ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 44/2011 Aos treze dias do mês de fevereiro de 2012, reuniram-se a Pregoeira e a integrante da Equipe de Apoio para análise das razões de recurso apresentadas, no âmbito do Pregão Eletrônico supramencionado, pela sociedade Licitante CTIS Tecnologia S/A, doravante denominada CTIS, em face da decisão que habilitou a sociedade ofertante do melhor lance para o ITEM I, Telco do Brasil Call Center Ltda., doravante denominada Telco. I. HISTÓRICO Por intermédio da IP Conjunta GP/DEDIV nº 20/2011 e ATI/DEIMP nº 15/2011, aprovada em 14/07/2011, pela Decisão de Diretoria nº Dir 758/2011 – BNDES, foi autorizada a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços de implantação, operação e gerenciamento da Central de Atendimento do BNDES, observados os seguintes ITENS: ITEM I - Contratação de serviços de implantação, operação e gerenciamento da Central de Atendimento do BNDES, tendo em vista o relacionamento do Sistema BNDES com seus clientes e com o público em geral; e ITEM II – Contratação de serviços de Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC – 0800), através de Códigos Não Geográficos. Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global estimado de R$ R$ 19.917.574,29 (dezenove milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), divididos conforme os ITENS a seguir: ITEM I – até R$ 13.869.344,07 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos); ITEM II – até R$ 6.048.230,22 (seis milhões, quarenta e oito mil, duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos). Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, o respectivo Edital foi aprovado e o certame foi divulgado através dos meios de comunicação de praxe (jornal de grande circulação nacional, site do BNDES e DOU do dia 30/08/2011, seção 03, pág. 107), 1 tendo sido agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 29/09/2011, às 10h30m, no portal Comprasnet. Durante a fase de questionamentos ao Edital, a Equipe Técnica do BNDES constatou inconsistências entre o item 5 (Níveis Mínimos de Serviço) do Anexo IA (Termo de Referência – Item I) e o Anexo X (Planilha de Níveis Mínimos de Serviço) do Edital. Dessa forma, em 14/09/2011, a Unidade Demandante da contratação solicitou, por meio do MEMO GP nº 500/2011, a republicação dos referidos Anexos do Edital. Ato contínuo, o Edital foi republicado com as alterações acima referidas, tendo sido o respectivo Aviso de Alteração divulgado pelos meios de praxe (jornal de grande circulação nacional, site do BNDES e DOU do dia 19/09/2011, seção 03, pág. 116), tendo sido remarcada a Sessão Pública Inaugural para o dia 19/10/2011, às 10h30m, no portal Comprasnet. Em 07/10/2011, foi recebida Impugnação ao Instrumento Convocatório do Pregão Eletrônico em referência, apresentada pela empresa Véctor Serviços de Atendimento Telefônico Ltda. O pleito de alteração do Edital, de modo a prever que os serviços, objeto desta contratação, pudessem ser prestados na sede do Impugnante, na hipótese desta estar situada em outra localidade que não a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, mostrou-se insustentável. Assim, pelas razões expostas na Ata de Julgamento de 07/10/2011, decidiu-se por negar provimento à supracitada Impugnação. O procedimento licitatório prosseguiu e, em 13/10/2011, a empresa Telemar Norte Leste S/A apresentou documento intitulado de “Questionamentos”, no qual, além de pedir esclarecimentos de disposições editalícias, requereu também alterações de cláusulas do Instrumento Convocatório e de seus respectivos anexos. Deste modo, as razões apresentadas foram recebidas pelo BNDES como Impugnação ao Edital, posto que a sociedade Telemar buscava, na verdade, alterar as disposições do Edital nos termos requeridos no documento acima mencionado, além de, incidentalmente, solicitar esclarecimentos no que tange às especificações técnicas. Conforme as razões expostas na Ata de Julgamento de 14/10/2011, divulgada no portal do BNDES, foi negado provimento à referida Impugnação, tendo o Instrumento Convocatório permanecido inalterado. Em 17/10/2011, uma nova Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico em tela foi apresentada, desta vez pela sociedade AEC Centro de Contatos S/A. Em tal peça impugnatória, a sociedade em questão alegou, unicamente, uma suposta ausência de previsão de cláusula, nas Minutas de Contrato integrantes do Anexo III – Minutas de Contrato, que resguardasse a “repactuação de preços”, e, consequentemente, assegurasse o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. De acordo com as razões expostas na Ata de Julgamento de 18/10/2011, a Pregoeira decidiu negar provimento à referida impugnação, tendo em vista que existe previsão expressa nas minutas do contrato (para os ITENS I e II), contidas no Anexo III do Edital, de 2 cláusula que assegura a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, por meio dos institutos do reajuste e da revisão de preços. Na data designada para realização da Sessão Pública Inaugural, compareceram 13 (treze) Licitantes para o ITEM I e 4 (quatro) Licitantes para o ITEM II, tendo sido todas classificadas para a fase de lances. Finda a etapa de lances, sagrou-se como melhor Proposta para o ITEM I a ofertada pela Licitante Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda., pelo valor global de R$ 8.690.000,00 (oito milhões, seiscentos e noventa mil reais). Em seguida, a sessão pública foi suspensa pela Pregoeira para que a documentação apresentada pelas Licitantes ofertantes das melhores propostas para os ITENS I e II, referente ao subitem 4.13 do Edital, fosse submetida à análise da Equipe Técnica. Em sede de análise da Proposta apresentada pela Licitante Grenit para o ITEM I, a Equipe Técnica solicitou, em diligência, alguns ajustes na planilha de preços do Licitante, bem como a apresentação de planilha detalhada de composição de seus custos para os serviços constantes do ITEM I, de modo a obter maiores subsídios para avaliação acurada da Proposta e manifestação quanto à exequibilidade dos valores ofertados. Dando continuidade ao certame, em 11/11/2011, com base nas informações obtidas em sede de diligência e após os ajustes efetuados na planilha de preços pela Grenit, a Equipe Técnica concluiu que sua Proposta era exequível e que atendia às exigências do Edital e de seus anexos. Sendo assim, em sessão pública retomada em 18/11/2011, a Proposta de Preços da Licitante Grenit, para o ITEM I, foi aceita no sistema Comprasnet, e o Licitante foi convocado para apresentação dos documentos de habilitação solicitados no subitem 4.18 do Edital. Após o envio, a sessão pública foi suspensa e os referidos documentos foram encaminhados para análise da Equipe Técnica. Em sede de análise da documentação de habilitação do Licitante Grenit, a Equipe Técnica considerou necessária a realização de diligência para esclarecer pontos obscuros, confirmar informações e eliminar dúvidas surgidas após a análise dos atestados de capacidade técnica apresentados. Após a realização de diligência junto às sociedades atestantes, a Equipe Técnica concluiu que a Licitante Grenit deveria ser inabilitada, por não ter comprovado, por meio dos atestados de capacidade técnica apresentados, que executa ou executou objeto da mesma natureza ou similar ao da presente Licitação, conforme definido no subitem 4.18.3.1 do Edital. 3 Sendo assim, a sociedade Grenit foi inabilitada na sessão pública ocorrida em 29/11/2011. Logo em seguida, a Licitante Telco, ofertante do segundo melhor lance para o ITEM I, no valor global de R$ 8.719.000,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil reais), foi convocada para apresentação de sua Proposta, nos termos do previsto no subitem 4.13 do Edital, tendo sido a sessão suspensa para análise dos referidos documentos pela Equipe Técnica do BNDES. Para uma melhor análise da Proposta da Licitante Telco para o ITEM I, a Equipe Técnica solicitou, em sede de diligência, o envio da planilha detalhada de composição dos seus custos. Após análise da referida planilha detalhada, a Equipe Técnica solicitou ainda alguns esclarecimentos adicionais no tocante aos custos apresentados. Os esclarecimentos prestados pela Licitante Telco foram considerados satisfatórios e a Equipe Técnica concluiu que sua Proposta era exequível e atendia às exigências do Edital. Em sessão pública retomada em 16/12/2011, a Proposta da Recorrida Telco foi aceita no Sistema do Comprasnet e a Licitante foi convocada para o envio da documentação de habilitação exigida no subitem 4.18 do Edital. Em sede de análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela Telco, a Equipe Técnica entendeu necessária a realização de diligência para esclarecer pontos obscuros, confirmar informações e eliminar dúvidas surgidas após a análise dos referidos atestados. Assim, a Equipe Técnica realizou diligências, por meio de contato telefônico, junto aos gestores dos contratos das sociedades atestantes e, posteriormente, solicitou cópia dos contratos referentes aos serviços descritos nos atestados apresentados, além