Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 978.655 - MG (2007/0185027-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: E L DOS S E OUTRO
: JULIANO FONSECA DE MORAIS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO CONSENSUAL. CASAMENTO REALIZADO NO BRASIL.
CÔNJUGES
RESIDENTES
NO
EXTERIOR.
COMPETÊNCIA
DA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, III,
DO CPC.
1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária
brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi
celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir
Passarinho Junior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Documento: 946986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/03/2010
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RECURSO ESPECIAL Nº 978.655 - MG (2007/0185027-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: E L DOS S E OUTRO
: JULIANO FONSECA DE MORAIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto por E L dos S e outro com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em ação de
divórcio direto consensual e assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL PRIVADO. DIVÓRCIO
DIRETO CONSENSUAL. LEGALIDADE.
- Na hipótese que envolve matéria de competência relativa internacional, sendo
as partes domiciliadas fora do território nacional, onde ocorreu a separação, resta que
a demanda pertinente ao divórcio consensual deve ser solucionada perante a
autoridade judiciária estrangeira" (fl. 45).
Os embargos declaratórios subseqüentemente opostos foram rejeitados (fls. 54/56).
Sustenta a parte recorrente a vulneração do artigo 88, III, do CPC porque o
casamento dos recorrentes foi celebrado no Brasil e aqui o divórcio direto deve ser realizado
independente do fato de os peticionários residirem em país estrangeiro.
As contra-razões não foram apresentadas em razão da inexistência de litígio (fl. 65).
Admitido o recurso na origem (fls. 66/67), ascenderam os autos ao STJ.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso
especial (fls. 74/75).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 978.655 - MG (2007/0185027-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO CONSENSUAL. CASAMENTO REALIZADO NO BRASIL.
CÔNJUGES
RESIDENTES
NO
EXTERIOR.
COMPETÊNCIA
DA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, III,
DO CPC.
1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária
brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi
celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC.
2. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Versam os autos acerca de ação de divórcio direto consensual proposta pelos
recorrentes - residentes nos Estados Unidos da América - na 10ª Vara de Família da Comarca de
Belo Horizonte, visto que o casamento foi celebrado no Brasil.
Após parecer ministerial, o juiz de primeira instância extinguiu o feito com base no
art. 267, VI, do CPC ao entendimento que, "nos casos em que as partes residem no exterior, a
autoridade judiciária brasileira não é competente para processar e julgar pedido de divórcio" (fl.
24).
Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença.
Daí o recurso especial, pelo qual os recorrentes pretendem que a competência da
autoridade judiciária brasileira seja reconhecida e, em conseqüência, o feito prossiga.
A questão trazida nos autos encontra abrigo no artigo 88, III, do CPC, que preconiza:
"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (sem
destaques no original).
O dispositivo em comento institui critério de competência concorrente para o
processamento de feitos tanto no Brasil como em tribunais estrangeiros. Dessa forma, se a ação
de divórcio se origina de ato - o casamento - praticado no Brasil, o seu processamento poderá se
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dar perante a autoridade judiciária brasileira.
Há que se destacar que o artigo 7º da LICC, invocado nos fundamentos do acórdão
atacado, cuida de regras de direito material, enquanto que a jurisdição dos tribunais brasileiros é
tratado pelo artigo retro-transcrito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o
prosseguimento do feito.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007/0185027-5
REsp 978655 / MG
Número Origem: 10024058710369
PAUTA: 23/02/2010
JULGADO: 23/02/2010
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
: E L DOS S E OUTRO
: JULIANO FONSECA DE MORAIS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
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