Proteção Jurídica do Software Conceitos de software proprietário, software livre e software open-source 1 Base Legal •Lei Nº 9.609/98 2 Introdução – O que é software? Softwares são programas. Programas são roteiros, escritos por programadores, que apresentam sequencias de instruções que o computador deve seguir para realizar determinadas tarefas. Um dos tipos de programas que encontramos é o Sistema Operacional. SO é o software responsável pelo gerenciamento do hardware, controle dos softwares existentes no computador e pela interface com o usuário. Estabelece a plataforma sobre a qual os programas são executados. Nesse conceito é que o Windows e o Linux se encaixam. Classificação quanto a função • Softwares Básico • Sistemas Operacionais - software responsável pelo gerenciamento do hardware e pela interface com o usuário. Estabelece a plataforma sobre a qual os programas são executados. • Utilitários - softwares relacionados à manutenção do computador e de seus dispositivos, como gerenciadores de memória, desfragmentadores de disco etc. • Softwares Aplicativo - são os programas voltados aos usuários, como editores de texto, planilhas, tocadores de áudio e vídeo etc. • Linguagens de programação – são softwares utilizados para a criação de outros softwares. Classificação quanto ao tipo Software (Código-Fonte) Aberto (Open Source) Programas que têm seu código fonte aberto. Qualquer um pode baixar o código fonte do programa, estudá-lo ou mesmo aperfeiçoá-lo. Open Source não é a mesma coisa que de domínio público. Um programa Open Source continua pertencendo ao seu criador e a quem ajudou no seu desenvolvimento. Software Livre (Free Software) – É um conceito mais amplo que o de Open Source. Software livre é o software que vem com permissão para qualquer um copiar, estudar, usar e distribuir, com ou sem modificações, gratuitamente ou por um preço. Em particular, isso significa que o código fonte deve estar disponível. Classificação quanto ao tipo Domínio Público - Software de domínio público é software não protegido por copyright (direitos de cópia). Isso significa que algumas cópias ou versões modificadas podem não ser livres. Software Proprietário - É aquele que não é livre. Seu uso, redistribuição ou modificação é proibido, ou requer que você peça permissão, ou é restrito de tal forma que você não possa efetivamente fazê-lo livremente. Classificação quanto ao tipo Freeware – O termo freeware não possui uma definição clara e amplamente aceita, mas é muito usado para programas que permitem redistribuição, mas não modificação (seu código fonte não está disponível). Não são software livre, portanto não é correto utilizar o termo freeware para referir-se a software livre. Shareware – É o software que vem com permissão para redistribuir cópias. No entanto as cópias livremente distribuídas contêm restrições de tempo de uso ou de utilização de recursos. Para continuar usando um shareware ou para liberar todos os seus recursos, o usuário deve pagar por uma licença. Software Comercial – É o software que é desenvolvido visando à obtenção de renda por meio do uso do software. É um artigo de consumo. Comercial e proprietário não são termos equivalentes. A maior parte dos softwares comerciais é proprietária, mas existem softwares livres comerciais e softwares não-comerciais e não-livres. Conceito de Programa de computador • Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Art. 1º Lei Nº 9.609/98 8 Software Proprietário • - Possui alguma restrição imposta pelo seu criador ou distribuidor. • - Não é possível fazer alterações que não sejam vindas dele, o usuário final não tem autonomia para isso. 9 Software Proprietário • - Esta expressão foi uma “resposta” ao conceito de Software Livre, criado por Richard Stallman. • - O termo é uma tradução de “proprietary”, que tem o sentido de “particular”, “registrado”. Aplicando-se a software, a tradução mais apropriada seria “patenteado”. 10 Software Proprietário 11 Software Livre • - Qualquer programa cujo código-fonte (estrutura de qualquer software) deve ser disponibilizado para permitir o uso, a cópia, o estudo e redistribuição. • - Também é conhecido como “software aberto”. • É Contrário a propriedade intelectual; 12 Software Livre • - O conceito deste se opõe ao conceito de software proprietário, mas não ao software comercial. Ao distribuir o software livre, o detentor dos direitos deve escolher uma licença que informará ao usuário final quais os direitos que o autor estará transferindo e quais as condições que serão aplicadas. 15 Software Livre 16 Open Source • O termo foi criado pela Open Source Initiative e refere-se ao software que respeita as quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation, compartilhadas também pelo projeto Debian Free Software Guidelines (DFSG). • - Qualquer software livre é também um código aberto. 17 Open Source • - Este rótulo surgiu em fevereiro de 1998, através de uma reunião dos principais nomes dos defensores do Open Source, como: Todd Anderson, Chris Peterson, Jon “Maddog” Hall e Larry Augustin, Sam Ockman e Eric Raymond. Segundo eles, uma alternativa ao modelo de negócio para a indústria de software, onde é estimulado o “cooperativismo” como base para o desenvolvimento e melhoria de um Software. • - Grandes empresas estão investido no software de código aberto com o objetivo de criar o Open Source Development Lab (OSDL), um instituto destinado à criação de tecnologias de código aberto. 