A Comissão de Fiscalização da Execução dos Serviços Contratados será composta por
um representante titular e um suplente dos seguintes partícipes: 6ª Coordenadoria Estadual de Saúde,
Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária de Carazinho, Hospital de Caridade de Carazinho,
Conselho Municipal da Saúde de Carazinho e Microrregião I da 6ª CRS.
Parágrafo 2º – A atribuição desta Comissão será de acompanhar a execução do presente contrato,
principalmente no tocante aos seus custos, cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo e
avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.
Parágrafo 3° - A Comissão de Fiscalização da Aplicação dos Recursos Financeiros será composta por
representantes nomeados pelo contratante;
Parágrafo 4° - A atribuição desta Comissão será de acompanhar a aplicação dos recursos financeiros
repassados pelo contratante para contraprestação do presente contrato;
I – Semestralmente incumbe à Comissão verificar e se necessário, ajustar, o montante de valores
repassados pela Contratante a Título de Pré-fixado e os valores de Produção apresentados pelo
Contratado;
Parágrafo 5º – O contratado fica obrigado a fornecer às Comissões de Fiscalização todos os documentos
e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo 6º – A existência das comissões supramencionadas nesta cláusula não impede nem substitui
as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
Parágrafo 7° - As Comissões de Fiscalização deverão reunir-se bimestralmente e, extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário.
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Cláusula Nona – DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
O contratado se obriga a encaminhar ao contratante, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos
ou informações:
a) relatório bimestral das atividades desenvolvidas em observância ao Plano Operativo a ser
encaminhado até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente à realização dos serviços, conforme
definido pela Comissão de Fiscalização;
b) faturas mensais do Sistema de Informações Ambulatoriais, do Sistema de Informações Hospitalares
(SIH), ou de outro sistema de informação que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, até o 5° dia útil do
mês subseqüente à realização dos serviços;
c) relatório anual até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze)
meses da assinatura do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente contrato;
d) atualização mensal das informações para o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES);
Cláusula Décima - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato e o seu respectivo plano operativo e plano de aplicação dos recursos financeiros
poderão ser alterados a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, mediante lavratura de Termo
Aditivo, obedecidas às disposições legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1º: Os valores previstos neste contrato poderão ser alterados, de acordo com as modificações
do Plano Operativo Anual, bem como de acordo com as demais possibilidades aqui previstas.
Parágrafo 2º. Para fins de cumprir o estabelecido no anexo I, da Portaria SAS nº 635/2006, incisos V e
VII, as partes poderão, mediante Termo Aditivo, acrescer à contratação quaisquer outros incentivos
repassados de forma destacada, bem como recursos financeiros repassados ao Hospital pelos
Municípios e ou Estados.
Cláusula Décima Primeira – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente pelos contratantes quando ocorrer o
descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
Pelo contratado:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela
Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria
pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, da Secretaria
Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde;
c) pela não entrega dos relatórios mensais e anuais; e
d) pela não observância dos procedimentos referentes à alimentação dos sistemas de informações em
saúde.
Pela contratada:
a) pela inobservância da legislação vigente e dos compromissos previstos neste contrato.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal da Saúde deverá manifestar-se sobre a rescisão deste contrato,
devendo avaliar os prejuízos que esse fato poderá acarretar para a população referenciada.
Cláusula Décima Segunda - DAS PENALIDADES
Convencionam as partes que o contratante poderá aplicar penalidades ao contratado pelo
descumprimento das cláusulas deste contrato, sempre de forma gradativa, observando a ordem de
advertência, suspensão temporária dos atendimentos previstos no Plano Operativo Anual e, por último,
rescisão do contrato, conforme o disposto neste instrumento.
Cláusula Décima Terceira - DA DENÚNCIA
Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente contrato, com a comunicação do fato, por escrito,
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com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser respeitado o andamento de
atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos a saúde da
população, quando então será respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento
deste contrato.
Cláusula Décima Quarta – DOS CASOS OMISSOS
Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelas partes serão
encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente as referentes ao Plano Operativo,
cabendo recurso ao Conselho Estadual de Saúde.
Cláusula Décima Quinta - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato, em extrato na Imprensa
Oficial, nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 61, da Lei n° 8.666/93.
Cláusula Décima Sexta – DA VIGÊNCIA
O presente contrato entrará em vigor na data nesta data e finalizará em 31/12/2014, podendo ser
prorrogado nos termos do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, e de comum acordo mediante termo aditivo.
Cláusula Décima Sétima - DO FORO
Fica eleito o foro de Carazinho/RS para dirimir litígios oriundos desse contrato.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e
forma, para que produza entre si os efeitos legais na presença das testemunhas, que também o
subscrevem.
Carazinho, 12 de março de 2014.
RENATO SÜSS
MUNICÍPIO DE CARAZINHO
AZELAR KISSMANN
HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO - HCC
Testemunhas:
____________________
Consultor Jurídico
Wagner Cassiano Zeni
OAB/RS 84.952
____________________
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Anexo 1 - Prefeitura Municipal de Carazinho