de documentos adicionais. Diante dos esclarecimentos prestados e de todos os documentos apresentados para fins de habilitação técnica, a Equipe Técnica concluiu que o atestado de capacidade técnica emitido pela empresa EW Info atendia a todos os requisitos de similaridade exigidos no subitem 4.18.3.1 do Edital, tendo sido, portanto, a sociedade Telco considerada habilitada e declarada vencedora do ITEM I. Com relação ao ITEM II, após análise da documentação apresentada pela sociedade Intelig, sua Proposta de Preços foi aceita no sistema e, logo em seguida, a Licitante foi considerada habilitada e declarada vencedora do ITEM II. Aberto o prazo para eventual manifestação de intenção de recurso, houve manifestação por parte do Licitante CTIS Tecnologia S/A, quanto ao ITEM I, e por parte do Licitante Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel, quanto ao ITEM II. No que diz respeito ao ITEM II, não houve a apresentação das razões recursais pela Licitante Embratel, dentro do prazo concedido para tanto. Ato contínuo, o ITEM II foi 4 adjudicado à Licitante vencedora Intelig em 13/01/2012, tendo sido, assim, homologado parcialmente o objeto do certame pela Diretoria do BNDES em 31/01/2012, por meio da Dec. Dir. nº 100/2012. Quanto ao ITEM I, o Licitante CTIS, tempestivamente, apresentou suas razões recursais, as quais foram rebatidas nas contrarrazões apresentadas pelo Licitante Telco. As questões de ordem técnica apontadas pela Recorrente CTIS foram submetidas à apreciação da Equipe Técnica do BNDES, cujo parecer subsidiou análise e o julgamento do presente recurso pela Pregoeira, conforme aduzido mais adiante, nesta Ata de Julgamento. II. RAZÕES RECURSAIS Em suas razões recursais, a Licitante CTIS insurgiu-se contra a decisão da Pregoeira que habilitou a Licitante Telco, em Sessão Pública ocorrida no dia 09/01/2012, alegando, em breve síntese, que: a) A Proposta de Preços apresentada pela Telco não teria atendido às exigências contidas no Edital, uma vez que a planilha de preços não teria comportado todos os custos necessários à execução do objeto, quais sejam, aqueles referentes a equipamentos, uniformes, crachás, materiais de segurança individuais e coletivos, bem como os custos com a concessão do benefício do “auxílio-creche” aos empregados. Desta forma, a Proposta da Telco seria inexequível e a decisão da Pregoeira que a aceitou teria violado o Princípio da Isonomia. b) Ainda, a decisão da Pregoeira que aceitou a Proposta da Recorrida teria menosprezado as normas dispostas nos artigos 15, § 6º, 44, § 3º e 48, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993. c) Os atestados de capacidade técnica supostamente não atenderiam ao exigido no subitem 4.18.3.1, do Edital, para fins de habilitação, uma vez que, no tocante ao atestado emitido pela sociedade EW Info, a nota fiscal apresentada pela atestante, em sede de diligência, não se encontraria revestida dos requisitos essenciais para sua validade, inviabilizando sua utilização no certame para comprovar a qualificação técnica da Recorrida. Assim, a nota fiscal que o BNDES teria considerado para comprovar a efetiva prestação dos serviços pela Telco à sociedade atestante EW Info seria imprestável para todos os fins. d) Após analisar os atos constitutivos da sociedade EW Info, teria verificado que a atestante usufruía a condição de microempresa, com faturamento anual máximo, portanto, de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) à época em que a nota fiscal foi emitida (2007). Desse modo, questionou como uma empresa de tal porte, com faturamento médio mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderia suportar despesa mensal no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente a cinco vezes o faturamento médio mensal. 5 e) A má-fé da sociedade Recorrida restaria manifesta, uma vez que a Telco teria, hipoteticamente, maquiado documentos a fim de obter êxito no que tange à sua habilitação. f) Em razão das supostas irregularidades acima citadas, a Pregoeira e a Telco não teriam obedecido às exigências legais e editalícias, restando violados os Princípios da Legalidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Isonomia, do Julgamento Objetivo, da Competitividade, da Probidade e da Boa-fé. Por fim, a Recorrente CTIS requereu a desclassificação da empresa Telco e o prosseguimento do certame com a convocação do próximo colocado, em virtude da Proposta de Preços e dos documentos de qualificação técnica da Recorrida não terem atendido às disposições legais e editalícias. A Recorrente solicitou, ainda, a juntada aos autos do procedimento das cópias dos seguintes documentos anexados às suas razões recursais: do contrato social da sociedade atestante EW Info e de suas respectivas alterações, da nota fiscal emitida pela Recorrida e de e-mail enviado em 05/01/2011 ao BNDES, pelo representante legal da referida atestante. Os dois últimos documentos, entretanto, já se encontravam acostados aos autos do procedimento licitatório em questão. III. CONTRARRAZÕES RECURSAIS Em suas contrarrazões, a Licitante Telco rebateu as questões trazidas pela Recorrente CTIS, aduzindo, em suma, que: a) Sua Proposta atendeu a todas as exigências e requisitos previstos no presente certame, razão pela qual foi aceita pela Pregoeira. Ademais, a Equipe Técnica do BNDES teria esclarecido todas as dúvidas pertinentes à composição dos custos de sua planilha de preços, através da realização de diligências. No tocante, especificamente, à previsão de custos com o benefício de “auxílio-creche”: a.1) o Edital não teria feito referência à tal exigência; a.2) o custo com o “auxílio creche” dependeria da quantidade de funcionários da empresa que efetivamente comprovasse tal necessidade. Assim, seria um equívoco considerar o valor cheio do benefício; a.3) cada sociedade possui sua própria gestão de custos. Logo, não caberia à Recorrente discutir a formação de seus preços, descortinando o segredo comercial da Recorrida; a.4) o fato de não constar, explicitamente, o item “auxílio-creche”, na sua planilha, não significa dizer que tal custo não foi considerado. Além disso, a Contratada obriga-se a arcar com todas as obrigações trabalhistas, operacionais, tributárias, bem como a prestar os serviços na forma pactuada; 6 a.5) ao cadastrar sua Proposta no Comprasnet, declarou ter incluído no preço proposto todas as despesas e custos, diretos e indiretos (tais como tributos, encargos sociais trabalhistas, contribuições, transporte, seguro e insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto da presente licitação. b) No que se refere aos atestados de capacidade técnica, exigidos no subitem 4.18.3.1, do Edital: b.1) Não mereceriam prosperar as alegações da Recorrente acerca da ausência de demonstração de sua capacitação técnica reveladas nos atestados apresentados (Anatel, Celesc, Eletrobrás – Ceron, EW Info e SEEDUC), os quais (todos os cinco) comprovariam a capacidade da Telco para a prestação dos serviços de mesma natureza ou similares aos da licitação em tela, em observância ao disposto no subitem 4.18.3.1, do Edital. Os serviços que a Recorrida presta ou prestou, evidenciados nos atestados apresentados, refletiriam mais especificidades e maior complexidade do que o serviço a ser contratado pelo BNDES. Ademais, o somatório dos atestados de capacidade técnica superaria e muito a expectativa do BNDES, restando claro que a Telco cumpriu todas as exigências dispostas no Edital. b.2) a Equipe Técnica do BNDES, após a realização de diligências, confirmou as informações dos atestados e concluiu que aquele emitido pela sociedade EW Info atendeu integralmente as exigências de similaridade contidas no Edital; b.3) no serviço atestado pela Anatel, teria havido a implantação de toda a operação de Call Center, já que a Recorrida afirmou ter disposto dos recursos necessários para tanto, como instalações físicas, computadores, equipamentos de rede de comunicação de dados, circuitos telefônicos, etc. Também existiria a comprovação de compra de todos os equipamentos, a admissão de funcionários, locação de espaço físico, validação e homologação de tecnologia, dentre outros. Já no que diz respeito ao não atendimento via chat, em razão de sua pouca representatividade quantitativa neste contexto, o atendimento por e-mail já seria suficiente para a comprovação do exigido no subitem 4.18.3.1, do Edital, pois juntamente com o telefone, caracterizaria o atendimento multimeios; b.4) no serviço atestado pela Eletrobrás, ao contrário do confirmado pela Equipe Técnica em sede de diligência, haveria atendimento multimeios por telefone, e-mail, chat e fax e, ainda, web atendimento por e-mail e chat no segundo nível. Com relação aos recursos de CTI e solução de gestão de atendimentos em arquitetura web com interface para geração de relatórios, apesar de devidamente instalados e em pleno funcionamento, a gestora do Contrato teria preferência em receber os relatórios já tratados e em formato de apresentação, a fim de melhor atender as necessidades da entidade. A comprovação poderia ser feita facilmente por meio de