Sindicato dos Operadores Portuários
do Estado do Paraná
Av. Arthur de Abreu, 29 – 5º. andar – salas 1, 2 e 3 – Ed. Palácio do Café
Fone:(41) 3422.8000–Fax: (41) 3423.2834 Paranaguá - PR
E-mail: [email protected] - www.sindop.org.br
CIRCULAR 052/2012
Paranaguá, 04 de junho de 2012.
Aos
Associados do SINDOP
Assunto: Convenções Coletivas de Trabalho / 2012
Prezados Senhores,
Estamos enviando em documento anexo, feitas as devidas correções
ortográficas, cópia das Convenções Coletivas de Trabalho, aprovadas em
assembléia geral do SINDOP e assinadas no último dia 28 de maio com todos
os Sindicatos de Trabalhadores Portuários Avulsos.
Atenciosamente,
SINDOP
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Esta e demais Circulares do SINDOP e outros documentos de interesse dos operadores
portuários estão à disposição no web-site www.sindop.org.br
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2014
Convenentes: Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número
78.178.340/0001-02, estabelecido na Rua Visconde de Nacar, 732 - Centro Histórico, Paranaguá,
PR, neste ato representado pelo seu Presidente Antonio Carlos Bonzato, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas sob o número 170.403.539-20 e SINDOP - Sindicato dos Operadores
Portuários do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida
Arthur de Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203-210, Paranaguá, PR neste ato
representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas sob
o número 166.923.069-49.
Cláusula 1ª – OBJETIVO E FINALIDADE
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o
estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos das Leis 8.630/93
e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da Categoria da
Estiva. Trata de matéria legal pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme,
obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas.
Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará
no cancelamento de todo o acordo.
Cláusula 2ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 de maio de 2012 até 01 de maio
de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que nenhum deles surta
qualquer efeito após a data da assinatura do presente.
Cláusula 3ª – DATA BASE
As partes convencionam que a data-base da categoria dos Estivadores passa a ser o dia 1º de maio
de cada ano.
Cláusula 4ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias realizadas no
âmbito das representações sindicais convenentes.
Cláusula 5ª – SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES
Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores de Estiva previstos no anexo I, foram objeto de
negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zeram todas as eventuais perdas
salariais até 1º de maio de 2017, inclusive aquelas derivadas da navegação de
cabotagem, MERCOSUL e de longo curso. Os valores pactuados são os constantes do
Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção e serão aplicados a partir de 1º de
junho de 2012.
Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18% pagos a
título de repouso semanal remunerado, calculados sobre domingos e feriados, tendo em vista a
singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como em respeito ao artigo 3º da Lei
605/49, cujo pagamento se dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela
jornada trabalhada.
Parágrafo Segundo. Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política
econômica que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 13ª
abaixo, e a justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas
taxas e salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições
de renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio
de 2017. Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses
antecedentes à data-base for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPCIBGE, obrigam-se as partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por
cento).
Parágrafo Terceiro. As partes acordam que os valores de pagamento para as
mercadorias movimentadas no Porto de Paranaguá, oriundas ou provenientes de
Navegação de Cabotagem e dos países do MERCOSUL (Estados Parte e Estados
Associados) são aquelas regradas no Anexo I.
Cláusula 6ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores estivadores será feito por meio do OGMO/PR, de
acordo com a Lei, todas as quartas-feiras subseqüentes à semana de realização de serviços, por
crédito bancário individual.
Cláusula 7ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O OGMO/PR fornecerá comprovantes de pagamento de salário ao trabalhador, sempre que
houver pagamento, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, nomes dos
respectivos navios e dos operadores portuários correspondentes.
Cláusula 8ª – TRABALHO
O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do
trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo,
visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao
final do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o
trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada
contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo
tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho.
Desta forma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois períodos
consecutivos, e ou períodos intercalados, e seja escalado em face da
excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo operador, não há que se falar
em intervalo INTERJORNADA, visto que as relações jurídicas formadas por um
e outro contrato são independentes.
Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado
jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações
jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele
turno e terminam 06 horas depois.
O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os
seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à
01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m.
Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia
para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às
06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de
exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de
maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem
como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume.
Parágrafo Primeiro. O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2°
do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora e, sempre que
possível, por rodízio, de forma a não paralisar a operação.
Parágrafo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e
especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente
instrumento normativo, fica pactuado que somente serão consideradas como
horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente,
duas condições: I – o trabalho for realizado para o mesmo operador e II – a
respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu
poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido
será de 50%.
Parágrafo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e
especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente
instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for
escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º turnos, com intervalo de 11 horas
até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e
nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com
a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá espontaneamente
comparecer e habilitar-se para o trabalho.
Parágrafo Quarto. Especificamente dentro dos limites de validade e
abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de
turno não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada
engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho
distinta.
Parágrafo Quinto. Os estivadores poderão ser escalados para jornadas de
trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de
conformidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98,
excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada (que se
apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuária,
sem que isto caracterize labor extraordinário.
Cláusula 9ª – ADICIONAL NOTURNO
Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m,
haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre os valores
constantes do ANEXO I.
Cláusula 10 – ADICIONAL DE SÁBADO
O trabalho no turno das 13h00m às 19h00m dos sábados será acrescido de um adicional de 35%
sobre os valores constantes do ANEXO I deste instrumento, ressalvado dispositivo específico
contido no ANEXO I.
Cláusula 11 – ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será
acrescido de 66%, sobre os valores constantes no ANEXO I. O trabalho em feriados será
acrescido de adicional de 100% sobre os valores constantes no ANEXO I.
Cláusula 12 – ADICIONAL NOTURNO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Aos sábados, domingos e feriados o adicional noturno previsto na cláusula 9ª deste instrumento
será calculado sobre os adicionais previstos nas cláusulas 10a e 11a, também deste instrumento,
mais o Repouso Semanal Remunerado previsto no parágrafo primeiro da cláusula 5ª desta
Convenção.
Cláusula 13 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação
portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos
coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado,
para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas
as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou
existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas
e outras).
Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica
“adicional de insalubridade”.
Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será
única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o
valor da remuneração calculada pela taxa de produção.
Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional
sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago
o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade
em local insalubre, perigoso ou penoso.
Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não
cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos
prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade são aqueles
constantes do Anexo I.
Cláusula 14 – SALÁRIO DIA
Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na hipótese de a
produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido na cláusula
anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual remunera todas
múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação.
Cláusula 15 – REQUISIÇÃO
A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PR, que
escalará os trabalhadores em sistema de rodízio.
Cláusula 16 – INGRESSO NO CADASTRO E NO REGISTRO
O ingresso no cadastro do OGMO/PR, far-se-á conforme a legislação vigente. As partes
acordam em estabelecer as seguintes regras para a Transferência do Cadastro para o Registro. O
OGMO promoverá para o registro estivadores cadastrados por processo de seleção das vagas
estabelecidas pelo Conselho de Supervisão, de acordo com as normas abaixo:
I - O OGMO divulgará edital contendo o local de inscrição, o período de inscrição, os
documentos necessários e as exigências que serão feitas aos candidatos. O período de inscrição
será de cinco dias úteis.
O processo de seleção ocorrerá em três etapas:
1 - inscrição com apresentação dos documentos exigidos e comprovação de alfabetização;
2 - exame de saúde e aptidão física;
3 - exame de assiduidade através de levantamento de horas trabalhadas.
Para inscrição, o trabalhador deverá comparecer ao OGMO dentro do período estabelecido pelo
edital e preencher ficha de inscrição, apresentando os seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Cadastro no OGMO;
b) cópia da Carteira de Identidade;
c) cópia do Título de Eleitor e comprovantes de votação das últimas eleições;
d) Certidão Negativa Policial e Judicial, das Justiças Federal e Estadual.
II - Somente poderá participar do processo de seleção, o Estivador Cadastrado que:
a) tiver idade mínima de 18 anos;
b) for alfabetizado;
c) não for aposentado;
d) não tiver registro no OGMO como trabalhador portuário avulso;
e) não tiver punição aplicada pela Comissão Paritária.
III - O OGMO estabelecerá local e hora em que cada candidato deve apresentar-se para os
exames de saúde e aptidão física. Ficam dispensados aqueles que já tiverem se submetidos aos
referidos exames pelo OGMO nos últimos 12 meses. Essa prova terá caráter eliminatório.
IV - Os candidatos aprovados pelos critérios acima, serão avaliados pelos seguintes critérios:
a) número de horas trabalhadas nos últimos 12 meses anteriores à avaliação;
b) para trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada, haverá um redutor de
30% no número de horas trabalhadas referentes ao item "a";
c) o desempate obedecerá à seguinte ordem de critérios: número de horas em cursos de
aprimoramento e especialização; idade, tendo preferência o trabalhador mais idoso; e estado civil,
com preferência para os casados com maior número de filhos.
Obs.: No que se refere ao item "c", serão considerados os cursos realizados pelo OGMO/PR, e
no período anterior a existência deste, serão considerados os cursos realizados pela DTM.
Para os trabalhadores que vierem a ser afastados por motivo de acidente de trabalho, doença ou
que estejam a serviço do Sindicato (Obreiro), o período aquisitivo para o computo de horas
trabalhadas será dos doze meses anteriores ao afastamento.
Os trabalhadores com vínculo empregatício com os Operadores Portuários e que não tenham
sido cedidos pelo OGMO não terão direito a inscrição no OGMO.
Cláusula 17 – PARTICIPAÇÃO NO OGMO
Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e
na Comissão Paritária do OGMO/PR, nos termos da Lei 8.630/93.
Cláusula 18 – FÉRIAS
O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua
contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a
escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre
o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação,
exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas,
conforme já previsto na cláusula 8ª deste instrumento.
Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários
operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de
nenhum especificamente.
O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93.
A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim,
pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho,
cumprida as normas existentes.
O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários
avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias.
Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias
dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês
subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho
(DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na
forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual.
Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no
mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as
partes o que segue:
a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o
quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula,
observado o período mínimo de 15 dias.
b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena
e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da
dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o
contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso.
c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes
quanto ao gozo do descanso anual.
d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do
descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o
período em que irá usufruí-lo.
e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá
informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá
receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou
por ocasião do gozo do descanso anual.
f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores
representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que
primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o
OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo.
Clausula 19 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As partes convencionam que a liberação dos valores referentes ao 13º salário dos trabalhadores
avulsos representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente,
nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06
de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98.
Cláusula 20 – DEVERES DOS TRABALHADORES
a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho;
b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico;
c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada;
d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários;
f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os
subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades portuárias;
g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;
h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas quando em serviço ou nas instalações
portuárias, local de escalação e na sede do Sindicato;
i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala
ambiente de disciplina, respeito e higiene;
j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para esse
fim;
k) Prestar serviços quando designado, sob a pena de afastamento da escala de rodízio, de acordo
com as decisões da Comissão Paritária;
l) Zelar pelos EPIs que lhes forem fornecidos, ademais de imediatamente procurar substituí-los
quando danificados ou expirado seu prazo de validade.
m) Zelar pelo cumprimento da freqüência mínima, bem como de todos as disposições da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de encaminhamento à Comissão Paritária.
n) Utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem
como as instalações que lhes forem destinadas;
Cláusula 21 – DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou
convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de trabalho;
b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando
trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e 9.719/98;
c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores devidos aos
trabalhadores.
Cláusula 22 – FREQUÊNCIA MÍNIMA
Considerando que a lei 8.630/93 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem
que terão preferência para obtenção do trabalho nos portos as pessoas que trabalham de modo
regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes
convencionam:
a) que o trabalhador portuário avulso estivador deve ter engajamento médio mensal de 18
vezes, sendo essa média apurada trimestralmente nos seguintes períodos de cada ano:
junho/julho/agosto;
setembro/outubro/novembro;
dezembro/janeiro/fevereiro;
maio/abril/maio.
b) Os engajamentos deverão ocorrer, no mínimo, 9 vezes para o período do dia (manhã ou
tarde) e, no mínimo, 9 vezes para o período da noite (noite ou madrugada)
c) O trabalhador que não atingir a média trimestral de 18 vezes por mês, será punido com
advertência; e caso seja reincidente no período de 18 meses terá seu registro / cadastro
cancelado pelo OGMO.
d) Caso se verifique em algum mês que o sistema portuário não ofertou vagas suficientes de
trabalho para que os tpas atinjam a média mínima indicada, será excluído aquele período
trimestral para efeito de aferição das médias engajadas
Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO
O Estivador terá seu registro cancelado por:
I - Aposentadoria ou morte;
II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento;
III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
IV - Deixar de cumprir a freqüência mínima nos termos estabelecidos na cláusula 22.
Cláusula 24 – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de
movimentação de mercadorias, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas,
equipes e salários) deverão ser negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato
obreiro.
Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por
escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar.
Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o SINDOP ou
com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo
anterior.
Parágrafo Terceiro. Caso, em 90 (noventa) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador
portuário e sindicato obreiro) poderão recorrer à arbitragem ou Dissídio Coletivo de Trabalho
específico.
Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem, o árbitro será escolhido de comum
acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a
seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma
das partes.
Cláusula 25 – EPI
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PR, diretamente ao
trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho.
Cláusula 26 – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O OGMO/PR poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de municípios, estados e
federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e treinamento
profissional dos trabalhadores.
Cláusula 27 – RENDIÇÃO A BORDO
A rendição dos trabalhadores será feita a bordo das embarcações e, portanto, o engajamento do
trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta)
minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo
hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e a bordo dos
navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de
paralisação da operação.
Parágrafo único. Dada a necessidade de rendição a bordo, convencionam as partes que não será
permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e excepcionalmente serão
permitidos não mais do que 15 minutos de atraso nos períodos subseqüentes a realização da
chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo engajamento do trabalhador
portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador portuário deverá solicitar ao
OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual será encaminhado à comissão
paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário avulso que ultrapassar o limite
de atraso permitido para engajamento.
Cláusula 28 – MULTIFUNCIONALIDADE
Todas as questões relativas à multifuncionalidade serão disciplinadas por meio de contratos
coletivos de trabalho específicos.
Cláusula 29 – REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas as suas
cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término.
Cláusula 30 – DAS EXCEÇÕES
Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes a voltar negociar,
para solução do problema.
Cláusula 31 – MULTA
Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será
aplicada a multa de R$ 13,60 se praticada pelo trabalhador e de R$ 27,20 se praticada pelo
Operador Portuário, a ser paga pelo infrator à parte prejudicada.
Cláusula 32 – DA APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS
COLETIVOS EXISTENTES
Prevalecem os termos econômicos e as condições específicas dos acordos coletivos firmados
entre operadores portuários e o Sindicato Obreiro, sobre esta, não importando se mais ou menos
favoráveis aos trabalhadores, pois decorrentes da livre negociação. Os termos desta Convenção se
aplicarão apenas se a empresa e o Sindicato dos Estivadores, que têm acordo em vigor,
formalmente e em conjunto, assim optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a
rescisão formal do acordo coletivo e a intenção de adotar a presente convenção como
instrumento coletivo aplicável. O SINDOP imediatamente comunicará ao OGMO/PGUÁ tal
manifestação
Parágrafo Único. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato
dos Estivadores para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e
não havendo, ainda, pacto sobre a mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes
providenciarão a inclusão das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por
meio de termo aditivo.
Cláusula 33 – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS
Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo
mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO
idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada.
Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência
legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas
entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA
participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente
aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários
efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho.
Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a
condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de
rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na
escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de
trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia.
Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na
escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11
(onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada.
Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a
11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como
extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da
mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador.
Cláusula 34 - VALE TRANSPORTE
A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao
recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de
sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento.
Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio,
participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua
remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela
excedente.
Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá
comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte
público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento).
Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação
de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária
para apreciação e julgamento da infração.
Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da
assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de
requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena
de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando.
Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às
hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação
não verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a
pé.
Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o valetransporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA
nos últimos 90 dias.
Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado,
poderá o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam
devidos no período subsequente.
Cláusula 35 – FUNDO SOCIAL
Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, os operadores portuários pagarão
fundo social, em favor do Sindicato dos Estivadores, através do OGMO. A respectiva liberação
será feita até o 5º dia do mês subseqüente, da seguinte forma:
a) Granéis sólidos – itens 4 e 4.1 – R$ 0,0368 por tonelada.
b) Demais mercadorias percentual de 1,5% do MMO.
Parágrafo Primeiro: O TCP contribuirá com um Fundo Social nos valores e condições
estipulados no seu Acordo Coletivo, que oportunamente poderá ser registrado como Termo
Aditivo à presente CCT, não se aplicando ao TCP o disposto no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: A FOSPAR contribuirá com um Fundo Social nos valores e condições
estipulados no seu Acordo Coletivo, não se aplicando à FOSPAR o disposto no caput da presente
cláusula.
Cláusula 36 – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações
concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura
desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na
utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado
pelas partes.
Cláusula 37 – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as
partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias
relativas à política econômica como em relação e ao “adicional de insalubridade” previsto na
Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas
audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho.
Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão
submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral
proferida em setembro de 2009.
Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da
homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do
Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5.
Cláusula 38 – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos
convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério
Público do Trabalho.
Paranaguá, 28 de maio de 2012.
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ
Presidente: ANTONIO CARLOS BONZATO
CPF: 170.403.539-20
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ
Presidente: EDSON CEZAR AGUIAR
CPF: 166.923.069-49
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS
1 – Salário para rechego:
1.1 – O salário para o rechego de granéis sólidos importação (fertilizantes, milho, sal, cevada,
trigo, caolim, pedra e outros produtos não previstos nesse instrumento) será de R$ 49,00, para um
porão.
1.2 – O salário para o rechego de granéis sólidos importação (fertilizantes, milho, sal, cevada,
trigo, caolim, pedra e outros produtos não previstos nesse instrumento) será de R$ 73,50, para
dois porões. Não podendo a mesma equipe executar, em um mesmo período, o trabalho em mais
de 2 porões. Havendo solicitação do operador portuário para a realização do rechego no 2º porão
a equipe não poderá se recusar a fazer, sob pena de punição na Comissão Paritária.
1.3 – A requisição de homens para a serrapilheira será feita da seguinte forma, sempre no início
da operação:
a) 1 porão a ser operado: 1 + 1 homens
b) 2 porões a serem operados: 1 + 2 homens
c) 3 ou mais porões a serem operados: 1 + 3 homens
Caso haja necessidade de movimentação ou remoção da serrapilheira durante a operação, a
equipe de bordo realizará a tarefa.
1.4 – O homem requisitado para o trabalho de lagartixa tem que ser indicado no ponto tendo
como atribuição a limpeza de sarretas, cavidades, quando da descarga de produtos e acompanhará
o respectivo terno de convés.
1.5 – Fica estabelecido salário dia de R$ 60,00 para as operações com sal marinho, milho, trigo,
cevada, pedra.
2 – O emprego do Operador de Máquina (itens 102, 106, 107, 109, 114, 115, 116, 117, 123, 125,
131, 132, 133, 134, 209, 239, 240, 241, 510) será opcional. Tal requisição implica no emprego de
02 homens;
3 – O emprego do Operador de guincho será opcional. Tal requisição implica no emprego de 2
homens, com exceção dos itens 130 e 136 onde, embora também opcional, implica na requisição
de 01 Operador.
4 – Para o Item 106 quando for utilizada máquina empilhadeira a bordo, a quantidade de homens
no porão será reduzida em 02.
5 – Para os itens 114 e 115 o ganho dos operadores de máquina (guinchos, operadores de
empilhadeira, lança, ponte rolante e assemelhados) será de 1,5 quotas da remuneração do homem
da equipe. Nas demais fainas, quando requisitados receberão 1 quota.
6 – Rechego: *Aparelhamento de Boca - 8 Homens + 1 Chefe
*Rechego Manual - 10 Homens + 1 Chefe
Obs.:
a) Poderão ser requisitados mais homens a partir da equipe mínima.
b) O chefe será remunerado com 1,5 cotas.
c) A utilização de máquina não implica em requisição de equipe para rechego.
7 – SALÁRIO DO CONEXO
Excepcionalmente para o salário do Conexo os adicionais de sábado (das 13 às 19 horas) e de
domingo (das 07 às 13 e de 13 às 19 horas) são de 50% e 100%, respectivamente.
a) A equipe é livre;
b) 1 Chefe do Conexo receberá 1,5 quotas por navio / período
8 - O salário para rechego de graneis sólidos exportação (com aparelho de boca) é de R$ 35,00
(trinta e cinco reais) para um e três porões. O salário para rechego de quatro a cinco (com
aparelho de boca) porões é de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
9 – Na operação do Granel, itens 130 e 136, quando for utilizado um ship-loader, serão
requisitados 02 homens.
10 – Na operação do Granel, itens 130 e 136, quando for realizada com 02 ship-loaders, será
requisitado mais um homem além do previsto na observação anterior, para o trabalho no shiploader adicional.
11 – Para os itens 130 e 136 caracterizada a chuva, quebra de equipamento, falta de energia,
atracação e desatracação, o operador portuário fica dispensado de requisitar os estivadores.
12 – Caso o mesmo operador portuário tenha um navio desatracado e outro atracado no mesmo
período (no mesmo Terminal/Berço), nas operações dos itens 130 e 136 as equipes requisitadas
poderão ser aproveitadas, sem custo adicional nos salários.
13 – A função dos trabalhadores nas operações de granel será de posicionar o tubo e recolher os
eventuais derrames ocorridos no convés e demais funções determinadas pelo Operador
Portuário, relacionadas à profissão, desde que a duração da jornada de trabalho seja suficiente e
em quantidade compatível com o esforço físico do homem.
14 – Todas as operações de Cabotagem e Mercosul (Estados Partes e Estados Associados) terão
redução de 20% no valor das taxas acima indicadas, exceto para as operações com veículos.
15 – Nos termos da cláusula 13ª, a partir da assinatura da CCT, será pago “adicional de
insalubridade”, a incidir sobre o salário dia, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente
nos percentuais de 10%, 20% e 40%, sobre cada faina, conforme tabela acima.
16 – Serão concedidos anualmente, no mês de maio de 2013 a 2017, conforme a faina, nos
termos da tabela acima, reajuste sobre taxas e salários e um fundo compensatório em favor do
Sindicato dos Estivadores.
17 – Os percentuais de reajuste e do fundo compensatório serão concedidos de forma
cumulativa, ano a ano. Em maio de 2018, o fundo compensatório será extinto e o percentual
acumulado será incorporado aos salários e taxas.
18 – Os termos econômicos previstos nesta Convenção Coletiva não se aplicam ao TCP e
juntamente com as condições específicas serão negociados diretamente entre o SINDESTIVA e
o TCP para, então, serem registrados como Termo Aditivo à presente CCT. Outrossim,
permanecem válidas todas as disposições previstas nos Termos Aditivos firmados entre o TCP e
o SINDESTIVA, até que novo Termo Aditivo venha substituí-los.
