ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 44/2011
Aos treze dias do mês de fevereiro de 2012, reuniram-se a Pregoeira e a integrante da
Equipe de Apoio para análise das razões de recurso apresentadas, no âmbito do Pregão
Eletrônico supramencionado, pela sociedade Licitante CTIS Tecnologia S/A, doravante
denominada CTIS, em face da decisão que habilitou a sociedade ofertante do melhor lance
para o ITEM I, Telco do Brasil Call Center Ltda., doravante denominada Telco.
I. HISTÓRICO
Por intermédio da IP Conjunta GP/DEDIV nº 20/2011 e ATI/DEIMP nº 15/2011, aprovada em
14/07/2011, pela Decisão de Diretoria nº Dir 758/2011 – BNDES, foi autorizada a realização
de procedimento licitatório para a contratação de serviços de implantação, operação e
gerenciamento da Central de Atendimento do BNDES, observados os seguintes ITENS:
ITEM I - Contratação de serviços de implantação, operação e gerenciamento da Central de
Atendimento do BNDES, tendo em vista o relacionamento do Sistema BNDES com seus
clientes e com o público em geral; e
ITEM II – Contratação de serviços de Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC – 0800), através de Códigos Não Geográficos.
Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global
estimado de R$ R$ 19.917.574,29 (dezenove milhões, novecentos e dezessete mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), divididos conforme os ITENS a
seguir:
ITEM I – até R$ 13.869.344,07 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e sete centavos);
ITEM II – até R$ 6.048.230,22 (seis milhões, quarenta e oito mil, duzentos e trinta reais e
vinte e dois centavos).
Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, o respectivo Edital foi
aprovado e o certame foi divulgado através dos meios de comunicação de praxe (jornal de
grande circulação nacional, site do BNDES e DOU do dia 30/08/2011, seção 03, pág. 107),
1
tendo sido agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 29/09/2011, às 10h30m, no
portal Comprasnet.
Durante a fase de questionamentos ao Edital, a Equipe Técnica do BNDES constatou
inconsistências entre o item 5 (Níveis Mínimos de Serviço) do Anexo IA (Termo de
Referência – Item I) e o Anexo X (Planilha de Níveis Mínimos de Serviço) do Edital. Dessa
forma, em 14/09/2011, a Unidade Demandante da contratação solicitou, por meio do MEMO
GP nº 500/2011, a republicação dos referidos Anexos do Edital.
Ato contínuo, o Edital foi republicado com as alterações acima referidas, tendo sido o
respectivo Aviso de Alteração divulgado pelos meios de praxe (jornal de grande circulação
nacional, site do BNDES e DOU do dia 19/09/2011, seção 03, pág. 116), tendo sido
remarcada a Sessão Pública Inaugural para o dia 19/10/2011, às 10h30m, no portal
Comprasnet.
Em 07/10/2011, foi recebida Impugnação ao Instrumento Convocatório do Pregão Eletrônico
em referência, apresentada pela empresa Véctor Serviços de Atendimento Telefônico Ltda.
O pleito de alteração do Edital, de modo a prever que os serviços, objeto desta contratação,
pudessem ser prestados na sede do Impugnante, na hipótese desta estar situada em outra
localidade que não a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, mostrou-se insustentável.
Assim, pelas razões expostas na Ata de Julgamento de 07/10/2011, decidiu-se por negar
provimento à supracitada Impugnação.
O procedimento licitatório prosseguiu e, em 13/10/2011, a empresa Telemar Norte Leste S/A
apresentou documento intitulado de “Questionamentos”, no qual, além de pedir
esclarecimentos de disposições editalícias, requereu também alterações de cláusulas do
Instrumento Convocatório e de seus respectivos anexos.
Deste modo, as razões apresentadas foram recebidas pelo BNDES como Impugnação ao
Edital, posto que a sociedade Telemar buscava, na verdade, alterar as disposições do Edital
nos termos requeridos no documento acima mencionado, além de, incidentalmente, solicitar
esclarecimentos no que tange às especificações técnicas. Conforme as razões expostas na
Ata de Julgamento de 14/10/2011, divulgada no portal do BNDES, foi negado provimento à
referida Impugnação, tendo o Instrumento Convocatório permanecido inalterado.
Em 17/10/2011, uma nova Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico em tela foi
apresentada, desta vez pela sociedade AEC Centro de Contatos S/A. Em tal peça
impugnatória, a sociedade em questão alegou, unicamente, uma suposta ausência de
previsão de cláusula, nas Minutas de Contrato integrantes do Anexo III – Minutas de
Contrato, que resguardasse a “repactuação de preços”, e, consequentemente, assegurasse
o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
De acordo com as razões expostas na Ata de Julgamento de 18/10/2011, a Pregoeira
decidiu negar provimento à referida impugnação, tendo em vista que existe previsão
expressa nas minutas do contrato (para os ITENS I e II), contidas no Anexo III do Edital, de
2
cláusula que assegura a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, por
meio dos institutos do reajuste e da revisão de preços.
Na data designada para realização da Sessão Pública Inaugural, compareceram 13 (treze)
Licitantes para o ITEM I e 4 (quatro) Licitantes para o ITEM II, tendo sido todas classificadas
para a fase de lances.
Finda a etapa de lances, sagrou-se como melhor Proposta para o ITEM I a ofertada pela
Licitante Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda., pelo valor global de R$
8.690.000,00 (oito milhões, seiscentos e noventa mil reais).
Em seguida, a sessão pública foi suspensa pela Pregoeira para que a documentação
apresentada pelas Licitantes ofertantes das melhores propostas para os ITENS I e II,
referente ao subitem 4.13 do Edital, fosse submetida à análise da Equipe Técnica.
Em sede de análise da Proposta apresentada pela Licitante Grenit para o ITEM I, a Equipe
Técnica solicitou, em diligência, alguns ajustes na planilha de preços do Licitante, bem como
a apresentação de planilha detalhada de composição de seus custos para os serviços
constantes do ITEM I, de modo a obter maiores subsídios para avaliação acurada da
Proposta e manifestação quanto à exequibilidade dos valores ofertados.
Dando continuidade ao certame, em 11/11/2011, com base nas informações obtidas em
sede de diligência e após os ajustes efetuados na planilha de preços pela Grenit, a Equipe
Técnica concluiu que sua Proposta era exequível e que atendia às exigências do Edital e de
seus anexos.
Sendo assim, em sessão pública retomada em 18/11/2011, a Proposta de Preços da
Licitante Grenit, para o ITEM I, foi aceita no sistema Comprasnet, e o Licitante foi convocado
para apresentação dos documentos de habilitação solicitados no subitem 4.18 do Edital.
Após o envio, a sessão pública foi suspensa e os referidos documentos foram
encaminhados para análise da Equipe Técnica.
Em sede de análise da documentação de habilitação do Licitante Grenit, a Equipe Técnica
considerou necessária a realização de diligência para esclarecer pontos obscuros, confirmar
informações e eliminar dúvidas surgidas após a análise dos atestados de capacidade
técnica apresentados.
Após a realização de diligência junto às sociedades atestantes, a Equipe Técnica concluiu
que a Licitante Grenit deveria ser inabilitada, por não ter comprovado, por meio dos
atestados de capacidade técnica apresentados, que executa ou executou objeto da mesma
natureza ou similar ao da presente Licitação, conforme definido no subitem 4.18.3.1 do
Edital.
3
Sendo assim, a sociedade Grenit foi inabilitada na sessão pública ocorrida em 29/11/2011.
Logo em seguida, a Licitante Telco, ofertante do segundo melhor lance para o ITEM I, no
valor global de R$ 8.719.000,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil reais), foi
convocada para apresentação de sua Proposta, nos termos do previsto no subitem 4.13 do
Edital, tendo sido a sessão suspensa para análise dos referidos documentos pela Equipe
Técnica do BNDES.
Para uma melhor análise da Proposta da Licitante Telco para o ITEM I, a Equipe Técnica
solicitou, em sede de diligência, o envio da planilha detalhada de composição dos seus
custos. Após análise da referida planilha detalhada, a Equipe Técnica solicitou ainda alguns
esclarecimentos adicionais no tocante aos custos apresentados.
Os esclarecimentos prestados pela Licitante Telco foram considerados satisfatórios e a
Equipe Técnica concluiu que sua Proposta era exequível e atendia às exigências do Edital.
Em sessão pública retomada em 16/12/2011, a Proposta da Recorrida Telco foi aceita no
Sistema do Comprasnet e a Licitante foi convocada para o envio da documentação de
habilitação exigida no subitem 4.18 do Edital.
Em sede de análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela Telco, a
Equipe Técnica entendeu necessária a realização de diligência para esclarecer pontos
obscuros, confirmar informações e eliminar dúvidas surgidas após a análise dos referidos
atestados.
Assim, a Equipe Técnica realizou diligências, por meio de contato telefônico, junto aos
gestores dos contratos das sociedades atestantes e, posteriormente, solicitou cópia dos
contratos referentes aos serviços descritos nos atestados apresentados, além de
documentos adicionais.