Notas fiscais de compra dos produtos e telas do sistema; b.5) os itens apontados pela Equipe Técnica do BNDES como não atendidos pelos atestados emitidos pela Seeduc e Celesc não estariam corretos, pois o gestor do 7 contrato, muitas vezes, não possuiria o conhecimento técnico necessário para prestar informações acerca do nome do recurso; b.6) a presunção de veracidade, legitimidade e aplicabilidade dos atestados restaria absoluta, já que estes foram objeto de diligência pela Equipe Técnica do BNDES, sendo considerados válidos e suficientes para comprovar sua capacitação técnica. c) Sobre as suspeitas levantadas pela Recorrente com relação à veracidade das informações contidas no atestado emitido pela sociedade EW Info: c.1) a EW Informática seria uma empresa séria e sólida, atuante no mercado há mais de 14 anos, com considerável carteira de clientes, boa situação financeira e sem nenhum fato desabonador de sua conduta; c.2) a Recorrente teria tentado manipular o entendimento do BNDES ao vincular a comprovação da capacitação técnica à apresentação de notas fiscais. A qualificação técnica de uma empresa, para fins de habilitação, não se comprovaria com a apresentação de notas fiscais; c.3) não caberia à Recorrente discutir questões tributárias relativas a duas empresas privadas que acordam um contrato de prestação de serviços. Além disso, a habilitação tributária e fiscal de um Licitante dar-se-ia pela verificação das certidões de regularidade, devidamente apresentadas pela Recorrida em sede de habilitação; c.4) a Recorrente teria tentado distorcer os fatos e demonstrado seu desconhecimento sobre o assunto ao explicar como deveria ser o preenchimento de uma nota fiscal; c.5) sobre o recolhimento referente ao INSS, não caberia tal retenção, uma vez que as empresas estariam enquadradas no Simples Nacional e não se trataria de alocação de mão de obra, mas prestação de serviços nas instalações de Contratada. Ademais, quem teria atribuição para analisar a sua situação fiscal seriam os Órgãos Competentes; c.6) qualquer irregularidade ou suspeita acerca da veracidade do atestado apresentado teria sido verificada pela Equipe Técnica do BNDES, a qual confirmou, em contato com a empresa atestante EW Info, as informações contidas no referido documento e a prestação satisfatória dos serviços; c.7) caso a Administração Pública acate o pleito da Recorrente, restaria frustrada a razão de ser da licitação e, notadamente, violado o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, pois o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso do certame e os documentos apresentados pela Telco durante o procedimento estariam em conformidade com as disposições editalícias. Em conclusão, asseverou a Telco que os argumentos alegados pela Recorrente em suas razões, no sentido de que a Recorrida sonegaria custos e informações para obter um 8 resultado a esta favorável seria inaceitável sob o ponto de vista ético e jurídico, além de restar demonstrado o intuito protelatório da primeira. Por fim, requereu a Recorrida a improcedência do recurso interposto pela CTIS Tecnologia S/A, mantendo-se sua classificação e habilitação e dando-se prosseguimento ao certame, pois apresentou a melhor Proposta e cumpriu com as exigências do Edital. IV. ANÁLISE DAS RAZÕES E DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS a) Proposta apresentada pela Licitante Telco é exequível e atende plenamente às disposições contidas no Edital. Em suas razões recursais, a Recorrente CTIS alegou que a Proposta apresentada pela Telco não teria comportado os custos relativos ao benefício de “auxílio-creche” (o qual estaria previsto no Acordo Coletivo referente à categoria profissional pertinente à execução dos serviços), os gastos com uniformes, bem com os demais custos operacionais necessários à execução do ITEM I do objeto, violando, assim, o inciso XIV, do subitem 8.1 do Anexo IA (Termo de Referência). Convém inicialmente ressaltar que o subitem 4.13 do Edital exige, para fins de aceitação preliminar, a apresentação de Proposta adequada ao lance final ofertado pela sociedade Licitante, contendo planilha de preços que indiquem os valores unitários, totais e global do ITEM I, conforme modelo constante no Anexo II (Modelo de Proposta). Ao ser oportunamente convocada, em sessão pública, a sociedade Recorrida apresentou, tempestivamente, sua Proposta adequada, no valor global de R$ 8.719.000,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil reais), nos termos do subitem 4.13, do Edital e de acordo com o modelo previsto no referido Anexo II, como é possível constatar ao consultar os autos do procedimento licitatório em tela. Conforme previsto no subitem 4.14, do Instrumento Convocatório, em sintonia ainda com o permitido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 8.666/1993, faculta-se a instauração de diligência com o objetivo de esclarecer ou confirmar a veracidade das informações prestadas pela sociedade Licitante, constantes de sua Proposta e de eventuais documentos a ela anexados. Assim, em estrita observância ao Princípio da Isonomia, tal como foi procedido com relação à sociedade inabilitada Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda. (primeira colocada segundo a ordem classificatória do certame), para uma adequada e acurada análise da Proposta encaminhada pela Recorrida, a Equipe Técnica do BNDES, amparada pelos supracitados dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, solicitou, complementarmente, em sede de diligência, o envio de planilha detalhada de custos e formação de preços, a fim de se manifestar, com mais propriedade, acerca da exequibilidade dos valores nela ofertados. Tempestivamente, o documento solicitado foi devidamente apresentado pela Telco e submetido à análise da Equipe Técnica do BNDES. 9 Ao analisar a planilha detalhada de preços encaminhada, em sede de diligência, pela Recorrida, o BNDES ainda solicitou alguns esclarecimentos adicionais, tal como foi feito anteriormente, com relação à Licitante inabilitada Grenit. A Licitante Telco enviou, prontamente, os esclarecimentos complementares solicitados e a Equipe Técnica entendeu que as informações prestadas em diligência foram satisfatórias para elucidar as dúvidas apontadas relativamente à composição dos preços apresentados, restando demonstradas, portanto, a viabilidade e a compatibilidade dos valores ofertados com os custos e despesas necessários à integral execução do objeto, nos termos do subitem 4.17.1, do Edital. Assim, a Proposta da Recorrida foi devidamente aceita pela Pregoeira, uma vez que estava em perfeita conformidade com os critérios objetivos de julgamento apontados no subitem 4.17, do Edital. Isto quer dizer que a Proposta: a) atendeu às exigências contidas no Edital e em seus Anexos; b) possuía valor global inferior ao limite estabelecido no Termo de Referência, de R$ 13.869.344,07 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) e, c) não continha valores inexequíveis, ou seja, aqueles cuja viabilidade não tivesse sido demonstrada pela sociedade Licitante, nos termos no subitem 4.17.1, tal como findou por concluir a Equipe Técnica do BNDES. Especialmente quanto à alegação da Recorrente acerca da inexequibilidade da Proposta da Recorrida, cabe deixar explicitado aqui o seu total descabimento. No que tange, primeiramente, ao valor global apresentado pela Recorrida Telco em sua Proposta, de R$ 8.719.000,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil reais), verificou-se não haver qualquer indício de inexequibilidade, tanto comparativamente aos preços obtidos em sede de pesquisa de mercado acostada aos autos e que serviram para estimar o valor desta contratação em R$ 13.869.344,07 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), como, também, com os valores ofertados pelos licitantes, após finalizada a etapa de lances para o ITEM I desta licitação. Como se observa na leitura da Ata da Sessão Pública do presente Pregão Eletrônico, as sociedades participantes da Licitação ofertaram preços muito próximos uma das outras e a etapa de lances mostrou-se, desde o seu início, bastante competitiva. Notadamente no que diz respeito às três primeiras colocadas, por exemplo, observa-se que a Licitante Grenit, classificada em primeiro lugar para o ITEM I, apresentou melhor lance no valor global de R$ 8.690.000,00 (oito milhões, seiscentos e noventa mil reais), seguida de perto pela Recorrida, com lance final no valor de R$ 8.719.000,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil reais) e pela Recorrente CTIS, que ofertou a importância de R$ 8.720.000,00 (oito milhões, setecentos e vinte mil reais) para a prestação do serviço. A diferença de preços entre as Propostas da Recorrida e da Recorrente, por exemplo, é de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), fato este que só vem a corroborar com o entendimento da Equipe Técnica no sentido de que o valor global ofertado pela Telco está condizente com o preço praticado pelo mercado especializado, não havendo, desta forma, qualquer indício que leve a crer que este seria