Proteção Jurídica do
Software
Conceitos de software proprietário, software livre e
software open-source
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Base Legal
•Lei Nº 9.609/98
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Introdução – O que é software?
Softwares são programas. Programas são roteiros, escritos
por programadores, que apresentam sequencias de
instruções que o computador deve seguir para realizar
determinadas tarefas.
Um dos tipos de programas que encontramos é o Sistema
Operacional. SO é o software responsável pelo
gerenciamento do hardware, controle dos softwares
existentes no computador e pela interface com o usuário.
Estabelece a plataforma sobre a qual os programas são
executados. Nesse conceito é que o Windows e o Linux se
encaixam.
Classificação quanto a função
• Softwares Básico
• Sistemas Operacionais - software responsável pelo
gerenciamento do hardware e pela interface com o
usuário. Estabelece a plataforma sobre a qual os
programas são executados.
• Utilitários - softwares relacionados à manutenção do
computador e de seus dispositivos, como gerenciadores
de memória, desfragmentadores de disco etc.
• Softwares Aplicativo - são os programas voltados aos
usuários, como editores de texto, planilhas, tocadores de
áudio e vídeo etc.
• Linguagens de programação – são softwares utilizados
para a criação de outros softwares.
Classificação quanto ao tipo
Software (Código-Fonte) Aberto (Open Source) Programas que têm seu código fonte aberto. Qualquer um
pode baixar o código fonte do programa, estudá-lo ou
mesmo aperfeiçoá-lo. Open Source não é a mesma coisa
que de domínio público. Um programa Open Source continua
pertencendo ao seu criador e a quem ajudou no seu
desenvolvimento.
Software Livre (Free Software) – É um conceito mais
amplo que o de Open Source. Software livre é o software
que vem com permissão para qualquer um copiar, estudar,
usar e distribuir, com ou sem modificações, gratuitamente ou
por um preço. Em particular, isso significa que o código fonte
deve estar disponível.
Classificação quanto ao tipo
Domínio Público - Software de domínio
público é software não protegido por copyright
(direitos de cópia). Isso significa que algumas
cópias ou versões modificadas podem não ser
livres.
Software Proprietário - É aquele que não é
livre. Seu uso, redistribuição ou modificação é
proibido, ou requer que você peça permissão,
ou é restrito de tal forma que você não possa
efetivamente fazê-lo livremente.
Classificação quanto ao tipo
Freeware – O termo freeware não possui uma definição clara e
amplamente aceita, mas é muito usado para programas que permitem
redistribuição, mas não modificação (seu código fonte não está disponível).
Não são software livre, portanto não é correto utilizar o termo freeware para
referir-se a software livre.
Shareware – É o software que vem com permissão para redistribuir cópias.
No entanto as cópias livremente distribuídas contêm restrições de tempo
de uso ou de utilização de recursos. Para continuar usando um shareware
ou para liberar todos os seus recursos, o usuário deve pagar por uma
licença.
Software Comercial – É o software que é desenvolvido visando à
obtenção de renda por meio do uso do software. É um artigo de consumo.
Comercial e proprietário não são termos equivalentes. A maior parte dos
softwares comerciais é proprietária, mas existem softwares livres
comerciais e softwares não-comerciais e não-livres.
Conceito de Programa de computador
• Programa de computador é a expressão de um
conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em
suporte físico de qualquer natureza, de
emprego
necessário
em
máquinas
automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou
análoga, para fazê-los funcionar de modo e
para fins determinados. Art. 1º Lei Nº
9.609/98
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Software Proprietário
• - Possui alguma restrição imposta pelo seu
criador ou distribuidor.
• - Não é possível fazer alterações que não
sejam vindas dele, o usuário final não tem
autonomia para isso.
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Software Proprietário
• - Esta expressão foi uma “resposta” ao
conceito de Software Livre, criado por Richard
Stallman.