Diante dos esclarecimentos prestados e de todos os documentos apresentados para fins de
habilitação técnica, a Equipe Técnica concluiu que o atestado de capacidade técnica emitido
pela empresa EW Info atendia a todos os requisitos de similaridade exigidos no subitem
4.18.3.1 do Edital, tendo sido, portanto, a sociedade Telco considerada habilitada e
declarada vencedora do ITEM I.
Com relação ao ITEM II, após análise da documentação apresentada pela sociedade Intelig,
sua Proposta de Preços foi aceita no sistema e, logo em seguida, a Licitante foi considerada
habilitada e declarada vencedora do ITEM II.
Aberto o prazo para eventual manifestação de intenção de recurso, houve manifestação por
parte do Licitante CTIS Tecnologia S/A, quanto ao ITEM I, e por parte do Licitante Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel, quanto ao ITEM II.
No que diz respeito ao ITEM II, não houve a apresentação das razões recursais pela
Licitante Embratel, dentro do prazo concedido para tanto. Ato contínuo, o ITEM II foi
4
adjudicado à Licitante vencedora Intelig em 13/01/2012, tendo sido, assim, homologado
parcialmente o objeto do certame pela Diretoria do BNDES em 31/01/2012, por meio da
Dec. Dir. nº 100/2012.
Quanto ao ITEM I, o Licitante CTIS, tempestivamente, apresentou suas razões recursais, as
quais
foram
rebatidas
nas
contrarrazões
apresentadas
pelo
Licitante
Telco.
As questões de ordem técnica apontadas pela Recorrente CTIS foram submetidas à
apreciação da Equipe Técnica do BNDES, cujo parecer subsidiou análise e o julgamento do
presente recurso pela Pregoeira, conforme aduzido mais adiante, nesta Ata de Julgamento.
II. RAZÕES RECURSAIS
Em suas razões recursais, a Licitante CTIS insurgiu-se contra a decisão da Pregoeira que
habilitou a Licitante Telco, em Sessão Pública ocorrida no dia 09/01/2012, alegando, em
breve síntese, que:
a) A Proposta de Preços apresentada pela Telco não teria atendido às exigências contidas
no Edital, uma vez que a planilha de preços não teria comportado todos os custos
necessários à execução do objeto, quais sejam, aqueles referentes a equipamentos,
uniformes, crachás, materiais de segurança individuais e coletivos, bem como os custos
com a concessão do benefício do “auxílio-creche” aos empregados. Desta forma, a Proposta
da Telco seria inexequível e a decisão da Pregoeira que a aceitou teria violado o Princípio
da Isonomia.
b) Ainda, a decisão da Pregoeira que aceitou a Proposta da Recorrida teria menosprezado
as normas dispostas nos artigos 15, § 6º, 44, § 3º e 48, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993.
c) Os atestados de capacidade técnica supostamente não atenderiam ao exigido no subitem
4.18.3.1, do Edital, para fins de habilitação, uma vez que, no tocante ao atestado emitido
pela sociedade EW Info, a nota fiscal apresentada pela atestante, em sede de diligência,
não se encontraria revestida dos requisitos essenciais para sua validade, inviabilizando sua
utilização no certame para comprovar a qualificação técnica da Recorrida. Assim, a nota
fiscal que o BNDES teria considerado para comprovar a efetiva prestação dos serviços pela
Telco à sociedade atestante EW Info seria imprestável para todos os fins.
d) Após analisar os atos constitutivos da sociedade EW Info, teria verificado que a atestante
usufruía a condição de microempresa, com faturamento anual máximo, portanto, de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) à época em que a nota fiscal foi emitida (2007).
Desse modo, questionou como uma empresa de tal porte, com faturamento médio mensal
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderia suportar despesa mensal no valor de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente a cinco vezes o faturamento médio
mensal.
5
e) A má-fé da sociedade Recorrida restaria manifesta, uma vez que a Telco teria,
hipoteticamente, maquiado documentos a fim de obter êxito no que tange à sua habilitação.
f) Em razão das supostas irregularidades acima citadas, a Pregoeira e a Telco não teriam
obedecido às exigências legais e editalícias, restando violados os Princípios da Legalidade,
da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Isonomia, do Julgamento Objetivo, da
Competitividade, da Probidade e da Boa-fé.
Por fim, a Recorrente CTIS requereu a desclassificação da empresa Telco e o
prosseguimento do certame com a convocação do próximo colocado, em virtude da
Proposta de Preços e dos documentos de qualificação técnica da Recorrida não terem
atendido às disposições legais e editalícias.
A Recorrente solicitou, ainda, a juntada aos autos do procedimento das cópias dos
seguintes documentos anexados às suas razões recursais: do contrato social da sociedade
atestante EW Info e de suas respectivas alterações, da nota fiscal emitida pela Recorrida e
de e-mail enviado em 05/01/2011 ao BNDES, pelo representante legal da referida atestante.
Os dois últimos documentos, entretanto, já se encontravam acostados aos autos do
procedimento licitatório em questão.
III. CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Em suas contrarrazões, a Licitante Telco rebateu as questões trazidas pela Recorrente
CTIS, aduzindo, em suma, que:
a) Sua Proposta atendeu a todas as exigências e requisitos previstos no presente certame,
razão pela qual foi aceita pela Pregoeira. Ademais, a Equipe Técnica do BNDES teria
esclarecido todas as dúvidas pertinentes à composição dos custos de sua planilha de
preços, através da realização de diligências. No tocante, especificamente, à previsão de
custos com o benefício de “auxílio-creche”:
a.1) o Edital não teria feito referência à tal exigência;
a.2) o custo com o “auxílio creche” dependeria da quantidade de funcionários da
empresa que efetivamente comprovasse tal necessidade. Assim, seria um equívoco
considerar o valor cheio do benefício;
a.3) cada sociedade possui sua própria gestão de custos. Logo, não caberia à
Recorrente discutir a formação de seus preços, descortinando o segredo comercial
da Recorrida;
a.4) o fato de não constar, explicitamente, o item “auxílio-creche”, na sua planilha,
não significa dizer que tal custo não foi considerado. Além disso, a Contratada
obriga-se a arcar com todas as obrigações trabalhistas, operacionais, tributárias,
bem como a prestar os serviços na forma pactuada;
6
a.5) ao cadastrar sua Proposta no Comprasnet, declarou ter incluído no preço
proposto todas as despesas e custos, diretos e indiretos (tais como tributos,
encargos sociais
trabalhistas, contribuições, transporte, seguro e insumos),
necessários ao cumprimento integral do objeto da presente licitação.
b) No que se refere aos atestados de capacidade técnica, exigidos no subitem 4.18.3.1, do
Edital:
b.1) Não mereceriam prosperar as alegações da Recorrente acerca da ausência de
demonstração de sua capacitação técnica reveladas nos atestados apresentados
(Anatel, Celesc, Eletrobrás – Ceron, EW Info e SEEDUC), os quais (todos os cinco)
comprovariam a capacidade da Telco para a prestação dos serviços de mesma
natureza ou similares aos da licitação em tela, em observância ao disposto no
subitem 4.18.3.1, do Edital. Os serviços que a Recorrida presta ou prestou,
evidenciados nos atestados apresentados, refletiriam mais especificidades e maior
complexidade do que o serviço a ser contratado pelo BNDES. Ademais, o somatório
dos atestados de capacidade técnica superaria e muito a expectativa do BNDES,
restando claro que a Telco cumpriu todas as exigências dispostas no Edital.
b.2) a Equipe Técnica do BNDES, após a realização de diligências, confirmou as
informações dos atestados e concluiu que aquele emitido pela sociedade EW Info
atendeu integralmente as exigências de similaridade contidas no Edital;
b.3) no serviço atestado pela Anatel, teria havido a implantação de toda a operação
de Call Center, já que a Recorrida afirmou ter disposto dos recursos necessários
para tanto, como instalações físicas, computadores, equipamentos de rede de
comunicação de dados, circuitos telefônicos, etc. Também existiria a comprovação
de compra de todos os equipamentos, a admissão de funcionários, locação de
espaço físico, validação e homologação de tecnologia, dentre outros. Já no que diz
respeito ao não atendimento via chat, em razão de sua pouca representatividade
quantitativa neste contexto, o atendimento por e-mail já seria suficiente para a
comprovação do exigido no subitem 4.18.3.1, do Edital, pois juntamente com o
telefone, caracterizaria o atendimento multimeios;
b.4) no serviço atestado pela Eletrobrás, ao contrário do confirmado pela Equipe
Técnica em sede de diligência, haveria atendimento multimeios por telefone, e-mail,
chat e fax e, ainda, web atendimento por e-mail e chat no segundo nível. Com
relação aos recursos de CTI e solução de gestão de atendimentos em arquitetura
web com interface para geração de relatórios, apesar de devidamente instalados e
em pleno funcionamento, a gestora do Contrato teria preferência em receber os
relatórios já tratados e em formato de apresentação, a fim de melhor atender as
necessidades da entidade. A comprovação poderia ser feita facilmente por meio de
Notas fiscais de compra dos produtos e telas do sistema;
b.5) os itens apontados pela Equipe Técnica do BNDES como não atendidos pelos
atestados emitidos pela Seeduc e Celesc não estariam corretos, pois o gestor do
7
contrato, muitas vezes, não possuiria o conhecimento técnico necessário para
prestar informações acerca do nome do recurso;
b.6) a presunção de veracidade, legitimidade e aplicabilidade dos atestados restaria
absoluta, já que estes foram objeto de diligência pela Equipe Técnica do BNDES,
sendo considerados válidos e suficientes para comprovar sua capacitação técnica.
