Sr. Presidente,
quero registrar aqui a difícil situação por que passa o tradicional Colégio Pedro II, no Rio
de Janeiro. O corpo docente e técnico-administrativo de todas as unidades do Pedro II
encontra-se em greve desde o mês de agosto deste ano, por melhores salários e
condições de trabalho. Apesar do legítimo direito à greve, os professores vêm sofrendo
represálias, por parte da direção do colégio, como as ameaças de corte de ponto e
desconto dos dias parados, o que foi, no mês de setembro, efetivamente feito e depois,
através de uma liminar impetrada pelo Sindscope (Sindicato dos Servidores do Colégio
Pedro II), a administração do Pedro II teve que rever sua decisão e ressarcir os grevistas.
O último lance jurídico desse movimento é que um grupo de pais ganhou na justiça uma
liminar que obriga o Colégio a contratar, em 48 horas, professores para substituir os
docentes em greve. A Direção Geral já manifestou seu desejo de cumprir prontamente a
ordem judicial.
Apelamos para que os docentes e técnicos-administrativos, em luta pelos seus direitos e
em defesa da educação no nosso país, sejam respeitados pela direção do Colégio Pedro
II. A greve deve ser imediatamente reconhecida como direito legítimo dos trabalhadores,
garantido constitucionalmente.
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Em 13 de setembro, a Diretoria Geral do CPII, na figura de seu administrador
superior, Sr. Wilson Choeri, divulgou nota oficial nº. 2 aos servidores docentes e técnicoadministrativos desta Instituição de Ensino.
Na nota, determinava o “desconto dos dias não trabalhados desde 29 de
agosto até 10 de setembro, por força da necessidade de processamento da referida
folha. As faltas ocorridas após o dia 10 de setembro deverão ser totalizadas e
descontadas no pagamento seguinte”.
O SINDSCOPE impetrou Mandado de Segurança, na Justiça Federal, a fim
de impedir o desconto dos dias parados. Obteve então liminar que ordenava à Direção
Geral abster-se “de efetuar quaisquer descontos dos dias em virtude do movimento
grevista da categoria”.
Entretanto, o desconto dos dias de greve foi executado e a Direção Geral,
obrigada a efetuar o pagamento em folha suplementar, não o fez. Só em início de
novembro foi restituído aquilo que arbitrária e ilegalmente foi retirado de nossos
contracheques, causando dolo e prejuízo patentes aos servidores em greve.
Desconto feito, em 05/10/05, após Assembléia, os servidores em greve
dirigiram-se à Direção Geral para cobrar esclarecimentos. Nessa data, o Diretor Geral
declarou aos presentes que o CPII não recorreria da liminar. Tal declaração pública
omitia, porém, um fato: nessa mesma data, a assessoria jurídica da Direção Geral
entrava com recurso contra a liminar.
Interposto o recurso, em 27 de outubro, o desembargador responsável por
julgar o recurso não atendeu o pedido para cassar a liminar, preferindo ouvir, antes de
tomar uma decisão, primeiro, o SINDSCOPE, depois, o Ministério Público Federal.
Insatisfeita com o despacho do desembargador, a Direção Geral, através de sua
assessoria jurídica, impetrou nova petição, no dia 28 de outubro, dia do servidor público,
dessa vez para o Presidente do Tribunal Regional Federal, fundamentando o pedido em
lei de 1964, período do regime militar, e pedindo a SUSPENSÃO DA LIMINAR.
Alega na petição que “ao servidor público é vedado aderir ao movimento
paredista”, que a greve no serviço público é ilegal e que “o pagamento dos dias parados
importa em contagem de dias de trabalho fictício para cálculo de tempo de contribuição
do servidor”.
Baseado na lei supracitada, o Presidente do TRF acatou o pedido da Direção
Geral, argumentando que a liminar concedida ao SINDSCOPE fere “a ordem econômica”
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VIOLAÇÃO DO DIREITO DE GREVE
e “a ordem pública”. Argumenta ainda que “a manutenção da liminar acarretará ... diante
da certeza de que não sofrerão desconto em sua remuneração, os servidores
prolongarão o movimento grevista por tempo indeterminado” e que tal prolongamento
comprometerá o calendário escolar.
Ora, sabemos que o corte de ponto não é condição para término de
movimento paredista nas Escolas Federais. Tal prática foi adotada pelo Ministro da
Educação Paulo Renato em 2001 e apenas obteve a radicalização da greve e sua
continuidade por mais de 100 dias. Sabemos que o fim da greve depende de acordo
entre as partes negociantes: nesse caso, Governo Federal e Sindicatos Nacionais,
endossado o termo de acordo com os servidores, a categoria, em Assembléias de Base.
O direito de greve é norma constitucional, garantida a todo trabalhador,
inclusive ao servidor público, e que a ausência de regulamentação não impede o seu
exercício. Entretanto a Direção Geral, ao descontar os dias parados lançando falta
individual ao servidor que, através de decisão coletiva, aderiu ao movimento paredista,
desconsidera esse direito. Esta atitude é de extrema gravidade, pois caracteriza o
servidor como um faltoso em sua folha funcional. Enfim, entendendo a greve como uma
escolha pessoal, uma falta comum de trabalho, a Direção Geral ignora toda a
organização sindical, a legitimidade de seus atos e sua existência.
Por não reconhecer o direito de greve e violá-lo na prática, é que a Direção
Geral do CPII usa do argumento da assiduidade. Para ela, o servidor não tem direito de
greve e todo esse período de paralisação das atividades pedagógicas do CPII decorreu
da exclusiva vontade pessoal de cada servidor.
É com esse espírito depreciativo e punitivo que, em Nota Oficial nº. 4, de
03/11/05, escreve e convoca:
COMANDO DE GREVE DO COLÉGIO PEDRO II - SINDSCOPE
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Essa não é a primeira greve do CPII e nenhum dos administradores da atual
Diretoria Geral é recém chegado ao Colégio. Caso assim fosse, julgaríamos que jamais
aceitaram o movimento grevista, pois o concebem como um procedimento ilegal,
ilegítimo, aético, sendo seus adeptos pseudotrabalhadores.
Entretanto, há anos são servidores do CPII e vivenciaram inúmeras greves.
Jamais externaram tal compreensão sobre o movimento sindical e paredista, ao
contrário, usufruem cada um deles, dia-a-dia, sem nunca reclamarem todos os ganhos e
vantagens pecuniárias decorrentes de acordos de greve e acordos sindicais. Nunca,
jamais, renunciaram a tais ganhos, nunca abdicaram desse direito. Agora, que não
reconhecem a greve, vendo-a como imoral e ilegal no serviço público, deveriam, na
mesma medida, ter como espúrio o que dela advém, isto é, devem renunciar a dois
terços de sua remuneração regular e devolvê-los ao erário público, sob pena de
venderem a própria dignidade e a razão.
E que fique claro que não há determinação de corte de ponto pelo MEC.
Estamos em processo de negociação e a atitude da Direção Geral do Colégio Pedro II,
além de abusiva e ilegal, dificulta o restabelecimento da normalidade. A não reposição
das aulas por corte de ponte será, pois, de responsabilidade da Direção Geral.
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“Ao quadro docente impõe-se o retorno imediato ao trabalho, para que não
sofra o desconto obrigatório dos dias parados, o que redundará em sérios prejuízos
financeiros para os faltosos”.
Continua, agora aconselhando: “cumpre observar que a obrigação de pagar
tem contrapartida no dever de trabalhar”.
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