inexequível. Entender diferente do aqui exposto, conduziria à lógica conclusão de que o valor global da Proposta da Recorrente, que é superior ao da Recorrida em apenas R$ 1.000,00 (um mil 10 reais), também seria inexequível. Logo, sob este enfoque, não há qualquer razoabilidade em tal alegação da CTIS. Já no que concerne aos valores unitários e totais de cada componente do serviço previsto no ITEM I do objeto, conforme descrito na Planilha de Preços, a Equipe Técnica solicitou, em diligência, um maior detalhamento destes custos, a fim de melhor entender sua composição e alocação, tendo a Recorrida Telco apresentado os documentos e as informações complementares pedidas. Dentre outras informações prestadas em sede de diligência, convém explicitar que a Telco asseverou ter alocado recursos e insumos em sua planilha detalhada de custos de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no Edital, objetivando a formação de preços por atendimento. Segundo a Recorrida, caso a demanda sofra diminuição ou aumento, dentro dos limites previstos em lei, a quantidade de atendimentos também sofrerá variação, da mesma forma e proporção que os recursos e insumos necessários. Assim, de acordo com o afirmado pela Telco, sua lucratividade esperada estaria assegurada, sem comprometer a qualidade do atendimento, até porque a composição de seus preços estaria baseada na unidade de pontos de atendimento disponibilizados. Tendo em vista o referido esclarecimento, percebe-se que os recursos foram alocados pela Recorrida de forma a assegurar uma margem de folga em sua planilha de preços, a fim de suportar eventuais e futuras flutuações de custos decorrentes da prestação dos serviços a ser contratados. Segundo, ainda, o alegado pela CTIS, a planilha detalhada de custos da Recorrida supostamente não teria atendido às exigências contidas no Edital, especificamente pelo fato de não ter comportado todos os custos necessários à execução do ITEM I do objeto, razão pela qual seria inexequível. Os custos não computados pela Recorrida e referidos pela CTIS seriam aqueles com o fornecimento de equipamentos, uniformes, crachás, materiais de segurança individuais e coletivos aos seus funcionários, oriundos da obrigação da futura Contratada, inserida no inciso XIV do item 8, do Anexo IA (Termo de Referência), do Edital, bem como os custos com a concessão do benefício de “auxílio-creche”, conforme disposto no Acordo Coletivo da categoria profissional em questão. Inicialmente, cabe dizer que o presente Edital exige que a Licitante ofertante do melhor lance apresente Proposta nos termos do subitem 4.13, do Edital, contendo planilha de preços nos moldes do respectivo Anexo II (Modelo de Proposta), o que foi devidamente cumprido pela Recorrida. Ademais, conforme explicitado no subitem 3.1, inciso II, do Edital, a sociedade Licitante está ciente que deverá incluir em seu preço global para o serviço todas as despesas e custos, diretos e indiretos (tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições, transporte, seguro e insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto desta licitação. Como também ressaltado pela Telco em suas contrarrazões, a sociedade Licitante declara em sua Proposta ter ciência e aceitar todas as exigências editalícias, bem como todas as 11 condições de execução do objeto licitado pelo ITEM I, afirmando, expressamente na Proposta, que o valor global ofertado já inclui todas as despesas e custos, diretos e indiretos (tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições, transporte, seguro e insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto licitado. Embora a Recorrida não tenha atribuído custos específicos para o insumo “uniformes e EPI” em sua planilha detalhada de preços não é possível concluir que tais custos não foram considerados para a oferta do valor global de sua Proposta. O mesmo entendimento se aplica no que tange à previsão de gastos com o pagamento, aos funcionários que preencherem os requisitos para tanto, do benefício “auxílio-creche”, até porque se trata de uma obrigação trabalhista, prevista expressamente no Acordo Coletivo da categoria profissional envolvida. Tendo em vista que a Licitante declara, em sua Proposta, que está ciente de que deverá arcar com todos os custos, diretos e indiretos, necessários para a adequada prestação dos serviços, inclusive aqueles relativos a insumos de mão de obra, conforme já explicitado anteriormente, pressupõe-se que os mesmos foram levados em consideração para a oferta de seu preço global. Além disso, importante é salientar que não cabe à Administração Pública imiscuir-se nos negócios empresariais das sociedades Licitantes. A melhor e mais adequada gestão de suas atividades diz respeito, tão-somente, às empresas, as quais possuem políticas e estratégias próprias para a condução de seus negócios. Desta forma, por exemplo, a Recorrida poderá ter optado por não atribuir, em sua planilha detalhada de custos para esta contratação, gastos específicos com o insumo “Uniformes/EPI”, uma vez que já pode dispor, em estoque, de quantidade suficiente de uniformes, crachás e equipamentos de proteção necessários à execução dos serviços, tendo seus custos de aquisição já sido computados e diluídos em seus outros contratos. Com tal estratégia, por exemplo, a Licitante pode ter optado por oferecer, nesta licitação, uma Proposta mais vantajosa economicamente para a Administração e, consequentemente, mais competitiva, de modo a obter mais chances de se sagrar vencedora no certame. Como salientado pela Equipe Técnica, em seu parecer de análise das razões recursais, acostado aos autos do procedimento, a Recorrida Telco fez constar de sua planilha de formação de custos, mais precisamente em seu item 7.2, gastos relacionados à disponibilização de bens móveis e outros equipamentos a serem utilizados na prestação do serviço, no valor de R$ 91.716,44 (noventa mil, setecentos e dezesseis mil e quarenta e quatro reais). Também se constata haver previsão na planilha de margem de lucro de 10% (dez por cento) para a atividade empresarial. Portanto, entende-se que a planilha de formação de custos apresentada possui margem suficiente a comportar, se fosse o caso, eventuais necessidades de ajustes e/ou realocação de recursos. Sobre a alegação feita pela CTIS com relação aos custos com o benefício do “auxíliocreche”, cabe esclarecer que este se enquadra na categoria de custo de natureza variável 12 (aquele que, para ser calculado, depende de dado variável obtido através de informações históricas extraídos de outros contratos da sociedade). Desta forma, a Recorrida, de posse de dados históricos relativos ao total de funcionários que fizeram jus a tal benefício em contratos anteriores, ao longo de determinado período, poderá ter estrategicamente optado por não atribuir valores específicos para a rubrica em tela, em razão, por exemplo, da pouca relevância de tais gastos no universo de recursos contidos em sua Proposta ou, ainda, por possuir margem em sua planilha para comportar, futuramente, eventual necessidade de ajustes e/ou realocação de recursos. Ao analisar a exequibilidade da Proposta da Recorrida, portanto, a Equipe Técnica levou tal raciocínio em consideração, cercando-se, ainda, da cautela de não realizar qualquer ingerência indevida sobre a formação dos preços da Recorrida. Segundo verificado pela Equipe, mesmo na hipótese da Licitante Telco não ter considerado o custo da concessão do referido benefício em sua planilha de formação de custos, tal situação não seria suficiente para tornar sua Proposta inexequível. Em sua planilha detalhada de custos, a Telco prevê um gasto mensal de mão de obra de R$ 256.601,26 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos) para uma equipe de 152 empregados (conforme consta do Módulo 05, da referida Planilha). O custo total mensal dos serviços previsto é de R$ 661.161,00 (excluída a quantia relativa ao lucro da empresa). Assim, se fosse considerada, em um mês, a concessão de 1 (um) benefício de “auxílio-creche” por empregado, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme previsto no Acordo Coletivo pertinente, o custo total estimado para tanto seria de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais). Em termos percentuais, este custo representaria cerca de 3% (três por cento) do valor mensal referente aos profissionais e, tão-somente, cerca de 1% (um por cento) do custo total mensal do serviço. De acordo, ainda, com a Recorrida, o “auxílio-creche” previsto no Acordo Coletivo firmado com a Sintelmark/RJ seria um item de apropriação, não sendo possível a determinação prévia do valor a ser fixado, já que seu custo dependeria da quantidade de funcionários que comprovarem o efetivo gasto com creches para seus filhos e dependentes. Ademais, vale frisar que o fato de não ter havido atribuição de valor específico para o “auxílio-creche”, não quer dizer que o citado benefício não seja concedido pela Recorrida aos seus funcionários, já que a Licitante tem ciência de sua obrigação legal e contratual de pagá-los. Assim, mais uma vez, é importante dizer que não cabe ao BNDES perquirir as razões e estratégicas negociais da Licitante para elaboração e composição de seu preço. Qualquer intervenção nesse sentido por parte da Administração, caracterizaria ingerência indevida do BNDES nas atividades empresariais da Licitante. Impende deixar claro, nesta oportunidade, que o Edital não exigiu a apresentação de planilha decomposta dos custos para fins de aceitação da Proposta, mas, sim, que esta fosse apresentada nos moldes do Anexo II, do Ato Convocatório. 