19 – Para a FOSPAR o pagamento do adicional de insalubridade deverá ser calculado com base
no valor do salário dia da faina 510, atualmente em R$ 30,97. Outrossim, o Sindicato dos
Estivadores se compromete a renovar o ACT da FOSPAR.
20 – O Sindicato dos Estivadores se compromete a negociar condições próprias aplicáveis à PFT.
ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS
Tabela da Estiva
Mercadoria
101
Sacaria Alimenticios/Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo
- Sacaria Solta
Estiva
Adicional
Reajuste
Insalubridade
2012
40%
0%
Reajuste 2013 a
2017
MMO
1,52%
Fundo
1,02%
Salario Dia
Atual
Novo
R$
R$
21,32 21,32
De 0 a 149,999 tons - Taxa 0,4850
De 150 tons acima - Taxa 0,4940
102
Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Guindaste de
Bordo - Sacaria Unificada
104
Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias- Guindaste de Bordo
- Corte no Porão
218 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Ship Loader
219 Sacaria e Generos Alimenticios - Ship Loader - Barrote
105 Container Flexivel - Big Bag
40%
40%
40%
40%
40%
0%
0%
0%
0%
0%
3,12%
3,12%
2,53%
3,01%
1,19%
2,08%
R$
21,32
R$
21,32
2,08%
R$
21,32
R$
21,32
1,69%
R$
31,40
R$
31,40
2,01%
R$
31,40
R$
31,40
0,79%
R$
21,32
R$
21,32
Adicional
Taxa
Insalub. Atual Nova
Equipe
R$ 8,53 0,4773 0,4850 8,00
0,5215 0,4940 1,00
0,5405
1,50
0,5491
2,25
Homens
Porão
Portalós
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,2856 0,2856 4,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portalós
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,1497 0,1497 8,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portalós
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 12,56 0,2400 0,2600 6,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Joystic
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 12,56 0,3946 0,4274 8,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Joystic
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,4344 0,4344 6,00
2,00
Homens
Porão
Portaló
106 Algodão em Fardos
40%
0%
3,12%
2,08%
R$
21,32
R$
21,32
R$
22,62
107 Carga Geral
40%
6,10%
3,12%
2,08%
R$
21,32
109 Carga Geral - Especial Unificada
40%
0%
3,12%
2,08%
R$
21,32
R$
21,32
131 Celulose
40%
0%
3,12%
2,08%
R$
21,32
R$
21,32
R$
21,30
R$
23,49
239 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste
40%
0%
3,12%
2,08%
R$
21,30
40%
10,27%
3,12%
2,08%
R$
21,30
Bobinas
240 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste
Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria
1,50
2,25
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,4653 0,4653 8,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 9,05 0,5773 0,6125 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,5048 0,5048 4,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,3483 0,3483 4,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,52 0,5245 0,5245 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 9,40 0,4661 0,5140 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
40%
9,97%
3,12%
2,08%
R$
21,30
R$
23,42
112 Container Cheio - Cais Comercial
40%
6,53%
3,12%
2,08%
R$
21,32
R$
22,71
113 Container Vazio - Cais Comercial
40%
0%
1,86%
1,24%
R$
21,32
R$
21,32
196 Container Cheio - TCP - Portainer
R$
20,73
R$
20,73
197 Container Vazio - TCP - Portainer
R$
20,73
R$
20,73
212 Container Cheio - TCP - Guindaste de Bordo
R$
20,73
R$
20,73
213 Container Vazio - TCP - Guindaste de Bordo
R$
20,73
R$
20,73
241 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Ponte Rolante
Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria / Bobinas
R$ 9,37 0,4587 0,5044 4,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 9,08 5,7385 6,1132 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 1,0457 1,0457 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 0,00 2,2300 2,2300 2,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 0,00 1,2000 1,2000 2,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 0,00 5,4900 5,4900 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 0,00 1,1460 1,1460 6,00
2,00
Homens
Porão
Portaló
114 Congelado Paletizado
115 Congelado Solto
116 Roll-On Roll-Off - Carga Geral
117 Roll-On Roll-Off - Bobina
118 Roll-On Roll-Off - Automoveis
119 Roll-On Roll-Off - Carretas/Caminhões/Material Rolante
40%
40%
40%
40%
40%
40%
0%
0%
10,58%
11,53%
7,65%
0%
3,12%
3,12%
3,12%
3,12%
3,12%
1,99%
2,08%
R$
21,32
R$
21,32
2,08%
R$
21,32
R$
21,32
2,08%
R$
21,32
R$
23,58
2,08%
R$
21,32
R$
23,78
2,08%
R$
21,32
R$
22,95
1,33%
R$
21,32
R$
21,32
1,50
2,25
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,5186 0,5186 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,6705 0,6705 16,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 9,43 0,5048 0,5582 4,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 9,51 0,5773 0,6439 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 9,18 0,1512 0,1628 8,00
2,00
1,50
2,25
Motoristas
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,53 0,0797 0,0797 8,00
1,00
1,50
2,25
Motoristas
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
120 Roll-On Roll-Off - Containers
40%
7,47%
3,12%
2,08%
R$
21,32
R$
22,91
123 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo
40%
0%
1,61%
1,08%
R$
30,40
R$
30,40
Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada /
Equipamento de Bordo
Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim
510 Granel Solido - Descarga - MHC
40%
1,86%
3,12%
2,08%
R$
30,40
R$
30,97
Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada /
Equipamento de Terra
Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim
125 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo
Sal Marinho / Milho / Trigo / Malte / Cevada / Descarga
Mecanizada / Equipamento de Bordo
0,00%
130
Granel Solido - Carregamento - Corredor de Exportação - Az212/213/214 - Pasa - 204
0,35%
0%
0,52%
0,35%
R$
60,00
R$
60,00
40%
40%
0%
0%
0%
R$
78,97
40%
2,91%
3,12%
2,08%
R$
19,10
Granel Solido - Carregamento - Bunge/Soceppar - Az-201 / Az-
136 206
R$
60,00
40%
209 Granel Solido - Descarga - MHC / Readler
Sal Marinho / Milho / Trigo / Malte / Cevada / Descarga
Mecanizada
0,52%
R$
60,00
R$
78,97
R$
19,66
R$ 9,17 0,1551 0,1667 8,00
1,00
1,50
2,25
Motoristas
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 12,16 0,0780 0,0780 6,00
Homens
Porão
2,00
1,50
2,25
Portalós
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 12,39 0,0780 0,0795 3,00
Homens
Porão
2,00
1,50
2,25
Portalós
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 0,00 0,0600 0,0600 6,00
Homens
Porão
2,00
1,50
2,25
Portalós
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 0,00 0,0600 0,0600 4,00
Homens
Porão
2,00
1,50
2,25
Portalós
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 31,59 0,0000 0,0000 2,00
3,00
Homens 1 S.L.
Homens 2 S.L.
R$ 7,86 0,0393 0,0404 2,00
3,00
Homens 1 S.L.
Homens 2 S.L.
132 Produtos Siderurgicos Unificados
133 Produtos Siderurgicos - Acima de 1.000 Kgs
134 Produtos Siderurgicos - Abaixo de 1.000 Kgs
135 Serviços de Conexo
Sacaria / Graneis Solidos Exportação
40%
40%
40%
10%
5,17%
6,16%
4,12%
3,12%
3,12%
3,12%
2,08%
R$
21,32
R$
22,42
2,08%
R$
21,32
R$
22,63
2,08%
R$
21,32
R$
22,20
R$
51,10
0%
0%
0%
R$
51,10
0%
0%
0%
R$
35,00
R$
35,00
0%
R$
49,00
R$
49,00
0%
R$
49,00
R$
49,00
20% (2014)
R$ 8,97 0,3249 0,3417 4,00
1,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 9,05 0,2985 0,3169 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 8,88 0,3062 0,3188 6,00
2,00
1,50
2,25
Homens
Porão
Portaló
C.M.Porão
C.M.Geral
R$ 5,11 0,0000 0,0000 0,00
1,50
Livre
Chefe
R$ 14,00 0,0000 0,0000 8,00
1,50
Homens
Chefe
R$ 19,60 0,0000 0,0000 8,00
1,50
Homens
Chefe
R$ 9,80 0,0000 0,0000 10,00
1,50
Homens
Chefe
40% (2017)
190 Rechego Granel Solido - Cereais (ate 03 porões)
191 Rechego Granel Solido - Cereais (acima de 4 porões)
193 Rechego Granel Solido - Importação - Fertilizante (01 porão)
40%
40%
20%
40% (2014)
0%
0%
0%
0%
194 Rechego Granel Solido - Importação - Fertilizante (02 porões)
20%
R$
73,50
0%
0%
0%
R$
73,50
0%
0%
0%
R$
68,64
R$
68,64
0%
R$
54,92
R$
54,92
40% (2014)
555 Serviço Conexo Veiculo
10%
20% (2014)
R$ 14,70 0,0000 0,0000 10,00
1,50
Homens
Chefe
R$ 6,86 0,0000 0,0000 0,00
1,50
Livre
Chefe
R$ 5,49 0,0000 0,0000 0,00
1,50
Livre
Chefe
40% (2017)
565 Serviço Conexo - Carga Geral
10%
20% (2014)
40% (2017)
0%
0%
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2014
Convenentes: Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores Portuários Avulsos
nos Serviços de Capatazia nos Portos de Paranaguá e Pontal do Paraná SINDACAPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas sob o número 80.294.770/0001-23, estabelecido na Rua
Manoel Bonifácio, 2438, Paranaguá, PR, neste ato representado pelo seu
Presidente Marcos Maurício Rodrigues, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
sob o número 740.099.669-04 e SINDOP – Sindicato dos Operadores Portuários
do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido
na Rua Avenida Arthur de Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203210, Paranaguá, PR neste ato representado pelo seu Presidente Edson Cezar
Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas sob o número 166.923.069-49.
Cláusula 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de
maio de 2012 até 01 de maio de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores,
para que nenhum deles surta qualquer efeito após a data da assinatura do presente, e a data-base
da categoria em 1º de maio.
Cláusula 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de
capatazia, arrumadores avulsos e operadores portuários, com abrangência territorial em
Paranaguá/PR.
Cláusula 3ª – OBJETIVO E FINALIDADE
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por
objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de
trabalho avulso, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores
Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da atividade dos Arrumadores,
representados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente e observada a
Convenção 137 da OIT. Este instrumento coletivo de trabalho é resultado de
negociação das condições de trabalho como um todo, sendo as concessões feitas
em determinados aspectos compensadas em outros. Trata de matéria legal
pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional,
sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas.
Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas
cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo.
O comprometimento dos convenentes na observância dessa disposição se
fundamenta na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, que consagra o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Parágrafo único. Para fins deste instrumento, considera-se atividade dos
Arrumadores a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário; e demais serviços correlatos, na conformidade do que
dispõe o inciso I do § 3º do artigo 57 da Lei 8.630/93.
Cláusula 4ª – SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES
Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores arrumadores previstos no anexo I,
foram objeto de negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação,
zeram e quitam todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017,
inclusive aquelas derivadas da navegação de cabotagem, MERCOSUL e de longo
curso. Os valores pactuados são os constantes do Anexo I, que faz parte
integrante desta Convenção e serão aplicados a partir de 1º de junho de 2012.
Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de
18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado, calculados sobre
domingos e feriados, tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as
partes, bem como, em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se
dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada
trabalhada.
Parágrafo Segundo. As partes acordam que os valores de pagamento para as
mercadorias movimentadas no Porto de Paranaguá, oriundas ou provenientes de
Navegação de Cabotagem e dos países do MERCOSUL (Estados Parte e Estados
Associados) serão equivalentes a 80% dos valores praticados e previstos no Anexo
I.
Parágrafo Terceiro. As equipes que estão previstas no Anexo I, que faz parte
integrante desta Convenção, foram objeto de negociação coletiva e com natureza
e eficácia de transação.
Parágrafo Quarto. A remuneração dos trabalhadores será efetuada por taxas de
produção e na hipótese do montante das taxas de produção não alcançar o valor
do salário-dia, será garantido aos trabalhadores esse valor.
Parágrafo Quinto. Será considerado como de efetivo serviço o tempo em que o
trabalhador requisitado permanecer à disposição do Operador Portuário, sendo
garantido ao menos o percebimento do salário-dia, acrescido dos valores devidos
conforme função, período ou dia, salvo quando dispensado do trabalho.
Parágrafo Sexto. Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política econômica
que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 13ª abaixo, e a
justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e
salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de
renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de
2017. Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses antecedentes
à data-base for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPC-IBGE, obrigamse as partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento).
Cláusula 5ª – OPERADORES DE EMPILHADEIRA E DE PÁ
CARREGADEIRA
Caso seja do interesse do operador portuário, este poderá requisitar ao
OGMO/PGUÁ operadores de empilhadeira e de pá carregadeira, devidamente
treinados. A requisição é livre e será efetuada de acordo com a necessidade do
operador portuário.
Parágrafo Primeiro. A remuneração para a função de Operador de
Empilhadeira é:
a) 1.0 cota da equipe de maior produção se o trabalho ocorrer no costado para
operação de empilhadeira de pequeno porte;
b) 1.0 cota da equipe de maior produção se o trabalho ocorrer no costado para
operação de empilhadeira de grande porte;
c) salário dia fixo de R$ 44,80 (quarenta reais e oitenta centavos) se o trabalho
ocorrer nos pátios e armazéns.
Parágrafo Segundo. A remuneração para a função de Operador de Pá
Carregadeira será feita através de salário dia fixo de R$ 65,94 (sessenta e cinco
reais e noventa e quatro centavos).
Cláusula 6ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores arrumadores será feito por meio do
OGMO/PGUÁ, de acordo com a Lei, todas às quartas-feiras subsequentes à
semana de realização de serviços, por crédito bancário individual.
Cláusula 7ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O OGMO/PGUÁ fornecerá comprovantes de pagamento de salário ao
trabalhador, sempre que houver pagamento, com discriminação das importâncias
pagas, descontos efetuados, nomes dos respectivos navios e dos operadores
portuários correspondentes.
Cláusula 8ª – TRABALHO
O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do
trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo,
visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao
final do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o
trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada
contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo
tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho.
Desta forma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois períodos
consecutivos, e ou períodos intercalados, e seja escalado em face da
excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo operador, não há que se falar
em intervalo INTERJORNADA, visto que as relações jurídicas formadas por um
e outro contrato são independentes.
Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado
jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações
jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele
turno e terminam 06 horas depois.
O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os
seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à
01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m.
Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia
para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às
06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de
exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de
maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem
como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume.
Parágrafo Primeiro. O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2°
do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora e, sempre que
possível, por rodízio, de forma a não paralisar a operação.
Parágrafo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e
especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente
instrumento normativo, fica pactuado que somente serão consideradas como
horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente,
duas condições: I – o trabalho for realizado para o mesmo operador e II – a
respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu
poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido
será de 50%.
Parágrafo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e
especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente
instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for
escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º turnos, com intervalo de 11 horas
até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e
nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com
a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá espontaneamente
comparecer e habilitar-se para o trabalho.
Parágrafo Quarto. Especificamente dentro dos limites de validade e
abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de
turno não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada
engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho
distinta.
Parágrafo Quinto. Os arrumadores poderão ser escalados para jornadas de
trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de
conformidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98,
excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada (que se
apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuária,
sem que isto caracterize labor extraordinário.
Cláusula 9ª – ADICIONAL NOTURNO
Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m
às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que
incidirá sobre os valores constantes do Anexo I.
Cláusula 10ª – INCENTIVO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E
FERIADOS
O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos
domingos, será acrescido de 20%, sobre os valores constantes no Anexo I. O
trabalho em feriados será acrescido de adicional de 100%, sobre os valores
constantes no Anexo I.
Cláusula 11 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação
portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos
coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado,
para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas
as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou
existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas
e outras).
Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica
“adicional de insalubridade”.
Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será
única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o
valor da remuneração calculada pela taxa de produção.
Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional
sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago
o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade
em local insalubre, perigoso ou penoso.
Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não
cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos
prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade são aqueles
constantes do Anexo I.
Cláusula 12 – ADICIONAL NOTURNO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Aos domingos o adicional noturno previsto na cláusula 10ª deste instrumento
será calculado sobre os adicionais previstos na cláusula 11ª, também deste
instrumento.
Cláusula 13 – SALÁRIO DIA
Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na hipótese de a
produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido na cláusula
anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual remunera todas
múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação.
Cláusula 14 – REQUISIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao
OGMO/PGUÁ, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio.
Cláusula 15 – INGRESSO NO CADASTRO E NO REGISTRO
O ingresso no cadastro do OGMO/PGUÁ far-se-á conforme a legislação
vigente, sendo que, para aplicação das normas legais, será criada uma comissão
composta por representantes dos trabalhadores e do OGMO/PGUÁ, a qual
determinará critérios para a execução do procedimento. As partes acordam em
estabelecer as seguintes regras para a Transferência do Cadastro para o Registro.
O OGMO promoverá para o registro dos arrumadores cadastrados por processo
de seleção das vagas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão, de acordo com
as normas abaixo:
I – O OGMO divulgará edital contendo o local de inscrição, o período de
inscrição, os documentos necessários e as exigências que serão feitas aos
candidatos. O período de inscrição será de cinco dias úteis. O processo de
seleção ocorrerá em três etapas:
Inscrição com apresentação dos documentos exigidos e comprovação de
alfabetização;
Exame de saúde e aptidão física;
Exame de assiduidade através de levantamento de horas trabalhadas.
Para inscrição, o trabalhador deverá comparecer ao OGMO dentro do período
estabelecido pelo edital e preencher ficha de inscrição, apresentando os
seguintes documentos:
Cópia da Carteira de Cadastro no OGMO;
Cópia da Carteira de Identidade;
Cópia do Título de Eleitor e comprovantes de votação das últimas eleições;
Certidão Negativa Policial e Judicial, das Justiças Federal e Estadual.
II – Somente poderá participar do processo de seleção o Arrumador cadastrado
que:
Tiver idade mínima de 18 anos;
For alfabetizado;
Não for aposentado;
Não tiver registro no OGMO como trabalhador portuário avulso;
Não tiver punição aplicada pela Comissão Paritária.
III – O OGMO estabelecerá local e hora em que cada candidato deve
apresentar-se para os exames de saúde e aptidão física. Ficam dispensados
aqueles que já tiverem se submetidos aos referidos exames pelo OGMO nos
últimos 12 meses. Essa prova terá caráter eliminatório.
IV – Os candidatos aprovados pelos critérios acima, serão avaliados pelos
seguintes critérios:
Número de horas trabalhadas nos últimos 12 meses anteriores à avaliação;
Para trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada, haverá
um redutor de 30% no número de horas trabalhadas referentes ao item "a";
O desempate obedecerá à seguinte ordem de critérios: número de horas em
cursos de aprimoramento e especialização; idade, tendo preferência o
trabalhador mais idoso; e estado civil, com preferência para os casados com
maior número de filhos.
Obs.: No que se refere ao item "c", serão considerados os cursos realizados pelo
OGMO/PGUÁ, e no período anterior a existência deste, serão considerados os
cursos realizados pela DTM.
Para os trabalhadores que vierem a ser afastados por motivo de acidente de
trabalho, doença ou que estejam a serviço do Sindicato (Obreiro), o período
aquisitivo para o computo de horas trabalhadas será dos doze meses anteriores
ao afastamento.
Cláusula 16 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As partes convencionam que a liberação dos valores referentes ao 13º salário
dos trabalhadores avulsos representados pelo Sindicato obreiro convenente será
feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada
pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1999, até a
regulamentação prevista na Lei 9.719/98.
Cláusula 17 – FÉRIAS
O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua
contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a
escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre
o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação,
exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas,
conforme já previsto na cláusula 8ª deste instrumento.
Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários
operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de
nenhum especificamente.
O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93.
A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim,
pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho,
cumprida as normas existentes.
O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários
avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias.
Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias
dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês
subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho
(DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na
forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual.
Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no
mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as
partes o que segue:
a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o
quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula,
observado o período mínimo de 15 dias.
b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena
e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da
dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o
contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso.
c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes
quanto ao gozo do descanso anual.
d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do
descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o
período em que irá usufruí-lo.
e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá
informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá
receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou
por ocasião do gozo do descanso anual.
f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores
representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que
primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o
OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo.
Cláusula 18 – DEVERES DOS TRABALHADORES
a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho;
b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu
superior hierárquico;
c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada;
d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários;
f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de
trabalho, os subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as
autoridades portuárias;
g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;
h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias
entorpecentes, quando em serviço ou nas instalações portuárias, local de
escalação e na sede do Sindicato;
i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos
pontos de escala ambiente de disciplina, respeito e higiene;
j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver
solicitação para esse fim;
k) Prestar serviços quando designado, sob a pena de afastamento da escala de
rodízio, de acordo com as decisões da Comissão Paritária;
l) Usar e zelar pelos EPIs que lhes forem fornecidos, utilizando-os durante toda
a duração do trabalho e substituindo-os quando danificados ou expirado seu
prazo de validade;
m) Zelar pelo cumprimento da frequência mínima, bem como de todas as disposições da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de encaminhamento à Comissão Paritária.
l) utilizar c o r r e t a m e n t e durante toda duração do trabalho os EPIs e EPCs necessários,
que lhes sejam fornecidos, bem como, as instalações que lhes forem destinadas;
Parágrafo Primeiro. A violação dos deveres elencados nesta cláusula será
apreciada pela comissão paritária, assegurando ao TPA o direito a ampla defesa e
contraditório.
Parágrafo Segundo. As penalidades aplicadas serão em conformidade ao
regimento Interno da Comissão Paritária de que trata o artigo 23 da lei nº
8630/93, mais precisamente o artigo 13 daquele Regimento.
Cláusula 19 – DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações
necessárias ou convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de
trabalho;
b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento,
utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis
8.630/93 e 9.719/98;
c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores
devidos aos trabalhadores.
Cláusula 20 – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO
O Arrumador terá seu registro ou cadastro extinto por:
I - Aposentadoria ou morte;
II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento;
III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
Cláusula 21 – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico
nos métodos de embalagens e acondicionamento de mercadorias e/ou de
movimentação das cargas, as disposições concernentes às questões econômicas
(taxas, equipes e salários) serão negociadas entre o operador portuário
interessado e o sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula
manifestará, por escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar.
Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com
o SINDOP ou com o operador portuário interessado, de acordo com as
condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro. Caso, em 60 (sessenta) dias, seja frustrada a negociação, as
partes (operador portuário e sindicato obreiro) recorrerão à arbitragem.
