ANEXO III PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República de Cuba, acordam os cronogramas de desgravação tarifária descritos a seguir, com vistas ao Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 5 do Acordo para sua aplicação aos produtos incluídos nos Anexos I e II. a) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 1, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 1.A 1.B 1.C 1.D 1.E 1.F 1.G 1.H 1.I 1.J 1.K 1.L 1.M Até 31.12.2006 % 30 35 40 50 60 65 70 75 76 78 80 90 100 A partir de 01.01.2007 % 44 48 52 60 70 74 78 80 80 90 90 100 100 A partir de 01.01.2008 % 58 61 64 70 80 83 85 90 90 100 100 A partir de 01.01.2009 % 72 74 76 80 90 91 93 100 100 A partir de 01.01.2010 % 86 87 88 90 100 100 100 A partir de 01.01.2011 % 100 100 100 100 b) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 2, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 2.A 2.B 2.C 2.D 2.E 2.F 2.G 2.H 2.I 2.J 2.K 2.L Até 31.12.2006 % 30 35 40 50 60 65 70 75 76 78 80 90 A partir de 01.01.2007 % 45 49 53 60 70 73 77 83 84 85 90 90 A partir de 01.01.2008 % 60 63 65 70 80 82 83 90 90 90 A partir de 01.01.2009 % 75 76 78 80 90 90 90 A partir de 01.01.2010 % 90 90 90 90 c) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 3, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 3.A 3.B 3.C 3.D 3.E 3.F 3.G 3.H 3.I 3.J 3.K Até 31.12.2006 % 30 35 40 50 60 65 70 75 76 78 80 A partir de 01.01.2007 % 43 46 50 60 67 73 75 80 80 80 80 A partir de 01.01.2008 % 55 58 60 70 73 80 80 A partir de 01.01.2009 % 68 69 70 80 80 A partir de 01.01.2010 % 80 80 80 d) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 4, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 4.A 4.B 4.C 4.D 4.E 4.F 4.G 4.H Até 31.12.2006 % 30 35 40 50 60 65 70 75 A partir de 01.01.2007 % 45 48 52 58 68 70 75 75 A partir de 01.01.2008 % 60 62 63 67 75 75 A partir de 01.01.2009 % 75 75 75 75 e) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 5, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 5.A 5.B 5.C 5.D 5.E 5.F 5.G Até 31.12.2006 % 30 35 40 50 60 65 70 A partir de 01.01.2007 % 43 47 50 60 65 70 70 A partir de 01.01.2008 % 57 58 60 70 70 A partir de 01.01.2009 % 70 70 70 f) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 6, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 6.A 6.B 6.C 6.D 6.E 6.F Até 31.12.2006 % 30 35 40 50 60 65 A partir de 01.01.2007 % 42 45 48 58 65 65 A partir de 01.01.2008 % 53 55 57 65 A partir de 01.01.2009 % 65 65 65 g) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 7, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 7.A 7.B 7.C 7.D 7.E Até 31.12.2006 % 30 35 40 50 60 A partir de 01.01.2007 % 40 43 50 55 60 A partir de 01.01.2008 % 50 55 60 60 A partir de 01.01.2009 % 60 60 h) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 8, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência:: 8.A 8.B 8.C 8.D Até 31.12.2006 % 30 35 40 50 A partir de 01.01.2007 % 40 43 50 50 A partir de 01.01.2008 % 50 50 i) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 9, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 9.A 9.B Até 31.12.2006 % 30 35 A partir de 01.01.2007 % 35 35 j) Nos casos identificados nos Anexos I e II como Cronograma 10, as Partes Signatárias outorgarão as seguintes margens de preferência: 10.A 10.B Até 31.12.2006 % 30 33 A partir de 01.01.2007 % 33 33 k) Nos casos identificados no Anexo II com a letra “E” não se aplica preferência tarifária. l) Nos casos em que no Anexo II não se indica cronograma correspondente, se aplica a preferência tarifária ali indicada nas condições assinaladas na coluna de Observações. __________