c) Sobre as suspeitas levantadas pela Recorrente com relação à veracidade das
informações contidas no atestado emitido pela sociedade EW Info:
c.1) a EW Informática seria uma empresa séria e sólida, atuante no mercado há mais
de 14 anos, com considerável carteira de clientes, boa situação financeira e sem
nenhum fato desabonador de sua conduta;
c.2) a Recorrente teria tentado manipular o entendimento do BNDES ao vincular a
comprovação da capacitação técnica à apresentação de notas fiscais. A qualificação
técnica de uma empresa, para fins de habilitação, não se comprovaria com a
apresentação de notas fiscais;
c.3) não caberia à Recorrente discutir questões tributárias relativas a duas empresas
privadas que acordam um contrato de prestação de serviços. Além disso, a
habilitação tributária e fiscal de um Licitante dar-se-ia pela verificação das certidões
de regularidade, devidamente apresentadas pela Recorrida em sede de habilitação;
c.4) a Recorrente teria tentado distorcer os fatos e demonstrado seu
desconhecimento sobre o assunto ao explicar como deveria ser o preenchimento de
uma nota fiscal;
c.5) sobre o recolhimento referente ao INSS, não caberia tal retenção, uma vez que
as empresas estariam enquadradas no Simples Nacional e não se trataria de
alocação de mão de obra, mas prestação de serviços nas instalações de Contratada.
Ademais, quem teria atribuição para analisar a sua situação fiscal seriam os Órgãos
Competentes;
c.6) qualquer irregularidade ou suspeita acerca da veracidade do atestado
apresentado teria sido verificada pela Equipe Técnica do BNDES, a qual confirmou,
em contato com a empresa atestante EW Info, as informações contidas no referido
documento e a prestação satisfatória dos serviços;
c.7) caso a Administração Pública acate o pleito da Recorrente, restaria frustrada a
razão de ser da licitação e, notadamente, violado o Princípio da Vinculação ao
Instrumento Convocatório, pois o edital é o fundamento de validade dos atos
praticados no curso do certame e os documentos apresentados pela Telco durante o
procedimento estariam em conformidade com as disposições editalícias.
Em conclusão, asseverou a Telco que os argumentos alegados pela Recorrente em suas
razões, no sentido de que a Recorrida sonegaria custos e informações para obter um
8
resultado a esta favorável seria inaceitável sob o ponto de vista ético e jurídico, além de
restar demonstrado o intuito protelatório da primeira.
Por fim, requereu a Recorrida a improcedência do recurso interposto pela CTIS Tecnologia
S/A, mantendo-se sua classificação e habilitação e dando-se prosseguimento ao certame,
pois apresentou a melhor Proposta e cumpriu com as exigências do Edital.
IV. ANÁLISE DAS RAZÕES E DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
a)
Proposta apresentada pela Licitante Telco é exequível e atende plenamente às
disposições contidas no Edital.
Em suas razões recursais, a Recorrente CTIS alegou que a Proposta apresentada pela
Telco não teria comportado os custos relativos ao benefício de “auxílio-creche” (o qual
estaria previsto no Acordo Coletivo referente à categoria profissional pertinente à execução
dos serviços), os gastos com uniformes, bem com os demais custos operacionais
necessários à execução do ITEM I do objeto, violando, assim, o inciso XIV, do subitem 8.1
do Anexo IA (Termo de Referência).
Convém inicialmente ressaltar que o subitem 4.13 do Edital exige, para fins de aceitação
preliminar, a apresentação de Proposta adequada ao lance final ofertado pela sociedade
Licitante, contendo planilha de preços que indiquem os valores unitários, totais e global do
ITEM I, conforme modelo constante no Anexo II (Modelo de Proposta).
Ao ser oportunamente convocada, em sessão pública, a sociedade Recorrida apresentou,
tempestivamente, sua Proposta adequada, no valor global de R$ 8.719.000,00 (oito milhões,
setecentos e dezenove mil reais), nos termos do subitem 4.13, do Edital e de acordo com o
modelo previsto no referido Anexo II, como é possível constatar ao consultar os autos do
procedimento licitatório em tela.
Conforme previsto no subitem 4.14, do Instrumento Convocatório, em sintonia ainda com o
permitido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 8.666/1993, faculta-se a instauração de diligência
com o objetivo de esclarecer ou confirmar a veracidade das informações prestadas pela
sociedade Licitante, constantes de sua Proposta e de eventuais documentos a ela
anexados.
Assim, em estrita observância ao Princípio da Isonomia, tal como foi procedido com relação
à sociedade inabilitada Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda. (primeira
colocada segundo a ordem classificatória do certame), para uma adequada e acurada
análise da Proposta encaminhada pela Recorrida, a Equipe Técnica do BNDES, amparada
pelos supracitados dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, solicitou,
complementarmente, em sede de diligência, o envio de planilha detalhada de custos e
formação de preços, a fim de se manifestar, com mais propriedade, acerca da
exequibilidade dos valores nela ofertados.
Tempestivamente, o documento solicitado foi devidamente apresentado pela Telco e
submetido à análise da Equipe Técnica do BNDES.
9
Ao analisar a planilha detalhada de preços encaminhada, em sede de diligência, pela
Recorrida, o BNDES ainda solicitou alguns esclarecimentos adicionais, tal como foi feito
anteriormente, com relação à Licitante inabilitada Grenit.
A Licitante Telco enviou, prontamente, os esclarecimentos complementares solicitados e a
Equipe Técnica entendeu que as informações prestadas em diligência foram satisfatórias
para elucidar as dúvidas apontadas relativamente à composição dos preços apresentados,
restando demonstradas, portanto, a viabilidade e a compatibilidade dos valores ofertados
com os custos e despesas necessários à integral execução do objeto, nos termos do
subitem 4.17.1, do Edital.
Assim, a Proposta da Recorrida foi devidamente aceita pela Pregoeira, uma vez que estava
em perfeita conformidade com os critérios objetivos de julgamento apontados no subitem
4.17, do Edital. Isto quer dizer que a Proposta: a) atendeu às exigências contidas no Edital e
em seus Anexos; b) possuía valor global inferior ao limite estabelecido no Termo de
Referência, de R$ 13.869.344,07 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos
e quarenta e quatro reais e sete centavos) e, c) não continha valores inexequíveis, ou seja,
aqueles cuja viabilidade não tivesse sido demonstrada pela sociedade Licitante, nos termos
no subitem 4.17.1, tal como findou por concluir a Equipe Técnica do BNDES.
Especialmente quanto à alegação da Recorrente acerca da inexequibilidade da Proposta da
Recorrida, cabe deixar explicitado aqui o seu total descabimento.
No que tange, primeiramente, ao valor global apresentado pela Recorrida Telco em sua
Proposta, de R$ 8.719.000,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil reais), verificou-se
não haver qualquer indício de inexequibilidade, tanto comparativamente aos preços obtidos
em sede de pesquisa de mercado acostada aos autos e que serviram para estimar o valor
desta contratação em R$ 13.869.344,07 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil,
trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), como, também, com os valores
ofertados pelos licitantes, após finalizada a etapa de lances para o ITEM I desta licitação.
Como se observa na leitura da Ata da Sessão Pública do presente Pregão Eletrônico, as
sociedades participantes da Licitação ofertaram preços muito próximos uma das outras e a
etapa de lances mostrou-se, desde o seu início, bastante competitiva.
Notadamente no que diz respeito às três primeiras colocadas, por exemplo, observa-se que
a Licitante Grenit, classificada em primeiro lugar para o ITEM I, apresentou melhor lance no
valor global de R$ 8.690.000,00 (oito milhões, seiscentos e noventa mil reais), seguida de
perto pela Recorrida, com lance final no valor de R$ 8.719.000,00 (oito milhões, setecentos
e dezenove mil reais) e pela Recorrente CTIS, que ofertou a importância de R$
8.720.000,00 (oito milhões, setecentos e vinte mil reais) para a prestação do serviço.
A diferença de preços entre as Propostas da Recorrida e da Recorrente, por exemplo, é de
apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), fato este que só vem a corroborar com o entendimento
da Equipe Técnica no sentido de que o valor global ofertado pela Telco está condizente com
o preço praticado pelo mercado especializado, não havendo, desta forma, qualquer indício
que leve a crer que este seria inexequível.
