TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 30, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 29 DE AGOSTO DE 2007
PUBLICADA EM 30 DE AGOSTO DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 2237 a 2285 e 2287 a 2309
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ATA Nº 30, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz, do Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus,
declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a
IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 29, da Sessão Extraordinária realizada em 21 de agosto corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 2237 a 2277, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relações nºs 46 a 49);
ACÓRDÃO Nº 2237/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 007.595/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
Interessados: Abilio Ortiz de Matos, Altair Araújo de Oliveira, Everaldo Carmo da Silva e Natalina
Melo Lima.
TC 007.661/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Interessados: Agnaldo de Oliveira Gomes, Ivonilda de Jesus e Silva, Josefa Lima Marinho
Nogueira, Leoncio Serrão Rola, Maria Auxiliadora Bento Moreira e Maria de Nazare Ramos Rozas.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 007.755/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PI
Interessados: Francisco Sales Coimbra
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TC 013.243/2006-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Interessado: Pedro Batista da Nóbrega
ACÓRDÃO Nº 2238/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão, bem como a
alteração a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TC 013.216/2006-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Interessado: Garibaldi Soares de Oliveira
ACÓRDÃO Nº 2239/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de concessão relativo a Francisco Vieira Coelho (fls. 6/10) e prejudicada a apreciação de mérito dos
demais atos de concessões (fls. 1/5, 11/15, 16/20 e 21/25), relativos a Francisco de Assis Oliveira
Nascimento, Januário de Sousa Reis, Maria do Socorro de Araújo Fernandes e Milton Bastos, fazendo-se
a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 015.980/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional /PI
Interessados: Francisco de Assis Oliveira Nascimento, Francisco Vieira Coelho, Januário de Sousa
Reis, Maria do Socorro de Araújo Fernandes e Milton Bastos.
1. Determinar à Funasa – Coordenação Regional/PI que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para os ex-servidores: Francisco de Assis Oliveira Nascimento, Januário de Sousa
Reis, Maria do Socorro de Araújo Fernandes e Milton Bastos, constantes deste processo, para apreciação
por este Tribunal, uniformizando os tempos de serviços indicados nos atos com o resultado do somatório
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dos períodos indicados no anexo I.
ACÓRDÃO Nº 2240/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 002.269/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes de Visconde de Mauá
Interessados: Gerson de Freitas Silva Valente e José Jorge Guimarães Garcia
TC 002.273/2007-4
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
Interessados: Brasilina Elisete Reis de Oliveira, Flávio Bittencourt, Maria Helena Marques
Magalhães, Rakel Silveira Arantes e Roselir Ribeiro da Silva.
TC 011.031/2007-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Interessados: Ana Cláudia de Souza, Carina Barth Malacarne, César dos Santos, Denise Pastore de
Lima, Diogo Zahdi Raffo Prevedello, Eder Miotto, Eloir Queiroz Pichek, Erika Onozato, Fernanda
Serraglio Polucha, Francielli Klemba Coradin, Gisele Cynthia Túlio Andretta, Ildemar Mayer, Ismael
Laurindo Costa Júnior, Ivo Renato Formighieri Lindemeyer, Juliano Rodrigo Lamb, Lucia Daniele
Mayer, Marcos José Barros, Maurício Koubay do Amaral, Milena Maria Rodege Gogola, Patrícia Ribeiro
da Silva, Paulo Vergilio Guimaraes Júnior, Pedro Elton Weber, Ricardo Cezar Mello Mattos Habib,
Ricardo Sobjak, Roberto Caldeira da Silva, Roberto Luiz Biavati, Theodozio Stachera Júnior, Viviane da
Silva Lobo e Zilval Barbosa Campos.
TC 013.185/2007-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Dalesio Ostrovski, Deisy Alessandra Drunkler, Edilson Chibiaqui, Gilberto da Cunha
Gonçalves, Giovanni Alfredo Guarneri, Janesca Alban Roman, Leandro Antonio Pasa, Leonardo Marques
Teixeira, Marcus Vinícius de Liz, Regina de Cássia Nandi, Ricardo Bernardi e Tanatiana Ferreira
Guelbert.
TC 013.186/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Ministério da Educação (vinculador)
Interessados: Clarisse Filiatre Ferreira da Silva, Daniela Chainho Gonçalves, Danilo da Silva
Molina, Denise Maria Maciel Leão, Flávio Nunes Ferreira, Guilherme Queiroz de Macedo, Iron Bezerra
de Sousa, Ivanildo Rabelo de Carvalho, Jorge Luís Melo Luz, José Rita Eccard, José Roberto Sobral
Correia, José Roberto Sobral Correia, Josenilton de Sousa Macedo, Laécio Alcântara Dourado Júnior,
Lanara Guimarães de Souza, Lidiane Sousa Ramalho, Luciana dos Santos, Marco Jun Borges, Mari
Gontijo Castro, Maria Carolina da Costa Braga, Maria Clara Rodrigues Coutinho, Mario Sales de
Almeida, Milena Marques da Cunha, Norma Teresinha Oliveira Reis, Rafael Sado Andrade, Regilene
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Alves Oliveira Araújo, Rodrigo Corrêa Braga Santana, Tarcísio Eustáquio da Costa e Wanderley Welder
de Souza.
TC 013.698/2007-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia
Interessados: Ailson Medeiros Vasconcelos, Alan José Bentes Carvalho, Ana Paula Saldanha
Eremita da Silva, Armando Barroso da Costa Júnior, Celso Luiz Gomes, Denio Lobo Cavalcanti
Cerqueira, Emilce Nascimento Pacheco, Flávia Cristina Matos Oliveira, Gleydson dos Santos Silva,
Heden Clazyo Dias Gonçalves, Inara de Araújo Carvalho, João Ricardo Vasconcellos Gama, Leonardo
Hirokazu de Souza Hamada, Lucas Ribeiro Rodrigues, Maria Creuza Nunes Carvalho, Pablo Santos de
Souza, Ranyelle Foro de Sousa, Robson Magno Liberal Veras e Rodrigo Otávio Rodrigues de Melo e
Souza.
TC 013.703/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessados: Abaporang Paes Leme Alberto, Aloísio Carlos Diniz, Anamaria Moya Rodrigues,
Andreia Pires da Silva, Aristeu Francisco de Paula Filho, Bellisa de Freitas Barbosa, Betiza Fernandes
Landin, Brigida Maria Pimenta Carvalho, Cristiane Silveira de Brito, Doris Firmino Rabelo, Eila
Christiane Borges, Ellen de Paula Von Glehn, Emily Christine Santos Pereira, Etienne Cardoso Abdala,
Fabiana Santos Gonçalves, Grasiela Cristina da Cunha Baruco, Jorge Elias Primo Neto, Ludmila
Cavalcanti de Mendonça, Miria Soares Eneias e Rosângela Maria Rodrigues.
TC 014.633/2007-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessados: Adriano Tomitao Canas, Guenia Mara Vieira Ladeira, Jakeline Fernandes Cunha,
Leonardo Moreira Ulhoa, Márcio Ricardo Salla, Patrícia de Oliveira Portela, Rogério Sales Gonçalves,
Sérgio Servulo Ribeiro Barbosa, Spencer Lee Christian Fjos Driessen Van Dijk e Teresa Cristina Martins
Silva.
TC 017.511/2007-4
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes de Visconde de Mauá
Interessados: Carlos Eduardo de Andrade, Marcus Henriques da Silva, Miguel Angel Isaac Toledo
Del Pino, Muriel Buralli Perez Garcia, Ricardo Silvério Dias e Suelen Roberta Ferreira da Silva.
TC 017.549/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
Interessados: Ana Valeria Vargas Pontes, André Avarese de Figueiredo, André Costa Pinto Ribeiro,
Bruno Gonçalves, Cid de Oliva Botelho Júnior, Cristiane Cotta e Silva, Daniela Samira da Cruz Barros,
Elisa Schroder Alves, Geraldo Majela Moraes Salvio, Graziany Penna Dias, Ismael Silveira Filho,
Izabelle Lima Marino, Josiane Cristina dos Santos, Letícia Maria de Araújo Zambrano, Lucélia Paula
Cabral Schmidt, Maria Helena Facirolli Sobrinho, Marina Pelegrini, Nilton César de Oliveira Pimentel,
Paula Fernandes Lopes, Raphael Carvalho de Vasconcelos, Raquel Pereira Silva, Renata Cristina da
Penha Silveira, Sabrina Pereira Paiva, Vanessa Bertoni, Virna Lúcia Coutinho Schmitz e Wilson Roberto
Barbosa de Araújo.
TC 027.510/2006-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de São Paulo
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Interessados: Adriano de Farias Silva e Edson Luiz de Lima.
ACÓRDÃO Nº 2241/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, e
259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 014.767/2005-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
Interessados: Angélica Espinosa Barbosa Miranda, Fabíola Costa e Silva Cunha, Geraldo da Silva
Alves, Marcelo Paiva de Souza, Márcia Valéria de Souza Almeida, Patrícia Duarte Deps, Paulo Velten,
Rafael Pessoa São Paio, Rômulo Castello Henriques Ribeiro e Santuzza da Costa Pereira Azeredo.
1. Determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que:
1.1 Faça o acompanhamento das ações judiciais referentes às admissões de Angélica Espinosa
Barbosa Miranda, Márcia Valéria de Souza Almeida, Patrícia Duarte Deps e Santuzza da Costa Pereira
Azeredo e que, caso não tenham sido mantidas, disponibilize os respectivos desligamentos no SISAC;
1.2. Observe as normas estabelecidas na Lei n.º 8.745/93, notadamente o princípio da publicidade
que se deve dar ao certame e suas etapas, publicando no Diário Oficial da União e dando ampla
divulgação ao edital e à homologação do resultado do certame simplificado, em obediência ao art. 3º do
referido diploma legal.
ACÓRDÃO Nº 2242/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 008.210/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Manaus
Interessada: Antonieta Valentino dos Santos
TC 008.211/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Interessados: Carlos Augusto Rego Simões, Lucilea de Carvalho Soares e Neusa Nunes Gomes.
TC 011.677/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Interessados: Analice Borba, Ângela Zurro Stelle, Davina Bueno Timóteo, Dolores Alves Voidela,
Elfrida Duarte de Albuquerque Maranhão, Guiomar de Andrade Badona, Iracema Kito Povaluk, Júlia
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Maria Armelinda Bassoi de Macedo, Julieta de Almeida Leal, Luciano Zurro Stelle, Nadilia Koslinski
Lerner, Regina Lucia Joly Mikoski, Rubens Spósito, Ruth da Veiga Klettenberg, Savius Miguel Povaluk
e Viviana Raquel Zurro.
TC 015.896/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
Interessados: Feliciana de Lourdes da Silva Gomes, Inácia Maria Nobrega Leal, Lisete Tavares Lins
Falcão, Marta Regina da Silva Souza Gomes, Otalmira Potter dos Santos Rodrigues, Severina do
Nascimento Costa e Tertulina Furtunata da Silva.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 012.989/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG
Interessados: Maria da Conceição Lopes Belem e Marlene Tonholo Afonso
TC 014.024/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/TO
Interessada: Jerônima Pereira de Oliveira
TC 014.028/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/ES
Interessados: Arlete Vieira Ventura, Carmem Falcão Nascimento, Enilda Machado Rmos, Epigenia
Herondina Lyra Machado, Ivanilda Alvarenga Nascimento, Jacy Effgen, Maria Magdalena Bezerra do
Nascimento, Olga de Lima Medeiros, Vera Nogueira Brandão e Zenith Nunes das Neves.
TC 014.030/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG
Interessados: Haidee Teixeira dos Santos, Helena Barbosa Machado, Luzia Pires da Costa, Maria
Leonor dos Reis e Ritinha Nery Marins.
TC 014.035/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/RN
Interessados: Josefina Guanabara da Silva, Maria Branca de Freitas Gurgel e Maria Marta de
Medeiros.
TC 014.040/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Delva de Carvalho Padilha, Inezila dos Santos Silva, Iracema Corrêa Pinheiro, Joana
Olimpia de Oliveira, Josefa Lisboa da Silva, Maria Izabel Miranda da Fonseca, Mariana Franca Barbosa,
Myrtes Madalena de Oliveira Wanghon e Raimunda Barbosa de Azevedo.
TC 014.051/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/AM
Interessados: Eliza Alborado Pinto, Francisca Guimarães Bayma, Maria de Souza Martins, Otilia
8
Pacheco de Souza e Zenaide Maria da Conceição Queiroz.
TC 014.574/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/RJ
Interessada: Maria Auxiliadora da Silva
TC 014.582/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PR
Interessados: Maria da Silva Barnes
TC 014.901/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA
Interessados: Adrean Moreira da Silva, Anita Moreira da Silva, Camila Mendes Reis de
Albuquerque, Clarinda Benigna Oliveira da Silva, Elisabeth Castelo de Souza, Lenira Fagundes de
Oliveira, Lorêne Patrícia Oliveira da Silva, Marina Barbosa de Freitas, Regina Maria Batista de Almeida
e Valdete Mendes Reis de Albuquerque.
TC 016.792/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MA
Interessados: Antônio Magno Ribeiro Franco Júnior, Fábio Henrique Santana Franco, Iolete Luzia
Santana, Keicyane Santana Franco e Leonice Alves Rodrigues.
TC 016.819/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessados: Anabela Marques da Silva, Aneria Ferreira da Silva, Júlia dos Santos Gonçalves,
Marcella Carvalho Gonçalves, Namir Maria de Alvarenga, Sinira de Oliveira Silva, Vagner Ferreira da
Silva dos Santos e Wanda Benjamim Ramos.
TC 018.327/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PI
Interessados: Marcelo de Moura Martins, Maria Auxiliadora de Moura Martins, Maria de Jesus das
Chagas e Mayara de Moura Martins.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
TC 004.751/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Interessados: Ângela Maria dos Santos, Bedrie Aziz Azevedo, Benjamin Rocha Picanço, Bruno
Silva Souza, Caio Silva Souza, Cássia Felipe de Souza, Cássio Felipe de Souza, Cecília das Mercês Silva
da Cruz, Douglas de Melo Oliveira, Eder Silva Souza, Edna Goulart Morais, Fontaine Aguiar dos Santos,
Francisca Helena Rodrigues Silva Souza, Francisco Fernandes Maia, Gabriel Pimentel Galvão, Gabriel
Soares Costa, Ivone da Silva Tavares, João Vítor Santos Praguer, José Antônio de Oliveira Neto, Joseli
Martins de Albuquerque Silva, Leilane de Melo Oliveira, Lindalva Pimentel Galvão, Luiz Elias Pimentel
Galvão, Maria Antonieta Cabral Pinto, Maria da Glória Alves dos Santos, Maria Helena Meireles Ávila,
Raimunda Araújo Almeida, Raimunda Felipe da Silva de Souza, Renato Ribas Costa e Walid Nemer
Damous Sobrinho.
9
ACÓRDÃO Nº 2243/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada a apreciação de
mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 016.788/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/GO
Interessados: Jader Aires Mota, Januária Aires Filgueira e Jaqueline Aires Mota.
1. Determinar à Funasa – Coordenação Regional/GO, que:
1.1 Providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato
prejudicado, conformando a situação de inativo na data do óbito com os respectivos fundamentos legais
da aposentadoria, e a data da sua vigência, bem como esclarecer a data correta da invalidez do filho maior;
2. observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar
todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência do dado
Fornecido.
ACÓRDÃO Nº 2244/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-005.113/2005-8 (com 10 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Josivaldo Coelho Rodrigues (CPF n.º 680.578.814-53) e José Olimpio Rodrigues
(CPF n.º 148.573.834-20)
4. Entidade: Município de Dormentes/PE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Marta Regina Pereira dos Santos (OAB/PE n.º 23827) e
Fabrízio Amorim de Menezes (OAB/PE n.º 21282).
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos os presentes Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs.
Josivaldo Coelho Rodrigues e José Olimpio Rodrigues contra os termos do Acórdão 649/2007–TCU–2ª
Câmara (Sessão Extraordinária de 03/04/2007, Ata 10/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado,
em sede de processo de representação, dentre outras medidas, aplicou aos recorrentes a multa prevista no
art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que os recorrentes foram devidamente notificados do decisum atacado em 8/5/2007 e
9/5/2007, respectivamente;
Considerando que os presentes recursos foram intempestivamente protocolados em 4/6/2007;
Considerando que os recorrentes cingiram-se a rediscutir questões já devidamente analisadas nestes
autos;
Considerando a ausência de fatos supervenientes, capazes de suprir a exigência necessária para que
fosse relevada a intempestividade.
Considerando o parecer da Serur.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
10
28/8/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 48, 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os artigos 17, VII, 143, inciso IV, alínea “b” e parágrafo 3º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em não conhecer dos presentes Pedidos de Reexame,
dando-se ciência aos recorrentes desta deliberação, de acordo com o parecer da Serur.
ACÓRDÃO Nº 2245/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-004.526/2006-1
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Município de São Pedro dos Ferros/MG
4. Entidade: Município de São Pedro dos Ferros/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: João Batista de Oliveira Filho (OAB/MG n.º 20.180) e
Camila Drumond Andrade (OAB/MG n.º 82.244)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o
Acórdão n.º 635/2007-2ª Câmara, exarado na sessão de 3/4/2007 (Ata 10/2007), oportunidade na qual o
referido Colegiado, em sede de processo de tomada de contas especial, dentre outros pontos, condenou o
Município de São Pedro dos Ferros/MG, solidariamente com o Sr. Geraldo Magela Tavares Vital (exPrefeito), ao recolhimento das importâncias de R$ 15.921,88 e R$ 2.442,47, acrescidos dos devidos juros
e atualizados a partir de 4/10/1999 e 28/12/1998, respectivamente, aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde.
Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do decisum questionado em 26/4/2007;
Considerando que a peça ora em exame foi protocolada intempestivamente em 14/5/2007;
Considerando que os argumentos trazidos possuem cunho meramente jurídico, onde se busca
rediscutir os fundamentos do Acórdão atacado;
Considerando a ausência de superveniência de fatos novos hábeis a suprir a intempestividade da
interposição do presente recurso;
Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao Tribunal, no
sentido de não conhecer a peça trazida aos autos como recurso de reconsideração, ante a sua
intempestividade e a ausência de qualquer fato novo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8443/92 c/c o art. 285, § 2º, do
Regimento Interno, não conhecer a peça apresentada como recurso de reconsideração; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 2246/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-001.054/2005-7
2. Grupo I – Classe I – Recurso inominado
3. Interessada: Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton
4. Entidade: Fundação Universidade do Maranhão
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
11
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde a Fundação Universidade do Maranhão alega
impossibilidade de cumprimento aos exatos termos do Acórdão n.º 2231/2005-2ª Câmara, prolatado na
sessão de 8/11/2005 (Ata 42/2005), oportunidade na qual o referido Colegiado, além de outras,
considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton, recusando-lhe
o registro, bem como determinou a suspensão dos pagamentos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária.
Considerando que a entidade argüi como óbice ao cumprimento do decisum a existência de sentença
judicial prolatada no âmbito do MS 2001.37.00.002649-5, onde se pleiteia a concessão da URP, no
percentual de 26,05%, e também a decisão favorável à homologação de tempo de serviço obtida na Ação
de Conhecimento 2003.706701-4, ambas obtidas na Justiça Federal de Primeira Instância no Maranhão;
Considerando que a unidade instrutiva, ao apreciar os elementos ora carreados aos autos, ponderou
pela plausibilidade da manutenção dos proventos da interessada ante a existência de determinação
judicial, tendo verificado, entretanto, que a entidade provedora tem realizado os pagamentos dos valores
decorrentes da incorporação da URP em desacordo à orientação contida no item 9.3.2 do já mencionado
acórdão, uma vez que vem aplicando o percentual de 26,05% sobre as parcelas componentes dos
proventos da inativa, e não sob a forma de VPNI no exato valor percebido pela interessada por ocasião da
sentença judicial;
Considerando a possibilidade de se aplicar o princípio do formalismo moderado e receber a presente
peça como pedido de reexame acarreta a preclusão consumativa do feito, esgotando a possibilidade de
interposição de recurso por parte dos interessados;
Considerando o parecer do Ministério Público alinhando-se à exposição realizada no âmbito da
Sefip.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento;
9.2 - determinar à Fundação Universidade do Maranhão que:
9.2.1 - reveja os proventos dos servidores amparados por decisão judicial favorável à concessão do
percentual relativo à URP, de modo que a mencionada vantagem seja paga sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato valor percebido por ocasião da prolação da sentença,
sujeita, a partir de então, exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, desvinculando a parcela
da URP (26,05%) de qualquer outra rubrica integrante dos proventos;
9.2.2 - uma vez desconstituídas as decisões judiciais ora favoráveis aos servidores beneficiários da
parcela em questão, promova, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8112/90, a restituição dos valores
indevidamente pagos, sem prejuízo da implementação das demais providências prescritas no Acórdão
2231/2005-2ª Câmara;
9.3 - dar ciência deste Acórdão ao interessado.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 49);
ACÓRDÃO Nº 2247/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b"
do inciso V, do art.143 do Regimento Interno, em deferir o parcelamento das multas solicitado pelos
responsáveis, nos termos dos pareceres emitidos nos autos, alertando-lhes que incidirão, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme estabelece o art. 217
do Regimento Interno:
MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À
FOME(extinto)
1 - TC 001.106/2004-7 – c/11 volumes e 1 anexo
12
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessados: Abelardo Bayma Azevedo (CPF 097.732.821-04) e Walter Soboll (CPF 194.702.15834)
Órgão: Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (extinto)
ACÓRDÃO Nº 2248/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no
mérito, considerá-las parcialmente procedentes, fazer as determinações e recomendações sugeridas e
arquivar os autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
2 - TC 006.874/2006-4 – c/ 1 volume e 2 anexos
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: Controladoria-Geral da União em Pernambuco – CGU/PE
Entidade: Município de São Benedito do Sul/PE
Recomendação: ao Município de São Benedito do Sul/PE:
2.1. que envide esforços no sentido de regularizar junto à Secretaria de Patrimônio da União a
cessão ao município, do imóvel onde se encontra atualmente implantado o Centro Cultural Quitéria
Silveira de Medeiros, tendo em vista tratar-se de bem oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A e
que passou ao domínio da União, após a extinção da RFFSA, conforme art. 2º, inciso II, da Medida
Provisória nº 353/2007;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
3 - TC 010.150/2007-9
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: Câmara Municipal de Várzea Grande/PI
Entidade: Município de Várzea Grande/PI
Determinação: à FUNASA
3.1. que cumpra rigorosamente o previsto no art. 1º da Lei nº 9.452, de 20/03/1997, combinado com
o art. 11 da Instrução Normativa nº 01/STN, de 15/01/1997, no sentido de que notifique as respetivas
Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os
Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação;
Determinação: à Secex-PI:
3.2 que dê ciência desta deliberação à representante.
c) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 59);
ACÓRDÃO Nº 2249/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, autorizar a Secretaria de
Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins
de correção de erro material, fazendo-se as determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
13
Ministério do Esporte
TC 008.551/2003-8 (16 volumes; 11 anexos, sendo o anexo 5 com 1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsável: Marco Antônio de Oliveira (CPF 029 185 951-87) e outros
Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Adminstração
Determinação:
1.- retificar o item 3 do Acórdão nº 1.685/2007 – TCU – 2ª Câmara, de forma que: onde se lê “CPF
029. 185. 951-97” leia-se “CPF 029 185 951-87”.
2.- à 6ª Secex:
2.1.- encaminhar à Procuradoria da República no Distrito Federal as informações e as cópias
solicitadas por meio do Ofício nº 367/2007-PR/DF/PM, de 24 de julho de 2007, às fls 1415 e 1416 nos
autos.
d) Ministro Aroldo Cedraz Costa (Relações nºs 33 e 34); e
ACÓRDÃO Nº 2250/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 –TC – 009.389/2007-1
Interessados: Clezio Gontijo Amorim, Conceicao de Maria Araujo da Cruz, Danilo Marcelo Araujo
dos Santos, Dany Geraldo Kramer Cavalcanti e Silva, David Cavassana Costa, Denilson Amorim Vieira,
Diogo de Freitas Maciel, Jackson de Oliveira Vieira, Janaina Monteles Aguiar de Assunção, Jaqueline
Silva Mendes, Jefferson Wallace Gomes Martins França, Jose Agnaldo Pereira Mota, Jose Antonio Pires
Ferreira Marão, Jose Augusto Borges Vaz, Jose de Jesus Dias Junior, Jose de Ribamar Carvalho dos
Santos, Jose Evandro da Luz Silva, Jose Maria do Amaral Resende, Jose Nazareno Ramos Silva.
2 – TC – 017.551/2007-0
Interessados: Alda Lúcia de Lima Amâncio, Ana Patrícia Alves de Brito, Ana Thereza de Miranda
Cordeiro Durmaier, Andrea Cristina de Melo, Charlys Seixas Maia Dornelas, Cláudia Tavares Sobral,
Claudistony José Cândido Barros, Cléa Maria da Costa Moreno, Daniela Ferreira da Silva, Danielle
Machado Saraiva, Diógenes Montenegro Gomes de Brito Silva, Dionisio Bazeia Filho, Edson Soares da
Silva, Eliany Alvarenga de Araújo, Elisabeth Marta de Castro Oliveira, Geysa Flávia Câmara de Lima,
Ignácio Tavares de Araújo Júnior, Jane Pereira da Silva, Jerônimo Galdino dos Santos, João Ricardo
Ferreira de Lima, Jordania Raquel Araújo Augusto, Josefa Eliziana Bandeira Crispim, Josélia Lúcio da
Silva, Letícia Carneiro Sobreira, Luciano Menezes Bezerra Sampaio, Luis Henrique Romani de Campos,
Marileuza Maria de França Vasconcelos, Marisaulina Wanderley Abrantes de Carvalho, Max Rocha
Quirino, Mônica Alves Pereira dos Santos, Nadia Oliveira Cabral, Rosileide Maria de Souza, Rossana
Cristina Honorato de Oliveira, Sandra Cabral de Azevêdo Marinho, Sandra Maria Neri Santiago, Valdir
Barbosa Bezerra, Vênia Camelo de Souza, Yara Cecy Araújo Veloso.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
3 –TC – 017.247/2004-6
Interessados: Dinamar Cristina Pereira Rocha, fabiano Peixoto da Conceição, Rodrigo Azevedo,
Ângela de Almeida Martins.
14
ACÓRDÃO Nº 2251/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4 –TC –016.007/2007-0
Interessados: Ana Carolina Schiavo Thompson de Paula, Cristiane Rocha Nunes, Cristiano de
Almeida Bello, Cristiano Rocha Nunes, Danielle de Almeida Bello, Jane Mery Schiavo Thompson de
Paula, Maria da Penha de Almeida Bello, Maria de Lourdes Rocha Nunes, Mariana Schiavo Thompson
de Paula, Niuza de Souza Rocha, Rodrigo de Almeida Bello, Willians de Souza Rocha.
5 – TC – 011.789/2007-0
Interessados: Cormaria Batista Ferreira da Silva, Debora Helena de Souza, Frederico Luiz Ladeira,
Leonardo Lopes de Souza, Luiz Gonzaga Campos, Luzia Lopes de Assis Souza, Viviane Batista da Silva,
Úrsula Ferreira da Silva.
6 –TC – 007.705/2007-4
Interessados: Aglair da Cruz Colares, Artemis de Araujo Soares, Azamor Pereira Belem, Carlos
Alberto Bandeira de Araujo, Carlos Antunes Fernandes, Clycerio Vieira do Nascimento e Sa, Carlos
Antunes Fernandes, Maria da Conceicao Vieira dos Santos, Maria das Gracas Barreto de Penedo, Maria
Enedina Hosannah da Silva e Silva, Nilzemar Goes Lima, Raimundo Franio de Almeida Lima, Raimundo
Franio de Almeida Lima, Rosalina Lobato Tavares Marques, Sandra Maria Mota Nunes de Melo,
Severina de Oliveira dos Reis, Sidney Netto, Silvia Pucu de Stephano, Walmir Correia Lindoso, Wilson
Alves Lopes, Zilma Rocha de Souza.
7 – TC – 011.832/2007-3
Interessados: Celina Severina de Oliveira Faria, Clara Grimaldi Eleazaro, Geralda de Jesus Silva,
Henrique Wykrota, Izabel Eulalia Fernandes de Lima, Júlia Pereira Maia, Leonor Franco de Assis
Fonseca, Maria Angelica de Barros Silveira, Maria Barbosa de Oliveira, Maria Beatriz Moreira Marcos,
Maria da Conceicao Ribeiro Lessa, Maria da Purificação Velloso Mendes, Maria das Dores Cordeiro,
Maria de Lourdes Ferreira de Melo Silva, Mariana Pereira Maia, Marlene Marcos Ribeiro do Carmo,
Nilza Reis Resende, Ricardo de Oliveira Faria, Sonia Maria Gilberto Comparini, Sônia Maria de Senna
Figueiredo Azevedo.
8 –TC – 011.840/2007-5
Interessados: Eduardo Pereira dos Anjos, Izamis de Sousa Araújo, Matheus de Souza Araújo, Maria
de Azevedo Silva.
9 – TC – 009.181/2007-2
Interessados: Dilza Pinheiro da Costa, Edirce Cauper Firmo, Edith Moura do Nascimento, Evandro
de Oliveira Andrade, Joao de Oliveira Ribeiro, Joaquim Jose de Melo, Jose Leite Saraiva, Laize Berniz
Leite Brito, Leo Camara Neiva, Manuel da Silva Veiga, Maria Amelia de Oliveira, Odete de Oliveira
Melo, Paulo Emily Costa, Roberto Amaro do Nascimento, Waldner de Menezes Caldas.
10 –TC – 012.235/2007-7
Interessados: Anamaria Alvarenga Pereira, Antônio Fidelis da Silva, Antônio Luiz de Souza,
Bernardino Pedrozo de Carvalho, Carlos Alberto de Andrade, Eni Evangelista Santos, Epaminondas
Matias Furtado, Euclydes Pedrozo, Francisco Teodoro de Oliveira, Geraldo Silvério Ferreira, Jairo de
15
Carvalho, Joaquim Jose de Mendonca, Joel Paulino Moreira, José Maria Sutani, João Batista Ramos, João
Fernandes da Silva, João Maria Vieira, Paulo de Souza.
11 –TC – 007.669/2007-6
Interessados: Alzenir Mamede Pereira, Daniel Isidoro de Mello, Elena Franzinelli, Elizabeth Vitoria
Donald Kolling, Elke Marianne Schubart, Emerson Pires de Souza, Erotilde Miranda Barbosa, Gemma
Magali Pereira da Silva, Joao Batista Filgueiras de Noronha, Joao Ferreira Galvao, Jose das Neves
Falcao, Jose Paula da Rocha, Jose Roberto Bianchi, Maria Laura de Abreu Paiva, Maria Laura de Abreu
Paiva, Nivaldo Ferreira de Souza.
12 – TC – 011.829/2007-8
Interessados: Alessandra Miranda de Aguilar, Claudia Patricia Ferreira Bessa, Ema Maria Granata
de Souza, Izaltina Rodrigues Pinto, Jair Zeringota Notini Pereira, Jose Ribeiro da Silva, José Mintz, Julia
Loureiro Dolabella, Laudelina Miranda de Aguilar, Lindaura Maria de Jesus Silva, Maria Auxiliadora
Junqueira Pena, Maria da Conceicao Brito de Melo, Maria de Lourdes Santos Azevedo Almeida, Maria
do Carmo Amorim Minardi, Maria do Carmo Moraes Matragrano, Maria Emilia Ferreira Bessa, Maria
Francisca de Aquino Reis, Maria Ildesonso de Mendonça, Suzana Reis Seba, Violeta Pereira da Silva,
Wilma Barbarella.
13 –TC – 011.828/2007-0
Interessados: Araci da Conceição Domingos, Arthur Henrique Leonardo Aguiar, Edda Elvira
Quaglia Sabino, Eloiza Selmi Dei Meinberg, Elzy Pereira Petrillo, Haydée Costa Ferreira, Jacirema
Machado Pinto Coelho, Juliana Satiro da Silva, Laura Alves Goncalves, Liliane Torres da Silva Oliveira,
Luberto Torres da Silva Oliveira, Lêda Alves de Alcântara, Margarida Maria Resende Neves, Maria das
Merces Silva, Maria do Carmo de Carvalho, Maria do Carmo de Miranda Costa, Marli Teresinha Ferreira
Pinto, Miriam Monica Leonardo Aguiar, Moacir da Silva, Neci Maria Proença, Poliana Freire Ferreira,
Tereza Paula Ferreira, Virginia Paula Rosa Sant'anna, Vânia Maria Pessoa Soares.
14 – TC – 011.784/2007-4
Interessados: Afrânio Moreira de Brito, Ana Lívia da Silva, Ana Marília Ferreira Gomes, Anderson
Barros da Silva, Andreia Barros da Silva, Antonia Ricarda de Vasconcelos, Antonio Gomes da Silva,
Benta da Silva Barros, Conceição de Maria Moraes Rio Lima, Daniela Rodrigues de Sá Vilarinho,
Dionatas Facundes da Silva, Francisco Pereira Mota, Joana de Jesus Sousa Batista, Joyce da Cruz Silva,
Juliana Ferreira Gomes, Lina Maria Magalhães de Melo, Lélia Mara Facundes da Silva, Marcela Clarissa
Damasceno Rangel de Farias, Marciana da Silva Constancio, Maria Nonata da Cruz Silva, Maria Vitoria
de Sousa Almeida, Maria das Graças Passos Cantuária, Maria de Fatima Facundes Silva, Maria de Fatima
da Silva Lemos, Maria de Lourdes Cassimiro dos Santos, Maria do Socorro da Costa Araujo Almeida,
Natercia Ferreira Damasceno Rangel, Rafael Victor Silva Lemos, Raimundo Vilarinho da Silva, Ricardo
Borges de Souza, Ricardo Silva Lemos, Roberta da Silva Constancio, Samoel de Souza Semião, Victor
Alexandre Araujo Almeida.
ACÓRDÃO Nº 2252/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de
registro, dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por força da cessação dos
respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos beneficiários ou pelo termo final das
condições objetivas necessárias à sua continuidade, nos termos da proposição aprovada pelo Plenário em
Sessão Reservada de 07/02/2007, tornada pública na Ata n º 9/2007, do Plenário, de 14/03/2007.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
15 –TC – 001.567/2007-9
16
Interessados: Analu Souza Oliveira, Andrea Correa de Figueiredo, Bruna Gomes Ribeiro, Cleides
Maria Sousa Reis, Cyntia Vilhena, Hamilton Ferreira de Souza, Hamilton Ferreira de Souza Neto,
Iranildo Ewerton de Souza Amaral, Maria da Purificaçao Fonseca Martins, Neusa dos Santos Pires_De
Oliveira, Renato Cavalcante Ferreira de Souza, Risoleida Peleja Ferreira.
ACÓRDÃO Nº 2253/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
16 –TC – 016.001/2007-6
Interessados: Aurea Gabriel do Nascimento, Elizangela Pereira da Silva, Eneide Magalhães Lobão
de Abreu, Lais de Alencar Bezera Marques, Maria das Graças Santos Silva, Maria de Loudes de Alencar
Bezerra Marques, Rafael de Alencar Bezerra Marques, Ranulfo Plutarco Bezerra Neto.
Determinação:
16.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí que promova a exclusão, da base de dados do
Sisac, dos atos cadastrados em duplicidade referentes aos ex-servidores Francisco Pereira da Silva e MacDoubles Fernandes do Nascimento (números de controle 1-049830-3-05-2004-000025-1 e 1-049830-3005-2003-000027-5).
ACÓRDÃO Nº 2254/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.535/2005-7
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Interessada: Maria José de Carvalho Nascimento.
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios – AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 841/2007 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da Srª Maria José de Carvalho
Nascimento, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Convênio
204/99, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Palmeira dos Índios/AL,
tendo por objetivo a reconstrução de uma ponte de concreto sobre o riacho Cafundó, naquele município.
Considerando que o recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 285, in fine, c/c o art. 183
do Regimento Interno/TCU;
Considerando o disposto no art. 285, § 2º, do mesmo Regimento, verbis: “não se conhecerá de
recurso de reconsideração, quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá
efeito suspensivo”;
Considerando que a recorrente limitou-se, em essência, a repetir argumentos que apresentou na fase
de alegações de defesa, os quais já foram analisados e considerados por este Colegiado por ocasião do
julgamento que resultou no acórdão recorrido, sendo, por conseguinte, inadimissíveis nos termos do § 2º
17
do artigo 285 do RI/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso IV, alínea “b” e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do presente recurso de
reconsideração, por intempestivo e por não apresentar fatos novos, e dar ciência à interessada.
ACÓRDÃO Nº 2255/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.397/2002-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Interessada: CSA – Construtora Incorporadora & Comércio Ltda.
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Alegre - ES.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 3335/2006 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Gilvan Dutra Machado,
condenou-o em débito solidariamente com a empresa CSA Construtora Incorporadora & Comércio Ltda.,
e aplicou-lhes multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da execução parcial
do objeto do Convênio 779/1999 firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de
Alegre/ES.
Considerando que o recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 285, in fine, c/c o art. 183
do Regimento Interno/TCU;
Considerando o disposto no art. 285, § 2º, do mesmo Regimento, verbis: “não se conhecerá de
recurso de reconsideração, quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá
efeito suspensivo”;
Considerando que a recorrente limitou-se a manifestar seu descontentamento com as conclusões
obtidas por esta Corte de Contas no acórdão recorrido, não apresentando qualquer fato novo capaz de
suplantar a intempestividade na apresentação do recurso ora em exame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso IV, alínea “b” e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do presente recurso de
reconsideração, por intempestivo e por não apresentar fatos novos, e dar ciência à interessada.
ACÓRDÃO Nº 2256/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS
1 –TC – 007.389/2005-6
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Carlos Pereira de Almeida, CPF 034.476.856-20.
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Azul – MG.
18
2 –TC – 011.914/2006-2
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Espólio do Sr. José Hamilton Quadros Torres, CPF 017.724.300-72.
Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedrito – RS.
ACÓRDÃO Nº 2257/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/8/2007, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V,
alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, fazendo-se as determinações
sugeridas, bem como determinar o arquivamento do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS
3 – TC – 018.651/2006-1
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Espólio de Geraldo Eustáquio Reis, CPF 089.986.125-15.
Unidade: Prefeitura Municipal de Viçosa – MG.
Determinação:
3.1. à Secex/MG que dê ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia das f.
122/129 dos autos, ao representante do espólio do responsável e à Controladoria-Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 2258/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, da forma a seguir discriminada, os itens “3”, “9”, “9.1” e “9.3”, suprimir o item 9.4,
e manter inalterados os demais termos do Acórdão 1224/2007 – TCU – 2ª Câmara, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
- itens “3”, “9”, “9.1”, onde se lê: “Florisvando de Almeida Cruz”, leia-se: “Florisvaldo de Almeida
Cruz”;
- item “9.3”, onde se lê: “Prefeitura Municipal de Rio Pardo/MG”, leia-se: “Prefeitura Municipal de
Rio do Prado/MG”.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS
4 – TC – 001.502/2006-6
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Paulo Roberto Benevides Cruz, CPF 215.343.066-68, inventariante do espólio de
Florisvaldo de Almeida Cruz
Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do Prado – MG.
ACÓRDÃO Nº 2259/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, os itens “3” e “4” do Acórdão 369/2007 – TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “Cirilo Pinto
de Moura (CPF 337.562.579-20)” e “Prefeitura Municipal de Santa Efigênica de Minas/MG” leia-se:
19
“Cirilo Pinto de Moura (CPF 337.462.576-20)” e “Prefeitura Municipal de Santa Efigênia de Minas/MG”,
respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5 –TC – 013.073/2005-5
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Cirilo Pinto de Moura (CPF 337.462.576-20).
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Efigênia de Minas – MG.
ACÓRDÃO Nº 2260/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, os itens “3”, “9” e “9.1” do Acórdão 519/2007 – TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “José
Alves de Oliveira Filho” leia-se: “José Alves de Oliveira Júnior”, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
6 –TC – 007.761/2004-9
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsáveis: Norberto Emídio Oliveira Filho (CPF 242.861.336-72), José Alves de Oliveira
Júnior (CPF 939.265.706-44) e Raniere Mazzilli Ferreira Aguiar (CPF 459.413.006-20).
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Efigênia de Minas – MG.
ACÓRDÃO Nº 2261/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 250 do Regimento Interno, em fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7 –TC – 020.582/2006-0
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Prefeitura Municipal de Lontra – MG.
Unidade: Prefeitura Municipal de Lontra – MG.
Determinações:
7.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que:
7.1.1. adote as medidas necessárias ao acompanhamento das prestações de contas dos recursos
federais repassados ao Município de Lontra/MG no exercício de 2003, relativo aos programas de Serviço
de Ação Continuada PAC (processo nº 71000.001819/2005-55), PETI (processo 71000.001821/2005-24)
e Agente Jovem (processo 71000.001820/2005-80), instaurando, se for o caso, a competente tomada de
contas especial;
7.1.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre o cumprimento
da determinação anterior.
7.2. ao Fundo Nacional de Saúde que ultime, e encaminhe a este TCU, o exame das tomadas de
contas especiais relativas aos convênios 2024/01 e 2759/01, firmados com o Município de Lontra/MG,
instauradas por meio das Portarias 418/05 e 419/05, respectivamente.
20
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
8 –TC – 027.796/2006-8
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Pará.
Unidade: Prefeitura Municipal de Portel – PA.
Determinações:
8.1. à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Pará que:
8.1.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo nacional de Saúde o relatório de fiscalização in
loco relativo à execução do convênio nº 5605/2005 (Siafi 547393), celebrado entre o Ministério da Saúde
e a Prefeitura Municipal de Portel/PA, para as providências de sua alçada;
8.1.2. notifique ao concedente dos recursos federais transferidos as impropriedades e irregularidades
encontradas quando da realização de fiscalizações in loco destinadas a verificar a execução de convênios
celebrados pelo Ministério da Saúde, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos possam
ter sobre o alcance do objeto pactuado;
8.1.3. doravante, somente encaminhe informações preliminares a esta Corte de Contas quando a
apuração das ocorrências relatadas estiver acima da competência do órgão ou entidade concedente dos
recursos, ou quando existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal diante de fundado
perigo de dano ao erário federal, evitando comunicar fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na
competência do próprio Ministério da Saúde;
8.2. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que, de posse dos relatórios de fiscalização
in loco produzidos pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde – Núcleo Estadual do
Pará, destinados a verificar a execução de convênios celebrados no âmbito das unidades que integram
aquele Ministério, adote as providências necessárias à decisão sobre a regularidade ou não da aplicação
dos recursos transferidos, aprovando as contas ou, caso observe a existência de algum dos pressupostos
constantes do art. 38 da IN/STN 01/97, instaurando a devida tomada de contas especial.
ACÓRDÃO Nº 2262/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei
8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, bem como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), sem prejuízo de o Tribunal
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de
Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
9 –TC – 000.852/2007-8
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais.
Responsável: José Carlos de Almeida, CPF 695.245.486-15.
Unidade: Prefeitura Municipal de Pintópolis – MG.
ACÓRDÃO Nº 2263/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s)
processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) parcialmente
21
procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s)
representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
10 –TC – 001.072/2007-1
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Osvaldo de Medeiros Neri, Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião do Paraíso –
MG.
Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso – MG.
Determinação:
10.1. à Caixa Econômica Federal que não permita a mudança no objeto dos contratos de repasse,
previamente acordado entre as partes, firmados com intermediação dessa instituição financeira.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
11 – TC – 012.952/2006-8
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.
Unidade: Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa – CE.
Determinações:
11.1. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA que reanalise a prestação de contas do Convênio nº
1.154/97 (SIAFI 339620), firmado com a Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa/CE, objetivando a
construção de Sistema de Abastecimento D´água nos Distritos de Santana, Livramento e Barreira,
instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, nos moldes do artigo 8º da Lei nº
8.443/92, tendo em vista a comunicação das seguintes irregularidades na execução do referido convênio,
noticiadas a este Tribunal por meio do Ofício 911/2006/SEC/TCE-CM: pagamentos indevidos no valor de
R$ 151.233,00; grave infringência ao art. 7º, §2º, inciso II da Lei 8.666/93, constando, no processo
licitatório, serviços sem a devida comprovação dos custos que, somados, totalizam a cifra de R$
124.522,08; mudanças nas especificações dos serviços, que causou aos cofres públicos um prejuízo de R$
824,04; e preços praticados acima do mercado, sendo o valor dos serviços R$ 59.903,10 (cinquenta e
nove mil, novecentos e três reais e dez centavos) acima do avaliado pelos técnicos do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.
11.2. à Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa que elabore, previamente à realização de
licitações, em qualquer modalidade, ou de contratações diretas mediante inexigibilidade ou dispensa de
licitação, o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários
dos serviços pretendidos, conforme preconiza a Lei n° 8.666/93, em seu art. 7°, § 2°, II;
11.3. à Secex/CE que encaminhe à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA cópia dos presentes
autos, como subsídio ao cumprimento da determinação constante do item 11.1 precedente.
e) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 107 a 109).
ACÓRDÃO Nº 2264/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC-013.705/2007-0
22
Interessados: ALISSON DAL LAGO, CPF 715.839.630-49; CARLOS FREDERICO DE
ANGELIS, CPF 248.568.356-53; CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA, CPF 146.463.508-07; CLEZIO
MARCOS DE NARDIN, CPF 621.545.830-91; ING HWIE TAN, CPF 073.595.268-09; OSWALDO
DUARTE MIRANDA, CPF 046.270.508-01; RONALD BUSS DE SOUZA, CPF 489.908.250-91;
SAULO RIBEIRO DE FREITAS, CPF 371.327.251-49; TATIANA MORA KUPLICH, CPF
490.500.100-59
ACÓRDÃO Nº 2265/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
02 - TC-011.451/2007-7
Interessados: ADY ALVARES CORREA DIAS, CPF 024.435.031-00; ALUIZIO DA COSTA E
SILVA, CPF 002.499.394-87; CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, CPF 000.741.604-00; DEA
CORREA, CPF 010.073.001-91; GUILLERMO JOSÉ ASPER Y VALDÉS, CPF 024.457.867-20; LUIZ
AUGUSTO PONTUAL, CPF 093.535.777-72; MARIA CRISTINA PIEDRAS LOPES DE ALENCAR
LIMA, CPF 332.571.327-00; MARIA JOSE CORREA DE PAULA, CPF 101.720.921-91; SUELY
SENDIM GUIMARAES CORREA, CPF 022.217.647-49
03 - TC-020.081/2007-3
Interessados: RAIMUNDO NONATO FIALHO MUSSI, CPF 000.598.031-34
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-016.216/2006-1
Interessados: JOSÉ DANTAS CHAGAS, CPF 038.757.841-20; OCEANIRA LEANDRO
BORGES, CPF 025.801.284-68
ACÓRDÃO Nº 2266/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA CULTURA
05 - TC-024.446/2006-6
Interessados: ELENI FERREIRA DA SILVA, CPF 146.344.141-04; JOSE SOARES NERI, CPF
076.469.091-49
1. Determinar ao Ministério da Cultura que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de
aposentadoria para os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, fazendo o
correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de serviço
para aposentadoria, e
23
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar à Controladoria Geral da União que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare
acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas
constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos,
devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base
do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa
44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2267/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-001.754/2007-1
Interessados: ADENILSON DE SANTANA SANTOS, CPF 800.286.325-91; ANTONIA
PEREIRA DA SILVA, CPF 146.327.725-34; APARECIDA BATISTA DOS SANTOS, CPF
833.983.925-04; BÁRBARA MARIA SILVA DE CARVALHO, CPF 146.327.725-34; DÉBORA
NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF 785.860.625-53; ELAINE CRISTINA CONCEIÇÃO SANTOS,
CPF 801.390.435-00; GILMARA MARIA SILVA DE CARVALHO, CPF 146.327.725-34; IRENILDES
CONCEIÇÃO SANTOS, CPF 330.584.155-91; JULIANA MARIA DA SILVA DE CARVALHO, CPF
699.111.345-04; NEILANE STHEFANI DA SILVA SANTOS, CPF 800.286.675-49; NOEMIA DA
SILVA SANTOS, CPF 743.111.745-00; ROSALIA SANTA ROSA DE ANDRADE, CPF 653.238.07504; WALDERITH NOGEUIRA DE CARVALHO, CPF 262.008.805-49
07 - TC-018.083/2007-0
Interessados: ALAIDE NASCIMENTO DE SOUZA, CPF 656.580.867-87; AMELIA PORTELLA
TRANCHO, CPF 075.309.417-71; ANADYR ALVES DE MORAES, CPF 833.639.047-20; ARY
PIMENTA, CPF 064.875.057-49; AURANY NUNES NOGUEIRA, CPF 039.345.397-93; AUREA DA
CONCEIÇÃO DE FREITAS, CPF 633.402.757-34; BEATRIZ MOREIRA DO NASCIMENTO, CPF
094.988.017-54; BENTO GONÇALVES FERREIRA GOMES, CPF 010.293.477-00; BERTOLINA DE
SALES PEIXOTO, CPF 547.975.437-87; CLEIDE MIRANDA DA SILVA, CPF 644.030.927-72;
CONCEIÇÃO PIO DE MELO, CPF 593.993.257-68; DEISE MARIA PINHO DOS SANTOS, CPF
349.210.447-91; DULCE ALMEIDA DA SILVA, CPF 014.057.387-90; ELIANE SILVA
ALBUQUERQUE, CPF 070.934.907-60; ELIZABETH MENDONÇA DALMASO, CPF 092.084.47740; ELZA FERREIRA PINTO, CPF 028.462.557-41; ELZA GUIMARÃES MANHÃES, CPF
005.471.307-24; FATIMA MARIA BATISTA MARINHO, CPF 989.579.377-49; FILOMENA
BARILLO MOREIRA DA SILVA, CPF 003.799.617-76; GRACIELLA SIMÕES BRITO, CPF
070.865.816-40; HELGA LUISE THIEN FREITAS, CPF 639.396.577-00; INGRACIA PIRES DE
MOURA, CPF 374.856.877-00; ISAURA LIMA RODRIGUES, CPF 763.475.677-68; IVETE
BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 076.947.307-57; IZOLINA RAMOS PEREIRA, CPF 873.917.757-20;
JACY DA SILVA HORA, CPF 107.701.257-86; JACY FERREIRA TEIXEIRA, CPF 835.556.097-34;
JESSICA JACINTO DO CARMO, CPF 058.983.457-60; JOSELIA MARIA COSTA, CPF 131.210.92707; JULIANNE MARINHO MARENDINO, CPF 131.932.567-06; JUREMA FOGLES SANTOS, CPF
051.904.327-85; LEDA MARQUES PINTO, CPF 076.404.397-87; LINDALVA MELO LESSA
VIEIRA, CPF 090.076.677-85; LYDIA ANGELICA SIMÕES BORDEIRA, CPF 024.234.727-49;
24
MARCIA SANTOS ALMEIDA, CPF 018.466.517-51; MARGARIDA ROCHA LEITÃO, CPF
052.535.637-17; MARIA DA GRAÇA SIMÕES BRITO, CPF 632.890.837-72; MARIA DULCE
ALVES PINHEIRO, CPF 069.987.697-41; MARIA IZAURA SCHUAVAB, CPF 637.336.507-78;
MARIA LUIZA LOBO ESCOCARD, CPF 030.437.857-70; MARIA NEUSA RODRIGUES, CPF
021.626.877-04; MARIA OLGA TELES DE ABREU, CPF 023.512.867-82; MARIA SILVIA DE
MATTOS BUENO, CPF 487.463.399-49; MARIANA WUTKE SCHLIEWE, CPF 043.673.577-67;
NATALIA LOPES SIÃO, CPF 051.827.697-09; NEIDE PIO DOS SANTOS, CPF 384.229.307-06;
OLGA DE ABREU LYRIO, CPF 015.064.877-42; ONDINA ROCHA DE OLIVEIRA, CPF
107.007.577-91; ORMI CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF 032.394.047-10; RAIMUNDA PEREIRA
DUTRA, CPF 640.298.837-53; RENATA PINHO DOS SANTOS, CPF 052.044.897-97; RITA DE
CASSIA CAMARGO JACINTO DO CARMO, CPF 057.492.497-35; SANDRA MOREIRA
CORDEIRO, CPF 617.884.227-91; SONIA LOPES DE FARIAS, CPF 938.213.607-04; SUELI JESUS
ALVES PINTO, CPF 757.680.467-04; TANIA GONÇALVES FERREIRA, CPF 330.410.087-34;
TANIA MOREIRA CORDEIRO MUZY, CPF 380.949.917-04; VERA MARIA DE JESUS ALVES,
CPF 666.338.187-34; VILMA DE JESUS ALVES THIMOTEO, CPF 466.286.067-91; YOLANDA
MARIA SERTORIO SARA, CPF 693.019.057-87; ZENAIDE MOREIRA DA SILVA, CPF
734.286.717-91
ACÓRDÃO Nº 2268/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 157, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em proceder o sobrestamento do ato de fls. 02/05, relativo aos interessados abaixo, até que
se tenha a solução definitiva da ação judicial.
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-011.378/2007-5
Interessados: CLAUDIA CHUEIRE BALTAZAR, CPF 375.843.327-49; FLAVIA NOGUEIRA
DA GAMA CHUEIRE, CPF 627.406.877-53; SILVIA CHUEIRE BARREIRA CAMPOS, CPF
359.989.709-34
ACÓRDÃO Nº 2269/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
09 - TC-001.913/2007-0
Interessados: ELISABETH DE ARAUJO, CPF 314.212.291-53; JEANETE DE ARAUJO, CPF
164.167.161-00; NIETE DE ARAUJO MENDES, CPF 775.043.211-68; NILTON DE ARAUJO, CPF
695.822.701-87; OCTAVIA DE FREITAS, CPF 438.067.677-34; RENILDA ARAUJO GARCIA DE
ABREU, CPF 294.001.801-44; ROSILENE DE ARAUJO REDES, CPF 366.407.941-87; TADEU
SILVA SAMPAIO, CPF 653.397.621-49; TADEU SILVA SAMPAIO, CPF 653.397.621-49; ZENIR
MARQUES DE SAMPAIO NAKAMURA, CPF 157.487.378-41; ZYNIDE SAMPAIO DE CASTRO,
CPF 425.518.117-91
10 - TC-001.915/2007-4
25
Interessados: ILZA CAMARGO CAGERMATORI SILVA, CPF 003.515.981-20; VALERIA
ROBERTA DA SILVA, CPF 410.033.301-34; VANIA LUCIA DA SILVA ROCHA, CPF 440.663.25149; WALKYR TOLENTINO DA SILVA, CPF 729.286.201-25
11 - TC-013.430/2007-6
Interessados: ANDREZZA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, CPF 671.016.152-87; EMILIA
MARIA AGUIAR DA FONSECA, CPF 088.561.922-68; HELOISA HELENA MAIA GUIMARÃES,
CPF 263.955.682-72; ILMA DO NASCIMENTO ALMEIDA, CPF 057.873.192-49; MARIA ALMEIDA
FIGUEIREDO, CPF 740.767.012-91; MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA SANTANA, CPF
829.575.172-72; ODETE MARIA DE AGUIAR LOPES, CPF 413.208.753-00; REGINA CARMEN DO
NASCIMENTO ALMEIDA, CPF 256.004.272-04; REGINA CELIA ALMEIDA DA SILVA, CPF
134.832.692-15; REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA, CPF 067.248.092-15; REGINA
MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA, CPF 117.820.992-04; REGINA TELMA DO NASCIMENTO
DE ALMEIDA, CPF 063.512.632-04; RUTH DE ALMEIDA MEDEIROS, CPF 174.996.822-34;
TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SANTANA, CPF 829.575.172-72
12 - TC-013.432/2007-0
Interessados: CLAUDETE OTACILIA DE OLIVEIRA LARA, CPF 670.844.940-49; FRANCINA
TEIXEIRA DA CUNHA, CPF 117.344.003-82; FRANCISCA LEUZA BRAGA FROTA, CPF
169.480.683-91; GLORIA FERNANDES DE CARVALHO, CPF 006.044.143-74; HELISETE LIMA
LEITE, CPF 461.741.503-30; JULIETA DE MELO ROLIM, CPF 447.762.503-06; MARIA
ESTEPHANIA MONTEIRO ROCHA LIMA, CPF 000.350.173-68; MARIA MARTA POTI, CPF
436.969.613-53
ACÓRDÃO Nº 2270/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
13 - TC-009.491/2007-5
Interessados: DARLA REGINA FERREIRA DA SILVA, CPF 013.724.544-03; DOROTHEA
JÚLIA FERREIRA, CPF 019.689.054-30; DOROTHEA JULIA FERREIRA, CPF 019.689.054-30;
FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS, CPF 031.179.282-00; GENAIDI VIRGINIO DA
SILVA, CPF 038.873.514-79; IVANILDA DE CASTRO PASSOS, CPF 826.960.044-04; JACIRA
FERREIRA SOARES, CPF 103.510.945-04; MARIANA MENDONÇA RAMOS, CPF 197.070.614-72;
TERESINHA PEREIRA DA SILVA, CPF 514.527.404-10; VANA LÚCIA FERREIRA BARBOSA,
CPF 038.505.604-49
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão
militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a
depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da
reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que
os militares ocupavam na ativa; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
26
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2271/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
14 - TC-011.439/2007-2
Interessados: AIDA MARQUES DE VASCONCELOS, CPF 320.599.572-49; ALICE
VASCONCELOS TEIXEIRA, CPF 073.307.367-08; FATIMA CRISOLDA LEONCIO, CPF
091.255.232-87; FRANCISCA CHAGAS DA SILVA, CPF 119.784.222-53; JUCERENE FERREIRA
DA SILVA, CPF 095.605.212-68; MARCELA FERREIRA DA SILVA, CPF 200.546.022-20;
MARCILENE MONTEIRO DORIA, CPF 103.548.324-68; MARIA ESTELINA FELIPE DOS SANTOS
FADOUL, CPF 345.143.842-91; MARIA GERALDA RAMOS DE LIMA, CPF 114.034.542-72;
MARLENE FERREIRA DA SILVA, CPF 119.843.412-00; RALIME ANDREZA DA SILVA FADOUL,
CPF 571.683.852-91; SANDRA FABIOLA DA SILVA FADOUL, CPF 509.162.702-20; ZULEIDE
MARTINS DE LIMA, CPF 310.945.462-91
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão
militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a
depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da
reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que
os militares ocupavam na ativa; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2272/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
27
15 - TC-005.350/2007-9
Interessados: ADERBAL SILVA PEREIRA, CPF 020.994.542-72; ALZIRO MAGALHAES
PINHEIRO, CPF 070.478.787-34; ARLINDO COELHO DA SILVA SOBRINHO, CPF 008.153.734-49;
CARLOS JOSE COELHO, CPF 074.523.227-20; DALVIO ANTONIO DE BORBA, CPF 008.428.77053; DOMINGOS ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF 003.877.973-00; ESMERO LOPES DE
MIRANDA, CPF 227.870.897-04; FERNANDO ANTONIO DA SILVA RAIA, CPF 060.964.847-00;
FRANCISCO ROBERTO DA COSTA, CPF 004.047.483-68; IVAN DA SILVA LOPES, CPF
037.172.087-72; IVAN TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF 006.356.692-34; JAIR PEREIRA SOARES,
CPF 055.886.857-68; JASON DE MELLO FIGUEIREDO, CPF 011.606.642-34; JOAO AZEVEDO DO
CARMO, CPF 060.618.857-68; JOEL PEREIRA DA SILVA, CPF 068.359.887-20; JONAS JOSÉ DE
FÁTIMA SILVA, CPF 323.006.626-04; LUCAS DE AZEVEDO, CPF 077.862.047-68; NEWTON
CAPACCIO DE SOUZA, CPF 056.747.787-87; NEY MARTINS, CPF 054.515.157-00; ODELINO
PEREIRA DIAS, CPF 024.419.771-72; ODUVALDO MIRAGAYA, CPF 068.160.617-72; OTACILIO
SOUZA NASCIMENTO, CPF 058.027.257-53; SEBASTIAO GOMES CORREIA, CPF 008.356.68134; SÉRGIO LAGAZZI MONTAGNOLLI, CPF 134.716.278-04; TAIKI OHOISHI, CPF 066.884.97700
16 - TC-013.416/2007-7
Interessados: ANTONIO GUMURSKI, CPF 109.464.039-53; CARLOS EURICO SILVA
SOARES, CPF 130.493.217-68; DEJANIR PEDRO RIBAS, CPF 016.735.139-72; GENES GENTIL
SOARES MOREIRA, CPF 006.812.290-04; JAIRO GOES LOBO VIANNA, CPF 029.791.100-78;
JAYME MOREIRA CRESPO FILHO, CPF 000.536.947-91; JOSE AURINO SANTOS FARIAS, CPF
003.828.924-53; LUIS ANTUNES DEL DUCA, CPF 017.724.060-15; LUIZ PAULO GALRÃO, CPF
000.510.802-06; LUIZ PAULO MACEDO CARVALHO, CPF 043.033.507-53; MARCOS ANTONIO
NUNES, CPF 016.946.859-34; MARNE DE PAIVA SILVA, CPF 055.761.487-20; ORACIO PEDROSO
DE OLIVEIRA, CPF 125.757.639-91; RAIMUNDO REGINALDO PRUDENTE, CPF 039.478.311-53;
ROBERTO FERNANDES, CPF 044.993.107-25; SERGIO LUIS LHULLIER RENK, CPF 009.297.00015; SYLVIO NORTON GONZALES DE MOURA, CPF 002.878.149-04; TERTULIANO CUNHA DE
BORBA, CPF 017.683.520-20; WAINE CANTO DE SOUZA, CPF 017.457.359-68
ACÓRDÃO Nº 2273/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 27da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos I, alínea “a”, e V, alínea “d”, e 218 do Regimento
Interno/TCU, e, ainda, com o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, em dar quitação ao responsável, em razão do recolhimento da multa que lhe foi
imputada mediante o Acórdão nº 3.380/2006-TCU-2ª Câmara, bem como retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 1.505/2007-TCU-2ª Câmara, prolatado em 12/6/2007, que conheceu e negou
provimento a recurso de reconsideração interposto contra o referido Acórdão nº 3.380/2006 - TCU - 2ª
Câmara, de forma que, onde consta referência ao “Acórdão nº 3.308/2006-TCU-2ª Câmara”, leia-se,
Acórdão nº 3.380/2006-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-009.889/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ABDON RODRIGUES DA SILVA, CPF 030.326.713-53; ADONIAS HIGINO DE
SOUSA, CPF 138.309.533-72; ANTONIA Mª DA ANUNCIAÇÃO ALVES DE ALMEIDA, CPF
646.231.573-34; ANTONIO DJALMA BEZERRA POLICARPIO, CPF 503.845.034-20; ANTONIO
MANOEL G.DE A. C. BRANCO FILHO, CPF 022.363.033-00; ANTONIO WALL FERRAZ, CPF
001.551.793-49; CARLOS AUGUSTO MELO CARNEIRO DA CUNHA, CPF 001.545.203-49;
DEUSDETE GOMES DE PINHO, CPF 133.053.103-59; FRANCISCA GILBERTA DE CARVALHO,
28
CPF 301.720.713-72; GERALDO GONTIJO RIBEIRO, CPF 157.453.926-49; HYLTON ELOY
FERREIRA, CPF 348.159.533-68; JOAO JOSE TOURINHO, CPF 001.482.963-00; JOAO PEDRO
FIORINI, CPF 012.913.781-20; JOAQUIM CARDOSO, CPF 536.359.063-87; JOSE CRISOSTOMO
GOMES DE OLIVEIRA, CPF 021.029.513-91; JOSE JOAQUIM MARQUES, CPF 273.449.403-53;
LUIZ LOBAO CASTELO BRANCO, CPF 184.090.083-00; MARIANO GIL CASTELO BRANCO,
CPF 001.347.163-53; MARIO BARROS LIARTH, CPF 132.164.063-34; MIGUEL BARRADAS
SOBRINHO, CPF 011.352.603-20; ROSANE CURI ZARATINI, CPF 308.287.671-49; SERGIO LUIS
BORTOLOZZO, CPF 864.685.458-20; THAIS ALVES DE SOUZA, CPF 023.539.117-49
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do Piauí (Senar/PI)
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 2274/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-017.990/2006-1
Interessado(s): ALEXANDRE CORREA DE SÁ, ANDREA MARTINS, ANDREIA DA SILVA
NORONHA, AVANIR DE CARVALHO CORREA, CYNTHIA KEYLER PEREIRA LOPES, EDER
DA SILVA RODRIGUES, EMERSON PEREIRA SANTOS, FELIPE MALHEIROS ALVIM, GILSON
LOURENÇO RIBEIRO, GILVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, JANETE CLEMENTINO DO
LIVRAMENTO, SIBELE TAVEIRA DE CARVALHO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
02 - TC-008.154/2007-0
Interessado(s): MARCELO COSTA RIBEIRO TEIXEIRA.
03 - TC-011.561/2007-9
Interessado(s): LUCIENE ALVES NUNES.
04 - TC-011.571/2007-5
Interessado(s): GILVAN MARTINS DE SOUZA FILHO, VALDO ROSTAN DOS SANTOS
SILVA.
05 - TC-013.171/2007-2
Interessado(s): MAURILIO RICARDO NERIS.
06 - TC-017.541/2007-3
Interessado(s): MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, PATRICIA RITA CORREIA, PAULO
SERGIO LEAO.
ACÓRDÃO Nº 2275/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
29
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
07 - TC-007.770/2007-2
Interessado(s): RAIMUNDO GOMES DE LUCENA FILHO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
08 - TC-011.233/2007-8
Interessado(s): LUIZ CARLOS GIL MORTOL, MARIA DE LOURDES CAMARGO.
09 - TC-017.449/2007-6
Interessado(s): MARLENE DE LIMA BARBOSA.
ACÓRDÃO Nº 2276/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para todos os ex-servidores constantes deste processo, para apreciação por este
Tribunal, uniformizando os tempos de serviços indicados nos atos com o resultado do somatório dos
períodos indicados no anexo I;
1.2 que seja observado o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no
SISAC, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de
todos os inativos e os fundamentos legais das concessões e vantagens concedidas, se houver.
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-016.227/2006-5
Interessado(s): ADALBERTO CAETANO DA SILVA, ALEXANDRE SOARES CAVALCANTE,
CARLOS ROBERTO VASCONCELLOS LYRIO, FRANCISCO AGILEU DE LIMA GADELHA,
JOSE MARIA PEREIRA GOMES, MARIA NASARE BENTO DA COSTA, NADIR CORREA
SOARES, NELI MARIA COSTA MATTOS, NELSON PINTO DOS SANTOS, PEDRO HERMETO
RIBEIRO GOMES, RAIMUNDA NONATA MACEDO SILVA.
11 - TC-016.230/2006-0
Interessado(s): ALUISIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ALVARO BARRETO, ALVARO
TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO, LINDALVA MARQUES DE MOURA, LOURDES RODRIGUES
RAMIRES, OLGA ANGELINA LONGO DOS SANTOS, VALTER SILVA, VILMA CHAVES.
ACÓRDÃO Nº 2277/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
30
MINISTÉRIO DA DEFESA
12 - TC-857.050/1998-2
Interessado(s): CREMILDA CAMPOS RODRIGUES, JACIELMA BARBIRATO PINNA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
13 - TC-012.862/2007-7
Interessado(s): ESTHER POLACHINI MAYER MURACO, LEONILDA ARISON DE SOUZA,
MARIA JOSE TOLEDO RIGOLO, RACHEL CALDEIRA FRANCO CORAZZA, ARONE ELZO
PUPO PESCE, CLEONILDA DOS SANTOS FONSECA, NELLY ANSALDO SCHNEIDER, ODETTE
MARIA BAFFA TARRICONE, TEREZA APARECIDA PINHEIRO DE FREITAS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
14 - TC-014.071/2007-1
Interessado(s): CLEUSA ADELIA LAGO DA COSTA, ODETTE JORGE CALIL ANTUNES.
15 - TC-016.838/2007-0
Interessado(s): DIVA MARIA GUERRA, GABRIEL STEFAN DE OLIVEIRA GRAESER,
GUILHERME LUCAS DE OLIVEIRA GRAESER.
16 - TC-016.843/2007-0
Interessado(s): JOSÉ GLÓRIA BORGES.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos da pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 001.565/2007-4 (Ministro Guilherme Palmeira); e
b) nº 002.645/2006-3 (Ministro Aroldo Cedraz).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 30, organizada em 21 de agosto corrente, havendo
a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2278 a 2285 e 2287 a 2309, que se inserem no Anexo II
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos, Votos Revisores e Propostas de
Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 005.521/1995-5, 015.612/2001-9, 017.457/2003-5, 005.550/2005-3, 001.872/2006-7,
020.426/2006-5, 020.431/2006-5 e 002.491/2007-3, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
b) Procs. nºs 000.686/2000-8 (com os Apnesos nºs 004.161/2001-8 e 011.008/2000-7),
000.198/2003-6, 010.065/2005-0, 005.218/2006-8, 012.159/2006-5, 012.163/2006-8 e 014.949/2007-0,
relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 005.820/2001-8, 008.867/2004-2, 018.258/2004-4, 018.259/2004-1 e 017.928/2005-7,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
d) Procs. nºs 012.474/2004-1, 018.823/2004-1, 018.853/2004-0, 007.393/2005-9, 021.947/2005-9,
31
019.515/2006-4 e 018.129/2007-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; e
e) Procs. nºs 011.765/2004-4, 015.908/2005-5, 017.538/2005-1 e 020.170/2005-9, relatados pelo
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2278/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-005.521/1995-5 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Arnaldo Ojeda de Almeida (CPF n.º 021.846.481-91)
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Arnaldo Ojeda de
Almeida, servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em que se examina Pedido de
Reexame interposto pelo interessado contra o Acórdão 2.471/2005– 2ª Câmara, por meio do qual foi
considerado ilegal o ato e, em conseqüência, negado seu registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. Arnaldo Ojeda de Almeida, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2279/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-015.612/2001-9 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Raimundo Gurgel Júnior (CPF n.º 110.048.274-15, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do NorteSECEX/RN e Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN n.º 5.541),
Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães (OAB/RN n.º 5.700) e Jovana Brasil Gurgel (OAB/RN n.º 6.030)
32
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Raimundo Gurgel Júnior, ex-Prefeito Municipal de Caraúbas/RN, em que se examina Recurso de
Reconsideração interposto pelo interessado contra o Acórdão 1.935/2005-2ª Câmara, que, entre outras
medidas, julgou irregulares estas contas, condenando o responsável ao pagamento de débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 1.935/2005-2ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2280/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.457/2003-5 (com 2 anexos)
2. Grupo I - Classe - I: Embargos de Declaração
3. Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Eclair
Born Machado, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS contra o Acórdão 1306/2007-2ª Câmara, que conheceu do Recurso
de Reexame interposto pela unidade jurisdicionada contra o Acórdão 1371/2006-2ª Câmara e negou-lhes
provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
33
ACÓRDÃO Nº 2281/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-005.550/2005-3 (com 2 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Adão Costa Silva (CPF n.º 075.046.755-04, ex-Diretor)
4. Entidade: Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre-SECEX/AC e Secretaria
de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Adão Costa Silva e Raimundo Rodrigues de Sá, ex-dirigentes da Cooperativa Agroextrativista Chico
Mendes/AC, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pelo primeiro dirigente, contra o
Acórdão 1.715/2006-2ª Câmara, que, entre outras medidas, julgou irregulares estas contas, condenando os
responsáveis individualmente ao pagamento de multa e, solidariamente, ao ressarcimento de débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 1.715/2006-2ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2282/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 001.872/2006-7 (com 2 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Idemar Jair Entringer, ex-Prefeito (CPF n.º 054.020.267-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina/ES
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: Augusto Mill (OAB/ES 4712)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, em que se aprecia Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. Idemar Jair Entringer, ex-Prefeito do Município de Santa Leopoldina/ES,
contra o Acórdão 1017/2007 – 2ª Câmara, que aplicou multa ao interessado, em razão de irregularidades
verificadas na execução de contrato de repasse firmado entre o Ministério da Saúde e a referida
municipalidade.
34
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Idemar Jair
Entringer, ex-Prefeito do Município de Santa Leopoldina/ES;
9.2. alterar a redação do item 9.3 do Acórdão 1.017/2007 – TCU – 2ª Câmara, que passa a vigorar
nos seguintes termos:
“9.3. aplicar ao Sr. Idemar Jair Entringer a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
c/c o arts. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-selhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;”
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde,
bem assim à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, como subsídio ao julgamento da
Ação Civil Pública n.º 2005.50.01.012582-0.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2282-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2283/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.159/2006-5 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Departamento de Administração de Pessoal - Universidade Federal Fluminense
Interessados: Jesus Lubian Rios (CPF 053.751.327-29), Jorge Cardoso Messeder (CPF
832.610.107-97), José Carlos Carvalho Maurão (CPF 458.269.437-34), José Freitas Siqueira Júnior (CPF
003.117.047-19), José Mesquita de Souza Aguiar (CPF 384.633.267-49), José Rodrigo de Moraes (CPF
085.085.277-30), José Simões Belmont Pessoa (CPF 728.440.357-87), João Galan Júnior (CPF
012.555.848-15), Juliana da Silva Pinto Carneiro (CPF 030.545.097-29), Katia Araújo de Marco Rangel
(CPF 640.612.487-15), Kleyde Guimarães de Oliveira (CPF 569.061.967-15), Larissa Perales Bittencourt
(CPF 417.066.502-30), Leandro de Oliveira Bassili (CPF 035.747.167-96), Leonardo Augusto da Fonseca
Parracho Santanna (CPF 016.814.597-95), Leonardo Costa de Castro (CPF 008.591.617-06), Leonardo
Soares Vianna (CPF 082.959.987-81), Leticia de Oliveira (CPF 252.003.098-40(), Leticia de Oliveira
Cardoso (CPF 080.521.817-39), Lourdes Brazil dos Santos Argueta (CPF 447.325.627-87), Márcia de
Noronha Santos Ferran (CPF 005.957.227-25), Márcia Noêmia Pereira Guimarães (CPF 638.536.127-68),
Maria das Graças Menezes da Mota (CPF 851.844.467-53), Maria Lúcia França Pontes Vieira (CPF
010.886.087-60), Maria Luiza dos Santos Moutinho (CPF 302.039.617-49), Maria Luiza Garcia Rosa
(CPF 531.052.908-00), Mariana Siani (CPF 029.437.387-00), Marilucia Ribeiro Pinheiro (CPF
347.671.937-53), Mário Luiz Freitas Lemos (CPF 615.843.397-72), Martins Vicente Rodriguez Y
Rodrigues (CPF 455.126.127-00), Maurício de Figueiredo Gerrante (CPF 678.058.097-04), Monica
Wallner (CPF 208.668.600-53), Norma Lúcia Martins Gomes (CPF 221.833.027-04), Ralph Ings Bannel
(CPF 011.786.487-02), Raphael Vieira Monte Alto (CPF 075.165.497-38), Renato Compello Cordeiro
(CPF 881.498.387-91), Ricardo Goldstein Rebello (CPF 355.332.937-87), Roberto Carlos Coviello (CPF
35
005.045.277-03), Rodrigo Caldas Menezes (CPF 073.915.567-93), Rona Hanning (CPF 019.154.857-03),
Rosaly Mendonça Wanick (CPF 856.508.627-53), Rossana Mara da Silva Moreira (CPF 018.545.87773), Sandro Martins de Assumpção (CPF 022.322.407-38), Sérgio Fernando de Azambuja Ciria (CPF
076.948.300-34), Shirlene Chagas (CPF 933.929.667-20), Simão Pedro Fernandes Pereira (CPF
500.728.117-49), Simone Pinto Freitas (CPF 617.752.230-00), Sinaida de Gregorio Leão (CPF
019.150.497-17), Soraya Maia Patchneelam (CPF 088.158.557-26), Stella Maris Pires Domingues (CPF
821.463.817-87), Therezinha Freire Cardoso (CPF 414.415.327-49) e Walnice Nogueira de Figueiredo
(CPF 210.688.287-49)
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Departamento de
Administração de Pessoal da Universidade Federal Fluminense contra o Acórdão 2.568/2006 - 2ª Câmara
(Ata 33/2006), que considerou ilegais admissões efetuadas com base na Lei 8.745/1993, negando registro
aos respectivos atos, em razão da inexistência de documentação comprobatória de prévio processo
seletivo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o
Acórdão 2.568/2006 - 2ª Câmara (Ata 33/2006);
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2283-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2284/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.163/2006-8 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Departamento de Administração de Pessoal - Universidade Federal Fluminense
Interessados: Ana Cecília Barbosa dos Santos (CPF 072.868.797-66), Ana Cristina Barbosa
Domingues (CPF 779.131.597-15), Ana Cristina Carvalhães Machado (CPF 003.743.898-02), Ana Lúcia
Souza de Oliveira Villaça (CPF 992.572.037-00), Áurea Lúcia Alves de Azevedo (CPF 003.119.317-07),
Beatriz dos Santos Feres (CPF 849.666.377-91), Daniele Moreira Cavalcante (CPF 013.977.867-52),
Diana Zaidman (CPF 278.269.457-04), Djalma Rodrigues Lima Neto (CPF 006.593.387-77), Felipe
Zandonadi Brandão (CPF 069.372.617-21), Flávia Maria Tavares Manoel (CPF 081.150.297-00), Flávia
Moll de Souza Judice (CPF 006.570.907-19), Guilherme Domingues da Motta (CPF 815.406.637-87),
Hildegardo Seibert França (CPF 791.341.735-87), Idalmis Millian Sardina (CPF 053.872.817-59), Jorge
de Rezende (CPF 298.063.997-49), José Fernando Rodrigues de Souza (CPF 812.678.787-20), Lenice
Alves Soares (CPF 849.967.497-68), Leonardo da Silva Hamacher (CPF 046.282.547-70), Leonardo
Marco Muls (CPF 851.998.006-63), Leonardo Silva de Lima (CPF 070.755.167-60), Marcelo Carvalho
36
Rosa (CPF 647.245.900-25), Marcelo Santos de Abreu (CPF 051.585.787-45), Marciane da Silva Ornelas
da Conceição (CPF 019.007.187-74), Marco Antônio Bazhuni (CPF 678.306.097-72), Maria Aparecida
Evangelista do Nascimento (CPF 675.574.737-87), Mauro da Silva Thomaz (CPF 000.059.157-24), Nina
Velasco e Cruz (CPF 043.976.947-70), Paulo Antônio Pinheiro Corrêa (CPF 015.689.397-52), Pedro
Carvalho de Miranda (CPF 077.165.387-56), Rosane Cristina Moreira de Souza (CPF 002.468.307-86),
Sérgio Nunes Melo (CPF 671.965.197-87), Tarcísio Motta de Carvalho (CPF 020.459.627-09) e Verônica
Pinheiro (CPF 088.758.517-51)
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Departamento de
Administração de Pessoal da Universidade Federal Fluminense contra o Acórdão 2.848/2006 - 2ª Câmara
(Ata 36/2006), que considerou ilegais admissões efetuadas com base na Lei 8.745/1993, negando registro
aos respectivos atos, em razão da inexistência de documentação comprobatória de prévio processo
seletivo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o
Acórdão 2.848/2006 - 2ª Câmara (Ata 36/2006);
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2284-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2285/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 005.820/2001-8
2. Grupo II - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (recorrente) e Elio Capriata
(servidor)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº
8.443/92, em:
37
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter em
seus exatos termos a Decisão n.º 114/2002-2ª Câmara;
9.2. orientar a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul sobre a possibilidade de
prosperar a aposentadoria do Sr. Elio Capriata caso venha a ser concedida com base na alínea “a” do
inciso III do art. 40 da CF, em sua redação original, razão pela qual é suficiente a substituição dos atos
eivados de vícios por novos atos, dos quais constem a correta indicação dos fundamentos legais;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao recorrente.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2285-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2287/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. TC – 008.867/2004-2 (c/ 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC – 018.933/2004-3 com 2 anexos).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito
Santo – Sebrae/ES, representado por seus Diretores Sr. João Felício Scárdua, Sr. Carlos Bressan e Sr.
Evandro Barreira Milet.
4. Entidade: Sebrae/ES.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo – Sebrae/ES, contra o
Acórdão nº 2506/2006-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão deste Colegiado,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sebrae/ES;
9.2. negar provimento a este recurso, mantendo-se inalterados os termos do acórdão recorrido;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2287-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2288/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 012.474/2004-1 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO
38
4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira (manifestação
oral).
7. Unidade Técnica: Secex/GO e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ismar Estulano Garcia (OAB/GO nº 2.399)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso inominado interposto pelo
Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO, demonstrando interesse em intervir neste
processo, no tocante aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 125/2007–TCU–2ª Câmara, adotado em
processo de monitoramento realizado no Conselho Regional de Química da 12ª Região, Conselho
Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás, Conselho Regional de Odontologia de
Goiás, em decorrência dos itens 4 do Acórdão nº 1.212/2005–TCU–2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, ex officio, a nulidade da deliberação inserta na do Acórdão nº 1178/2007–TCU–
2ª Câmara, constante da Relação nº 19/2007, com fundamento nos arts. 245, parágrafo único, 248, 249,
267, V, § 3º, todos do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal, de acordo com a
Súmula/TCU nº 103;
9.2. conhecer como Pedido de Reexame, a peça recursal inominada interposta pelo Conselho
Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO, contra o Acórdão nº 125/2007–TCU–2ª Câmara, para, no
mérito conceder-lhe provimento;
9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão nº 125/2007–TCU–2ª Câmara;
9.4. dar nova redação ao subitem 9.3, do mesmo Acórdão, excluindo a referencia ao Conselho
Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO, passando o subitem a ter o seguinte texto:
“9.3. determinar ao Conselho Regional de Química da 12ª Região e ao Conselho Regional dos
Representantes Comerciais no Estado de Goiás que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas
pertinentes com vistas a rescindir os contratos de trabalhos firmados após o dia 18.5.2001, sem a
realização de concurso público, inclusive as pessoas contratadas por meio de licitação, devendo, nesse
mesmo prazo, informar ao TCU as providências adotadas, sob pena de disposto no art. 45, § 1º, I, da Lei
nº 8.443/1992;”
9.5. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial em referência (MS
26134 MC/DF) dando imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Controle Externo no Estado de
Goiás, para a adoção das providências cabíveis;
9.6. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2288-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2289/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 018.853/2004-0 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72)
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
39
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogados constituídos nos autos: Flávio José Souza da Silva (OAB/PR 35.358) e João Luiz
Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Johann
Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado, contra o Acórdão nº 1455/2007-TCU- 2ª Câmara, que apreciou o
seu ato inicial de aposentadoria, julgando-o ilegal e negando o respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Johann Gustavo Guillermo Melcherts
Hurtado, para, no mérito, não conceder a ele provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos o Acórdão nº 1455/2007-TCU- 2ª Câmara;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2289-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2290/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.686/2000-8 - c/ 7 volumes e 3 anexos
Apensos: TC-004.161/2001-8 - c/ 4 volumes
TC-011.008/2000-7
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Luiz Guilherme Gomes Pinto (CPF nº 458.880.784-68), Maria Jacilda Godoi
Urquisa (CPF nº 698.103.204-00) e Município de Olinda/PE (CNPJ nº 10.404.184/0001-09)
4. Entidade: Município de Olinda/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogados constituídos nos autos: Ada Ney Agra Coutelo (OAB/PE nº 13.313), Álvaro
Figueiredo Maia de Mendonça (OAB/PE nº 14.265), André Cândido de Souza (OAB/PE nº 17.760),
César André Pereira da Silva (OAB/PE nº 19.825), Jandira Vieira de Brito Silva (OAB/PE nº 13.137) e
Maria do Carmo Batista Barbosa (OAB/PE n º 14.306)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial oriunda de
Representação formulada ao Tribunal por vereador do Município de Olinda, por meio da qual foram
apontados indícios de irregularidades na execução do Convênio nº 460/97, firmado entre a
municipalidade e o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
(MMA), tendo como objeto “Ações Emergenciais de Recuperação da Orla Marítima em Olinda/PE”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas e em débito o Município de Olinda/PE, pelas quantias a seguir
discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
40
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de suas respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
DATA DA
OCORRÊNCIA
Utilização indevida de R$ 900.000,00 do Convênio
1º/10/98
MMA/SRH nº 460/97 no pagamento da folha de pessoal do
Município, parcialmente compensados pela transferência de
R$ 10.000,00 diretamente à conta do convênio, bem como
pelos pagamentos efetuados com recursos municipais à
Construtora Ancar Ltda., no valor de R$ 170.000,00 e R$
150.000,00.
Não-recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do saldo
11/12/98
remanescente da Conta Única da Obra da Orla Marítima,
objeto do Convênio MMA/SRH nº 460/97, nos termos do
disposto na Cláusula Segunda, item II, alínea “e”, do Termo
de Convênio e IN/STN nº 01/97.
IRREGULARIDADE
VALOR
R$ 570.000,00
R$ 472,80
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas da Srª Maria Jacilda Godoi Urquiza, ex-Prefeita do Município de
Olinda, e do Sr. Luiz Guilherme Gomes Pinto, ex-Diretor de Obras da Secretaria de Planejamento Urbano
e do Meio Ambiente do Município de Olinda, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no inciso I
do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Representante;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público Federal – Procuradoria da
República em Pernambuco.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2291/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.065/2005-0 (com 1 anexo)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alaide Oliveira Costa (CPF-055.058.955-49), Waldemar Bastos Cunha (CPF130.837.757-68) e Wellington da Mota Paixão (CPF-005.298.505-91)
4. Entidade: Município de Aracaju/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: Wilson Wynne de Oliva Mota (OAB/SE nº 4.146)
41
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
vista de irregularidades detectadas na gestão financeira do Convênio nº 251/1989, celebrado entre o
extinto Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, para a realização de obras e
serviços emergenciais de recuperação do canal do Grageru.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. excluir da relação processual a Srª Alaide Oliveira Costa;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as
contas do Sr. Wellington da Mota Paixão;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c
os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as
contas do Sr. Waldemar Bastos Cunha, dando-lhe quitação;
9.4. determinar ao Município de Aracaju que, em observância ao que dispõe o arts. 7º, inciso XIX, e
8º, inciso IV, da Instrução Normativa STN nº 1/1997, atente para a necessidade de movimentação dos
recursos de convênio celebrados com órgãos e entidades do Poder Executivo federal somente na
respectiva conta específica;
9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Prefeitura Municipal de
Aracaju/SE.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2292/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.218/2006-8
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Cilene Barbosa de Queiroz (CPF 749.684.674-00) e Gilmar de Queiroz (CPF
994.617.068-04)
4. Entidade: Município de Flores/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em razão de irregularidades apuradas na gestão, pelo Município de Flores/PE, dos
recursos do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Incentivo ao Combate e
Controle de Carências Nutricionais, nos exercícios de 1999 e 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
42
incisos II e III, 210, 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. Gilmar de
Queiroz e da Srª Cilene Barbosa de Queiroz e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a
seguir indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de suas respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
DATA DA
DÉBITO (R$)
DATA DA
DÉBITO (R$)
OCORRÊNCIA
OCORRÊNCIA
7/2/2000
3.757,50
31/7/2000
3.757,50
24/2/2000
3.757,50
24/8/2000
3.757,50
24/3/2000
3.757,50
5/10/2000
3.757,50
26/4/2000
3.757,50
8/11/2000
3.757,50
26/5/2000
3.757,50
27/11/2000
3.757,50
27/6/2000
3.757,50
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Gilmar de Queiroz e à Srª Cilene Barbosa de Queiroz, a multa
referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste acórdão à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e à Prefeitura
Municipal de Flores/PE;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2292-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2293/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 018.258/2004-4
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Jundiá/AL
4. Responsável: Luiz Barreto Silva (CPF nº 003.871.004-82)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Revisor: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Bruno Siqueira França (OAB/PE nº 15.418)
9. Acórdão:
43
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr.
Luiz Barreto Silva, ex-prefeito do Município de Jundiá/AL, em razão de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 895/GM/90.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliquidáveis, e arquivar o
presente processo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92;
9.2. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Jundiá/AL e ao responsável interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2293-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).
13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2294/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 018.259/2004-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Atalaia/AL
4. Responsável: Francisco Luiz de Albuquerque (CPF nº 163.768.704-49)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Revisor: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Luiz Guilherme de Melo Lopes e outros (OAB/AL nº
6.386)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr.
Francisco Luiz de Albuquerque, ex-prefeito do Município de Atalaia/AL, em razão de irregularidades
verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1130/GM/90.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliquidáveis, e arquivar o presente
processo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92;
9.2 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Atalaia/AL e ao responsável interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2294-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).
13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
44
ACÓRDÃO Nº 2295/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 017.928/2005-7
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito; Sr. João
Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), ex-Secretário de Obras; Casa Nova Engenharia
Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24); Srª. Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.40463), presidente de comissão de licitação; Srª. Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99), membro de
comissão de licitação e Srª. Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.964-00), membro de
comissão de licitação.
4. Entidade: município de Serra Talhada/PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/PE.
8. Advogado: Josenbergue Clarisval de Souza Melo (OAB/PE 21.420); Adilson Pinheiro Freire
(OAB/PE 3.167); Joelma Alves dos Anjos (OAB/PE Nº 13.684); Adolfo Henrique Nunes Monteiro
(OAB/PE 23.473); Paulo Ricardo Silva Lustosa (OAB/PE 22.335)..
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes tomada de contas especial em decorrência de dano ao erário
identificado em auditoria realizada no Município de Serra Talhada, com o objetivo de verificar a
regularidade da aplicação dos recursos federais repassados àquele município, por meio do Convênio nº
152/2004, de 01/07/2004, firmado com o Ministério da Integração Nacional - MI, por intermédio da
Secretaria Nacional de defesa Civil - Sedec; e do Contrato de Repasse nº 166.557-29/2004, de
02/07/2004, celebrado com o Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal –
CAIXA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis Genivaldo Pereira Leite, exPrefeito do Município de Serra Talhada, do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, então Secretário de
Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e da empresa Casa Nova Engenharia Ltda.;
9.2. com fundamento nos artigos 1º,inciso I; 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2º,
3º, 4º e 5º, do RI/TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Serra Talhada e
fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 3.651,55 (três mil, seiscentos e
cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) , corrigida monetariamente, a partir do dia 06/07/2004,
assim como da quantia de R$ 2.261,84 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro
centavos) , corrigida monetariamente, a partir do dia 06/07/2004;
9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c e d, da Lei n.º 8.443/1992,
julgar irregulares as contas dos responsáveis Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), exPrefeito do Município de Serra Talhada, do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.12484), então Secretário de Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e da empresa Casa Nova
Engenharia Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24);
9.4. com fulcro nos artigos 16, § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenar,
solidariamente, o Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do Município de
Serra Talhada, o Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), então Secretário de
Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e a empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ
12.005.914/0001-24), pelos valores a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Tesouro Nacional das quantias devidas, nos
termos do artigo 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU:
45
Débito
Valor do Débito
(R$)
11.967,63
20.310,42
2.755,87
11.867,10
4.397,64
3.582,83
Data
24/09/04
24/09/04
08/10/04
14/10/04
20/08/04
08/10/04
9.5. com fulcro nos artigos 16, § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenar,
solidariamente, o Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do Município de
Serra Talhada e a empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24), em razão das
irregularidades abaixo, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até o efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Tesouro Nacional das
quantias devidas, nos termos do artigo 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU:
Débito
Valor do Débito
(R$)
28.235,15
20.831,20
82.200,79
25.282,76
Data
15/07/05
24/09/04
09/03/05
12/11/04
9.6. rejeitar as razões de justificativa das Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira,
Auriclea Sousa Lima, Maria das Graças Pereira Nunes e do Sr. Genivaldo Pereira Leite;
9.7. aplicar aos Senhores Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do
Município de Serra Talhada, João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), então Secretário
de Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ
12.005.914/0001-24) a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do
fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.8. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei n.º 8.443/1992, julgar
irregulares as contas das Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.404-63);
Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99); e Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.96400);
9.9. aplicar às Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.404-63);
Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99); e Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.96400) a multa prevista no artigo 58, I, da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do fim do
prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.11. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao município de Serra Talhada/PE.
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10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2295-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2296/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 007.393/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Assis Costa (CPF 067.733.206-82)
4. Entidade: Município de Caratinga – MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
não-comprovação da regular aplicação, caracterizada pela omissão no dever de prestar contas dos
recursos provenientes do Convênio nº 2.808/1997, firmado entre o Município e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos
financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20
alunos no Ensino Fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
fundamental – PMDE, no valor de R$ 11.100,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 23, inciso II,
da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva a
presente TCE, dando-se quitação ao responsável.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2296-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2297/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 021.947/2005-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Zuleide Martins dos Santos, ex-Prefeita (CPF 073.104.632-34)
4. Entidade: Município de Pacajá/PA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial da ex-Prefeita de
47
Pacajá/PA Maria Zuleide Martins dos Santos, decorrente da omissão na prestação de contas de
R$ 116.920,25 recebidos ao amparo do convênio PG-118/96-00, firmado com o antigo DNER para
execução de serviços de conservação na rodovia BR-230/PA (Transamazônica), trecho divisa TO/PA –
divisa PA/AM, subtrecho km 355 – km 405;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas c e d; 19, 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Maria Zuleide Martins dos Santos ao recolhimento ao DNIT de R$ 116.920,25 (cento
e dezesseis mil, novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora de 02/01/2001 até a data do pagamento;
9.3. aplicar àquela responsável multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo
estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas
acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2297-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2298/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.515/2006-4
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Edinaldo Bessa, ex-prefeito (CPF 009.404.493-74)
4. Entidade: Município de Beberibe/CE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Francisco Edinaldo
Bessa, ex-prefeito de Beberibe/CE, decorrente da inexecução do objeto do convênio 10-0043/1989,
firmado com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária do antigo Ministério do Interior – Sehac
para implementação, por meio do Programa de Mutirões Habitacionais, ao custo de NCz$ 250.000,00, de
sistemática de apoio à construção de 100 casas na área rural do município para população de absoluta
carência habitacional;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, considerar iliquidáveis as presentes contas
e ordenar seu trancamento.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2298-30/07-2
48
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2299/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.765/2004-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Cláudio da Silva (CPF 175.905.741-04).
4. Unidade: Município de Vicentina/MS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Cláudio da Silva, ex-Prefeito do Município de Vicentina/MS, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde,
em decorrência da não-aprovação das contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do
Convênio 1668/2004 e do seu 2º Termo Aditivo, objetivando dar apoio técnico e financeiro à
implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional no
município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e
§ 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cláudio da Silva ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
Valores originais
dos débitos
R$ 17.787,60
R$ 11.897,28
Data da ocorrência
8/5/1995
29/12/1995
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, para ajuizamento das ações
civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
49
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2299-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2300/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.908/2005-5
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Adalberto Alves Pinto, ex-Prefeito (CPF 215.543.746-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Medeiros Neto/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Adalberto Alves Pinto, ex-Prefeito do Município de Medeiros Neto/BA, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, no valor de R$ 153.000,00, por força do
Convênio 2362/1999, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Medeiros
Neto/BA, visando a aquisição de equipamento hospitalares com o intuito de fortalecer o Sistema Único de
Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º , inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os arts. 1º , inciso I, 209, inciso I e § 6º ,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Adalberto Alves Pinto ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
DATAS
26/4/2000
25/5/2000
6/7/2000
VALOR
R$ 51.000,00
R$ 51.000,00
R$ 51.000,00
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
50
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2300-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2301/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.170/2005-9.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Ana Maria Nunes Correia de Castro, ex-Prefeita (CPF 137.178.803-06).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável a
Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro, ex-Prefeita do Município de São Mateus do Maranhão/MA,
instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por força do
Convênio 804.373/2003 (fls. 4/15), que tinha por objeto a assistência financeira direcionada à execução
de ações, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, visando a melhoria da qualidade do
ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental, voltadas à formação continuada de profissionais em
funções docentes mediante proposta pedagógica que promova o crescimento profissional em suas
diferentes dimensões, possibilitando atualizações de temáticas educacionais, no valor original de
R$ 48.747,00, sendo R$ 48.259,53 (quarenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e
três centavos) repassados pelo FNDE em 29/12/2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro, ex-prefeita
municipal de São Mateus do Maranhão/MA, ao pagamento das quantias de R$ 48.259,53 (quarenta e oito
mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de
29/12/2003, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.2. aplicar à Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2301-30/07-2
51
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2302/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-020.426/2006-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Lígia do Rocio Rodrigues (CPF n.º 749.242.309-87); Maria Sueli Burigo (CPF
n.º 320.347.099-34); Osvaldo José Kopytowski (CPF n.º 056.587.059-91); Samira Miguel Fadel (CPF n.º
002.495.219-20); Sérgio Brenner (CPF n.º 000.266.389-91)
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de interesse de Lígia do Rocio Rodrigues
(fls. 2/4); Maria Sueli Burigo (fls. 5/7); Osvaldo José Kopytowski (fls. 8/11 e 12/15 – alteração); Samira
Miguel Fadel (fls. 16/19); Sérgio Brenner (fls. 20/22), servidores da Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992,
em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de interesse de Lígia do Rocio Rodrigues (fls. 2/4),
promovendo-lhe o respectivo registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse de Maria Sueli Burigo (fls. 5/7);
Osvaldo José Kopytowski (fls. 8/11 e 12/15 – alteração); Samira Miguel Fadel (fls. 16/19); Sérgio
Brenner (fls. 20/22), com a conseqüente recusa de seus registros;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, a teor
da Súmula TCU n.º 106;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5. esclarecer à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.3.1 supra.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2302-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
52
ACÓRDÃO Nº 2303/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-020.431/2006-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Marli Tereza Americo, CPF n.º 157.346.509-78; Renato Muller Lima Torres, CPF
n.º 004.920.609-59; Rita Astrid Calderari Figueiredo, CPF n.º 005.937.889-15
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de interesse de Marli Tereza Americo (fls.
02/06, inicial); Renato Muller Lima Torres (fls. 07/12, inicial); Rita Astrid Calderari Figueiredo (fls.
13/17, inicial), servidores da Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de fls. 02/06, inicial, de interesse de Marli Tereza
Americo, determinando o seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 07/12, inicial, de interesse de Renato Muller
Lima Torres, com a conseqüente recusa de seu registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo de que
trata o item precedente, a teor da Súmula TCU n.º 106;
9.4. determinar à UFPR que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado de que trata o item 9.2.;
9.4.2. comunique o Sr. Renato Muller Lima Torres acerca da presente deliberação do Tribunal,
alertando-o que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento;
9.5. esclarecer à UFPR que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de aposentadoria de fls. 13/17, de
interesse de Rita Astrid Calderari Figueiredo, e determinar, ainda, à UFPR que:
9.6.1. no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o encaminhamento, pelo Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), do novo ato de aposentadoria da aludida servidora,
para apreciação por este Tribunal, uniformizando as informações entre os campos “Discriminação dos
Tempos em Funções Comissionadas” e “Dados das Vantagens”, esclarecendo se a Sra. Rita Astrid
Calderari Figueiredo exerceu ou não a função comissionada por período de 5 (cinco) anos consecutivos
ou 10 (dez) interpolados, como determina a legislação que rege a espécie;
9.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à análise dos atos, evitando, inclusive, inconsistências
entre as mesmas;
9.7. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 e
9.6.1, acima.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
53
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2303-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2304/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-002.491/2007-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria Helena da Silva Nunes, CPF: 074.132.892-53
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa, Coordenação Regional no Estado do Amazonas
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8.Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de
Saúde – Funasa, Coordenação Regional no Estado do Amazonas, à servidora Maria Helena da Silva
Nunes (fls. 01/11).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório em favor de Maria Helena da Silva Nunes (ato de fls.
01/11), negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado de Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar
o pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. comunique a interessada acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito
suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que verifique a implementação da
medida determinada no item 9.3.1.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2304-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2305/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.949/2007-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Assunção de Maria Ribeiro Fialho (CPF 042.378.971-68)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
54
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de alteração de aposentadoria da Sra.
Assunção de Maria Ribeiro Fialho, ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDFT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Assunção de Maria Ribeiro Fialho
e recusar o registro do ato de nº 2-077400-1-04-2005-000036-3;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
indicado acima, de conformidade com a Súmula 106 do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à Interessada;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência à Interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desses recursos;
9.4. determinar à Sefip que verifique o cumprimento da medida consignada no subitem 9.3.2.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2305-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2306/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.823/2004-1
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Alan Kardec Dornelos (CPF 111.969.556-20), Deanna Barbara O’Connell
(CPF 726.593.436-91), Gilton Santos Anjo (CPF 073.946.916-91) e Mirlene Maria Matias Siqueira
(CPF 120.097.501-44).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de aposentadoria de Alan Kardec Dornelos,
Deanna Barbara O’Connell, Gilton Santos Anjo e Mirlene Maria Matias Siqueira, servidores inativados
pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
55
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria de Deanna Barbara O’Connell, ordenando
seu registro;
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Alan Kardec Dornelos, Gilton
Santos Anjo e Mirlene Maria Matias Siqueira;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia, com fulcro no art. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento dos
proventos relativos aos interessados indicados no item 9.2 deste Acórdão, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores
constantes do item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. esclarecer à entidade que a concessão de aposentadoria da Srª Mirlene Maria Matias Siqueira
poderá prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja suprimida a irregularidade verificada,
conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2306-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Revisor) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2307/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC−000.198/2003-6 - c/ 4 volumes
2. Grupo I – Classe VI − Representação
3. Responsáveis: Álvaro Luís Pereira Botelho, Diretor de Orçamento, Finanças e Logística do INSS
(CPF
899.266.507-59), Antônio Bacelar Ferreira, Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade do INSS (CPF 138.615.653.15) e Maria de Fátima Coelho Brogno, Chefe da Divisão de
Tomadas de Contas Especiais do INSS (CPF 006.950.608-64)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, cuja determinação exarada no
Acórdão nº 1.130/2004 − 2ª Câmara e reiterada no Acórdão nº 722/2005 − 2ª Câmara não foi
implementada, sem causa justificada, no prazo estipulado pelo TCU, pelos Srs. Álvaro Luís Pereira
Botelho, Antônio Bacelar Ferreira e Maria de Fátima Coelho Brogno, servidores da aludida entidade, a
despeito das inúmeras prorrogações de prazo autorizadas pelo TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
56
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos Srs. Álvaro Luís
Pereira Botelho, Antônio Bacelar Ferreira e Maria de Fátima Coelho Brogno multa individual no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, caso não atendidas as notificações de que
trata o subitem precedente;
9.3. fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o Diretor de Orçamento, Finanças e
Logística do INSS, Sr. Álvaro Luís Pereira Botelho, ou quem houver lhe sucedido, que:
9.3.1. conclua e envie à Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) o processo de tomada de
contas especial referente às irregularidades detectadas nos projetos básico e executivo da obra na agência
de Bauru/SP, para posterior envio a este Tribunal;
9.3.2. envie à Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) o processo de tomada de contas
especial, instaurado em razão do pagamento indevido de serviços não concluídos de sinalização externa
na obra executada na Agência de Colatina/ES, para posterior envio a este Tribunal;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministro de Estado da Previdência Social; ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à
Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e aos responsáveis indicados no item 3 desta Deliberação.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2307-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2308/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.129/2007-1 (com 3 anexos)
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessada: ZL Ambiental Ltda. (CNPJ 04.275.196/0001-88)
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa ZL Ambiental Ltda. contra
o pregão eletrônico 27/2007, promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ para
contratação de serviços de vigilância e de portaria em suas instalações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. tornar sem efeito a cautelar concedida em 17/7/07 e referendada pelo Plenário em 25/7/07, ante
a perda de objeto;
9.3. determinar, à Superintendência Geral de Administração e Finanças da Universidade Federal do
Rio de Janeiro que evite incluir em instrumentos convocatórios de licitações de prestação de serviços
57
condições restritivas da participação de possíveis interessados, como cláusulas que:
9.3.1. vedem a possibilidade de somatório de atestados de desempenho anterior para comprovação
de qualificação técnica de licitantes;
9.3.2. exijam, para habilitação de licitantes, registro:
9.3.2.1. da empresa, do responsável técnico ou de profissional do quadro permanente no Conselho
Regional de Administração;
9.3.2.2. da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Delegacia Regional do Trabalho;
9.3.3. da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador;
9.4. indeferir o requerimento da empresa ZL Ambiental de sustação cautelar dos procedimentos
decorrentes do pregão eletrônico 29/2007 da UFRJ;
9.5. dar ciência desta decisão às empresas ZL Ambiental Ltda. e Sathurno Serviços Ltda.;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2308-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2309/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–017.538/2005-1
2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Mauro Viveiros, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato
Grosso.