18 Open Source 19 Open Source • Permite que o software gerado a partir de um com licença open source seja distribuído/comercializado como software proprietário. • Visa uma maior empresários; 20 aproximação com os IMPORTANTE • Software livre ou open source não é sinônimo de software gratuito. • Pode se cobrar pela utilização deles (open source) ou, até mesmo, pelo trabalho do desenvolvedor (software livre). 21 Proteção jurídica do software • A importância é garantir que não sejam copiados, alterados, utilizados ou comercializados sem a autorização do titular. • Garantir: investimento autenticidade; 22 realizado e a Proteção jurídica do software • Programa de computador e software não são sinônimos. • Programa de computador = conjunto de instruções que determina como o hardware deverá executar suas funções (código-fonte e código-objeto). • Software = programa de computador + descrição do programa + material de apoio. 23 Proteção jurídica do software • 24 O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País. Proteção jurídica do software • Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação 25 Proteção jurídica do software • Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. • A proteção aos direitos de que trata a Lei Nº 9.609/98 independe de registro. 26 Proteção jurídica do software • Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. 27 Proteção jurídica do software • 28 Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia. Proteção jurídica do software • O pedido de registro estabelecido deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: • I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; • II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e • III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. • As informações referidas no inciso III são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. 29 Proteção jurídica do software • Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. • Este mesmo tratamento será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados. 30 Proteção jurídica do software • Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. 31 Proteção jurídica do software • Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário. 32 Proteção jurídica do software • Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: • I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; • II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; • III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; • IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. 33 Proteção jurídica do software • O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. • Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. • A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros. 34 Proteção jurídica do software • O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. • Serão nulas as cláusulas que: • I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor; • II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor. 35 Proteção jurídica do software • Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. • Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. 36 Proteção jurídica do software • Violar direitos de autor de programa de computador: • Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. • Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: • Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. • Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. 37 Referências • FILHO, R. e RAMOS D. Direito da Informática – Tamas Polêmicos. Ed. Edipro, 2002. • BLUM, Renato Opice (organizador). Direito Eletrônico. A Internet e os Tribunais. EDIPRO, 2001. • BRASIL, Angela Bittencourt. Informática Jurídica. O Ciber Direito. 2000. • CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet. Jorge Zahar Editor, 2003. • CASTRO, Aldemario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática. Livro eletrônico, 2007. • CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. Lumen Juris, 2003. • CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. Software, Direito Autoral e Contratos. Adcoas/Fotomatica/Polar. Rio de Janeiro. 1993. ISBN 85-85560-01-0. • CHAVES, Antonio – Software Brasileiro Sem Mistério- Editora Julex Livros Ltda., 1988. 38 Referências • • • • • • • • • • • • • • 39 _________________Direitos Autorais na Computação de Dados. Editora LTR. São Paulo. 1996. CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. Editora Saraiva, 2000. COSTA, Marcelo Antonio Sampaio Lemos. Computação Forense. Millennium Editora, 2003. FILHO, José Carlos de Araújo Almeida e CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática Jurídica e Direito da Informática. Editora Forense, 2005. GANDELMAN, Henrique. Direitos Autorais na Era Digital . Editora Record. Rio de Janeiro. 1997. GOMES, Orlando e outros – A Proteção Jurídica do Software- 1st Edition - Ed. Forense, 1985. GOUVÊA, Sandra. O Direito na Era Digital – Crimes praticados por meio da informática. Editora Mauad. Rio de Janeiro. 1997. GRECO, Marco Aurelio. Internet e Direito. Dialética, 2000. LUCCA, Newton de (coordenador). Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO, 2000. PAESANI L. Direito de Informática. Ed. Atlas 2007. PECK, Patricia. Direito Digital. Editora Saraiva, 2002. ROVER, Aires José (organizador). Direito, Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da vida digital. Boiteaux, 2000. __________________ Direito, Sociedade e Informática. Ed. Fundação Boiteux, 2000. SCHOUERI, Luís Eduardo (organizador). Internet. O Direito na Era Virtual. Forense, 2001. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do IFBA-Brumado • Especialista em Direito Educacional • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos • Mestrando em Filosofia Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus 40