Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná Av. Arthur de Abreu, 29 – 5º. andar – salas 1, 2 e 3 – Ed. Palácio do Café Fone:(41) 3422.8000–Fax: (41) 3423.2834 Paranaguá - PR E-mail: [email protected] - www.sindop.org.br CIRCULAR 052/2012 Paranaguá, 04 de junho de 2012. Aos Associados do SINDOP Assunto: Convenções Coletivas de Trabalho / 2012 Prezados Senhores, Estamos enviando em documento anexo, feitas as devidas correções ortográficas, cópia das Convenções Coletivas de Trabalho, aprovadas em assembléia geral do SINDOP e assinadas no último dia 28 de maio com todos os Sindicatos de Trabalhadores Portuários Avulsos. Atenciosamente, SINDOP -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Esta e demais Circulares do SINDOP e outros documentos de interesse dos operadores portuários estão à disposição no web-site www.sindop.org.br CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2014 Convenentes: Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 78.178.340/0001-02, estabelecido na Rua Visconde de Nacar, 732 - Centro Histórico, Paranaguá, PR, neste ato representado pelo seu Presidente Antonio Carlos Bonzato, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 170.403.539-20 e SINDOP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida Arthur de Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203-210, Paranaguá, PR neste ato representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas sob o número 166.923.069-49. Cláusula 1ª – OBJETIVO E FINALIDADE O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da Categoria da Estiva. Trata de matéria legal pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo. Cláusula 2ª – VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 de maio de 2012 até 01 de maio de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que nenhum deles surta qualquer efeito após a data da assinatura do presente. Cláusula 3ª – DATA BASE As partes convencionam que a data-base da categoria dos Estivadores passa a ser o dia 1º de maio de cada ano. Cláusula 4ª – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes. Cláusula 5ª – SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores de Estiva previstos no anexo I, foram objeto de negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zeram todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017, inclusive aquelas derivadas da navegação de cabotagem, MERCOSUL e de longo curso. Os valores pactuados são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção e serão aplicados a partir de 1º de junho de 2012. Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado, calculados sobre domingos e feriados, tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada trabalhada. Parágrafo Segundo. Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política econômica que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 13ª abaixo, e a justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017. Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses antecedentes à data-base for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPCIBGE, obrigam-se as partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento). Parágrafo Terceiro. As partes acordam que os valores de pagamento para as mercadorias movimentadas no Porto de Paranaguá, oriundas ou provenientes de Navegação de Cabotagem e dos países do MERCOSUL (Estados Parte e Estados Associados) são aquelas regradas no Anexo I. Cláusula 6ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários dos trabalhadores estivadores será feito por meio do OGMO/PR, de acordo com a Lei, todas as quartas-feiras subseqüentes à semana de realização de serviços, por crédito bancário individual. Cláusula 7ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS O OGMO/PR fornecerá comprovantes de pagamento de salário ao trabalhador, sempre que houver pagamento, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, nomes dos respectivos navios e dos operadores portuários correspondentes. Cláusula 8ª – TRABALHO O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao final do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho. Desta forma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois períodos consecutivos, e ou períodos intercalados, e seja escalado em face da excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo operador, não há que se falar em intervalo INTERJORNADA, visto que as relações jurídicas formadas por um e outro contrato são independentes. Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele turno e terminam 06 horas depois. O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m. Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às 06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume. Parágrafo Primeiro. O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2° do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora e, sempre que possível, por rodízio, de forma a não paralisar a operação. Parágrafo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que somente serão consideradas como horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente, duas condições: I – o trabalho for realizado para o mesmo operador e II – a respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido será de 50%. Parágrafo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º turnos, com intervalo de 11 horas até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá espontaneamente comparecer e habilitar-se para o trabalho. Parágrafo Quarto. Especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de turno não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho distinta. Parágrafo Quinto. Os estivadores poderão ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de conformidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98, excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada (que se apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuária, sem que isto caracterize labor extraordinário. Cláusula 9ª – ADICIONAL NOTURNO Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre os valores constantes do ANEXO I. Cláusula 10 – ADICIONAL DE SÁBADO O trabalho no turno das 13h00m às 19h00m dos sábados será acrescido de um adicional de 35% sobre os valores constantes do ANEXO I deste instrumento, ressalvado dispositivo específico contido no ANEXO I. Cláusula 11 – ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será acrescido de 66%, sobre os valores constantes no ANEXO I. O trabalho em feriados será acrescido de adicional de 100% sobre os valores constantes no ANEXO I. Cláusula 12 – ADICIONAL NOTURNO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS Aos sábados, domingos e feriados o adicional noturno previsto na cláusula 9ª deste instrumento será calculado sobre os adicionais previstos nas cláusulas 10a e 11a, também deste instrumento, mais o Repouso Semanal Remunerado previsto no parágrafo primeiro da cláusula 5ª desta Convenção. Cláusula 13 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica “adicional de insalubridade”. Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o valor da remuneração calculada pela taxa de produção. Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso. Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade são aqueles constantes do Anexo I. Cláusula 14 – SALÁRIO DIA Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na hipótese de a produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido na cláusula anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual remunera todas múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação. Cláusula 15 – REQUISIÇÃO A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PR, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio. Cláusula 16 – INGRESSO NO CADASTRO E NO REGISTRO O ingresso no cadastro do OGMO/PR, far-se-á conforme a legislação vigente. As partes acordam em estabelecer as seguintes regras para a Transferência do Cadastro para o Registro. O OGMO promoverá para o registro estivadores cadastrados por processo de seleção das vagas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão, de acordo com as normas abaixo: I - O OGMO divulgará edital contendo o local de inscrição, o período de inscrição, os documentos necessários e as exigências que serão feitas aos candidatos. O período de inscrição será de cinco dias úteis. O processo de seleção ocorrerá em três etapas: 1 - inscrição com apresentação dos documentos exigidos e comprovação de alfabetização; 2 - exame de saúde e aptidão física; 3 - exame de assiduidade através de levantamento de horas trabalhadas. Para inscrição, o trabalhador deverá comparecer ao OGMO dentro do período estabelecido pelo edital e preencher ficha de inscrição, apresentando os seguintes documentos: a) cópia da Carteira de Cadastro no OGMO; b) cópia da Carteira de Identidade; c) cópia do Título de Eleitor e comprovantes de votação das últimas eleições; d) Certidão Negativa Policial e Judicial, das Justiças Federal e Estadual. II - Somente poderá participar do processo de seleção, o Estivador Cadastrado que: a) tiver idade mínima de 18 anos; b) for alfabetizado; c) não for aposentado; d) não tiver registro no OGMO como trabalhador portuário avulso; e) não tiver punição aplicada pela Comissão Paritária. III - O OGMO estabelecerá local e hora em que cada candidato deve apresentar-se para os exames de saúde e aptidão física. Ficam dispensados aqueles que já tiverem se submetidos aos referidos exames pelo OGMO nos últimos 12 meses. Essa prova terá caráter eliminatório. IV - Os candidatos aprovados pelos critérios acima, serão avaliados pelos seguintes critérios: a) número de horas trabalhadas nos últimos 12 meses anteriores à avaliação; b) para trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada, haverá um redutor de 30% no número de horas trabalhadas referentes ao item "a"; c) o desempate obedecerá à seguinte ordem de critérios: número de horas em cursos de aprimoramento e especialização; idade, tendo preferência o trabalhador mais idoso; e estado civil, com preferência para os casados com maior número de filhos. Obs.: No que se refere ao item "c", serão considerados os cursos realizados pelo OGMO/PR, e no período anterior a existência deste, serão considerados os cursos realizados pela DTM. Para os trabalhadores que vierem a ser afastados por motivo de acidente de trabalho, doença ou que estejam a serviço do Sindicato (Obreiro), o período aquisitivo para o computo de horas trabalhadas será dos doze meses anteriores ao afastamento. Os trabalhadores com vínculo empregatício com os Operadores Portuários e que não tenham sido cedidos pelo OGMO não terão direito a inscrição no OGMO. Cláusula 17 – PARTICIPAÇÃO NO OGMO Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PR, nos termos da Lei 8.630/93. Cláusula 18 – FÉRIAS O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas, conforme já previsto na cláusula 8ª deste instrumento. Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de nenhum especificamente. O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93. A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim, pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho, cumprida as normas existentes. O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias. Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual. Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as partes o que segue: a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula, observado o período mínimo de 15 dias. b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso. c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes quanto ao gozo do descanso anual. d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o período em que irá usufruí-lo. e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou por ocasião do gozo do descanso anual. f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo. Clausula 19 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO As partes convencionam que a liberação dos valores referentes ao 13º salário dos trabalhadores avulsos representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98. Cláusula 20 – DEVERES DOS TRABALHADORES a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho; b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico; c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada; d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional; e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários; f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades portuárias; g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional; h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas quando em serviço ou nas instalações portuárias, local de escalação e na sede do Sindicato; i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala ambiente de disciplina, respeito e higiene; j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para esse fim; k) Prestar serviços quando designado, sob a pena de afastamento da escala de rodízio, de acordo com as decisões da Comissão Paritária; l) Zelar pelos EPIs que lhes forem fornecidos, ademais de imediatamente procurar substituí-los quando danificados ou expirado seu prazo de validade. m) Zelar pelo cumprimento da freqüência mínima, bem como de todos as disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de encaminhamento à Comissão Paritária. n) Utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas; Cláusula 21 – DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de trabalho; b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e 9.719/98; c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores. Cláusula 22 – FREQUÊNCIA MÍNIMA Considerando que a lei 8.630/93 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem que terão preferência para obtenção do trabalho nos portos as pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes convencionam: a) que o trabalhador portuário avulso estivador deve ter engajamento médio mensal de 18 vezes, sendo essa média apurada trimestralmente nos seguintes períodos de cada ano: junho/julho/agosto; setembro/outubro/novembro; dezembro/janeiro/fevereiro; maio/abril/maio. b) Os engajamentos deverão ocorrer, no mínimo, 9 vezes para o período do dia (manhã ou tarde) e, no mínimo, 9 vezes para o período da noite (noite ou madrugada) c) O trabalhador que não atingir a média trimestral de 18 vezes por mês, será punido com advertência; e caso seja reincidente no período de 18 meses terá seu registro / cadastro cancelado pelo OGMO. d) Caso se verifique em algum mês que o sistema portuário não ofertou vagas suficientes de trabalho para que os tpas atinjam a média mínima indicada, será excluído aquele período trimestral para efeito de aferição das médias engajadas Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO O Estivador terá seu registro cancelado por: I - Aposentadoria ou morte; II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento; III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja assegurada ampla defesa; IV - Deixar de cumprir a freqüência mínima nos termos estabelecidos na cláusula 22. Cláusula 24 – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de movimentação de mercadorias, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários) deverão ser negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar. Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o SINDOP ou com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro. Caso, em 90 (noventa) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador portuário e sindicato obreiro) poderão recorrer à arbitragem ou Dissídio Coletivo de Trabalho específico. Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem, o árbitro será escolhido de comum acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes. Cláusula 25 – EPI Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PR, diretamente ao trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho. Cláusula 26 – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL O OGMO/PR poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de municípios, estados e federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores. Cláusula 27 – RENDIÇÃO A BORDO A rendição dos trabalhadores será feita a bordo das embarcações e, portanto, o engajamento do trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta) minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e a bordo dos navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de paralisação da operação. Parágrafo único. Dada a necessidade de rendição a bordo, convencionam as partes que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e excepcionalmente serão permitidos não mais do que 15 minutos de atraso nos períodos subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para engajamento. Cláusula 28 – MULTIFUNCIONALIDADE Todas as questões relativas à multifuncionalidade serão disciplinadas por meio de contratos coletivos de trabalho específicos. Cláusula 29 – REVISÃO A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas as suas cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término. Cláusula 30 – DAS EXCEÇÕES Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes a voltar negociar, para solução do problema. Cláusula 31 – MULTA Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicada a multa de R$ 13,60 se praticada pelo trabalhador e de R$ 27,20 se praticada pelo Operador Portuário, a ser paga pelo infrator à parte prejudicada. Cláusula 32 – DA APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS COLETIVOS EXISTENTES Prevalecem os termos econômicos e as condições específicas dos acordos coletivos firmados entre operadores portuários e o Sindicato Obreiro, sobre esta, não importando se mais ou menos favoráveis aos trabalhadores, pois decorrentes da livre negociação. Os termos desta Convenção se aplicarão apenas se a empresa e o Sindicato dos Estivadores, que têm acordo em vigor, formalmente e em conjunto, assim optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a rescisão formal do acordo coletivo e a intenção de adotar a presente convenção como instrumento coletivo aplicável. O SINDOP imediatamente comunicará ao OGMO/PGUÁ tal manifestação Parágrafo Único. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato dos Estivadores para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e não havendo, ainda, pacto sobre a mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes providenciarão a inclusão das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por meio de termo aditivo. Cláusula 33 – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada. Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho. Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia. Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11 (onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada. Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a 11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador. Cláusula 34 - VALE TRANSPORTE A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento. Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio, participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela excedente. Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento). Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária para apreciação e julgamento da infração. Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando. Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a pé. Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o valetransporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA nos últimos 90 dias. Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado, poderá o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam devidos no período subsequente. Cláusula 35 – FUNDO SOCIAL Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, os operadores portuários pagarão fundo social, em favor do Sindicato dos Estivadores, através do OGMO. A respectiva liberação será feita até o 5º dia do mês subseqüente, da seguinte forma: a) Granéis sólidos – itens 4 e 4.1 – R$ 0,0368 por tonelada. b) Demais mercadorias percentual de 1,5% do MMO. Parágrafo Primeiro: O TCP contribuirá com um Fundo Social nos valores e condições estipulados no seu Acordo Coletivo, que oportunamente poderá ser registrado como Termo Aditivo à presente CCT, não se aplicando ao TCP o disposto no caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo: A FOSPAR contribuirá com um Fundo Social nos valores e condições estipulados no seu Acordo Coletivo, não se aplicando à FOSPAR o disposto no caput da presente cláusula. Cláusula 36 – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado pelas partes. Cláusula 37 – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias relativas à política econômica como em relação e ao “adicional de insalubridade” previsto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009. Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5. Cláusula 38 – FORO Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério Público do Trabalho. Paranaguá, 28 de maio de 2012. SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ Presidente: ANTONIO CARLOS BONZATO CPF: 170.403.539-20 SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ Presidente: EDSON CEZAR AGUIAR CPF: 166.923.069-49 ANEXO I COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS 1 – Salário para rechego: 1.1 – O salário para o rechego de granéis sólidos importação (fertilizantes, milho, sal, cevada, trigo, caolim, pedra e outros produtos não previstos nesse instrumento) será de R$ 49,00, para um porão. 1.2 – O salário para o rechego de granéis sólidos importação (fertilizantes, milho, sal, cevada, trigo, caolim, pedra e outros produtos não previstos nesse instrumento) será de R$ 73,50, para dois porões. Não podendo a mesma equipe executar, em um mesmo período, o trabalho em mais de 2 porões. Havendo solicitação do operador portuário para a realização do rechego no 2º porão a equipe não poderá se recusar a fazer, sob pena de punição na Comissão Paritária. 1.3 – A requisição de homens para a serrapilheira será feita da seguinte forma, sempre no início da operação: a) 1 porão a ser operado: 1 + 1 homens b) 2 porões a serem operados: 1 + 2 homens c) 3 ou mais porões a serem operados: 1 + 3 homens Caso haja necessidade de movimentação ou remoção da serrapilheira durante a operação, a equipe de bordo realizará a tarefa. 1.4 – O homem requisitado para o trabalho de lagartixa tem que ser indicado no ponto tendo como atribuição a limpeza de sarretas, cavidades, quando da descarga de produtos e acompanhará o respectivo terno de convés. 1.5 – Fica estabelecido salário dia de R$ 60,00 para as operações com sal marinho, milho, trigo, cevada, pedra. 2 – O emprego do Operador de Máquina (itens 102, 106, 107, 109, 114, 115, 116, 117, 123, 125, 131, 132, 133, 134, 209, 239, 240, 241, 510) será opcional. Tal requisição implica no emprego de 02 homens; 3 – O emprego do Operador de guincho será opcional. Tal requisição implica no emprego de 2 homens, com exceção dos itens 130 e 136 onde, embora também opcional, implica na requisição de 01 Operador. 4 – Para o Item 106 quando for utilizada máquina empilhadeira a bordo, a quantidade de homens no porão será reduzida em 02. 5 – Para os itens 114 e 115 o ganho dos operadores de máquina (guinchos, operadores de empilhadeira, lança, ponte rolante e assemelhados) será de 1,5 quotas da remuneração do homem da equipe. Nas demais fainas, quando requisitados receberão 1 quota. 6 – Rechego: *Aparelhamento de Boca - 8 Homens + 1 Chefe *Rechego Manual - 10 Homens + 1 Chefe Obs.: a) Poderão ser requisitados mais homens a partir da equipe mínima. b) O chefe será remunerado com 1,5 cotas. c) A utilização de máquina não implica em requisição de equipe para rechego. 7 – SALÁRIO DO CONEXO Excepcionalmente para o salário do Conexo os adicionais de sábado (das 13 às 19 horas) e de domingo (das 07 às 13 e de 13 às 19 horas) são de 50% e 100%, respectivamente. a) A equipe é livre; b) 1 Chefe do Conexo receberá 1,5 quotas por navio / período 8 - O salário para rechego de graneis sólidos exportação (com aparelho de boca) é de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para um e três porões. O salário para rechego de quatro a cinco (com aparelho de boca) porões é de R$ 49,00 (quarenta e nove reais). 