4. Unidade: Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico – Cade.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira..
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Mauro Viveiros,
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no inciso III e parágrafo único do art. 237 do
Regimento Interno, e no art. 169, inciso IV, do mesmo diploma regimental, em:
9.1. conhecer do presente feito como representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. remeter cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e ao Conselho
Nacional do Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, ao representante e ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso, e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2309-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
58
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento às discussões e votações, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento
Interno, dos processos:
- nº 000.686/2000-8 (v. Ata nº 15/2006 – 2ª Câmara), o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira,
concedeu a palavra ao Relator, Ministro Ubiratan Aguiar e a seguir ao Revisor, Ministro Benjamin
Zymler, havendo o Tribunal aprovado, por unanimidade, o Acórdão nº 2290/2007, uma vez que o Revisor
aderiu ao voto do Relator.
- nºs 018.258/2004-4 e 018.259/2004-1 (v. Ata nº 28/2006 – 2ª Câmara), o Presidente, Ministro
Guilherme Palmeira, concedeu a palavra ao Relator, Ministro Benjamin Zymler e a seguir ao Revisor,
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, havendo o Tribunal aprovado, por maioria, os Acórdãos nºs
2293/2007 e 2294/2007, tendo sido voto vencido o Revisor.
- nº 018.823/2004-1 (v. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara), o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira,
concedeu a palavra ao Relator, Ministro Aroldo Cedraz e a seguir ao Revisor, Ministro Benjamin Zymler,
havendo o Tribunal aprovado, por unanimidade, o Acórdão nº 2306/2007, uma vez que o Revisor aderiu
ao voto do Relator.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados de forma unitária)
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 30/2007 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguiontes processos:
a) nº 015.641/2005-3 (Ministro Guilherme Palmeira ); e
b) nºs 013.261/2003-9, 009.160/2004-8, 002.607/2005-4 e 014.347/2005-6 (Ministro Benjamin
Zymler).
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2286, referente à exclusão de pauta, durante a
Sessão, do processo nº 013.261/2003-9.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e quarenta e
oito minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 29 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 30, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
59
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2237 a 2277 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 46/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2237/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 007.595/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
Interessados: Abilio Ortiz de Matos, Altair Araújo de Oliveira, Everaldo Carmo da Silva e Natalina
Melo Lima.
TC 007.661/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Interessados: Agnaldo de Oliveira Gomes, Ivonilda de Jesus e Silva, Josefa Lima Marinho
Nogueira, Leoncio Serrão Rola, Maria Auxiliadora Bento Moreira e Maria de Nazare Ramos Rozas.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 007.755/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PI
Interessados: Francisco Sales Coimbra
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TC 013.243/2006-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Interessado: Pedro Batista da Nóbrega
ACÓRDÃO Nº 2238/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
60
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão, bem como a
alteração a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TC 013.216/2006-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Interessado: Garibaldi Soares de Oliveira
ACÓRDÃO Nº 2239/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de concessão relativo a Francisco Vieira Coelho (fls. 6/10) e prejudicada a apreciação de mérito dos
demais atos de concessões (fls. 1/5, 11/15, 16/20 e 21/25), relativos a Francisco de Assis Oliveira
Nascimento, Januário de Sousa Reis, Maria do Socorro de Araújo Fernandes e Milton Bastos, fazendo-se
a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 015.980/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional /PI
Interessados: Francisco de Assis Oliveira Nascimento, Francisco Vieira Coelho, Januário de Sousa
Reis, Maria do Socorro de Araújo Fernandes e Milton Bastos.
1. Determinar à Funasa – Coordenação Regional/PI que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para os ex-servidores: Francisco de Assis Oliveira Nascimento, Januário de Sousa
Reis, Maria do Socorro de Araújo Fernandes e Milton Bastos, constantes deste processo, para apreciação
por este Tribunal, uniformizando os tempos de serviços indicados nos atos com o resultado do somatório
dos períodos indicados no anexo I.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2240/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 002.269/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
61
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes de Visconde de Mauá
Interessados: Gerson de Freitas Silva Valente e José Jorge Guimarães Garcia
TC 002.273/2007-4
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
Interessados: Brasilina Elisete Reis de Oliveira, Flávio Bittencourt, Maria Helena Marques
Magalhães, Rakel Silveira Arantes e Roselir Ribeiro da Silva.
TC 011.031/2007-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Interessados: Ana Cláudia de Souza, Carina Barth Malacarne, César dos Santos, Denise Pastore de
Lima, Diogo Zahdi Raffo Prevedello, Eder Miotto, Eloir Queiroz Pichek, Erika Onozato, Fernanda
Serraglio Polucha, Francielli Klemba Coradin, Gisele Cynthia Túlio Andretta, Ildemar Mayer, Ismael
Laurindo Costa Júnior, Ivo Renato Formighieri Lindemeyer, Juliano Rodrigo Lamb, Lucia Daniele
Mayer, Marcos José Barros, Maurício Koubay do Amaral, Milena Maria Rodege Gogola, Patrícia Ribeiro
da Silva, Paulo Vergilio Guimaraes Júnior, Pedro Elton Weber, Ricardo Cezar Mello Mattos Habib,
Ricardo Sobjak, Roberto Caldeira da Silva, Roberto Luiz Biavati, Theodozio Stachera Júnior, Viviane da
Silva Lobo e Zilval Barbosa Campos.
TC 013.185/2007-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Dalesio Ostrovski, Deisy Alessandra Drunkler, Edilson Chibiaqui, Gilberto da Cunha
Gonçalves, Giovanni Alfredo Guarneri, Janesca Alban Roman, Leandro Antonio Pasa, Leonardo Marques
Teixeira, Marcus Vinícius de Liz, Regina de Cássia Nandi, Ricardo Bernardi e Tanatiana Ferreira
Guelbert.
TC 013.186/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Ministério da Educação (vinculador)
Interessados: Clarisse Filiatre Ferreira da Silva, Daniela Chainho Gonçalves, Danilo da Silva
Molina, Denise Maria Maciel Leão, Flávio Nunes Ferreira, Guilherme Queiroz de Macedo, Iron Bezerra
de Sousa, Ivanildo Rabelo de Carvalho, Jorge Luís Melo Luz, José Rita Eccard, José Roberto Sobral
Correia, José Roberto Sobral Correia, Josenilton de Sousa Macedo, Laécio Alcântara Dourado Júnior,
Lanara Guimarães de Souza, Lidiane Sousa Ramalho, Luciana dos Santos, Marco Jun Borges, Mari
Gontijo Castro, Maria Carolina da Costa Braga, Maria Clara Rodrigues Coutinho, Mario Sales de
Almeida, Milena Marques da Cunha, Norma Teresinha Oliveira Reis, Rafael Sado Andrade, Regilene
Alves Oliveira Araújo, Rodrigo Corrêa Braga Santana, Tarcísio Eustáquio da Costa e Wanderley Welder
de Souza.
TC 013.698/2007-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia
Interessados: Ailson Medeiros Vasconcelos, Alan José Bentes Carvalho, Ana Paula Saldanha
Eremita da Silva, Armando Barroso da Costa Júnior, Celso Luiz Gomes, Denio Lobo Cavalcanti
Cerqueira, Emilce Nascimento Pacheco, Flávia Cristina Matos Oliveira, Gleydson dos Santos Silva,
Heden Clazyo Dias Gonçalves, Inara de Araújo Carvalho, João Ricardo Vasconcellos Gama, Leonardo
Hirokazu de Souza Hamada, Lucas Ribeiro Rodrigues, Maria Creuza Nunes Carvalho, Pablo Santos de
Souza, Ranyelle Foro de Sousa, Robson Magno Liberal Veras e Rodrigo Otávio Rodrigues de Melo e
Souza.
62
TC 013.703/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessados: Abaporang Paes Leme Alberto, Aloísio Carlos Diniz, Anamaria Moya Rodrigues,
Andreia Pires da Silva, Aristeu Francisco de Paula Filho, Bellisa de Freitas Barbosa, Betiza Fernandes
Landin, Brigida Maria Pimenta Carvalho, Cristiane Silveira de Brito, Doris Firmino Rabelo, Eila
Christiane Borges, Ellen de Paula Von Glehn, Emily Christine Santos Pereira, Etienne Cardoso Abdala,
Fabiana Santos Gonçalves, Grasiela Cristina da Cunha Baruco, Jorge Elias Primo Neto, Ludmila
Cavalcanti de Mendonça, Miria Soares Eneias e Rosângela Maria Rodrigues.
TC 014.633/2007-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessados: Adriano Tomitao Canas, Guenia Mara Vieira Ladeira, Jakeline Fernandes Cunha,
Leonardo Moreira Ulhoa, Márcio Ricardo Salla, Patrícia de Oliveira Portela, Rogério Sales Gonçalves,
Sérgio Servulo Ribeiro Barbosa, Spencer Lee Christian Fjos Driessen Van Dijk e Teresa Cristina Martins
Silva.
TC 017.511/2007-4
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes de Visconde de Mauá
Interessados: Carlos Eduardo de Andrade, Marcus Henriques da Silva, Miguel Angel Isaac Toledo
Del Pino, Muriel Buralli Perez Garcia, Ricardo Silvério Dias e Suelen Roberta Ferreira da Silva.
TC 017.549/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
Interessados: Ana Valeria Vargas Pontes, André Avarese de Figueiredo, André Costa Pinto Ribeiro,
Bruno Gonçalves, Cid de Oliva Botelho Júnior, Cristiane Cotta e Silva, Daniela Samira da Cruz Barros,
Elisa Schroder Alves, Geraldo Majela Moraes Salvio, Graziany Penna Dias, Ismael Silveira Filho,
Izabelle Lima Marino, Josiane Cristina dos Santos, Letícia Maria de Araújo Zambrano, Lucélia Paula
Cabral Schmidt, Maria Helena Facirolli Sobrinho, Marina Pelegrini, Nilton César de Oliveira Pimentel,
Paula Fernandes Lopes, Raphael Carvalho de Vasconcelos, Raquel Pereira Silva, Renata Cristina da
Penha Silveira, Sabrina Pereira Paiva, Vanessa Bertoni, Virna Lúcia Coutinho Schmitz e Wilson Roberto
Barbosa de Araújo.
TC 027.510/2006-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de São Paulo
Interessados: Adriano de Farias Silva e Edson Luiz de Lima.
ACÓRDÃO Nº 2241/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, e
259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 014.767/2005-0
63
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
Interessados: Angélica Espinosa Barbosa Miranda, Fabíola Costa e Silva Cunha, Geraldo da Silva
Alves, Marcelo Paiva de Souza, Márcia Valéria de Souza Almeida, Patrícia Duarte Deps, Paulo Velten,
Rafael Pessoa São Paio, Rômulo Castello Henriques Ribeiro e Santuzza da Costa Pereira Azeredo.
1. Determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que:
1.1 Faça o acompanhamento das ações judiciais referentes às admissões de Angélica Espinosa
Barbosa Miranda, Márcia Valéria de Souza Almeida, Patrícia Duarte Deps e Santuzza da Costa Pereira
Azeredo e que, caso não tenham sido mantidas, disponibilize os respectivos desligamentos no SISAC;
1.2. Observe as normas estabelecidas na Lei n.º 8.745/93, notadamente o princípio da publicidade
que se deve dar ao certame e suas etapas, publicando no Diário Oficial da União e dando ampla
divulgação ao edital e à homologação do resultado do certame simplificado, em obediência ao art. 3º do
referido diploma legal.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2242/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 008.210/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Manaus
Interessada: Antonieta Valentino dos Santos
TC 008.211/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Interessados: Carlos Augusto Rego Simões, Lucilea de Carvalho Soares e Neusa Nunes Gomes.
TC 011.677/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Interessados: Analice Borba, Ângela Zurro Stelle, Davina Bueno Timóteo, Dolores Alves Voidela,
Elfrida Duarte de Albuquerque Maranhão, Guiomar de Andrade Badona, Iracema Kito Povaluk, Júlia
Maria Armelinda Bassoi de Macedo, Julieta de Almeida Leal, Luciano Zurro Stelle, Nadilia Koslinski
Lerner, Regina Lucia Joly Mikoski, Rubens Spósito, Ruth da Veiga Klettenberg, Savius Miguel Povaluk
e Viviana Raquel Zurro.
TC 015.896/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
Interessados: Feliciana de Lourdes da Silva Gomes, Inácia Maria Nobrega Leal, Lisete Tavares Lins
Falcão, Marta Regina da Silva Souza Gomes, Otalmira Potter dos Santos Rodrigues, Severina do
Nascimento Costa e Tertulina Furtunata da Silva.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
64
TC 012.989/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG
Interessados: Maria da Conceição Lopes Belem e Marlene Tonholo Afonso
TC 014.024/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/TO
Interessada: Jerônima Pereira de Oliveira
TC 014.028/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/ES
Interessados: Arlete Vieira Ventura, Carmem Falcão Nascimento, Enilda Machado Rmos, Epigenia
Herondina Lyra Machado, Ivanilda Alvarenga Nascimento, Jacy Effgen, Maria Magdalena Bezerra do
Nascimento, Olga de Lima Medeiros, Vera Nogueira Brandão e Zenith Nunes das Neves.
TC 014.030/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG
Interessados: Haidee Teixeira dos Santos, Helena Barbosa Machado, Luzia Pires da Costa, Maria
Leonor dos Reis e Ritinha Nery Marins.
TC 014.035/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/RN
Interessados: Josefina Guanabara da Silva, Maria Branca de Freitas Gurgel e Maria Marta de
Medeiros.
TC 014.040/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Delva de Carvalho Padilha, Inezila dos Santos Silva, Iracema Corrêa Pinheiro, Joana
Olimpia de Oliveira, Josefa Lisboa da Silva, Maria Izabel Miranda da Fonseca, Mariana Franca Barbosa,
Myrtes Madalena de Oliveira Wanghon e Raimunda Barbosa de Azevedo.
TC 014.051/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/AM
Interessados: Eliza Alborado Pinto, Francisca Guimarães Bayma, Maria de Souza Martins, Otilia
Pacheco de Souza e Zenaide Maria da Conceição Queiroz.
TC 014.574/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/RJ
Interessada: Maria Auxiliadora da Silva
TC 014.582/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PR
Interessados: Maria da Silva Barnes
65
TC 014.901/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA
Interessados: Adrean Moreira da Silva, Anita Moreira da Silva, Camila Mendes Reis de
Albuquerque, Clarinda Benigna Oliveira da Silva, Elisabeth Castelo de Souza, Lenira Fagundes de
Oliveira, Lorêne Patrícia Oliveira da Silva, Marina Barbosa de Freitas, Regina Maria Batista de Almeida
e Valdete Mendes Reis de Albuquerque.
TC 016.792/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MA
Interessados: Antônio Magno Ribeiro Franco Júnior, Fábio Henrique Santana Franco, Iolete Luzia
Santana, Keicyane Santana Franco e Leonice Alves Rodrigues.
TC 016.819/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessados: Anabela Marques da Silva, Aneria Ferreira da Silva, Júlia dos Santos Gonçalves,
Marcella Carvalho Gonçalves, Namir Maria de Alvarenga, Sinira de Oliveira Silva, Vagner Ferreira da
Silva dos Santos e Wanda Benjamim Ramos.
TC 018.327/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PI
Interessados: Marcelo de Moura Martins, Maria Auxiliadora de Moura Martins, Maria de Jesus das
Chagas e Mayara de Moura Martins.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
TC 004.751/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Interessados: Ângela Maria dos Santos, Bedrie Aziz Azevedo, Benjamin Rocha Picanço, Bruno
Silva Souza, Caio Silva Souza, Cássia Felipe de Souza, Cássio Felipe de Souza, Cecília das Mercês Silva
da Cruz, Douglas de Melo Oliveira, Eder Silva Souza, Edna Goulart Morais, Fontaine Aguiar dos Santos,
Francisca Helena Rodrigues Silva Souza, Francisco Fernandes Maia, Gabriel Pimentel Galvão, Gabriel
Soares Costa, Ivone da Silva Tavares, João Vítor Santos Praguer, José Antônio de Oliveira Neto, Joseli
Martins de Albuquerque Silva, Leilane de Melo Oliveira, Lindalva Pimentel Galvão, Luiz Elias Pimentel
Galvão, Maria Antonieta Cabral Pinto, Maria da Glória Alves dos Santos, Maria Helena Meireles Ávila,
Raimunda Araújo Almeida, Raimunda Felipe da Silva de Souza, Renato Ribas Costa e Walid Nemer
Damous Sobrinho.
ACÓRDÃO Nº 2243/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada a apreciação de
mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
66
TC 016.788/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/GO
Interessados: Jader Aires Mota, Januária Aires Filgueira e Jaqueline Aires Mota.
1. Determinar à Funasa – Coordenação Regional/GO, que:
1.1 Providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato
prejudicado, conformando a situação de inativo na data do óbito com os respectivos fundamentos legais
da aposentadoria, e a data da sua vigência, bem como esclarecer a data correta da invalidez do filho maior;
2. observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar
todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência do dado
Fornecido.
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 47/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 2244/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-005.113/2005-8 (com 10 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Josivaldo Coelho Rodrigues (CPF n.º 680.578.814-53) e José Olimpio Rodrigues
(CPF n.º 148.573.834-20)
4. Entidade: Município de Dormentes/PE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Marta Regina Pereira dos Santos (OAB/PE n.º 23827) e
Fabrízio Amorim de Menezes (OAB/PE n.º 21282).
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos os presentes Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs.
Josivaldo Coelho Rodrigues e José Olimpio Rodrigues contra os termos do Acórdão 649/2007–TCU–2ª
Câmara (Sessão Extraordinária de 03/04/2007, Ata 10/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado,
em sede de processo de representação, dentre outras medidas, aplicou aos recorrentes a multa prevista no
art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
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Considerando que os recorrentes foram devidamente notificados do decisum atacado em 8/5/2007 e
9/5/2007, respectivamente;
Considerando que os presentes recursos foram intempestivamente protocolados em 4/6/2007;
Considerando que os recorrentes cingiram-se a rediscutir questões já devidamente analisadas nestes
autos;
Considerando a ausência de fatos supervenientes, capazes de suprir a exigência necessária para que
fosse relevada a intempestividade.
Considerando o parecer da Serur.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 48, 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os artigos 17, VII, 143, inciso IV, alínea “b” e parágrafo 3º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em não conhecer dos presentes Pedidos de Reexame,
dando-se ciência aos recorrentes desta deliberação, de acordo com o parecer da Serur.
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 48/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2245/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-004.526/2006-1
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Município de São Pedro dos Ferros/MG
4. Entidade: Município de São Pedro dos Ferros/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: João Batista de Oliveira Filho (OAB/MG n.º 20.180) e
Camila Drumond Andrade (OAB/MG n.º 82.244)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o
Acórdão n.º 635/2007-2ª Câmara, exarado na sessão de 3/4/2007 (Ata 10/2007), oportunidade na qual o
referido Colegiado, em sede de processo de tomada de contas especial, dentre outros pontos, condenou o
Município de São Pedro dos Ferros/MG, solidariamente com o Sr. Geraldo Magela Tavares Vital (exPrefeito), ao recolhimento das importâncias de R$ 15.921,88 e R$ 2.442,47, acrescidos dos devidos juros
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e atualizados a partir de 4/10/1999 e 28/12/1998, respectivamente, aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde.
Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do decisum questionado em 26/4/2007;
Considerando que a peça ora em exame foi protocolada intempestivamente em 14/5/2007;
Considerando que os argumentos trazidos possuem cunho meramente jurídico, onde se busca
rediscutir os fundamentos do Acórdão atacado;
Considerando a ausência de superveniência de fatos novos hábeis a suprir a intempestividade da
interposição do presente recurso;
Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao Tribunal, no
sentido de não conhecer a peça trazida aos autos como recurso de reconsideração, ante a sua
intempestividade e a ausência de qualquer fato novo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8443/92 c/c o art. 285, § 2º, do
Regimento Interno, não conhecer a peça apresentada como recurso de reconsideração; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 49/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO INOMINADO
ACÓRDÃO Nº 2246/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-001.054/2005-7
2. Grupo I – Classe I – Recurso inominado
3. Interessada: Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton
4. Entidade: Fundação Universidade do Maranhão
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde a Fundação Universidade do Maranhão alega
impossibilidade de cumprimento aos exatos termos do Acórdão n.º 2231/2005-2ª Câmara, prolatado na
sessão de 8/11/2005 (Ata 42/2005), oportunidade na qual o referido Colegiado, além de outras,
considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton, recusando-lhe
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o registro, bem como determinou a suspensão dos pagamentos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária.
Considerando que a entidade argüi como óbice ao cumprimento do decisum a existência de sentença
judicial prolatada no âmbito do MS 2001.37.00.002649-5, onde se pleiteia a concessão da URP, no
percentual de 26,05%, e também a decisão favorável à homologação de tempo de serviço obtida na Ação
de Conhecimento 2003.706701-4, ambas obtidas na Justiça Federal de Primeira Instância no Maranhão;
Considerando que a unidade instrutiva, ao apreciar os elementos ora carreados aos autos, ponderou
pela plausibilidade da manutenção dos proventos da interessada ante a existência de determinação
judicial, tendo verificado, entretanto, que a entidade provedora tem realizado os pagamentos dos valores
decorrentes da incorporação da URP em desacordo à orientação contida no item 9.3.2 do já mencionado
acórdão, uma vez que vem aplicando o percentual de 26,05% sobre as parcelas componentes dos
proventos da inativa, e não sob a forma de VPNI no exato valor percebido pela interessada por ocasião da
sentença judicial;
Considerando a possibilidade de se aplicar o princípio do formalismo moderado e receber a presente
peça como pedido de reexame acarreta a preclusão consumativa do feito, esgotando a possibilidade de
interposição de recurso por parte dos interessados;
Considerando o parecer do Ministério Público alinhando-se à exposição realizada no âmbito da
Sefip.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento;
9.2 - determinar à Fundação Universidade do Maranhão que:
9.2.1 - reveja os proventos dos servidores amparados por decisão judicial favorável à concessão do
percentual relativo à URP, de modo que a mencionada vantagem seja paga sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato valor percebido por ocasião da prolação da sentença,
sujeita, a partir de então, exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, desvinculando a parcela
da URP (26,05%) de qualquer outra rubrica integrante dos proventos;
9.2.2 - uma vez desconstituídas as decisões judiciais ora favoráveis aos servidores beneficiários da
parcela em questão, promova, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8112/90, a restituição dos valores
indevidamente pagos, sem prejuízo da implementação das demais providências prescritas no Acórdão
2231/2005-2ª Câmara;
9.3 - dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 49/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
REPRESENTAÇÃO
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ACÓRDÃO Nº 2247/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b"
do inciso V, do art.143 do Regimento Interno, em deferir o parcelamento das multas solicitado pelos
responsáveis, nos termos dos pareceres emitidos nos autos, alertando-lhes que incidirão, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme estabelece o art. 217
do Regimento Interno:
MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À
FOME(extinto)
1 - TC 001.106/2004-7 – c/11 volumes e 1 anexo
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessados: Abelardo Bayma Azevedo (CPF 097.732.821-04) e Walter Soboll (CPF 194.702.15834)
Órgão: Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (extinto)
ACÓRDÃO Nº 2248/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no
mérito, considerá-las parcialmente procedentes, fazer as determinações e recomendações sugeridas e
arquivar os autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
2 - TC 006.874/2006-4 – c/ 1 volume e 2 anexos
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: Controladoria-Geral da União em Pernambuco – CGU/PE
Entidade: Município de São Benedito do Sul/PE
Recomendação: ao Município de São Benedito do Sul/PE:
2.1. que envide esforços no sentido de regularizar junto à Secretaria de Patrimônio da União a
cessão ao município, do imóvel onde se encontra atualmente implantado o Centro Cultural Quitéria
Silveira de Medeiros, tendo em vista tratar-se de bem oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A e
que passou ao domínio da União, após a extinção da RFFSA, conforme art. 2º, inciso II, da Medida
Provisória nº 353/2007;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
3 - TC 010.150/2007-9
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: Câmara Municipal de Várzea Grande/PI
Entidade: Município de Várzea Grande/PI
Determinação: à FUNASA
3.1. que cumpra rigorosamente o previsto no art. 1º da Lei nº 9.452, de 20/03/1997, combinado com
o art. 11 da Instrução Normativa nº 01/STN, de 15/01/1997, no sentido de que notifique as respetivas
Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os
Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação;
Determinação: à Secex-PI:
71
3.2 que dê ciência desta deliberação à representante.
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 59/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2249/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, autorizar a Secretaria de
Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins
de correção de erro material, fazendo-se as determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério do Esporte
TC 008.551/2003-8 (16 volumes; 11 anexos, sendo o anexo 5 com 1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsável: Marco Antônio de Oliveira (CPF 029 185 951-87) e outros
Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Adminstração
Determinação:
1.- retificar o item 3 do Acórdão nº 1.685/2007 – TCU – 2ª Câmara, de forma que: onde se lê “CPF
029. 185. 951-97” leia-se “CPF 029 185 951-87”.
2.- à 6ª Secex:
2.1.- encaminhar à Procuradoria da República no Distrito Federal as informações e as cópias
solicitadas por meio do Ofício nº 367/2007-PR/DF/PM, de 24 de julho de 2007, às fls 1415 e 1416 nos
autos.
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
72
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 33/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2250/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 –TC – 009.389/2007-1
Interessados: Clezio Gontijo Amorim, Conceicao de Maria Araujo da Cruz, Danilo Marcelo Araujo
dos Santos, Dany Geraldo Kramer Cavalcanti e Silva, David Cavassana Costa, Denilson Amorim Vieira,
Diogo de Freitas Maciel, Jackson de Oliveira Vieira, Janaina Monteles Aguiar de Assunção, Jaqueline
Silva Mendes, Jefferson Wallace Gomes Martins França, Jose Agnaldo Pereira Mota, Jose Antonio Pires
Ferreira Marão, Jose Augusto Borges Vaz, Jose de Jesus Dias Junior, Jose de Ribamar Carvalho dos
Santos, Jose Evandro da Luz Silva, Jose Maria do Amaral Resende, Jose Nazareno Ramos Silva.
2 – TC – 017.551/2007-0
Interessados: Alda Lúcia de Lima Amâncio, Ana Patrícia Alves de Brito, Ana Thereza de Miranda
Cordeiro Durmaier, Andrea Cristina de Melo, Charlys Seixas Maia Dornelas, Cláudia Tavares Sobral,
Claudistony José Cândido Barros, Cléa Maria da Costa Moreno, Daniela Ferreira da Silva, Danielle
Machado Saraiva, Diógenes Montenegro Gomes de Brito Silva, Dionisio Bazeia Filho, Edson Soares da
Silva, Eliany Alvarenga de Araújo, Elisabeth Marta de Castro Oliveira, Geysa Flávia Câmara de Lima,
Ignácio Tavares de Araújo Júnior, Jane Pereira da Silva, Jerônimo Galdino dos Santos, João Ricardo
Ferreira de Lima, Jordania Raquel Araújo Augusto, Josefa Eliziana Bandeira Crispim, Josélia Lúcio da
Silva, Letícia Carneiro Sobreira, Luciano Menezes Bezerra Sampaio, Luis Henrique Romani de Campos,
Marileuza Maria de França Vasconcelos, Marisaulina Wanderley Abrantes de Carvalho, Max Rocha
Quirino, Mônica Alves Pereira dos Santos, Nadia Oliveira Cabral, Rosileide Maria de Souza, Rossana
Cristina Honorato de Oliveira, Sandra Cabral de Azevêdo Marinho, Sandra Maria Neri Santiago, Valdir
Barbosa Bezerra, Vênia Camelo de Souza, Yara Cecy Araújo Veloso.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
3 –TC – 017.247/2004-6
Interessados: Dinamar Cristina Pereira Rocha, fabiano Peixoto da Conceição, Rodrigo Azevedo,
Ângela de Almeida Martins.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
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ACÓRDÃO Nº 2251/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4 –TC –016.007/2007-0
Interessados: Ana Carolina Schiavo Thompson de Paula, Cristiane Rocha Nunes, Cristiano de
Almeida Bello, Cristiano Rocha Nunes, Danielle de Almeida Bello, Jane Mery Schiavo Thompson de
Paula, Maria da Penha de Almeida Bello, Maria de Lourdes Rocha Nunes, Mariana Schiavo Thompson
de Paula, Niuza de Souza Rocha, Rodrigo de Almeida Bello, Willians de Souza Rocha.
5 – TC – 011.789/2007-0
Interessados: Cormaria Batista Ferreira da Silva, Debora Helena de Souza, Frederico Luiz Ladeira,
Leonardo Lopes de Souza, Luiz Gonzaga Campos, Luzia Lopes de Assis Souza, Viviane Batista da Silva,
Úrsula Ferreira da Silva.
6 –TC – 007.705/2007-4
Interessados: Aglair da Cruz Colares, Artemis de Araujo Soares, Azamor Pereira Belem, Carlos
Alberto Bandeira de Araujo, Carlos Antunes Fernandes, Clycerio Vieira do Nascimento e Sa, Carlos
Antunes Fernandes, Maria da Conceicao Vieira dos Santos, Maria das Gracas Barreto de Penedo, Maria
Enedina Hosannah da Silva e Silva, Nilzemar Goes Lima, Raimundo Franio de Almeida Lima, Raimundo
Franio de Almeida Lima, Rosalina Lobato Tavares Marques, Sandra Maria Mota Nunes de Melo,
Severina de Oliveira dos Reis, Sidney Netto, Silvia Pucu de Stephano, Walmir Correia Lindoso, Wilson
Alves Lopes, Zilma Rocha de Souza.
7 – TC – 011.832/2007-3
Interessados: Celina Severina de Oliveira Faria, Clara Grimaldi Eleazaro, Geralda de Jesus Silva,
Henrique Wykrota, Izabel Eulalia Fernandes de Lima, Júlia Pereira Maia, Leonor Franco de Assis
Fonseca, Maria Angelica de Barros Silveira, Maria Barbosa de Oliveira, Maria Beatriz Moreira Marcos,
Maria da Conceicao Ribeiro Lessa, Maria da Purificação Velloso Mendes, Maria das Dores Cordeiro,
Maria de Lourdes Ferreira de Melo Silva, Mariana Pereira Maia, Marlene Marcos Ribeiro do Carmo,
Nilza Reis Resende, Ricardo de Oliveira Faria, Sonia Maria Gilberto Comparini, Sônia Maria de Senna
Figueiredo Azevedo.
8 –TC – 011.840/2007-5
Interessados: Eduardo Pereira dos Anjos, Izamis de Sousa Araújo, Matheus de Souza Araújo, Maria
de Azevedo Silva.
9 – TC – 009.181/2007-2
Interessados: Dilza Pinheiro da Costa, Edirce Cauper Firmo, Edith Moura do Nascimento, Evandro
de Oliveira Andrade, Joao de Oliveira Ribeiro, Joaquim Jose de Melo, Jose Leite Saraiva, Laize Berniz
Leite Brito, Leo Camara Neiva, Manuel da Silva Veiga, Maria Amelia de Oliveira, Odete de Oliveira
Melo, Paulo Emily Costa, Roberto Amaro do Nascimento, Waldner de Menezes Caldas.
10 –TC – 012.235/2007-7
Interessados: Anamaria Alvarenga Pereira, Antônio Fidelis da Silva, Antônio Luiz de Souza,
Bernardino Pedrozo de Carvalho, Carlos Alberto de Andrade, Eni Evangelista Santos, Epaminondas
Matias Furtado, Euclydes Pedrozo, Francisco Teodoro de Oliveira, Geraldo Silvério Ferreira, Jairo de
Carvalho, Joaquim Jose de Mendonca, Joel Paulino Moreira, José Maria Sutani, João Batista Ramos, João
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Fernandes da Silva, João Maria Vieira, Paulo de Souza.
11 –TC – 007.669/2007-6
Interessados: Alzenir Mamede Pereira, Daniel Isidoro de Mello, Elena Franzinelli, Elizabeth Vitoria
Donald Kolling, Elke Marianne Schubart, Emerson Pires de Souza, Erotilde Miranda Barbosa, Gemma
Magali Pereira da Silva, Joao Batista Filgueiras de Noronha, Joao Ferreira Galvao, Jose das Neves
Falcao, Jose Paula da Rocha, Jose Roberto Bianchi, Maria Laura de Abreu Paiva, Maria Laura de Abreu
Paiva, Nivaldo Ferreira de Souza.
12 – TC – 011.829/2007-8
Interessados: Alessandra Miranda de Aguilar, Claudia Patricia Ferreira Bessa, Ema Maria Granata
de Souza, Izaltina Rodrigues Pinto, Jair Zeringota Notini Pereira, Jose Ribeiro da Silva, José Mintz, Julia
Loureiro Dolabella, Laudelina Miranda de Aguilar, Lindaura Maria de Jesus Silva, Maria Auxiliadora
Junqueira Pena, Maria da Conceicao Brito de Melo, Maria de Lourdes Santos Azevedo Almeida, Maria
do Carmo Amorim Minardi, Maria do Carmo Moraes Matragrano, Maria Emilia Ferreira Bessa, Maria
Francisca de Aquino Reis, Maria Ildesonso de Mendonça, Suzana Reis Seba, Violeta Pereira da Silva,
Wilma Barbarella.
13 –TC – 011.828/2007-0
Interessados: Araci da Conceição Domingos, Arthur Henrique Leonardo Aguiar, Edda Elvira
Quaglia Sabino, Eloiza Selmi Dei Meinberg, Elzy Pereira Petrillo, Haydée Costa Ferreira, Jacirema
Machado Pinto Coelho, Juliana Satiro da Silva, Laura Alves Goncalves, Liliane Torres da Silva Oliveira,
Luberto Torres da Silva Oliveira, Lêda Alves de Alcântara, Margarida Maria Resende Neves, Maria das
Merces Silva, Maria do Carmo de Carvalho, Maria do Carmo de Miranda Costa, Marli Teresinha Ferreira
Pinto, Miriam Monica Leonardo Aguiar, Moacir da Silva, Neci Maria Proença, Poliana Freire Ferreira,
Tereza Paula Ferreira, Virginia Paula Rosa Sant'anna, Vânia Maria Pessoa Soares.
14 – TC – 011.784/2007-4
Interessados: Afrânio Moreira de Brito, Ana Lívia da Silva, Ana Marília Ferreira Gomes, Anderson
Barros da Silva, Andreia Barros da Silva, Antonia Ricarda de Vasconcelos, Antonio Gomes da Silva,
Benta da Silva Barros, Conceição de Maria Moraes Rio Lima, Daniela Rodrigues de Sá Vilarinho,
Dionatas Facundes da Silva, Francisco Pereira Mota, Joana de Jesus Sousa Batista, Joyce da Cruz Silva,
Juliana Ferreira Gomes, Lina Maria Magalhães de Melo, Lélia Mara Facundes da Silva, Marcela Clarissa
Damasceno Rangel de Farias, Marciana da Silva Constancio, Maria Nonata da Cruz Silva, Maria Vitoria
de Sousa Almeida, Maria das Graças Passos Cantuária, Maria de Fatima Facundes Silva, Maria de Fatima
da Silva Lemos, Maria de Lourdes Cassimiro dos Santos, Maria do Socorro da Costa Araujo Almeida,
Natercia Ferreira Damasceno Rangel, Rafael Victor Silva Lemos, Raimundo Vilarinho da Silva, Ricardo
Borges de Souza, Ricardo Silva Lemos, Roberta da Silva Constancio, Samoel de Souza Semião, Victor
Alexandre Araujo Almeida.
ACÓRDÃO Nº 2252/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de
registro, dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por força da cessação dos
respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos beneficiários ou pelo termo final das
condições objetivas necessárias à sua continuidade, nos termos da proposição aprovada pelo Plenário em
Sessão Reservada de 07/02/2007, tornada pública na Ata n º 9/2007, do Plenário, de 14/03/2007.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
15 –TC – 001.567/2007-9
Interessados: Analu Souza Oliveira, Andrea Correa de Figueiredo, Bruna Gomes Ribeiro, Cleides
75
Maria Sousa Reis, Cyntia Vilhena, Hamilton Ferreira de Souza, Hamilton Ferreira de Souza Neto,
Iranildo Ewerton de Souza Amaral, Maria da Purificaçao Fonseca Martins, Neusa dos Santos Pires_De
Oliveira, Renato Cavalcante Ferreira de Souza, Risoleida Peleja Ferreira.
ACÓRDÃO Nº 2253/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
16 –TC – 016.001/2007-6
Interessados: Aurea Gabriel do Nascimento, Elizangela Pereira da Silva, Eneide Magalhães Lobão
de Abreu, Lais de Alencar Bezera Marques, Maria das Graças Santos Silva, Maria de Loudes de Alencar
Bezerra Marques, Rafael de Alencar Bezerra Marques, Ranulfo Plutarco Bezerra Neto.
Determinação:
16.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí que promova a exclusão, da base de dados do
Sisac, dos atos cadastrados em duplicidade referentes aos ex-servidores Francisco Pereira da Silva e MacDoubles Fernandes do Nascimento (números de controle 1-049830-3-05-2004-000025-1 e 1-049830-3005-2003-000027-5).
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 34/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
RECURSOS
ACÓRDÃO Nº 2254/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.535/2005-7
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Interessada: Maria José de Carvalho Nascimento.
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios – AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
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7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 841/2007 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da Srª Maria José de Carvalho
Nascimento, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Convênio
204/99, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Palmeira dos Índios/AL,
tendo por objetivo a reconstrução de uma ponte de concreto sobre o riacho Cafundó, naquele município.
Considerando que o recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 285, in fine, c/c o art. 183
do Regimento Interno/TCU;
Considerando o disposto no art. 285, § 2º, do mesmo Regimento, verbis: “não se conhecerá de
recurso de reconsideração, quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá
efeito suspensivo”;
Considerando que a recorrente limitou-se, em essência, a repetir argumentos que apresentou na fase
de alegações de defesa, os quais já foram analisados e considerados por este Colegiado por ocasião do
julgamento que resultou no acórdão recorrido, sendo, por conseguinte, inadimissíveis nos termos do § 2º
do artigo 285 do RI/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso IV, alínea “b” e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do presente recurso de
reconsideração, por intempestivo e por não apresentar fatos novos, e dar ciência à interessada.
ACÓRDÃO Nº 2255/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.397/2002-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Interessada: CSA – Construtora Incorporadora & Comércio Ltda.
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Alegre - ES.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 3335/2006 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Gilvan Dutra Machado,
condenou-o em débito solidariamente com a empresa CSA Construtora Incorporadora & Comércio Ltda.,
e aplicou-lhes multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da execução parcial
do objeto do Convênio 779/1999 firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de
Alegre/ES.
Considerando que o recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 285, in fine, c/c o art. 183
do Regimento Interno/TCU;
Considerando o disposto no art. 285, § 2º, do mesmo Regimento, verbis: “não se conhecerá de
recurso de reconsideração, quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá
efeito suspensivo”;
Considerando que a recorrente limitou-se a manifestar seu descontentamento com as conclusões
obtidas por esta Corte de Contas no acórdão recorrido, não apresentando qualquer fato novo capaz de
suplantar a intempestividade na apresentação do recurso ora em exame;
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso IV, alínea “b” e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do presente recurso de
reconsideração, por intempestivo e por não apresentar fatos novos, e dar ciência à interessada.
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2256/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS
1 –TC – 007.389/2005-6
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Carlos Pereira de Almeida, CPF 034.476.856-20.
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Azul – MG.
2 –TC – 011.914/2006-2
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Espólio do Sr. José Hamilton Quadros Torres, CPF 017.724.300-72.
Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedrito – RS.
ACÓRDÃO Nº 2257/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/8/2007, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V,
alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, fazendo-se as determinações
sugeridas, bem como determinar o arquivamento do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS
3 – TC – 018.651/2006-1
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Espólio de Geraldo Eustáquio Reis, CPF 089.986.125-15.
Unidade: Prefeitura Municipal de Viçosa – MG.
Determinação:
3.1. à Secex/MG que dê ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia das f.
122/129 dos autos, ao representante do espólio do responsável e à Controladoria-Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 2258/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, da forma a seguir discriminada, os itens “3”, “9”, “9.1” e “9.3”, suprimir o item 9.4,
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e manter inalterados os demais termos do Acórdão 1224/2007 – TCU – 2ª Câmara, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
- itens “3”, “9”, “9.1”, onde se lê: “Florisvando de Almeida Cruz”, leia-se: “Florisvaldo de Almeida
Cruz”;
- item “9.3”, onde se lê: “Prefeitura Municipal de Rio Pardo/MG”, leia-se: “Prefeitura Municipal de
Rio do Prado/MG”.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS
4 – TC – 001.502/2006-6
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Paulo Roberto Benevides Cruz, CPF 215.343.066-68, inventariante do espólio de
Florisvaldo de Almeida Cruz
Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do Prado – MG.
ACÓRDÃO Nº 2259/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, os itens “3” e “4” do Acórdão 369/2007 – TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “Cirilo Pinto
de Moura (CPF 337.562.579-20)” e “Prefeitura Municipal de Santa Efigênica de Minas/MG” leia-se:
“Cirilo Pinto de Moura (CPF 337.462.576-20)” e “Prefeitura Municipal de Santa Efigênia de Minas/MG”,
respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5 –TC – 013.073/2005-5
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Cirilo Pinto de Moura (CPF 337.462.576-20).
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Efigênia de Minas – MG.
ACÓRDÃO Nº 2260/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, os itens “3”, “9” e “9.1” do Acórdão 519/2007 – TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “José
Alves de Oliveira Filho” leia-se: “José Alves de Oliveira Júnior”, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
6 –TC – 007.761/2004-9
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsáveis: Norberto Emídio Oliveira Filho (CPF 242.861.336-72), José Alves de Oliveira
Júnior (CPF 939.265.706-44) e Raniere Mazzilli Ferreira Aguiar (CPF 459.413.006-20).
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Efigênia de Minas – MG.
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 2261/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 250 do Regimento Interno, em fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7 –TC – 020.582/2006-0
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Prefeitura Municipal de Lontra – MG.
Unidade: Prefeitura Municipal de Lontra – MG.
Determinações:
7.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que:
7.1.1. adote as medidas necessárias ao acompanhamento das prestações de contas dos recursos
federais repassados ao Município de Lontra/MG no exercício de 2003, relativo aos programas de Serviço
de Ação Continuada PAC (processo nº 71000.001819/2005-55), PETI (processo 71000.001821/2005-24)
e Agente Jovem (processo 71000.001820/2005-80), instaurando, se for o caso, a competente tomada de
contas especial;
7.1.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre o cumprimento
da determinação anterior.
7.2. ao Fundo Nacional de Saúde que ultime, e encaminhe a este TCU, o exame das tomadas de
contas especiais relativas aos convênios 2024/01 e 2759/01, firmados com o Município de Lontra/MG,
instauradas por meio das Portarias 418/05 e 419/05, respectivamente.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
8 –TC – 027.796/2006-8
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Pará.
Unidade: Prefeitura Municipal de Portel – PA.
Determinações:
8.1. à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Pará que:
8.1.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo nacional de Saúde o relatório de fiscalização in
loco relativo à execução do convênio nº 5605/2005 (Siafi 547393), celebrado entre o Ministério da Saúde
e a Prefeitura Municipal de Portel/PA, para as providências de sua alçada;
8.1.2. notifique ao concedente dos recursos federais transferidos as impropriedades e irregularidades
encontradas quando da realização de fiscalizações in loco destinadas a verificar a execução de convênios
celebrados pelo Ministério da Saúde, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos possam
ter sobre o alcance do objeto pactuado;
8.1.3. doravante, somente encaminhe informações preliminares a esta Corte de Contas quando a
apuração das ocorrências relatadas estiver acima da competência do órgão ou entidade concedente dos
recursos, ou quando existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal diante de fundado
perigo de dano ao erário federal, evitando comunicar fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na
competência do próprio Ministério da Saúde;
8.2. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que, de posse dos relatórios de fiscalização
in loco produzidos pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde – Núcleo Estadual do
Pará, destinados a verificar a execução de convênios celebrados no âmbito das unidades que integram
aquele Ministério, adote as providências necessárias à decisão sobre a regularidade ou não da aplicação
dos recursos transferidos, aprovando as contas ou, caso observe a existência de algum dos pressupostos
constantes do art. 38 da IN/STN 01/97, instaurando a devida tomada de contas especial.
ACÓRDÃO Nº 2262/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei
8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, bem como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), sem prejuízo de o Tribunal
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de
Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
9 –TC – 000.852/2007-8
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais.
Responsável: José Carlos de Almeida, CPF 695.245.486-15.
Unidade: Prefeitura Municipal de Pintópolis – MG.
ACÓRDÃO Nº 2263/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 28/8/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s)
processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) parcialmente
procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s)
representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
10 –TC – 001.072/2007-1
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Osvaldo de Medeiros Neri, Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião do Paraíso –
MG.
Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso – MG.
Determinação:
10.1. à Caixa Econômica Federal que não permita a mudança no objeto dos contratos de repasse,
previamente acordado entre as partes, firmados com intermediação dessa instituição financeira.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
11 – TC – 012.952/2006-8
Classe de Assunto: VI – Representação.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.
Unidade: Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa – CE.
Determinações:
11.1. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA que reanalise a prestação de contas do Convênio nº
1.154/97 (SIAFI 339620), firmado com a Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa/CE, objetivando a
construção de Sistema de Abastecimento D´água nos Distritos de Santana, Livramento e Barreira,
instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, nos moldes do artigo 8º da Lei nº
8.443/92, tendo em vista a comunicação das seguintes irregularidades na execução do referido convênio,
noticiadas a este Tribunal por meio do Ofício 911/2006/SEC/TCE-CM: pagamentos indevidos no valor de
R$ 151.233,00; grave infringência ao art. 7º, §2º, inciso II da Lei 8.666/93, constando, no processo
licitatório, serviços sem a devida comprovação dos custos que, somados, totalizam a cifra de R$
124.522,08; mudanças nas especificações dos serviços, que causou aos cofres públicos um prejuízo de R$
81
824,04; e preços praticados acima do mercado, sendo o valor dos serviços R$ 59.903,10 (cinquenta e
nove mil, novecentos e três reais e dez centavos) acima do avaliado pelos técnicos do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.
11.2. à Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa que elabore, previamente à realização de
licitações, em qualquer modalidade, ou de contratações diretas mediante inexigibilidade ou dispensa de
licitação, o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários
dos serviços pretendidos, conforme preconiza a Lei n° 8.666/93, em seu art. 7°, § 2°, II;
11.3. à Secex/CE que encaminhe à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA cópia dos presentes
autos, como subsídio ao cumprimento da determinação constante do item 11.1 precedente.
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 107/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2264/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC-013.705/2007-0
Interessados: ALISSON DAL LAGO, CPF 715.839.630-49; CARLOS FREDERICO DE
ANGELIS, CPF 248.568.356-53; CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA, CPF 146.463.508-07; CLEZIO
MARCOS DE NARDIN, CPF 621.545.830-91; ING HWIE TAN, CPF 073.595.268-09; OSWALDO
DUARTE MIRANDA, CPF 046.270.508-01; RONALD BUSS DE SOUZA, CPF 489.908.250-91;
SAULO RIBEIRO DE FREITAS, CPF 371.327.251-49; TATIANA MORA KUPLICH, CPF
490.500.100-59
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2265/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
82
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
02 - TC-011.451/2007-7
Interessados: ADY ALVARES CORREA DIAS, CPF 024.435.031-00; ALUIZIO DA COSTA E
SILVA, CPF 002.499.394-87; CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, CPF 000.741.604-00; DEA
CORREA, CPF 010.073.001-91; GUILLERMO JOSÉ ASPER Y VALDÉS, CPF 024.457.867-20; LUIZ
AUGUSTO PONTUAL, CPF 093.535.777-72; MARIA CRISTINA PIEDRAS LOPES DE ALENCAR
LIMA, CPF 332.571.327-00; MARIA JOSE CORREA DE PAULA, CPF 101.720.921-91; SUELY
SENDIM GUIMARAES CORREA, CPF 022.217.647-49
03 - TC-020.081/2007-3
Interessados: RAIMUNDO NONATO FIALHO MUSSI, CPF 000.598.031-34
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-016.216/2006-1
Interessados: JOSÉ DANTAS CHAGAS, CPF 038.757.841-20; OCEANIRA LEANDRO
BORGES, CPF 025.801.284-68
ACÓRDÃO Nº 2266/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA CULTURA
05 - TC-024.446/2006-6
Interessados: ELENI FERREIRA DA SILVA, CPF 146.344.141-04; JOSE SOARES NERI, CPF
076.469.091-49
1. Determinar ao Ministério da Cultura que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de
aposentadoria para os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, fazendo o
correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de serviço
para aposentadoria, e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar à Controladoria Geral da União que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare
acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas
constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos,
devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base
do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa
44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
83
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 2267/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-001.754/2007-1
Interessados: ADENILSON DE SANTANA SANTOS, CPF 800.286.325-91; ANTONIA
PEREIRA DA SILVA, CPF 146.327.725-34; APARECIDA BATISTA DOS SANTOS, CPF
833.983.925-04; BÁRBARA MARIA SILVA DE CARVALHO, CPF 146.327.725-34; DÉBORA
NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF 785.860.625-53; ELAINE CRISTINA CONCEIÇÃO SANTOS,
CPF 801.390.435-00; GILMARA MARIA SILVA DE CARVALHO, CPF 146.327.725-34; IRENILDES
CONCEIÇÃO SANTOS, CPF 330.584.155-91; JULIANA MARIA DA SILVA DE CARVALHO, CPF
699.111.345-04; NEILANE STHEFANI DA SILVA SANTOS, CPF 800.286.675-49; NOEMIA DA
SILVA SANTOS, CPF 743.111.745-00; ROSALIA SANTA ROSA DE ANDRADE, CPF 653.238.07504; WALDERITH NOGEUIRA DE CARVALHO, CPF 262.008.805-49
07 - TC-018.083/2007-0
Interessados: ALAIDE NASCIMENTO DE SOUZA, CPF 656.580.867-87; AMELIA PORTELLA
TRANCHO, CPF 075.309.417-71; ANADYR ALVES DE MORAES, CPF 833.639.047-20; ARY
PIMENTA, CPF 064.875.057-49; AURANY NUNES NOGUEIRA, CPF 039.345.397-93; AUREA DA
CONCEIÇÃO DE FREITAS, CPF 633.402.757-34; BEATRIZ MOREIRA DO NASCIMENTO, CPF
094.988.017-54; BENTO GONÇALVES FERREIRA GOMES, CPF 010.293.477-00; BERTOLINA DE
SALES PEIXOTO, CPF 547.975.437-87; CLEIDE MIRANDA DA SILVA, CPF 644.030.927-72;
CONCEIÇÃO PIO DE MELO, CPF 593.993.257-68; DEISE MARIA PINHO DOS SANTOS, CPF
349.210.447-91; DULCE ALMEIDA DA SILVA, CPF 014.057.387-90; ELIANE SILVA
ALBUQUERQUE, CPF 070.934.907-60; ELIZABETH MENDONÇA DALMASO, CPF 092.084.47740; ELZA FERREIRA PINTO, CPF 028.462.557-41; ELZA GUIMARÃES MANHÃES, CPF
005.471.307-24; FATIMA MARIA BATISTA MARINHO, CPF 989.579.377-49; FILOMENA
BARILLO MOREIRA DA SILVA, CPF 003.799.617-76; GRACIELLA SIMÕES BRITO, CPF
070.865.816-40; HELGA LUISE THIEN FREITAS, CPF 639.396.577-00; INGRACIA PIRES DE
MOURA, CPF 374.856.877-00; ISAURA LIMA RODRIGUES, CPF 763.475.677-68; IVETE
BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 076.947.307-57; IZOLINA RAMOS PEREIRA, CPF 873.917.757-20;
JACY DA SILVA HORA, CPF 107.701.257-86; JACY FERREIRA TEIXEIRA, CPF 835.556.097-34;
JESSICA JACINTO DO CARMO, CPF 058.983.457-60; JOSELIA MARIA COSTA, CPF 131.210.92707; JULIANNE MARINHO MARENDINO, CPF 131.932.567-06; JUREMA FOGLES SANTOS, CPF
051.904.327-85; LEDA MARQUES PINTO, CPF 076.404.397-87; LINDALVA MELO LESSA
VIEIRA, CPF 090.076.677-85; LYDIA ANGELICA SIMÕES BORDEIRA, CPF 024.234.727-49;
MARCIA SANTOS ALMEIDA, CPF 018.466.517-51; MARGARIDA ROCHA LEITÃO, CPF
052.535.637-17; MARIA DA GRAÇA SIMÕES BRITO, CPF 632.890.837-72; MARIA DULCE
ALVES PINHEIRO, CPF 069.987.697-41; MARIA IZAURA SCHUAVAB, CPF 637.336.507-78;
MARIA LUIZA LOBO ESCOCARD, CPF 030.437.857-70; MARIA NEUSA RODRIGUES, CPF
021.626.877-04; MARIA OLGA TELES DE ABREU, CPF 023.512.867-82; MARIA SILVIA DE
MATTOS BUENO, CPF 487.463.399-49; MARIANA WUTKE SCHLIEWE, CPF 043.673.577-67;
NATALIA LOPES SIÃO, CPF 051.827.697-09; NEIDE PIO DOS SANTOS, CPF 384.229.307-06;
OLGA DE ABREU LYRIO, CPF 015.064.877-42; ONDINA ROCHA DE OLIVEIRA, CPF
84
107.007.577-91; ORMI CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF 032.394.047-10; RAIMUNDA PEREIRA
DUTRA, CPF 640.298.837-53; RENATA PINHO DOS SANTOS, CPF 052.044.897-97; RITA DE
CASSIA CAMARGO JACINTO DO CARMO, CPF 057.492.497-35; SANDRA MOREIRA
CORDEIRO, CPF 617.884.227-91; SONIA LOPES DE FARIAS, CPF 938.213.607-04; SUELI JESUS
ALVES PINTO, CPF 757.680.467-04; TANIA GONÇALVES FERREIRA, CPF 330.410.087-34;
TANIA MOREIRA CORDEIRO MUZY, CPF 380.949.917-04; VERA MARIA DE JESUS ALVES,
CPF 666.338.187-34; VILMA DE JESUS ALVES THIMOTEO, CPF 466.286.067-91; YOLANDA
MARIA SERTORIO SARA, CPF 693.019.057-87; ZENAIDE MOREIRA DA SILVA, CPF
734.286.717-91
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2268/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 157, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em proceder o sobrestamento do ato de fls. 02/05, relativo aos interessados abaixo, até que
se tenha a solução definitiva da ação judicial.
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-011.378/2007-5
Interessados: CLAUDIA CHUEIRE BALTAZAR, CPF 375.843.327-49; FLAVIA NOGUEIRA
DA GAMA CHUEIRE, CPF 627.406.877-53; SILVIA CHUEIRE BARREIRA CAMPOS, CPF
359.989.709-34
ACÓRDÃO Nº 2269/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
09 - TC-001.913/2007-0
Interessados: ELISABETH DE ARAUJO, CPF 314.212.291-53; JEANETE DE ARAUJO, CPF
164.167.161-00; NIETE DE ARAUJO MENDES, CPF 775.043.211-68; NILTON DE ARAUJO, CPF
695.822.701-87; OCTAVIA DE FREITAS, CPF 438.067.677-34; RENILDA ARAUJO GARCIA DE
ABREU, CPF 294.001.801-44; ROSILENE DE ARAUJO REDES, CPF 366.407.941-87; TADEU
SILVA SAMPAIO, CPF 653.397.621-49; TADEU SILVA SAMPAIO, CPF 653.397.621-49; ZENIR
MARQUES DE SAMPAIO NAKAMURA, CPF 157.487.378-41; ZYNIDE SAMPAIO DE CASTRO,
CPF 425.518.117-91
10 - TC-001.915/2007-4
Interessados: ILZA CAMARGO CAGERMATORI SILVA, CPF 003.515.981-20; VALERIA
ROBERTA DA SILVA, CPF 410.033.301-34; VANIA LUCIA DA SILVA ROCHA, CPF 440.663.25149; WALKYR TOLENTINO DA SILVA, CPF 729.286.201-25
11 - TC-013.430/2007-6
Interessados: ANDREZZA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, CPF 671.016.152-87; EMILIA
85
MARIA AGUIAR DA FONSECA, CPF 088.561.922-68; HELOISA HELENA MAIA GUIMARÃES,
CPF 263.955.682-72; ILMA DO NASCIMENTO ALMEIDA, CPF 057.873.192-49; MARIA ALMEIDA
FIGUEIREDO, CPF 740.767.012-91; MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA SANTANA, CPF
829.575.172-72; ODETE MARIA DE AGUIAR LOPES, CPF 413.208.753-00; REGINA CARMEN DO
NASCIMENTO ALMEIDA, CPF 256.004.272-04; REGINA CELIA ALMEIDA DA SILVA, CPF
134.832.692-15; REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA, CPF 067.248.092-15; REGINA
MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA, CPF 117.820.992-04; REGINA TELMA DO NASCIMENTO
DE ALMEIDA, CPF 063.512.632-04; RUTH DE ALMEIDA MEDEIROS, CPF 174.996.822-34;
TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SANTANA, CPF 829.575.172-72
12 - TC-013.432/2007-0
Interessados: CLAUDETE OTACILIA DE OLIVEIRA LARA, CPF 670.844.940-49; FRANCINA
TEIXEIRA DA CUNHA, CPF 117.344.003-82; FRANCISCA LEUZA BRAGA FROTA, CPF
169.480.683-91; GLORIA FERNANDES DE CARVALHO, CPF 006.044.143-74; HELISETE LIMA
LEITE, CPF 461.741.503-30; JULIETA DE MELO ROLIM, CPF 447.762.503-06; MARIA
ESTEPHANIA MONTEIRO ROCHA LIMA, CPF 000.350.173-68; MARIA MARTA POTI, CPF
436.969.613-53
ACÓRDÃO Nº 2270/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
13 - TC-009.491/2007-5
Interessados: DARLA REGINA FERREIRA DA SILVA, CPF 013.724.544-03; DOROTHEA
JÚLIA FERREIRA, CPF 019.689.054-30; DOROTHEA JULIA FERREIRA, CPF 019.689.054-30;
FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS, CPF 031.179.282-00; GENAIDI VIRGINIO DA
SILVA, CPF 038.873.514-79; IVANILDA DE CASTRO PASSOS, CPF 826.960.044-04; JACIRA
FERREIRA SOARES, CPF 103.510.945-04; MARIANA MENDONÇA RAMOS, CPF 197.070.614-72;
TERESINHA PEREIRA DA SILVA, CPF 514.527.404-10; VANA LÚCIA FERREIRA BARBOSA,
CPF 038.505.604-49
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão
militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a
depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da
reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que
os militares ocupavam na ativa; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
86
ACÓRDÃO Nº 2271/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
14 - TC-011.439/2007-2
Interessados: AIDA MARQUES DE VASCONCELOS, CPF 320.599.572-49; ALICE
VASCONCELOS TEIXEIRA, CPF 073.307.367-08; FATIMA CRISOLDA LEONCIO, CPF
091.255.232-87; FRANCISCA CHAGAS DA SILVA, CPF 119.784.222-53; JUCERENE FERREIRA
DA SILVA, CPF 095.605.212-68; MARCELA FERREIRA DA SILVA, CPF 200.546.022-20;
MARCILENE MONTEIRO DORIA, CPF 103.548.324-68; MARIA ESTELINA FELIPE DOS SANTOS
FADOUL, CPF 345.143.842-91; MARIA GERALDA RAMOS DE LIMA, CPF 114.034.542-72;
MARLENE FERREIRA DA SILVA, CPF 119.843.412-00; RALIME ANDREZA DA SILVA FADOUL,
CPF 571.683.852-91; SANDRA FABIOLA DA SILVA FADOUL, CPF 509.162.702-20; ZULEIDE
MARTINS DE LIMA, CPF 310.945.462-91
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão
militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a
depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da
reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que
os militares ocupavam na ativa; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2272/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
15 - TC-005.350/2007-9
Interessados: ADERBAL SILVA PEREIRA, CPF 020.994.542-72; ALZIRO MAGALHAES
PINHEIRO, CPF 070.478.787-34; ARLINDO COELHO DA SILVA SOBRINHO, CPF 008.153.734-49;
CARLOS JOSE COELHO, CPF 074.523.227-20; DALVIO ANTONIO DE BORBA, CPF 008.428.770-
87
53; DOMINGOS ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF 003.877.973-00; ESMERO LOPES DE
MIRANDA, CPF 227.870.897-04; FERNANDO ANTONIO DA SILVA RAIA, CPF 060.964.847-00;
FRANCISCO ROBERTO DA COSTA, CPF 004.047.483-68; IVAN DA SILVA LOPES, CPF
037.172.087-72; IVAN TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF 006.356.692-34; JAIR PEREIRA SOARES,
CPF 055.886.857-68; JASON DE MELLO FIGUEIREDO, CPF 011.606.642-34; JOAO AZEVEDO DO
CARMO, CPF 060.618.857-68; JOEL PEREIRA DA SILVA, CPF 068.359.887-20; JONAS JOSÉ DE
FÁTIMA SILVA, CPF 323.006.626-04; LUCAS DE AZEVEDO, CPF 077.862.047-68; NEWTON
CAPACCIO DE SOUZA, CPF 056.747.787-87; NEY MARTINS, CPF 054.515.157-00; ODELINO
PEREIRA DIAS, CPF 024.419.771-72; ODUVALDO MIRAGAYA, CPF 068.160.617-72; OTACILIO
SOUZA NASCIMENTO, CPF 058.027.257-53; SEBASTIAO GOMES CORREIA, CPF 008.356.68134; SÉRGIO LAGAZZI MONTAGNOLLI, CPF 134.716.278-04; TAIKI OHOISHI, CPF 066.884.97700
16 - TC-013.416/2007-7
Interessados: ANTONIO GUMURSKI, CPF 109.464.039-53; CARLOS EURICO SILVA
SOARES, CPF 130.493.217-68; DEJANIR PEDRO RIBAS, CPF 016.735.139-72; GENES GENTIL
SOARES MOREIRA, CPF 006.812.290-04; JAIRO GOES LOBO VIANNA, CPF 029.791.100-78;
JAYME MOREIRA CRESPO FILHO, CPF 000.536.947-91; JOSE AURINO SANTOS FARIAS, CPF
003.828.924-53; LUIS ANTUNES DEL DUCA, CPF 017.724.060-15; LUIZ PAULO GALRÃO, CPF
000.510.802-06; LUIZ PAULO MACEDO CARVALHO, CPF 043.033.507-53; MARCOS ANTONIO
NUNES, CPF 016.946.859-34; MARNE DE PAIVA SILVA, CPF 055.761.487-20; ORACIO PEDROSO
DE OLIVEIRA, CPF 125.757.639-91; RAIMUNDO REGINALDO PRUDENTE, CPF 039.478.311-53;
ROBERTO FERNANDES, CPF 044.993.107-25; SERGIO LUIS LHULLIER RENK, CPF 009.297.00015; SYLVIO NORTON GONZALES DE MOURA, CPF 002.878.149-04; TERTULIANO CUNHA DE
BORBA, CPF 017.683.520-20; WAINE CANTO DE SOUZA, CPF 017.457.359-68
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 108/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2273/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 27da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos I, alínea “a”, e V, alínea “d”, e 218 do Regimento
Interno/TCU, e, ainda, com o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, em dar quitação ao responsável, em razão do recolhimento da multa que lhe foi
88
imputada mediante o Acórdão nº 3.380/2006-TCU-2ª Câmara, bem como retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 1.505/2007-TCU-2ª Câmara, prolatado em 12/6/2007, que conheceu e negou
provimento a recurso de reconsideração interposto contra o referido Acórdão nº 3.380/2006 - TCU - 2ª
Câmara, de forma que, onde consta referência ao “Acórdão nº 3.308/2006-TCU-2ª Câmara”, leia-se,
Acórdão nº 3.380/2006-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-009.889/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ABDON RODRIGUES DA SILVA, CPF 030.326.713-53; ADONIAS HIGINO DE
SOUSA, CPF 138.309.533-72; ANTONIA Mª DA ANUNCIAÇÃO ALVES DE ALMEIDA, CPF
646.231.573-34; ANTONIO DJALMA BEZERRA POLICARPIO, CPF 503.845.034-20; ANTONIO
MANOEL G.DE A. C. BRANCO FILHO, CPF 022.363.033-00; ANTONIO WALL FERRAZ, CPF
001.551.793-49; CARLOS AUGUSTO MELO CARNEIRO DA CUNHA, CPF 001.545.203-49;
DEUSDETE GOMES DE PINHO, CPF 133.053.103-59; FRANCISCA GILBERTA DE CARVALHO,
CPF 301.720.713-72; GERALDO GONTIJO RIBEIRO, CPF 157.453.926-49; HYLTON ELOY
FERREIRA, CPF 348.159.533-68; JOAO JOSE TOURINHO, CPF 001.482.963-00; JOAO PEDRO
FIORINI, CPF 012.913.781-20; JOAQUIM CARDOSO, CPF 536.359.063-87; JOSE CRISOSTOMO
GOMES DE OLIVEIRA, CPF 021.029.513-91; JOSE JOAQUIM MARQUES, CPF 273.449.403-53;
LUIZ LOBAO CASTELO BRANCO, CPF 184.090.083-00; MARIANO GIL CASTELO BRANCO,
CPF 001.347.163-53; MARIO BARROS LIARTH, CPF 132.164.063-34; MIGUEL BARRADAS
SOBRINHO, CPF 011.352.603-20; ROSANE CURI ZARATINI, CPF 308.287.671-49; SERGIO LUIS
BORTOLOZZO, CPF 864.685.458-20; THAIS ALVES DE SOUZA, CPF 023.539.117-49
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do Piauí (Senar/PI)
Exercício: 2003
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 109/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2274/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
89
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-017.990/2006-1
Interessado(s): ALEXANDRE CORREA DE SÁ, ANDREA MARTINS, ANDREIA DA SILVA
NORONHA, AVANIR DE CARVALHO CORREA, CYNTHIA KEYLER PEREIRA LOPES, EDER
DA SILVA RODRIGUES, EMERSON PEREIRA SANTOS, FELIPE MALHEIROS ALVIM, GILSON
LOURENÇO RIBEIRO, GILVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, JANETE CLEMENTINO DO
LIVRAMENTO, SIBELE TAVEIRA DE CARVALHO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
02 - TC-008.154/2007-0
Interessado(s): MARCELO COSTA RIBEIRO TEIXEIRA.
03 - TC-011.561/2007-9
Interessado(s): LUCIENE ALVES NUNES.
04 - TC-011.571/2007-5
Interessado(s): GILVAN MARTINS DE SOUZA FILHO, VALDO ROSTAN DOS SANTOS
SILVA.
05 - TC-013.171/2007-2
Interessado(s): MAURILIO RICARDO NERIS.
06 - TC-017.541/2007-3
Interessado(s): MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, PATRICIA RITA CORREIA, PAULO
SERGIO LEAO.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2275/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
07 - TC-007.770/2007-2
Interessado(s): RAIMUNDO GOMES DE LUCENA FILHO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
08 - TC-011.233/2007-8
Interessado(s): LUIZ CARLOS GIL MORTOL, MARIA DE LOURDES CAMARGO.
09 - TC-017.449/2007-6
Interessado(s): MARLENE DE LIMA BARBOSA.
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
90
ACÓRDÃO Nº 2276/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para todos os ex-servidores constantes deste processo, para apreciação por este
Tribunal, uniformizando os tempos de serviços indicados nos atos com o resultado do somatório dos
períodos indicados no anexo I;
1.2 que seja observado o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no
SISAC, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de
todos os inativos e os fundamentos legais das concessões e vantagens concedidas, se houver.
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-016.227/2006-5
Interessado(s): ADALBERTO CAETANO DA SILVA, ALEXANDRE SOARES CAVALCANTE,
CARLOS ROBERTO VASCONCELLOS LYRIO, FRANCISCO AGILEU DE LIMA GADELHA,
JOSE MARIA PEREIRA GOMES, MARIA NASARE BENTO DA COSTA, NADIR CORREA
SOARES, NELI MARIA COSTA MATTOS, NELSON PINTO DOS SANTOS, PEDRO HERMETO
RIBEIRO GOMES, RAIMUNDA NONATA MACEDO SILVA.
11 - TC-016.230/2006-0
Interessado(s): ALUISIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ALVARO BARRETO, ALVARO
TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO, LINDALVA MARQUES DE MOURA, LOURDES RODRIGUES
RAMIRES, OLGA ANGELINA LONGO DOS SANTOS, VALTER SILVA, VILMA CHAVES.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2277/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 28/8/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
12 - TC-857.050/1998-2
Interessado(s): CREMILDA CAMPOS RODRIGUES, JACIELMA BARBIRATO PINNA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
13 - TC-012.862/2007-7
Interessado(s): ESTHER POLACHINI MAYER MURACO, LEONILDA ARISON DE SOUZA,
MARIA JOSE TOLEDO RIGOLO, RACHEL CALDEIRA FRANCO CORAZZA, ARONE ELZO
PUPO PESCE, CLEONILDA DOS SANTOS FONSECA, NELLY ANSALDO SCHNEIDER, ODETTE
MARIA BAFFA TARRICONE, TEREZA APARECIDA PINHEIRO DE FREITAS.
91
JUSTIÇA DO TRABALHO
14 - TC-014.071/2007-1
Interessado(s): CLEUSA ADELIA LAGO DA COSTA, ODETTE JORGE CALIL ANTUNES.
15 - TC-016.838/2007-0
Interessado(s): DIVA MARIA GUERRA, GABRIEL STEFAN DE OLIVEIRA GRAESER,
GUILHERME LUCAS DE OLIVEIRA GRAESER.
16 - TC-016.843/2007-0
Interessado(s): JOSÉ GLÓRIA BORGES.
Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 30, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos, Votos Revisores e Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2278 a 2285 e 2287 a 2309, aprovados pela Segunda Câmara em 28
de agosto de 2007, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos
17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-005.521/1995-5 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
Interessado: Arnaldo Ojeda de Almeida (CPF n.º 021.846.481-91)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO
ILÍCITA DE FUNÇÃO COMISSIONADA E QUINTOS. NEGADO PROVIMENTO.
É ilegal o ato concessório de aposentadoria que inclui no cálculo dos proventos a percepção
cumulativa do valor integral da remuneração da Função Comissionada juntamente com a vantagem
pessoal nominalmente identificada - VPNI, decorrente de quintos ou décimos incorporados.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Serur, com cujas conclusões manifestouse de acordo o Diretor:
“Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto, em 28/12/2005, pelo Exmo. Presidente do
TRE-MT, Paulo Inácio Dias Lessa, por meio do qual vem questionar o Acórdão 2.471/2005, prolatado
pela 2ª Câmara desta Corte de Contas, Sessão de 29/11/2005, Ata n. 44 (fl. 121, Principal).
92
2. O Acórdão hostilizado julgou ilegal o ato de aposentadoria de Arnaldo Ojeda de Almeida, no
cargo de técnico judiciário, em razão do pagamento cumulativo da função gratificada (FG) com quintos
dela decorrentes, em desacordo com a Lei n.º 8.868/1994.
I. HISTÓRICO
3. O ato de aposentadoria do inativo Arnaldo Ojeda de Almeida foi encaminhado pelo TRE-MT
para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema
Sisac (fls. 113/114, principal).
4. A Sefip, após diligência ao TRE-MT (fl. 4, principal), procedeu à análise dos fundamentos legais
da concessão e das informações prestadas pelo órgão do Controle Interno e, em face da acumulação da
parcela ‘quintos’ de FC, oriundos de FG, com a gratificação derivada dessa mesma função, em
desacordo com a legislação vigente à época da aposentação, propôs a ilegalidade do ato de
aposentadoria do recorrente (fls. 115/116, principal).
5. O Ministério Público, também, opinou pela ilegalidade da concessão (fl. 117, principal).
6. O Ministro-Relator acolheu as razões de decidir da Sefip e propôs acórdão alinhado com as
propostas precedentes, o qual foi assim julgado pela 2ª Câmara (fls. 119/121):
‘9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Arnaldo Ojeda de Almeida e negar registro ao ato
de fls. 01/02;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art.
71 da Constituição Federal’.
II. ADMISSIBILIDADE
7. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 07), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 15),
considerou admissível o recurso, posicionamento com o qual estou de acordo, pois presentes os
requisitos processuais aplicáveis à espécie, em conformidade com o art. 48, parágrafo único, da Lei
n.º 8.443/1992.
III. MÉRITO
Argumentos
8. Alega o recorrente (fls. 03/04), em resumo, que:
- As parcelas de quintos incorporados foram regularmente concedidas ao servidor Arnaldo Ojeda
de Almeida, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.732/1979.
- A função incorporada correspondia na sua integralidade (5/5), por força da legislação vigente à
época, ao Encargo de Representação de Gabinete de Supervisor.
- A situação jurídica descrita no decisum e presente nos autos simplesmente retrata um mero erro
formal e não análise de mérito, porquanto a existência de função gratificada e não função comissionada
não pode retirar um direito legalmente constituído frente à legislação que vigorava à época da
aposentadoria de servidor.
- A nomenclatura de função comissionada foi criada pela Lei n.º 8.868/1994, exclusiva para a
Justiça Eleitoral, que dispôs sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão
no âmbito da Secretaria do TSE e TRE’s, substituindo as expressões até então existentes designatórias
para o exercício de funções de confiança ou cargo em comissão no âmbito do TSE, nos termos do art. 37,
inciso V, da CF/88. Por força dessa lei, todos os agentes que ocupavam a função Encargo de
Representação de Gabinete de Supervisor foram transformados em FC-05, conforme prescrevia o Anexo
V da referida lei.
- Dessome-se, portanto, a existência de mero erro formal, passível de correção pelo TRE/MT, desde
que autorizada pelo Órgão de Controle dos atos de aposentação da Administração Pública Federal –
TCU.
Análise
9. Inicialmente, esclareça-se que a razão de decidir pela ilegalidade não diz respeito ao direito de
perceber cumulativamente quintos de FC com a opção da mesma função, mas sim ao pagamento
concernente à função efetivamente exercida pelo interessado.
10. Não há dúvida que o interessado exerceu função garantidora a quintos com opção da mesma
função, nos exatos termos do Enunciado n.º 224 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
93
11. No entanto, a irregularidade está no pagamento de quintos de FC-05 cumulativamente com a
‘opção integral’ da mesma função, porque afronta o caput do artigo 5º da Lei n.º 8.868/1994, cujo
cálculo previsto era o percentual de vinte por cento sobre a remuneração dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com o Anexo IV da lei em comento.
12. De outra forma, embora faça jus aos quintos de FC com opção (fl. 57, principal), devem os
mesmos ser corrigidos para os quintos de FC-05, em observância ao previsto no § 2º do art. 5º, c/c o § 1º
do art. 7º da Lei n.º 8.868/1994, cumulativamente com a opção do DAS-101.2, nos termos do § 1º do art.
193 da Lei n.º 8.112/1990, calculado em percentual e não de forma integral.
13. Logo, não se trata de mero erro formal, como entende o recorrente, embora a ilegalidade seja
passível de correção, nos termos regimentais. Destarte, não devem ser acolhidas as razões do recurso.
IV. CONCLUSÃO
14. Considerando que as alegações trazidas pelo recorrente não foram suficientes para excluir a
ilegalidade do ato de aposentadoria de Arnaldo Ojeda de Almeida, submetemos os autos à consideração
superior, propondo ao Tribunal que:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
em seus exatos termos o Acórdão recorrido;
b) oriente o Tribunal Regional Eleitoral-MT para a possibilidade de emissão de novo ato, caso seja
escoimada a irregularidade verificada, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento, por meio do sistema Sisac, na forma instituída pela Instrução Normativa TCU n.º 44/2002; e
c) sejam o Tribunal Regional Eleitoral-MT e o interessado informados da deliberação que vier a
ser proferida”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, assim se
manifestou:
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Exmo. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso – TRE-MT, Des. Paulo Inácio Dias Lessa, em face do Acórdão 2.471/2005-2ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Arnaldo Ojeda de Almeida (fl.
121, v. p.), pelos seguintes fundamentos, que compuseram o voto condutor daquele Acórdão (fls. 119 e
120, v. p.):
‘Inicialmente, ressalto meu entendimento pessoal sobre a impossibilidade de pagamento
cumulativo de DAI, FG ou GRG com os quintos decorrentes dessas funções, por contrariar o art. 5º da
Lei n.º 6.732/1979 e o art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
Contudo, considerando a necessidade de observar o princípio da segurança jurídica, entendo que
tal acumulação não pode fundamentar a proposta de ilegalidade do ato em exame.
Não obstante, a unidade técnica registrou de forma acertada que, à época da aposentação, o
servidor já não mais recebia FG, como consta do ato em exame, e sim FC 5, por força da Lei n.º
8.868/1994 (...).
Considerando, pois, que o ato em exame não representa a situação do servidor no momento da
aposentadoria, acompanho os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara’. (grifei).
Em sua peça recursal (Anexo 1), o recorrente assevera, no essencial, que constava ‘simplesmente
no ato de aposentação um erro formal de designação da função de confiança (art. 37, V, CF/88), cuja
nomenclatura era Encargo de Representação de Gabinete e que hoje representa na Justiça Eleitoral, por
força da Lei n.º 8.868/1994, a função comissionada de nível 5 (FC 5)’ (grifo do original, fl. 5, anexo 1).
Ocorre que não se trata de mero erro formal, pois, embora os dados constantes do formulário de
concessão façam referência à Função Gratificada, o servidor, que percebia FC-5 à época da
aposentação (fl. 57, v. p.), incorporou os quintos e o valor integral dessa função, em desrespeito ao art.
193 da Lei n.º 8.112/1990 e à jurisprudência desta Corte de Contas.
Ante o exposto, este Representante do Ministério Público, em concordância com a Serur,
manifesta-se pelo conhecimento do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão 2.471/2005-2ª Câmara em seus exatos termos, sem prejuízo das demais medidas
propostas pela unidade técnica”.
94
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o presente Pedido de Reexame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres.
Com efeito, no caso específico dos órgãos da Justiça Eleitoral, as funções instituídas pela Lei n
8.868/1994, em lugar dos antigos Encargos de Representação de Gabinete, foram vinculadas aos cargos
de DAS, na medida em que sua remuneração passou a ser um percentual da remuneração daqueles cargos.
Em razão disso, firmou-se nesta Casa a orientação uniforme no sentido de considerar
inacumuláveis, nos proventos de aposentadoria, os vencimentos dessas FCs (assemelhadas aos cargos
DAS) e os respectivos quintos (v.g. Acórdãos 192/2005 – 1ª Câmara, Ata n. 04; 321/2005 – 2ª Câmara,
Ata n. 09; e, 445/2006 – 1ª Câmara, Ata n. 06).
Ante o exposto, acolho no mérito os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2278/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-005.521/1995-5 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Arnaldo Ojeda de Almeida (CPF n.º 021.846.481-91)
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Arnaldo Ojeda de
Almeida, servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em que se examina Pedido de
Reexame interposto pelo interessado contra o Acórdão 2.471/2005– 2ª Câmara, por meio do qual foi
considerado ilegal o ato e, em conseqüência, negado seu registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. Arnaldo Ojeda de Almeida, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
95
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.612/2001-9 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN
Interessado: Raimundo Gurgel Júnior (CPF n.º 110.048.274-15, ex-Prefeito)
Advogados constituídos nos autos: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN n.º 5.541),
Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães (OAB/RN n.º 5.700) e Jovana Brasil Gurgel (OAB/RN n.º 6.030)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SUCESSOR.
ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
1. Mantém-se a deliberação recorrida quando verificado que os argumentos e elementos oferecidos
pelo responsável foram incapazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos conveniados.
2. Aos processos de competência deste Tribunal, nos quais atua no exercício da função de controle
externo, não se lhes aplica o regime prescricional da Lei n.º 9.873/1999.
3. Não se caracteriza a responsabilidade do prefeito sucessor na situação em que - embora o prazo
de apresentação de contas tenha expirado em sua gestão - não dispôs dos recursos em sua administração,
não encontrou os documentos relativos ao convênio arquivados na prefeitura e adotou as medidas visando
ao resguardo do patrimônio público.
Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo ACE lotado na Secretaria de Recursos-Serur, com
cuja conclusão manifestaram-se de acordo a Diretora, mediante delegação de competência, e o
representante do Ministério Público:
“Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Raimundo Gurgel Júnior,
ex-prefeito do Município de Caraúbas-RN, por omissão na prestação de contas do recursos repassados
ao Município, por meio do Convênio MMA/SRH n.º 143/96, celebrado com o Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para a construção de adutora no Distrito de
Apanha Peixe.
2. Os recursos foram transferidos em 3 parcelas, nas datas de 21/08/1996, no valor de
R$ 50.000,00; em 21/09/1996, no valor de R$ 30.000,00 e em 08/11/1996, no valor de R$ 70.000,00,
conforme Ordens Bancárias n.ºs 390, 623 e 747 e Relações de Crédito Bancários (fls. 167 a 170 e
180/181-VP). O município entraria com a contrapartida de R$ 15.000,00.
3. Os autos foram levados a julgamento na 2ª Câmara, que seguindo o voto condutor do e. Ministro
Lincoln Magalhães da Rocha, prolatou o Acórdão n.º 1.935/2005-2ª Câmara, na Sessão de 4/10/2005, in
verbis:
‘9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘a’, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, e condenar o Sr. Raimundo
Gurgel Júnior, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
respectivas datas de recebimento, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
96
vigor:
VALOR
R$ 50.000,00
R$ 30.000,00
R$ 70.000,00
DATA
21/08/1996
21/09/1996
08/11/1996
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno) o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
artigo 209, parágrafo 6º, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que a fundamentam, ao responsável; e
9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN que mantenha de forma ordenada e à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, os documentos referentes às receitas e despesas
relativas aos recursos federais transferidos à municipalidade, em consonância com o disposto no artigo
9º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa/TCU n.º 09/95, alterada pela IN/TCU n.º 24/98, e no artigo 30,
parágrafo 1º, da IN/STN n.º 1/97.’ Comunicado do acórdão (fls. 418/420 – vol. 2), o ex-prefeito interpôs
o recurso de reconsideração, conforme consta das fls. 1/15 do anexo 1.’
4. Após a interposição do recurso, o ex-prefeito apresentou a petição de fls. 17/18 – anexo 1,
datada de 29/12/2005, informando que solicitou à Prefeitura de Caraúbas toda documentação do
Convênio n.º 143/96 (microfilmagens de extrato bancário, cheques e ordens de pagamento). A Prefeitura,
in continenti, requereu ao Banco do Brasil cópia da documentação (fls. 19/20 – anexo 1). Por fim, o exprefeito requer a suspensão do julgamento do processo até a chegada dos documentos. No entanto,
passados mais de 11 meses, não chegou nenhum documentos aos autos.
II- ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade recursal foi efetuado por esta Secretaria (fl. 22 – anexo
1), conforme disposto no art. 33, inciso I, da Resolução TCU n° 140/2000, que conheceu o expediente
como recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/92. O eminente
Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, consoante o despacho de fl. 23 – anexo 1, determinou a
adoção das providências necessárias para a instrução do feito.
III- PRELIMINARES
6. O recorrente alicerça sua defesa em duas preliminares (cerceamento do direito de defesa e
prescrição) e mérito.
7. Quanto à primeira preliminar, o recorrente alega que o Tribunal, ao indeferir o pleito de oitiva
de testemunhas e o envio de ofício à Prefeitura Municipal de Caraúbas para requerer documentos da
prestação de contas ‘fere de morte’ o direito ao contraditório e à ampla defesa consagrados no art. 5º, V,
da Constituição Federal.
8. Ora, cabe ao recorrente trazer os documentos que comprovem a regular aplicação dos recursos.
O TCU e o Controle Interno fizeram a parte que lhes cabia, além da análise formal de documentos, foi
realizada inspeção in loco, onde se pôde comprovar somente a construção parcial da adutora e da rede
de distribuição de água. A obra foi concluída pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
Norte - CAERN e por meio de outros recursos financeiros, que não os do convênio em questão.
9. O Tribunal em nada impede a produção de provas por parte do responsável. Como exemplo, o
próprio responsável oficiou à Prefeitura Municipal de Caraúbas (fls. 17/21-anexo 1) para requisitar
documentos diversos do convênio. No entanto, passado quase um ano desse pedido, nada chegou ao
97
TCU. Dessa forma, fica claro que não é necessário inverter o ônus da prova para que o recorrente tenha
garantido o seu direito de defesa.
10. Em segunda preliminar, o recorrente alega a prescrição do direito de a ‘Administração Pública
exigir a suposta quantia descrita no acórdão hostilizado’, haja vista ter passado mais de 6 anos entre a
data da conclusão do convênio, em 31/12/1996, e a instauração da tomada de contas especial, com
citação válida, em maio/2003 (fl. 315 – vol. 1).
11. O recorrente apresenta novamente a preliminar de prescrição. O assunto prescrição no TCU já
está por demais pacificado, incluindo entendimento sobre o novo Código Civil, que beneficiou em grande
parte os devedores, prevendo a metade do prazo anterior que era de 20 anos (Código de 1916).
12. São vários os julgamentos, mas a título de exemplo citaremos a posição exposta no voto do
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no Acórdão n.º 1.727/2003-1ª Câmara, in verbis:
‘15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10
(dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 1/1/2003, o transcurso de
mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 1/1/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 1/1/2003 houver transcorrido mais da
metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.’
13. Temos que o Convênio 143/96 foi celebrado em 29/6/1996, com validade até 31/12/1996, com
liberações financeiras a partir de 21/8/1996. O Controle Interno concluiu a TCE em 1º/10/2001
(fls. 274/276-vol.1). No âmbito do TCU, a tomada de contas teve andamento a partir de 30/11/2001
(fl. 286-vol. 1) e a citação do recorrente aconteceu em 30/4/2003 (fl. 315-vol. 1).
14. Considerando que a data do julgamento do Acórdão n.º 1.935/2005 ocorreu em 4/10/2005 e a
primeira liberação financeira ocorreu em 21/8/1996, em 11/1/2003 (entrada em vigor do novo Código
Civil) não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no antigo Código Civil. Logo, o
prazo prescricional deste processo deve ser o do novo Código Civil, ou seja, dez anos, contados a partir
de 11/1/2003.
15. Como pela data mais antiga, 29/6/1996, não foi atingida a prescrição, não há que se analisar
as outras, não cabendo razão ao recorrente o direito à prescrição no presente processo.
III- MÉRITO
16. Quanto ao mérito, o recorrente também não apresenta nenhum documento ou fato novo capaz
de elidir as irregularidades constatadas pelas auditorias realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente
pelo Controle Interno.
17. O responsável alega novamente que a responsabilidade pela prestação de contas era do
prefeito sucessor, a teor da Súmula-TCU n.º 230, e que essa prestação só não ocorreu por perseguição
política. Também alega que a obra concluída pela CAERN está fora do objetivo inicial do convênio, pois
se estendeu até o Distrito de São Geraldo, como era vontade do prefeito sucessor, Sr. Aguinaldo Pereira
da Silva.
18. As questões de mérito trazidas pelo recorrente não se mostram novas. Como nas alegações de
defesa, também não traz documentos que comprovam as despesas ou a conclusão das obras quando da
sua gestão. A alegação de perseguição política, muito ventilada pelos ex-prefeitos, também não foi
provada. Logo, a prova robusta contra o recorrente é o Relatório de Supervisão do Ministério do Meio
Ambiente (fls. 182/191-VP) e o Relatório do Controle Interno (fls. 297/304 – vol. 1), em que ambos
concluíram pela irregularidade na aplicação dos recursos, pois a obra estava inacabada ao fim da
vigência do convênio.
19. Quanto aos pedidos para produção de novas provas na fase recursal, além de inviável, não há
razões para isso, uma vez que as inspeções realizadas já provam suficientemente que a obra ficou
inacabada e sem comprovação das despesas. A legislação é clara ao dispor que cabe ao responsável o
ônus da prova, assim estatui o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e também o art. 93 do
Decreto-lei n.º 200/67, in verbis:
‘Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
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I. seja conhecido o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Gurgel Júnior, exprefeito do Município de Caraúbas/RN, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o
Acórdão n.º 1.935/2005-2ª Câmara, Ata n° 37, Sessão Extraordinária de 4/10/2005;
II. seja o recorrente comunicado da decisão que sobrevier.”
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Conquanto me alie à proposta de mérito defendida nos pareceres, pelos fundamentos ali expostos,
os quais incorporo desde já às presentes razões de decidir, entendo necessário tecer comentários
adicionais de forma a esgotar os argumentos trazidos pelo interessado.
Observa-se que, em preliminar, o recorrente sustenta a suposta prescrição do débito, com base nas
disposições contidas no art. 1º da Lei n.º 9.873/1999 e no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932,
respectivamente transcritos na peça recursal.
Em primeiro lugar, releva salientar que não são dirigidos às atividades de controle externo,
exercidas por esta Corte, os dispositivos próprios da Lei n.º 9.873/1999, porquanto estão a cuidar,
especificamente, de prazos prescricionais de ações punitivas da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, não se aplicando, portanto, aos processos no âmbito desta Casa,
decorrentes do exercício do controle externo, conforme entendimento já firmado a esse respeito pelo
Tribunal (v.g. Acórdãos 71/2000, 248/2000 e 61/2003, todos do Plenário).
Com relação ao Decreto n.º 20.910/1932, cabe assinalar que a prescrição qüinqüenal ali prevista
tem como objeto as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. No caso presente, a União representa o
pólo ativo, e não o passivo, não se aplicando, por conseguinte, a prescrição qüinqüenal indicada no
referido normativo.
A propósito, inexistindo, na esfera de atuação do TCU, lei específica que trate de prazos
prescricionais relativos a atos de que resultem dano ao erário, a jurisprudência do Tribunal tem buscado
harmonizar a aplicação subsidiária das disposições legais ordinárias com o preceito contido no art. 37,
§ 5º, da Constituição, in verbis:
“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Nesse contexto, o entendimento predominante nesta Casa antes da edição do novo Código Civil
(Lei n.º 10.406/2002) era o de que se aplicava às situações a regra do art. 177, c/c o art. 179, do Código
Civil anterior, qual seja, a da prescrição vintenária (v.g. Acórdãos 08/1997-2ª Câmara, 11/1998-2ª
Câmara, 210/1999-1ª Câmara, 71/2000-Plenário).
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o Tribunal vem firmando entendimento no sentido
de que se aplica às dívidas apuradas em processos de contas o comando geral fixado no art. 205 do atual
Código (“A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”),
observada a regra de transição prevista no art. 2.028 (“Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada”) da mencionada norma (cf. Acórdãos 1.727/2003, 1.538/2004 e
83/2005, todos da 1ª Câmara, e 53/2005 da 2ª Câmara).
Desse modo, como em 11/01/2003 (data em que a lei entrou em vigor) não havia transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada (interrompido quando da citação dos responsáveis),
aplica-se à espécie dos autos a prescrição decenal.
As preliminares, portanto, como acima visto, não procedem.
Quanto às questões de mérito, não há dúvida quanto ao encaminhamento a ser dado aos autos, uma
vez que não constam dos autos elementos capazes de comprovar a boa e a regular aplicação dos recursos
federais confiados ao ex-Prefeito.
99
É importante relembrar que, ao firmar um convênio/ajuste, a Administração Federal não está
simplesmente transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular. Está,
sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando cumprimento a um dos
princípios fundamentais – definidos pelo Decreto-lei n.º 200/1967 – que rege a execução das atividades a
seu cargo, qual seja, o da descentralização.
Por corolário, insere-se no âmbito da competência do gestor, no caso o ex-Prefeito, demonstrar a
boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados, a teor do disposto no art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal, e no art. 93 do referido Decreto-lei n.º 200/1967, os quais impõem ao
agente responsável o dever de prestar contas na conformidade das leis e normativos pertinentes.
Nesse contexto, não cabe ao Tribunal laborar em proveito do interesse do gestor, como assim requer
o Sr. Raimundo Gurgel Júnior, pois a este compete o ônus de comprovar suas próprias alegações e
descaracterizar a omissão e as irregularidades a ele atribuídas.
Note-se que não integra os autos um conjunto probatório mínimo que demonstre o nexo de
causalidade entre os recursos transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e as eventuais despesas
realizadas pelo recorrente no objeto pactuado (construção de adutora no distrito de Apanha Peixe, no
município de Caraúbas/RN).
Ao contrário, as fiscalizações executadas no local, tanto por técnico do Ministério (03/10/1997)
como do Controle Interno (01 a 15/07/2002), foram unânimes em reconhecer a ocorrência de
irregularidades na execução do convênio. Na primeira, além de não ter sido encontrada a prestação de
contas, o técnico afirmou: “A obra não foi concluída, está inacabada e os recursos foram gastos”
(fl. 186).
Na segunda vistoria, efetivada cinco anos após, foi comprovada “a inexistência, na convenente, de
qualquer documentação comprobatória da execução de Termo do Convênio, inclusive Prestação de
Contas, fato este declarado, pela citada convenente, mediante documento oficial, datado de 09 de julho
de 2002, assinado pelo Sr. Francisco de Assis de Melo Varela (Secretário Municipal de Administração)”.
Na mesma ocasião, foi apurada a utilização de recursos de outra fonte para a conclusão da obra.
Nessa situação, carece de sustentação a afirmativa do recorrente de que “a obra de construção da
adutora no distrito do Apanha Peixe foi concluída em 31 de dezembro de 1996, nos termos do convênio,
conforme comprova a documentação anexa” (fl. 12). Ressalte-se que sequer foram acostados ao feito os
documentos bancários mencionados por último pelo interessado, apesar do considerável lapso de tempo
decorrido desde a solicitação à instituição competente.
Por derradeiro, creio necessário enfatizar que os recursos conveniados foram gastos na gestão do
recorrente, e que o prefeito sucessor, ante a ausência dos documentos referentes ao convênio, interpôs
ação regressiva contra o ex-Prefeito na tentativa de resolver a pendência.
A teor de deliberações já adotadas pelo Tribunal em situações análogas à presente (v.g. Acórdãos
301/2002 e 1.423/2004, da 1ª Câmara, e 412/2000 e 368/2005, da 2ª Câmara), quando o prefeito sucessor
não dispôs dos recursos na sua gestão, não deteve os documentos relativos ao convênio e adotou as
medidas reparadoras cabíveis, não subsiste razão para imputar-lhe qualquer responsabilidade no episódio.
Em face de todo o exposto, como os argumentos produzidos pelo ex-Prefeito não foram capazes de
desfazer as irregularidades cometidas, entendo, na forma dos pareceres uniformes da Serur e do
Ministério Público, que se deva negar provimento ao recurso em exame.
Assim, meu Voto é no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2279/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-015.612/2001-9 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
100
3. Interessado: Raimundo Gurgel Júnior (CPF n.º 110.048.274-15, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do NorteSECEX/RN e Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN n.º 5.541),
Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães (OAB/RN n.º 5.700) e Jovana Brasil Gurgel (OAB/RN n.º 6.030)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Raimundo Gurgel Júnior, ex-Prefeito Municipal de Caraúbas/RN, em que se examina Recurso de
Reconsideração interposto pelo interessado contra o Acórdão 1.935/2005-2ª Câmara, que, entre outras
medidas, julgou irregulares estas contas, condenando o responsável ao pagamento de débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 1.935/2005-2ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC-017.457/2003-5 (com 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas/RS
Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas/RS
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DO
RECOLHIMENTO
DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O tempo de atividade rural poderá ser averbado, para fins de aposentadoria estatutária, mediante
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias à época da realização da atividade rural
ou, a posteriori, de forma indenizada.
101
2. Os entendimentos divergentes, que admitiam o reconhecimento do direito adquirido à contagem
do tempo rural sem a prova das respectivas contribuições, foram suplantados pelo Acórdão n.° 740/2006 Plenário.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de atos de concessão de aposentadoria a servidores do quadro de pessoal do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS, encaminhados a este Tribunal, na sistemática
definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos
de Admissão e Concessões (Sisac), para apreciação, nos termos da Constituição e da Lei 8.443/92.
Apreciando o feito, a Segunda Câmara deste Tribunal, mediante o Acórdão 1371/2006, decidiu,
entre outras medidas, considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Eclair Born Machado, tendo em
vista o cômputo de tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes.
Contra os termos do referido decisum, a unidade jurisdicionada interpôs, intempestivamente,
Recurso de Reexame, o qual, por intermédio do Acórdão 1306/2007 – Segunda Câmara, restou
conhecido, porém, desprovido, ante a inexistência de elementos capazes de ensejar a reforma do julgado.
Notificado da deliberação, o Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - CEFET/RS, por
seu Diretor de Recursos Humanos, opôs os presentes Embargos de Declaração, desta feita, sustentando
que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar fato novo, consubstanciado na expedição do ofício
n.º 1442/2006, de 27 de novembro de 2006, cujo teor seria: “o pronunciamento formal do INSS a respeito
da legalidade das certidões de tempo de serviço apresentadas”, condição, no seu entender, necessária e
suficiente para o cômputo do tempo rural, conforme entendimento consignado na Decisão n.º 108/2000Plenário e no Acórdão n.º 444/2006-Primeira Câmara.
Em suas razões, assevera o Embargante que, no caso da servidora Eclair Born Machado, “a
averbação do tempo de serviço rural deu-se em 26/08/1996, (...) anteriormente, portanto, à primeira
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de 11/10/1996, publicada in DOU de 14/10/96, hipótese em
que esse Egrégio Tribunal de Contas já considerou computável o tempo de atividade rural sem a
respectiva comprovação do pagamento das contribuições, aliado ao documento formal emitido pelo INSS
relativo a certidão expedida, contudo, esse posicionamento, recentemente, tem sido voto vencido”.
Em acréscimo, aduz que a servidora teria sido beneficiada com a isenção do recolhimento das
contribuições previdenciárias, prevista no art. 55, § 2º da Lei 8.213/1991, citando precedentes desta Corte
de Contas, do STJ e do STF.
Ressalta, ainda, o inconformismo da Sra. Eclair Born Machado em retornar à atividade após 10 anos
de vigência do ato concessório e, mais, a impossibilidade da mesma, em pagar o valor da indenização
cobrada pelo INSS, relativa ao período de 01/01/1973 a 30/04/1975.
Por fim, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração.
É o Relatório
VOTO
Preliminarmente, entendo que os presentes Embargos de Declaração podem ser conhecidos, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, nos termos do art. 34 da Lei n.º
8.443/1992.
No que tange ao mérito, verifico que não existe nenhuma omissão a suprir.
Ao contrário do quanto afirmado pelo Embargante, todas as questões por ele suscitadas no recurso
de reexame foram apreciadas por este Tribunal, inclusive, no que tange à legitimidade da certidão
expedida pelo INSS, relativa ao tempo de serviço rural prestado pela servidora Eclair Born Machado.
Com efeito, o teor do ofício n.º 1442/2006, 26/11/1996 (fls. 64 – anexo 1), que o Embargante
qualifica como fato novo, em nada difere do pronunciamento veiculado pela autarquia, por intermédio do
ofício INSS/CEXPEL/RS-SB n.º 206/2005, de 31/05/2005 (fls.27), o qual foi encaminhado a esta Corte
102
de Contas, em atendimento à diligência realizada pela unidade técnica, antes mesmo do julgamento do ato
de concessão de aposentadoria da servidora.
Ocorre que para obtenção de aposentadoria no serviço público, com contagem recíproca do tempo
de serviço prestado na atividade privada – urbana ou rural - não basta a certificação de legitimidade da
certidão emitida pelo INSS, sendo imprescindível o recolhimento de contribuições previdenciárias
correspondentes.
A propósito, importa anotar que o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade
privada, rural ou urbana, para fins de aposentadoria, passou a ser assegurado constitucionalmente a partir
de 5 de outubro de 1988, valendo esclarecer que, à época da expedição da certidão pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, a pedido da servidora, vigia o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição
Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98, in verbis:
“§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
Conforme se verifica da norma constitucional acima transcrita, para que a contagem recíproca seja
efetuada, os diferentes regimes de previdência social devem se compensar financeiramente,
desvinculando, assim, o RPPS de qualquer caráter assistencialista.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que é
inadmissível o cômputo do tempo de serviço rural prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da
edição da Lei n.º 8.213/91, para aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das
contribuições previdenciárias correspondentes, ainda que de forma indenizada (Acórdão 740/2006 Plenário; Acórdão 1.893/2006 - Plenário), estando, portanto, implícita a superação do entendimento
externado nos precedentes invocados pelo Embargante como paradigmas da sua pretensão.
Observa-se de todo o acima exposto que não há omissão a ser elucidada no acórdão atacado, o qual
se encontra coerente e lógico com as peças que o sustentam.
Meu Voto, portanto, é no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2280/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.457/2003-5 (com 2 anexos)
2. Grupo I - Classe - I: Embargos de Declaração
3. Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Eclair
Born Machado, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS contra o Acórdão 1306/2007-2ª Câmara, que conheceu do Recurso
de Reexame interposto pela unidade jurisdicionada contra o Acórdão 1371/2006-2ª Câmara e negou-lhes
provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
103
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC-005.550/2005-3 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes
Interessado: Adão Costa Silva (CPF n.º 075.046.755-04, ex-Diretor)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
- A reprodução das alegações de teor praticamente idêntico àquelas já apresentadas por ocasião da
defesa, desacompanhadas de documentação comprobatória com eficácia sobre a constante dos autos, não
é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida.
Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo ACE lotado na Secretaria de Recursos-Serur, com
cuja conclusão manifestaram-se de acordo a Diretora, mediante delegação de competência:
“Cuida-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão n. 564/2005 – 1ª
Câmara (Relação n. 38/2005 do Gab. Min. Sub. MBC, Ata n. 10/2005 – 1ª Câmara), que, além de
determinar a criação deste processo, mediante a reprodução de cópia da documentação pertinente do TC
n. 007.843/2002-0, ordenou a citação solidária dos responsáveis, Srs. Adão Costa Silva e Raimundo
Rodrigues de Sá, ex-dirigentes da Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes, para que recolhessem ao
Tesouro Nacional o débito apurado nos autos ou apresentassem defesa acerca da inobservância das boas
técnicas de acondicionamento de gêneros alimentícios, fato que acarretou a perda dos alimentos doados
pelo Governo Federal para distribuição à comunidade-alvo do Programa Amazônia Solidária no
Município de Sena Madureira/AC (fls. 90/91-Volume Principal).
2. Após o trâmite regular da tomada de contas especial, a Segunda Câmara deste Tribunal, em
sessão de 28/6/2006, proferiu o Acórdão n. 1.715/2006 (fls. 196/197 – VP), a seguir transcrito:
‘9.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar solidariamente os Srs. Adão
Costa Silva e Raimundo Rodrigues de Sá, ex-dirigentes da Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes,
ao pagamento das respectivas quantias consignadas nos quadros abaixo, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
104
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das
datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da Ocorrência
15/12/1997
07/07/1998
23/10/1998
Valor do Débito (R$)
48,25
2.942,24
5.983,93
9.2 – aplicar individualmente aos Srs. Adão Costa Silva e Raimundo Rodrigues de Sá a multa
prevista no art. 57, caput, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4 – encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.’
3. Somente o Sr. Adão Costa Silva recorreu do Acórdão supra, em 28/8/2006, com base nos
elementos constante das folhas 01/66 do anexo 2.
II-ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade recursal foi efetuado por esta Secretaria (fls. 68 – anexo
3), conforme disposto no art. 33, inciso I, da Resolução TCU n° 140/2000, que conheceu o expediente
como recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92. O Relator,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, consoante o despacho de fl. 70-anexo 2, conheceu o recurso de
reconsideração, que adiante será analisado.
III-MÉRITO
5. O recorrente alegou em síntese o seguinte:
a) que o Tribunal não analisou elementos decisivos ao pleno esclarecimento e julgamento de
mérito;
b) que reafirma integralmente o conteúdo e forma das alegações de defesa (fls. 1/28 – anexo 1);
c) que o recorrente foi ‘gerente geral/diretor administrativo’ da Cooperativa Agroextrativista dos
Trabalhadores Rurais de Sena Madureira e não da Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes,
conforme ata de eleição que consta às fls. 26/27-anexo 2;
d) que a Secex-AC pautou o processo com base apenas no inquérito policial n.º 79/1999SR/DPF/AC elaborado pela Polícia Federal, que resultou no processo n.º 2000.30.00.000772-0, sendo
que na Justiça ele foi absolvido por falta de provas;
e) que os alimentos foram distribuídos aos seringueiros-cooperados, conforme provado na Justiça,
e que houve deterioração apenas do fubá de milho, devido ao fato de ter sido recusado pelos
seringueiros, por não fazer parte da dieta alimentar da região;
f) que houve ‘armação’ política para que todas as cooperativas locais fossem fechadas;
g) que as cooperativas armazenavam os produtos no galpão da Conab, tanto os gêneros
alimentícios comercializados por seus cooperados como os gêneros do Programa Comunidade Solidária,
mas os produtos eram colocados separadamente e divididos nos espaços de cada cooperativa;
h) que os produtos eram acondicionados em estrados de madeira, conforme estabelece a Instrução
Normativa – Conab n.º 4/97;
i) que os depoimentos dos seringueiros (fls. 13/14-anexo 2) comprovam que os alimentos sempre
foram distribuídos e que não houve perecimento dos mesmos;
j) que há divergência nas datas de validade que constam do Relatório 01/99 (fls. 48/49-anexo 2) e
do Auto de Infração 61/99, no que se refere ao produto sal refinado;
105
k) que há contradição no relatório da Vigilância Sanitária, que no primeiro dia de fiscalização
atestou que a totalidade do sal estava com validade vencida e no segundo dia parte do sal apresentava
data diferente, considerando que o galpão pernoitara lacrado;
l) que o analista da Secex-AC fez uma análise subjetiva e irresponsável ao entender que houve
possibilidade da ocorrência de trocas de produtos vencidos por não vencidos, após a visita da
fiscalização no dia 17/9/1999;
m) que os documentos da Vigilância Sanitária – Termo de Vista, Auto de Infração n.º 61/99 e o
Relatório 001/99 são todos datados de 17/9/1999, mas a visita ocorreu também no dia seguinte e que o
Ministro-Relator a quo não poderia ter suposto isso como um simples erro formal;
n) que os documentos da Vigilância Sanitária são imprestáveis para condenação do recorrente,
pois há influência política dos grandes comerciantes locais, os quais são inimigos da cooperativas;
o) que o Tribunal deve tomar como prova emprestada os depoimentos dos seringueiros na Justiça
Federal.
6. Por fim, o recorrente requer que se reconheça a ilegitimidade passiva. Ultrapassada essa
preliminar, que admitida a imprestabilidade dos documentos elaborados pela Vigilância Sanitária de
Sena Madureira-AC, porque são despidos de qualquer comprovação técnico-científica. Que seja
reconsiderada a decisão porque os produtos foram totalmente distribuídos, conforme decidido na Justiça
Federal e que o Tribunal avalie o prequestionamento das matérias constitucionais, no que diz respeito à
violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
7. Cabe ressaltar, inicialmente, que as alegações do responsável neste recurso são as mesmas
apresentadas nas alegações de defesa, constante das fls. 1/28-anexo 1. Tais alegações foram detidamente
analisadas pela Secex-AC na instrução de fls. 147/154-VP e complementada na de fls. 182/186-VP. No
entanto, teceremos algumas considerações para reafirmar as instruções anteriores.
8. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, o Sr. Adão Costa Silva argumenta não ser o
dirigente da Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes e, para tanto, junta duas atas de eleição e posse
dos dirigentes. A primeira, realizada em 3/6/1996, e a segunda em 3/6/1999 (fls. 27 e 40/43-anexo 2). Em
ambas, a diretoria eleita foi a mesma, não constando o Sr. Adão Costa como integrante, apenas como
secretário dos trabalhos da mesa da assembléia.
9. Isso mostra, no mínimo, que ele tinha livre trânsito nas duas cooperativas. As atas isoladas, sem
numeração seqüencial e sem registro no Cartório de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas não
são documentos hábeis e confiáveis sobre a seqüência de atos praticados pelas cooperativas. Uma
diretoria pode ser eleita a qualquer tempo e por diversos motivos, não se restringindo apenas à eleição
ordinária prevista nos seus estatutos. Nesse passo, caberia ao recorrente, de início, apresentar cópia do
estatuto da cooperativa para se verificar a periodicidade do mandato da diretoria e do livro de atas,
conforme preceitua o art. 22 da Lei n.º 5.764/71 (Lei das Cooperativas).
10. Pelos documentos dos autos, percebe-se claramente a atuação do Sr. Adão Costa Silva na
gerência e ingerência nas duas cooperativas em comento. Primeiro, na sentença do processo
2000.30.00.000772-0 da 2ª VF-AC (fls. 15/16-anexo 2), onde o juiz fundamentou que:
‘Realmente, Raimundo Rodrigues de Sá e Adão Costa Silva, na qualidade de dirigentes da
Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes, eram responsáveis pela guarda e distribuição dos alimentos
do referido programa.
Ocorre que ambos também eram dirigentes da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais, conforme
documentos de fls. 76/81, que além de ter existência física no mesmo local da Cooperativa
Agroextrativista Chico Mendes, possuía os mesmos associados....’
11. Segundo, o responsável nas suas alegações de defesa demonstra ter gerência nas duas
cooperativas, como relatado à fl. 05-anexo 1:
‘...Decidimos que a Razão Social da Cooperativa gestora da distribuição do rancho entressafra,
não fosse a mesma Razão Social responsável pela gestão da Usina de Beneficiamento de
Borracha...’(grifo nosso)
12. Isso mostra claramente que o Sr. Adão Costa tinha responsabilidade e influência sobre as duas
cooperativas.
13. De outra banda, o fato de o recorrente não pertencer à diretoria da Cooperativa Chico Mendes
não o exime de responsabilidades se ele pratica atos em nome desta, com patente aparência de
106
diretor/responsável da entidade. Com base nessas ações gerenciais, pode ser aplicado ao recorrente o
art. 50 da Lei n.º 5.764/71, in verbis:
‘Art. 50 - Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade
podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.’
14. O art. 79 da citada lei explicita o que é ato cooperativo, in verbis:
‘Art. 79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos
sociais.’
15. Logo, não há como aceitar o argumento da ilegitimidade passiva do recorrente, pois todos os
fatos e atos indicam que ele e o presidente, Sr. Raimundo Rodrigues de Sá, eram os responsáveis pelas
duas cooperativas.
16. Vale ainda ressaltar que a absolvição dos responsáveis no processo judicial, no âmbito
criminal, se deu por faltas de laudos laboratoriais para provar a deterioração dos alimentos. Fora isso,
a maioria estava com data de validade vencida, o que demonstra a irresponsabilidade no trato da coisa
pública ou mesmo particular. Dessa forma, considerando a independência das instâncias judicial e
administrativa, a absolvição judicial não favorece ao recorrente.
17. Quanto às outras alegações, são meras repetições das alegações de defesa (fls. 1/28-anexo 1)
que já foram muito bem analisadas pela Secex-AC nas instruções precedentes, endossadas pelo
Ministério Público (fls. 160 e 187-VP) e acatadas pelo Relator a quo.
18. Quanto à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal,
o recorrente não tem o que reclamar, pois atuou em todas as fases do processo, recebendo até dilação do
prazo para apresentar alegações de defesa (fls. 111/113-VP).
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
I. seja conhecido o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adão Costa Silva-ex-dirigente de
cooperativa, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado os termos do Acórdão n.º
1.715/2006-2ª Câmara, in Ata n.º 22, Sessão de 28/6/2006;
II. seja o responsável comunicado da decisão que sobrevier.”
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se,
quanto ao mérito, de acordo com a proposição da Serur, nos seguintes termos:
“.....................................................................................................................................................
Alinho-me com a análise feita pela Serur, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito em
afastar as irregularidades que lhe foram imputadas. Especialmente no tocante à argumentação de que o
Sr. Adão Costa e Silva não foi dirigente da Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes, a unidade
instrutiva deixou clara a atuação do recorrente na gerência da entidade (fl. 74, anexo 2). Corroborando
com tal entendimento, registro que, em suas alegações de defesa, apresentadas em resposta à citação, o
próprio responsável declarou ser gerente da aludida cooperativa (fls. 3/4, anexo 1).
Na essência, em sua peça recursal, o recorrente utilizou as mesmas argumentações já apresentadas
por ocasião de sua defesa, sem, contudo, comprovar a correta distribuição dos alimentos, deixando de
cumprir a sua obrigação de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos estabelecida no art.
93 do Decreto-Lei n. 200/1967.
Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se em consonância com a
proposta da Serur apresentada às fls. 75/76, anexo 2.”
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Quanto ao mérito, assiste inteira razão aos pareceres, ante os fundamentos ali expostos, os quais
incorporo às presentes razões de decidir.
107
Com efeito, verifica-se que a principal irregularidade atribuída ao recorrente – deterioração de
alimentos provenientes do Programa Amazônia Solidária, devido a irregularidades cometidas na
estocagem e distribuição – não logrou ser descaracterizada, uma vez que o ex-dirigente não fez juntar aos
autos nenhum documento com eficácia sobre aqueles já constantes dos autos.
Mesmo o argumento trazido pelo interessado de que não era diretor administrativo da Cooperativa
Agroextrativista Chico Mendes e, sim, da Cooperativa Agroextrativista dos Trabalhadores Rurais de Sena
Madureira, não merece ser acolhido, porquanto constam nos autos documentos e informações dando
conta de sua atuação como dirigente da primeira Cooperativa.
Note-se, por exemplo, além daqueles elementos mencionados na instrução e no parecer do
Ministério Público, a correspondência oficial assinada pelos dirigentes da Cooperativa Chico Mendes,
entre esses o Sr. Adão Costa Silva, na qualidade de Diretor Administrativo, para o Delegado da Polícia
Federal (fls. 53/55 do volume principal), e os registros contidos na sentença exarada pelo Sr. Juiz Federal
da 2ª Vara/Estado do Acre, cujo teor transcrevo mais uma vez, dada a sua importância para a
compreensão do assunto (fls. 31/32 do anexo I):
“Realmente, Raimundo Rodrigues de Sá e Adão Costa Silva, na qualidade de dirigentes da
Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes, eram responsáveis pela guarda e distribuição dos alimentos
do referido Programa.
Ocorre que ambos também eram dirigentes da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais, conforme
documentos de fls. 76/81, que, além de ter existência física no mesmo local da Cooperativa
Agroextrativista Chico Mendes, possuía os mesmos associados. Em razão desses fatos, os alimentos do
referido programa eram armazenados juntamente com os alimentos adquiridos pela Cooperativa dos
Trabalhadores Rurais, fato que revela o descaso daqueles dirigentes com o manuseio da coisa pública.”
De outra parte, quanto aos laudos emitidos pela Vigilância Sanitária de Sena Madureira/AC, que, no
entender do recorrente, estavam eivados de falhas e erros, é de se ressaltar que tal questão já foi objeto de
exame quando da apreciação das alegações de defesa do responsável, oportunidade em que o MinistroRelator concluiu no Voto condutor da deliberação ora atacada que “tais documentos [laudos] em nada
desabonam a irregularidade atinente à má estocagem dos produtos alimentícios e à sua conseqüente
perda; ao contrário, ao relacionarem os alimentos deteriorados e os que tinham prazo de validade
vencido, revelam o descuido dos responsáveis no armazenamento de tais gêneros”.
Registre-se que os argumentos ora apresentados pelo recorrente são de teor praticamente idêntico
àqueles já oferecidos por ocasião da apreciação das alegações de defesa, inexistindo, por conseguinte, na
peça recursal, qualquer fato novo capaz de desfazer as irregularidades por ele cometidas.
Nessa conformidade, entendo, na forma dos pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público,
que se deva negar provimento ao recurso em exame.
Por último, faz-se de todo necessário esclarecer que se insere no âmbito da competência do gestor,
no caso o ex-dirigente, demonstrar a correta armazenagem e distribuição dos alimentos que lhe foram
confiados, a teor do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do referido
Decreto-lei n.º 200/1967, os quais impõem ao agente responsável o dever de prestar contas na
conformidade das leis e normativos pertinentes.
Ante todo o exposto, meu Voto é no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2281/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-005.550/2005-3 (com 2 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Adão Costa Silva (CPF n.º 075.046.755-04, ex-Diretor)
4. Entidade: Cooperativa Agroextrativista Chico Mendes
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5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre-SECEX/AC e Secretaria
de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Adão Costa Silva e Raimundo Rodrigues de Sá, ex-dirigentes da Cooperativa Agroextrativista Chico
Mendes/AC, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pelo primeiro dirigente, contra o
Acórdão 1.715/2006-2ª Câmara, que, entre outras medidas, julgou irregulares estas contas, condenando os
responsáveis individualmente ao pagamento de multa e, solidariamente, ao ressarcimento de débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 1.715/2006-2ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II– CLASSE I – 2ª Câmara
TC 001.872/2006-7 (com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina/ES
Interessado: Idemar Jair Entringer, ex-Prefeito (CPF n.º 054.020.267-34)
Advogado constituído nos autos: Augusto Mill (OAB/ES 4.712)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. IRREGULARIDADES DIVERSAS
NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE REPASSE. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA
ADEQUADA E PESSOAL CAPACITADO. ATENUANTES NA CONDUTA DO EX-PREFEITO.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL.
- Dá-se provimento parcial a recurso interposto por ex-Prefeito municipal, quando constatado que a
celebração de contrato de repasse, sem a observância da existência de estrutura física adequada e pessoal,
bem assim a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, ocorreu na gestão do Prefeito
antecessor.
109
Adoto como Relatório a instrução da lavra do ACE Cláudio Neves Almeida, a qual com a anuência
do Diretor da Secretaria de Recursos:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Idemar Jair Entringer contra a deliberação
proferida mediante o Acórdão 1.017/2007 - TCU - 2ª Câmara.
I. HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de representação subscrita pela Secex/ES em razão de supostas irregularidades
na execução de contrato de repasse firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Santa
Leopoldina - ES, em 2/8/2000. As irregularidades chegaram ao conhecimento daquela Secretaria por
meio de resenha veiculada no sítio da Procuradoria Geral da República, noticiando o ajuizamento de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ex-Prefeito da citada localidade.
3. A atuação do parquet federal, por seu turno, teve por fundamento as irregularidades reportadas
em relatório de fiscalização levada a efeito pela Secretaria Federal de Controle Interno no referido
município (Relatório 95628/2002), visando averiguar a execução do aludido contrato, que tinha por
escopo a aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados à reorganização e reforço do
Sistema Único de Saúde, no âmbito do Projeto Reforsus.
4. Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão
1.017/2007 - TCU - 2ª Câmara (volume principal, fls. 97-8), cujo teor, no essencial, reproduzimos a
seguir:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade estatuídos
no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para no mérito considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Idemar Jair Entringer (CPF
n.º 054.020.267-34);
9.3. aplicar ao Sr. Idemar Jair Entringer a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei n.º 8.443/92,
c/c o arts. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-selhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;
(...)
9.6. remeter cópia da presente deliberação, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, à Secretaria Executiva do Ministério da
Saúde, bem como à 6ª Vara Federal Cível - Seção Judiciária do Espírito Santo, onde se acha em curso
ação de improbidade administrativa de objeto similar;
9.7. remeter cópia da presente deliberação, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
bem como do Relatório de Fiscalização e da Nota Técnica da Controladoria-Geral da União às fls. 70/79
destes autos, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para adoção das medidas que julgar
pertinentes;
9.8. arquivar o presente processo.’
5. Irresignado, o Sr. Idemar Jair Entringer encaminhou expediente a esta Corte, nomeado como
“Recurso de Reconsideração”, que será analisado nos tópicos seguintes.
II. ADMISSIBILIDADE
O Exmo. Ministro-Relator determinou que fosse conhecido o expediente apresentado como Pedido
de Reexame, em conformidade com o parecer proferido por esta Unidade Técnica (fls. 8 e 10).
III. ANÁLISE DO RECURSO
3.1 Argumentos
O Projeto Reforsus foi implantado no mandato do Prefeito anterior (1997-2000). Ao recorrente
coube apenas a sua execução, sendo que desconhecia a existência de grupo que pretendia lesar o Erário,
pressionando pela execução do projeto por imposição do Ministério da Saúde, sob pena de perda dos
recursos federais.
110
Ao contrário do ocorrido em outros municípios, em Santa Leopoldina todos os equipamentos foram
entregues, dentro das especificações, tendo havido apenas um pequeno atraso em colocá-los à disposição
da população.
Os objetos mais valiosos e de pequeno porte foram guardados no próprio gabinete do Prefeito,
demonstrando o zelo extremo com o bem público. Os equipamentos de maior porte foram levados para o
almoxarifado municipal e não “jogados”, “abandonados”.
O próprio acórdão contestado reconhece que as irregularidades apontadas “não mais subsistem”,
o que justifica a revisão da multa aplicada ao recorrente.
3.2 Análise
Antes de adentrar a análise dos argumentos apresentados, convém relembrar os fundamentos da
condenação do recorrente. Em 2/8/2000, foi firmado contrato de repasse entre o Ministério da Saúde e a
Prefeitura de Santa Leopoldina - ES, para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes
destinados à reorganização e reforço do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Projeto Reforsus (anexo
1, fls. 39-44). Com base nesse contrato, foram repassados à Prefeitura R$ 102.046,77, em 19/3/2001, e
R$ 49.300,00, em 24/9/2001 (anexo 1, fls. 120-1), perfazendo o total de R$ 151.346,77. A Prefeitura
complementou esses repasses com recursos próprios da ordem de R$ 26.904,57. Como as despesas do
projeto atingiram o montante de R$ 178.055,02, restou saldo de R$ 196,32 (anexo 1, fls. 34-5).
Entre 29 e 30/1/2002, a Controladoria-Geral da União - CGU realizou inspeção in loco no
Município, para verificar a aplicação dos recursos do Projeto Reforsus. No Relatório de Fiscalização
(n.º 95628), a CGU reportou as seguintes irregularidades (anexo 1, fls. 6-13):
a) diversos equipamentos não tinham sido entregues, embora seu recebimento tenha sido atestado
nas notas fiscais por servidores municipais, a exemplo de raio X odontológico, carro de emergência,
equipo odontológico completo, instrumental cirúrgico e unidade móvel odontológica montada em chassis
de ônibus;
b) um aparelho de Raio X de 500ma, embora pago e entregue, não estava em funcionamento;
c) alguns equipamentos adquiridos, embora tenham sido entregues, estavam guardados em
condições precárias no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.
Em 30/10/2002, a Unidade de Engenharia Clínica do Ministério da Saúde realizou nova inspeção
no local (anexo 1, fls. 133-5), verificando que:
a) todos os equipamentos adquiridos com recursos do Reforsus foram encontrados, mas alguns
encontravam-se armazenados no almoxarifado;
b) a unidade móvel odontológica encontrava-se em fase de instalação;
c) o aparelho de Raio X de 500ma estava instalado e funcionando.
Em 22/7/2005, a Coordenação Executiva de Projetos do Ministério da Saúde emitiu parecer
aprovando a prestação de contas do repasse (anexo 1, fls. 123).
Finalmente, em 25/10/2005, a Controladoria-Geral da União emitiu novo relatório de fiscalização
(v. p., fls. 70-7), em que consigna ter sido verificado, em inspeção no local, que, dos 63 equipamentos
adquiridos por conta do Reforsus, 59 estavam em utilização em unidades de saúde do Município, ao
passo que 1 não foi localizado e 3, embora localizados, não estavam em utilização. O valor dos 4 bens
não localizados ou sem utilização correspondia a 6% dos recursos repassados.
Como não constava do parecer de 22/7/2005 do Ministério da Saúde nenhuma ressalva relativa à
falta de localização ou de utilização dos bens adquiridos com os recursos repassados e como esses bens
seriam transferidos por doação ao Município de Santa Leopoldina - ES após o término da execução,
segundo disposto no Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do Reforsus (v. p., fls. 85),
o Exmo. Ministro-Relator considerou que as irregularidades detectadas no relatório de 25/10/2005 eram
novas e que a competência para analisá-las cabia ao Tribunal de Contas do Estado. Assim, reputou
sanadas as irregularidades inicialmente detectadas.
No entanto, entendeu que, antes disso, já se consumara “a conduta culposa do gestor quanto à
inobservância do rito legal para processamento das despesas públicas, em especial os arts. 62 e 63 da
Lei n.º 4.320/64, bem como do necessário aparelhamento para a execução dos projetos levados a efeito
por meio de repasse de recursos federais, conforme previsto no art. 1º, § 1º, alínea “b” do Decreto-lei n.º
200/67 c/c o art. 49 do Decreto n. 93.872/86”, o que justificou a multa aplicada.
111
Percebe-se, então, que a irregularidade se verificou justamente na execução do contrato de
repasse, em que houve pagamento antecipado de despesas e não se garantiu a devida guarda e a
tempestiva utilização dos equipamentos adquiridos em benefício da coletividade. Note-se que, como
demonstrado acima, esses fatos ocorreram a partir do repasse dos recursos em 2001, quando o
recorrente já se achava no pleno exercício de seu mandato. De nada lhe aproveita, pois, alegar que o
Reforsus foi implantado no mandato de seu antecessor.
O recorrente não trouxe qualquer prova da alegada coação oriunda do Ministério da Saúde.
Mesmo que tivesse sido comprovadamente pressionado a executar o projeto, isso não serviria de escusa
para que deixasse de observar os procedimentos atinentes à liquidação da despesa e os cuidados devidos
com o patrimônio público, dado tratar-se de matérias reguladas por preceitos e princípios legais, que
não lhe era facultado, como administrador público, ignorar.
A afirmação de que os equipamentos foram entregues dentro das especificações choca-se com as
provas constantes dos autos. Certamente não procede quanto à unidade móvel médico-odontológica e ao
equipamento de Raio-X de 500ma, pois os autos noticiam que não foi emitido o Certificado de Aceitação
previsto no item 3.3 do respectivo contrato de aquisição (anexo 1, fls. 106), o que deveria ocorrer
somente depois da instalação e teste dos equipamentos. Então, o recorrente simplesmente não pode
afirmar que esses equipamentos, cujo valor (R$ 107.990,00, cf. anexo 1, fls. 106, item 5.1) correspondia
a cerca de 60% das despesas do projeto, foram entregues dentro das especificações. Fica patente, pois, a
irregularidade da sua conduta.
Também não procede a alegação de que houve apenas um “pequeno atraso” na colocação em uso
dos equipamentos. Nos autos, verifica-se que foram todos adquiridos em 11/12/2000 (anexo 1, fls. 10910; 116-8). Conforme relatado acima, em 30/10/2002, o Raio-X já estava em atividade mas a unidade
móvel ainda estava em instalação e ainda havia alguns equipamentos armazenados no almoxarifado da
Prefeitura. Ou seja, quase dois anos após as aquisições, ainda havia equipamentos não utilizados, entre
os quais a unidade móvel, um dos equipamentos mais relevantes do projeto. Claramente, o recorrente
não cuidou de colocar os equipamentos adquiridos a serviço da coletividade com a presteza que se
espera de um administrador público diligente.
É difícil dar crédito à alegação do recorrente sobre o extremo zelo que teria dedicado à guarda dos
equipamentos adquiridos em face das fotos do almoxarifado da Prefeitura constantes dos autos (anexo 1,
fls. 4-5). Nelas, a precariedade das instalações fica evidente, sendo inútil tentar negá-lo com palavras.
De qualquer forma, a guarda inadequada dos equipamentos teve importância relativa no presente
processo, visto que não se verificou perda ou deterioração. Por isso mesmo, o Exmo. Ministro-Relator
não acolheu a proposta da Unidade Técnica de aplicar adicionalmente a multa prevista no art. 58, inc.
III, da Lei 8.443/1992, que sanciona o “ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte
injustificado dano ao Erário”.
Percebe-se, em suma, que foi justa a medida da multa imposta ao recorrente. Excluiu-se
circunstância que não era aplicável ao caso, mas manteve-se a sanção pelos fatos que realmente a
recomendavam. O recorrente, sem sombra de dúvida, promoveu o pagamento antecipado de despesas e
deixou de colocar em uso, no devido tempo, os equipamentos adquiridos mediante os recursos federais
repassados, evidenciando que não cuidou de prover a Prefeitura do necessário aparelhamento para a
execução do Projeto Reforsus. Trata-se de irregularidades cujos efeitos podem ser sanados, como o
foram, anos depois, mas que, uma vez cometidas, não podem mais ser descaracterizadas em sua essência,
eis que consumada, de modo irreversível, a violação aos dispositivos legais mencionados acima. E tal
fato, por sua gravidade, justifica plenamente a sanção aplicada ao recorrente.
Finalmente, cumpre registrar que a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra o
recorrente ainda se encontra, no dia de hoje, pendente de julgamento na 6ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Espírito Santo (conforme andamento processual em anexo). Desse modo, não houve ainda
deliberação judicial capaz de afetar o julgamento do presente feito.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, com fulcro nos arts. 31 e 48 c/c 32 e 33 da Lei
n.º 8.443/1992;
112
b) no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão 1.017/2007 - TCU 2ª Câmara;
c) remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito
Santo, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, bem como à 6ª Vara Federal Cível - Seção
Judiciária do Espírito Santo;
d) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao responsável.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que o presente Pedido de Reexame deva ser conhecido, vez que
preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
No mérito, relembro inicialmente que o presente processo originou-se de Representação formulada
pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo acerca de irregularidades na execução do
contrato de repasse firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Santa Leopoldina/ES, tendo por
objeto a aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados à reorganização e reforço do
Sistema Único de Saúde, no âmbito do denominado Projeto Reforsus.
Ao ora recorrente, o Sr. Idemar Jair Entringer, ex-Prefeito da referida municipalidade, foi aplicada a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em
razão das seguintes irregularidades:
a) na inobservância do rito legal para processamento das despesas públicas, em especial os arts. 62 e
63 da Lei n.º 4.320/64, na medida em que se constatou atesto de entrega de bens e autorização dos
pagamentos, sem que os mesmos houvessem sido, quase um ano mais tarde, localizados e/ou
disponibilizados pelos fornecedores, a exemplo da Unidade Móvel Odontológica;
b) na inoperância dos equipamentos e materiais adquiridos com os recursos repassados que, por
longo tempo, permaneceram sem utilização, deixando de atender à sua finalidade; e
c) na ausência de adoção de medidas apropriadas destinadas à conservação dos mesmos.
Consoante ressaltou o relator a quo, no Voto condutor da deliberação recorrida, “as ocorrências
acima relatadas tiveram como causa precípua a inexistência de estrutura física adequada, bem como de
pessoal qualificado, que possibilitasse a operacionalização dos materiais e equipamentos adquiridos
num prazo razoável, os quais permaneceram estocados pela administração local, alguns deles em
condições precárias, em vez de serem imediatamente empregados em favor da coletividade.”
A análise empreendida pela Secretaria de Recursos bem demonstrou que o ex-Prefeito não logrou
afastar as irregularidades a eles inquinadas, especialmente quanto à inoperância dos equipamentos e
materiais adquiridos e à ausência de medidas apropriadas destinadas à conservação dos mesmos.
Com efeito, caberia ao recorrente, logo no início de sua gestão em 2001, ter adotado imediatas
providências para garantir que os equipamentos adquiridos fossem efetivamente colocados à disposição
da comunidade. Contudo, tais providências só foram adotadas tardiamente, após a fiscalização in loco
realizada pelo órgão de Controle Interno.
No entanto, penso que milita a favor do ex-Prefeito a circunstância de que os equipamentos e
materiais foram todos adquiridos na gestão de seu antecessor, conforme os documentos constantes das
fls. 104/119 do anexo 1 (notas fiscais, atestado de recebimento, cópias de contratos), devendo, ainda, ser
consignado que, dos atestos emitidos em inobservância ao rito legal para processamento das despesas
públicas, apenas 1 (um) foi efetivado em sua gestão, mais precisamente o referente ao recebimento da
unidade móvel médico-odontológica (fl. 110, anexo 1).
Assim, vejo atenuantes em sua conduta, não podendo ser lhe atribuída, por exemplo,
responsabilidade pela ausência de estrutura mínima necessária para a utilização dos equipamentos,
requisito básico estabelecido na legislação regente, até porque a celebração do contrato de repasse entre o
Ministério da Saúde e a municipalidade ocorreu na gestão de seu antecessor.
Com essas considerações, entendo que se deva dar provimento parcial ao recurso, no sentido de
reduzir o valor da multa aplicada.
113
Em face de todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação da 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2282/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 001.872/2006-7 (com 2 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Idemar Jair Entringer, ex-Prefeito (CPF n.º 054.020.267-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina/ES
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: Augusto Mill (OAB/ES 4712)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, em que se aprecia Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. Idemar Jair Entringer, ex-Prefeito do Município de Santa Leopoldina/ES,
contra o Acórdão 1017/2007 – 2ª Câmara, que aplicou multa ao interessado, em razão de irregularidades
verificadas na execução de contrato de repasse firmado entre o Ministério da Saúde e a referida
municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Idemar Jair
Entringer, ex-Prefeito do Município de Santa Leopoldina/ES;
9.2. alterar a redação do item 9.3 do Acórdão 1.017/2007 – TCU – 2ª Câmara, que passa a vigorar
nos seguintes termos:
“9.3. aplicar ao Sr. Idemar Jair Entringer a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
c/c o arts. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-selhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;”
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde,
bem assim à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, como subsídio ao julgamento da
Ação Civil Pública n.º 2005.50.01.012582-0.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2282-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
114
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-012.159/2006-5 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF
Recorrente: Departamento de Administração de Pessoal - Universidade Federal Fluminense
Interessados: Jesus Lubian Rios (CPF 053.751.327-29), Jorge Cardoso Messeder (CPF
832.610.107-97), José Carlos Carvalho Maurão (CPF 458.269.437-34), José Freitas Siqueira Júnior (CPF
003.117.047-19), José Mesquita de Souza Aguiar (CPF 384.633.267-49), José Rodrigo de Moraes (CPF
085.085.277-30), José Simões Belmont Pessoa (CPF 728.440.357-87), João Galan Júnior (CPF
012.555.848-15), Juliana da Silva Pinto Carneiro (CPF 030.545.097-29), Katia Araújo de Marco Rangel
(CPF 640.612.487-15), Kleyde Guimarães de Oliveira (CPF 569.061.967-15), Larissa Perales Bittencourt
(CPF 417.066.502-30), Leandro de Oliveira Bassili (CPF 035.747.167-96), Leonardo Augusto da Fonseca
Parracho Santanna (CPF 016.814.597-95), Leonardo Costa de Castro (CPF 008.591.617-06), Leonardo
Soares Vianna (CPF 082.959.987-81), Leticia de Oliveira (CPF 252.003.098-40), Leticia de Oliveira
Cardoso (CPF 080.521.817-39), Lourdes Brazil dos Santos Argueta (CPF 447.325.627-87), Márcia de
Noronha Santos Ferran (CPF 005.957.227-25), Márcia Noêmia Pereira Guimarães (CPF 638.536.127-68),
Maria das Graças Menezes da Mota (CPF 851.844.467-53), Maria Lúcia França Pontes Vieira (CPF
010.886.087-60), Maria Luiza dos Santos Moutinho (CPF 302.039.617-49), Maria Luiza Garcia Rosa
(CPF 531.052.908-00), Mariana Siani (CPF 029.437.387-00), Marilucia Ribeiro Pinheiro (CPF
347.671.937-53), Mário Luiz Freitas Lemos (CPF 615.843.397-72), Martins Vicente Rodriguez Y
Rodrigues (CPF 455.126.127-00), Maurício de Figueiredo Gerrante (CPF 678.058.097-04), Monica
Wallner (CPF 208.668.600-53), Norma Lúcia Martins Gomes (CPF 221.833.027-04), Ralph Ings Bannel
(CPF 011.786.487-02), Raphael Vieira Monte Alto (CPF 075.165.497-38), Renato Compello Cordeiro
(CPF 881.498.387-91), Ricardo Goldstein Rebello (CPF 355.332.937-87), Roberto Carlos Coviello (CPF
005.045.277-03), Rodrigo Caldas Menezes (CPF 073.915.567-93), Rona Hanning (CPF 019.154.857-03),
Rosaly Mendonça Wanick (CPF 856.508.627-53), Rossana Mara da Silva Moreira (CPF 018.545.87773), Sandro Martins de Assumpção (CPF 022.322.407-38), Sérgio Fernando de Azambuja Ciria (CPF
076.948.300-34), Shirlene Chagas (CPF 933.929.667-20), Simão Pedro Fernandes Pereira (CPF
500.728.117-49), Simone Pinto Freitas (CPF 617.752.230-00), Sinaida de Gregorio Leão (CPF
019.150.497-17), Soraya Maia Patchneelam (CPF 088.158.557-26), Stella Maris Pires Domingues (CPF
821.463.817-87), Therezinha Freire Cardoso (CPF 414.415.327-49) e Walnice Nogueira de Figueiredo
(CPF 210.688.287-49)
Advogado: não há
Sumário: PESSOAL. ADMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS. NEGADO PROVIMENTO.
É obrigatória a realização de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, inclusive com
a publicação no Diário Oficial da União, para as contratações temporárias regidas pela Lei 8.745/1993.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos - Serur, acolhida pelos
dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 15/19, anexo 1):
115
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em face
do Acórdão n.º 2.568/2006 – 2ª Câmara (fls. 116/120 do volume principal), proferido em Sessão
Extraordinária do dia 12/9/2006 e inserida na Ata nº 33/2006.
HISTÓRICO
2. Ao analisar os atos de admissão de cinqüenta e um professores contratados pela UFF, por prazo
determinado, com base na Lei n.º 8.745/1993 (alterada pela Lei n.º 9.849/1999), a Sefip, dissentindo do
parecer do Controle Interno, concluiu pela ilegalidade de todos eles (fls. 112/114, vol. p.). Verificou-se
que não constavam do formulário SISAC as informações sobre o processo simplificado exigido no art. 3º
da aludida Lei. O Ministério Público junto ao TCU manifestou concordância com a proposta da Unidade
Técnica no que concerne à apreciação dos atos de admissão pela ilegalidade, acrescendo proposta de
instauração de tomada de contas especial para “apurar responsabilidades e promover o ressarcimento
das despesas irregularmente efetuadas” (fl. 115, vol. p.).
3. A 2ª Câmara acolheu a proposta do Ex.mo Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues e proferiu
o Acórdão n.º 2.568/2006 (fls. 116/120, vol. p.), nos seguintes termos:
‘Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/1992 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar o registro do atos de admissão de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 9/10,
11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 35/36, 37/38, 39/40,
41/42, 43/44, 45/46, 47/48, 49/50, 51/52, 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70,
71/72, 73/74, 75/76, 77/78, 79/80, 81/82, 83/84, 85/86, 87/88, 89/90, 91/92, 93/94, 95/96, 97/98, 99/100,
e 101/102, de interesse de Jesus Lubian Rios, Jorge Cardoso Messeder, José Carlos Carvalho
Maurão, José Freitas Siqueira Júnior, José Mesquita de Souza Aguiar, José Rodrigo de Moraes,
José Simões Belmont Pessoa, João Galan Júnior, Juliana da Silva Pinto Carneiro, Katia Araújo de
Marco Rangel, Kleyde Guimarães de Oliveira, Larissa Perales Bittencourt, Leandro de Oliveira
Bassili, Leonardo Augusto da Fonseca Parracho Santanna, Leonardo Costa de Castro, Leonardo
Soares Vianna, Leticia de Oliveira, Leticia de Oliveira Cardoso, Lourdes Brazil dos Santos
Argueta, Márcia de Noronha Santos Ferran, Márcia Noêmia Pereira Guimarães, Maria das Graças
Menezes da Mota, Maria Lúcia França Pontes Vieira, Maria Luiza dos Santos Moutinho, Maria
Luiza Garcia Rosa, Mariana Siani, Marilucia Ribeiro Pinheiro, Mário Luiz Freitas Lemos, Martins
Vicente Rodriguez Y Rodrigues, Mauricio de Figueiredo Gerrante, Monica Wallner, Norma Lúcia
Martins Gomes, Ralph Ings Bannel, Raphael Vieira Monte Alto, Renato Compello Cordeiro,
Ricardo Goldstein Rebello, Roberto Carlos Coviello, Rodrigo Caldas Menezes, Rona Hanning,
Rosaly Mendonça Wanick, Rossana Mara da Silva Moreira, Sandro Martins de Assumpção, Sérgio
Fernando de Azambuja Ciria, Shirlene Chagas, Simao Pedro Fernandes Pereira, Simone Pinto
Freitas, Sinaida de Gregorio Leão, Soraya Maia Patchneelam, Stella Maris Pires Domingues,
Therezinha Freire Cardoso e Walnice Nogueira de Figueiredo, respectivamente.’ (sem grifos no
original)
ADMISSIBILIDADE
4. O Serviço de Admissibilidade desta Unidade Técnica, ao examinar o presente pedido de
reexame, propôs que fosse conhecido, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 12, anexo 1). O
Ex.mo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar acolheu o exame preliminar e encaminhou os autos à Serur para
instrução (fl. 14, anexo 1).
MÉRITO
Síntese dos Argumentos
5. A UFF, representada pela Diretora do Departamento de Pessoal da Superintendência de
Recursos Humanos daquela autarquia, apresentou, no arrazoado de fl. 1, anexo 1, os seguintes
argumentos para defender a legalidade dos atos de admissão em análise:
116
a) por meio do Ofício n.º 134/DAP/2004 (fls. 2/3, anexo 1), a UFF já teria prestado
esclarecimentos a respeito dos motivos por que não vinha preenchendo alguns campos do formulário de
admissão do Sisac;
b) a partir de 2004, quando equipe de auditoria deste Tribunal teria devidamente orientado-os a
cumprir todas as exigências dos campos do aludido formulário, nos casos de admissão prevista pela Lei
n.º 8.745/1993, a UFF teria passado a adotar o procedimento correto;
c) em dois casos semelhantes ao presente (fls. 4/10, anexo 1), o TCU teria concluído que essas
irregularidades poderiam ser relevadas em virtude dos esclarecimentos da instituição e das verificações
feitas pela Sefip.
Análise
6. A presente análise restringe-se basicamente à verificação da conformidade dos atos de admissão
com o estabelecido no art. 3º da Lei n.º 8.745/1993. Esse dispositivo deixa clara a exigência de
realização de processo seletivo simplificado com ampla divulgação, para os casos de contratação por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, incluindo
os professores substitutos e visitantes:
‘Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
(...)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.’
7. Vale ressaltar a inexistência de regulamento que especifique os procedimentos da seleção
prevista no caput do art. 3º da Lei nº 8.745/1993. Houve tão-somente a edição do Decreto n.º 4.748/2003,
tratando exclusivamente do processo seletivo a que se refere o § 3º do art. 3º da citada Lei (contratações
de pessoal para atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública). Destarte, não há outras exigências para a
contratação temporária de professores substitutos e visitantes senão a realização de processo
simplificado com ampla divulgação, inclusive com publicação no DOU.
8. No caso em exame, além de não haver registro, nos formulários Sisac de fls. 1/102 do vol. p., das
informações relativas ao processo de seleção, a UFF não apresentou, nem mesmo na fase recursal,
documentos que comprovassem que, de fato, fora cumprido o rito preconizado no referido Diploma
Legal. Aquela instituição de ensino limitou-se a citar Ofício (fls. 2/3, anexo 1) endereçado à Sefip, no
qual assevera que “banca examinadora providencia a divulgação das seleções” e que publica “em DOU
o extrato do contrato de todos os professores regidos pela Lei n.º 8.745/1993, bem como envia a
publicação dos mesmos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (...)”.
9. Por certo, assiste razão ao órgão quando afirma que não entendeu como necessário seguir o
mesmo procedimento exigido em concurso público. Em conseqüência disso, poder-se-ia até considerar
justificado o não preenchimento das informações do processo seletivo (o campo do formulário do Sisac
que compreende os itens de 11 a 17 refere-se às exigências de concursos). No entanto, também não há
dúvidas de que a UFF deveria ter apresentado documentos que demonstrassem a efetiva realização do
certame e sua apropriada publicidade. Como não o fez, não há provas da obediência aos ditames legais.
Nesse sentido foi o posicionamento desta Corte de Contas em diversos processos, em sua maioria,
relativos a contratações da própria UFF (Acórdãos n.º 1.204/2003, n.º 1.327/2004, n.º 323/2005, n.º
595/2006, n.º 724/2006, todos da 1ª Câmara, e n.º 2.847/2006 e n.º 2.849/2006, ambos da 2ª Câmara).
10. Uma dessas decisões merece destaque. Ao apreciar pedido de reexame interposto pela UFF
contra o Acórdão n.º 323/2005, a 1ª Câmara proferiu o Acórdão n.º 595/2006, em que corretamente
concluiu pela legalidade dos atos de admissão de alguns professores, em virtude de a documentação
117
apresentada pela Universidade ter comprovado a efetiva realização de processo seletivo simplificado.
Aos demais atos foi negado registro.
11. Com efeito, não haveria óbice ao julgamento pela legalidade das admissões em análise, caso as
provas da obediência à lei fossem apresentadas, ainda que em fase de recurso. Contudo, isso não
ocorreu.
12. No concernente às manifestações da Sefip (fls. 4/10, anexo 1), trazidas pelo recorrente,
esclareça-se que integraram processos aprovados por Relação: Acórdão n.º 541/2005 (Relação n.º
26/2005, Ata n.º 10/2005, TC – 004.143/2003-6); e Acórdão n.º 1.161/2005 (Relação n.º 43/2005, Ata n.º
20/2005, TC – 004.144/2003), ambos do Gabinete do Ex.mo Ministro Guilherme Palmeira – 1ª Câmara. É
necessário salientar que, embora esses pareceres tenham prosperado, não refletem o pensamento
majoritário deste Tribunal de Contas.
13. Observe-se que a Unidade Técnica apresentou duas razões para defender a legalidade, quais
sejam, o fato de os contratos de trabalho já terem sido rescindidos e a intenção de não prejudicar os
participantes do certame simplificado.
14. Com as devidas vênias, esses argumentos não podem alterar a negativa de registro. Primeiro,
porque a insubsistência dos contratos não exime esta Corte de apreciar a legalidade de todos os atos de
admissão de pessoal, conforme previsão constitucional. Segundo, porque nem se pode cogitar prejuízo
para os citados professores. A presumida contraprestação dos serviços impossibilita a exigência de
ressarcimento dos valores recebidos. Além disso, o tempo de contrato temporário ainda pode ser
considerado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral da Previdência, desde que tenham sido
obedecidas as normas pertinentes.
15. Por essas razões, ao teor do §2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, entendo inclusive
ser apropriada a revisão de ofício das referidas decisões da colenda 1ª Câmara, visto que restou
demonstrada a violação à ordem jurídica quando da emissão dos atos de admissão por parte da UFF
sem a comprovação da realização do processo seletivo na forma exigida em Lei.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão n.º 2.568/2006 – 2ª Câmara;
b) ao teor do §2º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, rever de ofício os
Acórdãos n.º 541/2005 (Relação n.º 26/2005, Ata n.º 10/2005, TC – 004.143/ 2003-6) e n.º 1.161/2005
(Relação n.º 43/2005, Ata n.º 20/2005, TC – 004.144/2003), ambos da 1ª Câmara;
c) informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, acolheu
a instrução da Serur (fl. 20, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 12, anexo 1, conheço, com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o Pedido de Reexame
interposto pelo Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal Fluminense.
2. Os atos de admissão de cinqüenta e um professores, apreciados no Acórdão 2.568/2006 - 2ª
Câmara, foram considerados ilegais em virtude de essas contratações temporárias, efetuadas com
fundamento na Lei 8.745/1993, não terem observado as exigências legais.
3. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, foi regulamentada, em âmbito
federal, pela Lei 8.745/1993, cujo art. 3º dispõe que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”.
118
4. Assim, ainda que a Lei 8.745/1993 tenha flexibilizado a exigência de concurso público para a
contratação de pessoal pela Administração Federal, esse normativo exige a observância de certos
requisitos, como a realização de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, por meio de
publicação no Diário Oficial da União.
5. Os argumentos apresentados pelo Departamento de Administração de Pessoal da Universidade
Federal Fluminense no presente Pedido de Reexame não demonstram o cumprimento do disposto no art.
3º da Lei 8.745/1993. Consoante indicado na instrução da Serur, que acompanha esse Voto, “também não
há dúvidas de que a UFF deveria ter apresentado documentos que demonstrassem a efetiva realização do
certame e sua apropriada publicidade. Como não o fez, não há provas da obediência aos ditames legais.
Nesse sentido foi o posicionamento desta Corte de Contas em diversos processos, em sua maioria,
relativos a contratações da própria UFF (Acórdãos n.º 1.204/2003, n.º 1.327/2004, n.º 323/2005, n.º
595/2006, n.º 724/2006, todos da 1ª Câmara, e n.º 2.847/2006 e n.º 2.849/2006, ambos da 2ª Câmara)”.
6. O Recorrente ainda alega que o Acórdão 2.568/2006 - 2ª Câmara deveria ser revisto em virtude
de esta Corte de Contas, em dois casos semelhantes ao presente, ter concluído que essas irregularidades
poderiam ser relevadas em virtude dos esclarecimentos da instituição e das verificações feitas pela
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. Esses precedentes cuidam de julgamentos proferidos, por
relação, em 2005, nos TCs 004.143/2003-6 e 004.144/2003-3, nos quais a Sefip apresentou como
argumentos para defender a legalidade das admissões o fato de os contratos de trabalho já terem sido
rescindidos e a intenção de não prejudicar os participantes do certame simplificado.
7. Entendo, em consonância com o posicionamento apresentado pela Serur na instrução transcrita,
que esses argumentos não podem alterar a negativa de registro dos atos, uma vez que a insubsistência dos
contratos não impossibilita esta Corte de Contas de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
conforme previsão constitucional, além de não haver prejuízo para os professores selecionados, já que a
presumida contraprestação dos serviços impede a exigência de ressarcimento dos valores recebidos e o
tempo de contrato temporário pode ser considerado para efeitos de aposentadoria no regime geral de
previdência social, desde que observadas as normas pertinentes.
8. Entretanto, ainda que a proposta da Sefip nos TCs 004.143/2003-6 e 004.144/2003-3, culminando
no julgamento por relação pela legalidade das admissões ali tratadas, tenha representado um pensamento
isolado, pois a posição majoritária desta Corte de Contas caminha em sentido contrário, defendendo a
ilegalidade das admissões realizadas com fundamento na Lei 8.745/1993 quando restar demonstrado que
não foram atendidos os requisitos legais, peço vênia para divergir da proposta da Serur de revisão de
ofício, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, dos referidos julgados. Considero que
essas decisões, ainda que divergindo da jurisprudência majoritária deste Tribunal de Contas, foram
proferidas em consonância com as regras processuais, devendo, portanto, serem mantidas.
9. Dessa maneira, em virtude da ausência de comprovação de cumprimento das exigências do art. 3º
da Lei 8.745/1993 para a contratação temporária por processo seletivo simplificado, julgo não haver
fundamentos para dar-se provimento ao presente Pedido de Reexame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2283/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.159/2006-5 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Departamento de Administração de Pessoal - Universidade Federal Fluminense
Interessados: Jesus Lubian Rios (CPF 053.751.327-29), Jorge Cardoso Messeder (CPF
832.610.107-97), José Carlos Carvalho Maurão (CPF 458.269.437-34), José Freitas Siqueira Júnior (CPF
003.117.047-19), José Mesquita de Souza Aguiar (CPF 384.633.267-49), José Rodrigo de Moraes (CPF
119
085.085.277-30), José Simões Belmont Pessoa (CPF 728.440.357-87), João Galan Júnior (CPF
012.555.848-15), Juliana da Silva Pinto Carneiro (CPF 030.545.097-29), Katia Araújo de Marco Rangel
(CPF 640.612.487-15), Kleyde Guimarães de Oliveira (CPF 569.061.967-15), Larissa Perales Bittencourt
(CPF 417.066.502-30), Leandro de Oliveira Bassili (CPF 035.747.167-96), Leonardo Augusto da Fonseca
Parracho Santanna (CPF 016.814.597-95), Leonardo Costa de Castro (CPF 008.591.617-06), Leonardo
Soares Vianna (CPF 082.959.987-81), Leticia de Oliveira (CPF 252.003.098-40(), Leticia de Oliveira
Cardoso (CPF 080.521.817-39), Lourdes Brazil dos Santos Argueta (CPF 447.325.627-87), Márcia de
Noronha Santos Ferran (CPF 005.957.227-25), Márcia Noêmia Pereira Guimarães (CPF 638.536.127-68),
Maria das Graças Menezes da Mota (CPF 851.844.467-53), Maria Lúcia França Pontes Vieira (CPF
010.886.087-60), Maria Luiza dos Santos Moutinho (CPF 302.039.617-49), Maria Luiza Garcia Rosa
(CPF 531.052.908-00), Mariana Siani (CPF 029.437.387-00), Marilucia Ribeiro Pinheiro (CPF
347.671.937-53), Mário Luiz Freitas Lemos (CPF 615.843.397-72), Martins Vicente Rodriguez Y
Rodrigues (CPF 455.126.127-00), Maurício de Figueiredo Gerrante (CPF 678.058.097-04), Monica
Wallner (CPF 208.668.600-53), Norma Lúcia Martins Gomes (CPF 221.833.027-04), Ralph Ings Bannel
(CPF 011.786.487-02), Raphael Vieira Monte Alto (CPF 075.165.497-38), Renato Compello Cordeiro
(CPF 881.498.387-91), Ricardo Goldstein Rebello (CPF 355.332.937-87), Roberto Carlos Coviello (CPF
005.045.277-03), Rodrigo Caldas Menezes (CPF 073.915.567-93), Rona Hanning (CPF 019.154.857-03),
Rosaly Mendonça Wanick (CPF 856.508.627-53), Rossana Mara da Silva Moreira (CPF 018.545.87773), Sandro Martins de Assumpção (CPF 022.322.407-38), Sérgio Fernando de Azambuja Ciria (CPF
076.948.300-34), Shirlene Chagas (CPF 933.929.667-20), Simão Pedro Fernandes Pereira (CPF
500.728.117-49), Simone Pinto Freitas (CPF 617.752.230-00), Sinaida de Gregorio Leão (CPF
019.150.497-17), Soraya Maia Patchneelam (CPF 088.158.557-26), Stella Maris Pires Domingues (CPF
821.463.817-87), Therezinha Freire Cardoso (CPF 414.415.327-49) e Walnice Nogueira de Figueiredo
(CPF 210.688.287-49)
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Departamento de
Administração de Pessoal da Universidade Federal Fluminense contra o Acórdão 2.568/2006 - 2ª Câmara
(Ata 33/2006), que considerou ilegais admissões efetuadas com base na Lei 8.745/1993, negando registro
aos respectivos atos, em razão da inexistência de documentação comprobatória de prévio processo
seletivo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o
Acórdão 2.568/2006 - 2ª Câmara (Ata 33/2006);
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2283-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
120
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-012.163/2006-8 - c/ 1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF
Recorrente: Departamento de Administração de Pessoal - Universidade Federal Fluminense
Interessados: Ana Cecília Barbosa dos Santos (CPF 072.868.797-66), Ana Cristina Barbosa
Domingues (CPF 779.131.597-15), Ana Cristina Carvalhães Machado (CPF 003.743.898-02), Ana Lúcia
Souza de Oliveira Villaça (CPF 992.572.037-00), Áurea Lúcia Alves de Azevedo (CPF 003.119.317-07),
Beatriz dos Santos Feres (CPF 849.666.377-91), Daniele Moreira Cavalcante (CPF 013.977.867-52),
Diana Zaidman (CPF 278.269.457-04), Djalma Rodrigues Lima Neto (CPF 006.593.387-77), Felipe
Zandonadi Brandão (CPF 069.372.617-21), Flávia Maria Tavares Manoel (CPF 081.150.297-00), Flávia
Moll de Souza Judice (CPF 006.570.907-19), Guilherme Domingues da Motta (CPF 815.406.637-87),
Hildegardo Seibert França (CPF 791.341.735-87), Idalmis Millian Sardina (CPF 053.872.817-59), Jorge
de Rezende (CPF 298.063.997-49), José Fernando Rodrigues de Souza (CPF 812.678.787-20), Lenice
Alves Soares (CPF 849.967.497-68), Leonardo da Silva Hamacher (CPF 046.282.547-70), Leonardo
Marco Muls (CPF 851.998.006-63), Leonardo Silva de Lima (CPF 070.755.167-60), Marcelo Carvalho
Rosa (CPF 647.245.900-25), Marcelo Santos de Abreu (CPF 051.585.787-45), Marciane da Silva Ornelas
da Conceição (CPF 019.007.187-74), Marco Antônio Bazhuni (CPF 678.306.097-72), Maria Aparecida
Evangelista do Nascimento (CPF 675.574.737-87), Mauro da Silva Thomaz (CPF 000.059.157-24), Nina
Velasco e Cruz (CPF 043.976.947-70), Paulo Antônio Pinheiro Corrêa (CPF 015.689.397-52), Pedro
Carvalho de Miranda (CPF 077.165.387-56), Rosane Cristina Moreira de Souza (CPF 002.468.307-86),
Sérgio Nunes Melo (CPF 671.965.197-87), Tarcísio Motta de Carvalho (CPF 020.459.627-09) e Verônica
Pinheiro (CPF 088.758.517-51)
Advogado: não há
Sumário: PESSOAL. ADMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS. NEGADO PROVIMENTO.
É obrigatória a realização de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, inclusive com
a publicação no Diário Oficial da União, para as contratações temporárias regidas pela Lei 8.745/1993.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do Analista da 2ª Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos Serur, acolhida pela Diretora daquela Unidade Técnica (fls. 15/19, anexo 1):
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em face
do Acórdão n.º 2.848/2006 – 2ª Câmara (fls. 75/79 do volume principal), proferido em Sessão
Extraordinária do dia 3/10/2006 e inserida na Ata nº 36/2006.
HISTÓRICO
2. Ao analisar os atos de admissão de trinta e quatro professores contratados pela UFF, por prazo
determinado, com base na Lei n.º 8.745/1993 (alterada pela Lei n.º 9.849/1999), a Sefip, dissentindo do
parecer do Controle Interno, concluiu pela ilegalidade de todos eles (fls. 112/114, vol. p.). Verificou-se
que não constavam do formulário SISAC as informações sobre o processo simplificado exigido no art. 3º
da aludida Lei. O Ministério Público junto ao TCU manifestou concordância com a proposta da Unidade
Técnica (fl. 74v, vol. p.).
3. A 2ª Câmara acolheu a proposta do Ex.mo Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues e proferiu
o Acórdão n.º 2.848/2006 (fls. 75/79, vol. p.), nos seguintes termos:
‘Acórdão:
121
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/1992 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar o registro do atos de admissão de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 9/10,
11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 35/36, 37/38, 39/40,
41/42, 43/44, 45/46, 47/48, 49/50, 51/52, 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, e 67/68, de
interesse de Ana Cecília Barbosa dos Santos, Ana Cristina Barbosa Domingues, Ana Cristina
Carvalhães Machado, Ana Lúcia Souza de Oliveira Villaça, Áurea Lúcia Alves de Azevedo, Beatriz
dos Santos Feres, Daniele Moreira Cavalcante, Diana Zaidman, Djalma Rodrigues Lima Neto,
Felipe Zandonadi Brandão, Flávia Maria Tavares Manoel, Flávia Moll de Souza Judice, Guilherme
Domingues da Motta, Hildegardo Seibert França, Idalmis Millian Sardina, Jorge de Rezende, José
Fernando Rodrigues de Souza, Lenice Alves Soares, Leonardo da Silva Hamacher, Leonardo
Marco Muls, Leonardo Silva de Lima, Marcelo Carvalho Rosa, Marcelo Santos de Abreu,
Marciane da Silva Ornelas da Conceição, Marco Antônio Bazhuni, Maria Aparecida Evangelista
do Nascimento, Mauro da Silva Thomaz, Nina Velasco e Cruz, Paulo Antônio Pinheiro Corrêa,
Pedro Carvalho de Miranda, Rosane Cristina Moreira de Souza, Sérgio Nunes Melo, Tarcísio
Motta de Carvalho e Verônica Pinheiro, respectivamente.’ (sem grifos no original)
ADMISSIBILIDADE
4. O Serviço de Admissibilidade desta Unidade Técnica, ao examinar o presente pedido de
reexame, propôs que fosse conhecido, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 12, anexo 1). O
Ex.mo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar acolheu o exame preliminar e encaminhou os autos à Serur para
instrução (fl. 14, anexo 1).
MÉRITO
Síntese dos Argumentos
5. A UFF, representada pela Diretora do Departamento de Pessoal da Superintendência de
Recursos Humanos daquela autarquia, apresentou, no arrazoado de fl. 1, anexo 1, os seguintes
argumentos para defender a legalidade dos atos de admissão em análise:
a) por meio do Ofício n.º 134/DAP/2004 (fls. 2/3, anexo 1), a UFF já teria prestado
esclarecimentos a respeito dos motivos por que não vinha preenchendo alguns campos do formulário de
admissão do Sisac;
b) a partir de 2004, quando equipe de auditoria deste Tribunal teria devidamente orientado-os a
cumprir todas as exigências dos campos do aludido formulário, nos casos de admissão prevista pela Lei
n.º 8.745/1993, a UFF teria passado a adotar o procedimento correto;
c) em dois casos semelhantes ao presente (fls. 4/10, anexo 1), o TCU teria concluído que essas
irregularidades poderiam ser relevadas em virtude dos esclarecimentos da instituição e das verificações
feitas pela Sefip.
Análise
6. A presente análise restringe-se basicamente à verificação da conformidade dos atos de admissão
com o estabelecido no art. 3º da Lei n.º 8.745/1993. Esse dispositivo deixa clara a exigência de
realização de processo seletivo simplificado com ampla divulgação, para os casos de contratação por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, incluindo
os professores substitutos e visitantes:
‘Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
(...)
122
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.’
7. Vale ressaltar a inexistência de regulamento que especifique os procedimentos da seleção
prevista no caput do art. 3º da Lei nº 8.745/1993. Houve tão-somente a edição do Decreto n.º 4.748/2003,
tratando exclusivamente do processo seletivo a que se refere o § 3º do art. 3º da citada Lei (contratações
de pessoal para atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública). Destarte, não há outras exigências para a
contratação temporária de professores substitutos e visitantes senão a realização de processo
simplificado com ampla divulgação, inclusive com publicação no DOU.
8. No caso em exame, além de não haver registro, nos formulários Sisac de fls. 1/68 do vol. p., das
informações relativas ao processo de seleção, a UFF não apresentou, nem mesmo na fase recursal,
documentos que comprovassem que, de fato, fora cumprido o rito preconizado no referido Diploma
Legal. Aquela instituição de ensino limitou-se a citar Ofício (fls. 2/3, anexo 1) endereçado à Sefip, no
qual assevera que ‘banca examinadora providencia a divulgação das seleções’ e que publica ‘em DOU o
extrato do contrato de todos os professores regidos pela Lei n.º 8.745/1993, bem como envia a publicação
dos mesmos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (...)’.
9. Por certo, assiste razão ao órgão quando afirma que não entendeu como necessário seguir o
mesmo procedimento exigido em concurso público. Em conseqüência disso, poder-se-ia até considerar
justificado o não preenchimento das informações do processo seletivo (o campo do formulário do Sisac
que compreende os itens de 11 a 17 refere-se às exigências de concursos). No entanto, também não há
dúvidas de que a UFF deveria ter apresentado documentos que demonstrassem a efetiva realização do
certame e sua apropriada publicidade. Como não o fez, não há provas da obediência aos ditames legais.
Nesse sentido foi o posicionamento desta Corte de Contas em diversos processos, em sua maioria,
relativos a contratações da própria UFF (Acórdãos n.º 1.204/2003, n.º 1.327/2004, n.º 323/2005, n.º
595/2006, n.º 724/2006, todos da 1ª Câmara, e n.º 2.847/2006 e n.º 2.849/2006, ambos da 2ª Câmara).
10. Uma dessas decisões merece destaque. Ao apreciar pedido de reexame interposto pela UFF
contra o Acórdão n.º 323/2005, a 1ª Câmara proferiu o Acórdão n.º 595/2006, em que corretamente
concluiu pela legalidade dos atos de admissão de alguns professores, em virtude de a documentação
apresentada pela Universidade ter comprovado a efetiva realização de processo seletivo simplificado.
Aos demais atos foi negado registro.
11. Com efeito, não haveria óbice ao julgamento pela legalidade das admissões em análise, caso as
provas da obediência à lei fossem apresentadas, ainda que em fase de recurso. Contudo, isso não
ocorreu.
12. No concernente às manifestações da Sefip (fls. 4/10, anexo 1), trazidas pelo recorrente,
esclareça-se que integraram processos aprovados por Relação: Acórdão n.º 541/2005 (Relação n.º
26/2005, Ata n.º 10/2005, TC – 004.143/2003-6); e Acórdão n.º 1.161/2005 (Relação n.º 43/2005, Ata n.º
20/2005, TC – 004.144/2003), ambos do Gabinete do Ex.mo Ministro Guilherme Palmeira – 1ª Câmara. É
necessário salientar que, embora esses pareceres tenham prosperado, não refletem o pensamento
majoritário deste Tribunal de Contas.
13. Observe-se que a Unidade Técnica apresentou duas razões para defender a legalidade, quais
sejam, o fato de os contratos de trabalho já terem sido rescindidos e a intenção de não prejudicar os
participantes do certame simplificado.
14. Com as devidas vênias, esses argumentos não podem alterar a negativa de registro. Primeiro,
porque a insubsistência dos contratos não exime esta Corte de apreciar a legalidade de todos os atos de
admissão de pessoal, conforme previsão constitucional. Segundo, porque nem se pode cogitar prejuízo
para os citados professores. A presumida contraprestação dos serviços impossibilita a exigência de
ressarcimento dos valores recebidos. Além disso, o tempo de contrato temporário ainda pode ser
considerado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral da Previdência, desde que tenham sido
obedecidas as normas pertinentes.
15. Por essas razões, ao teor do §2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, entendo inclusive
ser apropriada a revisão de ofício das referidas decisões da colenda 1ª Câmara, visto que restou
123
demonstrada a violação à ordem jurídica quando da emissão dos atos de admissão por parte da UFF
sem a comprovação da realização do processo seletivo na forma exigida em Lei.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão n.º 2.848/2006 – 2ª Câmara;
b) ao teor do §2º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, rever de ofício os
Acórdãos n.º 541/2005 (Relação n.º 26/2005, Ata n.º 10/2005, TC – 004.143/ 2003-6) e n.º 1.161/2005
(Relação n.º 43/2005, Ata n.º 20/2005, TC – 004.144/2003), ambos da 1ª Câmara;
c) informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, acolheu
a instrução da Serur (fl. 20, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 12, anexo 1, conheço, com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o Pedido de Reexame
interposto pelo Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal Fluminense.
2. Os atos de admissão de trinta e quatro professores, apreciados no Acórdão 2.848/2006 - 2ª
Câmara, foram considerados ilegais em virtude de essas contratações temporárias, efetuadas com
fundamento na Lei 8.745/1993, não terem observado as exigências legais.
3. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, foi regulamentada, em âmbito
federal, pela Lei 8.745/1993, cujo art. 3º dispõe que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”.
4. Assim, ainda que a Lei 8.745/1993 tenha flexibilizado a exigência de concurso público para a
contratação de pessoal pela Administração Federal, esse normativo exige a observância de certos
requisitos, como a realização de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, por meio de
publicação no Diário Oficial da União.
5. Os argumentos apresentados pelo Departamento de Administração de Pessoal da Universidade
Federal Fluminense no presente Pedido de Reexame não demonstram o cumprimento do disposto no art.
3º da Lei 8.745/1993. Consoante indicado na instrução da Serur, que acompanha esse Voto, “também não
há dúvidas de que a UFF deveria ter apresentado documentos que demonstrassem a efetiva realização do
certame e sua apropriada publicidade. Como não o fez, não há provas da obediência aos ditames legais.
Nesse sentido foi o posicionamento desta Corte de Contas em diversos processos, em sua maioria,
relativos a contratações da própria UFF (Acórdãos n.º 1.204/2003, n.º 1.327/2004, n.º 323/2005, n.º
595/2006, n.º 724/2006, todos da 1ª Câmara, e n.º 2.847/2006 e n.º 2.849/2006, ambos da 2ª Câmara)”.
6. O Recorrente ainda alega que o Acórdão 2.848/2006 - 2ª Câmara deveria ser revisto em virtude
de esta Corte de Contas, em dois casos semelhantes ao presente, ter concluído que essas irregularidades
poderiam ser relevadas em virtude dos esclarecimentos da instituição e das verificações feitas pela
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. Esses precedentes cuidam de julgamentos proferidos, por
relação, em 2005, nos TCs 004.143/2003-6 e 004.144/2003-3, nos quais a Sefip apresentou como
argumentos para defender a legalidade das admissões o fato de os contratos de trabalho já terem sido
rescindidos e a intenção de não prejudicar os participantes do certame simplificado.
7. Entendo, em consonância com o posicionamento apresentado pela Serur na instrução transcrita,
que esses argumentos não podem alterar a negativa de registro dos atos, uma vez que a insubsistência dos
contratos não impossibilita esta Corte de Contas de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
conforme previsão constitucional, além de não haver prejuízo para os professores selecionados, já que a
presumida contraprestação dos serviços impede a exigência de ressarcimento dos valores recebidos e o
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tempo de contrato temporário pode ser considerado para efeitos de aposentadoria no regime geral de
previdência social, desde que observadas as normas pertinentes.
8. Entretanto, ainda que a proposta da Sefip nos TCs 004.143/2003-6 e 004.144/2003-3, culminando
no julgamento por relação pela legalidade das admissões ali tratadas, tenha representado um pensamento
isolado, pois a posição majoritária desta Corte de Contas caminha em sentido contrário, defendendo a
ilegalidade das admissões realizadas com fundamento na Lei 8.745/1993 quando restar demonstrado que
não foram atendidos os requisitos legais, peço vênia para divergir da proposta da Serur de revisão de
ofício, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, dos referidos julgados. Considero que
essas decisões, ainda que divergindo da jurisprudência majoritária deste Tribunal de Contas, foram
proferidas em consonância com as regras processuais, devendo, portanto, serem mantidas.
9. Dessa maneira, em virtude da ausência de comprovação de cumprimento das exigências do art. 3º
da Lei 8.745/1993 para a contratação temporária por processo seletivo simplificado, julgo não haver
fundamentos para dar-se provimento ao presente Pedido de Reexame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2284/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.163/2006-8 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Departamento de Administração de Pessoal - Universidade Federal Fluminense
Interessados: Ana Cecília Barbosa dos Santos (CPF 072.868.797-66), Ana Cristina Barbosa
Domingues (CPF 779.131.597-15), Ana Cristina Carvalhães Machado (CPF 003.743.898-02), Ana Lúcia
Souza de Oliveira Villaça (CPF 992.572.037-00), Áurea Lúcia Alves de Azevedo (CPF 003.119.317-07),
Beatriz dos Santos Feres (CPF 849.666.377-91), Daniele Moreira Cavalcante (CPF 013.977.867-52),
Diana Zaidman (CPF 278.269.457-04), Djalma Rodrigues Lima Neto (CPF 006.593.387-77), Felipe
Zandonadi Brandão (CPF 069.372.617-21), Flávia Maria Tavares Manoel (CPF 081.150.297-00), Flávia
Moll de Souza Judice (CPF 006.570.907-19), Guilherme Domingues da Motta (CPF 815.406.637-87),
Hildegardo Seibert França (CPF 791.341.735-87), Idalmis Millian Sardina (CPF 053.872.817-59), Jorge
de Rezende (CPF 298.063.997-49), José Fernando Rodrigues de Souza (CPF 812.678.787-20), Lenice
Alves Soares (CPF 849.967.497-68), Leonardo da Silva Hamacher (CPF 046.282.547-70), Leonardo
Marco Muls (CPF 851.998.006-63), Leonardo Silva de Lima (CPF 070.755.167-60), Marcelo Carvalho
Rosa (CPF 647.245.900-25), Marcelo Santos de Abreu (CPF 051.585.787-45), Marciane da Silva Ornelas
da Conceição (CPF 019.007.187-74), Marco Antônio Bazhuni (CPF 678.306.097-72), Maria Aparecida
Evangelista do Nascimento (CPF 675.574.737-87), Mauro da Silva Thomaz (CPF 000.059.157-24), Nina
Velasco e Cruz (CPF 043.976.947-70), Paulo Antônio Pinheiro Corrêa (CPF 015.689.397-52), Pedro
Carvalho de Miranda (CPF 077.165.387-56), Rosane Cristina Moreira de Souza (CPF 002.468.307-86),
Sérgio Nunes Melo (CPF 671.965.197-87), Tarcísio Motta de Carvalho (CPF 020.459.627-09) e Verônica
Pinheiro (CPF 088.758.517-51)
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Departamento de
Administração de Pessoal da Universidade Federal Fluminense contra o Acórdão 2.848/2006 - 2ª Câmara
125
(Ata 36/2006), que considerou ilegais admissões efetuadas com base na Lei 8.745/1993, negando registro
aos respectivos atos, em razão da inexistência de documentação comprobatória de prévio processo
seletivo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o
Acórdão 2.848/2006 - 2ª Câmara (Ata 36/2006);
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2284-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-005.820/2001-8
Natureza: Pedido de reexame em aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
Interessados: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (recorrente) Elio Capriata
(servidor)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. REEXAME EM APOSENTADORIA. CONHECIMENTO. INDICAÇÃO
INCORRETA DO FUNDAMENTO LEGAL, UMA VEZ QUE O SERVIDOR NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR, MAS ATENDE OS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. ORIENTAÇÃO À ORIGEM SOBRE A CONCESSÃO QUE
PODERÁ VIR A PROSPERAR.
Adoto como relatório a bem-lançada instrução da lavra do ACE Edimar Teixeira da Silva, da
Secretaria de Recursos (Serur), com a qual manifestaram sua anuência o Diretor de Divisão e o então
Titular da unidade técnica:
HISTÓRICO
Pedido de Reexame impetrado pela UFMS, representada por seu Reitor, Manoel Catarino Paes
Peró, contra a DC-0114-10/2002-2 (fls. 43/45, Volume Principal), proferida na Sessão Extraordinária de
26/03/2002, que considerou ilegal a aposentadoria de Elio Capriata, no cargo de Professor Titular da
UFMS (fls. 01/03, Volume Principal). A aposentadoria em exame foi concedida, inicialmente, com
fundamento no art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 186, inciso
III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 e com a vantagem prevista no art. 192, inciso II, dessa mesma Lei,
cumulativamente com a vantagem dos quintos, com vigência a partir de 29/05/1992.
126
2. Em instrução preliminar, a SEFIP encaminhou diligência (fl. 10, Volume Principal) solicitando
esclarecimentos quanto à emissão de parecer pela ilegalidade aposto pelo Órgão de Controle Interno da
UFMS. O órgão informou, em resposta, que (fls. 12/13, Volume Principal):
2.1 ‘A análise do processo de aposentadoria do servidor Elio Capriata, pela Delegacia Federal de
Controle/MS, resultou no respectivo encaminhamento ao Tribunal de Contas da União com parecer pela
ilegalidade, devido a restrição nos campos 27 e 32, referente a averbação de tempo comum (militar)
para a aposentadoria especial (professor)e nos campos 47 e 50 referente a vantagem do artigo 192, II,
cumulativamente com os quintos." (grifos do original);
2.2. ‘A aposentadoria foi concedida nos termos do artigo 40, inciso III, alínea "b", da Constituição
Federal, ..., considerando averbação do tempo militar equivalente ao tempo de serviço no magistério, ou
seja 30 anos, conforme Portaria nº 484/92, publicada no DOU de 29/05/92. Entretanto, o servidor já
contava com 36 anos, 02 meses e 15 dias de serviço na data de sua aposentadoria, cópias anexas, tempo
necessário para aposentadoria com proventos integrais, alterando apenas o fundamento legal para o
artigo 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, combinado com o artigo 186, inciso III, alínea
"a" da Lei 8.112/90." (original sem grifos);
2.3. ‘... o servidor teve sua aposentadoria alterada, excluindo a vantagem do artigo 192, inciso II,
da Lei nº 8.112/90, conforme termo de opção, ...’;
3. Trata-se, pois, nesta oportunidade, de analisar se as informações e documentos acrescentados aos
autos pela UFMS, ao se insurgir contra a indigitada decisão, são suficientes para mudar o entendimento
desta Corte de Contas.
DA ADMISSIBILIDADE
4. Em sua instrução preliminar, fl. 05, esta SERUR propôs fosse o recurso conhecido como Pedido
de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92. Alinho-me ao parecer da Unidade Técnica.
DO MÉRITO
5. Antes da formação de qualquer juízo de valor é imprescindível que se façam algumas
considerações preliminares, de natureza geral. A aposentadoria em exame foi concedida, inicialmente,
com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 186,
inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 e com a vantagem prevista no art. 192, inciso II, dessa mesma
Lei, cumulativamente com a vantagem dos quintos, com vigência a partir de 29/05/1992, tendo merecido
parecer pela ilegalidade da Assessoria de Controle Interno - ACI, da UFMS.
6. Em se tratando de processo consolidado através do SISAC, dele não faziam parte as fls. 09/36,
nem as fls. 46/107, Volume Principal, acrescentadas, umas, em atendimento à medida saneadora, outras,
já em data posterior ao proferimento da r. decisão. Em conseqüência dessa disjunção, tanto a SEFIP,
como o Ministério Público, e o próprio Tribunal, foram induzidos em erro.
7. Os novos elementos acrescentados aos autos alteraram substancialmente as condições específicas
em que se deu a apreciação e conseqüente declaração de ilegalidade do ato concessório. Não mais
persiste a suposta contagem concomitante de período laboral, antes utilizado na reforma
remunerada, para a concessão da aposentadoria em comento, visto ter sido cancelada a referida
reforma a partir de maio de 1992 (fls. 50 e 105, Volume Principal), a pedido do próprio Interessado.
8. Diante dos fatos registrados nos itens 6 e 7, pode-se considerar legítima a averbação (fl. 19,
Volume Principal), dos 15 anos, 10 meses e 03 dias de serviços prestados ao Ministério da Defesa,
Comando do Exército, no período de 12/03/1958 a 15/01/1974, para fins de aposentadoria e qüinqüênios.
Somado esse tempo aos 17 anos, 04 meses e 12 dias de atividades exercidas na própria UFMS, e aos 03
anos, 00 meses e 00 dias, de licenças especiais não usufruídas, contadas em dobro, obtém-se um total de
36 anos, 02 meses e 15 dias, suficiente para a inativação com proventos integrais,
independentemente de condições especiais.
9. Diante do exposto, e considerando a impossibilidade da utilização de tempo de serviço estranho à
função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, entendo que o ato original deve ser
alterado em seus fundamentos para ajustar-se ao novo arcabouço legal.
10. Registro, por oportuno, que os atos constantes das fls. 04/06 e 07/09, Volume Principal, não
foram objeto de pronunciamento deste Tribunal, devendo ser encaminhados à SEFIP para as providências
necessárias.
CONCLUSÃO
127
11. Posto, proponho ao E. Tribunal que conheça do presente Pedido de Reexame para:
11.1 no mérito, conceder-lhe provimento;
11.2 tornar insubsistente a DC-0114-10/2002-2;
11.3 com fundamento no art. 188 do seu Regimento Interno, considerar legal o ato de fls. 01/02 e
ordenar o registro correspondente, determinando à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS
que corrija o fundamento legal do ato concessório inicial de modo a constar como art. 40, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90;
11.4 determinar o encaminhamento do processo à SEFIP para, no exercício de sua competência,
analisar os atos de fls. 04/06 e 07/09, Volume Principal, com vistas ao pronunciamento desta Corte de
Contas;
11.5 dar ciência ao Recorrente e ao Interessado da Decisão que vier a ser proferida.”
O Ministério Público, em parecer de fl. 11 (vol. 1), sugeriu a realização de diligência para que a
Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (FUFMS) providenciasse a emissão de novo ato
concessório, com a correção do fundamento legal.
Contudo, a Sefip realizou diligência junto ao Comando do Exército para averiguar se o interessado
havia renunciado aos proventos de sua reforma militar. Consta dos autos, também, documentação
encaminhada pela FUFMS em atendimento a ofício da Sefip (que não se encontra nos autos), no qual há
esclarecimento acerca da acumulação da vantagem dos “quintos” com aquela prevista no art. 192 da Lei
n.º 8.112/1990. A instituição de ensino informou, ainda, a publicação da Portaria n.º 454/2003, com a
alteração dos fundamentos legais da concessão de aposentadoria. No entanto, não foi encaminhado novo
ato inicial
A Sefip, por seu turno, registrou que havia emitido parecer pela ilegalidade de todos os atos
relativos ao Sr. Elio Capirata, ou seja, tanto a concessão inicial quanto as alterações posteriores. No
entendimento da unidade técnica especializada, o relator a quo, Ministro Valmir Campelo, teria acolhido
integralmente o posicionamento da instrução, mas teria ocorrido erro material na decisão, que especificou
apenas um dos atos constantes dos autos.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
dissentiu da Serur. Propôs o douto parquet fosse a peça recursal conhecida e improvida, uma vez que o
interessado não faria jus à aposentadoria especial de professor, embora tivesse direito à aposentadoria de
servidor público com proventos integrais.
Propôs, ademais, fosse alterada a Decisão n.º 114/2002-2ª Câmara de forma a indicar como ilegais
os atos de fls. 1/3, 4/6 e 7/9, e não apenas o de fl. 1/2, conforme constou daquela deliberação.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao MPTCU. O Tribunal de Contas da União aprecia a legalidade dos atos de
concessão na forma em que a ele foram submetidos, não podendo inovar e substituir o órgão de origem.
Demonstrado que o servidor não possui 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, não
há como prosperar ato fundamentado na alínea “b” do inciso III do art. 40 da CF, em sua redação original.
Deve a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul expedir novo ato com fundamentação
diversa.
No que se refere aos atos que não foram expressamente examinados na Decisão n.º 114/2002-2ª
Câmara, não vislumbro nenhuma impropriedade. Sendo a concessão inicial considerada ilegal, dois
caminhos são possíveis em relação aos atos de alteração que a ela sucederam: considera-se prejudicado
seu julgamento – uma vez que não existe concessão inicial registrada – ou considera-se esses atos ilegais.
Na situação presente, o Tribunal, não se manifestou, o que significa, no meu entendimento, que o relator
a quo tacitamente considerou prejudicado o julgamento das alterações da concessão inicial.
De toda sorte, é necessário que a FUFMS expeça novo ato de concessão inicial, para que se corrija,
a contar da data em que foi publicada a aposentadoria, os fundamentos legais, de modo a que o servidor
possa ter sua aposentadoria registrada. Ao fazer isso, também deverá emitir novos atos de alteração, já
128
que não mais será possível fazer menção à alínea “b” do inciso III do art. 40 da CF, pois não se trata de
aposentadoria especial de professor e sim aposentadoria voluntária de servidor com proventos integrais.
Observo, outrossim, que houve inclusão de novos atos no Sisac a partir de 2003. Contudo,
necessário que os novos atos substituam aqueles anteriormente emitidos e que estão eivados de vícios, de
forma a preservar os dados históricos de vantagens e datas de vigência, mas com a correção dos
fundamentos legais.
Por conseguinte, julgo conveniente orientar a FUFMS sobre a possibilidade de prosperar a
aposentadoria do Sr. Elio Capriata caso venha a ser concedida com base na alínea “a” do inciso III do art.
40 da CF, em sua redação original, razão pela qual basta corrigir os fundamentos legais incorretos
constantes dos atos anteriormente emitidos, que deverão ser cancelados no Sisac e substituídos por novos
atos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2285/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 005.820/2001-8
2. Grupo II - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (recorrente) e Elio Capriata
(servidor)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter em
seus exatos termos a Decisão n.º 114/2002-2ª Câmara;
9.2. orientar a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul sobre a possibilidade de
prosperar a aposentadoria do Sr. Elio Capriata caso venha a ser concedida com base na alínea “a” do
inciso III do art. 40 da CF, em sua redação original, razão pela qual é suficiente a substituição dos atos
eivados de vícios por novos atos, dos quais constem a correta indicação dos fundamentos legais;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao recorrente.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2285-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
BENJAMIN ZYMLER
129
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 008.867/2004-2 (c/ 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC – 018.933/2004-3 com 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo –
Sebrae/ES.
Recorrente: Sebrae/ES, representado por seu Diretor Superintendente, Sr. João Felício Scárdua
(CPF 002.028.431-49), por seu Diretor de Atendimento, Sr. Carlos Bressan (CPF 461.334.616-91) e por
seu Diretor Técnico e de Produto, Sr. Evandro Barreira Milet (CPF 268.662.777-87).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2003. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO
QUESTIONADA. NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela regularidade com ressalvas e todos os itens do acórdão recorrido, pois
os argumentos do recorrente não são suficientes para afastar a determinação questionada.
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo – Sebrae/ES, representado pelo Sr. João Felício Scárdua,
Diretor Superintendente, pelo Sr. Carlos Bressan, Diretor de Atendimento, e pelo Sr. Evandro Barreira
Milet, Diretor Técnico e de Produto, em face do Acórdão nº 2506/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 341/2, vol.
1), por meio do qual esta Corte, ao apreciar a prestação de contas do Sebrae/ES relativa ao exercício de
2003, julgou regulares com ressalva as referidas contas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, dando quitação aos gestores responsáveis e
determinando ao Sebrae/ES a adoção das medidas especificadas nos subitens 9.2.1 a 9.2.7 do referido
decisum. Cabe ressaltar que este recurso tem como objetivo principal excluir a ressalva da deliberação
recorrida e, em especial, desconstituir a determinação contida no subitem 9.2.7.
2. A Secretaria de Recursos, após propor o conhecimento da peça recursal (fl. 12, anexo 1),
pronunciou-se, quanto ao mérito, nos termos da instrução de fls. 15/18 do anexo 1, que contou com a
anuência do Secretário de Recursos (fl. 18 do anexo 1), a qual transcrevo, em sua essência, com os ajustes
de forma que julgo necessários:
“III. ANÁLISE DO RECURSO
1.1. Argumento
10. A imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, ‘c’, da Constituição Federal, bem como no
art. 12, § 2º, ‘a’, da Lei 9.532/1997, na Lei 10.637/2002, e no art. 10, § 1º, do Decreto 99.570/1990, não
comporta vinculação com a inexistência de remuneração dos diretores executivos da entidade
beneficiária, mas tão-somente com a dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, que detêm o poder
de mando e direção da entidade imune. Com efeito, as normas indicadas referem-se aos dirigentes, ou
seja, àqueles que detêm o poder de deliberar acerca dos rumos da entidade e não àqueles que têm a
função de executar as deliberações. Ou seja, não previram qualquer restrição à remuneração dos
diretores executivos.
11. Esse entendimento é confirmado pela Secretaria da Receita Federal (Parecer Normativo da
Coordenação do Sistema de Tributação - CST 71, de 4/7/1973) e pela jurisprudência pátria (Acórdão
108-06234, Recorrente: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, Recorrido: DRJ Florianópolis/SC).
12. Diante do exposto, percebe-se que o Sebrae/ES jamais remunerou seus dirigentes, quais sejam,
os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, motivo por que não devem prosperar a rejeição ou
130
qualquer restrição das contas do ora recorrente e também a necessidade de consulta à Receita Federal.
1.2. Análise
13. Os recorrentes lançam suas palavras ao vento, ao repisar a tese de que a remuneração dos
diretores executivos não representa óbice para a manutenção da imunidade tributária da entidade, já
sacramentada por todos os pareceres emitidos por esta Corte nos presentes autos, e que também conta
com nossa concordância. O entendimento do Tribunal a respeito foi sintetizado com toda a propriedade
pelo Ex.mo Ministro-Relator a quo, no voto condutor do acórdão recorrido, que assim dispõe:
‘6. Entendo que a interpretação dada pela unidade técnica, endossada pelo Ministério Público, no
sentido de que os diretores executivos do Sebrae não seriam ‘dirigentes’ em sentido estrito, haja vista
que a gestão dos recursos e as diretrizes administrativas emanariam do conselho deliberativo, e que,
portanto, a vedação imposta pela Lei 9.532/97 não se lhes atingiria, é compatível com o texto dos dois
diplomas legais citados e coerente com a realidade administrativa da entidade, que necessita de
administradores profissionais e com dedicação integral.
7. Importante considerar, ainda, que a remuneração da diretoria executiva não é expressamente
vedada por nenhuma das leis, configurando apenas um óbice à caracterização da pessoa jurídica
pagadora como entidade sem fins lucrativos beneficiária de isenção tributária.’
14. Verifica-se claramente que a interpretação adotada pelo acórdão contestado em nada difere
daquela ora defendida pelos recorrentes. É de perguntar, então, contra o quê se dirige sua irresignação.
15. Protestam contra a rejeição ou qualquer restrição das contas do ora recorrente. Ora, vale
lembrar que as contas não foram julgadas irregulares, mas sim regulares com ressalvas. Assim, não
procede qualquer queixa dos recorrentes contra a ‘rejeição’ das contas.
16. É pertinente, ao contrário, falar em restrição, já que a aprovação das contas foi obtemperada
por ressalvas, que, de fato, representam relativa sucumbência dos recorrentes, por lhes impingirem um
certo demérito e obrigá-los à adoção de medidas corretivas. No entanto, essas ressalvas não podem ser
descontituídas pelo simples relato das providências adotadas para saná-las, mesmo que absolutamente
fiel. Isso porque referem-se a impropriedades ocorridas em exercício pretérito, que não podem, pela
ordem natural das coisas, ser revertidas. Para tanto, seria necessário demonstrar que não ocorreram ou
que, mesmo tendo ocorrido, não seriam merecedoras de ressalva. Relatar providências saneadoras não
preenche nenhuma dessas exigências.
17. Do arrazoado dos recorrentes, depreende-se que entendem como restrição à regularidade de
suas contas a determinação do subitem 9.2.7 do acórdão recorrido, que obriga o Sebrae/ES a efetuar
‘consulta à Secretaria da Receita Federal acerca da compatibilidade entre a fruição da isenção prevista
no art. 15, § 3º, c/c art. 12, § 2º, inciso ‘a’, da Lei 9.532/97 com o fato de os diretores executivos da
entidade serem remunerados’ e a manifestar-se sobre a questão na próxima prestação de contas
‘inclusive quanto à implementação de eventuais medidas corretivas que se fizerem necessárias, a partir
da resposta obtida’.
18. No entanto, fica claro que a questão da remuneração dos diretores executivos, embora tenha
sido objeto de determinação, não se inclui entre as ressalvas do acórdão recorrido às presentes contas,
pois que, como já visto, não se identificou qualquer irregularidade nesse procedimento. Apenas, por se
tratar de questão afeta à competência da Receita Federal e em razão do zelo com que se deve tratar a
coisa pública, o Tribunal houve por bem atribuir a esse órgão a palavra final, de modo que não
persistam quaisquer dúvidas a respeito.
19. Nesse particular, não houve sucumbência dos recorrentes, pois a mera obrigação de formular
consulta à Receita Federal não lhes acarreta qualquer prejuízo. É certo que este poderá advir, se e
somente se a resposta do órgão tributário lhes for desfavorável. Mas, ainda assim, não lhes assistirá a
faculdade de insurgir-se contra a deliberação do TCU, que meramente entregou o deslinde da questão ao
órgão competente. Este último possui instâncias próprias, mediante as quais poderão dar vazão a seu
eventual descontentamento.
20. Em suma, os argumentos apresentados pelos recorrentes não são suficientes para desconstituir
a determinação do subitem 9.2.7 do acórdão recorrido. Ainda que o fossem, isso em nada alteraria o
cerne do acórdão contestado, eis que a pletora de impropriedades verificadas, conquanto não bastem
para motivar a irregularidade das contas, são mais que suficientes para impor-lhes ressalvas. Por
conseguinte, não merece prosperar o recurso ora interposto.
131
IV. CONCLUSÃO
21. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 30, inciso I, “d”,
31, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
b) no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão 2.506/2006 - TCU 2ª Câmara;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos responsáveis.”
3. O Ministério Público junto a esta Corte manifestou sua concordância com a proposta da unidade
técnica (à fl. 19 do anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Em exame recurso de reconsideração interposto pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo – Sebrae/ES contra o Acórdão nº 2506/2006-TCU-2ª
Câmara.
Nesta assentada, o intuito principal do recorrente é excluir a ressalva da deliberação recorrida e, em
especial, tornar insubsistente a determinação insculpida no subitem 9.2.7 do decisum vergastado, por
meio do qual esta Corte determinou que o Sebrae/ES efetuasse consulta à Secretaria da Receita Federal
“acerca da compatibilidade entre a fruição da isenção prevista no art. 15, § 3º, c/c art. 12, § 2º, inciso
‘a’, da Lei 9.532/97 com o fato de os diretores executivos da entidade serem remunerados, manifestandose sobre a questão, inclusive quanto à implementação de eventuais medidas corretivas que se fizerem
necessárias, a partir da resposta obtida, na próxima prestação de contas”.
Como consta do relatório supra, a unidade técnica propõe a esta Corte conhecer do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido,
proposta esta que foi endossada pelo douto representante do Ministério Público junto a esta Casa.
No que se refere ao argumento da rejeição ou restrição das contas, manifesto minha concordância
com a análise efetuada pela unidade técnica, no sentido de que relatar a adoção de medidas saneadoras
não afasta o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do Sebrae/ES, comprovando tão
somente que o órgão executou as deliberações emanadas por esta Corte, logrando aprimorar a sua gestão
na qualidade de entidade jurisdicionada e evitando sanções futuras relativas à reincidência no
descumprimento das determinações deste Tribunal.
Por outro lado, entendo que o espírito da determinação contida no subitem 9.2.7 do acórdão sub
examine não é acarretar qualquer prejuízo ao recorrente ou macular as suas contas. Trata-se apenas de
ouvir, em relação a uma questão eminentemente tributária, a autoridade administrativa competente para
emitir pareceres sobre o tema, ou seja, a Secretaria da Receita Federal.
Ante o exposto, entendendo que os elementos apresentados pelo recorrente não lograram abalar os
fundamentos do acórdão recorrido, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
TCU, 28 de agosto de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2287/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. TC – 008.867/2004-2 (c/ 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC – 018.933/2004-3 com 2 anexos).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito
Santo – Sebrae/ES, representado por seus Diretores Sr. João Felício Scárdua, Sr. Carlos Bressan e Sr.
Evandro Barreira Milet.
132
4. Entidade: Sebrae/ES.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo – Sebrae/ES, contra o
Acórdão nº 2506/2006-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão deste Colegiado,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sebrae/ES;
9.2. negar provimento a este recurso, mantendo-se inalterados os termos do acórdão recorrido;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2287-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 012.474/2004-1 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (monitoramento)
Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO
Interessado: Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO
Advogado constituído nos autos: Ismar Estulano Garcia (OAB/GO nº 2.399).
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO ANTE A
CONSTATAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A existência liminar em mandado de segurança, concedida pelo STF, obriga a suspensão de
determinações do TCU em sentido contrário, até a cessação de seus efeitos.
RELATÓRIO
Trata-se de peça processual inominada apresentada pelo Conselho Regional de Odontologia de
Goiás – CRO/GO, demonstrando interesse em intervir neste processo, no tocante aos subitens 9.2 e 9.3 da
do Acórdão nº 125/2007–TCU–2ª Câmara, adotado em processo de monitoramento realizado no
Conselho Regional de Química da 12ª Região, Conselho Regional dos Representantes Comerciais no
133
Estado de Goiás, Conselho Regional de Odontologia de Goiás, em decorrência dos itens 4 do Acórdão
nº 1.212/2005–TCU–2ª Câmara.
2. A Secretaria de Recursos analisou a admissibilidade da petição às fls. 9/10, apresentando os
seguintes elementos, em síntese:
a) o relator ou Tribunal deve reconhecer razão legítima para que a recorrente intervenha como
interessada neste processo, nos termos dos arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do RI/TCU;
b) no que se refere ao item 9.2 recorrido, observou que o recorrente não sofreu qualquer
sucumbência, visto que a multa cominada no aludido item atingiu apenas o Sr. Anselmo Calixto,
presidente do CRO/GO. Assim, considerando que o recurso foi interposto somente em nome do CRO/GO
e que não se pode confundir a pessoa da entidade com a de seus eventuais dirigentes, concluiu que o
recorrente não teria, portanto, interesse recursal;
c) no que concerne ao item 9.3 da deliberação, entendeu que o recorrente demonstra sucumbência.
d) como o recorrente não indica qual dos recursos existentes nos normativos desta Corte de Contas
ele está utilizando, entendeu que, por se tratar de processo de Monitoramento, seria cabível a interposição
de Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
e) por fim, considerou que a determinação contida no subitem 9.3 constitui, na verdade, de mera
reiteração de determinação contida no Acórdão nº 1.212/2004–TCU–2ª Câmara (itens 3 e 4), cujo
cumprimento constitui o próprio objeto do processo de monitoramento. Assim, a determinação recorrida
não reabre a discussão de questões jurídicas firmadas em decisões anteriores, já imutáveis em seus limites
objetivos e subjetivos, vez que cobertas pelo manto do trânsito em julgado administrativo.
3. Nesses termos, concluiu que o recurso não deveria ser conhecido como Pedido de Reexame, nos
termos do art. 48, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 285, caput, e 286, parágrafo único, do
RI/TCU, em razão de faltar interesse recursal, e em razão de que o recurso versou sobre questão já
transitada em julgado administrativamente.
4. A proposta em questão foi acolhida por este Tribunal conforme Acórdão nº 1178/2007–TCU–
2ª Câmara, constante da Relação nº 19/2007.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe relevo informar que foi observado por este relator que, na análise da peça
recursal interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO, não foi considerada a
informação trazida na petição de que houve interposição de Mandado de Segurança por parte da
recorrente com concessão de liminar, em 14/9/2006, portanto em data anterior à adoção do Acórdão
nº 125/2007–TCU–2ª Câmara.
2. O Acórdão em referência, adotado em processo de Monitoramento, rejeitou as razões de
justificativa apresentadas pelos presidentes do Conselho Regional de Odontologia no Estado de Goiás –
CRO/GO e do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás – CORCEG,
aplicou multa, no valor de R$ 7.000,00, ao presidente do CRO/GO e determinou ao Conselho Regional de
Química da 12ª Região, Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás, Conselho
Regional de Odontologia de Goiás que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotassem as medidas pertinentes
com vistas a rescindir os contratos de trabalhos firmados após o dia 18/5/2001, sem a realização de
concurso público, inclusive as pessoas contratadas por meio de licitação, devendo, nesse mesmo prazo,
informar ao TCU as providências adotadas, sob pena de disposto no art. 45, § 1º, I, da Lei nº 8.443/1992.
3. Ocorre, no entanto, que o recorrente menciona que, em data anterior à manifestação deste
Tribunal, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança
nº MS 26134 MC/DF, impetrado pelo Conselho Regional de Odontologia no Estado de Goiás – CRO/GO,
deferiu liminar para determinar a esta Corte que “suspenda os efeitos dos Acórdãos nos 1.212/2004 e
846/2006 exarados por esta Corte de Contas, até o julgamento final do Mandado de Segurança”. Tal
informação não foi considerada na apreciação do recurso.
134
4. Ante essas informações o recurso em questão, da forma em que foi apreciado, enseja a nulidade
absoluta da deliberação, pois que proferida sem a apreciação de elemento essencial a seu deslinde (error
in judicando).
5. Demais disso, há que ser considerado que em casos da espécie, em que se constata a existência de
nulidade absoluta, em virtude de falha de julgamento, o Tribunal tem proferido, independentemente da
interposição de recurso, decisões no sentido de declarar, de ofício, a insubsistência da deliberação
reconhecida nula e a nulidade dos atos processuais impugnados.
6. Admitida a nulidade do Acórdão nº 1178/2007–TCU–2ª Câmara, deve-se reapreciar o Pedido de
Reexame de fls. 01/02, do anexo 1.
7. Registro que não acolho a análise preliminar de admissibilidade realizada pela Secretaria de
Recursos, às fls. 9/10 do anexo 1, pois entendo que a peça recursal inominada apresentada pela parte
preenche os requisitos previstos no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
vez que o recurso é tempestivo, o recorrente, como parte interessada, possui legitimidade para recorrer,
demonstra claramente intenção de ver alterado o julgado e a reiteração de determinação contida no
Acórdão nº 1.202/2004–TCU–2ª Câmara (itens 3 e 4), por meio do item 9.3 do Acórdão nº 125/2007–
TCU–2ª Câmara, reabriu a discussão da matéria, podendo, portanto, a peça recursal ser conhecida como
Pedido de Reexame.
8. No que concerne ao mérito recursal, com a apreciação da informação trazida pelo recorrente
referente à existência de liminar no MS 26134 MC/DF, concedida em data anterior a prolação do Acórdão
recorrido, 14/9/2006, entendo que deve ser dado provimento ao recurso no sentido de tornar
insubsistentes os subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão nº 125/2007–TCU–2ª Câmara, bem como excluir do
subitem 9.3, do mesmo Acórdão, a referência ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO.
9. Diante dos termos daquela medida judicial, os efeitos dos Acórdãos nos 1.212/2004 e 846/2006
que determinaram ao Conselho Regional de Odontologia no Estado de Goiás – CRO/GO, “que(...) adote
as medidas pertinentes com vistas a rescindir os contratos de trabalhos firmados após o dia 18.5.2001,
sem a realização de concurso público, inclusive as pessoas contratadas por meio de licitação, devendo,
nesse mesmo prazo, informar ao TCU as providências adotadas, sob pena de disposto no art. 45, § 1º, I,
da Lei nº 8.443/1992(...)” deverão ser suspensos até deliberação definitiva na ação acima mencionada,
cujo desfecho a Consultoria Jurídica desta Corte deve comunicar imediatamente à Secretaria de Controle
Externo no Estado de Goiás, para a adoção das providências cabíveis.
Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto
à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2288/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 012.474/2004-1 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO
4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira (manifestação
oral).
7. Unidade Técnica: Secex/GO e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ismar Estulano Garcia (OAB/GO nº 2.399)
9. Acórdão:
135
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso inominado interposto pelo
Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO, demonstrando interesse em intervir neste
processo, no tocante aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 125/2007–TCU–2ª Câmara, adotado em
processo de monitoramento realizado no Conselho Regional de Química da 12ª Região, Conselho
Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás, Conselho Regional de Odontologia de
Goiás, em decorrência dos itens 4 do Acórdão nº 1.212/2005–TCU–2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, ex officio, a nulidade da deliberação inserta na do Acórdão nº 1178/2007–TCU–
2ª Câmara, constante da Relação nº 19/2007, com fundamento nos arts. 245, parágrafo único, 248, 249,
267, V, § 3º, todos do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal, de acordo com a
Súmula/TCU nº 103;
9.2. conhecer como Pedido de Reexame, a peça recursal inominada interposta pelo Conselho
Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO, contra o Acórdão nº 125/2007–TCU–2ª Câmara, para, no
mérito conceder-lhe provimento;
9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão nº 125/2007–TCU–2ª Câmara;
9.4. dar nova redação ao subitem 9.3, do mesmo Acórdão, excluindo a referencia ao Conselho
Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO, passando o subitem a ter o seguinte texto:
“9.3. determinar ao Conselho Regional de Química da 12ª Região e ao Conselho Regional dos
Representantes Comerciais no Estado de Goiás que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas
pertinentes com vistas a rescindir os contratos de trabalhos firmados após o dia 18.5.2001, sem a
realização de concurso público, inclusive as pessoas contratadas por meio de licitação, devendo, nesse
mesmo prazo, informar ao TCU as providências adotadas, sob pena de disposto no art. 45, § 1º, I, da Lei
nº 8.443/1992;”
9.5. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial em referência (MS
26134 MC/DF) dando imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Controle Externo no Estado de
Goiás, para a adoção das providências cabíveis;
9.6. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2288-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 018.853/2004-0 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC
Interessado: Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72)
Advogados constituídos nos autos: Flávio José Souza da Silva (OAB/PR 35.358) e João Luiz
Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510)
136
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO INDEVIDA
DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, INCISO I, DA LEI 8.112/90, A SERVIDOR COM
TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS.