Parágrafo Quarto. O árbitro será escolhido de comum acordo em 5 dias e terá
30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a seu
mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo
recurso a nenhuma das partes.
Cláusula 22 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ,
diretamente ao trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29
do Ministério do Trabalho.
Cláusula 23 – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O OGMO/PGUÁ poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de
municípios, Estados e Federal, sindicatos e instituições de formação profissional
para viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores.
Cláusula 24 – MULTIFUNCIONALIDADE
Todas as questões relativas a multifuncionalidade serão disciplinadas por meio
de contratos coletivos de trabalho específicos.
Cláusula 25 – RENDIÇÃO
A rendição dos trabalhadores será feita no local de trabalho e, portanto, o engajamento do
trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta)
minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo
hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e à bordo dos
navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de
paralisação da operação.
Parágrafo primeiro. Dada a necessidade de rendição no local de trabalho, convencionam as
partes que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e
excepcionalmente serão permitidos não
mais do que 15 minutos de atraso nos períodos
subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo
engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador
portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual
será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário
avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para engajamento.
Cláusula 26 – DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO TRABALHADORES
AVULSOS
O OGMO/PGUÁ realizará descontos no pagamento dos trabalhadores avulsos, relativos a
convênios realizados pelo sindicato convenente, mediante expressa autorização da assembléia,
especialmente convocada para este fim. Os descontos relativos a vales realizados pelo sindicato
aos seus associados serão realizados no pagamento desde que haja expressa autorização do
trabalhador. As contribuições devidas aos trabalhadores serão realizadas mediante apresentação
das atas das assembleias que as instituíram.
Parágrafo Primeiro. O OGMO/PGUÁ procederá em favor do SINDICATO, semanalmente, de
acordo com a prática usual, desconto incidente sobre a remuneração de cada trabalhador avulso
abrangido pelo presente instrumento, a título de DAS, conforme determina o Estatuto de
Entidade obreira.
Cláusula 27 – MULTA
Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de
Trabalho, será aplicada a multa, nos seguintes termos:
I – Em caso de infração por parte do TPA, será cobrado R$13,60 por infração,
pago ao operador portuário prejudicado;
II – Em caso infração por parte do Operador Portuário será cobrado R$27,20
por infração, pago ao Sindicato da Categoria.
Cláusula 28 – ADITAMENTO
Sempre que as partes entenderem necessário, será elaborado novo acordo que,
em forma de termo aditivo, será incorporado à presente convenção.
Cláusula 29 – ARBITRAGEM
As partes poderão recorrer à arbitragem para solução de conflitos decorrentes
deste instrumento normativo.
Parágrafo Único. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será
escolhido de comum acordo e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O
laudo arbitral terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo
recurso a nenhuma das partes.
Cláusula 30 – DAS EXCEÇÕES
Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes
a voltar negociar, para solução do problema.
Cláusula 31 – REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em
todas as suas cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término.
Cláusula 32 – DA APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS
COLETIVOS EXISTENTES
Prevalecem os termos econômicos e as condições específicas dos acordos coletivos
firmados entre operadores portuários e o Sindicato Obreiro, sobre esta, não
importando se mais ou menos favoráveis aos trabalhadores, pois decorrentes da
livre negociação. Os termos desta Convenção se aplicarão apenas se a empresa e
o Sindicato dos Arrumadores, que têm acordo em vigor, formalmente e em
conjunto, assim optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a rescisão
formal do acordo coletivo e a intenção de adotar a presente convenção como
instrumento coletivo aplicável. O SINDOP imediatamente comunicará ao
OGMO/PGUÁ tal manifestação.
Parágrafo primeiro. Havendo manifestação em conjunto dos operadores
portuários e do Sindicato dos Arrumadores para adotar este instrumento como
aquele efetivamente válido entre as partes, e não havendo, ainda, pacto sobre a
mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes providenciarão a inclusão
das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por meio de
termo aditivo.
Parágrafo segundo. Havendo manifestação em conjunto dos operadores
portuários e do Sindicato dos Arrumadores para adotar este instrumento como
aquele efetivamente válido entre as partes, e havendo previsão de condições
econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) em valores inferiores
àqueles descritos no Anexo I passará a ser adotada, para todas as operações e em
favor de todos os Operadores Portuários, os menores valores.
Cláusula 33 – CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A contratação de trabalhadores portuários para os serviços de arrumadores, com
vínculo de emprego por prazo indeterminado, com fulcro no art. 26 da Lei nº
8.630/93 e seu parágrafo único, será procedida mediante correspondência
dirigida por escrito pelo operador portuário ao OGMO/PARANAGUÁ,
indicando o número de trabalhadores que pretende contratar, especificando
detalhadamente as condições remuneratórias oferecidas, bem como as demais
condições, inclusive os salários indiretos, se houver.
Para a contratação de trabalhadores com vínculo empregatício a prazo
indeterminado para funções de capatazia a EMPRESA adotará o seguinte
procedimento seqüencial:
1ª Etapa: A(s) vaga(s) disponível(eis) será(ão) oferecida(s) aos trabalhadores
registrados e cadastrados habilitados pertencentes ao SINDICATO;
2ª Etapa: Não se completando a(s) vaga(s) disponível(eis), esta(s) será(ão)
ofertada(s) aos trabalhadores registrados e cadastrados das outras categorias,
desde que habilitados;
3ª Etapa: O trabalhador registro sempre terá preferência para ocupação da vaga
disponibilizado em relação trabalhador cadastrado;
4ª Etapa: Não se completando a(s) vaga(s) disponível(is), esta(s) será(ão)
ofertada(s) fora do sistema portuário, a trabalhadores que serão treinados e
habilitados para o desempenho das funções.
Parágrafo Único. A EMPRESA fará a oferta de vaga(s) através de ofício
encaminhado ao SINDICATO e ao OGMO/PARANAGUÁ. Não sendo
preenchida(s) a(s) vaga(s) disponível(is) no período de 07 (sete) dias a partir do
recebimento dos ofícios, a EMPRESA seguirá o procedimento descrito nesta
cláusula e divulgará edital de contratação na imprensa local.
Cláusula 34 – INSCRIÇÃO NO OGMO
Os trabalhadores com vínculo empregatício com os Operadores Portuários e que
não tenham sido cedidos pelo OGMO/PGUÁ não terão direito a inscrição no
OGMO/PGUÁ.
Cláusula 35 – PARTICIPAÇÃO NO OGMO
Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho
de Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PGUÁ, nos termos da Lei
8.630/93.
Cláusula 36 – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS
Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo
mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO
idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada.
Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência
legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas
entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA
participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente
aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários
efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho.
Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a
condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de
rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na
escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de
trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia.
Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na
escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11
(onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada.
Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a
11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como
extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da
mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador.
Cláusula 37 – VALE TRANSPORTE
A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao
recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de
sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento.
Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio,
participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua
remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela
excedente.
Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá
comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte
público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento).
Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação
de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária
para apreciação e julgamento da infração.
Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura
da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de
requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena
de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando.
Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às hipóteses
e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não
verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a pé.
Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o vale-transporte será
concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA nos últimos 90
dias.
Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado, poderá
o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam
devidos no período subsequente.
Cláusula 38 – FUNDO SOCIAL
Os operadores portuários, exclusivamente durante a vigência do
instrumento coletivo de trabalho, pagarão fundo social mensal
correspondente a 3,2% (três vírgula dois por cento) do MMO, em
Sindicato dos Arrumadores, através do OGMO/PGUÁ. A respectiva
será feita até o 5º dia do mês subsequente ao apurado, exceção feita ao
presente
no valor
favor do
liberação
TCP.
Cláusula 39 – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações
concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura
desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na
utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado
pelas partes.
Cláusula 40ª – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as
partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias
relativas à política econômica como em relação ao “adicional de insalubridade” previsto na
Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas
audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho.
Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão
submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral
proferida em setembro de 2009.
Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da
homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do
Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5.
Cláusula 41ª – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos
convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério
Público do Trabalho.
Paranaguá, 28 de maio de 2012.
SINDICATO
DOS
ARRUMADORES
E
TRABALHADORES
PORTUÁRIOS AVULSOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS
PORTOS DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO
PARANÁ
1. O guindasteiro receberá 1,5 cotas da produção do homem da equipe, quando requisitados.
2. O recolhimento de carga derramada no costado do navio é trabalho de capatazia e deverá ser
realizado de acordo com a Lei 8.630/93.
3. No serviço de ova e desova de container, será observada equipe mínima de 2 (dois) homens,
sem chefe de equipe, com a seguinte remuneração: Container de 20 pés: R$ 16,15 para o
primeiro container e R$ 11,30 para os demais, por turno. Container de 40 pés: R$ 24,73 para o
primeiro container e R$ 11,30 para os demais, por turno.
4. Quando houver necessidade de utilização de empilhadeira, haverá requisição de um operador
de empilhadeira dentre aqueles trabalhadores que já possuem a respectiva qualificação, e será
remunerado na mesma forma constante no item anterior.
5. A requisição informará o número de containeres em que será necessário o trabalho de ova e
desova.
6. Caso a empresa não tenha contratado o Guindasteiro com vínculo empregatício, quando
houver requisição, a escalação será realizada entre os trabalhadores de capatazia registrados ou
cadastrados perante o OGMO/Pguá, treinados e habilitados para o desempenho da função.
7. Se durante a vigência deste instrumento normativo houver definição sobre ser de
responsabilidade do operador portuário a movimentação de carga através do complexo
exportador (corredor de exportação), as partes negociarão condições para o desempenho do
trabalho avulso nas funções de operadores de ship loader e pá carregadeira.
8. Sobre a taxa de produção da Moega granel exportação incidirá adicional de produtividade de
15% (quinze por cento), desde que, nas operações, por período, se observem as seguintes
movimentações:
Moega do Silão
- acima de 2.000 ton (duas mil toneladas) de soja, por período.
Moega Grande
- acima de 2.000 Ton (duas mil toneladas) de soja, por período.
- acima de 1.300 ton (mil e trezentas toneladas) de farelo, por período.
Moega Pequena
Acima de 1.300 Ton (mil e trezentas toneladas) de soja, por período.
Acima de 1.300 Ton (mil e trezentas toneladas) de farelo, por período
O adicional de produtividade, desde que observadas as tonelagens mínimas previstas acima, será
devido sobre o excedente da movimentação mencionada, para toda a equipe.
9 – No caso de operação com utilização do equipamento denominado ship-loader na
operação de açúcar ensacado será requisitado 1 homem por período. Caso a operação
ocorra exclusivamente com ship-loader na operação de açúcar ensacado será dispensada
a requisição do capataz e o homem receberá 2 cotas. Em cumprimento à decisão
proferida nos autos TRT 00042-2012-909-09-00-4 (AACC) resta suspensa a eficácia deste
item em relação a MARCON esclarecendo que a solução desta pendência fica sujeita a
negociação das partes envolvidas ou à solução definitiva do processo judicial acima
referido. Igualmente, as concessões efetuadas pela MARCON não geram efeitos
retroativos e, assim, não interferem no objeto da ação acima referida.
10 – Nas operações de açúcar será requisitado em períodos alternados uma equipe de
reforço de 2 homens, que atuarão como suplentes da operação, os quais serão
remunerados pelo melhor terno do açúcar. Em cumprimento à decisão proferida nos
autos TRT 00042-2012-909-09-00-4 (AACC) resta suspensa a eficácia deste item em
relação a MARCON esclarecendo que a solução desta pendência fica sujeita a
negociação das partes envolvidas ou à solução definitiva do processo judicial acima
referido. Igualmente, as concessões efetuadas pela MARCON não geram efeitos
retroativos e, assim, não interferem no objeto da ação acima referida.
11 – Na faina dos veículos o desconto referente à cabotagem e ao MERCOSUL (Estados
Partes e Estados Associados) será de 15%, restrito à operação no costado do navio.
12 – Nos termos da cláusula 11ª, a partir da assinatura da CCT, será pago “adicional de
insalubridade”, a incidir sobre o salário dia, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente
nos percentuais de 10%, 20% e 40%, sobre cada faina, conforme tabela abaixo.
13 – Serão concedidos anualmente, no mês de maio de 2013 a 2017, conforme a faina, nos
termos da tabela abaixo, reajuste sobre taxas e salários e um fundo compensatório em favor do
Sindicato dos Arrumadores.
14 – Os percentuais de reajuste e do fundo compensatório serão concedidos de forma
cumulativa, ano a ano. Em maio de 2018, o fundo compensatório será extinto e o percentual
acumulado será incorporado aos salários e taxas.
ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS
Mercadoria
Arrumadores
Reajuste 2013 a
2017
Adicional
Reajuste
Insalubridade
2012
MMO
Fundo
40,00%
0,00%
1,77%
1,18%
Sacaria Alimenticios/Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo
101 - Sacaria Solta
102
Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Guindaste de
Bordo - Sacaria Unificada
104
Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias- Guindaste de Bordo
- Corte no Porão
40,00%
40,00%
0,00%
0,00%
3,35%
1,77%
Salario Dia
Atual
Novo
R$
R$
16,85 16,85
2,23%
R$
16,85
R$
16,85
1,18%
R$
16,85
R$
16,85
Adicional
Taxa
Insalub. Atual Nova
R$ 6,74 0,4382 0,4382 4,00
Homens
2,00 Encarregado
R$ 6,74 0,2866 0,2866 2,00
Homens
2,00 Encarregado
Homens
R$ 6,74 0,2866 0,2866 2,00
0,4382 0,4382 2,00 Encarregado
218 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Ship Loader
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
219 Sacaria e Generos Alimenticios - Ship Loader - Barrote
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
105 Container Flexivel - Big Bag
40,00%
0,00%
0,21%
0,14%
R$
16,85
R$
16,85
R$
16,23
106 Algodão em Fardos
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$
16,23
107 Carga Geral
40,00%
0,00%
3,60%
2,40%
R$
R$
Equipe
R$ 6,74 0,2866 0,2866 2,00
Homens
2,00 Encarregado
R$ 6,49 0,3246 0,3246 4,00
Homens
2,00 Encarregado
R$ 6,49 0,3246 0,3246 4,00
Homens
16,23
16,23
2,00 Encarregado
109 Carga Geral - Especial Unificada
131 Celulose
239 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste
40,00%
40,00%
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
3,77%
0,00%
4,29%
2,52%
R$
16,23
R$
16,23
0,00%
R$
16,23
R$
16,23
2,86%
R$
15,52
R$
15,52
R$
15,52
Bobinas
40,00%
0,00%
4,29%
2,86%
R$
15,52
40,00%
0,00%
4,12%
2,75%
R$
15,52
R$
15,52
112 Container Cheio - Cais Comercial
40,00%
0,00%
2,86%
1,90%
R$
16,23
R$
16,23
113 Container Vazio - Cais Comercial
40,00%
0,00%
3,64%
2,43%
R$
16,23
R$
16,23
240 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste
Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria
241 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Ponte Rolante
Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria / Bobinas
R$ 6,49 0,3246 0,3246 2,00
Homens
2,00 Encarregado
Homens
R$ 6,49 0,3246 0,3246 2,00
2,00 Encarregado
R$ 6,21 0,2327 0,2327 4,00
Homens
2,00 Encarregado
Homens
R$ 6,21 0,2327 0,2327 4,00
2,00 Encarregado
R$ 6,21 0,2327 0,2327 2,00
Homens
2,00 Encarregado
R$ 6,49 3,5186 3,5186 3,00
Homens
2,00 Encarregado
Homens
R$ 6,49 3,5186 3,5186 3,00
2,00 Encarregado
196 Container Cheio - TCP - Portainer
R$
26,96
R$
26,96
R$ 0,00 0,7600 0,7600 2,00
Homens
197 Container Vazio - TCP - Portainer
R$
26,96
R$
26,96
R$ 0,00 0,7600 0,7600 2,00
Homens
212 Container Cheio - TCP - Guindaste de Bordo
R$
16,23
R$
16,23
213 Container Vazio - TCP - Guindaste de Bordo
R$
16,23
R$
16,23
R$ 0,00 3,5186 3,5186 3,00
Homens
2,00 Encarregado
Homens
R$ 0,00 3,5186 3,5186 3,00
2,00 Encarregado
114 Congelado Paletizado
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$
16,88
R$
16,88
115 Congelado Solto
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$
16,88
R$
16,88
116 Roll-On Roll-Off - Carga Geral
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
117 Roll-On Roll-Off - Bobina
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
118 Roll-On Roll-Off - Automoveis
40,00%
0,00%
3,64%
2,43%
R$
27,43
R$
27,43
R$ 6,75 0,4214 0,4214 2,00
Homens
2,00 Encarregado
Homens
R$ 6,75 0,6067 0,6067 8,00
2,00 Encarregado
R$ 10,97 0,1267 0,1267 1,00
Livre
2,00 Encarregado
119 Roll-On Roll-Off - Carretas/Caminhões/Material Rolante
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
120 Roll-On Roll-Off - Containers
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
123 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo
40,00%
0,00%
4,16%
2,77%
R$
15,53
R$
15,53
R$ 6,21 0,2174 0,2174 4,00
Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada /
Equipamento de Bordo
Homens
2,00 Encarregado
Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim
510 Granel Solido - Descarga - MHC
40,00%
0,00%
4,27%
2,84%
R$
15,53
R$
15,53
R$ 6,21 0,1086 0,1086 4,00
Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada /
Equipamento de Terra
Homens
2,00 Encarregado
Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim
125 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo
40,00%
0,00%
4,05%
2,70%
R$
16,23
R$
16,23
R$
15,02
R$
15,02
R$ 6,49 0,2273 0,2273 2,00
Homens
2,00 Encarregado
Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada /
Equipamento de Bordo
209 Granel Solido - Descarga - MHC
R$ 6,01 0,1803 0,1803 2,00
Homens
2,00 Encarregado
40,00%
0,00%
4,59%
3,06%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
136 206
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0393 0,0393
132 Produtos Siderurgicos Unificados
40,00%
0,00%
4,27%
2,85%
Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada
Granel Solido - Carregamento - Corredor de Exportação - Az-
130 212/213/214 - Pasa 204
Granel Solido - Carregamento - Bunge/Soceppar - Az-201 / Az-
R$
16,23
R$
16,23
R$ 6,49 0,3246 0,3246 2,00
Homens
2,00 Encarregado
133 Produtos Siderurgicos - Acima de 1.000 Kgs
40,00%
0,00%
4,17%
2,78%
R$
16,23
R$
16,23
134 Produtos Siderurgicos - Abaixo de 1.000 Kgs
40,00%
0,00%
3,98%
2,65%
R$
16,23
R$
16,23
R$
16,24
R$
11,35
R$
16,24
R$
11,35
R$
24,36
R$
11,35
R$
24,36
R$
11,35
2,21%
R$
17,85
R$
17,85
1,83%
R$
21,43
R$
21,43
0,00%
R$
49,93
R$
49,93
R$
16,15
R$
11,30
R$
16,15
R$
11,30
514 Ova / Desova - CNRT 20 pés
515 Ova / Desova - CNTR 40 pés
524 Soja - Moega - Corredor de Exportação
525 Farelo de Soja - Moega - Corredor de Exportação
533 Motorista Veiculo - APPA
534 Ova / Desova - CNTR 20 Pés - Carga Paletizada
40,00%
40,00%
40,00%
40,00%
40,00%
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
3,32%
2,74%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 6,49 0,3246 0,3246 4,00
Homens
2,00 Encarregado
Homens
R$ 6,49 0,2989 0,2989 4,00
2,00 Encarregado
R$ 6,50 0,0000 0,0000 2,00
R$ 4,54
0,00 Encarregado
R$ 9,74 0,0000 0,0000 2,00
R$ 4,54
Homens
Homens
0,00 Encarregado
R$ 7,14 0,1075 0,1075 6,00
Homens
2,00 Encarregado
R$ 8,57 0,1303 0,1303 6,00
Homens
2,00 Encarregado
R$ 19,97 0,0000 0,0000 1,00
Homens
0,00 Encarregado
R$ 6,46 0,0000 0,0000 2,00
R$ 4,52
Homens
0,00 Encarregado
535 Ova / Desova - CNRT 40 Pés - Carga Paletizada
536 Ova / Desova - CNTR 20 Pés - Carga Solta
537 Ova / Desova - CNRT 40 Pés - Carga Solta
540 Operador de Pá Carregadeira
551 Operador de Trator - APPA
561 Cavalo Mecanico / Maquinas e Similares
40,00%
40,00%
40,00%
40,00%
40,00%
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$
24,73
R$
11,30
R$
24,73
R$
11,30
0,00%
R$
23,34
R$
23,34
0,00%
R$
46,68
R$
46,68
0,00%
R$
65,94
R$
65,94
0,00%
R$
54,36
R$
54,36
0,00%
R$
66,20
R$
66,20
0,00%
R$ 9,89 0,0000 0,0000 2,00
R$ 4,52
Homens
0,00 Encarregado
R$ 9,34 0,0000 0,0000 2,00
Homens
0,00 Encarregado
R$ 18,67 0,0000 0,0000 2,00
Homens
0,00 Encarregado
R$ 26,38 0,0000 0,0000 1,00
Homens
0,00 Encarregado
R$ 21,74 0,0000 0,0000 1,00
Homens
0,00 Encarregado
R$ 26,48 0,0000 0,0000 1,00
Homens
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2014
Convenentes: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS
PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICONF, entidade sindical com sede na Rua
Nestor Victor, 856, Leblon, Paranaguá/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 79.626.099/0001-91, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Antonio Tortato, inscrito no CPF sob o nº
307.094.159 - 15 e SINDOP – SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida Arthur de
Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203-210, Paranaguá, PR neste ato representado
pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas sob o número
166.923.069-49.
Cláusula 1ª – OBJETIVO E FINALIDADE
O presente instrumento, de natureza normativa e eficácia coletiva, tem por finalidade e objetivo o
estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho avulso, nos termos das Leis
8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos da
atividade dos Conferentes, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente e
observada a Convenção 137 da OIT. Este instrumento coletivo de trabalho é resultado de
negociação das condições de trabalho como um todo, sendo as concessões feitas em
determinados aspectos compensadas em outros. Trata de matéria legal pertinente a essas relações
e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que
diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de
qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo. O comprometimento
dos convenentes na observância dessa disposição se fundamenta na Constituição Federal, artigo
7º, inciso XXVI, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Parágrafo Único. Para fins deste instrumento, considera-se conferência de carga a atividade de
contagem de volumes, anotação das características destes, procedência ou destino, verificação do
estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e descarga das embarcações, na conformidade do que
dispõe o inciso III do § 3º do artigo 57 da Lei 8.630/93.
Cláusula 2ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 de maio de 2012 até 01 de maio
de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que nenhum deles surta
qualquer efeito após a data da assinatura do presente.
Cláusula 3ª – DATA BASE
As partes convencionam que a data-base da categoria dos Conferentes passa a ser o dia 1º de
maio de cada ano.
