LEI Nº 3725, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013. (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5618/2013) DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO FUNCIONAL E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL. EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito do Município de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental passa a ter as seguintes competências: Art. 1º I - coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; II - definir prioridades para aplicação dos recursos municipais; III - avaliar o impacto sócio econômico das políticas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas públicas; IV - coordenar e gerir sistemas de planejamento; V - coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de investimentos; VI - planejar e propor políticas e ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental do Município; VII - gerir o processamento informatizado de dados georreferenciados geoprocessamento; VIII - gerenciar todos os projetos de infraestrutura do Município; IX - promover todos os tipos de estatísticas, acompanhando os fatos sociais e econômicos municipais; X - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Política Habitacional do Município; XI - promover a regularização dos loteamentos existentes; XII - planejar, coordenar e avaliar a implantação de novos loteamentos, bem como de núcleos habitacionais de interesse social; LeisMunicipais.com.br XIII - emitir diretrizes para novos parcelamentos no que compete a Secretaria de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental, em conformidade com o Plano Diretor e demais legislações pertinentes a Lei de Zoneamento em vigência; A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental será dirigida, administrada e representada pelo Secretario Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental nomeado pelo Prefeito. Art. 2º Parágrafo Único - A nomeação será feita em comissão, podendo o nomeado ser exonerado a qualquer tempo. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental: Art. 3º I - assessorar o Chefe do Executivo Municipal e os demais Secretários Municipais, nos assuntos de sua competência; II - despachar diretamente com o Chefe do Executivo Municipal, participando dos eventos que envolvem as Secretarias do município; III - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal; IV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos níveis da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental; V - assinar contratos e convênios em que a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental seja parte; VI - expedir atos dispondo sobre a organização interna da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental, bem como sobre a execução de leis e decretos que disciplinem assuntos de sua competência; VII - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua apreciação; VIII - enunciar os objetos e subsidia-los a instauração dos Processos de Licitação pertinentes à Secretaria, nos termos da legislação aplicável à matéria; IX - medir, avaliar e relatar a prestação de serviços da Secretaria; X - promover, em parcerias com as associações afins e a sociedade, políticas de ação visando o planejamento municipal, bem como o aperfeiçoamento da política de habitação, de meio ambiente e de transparência; XI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões que envolvam as parcerias com as associações e a sociedade no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação LeisMunicipais.com.br e Gestão Ambiental; XII - aprovar, autorizando os atos que digam respeito a assuntos da área de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental; XIII - fixar as políticas de ação da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental, estabelecendo as Normas Operacionais e Administrativas que regerão suas atividades; XIV - elaborar e aprovar as programações referentes às obras de grande porte; XV - elaborar ou contratar órgão específico para levantamento de dados econômicos e sociais municipais; XVI - cumprir e fazer cumprir as normas da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental, emanadas pela autoridade competente; XVII - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental não disciplinados por Atos Normativos Superiores, bem como sobre a aplicação de Leis, Decretos e outras disposições de interesse do órgão; XVIII - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, visando à integração da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental nos seus planos e programas de trabalho; XIX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas na sua área de competência; XX - cumprir e fazer cumprir as metas estipuladas pelo Prefeito, relatando ocorrências, desvios e outros fatos pertinentes; XXI - desempenhar todos os atos de Gestão referentes aos funcionários e demais recursos sob sua responsabilidade. A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental terá seu quadro de servidores, subordinado ao regime jurídico aplicável aos servidores municipais e às normas que forem fixadas em seu estatuto, podendo desempenhar sua missão, também através de serviços contratados com terceiros, na forma da legislação que rege o assunto. Art. 4º Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental se organizará da seguinte forma: Art. 5º I - Secretario Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental; LeisMunicipais.com.br II - Divisão de Planejamento com 03 (três) setores: Setor de Planejamento Estratégico; Setor de Projetos e Geoprocessamento e Setor de Estatísticas; III - Divisão de Habitação com 02 (dois) setores: Setor de Projetos Habitacionais e Setor de Regularização Fundiária; IV - Divisão de Políticas Ambientais. § 1º O cargo de Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental, suprido por Decreto do Prefeito Municipal, terá sua remuneração estabelecida de conformidade com a legislação específica. § 2º As funções de Diretor de Divisão e as de Chefe de Setor serão de designação exclusiva do Prefeito Municipal, por indicação do Secretario Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental, nomeados e destituídos por Portaria, sempre oriundos do quadro de servidores da Prefeitura ou de suas Empresas ou Autarquias. § 3º O Diretor de Divisão fará jus, durante o período em que exercer tal função, a uma "Gratificação de Função" de valor mensal igual a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), vedado para cargos em comissão. § 3º O Diretor de Divisão fará jus, durante o período em que exercer tal função, a uma gratificação mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), vedada para cargos em comissão. (Redação dada pela Lei nº 3882/2014) § 4º O Chefe de Setor fará jus, durante o período em que exercer tal função, a uma "Gratificação de Função" de valor mensal igual a R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), vedado para cargos em comissão. § 4º O Chefe de Setor fará jus, durante o período em que exercer tal função, a uma gratificação mensal no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), vedada para cargos em comissão. (Redação dada pela Lei nº 3882/2014) § 5º A distribuição funcional dos serviços entre as áreas, bem como seu organograma, será objeto de Decreto do Prefeito Municipal. § 5º Tais gratificações serão reajustadas na mesma data e nos mesmos índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 3882/2014) § 6º A distribuição funcional dos serviços entre as áreas, bem como seu organograma, será objeto de Decreto do Prefeito Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 3882/2014) As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Art. 6º LeisMunicipais.com.br Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os constantes da Seção VIII da Lei nº 2.918, de 11 de dezembro de 2001 e suas alterações. Prefeitura Municipal de Olímpia, em 04 de setembro de 2013. EUGENIO JOSÉ ZULIANI Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 04 de setembro de 2013. CLÉBER LUIS BRAGA Supervisor de Expediente LeisMunicipais.com.br