Sr. Presidente, quero registrar aqui a difícil situação por que passa o tradicional Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro. O corpo docente e técnico-administrativo de todas as unidades do Pedro II encontra-se em greve desde o mês de agosto deste ano, por melhores salários e condições de trabalho. Apesar do legítimo direito à greve, os professores vêm sofrendo represálias, por parte da direção do colégio, como as ameaças de corte de ponto e desconto dos dias parados, o que foi, no mês de setembro, efetivamente feito e depois, através de uma liminar impetrada pelo Sindscope (Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II), a administração do Pedro II teve que rever sua decisão e ressarcir os grevistas. O último lance jurídico desse movimento é que um grupo de pais ganhou na justiça uma liminar que obriga o Colégio a contratar, em 48 horas, professores para substituir os docentes em greve. A Direção Geral já manifestou seu desejo de cumprir prontamente a ordem judicial. Apelamos para que os docentes e técnicos-administrativos, em luta pelos seus direitos e em defesa da educação no nosso país, sejam respeitados pela direção do Colégio Pedro II. A greve deve ser imediatamente reconhecida como direito legítimo dos trabalhadores, garantido constitucionalmente. 901F1AE628 Em 13 de setembro, a Diretoria Geral do CPII, na figura de seu administrador superior, Sr. Wilson Choeri, divulgou nota oficial nº. 2 aos servidores docentes e técnicoadministrativos desta Instituição de Ensino. Na nota, determinava o “desconto dos dias não trabalhados desde 29 de agosto até 10 de setembro, por força da necessidade de processamento da referida folha. As faltas ocorridas após o dia 10 de setembro deverão ser totalizadas e descontadas no pagamento seguinte”. O SINDSCOPE impetrou Mandado de Segurança, na Justiça Federal, a fim de impedir o desconto dos dias parados. Obteve então liminar que ordenava à Direção Geral abster-se “de efetuar quaisquer descontos dos dias em virtude do movimento grevista da categoria”. Entretanto, o desconto dos dias de greve foi executado e a Direção Geral, obrigada a efetuar o pagamento em folha suplementar, não o fez. Só em início de novembro foi restituído aquilo que arbitrária e ilegalmente foi retirado de nossos contracheques, causando dolo e prejuízo patentes aos servidores em greve. Desconto feito, em 05/10/05, após Assembléia, os servidores em greve dirigiram-se à Direção Geral para cobrar esclarecimentos. Nessa data, o Diretor Geral declarou aos presentes que o CPII não recorreria da liminar. Tal declaração pública omitia, porém, um fato: nessa mesma data, a assessoria jurídica da Direção Geral entrava com recurso contra a liminar. Interposto o recurso, em 27 de outubro, o desembargador responsável por julgar o recurso não atendeu o pedido para cassar a liminar, preferindo ouvir, antes de tomar uma decisão, primeiro, o SINDSCOPE, depois, o Ministério Público Federal. Insatisfeita com o despacho do desembargador, a Direção Geral, através de sua assessoria jurídica, impetrou nova petição, no dia 28 de outubro, dia do servidor público, dessa vez para o Presidente do Tribunal Regional Federal, fundamentando o pedido em lei de 1964, período do regime militar, e pedindo a SUSPENSÃO DA LIMINAR. Alega na petição que “ao servidor público é vedado aderir ao movimento paredista”, que a greve no serviço público é ilegal e que “o pagamento dos dias parados importa em contagem de dias de trabalho fictício para cálculo de tempo de contribuição do servidor”. Baseado na lei supracitada, o Presidente do TRF acatou o pedido da Direção Geral, argumentando que a liminar concedida ao SINDSCOPE fere “a ordem econômica” *901F1AE628* VIOLAÇÃO DO DIREITO DE GREVE e “a ordem pública”. Argumenta ainda que “a manutenção da liminar acarretará ... diante da certeza de que não sofrerão desconto em sua remuneração, os servidores prolongarão o movimento grevista por tempo indeterminado” e que tal prolongamento comprometerá o calendário escolar. Ora, sabemos que o corte de ponto não é condição para término de movimento paredista nas Escolas Federais. Tal prática foi adotada pelo Ministro da Educação Paulo Renato em 2001 e apenas obteve a radicalização da greve e sua continuidade por mais de 100 dias. Sabemos que o fim da greve depende de acordo entre as partes negociantes: nesse caso, Governo Federal e Sindicatos Nacionais, endossado o termo de acordo com os servidores, a categoria, em Assembléias de Base. O direito de greve é norma constitucional, garantida a todo trabalhador, inclusive ao servidor público, e que a ausência de regulamentação não impede o seu exercício. Entretanto a Direção Geral, ao descontar os dias parados lançando falta individual ao servidor que, através de decisão coletiva, aderiu ao movimento paredista, desconsidera esse direito. Esta atitude é de extrema gravidade, pois caracteriza o servidor como um faltoso em sua folha funcional. Enfim, entendendo a greve como uma escolha pessoal, uma falta comum de trabalho, a Direção Geral ignora toda a organização sindical, a legitimidade de seus atos e sua existência. Por não reconhecer o direito de greve e violá-lo na prática, é que a Direção Geral do CPII usa do argumento da assiduidade. Para ela, o servidor não tem direito de greve e todo esse período de paralisação das atividades pedagógicas do CPII decorreu da exclusiva vontade pessoal de cada servidor. É com esse espírito depreciativo e punitivo que, em Nota Oficial nº. 4, de 03/11/05, escreve e convoca: COMANDO DE GREVE DO COLÉGIO PEDRO II - SINDSCOPE 901F1AE628 Essa não é a primeira greve do CPII e nenhum dos administradores da atual Diretoria Geral é recém chegado ao Colégio. Caso assim fosse, julgaríamos que jamais aceitaram o movimento grevista, pois o concebem como um procedimento ilegal, ilegítimo, aético, sendo seus adeptos pseudotrabalhadores. Entretanto, há anos são servidores do CPII e vivenciaram inúmeras greves. Jamais externaram tal compreensão sobre o movimento sindical e paredista, ao contrário, usufruem cada um deles, dia-a-dia, sem nunca reclamarem todos os ganhos e vantagens pecuniárias decorrentes de acordos de greve e acordos sindicais. Nunca, jamais, renunciaram a tais ganhos, nunca abdicaram desse direito. Agora, que não reconhecem a greve, vendo-a como imoral e ilegal no serviço público, deveriam, na mesma medida, ter como espúrio o que dela advém, isto é, devem renunciar a dois terços de sua remuneração regular e devolvê-los ao erário público, sob pena de venderem a própria dignidade e a razão. E que fique claro que não há determinação de corte de ponto pelo MEC. Estamos em processo de negociação e a atitude da Direção Geral do Colégio Pedro II, além de abusiva e ilegal, dificulta o restabelecimento da normalidade. A não reposição das aulas por corte de ponte será, pois, de responsabilidade da Direção Geral. *901F1AE628* “Ao quadro docente impõe-se o retorno imediato ao trabalho, para que não sofra o desconto obrigatório dos dias parados, o que redundará em sérios prejuízos financeiros para os faltosos”. Continua, agora aconselhando: “cumpre observar que a obrigação de pagar tem contrapartida no dever de trabalhar”.