Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 978.655 - MG (2007/0185027-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : E L DOS S E OUTRO : JULIANO FONSECA DE MORAIS EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. CASAMENTO REALIZADO NO BRASIL. CÔNJUGES RESIDENTES NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, III, DO CPC. 1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 23 de fevereiro de 2010(data de julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento: 946986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/03/2010 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 978.655 - MG (2007/0185027-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : E L DOS S E OUTRO : JULIANO FONSECA DE MORAIS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Trata-se de recurso especial interposto por E L dos S e outro com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em ação de divórcio direto consensual e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. LEGALIDADE. - Na hipótese que envolve matéria de competência relativa internacional, sendo as partes domiciliadas fora do território nacional, onde ocorreu a separação, resta que a demanda pertinente ao divórcio consensual deve ser solucionada perante a autoridade judiciária estrangeira" (fl. 45). Os embargos declaratórios subseqüentemente opostos foram rejeitados (fls. 54/56). Sustenta a parte recorrente a vulneração do artigo 88, III, do CPC porque o casamento dos recorrentes foi celebrado no Brasil e aqui o divórcio direto deve ser realizado independente do fato de os peticionários residirem em país estrangeiro. As contra-razões não foram apresentadas em razão da inexistência de litígio (fl. 65). Admitido o recurso na origem (fls. 66/67), ascenderam os autos ao STJ. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 74/75). É o relatório. Documento: 946986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/03/2010 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 978.655 - MG (2007/0185027-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. CASAMENTO REALIZADO NO BRASIL. CÔNJUGES RESIDENTES NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, III, DO CPC. 1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC. 2. Recurso especial provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): Versam os autos acerca de ação de divórcio direto consensual proposta pelos recorrentes - residentes nos Estados Unidos da América - na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, visto que o casamento foi celebrado no Brasil. Após parecer ministerial, o juiz de primeira instância extinguiu o feito com base no art. 267, VI, do CPC ao entendimento que, "nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade judiciária brasileira não é competente para processar e julgar pedido de divórcio" (fl. 24). Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença. Daí o recurso especial, pelo qual os recorrentes pretendem que a competência da autoridade judiciária brasileira seja reconhecida e, em conseqüência, o feito prossiga. A questão trazida nos autos encontra abrigo no artigo 88, III, do CPC, que preconiza: "Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (sem destaques no original). O dispositivo em comento institui critério de competência concorrente para o processamento de feitos tanto no Brasil como em tribunais estrangeiros. Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato - o casamento - praticado no Brasil, o seu processamento poderá se Documento: 946986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/03/2010 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça dar perante a autoridade judiciária brasileira. Há que se destacar que o artigo 7º da LICC, invocado nos fundamentos do acórdão atacado, cuida de regras de direito material, enquanto que a jurisdição dos tribunais brasileiros é tratado pelo artigo retro-transcrito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do feito. É o voto. Documento: 946986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/03/2010 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2007/0185027-5 REsp 978655 / MG Número Origem: 10024058710369 PAUTA: 23/02/2010 JULGADO: 23/02/2010 SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO : E L DOS S E OUTRO : JULIANO FONSECA DE MORAIS ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 23 de fevereiro de 2010 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 946986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/03/2010 Página 5 de 5