Cláusula 4ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias realizadas no
âmbito das representações sindicais convenentes, exceto para o Terminal Portuário Ponta do
Felix.
Cláusula 5ª – SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES
Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores Conferentes previstos no anexo I,
foram objeto de negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação,
zeram e quitam todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017, inclusive
aquelas derivadas da navegação de cabotagem, MERCOSUL e de longo curso. Os
valores pactuados são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta
Convenção e serão aplicados a partir de 1º de junho de 2012.
Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de
18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado, calculados sobre
domingos e feriados, tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as
partes, bem como, em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se
dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada
trabalhada.
Parágrafo Segundo. As partes acordam que os valores de pagamento para as
mercadorias movimentadas no Porto de Paranaguá, oriundas ou provenientes de
Navegação de Cabotagem e dos países do MERCOSUL (Estados Parte e Estados
Associados) serão equivalentes a 80% dos valores praticados e previstos no Anexo
I.
Parágrafo Terceiro. As equipes que estão previstas no Anexo I, que faz parte
integrante desta Convenção, foram objeto de negociação coletiva e com natureza
e eficácia de transação.
Parágrafo Quarto. A remuneração dos trabalhadores será efetuada por taxas de
produção e na hipótese do montante das taxas de produção não alcançar o valor
do salário-dia, será garantido aos trabalhadores esse valor.
Parágrafo Quinto. Será considerado como de efetivo serviço o tempo em que o
trabalhador requisitado permanecer à disposição do Operador Portuário, sendo
garantido ao menos o percebimento do salário-dia, acrescido dos valores devidos
conforme função, período ou dia, salvo quando dispensado do trabalho.
Parágrafo Sexto. Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política econômica
que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 13ª abaixo, e a
justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e
salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de
renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de
2017. Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses antecedentes
à data-base for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPC-IBGE, obrigamse as partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento).
Cláusula 6ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores conferentes será feito por meio do OGMO/PGUÁ,
de acordo com a Lei, todas às terças-feiras subseqüentes à semana de realização de serviços, por
crédito bancário individual.
Cláusula 7ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os comprovantes de pagamento serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ aos trabalhadores,
semanalmente, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, por
operação.
Parágrafo Único. Para propiciar o controle dos pagamentos feitos aos conferentes, inclusive de
Décimo Terceiro, Férias e FGTS, bem como da contribuição devida ao Sindicato obreiro pelos
seus associados, o OGMO/PGUÁ enviará por meio eletrônico as informações sobre pagamentos
e/ou relatórios correspondentes, ao Sindicato, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Cláusula 8ª – REGIME DE TRABALHO AVULSO.
O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do
trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo,
visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao
final do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o
trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada
contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo
tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho.
Desta forma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois períodos
consecutivos, e ou períodos intercalados, e seja escalado em face da
excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo operador, não há que se falar
em intervalo INTERJORNADA, visto que as relações jurídicas formadas por um
e outro contrato são independentes.
Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado
jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações
jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele
turno e terminam 06 horas depois.
O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os
seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à
01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m.
Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia
para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às
06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de
exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de
maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem
como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume.
Parágrafo Primeiro. O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2°
do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora e, sempre que
possível, por rodízio, de forma a não paralisar a operação.
Parágrafo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e
especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente
instrumento normativo, fica pactuado que somente serão consideradas como
horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente,
duas condições: I – o trabalho for realizado para o mesmo operador e II – a
respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu
poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido
será de 50%.
Parágrafo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e
especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente
instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for
escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º turnos, com intervalo de 11 horas
até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e
nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com
a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele espontaneamente terá
comparecido, se habilitado e se engajado para o trabalho.
Parágrafo Quarto. Especificamente dentro dos limites de validade e
abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de
turno não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada
engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho
distinta.
Parágrafo Quinto. Os conferentes poderão ser escalados para jornadas de
trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de
conformidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98,
excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada (que se
apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuária,
sem que isto caracterize labor extraordinário.
Cláusula 9ª – ADICIONAL NOTURNO
Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m,
haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre os valores
constantes do Anexo I.
Cláusula 10ª – INCENTIVO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho nos turnos das 07h00m do domingo às 07h00m de segunda-feira, será acrescido de
20%, sobre os valores constantes no Anexo I. O trabalho em feriados será acrescido de adicional
de 100%, sobre os valores constantes no Anexo I.
Cláusula 11 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação
portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos
coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado,
para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas
as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou
existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas
e outras).
Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica
“adicional de insalubridade”.
Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será
única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o
valor da remuneração calculada pela taxa de produção.
Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional
sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago
o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade
em local insalubre, perigoso ou penoso.
Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não
cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos
prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade são aqueles
constantes do Anexo I.
Cláusula 12 – SALÁRIO DIA
Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na hipótese de a
produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido na cláusula
anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual remunera todas
múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação.
Cláusula 13 – REQUISIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PGUÁ,
que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio.
Cláusula 14 – ESCALAÇÃO
A escalação dos Conferentes para o trabalho será realizada pelo OGMO/PGUÁ.
Parágrafo Primeiro. A escalação será realizada em forma de rodízio, observadas as regras de
escalação previstas neste instrumento.
Parágrafo Segundo. Fica facultada ao Operador Portuário a livre escolha do Conferente-Chefe,
conforme as regras pactuadas neste instrumento.
Cláusula 15 – REQUISIÇÃO DO CONFERENTE DE CHEFIA
A cessão do Conferente-Chefe e/ou do Conferente Ajudante, se o Operador Portuário desejar,
deverá obedecer à Lei 8.630/93 e à Convenção 137 da OIT, Recomendação 145, item 20, letra
"d".
Parágrafo Primeiro. O Operador Portuário, no momento da requisição, terá a faculdade de
efetuar a indicação do Conferente-Chefe e/ou do Conferente Ajudante entendendo-se que este
exercício e um aperfeiçoamento do sistema de rodízio existente, sem nenhum prejuízo às partes
signatárias e a seus representados, obedecidas as seguintes regras:
I - Todo Operador Portuário que desejar usar de tal faculdade deverá apresentar ao
OGMO/PGUÁ a relação dos profissionais, com a respectiva aquiescência, os quais passarão a ser
indicados por esse operador no mês subseqüente, assumindo as eventuais repercussões jurídicas
desta opção.
a) Caso o Conferente queira ser excluído da lista, deverá manifestar seu desejo ao Operador
Portuário por escrito, com cópias para o OGMO e o Sindicato obreiro.
b) O Conferente que, por qualquer motivo, for excluído da lista somente poderá participar de
nova lista de Operador Portuário no mês subseqüente.
II - Até o último dia útil do mês, o OGMO/PGUÁ fará a divulgação das listas de Conferentes a
ser indicados para as funções de chefe e ajudante, por empresa.
III - Não será aceita lista de Operador Portuário com a relação de menos de dois Conferentes.
IV - É vedada a inclusão do mesmo Conferente na lista de mais de um Operador Portuário,
simultaneamente.
V - O Conferente constante da lista de um Operador Portuário deverá comparecer
obrigatoriamente na escalação, habilitando-se para o trabalho. No momento da escalação, o
trabalhador que não constar de nenhuma lista de Operador Portuário terá prioridade para o
trabalho.
VI - O Operador Portuário deverá encaminhar para o OGMO/PGUÁ a requisição, com a
indicação de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho, 24 horas antes do início da operação
do navio, para fins de escalação, não podendo o Operador Portuário, após a realização da
requisição, dispensar o Conferente indicado.
VII - O Operador Portuário que iniciar a operação do navio sem a indicação de Conferente como
chefe e ajudante não poderá mais fazê-lo até o término da operação naquele navio.
VIII - A faculdade de indicar o Conferente não caracteriza vínculo empregatício, uma vez que
este não perde sua condição de trabalhador avulso.
IX - O Conferente incluído na lista de um Operador Portuário não poderá deixar de atender ao
respectivo navio, sem justificativa legal, sob pena de suspensão das escalas enquanto o navio
estiver operando.
X - A remuneração do Conferente indicado de acordo com estas normas será calculada com base
nas tabelas de salário e produção atualmente praticadas pelo OGMO/Pgua e seu pagamento será
feito, por navio, regularmente, podendo, ainda, haver tabela específica para os conferentes
cedidos, mediante Termo Aditivo à presente convenção coletiva ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
XI - O Operador Portuário estabelecerá de comum acordo com os Conferentes indicados, os
turnos de descanso, sem prejuízo da remuneração por navio e de acordo com a legislação
pertinente.
XII - Ao Conferente-Chefe indicado caberá executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo
Operador Portuário.
XIII - O Conferente regularmente engajado na função de Chefia estará livre da mesma e
considerado apto a responder a qualquer das escalas se, após o seu segundo turno consecutivo,
sem requisição, o navio permanecer atracado ou quando for requisitado sem que haja a atracação.
Parágrafo Segundo. Os litígios decorrentes da aplicação dos dispositivos constantes desta
cláusula serão debatidos e solucionados pela Comissão Paritária ou, em último caso, por
arbitragem, nos termos do artigo 23 e parágrafos da Lei 8.630/93.
Cláusula 16 – REGRAS DE ESCALAÇÃO
Adotam as partes, como forma de disciplinar o fornecimento de mão de obra, as seguintes regras
de escalação, cujos estudos preliminares foram feitos em conjunto com o OGMO/PGUÁ.
A escalação para o trabalho referente às requisições realizadas pela EMPRESA será realizada pelo
OGMO/PGUÁ, que disponibilizará as requisições dos períodos a serem escalados, com
antecedência de 30 (trinta) minutos para cada chamada, com o objetivo de dar conhecimento aos
Conferentes do quadro geral de requisições.
Parágrafo Primeiro – O OGMO/PGUÁ informará, através de meio adequado, todas as funções
possíveis de serem desempenhadas para o preenchimento das requisições feitas pela EMPRESA,
de forma a facultar, quando da habilitação, a escolha em qual(is) função(ões) se colocará em
condições de ser escalado, por período.
Parágrafo Segundo - O meio utilizado pelo OGMO/PGUÁ deverá possibilitar ao TPA
Conferente a habilitação em mais de uma função, caso as requisições feitas pela EMPRESA
possibilitem, bem como permitir-lhe a definição das opções de engajamento, por período.
Parágrafo Terceiro Observada a opção definida pelo TPA e feito o engajamento, as
demais habilitações ficam automaticamente canceladas para aquele período.
Parágrafo Quarto – O OGMO/PGUÁ disponibilizara, durante o período de habilitação, por
meio de painel eletrônico ou outro meio adequado quando houver condições técnicas, relação de
todos TPA’S Conferentes habilitados e para qual função se habilitou.
Parágrafo Quinto - O OGMO permitirá que as habilitações sejam feitas com antecedência de 12
horas antes de cada escala.
Cláusula 17 - ORDEM DE ESCALAÇÃO
O OGMO/PGUÁ, relativamente às requisições feitas pela EMPRESA, observará a seguinte
ordem de escalação:
a) CHEFIA ESPECIAL
b) BALANÇA ESPECIAL
c) LINGADA ESPECIAL
d) CHEFIA MÉDIA
e) CHEFIA SIMPLES
f) BALANÇA MÉDIA
g) LINGADA MÉDIA
h) BALANÇA SIMPLES
i) LINGADA SIMPLES
- Sendo
I) ESPECIAL (Grupo 1) – 1º - Chefia; 2º - Lingada.
II) CHEFES MÉDIOS;
III) CHEFES SIMPLES;
IV) LINGADAS MÉDIAS;
1º - PT DO TCP (Faina 196);
2º - GM do TCP (Faina 198);
3º - FERTILIZANTES MHC (Fainas 529, 201, 202 e 521);
4º - DEMAIS LINGADAS MÉDIAS
V) BALANÇAS
VI) LINGADAS SIMPLES
1º - CONGELADO
2º - GUINDASTE DE BORDO (Faina 123)
3º - DEMAIS LINGADAS
Parágrafo Primeiro - Caso haja falta de habilitações para as funções de chefia, estas deverão ser
preenchidas pelos Conferentes habilitados em outras funções, começando por aqueles que se
habilitaram para as lingadas simples, seguindo-se para os habilitados na balança e finalizando por
aqueles habilitados para lingadas médias.
Parágrafo Segundo: Respeitadas as condições antecedentes, o OGMO/PGUÁ fará a escalação
observando que deverão ser esgotadas todas as possibilidades de engajamento de trabalhadores da
categoria abrangida por este instrumento para então realizar a escalação de trabalhador
multifuncional.
Parágrafo Terceiro: Havendo necessidade de alteração urgente de alguma(s) desta(s) regra(s),
deverá o Sindicato obreiro reunir-se com o OGMO/Pguá expondo os motivos e solicitando a
alteração. Caso a alteração seja entendida como necessária, as alterações poderão ser realizadas
através de ata de reunião, com consenso das partes.
Cláusula 18 - DA ORDEM DAS FUNÇÕES/FAINAS A SEREM ESCALADAS
O OGMO promoverá a escalação decorrente das requisições feitas pela EMPRESA cujas fainas
são agrupadas conforme abaixo:
A - GRUPO ESPECIAL;
B - GRUPO MÉDIO;
C - GRUPO SIMPLES.
Parágrafo Único. A definição das fainas que compõem os grupos acima mencionados e o seu
respectivo ranqueamento permanecem os mesmos atualmente praticados. Caso haja necessidade
de alteração, esta será feita através de mera comunicação do Sindicato ao OGMO.
Cláusula 19 - DAS SUBSTITUIÇÕES DAS CHEFIAS.
Os Conferentes engajados nas funções de Chefia deverão ser substituídos nas seguintes
condições:
a) Em caso de doença, devidamente comprovada;
b) Quando escalados mediante requisição errada, posteriormente corrigida;
Parágrafo Único: Com relação à habilitação dos Conferentes, o OGMO respeitará o sistema de
escolha, porém, caso o trabalhador não seja escalado para a função escolhida e havendo falta de
trabalhadores habilitados, será automaticamente escalado para outras funções.
Cláusula 20 - OTIMIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
A operação do navio deverá ser iniciada e concluída com a mesma equipe de Conferentes de
direção e chefia, conforme item 20, letra "d", da Recomendação 145 da OIT (anexa à Convenção
137 da OIT).
Parágrafo Primeiro. A fim de otimizar a produção na movimentação portuária, somente
poderão ser escalados para as funções de Conferente Chefe o trabalhador que exercer a atividade
de conferência, nos termos deste instrumento, comprovadamente a mais de 3 (três) anos.
Parágrafo Segundo. Todos os trabalhadores que vierem a ser incluídos no cadastro ou no
registro, após a assinatura desta Convenção, deverão ser treinados pelo OGMO/PGUÁ.
Parágrafo Terceiro. Após o treinamento, o trabalhador de que trata o parágrafo anterior será
escalado para a função de conferente de lingada pelo prazo de 3 (três) anos conforme disposição
do caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto. Após o exercício da função de Conferente Lingada por 3 (três) anos, o
OGMO/PGUÁ realizará teste a fim de comprovar a habilitação para o desenvolvimento da
atividade de Conferente Chefe.
Cláusula 21 – EQUIPE DE DIREÇÃO E CHEFIA
Obedecida a legislação vigente, a operação dos navios deverá ser iniciada e concluída com a
mesma equipe de Conferentes de direção e chefia, conforme item 20, letra “d”, da Recomendação
145 da OIT (anexa à Convenção 137 da OIT), observadas as exceções previstas na Cláusula 19
(Substituição das Chefias).
Parágrafo Primeiro. EQUIPE DE CHEFIA é aquela composta por chefe e/ou ajudante.
Parágrafo Segundo. Ao Conferente Chefe caberá executar as atribuições que lhe forem
conferidas pelo Operador Portuário.
Parágrafo Terceiro. Os três primeiros Conferentes Chefe escalados para o navio, nos três
primeiros períodos, formarão a equipe de direção e chefia, e exercerão suas atividades observando
o seguinte regime de trabalho: 6 x 11. Ou seja, seis horas de serviço por 11 de descanso.
Parágrafo Quarto. Caso um dos trabalhadores escalados como chefe nos três primeiros períodos
deixe de se habilitar outro conferente será escalado para realizar a tarefa. Caso o trabalhador volte
a se habilitar nos períodos seguintes, reassumirá sua condição de componente da equipe de chefia,
enquanto o navio permanecer atracado.
Cláusula 22 - DA AVALIAÇAO PERMANENTE DAS REGRAS DE ESCALAÇÃO
Considerando que as regras de escalação se prestam a estabelecer garantias de acesso ao trabalho
e eqüitativa distribuição de renda e podem sofrer influencia de diversos fatores, fica pactuado a
sua permanente avaliação, podendo ser modificada a qualquer momento, através acordo entre as
partes e inserção mediante termo aditivo junto a CCT, respeitados os limites da legislação vigente.
Cláusula 23 – CONTROLE INTERNO DE QUALIDADE DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
O Sindicato dos Conferentes, na forma do estabelecido em seu estatuto sindical, fará um controle
interno de qualidade na prestação do serviço e poderá averiguar queixas ou reclamações dos
operadores portuários requisitantes a este respeito.
Parágrafo Primeiro: Após analise e constatação de que o conferente escalado não prestou sua
atividade de maneira adequada, o Sindicato proporá o seu afastamento da escala - suspensão
temporária do direito de participar de escalas de trabalho – por prazo determinado, dependendo
da falta cometida, a ser cumprido espontaneamente pelo conferente.
Parágrafo Segundo: O controle interno de qualidade de prestação do serviço não substitui nem
afasta a prerrogativa institucional da comissão paritária.
Cláusula 24 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O pagamento de décimo terceiro salário continuará a ser liberado até o dia 10 do mês
subsequente, conforme autorização da DRT/PR, na reunião realizada em 06 de janeiro de 1999,
até que haja a regulamentação prevista na Lei 9719/98, ou decisão judicial com trânsito em
julgado.
Cláusula 25 – FÉRIAS
O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua
contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a
escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre
o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação,
exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas,
conforme já previsto na cláusula 8ª deste instrumento.
Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários
operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de
nenhum especificamente.
O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93.
A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim,
pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho,
cumprida as normas existentes.
O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários
avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias.
Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias
dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês
subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho
(DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na
forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual.
Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no
mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as
partes o que segue:
a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o
quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula,
observado o período mínimo de 15 dias.
b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá
plena e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e
pagamento da dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador
portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho
portuário avulso.
c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes
quanto ao gozo do descanso anual.
d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do
descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o
período em que irá usufruí-lo.
e)
Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá
informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá
receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou
por ocasião do gozo do descanso anual.
f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores
representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que
primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o
OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo.
Cláusula 26 – PARTICIPAÇÃO NO OGMO
Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e
na Comissão Paritária do OGMO/PGUÁ, nos termos da Lei 8.630/93.
Cláusula 27 – FREQUÊNCIA MÍNIMA
Considerando que a lei 8.630/93 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem
que terão preferência para obtenção do trabalho nos portos as pessoas que trabalham de modo
regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes
convencionam:
a) Que o trabalhador portuário avulso conferente deve ter engajamento médio mensal de 10
vezes, sendo essa média apurada trimestralmente nos seguintes períodos de cada ano:
- junho/julho/agosto;
- setembro/outubro/novembro;
- dezembro/janeiro/fevereiro;
- maio/abril/maio.
b) O trabalhador que não atingir a média trimestral de 10 vezes por mês, será punido com
advertência; e caso seja reincidente no período de 18 meses poderá ter seu registro / cadastro
cancelado pelo OGMO.
c) Caso se verifique em algum mês que o sistema portuário não ofertou vagas suficientes de
trabalho para que os tpas atinjam a média mínima indicada, será excluído aquele período
trimestral para efeito de aferição das médias engajadas.
Cláusula 28 – DEVERES DOS TRABALHADORES
a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho;
b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico; c)
Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada;
d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários;
f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os
subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades portuárias;
g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;
h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, quando
em serviço ou nas instalações portuárias, local de escalação e na sede do Sindicato;
i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala
ambiente de disciplina, respeito e higiene;
j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para esse
fim;
k) Prestar serviços quando designado, sob a pena de afastamento da escala de rodízio, de acordo
com as decisões da Comissão Paritária;
l) Usar e zelar pelos EPIs que lhes forem fornecidos, utilizando-os durante toda a duração do
trabalho e substituindo-os quando danificados ou expirado seu prazo de validade;
m) Zelar pelo cumprimento da frequência mínima, bem como de todas as disposições da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de encaminhamento à Comissão Paritária.
n) Utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem
como as instalações que lhes forem destinadas;
Parágrafo Primeiro. A violação dos deveres elencados nesta cláusula será apreciada pela
comissão paritária, assegurando ao TPA o direito a ampla defesa e contraditório.
Parágrafo Segundo. As penalidades aplicadas serão em conformidade ao regimento Interno da
Comissão Paritária de que trata o artigo 23 da lei nº 8630/93, mais precisamente o artigo 13
daquele Regimento.
Cláusula 29 – DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou
convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de trabalho;
b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando
trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e 9.719/98;
c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores devidos aos
trabalhadores.
Cláusula 30 – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO
O Conferente terá seu registro ou cadastro extinto por:
I - Aposentadoria ou morte;
II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento;
III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
IV - Deixar de cumprir a freqüência mínima estabelecida na cláusula 27.
Cláusula 31 – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de
embalagens e acondicionamento de mercadorias e/ou de movimentação das cargas, as
disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários) serão negociadas
entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por
escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar.
Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o operador
portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro. Caso, em 60 (sessenta) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador
portuário e sindicato obreiro) poderão recorrer à arbitragem.
Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será escolhido de comum
acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a
seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma
das partes.
Cláusula 32 – MELHORIAS CONTÍNUAS DAS TÉCNICAS E FERRAMENTAS DE
TRABALHO PELA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Os operadores portuários poderão, a seu critério e a qualquer tempo, alterar os métodos, técnicas
e ferramentas de trabalho a fim de melhorar as condições de trabalho e otimizar o controle e o
fluxo das suas operações, atendendo as solicitações de seus clientes e acompanhando os avanços
da tecnologia da informação.
Parágrafo Único. Da mesma forma, considerando que o Sindicato já mantém base de dados
com informações disponíveis aos Operadores Portuários, as Partes poderão estudar em
conjunto mecanismos para incrementar os serviços já prestados.
Cláusula 33 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ, diretamente ao
trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho.
Cláusula 34 – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O OGMO/PGUÁ poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de municípios,
Estados e Federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e
treinamento profissional dos trabalhadores.
Cláusula 35 – MULTIFUNCIONALIDADE
Todas as questões relativas a multifuncionalidade serão disciplinadas por meio de contratos
coletivos de trabalho específicos.
