JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 9, setembro, 2010
ACÓRDÃO 233/2007 - Plenário
RELATÓRIO DO MINISTRO RELATOR
“6. CONCLUSÃO
6.1 Das análises precedentes, verificamos que não restou comprovado qualquer indício de superfaturamento,
com eventual prejuízo aos cofres públicos, pelo que não se configurou a plausibilidade jurídica do pedido;
tampouco identificamos risco de dano, ficando distanciado, pois, o perigo na demora - mormente porque a
abertura do pregão se deu em 05.02.2007 (fls. 155-160), e o menor preço unitário obtido na fase de lances
foi de R$ 350.000,00, o que corresponde a quase metade do valor de referência constante do instrumento
convocatório (R$ 631.000,00).”
VOTO DO MINISTRO RELATOR
“Ademais, o preço unitário de aquisição desses ônibus (R$ 365.960,00) encontra-se próximo do valor
mencionado pelo Representante (R$ 337.500,00), isso sem considerar os valores dos acessórios e das
garantias, o que certamente elevaria este preço.”
28. A falha na estimativa do preço dos ônibus no Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 ficou evidenciada na
determinação contida no Acórdão 233/2007, Plenário, transcrita abaixo:
“9.2 - recomendar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária que:
9.2.1 - realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço de
mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, de Decreto nº. 5.450/2005;”
29. No Pregão 080/DAAG/SEDE/2006, quatro empresas apresentaram propostas: AVR Comércio Ltda.,
Rimco Comércio e Serviços Ltda. - ME, HVR Equipamentos Industriais S. A. e Brasília Motors Ltda; das
quais apenas as duas últimas foram classificadas para a fase de lances.
30. A diferença de preço das propostas classificadas foi gritante, a HVR apresentou para o ônibus licitado
o valor unitário de R$ 365.960,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta centavos reais),
e a Brasília Motors apresentou o valou unitário de R$ 632.900,00 (seiscentos e trinta e dois mil e novecentos
reais).
31. Curiosamente, a Brasília Motors apresentou valor unitário bem próximo ao estimado pela Infraero.
Lembramos que foi com a Brasília Motors que a Infraero adquiriu, por meio do Pregão 009/DAAG/
SEDE/2006, com sobrepreço, 08 (oito) ônibus para transporte de passageiros nos aeroportos da rede
Infraero, conforme apontado nos presentes autos.
32. O Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 acabou revogado, visto que com o valor estimado para a contratação
a empresa HVR não conseguiu cumprir requisito exigido no edital para habilitação no processo licitatório.
Após diligências concluiu-se que a mesma tinha condições técnicas, econômicas e financeiras para atender
o Caderno de Especificações Técnicas da Infraero, bem como suportar a proposta de fornecimento dos
ônibus apresentada no referido pregão, o que motivou a revogação do processo licitatório. Em síntese, a
inabilitação foi resultante do valor estimado para a contratação, acima do praticado no mercado.
33. Segundo consta, o valor estimado no Pregão 080/DAAG/SEDE/2006 foi resultante de cotação no
mercado, unicamente.
34. É curiosa a afirmação do Sr. Rogério Amado Barzallay que alega que o comportamento da empresa
HVR é característico de empresas que não têm interesse real no certame, com objetivo unicamente de
JURISPRUDÊNCIA
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6. CONCLUSÃO 6.1 Das análises precedentes, ve