Entender diferente do aqui exposto, conduziria à lógica conclusão de que o valor global da
Proposta da Recorrente, que é superior ao da Recorrida em apenas R$ 1.000,00 (um mil
10
reais), também seria inexequível. Logo, sob este enfoque, não há qualquer razoabilidade em
tal alegação da CTIS.
Já no que concerne aos valores unitários e totais de cada componente do serviço previsto
no ITEM I do objeto, conforme descrito na Planilha de Preços, a Equipe Técnica solicitou,
em diligência, um maior detalhamento destes custos, a fim de melhor entender sua
composição e alocação, tendo a Recorrida Telco apresentado os documentos e as
informações complementares pedidas.
Dentre outras informações prestadas em sede de diligência, convém explicitar que a Telco
asseverou ter alocado recursos e insumos em sua planilha detalhada de custos de acordo
com as especificações técnicas estabelecidas no Edital, objetivando a formação de preços
por atendimento. Segundo a Recorrida, caso a demanda sofra diminuição ou aumento,
dentro dos limites previstos em lei, a quantidade de atendimentos também sofrerá variação,
da mesma forma e proporção que os recursos e insumos necessários. Assim, de acordo
com o afirmado pela Telco, sua lucratividade esperada estaria assegurada, sem
comprometer a qualidade do atendimento, até porque a composição de seus preços estaria
baseada na unidade de pontos de atendimento disponibilizados.
Tendo em vista o referido esclarecimento, percebe-se que os recursos foram alocados pela
Recorrida de forma a assegurar uma margem de folga em sua planilha de preços, a fim de
suportar eventuais e futuras flutuações de custos decorrentes da prestação dos serviços a
ser contratados.
Segundo, ainda, o alegado pela CTIS, a planilha detalhada de custos da Recorrida
supostamente não teria atendido às exigências contidas no Edital, especificamente pelo fato
de não ter comportado todos os custos necessários à execução do ITEM I do objeto, razão
pela qual seria inexequível.
Os custos não computados pela Recorrida e referidos pela CTIS seriam aqueles com o
fornecimento de equipamentos, uniformes, crachás, materiais de segurança individuais e
coletivos aos seus funcionários, oriundos da obrigação da futura Contratada, inserida no
inciso XIV do item 8, do Anexo IA (Termo de Referência), do Edital, bem como os custos
com a concessão do benefício de “auxílio-creche”, conforme disposto no Acordo Coletivo da
categoria profissional em questão.
Inicialmente, cabe dizer que o presente Edital exige que a Licitante ofertante do melhor
lance apresente Proposta nos termos do subitem 4.13, do Edital, contendo planilha de
preços nos moldes do respectivo Anexo II (Modelo de Proposta), o que foi devidamente
cumprido pela Recorrida.
Ademais, conforme explicitado no subitem 3.1, inciso II, do Edital, a sociedade Licitante está
ciente que deverá incluir em seu preço global para o serviço todas as despesas e custos,
diretos e indiretos (tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições,
transporte, seguro e insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto desta
licitação.
Como também ressaltado pela Telco em suas contrarrazões, a sociedade Licitante declara
em sua Proposta ter ciência e aceitar todas as exigências editalícias, bem como todas as
11
condições de execução do objeto licitado pelo ITEM I, afirmando, expressamente na
Proposta, que o valor global ofertado já inclui todas as despesas e custos, diretos e indiretos
(tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições, transporte, seguro e
insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto licitado.
Embora a Recorrida não tenha atribuído custos específicos para o insumo “uniformes e EPI”
em sua planilha detalhada de preços não é possível concluir que tais custos não foram
considerados para a oferta do valor global de sua Proposta. O mesmo entendimento se
aplica no que tange à previsão de gastos com o pagamento, aos funcionários que
preencherem os requisitos para tanto, do benefício “auxílio-creche”, até porque se trata de
uma obrigação trabalhista, prevista expressamente no Acordo Coletivo da categoria
profissional envolvida.
Tendo em vista que a Licitante declara, em sua Proposta, que está ciente de que deverá
arcar com todos os custos, diretos e indiretos, necessários para a adequada prestação dos
serviços, inclusive aqueles relativos a insumos de mão de obra, conforme já explicitado
anteriormente, pressupõe-se que os mesmos foram levados em consideração para a oferta
de seu preço global.
Além disso, importante é salientar que não cabe à Administração Pública imiscuir-se nos
negócios empresariais das sociedades Licitantes. A melhor e mais adequada gestão de
suas atividades diz respeito, tão-somente, às empresas, as quais possuem políticas e
estratégias próprias para a condução de seus negócios.
Desta forma, por exemplo, a Recorrida poderá ter optado por não atribuir, em sua planilha
detalhada de custos para esta contratação, gastos específicos com o insumo
“Uniformes/EPI”, uma vez que já pode dispor, em estoque, de quantidade suficiente de
uniformes, crachás e equipamentos de proteção necessários à execução dos serviços,
tendo seus custos de aquisição já sido computados e diluídos em seus outros contratos.
Com tal estratégia, por exemplo, a Licitante pode ter optado por oferecer, nesta licitação,
uma Proposta mais vantajosa economicamente para a Administração e, consequentemente,
mais competitiva, de modo a obter mais chances de se sagrar vencedora no certame.
Como salientado pela Equipe Técnica, em seu parecer de análise das razões recursais,
acostado aos autos do procedimento, a Recorrida Telco fez constar de sua planilha de
formação de custos, mais precisamente em seu item 7.2, gastos relacionados à
disponibilização de bens móveis e outros equipamentos a serem utilizados na prestação do
serviço, no valor de R$ 91.716,44 (noventa mil, setecentos e dezesseis mil e quarenta e
quatro reais).
Também se constata haver previsão na planilha de margem de lucro de 10% (dez por cento)
para a atividade empresarial. Portanto, entende-se que a planilha de formação de custos
apresentada possui margem suficiente a comportar, se fosse o caso, eventuais
necessidades de ajustes e/ou realocação de recursos.
Sobre a alegação feita pela CTIS com relação aos custos com o benefício do “auxíliocreche”, cabe esclarecer que este se enquadra na categoria de custo de natureza variável
12
(aquele que, para ser calculado, depende de dado variável obtido através de informações
históricas extraídos de outros contratos da sociedade). Desta forma, a Recorrida, de posse
de dados históricos relativos ao total de funcionários que fizeram jus a tal benefício em
contratos anteriores, ao longo de determinado período, poderá ter estrategicamente optado
por não atribuir valores específicos para a rubrica em tela, em razão, por exemplo, da pouca
relevância de tais gastos no universo de recursos contidos em sua Proposta ou, ainda, por
possuir margem em sua planilha para comportar, futuramente, eventual necessidade de
ajustes e/ou realocação de recursos.
Ao analisar a exequibilidade da Proposta da Recorrida, portanto, a Equipe Técnica levou tal
raciocínio em consideração, cercando-se, ainda, da cautela de não realizar qualquer
ingerência indevida sobre a formação dos preços da Recorrida.
Segundo verificado pela Equipe, mesmo na hipótese da Licitante Telco não ter considerado
o custo da concessão do referido benefício em sua planilha de formação de custos, tal
situação não seria suficiente para tornar sua Proposta inexequível.
Em sua planilha detalhada de custos, a Telco prevê um gasto mensal de mão de obra de R$
256.601,26 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos)
para uma equipe de 152 empregados (conforme consta do Módulo 05, da referida Planilha).
O custo total mensal dos serviços previsto é de R$ 661.161,00 (excluída a quantia relativa
ao lucro da empresa). Assim, se fosse considerada, em um mês, a concessão de 1 (um)
benefício de “auxílio-creche” por empregado, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais),
conforme previsto no Acordo Coletivo pertinente, o custo total estimado para tanto seria de
R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais). Em termos percentuais, este custo
representaria cerca de 3% (três por cento) do valor mensal referente aos profissionais e,
tão-somente, cerca de 1% (um por cento) do custo total mensal do serviço.
De acordo, ainda, com a Recorrida, o “auxílio-creche” previsto no Acordo Coletivo firmado
com a Sintelmark/RJ seria um item de apropriação, não sendo possível a determinação
prévia do valor a ser fixado, já que seu custo dependeria da quantidade de funcionários que
comprovarem o efetivo gasto com creches para seus filhos e dependentes.
Ademais, vale frisar que o fato de não ter havido atribuição de valor específico para o
“auxílio-creche”, não quer dizer que o citado benefício não seja concedido pela Recorrida
aos seus funcionários, já que a Licitante tem ciência de sua obrigação legal e contratual de
pagá-los.
Assim, mais uma vez, é importante dizer que não cabe ao BNDES perquirir as razões e
estratégicas negociais da Licitante para elaboração e composição de seu preço. Qualquer
intervenção nesse sentido por parte da Administração, caracterizaria ingerência indevida do
BNDES nas atividades empresariais da Licitante.
Impende deixar claro, nesta oportunidade, que o Edital não exigiu a apresentação de
planilha decomposta dos custos para fins de aceitação da Proposta, mas, sim, que esta
fosse apresentada nos moldes do Anexo II, do Ato Convocatório.