• - O termo é uma tradução de “proprietary”,
que tem o sentido de
“particular”,
“registrado”. Aplicando-se a software, a
tradução mais apropriada seria “patenteado”.
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Software Proprietário
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Software Livre
• - Qualquer programa cujo código-fonte
(estrutura de qualquer software) deve ser
disponibilizado para permitir o uso, a cópia, o
estudo e redistribuição.
• - Também é conhecido como “software
aberto”.
• É Contrário a propriedade intelectual;
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Software Livre
• - O conceito deste se opõe ao conceito de
software proprietário, mas não ao software
comercial. Ao distribuir o software livre, o
detentor dos direitos deve escolher uma
licença que informará ao usuário final quais os
direitos que o autor estará transferindo e
quais as condições que serão aplicadas.
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Software Livre
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Open Source
•
O termo foi criado pela Open Source
Initiative e refere-se ao software que respeita
as quatro liberdades definidas pela Free
Software Foundation, compartilhadas também
pelo projeto Debian Free Software Guidelines
(DFSG).
• - Qualquer software livre é também um
código aberto.
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Open Source
• - Este rótulo surgiu em fevereiro de 1998, através de uma
reunião dos principais nomes dos defensores do Open
Source, como: Todd Anderson, Chris Peterson, Jon
“Maddog” Hall e Larry Augustin, Sam Ockman e Eric
Raymond. Segundo eles, uma alternativa ao modelo de
negócio para a indústria de software, onde é estimulado
o “cooperativismo” como base para o desenvolvimento e
melhoria de um Software.
• - Grandes empresas estão investido no software de
código aberto com o objetivo de criar o Open Source
Development Lab (OSDL), um instituto destinado à
criação de tecnologias de código aberto.
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Open Source
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Open Source
• Permite que o software gerado a partir de um
com
licença
open
source
seja
distribuído/comercializado como software
proprietário.
• Visa uma maior
empresários;
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aproximação
com
os
IMPORTANTE
• Software livre ou open source não é sinônimo
de software gratuito.
• Pode se cobrar pela utilização deles (open
source) ou, até mesmo, pelo trabalho do
desenvolvedor (software livre).
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Proteção jurídica do software
• A importância é garantir que não sejam
copiados,
alterados,
utilizados
ou
comercializados sem a autorização do titular.
• Garantir: investimento
autenticidade;
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realizado
e
a
Proteção jurídica do software
• Programa de computador e software não são
sinônimos.
• Programa de computador = conjunto de
instruções que determina como o hardware
deverá executar suas funções (código-fonte e
código-objeto).
• Software = programa de computador +
descrição do programa + material de apoio.
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Proteção jurídica do software
•
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O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País.
Proteção jurídica do software
• Não se aplicam ao programa de computador
as disposições relativas aos direitos morais,
ressalvado, a qualquer tempo, o direito do
autor de reivindicar a paternidade do
programa de computador e o direito do autor
de opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem deformação,
mutilação ou outra modificação do programa
de computador, que prejudiquem a sua honra
ou a sua reputação
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Proteção jurídica do software
• Fica assegurada a tutela dos direitos relativos
a programa de computador pelo prazo de
cinqüenta anos, contados a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da sua
publicação ou, na ausência desta, da sua
criação.
• A proteção aos direitos de que trata a Lei Nº
9.609/98 independe de registro.
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Proteção jurídica do software
• Os direitos atribuídos por esta Lei ficam
assegurados aos estrangeiros domiciliados no
exterior, desde que o país de origem do
programa conceda, aos brasileiros e
estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos
equivalentes.
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Proteção jurídica do software
•
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Os programas de computador poderão, a
critério do titular, ser registrados em órgão ou
entidade a ser designado por ato do Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério
responsável pela política de ciência e
tecnologia.