13 Por tudo o exposto, mostrou-se despropositada qualquer alegação da Recorrente no sentido de que a Proposta apresentada pela Telco seria inexequível por não constar valores específicos para gastos com “auxílio-creche” e com o insumo “uniformes/EPI”, em sua planilha detalhada de custos. Consequentemente, a decisão da Pregoeira no sentido da aceitação da Proposta da Telco não violou nenhum dispositivo legal, especialmente os previstos nos artigos 44, § 3º e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, os quais se referem, justamente, à análise acerca da exequibilidade da Proposta. Finalmente, a alegação da Recorrente de que a decisão da Pregoeira teria, supostamente, violado o Princípio da Isonomia, é desprovida de qualquer fundamento. Da mesma forma como foi feito em relação à sociedade Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda., primeira colocada e posteriormente inabilitada no certame, a Equipe Técnica do BNDES, amparada nos dispositivos legais e no próprio Edital, solicitou, em sede de diligência, o envio de planilha detalhada de custos e formação de preços, além de esclarecimentos adicionais, para uma análise mais acurada acerca da exequibilidade dos valores ofertados na planilha de preços. Conforme explicitado acima, a proposta apresentada pela Recorrida, contendo planilha de preços nos moldes do previsto no Modelo de Proposta, Anexo II do Edital, juntamente com a planilha detalhada de preços posteriormente encaminhada e com os esclarecimentos adicionais da Recorrida, atende ao exigido no subitem 4.13 do Edital. Portanto, não se consegue vislumbrar em que momento a Equipe Técnica ou a Pregoeira teriam ferido o Princípio da Isonomia na licitação. Ao contrário do alegado, e com base em todo e exposto, só resta concluir que o mencionado Princípio foi amplamente observado durante todo o procedimento licitatório em questão. b) Os documentos de qualificação técnica apresentados pela Recorrida Telco atendem a todas as disposições contidas no subitem 4.18.3.1, do Instrumento Convocatório, restando devidamente comprovada a sua capacitação para executar os serviços. Ao contrário do que alegou a Recorrente, cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que concluiu pela habilitação da Recorrida baseou-se em uma análise acerca do conteúdo de todos os atestados de capacidade técnica por ela apresentados, os quais foram todos aceitos para fins de somatório dos requisitos exigidos no subitem 4.18.3.1, do Edital. Portanto, conforme esclarecimento prestado aos Licitantes durante a fase de questionamentos ao Edital, para fins de comprovação da habilitação técnica, seria aceito o somatório de atestados de capacidade técnica. Nesse sentido, transcreve-se abaixo a resposta ao questionamento de nº 18: 14 “1. “Para fins de habilitação técnica, será permitido 1 atestado que comprove serviços de web atendimento e outro cujo objeto é serviços de implantação, operação e gerenciamento de Central de Atendimento emitido por pessoas jurídicas distintas?” Resposta: Para fins de habilitação técnica será aceito o somatório de atestados de capacidade técnica, a fim de comprovar que o Licitante executou ou executa objeto da mesma natureza ou similar ao da presente Licitação, desde que sejam atendidas as especificações descritas na alínea “a”, inciso I do subitem 4.18.3.1 do Edital da seguinte forma: - Para o requisito “atendimento multimídia” será aceito o somatório de atestados de capacidade técnica, desde que comprovem a utilização de todos os canais multimídia contemplados no Edital: telefone, e-mail, chat e fax. - Para o requisito “recursos tecnológicos” será aceito o somatório de atestados de capacidade técnica, desde que comprovem a utilização de recursos CTI, gravação digital e solução de gestão de atendimentos em arquitetura web com interface para geração de relatórios. No tocante ao volume mensal mínimo estimado para fins de similaridade, de 86.000 (oitenta e seis mil) atendimentos, conforme explicitado na alínea “d”, do inciso I, do subitem 4.18.3.1 do Edital, cabe ressaltar que este representa cerca de 50% do volume estimado para a Central de Atendimento do BNDES. Tal exigência tem como objetivo assegurar que o Licitante tenha experiência em Central de Atendimento de porte similar ao que se quer contratar, razão pela qual este requisito deverá ser comprovado em um único atestado (que comprove o serviço de implantação, operação e gerenciamento da Central de Atendimento, com volume mensal mínimo de 86.000 atendimentos, nas instalações do Licitante).” Em razão do exposto, durante a fase de habilitação, a Equipe Técnica do BNDES analisou detalhadamente os 5 (cinco) atestados de capacidade técnica apresentados, comparando o conteúdo dos mesmos com as exigências previstas no subitem 4.18.3.1 do Instrumento Convocatório. Após a referida análise, a Equipe Técnica considerou necessária a realização de diligências para esclarecer pontos obscuros, confirmar informações e eliminar dúvidas surgidas no tocante às informações contidas nos atestados apresentados. 15 Assim, foram efetuados contatos telefônicos com os gestores dos contratos das(os) sociedades/órgãos atestantes, bem como solicitadas a estas(es) cópias dos respectivos contratos celebrados com a Recorrida, referidos nos atestados em questão. No que tange, especificamente, ao atestado emitido pela sociedade EW Info, a Equipe Técnica entendeu necessária a confirmação de algumas informações constantes no documento, motivo pelo qual solicitou, ainda, a cópia de um relatório gerencial, emitido pelo sistema de gestão do atendimento utilizado na prestação do serviço atestado e também uma cópia de um relatório mensal com quantitativo de atendimentos e com a indicação dos volumes de atendimentos realizados nos diversos canais. Tal cuidado da Equipe Técnica em pedir documentos adicionais relacionados a este atestado, explica-se pelo fato do serviço ter sido prestado pela Telco à EW Info no ano de 2007 e, após o término da vigência contratual, ter sido descontinuado. Em razão da impossibilidade da realização de visita às instalações da operação, as diligências restaram concentradas na solicitação e na análise de documentos complementares. No que diz respeito, especificamente, à alegação da Recorrente sobre a imprestabilidade, para fins de qualificação técnica, do atestado emitido pela sociedade EW Info, a questão será melhor tratada, mais adiante, na alínea “c”, deste Item III. Desta forma, o registro de todas as informações obtidas em sede de diligência, serviu de base para a elaboração do parecer técnico conclusivo da Equipe acerca da habilitação da Recorrida, cujo inteiro teor encontra-se acostado aos autos do procedimento. Vale ainda transcrever, abaixo, quadro resumo de análise e julgamento de todos os atestados apresentados pela Telco, com o parecer acerca do atendimento de cada um dos itens exigidos no subitem 4.18.3.1, do Edital, para fins de habilitação técnica: 16 SERVIÇOS Implantação ANATEL CELESC ELETROBRÁS Atestado Contrato Diligência Atestado Contrato Diligencia Atestado Contrato Diligencia SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO x x x x x x x x x Operação Gerenciamento INSTALAÇÔES Licitante MEIOS Telefone Fax E-mail Chat VOLUME DE ATENDIMENTO Mensal de no mínimo 86.000 RECURSOS TECNOLÓGICOS x x x x x x x x x x x x CTI Gravação Digital Solução de gestão web com interface para geração de relatórios x x x x x x x x x x x x x x SERVIÇOS Implantação Operação Gerenciamento INSTALAÇÔES Licitante MEIOS Telefone Fax E-mail Chat VOLUME DE ATENDIMENTO Mensal de no mínimo 86.000 RECURSOS TECNOLÓGICOS CTI Gravação Digital Solução de gestão web com interface para geração de relatórios x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EW INFO ANÁLISE Atestado Contrato Diligencia Atestado Contrato Diligencia FINAL SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x 17 Entretanto, em suas contrarrazões, a Recorrida alegou que todos os atestados apresentados comprovariam a sua capacidade e aptidão para o exercício das atividades demandadas. Acrescentou, também, que os serviços por ela prestados, evidenciados nos referidos atestados, refletiriam mais especificidades e maior complexidade do que o serviço a ser contratado pelo BNDES. Ainda de acordo com a Recorrida, caso tivesse sido realizada uma análise mais profunda em sede de diligência, no mínimo mais dois atestados (emitidos pela Anatel e pela Eletrobrás) atenderiam integralmente as exigências descritas para fins de habilitação técnica. Ato contínuo, a Telco enumerou supostas falhas na análise dos atestados