CARTA CIRCULAR Nº 3.617, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 Dá nova redação ao § 3º, do art. 2º da Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012, altera o leiaute e as instruções de preenchimento do documento de código 3040 – Dados de Risco de Crédito, de que tratam a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, e a referida Carta Circular, e esclarece critérios para distribuição dos valores de vencimento dos créditos a vencer e para o valor dos créditos vencidos. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 15 da Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º, § 3º, da Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O documento de código 3040, de periodicidade mensal, cujo saldo a ser informado corresponde ao existente no último dia do mês, deve ser remetido até o 9º (nono) dia útil do mês seguinte ao da respectiva database.” (NR) Art. 2º Fica alterado o art. 9º, caput, e inciso V, da Carta Circular nº 3.540, de 2012, e incluídos nele o inciso VI e os §§ 1º a 3º, com a seguinte redação: “Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º da Circular nº 3.567, de 2011, o registro das operações de crédito no SCR deve ser realizado: (...) V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, inclusive: a) a variação cambial apurada no período, no caso de operações de crédito contratadas com cláusula de reajuste cambial; ou b) a variação da unidade de correção ou dos encargos contratados apurada no período, no caso de operações de crédito contratadas com taxas pósfixadas ou flutuantes; VI - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, obtido mediante a utilização da taxa efetiva anual de cada um deles, no caso de operações de crédito contratadas a taxas de juros prefixadas e não elencadas nos incisos anteriores. § 1º A informação sobre o valor do vencimento dos créditos a vencer deve representar o valor presente de cada uma das parcelas da operação de crédito que se encontrem nessa situação, cujos vencimentos ocorram nos intervalos de prazo especificados no leiaute do documento de código 3040. § 2º A informação sobre o valor do vencimento dos créditos vencidos deve representar o valor presente de cada uma das parcelas da operação que se encontrem nessa situação, acrescido dos encargos de qualquer natureza previstos no contrato, observado o disposto no art. 9º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, cujos períodos de inadimplemento estejam nos intervalos de prazo especificados no leiaute do documento de código 3040. § 3º As informações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo devem observar as instruções de preenchimento mencionadas no art. 4º para tratar da alocação dos valores nos intervalos de prazo especificados no leiaute do documento de código 3040.” (NR) Art. 3º O leiaute do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que tratam a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, e a Carta Circular nº 3.540, de 2012, fica alterado conforme a seguir: I - inclusão do campo “Total de Clientes”; II - alteração nos Anexos ao leiaute do documento de código 3040: a) Anexo 3: Modalidade Operação, no domínio “02 - Empréstimos”: 1. exclusão dos subdomínios “01 - cheque especial e conta garantida”, “05 capital de giro com prazo de vencimento inferior a 30 d” e “06 - capital de giro com prazo vencim. igual ou superior 30 d”; 2. inclusão dos subdomínios “13 - cheque especial”, “14 - conta garantida”, “15 capital de giro com prazo de vencimento até 365 d” e “16 - capital de giro com prazo vencimento superior 365 d”; b) Anexo 26: Informações Adicionais: inclusão do domínio “15 - Ente Consignante” e de seus subdomínios “01 - público”, “02 - privado” e “03 - INSS”. III - alteração da denominação do campo “Faturamento anual” para “Faturamento Anual PJ ou Renda Mensal PF”, com a função de registrar: a) para cliente pessoa jurídica, o faturamento anual bruto; b) para cliente pessoa física, a renda mensal bruta. Parágrafo único. O leiaute e as instruções de preenchimento relativos às inclusões e exclusões referidas neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil, na internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/?DOC3040. Carta Circular nº 3.617, de 13 de novembro de 2013 2 Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no: I - art. 1º, a partir da data-base abril de 2014; II - art. 3º, a partir da data-base fevereiro de 2014. Gilneu Francisco Astolfi Vivan Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/11/2013, Seção 1, p. 21, e no Sisbacen. Carta Circular nº 3.617, de 13 de novembro de 2013 3