MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES (MEMORIA DE ELABORAÇÃO) CLARA LÍQUIDA ARTEOVO Código: ES-PT-C-OV-00-006 Revisão: 3 Página 1 de 7 Data: 15-05-2012 1. DEFINIÇÃO DO PRODUTO. A Clara líquida trata-se de um produto pasteurizado, embalado assepticamente. Denominação legal Denominação comercial OVOPRODUTOS Clara Líquida pasteurizada Arteovo Este documento aplica-se à CLARA LÍQUIDA PASTEURIZADA, fabricada por ARTEOVO S.L.U. nas suas instalações na Estrada Madrid-Irún Km 156, 09400 Aranda de Duero (Burgos), com Registo Sanitário: 14.00145/BU. 2. INGREDIENTES E VALORES NUTRICIONAIS. 2.1. CLARA LÍQUIDA PASTEURIZADA 2.1.a. INGREDIENTES: Ovos de galinha 2.1.b. VALORES NUTRICIONAIS MEDIOS POR 100 g: Valor energético: 191kJ (45 kcal) Proteínas 10,7 Hidratos de carbono 0,45 Matéria gorda 0,04 3. PARÁMETROS MICROBIOLÓGICOS. Referência Micro Organismos Aeróbios Totais (u.f.c./g) B. Cereus (u.f.c./g) Enterobacterias (u.f.c./g) Coliformes (u.f.c./g) E.coli (u.f.c./g) Staphilococcus Aureus (u.f.c./g) Salmonela (u.f.c./ 25 g) Bolores e Leveduras (u.f.c./g) Clara Líquida pasteurizada Arteovo <500 <100 Ausência Ausência Ausência Ausência Ausência ≤ 10 MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES (MEMORIA DE ELABORAÇÃO) CLARA LÍQUIDA ARTEOVO Código: ES-PT-C-OV-00-006 Revisão: 3 Página 2 de 7 Data: 15-05-2012 4. DECLARAÇÕES ADICIONAIS DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA. 4.1. PRESENÇA DE ALERGENEOS - Presença de ingredientes conforme Regulamento 1169/2011 e sucessivas modificações. (Sim/Não) Clara líquida pasteurizada Moluscos e derivados Tremoços e derivados Anidrido sulfuroso yesulfitos Sésamo Mostarda Ápio Soja e produtos a base de soja Leite e derivados (incluida lactose) Frutos de casca (frutos secos) Amendoins Peixe e derivados Ovos e derivados Crustáceos e derivados PRODUTO Glúten Contem alergenos? - Contem ou pode conter como ingredientes ou vestígios: Sim Não Não Sim Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não 4.2. PRESENÇA DE OGMs. Isento de Organismos Geneticamente Modificados. 4.3. PRESENÇA DE PERIGOS ESPECIFICOS. De acordo com o Regulamento CE Nº 1881/2006, através do qual se fixa o conteúdo máximo de determinados contaminantes nos produtos alimentares. Regulamento 420/2011, altera Regulamento n 1881/2006, que fixa os terores máximos de certos contaminantes nos géneros alimentícios. 5. APRESENTAÇÂO COMERCIAL. 5.1. AGRUPAÇÔES COMERCIAIS 5.1.a. FORMATO 1 Kg A) Unidade de venda: Brik 1 Kg embalagem individual. B) Acondicionamento: Caixa 6 x 1 Brik individual. Palete 120 caixas (20 caixas /base x 6 bases) Com filme Esquema de paletização: 5.1.b. FORMATO 10 Kg A) Unidade de venda: Bag- in-box 10 kg com tampa. Bases 1,3 e 5 Bases 2,4,6 MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES (MEMORIA DE ELABORAÇÃO) Código: ES-PT-C-OV-00-006 Revisão: 3 Página 3 de 7 Data: 15-05-2012 CLARA LÍQUIDA ARTEOVO B) Acondicionamento: Caixa Bag-in-box 10 kg. Palete 80 caixas ( 20 caixas/base x 4 bases) com cartão separador na metade da palete, com filme. 5 Unidades Cartão de separação 4 Alturas 4 Filas Esquema de paletização 5.1.c. FORMATO 1000 Kg A) Unidade de venda Embalagem 1000 kg não retornável. B) Acondicionamento: Caixa de 1 embalagem. Palete 1 caixa Cintas de ferro para segurar a palete Canto Cinta de Ferro Horizontal Tampa Superior Esquema de paletização (*) Existe também a possibilidade de utilizar embalagens retornáveis de 1000 kg em aço inoxidável 5.2. CODIGOS EAN 13 Produto Clara Líquida pasteurizada Brik 1 kg Caixa 6 briks x 1 kg Bag in box 10 kg 8410128712013 8410128712020 8410616712037 MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES (MEMORIA DE ELABORAÇÃO) CLARA LÍQUIDA ARTEOVO Código: ES-PT-C-OV-00-006 Revisão: 3 Página 4 de 7 Data: 15-05-2012 6. IDENTIFICAÇÃO DE LOTE. 6.1. EMBALAGENS: 6.1.a. FORMATO 1 kg. 1) Consumo preferente DD/XX/AA: DD: Dia XX: Més AA: Ano. 2) Codificação de Trazabilidade: EDDDA 3) HH:MM T OOOOO: HH: Hora MM: Minuto. T: Tanque de procedência. OOOOO: Número ordinal crescente (5 dígitos). 6.1.b. FORMATO 10 kg. 1) Consumo preferente DD/XX/AA: DD: Dia XX: Més AA: Ano. 2) Codificação de Trazabilidade: EDDDA 3) HH:MM T OOOOO: HH: Hora. MM: Minuto. T: Tanque de procedência. OOOOO: Número ordinal crescente (4 dígitos). 