emitidos pela Anatel e pela Eletrobrás. Diante das afirmações da Recorrida no âmbito de suas contrarrazões, a Equipe Técnica do BNDES considerou adequada, nesta fase do procedimento e para fins de julgamento do presente recurso, a realização de novas diligências in loco a fim de apurar a procedência das novas informações trazidas pela Telco com relação aos atestados emitidos pela Anatel, Celesc, Eletrobrás e SEEDUC. Realizadas as diligências complementares, passa-se à análise de cada um dos supramencionados atestados apresentados: • Atestado emitido pela Anatel: Quanto ao serviço atestado pela Anatel, ao contrário da conclusão da Equipe Técnica na fase de habilitação, a Recorrida afirmou que efetivamente teria realizado a implantação de toda a operação de Call Center (sendo este item de apresentação obrigatória), tendo sido também disponibilizado os recursos necessários para tanto e sem qualquer utilização da estrutura do serviço anteriormente executado. Ademais, segundo aduzido, o contrato atual celebrado com a Anatel seria totalmente diferente do anterior, realizado por uma terceira empresa. Também existiria a comprovação de compra de todos os equipamentos, a admissão de funcionários, locação de espaço físico, validação e homologação de tecnologia, dentre outros. Já no que diz respeito ao não atendimento via chat, a Recorrida alegou que, tendo em vista sua pouca representatividade quantitativa neste contexto, o atendimento por e-mail já seria suficiente para a comprovação do exigido no subitem 4.18.3.1, do Edital, referente ao “atendimento multimídia (telefone e web atendimento)”, pois caracterizaria mais de um meio de atendimento (multimeios) e web atendimento. 18 Em sede de diligência, instaurada no âmbito recursal, a Equipe Técnica efetuou contato telefônico novamente com a Sra. Letícia Seabra (uma vez que a atestante, Sra. Rúbia Marize de Araújo, já se encontra aposentada), a qual confirmou a existência de uma operação anterior à realizada pela Telco. Ainda de acordo com a funcionária consultada, a Recorrida executou, de fato, a implantação da operação nos moldes existentes hoje. Com relação ao atendimento via chat, a Sra. Letícia Seabra confirmou a não existência de deste meio de atendimento no contrato referido, fato este que a própria Recorrida não rebateu em suas contrarrazões. Com base no exposto, a Equipe Técnica do BNDES, em seu parecer de análise das razões e contrarrazões recursais, reconsiderou entendimento anteriormente exarado no parecer de habilitação da Recorrida, a fim de passar a aceitar como atendido o requisito referente à implantação da operação. Todavia, no que se refere ao atendimento multimídia via chat, a Equipe manteve sua conclusão anterior, tendo confirmado que não existe no contrato em questão a disponibilização deste meio de atendimento, conforme exigido no subitem 4.18.3.1. • Atestado emitido pela Eletrobrás: No que tange ao serviço atestado pela Eletrobrás, ao contrário do afirmado pela Equipe Técnica em seu parecer de habilitação, a Recorrida afirmou em suas contrarrazões existir atendimento multimeios por telefone, e-mail, chat e fax e, ainda, web atendimento por e-mail e chat no segundo nível. Com relação aos recursos de CTI e solução de gestão de atendimentos em arquitetura web com interface para geração de relatórios, a Recorrida alegou que, apesar de existir o recurso, devidamente instalado e em pleno funcionamento, a gestora do Contrato teria preferência em receber os relatórios já tratados e em formato de apresentação, a fim de melhor atender às necessidades da entidade. Ainda de acordo com a Telco, a comprovação do atendimento a tal requisito poderia ter sido feita facilmente por meio de Notas fiscais de compra dos produtos e telas do sistema, embora não as tenha apresentado em sede de recurso. Visando verificar os mencionados pontos de discordância, a Equipe Técnica do BNDES representada pelos integrantes Eliane Cristina Soares de Melo, Andrei Francalacci de Castro Faria e Ricardo de Barros Costa - em diligência complementar, visitou nas instalações da Telco no Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 2012, a operação implantada na Eletrobrás. No local, a Equipe constatou o seguinte: 1. Existe um contato via e-mail e chat com empregados da Eletrobrás, todavia realizado apenas pelos supervisores da operação. Isto quer dizer que não se trata de 19 atendimento efetuado junto ao cliente. Além disso, não há integração com os demais atendimentos realizados, de forma a caracterizar um atendimento multimeios. Ficou constatado ainda, que não existe, no sistema da Telco, um módulo capaz de gerenciar demandas de atendimento via chat. Os atendimentos são realizados de forma individual, através do aplicativo Skype; 2. Não ficou evidenciada a existência de solução de gestão de atendimentos em arquitetura web com interface para geração de relatórios; e 3. A operação realizada na Eletrobrás não dispõe de recursos de CTI. Portanto, em seu parecer de análise do recurso, após as diligências efetuadas na fase de recurso, a Equipe Técnica manteve o entendimento explicitado anteriormente, para fins de habilitação da Recorrida, de que o atestado emitido pela Eletrobrás não comprovou os itens 1, 2 e 3, acima indicados. • Atestado emitido pela CELESC: Quanto ao serviço atestado pela CELESC, a Recorrida, em suas contrarrazões, também discorda das conclusões exaradas pela Equipe Técnica no parecer de habilitação da sociedade Telco, embora não tenha trazido a esta discussão qualquer fato novo que comprovasse o alegado. Segundo a Recorrida, o gestor do contrato, muitas vezes, não possuiria o conhecimento técnico necessário para prestar informações acerca do nome do recurso técnico pertinente ao objeto contratual. Em que pese a completa ausência de fatos novos trazidos pela Recorrida, no intuito de rebater as incompatibilidades apresentadas pela Equipe no atestado emitido pela CELESC, esta decidiu realizar nova diligência, desta vez no local da operação da CELESC, em Florianópolis/SC. Sendo assim, em 31 de janeiro de 2012, a Equipe Técnica do BNDES, representada pelos integrantes Carla Schlude Marins e Andrei Francalacci de Castro Faria, visitou a operação da CELESC, tendo lá verificado que: 1. A operação em tela é realizada nas dependências da CELESC. Embora já existisse uma operação anterior, a Telco efetivamente realizou a implantação da operação nos moldes existentes hoje, inclusive com a troca de equipamentos e de estrutura da empresa anterior. 2. Os sistemas utilizados para atendimento comercial e de emergências são de propriedade da CELESC, não sendo a Telco responsável pelo gerenciamento da operação. 20 3. São realizados atendimentos telefônicos (ativo e receptivo) e via fax (fax modem). Não é realizado atendimento direto ao cliente via e-mail. Os e-mails respondidos pelos funcionários da Telco são selecionados e encaminhados pelos funcionários da CELESC, não estando este serviço, portanto, de acordo com o definido no Edital. 4. Não foi observado o atendimento via chat. 5. O recurso de CTI ocorre com sistemas da CELESC. 6. Todas as ligações são gravadas; e 7. Não há geração de relatórios via web. Os relatórios gerenciais são confeccionados pelos funcionários da CELESC a partir de seus bancos de dados e sistemas. Com base nas informações acima apontadas, obtidas em diligência física, nas instalações da operação realizada pela Telco na CELESC, a Equipe Técnica concluiu que o serviço efetivamente prestado encontra-se, em alguns pontos, em desacordo com o que foi considerado no seu parecer de habilitação,o qual foi embasado nas informações contidas no atestado, no contrato de prestação de serviços e nos esclarecimentos obtidos em diligência por contato telefônico com o Sr. Heitor Luis Breda, Chefe do Departamento de Gestão de Clientes e Receita, em 20/12/11. Desta forma, alguns pontos do atestado emitido pela CELESC foram revistos pela Equipe Técnica em sede de julgamento do presente recurso, conforme quadro resumo transcrito mais adiante. • Atestado emitido pela SEEDUC: No que se refere ao atestado emitido pela SEEDUC, a Recorrida encaminhou ao BNDES, posteriormente à apresentação de suas contrarrazões, e-mail enviado pelo gestor do contrato, Sr. Paulo Maia, enviado no dia 24 de janeiro de 2012, com o seguinte teor: “Caro Marco Saad. A quem possa interessar, declaro que como gestor do contrato de call center da matricula da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, que a empresa Telco realizou a implantação da central de atendimento, os serviços foram executados nas instalações da Telco, bem como realizou o atendimento multimídia via telefone, fax, e-mail e chat, utilizando-se dos recursos de CTI, gravação digital, entre vários outros confirmados no atestado e que o software utilizado pela referida empresa era totalmente web permitindo a geração de relatórios gerenciais, sendo este ponto inclusive, item obrigatório em nosso edital. Att. Paulo Maia 21 Diretoria Executiva (Gestor Contrato Call Center Matricula) (21)7801-0759 / (21)8103-7544” (Grifou-se). A Equipe também teve