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
1 Inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão atacado, impõe-se a rejeição
dos embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Por meio do Acórdão nº 1455/2007-TCU (fls. 121/122, vp), a Segunda Câmara deste Tribunal
julgou ilegal, entre outros, o ato inicial de aposentadoria do servidor Johann Gustavo Guillermo
Melcherts Hurtado, em razão de ter sido constatado no referido ato a inclusão de parcela com fundamento
no artigo 192, incisos I, da Lei 8.112/90, sem que o interessado contasse com tempo de serviço suficiente
para se aposentar com proventos integrais, visto que a sua inativação se deu por razão de invalidez
permanente, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdão nº 0712/2005 da Primeira Câmara e Decisão
329/2000 da Segunda Câmara).
2. Irresignado com a deliberação, o interessado, por meio de advogado regularmente constituído,
opôs Embargos de Declaração (anexo 1) com pedido de agregação de efeitos infringentes, em razão de
entender haver omissões no Acórdão embargado, por não considerar o entendimento esboçado no
Acórdão-TCU nº 589/2005-TCU-P, referente ao decurso do prazo decadencial, como óbice para a revisão
do ato de concessão expedido pela Universidade Federal do Paraná, visto que o embargante já está
aposentado há quase 12 anos, conforme faz prova os documentos acostados às fls. 45 do anexo 1.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, porquanto
atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992), observando-se
a singularidade, a legitimidade do embargante, o interesse em recorrer e a adequação do documento,
embora tenha restado prejudicada a análise da tempestividade em razão de não ter sido registrada nos
autos a data da notificação efetivada ao interessado.
2. Ainda quanto à análise de admissibilidade recursal, lembro que o TCU já firmou orientação no
sentido de que, em recursos da espécie, exclui-se do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em
cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja
verificação deve ser remetida para o seu juízo de mérito (cf. Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e
855/2003-TCU-2ª Câmara).
3. Quanto ao mérito, o embargante, consoante indicado no Relatório que precede a este Voto,
sustenta que não foi considerado na análise o entendimento esboçado no Acórdão-TCU nº 589/2005TCU-P, no que tange à impossibilidade da revisão do seu ato de aposentadoria ante o decurso do prazo
decadencial, visto que o embargante já está aposentado há quase 12 anos.
4. Em relação a essa questão, entendo que, diversamente do alegado, não há omissões, obscuridades
ou contradições a serem suprimidas. O entendimento esboçado no Acórdão nº 589/2005-TCU-P não foi
aplicado ao caso do embargante por se tratar de matéria distinta da apreciada no seu ato. 5. O
entendimento trazido no julgado mencionado como paradigma se refere a atos julgados e registrados por
este Tribunal há mais de cinco anos, alcançados pela Decisão nº 844/2001-TCU- Plenário, alterada pelo
Acórdão 589/2005, nos quais não se tenha verificado má-fé do interessado. A esses casos incide a
decadência que, por meio do § 2º do art. 260 do Regimento Interno, esta Corte se impôs, precisamente em
homenagem ao princípio da segurança jurídica.
6. Entretanto, tal entendimento não se aplica ao caso do embargante, primeiramente porque o
servidor em questão não foi alcançado pela Decisão nº844/2001-TCU- Plenário, alterada pelo Acórdão nº
589/2005. Em segundo lugar, porque o seu ato de aposentadoria só foi apreciado pelo TCU por meio da
137
deliberação ora embargada, adotada em 5/6/2007, e a jurisprudência no âmbito do Tribunal acolhe a tese
de que a aposentadoria é um ato complexo e a apreciação da sua legalidade culmina com o respectivo
registro, momento em que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Em função disso, conclui-se
que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir desse momento e, portanto, ainda não teria
transcorrido o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, não havendo, portanto,
impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF em relação a seu ato.
7. Portanto, diante de todos os elementos presentes no processo e considerando a inexistência da
omissão argüida, entendo que, no mérito, não há que se dar provimento aos Embargos de Declaração
opostos pelo responsável, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 1455/2007-TCU- 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2289/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 018.853/2004-0 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado (CPF 056.498.979-72)
4. Órgão: Universidade Federal do Paraná – MEC
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogados constituídos nos autos: Flávio José Souza da Silva (OAB/PR 35.358) e João Luiz
Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Johann
Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado, contra o Acórdão nº 1455/2007-TCU- 2ª Câmara, que apreciou o
seu ato inicial de aposentadoria, julgando-o ilegal e negando o respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Johann Gustavo Guillermo Melcherts
Hurtado, para, no mérito, não conceder a ele provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos o Acórdão nº 1455/2007-TCU- 2ª Câmara;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2289-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AROLDO CEDRAZ
Relator
138
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-000.686/2000-8 - c/ 7 volumes e 3 anexos
Apensos: TC-004.161/2001-8 - c/ 4 volumes
TC-011.008/2000-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Olinda/PE
Responsáveis: Luiz Guilherme Gomes Pinto (CPF nº 458.880.784-68), Maria Jacilda Godoi
Urquisa (CPF nº 698.103.204-00) e Município de Olinda/PE (CNPJ nº 10.404.184/0001-09)
Advogados constituídos nos autos: Ada Ney Agra Coutelo (OAB/PE nº 13.313), Álvaro Figueiredo
Maia de Mendonça (OAB/PE nº 14.265), André Cândido de Souza (OAB/PE nº 17.760), César André
Pereira da Silva (OAB/PE nº 19.825), Jandira Vieira de Brito Silva (OAB/PE nº 13.137) e Maria do
Carmo Batista Barbosa (OAB/PE n º 14.306)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVEITO DA
MUNICIPALIDADE. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o município que desvia recursos de convênio em
finalidade diversa da prevista no ajuste, mesmo que os valores tenham se revertido em seu benefício.
2. Julgam-se irregulares as contas e aplica-se multa ao gestor que apresenta informações inverídicas
na prestação de contas ao órgão concedente dos recursos de convênio, a fim de comprovar suposta
utilização de modo regular.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial oriunda de Representação formulada ao Tribunal
pelo Vereador do Município de Olinda/PE, Sr. Pedro José Mendes Filho, por meio da qual foram
apontados indícios de irregularidades na execução do Convênio nº 460/97, firmado em 31/12/1997 entre a
municipalidade e o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
(MMA), tendo como objeto “Ações Emergenciais de Recuperação da Orla Marítima em Olinda/PE” (fl.
Cláusula Primeira do termo de convênio – fl. 19 – V. 2).
2. O valor repassado pelo MMA à prefeitura totalizou R$ 3.450.000,00, em parcela única datada de
18/2/1998.
3. A fim de apurar a veracidade dos fatos noticiados pelo vereador, a Secex/PE promoveu inspeção
junto à Prefeitura Municipal de Olinda/PE, conforme relatório às fls. 233/241 – V. 7. Foram destacadas as
seguintes irregularidades pela unidade técnica:
a) transferência indevida de R$ 900.000,00 da conta única do convênio para a conta única da
prefeitura, com aplicação em finalidade diversa da prevista no ajuste, qual seja, pagamento de folha de
pessoal da municipalidade;
b) falta de recolhimento do saldo remanescente da conta única do convênio, no valor de R$ 472,80.
c) contratação de empresa por meio de dispensa indevida de licitação, baseada no art. 24, inciso IV,
da Lei nº 8.666/1993;
d) inclusão de informações inverídicas na prestação de contas apresentada pelo município ao órgão
concedente dos recursos.
4. Acolhendo as propostas da unidade técnica, o Tribunal prolatou a Decisão nº 810/2000 –
Plenário, da qual transcrevo seus subitens de interesse:
“8.2. determinar ao Município de Olinda/PE, na pessoa de seu representante legal, que, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da ciência, recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias a seguir
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculadas a partir das
datas apontadas, até o dia do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
DATA DA
VALOR
IRREGULARIDADE
OCORRÊNCIA
Utilização indevida dos recursos concernentes ao Convênio
01/10/98
R$ 900.000,00
139
MMA/SRH nº 460/97 para pagamento da folha de pessoal do
Município
Não recolhimento do saldo remanescente da Conta Única da
Obra da Orla Marítima, objeto do Convênio MMA/SRH nº
460/97, aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do disposto
na Cláusula Segunda, item II, alínea “e”, do Termo de
Convênio e IN/STN nº 01/97.
11/12/98
R$ 472,80
8.3. com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei nº8.443/92, instar a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquiza,
Prefeita do Município de Olinda, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência, razões de justificativas acerca dos seguintes fatos:
8.3.1. dispensa de licitação para contratação da Construtora Ancar Ltda., por meio do Contrato n.º
858/98, em 16/09/98, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, quando a situação de
emergência já era do conhecimento da Prefeitura desde a assinatura do convênio, em 31/12/97;
8.3.2. inclusão de informações indevidas e boletins de medições inidôneos na Relação de
Pagamento inserida na Prestação de Contas do Convênio SRH/MMA n.º 460/97, na qual consta que o
Doc. n.º 436219 foi utilizado para pagamento de Boletins de Medição expedidos em 30/09/98, quando, na
verdade, o citado documento foi utilizado para transferir recursos da Conta do Convênio para a Conta
Única da Prefeitura;
8.3.3. inclusão de informação indevida no Relatório de Cumprimento do Objeto constante da
Prestação de Contas do Convênio SRH/MMA n.º 460/97, pois os recursos conveniados não foram
totalmente utilizados nas obras de contenção do avanço do mar;
8.4. nos termos do disposto no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, instar o Sr. Luiz Guilherme
Gomes Pinto, Diretor de Obras da Secretaria de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente, para que
apresente a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, razões de justificativas
acerca dos seguintes fatos:
8.4.1. inclusão de informações indevidas na Relação de Pagamento inserida na Prestação de
Contas do Convênio SRH/MMA n.º 460/97, onde consta que o Doc. n.º 436219 foi utilizado para
pagamento de Boletins de Medição expedidos em 30/09/98, quando, na verdade, o citado documento foi
utilizado para transferir recursos da Conta do Convênio para a Conta Única da Prefeitura;
8.4.2. inclusão de informação indevida no Relatório de Cumprimento do Objeto constante da
Prestação de Contas do Convênio SRH/MMA n.º 460/97, pois os recursos conveniados não foram
totalmente utilizados nas obras de contenção do avanço do mar;
8.4.3. atestação indevida dos Boletins de Medição n.º 005 do Contrato n.º 678/98 e n.ºs 002/98,
003/98 e 004/98 do Contrato n.º 858/98, todos datados de 30/09/98, que se prestaram para justificar a
transferência de recursos da Conta do Convênio SRH/MMA n.º 460/97 para a Conta Única da
Prefeitura, além de indicarem serviços que não foram executados, sem cobertura contratual ou que
constaram de outros Boletins de Medição;”
5. A Srª Maria Jacilda Godoi Urquiza, então Prefeita do Município de Olinda, interpôs pedido de
reexame contra essa deliberação, por entender que não havia sido dada ao município a oportunidade de
exercer o direito de ampla defesa e contraditório, no que se refere à determinação contida no subitem 8.2
da Decisão nº 810/2000 – Plenário.
6. Antes de ser submetida a proposta da Serur (fls. 8/13 – V. 5), pelo não-acolhimento do recurso, à
apreciação do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, sorteado para relatar o pedido de
reexame, o Procurador do Ministério Público junto ao TCU, Marinus Eduardo de Vries Marsico, em
Parecer às fls. 14/15 – V. 5, alertou para a necessidade de ser procedida a correção de valores a serem
restituídos pelo Município.
7. De acordo com o Representante do MP/TCU, o Relatório de Fiscalização nº 46/2000, da
Gerência Regional de Controle Interno em Pernambuco – GRCI/PE (fls. 259/265 – V. 7), indicou que
parte do valor cobrado do município já havia sido reposta à conta do convênio. Desse modo, o valor
correto a ser restituído pelo Município de Olinda seria de R$ 570.000,00, e não de R$ 900.000,00,
conforme constou no subitem 8.2 da Decisão nº 810/2000 – Plenário, acrescidos do montante de R$
472,80.
140
8. Tendo em vista essas considerações, o Representante do MP/TCU propôs a efetivação de
diligência junto à GRCI/PE para a apuração do montante que, efetivamente, não foi utilizado para a
finalidade convenial. Essa medida foi autorizada pelo então Relator destes autos, Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha, por meio do Despacho acostado à fl. 16 – V. 5.
9. Presentes nos autos os documentos que atestaram a correção dos valores mencionados no item 7
deste Voto, a Serur, em nova análise do pedido de reexame, propôs a negativa de deferimento, sugerindo,
entretanto, a correção dos valores originalmente mencionados no subitem 8.2 da Decisão nº 810/2000 –
Plenário.
10. O Representante do MP/TCU, em Parecer às fls. 51/53 – V. 5, discordou das conclusões da
Serur, por entender que não foi dada ao município a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla
defesa, com relação à reposição de parte dos valores do convênio. Propôs, então, o provimento do
recurso, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação do Município de Olinda, além
da reabertura de prazo para manifestação dos responsáveis chamados em audiência com base nos subitens
8.3 e 8.4 da Decisão nº 810/2000 – Plenário.
11. Ao acolher parte da proposta do MP/TCU, o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
propôs ao Plenário do Tribunal o provimento do recurso, com a ressalva de que as medidas que
extrapolassem o objeto do pedido de reexame fossem examinadas pelo Relator a quo dos autos. Seguindo
esse entendimento, foi prolatado o Acórdão nº 817/2004 – Plenário, nos seguintes termos:
“9.1 - conhecer do recurso interposto como Pedido de Reexame contra o subitem 8.2 da Decisão
810/2000 - Plenário - TCU, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/92, para, no mérito, dando-lhe
provimento, considerar insubsistente o item 8.2 da Decisão nº 810/2000 - Plenário;
9.2 - remeter os autos ao Relator a quo, para prosseguimento do feito, tendo em vista as propostas
de autoria do representante do Ministério Público no Parecer às fls. 51/53-Volume 5.”
12. A fim de dar cumprimento ao subitem 9.2 da deliberação supra, a 2ª Câmara do Tribunal
prolatou o Acórdão nº 1.958/2004 (Relação nº 48/2004), por meio do qual foram os autos convertidos em
TCE e feitas as seguintes determinações à Secex/PE:
“1.1 que autorize desde já, a citação do Município de Olinda/PE, na pessoa do seu representante
legal, para que apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias
abaixo especificadas, acrescidas de encargos legais calculados a partir das datas apontadas até o dia do
efetivo recolhimento:
DATA DA
OCORRÊNCIA
Utilização indevida de R$ 900.000,00 do Convênio MMA/SRH nº
01/10/98
460/97 no pagamento da folha de pessoal do Município,
parcialmente compensados pela transferência de R$ 10.000,00
diretamente à conta do convênio, bem como pelos pagamentos
efetuados com recursos municipais à Construtora Ancar Ltda.,
no valor de R$ 170.000,00 e R$ 150.000,00.
Não recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do saldo
11/12/98
remanescente da Conta Única da Obra da Orla Marítima, objeto
do Convênio MMA/SRH nº 460/97, nos termos do disposto na
Cláusula Segunda, item II, alínea “e”, do Termo de Convênio e
IN/STN nº 01/97.
IRREGULARIDADE
VALOR
R$ 570.000,00
R$ 472,80
1.2 que em face do provimento do recurso, seja devolvido aos Srs. Luiz Guilherme Gomes Pinto e
Maria Jacilda Godoy Urquisa o prazo de 15 dias para atendimento das audiências determinadas nos
subitens 8.3 e 8.4 da Decisão nº 810/2000 - Plenário, facultando-lhes ratificar as razões de justificativa
já encaminhadas.”
13. Adoto como parte deste Relatório a instrução da Analista Ana Cristina Melo de Pontes (fls.
319/335 – V. 7), com a qual anuiu o Diretor da 1ª DT e o Titular da Secex/PE (fl. 336 – V. 7), nos trechos
que analisaram a citação e as audiências anteriormente mencionadas:
“III – DEFESA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO E ANÁLISE TÉCNICA
141
12. A Prefeitura Municipal de Olinda/PE, por meio de seus bastantes Procuradores, apresentou
defesa às fls. 02 a 07 do Anexo 2. Foram elencados ab initio os fatos que deram ensejo à abertura do
presente processo, ocasião em que foi registrada a pertinência dos termos do Acórdão nº 817/2004 (fl. 63
do Volume 5), ante a necessidade de garantia do direito constitucional de ampla defesa.
13. Defenderam, inicialmente, a ausência de responsabilidade do Município pela utilização
indevida de parte dos recursos repassados por meio do Convênio nº 460/97. Os argumentos colocados
para defender esse posicionamento são colocados a seguir, de forma sintética:
a) que a personalidade jurídica da municipalidade não se confunde com a de seus representantes,
daí a distinção dos patrimônios, o que faz com que a jurisprudência venha desconsiderando a
personalidade da pessoa jurídica e perseguindo o patrimônio dos sócios beneficiários dos ilícitos
perpetrados;
b) que a tese de desconsideração da pessoa jurídica foi consagrada, inicialmente, no Código de
Defesa do Consumidor, tendo sido estendida a outros ramos do direito. Assim, entende que a referida
tese pode ser adotada no âmbito do Direito Público, pois os atos ilícitos praticados pelos gestores
refletem, diretamente, sobre a sociedade;
c) que era a Sra. Jacilda Urquisa quem respondia pela Prefeitura à época do acontecimento dos
fatos, por ser Prefeita no quadriênio 1997-2000. Por isso, atribuir a responsabilidade a pessoa jurídica
iria prejudicar “os munícipes olindenses”, vez que os atos foram praticados para satisfação de fins
obscuros;
d) que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada a fim de “imputar
à ex-gestora e aos auxiliares responsáveis pelos atos aqui apurados, a responsabilidade pela devolução
da quantia indevidamente utilizada.”
14. Também foi questionada a prescrição da dívida, por se entender que houve decurso do lapso
prescricional para a sua cobrança, vez que os débitos questionados datam de 01/10 e 11/12/98, fazendo
com que esses não possam ser cobrados do Município. Assim se posicionam por entenderem que como o
último fato tido como irregular ocorreu em 11/12/98, o prazo para a cobrança esgotaria-se em dezembro
de 2003, diante do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual:
“As dívidas exigidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (os grifos não são nossos).
15. Requer, ao final, a Prefeitura Municipal de Olinda/PE, por meio de seus procuradores, que:
“À vista do exposto, requer o acolhimento das presentes alegações de defesa, para fins de exclusão
da responsabilidade do Município de Olinda pelo pagamento do débito apontado no Acórdão
1.958/2004.”
16. Passando à análise das alegações de defesa trazidas aos autos, importa enfatizar, de início, que
a tese da desconsideração da pessoa jurídica vem sendo, realmente, acolhida no âmbito desta Corte de
Contas e das Cortes de Justiça do País, e tem o fito de alcançar o patrimônio das pessoas físicas dos
sócios das empresas envolvidas (Acórdãos-TCU nº 2077/2004 - Plenário, nº 2437/2004 - Segunda
Câmara e nº 2943/2004 - Primeira Câmara; STF RE 95.023-RJ e RE 94.697-RJ; STJ RESP 332.763-SP,
publicado em 24/6/2002; TJDF - Apelação Cível nº 47.768/1998). Permite que se impute
responsabilidade pelos danos causados ao erário não apenas à pessoa jurídica, mas também ao sócio
que, comprovadamente, tenha se beneficiado do produto da fraude.
17. Ao tecer considerações sobre a desconsideração da pessoa jurídica em voto proferido no TC
400.094/1995-9, que tratou de TCE do INAMPS que responsabilizava pessoas físicas e jurídica, o
Ministro Adhemar Paladini Ghisi defendeu juntamente com o Parquet a imputação de responsabilidade
solidária entre a empresa e o sócio-cotista nas hipóteses de excesso de mandato, vejamos:
“a doutrina e a jurisprudência tem recomendado, nas hipóteses de excesso de mandato, como a
tratada nos autos, a imputação de responsabilidade solidária entre a empresa e o sócio-cotista.
(...) Do exposto, dessume-se que a melhor linha de atuação para o Tribunal, para a recomposição
dos cofres públicos, seria, sempre, em casos como os que agora discutimos, optar pela citação solidária
da pessoa jurídica (empresa) com as pessoas físicas de seus sócios-acionistas.
(...) o Supremo Tribunal Federal tem destacado, em suas decisões, a intercomunicação dos
patrimônios das pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus sócios, sempre ressalvando, no entanto,
142
que a responsabilidade desses passa a ser ilimitada nas hipóteses de conduta dolosa ou culposa, da
violação de lei ou do contrato social, situações que possibilitam a desconsideração da personalidade
jurídica.”
18. Quanto aos preceitos legais invocados pelo defendente é importante destacar o que dispõe o
Código de Defesa Consumidor sobre o assunto, senão vejamos:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.”
(...)
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
19. Saliente-se que além do Código de Defesa do Consumidor a Lei Anti-truste n.º 8.884, de
11.06.94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, também
trata do assunto, nos seguintes termos:
“Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser
desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.”
20. Por analogia com as normas jurídicas anteriormente elencadas, entendemos que não há óbice a
que a tese possa ser aplicada no âmbito do Direito Público, desde que sejam corretamente sopesados os
fatos insertos nos autos, de forma a que as penalidades cabíveis sejam aplicadas de forma escorreita. Há
que se levar em conta que se aplicada a regra, poder-se-á estar inviabilizando a execução ao impor
punição a agentes que não usufruíram pessoalmente das verbas desviadas. Deve-se, pois, ter o cuidado
de impor débito aos que realmente se beneficiaram dos recursos não aplicados no objeto do Convênio.
21. No meio doutrinário, a tese vem sendo debatida pela utilidade que traz ao Princípio da Justiça,
o que significa que a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica deve ser aplicada quando ocorrer
fraude, ilícitos diversos, superfaturamento, benefício pessoal do fruto da ilicitude, etc.
22. O Supremo Tribunal Federal, mesmo afirmando que não se intercomunicam os patrimônios das
pessoas jurídicas e os das pessoas físicas de seus sócios/administradores, salienta que a
responsabilidade desses últimos passa a ser ilimitada nas hipóteses de violação de lei, de contrato social
ou do estatuto, situações que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. Tem-se como
exemplo:
"Sociedade por quota de responsabilidade limitada. Execução fiscal. Responsabilidade tributária
do sócio. O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta
dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. Recurso Extraordinário não conhecido.”
(RE 95.023 - RJ)
"Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez
integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.” (RE 85.241 - SP)
23. O TCU tem entendido que a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica somente pode ser
adotada em situações excepcionais, nas quais tenha ficado sobejamente demonstrado que os
administradores dessa pessoa jurídica praticaram atos fraudulentos ou violaram a lei, o contrato social
ou os estatutos (Acórdãos do Plenário nºs 82/2001, 106/2001, 107/2001, 108/2001 e 118/2001 e da 2ª
Câmara nºs 576/2000 e 578/2000).
24. No caso sob enfoque, entendemos ser inviável o atendimento do pleito formulado pela
Prefeitura de Olinda/PE, no que concerne à desconsideração da pessoa jurídica do município para fins
de imputação de responsabilidade à ex-gestora, uma vez que não restou comprovado nos autos que esta
agiu de forma fraudulenta na gestão do Convênio em pauta, nem que se beneficiou dos recursos
desviados para a Conta Única do Município. O que ficou cabalmente demonstrado foi que a ex-gestora
transferiu da Conta do Convênio para a Conta Única do Município R$ 900.000,00 para pagamento de
143
pessoal, em desconformidade com o objeto do Convênio (itens 12 e 15 do Relatório de Inspeção – fls.
235/236 do Volume 7).
25. Impende ressaltar ainda que tanto no Relatório de Inspeção da SECEX/PE (item 32 – fl. 239 do
Volume 7) quanto no Relatório de Fiscalização da Secretaria de Controle Interno (item 8.1 – fl. 263 do
Volume 7) consta que as obras objeto do Convênio foram executadas, com a ressalva da dificuldade na
certificação dos quantitativos, haja vista a falta de detalhamento do Plano de Trabalho e a ausência de
Projeto Básico.
26. Frise-se que a opção ora delineada de não imputar responsabilidade à ex-gestora pelo
pagamento dos recursos utilizados para pagamento de pessoal não representa aprovar os atos de gestão
por ela praticados. Ocorre que não entendemos ser cabível imputar débito a responsável, uma vez que os
recursos foram utilizados em benefício da municipalidade para pagamento de pessoal. Na verdade o que
se almeja é que o município devolva aos cofres públicos federais os recursos utilizados, devidamente
atualizados.
27. No que se refere a alegada PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, importa trazer à colação,
inicialmente, o que dispõem o art. 1º e seu §1º da Lei nº 9.873/99:
“art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.”
“§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento
da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso.”
28. Percebe-se, então, da dicção da Lei mencionada no parágrafo retro que o prazo de prescrição
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta é qüinqüenal.
Todavia, há que se ter em conta que a aplicação desse ditame legal deve ser afastada de pronto, vez que
este TCU não exerce poder de polícia, que é típico das fiscalizações tributárias e ambientais.
29. Com base no §5º do art. 37 da CF/88, que dispõe que “A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, esta E. Corte de Contas pronunciou-se no sentido de
ser imprescritível o direito de a Administração se ressarcir dos prejuízos a ela causados (Voto do
Ministro-Relator Bento Bugarin, Acórdão nº 12/98-TCU-2ª Câmara – TC 279.052/92-8). Contudo, essa
regra da imprescritibilidade em favor do Erário não é a mais aceita no meio jurídico. O novo Código
Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 205, veio declarar que a regra geral é a de que as pessoas
jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição, fixando-a em 10 (dez) anos, quando a Lei não lhe haja
fixado prazo menor. Nesse caso a lei especial prevalece sobre a lei geral.
30. Durante a vigência do Código de 1916, o entendimento dominante no âmbito desta Corte era o
de que a prescrição seria vintenária para os seus processos. No entanto, o novo Código Civil veio
unificar as prescrições pessoais e reais em 10 (dez) anos, o que significa que as dívidas ativas da União
reger-se-ão pela prescrição decenária e não mais vintenária.
31. Em Voto proferido no TC 928.205/1998-3, o Ministro-Relator, Exmo. Sr. Benjamin Zymler,
assevera que atualmente a prescrição é decenária e que a interrupção do prazo prescricional dar-se-á
com o aperfeiçoamento da relação processual no TCU, que ocorre com a Citação válida do responsável,
de conformidade com o art. 219 do Código de Processo Civil, o qual é aplicado de forma subsidiária aos
processos desta Corte de Contas.
32. Assim, como os débitos questionados datam de 01/10 e 11/12/98 não há como prosperar a
pretensão do defendente de aplicar ao processo ora sob análise a prescrição qüinqüenal, seja sob a égide
do Código Civil de 1916, onde a prescrição para as dívidas ativas era vintenária, seja sob a égide do
Código Civil de 2003, que estabeleceu a prescrição decenária para essas dívidas.
33. Dessa forma, proporemos a devolução de parcela dos recursos do Convênio nº 460/97
utilizados pela municipalidade para o pagamento de pessoal, em desconformidade com o objeto do
Convênio, no valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
144
IV – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA EX-PREFEITA DE OLINDA/PE E ANÁLISE
TÉCNICA
34. A defendente, em suas justificativas de fls. 02 a 10 do Anexo I, começa por retratar as fases
instrutórias contidas no processo, aí incluídas as manifestações do Ministério Público junto ao Tribunal,
pondo em destaque que a conclusão a que se chegou foi que os recursos não aplicados na execução do
Convênio foram utilizados para o pagamento da folha de pessoal da Prefeitura Municipal de Olinda/PE.
Entende, portanto, que não houve desvio de dinheiro dos cofres públicos.
35. Com relação à conduta por ela adotada, traz à baila julgados desta Corte de Contas sobre o
assunto, senão vejamos:
• Acórdão nº 87/1998 – 2ª Câmara – o TCU, ao julgar Tomada de Contas Especial instaurada
contra a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente em virtude de pagamento de despesas de pessoal
com recursos oriundos de Convênio, posicionou-se pela regularidade das contas, dando quitação plena
ao ex-Prefeito;
• Acórdão nº 1652/2004 – o TCU entende que “não havendo indícios de desvio ou desfalque de
recursos, nem locupletamento por parte do gestor dos recursos, bem como desde que revertidos em
benefício da comunidade ... as contas podem ser julgadas regulares com ressalva.”
36. No que diz respeito ao desvio de finalidade, entende que ele só se concretiza quando o recurso é
recebido pelo administrador e ele, sem razão plausível, o aplica em outro objeto.
37. Quanto ao Relatório de Fiscalização nº 046/2000 (fls. 259 a 265 do Volume 7), elaborado pelo
Controle Interno, destaca que o seu subitem 13.3 informa que R$ 570.000,00 foram transferidos para a
Conta Única do Tesouro Municipal. Após isso, coloca que em momento algum foi negada a transferência
ocorrida e que a obra foi executada nos termos e valores constantes do Convênio. Afirma, no que pertine
ao débito mencionado, que a Prefeitura foi aos poucos quitando-o, trazendo para isso a seguinte relação
de pagamentos para a Construtora Ancar:
CHEQUE Nº
BANCO
VALOR
DATA
RECEBIMENTO [R$]
491.105
Bandepe
50.000,00
10/02/00
000.458
Banco do Brasil
50.000,00
11/04/00
000.511
Banco de Brasil
50.000,00
11/05/00
000.603
Banco do Brasil
50.000,00
12/06/00
493.038
Bandepe
60.000,00
06/07/00
000.681
Banco do Brasil
50.000,00
10/07/00
493.727
Bandepe
30.000,00
18/07/00
000.778
Banco do Brasil
240.000,00
10/08/00
TOTAL
570.000,00
38. Com o fito de melhor elucidar os fatos narrados, informa que existe nos autos uma
correspondência da Construtora (Ofício nº 004/00, de 20/01/2000) atestando o pagamento de R$
320.000,00 e pleiteando os R$ 580.000,00 restantes, valor esse pago conforme tabela acima.
39. Segundo a defendente, existem nos autos documentos que demonstram a transparência da
operação realizada na execução do Convênio nº 460/97, oportunidade em que ressalta que as contas do
exercício de 1998 foram julgadas regulares com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco – TCE/PE (Processo nº 99.01516-0 e Decisão TC nº 1427/03) e que esse exercício foi
atípico, em função das situações emergenciais ocorridas relativas à necessidade de contenção do avanço
do mar. Solicita, assim, seja oficiado o TCE/PE a fim de que sejam remetidas cópias de todo o processo
para análise.
40. Reflete que em virtude do Princípio da Verdade Material do processo administrativo é razoável
que o Tribunal promova novas diligências para confirmar a execução das obras e verificar a execução
financeira.
41. Põe em destaque a Delegação de Competência conferida aos Secretários Municipais para
atuarem como ordenadores de despesas, por meio do Decreto Municipal nº 18/97 (fl. 13 do Anexo 1).
Traz à baila entendimento do autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual “o ordenador de
despesas deve pautar seus atos tendo em conta três preceitos fundamentais do controle da despesa
pública: legalidade, fidelidade funcional e cumprimento do programa de trabalho.” Em razão disso,
145
entende que o então Secretário de Administração e Fazenda, por ser detentor de atos de gestão
financeira e patrimonial, teria por obrigação ter zelo e conservar os bens públicos confiados a sua
guarda, bem como verificar a probidade pública. Aduz que é impossível exigir que o Prefeito participe
diretamente de todos os atos operacionais que envolvem a Administração Municipal.
42. Defende, então, que quando delegada a competência os ordenadores respondem pelos atos e
fatos praticados em sua gestão, inserindo posicionamento do TCE/PE no sentido de que: “aos
respectivos ordenadores de despesas lhes devem ser imputados todos os débitos oriundos de sua
administração, cabendo aos mesmos o dever de devolução aos cofres públicos municipais de qualquer
valor que por ventura lhes sejam imputados, devendo, ainda, responder os mesmos individualmente.”
43. Destarte, ressalta que “a ex-gestora de Olinda, como agente político, fica isenta de
responsabilidade civil em casos como o presente, já que não houve culpa grosseira e tampouco abuso de
poder, locupletamento, nem enriquecimento ilícito por parte da mesma.” Baseia seu entendimento na
doutrina de Hely Lopes Meirelles e na Decisão TCU – Plenário nº 395/1999 (Processo nº 325.280/19959), na qual foram acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Governador de Goiás,
relativamente à execução de convênios, e chamado em audiência o ex-Secretário de Planejamento e
Coordenação do Estado para apresentar razões de justificativa em relação à omissão e
extemporaneidade das suas ações diante das irregularidades praticadas pelas associações beneficiadas
com recursos federais oriundos de convênios.
44. Coloca que, em Parecer, o Ministério Público junto ao TCU pronunciou-se no sentido de que
existe entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que “não havendo indícios de locupletamento
por parte do gestor dos recursos, mesmo que fora do objetivo conveniado, porém revertidos em prol do
município e da comunidade, as contas serão julgadas regulares com ressalva, com quitação aos
responsáveis.”
45. Conclusivamente, e por considerar que inexistiu má-fé, enriquecimento ilícito ou aplicação de
verbas em atividades ilícitas, a ex-Prefeita fez as seguintes solicitações, in litteris:
“1 – Sejam ratificadas as justificativas anteriormente apresentadas e que as mesmas sejam
analisadas e acatadas juntamente com os novos fatos trazidos à colação nesta oportunidade;
2 – A realização de novas diligências no Município de Olinda, notadamente junto à Secretaria da
Fazenda, objetivando a comprovação dos pagamentos efetuados a empresa que executou os serviços,
objeto do Convênio 460/97, em obediência ao princípio da verdade real;
3 – Seja a Representação julgada IMPROCEDENTE, devendo de logo a presente defesa ser
acolhida in totum, uma vez que restou devidamente comprovado que o valor do Convênio em questão
fora aplicado dentro do próprio município, não havendo no que se falar em enriquecimento ilícito ou
dano ao erário público.”
46. Em primeiro lugar, antes de adentrarmos na análise das justificativas, é importante registrar as
ocorrências elencadas no item 8.3 da Decisão nº 810/2000 – TCU – 1ª Câmara, com relação às quais a
ex-Prefeita deveria apresentar razões de justificativa, vejamos:
“8.3.1. dispensa de licitação para contratação da Construtora Ancar Ltda., por meio do Contrato
nº 858/98, em 16/09/98, com base no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, quando a situação de
emergência já era do conhecimento da Prefeitura desde a assinatura do Convênio, em 31/12/97;
8.3.2. inclusão de informações indevidas e boletins de medições inidôneos na Relação de
Pagamento inserida na Prestação de Contas do Convênio SRH/MMA nº 460/97, na qual consta que o
Doc. nº 436219 foi utilizado para pagamento de Boletins de Medição expedidos em 30/09/98, quando, na
verdade, o citado documento foi utilizado para transferir recursos da Conta do Convênio para a Conta
Única da Prefeitura;
8.3.3. inclusão de informação indevida no Relatório de Cumprimento do Objeto constante da
Prestação de Contas do Convênio SRH/MMA nº 460/97, pois os recursos conveniados não foram
totalmente utilizados nas obras de contenção do avanço do mar”
47. Examinando as razões de justificativa trazidas aos autos pela responsável, pudemos perceber
que não foram vencidas as ocorrências suscitadas por meio da Audiência (fls. 266/267 do Volume 7),
razão pela qual restaram sem explicação as irregularidades mencionadas no parágrafo retro. A exPrefeita limitou-se a discutir os seguintes pontos: 1) desvio de finalidade, reconhecendo o desvio de
verbas federais para pagamento de pessoal; 2) valor da dívida suscitada pelo Controle Interno e
146
respectiva quitação do valor devido; 3) julgamento pela regularidade com ressalvas das contas de 1998
da Prefeitura Municipal de Olinda/PE pelo Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE/PE; 4) delegação
de competência conferida aos Secretários Municipais; 5) inexistência de má-fé, enriquecimento ilícito ou
aplicação de verbas em atividades ilícitas.
48. Passando, então, à análise das razões de justificativa propriamente ditas, temos que tecer
alguns comentários sobre a questão do desvio de finalidade, o qual ficou sobejamente demonstrado nos
autos, haja vista o desvio de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) para pagamento de pessoal,
quando o objeto do Convênio era a realização de obras de contenção do avanço do mar. Isso fez com que
os objetivos almejados pelo referido convênio, se não inviabilizados, ao menos ficaram prejudicados.
49. Assim, o desvio de finalidade afigura-se-nos grave, mostrando-se inescusável ante às razões
apresentadas, posto que não há que se admitir que os recursos federais repassados mediante Convênio
sejam utilizados com base em um pretenso poder discricionário exercido por gestores municipais, pois se
sabe que a aplicação desses recursos acha-se vinculada ao plano de trabalho que compõe a avença, daí
o poder associado ser o vinculado e não o discricionário. Destarte, o desvio de finalidade em si já
justifica a proposta de julgamento pela irregularidade das contas e de aplicação de multa.
50. Quanto às considerações feitas acerca do Relatório de Fiscalização do Controle Interno nº
046/2000 (fls. 259 a 265 do Volume 7), importa acentuar, por necessário, que o TCU já o levou em
consideração à medida em que reduziu o valor do débito de R$ 900.000,00 (1ª Citação – Ofício nº 768/00
– fl. 251 do Volume 7) para R$ 570.000,00 (2ª Citação – Ofício nº 1046/2004 – fl. 297 do Volume 7),
considerando a constatação de que dos R$ 900.000,00 transferidos para a Conta Única do Tesouro
Municipal, R$ 320.000,00 foram pagos à Construtora Ancar Ltda. com recursos municipais e R$
10.000,00 foram transferidos para a Conta do Convênio. Assim, a Citação ao Município, na pessoa do
seu representante legal, foi feita pelo valor de R$ 570.000,00, conforme Ofício SECEX/PE nº 1046, de
20/10/2004 (fl. 297 do Volume 7).
51. Quis a ex-Gestora demonstrar, por meio da Tabela colocada no item 37 da presente instrução,
que o valor do débito (R$ 570.000,00) foi paulatinamente quitado pela Prefeitura, apresentando para
isso a relação de pagamentos para a Construtora Ancar Ltda. e respectivos Bancos e números de
cheques. Todavia, o simples fato de carrear aos autos valores e nºs de documentos não comprova o
alegado. Teriam que ser anexados documentos comprobatórios do que fora afirmado, o que não ocorreu.
52. Não cabe ao Órgão de Controle comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos e
sim àquele que se obrigou a bem gerenciá-los, conforme estipulado no art. 66 do Decreto-Lei nº
93.872/1986 e no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, reproduzidos na seqüência. É a inversão do ônus
da prova, ou seja, cabe ao gestor que tenha recebido verbas federais para qualquer fim comprovar a
regularidade de sua aplicação, segundo jurisprudência pacífica do TCU (TC 549.026/1993-2 – Acórdão
216/2000 – Segunda Câmara e TC 350.107/1995-5 - Acórdão 260/1999 - Primeira Câmara).
“Art. 66 - Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou
indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver
projetos, estudos, campanhas e obras sociais, ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e
regular emprego, bem como os resultados alcançados.”
“Art. 93 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”
53. A melhor doutrina ratifica esse entendimento, como se constata no trecho que se segue, escrito
por Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 23ª edição, pág. 95): “A
regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve
contas ao órgão competente para fiscalização.”
54. Um outro argumento trazido aos autos pela ex-gestora é o de que suas contas, do exercício de
1998, foram julgadas regulares com ressalva pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Ocorre
que, o fato de as contas terem sido julgadas dessa maneira pelo TCE/PE, não leva a que no âmbito desta
Corte a presente Tomada de Contas Especial tenha o mesmo julgamento. Tratam-se de instâncias
independentes, tendo o TCU competência para analisar o uso dos recursos públicos federais.
Compreendemos, pois, em dissonância com o entendimento da ex-gestora, desnecessário oficiar o
TCE/PE para que sejam remetidas a este TCU cópias de todo o processo de contas de 1998 para análise.
147
55. Quanto à execução das obras objeto do Convênio, há que se ressaltar que as mesmas foram
objeto de fiscalização tanto por parte do TCU (Relatório de Inspeção – fls. 233 a 241 do Volume 7),
quanto por parte do Controle Interno (Relatório de Fiscalização nº 046/2000 – fls. 259 a 265 do Volume
7), tendo sido constatado que as obras foram executadas, ressalvando-se as dificuldades quanto a
certificação dos quantitativos. Destarte, não há necessidade de realização de novas diligências para fins
de comprovação da execução da obra.
56. Um outro ponto trazido a nossa análise diz respeito à designação, por Decreto Municipal, de
Secretários Municipais para que sejam ordenadores de despesa no âmbito de suas respectivas pastas.
Busca a ex-Prefeita convencer-nos de que tendo em vista as atribuições repassadas aos Secretários por
Delegação de Competência, são estes os responsáveis pelos atos e fatos praticados em sua gestão. A
nosso ver, tenta a ex-gestora esquivar-se das responsabilidades a ela atribuídas, todavia, a delegação de
competência feita mediante Decreto Municipal não exclui a responsabilidade do gestor municipal, pois
foi este quem se obrigou perante o concedente a bem gerenciar os recursos federais repassados.
57. Isso não quer dizer que não possamos ouvir em audiência pessoas envolvidas com a
execução/gerenciamento do Convênio. É o que aliás está a acontecer com o ex-Diretor de Obras da
Secretaria de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente, Sr. Luiz Guilherme Gomes Pinto, cujas razões
de justificativa serão analisadas mais adiante.
58. Não se pode olvidar que da análise documental feita no decorrer da inspeção realizada por
esta Unidade Técnica, restou comprovado que para legitimar o gasto no objeto do Convênio dos R$
900.000,00 desviados, a Administração Municipal, à época, criou boletins de medição não pagos e
procedeu ao registro indevido dos bens adquiridos, artifício esse devidamente identificado, sobre o qual
a responsável sequer se pronunciou (item 24 do Relatório de Inspeção – fl. 238 do Volume 7).
59. Outrossim, a dispensa de licitação foi feita com base na emergência do art. 24, inciso IV da Lei
nº 8.666/93, a qual não era cabível, vez que os problemas de avanço do mar eram de há muito
conhecidos pela Prefeitura Municipal de Olinda/PE (itens 25, 26 e 30 do Relatório de Inspeção – fl. 238
do Volume 7).
60. Considerando que as justificativas apresentadas não foram suficientes para elidir as
irregularidades apontadas; considerando que estas se mostraram inescusáveis; considerando, ainda, que
não foram enfrentadas as questões suscitadas na audiência, proporemos o julgamento pela
irregularidade das contas e a aplicação de multa a responsável.
61. Como os elementos constantes dos autos não permitem aferir que as condutas da ex-gestora
revestiram-se de boa-fé, passaremos, desde logo, de acordo com o que preconiza o art. 3º da Decisão
Normativa nº 35/2000, a propor o julgamento definitivo de mérito das contas pela irregularidade (art.
16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92) e a notificação para o recolhimento aos cofres públicos os
valores devidos.
V – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO EX-DIRETOR DE OBRAS DE OLINDA/PE E
ANÁLISE TÉCNICA
62. As justificativas trazidas à apreciação deste E. Tribunal são, essencialmente, as mesmas
apresentadas pela ex-Prefeita do Município de Olinda/PE (fls. 02 a 09 do Anexo 3). Inicialmente, faz
referência às discussões, constatações e decisões contidas no processo, aqui já amplamente colocadas.
63. Na mesma linha de defesa da ex-Prefeita e para respaldar suas justificativas, menciona no
processo, exatamente, as mesmas Decisões carreadas aos autos por ela e elencadas no item 35 da
presente instrução, quais sejam: Acórdão nº 87/1998 – 2ª Câmara e Acórdão nº 1652/2004.
64. Salienta que o procedimento adotado pela municipalidade não trouxe qualquer prejuízo aos
cofres públicos, ocasião em que mostra as mesmas Decisões do TCU já apresentadas pela defendente,
segundo as quais em não havendo indícios de locupletamento por parte do gestor dos recursos, e mesmo
sendo estes aplicados fora do objetivo do convênio, as contas podem ser julgadas regulares com
ressalvas, desde que os recursos tenham sido revertidos em prol do Município e da comunidade.
65. Ressalta, nos mesmos moldes da Sra. Jacilda Urquisa, que os R$ 570.000,00 transferidos para
a Conta Única do Município de Olinda/PE foram pagos, paulatinamente, pela prefeitura à Construtora
Ancar Ltda. Insere, para fins de confirmação, a mesma tabela transcrita no item 37 desta instrução.
66. Finda suas justificativas, nos seguintes termos, verbo ad verbum:
148
“Diante do exposto acima e os já relatados em recursos anteriores venho mais uma vez afirmar que
as informações descritas na Relação de Pagamento foram repassadas pela Secretaria de Fazenda de
Olinda, cabendo ao Diretor de Obras à época repassar as informações para os formulários próprios do
convênio.
Tendo a convicção de dever de exercer com transparência e responsabilidade as atividades
públicas impostas pelo cargo ocupado e embasado em acompanhamento do cronograma de execução de
serviços contratados, temos a inteira certeza da total e perfeita execução de todas as etapas da obra
contratada.
Tamanha é a responsabilidade de um auxiliar do gestor público, que tendo reconhecido a não
execução dos serviços a época de elaboração dos boletins de medição, solicitamos, conforme oficio nº
147-98 DO de 01 de outubro de 1998, que faz parte deste processo, a imediata suspensão do pagamento
dos referidos boletins de medição, porém para o bem da verdade que sempre norteia minha vida, em
momento algum partiu de minha pessoa a solicitação de transferência de recursos, ato este de inteira
responsabilidade do titular da Secretaria da Fazenda do Município de Olinda.
Todos os boletins na época de seus pagamentos estavam efetivamente executados e com cobertura
contratual, como pode ser verificado nos documentos apresentados.
Concluímos nossa defesa, informando que tecnicamente os serviços realizados foram de boa
qualidade e de excelente utilização e aproveitamento, devolvendo ao povo de Olinda algumas faixas de
praia já destruídas pela ação do avanço do mar. Onde os pontos críticos previstos no convênio foram
amplamente atendidos.” (SIC)
67. Tendo em conta que praticamente temos uma cópia das razões de justificativa apresentadas
pela ex-Prefeita, ratificamos in totum a análise técnica empreendida nos itens 48 a 61 da presente
instrução, oportunidade em que fazemos as seguintes considerações adicionais:
• cada caso tem sua especificidade e no caso em pauta, além de os recursos terem sido desviados
para pagamento de pessoal, em detrimento da plena consecução do objeto do Convênio, ocorreram
outras irregularidades, que foram suscitadas em audiência, para as quais não obtivemos respostas, nem
da Sra. Jacilda, nem do Sr. Luiz Guilherme;
• não há como aceitar a veracidade dos pagamentos à Construtora Ancar Ltda., vez que não foram
acostados aos autos os documentos comprobatórios cabíveis;
• o ex-Diretor, da mesma forma que a ex-Prefeita, sequer se pronunciou sobre as ocorrências
tidas como irregulares e elencadas no Ofício de Audiência nº 1048/2004 (fl. 307 do Volume 7), o que faz
com que tomemos como verdadeiras todas as irregularidades a ele imputadas, razão pela qual
proporemos o julgamento pela irregularidade de suas contas e a aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso I da Lei Orgânica do Tribunal.
68. Como os elementos constantes dos autos não permitem aferir que as condutas do ex-Diretor
revestiram-se de boa-fé, passaremos, desde logo, de acordo com o que preconiza o art. 3º da Decisão
Normativa nº 35/2000, a propor o julgamento definitivo de mérito das contas pela irregularidade (art.
16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92) e a notificação para o recolhimento aos cofres públicos os
valores devidos.
VI – CONCLUSÃO
69. Diante de todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao MP/TCU e em seguida ao
Gabinete do Ministro-Relator destes autos, propondo:
I - julgar irregulares as contas do Município de Olinda/PE, com fundamento nos arts. 1°, inciso I,
16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao
pagamento das quantias de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) e R$ 472,80 (quatrocentos e
setenta e dois reais e oitenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 01/10/98 e 11/12/98, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
II - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida referida no item supra, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
149
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não
atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
III - julgar irregulares as contas da Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa e do Sr. Luiz Guilherme
Gomes Pinto, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19 da Lei nº 8.443/92,
imputando-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso I, c/c o art. 19, parágrafo único da Lei
nº 8.443/92, pelo desvio de finalidade na execução do Convênio nº 460/97, firmado com o Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos hídricos e da Amazônia Legal - MMA, caracterizado pela aplicação dos
recursos no pagamento de pessoal, que não condiz com o plano de trabalho pactuado, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
IV - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na
forma da legislação em vigor;
V - seja dada ciência ao Representante da Decisão que vier a ser adotada nestes autos, incluindo
Relatório e Voto;
VI - autorizar a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE de cópia da
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, tendo em vista Denúncia
formulada pelo Sr. Pedro José Mendes Filho contra a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, junto ao
TCE/PE;
VII - autorizar a remessa ao Procurador Regional da República, Exmo. Sr. Francisco Rodrigues
dos Santos Sobrinho, de cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, tendo em vista solicitação formulada por meio do Ofício nº 096/2002/GAB/FRSS/PRR-5ª
Região, no sentido de que fossem remetidas à Procuradoria informações acerca do andamento das
investigações relativas ao desvio de verbas da Conta do Convênio nº 460/97 para a Conta Única da
Prefeitura Municipal de Olinda/PE.”
14. O Representante do Ministério Público/TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
exarou seu Parecer à fl. 337 – V. 7, do qual transcrevo o seguinte excerto:
“As defesas apresentadas não merecem prosperar, pois não foram apresentadas provas que
elidissem a irregularidade da aplicação dos recursos federais em finalidade diversa da pactuada, sem
qualquer autorização do concedente para a sua alteração, cabendo ao Município a sua devolução, haja
vista que ficou demonstrada a aplicação dos recursos em seu benefício. A devolução pelos responsáveis
implicaria em enriquecimento ilícito do Município.
Todavia, o ato de gestão irregular foi cometido pela então Prefeita, Sra. Maria Jacilda Godoi
Urquisa e pelo então Diretor de Obras, Sr. Luiz Guilherme Gomes Pinto. O Município é apenas o
responsável pelo ressarcimento, uma vez que os recursos foram aplicados para o pagamento de suas
despesas próprias. Não tendo praticado ato de gestão, não haveria fundamento para penalidades ou para
ter contas julgadas. Entendemos que nessas situações, deve ser concedido um novo e improrrogável
prazo para o recolhimento do valor pelo Município, sem a incidência de juros moratórios, mas tãosomente de correção monetária, nos termos do art. 12, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.443/92.
As razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis também não elidiram as
irregularidades por eles cometidas na gestão dos recursos federais repassados, conforme as percucientes
considerações feitas na instrução técnica. Para algumas irregularidades sequer houve apresentação de
defesa.
Pelo exposto este representante do Ministério Público propõe a rejeição das alegações de defesa
apresentadas pelo Município de Olinda/PE, abrindo-se um novo e improrrogável prazo para recolher ao
cofres do Tesouro Nacional o valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) e R$ 472,80
(quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), atualizados monetariamente a partir de 01.10.98 e
11.12.98, respectivamente, até a data do efetivo pagamento, com fundamento no art. 12, §§ 1° e 2° da Lei
n° 8.443/92 e o julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa e do Sr.
Luiz Guilherme Gomes Pinto, com cominação de multa individual, nos termos do art. 1°, inciso I, 16,
inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, 23, III e art. 58, I, do mesmo diploma legal.”
150
É o relatório.
VOTO
Em discussão os fatos questionados pelo Tribunal por meio de citação dirigida ao Município de
Olinda/PE e, por meio de audiência, à ex-Prefeita e ao ex-Diretor de Obras da Secretaria de Planejamento
Urbano e do Meio Ambiente dessa municipalidade, no âmbito do Convênio nº 460/97, que teve como
objeto “Ações Emergenciais de Recuperação da Orla Marítima em Olinda/PE” (Cláusula Primeira do
termo de convênio – fl. 19 – V. 2).
2. Inicio a análise de mérito pela irregularidade de responsabilidade do Município de Olinda.
3. Verifico que a inspeção a cargo da Secex/PE indicou a conclusão da obra, observando, contudo, a
dificuldade de certificação dos quantitativos envolvidos. Nesse sentido, a unidade técnica ressaltou que o
Relatório de Fiscalização da Secretaria de Controle Interno (SFCI) deu ênfase ao fato de que a aferição do
cumprimento do objeto do convênio foi prejudicada pela “dificuldade na certificação dos quantitativos,
haja vista a falta de detalhamento do Plano de Trabalho e a ausência de Projeto Básico.” (fl. 325 – V.
7).
4. Além disso, a SFCI atestou que a obra foi concluída (fl. 37 – V. 5), mas que o objetivo foi
atendido apenas no curto prazo (fl. 38 – V. 5); no longo prazo, de acordo com técnicos desse órgão de
controle, a avaliação final dependeria de monitoramento da área pela Prefeitura.
5. De qualquer forma, o Ministro Adhemar Paladini Ghisi, ao ter proferido o Voto condutor da
Decisão nº 810/2000 – Plenário, reconheceu “ter restado comprovado nos autos que os recursos de fato
aproveitaram ao Município, consoante, inclusive, prevê o Termo de Convênio.” (item 3 daquele Voto).
6. Uma das irregularidades que restaram nos autos, de responsabilidade do Município de Olinda,
foi, portanto, o desvio de finalidade resultante da aplicação dos valores do convênio em finalidade diversa
da prevista, não obstante tal conduta ter se dado em benefício dos servidores da Municipalidade, tendo em
vista seu emprego para o pagamento de folha de pessoal.
7. Não cabem os argumentos do município quanto à aplicação da Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, a fim de que a devolução de valores seja imputada à ex-Prefeita. Tal teoria
somente seria aplicável se houvesse nos autos a presença de elementos com fortes indícios de fraude, máfé ou outros ilícitos por parte da responsável, o que não é o caso.
8. Quanto à reposição de valores ao erário, esta cabe ao município, pois foi ele o beneficiário dos
recursos aplicados com desvio de finalidade. Não há elementos nos autos que demonstrem que a exPrefeita tenha se beneficiado diretamente dos recursos do convênio.
9. Não procede, também, a alegada prescrição da dívida, visto que, no âmbito do controle exercido
pelo TCU, prevalece a tese de prescrição decenal para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados
ou dos Municípios, conforme Voto esclarecedor do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, que
fundamentou o Acórdão nº 1.727/2003 - Primeira Câmara, do qual transcrevo o seguinte excerto:
“15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10
(dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso
de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.”
10. Ademais, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, mencionado pela Prefeitura para
sustentar a tese relativa à prescrição qüinqüenal, refere-se às dívidas passivas da União, dos Estados ou
dos Municípios, e não às dívidas ativas, que é o caso sob exame.
11. No mérito, tendo em vista ter restado não-justificada pelo município a irregularidade
consubstanciada pelo desvio de finalidade dos recursos do convênio, utilizados para pagamento de
pessoal, entendo pertinente propor ao colegiado o julgamento pela irregularidade de suas contas, com
imputação da integralidade do débito questionado por meio da citação.
12. Permito-me dissentir, em vista da proposta mencionada no item anterior, da opinião manifestada
pelo Representante do MP/TCU, ao defender a tese de que não caberia ao Tribunal julgar as contas do
151
Município de Olinda, por não ter este, na opinião do Parquet junto a esta Corte de Contas, praticado ato
de gestão.
13. Lembro que, por meio de preliminar suscitada por ocasião da prolação do Acórdão nº 300/2001
– Plenário, o Tribunal entendeu pertinente firmar entendimento quanto aos limites impostos à sua própria
jurisdição constitucional, no que tange ao julgamento das contas dos entes federados. Por meio de
apartado constituído por meio do subitem 8.4 dessa deliberação, as discussões travadas no âmbito do TC
005.552/2002-3 resultaram na convicção de que cabe ao TCU julgar as contas dos mencionados entes. A
Decisão Normativa TCU nº 57/2004, aprovada por meio do Acórdão nº 516/2004 – Plenário, que
apreciou o assunto objeto do referido apartado, regulamentou a hipótese de responsabilização direta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais.
14. Logo, não somente tem o Tribunal a competência de julgar as contas dos entes federados, nos
casos que envolvam transferência de recursos federais, como pode, obviamente, previamente a esse
procedimento, citá-los para que apresentem suas alegações de defesa ou recolham o débito
correspondente, quando comprovado que se beneficiaram, por exemplo, com a aplicação de recursos de
convênios em fins diversos daqueles previstos no respectivo objeto, que é exatamente o caso sob exame.
15. Por ocasião da prolação do Acórdão nº 516/2004 – Plenário, o Ministro Guilherme Palmeira
ressaltou no Voto que fundamentou essa deliberação os seguintes aspectos, de interesse à presente
discussão:
“(...) a constatação de que o Estado, o Distrito Federal ou o Município se beneficiou com a
aplicação dos recursos em fins diversos daqueles previstos nas cláusulas fixadas em convênio terá como
conseqüência a condenação do respectivo ente federativo, com vistas à devolução dos valores
inquinados, ressaltando-se que tal procedimento em hipótese nenhuma mitiga a autonomia desse ente, ou
ofende o princípio federativo. Ao contrário, agir de forma diferente seria o mesmo que ensejar o
enriquecimento sem causa desse ente.
Ademais, caso a tese da autonomia dos entes federados prosperasse nesses casos, impedindo a
atuação efetiva do Tribunal de Contas da União, poder-se-ia produzir um viés na conduta dos
administradores, possibilitando a utilização dos recursos recebidos mediante convênios sem o
compromisso de aplicá-los nos fins previamente pactuados.
Diante de indícios de que algum ente da federação tenha se beneficiado com a aplicação irregular
de recursos federais, faz-se necessária a citação da pessoa jurídica para que apresente suas alegações de
defesa, ou recolha o débito correspondente. Tal procedimento, além de observar os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, confere maior eficácia aos Acórdãos desta Corte, que
têm força de título executivo, possibilitando a real condenação de Estados, Distrito Federal ou
Municípios que tenham causado prejuízo ao erário público.”
16. Quanto à proposta do MP/TCU, de que se abra novo e improrrogável prazo para que o
Município de Olinda recolha o débito a ele imputado, entendo que essa não é a proposta aplicável ao
caso, visto que a utilização de recursos do Convênio nº 460/97 para pagamento da folha de servidores da
Prefeitura afasta a possibilidade de enquadramento desse procedimento na situação delineada nos arts. 1º
e 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000.
17. No que tange às justificativas apresentadas pela Srª Maria Jacilda Godoi Urquiza, ex-Prefeita do
Município de Olinda, verifico que não foram esclarecidos os aspectos que foram objeto da audiência a ela
dirigida, a saber: (1) dispensa de licitação para contratação da Construtora Ancar Ltda., por meio do
Contrato nº 858/98, firmado em 16/9/1998, com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, quando
a situação de emergência já era do conhecimento da Prefeitura desde a assinatura do convênio, em
31/12/1997; (2) inclusão de informações indevidas e boletins de medições inidôneos na Relação de
Pagamentos inserida na Prestação de Contas do Convênio nº 460/97 e (3) inclusão de informação
indevida no Relatório de Cumprimento do Objeto constante da Prestação de Contas do Convênio nº
460/97, pois os recursos conveniados não foram totalmente utilizados nas obras de contenção do avanço
do mar.
18. Destaco que a ex-Prefeita não respondeu aos estritos termos da audiência, limitando-se a
discutir os seguintes pontos, mencionados pela Secex/PE no item 47 de sua instrução (fl. 330 – V. 7):
“1) desvio de finalidade, reconhecendo o desvio de verbas federais para pagamento de pessoal; 2)
valor da dívida suscitada pelo Controle Interno e respectiva quitação do valor devido; 3) julgamento
152
pela regularidade com ressalvas das contas de 1998 da Prefeitura Municipal de Olinda/PE pelo Tribunal
de Contas de Pernambuco – TCE/PE; 4) delegação de competência conferida aos Secretários
Municipais; 5) inexistência de má-fé, enriquecimento ilícito ou aplicação de verbas em atividades
ilícitas.”
19. Embora a ex-Prefeita não tenha se pronunciado especificamente sobre os fatos indicados no
item 0 deste Voto, apenas a falta de explicações para o primeiro deles – burla à licitação, por meio de
dispensa indevida, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 – já seria suficiente para o
julgamento pela irregularidade de suas contas, com aplicação de multa. Os demais fatos não-justificados
apenas agravam a situação da responsável.
20. Lembro que o Convênio nº 460/97 foi firmado em 31/12/1997, com vigência até 31/8/1998 e
prazo de execução da obra até 30/6/1998, tendo sido os recursos liberados pelo concedente, em parcela
única, em 18/2/1998 (fl. 32 – V. 5). Parte dos recursos foi aplicada no bojo do Contrato nº 678/98,
firmado em 30/6/1998 com a Construtora Ancar Ltda., precedido de concorrência. A irregularidade com
relação à qual a ex-Prefeita silenciou tratou do Contrato nº 858/98, firmado com essa mesma empresa em
16/9/1998, decorrente de dispensa de licitação por emergência.
21. Não foram esclarecidos os motivos que levaram a Prefeitura a optar pelo afastamento da
licitação, visto que a situação “emergencial” já era de pleno conhecimento dos gestores municipais desde
o final de 1997, daí decorrendo a assinatura do convênio com o Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), em 31/12/1997. De igual modo, ausentes estão as
justificativas para a inserção de informações inverídicas na prestação de contas do convênio, no Relatório
de Pagamentos e no Relatório de Cumprimento do Objeto.
22. Registro que, para chegar às conclusões acerca da responsabilidade da ex-Prefeita quanto aos
fatos mencionados na audiência a ela dirigida, examinei, em caráter excepcional, a documentação
encaminhada pela responsável ao Tribunal, em 2/1/2006. Trata-se de “complementação” da defesa
apresentada em 25/11/2004.
23. Considerando que a etapa instrutiva foi concluída pela Secex/PE em 9/8/2005, na forma do art.
160, § 2º, do Regimento Interno/TCU, não caberia a este Relator considerar na análise ora apresentada a
mencionada documentação complementar, que também não se consubstancia no memorial previsto no art.
160, § 3º, do Regimento Interno desta Casa.
24. De qualquer forma, verifico que tais elementos não contribuem com a defesa da ex-Prefeita.
Algumas peças anexadas em caráter “complementar” já se encontravam nos autos, a exemplo do Plano de
Trabalho (“DOC 1” apresentado pela responsável, presente às fls. 29/31 – V. 2). A responsável anexou
esse documento, além do Projeto Básico (“DOC 2”), sem, contudo, trazer qualquer fato novo ou
justificativa para as irregularidades apontadas pelo Tribunal. Outros documentos, a exemplo do “DOC 9”
(mapa de cubação), sequer apresentam data ou qualquer identificação capaz de relacioná-los à
documentação que fez parte do processo do convênio.
25. Assim, tendo em vista a falta de justificativas por parte da ex-Prefeita quanto aos fatos
questionados em audiência, acompanho a proposta da Secex/PE, no sentido de serem imediatamente
julgadas irregulares suas contas, pelo fato de não ser possível o reconhecimento da boa-fé da gestora,
cabendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.
26. Faço ressalva, contudo, quanto ao fundamento proposto pela Secex/PE para o julgamento das
contas e aplicação de multa à gestora, consoante item 69-III de sua proposta de encaminhamento (fl. 334
– V. 7). A proposta que apresento ao colegiado não é resultante do desvio de finalidade dos recursos por
parte da ex-Prefeita, visto que esse questionamento foi dirigido tão-somente ao Município de Olinda. No
caso da Srª Maria Jacilda Godoi Urquiza, o julgamento pela irregularidade de suas contas e a cominação
de multa estão motivados pela ausência de justificativas para os quesitos que foram objeto de audiência,
conforme destacados anteriormente neste Voto.
27. No que tange à audiência do Sr. Luiz Guilherme Gomes Pinto, ex-Diretor de Obras da
Secretaria de Planejamento Urbano e do Meio Ambiente do Município de Olinda, verifico que em suas
justificativas não constam esclarecimentos para os fatos irregulares de sua responsabilidade. Conforme
destacado pela unidade técnica, suas razões de justificativa têm, essencialmente, o mesmo teor daquelas
apresentadas pela ex-Prefeita de Olinda. Adoto, portanto, para o ex-Diretor, o mesmo entendimento
anteriormente explicitado neste Voto com relação às justificativas apresentadas pela ex-Prefeita.
153
28. Cabe, para a situação relativa ao Sr. Luiz Guilherme Gomes Pinto, da mesma forma como
procedi com relação à ex-Prefeita, correção quanto à fundamentação do encaminhamento proposto pela
Secex/PE (item 69-III – fl. 334 – V. 7). A não-apresentação de justificativas específicas para os quesitos
objeto da audiência implica na aceitação da verdade dos fatos que nela constam. Assim, proponho ao
colegiado o julgamento pela irregularidade das contas desse gestor, com cominação da multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.
29. Considerando que as irregularidades do convênio foram objeto do Procedimento Administrativo
nº 08116.1607/99-52 (fls. 256/257 – V. 7 e 44 – V. 5) e do Procedimento MPF/PRR/PE nº
1.05.000.000016/2000-99 (fl. 42 – V.P. do TC 004.161/2001-8), entendo pertinente encaminhar cópia do
acórdão que vier a ser proferido por este colegiado ao Ministério Público Federal – Procuradoria da
República em Pernambuco.
30. Tendo em vista o teor da documentação que deu origem aos TCs 004.161/2001-8 e
011.008/2000-7, apensos a estes autos, cabe a mesma providência indicada no item anterior com relação
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2290/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.686/2000-8 - c/ 7 volumes e 3 anexos
Apensos: TC-004.161/2001-8 - c/ 4 volumes
TC-011.008/2000-7
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Luiz Guilherme Gomes Pinto (CPF nº 458.880.784-68), Maria Jacilda Godoi
Urquisa (CPF nº 698.103.204-00) e Município de Olinda/PE (CNPJ nº 10.404.184/0001-09)
4. Entidade: Município de Olinda/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogados constituídos nos autos: Ada Ney Agra Coutelo (OAB/PE nº 13.313), Álvaro
Figueiredo Maia de Mendonça (OAB/PE nº 14.265), André Cândido de Souza (OAB/PE nº 17.760),
César André Pereira da Silva (OAB/PE nº 19.825), Jandira Vieira de Brito Silva (OAB/PE nº 13.137) e
Maria do Carmo Batista Barbosa (OAB/PE n º 14.306)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial oriunda de
Representação formulada ao Tribunal por vereador do Município de Olinda, por meio da qual foram
apontados indícios de irregularidades na execução do Convênio nº 460/97, firmado entre a
municipalidade e o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
(MMA), tendo como objeto “Ações Emergenciais de Recuperação da Orla Marítima em Olinda/PE”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas e em débito o Município de Olinda/PE, pelas quantias a seguir
discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de suas respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
154
em vigor:
DATA DA
OCORRÊNCIA
Utilização indevida de R$ 900.000,00 do Convênio MMA/SRH nº
1º/10/98
460/97 no pagamento da folha de pessoal do Município,
parcialmente compensados pela transferência de R$ 10.000,00
diretamente à conta do convênio, bem como pelos pagamentos
efetuados com recursos municipais à Construtora Ancar Ltda., no
valor de R$ 170.000,00 e R$ 150.000,00.
Não-recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do saldo
11/12/98
remanescente da Conta Única da Obra da Orla Marítima, objeto
do Convênio MMA/SRH nº 460/97, nos termos do disposto na
Cláusula Segunda, item II, alínea “e”, do Termo de Convênio e
IN/STN nº 01/97.
IRREGULARIDADE
VALOR
R$ 570.000,00
R$ 472,80
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas da Srª Maria Jacilda Godoi Urquiza, ex-Prefeita do Município de
Olinda, e do Sr. Luiz Guilherme Gomes Pinto, ex-Diretor de Obras da Secretaria de Planejamento Urbano
e do Meio Ambiente do Município de Olinda, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no inciso I
do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Representante;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público Federal – Procuradoria da
República em Pernambuco.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-010.065/2005-0 (com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Aracaju/SE
Responsáveis: Alaide Oliveira Costa (CPF 055.058.955-49), Waldemar Bastos Cunha (CPF
130.837.757-68) e Wellington da Mota Paixão (CPF 005.298.505-91)
Advogado: Wilson Wynne de Oliva Mota (OAB/SE nº 4.146)
155
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DA
CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO PARA A CONTA ÚNICA DA PREFEITURA. EXECUÇÃO
INTEGRAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. CONTAS
REGULARES COM RESSALVA.
Julgam-se regulares com ressalva as contas de responsável que movimentou, em período anterior a
1990, recursos da conta específica do convênio para a conta única da prefeitura, quando há posterior
devolução dos valores, mesmo sem correção, para a conta de origem, desde que se comprove a execução
integral do objeto do convênio e a ausência de locupletamento do gestor.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste relatório a instrução do Analista da Secex/SE (fls. 102/105), com a qual
anuiu o Diretor e o titular da unidade técnica (despachos às fls. 106 e 107, respectivamente):
“2. DESCRIÇÃO DOS FATOS:
2.1 Por força do Convênio GM nº 251/89 (fls. 4/11), celebrado em 21/6/1989 entre o Ministério do
Interior e a Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, tendo por objeto a realização de obras e serviços
emergenciais de recuperação do canal do Grageru, no Município de Aracaju/SE, foram descentralizados
recursos no valor de NCz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados novos), por meio da Ordem Bancária nº
89OB00891, de 3/7/1989. Posteriormente, em 11/8/1989, foi celebrado o 1º Termo Aditivo a este
Convênio (fls. 20/21), aumentando o seu valor em mais NCz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos),
conforme Ordem Bancária nº 89OB01274, de 16/8/1989.
2.2 Por meio do Ofício PMA/SEFIN/GS nº 163/89 (fl. 26), o Secretário de Finanças do Município
de Aracaju, à época, encaminhou a Prestação de Contas do Convênio em epígrafe. A CoordenaçãoGeral de Análise de Prestação de Contas do Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ emitiu,
em 30/4/2004, o documento intitulado Informação nº 349/2004 (fls. 51/52), no qual verificou-se a
ocorrência das seguintes impropriedades:
- ausência da Relação de Bens;
- diversas movimentações bancárias, saídas e ingressos de recursos, aparentemente incompatíveis
com as despesas comprovadas como pertinentes ao objeto do Convênio, conforme destaques a seguir:
“(...) cheque nº 692.861-7, de 06/07/89, no valor de NCz$ 600.000,00, com o retorno nominal
desse valor em 21/07/89 por meio da rubrica ‘Aviso de Crédito’; cheque nº 692.862-5, de 21/07/89, no
valor de NCz$ 89.762,50; cheque nº 692.866-8, de 26/07/89, no valor de NCz$ 247.675,71, com o
retorno nominal desse valor em 31/07/89 por meio da rubrica ‘Depósito’; cheque nº 692.867-6, de
01/08/89, no valor de NCz$ 247.675,71, com o retorno nominal desse valor em 09/08/89 por meio da
rubrica ‘Depósito’; e cheque nº 692.870-6, de 25/08/89, no valor de NCz$ 5.000,00”.
(...)
“(...) o fato do cheque nº 692.874, no valor de NCz$ 200.000,00, discriminado na Relação das
Despesas Realizadas com Recursos Concedidos1 (...), não figurar no extrato bancário2 (...), e este, por
sua vez, registrar um débito ocorrido em 05/09/89, por meio do cheque nº 62.742-9, nesse mesmo valor
nominal, que não se encontra discriminado no primeiro documento”. (grifos originais)
- os cheques de nºs 692.864 (NCz$ 362.561,79) e nº 692.868 (NCz$ 237.438,21), discriminados na
Relação das Despesas Realizadas com Recursos Concedidos (fl. 27), figuram no extrato bancário com os
números “0-0”.
2.3 Visando sanar as falhas verificadas e discorridas no subitem anterior, o responsável pela
Coordenação-Geral de Análise de Prestações de Contas expediu o Ofício nº 512/2004 (fls. 53/54), a fim
de que o responsável, Sr. Wellington da Mota Paixão, ex-Prefeito do Município de Aracaju/SE, emitisse
pronunciamento sobre elas, o que o fez às fls. 58/59, mas não trazendo nenhuma alteração de
entendimento quanto às irregularidades levantadas, alegando, para citar como exemplo, o “enorme
espaço de tempo, 15 anos, e por estar por todo este decurso distante de qualquer contato administrativo,
pessoal ou político com a Prefeitura de Aracaju”.
1
2
Ver fl. 27.
Ver fls. 35/38.
156
2.4 Assim, por meio do documento às fls. 63/64, opinou-se pela instauração da presente Tomada de
Contas Especial pelo valor total dos recursos concedidos, em função do não saneamento das
irregularidades apontadas no subitem 0 retro. Finalmente, no âmbito da Secretaria Federal de Controle
Interno, foi atestada a irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável no
valor total repassado (fls. 76/79), tendo a autoridade ministerial competente emitido pronunciamento à
fl. 82 sobre o Certificado de Auditoria (fl. 80) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl.
81).
3. NOSSA ANÁLISE:
3.1 Apesar do gestor, em resposta ao Ofício nº 512/2004 (fls. 53/54), não ter apresentado qualquer
defesa em relação às irregularidades apontadas no documento intitulado Informação nº 349/2004 (fls.
51/52), não vemos como imputar como débito ao responsável o valor total repassado por força do
Convênio GM nº 251/89, pois, com base nas informações constantes dos autos, houve a execução
integral do objeto licitado, conforme documento de fl. 50.
3.2 Assim, com fulcro nessas informações, tem-se que o débito a ser imputado ao responsável deve
se referir apenas à movimentação irregular verificada na conta específica do convênio, conforme se pôde
extrair da análise feita nos extratos bancários de fls. 35/38.
3.3 De acordo com a Prestação de Contas apresentada pelo responsável às fls. 26/38, o pagamento
pelos serviços realizados pela Construtora Limoeiro S/A foram feitos por meio dos cheques
discriminados na tabela a seguir:
Nº DO CHEQUE
692864
692868
692874
TOTAL
VALOR (NCz$)
362.561,79
237.438,21
200.000,00
800.000,00
3.4 Ocorre que diversas movimentações sem justificativa foram realizadas na conta específica do
convênio em período de elevada inflação, ferindo a Subcláusula Terceira da Cláusula Segunda do
Convênio GM nº 251/89, que reza que:
“É vedada a utilização dos recursos do presente Convênio para pagamento de despesas, ainda
que em caráter de emergência, com posterior cobertura, em finalidade diversa do estabelecido neste
Instrumento, (...)” (grifos nosso)
3.5 A tabela a seguir resume as movimentações realizadas sem justificativa e não amparadas pela
prestação de contas apresentada pelo responsável, conforme extratos bancários às fls. 35/38. Na coluna
“DÉBITO EM” apresentamos a data em que o recurso federal foi movimentado de forma irregular da
conta específica do Convênio, e na coluna “CRÉDITO EM” mostramos a data em que esses recursos
retornaram à conta específica mediante depósito ou aviso de crédito:
VALOR ATUALIZADO
CHEQUE
CRÉDITO
VALOR (NCz $) DEBITO EM
DO DÉBITO ATÉ
Fls.
Nº
EM
08/09/2006
692.861-7
600.000,00
06/07/1989
21/07/1989
71.539,12
93/94
692.866-8
247.675,71
26/07/1989
31/07/1989
8.443,70
95/96
692.867-6
247.675,71
01/08/1989
09/08/1989
12.100,45
97/98
692.873-0
5.237,50
05/09/1989
08/09/1989
85,18
99/100
TOTAL
92.168,45
3.6 É importante observar que não se considerou como irregular o saque da conta específica, em
21/7/1989, no valor de NCz$ 89.762,50 (Cheque nº 692.862-5), pois nessa mesma data, por meio de
depósito, foi creditado à conta o valor de NCz$ 100.000,00. Dessa mesma forma, não se considerou
irregular os saques por meio dos cheques de nºs 692.870-6 (NCz$ 5.000,00; em 25/8/1989) e 62.743-7
(NCz$ 5.237,50; em 6/9/1989), pois representam a diferença para o total creditado anteriormente, em
21/7/1989, conforme demonstra a tabela a seguir:
DATA
SAQUE DE
DEPÓSITO DE
CHEQUE Nº
157
21/07/1989
NCz$ 89.762,50
692.862-5
21/07/1989
NCz$ 100.000,00
X
25/08/1989
NCz$ 5.000,00
692.870-6
06/09/1989
NCz$ 5.237,50
62.743-7
TOTAL
NCz$ 100.000,00
NCz$ 100.000,00
3.7 Com relação ao cheque de nº 692874, no valor de NCz$ 200.000,00, citado na Relação das
Despesas Realizadas com Recursos Concedidos como pagamento da última parcela à empresa executora
dos serviços (fl. 27), embora não tenhamos verificado a sua movimentação pela conta específica por
meio da conferência dos extratos bancários, constatamos que foi emitido um cheque nesse mesmo valor
(nº 62.742-9) e sacado da conta no dia 5/9/1989. Assim, considerou-se, até prova em contrário, que esse
cheque referiu-se ao pagamento em questão.
3.8 Quanto à movimentação do cheque de nº 62.744-5, no valor de NCz$ 700.000,00, a débito da
conta específica no dia 13/9/1989, não se considerou irregularidade passível de citação do responsável
pelo fato de que este saque foi precedido de depósito no valor equivalente nos dias 11 e 12/9/1989,
portanto, anterior àquele (fl. 38). A mesma consideração se faz em relação ao cheque cuja referência é a
de “1-9”, no valor de NCz$ 699.999,64, sacado da conta específica no dia 20/9/1989, cujo depósito
ocorreu no mesmo dia, no valor NCz$ 700.000,00 (fl. 38). Além disso, essas transações ocorreram
posteriormente ao último pagamento realizado por conta do Convênio em apreço.
3.9 Convém frisar que os documentos referentes à Relação das Despesas Realizadas com Recursos
Concedidos (fl. 27), Balancete Financeiro (fl. 28) e Conciliação da Conta Bancária (fl. 29), foram
devidamente atestados pelo Secretário Municipal de Finanças, Sr. Waldemar Bastos Cunha (CPF
130.837.757-68), e pela Diretora de Administração Financeira, Sra. Alaide Oliveira Costa (CPF
055.058.955-49). É conveniente frisar que encontramos algumas homônimas da Sra. Alaide Oliveira
Costa por ocasião da pesquisa no Sistema CPF da Receita Federal, porém, apenas uma delas residia na
cidade de Aracaju/SE, o que nos permite informar, com certa margem de segurança, o CPF a ela
relacionado (fl. 101).
4. CONCLUSÃO:
Assim, ante as razões expostas, proponho ao Relator, Exmo. Sr. Ubiratan Aguiar, que, nos termos
dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, ordene
a citação solidária dos responsáveis, Sr. WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO (CPF 005.298.505-91),
Prefeito do Município de Aracaju à época, Sr. WALDEMAR BASTOS CUNHA (CPF 130.837.757-68),
Secretário de Finanças do Município de Aracaju à época, e Sra. ALAIDE OLIVEIRA COSTA (CPF
055.058.955-49), Diretora de Administração Financeira da Prefeitura de Aracaju à época, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato expedido, apresentarem suas alegações de defesa
ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional, as quantias em débito abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde as datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento, deduzidas das parcelas de crédito igualmente indicadas, em razão de diversas
movimentações irregulares na conta específica do Convênio GM nº 251/89 (Siafi 291360) e não
amparadas pela prestação de contas apresentada pelos responsáveis. Este Convênio foi celebrado com o
Ministério do Interior, cujo objeto era a realização de obras e serviços emergenciais de recuperação do
canal do Grageru, no Município de Aracaju/SE:
DATA
06/07/1989
21/07/1989
26/07/1989
31/07/1989
01/08/1989
09/08/1989
05/09/1989
08/09/1989
VALOR (NCz$)
DÉBITO
CRÉDITO
600.000,00
600.000,00
247.675,71
247.675,71
247.675,71
247.675,71
5.237,50
5.237,50
”
158
2. Após a realização das citações, o Analista da Secex/SE procedeu à análise das alegações de
defesa nos seguintes termos (fls. 172/184):
“3. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO
(fls. 140/145):
PRELIMINARES
3.1 PRESCRIÇÃO:
3.1.1 Preliminarmente, alega o responsável que o longo tempo decorrido entre a notificação da
irregularidade por este Tribunal e o término de seu mandato de Prefeito, teria tornado impossível sua
defesa, já que se teria passado mais de 14 (quatorze) anos, citando, também, o seguinte:
“O requerimento do Tribunal de Contas da União – TCU, data venia, é impossível de ser cumprido
pelo cidadão Wellington Paixão, em primeiro, em razão da prescrição do Direito do TCU; em segundo,
porque a requerida defesa somente seria possível realizar por meio de análise minuciosa de todos os
documentos que sempre foram de posse, guarda e conservação do Município.
(...)
Portanto, não assiste razão a exigência do TCU em apresentar defesa, afinal, se o extinto
Ministério do Interior ou a extinta Secretaria Municipal de Obras não conservaram os documentos ora
solicitados, NÃO ERA DEVER DO DR. WEELINGTON PAIXÃO FAZÊ-LO” (grifos originais)
3.1.2 O responsável alega também que “as pretensões da Administração contra o administrado,
seja na via judicial ou na administrativa, sujeitam-se ao prazo imposto pela Lei 9.873/993, a saber, 05
(cinco) anos”. E complementa que à fl. 142, in verbis:
“O prazo prescricional de cinco anos é uma constante nas disposições e regras de Direito Público,
seja da pretensão do administrado contra a Administração (decreto nº 20.910/32) seja em matéria de
débitos tributários (Código Tributário Nacional, art. 174) ou na pretensão do administrado em Ação
Popular contra a Administração (Lei nº 4.717/65). Em todos os casos, a prescrição é a mesma: 05
(cinco) anos.”
3.1.3 Em relação à alegação do responsável, convém trazer à baila, trecho da Decisão nº
1020/2000 – Plenário, verbis:
“8.2 - responder à interessada que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);”
(grifos nosso)
3.1.4 Dessa forma, quanto ao tema prescrição, é importante trazermos a lume trecho do voto do
Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti nos autos do TC nº 011.982/2002-0 (Acórdão nº
1.727/2003 – 1ª Câmara), que indica claramente o entendimento deste Tribunal de Contas após o
advento do Novo Código Civil, in verbis:
“4. A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 tem como objeto as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal. Assim claramente dispõe o art. 1º do referido diploma, in verbis:
‘Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.’
5. Portanto, não há dúvidas de que não se aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº
20.910/1932 às dívidas ativas originadas em conseqüência dos julgamentos proferidos pelos Tribunais
de Contas.
6. Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida
Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta
Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle
externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e
Acórdão 61/2003 - Plenário).
3
O responsável quis dizer “Lei nº 9.784/99”, que Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
159
7. A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária
sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 08/97 - Segunda Câmara, Acórdão 11/98 - Segunda Câmara,
Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 05/2003 - Segunda Câmara), com
base no art. 177 do Código Civil de 1916:
“Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.
8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o
início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra
geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205:
“Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código
Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
“Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas
condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo
novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
(...)
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de
mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.”
(grifos nosso)
3.1.5 Assim, como o despacho que autorizou a citação dos responsáveis data de 19/9/2006 (fl. 107),
portanto, passados mais de 17 (dezessete) anos após a ocorrência da primeira transferência irregular na
conta específica do Convênio (6/7/1989), tem-que transcorreu mais da metade do prazo prescricional de
20 (vinte) anos previsto pelo Código Civil de 1916 e, portanto, a prescrição para o caso em epígrafe
continua a correr nos moldes deste código, conforme previsão expressa no art. 2028 do Novo Código
Civil (Lei nº 10.406/2002).
3.2 AMPLA DEFESA:
3.2.1 Em sua defesa, o responsável alega o seguinte (fl. 143):
“Impossível, para quem se encontra afastado do Poder Público Municipal por mais de quatorze
anos, reconstruir memória documental de movimentação bancária de Órgão Municipal extinto há 6.325
dias, ou seja, não é garantido ao Notificado a ampla defesa, face a impossibilidade material de produzila.”
3.2.2 Conforme explicitamos no subitem 0 desta instrução, a prescrição em processos de
competência do TCU se opera em 20 (vinte) anos, assim, durante esse período cabe ao responsável o
ônus de demonstrar o bom e regular uso do dinheiro público, nos termos do art. 93 do Decreto-lei nº
200/67. Ademais, teria ele de guardar a documentação necessária para tanto, em face das lúcidas
considerações abaixo transcritas, tecidas pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Átila, Relator no julgamento do
TC nº 007.590/90-3:
"Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como
no caso aqui analisado, tem a obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, em boa ordem, toda
documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse
mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter
enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a
160
impossibilidade política de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por
adversário ou mesmo por 'inimigo pessoal'? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de
que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar
não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular
daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de
duplicatas dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional (...)" (grifos nosso)
3.3 OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO ZELAR PELA GUARDA DOS
DOCUMENTOS:
3.3.1 Em relação a essa preliminar, o responsável assim se pronunciou (fls. 143/144):
“(...) A obrigação de guardar documentos públicos, frise-se documentos hábeis para elidir dúvidas
quanto ao convênio, é do Poder Público, não do cidadão comum. Ao Dr. Wellington Paixão, atendendo a
algumas exigências, é resguardado o direito de examinar documentos públicos, jamais levá-los para
casa.”
3.3.2 E complementa à fl. 144 que:
“A Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que versa sobre a política de arquivos públicos
e privados, traz logo em seu art. 1º, a obrigatoriedade da Administração em conservar documento de
interesse público, in litteris:
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de
arquivos, como instrumento de apoio à administração, a cultura, ao desenvolvimento científico e como
elementos de prova e informação.”
3.3.3 Há que se considerar que a Administração Pública, de per si, não pratica ato algum, senão
por meio de seus representantes legalmente designados, os quais respondem pessoalmente por omissões
ou irregularidades decorrentes de atos praticados em nome do Estado. Dessa forma, ao firmar o
convênio em questão como legítimo representante do município em apreço e, em seguida, utilizar os
valores repassados no objeto da avença, o Sr. Wellington da Mota Paixão, ex-Prefeito do Município de
Aracaju/SE, tornou-se responsável pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
transferidos, com espeque no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 c/c o art. 66, do Decreto nº 93.872/86.
3.3.4 Com relação ao assunto, é oportuno trazer à baila, excerto do voto condutor da Decisão nº
351/99-TCU-2ª Câmara, Sessão de 18/11/99, Ata n° 43/99, proferido pelo eminente Ministro Relator
Adylson Motta, in verbis: “(...)o responsável pela correta aplicação e gerenciamento de recursos
públicos, por força do disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, é sempre a pessoa física que tiver tal
incumbência e não a pessoa jurídica à qual ele se vincula ou se vinculou à época do recebimento dos
mesmos”. Cabe ainda ressaltar a remansosa jurisprudência dessa Corte de Contas quanto ao tema,
consoante os Acórdãos nº 371/99 – 2ª Câmara; 384/98 – 2ª Câmara; 092/99 – 1ª Câmara; e Decisão nº
667/95 – Plenário. Dessa forma, não assiste razão ao responsável.
MÉRITO
O responsável não apresentou defesa quanto ao mérito (irregularidade em quatro movimentações
na conta específica do Convênio GM nº 251/89).
4. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. WALDEMAR BASTOS CUNHA E DA
SRA. ALAIDE OLIVEIRA COSTA:
As alegações de defesa desses responsáveis são de mesmo teor, podendo, portanto, serem tratadas
em conjunto (fls. 147/171).
PRELIMINARES:
4.1 DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO:
4.1.1 Em suas defesas, os responsáveis alegaram a “nulidade do processo por inobservância de
normas regulamentares; infringência ao art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU nº 13/96; DECADÊNCIA, lapso de
tempo superior a cinco anos para instauração da Tomada de Contas Especial” (fls. 150/151 e 162/163).
E complementam que:
“De fato, a presente Tomada de Contas foi instaurada intempestivamente, considerando que, entre
o fim da vigência do Termo do Convênio, em 2/10/89, até a determinação, para a formalização do
processo de contas, por parte da autoridade competente, em 26/10/2004, decorreu um prazo 15 vezes
maior do que o previsto na legislação específica, que é de 180 (cento e oitenta) dias.”
161
4.1.2 Em relação ao atraso na instauração do processo de tomada de contas especial pelo órgão
responsável, tal reconhecimento não significa, contudo, que o alegado atraso se preste a abrigar a
presunção de legitimidade da atitude do gestor à época dos fatos.
4.1.3 Sobre o tema decadência/prescrição já discorremos no subitem 0 desta instrução.
4.2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
4.2.1 Alegam os responsáveis que não ficou caracterizado no processo qualquer fato que
justificasse a imputação de responsabilidade solidária juntamente com o Prefeito Municipal, do
Secretário Municipal de Finanças à época e da Diretora de Administração Financeira da Prefeitura à
época. E asseveram que:
“A ausência de motivação na atribuição de responsabilidade solidária, não dá condições ao
Defendente de exercer, convenientemente, o seu direito de defesa, pois não sabe porquê foi
responsabilizado solidariamente.” (fls. 152 e 163)
4.2.2 Sobre esse tema, tem-se que tecer alguns esclarecimentos: a responsabilidade solidária do Sr.
Waldemar Bastos Cunha e da Sra. Alaide Oliveira Costa foi devidamente motivada no subitem 3.9 da
instrução de fls. 102/105, conforme extrato a seguir:
“3.9 Convém frisar que os documentos referentes à Relação das Despesas Realizadas com
Recursos Concedidos (fl. 27), Balancete Financeiro (fl. 28) e Conciliação da Conta Bancária (fl. 29),
foram devidamente atestados pelo Secretário Municipal de Finanças, Sr. Waldemar Bastos Cunha
(CPF 130.837.757-68), e pela Diretora de Administração Financeira, Sra. Alaide Oliveira Costa (CPF
055.058.955-49).(...)” (grifos nosso)
4.2.3 Portanto, não assiste razão aos defendentes em verem seus nomes excluídos da
responsabilidade solidária em virtude das movimentações irregulares na conta específica do Convênio
GM nº 251/89, posto que nos documentos de fls. 27/29 constam as assinaturas do Sr. Waldemar Bastos
Cunha e da Sra. Alaide Oliveira Costa, atestando a Relação das Despesas Realizadas com Recursos
Concedidos, o Balancete Financeiro e a Conciliação da Conta Bancária.
4.2.4 Assim, é inverídica a proposição dos responsáveis na medida em que assevera que “não há,
no presente processo, a descrição de um fato previsto em lei que configure a responsabilidade solidária
do citado” (fls. 155 e 166). Já frisamos que há no processo documentos que, a priori, indicavam a
responsabilização do então Secretário Municipal de Finanças do Município, como “RESPONSÁVEL
PELA ENTIDADE” e da então Diretora de Administração Financeira do Município, como
“RESPONSÁVEL PELO SETOR CONTÁBIL” (fls. 27/29).
4.2.5 Dessa forma, encontra-se perfeitamente motivado o ato que gerou a citação solidária, e essa
fase processual (citação) presta-se, primordialmente, para assegurar a observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. Portanto, a alegação de que esses princípios não foram assegurados
aos responsáveis não pode prosperar.
4.2.6 Convém frisar, que a irregularidade levantada nesse processo não se refere à não realização
do objeto do Convênio GM nº 251/89, mas sim à movimentação irregular da sua conta específica.
MÉRITO:
4.3 ‘LIQUIDEZ QUANTO AO VALOR DO DÉBITO
4.3.1 Justificativa do Sr. Waldemar Bastos Cunha e Sra. Alaide Oliveira Costa:
4.3.1.1 Os responsáveis alegam que “não há liquidez quanto ao crédito devido”, em virtude dos
diferentes valores encontrados para o débito em diversos documentos oficiais presentes no processo. E
complementam as suas assertivas da seguinte forma (fls. 158/159 e 169/170):
“À fl. 01, em 20 de outubro de 2004, segundo a Coordenadora Geral Substituta o valor era de
R$ 1.892.471,53; na informação nº 349/2004 de fls. 51/52, o débito em 30/8 de 2004 era de
R$ 656.425,00; em 1º de setembro de 2004, o débito apurado até 30/09/2004 era de R$ 1.866.789,90,
como se observa no Ofício 5/2, de fls. 53 e 54, expedidos ao Sr. Wellington da Mota Paixão.
Já no Relatório de Tomada de Contas Especial nº 453/2004, de fls. 65/67, o valor atualizado em
18/10/2004 somava R$ 1.892.471,53. De acordo com o documento de fls. 102/105, em 08/09/2006 o valor
era de R$ 92.168,45; treze dias após, de acordo com o Ofício expedido por Vossa Senhoria para que se
efetivasse a citação que originou a defesa ora oferecida, passava a ser de R$ 285.447,22.”
4.3.2 Análise:
162
4.3.2.1 As diferenças encontradas nos valores dos débitos em diversos documentos se devem a
alguns fatores: os primeiros valores informados, p. ex. às fls. 1, 53/54, 65/67, se referem à atualização e
juros de mora tendo por base o valor total dos recursos repassados por força do Convênio GM nº
251/89, ou seja, NCz$ 800.000,00 (NCz$ 600.000,00 em 5/7/89 e NCz$ 200.000,00 em 24/8/89). Essa
situação é bem diversa da conclusão obtida na instrução de fls. 102/105, onde o débito apurado deixou
de ser todo o montante transferido à conta específica do convênio para ser apenas os valores referentes
às quatro movimentações irregulares que ocorreram nesta conta.
4.3.2.2 A diferença encontrada na tabela de fl. 102 (R$ 92.168,45 em 8/9/2006) e o valor constante
no Demonstrativo de Débito às fls. 113/116 (R$ 285.447,22 em 21/9/2006) se deve ao fato de que no
primeiro não foram contabilizados juros, mas apenas a atualização monetária (ver tabelas nos itens 1 e
3.5 da instrução de fls. 102/105, em que consta a seguinte descrição: “valor atualizado do débito”). Já o
valor de R$ 285.447,22, que é o verdadeiro débito que veio a ser imputado aos responsáveis, inclui
atualização monetária e juros de mora, segundo a sistemática de cálculo do Sistema Débito do TCU.
4.3.2.3 Assim, exsurge que não houve, como quis ver os defendentes, descaso ou afronta ao
princípio da segurança jurídica. O Sistema Débito está de acordo com a legislação aplicável à espécie,
sendo amplamente utilizado no âmbito desta Corte de Contas, não se verificando qualquer equívoco nos
cálculos apresentados.
4.4 MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE
4.4.1 Justificativa do Sr. Waldemar Bastos Cunha e Sra. Alaide Oliveira Costa:
4.4.1.1
Em relação à movimentação irregular de alguns valores da conta específica do
Convênio, assim se pronunciaram às fls. 156/157 e 168/169:
“O que de fato ocorreu é que os recursos descritos nos itens a, b, c e d, abaixo, quando retirados
da Conta Convênio, foram transferidos, na mesma data, e sempre para a conta movimentação do
Município de Aracaju, conforme se demonstra e comprova a seguir:
a) a importância de NCz$ 600.000,00 sacada da conta convênio, em 06/07/89 através do cheque nº
692.861-7 (...), na mesma data em que ocorreu o saque, 06/07/1989, foi depositada na conta movimento
nº 73.016-5, do Município de Aracaju, Agência 0017-5, do Banco do Brasil, retornando à conta do
convênio em 21/07/1989 (doc.01);
b) a importância de NCz$ 247.675,71, sacada em 26/07/89 através do cheque nº 692.866-8 (...), foi
depositada na mesma data, 26/07/1989, na conta movimento nº 73.016-5, do Município de Aracaju, na
Agência 0017-5, do Banco do Brasil sendo creditada na conta do convênio em 31/07/1989 (doc. 02);
c) a importância de NCz$ 247.675,71, sacada em 01/08/89, através do cheque de nº 692.867-6 (...),
no mesmo dia, 01/08/1989, foi depositada na conta movimento nº 73.016-5, do Município de Aracaju, na
Agência 0017-5 do Banco do Brasil, retornando à conta do convênio em 09/08/1989 (doc. 03);
d) a importância de NCz$ 5.237,50, sacada em 05/09/89 através do cheque de nº 692.873-0 (...), em
06/09/1989, foi depositada, na conta movimento 22/300.025-4, Agência 014, do Banco do Estado de
Sergipe – Banese, retornando à conta do convênio em 08/09/1989 (doc. 04).
Como se vê, os valores sacados da conta Convênio foram, imediatamente, transferidos para a
conta movimento do Município de Aracaju, no mesmo dia em que ocorreram os saques, não havendo
qualquer benefício, direto ou indireto, para nenhum daqueles que se pretende atribuir a responsabilidade
exclusiva, ou solidária.
Frise-se, os valores retirados da conta convênio destinaram-se, única e exclusivamente, a suprir
eventual e momentânea deficiência de caixa municipal, sendo utilizados, primordialmente, para o
pagamento da folha de pessoal; retornando àquela conta (convênio), em período nunca superior a 15
dias.” (grifos nosso)
4.4.2 Análise:
4.4.2.1 De acordo com o item 6.4 da Instrução Normativa STN nº 12/88 vigente à época da
assinatura do Convênio, é vedada a “utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida,
ainda que em caráter de emergência, com posterior cobertura”. Diante disso, vê-se claramente que a
atitude do Secretário da Fazenda Municipal violou o item supracitado na medida em que transferiu da
conta bancária específica do convênio alguns valores para conta diversa e com finalidade que não se
coaduna com os objetivos do convênio, já que, como o próprio responsável assevera, tal transferência se
163
deu, “única e exclusivamente, a suprir eventual e momentânea deficiência de caixa municipal, sendo
utilizados, primordialmente, para o pagamento da folha de pessoal”.
4.4.2.2 Essa proibição tratada no subitem anterior também foi alvo de designação expressa no
termo do Convênio nº 251/GM/89, na sua Cláusula Segunda e Subcláusula Terceira, conforme segue:
“CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
II – Obriga-se a PREFEITURA:
a) a aplicar os recursos do presente Convênio, exclusivamente, no atendimento do objeto de que
trata a sua Cláusula Primeira, (...)
(...)
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
É vedada a utilização dos recursos do presente convênio para pagamento de despesas, ainda que
em caráter de emergência, com posterior cobertura, em finalidade diversa do estabelecido neste
instrumento, especialmente, no que toca a:
(...)
II – pagamento de pessoal das administrações públicas estadual ou municipais, sob qualquer
forma, diretamente ou através de terceiros;” (grifos nosso)
4.4.2.3 Convém frisar que consta a assinatura do Sr. Waldemar Bastos Cunha, Secretário de
Finanças Municipal à época, nos dois cheques anexados à defesa da Sra. Alaide Oliveira Costa (fls.
23/24 e 27/28, Anexo 1), e que, de acordo com o §4º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.4424, de 26 de
dezembro de 1988, (fls. 32/38, Anexo 1), as ordens de saque deveriam conter, obrigatória e
conjuntamente, as assinaturas do titular do órgão (no caso em epígrafe, o Secretário de Finanças) e do
Diretor da Unidade de Administração Geral ou funcionário para tal fim designado.
4.4.2.4 Assim, restou demonstrada que a atitude do Sr. Waldemar Bastos Cunha foi irregular,
ferindo a Cláusula Segunda e sua Subcláusula Terceira do Convênio GM nº 251/89, além de contrariar o
item 6.4 da Instrução Normativa STN nº 12/88, posto que é vedado o pagamento de despesas de pessoal
da administração pública municipal, ainda que em caráter de emergência, situação essa que foi
confirmada à fl. 168 por este responsável.
4.4.2.5 Embora o Sr. Waldemar Bastos Cunha tenha demonstrado que, na mesma data em que
foram efetuados os saques da conta específica do convênio constantes da tabela inserta no subitem 2.4
desta instrução, os mesmos valores foram depositados em duas outras contas correntes cuja titularidade
era da Prefeitura Municipal de Aracaju (fls. 15, 17, 19 e 21, Anexo 1), o que, segundo ele, afastaria a sua
responsabilidade, já que só quem se “beneficiou com a aplicação dos recursos foi o próprio Município
de Aracaju”, discordamos de tal entendimento pelas razões que a seguir passamos a expor.
4.4.2.6 Quanto à obrigação de reparar eventual dano à Fazenda Pública, equivoca-se o
responsável ao estabelecer tal obrigação ao Município de Aracaju. Em consonância com o ordenamento
jurídico estabelecido pela nossa Carta Magna, o art. 90 do Decreto-Lei no 200/67 c/c o art. 39 do
Decreto 93.872/86 preceituam que responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o
ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens públicos. Na mesma linha,
o art. 5º c/c o art. 12, inciso II, da Lei no 8.429/92, dispõe que ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão do agente, o responsável estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, como bem
ressaltou o ilustre professor Jorge Ulisses Jacoby (Tomada de Contas Especial. 2ª. ed. Brasília: Brasília
Jurídica, p. 83), verbis: “ O dever de prestar contas não é, portanto, uma obrigação personalíssima, mas
o dever de ressarcir o erário pela aplicação irregular dos recursos certamente o é.”.
4.4.2.7 Já comentamos alhures que a Administração Pública de per si não pratica ato algum, mas
sim por meio de seus representantes legalmente designados, os quais respondem pessoalmente por
omissões ou irregularidades decorrentes de atos praticados em nome do Estado. E, sendo assim, ao
efetuar as movimentações irregulares da conta específica do Convênio, o então Secretário da Fazenda
Municipal tornou-se responsável pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, com
espeque no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 c/c o art. 66, do Decreto nº 93.872/86, já que a ele cabia
assinar as ordens de saque, conforme previsão do §4º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.442/88 (fls. 32/38,
Anexo 1).
4
Essa Lei instituiu o Sistema Financeiro de Conta Única do Município de Aracaju e alterou a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças.
164
4.4.2.8 Ainda em relação a esse tópico, o responsável alega à fl. 169 que “na verdade, ingressaram
na conta movimento do Município, e, logo após, foram corrigidas, não sendo detectado qualquer indício
de malversação ou desvio de recursos públicos, estando comprovada a utilização, pelo Município, dos
recursos alocados àquela conta de convênio”. Assim, mais uma vez se confirma a movimentação
irregular dos recursos que estavam na conta específica do Convênio, porém, não verificamos nos
presentes autos comprovação ou indícios de que esses recursos foram aplicados no mercado financeiro
enquanto estavam na conta movimento da Prefeitura em proveito desta, nem tampouco indícios de
apropriação indébita ou desvio dos rendimentos dos recursos em proveito de algum dos responsáveis
citados neste processo.