Cláusula 36 – DIREITOS DOS TRABALHADORES
São direitos dos trabalhadores:
I - a realização do trabalho, observadas as condições de chamada e do exercício da atividade;
II - condições dignas e humanas de trabalho;
III - formação, aperfeiçoamento, ascensão e promoção profissional;
IV - realização de greve, na forma da lei;
V - livre locomoção e acesso às embarcações para as quais forem escalados, no Porto e nas
instalações portuárias locais, quando em trabalho;
VI - recebimento de sua remuneração, na forma estabelecida neste instrumento;
VII - folga semanal, sendo garantida a folga de 1 (um) domingo por mês.
Cláusula 37 – RENDIÇÃO
A rendição dos trabalhadores será feita no local de trabalho e, portanto, o engajamento do
trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta)
minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo
hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e à bordo dos
navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de
paralisação da operação.
Parágrafo primeiro. Dada a necessidade de rendição no local de trabalho, convencionam as
partes que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e
excepcionalmente serão permitidos não
mais do que 15 minutos de atraso nos períodos
subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo
engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador
portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual
será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário
avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para engajamento.
Cláusula 38 – DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO
O OGMO/PGUÁ realizará descontos no pagamento dos trabalhadores, relativos a convênios
realizados pelo sindicato convenente, mediante expressa autorização da assembleia, especialmente
convocada para este fim. Os descontos relativos a vales realizados pelo sindicato aos seus
associados serão realizados no pagamento desde que haja expressa autorização do trabalhador. As
contribuições devidas aos trabalhadores serão realizadas mediante apresentação das atas das
assembleias que as instituíram.
Parágrafo Único. O OGMO/PGUÁ procederá em favor do SINDICATO, semanalmente, de
acordo com a prática usual, desconto incidente sobre a remuneração de cada trabalhador
abrangido pelo presente instrumento, a título de DAS, conforme já restou deliberado em
assembleia específica.
Cláusula 39 – MULTA
Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será
aplicada a multa, nos seguintes termos:
I – Em caso de infração por parte do TPA, será cobrado R$13,60 por infração, pago ao operador
portuário prejudicado;
II – Em caso infração por parte do Operador Portuário será cobrado R$27,20 por infração, pago
ao Sindicato da Categoria.
Cláusula 40 – ADITAMENTO
Sempre que as partes entenderem necessário, será elaborado novo acordo que, em forma de
termo aditivo, será incorporado à presente convenção.
Cláusula 41 – ARBITRAGEM
As partes poderão recorrer à arbitragem para solução de conflitos decorrentes deste instrumento
normativo.
Parágrafo Único. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será escolhido de comum
acordo e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral terá efeito de decisão
judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes.
Cláusula 42 – DAS EXCEÇÕES
Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes a voltar negociar,
para solução do problema.
Cláusula 43 – REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas as suas
cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término.
Cláusula 44 – DA APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS
COLETIVOS EXISTENTES
Prevalecem os termos econômicos e as condições específicas dos acordos coletivos firmados
entre operadores portuários e o Sindicato Obreiro, sobre esta, não importando se mais ou menos
favoráveis aos trabalhadores, pois decorrentes da livre negociação. Os termos desta Convenção se
aplicarão apenas se o Operador Portuário e o Sindicato dos Conferentes, que têm acordo em
vigor, formalmente e em conjunto, assim optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a
rescisão formal do acordo coletivo e a intenção de adotar a presente convenção como
instrumento coletivo aplicável. O SINDOP imediatamente comunicará ao OGMO/PGUÁ tal
manifestação.
Parágrafo primeiro. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do
Sindicato dos Conferentes para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as
partes, e não havendo, ainda, pacto sobre a mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes
providenciarão a inclusão das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por
meio de termo aditivo.
Parágrafo segundo. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do
Sindicato dos Conferentes para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as
partes, e havendo previsão de condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) em
valores inferiores àqueles descritos no Anexo I passará a ser adotada, para todas as operações e
em favor de todos os Operadores Portuários, os menores valores.
Cláusula 45 – INSCRIÇÃO NO OGMO
Os trabalhadores com vínculo empregatício com os Operadores Portuários e que não tenham
sido cedidos pelo OGMO/PGUÁ não terão direito a inscrição no OGMO/PGUÁ.
Cláusula 46 – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS
Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo
mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO
idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada.
Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência
legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas
entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA
participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente
aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários
efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho.
Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a
condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de
rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na
escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de
trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia.
Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na
escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11
(onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada.
Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a
11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como
extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da
mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador.
Cláusula 47 – VALE TRANSPORTE
A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao
recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de
sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento.
Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio,
participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua
remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela
excedente.
Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá
comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte
público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento).
Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação
de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária
para apreciação e julgamento da infração.
Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura
da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de
requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena
de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando.
Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às hipóteses
e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não
verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a pé.
Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o vale-transporte será
concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA nos últimos 90
dias.
Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado, poderá
o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam
devidos no período subsequente.
Cláusula 48 – FUNDO SOCIAL
Os operadores portuários, exclusivamente durante a vigência do presente instrumento coletivo de
trabalho, pagarão fundo social mensal no valor correspondente a 3,2% (três vírgula dois por
cento) do MMO, em favor do Sindicato dos Conferentes, através do OGMO/PGUÁ. A
respectiva liberação será feita até o 5º dia do mês subsequente ao apurado.
Parágrafo Único: O TCP contribuirá com o Fundo Social nos valores, condições e formas
estipulados em seu ACT, a ser reproduzido no anexo, não se aplicando aos mesmos o disposto
no caput da presente cláusula.
Cláusula 49 – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações
concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura
desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na
utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado
pelas partes.
Cláusula 50 – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as
partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias
relativas à política econômica como em relação ao “adicional de insalubridade” previsto na
Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas
audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho.
Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão
submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral
proferida em setembro de 2009.
Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da
homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do
Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5.
Cláusula 51 – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos
convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério
Público do Trabalho.
Paranaguá, 28 de maio de 2012.
SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO
ESTADO DO PARANÁ – SINDICONF
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E
SALÁRIOS
1.1. O Conferente-Chefe receberá o número de cotas indicadas no quadro acima,
sempre referentes à cota da equipe de maior produção. Será requisitado sempre 01
(um) conferente chefe por navio;
1.2. Para os itens 101, 102, 104, 105, 106, 114 e 115 o Operador Portuário poderá
requisitar 01 (um) lingada duplo, sendo que este trabalhador realizará a conferência
de duas lingadas (duas equipes de trabalho da Estiva);
1.2.1. Não será permitida a requisição do lingada duplo no caso de embarque de
congelado paletizado, quando a carga for oriunda exclusivamente do Az-4/5 (ETP1).
Neste caso, o Operador Portuário requisitará um lingada por porão;
1.2.2. A remuneração do lingada duplo, quando requisitado pelo Operador Portuário,
será 1,30 cotas da equipe de maior produção e 0,60 cota da outra equipe. Para
efeito de remuneração a base será sempre as equipes em que o conferente
trabalhou.
1.2.3. Quando for requisitado o Ajudante para as mercadorias cuja equipe mínima
não o contemple, as remunerações dos trabalhadores, com relações ao número de
cotas serão as seguintes:
1.2.3.1. Chefe: 2,2 cotas
1.2.3.2. Ajudante: 1,3 cotas
1.2.3.3. Lingada: 1,3 cotas
1.3. O Conferente-Chefe poderá ausentar-se momentaneamente de seu local de
trabalho, para prestar serviços ao Operador Portuário, desde que autorizado por
este, comunicando ao Conferente Ajudante sua localização, e vice-versa.
1.4. Nas fainas 101, 102, 104, 105 e 106 quando requisitados mais de 2 ternos o
conferente-chefe receberá remuneração de 3 cotas sobre a maior equipe.
ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS
Mercadoria
Conferentes
Reajuste 2013 a
2017
Salario Dia
Atual
Novo
Adicional
Taxa
Insalub. Atual Nova
Equipe
Adicional
Reajuste
Insalubridade
2012
MMO
Fundo
40,00%
0,00%
2,00%
1,33%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,5773 0,5773 1,25 Lingada
2,60 Chefe
3,00 Chefe<2
40,00%
0,00%
2,72%
1,81%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,2747 0,2747 1,25 Lingada
2,60 Chefe
3,00 Chefe<2
104 Corte no Porão
40,00%
0,00%
2,00%
1,33%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,1469 0,1469 1,25 Lingada
2,60 Chefe
3,00 Chefe<2
218 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Ship Loader
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
219 Sacaria e Generos Alimenticios - Ship Loader - Barrote
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
105 Container Flexivel - Big Bag
40,00%
0,00%
0,97%
0,64%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,4469 0,4469 1,25 Lingada
2,60 Chefe
3,00 Chefe<2
106 Algodão em Fardos
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,5047 0,5047 1,25 Lingada
101
Sacaria Alimenticios/Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo Sacaria Solta
Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Guindaste de Bordo -
102 Sacaria Unificada
Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias- Guindaste de Bordo -
2,60 Chefe
3,00 Chefe<2
107 Carga Geral
40,00%
5,02%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 24,49 R$ 9,80 0,5347 0,5615 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
109 Carga Geral - Especial Unificada
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,4792 0,4792 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
131 Celulose
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,2077 0,2077 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
239 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste
40,00%
10,14%
3,12%
2,08%
R$ 25,48 R$ 28,06 R$ 11,23 0,5842 0,6434 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
40,00%
10,14%
3,12%
2,08%
R$ 25,48 R$ 28,06 R$ 11,23 0,5378 0,5923 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
40,00%
10,09%
3,12%
2,08%
R$ 25,48 R$ 28,05 R$ 11,22 0,5236 0,5764 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
40,00%
5,39%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 24,58 R$ 9,83 4,8693 5,1318 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
Bobinas
240 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste
Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria
241 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Ponte Rolante
Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria / Bobinas
112 Container Cheio - Cais Comercial
113 Container Vazio - Cais Comercial
40,00%
4,32%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 24,33 R$ 9,73 1,0036 1,0470 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
196 Container Cheio - TCP - Portainer
R$ 27,45 R$ 27,45 R$ 0,00 2,7100 2,7100 1,00 Lingada
2,00 Chefe
197 Container Vazio - TCP - Portainer
R$ 27,45 R$ 27,45 R$ 0,00 1,1700 1,1700 1,00 Lingada
2,00 Chefe
212 Container Cheio - TCP - Guindaste de Bordo
R$ 27,45 R$ 27,45 R$ 0,00 5,7400 5,7400 1,00 Lingada
1,00 Ajudante
2,00 Chefe
213 Container Vazio - TCP - Guindaste de Bordo
R$ 27,45 R$ 27,45 R$ 0,00 1,1900 1,1900 1,00 Lingada
1,00 Ajudante
2,00 Chefe
114 Congelado Paletizado
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 25,86 R$ 25,86 R$ 10,34 0,4768 0,4768 1,25 Lingada
2,60 Chefe
3,00 Chefe<2
115 Congelado Solto
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 25,86 R$ 25,86 R$ 10,34 0,4951 0,4951 1,25 Lingada
2,60 Chefe
3,00 Chefe<2
116 Roll-On Roll-Off - Carga Geral
40,00%
10,52%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 25,77 R$ 10,31 0,4758 0,5259 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
117 Roll-On Roll-Off - Bobina
40,00%
11,29%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 25,95 R$ 10,38 0,5294 0,5892 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
118 Roll-On Roll-Off - Automoveis
40,00%
4,20%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 24,30 R$ 9,72 0,1111 0,1158 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
119 Roll-On Roll-Off - Carretas/Caminhões/Material Rolante
40,00%
0,00%
1,82%
1,21%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0723 0,0723 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
120 Roll-On Roll-Off - Containers
40,00%
7,68%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 25,11 R$ 10,04 0,1389 0,1496 1,00 Lingada
1,30 Ajudante
2,00 Chefe
123 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo
40,00%
0,00%
2,90%
1,93%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0553 0,0553 1,20 Lingada
Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento
de Bordo
1,60 Balança
3,20 Chefe
Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim
510 Granel Solido - Descarga - MHC
40,00%
0,00%
2,90%
1,93%
Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada / Equipamento
de Terra
1,60 Balança
3,20 Chefe
Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim
125 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo
Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada / Equipamento
de Bordo
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0553 0,0553 1,20 Lingada
40,00%
0,00%
2,33%
1,55%
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0542 0,0542 1,20 Lingada
1,50 Balança
2,00 Chefe
209 Granel Solido - Descarga - MHC
R$ 23,32 R$ 23,32 R$ 9,33 0,0542 0,0542 1,20 Lingada
1,50 Balança
2,00 Chefe
40,00%
0,00%
2,33%
1,55%
130 212/213/214 - Pasa 204
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
136 Granel Solido - Carregamento - Bunge/Soceppar - Az-201 / Az-206
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 0,0393 0,0393
132 Produtos Siderurgicos Unificados
40,00%
7,28%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 25,02 R$ 10,01 0,3592 0,3853 1,00 Lingada
1,30 Ajundante
2,00 Chefe
133 Produtos Siderurgicos - Acima de 1.000 Kgs
40,00%
6,42%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 24,82 R$ 9,93 0,3345 0,3560 1,00 Lingada
1,30 Ajundante
2,00 Chefe
134 Produtos Siderurgicos - Abaixo de 1.000 Kgs
40,00%
5,55%
3,12%
2,08%
R$ 23,32 R$ 24,61 R$ 9,85 0,3488 0,3682 1,00 Lingada
1,30 Ajundante
2,00 Chefe
Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada
Granel Solido - Carregamento - Corredor de Exportação - Az-
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
Convenentes: SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS DE PARANAGUA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
sob o número 79.626.024/0001-00, estabelecido na Rua Conselheiro Corrêa n. 1657
- Leblon, Paranaguá, PR, neste ato representado pelo seu Presidente Pedro
Henrique Martins, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número
316.853.589-34
e
SINDOP
–
SINDICATO
DOS
OPERADORES
PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número
95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida Arthur de Abreu, 29 - 5°
andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203-210, Paranaguá, PR neste ato representado
pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas Físicas
sob o número 166.923.069-49.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO E FINALIDADE
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por
objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de
trabalho avulso, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores
Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da atividade dos Vigias,
representados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente e observada a
Convenção 137 da OIT.
Este instrumento coletivo de trabalho é resultado de negociação das
condições de trabalho como um todo, sendo as concessões feitas em
determinados aspectos compensadas em outros. Trata de matéria legal pertinente
a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e
comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas.
Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas
cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo.
O comprometimento dos convenentes na observância dessa disposição se
fundamenta na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, que consagra o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Parágrafo Primeiro. Para fins deste instrumento, considera-se Vigilância de
Embarcações a atividade de fiscalização de entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação, na conformidade
do que dispõe o inciso V do § 3º do artigo 57 da Lei 8.630/93.
Parágrafo Segundo. Considerando as peculiaridades de que se reveste a atividade
dos vigias as partes reconhecem que seu escopo è a proteção dos interesses do
próprio armador, representado por seu agente marítimo, tanto que a atividade é
realizada em função da embarcação (embarcações atracadas ou fundeadas ao
largo) e não da carga movimentada, motivo pelo qual cabe ao operador portuário
ajustar comercialmente a extensão de suas responsabilidades relativamente às
requisições que efetuar para atender os interesses dos armadores.
CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 de maio de 2012 até 01 de maio
de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que nenhum deles surta
qualquer efeito após a data da assinatura do presente.
CLÁUSULA 3ª – DATA BASE
As partes convencionam que a data-base da categoria dos Vigias passa a ser o dia 1º de maio de
cada ano.
CLÁUSULA 4ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias realizadas no
âmbito das representações sindicais convenentes.
CLÁUSULA 5ª – SALÁRIOS
O salário para o trabalho de vigilância de embarcações ora estabelecido foi objeto de
negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zera e quita todas as
eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017, especialmente diante do
significativo impacto na remuneração decorrente da concessão do adicional de
insalubridade abaixo previsto e serão aplicados a partir de 1º de junho de 2012.
I - Fica convencionado que o salário do vigia, a partir da assinatura da presente
Convenção, é de R$ 55,87 (cinqüenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em navios ao largo
e de R$ 46,56 (quarenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) em navios atracados, por turno
de seis horas, de segunda a domingo, em embarcações atracadas ou ao largo, nos turnos diurnos;
II - Será acrescido de adicional noturno de 50% se realizado nos turnos das 19h00min à
01h00min, e da 01h00min às 07h00min horas.
III - O salário será acrescido de adicional de 100% quando realizado em feriados.
IV - Convenciona-se que para efeito de pagamento o dia será considerado como o
período compreendido entre 07h00min e 06h59min do outro dia. Assim o adicional de
feriados, será calculado a partir das 07h00min horas do feriado até as 06h59min do dia
seguinte.
V - Fica convencionado que o tempo de transporte para o trabalho ao largo é em média
de 2 horas, computado de forma global, considerando os trajetos de ida e d e volta, e será
remunerado, a partir da assinatura da presente Convenção, pelo valor de R$ 18,60 (dezoito reais
e sessenta centavos) durante o dia e pelo valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa
centavos) durante a noite, valor este que será acrescido à remuneração, discriminadamente,
quando o trabalho for realizado nas embarcações fundeadas ao largo. Este valor também
será acrescido de 100%, quando o trabalho for realizado em feriados.
VI - Somente os adicionais acima descriminados são devidos aos vigias portuários.
VII – Sobre a remuneração será acrescido o percentual de 18,18%, pago a
título de repouso semanal remunerado, calculado sobre domingos e feriados,
tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como,
em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se dará a cada dia
trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada trabalhada.
VIII - Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política econômica que
estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 6ª abaixo, e a justa
previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e salários,
conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de renda ao
longo do tempo, restando quitadas todas as eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017.
Todavia, toda vez que se verificar que a evolução da inflação nos doze meses antecedentes à database for superior a 8% (oito por cento), apurada pela evolução do INPC-IBGE, obrigam-se as
partes à prática negocial quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento).
Cláusula 6ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação
portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos
coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica estabelecido e criado,
para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas
as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou
existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas
e outras).
Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica
“adicional de insalubridade”.
Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será
única e exclusivamente o valor do salário do vigia estabelecido na cláusula 5.
Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional
sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago
o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade
em local insalubre, perigoso ou penoso.
Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e não
cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos
prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade serão pagos da
seguinte forma:
a) a partir de 1º de junho de 2012, em seu grau mínimo, no percentual de 10%;
b) a partir de 1º de maio de 2014, em seu grau médio, no percentual de 20%;
c) a partir de 1º de maio de 2017, em seu grau máximo, no percentual de 40%;
CLÁUSULA 7ª – TRABALHO
O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do
trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo,
visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao
final do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá diretamente entre o
trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada
contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo
tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho.
Desta forma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois períodos
consecutivos, e ou períodos intercalados, e seja escalado em face da
excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo operador, não há que se falar
em intervalo INTERJORNADA, visto que as relações jurídicas formadas por um
e outro contrato são independentes.
Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado
jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações
jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele
turno e terminam 06 horas depois.
O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os
seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à
01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m.
Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia
para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às
06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de
exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de
maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem
como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume.
Parágrafo Primeiro. O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2°
do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora.
Parágrafo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e
especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente
instrumento normativo, fica pactuado que somente serão consideradas como
horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente,
duas condições: I – o trabalho for realizado para o mesmo operador e II – a
respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu
poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido
será de 50%.
Parágrafo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso e
especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente
instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for
escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º turnos, com intervalo de 11 horas
até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e
nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com
a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá espontaneamente
comparecer e habilitar-se para o trabalho.
Parágrafo Quarto. Especificamente dentro dos limites de validade e
abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de
turno não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada
engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho
distinta.
Parágrafo Quinto. Os vigias poderão ser escalados para jornadas de trabalho
sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de conformidade
com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98, excepcionalmente, quando
houver falta de mão de obra habilitada (que se apresentou ao trabalho e passou
o cartão) para realização da operação portuária, sem que isto caracterize labor
extraordinário.
CLÁUSULA 8ª – DESCONTOS
Os operadores portuários, através do OGMO/PR, obrigam-se a descontar, percentual
da remuneração de cada trabalhador, em favor do Sindicato Obreiro Convenente, e conforme
deliberação de Assembleia Geral, a título de contribuição assistencial, na mesma periodicidade e
prazos dos pagamentos contidos neste instrumento.
Parágrafo Único. O sindicato obreiro convenente se responsabiliza pela obtenção da
autorização individual ou coletiva, para o desconto previsto no caput desta cláusula, que
deverá ser entregue na sede do OGMO/PR, e se compromete em comunicar, com 5 dias de
antecedência, qualquer alteração da
deliberação da Assembleia. A Diretoria do Sindicato
obreiro se responsabiliza civil e criminalmente pelos descontos informados e efetuados.
CLÁUSULA 9ª – FÉRIAS, 13° SALÁRIOS E FGTS
O OGMO/PR continuará a adotar a forma de pagamento hoje praticada para férias e
13° salário conforme autorização da DRT local, até que seja regulamentado o levantamento de
tais valores, conforme lei 9.719/98. O OGMO/PR apresentará até o 10° dia do mês
subsequente os comprovantes referentes ao recolhimento de FGTS efetuados.
CLÁUSULA 10ª – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos representados pelo Sindicato Obreiro
convenente será de 6 (seis) horas para o navio, nos seguintes turnos:
A - das 07:00 às 13:00 hs;
B - das 13:00 às 19:00 hs;
C - das 19:00 à 01:00 hs;
D - da 01:00 às 07:00hs.
Parágrafo Único. As atividades de vigilância de embarcações serão desenvolvidas de
modo a atender normas de segurança e prevenir a fadiga, assegurando aos trabalhadores,
intervalos regulares próprios da categoria. Os turnos compreendidos no período das 07:00 hs,
às 19:00 hs., são considerados turnos diurnos e das 19:00 hs, às 07:00 hs, noturnos.
CLÁUSULA 11ª – DO PAGAMENTO
Os pagamentos dos salários dos trabalhadores serão realizados através do OGMO/PR,
por crédito bancário, em conta corrente do trabalhador, em banco conveniado, semanalmente,
sempre às quintas-feiras, relativo ao trabalho realizado de q uarta-feira da semana anterior até
terça-feira da semana em que será realizado o pagamento, cujos comprovantes serão
fornecidos na mesma periodicidade do pagamento.
Paragrafo primeiro: O pagamento de Vigias de Portaló para navios ao largo está vinculado à
compulsoria apresentação do "Controle de Presença de Vigia de Portaló" - Anexo XXX - cujo
formulário será entregue ao TPA pelo OGMO, e este, por sua vez, o preencherá e o apresentará
ao comando do navio durante seu período de trabalho, obtendo assinatura e carimbo do navio. O
documento preenchido, carimbado e assinado pelo comando do navio deverá ser entregue pelo
TPA ao OGMO até às 12:00hrs de terça-feira, possibilitando recebimento na quinta-feira
subsequente.