13
Por tudo o exposto, mostrou-se despropositada qualquer alegação da Recorrente no sentido
de que a Proposta apresentada pela Telco seria inexequível por não constar valores
específicos para gastos com “auxílio-creche” e com o insumo “uniformes/EPI”, em sua
planilha detalhada de custos. Consequentemente, a decisão da Pregoeira no sentido da
aceitação da Proposta da Telco não violou nenhum dispositivo legal, especialmente os
previstos nos artigos 44, § 3º e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, os quais se referem,
justamente, à análise acerca da exequibilidade da Proposta.
Finalmente, a alegação da Recorrente de que a decisão da Pregoeira teria, supostamente,
violado o Princípio da Isonomia, é desprovida de qualquer fundamento.
Da mesma forma como foi feito em relação à sociedade Grenit Serviços e Desenvolvimento
de Softwares Ltda., primeira colocada e posteriormente inabilitada no certame, a Equipe
Técnica do BNDES, amparada nos dispositivos legais e no próprio Edital, solicitou, em sede
de diligência, o envio de planilha detalhada de custos e formação de preços, além de
esclarecimentos adicionais, para uma análise mais acurada acerca da exequibilidade dos
valores ofertados na planilha de preços.
Conforme explicitado acima, a proposta apresentada pela Recorrida, contendo planilha de
preços nos moldes do previsto no Modelo de Proposta, Anexo II do Edital, juntamente com a
planilha detalhada de preços posteriormente encaminhada e com os esclarecimentos
adicionais da Recorrida, atende ao exigido no subitem 4.13 do Edital.
Portanto, não se consegue vislumbrar em que momento a Equipe Técnica ou a Pregoeira
teriam ferido o Princípio da Isonomia na licitação.
Ao contrário do alegado, e com base em todo e exposto, só resta concluir que o mencionado
Princípio foi amplamente observado durante todo o procedimento licitatório em questão.
b) Os documentos de qualificação técnica apresentados pela Recorrida Telco
atendem a todas as disposições contidas no subitem 4.18.3.1, do Instrumento
Convocatório, restando devidamente comprovada a sua capacitação para executar os
serviços.
Ao contrário do que alegou a Recorrente, cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que
concluiu pela habilitação da Recorrida baseou-se em uma análise acerca do conteúdo de
todos os atestados de capacidade técnica por ela apresentados, os quais foram todos
aceitos para fins de somatório dos requisitos exigidos no subitem 4.18.3.1, do Edital.
Portanto, conforme esclarecimento prestado aos Licitantes durante a fase de
questionamentos ao Edital, para fins de comprovação da habilitação técnica, seria aceito o
somatório de atestados de capacidade técnica. Nesse sentido, transcreve-se abaixo a
resposta ao questionamento de nº 18:
14
“1. “Para fins de habilitação técnica, será permitido 1 atestado que comprove
serviços de web atendimento e outro cujo objeto é serviços de implantação,
operação e gerenciamento de Central de Atendimento emitido por pessoas
jurídicas distintas?”
Resposta:
Para fins de habilitação técnica será aceito o somatório de atestados de
capacidade técnica, a fim de comprovar que o Licitante executou ou
executa objeto da mesma natureza ou similar ao da presente Licitação,
desde que sejam atendidas as especificações descritas na alínea “a”,
inciso I do subitem 4.18.3.1 do Edital da seguinte forma:
- Para o requisito “atendimento multimídia” será aceito o somatório de
atestados de capacidade técnica, desde que comprovem a utilização de
todos os canais multimídia contemplados no Edital: telefone, e-mail, chat e
fax.
- Para o requisito “recursos tecnológicos” será aceito o somatório de
atestados de capacidade técnica, desde que comprovem a utilização de
recursos CTI, gravação digital e solução de gestão de atendimentos em
arquitetura web com interface para geração de relatórios.
No tocante ao volume mensal mínimo estimado para fins de similaridade,
de 86.000 (oitenta e seis mil) atendimentos, conforme explicitado na alínea
“d”, do inciso I, do subitem 4.18.3.1 do Edital, cabe ressaltar que este
representa cerca de 50% do volume estimado para a Central de
Atendimento do BNDES. Tal exigência tem como objetivo assegurar que o
Licitante tenha experiência em Central de Atendimento de porte similar ao
que se quer contratar, razão pela qual este requisito deverá ser
comprovado em um único atestado (que comprove o serviço de
implantação, operação e gerenciamento da Central de Atendimento, com
volume mensal mínimo de 86.000 atendimentos, nas instalações do
Licitante).”
Em razão do exposto, durante a fase de habilitação, a Equipe Técnica do BNDES analisou
detalhadamente os 5 (cinco) atestados de capacidade técnica apresentados, comparando o
conteúdo dos mesmos com as exigências previstas no subitem 4.18.3.1 do Instrumento
Convocatório.
Após a referida análise, a Equipe Técnica considerou necessária a realização de diligências
para esclarecer pontos obscuros, confirmar informações e eliminar dúvidas surgidas no
tocante às informações contidas nos atestados apresentados.
15
Assim, foram efetuados contatos telefônicos com os gestores dos contratos das(os)
sociedades/órgãos atestantes, bem como solicitadas a estas(es) cópias dos respectivos
contratos celebrados com a Recorrida, referidos nos atestados em questão.
No que tange, especificamente, ao atestado emitido pela sociedade EW Info, a Equipe
Técnica entendeu necessária a confirmação de algumas informações constantes no
documento, motivo pelo qual solicitou, ainda, a cópia de um relatório gerencial, emitido pelo
sistema de gestão do atendimento utilizado na prestação do serviço atestado e também uma
cópia de um relatório mensal com quantitativo de atendimentos e com a indicação dos
volumes de atendimentos realizados nos diversos canais.
Tal cuidado da Equipe Técnica em pedir documentos adicionais relacionados a este
atestado, explica-se pelo fato do serviço ter sido prestado pela Telco à EW Info no ano de
2007 e, após o término da vigência contratual, ter sido descontinuado. Em razão da
impossibilidade da realização de visita às instalações da operação, as diligências restaram
concentradas na solicitação e na análise de documentos complementares.
No que diz respeito, especificamente, à alegação da Recorrente sobre a imprestabilidade,
para fins de qualificação técnica, do atestado emitido pela sociedade EW Info, a questão
será melhor tratada, mais adiante, na alínea “c”, deste Item III.
Desta forma, o registro de todas as informações obtidas em sede de diligência, serviu de
base para a elaboração do parecer técnico conclusivo da Equipe acerca da habilitação da
Recorrida, cujo inteiro teor encontra-se acostado aos autos do procedimento.
Vale ainda transcrever, abaixo, quadro resumo de análise e julgamento de todos os
atestados apresentados pela Telco, com o parecer acerca do atendimento de cada um dos
itens exigidos no subitem 4.18.3.1, do Edital, para fins de habilitação técnica:
16
SERVIÇOS
Implantação
ANATEL
CELESC
ELETROBRÁS
Atestado Contrato Diligência Atestado Contrato Diligencia Atestado Contrato Diligencia
SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO
x
x
x
x
x
x
x
x
x
Operação
Gerenciamento
INSTALAÇÔES
Licitante
MEIOS
Telefone
Fax
E-mail
Chat
VOLUME DE
ATENDIMENTO
Mensal de no
mínimo 86.000
RECURSOS
TECNOLÓGICOS
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
CTI
Gravação Digital
Solução de
gestão web com
interface para
geração de
relatórios
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
SERVIÇOS
Implantação
Operação
Gerenciamento
INSTALAÇÔES
Licitante
MEIOS
Telefone
Fax
E-mail
Chat
VOLUME DE
ATENDIMENTO
Mensal de no
mínimo 86.000
RECURSOS
TECNOLÓGICOS
CTI
Gravação Digital
Solução de
gestão web com
interface para
geração de
relatórios
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EW INFO
ANÁLISE
Atestado Contrato Diligencia Atestado Contrato Diligencia FINAL
SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
17
Entretanto, em suas contrarrazões, a Recorrida alegou que todos os atestados
apresentados comprovariam a sua capacidade e aptidão para o exercício das atividades
demandadas. Acrescentou, também, que os serviços por ela prestados, evidenciados nos
referidos atestados, refletiriam mais especificidades e maior complexidade do que o serviço
a ser contratado pelo BNDES.
Ainda de acordo com a Recorrida, caso tivesse sido realizada uma análise mais profunda
em sede de diligência, no mínimo mais dois atestados (emitidos pela Anatel e pela
Eletrobrás) atenderiam integralmente as exigências descritas para fins de habilitação
técnica.
Ato contínuo, a Telco enumerou supostas falhas na análise dos atestados emitidos pela
Anatel e pela Eletrobrás.
Diante das afirmações da Recorrida no âmbito de suas contrarrazões, a Equipe Técnica do
BNDES considerou adequada, nesta fase do procedimento e para fins de julgamento do
presente recurso, a realização de novas diligências in loco a fim de apurar a procedência
das novas informações trazidas pela Telco com relação aos atestados emitidos pela Anatel,
Celesc, Eletrobrás e SEEDUC.