4.4.2.9 Em vista do exposto nos parágrafos anteriores, não encontramos razão para imputar aos
responsáveis o débito apurado que consistiu em atualizações monetárias e juros de mora em virtude das
4 (quatro) movimentações irregulares na conta específica do Convênio (ver tabela no subitem 2.4 desta
instrução), até porque havia proibição expressa de aplicação dos recursos do convênio no mercado
financeiro (item 17.9 da IN/STN nº 12/88), além de que não se comprovou enriquecimento ilícito por
parte dos gestores envolvidos.
4.4.2.10 Embora entendamos que o débito deva ser excluído, os responsáveis devem ser apenados
com a imposição de multa em virtude das movimentações irregulares na conta específica do Convênio,
pois havia proibição expressa dessa prática na IN/STN nº 12/88, nos seus itens 6.4 c/c 17.9. Além disso,
verificou-se na análise dos extratos bancários às fls. 35/38 que a primeira transferência irregular levada
a efeito por meio do Cheque nº 692.861-7, em 6/7/89, resultou no surgimento de saldo a descoberto
durante o período de 6 a 21/7/89, o que torna essa prática nociva à condução do convênio em apreço
devido a uma possível cobrança de juros pela instituição financeira ou, até mesmo, atraso nos
pagamentos referentes à execução do objeto conveniado.
4.4.2.11 Em relação à defesa apresentada pela Sra. Alaide Oliveira Costa, tem-se que ela alega
que era “tão somente Diretora da Divisão de Administração Financeira da Secretaria Municipal de
Finanças, não tendo qualquer responsabilidade pelos saques efetuados na conta Convênio, como se
infere de Cópia do Decreto Municipal anexo (doc. 06), (...)”. A fim de se ver excluída da
responsabilização pela movimentação irregular de valores da conta específica do Convênio, ela também
anexou cópias de 2 (dois) cheques (nºs 692.861-7 e 692.867-6; fls. 23/24 e 27/28), onde se constata que
as duas assinaturas constantes desses cheques foram do Sr. Waldemar Bastos Cunha, Secretário de
Finanças do Município, e do Sr. Lises Alves Campos, então Secretário Geral do Município.
4.4.2.12 Embora a responsável tenha anexado apenas dois dos quatro cheques emitidos de forma
irregular, já que movimentaram valores da conta específica fora das hipóteses permitidas pela IN/STN nº
12/88, presume-se que, pela proximidade das datas que aconteceram os débitos nesta conta em
decorrência da emissão desses cheques (ver tabela constante do subitem 3.5 da instrução de fls.
102/105), os outros dois cheques tenham sido também assinados pelos mesmos gestores citados no
subitem anterior.
4.4.2.13 Dessa forma, embora a Sra. Alaide Oliveira Costa tenha assinado, juntamente com o Sr.
Waldemar Bastos Cunha, os documentos de fls. 27/29, tem-se que, com fulcro na premissa apresentada
no subitem anterior, ela não participou efetivamente das 4 (quatro) transferências irregulares que
ocorreram na conta específica do convênio, o que afasta a sua responsabilidade na irregularidade
apontada.
4.4.2.14 Embora o ex-Prefeito, Sr. Wellington da Mota Paixão, não tenha participado com a
aposição de sua assinatura nos cheques emitidos e que culminaram com a constatação de movimentação
irregular de recursos do Convênio da conta específica para outras contas de titularidade da Prefeitura
de Aracaju, sua responsabilidade deriva da “culpa in vigilando”, que está ligada diretamente a quão
negligente o responsável foi na fiscalização de seus representantes, no caso, o Secretário da Fazenda
Municipal, Sr. Waldemar Bastos Cunha , conforme lição de Silvio de Salvo Venosa (in Direito Civil Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil): “Culpa in vigilando é a que se traduz na ausência de
fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados e terceiros sob seu comando”. Neste
sentido é que o TCU se manifestou nos Acórdãos nº 2.187/2004 – 2ª Câmara e nº 1.161/2004 - Plenário.
4.4.2.15 Cumpre destacar que o Convênio GM nº 251/89 foi assinado pelo Ministro de Estado do
Interior à época, e pelo Sr. Wellington da Mota Paixão, ex-Prefeito de Aracaju à época, ficando esse, na
165
qualidade de representante do Município, responsável pela movimentação dos recursos do convênio e
posterior prestação de contas (fls. 4/11).
4.4.2.16 Resta claro, portanto, que o Sr. Wellington da Mota Paixão não foi diligente na supervisão
e no controle das atividades funcionais exercidas pelo então Secretário de Finanças do Município, ou foi,
até mesmo, conivente com as movimentações irregulares, até por que, segundo declaração do Sr.
Waldemar Bastos Cunha à fl. 168, essas transferências foram feitas com a finalidade de “suprir eventual
e momentânea deficiência de caixa municipal, sendo utilizados, primordialmente, para o pagamento da
folha de pessoal”. Assim, sendo verídica essa afirmação do responsável, dificilmente essas
movimentações irregulares não teriam o aval do chefe do Poder Executivo Municipal.
4.4.2.17 Por essas razões, proponho a exclusão do débito pelo qual os responsáveis foram citados,
sem prejuízo da aplicação de multa ao Sr. Wellington da Mota Paixão, Prefeito do Município de
Aracaju à época, e ao Sr. Waldemar Bastos Cunha, Secretário de Finanças do Município à época, por
terem praticado infração à norma regulamentar na medida em que efetivaram as transferências
indevidas dos recursos da conta específica do convênio para outra conta de titularidade da Prefeitura,
quando havia imposição expressa na IN/STN nº 12/88 de que os recursos deveriam ser mantidos,
obrigatoriamente, em conta específica no Banco do Brasil S.A. (item 7 do referido normativo), havendo
determinação expressa na Subcláusula Terceira da Cláusula Segunda do Termo do Convênio GM nº
251/89 de que não poderiam ser utilizados para pagamento de pessoal da administração pública
municipal, fato este confirmado pelo Sr. Waldemar Bastos Cunha nas suas alegações de defesa.
5. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Considerando que a saída e o ingresso dos valores movimentados irregularmente da conta
específica do Convênio de deram dentro do mesmo mês.
Considerando que havia proibição regulamentar de aplicação financeira de recursos conveniados,
expressamente determinada no item 17.9 da IN/STN nº 12/88, excetuadas as aplicações financeiras
autorizadas através de legislação federal especifica.
Considerando que não há nos autos indícios de apropriação indébita ou desvio dos rendimentos
dos recursos transferidos irregularmente da conta específica para a conta movimento da Prefeitura de
Aracaju em proveito de algum dos responsáveis.
Considerando que houve movimentação irregular dos recursos da conta específica do convênio
para outra conta de titularidade da Prefeitura, em afronta aos itens 6.4 e 7 da IN/STN nº 12/88, em
período de elevada inflação, resultando no surgimento de saldo a descoberto durante o período de 6 a
21/7/89, o que torna essa prática nociva à condução do convênio em apreço devido a uma possível
cobrança de juros pela instituição financeira ou, até mesmo, atraso nos pagamentos referentes à
execução do objeto conveniado.
Considerando que as práticas irregulares na movimentação da conta específica do Convênio GM
nº 251/89 na época em que os Srs. Wellington da Mota Paixão e Waldemar Bastos Cunha ocupavam os
cargos de Prefeito e Secretário de Finanças do Município de Aracaju, respectivamente, não causaram
dano efetivo ao Erário, embora tenha sido caracterizada a prática de gestão ilegal e infração à norma
regulamentar, em especial a IN/STN nº 12/88, passíveis, então, à aplicação de multa.
Considerando que o ex-Prefeito, Sr. Wellington da Mota Paixão, embora não tenha participado
com a aposição de sua assinatura nos cheques emitidos e que culminaram com a constatação de
movimentação irregular de recursos do Convênio da conta específica para outras contas de titularidade
da Prefeitura de Aracaju, sua responsabilidade deriva da “culpa in vigilando”, que está ligada
diretamente a quão negligente o responsável foi na fiscalização de seus representantes, no caso, o
Secretário da Fazenda Municipal, Sr. Waldemar Bastos Cunha.
Considerando que na aplicação da multa o seu valor deve ater-se ao limite estabelecido pelo então
vigente Decreto-lei nº 199/67 (antiga Lei Orgânica do TCU, vigente à época dos fatos), que previa, em
seu art. 53, a multa de até 10 (dez) salários mínimos.
Assim, ante as razões expostas, proponho ao Relator, Exmo. Sr. Ubiratan Aguiar, que, nos termos
dos arts. 10, § 2º, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92:
a) acate as alegações de defesa da Sra. Alaide Oliveira Costa (CPF: 055.058.955-49), Diretora da
Divisão de Administração Financeira da Secretaria de Finanças do Município de Aracaju à época, em
razão das diversas movimentações irregulares na conta corrente nº 60.912-9 da Agência nº 0017-5
166
Aracaju/Centro, do Banco do Brasil, específica do Convênio GM nº 251/89 (Siafi 291360), celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Aracaju e o Ministério do Interior;
b) acate parcialmente as alegações de defesa dos Srs. Wellington da Mota Paixão (CPF:
005.298.505-91), Prefeito do Município de Aracaju à época, e Waldemar Bastos Cunha (CPF:
130.837.757-68), Secretário de Finanças do Município de Aracaju à época, em razão das diversas
movimentações irregulares na conta corrente nº 60.912-9 da Agência nº 0017-5 Aracaju/Centro, do
Banco do Brasil, específica do Convênio GM nº 251/89 (Siafi 291360), celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Aracaju e o Ministério do Interior, excluindo da responsabilidade pela devolução do débito
pelo qual foram citados;
c) julgue regulares com ressalvas as contas da Sra. Alaide Oliveira Costa (CPF: 055.058.955-49),
Diretora da Divisão de Administração Financeira da Secretaria de Finanças do Município de Aracaju à
época, com fundamento no art. 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92, dando-lhe quitação;
d) julgue irregulares as contas dos Srs. Wellington da Mota Paixão (CPF: 005.298.505-91),
Prefeito do Município de Aracaju à época, e Waldemar Bastos Cunha (CPF: 130.837.757-68),
Secretário de Finanças do Município de Aracaju à época, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea
“b”, da Lei nº 8.443/92;
e) aplique a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, I, do Regimento
Interno, observando-se o limite fixado na legislação vigente à época dos fatos (art. 53 do Decreto-lei nº
199/67), aos Srs. Wellington da Mota Paixão (CPF: 005.298.505-91), Prefeito do Município de Aracaju
à época, e Waldemar Bastos Cunha (CPF: 130.837.757-68), Secretário de Finanças do Município de
Aracaju à época, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; e
f) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, acrescidas dos encargos legais devidos, caso não atendidas as notificações, na forma da
legislação em vigor.”
4. O Diretor e o titular da Secex/SE, nos despachos às fls. 184/185, registraram sua concordância
com o encaminhamento proposto pelo Analista.
5. A Subprocuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Maria Alzira
Ferreira, em cota singela (fl.185-verso), manifestou anuência ao encaminhamento sugerido pela
Secex/SE.
É o Relatório.
VOTO
Sob exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação
(Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em vista de irregularidades detectadas na
gestão financeira do Convênio nº 251/1989, celebrado entre o extinto Ministério do Interior e a Prefeitura
Municipal de Aracaju/SE, para a realização de obras e serviços emergenciais de recuperação do canal do
Grageru.
2. Os recursos para execução do convênio foram repassados à municipalidade em duas parcelas:
NCz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados novos), em 5/7/1989, e NCz$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzados novos), em 24/8/1989. Destaque-se que o parecer do Deliq, à fl. 50, atesta a execução integral
do objeto do convênio.
3. A irregularidade questionada por meio de citação junto aos responsáveis referiu-se a diversas
movimentações irregulares na conta específica do Convênio nº 251/1989, que, de acordo com os próprios
envolvidos, comprovada por meio de extratos bancários constantes nos autos, consistiu na transferência
de recursos da mencionada conta para aquela de titularidade da prefeitura municipal (conta única),
havendo o retorno dos valores, sem correção monetária ou juros, dias após, em todas as operações
inquinadas.
4. Conforme justificativas apresentadas pelo Sr. Waldemar Bastos Cunha, então Secretário de
Finanças do município (fl. 168), e pela Srª Alaide Oliveira Costa, ex-Diretora da Divisão de
Administração Financeira da Secretaria de Finanças do município, à época (fl. 157), os valores retirados
167
da conta específica do convênio e posteriormente a ela devolvidos destinaram-se a cobrir momentâneas
deficiências de caixa da prefeitura, especialmente para pagamento de pessoal.
5. Embora o procedimento indicado tenha sido levado a efeito com inobservância da Subcláusula
Terceira, inciso II, do termo de convênio - que vedava o pagamento de pessoal da Administração com
recursos do Convênio nº 251/1989 -, entendo que o julgamento desta TCE deva ter encaminhamento
distinto daquele proposto pela unidade técnica.
6. Não há que se falar em débito no presente processo – sendo esse, também, o entendimento da
unidade técnica e do MP/TCU -, visto que, mesmo sem a devida correção, os valores retornaram à conta
específica do convênio. A inexistência de débito justifica-se, ainda, pelo fato de que houve execução
integral do objeto do convênio e de que não há registro nos autos de que os responsáveis se beneficiaram
diretamente com as operações financeiras questionadas.
7. No caso do então Secretário Municipal de Finanças, Sr. Waldemar Bastos Cunha, que assinou os
cheques por meio dos quais foram efetivadas as transferências anteriormente mencionadas, entendo ser
desproporcional à sua conduta o julgamento pela irregularidade de suas contas, com aplicação de multa.
8. Lembro que o posicionamento que ora defendo tem como justificativa raciocínio similar ao que
defendi no voto revisor do Acórdão nº 2.129/2005 – Plenário e que tratou de falha semelhante àquela ora
tratada, envolvendo, no âmbito do TC 325.223/1995-5, a Secretaria de Estado da Fazenda em Goiás.
Naquele caso, ocorrido em 1987 - próximo, portanto, à época em que ocorreram as transferências
financeiras questionadas nesta TCE, de julho a setembro de 1989 –, o trânsito de recursos da conta
específica do convênio para a conta única do ente federativo, e vice-versa, foi considerado, ante as
peculiaridades que envolveram os procedimentos questionados, como falha sujeita apenas a
determinação, sem gravidade suficiente para macular as contas dos responsáveis.
9. Registrei, no mencionado voto revisor, cuja tese nele defendida foi vencedora, a ressalva de que
tal entendimento só poderia prosperar nos casos ocorridos em período que antecedeu à edição de normas
mais rigorosas para a gestão de recursos de convênios celebrados com órgãos e entidades do Poder
Executivo federal, ou seja, até o início da década de 1990, nos seguintes termos:
“19. Releva anotar, entretanto, que essa prática - aplicação de recursos de convênio em conta não
específica -, em razão da superveniência de normas mais rigorosas disciplinando a celebração de
convênios de natureza financeira, editadas pela União na década de noventa (IN/STN nºs 03/1990;
02/1993 e 01/1997), bem como da atuação desta Casa, consubstanciada na adoção de medidas de
naturezas corretivas e pedagógicas contidas em suas deliberações, tem sido sistematicamente combatida,
visto que já não mais se admite a alegação do desconhecimento de que recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres devem, necessariamente, ser aplicados em
conta específica, sob pena de rejeição das contas, caso não fique devidamente comprovada a existência
de nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos repassados com base nesses
instrumentos. Ressalte-se, porém, que esse não é o caso examinado neste Recurso de Revisão, cuja
singularidade, segundo acima delineado, comporta a adoção de deliberação diversa da sugerida pela
Unidade Técnica e pelo Parquet especializado.” (grifo nosso)
10. Nesta TCE, deve-se considerar como peculiaridade capaz de reforçar a tese que ora defendo,
pela ressalva das contas do então Secretário Municipal de Finanças do Município de Aracaju, ante a
gravidade excessiva que poder-se-ia configurar a partir do julgamento pela irregularidade de suas contas e
imposição de multa, o fato de que já se passaram dezoito anos desde a ocorrência da impropriedade, o que
dificulta, ou mesmo impossibilita, a defesa dos envolvidos.
11. Desse modo, a inércia do Poder Executivo federal, que demorou quinze anos para instaurar a
presente TCE, considerando que o gestor prestou contas dos recursos recebidos no mesmo ano em que os
valores foram repassados ao município pelo extinto Ministério do Interior (em 1989), não pode servir de
fundamento para que o TCU imponha graves conseqüências ao Sr. Waldemar Bastos Cunha, sem avaliar
os atenuantes e as peculiaridades que mencionei anteriormente (especialmente o cumprimento integral do
objeto do convênio e a ausência de locupletamento dos gestores do município).
12. Cabível, portanto, a rejeição parcial das alegações de defesa e o julgamento pela regularidade
com ressalva das contas do ex-Secretário Municipal de Finanças. Em razão do que dispõe o art. 18 da Lei
Orgânica/TCU, proponho que seja dirigida determinação ao Município de Aracaju, para que evite a
ocorrência de procedimentos como aquele que foi objeto de citação neste processo.
168
13. Quanto à participação do ex-prefeito, Sr. Wellington da Mota Paixão, entendo que não cabe
apená-lo nestes autos com base na culpa in vigilando, conforme sugerido pela unidade técnica. Não
constam do processo quaisquer documentos que comprovem que o então prefeito havia autorizado ou
estivesse ciente das movimentações financeiras indevidas que vinham sendo levadas a efeito pelo então
Secretário de Finanças do município. Nas cópias de cheques acostadas aos autos, por meio dos quais
foram executadas as transferências questionadas pelo Tribunal, constam a assinatura do Sr. Waldemar
Bastos Cunha e do então Secretário Geral do Município, mas não do então prefeito municipal.
14. Por essa razão, por não haver indícios de participação do ex-prefeito, Sr. Wellington da Mota
Paixão, na impropriedade, cabe o julgamento pela regularidade de suas contas. Não há como excluí-lo da
relação processual, por ter sido o signatário do Convênio nº 251/1989, condição que lhe impôs
responsabilidades perante o extinto Ministério do Interior. Não haveria, repito, como imputar-lhe multa
apenas inferindo-se que o titular da municipalidade tinha ciência de todos os atos de gestão que eram
praticados à época pelo Secretário de Finanças do município.
15. No que tange aos atos imputados à Srª Alaide Oliveira Costa, então Diretora da Divisão de
Administração Financeira da Secretaria de Finanças do município, verifico que não há nos autos
comprovação de que tenha contribuído para a ocorrência da impropriedade. A responsável apenas assinou
documentos que foram encaminhados ao órgão concedente a título de prestação de contas – como a
relação das despesas realizadas e o balancete financeiro do convênio -, sem que tivesse tido ingerência, ao
menos à vista dos elementos que constam nos autos, nas transferências financeiras de recursos do
convênio para a conta única da prefeitura municipal e as respectivas devoluções para a origem (conta
específica).
16. Desse modo, cabe excluir a Srª Alaide Oliveira Costa da relação processual, por não ter tido
qualquer participação nos fatos constantes da citação a ela dirigida nesta TCE.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2291/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.065/2005-0 (com 1 anexo)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alaide Oliveira Costa (CPF-055.058.955-49), Waldemar Bastos Cunha (CPF130.837.757-68) e Wellington da Mota Paixão (CPF-005.298.505-91)
4. Entidade: Município de Aracaju/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: Wilson Wynne de Oliva Mota (OAB/SE nº 4.146)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
vista de irregularidades detectadas na gestão financeira do Convênio nº 251/1989, celebrado entre o
extinto Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, para a realização de obras e
serviços emergenciais de recuperação do canal do Grageru.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. excluir da relação processual a Srª Alaide Oliveira Costa;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de
169
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as
contas do Sr. Wellington da Mota Paixão;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c
os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as
contas do Sr. Waldemar Bastos Cunha, dando-lhe quitação;
9.4. determinar ao Município de Aracaju que, em observância ao que dispõe o arts. 7º, inciso XIX, e
8º, inciso IV, da Instrução Normativa STN nº 1/1997, atente para a necessidade de movimentação dos
recursos de convênio celebrados com órgãos e entidades do Poder Executivo federal somente na
respectiva conta específica;
9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Prefeitura Municipal de
Aracaju/SE.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-005.218/2006-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Flores/PE
Responsáveis: Cilene Barbosa de Queiroz (CPF 749.684.674-00) e Gilmar de Queiroz (CPF
994.617.068-04)
Advogado: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Secex/PE (fls. 104/106),
com a qual anuiu o titular em substituição da unidade técnica (despacho à fl. 106):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor
da Sra. Cilene Barbosa Queiroz, ex-secretária de saúde do município de Flores-PE, e do Sr. Gilmar de
Queiroz, ex-prefeito do mesmo município, em razão de irregularidades apuradas no PACS - Programa
de Agentes Comunitários de Saúde e no ICCN – Programa de Incentivo ao Combate e Controle de
Carências Nutricionais nos anos de 1999 e 2000.
2. O débito quantificado, e apurado em auditoria do DENASUS, relaciona-se à não apresentação
dos documentos comprobatórios de despesas, assim como à falta de registro correspondente à
170
distribuição dos produtos aos beneficiários do programa ICCN quanto aos recursos repassados no ano
2000 que ocorreram em parcelas de R$ 3.757,50, nas seguintes datas:
Data
Valor(R$)
07/02/2000
3.757,50
24/02/2000
3.757,50
24/03/2000
3.757,50
26/04/2000
3.757,50
26/05/2000
3.757,50
27/06/2000
3.757,50
31/07/2000
3.757,50
24/08/2000
3.757,50
05/10/2000
3.757,50
08/11/2000
3.757,50
27/11/2000
3.757,50
TOTAL
49.050,00
3. A auditoria do DENASUS, motivada por denúncia de um agente comunitário, realizada no
período de 22 a 26.04.2002, concluiu, ainda, pela procedência das seguintes irregularidades:
a) não pagamento do 13º salário dos agentes comunitários referente ao exercício de 1999;
b) não pagamento do salário de dezembro e do 13º salário dos agentes comunitários referentes ao
exercício de 2000;
c) não formalização dos contratos de trabalho dos agentes comunitários de saúde;
d) transferência indevida de recursos das contas do PAB – Piso de Atenção Básica e do Fundo
Municipal de Saúde para outras contas da Prefeitura, contrariando o §2º, art. 36 da Lei nº 8080/90 e
parágrafo único, inciso IV, art. 2º da Lei nº 8.142/90;
e) inexistência do Plano Municipal de Combate às Carências Nutricionais, contrariando o
preconizado na Portaria GM/MS nº 709, de 10.06.1999.
4. Em instrução anterior, propôs-se a citação solidária dos responsáveis referidos no primeiro
parágrafo, bem como suas audiências pelas irregularidades dos itens 3.a) a 3.e) antecedentes.
5. Regularmente chamados aos autos, solicitaram prorrogação de prazo por 30 dias, pedido que foi
deferido pela Sra. Secretária Substituta, por delegação de competência do Exmo. Ministro-Relator,
Ubiratan Aguiar.
6. Passado o prazo fixado, no entanto, as alegações de defesa e razões de justificativa
correspondentes às citações e audiências realizadas não foram apresentadas pelos responsáveis,
configurando, desse modo, a revelia, pelo que estabelece o art. 12 , inciso IV, § 3º da Lei nº 8.443/92.
7. Ante à não apresentação dos argumentos de defesa, cumpre considerar os responsáveis em
débito e propor o julgamento pela irregularidade das presentes contas.
8. Diante do exposto, sugiro o encaminhamento dos autos ao douto Ministério Público junto ao
TCU, para os fins previsto no art. 62, inciso III, do Regimento Interno, e, em seguida, ao Gabinete do
Exmo. Ministro-Relator, Ubiratan Aguiar, propondo:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar,
solidariamente, o Sr. Gilmar de Queiroz e a Sra. Cilene Barbosa Queiroz, ao pagamento das quantias
abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das respectivas datas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Data
Valor(R$)
07/02/2000
3.757,50
24/02/2000
3.757,50
24/03/2000
3.757,50
26/04/2000
3.757,50
26/05/2000
3.757,50
171
27/06/2000
31/07/2000
24/08/2000
05/10/2000
08/11/2000
27/11/2000
3.757,50
3.757,50
3.757,50
3.757,50
3.757,50
3.757,50
8.2. aplicar aos responsáveis a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a”
do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
8.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter ao Ministério Público da União cópia
do Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam, para ajuizamento das ações cabíveis.”
2. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se nos seguintes termos (parecer à fl. 107):
“À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito
alvitrada pela SECEX-PE, em pareceres uniformes a fls. 104/106.
Cumpre ressalvar, porém, que o nome correto de um dos responsáveis é Cilene Barbosa de
Queiroz, e não Cilene Barbosa Queiroz, como constou nos ofícios e instruções elaborados pela unidade
técnica. Tal assertiva se funda não só no que consta nos documentos de fls. 13, 96, 97 e 99, mas também
no registro existente no Sistema CPF, da Receita Federal.
Por fim, registramos que, tanto nos ofícios de citação, quanto na proposta oferecida pela SECEXPE, a fração do débito relativa a 02/05/2000, no valor de R$ 3.757,50, foi inadvertidamente deixada de
fora (v. planilha de glosa de fls. 23). Como se trata de valor de pequena monta, entendemos que, a
critério do Relator, possa o feito prosseguir na forma sugerida pela unidade técnica, sem que se tenha
que renovar os ofícios já remetidos.”
É o Relatório.
VOTO
Consoante demonstrado nos autos, não restou devidamente comprovada a aplicação, pelo
Município de Flores, nas pessoas do então Prefeito, Sr. Gilmar de Queiroz, e da então Secretária
Municipal de Saúde, Srª Cilene Barbosa de Queiroz, dos recursos repassados no exercício de 2000 à conta
do Programa de Incentivo ao Combate e Controle de Carências Nutricionais. Não restou comprovada a
utilização dos recursos, em sua totalidade, na compra de leite e óleo e, ainda, não houve a apresentação da
documentação comprobatória da distribuição desses produtos aos beneficiários do programa.
2. Além disso, auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde
(Denasus), realizada in loco em abril de 2002, revelou a existência de diversas irregularidades na gestão
do referido programa e na contratação e pagamento de Agentes Comunitários de Saúde, nos exercícios de
1999 e 2000. Pode-se destacar, por exemplo, a ausência de pagamentos a esses agentes no mês de
dezembro de 2000 e do 13º salário desse exercício, bem como no de 1999, os quais não contavam com
contratos de trabalho formalizados.
3. No âmbito desta Corte, os responsáveis foram devidamente notificados em seus endereços,
constantes do Cadastro de Pessoa Física, mantido pela Secretaria da Receita Federal, para apresentarem
razões de justificativa e alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as
quantias indicadas no ofício citatório. No entanto, os ex-gestores não se manifestaram, restando
caracterizada, assim, a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, podendo prosseguir o
feito.
4. Manifesto minha anuência ao encaminhamento proposto pela Secex/PE, no sentido de serem
imediatamente julgadas irregulares as contas dos responsáveis, tendo em vista a ausência de apresentação
172
de justificativas para as irregularidades que foram objeto de audiência e citação nos autos, com a
conseqüente imputação do débito relativo aos valores repassados ao município, no exercício de 2000, à
conta do Programa de Incentivo ao Combate e Controle de Carências Nutricionais.
5. Conforme alertado pelo representante do MP/TCU, “a fração do débito relativa a 02/05/2000, no
valor de R$ 3.757,50, foi inadvertidamente deixada de fora” dos respectivos ofícios citatórios (fl. 107).
Tendo em conta tratar-se de valor de pequena materialidade, entendo que o custo de se proceder a nova
citação dos responsáveis, na qual constasse a parcela repassada em 2/5/2000 ao município, supera o
benefício que se espera dessa medida. Assim, pode o débito a ser imputado aos gestores do Município de
Flores prescindir do referido valor.
6. Cabível, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica/TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2292/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.218/2006-8
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Cilene Barbosa de Queiroz (CPF 749.684.674-00) e Gilmar de Queiroz (CPF
994.617.068-04)
4. Entidade: Município de Flores/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Valadares Alves (OAB/PE nº 20.862)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em razão de irregularidades apuradas na gestão, pelo Município de Flores/PE, dos
recursos do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Incentivo ao Combate e
Controle de Carências Nutricionais, nos exercícios de 1999 e 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, 210, 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. Gilmar de
Queiroz e da Srª Cilene Barbosa de Queiroz e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a
seguir indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de suas respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
DATA DA
DÉBITO (R$)
DATA DA
DÉBITO (R$)
OCORRÊNCIA
OCORRÊNCIA
7/2/2000
3.757,50
31/7/2000
3.757,50
24/2/2000
3.757,50
24/8/2000
3.757,50
24/3/2000
3.757,50
5/10/2000
3.757,50
26/4/2000
3.757,50
8/11/2000
3.757,50
26/5/2000
3.757,50
27/11/2000
3.757,50
173
27/6/2000
3.757,50
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Gilmar de Queiroz e à Srª Cilene Barbosa de Queiroz, a multa
referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste acórdão à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e à Prefeitura
Municipal de Flores/PE;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2292-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 018.258/2004-4
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Jundiá/AL
RESPONSÁVEL: Luiz Barreto Silva (CPF nº 003.871.004-82)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INSTAURAÇÃO TARDIA DE
TCE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO DAS
CONTAS E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
1. A tardia instauração de processo de Tomada de Contas Especial compromete o direito ao
contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que
o extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos dificulta o acesso do responsável aos meios
e recursos inerentes à sua defesa.
2. Na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, as contas podem ser consideradas iliquidáveis
quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o
julgamento de mérito, devendo, nestes casos, o Tribunal ordenar o trancamento das contas e o
arquivamento do processo.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação
(DELIQ) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Luiz Barreto Silva, ex-prefeito
do Município de Jundiá/AL, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados
por meio do Convênio nº 895/GM/90.
174
2. Referido convênio (fls. 8/13), firmado entre o Município acima citado e o extinto Ministério da
Ação Social, teve como objeto a execução de serviços de melhoria de pavimentação de 3.571m² em
paralelepípedo nas ruas listadas na Cláusula Primeira do termo de avença, conforme constante do Plano
de Trabalho aprovado (fls. 2/5).
3. Para a execução das metas delineadas no convênio, foi transferida ao Município a quantia de Cr$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
4. Em 10/06/1991, o Sr. Luiz Barreto Silva encaminhou ao extinto Ministério da Ação Social a
prestação de contas dos recursos recebidos (fls. 17/21). Na ocasião, o ex-prefeito salientou que “...os
recursos liberados foram insuficientes para a construção de calçamento em todas as vias urbanas
programadas, apenas conseguimos construir 800m² de calçamento na Rua “F”, Bairro José Ribeiro
Caminha, Jundiá-AL, devido ao fato de que os materiais de construção vêm tendo em seus preços uma
majoração constante...” (fl. 17).
5. Ao analisar a documentação apresentada, o DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão identificou as seguintes impropriedades e irregularidades: (i) ausência de Relatório de Execução
Físico-financeira e da Relação de Bens; (ii) extrato bancário incompleto, sem demonstrar de forma
completa a movimentação dos recursos; (iii) realização de despesa fora da vigência do convênio, no
montante de Cr$ 1.345.000,00; e (iv) redução das metas físicas inicialmente previstas (ex vi da
Informação nº 012/2003/CGEAD às fls. 22/23).
6. Remetido o processo ao setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, foi emitido o Parecer Técnico de fl. 24, por meio do qual atestou-se que as metas físicas
executadas não guardavam coerência com os recursos repassados, apresentando uma incompatibilidade
da ordem de 43,83%.
7. De acordo com o Parecer supracitado, a Prefeitura Municipal realizou o equivalente a 22,40%
das metas possíveis de serem alcançadas, sendo que os recursos eram suficientes para executar 51,68%
(1.845,37m²) daquilo que inicialmente estava previsto (3.571m²), após considerada a corrosão
inflacionária havida no período compreendido entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos.
8. Desse modo, segundo o órgão concedente (fl. 25), a parcela não executada do objeto
corresponderia a 43,83%, representando um débito de Cr$ 2.191.500,00 (dois milhões, cento e noventa e
um mil e quinhentos cruzeiros).
9. Realizada diligência com vistas ao saneamento das irregularidades apuradas, o ex-prefeito
manteve-se silente, embora tenha solicitado prorrogação do prazo inicialmente fixado (fls. 30/31).
10. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter a
regularização da prestação de contas apresentada, a autoridade administrativa competente providenciou a
instauração da Tomada de Contas Especial ora em exame e remeteu os autos a esta Corte de Contas.
11. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado em que atestou a irregularidade das
contas sob exame (fl. 50).
12. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX/AL)
sugeriu fosse realizada a citação do ex-prefeito, Sr. Luiz Barreto Silva, para apresentar suas alegações de
defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida (fls. 64/65).
13. Devidamente citado (fls. 68/69), o responsável apresentou suas justificativas às fls. 70/76 e
78/88.
14. Analisadas as razões apresentadas, foi lavrada no âmbito da SECEX/AL a instrução de fls.
89/95, da qual transcrevo o seguinte trecho, verbis:
“III – Citação e alegações de defesa
7. Citado pelo Ofício OFRADE-SECEX-AL2004-6, de 21.12.2004 (fls.68), para apresentar
alegações de defesa sobre a execução parcial do Convênio n°895/GM/90 e não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos, ou recolher a quantia de Cr$ 2.191.500,00 (equivalente a
parcela não executada), o responsável, Sr. Luiz Barreto Silva, através de advogado legalmente
constituído (fls.77), apresenta legações de defesa de fls.70/76, acompanhada da defesa feita ao
MP/DELIQ e fotografias (fls. 78/88).
8. As alegações de defesa apresentadas pelo responsável estão consubstanciadas nos seguintes
argumentos:
175
8.1 Alegação de defesa: após transcrever trecho da Informação Complementar n° 012/2003-01,
item 3,letra a (fls.25), da Coordenação-Geral de Acervo Documental – CGEAD do DELIQ (setor de
engenharia), contesta a conclusão de que a PM executou 22,40% das metas físicas possíveis quando os
recursos eram suficientes para executar 51,58% (51,68%), considerada a inflação da época, uma vez
que, se os recursos só eram suficientes para alcançar 51,58% (51,68%) das metas (3.571m²) isso
representaria 1821,21m². Como foi executado 800m² segundo o Ofício n° 39/91, deduzindo esse valor
(800m²) de 1821,21m²(metas possíveis de executar), resultaria 1.021,21m² não construídos, que em
percentual representa 56,07% de 1821,21m² que era a meta que poderia ser alcançada com os recursos
transferidos, portanto se alguma restituição fosse devida não seria a indicada pela CGEAD.
8.1.1 Análise: embora informe valores incorretos (51,58%, 1.821,21m², 1.021,21m² e 56,07%), em
parte assiste razão ao responsável uma vez que embora o CGEAD tenha calculado corretamente a
variação do INCC entre a data do PT (20.08.90) e a data da liberação dos recursos (24.01.91),
correspondendo ao fator de correção de 1,93511 (R=1,489508/0,769727), estabelecendo corretamente o
percentual de obra possível de executar já considerado a desvalorização dos recursos
(100/R=100/1,93511=51,68%), imputou ao responsável o débito menor que o devido. Senão vejamos:
8.1.1.1 considerando a corrosão inflacionária (aumento do custo de construção entre a data do PT
e da liberação dos recursos), dos 3.571m² de calçamento previstos em 20.08.90 seriam possíveis de
construir 1845,37m² em 24.01.91 (3.571/1,93511), ou 51,68% do previsto. O responsável indicou
incorretamente o percentual de 51,58% como previsto, como também calculou incorretamente a
quantidade possível de construir, aplicando o percentual de 51% sobre 3.571=1.821,21;
8.1.1.2 o responsável comprovou a execução de 800m², conforme atestam os documentos da
prestação de contas;
8.1.1.3 se o responsável construiu 800m² dos 1845,37m² possíveis, alcançando portanto o
percentual de 43,35% do possível, deixou de construir o quantitativo de 1045,37m², equivalente a
56,65% do possível;
8.1.1.4 dessa forma o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional, em razão da execução parcial do
convênio, corresponde a 56,65% dos recursos do convênio, ou seja a quantia de Cr$ 2.832.500,00,
contados a partir de 24.01.91, e não o valor de Cr$ 2.191.500,00, apontado pela SECEX no ofício
citação.
8.1.1.5 de toda a maneira, em favor do responsável há de se considerar o fato de a cláusula décima
primeira do convênio (fls. 12), vedar, àquela época, a aplicação dos recursos no mercado financeiro, e,
como pode ser visto nos extratos bancários, a execução dos serviços e obras ocorreram em janeiro,
fevereiro, março e abril de 2001, situação que a rigor favorece a redução do débito a ser imputado ao
responsável, sendo o caso de se dispensar nova citação, por economia processual, devendo ser imputado
o débito que se apresenta mais favorável ao responsável.
8.1.2 Ressalte-se, por oportuno, que não houve auditoria in loco com vistas a verificar a execução
do convênio, tendo a CGEAD e o setor de engenharia considerado as informações contidas na Prestação
de Contas dadas pelo próprio responsável, cujos documentos constam sua assinatura (fls.17/18 e 19), ou
seja, o objetivo previsto no convênio (3.571m² de calçamento) e o quantitativo executado (800m² de
calçamento), portanto a CGEAD se utilizou de dados objetivos lançados pelo próprio responsável e de
índices (INCC) que melhor avaliam os custos de construção civil, ressaltando, também, que o
responsável não traz nenhum documento ou prova que venha a contestar os cálculos efetuados pelo
CGEAD/Setor de engenharia, muito menos prova com documentos hábeis o custo de construção efetivo
(Cr$ 6.250,00 o m², superior ao orçado, 1.400,17 em 346%, quando a variação do INCC foi de 94%).
8.2 Alegação de defesa: surpreso com a CGEAD/MP, cuja conclusão ocorreu após dez anos, com a
ajuda de engenheiro verificou a quantidade de metros quadrados efetivamente construída nos locais
indicados no convênio, constatando que todas as ruas estavam com os serviços executados, o que
indicava, segundo ele, a execução do calçamento, em metros quadrados, muito superior ao indicado no
Ofício 039/91, da Prefeitura (GP), erroneamente redigido por servidores, e ao pactuado no convênio. Ao
buscar junto ao gestor de 2003/2204 os documentos de despesas relativo as obras efetivamente
realizadas no período do convênio e que comprovassem os preços efetivamente pagos por cada produto
que compunha o tipo de obra (calçamento), não obteve êxito por terem sido extraviados em razão do
tempo já decorrido e do desmembramento da cidade. Acrescenta que o prefeito da época alegou que não
176
estaria obrigado a fornecer a documentação do convênio solicitada, já que o Município somente estaria
obrigado a manter a documentação arquivada pelo prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com a Cláusula
Segunda, inciso II, alínea “f” do Convênio, transcrevendo-a. A demora do Ministério em apontar
eventual irregularidade na execução do convênio subtraiu-lhe a possibilidade de produzir prova
contrária a do Ministério, impedido-o de demonstrar conclusão diversa da apresentada pela CGEAD,
todavia, ressaltando, com as informações do Prefeito, restou esclarecido impedimento legal a uma
análise das despesas do convênio, já que para a CGEAD e para o TCU precluiu o direito de processar e
julgar o feito administrativo com o fim de verificar a execução das despesas.
8.2.1 Análise: em razão desses argumentos destacamos os seguintes fatos:
8.2.1.1 como já ressaltado a TCE foi instaurada em razão de não atingir a metas em sua totalidade
e não por falta de documentos.
8.2.1.2 as informações contidas no Ofício 39/91, vale ressaltar, assinado pelo responsável, pela sua
clareza contraria as alegações de que houve falhas de servidores da Prefeitura ao lançar meta inferior a
realizada, quais sejam: a indicação do número do convênio (895/GM/90); a meta prevista (3.571m² de
calçamento nas ruas indicadas); a meta alcançada (800m² de calçamento na Rua F, Bairro José Ribeiro
Caminha-Jundiá); a justificativa do custo do m² de calçamento na época (junho/91-Cr$ 8.000,00); o
custo do m² pago pelos 800m realizados (Cr$ 6.250,00); e a solicitação de aditivo para concluir a meta
restante (2.771m² - Cr$ 17.500.000,00). Embora o Termo de Aceitação Definitiva da Obra não contenha
sua assinatura, demonstra os mesmos dados do ofício (n° do convênio e meta atingida).
8.2.1.3 embora afirme que constatou com a ajuda de engenheiro a execução de meta superior a
indicada no ofício e a pactuada no convênio, não vem acompanhada de documentos comprovando essas
afirmações, ressaltando que fotografias não são suficientes para a sua comprovação (apresentada ao
MP), portanto o ônus da prova cabe apenas ao responsável pela aplicação dos recursos.
8.2.1.4 Com efeito, o instituto da preclusão não atinge o julgamento de TCEs (TC n° 574.084/93-2
– AC-0544/97, 2ªCâmara; TC n° 279.126/91-3 – AC-0154/98, Plenário).
8.2.1.5 Ressalte-se, ainda, que o responsável contribuiu com a própria desvalorização dos
recursos, posto que os recursos deveriam ser aplicados no prazo de 30 dias (PT e Cláusula Quarta,
Parágrafo Único) e não o fez como demonstra a movimentação dos recursos no período de 24.01.91 a
12.04.91 (faltando extratos da conta específica de fevereiro e março/91).
8.2.1.6 quanto as alegações de extravios de documentos em razão de desmembramento da cidade,
convêm ressaltar que a atual Cidade de Campestre/AL, em cuja rua foi executado os 800m² quando era
povoado, conforme indica a prestação de contas, foi emancipada de Jundiá em 25.11.94, data na qual o
Governo do Estado sancionou a lei que concedeu autonomia administrativa a Campestre, posterior
portanto ao fatos (execução das obras e prestação de contas, de 91).
8.3 Alegação de defesa: O Convênio, conforme Cláusula Segunda, II, f, estabeleceu que a PM
deveria manter arquivada a documentação de despesa pelo prazo de 05 cinco anos do seu encerramento,
a disposição do TCU e CGEAD, sendo este portanto o prazo legal concedido ao TCU e CGEAD
fiscalizarem o convênio, sob pena de preclusão administrativa. Contudo, alega, se passaram dez anos
sem nenhuma fiscalização e, concluindo, se no prazo legal nenhum dos órgãos exerceu o seu mister,
transcorrendo integralmente o referido prazo, restou consolidada a preclusão administrativa,
requerendo seja reconhecida e declarada a preclusão administrativa, para extinguir o feito
administrativo, sem julgamento do mérito, com imediato arquivamento.
8.3.1 Análise: como já ressaltado a TCE foi instaurada em razão de não atingir as metas em sua
totalidade e não por falta de documentos. Por sua vez o instituto da preclusão não atinge o julgamento de
TCEs.
8.4 Alegação de defesa: o Município ao firmar o convênio não pactuou o índice (INCC) indicado
nos cálculos da CGEAD, aliás nada foi pactuado (em relação a índice). Desse modo é necessário a
elaboração de um orçamento com os preços da época, inclusive os que eram utilizados em Jundiá para
cada produto que deve obrigatoriamente compor o calçamento, afim de que se chegue, de fato, a uma
conclusão justa, ou seja, a execução das despesas se deram nos moldes pactuados no Convênio.
8.4.1 Análise: ora, se indicou no ofício o custo do metro quadrado dos 800m² construídos, ou seja,
Cr$ 6.250,00, e bem assim o custo do metro quadrado para concluir o restante-2.771m², ou seja Cr$
8.000,00, já deveria saber a composição dos custos da época (areia, cimento, pedra e mão de obra....),
177
ressaltando, ainda, que o ônus da prova cabe apenas ao responsável pela aplicação dos recursos. De
fato não foi pactuado o INCC, contudo é o índice mais utilizado para corrigir contratos que envolvam
obras de engenharia, por refletir a variação de custos de construção em determinado período.
8.5 Alegação de defesa: para não haver cerceamento de defesa solicita uma perícia técnica do
TCU, nas ruas indicadas no convênio, para apurar a quantidade correta de metro quadrado que foi
executada.
8.5.1 Análise: o ônus da prova cabe apenas ao responsável pela aplicação dos recursos.
8.6 Alegação de defesa: houve cerceamento de defesa quando a CGEAD se negou a apreciar as
justificativas feitas, requerendo, em face disso, a anulação dos autos e seu retorno àquela fase para sua
apreciação.
8.6.1 Análise: o responsável solicitou prorrogação de prazo em 01.09.2003, tendo a CGEAD
concedido mais 30 dias contados a partir de 04.09.2003, conforme fls.30/31, contudo só apresentou
defesa em 20.04.2004, conforme fls.78/88, quando já havia sido instaurada a TCE. Ressalte-se que é de
mesmo teor a aqui apresentada.
8.7 Alegação de defesa: em razão do exposto requer:
a) seja reconhecida e declarada a preclusão administrativa, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito, com arquivamento. Caso não acolhida a proposta, que o TCU determine a
elaboração de um orçamento com os preços da época, inclusive levando em consideração os que eram
utilizados em Jundiá para cada produto que compõe o calçamento, sob pena de restarem violados os
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
b) seja o feito administrativo arquivado, considerando haver se passado muito mais de cinco anos
entre o termino do convênio e a conclusão do MP, já que, diante da omissão do Ministério em suscitar
eventual irregularidade no prazo previstos na alínea “f” do inciso II da Cláusula Segunda do Convênio,
não seria possível ele apresentar provas documentais das despesas efetivamente executadas no período
da vigência do Convênio, circunstância que inviabiliza o exercício regular da defesa.
c) seja deferida perícia técnica, a ser realizada pelo Departamento de Engenharia, nas ruas
indicadas no convênio, para comprovar que a quantidade de metros quadrados executada foi muito
superior a indicada no ofício n° 039/91 e pactuada no convênio em foco.
d) seja anulado o processo em razão da negativa da CGEAD em apreciar as justificativas
apresentadas, conforme cópia anexa (fls.78/88), retornando os autos àquela fase, para que aquele órgão
de coordenação faça sua apreciação.
8.7.1 Análise: os argumentos já foram analisados nos itens precedentes.
IV – CONCLUSÃO
9. As alegações de defesa apresentadas pelo responsável são insuficientes para elidirem as
irregularidades levantadas. Primeiro, não comprova com documentos hábeis execução de calçamento
maior que a indicada no Ofício 39/91, se resumindo a atribuir o valor menor a erro de funcionário,
embora tenha assinado o referido ofício, que inclusive contem dados que indica de fato execução menor.
Segundo, a instauração da TCE não se deu por falta de documentos muito menos houve auditoria in loco
com vistas a verificar a execução do convênio, tendo sido instaurada com base em suas próprias
informações, contidas no referido ofício encaminhando a prestação de contas (execução de 800m² de
3.571m² previstos), que propiciaram a CGEAD/MP (setor de engenharia) calcular corretamente o
percentual de obra possível de executar (51,68%), após verificar o aumento de custo de construção civil
no período entre a data do PT e a liberação dos recursos, ou seja o INCC. Terceiro e último, o instituto
da preclusão não alcança o julgamento de TCE, e o ônus da prova cabe apenas ao responsável pela
aplicação dos recursos.
10. Dessa forma, não restando configurado a hipótese de boa-fé de que trata o art. 3º, da Decisão
Normativa/TCU nº 35/2000, o Tribunal poderá, desde logo, julgar as contas pela irregularidade, em
débito o responsável (art. 16, III, “b”, da Lei nº 8.443/92), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento do débito, e autorizando-se a formalização do processo de cobrança executiva, caso não
atendida a notificação.
11. No tocante a incorreção na quantificação do débito, em favor do responsável há de se
considerar o fato de a cláusula décima primeira do convênio (fl. 12), vedar, àquela época, a aplicação
dos recursos no mercado financeiro, e, como pode ser visto nos extratos bancários, a execução dos
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serviços e obras ocorreram em janeiro, fevereiro, março e abril de 2001, situação que a rigor favorece a
redução do débito a ser imputado ao responsável, caso o cálculo de corrosão inflacionária levasse em
conta essas novas datas, sendo o caso de se dispensar nova citação, por economia processual, devendo
ser imputado o débito que se apresenta mais favorável ao responsável, dispensado-se nova citação,
sugerimos, assim, o encaminhamento dos autos ao Exm° Sr. Ministro-Relator, BENJAMIN ZYMLER,
propondo:
a) com fundamento nos artigos 12, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, combinados com
os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o
responsável, Sr. Luiz Barreto Silva, ex-Prefeito Municipal de Jundiá/AL, condenando-o ao recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de Cr$ 2.191.500,00 (dois milhões, cento e noventa e um mil
e quinhentos cruzeiros), acrescida dos juros de moras devidos, calculados a contar de 28.01.91 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, e a comprovação perante o Tribunal, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do
Regimento Interno;
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
15. O Sr. Secretário de Controle Externo ratificou a instrução acima transcrita (fl. 96).
16. O d. representante do Ministério Público junto ao TCU, em sua intervenção regimental,
manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 97).
É o relatório.
VOTO
Versa o presente processo sobre Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Luiz Barreto
Silva, ex-prefeito do Município de Jundiá/AL, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio nº 895/GM/90.
2. Por meio do Convênio supracitado foi repassada à Prefeitura Municipal de Jundiá/AL a quantia
de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que serviria à pavimentação em paralelepípedo das
ruas listadas na Cláusula Primeira do termo de avença, totalizando uma área de 3.571m².
3. Ao encaminhar ao extinto Ministério da Ação Social a prestação de contas dos recursos
recebidos, o ex-prefeito informou que o repasse foi suficiente para realizar o serviços de pavimentação
em apenas 800m², tendo em vista o aumento do preços do material de construção.
4. O setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando a
corrosão inflacionária havida no período compreendido entre a solicitação e a efetiva liberação dos
recursos, atestou que, dos 3.571m² inicialmente previstos, os recursos transferidos seriam suficientes para
realizar os serviços de pavimentação em 1.845,37m² (51,68% do previsto). Com a realização dos serviços
em apenas 800m² (43,35% do possível), restou caracterizado um déficit de 1.045,37m², o que, em termos
financeiros, representaria um débito de Cr$ 2.832.500,00 (56,65% do possível).
5. Devidamente citado no âmbito deste Tribunal, o responsável apresentou suas alegações de defesa
às fls. 70/76 e 78/88. Vale destacar que o ofício de citação enviado ao responsável pela SECEX/AL (fl.
68) indicou débito no valor de Cr$ 2.191.500,00, e não Cr$ 2.832.500,00. Todavia, esse equívoco perde
importância diante da proposta de encaminhamento que apresentarei ao final deste Voto.
6. O exame efetuado pela SECEX/AL nos documentos acostados aos autos concluiu pela
impossibilidade de afastar a responsabilidade do ex-prefeito em face das irregularidades apuradas.
7. Todavia, algumas considerações merecem ser feitas.
8. Ao enviar ao órgão concedente a prestação de contas dos recursos recebidos, o ex-prefeito
afirmou ter sido possível construir apenas 800m² de calçamento, tanto que aproveitou a oportunidade para
pleitear junto ao extinto Ministério da Ação Social a celebração de termo aditivo no valor de Cr$
17.500.000,00 para que a pavimentação pudesse atingir os 2.771m² restantes.
9. Além disso, a Relação de Despesas juntada aos autos pelo responsável demonstra que, de fato, os
serviços de pavimentação realizados (800m²) restringiram-se à Rua “F” do Bairro José Ribeiro Caminha,
179
Povoado Campestre, Jundiá/AL (fl. 20).
10. O instrumento do Convênio nº 895/GM/90 estabelecia, em seu preâmbulo, que o ajuste seria
celebrado em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.300/86, Decreto nº 93.872/86, Decreto nº 98.938/90 e
Instrução Normativa STN nº 12/88. Ademais, o termo do convênio sob exame, em sua Cláusula Segunda,
inciso II, letra “f”, estabelecia como obrigação do Município “manter devidamente arquivada a
documentação comprobatória das despesas realizadas, à disposição dos órgãos de controle,
coordenação e supervisão, até 05 (cinco) anos após o encerramento do Convênio” (fl. 09).
11. A supracitada IN STN nº 12/88, vale ressaltar, não dispunha acerca do prazo para a manutenção
da documentação comprobatória das despesas efetuadas, mas apenas determinava que deveria ser mantida
à disposição dos órgãos de controle.
12. Com a posterior edição da IN STN nº 03/90, ficou estabelecido que as faturas, recibos, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios deveriam ser mantidos em arquivo pelo prazo de
05 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao
exercício da concessão.
13. A IN STN nº 02/93, que revogou a IN STN nº 03/90, não trouxe alterações a esse respeito,
assim como a IN STN nº 01/97, a qual manteve, em seu artigo 30, § 1º, a mesma previsão em questão.
14. No caso vertente, as contas relativas ao exercício de 1990 da Coordenação de Orçamento e
Finanças do extinto Ministério da Ação Social (MAS) foram julgadas regulares com ressalva em 1994
(Ata nº 04/94-2ª Câmara). Assim, ainda que se considerasse o disposto na IN STN nº 03/90, editada antes
da liberação dos recursos (ocorrida em 22/01/1991), cabia ao gestor conservar a documentação relativa ao
convênio até 1999.
15. O convênio em questão, em sua Cláusula Décima, estabelecia o prazo de vigência de 1 (um)
mês a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Referida publicação ocorreu em 17/01/1991
(fl. 14). Assim, tem-se que o convênio vigoraria até 17/02/1991.
16. Ocorre que apenas em 18/06/2003, ou seja, decorridos mais de 12 (doze) anos do encerramento
do convênio, o Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão realizou diligência junto ao ex-prefeito com vistas à regularização da prestação de contas
apresentada em 10/06/1991.
17. Em face do não saneamento das irregularidades identificadas, o órgão concedente instaurou
processo de tomada de contas em 18/11/2003.
18. Nas alegações de defesa apresentadas perante este Tribunal, o responsável informa que “ao
buscar junto ao gestor de 2003/2004 os documentos de despesa relativos às obras efetivamente
realizadas no período de convênio e que comprovassem os preços efetivamente pagos por cada produto
que compunha o tipo de obra (calçamento), não obteve êxito por terem sido extraviados em razão do
tempo já decorrido e do desmembramento da cidade” (fl. 91).
19. De fato, não há como negar que a aparente inação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão em analisar e apontar eventuais irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados,
bem como a tardia instauração da presente Tomada de Contas Especial, retirou do gestor a possibilidade
de ter acesso à documentação capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos e, assim, refutar as
conclusões obtidas pelo setor de engenharia do órgão concedente.
20. Com isso, não pode ser assegurado ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa
proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que lhe faltaram os meios e
recursos inerentes à sua defesa em decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos
fatos.
21. Para infirmar o conteúdo do Parecer Técnico emitido pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, segundo o qual os recursos recebidos serviriam à execução de 51,68% (1.845,37m²)
das metas inicialmente previstas, o responsável teria que ter ao seu alcance toda a documentação relativa
à avença e às despesas efetuadas, inclusive os preços então praticados. Somente assim o ex-prefeito
poderia reafirmar os dados apresentados quando da prestação de contas e comprovar que os recursos
repassados foram aplicados em sua totalidade na execução do objeto pactuado, sendo suficientes, à época,
para a realização de apenas 800m² de calçamento.
22. Nestas hipóteses, em que se verifica a impossibilidade material de se comprovar a regularidade
das contas, o Tribunal deverá ordenar o seu trancamento e o arquivamento do processo. É o que
180
prescrevem os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92, segundo os quais as contas podem ser consideradas
iliquidáveis quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente
impossível o julgamento de mérito. A propósito, anoto que esses dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal
de Cotas da União não devem ser aplicados a situações geradas simplesmente pela desídia dos
responsáveis, porque isso poderia ser um incentivo aos maus gestores.
23. Creio, portanto, que as circunstâncias excepcionais e específicas verificadas neste feito tornam
materialmente impossível o julgamento seguro de mérito das presentes contas.
24. Por oportuno, destaco passagem do voto proferido pelo ilustre Ministro Ubiratan Aguiar nos
autos do TC nº 007.696/2005-7 (Acórdão nº 2.833/2006-2ª Câmara), verbis:
“11. Faz-se mister consignar que o exame do processo de tomada de contas especial requer a
análise autônoma de duas situações distintas, quais sejam:
a) a omissão no dever de prestar contas e,
b) a comprovação ou não da regular aplicação dos recursos.
12. Com relação à primeira situação, conforme já demonstrado neste voto, não há dúvida de que
enseja a irregularidades das contas e aplicação de multa, quando injustificada a omissão, independente
da comprovação do alcance dos objetivos colimados no ajuste. Entretanto, se comprovada
satisfatoriamente a aplicação dos valores transferidos, excluir-se-á o débito.
13. Quanto à segunda, havendo a regular comprovação do nexo de causalidade e do pleno
atingimento do objeto pactuado, em qualquer etapa processual, perante esta Corte, o débito há de ser
imediatamente excluído, sem prejuízo de que as contas sejam julgadas irregulares, nas hipóteses de
omissão no dever de prestar contas, prática de ato de gestão ilegal e ilegítimo, nos termos do art. 19,
parágrafo único, c/c o art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92.
14. Ainda com referência à segunda situação, é possível que, em decorrência de caso fortuito ou
força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, seja materialmente impossível julgar o
mérito do processo de Tomada de Contas Especial, o que constitui hipótese de contas iliquidáveis. É o
caso, por exemplo, de reprovação parcial ou total da prestação de contas, em que a notificação do
responsável ou a instauração da Tomada de Contas Especial ocorre mais de dez anos após o
exaurimento do prazo legal estabelecido para o cumprimento da respectiva obrigação de prestar contas,
inviabilizando, por conseguinte, o exercício do direito de ampla defesa por parte do responsável, devido
às dificuldades em se reconstituir os fatos e reunir os documentos necessários à comprovação da regular
aplicação dos recursos.”
25. Com encaminhamento semelhante, destaco os Acórdãos nº 285/2006-1ª Câmara, 459/2006-1ª
Câmara, 2.833/2006-2ª Câmara e 166/2004-1ª Câmara, dentre outros.
26. Por outro lado, não há nos autos elementos aptos a indicar possível má-fé do responsável. Ao
contrário, verifica-se que o Sr. Luiz Barreto Silva apresentou, em 10/06/1991, à Coordenação de
Orçamento e Finanças do extinto Ministério da Ação Social, a prestação de contas referente ao Convênio
nº 895/GM/90 (fls. 17/21), a qual foi recebida em 02/07/1991.
27. Destaco que o Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, após solicitar vista deste processo
na Sessão de 08/08/2006, elaborou Voto Revisor por meio do qual exara entendimento diverso.
28. Segundo entende Sua Excelência, os elementos de defesa aduzidos pelo gestor não se
respaldaram em esclarecimentos e provas capazes de justificar a execução parcial do objeto do convênio,
o que conduz ao entendimento de que houve má gestão dos recursos públicos. Assim, ao prestar contas
dos recursos recebidos e atestar a execução do objeto pactuado apenas de forma parcial, sem o
atingimento da totalidade das metas possíveis de serem alcançadas, descontada a corrosão inflacionária, o
ex-prefeito deve se sujeitar à responsabilização pelos valores cuja aplicação não logrou comprovar.
29. Restituídos os autos ao meu Gabinete e depois de ler atentamente as razões expostas pelo ilustre
Ministro, peço vênia para manter o entendimento acima exposto, sem prejuízo de tecer os comentários a
seguir. Agradeço, desde logo, a colaboração do nobre Revisor no sentido encontrar o encaminhamento
que melhor se ajusta aos fatos narrados no presente feito.
30. Ao meu ver, o fato de o órgão concedente não ter aprovado as contas do responsável devido à
uma possível execução parcial do objeto conveniado não permite que seja desconsiderado o extenso lapso
temporal transcorrido desde a época dos fatos. Isso porque, para contestar a conclusão da equipe técnica
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo a qual os recursos recebidos serviriam à
181
execução de 51,68% (1.845,37m²) das metas inicialmente previstas, o responsável teria que ter ao seu
alcance documentos aptos a demonstrar que os recursos repassados foram suficientes, à época, para a
realização de apenas 800m² de calçamento.
31. Depois de decorridos 12 (doze) anos do encerramento do convênio e da apresentação da
prestação de contas, creio que restou prejudicado o direito do responsável ao contraditório e à ampla
defesa, uma vez que lhe faltaram os meios e recursos inerentes à sua defesa.
32. Ante o exposto, peço vênia para divergir dos pareceres exarados pela Unidade Técnica e pelo
Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-018.258/2004-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jundiá/AL
Responsável: Luiz Barreto Silva (CPF 003.871.004-82)
Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França (OAB/PE 15.418)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO DO OBJETO
AQUÉM DO POSSÍVEL, CONSIDERADA A CORROSÃO INFLACIONÁRIA DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
A execução do objeto conveniado em quantitativos inferiores àqueles possíveis de realização,
considerando a corrosão inflacionária dos recursos recebidos, configura a não-comprovação da execução
de parte do objeto, com imputação de débito equivalente à diferença apurada.
VOTO REVISOR
Para examinar melhor a matéria, solicitei vista deste processo na sessão de 8 de agosto de 2006 da
Segunda Câmara.
2. Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Luiz Barreto Silva, exPrefeito do Município de Jundiá/AL, pelo Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de
parte dos recursos repassados ao município por meio do Convênio 895/GM/90, firmado com o Ministério
da Ação Social (MAS), em 28/12/1990, no valor de Cr$ 5.000.000,00, repassados em 24/1/1991,
objetivando a pavimentação de 3.571 m² de logradouros do município com paralelepípedos.
3. Segundo consta do ofício de encaminhamento da prestação de contas (fls. 17/18), o gestor
informa “...os recursos liberados foram insuficientes para a construção de calçamento em todas as vias
urbanas programadas, apenas conseguimos construir 800 m² de calçamento na Rua “F”, Bairro José
Ribeiro Caminha, Jundiá-AL, devido ao fato de que os materiais de construção vêm tendo em seus preços
uma majoração constante...”. Nesse mesmo ofício, o responsável consulta a Coordenação de Orçamento
e Finanças sobre a possibilidade de celebrar termo aditivo ao convênio em tela, no valor de
Cr$ 17.500.000,00, objetivando a construção dos 2.771 m2 necessários à conclusão do total de calçamento
originalmente previsto. Também o Termo de Aceitação Definitiva da Obra (fl. 19) e a Relação das
Despesas Realizadas (fl. 20), documentos integrantes da prestação de contas, atestam a construção de
800 m2 de calçamento.
4. A Coordenação-Geral de Acervo Documental – CGEAD do Deliq (setor de engenharia) emitiu o
Parecer Técnico à fl. 24, no qual dá conta de que, descontando-se a corrosão inflacionária que incidiu
entre a solicitação e a liberação dos recursos, seria ainda possível a realização de 51,68% do total da meta
pactuada. Contudo, segundo os mesmos cálculos, o montante de 800 m2 realizado representaria apenas
182
22,4% da meta original. Dessa forma, o órgão concedente concluiu (fl. 25) – erroneamente, conforme
demonstrado posteriormente – que 43,83% dos recursos recebidos, equivalentes a Cr$ 2.191.500,00,
deixaram de ser aplicados o objeto conveniado.
5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado pelo valor acima demonstrado, tendo
apresentado alegações de defesa baseadas, em síntese, nos seguintes argumentos:
a) se alguma restituição fosse devida não seria a indicada pela CGEAD, já que dos 1821,21 m² das
metas possíveis de executar, resultaria 1.021,21 m² não construídos;
b) após receber a notificação do Deliq, teria verificado, na companhia de um engenheiro, a
construção de calçamento, nos locais abrangidos pelo convênio, em quantidade muito superior ao
conveniado e ao informado no Ofício 039/91, da prefeitura, que teria sido erroneamente redigido por
servidores municipais;
c) o município somente estaria obrigado a manter a documentação arquivada pelo prazo de cinco
anos, de acordo com a Cláusula Segunda, inciso II, alínea “f” do convênio;
d) a demora de o Ministério apontar eventual irregularidade na execução do convênio teria-lhe
subtraído a possibilidade de produzir prova contrária à do ministério, impedido-o de demonstrar
conclusão diversa da apresentada pela CGEAD;
e) teria restado esclarecido impedimento legal a uma análise das despesas do convênio, já que para
a CGEAD e para este Tribunal precluiu o direito de processar e julgar o feito administrativo com o fim de
verificar a execução das despesas;
f) o índice utilizado nos cálculos da corrosão inflacionária pelo CGEAD (INCC) não teria sido
estabelecido no convênio, sendo necessária a elaboração de um orçamento com os preços da época,
vigentes em Jundiá, para cada produto que obrigatoriamente compõe o calçamento.
6. A Secex/AL, ao analisar as alegações de defesa apresentadas, rechaçou todos os argumentos
trazidos aos autos pelo responsável, conforme relatório que acompanha o voto apresentado pelo Relator,
com exceção daquele relativo ao cálculo do débito imputado. Considerando que não teria ocorrido a
hipótese de boa-fé do responsável, a unidade técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas,
com imputação de débito ao Sr. Luiz Barreto Silva pelo valor constante da citação.
7. Com relação ao débito imputado, a unidade técnica avaliou realmente ter havido, em favor do
responsável, erro no valor apurado pelo CGEAD do Deliq. Com efeito, conforme o cálculo da corrosão
inflacionária incidente sobre os recursos entre a solicitação e a liberação, se era possível a construção de
1845,37 m² de calçamento e, efetivamente, foram construídos somente 800 m2, significa que 56,65% dos
recursos, e não 43,83%, deixaram de ser aplicados no objeto conveniado. Tal percentual representaria um
débito de Cr$ 2.832.500,00, e não apenas Cr$ 2.191.500,00 pelos quais o responsável foi citado.
8. Contudo, considerando o fato de os recursos terem sido gastos em um período de cerca de três
meses em época em que era vedada a aplicação financeira, propõe a unidade técnica, por questões de
economia processual, a imputação do débito que se apresenta mais favorável ao responsável, evitando-se,
assim, nova citação.
9. O eminente Relator, Ministro Benjamin Zymler, discorda do encaminhamento proposto pela
unidade técnica.
10. Entende o nobre Relator que, conforme o disposto na IN/SFN 03/90, as faturas, recibos, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa deveriam ser mantidos em arquivo pelo
prazo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor do órgão ou entidade concedente,
relativa ao exercício da concessão. Já no termo da avença, era estabelecido o prazo de cinco anos, após o
encerramento do convênio, para a guarda desses documentos. Assim, tendo as contas relativas ao
exercício de 1990 da Coordenação de Orçamento e Finanças do extinto Ministério da Ação Social (MAS)
sido julgadas regulares com ressalva em 1994 (Ata 4/94-2ª Câmara) caberia ao gestor conservar a
documentação relativa ao convênio somente até 1999. Contudo, apenas após o transcurso de mais de doze
anos do encerramento do convênio, o Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão realizou diligência junto ao gestor com vistas à regularização da
prestação de contas apresentada no ano de 1991.
11. Pelas razões acima expostas, o eminente Ministro-Relator conclui que “não pôde ser
assegurado ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal, uma vez que lhe faltaram os meios e recursos inerentes à sua defesa em
183
decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos.”. Considera, assim,
procedentes as alegações de defesa do responsável no sentido de que teria ficado impossibilitado de ter
acesso aos documentos capazes de comprovar a regular aplicação da totalidade dos valores recebidos,
visto que a obrigação da prefeitura era manter os respectivos documentos arquivados por cinco anos.
12. Ante essas considerações, o ilustre Relator considera que, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei
8.443/92, as presentes contas podem ser consideradas iliquidáveis, tendo em vista que fato
comprovadamente alheio à vontade do responsável tornou materialmente impossível o julgamento de
mérito, devendo, portanto, este Tribunal ordenar o trancamento das contas e o arquivamento do processo.
13. Com as devidas vênias do nobre Relator, discordo desse entendimento.
14. Verifica-se dos elementos contidos nos autos que a proposta de não-aprovação das contas de
parte dos recursos recebidos decorreu da execução parcial do objeto conveniado, e não da falta de
documentos comprobatórios da despesa realizada. Caso, neste processo, estivesse sendo questionada a
comprovação de alguma despesa eventualmente declarada na prestação de contas, entendo que poderia
assistir razão ao gestor, na medida em que a guarda dos documentos necessários a essa comprovação
estaria limitada a cinco anos, pelas razões já mencionadas.
15. Contudo, o que se trata nestes autos é da execução apenas parcial das metas possíveis de serem
realizadas com os recursos recebidos, já descontada a corrosão inflacionária. Não me parece razoável
aceitar as justificativas do gestor que haveria realizado calçamento além dos 800 m2 informados, uma vez
que tal metragem, além de constar do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, assinado pelo ex-chefe de
obras da prefeitura, é expressamente declarada, pelo ex-prefeito, no ofício 39/01 encaminhado ao
Ministério da Ação Social, em 10/6/1991.
16. Há que se ressaltar, ainda, que a documentação apresentada na prestação de contas sequer é
suficiente para a comprovação das despesas relativas aos 800 m2 de calçamento que o responsável declara
ter realizado, visto que os extratos bancários apresentados (fl. 21) estão incompletos e não guardam
correlação com a relação das despesas realizadas (fl. 20). Tal fato, por si só, seria suficiente para
caracterizar a falta de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas declaradas. Contudo,
concordando com o eminente Relator neste ponto, a inexistência de documentação comprobatória, em
face do tempo decorrido, impediria, neste momento, o exercício do contraditório em eventual
questionamento quanto à efetiva construção dos 800 m2 de calçamento.
17. Embora o responsável também coloque em dúvida o índice (INCC) utilizado pelo CGEAD do
MPOG para cálculo da corrosão inflacionária incidente no período decorrido entre a apresentação do
plano de trabalho e a efetiva liberação dos recursos, considero, mais uma vez, não lhe caber razão, tendo
em vista que esse é o índice normalmente aceito para corrigir contratos que envolvam obras civis. De
qualquer forma, ainda que possam haver variações nesse índice em razão de fatores geográficos, não há, a
meu ver, como ser justificada por essas eventuais variações a diferença de mais de 100% entre o
quantitativo possível de ser realizado e aquele efetivamente construído no presente caso.
18. Repito, não se está questionando a comprovação das despesas declaradas pelo próprio
responsável quanto aos 800 m2 de calçamento. Desse modo, restam desamparadas as alegações de defesa
no sentido de que estaria impedido de apresentar documentos comprobatórios da despesa realizada, em
decorrência do tempo transcorrido, pela simples razão de que tais documentos não estão sob demanda.
19. Por todas essas razões, entendo não haver razão para acolhimento da alegação do responsável
no sentido de que estaria impossibilitado de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
20. Chamou-me também a atenção nestes autos a regra contida no item 29 da então IN/SFN 03/90 –
atualmente repetida no art. 30, § 1º, da IN/STN 01/97 – sobre o tempo de guarda da documentação. Diz a
regra que os documentos comprobatórios da despesa devem ser mantidos “pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão ou entidade concedente,
relativa ao exercício da concessão.” (art. 30, § 1º, da IN/STN 01/97).
21. Note-se que o prazo de guarda de cinco anos não está vinculado à aprovação das contas dos
recursos recebidos; está, estranhamente, vinculado à aprovação das contas do órgão repassador, relativas
ao exercício em que ocorreu o repasse. Digo estranhamente porque não vejo correlação entre a guarda de
documentos e as contas do órgão concedente, mas sim com a aprovação ou não, pelo órgão concedente,
das contas apresentadas pelo recebedor dos recursos.
184
22. Considerando a precária estrutura dos setores responsáveis pela análise da prestação de contas
de convênios nos órgãos e entidades concedentes (vide Acórdão 788/2006-TCU-Plenário), é muito
possível, diante da regra atualmente vigente na IN/STN 01/97, que o prazo de guarda de documentos
venha, muitas vezes, a expirar antes da própria aprovação (ou reprovação) das contas do convênio, o que,
a meu ver, torna a regra inconveniente e, até mesmo, na conjuntura atual, inócua.
23. Ademais, a finalidade dos documentos guardados é de comprovar a correta aplicação dos
recursos pelo recebedor deles, primeiro perante o órgão repassador e depois, se for o caso, perante os
órgãos de controle interno e externo. De maneira que a guarda desses documentos se faz necessária, pelo
menos, até a manifestação do órgão repassador sobre a prestação de contas apresentada pelo recebedor.
Além disso, após a deliberação do órgão repassador é conveniente a guarda desses documentos por
determinado período, tendo em vista a possibilidade de atuação dos órgãos de controle interno ou externo,
sobretudo se vierem a ser instauradas tomadas de contas especiais.
24. Assim, manifesto-me por que se recomende à Secretaria do Tesouro Nacional a alteração do art.
30, § 1º, da IN/STN 01/97, no sentido de que a contagem do prazo de guarda dos documentos, de cinco
anos, inicie-se a partir da data da apreciação das contas do convênio (aprovação ou reprovação) pelo
órgão repassador.
25. Por fim, quanto à alegação de preclusão para o julgamento da tomada de contas especial,
entendo-a também improcedente. Conforme apontado pela unidade técnica, com fundamento na
jurisprudência apontada – Acórdãos 544/1997-TCU-2ªCâmara e 154/1998-TCU-Plenário –, o instituto da
preclusão não atinge o julgamento das contas dos gestores de recursos públicos. Essa jurisprudência
funda-se no preceito de que um instituto de direito processual, como a preclusão, não pode impedir o
exercício de competências instituídas pela Constituição Federal.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Luiz Barreto Silva ao
pagamento da quantia de Cr$ 2.191.500,00 (dois milhões, cento e noventa e um mil e quinhentos
cruzeiros), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
24/1/1991 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
9.3. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que avalie a possibilidade de alteração do art. 30,
§ 1º, da IN/STN 01/97, no sentido de que a contagem do prazo para guarda dos documentos
comprobatórios da realização das despesas, de cinco anos, inicie-se a partir da data da apreciação das
contas do convênio (aprovação ou reprovação) pelo órgão repassador;
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável.”
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Revisor
ACÓRDÃO Nº 2293/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 018.258/2004-4
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Jundiá/AL
4. Responsável: Luiz Barreto Silva (CPF nº 003.871.004-82)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Revisor: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
185
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Bruno Siqueira França (OAB/PE nº 15.418)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr.
Luiz Barreto Silva, ex-prefeito do Município de Jundiá/AL, em razão de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 895/GM/90.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliquidáveis, e arquivar o
presente processo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92;
9.2. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Jundiá/AL e ao responsável interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2293-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).
13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 018.259/2004-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Atalaia/AL
RESPONSÁVEL: Francisco Luiz de Albuquerque (CPF nº 163.768.704-49)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INSTAURAÇÃO TARDIA DE
TCE. IMPOSSIBILIDADE DE DESEFA. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO DAS
CONTAS E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
1. A tardia instauração de processo de Tomada de Contas Especial não assegura ao responsável o
direito ao contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
uma vez que impede o acesso aos meios e recursos inerentes à sua defesa em decorrência do extenso
lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos.
2. Na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, as contas podem ser consideradas iliquidáveis
quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o
julgamento de mérito, devendo, nestes casos, o Tribunal ordenar o trancamento das contas e o
arquivamento do processo.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação
(DELIQ) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Francisco Luiz de
186
Albuquerque, ex-prefeito do Município de Atalaia/AL, em razão de irregularidades verificadas na
aplicação de parte dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.130/GM/90.
2. Referido convênio (fls. 7/12), firmado entre o Município acima citado e o extinto Ministério da
Ação Social (MAS), teve como objeto a execução de serviços de pavimentação com paralelepípedo em
8.100m², a serem realizados na rua Santa Inês (3.000m²) e no povoado Olhos D’Água (5.100m²),
conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 2/3).
3. Para a execução das metas delineadas no convênio, foi transferida ao Município a quantia de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
4. Em 29/11/1991, o Sr. Francisco Luiz de Albuquerque encaminhou ao extinto Ministério da Ação
Social a prestação de contas dos recursos recebidos (fls. 15/21). Segundo constava do “Relatório de
Execução Física” (fl. 16) e da “Relação dos Pagamentos Efetuados” (fl. 18) apresentados pelo ex-prefeito,
os recursos recebidos haviam sido suficientes para executar os serviços de pavimentação em apenas
2.500m².
5. Ao analisar a documentação apresentada, o DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão identificou as seguintes impropriedades e irregularidades: (i) ausência da Relação de Bens; (ii)
redução das metas físicas inicialmente previstas; e (iii) realização de despesa fora da vigência do
convênio, no montante de Cr$ 10.000.000,00 (ex vi da Informação nº 195/2003/CGEAD às fls. 22/23).
6. Remetido o processo ao setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
foi emitido o Parecer Técnico de fls. 24/26, por meio do qual atestou-se que as metas físicas executadas
não guardavam coerência com os recursos repassados, apresentando uma incompatibilidade da ordem de
53,06%.
7. De acordo com o Parecer supracitado, a Prefeitura Municipal realizou o equivalente a 46,94%
(2.500m²) das metas possíveis de serem alcançadas, sendo que os recursos eram suficientes para executar
65,75% (5.325,75m²) daquilo que inicialmente estava previsto (8.100m²), após considerada a corrosão
inflacionária havida no período compreendido entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos.
8. Desse modo, segundo o órgão concedente (fls. 26/27), a parcela não executada do objeto
corresponderia a 53,06%, representando um débito de Cr$ 5.306.000,00 (cinco milhões e trezentos e seis
mil cruzeiros).
9. Realizada diligência com vistas ao saneamento das irregularidades apuradas (fls. 29/31), o exprefeito manteve-se silente, embora tenha solicitado cópia integral do processo (fl. 32).
10. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter a
regularização da prestação de contas apresentada, a autoridade administrativa competente providenciou a
instauração da Tomada de Contas Especial ora em exame e remeteu os autos a esta Corte de Contas.
11. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado em que atestou a irregularidade das
contas sob exame (fl. 52).
12. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX/AL)
sugeriu fosse realizada a citação do ex-prefeito, Sr. Francisco Luiz de Albuquerque, para apresentar
alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida (fls. 66/67).
13. Devidamente citado (fl. 70), o responsável apresentou suas justificativas às fls. 72/92, as quais
vieram acompanhadas das fotos de fls. 94/110.
14. Analisadas as razões apresentadas, foi lavrada no âmbito da SECEX/AL a instrução de fls.
111/114, da qual transcrevo o seguinte trecho, verbis:
“II – ALEGAÇÕES DE DEFESA E ANÁLISE
8. Citando o Convênio n° 1130/GM/90, do Ministério da Ação Social – MAS, que objetivou a
execução de 8.100m² de pavimentação em paralelepípedo na cidade, destaca o responsável, em suas
alegações de defesa, os seguintes aspectos:
8.1. Alegação de defesa: O convênio foi firmado em dezembro de 1990, e os recursos recebidos em
janeiro de 1991, foram aplicados regularmente no objeto e a prestação de contas apresentada
tempestivamente, ainda em 1991, e não houve tempestivamente ou intempestivamente fiscalização in loco
por parte do TCU que pudesse constatar o não cumprimento integral do objetivo do convênio.
8.1.1. Análise: De fato, os pontos assinalados não estão sendo questionados no presente processo.
A questão focalizada no tocante ao objeto não é quanto ao desvio dos recursos para outro objetivo, mas
sim para o quantitativo da meta a ser atingida, uma vez que foi programado a construção de 8.100 m² de
187
calçamento em paralelepípedos, conforme o Plano de Trabalho (fl. 03), e somente foi executado,
conforme declaração feita pelo próprio responsável, no Termo de Aceitação Definitiva da Obra, a
construção de 2.500m² de pavimentação com paralelepípedos, reajuntado com cimento (anexo à fl. 19).
Não há, também é fato, qualquer afirmação nos autos no sentido de que a referida irregularidade tenha
sido objeto de verificação “in loco”, pelo TCU ou órgão transferidor. Por fim, também nada se
questiona sobre a intempestividade na aplicação ou prestação de contas.
8.2. Alegação de defesa: Ocorreu a prescrição do processo administrativo do prazo de 5 (cinco)
anos (Decreto n° 20.910/32, arts. 1° e 6°), pois a prestação de contas foi apresentada em 1991, e a
instauração de processo administrativo pelo TCU só ocorreu em 2004.
8.2.1. Análise: Em se tratando de processo no qual se apura dívida com a União, é o caso de
processo de Tomada de Contas Especial, ora em exame, o assunto é pacífico neste Tribunal no sentido de
que as dívidas ativas da União regem-se pela prescrição vintenária, sobre a matéria, transcreve-se
excerto do voto proferido nos autos do TC 224.002/1994-5, do eminente Ministro Adhemar Paladini
Ghisi, a seguir:
‘a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal;
b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação
movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária;
c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às
prescrições ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas 'a' e 'b' supra, sujeitam-se às denominadas
prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas’.
8.3. Alegação de defesa: toda a extensão de pavimentação prevista foi construída, conforme fotos
em imagem constantes no CD-ROM, anexo, demonstrando a execução e o objeto atingido, tendo sido
satisfeito o interesse público almejado.
8.3.1. Análise: De fato o CD-ROM anexo às alegações de defesa contém um conjunto variado de
fotos de ruas calçamentadas em pedras de paralelepípedos, no entanto, tais comprovações por não
indicarem nome das ruas e as devidas medições de obras/serviços realizados, são insuficientes para
elidirem as irregularidades apontadas. A rigor, deixou de ser apresentado um demonstrativo com mapa
de identificação das artérias beneficiadas, contendo inclusive as medições dos serviços/obras realizados,
à época, com declaração emitida pelo responsável e autoridades locais confirmando a execução da obra.
8.4. Alegação de defesa: o princípio da presunção dos atos administrativos resguarda a Prefeitura,
e não pode o TCU inverter o ônus da prova, que cabe a quem alega alguma coisa, no caso, o Tribunal,
uma vez que não ocorreu fiscalização in loco, fosse essa realizada pelo órgão transferidor ou pelo TCU.
8.4.1. Análise: Também nesse caso, labora em equívoco o responsável. O TCU em nada tenta
inverter o ônus da prova. Aliás, no caso vertente, o Tribunal age obedecendo estritamente a presunção
do ato administrativo, pois baseia sua ação fiscalizadora prontamente na declaração do responsável, de
que só executara 2.500 m² dos 8.100 m², previstos no Plano de Trabalho firmado pela municipalidade.
9. Finalizando sua defesa, requer, o responsável, em caráter preliminar, a extinção do processo
administrativo e seu subsequente arquivamento, em virtude de o direito de agir do Tribunal de Contas da
União ter sido atingido pela prescrição, com base no Decreto n° 20.910/32 e, caso seja superada a
preliminar que o absolva das acusações de má-gestão do dinheiro público, livrando-o de qualquer
punição referente àquele convênio, diante da inexistência de qualquer ilicitude no percebimento,
aplicação e prestação de contas das verbas públicas decorrente do convênio.
III – ANÁLISE CONCLUSIVA
10. Com efeito, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável são insuficientes para
elidirem as irregularidades. As fotografias dos serviços/obras realizados, algumas até impressas e
anexas às fls.95/110, para subsidiar a presente instrução, não indicam precisamente o efetivo
cumprimento do objeto do convênio, vez que não apresentam qualquer indicação de nome e medição das
artérias beneficiadas pelo calçamento/pavimentação em pedra de paralelepípedo, restando ainda, de
forma concreta, a divergência entre o declarado pelo responsável, consoante Termo de Aceitação
Definitiva da Obra (fl. 19), de que executara um total de 2.500 m² de pavimentação em paralelepípedo, e
a medida física da obra constante no Plano de Trabalho do Termo de Convênio, prevendo a execução de
8.100 m² de calçamento em paralelepípedo (fl. 3).
188
11. Em sendo assim, verifica-se nos autos que o responsável ao ser chamado para se pronunciar
sobre a ocorrência irregular apontada nos autos, seja pelo órgão transferidor dos recursos (fl. 29-31),
seja pelo Tribunal (fl. 70-71), não apresentou com objetividade alegações de defesa que indicassem o
nome das artérias/ruas beneficiadas de modo a comprovar a execução de quantitativos de serviços/obras
em metros quadrados compatíveis com os recursos liberados, e em conformidade com o Plano de
Trabalho aprovado, preferindo, em suas defesa apontar, imprecisamente, falhas na formalização do
processo, portanto, não resta configurado a hipótese de boa-fé de que trata o art. 3º, da Decisão
Normativa/TCU nº 35/2000, assim, o Tribunal poderá, desde logo, julgar as contas pela irregularidade,
em débito o responsável (art. 16, III, “b”, da Lei nº 8.443/92), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias
para o recolhimento do débito, e autorizando-se a formalização do processo de cobrança executiva, caso
não atendida a notificação.
IV – CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não
ilidem as irregularidades levantadas (execução parcial do Convênio n° 1130/GM/90 firmado com o
extinto Ministério da Ação Social – MAS), e não ocorrendo a hipótese de boa-fé de que trata a da
Decisão Normativa/TCU nº 35/2000 nº 35/2000, sugerimos o encaminhamento dos autos ao Exm° Sr.
Ministro-Relator, BENJAMIN ZYMLER, propondo:
a) com fundamento nos artigos 12, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, combinados com
os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o
responsável, Sr. Francisco Luiz de Albuquerque, ex-Prefeito Municipal de Atalaia/AL, condenando-o ao
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de Cr$ 5.306.000,00 (cinco milhões, trezentos e
seis mil cruzeiros), acrescida dos juros de moras devidos, calculados a contar de 28.01.91 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, e a comprovação perante o Tribunal, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno;
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
15. O Sr. Secretário de Controle Externo ratificou a instrução acima transcrita (fl. 115).
16. O d. representante do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), em sua intervenção
regimental, manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica, divergindo,
todavia, quanto ao enquadramento legal da irregularidade apurada. Para o Parquet, o fundamento deveria
recair sobre as alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92.
17. Além disso, o MP/TCU sugeriu fosse aplicada multa ao responsável, bem como fosse remetida
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis
(fl. 116).
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que a matéria sob exame é semelhante àquela tratada no TC nº
018.258/2004-4, também apreciado na presente Sessão.
2. Versa o presente processo sobre Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Francisco Luiz
de Albuquerque, ex-prefeito do Município de Atalaia/AL, em razão de irregularidades verificadas na
aplicação de parte dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.130/GM/90.
3. Por meio do Convênio supracitado foi repassada à Prefeitura Municipal de Atalaia/AL a quantia
de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que serviria à pavimentação em paralelepípedo das
localidades citadas no Plano de Trabalho que acompanha o termo de avença, totalizando uma área de
8.100m².
4. Os documentos encaminhados pelo ex-prefeito ao extinto Ministério da Ação Social a título de
prestação de contas indicaram que o repasse foi utilizado para realizar serviços de pavimentação em
apenas 2.500m².
189
5. O setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando a
corrosão inflacionária havida no período compreendido entre a solicitação e a efetiva liberação dos
recursos, atestou que, dos 8.100m² inicialmente previstos, os recursos transferidos seriam suficientes para
realizar os serviços de pavimentação em 5.325,75m² (65,75% do previsto). Com a realização dos serviços
em apenas 2.500m² (46,94% do possível), restou caracterizado um déficit de 2.825,75m², o que, em
termos financeiros, representaria um débito de Cr$ 5.306.000,00 (53,06% do possível).
6. Devidamente citado no âmbito deste Tribunal, o responsável apresentou suas alegações de
defesa às fls. 72/92, as quais vieram acompanhadas das fotos de fls. 94/110.
7. O exame efetuado pela SECEX/AL nos documentos acostados aos autos concluiu pela
impossibilidade de afastar a responsabilidade do ex-prefeito em face das irregularidades apuradas.
8. Todavia, algumas considerações merecem ser feitas.
9. Ao enviar ao órgão concedente a prestação de contas dos recursos recebidos, o ex-prefeito
informou que os recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social teriam sido aplicados na
construção de 2.500m² de pavimentação, conforme anotado no “Relatório de Execução Física”, na
“Relação de Receitas e Despesas” e na “Relação dos Pagamentos efetuados” (fls. 16, 17 e 18,
respectivamente).
10. O instrumento do Convênio nº 1.130/GM/90 estabelecia, em seu preâmbulo, que o ajuste seria
celebrado em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.300/86, Decreto nº 93.872/86, Decreto nº 98.938/90 e
Instrução Normativa STN nº 12/88. Ademais, o termo do convênio sob exame, em sua Cláusula Segunda,
inciso II, letra “f”, estabelecia como obrigação do Município “manter devidamente arquivada a
documentação comprobatória das despesas realizadas, à disposição dos órgãos de controle,
coordenação e supervisão, até 05 (cinco) anos após o encerramento do Convênio” (fl. 8).
11. A supracitada IN STN nº 12/88, vale ressaltar, não dispunha acerca do prazo para a manutenção
da documentação comprobatória das despesas efetuadas, mas apenas determinava que deveria ser mantida
à disposição dos órgãos de controle.
12. Com a posterior edição da IN STN nº 03/90, ficou estabelecido que as faturas, recibos, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios deveriam ser mantidos em arquivo pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao
exercício da concessão.
13. A IN STN nº 02/93, que revogou a IN STN nº 03/90, não trouxe alterações a esse respeito,
assim como a IN STN nº 01/97, a qual manteve, em seu artigo 30, § 1º, a mesma previsão em questão.
14. No caso vertente, as contas relativas ao exercício de 1990 da Coordenação de Orçamento e
Finanças do extinto Ministério da Ação Social (MAS) foram julgadas regulares com ressalva em 1994
(Ata nº 04/94-2ª Câmara). Assim, ainda que se considerasse o disposto na IN STN nº 03/90, editada antes
da liberação dos recursos (ocorrida em 23/01/1991), cabia ao gestor conservar a documentação relativa ao
convênio até 1999.
15. Ademais,o convênio sob exame, em sua Cláusula Décima, estabelecia o prazo de vigência de 1
(um) mês a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Referida publicação, destaca-se, ocorreu
em 18/01/1991 (fl. 13). Assim, tem-se que a avença vigoraria até 18/02/1991.
16. Ocorre que apenas em 01/12/2003, ou seja, decorridos mais de doze anos do encerramento do
convênio, o Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
realizou diligência junto ao ex-prefeito com vistas à regularização da prestação de contas apresentada em
29/11/1991 (ex vi da cópia do AR juntado à fl. 31 dos autos).
17. Em face do não saneamento das irregularidades identificadas, o órgão concedente instaurou
processo de tomada de contas em 16/01/2004.
18. Nas alegações de defesa apresentadas perante este Tribunal, o responsável alega ser
“impossível apresentar-se a esta Defesa qualquer documento relativo àquele convênio. Tivesse sido o
mesmo realizado no ano passado, e não estando mais o Defendente (hipótese) sob a gestão municipal,
seria difícil, para não dizer impossível, atender a tal exigência, por força de não dispor dos meios e
acesso a tais documentos. Ainda mais quando temos 14 anos de distância temporal, e estamos falando de
documentos que foram fornecidos ao Ministério da Ação Social na época devida” (fl. 76).
19. De fato, não há como negar que a aparente inação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão em analisar e apontar eventuais irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados,
190
bem como a tardia instauração da presente Tomada de Contas Especial, retirou do gestor a possibilidade
de ter acesso a documentação capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos e, assim, refutar as
conclusões obtidas pelo órgão concedente.
20. Com isso, não pode ser assegurado ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa
proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que lhe faltaram os meios e
recursos inerentes à sua defesa em decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos
fatos.
21. Para infirmar o conteúdo do Parecer Técnico emitido pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, segundo o qual os recursos recebidos serviriam à execução de 65,75% (5.325,75m²)
das metas inicialmente previstas, o responsável teria que ter ao seu alcance toda a documentação relativa
à avença e às despesas efetuadas, inclusive os preços então praticados. Somente assim o ex-prefeito
poderia reafirmar os dados apresentados quando da prestação de contas e comprovar que os recursos
repassados foram aplicados em sua totalidade na execução do objeto pactuado, sendo suficientes, à época,
para a realização de apenas 2.500m² de calçamento.
22. Nestas hipóteses, em que se verifica a impossibilidade material de se comprovar a regularidade
das contas, o Tribunal deverá ordenar o seu trancamento e o arquivamento do processo. É o que
prescrevem os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92, segundo os quais as contas podem ser consideradas
iliquidáveis quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente
impossível o julgamento de mérito. A propósito, anoto que esses dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal
de Cotas da União não devem ser aplicados a situações geradas simplesmente pela desídia dos
responsáveis, porque isso poderia ser um incentivo aos maus gestores.
23. Creio, portanto, que as circunstâncias excepcionais e específicas verificadas neste feito tornam
materialmente impossível o julgamento seguro de mérito das presentes contas.
24. Por oportuno, destaco passagem do voto proferido pelo ilustre Ministro Ubiratan Aguiar nos
autos do TC nº 007.696/2005-7 (Acórdão nº 2.833/2006-2ª Câmara), verbis:
“11. Faz-se mister consignar que o exame do processo de tomada de contas especial requer a
análise autônoma de duas situações distintas, quais sejam:
a) a omissão no dever de prestar contas e,
b) a comprovação ou não da regular aplicação dos recursos.
12. Com relação à primeira situação, conforme já demonstrado neste voto, não há dúvida de que
enseja a irregularidades das contas e aplicação de multa, quando injustificada a omissão, independente
da comprovação do alcance dos objetivos colimados no ajuste. Entretanto, se comprovada
satisfatoriamente a aplicação dos valores transferidos, excluir-se-á o débito.
13. Quanto à segunda, havendo a regular comprovação do nexo de causalidade e do pleno
atingimento do objeto pactuado, em qualquer etapa processual, perante esta Corte, o débito há de ser
imediatamente excluído, sem prejuízo de que as contas sejam julgadas irregulares, nas hipóteses de
omissão no dever de prestar contas, prática de ato de gestão ilegal e ilegítimo, nos termos do art. 19,
parágrafo único, c/c o art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92.
14. Ainda com referência à segunda situação, é possível que, em decorrência de caso fortuito ou
força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, seja materialmente impossível julgar o
mérito do processo de Tomada de Contas Especial, o que constitui hipótese de contas iliquidáveis. É o
caso, por exemplo, de reprovação parcial ou total da prestação de contas, em que a notificação do
responsável ou a instauração da Tomada de Contas Especial ocorre mais de dez anos após o
exaurimento do prazo legal estabelecido para o cumprimento da respectiva obrigação de prestar contas,
inviabilizando, por conseguinte, o exercício do direito de ampla defesa por parte do responsável, devido
às dificuldades em se reconstituir os fatos e reunir os documentos necessários à comprovação da regular
aplicação dos recursos.”
25. Com encaminhamento semelhante, destaco os Acórdãos nº 285/2006-1ª Câmara, 459/2006-1ª
Câmara, 2.833/2006-2ª Câmara e 166/2004-1ª Câmara, dentre outros.
26. Por outro lado, não há nos presentes autos elementos aptos a indicar possível má-fé do exgestor. Ao contrário, verifica-se, efetivamente, que o Sr. Francisco Luiz de Albuquerque apresentou, em
29/11/1991, à Coordenação de Orçamento e Finanças do extinto Ministério da Ação Social, a prestação
de contas referente ao Convênio nº 1.130/GM/90 (fls. 15/21).
191
27. Destaco que o Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, após solicitar vista deste processo
na Sessão de 08/08/2006, elaborou Voto Revisor por meio do qual exara entendimento diverso.
28. Segundo entende Sua Excelência, os elementos de defesa aduzidos pelo gestor não se
respaldaram em esclarecimentos e provas capazes de justificar a execução parcial do objeto do convênio,
o que conduz ao entendimento de que houve má gestão dos recursos públicos. Assim, ao prestar contas
dos recursos recebidos e atestar a execução do objeto pactuado apenas de forma parcial, sem o
atingimento da totalidade das metas possíveis de serem alcançadas, descontada a corrosão inflacionária, o
ex-prefeito deve se sujeitar à responsabilização pelos valores cuja aplicação não logrou comprovar.
29. Restituídos os autos ao meu Gabinete e depois de ler atentamente as razões expostas pelo ilustre
Ministro, peço vênia para manter o entendimento acima exposto, sem prejuízo de tecer os comentários a
seguir. Agradeço, desde logo, a colaboração do nobre Revisor no sentido encontrar o encaminhamento
que melhor se ajusta aos fatos narrados no presente feito.
30. Ao meu ver, o fato de o órgão concedente não ter aprovado as contas do responsável devido à
uma possível execução parcial do objeto conveniado não permite que seja desconsiderado o extenso lapso
temporal transcorrido desde a época dos fatos. Isso porque, para contestar a conclusão da equipe técnica
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo a qual os recursos recebidos serviriam à
execução de 65,75% (5.325,75m²) das metas inicialmente previstas, o responsável teria que ter ao seu
alcance documentos aptos a demonstrar que os recursos repassados foram suficientes, à época, para a
realização de apenas 2.500m² de calçamento.
31. Depois de decorridos 12 (doze) anos do encerramento do convênio e da apresentação da
prestação de contas, creio que restou prejudicado o direito do responsável ao contraditório e à ampla
defesa, uma vez que lhe faltaram os meios e recursos inerentes à sua defesa.
32. Ante o exposto, peço vênia para divergir dos pareceres exarados pela Unidade Técnica e pelo
Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-018.259/2004-1
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Atalaia/AL
Responsável: Francisco Luiz de Albuquerque (CPF 163.768.704-49)
Advogados constituídos nos autos:
- Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB/AL 6.386);
- Eduardo Stecconi Filho, OAB/AL 5.185;
- José Luciano Britto Filho, OAB/AL 5.594;
- Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi, OAB/AL 5.216;
- Daniella Nóbrega Nunes Sampaio, OAB/AL 6.338;
- Luciana Fonseca Medina Britto, OAB/AL 5.595;
- Leandro Veras da Rocha, OAB/AL 6.208;
- Alessandro José de Oliveira Peixoto, OAB/AL 6.126;
- Fabiano Henrique Silva de Melo, OAB/AL 6.276;
- Lavinia Cavalcanti de Mello Lima, OAB/AL 7.046;
- Ábdon Almeida Moreira, OAB/AL 5.903;
- Claudilson Cedrim Sampaio, OAB/AL 6.903;
- Felipe Rebelo de Lima, OAB/AL 6.916;
- Luiz Henrique Cavalcante Melo, OAB/AL 6.821
192
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO DO OBJETO
AQUÉM DO POSSÍVEL, CONSIDERADA A CORROSÃO INFLACIONÁRIA DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
A execução do objeto conveniado em quantitativos inferiores àqueles possíveis de realização,
considerando a corrosão inflacionária dos recursos recebidos, configura a não-comprovação da execução
de parte do objeto, com imputação de débito equivalente à diferença apurada.
VOTO REVISOR
Para examinar melhor a matéria, solicitei vista deste processo na sessão de 8 de agosto de 2006 da
Segunda Câmara.
2. Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Francisco Luiz de
Albuquerque, ex-Prefeito do Município de Atalaia/AL, pelo Departamento de Extinção e Liquidação
(Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de irregularidades
verificadas na aplicação de parte dos recursos repassados ao município por meio do Convênio
1.130/GM/90, firmado com o Ministério da Ação Social (MAS), no valor de Cr$ 10.000.000,00,
repassados em 28/1/1991, objetivando a pavimentação de 8.100 m² de logradouros do município com
paralelepípedos.
3. Segundo consta do “Relatório de Execução Física” (fl. 16) e da “Relação dos Pagamentos
Efetuados” (fl. 18) apresentados pelo ex-prefeito na documentação constante da prestação de contas, os
recursos recebidos foram suficientes para executar os serviços de pavimentação em apenas 2.500 m² de
logradouros.
4. O setor de engenharia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu o Parecer
Técnico às fls. 24/26, no qual dá conta de que, descontando-se a corrosão inflacionária que incidiu entre a
solicitação e a liberação dos recursos, seria ainda possível a realização de 5.325,75 m2 da pavimentação
objeto do convênio. Dessa forma, segundo o órgão concedente (fls. 26/27), teriam sido executados apenas
46,94% daquilo que os recursos financeiros possibilitavam após o desconto da inflação. A parcela não
executada (53,06%) representaria, então, um débito de Cr$ 5.306.000,00.
5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado pelo valor acima demonstrado, tendo
apresentado alegações de defesa baseadas, em síntese, nos seguintes argumentos:
a) os recursos teriam sido aplicados regularmente no objeto conveniado, a prestação de contas foi
apresentada tempestivamente, e não houve fiscalização in loco por parte deste Tribunal que pudesse
constatar o não-cumprimento integral do objetivo do convênio;
b) teria ocorrido a prescrição qüinqüenal para a instauração do processo administrativo, tendo em
vista que a prestação de contas foi apresentada em 1991 e a instauração do processo neste Tribunal
somente ocorreu em 2004;
c) toda a extensão de pavimentação prevista teria sido construída, conforme as fotos apresentadas
nas alegações de defesa, demonstrando a execução e o objeto atingido, tendo sido satisfeito o interesse
público almejado;
d) o princípio da presunção dos atos administrativos resguardaria a prefeitura, não podendo o TCU
inverter o ônus da prova, que caberia a quem alega, no caso, o Tribunal, uma vez que não ocorreu
fiscalização in loco, fosse essa realizada pelo órgão transferidor ou pelo TCU;
e) o responsável estaria impossibilitado de apresentar, em sua defesa, qualquer documento relativo
ao convênio, tendo em vista já ter transcorrido quatorze anos desde a aplicação dos recursos, quando o
tempo de manutenção de tal documentação seria de cinco anos.
6. A Secex/AL, ao analisar as alegações de defesa apresentadas, rechaçou todos os argumentos
trazidos aos autos pelo responsável. Considerando que não teria ocorrido a hipótese de boa-fé do
responsável, a unidade técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito ao Sr. Francisco Luiz de Albuquerque pelo valor constante da citação.
7. O eminente Relator, Ministro Benjamin Zymler, discorda do encaminhamento proposto pela
unidade técnica.
8. Entende o nobre Relator que, conforme o disposto na IN/SFN 03/90, as faturas, recibos, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa deveriam ser mantidos em arquivo pelo
193
prazo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor do órgão ou entidade concedente,
relativa ao exercício da concessão. Já no termo da avença era estabelecido o prazo de cinco anos, após o
encerramento do convênio, para a guarda desses documentos. Assim, tendo as contas relativas ao
exercício de 1990 da Coordenação de Orçamento e Finanças do extinto Ministério da Ação Social (MAS)
sido julgadas regulares com ressalva em 1994 (Ata 4/94-2ª Câmara) caberia ao gestor conservar a
documentação relativa ao convênio somente até 1999. Contudo, apenas após o transcurso de mais de doze
anos do encerramento do convênio, o Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão realizou diligência junto ao gestor com vistas à regularização da
prestação de contas apresentada no ano de 1991.