9 – Na operação do Granel, itens 130 e 136, quando for utilizado um ship-loader, serão requisitados 02 homens. 10 – Na operação do Granel, itens 130 e 136, quando for realizada com 02 ship-loaders, será requisitado mais um homem além do previsto na observação anterior, para o trabalho no shiploader adicional. 11 – Para os itens 130 e 136 caracterizada a chuva, quebra de equipamento, falta de energia, atracação e desatracação, o operador portuário fica dispensado de requisitar os estivadores. 12 – Caso o mesmo operador portuário tenha um navio desatracado e outro atracado no mesmo período (no mesmo Terminal/Berço), nas operações dos itens 130 e 136 as equipes requisitadas poderão ser aproveitadas, sem custo adicional nos salários. 13 – A função dos trabalhadores nas operações de granel será de posicionar o tubo e recolher os eventuais derrames ocorridos no convés e demais funções determinadas pelo Operador Portuário, relacionadas à profissão, desde que a duração da jornada de trabalho seja suficiente e em quantidade compatível com o esforço físico do homem. 14 – Todas as operações de Cabotagem e Mercosul (Estados Partes e Estados Associados) terão redução de 20% no valor das taxas acima indicadas, exceto para as operações com veículos. 15 – Nos termos da cláusula 13ª, a partir da assinatura da CCT, será pago “adicional de insalubridade”, a incidir sobre o salário dia, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente nos percentuais de 10%, 20% e 40%, sobre cada faina, conforme tabela acima. 16 – Serão concedidos anualmente, no mês de maio de 2013 a 2017, conforme a faina, nos termos da tabela acima, reajuste sobre taxas e salários e um fundo compensatório em favor do Sindicato dos Estivadores. 17 – Os percentuais de reajuste e do fundo compensatório serão concedidos de forma cumulativa, ano a ano. Em maio de 2018, o fundo compensatório será extinto e o percentual acumulado será incorporado aos salários e taxas. 18 – Os termos econômicos previstos nesta Convenção Coletiva não se aplicam ao TCP e juntamente com as condições específicas serão negociados diretamente entre o SINDESTIVA e o TCP para, então, serem registrados como Termo Aditivo à presente CCT. Outrossim, permanecem válidas todas as disposições previstas nos Termos Aditivos firmados entre o TCP e o SINDESTIVA, até que novo Termo Aditivo venha substituí-los. 19 – Para a FOSPAR o pagamento do adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no valor do salário dia da faina 510, atualmente em R$ 30,97. Outrossim, o Sindicato dos Estivadores se compromete a renovar o ACT da FOSPAR. 20 – O Sindicato dos Estivadores se compromete a negociar condições próprias aplicáveis à PFT. ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS Tabela da Estiva Mercadoria 101 Sacaria Alimenticios/Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo - Sacaria Solta Estiva Adicional Reajuste Insalubridade 2012 40% 0% Reajuste 2013 a 2017 MMO 1,52% Fundo 1,02% Salario Dia Atual Novo R$ R$ 21,32 21,32 De 0 a 149,999 tons - Taxa 0,4850 De 150 tons acima - Taxa 0,4940 102 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo - Sacaria Unificada 104 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias- Guindaste de Bordo - Corte no Porão 218 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Ship Loader 219 Sacaria e Generos Alimenticios - Ship Loader - Barrote 105 Container Flexivel - Big Bag 40% 40% 40% 40% 40% 0% 0% 0% 0% 0% 3,12% 3,12% 2,53% 3,01% 1,19% 2,08% R$ 21,32 R$ 21,32 2,08% R$ 21,32 R$ 21,32 1,69% R$ 31,40 R$ 31,40 2,01% R$ 31,40 R$ 31,40 0,79% R$ 21,32 R$ 21,32 Adicional Taxa Insalub. Atual Nova Equipe R$ 8,53 0,4773 0,4850 8,00 0,5215 0,4940 1,00 0,5405 1,50 0,5491 2,25 Homens Porão Portalós C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,2856 0,2856 4,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Portalós C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,1497 0,1497 8,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portalós C.M.Porão C.M.Geral R$ 12,56 0,2400 0,2600 6,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Joystic C.M.Porão C.M.Geral R$ 12,56 0,3946 0,4274 8,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Joystic C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,4344 0,4344 6,00 2,00 Homens Porão Portaló 106 Algodão em Fardos 40% 0% 3,12% 2,08% R$ 21,32 R$ 21,32 R$ 22,62 107 Carga Geral 40% 6,10% 3,12% 2,08% R$ 21,32 109 Carga Geral - Especial Unificada 40% 0% 3,12% 2,08% R$ 21,32 R$ 21,32 131 Celulose 40% 0% 3,12% 2,08% R$ 21,32 R$ 21,32 R$ 21,30 R$ 23,49 239 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste 40% 0% 3,12% 2,08% R$ 21,30 40% 10,27% 3,12% 2,08% R$ 21,30 Bobinas 240 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria 1,50 2,25 C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,4653 0,4653 8,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 9,05 0,5773 0,6125 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,5048 0,5048 4,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,3483 0,3483 4,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,52 0,5245 0,5245 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 9,40 0,4661 0,5140 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral 40% 9,97% 3,12% 2,08% R$ 21,30 R$ 23,42 112 Container Cheio - Cais Comercial 40% 6,53% 3,12% 2,08% R$ 21,32 R$ 22,71 113 Container Vazio - Cais Comercial 40% 0% 1,86% 1,24% R$ 21,32 R$ 21,32 196 Container Cheio - TCP - Portainer R$ 20,73 R$ 20,73 197 Container Vazio - TCP - Portainer R$ 20,73 R$ 20,73 212 Container Cheio - TCP - Guindaste de Bordo R$ 20,73 R$ 20,73 213 Container Vazio - TCP - Guindaste de Bordo R$ 20,73 R$ 20,73 241 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Ponte Rolante Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria / Bobinas R$ 9,37 0,4587 0,5044 4,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 9,08 5,7385 6,1132 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 1,0457 1,0457 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 0,00 2,2300 2,2300 2,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 0,00 1,2000 1,2000 2,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 0,00 5,4900 5,4900 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 0,00 1,1460 1,1460 6,00 2,00 Homens Porão Portaló 114 Congelado Paletizado 115 Congelado Solto 116 Roll-On Roll-Off - Carga Geral 117 Roll-On Roll-Off - Bobina 118 Roll-On Roll-Off - Automoveis 119 Roll-On Roll-Off - Carretas/Caminhões/Material Rolante 40% 40% 40% 40% 40% 40% 0% 0% 10,58% 11,53% 7,65% 0% 3,12% 3,12% 3,12% 3,12% 3,12% 1,99% 2,08% R$ 21,32 R$ 21,32 2,08% R$ 21,32 R$ 21,32 2,08% R$ 21,32 R$ 23,58 2,08% R$ 21,32 R$ 23,78 2,08% R$ 21,32 R$ 22,95 1,33% R$ 21,32 R$ 21,32 1,50 2,25 C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,5186 0,5186 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,6705 0,6705 16,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 9,43 0,5048 0,5582 4,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 9,51 0,5773 0,6439 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 9,18 0,1512 0,1628 8,00 2,00 1,50 2,25 Motoristas Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,53 0,0797 0,0797 8,00 1,00 1,50 2,25 Motoristas Portaló C.M.Porão C.M.Geral 120 Roll-On Roll-Off - Containers 40% 7,47% 3,12% 2,08% R$ 21,32 R$ 22,91 123 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo 40% 0% 1,61% 1,08% R$ 30,40 R$ 30,40 Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento de Bordo Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim 510 Granel Solido - Descarga - MHC 40% 1,86% 3,12% 2,08% R$ 30,40 R$ 30,97 Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento de Terra Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim 125 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo Sal Marinho / Milho / Trigo / Malte / Cevada / Descarga Mecanizada / Equipamento de Bordo 0,00% 130 Granel Solido - Carregamento - Corredor de Exportação - Az212/213/214 - Pasa - 204 0,35% 0% 0,52% 0,35% R$ 60,00 R$ 60,00 40% 40% 0% 0% 0% R$ 78,97 40% 2,91% 3,12% 2,08% R$ 19,10 Granel Solido - Carregamento - Bunge/Soceppar - Az-201 / Az- 136 206 R$ 60,00 40% 209 Granel Solido - Descarga - MHC / Readler Sal Marinho / Milho / Trigo / Malte / Cevada / Descarga Mecanizada 0,52% R$ 60,00 R$ 78,97 R$ 19,66 R$ 9,17 0,1551 0,1667 8,00 1,00 1,50 2,25 Motoristas Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 12,16 0,0780 0,0780 6,00 Homens Porão 2,00 1,50 2,25 Portalós C.M.Porão C.M.Geral R$ 12,39 0,0780 0,0795 3,00 Homens Porão 2,00 1,50 2,25 Portalós C.M.Porão C.M.Geral R$ 0,00 0,0600 0,0600 6,00 Homens Porão 2,00 1,50 2,25 Portalós C.M.Porão C.M.Geral R$ 0,00 0,0600 0,0600 4,00 Homens Porão 2,00 1,50 2,25 Portalós C.M.Porão C.M.Geral R$ 31,59 0,0000 0,0000 2,00 3,00 Homens 1 S.L. Homens 2 S.L. R$ 7,86 0,0393 0,0404 2,00 3,00 Homens 1 S.L. Homens 2 S.L. 132 Produtos Siderurgicos Unificados 133 Produtos Siderurgicos - Acima de 1.000 Kgs 134 Produtos Siderurgicos - Abaixo de 1.000 Kgs 135 Serviços de Conexo Sacaria / Graneis Solidos Exportação 40% 40% 40% 10% 5,17% 6,16% 4,12% 3,12% 3,12% 3,12% 2,08% R$ 21,32 R$ 22,42 2,08% R$ 21,32 R$ 22,63 2,08% R$ 21,32 R$ 22,20 R$ 51,10 0% 0% 0% R$ 51,10 0% 0% 0% R$ 35,00 R$ 35,00 0% R$ 49,00 R$ 49,00 0% R$ 49,00 R$ 49,00 20% (2014) R$ 8,97 0,3249 0,3417 4,00 1,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 9,05 0,2985 0,3169 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 8,88 0,3062 0,3188 6,00 2,00 1,50 2,25 Homens Porão Portaló C.M.Porão C.M.Geral R$ 5,11 0,0000 0,0000 0,00 1,50 Livre Chefe R$ 14,00 0,0000 0,0000 8,00 1,50 Homens Chefe R$ 19,60 0,0000 0,0000 8,00 1,50 Homens Chefe R$ 9,80 0,0000 0,0000 10,00 1,50 Homens Chefe 40% (2017) 190 Rechego Granel Solido - Cereais (ate 03 porões) 191 Rechego Granel Solido - Cereais (acima de 4 porões) 193 Rechego Granel Solido - Importação - Fertilizante (01 porão) 40% 40% 20% 40% (2014) 0% 0% 0% 0% 194 Rechego Granel Solido - Importação - Fertilizante (02 porões) 20% R$ 73,50 0% 0% 0% R$ 73,50 0% 0% 0% R$ 68,64 R$ 68,64 0% R$ 54,92 R$ 54,92 40% (2014) 555 Serviço Conexo Veiculo 10% 20% (2014) R$ 14,70 0,0000 0,0000 10,00 1,50 Homens Chefe R$ 6,86 0,0000 0,0000 0,00 1,50 Livre Chefe R$ 5,49 0,0000 0,0000 0,00 1,50 Livre Chefe 40% (2017) 565 Serviço Conexo - Carga Geral 10% 20% (2014) 40% (2017) 0% 0% CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2014 Convenentes: Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores Portuários Avulsos nos Serviços de Capatazia nos Portos de Paranaguá e Pontal do Paraná SINDACAPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 80.294.770/0001-23, estabelecido na Rua Manoel Bonifácio, 2438, Paranaguá, PR, neste ato representado pelo seu Presidente Marcos Maurício Rodrigues, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 740.099.669-04 e SINDOP – Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida Arthur de Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203210, Paranaguá, PR neste ato representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas sob o número 166.923.069-49. Cláusula 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de maio de 2012 até 01 de maio de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que nenhum deles surta qualquer efeito após a data da assinatura do presente, e a data-base da categoria em 1º de maio. Cláusula 2ª – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de capatazia, arrumadores avulsos e operadores portuários, com abrangência territorial em Paranaguá/PR. Cláusula 3ª – OBJETIVO E FINALIDADE O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho avulso, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da atividade dos Arrumadores, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente e observada a Convenção 137 da OIT. Este instrumento coletivo de trabalho é resultado de negociação das condições de trabalho como um todo, sendo as concessões feitas em determinados aspectos compensadas em outros. Trata de matéria legal pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo. O comprometimento dos convenentes na observância dessa disposição se fundamenta na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Parágrafo único. Para fins deste instrumento, considera-se atividade dos Arrumadores a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; e demais serviços correlatos, na conformidade do que dispõe o inciso I do § 3º do artigo 57 da Lei 8.630/93. Cláusula 4ª – SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores arrumadores previstos no anexo I, foram objeto de negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zeram e quitam todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017, inclusive aquelas derivadas da navegação de cabotagem, MERCOSUL e de longo curso. Os valores pactuados são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção e serão aplicados a partir de 1º de junho de 2012. Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado, calculados sobre domingos e feriados, tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como, em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada trabalhada. Parágrafo Segundo. As partes acordam que os valores de pagamento para as mercadorias movimentadas no Porto de Paranaguá, oriundas ou provenientes de Navegação de Cabotagem e dos países do MERCOSUL (Estados Parte e Estados Associados) serão equivalentes a 80% dos valores praticados e previstos no Anexo I. Parágrafo Terceiro. As equipes que estão previstas no Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção, foram objeto de negociação coletiva e com natureza e eficácia de transação. Parágrafo Quarto. A remuneração dos trabalhadores será efetuada por taxas de produção e na hipótese do montante das taxas de produção não alcançar o valor do salário-dia, será garantido aos trabalhadores esse valor. Parágrafo Quinto. Será considerado como de efetivo serviço o tempo em que o trabalhador requisitado permanecer à disposição do Operador Portuário, sendo garantido ao menos o percebimento do salário-dia, acrescido dos valores devidos conforme função, período ou dia, salvo quando dispensado do trabalho. Parágrafo Sexto. Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política econômica que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 13ª abaixo, e a justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017. Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses antecedentes à data-base for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPC-IBGE, obrigamse as partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento). Cláusula 5ª – OPERADORES DE EMPILHADEIRA E DE PÁ CARREGADEIRA Caso seja do interesse do operador portuário, este poderá requisitar ao OGMO/PGUÁ operadores de empilhadeira e de pá carregadeira, devidamente treinados. A requisição é livre e será efetuada de acordo com a necessidade do operador portuário. Parágrafo Primeiro. A remuneração para a função de Operador de Empilhadeira é: a) 1.0 cota da equipe de maior produção se o trabalho ocorrer no costado para operação de empilhadeira de pequeno porte; b) 1.0 cota da equipe de maior produção se o trabalho ocorrer no costado para operação de empilhadeira de grande porte; c) salário dia fixo de R$ 44,80 (quarenta reais e oitenta centavos) se o trabalho ocorrer nos pátios e armazéns. Parágrafo Segundo. A remuneração para a função de Operador de Pá Carregadeira será feita através de salário dia fixo de R$ 65,94 (sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Cláusula 6ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários dos trabalhadores arrumadores será feito por meio do OGMO/PGUÁ, de acordo com a Lei, todas às quartas-feiras subsequentes à semana de realização de serviços, por crédito bancário individual. Cláusula 7ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS O OGMO/PGUÁ fornecerá comprovantes de pagamento de salário ao trabalhador, sempre que houver pagamento, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, nomes dos respectivos navios e dos operadores portuários correspondentes. Cláusula 8ª – TRABALHO O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao final do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho. Desta forma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois períodos consecutivos, e ou períodos intercalados, e seja escalado em face da excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo operador, não há que se falar em intervalo INTERJORNADA, visto que as relações jurídicas formadas por um e outro contrato são independentes. Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele turno e terminam 06 horas depois. O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m. Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às 06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume. Parágrafo Primeiro. O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2° do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora e, sempre que possível, por rodízio, de forma a não paralisar a operação. Parágrafo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que somente serão consideradas como horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente, duas condições: I – o trabalho for realizado para o mesmo operador e II – a respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido será de 50%. Parágrafo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º turnos, com intervalo de 11 horas até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá espontaneamente comparecer e habilitar-se para o trabalho. Parágrafo Quarto. Especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de turno não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho distinta. Parágrafo Quinto. Os arrumadores poderão ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de conformidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98, excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada (que se apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuária, sem que isto caracterize labor extraordinário. Cláusula 9ª – ADICIONAL NOTURNO Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre os valores constantes do Anexo I. Cláusula 10ª – INCENTIVO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será acrescido de 20%, sobre os valores constantes no Anexo I. O trabalho em feriados será acrescido de adicional de 100%, sobre os valores constantes no Anexo I. Cláusula 11 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica “adicional de insalubridade”. Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o valor da remuneração calculada pela taxa de produção. Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso. Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade são aqueles constantes do Anexo I. Cláusula 12 – ADICIONAL NOTURNO AOS DOMINGOS E FERIADOS Aos domingos o adicional noturno previsto na cláusula 10ª deste instrumento será calculado sobre os adicionais previstos na cláusula 11ª, também deste instrumento. Cláusula 13 – SALÁRIO DIA Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na hipótese de a produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido na cláusula anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual remunera todas múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação. Cláusula 14 – REQUISIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PGUÁ, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio. Cláusula 15 – INGRESSO NO CADASTRO E NO REGISTRO O ingresso no cadastro do OGMO/PGUÁ far-se-á conforme a legislação vigente, sendo que, para aplicação das normas legais, será criada uma comissão composta por representantes dos trabalhadores e do OGMO/PGUÁ, a qual determinará critérios para a execução do procedimento. As partes acordam em estabelecer as seguintes regras para a Transferência do Cadastro para o Registro. O OGMO promoverá para o registro dos arrumadores cadastrados por processo de seleção das vagas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão, de acordo com as normas abaixo: I – O OGMO divulgará edital contendo o local de inscrição, o período de inscrição, os documentos necessários e as exigências que serão feitas aos candidatos. O período de inscrição será de cinco dias úteis. O processo de seleção ocorrerá em três etapas: Inscrição com apresentação dos documentos exigidos e comprovação de alfabetização; Exame de saúde e aptidão física; Exame de assiduidade através de levantamento de horas trabalhadas. Para inscrição, o trabalhador deverá comparecer ao OGMO dentro do período estabelecido pelo edital e preencher ficha de inscrição, apresentando os seguintes documentos: Cópia da Carteira de Cadastro no OGMO; Cópia da Carteira de Identidade; Cópia do Título de Eleitor e comprovantes de votação das últimas eleições; Certidão Negativa Policial e Judicial, das Justiças Federal e Estadual. II – Somente poderá participar do processo de seleção o Arrumador cadastrado que: Tiver idade mínima de 18 anos; For alfabetizado; Não for aposentado; Não tiver registro no OGMO como trabalhador portuário avulso; Não tiver punição aplicada pela Comissão Paritária. III – O OGMO estabelecerá local e hora em que cada candidato deve apresentar-se para os exames de saúde e aptidão física. Ficam dispensados aqueles que já tiverem se submetidos aos referidos exames pelo OGMO nos últimos 12 meses. Essa prova terá caráter eliminatório. IV – Os candidatos aprovados pelos critérios acima, serão avaliados pelos seguintes critérios: Número de horas trabalhadas nos últimos 12 meses anteriores à avaliação; Para trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada, haverá um redutor de 30% no número de horas trabalhadas referentes ao item "a"; O desempate obedecerá à seguinte ordem de critérios: número de horas em cursos de aprimoramento e especialização; idade, tendo preferência o trabalhador mais idoso; e estado civil, com preferência para os casados com maior número de filhos. Obs.: No que se refere ao item "c", serão considerados os cursos realizados pelo OGMO/PGUÁ, e no período anterior a existência deste, serão considerados os cursos realizados pela DTM. Para os trabalhadores que vierem a ser afastados por motivo de acidente de trabalho, doença ou que estejam a serviço do Sindicato (Obreiro), o período aquisitivo para o computo de horas trabalhadas será dos doze meses anteriores ao afastamento. Cláusula 16 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO As partes convencionam que a liberação dos valores referentes ao 13º salário dos trabalhadores avulsos representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98. Cláusula 17 – FÉRIAS O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas, conforme já previsto na cláusula 8ª deste instrumento. Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de nenhum especificamente. O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93. A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim, pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho, cumprida as normas existentes. O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias. Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual. Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as partes o que segue: a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula, observado o período mínimo de 15 dias. b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso. c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes quanto ao gozo do descanso anual. d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o período em que irá usufruí-lo. e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou por ocasião do gozo do descanso anual. f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo. Cláusula 18 – DEVERES DOS TRABALHADORES a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho; b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico; c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada; d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional; e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários; f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades portuárias; g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional; h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, quando em serviço ou nas instalações portuárias, local de escalação e na sede do Sindicato; i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala ambiente de disciplina, respeito e higiene; j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para esse fim; k) Prestar serviços quando designado, sob a pena de afastamento da escala de rodízio, de acordo com as decisões da Comissão Paritária; l) Usar e zelar pelos EPIs que lhes forem fornecidos, utilizando-os durante toda a duração do trabalho e substituindo-os quando danificados ou expirado seu prazo de validade; m) Zelar pelo cumprimento da frequência mínima, bem como de todas as disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de encaminhamento à Comissão Paritária. l) utilizar c o r r e t a m e n t e durante toda duração do trabalho os EPIs e EPCs necessários, que lhes sejam fornecidos, bem como, as instalações que lhes forem destinadas; Parágrafo Primeiro. A violação dos deveres elencados nesta cláusula será apreciada pela comissão paritária, assegurando ao TPA o direito a ampla defesa e contraditório. Parágrafo Segundo. As penalidades aplicadas serão em conformidade ao regimento Interno da Comissão Paritária de que trata o artigo 23 da lei nº 8630/93, mais precisamente o artigo 13 daquele Regimento. Cláusula 19 – DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de trabalho; b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e 9.719/98; c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores. Cláusula 20 – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO O Arrumador terá seu registro ou cadastro extinto por: I - Aposentadoria ou morte; II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento; III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja assegurada ampla defesa; Cláusula 21 – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de embalagens e acondicionamento de mercadorias e/ou de movimentação das cargas, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários) serão negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar. Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o SINDOP ou com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro. Caso, em 60 (sessenta) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador portuário e sindicato obreiro) recorrerão à arbitragem. Parágrafo Quarto. O árbitro será escolhido de comum acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes. Cláusula 22 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ, diretamente ao trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho. Cláusula 23 – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL O OGMO/PGUÁ poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de municípios, Estados e Federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores. Cláusula 24 – MULTIFUNCIONALIDADE Todas as questões relativas a multifuncionalidade serão disciplinadas por meio de contratos coletivos de trabalho específicos. Cláusula 25 – RENDIÇÃO A rendição dos trabalhadores será feita no local de trabalho e, portanto, o engajamento do trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta) minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e à bordo dos navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de paralisação da operação. Parágrafo primeiro. Dada a necessidade de rendição no local de trabalho, convencionam as partes que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e excepcionalmente serão permitidos não mais do que 15 minutos de atraso nos períodos subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para engajamento. Cláusula 26 – DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO TRABALHADORES AVULSOS O OGMO/PGUÁ realizará descontos no pagamento dos trabalhadores avulsos, relativos a convênios realizados pelo sindicato convenente, mediante expressa autorização da assembléia, especialmente convocada para este fim. Os descontos relativos a vales realizados pelo sindicato aos seus associados serão realizados no pagamento desde que haja expressa autorização do trabalhador. As contribuições devidas aos trabalhadores serão realizadas mediante apresentação das atas das assembleias que as instituíram. Parágrafo Primeiro. O OGMO/PGUÁ procederá em favor do SINDICATO, semanalmente, de acordo com a prática usual, desconto incidente sobre a remuneração de cada trabalhador avulso abrangido pelo presente instrumento, a título de DAS, conforme determina o Estatuto de Entidade obreira. Cláusula 27 – MULTA Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicada a multa, nos seguintes termos: I – Em caso de infração por parte do TPA, será cobrado R$13,60 por infração, pago ao operador portuário prejudicado; II – Em caso infração por parte do Operador Portuário será cobrado R$27,20 por infração, pago ao Sindicato da Categoria. Cláusula 28 – ADITAMENTO Sempre que as partes entenderem necessário, será elaborado novo acordo que, em forma de termo aditivo, será incorporado à presente convenção. Cláusula 29 – ARBITRAGEM As partes poderão recorrer à arbitragem para solução de conflitos decorrentes deste instrumento normativo. Parágrafo Único. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será escolhido de comum acordo e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes. Cláusula 30 – DAS EXCEÇÕES Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes a voltar negociar, para solução do problema. Cláusula 31 – REVISÃO A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas as suas cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término. Cláusula 32 – DA APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS COLETIVOS EXISTENTES Prevalecem os termos econômicos e as condições específicas dos acordos coletivos firmados entre operadores portuários e o Sindicato Obreiro, sobre esta, não importando se mais ou menos favoráveis aos trabalhadores, pois decorrentes da livre negociação. Os termos desta Convenção se aplicarão apenas se a empresa e o Sindicato dos Arrumadores, que têm acordo em vigor, formalmente e em conjunto, assim optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a rescisão formal do acordo coletivo e a intenção de adotar a presente convenção como instrumento coletivo aplicável. O SINDOP imediatamente comunicará ao OGMO/PGUÁ tal manifestação. Parágrafo primeiro. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato dos Arrumadores para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e não havendo, ainda, pacto sobre a mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes providenciarão a inclusão das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por meio de termo aditivo. Parágrafo segundo. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato dos Arrumadores para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e havendo previsão de condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) em valores inferiores àqueles descritos no Anexo I passará a ser adotada, para todas as operações e em favor de todos os Operadores Portuários, os menores valores. Cláusula 33 – CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO A contratação de trabalhadores portuários para os serviços de arrumadores, com vínculo de emprego por prazo indeterminado, com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.630/93 e seu parágrafo único, será procedida mediante correspondência dirigida por escrito pelo operador portuário ao OGMO/PARANAGUÁ, indicando o número de trabalhadores que pretende contratar, especificando detalhadamente as condições remuneratórias oferecidas, bem como as demais condições, inclusive os salários indiretos, se houver. Para a contratação de trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado para funções de capatazia a EMPRESA adotará o seguinte procedimento seqüencial: 1ª Etapa: A(s) vaga(s) disponível(eis) será(ão) oferecida(s) aos trabalhadores registrados e cadastrados habilitados pertencentes ao SINDICATO; 2ª Etapa: Não se completando a(s) vaga(s) disponível(eis), esta(s) será(ão) ofertada(s) aos trabalhadores registrados e cadastrados das outras categorias, desde que habilitados; 3ª Etapa: O trabalhador registro sempre terá preferência para ocupação da vaga disponibilizado em relação trabalhador cadastrado; 4ª Etapa: Não se completando a(s) vaga(s) disponível(is), esta(s) será(ão) ofertada(s) fora do sistema portuário, a trabalhadores que serão treinados e habilitados para o desempenho das funções. Parágrafo Único. A EMPRESA fará a oferta de vaga(s) através de ofício encaminhado ao SINDICATO e ao OGMO/PARANAGUÁ. Não sendo preenchida(s) a(s) vaga(s) disponível(is) no período de 07 (sete) dias a partir do recebimento dos ofícios, a EMPRESA seguirá o procedimento descrito nesta cláusula e divulgará edital de contratação na imprensa local. Cláusula 34 – INSCRIÇÃO NO OGMO Os trabalhadores com vínculo empregatício com os Operadores Portuários e que não tenham sido cedidos pelo OGMO/PGUÁ não terão direito a inscrição no OGMO/PGUÁ. Cláusula 35 – PARTICIPAÇÃO NO OGMO Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PGUÁ, nos termos da Lei 8.630/93. Cláusula 36 – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada. Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho. Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia. Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11 (onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada. Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a 11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador. Cláusula 37 – VALE TRANSPORTE A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento. Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio, participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela excedente. Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento). Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária para apreciação e julgamento da infração. Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando. Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a pé. Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o vale-transporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA nos últimos 90 dias. Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado, poderá o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam devidos no período subsequente. Cláusula 38 – FUNDO SOCIAL Os operadores portuários, exclusivamente durante a vigência do instrumento coletivo de trabalho, pagarão fundo social mensal correspondente a 3,2% (três vírgula dois por cento) do MMO, em Sindicato dos Arrumadores, através do OGMO/PGUÁ. A respectiva será feita até o 5º dia do mês subsequente ao apurado, exceção feita ao presente no valor favor do liberação TCP. Cláusula 39 – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado pelas partes. Cláusula 40ª – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias relativas à política econômica como em relação ao “adicional de insalubridade” previsto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009. Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5. Cláusula 41ª – FORO Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério Público do Trabalho. Paranaguá, 28 de maio de 2012. SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ 1. O guindasteiro receberá 1,5 cotas da produção do homem da equipe, quando requisitados. 2. O recolhimento de carga derramada no costado do navio é trabalho de capatazia e deverá ser realizado de acordo com a Lei 8.630/93. 3. No serviço de ova e desova de container, será observada equipe mínima de 2 (dois) homens, sem chefe de equipe, com a seguinte remuneração: Container de 20 pés: R$ 16,15 para o primeiro container e R$ 11,30 para os demais, por turno. Container de 40 pés: R$ 24,73 para o primeiro container e R$ 11,30 para os demais, por turno. 4. Quando houver necessidade de utilização de empilhadeira, haverá requisição de um operador de empilhadeira dentre aqueles trabalhadores que já possuem a respectiva qualificação, e será remunerado na mesma forma constante no item anterior. 5. A requisição informará o número de containeres em que será necessário o trabalho de ova e desova. 6. Caso a empresa não tenha contratado o Guindasteiro com vínculo empregatício, quando houver requisição, a escalação será realizada entre os trabalhadores de capatazia registrados ou cadastrados perante o OGMO/Pguá, treinados e habilitados para o desempenho da função. 7. Se durante a vigência deste instrumento normativo houver definição sobre ser de responsabilidade do operador portuário a movimentação de carga através do complexo exportador (corredor de exportação), as partes negociarão condições para o desempenho do trabalho avulso nas funções de operadores de ship loader e pá carregadeira. 8. Sobre a taxa de produção da Moega granel exportação incidirá adicional de produtividade de 15% (quinze por cento), desde que, nas operações, por período, se observem as seguintes movimentações: Moega do Silão - acima de 2.000 ton (duas mil toneladas) de soja, por período. Moega Grande - acima de 2.000 Ton (duas mil toneladas) de soja, por período. - acima de 1.300 ton (mil e trezentas toneladas) de farelo, por período. Moega Pequena Acima de 1.300 Ton (mil e trezentas toneladas) de soja, por período. Acima de 1.300 Ton (mil e trezentas toneladas) de farelo, por período O adicional de produtividade, desde que observadas as tonelagens mínimas previstas acima, será devido sobre o excedente da movimentação mencionada, para toda a equipe. 9 – No caso de operação com utilização do equipamento denominado ship-loader na operação de açúcar ensacado será requisitado 1 homem por período. Caso a operação ocorra exclusivamente com ship-loader na operação de açúcar ensacado será dispensada a requisição do capataz e o homem receberá 2 cotas. Em cumprimento à decisão proferida nos autos TRT 00042-2012-909-09-00-4 (AACC) resta suspensa a eficácia deste item em relação a MARCON esclarecendo que a solução desta pendência fica sujeita a negociação das partes envolvidas ou à solução definitiva do processo judicial acima referido. Igualmente, as concessões efetuadas pela MARCON não geram efeitos retroativos e, assim, não interferem no objeto da ação acima referida. 10 – Nas operações de açúcar será requisitado em períodos alternados uma equipe de reforço de 2 homens, que atuarão como suplentes da operação, os quais serão remunerados pelo melhor terno do açúcar. Em cumprimento à decisão proferida nos autos TRT 00042-2012-909-09-00-4 (AACC) resta suspensa a eficácia deste item em relação a MARCON esclarecendo que a solução desta pendência fica sujeita a negociação das partes envolvidas ou à solução definitiva do processo judicial acima referido. Igualmente, as concessões efetuadas pela MARCON não geram efeitos retroativos e, assim, não interferem no objeto da ação acima referida. 11 – Na faina dos veículos o desconto referente à cabotagem e ao MERCOSUL (Estados Partes e Estados Associados) será de 15%, restrito à operação no costado do navio. 12 – Nos termos da cláusula 11ª, a partir da assinatura da CCT, será pago “adicional de insalubridade”, a incidir sobre o salário dia, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente nos percentuais de 10%, 20% e 40%, sobre cada faina, conforme tabela abaixo. 13 – Serão concedidos anualmente, no mês de maio de 2013 a 2017, conforme a faina, nos termos da tabela abaixo, reajuste sobre taxas e salários e um fundo compensatório em favor do Sindicato dos Arrumadores. 14 – Os percentuais de reajuste e do fundo compensatório serão concedidos de forma cumulativa, ano a ano. Em maio de 2018, o fundo compensatório será extinto e o percentual acumulado será incorporado aos salários e taxas. ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS Mercadoria Arrumadores Reajuste 2013 a 2017 Adicional Reajuste Insalubridade 2012 MMO Fundo 40,00% 0,00% 1,77% 1,18% Sacaria Alimenticios/Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo 101 - Sacaria Solta 102 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo - Sacaria Unificada 104 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias- Guindaste de Bordo - Corte no Porão 40,00% 40,00% 0,00% 0,00% 3,35% 1,77% Salario Dia Atual Novo R$ R$ 16,85 16,85 2,23% R$ 16,85 R$ 16,85 1,18% R$ 16,85 R$ 16,85 Adicional Taxa Insalub. Atual Nova R$ 6,74 0,4382 0,4382 4,00 Homens 2,00 Encarregado R$ 6,74 0,2866 0,2866 2,00 Homens 2,00 Encarregado Homens R$ 6,74 0,2866 0,2866 2,00 0,4382 0,4382 2,00 Encarregado 218 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Ship Loader R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 219 Sacaria e Generos Alimenticios - Ship Loader - Barrote R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 105 Container Flexivel - Big Bag 40,00% 0,00% 0,21% 0,14% R$ 16,85 R$ 16,85 R$ 16,23 106 Algodão em Fardos 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 16,23 107 Carga Geral 40,00% 0,00% 3,60% 2,40% R$ R$ Equipe R$ 6,74 0,2866 0,2866 2,00 Homens 2,00 Encarregado R$ 6,49 0,3246 0,3246 4,00 Homens 2,00 Encarregado R$ 6,49 0,3246 0,3246 4,00 Homens 16,23 16,23 2,00 Encarregado 109 Carga Geral - Especial Unificada 131 Celulose 239 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste 40,00% 40,00% 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% 3,77% 0,00% 4,29% 2,52% R$ 16,23 R$ 16,23 0,00% R$ 16,23 R$ 16,23 2,86% R$ 15,52 R$ 15,52 R$ 15,52 Bobinas 40,00% 0,00% 4,29% 2,86% R$ 15,52 40,00% 0,00% 4,12% 2,75% R$ 15,52 R$ 15,52 112 Container Cheio - Cais Comercial 40,00% 0,00% 2,86% 1,90% R$ 16,23 R$ 16,23 113 Container Vazio - Cais Comercial 40,00% 0,00% 3,64% 2,43% R$ 16,23 R$ 16,23 240 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria 241 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Ponte Rolante Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria / Bobinas R$ 6,49 0,3246 0,3246 2,00 Homens 2,00 Encarregado Homens R$ 6,49 0,3246 0,3246 2,00 2,00 Encarregado R$ 6,21 0,2327 0,2327 4,00 Homens 2,00 Encarregado Homens R$ 6,21 0,2327 0,2327 4,00 2,00 Encarregado R$ 6,21 0,2327 0,2327 2,00 Homens 2,00 Encarregado R$ 6,49 3,5186 3,5186 3,00 Homens 2,00 Encarregado Homens R$ 6,49 3,5186 3,5186 3,00 2,00 Encarregado 196 Container Cheio - TCP - Portainer R$ 26,96 R$ 26,96 R$ 0,00 0,7600 0,7600 2,00 Homens 197 Container Vazio - TCP - Portainer R$ 26,96 R$ 26,96 R$ 0,00 0,7600 0,7600 2,00 Homens 212 Container Cheio - TCP - Guindaste de Bordo R$ 16,23 R$ 16,23 213 Container Vazio - TCP - Guindaste de Bordo R$ 16,23 R$ 16,23 R$ 0,00 3,5186 3,5186 3,00 Homens 2,00 Encarregado Homens R$ 0,00 3,5186 3,5186 3,00 2,00 Encarregado 114 Congelado Paletizado 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 16,88 R$ 16,88 115 Congelado Solto 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 16,88 R$ 16,88 116 Roll-On Roll-Off - Carga Geral 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 117 Roll-On Roll-Off - Bobina 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 118 Roll-On Roll-Off - Automoveis 40,00% 0,00% 3,64% 2,43% R$ 27,43 R$ 27,43 R$ 6,75 0,4214 0,4214 2,00 Homens 2,00 Encarregado Homens R$ 6,75 0,6067 0,6067 8,00 2,00 Encarregado R$ 10,97 0,1267 0,1267 1,00 Livre 2,00 Encarregado 119 Roll-On Roll-Off - Carretas/Caminhões/Material Rolante 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 120 Roll-On Roll-Off - Containers 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 123 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo 40,00% 0,00% 4,16% 2,77% R$ 15,53 R$ 15,53 R$ 6,21 0,2174 0,2174 4,00 Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento de Bordo Homens 2,00 Encarregado Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim 510 Granel Solido - Descarga - MHC 40,00% 0,00% 4,27% 2,84% R$ 15,53 R$ 15,53 R$ 6,21 0,1086 0,1086 4,00 Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento de Terra Homens 2,00 Encarregado Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim 125 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo 40,00% 0,00% 4,05% 2,70% R$ 16,23 R$ 16,23 R$ 15,02 R$ 15,02 R$ 6,49 0,2273 0,2273 2,00 Homens 2,00 Encarregado Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada / Equipamento de Bordo 209 Granel Solido - Descarga - MHC R$ 6,01 0,1803 0,1803 2,00 Homens 2,00 Encarregado 40,00% 0,00% 4,59% 3,06% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 136 206 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0393 0,0393 132 Produtos Siderurgicos Unificados 40,00% 0,00% 4,27% 2,85% Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada Granel Solido - Carregamento - Corredor de Exportação - Az- 130 212/213/214 - Pasa 204 Granel Solido - Carregamento - Bunge/Soceppar - Az-201 / Az- R$ 16,23 R$ 16,23 R$ 6,49 0,3246 0,3246 2,00 Homens 2,00 Encarregado 133 Produtos Siderurgicos - Acima de 1.000 Kgs 40,00% 0,00% 4,17% 2,78% R$ 16,23 R$ 16,23 134 Produtos Siderurgicos - Abaixo de 1.000 Kgs 40,00% 0,00% 3,98% 2,65% R$ 16,23 R$ 16,23 R$ 16,24 R$ 11,35 R$ 16,24 R$ 11,35 R$ 24,36 R$ 11,35 R$ 24,36 R$ 11,35 2,21% R$ 17,85 R$ 17,85 1,83% R$ 21,43 R$ 21,43 0,00% R$ 49,93 R$ 49,93 R$ 16,15 R$ 11,30 R$ 16,15 R$ 11,30 514 Ova / Desova - CNRT 20 pés 515 Ova / Desova - CNTR 40 pés 524 Soja - Moega - Corredor de Exportação 525 Farelo de Soja - Moega - Corredor de Exportação 533 Motorista Veiculo - APPA 534 Ova / Desova - CNTR 20 Pés - Carga Paletizada 40,00% 40,00% 40,00% 40,00% 40,00% 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 3,32% 2,74% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 6,49 0,3246 0,3246 4,00 Homens 2,00 Encarregado Homens R$ 6,49 0,2989 0,2989 4,00 2,00 Encarregado R$ 6,50 0,0000 0,0000 2,00 R$ 4,54 0,00 Encarregado R$ 9,74 0,0000 0,0000 2,00 R$ 4,54 Homens Homens 0,00 Encarregado R$ 7,14 0,1075 0,1075 6,00 Homens 2,00 Encarregado R$ 8,57 0,1303 0,1303 6,00 Homens 2,00 Encarregado R$ 19,97 0,0000 0,0000 1,00 Homens 0,00 Encarregado R$ 6,46 0,0000 0,0000 2,00 R$ 4,52 Homens 0,00 Encarregado 535 Ova / Desova - CNRT 40 Pés - Carga Paletizada 536 Ova / Desova - CNTR 20 Pés - Carga Solta 537 Ova / Desova - CNRT 40 Pés - Carga Solta 540 Operador de Pá Carregadeira 551 Operador de Trator - APPA 561 Cavalo Mecanico / Maquinas e Similares 40,00% 40,00% 40,00% 40,00% 40,00% 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 24,73 R$ 11,30 R$ 24,73 R$ 11,30 0,00% R$ 23,34 R$ 23,34 0,00% R$ 46,68 R$ 46,68 0,00% R$ 65,94 R$ 65,94 0,00% R$ 54,36 R$ 54,36 0,00% R$ 66,20 R$ 66,20 0,00% R$ 9,89 0,0000 0,0000 2,00 R$ 4,52 Homens 0,00 Encarregado R$ 9,34 0,0000 0,0000 2,00 Homens 0,00 Encarregado R$ 18,67 0,0000 0,0000 2,00 Homens 0,00 Encarregado R$ 26,38 0,0000 0,0000 1,00 Homens 0,00 Encarregado R$ 21,74 0,0000 0,0000 1,00 Homens 0,00 Encarregado R$ 26,48 0,0000 0,0000 1,00 Homens CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2014 Convenentes: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICONF, entidade sindical com sede na Rua Nestor Victor, 856, Leblon, Paranaguá/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 79.626.099/0001-91, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Antonio Tortato, inscrito no CPF sob o nº 307.094.159 - 15 e SINDOP – SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida Arthur de Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203-210, Paranaguá, PR neste ato representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas sob o número 166.923.069-49. Cláusula 1ª – OBJETIVO E FINALIDADE O presente instrumento, de natureza normativa e eficácia coletiva, tem por finalidade e objetivo o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho avulso, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos da atividade dos Conferentes, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente e observada a Convenção 137 da OIT. Este instrumento coletivo de trabalho é resultado de negociação das condições de trabalho como um todo, sendo as concessões feitas em determinados aspectos compensadas em outros. Trata de matéria legal pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo. O comprometimento dos convenentes na observância dessa disposição se fundamenta na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Parágrafo Único. Para fins deste instrumento, considera-se conferência de carga a atividade de contagem de volumes, anotação das características destes, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga das embarcações, na conformidade do que dispõe o inciso III do § 3º do artigo 57 da Lei 8.630/93. Cláusula 2ª – VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 de maio de 2012 até 01 de maio de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que nenhum deles surta qualquer efeito após a data da assinatura do presente. Cláusula 3ª – DATA BASE As partes convencionam que a data-base da categoria dos Conferentes passa a ser o dia 1º de maio de cada ano. Cláusula 4ª – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes, exceto para o Terminal Portuário Ponta do Felix. Cláusula 5ª – SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores Conferentes previstos no anexo I, foram objeto de negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zeram e quitam todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017, inclusive aquelas derivadas da navegação de cabotagem, MERCOSUL e de longo curso. Os valores pactuados são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção e serão aplicados a partir de 1º de junho de 2012. Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado, calculados sobre domingos e feriados, tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como, em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada trabalhada. Parágrafo Segundo. As partes acordam que os valores de pagamento para as mercadorias movimentadas no Porto de Paranaguá, oriundas ou provenientes de Navegação de Cabotagem e dos países do MERCOSUL (Estados Parte e Estados Associados) serão equivalentes a 80% dos valores praticados e previstos no Anexo I. Parágrafo Terceiro. As equipes que estão previstas no Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção, foram objeto de negociação coletiva e com natureza e eficácia de transação. Parágrafo Quarto. A remuneração dos trabalhadores será efetuada por taxas de produção e na hipótese do montante das taxas de produção não alcançar o valor do salário-dia, será garantido aos trabalhadores esse valor. Parágrafo Quinto. Será considerado como de efetivo serviço o tempo em que o trabalhador requisitado permanecer à disposição do Operador Portuário, sendo garantido ao menos o percebimento do salário-dia, acrescido dos valores devidos conforme função, período ou dia, salvo quando dispensado do trabalho. Parágrafo Sexto. Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política econômica que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 13ª abaixo, e a justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017. Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses antecedentes à data-base for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPC-IBGE, obrigamse as partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento). Cláusula 6ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários dos trabalhadores conferentes será feito por meio do OGMO/PGUÁ, de acordo com a Lei, todas às terças-feiras subseqüentes à semana de realização de serviços, por crédito bancário individual. Cláusula 7ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Os comprovantes de pagamento serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ aos trabalhadores, semanalmente, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, por operação. Parágrafo Único. Para propiciar o controle dos pagamentos feitos aos conferentes, inclusive de Décimo Terceiro, Férias e FGTS, bem como da contribuição devida ao Sindicato obreiro pelos seus associados, o OGMO/PGUÁ enviará por meio eletrônico as informações sobre pagamentos e/ou relatórios correspondentes, ao Sindicato, até o quinto dia útil do mês subseqüente. Cláusula 8ª – REGIME DE TRABALHO AVULSO. O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao final do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho. Desta forma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois períodos consecutivos, e ou períodos intercalados, e seja escalado em face da excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo operador, não há que se falar em intervalo INTERJORNADA, visto que as relações jurídicas formadas por um e outro contrato são independentes. Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele turno e terminam 06 horas depois. O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m. Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às 06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume. Parágrafo Primeiro. O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2° do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora e, sempre que possível, por rodízio, de forma a não paralisar a operação. Parágrafo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que somente serão consideradas como horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente, duas condições: I – o trabalho for realizado para o mesmo operador e II – a respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido será de 50%. Parágrafo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º turnos, com intervalo de 11 horas até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele espontaneamente terá comparecido, se habilitado e se engajado para o trabalho. Parágrafo Quarto. Especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de turno não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho distinta. Parágrafo Quinto. Os conferentes poderão ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de conformidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98, excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada (que se apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuária, sem que isto caracterize labor extraordinário. Cláusula 9ª – ADICIONAL NOTURNO Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre os valores constantes do Anexo I. Cláusula 10ª – INCENTIVO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos turnos das 07h00m do domingo às 07h00m de segunda-feira, será acrescido de 20%, sobre os valores constantes no Anexo I. O trabalho em feriados será acrescido de adicional de 100%, sobre os valores constantes no Anexo I. Cláusula 11 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica “adicional de insalubridade”. Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o valor da remuneração calculada pela taxa de produção. Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso. Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade são aqueles constantes do Anexo I. Cláusula 12 – SALÁRIO DIA Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na hipótese de a produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido na cláusula anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual remunera todas múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação. Cláusula 13 – REQUISIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PGUÁ, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio. Cláusula 14 – ESCALAÇÃO A escalação dos Conferentes para o trabalho será realizada pelo OGMO/PGUÁ. Parágrafo Primeiro. A escalação será realizada em forma de rodízio, observadas as regras de escalação previstas neste instrumento. Parágrafo Segundo. Fica facultada ao Operador Portuário a livre escolha do Conferente-Chefe, conforme as regras pactuadas neste instrumento. Cláusula 15 – REQUISIÇÃO DO CONFERENTE DE CHEFIA A cessão do Conferente-Chefe e/ou do Conferente Ajudante, se o Operador Portuário desejar, deverá obedecer à Lei 8.630/93 e à Convenção 137 da OIT, Recomendação 145, item 20, letra "d". Parágrafo Primeiro. O Operador Portuário, no momento da requisição, terá a faculdade de efetuar a indicação do Conferente-Chefe e/ou do Conferente Ajudante entendendo-se que este exercício e um aperfeiçoamento do sistema de rodízio existente, sem nenhum prejuízo às partes signatárias e a seus representados, obedecidas as seguintes regras: I - Todo Operador Portuário que desejar usar de tal faculdade deverá apresentar ao OGMO/PGUÁ a relação dos profissionais, com a respectiva aquiescência, os quais passarão a ser indicados por esse operador no mês subseqüente, assumindo as eventuais repercussões jurídicas desta opção. a) Caso o Conferente queira ser excluído da lista, deverá manifestar seu desejo ao Operador Portuário por escrito, com cópias para o OGMO e o Sindicato obreiro. b) O Conferente que, por qualquer motivo, for excluído da lista somente poderá participar de nova lista de Operador Portuário no mês subseqüente. II - Até o último dia útil do mês, o OGMO/PGUÁ fará a divulgação das listas de Conferentes a ser indicados para as funções de chefe e ajudante, por empresa. III - Não será aceita lista de Operador Portuário com a relação de menos de dois Conferentes. IV - É vedada a inclusão do mesmo Conferente na lista de mais de um Operador Portuário, simultaneamente. V - O Conferente constante da lista de um Operador Portuário deverá comparecer obrigatoriamente na escalação, habilitando-se para o trabalho. No momento da escalação, o trabalhador que não constar de nenhuma lista de Operador Portuário terá prioridade para o trabalho. VI - O Operador Portuário deverá encaminhar para o OGMO/PGUÁ a requisição, com a indicação de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho, 24 horas antes do início da operação do navio, para fins de escalação, não podendo o Operador Portuário, após a realização da requisição, dispensar o Conferente indicado. VII - O Operador Portuário que iniciar a operação do navio sem a indicação de Conferente como chefe e ajudante não poderá mais fazê-lo até o término da operação naquele navio. VIII - A faculdade de indicar o Conferente não caracteriza vínculo empregatício, uma vez que este não perde sua condição de trabalhador avulso. IX - O Conferente incluído na lista de um Operador Portuário não poderá deixar de atender ao respectivo navio, sem justificativa legal, sob pena de suspensão das escalas enquanto o navio estiver operando. X - A remuneração do Conferente indicado de acordo com estas normas será calculada com base nas tabelas de salário e produção atualmente praticadas pelo OGMO/Pgua e seu pagamento será feito, por navio, regularmente, podendo, ainda, haver tabela específica para os conferentes cedidos, mediante Termo Aditivo à presente convenção coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. XI - O Operador Portuário estabelecerá de comum acordo com os Conferentes indicados, os turnos de descanso, sem prejuízo da remuneração por navio e de acordo com a legislação pertinente. XII - Ao Conferente-Chefe indicado caberá executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Operador Portuário. XIII - O Conferente regularmente engajado na função de Chefia estará livre da mesma e considerado apto a responder a qualquer das escalas se, após o seu segundo turno consecutivo, sem requisição, o navio permanecer atracado ou quando for requisitado sem que haja a atracação. Parágrafo Segundo. Os litígios decorrentes da aplicação dos dispositivos constantes desta cláusula serão debatidos e solucionados pela Comissão Paritária ou, em último caso, por arbitragem, nos termos do artigo 23 e parágrafos da Lei 8.630/93. Cláusula 16 – REGRAS DE ESCALAÇÃO Adotam as partes, como forma de disciplinar o fornecimento de mão de obra, as seguintes regras de escalação, cujos estudos preliminares foram feitos em conjunto com o OGMO/PGUÁ. A escalação para o trabalho referente às requisições realizadas pela EMPRESA será realizada pelo OGMO/PGUÁ, que disponibilizará as requisições dos períodos a serem escalados, com antecedência de 30 (trinta) minutos para cada chamada, com o objetivo de dar conhecimento aos Conferentes do quadro geral de requisições. Parágrafo Primeiro – O OGMO/PGUÁ informará, através de meio adequado, todas as funções possíveis de serem desempenhadas para o preenchimento das requisições feitas pela EMPRESA, de forma a facultar, quando da habilitação, a escolha em qual(is) função(ões) se colocará em condições de ser escalado, por período. Parágrafo Segundo - O meio utilizado pelo OGMO/PGUÁ deverá possibilitar ao TPA Conferente a habilitação em mais de uma função, caso as requisições feitas pela EMPRESA possibilitem, bem como permitir-lhe a definição das opções de engajamento, por período. Parágrafo Terceiro Observada a opção definida pelo TPA e feito o engajamento, as demais habilitações ficam automaticamente canceladas para aquele período. Parágrafo Quarto – O OGMO/PGUÁ disponibilizara, durante o período de habilitação, por meio de painel eletrônico ou outro meio adequado quando houver condições técnicas, relação de todos TPA’S Conferentes habilitados e para qual função se habilitou. Parágrafo Quinto - O OGMO permitirá que as habilitações sejam feitas com antecedência de 12 horas antes de cada escala. Cláusula 17 - ORDEM DE ESCALAÇÃO O OGMO/PGUÁ, relativamente às requisições feitas pela EMPRESA, observará a seguinte ordem de escalação: a) CHEFIA ESPECIAL b) BALANÇA ESPECIAL c) LINGADA ESPECIAL d) CHEFIA MÉDIA e) CHEFIA SIMPLES f) BALANÇA MÉDIA g) LINGADA MÉDIA h) BALANÇA SIMPLES i) LINGADA SIMPLES - Sendo I) ESPECIAL (Grupo 1) – 1º - Chefia; 2º - Lingada. II) CHEFES MÉDIOS; III) CHEFES SIMPLES; IV) LINGADAS MÉDIAS; 1º - PT DO TCP (Faina 196); 2º - GM do TCP (Faina 198); 3º - FERTILIZANTES MHC (Fainas 529, 201, 202 e 521); 4º - DEMAIS LINGADAS MÉDIAS V) BALANÇAS VI) LINGADAS SIMPLES 1º - CONGELADO 2º - GUINDASTE DE BORDO (Faina 123) 3º - DEMAIS LINGADAS Parágrafo Primeiro - Caso haja falta de habilitações para as funções de chefia, estas deverão ser preenchidas pelos Conferentes habilitados em outras funções, começando por aqueles que se habilitaram para as lingadas simples, seguindo-se para os habilitados na balança e finalizando por aqueles habilitados para lingadas médias. Parágrafo Segundo: Respeitadas as condições antecedentes, o OGMO/PGUÁ fará a escalação observando que deverão ser esgotadas todas as possibilidades de engajamento de trabalhadores da categoria abrangida por este instrumento para então realizar a escalação de trabalhador multifuncional. Parágrafo Terceiro: Havendo necessidade de alteração urgente de alguma(s) desta(s) regra(s), deverá o Sindicato obreiro reunir-se com o OGMO/Pguá expondo os motivos e solicitando a alteração. Caso a alteração seja entendida como necessária, as alterações poderão ser realizadas através de ata de reunião, com consenso das partes. Cláusula 18 - DA ORDEM DAS FUNÇÕES/FAINAS A SEREM ESCALADAS O OGMO promoverá a escalação decorrente das requisições feitas pela EMPRESA cujas fainas são agrupadas conforme abaixo: A - GRUPO ESPECIAL; B - GRUPO MÉDIO; C - GRUPO SIMPLES. Parágrafo Único. A definição das fainas que compõem os grupos acima mencionados e o seu respectivo ranqueamento permanecem os mesmos atualmente praticados. Caso haja necessidade de alteração, esta será feita através de mera comunicação do Sindicato ao OGMO. Cláusula 19 - DAS SUBSTITUIÇÕES DAS CHEFIAS. Os Conferentes engajados nas funções de Chefia deverão ser substituídos nas seguintes condições: a) Em caso de doença, devidamente comprovada; b) Quando escalados mediante requisição errada, posteriormente corrigida; Parágrafo Único: Com relação à habilitação dos Conferentes, o OGMO respeitará o sistema de escolha, porém, caso o trabalhador não seja escalado para a função escolhida e havendo falta de trabalhadores habilitados, será automaticamente escalado para outras funções. Cláusula 20 - OTIMIZAÇÃO DA PRODUÇÃO A operação do navio deverá ser iniciada e concluída com a mesma equipe de Conferentes de direção e chefia, conforme item 20, letra "d", da Recomendação 145 da OIT (anexa à Convenção 137 da OIT). Parágrafo Primeiro. A fim de otimizar a produção na movimentação portuária, somente poderão ser escalados para as funções de Conferente Chefe o trabalhador que exercer a atividade de conferência, nos termos deste instrumento, comprovadamente a mais de 3 (três) anos. Parágrafo Segundo. Todos os trabalhadores que vierem a ser incluídos no cadastro ou no registro, após a assinatura desta Convenção, deverão ser treinados pelo OGMO/PGUÁ. Parágrafo Terceiro. Após o treinamento, o trabalhador de que trata o parágrafo anterior será escalado para a função de conferente de lingada pelo prazo de 3 (três) anos conforme disposição do caput desta cláusula. Parágrafo Quarto. Após o exercício da função de Conferente Lingada por 3 (três) anos, o OGMO/PGUÁ realizará teste a fim de comprovar a habilitação para o desenvolvimento da atividade de Conferente Chefe. Cláusula 21 – EQUIPE DE DIREÇÃO E CHEFIA Obedecida a legislação vigente, a operação dos navios deverá ser iniciada e concluída com a mesma equipe de Conferentes de direção e chefia, conforme item 20, letra “d”, da Recomendação 145 da OIT (anexa à Convenção 137 da OIT), observadas as exceções previstas na Cláusula 19 (Substituição das Chefias). Parágrafo Primeiro. EQUIPE DE CHEFIA é aquela composta por chefe e/ou ajudante. Parágrafo Segundo. Ao Conferente Chefe caberá executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Operador Portuário. Parágrafo Terceiro. Os três primeiros Conferentes Chefe escalados para o navio, nos três primeiros períodos, formarão a equipe de direção e chefia, e exercerão suas atividades observando o seguinte regime de trabalho: 6 x 11. Ou seja, seis horas de serviço por 11 de descanso. Parágrafo Quarto. Caso um dos trabalhadores escalados como chefe nos três primeiros períodos deixe de se habilitar outro conferente será escalado para realizar a tarefa. Caso o trabalhador volte a se habilitar nos períodos seguintes, reassumirá sua condição de componente da equipe de chefia, enquanto o navio permanecer atracado. Cláusula 22 - DA AVALIAÇAO PERMANENTE DAS REGRAS DE ESCALAÇÃO Considerando que as regras de escalação se prestam a estabelecer garantias de acesso ao trabalho e eqüitativa distribuição de renda e podem sofrer influencia de diversos fatores, fica pactuado a sua permanente avaliação, podendo ser modificada a qualquer momento, através acordo entre as partes e inserção mediante termo aditivo junto a CCT, respeitados os limites da legislação vigente. Cláusula 23 – CONTROLE INTERNO DE QUALIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O Sindicato dos Conferentes, na forma do estabelecido em seu estatuto sindical, fará um controle interno de qualidade na prestação do serviço e poderá averiguar queixas ou reclamações dos operadores portuários requisitantes a este respeito. Parágrafo Primeiro: Após analise e constatação de que o conferente escalado não prestou sua atividade de maneira adequada, o Sindicato proporá o seu afastamento da escala - suspensão temporária do direito de participar de escalas de trabalho – por prazo determinado, dependendo da falta cometida, a ser cumprido espontaneamente pelo conferente. Parágrafo Segundo: O controle interno de qualidade de prestação do serviço não substitui nem afasta a prerrogativa institucional da comissão paritária. Cláusula 24 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O pagamento de décimo terceiro salário continuará a ser liberado até o dia 10 do mês subsequente, conforme autorização da DRT/PR, na reunião realizada em 06 de janeiro de 1999, até que haja a regulamentação prevista na Lei 9719/98, ou decisão judicial com trânsito em julgado. Cláusula 25 – FÉRIAS O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas, conforme já previsto na cláusula 8ª deste instrumento. Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de nenhum especificamente. O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93. A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim, pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho, cumprida as normas existentes. O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias. Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual. Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as partes o que segue: a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula, observado o período mínimo de 15 dias. b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso. c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes quanto ao gozo do descanso anual. d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o período em que irá usufruí-lo. e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou por ocasião do gozo do descanso anual. f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo. Cláusula 26 – PARTICIPAÇÃO NO OGMO Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PGUÁ, nos termos da Lei 8.630/93. Cláusula 27 – FREQUÊNCIA MÍNIMA Considerando que a lei 8.630/93 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem que terão preferência para obtenção do trabalho nos portos as pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes convencionam: a) Que o trabalhador portuário avulso conferente deve ter engajamento médio mensal de 10 vezes, sendo essa média apurada trimestralmente nos seguintes períodos de cada ano: - junho/julho/agosto; - setembro/outubro/novembro; - dezembro/janeiro/fevereiro; - maio/abril/maio. b) O trabalhador que não atingir a média trimestral de 10 vezes por mês, será punido com advertência; e caso seja reincidente no período de 18 meses poderá ter seu registro / cadastro cancelado pelo OGMO. c) Caso se verifique em algum mês que o sistema portuário não ofertou vagas suficientes de trabalho para que os tpas atinjam a média mínima indicada, será excluído aquele período trimestral para efeito de aferição das médias engajadas. Cláusula 28 – DEVERES DOS TRABALHADORES a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho; b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico; c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada; d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional; e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários; f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades portuárias; g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional; h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, quando em serviço ou nas instalações portuárias, local de escalação e na sede do Sindicato; i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala ambiente de disciplina, respeito e higiene; j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para esse fim; k) Prestar serviços quando designado, sob a pena de afastamento da escala de rodízio, de acordo com as decisões da Comissão Paritária; l) Usar e zelar pelos EPIs que lhes forem fornecidos, utilizando-os durante toda a duração do trabalho e substituindo-os quando danificados ou expirado seu prazo de validade; m) Zelar pelo cumprimento da frequência mínima, bem como de todas as disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de encaminhamento à Comissão Paritária. n) Utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas; Parágrafo Primeiro. A violação dos deveres elencados nesta cláusula será apreciada pela comissão paritária, assegurando ao TPA o direito a ampla defesa e contraditório. Parágrafo Segundo. As penalidades aplicadas serão em conformidade ao regimento Interno da Comissão Paritária de que trata o artigo 23 da lei nº 8630/93, mais precisamente o artigo 13 daquele Regimento. Cláusula 29 – DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de trabalho; b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e 9.719/98; c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores. Cláusula 30 – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO O Conferente terá seu registro ou cadastro extinto por: I - Aposentadoria ou morte; II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento; III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja assegurada ampla defesa; IV - Deixar de cumprir a freqüência mínima estabelecida na cláusula 27. Cláusula 31 – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de embalagens e acondicionamento de mercadorias e/ou de movimentação das cargas, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários) serão negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar. Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro. Caso, em 60 (sessenta) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador portuário e sindicato obreiro) poderão recorrer à arbitragem. Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será escolhido de comum acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes. Cláusula 32 – MELHORIAS CONTÍNUAS DAS TÉCNICAS E FERRAMENTAS DE TRABALHO PELA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Os operadores portuários poderão, a seu critério e a qualquer tempo, alterar os métodos, técnicas e ferramentas de trabalho a fim de melhorar as condições de trabalho e otimizar o controle e o fluxo das suas operações, atendendo as solicitações de seus clientes e acompanhando os avanços da tecnologia da informação. Parágrafo Único. Da mesma forma, considerando que o Sindicato já mantém base de dados com informações disponíveis aos Operadores Portuários, as Partes poderão estudar em conjunto mecanismos para incrementar os serviços já prestados. Cláusula 33 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ, diretamente ao trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho. Cláusula 34 – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL O OGMO/PGUÁ poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de municípios, Estados e Federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores. Cláusula 35 – MULTIFUNCIONALIDADE Todas as questões relativas a multifuncionalidade serão disciplinadas por meio de contratos coletivos de trabalho específicos. Cláusula 36 – DIREITOS DOS TRABALHADORES São direitos dos trabalhadores: I - a realização do trabalho, observadas as condições de chamada e do exercício da atividade; II - condições dignas e humanas de trabalho; III - formação, aperfeiçoamento, ascensão e promoção profissional; IV - realização de greve, na forma da lei; V - livre locomoção e acesso às embarcações para as quais forem escalados, no Porto e nas instalações portuárias locais, quando em trabalho; VI - recebimento de sua remuneração, na forma estabelecida neste instrumento; VII - folga semanal, sendo garantida a folga de 1 (um) domingo por mês. Cláusula 37 – RENDIÇÃO A rendição dos trabalhadores será feita no local de trabalho e, portanto, o engajamento do trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta) minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e à bordo dos navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de paralisação da operação. Parágrafo primeiro. Dada a necessidade de rendição no local de trabalho, convencionam as partes que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e excepcionalmente serão permitidos não mais do que 15 minutos de atraso nos períodos subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para engajamento. Cláusula 38 – DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO O OGMO/PGUÁ realizará descontos no pagamento dos trabalhadores, relativos a convênios realizados pelo sindicato convenente, mediante expressa autorização da assembleia, especialmente convocada para este fim. Os descontos relativos a vales realizados pelo sindicato aos seus associados serão realizados no pagamento desde que haja expressa autorização do trabalhador. As contribuições devidas aos trabalhadores serão realizadas mediante apresentação das atas das assembleias que as instituíram. Parágrafo Único. O OGMO/PGUÁ procederá em favor do SINDICATO, semanalmente, de acordo com a prática usual, desconto incidente sobre a remuneração de cada trabalhador abrangido pelo presente instrumento, a título de DAS, conforme já restou deliberado em assembleia específica. Cláusula 39 – MULTA Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicada a multa, nos seguintes termos: I – Em caso de infração por parte do TPA, será cobrado R$13,60 por infração, pago ao operador portuário prejudicado; II – Em caso infração por parte do Operador Portuário será cobrado R$27,20 por infração, pago ao Sindicato da Categoria. Cláusula 40 – ADITAMENTO Sempre que as partes entenderem necessário, será elaborado novo acordo que, em forma de termo aditivo, será incorporado à presente convenção. Cláusula 41 – ARBITRAGEM As partes poderão recorrer à arbitragem para solução de conflitos decorrentes deste instrumento normativo. Parágrafo Único. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será escolhido de comum acordo e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes. Cláusula 42 – DAS EXCEÇÕES Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes a voltar negociar, para solução do problema. Cláusula 43 – REVISÃO A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas as suas cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término. Cláusula 44 – DA APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS COLETIVOS EXISTENTES Prevalecem os termos econômicos e as condições específicas dos acordos coletivos firmados entre operadores portuários e o Sindicato Obreiro, sobre esta, não importando se mais ou menos favoráveis aos trabalhadores, pois decorrentes da livre negociação. Os termos desta Convenção se aplicarão apenas se o Operador Portuário e o Sindicato dos Conferentes, que têm acordo em vigor, formalmente e em conjunto, assim optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a rescisão formal do acordo coletivo e a intenção de adotar a presente convenção como instrumento coletivo aplicável. O SINDOP imediatamente comunicará ao OGMO/PGUÁ tal manifestação. Parágrafo primeiro. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato dos Conferentes para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e não havendo, ainda, pacto sobre a mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes providenciarão a inclusão das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por meio de termo aditivo. Parágrafo segundo. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato dos Conferentes para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e havendo previsão de condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) em valores inferiores àqueles descritos no Anexo I passará a ser adotada, para todas as operações e em favor de todos os Operadores Portuários, os menores valores. Cláusula 45 – INSCRIÇÃO NO OGMO Os trabalhadores com vínculo empregatício com os Operadores Portuários e que não tenham sido cedidos pelo OGMO/PGUÁ não terão direito a inscrição no OGMO/PGUÁ. Cláusula 46 – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada. Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho. Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia. Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11 (onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada. Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a 11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador. Cláusula 47 – VALE TRANSPORTE A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento. Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio, participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela excedente. Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento). Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária para apreciação e julgamento da infração. Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando. Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a pé. Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o vale-transporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA nos últimos 90 dias. Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado, poderá o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam devidos no período subsequente. Cláusula 48 – FUNDO SOCIAL Os operadores portuários, exclusivamente durante a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, pagarão fundo social mensal no valor correspondente a 3,2% (três vírgula dois por cento) do MMO, em favor do Sindicato dos Conferentes, através do OGMO/PGUÁ. A respectiva liberação será feita até o 5º dia do mês subsequente ao apurado. Parágrafo Único: O TCP contribuirá com o Fundo Social nos valores, condições e formas estipulados em seu ACT, a ser reproduzido no anexo, não se aplicando aos mesmos o disposto no caput da presente cláusula. Cláusula 49 – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado pelas partes. Cláusula 50 – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias relativas à política econômica como em relação ao “adicional de insalubridade” previsto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009. Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5. Cláusula 51 – FORO Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério Público do Trabalho. Paranaguá, 28 de maio de 2012. SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICONF SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS 1.1. O Conferente-Chefe receberá o número de cotas indicadas no quadro acima, sempre referentes à cota da equipe de maior produção. Será requisitado sempre 01 (um) conferente chefe por navio; 1.2. Para os itens 101, 102, 104, 105, 106, 114 e 115 o Operador Portuário poderá requisitar 01 (um) lingada duplo, sendo que este trabalhador realizará a conferência de duas lingadas (duas equipes de trabalho da Estiva); 1.2.1. Não será permitida a requisição do lingada duplo no caso de embarque de congelado paletizado, quando a carga for oriunda exclusivamente do Az-4/5 (ETP1). Neste caso, o Operador Portuário requisitará um lingada por porão; 1.2.2. A remuneração do lingada duplo, quando requisitado pelo Operador Portuário, será 1,30 cotas da equipe de maior produção e 0,60 cota da outra equipe. Para efeito de remuneração a base será sempre as equipes em que o conferente trabalhou. 1.2.3. Quando for requisitado o Ajudante para as mercadorias cuja equipe mínima não o contemple, as remunerações dos trabalhadores, com relações ao número de cotas serão as seguintes: 1.2.3.1. Chefe: 2,2 cotas 1.2.3.2. Ajudante: 1,3 cotas 1.2.3.3. Lingada: 1,3 cotas 1.3. O Conferente-Chefe poderá ausentar-se momentaneamente de seu local de trabalho, para prestar serviços ao Operador Portuário, desde que autorizado por este, comunicando ao Conferente Ajudante sua localização, e vice-versa. 1.4. Nas fainas 101, 102, 104, 105 e 106 quando requisitados mais de 2 ternos o conferente-chefe receberá remuneração de 3 cotas sobre a maior equipe. ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS Mercadoria Conferentes Reajuste 2013 a 2017 Salario Dia Atual Novo Adicional Taxa Insalub. Atual Nova Equipe Adicional Reajuste Insalubridade 2012 MMO Fundo 40,00% 0,00% 2,00% 1,33% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,5773 0,5773 1,25 Lingada 2,60 Chefe 3,00 Chefe<2 40,00% 0,00% 2,72% 1,81% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,2747 0,2747 1,25 Lingada 2,60 Chefe 3,00 Chefe<2 104 Corte no Porão 40,00% 0,00% 2,00% 1,33% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,1469 0,1469 1,25 Lingada 2,60 Chefe 3,00 Chefe<2 218 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Ship Loader 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 219 Sacaria e Generos Alimenticios - Ship Loader - Barrote 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 105 Container Flexivel - Big Bag 40,00% 0,00% 0,97% 0,64% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,4469 0,4469 1,25 Lingada 2,60 Chefe 3,00 Chefe<2 106 Algodão em Fardos 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,5047 0,5047 1,25 Lingada 101 Sacaria Alimenticios/Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo Sacaria Solta Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo - 102 Sacaria Unificada Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias- Guindaste de Bordo - 2,60 Chefe 3,00 Chefe<2 107 Carga Geral 40,00% 5,02% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 24,49 R$ 9,80 0,5347 0,5615 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 109 Carga Geral - Especial Unificada 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,4792 0,4792 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 131 Celulose 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,2077 0,2077 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 239 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste 40,00% 10,14% 3,12% 2,08% R$ 25,48 R$ 28,06 R$ 11,23 0,5842 0,6434 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 40,00% 10,14% 3,12% 2,08% R$ 25,48 R$ 28,06 R$ 11,23 0,5378 0,5923 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 40,00% 10,09% 3,12% 2,08% R$ 25,48 R$ 28,05 R$ 11,22 0,5236 0,5764 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 40,00% 5,39% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 24,58 R$ 9,83 4,8693 5,1318 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe Bobinas 240 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria 241 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Ponte Rolante Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria / Bobinas 112 Container Cheio - Cais Comercial 113 Container Vazio - Cais Comercial 40,00% 4,32% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 24,33 R$ 9,73 1,0036 1,0470 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 196 Container Cheio - TCP - Portainer R$ 27,45 R$ 27,45 R$ 0,00 2,7100 2,7100 1,00 Lingada 2,00 Chefe 197 Container Vazio - TCP - Portainer R$ 27,45 R$ 27,45 R$ 0,00 1,1700 1,1700 1,00 Lingada 2,00 Chefe 212 Container Cheio - TCP - Guindaste de Bordo R$ 27,45 R$ 27,45 R$ 0,00 5,7400 5,7400 1,00 Lingada 1,00 Ajudante 2,00 Chefe 213 Container Vazio - TCP - Guindaste de Bordo R$ 27,45 R$ 27,45 R$ 0,00 1,1900 1,1900 1,00 Lingada 1,00 Ajudante 2,00 Chefe 114 Congelado Paletizado 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 25,86 R$ 25,86 R$ 10,34 0,4768 0,4768 1,25 Lingada 2,60 Chefe 3,00 Chefe<2 115 Congelado Solto 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 25,86 R$ 25,86 R$ 10,34 0,4951 0,4951 1,25 Lingada 2,60 Chefe 3,00 Chefe<2 116 Roll-On Roll-Off - Carga Geral 40,00% 10,52% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 25,77 R$ 10,31 0,4758 0,5259 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 117 Roll-On Roll-Off - Bobina 40,00% 11,29% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 25,95 R$ 10,38 0,5294 0,5892 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 118 Roll-On Roll-Off - Automoveis 40,00% 4,20% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 24,30 R$ 9,72 0,1111 0,1158 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 119 Roll-On Roll-Off - Carretas/Caminhões/Material Rolante 40,00% 0,00% 1,82% 1,21% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0723 0,0723 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 120 Roll-On Roll-Off - Containers 40,00% 7,68% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 25,11 R$ 10,04 0,1389 0,1496 1,00 Lingada 1,30 Ajudante 2,00 Chefe 123 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo 40,00% 0,00% 2,90% 1,93% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0553 0,0553 1,20 Lingada Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento de Bordo 1,60 Balança 3,20 Chefe Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim 510 Granel Solido - Descarga - MHC 40,00% 0,00% 2,90% 1,93% Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento de Terra 1,60 Balança 3,20 Chefe Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim 125 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada / Equipamento de Bordo R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0553 0,0553 1,20 Lingada 40,00% 0,00% 2,33% 1,55% R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0542 0,0542 1,20 Lingada 1,50 Balança 2,00 Chefe 209 Granel Solido - Descarga - MHC R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0542 0,0542 1,20 Lingada 1,50 Balança 2,00 Chefe 40,00% 0,00% 2,33% 1,55% 130 212/213/214 - Pasa 204 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 136 Granel Solido - Carregamento - Bunge/Soceppar - Az-201 / Az-206 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0393 0,0393 132 Produtos Siderurgicos Unificados 40,00% 7,28% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 25,02 R$ 10,01 0,3592 0,3853 1,00 Lingada 1,30 Ajundante 2,00 Chefe 133 Produtos Siderurgicos - Acima de 1.000 Kgs 40,00% 6,42% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 24,82 R$ 9,93 0,3345 0,3560 1,00 Lingada 1,30 Ajundante 2,00 Chefe 134 Produtos Siderurgicos - Abaixo de 1.000 Kgs 40,00% 5,55% 3,12% 2,08% R$ 23,32 R$ 24,61 R$ 9,85 0,3488 0,3682 1,00 Lingada 1,30 Ajundante 2,00 Chefe Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada Granel Solido - Carregamento - Corredor de Exportação - Az- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014 Convenentes: SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS DE PARANAGUA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 79.626.024/0001-00, estabelecido na Rua Conselheiro Corrêa n. 1657 - Leblon, Paranaguá, PR, neste ato representado pelo seu Presidente Pedro Henrique Martins, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 316.853.589-34 e SINDOP – SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida Arthur de Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203-210, Paranaguá, PR neste ato representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas sob o número 166.923.069-49. CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO E FINALIDADE O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho avulso, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da atividade dos Vigias, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente e observada a Convenção 137 da OIT. Este instrumento coletivo de trabalho é resultado de negociação das condições de trabalho como um todo, sendo as concessões feitas em determinados aspectos compensadas em outros. Trata de matéria legal pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo. O comprometimento dos convenentes na observância dessa disposição se fundamenta na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Parágrafo Primeiro. Para fins deste instrumento, considera-se Vigilância de Embarcações a atividade de fiscalização de entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação, na conformidade do que dispõe o inciso V do § 3º do artigo 57 da Lei 8.630/93. Parágrafo Segundo. Considerando as peculiaridades de que se reveste a atividade dos vigias as partes reconhecem que seu escopo è a proteção dos interesses do próprio armador, representado por seu agente marítimo, tanto que a atividade é realizada em função da embarcação (embarcações atracadas ou fundeadas ao largo) e não da carga movimentada, motivo pelo qual cabe ao operador portuário ajustar comercialmente a extensão de suas responsabilidades relativamente às requisições que efetuar para atender os interesses dos armadores. CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 de maio de 2012 até 01 de maio de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que nenhum deles surta qualquer efeito após a data da assinatura do presente. CLÁUSULA 3ª – DATA BASE As partes convencionam que a data-base da categoria dos Vigias passa a ser o dia 1º de maio de cada ano. CLÁUSULA 4ª – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes. CLÁUSULA 5ª – SALÁRIOS O salário para o trabalho de vigilância de embarcações ora estabelecido foi objeto de negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zera e quita todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017, especialmente diante do significativo impacto na remuneração decorrente da concessão do adicional de insalubridade abaixo previsto e serão aplicados a partir de 1º de junho de 2012. I - Fica convencionado que o salário do vigia, a partir da assinatura da presente Convenção, é de R$ 55,87 (cinqüenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em navios ao largo e de R$ 46,56 (quarenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) em navios atracados, por turno de seis horas, de segunda a domingo, em embarcações atracadas ou ao largo, nos turnos diurnos; II - Será acrescido de adicional noturno de 50% se realizado nos turnos das 19h00min à 01h00min, e da 01h00min às 07h00min horas. III - O salário será acrescido de adicional de 100% quando realizado em feriados. IV - Convenciona-se que para efeito de pagamento o dia será considerado como o período compreendido entre 07h00min e 06h59min do outro dia. Assim o adicional de feriados, será calculado a partir das 07h00min horas do feriado até as 06h59min do dia seguinte. V - Fica convencionado que o tempo de transporte para o trabalho ao largo é em média de 2 horas, computado de forma global, considerando os trajetos de ida e d e volta, e será remunerado, a partir da assinatura da presente Convenção, pelo valor de R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos) durante o dia e pelo valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) durante a noite, valor este que será acrescido à remuneração, discriminadamente, quando o trabalho for realizado nas embarcações fundeadas ao largo. Este valor também será acrescido de 100%, quando o trabalho for realizado em feriados. VI - Somente os adicionais acima descriminados são devidos aos vigias portuários. VII – Sobre a remuneração será acrescido o percentual de 18,18%, pago a título de repouso semanal remunerado, calculado sobre domingos e feriados, tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como, em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada trabalhada. VIII - Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política econômica que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 6ª abaixo, e a justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017. Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses antecedentes à database for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPC-IBGE, obrigam-se as partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento). Cláusula 6ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica “adicional de insalubridade”. Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário do vigia estabelecido na cláusula 5. Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso. Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade serão pagos da seguinte forma: a) a partir de 1º de junho de 2012, em seu grau mínimo, no percentual de 10%; b) a partir de 1º de maio de 2014, em seu grau médio, no percentual de 20%; c) a partir de 1º de maio de 2017, em seu grau máximo, no percentual de 40%; CLÁUSULA 7ª – TRABALHO O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao final do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho. Desta forma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois períodos consecutivos, e ou períodos intercalados, e seja escalado em face da excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo operador, não há que se falar em intervalo INTERJORNADA, visto que as relações jurídicas formadas por um e outro contrato são independentes. Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele turno e terminam 06 horas depois. O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m. Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às 06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume. Parágrafo Primeiro. O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2° do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora. Parágrafo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que somente serão consideradas como horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente, duas condições: I – o trabalho for realizado para o mesmo operador e II – a respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido será de 50%. Parágrafo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º turnos, com intervalo de 11 horas até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá espontaneamente comparecer e habilitar-se para o trabalho. Parágrafo Quarto. Especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de turno não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho distinta. Parágrafo Quinto. Os vigias poderão ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de conformidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98, excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada (que se apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuária, sem que isto caracterize labor extraordinário. CLÁUSULA 8ª – DESCONTOS Os operadores portuários, através do OGMO/PR, obrigam-se a descontar, percentual da remuneração de cada trabalhador, em favor do Sindicato Obreiro Convenente, e conforme deliberação de Assembleia Geral, a título de contribuição assistencial, na mesma periodicidade e prazos dos pagamentos contidos neste instrumento. Parágrafo Único. O sindicato obreiro convenente se responsabiliza pela obtenção da autorização individual ou coletiva, para o desconto previsto no caput desta cláusula, que deverá ser entregue na sede do OGMO/PR, e se compromete em comunicar, com 5 dias de antecedência, qualquer alteração da deliberação da Assembleia. A Diretoria do Sindicato obreiro se responsabiliza civil e criminalmente pelos descontos informados e efetuados. CLÁUSULA 9ª – FÉRIAS, 13° SALÁRIOS E FGTS O OGMO/PR continuará a adotar a forma de pagamento hoje praticada para férias e 13° salário conforme autorização da DRT local, até que seja regulamentado o levantamento de tais valores, conforme lei 9.719/98. O OGMO/PR apresentará até o 10° dia do mês subsequente os comprovantes referentes ao recolhimento de FGTS efetuados. CLÁUSULA 10ª – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos representados pelo Sindicato Obreiro convenente será de 6 (seis) horas para o navio, nos seguintes turnos: A - das 07:00 às 13:00 hs; B - das 13:00 às 19:00 hs; C - das 19:00 à 01:00 hs; D - da 01:00 às 07:00hs. Parágrafo Único. As atividades de vigilância de embarcações serão desenvolvidas de modo a atender normas de segurança e prevenir a fadiga, assegurando aos trabalhadores, intervalos regulares próprios da categoria. Os turnos compreendidos no período das 07:00 hs, às 19:00 hs., são considerados turnos diurnos e das 19:00 hs, às 07:00 hs, noturnos. CLÁUSULA 11ª – DO PAGAMENTO Os pagamentos dos salários dos trabalhadores serão realizados através do OGMO/PR, por crédito bancário, em conta corrente do trabalhador, em banco conveniado, semanalmente, sempre às quintas-feiras, relativo ao trabalho realizado de q uarta-feira da semana anterior até terça-feira da semana em que será realizado o pagamento, cujos comprovantes serão fornecidos na mesma periodicidade do pagamento. Paragrafo primeiro: O pagamento de Vigias de Portaló para navios ao largo está vinculado à compulsoria apresentação do "Controle de Presença de Vigia de Portaló" - Anexo XXX - cujo formulário será entregue ao TPA pelo OGMO, e este, por sua vez, o preencherá e o apresentará ao comando do navio durante seu período de trabalho, obtendo assinatura e carimbo do navio. O documento preenchido, carimbado e assinado pelo comando do navio deverá ser entregue pelo TPA ao OGMO até às 12:00hrs de terça-feira, possibilitando recebimento na quinta-feira subsequente. Parágrafo segundo: O pagamento do serviço de Vigias de Portaló, estando o navio atracado ou ao largo, também está vinculado à compulsória apresentação de "Controle de Acesso a Bordo", devidamente preenchido - Anexo XXX - cujo formulário será entregue ao TPA pelo OGMO. Este documento, estando devidamente preenchido, será entregue pelo TPA ao OGMO até às 12:00hrs de terça-feira, possibilitando recebimento na quinta-feira subsequente. CLÁUSULA 12ª – DAS FUNÇÕES I - Os trabalhadores não poderão, alternadamente, executar os serviços da função para a qual foram requisitados em mais de um local de trabalho ou embarcação. II - As funções, para o desempenho da atividade de vigilância de embarcações prevista neste instrumento, são executadas pelos Trabalhadores que têm as seguintes definições e qualificações. Vigia de Portaló: A) controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas a bordo, inclusive de tripulantes, não permitindo a entrada de estranhos, salvo quando credenciados por autoridades competentes, ou em serviços na embarcação. B) evitar a saída de bordo de quaisquer objetos ou animais, sem o conhecimento da fiscalização aduaneira; C) verificar se a posição de escada de portalo oferece perigo e encontra-se com a rede de proteção; D) confeccionar os relatórios respectivos de “acesso a bordo”, entregando-os posteriormente ao OGMO; E) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste ao operador portuário, sempre que tiver ciência de qualquer anormalidade a bordo da embarcação. Vigia-Ronda: A) Ao iniciar seu turno verificar se existem escadas quebra-peito e cabos pendentes que possam facilitar o acesso a embarcação, providenciada, se for o caso, sua imediata remoção. B) nos períodos noturnos providenciar colocação de bacias de iluminação no lado de mar. C) manter-se em ronda contínua para o controle e fiscalização de qualquer anormalidade a bordo. D) verificar se estão devidamente colocadas rateiras nas espias de amarração. E) evitar que pessoas estranhas entrem em compartimentos de bordo, sem a autorização competente. F) verificar quaisquer anormalidades quanto à segurança da embarcação e da carga no convés. G) evitar que sejam arremessados quaisquer objetos ou volumes para fora do navio. H) confeccionar os relatórios respectivos. I) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste, ao operador portuário, qualquer ocorrência constatada. Vigia de Porão: A) verificar no inicio do serviço o estado da carga, solicitando através do vigia chefe a presença do oficial de serviço para constatar qualquer irregularidade que será inserida no respectivo relatório. B) solicitar providência ao contramestre de estiva quando a carga não for tratada com o cuidado exigido. C) evitar o furto e o descaminho de mercadorias sob sua área de atuação. D) verificar as entradas ao porão, mantendo durante o período de trabalho somente um acesso que deverá ser fechado no término da jornada. E) confeccionar os relatórios respectivos. F) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste, ao operador portuário, qualquer ocorrência constatada. Vigia Rampa: A) controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas, inclusive de tripulantes e veículos a bordo. B) não permitir a entrada de estranhos, salvo quando credenciados por autoridades competentes ou sem serviço na embarcação. C) evitar a saída de bordo de quaisquer objetos ou animais sem o conhecimento da fiscalização aduaneira. D) verificar se a posição da rampa oferece perigo, providenciando para que seja sanada a irregularidade quando for o caso. E) confeccionar os relatórios respectivos. F) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste, ao operador portuário, qualquer ocorrência constatada. Vigia Rendição: A) substituir os vigias da respectiva equipe nos seus impedimentos temporários para ligeira tomada de refeições e atendimento de suas necessidades fisiológicas. B) colaborar com os demais integrantes da equipe de acordo com a orientação do vigia chefe. C) confeccionar os relatórios respectivos. D) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste, ao operador portuário qualquer ocorrência ou irregularidade constada. Vigia Chefe: A) receber do operador portuário as instruções para execução das suas atribuições. B) orientar os vigias da equipe sob sua responsabilidade quanto as instruções recebidas do Operador Portuário. C) dirigir e fiscalizar os serviços de sua equipe recebendo do Operador Portuário os impressos de relatórios respectivos, zelando pelo criterioso preenchimento dos mesmos. D) receber dos componentes da equipe as comunicações das ocorrências a bordo, tomando as providências necessárias. E) prestar a necessária assistência aos vigias sob seu comando. F) responder perante o Operador Portuário pela perfeita execução dos serviços. G) substituir qualquer componente da equipe sob suas ordens quando necessário. H) responder pela requisição dos vigias portuários necessários a efetiva segurança e vigilância da embarcação. I) manter o relacionamento direto com o Operador Portuário. J) responder pelo planejamento e coordenação do serviço a ser executado pela equipe. K) confeccionar os relatórios respectivos. I - É considerada como de hierarquia superior a função de vigia chefe. II - Os trabalhadores que atualmente vêm exercendo a função de vigia chefe permanecem habilitados para o exercício dessa função. CLÁUSULA 13ª – DA REQUISIÇÃO PROFISSIONAL I - Haverá a requisição obrigatória de um trabalhador para a função de vigia de Portaló, para todas as embarcações mercantes, com origem ou destino final o exterior, atracadas e fundeadas ao largo, sendo que as demais requisições são facultativas. É facultativa a requisição do vigia de portaló para os navios de cabotagem. A requisição poderá ser feita pelo operador portuário ou pelo agente marítimo. II - As requisições dos trabalhadores portuários vigias, para navios ao largo, somente serão obrigatórias após a Livre Prática da Anvisa, exceto para operações vinculadas aos terminais privados com certificado ISPS-CODE. III - No caso de não requisição de trabalhadores vigias para os navios ao largo, a multa estabelecida na cláusula 1 8 deste instrumento, será devida pelo armador, e paga através do Agente Marítimo, exceto para operações vinculadas aos terminais privados com certificado ISPS-CODE. IV - Quando da requisição de Trabalhadores para a função de Vigia-Chefe, este poderá ser livremente escolhido pelos Operadores Portuários, dentre os Trabalhadores Registrados, não caracterizando este fato, quebra do sistema de rodízio, conforme as regras contidas neste instrumento. V - As requisições dos trabalhadores serão efetuadas pelos Operadores Portuário/Agente Marítimo ao OGMO/PR. VI - O cancelamento da requisição poderá ocorrer até o início do processo de escalação. VII - As requisições serão em formulário próprio q u e deverá conter: a) numeração; b) nome do operador portuário; c) data da requisição; d) nome da embarcação; e) local de atracação; f) data e horário de início dos serviços; g) data e horário de término dos serviços; h) quantidade de trabalhadores e respectivas funções. VIII - No caso de ausência de requisição ou na impossibilidade da execução do trabalho por motivo não imputado ao trabalhador, implicará na multa prevista na Cláusula 18, aplicada por período de trabalho, conforme o caso. IX - A antecipação da chegada do navio ou de sua atracação permitirão ao operador portuário a requisição do trabalhador portuário vigia fora do horário estabelecido pelo OGMO/PR. X - As requisições dos trabalhadores portuários vigias, também poderão ser feitas fora do horário estabelecido pelo OGMO/PR, nos casos de quebra de equipamentos, de condições climáticas desfavoráveis ou na ocorrência de qualquer outro fato que obrigue o navio a permanecer no porto. XI - Havendo requisição para o trabalho ao largo, e sendo realizada a atracação do navio durante a jornada, ou, havendo a requisição para o navio atracado e realizada a desatracação durante a jornada, a remuneração do trabalhador será metade referente a trabalho realizado ao largo e metade referente a trabalho realizado em navio atracado. XII - Quando houver a necessidade da requisição do vigia portuário, fora de horário previsto de funcionamento do OGMO/PR, o Operador responsável pela requisição poderá fazêlo através do fiscal plantonista do OGMO/PR, que avisará o Sindicato obreiro, para que providencie os trabalhadores da vez e o OGMO/PR possa escalá-lo. CLÁUSULA 14ª – ESCALAÇÃO I - O OGMO/PR escalará os Trabalhadores Avulsos Vigias para o trabalho portuário, utilizando-se de sistema informatizado ou outro disponível. II - O Trabalhador Avulso Vigia deverá se habilitar para o trabalho, comparecendo ao local de chamada, registrando a sua presença. III- A habilitação deverá ser feita até às 06:30 horas para o trabalho nos turnos das 07:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas. Para os turnos das 19:00 à 01:00 hora e da 01:00 às 07:00 horas, o Trabalhador Avulso Vigia deverá se habilitar até às 18:30 horas. IV - A escalação para o trabalho seguirá a ordem numérica de inscrição no OGMO/PR, iniciando sempre pelo número seguinte ao último escalado. V - O OGMO/PR deverá observar o intervalo de 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra. Na insuficiência de trabalhadores habilitados e que cumpriram o intervalo de 11 horas, será escalado prioritariamente aqueles que cumpriram pelo menos 6 horas de descanso. VI - Quando houver a requisição de Chefe, sem que haja a indicação do trabalhador conforme as regras da Convenção, a escalação será feita dentre os trabalhadores, em lista própria para a função. CLÁUSULA 15ª – SÃO DEVERES DOS TRABALHADORES: a) comparecer regularmente ao local e chamada para receber a indicação de trabalho, bem como cumprir de forma integral a jornada de trabalho para qual for designado; b) não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização do Operador Portuário e/ ou seu preposto, por escrito, salvo em caso de término da operação portuário; c) zelar pelo bom uso e conservação dos equipamentos e EPIS, instrumentos de trabalho que lhes forem confiados e da carga a ser manipulada; d) participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional; e) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, quando em trabalho; f) tratar com respeito e lealdade os superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os subordinados ou outras pessoas com as quais se relacionem durante seu trabalho, as autoridades Portuárias, as fiscalizações e os escaladores; g) apresentar-se ao trabalho munido de identificação profissional emitida pelo OGMO/PR e de colete de identificação, quando fornecido pelo OGMO/PR; h) não andar armado e nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias que possam causar dependência física ou psíquica, quando em serviço e nas instalações portuárias; i) acatar as instruções de seus superiores e manter o local de trabalho higienizado, mantendo a disciplina e o respeito; j) cooperar com as autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para esse fim; k) prestar os seus serviços, quando designados, sob pena de imediato afastamento de escala do rodízio; l) utilizar c o r r e t a m e n t e durante toda duração do trabalho os EPIs e EPCs necessários, que lhes sejam fornecidos, bem como, as instalações que lhes forem destinadas; CLÁUSULA 16ª – DOS DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS a) prestar ao Sindicato Profissional, quando formalmente solicitadas, de forma imediata, todas as informações necessárias ou convenientes, expressamente, ao desenvolvimento das relações de trabalho; b) não fazer, nem mandar fazer, qualquer serviço pertinente a este instrumento utilizando trabalhador não registrado ou cadastrado no OGMO/PR, que não esteja amparado pela Convenção Coletiva de Trabalho e enquadrado na Lei 8.630/93; c) quitar em tempo hábil, na forma deste instrumento, a remuneração e demais valores devidos aos Trabalhadores a ao Sindicato Profissional. CLÁUSULA 17ª – DIREITO DOS TRABALHADORES: a) ao trabalho, observado as condições de chamada e ao exercício da atividade; b) a condições dignas e humanas de trabalho; c) a formação, aperfeiçoamento e ascensão e promoção profissional; d) a greve, na forma da lei; e) a livre locomoção e acesso a bordo das embarcações para onde for escalado, no porto e nas instalações portuárias quando em trabalho; f) ao recebimento de sua remuneração na forma estabelecida neste instrumento coletivo; g) a um folga semanal, sendo garantida a folga de um Domingo por mês; CLÁUSULA 18ª – FÉRIAS O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas, conforme já previsto na cláusula 8ª deste instrumento. Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de nenhum especificamente. O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93. A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim, pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho, cumprida as normas existentes. O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias. Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual. Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as partes o que segue: a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula, observado o período mínimo de 15 dias. b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso. c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes quanto ao gozo do descanso anual. d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o período em que irá usufruí-lo. e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou por ocasião do gozo do descanso anual. f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo. CLÁUSULA 19ª – MULTA Fica estipulada multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pelo descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas neste instrumento, que reverterá em favor da parte prejudicada. Esta multa só poderá ser cobrada pelas partes convenentes. O OGMO/PR não é solidário com o operador portuário, no que se refere esta cláusula. CLÁUSULA 20ª – TREINAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL O OGMO/PR deverá promover por intermédio de entidades voltadas ao treinamento, cursos de treinamento e atualização profissional para os trabalhadores. CLÁUSULA 21ª – EPI Os operadores portuários através do OGMO/PR fornecerão os EPIs, necessários ao desenvolvimento das atividades de vigilância de embarcações. CLÁUSULA 22ª – COMISSÃO PARITÁRIA De acordo com o artigo 23 da L ei nº 8.630/93 a Comissão Paritária deverá solucionar os litígios decorrentes da aplicação das penas e das normas contidas neste instrumento, no âmbito do OGMO/PR. CLÁUSULA 23ª – REGRAS DE ACESSO AO REGISTRO As partes acordam em estabelecer as seguintes regras para a Transferência do Cadastro para o Registro. O OGMO promoverá para o registro, vigias cadastrados por processo de seleção das vagas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão, de acordo com as normas abaixo: I - O OGMO divulgará edital contendo o local de inscrição, o período de inscrição, os documentos necessários e as exigências que serão feitas aos candidatos. - o período de inscrição será de cinco dias úteis. O processo de seleção será em três etapas: 1 - inscrição com apresentação dos documentos exigidos, e comprovação de alfabetização: 2 - exame de saúde e aptidão física; 3 - exame de assiduidade através de levantamento de horas trabalhadas. Para inscrição o trabalhador deverá comparecer ao OGMO, dentro do período estabelecido pelo edital e preencher ficha de inscrição e apresentando os seguintes documentos: a - copia da Carteira de Cadastro no OGMO; b - cópia da Carteira de Identidade; c - cópia do Título de Eleitor e comprovantes de votação das últimas eleições; d - Certidão Negativa Policial e Judicial, das Justiças Federal e Estadual. II - Somente poderão participar do processo de seleção, o Vigia Cadastrado que: a) tiver idade mínima de 18 anos; b) for alfabetizado; c) não for aposentado; d) não tiver registro no OGMO como trabalhador portuário avulso; e) não tiver punição aplicada pela Comissão Paritária ou pelo OGMO/PR. III - O OGMO estabelecerá local e hora, em que cada candidato deva se apresentar para o exame de saúde e aptidão física. Ficam dispensados aqueles que já tiverem se submetidos aos referidos exames pelo OGMO, nos últimos 12 meses. Esta prova terá caráter eliminatório. IV - Os candidatos aprovados pêlos critérios acima, serão avaliados pelos seguintes critérios: a - número de horas em curso; b - número de horas trabalhadas nos últimos 12 meses; c - trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada, terá um redutor de 30% no número de horas trabalhadas referentes ao item "a"; d- o critério de desempate será idade, tendo preferência o trabalhador mais idoso, estado civil, com preferência para os casados e número de filhos. Obs. No que se refere ao item "a", serão considerados os cursos realizados pelo OGMO/PR, e no período anterior a existência deste, serão considerados os cursos realizados pela DTM. Para cada hora em curso serão adicionadas 3 horas no computo geral de horas trabalhadas. Para os trabalhadores que estiveram afastados por motivo de acidente de trabalho ou doença o período aquisitivo para o cômputo de horas trabalhadas será dos doze meses antes do afastamento. Para os trabalhadores que estiverem prestando serviço ao sindicato obreiro, exercendo a função de diretor ou outra qualquer, o cômputo das horas será a maior média dos trabalhadores cadastrados. CLÁUSULA 24ª – REGRAS PARA ESCOLHA DE CHEFIA As partes entendem que o exercício da escolha de chefia é um aperfeiçoamento do sistema de rodízio existente, sem qualquer prejuízo para seus representados. Assim, para o exercício da livre escolha, as partes deverão observar as seguintes regras: a) todo operador portuário que desejar fazer a ESCOLHA nominal do vigia para a função de vigia chefe, poderá fazê-la mediante manifestação por escrito ao OGMO/PR, onde constará o nome dos escolhidos bem como suas aquiescências. 1a- Caso o vigia escolhido não desejar mais trabalhar para o Operador Portuário que o escolheu, deverá manifestar por escrito seu desejo de rompimento da ESCOLHA e da mesma forma deve proceder o Operador Portuário. b) transcorrido 6 (seis) meses de efetuação da ESCOLHA, e não havendo manifestação contrária do Operador Portuário ou do vigia, a mesma renovar-se-á automaticamente; c) o vigia que por qualquer motivo tiver sua ESCOLHA rompida com determinado Operador Portuário, somente poderá ter nova ESCOLHA, por outro Operador Portuário, após 2 (dois) meses contados da data do rompimento; d) o início da vigência da ESCOLHA será sempre no dia 1° do mês subsequente à ESCOLHA, desde que a mesma tenha sido feita e informada até o dia 20, caso contrário a ESCOLHA, vigorará a partir do dia 1° do mês seguinte. e) toda manifestação de ESCOLHA junto ao OGMO/PR, deverá ser informada por quem a fez, ao Sindicato dos Vigias a ao SINDOP, por escrito. f) o OGMO/PR fará a divulgação da ESCOLHA, por empresa; g) aos Operadores Portuários fica facultada a ESCOLHA de mais de um vigia, mas o mesmo não poderá ser escolhido por mais de um operador portuário simultaneamente; h) o Operador Portuário deverá encaminhar ao ÒGMO/PR a requisição do ou dos Vigias cuja ESCOLHA foi realizada, 24 horas antes do início da operação do navio, para que o OGMO/PR possa escalá-los, respeitando o intervalo entre jornada de 11 horas, sendo que após a realização da requisição, o operador portuário não poderá dispensar o vigia; i) casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Paritária prevista na cláusula 21 desta Convenção, até que as partes convencionem outra regra; j) o exercício da faculdade da ESCOLHA não caracteriza vínculo empregatício; k) após 6 (seis) meses da assinatura desta convenção as partes se reunirão para avaliação das normas sobre ESCOLHA; l) vigia escolhido não poderá trabalhar sem descansar por mais de três períodos de seis horas, consecutivos, na função de chefia de livre escolha; m) no período em que o vigia estiver laborando como vigia chefe, através da ESCOLHA, automaticamente, estará excluindo da escala normal, não lhe sendo garantido nenhum direito com respeito ao rodízio normal. Após a conclusão de seu labor como chefe, e o cumprimento do descanso de 11 horas, o vigia voltará para a escala normal, participando do rodízio, nas mesmas condições que os demais vigias; n) ressalte-se, mais uma vez, que a requisição do Vigia Chefe é facultativa. CLÁUSULA 25ª – MULTIFUNCIONALIDADE Ao longo da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho as partes estabelecerão estudos visando qualificar os trabalhadores, de forma possibilitar sua habilitação em outras atividades de trabalho portuário avulso, na forma do Art. 57 da Lei 8630/93. Parágrafo Único. As regras para este fim serão pactuadas mediante assinatura de Termo Aditivo à Convenção. CLÁUSULA 26ª – DENÚNCIA Este instrumento poderá ser denunciado, para efeito de revisão total ou parcial, até noventa dias antes do término de seu período de vigência. CLÁUSULA 27ª – FREQUÊNCIA MÍNIMA Considerando que a lei 8.630/93 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem que terão preferência para obtenção do trabalho nos portos as pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes convencionam: a) que o trabalhador portuário avulso vigia deve ter engajamento médio mensal de 18 vezes, sendo essa média apurada trimestralmente nos seguintes períodos de cada ano: junho/julho/agosto; setembro/outubro/novembro; dezembro/janeiro/fevereiro; maio/abril/maio. b) Os engajamentos deverão ocorrer, no mínimo, 9 vezes para o período do dia (manhã ou tarde) e, no mínimo, 9 vezes para o período da noite (noite ou madrugada); c) O trabalhador que não atingir a média trimestral de 18 vezes por mês, será punido com advertência; e caso seja reincidente no período de 18 meses terá seu registro / cadastro cancelado pelo OGMO. d) Caso se verifique em algum mês que o sistema portuário não ofertou vagas suficientes de trabalho para que os tpas atinjam a média mínima indicada, será excluído aquele período trimestral para efeito de aferição das médias engajadas. CLÁUSULA 28ª – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO O vigia terá seu registro cancelado por: I - Aposentadoria ou morte; II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento; III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja assegurada ampla defesa; IV - Deixar de cumprir a freqüência mínima estabelecida na cláusula 27ª. CLÁUSULA 29ª – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de movimentação de mercadorias, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários) deverão ser negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar. Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o SINDOP ou com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro. Caso, em 90 (noventa) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador portuário e sindicato obreiro) poderão recorrer à arbitragem ou Dissídio Coletivo de Trabalho específico. Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem, o árbitro será escolhido de comum acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes. CLÁUSULA 30ª – RENDIÇÃO A rendição dos trabalhadores será feita no local de trabalho e, portanto, o engajamento do trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta) minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e à bordo dos navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de paralisação da operação. Parágrafo Único. Dada a necessidade de rendição no local de trabalho, convencionam as partes que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e excepcionalmente serão permitidos não mais do que 15 minutos de atraso nos períodos subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para engajamento. CLÁUSULA 31ª – DA APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS COLETIVOS EXISTENTES Prevalecem os termos econômicos dos acordos coletivos firmados entre operadores portuários e o Sindicato Obreiro, sobre esta, não importando se mais ou menos favoráveis aos trabalhadores, pois decorrentes da livre negociação. Os termos desta Convenção se aplicarão apenas se a empresa e o Sindicato dos Vigias, que têm acordo em vigor, formalmente e em conjunto, assim optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a rescisão formal do acordo coletivo e a intenção de adotar a presente convenção como instrumento coletivo aplicável. O SINDOP imediatamente comunicará ao OGMO/PGUÁ tal manifestação Parágrafo Único. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato dos Vigias para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e não havendo, ainda, pacto sobre a mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes providenciarão a inclusão das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por meio de termo aditivo. CLÁUSULA 32ª – MELHORIAS CONTÍNUAS DAS TÉCNICAS E FERRAMENTAS DE TRABALHO PELA TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO Os operadores portuários poderão, a seu critério e a qualquer tempo, alterar os métodos, técnicas e ferramentas de trabalho a fim de melhorar as condições de trabalho e otimizar o controle e o fluxo das suas operações, atendendo as solicitações de seus clientes e acompanhando os avanços da tecnologia da informação. CLÁUSULA 33ª – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada. Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho. Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia. Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11 (onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada. Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a 11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador. CLÁUSULA 34ª – VALE TRANSPORTE A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento. Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio, participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela excedente. Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento). Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária para apreciação e julgamento da infração. Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando. Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a pé. Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o valetransporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA nos últimos 90 dias. Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado, poderá o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam devidos no período subsequente. Cláusula 35ª – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado pelas partes. Cláusula 36ª – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias relativas à política econômica como em relação ao “adicional de insalubridade” previsto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009. Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5. CLÁUSULA 37ª – FORO Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério Público do Trabalho. Paranaguá, 28 de maio de 2012. SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS DE PARANAGUA Pedro Henrique Martins Presidente SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA Edson Cezar Aguiar Presidente A N E X O XXX (modelo sugerido pelo OGMO) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2014 Convenentes: SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ, entidade sindical com sede na R. Princesa Isabel, 754, Paranaguá/PR, CEP 83.203-480, inscrita no CNPJ sob o nº 79.625.331/000177, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Luiz Carlos Fernandes, inscrito no CPF sob o nº 706.002.369-00 e SINDOP – SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida Arthur de Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203-210, Paranaguá, PR neste ato representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas sob o número 166.923.069-49. Cláusula 1ª – OBJETIVO E FINALIDADE O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da atividade dos Consertadores, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente e observada a Convenção 137 da OIT. Este instrumento coletivo de trabalho é resultado de negociação das condições de trabalho como um todo, sendo as concessões feitas em determinados aspectos compensadas em outros. Trata de matéria legal pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo. O comprometimento dos convenentes na observância dessa disposição se fundamenta na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Parágrafo único. Para fins deste instrumento, considera-se conserto de carga o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, na conformidade do que dispõe o inciso IV do § 3º do artigo 57 da Lei 8.630/93. Cláusula 2ª – VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 de maio de 2012 até 01 de maio de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que nenhum deles surta qualquer efeito após a data da assinatura do presente. Cláusula 3ª – DATA-BASE As partes fixam a data-base da categoria em 1º de maio. Cláusula 4ª – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes, exceto para o Terminal Portuário Ponta do Felix. Cláusula 5ª – SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores previstos no anexo I, foram objeto de negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zeram todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017, inclusive aquelas der ivadas da navegação de cabot agem, MERCOSUL e de long o curso. Os valores pactuados são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção e serão aplicados a partir de 1º de junho de 2012. Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado, calculados sobre domingos e feriados, tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como, em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada trabalhada. Parágrafo Segundo. As partes acordam que os valores de pagamento para as mercadorias movimentadas no Porto de Paranaguá, oriundas ou provenientes de Navegação de Cabotagem e dos países do MERCOSUL (Estados Parte e Estados Associados) serão equivalentes a 80% dos valores praticados e previstos no Anexo I. Parágrafo Terceiro. As equipes que estão previstas no Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção, foram objeto de negociação coletiva e com natureza e eficácia de transação. Parágrafo Quarto. Será considerado como de efetivo serviço o tempo em que o trabalhador requisitado permanecer à disposição do Operador Portuário, sendo garantido ao menos o percebimento do salário-dia, acrescido dos valores devidos conforme função, período ou dia, salvo quando dispensado do trabalho. Parágrafo Quinto. Durante a vigência desta Convenção, as partes poderão adotar, em Termo Aditivo ou em Acordo Coletivo, regras para disciplinar vínculo empregatício previsto no artigo 26 combinado com seu parágrafo único, da Lei 8.630/93, sem prejuízo da representação ampla das entidades signatárias, prevista em lei e na Constituição Federal e de acordo com a Cláusula Quarta deste instrumento. Parágrafo Sexto. Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política econômica que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 13ª abaixo, e a justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017. Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses antecedentes à data-base for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPC-IBGE, obrigam-se as partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento). Cláusula 6ª – CONSERTADOR CHEFE Toda atividade de conserto de carga em cada embarcação, principal ou auxiliar, será dirigido simultaneamente por um único Consertador Chefe. Parágrafo Primeiro. O Consertador Chefe atenderá as equipes de conserto em uma embarcação e poderá atuar como consertador de reforço em 01 (um) terno, se necessário. Parágrafo Segundo. A remuneração do Consertador Chefe é de 1,5 (uma e meia) quotas dos salários descritos no Anexo I. Cláusula 7ª – QUANTITATIVO DE TRABALHADORES Para a agilização dos serviços, o Operador Portuário poderá a seu critério e expensas, aumentar o quantitativo de trabalhadores engajados na tarefa de conserto, sem que isto gere alteração nos termos deste instrumento. Cláusula 8ª – FUNÇÕES As funções próprias dos trabalhadores para o desenvolvimento dos serviços de conserto de carga são: I – Consertador Chefe; II – Consertador Lingada; III – Consertador de Terra (requisição facultativa); IV – Consertador de Reforço (requisição facultativa). Cláusula 9ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários dos trabalhadores consertadores será feito por meio do OGMO/PGUÁ, de acordo com a Lei, todas às quartas-feiras subsequentes à semana de realização de serviços, por crédito bancário individual. Cláusula 10ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS O OGMO/PGUÁ fornecerá comprovantes de pagamento de salário ao trabalhador, sempre que houver pagamento, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, nomes dos respectivos navios e dos operadores portuários correspondentes. Cláusula 11 – TRABALHO O regime de trabalho do trabalhador por tuário avulso é distinto daquele do trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curt íssimo prazo, visto que a relação j ur ídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao f inal do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de ser viços, de maneir a que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem duração de seis horas. Não há o que se f alar em jornada de trabalho. Desta f orma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois per íodos consecut ivos, e ou per íodos intercalados, e seja escalado em f ace da excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo oper ador, não há que se f alar em inter valo INTERJO RNADA, vist o que as relações j ur ídicas f ormadas por um e outro contrato são independentes. Todo e qualquer per íodo em que o trabalhador portuário avulso não f or escalado jamais será considerado com o per íodo de int er valo, uma vez que as relações jur ídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele turno e terminam 06 horas depois. O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguint e e da 01h00m às 07h00m. Convencionam as partes que por questões de cost ume na área portuár ia o dia para o trabalho portuár io avulso t em inicio às 07 horas da manhã e término às 06h59min do dia seguint e. Assim, para o trabalho portuár io avulso, a t ítulo de exemplif icação, o dia 1º de março teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de março e térm ino no dia 2 de m arço, às 06h59min m inutos. O salár io do TPA bem como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume. Parágr afo Primeiro. O inter valo de 15 minutos previsto nos parágraf os 1° e 2° do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora e, sempre que possível, por rodízio, de f orma a não paralisar a operação. Parágr afo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuár io avulso e especif icamente dentro dos limites de validade e abrangência do pr esente instrumento normat ivo, f ica pactuado que somente serão consideradas como horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente, duas condições: I – o t rabalho f or realizado para o mesmo operador e II – a respectiva solicitação ao OGMO f or realizada pelo operador, no uso de seu poder diret ivo, em relação a trabalhador específ ico. O adicional então devido será de 50%. Parágr afo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuár io avulso e especif icamente dentro dos limites de validade e abrangência do pr esente instrumento normat ivo, f ica pactuado que se o trabalhador se habilitar e f or escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º tur nos, com inter valo de 11 horas até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e nem como intervalo int erjornada suprim ido. Este tr abalho ocorrerá apenas com a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá espont aneamente comparecer e habilitar- se para o trabalho. Parágr afo Quarto. Especif icament e dentro dos limit es de validade e abrangência do presente instrumento, f ica acordado que nos casos de dobra de turno não há que se f alar em inter valo interjornada, tendo em vista que cada engajamento f eito pelo trabalhador corresponde uma relação jur ídica de trabalho distinta. Parágr afo Quinto. Os consertadores poderão ser escalados para jor nadas de trabalho sem o cumprimento do inter valo de 11h00m ent re jornadas, de conf ormidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98, excepcionalmente, quando houver f alta de mão de obr a habilit ada (que se apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuár ia, sem que isto caracter ize labor extraordinár io. Cláusula 12 – ADICIONAL NOTURNO Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre os valores constantes do Anexo I. Cláusula 13 – INCENTIVO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será acrescido de 66%, sobre os valores constantes no Anexo I. O trabalho em feriados será acrescido de adicional de 100%, sobre os valores constantes no Anexo I. Cláusula 14 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica “adicional de insalubridade”. Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o valor da remuneração calculada pela taxa de produção. Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso. Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade são aqueles constantes do Anexo I. Cláusula 15 – ADICIONAL NOTURNO AOS DOMINGOS E FERIADOS Aos domingos e feriados o adicional noturno previsto na cláusula 12ª deste instrumento será calculado sobre os adicionais previstos na cláusula 13ª, também deste instrumento, mais o repouso semanal remunerado previsto no parágrafo primeiro da cláusula 5ª desta Convenção. Cláusula 16 – SALÁRIO DIA Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na hipótese de a produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido na cláusula anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual que remunera todas múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação. Cláusula 17 – REQUISIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PGUÁ, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio, conforme regras de escalação previstas neste instrumento. Cláusula 18 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Os valores devidos aos trabalhadores a titulo de décimo terceiro salário serão depositados nos termos da lei 9719/98, em conta corrente individual vinculada. O levantamento de tais valores continuará sendo realizado conforme autorização DRT/PR, até que haja a regulamentação pelo executivo. Cláusula 19 – FÉRIAS O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas, conforme já previsto na cláusula 11 deste instrumento. Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de nenhum especificamente. O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93. A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim, pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho, cumprida as normas existentes. O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias. Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual. Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as partes o que segue: a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula, observado o período mínimo de 15 dias. b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso. c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes quanto ao gozo do descanso anual. d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o período em que irá usufruí-lo. e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou por ocasião do gozo do descanso anual. f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo. Cláusula 20 – PARTICIPAÇÃO NO OGMO Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PGUÁ, nos termos da Lei 8.630/93. Cláusula 21 – DEVERES DOS TRABALHADORES a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho; b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico; c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada; d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional; e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários; f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades portuárias; g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional; h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, quando em serviço ou nas instalações portuárias, local de escalação e na sede do Sindicato; i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala ambiente de disciplina, respeito e higiene; j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para esse fim; k) Prestar serviços quando designado, sob a pena de afastamento da escala de rodízio, de acordo com as decisões da Comissão Paritária; l) Usar e zelar pelos EPIs que lhes forem fornecidos, utilizando-os durante toda a duração do trabalho e substituindo-os quando danificados ou expirado seu prazo de validade; Parágrafo Primeiro. A violação dos deveres elencados nesta cláusula será apreciada pela comissão paritária, assegurando ao TPA o direito a ampla defesa e contraditório. Parágrafo Segundo. As penalidades aplicadas serão em conformidade ao regimento Interno da Comissão Paritária de que trata o artigo 23 da lei nº 8630/93, mais precisamente o artigo 13 daquele Regimento. Cláusula 22 – DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de trabalho; b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e 9.719/98; c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores. Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO O Consertador terá seu registro ou cadastro extinto por: I - Aposentadoria ou morte; II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento; III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja assegurada ampla defesa; Cláusula 24 – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de embalagens e acondicionamento de mercadorias e/ou de movimentação das cargas, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários) serão negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar. Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro. Caso, em 60 (sessenta) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador portuário e sindicato obreiro) recorrerão à arbitragem. Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem, o árbitro será escolhido de comum acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes. Cláusula 25 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ, diretamente ao trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho. Cláusula 26 – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL O OGMO/PGUÁ poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de municípios, Estados e Federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores. Cláusula 27 – MULTIFUNCIONALIDADE Todas as questões relativas a multifuncionalidade serão disciplinadas por meio de contratos coletivos de trabalho específicos. Cláusula 28 – RENDIÇÃO A rendição dos trabalhadores será feita no local de trabalho e, portanto, o engajamento do trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta) minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e à bordo dos navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de paralisação da operação. Parágrafo primeiro. Dada a necessidade de rendição no local de trabalho, convencionam as partes que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e excepcionalmente serão permitidos não mais do que 15 minutos de atraso nos períodos subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para engajamento. Cláusula 29 – DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO O OGMO/PGUÁ realizará descontos no pagamento dos trabalhadores, relativos a convênios realizados pelo sindicato convenente, mediante expressa autorização da assembleia, especialmente convocada para este fim. Os descontos relativos a vales realizados pelo sindicato aos seus associados serão realizados no pagamento desde que haja expressa autorização do trabalhador. As contribuições devidas aos trabalhadores serão realizadas mediante apresentação das atas das assembleias que as instituíram. Parágrafo Único. O OGMO/PGUÁ procederá em favor do SINDICATO, semanalmente, de acordo com a prática usual, desconto incidente sobre a remuneração de cada trabalhador abrangido pelo presente instrumento, a título de DAS, conforme já restou deliberado em assembleia específica. Cláusula 30 – ADITAMENTO Sempre que as partes entenderem necessário, será elaborado novo acordo que, em forma de termo aditivo, será incorporado à presente convenção. Cláusula 30 – FUNDO SOCIAL Exclusivamente, durante a vigência do presente instrumento de trabalho, os operadores portuários pagarão fundo social mensal no valor correspondente a 3, 2% (três vírgula dois por cento) do MMO, em favor do Sindicato dos Consertadores, através do OGMO/Pguá. A respectiva liberação será feita até o quinto dia do mês subseqüente ao apurado. Cláusula 31 – ARBITRAGEM As partes poderão recorrer à arbitragem para solução de conflitos decorrentes deste instrumento normativo. Parágrafo Único. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será escolhido de comum acordo e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes. Cláusula 32 – DAS EXCEÇÕES Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes a voltar negociar, para solução do problema. Cláusula 33 – REVISÃO A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas as suas cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término. Cláusula 34 – INSCRIÇ ÃO NO OGMO Os trabalhadores com vínculo empregat ício com os Operadores Portuários e que não tenham sido cedidos pelo OGMO/PGUÁ não terão direito a inscrição no OGMO/PG UÁ. Cláusula 35 – REGRAS DE ESCALAÇÃO Adotam as partes, como forma de disciplinar o fornecimento de mão de obra, as seguintes regras de escalação, cujos estudos preliminares foram feitos em conjunto com o OGMO/PGUÁ. Cláusula 36 - CONDIÇÕES PARA ESCALAÇÃO A escalação para o trabalho referente às requisições será realizada pelo OGMO/PGUÁ, que disponibilizará as requisições dos períodos a serem escalados, com antecedência de 30 (trinta) minutos para cada chamada, com o objetivo de dar conhecimento aos Consertadores do quadro geral de requisições. Parágrafo Primeiro – O OGMO/PGUÁ informará, através de meio adequado, todas as funções possíveis de serem desempenhadas para o preenchimento das requisições feitas, de forma a facultar, quando da habilitação, a escolha em qual(is) função(ões) se colocará em condições de ser escalado, por período. Parágrafo Segundo - O meio utilizado pelo OGMO/PGUÁ deverá possibilitar ao TPA Consertador a habilitação em mais de uma função, caso as requisições feitas possibilitem, bem como permitir-lhe a definição da prioridade de engajamento, por período. Parágrafo Terceiro - Observada a prioridade definida pelo TPA e feito o engajamento, as demais habilitações ficam automaticamente canceladas para aquele período. Parágrafo Quarto – O OGMO/PGUÁ disponibilizará, durante o período de habilitação, por meio apropriado disponível no momento, relação de todos TPA’S Consertadores habilitados e para qual função se habilitou. Parágrafo Quinto – O OGMO/PGUÁ disponibilizará relatório ao final de cada chamada/período, ordenando os grupos de TPAs com 12 horas de descanso, 06 horas de descanso e 0 (zero) hora de descanso, de forma a permitir ao TPA verificar a sua posição na escala. Parágrafo Sexto - O OGMO permitirá que as habilitações sejam feitas com antecedência de 12 horas antes de cada período. Parágrafo Sétimo - Aos domingos e feriados o encerramento das habilitações se dará às 06h30m. Parágrafo Oitavo – A suspensão das requisições de serviço poderá ser feita 15 (quinze) minutos antes do início da escala de trabalho, perante o OGMO/Paranaguá, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Cláusula 37 - ORDEM DE ESCALAÇÃO O OGMO/PGUÁ, relativamente às requisições feitas pela EMPRESA, observará a seguinte ordem de escalação: a) CHEFIA DAS FAINAS DE ESCALA ESPECIAL; b) LINGADAS DAS FAINAS DE ESCALA ESPECIAL; c) CHEFE DAS FAINAS DE ESCALA COMUM; d) LINGADA DAS FAINAS DE ESCALA COMUM. Cláusula 38 - DA SEQUÊNCIA DE ELABORAÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇO Obedecendo a Ordem prevista na Cláusula 37, a escala de rodízio dos Trabalhadores abrangidos por este instrumento se dará utilizando, de segunda a sábado: a) 01 Ponteiro Diurno e 01 Ponteiro Noturno para função de Chefe de Faina Especial; b) 01 Ponteiro Diurno e 01 Ponteiro Noturno para função de Lingada de Faina Especial; c) 01 Ponteiro Diurno e 01 Ponteiro Noturno para função Chefe de Faina Comum e; d) 01 Ponteiro Diurno e 01 Ponteiro Noturno para função de Lingada de Faina Comum. Parágrafo Primeiro: Em Domingos e Feriados, também observada a ordem da Cláusula 39ª, será utilizado apenas 01 ponteiro específico para o período diurno e noturno. Cláusula 39 - FUNÇÕES/FAINAS A SEREM ESCALADAS O OGMO promoverá a escalação decorrente das requisições observando a ordem de funções/fainas, as quais estão discriminadas no Anexo I e serão organizadas por ordem de atracação. Fundeio e Re-atracação considera-se nova atracação. Parágrafo Único - As composições dos grupos e respectivos ranqueamentos previstos nesta Cláusula, bem como a aplicação dos ponteiros descritos na Cláusula antecedente, poderão ser alterados mediante expediente dirigido ao OGMO/PGUÁ. Cláusula 40 – MULTA Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicada a multa, nos seguintes termos: I – Em caso de infração por parte do TPA, será cobrado R$13,60 por infração, pago ao operador portuário prejudicado; II – Em caso infração por parte do Operador Portuário será cobrado R$27,20 por infração, pago ao Sindicato da Categoria. Cláusula 41 – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada. Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho. Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia. Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11 (onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada. Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a 11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador. Cláusula 42 - VALE TRANSPORTE A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e viceversa, através de sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento. Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio, participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela excedente. Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento). Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária para apreciação e julgamento da infração. Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando. Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a pé. Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o vale-transporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA nos últimos 90 dias. Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado, poderá o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam devidos no período subsequente. Cláusula 43 – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado pelas partes. 44 – FUNDO SOCIAL E DAS Os operadores portuários, exclusivamente durante a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, pagarão fundo social mensal no valor correspondente a 3,2% (três vírgula dois por cento) do MMO, em favor do Sindicato dos Consertadores, através do OGMO/PGUÁ. A respectiva liberação será feita até o 5º dia do mês subsequente ao apurado. Parágrafo Único. O OGMO/PGUÁ procederá em favor do SINDICATO, semanalmente, de acordo com a prática usual, desconto incidente sobre a remuneração de cada trabalhador abrangido pelo presente instrumento, a título de DAS, conforme já restou deliberado em assembleia específica. Cláusula 45 – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias relativas à política econômica como em relação ao “adicional de insalubridade” previsto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009. Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5. Cláusula 45 – FORO Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério Público do Trabalho. Paranaguá, 31 de maio de 2012. SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ ANEXO 1 COMPOSIÇÃO DE EQUIPE MÍNIMA OBRIGATÓRIA Mercadoria/Faina Consertador SACARIA 01 por navio CONTAINER FLEXÍVEL ALGODÃO CARGA GERAL CARGA FRIGORIFICADA ROLL ON / ROLL OFF CELULOSE Consertador Lingada Para 01 terno de estiva – 01 Consertador Para 02 ternos de estiva – 02 Consertadores Para 03 ou + ternos de estiva – 03 Consertadores Para 01 terno de estiva – 01 Consertador 01 por navio Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores Para 01 terno de estiva – 01 Consertador 01 por navio Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores Para 01 terno de estiva – 01 Consertador 01 por navio Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores 01 por navio Para 01 terno de estiva – 01 Consertador Para 02 ternos de estiva – 02 Consertadores Para 01 terno de estiva – 01 Consertador 01 por navio 01 por navio Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores Para 01 terno de estiva – 01 Consertador Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores Os itens negociados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, referentes à composição de equipe nas operações de açúcar, realizadas pela MARCON, não interferem no objeto da ação TRT 00188-2012-909-09-00-0, respeitando-se a decisão proferida (fls. 371/377), restando expressamente esclarecido que a solução final da controvérsia que se discute na referida ação está sujeita a negociação das partes envolvidas ou à solução definitiva do processo judicial. ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS Mercadoria Consertadores Reajuste 2013 a 2017 Salario Dia Atual Novo Taxa Adicional Insalub. Atual Nova Equipe Adicional Reajuste Insalubridade 2012 MMO Fundo 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 58,34 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 58,34 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 104 Bordo - Corte no Porão 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 218 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Ship Loader 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 219 Sacaria e Generos Alimenticios - Ship Loader - Barrote 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 105 Container Flexivel - Big Bag 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 52,51 R$ 52,51 R$ 21,00 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 106 Algodão em Fardos 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 52,51 R$ 52,51 R$ 21,00 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 107 Carga Geral 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 101 Sacaria Alimenticios/Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo - Sacaria Solta De 0 a 149,999 tons - Taxa 0,4850 De 149,999 tons acima - Taxa 0,4940 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Guindaste de 102 Bordo - Sacaria Unificada Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias- Guindaste de R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 109 Carga Geral - Especial Unificada 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 131 Celulose 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 87,52 R$ 87,52 R$ 35,01 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 239 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 112 Container Cheio - Cais Comercial 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 113 Container Vazio - Cais Comercial 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 196 Container Cheio - TCP - Portainer 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 197 Container Vazio - TCP - Portainer 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 212 Container Cheio - TCP - Guindaste de Bordo 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 Bobinas 240 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria 241 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Ponte Rolante Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria / Bobinas R$ 0,00 213 Container Vazio - TCP - Guindaste de Bordo 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 114 Congelado Paletizado 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 58,34 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 115 Congelado Solto 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 52,51 R$ 52,51 R$ 21,00 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 116 Roll-On Roll-Off - Carga Geral 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 117 Roll-On Roll-Off - Bobina 40,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador 1,50 Chefe 118 Roll-On Roll-Off - Automoveis 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 119 Roll-On Roll-Off - Carretas/Caminhões/Material Rolante 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 120 Roll-On Roll-Off - Containers 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 123 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento de Bordo Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim 510 Granel Solido - Descarga - MHC Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento de Terra Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim 125 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 136 Az-206 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0393 0,0393 132 Produtos Siderurgicos Unificados 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 133 Produtos Siderurgicos - Acima de 1.000 Kgs 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 134 Produtos Siderurgicos - Abaixo de 1.000 Kgs 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,0000 0,0000 Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada / Equipamento de Bordo 209 Granel Solido - Descarga - MHC Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada Granel Solido - Carregamento - Corredor de Exportação - Az- 130 212/213/214 - Pasa 204 Granel Solido - Carregamento - Bunge/Soceppar - Az-201 / CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014 SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ Endereço: Av. Cel. José Lobo, nº 1415 - Oceania - CEP. 83.203-340 Presidente: ANTONIO CARLOS BONZATO CPF: 170.403.539-20 SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA NOS PORTOS DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ Presidente: MARCOS MAURICIO RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Pereira nº 1104 – Leblon - Cep: 83206-300 CPF: 740.099.669-04 SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ Endereço: Rua Princesa Isabel nº 754 – Centro - Cep: 83203-200 Presidente: LUIZ CARLOS FERNANDES CPF: 706.002.369-00 SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ Endereço: Avenida Nestor Victor nº 856 – 29 de Julho - Cep: 83205-540 Presidente: CARLOS ANTONIO TORTATO CPF: 307.094.159-15 SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE PARANAGUÁ Endereço: Rua Conselheiro Corrêa nº 1657 – Leblon - Cep: 83203-280 Presidente: PEDRO HENRIQUE MARTINS CPF: 316.853.589-34 SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO DOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ Endereço: Rua Manoel Pereira nº 1862 – Leblon - Cep: 83206-300 Presidente: ANDRÉ CESAR SANTOS CPF: 784.141.309-25 e SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA, Endereço: Av. Arthur de Abreu, 29, 5º. Andar – Cep: 83206-300 Presidente: EDSON CEZAR AGUIAR CPF: 166.923.069-49 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base das categorias em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) Operadores Portuários e Trabalhadores Avulsos de Paranaguá, com abrangência territorial em Paranaguá/PR . Relações Sindicais Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TERCEIRA – DA MULTIFUNCIONALIDADE O presente Contrato, de eficácia normativa, consiste na flexibilização das atividades específicas dos trabalhadores portuários avulsos, objetivando a ampliação das atividades profissionais, abrange as relações de trabalho multifuncionais dos trabalhadores portuários avulsos representados pelos sindicatos laborais signatários, dotando-os de capacitação para aproveitamento nos serviços realizados na área portuária conforme determinado pelo art. 57 da Lei 8.630/93. Trata de matéria legal pertinente a essas relações, e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o Acordo, caso o resultado destas modificações inviabilize o prosseguimento equânime do presente instrumento. Parágrafo Primeiro. As normas aplicáveis neste instrumento estão de acordo com o deliberado em assembléia geral de cada categoria, estipulando a participação multifuncional, nos termos da Lei 8.630/93, sem disciplinar condição de trabalho, as quais permanecem reguladas pelos respectivos instrumentos coletivos normativos. Parágrafo Segundo. A remuneração a ser paga ao trabalhador em trabalho multifuncional respeitará o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho e/ou Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelos respectivos sindicatos signatários deste instrumento e suas contrapartes. Parágrafo Terceiro. A flexibilização do mercado de trabalho de cada categoria, conforme definido no Anexo I, observará o regime de reciprocidade. Parágrafo Quarto. Fica expressamente acordado que as funções de Chefia/Cargos de Mando não serão exercidas em regime multifuncional, nem estão abrangidas pelo presente Contrato. CLÁUSULA QUARTA – DA ESCALAÇÃO E TREINAMENTO MULTIFUNCIONAL DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. A escalação dos trabalhadores portuários avulsos multifuncionais será feita pelo OGMO/PR e respeitará as regras de precedência de cada Categoria, bem como a qualificação profissional conforme disposto na Lei 8630/93. Parágrafo Primeiro. O Trabalhador somente será escalado em regime Multifuncional após ter se habilitado e concorrido ao rodízio da sua categoria de origem. Parágrafo Segundo. O regime de multifuncionalidade somente será aplicado após o esgotamento de todas as possibilidades de escala de serviço para os trabalhadores registrados e cadastrados em sua atividade principal. Parágrafo Terceiro. Na hipótese de insuficiência de habilitações na função principal dos trabalhadores e esgotadas todas as possibilidades de engajamento no âmbito da atividade de origem, inclusive aplicação da regras de excepcionalidade, sem que as equipes requisitadas se formem por completo, serão escalados tantos trabalhadores portuários avulsos, devidamente habilitados em regime de multifunção, quantos bastem para a completude das referidas equipes. Parágrafo Quarto. A escalação do trabalhador portuário avulso em regime multifuncional se dará em forma de rodízio, observada ordem de matrícula, com direito à escolha da Atividade e a escolha da faina, conforme regramento do OGMO/PR, competindo ao mesmo a fiscalização e a administração da mão de obra, provendo os meios necessários para a realização da escalação, observados os termos das Convenções Coletivas e Acordos de Trabalho que estiverem em vigor e/ou sendo aplicadas e considerando que as escalação se dará do melhor para o pior serviço. Parágrafo Quinto. Serão escalados primeiramente os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados de cada categoria que estiverem habilitados. Verificada a insuficiência de habilitações entre os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados e também esgotados todas as possibilidades de engajamento previstas no atual sistema de escalação, o OGMO complementará, em regime multifuncional, a escalação do número de trabalhadores requisitados para as equipes de trabalho. Parágrafo Sexto. O sistema rodiziário comportará listagem específica para cada atividade laboral, cabendo ao OGMO/Pr manter as respectivas listas e promover o treinamento e habilitação para a prestação de serviços em regime de multifuncionalidade. CLÁUSULA QUINTA – DAS RELAÇÕES INTERSINDICAIS A Execução de serviços em regime multifuncional está de acordo com o determinado pela Lei 8630/93, não ensejando direitos individuais ou coletivos para execução definitiva de qualquer atividade. Parágrafo Primeiro. O trabalho multifuncional dos trabalhadores portuários avulsos e o DAS (Desconto de Assistência Social) a ser recolhido sobre cada trabalho executado, será restrito às fainas disponibilizadas no Anexo I previsto no Parágrafo 3º da Clausula Primeira e não confere habilitação destes para qualquer outro trabalho nas demais fainas dos sindicatos convenentes, nem tampouco direito de acesso ao quadro de registrados e cadastrados da referida categoria, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária dos Sindicatos Signatários, anexo a este instrumento. Parágrafo Segundo. O Repasse do DAS será feito na forma prevista no Anexo I. CLÁUSULA SEXTA – TERMO DE ADESÃO Competirá ao OGMO/Pr a elaboração da lista de trabalhadores que manifestarem interesse na atividade multifuncional, mediante o preenchimento de Termo de Adesão no qual constará o reconhecimento individual de que a atividade multifuncional não confere habilitação específica destes para qualquer outro trabalho nas demais fainas dos sindicatos convenentes, nem tampouco direito de acesso ao quadro de registrados e cadastrados da referida categoria. CLÁUSULA SÉTIMA – IMPLANTACÃO A implantação das regras ora negociadas poderá ser feita progressivamente, até o prazo máximo de 60 dias a partir da assinatura deste, quando o OGMO PR deverá implantar todas as regras aqui constantes. CLÁUSULA OITAVA – FORO As partes elegem a cidade de Paranaguá e a Justiça do Trabalho como foro competente para qualquer demanda sobre este instrumento normativo, por mais privilegiado que outro seja. E por estarem de acordo com todas as disposições do presente Contrato Coletivo de Multifuncionalidade, assinam a presente em 9 (nove) vias de igual teor, sendo uma delas para cada uma das partes e uma para o OGMO/PR. SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ Presidente: ANTONIO CARLOS BONZATO CPF: 170.403.539-20 SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA NOS PORTOS DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ Presidente: MARCOS MAURICIO RODRIGUES CPF: 740.099.669-04 SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ Presidente: LUIZ CARLOS FERNANDES CPF: 706.002.369-00 SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ Presidente: CARLOS ANTONIO TORTATO CPF: 307.094.159-15 SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE PARANAGUÁ Presidente: PEDRO HENRIQUE MARTINS CPF: 316.853.589-34 SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO DOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ Presidente: ANDRÉ CESAR SANTOS CPF: 784.141.309-25 SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA, Presidente: EDSON CEZAR AGUIAR CPF: 166.923.069-49 ANEXOS ANEXO I - SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO ANEXO I Item 01: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos ESTIVADORES, conforme deliberação de sua Assembléia Geral fica restrita às fainas de Sacaria, Rechego e Conexo, com desconto de 11.05% gerado pelas atividades multifuncionais sendo 7.175% repassados ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná e 3.875% para o Sindicato do Trabalhador que executou o serviço. Item 02: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos ARRUMADORES, conforme deliberação de sua Assembléia Geral fica restrita ao trabalho das fainas de Moegas, Sacaria, Armazéns, Empilhadeira de Armazém, Ônibus, Trator, Cavalo Mecânico e Transtêiner, com repasse de 7% do DAS gerado pela atividade multifuncional ao Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá e outros 3% ao sindicato que executou o serviço. Item 03: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos CONFERENTES, conforme deliberação de sua Assembléia Geral é restrita àqueles trabalhadores multifuncionais que estiverem habilitados à função pelo OGMO, com o DAS gerado pela atividade multifuncional recolhido integralmente ao Sindicato dos Conferentes e limitada ao trabalho no grupo das LINGADAS MÉDIA e no grupo das LINGADAS SIMPLES de todas as fainas atendidas pelo Sindicato. Item 04: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos VIGIAS PORTUÁRIOS, conforme deliberação de sua Assembléia Geral fica restrita ao trabalho de Vigia de Portaló e Vigia de Ronda, quando realizados em navios atracados, com repasse integral do DAS gerado pela atividade multifuncional ao Sindicato dos Vigias Portuários. Item 05: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos CONSERTADORES, conforme deliberação de sua Assembléia Geral abrange todas as fainas, com o DAS gerado pela atividade multifuncional recolhido integralmente ao Sindicato dos Consertadores. Item 06: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria do BLOCO, conforme deliberação de sua Assembléia Geral abrange todas as fainas, com o DAS gerado pela atividade multifuncional recolhido integralmente ao Sindicato do Bloco. Item 07: Para fins de controle de cada entidade sindical, deverá o OGMO/Pr discriminar em folha padrão ou através de outro relatório, que trabalhadores compuseram as equipes em caráter multifuncional, discriminando os valores atribuídos a cada um deles e repassando aos sindicatos apenas e unicamente os valores a eles devidos.