Proteção jurídica do software
• O pedido de registro estabelecido deverá conter,
pelo menos, as seguintes informações:
•
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular,
se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
•
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
•
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes
para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os
direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
•
As informações referidas no inciso III são de caráter sigiloso, não
podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do
próprio titular.
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Proteção jurídica do software
• Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente
ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os
direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e
elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à pesquisa e
desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado,
contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que
decorra da própria natureza dos encargos concernentes a
esses vínculos.
• Este mesmo tratamento será aplicado nos casos em que o
programa de computador for desenvolvido por bolsistas,
estagiários e assemelhados.
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Proteção jurídica do software
• Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,
contratado de serviço ou servidor os direitos
concernentes a programa de computador gerado
sem relação com o contrato de trabalho, prestação
de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização
de recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais e de negócios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador, da empresa ou
entidade com a qual o empregador mantenha
contrato de prestação de serviços ou assemelhados,
do contratante de serviços ou órgão público.
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Proteção jurídica do software
• Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo
titular dos direitos de programa de computador,
inclusive sua exploração econômica, pertencerão à
pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação
contratual em contrário.
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Proteção jurídica do software
•
Não constituem ofensa aos direitos do titular de
programa de computador:
•
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine
à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original
servirá de salvaguarda;
•
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o
titular dos direitos respectivos;
•
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força
das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e
técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
•
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema
aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que
para o uso exclusivo de quem a promoveu.
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Proteção jurídica do software
• O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento
fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas
embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o
prazo de validade técnica da versão comercializada.
• Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica
obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da
respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de
serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento
do programa, consideradas as suas especificações.
• A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do
programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa
indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
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Proteção jurídica do software
• O uso de programa de computador no País será
objeto de contrato de licença.
• Serão nulas as cláusulas que:
• I - limitem a produção, a distribuição ou a
comercialização, em violação às disposições
normativas em vigor;
• II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de terceiros,
decorrentes de vícios, defeitos ou violação de
direitos de autor.
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Proteção jurídica do software
• Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para
que produzam efeitos em relação a terceiros.
• Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo,
é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao
receptor de tecnologia, da documentação completa, em
especial do código-fonte comentado, memorial
descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à
absorção da tecnologia.
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Proteção jurídica do software
• Violar direitos de autor de programa de computador:
• Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
• Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de
comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
• Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
• Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende,
expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em
depósito, para fins de comércio, original ou cópia de
programa de computador, produzido com violação de direito
autoral.
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Referências
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Edipro, 2002.
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• CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus
Aspectos Processuais. Lumen Juris, 2003.
• CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. Software, Direito Autoral e Contratos.
Adcoas/Fotomatica/Polar. Rio de Janeiro. 1993. ISBN 85-85560-01-0.
• CHAVES, Antonio – Software Brasileiro Sem Mistério- Editora Julex Livros
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Referências
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_________________Direitos Autorais na Computação de Dados. Editora LTR. São Paulo.
1996.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. Editora Saraiva, 2000.
COSTA, Marcelo Antonio Sampaio Lemos. Computação Forense. Millennium Editora, 2003.
FILHO, José Carlos de Araújo Almeida e CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática
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GANDELMAN, Henrique. Direitos Autorais na Era Digital . Editora Record. Rio de Janeiro.
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GRECO, Marco Aurelio. Internet e Direito. Dialética, 2000.
LUCCA, Newton de (coordenador). Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes.
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PAESANI L. Direito de Informática. Ed. Atlas 2007.
PECK, Patricia. Direito Digital. Editora Saraiva, 2002.
ROVER, Aires José (organizador). Direito, Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da
vida digital. Boiteaux, 2000.
__________________ Direito, Sociedade e Informática. Ed. Fundação Boiteux, 2000.
SCHOUERI, Luís Eduardo (organizador). Internet. O Direito na Era Virtual. Forense, 2001.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência
e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do IFBA-Brumado
• Especialista em Direito Educacional
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos
• Mestrando em Filosofia
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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