9. Pelas razões acima expostas, o eminente Ministro-Relator conclui que “não pôde ser assegurado
ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, uma vez que lhe faltaram os meios e recursos inerentes à sua defesa em
decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos.”. Considera, assim,
procedentes as alegações de defesa do responsável no sentido de que teria ficado impossibilitado de ter
acesso aos documentos capazes de comprovar a regular aplicação da totalidade dos valores recebidos,
visto que a obrigação da prefeitura era manter os respectivos documentos arquivados por cinco anos.
10. Ante essas considerações, o ilustre Relator considera que, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei
8.443/92, as presentes contas podem ser consideradas iliquidáveis, tendo em vista que fato
comprovadamente alheio à vontade do responsável tornou materialmente impossível o julgamento de
mérito, devendo, portanto, este Tribunal ordenar o trancamento das contas e o arquivamento do processo.
11. Com as devidas vênias do nobre Relator, discordo desse entendimento.
12. Verifica-se dos elementos contidos nos autos que a proposta de não-aprovação das contas de
parte dos recursos recebidos decorreu da execução parcial do objeto conveniado, e não da falta de
documentos comprobatórios da despesa realizada. Caso neste processo estivesse sendo questionada a
comprovação de alguma despesa eventualmente declarada na prestação de contas, entendo que poderia
assistir razão ao gestor, na medida em que a guarda dos documentos necessários a essa comprovação
estaria limitada a cinco anos, pelas razões já mencionadas.
13. Contudo, o que se trata nestes autos é da execução apenas parcial das metas possíveis de serem
realizadas com os recursos recebidos, já descontada a corrosão inflacionária. Conforme declarado pelo
próprio gestor em sua prestação de contas (de acordo com o “Relatório de Execução Física” (fl. 16) e com
a “Relação dos Pagamentos Efetuados” (fl. 18), teriam sido executados apenas 2.500 m2 de calçamento
nos logradouros do município. Por outro lado, cálculos realizados pelo setor de engenharia do MPOG (fls.
24/26) dão conta de que, descontando-se a corrosão inflacionária que incidiu entre a solicitação e a
liberação dos recursos, seria ainda possível a realização de 5.325,75 m2 de calçamento. Repare-se que em
nenhum momento o responsável contestou tais cálculos em suas alegações de defesa.
14. Por outro lado, não está sendo questionada nos autos a comprovação das despesas declaradas
quanto aos 2.500 m2 de calçamento que o próprio responsável atesta a realização. Dessa maneira, não têm
amparo suas alegações de defesa no sentido de que estaria impedido de apresentar documentos
comprobatórios da despesa realizada, em decorrência do tempo transcorrido, pela simples razão de que
tais documentos não estão sob demanda. Há que se considerar, ainda, que, da leitura da peça de defesa
apresentada, se pode inferir que a alegação básica do responsável é que não teria como reapresentar os
documentos já apresentados quando da prestação de contas. Ora, não é isso que está sendo exigido do
gestor no presente caso, uma vez que tais documentos já constam dos autos, servindo para comprovar,
isso sim, a execução do objeto aquém das possibilidades dos recursos recebidos. Não constavam dos
autos tão-somente as alegadas fotografias, as quais, contudo, além de não constituírem elementos
probantes exigidos pelo termo de convênio, não podem ser aceitas, conforme já destacado pelo próprio
Relator, como prova do cumprimento daquilo que fora pactuado, pois não permitem que seja estabelecido
o nexo causal entre os recursos repassados e os possíveis serviços executados.
15. Por todas essas razões, entendo não possa ser acolhida a alegação do responsável no sentido de
que estaria impossibilitado de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
16. Contudo, concordando com o eminente Relator neste ponto, a inexistência de documentação
complementar, em face do tempo decorrido, impediria, neste momento, o exercício do contraditório em
eventual questionamento quanto à efetiva construção dos 2.500 m2 de calçamento.
194
17. Por outro lado, com relação ao tempo para a guarda da documentação comprobatória da despesa
que, nos termos da redação do item 29 da IN/SFN 03/90, repetida no art. 30, § 1º, da IN/STN 01/97, é “de
cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão ou entidade
concedente, relativa ao exercício da concessão”, no Voto Revisor apresentado no TC-018.258/2004-4
nesta mesma seção deste Colegiado, propus a prolação de recomendação à Secretaria do Tesouro
Nacional no sentido de que seja alterada a IN/STN 01/97 de forma que a contagem do prazo de guarda
dos documentos, de cinco anos, inicie-se a partir da data da apreciação das contas do convênio (aprovação
ou reprovação) pelo órgão repassador. Tal recomendação decorreu do fato de que a redação acima
mencionada torna, a meu ver, a regra inconveniente e, na atual conjuntura, até mesmo inócua.
18. Apesar dessas considerações, penso que, em favor do responsável, poderia ser revisto o cálculo
da corrosão inflacionária incidente sobre os recursos recebidos. Conforme já mencionado, o cálculo
efetuado pelo setor de engenharia do MPOG levou em consideração a inflação no período entre a
apresentação do plano de trabalho e a liberação dos recursos. Considerando que o responsável, nos termos
do parágrafo único da cláusula quarta do termo de convênio, dispunha do prazo de um mês para executar
o objeto conveniado, e considerando, ainda, que ele estava impedido de aplicar os recursos recebidos no
mercado financeiro, entendo razoável incluir esse período de execução do convênio no cálculo da perda
inflacionária. Dessa forma, levando em conta que o prazo para conclusão das obras era 25/2/1991,
considera-se o INCC referente ao mês de fevereiro/1991 (15,50%), o que resulta, então, num percentual
possível de realização do objeto de 56,93%. Ante esse novo cálculo, tem-se que foi efetivamente
realizado um percentual de 54,2177% daquilo que poderia ser feito com os recursos, deixando de ser
realizado, portanto, 45,7823%, equivalente a um débito de Cr$ 4.578.230,00.
19. Quanto aos demais argumentos apresentados pelo responsável, não lhe cabe razão quando alega
prescrição em relação à instauração da tomada de contas especial. É farta a jurisprudência deste Tribunal
no sentido de que, sob a égide do Código Civil vigente à época do convênio, aplicava-se ao caso a
prescrição vintenária. Também não alcança o presente caso o prazo prescricional previsto no Código Civil
de 2002, nos termos da regra de transição prevista em seu art. 2.028.
20. Com relação à alegação de inversão do ônus da prova, entendo descaber maiores considerações.
Decorre das normas constitucionais, legais e infralegais a obrigação de o gestor comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos, ex vi do art. 70, parágrafo único, da CF/88, art. 92 do Decreto-lei
200/67 e art. 66 do Decreto 93.872/86.
21. Por fim, quanto à proposta do Ministério Público junto a este Tribunal de aplicação de multa ao
responsável, não vislumbro como acolhê-la, tendo em vista o convênio ter sido firmado anteriormente à
edição da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Francisco Luiz de
Albuquerque ao pagamento da quantia de Cr$ 4.578.230,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e oito
mil, duzentos e trinta cruzeiros), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 28/1/1991 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável.”
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Revisor
195
ACÓRDÃO Nº 2294/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 018.259/2004-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Atalaia/AL
4. Responsável: Francisco Luiz de Albuquerque (CPF nº 163.768.704-49)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Revisor: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Luiz Guilherme de Melo Lopes e outros (OAB/AL nº
6.386)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr.
Francisco Luiz de Albuquerque, ex-prefeito do Município de Atalaia/AL, em razão de irregularidades
verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1130/GM/90.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliquidáveis, e arquivar o presente
processo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92;
9.2 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Atalaia/AL e ao responsável interessado.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2294-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).
13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 017.928/2005-7
NATUREZA: tomada de contas especial.
ENTIDADE: município de Serra Talhada/PE.
RESPONSÁVEIS: Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito; Sr. João
Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), ex-Secretário de Obras; Casa Nova Engenharia
Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24); Srª. Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.40463), presidente de comissão de licitação; Srª. Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99), membro de
comissão de licitação e Srª. Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.964-00), membro de
comissão de licitação.
196
SUMÁRIO: CONVÊNIO Nº 152/2004, DE 01/07/2004, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
SERRA TALHADA/PE E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - MI. CONTRATO DE
REPASSE Nº 166.557-29/2004, DE 02/07/2004, CELEBRADO ENTRE ESSE MUNICÍPIO E O
MINISTÉRIO DO ESPORTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CITAÇÕES. AUDIÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA E DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. SOLIDARIEDADE. DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA DO
ART. 57 DA LEI Nº 8.443/1992 A ALGUNS DOS AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 58
DESSA LEI A OUTROS RESPONSÁVEIS.
1. A inexecução de parcela do objeto acordado por meio de convênio justifica, ordinariamente, a
imputação de débito e de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 aos responsáveis.
2. O cometimento de irregularidades que configuram desrespeito aos princípios da isonomia,
legalidade e busca da proposta mais vantajosa por membros de comissão em licitação justifica a
imposição a eles de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Lincol Lemos Maciel:
“1. Introdução
1.1 Trata-se de processo de fiscalização convertido em Tomada de Contas Especial em
decorrência de dano ao erário identificado em auditoria realizada no Município de Serra Talhada, com o
objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados àquele município, por
meio do Convênio nº 152/2004, de 01/07/2004, firmado com o Ministério da Integração Nacional - MI,
por intermédio da Secretaria Nacional de defesa Civil - Sedec; e do Contrato de Repasse nº 166.55729/2004, de 02/07/2004, celebrado com o Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica
Federal – CAIXA.
1.2 Ao apreciar o Relatório de Auditoria de fls. 16/73, o TCU prolatou o Acórdão nº 46/2006 – 2ª
Câmara, mediante o qual, além de converter o processo em Tomada de Contas Especial e determinar
outras providências, ordenou as citações e audiências constantes dos itens 1 a 3 do predito Acórdão (fls.
77/87). Devidamente cientificados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa e razões de
justificativas as quais passaremos a analisar.
2 Das citações
2.1 O Tribunal, por meio do item 1 do Acórdão nº 46/2006 – 2ª Câmara, determinou a realização
das citações transcritas abaixo:
1 - determinar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202,
inciso II, do Regimento Interno TCU, a citação:
1.1 - solidária do Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do Município
de Serra Talhada, do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), então Secretário
de Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e da empresa Casa Nova Engenharia Ltda.
(CNPJ 12.005.914/0001-24), na pessoa de seu representante legal, Sr. Luciano Queiroz Vieira (CPF nº
135.799.834-15), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, recolherem aos
cofres do Tesouro Nacional os valores abaixo especificados, corrigidos monetariamente e acrescido de
juros de mora, a partir das datas a seguir apontadas, ou apresentarem alegações de defesa sobre as
seguintes irregularidades, relativas ao Convênio n 152/2004 - MI:
Valor do Débito (R$)
11.967,63
20.310,42
2.755,87
11.867,10
25.282,76
4.397,64
3.582,83
Data
24/09/04
24/09/04
08/10/04
14/10/04
12/11/04
20/08/04
08/10/04
197
1.1.1 - Irregularidades: Genivaldo Pereira Leite
1.1.1.1 - pagamento indevido à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. do serviço de recuperação
da Barragem Barra de Bonito (Nota Fiscal da empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº 139, de 23/09/04
- Boletim de Medição 01 lote II, período 22/05 a 06/07/04, pago, mediante o Cheque nº 850.008, de R$
11.967,63, descontado em 24/09/04), sem que tal serviço tenha sido realizado àquela época, conforme
constatação da Codevaf, informada mediante documento enviado ao município, decorrente de visita
realizada por auditores daquela entidade, no período de 16 a 17 de março de 2005, à Serra Talhada, o
qual confirma a não execução da obra, contrariando, assim, os dispostos na IN-STN 01/1997, art. 20 e
na Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c";
1.1.1.2 - pagamento indevido à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. do serviço de recuperação de
estradas vicinais: S. Talhada/V. Extrema - R$ 13.410,01; Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro - R$
7.420,5, BM 03 lote I, Período 12/08 a 17/09/04 (pago mediante o cheque nº 850.013, de R$ 20.310,42,
descontado em 24/09/04), quando esses mesmos trechos já tinham sido pagos por conta do BM 02 Lote I
(período 07/07 a 11/08/04), pago em razão da NF nº 112 (item 3 da Relação de Pagamentos da
Prestação de Contas enviada ao Ministério da Integração), contrariando, assim, os dispostos na IN-STN
01/1997, art. 20 e na Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c";
1.1.1.3 - pagamento indevido à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. do serviço de recuperação
da Barragem Fazenda São Miguel (Nota Fiscal da empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº 143, de
06/10/04 - Boletim de Medição 04 lote II, período 18/09 a 28/09/04, pago, mediante o cheque nº 850.023,
no valor de R$ 2.755,87, descontado em 08/10/04), sem que tal serviço tenha sido realizado, conforme
constatação da Codevaf, informada mediante documento enviado ao município, decorrente de visita
realizada por auditores daquela entidade, no período de 16 a 17 de março de 2005, à Serra Talhada, o
qual confirma a não execução da obra, contrariando, assim, os dispostos na IN-STN 01/1997, art. 20 e
na Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c";
1.1.1.4 - pagamento indevido à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. do serviço de recuperação de
pavimentação em paralelepípedo da Rua "Antônio Alves e outras" (boletim de medição 04, lote IV,
período 18/09 a 28/09/04, pago, mediante cheque nº 850.025, no valor de R$ 11.867,10, descontado em
14/10/04), estando tal rua pavimentada desde o ano de 2001, data anterior à celebração do convênio,
conforme depoimentos de vários moradores da região, que se coadunam com as fotografias tiradas pela
equipe de auditoria do TCU, as quais mostram que a pavimentação dessa rua não foi realizada
recentemente, contrariando, assim, os dispostos na IN-STN 01/1997, art. 20 e na Lei nº 8.666/93, art. 40,
XIV e 65, II, "c";
1.1.1.5 - pagamento indevido à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. do serviço de recuperação de
pavimentação em paralelepípedo da Rua "Antônio Alves e outras" (boletim de medição 05, lote IV,
período 30/09 a 28/10/04, pago mediante o cheque nº 850.028, no valor de R$ 50.157,24, descontado em
12/11/04, sendo que o valor correspondente à medição da Rua Antônio Alves é de R$ 25.282,76), estando
tal rua pavimentada desde o ano de 2001, data anterior à celebração do convênio, conforme depoimentos
de vários moradores da região, que se coadunam com as fotografias tiradas pela equipe de auditoria do
TCU, as quais mostram que a pavimentação dessa rua não foi realizada recentemente, contrariando,
assim, os dispostos na IN-STN 01/1997, art. 20 e na Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c";
1.1.1.6 - pagamento indevido - em desacordo com os dispostos na IN-STN 01/1997, art. 20 e na Lei
nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c" - à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. do serviço de
recuperação das estradas vicinais de S. Talhada/V. Extrema e Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro
(Boletim de Medição 02 lote I, período 07/07 a 11/08/04, pago mediante o cheque nº 850.004, no valor de
R$ 18.852,23, descontado em 20/08/04, sendo que o valor correspondente à medição a maior é de R$
4.397,64), constando nesse boletim as diferenças de quilometragem, destacada no Relatório da CGU nº
497/2005, referente à fiscalização realizada com auxílio de GPS, entre os dias 27 e 30/06/2005 (16º
Sorteio Público, de 09/06/2005), a qual identificou as seguintes diferenças:
S. Talhada/V. Extrema PT
PT 25 km - GPS 20 km - dif. 5km
5 x 3,29 x 103,80 = 1.707,51
5 x 15,25 x 15,50 = 1.181,87
198
2.889,38
Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro PT
PT 12 km - GPS 14,61 km - dif.- 2,61km
2,61 x 3,29 x 103,80 = 891,32
2,61 x 15,25 x 15,50 = 616,94
1.508,26 1 + 2 = 4.397,64
1.1.1.7 - pagamento indevido- em desacordo com os dispostos na IN-STN 01/1997, art. 20 e na Lei
nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c" - à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. do serviço de
recuperação das estradas vicinais de Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro; Serra Talhada/Vila
Bernardo Vieira; e Vila Taupiranga/Vila Logradouro (Boletim de Medição 04 lote I, período 18/09 a
28/09/04, pago mediante o cheque nº 850.024, no valor de R$ 27.866,19, descontado em 08/10/04, sendo
que o valor correspondente à medição a maior é de R$ 3.582,83), constando nesse boletim as diferenças
de quilometragem, destacadas no Relatório da CGU nº 497/2005, referente à fiscalização realizada com
auxílio de GPS, entre os dias 27 e 30/06/2005 (16º Sorteio Público, de 09/06/2005), a qual identificou as
seguintes diferenças:
Serra Talhada/Vila Bernardo Vieira
PT 28 km - GPS 26 km - dif. 2km
2 x 3,29 x 103,80 = 683,00
2 x 15,25 x 15,50 = 472,75
1.155,75
Vila Taupiranga/Vila Logradouro
PT 6 km - GPS 1,8 km - dif.- 4,2 km.
4,2 x 3,29 x 103,80 = 1.434,31
4,2 x 15,25 x 15,50 = 992,77
2.427,08 3 + 4 = 3.582,83
1.1.2 - Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho
1.1.2.1 - atestação do serviço de recuperação da Barragem Barra de Bonito (Nota Fiscal da
empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº 139, de 23/09/04 - Boletim de Medição 01 lote II, período 22/05
a 06/07/04, pago, mediante o Cheque nº 850.008, de R$ 11.967,63, descontado em 24/09/04), sem que tal
serviço tenha sido realizado àquela época, em desatenção ao art. 73 da Lei nº 8.666/93, conforme
constatação da Codevaf, informada mediante documento enviado ao município, decorrente de visita
realizada por auditores daquela entidade, no período de 16 a 17 de março de 2005, à Serra Talhada, o
qual confirma a não execução da obra;
1.1.2.2 - atestação do serviço de recuperação de estradas vicinais: S. Talhada/V. Extrema - R$
13.410,01; Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro - R$ R$ 7.420,5, aposta no BM 03 lote I, Período
12/08 a 17/09/04 (pago mediante o cheque nº 850.013, de R$ 20.310,42, descontado em 24/09/04),
quando esses mesmos trechos já tinham sofrido atestação por conta do BM 02 Lote I (período 07/07 a
11/08/04), pago em razão da NF nº 112 (item 3 da Relação de Pagamentos da Prestação de Contas
enviada ao Ministério da Integração), em desatenção ao art. 73 da Lei nº 8.666/93;
1.1.2.3 - atestação do serviço de recuperação da Barragem Fazenda São Miguel (Nota Fiscal da
empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº 143, de 06/10/04 - Boletim de Medição 04 lote II, período 18/09
a 28/09/04, pago, mediante o cheque nº 850.023, no valor de R$ 2.755,87, descontado em 08/10/04), sem
que tal serviço tenha sido realizado, em desatenção ao art. 73 da Lei nº 8.666/93, conforme constatação
da Codevaf, informada mediante documento enviado ao município, decorrente de visita realizada por
auditores daquela entidade, no período de 16 a 17 de março de 2005, à Serra Talhada, o qual confirma a
não execução da obra;
1.1.2.4 - atestação do serviço de recuperação de pavimentação em paralelepípedo da Rua "Antônio
Alves e outras" (boletim de medição 04, lote IV, período 18/09 a 28/09/04, pago, mediante cheque nº
199
850.025, no valor de R$ 11.867,10, descontado em 14/10/04), estando tal rua pavimentada desde o ano
de 2001, data anterior à celebração do convênio, conforme depoimentos de vários moradores da região,
que se coadunam com as fotografias tiradas pela equipe de auditoria do TCU, as quais mostram que a
pavimentação dessa rua não foi realizada recentemente, em desatenção ao art. 73 da Lei nº 8.666/93;
1.1.2.5 - atestação do serviço de recuperação de pavimentação em paralelepípedo da Rua "Antônio
Alves e outras" (boletim de medição 05, lote IV, período 30/09 a 28/10/04, pago mediante o cheque nº
850.028, no valor de R$ 50.157,24, descontado em 12/11/04, sendo que o valor correspondente à
medição da Rua Antônio Alves o de R$ 25.282,76), estando tal rua pavimentada desde o ano de 2001,
data anterior à celebração do convênio, conforme depoimentos de vários moradores da região, que se
coadunam com as fotografias tiradas pela equipe de auditoria do TCU, as quais mostram que a
pavimentação dessa rua não foi realizada recentemente, em desatenção ao art. 73 da Lei nº 8.666/93;
1.1.2.6 - atestação, em desatenção ao art. 73 da Lei nº 8.666/93, do serviço de recuperação das
estradas vicinais de S. Talhada/V. Extrema e Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro (Boletim de Medição
02 lote I, período 07/07 a 11/08/04, pago mediante o cheque nº 850.004, no valor de R$ 18.852,23,
descontado em 20/08/04, sendo que o valor correspondente à medição a maior é de R$ 4.397,64),
constando nesse boletim as diferenças de quilometragem, destacada no Relatório da CGU nº 497/2005,
referente à fiscalização realizada com auxílio de GPS, entre os dias 27 e 30/06/2005 (16º Sorteio
Público, de 09/06/2005), a qual identificou as seguintes diferenças:
S. Talhada/V. ExtremaPT
PT 25 km - GPS 20 km - dif. 5km
5 x 3,29 x 103,80 = 1.707,51
5 x 15,25 x 15,50 = 1.181,87
2.889,38
Taupiranga/V. Ramalheto/LogradouroPT
PT 12 km - GPS 14,61 km - dif.- 2,61km
2,61 x 3,29 x 103,80 = 891,32
2,61 x 15,25 x 15,50 = 616,94
1.508,26 1 + 2 = 4.397,64
1.1.2.7 - atestação, em desatenção ao art. 73 da Lei nº 8.666/93, do serviço de recuperação das
estradas vicinais de Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro; Serra Talhada/Vila Bernardo Vieira; e Vila
Taupiranga/Vila Logradouro (Boletim de Medição 04 lote I, período 18/09 a 28/09/04, pago mediante o
cheque nº 850.024, no valor de R$ 27.866,19, descontado em 08/10/04, sendo que o valor correspondente
à medição a maior é de R$ 3.582,83), constando nesse boletim as diferenças de quilometragem,
destacadas no Relatório da CGU nº 497/2005, referente à fiscalização realizada com auxílio de GPS,
entre os dias 27 e 30/06/2005 (16º Sorteio Público, de 09/06/2005), a qual identificou as seguintes
diferenças:
Serra Talhada/Vila Bernardo Vieira
PT 28 km - GPS 26 km - dif. 2km
2 x 3,29 x 103,80 = 683,00
2 x 15,25 x 15,50 = 472,75
1.155,75
Vila Taupiranga/Vila Logradouro
PT 6 km - GPS 1,8 km - dif.- 4,2 km.
4,2 x 3,29 x 103,80 = 1.434,31
4,2 x 15,25 x 15,50 = 992,77
2.427,08 3 + 4 = 3.582,83
1.1.3 - Empresa Casa Nova Engenharia Ltda. Representante Legal - Sr. Luciano Queiroz Vieira
200
1.1.3.1 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de valores relativos ao serviço de
recuperação da Barragem Barra de Bonito (Nota Fiscal da empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº
139, de 23/09/04 - Boletim de Medição 01 lote II, período 22/05 a 06/07/04, paga, mediante o Cheque nº
850.008, de R$ 11.967,63, descontado em 24/09/04), sem que tal serviço tenha sido realizado àquela
época, conforme constatação da Codevaf, informada mediante documento enviado ao município,
decorrente de visita realizada por auditores daquela entidade, no período de 16 a 17 de março de 2005,
à Serra Talhada, o qual confirma a não execução da obra;
1.1.3.2 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de valores relativos ao serviço de
recuperação de estradas vicinais: S. Talhada/V. Extrema - R$ 13.410,01; Taupiranga/V.
Ramalheto/Logradouro - R$ R$ 7.420,5, aposta no BM 03 lote I, Período 12/08 a 17/09/04 (pago
mediante o cheque nº 850.013, de R$ 20.310,42, descontado em 24/09/04), quando esses mesmos trechos
já tinham sofrido atestação por conta do BM 02 Lote I (período 07/07 a 11/08/04), pago em razão da NF
nº 112 (item 3 da Relação de Pagamentos da Prestação de Contas enviada ao Ministério da Integração);
1.1.3.3 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de valores relativos ao serviço de
recuperação da Barragem Fazenda São Miguel (Nota Fiscal da empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº
143, de 06/10/04 - Boletim de Medição 04 lote II, período 18/09 a 28/09/04, pago, mediante o cheque nº
850.023, no valor de R$ 2.755,87, descontado em 08/10/04), sem que tal serviço tenha sido realizado,
conforme constatação da Codevaf, informada mediante documento enviado ao município, decorrente de
visita realizada por auditores daquela entidade, no período de 16 a 17 de março de 2005, à Serra
Talhada, o qual confirma a não execução da obra;
1.1.3.4 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de valores relativos ao serviço de
recuperação de pavimentação em paralelepípedo da Rua "Antônio Alves e outras" (boletim de medição
04, lote IV, período 18/09 a 28/09/04, pago, mediante cheque nº 850.025, no valor de R$ 11.867,10,
descontado em 14/10/04), estando tal rua pavimentada desde o ano de 2001, data anterior à celebração
do contrato com a prefeitura, conforme depoimentos de vários moradores da região, que se coadunam
com as fotografias tiradas pela equipe de auditoria do TCU, as quais mostram que a pavimentação dessa
rua não foi realizada recentemente;
1.1.3.5 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de valores relativos ao serviço de
recuperação de pavimentação em paralelepípedo da Rua "Antônio Alves e outras" (boletim de medição
05, lote IV, período 30/09 a 28/10/04, pago mediante o cheque nº 850.028, no valor de R$ 50.157,24,
descontado em 12/11/04, sendo que o valor correspondente à medição da Rua Antônio Alves o de R$
25.282,76), estando tal rua pavimentada desde o ano de 2001, data anterior à celebração do contrato
com a prefeitura, conforme depoimentos de vários moradores da região, que se coadunam com as
fotografias tiradas pela equipe de auditoria do TCU, as quais mostram que a pavimentação dessa rua
não foi realizada recentemente;
1.1.3.6 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de valores relativos ao serviço de
recuperação das estradas vicinais de S. Talhada/V. Extrema e Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro
(Boletim de Medição 02 lote I, período 07/07 a 11/08/04, pago mediante o cheque nº 850.004, no valor de
R$ 18.852,23, descontado em 20/08/04, sendo que o valor correspondente à medição a maior é de R$
4.397,64), constando nesse boletim as diferenças de quilometragem, destacada no Relatório da CGU nº
497/2005, referente à fiscalização realizada com auxílio de GPS, entre os dias 27 e 30/06/2005 (16º
Sorteio Público, de 09/06/2005), a qual identificou as seguintes diferenças:
S. Talhada/V. ExtremaPT
PT 25 km - GPS 20 km - dif. 5km
5 x 3,29 x 103,80 = 1.707,51
5 x 15,25 x 15,50 = 1.181,87
2.889,38
Taupiranga/V. Ramalheto/LogradouroPT
PT 12 km - GPS 14,61 km - dif.- 2,61km
2,61 x 3,29 x 103,80 = 891,32
2,61 x 15,25 x 15,50 = 616,94
201
1.508,26 1 + 2 = 4.397,64
1.1.3.7 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de valores relativos ao serviço de
recuperação das estradas vicinais de Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro; Serra Talhada/Vila
Bernardo Vieira; e Vila Taupiranga/Vila Logradouro (Boletim de Medição 04 lote I, período 18/09 a
28/09/04, pago mediante o cheque nº 850.024, no valor de R$ 27.866,19, descontado em 08/10/04, sendo
que o valor correspondente à medição a maior é de R$ 3.582,83), constando nesse boletim as diferenças
de quilometragem, destacadas no Relatório da CGU nº 497/2005, referente à fiscalização realizada com
auxílio de GPS, entre os dias 27 e 30/06/2005 (16º Sorteio Público, de 09/06/2005), a qual identificou as
seguintes diferenças:
Serra Talhada/Vila Bernardo Vieira
PT 28 km - GPS 26 km - dif. 2km
2 x 3,29 x 103,80 = 683,00
2 x 15,25 x 15,50 = 472,75
1.155,75
4. Vila Taupiranga/Vila Logradouro
PT 6 km - GPS 1,8 km - dif.- 4,2 km.
4,2 x 3,29 x 103,80 = 1.434,31
4,2 x 15,25 x 15,50 = 992,77
2.427,08 3 + 4 = 3.582,83
1.2 - solidária do Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do Município
de Serra Talhada com a empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001/24), na pessoa
de seu representante legal, Sr. Luciano Queiroz Vieira (CPF nº 135.799.834-15), para, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da citação, recolherem aos cofres do Tesouro Nacional os valores
abaixo especificados, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir das datas a
seguir apontadas, ou apresentarem alegações de defesa sobre as seguintes irregularidades, relativas ao
Convênio n 152/2004 - MI:
Valor do Débito (R$) Data
28.235,15 15/07/05
20.831,20 24/09/04
82.200,79 09/03/05
1.2.1 - Irregularidades: Genivaldo Pereira Leite
1.2.1.1 - pagamento indevido à empresa Casa Nova Engenharia Ltda de valores de serviço
referente à Nota Fiscal dessa empresa. nº 102, de 13/07/04, a qual é atinente ao Boletim de Medição 01
lote IV (período de 25/06 à 06/07/2004), sem que haja nesse boletim qualquer detalhamento dos serviços
medidos no período, apenas com o valor total coincidente com o da nota fiscal, não havendo, por
conseguinte, como aferir os serviços executados, contrariando, assim, os dispostos na IN-STN 01/1997,
art. 20 e na Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c";
1.2.1.2 - pagamento à empresa Casa Nova Engenharia Ltda., em desacordo com os dispostos na
IN-STN 01/1997, art. 20 e na Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c", de valores de serviço referente à
Nota Fiscal dessa empresa nº 140, de 23/09/04, a qual não faz menção a Boletim de Medição algum
(apenas consta os dizeres "construção e recuperação de estradas vicinais"), não obstante foi apresentado
para comprovar tal despesa, na prestação de contas enviada ao ministério da Integração, o BM 02 lote I,
cuja parte referente às estradas S. Talhada/V. Extrema - R$ 13.410,01 e Taupiranga/V.
Ramalheto/Logradouro - R$ 7.420,50, já havia sido utilizada para justificar a despesa relacionada no
item 3 da relação de pagamentos (NF nº 112, de 18/08/2004, atinente ao Boletim de Medição 02, lote I ,
período 07/07 a 11/08/04);
202
1.2.1.3 - pagamento indevido à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. da importância de R$
82.200,79, paga por meio do Cheque nº 900004 da conta nº 06000240-0, Agência 914, CAIXA, do
Convênio nº 3.97.04.0026/00 (Codevasf), descontado em 09/03/2005 sem base em qualquer
documentação que comprove algum serviço associado, contrariando, assim, os dispostos na IN-STN
01/1997, art. 20 e na Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV e 65, II, "c";
1.3 - Empresa Casa Nova Engenharia Ltda. Representante Legal - Sr. Luciano Queiroz Vieira
1.3.1 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de serviço referente à Nota Fiscal da
empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº 102, de 13/07/04, a qual é atinente ao Boletim de Medição 01
lote IV (período de 25/06 à 06/07/2004), sem que haja nesse boletim qualquer detalhamento dos
serviços medidos no período, apenas com o valor total coincidente com o da nota fiscal, não havendo,
por conseguinte, como aferir os serviços executados;
1.3.2 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de serviço referente à Nota Fiscal da
empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº 140, de 23/09/04, a qual não faz menção a Boletim de Medição
algum (apenas consta os dizeres "construção e recuperação de estradas vicinais"), não obstante foi
apresentado para comprovar tal despesa, na prestação de contas enviada ao Ministério da Integração, o
BM 02 lote I, cuja parte referente às estradas S. Talhada/V. Extrema - R$ 13.410,01 e Taupiranga/V.
Ramalheto/Logradouro - R$ 7.420,50, já havia sido utilizada para justificar a despesa relacionada no
item 3 da relação de pagamentos (NF nº 112, de 18/08/2004, atinente ao Boletim de Medição 02, lote I ,
período 07/07 a 11/08/04);
1.3.3 - recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada da importância de R$ 82.200,79, paga
por meio do Cheque nº 900004 da conta nº 06000240-0, Agência 914, CAIXA, do Convênio nº
3.97.04.0026/00 (Codevasf), descontado em 09/03/2005, sem base em qualquer documentação que
comprove algum serviço associado;
1.4 - solidária do Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34) com o Município de Serra
Talhada (CNPJ 10.572.071/1511-61) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação,
recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 3.651,55, corrigidos monetariamente e
acrescido de juros de mora, a partir do dia 06/07/2004, ou apresentarem alegações de defesa pela não
aplicação proporcional da contrapartida, conforme foi pactuada no Convênio nº 152/2004, firmado com
o Ministério da Integração;
1.5 - do Município de Serra Talhada (CNPJ 10.572.071/1511-61) para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da citação, recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$
2.261,84, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do dia 06/07/2004, ou
apresentar alegações de defesa pelo não devolução do saldo do Convênio nº 152/2004, firmado com o
Ministério da Integração, em desatenção ao disposto na IN-STN 01/1997, art. 28;
2.2 Da Análise das Alegações de Defesa do Sr. Genivaldo Pereira Leite (ex-prefeito do
Município de Serra Talhada).
2.2.1 O Sr. Genivaldo Pereira Leite, por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos
autos, apresentou suas alegações de defesa (fls. 2/23, Anexo 10), por meio da qual, em essência, trouxe
os seguintes argumentos:
a) as irregularidades expressas no Relatório de auditoria do TCU não foram causadas por dolo,
vontade livre e consciente do gestor de causar dano ao erário, posto que foi o próprio TCU que
reconheceu ter o “acusado” agido com boa fé, consoante o que foi consignado no ofício de citação, no
qual se lê: “...informo que, reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, à vista das alegações de defesa
apresentadas, a liqüidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo quando
não houver sido observada outra irregularidade nas contas...”;
b) as irregularidades encontradas pela equipe de auditoria do TCU foram fruto de erros formais na
condução dos atos administrativos, ou do poder discricionário de que goza a Administração Pública;
c) os valores imputados ao gestor são insignificantes para justificar tão graves acusações, não
sendo razoável “dizer que o então prefeito, Genivaldo Pereira Leita, iria se submeter a processo pelo
Tribunal de Contas por conta de apropriação de valores tão irrisórios”. Não é possível que um prefeito
vá cometer ato ilícito administrativo visando se apropriar de “três mil, quatro mil, dois mil, ou mesmo
onze mil ou vinte mil”, posto que se tivesse que fazê-lo não seria em valores tão ínfimos.
203
d) o “acusado” não tem formação jurídica, nunca lidou com licitação, não podendo ser
responsável por erros (principalmente formais) cometidos por setores diversos da Administração Pública
Municipal;
e) a prova de que agiu com boa fé está no fato de ter encaminhado ofício ao Ministério da
Integração Nacional, em 02/07/2004, em que solicita que seja aprovado por aquele Ministério, em
caráter emergencial, um novo plano de trabalho com planilhas orçamentárias, projeto executivo,
especificações técnicas e identificação dos locais de interveções, em face de fortes chuvas que
castigavam o Município de Serra Talhada, não merecendo, contudo uma resposta sequer daquele
Ministério, o que se constituiu em omissão inequívoca causadora de prejuízos inestimáveis ao Município.
f) Acreditando que a modificação no plano de trabalho fosse aceita, em razão de que a situação de
calamidade pública pelo excesso de chuvas na Região Pernambucana era de conhecimento de todo país,
especialmente dos diversos setores do Governo Federal, o silêncio do Ministério foi interpretado pela
Administração Municipal, só e tão-somente, como uma simples demora na comunicação, razão pela qual
a prefeitura foi procedendo conforme o novo plano de trabalho proposto, o que importou em se desprezar
algumas obras priorizando-se outras, não somente porque assim era necessário fazer face a nova
situação emergencial, como, concomitantemente, pelo princípio da discricionariedade atribuído pelo
Direito Administrativo Brasileiro à Administração Pública.
g) abstraídos os aspectos de discricionariedade da Administração Pública para proceder as
alterações no convênio, em razão da falta de comunicação do Ministério da Integração, enfatize-se que
pode a Administração proceder às alterações necessárias nos contratos objeto da licitação, na forma do
que autoriza a Lei nº 8.666/93, art. 65, incisos e parágrafos, harmonizando-se a situação do Município
de Serra Talhada, no presente caso, com o previsto no inciso I, letra “a”, assim redigido: “art. 65. Os
contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I
– unilateralmente pela administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos”.
h) quando a Administração hierarquicamente superior se depara com um problema, ou proposta,
que vai alterar termos de negócio jurídico em que ela (administração superior) é parte, especialmente
quando importa em valores financeiros, deve manifestar, imediatamente, sua opinião, porque a
Administração hierarquicamente inferior pode interpretar o silêncio como um assentimento (à base do
“quem cala consente”);
i) os serviços foram realizados conforme se comprova com a documentação de nºs 01/77 (descrição
pormenorizada das obras, declaração de pessoas da comunidade, boletins de medição com as
especificações devidas) acostada à presente defesa (fls. 24/101, Anexo 10);
j) a realização de pavimentação de ruas (pavimentação em paralelepípedo), se verificou, consoante
descrição pormenorizada dos serviços procedidos e valores respectivos, contantes dos documentos de n°s
78/91 (fls.102/118, Anexo 10);
k) o defendente protesta e requer a apresentação, em prazo imediato, do 1º termo Aditivo de
Contrato, celebrado entre a Prefeitura de Serra Talhada e a empresa Casa Nova Engenharia Ltda., e do
Termos de Recebimento Provisório de Contrato, que em razão de se estar escoando o prazo para a
presentação da presente defesa, não pôde ser apresentado;
l) não foi feliz o Acórdão do TCU quando imputou ao ex-prefeito atos de improbidade
administrativa, pois não houve dolo ou culpa do agente, assim não pode ficar caracterizada a
improbidade administrativa;
m) espera ser “absolvido” das imputações que lhe são feitas, por não ter agido com má fé na
execução dos fatos referidos neste processo, devendo o feito ser arquivado;
n) protesta pela apresentação posterior de documentos, alguns que não puderam ser colhidos pelo
acusado no tempo devido, em face de haver se afastado do cargo executivo, e lhe ser negado o acesso aos
papéis municipais.
2.2.2 Antes de nos manifestarmos sobre as alegações acima, com vistas a contextualizar tais
argumentos, convém transcrever excerto constante da introdução do Relatório de Auditoria, às fls.
19/23:
2. INTRODUÇÃO
204
Em cumprimento ao Acórdão nº 1404/2005-Plenário, que determinou a realização de Auditoria no
Município de Serra Talhada, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos
federais repassados ao município, por meio do Convênio nº 152/2004, de 01/07/2004, firmado com o
Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria Nacional de defesa Civil - Sedec; e do
Contrato de Repasse nº 166.557-29/2004, de 02/07/2004, celebrado com o Ministério do Esporte,
representado pela CAIXA; realizou-se a respectiva fiscalização, acrescentando ao seu escopo a análise
da aplicação dos recursos transferidos mediante o Convênio n.º 3.97.04.0026/00, de 02/07/2004, firmado
entre aquele município e a Codevasf, tendo em vista que se identificou sobreposição de parte do objeto
deste convênio em relação ao de nº 152/2004.
Antes de descrevermos os diversos achados identificados pela equipe de auditoria, convém fazer
um breve relato de cada convênio auditado:
[...]
2.2 Convênio nº 152/2004
Objeto: Recuperação das estradas vicinais de acesso ao Distrito de Água Branca, Caicarinha,
Bernado Vieira, Barra do Cipó; recuperação de barragens de terra das localidades de Água Branca,
São Miguel; pavimentação em paralelepípedo granítico das rua de acesso ao bairro de Ipsep, da
Avenida Afonso Magalhães, da avenida de acesso ao Bairro do Borborema, de rua no bairro da
AABB, da Rua Enok Inácio de acesso ao Bairro Bom Jesus e próximo à lagoa do Timóteo, de ruas do
Bairro da Caxixola; e construção de passagem molhada de 34 metros, de acordo com o Plano de
Trabalho.
Celebração: 01/07/2004
Concedente: Ministério da Integração Nacional - MI, por intermédio da Secretaria Nacional de
defesa Civil - Sedec
Vigência: 180 dias a partir de 02/07/2004
Valor repassado: R$ 300.000,00
Contrapartida: R$ 15.000,00
Em relação ao convênio em tela, várias irregularidade foram observadas pela equipe de auditoria.
De início identificou-se diferenças entre as obras relacionadas no Plano de Trabalho proposto e o objeto
do respectivo Termo de Convênio.
Diferentemente do objeto descrito acima, o Plano de Trabalho apresentado pelo município e
devidamente aprovado pelo concedente, contemplava as seguintes obras:
Recuperação de estradas vicinais
Serra Talhada/Vila de Água Branca
Serra Talhada/Vila de Bernardo Vieira
Serra Talhada/Vila de Caiçarinha da Penha
Serra Talhada/Vila de Tauapiranga Aeroporto
Vila de Tauapiranga/Vila Logradouro
Serra Talhada/Vila de Tauapiranga pela BR 232
Serra Talhada/Vila Santa Rita
Serra Talhada/Vila Extrema
Serra Talhada/Barragem de Serrinha
Estrada Tauapiranga/Logradouro
Estrada Tauapiranga/Pedra Ferrada
Recuperação de Barragens de Terra
Fazenda Barra do Bonito
Fazenda Barra
Fazenda logradouro
Fazenda Lagoa Cercada
Fazenda São Miguel
Fazenda Conceição de Baixo
Fazenda Cabana
205
Pavimentação de Ruas
Rua Getúlio Vargas
Rua Egito
No curso dos trabalhos de campo, a equipe identificou, que o Município de Serra Talhada,
concomitantemente à celebração do Convênio 152/2004-MI, de 01/07/2004, firmara com a Codevasf o
Convênio de n.º 3.97.04.0026/00, de 02/07/2004, cujo objeto e respectivo Plano de Trabalho guardava
semelhanças com o instrumento celebrado com o Ministério da Integração.
Observou-se, mais especificamente, que o Convênio n.º 3.97.04.0026/00, firmado com a Codevasf,
também contemplava as obras referentes à recuperação das mesmas barragens previstas no Plano de
Trabalho do Convênio nº 152/2004, bem como a recuperação de seis estradas vicinais já contempladas
neste convênio, quais sejam: Serra Talhada/Vila de Água Branca, Serra Talhada/Vila de Bernardo
Vieira, Serra Talhada/Vila de Tauapiranga Aeroporto, Vila de Tauapiranga/Vila Logradouro, Serra
Talhada/Vila de Tauapiranga pela BR 232 e Serra Talhada/Vila Santa Rita.
Cabe informar, contudo, que o Município de Serra Talhada, em 02/07/2004, imediatamente após a
assinatura do convênio, encaminhou ofício (fls. 382, anexo 2, vol. 2) para o Ministério da Integração,
solicitando aprovação de um novo Plano de trabalho, o qual, em relação ao anterior, acrescentava a
pavimentação de outras ruas e suprimia a recuperação de algumas barragens e estradas vicinais, com a
seguinte fundamentação, verbis:
“Face ao município ter sido contemplado comutantemente com outros convênios e nossa demanda
de necessidades emergenciais extrapolar aos valores que nos foram conveniados, incorreu-se na
necessidade de ajustes quanto aos objetos das metas integrantes do Plano de Trabalho que originou o
Convênio 152/2004 formalizado entre a Prefeitura Municipal de Serra Talhada e o Ministério da
Integração.”
Importa avisar, porém, não ter havido manifestação do Ministério da Integração acerca da
solicitação de aprovação do novo plano enviado.
No tocante ao procedimento para contratação das obras, foi realizada apenas uma licitação para
os dois convênios- Tomada de Preços nº 01/2004-, da qual saiu vencedora a empresa Casa Nova
Engenharia Ltda. (fls. 437465, anexo 3, vol. 2).
Ao analisarmos o aludido certame, identificamos diversas irregularidades, que podem caracterizar
um possível direcionamento da licitação, as quais ensejaram proposta de audiência de seus responsáveis,
conforme encaminhamento alvitrado nesta instrução.
Sobre o atingimento dos objetivos do Convênio nº 154/2004, com vistas a certificação de quais
obras, de fato, o gestor municipal teria executado com os recursos transferidos por meio daquele
instrumento, confrontamos sua prestação de contas que fora enviada ao Ministério,
intempestivamente e de forma incompleta - com as informações coletadas no decorrer da auditoria.
Percebemos, por conseguinte, que o gestor não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação
de grande parte dos recursos transferidos por meio daquele convênio. Desta análise, identificamos,
entre outras irregularidades, pagamentos de execução de obras sem a correspondente contraprestação,
atestação da realização de obras em desacordo com o efetivamente executado, bem como a
movimentação irregular da conta específica do convênio. (grifo nosso)
As irregularidades descritas acima ensejaram propostas de audiência do ex-Prefeito do município,
Sr. Genivaldo Pereira Leite, bem como de citação desse responsável solidariamente à empresa Casa
Nova Engenharia Ltda. e ao Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, então Diretor de Obras do Município
de Serra Talhada.
Cabe destacar que Município de Serra Talhada foi contemplado, em 2005, pelo programa de
Fiscalização de Sorteios Públicos da Controladoria Geral da União-CGU (16º Sorteio Público, de
09/06/2005), sendo o aludido convênio, entre outros, objeto da auditoria realizada por aquele órgão de
controle interno, que noticiou, em seu Relatório de nº 497/2005, diversas irregularidade, as quais foram
observadas por esta equipe de auditoria.
Importa informar, ainda, que o atual Prefeito do município, Sr. Carlos Evandro Pereira de
Menezes, encaminhou à esta Corte, à CGU e ao Ministério Público da União, entre outros órgãos, peça,
206
mediante a qual denuncia o ex-Prefeito, Sr. Genivaldo Pereira Leite, por atos de improbidade
administrativa, decorrentes da aplicação irregular dos recursos transferidos por meio do Convênio nº
152/2004, firmado com o MI, e do Convênio nº 3.97.04.0026/00, celebrado com a Codevasf.
2.3 Convênio nº 3.97.04.0026/00
Objeto: Recuperação de 164 km de estradas vicinais de acesso a Asa Branca, Bernardo Vieira,
Santa Rita e Logradouro, na área rural do Município de Serra Talhada-PE, bem como a recuperação
de barragens de terras nas localidades de Barra do Bonito, Barra, Logradouro, Lagoa Cercada, São
Miguel, Conceição de Baixo e Cabana, do interior daquele município.
Celebração: 02/07/2004
Concedente: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
Vigência: 60 dias a partir de 02/07/2005
Valor repassado: R$ 199.006,12
Contrapartida: R$ 6.000,00
Aditivos: Este convênio sofreu três termos aditivos de prorrogação, sendo o último assinado em 29
de junho de 2005, com o objetivo de determinar o prazo final de vigência para o dia 30/08/2005.
Em respeito à Decisão cautelar proferida, nos autos do TC-010.212/2004-9, pelo Ministro Marcos
Vilaça, os recursos desse convênio foram bloqueados pelo concedente, somente sendo liberados em
03/01/2005. Tal decisão determinou ao Ministério das Cidades, ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e ao Ministro da Fazenda que se abstivessem de efetuar transferências voluntárias
de recursos a municípios para pagamentos de despesa com obras e serviços que, embora já conveniadas
e contratadas, não tivesse sua execução iniciada até 03/07/2004, em obediência ao art. 73, inc. VI, alínea
“a”, da Lei nº 9.504/97 e de conformidade com a interpretação conferida pela decisão do Tribunal
Superior Eleitoral na resposta à Consulta nº 1602, em 07/07/2004.
Ocorre que o ex-Prefeito emitiu em 30/12/2004, sem base em qualquer documentação que
comprovasse algum serviço associado, os cheques de números 900001 (R$ 25.521,23), 900002 (R$
1.530,00) e 900004 (R$ 82.200,79), todos nominais a empresa Casa Nova Engenharia Ltda. Tais cheques
foram devolvidos por insuficiência de fundos, vez que o recurso do convênio, conforme dito, foi
disponibilizado apenas em 03/01/2005.
Não obstante, a empresa Casa Nova Engenharia reapresentou, em 09/03/2005, o cheque nº 900004
(R$ 82.200,79) que, desta feita, efetivamente foi compensado.
Cabe salientar, por fim, que a última Nota Técnica, referente ao convênio em tela, emitida pela
Codevasf (fls.302/303, anexo 4, vol. 1), a qual foi decorrente da visita técnica ao Município de Serra
Talhada, realizada em 05/09/2005, expressa entendimento no sentido da impossibilidade de acatar nova
prorrogação de prazo para o referido convênio, tendo em vista a não consecução dos objetivos do
acordo.
2.2.3 Como demonstrado no item 2.2.1 desta instrução, o ex-prefeito rebateu as citações de forma
genérica, sem tentar elucidar cada débito imputado e sua respectiva motivação. Alegou serem as
irregularidades encontradas pela equipe de auditoria de valores insignificantes, fruto de erros formais,
cometidos sem dolo ou culpa, que não tem formação jurídica e tampouco nunca lidou com licitações.
2.2.4 Afirmou o responsável que o próprio TCU tivera reconhecido sua boa-fé, quando fez constar
em seu ofício de citação os seguintes termos: “...informo que, reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, à vista
das alegações de defesa apresentadas, a liqüidação tempestiva do débito atualizado monetariamente
sanará o processo quando não houver sido observada outra irregularidade nas contas...”
2.2.5 Aduziu ter demonstrado sua boa fé, quando solicitou ao Ministério da Integração Nacional a
alteração do Plano de Trabalho do Convênio nº 152/2004, e que, tendo em vista a omissão daquele
ministério em responder o pleito do município, executou as obras de acordo com o novo plano proposto.
Sustentou que essa decisão estaria na esfera de seu poder discricionário e que a Administração pode
proceder às alterações necessárias nos contratos objeto da licitação, na forma do autorizada pela Lei nº
8.666/93, art. 65, incisos e parágrafos.
2.2.6 O ex-prefeito, afirmou, ainda, que teria despendido os recursos transferidos de acordo com o
novo Plano de Trabalho encaminhado ao ministério. Para comprovar o afirmado, trouxe algumas
declarações de moradores da região e alguns boletins de medição apócrifos e sem nenhuma atestação.
207
2.2.7 Inicialmente, é importante que se deixe assente que os débitos imputados ao responsável não
se deram em função de o gestor ter supostamente realizado obras em desacordo com o Plano de
Trabalho original do Convênio nº 152/2004, firmado entre o Município de Serra Talhada e o Ministério
da Integração, tampouco foram decorrentes da análise antecipada de sua boa-fé, e sim de levantamento
detalhado, realizado pela equipe de auditoria deste Tribunal, no sentido de certificar quais obras, de
fato, o gestor municipal teria executado com os recursos transferidos por meio do referido instrumento.
Para tal, utilizou-se como método a comparação entre as informações constantes da prestação de contas
do convênio - apresentada, àquele ministério, pelo próprio ex-prefeito - e outros dados coletados pela
equipe no decorrer da fiscalização.
2.2.8 Ou seja, a equipe de auditoria deste Tribunal confrontou toda a documentação remetida ao
ministério pelo próprio gestor (Anexo 2, Volume Principal) com as informações e os documentos
examinados quando da execução da fiscalização. Analisaram-se os extratos bancários da conta
específica do convênio, boletins de medição das obras emitidos pela prefeitura, notas de empenho, notas
fiscais da construtora e respectivos recibos, confrontando-os com o que se verificou in loco.
2.2.9 Percebeu-se, daquela verificação, que o gestor não conseguira comprovar a boa e regular
aplicação de grande parte dos recursos transferidos por meio do aludido convênio. Da análise, foram
identificados pagamentos de execução de obras sem a correspondente contraprestação, atestação da
realização de obras em desacordo com o efetivamente executado, bem como a movimentação irregular
da conta específica do convênio, irregularidades estas que ensejaram as citações do ex-prefeito.
2.2.10 Não há portanto como prosperar alegações de que o que houve foram falhas formais,
praticadas sem dolo ou culpa, tampouco justificativas de suposto desconhecimento da legislação
pertinente a licitações e contratos. Nem se sustenta a alegação de que os valores imputados ao exprefeito são insignificantes, pois totalizam a quantia de R$ 215.082,94.
2.2.11 Quanto a afirmação do gestor de que tivera despendido os recursos transferidos de acordo
com o novo Plano de Trabalho proposto ao ministério, cabe destacar que os documentos trazidos pelo
responsável para demonstrar a execução das obras (declarações de moradores da região e alguns
boletins de medição apócrifos e sem nenhuma atestação), por si só, não têm o condão de afastar os
débitos imputados, uma vez que não são suficientes nem se revestem de consistência para tal. Sabe-se
que a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos constitui onus
probandi do gestor e que, para configurá-la, não basta que o administrador afirme a consecução de
determinado objeto. A este compete demonstrar efetivamente que o objeto fora realizado com a verba
recebida por meio do ajuste, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos que consigam
demonstrar o nexo causal entre as despesas realizadas e os valores transferidos.
2.2.12 Não há também que se falar em discricionariedade para modificar o Plano de Trabalho,
pois, apesar de esta afirmação não guardar pertinência com as citações realizadas, sabemos que o Poder
Discricionário consiste na possibilidade de o agente público estabelecer um juízo de oportunidade e
conveniência quando da expedição de um ato administrativo, nos limites da lei. No caso em tela a
modificação unilateral do Plano de Trabalho contraria frontalmente os arts. 15, 16 e 22 da Intrução
Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01/1997.
2.2.13 Muito menos é razoável que se diga que o convenente possa proceder às alterações do
objeto conveniado, com base no art. 65 da Lei nº 8.666, pois tal preceito não se aplica a espécie, vez que
são os convênios instrumento que visam à execução de programas de trabalho de interesse recíproco, em
regime de mútua cooperação, não se confundindo com os contratos administrativos.
2.2.14 Por fim, equivoca-se o ex-prefeito quando afirma que o TCU reconhecera sua boa fé nos
termos do ofício de citação, pois o Tribunal, mediante aquele expediente, apenas alertou o responsável
citado que, com base no art. 12, $ 2º da Lei nº 8.443/92, se este recolhesse tempestivamente o valor a ele
imputado, e ainda, caso suas alegações de defesa, em análise posterior desta Corte, demonstrassem sua
boa fé, o processo estaria sanado se não houvesse sido observada outra irregularidade.
2.2.15 Assim, considerando que o responsável não trouxe aos autos elementos que comprovassem a
boa e regular aplicação dos recursos transferidos pela União, entendemos que devam ser rejeitadas suas
alegações de defesa.
2.2.16 Não obstante, no tocante ao débito referente à citação constante do item 1.4 do Acórdão nº
46/2006 – 2ª Câmara (R$ 3.651,55, não aplicação proporcional da contrapartida, conforme foi pactuada
208
no Convênio nº 152/2004), em que pese o Sr. Genivaldo Pereira Leite não tenha se manifestado
especificamente sobre a questão, entendemos que esta responsabilidade deva recair exclusivamente ao
Município de Serra Talhada, tendo em vista que foi o município que se beneficiou da não aplicação
proporcional da contrapartida prevista para o Convênio nº 15/2004.
2.3 Da Análise das Alegações de Defesa do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, então
Secretário de Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada .
2.3.1 O Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, apresentou suas alegações de defesa (fls. 2, Anexo 6)
nos seguintes termos, verbis:
Venho através da presente comunicação, apresentar minha defesa, que se resume nos seguintes
itens:
1) Todas as obras conveniadas foram administradas pela Secretária de Governo na pessoa da Srª
Leene Falcão, tenho como mais contudentes testemunhas os Auditores do Tribunal de Contas do Estado
(TCE) que ao procurar pelas pastas de documentos dos convênios estas sempre se encontravam naquela
Secretaria e, nunca, na Secretaria de Obras.
Os Boletins de Medição elaborados por mim foram àquele correspondentes a obras de pequenos
portes e pagos com os recursos próprios do Município.
Nunca elaborei Boletins de serviços de obras conveniadas, estes eram elaborados pela Secretária
de Governo e sua assessoria em contabilidade e mais, diziam-me que os recursos só seriam liberados
após a visita dos fiscais dos Órgãos (CODEVASF, Ministério da Integração, etc.) ao local da obra.
2) Peço ao Tribunal de contas da União (TCU) que juntamente com os fiscais dos Órgãos:
CODEVASF e Ministério da Integração, seja feita uma nova Auditoria com a presença de todos os
citados.
2.3.2 Como se vê, o Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho apresentou sua defesa de forma lacônica
e genérica. O ex-secretário de obras do Município de Serra Talhada não utilizou a oportunidade do
contraditório para trazer esclarecimentos sobre cada débito a ele imputado e sua respectiva motivação.
2.3.3 Devemos registrar que este responsável foi citado em razão de ter sido o autor de diversas
atestações de serviços de engenharia, cuja execução não restou comprovada. Assim, não há como
prosperar seus argumentos no sentido de se isentar dessa responsabilidade em função de supostamente
terem sido as obras administradas pela então Secretária de Governo, Sra. Leene Falcão. Isto porque,
efetivamente, todos os Boletins de Medição que ensejaram os pagamentos irregulares foram atestados
pelo Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, quais sejam: BM 01 lote II, período 22/05 a 06/07/04 (fls.1/2,
Anexo 5); BM 03 lote I, período 12/08 a 17/09/04 (fls. 33/34, Anexo 5); BM 04 lote II, período 18/09 a
28/09/04 (fls. 42/43, Anexo 5); BM 04, lote IV, período 18/09 a 28/09/04 (fls. 45/48, Anexo 5); BM 02
lote I, período 07/07 a 11/08/04 (fls. 15/17, Anexo 5); e BM 04 lote I, período 18/09 a 28/09/04 (fls.
36/39, Anexo 5).
2.3.4 Ademais, entendemos não ser razoável seu argumento no sentido de que somente teria
elaborado boletins de medição concernentes a obras de pequeno porte, pagas com os recursos próprios
do Município, pois consta de cada boletim atestado pelo responsável expressamente as participações da
Codevasf e do Ministério da Integração como agentes financeiros das obras.
2.3.5 Ressalte-se, porém, que deve ser retirado de sua responsabilidade o débito referente à citação
constante do item 1.1.2.5, uma vez que não consta do Boletim de Medição 05, lote IV, período 30/09 a
28/10/04 (fls. 64/66, Anexo 5) atestação do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, subsistindo essa
responsabilidade para o Sr. Genivaldo Pereira Leite e para a Empresa Casa Nova Engenharia Ltda.
2.3.6 Por fim, devemos destacar que não há previsão legal para atender à solicitação do
responsável para que este Tribunal, juntamente com o Ministério da Integração e Codevasf, realize uma
nova auditoria com a presença de todos os envolvidos neste processo, pois, nos termos do art. 71, item IV
da Constituição Federal, somente podem requerer ao Tribunal a realização de auditorias, as seguintes
autoridades e órgãos: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Comissão Técnica ou de Inquérito.
2.3.7 Assim, tendo em vista que o Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho não trouxe aos autos
elementos que afastassem as irregularidades imputadas a ele, entendemos que devam ser rejeitadas suas
alegações de defesa, retirando-se, porém, de sua responsabilidade o débito atinente à citação constante
do item 1.1.2.5.
209
2.4 Da Análise das Alegações de Defesa da empresa Casa Nova Engenharia, na pessoa de seu
representante legal o Sr. Luciano Queiroz Vieira.
2.4.1 O Sr. Luciano Queiroz Vieira, apresentou suas alegações de defesa (fls. 2/3, Anexo 9) por
meio da qual, em essência, trouxe os seguintes argumentos e informações:
[...]
1 - O Boletim de Movimento nº 01 refere-se a serviços executados na rubrica do Ministério da
Integração no valor de R$ 29.973,61 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e um
centavos), cópia anexa;
2 - A nota Fiscal n 140, de 23 de setembro de 2004, refere-se ao Boletim de Movimento nº 03, dos
serviços executados na rubrica Codevasf, especificamente os itens 1.0 e 2.0 (R$ 246,60 e 244,50) de
trecho Serra Talhada / Vila Taupiranga Serrada;
3 - O recebimento de R$ 82.200,79 (oitenta e dois mil, duzentos reais e setenta e nove centavos),
refere-se à Nota Fiscal nº 165 de 30 de dezembro de 2004 e corresponde aos serviços de pavimentação
conforme item 03 de resumo do Boletim de Movimento nº 06.
[...] quando do início dos serviços ora contratados em julho de 2004 ocorreu modificações quanto
ao objeto contratante no tocante as localidades de onde seriam executados os serviços de pavimentação
em paralelepípedo granítico e de recuperação de estradas e barragens com piçarro e hora-máquina
especialmente motoniveladora de 140 HP.”;
Ressalvamos ainda, que nos foi autorizado a executarmos os mesmos serviços em localidades
definidas pelo contratante “PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA; Sendo assim, não só
foram executados as quantidades medidas até o Boletim de Movimento nº 06 conforme tabela de
equivalência em anexo (ANEXO), como também serviu de parâmetro os quantitativos iniciais de horamáquina (542 hs) volume de piçarro (2517 m³) a ser colocado nas estradas vicinais as quais
encontravam-se intransitáveis à época pelo rigoroso inverno precisamente janeiro a março daquele ano.
[...] os serviços que foram efetivamente contratados e discriminados na proposta de preços,
apresentados, parte integrante do contrato da Casa Nova engenharia com a Prefeitura Municipal de
Serra Talhada, refere-se única e exclusivamente aos itens:
1.0 Mobilização, desmobilização dos equipamentos e acampamentos;
2.0 Fornecimento de piçarro para aterro, inclusive carga e descarga e transporte com
DMT 20
KM;
3.0 Fornecimento e operação com mão- de- obra do operador e combustível de motoniveladora
Potencial de 140 HP, serviço diurno;
Destes, retira-se da proposta apresentadora os seguintes totais previstos e executados:
ITEM UND. QUANT PREV. QUANT EXEC. V. UNIT. V.TOTAL EXEC
1.0 VB 11 08 R$ 246,60 R$ 2.712,60
2.0 m³ 3.600 2.517 R$ 15,50 R$ 39.013,50
3.0 H/M 774 542 R$ 103,80 R$ 56.259,60
[...] a época nos foi informado que tais modificações eram “urgentes” face a “necessidade de
trafegabilidade das estradas vicinais que cortam o município para acesso dos ônibus que servem para
transporte escolar e dos veículos que faziam o escoamento dos produtos de subsistência estes produzidos
no município; tanto nas estradas vicinais principais, como as periféricas de acesso a residência de
produtores rurais, escolas e centros comunitários”, no entanto, várias foram as vezes que cobramos a
formalidade documental necessária ao aditamento ao contrato, sendo que até o dia 31 de dezembro de
2004 não nos foi fornecido tais alterações com exceção de cópias de boletins de medição. (ANEXO)
(grifos e negrito originais).
[...]
2.4.2 Semelhantemente aos demais responsáveis, em grande medida, a empresa Casa Nova
Engenharia apresentou suas alegações de defesa de forma genérica, sem trazer esclarecimentos sobre
cada irregularidade apontada por meio das respectivas citações. Apenas alega que houve modificações
no contrato, em razão da situação de emergência pela qual passava o município, mas que tais
modificações não teriam chegado a ser formalizadas. Além disso afirma que foram executados todos os
210
serviços medidos até o Boletim de Medição nº 06, porém não fez juntar aos autos nenhuma
documentação que conseguisse afastar os débitos apontados pela equipe de auditoria face ao
recebimento de valores sem a correspondente contraprestação dos serviços.
2.4.3 De concreto, do teor dessas alegações, há duas informações que tentam enfrentar diretamente
as irregularidades constante dos itens 1.3.2 e 1.3.3 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara. Convém,
portanto, para essas manifestações, que dizem respeito a itens específicos da citação, fazer as respectivas
análises abaixo:
2.4.3.1 Análise da manifestação da Empresa Casa Nova Engenharia Ltda. sobre a irregularidade
constante do item 1.3.2 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara.
Irregularidade: recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada de serviço referente à Nota
Fiscal da empresa Casa Nova Engenharia Ltda. nº 140, de 23/09/04, a qual não faz menção a Boletim de
Medição algum (apenas consta os dizeres “construção e recuperação de estradas vicinais”), não
obstante foi apresentado para comprovar tal despesa, na prestação de contas enviada ao Ministério da
Integração, o BM 02 lote I, cuja parte referente às estradas S. Talhada/V. Extrema – R$ 13.410,01 e
Taupiranga/V. Ramalheto/Logradouro – R$ 7.420,50, já havia sido utilizada para justificar a despesa
relacionada no item 3 da relação de pagamentos (NF nº 112, de 18/08/2004, atinente ao Boletim de
Medição 02, lote I , período 07/07 a 11/08/04);
Manifestação da empresa: “A Nota Fiscal nº 140, de 23 de setembro de 2004, refere-se ao
Movimento nº 03, dos serviços executados na rubrica Codevasf, especialmente os itens 1.0 e 2.0 (R$
246,60 e 244,50) do trecho Serra Talhada / Vila Taupiranga Ferrada;”.
Análise: não se sustenta a alegação da empresa Casa Nova de que os serviços foram executados na
“rubrica Codevasf”, pois o pagamento da suposta despesa baseada em sua Nota Fiscal nº 140, de
23/09/2004(fls. 84, Anexo 2), foi realizado com recursos da conta específica do Convênio nº 152/2004
(Banco do Brasil, Ag. 246-1, conta corrente 11851-6) firmado entre o Município de Serra Talhada e o
Ministério da Integração Nacional, constando do item 12 da Relação de Pagamentos enviada pelo exprefeito ao aludido Ministério (fls. 6, Anexo 2) quando da prestação de contas do referido convênio.
Ademais a empresa não trouxe aos autos o invocado Boletim de Medição nº 03 com a devida atestação.
Destaque-se, ainda, que o Boletim de Medição nº 03, Lote I, período 12/08 a 17/09/2004 (fls. 33/34,
Anexo 5), juntado aos autos pela equipe de auditoria do TCU, não traz nenhuma medição do suposto
trecho Serra Talhada / Vila Taupiranga Ferrada para o aludido período.
2.4.3.2 Análise da manifestação da Empresa Casa Nova Engenharia Ltda. sobre a irregularidade
constante do item 1.3.3 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara.
Irregularidade: recebimento indevido da Prefeitura de Serra Talhada da importância de R$
82.200,79, paga por meio do Cheque nº 900004 da conta nº 06000240-0, Agência 914, CAIXA, do
Convênio nº 3.97.04.0026/00 (Codevasf), descontado em 09/03/2005, sem base em qualquer
documentação que comprove algum serviço associado;
Manifestação da empresa: “O recebimento de R$ 82.200,79 (oitenta e dois mil, duzentos reais e
setenta e nove centavos), refere-se a Nota Fiscal nº 165 de 30 de dezembro de 2004 e corresponde aos
serviços de pavimentação conforme item 03 de resumo do Boletim de Movimento Nº 06”.
Análise: Os argumentos apresentados pela empresa Casa Nova não elidem os motivos da citação,
pois não comprovam a realização de qualquer serviço previsto nos Planos de Trabalho do Convênio nº
152/2004, firmado com Ministério da Integração Nacional, e do Convênio nº 3.97.04.0026/00, firmado
com a Codevasf. A empresa não fez juntar aos autos a alegada Nota Fiscal nº 165, tampouco o invocado
“Boletim de Movimento Nº 06” com a devida atestação. Ressaltamos que consta dos autos um Boletim de
Medição nº 06, Lotes I, II e IV, período 29/10 a 23/12/2004 (fls. 69/76, Anexo 5), trazido aos autos pela
equipe de auditoria do TCU, porém não há neste boletim qualquer atestação de serviços realizada pelo
município. Ademais entre os serviços concernentes ao item 03 do Resumo deste Boletim de Medição, está
a pavimentação da Rua Antônio Alves a qual, como já dito, está pavimentada desde o ano de 2001, data
anterior à celebração do contrato com a prefeitura.
2.4.4 Diante das considerações acima, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pela
empresa Casa Nova Engenharia Ltda. não foram suficientes para afastar os débitos apontados pela
equipe de auditoria face ao recebimento de valores sem a correspondente contraprestação, devendo,
portanto, ser rejeitadas por esta Corte.
211
2.5 Da Análise das Alegações de Defesa do Município de Serra Talhada/PE.
2.5.1 Duas foram as citações que envolveram a responsabilidade do Município de Serra Talhada,
para cujas alegações de defesa (fls. 2/4, Anexo 8) seguem nossas análises:
2.5.1.1 Análise da manifestação do Município de Serra Talhada sobre a citação constante do item
1.4 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara.
Citação: solidária do Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34) com o Município de
Serra Talhada (CNPJ 10.572.071/1511-61) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
citação, recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 3.651,55, corrigidos
monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do dia 06/07/2004, ou apresentarem alegações de
defesa pela não aplicação proporcional da contrapartida, conforme foi pactuada no Convênio nº
152/2004, firmado com o Ministério da Integração;
Manifestação do Município: o Município de Serra Talhada não se manifestou sobre esta citação.
Análise: considerando que, sobre este ponto, não houve manifestação específica do ex-prefeiro, Sr.
Genivaldo Pereira Leite, tampouco do município, ficando caracterizada, para este item, sua revelia;
considerando a previsão constante da Cláusula Décima-Segunda, alínea “a” do convênio em tela (fls.
360, Anexo 2, Volume 1), a qual prevê o compromisso do Convenente de recolher à conta do Concedente
o valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto
do convênio; considerando que o valor total pactuado, no Convênio 152/2004, foi de R$ 315.000,00,
(sendo R$ 300.000,00 repassados pelo MI e R$ 15.000,00 a título de contrapartida do município);
considerando que efetivamente foi aplicado no objeto do convênio o valor de R$ 173.030,94 e que a
contrapartida proporcional deveria ser de R$ 8.651,55; considerando que o município recolheu à conta
específica, a título de contrapartida, a quantia de R$ 5.000,00; considerando que foi o município que se
beneficiou da não aplicação proporcional da contrapartida prevista para o Convênio nº 15/2004;
entendemos que a responsabilidade de ressarcir os cofres da União da quantia de R$ 3.651,55 deva
recair exclusivamente ao Município de Serra Talhada.
2.5.1.1 Análise da manifestação do Município de Serra Talhada sobre a citação constante do item
1.5 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara.
Citacão: do Município de Serra Talhada (CNPJ 10.572.071/1511-61) para, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da citação, recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de
R$ 2.261,84, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do dia 06/07/2004, ou
apresentar alegações de defesa pelo não devolução do saldo do Convênio nº 152/2004, firmado com o
Ministério da Integração, em desatenção ao disposto na IN-STN 01/1997, art. 28.
Manifestação do Município: O Município, em essência, alega que todo o recurso do convênio nº
152/2004, firmado com o Ministério da Integração, fora utilizado pelo ex-gestor, Sr. Genivaldo Pereira
Leite, e que não haveria mais saldo na conta corrente específica do convênio em alusão. Com fito de
comprovar esta alegação, o município fez juntar cópia do extrato desta conta, às fls.09, anexo 8, a qual
apresenta-se com saldo zero, em 11/04/2006.
Análise: O mandato do ex-prefeito de Serra Talhada, Sr. Genivaldo Pereira Leite, encerrou-se em
31/12/2004. Nesta data a conta corrente específica do convênio apresentava-se com o saldo de R$
2.261,84 (conforme extrato, às fls. 13, Anexo 2). Assim, cabe ao município restituir o saldo não aplicado
no exercício anterior, conforme prevê o art. 28, § 3º da IN/STN nº 01/97.
2.5.2 Diante das análises acima, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo
Município de Serra Talhada não foram suficientes para afastar os débitos apontados pela equipe de
auditoria, devendo, portanto, ser rejeitadas por esta Corte.
3 Das audiências
3.1 O Tribunal, por meio do item 2 e 3 do Acórdão nº 46/2006 – 2ª Câmara, determinou a
realização das seguintes audiências:
2 - determinar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202,
inciso III, do Regimento Interno TCU, a Audiência das Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa
Ferreira (CPF nº 440.595.404-63), Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de
Serra Talhada; Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99), membro da Comissão Permanente de
Licitação do Município de Serra Talhada; e Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.96400), membro da Comissão Permanente de Licitação do Município de Serra Talhada, para, no prazo de
212
15 (quinze) dias, contados da ciência da audiência, apresentar razões de justificativas sobre o
descumprimento integral da Lei n.º 8.666/93 em todas as licitações tratadas nos presentes autos,
particularmente sobre:
2.1 - realização do Convite n.º 19/2004, quando a modalidade cabível era Tomada de Preços, em
desatenção ao disposto no § 5º, do art. 23, da Lei nº 8.666/93;
2.2 - divulgação do Edital da Tomada de Preços nº 01/2004 com as seguintes impropriedades, as
quais estão em desacordo com o arts. 21 e 40 da Lei nº 8.666/93:
2.2.1 - Resumo do Edital publicado na imprensa com teor discrepante do lote II apresentado nas
Planilhas de Orçamento Básico do Edital de Licitação: o extrato do edital, publicado em 03/06/04
menciona apenas "recuperação de 06 (seis) açudes", enquanto a Planilha do Orçamento Básico do Lote
II indica a recuperação de 07 (sete) açudes e ainda a construção de uma barragem de terra no Sítio
Sanharó, totalizando o valor estimado de R$ 104.658,75.
2.2.2 - Diferenças de valores no edital para os Lotes II e IV, sem evidências de correções ou
esclarecimentos gerais posteriores, não havendo qualquer nova publicação, enquanto as cotações das
licitações apresentaram-se uniformes e coerentes para o valores totais dos lote:
2.2.2.1 - No resumo geral do lote II das Planilhas de Orçamento Básico, o edital especifica
recuperação de sete açudes e barragens e construção da Barragem Sanharó ao custo total de R$
104.658,7, enquanto em outros três diferentes documentos do mesmo edital há quantitativos distintos,
com referências exclusivas às recuperações de sete açudes e barragens, sem a construção da barragem
do Sítio Sanharó, pelo valor de R$ 59.679,03: Quadro-resumo do Projeto Básico, Resumo Geral das
Planilhas de Orçamento Básico e Cronograma físico-financeiro;
2.2.2.2 - Falta detalhamento e especificação para construção da barragem de Sanharó, sendo as
especificações do projeto Básico exclusivas para recuperações de açudes e barragens, não para sua
construção;
2.2.2.3 - O lote IV, referente a pavimentação de ruas em paralelepípedos graníticos, no Resumo
Geral das Planilhas de Orçamento Básico (fl. 467) e no Cronograma físico-financeiro (fl. 482)
apresenta-se pelo valor indicativo de R$ 114.461,65, enquanto as planilhas do orçamento básico (fls.
477-481) têm valores totais de R$ 270.756,55, valor este que foi o adotado como referência pelos quatro
licitantes, sem qualquer indicação de dúvidas, questionamento ou esclarecimentos da Comissão de
Licitação.
2.2.3 - Irregularidades nas exigências para a habilitação nas licitações:
2.2.3.1 - Regularidade fiscal: Exigência de comprovação de regularidade fiscal insuficiente, em
desacordo com a lei nº 8.666/93, art. 29, III, que exige prova de regularidade para com a Fazenda
Federal e Estadual, além da Municipal do domicílio ou sede do licitante, que foi a única solicitada;
2.2.3.2 - Qualificação econômica-financeira: Total inexigência, sem solicitação de balanço
patrimonial, demonstrações contábeis do último exercício social nem de certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida
no domicílio da pessoa física.
2.3 - indícios de procedimentos fraudulentos na condução dos processos licitatórios descritos,
conforme relatado abaixo:
2.3.1 - As assinaturas dos representantes, na ocasião da licitação - Convite n.º 19/2004, das
empresas Nossa Senhora Engenharia Ltda. (Sr. Nildomar Santana Diniz) e Casa Nova Engenharia Ltda.
(Luciano Queiroz Vieira), constantes da ata de julgamento da licitação, são totalmente diferentes das
costumeiras assinaturas desses senhores, conforme os contratos sociais das empresas e outros
documentos apresentados à Comissão de Licitação;
2.3.2 - Presença de representante da empresa N. Sra. Engenharia Ltda. diverso do especificado na
ata de julgamento da Tomada de Preços nº 01/2004. A ata de julgamento da licitação, assinada por
representantes de todos licitantes, afirma que a N. Sra. Engenharia foi representada pelo Sr. Nildomar
Santana Diniz, mas as assinaturas nessa ata e no Termo de Renúncia não conferem com a assinatura
desse sócio da empresa, conforme comparação com as suas assinaturas apostas nos contratos sociais,
enquanto é idêntica à assinatura do Sr. Ricardo Jorge Mendonça e Silva, constante da carta de
apresentação da proposta da empresa. Não obstante, não houve, por parte da Comissão de Licitação a
inabilitação da empresa N. Sra. Engenharia Ltda.;
213
2.3.3 - A empresa Casa Nova Engenharia Ltda., licitante vencedora da Tomada de Preços nº
01/2004, não apresentou qualificação técnica suficiente e necessária, conforme exigência do edital, por
meio de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agricultura - CREA, sem sofrer a devida inabilitação por parte da Comissão de licitação.
A ART apresentada não atende ao requisito de execução de obra similar e de mesma complexidade
tecnológica para estradas vicinais com uso de maquinaria nem para trabalhos com barragens,
limitando-se a serviços de pavimentações, adequados apenas ao Lote IV da licitação. para obras de
estradas vicinais com maquinaria nem para barragens;
2.3.4 - As licitantes Magalhães e Kehrle Engenharia, Contato Engenharia e Construções Ltda. e
Quality Empreendimentos Ltda. não apresentaram ART suficientes, não sendo, contudo, inabilitadas pela
Comissão de Licitação da Tomada de Preços nº 01/2004;
2.3.5 - Certificado de Regularidade do FGTS da Magalhães e Kehrle Engenharia vencido, sem a
devida inabilitação da empresa da Tomada de Preços nº 01/2004 pela Comissão de Licitação;
2.3.6 - Flagrante alteração de preços na elaboração do Mapa Comparativo para Licitações da
Tomada de Preços nº 01/2004, arquivado no processo antes da assinatura do Termo de Renúncia,
assinado por todos os licitantes, e antes da adjudicação do processo. A Comissão de Licitação e o
Prefeito assinaram o referido mapa, o qual continha preços reduzidos em relação aos preços propostos
pela Contacto Engenharia, em todos os lotes, de 0,95%, posicionando-a como segunda colocada no
processo licitatório.
3 - determinar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202,
inciso III, do Regimento Interno TCU, Audiência do Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.93434), ex-Prefeito do Município de Serra Talhada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da audiência, apresentar razões de justificativas sobre os seguintes fatos:
3.1 - realização do Convite n.º 19/2004, quando a modalidade cabível era Tomada de Preços;
3.2 - divulgação do Edital da Tomada de Preços nº 01/2004 com as seguintes impropriedades:
3.2.1 - Resumo do Edital publicado na imprensa com teor discrepante do lote II apresentado nas
Planilhas de Orçamento Básico do Edital de Licitação: o extrato do edital, publicado em 03/06/04
menciona apenas "recuperação de 06 (seis) açudes", enquanto a Planilha do Orçamento Básico do Lote
II indica a recuperação de 07 (sete) açudes e ainda a construção de uma barragem de terra no Sítio
Sanharó, totalizando o valor estimado de R$ 104.658,75.
3.2.2 - Diferenças de valores no edital para os Lotes II e IV, sem evidências de correções ou
esclarecimentos gerais posteriores, não havendo qualquer nova publicação, enquanto as cotações das
licitações apresentaram-se uniformes e coerentes para o valores totais dos lote:
3.2.2.1 - No resumo geral do lote II das Planilhas de Orçamento Básico, o edital especifica
recuperação de sete açudes e barragens e construção da Barragem Sanharó ao custo total de R$
104.658,7, enquanto em outros três diferentes documentos do mesmo edital há quantitativos distintos,
com referências exclusivas às recuperações de sete açudes e barragens, sem a construção da barragem
do Sítio Sanharó, pelo valor de R$ 59.679,03: Quadro-resumo do Projeto Básico, Resumo Geral das
Planilhas de Orçamento Básico e Cronograma físico-financeiro.
3.2.2.2 - Falta detalhamento e especificação para construção da barragem de Sanharó, sendo as
especificações do projeto Básico exclusivas para recuperações de açudes e barragens, não para sua
construção;
3.2.2.3 - O lote IV, referente a pavimentação de ruas em paralelepípedos graníticos, no Resumo
Geral das Planilhas de Orçamento Básico (fl. 467) e no Cronograma físico-financeiro (fl. 482)
apresenta-se pelo valor indicativo de R$ 114.461,65, enquanto as planilhas do orçamento básico (fls.
477-481) têm valores totais de R$ 270.756,55, valor este que foi o adotado como referência pelos quatro
licitantes, sem qualquer indicação de dúvidas, questionamento ou esclarecimentos da Comissão de
Licitação.
3.2.2.4 - Irregularidades nas exigências para a habilitação nas licitações:
3.2.2.4.1 - Regularidade fiscal: Exigência de comprovação de regularidade fiscal insuficiente, em
desacordo com a lei n.º 8.666/93, art. 29, III, que exige prova de regularidade para com a Fazenda
Federal e Estadual, além da Municipal do domicílio ou sede do licitante, que foi a única solicitada;
214
3.2.2.4.2 - Qualificação econômica-financeira: Total inexigência, sem solicitação de balanço
patrimonial, demonstrações contábeis do último exercício social nem de certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida
no domicílio da pessoa física.
3.3 - indícios de procedimentos fraudulentos na condução dos processos licitatórios descritos,
conforme relatado abaixo:
3.3.1 - As assinaturas dos representantes, na ocasião da licitação - Convite n.º 19/2004, das
empresas Nossa Senhora Engenharia Ltda. (Sr. Nildomar Santana Diniz) e Casa Nova Engenharia Ltda.
(Luciano Queiroz Vieira), constantes da ata de julgamento da licitação, são totalmente diferentes das
costumeiras assinaturas desses senhores, conforme os contratos sociais das empresas e outros
documentos apresentados à Comissão de Licitação;
3.3.2 - Presença de representante da empresa N. Sra. Engenharia Ltda. diverso do especificado na
ata de julgamento da Tomada de Preços nº 01/2004, sem a pertinente impugnação dos demais licitantes.
A ata de julgamento da licitação, assinada por representantes de todos licitantes, afirma que a N. Sra.
Engenharia foi representada pelo Sr. Nildomar Santana Diniz, mas as assinaturas nessa ata e no Termo
de Renúncia não conferem com a assinatura desse sócio da empresa, conforme comparação com as suas
assinaturas apostas nos contratos sociais, enquanto é idêntica à assinatura do Sr. Ricardo Jorge
Mendonça e Silva, constante da carta de apresentação da proposta da empresa;
3.3.3 - A empresa Casa Nova Engenharia Ltda., licitante vencedora da Tomada de Preços nº
01/2004, não apresentou qualificação técnica suficiente e necessária, conforme exigência do edital, por
meio de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agricultura - CREA, sem sofrer a devida inabilitação por parte da Comissão de Licitação.
A ART apresentada não atende ao requisito de execução de obra similar e de mesma complexidade
tecnológica para estradas vicinais com uso de maquinaria nem para trabalhos com barragens,
limitando-se a serviços de pavimentações, adequados apenas ao Lote IV da licitação. para obras de
estradas vicinais com maquinaria nem para barragens;
3.3.4 - As licitantes Magalhães e Kehrle Engenharia, Contato Engenharia e Construções Ltda. e
Quality Empreendimentos Ltda. não apresentaram ART suficientes, não sendo, contudo, desclassificadas
pela Comissão de Licitação da Tomada de Preços nº 01/2004;
3.3.5 - Certificado de Regularidade do FGTS da Magalhães e Kehrle Engenharia vencido, sem a
devida desclassificação da empresa da Tomada de Preços nº 01/2004 pela Comissão de Licitação;
3.3.6 - Flagrante alteração de preços na elaboração do Mapa Comparativo para Licitações da
Tomada de Preços nº 01/2004, arquivado no processo antes da assinatura do Termo de Renúncia,
assinado por todos os licitantes, e antes da adjudicação do processo. A Comissão de Licitação e o
Prefeito assinaram o referido mapa, o qual continha preços reduzidos em relação aos preços propostos
pela Contacto Engenharia, em todos os lotes, de 0,95%, posicionando-a como segunda colocada no
processo licitatório.
3.4 - movimentação irregular da conta específica do Convênio nº 152/2004, firmado com o
Ministério da Integração Nacional. Os cheques nº 850.002 (R$ 28.235,15), nº 850.003 (R$ 62.437,62) e
nº 850.004 (R$ 18.852,25) foram sacados diretamente na agência e estavam nominais ao município,
contrariando o que dispõe o art. 20, caput, da IN STN 01/97, para que a movimentação seja feita,
exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, TED ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Bacen, em que fique identificado a destinação e, no caso de pagamento, o credor.
3.5 - não cumprimento dos objetos do Convênio nº 152/2004, haja vista a não realização das obras
previstas no Plano de Trabalho, elencadas abaixo, o que contraria a Cláusulas Primeira e Segunda, II,
do referido convênio, bem como os arts. 22 e 23 c/c art. 31, § 1, II, da IN - STN 01/1997:
Lote I (estradas vicinais)
Serra Talhada/Vila de Água Branca
Serra Talhada/Vila de Tauapiranga Aeroporto
Serra Talhada/Vila de Tauapiranga pela BR 232
Serra Talhada/Vila Santa Rita
Serra Talhada/Barragem de Serrinha
Estrada Tauapiranga/Pedra Ferrada
215
Lote II (barragens)
Fazenda Barra do Bonito
Fazenda Barra
Fazenda logradouro
Fazenda Lagoa Cercada
Fazenda São Miguel
Fazenda Conceição de Baixo.
3.2 Da Análise das Razões de Justificativa das Sras. Leene Maria Alencar Falcão e Auriclea
Sousa Lima.
3.2.1 As Sras. Leene Maria Alencar Falcão e Auriclea Sousa Lima, por meio de sua advogada,
devidamente constituída nos autos, apresentaram, de forma conjunta, suas razões de justificativa, às fls.
2/6, Anexo 11, para as quais seguem as análises abaixo:
3.2.1.1 Análise da manifestação das Sras. Leene Maria Alencar Falcão e Auriclea Sousa Lima
sobre a irregularidade constante do item 2.1 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara.
Audiência: 2.1 - realização do Convite n.º 19/2004, quando a modalidade cabível era Tomada de
Preços, em desatenção ao disposto no § 5º, do art. 23, da Lei nº 8.666/93.
Manifestação das responsáveis: as senhoras alegam que a escolha da modalidadse da licitação
pela comissão de licitação se dá em função dos documentos encaminhados pelo chefe do executivo.
Segundo as responsáveis, o Diretor de Obras do Município, Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, teria
encaminhado ao ex-prefeito solicitação de providências no sentido de se promover uma licitação na
modalidade convite, fazendo juntar planilha do orçamento básico da obra no valor de R$ 119.790,59,
valor este abaixo do estipulado para esta modalidade, conforme art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93.
Análise: Não se sustenta o argumento acima, pois a obra, conforme previsto pelo Plano de
Trabalho (fls. 17/19, Anexo 1), foi orçada em R$ 210.000,00, sendo R$ 119.790,59 referentes à
construção da arquibancada da quadra e R$ 90.209,41 relativos à sua cobertura. Logo, contratar
separadamente os dois serviços, elegendo modalidade inferior (Convite) à recomendada pela legislação
(Tomada de Preços) caracteriza fracionamento da despesa, o que é expressamente vedado pelo § 5º, do
art. 23, da Lei nº 8.666/93.
3.2.1.2 Análise da manifestação das Sras. Leene Maria Alencar Falcão e Auriclea Sousa Lima
sobre as irregularidades constantes do item 2.2 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara.
Audiência: 2.2 - divulgação do Edital da Tomada de Preços nº 01/2004 com as seguintes
impropriedades, as quais estão em desacordo com o arts. 21 e 40 da Lei nº 8.666/93:
2.2.1 - Resumo do Edital publicado na imprensa com teor discrepante do lote II apresentado nas
Planilhas de Orçamento Básico do Edital de Licitação: o extrato do edital, publicado em 03/06/04
menciona apenas "recuperação de 06 (seis) açudes", enquanto a Planilha do Orçamento Básico do Lote
II indica a recuperação de 07 (sete) açudes e ainda a construção de uma barragem de terra no Sítio
Sanharó, totalizando o valor estimado de R$ 104.658,75.
2.2.2 - Diferenças de valores no edital para os Lotes II e IV, sem evidências de correções ou
esclarecimentos gerais posteriores, não havendo qualquer nova publicação, enquanto as cotações das
licitações apresentaram-se uniformes e coerentes para o valores totais dos lote:
2.2.2.1 - No resumo geral do lote II das Planilhas de Orçamento Básico, o edital especifica
recuperação de sete açudes e barragens e construção da Barragem Sanharó ao custo total de R$
104.658,7, enquanto em outros três diferentes documentos do mesmo edital há quantitativos distintos,
com referências exclusivas às recuperações de sete açudes e barragens, sem a construção da barragem
do Sítio Sanharó, pelo valor de R$ 59.679,03: Quadro-resumo do Projeto Básico, Resumo Geral das
Planilhas de Orçamento Básico e Cronograma físico-financeiro;
2.2.2.2 - Falta detalhamento e especificação para construção da barragem de Sanharó, sendo as
especificações do projeto Básico exclusivas para recuperações de açudes e barragens, não para sua
construção;
2.2.2.3 - O lote IV, referente a pavimentação de ruas em paralelepípedos graníticos, no Resumo
Geral das Planilhas de Orçamento Básico (fl. 467) e no Cronograma físico-financeiro (fl. 482)
apresenta-se pelo valor indicativo de R$ 114.461,65, enquanto as planilhas do orçamento básico (fls.
477-481) têm valores totais de R$ 270.756,55, valor este que foi o adotado como referência pelos quatro
216
licitantes, sem qualquer indicação de dúvidas, questionamento ou esclarecimentos da Comissão de
Licitação.
2.2.3 - Irregularidades nas exigências para a habilitação nas licitações:
2.2.3.1 - Regularidade fiscal: Exigência de comprovação de regularidade fiscal insuficiente, em
desacordo com a lei n.º 8.666/93, art. 29, III, que exige prova de regularidade para com a Fazenda
Federal e Estadual, além da Municipal do domicílio ou sede do licitante, que foi a única solicitada;
2.2.3.2 - Qualificação econômica-financeira: Total inexigência, sem solicitação de balanço
patrimonial, demonstrações contábeis do último exercício social nem de certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida
no domicílio da pessoa física.
Manifestação das responsáveis: Sobre as questões, assim se manifestaram as responsáveis:
[...]
Em relação a falha ocorrida no resumo do edital que constou apenas a construção de seis açudes,
esqueceu-se, realmente, de se colocar a construção da barragem de terra no Sítio Sanharó.
Entretanto, a falha foi no resumo, uma vez que no processo licitatório encontra-se devidamente
discriminada a construção da supracitada barragem, com o devido projeto básico, cuja cópia ora
anexamos. Ressalte-se que todos os licitants tiveram acesso e contaram a referida barragem.
Nesta seara, data vênia, não é correta a afirmação da equipe de auditoria que faltou o
detalhamento e especificação da barragem de Sanharó. Transcrevemos abaixo o detalhamento dos
serviços de construção da barragem em questão:
[...]
Em relação ao Lote IV, referente a pavimentação de ruas em paralelepípedos graníticos, foi
realizado esclarecimentos aos licitantes, por esse motivo que eles adotaram o valor correto. Cabe aqui,
mais uma vez, asseverar que o projeto básico com todos os erros foi de elaboração da Secretaria de
Obras, pois a comissão não possui qualificação técnica para tratar de questões técnicas.
DAS IRREGULARIDADES NAS EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO
A equipe de Auditoria do TCU assevera que a Comissão desrespeitou a exigência do art. 29, da Lei
nº 8.666/93 que exige prova de regularidade para com a fazenda federal e estadual, além da municipal
do domicílio ou sede do licitante, que foi a única solicitada.
[...]
Data Vênia, a posição da equipe do TCU de exigir prova de regularidade federal, estadual e
municipal não condiz com a doutrina e jurisprudência dominantes. O ilustre Marçal Justen Filho na obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9 ª Edição, fls. 307, ao tratar do assunto
em questão assevera que:
“Somente é possível reconhecer como indispensável a regularidade fiscal em face do ente
federativo que promove a licitação. Poderia defender-se que a licitação é uma excelente oportunidade
para constranger alguém a pagar tributos. Esse argumento caracterizaria desvio de poder e invalidade
da atividade pública.”
Nesta seara, estamos diante de uma questão de interpretação de uma norma jurídica, tendo a
Comissão fundamentada a decisão de exigir a regularidade fiscal apenas municipal por ter consultado o
livro acima descrito e ter certeza dessa possibilidade.
Análise: Em relação às irregularidades descritas nos itens 2.2.1 e 2.2.2 da audiência, entendemos
inconsistentes as simples afirmações trazidas pelas responsáveis de que “esqueceu-se, realmente, de se
colocar a construção da barragem de terra no Sítio Sanharó no resumo do edital”, bem como de que, em
relação ao Lote IV, referente a pavimentação de ruas em paralelepípedos graníticos, foram realizados
esclarecimentos aos licitantes, e por isso eles teriam adotado o valor correto.
Infere-se do alegado que a Administração teria orientado verbalmente os licitantes a observarem
valores distintos do que constavam de planilhas do edital de licitação. Tal conduta não se coaduna com o
formalismo necessário para garantia da isonomia nos procedimentos licitatórios realizados pela
Administração Pública. É evidente que qualquer comunicação de alteração de quantitativos aos
interessados, para atentar ao predito princípio, necessariamente, deveria ter sido feita formalmente por
escrito.
217
Ademais, a existência de informações verbais aos licitantes dificulta a ação dos órgãos de controle.
Ressalte-se, também, que a coincidência da observância dos mesmos quantitativos pelos licitantes,
apesar da existência no edital de planilhas demonstrando quantidades distintas, sugere a possibilidade
de montagem da licitação.
No tocante às irregularidades apontadas no item 2.2.3 da audiência, também não assiste razão às
responsáveis, quando afirmam que somente seria exigível a regularidade fiscal em face do ente
federativo que promove a licitação, pois, apesar de ter sido o Município de Serra Talhada o ente
promovedor do certame, o contrato decorrente da licitação seria custeado por recursos federais
transferidos pela União por meio de convênio, devendo o município, portanto, observar todas as regras
exigidas para licitação no âmbito da Administração Pública Federal.
Nessa mesma linha, a título de analogia, está o fato de o Poder Executivo Federal ter estabelecido,
por meio do Decreto nº 5.504, de 05/08/2005, a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns,
realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de
convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Situação semelhante a essa ocorre também quando o TCU declara a inidoneidade de licitante
fraudador para participar de licitações que envolvam recursos públicos federais, não importanto quem
seja o ente promotor do certame.
Ainda quanto ao item 2.2.3, porém, em relação à inexigência, no edital, de qualificação econômicafinanceira das empresas, devemos informar que as responsáveis não se manifestaram a respeito,
ocorrendo assim sua revelia para esta questão.
3.2.1.3 Análise da manifestação das Sras. Leene Maria Alencar Falcão e Auriclea Sousa Lima
sobre a irregularidade constante do item 3.3 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara.
Audiência: 3.3 - indícios de procedimentos fraudulentos na condução dos processos licitatórios
descritos, conforme relatado abaixo:
3.3.1 - As assinaturas dos representantes, na ocasião da licitação - Convite n.º 19/2004, das
empresas Nossa Senhora Engenharia Ltda. (Sr. Nildomar Santana Diniz) e Casa Nova Engenharia Ltda.
(Luciano Queiroz Vieira), constantes da ata de julgamento da licitação, são totalmente diferentes das
costumeiras assinaturas desses senhores, conforme os contratos sociais das empresas e outros
documentos apresentados à Comissão de Licitação;
3.3.2 - Presença de representante da empresa N. Sra. Engenharia Ltda. diverso do especificado na
ata de julgamento da Tomada de Preços nº 01/2004, sem a pertinente impugnação dos demais licitantes.
A ata de julgamento da licitação, assinada por representantes de todos licitantes, afirma que a N. Sra.
Engenharia foi representada pelo Sr. Nildomar Santana Diniz, mas as assinaturas nessa ata e no Termo
de Renúncia não conferem com a assinatura desse sócio da empresa, conforme comparação com as suas
assinaturas apostas nos contratos sociais, enquanto é idêntica à assinatura do Sr. Ricardo Jorge
Mendonça e Silva, constante da carta de apresentação da proposta da empresa;
3.3.3 - A empresa Casa Nova Engenharia Ltda., licitante vencedora da Tomada de Preços nº
01/2004, não apresentou qualificação técnica suficiente e necessária, conforme exigência do edital, por
meio de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agricultura - CREA, sem sofrer a devida inabilitação por parte da Comissão de Licitação.
A ART apresentada não atende ao requisito de execução de obra similar e de mesma complexidade
tecnológica para estradas vicinais com uso de maquinaria nem para trabalhos com barragens,
limitando-se a serviços de pavimentações, adequados apenas ao Lote IV da licitação;
3.3.4 - As licitantes Magalhães e Kehrle Engenharia, Contato Engenharia e Construções Ltda. e
Quality Empreendimentos Ltda. não apresentaram ART suficientes, não sendo, contudo, desclassificadas
pela Comissão de Licitação da Tomada de Preços nº 01/2004;
3.3.5 - Certificado de Regularidade do FGTS da Magalhães e Kehrle Engenharia vencido, sem a
devida desclassificação da empresa da Tomada de Preços nº 01/2004 pela Comissão de Licitação;
3.3.6 - Flagrante alteração de preços na elaboração do Mapa Comparativo para Licitações da
Tomada de Preços nº 01/2004, arquivado no processo antes da assinatura do Termo de Renúncia,
assinado por todos os licitantes, e antes da adjudicação do processo. A Comissão de Licitação e o
Prefeito assinaram o referido mapa, o qual continha preços reduzidos em relação aos preços propostos
218
pela Contacto Engenharia, em todos os lotes, de 0,95%, posicionando-a como segunda colocada no
processo licitatório.
Manifestação das responsáveis: Sobre as questões deste item, assim se manifestaram as
responsáveis:
INDÍCIOS DE PROCEDIMENTOS FRAUDULENTOS
Em relação às divergências de assinatura, Convite n. 19/2004, ressalte-se que os documentos
foram entregues em envelope lacrado (habilitação), e não era comum confrontar assinaturas.
A Comissão assevera que as pessoas que participaram das audiências eram os representantes das
referidas empresas.
Fator importante, em relação ao Convite n. 19/2004, é que a licitação não foi finalizada, eis que os
recursos não foram descentralizados.
Em relação à questão das assinaturas da Tomada de Preços n. 01/2004, a Comissão não tem o
costume de confrontar assinaturas, mas assevera que as pessoas que representavam as empresas estavam
habilitadas para tal, se as assinaturas divergem, esse é um problema das empresas, a obrigação da
comissão é checar se os representantes possuem poderes para representar os licitantes, o que
efetivamente foi feito.
A Equipe de Auditoria afirma que a Empresa Casa Nova Engenharia Ltda., vencedora da Tomada
de Preços n. 01/2004 não apresentou qualificação técnica suficiente e deveria ser inabilitada.
Primeiramente, é mister esclarecer que, por se tratar de questão técnica, que analisou o ART da
empresa foi a Secretaria de Obras, e não fez nenhuma ressalva no sentido de que a Comissão viesse a
inabilitar a licitante.
Contudo, anexamos certificado do CREA-PE em que uma análise mesmo por leigos observa-se que
a empresa em questão tinha sim condições de participar do certame. Aliás a opinião da Equipe de
auditoria, data vênia, é de uma subjetividade questionável, uma vez que a empresa juntou diversos
atestados de municípios como Recife e Jaboatão, no qual observamos serviços compatíveis com o da
Tomada de Preços em questão.
Os argumentos acima servem para as demais empresas questionadas no mesmo assunto pela
Equipe de Auditoria.
Esclarecemos que as empresa Magalhães e Kehrle Engenharia foi, ao contrário do que afirma a
Equipe de Auditoria, inabilitada, por estar com o Certificado de Regularidade do FGTS vencido,
conforme ata em anexo.
Em relação ao que a Equipe de Auditoria chamou de “flagrante alteração de preços na elaboração
do mapa comparativo”, esclarecemos que os termos de renúncia e o supracitado mapa foram
confeccionados na mesma data, e por falha um foi arquivado antes do outro, nada que indique ação
fraudulenta por parte da comissão. Em relação a diferença de preços da primeira para a segunda
colocada ser sempre de 095%, se houve algo de errado, foi entre as empresas, sem a participação da
Comissão, portanto, que deve responder são as licitantes. Esclarecemos que a Comissão não tem perfil
de auditor, para chegar a conclusão que a Equipe do TCU teve.
Diante do aduzido, requer que Vossa Excelência se digne a:
a) acatar as razões de justificativas apresentada pelas demandadas, levando em consideração
todas as dificuldades enfrentadas pela Comissão, principalmente por se tratar de licitação com cunho
técnico elevado.
Análise: As alegações trazidas pelas responsáveis, quanto às irregularidades descritas nos itens
3.3.1 e 3.3.2 da audiência, não são suficientes para elidir as irregularidades apontadas pela equipe de
auditoria. É de se esperar que qualquer membro de comissão de licitação com capacidade cognitiva
média, com vistas a se certificar da legitimidade de determinada representação, confronte as assinaturas
constantes das procurações para representar licitantes com a constante dos contratos sociais das
empresas.
No caso da Licitação nº 01/2004, consta de sua ata de julgamento que a N. Sra. Engenharia teria
sido representada pelo Sr. Nildomar Santana Diniz, mas a assinatura presente nesta ata, e no Termo de
Renúncia, não confere com a assinatura desse sócio da empresa, ao passo que é idêntica à assinatura do
Sr. Ricardo Jorge Mendonça e Silva, constante da carta de apresentação da proposta da empresa. Daí
pergunta-se: quem teria, na verdade, presenciado a abertura do certame?
219
Em relação ao Convite nº 19/2004, mais uma vez, a assinatura do Sr. Nildomar Santana Diniz
constante da ata de julgamento da licitação apresenta-se diferente das costumeiras assinaturas desse
senhor, conforme o contrato social da empresa e outros documentos apresentados à Comissão de
Licitação, sem que tenha havido nenhuma manifestação da comissão de licitação, tampouco dos outros
concorrentes no sentido de dirimir a questão.
Ainda em relação ao Convite nº 19/2004, situação idêntica ocorreu com o representante da Casa
Nova Engenharia Ltda. (Luciano Queiroz Vieira), cuja assinatura constante da ata de julgamento da
licitação, também, é totalmente distinta da costumeira assinatura desse senhor, conforme o contrato
social da empresa.
Como se vê, os documentos constantes dos processos de licitação em epígrafe, encontram-se
inconsistentes e inidôneos, sugerindo que as licitações podem ter sido montadas.