6.2. CAIXAS: 6.2.a. FORMATO 1 kg. 1) Consumo preferente DD/XX/AA: DD: Dia XX: Més AA: Ano. 2) Codificação de Trazabilidade: EDDDA 3) HH:MM OOOOO HH: Hora. MM: Minuto. OOOOO: Número ordinal crescente (5 dígitos). 6.2.b. FORMATO 10 kg. 1) Consumo preferente DD/XX/AA: DD: Dia XX: Més AA: Ano. 2) Codificação de Trazabilidade: EDDDA 3) HH:MM T OOOOO: HH: Hora. MM: Minuto. T: Tanque de procedência. OOOOO: Número ordinal crescente (4 dígitos). 6.2.c. FORMATO 1000 kg. As embalagens tem uma etiqueta com a direcção da empresa e o selo oval com os dados do país, número de autorização sanitária e as siglas CEE. 1) Codificação de Trazabilidade EDDDA 2) Consumo preferente DD/XX/AA: 3) OO: Número de ordem. Destino: Tipo de produto: DD: Dia XX: Més AA: Ano. MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES (MEMORIA DE ELABORAÇÃO) CLARA LÍQUIDA ARTEOVO Código: ES-PT-C-OV-00-006 Revisão: 3 Página 5 de 7 Data: 15-05-2012 6.3. PALETES: Numa etiqueta colada à palete contará os seguintes dados: Nome do produto e código de referência, validade, lote, quantidade de produto/palete, nº de palete, código de barras. 7. VIDA ÚTIL. Encontra-se indicada nos briks e caixas. O produto é asséptico, de longa duração. Recomenda-se um consumo antes dos 56 dias desde a sua data de embalamento. Este produto deve manter-se sempre em condições de conservação higiénicas e em refrigeração correctas. 8. CONDICIÇÕES DE ARMAZENAMENTO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO E USO. A temperatura de transporte e armazenamento deve ser entre 0 e 4 ºC A conservação deve ser a uma temperatura de 0 a 4 ºC, uma vez que a temperaturas mais elevadas reduz de uma forma significativa a validade do produto, incumprindo a legislação. Não sobrepor as paletes nem colocar quaisquer outros pesos sobre a sua parte superior. Uso esperado ou inadequado Necessita de frio para a sua conservação. Não congelar Uma vez aberto, deverá ser consumido completamente o mais brevemente possível, ou guardar no frio e consumir nas 24 horas seguintes. Grupos populacionais de risco: Em geral, são produtos de grande consumo, dirigidos a todo tipo de público, de qualquer idade, salvo para aqueles que possuam alergias ou intolerâncias a algum dos seus constituintes.Ver ponto 4. Além do estabelecido na legislação em matéria de etiquetagem, tanto os briks como a publicidade se complementam com as indicações de composição e características nutritivas, condições de conservação etc. que levam a que o consumidor tenha uma maior conhecimento e melhor uso do produto em questão. 9. LEGISLAÇÃO APLICAVEL AO PRODUTO R.D. 191/2011. Geral de Inspeção Sanitária de Alimentos e Alimentação Empresarial. R.D. 135/2010. Por disposições que revoga relativas aos critérios microbiológicos para alimentos R.D. 1801/2008. Normas relativas as quantidades nominais para produtos embalados e ao controle do seu conteúdo. R.D. 1808/1991. Regula as menções ou marcas que permitem identificar o lote a que pertence um determinado produto alimentar. R.D. 890/2011, O qual modifica Norma geral de etiquetagem, apresentação e publicidade dos produtos alimentares aprovada pelo R.D. 1334/1999. R.D. 1245/2008, O qual modifica Norma geral de etiquetagem, apresentação e publicidade dos produtos alimentares R.D. 2220/2004 de 26 de Novembro. O qual modifica Norma geral de etiquetagem, apresentação e publicidade dos produtos alimentares aprovada pelo R.D. 1334/1999. MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES (MEMORIA DE ELABORAÇÃO) CLARA LÍQUIDA ARTEOVO Código: ES-PT-C-OV-00-006 Revisão: 3 Página 6 de 7 Data: 15-05-2012 R.D. 1334/1999. O qual aprova a Norma geral de etiquetagem, apresentação e publicidade dos produtos alimentares. R.D. 1669/2009, O qual modifica Norma de etiquetagem sobre propriedades nutritivas dos produtos alimentares. R.D. 930/1992. Pelo qual se aprova a Norma de etiquetagem sobre propriedades nutritivas dos produtos alimentares. Modificado pelo R.D. 1669/2009. R.D. 103/2009, de 6 de Fevereiro, que modifica o Real Decreto 866/2008, de 23 de Maio, através do qual aprova a listagem de substancias permitidas para a fabricação de materiais e objectos plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos e regula determinadas condições de ensaio R.D. 866/2008. Pelo qual se aprova a lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos e se regulam determinadas condições de ensaio R.D. 640/2006. O qual regula determinadas condições de aplicação das disposições comunitárias em matéria de higiene, da produção e comercialização dos produtos alimentares. R.D. 408/1975. O qual aprova a Regulamentação Técnico Sanitária para a manipulação de ovos frescos e conservados e elaboração, conservação e venda de ovoprodutos. R.D.226/2008, para regulamentar as condições de aplicação das regras comunitárias em materia de comercialização de ovos R.D. 1749/1998. O qual estabelece as medidas de controle aplicáveis a determinadas substancias e os seus resíduos nos animais vivos e nos seus produtos. R.D. 1254/1991. O qual dita as normas de preparação e conservação de maionese de elaboração própria e outros alimentos de consumo imediato nos que figure como ingrediente o ovo. Regulamento 1169/2011. Sobre informações de alimentos para os consumidores. Regulamento 1282/2011. Pelo qual se modifica el Regulamento 10/2011. Relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Regulamento 10/2011. Relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Regulamento da CE 1441/2007. O qual modifica o Regulamento CE 2073/2005. Relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos produtos alimentares. Regulamento (CE) nº 1935/2004, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Regulamento CEE nº 2073/2005. Relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos produtos alimentares. Regulamento 420/2011, altera Regulamento n 1881/2006, que fixa os terores máximos de certos contaminantes nos géneros alimentícios. Regulamento (CE) Nº 1881/2006. O qual fica o conteúdo máximo de determinados contaminantes nos produtos alimentares. Regulamento 109/2008. Pelo qual se modifica o Regulamento 1924/2006. Relativo às declarações nutricionais e de propriedades saudáveis nos alimentos. Regulamento 107/2008. Pelo qual se modifica o Regulamento 1924/2006. Relativo às declarações nutricionais e de propriedades saudáveis nos alimentos. Regulamento 1924/2006. Relativo às declarações nutricionais e de propriedades saudáveis nos alimentos MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES (MEMORIA DE ELABORAÇÃO) Código: ES-PT-C-OV-00-006 Revisão: 3 Página 7 de 7 Data: 15-05-2012 CLARA LÍQUIDA ARTEOVO Regulamento (CE) nº 1020/2008, da Comisão, de 17 de Outubro de 2008, que altera os anexos II e III do Regulamento nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e o Regulamento (CE) nº 2076/2005 no que diz respeito à marca de identifição, ao leite cru e aos produtos lácteos, bem como aos ovos e ovoprodutos e a certos produtos da pesca. Regulamento 931/2011, 19 de Setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento 178/2002 para os géneros alimentícios de origem animal. Regulamento 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legilação alimentar, cria a autoridades Europeia para a seguranca dos alimentos e establece procedimientos em matéria de seguranca dos géneros alimentícios. Regulamento (CE) nº 298/2008, que altera o Regulametno 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificacos, no que diz respeito às competências de execição atribuídas à Comissão. Regulamento (CE) nº 1829/2003, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Regulamento 1830/2003, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Regulamento CEE nº 852/2004. Relativo à higiene dos géneros alimentícios. Regulamento1662/2006, que modifica o regulamento n.º 853/2004 pelo qual se estabelecem normas especificas de higiene dos alimentos de origem animal Regulamento CEE nº 853/2004. De 29 de Abril de 2004, que establece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. Regulamento CEE nº 854/2004. De 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano Regulamento CE nº 1028/2006. Normas de comercialização dos ovos e sucessivas modificações. Directiva 2008/100 CE sobre etiquetagem das propriedades nutritivas dos alimentos. Directiva 90/496/CEE, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios Directiva 2003/89/CE. Modifica a directiva 2000/13/CE no que diz respeito à indicação dos ingredientes presentes nos produtos alimentares. Directiva 2000/13/CE. Relativa a aproximação das legislações dos estados membros em matéria de etiquetagem, apresentação e publicidade dos produtos alimentares. Avaliado por: Aprovado por: Produzido por: Mª Eugenia Pecharromán Narro Dpto. Qualidade Industrial Carmen Bravo Responsável pela Calidad Arteovo S.L.U Belén Martín Espeso Chefe da Qualidade Industrial