Parágrafo segundo: O pagamento do serviço de Vigias de Portaló, estando o navio atracado ou
ao largo, também está vinculado à compulsória apresentação de "Controle de Acesso a Bordo",
devidamente preenchido - Anexo XXX - cujo formulário será entregue ao TPA pelo OGMO.
Este documento, estando devidamente preenchido, será entregue pelo TPA ao OGMO até às
12:00hrs de terça-feira, possibilitando recebimento na quinta-feira subsequente.
CLÁUSULA 12ª – DAS FUNÇÕES
I - Os trabalhadores não poderão, alternadamente, executar os serviços da função para
a qual foram requisitados em mais de um local de trabalho ou embarcação.
II - As funções, para o desempenho da atividade de vigilância de embarcações prevista
neste instrumento, são executadas pelos Trabalhadores que têm as seguintes definições e
qualificações.
Vigia de Portaló:
A) controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas a bordo, inclusive de tripulantes, não
permitindo a entrada de estranhos, salvo quando credenciados por autoridades competentes, ou
em serviços na embarcação.
B) evitar a saída de bordo de quaisquer objetos ou animais, sem o conhecimento da fiscalização
aduaneira;
C) verificar se a posição de escada de portalo oferece perigo e encontra-se com a rede de
proteção;
D) confeccionar os relatórios respectivos de “acesso a bordo”, entregando-os posteriormente ao
OGMO;
E) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste ao operador portuário, sempre que tiver
ciência de qualquer anormalidade a bordo da embarcação.
Vigia-Ronda:
A) Ao iniciar seu turno verificar se existem escadas quebra-peito e cabos pendentes que
possam facilitar o acesso a embarcação, providenciada, se for o caso, sua imediata remoção.
B) nos períodos noturnos providenciar colocação de bacias de iluminação no lado de
mar.
C) manter-se em ronda contínua para o controle e fiscalização de qualquer anormalidade
a bordo.
D) verificar se estão devidamente colocadas rateiras nas espias de amarração.
E) evitar que pessoas estranhas entrem em compartimentos de bordo, sem a autorização
competente.
F) verificar quaisquer anormalidades quanto à segurança da embarcação e
da carga no convés.
G) evitar que sejam arremessados quaisquer objetos ou volumes para fora do navio.
H) confeccionar os relatórios respectivos.
I) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste, ao operador portuário, qualquer
ocorrência constatada.
Vigia de Porão:
A) verificar no inicio do serviço o estado da carga, solicitando através do vigia chefe a
presença do oficial de serviço para constatar qualquer irregularidade que será inserida no
respectivo relatório.
B) solicitar providência ao contramestre de estiva quando a carga não for tratada com
o cuidado exigido.
C) evitar o furto e o descaminho de mercadorias sob sua área de atuação.
D) verificar as entradas ao porão, mantendo durante o período de trabalho somente um
acesso que deverá ser fechado no término da jornada.
E) confeccionar os relatórios respectivos.
F) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste, ao operador portuário, qualquer
ocorrência constatada.
Vigia Rampa:
A) controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas, inclusive de tripulantes e veículos a
bordo.
B) não permitir a entrada de estranhos, salvo quando credenciados por autoridades
competentes ou sem serviço na embarcação.
C) evitar a saída de bordo de quaisquer objetos ou animais sem o conhecimento da
fiscalização aduaneira.
D) verificar se a posição da rampa oferece perigo, providenciando para que seja sanada a
irregularidade quando for o caso.
E) confeccionar os relatórios respectivos.
F) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste, ao operador portuário, qualquer
ocorrência constatada.
Vigia Rendição:
A) substituir os vigias da respectiva equipe nos seus impedimentos temporários para
ligeira tomada de refeições e atendimento de suas necessidades fisiológicas.
B) colaborar com os demais integrantes da equipe de acordo com a orientação do vigia
chefe.
C) confeccionar os relatórios respectivos.
D) notificar ao vigia chefe, ou na ausência deste, ao operador portuário qualquer
ocorrência ou irregularidade constada.
Vigia Chefe:
A) receber do operador portuário as instruções para execução das suas atribuições.
B) orientar os vigias da equipe sob sua responsabilidade quanto as instruções recebidas do
Operador Portuário.
C) dirigir e fiscalizar os serviços de sua equipe recebendo do Operador Portuário os
impressos de relatórios respectivos, zelando pelo criterioso preenchimento dos mesmos.
D) receber dos componentes da equipe as comunicações das ocorrências a bordo,
tomando as providências necessárias.
E) prestar a necessária assistência aos vigias sob seu comando.
F) responder perante o Operador Portuário pela perfeita execução dos serviços.
G) substituir qualquer componente da equipe sob suas ordens quando necessário.
H) responder pela requisição dos vigias portuários necessários a efetiva segurança e
vigilância da embarcação.
I) manter o relacionamento direto com o Operador Portuário.
J) responder pelo planejamento e coordenação do serviço a ser executado pela equipe.
K) confeccionar os relatórios respectivos.
I - É considerada como de hierarquia superior a função de vigia chefe.
II - Os trabalhadores que atualmente vêm exercendo a função de vigia chefe
permanecem habilitados para o exercício dessa função.
CLÁUSULA 13ª – DA REQUISIÇÃO PROFISSIONAL
I - Haverá a requisição obrigatória de um trabalhador para a função de vigia de Portaló,
para todas as embarcações mercantes, com origem ou destino final o exterior, atracadas e
fundeadas ao largo, sendo que as demais requisições são facultativas. É facultativa a requisição
do vigia de portaló para os navios de cabotagem. A requisição poderá ser feita pelo operador
portuário ou pelo agente marítimo.
II - As requisições dos trabalhadores portuários vigias, para navios ao largo, somente
serão obrigatórias após a Livre Prática da Anvisa, exceto para operações vinculadas aos terminais
privados com certificado ISPS-CODE.
III - No caso de não requisição de trabalhadores vigias para os navios ao largo, a
multa estabelecida na cláusula 1 8 deste instrumento, será devida pelo armador, e paga através
do Agente Marítimo, exceto para operações vinculadas aos terminais privados com certificado
ISPS-CODE.
IV - Quando da requisição de Trabalhadores para a função de Vigia-Chefe, este
poderá ser livremente escolhido pelos Operadores Portuários, dentre os Trabalhadores
Registrados, não caracterizando este fato, quebra do sistema de rodízio, conforme as regras
contidas neste instrumento.
V - As requisições dos trabalhadores serão efetuadas pelos Operadores Portuário/Agente
Marítimo ao OGMO/PR.
VI - O cancelamento da requisição poderá ocorrer até o início do processo de escalação.
VII - As requisições serão em formulário próprio q u e deverá conter:
a) numeração;
b) nome do operador portuário;
c) data da requisição;
d) nome da embarcação;
e) local de atracação;
f) data e horário de início dos serviços;
g) data e horário de término dos serviços;
h) quantidade de trabalhadores e respectivas funções.
VIII - No caso de ausência de requisição ou na impossibilidade da execução do
trabalho por motivo não imputado ao trabalhador, implicará na multa prevista na Cláusula 18,
aplicada por período de trabalho, conforme o caso.
IX - A antecipação da chegada do navio ou de sua atracação permitirão ao operador
portuário a requisição do trabalhador portuário vigia fora do horário estabelecido pelo
OGMO/PR.
X - As requisições dos trabalhadores portuários vigias, também poderão ser feitas fora
do horário estabelecido pelo OGMO/PR, nos casos de quebra de equipamentos, de condições
climáticas desfavoráveis ou na ocorrência de qualquer outro fato que obrigue o navio a
permanecer no porto.
XI - Havendo requisição para o trabalho ao largo, e sendo realizada a atracação do navio
durante a jornada, ou, havendo a requisição para o navio atracado e realizada a desatracação
durante a jornada, a remuneração do trabalhador será metade referente a trabalho realizado
ao largo e metade referente a trabalho realizado em navio atracado.
XII - Quando houver a necessidade da requisição do vigia portuário, fora de horário
previsto de funcionamento do OGMO/PR, o Operador responsável pela requisição poderá fazêlo através do fiscal plantonista do OGMO/PR, que avisará o Sindicato obreiro, para que
providencie os trabalhadores da vez e o OGMO/PR possa escalá-lo.
CLÁUSULA 14ª – ESCALAÇÃO
I - O OGMO/PR escalará os Trabalhadores Avulsos Vigias para o trabalho
portuário, utilizando-se de sistema informatizado ou outro disponível.
II - O Trabalhador Avulso Vigia deverá se habilitar para o trabalho, comparecendo ao
local de chamada, registrando a sua presença.
III- A habilitação deverá ser feita até às 06:30 horas para o trabalho nos turnos das
07:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas. Para os turnos das 19:00 à 01:00 hora e da
01:00 às 07:00 horas, o Trabalhador Avulso Vigia deverá se habilitar até às 18:30 horas.
IV - A escalação para o trabalho seguirá a ordem numérica de inscrição no
OGMO/PR, iniciando sempre pelo número seguinte ao último escalado.
V - O OGMO/PR deverá observar o intervalo de 11 horas de intervalo entre uma
jornada e outra. Na insuficiência de trabalhadores habilitados e que cumpriram o intervalo
de 11 horas, será escalado prioritariamente aqueles que cumpriram pelo menos 6 horas de
descanso.
VI - Quando houver a requisição de Chefe, sem que haja a indicação do trabalhador
conforme as regras da Convenção, a escalação será feita dentre os trabalhadores, em lista
própria para a função.
CLÁUSULA 15ª – SÃO DEVERES DOS TRABALHADORES:
a) comparecer regularmente ao local e chamada para receber a indicação de trabalho, bem
como cumprir de forma integral a jornada de trabalho para qual for designado;
b) não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização do Operador Portuário
e/ ou seu preposto, por escrito, salvo em caso de término da operação portuário;
c) zelar pelo bom uso e conservação dos equipamentos e EPIS, instrumentos de trabalho
que lhes forem confiados e da carga a ser manipulada;
d) participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, quando
em trabalho;
f) tratar com respeito e lealdade os superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os
subordinados ou outras pessoas com as quais se relacionem durante seu trabalho, as
autoridades Portuárias, as fiscalizações e os escaladores;
g) apresentar-se ao trabalho munido de identificação profissional emitida pelo
OGMO/PR e de colete de identificação, quando fornecido pelo OGMO/PR;
h) não andar armado e nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias que possam
causar dependência física ou psíquica, quando em serviço e nas instalações portuárias;
i) acatar as instruções de seus superiores e manter o local de trabalho higienizado,
mantendo a disciplina e o respeito;
j) cooperar com as autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação
para esse fim;
k) prestar os seus serviços, quando designados, sob pena de imediato afastamento de
escala do rodízio;
l) utilizar c o r r e t a m e n t e durante toda duração do trabalho os EPIs e EPCs
necessários, que lhes sejam fornecidos, bem como, as instalações que lhes forem destinadas;
CLÁUSULA 16ª – DOS DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
a) prestar ao Sindicato Profissional, quando formalmente solicitadas, de forma imediata, todas as
informações necessárias ou convenientes, expressamente, ao desenvolvimento das relações de
trabalho;
b) não fazer, nem mandar fazer, qualquer serviço pertinente a este instrumento utilizando
trabalhador não registrado ou cadastrado no OGMO/PR, que não esteja amparado pela
Convenção Coletiva de Trabalho e enquadrado na Lei 8.630/93;
c) quitar em tempo hábil, na forma deste instrumento, a remuneração e demais valores
devidos aos Trabalhadores a ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 17ª – DIREITO DOS TRABALHADORES:
a) ao trabalho, observado as condições de chamada e ao exercício da atividade;
b) a condições dignas e humanas de trabalho;
c) a formação, aperfeiçoamento e ascensão e promoção profissional;
d) a greve, na forma da lei;
e) a livre locomoção e acesso a bordo das embarcações para onde for escalado, no
porto e nas instalações portuárias quando em trabalho;
f) ao recebimento de sua remuneração na forma estabelecida neste instrumento coletivo;
g) a um folga semanal, sendo garantida a folga de um Domingo por mês;
CLÁUSULA 18ª – FÉRIAS
O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua
contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a
escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre
o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação,
exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas,
conforme já previsto na cláusula 8ª deste instrumento.
Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários
operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de
nenhum especificamente.
O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93.
A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim,
pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho,
cumprida as normas existentes.
O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores portuários
avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias.
Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias
dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês
subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho
(DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na
forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual.
Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no
mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as
partes o que segue:
a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o
quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula,
observado o período mínimo de 15 dias.
b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena
e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da
dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o
contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso.
c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes
quanto ao gozo do descanso anual.
d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do
descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o
período em que irá usufruí-lo.
e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá
informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá
receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou
por ocasião do gozo do descanso anual.
f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores
representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que
primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o
OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo.
CLÁUSULA 19ª – MULTA
Fica estipulada multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pelo
descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas neste instrumento, que reverterá em
favor da parte prejudicada. Esta multa só poderá ser cobrada pelas partes convenentes. O
OGMO/PR não é solidário com o operador portuário, no que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 20ª – TREINAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
O OGMO/PR deverá promover por intermédio de entidades voltadas ao treinamento,
cursos de treinamento e atualização profissional para os trabalhadores.
CLÁUSULA 21ª – EPI
Os operadores portuários através do OGMO/PR fornecerão os EPIs, necessários ao
desenvolvimento das atividades de vigilância de embarcações.
CLÁUSULA 22ª – COMISSÃO PARITÁRIA
De acordo com o artigo 23 da L ei nº 8.630/93 a Comissão Paritária deverá
solucionar os litígios decorrentes da aplicação das penas e das normas contidas neste instrumento,
no âmbito do OGMO/PR.
CLÁUSULA 23ª – REGRAS DE ACESSO AO REGISTRO
As partes acordam em estabelecer as seguintes regras para a Transferência do Cadastro
para o Registro.
O OGMO promoverá para o registro, vigias cadastrados por processo de seleção das
vagas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão, de acordo com as normas abaixo:
I - O OGMO divulgará edital contendo o local de inscrição, o período de inscrição,
os documentos necessários e as exigências que serão feitas aos candidatos. - o período de
inscrição será de cinco dias úteis. O processo de seleção será em três etapas:
1 - inscrição com apresentação dos documentos exigidos, e comprovação de
alfabetização:
2 - exame de saúde e aptidão física;
3 - exame de assiduidade através de levantamento de horas trabalhadas.
Para inscrição o trabalhador deverá comparecer ao OGMO, dentro do período estabelecido pelo
edital e preencher ficha de inscrição e apresentando os seguintes documentos:
a - copia da Carteira de Cadastro no OGMO;
b - cópia da Carteira de Identidade;
c - cópia do Título de Eleitor e comprovantes de votação das últimas eleições;
d - Certidão Negativa Policial e Judicial, das Justiças Federal e Estadual.
II - Somente poderão participar do processo de seleção, o Vigia Cadastrado que:
a) tiver idade mínima de 18 anos;
b) for alfabetizado;
c) não for aposentado;
d) não tiver registro no OGMO como trabalhador portuário avulso;
e) não tiver punição aplicada pela Comissão Paritária ou pelo OGMO/PR.
III - O OGMO estabelecerá local e hora, em que cada candidato deva se apresentar
para o exame de saúde e aptidão física. Ficam dispensados aqueles que já tiverem se submetidos
aos referidos exames pelo OGMO, nos últimos 12 meses. Esta prova terá caráter eliminatório.
IV - Os candidatos aprovados pêlos critérios acima, serão avaliados pelos seguintes
critérios:
a - número de horas em curso;
b - número de horas trabalhadas nos últimos 12 meses;
c - trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada, terá um
redutor de 30% no número de horas trabalhadas referentes ao item "a";
d- o critério de desempate será idade, tendo preferência o trabalhador mais
idoso, estado civil, com preferência para os casados e número de filhos.
Obs. No que se refere ao item "a", serão considerados os cursos realizados pelo
OGMO/PR, e no período anterior a existência deste, serão considerados os cursos realizados
pela DTM. Para cada hora em curso serão adicionadas
3 horas no computo geral de horas trabalhadas.
Para os trabalhadores que estiveram afastados por motivo de acidente de trabalho ou
doença o período aquisitivo para o cômputo de horas trabalhadas será dos doze meses antes do
afastamento. Para os trabalhadores que estiverem prestando serviço ao sindicato obreiro,
exercendo a função de diretor ou outra qualquer, o cômputo das horas será a maior média
dos trabalhadores cadastrados.
CLÁUSULA 24ª – REGRAS PARA ESCOLHA DE CHEFIA
As partes entendem que o exercício da escolha de chefia é um aperfeiçoamento do sistema de
rodízio existente, sem qualquer prejuízo para seus representados. Assim, para o exercício da livre
escolha, as partes deverão observar as seguintes regras:
a) todo operador portuário que desejar fazer a ESCOLHA nominal do vigia para a
função de vigia chefe, poderá fazê-la mediante manifestação por escrito ao OGMO/PR, onde
constará o nome dos escolhidos bem como suas aquiescências. 1a- Caso o vigia escolhido não
desejar mais trabalhar para o Operador Portuário que o escolheu, deverá manifestar por escrito
seu desejo de rompimento da ESCOLHA e da mesma forma deve proceder o Operador
Portuário.
b) transcorrido 6 (seis) meses de efetuação da ESCOLHA, e não havendo
manifestação contrária do Operador Portuário ou do vigia, a mesma renovar-se-á
automaticamente;
c) o vigia que por qualquer motivo tiver sua ESCOLHA rompida com determinado
Operador Portuário, somente poderá ter nova ESCOLHA, por outro Operador Portuário,
após 2 (dois) meses contados da data do rompimento;
d) o início da vigência da ESCOLHA será sempre no dia 1° do mês subsequente à
ESCOLHA, desde que a mesma tenha sido feita e informada até o dia 20, caso contrário a
ESCOLHA, vigorará a partir do dia 1° do mês seguinte.
e) toda manifestação de ESCOLHA junto ao OGMO/PR, deverá ser informada por
quem a fez, ao Sindicato dos Vigias a ao SINDOP, por escrito.
f) o OGMO/PR fará a divulgação da ESCOLHA, por empresa;
g) aos Operadores Portuários fica facultada a ESCOLHA de mais de um vigia, mas
o mesmo não poderá ser escolhido por mais de um operador portuário simultaneamente;
h) o Operador Portuário deverá encaminhar ao ÒGMO/PR a requisição do ou dos Vigias
cuja ESCOLHA foi realizada, 24 horas antes do início da operação do navio, para que o
OGMO/PR possa escalá-los, respeitando o intervalo entre jornada de 11 horas, sendo que
após a realização da requisição, o operador portuário não poderá dispensar o vigia;
i) casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Paritária prevista na
cláusula 21 desta Convenção, até que as partes convencionem outra regra;
j) o exercício da faculdade da ESCOLHA não caracteriza vínculo empregatício;
k) após 6 (seis) meses da assinatura desta convenção as partes se reunirão para avaliação
das normas sobre ESCOLHA;
l) vigia escolhido não poderá trabalhar sem descansar por mais de três períodos de
seis horas, consecutivos, na função de chefia de livre escolha;
m) no período em que o vigia estiver laborando como vigia chefe, através da
ESCOLHA, automaticamente, estará excluindo da escala normal, não lhe sendo garantido
nenhum direito com respeito ao rodízio normal. Após a conclusão de seu labor como chefe, e
o cumprimento do descanso de 11 horas, o vigia voltará para a escala normal, participando
do rodízio, nas mesmas condições que os demais vigias;
n) ressalte-se, mais uma vez, que a requisição do Vigia Chefe é facultativa.
CLÁUSULA 25ª – MULTIFUNCIONALIDADE
Ao longo da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho as partes estabelecerão
estudos visando qualificar os trabalhadores, de forma possibilitar sua habilitação em outras
atividades de trabalho portuário avulso, na forma do Art. 57 da Lei 8630/93.
Parágrafo Único. As regras para este fim serão pactuadas mediante assinatura de Termo
Aditivo à Convenção.
CLÁUSULA 26ª – DENÚNCIA
Este instrumento poderá ser denunciado, para efeito de revisão total ou parcial, até
noventa dias antes do término de seu período de vigência.
CLÁUSULA 27ª – FREQUÊNCIA MÍNIMA
Considerando que a lei 8.630/93 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem
que terão preferência para obtenção do trabalho nos portos as pessoas que trabalham de modo
regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes
convencionam:
a) que o trabalhador portuário avulso vigia deve ter engajamento médio mensal de 18 vezes,
sendo essa média apurada trimestralmente nos seguintes períodos de cada ano:
junho/julho/agosto;
setembro/outubro/novembro;
dezembro/janeiro/fevereiro;
maio/abril/maio.
b) Os engajamentos deverão ocorrer, no mínimo, 9 vezes para o período do dia (manhã ou
tarde) e, no mínimo, 9 vezes para o período da noite (noite ou madrugada);
c) O trabalhador que não atingir a média trimestral de 18 vezes por mês, será punido com
advertência; e caso seja reincidente no período de 18 meses terá seu registro / cadastro
cancelado pelo OGMO.
d) Caso se verifique em algum mês que o sistema portuário não ofertou vagas suficientes de
trabalho para que os tpas atinjam a média mínima indicada, será excluído aquele período
trimestral para efeito de aferição das médias engajadas.
CLÁUSULA 28ª – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO
O vigia terá seu registro cancelado por:
I - Aposentadoria ou morte;
II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento;
III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
IV - Deixar de cumprir a freqüência mínima estabelecida na cláusula 27ª.
CLÁUSULA 29ª – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de
movimentação de mercadorias, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas,
equipes e salários) deverão ser negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato
obreiro.
Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por
escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar.
Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o SINDOP ou
com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo
anterior.
Parágrafo Terceiro. Caso, em 90 (noventa) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador
portuário e sindicato obreiro) poderão recorrer à arbitragem ou Dissídio Coletivo de Trabalho
específico.
Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem, o árbitro será escolhido de comum
acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a
seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma
das partes.
CLÁUSULA 30ª – RENDIÇÃO
A rendição dos trabalhadores será feita no local de trabalho e, portanto, o engajamento do
trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma antecedência de 30 (trinta)
minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que o trabalhador possa ter tempo
hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e à bordo dos
navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de
paralisação da operação.
Parágrafo Único. Dada a necessidade de rendição no local de trabalho, convencionam as partes
que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as 01:00, e
excepcionalmente serão permitidos não
mais do que 15 minutos de atraso nos períodos
subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as 19:00 para o efetivo
engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos de atraso, o operador
portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual
será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário
avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para engajamento.