Ressalte-se, ainda, que a o fato de a contratação decorrente do Convite n. 19/2004 não ter sido
realizada em razão da não descentralização posterior dos recursos, não afasta as irregularidades
ocorridas quando da licitação.
Quanto à não apresentação, por parte da empresa Casa Nova Engenharia Ltda., licitante
vencedora da Tomada de Preços nº 01/2004, de qualificação técnica suficiente (item 3.3.3 da audiência),
também não são consistentes as alegações das responsáveis quando afirmam que quem analisou o ART
da empresa foi o Secretário de Obras, e que a empresa teria sim condições de participar do certame, pois
ela teria juntado diversos atestados de municípios como Recife e Jaboatão, cujos serviços seriam
compatíveis com o objeto da licitação.
Isso porque a obrigação da verificação dos documentos exigidos para qualificação técnica dos
licitantes, assim como dos outros documentos exigidos pelo edital de licitação, deve ser dos membros da
comissão de licitação e não do Secretário de Obras do Município. Ademais, o edital da licitação previa
categoricamente, em seu item 9, alínea “f” (fls. 440, Anexo 3), a necessidade de se apresentar a
comprovação de prestação de serviços compatíveis com o objeto de cada lote, e os ARTs apresentados
pela empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (fls. 326/333, Anexo 3) apenas comprovavam prestação de
serviços compatíveis com o lote IV da licitação, cujo objeto são serviços de pavimentações de ruas, o que
deveria ter ensejado sua inabilitação.
Situação semelhante ocorreu com as licitantes Magalhães e Kehrle Engenharia, Contato
Engenharia e Construções Ltda. e Quality Empreendimentos Ltda., as quais também não apresentaram
ART suficientes, não sendo, contudo, desclassificadas, por esse motivo, pela Comissão de Licitação da
Tomada de Preços nº 01/2004 (item 3.3.4 da audiência).
Quanto ao item 3.3.5 da audiência, assiste razão às responsáveis, vez que, de fato, consta da ata de
julgamento da licitação (fls. 257, Anexo 3) que a empresa Magalhães e Kehrle Engenharia teria sido
desclassificada em razão da apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS com data vencida.
Sobre o ponto 3.3.6 da audiência, não há como prosperar os argumentos das responsáveis no
sentido de que a comissão de licitação não teria perfil de auditor, por isso não verificou que a diferença
de preços entre as primeira e a segunda colocada era em todos os lotes licitados de 095%, afirmando,
ainda que, se houve algo de errado, foi entre as empresas, sem a participação da Comissão.
Sabe-se que a coincidência do mesmo percentual de diferença entre os preços ofertados para todos
os lotes da licitação demonstraria claramente haver conluio entre as empresas, não se fazendo
necessário perfil de auditor para verificação de irregularidade tão elementar. Porém, devemos destacar
que a falta cometida pela comissão de licitação não foi apenas a de aceitar a evidente uniformidade de
diferenças de preços dos itens licitados entre a primeira e a segunda colocada, mas sim a de promover a
alteração dos preços quando da elaboração do Mapa Comparativo da Tomada de Preços nº 01/2004 (fls.
260, Anexo 3), pois, este mapa foi confeccionado com preços reduzidos e distintos dos verdadeiramente
propostos pela Contacto Engenharia (segunda colocada), a qual propôs (fls. 289, Anexo 3), para todos
os lotes, os valores máximos permitidos pelo item 12.2 do Edital (fls. 440).
3.2.2 Assim, com base na análise acima, bem como nas graves informações trazidas pelo outro
membro da Comissão Permanente de Licitação do Município de Serra Talhada, Sra. Maria das Graças
Pereira Nunes (ver item 3.3.1 desta instrução), conclui-se haver fortes evidências de que as licitações em
tela – Tomada de Preços nº 01/2004 e Convite nº 19/2004 - tenham sido montadas. Em razão disso,
220
devem ser rejeitadas as razões de justificativas das senhoras Leene Maria Alencar Falcão e Auriclea
Sousa Lima, e por via de conseqüência devem ser as referidas responsáveis multadas por este Tribunal.
3.3 Da Análise das Razões de Justificativa da Sra. Maria das Graças Pereira Nunes.
3.3.1 A responsável apresentou suas razões de justificativas, nos seguintes termos (fls. 2/4,
Anexo7):
[...]
1. Primeiramente, informo que causou espécie o recebimento do presente ofício, intimando minha
pessoa para apresentar esclarecimentos acerca da Carta Convite nº 19/2004 e no Processo Licitatório nº
18/2004, na modalidade Tomada de Preços n.º 01/2004, ambas processadas no Município de Serra
Talhada/PE.
2. Pois bem, já que me foi solicitado justificativa acerca dos procedimentos adotados nos dois (2)
certames acima, segundo Vossas Senhorias, em desacordo com a Lei n° 8.666/93, informo desde já que o
procedimento adotado pela então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de
Serra Talhada, Sra. Leene Alencar Falcão Costa Ferreira, juntamente com a Sra. Auricléia Sousa Lima,
sempre foi o mais arbitrário e ilegal possível, no que diz respeito aos termos da Lei nº 8.666/93.
3. Isso porque, por várias vezes, algumas sessões estavam marcadas por certa hora, e quando a
minha pessoa chegava, antes do horário marcado, era informada pelas outras duas (2) componentes,
acima nominadas, que elas já haviam recolhido e conferido os documentos das empresas e que estava
tudo certo, bastando tão somente a minha assinatura na ata. Diante desse quadro, eu externava minha
contestação ao procedimento adotado, pelo que me era dito pela Presidente que o prefeito da época,
GENIVALDO PEREIRA LEITE, havia mandado fazer daquela maneira e que eu assinasse a ata, pelo que
não constava na ata minha impugnação.
4. Note-se que todos os atos praticados pela Comissão Permanentente de Licitação, nos processos
licitatórios, eram assinados apenas pela então Presidente Sra. Leene Alencar Falcão Costa Ferreira,
como também era a referida senhora quem autenticava, isoladamente, as cópias entregues pelos
licitantes.
5. Uma coisa é certa, a minha assinatura só era solicitada, até porque era necessária, nas atas, e
mesmo assim não constava das mesmas meus requerimentos e impugnações.
6. Esse tipo de procedimento, inclusive, foi o adotado na Carta Convite nº 19/2004 e no Processo
Licitatório n° 18/2004, na modalidade Tomada de Preços nº 01/2004, ora questionados por Vossas
Senhorias.
7. Em ambos, quando da minha chegada, a ata já estava confeccionada e assinada, inclusive os
representantes dos licitantes já haviam sido liberados, só faltando a minha assinatura. Momento em que
perguntei a hora do julgamento, tendo a Presidente Sra. Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira, me
dito que o então prefeito, GENIVALDO PEREIRA LEITE, havia mandado que eu assinasse a ata sem
fazer perguntas. Como em todas as vezes que essa situação ocorreu, solicitei que constasse da ata minha
impugnação, já que não tinha presenciado a abertura dos envelopes, a conferência dos documentos e
muito menos a assinatura dos licitantes, e como sempre, não me foi dado esse direito.
8. Ante o exposto, encontram-se respondidas as indagações de vossas Senhorias, já que
confeccionava os Editais e demais documentos constantes dos certames, remetendo-os para publicação,
eram o então prefeito, GENIVALDO PEREIRA LEITA, juntamente com a Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, Sra. Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira, e assinado tão somente por
esta última, pelo que qualquer irregularidade constatada deve ser imputada a ambos.
9. Já no que tange à documentação apresentada pelos licitantes, no que se refere às suas
habilitações, como já informei acima, toda verificação e a confecção da ata eram feitas antes da minha
chegada, pela Presidente e pela Secretária da Comissão Permanente da Licitação, Sra. Leene Maria
Alencar Falcão Costa Ferreira e Sra. Auricléia Sousa Lima, respectivamente, que segundo elas, era feito
a mando do então prefeito GENIVALDO PEREIRA LEITA.
10. Assim, fico no aguardo da compreensão inteligente dessa Egrégia Corte de Contas, para
aceitar minha justificativa e entender a necessidade de permanecer como membro da comissão
permanente de licitação, ante a dificuldade de arranjar novo emprego, já que a minha negativa em
assinar as atas acarretaria na minha exoneração do cargo, colocando-me à inteira disposição para
dirimir quaisquer dúvidas ainda existentes.
221
3.3.2 Inicialmente, impende destacar que, conforme preceitua o art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/93,
todos os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados
pela Comissão, salvo se registrar em ata lavrada, na reunião em que tiver sido tomada a decisão, sua
posição individual divergente devidamente fundamentada.
3.3.2 Como se vê, a responsável adota a justificativa de que teria sido coagida pelo ex-prefeito, Sr.
Genivaldo Pereira Leite, e pela Sra. Leene Maria Alencar Falcão, então Presidente da Comissão de
Licitação do Município, a assinar as atas das licitações das quais efetivamente não participava, sem
poder sequer fazer constar dessas atas seus “requerimentos e impugnações”, sob pena de ser exonerada
do cargo. Afirma que sua atuação no processo licitatório se limitava à aposição de sua assinatura nas
atas, não sendo responsável por quaisquer outros atos pertinentes às licitações.
3.3.3 Quanto à afirmação da responsável de que apenas apunha sua assinatura nas atas de
julgamento da licitação, contrariamente ao que informa, cabe ressaltar que a Sra. Maria das Graças
Pereira Nunes também subscreveu outros documentos pertinentes aos certames em alusão, a exemplo do
Mapa Comparativo (fl. 260, Anexo 3) e do próprio Edital de Licitação (fl. 440, Anexo 3) da Tomada de
Preços 01/2004, promovida pelo Município de Serra Talhada.
3.3.4 No tocante a sua afirmativa de que teria sido coagida a assinar as atas de julgamentos das
licitações, sem nenhum poder de interferência nos atos da Presidente da Comissão de Licitação, é sabido
que todo agente público tem o dever de obediência, que lhe impõe o acatamento às ordens legais de seus
superiores e sua fiel execução, resultando este dever da subordinação hierárquica e do princípio
disciplinar. Todavia não está o servidor obrigado a cumprir mecanicamente toda e qualquer ordem
superior, mas apenas as ordens legais, que são aquelas emanadas de autoridade competente, em forma
adequada e com objetivos lícitos.
3.3.5 Portanto, não se justifica que nenhum agente público cumpra ordem manifestamente ilegal de
seu superior hierárquico. Se a cumpre, a sua vontade adere à vontade de quem a ordenou, devendo, por
isso, ser responsabilizado.
3.3.6 Ademais, nos termos do art. 153 do Código Civil de 2002, não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
3.3.7 É imperioso dizer que, ao tomar ciência de tão manifestas ilegalidades na condução dos
processos licitatórios do Município de Serra Talhada, como ela própria afirmou em sua defesa (“...
informo desde já que o procedimento adotado pela então Presidente da Comissão de Licitação, Sra.
Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira, juntamente com a Secretária, Auricléia Sousa Lima, sempre
foi o mais arbitrário e legal possível, no que diz respeito aos termos da Lei nº 8.666/93”), deveria a
responsável denunciar tais arbitrariedades aos órgãos competentes. Assim, entendemos que devam ser
rejeitadas as razões de justificativa da Sra. Maria das Graças Pereira Nunes.
3.4 Quanto à audiência do Sr. Genivaldo Pereira Leite, ex-prefeito do Município de Serra Talhada,
conforme já informado no item 2.2 desta instrução, o responsável apresentou defesa genérica, sem trazer
nenhum elemento que tenha o condão de afastar as irregularidades a ele atribuídas, devendo portanto,
ser rejeitadas por esta Corte.
5. CONCLUSÃO
5.1 Conforme verificou-se acima, os responsáveis não lograram, por meio de suas alegações de
defesa e razões de justificativa, afastar as irregularidades apuradas pela equipe de auditoria em relação
aos processos licitatórios para contratação das obras, bem como no tocante à movimentação dos
recursos repassados pela União.
5.2 Desta forma, tendo em vista que não se configurou, nos autos, indícios de boa fé dos
responsáveis, o que autoriza o TCU, desde logo, proferir o julgamento definitivo do mérito deste
processo, nos termos do art. 202, § 6º, do RI/TCU, entendemos conveniente que este Tribunal julgue as
presentes contas irregulares, imputando aos responsáveis os débitos e multas alvitrados na proposta de
encaminhamento desta instrução.
5.3 Quanto à responsabilização do Município de Serra Talhada, entendemos que suas alegações
de defesa devam ser rejeitadas, porém lhe concedendo, em última oportunidade, novo prazo para
pagamento da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.443/92, uma vez que se faz inadequado afastar a
sua boa-fé.
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
222
Diante do exposto, submetemos os autos a consideração superior, para posterior envio ao Ministério
Público junto ao TCU, com a seguinte proposta:
I) acatar as alegações de defesa do Sr. Genivaldo Pereira Leite em relação ao débito atinente à
citação constante do item 1.4 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara;
II) acatar as alegações de defesa do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho no tocante ao débito
referente à iregularidade constante do item 1.1.2.5 do Acórdão TCU nº 46/2006 – 2ª Câmara;
III) rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Genivaldo Pereira Leite, ex-Prefeito do
Município de Serra Talhada, do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, então Secretário de Obras e
Urbanismo do Município de Serra Talhada e da empresa Casa Nova Engenharia Ltda., relativamente às
demais irregularidades;
IV) rejeitar as razões de justificativa das Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira,
Auriclea Sousa Lima, Maria das Graças Pereira Nunes e do Sr. Genivaldo Pereira Leite;
V) com fundamento nos artigos 1º,inciso I; 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2º,
3º, 4º e 5º, do RI/TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Serra Talhada e
fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 3.651,55, corrigida monetariamente,
a partir do dia 06/07/2004, em razão da não aplicação proporcional da contrapartida, conforme foi
pactuada no Convênio nº 152/2004, firmado com o Ministério da Integração, assim também da quantia de
R$ 2.261,84, corrigida monetariamente, a partir do dia 06/07/2004, em virtude da não devolução do saldo
do Convênio nº 152/2004, firmado com o Ministério da Integração, em desatenção ao disposto na INSTN 01/1997, art. 28;
VI) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, c e d, da Lei n.º 8.443/1992,
julgar irregulares as contas dos responsáveis Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), exPrefeito do Município de Serra Talhada, do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.12484), então Secretário de Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e da empresa Casa Nova
Engenharia Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24);
VII) com fulcro nos artigos 16, § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenar,
solidariamente, o Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do Município de
Serra Talhada, o Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), então Secretário de
Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e a empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ
12.005.914/0001-24), em razão das irregularidades abaixo, ao pagamento dos débitos a seguir
discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres da Tesouro Nacional das quantias devidas, nos termos do artigo 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
Débito
Valor do Débito (R$)
Data
11.967,63
24/09/04
20.310,42
24/09/04
2.755,87
08/10/04
11.867,10
14/10/04
4.397,64
20/08/04
3.582,83
08/10/04
VIII) com fulcro nos artigos 16, § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenar,
solidariamente, o Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do Município de
Serra Talhada e a empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24), em razão das
irregularidades abaixo, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até o efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Tesouro Nacional das
quantias devidas, nos termos do artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
223
Débito
Valor do Débito (R$)
28.235,15
20.831,20
82.200,79
25.282,76
Data
15/07/05
24/09/04
09/03/05
12/11/04
IX) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei n.º 8.443/1992, julgar
irregulares as contas das Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.404-63);
Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99); e Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.96400);
X) aplicar aos Senhores Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do
Município de Serra Talhada, João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), então
Secretário de Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e a empresa Casa Nova Engenharia
Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24 a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do
Regimento Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do
fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
XI) aplicar às Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.404-63);
Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99); e Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.96400) a multa prevista no artigo 58, I, da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do fim do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
XII) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.”
2. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento
fornecida pela Sr. Analista.
3. O Ministério Público, por meio de seu a Subprocurador Marinus Eduardo de Vries Marsico,
assim se manifestou:
“(...)
Examinando os autos, observamos que as datas históricas dos débitos elencados nos subitens 1.1 e
1.2 do acórdão acima mencionado, repetidas nos expedientes citatórios e agora reiteradas na proposta
de mérito, apontaram para os dias dos respectivos pagamentos. Tal metodologia vai de encontro ao
disposto no art. 11, inc. III, da Instrução Normativa TCU nº 13, de 1996, com a redação dada pela
Instrução Normativa nº 35, de 2000, que define que nos casos de glosa ou impugnação de despesas a
cobrança de juros de mora e de atualização monetária se dará a partir da data do crédito na respectiva
conta-corrente bancária, a qual, de acordo com a informação constante na representação formulada
pela Prefeitura Municipal de Serra Talhada (fl. 3 do Vol. Principal do apenso TC-015.097/2005-6), é
06/07/2004.
Assim, embora à vista do exame procedido pela unidade técnica se afigure adequado o
encaminhamento alvitrado pela Secex/PE e a ele anuamos para efeito do disposto no § 2º do art. 64 do
Regimento Interno do TCU, parece-nos conveniente o refazimento das citações dos responsáveis pelos
débitos atribuídos.
Caso o E. Relator entenda dispensável a adoção da medida preliminar suso-suscitada e opte pelo
prosseguimento do julgamento, sugerimos, à vista das informações trazidas na peça portadora das
razões de justificativa da Sra. Maria das Graças Pereira Nunes (fls. 2 a 4 do Anexo 7), que sejam
remetidas cópias da decisão que vier a ser proferida nestes autos ao Ministério Público da União e ao
Tribunal de Contas de Pernambuco, juntando cópia da mencionada peça.”
É o Relatório.
224
VOTO
I – HISTÓRICO
Conforme anotado no Relatório supra, foi realizada auditoria com a finalidade de verificar a
aplicação de recursos federais repassados ao município Município de Serra Talhada, por meio do
Convênio nº 152/2004, celebrado com o Ministério da Integração Nacional - MI e do Contrato de Repasse
nº 166.557-29/2004 firmado com o Ministério do Esporte. Em razão de indícios de dano ao erário,
procedeu-se à conversão deste processo em tomada de contas especial. Em seguida, foram citados e
ouvidos em audiência os responsáveis acima relacionados.
Relembro que o Município de Serra Talhada, anteriormente à celebração do Convênio 152/2004MI, de 01/07/2004, havia firmado com a Codevasf o Convênio de n.º 3.97.04.0026/00 que tinha objeto e
plano de trabalho semelhantes aos do Convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional.
Foram identificadas evidências de que parte das despesas atestadas e pagas já haviam se prestado a
justificar aplicação de recursos oriundos desse outro convênio. Além disso, verificou-se que as medições
impugnadas não descreviam satisfatoriamente os serviços supostamente executados.
Observou-se, inclusive, que foi realizada uma única licitação para contratação de empresa que seria
responsável pela execução dos serviços dos anteriormente citados convênios. Foram identificadas,
também, inconsistências na movimentação financeira dos respectivos recursos. Além disso, a equipe de
auditoria do TCU relacionou evidências que sinalizavam ter havido favorecimento da empresa contratada
(Casa Nova Engenharia Ltda.). Essas circunstâncias justificaram a audiência dos membros da respectiva
comissão de licitação.
Vale ressaltar que a equipe de auditoria deste Tribunal avaliou toda a documentação enviada pelo
gestor ao órgão repassador de recursos. Examinou, ainda, os extratos bancários da conta específica do
convênio, os boletins de medição das obras emitidos pela Prefeitura, as notas de empenho, as notas fiscais
emitidas pela construtora e recibos diversos. Tais informações foram, então, confrontadas com o que se
observou nas visitações aos locais em que se teriam realizados os respectivos serviços de engenharia.
Com suporte nesse consistente levantamento, instaurou-se a presunção de ter havido dano ao erário
e de terem sido praticadas irregularidades graves no procedimento licitatório que resultou na contratação
da acima mencionada empresa de engenharia. Após serem citados alguns responsáveis e ouvidos outros
em audiência, apresentaram eles as respectivas alegações de defesa e razões de justificativas. Considero,
em relação a essas peças, que o Sr. Analista examinou-as adequadamente e apresentou proposta de
encaminhamento consisitente. Incorporo, por isso, ao presente Voto, os tópicos de Análises contidos
na instrução transcrita no Relatório supra e endossa tal proposta.
A despeito disso, passo, em seguida, a ressaltar aspectos específicos que remanesceram não
esclarecidos inerentes aos tópicos de citação e de audiência examinados nessa instrução e que justificam a
solução acima enunciada. Desde já, anoto que os respectivos ofícios de citação e de audiência
descreveram, de forma analítica e com precisão, a origem de cada uma das parcelas que compunham do
dano apurado, a participação de cada um desses agentes na consumação do prejuízo identificado e a
conformação exata de todas as ocorrências catalogadas como graves infrações a normas legais.
II – DANO APURADO E IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS
II.I - CITAÇÕES ENUNCIADAS NO SUBITEM 1.1 DA INSTRUÇÃO
Responsáveis citados:
- Sr. Genivaldo Pereira Leite, ex-Prefeito do Município de Serra Talhada;
- Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, então Secretário de Obras desse município;
- Casa Nova Engenharia Ltda.
Débito (R$)
11.967,63
20.310,42
2.755,87
11.867,10
25.282,76
Data
24/09/04
24/09/04
08/10/04
14/10/04
12/11/04
225
4.397,64
3.582,83
20/08/04
08/10/04
Consistiram eles fundamentalmente em pagamentos à referida empresa, autorizados pelo citado exPrefeito, sob o amparo de atestados de realização insubsistentes emitidos pelo referido ex-Secretário de
Obras. Verificou-se que houve:
a) utilização de documentos que já haviam se prestado a demonstrar a execução de serviços
realizados com recursos de outro convênio;
b) não execução de serviços atestados;
c) execução de serviços atestados em data anterior à vigência do convênio.
Em relação às alegações de defesa apresentadas acerca dessa parte do prejuízo apurado, observo
que os citados agentes não ofereceram esclarecimentos pontuais consistentes que afastassem a presunção
de terem sido efetuados pagamentos sem a devida contraprestação de serviços.
II. II - CITAÇÕES ENUNCIADAS NO SUBITEM 1.2 E 1.3 DA INSTRUÇÃO
Responsáveis citados:
- Sr. Genivaldo Pereira Leite, ex-Prefeito do Município de Serra Talhada
- Casa Nova Engenharia Ltda.
Débito (R$) Data
28.235,15 15/07/05
20.831,20 24/09/04
82.200,79 09/03/05
Quanto a essa parcela do débito apurado, da mesma forma apurou-se a inexecução dos respectivos
serviços. Apontaram-se:
a) ausência de detalhamento mínimo de boletim de medição, o que inviabiliza sua correlação com
os serviços supostamente executados;
b) utilização de documentos que já haviam sido empregados para demonstrar a execução de
serviços realizados com recursos de outro convênio;
c) pagamentos sem qualquer correspondência com documentação que comprovasse a realização do
respectivo serviço.
Também quanto a essa parte do dano apurado, não foram trazidos aos autos elementos específicos
suficientes para alterar a presunção de dano ao erário.
II.III – CITAÇÕES APRESENTADAS NOS SUBITENS 1.4 E 1.5 DA INSTRUÇÃO
Quanto à citação solidária do Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34) com o
Município de Serra Talhada, no valor de R$ 3.651,55, pela não aplicação proporcional da contrapartida,
entendo, também, que merece prevalecer o entendimento da Unidade Técnica, no sentido de que cabe
apenas ao município fazer frente a essa parcela do dano (vide ponderações do Sr. Analista no item
2.5.1.1da referida instrução).
Considero, também, ser imputável ao Município de Serra Talhada (CNPJ 10.572.071/1511-61) a
responsabilidade pelo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 2.261,84. Isso
porque restou demonstrado que não houve devolução do saldo remanescente do Convênio nº 152/2004,
que continuou depositado na conta corrente específica do convênio, até o encerramento da gestão do
responsável.
II.IV – IRREGULARIDADES GRAVES – VÍCIOS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Foram identificados vícios na condução de procedimentos licitatórios tendentes a contratação de
empresa para realização de obra custeada com recursos públicos federais. Em razão disso, foram ouvidos
em audiência o Sr. Ex-Prefeito e os membros da comissão de licitação. Os argumentos apresentados pelos
responsáveis a título de razões de justificativas não foram suficientes para afastar graves vícios na
condução dos referidos procedimentos licitatórios. Destaco, entre eles, as seguintes irregularidades:
a) divergências entre orçamento básico e o objeto efetivamente licitado: mencionou-se apenas a
recuperação de 7 (sete) açudes, mas deixou-se de adicionar a construção de uma barragem de terra no
Sítio Sanharó, essa última no valor estimado de R$ 59.679,03;
226
b) ausência de detalhamento e especificação para construção dessa barragem de Sanharó;
c) diferenças de valores no edital para os Lotes II e IV da referida tomada de preços, sem evidências
de correções ou esclarecimentos gerais posteriores;
d) divergência no lote IV (pavimentação de ruas em paralelepípedos graníticos): o Resumo Geral
das Planilhas de Orçamento Básico acusou valor indicativo de R$ 114.461,65; as planilhas do orçamento
básico apresentaram valores totais de R$ 270.756,55;
e) exigências insuficientes de regularidade fiscal e de qualificação econômico financeira (vide itens
2.2.3.1 e 2.2.3.2 da instrução);
f) várias divergências entre assinaturas de representantes de empresas que participaram do certame
(itens 2.3.1 e 2.3.2 da instrução);
g) não apresentação pela licitante vencedora (Casa Nova Engenharia Ltda.) de documentação que
atestasse sua qualificação técnica, conforme exigido pelo respectivo edital.
Consoante demonstrado pelo Sr. Analista, não foram afastadas essas grosseiras inconsistências. Não
se podia identificar sequer, com precisão, o objeto da Tomada de Preços nº 01/2004. O conjunto dessas
ocorrências converge para a conclusão de que os referidos procedimentos licitatórios foram conduzidos
com total desprestígio aos princípios da isonomia, legalidade e busca da proposta mais vantajosa. Denota,
na verdade evidente intenção de privilegiar a empresa contratada.
Observo, a propósito, que uma das integrantes da comissão de licitação, a Sra. Maria das Graças
Pereira Nunes, reconheceu, em sua peça de defesa, completo descolamento dos procedimentos realizados
com os preceitos da lei de licitações e mesmo do respectivo edital de licitação (vide item 3.3 da
instrução). Anotou inclusive que os atos viciados praticados teriam sido realizados em atenção a expressa
orientação do referido ex-Prefeito.
Considero, consoante ponderou o Sr.Analista, que devem ser rejeitadas as razões de justificativas
apresentadas por todos os responsáveis. Mesmo em relação a essa última integrante da comissão de
licitação, não é possível acatá-las. Isso porque não consta de nenhuma das atas por ela assinadas ressalva
acerca dos atos viciados que reconhece, nesta oportunidade, terem sido praticados. Além disso,
subscreveu outros documentos inerentes aos certames examinados, como o mapa comparativo de preços
(fl. 267) e o Edital de Licitação.
III – APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS RESPONSÁVEIS – QUANTIFICAÇÃO DAS MULTAS
As acima apontadas evidências denotam, pois, a necessidade de apenação dos agentes por ela
responsáveis. Além da imputação de débito aos responsáveis referidos no item I supra, considero que
devam eles ser apenados com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992. Em face porém, dos distintos graus
de participação na consumação do prejuízo apurado, entendo que mereçam ser apenados em valores que
guardem proporção com o envolvimento de cada um deles, conforme estipulado em seguida:
- Sr. Genivaldo Leite – ex-Prefeito : R$ 70.000,00;
- Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho – ex-Secretário de Obras: R$ 10.000,00;
- Casa Nova Engenharia Ltda. – empresa cotratada: R$ 40.000,00.
Considero, ainda, que deva ser aplicada aos agentes ouvidos em audiência multa do art. 58 da Lei
nº 8.443/1992. Ressalto, entretanto, e na mesma linha de entendimento revelado na proposta de
encaminhamento da Unidade Técnica, que não se deva imputar essa sanção ao referido ex-Prefeito.
Exatamente porque os vícios inerentes aos citados procedimento licitatórios preordenaram-se a viabilizar
desvio de recursos em benefício da citada empresa. A multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 acima
referida, observo, considerou os vícios identificados nos citados procedimentos licitatórios.
Os membros da comissão de licitação devem ser apenados com multas que também reflitam o grau
de reprovação de suas condutas. Em relação àquelas integrantes da comissão de licitação, considero que a
conduta da presidente denotou seu comprometimento com o pretendido favorecimento da empresa
contratada. Já a Sr. Maria das Graças Pereira Nunes, a despeito de ter contribuído para a consumação das
apontadas ilegalidades, não subscreveu todas as peças relacionadas aos certames examinados, conforme
se pode inferir a partir das observações contidas no item 3.3.3 da instrução acima transcrita.
Atribuo, por esses motivos, a cada uma das integrantes da Comissão de Licitação as seguintes
multas:
227
- Srª. Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (presidente): R$ 7.000,00;
- Srª. Auriclea Sousa Lima (membro): R$ 5.000,00;
- Srª. Maria das Graças Pereira Nunes (membro): R$ 3.000,00.
IV - CONCLUSÃO
Verificou-se, a partir, de robusto conjunto probatório, a ocorrência de vários atos viciados, que
justificam o julgamento pela irregularidade das contas de diversos responsáveis, condenação em débito e
aplicação de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 a alguns deles e aplicação da multa do art. 58 dessa
mesma lei a outros. Impõe-se, em relação a esses agentes o imediato julgamento de suas contas, em face
da ausência de boa fé dos responsáveis. Em relação à parcela do débito imputada ao Município de Serra
Talhada/PE, considero, em consonância com entendimento mais recorrente no âmbito desta Corte, que se
deva conceder novo prazo para pagamento da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
Por último, considero inconveniente o refazimento dos ofícios de citação, em razão de haverem eles
acusado como marco para atualização das respectiva quantias a dos pagamentos efetuados e não data do
crédito na respectiva conta-corrente bancária, conforme anotou o MP/TCU. Isso porque tal divergência
não impôs gravame aos responsáveis, nem reduziu de forma importante o valor do débito apurado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2295/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 017.928/2005-7
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito; Sr. João
Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), ex-Secretário de Obras; Casa Nova Engenharia
Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24); Srª. Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.40463), presidente de comissão de licitação; Srª. Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99), membro de
comissão de licitação e Srª. Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.964-00), membro de
comissão de licitação.
4. Entidade: município de Serra Talhada/PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/PE.
8. Advogado: Josenbergue Clarisval de Souza Melo (OAB/PE 21.420); Adilson Pinheiro Freire
(OAB/PE 3.167); Joelma Alves dos Anjos (OAB/PE Nº 13.684); Adolfo Henrique Nunes Monteiro
(OAB/PE 23.473); Paulo Ricardo Silva Lustosa (OAB/PE 22.335)..
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes tomada de contas especial em decorrência de dano ao erário
identificado em auditoria realizada no Município de Serra Talhada, com o objetivo de verificar a
regularidade da aplicação dos recursos federais repassados àquele município, por meio do Convênio nº
152/2004, de 01/07/2004, firmado com o Ministério da Integração Nacional - MI, por intermédio da
Secretaria Nacional de defesa Civil - Sedec; e do Contrato de Repasse nº 166.557-29/2004, de
02/07/2004, celebrado com o Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal –
CAIXA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
228
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis Genivaldo Pereira Leite, exPrefeito do Município de Serra Talhada, do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho, então Secretário de
Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e da empresa Casa Nova Engenharia Ltda.;
9.2. com fundamento nos artigos 1º,inciso I; 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2º,
3º, 4º e 5º, do RI/TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Serra Talhada e
fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 3.651,55 (três mil, seiscentos e
cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) , corrigida monetariamente, a partir do dia 06/07/2004,
assim como da quantia de R$ 2.261,84 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro
centavos) , corrigida monetariamente, a partir do dia 06/07/2004;
9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c e d, da Lei n.º 8.443/1992,
julgar irregulares as contas dos responsáveis Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), exPrefeito do Município de Serra Talhada, do Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.12484), então Secretário de Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e da empresa Casa Nova
Engenharia Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24);
9.4. com fulcro nos artigos 16, § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenar,
solidariamente, o Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do Município de
Serra Talhada, o Sr. João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), então Secretário de
Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e a empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ
12.005.914/0001-24), pelos valores a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Tesouro Nacional das quantias devidas, nos
termos do artigo 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU:
Débito
Valor do Débito (R$)
Data
11.967,63
24/09/04
20.310,42
24/09/04
2.755,87
08/10/04
11.867,10
14/10/04
4.397,64
20/08/04
3.582,83
08/10/04
9.5. com fulcro nos artigos 16, § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenar,
solidariamente, o Sr. Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do Município de
Serra Talhada e a empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ 12.005.914/0001-24), em razão das
irregularidades abaixo, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até o efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Tesouro Nacional das
quantias devidas, nos termos do artigo 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU:
Débito
Valor do Débito (R$)
Data
28.235,15
15/07/05
20.831,20
24/09/04
82.200,79
09/03/05
25.282,76
12/11/04
9.6. rejeitar as razões de justificativa das Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira,
Auriclea Sousa Lima, Maria das Graças Pereira Nunes e do Sr. Genivaldo Pereira Leite;
9.7. aplicar aos Senhores Genivaldo Pereira Leite (CPF nº 127.380.934-34), ex-Prefeito do
Município de Serra Talhada, João Cavalcanti Novaes Sobrinho (CPF nº 192.984.124-84), então Secretário
de Obras e Urbanismo do Município de Serra Talhada e à empresa Casa Nova Engenharia Ltda. (CNPJ
12.005.914/0001-24) a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de
229
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do
fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.8. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei n.º 8.443/1992, julgar
irregulares as contas das Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.404-63);
Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99); e Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.96400);
9.9. aplicar às Senhoras Leene Maria Alencar Falcão Costa Ferreira (CPF nº 440.595.404-63);
Auriclea Sousa Lima (CPF nº 028.356.274-99); e Maria das Graças Pereira Nunes (CPF nº 728.856.96400) a multa prevista no artigo 58, I, da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do fim do
prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.11. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao município de Serra Talhada/PE.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2295-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 007.393/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Caratinga – MG
Responsável: José Assis Costa (CPF 067.733.2006-82).
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A apresentação de prestação de alegações de defesa, acompanhada de documentação coerente
com o objeto do convênio, ainda que não demonstre a regular aplicação do valor total dos recursos
transferidos mediante convênio, mas considerando a baixa materialidade da parcela não comprovada,
enseja o julgamento da TCE pela regularidade com ressalva.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não-comprovação da regular
aplicação, caracterizada pela omissão no dever de prestar contas dos recursos provenientes do Convênio
nº 2.808/1997, firmado entre o Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
230
tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas
municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental – PMDE, no valor de R$ 11.100,00.
2. Regularmente citado por meio do Ofício nº 1034/2005-Secex/MG, o responsável apresentou
alegações de defesa argumentando inicialmente preliminar de nulidade processual, sob o fundamento de
que não foi intimado pessoalmente pelo FNDE a apresentar a prestação de contas dos recursos do
convênio em questão.
3. Discute, outrossim, que o próprio Controle Interno reconhece o vício insanável, pois
expressamente consigna a inexistência de comprovante válida de sua notificação. Argumenta, também,
que a cobrança da prestação de contas deveria ser exigida de seu sucessor e não dele, visto que em 2001
já não era mais prefeito.
4. Por essa razão, conclui que todos os atos praticados no âmbito do Controle Interno, incluída a
declaração do Ministro da Educação de que estava tomando ciência do processo, são nulos.
5. Quanto ao mérito, após reconhecer que de fato assinou o convênio em questão afirma que
apresentou a prestação de contas ora questionada e com o objetivo de comprovar a sua assertiva junta aos
autos vários documentos, os quais, na sua compreensão, demonstram a regular aplicação dos recursos,
entre os quais destacam-se cópias de ofícios da Prefeitura ao FNDE e da DEMEC à Prefeitura, bem como
um protocolo da entrega de uma prestação de contas ao Estado de Minas Gerais e diversas notas fiscais e
extratos bancários que diz tratar-se de prestação de contas dos caixas escolares.
6. A Secex/MG, em primeira instrução, ao examinar a documentação encaminhada, em juízo
preliminar manifesta entendimento do sentido de que a prestação de contas, de fato, pode ter sido
entregue. Fundamenta a sua assertiva no fato de que consta dos autos prestações de contas apresentadas
pelas caixas escolares de escolas do município, no valor total de R$ 5.900,00, acompanhada de
documentos fiscais, extratos bancários e relação de bens, todos mantendo nexo entre a receita e a despesa.
7. No entanto, alega que o total ali demonstrado corresponde apenas a R$ 5.900,00 enquanto por
meio do convênio foi repassada a importância correspondente a R$ 11.100,00.
8. Diante da dúvida existente, a Secex/MG, preliminarmente, promoveu diligência ao FNDE e à
Prefeitura Municipal de Caratinga solicitando que encaminhassem cópia da prestação de contas do
convênio em questão.
9. Em resposta, o FNDE encaminhou cópia do processo relativo ao convênio. Examinando a
referida documentação constata-se que, de fato, o responsável apresentou prestação à Demec. No entanto
a mesma foi devolvida à Prefeitura no início de 1999, uma vez que não estava de acordo com a Cláusula
Nona do referido convênio.
10. Já o atual Prefeito informa que, não obstante os esforços empreendidos, não “logrou êxito na
busca da prestação de contas referente ao Convênio nº 2.808/1997”
11. Em segunda instrução, a Secex/MG sob o fundamento de que o documento nº 0200944351260/1998-3 trata-se de protocolo comprovando a entrega de documento na Secretaria de Educação do
Estado de Minas Gerais e que não foi apresentado o extrato bancário da conta específica do convênio,
manifesta-se no sentido de que a documentação juntada ao processo não se presta, por si só, a comprovar
a regular aplicação dos recursos do convênio.
12. No entanto, reconhece que o responsável agiu de boa-fé e, por isso, propõe que as alegações de
defesa sejam rejeitadas e fixado novo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12, § 1; art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º, do Regimento Interno, para que o responsável
comprove o recolhimento do débito, com os acréscimos legais correspondentes.
13. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, verifico que de fato assiste razão ao responsável quando defende que apresentou
a prestação de contas do Convênio em questão. Firmo a minha convicção com base no ofício da Demec,
231
juntado aos autos pelo FNDE, por meio do qual restitui a documentação correspondente tendo em vista
que esta não estava de acordo com a Cláusula Nona do Termo do Convênio.
2. Infelizmente, não consta do Ofício da Demec nenhuma informação a respeito das falhas
apresentadas na prestação de contas encaminhada que motivaram a devolução da documentação ao
responsável.
3. Considerando, no entanto, essa informação só agora prestada pelo FNDE, a documentação
encaminhada pelo responsável merece ser examinada com mais cuidado. De fato, a documentação juntada
aos autos pelo responsável demonstra que foi executada a importância correspondente a R$ 5.900,00,
abaixo, portanto, dos valores transferidos.
4. No entanto, observo que todos os documentos apresentados demonstram que as despesas foram,
efetivamente, realizadas pela caixa escolar da escola. Noto inclusive que todos os valores indicados foram
sacados de conta específica de cada uma dessas unidades escolares, procedimento incomum em processos
dessa natureza para a realização desse tipo de despesa, pois em processos semelhantes por mim
examinados o que se observa é exatamente o contrário: não obstante o termo de convênio determinar que
o objeto deve ser executado por meio dessas unidades escolares – Associação de Pais e Mestres, caixa
escolar - os próprios prefeitos terminam executando por sua conta e risco
5. Além disso, o responsável juntou aos autos cópias de expedientes encaminhados pelos
presidentes das caixas escolares, bem como o parecer do conselho, assinado por todos os seus membros,
apresentando a prestação de contas dos recursos provenientes do convênio – Dinheiro na Escola, bem
como cópias das respectivas notas fiscais expedidas em nome de cada um desses caixas escolares,
totalizando a importância correspondente a R$ 5.900,00.
6. Pelo exposto, ainda que não tenha sido juntada a documentação do valor integral do convênio –
R$ 11.100,00 – tendo em vista a coerência da documentação juntada ao processo, bem como a baixa
materialidade do restante do valor, que corresponde a R$ 5.200,00, compreendo que devem ser acolhidas
as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, devendo a sua prestação de contas ser julgada
regular com ressalva.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2296/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 007.393/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Assis Costa (CPF 067.733.206-82)
4. Entidade: Município de Caratinga – MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
não-comprovação da regular aplicação, caracterizada pela omissão no dever de prestar contas dos
recursos provenientes do Convênio nº 2.808/1997, firmado entre o Município e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos
financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20
alunos no Ensino Fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
fundamental – PMDE, no valor de R$ 11.100,00;
232
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 23, inciso II,
da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva a
presente TCE, dando-se quitação ao responsável.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2296-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 021.947/2005-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Pacajá/PA
Responsável: Maria Zuleide Martins dos Santos, ex-Prefeita (CPF 073.104.632-34)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INAPTIDÃO DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS. IRREGULARIDADE.
1. Prestação de contas inapta a comprovar a aplicação de recursos de convênio acarreta
irregularidade das contas especiais.
RELATÓRIO
Citada nestas contas especiais em decorrência de sua omissão na prestação de contas de
R$ 116.920,25 recebidos ao amparo do convênio PG-118/96-00, firmado com o antigo DNER para
execução de serviços de conservação na rodovia BR-230/PA (Transamazônica), trecho divisa TO/PA –
divisa PA/AM, subtrecho km 355 – km 405, a ex-Prefeita de Pacajá/PA Maria Zuleide Martins dos
Santos apresentou os documentos constantes do anexo I.
2. Instado a pronunciar-se acerca daqueles elementos, o DNIT (fls. 3/4 do anexo 2) declarou sua
impossibilidade de atestar a autenticidade das notas fiscais e dos recibos apresentados, uma vez que não
acompanha os processos licitatórios.
3. O Grupo Executivo incumbido da extinção do DNER, por sua vez (fls. 1/4 do anexo 3), opinou
pela rejeição das contas apresentadas, ante: a) a insuficiência probatória da documentação, ante o que
estabelece o art. 28 da IN/STN 1/1997, b) a ausência de provas da execução do convênio; c) o
descumprimento do objeto pactuado; d) a existência de ação judicial contra a ex-Prefeita em que o atual
mandatário municipal afirma que a responsável sacou a totalidade dos recursos recebidos e não executou
as obras previstas.
4. Ao examinar as conclusões dos órgãos do poder Executivo, a documentação enviada pela exPrefeita e os demais elementos constantes dos autos, a Analista da Secretaria de Controle Externo no
Estado do Pará – Secex/PA (fls. 172/174 do volume principal) constatou que:
233
4.1. as notas de empenho e as notas fiscais foram emitidas em exercícios anteriores (1997 e 1999)
ao recebimento dos recursos (2/1/2001);
4.2. as notas de empenho e as ordens de pagamento estavam sem identificação do contador e sem a
assinatura do ordenador da despesa;
4.3. ausência de atestação de recebimento em notas fiscais de aquisição de maquinário e de locação
de equipamentos;
4.4. ausência de termos de recebimento definitivo dos serviços executados;
4.5. ausência de relatório de cumprimento de objeto;
4.6. saque integral dos recursos recebidos, em 02/01/2001, após o término do mandato da
responsável, por meio de cheque nominal a João Sidney R. Ferreira (fls. 68/71 do volume principal), sem
qualquer conformidade com os favorecidos pelas ordens de pagamento emitidas em 29/12/2000.
5. Por tais motivos, a unidade técnica (fl. 173/174) e o Ministério Público junto ao TCU (fl. 175),
em pareceres uniformes, opinaram pela irregularidade das contas, pela condenação da ex-Prefeita ao
recolhimento do débito e pela formulação de recomendação ao controle interno do Ministério dos
Transportes e ao DNIT para adoção de providências para melhoria do controle financeiro dos recursos
repassados mediante convênio.
É o Relatório.
VOTO
6. Como se vê no relatório que antecede este voto, a documentação apresentada pela ex-Prefeita de
Pacajá/PA Maria Zuleide Martins dos Santos é inapta a comprovar a aplicação dos recursos recebidos do
antigo DNER pelas seguintes razões:
6.1. formalização em desacordo com o art. 28 da IN/STN 1/1997;
6.2. ausência de elementos comprobatórios da execução do objeto do convênio celebrado;
6.3. notas de empenho e notas fiscais anteriores ao recebimento dos recursos;
6.4. notas de empenho e ordens de pagamento sem identificação do contador e sem assinatura do
ordenador de despesas; e
6.5. ausência de atestação de recebimento de maquinário adquirido e de equipamentos locados.
7. Além disso, os recursos repassados foram integralmente sacados, após o término do mandato da
responsável, mediante cheque emitido por esta, sem qualquer correspondência com os favorecidos pelas
ordens de pagamento anteriormente emitidas.
8. Estão irregulares estas contas especiais, pois, razão pela qual acolho os pareceres da Secex/PA e
do Ministério Público junto ao TCU, que alvitram também a condenação da ex-Prefeita ao recolhimento
do débito apurado. Acrescento-lhes apenas proposta de aplicação da multa do art. 57 da Lei nº
8.443/1992, adequada à situação configurada nos autos.
Voto, desse modo, pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2297/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 021.947/2005-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Zuleide Martins dos Santos, ex-Prefeita (CPF 073.104.632-34)
4. Entidade: Município de Pacajá/PA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA
234
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial da ex-Prefeita de
Pacajá/PA Maria Zuleide Martins dos Santos, decorrente da omissão na prestação de contas de
R$ 116.920,25 recebidos ao amparo do convênio PG-118/96-00, firmado com o antigo DNER para
execução de serviços de conservação na rodovia BR-230/PA (Transamazônica), trecho divisa TO/PA –
divisa PA/AM, subtrecho km 355 – km 405;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas c e d; 19, 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Maria Zuleide Martins dos Santos ao recolhimento ao DNIT de R$ 116.920,25 (cento
e dezesseis mil, novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora de 02/01/2001 até a data do pagamento;
9.3. aplicar àquela responsável multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo
estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas
acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2297-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 019.515/2006-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Beberibe/CE
Responsável: Francisco Edinaldo Bessa, ex-Prefeito (CPF 009.404.493-74)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO DE OBJETO.
REVELIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM RAZÃO DO LONGO
TEMPO DECORRIDO. INVIABILIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA. CONTAS ILIQUIDÁVEIS.
TRANCAMENTO.
235
1. Decurso de prazo superior ao exigido para manutenção de documentação comprobatória do uso
de recursos públicos inviabiliza a ampla defesa, torna as contas iliquidáveis e autoriza seu trancamento,
ainda que revel o responsável.
RELATÓRIO
Francisco Edinaldo Bessa, ex-Prefeito de Beberibe/CE, foi notificado pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Delic para apresentar
documentação comprobatória da utilização de NCz$ 250.000,00 repassados ao amparo do convênio 100043/1989, firmado com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária do antigo Ministério do
Interior – Sehac para implementação, por meio do Programa de Mutirões Habitacionais, de sistemática de
apoio à construção de 100 casas na área rural do município para população de absoluta carência
habitacional.
2. Em resposta, afirmou o ex-Prefeito (fl. 22) haver encaminhado a prestação de contas do
convênio, tempestivamente, aos órgãos responsáveis (Ministério do Bem-Estar Social, Ministério do
Interior e ao Liquidante da Sehac). Mesmo assim, em atenção ao novo requerimento, realizou
peregrinação por diversos órgãos públicos, mas, em virtude do longo tempo decorrido, não logrou reunir
a totalidade da documentação requerida.
3. Assim, diante da constatação, em relatório de execução física (fl. 23) e em parecer técnico de
engenharia (fls. 28/30), de que os recursos repassados foram empregados na aquisição de material de
construção, mas as 100 casas previstas não foram edificadas, o Delic instaurou, em 29/08/2005, a presente
tomada de contas especial, cuja irregularidade foi certificada pelo controle interno e pela autoridade
ministerial competente (fls. 52/53 e 59).
4. No âmbito desta Corte, o responsável foi citado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do
Ceará (fls. 81/83), mas não se manifestou, o que caracterizou sua revelia.
5. Por tal motivo, a Secex/CE, em pareceres uniformes (fls. 88/90), opinou pela irregularidade das
contas, pela condenação do responsável ao recolhimento do débito e pela aplicação da multa do art. 57 da
Lei n] 8.443/1992.
6. O Ministério Público junto ao TCU (fls. 91/92), entretanto, lembrou que a demonstração de
utilização dos valores foi exigida muitos anos depois de repassados os recursos e de expirados os prazos
para seu uso e para a respectiva prestação de contas. Dessa forma, após ressaltar que não se trata de caso
de omissão no dever de prestar contas e que o longo intervalo de tempo inviabiliza a obtenção de
elementos que viabilizem o exercício da ampla defesa, a Procuradoria manifestou-se por que sejam
julgadas iliquidáveis estas contas especiais e ordenado seu trancamento.
É o Relatório.
VOTO
7. Inicialmente, é conveniente refazer o histórico dos fatos discutidos neste processo:
7.1 o convênio foi assinado em 26/12/1989, com vigência até 25/12/1990;
7.2. os recursos foram repassados em 3/1/1990;
7.3. o prazo para apresentação da prestação de contas esgotou-se em 25/2/1991;
7.4. o prazo regulamentar à época para instauração da tomada de contas especial esgotou-se em
25/6/1991;
7.5. a primeira cobrança da prestação de contas foi feita pelo Delic e ocorreu em 13/8/2004;
7.6. a autuação da presente tomada de contas especial ocorreu em 29/8/2005;
7.7. a citação do responsável deu-se apenas em 3/1/2007.
8. Adicionalmente, verifica-se não só que o responsável alegou ter prestado contas
tempestivamente, mas também que as contas do órgão concedente relativas ao período correspondente à
apresentação da prestação de contas dos recursos em foco foram julgadas regulares com ressalvas na
essão do Plenário de 1/12/1993 (TC 014.900/1991-2 – acórdão nº 11/1993).
236
9. Constata-se, pois, que a citação do ex-prefeito foi efetuada mais de 17 anos depois do término do
período previsto para execução do objeto, quase 17 anos depois de esgotado o prazo para apresentação da
prestação de contas, mais de 16 anos depois de exaurido o prazo regulamentar para instauração da
respectiva tomada de contas especial, quase 13 anos depois do julgamento das contas do órgão
concedente e, conseqüentemente, mais de 8 anos depois de expirado o prazo de 5 anos definido pela então
vigente IN STN 3/1990 para guarda da documentação relativa à execução financeira e orçamentária.
10. Nessas condições, em que o responsável alega ter prestado contas tempestivamente e a
administração pública, em virtude do longo prazo decorrido e das sucessivas extinções, criações, fusões,
transferências e incorporações de órgãos públicos, não tem como demonstrar o contrário, e em que os
prazos regulamentares para guarda de documentação comprobatória já foram sobejamente ultrapassados,
o que impede o acesso do ex-prefeito a elementos que lhe permitam fundamentar suas alegações, não
vislumbro como pretender imputar-lhe responsabilidade por débito ou aplicar-lhe multa, apesar da
revelia, sem infringir os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
11. Além disso, deve ser ressaltado que, segundo informou o ex-prefeito (fl. 23), o valor repassado
foi aplicado na compra de material de construção, mas as casas não teriam sido edificadas em virtude de
decisão de assembléia da Sociedade Comunitária Habitacional de Beberibe, já que os beneficiários, dada
a estiagem que afligiu a região, não disporiam de tempo para trabalhar no regime de mutirão proposto no
convênio.
12. Não há, pois, como apreciar, de forma conclusiva, o mérito das presentes contas, conforme,
aliás, já entendeu esta Corte em ocasião similar (Acórdão nº 64/2007 – 2ª Câmara). Por tal razão, ao
acolher o parecer do Ministério Público junto ao TCU que sugere o trancamento, voto pela adoção da
minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2298/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 019.515/2006-4
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Edinaldo Bessa, ex-prefeito (CPF 009.404.493-74)
4. Entidade: Município de Beberibe/CE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Francisco Edinaldo
Bessa, ex-prefeito de Beberibe/CE, decorrente da inexecução do objeto do convênio 10-0043/1989,
firmado com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária do antigo Ministério do Interior – Sehac
para implementação, por meio do Programa de Mutirões Habitacionais, ao custo de NCz$ 250.000,00, de
sistemática de apoio à construção de 100 casas na área rural do município para população de absoluta
carência habitacional;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, considerar iliquidáveis as presentes contas
e ordenar seu trancamento.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2298-30/07-2
237
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.765/2004-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Vicentina/MS
Responsável: Cláudio da Silva (CPF 175.905.741-04)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A
COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO. NÃOATINGIMENTO DAS METAS DO OBJETO CONVENIADO. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos recebidos importa no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto, como parte deste relatório, a instrução às fls. 236/241, elaborada por analista da Secex/MS:
“I - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao Despacho do Secretário de Controle Externo exarado à fl. 226, com fulcro na
delegação de competência exarada no artigo 1º, VIII, da Portaria-MIN-ASC 04, de 23/4/2003, foi
expedido o Ofício Secex/MS 153/Dv, de 16/3/2006 (fls. 227/8), onde o Sr. Cláudio da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Vicentina/MS, foi instado a apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde os valores abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir
das datas indicadas, nos termos da legislação em vigor:
VALORES ORIGINAIS DOS
DÉBITOS
R$ 17.787,60
R$ 11.897,28
DATA DA OCORRÊNCIA
8/5/1995
29/12/1995
2. Os referidos débitos são decorrentes da execução do Convênio 1668/94 e seu 2º Termo Aditivo,
firmado entre o Município de Vicentina/MS e o Fundo Nacional de Saúde, tendo por objeto o apoio
técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de
Risco Nutricional, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de
saúde no município e sua integração ao Sistema Único de Saúde, onde foram constatadas as seguintes
irregularidades:
‘a) não-apresentação de elementos suficientes para a efetiva comprovação da aplicação dos recursos
transferidos por força do Convênio 1668/94 e seu 2º Termo Aditivo, a exemplo dos nomes e endereços
dos beneficiários e respectiva comprovação de que realmente receberam os produtos, comprovantes de
entrega dos produtos pelo fornecedor, controles eficazes de entrada e distribuição do leite adquirido, e
outros;
238
b) falta de relatórios de atingimento do objeto;
c) não-comprovação da contrapartida por parte da prefeitura;
d) falta de identificação do convênio nas notas fiscais;
e) apresentação de nota fiscal de compra de leite com preços superfaturados;
f) não-aquisição de óleo de soja conforme previsto no objeto;
g) movimentação de recursos sem cheque nominativo ao credor com saques efetuados diretamente
no caixa do banco mediante recibos; e
h) apresentação de prestações de contas fora do prazo’.
3. Do aludido Ofício, também constam os seguintes esclarecimentos ao responsável:
‘a) a presente citação engloba a totalidade dos recursos transferidos por força do Convênio 1668/94
e do seu 2º Termo Aditivo, por essa razão deve ser desconsiderada a citação feita por intermédio do
Ofício 067/Dv/2005; e
b) ao apresentar as alegações de defesa relativas à presente citação, poderá, se assim julgar
conveniente, ratificar as alegações já apresentadas às fls. 200/216, relativamente ao Convênio 1668/94.’
4. Devidamente cientificado, conforme atesta o AR de fl. 229, o responsável, tendo em conta o
disposto na alínea b do parágrafo supra, por meio do documento de fl. 230, manifestou sua intenção de
‘ratificar as alegações já apresentadas na data de 4/4/2005, relativamente ao Convênio 1668/94, pugnando
pelo indeferimento deste feito’. Entretanto, ressalte-se, as referidas alegações referem-se apenas à
execução do convênio, não fazendo qualquer menção aos recursos repassados por meio do mencionado
termo aditivo, para os quais não foram apresentadas as devidas alegações de defesa nem tampouco
recolhidos os valores a ele atinentes.
II – DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
5. Em suas alegações de defesa, inicialmente, o responsável aduz que, quanto à irregularidade
mencionada na alínea f do parágrafo 2, qual seja, a não-aquisição de óleo de soja conforme previsto no
objeto, que ‘justificamos a não aquisição do óleo de soja previsto no Plano de Trabalho e não inserto na
licitação deu-se em razão de concluirmos, durante a execução do programa, que o leite em pó seria bem
melhor apropriado para atingirmos melhores resultados no programa de desnutrição, dado ao seu alto teor
de proteína.’ (fl. 201)
6. Já quanto à irregularidade descrita na alínea e do parágrafo 2, qual seja, a apresentação de nota
fiscal de compra de leite com preços superfaturados, o ex-prefeito afirma que ‘ficou também explicitado
sobre os questionamentos relativos aos preços do leite no processo licitatório, que segundo a análise
encontravam-se majorados, o que não condiz com a verdade, considerando que o produto tem variação de
acordo com a época do fornecimento, haja vista que no período de licitação estávamos numa entre safra,
e, conforme Declaração da Aproleite – Associação dos Produtores de Leite de Glória de Dourados, (cópia
anexa), é normal a variação de preços de produtos derivados de leite durante esse período.’ (fls. 201/2)
7. A seguir, ainda à fl. 202, argumenta que ‘diz-se que determinado ato é razoável quando o juízo de
valor que motivou sua prática encontra-se adequado aos stands de aceitabilidade existentes em
determinado meio. É necessário que haja uma relação de adequação entre a situação fática ou jurídica e
natureza do ato praticado, o que exige uma ponderação correta entre a causa e o efeito pretendido,
conseqüência imediata de uma responsável identificação dos valores subjacentes ao caso. Se a análise do
ato, à luz da situação fática e da finalidade almejada, denotar que ele possui um desmesurado exagero, ou
injustificada limitação, restará clara sua irrazoabilidade. Para os fins dessa exposição, concebemos o
princípio da razoabilidade como indicador de uma relação de natureza lógica entre meios e fins, princípio
esse preponderante na decisão tomada alhures comentada’.
8. Afirma ainda que ‘relativamente quanto ao objeto do Convênio, é fato público e notório o seu
cumprimento, como pode ser constatado na Declaração da Associação dos Moradores de Vicentina (cópia
anexa), bem assim com a relação das pessoas atendidas pelo Programa, fato que poderá ser comprovado
em pesquisa junto às famílias, caso julguem necessário’ (fl. 202). Mais adiante, alega que ‘quanto às
demais ocorrências, evidencia-se serem de ordem técnica, portanto não de responsabilidade do prefeito
municipal, mas da falta de experiência e conhecimento técnico dos servidores municipais à época dos
fatos’, argumentando também que ‘no entanto, como se percebe, a finalidade do convênio foi
prontamente alcançada, os objetivos foram altamente satisfatórios, restando que no tocante à alimentação
das gestantes e desnutridos alcançou-se a meta preestabelecida’ (fls. 202/3).
239
9. A seguir, precisamente às fls. 203/6, o responsável tece comentários acerca dos princípios
basilares da Administração Pública, afirmando que ‘em momento algum o recorrente incorreu em atos
que maculam os princípios que norteiam a administração pública’ e que ‘não houve qualquer intenção em
deturpar os ditames legais. Se problemas de ordem técnica ocorreram na prestação de contas do convênio
foi puramente por incapacidade técnica dos servidores responsáveis pelas informações prestadas’ (fl.
205).
10. Consta ainda, à fl. 208, a afirmação de que os recursos referentes à contrapartida devida pela
prefeitura ‘foram pagos em espécie, através do Caixa da prefeitura no valor de R$ 1.976,40, que somados
aos recursos do Fundo Nacional de Saúde, totalizam o valor do empenho 707A/0183/001, que é de
R$ 19.764,00, como pode ser observado na quitação do mesmo, que se encontra inserido na
documentação da referida prestação de contas. Da referida documentação, consta também relação dos
alimentos a serem consumidos pelas famílias carentes, bem como relação dos prováveis destinatários (fls.
210/6).
III – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
11. Inicialmente, cumpre destacar que o ex-prefeito, em suas alegações de defesa, somente faz
menção às irregularidades constantes das alíneas e e f do parágrafo 2, não tecendo quaisquer comentários
acerca das restantes.
12. Quanto a suas alegações de defesa atinentes à irregularidade descrita na alínea f do parágrafo 2
supra, o responsável nada mais faz que confirmar sua ocorrência, quando afirma ter deixado de adquirir o
óleo de soja previsto no Plano de Trabalho para adquirir leite em pó, uma vez que, no seu dizer, ‘o leite
em pó seria bem melhor apropriado para atingirmos melhores resultados no programa de desnutrição,
dado ao seu alto teor de proteína’. Despiciendo dizer que tal procedimento consiste em flagrante
desrespeito ao previsto no convênio em tela, uma vez que esse só foi firmado após a aprovação do
respectivo Plano de Trabalho pelo órgão concedente, que previu a aquisição de óleo de soja, e não leite
em pó, pois, se assim o fez, foi por julgar conveniente e mais adequado à consecução do objeto convenial,
caso contrário, teria efetuado a alteração levada a cabo unilateralmente pelo convenente. Destarte, tal
conduta evidentemente afronta a avença estabelecida entre as partes, restando caracterizada a ocorrência
da irregularidade sob exame.
13. Com relação à irregularidade descrita na alínea e do parágrafo 2 supra, o ex-prefeito
argumenta que não se deu superfaturamento dos preços pagos pelo leite em pó adquirido, e, sim, tratou-se
de oscilação de preço devido à entressafra na produção de leite da região. Trata-se, uma vez mais, de
afirmação sem amparo na realidade, uma vez que os preços de produtos como o leite são regulados pelo
mercado nacional, pouco influindo os problemas ocorridos com a safra de uma região como a do
Município de Vicentina/MS. Ademais, dever lembrar a constatação de que a 1ª via da Nota Fiscal 024 do
Lacerdão Supermercado, emitida pela contraprestação do fornecimento de leite em pó adquirido pela
prefeitura para o convênio em tela tinha data e conteúdo diferentes da respectiva 2ª via, caracterizando a
infração popularmente conhecida como ‘nota fiscal calçada’. Ante os fatos acima, resta claro não obter
êxito o responsável em afastar as responsabilizações que lhe são imputadas.
14. Mais adiante, o responsável, conforme relatado no parágrafo 7, sem fazer menção específica a
qualquer das irregularidades descritas no parágrafo 2, disserta acerca de critérios de razoabilidade e juízo
de valor, (...). Já com referência às suas argumentações de que, se houve erros na execução do convênio,
eles se devem à falta de preparo do funcionalismo municipal, inexperiente para levar a termo a tarefa
avençada, trata-se, evidentemente, de afirmação descabida, utilizada apenas como desculpa para as
irregularidades praticadas e incapaz de afastar sua responsabilização, uma vez que, se o ex-prefeito sabia
que a equipe de trabalho não tinha condições de fazê-lo, por que motivo propôs ao FNS a celebração do
convênio ?
15. No que tange à apresentação da relação das famílias carentes que seriam destinatárias dos
produtos adquiridos por meio do convênio em exame mencionada no parágrafo 10, tal providência, por
si só, não prova a efetiva entrega das mercadorias, uma vez não terem sido apresentados quaisquer
documentos comprobatórios da distribuição dos produtos, bem como seus respectivos beneficiários,
corroborando, assim, a afirmação do órgão concedente.
IV - CONCLUSÃO
240
16. Diante de todo o acima relatado, bem como ante a incapacidade de o ex-prefeito afastar a
responsabilização que lhe é imputada, impõe-se sejam rejeitadas as presentes alegações de defesa, com a
conseqüente proposta de julgamento pela irregularidade das presentes contas, declarando-se em débito
o responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92. Destaque-se que
o referido débito diz respeito aos valores repassados por meio do convênio em exame, bem como os do
seu 2º Termo Aditivo, uma vez que o ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa referentes a este
último.
V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
17. Ante o exposto, submetemos o presente processo à consideração superior propondo ao Tribunal
que:
a) com fulcro nos artigos 1º, I, 16, III, c, e 19, da Lei 8.443/92, sejam as presentes contas julgadas
irregulares e em débito o responsável, Sr. Cláudio da Silva, ex-Prefeito de Vicentina/MS, pela
ocorrência das irregularidades abaixo, ocorridas no âmbito do Convênio 1668/94 e seu 2º Termo Aditivo,
firmado entre o aludido município e o Fundo Nacional de Saúde, tendo por objeto o apoio técnico e
financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde no
município e sua integração ao Sistema Único de Saúde:
a.1) não-apresentação de elementos suficientes para a efetiva comprovação da aplicação dos
recursos transferidos por força do Convênio 1668/94 e seu 2º Termo Aditivo, a exemplo dos nomes e
endereços dos beneficiários e respectiva comprovação de que realmente receberam os produtos,
comprovantes de entrega dos produtos pelo fornecedor, controles eficazes de entrada e distribuição do
leite adquirido, e outros;
a.2) falta de relatórios de atingimento do objeto;
a.3) não-comprovação da contrapartida por parte da prefeitura;
a.4) falta de identificação do convênio nas notas fiscais;
a.5) apresentação de nota fiscal de compra de leite com preços superfaturados;
a.6) não-aquisição de óleo de soja conforme previsto no objeto;
a.7) movimentação de recursos sem cheque nominativo ao credor com saques efetuados
diretamente no caixa do banco mediante recibos; e
a.8) apresentação de prestações de contas fora do prazo.
VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS
R$ 17.787,60
R$ 11.897,28
DATA DA OCORRÊNCIA
8/5/1995
29/12/1995
VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO EM 30/6/2006: R$ 152.234,82 (cento e cinqüenta e dois
mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92; e
c) com fulcro no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92 seja remetida cópia do acórdão que vier a ser
proferido pelo Tribunal, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
2. Os dirigentes da Secex/MS anuíram às conclusões do Analista-Instrutor.
3. O MP/TCU, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifesta-se, em
parecer à fl. 243, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme apontado na instrução da Secex/MS, transcrita no relatório adjunto a esta proposta de
deliberação, cujas conclusões incorporo como razão de decidir, a instauração da presente tomada de
contas especial deu-se em razão do seguinte conjunto de irregularidades observadas na prestação de
contas dos recursos do convênio:
241
a) não-apresentação de elementos suficientes para a efetiva comprovação da aplicação dos recursos
transferidos por força do Convênio 1668/94 e seu 2º Termo Aditivo, a exemplo dos nomes e endereços
dos beneficiários e respectiva comprovação de que realmente receberam os produtos, comprovantes de
entrega dos produtos pelo fornecedor, controles eficazes de entrada e distribuição do leite adquirido, e
outros;
b) falta de relatórios de atingimento do objeto;
c) não-comprovação da contrapartida por parte da prefeitura;
d) falta de identificação do convênio nas notas fiscais;
e) apresentação de nota fiscal de compra de leite com preços superfaturados;
f) não-aquisição de óleo de soja conforme previsto no objeto;
g) movimentação de recursos sem cheque nominativo ao credor com saques efetuados diretamente
no caixa do banco mediante recibos; e
h) apresentação de prestações de contas fora do prazo.
2. Verifica-se, então, que o objetivo do convênio não foi atingido, ante a não-aquisição do óleo de
soja previsto no plano de trabalho do convênio. Não há como prosperar a alegação do gestor no sentido de
que “o leite em pó seria bem melhor apropriado para atingirmos melhores resultados no programa de
desnutrição, dado ao seu alto teor de proteína”. Ao fazer essa substituição, o responsável ignorou que o
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, elaborado pelo Ministério
da Saúde, estabelece, com base em estudos científicos, uma composição de leite e óleo de soja
considerada a mais adequada como complemento nutricional. A remoção do óleo de soja dessa
composição compromete, portanto, a eficácia do programa.
3. Acrescenta-se, ainda, que a quantidade de leite adquirido teria sido suficiente para o atendimento
da clientela durante cinco meses – conforme parecer técnico às fls. 143/146 –, quando o plano de trabalho
previa um período de nove meses de atendimento. Ressalte-se que o programa prevê um período mínimo
de seis meses para a reversão do quadro de desnutrição dos assistidos.
4. Por outro lado, a prestação de contas está eivada por um conjunto de impropriedades que
compromete a comprovação da regular aplicação dos recursos conveniados. Entendo que a mais séria
dessas irregularidades diz respeito ao saque dos recursos da conta corrente do convênio por meio de
recibo. Tal prática, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, tem por conseqüência a quebra do
liame entre a despesa supostamente realizada e os recursos federais recebidos. Essa ocorrência, por si só,
é suficiente para impedir a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos.
5. Depõem ainda contra a lisura da prestação de contas outras ocorrências apontadas na instrução da
unidade técnica, tais como, superfaturamento dos produtos supostamente adquiridos, apresentação de nota
fiscal inidônea, prestação de contas fora do prazo e falta de identificação do convênio nas notas fiscais.
6. Por todo esse quadro, acato a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido de
julgar irregulares as contas do responsável, condenando-o ao ressarcimento da totalidade dos recursos
federais transferidos ao município por conta do convênio, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92.
7. Entendo, ainda, cabível o envio de cópia do acórdão, bem como do relatório e da proposta de
deliberação correspondentes, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, para o
ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto a
este Tribunal, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2299/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.765/2004-4
242
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Cláudio da Silva (CPF 175.905.741-04).
4. Unidade: Município de Vicentina/MS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Cláudio da Silva, ex-Prefeito do Município de Vicentina/MS, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde,
em decorrência da não-aprovação das contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do
Convênio 1668/2004 e do seu 2º Termo Aditivo, objetivando dar apoio técnico e financeiro à
implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional no
município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e
§ 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cláudio da Silva ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
Valores originais dos débitos
R$ 17.787,60
R$ 11.897,28
Data da ocorrência
8/5/1995
29/12/1995
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, para ajuizamento das ações
civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2299-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
243
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.908/2005-5
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Medeiros Neto/BA.
Responsável: Adalberto Alves Pinto (CPF 215.543.746-34)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Adalberto Alves Pinto, ex-Prefeito do
Município de Pinheiro Neto/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos por força do Convênio 2362/1999, no montante de R$ 153.000,00. O ajuste foi celebrado
entre o Ministério da Saúde e o citado município e teve por objeto dar apoio financeiro para aquisição de
equipamentos hospitalares, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde.
2. O acordo foi assinado em 31/12/1999 (fls. 17/25) e, conforme cláusula sétima c/c o termo de
prorrogação de vigência (fls. 31), o prazo para execução encerrou-se em 26/4/2001, sendo que a prestação
de contas deveria ser encaminhada até 26/6/2001.
3. O montante repassado, no valor de R$ 153.000,00, foi transferido por intermédio das Ordens
Bancárias 2000OB402167, 2000OB402961 e 2000OB403574 (fls. 27/29), creditadas na conta específica
do convênio, respectivamente, em 26/4, 25/5 e 6/7/2000, todas no valor de R$ 51.000,00 (cinqüenta e um
mil reais). O convênio previa ainda a contrapartida municipal no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil
reais), depositado na conta específica em 31/10/2000 (fl. 84).
4. Verificado o término do prazo para prestação de contas e a omissão do responsável no seu dever
de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, o
órgão repassador notificou o prefeito sucessor, José Lopes Pereira, e o ex-Prefeito Adalberto Alves Pinto,
para que apresentassem a referida documentação ou recolhessem a importância transferida, devidamente
atualizada (fls. 42/51 e 57), não tendo, nenhum dos responsáveis, se manifestado.
5. O Fundo Nacional de Saúde realizou, em 23 e 24/4/2001 (fls. 35/41) e em 26 a 28/10/2003 (fls.
63/69), vistoria in loco, constatando que a prefeitura não detinha nenhum documento relativo a prestação
de contas do referido convênio, tendo encontrado alguns equipamentos, sem identificação, que se
enquadravam no objeto do convênio.
6. Apesar da constatação da execução física parcial do objeto do convênio em tela, a prestação de
contas não foi apresentada. Assim, o tomador de contas especial concluiu pela responsabilização do Sr.
Adalberto Alves Pinto (fls. 92/94). A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade
das contas (fls. 102/109). Após a manifestação ministerial (fl. 109), os autos foram remetidos a este
Tribunal.
7. No âmbito desta Corte, ante a devolução das correspondências enviadas ao responsável e
endereçadas, uma ao endereço constante dos autos e outra ao endereço registrado na base CPF, o Sr.
Adalberto Alves Pinto foi citado via edital em 11/5/2006 (fls. 130/131), pela não-comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas, mas não se
defendeu e também não recolheu a importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
configurando-se sua revelia.
244
8. Transcorrido o prazo para resposta sem nenhuma manifestação, posicionou-se o Analista
responsável pela instrução, endossado pelo Diretor e pela Secretária da unidade técnica, por que as contas
sejam julgadas irregulares, com espeque no disposto na alínea ‘b’, inciso III, art. 16 da Lei 8.443/92, com
imputação de débito correspondente à integralidade dos recursos transferidos (fls. 133/136).
9. O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica pela irregularidade das contas,
porém propondo a alteração do fundamento legal da condenação para o disposto no art. 16, inciso III,
alínea ‘a’, da Lei 8.443/92 haja vista ter havido omissão no dever de prestar contas. Além disso, propôs a
aplicação da multa prevista no art. 57 do mesmo diploma legal.
10. Ademais, o representante do Parquet, verificando que os extratos da conta corrente específica
do convênio informam datas de crédito dos recursos transferidos diferentes das datas de emissão das
ordens bancárias, sugere que o termo inicial para a contagem de juros e correção monetária se dê a partir
das datas em que os recursos foram efetivamente disponibilizados à prefeitura.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de
prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua revelia em relação à citação promovida
por este Tribunal.
2. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, com as alterações
sugeridas pelo Ministério Público/TCU, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação de débito no valor total do repasse, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92.
3. Entendo também cabível o envio de cópia do acórdão, bem como do relatório e da proposta de
deliberação correspondentes, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das
ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
Ante o exposto, concordando com a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2300/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.908/2005-5
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Adalberto Alves Pinto, ex-Prefeito (CPF 215.543.746-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Medeiros Neto/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Adalberto Alves Pinto, ex-Prefeito do Município de Medeiros Neto/BA, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, no valor de R$ 153.000,00, por força do
Convênio 2362/1999, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Medeiros
Neto/BA, visando a aquisição de equipamento hospitalares com o intuito de fortalecer o Sistema Único de
245
Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º , inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os arts. 1º , inciso I, 209, inciso I e § 6º ,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Adalberto Alves Pinto ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
DATAS
26/4/2000
25/5/2000
6/7/2000
VALOR
R$ 51.000,00
R$ 51.000,00
R$ 51.000,00
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2300-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–020.170/2005-9
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA
Responsável: Ana Maria Nunes Correia de Castro (CPF 137.178.803-06)
Advogado constituído nos autos: não atuou
246
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
em face da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da execução do objeto pactuado no
convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, contra a Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro, ex-Prefeita Municipal de São
Mateus do Maranhão/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
àquela prefeitura por força do Convênio 804.373/2003 (fls. 4/15), que tinha por objeto a assistência
financeira direcionada à execução de ações, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado,
visando a melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental, voltadas à
formação continuada de profissionais em funções docentes mediante proposta pedagógica que promova o
crescimento profissional em suas diferentes dimensões, possibilitando atualizações de temáticas
educacionais, no valor original de R$ 48.747,00, sendo R$ 48.259,53 (quarenta e oito mil, duzentos e
cinqüenta e nove reais e cinqüenta e três centavos) repassados pelo FNDE em 29/12/2003, e o restante,
R$ 487,47, a contrapartida do município.
2. O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de prestar
contas), encaminhou ofício endereçado à ex-prefeita. No entanto, como a gestora não se manifestou no
sentido de atender à notificação, a autarquia instaurou esta TCE.
3. A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI
emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas; o Ministro de Estado da Educação
emitiu pronunciamento atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria (fls. 67).
4. No âmbito desta Corte de Contas, após análise preliminar do processo, a Secex/MA promoveu a
citação da Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro mediante o Ofício 091/2006 remetido para o endereço
registrado no “Sistema CPF”. Os Correios devolveram o Aviso de Recebimento (AR) com a assinatura de
terceira pessoa, sendo a citação considerada válida nos termos do art. 179, II, do RI/TCU.
5. Tendo em vista que a ex-prefeita não se manifestara nem efetuara o recolhimento do débito, a
unidade técnica propôs que a responsável fosse considerada revel de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º,
da Lei 8.443/92, e que suas contas fossem julgadas irregulares com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, condenando-a ao pagamento do débito de
R$ 48.259,53, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir de 29/12/2003,
até a data do efetivo recolhimento bem como a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
Propôs, também, que fosse autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso as notificações não fossem
atendidas (fls. 85).
6. O Ministério Público, em cota singela, manifestou-se de acordo com a unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da omissão do dever de
prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do
Convênio 804.373/2003 (fls. 4/15), que tinha por objeto a assistência financeira direcionada à execução
de ações, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, visando a melhoria da qualidade do
ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental, voltadas à formação continuada de profissionais em
funções docentes mediante proposta pedagógica que promova o crescimento profissional em suas
diferentes dimensões, possibilitando atualizações de temáticas educacionais, no valor original de
247
R$ 48.747,00, sendo R$ 48.259,53 (quarenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e
três centavos) repassados pelo FNDE em 29/12/2003, e o restante, R$ 487,47, a contrapartida do
município. Valor atualizado até 31/10/2006 – R$ 75.331,49 (fls. 86).
2. Regularmente citada na forma prevista no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU a
responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ela
imputado. Operam, portanto, contra a Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro os efeitos da revelia,
devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992.
3. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a
omissão da responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências
conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à
situação seja o art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92.
4. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 à
responsável, ao envio cópia do acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação
correspondentes, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão
promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º,
in fine, do Regimento Interno.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2301/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.170/2005-9.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Ana Maria Nunes Correia de Castro, ex-Prefeita (CPF 137.178.803-06).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável a
Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro, ex-Prefeita do Município de São Mateus do Maranhão/MA,
instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por força do
Convênio 804.373/2003 (fls. 4/15), que tinha por objeto a assistência financeira direcionada à execução
de ações, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, visando a melhoria da qualidade do
ensino oferecido aos alunos do ensino fundamental, voltadas à formação continuada de profissionais em
funções docentes mediante proposta pedagógica que promova o crescimento profissional em suas
diferentes dimensões, possibilitando atualizações de temáticas educacionais, no valor original de
R$ 48.747,00, sendo R$ 48.259,53 (quarenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e
três centavos) repassados pelo FNDE em 29/12/2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro, ex-prefeita
municipal de São Mateus do Maranhão/MA, ao pagamento das quantias de R$ 48.259,53 (quarenta e oito
248
mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de
29/12/2003, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.2. aplicar à Srª Ana Maria Nunes Correia de Castro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2301-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-020.426/2006-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
Interessados: Lígia do Rocio Rodrigues (CPF n.º 749.242.309-87); Maria Sueli Burigo (CPF n.º
320.347.099-34); Osvaldo José Kopytowski (CPF n.º 056.587.059-91); Samira Miguel Fadel (CPF n.º
002.495.219-20); Sérgio Brenner (CPF n.º 000.266.389-91)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE DIFERENÇA
INDIVIDUAL RESULTANTE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO DECRETO N.º 95.689/1988.
PAGAMENTO DA VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI N.º 8.112/1990 EM DESACORDO COM A
DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É ilegal a inclusão, em proventos, de parcela relativa à diferença individual resultante de
enquadramento, sob a forma de percentual, por infringir o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto n.º
95.689/1988.
2. É ilegal o pagamento da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, com base na
remuneração e não no vencimento básico do servidor.
249
Trata-se de atos de aposentadoria de interesse de Lígia do Rocio Rodrigues (fls. 2/4); Maria Sueli
Burigo (fls. 5/7); Osvaldo José Kopytowski (fls. 8/11 e 12/15 – alteração); Samira Miguel Fadel (fls.
16/19); e Sérgio Brenner (fls. 20/22), servidores da Universidade Federal do Paraná.
O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade das concessões. à exceção do ato de fls. 2/4.
No âmbito do Tribunal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP, instruindo o feito, assim se
posicionou:
“Relatório
Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. Após a análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle
Interno, destacamos as seguintes ocorrências:
2.1. Nos atos iniciais de aposentadoria dos inativos Osvaldo José Kopytowski (fls. 08/11 e 12/15 alteração) e Samira Miguel Fadel (fls. 16/19), verificamos o pagamento irregular da vantagem do artigo
192, inciso II, da Lei 8.112/90.
2.1.1 A vantagem em tela foi calculada com base no somatório correspondente ao vencimento da
classe padrão e às vantagens do cargo efetivo. O Tribunal, ao julgar a Prestação de Contas da UFPR
referente ao exercício de 1995, determinou à entidade retificar o cálculo da vantagem do artigo 192,
conforme o Acórdão 213/2000, da Primeira Câmara.
2.1.2 A forma utilizada pela entidade, para calcular a vantagem em tela, diverge totalmente da
legislação pertinente. Assim dispõe o art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90:
‘O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
I- .........................................................................................................................................................
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior’
2.2. Concernente aos atos em exame, à exceção daqueles de fls. 02/04 e 08/11, observamos a
incorporação da parcela denominada ‘DIF ENQ’, concedida a título de diferença de enquadramento no
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987.
2.2.1. Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de julgar
ilegal o pagamento dessas parcelas: citam-se, como exemplos, os Acórdãos n.ºs 1055/2004, 1156/2004 e
333/2005, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão n.º 2462/2004, da Segunda Câmara.
2.2.2. Vale transcrever o que diz o artigo 5º do Decreto n.º 95.689/1988: ‘Cessa, a partir de 1º de
janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebida em
conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na
conformidade da Lei n.º 5.645, de 10 dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes
da Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1987’.
2.2.3. Cumpre salientar que parcelas pagas a título de diferença de enquadramento têm o único
propósito de evitar eventual descenso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de
novos planos de cargos e salários, não sendo lícita sua perenização sob a forma de percentual incidente
sobre outras vantagens atribuídas aos beneficiários, como pretendeu fazer a UFPR, até porque isso
implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese repelida pela
jurisprudência pátria.
3. No ato de aposentadoria da servidora Maria Sueli Burico (fls. 05/07), verificamos a inclusão da
parcela referente ao percentual 3,17%.
3.1. Sobre essa questão, entendemos irregular a sua inclusão no ato, uma vez que o resíduo,
decorrente da conversão dos salários para URV promovida pela Lei n.º 8.880/94, está sendo pago em
forma de percentual, o qual deveria ser pago, desde o momento inicial em que devido, sob a forma de
diferença salarial, sujeita unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até sua absorção pelos
planos de cargos e salários subseqüentes.
3.2. Aliás, a diferença de 3,17% foi estendida, por meio da MP n.º 2.225-45/2001, a todos os
servidores civis do Poder Executivo Federal, o que evidencia a incongruência de se pagar a parcela, em
julho de 2003, como no caso, destacadamente e sob a forma de percentual. Transcrevemos adiante os
250
dispositivos da Medida Provisória que tratam da matéria, chamando especial atenção para o disposto no
art. 10:
‘Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da
inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de
janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores
dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula
zero sete por cento.
Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos
servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 10 Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o
art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto
em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e
décimos até o mês de dezembro de 1994.’
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade e registro do ato de fls.
02/04 e a ilegalidade dos atos de fls. 05/07, 08/11, 12/15, 16/19 e 20/22 constantes deste processo, com a
conseqüente recusa de seus registros, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendoos a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
O Ministério Público, em cota singela, anuiu à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
As ilegalidades apontadas nos atos de concessão em exame foram, como visto, minudentemente
examinadas pela SEFIP. Acolho, assim, os fundamentos invocados pela unidade técnica como razões de
decidir.
A primeira ilegalidade refere-se ao pagamento da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei
n.º 8.112/1990, porquanto evidenciado, nos atos de fls. 08/11, 12/15 – alteração e 16/19, que o cálculo da
vantagem estava incorreto, já que teve por base a remuneração e não o vencimento.
Importa assinalar, no tocante a essa incorreção, que, nos termos informados pela própria
Universidade Federal do Paraná (ver Relatório e Voto condutores do Acórdão 558/2004-1ª Câmara, TC018.262/2002-0), a vantagem já está sendo calculada de acordo com as disposições legais específicas, em
cumprimento à determinação dirigida pelo Tribunal àquela Universidade, quando do julgamento de sua
prestação de contas (Acórdão 213/2000-1ª Câmara).
A propósito, verifico não constar nos autos qualquer informação indicando a correção dos
pagamentos ora examinados. Assim, a despeito do novo entendimento desta Corte de que os atos de
concessão, cujos pagamentos irregulares foram objeto de acerto posterior pela própria Administração,
devem ser considerados legais, entendo que, na espécie dos autos, deve ser mantida a proposta de
ilegalidade.
251
A outra incorreção diz respeito à percepção de parcela, a título de vantagem pessoal, referente à
diferença individual resultante do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, em desacordo com as disposições contidas no art. 5º, § 2º, do Decreto
n.º 95.689/1988. O dispositivo assegurou que tal diferença seria paga como vantagem pessoal
nominalmente identificável, em valor fixo, portanto, e não na forma de percentual, como verificado nos
atos de fls. 5/7, 12/15, 16/19 e 20/22.
Sobre essa questão, o entendimento do Tribunal é pacífico no sentido da ilicitude de referido
pagamento, podendo ser citadas, como exemplo, apenas com relação a servidores da Universidade
Federal do Paraná, as Decisões 242/2002, 243/2002 e 310/2002 e o Acórdão 2.219/2006, da 1ª Câmara, e
ainda os Acórdãos 1.220/2003, 670/2006 e 697/2007, da 2ª Câmara.
Na seqüência, verifica-se no ato de aposentadoria de fls. 5/7 a inclusão indevida de parcela no
percentual de 3,17%, originária de resíduo gerado pela conversão dos salários do funcionalismo em URV,
promovida pela Lei n.º 8.880/1994. Embora não conste dos autos a decisão judicial que estaria amparando
a continuidade do pagamento do referido resíduo em forma de percentual, inexiste fundamento que
autorize a presunção de que, a pretexto de ter sido implantado por decisão judicial, o resíduo de 3,17%
ainda subsista dessa forma.
Aliás, como registrado pela SEFIP, tal resíduo foi estendido, por meio da Medida Provisória n.º
2.225-45/2001, a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal.
Nada obstante, entendo aplicável à espécie, no tocante às parcelas indevidamente percebidas pelos
inativos, o teor da Súmula TCU n.º 106.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2302/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-020.426/2006-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Lígia do Rocio Rodrigues (CPF n.º 749.242.309-87); Maria Sueli Burigo (CPF
n.º 320.347.099-34); Osvaldo José Kopytowski (CPF n.º 056.587.059-91); Samira Miguel Fadel (CPF n.º
002.495.219-20); Sérgio Brenner (CPF n.º 000.266.389-91)
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de interesse de Lígia do Rocio Rodrigues
(fls. 2/4); Maria Sueli Burigo (fls. 5/7); Osvaldo José Kopytowski (fls. 8/11 e 12/15 – alteração); Samira
Miguel Fadel (fls. 16/19); Sérgio Brenner (fls. 20/22), servidores da Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992,
em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de interesse de Lígia do Rocio Rodrigues (fls. 2/4),
promovendo-lhe o respectivo registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse de Maria Sueli Burigo (fls. 5/7);
Osvaldo José Kopytowski (fls. 8/11 e 12/15 – alteração); Samira Miguel Fadel (fls. 16/19); Sérgio
Brenner (fls. 20/22), com a conseqüente recusa de seus registros;
252
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, a teor
da Súmula TCU n.º 106;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5. esclarecer à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.3.1 supra.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2302-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-020.431/2006-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
Interessados: Marli Tereza Americo, CPF n.º 157.346.509-78; Renato Muller Lima Torres, CPF
n.º 004.920.609-59; Rita Astrid Calderari Figueiredo, CPF n.º 005.937.889-15
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE DIFERENÇA
INDIVIDUAL RESULTANTE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO DECRETO N.º 95.689/1988.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO MESMO ATO. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DE
MÉRITO DE UM DOS ATOS. DETERMINAÇÕES.
1. É ilegal a inclusão, em proventos, de parcela relativa à diferença individual resultante de
enquadramento, sob a forma de percentual, por infringir o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto n.º
95.689/1988.
2. Constatada divergência entre informações contidas nos formulários de concessão de
aposentadoria, deve-se considerar prejudicada a apreciação de mérito e fixar prazo para que o órgão de
origem providencie o envio, pelo sistema SISAC, de novos atos, para julgamento, corretamente
preenchidos (TC-021.550/2006-0, Acórdão 420/2007-Plenário).
253
Trata-se de atos de aposentadoria de interesse de Marli Tereza Americo (fls. 02/06), Renato Muller
Lima Torres (fls. 07/12) e Rita Astrid Calderari Figueiredo (fls. 13/17), servidores da Universidade
Federal do Paraná - UFPR.
2. O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade da concessão relativa ao Sr. Renato Muller
Lima Torres e pela legalidade dos atos referentes às servidoras Marli Tereza Americo e Rita Astrid
Calderari Figueiredo.
3. No âmbito do Tribunal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip, instruindo o feito, assim
se posicionou:
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno.
3. No ato de fls.07/12, o Controle Interno emitiu parecer de ilegalidade, devido a incorporação de
parcela denominada ‘DIF.IND.ART.5º’, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987.
3.1. Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de julgar
ilegal o pagamento dessas parcelas: citam-se como exemplos os Acórdãos n.ºs 1055/2004, 1156/2004 e
333/2005, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão n.º 2462/2004, da Segunda Câmara.
3.2. Vale transcrever o que diz o artigo 5º do Decreto n.º 95.689/1988: ‘Cessa, a partir de 1º de
janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em
conformidade com Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na
conformidade da Lei n.º 5.645, de 10 dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes
da Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1987’.
3.3. Cumpre salientar que parcela paga a título de diferença de enquadramento tem o único
propósito de evitar eventual descenso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de
novos planos de cargos e salários, não sendo lícita sua perenização, como pretendeu fazer a UFPR, até
porque isso implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese
repelida pela jurisprudência pátria.
4. No ato de fls. 13/17, verificamos a divergência de informações registradas nos campos
‘Discriminação dos Tempos em Funções Comissionadas’ quanto ao período exercido pela servidora em
função comissionada e ‘Dados das Vantagens’ no tocante às parcelas incorporadas com base no artigo
193 da Lei 8.112/90. De acordo com a informação registrada no ato de aposentadoria (fl. 17), a
servidora não exerceu a função comissionada por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)
interpolados como determina o dispositivo legal.
5. Quanto ao ato de fls. 02/06, não detectamos ocorrência de falha que prejudique o registro do ato
por esta Corte de Contas.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade e registro do ato de fls.
02/06 e a ilegalidade dos atos de fls. 07/12 e 13/17 constantes deste processo, com a conseqüente recusa
de seus registros, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendoos a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
254
O Ministério Público, em cota singela, anuiu à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Foi identificada nos proventos do Sr. Renato Muller Lima Torres (ato de fls. 07/12) a percepção de
parcela, a título de vantagem pessoal, referente à diferença individual resultante do enquadramento do
servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n.º
7.596/1987, em desacordo com as disposições contidas no art. 5º, § 2º, do Decreto n.º 95.689/1988.
2. Sobre essa questão, o entendimento do Tribunal é pacífico no sentido da ilicitude de referido
pagamento, podendo ser citadas, como exemplo, apenas com relação a servidores da Universidade
Federal do Paraná, as Decisões 242/2002, 243/2002 e 310/2002, e o Acórdão 2.219/2006, da 1ª Câmara, e
ainda os Acórdãos 1.220/2003, 670/2006 e 697/2007, da 2ª Câmara.
3. Com relação ao ato de aposentadoria da Sra. Marli Tereza Americo (fls. 02/06), não foi detectada
qualquer falha ou impropriedade que prejudique o seu registro.
4. Já no que tange ao ato de fls. 13/17, relativamente à Sra. Rita Astrid Calderari Figueiredo,
verificou-se divergência de informações entre os campos “Discriminação dos Tempos em Funções
Comissionadas”, referente ao período em que a servidora exerceu função comissionada, e “Dados das
Vantagens”, no tocante às parcelas incorporadas com base no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990. Consta do
presente processo que a Sra. Rita não exerceu a função comissionada por período de 5 (cinco) anos
consecutivos ou 10 (dez) interpolados como determina o dispositivo legal.
5. Conforme se observa dos autos, a proposta de ilegalidade, formulada pela Sefip, do ato
supramencionado, decorre da inconsistência verificada, relatada no parágrafo precedente.
6. Contudo, importa destacar que, em recente assentada, o Plenário, ao ter presente processo de
pensão militar, com erros no preenchimento dos respectivos atos, criou novo procedimento a ser adotado
em situações da espécie, ou seja, considerou prejudicada a apreciação de mérito e fixou prazo de 60
(sessenta) dias para que o órgão de origem providenciasse o envio, pelo Sistema de Apreciação e Registro
dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), de novos atos, para julgamento, corretamente preenchidos
(TC-021.550/2006-0, Acórdão 420/2007-Plenário).
7. A adoção de tal procedimento teve por objetivo conferir maior celeridade e economia no
saneamento de processos de pessoal, uma vez que, segundo afirmado pela Sefip naqueles autos, as
diligências têm se mostrado de baixa eficiência, além de onerar a unidade técnica com tarefas outras,
originariamente a cargo do órgão de origem, como a correção no Sisac dos atos diligenciados.
8. Agregue-se às razões acima o fato de que o procedimento não causaria prejuízo aos interessados,
porquanto não haveria apreciação de mérito do ato nem interrupção dos pagamentos correspondentes,
além de provocar no órgão de origem a necessidade de fazer uma revisão de seu trabalho e cuidar para
que os atos doravante sejam remetidos livres de falhas.
9. À luz da decisão acima mencionada, entendo que igual encaminhamento deva ser aplicado ao ato
de fls. 13/17, relativamente à Sra. Rita Astrid Calderari Figueiredo.
Ante o exposto, acolho, em parte, o encaminhamento propugnado nos pareceres e voto no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2303/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-020.431/2006-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
255
3. Interessados: Marli Tereza Americo, CPF n.º 157.346.509-78; Renato Muller Lima Torres, CPF
n.º 004.920.609-59; Rita Astrid Calderari Figueiredo, CPF n.º 005.937.889-15
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de interesse de Marli Tereza Americo (fls.
02/06, inicial); Renato Muller Lima Torres (fls. 07/12, inicial); Rita Astrid Calderari Figueiredo (fls.
13/17, inicial), servidores da Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de fls. 02/06, inicial, de interesse de Marli Tereza
Americo, determinando o seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 07/12, inicial, de interesse de Renato Muller
Lima Torres, com a conseqüente recusa de seu registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo de que
trata o item precedente, a teor da Súmula TCU n.º 106;
9.4. determinar à UFPR que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado de que trata o item 9.2.;
9.4.2. comunique o Sr. Renato Muller Lima Torres acerca da presente deliberação do Tribunal,
alertando-o que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento;
9.5. esclarecer à UFPR que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de aposentadoria de fls. 13/17, de
interesse de Rita Astrid Calderari Figueiredo, e determinar, ainda, à UFPR que:
9.6.1. no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o encaminhamento, pelo Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), do novo ato de aposentadoria da aludida servidora,
para apreciação por este Tribunal, uniformizando as informações entre os campos “Discriminação dos
Tempos em Funções Comissionadas” e “Dados das Vantagens”, esclarecendo se a Sra. Rita Astrid
Calderari Figueiredo exerceu ou não a função comissionada por período de 5 (cinco) anos consecutivos
ou 10 (dez) interpolados, como determina a legislação que rege a espécie;
9.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à análise dos atos, evitando, inclusive, inconsistências
entre as mesmas;
9.7. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 e
9.6.1, acima.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2303-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
256
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-002.491/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa, Coordenação Regional no Estado do Amazonas
Interessada: Maria Helena da Silva Nunes, CPF: 074.132.892-53
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE – FUNASA, COORDENAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS.
CONTAGEM DO TEMPO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE ALUNOAPRENDIZ, UMA VEZ NÃO ATENDIDOS OS REQUESITOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO
2024/2005-PLENÁRIO. IRREGULARIDADE E RECUSA DO REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Tratam os autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
Coordenação Regional no Estado do Amazonas, à servidora Maria Helena da Silva Nunes (fls. 01/11).
2. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão da aposentadoria da Sra. Maria
Helena da Silva Nunes.
3. A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, foi lavrada a instrução de
fls. 39/42, que contou com o aval do Diretor Técnico e do Secretário, transcrita abaixo:
“Em exame atos de aposentadoria inicial/alteração da servidora, acima identificada, do Quadro
de Pessoal da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas,
vinculada ao Ministério da Saúde, encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para
apreciação, conforme a sistemática definida pela Instrução Instrução Normativa n.º 44 de 2002, com
parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno.
Tendo em vista diversas inconsistências nos atos constantes do processo original (TC001.887/2006-0), e com o propósito de saneá-las, esta Secretaria opinou pelo destaque do ato da
Sra. Maria Helena da Silva Nunes para diligência, tendo em vista a inexistência do respectivo ato de
concessão inicial, nas bases de informações do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões-SISAC.
Esta Unidade Técnica efetuou diligência junto a Coordenação Regional da Fundação Nacional de
Saúde no estado do Amazonas, vinculada ao Ministério da Saúde, mediante o Ofício 1.361/2005 (fls. 12),
no sentido de que fosse disponibilizado o ato de concessão inicial da interessada.
Por intermédio do Ofício n.º 734/SACAD/DIREH/CORE-AM/FUNASA, o Sr. Sebastião de Souza
Nunes, Coordenador-Regional daquele órgão informa que anexou cópia do processo
n.º 25120.001.152/97-63 e 25120.001.579/99-60 (fls.16/38), referente a aposentadoria da servidora em
questão.
Observa-se portanto, a utilização, para fins de aposentadoria, de serviços prestados pela
interessada, na qualidade de aluno-aprendiz, à Escola Estadual Marquês de Santa Cruz, nos períodos
de 01.02.1964 à 31.12.1965, perfazendo um total de 610 (seiscentos e dez) dias, conforme certidão à
fl. (25), expedidos pela Unidade Educacional de ‘São Raimundo’.
257
A jurisprudência desta Corte de Contas era no sentido da ilegalidade do aproveitamento dos
períodos laborais prestados pelos alunos-aprendizes nos estabelecimentos públicos de ensino
profissionalizante, após a publicação da Lei n.º 3.552/1959, quando a remuneração destes alunosaprendizes passou a ser realizada com o pagamento das encomendas e não mais à conta do Orçamento
da União, um dos requisitos basilares do Enunciado n.º 96 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.
A Egrégia Corte de Contas, contudo, modificou este entendimento e passou a considerar a
possibilidade do aproveitamento de tempo de aluno-aprendiz exercido após a vigência da citada Lei
n.º 3.552/1959, para fins de aposentadoria, desde que observada a orientação presente no item 9.3 do
Acórdão n.º 2024/2005-Plenário, in verbis:
‘9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais
de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo
ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição
da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de
1946.’ (grifado)
Vale lembrar que o Enunciado n.º 96 da Súmula do Tribunal estabelece o seguinte, in litteris:
‘SÚMULA N.º 096
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ (grifado)
Consta, à fl. 23, declaração de que o Ginásio Industrial ‘PIO XII’, manteve o Curso Industrial
Básico de 1963 a 1966, reconhecido pelo Ministério da Educação através do Decreto n.º 27.159, de 8 de
setembro de 1948.
O Termo Aditivo de Tempo de Serviço de fl. 24, complementa a citada declaração nos termos a
seguir: ‘o tempo de aluna-aprendiz , a que se refere a CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, acima
mencionada, era remunerada à custa de ‘DOTAÇÃO GLOBAL’, antes e depois do advento do
DECRETO-LEI n.º 4.073, de 10.01.1942, Artsº n.ºs 67 n.º V e 69, para todos os efeitos, desde que seja
considerada para efeito de aposentadoria.
A referida remuneração (DOTAÇÃO GLOBAL), satisfazia plenamente às despesas de alimentação,
material escolar e vestuário, etc.
Torna-se necessário esclarecer ainda que, naquela época, aquela Escola era favorecida por
RECURSOS FEDERAIS.’
O caso em análise encontra óbice para o aproveitamento dos períodos prestados pela interessada,
na condição de aluno-aprendiz, para fins de aposentadoria pois não atende ao requisito sumular
essencial que consiste na comprovação de recebimento de parcela de renda auferida com a execução de
encomendas.
O entendimento deste Tribunal esposado nos Acórdãos 805 e 958/2006 – 2ª Câmara é o de que a
simples percepção de auxílio financeiro ou a utilização de bens (vestuário e alimentação) não é suficiente
para caracterizar a condição de aluno-aprendiz.
A instituição de ensino, ao emitir uma certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz, deve
comprovar o efetivo labor do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o
período trabalhado e a remuneração percebida.
Ainda quanto ao ato de alteração da Senhora Maria Helena da Silva Nunes (fls.06/11), detectamos
em seus proventos a inclusão da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) tanto
na parcela correspondente à função quanto na decorrente de incorporação de quintos/décimos com
258
fundamento na Lei n.º 8.911/94. Esta acumulação é vedada por força do art. 6º da Lei n.º 8.538/92 que
dispõe, in verbis:
‘Art. 6º - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga
cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da lei Delegada n.º 13, de
1992, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a
partir de 1º de novembro de 1992. ‘(grifo nosso)
O art. 5º desta lei estabelece o seguinte:
‘Art. 5º Os §§ lº e 2º do art. 14 da Lei Delegada n.º 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art. 14. .................................................................................................................................................
§ lº A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos
cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos
dos arts. 180, da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de
1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.
(.....)’
A jurisprudência do Tribunal é farta no sentido da ilegalidade da percepção cumulativa da GADF
nos proventos de aposentadoria (Acórdão n.º 814/2005, Acórdão n.º 215/2003, Acórdão n.º 40/2004 e
Acórdão n.º 62/2005 todos da Primeira Câmara, entre outros).
Ainda quanto a concessão em comento verificou-se a inclusão nos proventos da interessada da
parcela dos quintos da Lei n.º 8.911/94, cumulativamente com a parcela da gratificação relativa à
mesma função.
Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento
simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões n.ºs
032/97 - 1ª Câmara e 047/2001 - Plenário, entre outras.
Assim sendo, as concessões ora em exame não merecem prosperar, por falta de amparo legal e por
não guardar consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas.
No entanto, poderá o E. Tribunal orientar a Coordenação Regional da Fundação Nacional de
Saúde em Manaus, vinculada ao Ministério da Saúde, no sentido de notificar a Senhora Maria Helena da
Silva Nunes da possibilidade de exercitar o direito de requerer nova aposentadoria com proventos
proporcionais depois de:
1) excluir do tempo de serviço computado para aposentação, o período prestado como alunoaprendiz (610) seiscentos e (10) dez dias, ou seja (01) um, (08) oito meses e (05) cinco dias; e
2) excluir dos proventos a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), tanto
na parcela correspondente à função quanto na decorrente de incorporação de quintos/décimos com
fundamento na Lei n.º 8.911/94.
Vale ressaltar que, poderá a servidora reverter à atividade para complementação do tempo de
contribuição, na forma prevista na legislação vigente.