acesso, durante a diligência realizada em sede recursal, ao Edital do Pregão Presencial/SEEDUC nº 006/2010, a que se refere o contrato de prestação dos serviços descritos no atestado de capacidade técnica em comento, de forma que pôde melhor avaliar seu objeto. Levando em consideração a análise do supramencionado Edital e de seus respectivos anexos e, ainda, o acima declarado por meio de e-mail pelo Sr. Paulo Maia, na condição de atestante e gestor do contrato celebrado com a Recorrida, a Equipe Técnica do BNDES, após devidamente confirmar a veracidade da referida declaração junto ao seu emissor, reavaliou seu posicionamento anterior e considerou que o atestado emitido pela SEEDUC atende a todos os requisitos de similaridade exigidos no subitem 4.18.3.1, do Edital. Em suma, após a realização das diligências complementares supracitadas, com vista a apurar as alegações da Recorrida em suas contrarrazões no que tange aos atestados emitidos, a Equipe Técnica do BNDES apresentou, em seu parecer de análise do presente recurso, quadro resumo com seu posicionamento acerca da qualificação técnica da Recorrida, no momento da habilitação, bem como ao final, concluída a análise das razões e contrarrazões de recurso, abaixo reproduzido: ANATEL Habilitação SERVIÇOS Implantação Operação Gerenciamento INSTALAÇÔES Licitante MEIOS Telefone Fax E-mail Chat VOLUME DE ATENDIMENTO 86.000 MENSAL RECURSOS TECNOLÓGICOS CTI Gravação Digital Solução de gestão web SIM NÃO x CELESC Recurso x x SIM x x x x x x x x x x x x NÃO Habilitação SIM NÃO x Recurso SIM x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x 22 x x NÃO x x x x x x SIM x x x x x x x x NÃO Recurso x x x x x NÃO Habilitação SIM x x x x x ELETROBRAS x x x x SEEDUC Habilitação SERVIÇOS Implantação Operação Gerenciamento INSTALAÇÔES Licitante MEIOS Telefone Fax E-mail Chat VOLUME DE ATENDIMENTO 86.000 MENSAL RECURSOS TECNOLÓGICOS CTI Gravação Digital Solução de gestão web SIM x x x NÃO x x x x x x x x x EW INFO Recurso SIM x x x Habilitação NÃO SIM x x x NÃO ANÁLISE FINAL Recurso SIM x x x NÃO Habilitação SIM x x x NÃO Recurso SIM x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x NÃO No que tange, finalmente, ao atestado emitido pela EW Info, conforme demonstrado no quadro acima, verifica-se que a Equipe Técnica do BNDES manteve o posicionamento adotado na fase de habilitação, uma vez que, nos termos daquele parecer técnico, o referido atestado atende a todos os requisitos exigidos no subitem 4.18.3.1 do Edital, tendo sido o seu conteúdo confirmado pelo atestante e comprovado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre a Recorrida e a Ew Info. Apesar de não terem sido apresentados todos os documentos solicitados pela Equipe Técnica do BNDES, durante a fase de diligência realizada com vistas a complementar e confirmar as informações prestadas no atestado emitido pela EW Info, a Equipe Técnica entendeu que os documentos apresentados foram suficientes para dirimir as dúvidas antes existentes. Com base em todo o exposto, tendo em vista a revisão do posicionamento da Equipe Técnica após novas diligências realizadas em sede recursal, conclui-se, portanto, que os atestados emitidos pela SEEDUC e pela EW Info, atendem a todas as exigências contidas no subitem 4.18.3.1 do Edital, restando evidenciado que a Recorrida suficientemente comprovou, por meio do somatório dos atestados de capacidade técnica apresentados, bem como por meio dos demais documentos encaminhados e esclarecimentos prestados em sede de diligência, que executa ou executou objeto da mesma natureza ou similar ao da presente licitação. Desta forma, diante da minuciosa e acurada análise realizada pela Equipe, a qual instaurou todas as diligências cabíveis para apurar, de maneira detalhada, cada uma das informações contidas nos atestados apresentados (seja com relação à Recorrida Telco, seja no que se referiu à Licitante, já inabilitada, Grenit), revela-se despropositada a afirmação da Recorrente CTIS no sentido de que a Telco supostamente teria deixado de comprovar sua qualificação técnica. 23 c) Recorrente não logrou comprovar, em suas alegações, a inexistência da prestação do serviço atestado pela sociedade EW Info. Suposta ausência de requisitos legais para emissão de nota fiscal relativa à prestação do serviço em tela não pode induzir à conclusão de que o serviço não tenha sido efetivamente executado pela Recorrida. A Recorrente CTIS aduziu, em suas razões recursais, que a nota fiscal apresentada pela atestante EW Info, em sede de diligência, não se encontraria revestida dos requisitos essenciais para sua validade. Desta forma, não poderia ter sido utilizada no certame para comprovação da efetiva prestação dos serviços pela Telco e para a sua qualificação técnica. Ainda de acordo com a Recorrente, após análise dos atos constitutivos da sociedade EW Info, teria sido verificado que a atestante usufruía a condição de microempresa, com faturamento anual máximo, portanto, de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) à época em que a nota fiscal foi emitida (2007). Para tanto, a sociedade CTIS juntou aos autos do procedimento cópia dos atos constitutivos da EW Info. Desse modo, a Recorrente questionou como uma empresa de tal porte, com faturamento médio mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderia suportar despesa mensal no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente a cinco vezes o seu faturamento médio mensal. Por fim, a Recorrente concluiu que a sociedade recorrida teria agido de má-fé, já que teria hipoteticamente maquiado documentos a fim de obter o êxito da sua habilitação. Inicialmente, cumpre esclarecer que, após análise do atestado de capacidade técnica emitido pela sociedade EW Info, a Equipe Técnica do BNDES, realizou, em sede de diligência, contato telefônico com o Sr. Eduardo Wendel, Diretor da sociedade atestante. Naquela oportunidade, a Equipe Técnica obteve a confirmação de todas as informações constantes do atestado apresentado, o qual, por si só, já atendia, integralmente, as exigências editalícias. No entanto, em razão do serviço ter sido prestado no ano de 2007 e de ter sido descontinuado, após o término do contrato, acarretando, assim, a impossibilidade de visita às instalações da operação, a Equipe Técnica entendeu relevante solicitar à Telco a apresentação de documentos adicionais, com vistas a complementar e a confirmar as informações prestadas no referido atestado. Em atendimento à solicitação da Equipe Técnica, a Recorrida encaminhou esclarecimentos adicionais e alguns documentos relativos ao contrato celebrado com a sociedade atestante EW Info (cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a EW Info e cópia de uma apresentação de resultados, referente ao mês de abril/2007). 24 Quanto à cópia de um relatório gerencial, emitido pelo sistema de gestão do atendimento utilizado na prestação do serviço atestado e pedido pela Equipe Técnica em 19/12/2011, a Recorrida informou, à época, que as soluções utilizadas para a gestão da Central da EW Info foram desenvolvidas em arquitetura web. Logo, todos os registros estariam disponíveis à Contratante EW Info, em tempo real, através de login e senha, conforme previsão contida no item V, da Cláusula Sétima do Contrato. Um aplicativo de acesso aos relatórios via Internet era fornecido à Contratante, não havendo necessidade de envio dos mesmos. Através desse acesso, a EW Info possuiria, à sua disposição, em tempo real, informações sobre todas as ocorrências e os relatórios de controle referentes à operação. Acrescentou, ainda, a Recorrida, que todos os dados referentes à Operação haviam sido excluídos de seu banco de dados, após o período de 12 (doze) meses, nos termos do que exigia a Cláusula Quarta do Contrato. Por tal razão, a Telco deixou de apresentar cópias dos relatórios solicitados em diligência, encaminhando, entretanto, uma das apresentações de resultados feitas mensalmente pela área gestora do projeto ao contratante. No curso da diligência, a Equipe Técnica do BNDES solicitou, também, documentos e informações complementares à sociedade atestante EW Info. Em resposta, o atestante, Sr. Eduardo Wendel, encaminhou cópia do contrato celebrado com a Recorrida e carta confirmando as informações constantes do atestado, as quais se encontram juntadas aos autos do procedimento. Esclareceu, ainda, o atestante, os motivos da descontinuidade do serviço, afirmando, ao final, que este havia sido prestado satisfatoriamente. Após a solicitação do BNDES de envio das faturas mensais referentes aos pagamentos pelos serviços prestados à sociedade EW Info, a Recorrida esclareceu que os serviços foram pagos por meio de permuta, através de prestação de serviços de informática à Telco, conforme previsto no Anexo I – condições de pagamento do Contrato que deu origem ao atestado, tendo encaminhado, adicionalmente, alguns recibos referentes à contraprestação dos serviços de atendimento prestados. A nota fiscal nº 625 de serviços a que a Recorrente se referiu em suas razões, emitida em 15/01/2007, foi encaminhada, na verdade, pelo