CLÁUSULA 31ª – DA APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS
COLETIVOS EXISTENTES
Prevalecem os termos econômicos dos acordos coletivos firmados entre operadores portuários e
o Sindicato Obreiro, sobre esta, não importando se mais ou menos favoráveis aos trabalhadores,
pois decorrentes da livre negociação. Os termos desta Convenção se aplicarão apenas se a
empresa e o Sindicato dos Vigias, que têm acordo em vigor, formalmente e em conjunto, assim
optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a rescisão formal do acordo coletivo e a
intenção de adotar a presente convenção como instrumento coletivo aplicável. O SINDOP
imediatamente comunicará ao OGMO/PGUÁ tal manifestação
Parágrafo Único. Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato
dos Vigias para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e não
havendo, ainda, pacto sobre a mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes
providenciarão a inclusão das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por
meio de termo aditivo.
CLÁUSULA 32ª – MELHORIAS CONTÍNUAS DAS TÉCNICAS E FERRAMENTAS
DE TRABALHO PELA TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Os operadores portuários poderão, a seu critério e a qualquer tempo, alterar os métodos, técnicas
e ferramentas de trabalho a fim de melhorar as condições de trabalho e otimizar o controle e o
fluxo das suas operações, atendendo as solicitações de seus clientes e acompanhando os avanços
da tecnologia da informação.
CLÁUSULA 33ª – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS
Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo
mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO
idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada.
Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência
legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas
entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA
participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente
aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários
efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho.
Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de Paranaguá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a
condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de
rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na
escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de
trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia.
Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim expressa “Na
escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho”, convencionam as partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11
(onze) horas na falta comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada.
Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo inferior a
11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período trabalhado como
extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador portuário requisitante da
mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral e voluntário do trabalhador.
CLÁUSULA 34ª – VALE TRANSPORTE
A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao
recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de
sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento.
Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio,
participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua
remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela
excedente.
Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá
comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte
público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento).
Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação
de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária
para apreciação e julgamento da infração.
Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar da
assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário específico de
requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena
de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando.
Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às
hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação
não verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a
pé.
Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o valetransporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA
nos últimos 90 dias.
Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado,
poderá o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam
devidos no período subsequente.
Cláusula 35ª – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive alterações
concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura
desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os custos/renda envolvidos na
utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo em separado neste assinado
pelas partes.
Cláusula 36ª – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva na qual as
partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto quanto às controvérsias
relativas à política econômica como em relação ao “adicional de insalubridade” previsto na
Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme amplamente debatido inclusive nas
audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho.
Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de insalubridade” serão
submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na Sentença Arbitral
proferida em setembro de 2009.
Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto da
homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do
Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5.
CLÁUSULA 37ª – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos
convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o Ministério
Público do Trabalho.
Paranaguá, 28 de maio de 2012.
SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS DE PARANAGUA
Pedro Henrique Martins
Presidente
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA
Edson Cezar Aguiar
Presidente
A N E X O XXX
(modelo sugerido pelo OGMO)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2014
Convenentes: SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA
NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ, entidade sindical com sede na R. Princesa
Isabel, 754, Paranaguá/PR, CEP 83.203-480, inscrita no CNPJ sob o nº 79.625.331/000177, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Luiz Carlos Fernandes, inscrito no CPF
sob o nº 706.002.369-00 e SINDOP – SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas sob o número 95.751.350/0001-04, estabelecido na Rua Avenida Arthur
de Abreu, 29 - 5° andar, salas 1, 2 e 3 - Centro - 83203-210, Paranaguá, PR neste ato
representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar, inscrito no cadastro de Pessoas
Físicas sob o número 166.923.069-49.
Cláusula 1ª – OBJETIVO E FINALIDADE
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e
finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos
das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários
avulsos, da atividade dos Consertadores, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
convenente e observada a Convenção 137 da OIT. Este instrumento coletivo de trabalho é
resultado de negociação das condições de trabalho como um todo, sendo as concessões
feitas em determinados aspectos compensadas em outros. Trata de matéria legal pertinente
a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo
entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas.
Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas
cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo.
O comprometimento dos convenentes na observância dessa disposição se
fundamenta na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, que consagra o reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Parágrafo único. Para fins deste instrumento, considera-se conserto de carga o
reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, na conformidade
do que dispõe o inciso IV do § 3º do artigo 57 da Lei 8.630/93.
Cláusula 2ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 de maio de 2012 até
01 de maio de 2014 substituindo todos os instrumentos normativos anteriores, para que
nenhum deles surta qualquer efeito após a data da assinatura do presente.
Cláusula 3ª – DATA-BASE
As partes fixam a data-base da categoria em 1º de maio.
Cláusula 4ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias
realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes, exceto para o Terminal
Portuário Ponta do Felix.
Cláusula 5ª – SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES
Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores previstos no anexo I, foram objeto de
negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zeram todas as eventuais
perdas salariais até 1º de maio de 2017, inclusive aquelas der ivadas da navegação
de cabot agem, MERCOSUL e de long o curso. Os valores pactuados são os
constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção e serão aplicados a
partir de 1º de junho de 2012.
Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18%
pagos a título de repouso semanal remunerado, calculados sobre domingos e feriados,
tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como, em respeito
ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se dará a cada dia trabalhado sobre a
remuneração percebida pela jornada trabalhada.
Parágrafo Segundo. As partes acordam que os valores de pagamento para as
mercadorias movimentadas no Porto de Paranaguá, oriundas ou provenientes de
Navegação de Cabotagem e dos países do MERCOSUL (Estados Parte e Estados
Associados) serão equivalentes a 80% dos valores praticados e previstos no Anexo I.
Parágrafo Terceiro. As equipes que estão previstas no Anexo I, que faz parte
integrante desta Convenção, foram objeto de negociação coletiva e com natureza e eficácia
de transação.
Parágrafo Quarto. Será considerado como de efetivo serviço o tempo em que o
trabalhador requisitado permanecer à disposição do Operador Portuário, sendo garantido ao
menos o percebimento do salário-dia, acrescido dos valores devidos conforme função,
período ou dia, salvo quando dispensado do trabalho.
Parágrafo Quinto. Durante a vigência desta Convenção, as partes poderão adotar,
em Termo Aditivo ou em Acordo Coletivo, regras para disciplinar vínculo empregatício
previsto no artigo 26 combinado com seu parágrafo único, da Lei 8.630/93, sem prejuízo da
representação ampla das entidades signatárias, prevista em lei e na Constituição Federal e
de acordo com a Cláusula Quarta deste instrumento.
Parágrafo Sexto. Pela presente Convenção Coletiva as partes instituem uma política
econômica que estabelece e cria o adicional de insalubridade, conforme disposto na
cláusula 13ª abaixo, e a justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório
e de reajustes nas taxas e salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I,
visando adequar as condições de renda ao longo do tempo, restando quitadas todas as
eventuais perdas salariais até 1º de maio de 2017. Todavia, toda vez que se verificar que a
evolução da inflação nos doze meses antecedentes à data-base for superior a 8% (oito por
cento), apurada pela evolução do INPC-IBGE, obrigam-se as partes à prática negocial
quanto ao percentual excedente aos 8% (oito por cento).
Cláusula 6ª – CONSERTADOR CHEFE
Toda atividade de conserto de carga em cada embarcação, principal ou auxiliar, será
dirigido simultaneamente por um único Consertador Chefe.
Parágrafo Primeiro. O Consertador Chefe atenderá as equipes de conserto em uma
embarcação e poderá atuar como consertador de reforço em 01 (um) terno, se necessário.
Parágrafo Segundo. A remuneração do Consertador Chefe é de 1,5 (uma e meia)
quotas dos salários descritos no Anexo I.
Cláusula 7ª – QUANTITATIVO DE TRABALHADORES
Para a agilização dos serviços, o Operador Portuário poderá a seu critério e
expensas, aumentar o quantitativo de trabalhadores engajados na tarefa de conserto, sem
que isto gere alteração nos termos deste instrumento.
Cláusula 8ª – FUNÇÕES
As funções próprias dos trabalhadores para o desenvolvimento dos serviços de
conserto de carga são:
I – Consertador Chefe;
II – Consertador Lingada;
III – Consertador de Terra (requisição facultativa);
IV – Consertador de Reforço (requisição facultativa).
Cláusula 9ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores consertadores será feito por meio do
OGMO/PGUÁ, de acordo com a Lei, todas às quartas-feiras subsequentes à semana de
realização de serviços, por crédito bancário individual.
Cláusula 10ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O OGMO/PGUÁ fornecerá comprovantes de pagamento de salário ao trabalhador,
sempre que houver pagamento, com discriminação das importâncias pagas, descontos
efetuados, nomes dos respectivos navios e dos operadores portuários correspondentes.
Cláusula 11 – TRABALHO
O regime de trabalho do trabalhador por tuário avulso é distinto daquele
do trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a
curt íssimo prazo, visto que a relação j ur ídica se inicia com a aceitação da
escalação e termina ao f inal do turno de 06 horas. O vinculo contratual se dá
diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de ser viços, de
maneir a que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da
anterior. Este vínculo tem duração de seis horas. Não há o que se f alar em
jornada de trabalho.
Desta f orma, caso o trabalhador se habilite para trabalhar em dois
per íodos consecut ivos, e ou per íodos intercalados, e seja escalado em f ace
da excepcionalidade, ainda que em relação ao mesmo oper ador, não há que
se f alar em inter valo INTERJO RNADA, vist o que as relações j ur ídicas
f ormadas por um e outro contrato são independentes.
Todo e qualquer per íodo em que o trabalhador portuário avulso não f or
escalado jamais será considerado com o per íodo de int er valo, uma vez que as
relações jur ídicas são independentes uma da outra, começam com a
escalação para aquele turno e terminam 06 horas depois.
O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho
serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das
19h00m à 01h00m do dia seguint e e da 01h00m às 07h00m.
Convencionam as partes que por questões de cost ume na área
portuár ia o dia para o trabalho portuár io avulso t em inicio às 07 horas da
manhã e término às 06h59min do dia seguint e. Assim, para o trabalho
portuár io avulso, a t ítulo de exemplif icação, o dia 1º de março teve início às
07 horas da manhã do dia 1º de março e térm ino no dia 2 de m arço, às
06h59min m inutos. O salár io do TPA bem como os adicionais, deverão ser
calculados com base neste costume.
Parágr afo Primeiro. O inter valo de 15 minutos previsto nos parágraf os 1° e
2° do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora e, sempre que
possível, por rodízio, de f orma a não paralisar a operação.
Parágr afo Segundo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuár io avulso
e especif icamente dentro dos limites de validade e abrangência do pr esente
instrumento normat ivo, f ica pactuado que somente serão consideradas como
horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas,
simultaneamente, duas condições: I – o t rabalho f or realizado para o mesmo
operador e II – a respectiva solicitação ao OGMO f or realizada pelo
operador, no uso de seu poder diret ivo, em relação a trabalhador específ ico.
O adicional então devido será de 50%.
Parágr afo Terceiro. Em razão da peculiaridade do trabalho portuár io avulso
e especif icamente dentro dos limites de validade e abrangência do pr esente
instrumento normat ivo, f ica pactuado que se o trabalhador se habilitar e f or
escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 3º tur nos, com inter valo de 11
horas até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora
extra e nem como intervalo int erjornada suprim ido. Este tr abalho ocorrerá
apenas com a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá
espont aneamente comparecer e habilitar- se para o trabalho.
Parágr afo Quarto. Especif icament e dentro dos limit es de validade e
abrangência do presente instrumento, f ica acordado que nos casos de dobra
de turno não há que se f alar em inter valo interjornada, tendo em vista que
cada engajamento f eito pelo trabalhador corresponde uma relação jur ídica de
trabalho distinta.
Parágr afo Quinto. Os consertadores poderão ser escalados para jor nadas
de trabalho sem o cumprimento do inter valo de 11h00m ent re jornadas, de
conf ormidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98,
excepcionalmente, quando houver f alta de mão de obr a habilit ada (que se
apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação
portuár ia, sem que isto caracter ize labor extraordinár io.
Cláusula 12 – ADICIONAL NOTURNO
Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às
07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre
os valores constantes do Anexo I.
Cláusula 13 – INCENTIVO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos
domingos, será acrescido de 66%, sobre os valores constantes no Anexo I. O trabalho em
feriados será acrescido de adicional de 100%, sobre os valores constantes no Anexo I.
Cláusula 14 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve
cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas
convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este
instrumento fica estabelecido e criado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser
prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se
realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade,
periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras).
Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob
a rubrica “adicional de insalubridade”.
Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade
será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais
incidirá sobre o valor da remuneração calculada pela taxa de produção.
Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer
adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes,
em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não
exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso.
Parágrafo Terceiro. O adicional de insalubridade ora criado é exclusivamente prospectivo e
não cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos
trabalhos prestados aos operadores portuários antes do início de vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade são
aqueles constantes do Anexo I.
Cláusula 15 – ADICIONAL NOTURNO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Aos domingos e feriados o adicional noturno previsto na cláusula 12ª deste
instrumento será calculado sobre os adicionais previstos na cláusula 13ª, também deste
instrumento, mais o repouso semanal remunerado previsto no parágrafo primeiro da cláusula
5ª desta Convenção.
Cláusula 16 – SALÁRIO DIA
Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na
hipótese de a produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido
na cláusula anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual que
remunera todas múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação.
Cláusula 17 – REQUISIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao
OGMO/PGUÁ, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio, conforme regras de
escalação previstas neste instrumento.
Cláusula 18 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Os valores devidos aos trabalhadores a titulo de décimo terceiro salário serão
depositados nos termos da lei 9719/98, em conta corrente individual vinculada. O
levantamento de tais valores continuará sendo realizado conforme autorização DRT/PR, até
que haja a regulamentação pelo executivo.
Cláusula 19 – FÉRIAS
O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já
que sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se
inicia com a escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá
diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que,
a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a
duração de 06 horas, conforme já previsto na cláusula 11 deste instrumento.
Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para
vários operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou
empregado de nenhum especificamente.
O OGMO não é empregador conforme preceitua o artigo 20 da Lei 8.630/93.
A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação.
Assim, pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao
trabalho, cumprida as normas existentes.
O Órgão Gestor de Mão-de-obra não tem poder para determinar que trabalhadores
portuários avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias.
Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores
referentes às férias dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será
feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela
Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação
prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na forma prevista neste instrumento, caso opte o
trabalhador em usufruir do descanso anual.
Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um
descanso anual de no mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a
vontade individual, pactuam as partes o que segue:
a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como
ainda indicar o quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto
nesta cláusula, observado o período mínimo de 15 dias.
b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente
cláusula, dá plena e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto
ao gozo e pagamento da dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao
trabalhador portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do
trabalho portuário avulso.
c) Ao OGMO cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos
convenientes quanto ao gozo do descanso anual.
d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá
usufruir do descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito,
ao OGMO o período em que irá usufruí-lo.
e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o
trabalhador deverá informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de
férias. O trabalhador poderá receber mensalmente, conforme já é praticado aos
trabalhadores portuários avulsos (caput) ou por ocasião do gozo do descanso anual.
f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos
trabalhadores representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual,
sendo priorizados os que primeiro comunicarem ao OGMO. Caso se verifique tratar de
período de baixa movimentação, o OGMO poderá aceitar que contingente maior que 1/12
goze do descanso ao mesmo tempo.
Cláusula 20 – PARTICIPAÇÃO NO OGMO
Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de
Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PGUÁ, nos termos da Lei 8.630/93.
Cláusula 21 – DEVERES DOS TRABALHADORES
a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho;
b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior
hierárquico;
c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada;
d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários;
f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de
trabalho, os subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades
portuárias;
g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;
h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias
entorpecentes, quando em serviço ou nas instalações portuárias, local de escalação e na
sede do Sindicato;
i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos
pontos de escala ambiente de disciplina, respeito e higiene;
j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação
para esse fim;
k) Prestar serviços quando designado, sob a pena de afastamento da escala de
rodízio, de acordo com as decisões da Comissão Paritária;
l) Usar e zelar pelos EPIs que lhes forem fornecidos, utilizando-os durante toda a
duração do trabalho e substituindo-os quando danificados ou expirado seu prazo de
validade;
Parágrafo Primeiro. A violação dos deveres elencados nesta cláusula será
apreciada pela comissão paritária, assegurando ao TPA o direito a ampla defesa e
contraditório.
Parágrafo Segundo. As penalidades aplicadas serão em conformidade ao regimento
Interno da Comissão Paritária de que trata o artigo 23 da lei nº 8630/93, mais precisamente
o artigo 13 daquele Regimento.
Cláusula 22 – DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações
necessárias ou convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de trabalho;
b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento,
utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e
9.719/98;
c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores devidos
aos trabalhadores.
Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO
O Consertador terá seu registro ou cadastro extinto por:
I - Aposentadoria ou morte;
II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento;
III - Cometimento de Falta considerada Grave, mediante procedimento em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
Cláusula 24 – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos
métodos de embalagens e acondicionamento de mercadorias e/ou de movimentação das
cargas, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários)
serão negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula
manifestará, por escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar.
Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o
operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo
anterior.
Parágrafo Terceiro. Caso, em 60 (sessenta) dias, seja frustrada a negociação, as
partes (operador portuário e sindicato obreiro) recorrerão à arbitragem.
Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem, o árbitro será escolhido de
comum acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral,
no tocante a seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo
recurso a nenhuma das partes.
Cláusula 25 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ,
diretamente ao trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério
do Trabalho.
Cláusula 26 – CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O OGMO/PGUÁ poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de
municípios, Estados e Federal, sindicatos e instituições de formação profissional para
viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores.
Cláusula 27 – MULTIFUNCIONALIDADE
Todas as questões relativas a multifuncionalidade serão disciplinadas por meio de
contratos coletivos de trabalho específicos.
Cláusula 28 – RENDIÇÃO
A rendição dos trabalhadores será feita no local de trabalho e, portanto, o
engajamento do trabalhador portuário avulso necessariamente deve ser feito com uma
antecedência de 30 (trinta) minutos do turno de trabalho para o qual será engajado, para que
o trabalhador possa ter tempo hábil de comparecer ao local da efetiva prestação de serviço
(terminal portuário e à bordo dos navios) permitindo a rendição da equipe anteriormente
engajada sem que haja necessidade de paralisação da operação.
Parágrafo primeiro. Dada a necessidade de rendição no local de trabalho, convencionam
as partes que não será permitido nenhum atraso nos períodos que iniciam as 13:00 e as
01:00, e excepcionalmente serão permitidos não mais do que 15 minutos de atraso nos
períodos subseqüentes a realização da chamada, a saber os que iniciam as 07:00 e as
19:00 para o efetivo engajamento do trabalhador portuário sendo que, passados 15 minutos
de atraso, o operador portuário deverá solicitar ao OGMO a lavratura de um Termo de
Ocorrência Portuária o qual será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte
de ponto do trabalhador portuário avulso que ultrapassar o limite de atraso permitido para
engajamento.
Cláusula 29 – DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO
O OGMO/PGUÁ realizará descontos no pagamento dos trabalhadores, relativos a
convênios realizados pelo sindicato convenente, mediante expressa autorização da
assembleia, especialmente convocada para este fim. Os descontos relativos a vales
realizados pelo sindicato aos seus associados serão realizados no pagamento desde que
haja expressa autorização do trabalhador. As contribuições devidas aos trabalhadores serão
realizadas mediante apresentação das atas das assembleias que as instituíram.
Parágrafo Único. O OGMO/PGUÁ procederá em favor do SINDICATO,
semanalmente, de acordo com a prática usual, desconto incidente sobre a remuneração de
cada trabalhador abrangido pelo presente instrumento, a título de DAS, conforme já restou
deliberado em assembleia específica.
Cláusula 30 – ADITAMENTO
Sempre que as partes entenderem necessário, será elaborado novo acordo que, em
forma de termo aditivo, será incorporado à presente convenção.
Cláusula 30 – FUNDO SOCIAL
Exclusivamente, durante a vigência do presente instrumento de trabalho, os
operadores portuários pagarão fundo social mensal no valor correspondente a 3, 2% (três
vírgula dois por cento) do MMO, em favor do Sindicato dos Consertadores, através do
OGMO/Pguá. A respectiva liberação será feita até o quinto dia do mês subseqüente ao
apurado.
Cláusula 31 – ARBITRAGEM
As partes poderão recorrer à arbitragem para solução de conflitos decorrentes deste
instrumento normativo.
Parágrafo Único. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será escolhido
de comum acordo e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral terá efeito
de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes.
Cláusula 32 – DAS EXCEÇÕES
Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes a
voltar negociar, para solução do problema.
Cláusula 33 – REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas
as suas cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término.
Cláusula 34 – INSCRIÇ ÃO NO OGMO
Os trabalhadores com vínculo empregat ício com os Operadores Portuários e
que não tenham sido cedidos pelo OGMO/PGUÁ não terão direito a inscrição
no OGMO/PG UÁ.
Cláusula 35 – REGRAS DE ESCALAÇÃO
Adotam as partes, como forma de disciplinar o fornecimento de mão de obra, as
seguintes regras de escalação, cujos estudos preliminares foram feitos em conjunto com o
OGMO/PGUÁ.
Cláusula 36 - CONDIÇÕES PARA ESCALAÇÃO
A escalação para o trabalho referente às requisições será realizada pelo
OGMO/PGUÁ, que disponibilizará as requisições dos períodos a serem escalados, com
antecedência de 30 (trinta) minutos para cada chamada, com o objetivo de dar
conhecimento aos Consertadores do quadro geral de requisições.
Parágrafo Primeiro – O OGMO/PGUÁ informará, através de meio adequado, todas
as funções possíveis de serem desempenhadas para o preenchimento das requisições
feitas, de forma a facultar, quando da habilitação, a escolha em qual(is) função(ões) se
colocará em condições de ser escalado, por período.
Parágrafo Segundo - O meio utilizado pelo OGMO/PGUÁ deverá possibilitar ao TPA
Consertador a habilitação em mais de uma função, caso as requisições feitas possibilitem,
bem como permitir-lhe a definição da prioridade de engajamento, por período.
Parágrafo Terceiro - Observada a prioridade definida pelo TPA e feito o
engajamento, as demais habilitações ficam automaticamente canceladas para aquele
período.
Parágrafo Quarto – O OGMO/PGUÁ disponibilizará, durante o período de
habilitação, por meio apropriado disponível no momento, relação de todos TPA’S
Consertadores habilitados e para qual função se habilitou.
Parágrafo Quinto – O OGMO/PGUÁ disponibilizará relatório ao final de cada
chamada/período, ordenando os grupos de TPAs com 12 horas de descanso, 06 horas de
descanso e 0 (zero) hora de descanso, de forma a permitir ao TPA verificar a sua posição na
escala.
Parágrafo Sexto - O OGMO permitirá que as habilitações sejam feitas com
antecedência de 12 horas antes de cada período.