Diante do exposto e de conformidade com o preceituado no artigo 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1.988, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas
pelo Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno do Tribunal,
proponho que seja considerado ilegal o ato da concessão inicial e de alteração da Sra. Maria Helena da
Silva Nunes , negando-lhe os respectivos registros, com as seguintes providências:
1 - seja aplicado o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé; e
2 - com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a Coordenação
Regional da Fundação Nacional de Saúde no estado do Amazonas, vinculada ao Ministério da Saúde que
faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável.”
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de
acordo com a unidade técnica em parecer de fls. 43/44.
259
É o Relatório.
VOTO
Consignam os pareceres transcritos no Relatório precedente que o ato de aposentadoria concedida
no âmbito da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, Coordenação Regional no Estado do Amazonas, à
servidora Maria Helena da Silva Nunes (fls. 01/11), contém irregularidade que impede o seu registro, por
falta de amparo legal e por não estar em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas,
conforme explico a seguir.
2. De acordo com a instrução da Sefip, a Sra. Maria Helena da Silva Nunes averbou, como aluno
aprendiz, o período de 1º/2/1964 a 31/12/1965.
3. Segundo o Enunciado de Súmula n.º 96 do TCU, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de
serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública
Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como
tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros”.
4. Contudo, este Pretório, mediante Acórdão 2024/2005-Plenário, modificou tal entendimento,
passando a considerar a possibilidade do aproveitamento de tempo de aluno-aprendiz após a vigência da
Lei n.º 3.552/59, desde que sejam atendidos alguns requisitos, conforme se depreende dos itens 9.3.1. a
9.3.4 da aludida deliberação:
"9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo
ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição
da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de
1946."
5. Na presente situação, como bem destaca o Ministério Público às fls. 43/44, não existem
elementos nos autos que comprovem o efetivo período trabalhado e a remuneração percebida pela Sra.
Maria Helena da Silva Nunes na execução de encomendas recebidas pela escola. Ademais, a simples
percepção de auxílio financeiro ou a utilização de bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz (Acórdãos 805 e 958/2006 – 2ª Câmara).
6. Observou-se, ainda, no ato de alteração de aposentadoria da citada servidora, que em seus
proventos está incluída a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), tanto na
parcela correspondente à função quanto na decorrente de incorporação de quintos/décimos com
fundamento na Lei n.º 8.911, de 1994. Esta Corte de Contas tem reiteradamente decidido no sentido da
não-existência de amparo legal para o pagamento simultâneo das vantagens acima referidas (Decisões
032/97 – 1ª Câmara; 047/2001- Plenário; Acórdão 609/2004 – 1ª Câmara; 1985/2004 – 1ª Câmara).
7. Nesse contexto, não há como se reconhecer a legalidade do ato ora apreciado, na linha esposada
pela unidade técnica e pelo Ministério Público, contudo, ante o que dispõe o Enunciado de Súmula n.º
106 do TCU, manifesto-me por que as quantias recebidas indevidamente de boa-fé sejam dispensadas de
reposição.
Com essas considerações, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e voto no sentido de
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
260
ACÓRDÃO Nº 2304/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-002.491/2007-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria Helena da Silva Nunes, CPF: 074.132.892-53
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa, Coordenação Regional no Estado do Amazonas
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8.Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de
Saúde – Funasa, Coordenação Regional no Estado do Amazonas, à servidora Maria Helena da Silva
Nunes (fls. 01/11).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório em favor de Maria Helena da Silva Nunes (ato de fls.
01/11), negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado de Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar
o pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. comunique a interessada acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito
suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que verifique a implementação da
medida determinada no item 9.3.1.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2304-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-014.949/2007-0
Natureza: Aposentadoria
GUILHERME PALMEIRA
Relator
261
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
Interessada: Assunção de Maria Ribeiro Fialho (CPF 042.378.971-68)
Advogado: não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESTADUAL PARA FINS DE GATS. ILEGALIDADE.
O tempo de serviço público estadual e municipal prestado por servidor federal admitido após a Lei
8.112/90 e que antes estivera submetido, exclusivamente, ao regime das leis estaduais e municipais, não é
computável para fins de concessão de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do ato de alteração de aposentadoria da Sra. Assunção de Maria Ribeiro Fialho,
ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
2. O analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, na instrução de fls. 7/8, acolhida pelos
dirigentes daquela Unidade Técnica, apreciou a concessão nos seguintes termos:
“O ato constante deste processo foi encaminhado ao Tribunal para apreciação por intermédio do
sistema SISAC, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.
No âmbito desta Secretaria, preliminarmente, o ato foi analisado por um sistema informatizado,
que fez a verificação de vários pontos nos formulários de concessão e seus anexos, cobrindo quase a
totalidade dos dados apresentados e, com isso, tornando a apreciação mais abrangente.
A propósito, cumpre esclarecer que as rotinas de crítica do sistema foram elaboradas e validadas
pelas Diretorias Técnicas da SEFIP levando em conta as peculiaridades de cada tipo de ato. Os itens de
verificação do sistema compreenderam, entre outros, o parecer do Controle Interno, a fundamentação
legal informada, os tempos de serviço dos interessados e as eventuais ocorrências de acumulação.
Nessa verificação, identificou-se a concessão de anuênio incluindo a contagem de tempo de serviço
prestado em Órgão Estadual ou do Distrito Federal.
É pacífica a orientação do TCU no sentido de que o tempo de serviço estadual e municipal é
computável para fins de anuênios, com apoio no inciso I do art. 7º do Decreto nº 31.922/52, que
regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e
146 da Lei nº 1.711/52, desde que tenha sido exercido sob o amparo do referido Decreto e averbado na
vigência da Lei nº 1.711/52, exatamente para não colidir com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.112/90
(Decisão nº 478/94, Plenário, Ata nº 35/94, Decisão 204/2002, 1ª Câmara, Ata nº 15/2002, Acórdão
1859/2003, 1ª Câmara, Ata nº 29/2003 e Acórdão 1114/2004, 2ª Câmara, Ata nº 23/2004).
Assim, o anuênio incluindo tempo de serviço prestado em Órgão do serviço público estadual ou do
Distrito Federal está irregular, uma vez que seu ingresso na administração federal deu-se sob a égide da
Lei nº 8.112/90.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal,
negando-lhe o registro, o ato constante deste processo, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela interessada;
b) seja determinado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no
prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, contados a partir da
ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa; e
c) seja esclarecido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que a concessão
considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, livre da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
3. O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, acolheu a
proposta da Sefip (fl. 7v).
262
É o Relatório.
VOTO
O ato de alteração de aposentadoria da Sra. Assunção de Maria Ribeiro Fialho recebeu propostas
uniformes de ilegalidade em virtude do cômputo indevido de tempo de serviço prestado a Estados ou ao
Governo do Distrito Federal para fins de anuênios por servidora que somente ingressou no serviço
público federal na vigência da Lei 8.112/1990.
2. O ato de concessão inicial de aposentadoria da Interessada, com vigência a partir de 6/2/1998, foi
considerado legal e registrado nos autos do TC-019.692/2003-4 (Acórdão 2.628/2006 - 1ª Câmara,
Relação 60/2006, Relator Ministro Valmir Campelo). Esse ato indicava, apenas, a inclusão de 4 anos, 10
meses e 25 dias de gratificação adicional por tempo de serviço - GATS, referente ao período de labor
perante o TJDFT.
3. No ato de alteração de aposentadoria, a Interessada passou a contar 17 anos, 9 meses e 19 dias de
tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, tendo sido incluído o tempo de serviço prestado a
Estados ou ao Governo do Distrito Federal.
4. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte de Contas, desde a apreciação de consulta
formulada pelo Superior Tribunal Militar (Decisão 478/1994 - Plenário), firmou o entendimento de que
somente fazem jus ao cômputo do tempo de serviço estadual ou municipal, para fins de GATS, os
servidores que eram regidos pela Lei 1.711/1952 e na vigência do Decreto 31.922/1952, que
regulamentou a concessão da GATS prevista nos arts. 145, inciso XI e 146, da mencionada Lei
1.711/1952.
5. Assim, consoante indicado no Acórdão 671/2006 - 2ª Câmara, somente cabe o cômputo, para fins
de anuênios, de tempo de serviço prestado a outros entes federativos, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) o tempo de serviço deve ter sido exercido sob a vigência do Decreto 31.922/1952, que
regulamentou a concessão da GATS prevista no inciso XI do art. 145 e no art. 146 da Lei 1.711/1952, e
b) o servidor deve ter ingressado na esfera federal ainda sob a vigência da mencionada lei, ou seja, o
servidor deve ter sido vinculado ao serviço público federal por meio do regime jurídico estatutário regido
pela Lei 1.711/1952.
6. Essa não é a situação da Interessada, uma vez que ela somente ingressou no serviço público
federal em 9/3/1993, quando começou a trabalhar no TJDFT. Assim, aplicando-se o disposto no art. 103,
inciso I, da Lei 8.112/1990, o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito
Federal somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade e não para a
concessão de GATS. O ato de alteração de aposentadoria da Sra. Assunção de Maria Ribeiro Fialho
deverá, portanto, ser considerado ilegal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2305/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.949/2007-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Assunção de Maria Ribeiro Fialho (CPF 042.378.971-68)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
263
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de alteração de aposentadoria da Sra.
Assunção de Maria Ribeiro Fialho, ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDFT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Assunção de Maria Ribeiro Fialho
e recusar o registro do ato de nº 2-077400-1-04-2005-000036-3;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
indicado acima, de conformidade com a Súmula 106 do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à Interessada;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência à Interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desses recursos;
9.4. determinar à Sefip que verifique o cumprimento da medida consignada no subitem 9.3.2.,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2305-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 018.823/2004-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessados: Alan Kardec Dornelos (CPF 111.969.556-20), Deanna Barbara O’Connell
(CPF 726.593.436-91), Gilton Santos Anjo (CPF 073.946.916-91) e Mirlene Maria Matias Siqueira
(CPF 120.097.501-44).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES
RELIGIOSAS. LEGALIDADE DE UM ATO E ILEGALIDADE DOS OUTROS.
264
1. É ilegal a contagem ficta do tempo de serviço relativo a atividades insalubres, com o acréscimo
previsto para as aposentadorias previdenciárias, na forma da legislação própria e do Enunciado de Súmula
TCU 245.
2. É legal a averbação de tempo de serviço prestado no desempenho de atividades religiosas, à luz
da Lei nº 6.696/79.
RELATÓRIO
Em exame os atos de concessão de aposentadoria de Alan Kardec Dornelos, Deanna Barbara
O’Connell, Gilton Santos Anjo e Mirlene Maria Matias Siqueira, servidores inativados pela Fundação
Universidade Federal de Uberlândia.
2. Transcrevo, a seguir, a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
Sefip, acolhida pelo dirigente daquela Unidade:
“Da análise da documentação, verificamos que o Controle Interno considerou ilegais os atos de
fls. 2/6, em razão de contagem de tempo ficto por insalubridade, 12/16 e 17/22, em razão de contagem
ponderada de tempo de magistério para aposentadoria especial. Desprezado o tempo de serviço
convertido, os professores não contavam com o tempo necessário para aposentadoria integral. O parecer
do Controle Interno, também, foi pela ilegalidade dos atos de fls. 12/16 e 17/22, por computarem tempo
estadual para fins de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, e, no ato de fls. 7/11, por cômputo de
tempo de atividade religiosa. No de fls. 23/27, o parecer pela ilegalidade daquele órgão de Controle foi
por ter sido computado tempo estranho ao magistério para fins de aposentadoria especial de professor.
Observamos que além do cômputo de tempo com média ponderada, foi utilizado o arredondamento
no ato de fls. 2/6, de Alan Kardec Dornelos, sendo que o Tribunal só aceitou o arredondamento até
08.04.92, conforme Decisão 560/97 do Plenário. Assim, a concessão seria, a rigor, irregular, uma vez
que o servidor não completou o tempo para aposentadoria voluntária nem com proventos proporcionais.
Sobre o cômputo de tempo de serviço estadual para fins de GATS e Licença Prêmio, é pacífica a
orientação do TCU no sentido de que o tempo de serviço estadual e municipal é computável para fins de
anuênios somente no caso de servidor público federal regido pelas normas da Lei nº 1.711/52,
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, e na vigência do Decreto nº 31.922/52, uma vez que tal
cômputo passou a colidir com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.112/90 (Decisão nº 478/94, Plenário, Ata
nº 35/94, Decisão 204/2002, 1ª Câmara, Ata nº 15/2002 e Acórdão 1859/2003, 1ª Câmara, Ata
nº 29/2003).
Sobre a contagem de tempo ficto para efeito de aposentadoria, a matéria já se encontra pacificada
nesta Corte, nos termos da Súmula nº 245, adiante transcrita:
‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido.’
Observamos, também, a inclusão de 4/10 de FG-1 no ato de fls. 17/22, de Gilton Santos Anjo. O
Controle Interno solicitou ao órgão o processo de incorporação de funções e não foi apresentado.
Solicitada a sentença judicial, por meio do Ofício 3834/2005, foi enviada cópia do Mandado de
Segurança, que, atualmente, encontra-se no STF, sem decisão final de mérito.
Esclarecemos, também, que foi encaminhada cópia da planilha utilizada para o cálculo de quintos
(4/10 de FG-1) e da tabela de vencimentos da carreira de magistério vigente (fls. 68 e 70). O referido
ato, contudo, já está maculado por ter sido computado tempo de conversão e pela utilização de tempo
estadual para fins de GATS.
Informamos, ainda, que foi encaminhada cópia da portaria publicada no Diário Oficial de
14/05/99 (fl.39), corrigindo a fundamentação legal da aposentadoria de Mirlene Maria Matias Siqueira
para aposentadoria proporcional. Não obstante ter sido corrigida a fundamentação legal, o ato de
fls. 23/27, da forma como foi encaminhado, está irregular. Deve ser encaminhado novo ato de concessão
inicial em consonância com a retificação efetuada.
Conclusão
265
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, propomos que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls.2/6, de Alan Kardec Dornelos, 7/11, de Deanna
Bárbara O’Connell, 12/16 e 17/22, de Gilton Santos Anjo, e 23/27, de Mirlene Maria Matias Siqueira,
com a conseqüente recusa de seus registros;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante à parcela indevidamente
percebida, de boa-fé, pelos inativos;
c) seja determinado à Universidade Federal de Uberlândia, que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
3 . O Ministério Público manifestou-se de acordo com as conclusões da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
A concessão de aposentadoria de Alan Kardec Dornelos apresenta, como irregularidades, a
contagem ficta do tempo de atividade insalubre prestada à Universidade Federal de Uberlândia e ao INSS,
nos termos de resolução daquela instituição de ensino, e o arredondamento do cômputo de tempo de
serviço.
2. Sobre a contagem de tempo ficto para efeito de aposentadoria, a matéria já se encontra pacificada
nesta Corte, nos termos da Súmula nº 245, transcrita a seguir:
“Não cabe ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividade que permitiriam a
aposentadoria especial com tempo reduzido.”
3. Acrescento, por oportuno, que não existem nos autos elementos que nos possibilitem aplicar o
entendimento fixado por meio do Acórdão n° 2.008/2006 – Plenário, no qual restou assente o
entendimento de que:
“9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres,
penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial
de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei
8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os
critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria;”
4. No que se refere ao arredondamento do tempo de serviço, o Tribunal fixou como marco temporal
para sua aceitação a data de 08.04.1992, coincidente com a publicação da decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida na medida cautelar que suspendeu a eficácia do Parágrafo único do art. 101 da Lei
nº 8.112/90 (ADIn nº 609-6), conforme assinalado na Decisão nº 560/97 – Plenário.
5. No que concerne à Srª Deanna Barbara O’Connell, divirjo dos pareceres. Consoante verifico, a
justificativa para a ilegalidade apontada pelo Controle Interno, corroborada pelos pareceres, foi de que
“foi computado tempo de atividade religiosa para aposentadoria (...). A ilegalidade foi baseada na
Decisão TCU nº 40/2002 – Plenário.”.
6. A referida Decisão nº 40/2002 – Plenário, proferida nos autos do TC 001.077/2001-8, considerou
como devida a glosa do tempo de atividade religiosa prestada como seminarista, para fins de
aposentadoria proporcional,. Naquela oportunidade, o Relator, em seu Voto, destacou que “Não há
previsão legal para que se possa contar o tempo de atividade religiosa de servidor público federal para
266
fins de aposentadoria, razão pela qual deve ser desconsiderada qualquer contagem efetuada pelos órgãos
da administração direta nesse sentido.”.
7. Considero equivocada a referida tese, uma vez que a Lei nº 6.696/79 equiparou, no tocante à
previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida
consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos. O art. 7º da referida Lei
dispôs, in verbis:
“Art. 7º Fica assegurado aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e exmembros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, de que trata o item II do
§ 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, se o requererem no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, o direito de
computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da
Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não recolhidas no
período correspondente, na forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa automática.”
8. Considerando que a Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS faz referência ao tempo no
exercício de atividade religiosa, presume-se a existência do referido recolhimento e da legalidade da
averbação.
9. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido da legalidade da contagem do referido tempo
para fins previdenciários, consoante se depreende da ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região no AMS 2000.01.00.025135-9/MG:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RELIGIOSO. DECLARAÇÃO DE VOTOS.
SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço religioso pode ser computado para efeitos previdenciários, desde que
acompanhado da respectiva contribuição.
2. A Lei nº 6.696/79 não faz exigência em nenhum de seus artigos quanto à necessidade de se
comprovar emissão de votos temporários ou perpétuos para a averbação de atividade religiosa, sendo
assim, a autoridade impetrada não poderia usar dessas exigências para indeferir o pedido administrativo
de aposentadoria.
3. Apelação e remessa oficial não providas.”
10. A situação fática analisada no TC 001.077/2001-8, que conduziu à Decisão nº 40/2002 –
Plenário utilizada como paradigma pelo Controle Interno e pelos pareceres, dizia respeito à averbação de
tempo exercido na condição de seminarista, divergindo, portanto, da situação ora em questão. Não
obstante, mesmo naquela situação a jurisprudência dos tribunais superiores tem-se mostrado favorável,
como demonstra a deliberação do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 386062/RS (Relator
Ministro Paulo Gallotti):
“PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
POSSIBILIDADE.
1 É possível reconhecer-se como tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado
por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação.
2. Recursos improvidos.”
11. No que se refere à ilegalidade da aposentadoria do Sr. Gilton Santos Anjo, aquiesço aos
pareceres. A contagem ponderada de tempo prestado em magistério para fins de aposentadoria ordinária é
condenada por esta Corte, nos termos da Súmula nº 245 já transcrita no item 2 deste Voto.
12. Finalmente, em relação à ilegalidade do ato de aposentadoria da Srª Mirlene Maria Matias
Siqueira, igualmente aquiesço aos pareceres. Embora a Fundação Universidade Federal de Uberlândia
tenha informado que foi procedida correção na portaria de aposentação da servidora, alterando-a de
integral para a proporcionalidade de 25/30 avos, faz-se necessária a remessa de novo ato de concessão
inicial, contemplando a retificação efetuada.
13. Em tempo, registro que os presentes autos haviam sido incluídos na pauta da Sessão de
29.05.2007, oportunidade em que o Ministro Benjamin Zymler solicitou vista, nos termos do art. 112 do
Regimento Interno. Os autos retornaram a meu Gabinete com manifestação escrita de Sua Excelência, na
qual concorda com as propostas que consignei.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
267
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC 018.823/2004-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessados: Alan Kardec Dornelos (CPF 111.969.556-20), Deanna Barbara O’Connell
(CPF 726.593.436-91), Gilton Santos Anjo (CPF 073.946.916-91) e Mirlene Maria Matias Siqueira
(CPF 120.097.501-44)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. CONTAGEM DE TEMPO FICTO, NÃO-AVERBADA PELO INSS, PARA
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO NO DESEMPENHO
DE ATIVIDADES RELIGIOSAS. LEGALIDADE DE UM ATO E ILEGALIDADE DOS OUTROS.
1. É ilegal a contagem ficta do tempo de serviço relativo a atividades insalubres quando nãoaverbado pelo INSS.
2. É legal a averbação de tempo de serviço prestado no desempenho de atividades religiosas, à luz
da Lei nº 6.696/79.
VOTO REVISOR
Solicitei vista destes autos em razão da proposta de ilegalidade concernente à aposentadoria do Sr.
Alan Kardec Dornelos, proposta decorrente do cômputo ponderado do tempo de atividade insalubre.
Destaco que matéria semelhante foi apreciada no TC 007.079/2006-1, relativo à Consulta formulada
pelo Presidente do Senado Federal e relatada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Naquela ocasião,
foi proferido o Acórdão n.º 2008/2006-Plenário, nos seguintes termos:
“9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos:
9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres,
penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial
de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei
8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os
critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria;
9.2. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Comissão Permanente de Jurisprudência para análise da possibilidade de revogação da Súmula/TCU
245;”
De mencionar que, em razão do escopo da consulta formulada, não foi objeto de deliberação a
situação dos servidores que exerceram atividade insalubre em empregos outros que não aqueles
transformados em cargos públicos estatutários por força da Lei n.º 8.112/1990.
Nada obstante, entendo não ser necessário, para o deslinde do feito, firmar entendimento sobre essa
matéria, pelas razões que passo a expor.
Ao examinar o ato do interessado, verifico que a certidão fornecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) não fazia menção a tempo de atividade insalubre. Foi a própria Fundação
Universidade Federal de Uberlândia quem concedeu o acréscimo de 40% no tempo do servidor, inclusive
em relação às atividades exercidas no setor privado.
Ora, competência para apurar o tempo de atividade prestada sob o regime celetista, inclusive na
Administração Pública, é do INSS, que emite a respectiva certidão. Não pode a Fundação Universidade
Federal de Uberlândia usurpar tal atribuição da entidade previdenciária e declarar qual o tempo de
trabalho foi ou não exercido sob condições insalubres, penosas e perigosas.
268
Além disso, a Instituição de Ensino utilizou regra do arredondamento do art. 101 da Lei n.º
8.112/1990 quando não mais vigente no ordenamento jurídico, por força do julgamento da medida
cautelar proferida na ADIn n.º 609-6 (publicada em 8.4.1992).
Dessarte, não vislumbro possibilidade de ser considerado legal o ato de fls. 2/5, motivo pelo qual
acolho a proposta do relator, ilustre Ministro Aroldo Cedraz.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Revisor
ACÓRDÃO Nº 2306/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.823/2004-1
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Alan Kardec Dornelos (CPF 111.969.556-20), Deanna Barbara O’Connell
(CPF 726.593.436-91), Gilton Santos Anjo (CPF 073.946.916-91) e Mirlene Maria Matias Siqueira
(CPF 120.097.501-44).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de aposentadoria de Alan Kardec Dornelos,
Deanna Barbara O’Connell, Gilton Santos Anjo e Mirlene Maria Matias Siqueira, servidores inativados
pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria de Deanna Barbara O’Connell, ordenando
seu registro;
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Alan Kardec Dornelos, Gilton
Santos Anjo e Mirlene Maria Matias Siqueira;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia, com fulcro no art. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento dos
proventos relativos aos interessados indicados no item 9.2 deste Acórdão, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores
constantes do item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. esclarecer à entidade que a concessão de aposentadoria da Srª Mirlene Maria Matias Siqueira
poderá prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja suprimida a irregularidade verificada,
conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
269
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2306-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Revisor) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC−
−000.198/2003-6 - c/ 4 volumes
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Responsáveis: Álvaro Luís Pereira Botelho, Diretor de Orçamento, Finanças e Logística do INSS
(CPF 899.266.507-59), Antônio Bacelar Ferreira, Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade do INSS (CPF 138.615.653.15) e Maria de Fátima Coelho Brogno, Chefe da Divisão de
Tomadas de Contas Especiais do INSS (CPF 006.950.608-64)
Advogado: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL.
MULTA. DETERMINAÇÃO.
A falta de atendimento a decisão do Tribunal de Contas da União, no prazo fixado, sem causa
justificada, sujeita o gestor à multa do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do Analista de Controle Externo da 4ª Secex/TCU versando sobre
a falta de atendimento, sem causa justificada, nos prazos fixados nos Acórdãos nºs 1.130/2004 e
722/2005, ambos da 2ª Câmara, a determinação deste Tribunal de Contas da União, pelos Srs. Álvaro
Luís Pereira Botelho, Antônio Bacelar Ferreira e Maria de Fátima Coelho Brogno, servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS):
“Tratam os autos de representação formulada por esta 4a Secretaria de Controle Externo com
base no inciso VI do art. 237 do Regimento Interno desta Corte. Presentes os requisitos de
admissibilidade, foi conhecida por meio do despacho do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar,que
determinou a autuação e o encaminhamento do processo à unidade técnica competente para instrução,
nos termos do disposto no art. 69, § 2º, da Resolução/TCU nº 136/2000.
2. A representação baseia-se no Relatório de Auditoria Operacional nº 111473, de 18/12/2002 (fls.
1/40 e anexos 1 e 2), da Secretaria Federal de Controle Interno, cujo objetivo era avaliar o Programa de
Melhoria do Atendimento - PMA, referente às obras de reformulação das Agências Previdenciárias do
INSS, realizadas em diversos estados da Federação. Os trabalhos de auditoria, abrangendo 66 de um
total de 94 obras, foram realizados nos estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e tiveram como
objetivo avaliar atos e fatos ocorridos no período de 1/1/2001 a 15/10/2002.
3. Foram analisados no relatório vários aspectos relativos aos processos licitatórios, dando ênfase
aos tópicos formalização legal, parcelamento do objeto e análise da eficácia e da eficiência, e também
quanto aos contratos de obras, compras e serviços, com destaque à fiscalização interna, às alterações
contratuais, aos pagamentos contratuais e à inspeção física de sua execução.
270
4. Na conclusão dos trabalhos, a SFC recomendou ao INSS a adoção de providências no sentido de
implementar ações de monitoramento e acompanhamento junto às Gerências Executivas com o objetivo
de coibir a ocorrência das impropriedades/irregularidades apontadas, reforçar os controles internos no
âmbito das Gerências Executivas com relação à observância dos procedimentos licitatórios e a execução
das obras, bem como apurar as responsabilidades, informando a SFC quanto às providências adotadas.
Da 1ª Diligência
5. Após a autuação como representação e análise pela unidade técnica, foram feitas diligências à
SFC e ao INSS (fls. 58/61), com vistas a dar prosseguimento ao exame do processo.
6. O INSS, em resposta, encaminhou a documentação constante do volume 3 desses autos, com as
informações prestadas pelas Gerências Executivas do INSS. A SFC, por sua vez, remeteu o Relatório de
Auditoria n.º 121104/03 (fls.77-99), realizada com o objetivo de verificar o cumprimento das
recomendações contidas no Relatório de Auditoria n.º 111473 e também responder aos questionamentos
objeto da diligência desta Secex.
7. Cabe ressaltar que a SFC enviou ainda, por meio do Ofício nº 7.235/DSPAS/DS/SFC/CGU-PR,
de 19/11/2003, cópia do Relatório de Auditoria Operacional n.º 132568/2003, que trata da avaliação do
PMA, referente a obras de reformulação nos Estados do AC, BA, RJ, RS e SC (fls.100-120).
Julgamento e Determinações
8. Atendidas as diligências, e após análise das informações e documentação enviadas pelo INSS e
pela SFC, o Tribunal de Contas da União efetuou as seguintes determinações, constantes do Acórdão nº
1.130/2004-2ª Câmara (fl.139), em 01/07/2004:
"1. Determinações: à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS
1.1 que ultime, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenham sido concluídas, as tomadas de
contas especiais instauradas em função das irregularidades detectadas nos projetos básico e executivo
da obra executada na Agência Bauru/SP e em razão do pagamento indevido de serviços não concluídos
de sinalização externa na obra executada na Agência de Colatina/ES, atentando-se para os valores
limites para a formalização e encaminhamento da TCE Simplificada (arts. 6º e 7º da IN/TCU nº 13/96);
1.2 que, quando da realização de procedimentos licitatórios, atente para o disposto no art. 23, §§
1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, quanto à obrigatoriedade do fracionamento do objeto licitado, visando
garantir uma maior competitividade no certame e, com isso, a obtenção de melhores preços;
1.3 que, quando da elaboração de projetos básicos e executivos, observe os requisitos constantes
do art. 12 da Lei nº 8.666/93, em especial quanto à adequação desses projetos ao interesse público e à
economia na execução, bem como os consignados nos incisos IX e X do art. 6º da referida lei;
1.4 que faça com que a execução dos contratos, notadamente os de obras e de serviços, seja
acompanhada e fiscalizada por representante designado formalmente, conforme estabelecido no art. 67
da Lei nº 8.666/93;
1.5 que observe com rigor, quando do pagamento dos serviços executados, os projetos básicos e
executivos, o cronograma físico-financeiro, os boletins de medição de serviços e demais instrumentos de
verificação física da execução das obras, a fim de evitar pagamento antecipado de serviços ou
pagamento por serviços não realizados ou executados em desacordo com o contratado;
1.6 que oriente as superintendências, as gerências executivas e demais unidades que executam
procedimentos licitatórios no tocante à observância às determinações consignadas nos itens "1.2" a
"1.5" acima;
1.7 que crie mecanismos de controle e fiscalização da execução dos contratos, considerando, em
especial, o disposto nos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, com vistas a minimizar a quantidade de falhas e
problemas detectados nas obras de reforma e melhoria executadas nas agências de atendimento em
função do PMA;
1.8 que adeqüe o quadro de pessoal das suas unidades ao contigente necessário para o
desempenho das atividades de controle e fiscalização da execução dos contratos;
2. Determinações: à SFC
2.1 que informe nas próximas contas do INSS sobre:
2.1.1 o cumprimento das determinações consignadas acima;
2.1.2 o desfecho das providências adotadas para ressarcimento/compensação dos pagamentos
feitos a maior às empresas contratadas decorrentes das inconsistências verificadas nas planilhas de
271
composição de encargos e benefícios e despesas indiretas - BDI relativas às obras executadas nas
Agências de Vitória de Santo Antão/PE, Escada/PE, Pesqueira/PE, Arcoverde/PE, Serra Talhada/PE,
Paulista/PE e Recife/PE;
2.1.3 o desfecho das providências adotadas visando ao recolhimento pela empresa contratada para
execução das obras na Agência de Colatina/ES dos valores não recolhidos relativos à contribuição
previdenciária, referentes às Ordens de Recebimento nºs 3/03 e 4/03;
2.1.4 o desfecho das providências adotadas visando à conclusão das obras relativas às Agências de
Cambuci/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidelis/RJ, Ribeira do Pombal/BA, Paraíba do Sul/RJ e
Barreto/RJ;
2.1.5 as providências adotadas em função das recomendações contidas nos itens 4.2.2.3 e 4.2.4.2
do Relatório nº 132568, de 18/11/03, da SFCI, notadamente no tocante à correção das impropriedades
constatadas nas obras de reformulação das Agências Paraíba do Sul/RJ, São José do Rio Preto/RJ,
Barreto/RJ, Amélia Rodrigues/BA, Riachão do Jacuipe/BA, Itaquara/BA, Rui Barbosa/BA e São José do
Passe/BA, e ao eventual ressarcimento dos valores pagos indevidamente em função dessas
impropriedades."
Respostas e 1a Prorrogação de prazo
9. Com relação ao contido nos itens 1.2 a 1.8, das determinações ao INSS, foi enviado a este
Tribunal de Contas da União o Ofício/INSS/DIROFL Nº 915, de 27/08/2004, contendo em anexo o
posicionamento da área técnica a respeito e as medidas adotadas, atendendo ao especificado no acórdão
(fls.162-192).
10. Em atenção ao item 1.1 do acórdão supra, o Diretor de Orçamento Finanças e Logística do
INSS, por meio do Ofício/INSS/DIROFL nº 897 (fl.152), de 24/08/2004, solicitou prorrogação de mais
trinta dias para envio das informações solicitadas, com base em posicionamento da área técnica, a saber
a Divisão de Tomada de Contas Especial, com as seguintes justificativas:
APS Colatina/ES: foi constituída Comissão de Tomada de Contas Especial cujo presidente solicita
dilatação do prazo por mais 30 (trinta) dias para conclusão do trabalho.
APS Bauru/SP: o processo TCE nº 35378.00029/2003-00, instaurado em função da Portaria
INSS/GEXBRU nº 020, de 10/03/2003, foi concluído, mas verificou-se que os procedimentos adotados
estavam em desacordo com a IN TCU nº 13/96.
11. A prorrogação de prazo por 30 dias foi concedida por intermédio do Acórdão nº 1.864/2004 ª
2 Câmara, de 28/09/2004, e comunicada por meio do Ofício 671/2004 (fl.193), com acréscimo de 5 dias
devido a lapso temporal entre a autorização e o retorno dos autos à Secretaria.
2a Prorrogação de prazo
12. Em 29/10/2004 foi recebido o ofício 1.128/INSS/DIROFL (fl.194), de 25/10/2004, em resposta
ao ofício 671/2004, ratificando a necessidade de prorrogação de prazo por mais trinta dias e
encaminhando posicionamento da área técnica acerca das informações solicitadas.
13. Entre as informações enviadas, destacou-se na análise da unidade técnica:
APS Colatina/ES: "relatório parcial exarado pelo presidente da Comissão de Tomada de Contas
Especial constituída para apurar os fatos, no qual consta que "após análise dos autos, não vislumbrou as
irregularidades apontadas, motivos ensejadores pela sugestão de instauração de processo de tomada de
contas especial", mas que, por precaução e resguardo do bem público, aguardaria o desfecho dos
questionamentos suscitados pela empresa contratada e pelo INSS, em fase de apreciação no âmbito da
Procuradoria Federal Especializada, Seção do Contencioso Judicial, visando à solução de dúvidas de
ordem jurídica, para aprofundamento e conclusão dos trabalhos de apuração;"
APS Bauru/SP: "considerando a necessidade de saneamento da tomada de contas especial oriunda
da agência em razão de falhas na instauração e na organização do processo e tendo em vista a
realização de seminário de capacitação, em outubro e novembro/04, direcionado aos servidores
envolvidos na apuração dos fatos, decisão pelo aguardo da conclusão do referido seminário para
devolução do processo à origem, a fim de que sua instrução seja procedida de acordo com a legislação
vigente."
14. Por meio do Acórdão nº 2.147/2004 - 2a Câmara (fl.207), de 2/12/2004, concedeu-se
prorrogação de prazo por mais 60 dias para atendimento das determinações contidas no Acórdão
272
a
1.130/2004 - 2 Câmara, sendo comunicado o Sr. Samir de Castro Hatem, Diretor de Orçamento e
Logística do INSS, por meio do ofício 855/2004, de 06/12/2004.
Resposta ao Ofício 426/2004 e reiteração de determinação
15. Chegou ao TCU correspondência eletrônica do Sr. Omar Ney N. Moraes (fls.210-212), de
01/02/2005, como "resposta ao Ofício 426 de 12 de julho de 2004 da 4a Secex do TCU", trazendo anexa
a resposta assinada pelo Sr. Darci João Testa, presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial,
referente às irregularidades detectadas na APS-Colatina/ES.
16. Conforme bem colocou a Unidade Técnica em sua análise (fl.218), "Apesar da dilação de
prazo, o INSS não trouxe fato novo, tendo em vista que o documento de fls. 211/212 tem conteúdo
idêntico ao de fls. 200/201 e só diz respeito à Agência Colatina/ES. Além disso, não foram trazidos aos
autos qualquer informação no tocante à Agência Bauru/SP. Sendo assim, os documentos e
esclarecimentos que constam no processo não são suficientes para atender à determinação contida no
item 1.1 do Acórdão nº 1.130/2004-TCU-Segunda Câmara (fls. 139/140), já que as tomadas de contas
especiais instauradas não foram concluídas."
17. Decorrente dessa análise, foi emitido o Acórdão nº 722/2005 - 2ª Câmara, em 17/05/2005,
contendo as determinações abaixo à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS, pelo ofício
268/2005, e à SFC pelo ofício 270/2005 (fls.223/224), ambos de 24/05/2005:
"Determinações: à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS
2.1 em reiteração ao contido no subitem 1.1 do Acórdão 1130/2004 - TCU/2ª Câmara, que, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sejam adotadas as seguintes providências, sob penas de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do disposto no art. 8º da Lei
nº 8.443/92:
2.1.1 conclusão, pela agência Bauru/SP, da tomada de conta especial instaurada em função das
irregularidades detectadas nos projetos básico e executivo da obra executada nesta agência; e
2.1.2 conclusão, pela agência Colatina/ES, da tomada de contas especial em razão do pagamento
indevido de serviços não concluídos de sinalização externa na obra executada nesta agência;
2.2 que remeta essas tomadas de contas especiais, dentro do prazo especificado no item supra, à
Secretaria Federal de Controle Interno;
Determinação: à Secretaria Federal de Controle Interno
2.3 que remeta ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento, caso o valor do dano seja superior ao limite para a formalização e o encaminhamento da
TCE Simplificada (arts. 6º e 7º da IN/TCU nº 13/96), as tomadas de contas especiais instauradas em
função das irregularidades detectadas nos projetos básico e executivo da obra executada na Agência do
INSS em Bauru/SP e em razão do pagamento indevido de serviços não concluídos de sinalização externa
na obra executada na Agência do INSS em Colatina/ES."
Respostas aos Ofícios e Nova Prorrogação
18. Em resposta, a SFC enviou os ofícios nº 13413/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR (fl.225), de
09/06/2005, informando que solicitou ao INSS informações sobre os processos referentes às
irregularidades citadas, e nº 15442/ DPTCE/DP/SFC/CGU-PR (fl.242), no qual o INSS presta os
esclarecimentos abordados nos parágrafos abaixo.
19. O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Sr. Antônio Bacelar Ferreira,
por sua vez, enviou o ofício 148/05/DOFC/INSS (fl.228), de 15/06/2005, referente os processos nº
35378.000229/2003-00 (Bauru/SP) e nº 35000/01515/2000-76 (Colatina/ES), no qual destacam-se as
seguintes informações:
a) Quanto a Bauru/SP: que os servidores que compunham a Comissão de TCE de Bauru não
integram mais a mesma, tendo sido constituída nova Comissão por meio da portaria nº
569/INSS/DCPRES, de 16/03/05, e que aquela Gerência estava encontrando dificuldades em dispor de
Engenheiro Civil do INSS, fato que está sendo solucionado para conclusão do trabalho pericial.
b) Quanto a Colatina/ES: que a TCE está sendo finalizada pelo presidente da Comissão de TCE,
Sr. Darci João Testa, que encaminhará à Divisão de TCE, em Brasília, e posteriormente ao TCU, e que
cumprirá o prazo estabelecido no ofício 268/2005.
20. Ainda no mesmo ofício é solicitada prorrogação de prazo para a Comissão de Bauru, em
virtude da revogação da primeira Comissão e constituição de nova para findar seus trabalhos.
273
21. Em virtude da referida solicitação, foi autorizada em caráter excepcional, pelo Acórdão nº
1.011/2005 (fl.241), de 28/06/2005, a prorrogação de prazo por mais 30 dias, a contar de 15/06/2005,
por meio do ofício 377/2005, de 30/06/2005, para cumprimento da determinação contida no subitem
2.1.1 do Acórdão nº 722/2005-2a Câmara, a saber:
"2.1.1 conclusão, pela agência Bauru/SP, da tomada de conta especial instaurada em função das
irregularidades detectadas nos projetos básico e executivo da obra executada nesta agência;"
Resposta ao ofício 377/2005 e nova solicitação
22. Em resposta ao ofício 377/2005, o Sr. Antônio Bacelar Ferreira, Coordenador-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, enviou o ofício nº 211/INSS/CGOFC, de 11/08/2005 (fl.248),
desculpando-se pelo não atendimento dentro do prazo estabelecido e trazendo as seguintes informações:
“(...)
2. A nova Comissão Permanente de TCE (...) retomou os trabalhos visando sua conclusão. Contudo
foram verificados conflitos de informações no processo administrativo, no tocante ao valor da cobrança
do dano, motivo pelo qual foram adotadas providências cabíveis para abertura de contestação (...).
3. Foi sugerido, ainda, pela Comissão o deslocamento de um servidor especializado na área de
engenharia, para validar o valor em discussão e emitir parecer técnico (...)”
23. A SFC, ainda em resposta ao ofício 270, de 24/06/2005, trouxe aos autos novas informações
prestadas pelo INSS àquele Órgão, por meio do ofício nº 30882/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR (fl.250), de
07/11/2005, das quais destacam-se:
APS Bauru/SP: o servidor Olavo de Paula Néri Filho, Engenheiro Civil do INSS, estaria sendo
deslocado à agência no período de 24 a 28/10/2005, para concluir o trabalho pericial.
APS Colatina/ES: a Comissão de TCE concluiu que não houve prejuízo financeiro e que somente a
partir de 16/11/2005 o processo estaria sendo encaminhado à Divisão de TCE do INSS para posterior
envio à CGU.
24. Com base nessas informações, foi feita diligência ao INSS, na pessoa do Sr. Álvaro Luis
Pereira Botelho, Diretor de Orçamento, Finanças, por meio do ofício 313/2006 (fl.260), de 03/05/2006,
cumprindo o Acórdão nº 722/2005-2a Câmara, solicitando que:
a) informe sobre o andamento do processo de tomada de contas especial (Proc. nº
35378.000229/2003) instaurada em função das irregularidades detectadas nos projetos básico e
executivo da obra executada na Agência Bauru/SP. Caso tenha sido concluído, encaminhar o respectivo
relatório final;
b) encaminhe o relatório final do processo de tomada de contas especial instaurada na Agência
Colatina/ES (Proc. nº 35000.001515/2000-76).
Resposta ao ofício 313/2006
25. Em resposta ao ofício nº 313/2006, o Sr. Álvaro Luis Pereira Botelho, Diretor de Orçamento,
Finanças, enviou as seguintes informações:
"Item a: em função das irregularidades detectadas nos projetos básico e executivo da obra na
Agência Bauru/SP, Processo nº 35378.000229/2003-00, foi concluído laudo-técnico, estando o processo
em fase de cobrança administrativa, o qual não logrando êxito será instaurada Tomada de Contas
Especial;"
"Item b: concernente ao Processo nº 35000.001515/2000-76, informo que a Comissão Permanente
de Tomada de Contas Especial da Gerência Executiva Vitória/ES, constituída pela Portaria nº
1.740/INSS/DCPRES, concluiu o Processo de Tomada de Contas Especial, o qual será remetido à
Divisão de TCE vinculada à esta diretoria para análise e posteriores encaminhamentos com vistas a
atendermos as solicitações desse Órgão de Controle."
Análise
26. A primeira decisão referente a esta representação, determinando que fossem concluídos os
processos de tomada de contas especial aqui tratados, data de 01/07/2004, constando do Acórdão nº
1.130/2004 - 2a Câmara, portanto há mais de 24 meses atrás.
27. A referida determinação teve seu prazo prorrogado pelos Acórdãos 1.864/2004, em
28/09/2004, e 2.147/2004, em 02/12/2004, chegando a ser reiterada pelo Acórdão 722/2005, em
17/05/2005, todos provenientes da 2a Câmara. A determinação referente à APS Bauru teve ainda uma
última prorrogação em 28/06/2005, pelo Acórdão 1.011/2005. Por fim, por meio do ofício 313/2006 – 4a
274
Secex, de 03/05/2006, foram solicitadas informações sobre o andamento da TCE referente à APS
Bauru/SP e que fosse encaminhado o relatório final da TCE referente à APS Colatina/ES. Cabe agora a
análise das últimas justificativas e informações prestadas pela Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística do INSS sobre o andamento dos processos.
28. No que tange à APS Colatina/ES, o processo de Tomada de Contas Especial foi concluído, no
máximo, em outubro de 2005, como pode se notar pelo ofício nº 310 DIROFL/CGOFC/INSS (fl.254),
enviado à SFC e repassado ao TCU, onde se lê: "Em relação ao Processo nº 35000.001515/2000-76 de
Colatina/ES, informamos que a CTCE, presidida pelo Senhor João Darci Testa, nomeado pela Portaria
nº 1.740/INSS/DCPRES, de 04/07/05, concluiu (grifo nosso) que não houve prejuízo financeiro.
Entretanto, informamos que, somente a partir do dia 16/11/05, o processo estará sendo encaminhado à
esta Divisão de TCE para posterior envio à Controladoria-Geral da União, uma vez que o presidente da
referida comissão encontra-se em outra localidade, finalizando, também, outros processos de TCE."
29. Pela última comunicação, no entanto, vê-se que até maio de 2006, pelo menos sete meses após
a conclusão da TCE, o processo sequer fora enviado para a Divisão de TCE, vinculada à Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística do INSS, conforme cronograma informado pelo Sr. Antônio Bacelar
Ferreira, Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no ofício 148/05/DOFC/INSS
(fl.228), de 15/06/2005. Na ocasião, o dirigente chegou a afirmar que "esta Comissão cumprirá o prazo
estabelecido no Ofício supra (ofício 268/2005)."
30. Considerando que o Acórdão nº 1.011/2005 prorrogou apenas o prazo de cumprimento da
determinação referente à APS Bauru/SP e que o Acórdão nº 722/2005-2a Câmara, de 17/05/2005,
determinou à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS que concluísse, no prazo de 30 dias,
pela APS Colatina/ES, a tomada de contas especial em razão do pagamento indevido de serviços não
concluídos de sinalização externa (subitem 2.1.2) e que remetesse essas tomadas de contas especiais,
dentro do prazo, para a Secretaria Federal de Controle Interno (item 2.2).
31. Considerando que as determinações à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS,
no Acórdão 722/2005 (fl.221), são reiterações ao Acórdão 1.130/2004 (fl.139/140).
32. Considerando o que diz o artigo 58, incisos IV e §1º, da Lei Orgânica do TCU:
"Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de até Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de
cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos
responsáveis por:
(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado (grifo nosso), sem causa justificada, à diligência do Relator
ou à decisão do Tribunal;
(...)
§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à
decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.”
33. Considerando que o dirigente não trouxe a estes autos nenhuma justificativa por não enviar o
processo, após a data de 16/11/2005, entendo ser o caso de aplicação da multa citada no §1o, do artigo
58, da Lei 8.443/92.
34. Quanto ao processo de TCE referente às irregularidades detectadas nos projetos básico e
executivo da obra executada na Agência Bauru/SP, o ofício 082/DIROFL-INSS (fl.261), de 23/05/2006,
relata que foi concluído laudo-técnico, sem informar no entanto em qual data tal procedimento teve fim,
e que o processo estaria em fase de "cobrança administrativa, o qual não logrando êxito será instaurada
tomada de contas especial".
35. A informação de que após a conclusão do laudo-técnico haveria fase de cobrança
administrativa conflita com o informado pelo ofício 310/DIROFL/CGOFC/INSS, de 19/10/2005, segundo
o qual a Comissão de TCE de Bauru/SP estaria "no aguardo do respectivo laudo para conclusão do
trabalho final, o qual será, imediatamente (grifo nosso), encaminhado à Divisão de Tomada de Contas
Especial e posteriormente à Controladoria-Geral da União."
36. Tendo em vista que o Acórdão nº 1.011/2005, de 28/06/2005, concedeu mais 30 dias para
cumprimento do Acórdão nº 722/2005-2a Câmara, a contar de 15/06/2005, a referida determinação
suporta, até o presente momento, um atraso de mais de doze meses desde a última prorrogação, sem que
275
houvesse sequer sido concluído o processo de Tomada de Contas Especial determinado por este
Tribunal.
37. Entendo ser, também, caso de aplicação da multa referente ao artigo 58, § 1º, da Lei Orgânica
do TCU, por deixar de dar cumprimento, sem motivo justificado, à decisão do Tribunal.
38. Entendo ser necessária também determinação no sentido de que seja concluída a tomada de
contas especial ainda em andamento e enviados os processos referentes às APS Bauru/SP e Colatina/ES,
imediatamente, à CGU, para posterior envio ao TCU.
39. Quanto à responsabilização, faz-se necessário analisar quais dirigentes tinham a obrigação de
dar prosseguimento aos processos de tomada de contas especiais no INSS. A IN INSS/DC Nº 113, de
14/12/2004, que institui procedimentos para a instauração e organização de TCEs no âmbito do INSS,
diz o seguinte:
“(...)
Art. 14 - A Divisão de Tomada de Contas Especial promoverá a coordenação e o encaminhamento
dos elementos constantes dos Incisos V e VI do art. 4º da Instrução Normativa/TCU/ nº 13, de 04 de
dezembro de 1996 , aos Órgãos de Controle Interno e Externo, para a emissão de Relatório e Certificado
de Auditoria, com manifestação sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas
ou regulamentos infringidos, e posterior pronunciamento do Ministro de Estado da Previdência Social,
na forma da legislação vigente.
(...)
Art. 17 - As Linhas/Áreas integrantes da Estrutura Organizacional desta Instituição, deverão
atender, prioritariamente, a todas as solicitações de diligências originárias de quaisquer procedimentos
concernentes à Tomada de Contas Especial.
(...)”
40. Dessa maneira, entendo que, não apenas o responsável pela Divisão de TCE do INSS, mas
também todos os dirigentes destinatários das deliberações do TCU, deveriam ter, de acordo com a
norma, providenciado a satisfatória resposta às determinações do controle externo. Ademais, como pode
se notar pelo Relatório de Prestação de Contas do INSS – 2004 (fl.232-234) e pelo Ofício nº 310
DIROFL/CGOFC/INSS (fl.251), existe uma clara relação de subordinação entre a referida Divisão e o
Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, e deste com o Diretor de Orçamento,
Finanças, Contabilidade e Logística.
41. Entendo também que a situação se agravou a partir dos acórdãos 722/2005 e 1.011/2005, de
maio e junho de 2005, respectivamente, a partir dos quais não foram mais apresentadas respostas que
justificassem, de maneira satisfatória, as razões dos atrasos.
42. Dessa maneira, entendo que devam ser responsabilizados os Srs. Álvaro Luís Pereira Botelho,
Diretor de Orçamento, Finanças, Contabilidade e Logística, Antônio Bacelar Ferreira, CoordenadorGeral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, e a Sra. Maria de Fátima Coelho Brogno, Chefe da
Divisão de TCE do INSS, aplicando-lhes a multa prevista no artigo 58, §1o, da Lei 8.443/92.
43. Quanto à necessidade de audiência, segundo o artigo 268, §3o, do RI/TCU, a multa sugerida
“... prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste
da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de
fiscalização.” O Ofício 426/2004-4a Secex (fl.139/140), que encaminha as determinações resultantes do
Acórdão 1.130/2004-2a Câmara, alerta justamente para a possibilidade de multa resultante da situação
descrita no art. 58 §1º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno. Já os Ofícios
671/2004 (fl.193) e 855/2004 (fl.208), referentes à dilação de prazo, e 313/2006 (fl.260), que faz
referência ao Acórdão 722/2005, alertam para a possibilidade de aplicação da multa de acordo com o
inciso IV, do artigo 58, da Lei 8.443/92. Assim sendo, entendo não ser necessário chamar os
responsáveis em audiência, podendo ser a multa aplicada imediatamente.
Proposta de encaminhamento
44. Diante do exposto, proponho:
a) aplicar aos Srs. Álvaro Luís Pereira Botelho, CPF 899.266.507-59, e Antônio Bacelar Ferreira,
CPF 138.615.653.15, e à Sra. Maria de Fátima Coelho Brogno, CPF 006.950.608-64, a multa prevista
no artigo 58, §1o, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 268 inciso VII do Regimento Interno, fixando-se-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214,
276
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o Diretor de Orçamento, Finanças,
Contabilidade e Logística, Sr. Álvaro Luís Pereira Botelho, ou quem houver lhe sucedido:
I - conclua e envie à CGU o processo de tomada de constas especial referente às irregularidades
detectadas nos projetos básico e executivo da obra na Agência Bauru/SP, para posterior envio ao TCU;
II - envie à CGU o processo de tomada de constas especial, instaurado em razão do pagamento
indevido de serviços não concluídos de sinalização externa na obra executada na Agência de
Colatina/ES, para posterior envio ao TCU.”
2. O Diretor da 2ª DT e o Titular da 4ª Secex concordam com o encaminhamento sugerido pelo
ACE, acima transcrito (fls. 272/273, vol. 4).
É o Relatório.
VOTO
Por intermédio do Acórdão nº 1.130/2004 − TCU − 2ª Câmara, este Tribunal fixou prazo de trinta
dias para que a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) ultimasse “as tomadas de contas especiais instauradas em função das irregularidades detectadas
nos projetos básico e executivo da obra executada na Agência Bauru/SP e em razão do pagamento
indevido de serviços não concluídos de sinalização externa na obra executada na Agência de
Colatina/ES, atentando-se para os valores limites para a formalização e encaminhamento da TCE
Simplificada (arts. 6º e 7º da IN/TCU nº 13/96)”.
2. Inicialmente, a pedido do INSS, o prazo acima estipulado foi prorrogado por duas vezes, por
meio do Acórdão nº 1.864/2004 − 2ª Câmara, de 28/9/2004 (por mais trinta dias) e Acórdão nº
2.417/2004 − 2ª Câmara, de 2/12/2004 (por mais sessenta dias).
3. Posteriormente, por intermédio do Acórdão nº 722/2005 − 2ª Câmara, o Tribunal, em reiteração
ao contido no subitem 1.1. do Acórdão nº 1.130/2004 − 2ª Câmara, determinou à Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística do INSS que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, fossem
adotadas as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária das autoridades
administrativas omissas, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992:
“2.1.1 conclusão, pela agência Bauru/SP, da tomada de conta especial instaurada em função das
irregularidades detectadas nos projetos básico e executivo da obra executada nesta agência; e
2.1.2 conclusão, pela agência Colatina/ES, da tomada de contas especial em razão do pagamento
indevido de serviços não concluídos de sinalização externa na obra executada nesta agência;
2.2 que remeta essas tomadas de contas especiais, dentro do prazo especificado no item supra, à
Secretaria Federal de Controle Interno;
(...)” (grifado)
4. Por fim, em 28/6/2005, o Tribunal, por meio do Acórdão nº 1.011/2005 − 2ª Câmara, autorizou,
em caráter excepcional, a prorrogação de prazo solicitada pelo INSS, concedendo-lhe mais 30 (trinta) dias
para cumprimento da determinação contida no subitem 2.1.1 do Acórdão 722/2005 - Segunda Câmara –
TCU, acima transcrito, comunicada pelo Ofício nº 268/2005-4ª SECEX.
5. Entretanto, passados mais de vinte meses da última prorrogação de prazo autorizada pelo
Tribunal, o INSS ainda não deu cumprimento, nos termos em que foi proferida, à determinação exarada
no Acórdão nº 1.130/2004 − 2ª Câmara. Pelas informações contidas no Relatório precedente, nota-se que
os servidores do INSS, arrolados no processo, não vêm agindo com a diligência que se faz necessária no
presente caso, deixando com essa conduta, sem causa justificada, de dar cumprimento a determinação
desta Casa, fato que poderá, inclusive, ocasionar irreparável dano ao erário caso venha a ocorrer a
prescrição da pretensão da União em obter o ressarcimento dos prejuízos que porventura sejam apontados
277
nas tomadas de contas especiais instauradas ou que venham a ser instauradas por força da determinação
em comento.
6. Importa anotar que esta Corte de Contas foi dotada pelo Constituinte originário de inúmeras,
complexas e notáveis competências, delineadas com objetivo de auxiliar o Congresso Nacional no
exercício do controle externo das despesas realizadas com recursos públicos federais, na forma do art. 71
da Constituição Federal, podendo, para bem desincumbir-se de suas competências, fazer determinações às
pessoas sob sua jurisdição para o exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, consoante previsto
no inciso IX do referido dispositivo constitucional.
7. No caso vertente, verifica-se que os Srs. Álvaro Luís Pereira Botelho, Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística do INSS, Antônio Bacelar Ferreira, Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade do INSS, e Maria de Fátima Coelho Brogno, Chefe da Divisão de Tomadas de Contas
Especiais do INSS, segundo pormenorizado relato contido na instrução transcrita no Relatório precedente,
insistem em não dar cumprimento, em seus exatos termos, à determinação feita por este Tribunal, com
base na competência constitucional acima mencionada, no Acórdão nº 1.130/2004 − 2ª Câmara, reiterada
no Acórdão 722/2005 − 2ª Câmara, a despeito das inúmeras prorrogações de prazo que obtiveram.
8. É preciso ter claro que o Estado Democrático de Direito pressupõe obediência aos comandos
emanados dos órgãos constitucionalmente nomeados para fazê-los, cabendo às pessoas a eles submetidas
insurgirem, se for o caso, contra suas deliberações pela via recursal prevista em lei, no caso do TCU, na
Lei nº 8.443/1992. Não compete ao órgão/pessoa destinatária da determinação desta Corte de Contas, por
ato exclusivo e discricionário, não dar cumprimento ou escolher a forma de dar cumprimento a decisum
proferido pelo Tribunal, como se vê no caso ora examinado, que, passados mais de vinte meses da última
prorrogação de prazo autorizada, os responsáveis ainda não deram notícias de medidas concretas que
porventura tenham sido adotadas com vistas ao cumprimento à supracitada determinação feita por este
Colegiado.
9. Nesse contexto, considerando que os Srs. Álvaro Luís Pereira Botelho, Antônio Bacelar Ferreira
e Maria de Fátima Coelho Brogno foram devidamente alertados de que a falta de cumprimento da
determinação do TCU, no prazo determinado, os sujeitariam à multa do art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/1992; considerando que, passados mais de vinte meses da última prorrogação de prazo autorizada
pelo Tribunal, os responsáveis ainda não deram notícias de medidas concretas que porventura tenham
sido adotadas com vistas a dar cumprimento à determinação feita no Acórdão nº 1.130/2004 − 2ª Câmara;
considerando ser imperioso que este Tribunal adote medidas tendentes a exigir o cumprimento de suas
deliberações, nos exatos termos em que foram proferidas, acolho a proposta da Unidade Técnica, no
sentido de se aplicar individualmente aos mencionados responsáveis a multa do art. 58, inciso IV, da Lei
nº 8.443/1992, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a gravidade de suas condutas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2307/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC−000.198/2003-6 - c/ 4 volumes
2. Grupo I – Classe VI − Representação
3. Responsáveis: Álvaro Luís Pereira Botelho, Diretor de Orçamento, Finanças e Logística do INSS
(CPF
899.266.507-59), Antônio Bacelar Ferreira, Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade do INSS (CPF 138.615.653.15) e Maria de Fátima Coelho Brogno, Chefe da Divisão de
Tomadas de Contas Especiais do INSS (CPF 006.950.608-64)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
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7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, cuja determinação exarada no
Acórdão nº 1.130/2004 − 2ª Câmara e reiterada no Acórdão nº 722/2005 − 2ª Câmara não foi
implementada, sem causa justificada, no prazo estipulado pelo TCU, pelos Srs. Álvaro Luís Pereira
Botelho, Antônio Bacelar Ferreira e Maria de Fátima Coelho Brogno, servidores da aludida entidade, a
despeito das inúmeras prorrogações de prazo autorizadas pelo TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos Srs. Álvaro Luís
Pereira Botelho, Antônio Bacelar Ferreira e Maria de Fátima Coelho Brogno multa individual no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, caso não atendidas as notificações de que
trata o subitem precedente;
9.3. fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o Diretor de Orçamento, Finanças e
Logística do INSS, Sr. Álvaro Luís Pereira Botelho, ou quem houver lhe sucedido, que:
9.3.1. conclua e envie à Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) o processo de tomada de
contas especial referente às irregularidades detectadas nos projetos básico e executivo da obra na agência
de Bauru/SP, para posterior envio a este Tribunal;
9.3.2. envie à Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) o processo de tomada de contas
especial, instaurado em razão do pagamento indevido de serviços não concluídos de sinalização externa
na obra executada na Agência de Colatina/ES, para posterior envio a este Tribunal;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministro de Estado da Previdência Social; ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à
Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e aos responsáveis indicados no item 3 desta Deliberação.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2307-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 018.129/2007-1 (com 3 anexos)
Apenso: TC 019.686/2007-0
Natureza: Representação (art. 113 da Lei nº 8666/1993)
Interessada: ZL Ambiental Ltda. (CNPJ 04.275.196/0001-88)
279
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ
Responsável: Milton Reynaldo Flores de Freitas, Superintendente Geral de Administração e
Finanças.
Advogado constituído nos autos: Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315).
Sumário: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE CIPA EM DRT. EXIGÊNCIA
DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. VEDAÇÃO DE
SOMATÓRIO DE ATESTADOS DE DESEMPENHO ANTERIOR. DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS E DA VEDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
1. É inexigível em edital de licitação o registro de empresa prestadora de serviços de vigilância e de
portaria em Conselho Regional de Administração.
2. É inexigível em edital de licitação o cadastramento de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes na Delegacia Regional do Trabalho.
3. É inexigível em edital de licitação a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do
Trabalhador.
4. É inadmissível cláusula de edital que veda a comprovação de desempenho anterior mediante
somatório de atestados.
RELATÓRIO
A empresa ZL Ambiental Ltda. (fls. 1/28) representou a este Tribunal, nos termos do art. 113 da
Lei nº 8666/1993, contra o pregão eletrônico 27/2007, promovido pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro – UFRJ para contratação de serviços de vigilância e de portaria em suas instalações.
2. Alegou a representante que:
2.1. foi indevidamente inabilitada no certame sob as alegações de que não teria comprovado
desempenho de atividade anterior compatível com o objeto do certame e de que não teria feito prova de
que sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa estaria cadastrada na Seção de Segurança e
Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora 5 –
NR 5;
2.2. no entanto, apresentou relação com contingente de 54 porteiros, 16 recepcionistas e 340
profissionais de apoio administrativo e operacional;
2.3. além disso, a capacidade de fornecer a mão-de-obra requerida não significa disponibilidade
desta já na fase de habilitação;
2.4. a exigência de comprovação de cadastramento da Cipa não é razoável, restringe a
competitividade do certame e é de cumprimento impossível, já que, conforme declaração da DRT/MG,
Estado em que a representante tem sede, a NR-5, no texto da Portaria 8/1999, teria eliminado o cadastro
da Cipa nas DRTs e passado a exigir apenas o depósito de cópias de atas de eleição, instalação e posse e
do calendário anual de reuniões ordinárias, razão pela qual não seriam mais emitidas certidões de
regularidade de Cipa (fl. 99).
3. Diante de tais possíveis irregularidades, a representante requereu a suspensão cautelar do
certame, a oitiva do Superintendente Geral de Administração da UFRJ e a notificação da empresa
Sathurno Serviços e Recursos Humanos Ltda., vencedora da licitação.
4. Ao examinar a matéria (fls. 145/149), o Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado do
Rio de Janeiro – Secex/RJ considerou presentes os pressupostos para concessão da cautelar pleiteada, eis
que:
4.1. a exigência de comprovação de registro da empresa, do responsável técnico e de profissional de
seu quadro permanente no Conselho Regional de Administração (alínea e do item 11.2 do edital) é
exagerada e não guarda relação essencial com o fornecimento do objeto licitado;
4.2. a exigência de cadastramento da Cipa na Segur/DRT (alínea f do item 11.2 do edital) não está
contemplada na invocada NR 5, além de declaração da DRT/MG (fl. 99) ter informado a inviabilidade de
cumprimento de tal requisito;
280
4.3. a exigência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (alínea g do item
11.2 do edital) é descabida, pois tal inscrição, nos termos da Lei nº 6.321/1976, mencionada no edital, é
facultativa e só deve ser feita na hipótese de o interessado desejar obter benefício fiscal;
4.4. a desclassificação pela ausência de comprovação de desempenho anterior (alínea c do item 11.2
do edital) teria sido insuficientemente motivada;
4.5. a descrição do objeto da licitação, onde se usou a expressão “através de mão-de-obra”, seria
pouco clara;
4.6. a conclusão do certame, com a vitória da empresa Sathurno, e a proximidade da adjudicação de
seu objeto e da assinatura do respectivo contrato caracterizariam o perigo na demora.
5. Por tais motivos, o analista (fls. 148/149) propôs:
5.1. o conhecimento da representação;
5.2. a suspensão cautelar do pregão eletrônico 27/2007 da UFRJ;
5.3. a oitiva do Superintendente Geral de Administração e Finanças da UFRJ, nos termos sugeridos
às fls. 148/149, itens 6.3, 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3;
5.4. a abertura de prazo para manifestação da empresa Sathurno, na forma preconizada à fl. 149,
item 6.4;
5.5. o envio aos interessados de cópias de peças dos autos consideradas necessárias a subsidiar os
pronunciamentos acima requeridos;
5.6. a comunicação da decisão proferida à representante.
6. O Diretor Substituto da 3ª Diretoria Técnica da Secex/RJ (fl. 150) endossou as propostas do
Analista, com o adendo de oitiva da UFRJ também acerca da vedação de soma de atestados de
desempenho anterior para efeito de qualificação técnica (item 11.4 do edital), restrição essa não admitida
pelo TCU (“Licitações e Contratos – Orientações Básicas” – Brasília, TCU, 3ª edição, 2006 – p. 130).
7. O Secretário da Secex/RJ (fl. 150) anuiu à manifestação do Diretor Substituto.
8. Posteriormente à primeira instrução, a ZL encaminhou a esta Corte novos elementos (anexos 1 e
2). Ao examiná-los, o analista (fls. 155/157) constatou que:
8.1. em outro certame licitatório realizado pela UFRJ, o pregão eletrônico 29/2007, destinado à
contratação de serviços de limpeza e conservação de instalações, as condições de habilitação eram as
mesmas do pregão eletrônico impugnado nestes autos;
8.2. ao apresentar a mesma documentação anteriormente entregue no pregão 27/2007, a ZL não foi
inabilitada pelos mesmos motivos que conduziram à sua inabilitação no certame anterior, o que,
aparentemente, seria contraditório.
9. Por também vislumbrar a incoerência , o analista (fl. 156), com apoio do Diretor Substituto e do
Secretário (fl. 157), reiterou suas sugestões anteriores, com acréscimo de proposta de oitiva da UFRJ
também acerca dos fatos relatados no item 8 acima.
10. Em 17 de julho de 2007 (fls. 158/159), ao acolher os pareceres, conheci da representação,
concedi a cautelar pleiteada – referendada pelo Plenário na Sessão de 25/7/2007 (fl. 199) – e determinei à
Secex/RJ a oitiva do Superintendente Geral de Administração e Finanças da UFRJ e a abertura de prazo
para manifestação da empresa Sathurno.
11. Os elementos apresentados pelo Superintendente e pela empresa Sathurno foram analisados pela
Secex/RJ nos seguintes termos (fls. 201/211):
“4. ELEMENTOS APRESENTADOS PELOS RESPONSÁVEIS E INTERESSADOS.
4.1. Responsável: Sr. Milton Reynaldo Flores de Freitas, Superintendente Geral de Administração
e Finanças da UFRJ (contra-razões às fls. 189/193 deste v.p., cujos documentos anexados passaram a
constituir o anexo 3 destes autos, de fls. 01/181).
4.1.1. De início, cumpre ressaltar que o responsável informou ter-se decidido, como autoridade
competente, pela revogação do Pregão Eletrônico nº 27/2007, para reconsiderar o dimensionamento do
objeto licitado em face das reais possibilidades financeiras da entidade no exercício, quando a proposta
da empresa Sathurno Serviços Ltda., indicada como vencedora, totaliza R$ 1.798.000,00 (fls. 147).
Conclui-se, em conseqüência, pela perda do objeto da representação, haja vista, inclusive, a natureza do
pedido da representante. Todavia, por força do expresso no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c os arts. 237, parágrafo único, in fine, e 250, inciso II, do Regimento Interno, e
considerando haver o responsável também informado a intenção administrativa de reeditar o certame,
281
uma vez que referente à contratação de serviços necessários, entende-se caber a realização de proposta,
à consideração superior, no sentido de, previamente ao arquivamento dos autos, venha o Tribunal a
impor medidas saneadoras à entidade que permitam a prevenção das falhas identificadas no processo.
4.1.2. Quanto ao item 3.2.1 desta instrução, sobre a oitiva do responsável acerca de atos adotados
no Pregão nº 27/2007, a título de considerações preliminares, o gestor alega que:
a) na fase interna da licitação, foram realizados a instrução dos atos preparatórios e o exame
prévio da minuta do edital e dos respectivos anexos pela Procuradoria Federal da AGU junto à UFRJ
(fls. 35, anexo 3);
b) na fase externa, reitera a divulgação e o cumprimento dos atos públicos do certame via sítio
Comprasnet (fls. 36/38, anexo 3), o que incluiu o atendimento de todos os vários pedidos de
esclarecimentos, a verificação da inexistência de impugnações ao texto do edital e o registro de todos os
atos adotados em ata (anexo 3);
c) dentre as 7 (sete) empresas participantes da disputa com 2 (duas) inicialmente desclassificadas,
somente a terceira colocada no certame, a Sathurno Serviços Ltda., foi considerada habilitada porque a
primeira e a segunda colocadas, respectivamente a Futura Serviços Empresariais Ltda. e a ZL Ambiental
Ltda., ora representante, foram inabilitadas por descumprimento das alíneas c e f do item 11.2 do edital;
d) apenas a Futura Serviços Empresariais Ltda. apresentou recurso, parcialmente provido quanto
à exigência de comprovação de registro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) junto a
órgão competente local (exigência contida no item 11.2.c), mas não provido quanto à falta de
apresentação de atestado de desempenho anterior compatível com objeto licitado (item 11.2.f, do edital).
4.1.3. Quanto ao item 3.2.1.a desta instrução, relativo a esclarecimentos sobre o fundamento para
as exigências contidas nas alíneas e, f e g do item 11.2 do edital, verifica-se que:
a) como resumo dos fatos apresentados, alega o responsável que as exigências são fundamentadas
à vista da Lei nº 8.666/93, art. 30, incisos I e IV (‘A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a: (...) I- registro ou inscrição na entidade profissional competente; (...) e IV – prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’); na NR nº 5 da Portaria
nº 3.214/78, quanto à previsão de registro da CIPA junto à Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador;
na Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91 e pela Portaria nº 87/97, do Ministério do
Trabalho, quanto à prova de registro ou inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
e na exigência de documentações previstas em leis especiais adotada por vários órgãos, como o Pregão
Eletrônico nº 10/2007-TCU/Secex/AM, para contratação de serviços de vigilância armada por unidade
deste Tribunal;
b) como análise dos elementos apresentados, entende-se que não assiste razão ao responsável.
Ocorre que os dispositivos invocados não justificam as exigências questionadas, tendo em vista,
conforme já exposto no item 11.4 da instrução de fls. 146, que não se pode inferir que as exigências
contidas nas alíneas e, f e g do item 11.2 do edital encontrem fundamento nos dispositivos mencionados
quando não decorram de expressa determinação legal. Como não é o caso, não poderiam decorrer de
previsão apenas genérica se não há nexo essencial entre o objeto licitado e o requisito requerido,
inclusive quanto ao registro ou inscrição na entidade profissional competente. É verdade que o
provisionamento do recurso da licitante, pela UFRJ, quanto ao item 11.2.f do edital, afasta o
questionamento quanto ao item. Porém, o fato apenas demonstra o reconhecimento da impossibilidade de
atender o requisito exigido neste caso concreto. A norma NR nº 5 da Portaria nº 3.214/78 (às
fls. 118/125) não determina a providência requerida de registro da CIPA e a Portaria nº 8/99, por seu
art. 4º (fl. 117), é expressa quanto às Delegacias Regionais de Trabalho e Emprego não receberem, em
sua maioria, o registro da CIPA, tanto que a representante apresentou declaração da unidade
descentralizada do INSS da localidade de sua sede nesse sentido (à fl. 99). Já a Lei nº 6.321/76 não
expressa a exigência alegada de inscrição no PAT mas, ao contrário, tão-só se limita a prever a hipótese,
discricionária ao administrado, e não ao administrador, de obter benefício fiscal em troca da
comprovação de submissão às condições do citado programa governamental. Conclui-se pelo cabimento
de realização de determinação, à entidade, para que exclua a exigência de futuros certames.
4.1.4. Acerca especificamente da obrigatoriedade de registro ou inscrição da empresa interessada,
do responsável técnico e de profissional de seu quadro permanente junto ao Conselho Regional de
Administração – CRA, com as respectivas provas de quitação junto àquela entidade, consoante o item
282
11.4.e do edital do Pregão nº 27/2007, entende-se que a exigência não encontra respaldo em especial
desde a edição do Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração
direta, autárquica e fundacional, já que seus arts. 3º e 4º, inciso II, dispõem que ‘o objeto da contratação
será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de
serviços’, e ‘é vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam (...) II –
caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra’. Veja-se que o mesmo ponto é
relacionado ao questionamento sobre a descrição do objeto do Pregão nº 27/2007 (item 4.1.6 desta
instrução).
a) Isso porque, ressalte-se, a interpretação pelo cabimento da exigência de registro junto a
conselho de fiscalização de exercício profissional, conforme o objeto licitado, foi realmente adotada,
inclusive por este Tribunal antes ou mesmo pouco após o advento do referido decreto (a se ver Decisões
nº 468/96 e nº 384/2002- Plenário), nas situações em que o objeto contratado for a locação de mão-deobra. De fato, depreende-se do excerto do Voto do Ex.mo Relator da Decisão nº 577/2002- Plenário:
‘Destacou a Unidade Técnica que a exigência supra decorreu da interpretação da Decisão TCU
nº 468/96 – Plenário. Contudo, houve errônea apreensão do alcance da citada Decisão por parte dos
responsáveis pela condução do certame licitatório respectivo. Naquela assentada, este Tribunal, ao
considerar improcedente representação formulada pelo CREA/DF, deixou assente a necessidade de as
empresas interessadas estarem previamente registradas ou habilitadas no CRA respectivo, sempre que o
objeto da licitação for locação de mão de obra’ (grifou-se). De se notar ainda que a referida deliberação
conclui pelo cabimento do registro desde que se ‘restrinja a exigência de inscrição dos licitantes no CRA
aos casos em que o certame tenha por objeto a contratação de serviços de locação de mão de obra, em
observância do art. 1º da Lei 6.839/80’. A Lei nº 6.839/80 dispõe sobre o registro de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e, por seu art. 1º, estabelece que ‘o registro de
empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios
nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’ (grifou-se). Deduz-se
então, da jurisprudência do TCU originada previamente ao Decreto nº 2.271/97, que somente seria
cabível registro de contratadas ou seus prepostos junto ao CRA ou entidades similares em caso de
locação de mão-de-obra e desde que observada a pertinência entre a atividade contratada e o alcance da
competência do órgão fiscalizador. Já do posterior Decreto nº 2.271/97, verifica-se que contratos de
terceirização firmados pela UFRJ não poderiam mais contemplar locação de mão-de-obra.
b) Isso permite esclarecer que não cabe a exigência do item 11.2.e do edital do Pregão nº 27/2007.
É instrumental a orientação constante do sítio da Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo
nesse
mesmo
sentido
pleiteado
(http://www.cadterc.sp.gov.br/Janeiro2000/Documentos/algumasquestoesjuridicas.htm). Veja-se por exemplo que, na área de informática,
embora diversa do objeto da licitação em exame, compulsa-se a partir dos Acórdãos nº 1449/2003 e
116/2006-Plenário que ficou assentado, na primeira deliberação, o entendimento do Tribunal quanto a
não ser possível obrigar ao registro de profissionais de informática ou exigir certificados de capacitação
técnica referentes a essa atividade no CRA por inexistir fundamento legal para tanto, ao passo que, no
Relatório que conduziu ao segundo acórdão, foi externado que ‘a exigência do registro da atividade de
informática nos conselhos profissionais, especialmente no CRA e no CREA, tem sido julgada irregular
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais regionais federais (...)’. Propõe-se determinação pela
exclusão de cláusulas nesse teor de futuras licitações promovidas pela entidade.
c) Conclui-se, também, caso mantido este entendimento pela irregularidade da exigência e à vista
do apontado pelo responsável no que toca a certames promovidos no âmbito de unidades deste Tribunal,
que se deva propor, à consideração superior, o encaminhamento da questão, eventualmente, à Secretaria
de Controle Interno, para a verificação da pertinência do indicado quanto ao possível cabimento de
revisão de cláusulas editalícias de teores similares ao questionado.
4.1.5. Quanto aos itens 3.2.1.b e 3.2.1.d desta instrução, relativos, respectivamente, à restrição da
cláusula 11.4 do edital ao somatório de atestados de desempenho anterior, que não é admitida pelo TCU,
e aos critérios para desclassificação de licitantes com base no desatendimento do expresso no alínea c do
item 11.2 do edital, que trata de comprovação de desempenho anterior da empresa pertinente e
compatível com o objeto da licitação, verifica-se os pontos a seguir.
283
a) Como resumo dos fatos apresentados, o responsável não apresentou argumentação específica.
Ressalte-se porém que enfatiza a apresentação de comprovação insatisfatória pelas empresas
inabilitadas em relação ao item 11.2.c do edital, que exige demonstração de desempenho anterior da
empresa em atividade compatível com o objeto, inabilitação avalizada pelo próprio responsável após, no
caso da empresa ZL Ambiental, ter sido procedida diligência a órgãos administrativos que teriam
expedido alguns dos atestados apresentados. Ocorre que constam, no entanto, menções ao uso da
restrição de impedimento de somatório de atestados como parte do fundamento para inabilitação da
representante por conta do não atendimento desse item 11.2.c do edital, exigência que, por seu turno,
remanesceu como o motivo da inabilitação da empresa representante, consoante observado da motivação
do ato procedido pela pregoeira (fl. 70, anexo 3) e mesmo das contra-razões da empresa vencedora do
certame, na ocasião (fl. 66, anexo 3).
b) Como análise dos elementos apresentados entende-se que remanesce não justificada a previsão
da restrição constante do item 11.4 do edital, haja vista a jurisprudência deste Tribunal em contrário
(dentre outros, Acórdãos nº 170/2007, nº 1.390/2005, nº 1094/2004, nº 1049/2004 e nº 1937/2003, e
Decisões nº 1288/2002 e 638/2002, todos do Plenário). O entendimento subsiste mesmo na hipótese de os
atestados apresentados não guardarem proporcionalidade, em dimensão e complexidade, aos serviços a
serem executados. Conclui-se pela realização de determinação, à UFRJ, para que se abstenha de incluir,
nos instrumentos convocatórios de licitações, cláusula que, para efeito de comprovação de qualificação
técnica de licitantes, imponha a proibição da possibilidade de somatório de atestados de desempenho
anterior, desde que guardem proporcionalidade, em dimensão e complexidade, aos serviços a serem
executados, em cumprimento ao disposto nos arts. 3º e 30 da Lei nº 8.666/93 e consoante a
jurisprudência deste Tribunal.
4.1.6. Quanto ao item 3.2.1.c desta instrução, sobre a falta de clareza da descrição do objeto,
particularmente quanto à expressão ‘através de mão-de-obra’, que consta do item II.2.1 do edital,
verificam-se os aspectos seguintes.
a) Como resumo dos fatos apresentados, o responsável declara que ‘não parece seguro afirmar
que o objeto da licitação da UFRJ não está claro, se o instrumento convocatório cuidou de informar aos
interessados todas as características dos serviços no Termo de Referência e no Anexo VI (Descrição dos
Serviços)’.
b) Como análise do apresentado, entende-se que assista razão ao gestor. É que os anexos ao edital
têm de fato o condão de suprir-lhes possíveis falhas (fl. 54) e, observando-se a minuta de contrato, resta
clara a descrição do objeto (fls. 59/60). Faz-se apenas ressalva que a expressão ‘através de mão-deobra’ poderia ser simplesmente excluída da descrição do objeto, para melhor caracterização da
terceirização de serviços contratados como prestação de serviços e não locação de mão-de-obra,
conforme expresso no Decreto nº 2.271/97, art. 4º, inciso II: ‘é vedada a inclusão de disposições nos
instrumentos contratuais que permitam (...) II – caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de
mão-de-obra’ (item 4.1.4 desta instrução). Conclui-se assim pelo afastamento do questionado.
4.1.7. Quanto ao item 3.2.1.e desta instrução, sobre a contradição entre a aceitação da
documentação apresentada pela representante para comprovação do atendimento do registro de sua
CIPA, condição imposta pelo item 11.2.g do edital do Pregão Eletrônico nº 29/2007, e de sua não
aceitação para a condição idêntica imposta pelo item 11.2.f do edital do Pregão Eletrônico nº 27/2007,
verifica-se que:
a) como resumo dos elementos apresentados, o responsável esclarece que os procedimentos
relativos ao Pregão nº 27/2007 antecederam os referentes ao Pregão nº 29/2007, durante cuja fase de
habilitação constatou-se que a Delegacia Regional do Trabalho competente não mais emitia o
documento requerido nos dois certames. Como a empresa ZL Ambiental não recorreu de sua inabilitação
por esse motivo durante o Pregão nº 27/2007 (apesar de habilitada no Pregão nº 29/2007 e apesar de
outra concorrente, a Futura Serviços, igualmente inabilitada pelo mesmo motivo, tenha recorrido e sido
habilitada no Pregão nº 27/200), haveria que se reconsiderar a inabilitação da ZL Ambiental também
naquele pregão desde que, ressalta o gestor, a empresa interessada não deixasse de atender, no Pregão
nº 27/2007, outra cláusula do edital que a tornou inabilitada para concorrer, o item 11.2.c.
b) como análise do apresentado, repete-se o entendimento referente à inabilitação efetuada com
fulcro no item 11.2.c, uma vez que, mesmo na hipótese de os atestados apresentados pela ZL Ambiental,
284
ainda que somados, não terem atendido a compatibilidade com o objeto licitado, conforme informa o
responsável, entende-se que a restrição prevista no item 11.4 do edital, que veda esse somatório,
necessariamente macula a avaliação do atendimento da condição imposta no item 11.2.c do edital, o que
contraria a jurisprudência do TCU anteriormente indicada. Resta, portanto, reiterar a proposta de
determinação, à UFRJ, para exclusão do previsto no item 11.4 do edital.
4.2. Interessada: Sathurno Serviços Ltda., devidamente representada (fl. 179), na condição de
primeira empresa habilitada no Pregão nº 27/2007 (contra-razões às fls. 172/178).
4.2.1. Quanto ao item 3.2.2 desta instrução, que faculta à empresa sua oitiva a respeito dos fatos
apontados na representação e que ensejaram a concessão da cautelar, a Sathurno Serviços Ltda. postula
pedido de que seja desconsiderada a representação impetrada pela ZL Ambiental Ltda. e para tanto,
como resumo dos fatos apresentados, a interessada alega:
a) preliminarmente, que a UFRJ submete, durante a fase interna da licitação, todos os atos
preparatórios do processo, devidamente instruídos, à Procuradoria Federal competente e, assim, entende
que a representação impetrada reflete simplesmente sua irresignação quanto à inabilitação da
representante por desrespeito às regras do edital;
b) no mérito, que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório vincula a todos,
Administração e licitantes, inclusive a impetrante, aos estritos termos do edital, como previsto nos arts.
3º e 41, caput, da Lei nº 8.666/93, o que impede a aceitação de documentos de habilitação em desacordo
com as exigências publicadas, exigindo a mera participação em pregão eletrônico declaração prévia de
cumprimento de todos os requisitos para habilitação e de sujeição, em caso de má-fé, às penalidades
previstas no art. 7º da Lei nº 8.666/93;
c) que não é possível haver exagero em exigências estabelecidas pela Administração em edital,
como aquelas relativas a registro de CIPA e junto ao PAT, porque tal prerrogativa é de seu alvitre, nos
termos do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e do art. 4º da Lei nº 10.520/02;
d) que o processo licitatório, sendo desenvolvido em fases sucessivas, com prazos estritos e
previsão da possibilidade de impugnação do edital, interposição de recursos e realização de
representação, torna inaplicável a representação quando há previsão de recurso hierárquico, nos termos
do art. 109 da Lei nº 8.666/93, e, nesse sentido, a empresa ZL Ambiental não exerceu, previamente, seu
direito de empregar os recursos administrativos cabíveis ao certame, desconsiderando o previsto no art.
4º, XVIII, da Lei nº 10.520/02, que trata do recurso e de sua intenção, no âmbito do pregão eletrônico.
4.2.2. como análise do apresentado pela interessada, entende-se que suas contra-razões não trazem
fato novo ou são suficientes para a modificação do posicionamento anterior. No sentido proposto:
a) quanto ao anterior item 4.2.1.a, tem-se que seja assente que a mera instrução e submissão dos
atos administrativos ao exame prévio do setor jurídico competente, seja por prévia determinação da
legislação aplicável ou por discricionariedade do agente responsável, não é garantia da plena
regularidade dos atos assim examinados, que são, dessa forma, passíveis dos necessários Controles
Interno e Externo, nunca afastando-se, ademais, o eventual controle judicial, seja, em qualquer caso, dos
atos vinculados ou dos discricionários, exceto, quanto a estes, a análise do estrito mérito administrativo,
e sempre garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º,
70, 71 e 74 da Constituição da República;
b) quanto ao item 4.2.1.b, entende-se que há equívoco em pressupor-se que um princípio, como o
da vinculação ao instrumento convocatório, possa autorizar qualquer parte a prescindir, por exemplo,
dos princípios da legalidade e da isonomia dos participantes se, ao longo de um processo licitatório,
identificam-se restrições irregulares à competição;
c) quanto ao item 4.2.1.c, tem-se que seja assente que há claros limites à competência
administrativa em estabelecer critérios e parâmetros para dar cumprimento aos dispositivos legais,
inclusive das invocadas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02, que incluem, em tese, não caber tornar
obrigatório faculdade, e não obrigação, prevista na legislação, ou obrigação demonstrada como de
cumprimento materialmente impossível ao administrado, por razão alheia a sua vontade;
d) quanto ao item 4.2.1.d, há novo equívoco da interessada quanto à interpretação de que a
representação prevista no art. 109 da Lei nº 8.666/93 trate-se do instrumento processual
consubstanciado nestes autos e que, portanto, segundo a interessada, seja incabível. Ocorre que tais
instrumentos, embora homônimos, não se confundem, sendo a representação ora analisada a prevista no
285
art. 113 da Lei nº 8.666/93, §§ 1º e 2º, c/c o art. 250 do Regimento Interno desta Corte, previsões que
derivam do expresso no art. 74, § 2º, da Constituição da República, o qual estabelece que ‘qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
ilegalidades ou irregularidades ao Tribunal de Contas da União’. Essa representação de licitante
prescinde da utilização, prévia ou não, dos instrumentos recursais administrativos cabíveis ao certame,
em relação aos quais, se comprovadamente ausentes, é que restaria a possibilidade legal de interposição
da representação prevista no art. 109 mencionado, na mesma esfera administrativa de realização do
procedimento impugnado e no prazo da lei. Nesse sentido são a doutrina e a jurisprudência, a exemplo
das lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro e de José dos Santos Carvalho Filho (respectivamente, in
Direito Administrativo, 18ª ed., S. Paulo, 2005, pp. 641/642; e Manual de Direito Administrativo, 15ª ed.,
Rio de Janeiro, 2006, pp. 789/790).
6. CONCLUSÃO
Diante dos fatos apurados e nos termos do Despacho do Ex.mo relator de fls. 200/202, em que
pese a perda do objeto da presente representação em face da revogação do Pregão Eletrônico
nº 27/2007, o que remete à proposição de revogação da medida cautelar concedida, e considerando
haver o responsável informado a intenção administrativa de reeditar o pregão após redimensionamento
do respectivo objeto, que trata de serviço necessário, conclui-se pela procedência parcial da
representação objeto destes autos, tendo em vista que as justificativas apresentadas pela autoridade
responsável e por parte interessada na continuidade do certame não se mostraram suficientes para
afastar as razões de concessão da suspensão cautelar desse certame, em especial no que se refere à
imposição de restrição indevida à participação de possíveis interessados, por conta das exigências
contidas nas alíneas e, f e g do item 11.2, assim como, especificamente, do item 11.4 do edital. Por esse
motivo, entende-se necessária a adoção da realização de determinação, à UFRJ, para que se abstenha de
incluir cláusulas de teores similares àquelas mencionadas, em instrumentos convocatórios de futuras
licitações para contratação da prestação de serviços análogos ao do pregão objeto destes autos.”
12. Assim, o analista (fl. 211), com endosso do Diretor e do Secretário substitutos da Secex/RJ,
propôs que este Tribunal:
12.1. considere parcialmente procedente a representação;
12.2. revogue a cautelar anteriormente concedida, ante a perda de objeto decorrente da revogação
do certame;
12.3. formule determinações à UFRJ no tocante à admissão de atestados de desempenho, à
exigência de inscrição em conselho de fiscalização do exercício profissional, à exigência de
cadastramento de comissão interna de prevenção de acidentes na Seção de Segurança e Saúde do
Trabalhador da DRT e à exigência de adesão da licitante ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
13. Posteriormente, nos autos do apenso processo TC 019.686/2007-0, a empresa ZL juntou
elementos relativos ao já mencionado (item 8 deste relatório) pregão eletrônico da UFRJ 29/2007,
destinado à contratação de serviços de limpeza e conservação.
14. Naquele feito, requereu a representante a suspensão cautelar do mencionado certame – onde foi
inabilitada, apesar de ter apresentado a proposta de menor preço – em razão da existência, no respectivo
edital, dos mesmos vícios que apontou no instrumento convocatório do pregão 27/2007.
15. A Secex/RJ (fls. 127/129 do TC 019.686/2007-0), após confirmar a existência dos vícios
apontados no segundo certame, registrou apenas que a inabilitação da representante naquele procedimento
não decorreu de nenhuma das restrições apontadas, mas sim da ausência de apresentação de atestado de
desempenho do serviço licitado em áreas hospitalares, que representavam a grande maioria do objeto
licitado (fl. 100 do TC 019.686/2007-0).
É o Relatório.
VOTO
16. Preliminarmente, reitero o juízo que anteriormente formei acerca da admissibilidade desta
representação (fls. 158/159).
286
17. Ainda em caráter preliminar, verifico que, com a revogação da licitação em foco, a cautelar
anteriormente concedida pode ser tornada sem efeito, dada a perda de seu objeto.
18. Quanto ao mérito da representação, uma vez analisados pela Secex/RJ os esclarecimentos
prestados pela UFRJ e a manifestação da empresa vencedora do certame revogado, constato que
remanescem quatro questões a demandar manifestação desta Corte – inclusive diante da perspectiva de
abertura de nova licitação, haja vista tratar-se de serviço essencial e de natureza contínua:
18.1. a exigência de registro no Conselho Regional de Administração;
18.2. a exigência de cadastramento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Delegacia
Regional do Trabalho;
18.3. a exigência de inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador;
18.4. a vedação do somatório de atestados de desempenho anterior.
19. No tocante ao registro no Conselho Regional de Administração, lembro que a jurisprudência
desta Corte, até a edição do Decreto nº 2271/1997, era no sentido da exigência de tal registro na hipótese
de se tratar de locação de mão-de-obra.
20. Contudo, após o advento daquele ato regulamentar, cujo inciso II do art. 4º vedou contratações
com tal objeto, o entendimento desta Casa caminhou no sentido de considerar indevida a exigência em
debate (Acórdãos nºs 1.449/2003 e 116/2006 – Plenário).
21. A exigência de cadastramento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Delegacia
Regional do Trabalho também é indevida. Além da norma invocada pela UFRJ – NR 5, com a redação
dada pela Portaria 8/1999 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – não determinar essa
providência, o art. 4º da aludida Portaria dispensa expressamente o registro da Cipa na DRT.
22. De igual forma, é descabida a exigência de inscrição da empresa no Programa de Alimentação
do Trabalhador, já que a Lei nº 6.321/1976, ao tratar da matéria, não fez nenhuma exigência nesse sentido
e colocou a inscrição apenas como requisito para obtenção de benefício fiscal, em troca da submissão às
condições estipuladas naquele programa.
23. Finalmente, a restrição ao somatório de atestados de desempenho anterior está em desacordo
com sólida jurisprudência desta Corte em sentido contrário (Acórdãos do Plenário nºs 170/2007,
1390/2005, 1094/2004 e 1937/2003 e Decisões do Plenário nºs 638 e 1288/2002).
24. Quanto ao pregão 29/2007, onde se repetiram os vícios apontados no pregão 27/2007 e a
empresa ZL Ambiental, que apresentou a menor proposta de preços, foi inabilitada, verifica-se que tal
inabilitação, como apontou a Secex/RJ (item 15 do relatório que antecedeu este voto), não decorreu de
restrições ou embaraços causados pelas exigências indevidas. Não há razão, assim, para sustar
cautelarmente os procedimentos decorrentes daquele certame ou para invalidá-lo.
25. Com essas considerações, acolho os pareceres da Secex/RJ e voto pela adoção da minuta de
acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2308/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.129/2007-1 (com 3 anexos)
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessada: ZL Ambiental Ltda. (CNPJ 04.275.196/0001-88)
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315).
9. Acórdão:
287
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa ZL Ambiental Ltda. contra
o pregão eletrônico 27/2007, promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ para
contratação de serviços de vigilância e de portaria em suas instalações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. tornar sem efeito a cautelar concedida em 17/7/07 e referendada pelo Plenário em 25/7/07, ante
a perda de objeto;
9.3. determinar, à Superintendência Geral de Administração e Finanças da Universidade Federal do
Rio de Janeiro que evite incluir em instrumentos convocatórios de licitações de prestação de serviços
condições restritivas da participação de possíveis interessados, como cláusulas que:
9.3.1. vedem a possibilidade de somatório de atestados de desempenho anterior para comprovação
de qualificação técnica de licitantes;
9.3.2. exijam, para habilitação de licitantes, registro:
9.3.2.1. da empresa, do responsável técnico ou de profissional do quadro permanente no Conselho
Regional de Administração;
9.3.2.2. da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Delegacia Regional do Trabalho;
9.3.3. da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador;
9.4. indeferir o requerimento da empresa ZL Ambiental de sustação cautelar dos procedimentos
decorrentes do pregão eletrônico 29/2007 da UFRJ;
9.5. dar ciência desta decisão às empresas ZL Ambiental Ltda. e Sathurno Serviços Ltda.;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 30/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/8/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2308-30/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC–017.538/2005-1
Natureza: Representação.
Unidade: Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico – Cade
Interessado: Mauro Viveiros, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato
Grosso.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
CESSÃO DE PROFESSOR DE 3º GRAU PARA O EXERCÍCIO DE CONSELHEIRO DO CADE.
CESSÃO E REMUNERAÇÃO CONFORME AS NORMAS DE REGÊNCIA. LEGALIDADE.
RELATÓRIO
288
Versam os presentes autos acerca de representação promovida pelo Sr. Mauro Viveiros, Procurador
de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em face do Sr. Luís Alberto Esteves
Scaloppe, também Procurador de Justiça da precitada unidade federativa (fls. 3/7).
2. Ao analisar os autos, a Sefip lavrou a instrução vista às fls. 100/105, nos termos a seguir
transcritos:
“(...)
O Sr. Luís Alberto Esteves Scaloppe, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de
Mato Grosso, por decisão do E. Conselho Superior do Ministério Público de 2/6/2003, foi licenciado das
funções para ocupar o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico
– Cade, tendo tomado posse em meados do ano de 2003. (fl. 3)
O referido afastamento, conforme decisão majoritária do Conselho Superior, ocorreu sem prejuízo
dos normais vencimentos e ocupando o cargo de Procurador de Justiça.
O valor que o ora Conselheiro percebe do Cade está ‘em clara acumulação remunerada de cargos
públicos vedada pelo art. 37, XVI da Constituição Federal, fato que já é objeto de representação junto à
Procuradoria-Geral da República com vistas a apuração da improbidade administrativa’ (fl. 4).
Outra questão relevante é relativa ao fato ‘de que aquela autarquia federal vem pagando
vencimentos a um servidor estadual com fundamento em lei federal só aplicável aos servidores federais
da área da educação que, nessa condição, estejam a exercer cargo de confiança na Administração Pública
Federal direta ou indireta (...)’.
O fundamento utilizado para o pagamento de parte dos vencimentos do cargo de Conselheiro do
Cade - ‘a Lei 10.869/2004 que, em verdade, modifica em parte a Lei 10.470/2002 e que (...), é um
diploma legal dirigido à situação de servidores federais, não se aplica à situação do servidor público
estadual titular de cargo permanente.’ (fl.4).
‘ (...) Conforme reza o parágrafo 1º do art. 1º, que só aqueles que ocupam cargo efetivo ou emprego
na Administração Pública Federal direta ou indireta da área de ensino, quando investido nos cargos
mencionados no ‘caput’ do art. 1º da Lei, podem optar pelo complemento de 65% da remuneração dos
cargos em comissão do Grupo DAS, níveis 1 e 2, nunca o servidor estadual, que tem regime jurídico
próprio no modelo federativo, maxime o membro do Ministério Público que vem percebendo os
vencimentos normais de seu cargo mesmo afastado das funções’ (fl. 5).
‘O representado é Professor da Universidade Federal de Mato Grosso e, se estivesse apenas nessa
condição de funcionário público federal, em princípio faria jus àquele percentual, mas somado ao
vencimento de seu cargo universitário unicamente, como claramente dimana da lei supra. Assim, fica a
indagação lógica: se o servidor, além de acumular os vencimentos pagos pelo Ministério Público estadual
e pelo Cade, não estaria também acumulando os vencimentos do cargo de Professor. Uma tripla
acumulação!’ (fl. 6)
Acompanham a representação os elementos de fls. 8/62, merecendo destacar as peças relativas ao
Processo Gedoc 002794-01/2005 que trata da revisão da decisão proferida pelo Conselho do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso, consoante solicitação do Procurador Mauro Viveiros (fls. 8/20), e o
Recurso Administrativo interposto pelo Procurador Luiz Alberto Esteves Scaloppe contra à decisão do
referido Conselho proferida na Reunião de 4/7/2005 (fls.33/54).
O Relator do feito, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, mediante Despacho de fl. 66,
determinou à autuação da documentação como representação e a realização da diligência sugerida na
instrução de fls. 1.
Em cumprimento a determinação supra, a Sefip expediu o Ofício 3.115/2005 (fl. 67) solicitando
estas informações ao Cade:
a) períodos de mandato do Sr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe;
b) planilha de cálculo e respectiva fundamentação legal da remuneração mensal paga pela autarquia
ao referido Conselheiro; e
c) fundamentação legal para a percepção cumulada, por parte do Sr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe,
de vencimentos pagos pela Administração Federal e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso,
notadamente à vista do disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Por intermédio do Ofício 2785/2005/PRES/Cade (fls. 69/70) e da documentação às fls.72/ 98, foram
prestadas as informações requeridas por esta Secretaria, nos seguintes termos.
289
Coordenação-Geral de Administração e Finanças do Cade (COGEAF) informou que o Conselheiro
Luís Alberto Esteves Scaloppe, com mandato entre 25 de setembro de 2003 a 24 de setembro de 2005
(anexo 1, fls. 72/74), optou por receber o valor de 65% do cargo em comissão mais a remuneração do
cargo efetivo ou emprego permanente, em lugar da opção de valor integral (remuneração total do cargo de
natureza especial ou comissão). Cabe observar que, inicialmente, a opção feita pelo servidor era de 40%
tendo sido alterada para 65% pela Lei 10.869, de 2004.
O servidor recebeu do Cade um salário bruto mensal de R$ 4.135,95, que correspondia a 65% do
valor de R$ 6.363,00 devido aos detentores de DAS 101.5, cargo de Conselheiro do Cade, i.e.,
R$ 6.300,00, acrescido de 1% de aumento dado pelo Governo Federal em 2003 (anexo II - fls. 75/88).
O servidor foi requisitado à Universidade Federal de Mato Grosso, onde ocupava o cargo de
Professor Adjunto IV, conforme cópia do Processo 08004.001253/2003-23 (anexo III - fls. 89/97). Na
pasta funcional do servidor, não consta pedido de ressarcimento, nem de licença do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso. O Conselheiro declarou que não estava em exercício, cargo, emprego ou função
em outros órgãos da Administração Direta de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e demais entidades indicadas no anexo IV (fl. 98).
Por fim, o Cade esclareceu que o Conselheiro Scaloppe recebeu auxílio-moradia mensal no valor de
R$ 1.800,00 previsto no Decreto 4.040, de 3/12/2001. Referida norma os ocupantes de cargo de Direção e
Assessoramento Superior-DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocados para Brasília, que façam jus a moradia
funcional, poderão, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade
em que tiver exercício, a partir de sua posse, desde que o órgão não disponha de imóvel funcional para
alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
Às fls. 78/82 constam as fichas financeiras do Sr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe referente ao
período de 11/2003 a 10/2005 alusivas ao Cade e às fls. 83/88, período de 01/2003 a 10/2005, referentes à
Universidade Federal de Mato Grosso, que segundo entendo, espelha a informação prestada pelo Cade à
fl. 69.
No DOU de 14/11/2003 foi publicado a Portaria 3319 em que o Ministério da Educação autorizou a
cessão do servidor Luiz Alberto Esteves Scaloppe, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-Cade, com ônus para o órgão
cedente (fl. 96).
A matéria que se destaca desta representação é atinente a acumulação de cargos pelo Sr. Luís
Alberto Esteves Scaloppe. Neste contexto, destacam-se duas questões que devem ser distinguidas para o
exame do mérito. A primeira refere-se à percepção cumulada de vencimentos no cargo de Procurador de
Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a de Conselheiro do Cade. E a segunda, é
atinente a percepção cumulada de vencimentos no cargo de Professor da Universidade Federal de Mato
Grosso com a de Conselheiro no Cade.
Consta dos autos que o Conselho Superior do Ministério Público, em 2/6/2003, autorizou o
Procurador Luiz Alberto Esteves Scaloppe afastar-se de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração,
para assumir o cargo em comissão de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(DAS 101.5), com mandato de dois anos.
Posteriormente, em 4/7/2005, o mencionado Conselho determinou que o Procurador Luiz Alberto
Esteves Scaloppe fizesse opção pelo afastamento da carreira com prejuízo dos seus subsídios no órgão de
origem ou retorne às suas funções na Instituição, bem como, que fosse suspenso o auxílio-moradia
recebido em duplicidade pelo referido Procurador, tendo em vista o seu pagamento pelo Ministério
Público Estadual e pelo Cade, no valor de R$ 1.800,00. Tal medida foi implementada ante o que consta
relatado às fls. 38/39, na recurso administrativo interposto pelo mencionado Procurador junto Conselho
Superior do Parquet estadual e à Procuradoria-Geral de Justiça estadual.
A questão atinente ao pagamento do subsídio e do auxílio-moradia ao Procurador pelo Ministério
Público do Estado, no período em que teve devidamente afastado das suas funções para assumir o cargo
em comissão de Conselheiro do Cade, é o possível ressarcimento dos valores recebidos em duplicidade,
entendo que deve ser dirimida no âmbito daquele Estado, pois escapa a competência deste Tribunal.
Assim, neste caso, é oportuno encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado para adoção
das providências que entender cabíveis.
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No âmbito federal, uma vez que o mencionado Procurador encontrava-se devidamente licenciado de
suas funções do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, penso qu
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melo maria