atestante da sociedade EW Info, em 05/01/2012, tendo este esclarecido que a mesma era referente a pagamentos de serviços de atendimento prestados pela Telco, naquela ocasião. Concluídas as diligências cabíveis, a Equipe entendeu pela habilitação da Recorrida, uma vez que restou comprovado, não apenas pelo somatório dos atestados de capacidade técnica, mas também pelos demais esclarecimentos e documentos apresentados no curso das diligências, que a Recorrida executa ou executou objeto da mesma natureza ou similar ao da presente Licitação, conforme exigido no subitem 4.18.3.1 do Edital. Como se pôde observar, diferentemente do alegado pela Recorrente, a habilitação da Recorrida não se baseou na nota fiscal enviada pela sociedade atestante (e nem poderia), 25 mas sim nos próprios atestados de capacidade técnica apresentados, bem como nos demais documentos enviados e, ainda, em todas as informações prestadas no curso da diligência. Cumpre destacar que o Edital do presente certame exige, para fins de qualificação técnica, que o atestado de capacidade seja expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado e que comprove que a sociedade Licitante executou ou executa objeto da mesma natureza ou similar ao da presente licitação. O objetivo da exigência do referido documento, de acordo com a legislação vigente, é a comprovação da experiência do Licitante na execução de objeto similar ao do certame, para efeito de qualificação técnica, de modo a resguardar os interesses da Administração Pública. Assim, para efeito de habilitação, o artigo 30, da Lei de Licitações estabelece as condições de qualificação técnica exigíveis dos licitantes. Em especial, as exigências de ordem técnica buscam comprovar a capacidade técnica da sociedade Licitante para a prestação do serviço, no que tange à sua experiência, à qualificação dos profissionais, aos equipamentos, à infraestrutura etc, levando-se em conta o objeto da licitação. O inciso XXI, do art. 37, da Constituição da República determina que somente serão permitidas exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Já o inciso I, do §1º, do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 veda a previsão de cláusulas editalícias que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, bem como aquelas que estabeleçam preferências ou distinções em relação a circunstâncias irrelevantes ou impertinentes ao objeto do contrato. Evidencia-se, portanto, pelo teor dos dispositivos supracitados, a ilegalidade de toda e qualquer exigência restritiva à competição ou inibitória à participação no procedimento licitatório, assim entendidas as exigências que não sejam indispensáveis à aferição do bom cumprimento do futuro contrato ou as que não encontram respaldo na legislação pertinente. Desta forma, não poderia ter sido diverso o entendimento do BNDES quando da elaboração deste e de todos os seus Editais de licitação. Portanto, em estrita observância aos referidos dispositivos legais e constitucionais, privilegiando, inclusive, os Princípios Licitatórios estampados no já mencionado artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, as exigências previstas no presente instrumento convocatório, para efeito de qualificação técnica da Licitante, limitaram-se àquelas entendidas como indispensáveis para assegurar a adequada execução dos serviços que serão contratados, de modo, ainda, a garantir a maior competitividade no certame. Assim, caso fosse exigida, além dos atestados de capacidade técnica, a apresentação de documentos de natureza fiscal, por exemplo, os quais nada se relacionam com a 26 qualificação técnica e a aptidão de uma empresa para a execução de determinado serviço, o Princípio da Legalidade restaria flagrantemente violado, como também se estaria restringindo, de maneira injustificada, a competição no certame. Também em atenção ao facultado pelo § 3º, do artigo 43, da Lei 8.666/93, o Edital previu, no seu subitem 4.14, a possibilidade de instauração de diligências, com vistas a esclarecer ou confirmar a veracidade dos documentos apresentados e das informações prestadas pela sociedade Licitante. Com base nesta faculdade, atentando-se para a verificação de capacidade técnica da Recorrida na prestação de serviços similares ao da presente contratação, a Equipe Técnica solicitou à Recorrida a apresentação de documentos e informações adicionais acerca do atestado emitido pela sociedade EW Info, além de documentos relativos aos demais atestados de capacidade técnica apresentados. A conclusão acerca da comprovação da efetiva prestação dos serviços pela Recorrida à sociedade atestante EW Info, conforme relatado acima, deu-se por meio da análise dos documentos apresentados e de todas as informações obtidas pela Equipe Técnica em sede de diligência. Em nenhum momento a Equipe Técnica do BNDES vinculou a comprovação da qualificação técnica da Recorrida à apresentação de documentos fiscais (notas fiscais, por exemplo) relativas ao serviço atestado, até porque, do contrário, repisa-se, estar-se-ia violando, dentre outros, os Princípios licitatórios do Julgamento Objetivo, da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Assim, como já explicitado, não se pode exigir, no intuito de aferir a capacidade técnica da sociedade licitante, a apresentação de documentos fiscais das Licitantes. Tal exigência atentaria diretamente contra o disposto no já citado artigo 30, da Lei de Licitações. Ademais, cumpre ressaltar que a regularidade fiscal da Recorrida também foi verificada na habilitação, através do SICAF, estando sua situação regular e de acordo com o disposto no subitem 4.18.2 do Edital. Imprescindível, ainda, é esclarecer que suposta irregularidade na emissão de nota fiscal, não obstante constituir um elemento capaz de eventualmente configurar determinado ilícito tributário, após a devida apuração pelos órgãos competentes, não é suficiente para comprovar que o serviço executado pela Telco à sociedade atestante EW Info não foi efetivamente prestado e de forma satisfatória. Ou seja, notas fiscais ou qualquer outro documento tributário, como se sabe, não são documentos hábeis para se comprovar a capacitação técnica de uma sociedade Licitante, sob pena de justamente ferir os Princípios Licitatórios (tais como da Legalidade, do Julgamento Objetivo e da Vinculação ao Instrumento Convocatório), a que se referiu a Recorrente CTIS. 27 No que diz respeito, especificamente, às alegações de sonegação fiscal e emissão de nota fiscal irregular, o BNDES entende não ser de sua competência a investigação acerca de eventual configuração de crime contra a ordem tributária, previsto nos artigos 1º e 2º e respectivos incisos, da Lei nº 8.137/1991. No entanto, tendo em vista ter tomado ciência dos fatos aduzidos pela Recorrente no que se refere à emissão da nota fiscal irregular e eventual configuração de ilícito tributário, o BNDES entende ser seu dever oficiar os órgãos competentes (como a Receita Federal e o Ministério Público), a fim de que sejam tomadas as providências que estes entenderem cabíveis para apurar, adequadamente, os fatos trazidos a lume neste procedimento licitatório. Para tanto, o BNDES remeterá aos órgãos competentes todas as cópias dos documentos pertinentes a que teve acesso em razão deste certame (como a nota fiscal, os recibos e os atos constitutivos das empresas envolvidas). Assim, por tudo explicitado e diante: 1) da ausência de comprovação pela Recorrente CTIS sobre suposta sonegação fiscal e maquiagem de documentos; 2) da ausência de comprovação, pela Recorrente, de que não houve a efetiva prestação do serviço atestado no documento emitido pela EW Info; 3) da revisão do julgamento da Equipe Técnica, a qual decidiu, em sede de recurso, pelo atendimento aos requisitos exigidos no subitem 4.18.3.1, do Edital, também pelo atestado de capacidade técnica emitido pela SEEDUC, conclui-se que a decisão de habilitação da Recorrida, baseada na análise dos atestados de capacidade técnica apresentados e nos demais documentos e informações adicionais, obtidos em sede de diligência, deve ser mantida, por atender integralmente ao exigido na legislação licitatória e no instrumento convocatório em questão. V. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, decide-se: a) negar provimento ao recurso interposto pela sociedade CTIS Tecnologia S/A, a fim de se manter a decisão proferida pela Pregoeira no sentido de julgar habilitada e declarada vencedora do certame para o ITEM I, a Licitante Telco do Brasil Call Center Ltda. b) oficiar os órgãos competentes (Receita Federal e Ministério Público), a fim de que sejam devidamente apuradas as alegações da Recorrente acerca de suposta sonegação fiscal no que diz respeito ao recolhimento de tributos relativos aos serviços prestados pela Recorrida à sociedade EW Info, remetendo-lhes todas as cópias dos documentos pertinentes a que o BNDES teve acesso em virtude deste procedimento licitatório. 28 Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para julgamento. Viviane Chalreo Bicudo de Mello Equipe de Apoio Juliana Cabral Coelho Rangel Pregoeira 29