Parágrafo Sétimo - Aos domingos e feriados o encerramento das habilitações se
dará às 06h30m.
Parágrafo Oitavo – A suspensão das requisições de serviço poderá ser feita 15
(quinze) minutos antes do início da escala de trabalho, perante o OGMO/Paranaguá,
inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Cláusula 37 - ORDEM DE ESCALAÇÃO
O OGMO/PGUÁ, relativamente às requisições feitas pela EMPRESA, observará a
seguinte ordem de escalação:
a) CHEFIA DAS FAINAS DE ESCALA ESPECIAL;
b) LINGADAS DAS FAINAS DE ESCALA ESPECIAL;
c) CHEFE DAS FAINAS DE ESCALA COMUM;
d) LINGADA DAS FAINAS DE ESCALA COMUM.
Cláusula 38 - DA SEQUÊNCIA DE ELABORAÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇO
Obedecendo a Ordem prevista na Cláusula 37, a escala de rodízio dos
Trabalhadores abrangidos por este instrumento se dará utilizando, de segunda a sábado:
a) 01 Ponteiro Diurno e 01 Ponteiro Noturno para função de Chefe de Faina
Especial;
b) 01 Ponteiro Diurno e 01 Ponteiro Noturno para função de Lingada de Faina
Especial;
c) 01 Ponteiro Diurno e 01 Ponteiro Noturno para função Chefe de Faina
Comum e;
d) 01 Ponteiro Diurno e 01 Ponteiro Noturno para função de Lingada de Faina
Comum.
Parágrafo Primeiro: Em Domingos e Feriados, também observada a ordem da Cláusula
39ª, será utilizado apenas 01 ponteiro específico para o período diurno e noturno.
Cláusula 39 - FUNÇÕES/FAINAS A SEREM ESCALADAS
O OGMO promoverá a escalação decorrente das requisições observando a ordem de
funções/fainas, as quais estão discriminadas no Anexo I e serão organizadas por ordem de
atracação. Fundeio e Re-atracação considera-se nova atracação.
Parágrafo Único - As composições dos grupos e respectivos ranqueamentos previstos
nesta Cláusula, bem como a aplicação dos ponteiros descritos na Cláusula antecedente,
poderão ser alterados mediante expediente dirigido ao OGMO/PGUÁ.
Cláusula 40 – MULTA
Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de
Trabalho, será aplicada a multa, nos seguintes termos:
I – Em caso de infração por parte do TPA, será cobrado R$13,60 por infração, pago
ao operador portuário prejudicado;
II – Em caso infração por parte do Operador Portuário será cobrado R$27,20 por
infração, pago ao Sindicato da Categoria.
Cláusula 41 – CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS
Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade,
sendo mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos
no OGMO idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação
infundamentada.
Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de
exigência legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo
mínimo de 11 horas entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a
forma pela qual o TPA participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da
condição de escalação referente aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de
trabalho dos trabalhadores portuários efetivamente escalados para o respectivo turno de
trabalho.
Assim sendo, convencionam as partes que será implantado no âmbito do Porto de
Paranaguá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção
coletiva de trabalho, a condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário
avulso, em sistema de rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem
preterição e simultaneidade na escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo
de 11h00 entre duas jornadas de trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia.
Parágrafo Primeiro. Considerando o teor do artigo 8º da Lei 9.719/98 que assim
expressa “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado
um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações
excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”, convencionam as
partes que somente se poderá admitir a supressão do intervalo de 11 (onze) horas na falta
comprovada de trabalhadores habilitados para a função requisitada.
Parágrafo Segundo. Quando o trabalhador excepcionalmente trabalhar com intervalo
inferior a 11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerado o segundo período
trabalhado como extraordinário, mesmo que tenha sido laborado para o mesmo operador
portuário requisitante da mão-de-obra, uma vez que a aceitação do trabalho é ato unilateral
e voluntário do trabalhador.
Cláusula 42 - VALE TRANSPORTE
A partir da vigência desta CCT resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos
o direito ao recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e viceversa, através de sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento.
Parágrafo Primeiro. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do
beneficio, participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por
cento) da sua remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos
referentes à parcela excedente.
Parágrafo Terceiro. O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do
benefício deverá comparecer ao OGMO e preencher formulário específico, no qual indicará a
linha do transporte público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento).
Parágrafo Quarto. Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte
ou prestação de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à
Comissão Paritária para apreciação e julgamento da infração.
Parágrafo Quinto. O trabalhador terá o prazo maximo de 90 (noventa) dias, a contar
da assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO para preencher formulário
específico de requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do
beneficio, sob pena de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período
indeterminando.
Parágrafo Sexto. O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às
hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de
informação não verdadeira ao OGMO, exemplificando a cessão do vale-transporte para
terceiros, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro,
bicicleta ou a pé.
Parágrafo Sétimo. Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o
vale-transporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de
cada TPA nos últimos 90 dias.
Parágrafo Oitavo. Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele
estimado, poderá o OGMO/PARANAGUÁ subtrair o número de vales não utilizados
daqueles que seriam devidos no período subsequente.
Cláusula 43 – REGRAS DE RACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
As partes assumem o compromisso de realizar ampla negociação que objetive
alterações concretas a serem implementadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da assinatura desta CCT, em relação aos temas que visem racionalizar os
custos/renda envolvidos na utilização dos trabalhadores portuários avulsos, conforme termo
em separado neste assinado pelas partes.
44 – FUNDO SOCIAL E DAS
Os operadores portuários, exclusivamente durante a vigência do presente
instrumento coletivo de trabalho, pagarão fundo social mensal no valor correspondente a
3,2% (três vírgula dois por cento) do MMO, em favor do Sindicato dos Consertadores,
através do OGMO/PGUÁ. A respectiva liberação será feita até o 5º dia do mês subsequente
ao apurado.
Parágrafo Único. O OGMO/PGUÁ procederá em favor do SINDICATO,
semanalmente, de acordo com a prática usual, desconto incidente sobre a remuneração de
cada trabalhador abrangido pelo presente instrumento, a título de DAS, conforme já restou
deliberado em assembleia específica.
Cláusula 45 – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SENTENÇA ARBITRAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação
coletiva na qual as partes, privilegiando a autocomposição, alcançaram termo comum tanto
quanto às controvérsias relativas à política econômica como em relação ao “adicional de
insalubridade” previsto na Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009, conforme
amplamente debatido inclusive nas audiências Públicas realizadas na Justiça do Trabalho e
no Ministério Público do Trabalho.
Assim, as regras e condições ora estabelecidas referente ao “adicional de
insalubridade” serão submetidas à homologação de árbitro para substituição do disposto na
Sentença Arbitral proferida em setembro de 2009.
Ainda, a presente Convenção Coletiva, com natureza e eficácia de transação, é fruto
da homologação judicial no processo de dissídio coletivo em trâmite no Tribunal Regional do
Trabalho da 9a Região sob o nº 00095-2012-909-09-00-5.
Cláusula 45 – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
As partes firmam a presente em 3 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada
um dos convenientes e uma para o OGMO e se comprometem a efetuar o registro perante o
Ministério Público do Trabalho.
Paranaguá, 31 de maio de 2012.
SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS
DO ESTADO DO PARANÁ
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1
COMPOSIÇÃO DE EQUIPE MÍNIMA OBRIGATÓRIA
Mercadoria/Faina
Consertador
SACARIA
01 por navio
CONTAINER
FLEXÍVEL
ALGODÃO
CARGA GERAL
CARGA
FRIGORIFICADA
ROLL ON / ROLL OFF
CELULOSE
Consertador Lingada
Para 01 terno de estiva – 01 Consertador
Para 02 ternos de estiva – 02 Consertadores
Para 03 ou + ternos de estiva – 03 Consertadores
Para 01 terno de estiva – 01 Consertador
01 por navio
Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores
Para 01 terno de estiva – 01 Consertador
01 por navio Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores
Para 01 terno de estiva – 01 Consertador
01 por navio Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores
01 por navio
Para 01 terno de estiva – 01 Consertador
Para 02 ternos de estiva – 02 Consertadores
Para 01 terno de estiva – 01 Consertador
01 por navio
01 por navio
Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores
Para 01 terno de estiva – 01 Consertador
Para 02 ou + ternos de estiva – 02 Consertadores
Os itens negociados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, referentes à composição
de equipe nas operações de açúcar, realizadas pela MARCON, não interferem no
objeto da ação TRT 00188-2012-909-09-00-0, respeitando-se a decisão proferida (fls.
371/377), restando expressamente esclarecido que a solução final da controvérsia que
se discute na referida ação está sujeita a negociação das partes envolvidas ou à
solução definitiva do processo judicial.
ANEXO I - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES, TAXAS POR MERCADORIAS E SALÁRIOS
Mercadoria
Consertadores
Reajuste 2013 a
2017
Salario Dia
Atual
Novo
Taxa
Adicional
Insalub. Atual Nova
Equipe
Adicional
Reajuste
Insalubridade
2012
MMO
Fundo
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 58,34 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 58,34 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
104 Bordo - Corte no Porão
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
218 Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Ship Loader
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
219 Sacaria e Generos Alimenticios - Ship Loader - Barrote
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
105 Container Flexivel - Big Bag
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 52,51 R$ 52,51 R$ 21,00 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
106 Algodão em Fardos
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 52,51 R$ 52,51 R$ 21,00 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
107 Carga Geral
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
101
Sacaria Alimenticios/Demais Mercadorias - Guindaste de
Bordo - Sacaria Solta
De 0 a 149,999 tons - Taxa 0,4850
De 149,999 tons acima - Taxa 0,4940
Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias - Guindaste de
102 Bordo - Sacaria Unificada
Sacaria Alimenticios e Demais Mercadorias- Guindaste de
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
109 Carga Geral - Especial Unificada
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
131 Celulose
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 87,52 R$ 87,52 R$ 35,01 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
239 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
112 Container Cheio - Cais Comercial
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
113 Container Vazio - Cais Comercial
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
196 Container Cheio - TCP - Portainer
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
197 Container Vazio - TCP - Portainer
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
212 Container Cheio - TCP - Guindaste de Bordo
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
Bobinas
240 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Guindaste
Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria
241 Carga Geral - Volume Indivisivel - PFT - Ponte Rolante
Fardos Unitizados / Madeira / Caixaria / Bobinas
R$ 0,00
213 Container Vazio - TCP - Guindaste de Bordo
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
114 Congelado Paletizado
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 58,34 R$ 58,34 R$ 23,34 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
115 Congelado Solto
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 52,51 R$ 52,51 R$ 21,00 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
116 Roll-On Roll-Off - Carga Geral
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
117 Roll-On Roll-Off - Bobina
40,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 141,70 R$ 141,70 R$ 56,68 0,0000 0,0000 1,00 Consertador
1,50 Chefe
118 Roll-On Roll-Off - Automoveis
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
119 Roll-On Roll-Off - Carretas/Caminhões/Material Rolante
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
120 Roll-On Roll-Off - Containers
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
123 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada /
Equipamento de Bordo
Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim
510 Granel Solido - Descarga - MHC
Granel Solido / Fertilizante / Descarga Mecanizada /
Equipamento de Terra
Cloreto/Sulfato/Ureia/TSP/Calcita/Carvão/Barrilha/Caolim
125 Granel Solido - Descarga - Guindaste de Bordo
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
136 Az-206
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0393 0,0393
132 Produtos Siderurgicos Unificados
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
133 Produtos Siderurgicos - Acima de 1.000 Kgs
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
134 Produtos Siderurgicos - Abaixo de 1.000 Kgs
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 0,0000 0,0000
Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada /
Equipamento de Bordo
209 Granel Solido - Descarga - MHC
Sal Marinho / Milho / Trigo / Descarga Mecanizada
Granel Solido - Carregamento - Corredor de Exportação - Az-
130 212/213/214 - Pasa 204
Granel Solido - Carregamento - Bunge/Soceppar - Az-201 /
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ
Endereço: Av. Cel. José Lobo, nº 1415 - Oceania - CEP. 83.203-340
Presidente: ANTONIO CARLOS BONZATO
CPF: 170.403.539-20
SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES PORTUÁRIOS
AVULSOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA NOS PORTOS DE PARANAGUÁ E
PONTAL DO PARANÁ
Presidente: MARCOS MAURICIO RODRIGUES
Endereço: Rua Manoel Pereira nº 1104 – Leblon - Cep: 83206-300
CPF: 740.099.669-04
SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS
DO ESTADO DO PARANÁ
Endereço: Rua Princesa Isabel nº 754 – Centro - Cep: 83203-200
Presidente: LUIZ CARLOS FERNANDES
CPF: 706.002.369-00
SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO
ESTADO DO PARANÁ
Endereço: Avenida Nestor Victor nº 856 – 29 de Julho - Cep: 83205-540
Presidente: CARLOS ANTONIO TORTATO
CPF: 307.094.159-15
SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE PARANAGUÁ
Endereço: Rua Conselheiro Corrêa nº 1657 – Leblon - Cep: 83203-280
Presidente: PEDRO HENRIQUE MARTINS
CPF: 316.853.589-34
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO DOS PORTOS DO ESTADO DO
PARANÁ
Endereço: Rua Manoel Pereira nº 1862 – Leblon - Cep: 83206-300
Presidente: ANDRÉ CESAR SANTOS
CPF: 784.141.309-25
e
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA,
Endereço: Av. Arthur de Abreu, 29, 5º. Andar – Cep: 83206-300
Presidente: EDSON CEZAR AGUIAR
CPF: 166.923.069-49
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base das categorias em 1º de
maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s)
Operadores Portuários e Trabalhadores Avulsos de Paranaguá, com abrangência
territorial em Paranaguá/PR
.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TERCEIRA – DA MULTIFUNCIONALIDADE
O presente Contrato, de eficácia normativa, consiste na flexibilização das atividades
específicas dos trabalhadores portuários avulsos, objetivando a ampliação das
atividades profissionais, abrange as relações de trabalho multifuncionais dos
trabalhadores portuários avulsos representados pelos sindicatos laborais signatários,
dotando-os de capacitação para aproveitamento nos serviços realizados na área
portuária conforme determinado pelo art. 57 da Lei 8.630/93. Trata de matéria legal
pertinente a essas relações, e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional,
sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas.
Assim posto, a anulação, exclusão ou mutilação de qualquer de suas cláusulas
implicará no cancelamento de todo o Acordo, caso o resultado destas modificações
inviabilize o prosseguimento equânime do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro. As normas aplicáveis neste instrumento estão de acordo com o
deliberado em assembléia geral de cada categoria, estipulando a participação
multifuncional, nos termos da Lei 8.630/93, sem disciplinar condição de trabalho, as
quais permanecem reguladas pelos respectivos instrumentos coletivos normativos.
Parágrafo Segundo. A remuneração a ser paga ao trabalhador em trabalho
multifuncional respeitará o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho e/ou
Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelos respectivos sindicatos signatários
deste instrumento e suas contrapartes.
Parágrafo Terceiro. A flexibilização do mercado de trabalho de cada categoria,
conforme definido no Anexo I, observará o regime de reciprocidade.
Parágrafo Quarto. Fica expressamente acordado que as funções de Chefia/Cargos
de Mando não serão exercidas em regime multifuncional, nem estão abrangidas pelo
presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA ESCALAÇÃO E TREINAMENTO MULTIFUNCIONAL
DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
A escalação dos trabalhadores portuários avulsos multifuncionais será feita pelo
OGMO/PR e respeitará as regras de precedência de cada Categoria, bem como a
qualificação profissional conforme disposto na Lei 8630/93.
Parágrafo Primeiro. O Trabalhador somente será escalado em regime Multifuncional
após ter se habilitado e concorrido ao rodízio da sua categoria de origem.
Parágrafo Segundo. O regime de multifuncionalidade somente será aplicado após o
esgotamento de todas as possibilidades de escala de serviço para os trabalhadores
registrados e cadastrados em sua atividade principal.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de insuficiência de habilitações na função principal
dos trabalhadores e esgotadas todas as possibilidades de engajamento no âmbito da
atividade de origem, inclusive aplicação da regras de excepcionalidade, sem que as
equipes requisitadas se formem por completo, serão escalados tantos trabalhadores
portuários avulsos, devidamente habilitados em regime de multifunção, quantos
bastem para a completude das referidas equipes.
Parágrafo Quarto. A escalação do trabalhador portuário avulso em regime
multifuncional se dará em forma de rodízio, observada ordem de matrícula, com
direito à escolha da Atividade e a escolha da faina, conforme regramento do
OGMO/PR, competindo ao mesmo a fiscalização e a administração da mão de obra,
provendo os meios necessários para a realização da escalação, observados os
termos das Convenções Coletivas e Acordos de Trabalho que estiverem em vigor
e/ou sendo aplicadas e considerando que as escalação se dará do melhor para o pior
serviço.
Parágrafo Quinto. Serão escalados primeiramente os trabalhadores portuários
avulsos registrados e cadastrados de cada categoria que estiverem habilitados.
Verificada a insuficiência de habilitações entre os trabalhadores portuários avulsos
registrados e cadastrados e também esgotados todas as possibilidades de
engajamento previstas no atual sistema de escalação, o OGMO complementará, em
regime multifuncional, a escalação do número de trabalhadores requisitados para as
equipes de trabalho.
Parágrafo Sexto. O sistema rodiziário comportará listagem específica para cada
atividade laboral, cabendo ao OGMO/Pr manter as respectivas listas e promover o
treinamento e habilitação
para a prestação de serviços em regime de
multifuncionalidade.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RELAÇÕES INTERSINDICAIS
A Execução de serviços em regime multifuncional está de acordo com o determinado
pela Lei 8630/93, não ensejando direitos individuais ou coletivos para execução
definitiva de qualquer atividade.
Parágrafo Primeiro. O trabalho multifuncional dos trabalhadores portuários avulsos
e o DAS (Desconto de Assistência Social) a ser recolhido sobre cada trabalho
executado, será restrito às fainas disponibilizadas no Anexo I previsto no Parágrafo
3º da Clausula Primeira e não confere habilitação destes para qualquer outro trabalho
nas demais fainas dos sindicatos convenentes, nem tampouco direito de acesso ao
quadro de registrados e cadastrados da referida categoria, conforme deliberação da
Assembléia Geral Extraordinária dos Sindicatos Signatários, anexo a este
instrumento.
Parágrafo Segundo. O Repasse do DAS será feito na forma prevista no Anexo I.
CLÁUSULA SEXTA – TERMO DE ADESÃO
Competirá ao OGMO/Pr a elaboração da lista de trabalhadores que manifestarem
interesse na atividade multifuncional, mediante o preenchimento de Termo de
Adesão no qual
constará o reconhecimento individual de que a atividade
multifuncional não confere habilitação específica destes para qualquer outro trabalho
nas demais fainas dos sindicatos convenentes, nem tampouco direito de acesso ao
quadro de registrados e cadastrados da referida categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA – IMPLANTACÃO
A implantação das regras ora negociadas poderá ser feita progressivamente, até o
prazo máximo de 60 dias a partir da assinatura deste, quando o OGMO PR deverá
implantar todas as regras aqui constantes.
CLÁUSULA OITAVA – FORO
As partes elegem a cidade de Paranaguá e a Justiça do Trabalho como foro
competente para qualquer demanda sobre este instrumento normativo, por mais
privilegiado que outro seja.
E por estarem de acordo com todas as disposições do presente Contrato Coletivo de
Multifuncionalidade, assinam a presente em 9 (nove) vias de igual teor, sendo uma
delas para cada uma das partes e uma para o OGMO/PR.
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ
Presidente: ANTONIO CARLOS BONZATO
CPF: 170.403.539-20
SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES PORTUÁRIOS
AVULSOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA NOS PORTOS DE PARANAGUÁ E
PONTAL DO PARANÁ
Presidente: MARCOS MAURICIO RODRIGUES
CPF: 740.099.669-04
SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS
DO ESTADO DO PARANÁ
Presidente: LUIZ CARLOS FERNANDES
CPF: 706.002.369-00
SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO
ESTADO DO PARANÁ
Presidente: CARLOS ANTONIO TORTATO
CPF: 307.094.159-15
SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE PARANAGUÁ
Presidente: PEDRO HENRIQUE MARTINS
CPF: 316.853.589-34
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO DOS PORTOS DO ESTADO DO
PARANÁ
Presidente: ANDRÉ CESAR SANTOS
CPF: 784.141.309-25
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA,
Presidente: EDSON CEZAR AGUIAR
CPF: 166.923.069-49
ANEXOS
ANEXO I - SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO
ANEXO I
Item 01: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos ESTIVADORES,
conforme deliberação de sua Assembléia Geral fica restrita às fainas de Sacaria,
Rechego
e
Conexo,
com
desconto
de
11.05%
gerado
pelas
atividades
multifuncionais sendo 7.175% repassados ao Sindicato dos Estivadores de
Paranaguá e Pontal do Paraná e 3.875% para o Sindicato do Trabalhador que
executou o serviço.
Item 02: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos ARRUMADORES,
conforme deliberação de sua Assembléia Geral fica restrita ao trabalho das fainas de
Moegas, Sacaria, Armazéns, Empilhadeira de Armazém, Ônibus, Trator, Cavalo
Mecânico e Transtêiner, com repasse de 7% do DAS gerado pela atividade
multifuncional ao Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá e outros 3% ao sindicato
que executou o serviço.
Item 03: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos CONFERENTES,
conforme deliberação de sua Assembléia Geral é restrita àqueles trabalhadores
multifuncionais que estiverem habilitados à função pelo OGMO, com o DAS gerado
pela atividade multifuncional recolhido integralmente ao Sindicato dos Conferentes e
limitada ao trabalho no grupo das LINGADAS MÉDIA e no grupo das LINGADAS
SIMPLES de todas as fainas atendidas pelo Sindicato.
Item 04: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria dos VIGIAS
PORTUÁRIOS, conforme deliberação de sua Assembléia Geral fica restrita ao
trabalho de Vigia de Portaló e Vigia de Ronda, quando realizados em navios
atracados, com repasse integral do DAS gerado pela atividade multifuncional ao
Sindicato dos Vigias Portuários.
Item
05:
A
flexibilização
do
mercado
de
trabalho
da
categoria
dos
CONSERTADORES, conforme deliberação de sua Assembléia Geral abrange todas
as fainas, com o DAS gerado pela atividade multifuncional recolhido integralmente ao
Sindicato dos Consertadores.
Item 06: A flexibilização do mercado de trabalho da categoria do BLOCO, conforme
deliberação de sua Assembléia Geral abrange todas as fainas, com o DAS gerado
pela atividade multifuncional recolhido integralmente ao Sindicato do Bloco.
Item 07: Para fins de controle de cada entidade sindical, deverá o OGMO/Pr
discriminar em folha padrão ou através de outro relatório, que trabalhadores
compuseram as equipes em caráter multifuncional, discriminando os valores
atribuídos a cada um deles e repassando aos sindicatos apenas e unicamente os
valores a eles devidos.
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Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná