CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Assunto : Julgamento de recurso administrativo Recorrente : COTERRA Construções e Terraplenagem Ltda. Licitação : Tomada de Preços n.º 001/2002 Objeto : Reforma e adequação do pátio do almoxarifado central em Jí-Paraná/RO. A recorrente apresentou em 06/03/2003, recurso administrativo contra a decisão desta Comissão, que classificou a proposta da licitante BART Construções Comércio e Serviço Ltda. Em 10/03/2003, a licitante BART Construções Comércio e Serviço Ltda. apresentou impugnação ao referido recurso. Tanto o recurso quanto a impugnação foram recebidos tempestivamente, preenchendo os requisitos às suas admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos. Alega a recorrente que a proposta da referida licitante: I. é cerca de 8% mais baixa que os preços do DEVOP – Departamento de Viação e Obras Públicas, de maio e junho de 2001 e são 11,76% inferiores àqueles levantados pela CERON em agosto de 2002, o que comprovaria a inexequibilidade da execução; II. “não apresentou (...) a Composição Unitária de Custos, não podendo ser observados preços dos insumos, nem os coeficientes de produtividade utilizados pela empresa como pede o art. 48 inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações, não comprovando assim, tecnicamente, a viabilidade da sua Proposta Comercial.”; III. “O total de material e de mão de obra que será gasto na obra gira em torno de R$126.000,00 (...), recolhendo todos os impostos este valor será acrescido de cerca da 21,00%, passando assim para R$ 152.460,00, acima do preço apresentado pela Empresa BART- CONSTRUÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (R$ 139.412,87), sendo acrescido ainda em cima desse valor o lucro.” Continuando a recorrente transcreve os seguintes trechos da Lei de Licitações e Contratos: “Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.” “§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.” “Art. 48. Serão desclassificadas:” Pág. 1 de 4 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL I - ... “II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.” Concluindo a recorrente solicita a inabilitação da Licitante BART Construções Comércio e Serviço Ltda. A recorrente anexou ao seu recurso os seguintes anexos: 1. 2. 3. 4. 5. 6. CURVA ABC DE INSUMOS DA OBRA (GLOBAL); PLANILHA COM PREÇOS ADOTADOS PELO DEVOP (MAIO E JUNHO DE 2001); LISTAGEM DE PREÇOS DE INSUMOS DO DEVOP (MAIO E JUNHO DE 2001); LISTAGEM DE PREÇOS DE SERVIÇOS DO DEVOP (MAIO E JUNHO DE 2001); COMPOSIÇÃO UNITÁRIA COTERRA; PLANILHA ORÇAMENTÁRIA COTERRA. A impugnante apresentou as seguintes contra-razões: “os preços que o referido concorrente apresenta é o Município de Ji-Paraná, e da tabela da DEVOP e não da empresa deles, nossa empresa possui estoque de matérias e tem veículos próprios para conduzir todos os materiais. Inclusive o mesmo apresenta em seu recurso Pó de Pedra e será usado Pedra Brita n.º 01, nossa Construtora, através de nosso Diretor Financeiro esteve na cidade de Presidente Médice, vizinha de Ji-Paraná, para ter conhecimento dos preços de materiais Básicos na Pedreira daquela cidade, que fornece os mesmos para Ji-Paraná/RO.” “As telas de arames galvanizados, que se refere nos preços de R$ 8,45, praticados naquela localidade, não são iguais de nossa cidade, os caixilhos de alumínio de correr que o mesmo se refere, sendo que Ceron pede porta de correr, no qual a mesma está pagando também o vidro que faz parte da porta, inclusive os preços praticados naquele município e não em mossa capital, o trator de esteira que se refere o valor R$ 70,00 a Ceron pede nivelamento de terreno que será trabalhado com Moto Niveladora, que seu rendimento é superior a quase 30% do valor do trator que se refere o nosso concorrente, o referido trator que o mesmo se refere é para abrir estradas e não nivelar terreno, os profissionais que o mesmo também se refere que o pedreiro, carpinteiro e servente que o nosso concorrente se refere, nossos preços se mão de obras estão incluídos todos os direitos de nossos profissionais como pede a CLT e Sindicatos.” Pág. 2 de 4 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL “Os tubos de concreto no qual o mesmo se refere no tamanho 400mm a unidade de R$35,00, não é compatível com preços usados em nosso preço está de 28.86 já com mão de obra.” Superada a fase de conhecimento do recurso e da impugnação, passa-se à análise do mérito. O fato dos preços ofertados pela BART – Construção Comércio e Serviços Ltda. serem 8% inferiores aos preços do DEVOP e 11,76% inferiores àqueles levantados pela CERON, não os caracterizam como inexeqüíveis, pois a Lei de Licitações estabelece no § 1º do art. 48 que: “consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.” Considerando o menor dos dois valores, que neste certame é a média aritmética, a proposta apresentada representa 87,48% desta. Mesmo considerando o valor orçado, não haveria justificativa para a desclassificação, considerando que a proposta apresentada representa 82,01% deste. Ao transcrever o inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93, a recorrente deveria grifar, também, sua frase final, que impede que esta CPL considere os preços dos insumos, nem os coeficientes de produtividade utilizados pela empresa, já que o edital não previa tal condição: “II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.”(grifo nosso) Quanto ao custo total de material e de mão de obra que será gasto na obra, dependerá da capacidade de administração, eficiência e produtividade de cada empresa. Conforme ressalta na impugnação ao recurso, a Licitante BART Construções Comércio e Serviço Ltda., possui estoque de matérias e tem veículos próprios para conduzir todos os materiais, que segundo o mesmo § 3º do art. 44 da Lei 8.666/93, citado pela recorrente, estabelece: “§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.” (grifo nosso) Pág. 3 de 4 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL A solicitação de inabilitação da Licitante BART Construções Comércio e Serviço Ltda., ao final do recurso apresentado pela recorrente, é intempestiva, visto que a fase de habilitação já foi concluída. Diante do acima exposto, conheço o presente recurso administrativo, para no mérito negar-lhe provimento, acatando a impugnação, no sentido de manter a decisão constante na ata de julgamento das propostas comerciais do referido certame. Que o presente documento seja submetido à apreciação da autoridade superior na pessoa do Senhor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento. Dê-se ciência da decisão às empresas interessadas. Cumpra-se. Nada mais. Porto Velho – RO, 17 de março de 2003. José Carlos Carregaro Presidente da CPL José Victor da Silva Filho Selma Soares Carvalho Membro Membro Pág. 4 de 4