Realizadas as diligências complementares, passa-se à análise de cada um dos
supramencionados atestados apresentados:
•
Atestado emitido pela Anatel:
Quanto ao serviço atestado pela Anatel, ao contrário da conclusão da Equipe Técnica na
fase de habilitação, a Recorrida afirmou que efetivamente teria realizado a implantação de
toda a operação de Call Center (sendo este item de apresentação obrigatória), tendo sido
também disponibilizado os recursos necessários para tanto e sem qualquer utilização da
estrutura do serviço anteriormente executado. Ademais, segundo aduzido, o contrato atual
celebrado com a Anatel seria totalmente diferente do anterior, realizado por uma terceira
empresa.
Também existiria a comprovação de compra de todos os equipamentos, a admissão de
funcionários, locação de espaço físico, validação e homologação de tecnologia, dentre
outros.
Já no que diz respeito ao não atendimento via chat, a Recorrida alegou que, tendo em vista
sua pouca representatividade quantitativa neste contexto, o atendimento por e-mail já seria
suficiente para a comprovação do exigido no subitem 4.18.3.1, do Edital, referente ao
“atendimento multimídia (telefone e web atendimento)”, pois caracterizaria mais de um meio
de atendimento (multimeios) e web atendimento.
18
Em sede de diligência, instaurada no âmbito recursal, a Equipe Técnica efetuou contato
telefônico novamente com a Sra. Letícia Seabra (uma vez que a atestante, Sra. Rúbia
Marize de Araújo, já se encontra aposentada), a qual confirmou a existência de uma
operação anterior à realizada pela Telco. Ainda de acordo com a funcionária consultada, a
Recorrida executou, de fato, a implantação da operação nos moldes existentes hoje.
Com relação ao atendimento via chat, a Sra. Letícia Seabra confirmou a não existência de
deste meio de atendimento no contrato referido, fato este que a própria Recorrida não
rebateu em suas contrarrazões.
Com base no exposto, a Equipe Técnica do BNDES, em seu parecer de análise das razões
e contrarrazões recursais, reconsiderou entendimento anteriormente exarado no parecer de
habilitação da Recorrida, a fim de passar a aceitar como atendido o requisito referente à
implantação da operação.
Todavia, no que se refere ao atendimento multimídia via chat, a Equipe manteve sua
conclusão anterior, tendo confirmado que não existe no contrato em questão a
disponibilização deste meio de atendimento, conforme exigido no subitem 4.18.3.1.
•
Atestado emitido pela Eletrobrás:
No que tange ao serviço atestado pela Eletrobrás, ao contrário do afirmado pela Equipe
Técnica em seu parecer de habilitação, a Recorrida afirmou em suas contrarrazões existir
atendimento multimeios por telefone, e-mail, chat e fax e, ainda, web atendimento por e-mail
e chat no segundo nível.
Com relação aos recursos de CTI e solução de gestão de atendimentos em arquitetura web
com interface para geração de relatórios, a Recorrida alegou que, apesar de existir o
recurso, devidamente instalado e em pleno funcionamento, a gestora do Contrato teria
preferência em receber os relatórios já tratados e em formato de apresentação, a fim de
melhor atender às necessidades da entidade. Ainda de acordo com a Telco, a comprovação
do atendimento a tal requisito poderia ter sido feita facilmente por meio de Notas fiscais de
compra dos produtos e telas do sistema, embora não as tenha apresentado em sede de
recurso.
Visando verificar os mencionados pontos de discordância, a Equipe Técnica do BNDES representada pelos integrantes Eliane Cristina Soares de Melo, Andrei Francalacci de
Castro Faria e Ricardo de Barros Costa - em diligência complementar, visitou nas
instalações da Telco no Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 2012, a operação implantada
na Eletrobrás. No local, a Equipe constatou o seguinte:
1. Existe um contato via e-mail e chat com empregados da Eletrobrás, todavia realizado
apenas pelos supervisores da operação. Isto quer dizer que não se trata de
19
atendimento efetuado junto ao cliente. Além disso, não há integração com os demais
atendimentos realizados, de forma a caracterizar um atendimento multimeios. Ficou
constatado ainda, que não existe, no sistema da Telco, um módulo capaz de
gerenciar demandas de atendimento via chat. Os atendimentos são realizados de
forma individual, através do aplicativo Skype;
2. Não ficou evidenciada a existência de solução de gestão de atendimentos em
arquitetura web com interface para geração de relatórios; e
3. A operação realizada na Eletrobrás não dispõe de recursos de CTI.
Portanto, em seu parecer de análise do recurso, após as diligências efetuadas na fase de
recurso, a Equipe Técnica manteve o entendimento explicitado anteriormente, para fins de
habilitação da Recorrida, de que o atestado emitido pela Eletrobrás não comprovou os itens
1, 2 e 3, acima indicados.
•
Atestado emitido pela CELESC:
Quanto ao serviço atestado pela CELESC, a Recorrida, em suas contrarrazões, também
discorda das conclusões exaradas pela Equipe Técnica no parecer de habilitação da
sociedade Telco, embora não tenha trazido a esta discussão qualquer fato novo que
comprovasse o alegado.
Segundo a Recorrida, o gestor do contrato, muitas vezes, não possuiria o conhecimento
técnico necessário para prestar informações acerca do nome do recurso técnico pertinente
ao objeto contratual.
Em que pese a completa ausência de fatos novos trazidos pela Recorrida, no intuito de
rebater as incompatibilidades apresentadas pela Equipe no atestado emitido pela CELESC,
esta decidiu realizar nova diligência, desta vez no local da operação da CELESC, em
Florianópolis/SC.
Sendo assim, em 31 de janeiro de 2012, a Equipe Técnica do BNDES, representada pelos
integrantes Carla Schlude Marins e Andrei Francalacci de Castro Faria, visitou a operação
da CELESC, tendo lá verificado que:
1. A operação em tela é realizada nas dependências da CELESC. Embora já existisse
uma operação anterior, a Telco efetivamente realizou a implantação da operação nos
moldes existentes hoje, inclusive com a troca de equipamentos e de estrutura da
empresa anterior.
2. Os sistemas utilizados para atendimento comercial e de emergências são de
propriedade da CELESC, não sendo a Telco responsável pelo gerenciamento da
operação.
20
3. São realizados atendimentos telefônicos (ativo e receptivo) e via fax (fax modem).
Não é realizado atendimento direto ao cliente via e-mail. Os e-mails respondidos
pelos funcionários da Telco são selecionados e encaminhados pelos funcionários da
CELESC, não estando este serviço, portanto, de acordo com o definido no Edital.
4. Não foi observado o atendimento via chat.
5. O recurso de CTI ocorre com sistemas da CELESC.
6. Todas as ligações são gravadas; e
7. Não há geração de relatórios via web. Os relatórios gerenciais são confeccionados
pelos funcionários da CELESC a partir de seus bancos de dados e sistemas.
Com base nas informações acima apontadas, obtidas em diligência física, nas instalações
da operação realizada pela Telco na CELESC, a Equipe Técnica concluiu que o serviço
efetivamente prestado encontra-se, em alguns pontos, em desacordo com o que foi
considerado no seu parecer de habilitação,o qual foi embasado nas informações contidas no
atestado, no contrato de prestação de serviços e nos esclarecimentos obtidos em diligência
por contato telefônico com o Sr. Heitor Luis Breda, Chefe do Departamento de Gestão de
Clientes e Receita, em 20/12/11.
Desta forma, alguns pontos do atestado emitido pela CELESC foram revistos pela Equipe
Técnica em sede de julgamento do presente recurso, conforme quadro resumo transcrito
mais adiante.
•
Atestado emitido pela SEEDUC:
No que se refere ao atestado emitido pela SEEDUC, a Recorrida encaminhou ao BNDES,
posteriormente à apresentação de suas contrarrazões, e-mail enviado pelo gestor do
contrato, Sr. Paulo Maia, enviado no dia 24 de janeiro de 2012, com o seguinte teor:
“Caro Marco Saad.
A quem possa interessar, declaro que como gestor do contrato de call center da
matricula da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, que a empresa
Telco realizou a implantação da central de atendimento, os serviços foram
executados nas instalações da Telco, bem como realizou o atendimento
multimídia via telefone, fax, e-mail e chat, utilizando-se dos recursos de CTI,
gravação digital, entre vários outros confirmados no atestado e que o
software utilizado pela referida empresa era totalmente web permitindo a
geração de relatórios gerenciais, sendo este ponto inclusive, item obrigatório em
nosso edital.
Att.
Paulo Maia
21
Diretoria Executiva
(Gestor Contrato Call Center Matricula)
(21)7801-0759 / (21)8103-7544” (Grifou-se).
A Equipe também teve acesso, durante a diligência realizada em sede recursal, ao Edital do
Pregão Presencial/SEEDUC nº 006/2010, a que se refere o contrato de prestação dos
serviços descritos no atestado de capacidade técnica em comento, de forma que pôde
melhor avaliar seu objeto.
Levando em consideração a análise do supramencionado Edital e de seus respectivos
anexos e, ainda, o acima declarado por meio de e-mail pelo Sr. Paulo Maia, na condição de
atestante e gestor do contrato celebrado com a Recorrida, a Equipe Técnica do BNDES,
após devidamente confirmar a veracidade da referida declaração junto ao seu emissor,
reavaliou seu posicionamento anterior e considerou que o atestado emitido pela SEEDUC
atende a todos os requisitos de similaridade exigidos no subitem 4.18.3.1, do Edital.
Em suma, após a realização das diligências complementares supracitadas, com vista a
apurar as alegações da Recorrida em suas contrarrazões no que tange aos atestados
emitidos, a Equipe Técnica do BNDES apresentou, em seu parecer de análise do presente
recurso, quadro resumo com seu posicionamento acerca da qualificação técnica da
Recorrida, no momento da habilitação, bem como ao final, concluída a análise das razões e
contrarrazões de recurso, abaixo reproduzido:
ANATEL
Habilitação
SERVIÇOS
Implantação
Operação
Gerenciamento
INSTALAÇÔES
Licitante
MEIOS
Telefone
Fax
E-mail
Chat
VOLUME DE ATENDIMENTO
86.000 MENSAL
RECURSOS TECNOLÓGICOS
CTI
Gravação Digital
Solução de gestão web
SIM
NÃO
x
CELESC
Recurso
x
x
SIM
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
NÃO
Habilitação
SIM
NÃO
x
Recurso
SIM
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
22
x
x
NÃO
x
x
x
x
x
x
SIM
x
x
x
x
x
x
x
x
NÃO
Recurso
x
x
x
x
x
NÃO
Habilitação
SIM
x
x
x
x
x
ELETROBRAS
x
x
x
x
SEEDUC
Habilitação
SERVIÇOS
Implantação
Operação
Gerenciamento
INSTALAÇÔES
Licitante
MEIOS
Telefone
Fax
E-mail
Chat
VOLUME DE ATENDIMENTO
86.000 MENSAL
RECURSOS TECNOLÓGICOS
CTI
Gravação Digital
Solução de gestão web
SIM
x
x
x
NÃO
x
x
x
x
x
x
x
x
x
EW INFO
Recurso
SIM
x
x
x
Habilitação
NÃO
SIM
x
x
x
NÃO
ANÁLISE FINAL
Recurso
SIM
x
x
x
NÃO
Habilitação
SIM
x
x
x
NÃO
Recurso
SIM
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
NÃO
No que tange, finalmente, ao atestado emitido pela EW Info, conforme demonstrado no
quadro acima, verifica-se que a Equipe Técnica do BNDES manteve o posicionamento
adotado na fase de habilitação, uma vez que, nos termos daquele parecer técnico, o referido
atestado atende a todos os requisitos exigidos no subitem 4.18.3.1 do Edital, tendo sido o
seu conteúdo confirmado pelo atestante e comprovado pelo contrato de prestação de
serviços firmado entre a Recorrida e a Ew Info.
Apesar de não terem sido apresentados todos os documentos solicitados pela Equipe
Técnica do BNDES, durante a fase de diligência realizada com vistas a complementar e
confirmar as informações prestadas no atestado emitido pela EW Info, a Equipe Técnica
entendeu que os documentos apresentados foram suficientes para dirimir as dúvidas antes
existentes.
Com base em todo o exposto, tendo em vista a revisão do posicionamento da Equipe
Técnica após novas diligências realizadas em sede recursal, conclui-se, portanto, que os
atestados emitidos pela SEEDUC e pela EW Info, atendem a todas as exigências contidas
no subitem 4.18.3.1 do Edital, restando evidenciado que a Recorrida suficientemente
comprovou, por meio do somatório dos atestados de capacidade técnica apresentados, bem
como por meio dos demais documentos encaminhados e esclarecimentos prestados em
sede de diligência, que executa ou executou objeto da mesma natureza ou similar ao da
presente licitação.
Desta forma, diante da minuciosa e acurada análise realizada pela Equipe, a qual instaurou
todas as diligências cabíveis para apurar, de maneira detalhada, cada uma das informações
contidas nos atestados apresentados (seja com relação à Recorrida Telco, seja no que se
referiu à Licitante, já inabilitada, Grenit), revela-se despropositada a afirmação da
Recorrente CTIS no sentido de que a Telco supostamente teria deixado de comprovar sua
qualificação técnica.
23
c) Recorrente não logrou comprovar, em suas alegações, a inexistência da prestação
do serviço atestado pela sociedade EW Info. Suposta ausência de requisitos legais
para emissão de nota fiscal relativa à prestação do serviço em tela não pode induzir à
conclusão de que o serviço não tenha sido efetivamente executado pela Recorrida.
A Recorrente CTIS aduziu, em suas razões recursais, que a nota fiscal apresentada pela
atestante EW Info, em sede de diligência, não se encontraria revestida dos requisitos
essenciais para sua validade. Desta forma, não poderia ter sido utilizada no certame para
comprovação da efetiva prestação dos serviços pela Telco e para a sua qualificação técnica.
Ainda de acordo com a Recorrente, após análise dos atos constitutivos da sociedade EW
Info, teria sido verificado que a atestante usufruía a condição de microempresa, com
faturamento anual máximo, portanto, de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) à
época em que a nota fiscal foi emitida (2007). Para tanto, a sociedade CTIS juntou aos
autos do procedimento cópia dos atos constitutivos da EW Info.
Desse modo, a Recorrente questionou como uma empresa de tal porte, com faturamento
médio mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderia suportar despesa mensal no valor
de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente a cinco vezes o seu faturamento
médio mensal.
Por fim, a Recorrente concluiu que a sociedade recorrida teria agido de má-fé, já que teria
hipoteticamente maquiado documentos a fim de obter o êxito da sua habilitação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, após análise do atestado de capacidade técnica
emitido pela sociedade EW Info, a Equipe Técnica do BNDES, realizou, em sede de
diligência, contato telefônico com o Sr. Eduardo Wendel, Diretor da sociedade atestante.
Naquela oportunidade, a Equipe Técnica obteve a confirmação de todas as informações
constantes do atestado apresentado, o qual, por si só, já atendia, integralmente, as
exigências editalícias.
No entanto, em razão do serviço ter sido prestado no ano de 2007 e de ter sido
descontinuado, após o término do contrato, acarretando, assim, a impossibilidade de visita
às instalações da operação, a Equipe Técnica entendeu relevante solicitar à Telco a
apresentação de documentos adicionais, com vistas a complementar e a confirmar as
informações prestadas no referido atestado.
Em atendimento à solicitação da Equipe Técnica, a Recorrida encaminhou esclarecimentos
adicionais e alguns documentos relativos ao contrato celebrado com a sociedade atestante
EW Info (cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a EW Info e cópia de uma
apresentação de resultados, referente ao mês de abril/2007).
24
Quanto à cópia de um relatório gerencial, emitido pelo sistema de gestão do atendimento
utilizado na prestação do serviço atestado e pedido pela Equipe Técnica em 19/12/2011, a
Recorrida informou, à época, que as soluções utilizadas para a gestão da Central da EW
Info foram desenvolvidas em arquitetura web. Logo, todos os registros estariam disponíveis
à Contratante EW Info, em tempo real, através de login e senha, conforme previsão contida
no item V, da Cláusula Sétima do Contrato. Um aplicativo de acesso aos relatórios via
Internet era fornecido à Contratante, não havendo necessidade de envio dos mesmos.
Através desse acesso, a EW Info possuiria, à sua disposição, em tempo real, informações
sobre todas as ocorrências e os relatórios de controle referentes à operação.
Acrescentou, ainda, a Recorrida, que todos os dados referentes à Operação haviam sido
excluídos de seu banco de dados, após o período de 12 (doze) meses, nos termos do que
exigia a Cláusula Quarta do Contrato. Por tal razão, a Telco deixou de apresentar cópias
dos relatórios solicitados em diligência, encaminhando, entretanto, uma das apresentações
de resultados feitas mensalmente pela área gestora do projeto ao contratante.
No curso da diligência, a Equipe Técnica do BNDES solicitou, também, documentos e
informações complementares à sociedade atestante EW Info.
Em resposta, o atestante, Sr. Eduardo Wendel, encaminhou cópia do contrato celebrado
com a Recorrida e carta confirmando as informações constantes do atestado, as quais se
encontram juntadas aos autos do procedimento. Esclareceu, ainda, o atestante, os motivos
da descontinuidade do serviço, afirmando, ao final, que este havia sido prestado
satisfatoriamente.
Após a solicitação do BNDES de envio das faturas mensais referentes aos pagamentos
pelos serviços prestados à sociedade EW Info, a Recorrida esclareceu que os serviços
foram pagos por meio de permuta, através de prestação de serviços de informática à Telco,
conforme previsto no Anexo I – condições de pagamento do Contrato que deu origem ao
atestado, tendo encaminhado, adicionalmente, alguns recibos referentes à contraprestação
dos serviços de atendimento prestados.
A nota fiscal nº 625 de serviços a que a Recorrente se referiu em suas razões, emitida em
15/01/2007, foi encaminhada, na verdade, pelo atestante da sociedade EW Info, em
05/01/2012, tendo este esclarecido que a mesma era referente a pagamentos de serviços
de atendimento prestados pela Telco, naquela ocasião.
Concluídas as diligências cabíveis, a Equipe entendeu pela habilitação da Recorrida, uma
vez que restou comprovado, não apenas pelo somatório dos atestados de capacidade
técnica, mas também pelos demais esclarecimentos e documentos apresentados no curso
das diligências, que a Recorrida executa ou executou objeto da mesma natureza ou similar
ao da presente Licitação, conforme exigido no subitem 4.18.3.1 do Edital.
Como se pôde observar, diferentemente do alegado pela Recorrente, a habilitação da
Recorrida não se baseou na nota fiscal enviada pela sociedade atestante (e nem poderia),
25
mas sim nos próprios atestados de capacidade técnica apresentados, bem como nos
demais documentos enviados e, ainda, em todas as informações prestadas no curso da
diligência.
Cumpre destacar que o Edital do presente certame exige, para fins de qualificação técnica,
que o atestado de capacidade seja expedido por pessoa jurídica de direito público ou
privado e que comprove que a sociedade Licitante executou ou executa objeto da mesma
natureza ou similar ao da presente licitação.
O objetivo da exigência do referido documento, de acordo com a legislação vigente, é a
comprovação da experiência do Licitante na execução de objeto similar ao do certame, para
efeito de qualificação técnica, de modo a resguardar os interesses da Administração
Pública.
Assim, para efeito de habilitação, o artigo 30, da Lei de Licitações estabelece as condições
de qualificação técnica exigíveis dos licitantes. Em especial, as exigências de ordem técnica
buscam comprovar a capacidade técnica da sociedade Licitante para a prestação do
serviço, no que tange à sua experiência, à qualificação dos profissionais, aos equipamentos,
à infraestrutura etc, levando-se em conta o objeto da licitação.
O inciso XXI, do art. 37, da Constituição da República determina que somente serão
permitidas exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Já o inciso I, do §1º, do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 veda a previsão de cláusulas
editalícias que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, bem como aquelas
que estabeleçam preferências ou distinções em relação a circunstâncias irrelevantes ou
impertinentes ao objeto do contrato.
Evidencia-se, portanto, pelo teor dos dispositivos supracitados, a ilegalidade de toda e
qualquer exigência restritiva à competição ou inibitória à participação no procedimento
licitatório, assim entendidas as exigências que não sejam indispensáveis à aferição do bom
cumprimento do futuro contrato ou as que não encontram respaldo na legislação pertinente.
Desta forma, não poderia ter sido diverso o entendimento do BNDES quando da elaboração
deste e de todos os seus Editais de licitação. Portanto, em estrita observância aos referidos
dispositivos legais e constitucionais, privilegiando, inclusive, os Princípios Licitatórios
estampados no já mencionado artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, as exigências previstas no
presente instrumento convocatório, para efeito de qualificação técnica da Licitante,
limitaram-se àquelas entendidas como indispensáveis para assegurar a adequada execução
dos serviços que serão contratados, de modo, ainda, a garantir a maior competitividade no
certame.
Assim, caso fosse exigida, além dos atestados de capacidade técnica, a apresentação de
documentos de natureza fiscal, por exemplo, os quais nada se relacionam com a
26
qualificação técnica e a aptidão de uma empresa para a execução de determinado serviço, o
Princípio da Legalidade restaria flagrantemente violado, como também se estaria
restringindo, de maneira injustificada, a competição no certame.
Também em atenção ao facultado pelo § 3º, do artigo 43, da Lei 8.666/93, o Edital previu, no
seu subitem 4.14, a possibilidade de instauração de diligências, com vistas a esclarecer ou
confirmar a veracidade dos documentos apresentados e das informações prestadas pela
sociedade Licitante.
Com base nesta faculdade, atentando-se para a verificação de capacidade técnica da
Recorrida na prestação de serviços similares ao da presente contratação, a Equipe Técnica
solicitou à Recorrida a apresentação de documentos e informações adicionais acerca do
atestado emitido pela sociedade EW Info, além de documentos relativos aos demais
atestados de capacidade técnica apresentados.
A conclusão acerca da comprovação da efetiva prestação dos serviços pela Recorrida à
sociedade atestante EW Info, conforme relatado acima, deu-se por meio da análise dos
documentos apresentados e de todas as informações obtidas pela Equipe Técnica em sede
de diligência.
Em nenhum momento a Equipe Técnica do BNDES vinculou a comprovação da qualificação
técnica da Recorrida à apresentação de documentos fiscais (notas fiscais, por exemplo)
relativas ao serviço atestado, até porque, do contrário, repisa-se, estar-se-ia violando, dentre
outros, os Princípios licitatórios do Julgamento Objetivo, da Legalidade e da Vinculação ao
Instrumento Convocatório.
Assim, como já explicitado, não se pode exigir, no intuito de aferir a capacidade técnica da
sociedade licitante, a apresentação de documentos fiscais das Licitantes. Tal exigência
atentaria diretamente contra o disposto no já citado artigo 30, da Lei de Licitações.
Ademais, cumpre ressaltar que a regularidade fiscal da Recorrida também foi verificada na
habilitação, através do SICAF, estando sua situação regular e de acordo com o disposto no
subitem 4.18.2 do Edital.
Imprescindível, ainda, é esclarecer que suposta irregularidade na emissão de nota fiscal,
não obstante constituir um elemento capaz de eventualmente configurar determinado ilícito
tributário, após a devida apuração pelos órgãos competentes, não é suficiente para
comprovar que o serviço executado pela Telco à sociedade atestante EW Info não foi
efetivamente prestado e de forma satisfatória.
Ou seja, notas fiscais ou qualquer outro documento tributário, como se sabe, não são
documentos hábeis para se comprovar a capacitação técnica de uma sociedade Licitante,
sob pena de justamente ferir os Princípios Licitatórios (tais como da Legalidade, do
Julgamento Objetivo e da Vinculação ao Instrumento Convocatório), a que se referiu a
Recorrente CTIS.
27
No que diz respeito, especificamente, às alegações de sonegação fiscal e emissão de nota
fiscal irregular, o BNDES entende não ser de sua competência a investigação acerca de
eventual configuração de crime contra a ordem tributária, previsto nos artigos 1º e 2º e
respectivos incisos, da Lei nº 8.137/1991.
No entanto, tendo em vista ter tomado ciência dos fatos aduzidos pela Recorrente no que se
refere à emissão da nota fiscal irregular e eventual configuração de ilícito tributário, o
BNDES entende ser seu dever oficiar os órgãos competentes (como a Receita Federal e o
Ministério Público), a fim de que sejam tomadas as providências que estes entenderem
cabíveis para apurar, adequadamente, os fatos trazidos a lume neste procedimento
licitatório.
Para tanto, o BNDES remeterá aos órgãos competentes todas as cópias dos documentos
pertinentes a que teve acesso em razão deste certame (como a nota fiscal, os recibos e os
atos constitutivos das empresas envolvidas).
Assim, por tudo explicitado e diante: 1) da ausência de comprovação pela Recorrente CTIS
sobre suposta sonegação fiscal e maquiagem de documentos; 2) da ausência de
comprovação, pela Recorrente, de que não houve a efetiva prestação do serviço atestado
no documento emitido pela EW Info; 3) da revisão do julgamento da Equipe Técnica, a qual
decidiu, em sede de recurso, pelo atendimento aos requisitos exigidos no subitem 4.18.3.1,
do Edital, também pelo atestado de capacidade técnica emitido pela SEEDUC, conclui-se
que a decisão de habilitação da Recorrida, baseada na análise dos atestados de capacidade
técnica apresentados e nos demais documentos e informações adicionais, obtidos em sede
de diligência, deve ser mantida, por atender integralmente ao exigido na legislação licitatória
e no instrumento convocatório em questão.
V. CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, decide-se:
a) negar provimento ao recurso interposto pela sociedade CTIS Tecnologia S/A,
a fim de se manter a decisão proferida pela Pregoeira no sentido de julgar
habilitada e declarada vencedora do certame para o ITEM I, a Licitante Telco
do Brasil Call Center Ltda.
b) oficiar os órgãos competentes (Receita Federal e Ministério Público), a fim de
que sejam devidamente apuradas as alegações da Recorrente acerca de
suposta sonegação fiscal no que diz respeito ao recolhimento de tributos
relativos aos serviços prestados pela Recorrida à sociedade EW Info,
remetendo-lhes todas as cópias dos documentos pertinentes a que o BNDES
teve acesso em virtude deste procedimento licitatório.
28
Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da
Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para
julgamento.
Viviane Chalreo Bicudo de Mello
Equipe de Apoio
Juliana Cabral Coelho Rangel
Pregoeira
29
Download

ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO